Costa Cruzeiros Agencia Maritima E Turismo Ltda e outros x John Lucas Da Silva Rolin
ID: 263196413
Tribunal: TRT13
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000514-26.2024.5.13.0033
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA
OAB/PB XXXXXX
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LUIS ANTONIO FERRAZ MENDES
OAB/SP XXXXXX
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0000514-26.2024.5.13.0033 RECORRENTE: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TUR…
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0000514-26.2024.5.13.0033 RECORRENTE: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOHN LUCAS DA SILVA ROLIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98cbfae proferida nos autos. RORSum 0000514-26.2024.5.13.0033 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA LUIS ANTONIO FERRAZ MENDES (SP79180) Recorrente: Advogado(s): 2. IBERO CRUZEIROS LTDA LUIS ANTONIO FERRAZ MENDES (SP79180) Recorrido: Advogado(s): JOHN LUCAS DA SILVA ROLIN JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA (PB8223) RECURSO DE: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id ca64263,e5f6aed; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id d318c30). Representação processual regular (Id 987e58f ). Preparo satisfeito. Depósito do RO no ID 9186ecb. Custas no ID 6774954. Depósito do RR no ID a538926. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. As recorrentes suscitam a preliminar de nulidade processual por negativa da prestação jurisdicional, alegando que o acórdão foi omisso quanto aos argumentos apresentados em recurso acerca da aplicação da legislação nacional ao caso. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. A Turma Julgadora, no acórdão proferido em sede de embargos, assim explicitou: 1. Do fato novo Afirmam as embargantes a ocorrência de fato novo, consistente na sobrevinda da Lei nº 14.978, de 18/09/2024, que trouxe alterações à Lei nº 7.064/1982. Apontam ser "fundamental que a nova legislação seja rigorosamente respeitada e implementada" e, em razão disso, "considerando essa nova legislação e sua relevância para o presente caso, as Embargantes buscam a reforma do mérito da decisão, a fim de que sejam consideradas as implicações dessa alteração legal" (grifei). Propósitos reformistas não se ajustam às possibilidades processuais dos embargos de declaração e, por isso, no particular, rejeito-os. 2. Da tese fixada pela SDI-I do TST Dizem as recorrentes da importância de "ressaltar que a presente reclamação trabalhista não se enquadra no contexto fático da decisão proferida pela E. SDI-1, do C. TST em julgamento do dia 21.09.2023" e, assim, mencionam ser "fundamental ressaltar desde já que a tese defendida neste processo não foi abordada nas decisões do julgamento dos processos paradigmas, nem em outros casos pendente". Eventual desalinho entre a decisão embargada e os precedentes empregados não comporta correção pela via declaratória, que tem possibilidades apenas integrativas. Rejeito os embargos de declaração, no ponto. 3. Da omissão relacionada à jurisdição trabalhista e à legislação aplicável Sustentam as reclamadas ter havido omissão no acórdão no tocante ao quesito da jurisdição trabalhista e à legislação aplicável ao caso dos autos. Mencionam que o "v. acórdão não se manifestou expressamente sobre o teor do artigo 178 da CF, especialmente sobre o tema 210 do E. STF", além de apontar omissões sobre os seguintes tópicos correlatos: a) "o fato de que o Brasil ratificou a MLC/2006 (Convenção do Trabalho Marítimo) em 12.04.2021, por meio do Decreto nº 10.671/2021, com início de vigência em nosso ordenamento jurídico interno e plano internacional em dia 07.05.2021"; b) "existência de Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre CSCS (real ex-empregadora do Reclamante) e as Organizações Sindicais filiadas à Federação Internacional de Trabalhadores de Transportes"; c) "Decreto nº 80.138/1977, que promulgou o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração de 9.12.1960"; d) a disposição do artigo 5º, caput, da CF (princípio da isonomia); e). ao fato de que o país sede da bandeira (Itália) da embarcação na qual o Reclamante prestou serviços (Costa Favolosa) ratificou a MLC/2006 (Convenção do Trabalho Marítimo) em 2013; f) os termos do depoimento pessoal do Reclamante; e g) os termos do TAC 308/2016 firmado entre o Ministério Público do Rio de Janeiro e as empresas que oferecem serviços de cruzeiro para garantir que não são aplicáveis as leis brasileiras aos trabalhadores que atuam em rotas internacionais. Para dar tratamento adequado às investidas declaratórias das reclamadas, trago o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. A reforma da decisão não pode ser obtida pela estreita via dos embargos declaratórios, que possuem espectro limitado ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades da decisão em si mesma. A entrega da prestação jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, efetivou-se de maneira integral e fundamentada, sendo desnecessário o prequestionamento, porquanto o acórdão adotou tese explícita sobre as questões relacionadas às matérias enfrentadas no julgado. Meritoriamente, o juiz, ao compor a lide, não está obrigado a examinar ponto a ponto todas as teses suscitadas pelas partes quando, como no caso em análise, a parte já encontra na decisão embargada, razões suficientes que formaram a convicção do órgão prolator. Ainda, para efeito de prequestionamento, visando futuro recurso de revista, não é necessário que o Tribunal mencione explicitamente os dispositivos legais ou verbetes sumulares invocados pela parte, visto que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores não diz respeito a artigos de lei nem ao repertório jurisprudencial, mas, sim, as teses de direito. Embargos de declaração rejeitados. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000030-38.2023.5.13.0003, Redator(a): Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 06/09/2023, Publicação: DJe 14/09/2023) (grifo meu) Anoto, também por necessário, que os declaratórios "se prestam a impugnar omissões contextualizadas em decisões e não omissões absolutas, no sentido de uma não decisão" (Embargos de Declaração - Ed. 2021. Autora: Teresa Arruda Alvim. Editora Revista dos Tribunais. Disponível em https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/101615338/v5/page/RB-4.4). Consta do acórdão embargado a afirmação de que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente, com apresentação de quais fundamentos dão lastro à asserção, além de haver alusão aos dispositivos de lei que o Colegiado reputou aplicáveis, mediante citação de precedente. Logo, não há omissão sobre a matéria, seja absoluta ou circunstancial. 4. Da multa do art. 479 As embargantes afirmam a existência de omissão respeitante à inflicção da multa de que trata o art. 497 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse ponto o acórdão é mesmo omisso e os declaratórios comportam acolhida, no particular. Por meio do Recurso Ordinário id 798af5f as recorrentes sustentaram que a multa prevista no artigo 479 da CLT não é aplicável ao caso, uma vez que o término do contrato por prazo determinado não decorreu de iniciativa arbitrária da empregadora, mas sim de conduta faltosa atribuída ao reclamante. Alegam, com base em prova documental e oral, que a rescisão contratual foi motivada por infração grave praticada pelo empregado durante a prestação de serviços, o que afasta o dever de indenizar nos termos da legislação consolidada. Neste ponto é necessário imprimir efeito modificativo ao acórdão embargado, no tocante à declaração de que o contrato seria por prazo indeterminado. Essa modificação é necessária para contornar a evidente reformatio in pejus constante do acórdão embargado, na medida em que a sentença recorrida não atribuiu referida nota ao contrato de emprego mantido entre as partes, declarando-o antes como sendo por prazo determinado, sem insurgência do reclamante. Assim, onde se lê, no acórdão embargado, "De contrato de experiência não se cogita", leia-se "trata-se de incontroverso contrato por prazo determinado, nos termos da decisão recorrida". Fixado esse ponto pode-se, então, avançar à análise da afirmação recursal, no sentido de que a terminação da avença fora antecipada por ação recorrido, aqui embargado, consistente, no uso de substâncias entorpecentes durante a prestação de serviços. Sobre isso, alegam as recorrentes que o reclamante foi dispensado por Serious Wrong, com base em documentos que comprovariam encontrar-se ele sob efeito de drogas no exercício de suas funções. Além disso, citaram trecho do depoimento do próprio reclamante, no qual ele reconhece ter sido dispensado sob a alegação de que ele e outros tripulantes estavam alcoolizados. Fixado está, assim, que as recorrentes, no tocante à multa em comento, alegaram fato impeditivo do direito do autor, consistente na terminação precoce do contrato de trabalho com base na alegação de uso de substâncias entorpecentes e, para fazer prova da asserção, guarneceram a defesa com os documentos id 6be595e. Esses itens são testes para detecção de THC, que é o tetrahidrocanabinol, princípio ativo da maconha, e para verificação da concentração de álcool no organismo, com acusação de positividade no primeiro e negatividade no segundo. Acerca desses documentos, disse o recorrido, não ter feito "uso de substâncias ilícitas durante o período em que esteve a bordo da embarcação", destacando "que o exame toxicológico possui a capacidade de detectar substâncias ilícitas no organismo por até 180 dias depois do último consumo", além de argumentar que "permaneceu embarcado por apenas 15 dias", não sendo "possível afirmar que a utilização de tais substâncias ocorreu durante o período a bordo". Não obstante a certeza de que houve efetivamente o consumo de entorpecentes pelo recorrido - o que é alicerçado pelos termos de sua impugnação - e apesar da falta de comprovado lastro científico sobre o tempo de detecção de resíduos químicos, não há elementos para que se conclua pelo consumo da substância referida quando esteve embarcado o reclamante. O documento id b45fdee indica embarque do autor em 21/12/2023, com realização da testagem supracitada em 31/12/2023 (id 6be595e). Apesar de se tratar de intervalo exíguo, o exame feito não indica seu alcance temporal, de sorte que a dúvida suscitada pelo recorrente afigura-se razoável, sobremaneira por não ter havido verificação sobre a presença desses químicos no organismo quando referida parte se fez a bordo. Essa dúvida, segundo jurisprudência posta, não viabiliza o acolhimento da pretensão recursal. Verbis: JUSTA CAUSA. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REVERSÃO. Em razão dos sérios efeitos negativos na vida pessoal e profissional do trabalhador e em decorrência do princípio da continuidade da relação empregatícia, deve o empregador apresentar prova robusta da tipicidade da conduta praticada pelo empregado, para a despedida por justa causa na rescisão contratual. Além disso, necessário demonstrar requisitos, de ordem subjetiva e circunstancial, para aferir-se a validade da penalidade imposta, quais sejam: a autoria do empregado na conduta infracional; o seu dolo ou culpa; o nexo de causalidade; a adequação e proporcionalidade; a imediaticidade da punição; a ausência de perdão tácito; a singularidade da punição (non bis in idem); e o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Ausente um desses requisitos, tem-se por imotivada a dispensa do empregado. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000444-55.2022.5.13.0008; Data de assinatura: 12-03-2025; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida - 1ª Turma; Relator(a): EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA) (grifo acrescido) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. NULIDADE DA DISPENSA MOTIVADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO DURANTE O ABASTECIMENTO DE AERONAVES. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (.,..) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa exige prova robusta da falta grave cometida pelo empregado, o que não ocorreu nos autos, pois a reclamada não demonstrou, de forma incontestável, que o reclamante comercializou o benefício viagem. 4. Ademais, a aplicação direta da justa causa em razão de ato único de indisciplina, sem observância da gradação de penalidades, viola os princípios da proporcionalidade e da continuidade da relação de emprego, especialmente considerando o histórico funcional do empregado, sem registros de punições anteriores. (...) (TRT da 13ª Região; Processo: 0000810-60.2024.5.13.0029; Data de assinatura: 25-03-2025; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro - 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO) Logo, no tocante à multa do art. 479 da CLT, nego provimento ao recurso ordinário, pois não comprovado o justo motivo alegado pelas recorrentes para a terminação antecipada do contrato de trabalho mantido entre as partes. Assim, nesses termos, acolho os declaratórios, no particular, para suprir a omissão apontada, com impressão de efeito modificativo limitada ao conteúdo declaratório referente ao contrato de trabalho por prazo determinado e negando provimento ao recurso ordinário em relação à multa do art. 479 da CLT. 5. Do contrato de trabalho por prazo determinado Afirmam as recorrente não haver no acórdão embargado manifestação "sobre o fundamento apresentado em apelo das Embargantes no sentido de que o Contrato Internacional firmado entre o Reclamante e a CSCS foi celebrado por prazo determinado". A questão atinente à duração do contrato de trabalho foi abordada no tópico precedente, com alusão ao fato de que o mesmo foi celebrado por prazo determinado, como a propósito reconhecido na sentença recorrida. Declaratórios acolhidos, no ponto. 6. Da conversão da moeda Afirmam as embargantes ser omisso o acórdão embargado no tocante "à data de conversão da moeda", aduzindo "para fins de conversão monetária e efeito de base de cálculo das verbas deferidas em r. sentença, deve se observar cotação da moeda estrangeira à época da contratação, ou seja, do início do Contrato Internacional, isto é, a taxa de câmbio é aquela correspondente à vigência do contrato, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 7.064/82". Há de fato omissão quanto ao tópico e passo a suprimi-la. A decisão recorrida fixou que o salário do recorrido, de "$750,00 dólares americanos" deveria ser convertido de acordo com a "cotação média em dezembro de 2023 a R$4,84/US$". Essa conversão, todavia, deve seguir que já foi decidido por este Regional nos autos do processo 0000188-58.2022.5.13.0026, com acórdão de Relatoria de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, segundo o qual "o critério para conversão da moeda estrangeira" deve considera "a data da contratação, devendo-se, contudo, observar a cotação do dólar do quinto dia útil subsequente ao mês de trabalho, caso seja mais favorável ao autor". Essa linha decisória amolda-se ao disposto no art. 459, § 1º, da CLT e com a Súmula 381 do TST, pois se o empregador tem até o quinto dia útil do mês seguinte para efetivar o pagamento do salário do trabalhador inerente ao mês anterior, essa conversão da moeda deve acontecer nesse dia, ou seja, no dia em que o salário passou a ser devido ao empregado. Nesses termos dou provimento ao recurso ordinário, no particular, determinando o refazimento da conta de liquidação conforme explicitação supra. Em razão do exposto, acolho os declaratórios quanto ao ponto, nos termos da fundamentação apresentada, com impressão de efeito modificativo no tópico. 7. Da limitação da condenação As recorrentes fazem novo apontamento de omissão, desta vez respeitante aos "termos do artigo 840, § 1º, da CLT", renovando a assertiva recursal. Deveras a omissão está configurada e passo a saná-la. A assertiva não comporta acolhimento. O artigo 840 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, está posto nos seguintes termos, verbis: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A exigência legal, como se verifica, é apenas de indicação do valor do pedido, o que não se confunde com sua liquidação. Esse aspecto é observado na petição inicial. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. Nesses termos, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão especificada, sem impressão de efeito modificativo, nos termos dos fundamentos expostos. Ao apreciar os embargos de declaração opostos, destacou que “Consta do acórdão embargado a afirmação de que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente, com apresentação de quais fundamentos dão lastro à asserção, além de haver alusão aos dispositivos de lei que o Colegiado reputou aplicáveis, mediante citação de precedente.”. Portanto, observa-se que o órgão regional enfrentou a matéria apresentada pela defesa, pronunciando-se expressa e especificamente sobre as teses aventadas do motivo pelo qual decidiu pela competência dessa justiça especializada e pela aplicação da legislação nacional. Nesse contexto, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ela não decorre do fato de o órgão julgador emitir pronunciamento em sentido contrário ao do interesse da parte recorrente. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 178 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Violação aos artigos 279 e 281 do código de Bustamante, recepcionado no ordenamento brasileiro pelo Decreto 18.871/29. Violação ao Decreto 80.138/1977. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. Insurgem-se as reclamadas contra o acórdão regional que aplicou a legislação brasileira ao caso. Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu: "Conforme destacado pela sentença recorrida, o contrato foi firmado em território nacional e o trabalho do recorrido possui conexão significativa com o Brasil. Nos termos do princípio da norma mais favorável, a legislação brasileira é plenamente aplicável. O acórdão "Emb-E-Ag-RRAg - 1631-89.2015.5.07.0015" reforça: "A relação de trabalho deve observar os direitos conquistados no país de origem da contratação, ainda que o serviço seja prestado parcialmente em águas internacionais." Transcrevo ementa referente ao multicitado precedente da instância ad quem: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2015. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Trata-se o caso de saber qual a legislação aplicável ao contrato internacional de trabalho firmado no Brasil para trabalho a bordo de navio de cruzeiros marítimos no Brasil e no exterior. Consta do acórdão regional que a contratação do reclamante ocorreu no Brasil, tendo a prestação de serviços ocorrido em águas brasileiras e internacionais. A Lei nº 7.064/1982, em seu artigo 3º, inciso II, determina: " II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria" . Ora, a aplicação da norma mais favorável é um corolário do princípio da proteção que, como princípio, por sua vez, se consubstancia em norma jurídica que deve obrigatoriamente ser aplicada. Assim, tendo em vista o dispositivo legal mencionado, entende-se que o princípio da proteção é regra legal, taxativa e imperativa. Por outro lado, é preciso dizer, desde logo, que, inicialmente, a Lei nº 7.064/1982 foi estabelecida para enfrentar questão específica de empresas de engenharia relativamente à arregimentação de trabalhadores para trabalho no exterior, em local onde a legislação era bem menos favorável ao trabalhador. Posteriormente, em 2009, a Lei nº 11.962/2009, no seu artigo 1º, generalizou a aplicação da Lei 7.064/1982 e das regras nela contidas, inclusive da aplicação da norma brasileira mais favorável, para todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. Sendo assim, não há dúvidas de que a Lei nº 7.064/1982 tem aplicação irrestrita aos contratos de trabalho aqui celebrados. Ressalta-se que, no caso dos autos, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT, pois a parte reclamante, brasileira, foi contratada no Brasil para prestar serviços no Brasil e no exterior. Com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST pela Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4/2012, que dispunha que " a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço, e não por aquelas do local da contratação", consolidou-se, neste Tribunal, o entendimento de que a Lei nº 7.064/1982 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/1982. Destaca-se que o conhecimento da legislação nacional é dever do julgador consubstanciado no brocardo " iura novit curia" e que a demonstração de que a legislação estrangeira não é menos favorável que a brasileira, o que não obstaria sua aplicação, é fato impeditivo da pretensão inicial, cujo ônus é do empregador, nos exatos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. No caso destes autos, não se tem notícia de que o empregador tenha se desincumbido de demonstrar tal fato, o que, por si só, já é suficiente para a aplicação do direito brasileiro. Sob outro enfoque, em caso de não demonstração nos autos do cotejo entre o direito brasileiro e outra norma estrangeira, é possível também o provimento jurisdicional genérico que possibilita à liquidação, a encargo das partes, especificar os direitos e provar qual a legislação é a mais benéfica ao empregado. Assim, repita-se, não remanesce nenhum impedimento à aplicação da legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável à parte reclamante. Sob essa mesma ótica, embora o Direito Internacional entenda pela aplicação da "Lei do Pavilhão" (Convenção de Direito Internacional em vigor no Brasil desde a promulgação do Decreto nº 18.871/29) ao trabalho realizado preponderantemente em alto-mar, com a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação, essa regra não é absoluta, podendo ser excepcionada quando se verifica, das circunstâncias do caso concreto, que determinada relação de trabalho mais se adequa a outro ordenamento jurídico. Essa ressalva tem por fundamento a observância do princípio do "Centro de Gravidade" ( most significant relationship ), tornando possível se afastar a aplicação das regras de Direito Internacional Privado quando a relação laboral possuir vínculo consideravelmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", que permite ao juiz decidir qual legislação deve ser aplicada, consideradas as peculiaridades do caso posto a julgamento, tais como local de recrutamento da mão de obra, local da contratação, prestação ou não de serviço também em águas nacionais, entre outras. Precedentes. Acrescenta-se que a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros, por ser mais benéfica a eles, não afronta o princípio da isonomia. A aplicação de distintos diplomas jurídicos a empregados brasileiros e outros trabalhadores estrangeiros não encerra discriminação entre nacionalidades, visto que fundada em aspectos objetivos da relação laboral - no caso, empregado contratado no Brasil para trabalhar também em águas nacionais - , e não em critérios subjetivos do trabalhador. Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso concreto, os princípios do centro de gravidade da relação jurídica e da norma mais favorável atraem a aplicação da legislação brasileira, tal como decidido pelo Regional. Matéria já absolutamente pacificada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, em sessão completa, pelo placar de 9 x 5, no julgamento do Processo E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, assim decidiu. Embargos conhecidos e providos " (Emb-E-Ag-RRAg-1631-89.2015.5.07.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024). Recurso ordinário não provido, no ponto." Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho brasileira e aplicável a legislação nacional, quando o empregado foi contratado no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro no exterior. Cita-se como exemplo o seguinte julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. LEI DO PAVILHÃO. TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE . DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO ("PRINCÍPIO PRO HOMINE "). "CLÁUSULA DE BARREIRA" CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT . CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II. CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT. GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS. As normas de regência do trabalho executado no interior de embarcações estrangeiras são definidas a partir do critério estabelecido no Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871/1929). Referido Diploma, nos seus arts. 274 e seguintes, determina a incidência da chamada "Lei do Pavilhão", segundo a qual a lei material aplicável a tais relações é a do país da bandeira da embarcação. Por outro lado, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), ratificada pelo Brasil, exige, em seu artigo 91, a existência de "vínculo substancial entre o Estado e o navio" que arvora sua bandeira. No presente caso, as próprias reclamadas afirmaram, na contestação, que os navios em que o reclamante prestou serviços arvoram bandeira da Itália e que a empresa armadora que lhe explorava (Costa Crociere SpA) também possui sede nesse país. Afastada a Lei do Pavilhão para os navios em que o reclamante prestou serviços, remanesceria aplicável à hipótese a regra geral da Lei nº 7.064/82, que trata dos empregados brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, tendo em vista que, de acordo com o quadro fático dos autos, o autor iniciou seu contrato de trabalho em território brasileiro, ou, pelo menos, aqui foi recrutado por meio de ajustes reconhecidos pelas rés. Incide, assim, o artigo 2º, I e III, da aludida lei. Nessa hipótese, consoante o artigo 3º do mencionado Diploma, aplica-se a lei brasileira quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria . Esse aspecto, aliás, faz atrair fundamento que suplantaria qualquer outro no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, concernente à aplicabilidade da norma mais favorável ao ser humano , em caso de eventual conflito, por estreita aderência ao disposto no art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT (norma vigente no Brasil e na Itália), que, de forma clara, estabelece inequívoca "cláusula de barreira" à aplicação do direito internacional e ao mesmo tempo a prevalência do direito interno, quando mais favorável. Significa dizer que o conjunto normativo oriundo daquela Organização somente prevalecerá se e somente se for mais favorável que o direito interno, seja ele proveniente de lei, decisão judicial, normas coletivas ou mesmo consuetudinárias . Ao ratificar a mencionada norma internacional, base de toda a hermenêutica dos direitos humanos e, em especial, dos direitos sociais, o Brasil incorporou essa diretriz e deve ser ela observada, de forma imperativa, pelo Poder Judiciário. Diga-se de passagem, sequer seria necessária a menção expressa a ela, pois o princípio da prevalência da norma mais favorável ao indivíduo orienta a aplicação de todo direito internacional dos direitos humanos (princípio pro homine ). Sobre o tema, André de Carvalho Ramos observa ser "aparente" o eventual conflito entre normas, em virtude da prevalência do citado princípio, segundo o qual "nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional". Dirley da Cunha Júnior lembra do sistema aberto de direitos humanos, consagrado por meio da "cláusula de abertura material ou de inesgotabilidade dos direitos fundamentais" prevista no artigo 5º, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que permite a incorporação de quaisquer outros, desde que em consonância com o regime democrático, vinculado ao Estado de Direito Democrático, e com os princípios nela adotados. Permite acolher outros direitos além daqueles nela previstos, ainda que não "estejam incluídos numa constituição ou declaração formalizada [...]. Basta que ostentem a natureza de fundamentalidade material". Valério de Oliveira Mazzuoli denomina como "cláusula de diálogo" ou "cláusula de retroalimentação", por permitir a contínua interpenetração do direito internacional e do direito interno na regência do caso e desse conjunto extrair-se a norma mais benéfica a incidir sobre a controvérsia, amparado no princípio da prevalência dos direitos humanos. Essa diretriz, aliás, encontra-se materializada na previsão contida no artigo 4º, II, da Constituição brasileira, ao relacionar o princípio da prevalência dos direitos humanos como um dos que regem as relações internacionais do País , expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal . Quanto à aplicação da Convenção nº 186 da OIT (Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM ), vigente na ordem internacional a partir de 20/08/2013 e incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 10.671, de 9/04/2021, que se destina a assegurar direitos iguais a essa categoria de trabalhadores - a denominada "gente do mar" - e se imporia às respectivas legislações nacionais por uniformizar as normas sobre trabalho marítimo, ainda que não possa ser aplicada de forma retroativa, não pode colidir com o citado princípio, indicado expressamente na Constituição Federal, também se choca - e de modo frontal - com a Constituição da OIT ( art. 19, item 8, já mencionado). Com efeito, quando, no direito interno, houver norma mais benéfica, o direito internacional cede-lhe passagem. Não seria diferente, na medida em que busca aquela entidade internacional de direitos humanos assegurar o patamar mínimo de direitos aos trabalhadores , indistintamente, mas em nenhum momento, ao pretender atingir esse desiderato, afasta os sistemas normativos dos diversos países que consagrem preceitos vantajosos . Admitir-se tal hipótese revelaria insustentável contrassenso e importaria, ao final, proteção às avessas, por acarretar redução de direitos . Aliás, a própria CTM expressamente destaca essa orientação, ao relembrá-la (o termo é nela utilizado) no seu Preâmbulo. Ainda, em relação à invocação feita ao artigo 178 da Constituição da República e ao Tema 210 de Repercussão Geral, tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 363.331/RJ, segundo a qual haveria prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor, a simples leitura do precedente invocado afasta a tese de aplicação da mesma ratio decidendi, conforme estabelecido pelo próprio relator, Ministro Gilmar Mendes, porque o caso analisado não tratava de direitos humanos , o que levou à solução com base nos métodos de solução de antinomias entre normas de igual hierarquia, em especial os critérios cronológicos e de especialidade, o que, seguramente, não se aplica às normas internacionais de direitos humanos , como as Convenções da OIT. Ademais, a doutrina e jurisprudência também têm admitido o afastamento da Lei do Pavilhão com base no Princípio do Centro da Gravidade , ou do most significant relationship , segundo a qual as regras de Direito Internacional Privado podem ceder espaço a outra legislação, quando demonstrado que esta possui ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise. Em situações análogas a do presente caso, este Tribunal já decidiu pela aplicação da Teoria do Centro Gravitacional. Na hipótese, considerando que o autor: a) foi recrutado e treinado no Brasil; b) teve passagens para embarque custeadas pela empregadora; c) embarcou, ao menos em uma oportunidade, em porto brasileiro; e d) prestou parte de seus serviços na costa brasileira, correta, ainda, a aplicação da Teoria do Centro da Gravidade, pois nítido que os fatos e o problema jurídico ora em análise possuem maior ligação com o ordenamento trabalhista brasileiro. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-RR-1877-63.2015.5.09.0651, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023, E-ED-RR-1718-30.2015.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023. No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333, do TST, no sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Desse modo, o reexame pretendido pelas reclamadas esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula acima citada. DA CONVERSÃO DA MOEDA Alegações: violação art. 5º da Lei 7.064/82 Divergência Jurisprudencial. Insurgem-se as reclamadas contra o acórdão regional de embargos que entendeu que para a a apuração das verbas deferidas na presente demanda deve ser observado a conversão do dólar no quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Aduz que deve se observar o valor do salário indicado no Contrato Internacional celebrado pelo Recorrido, com cotação da moeda estrangeira à época da contratação, ou seja, do início de cada contrato de trabalho. O recurso de revista interposto não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista que a recorrente não aponta contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem violação direta da Constituição da República. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Rebelam-se contra o acórdão de embargos de declaração que entendeu que o valor atribuído aos pedidos para fins de atendimento ao art. 840, §§1º e 2º da CLT representa mera estimativa, razão pela qual não devem ser tomados como limites na execução. O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Dessa forma, fica prejudicada a alegada violação infraconstitucional e a suscitada divergência jurisprudencial, em virtude da restrição legal acima mencionada. Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. GVP/MCR JOAO PESSOA/PB, 29 de abril de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHN LUCAS DA SILVA ROLIN
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