Antonio Joaquim Cipriano e outros x Antonio Joaquim Cipriano e outros
ID: 329239045
Tribunal: TRT12
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001030-92.2023.5.12.0038
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001030-92.2023.5.12.0038 RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM CIPRIANO E OUTROS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001030-92.2023.5.12.0038 RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM CIPRIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM CIPRIANO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001030-92.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM CIPRIANO e TOMBINI & CIA. LTDA RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM CIPRIANO, TOMBINI & CIA. LTDA.e UNILEVER BRASIL LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONSUMO PRÓPRIO OU NÃO. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ADICIONAL DEVIDO ATÉ 08.12.2019 (PORTARIA SEPRT Nº 1.357, DE 09.12.2019). O TST, através da SBDI-1 (E-RR - 50-74.2015.5.04.0871, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018), fixou o entendimento de que "o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável", ainda que para consumo próprio. Porém, a partir da Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019, por meio da qual se incluiu na NR 16 o item 16.6.1.1, foi descaracterizado o aludido risco e, consequentemente, deve ser afastado o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por ausência de amparo normativo (Ag-AIRR - 199-36.2020.5.13.0001, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023)". (Ementa do Exmo. Desembargador Relator REINALDO BRANCO DE MORAES no acórdão do ROT 0001137-03.2022.5.12.0029, julgado em 24/03/2024, pela 3ª Câmara do TRT da 12ª Região). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N° 0001030-92.2023.5.12.0038 provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrentes ANTÔNIO JOAQUIM CIPRIANO e TOMBINI & CIA LTDA. e recorridos ANTÔNIO JOAQUIM CIPRIANO, TOMBINI & CIA LTDA. e UNILEVER BRASIL LTDA. Insatisfeitas com o julgado de primeiro grau as partes apresentam recurso. A empresa ré insurge-se frente à decisão de origem que não reconheceu a eficácia liberatória do acordo firmado perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia. No mérito, insurge-se pela reforma da sentença quanto à jornada reconhecida e sua condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e interjornadas, redução da hora noturna e pagamento do adicional noturno, reflexos e integrações, adicional de periculosidade, diferenças de prêmios média combustível e honorários advocatícios. O autor, por sua vez, pretende a reforma da sentença quanto à jornada de trabalho e horas extras, remuneração e diferenças de produtividade, diárias de viajem, responsabilidade solidária da 2ª reclamada, dano existencial, seguro de vida, limitação ao valor da causa e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas pelas partes pugnando, no particular, pela manutenção da sentença e, consequentemente, pelo o não provimento do recurso trazido pela parte adversa. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO Questão de ordem O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 5322 ocorrido em 5-7-2023, e publicação do acórdão em 30-8-2023, declarou inconstitucionais diversos pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei n. 13.103/2015), referentes à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Ficaram vencidos, ainda, os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli (declarando a inconstitucionalidade parcial do § 6º do art. 168 da CLT); o Ministro Nunes Marques (declarando a constitucionalidade do art. 235-C, caput, e do § 3º do art. 235-D, atribuindo-lhes interpretação conforme, e a inconstitucionalidade do § 7º do art. 235-D, todos da CLT); o Ministro Ricardo Lewandowski (declarando a inconstitucionalidade de expressão contida no § 3º do art. 4°, e dos §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Lei 11.442/2007); e, vencidos, também, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 13.103/2015; dos arts. 235-C, caput e § 13, 235-D, § 3º, § 7º e § 8º, e 235-G, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; do art. 67-C do CTB, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015; do art. 9º da Lei 13.103/2015; e do art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 11.442/2007, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 13.103/2015). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Os efeitos da decisão foram modulados no julgamento dos embargos declaratórios ocorrido em 14.10.2024, com acórdão publicado em 16.10.2023, surtindo os efeitos da inconstitucionalidade declarada a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, conforme os termos seguintes: Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. (Destaquei) No caso dos autos, considerando que o contrato de trabalho do autor se encerrou em 12.02.2022, não sofrerá os efeitos das inconstitucionalidades declaradas à Lei n. 13.103/2015. RECURSO DA EMPRESA PRELIMINARMENTE Acordo perante Comissão Intersindical de Conciliação Prévia. Eficácia liberatória A empresa ré insurge-se frente à decisão de origem que não reconheceu a eficácia liberatória do acordo firmado perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia. A empresa insiste na tese de que a composição tem força de quitação geral e, não havendo ressalvas, é irrestrita em relação ao contrato de trabalho, não podendo ser mantido o entendimento de primeiro grau, visto que a pactuação observou os requisitos legais, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade das partes. Sustenta que não compete ao Magistrado obstar a vontade dos contratantes. Portanto, insiste no reconhecimento quanto à plena e irrevogável quitação de toda a relação havida entre as partes e o extinto contrato de trabalho. Sucessivamente, pretende que seja reconhecida a validade do acordo firmado, bem como, que seja declarada a quitação gera das verbas prestigiadas na composição e extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, IV e V do CPC. Não assiste razão à suscitante. Da decisão atacada verifica-se que a Magistrada de origem destacou o dispositivo legal aplicável ao caso e a jurisprudência que trata do tema e da hermenêutica dominante nas cortes superiores nacionais. Assim, constou expressamente do julgado de primeiro grau: A Lei nº 9.958, de 12.01.2000, ao criar as Comissões de Conciliação Prévia, incluindo os artigos 625-A a 625-H na CLT, instituiu uma nova oportunidade a empregados e empregadores de comporem, amigavelmente, seus conflitos trabalhistas. É verdade que o art. 625-E da CLT, em seu parágrafo único, textualmente dispõe que, uma vez aceito o acordo, o termo de conciliação firmado é título executivo extrajudicial, possuindo eficácia liberatória geral, à exceção das parcelas expressamente ressalvadas. Ocorre que no julgamento conjunto das ADIs 2139, 2160 e 2237 o STF, além de assentar que essa modalidade de autocomposição de conflitos é facultativa, conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 625-E da CLT, adotando o entendimento de que a "eficácia liberatória geral", prevista no parágrafo único do citado artigo, diz respeito às parcelas e aos respectivos valores discutidos no procedimento conciliatório, não resultando em quitação geral e indiscriminada das verbas atinentes ao contrato do trabalho. Portanto, o termo de conciliação prévia, homologado perante comissão regularmente constituída, tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas nele estipuladas, podendo o empregado reclamar perante o Poder Judiciário o pagamento de valores a qualquer título que não foram expressamente referidos e adimplidos por meio daquele acordo. Neste particular, o caso em tela traz nuanças e características que, contrariamente que intenta a suscitante, não podem passar despercebidas, visto que são de suma importância para legitimação, ou não, da composição levada a efeito pelas partes envolvidas na demanda. Portanto, da sentença em análise, tenho por importante destacar alguns fatos, os quais a empresa recorrente não foi capaz de descaracterizar restando frágil a tese de validade do ato praticado, mormente, porque: De qualquer sorte, na hipótese dos autos, restou questionada a validade do ato, diante da alegação autoral de coação e vício de consentimento. No tocante à aventada obrigatoriedade de participação em tentativa conciliatória junto à CCP, ainda que questionável, não acarreta automaticamente a nulidade da conciliação levada a efeito, a uma, porque não equivale à obrigatoriedade de celebração do acordo e, a duas, porque decorre de norma coletiva, devidamente negociada pelos representantes dos sindicatos da categoria. Por outro lado, o depoimento da testemunha autoral do processo 0000495-03.2022.5.12.0038, ora utilizado como prova emprestada, revelou que o depoente nunca havia entrado em contato com a advogada que o representou no procedimento perante a Concilia e que só a viu no dia de celebração do acordo (min. 10:00 - 12:30 do depoimento gravado). Tal como relatado, é patente o defeito grave do ato jurídico, uma vez que a advogada em favor da qual o autor e a testemunha citada assinaram procuração não atuou efetivamente para defender os direitos dos seus clientes. Há, no caso, conflito inegável de interesses, já que a procuradora é "fornecida" pela empresa ré no dia da conciliação. Isso também levanta dúvidas quanto à elaboração da petição inicial juntada no procedimento junto à Concilia, que deveria ter sido redigida a partir das informações prestadas pelo empregado. A prática, aliás, tem sido utilizada por empresas do ramo de transporte da região, destacando o juízo que situação idêntica foi verificada nos autos da reclamatória trabalhista ATOrd 0001030-66.2022.5.12.0058, na qual também restou demonstrada a fraude no processo de conciliação e em que atuou a mesma advogada que representou o ora demandante perante a CCP. Com efeito, o que se infere das provas trazidas ao caderno processual, é que a empregadora induziu o autor em erro, servindo-se da dita transação para obstar o futuro acesso do obreiro às vias judiciais, em troca do pagamento do valor acordado (R$ 7.920,63), incondizente com os diversos pedidos exordiais formulados perante o órgão conciliador. Logo, verificada a ocorrência de lide simulada, conflito de interesses e vício de consentimento latente, entendo que o acordo entabulado pelas partes perante a CCP não se reveste de validade para os fins de quitação do contrato de trabalho, dada a abusividade da utilização do instituto pela empresa reclamada, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º, da CLT e 167, do Código Civil. Grifei A CLT assim dispõe sobre o acordo extrajudicial: (...) Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (...) Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. No caso, o acordo extrajudicial, observado que os patronos de ambas as partes foram escolha da empresa, tenho por ofendido o § 1° do art. 855-B da CLT, visto que a representação das partes foi definida somente pela empresa. A recorrente não foi capaz de atacar os fundamentos da sentença que pretende ver reformada. Assim, deveria ter demonstrado em seu recurso, que não ocorreu a simulação, como apontada pela magistrada, que a patrona não agiu em conflito de interesses, que o consentimento não restou viciado em razão da situação que a empresa construí ao redor do autor, objetivando a quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho. Contudo, a suscitante nada provou, limitou-se a tratar de alegações e interpretações quanto aos dispositivos legais que disciplinam o tema. Neste particular, conveniente destacar, que as interpretações trazidas pela parte, como já destacado em primeiro grau, não encontram sintonia com a jurisprudência dominante. Por fim, não há que se discutir quanto à possibilidade de quitação parcial ou dedução de valores, posto que o instrumento foi produzido através de conduta viciada e irregular, restando manter os julgado de origem por seus próprios fundamentos. Pelo que, rejeito a prefacial. M É R I T O 1. Comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória A recorrente inicia seu arrazoado repisando alegações já lançadas em sede preliminar, elementos que foram apreciados na forma de preliminar e afastados em razão de não encontrarem sintonia com os demais elementos trazidos aos autos. Neste ponto cabe revisitar a fundamentação lançada quando da análise do tema suscitado em preliminar, destacando que "a recorrente não foi capaz de atacar os fundamentos da sentença que pretende ver reformada. Assim, deveria ter demonstrado em seu recurso que não ocorreu a simulação, como apontada pela magistrada, que a patrona não agiu em conflito de interesses, que o consentimento não restou viciado em razão da situação que a empresa construí ao redor do autor, objetivando a quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho. Contudo, a suscitante nada provou, limitou-se a tratar de alegações e interpretações quanto aos dispositivos legais que disciplinam o tema. Neste particular, conveniente destacar, que as interpretações trazidas pela parte, como já destacado em primeiro grau, não encontram sintonia com a jurisprudência dominante." Pelo que, entendo que a discussão quanto ao tema resta superada. Mantenho o julgado de origem. Nego provimento. 2. Horas extras. Jornada reconhecida A recorrente pretende a revisão e reforma do julgado de primeiro grau que lhe condenou ao pagamento de horas extras. Insiste a empresa na tese de que todas as horas praticada eram anotadas pelo próprio empregado e que, quando não anotado o labor, o obreiro estava de folga, compensando horas extras praticadas, nos exatos termos previstos nos instrumentos coletivos trazidos aos autos. Não assiste razão à recorrente. Verifica-se que a recorrente insiste nas teses de defesa e, da mesma forma, insiste no comportamento pouco produtivo de alegar sem provar, demonstrar ou sequer indicar elementos dos autos que apoiem sua tese. Conveniente destacar que o grau recursal visa a revisão de uma decisão, cabendo à parte insatisfeita com a tutela jurisdicional ofertada, apresentar suas razões, primordialmente, no intuito de descaracterizar a decisão atacada em suas razões e fundamentos, restando inócuas as insurgências que limitam-se às alegações sem comprovar ou, pelo menos, apontar indícios suficientes para sustentar o intento recursal. Quanto ao tema em tela, restou confirmada a tese de que era o obreiro quem preenchia as papeletas de viagem, constando naqueles documentos a maior parte da jornada laborada pelo motorista. Com base nas provas carreadas aos autos, restou demonstrada a existência de dias de labor sem a devida anotação, eventos confirmados através da contração da prova oral e dos documentos, com destaque para a narrativa presente na decisão recorrida: Por outro lado, o reclamante destaca certas inconsistências entre as marcações nos cartões-ponto e os dados insertos nos acertos de viagens, demonstrando a existência de anotação de "carga" nos relatórios em dias sem anotação de labor nas papeletas. Esse é o caso dos dias 04 e 05/12/2019 (fl. 756), sem registro de horas trabalhadas na ficha de fl. 731. A situação se repete em algumas outras ocasiões. A defesa aduz que os acertos de viagens e os documentos relativos aos fretes "NÃO se prestam a indicar os horários de trabalho do autor, até porque os conhecimentos de transportes não são emitidos na presença do motorista, não indicando os horários de prestação de serviços." Embora, de fato, imprestáveis a indicar horários, são fortes indicativos de trabalho no dia do carregamento do frete ou, ao menos, no dia seguinte, o que não ocorreu no caso da amostragem citada acima. O exame da documentação dos fretes colacionada às fls. 794/1052 evidencia o transporte regular de cargas que necessitam de refrigeração, fato que reforça tal conclusão. Além do mais, a testemunha autoral ouvida nos autos da prova emprestada alegou que se existe o CTE de um dia, isso significa que laborou naquele dia (min. 15:10-15:33 do depoimento gravado). Assim, tem-se por suficientemente comprovado que houve certas ocasiões em que o reclamante trabalhou sem o lançamento correspondente nas papeletas (dias de carga), incapazes, porém, de invalidar integralmente os cartões ponto apresentados nos autos e nem avalizar a extensa jornada diária descrita na exordial, sobretudo em virtude da confissão real do reclamante de que ele próprio anotava as papeletas, não tendo relatado nenhuma interferência da reclamada nessa atividade. No mais, como bem destacou o Julgador de primeiro grau, ainda que não haja obrigação da empresa em apresenta relatórios de rastreamento do veículo, como forma de controle da jornada, bastando as papeletas para o intento, os indícios apontam para a existência de labor em alguns oportunidades a cada mês, sem que houvesse anotação nas papeletas, exatamente porque seria o momento de carregamento do frete, mormente, quando o carregamento tratava de carga que necessitava de refrigeração, condição que não permitia que o caminhão permanecesse parado, uma vez carregada a carga, seria crucial que pouco tempo após tivesse início o deslocamento. Portanto, se não houve labor do autor no dia e momento do carregamento, obrigatoriamente haveria nas horas seguintes. A recorrente insiste na tese de que havia compensação de jornada. Contudo, nada trouxe que pudesse demonstra a real e válida adoção de sistema de compensação de jornada. A alegação de que os dias sem anotação nas papeletas seriam dias de folga compensatória, resta frágil e insuficiente, posto que, sequer, apresentou algum documento ou outro prova que confirmasse sua tese, omissão que impossibilita acolher a tese de que os dias sem anotações seriam, automaticamente, dias de compensação, mormente, quando restou confirmada a existência de dias sem anotações, mas com labor. Equilibrado e claro o entendimento adotado pela Magistrada de origem: De outro vértice, tenho por inexistente o regime de compensação invocado pela defesa, ante a ausência de qualquer documento que demonstre a apuração de horas suplementares e sua devida compensação. No mais, a conduta da recorrente induz à ideia de que sequer leu a decisão que ataca, formulando teses e alegações de forma genérica, sem atentar aos detalhes próprios do caso em tela, mormente, porque pretende a observância ao entendimento contido no verbete sumular n° 340 e OJs 394 e 415, todas do TST, sem atentar que tais orientações e sumulas foram observadas e aplicadas pela Magistrada de forma expressa na sentença recorrida. Pelo que, tenho pela manutenção do julgado, não havendo falar em reforma da decisão. Nego provimento. 3. Intervalo intrajornada A recorrente insiste na reforma do julgado que lhe condenou ao pagamento de horas extras intervalares intrajornada. A empresa sustenta a tese de que a redução do intervalo intrajornada está previsto na norma coletiva, a qual autoriza a redução e divisão do referido intervalo, desde que respeitado o mínimo de 30 minutos de intervalo. Não assiste razão à recorrente. Quanto ao intervalo intrajornada, embora haja previsão autorizando a redução e divisão do intervalo intrajornada, os fundamentos e razões da sentença foram clara e expressamente respeitaram o convencionado: Assim, em razão dos efeitos vinculantes da tese jurídica fixada pelo STF, e considerando que a atual legislação trabalhista não trata o intervalo intrajornada como direito absolutamente indisponível, como, aliás, se infere do disposto no art. 611-A, III, e do parágrafo único do art. 611-B, ambos da CLT, impõe-se a observância do previsto nas normas coletivas a respeito da redução e fracionamento do intervalo intrajornada. No mais, a redução foi amparada no § 5º do art. 71 da CLT, que, de forma excepcional, autoriza a redução e/ou fracionamento para determinadas situações. O que se observa na sentença atacada, é que a condenação da recorrente não se deu em razão de falta de autorização nos instrumentos coletivos ou, ainda, por não aplicação dos normativos da categoria pela Magistrada de origem, mas explicitamente em razão da realidade descrita nos autos, mormente, porque demonstrado que a empresa sequer respeitava os instrumentos coletivos que cita, da mesma forma, não respeitou os limites legais relativos ao intervalo intrajornada. Apenas para ilustrar, cabe destacar do julgado recorrido: Nada obstante, a breve análise dos cartões-ponto revela que havia ocasiões em que o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido. Por amostragem do juízo, cita-se o dia 04/02/2020 (fl. 733), no qual o obreiro laborou das 11:45 às 19:25, com uma única parada de 20min entre 19:00 e 19:20. Assim, comprovada a não concessão integral da hora intervalar, entendo que é devido ao empregado, como hora extra, o período efetivamente suprimido, consoante registros das papeletas, na forma da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, observados os critérios estabelecidos na cláusula 26ª da CCT 2019-2021 (Id 39964df). (...) Esclareço que não é cabível o pagamento do período de intervalo não gozado apenas com o adicional, uma vez que o período de descanso não foi remunerado (já que o autor percebia salário com base em comissões, o que evidencia que o intervalo programado não era contabilizado para efeito de remuneração). Além disso, o art. 71, § 4°, da CLT é claro no sentido de que o período de intervalo não gozado deverá ser adimplido com adicional de, no mínimo, 50%, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional. Saliento, por oportuno, que as horas extras ora reconhecidas possuem natureza indenizatória, a teor da atual redação do art. 71, § 4°, da CLT, já vigente quando da contratação do demandante, sendo indevidos os reflexos sobre as demais parcelas. Ante o exposto, tenho por equilibrada e justa a decisão atacada que decidiu com base nos elementos dos autos, o que não foi contraposto pela recorrente, a qual limitou-se à esfera das alegações. Correto, o julgado de origem não comporta reforma. Nego provimento. 4. Intervalo interjornadas A recorrente sustenta a tese de que as horas trabalhadas em desrespeito aos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT, constituem mera infração administrativa, inexistindo previsão legal que permita o entendimento esposado pela Juíza a quo de que tais horas, quando laboradas, devem ser remuneradas na forma de horas extraordinárias. A empresa alega ser inválida a amostragem trazida pelo autor e pauta a pretensa reforma na tese de que instituiu sistema de compensação e banco de horas, nos termos do instrumentos coletivos. Não assiste razão à recorrente. Em um primeiro ponto, cabe destacar que é pacífico o entendimento no sentido de que a frustração da pausa entre jornadas demanda idêntica consequência jurídica da irregularidade do intervalo intrajornada, com espeque no art. 71, §4º, da CLT. Como bem ressaltou a Magistrada de origem ao apreciar e julgar a matéria, o TST tem entendimento firmado e, quanto ao tema, orienta através da OJ 355, SDI-I: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. No mais a Julgadora de base foi explícita ao apresentar amostragem demonstrando a existência de ofensa ao intervalo em análise. Ademais, quanto à alegação da empresa de que havia acordo de compensação e banco de horas, como já destacado anteriormente, a recorrente nada trouxe que pudesse confirmar a alegação ou demonstrar o correto implemento de acúmulos e compensações, omissão que fragiliza a tese. Quanto à extensão dessa consequência jurídica, necessário destacar que a partir de 11.11.2017, após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, a condenação se limita à fração não usufruída de intervalo interjornada (independentemente da integralidade de cada hora) e em caráter indenizatório. Nestes termos, não há falar em reforma. Nego provimento ao recurso. 5. Hora noturna. Redução e adicional A recorrente apresenta razões de recurso de forma vazia e divorciada da realidade dos autos, pretendendo a reforma sem, sequer, atacar os fundamentos e razões da decisão de primeiro grau. Não assiste razão à recorrente. A sentença foi clara e específica ao tratar da matéria, destacando a amostragem apresentada pelo autor e os documentos dos autos que confirmaram a tese obreira de não pagamento ou de pagamento irregular da verba: Apresentados nos autos os cartões-ponto, considerados válidos pelo juízo, além dos contracheques, nos quais constam lançamentos de pagamento de adicional noturno, competia à parte autora apontar diferenças devidas a tal título (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. De acordo com a amostragem do reclamante, houve labor noturno devidamente anotado nas papeletas do mês de fevereiro/2020 - dias 1, 13 e 25 (fl. 733), sem qualquer lançamento de pagamento do respectivo adicional no contracheque correspondente (fl. 759). Ante a realidade descrita pelos elementos carreados aos autos, não há falar em reformas. Nego provimento ao recurso. 6. Adicional de periculosidade A empresa pretende a reforma do julgado de primeiro grau que lhe condenou ao pagamento de adicional de periculosidade. A recorrente sustenta a tese de que o caminhão dirigido pelo obreiro contava com mais de um tanque de combustível, contudo, eram originais e regulamentados, conforme restou comprovado pelo laudo pericial. Assevera que sua tese encontra apoio no sistema normativo vigente. Assiste parcial razão à recorrente. Cabe ressaltar que na presente demanda discute-se direitos oriundos da relação de emprego envolvendo as partes e que se desenvolveu no interregno entre 04.10.2019 e 20.05.2021. Acerca da matéria, perfilho o entendimento de que até 08.12.2019 a referida questão deve ser analisada considerando-se o entendimento do TST, que conta com jurisprudência inclusive da SDI-1. A jurisprudência firmada pelo TST é no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque adicional de combustível com capacidade superior a 200 litros (no caso, consoante destacado no laudo pericial, é incontroverso que os caminhões conduzidos pelo autor possuíam dois tanques de combustível, sendo ambos originais do veículo, um principal e outro secundário, com capacidade total de 890 litros (650 + 240), ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o art. 193, I, da CLT e o subitem 16.6 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1. Assim extrai-se das decisões do TST: RECURSO DE REVISTA. [...]. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o transporte de combustíveis em tanque suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo próprio, caracteriza atividade de risco e gera direito ao recebimento de adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista não conhecido. [...]. (RR-748-74.2011.5.04.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 01/03/2019). RECURSO DE REVISTA. 1. [...] 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR. Segundo o Regional, é incontroverso que o reclamante conduzia caminhão que possuía tanque de combustível suplementar com capacidade de 570 litros. Assinalou, ainda, que o empregado, como motorista, estava permanentemente exposto ao risco durante o exercício de suas atividades, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, exerce atividade de risco. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1280-86.2016.5.09.0513, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/08/2019). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE SUPLEMENTAR. A jurisprudência desta Eg. Corte é no sentido de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 (duzentos) litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10009-02.2015.5.12.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL SUPERIOR A 200 LITROS. TANQUE SUPLEMENTAR. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova pericial, manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o tanque suplementar aumentou a capacidade própria do caminhão em pelo menos 550 litros. Esta Corte Superior tem entendido que o transporte em tanque reserva de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois se equipara ao transporte de combustível para efeito de condição de risco, e não mais para uso próprio, circunstância que afasta a incidência da regra de exceção prevista no item 16.6.1 da NR 16. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. [...] Recurso de revista não conhecido. (RR-499-09.2013.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO. 1. Da leitura do acórdão recorrido extrai-se ser incontroverso nos autos que o caminhão utilizado pelo reclamante era equipado com tanque suplementar de combustível, cuja capacidade, somada ao do tanque principal, totalizava 770 litros. 2. Esta Corte tem entendido que o transporte em tanque reserva de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois se equipara ao transporte de combustível para efeito de condição de risco e, não mais, para uso próprio. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11109-41.2017.5.18.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Julgamento 19/08/2020, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. A Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que "o entendimento desta Corte superior se firmou no sentido de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade". A Turma não alterou a premissa fática constante do acórdão regional de que o reclamante realizava seus deslocamentos conduzindo veículo dotado de dois tanques de combustíveis originais de fábrica com capacidade para 720 litros de óleo diesel (um de 400 e outro de 320 litros), com carreta frigorífica cujo reservatório de combustível detinha capacidade para 220 litros de óleo diesel. Não há, por isso, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Por outro lado, a pretensão da reclamada fundada em dissenso jurisprudencial esbarra no óbice da Súmula 296, I, desta Corte, porque o primeiro aresto transcrito versa sobre hipótese em que não ficou comprovada a existência de tanque suplementar, e o segundo espelha entendimento convergente com o do acórdão embargado, levando a crer que, naquele caso, não ficou comprovada a posterior instalação de tanque suplementar no veículo com capacidade superior a 200 litros. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR - 20125-16.2016.5.04.0802, Relator Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento 10/09/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020). No entanto, a partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019, que incluiu na NR 16 o item 16.6.1.1, foi descaracterizado o aludido risco na hipótese de condução de caminhão com tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Nesse sentido o posicionamento do TST: [...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dispõe o art. 193, caput e inciso I, da CLT que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". Extrai-se do dispositivo legal que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a Norma Regulamentadora nº 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que "o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.". Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais e suplementares não forem de fábrica e não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Ressalte-se, ainda, que a referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, veio apenas a explicar que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim não se trata de norma que cria hipótese de exclusão do adicional de periculosidade, mas apenas esclarece uma condição já prevista, de modo que o referido entendimento deve se aplicar ao caso em análise, em que o contrato de trabalho estava em continuidade quando da vigência da publicação da Portaria SEPRT nº 1.357. No acórdão regional consta a premissa fática de que os tanques no caminhão utilizado pelo reclamante eram de fábrica, o que à luz do item 16.6.1.1 na NR 16 dispensa a certificação do órgão competente. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional, que se encontra em conformidade com o entendimento ora exposto. Logo, não há ofensa aos dispositivos invocados no recurso de revista, tampouco contrariedade ao verbete invocado na peça recursal, razão pela qual, em que pese a transcendência jurídica reconhecida e o próprio conhecimento do recurso, por divergência, a revista não merece provimento. Recurso de revista conhecido, e não provido. [...] (RRAg-399-11.2020.5.12.0053, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024). Na hipótese dos autos, restou incontroverso que os tanques de combustível existentes no caminhão conduzido pelo autor eram todos originais de fábrica, o que dispensa a certificação do órgão competente. Nesse contexto, não é devido o adicional de periculosidade a partir de 09.12.2019. No mais, são mantidos parâmetros estabelecidos na decisão de origem quanto aos reflexos, quanto à retificação do PPP referente ao período em que a atividade foi reconhecida como perigosa e, ainda, mantida a condenação relativa aos honorários periciais. Portanto, considerando o acima exposto, merece prosperar parcialmente a pretensão recursal a fim de limitar a condenação da recorrente ao pagamento de adicional de periculosidade, no período de 04.10.2019 a 08.12.2019, calculado no patamar de 30% sobre o valor do salário-base do empregado, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), observada a OJ nº 394 da SDI-1 do TST, férias com 1/3, gratificações natalinas, e FGTS com 40%. Por consequência, atribuo à ré o ônus de pagamento dos honorários periciais fixados na sentença. 7. Prêmio média combustível. Diferenças A recorrente repisa a tese de que era ônus do obreiro, demonstrar a incorreção que alegou existir quanto ao pagamento do prêmio média combustível, ônus do qual não se desincumbiu. Não assiste razão à recorrente. Verifica-se que a tese da recorrente resta fragilizada diante da realidade descrita pelos elementos dos autos, com destaque para os termos da sentença atacada: Nos termos dos instrumentos coletivos anexados aos autos sob Ids 736a447 e 3bbde95, o motorista que atingir a média de consumo de combustível por quilômetro rodado, faz jus ao prêmio de 1% (um por cento) sobre faturamento líquido (descontado ICMS e Pedágio) do mês de referência. Prevê, ainda, a norma que "O prêmio de que trata o inciso III será calculado por meio de tabelas que consideram o peso das cargas, o modelo do veículo e a média a ser atingida, sendo que os motoristas serão cientificados previamente". Assim, tratando-se de prova essencialmente documental, nos termos do art. 818, II, da CLT, era ônus da reclamada trazer aos autos as tabelas mencionadas na disposição convencional acima citada, porém não o fez, impedindo o reclamante de aferir eventuais diferenças existentes. Grifei Neste particular, tenho por suficiente e irretocável a decisão de primeiro grau, posto que os normativos da categoria estabelecem as regras para o pagamento do prêmio em tela, situação que explicitamente exige a documentação de todo os procedimentos, distâncias percorridas, consumo do veículo, valores do faturamento líquido de cada mês, elementos a serem demonstrados de forma documental e sob a tutela e responsabilidade da empresa. Confirmada a realidade descrita na decisão recorrida e não demonstrada a existência de documentos que corroborem a tese recursal de correto pagamento, resta negar provimento à pretensa reforma por ausência de substrato documental que ampare a tese da recorrente. Nego provimento. 8. Honorários advocatícios O pedido de reforma da sentença que condenou a empresa recorrente ao pagamento de honorários advocatícios é apresentado na forma de pedido acessório, posto que, formulado com base na reforma total da decisão a quo e total indeferimento da pretensão exordial, o que não ocorreu, restando mantida a condenação da empresa ao pagamento de diversas verbas. Pelo que, o pedido acessório segue a mesma sorte do principal, não há falar em reformas. Nego provimento ao recurso. RECURSO DO AUTOR 1. Jornada de trabalho e horas extras O autor, por sua vez, pretende a reforma da sentença quanto à jornada de trabalho e horas extras, mormente, em razão de haver anotações nos "relatórios de acerto de contas cálculo de comissões" em dias nos quais as papeletas de viagens não acusam labor. De outro norte, o recorrente insiste na tese de que todos os veículos da ré estavam dotados de rastreadores, situação que permitia ao empregador obter informações mais específicas e precisas quanto à jornada e quanto ao motivo para as paradas efetuadas durante os deslocamentos. Não assiste razão ao recorrente. Toda a tese autoral esbarra em sua confissão durante o depoimento, quando afirmou que registrava os horários trabalhados na papeleta e que era ele mesmo, quem anota os horários da jornada, situação que nos leva a atribuir juízo de veracidade às anotações constantes das papeletas. No mais, a pretensão do autor, de desqualificar as papeletas como registros de jornada, não encontra apoio nos elementos dos autos, visto que os "relatórios de acerto de contas cálculo de comissões", desservem para demonstrar a jornada ou sequer o labor, posto que trazem somente a data de emissão do evento, não trazendo de forma direta a data da viajem ou sua duração, diferentemente do que constou das papeletas de viagens. Repiso, a viagem pode ter sido realizada em um dia e ser lançada no "relatório de acerto de contas cálculo de comissões" no mesmo dia, como quer o recorrente, ou dias depois, como há indícios, não havendo como afirmar qualquer das hipóteses. Neste ponto repiso os fundamentos e razões anteriormente expostos, quando do julgamento do recurso da empresa tratando do mesmo tema, ao quais me remeto, sendo mantida a decisão primeira. Nego provimento. 2. Remuneração. Produtividade. Diferença Pretende o autor a reforma do julgado de primeiro grau que indeferiu sua pretensão relativa à condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de incorreta remuneração e diferenças de produtividade. Não assiste razão ao recorrente. A decisão de origem, quanto ao tema, tomou por base os documentos trazidos aos autos, destacando a responsabilidade do recorrente em demonstrar que os documentos trazidos pela empresa não espelhavam a realidade contratual ou, ainda, que a empregadora teria cometido alguma irregularidade em sua conta, ônus do qual o recorrente não se desvencilhou. Constou expressamente da decisão recorrida: Tendo em vista que a reclamada anexou os contracheques de Id 0a38646, acompanhados dos relatórios de acerto de contas e cálculo de comissões, bem como dos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE - Ids 45830f5 e seguintes), competia ao reclamante apontar a existência de diferenças válidas (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque, na tentativa de provar que nem todos os fretes eram contabilizados no acerto de contas, o autor apresentou amostragem incorreta ao indicar o DACTE datado de 28/10/2019, com o valor de R$ 3.760,85 (fl. 799), que não estaria lançado no relatório correspondente (fl. 750). Desconsiderou, contudo, o segundo documento emitido na mesma data, no valor de R$ 455,93 (fl. 800), que somado ao valor do documento indicado, resulta na importância de R$ 4.216,78, devidamente consignada no relatório de fl. 750. Incorreta a amostragem, impõe-se a improcedência do pedido atinente às diferenças de comissões e reflexos pretendidos (inclusive em DSR). Em razões recursais o autor limita-se a refazer a alegação de incorreções, apontando novamente a sua amostragem já analisada e desqualificada em primeiro grau. Pelo que, tenho que o recurso demonstra-se frágil e insuficiente para amparar a pretensa reforma. Nego provimento ao recurso. 3. Diárias de viajem O recorrente insiste na tese de que laborou sem perceber o correto pagamento de diárias de viajem, apontando determinado mês da contratualidade, no intuito de demonstrar a necessidade de reforma do julgado de origem. Não assiste razão ao recorrente. O recurso em tela beira à má-fé, visto que a sentença foi clara e precisa ao destacar: No tocante às diárias de viagem, a amostragem da parte autora apresentada em réplica novamente está incorreta, porquanto ao apontar diferenças relativas ao mês de junho/2020, contabiliza que laborou 24 dias, deixando de observar que o ACT estabelece que as diárias de viagens serão devidas aos motoristas que "permanecerem fora do domicílio familiar, inclusive em viagem internacional, por mais de 12 (doze) horas de trabalho" (grifei), bem como ignora o disposto nos parágrafos primeiro e segundo da indigitada norma coletiva (fls. 52/53 dos autos). Neste particular, o recorrente refaz sua insurgência sem sequer observar os fundamentos da sentença e, maliciosamente, destacando, quanto ao tema, somente parte do julgado de origem. Restou expresso que a amostragem trazida pelo autor em primeiro grau e repetida em grau recursal, não observou a previsão contida na norma convencionada. A cláusula que prevê o pagamento de diárias é expresso quanto ao pagamento somente quando o labor ultrapassar 12 horas. A amostragem trazida pelo autor aponta diversos dias em que a jornada não ultrapassou o limite normativo de 12 horas, não sendo devido o pagamento de diárias para os referidos dias. Frágil e insustentável o recurso apresentado não é suficiente para amparar a pretensa reforma. Nego provimento ao recurso. 4. Responsabilidade da 2ª ré O autor busca a reforma do julgado de primeiro grau ao entendimento de que a 2ª ré deve ser responsabilizada solidariamente pelos créditos que lhe forma deferidos na presente demanda. O recorrente insiste na tese de que restou demonstrada a contratação pela 1ª ré, bem como, a prestação de serviços, de forma exclusiva, para a 2ª ré. Não assiste razão ao recorrente. A tese defendida pelo recorrente não encontra amparo nos elementos trazidos aos autos, mormente, quando os vários relatórios, por vezes destacados pelo próprio recorrente em momentos diversos da instrução, demostram que os fretes realizados pelo autor tiveram como contratantes, inúmeras empresas (fl. 756) e não somente a 2ª ré, como quer fazer crer o obreiro. Diante da realidade trazida a julgamento, as alegações do recorrente não encontram confirmação, não havendo falar em reforma. Nego provimento ao recurso. 5. Dano existencial O autor alega dano existencial por jornada de trabalho extenuante comprovada nos autos. Não assiste razão ao recorrente. Dano moral, por definição, é oriundo de ato que acarreta "lesão à honra e auto-estima do empregado, trazendo-lhe constrangimento e causando-lhe dano à sua imagem". O dano moral é oriundo de atos que ofendem a intimidade, a profissão, o crédito, o nome profissional, a boa fama e o conceito social do empregado. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais está condicionada à coexistência de três elementos: a ação ilícita por parte do empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre ambos. Destaco que configura abalo moral a atitude ilícita do empregador que, exorbitando seus poderes de mando, ofende-o, sem restrições, ou promovam atos que afetam a moral e os bons costumes, pois ofendem a honorabilidade, a profissão, o crédito, o nome profissional, a boa fama e o conceito social do empregado. Na hipótese, as horas extras laboradas e não pagas foram objeto de condenação na sentença e mantidas na presente decisão. Não demonstrada jornada extenuante a configurar dano de natureza existencial ao empregado. Nego provimento. 6. Seguro de vida O recorrente insiste na tese de que a empresa ré não teria contratado seguro de vida, situação que resultaria no pagamento de indenização substitutiva em favor do empregado. Não assiste razão ao recorrente. Verifica-se que a sentença atacada foi expressa ao fundamentar: A reclamada anexou aos autos a apólice de seguro em grupo, cujo rol de segurados traz o nome do reclamante (Id 0818c2e - fl. 1112), que não impugnou o documento, limitando-se a reproduzir os termos da inicial. Grifei O reclamante, no momento adequado, não impugnou os documentos trazidos pela empresa e em sede recursal limita-se a alegar sem nada provar, sequer respondeu quanto aos documentos apontado no julgado que quer ver reformado. Ante a inércia da parte recorrente, o apelo demonstra-se frágil e insuficiente para amparar a pretensa reforma. Nego provimento. 7. Limitação ao valor da inicial O autor busca que seja afastada a limitação da condenação, uma vez que os valores atribuídos aos pedidos foram uma estimativa. Não assiste razão ao recorrente. Ressalvado meu entendimento pessoal quanto ao tema, aplico, por política judiciária, o disposto na Tese Jurídica n. 6 desse Tribunal Regional do Trabalho, no seguinte sentido: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Isso posto, nego provimento ao recurso e reputo ilesos os dispositivos nele citados, dentre os quais os arts. 840, §1º, da CLT, 491, I e II, do CPC e IN n. 41 do TST. 8. Honorários advocatícios Ante a manutenção do julgado de origem em diversos temas que foram indeferidos ao autor, não há falar em reversão da condenação relativa aos honorários de sucumbência, devendo ser mantida a responsabilidade do autor relativa ao pagamento de honorários de sucumbência. Quanto à questão relativa ao beneficiário da justiça gratuita, o recorrente sustenta a tese de que não poderia ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não assiste razão ao recorrente. O demandante requer o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sucessivamente, pleiteia seja suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo Recorrente em prol da Recorrida. Ao autor foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (sentença fl. 2369/2371). Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se, no caso, o novo regramento trazido pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que incorporou à CLT o art. 791-A, caput: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Grifei Registro, ainda, que diante da nova regulamentação, mesmo que a parte seja beneficiária de justiça gratuita, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 4º do citado dispositivo legal: Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Grifei Ressalto, todavia, que não obstante esse dispositivo tenha sido objeto de ação direta de inconstitucionalidade, ADI nº 5766, no entendimento deste relator a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal alcança apenas a parte impugnada pela Procuradoria-Geral da República na petição inicial da citada ação: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, nos termos dessa decisão, que possui efeito vinculante, a concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário do encargo, assegurando-lhe apenas a suspensão de sua exigibilidade, independentemente da obtenção, ou não, de créditos em juízo, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Nada a prover, portanto, tendo em vista que o Juízo da origem condenou o autor ao pagamento dos honorário sucumbenciais, determinando, todavia, que a obrigação ficasse sob condição suspensiva de exigibilidade (fls. 649/650). Nego provimento ao recurso. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Registro na íntegra o voto do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior: divirjo parcialmente Adicional de periculosidade - PROVIMENTO para excluir. Tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, automaticamente certificados. Periculosidade indevida mesmo antes da Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019. No mais, com o Relator. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida no recurso da empresa-ré. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA EMPRESA-RÉ para limitar a condenação da recorrente ao pagamento de adicional de periculosidade, no período de 04.10.2019 a 08.12.2019, calculado no patamar de 30% sobre o valor do salário-base do empregado, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), observada a OJ nº 394 da SDI-1 do TST, férias com 1/3, gratificações natalinas, e FGTS com 40%, sendo da ré o ônus de pagamento dos honorários periciais fixados em primeiro grau. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Reduzir o valor da condenação para R$ 45.000,00, sobre o qual incidirão custas de R$ 900,00, pela primeira ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TOMBINI & CIA. LTDA.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear