Condominio Do Kubitschek Plaza Hotel e outros x Reginaldo Alexandre Ramalho
ID: 255953305
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000284-90.2022.5.10.0015
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Advogados:
RODRIGO EGIDIO SANTIAGO
OAB/DF XXXXXX
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GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO 0000284-90.2022.5.10.0015 : CONDOMINIO DO KUBITSCH…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO 0000284-90.2022.5.10.0015 : CONDOMINIO DO KUBITSCHEK PLAZA HOTEL E OUTROS (4) : REGINALDO ALEXANDRE RAMALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000284-90.2022.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno RECORRENTE: CONDOMINIO DO KUBITSCHEK PLAZA HOTEL ADVOGADO: GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS RECORRENTE: PAULO OCTAVIO HOTEIS E TURISMO LTDA ADVOGADO: GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS RECORRENTE: MANHATTAN HOTEIS E TURISMO LTDA ADVOGADO: GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS RECORRENTE: ST. PAUL PLAZA HOTEIS E TURISMO LTDA ADVOGADO: GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS RECORRIDO: REGINALDO ALEXANDRE RAMALHO ADVOGADO: RODRIGO EGIDIO SANTIAGO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) EMENTA "RETENÇÃO DE GORJETAS PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS E OUTRAS PARCELAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O art. 457, §3º, da CLT estabelece que as gorjetas compreendem-se na remuneração, devendo ser destinadas à distribuição aos empregados. É nula a cláusula prevista em norma coletiva que autoriza a dedução de parcela remuneratória do empregado (gorjetas) para pagar verbas devidas ao próprio empregado, a exemplo de férias." (Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) RELATÓRIO O MM. Juiz da e. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO, por meio da sentença a fls. 880/899, aditada pela decisão a fls. 923/925, proferida em sede de embargos declaratórios, declarou prescritas as parcelas cujo termo inicial de exigibilidade seja anterior a 13/4/2017 e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento das parcelas descritas na fundamentação. Inconformados, interpõem os reclamados recurso ordinário (fls. 927/946). Contrarrazões a fls. 1064/1072. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE AS FÉRIAS PAGAS NO TRCT. JULGAMENTO EXTRA PETITA Assim decidiu o julgador de piso com relação ao pedido obreiro de pagamento de diferenças rescisórias: "Narra o reclamante que foi admitido em 01/08/2012 e dispensado imotivadamente na data de 22/04/2020. Aduz que recebeu apenas as verbas constantes no TRCT, faltando o pagamento do aviso prévio indenizado e seus reflexos, saldo de salário de 22 dias, terço de férias e multa de 20% do FGTS (somente foi pago 20%). As reclamadas informam que o autor gozou férias nos períodos de 04/11/2019 a 03/12/2019 e de 23/03/2020 a 21/04/2020, referentes ao período aquisitivo de 2018/2019 e 2019/2020, respectivamente, sendo estas últimas por força da MP 927/2020. Relata que o reclamante foi dispensado em 22/04/2020, no dia seguinte ao seu retorno das férias, motivo pelo qual não havia saldo de salário a ser quitado. No que tange ao aviso prévio indenizado e à diferença do FGTS, as rés defendem que o Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022 firmado pelos sindicatos da categoria, ratificam as disposições celetistas e englobando as definições previstas no artigo 1º da MP nº 927/2020 e no artigo 1º da MP nº 936 /2020, que reconhecem a existência de força maior para fins trabalhistas em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, validando o pagamento das verbas rescisórias em três parcelas, sem aviso prévio indenizado e com quitação da multa fundiária no percentual de 20%, afastando, por via de consequência, a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Pois bem. De acordo com Cláusula Primeira do Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, a categoria do reclamante ajustou o seguinte: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DA CONVALIDAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 927 DE 22/03/2020 e 936 DE 01/04 /2020 e de Acordos Individuais celebrados entre empregados e empregadores no âmbito da categoria, tendo validade exclusivamente durante o período de CALAMIDADE-PUBLICA. A empresa deverá encaminhar em até 10 (dez) dias após assinatura do empregado para o Ministério da Economia e Sindicato dos empregados SECHOSC/DF, através do E-MAIL: jurídico@sechosc-df.com.br PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado que o teor das medidas provisórias citadas são convalidados na presente Convenção Coletiva de trabalho, inclusive quanto aos acordos individuais de SUSPENSAO DE CONTRATO DE TRABALHO, E, REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, celebrados diretamente entre empregadores e trabalhadores durante o estado de CALAMIDADE PÚBLICA reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que não haverá incidência da multa do Art. 479 da CLT quanto aos contratos de experiência encerrados durante o estado de calamidade pública. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica Convencionado que havendo rescisão do contrato de trabalho de empregado, a empresa indenizará a metade da multa de 40% do FGTS. PARÁGRAFO QUARTO - Fica convencionado ainda, que durante o estado de calamidade publica não haverá o pagamento de aviso prévio indenizado. PARÁGRAFO QUINTO - Fica convencionado que as verbas rescisórias do empregado poderá ser divididas em até três parcelas, mediante acordo entre as partes, durante o período de CALAMIDADE PÚBLICA. PARÁGRAFO SEXTO - Fica convencionado o ACEITE por meio eletrônico (E-MAIL ou WHATSAPP) do empregado no termo de REDUÇÃO DE JORNADA, FÉRIAS, OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO." (grifei) De fato, à época da extinção do contrato de trabalho vigorava a MP nº 927, de 22/03/2020, que dispunha sobre "as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)". O parágrafo único do art. 1º da referida MP dispõe que a norma "se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943". Os arts. 501 e 502 da CLT tratam do instituto da "força maior" nos seguintes termos: "Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade." Consoante se extrai dos dispositivos acima transcritos, a possibilidade de redução dos créditos trabalhistas por motivo de força maior somente pode ocorrer nas hipóteses de extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. No caso dos autos, não há qualquer notícia de que a empregadora ou o estabelecimento em que trabalhou o reclamante foi extinto. Logo, não há como ser caracterizada a força maior prevista nos arts. 501 e 502 da CLT, restando desautorizada a redução dos haveres trabalhistas com base nessa fundamentação. Quanto à validade do Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, a questão já foi superada pelo julgamento da Ação Anulatória de Cláusula Convencional ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (AACC nº 0000601-07.2020.5.10.0000) que declarou a nulidade dos termos aditivos à CCT 2020/2022 firmado entre os sindicatos Réus, in verbis: "ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS: TERMOS ADITIVOS À CONVENÇÃO COLETIVA 2020/2022: SUPRESSÃO DE DIREITOS DEVIDOS AOS EMPREGADOS DEMITIDOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19: IMPOSSIBILIDADE: NULIDADE DECRETADA: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Pedido de sobrestamento indeferido, ação admitida, rejeitada a arguição de nulidade de citação e, no mérito, julgado procedente o pedido anulatório". (AACC nº0000601-07.2020.5.10.0000, Relator Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, julgada em 13/04/2021) Portanto, não sendo o caso de aplicação dos arts. 501 e 502 da CLT e diante da nulidade do Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, julgo procedentes os pedidos de pagamento do (i) aviso prévio indenizado de 51 dias, com sua projeção no contrato de trabalho; (ii) 2/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; (iii) 2/12 do 13º proporcional; (iv) FGTS (8%) sobre o aviso prévio indenizado; e (v) 20% da multa do FGTS. Defiro, ainda, o pedido de pagamento do saldo de salário de abril/2022 (1 dia), relativo ao dia 22/04/2020, já que o reclamante confessou, em seu depoimento, que gozou férias de 20/03/2020 a 21/04/2020. Defiro, também, o pedido de pagamento das diferenças do terço constitucional das férias gozadas em 20/03/2020 a 21/04/2020, considerando o valor pago no TRCT de fl. 59. As reclamadas deverão retificar a CTPS obreira para que passe a constar como saída a data de 11/06/2020, considerando o aviso prévio indenizado, nos termos e limites do pedido." (fls. 882/885 - destaques do original) Em seu apelo, os recorrentes sustentam que ao deferir o pagamento das diferenças do terço constitucional das férias gozadas em 20/03/2020 a 21/04/2020, o juízo de piso incorreu em julgamento extra petita, pois tal pedido não consta da petição inicial. Nesse sentir, argumentam que "O autor apenas sinalizou (fl. 6) que o TRCT refletia o pagamento de férias proporcionais mais férias vencidas." (fl. 93). Destacam, em outro quadrante, que o montante pago no TRCT "Não se tratou de férias vencidas e proporcionais, mas sim das férias aludidas na MP 927/2020, já desfrutadas." (fl. 930). O autor, na inicial, relata que foi admitido em 1/8/2012 e demitido em 22/4/2020. Acusa a existência de diferenças rescisórias em seu favor, afirmando que "não houve o pagamento do aviso prévio indenizado - e de seus reflexos -, saldo de salário de 22 (vinte e dois) dias e o pagamento integral do terço constitucional de férias. E quanto a multa de 40% (quarenta por cento) de FGTS, apenas foi paga a sua metade." (fl. 4). Quanto ao terço constitucional de férias, informa ter sido consignado, no TRCT, o valor "de uma féria vencida e seu proporcional", no montante de R$ 1.673,03 e R$ 443,41. Sob tal premissa, alega que "O valor correto a ser pago, verificando a soma da férias integral e proporcional é de R$ 2.116,44 (dois mil e cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos). Ao aplicar 1/3, chega-se ao valor de R$ 705,48 (setecentos e cinco reais e quarenta e oito centavos); mas apenas R$ 570,50 (quinhentos e setenta reais e cinquenta centavos) fora pago." (fl. 6). Sob tal causa de pedir, requer sejam os reclamados condenados, dentre outras parcelas, ao pagamento de diferença de terço constitucional de férias (item 3.5.2.2 do rol de pedidos). Como se observa, a inicial contempla pedido expresso de pagamento de diferenças de terço constitucional, não havendo, assim, que se falar em julgamento extra petita. Suplantada tal questão, noto que os réus, em sua defesa, informaram que o autor, à data da rescisão, não fazia jus a férias vencidas, pois as férias alusivas ao período 2018/2019 haviam sido regularmente fruídas entre 04/11/2019 a 03/12/2019. Explicitaram, outrossim, que as férias cujo período aquisitivo iniciou-se em 1/8/2019 - as quais, em princípio, deveriam ser pagas de forma proporcional à data da rescisão contratual, operada em 22/4/2020 -, haviam sido fruídas antecipadamente entre 23/3/2020 e 21/4/2020, na forma prevista no art. 3º, II, da MP 927/2020, sendo seu pagamento lançado no TRCT, conforme previsto nos arts. 9º e 10º da indigitada legislação. O cartão de ponto a fls. 576 e o contracheque a fls. 712 comprovam a fruição e pagamento das férias 2018/2019. O autor, em depoimento pessoal, reconheceu que "de fato gozou férias de 20/03/2020 até 21/04/2020; (...)" (fl. 837). O TRCT a fls. 59 registra, em seu campo 95.2, o pagamento de R$ 1.673,03 a título de "MP 927 - PAGAMENTO DE FÉRIAS EM FOLHA". Tais elementos comprovam a tese defensiva de que não houve pagamento de férias vencidas e férias proporcionais no TRCT, mas sim pagamento integral das férias 2019/2020, face à fruição antecipada do direito, na forma autorizada pela MP 927, de 22 de março 2020, cuja vigência encerrou-se em 19 de julho de 2020. Na realidade, ao que se extrai da inicial, a conclusão obreira de que o terço constitucional alusivo às férias consignadas no TRCT foi pago a menor encontra-se amparada na premissa de que o valor de R$ 443,41 pago a título de 13º salário proporcional (campo 63 do TRCT) referir-se-ia a férias proporcionais. Nesse cenário, e não tendo sido apontado nenhum desacerto no valor efetivamente lançado no TRCT a título de férias (R$ 1.673,03), não vislumbro incorreção no pagamento efetuado a título de 1/3 de férias por ocasião da rescisão (R$ 570,50). Assim sendo, dou provimento ao apelo, para absolver os reclamados da condenação que lhe foi imposta a título de diferenças de terço constitucional embasada nos valores lançados no TRCT. GORJETAS. RETENÇÃO. Eis, na fração de interesse, os termos da r. sentença recorrida: "A matéria em destaque já foi devidamente analisada pelo Exmo. Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota em processo análogo ao presente (ATOrd 0000262-68.2022.5.10.0003), cujos fundamentos peço vênia para reproduzir como razões de decidir, com os devidos acréscimos e adaptações: "GORJETAS - PONTUAÇÃO - DIFERENÇAS (...)" "GORJETAS - DESCONTOS - RESTITUIÇÃO (...)" GORJETAS - RETENÇÃO - RESTITUIÇÃO O autor alega que a partir de 10/10/2017, com a vigência do ACT 2017/2019, as reclamadas passaram a ratear com os empregados os valores arrecadados de gorjetas, após a retenção do percentual de 33%. Esse percentual, conforme determinado pelo ACT, seria destinado aos recolhimentos previdenciários, de FGTS, 13º salário, férias, bem como das mensalidades sindicais de todos os empregados, no percentual de 7%, calculado sobre a totalidade das gorjetas. Sustenta o autor que essa retenção era ilegal, pois deveria todo o valor arrecadado ser destinado integralmente aos empregados. Também reforça o argumento, já analisado, de que não estava submetido ao ACT celebrado pelo SECHOSC. Por esses fundamentos, requer que lhe seja restituído o percentual de 33% suprimido do valor das gorjetas para efeito de rateio. Pois bem. Em relação ao argumento de inaplicabilidade do ACT 2017/2019, firmado pelo SECHOSC, nenhuma razão assiste ao autor, conforme já analisado no tópico anterior. O debate, no caso, cinge-se à legalidade ou não da norma do ACT que prevê a retenção de 33% para os fins de pagamento de férias, 13º salário, previdência social e FGTS. O ACT 2017/2019 assim estabelece no parágrafo primeiro da cláusula terceira (id 2cb2531): "Parágrafo Primeiro - Fica acordado que o rateio do Serviço de Gorjetas Opcional ocorrerá após a dedução, pelos EMPREGADORES, do percentual de até 33% destinado ao recolhimento de INSS, FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e das mensalidades sindicais de todos os empregados no percentual de 7%, calculado sobre a totalidade da arrecadação das gorjetas (conforme negociação com a empresa); e o saldo de 67% será distribuído para os trabalhadores, na forma de pontuação em vigor na empresa, e anotada na CTPS de seus empregados." As reclamadas alegam que os Acordos Coletivos permitem a dedução de valores da taxa de serviços arrecadada (cláusula terceira, parágrafo primeiro do ACT 2017/2019), e que fazem a retenção do percentual de 7% para destinação ao sindicato da categoria, consoante autorizado pela norma coletiva, abatendo do cálculo de distribuição das gorjetas. O art. 611-B, VII, da CLT elenca como direito indisponível o que trata da proteção do salário, na qual se inclui o respeito a sua integridade, intangibilidade e irredutibilidade. Vale ressaltar que a lei e a jurisprudência são uníssonas quanto à necessidade de autorização do empregado para descontos em favor do sindicato, ainda que previstos em norma coletiva, consoante os artigos 545 e 579 da CLT, bem como OJ 17 da SDC e precedente normativo 119 do TST. Por fim, vale dizer que as gorjetas integram a remuneração do empregado, na forma do art. 457 da CLT, não estando, assim, disponíveis para retenções indevidas sem a sua expressa autorização. Por todo o exposto, condenam-se as reclamadas a pagarem ao autor as diferenças de gorjetas atinentes ao período a partir de 10/10/2017 até a rescisão contratual, que deverão ser apuradas considerando os valores brutos mensais das gorjetas arrecadadas, sem qualquer desconto, e o número de pontos destinado ao autor (7 pontos), deduzindo-se os valores mensalmente pagos no mesmo período e aos mesmos títulos. Devidos, ainda, os reflexos dessas diferenças apuradas sobre FGTS acrescido da multa de 40%. As diferenças deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por meio de perícia contábil." (...) Por último, com relação ao desconto de 33% para pagamento dos recolhimentos previdenciários, de FGTS, 13º salário, férias, bem como das mensalidades sindicais de todos os empregados, no percentual de 7%, não existe previsão legal para a retenção da remuneração do empregado para pagamento destas despesas. Saliente-se, ademais, a necessidade de autorização expressa dos empregados para descontos em favor do sindicato, mesmo que previstos em normas coletivas. Ainda que as reclamadas afirmem que não realizavam a retenção de 33% das gorjetas, mas apenas da taxa de 7% destinada ao sindicato patronal, a perícia técnica produzida nos autos do processo ATOrd 0000118-37.2021.5.10.0001, ora utilizada como prova emprestada (id. 3e10099), constatou que a remuneração de gorjeta das férias dos empregados era custeada pelos próprios empregados, e não pelo empregador, sendo que esses valores eram subtraídos do valor global a ser rateado. Eis o teor da sentença proferidas naqueles autos, também da lavra do Exmo. Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota (id. de37326): "(...) A perícia técnica contábil, realizada ´por determinação deste juízo, constatou que as reclamadas, de fato, fazem a retenção do percentual de 7% para destinação ao sindicato da categoria, consoante autorizado pela norma coletiva, abatendo do cálculo de distribuição das gorjetas. Também verificou o perito que a empresa não faz a retenção do percentual restante de 26% sobre as gorjetas para pagamento de encargos sociais e trabalhistas, embora realize os recolhimentos previdenciários e de FGTS incidentes sobre as gorjetas destinadas a cada empregado. Quanto ao 13º salário refletido pelas gorjetas, também constatou o perito que eram pagos pelas reclamadas, sem lançar mão do valor bruto arrecado mensalmente (laudo id e603160 - resposta ao quesito 5 da reclamada). Em relação às férias dos empregados, a perícia verificou que o empregado, durante o descanso anual, faz jus ao recebimento da média anual recebida a título de gorjetas, na proporção de sua pontuação. Segundo o perito, a empresa arrecadava as gorjetas do mês, deduzia o percentual de 7% em favor do sindicato, dividindo o saldo sobejante pelos empregados em atividade para aferir o valor do ponto. Entretanto, como bem esclarecido pelo perito na manifestação id a0cca9d, os reflexos das gorjetas recebidas pelos empregados na remuneração das férias, na esteira da súmula 354/TST, eram pagos com os valores da receita bruta de gorjetas arrecadada no mês. Disso se conclui que a remuneração de gorjetas das férias dos empregados eram custeadas pelos próprios empregados, e não pela empregadora, pois esses valores eram subtraídos do valor global a ser rateado. Havia, portanto, a transferência de uma obrigação contratual tipicamente patronal para os empregados, contrariando, assim, a regra basilar de Direito do Trabalho, que é a de assunção dos riscos e ônus da atividade econômica pelo empregador, consoante estatui o art. 2º da CLT. Quanto à retenção da mensalidade sindical de 7% do valor arrecadado a título de gorjetas, trata-se de subtração indevida de parte da remuneração do empregado, com flagrante ofensa ao princípio da intangibilidade salarial, eis que a norma coletiva não pode dispor sobre direitos indisponíveis, à luz do decidido pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral." Nestes termos, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar as reclamadas a pagarem ao autor as diferenças de pontos/gorjetas atinentes ao período a partir de 13/04/2017 até a rescisão contratual (período imprescrito), que deverão ser apuradas considerando os valores brutos mensais das gorjetas arrecadadas, sem qualquer desconto, e o número de pontos destinado ao autor (7 pontos), deduzindo-se os valores mensalmente pagos no mesmo período e aos mesmos títulos. Defiro os reflexos dessas diferenças sobre o FGTS acrescido da multa de 40%. A apuração do quantum devido deverá ser realizada por meio de perícia contábil, conforme definido pelo Juízo da execução." (fls. 888/895) Em seu apelo, os demandados sustentam a legalidade, em tese, da retenção de gorjetas na forma estabelecida nas normas coletivas, invocando as disposições dos arts. 611-A, IX, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição e, ainda, a tese fixada pelo STF no tema 1046 do ementário de repercussão geral daquela Corte de molde a evidenciar que as gorjetas não se consubstanciam em direito absolutamente indisponível. Apontam, por outro lado, para a ausência de retenção de gorjetas para custeio dos reflexos das gorjetas sobre férias. Explicitam que "A dedução nas gorjetas do mês vigente serve para custear essas mesmas gorjetas dos funcionários em férias (...)" (fls. 938), os quais participam do rateio como se trabalhando estivessem, conforme cláusula primeira, parágrafo terceiro, do ACT 2017/2019, e não para pagamento dos reflexos da média das gorjetas percebidas ao ano nas férias. As questões trazidas pelos recorrentes já foram objeto de apreciação por esta e. Turma no julgamento do ROT 0000303-11.2022.5.10.0011 (DEJT 26/05/2023), a qual concluiu pela ilegalidade abstrata da cláusula que autoriza a retenção das gorjetas para pagamento de mensalidade sindical e de outros encargos trabalhistas e, ainda, pela ilegalidade concreta da conduta patronal, consubstanciada na retenção de gorjeta para custeio da mensalidade sindical e das férias dos trabalhadores, tudo nos termos do voto do Relator, o Exmº Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, cujos fundamentos transcrevo abaixo, adotando-os como razões de decidir, in verbis: "(...) Os acordos e convenções coletivas são negócios jurídicos entre entes coletivos, a fim de regulamentar as relações de trabalho, em especial para melhorar as condições do labor. Além disso, dada a legitimidade democrática (pluralidade das partes e amplo debate), tais instrumentos elucidam normas jurídicas, tendo sido prestigiados pela Carta Constitucional no art. 7º, XXVI, bem como pela Convenção nº 98 da OIT. Todavia, o reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas (CF, art. 7º, XXVI) não é absoluto, devendo ser ponderado com outras normas fundamentais, notadamente o princípio protetor (CF, art. 7º, caput), o qual proclama a contínua melhoria das relações de trabalho (não o contrário). Nesse contexto, o princípio da adequação setorial negociada (corolário do princípio protetor) impõe limites a autonomia da vontade presente nos acordos e convenções coletivos. Com efeito, os entes coletivos podem livremente estipular condições para o trabalho desde que: a) não modifiquem ou suprimam normas trabalhistas de indisponibilidade absoluta (ex.: segurança e medicina do trabalho); e b) sejam avençados patamares superiores aos concedidos pela norma heterônoma. O poder conferido aos sindicatos, pela Constituição (artigos 7º, Inciso XXVI, e 8º), e pela CLT (artigo 444), está longe de ser absoluto. As entidades sindicais não podem negociar para reduzir direitos dos empregados assegurados em normas constitucionais e legais, cujo grau de violação ao ordenamento jurídico é acentuado quando procuram transigir sobre garantias de proteção à saúde e ao bem-estar dos empregados que pretendem representar. Diante disso, é manifestamente nula a cláusula que autoriza a dedução de parcela remuneratória do empregado (gorjetas) para pagar verbas devidas ao próprio empregado, a exemplo de férias. Frise-se que o art. 457, §3º, da CLT estabelece que as gorjetas compreendem-se na remuneração, devendo ser destinadas à distribuição aos empregados: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...) § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados" (grifos acrescidos) Não bastasse isso, o art. 611-B, VII, da CLT prevê que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo, a supressão ou redução salarial: "Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;" Inexiste nenhuma previsão amparando a retenção da remuneração para o pagamento de encargos diversos. Frise-se que a Medida Provisória 955/2020, que incluiu o art. 457-A, teve sua vigência encerrada. Nesse sentido decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CLÁUSULA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AUTORIZA A RETENÇÃO DE GORJETAS PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS. INVALIDADE. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 118, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pelo reclamante, fundada na aplicação do entendimento de que a gorjeta, por ser retribuição ao bom atendimento prestado pelo empregado, ou seja, ao trabalho efetivamente realizado, a ele pertence e dele não pode ser subtraída, tendo sido destacado que a redação do artigo 457, § 3º, da CLT não autoriza a celebração de negociação coletiva para estipular a retenção pelo empregador, como ocorre nesse caso, seja para rateio entre os demais empregados do estabelecimento que não tinham contato com os seus clientes seja para ressarcimento de despesas. Agravo desprovido " (Ag-ED-RRAg-1559-38.2017.5.10.0019, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022). Quanto às provas produzidas nos autos acerca da tese da parte reclamante, não obstante o indeferimento da prova pericial (vencido este relator), a parte obreira demonstrou, por amostragem, que parte das gorjetas era utilizada para pagamento de parcelas devidas aos empregados, a exemplo de férias. Pode ser citado o documento relativo à pontuação de gorjetas de janeiro/2020, trazido à fl. 14 da inicial, em que há descontos de pontos relativos às férias. A reclamada, apesar de mencionar que jamais se utilizou a taxa de serviço para custear valores de férias sobre salário ou verbas rescisórias, reconhece que a "dedução é feita pura e simplesmente em razão da integração dos pontos ao salário, sendo que os empregados que tiram férias devem receber a pontuação pela média dos últimos 4 meses, assim como aqueles desligados". Outrossim, nos autos do Processo 0000118-37.2021.5.10.0001, movido em face das reclamadas, houve produção de perícia técnica e foi constatado que a remuneração de gorjeta das férias dos empregados era custeada pelos próprios empregados, e não pelo empregador, tendo em vista que esses valores eram subtraídos do valor global a ser rateado. Segue a transcrição da sentença proferida pelo Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota: "GORJETAS - RETENÇÃO - RESTITUIÇÃO O autor alega que a partir de 10/10/2017, com a vigência do ACT 2017/2019, as reclamadas passaram a ratear com os empregados os valores arrecadados de gorjetas, após a retenção do percentual de 33%. Esse percentual, conforme determinado pelo ACT, seria destinado aos recolhimentos previdenciários, de FGTS, 13º salário, férias, bem como das mensalidades sindicais de todos os empregados, no percentual de 7%, calculado sobre a totalidade das gorjetas. Sustenta o autor que essa retenção era ilegal, pois deveria todo o valor arrecadado ser destinado integralmente aos empregados. Também reforça o argumento, já analisado, de que não estava submetido ao ACT celebrado pelo SINDHOBAR. Por esses fundamentos, requer que lhe seja restituído o percentual de 33% suprimido do valor das gorjetas para efeito de rateio. Pois bem. Em relação ao argumento de inaplicabilidade do ACT 2017/2019, firmado pelo SINDHOBAR, nenhuma razão assiste ao autor, conforme já analisado no tópico anterior. O debate, no caso, cinge-se à legalidade ou não da norma do ACT que prevê a retenção de 33% para os fins de pagamento de férias, 13º salário, previdência social e FGTS. O ACT 2017/2019 assim estabelece no parágrafo primeiro da cláusula terceira (id 6785610): "Parágrafo Primeiro - Fica acordado que o rateio do Serviço de Gorjetas Opcional ocorrerá após a dedução, pelos EMPREGADORES, do percentual de até 33% destinado ao recolhimento de INSS, FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e das mensalidades sindicais de todos os empregados no percentual de 7%, calculado sobre a totalidade da arrecadação das gorjetas (conforme negociação com a empresa); e o saldo de 67% será distribuído para os trabalhadores, na forma de pontuação em vigor na empresa, e anotada na CTPS de seus empregados." A perícia técnica contábil, realizada ´por determinação deste juízo, constatou que as reclamadas, de fato, fazem a retenção do percentual de 7% para destinação ao sindicato da categoria, consoante autorizado pela norma coletiva, abatendo do cálculo de distribuição das gorjetas. Também verificou o perito que a empresa não faz a retenção do percentual restante de 26% sobre as gorjetas para pagamento de encargos sociais e trabalhistas, embora realize os recolhimentos previdenciários e de FGTS incidentes sobre as gorjetas destinadas a cada empregado. Quanto ao 13º salário refletido pelas gorjetas, também constatou o perito que eram pagos pelas reclamadas, sem lançar mão do valor bruto arrecado mensalmente (laudo id e603160 - resposta ao quesito 5 da reclamada) Em relação às férias dos empregados, a perícia verificou que o empregado, durante o descanso anual, faz jus ao recebimento da média anual recebida a título de gorjetas, na proporção de sua pontuação. Segundo o perito, a empresa arrecadava as gorjetas do mês, deduzia o percentual de 7% em favor do sindicato, dividindo o saldo sobejante pelos empregados em atividade para aferir o valor do ponto. Entretanto, como bem esclarecido pelo perito na manifestação id a0cca9d, os reflexos das gorjetas recebidas pelos empregados na remuneração das férias, na esteira da súmula 354/TST, eram pagos com os valores da receita bruta de gorjetas arrecadada no mês. Disso se conclui que a remuneração de gorjetas das férias dos empregados eram custeadas pelos próprios empregados, e não pela empregadora, pois esses valores eram subtraídos do valor global a ser rateado. Havia, portanto, a transferência de uma obrigação contratual tipicamente patronal para os empregados, contrariando, assim, a regra basilar de Direito do Trabalho, que é a de assunção dos riscos e ônus da atividade econômica pelo empregador, consoante estatui o art. 2º da CLT. Quanto à retenção da mensalidade sindical de 7% do valor arrecadado a título de gorjetas, trata-se de subtração indevida de parte da remuneração do empregado, com flagrante ofensa ao princípio da intangibilidade salarial, eis que a norma coletiva não pode dispor sobre direitos indisponíveis, à luz do decidido pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral. A propósito, o art. 611-B, VII, da CLT elenca como direito indisponível o que trata da proteção do salário, na qual se inclui o respeito a sua integridade, intangibilidade e irredutibilidade. Vale ressaltar que a lei e a jurisprudência são uníssonas quanto à necessidade de autorização do empregado para descontos em favor do sindicato, ainda que previstos em norma coletiva, consoante os artigos 545 e 579 da CLT, bem como OJ 17 da SDC e precedente normativo 119 do TST. Por fim, vale dizer que as gorjetas integram a remuneração do empregado, na forma do art. 457 da CLT, não estando, assim, disponíveis para retenções indevidas sem a sua expressa autorização. Por todo o exposto, condenam-se as reclamadas a pagarem ao autor as diferenças de gorjetas atinentes ao período a partir de 10/10/2017 até a rescisão contratual, que deverão ser apuradas considerando os valores brutos mensais das gorjetas arrecadadas, sem qualquer desconto, e o número de pontos destinado ao autor (13 pontos), deduzindo-se os valores mensalmente pagos no mesmo período e aos mesmos títulos. Devidos, ainda, os reflexos dessas diferenças apuradas sobre FGTS acrescido da multa de 40%. As diferenças deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por meio de perícia contábil." Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso para deferir o pedido de pagamento das diferenças de gorjetas, considerando os valores brutos mensais das gorjetas arrecadadas, sem qualquer desconto, deduzindo-se os valores mensalmente pagos no mesmo período e aos mesmos títulos, com incidência reflexa em FGTS e multa de 40%, tudo a ser apurado em liquidação."(destaques nossos) A fundamentação supra foi agasalhada pela egrégia Turma também no julgamento do ROT nº 0000262-68.2022.5.10.0003, sob a relatora da Exmª Desembargadora Flávia Simões Falcão (DEJT de 22/10/2023). Observe-se que o recurso interposto na RT em que produzida a prova pericial adotada como prova neste processo (ROT n. 0000118-37.2021.5.10.0001) também já foi julgado e desprovido pela e. 2ª Turma deste Regional, através de acórdão da relatoria da Exmº Desembargadora Maria Regina Guimarães (DEJT de : 09/11/2023). Saliento, por oportuno, que as disposições do art. 611-A, IX, da CLT devem ser interpretadas à luz do preceituado no art. 611-B, VII, da CLT, já transcrito alhures, que reputa ilícita a cláusula coletiva que disponha sobre a supressão ou redução de direitos voltados à proteção salarial, a exemplo do direito à intangibilidade salarial. Nesse cenário, a cláusula que prevê a retenção de gorjetas para pagamento de mensalidade sindical, sem a garantia de direito de oposição, e, ainda, de pagamento de verbas trabalhistas de responsabilidade do empregador (a exemplo do FGTS, 13º salário e férias) de fato mostra-se nula. Destaque-se, outrossim, que a tese defensiva é no sentido de que "A dedução é feita pura e simplesmente em razão da integração dos pontos ao salário, sendo que os empregados que tiram férias devem receber a pontuação pela média dos últimos 4 meses, assim como aqueles desligados." (fl. 470 - g. n.), o que demonstra que o empregador efetivamente utilizava parte do valor global das gorjetas para custear a repercussão da média das gorjetas percebidas individualmente pelo trabalhador sobre as férias. A alegação de que as deduções referiam-se ao valor das próprias gorjetas devidas aos empregados em férias a cada mês, conforme preconizado no parágrafo terceiro da cláusula primeira do ACT 2017/2019 foi levantada apenas em sede recursal, não merecendo, assim, guarida. De toda sorte, ao estabelecer que "(...) os empregados participarão do rateio do Serviço Opcional de Gorjetas, quando do retorno de férias, como se trabalhando estivessem, sem qualquer discriminação ou desvantagem salarial." (fl. 527 - destaque nosso), o preceito normativo em tela patenteia que a retenção aludida no parágrafo primeiro da cláusula primeira do ACT não se destina a remunerar as gorjetas devidas aos empregados que retornam de férias, mas sim, as próprias férias. De fato, de acordo como a norma retrotranscrita, o direito dos trabalhadores em férias à participação nas gorjetas é assegurado pela sua inclusão no rateio do valor global das gorjetas auferidas quando do seu retorno ao trabalho, como se estivesse na ativa, ou seja, como se tivesse contribuído para a formação do montante global a ser rateado. Nesse cenário, nego provimento ao apelo, tendo por incólumes todos os preceitos legais e/ou constitucionais invocados pelos recorrentes. DA MULTA PREVISTA NO ART. 9º DA LEI N. 7.238/84 Sobre o tema, dispõe a sentença: "Narra o demandante que foi dispensado antes do prazo de 30 dias que antecede sua data-base. Pede o pagamento da multa. O contrato de trabalho se deu no período compreendido de 01/08/2022 a 22/04/2020. A data-base da categoria é 1º de maio de 2020, conforme CCT de 2020/2022 - id. 2528a11. Assim, tendo em vista que a dispensa do reclamante se deu dentro dos 30 dias que antecedem a data-base de 1º de maio, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 9º da Lei 7.238/84." (fl. 896) Inconformados, buscam os recorrentes a reforma da decisão. Argumentam que a CCT 2020/2022, no parágrafo 2º de sua cláusula terceira, postergou a data-base dos empregados com salário acima do mínimo para 1º de maio de 2021. Ponderam, em outro quadrante, que como o aviso prévio foi indenizado, o contrato de trabalho estendeu-se para além da data-base. Ab initio, impende esclarecer que "data-base" é o período do ano em que patrões e empregados representados pelos sindicatos se reúnem para repactuar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho e não apenas para conferir reajuste salarial. Nesse sentir, a previsão de ausência de reajuste em 1º/5/2020 para os trabalhadores que recebem salário superior ao piso contida no parágrafo segundo da cláusula terceira da CCT 2020/2022 não implica "ausência de data base" no ano de 2020. Pois bem. De acordo com a Súmula n. 182 do TST, "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979." - mesma indenização de que trata o art. 9º da Lei n. 12.238/84. O autor foi imotivadamente demitido em 22/4/2020, sem concessão de aviso prévio. No tópico "DAS PARCELAS RESCISÓRIAS - SUPRESSÃO DO AVISO PRÉVIO -REDUÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA SOBRE O FGTS - TERMO ADITIVO À CCT 2020/2022" da r. sentença recorrida, o juízo de piso reconheceu o direito obreiro à percepção de aviso prévio indenizado de 51 dias, com a devida projeção no contrato de trabalho. Isso significa que o fim do contrato foi postergado para depois da data-base da categoria, em 1º/5/2020. o que torna indevido o pagamento da multa de que trata o art. 9º da Lei nº 12.238/84. Recurso provido no tópico, para excluir a parcela em referência da condenação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INICIAIS Renovam os reclamados a pretensão de que a condenação seja limitada ao importe atribuído aos pedidos iniciais, nos termos previstos nos arts. 840, §1º, da CLT e 492 do CPC. Argumentam que trazendo a petição inicial valores líquidos, sem registro de resesalva, "a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, (...)" (fl. 943). Invocam julgados do TST favoráveis a sua tese. A ação foi ajuizada sob a égide da Lei n. 13.467/2017, que alterou a redação do parágrafo 1º do art. 840 da CLT, que passou a dispor: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Como se observa, a lei tornou obrigatória a indicação do valor atribuído a cada pedido pelo autor, sem contudo exigir da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Infere-se daí que o valor atribuído aos pedidos constitui uma mera estimativa do alcance econômico de suas pretensões. Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (g. n.) Por tal razão, a indicação de valores aos pedidos na inicial, mesmo que sem explicitação de que tais valores são estimados, não se equipara "a quantidade do pedido" para os fins preconizados no art. 141 e 492 do CPC e não atrai como efeito a limitação da condenação. Em tal direção segue a atual jurisprudência do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.Discute-se a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. [...] III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional entendeu que a condenação não se restringe aos valores estipulados na reclamação trabalhista. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 6 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do processo ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 7 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 8 - Recurso de revista não conhecido. [...] (RRAg - 12140-57.2019.5.15.0002, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 03/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA PELA CONDUÇÃO APÓS A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos se a espera pela condução de retorno para casa, após a jornada pode ser considerada tempo à disposição do empregador. O Tribunal Regional concluiu ser excessivo o tempo gasto com a espera da condução de retorno pra casa, que era, em média, de 20 minutos, depois da jornada. Assim, entendeu que deve ser deve ser contabilizado na jornada, nos termos do artigo 4º da CLT e, no caso, pagos como labor extraordinário porque obviamente excediam ao limite normal da jornada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar, o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Este foi o entendimento do Regional. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 535-51.2019.5.09.0562, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/03/2023). Recurso desprovido quanto ao tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assim estabelece a r. sentença com relação aos honorários sucumbenciais: "Considerando a sucumbência recíproca e, nos termos do artigo 791-A da CLT, as reclamadas (solidariamente) ao pagamento condeno de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor bruto dos pedidos acolhidos (sem o desconto de tributos, conforme OJ 348 da SDI-1/TST), a ser apurado em liquidação de sentença, observado a média complexidade da causa, atos praticados pelo procurador e número de audiências realizadas. Indefiro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do autor, conforme decisão proferida na ADIN5766, publicada em 05/11/2021, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791, §4º, da CLT, inclusive quanto a suspensão da execução e assim, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, é indevido honorários advocatícios em favor do patrono do réu." (fl. 897) Em seu apelo, o reclamado afirma que o reclamante deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios relativamente aos pedidos em que sucumbente, nos termos previstos no art. 791-A, §4º, da CLT. Pontua que a inconstitucionalidade decretada pelo STF alcança apenas parte do dispositivo legal em questão. De fato, o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes já indicados no verbete n. 75 deste e. Regional: "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.(ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Assim, a condição de beneficiário da justiça gratuita do autor não o exime do pagamento de honorários, mas apenas submete o pagamento da parcela à condição suspensiva apontada no dispositivo legal em discussão. Nesses termos, e considerando que o autor restou totalmente sucumbente com relação a parte dos pedidos deduzidos na inicial, dou provimento ao recurso, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos não acolhidos, decretando que a parcela somente poderá ser executada se, no período, o interessado demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação, por expressa disposição legal. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para: a) absolver os reclamados da condenação que lhe foi imposta a título de diferenças de terço constitucional embasada nos valores lançados no TRCT e de multa do art. 9º da Lei nº 12.238/84; e b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes in totum, decretando que a parcela somente poderá ser executada se, no período, o interessado demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação, por expressa disposição legal. Tudo nos termos da fundamentação. Mantido, por adequado ao fim colimado, o valor arbitrado à condenação na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para: a) absolver os reclamados da condenação que lhe foi imposta a título de diferenças de terço constitucional embasada nos valores lançados no TRCT e de multa do art. 9º da Lei nº 12.238/84; e b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes in totum, decretando que a parcela somente poderá ser executada se, no período, o interessado demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação, por expressa disposição legal. Mantido, por adequado ao fim colimado, o valor arbitrado à condenação na origem. Tudo nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). O representante do Ministério Público do Trabalho requereu intimação pessoal do acórdão, o que resta deferido. Sustentação oral: Dr. Gabriel Saraiva Martins Bastos. Sessão Ordinária Presencial de 9 de abril de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ST. PAUL PLAZA HOTEIS E TURISMO LTDA
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