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Resultados para "PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE" – Página 259 de 259
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Elisangela Alves Dos Santos
OAB/AM 14.014
ELISANGELA ALVES DOS SANTOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 256275950
Tribunal: TRT11
Órgão: CEJUSC-JT 1º grau
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000216-51.2019.5.11.0005
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GEORGE AUGUSTO RIBEIRO LAPA
OAB/AM XXXXXX
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ANA CLARA SOARES LADEIRA
OAB/AM XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATSum 0000216-51.2019.5.11.0005 RECLAMANTE: VALCICLEIA AMAZONAS BATISTA RECLAMADO: CASTELINHO …
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Mario Cesar Pereira Franco e outros x Caixa Economica Federal
ID: 339158830
Tribunal: TRT11
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001114-88.2024.5.11.0005
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
KARINA MARTINS BERWANGER
OAB/RS XXXXXX
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ALIRIO VIEIRA MARQUES
OAB/AM XXXXXX
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NICOLLE SOUZA DA SILVA SCARAMUZZINI TORRES
OAB/AM XXXXXX
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KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO
OAB/AM XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0001114-88.2024.5.11.0005 RECORRENTE: MAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0001114-88.2024.5.11.0005 RECORRENTE: MARIO CESAR PEREIRA FRANCO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f43144e proferida nos autos. ROT 0001114-88.2024.5.11.0005 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIO CESAR PEREIRA FRANCO NICOLLE SOUZA DA SILVA SCARAMUZZINI TORRES (AM0000679-A) RECURSO DE: MARIO CESAR PEREIRA FRANCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 02/07/2025 - ID. c6b79fe; Recurso apresentado em 12/07/2025 - ID. a3a0d48). Representação processual regular (Id feb2b1d). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id da6780d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta a sonegação de entrega de jurisdição na hipótese, uma vez que "o Reclamante requereu expressamente que o E. TRTconsignasse, para fins de prequestionamento fático, o histórico completo das transferências realizadas durante o vínculo empregatício, incluindo aquelas ocorridas antes do período imprescrito, por serem essenciais à caracterização da sucessividade de deslocamentos com alteração de domicílio, nos termos do §3º do artigo 469 da CLT. Até mesmo porque o acórdão inicialmente afirmou que não haveria registro de transferências anteriores que caracterizassem a sucessividade de transferências. Também foi requerida a expressa manifestação acerca da identidade material entre a verba paga sob a rubrica “adicional de transferência” e aquela posteriormente denominada “auxílio adaptação”, com base nos normativos internos da Reclamada (RH 069, versões 046 e 047), o que demonstra a continuidade do pagamento da mesma verba com mera alteração de nomenclatura, fato documentalmente comprovado nos autos". Todavia, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, a Corte Regional teria sido omissa na análise das matérias suscitadas. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 1fb7827): "(…) O acórdão embargado analisou a questão da provisoriedade da transferência, com base no período em que o reclamante laborou em Maués e Manaus, concluindo que o tempo decorrido em Manaus, após o retorno, foi superior a dois anos, o que afasta a provisoriedade da transferência. O acórdão embargado, contudo, não incorreu em omissão, uma vez que, em relação às remoções anteriores, consignou expressamente que "no período imprescrito, não há registro transferências sucessivas anteriores que pudessem configurar uma situação de instabilidade contínua a justificar o pagamento do adicional no período ora requerido". Transferências prévias fora do período imprescrito são irrelevantes para o sucesso da pretensão autoral. No mais, em relação à mudança de nomenclatura da verba adicional de transferência para auxílio adaptação, o embargante, em verdade, apenas revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Vale dizer, o acordão embargado expressamente consignou que "a presença da rubrica auxílio adaptação nos contracheques do reclamante até meados de 2022 não significa dizer que a reclamada reconhece como provisória sua transferência para Manaus; o pagamento da parcela fora da hipótese legal do art. 469 da CLT deve ser entendido, pois, como liberalidade da empresa". Não há, pois, omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão abordou a questão do pagamento do auxílio adaptação, concluindo que não se tratava de reconhecimento do direito ao adicional de transferência. (…)". Não há falar em nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o E. TRT manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido no artigo 93, IX, da Constituição Federal. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta no referido dispositivo. Portanto, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no Recurso Ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Logo, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esclarece que o Reclamante foi transferido para o município de Maués em 2019, estabelecendo ali seu domicílio. Posteriormente, em 03/08/2020, foi novamente transferido, desta vez de Maués para Manaus, em razão de necessidade operacional da empregadora, o que implicou nova mudança de domicílio. Sustenta que "o fato de o retorno ter ocorrido ao município de origem contratual não afasta, por si só, o direito ao adicional de transferência, pois a legislação exige apenas que a transferência ocorra com mudança de domicílio, seja por interesse do empregador e de forma não definitiva — o que restou incontroverso no presente caso. O acórdão reconheceu que nesse período de retorno para Manaus a Reclamada manteve o pagamento do adicional de transferência, cuja nomenclatura foi alterada para auxílio adaptação (...) há no acórdão regional, como demonstrado acima, o reconhecimento de que a própria Reclamada admitiu o caráter provisório da transferência e pagou valores sob a rubrica de “auxílio adaptação” durante praticamente todo o período questionado, embora em montante inferior ao legalmente devido". Requer seja reconhecido o direito ao pagamento do adicional de transferência também no período de 03/08/2020 a 03/08/2022. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id cd4a8d1): "(…) 2.2. Adicional de transferência. Transferência provisória. Não ocorrência. Pagamento indevido. Em relação à questão principal do apelo, o obreiro argumenta que a sentença está incorreta ao limitar o pagamento do adicional de transferência ao período de 22/04/2019 a 01/08/2020, período em que foi removido para Maués. Sustenta que o direito ao adicional se estende até 03/08/2022, mesmo após o retorno a Manaus, porque houve nova mudança de domicílio. Argumenta que, embora seu município de origem contratual seja Manaus, ele mudou seu domicílio para Maués em março de 2019 e, portanto, teve que se mudar de volta para Manaus em agosto de 2020, configurando uma nova mudança de domicílio. Rebate a justificativa da sentença de que a mudança para o município de origem não configura nova mudança de domicílio, demonstrando que seu domicílio em Maués foi desfeito para que ele retornasse a Manaus. Reforça que a própria reclamada reconhece a necessidade do adicional, mesmo no período posterior a agosto de 2020, ao continuar pagando o auxílio adaptação em seus contracheques, ainda que em valor menor do que o supostamente devido. Finalmente, Sustenta que a provisoriedade das transferências não se limita à mudança de domicílio, mas também ao caráter transitório e sucessivo das funções desempenhadas em diferentes agências da CEF, reforçando que as transferências eram contínuas e no interesse da reclamada, justificando o pagamento integral do adicional durante todo o período. Aduz que transferências sucessivas, mesmo dentro do mesmo município, podem configurar o direito ao adicional, se demonstrado o caráter provisório e o prejuízo para o trabalhador. Sem razão. Conforme expressamente consignado na petição inicial, a transferência do reclamante ao município de Manaus- cidade de origem contratual do reclamante- ocorrida em 02/08/2020 perdurou até, no mínimo, a data de ajuizamento da presente reclamação trabalhista, em 10/09/2024. Soma, portanto, muito mais que dois anos- prazo razoável considerado pela jurisprudência para uma transferência provisória, como visto nos precedentes citados acima- após esse lapso temporal, presume-se que a transferência é de caráter definitivo, o que afasta o direito à percepção de adicional. Ademais, no período imprescrito, não há registro transferências sucessivas anteriores que pudessem configurar uma situação de instabilidade contínua a justificar o pagamento do adicional no período ora requerido. Na mesma toada, alegação de mudanças de lotação entre agências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dentro de Manaus não configura direito ao adicional, uma vez que não se considera "transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio", na forma do caput do art. 469 da CLT. Por fim, o pagamento de auxílio adaptação pela CEF, regulamentado por norma interna da empresa, não configura reconhecimento tácito do direito ao adicional pleiteado. Conforme discriminado no normativo RH 069 (Id. d70b503), a parcela, é paga em todas as hipóteses de transferências de empregados, provisórias e definitivas, pelo prazo de até dois anos. Destarte, a presença da rubrica auxílio adaptação nos contracheques do reclamante até meados de 2022 não significa dizer que a reclamada reconhece como provisória sua transferência para Manaus; o pagamento da parcela fora da hipótese legal do art. 469 da CLT deve ser entendido, pois, como liberalidade da empresa. (…)". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "a transferência do reclamante ao município de Manaus- cidade de origem contratual do reclamante- ocorrida em 02/08/2020 perdurou até, no mínimo, a data de ajuizamento da presente reclamação trabalhista, em 10/09/2024. Soma, portanto, muito mais que dois anos- prazo razoável considerado pela jurisprudência para uma transferência provisória, como visto nos precedentes citados acima- após esse lapso temporal, presume-se que a transferência é de caráter definitivo, o que afasta o direito à percepção de adicional (...) Por fim, o pagamento de auxílio adaptação pela CEF, regulamentado por norma interna da empresa, não configura reconhecimento tácito do direito ao adicional pleiteado. Conforme discriminado no normativo RH 069 (Id. d70b503), a parcela, é paga em todas as hipóteses de transferências de empregados, provisórias e definitivas, pelo prazo de até dois anos. Destarte, a presença da rubrica auxílio adaptação nos contracheques do reclamante até meados de 2022 não significa dizer que a reclamada reconhece como provisória sua transferência para Manaus; o pagamento da parcela fora da hipótese legal do art. 469 da CLT deve ser entendido, pois, como liberalidade da empresa", não se vislumbra possível violação ao preceito da legislação federal apontado. Inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT e, após apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (acpqsõe) MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR PEREIRA FRANCO
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