Confederacao Nacional Do Comercio De Bens, Servicos E Turismo - Cnc e outros x Central Unica Dos Trabalhadores-Cut e outros
ID: 262212000
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000919-98.2022.5.10.0006
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Advogados:
DANIELA FERNANDA DA SILVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/DF XXXXXX
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ANTONIO LISBOA CARDOSO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0000919-98.2022.5.10.0006 : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BEN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0000919-98.2022.5.10.0006 : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC : CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT E OUTROS (2) TRT 0000919-98.2022.5.10.0006 ROT - ACÓRDÃO 1ªTURMA REDATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIA COÊLHO RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC ADVOGADO: DANIELA FERNANDA DA SILVEIRA ADVOGADO: ANTONIO LISBOA CARDOSO RECORRIDO: CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES-CUT RECORRIDO: UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - UGT RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DA CUT ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUÉRCIO ORIGEM: 6ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO SINDICAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFEDERAÇÃO SINDICAL. ATOS PRATICADOS POR EMPRESAS DA CATEGORIA ECONÔMICA REPRESENTADA. ASSÉDIO ELEITORAL. LIBERDADE DE VOTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA. AUTONOMIA SINDICAL. RECURSO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Ação Civil Coletiva ajuizada por entidades sindicais de trabalhadores em face da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A ação busca a imposição de obrigações de fazer e não fazer à categoria econômica representada pela ré e à própria CNC, consistentes em: (i) abster-se de praticar atos atentatórios à liberdade de voto dos empregados (como ameaças de demissão ou imposição de material de campanha); (ii) não criar obstáculos ao acesso das entidades sindicais aos locais de trabalho para esclarecimentos sobre o direito ao voto livre; (iii) orientar a categoria econômica a observar as referidas abstenções. O acórdão reconheceu a ilegitimidade passiva da CNC e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Confederação Nacional do Comércio (CNC), entidade sindical de grau superior, possui legitimidade passiva para figurar em ação civil coletiva que busca impor obrigações de fazer e não fazer (visando coibir assédio eleitoral e garantir acesso sindical) diretamente à categoria econômica que representa e à própria confederação, em relação a atos praticados pelas empresas integrantes da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema sindical brasileiro estrutura-se verticalmente, cabendo a representação direta das categorias aos sindicatos de base, enquanto as confederações exercem representação indireta e função eminentemente coordenadora, salvo na ausência de entidades de grau inferior (CF/88, art. 8º; CLT, arts. 611, § 2º, e 856, parágrafo único). 4. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) não possui poder de ingerência ou controle sobre as ações individuais das empresas que compõem a categoria econômica representada, em respeito ao princípio da liberdade e autonomia sindical (CF/88, art. 8º). 5. A responsabilização da CNC por atos praticados pelas empresas representadas viola a autonomia sindical e o princípio da individualização da responsabilidade, pois inexiste previsão legal ou estatutária para tal, não decorrendo dos deveres gerais previstos nos arts. 514 e 518 da CLT. 6. A obrigação de fazer imposta à CNC para orientar a categoria econômica a se abster de atos ilícitos revela-se inócua, dada a ausência de poder hierárquico ou sancionatório da confederação sobre as empresas e a existência de normas jurídicas que já impõem tais deveres e preveem sanções para o descumprimento. 7. A ausência de poder de representação direta e de ingerência sobre as empresas integrantes da categoria configura a ilegitimidade passiva *ad causam* da CNC para responder pelos pedidos formulados na ação civil coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A Confederação sindical, entidade de grau superior, não possui legitimidade passiva *ad causam* para responder por obrigações de fazer ou não fazer imputadas diretamente às empresas integrantes da categoria econômica que representa, dada sua função de representação indireta e a ausência de poder de ingerência sobre as referidas empresas (CF/88, art. 8º; CLT, art. 611, § 2º). 2. A imposição de obrigação de fazer à Confederação para orientar a categoria econômica a cumprir deveres legais é inócua e processualmente inadequada, por inexistir poder hierárquico ou sancionatório da entidade de cúpula sobre as empresas de base. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, IV, VIII, X, art. 8º, caput, III; CLT, arts. 514, 518, 611, § 2º, 856, parágrafo único; CPC, art. 300, art. 485, VI; Lei nº 7.347/85, art. 12; CDC, art. 84, § 3º; PIDCP, art. 25, b; CADH, art. 23; Protocolo de San Salvador, art. 8º; Convenções OIT nº 98, 111, 135. Jurisprudência relevante citada: TST, RO 1001555-68.2014.5.02.0000. RELATÓRIO O relatório aprovado foi o do Relator: "O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada pela CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT), UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES E (UGT) CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC). O reclamado interpõe recurso ordinário. Invoca preliminar de negativa da prestação jurisdicional, bem como reitera as preliminares de incompetência absoluta, inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. Quanto à questão de fundo, busca a reforma da sentença em relação às medidas determinadas para assegurar a liberdade de voto dos empregados das empresas pertencentes à categoria da entidade sindical reclamada. Contrarrazões apresentadas pelos autores. O Ministério Público do Trabalho reiterou as razões e argumentos já expostos no parecer de ID. 99883" (sic). FUNDAMENTOS 1- ADMISSIBILIDADE O voto aprovado foi o do Relator: "Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto". 2- PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O voto aprovado foi o do Relator: "A recorrente pretende a anulação da sentença, sob a alegação de que "o Juízo a quo deixou de manifestar quanto a argumentos legais e provas constantes nos autos, e apresentados juntamente com a defesa, bem como em sede de Embargos de Declaração que não foram devidamente apreciados, de tal forma que a r. Sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional". À análise. Inexiste a nulidade apontada, porquanto houve pronunciamento judicial sobre as matérias controvertidas, de maneira fundamentada (CF, art. 93, IX), ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente. Frise-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato verificado na presente hipótese. Ademais, considerando o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, eventual alegação feita pela parte e não enfrentada na sentença poderá ser objeto de apreciação por este egrégio Tribunal, não se cogitando prejuízo à recorrente. Inteligência e aplicabilidade do art. 1.013 do CPC/2015 e da Súmula nº 393 do col. TST. Rejeita-se" (sic). 3- MÉRITO 3.1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL O voto aprovado foi o do Relator: "A preliminar renovada no recurso foi rejeitada na origem, sob os seguintes fundamentos: "1.1. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho Rejeito. Invoca a reclamada o disposto no art. 35, II, da Lei nº 4.737/65 ("Compete aos juízes: [...] II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais"). Ainda que as condutas denunciadas e que serviram de cenário inspirador da ação civil pública possam em tese configurar crime, a presente demanda não envereda pela persecução penal, mas apenas busca a obtenção de tutelas jurisdicionais prestacionais e inibitórias que possam fazer cessar o assédio eleitoral promovido por empresas presentadas pela confederação ré. Logo, não houve invasão do diâmetro de atuação da Justiça Eleitoral, mas a apresentação de postulação judicial confinada aos estritos limites da jurisdição trabalhista, aqui sob a perspectiva metaindividual, na tutela de direitos coletivos e difusos na seara do mundo laboral. Não houve, assim, usurpação da competência criminal da Justiça Eleitoral com a iniciativa das autoras, mas, bem ao contrário, exercício regular da jurisdição trabalhista (CF, art. 114, I), ainda que em convergência com as preocupações institucionais da Justiça Eleitoral. Como reforço argumentativo, reproduzo o parecer ministerial convergente com a posição de afirmação da competência desta Especializada para a presente ação (fls. 1.159/1.161): "Inicialmente a CNC parte de uma premissa equivocada. A circunstância de determinado fato constituir crime, não afasta a possibilidade de que esse mesmo fato constitua ilícito de outra natureza, no caso também ilícito trabalhista. São esferas de responsabilidade distintas e autônomas como se pode observar, por exemplo, no que dispõe o art. 125 da Lei n. 8.112/1990 ['Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si'] Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência. Cite-se, a título de exemplo, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILÍCITO PENAL. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVAS EMPRESTADAS. POSSIBILIDADE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO VINCULAÇÃO DA ESFERA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a possibilidade de decretação de perda de cargo de promotor público, prática de concussão - art. 316 do Código Penal, em caso de absolvição da prática do crime por ausência de provas. 2. Não encontra guarida a alegação de que fere o princípio da inocência a utilização de provas emprestadas, uma vez que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "observada a exigência constitucional de contraditório e ampla defesa não resta vedada a utilização da prova emprestada" (REsp 930.596/ES, Rel. Min. Luiz fux, Primeira Turma). 3. Se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal, porquanto a conduta pode ser considerada infração administrativa disciplinar, conforme a interativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a sentença absolutória na esfera criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria no âmbito criminal. Precedentes. 4. Como bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, "há hipóteses em que os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa, porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função pública" (ARE 664930 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, Acórdão Eletrônico DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012). 5. Demais disso, ao órgão do Ministério Público não é permitido presunção de que seja probo, há de ser peremptoriamente demonstrado que sua conduta é acima de tudo isenta de cometimento de atos ilícitos. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1323123/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013) Fixada a autonomia das esferas de responsabilidade, temos que o assédio eleitoral nas relações laborais pode ser definido como a conduta, geralmente perpetrada pelo empregador em face do empregado (considerando a assimetria da relação empregatícia e a vulnerabilidade do obreiro frente ao seu tomador), que produza, como efeitos, o cerceamento da liberdade de manifestação política, degradando o meio ambiente de trabalho, o qual é uno e indivisível, e, inclusive, em razão dessa unidade e indivisibilidade, tem-se que a ilicitude atinge e lesiona os direitos de todos os trabalhadores envolvidos de forma geral, em sentido amplo, abarcando atuais e futuros. No âmbito da Justiça do Trabalho, o assédio eleitoral já vem sendo reconhecido, como pode-se observar pelos julgados ora colacionados: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ELEITORAL. A Constituição Federal de 1988 protege a intimidade, a vida privada, a autodeterminação e a liberdade de consciência e manifestação do pensamento (art. 5º, caput, incisos II, IV, VI, IX, X, CF/88), sendo vedado que uma pessoa seja privada de seus direitos em razão de convicção política (art. 5º, VIII, CF/88). Ainda, no âmbito do direito do trabalho, ninguém pode sofrer discriminação em razão de opinião política, nos termos dos arts. 3º, 5º, XLI e 7º, XXX, XXXI, da CF/88 e Lei 9.029/95. Nesse sentido, tem-se que a tentativa de ingerência sobre o voto dos trabalhadores atenta contra o livre exercício dos direitos políticos e configura assédio eleitoral, representando abuso do poder diretivo da empresa. É o que ocorre no caso em análise, em que a prova dos autos confirma que os trabalhadores foram constrangidos pela reclamada a participar de reunião com o objetivo de direcionar sua escolha eleitoral. Dessa forma, resta caracterizado o dano moral indenizável. Recurso da reclamada desprovido. PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO LÓGICA. As partes convencionam a utilização de prova oral emprestada de dois processos. Dessa forma, não pode a reclamada, após ter concordado com o uso dos depoimentos colhidos nos processos referidos, aduzir que eles foram prestados por testemunhas suspeitas, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. Ademais, incide no aspecto os efeitos da preclusão lógica, sendo insubsistente a alegação da ré acerca da imprestabilidade dos depoimentos nos processos em questão (TRT-4 - ROT: 00209643320195040124, Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 4ª Turma) Dessa forma, em que pese a prática de assédio eleitoral estar tipificada no art. 301 do Código Eleitoral, tal conduta também repercute no ambiente laboral, na qual o empregador se utiliza de seu poder diretivo com objetivo de impelir seus funcionários a adotar determinada orientação política, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Tal situação, diga-se, não é estranha a esta Justiça Especializada. No que tange à submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo, em que os mesmos fatos originam responsabilidades de naturezas distintas - criminal e cível/trabalhista -, a competência trabalhista encontra-se pacificada. Pela rejeição da preliminar." Em recurso, a reclamada reitera a tese de "incompetência absoluta dessa justiça especializada para processar e julgar a presente Ação Civil Pública, isso porque, o art. 35, II da Lei nº 4.737/1965 dispõe que compete aos juízes eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos." À análise. Inicialmente, conforme fundamentação esposada no parecer do Ministério Público do Trabalho transcrito na sentença, não obstante a prática de assédio eleitoral estar tipificada como crime, tal conduta também repercute no ambiente laboral quando o empregador se utiliza do seu poder diretivo com o objetivo de impelir os empregados à adotarem determinada orientação política. Nesse contexto, a controvérsia envolve instituto eminentemente trabalhista, porquanto tem como causa de pedir a prática apontada como ilegal, abusiva e ofensiva à dignidade laboral pelo desrespeito à garantia constitucional assegurada à cidadania dos trabalhadores. A Emenda Constitucional nº 45/04 deu lugar, em vez dos atores da redação original do artigo 114, da CRFB - trabalhadores e empregadores -, à relação de trabalho. A referida mudança na estrutura arquitetônica da competência da Justiça do Trabalho define a sua atuação para julgar os litígios em razão da matéria, no particular, e não das pessoas, sendo certo que, na acepção da melhor literatura especializada, relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é espécie. Reitere-se, o paradigma clássico definidor da competência, a partir da necessidade da presença de trabalhadores e empregadores, foi superado pelo inciso I, do artigo 114 da Constituição da República. Basta que a controvérsia tenha raiz na relação de trabalho (decorrentes da relação de trabalho), o que inclui, por certo, a tese de violação à segurança, à saúde e à intimidade/privacidade dos trabalhadores, albergando, portanto, a alegação de prática ofensiva à dignidade laboral pelo desrespeito à garantia constitucional assegurada à cidadania dos trabalhadores. Patente, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar as pretensões exordiais. Nego provimento" (sic). 3.2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA O voto aprovado foi o do Relator: "As preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa foram rejeitadas pelo Juízo originário, nos seguintes termos: "1.2. Inadequação da via eleita Rejeito. A reclamada parte de premissas equivocadas ao suscitar tal prefacial. Em primeiro lugar, a presente ação civil pública não se reveste de caráter "eleitoreiro", pois claramente busca resguardar o livre e integral exercício do direito de participação política dos trabalhadores vinculados ao comércio no Brasil. Em segundo lugar, em nenhuma passagem da inicial há a leviana generalização da acusação de má conduta por todo empresariado do ramo presentado pela confederação ré. A convocação judicial da confederação deu-se pela inviabilidade prática de se atomizar o combate ao assédio eleitoral, disseminado pelo país dado o âmbito nacional das eleições presidenciais e o notório acirramento de ânimos que tal disputa promoveu, ainda que não pela totalidade dos empresários (nem há dados a revelar mesmo que fosse uma maioria empresarial rebelde a transgredir os direitos fundamentais atinentes ao direito de voto). O alastrameto dos episódios de assédio eleitoral, em proporção inédita no país, justificou a eleição da via processual da ação civil pública para alcançar a prestação jurisdicional rápida, efetiva e abrangente. Não se está aqui, pois, na seara da disputa ideológica entre capital e trabalho ou da mediação de conflitos entre simpatizantes de candidatos rivais, mas no âmbito de proteção jurisdicional transindividual em ambientes laborais hostis ao pleno e livre exercício do direito de participação política em diversos redutos e empresas - independentemente de candidatos, partidos, coligações ou preferências eleitorais (se as partes relerem o teor da liminar, perceberão que em nenhum instante limitaram-se as salvaguardas ao exercício de tal direito fundamental a simpatizantes ou adversários deste ou daquele candidato às eleições presidenciais). Portanto, a via processual eleita é adequada. Novamente, em adição aos fundamentos até aqui trazidos, adiro ao excelente parecer ministerial que bem examinou a questão (fls. 1.161/1.162): "Sustenta a CNC a inadequação da via eleita com fundamento no art. 105-A da Lei n. 9.504/1997 que dispõe: Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Não merece acolhida pelas seguintes razões. Primeiro: esta Ação Civil Pública possui natureza trabalhista, ainda que o suporte fático (causa de pedir) esteja atrelado à matéria eleitoral (assédio eleitoral). Segundo: restringir a utilização da Ação Civil Pública seria inconstitucional, eis que, a par de que tal ação possuir fundamento constitucional na tutela dos direitos coletivos (art. 129, III, CF), tal restrição também estaria a violar a garantia fundamental do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF). Terceiro: tanto assim que a própria Justiça Eleitoral revendo sua jurisprudência inicial, reformulou o seu entendimento sobre a questão de modo a dar interpretação conforme à Constituição, admitindo a aplicação tanto do inquérito civil como da ação civil pública mesmo naquela Justiça especializada. Cite-se precedentes: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL (PPE). ART. 105-A DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PROVA ROBUSTA. DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE MEDICAMENTOS A ALIADOS POLÍTICOS COM USO DE RECURSOS PÚBLICOS. DESVIO DE FINALIDADE. GRAVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. (....) 6. A prova colhida por meio de PPE, segundo jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, não afronta o disposto no art. 105-A da Lei 9.504/1997, que deve ser interpretado em conformidade com os arts. 127 da CF/88, que atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e 129, III, que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a tutela de interesses difusos e coletivos. 7. (...) 9. Agravo Regimental desprovido. (REspEl nº 22027 Acórdão SANTA CRUZ - RN; Relator(a): Min. Alexandre de Moraes; Julgamento: 16/09/2021 Publicação: 14/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL OBTIDO EM PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS. INSTAURAÇÃO POR PORTARIA. ART. 105-A DA LEI 9.504/97. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 8.3.2017. 2. O art. 105-A da Lei 9.504/97, que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85, deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, em que se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes. 3. A utilização de dados de procedimentos preparatórios é lícita e não ofende dispositivos legais e constitucionais. 4. Agravo regimental desprovido. (RESPE nº 13021 Acórdão BRUMADO - BA; Relator(a) Min. Herman Benjamin Julgamento: 23/03/2017; Publicação: 24/11/2017) Pela rejeição da preliminar ." 1.3. Ilegitimidade ativa Rejeito. Proclamando o Direito brasileiro a teoria da asserção no exame das condições para o exercício do direito de ação, dentre as quais se encontra a legitimidade ativa e passiva, e havendo coerência discursiva entre a exposição dos fatos e os pedidos formulados na inicial, a revelar, no campo abstrato, a pertinência subjetiva da ação, não há carência de ação a reconhecer. Ademais, de um lado, é preciso considerar que não perseguem as autoras a simples e corriqueira satisfação de direitos trabalhistas típicos, assegurados em norma jurídica, mas a sublime preservação da liberdade política no ambiente laboral; de outro lado, a confederação pode atuar na defesa de direitos geograficamente transcendentais como meio eficaz de resguardá-los de modo contundente, abrangente e homogêneo. Mais uma vez, agrego aos fundamentos de rejeição da preliminar o dito no parecer ministerial a respeito da matéria (fls. 1.162/1.163): "Sustenta a ré a ilegitimidade ativa das centrais sindicais, arguindo que não as categorias profissionais, mas tão somente coordenam a representação dos trabalhadores por meio das organizações a elas filiadas. Também aduz que não atenderiam cumulativamente o disposto no art. 5º, inciso V, letras "a" e "b" da Lei n. 7.347/85. Mais uma vez sem razão. Como muito bem pontuado por este d. juízo na decisão que deferiu a tutela de urgência, "A ação civil pública tem amplo espectro de objeto no tocante à proteção dos direitos fundamentais coletivos, difusos e metaindividuais, extrapolando aqueles direitos concernentes, ao meio ambiente, ao consumidor, à infração à ordem econômica, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade dos grupos étnicos, raciais e religiosos e aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico para alcançar, igualmente, "qualquer outro interesse difuso ou coletivo" (Lei nº 7.347/85, art. 1º, IV), incluídos aí, portanto, os direitos trabalhistas e os direitos de participação política". E arrematou: "As entidades sindicais e associações constituídas há mais de um ano ostentam legitimidade para propor a ação civil pública (Lei nº 7.347/85, art. 5º, V, b), sendo, assim, irrelevante qualquer debate em torno da efetiva integração das centrais sindicais como parte da estrutura da organização sindical brasileira pela amplitude do diâmetro da norma legal autorizadora da atuação judicial de associações em geral." Qualquer outro fundamento seria redundante de nossa parte, mas apenas registramos que mesmo o requisito de um ano de pré-constituição das entidades poderia (deveria, em nosso entender), ser dispensado pelo Juízo em razão do "manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídica a ser protegido" (art. 5º, § 4º, LACP) que o caso concreto apresenta. Pela rejeição." Em recurso, a parte reclamada aponta a tese de proibição do uso de ações civis públicas em matéria eleitoral, nos termos do art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Defende, ainda, a ilegitimidade ativa dos autores para o ajuizamento da presente ação coletiva. Inicialmente, conforme fundamentação esposada no parecer do MPT transcrito na sentença, a presente ação coletiva possui natureza trabalhista, ainda que causa de pedir esteja atrelada ao assédio eleitoral supostamente cometido contra os trabalhadores. Ademais, a restrição ao uso de ação coletiva violação o direito constitucional ao amplo e irrestrito acesso à Justiça (art. 5º, XXV, da CF). A própria Justiça Eleitoral confere interpretação conforme à Constituição, admitindo a aplicação tanto do inquérito civil como da ação civil pública mesmo naquela Justiça especializada. Cite-se precedentes: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL (PPE). ART. 105-A DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PROVA ROBUSTA. DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE MEDICAMENTOS A ALIADOS POLÍTICOS COM USO DE RECURSOS PÚBLICOS. DESVIO DE FINALIDADE. GRAVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. (....) 6. A prova colhida por meio de PPE, segundo jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, não afronta o disposto no art. 105-A da Lei 9.504/1997, que deve ser interpretado em conformidade com os arts. 127 da CF/88, que atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e 129, III, que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a tutela de interesses difusos e coletivos. 7. (...) 9. Agravo Regimental desprovido. (REspEl nº 22027 Acórdão SANTA CRUZ - RN; Relator(a): Min. Alexandre de Moraes; Julgamento: 16/09/2021 Publicação: 14/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL OBTIDO EM PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS. INSTAURAÇÃO POR PORTARIA. ART. 105-A DA LEI 9.504/97. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 8.3.2017. 2. O art. 105-A da Lei 9.504/97, que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85, deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, em que se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes. 3. A utilização de dados de procedimentos preparatórios é lícita e não ofende dispositivos legais e constitucionais. 4. Agravo regimental desprovido. (RESPE nº 13021 Acórdão BRUMADO - BA; Relator(a) Min. Herman Benjamin Julgamento: 23/03/2017; Publicação: 24/11/2017) Ainda sobre a adequação da via eleita e a legitimidade ativa, cumpre ressaltar que a judicialização coletiva de conflitos é essencial para romper com a maneira tradicional de examinar o tema judicializado a partir da ofensa a direito individual e com o sistema processual arcaico, especialmente em uma época em que o modelo em curso provoca estragos a coletividades de trabalhadores, de consumidores e de outros sujeitos coletivos. Sendo notória a ineficácia de expressiva fração dos direitos econômicos, sociais e culturais, assim como inúmeros outros difusos, coletivos e individuais homogêneos, não necessariamente vinculados ao fator trabalho humano, trava-se proveitoso debate acerca das medidas que poderiam ser utilizadas para mudar o dramático quadro. O direito processual foi concebido na perspectiva de dar efetividade ao direito material, fixando princípios, regras e procedimentos voltados para assegurar a validade da essência da relação jurídica formada na sociedade, embora tenha sido aplicado muitas vezes, pelos operadores da área, em direção oposta à sua base histórica, filosófica e política, a ponto de haver tentativas seguidas de valorizá-lo de modo excessivo na solução das contendas, quase sempre em detrimento da sua razão de ser. O combate ao desvio levado a efeito, nem de longe, autoriza o simples enfraquecimento prático do direito processual e de seus princípios filosóficos e constitucionais, asseguradores de uma disputa judicial travada em marcos democráticos e dialéticos. E não é por outro motivo que ao vir à tona o tema da ausência de efetividade dos direitos humanos, imediatamente, erguem-se bandeiras em defesa do direito processual atuante, apto a cumprir sua finalidade nuclear. Para coibir, reparar e punir agressões praticadas contra grupos e coletividades de pessoas, na sociedade de massas vigente na atual fase globalizante do capitalismo, sem nenhuma dúvida, do ponto de vista jurisdicional, apenas a concretização de um direito processual coletivo é capaz de produzir resultados amplos a partir, muitas vezes, de uma única ação judicial. É que a reação individual, pela via judicial, em tais circunstâncias, mostra-se desgastante, inútil, frágil e desarticulada, jamais conseguindo vencer ou debelar o desrespeito aos direitos individuais e coletivos, agressão a direitos humanos adotada muitas vezes como prática reiterada no âmbito de conglomerados econômicos. A título de exemplo, vale citar os abusos sistemáticos das operadoras telefônicas no Brasil após o processo de privatização e de quebra do monopólio estatal, cujos consumidores têm encontrado enormes dificuldades para alcançar a devolução de valores pagos em duplicidade ou pagos de forma indevida. As ações coletivas, ao contrário, principalmente na Justiça do Trabalho, sem a exposição do empregado numa ordem jurídica incapaz de assegurar estabilidade, ao menos segundo visão predominante dos tribunais brasileiros, estão destituídas dos rostos os quais seriam naturalmente perseguidos pela ousadia de busca da reparação dos direitos perante o Poder Judiciário. A professora e procuradora do trabalho Elaine Nassif registra a influência do Projeto Florença, ao advertir que o processo individualista é incompatível com uma sociedade de massas. Além disso, menciona aspectos da obra "Acesso à Justiça", de Mauro Cappelletti, com as suas três ondas - instituição de assistência judiciária, representatividade dos direitos difusos e remoção de obstáculos à concretização dos direitos e da justiça. E nessa seara de direitos não cumpridos, cita Bobbio e a "Era dos Direitos", ressaltando que a tutela coletiva foi criada para enfrentar os atuais problemas da sociedade. Descreve, finalmente, as ações coletivas cabíveis no Processo do Trabalho, a representatividade da ação civil pública na Justiça do Trabalho, a definição e a caracterização de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, ações essas vinculadas ao conceito doutrinário de processo coletivo (NASSIF. Elaine, 2008). A judicialização coletiva dos conflitos é essencial para conferir efetividade aos direitos econômicos, sociais e culturais e dar sentido ao conceito de integralidade de Direitos Humanos. Como acentua o sociólogo Boaventura de Souza Santos, "Todas essas mudanças obrigam a repensar profundamente o sistema de justiça e, mais em geral, o próprio perfil da cultura judiciária. Não haverá reformas eficazes se não houver uma cultura judiciária que as sustente. E para criação dessa cultura judiciária é fundamental alterar o sistema de formação de magistrados"(SANTOS. Boaventura, 2006). Paira reduzida controvérsia entre os estudiosos e defensores dos direitos humanos, em todas as suas dimensões, acerca da necessidade de implementação das ações coletivas como resposta ao conjunto de involuções e retrocessos perseguidos sistematicamente por atores da esfera econômica. Ora, mesmo com a falta de efetividade de vários direitos humanos, é inegável que a porta aberta nos últimos anos em sentido oposto tem sido a via da utilização das ações coletivas, colocando em xeque, assim, uma estrutura conceitual valorizadora do individualismo. Idêntico sentimento domina a atenção do ativista e jurista argentino Christian Courtis, sugerindo ele, por exemplo, o uso de ações judiciais coletivas, considerando que a omissão estatal, quanto à ausência de cumprimento dos direitos humanos, afeta um grupo generalizado de pessoas, o que é denominado pelo direito processual como direitos ou interesses individuais homogêneos. A oposição à justiciabilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais, na opinião do professor argentino, decorre da existência de um modelo processual vigente voltado para resolver conflitos de interesse individual e do direito de propriedade, construído sob uma concepção abstencionista do Estado, quadro a ser superado a partir dos avanços alcançados no direito processual contemporâneo e nas suas novas vertentes - ação civil pública, mandado de segurança coletivo e mandado de injunção no Brasil e legitimação do Ministério Público para a defesa de interesses coletivos -. A justiciabilidade é um caminho a ser percorrido no sentido de dar efetividade aos direitos econômicos, sociais e culturais. Sobre a regulação do direito social, Christian Courtis sustenta ser viável a introdução de dimensões coletivas (sindicatos e associações de consumidores), a facilitação da negociação coletiva (convênios coletivos de trabalho), a construção de categorias coletivas, o reconhecimento das desigualdades materiais existentes entre as classes de sujeitos do direito, a limitação do princípio da autonomia da vontade, criação de políticas de oportunidades para grupos discriminados (cotas e outros), a modificação dos critérios de responsabilidade civil (responsabilidade objetiva), a ampliação das funções estatais, a incorporação de ações processuais coletivas e transindividuais. Tido isso, destaque-se, sempre na perspectiva de fortalecer o direito social, que é um direito de grupos e não de indivíduos, caracterizado pela desigualdade para compensar a força do poder econômico, capaz de romper, pois, com a concepção fundamentada no direito privado clássico (COURTIS. Christian, 2007). Ora, mesmo diante da falta de efetividade de vários direitos humanos, é inegável que uma das formas de enfrentamento a esse tormentoso desafio passa pelo uso regular das ações coletivas, a ponto de colocar em xeque a estrutura conceitual do processo valorizadora do individualismo, do direito de propriedade a qualquer custo, sem limites éticos e humanitários. A literatura tradicional assentou a tese de que a legitimação ordinária é conferida tão somente ao titular do direito ou destinatário da decisão, enquanto a legitimação extraordinária diz respeito ao fato de o autor da ação, mesmo não sendo titular do direito, estar autorizado a defender direito alheio em nome próprio, assim como ocorre nas hipóteses de substituição processual autorizada pelo Código de Processo Civil brasileiro. A professora Elaine Nassif(PUC Minas) questiona a observância da teoria tradicional antes resumida sem nenhum tipo de abrandamento. Para tanto, lembra a juslaboralista mineira da legitimação ordinária conferida ao Ministério Público para ajuizar ação civil pública e o real papel do Parquet quando figura naquela qualidade (NASSIF. Elaine, 2008). Sinteticamente, a natureza distinta das ações coletivas conduz ao afastamento do roteiro restritivo imposto às demandas individuais, no que tange aos legitimados para o ajuizamento das respectivas ações, de maneira ordinária e extraordinária. O sindicato obreiro está sempre legitimado a promover a defesa dos interesses e direitos dos integrantes de sua categoria profissional, o que inclui a defesa de todos e quaisquer direitos difusos, os transindividuais (coletivos) e os individuais homogêneos, na forma definida pelo parágrafo único do artigo 81, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Portanto, a substituição processual representa uma das mais nobres conquistas constitucionais alcançadas pelos trabalhadores brasileiros, tendo, entre outros méritos, o de judicializar coletivamente os conflitos trabalhistas, algo a produzir resultados altamente satisfatórios para os empregados e para a máquina judiciária. A Constituição autoriza ao sindicato "a defesa dos direitos e interesse coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas" (Art. 8º, III, CRFB). É certo que na substituição processual o Sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. Os empregados substituídos são os verdadeiros titulares do direito material posto em litígio e, na referida qualidade, beneficiários últimos das parcelas objeto de eventual condenação, bem como de outros diversos direitos, seja de caráter material ou imaterial. Também não mais remanesce a exigência da juntada do rol de substituídos, entendimento esse consagrado no cancelado Enunciado 310, do TST. A garantia assegurada aos entes representativos de trabalhadores (CRFB, artigo 8º, III) não é portadora de nenhuma restrição, de modo que, independentemente da natureza do direito reivindicado, a substituição processual pode ser exercida sobre todo e qualquer aspecto relativo aos contratos laborais, sem nenhum tipo de autorização formal da categoria e sem a necessidade da exibição da lista de substituídos, sob pena de o instituto coletivo em debate transformar-se, na verdade, numa plúrima ou típico litisconsórcio ativo. Jamais foi esse o propósito doutrinário nuclear de medida tão avançada, do ponto de vista da valorização do movimento sindical brasileiro, com a louvável instituição de mecanismo apto a evitar a represália individual por parte do empregador ao empregado pelo fato de ter ajuizado demanda trabalhista no curso do pacto e também de política jurisdicional vocacionada para a economia e celeridade processuais. A defesa do direito dos substituídos se faz de maneira mais apropriada pela via da substituição processual. E assim é melhor, primeiro, porque preserva aquilo que é a essência da Constituição de 1988, no que diz respeito à matéria ora focalizada. Foram anos e mais anos para que se alcançasse uma interpretação consentânea com o texto constitucional. Com todo o respeito, inclusive à jurisprudência do TST, que por mais de uma década limitou a substituição processual pelo sindicato obreiro no âmbito da Justiça do Trabalho, é forçoso reconhecer que se perdeu muito do avanço consagrado no texto constitucional, das qualidades vistas nas demandas de caráter coletivo. A primeira qualidade da substituição processual, do ponto de vista de política jurisdicional, sem nenhuma dúvida, tem vínculo com a solução de demandas de vários empregados numa mesma ação, numa mesma decisão judicial, algo profundamente afinado com o sentido de economia processual e celeridade, evitando-se, ainda, decisões conflitantes sobre o mesmo tema. Invoca-se tanto a alternativa da Súmula Vinculante para desafogar a máquina judiciária, mas a substituição processual é muito mais interessante para cumprir tal objetivo e também para evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria. Em segundo lugar, a substituição processual resolve um problema seríssimo em um país em que ainda não há estabilidade no emprego, ao menos segundo o ponto de vista dominante entre os operadores do direito. No caso das ações coletivas, é o Sindicato que propõe a ação evitando provável represália patronal. O Supremo Tribunal Federal, depois de alguns anos de debate acerca do alcance da substituição processual, admitiu-a sem o viés limitador perseguido sistematicamente por empregadores e suas representações, fazendo cair por terra o arcaico entendimento previsto na Súmula nº 310, do TST. O artigo 8º, da Constituição Federal, não realiza a limitação almejada por alguns setores. Quanto ao requisito da exibição do instrumento de procuração, a ser conferido pelo substituído ao sindicato, devo dizer que a medida é notoriamente incompatível com o instituto da substituição processual. Substituição processual não se confunde com representação. A substituição é uma garantia de natureza processual conferida ao ente sindical para que possa, em nome próprio e sem qualquer tipo de procuração, defender direito de um grupo de pessoas, do ponto de vista coletivo ou individualmente consideradas essas pessoas. A "procuração" aqui, sem nenhuma dúvida, é outorgada em nível político, pelas instâncias sindicais. Não se pode perder de vista que nas ações coletivas, em sua primeira fase cognitiva, debate-se apenas o núcleo comum do direito vindicado, sem levar em conta as peculiaridades de cada situação individual dos titulares. A individualização das situações deve ocorrer em um segundo momento, ao qual o então Ministro Teori Albino Zavascki denominava de segunda fase da ação coletiva, "em que a atividade cognitiva é complementada mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (margem de heterogeneidade)" (Processo Coletivo, Teori Albino Zavascki, 5ª edição, pág. 151). Desse modo, entendo perfeitamente possível o ajuizamento da presente ação coletiva. Seja qual for o ângulo examinado, é legítima a substituição processual do sindicato para defender os direitos pleiteados na petição inicial, bem como adequada a via eleita. Na hipótese específica em apreço, a recorrente aponta, ainda, ilegitimidade de uma das autoras, qual seja, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), sob o fundamento de que lhe cabe tão somente a coordenação da representação dos trabalhadores, não detendo representação direta da categoria. Contudo, com enorme respeito à tese da parte recorrente e conforme fundamentação esposada no parecer do MPT, "as entidades sindicais e associações constituídas há mais de um ano ostentam legitimidade para propor a ação civil pública (Lei nº 7.347/85, art. 5º, V, b), sendo, assim, irrelevante qualquer debate em torno da efetiva integração das centrais sindicais como parte da estrutura da organização sindical brasileira pela amplitude do diâmetro da norma legal autorizadora da atuação judicial de associações em geral." A autora Central Única dos Trabalhadores (CUT) tem notória finalidade social. Com efeito, é parte legítima para figurar no polo ativo da ação civil pública, nos termos do art. 5º, "b", da Lei nº 7.347/85. Nesse contexto, considerando a legitimidade ativa dos autores e a adequação da via eleita, nego provimento ao apelo patronal. 3.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA Eis o voto do Relator: "A preliminar em epígrafe foi rejeitada na origem, sob os seguintes fundamentos: "1.4. Ilegitimidade passiva Rejeito. Reitera-se aqui que a verificação da presença das condições da ação, no Brasil, se dá pela aferição da legitimidade (e do interesse de agir) em abstrato. A confederação ré presenta a categoria econômica vinculada ao comércio de bens, serviços e turismo. Logo, em demandas de amplo espectro subjetivo, nada mais natural e recomendável que seja chamada tal entidade ao invés dos milhares ou milhões de empresas do ramo, individualmente. A ré supõe caber a ela exigir das empresas integrantes da categoria econômica que presenta o cumprimento das medidas judiciais componentes da pretensão trazida na presente ação civil pública. Engana-se. Ela apenas foi chamada como a própria categoria organizada para que o resultado útil da demanda, se acolhidos os pedidos iniciais, alcance todas empresas do ramo de comércio, bens e turismo - em mais uma revelação das virtudes e mesmo da necessidade da coletivização das ações. Como bem ponderado na inicial, seria impraticável mover milhares de ações individuais contra cada empresa com suspeita ou prova de prática de algum tipo de assédio eleitoral. A tutela coletiva serve muito bem a tal propósito e a presença da confederação tem duplo sentido: assegurar provimento jurisdicional de largo alcance, a abranger todas as pessoas presentadas pelo sistema confederativo liderado pela ré, independentemente de filiação a sindicato, de um lado, e compelir a confederação a propagar, com os meios usuais que emprega na comunicação com os integrantes da categoria que presenta, as determinações de ajustamento de conduta a serem observadas para repressão e prevenção do repugnante assédio eleitoral de origem patronal. Portanto, o duplo papel desempenhado pela confederação ré não envolve, propriamente, substituição processual, mas a presentação da categoria como um todo, de um lado (dispensando a necessidade de citação individual de cada estabelecimento comercial, turístico ou de serviços), e como entidade sindical de grau superior orientadora e difusora da conduta de seus integrantes, nos moldes convergentes contemplados em seu estatuto e em seu código de conduta. Neste sentido há precedente específico da SDI 2 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR COM IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AOS FILIADOS DO SINDICATO LOJISTA. SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS AOS DOMINGOS. CONCESSÃO DE FOLGA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA ACP - O fenômeno da coletivização do processo, cuja 2ª onda descrita por Cappelletti e Garth abrangeu a defesa dos interesses difusos em juízo, supõe a quebra dos cânones clássicos do processo, ligados principalmente aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, para admitir a legitimação dos entes grupais e a formação da coisa julgada apenas "secundum eventum litis" e "in utilibus". Tanto a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) quanto o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) albergaram no Brasil esses princípios, reconhecendo a necessidade da aglutinação dos interesses comuns numa única ação, sob pena da ocorrência de decisões díspares para composição de lesão caracterizada pela indivisibilidade do objeto. Nesse sentido, não se compatibiliza com o procedimento da ação civil pública a admissão de litisconsórcio ativo ou passivo dos lesados com a prática violadora da lei ou afetados com o provimento jurisdicional a ser concedido. A legitimação ativa ou passiva deve ser grupal, sob pena de que a pulverização de integrantes da lide inviabilize o andamento do processo e a solução do conflito. Assim, não fere direito líquido e certo do impetrante, SINDILOJAS, a sua inclusão no pólo passivo de ação civil pública, como ente grupal que representa as lojas que funcionam nos "Shoppings Centers" de Salvador, que visou à imposição de obrigação de não fazer, referente à abertura aos domingos, enquanto não firmado o acordo ou convenção coletiva exigidas por lei, sob pena de multa por estabelecimento encontrado em situação irregular. "In casu", pretender que a ação civil pública incluísse todas as lojas ou que fosse proposta contra cada uma delas seria desnaturar o regime da defesa coletiva de direitos instaurado pela Carta Magna de 1988 (art. 129, III) e a própria Lei nº 7.347/85, ampliada pela Lei nº 8.078/90 (art. 1º, IV, da LACP)- Patente a legitimidade passiva "ad causam" do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado da Bahia - SINDILOJAS. (Ministro Ives Gandra Martins Filho). Recurso Ordinário parcialmente provido (TST, SDI 2, ROMS 555228-93.1999.5.05.5555, LUCIANO, DEJT 25/4/2003) Em recurso, a reclamada renova a tese de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito. Explana que "as empresas/empregadores, não estão inseridos nessa estrutura sindical, ou seja, a ré ou qualquer outro órgão sindical não possui ingerência para determinar ou coibir postura dentro de uma empresa. Entidade sindical não tem poder de polícia!". Inicialmente, a própria demandada reconhece que é entidade sindical de grau superior e representa, em plano nacional, os direitos e interesses do comércio brasileiro de bens, serviços e turismo. Com efeito, conforme analisado em item presente, a garantia assegurada aos entes sindicais, qual seja, de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III, da CF), alcança a possibilidade de o ente sindical figurar no polo passivo da demanda. Conforme bem apontado na petição inicial e na fundamentação esposada na sentença originária, que cita precedente da SBDI-2 do TST, "seria impraticável mover milhares de ações individuais contra cada empresa com suspeita ou prova de prática de algum tipo de assédio eleitoral. A tutela coletiva serve muito bem a tal propósito e a presença da confederação tem duplo sentido: assegurar provimento jurisdicional de largo alcance, a abranger todas as pessoas presentadas pelo sistema confederativo liderado pela ré, independentemente de filiação a sindicato, de um lado, e compelir a confederação a propagar, com os meios usuais que emprega na comunicação com os integrantes da categoria que presenta, as determinações de ajustamento de conduta a serem observadas para repressão e prevenção do repugnante assédio eleitoral de origem patronal." Patente, portanto, a legitimidade passiva da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Nego provimento" (sic). Contudo, apresentei divergência que foi aprovada pelo Colegiado, nos seguintes termos: Com a devida vênia, apresento divergência. A presente ação civil coletiva foi ajuizada em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO (CNC), buscando a satisfação dos seguintes pedidos: "[...] Do exposto, requerem os autores: a) preliminarmente, seja reconhecida a legitimidade ativa das entidades sindicais autoras. b) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos dos artigos 300 do CPC, artigo 12, da Lei n. 7347/85 e art. 84, § 3º do CDC, para condenar toda a categoria econômica da ré, e em seu nome, na obrigação de não fazer, com força de mandado, para que possa ser utilizado pelas entidades representativas da categoria profissional, inclusive autores, para que se abstenham de praticar quaisquer atos atentatórios à liberdade de voto de seus empregados e empregadas, especialmente, mas não só, por meio do uso dos bens do capital para veicular mensagem ou propaganda que indique possíveis demissões ou redução da atividade econômica na hipótese de eleição de algum candidato à presidência, ou impondo uniformes, broches e outros utensílios temáticos aos seus empregados, com fundamento nos Artigos 1º, III, 5º, IV, VIII, X, CRFB/88, Convenções 98 e 111, da OIT, Artigo 25, b, PIDCP e Artigo 23, CADH. c) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos dos artigos 300 do CPC, artigo 12, da Lei n. 7347/85 e art. 84, § 3º do CDC, para condenar toda a categoria econômica da ré, e em seu nome, na obrigação de não fazer, com força de mandado, para que possa ser utilizado pelas entidades representativas da categoria profissional, inclusive os autores, para que se abstenham de criar quaisquer obstáculos para o acesso dessas entidades ao local de trabalho, com o fim exclusivo de esclarecer os direitos da trabalhadora e do trabalhador de votarem livremente, com fundamento no Artigo 8º, caput, CRFB/88, Convenção 98 e 135, da OIT, Artigo 8º, Protocolo de San Salvador. d) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos dos artigos 300 do CPC, artigo 12, da Lei n. 7347/85 e art. 84, § 3º do CDC, para condenar a ré na obrigação de fazer, para que oriente a categoria econômica a se abster de praticar quaisquer atos atentatórios à liberdade de voto de seus empregados e empregadas, especialmente, mas não só, por meio do uso dos bens do capital para veicular mensagem ou propaganda que indique possíveis demissões ou redução da atividade econômica na hipótese de eleição de algum candidato à presidência, ou impondo uniformes, broches e outros utensílios temáticos aos seus empregados, com fundamento nos Artigos 1º, III, 5º, IV, VIII, X, CRFB/88, Convenções 98 e 111, da OIT, Artigo 25, b, PIDCP e Artigo 23, CADH e no Código de Conduta, Estatuto, valores e missão da entidade. e) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos dos artigos 300 do CPC, artigo 12, da Lei n. 7347/85 e art. 84, § 3º do CDC, para condenar a ré na obrigação de fazer, para que oriente a categoria econômica a se abster de criar quaisquer obstáculos para o acesso dessas entidades ao local de trabalho, com o fim exclusivo de esclarecer os direitos da trabalhadora e do trabalhador de votarem livremente, com fundamento no Artigo 8º, caput, CRFB/88, Convenção 98 e 135, da OIT, Artigo 8º, Protocolo de San Salvador e no Código de Conduta, Estatuto, valores e missão da entidade. f) a imposição à ré de multa diária, a ser atribuída por V.Exa., no caso de descumprimento da ordem judicial. g) entendendo o juízo de modo distinto quanto ao uso da tutela de urgência para este pleito, requer seja considerada a fungibilidade das tutelas. Ao final, h) Requer seja a demanda julgada procedente, com a confirmação das tutelas de urgência, no seguinte sentido. i) Requer a condenação da categoria econômica da ré, e em seu nome, na obrigação de não fazer, com força de mandado, para que possa ser utilizado pelas entidades representativas da categoria profissional, inclusive autores, para que se abstenham de praticar quaisquer atos atentatórios à liberdade de voto de seus empregados e empregadas, especialmente, mas não só, por meio do uso dos bens do capital para veicular mensagem ou propaganda que indique possíveis demissões ou redução da atividade econômica na hipótese de eleição de algum candidato à presidência, ou impondo uniformes, broches e outros utensílios temáticos aos seus empregados, com fundamento nos Artigos 1º, III, 5º, IV, VIII, X, CRFB/88, Convenções 98 e 111, da OIT, Artigo 25, b, PIDCP e Artigo 23, CADH e no Código de Conduta, Estatuto, valores e missão da entidade. j) Requer a condenação da categoria econômica da ré, e em seu nome, na obrigação de não fazer, com força de mandado, para que possa ser utilizado pelas entidades representativas da categoria profissional, inclusive autores, para que se abstenham de de criar quaisquer obstáculos para o acesso dessas entidades ao local de trabalho, com o fim exclusivo de esclarecer os direitos da trabalhadora e do trabalhador de votarem livremente, com fundamento no Artigo 8º, caput, CRFB/88, Convenção 98 e 135, da OIT, Artigo 8º, Protocolo de San Salvador. k) Requer a condenação da ré na obrigação de fazer, para que oriente a categoria econômica a se abster de praticar quaisquer atos atentatórios à liberdade de voto de seus empregados e empregadas, especialmente, mas não só, por meio do uso dos bens do capital para veicular mensagem ou propaganda que indique possíveis demissões ou redução da atividade econômica na hipótese de eleição de algum candidato à presidência, ou impondo uniformes, broches e outros utensílios temáticos aos seus empregados, com fundamento nos Artigos 1º, III, 5º, IV, VIII, X, CRFB/88, Convenções 98 e 111, da OIT, Artigo 25, b, PIDCP e Artigo 23, CADH e no Código de Conduta, Estatuto, valores e missão da entidade. l) Requer a condenação da ré na obrigação de fazer, para que oriente a categoria econômica a se abster de criar quaisquer obstáculos para o acesso dessas entidades ao local de trabalho, com o fim exclusivo de esclarecer os direitos da trabalhadora e do trabalhador de votarem livremente, com fundamento no Artigo 8º, caput, CRFB/88, Convenção 98 e 135, da OIT, Artigo 8º, Protocolo de San Salvador e no Código de Conduta, Estatuto, valores e missão da entidade. m) a imposição à ré de multa diária, a ser atribuída por V.Exa., no caso de descumprimento da ordem judicial. [...]" A responsabilização da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) por atos praticados por empresas integrantes da categoria que representa não se coaduna com os princípios que norteiam o sistema sindical brasileiro, que assegura a autonomia das entidades sindicais e sua limitação no âmbito de atuação. Inicialmente, cabe destacar que a CNC não representa diretamente os associados ou sindicalizados, conforme disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. A representatividade sindical da CNC se dá de maneira indireta, enquanto órgão de cúpula do sistema sindical. Esse sistema, de natureza verticalizada, estabelece que a representação direta das categorias econômicas ou profissionais ocorre no âmbito dos sindicatos. As federações e confederações, por sua vez, possuem função eminentemente coordenadora e agregadora, sem poder de atuação direta junto aos associados ou sindicalizados de base, salvo na hipótese de ausência de entidades de primeiro grau e de federações, como se extrai dos artigos 611 e 856, parágrafo único, da CLT. Na hipótese dos autos, resta incontroversa a existência de entidades de primeiro grau e de federações representantes da categoria econômica. Vejamos o entendimento do TST nesse sentido: (...) B) RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. No caso de categorias inorganizadas em sindicatos, a federação assume a correspondente legitimidade para discutir e celebrar convenções coletivas de trabalho. Inexistindo também federação, assume a legitimidade a correspondente confederação (art. 611, § 2º, CLT). Nesse sentido, estabelece o art. 857, parágrafo único, da CLT: "quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação". No caso concreto, em princípio, seria possível reconhecer a ilegitimidade passiva da Federação Suscitada, caso fosse comprovada a existência de base sindical organizada no âmbito do primeiro grau de representação. Contudo, conforme destacou o TRT de origem, a ausência de elementos nos autos capazes de atestar que o SINDSEG-SP se encontra organizado como ente sindical coletivo representativo da categoria econômica das empresas de seguros, capitalização e previdência do Estado de São Paulo impede que se declare a ilegitimidade passiva da Federação Suscitada. Com efeito, a Recorrente apenas alega , em sua peça defensiva , a existência do ente representativo da categoria econômica na mesma base territorial do Sindicato Suscitante, mas não cumpre o ônus que lhe cabia, quanto à demonstração probatória da veracidade de suas alegações, não cabendo ao Julgador suprir tal deficiência. Forçoso, portanto, manter a FENASEG como Suscitada na presente ação. Recurso ordinário desprovido. (...) (TST - RO: 10015556820145020000, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/09/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018, destaquei). Essa limitação constitucional reforça a ilegitimidade passiva da CNC para responder por atos praticados por empresas representadas. Não há, na estrutura sindical brasileira, atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária às confederações por eventuais irregularidades cometidas pelas empresas, visto que a relação jurídica entre elas não implica controle ou ingerência. A CNC, como órgão de cúpula do sistema sindical, não detém ingerência ou poder de controle sobre as ações das empresas componentes da categoria econômica que representa. Essa ausência de ingerência decorre diretamente do princípio da liberdade sindical, consagrado no artigo 8º da Constituição Federal, que garante a independência das entidades sindicais em sua organização e gestão. Imputar responsabilidade à CNC por atos das empresas extrapola os limites de sua competência e afronta a autonomia que deve ser preservada no contexto sindical. Ainda que se reconheça o papel da CNC como representante da categoria em âmbito nacional, tal representatividade não implica subordinação das empresas às diretrizes ou decisões da confederação. Os dispositivos citados, como os artigos 514 e 518 da CLT, estabelecem deveres genéricos das entidades sindicais, voltados para a promoção da solidariedade social e colaboração com os poderes públicos, sem atribuir qualquer competência sancionatória ou de controle sobre as empresas representadas. Além disso, o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), invocado como fundamento, não pode ser utilizado para justificar uma responsabilização que carece de base jurídica. Esse dispositivo trata de medidas voltadas à tutela específica de obrigações de fazer ou não fazer, mas não transfere à CNC a responsabilidade pelos atos praticados por terceiros que integrem a categoria econômica. A tentativa de ampliar essa interpretação configura desvio da finalidade da norma. O próprio Estatuto da CNC, mencionado para justificar a pertinência subjetiva, reforça a limitação de sua atuação à defesa de princípios e valores amplos, como a livre iniciativa e a economia de mercado. Não há, no texto estatutário, qualquer previsão que sustente a responsabilização direta ou indireta da confederação pelas práticas das empresas representadas. A aplicação de penalidades à CNC, ainda que de forma subsidiária, em razão de eventual descumprimento de obrigações por parte das empresas, afronta o devido processo legal e o princípio da individualização da responsabilidade. A responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente àqueles que praticaram ou permitiram a prática do ato ilícito, não sendo razoável transferir esse ônus a um ente representativo que não possui ingerência sobre as ações individuais. No tocante às obrigações de fazer direcionadas diretamente à requerida, qual seja, de orientação da categoria econômica para se abster de condutas reputadas como ilícitas, previstas nas normas citadas pelos autores, trata-se de mandamento inútil, tendo em vista a ausência de poder de ingerência do ente sindical na empresa, bem como o exercício da necessária orientação pela própria norma jurídica, que estabelece o dever jurídico e a sanção para a conduta contrária a este dever jurídico (ilicitude), cabendo às autoridades competentes sancionarem o transgressor na hipótese de descumprimento das obrigações ali previstas. Por fim, a tentativa de responsabilizar a CNC, mesmo que de forma indireta, pode criar um precedente perigoso que compromete a estabilidade do sistema sindical brasileiro. Estender sua responsabilidade além dos limites legais significa subverter os pilares de sua atuação e atribuir-lhe encargos incompatíveis com sua natureza e função institucional. Reiterando as vênias iniciais, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida, CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, por maioria, vencido o Des. Relator, dar-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida, CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, nos termos do voto do juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, que fica designado Redator do acórdão. Apresentou ressalvas de fundamentos o Des. Dorival Borges. Ementa aprovada. Presentes o Dr. Antônio Lisboa Cardoso e a Dra. Juliana Silva Dias (advogados). Julgamento iniciado em 18/9/2024. Brasília/DF, 23 de abril de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Redator BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - UGT
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