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ID: 260857617
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001302-18.2023.5.10.0111
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
INGRYD LORRANE ARAUJO ROCHA
OAB/DF XXXXXX
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RUBENS CURCINO RIBEIRO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001302-18.2023.5.10.0111 : SAMUEL JONES SOUSA DOS SANTOS E OU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001302-18.2023.5.10.0111 : SAMUEL JONES SOUSA DOS SANTOS E OUTROS (3) : SAMUEL JONES SOUSA DOS SANTOS E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001302-18.2023.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: SAMUEL JONES SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: INGRYD LORRANE ARAÚJO ROCHA RECORRENTE: GTO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: RUBENS CURCINO RIBEIRO RECORRENTE: TMF PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: RUBENS CURCINO RIBEIRO RECORRENTE: TESOURA DE OURO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALCADOS LTDA ADVOGADO: RUBENS CURCINO RIBEIRO RECORRIDO: SAMUEL JONES SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: INGRYD LORRANE ARAÚJO ROCHA RECORRIDO: GTO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: RUBENS CURCINO RIBEIRO RECORRIDO: TMF PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: RUBENS CURCINO RIBEIRO RECORRIDO: TESOURA DE OURO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALCADOS LTDA ADVOGADO: RUBENS CURCINO RIBEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GERENTE DE LOJA. TRANSPORTE DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL SALARIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu pedido de adicional salarial por suposto acúmulo de funções. O reclamante, contratado como vendedor e posteriormente promovido a gerente de loja, alega que realizava transporte de valores sem treinamento ou equipamentos de segurança, caracterizando acúmulo funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de depósitos bancários esporádicos por gerente de loja caracteriza acúmulo de funções apto a gerar direito ao adicional salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na ausência de cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se compromete a executar serviços compatíveis com sua condição pessoal e com a natureza do contrato de trabalho. 4. A mera realização de atividades acessórias e compatíveis com a função contratada, sem demonstração de incremento relevante na complexidade ou na carga de trabalho, não configura acúmulo de funções. 5. O transporte de valores realizado pelo reclamante, além de esporádico, envolvia quantias modestas e curtas distâncias, sendo compatível com as atribuições gerenciais e não exigindo qualificação técnica ou risco excessivo. 6. Precedentes do TST afastam o direito ao adicional salarial quando as atividades acrescidas são conciliáveis com a função exercida e não implicam aumento da carga horária ou complexidade substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "O transporte esporádico de valores por gerente de loja, dentro de limites razoáveis de distância e valor, não caracteriza acúmulo de funções apto a ensejar adicional salarial." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000081-65.2014.5.05.0010, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02.02.2022. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS, da MM. Vara do Trabalho do Gama-DF, por intermédio da sentença ao ID 8f0b190, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por SAMUEL JONES SOUSA DOS SANTOS em face de GTO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, TMF PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante ao ID f736d31 e pelos reclamados ao ID 3d145bb. Contrarrazões apresentadas pelos reclamados ao ID 84cf5af. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÕES Em sua exordial, o reclamante assinala admissão pela reclamada em 01/03/2019, para o exercício da função de Vendedor em Comércio Varejista, e demissão imotivada em 01/06/2023. Narra ter sido responsável por depositar diariamente o dinheiro arrecadado nas lojas. A empresa contratava carro forte, mas ele não passava na loja do trabalhador, que precisava levar os valores até a loja da Tesoura de Ouro, a uma quadra de distância. Essa atividade de transporte e depósito de valores não fazia parte das atribuições de um gerente de loja, caracterizando acúmulo de função. O gerente de loja tem responsabilidades como supervisão de funcionários, controle de estoque e atendimento ao cliente, enquanto o transporte de valores envolve riscos significativos, como assaltos, para os quais o trabalhador não recebeu treinamento ou equipamentos de segurança. A empresa negligenciava a segurança do funcionário ao expô-lo a esses riscos. Por esses motivos, requer-se a condenação da empresa ao pagamento de um adicional de 30% sobre a remuneração do trabalhador, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além de aviso prévio e dias trabalhados. Por outro lado, as reclamadas negam veementemente o alegado acúmulo de funções, afirmando que todas as atividades desempenhadas pelo autor estavam em consonância com o cargo contratado e eram compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Destaca que, no momento da contratação, todos os candidatos são informados de que podem ser solicitados a realizar outras tarefas, desde que dentro de suas capacidades e da jornada estabelecida, em conformidade com o dever de cooperação com o empregador. No caso específico dos depósitos em dinheiro, isso ocorreu esporadicamente e para valores pequenos, já que a empresa utiliza carro forte para transporte de valores. Aduz que o Reclamante, como Gerente, tinha responsabilidade pela organização financeira da loja, incluindo pagamentos, conferência de caixas e outras atribuições gerenciais. O cargo de Gerente implica poderes e responsabilidades amplas, abrangendo todos os setores da loja. Os depósitos eram feitos em bancos próximos, a no máximo 200 metros, e envolviam quantias modestas, o que descaracteriza a alegação de acúmulo de função. O juízo de origem consignou em sentença que a jurisprudência da SDI-1, última instância trabalhista, já pacificou a questão, em sentido contrário à pretensão do autor, razão pela qual indeferiu o pleito obreiro. Contra tal decisão, insurge-se a parte autora renovando sua pretensão inicial. Examino. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de função determinada, mas, além daquela, exerce, paralelamente, atividades que deveriam ser executadas por outro trabalhador, evitando a contratação dessa outra pessoa pelo empregador, então cabendo ao empregado sobrecarregado, conforme a situação, a remuneração pelo seu cargo originário, somada àquela que seria paga ao exercente da outra função, talvez cabendo a proporcionalidade, segundo a dedicação às funções. Ou seja, a situação fática apta a dar ensejo ao reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o empregado. Cumpre ressaltar que não é a realização de qualquer tarefa adicional que caracteriza o acúmulo de funções, porquanto o exercício de atividades diferentes, realizadas dentro da jornada de trabalho, que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado e que sejam compatíveis com sua condição pessoal, não acarreta ao trabalhador o direito à percepção de acréscimo salarial. Incontroverso a contratação do autor para o cargo de Vendedor em Comércio Varejista, tendo sido promovido para a função de Gerente de Loja em 01/11/2019. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal do Reclamante: "o depoente iniciou na loja de Taguatinga Centro, onde trabalhou por 6 meses, como Vendedor por 2 meses e depois Vendedor Líder depois foi transferido para a loja do Recanto das Emas, como Gerente, onde trabalhou por um ano e meio, depois foi transferido para a loja de Valparaíso de Goiás/GO, como Gerente onde trabalhou por um ano e seis meses e por último trabalhou na loja de Santa Maria, como Gerente onde trabalhou por cerca de 6 meses; nestes períodos o depoente somente registrou horário na loja de Taguatinga; na loja de Taguatinga o horário de trabalho do depoente era das 8 horas às 20:00, com uma hora de intervalo de segunda a sábado; o horário de saída não era registrado corretamente, pois o depoente registrava o horário de saída e permanecer trabalhando até por volta de 20h, fazendo as mesmas atividades; em todas as lojas que o depoente trabalhou na função de gerente fazia transporte de valores; o carro forte passava na loja do Recanto das Emas aos sábados, porém deixou de passar após a eclosão da pandemia; o carro forte na loja de Valparaíso do Goiás/GO passava três dias por semana; em Santa Maria não passava carro forte; no Recanto das Emas o depoente fazia depósito de valores entre 14h e 16h, de R$ 2 mil a R$ 6 mil por dia da loja para o Banco Itaú, em percurso de 8 a 10 min a pé, de segunda a sexta e no sábado, quando o carro forte deixou de passar, passou a fazer aos sábados também, sem escolta armada e sem segurança; na loja de Valparaíso do Goiás/GO, o carro forte passava mas não passava na loja em que o depoente trabalhava e sim na loja tesouro de ouro, ocasião em que o depoente tinha que transportar valores da loja em que trabalhava para a loja do tesoura de ouro, terça, quinta e sábado, entre 12h e 14h, valores entre R$6.000,00 e R$14.000,00, 2 minutos a pé; na loja do Recanto das Emas esta ficava no térreo voltada para a rua dentro do shopping e o Banco Itaú ficava no mesmo Shopping também no térreo com entrada voltada para a rua, demorando 1 min para ir da loja ao Banco; nessa loja a média de valores que o depoente transportava era cerca de R$4.000,00, sem escolta e sem segurança diariamente; o depoente não sabe informar quem deu a ordem específica, mas era determinação da empresa na época em que o depoente trabalhou na loja do Recanto das Emas gravar vídeos sobre treinamentos divulgação da loja e dos produtos da loja na rede social Instagram da loja, sem qualquer acréscimo salarial por essa atividade; para líder de loja era vedado registrar o horário de saída efetivamente trabalhado, se fizesse hora extra; em Maio de 2019, o depoente já era vendedor líder; os registros que não contém o asterisco na folha de ponto de folha 334 estão corretos exceto aqueles que contém o asterisco indicado porque eram dias de alterações efetuadas pelo gerente; no registro de folha 335 as anotações dos horários não eram feitas pelo depoente que só os assinava, quem assinava era o gerente; o depoente não conferia esses horários para ver se estavam corretos, somente os assinava; a reclamada não forneceu ao depoente curso de defesa pessoal; o depoente não lembra de ter feito o curso referido no documento de folha 170 ressaltando que este documento não contém sua assinatura; o depoente não lembra de quantos vídeos fez para utilização na rede social do Instagram da reclamada". Nada mais. Depoimento pessoal do preposto das Reclamadas: "o reclamante iniciou na loja de Taguatinga Centro, onde trabalhou entre 8 meses e 10 meses, como Vendedor e depois Vendedor Líder, por cerca de 6 a 7 meses, depois foi transferido para a loja do Recanto das Emas, como Gerente, onde trabalhou por volta de um ano ou menos, depois foi transferido para a loja de Valparaíso de Goiás/GO, como Gerente onde trabalhou por aproximadamente 2 anos e por último trabalhou na loja de Santa Maria, como Gerente onde trabalhou por cerca de 5 meses; nestes períodos o depoente somente registrou horário na loja de Taguatinga; na loja de Taguatinga, o horário de trabalho do reclamante poderia ser no turno da manhã ou da tarde, sendo que quando era no turno da manhã, das 8h às 16h, de segunda a sexta e aos sábados das 8h às 18h, sempre com 1h de intervalo para almoço e 10 min para lanche e quando no turno da tarde das 12h às 20h, de segunda a sexta e aos sábados das 10h às 20h, sempre com 1h de intervalo para almoço e 10 min para lanche; o registro de horário era digital por intermédio de ponto biométrico e quando havia alguma instabilidade da energia elétrica ou esquecimento, o registro era manual, para ser transportado para o ponto eletrônico; a folha de ponto manual tinha os horários anotados pelo funcionário quando isso ocorria e ele também assinava; em todas as lojas que o depoente trabalhou na função de gerente fazia transporte de valores; o carro forte não passava na loja do Recanto das Emas, ocasião em que o reclamante deveria fazer o transporte de valores, diariamente, da Loja para o Banco mais próximo da Loja, em tempo inferior a 2 min no percurso a pé, cerca de R$1.000,00 a R$3.000,00, ressaltando quem em dias de grande fluxo a orientação da reclamada é que se transporte no máximo R$ 5.000 por dia, sem acompanhamento de vigilante e sem escolta armada; o carro forte na loja de Valparaíso do Goiás/GO passava três dias por semana; nessa loja, o reclamante precisava transportar valores da loja em que trabalhava para a loja em que passava o carro forte, três vezes por semana, respeitando o limite máximo de R$5.000,00 por dia mas se houvesse necessidade em razão do excesso de valores na Loja, poderia fazê-lo diariamente; o nome dessa atividade é sangria e isso poderia ocorrer em dias de grande movimento na loja como na época de Natal; em Santa Maria não passava carro forte, ocasião em que o reclamante precisaria fazer transporte de valores diariamente, transportando valores entre R$2.000,00 e R$4.000,00 da Loja para o Banco Itaú a uma distância de 20 metros; há uma equipe de marketing na reclamada responsável por criação de conteúdo digital e esta equipe sugere conteúdos para campanhas de marketing; cabe a cada gerente de cada loja criar conteúdo, que pode ser vídeo, foto e áudios para postar nas redes sociais da loja; não há pagamento de valor adicional por esta atividade; os registros de jornada reproduzem fielmente a jornada de trabalho laborada pelo reclamante; a equipe de marketing não dá qualquer sugestão para criação do conteúdo somente sugere o tema; o reclamante tinha acesso ao Instagram de cada loja em que trabalhava como gerente com acesso ao login e senha; se os valores da loja estivessem ficando próximos de R$5.000,00 a orientação da empresa é que de imediato transportasse esse valor para o Banco, o que ocorria raramente e quando isso ocorria normalmente o valor remanescente era deixado para o dia seguinte; havia os comprovantes de depósito cada vez que se transportava valores para o banco e no caso de transporte é o carro forte somente custaria o valor total do dia independente de quantas vezes fosse lá; o gerente era instruído a não dizer que estava saindo para transportar valores deveria guardar essa informação em sigilo, sendo orientado também a diversificar os horários em que saía para isso; o depoente esclarece que no documento de fls.43 o valor de R$7.125,04 é o valor total transportado naquele dia que pode ter sido transportado mais de uma vez; naquele documento consta o transporte de valores realizados em 3 dias com a respectiva discriminação de valores; não ocorreu de reclamante nem em qualquer outro vendedor registrar o horário permanecer trabalhando". Nada Mais. Primeira testemunha da reclamante: APOLIANY BARBOSA DOS SANTOS. Advertida e compromissada. Depoimento: "a depoente trabalhou na loja de Valparaíso de Goiás/GO de novembro de 2021 a janeiro de 2023 na função de operadora de caixa; nessa loja o reclamante fazia transporte de valores de uma loja para outra loja, que demorava 4 a 5 min em um percurso a pé, três vezes na semana, terça, quinta e sábado, R$12.000 em dia de maior movimento e R$4.000,00/R$6.000,00 nos dias de menor movimento, sem apoio de escolta ou vigilância armada; o reclamante fazia a produção de vídeo, áudios e fotografias para promover a loja tanto com ele quanto com os demais funcionários; a depoente por exemplo não gostava de fazer este tipo de conteúdo mas o reclamante dizia que era norma da empresa; os vídeos era para promover a loja e seus produtos por intermédio das redes sociais Instagram e WhatsApp; os vídeos poderiam atrair clientes que se interessassem poderiam fazer compras digitais; o conteúdo de propaganda talvez pudesse aumentar as comissões". Nada Mais. Segunda testemunha da reclamante: ANDERSON DE SOUZA SANTOS. Advertida e compromissada. Depoimento: "o depoente trabalhou junto com reclamante na loja do Recanto das Emas do final de novembro de 2019 a 2021 sem se recordar o mês em que o reclamante deixou de trabalhar com depoente época em que ele foi transferido para a loja de Valparaíso de Goiás/GO; nessa época o reclamante era o gerente da loja; o reclamante fazia transporte de valores da Loja para o Banco Itaú, diariamente, uns 10 a 20 min no percurso a pé sempre que tinha muito dinheiro no caixa, R$3.000,00/R$4.000,00, não se recordando se ele fez isso mais de uma vez no dia, ressaltamos que sempre que ele saía avisava a alguém que iria fazer o depósito para deixar alguém da loja ciente se acontecesse alguma coisa com ele; nesta loja, o reclamante produzia vídeo com demonstração de tênis para publicação no site Instagram, mostrando os benefícios e a categoria, orientando os vendedores a fazer e quando algum vendedor se recusava ele próprio fazia esses vídeos; o depoente se recusava a fazer esses vídeos, pois o depoente não gostava de aparecer ou tirar foto; o reclamante transportava esses valores que mencionou anteriormente no próprio corpo, parte na meia parte nos bolsos, buscando demonstrar não aparecer o volume do dinheiro; o depoente percebia um certo medo do reclamante por fazer essa atividade. Protestos da reclamada, por se tratar de pergunta de opinião. o reclamante ameaçou dar uma advertência ao depoente por ter se recusado a fazer vídeos publicitários, mas após uma conversa com depoente, ele desistiu; somente um vendedor por vez tinha conhecimento que o reclamante saía para fazer este depósito." Nada mais. Primeira testemunha das reclamadas: LEONARDO DE SOUZA CUNHA. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir amizade íntima. Inquirida, respondeu: "o depoente se considera amigo do reclamante; o reclamante já foi na residência do depoente para bater papo; o reclamante e depoente já saíram para beber juntos; a orientação dada ao depoente foi orientado a falar só a verdade; o depoente não tem ciência dos valores que o reclamante transportava". Diante do depoimento da Testemunha contraditada, as reclamadas dispensaram o seu depoimento. Segunda testemunha das reclamadas: EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA. Advertida e compromissada. Depoimento: "o depoente trabalha na reclamada desde o início de agosto de 2021 e atualmente exerce a função de líder de loja; o depoente e reclamante não trabalharam na mesma loja; o depoente trabalhava na época na loja Tesouro de Ouro e o reclamante na loja Free Center, em Valparaíso de Goiás/GO, no ano de 2022; Nessa época por três vezes na semana, o reclamante transportava valores de uma loja para outra, R$3.000,00 a R$4.000,00 por dia, entre 10h e 14 h, cada vez que ele fazia isso; na loja em que o reclamante era gerente ele fazia campanhas publicitárias para rede social Instagram para as reclamadas; participar e fazer essas campanhas era facultativo pelo próprio pessoal que trabalhava na loja; tais campanhas publicitárias impulsionavam as vendas e consequentemente poderia aumentar as comissões dos vendedores; não havia penalidade aplicada ao vendedor por se recusar a participar dessas campanhas publicitárias; o depoente não presenciou o reclamante fazer transporte de valores superiores a R4.000,00; levava menos de um minuto no percurso a pé da loja em que o reclamante trabalhava para a loja em que o depoente trabalhava; o depoente não viu o reclamante ser assaltado ou furtado nesse percurso; a assinatura no documento de folha 38 é do depoente; R$7.200,00 foi o valor recebido pelo depoente nesse dia, não lembrando se foi recebido do reclamante ou da líder dele; o valor de R$7.200,00 foi recebido de uma única vez; o depoente não presenciou o reclamante transportar valores para a loja mais de uma vez no mesmo dia; Indefiro a pergunta: "se a testemunha foi orientada a dizer os valores transportados?". Protestos do reclamante. a pergunta gera constrangimentos a testemunha, o que deve ser evitado". Nada Mais. Terceira testemunha das reclamadas: WILKERSON OLIVEIRA VIEIRA. Advertida e compromissada na forma da lei. Registra o reclamante que a testemunha ser amiga de ambas as partes, embora tenha negado intimidade. Depoimento: "o depoente trabalha na loja do shopping Santa Maria desde 2019; o depoente trabalhou junto com o reclamante por 4 a 5 meses nesta loja mas não lembra qual o ano; na época, o reclamante era Gerente; o reclamante nessa loja transportava valores para o banco, praticamente todos os dias, a pé sem escolta, ressaltando que o banco era do lado da loja; o depoente não tem ideia dos valores que o reclamante transportava; a equipe da loja em que o reclamante trabalhava produzia conteúdos para postar na rede social, a pedido do reclamante, não era exigido". Nada mais. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na ausência de cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se compromete a executar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a natureza do contrato de trabalho. Nesse contexto, a configuração de acúmulo ou desvio de função exige comprovação de que o empregado desempenhou, de forma habitual e obrigatória, atividades substancialmente distintas ou de maior relevância e responsabilidade, em patamar superior ao previsto no contrato firmado entre as partes. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que o reclamante realizava o transporte de valores. O simples exercício de tarefas acessórias ou complementares à função contratada não caracteriza acúmulo de funções, salvo se comprovada a exigência de atividades de complexidade superior à do cargo originalmente pactuado, o que não restou demonstrado nos autos. Conquanto a reclamante tenha desempenhado atividade como o transporte de valores não expressivos, essa função não configura acúmulo de funções, mas sim tarefa operacional compatível com a condição de Gerente de Loja. Tal atividade não demanda formação técnica ou registro profissional específico e não indica majoração na complexidade ou relevância daquelas atribuídas ao empregado. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, reforça que o empregado deve realizar todas as tarefas dentro de sua capacidade, e as funções alegadas pelo Reclamante estavam dentro desse escopo. Nesse sentido tem se posicionado o Col. TST, sendo oportuno citar o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. O Regional, tendo em vista que o reclamante, além das tarefas de gerente administrativo, realizava também a atividade de transporte de valores, concluiu ser devido acréscimo salarial por acúmulo de funções. No entanto, a partir da interpretação sistemática das disposições contidas nos artigos 2º, caput, 456, parágrafo único, e 468 da CLT, conclui-se que não é devido o plus salarial quando as atividades acumuladas são compatíveis e exercidas dentro de uma mesma jornada de trabalho, ou seja, se as tarefas acrescidas forem conciliáveis e não acarretarem a majoração da carga horária, hipótese dos autos. Observe-se, ainda, que o reclamante recebeu indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 0000081-65.2014.5.05.0010, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 02/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/02/2022). Por essas razões, mantenho incólume a decisão singular. Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Em sua exordial, o reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade em razão do desempenho da atividade de transporte de valores. Reivindica o pagamento do adicional de periculosidade conforme estabelecido no art. 193 da CLT, no percentual de 30% sobre o salário com as comissões, com reflexos DSR, Férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% aviso prévio, dias trabalhados. O juízo de origem consignou em sentença que ..."o caso em apreço não foi levada a cabo por funcionários que atuam na área de segurança, com porte de arma de fogo, tampouco estão incluídas nas novas hipóteses de legais regulamentadas pelo Anexo 3 da NR-16, que incorporou ao art. 193 da CLT as alterações legislativas da Lei nº 12.740/2012". Julgou improcedente a pretensão do reclamante. Contra tal decisão, insurge-se o autor renovando sua pretensão inicial. Examino. A mera circunstância de o reclamante, no exercício da função de gerente de loja, transportar valores até a instituição bancária não gera, por si só, o direito ao adicional de periculosidade. Isso porque essa atividade não se confunde com a obrigação de proteção patrimonial, que não era inerente às suas atribuições. Ademais, caso fosse alvo de ação criminosa, não lhe competiria reagir ou salvaguardar os valores transportados, afastando, assim, qualquer presunção de risco acentuado. Além disso, nos termos do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a atividade de transporte de valores não está enquadrada como operação perigosa quando desempenhada por empregados que não atuam na área de segurança privada, com o devido porte de arma de fogo. O adicional de periculosidade, conforme previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela Lei nº 12.740/2012, é devido apenas para as atividades expressamente regulamentadas, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ausente a previsão normativa específica e inexistindo a exposição a risco acentuado nos moldes exigidos pela legislação trabalhista, não há fundamento jurídico para o deferimento do adicional pleiteado. Nego provimento. DANO MORAL POR USO INDEVIDO DA IMAGEM (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS) Em sua exordial, o reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do uso indevido de sua imagem gravada em vídeos publicados em redes sociais. O juízo de origem consignou em sentença que a prova oral produzida nos autos demonstrou que tanto o reclamante quanto os demais empregados faziam produção de vídeos, áudios e fotografias para postagem em redes sociais. Registrou o juízo sentenciante o entendimento de que o empregado deve consentir de forma expressa, sem vício de consentimento e por escrito, a exposição do seu nome, imagem e voz (tratamento de dados) para fins de propaganda comercial do seu empregador em redes sociais e plataformas digitais, fazendo jus a uma remuneração adicional conexa ao contrato de trabalho por esta atividade, sob pena de o empregador restar suscetível de condenação em indenização por dano extrapatrimonial e material na Justiça do Trabalho, mormente porque esta situação reverte em lucros empresariais, em razão da maior visibilidade da empresa junto ao público em geral. Dadas essas circunstâncias, observados os parâmetros contidos no art. 223-G da CLT, reputou a ofensa de natureza leve, a teor do inciso I do §2º do art. 223-G da CLT, deferiu o pedido e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 3.985,62 (três mil, novecentos e oito e cinco reais e sessenta e dois centavos), aproximadamente dois vírgula cinco vezes a última remuneração percebida pelo reclamante na reclamada constante do TRCT, de R$ 1.594,25 (fl. 50), o qual deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária. Contra tal decisão, insurgem-se as partes. A reclamada pugnando pela exclusão da condenação. Aduz sempre ter deixado os empregados ..."à vontade para fazerem as publicações, sem imposição ou cobrança, de modo que o funcionário que se sentia confortável poderia produzir imagens e vídeos, e, postar nas redes sociais, a empresa apenas não proibia referidas ações, contudo, isso é bem diferente de exigir que os vídeos fossem produzidos, o que nunca ocorreu." Sucessivamente, caso mantida a condenação, pugna pela minoração do quantum fixado pelo juízo sentenciante, arbitrando-se o montante de R$ 200,00 (duzentos reais). O autor pretendendo a majoração do quantum fixado na origem, considerando a extensão do dano e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, devendo ser arbitrado o valor requerido na exordial. Examino. Todo ato praticado por terceiro é considerado ilícito caso repercuta, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele não passível de mensuração financeira, porém causa ao ofendido desânimo, desconforto e, por vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras. No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos ensina: "A palavra 'dano' significa mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral causado a alguém; estrago; deterioração ou danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente; prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto; prejuízo possível, eventual, iminente. Diferentemente do Dano, que sempre e desde os primórdios teve o mesmo significado, a moral varia de acordo com o tempo e com o espaço, isto é, em consonância com a época histórica e com a estrutura política, social e econômica vigente. [...] A moral acha-se intimamente relacionada com os atos conscientes e voluntários dos indivíduos que afetam outros indivíduos, determinados grupos sociais ou a sociedade em seu conjunto" (O Dano Moral na Dispensa do Empregado, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 17-18). O dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano. Embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, haja vista, para alguns, ser o dano moral um constrangimento decorrente de lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho como mais acertada definição aquela resultante da reunião de ambos os conceitos. De acordo com Maria Helena Diniz, "O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos dapersonalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtêm pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores." (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 275). O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X do art. 5º da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X do dispositivo constitucional citado. No curso do contrato de trabalho, e até mesmo após o deslinde contratual, ocorrem inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem. Por vezes, o obreiro não dispõe de seus direitos trabalhistas mais elementares, quanto mais de bens pessoais igualmente essenciais, tendo em vista a posição de dependência econômica e subordinação a qual encontra-se submetido. Dito isso, e para melhor exame do caso concreto, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal do Reclamante: "o depoente iniciou na loja de Taguatinga Centro, onde trabalhou por 6 meses, como Vendedor por 2 meses e depois Vendedor Líder depois foi transferido para a loja do Recanto das Emas, como Gerente, onde trabalhou por um ano e meio, depois foi transferido para a loja de Valparaíso de Goiás/GO, como Gerente onde trabalhou por um ano e seis meses e por último trabalhou na loja de Santa Maria, como Gerente onde trabalhou por cerca de 6 meses; nestes períodos o depoente somente registrou horário na loja de Taguatinga; na loja de Taguatinga o horário de trabalho do depoente era das 8 horas às 20:00, com uma hora de intervalo de segunda a sábado; o horário de saída não era registrado corretamente, pois o depoente registrava o horário de saída e permanecer trabalhando até por volta de 20h, fazendo as mesmas atividades; em todas as lojas que o depoente trabalhou na função de gerente fazia transporte de valores; o carro forte passava na loja do Recanto das Emas aos sábados, porém deixou de passar após a eclosão da pandemia; o carro forte na loja de Valparaíso do Goiás/GO passava três dias por semana; em Santa Maria não passava carro forte; no Recanto das Emas o depoente fazia depósito de valores entre 14h e 16h, de R$ 2 mil a R$ 6 mil por dia da loja para o Banco Itaú, em percurso de 8 a 10 min a pé, de segunda a sexta e no sábado, quando o carro forte deixou de passar, passou a fazer aos sábados também, sem escolta armada e sem segurança; na loja de Valparaíso do Goiás/GO, o carro forte passava mas não passava na loja em que o depoente trabalhava e sim na loja tesouro de ouro, ocasião em que o depoente tinha que transportar valores da loja em que trabalhava para a loja do tesoura de ouro, terça, quinta e sábado, entre 12h e 14h, valores entre R$6.000,00 e R$14.000,00, 2 minutos a pé; na loja do Recanto das Emas esta ficava no térreo voltada para a rua dentro do shopping e o Banco Itaú ficava no mesmo Shopping também no térreo com entrada voltada para a rua, demorando 1 min para ir da loja ao Banco; nessa loja a média de valores que o depoente transportava era cerca de R$4.000,00, sem escolta e sem segurança diariamente; o depoente não sabe informar quem deu a ordem específica, mas era determinação da empresa na época em que o depoente trabalhou na loja do Recanto das Emas gravar vídeos sobre treinamentos divulgação da loja e dos produtos da loja na rede social Instagram da loja, sem qualquer acréscimo salarial por essa atividade; para líder de loja era vedado registrar o horário de saída efetivamente trabalhado, se fizesse hora extra; em Maio de 2019, o depoente já era vendedor líder; os registros que não contém o asterisco na folha de ponto de folha 334 estão corretos exceto aqueles que contém o asterisco indicado porque eram dias de alterações efetuadas pelo gerente; no registro de folha 335 as anotações dos horários não eram feitas pelo depoente que só os assinava, quem assinava era o gerente; o depoente não conferia esses horários para ver se estavam corretos, somente os assinava; a reclamada não forneceu ao depoente curso de defesa pessoal; o depoente não lembra de ter feito o curso referido no documento de folha 170 ressaltando que este documento não contém sua assinatura; o depoente não lembra de quantos vídeos fez para utilização na rede social do Instagram da reclamada". Nada mais. Depoimento pessoal do preposto das Reclamadas: "o reclamante iniciou na loja de Taguatinga Centro, onde trabalhou entre 8 meses e 10 meses, como Vendedor e depois Vendedor Líder, por cerca de 6 a 7 meses, depois foi transferido para a loja do Recanto das Emas, como Gerente, onde trabalhou por volta de um ano ou menos, depois foi transferido para a loja de Valparaíso de Goiás/GO, como Gerente onde trabalhou por aproximadamente 2 anos e por último trabalhou na loja de Santa Maria, como Gerente onde trabalhou por cerca de 5 meses; nestes períodos o depoente somente registrou horário na loja de Taguatinga; na loja de Taguatinga, o horário de trabalho do reclamante poderia ser no turno da manhã ou da tarde, sendo que quando era no turno da manhã, das 8h às 16h, de segunda a sexta e aos sábados das 8h às 18h, sempre com 1h de intervalo para almoço e 10 min para lanche e quando no turno da tarde das 12h às 20h, de segunda a sexta e aos sábados das 10h às 20h, sempre com 1h de intervalo para almoço e 10 min para lanche; o registro de horário era digital por intermédio de ponto biométrico e quando havia alguma instabilidade da energia elétrica ou esquecimento, o registro era manual, para ser transportado para o ponto eletrônico; a folha de ponto manual tinha os horários anotados pelo funcionário quando isso ocorria e ele também assinava; em todas as lojas que o depoente trabalhou na função de gerente fazia transporte de valores; o carro forte não passava na loja do Recanto das Emas, ocasião em que o reclamante deveria fazer o transporte de valores, diariamente, da Loja para o Banco mais próximo da Loja, em tempo inferior a 2 min no percurso a pé, cerca de R$1.000,00 a R$3.000,00, ressaltando quem em dias de grande fluxo a orientação da reclamada é que se transporte no máximo R$ 5.000 por dia, sem acompanhamento de vigilante e sem escolta armada; o carro forte na loja de Valparaíso do Goiás/GO passava três dias por semana; nessa loja, o reclamante precisava transportar valores da loja em que trabalhava para a loja em que passava o carro forte, três vezes por semana, respeitando o limite máximo de R$5.000,00 por dia mas se houvesse necessidade em razão do excesso de valores na Loja, poderia fazê-lo diariamente; o nome dessa atividade é sangria e isso poderia ocorrer em dias de grande movimento na loja como na época de Natal; em Santa Maria não passava carro forte, ocasião em que o reclamante precisaria fazer transporte de valores diariamente, transportando valores entre R$2.000,00 e R$4.000,00 da Loja para o Banco Itaú a uma distância de 20 metros; há uma equipe de marketing na reclamada responsável por criação de conteúdo digital e esta equipe sugere conteúdos para campanhas de marketing; cabe a cada gerente de cada loja criar conteúdo, que pode ser vídeo, foto e áudios para postar nas redes sociais da loja; não há pagamento de valor adicional por esta atividade; os registros de jornada reproduzem fielmente a jornada de trabalho laborada pelo reclamante; a equipe de marketing não dá qualquer sugestão para criação do conteúdo somente sugere o tema; o reclamante tinha acesso ao Instagram de cada loja em que trabalhava como gerente com acesso ao login e senha; se os valores da loja estivessem ficando próximos de R$5.000,00 a orientação da empresa é que de imediato transportasse esse valor para o Banco, o que ocorria raramente e quando isso ocorria normalmente o valor remanescente era deixado para o dia seguinte; havia os comprovantes de depósito cada vez que se transportava valores para o banco e no caso de transporte é o carro forte somente custaria o valor total do dia independente de quantas vezes fosse lá; o gerente era instruído a não dizer que estava saindo para transportar valores deveria guardar essa informação em sigilo, sendo orientado também a diversificar os horários em que saía para isso; o depoente esclarece que no documento de fls.43 o valor de R$7.125,04 é o valor total transportado naquele dia que pode ter sido transportado mais de uma vez; naquele documento consta o transporte de valores realizados em 3 dias com a respectiva discriminação de valores; não ocorreu de reclamante nem em qualquer outro vendedor registrar o horário permanecer trabalhando". Nada Mais. Primeira testemunha da reclamante: APOLIANY BARBOSA DOS SANTOS. Advertida e compromissada. Depoimento: "a depoente trabalhou na loja de Valparaíso de Goiás/GO de novembro de 2021 a janeiro de 2023 na função de operadora de caixa; nessa loja o reclamante fazia transporte de valores de uma loja para outra loja, que demorava 4 a 5 min em um percurso a pé, três vezes na semana, terça, quinta e sábado, R$12.000 em dia de maior movimento e R$4.000,00/R$6.000,00 nos dias de menor movimento, sem apoio de escolta ou vigilância armada; o reclamante fazia a produção de vídeo, áudios e fotografias para promover a loja tanto com ele quanto com os demais funcionários; a depoente por exemplo não gostava de fazer este tipo de conteúdo mas o reclamante dizia que era norma da empresa; os vídeos era para promover a loja e seus produtos por intermédio das redes sociais Instagram e WhatsApp; os vídeos poderiam atrair clientes que se interessassem poderiam fazer compras digitais; o conteúdo de propaganda talvez pudesse aumentar as comissões". Nada Mais. Segunda testemunha da reclamante: ANDERSON DE SOUZA SANTOS. Advertida e compromissada. Depoimento: "o depoente trabalhou junto com reclamante na loja do Recanto das Emas do final de novembro de 2019 a 2021 sem se recordar o mês em que o reclamante deixou de trabalhar com depoente época em que ele foi transferido para a loja de Valparaíso de Goiás/GO; nessa época o reclamante era o gerente da loja; o reclamante fazia transporte de valores da Loja para o Banco Itaú, diariamente, uns 10 a 20 min no percurso a pé sempre que tinha muito dinheiro no caixa, R$3.000,00/R$4.000,00, não se recordando se ele fez isso mais de uma vez no dia, ressaltamos que sempre que ele saía avisava a alguém que iria fazer o depósito para deixar alguém da loja ciente se acontecesse alguma coisa com ele; nesta loja, o reclamante produzia vídeo com demonstração de tênis para publicação no site Instagram, mostrando os benefícios e a categoria, orientando os vendedores a fazer e quando algum vendedor se recusava ele próprio fazia esses vídeos; o depoente se recusava a fazer esses vídeos, pois o depoente não gostava de aparecer ou tirar foto; o reclamante transportava esses valores que mencionou anteriormente no próprio corpo, parte na meia parte nos bolsos, buscando demonstrar não aparecer o volume do dinheiro; o depoente percebia um certo medo do reclamante por fazer essa atividade. Protestos da reclamada, por se tratar de pergunta de opinião. o reclamante ameaçou dar uma advertência ao depoente por ter se recusado a fazer vídeos publicitários, mas após uma conversa com depoente, ele desistiu; somente um vendedor por vez tinha conhecimento que o reclamante saía para fazer este depósito." Nada mais. Primeira testemunha das reclamadas: LEONARDO DE SOUZA CUNHA. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir amizade íntima. Inquirida, respondeu: "o depoente se considera amigo do reclamante; o reclamante já foi na residência do depoente para bater papo; o reclamante e depoente já saíram para beber juntos; a orientação dada ao depoente foi orientado a falar só a verdade; o depoente não tem ciência dos valores que o reclamante transportava". Diante do depoimento da Testemunha contraditada, as reclamadas dispensaram o seu depoimento. Segunda testemunha das reclamadas: EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA. Advertida e compromissada. Depoimento: "o depoente trabalha na reclamada desde o início de agosto de 2021 e atualmente exerce a função de líder de loja; o depoente e reclamante não trabalharam na mesma loja; o depoente trabalhava na época na loja Tesouro de Ouro e o reclamante na loja Free Center, em Valparaíso de Goiás/GO, no ano de 2022; Nessa época por três vezes na semana, o reclamante transportava valores de uma loja para outra, R$3.000,00 a R$4.000,00 por dia, entre 10h e 14 h, cada vez que ele fazia isso; na loja em que o reclamante era gerente ele fazia campanhas publicitárias para rede social Instagram para as reclamadas; participar e fazer essas campanhas era facultativo pelo próprio pessoal que trabalhava na loja; tais campanhas publicitárias impulsionavam as vendas e consequentemente poderia aumentar as comissões dos vendedores; não havia penalidade aplicada ao vendedor por se recusar a participar dessas campanhas publicitárias; o depoente não presenciou o reclamante fazer transporte de valores superiores a R4.000,00; levava menos de um minuto no percurso a pé da loja em que o reclamante trabalhava para a loja em que o depoente trabalhava; o depoente não viu o reclamante ser assaltado ou furtado nesse percurso; a assinatura no documento de folha 38 é do depoente; R$7.200,00 foi o valor recebido pelo depoente nesse dia, não lembrando se foi recebido do reclamante ou da líder dele; o valor de R$7.200,00 foi recebido de uma única vez; o depoente não presenciou o reclamante transportar valores para a loja mais de uma vez no mesmo dia; Indefiro a pergunta: "se a testemunha foi orientada a dizer os valores transportados?". Protestos do reclamante. a pergunta gera constrangimentos a testemunha, o que deve ser evitado". Nada Mais. Terceira testemunha das reclamadas: WILKERSON OLIVEIRA VIEIRA. Advertida e compromissada na forma da lei. Registra o reclamante que a testemunha ser amiga de ambas as partes, embora tenha negado intimidade. Depoimento: "o depoente trabalha na loja do shopping Santa Maria desde 2019; o depoente trabalhou junto com o reclamante por 4 a 5 meses nesta loja mas não lembra qual o ano; na época, o reclamante era Gerente; o reclamante nessa loja transportava valores para o banco, praticamente todos os dias, a pé sem escolta, ressaltando que o banco era do lado da loja; o depoente não tem ideia dos valores que o reclamante transportava; a equipe da loja em que o reclamante trabalhava produzia conteúdos para postar na rede social, a pedido do reclamante, não era exigido". Nada mais. As testemunhas APOLIANY BARBOSA DOS SANTOS, ANDERSON DE SOUZA SANTOS, EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA e WIKERSON OLIVEIRA VIEIRA confirmaram, em seus depoimentos, que o reclamante, na condição de Gerente, produzia e coordenava a criação de vídeos, áudios e fotografias para promoção da loja nas redes sociais, como Instagram e WhatsApp. Esses conteúdos visavam atrair clientes e aumentar as vendas, podendo inclusive impactar positivamente as comissões dos vendedores. No entanto, a participação dos funcionários nessas campanhas era facultativa, e não havia penalidades para aqueles que se recusavam a participar. O reclamante, por vezes, assumia a produção dos conteúdos quando os demais se recusavam. Diante desses fatos, questiona-se se a submissão do reclamante a essa atividade, não prevista em seu contrato de trabalho (fls. 15/18), assegura o direito à indenização por danos morais. Incontroverso que o reclamante não recebia remuneração adicional por essas atividades, as quais não constavam em suas atribuições contratuais. A jurisprudência trabalhista é clara ao estabelecer que a exposição da imagem, voz ou nome do empregado para fins publicitários exige consentimento expresso, por escrito e livre de vícios, sob pena de configurar violação de direitos personalíssimos, nos termos do art. 20 do Código Civil e dos inc. V, X e XXVIII do art. 5º da Constituição Federal. O uso não autorizado da imagem do empregado para promoção comercial, visando lucro empresarial, caracteriza ilícito civil, independentemente da existência de dano concreto, pois a exploração indevida da imagem já configura violação ao patrimônio imaterial do indivíduo. Nesse contexto, o empregador, ao utilizar a imagem do reclamante sem sua autorização, violou direitos fundamentais, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. Portanto, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez que a exposição não autorizada da imagem do reclamante gerou benefícios econômicos para a empresa, sem a devida contrapartida ao empregado. A Justiça do Trabalho tem reconhecido, de forma reiterada, que o uso indevido da imagem do empregado em campanhas publicitárias, sem consentimento e remuneração específica, configura violação de direitos personalíssimos, impondo ao empregador o dever de indenizar. Nesse sentido, oportuno citar o seguinte precedente do Col. TST, verbis: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM COM FIM DE PROPAGANDA E SEM RETRIBUIÇÃO PERTINENTE. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM COM FIM DE PROPAGANDA E SEM RETRIBUIÇÃO PERTINENTE. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. Extrai-se dos autos que houve o uso da imagem do Reclamante sem a sua autorização expressa e com manifesta finalidade comercial, uma vez que "emprestaram suas imagens para ilustrar o site da empresa na web" . Esta Corte vem adotando entendimento no sentido de que a utilização de imagem do empregado para fins de divulgação de produtos comercializados pela empresa, sem a anuência expressa do empregado ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem, de forma a configurar abuso do poder diretivo do empregador, ensejando, portanto, o direito à indenização, com esteio nos art. 20 ("direito de imagem"), 187 ("abuso de direito") e 927 ("ato ilícito"), do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 5734320205120013, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) Desse modo, entendo cabível a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do uso indevido de imagem do reclamante. Quanto ao valor da indenização por danos morais, embora sua quantificação envolva aspectos subjetivos, a doutrina e a jurisprudência estabelecem parâmetros objetivos para sua aferição. Dentre esses critérios, destacam-se: a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social do ofendido, a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, a existência de condenações anteriores em ações cíveis ou criminais, a retratação espontânea e cabal antes da propositura da ação, a publicação ou transmissão de resposta ou retificação nos prazos legais, e a extensão da reparação obtida por esses meios. No caso concreto, verifica-se que a reclamada agiu de forma deliberada, ao menos com culpa, ao utilizar a imagem do reclamante sem sua autorização, prática que perdurou durante todo o contrato de trabalho. Tal conduta parece integrar uma estratégia empresarial voltada à maximização de lucros, sem qualquer retratação ou pedido de desculpas ao reclamante. Considerando esses elementos, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT, entendo que a ofensa configura-se como de natureza leve, nos termos do inciso I do §2º do mesmo dispositivo legal. A fixação do valor da indenização deve levar em conta não apenas a gravidade da conduta da reclamada, mas também sua capacidade econômica e a necessidade de desestimular práticas semelhantes no futuro, garantindo, assim, a efetiva reparação do dano moral sofrido pelo reclamante. Nesse sentir, reputo adequado o quantum fixado pelo juízo de origem. Nego provimento a ambos os recursos. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O juízo de origem consignou em sentença que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, razão pela qual julgou improcedente a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Contra tal decisão, insurge-se o reclamante sustentando que o percentual destinado à pensão alimentícia faz parte dos valores rescisórios e mesmo assim a reclamada não realizou a quitação no prazo legal, o que enseja a condenação do empregado ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Examino. A aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT não encontra respaldo jurídico no caso em análise, pois a obrigação de repasse de pensão não se confunde com o pagamento das verbas rescisórias. A pensão alimentícia decorre de sentença judicial ou acordo, cujas condições e prazos de pagamento devem ser observados conforme os próprios termos estabelecidos na decisão ou ajuste correspondente. No presente caso, sequer há comprovação nos autos da existência de sentença, acordo judicial ou mesmo ajuste extrajudicial que imponha a obrigação de repasse da pensão, tampouco elementos que demonstrem eventual descumprimento do prazo fixado. Ainda que houvesse previsão específica, não se poderia estabelecer correlação entre eventual atraso nesse repasse e a multa prevista no art. 477 da CLT, porquanto esta norma tem aplicação restritiva por se tratar de penalidade legal. Nos termos do dispositivo celetista, a multa é expressamente devida pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, não podendo ser estendida a obrigações de natureza distinta, como o repasse de valores referentes à pensão. Dessa forma, diante da ausência de fundamento legal expresso e da impossibilidade de interpretação ampliativa de norma sancionatória, é incabível a aplicação da penalidade em questão. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a recorrente pela majoração dos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, fixando-os no patamar de 15%. Examino. Considero adequados os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrado pelo juízo sentenciante em 10% sobre o valor líquido da condenação. Nego provimento. RECURSO DAS RECLAMADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas GTO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (Primeira Reclamada) e TMF PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (Segunda Reclamada) renovam a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que, conquanto sejam as sócias que constituem a empresa GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA (Terceira Reclamada), somente esta foi a real empregadora da parte reclamante. Examino. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição do depoimento do preposto colhido nos autos, verbis: Depoimento pessoal do preposto das Reclamadas: "o reclamante iniciou na loja de Taguatinga Centro, onde trabalhou entre 8 meses e 10 meses, como Vendedor e depois Vendedor Líder, por cerca de 6 a 7 meses, depois foi transferido para a loja do Recanto das Emas, como Gerente, onde trabalhou por volta de um ano ou menos, depois foi transferido para a loja de Valparaíso de Goiás/GO, como Gerente onde trabalhou por aproximadamente 2 anos e por último trabalhou na loja de Santa Maria, como Gerente onde trabalhou por cerca de 5 meses; nestes períodos o depoente somente registrou horário na loja de Taguatinga; na loja de Taguatinga, o horário de trabalho do reclamante poderia ser no turno da manhã ou da tarde, sendo que quando era no turno da manhã, das 8h às 16h, de segunda a sexta e aos sábados das 8h às 18h, sempre com 1h de intervalo para almoço e 10 min para lanche e quando no turno da tarde das 12h às 20h, de segunda a sexta e aos sábados das 10h às 20h, sempre com 1h de intervalo para almoço e 10 min para lanche; o registro de horário era digital por intermédio de ponto biométrico e quando havia alguma instabilidade da energia elétrica ou esquecimento, o registro era manual, para ser transportado para o ponto eletrônico; a folha de ponto manual tinha os horários anotados pelo funcionário quando isso ocorria e ele também assinava; em todas as lojas que o depoente trabalhou na função de gerente fazia transporte de valores; o carro forte não passava na loja do Recanto das Emas, ocasião em que o reclamante deveria fazer o transporte de valores, diariamente, da Loja para o Banco mais próximo da Loja, em tempo inferior a 2 min no percurso a pé, cerca de R$1.000,00 a R$3.000,00, ressaltando quem em dias de grande fluxo a orientação da reclamada é que se transporte no máximo R$ 5.000 por dia, sem acompanhamento de vigilante e sem escolta armada; o carro forte na loja de Valparaíso do Goiás/GO passava três dias por semana; nessa loja, o reclamante precisava transportar valores da loja em que trabalhava para a loja em que passava o carro forte, três vezes por semana, respeitando o limite máximo de R$5.000,00 por dia mas se houvesse necessidade em razão do excesso de valores na Loja, poderia fazê-lo diariamente; o nome dessa atividade é sangria e isso poderia ocorrer em dias de grande movimento na loja como na época de Natal; em Santa Maria não passava carro forte, ocasião em que o reclamante precisaria fazer transporte de valores diariamente, transportando valores entre R$2.000,00 e R$4.000,00 da Loja para o Banco Itaú a uma distância de 20 metros; há uma equipe de marketing na reclamada responsável por criação de conteúdo digital e esta equipe sugere conteúdos para campanhas de marketing; cabe a cada gerente de cada loja criar conteúdo, que pode ser vídeo, foto e áudios para postar nas redes sociais da loja; não há pagamento de valor adicional por esta atividade; os registros de jornada reproduzem fielmente a jornada de trabalho laborada pelo reclamante; a equipe de marketing não dá qualquer sugestão para criação do conteúdo somente sugere o tema; o reclamante tinha acesso ao Instagram de cada loja em que trabalhava como gerente com acesso ao login e senha; se os valores da loja estivessem ficando próximos de R$5.000,00 a orientação da empresa é que de imediato transportasse esse valor para o Banco, o que ocorria raramente e quando isso ocorria normalmente o valor remanescente era deixado para o dia seguinte; havia os comprovantes de depósito cada vez que se transportava valores para o banco e no caso de transporte é o carro forte somente custaria o valor total do dia independente de quantas vezes fosse lá; o gerente era instruído a não dizer que estava saindo para transportar valores deveria guardar essa informação em sigilo, sendo orientado também a diversificar os horários em que saía para isso; o depoente esclarece que no documento de fls.43 o valor de R$7.125,04 é o valor total transportado naquele dia que pode ter sido transportado mais de uma vez; naquele documento consta o transporte de valores realizados em 3 dias com a respectiva discriminação de valores; não ocorreu de reclamante nem em qualquer outro vendedor registrar o horário permanecer trabalhando". Nada Mais. As reclamadas reconhecem que a primeira e a segunda reclamadas são sócias e, em conjunto, constituíram a terceira reclamada, entidade que formalmente empregava o reclamante. Durante o depoimento, o preposto das reclamadas afirmou que os valores financeiros provenientes da loja onde o reclamante trabalhava eram regularmente transferidos para outra unidade do grupo, localizada em Valparaíso de Goiás/GO. Essa prática não apenas demonstra a circulação de recursos entre as empresas, mas também evidencia uma clara comunhão de interesses e integração patrimonial, elementos essenciais para a configuração de um grupo econômico. Com base nos elementos constantes nos autos, conclui-se que fora plenamente demonstrada a conjugação de interesses comuns e a atuação coordenada das reclamadas em ramos de atividade interligados, configurando, assim, um grupo econômico por coordenação. A jurisprudência predominante, alinhada ao disposto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, reconhece a formação de um grupo econômico quando há comprovação de uma genuína partilha de interesses e uma colaboração conjunta entre as empresas envolvidas, independentemente da formalização de uma estrutura societária única. Nesse sentido, a identificação do grupo econômico por coordenação não depende da existência de vínculos societários formais, mas sim da demonstração de que as empresas atuam de forma integrada, compartilhando recursos, objetivos e atividades, de modo a caracterizar uma unidade econômica. Essa interpretação visa assegurar a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo, garantindo a efetiva proteção dos direitos trabalhistas do empregado, em conformidade com os princípios da primazia da realidade e da proteção ao trabalhador, que orientam a aplicação do Direito do Trabalho. No caso em tela, a transferência de valores entre as lojas, a gestão integrada de recursos e a atuação coordenada das reclamadas em prol de objetivos comuns são fatos que comprovam a existência de um grupo econômico. Essa conclusão não apenas reforça a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo, como também garante que o reclamante possa ver seus direitos resguardados perante todas as entidades que, de fato, se beneficiam de sua força de trabalho. Portanto, diante da comprovação da integração econômica e funcional entre as reclamadas, é inequívoca a configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com todas as implicações jurídicas decorrentes, inclusive no que se refere à responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas dos Desembargadores Grijalbo Coutinho e Dorival Borges . Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de abril de 2025 (data do julgamento). LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 24 de abril de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TMF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
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