Dejanierison Pereira Soares e outros x Dejanierison Pereira Soares e outros
ID: 255873518
Tribunal: TRT13
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000928-24.2023.5.13.0012
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS
OAB/CE XXXXXX
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SAVIO DINIZ FALCAO SILVA
OAB/PB XXXXXX
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO 0000928-24.2023.5.13.0012 : DEJANIERISON PEREIRA SOARES E OUTROS (1) : DEJANIERISON PEREIRA SOARE…
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO 0000928-24.2023.5.13.0012 : DEJANIERISON PEREIRA SOARES E OUTROS (1) : DEJANIERISON PEREIRA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11d609d proferida nos autos. 0000928-24.2023.5.13.0012 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA 2. DEJANIERISON PEREIRA SOARES Recorrido(a)(s): 1. DEJANIERISON PEREIRA SOARES 2. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA RECURSO DE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 73782e7; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 8b36d8a). Representação processual regular (Id a6f204d). Preparo satisfeito (Id. 9fe2fd1 - depósito recursal; Id. 44bc2b5 - custas processuais). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 62, I da CLT. - violação ao artigo 611-A da CLT. -contrariedade ao Tema 1.046 do STF. A parte recorrente/reclamada, argumenta que o autor não tem direito às horas extras, pois, exercendo a função de agente de microcrédito, desempenhava atividades predominantemente externas, incompatíveis com o controle de jornada. Alega, ainda, que a norma coletiva aplicável à categoria prevê o enquadramento do agente de microcrédito no artigo 62, I, da CLT. Eis os trechos do acórdão destacados nas razões de revista: O reclamante, em tal situação, continuou laborando externamente, porém passou a ter sua jornada controlada por registro eletrônico de ponto. Vê-se, portanto, que o controle de jornada era possível, porém não havia sido implementado o registro eletrônico de jornada, o que já afasta a aplicação do art. 62, I, da CLT para o período anterior aos registros de ponto colacionados no Id. 91c7c31. Além disso, outros elementos colhidos em instrução revelam a existência de controle de jornada por parte da reclamada, não obstante a inexistência do registro eletrônico, conforme será visto adiante. Por todo o exposto, afasta-se a aplicação do art. 62, I, da CLT, para o período anterior aos registros eletrônicos de ponto, diante do conjunto probatório, especialmente da prova testemunhal, no sentido de que ocorria a fiscalização mediante os contatos mantidos entre os supervisores e os agentes, além dos monitoramentos possíveis por geolocalização aparelhados em tablets, assim como também afasta-se a validade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, eis que não refletem a real jornada laboral do autor, conforme visto acima. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamado/recorrente, insurge-se contra sua condenação ao pagamento de diferenças de comissões. Sustenta que a remuneração variável, implementada e paga pela empresa, possui caráter de prêmio por atingimento de metas, não se confundindo com comissão, não integrando, dessa maneira, o salário do reclamante. Afirma que não havia nenhum desconto na remuneração do empregado pelo não atingimento das metas de produtividade, conforme demonstrado por meio dos contracheques colacionados aos autos. Eis o acórdão recorrido: ... Restou incontroverso que a inadimplência dos clientes da empresa influenciava diretamente na remuneração variável do empregado, inclusive, com percentual de até 5% de inadimplência. A própria reclamada trouxe aos autos a cartilha da RV (Id. 0f8693c) e os Demonstrativos de Remuneração Variável do autor (Id. 9bc397a), por meio dos quais se observa que, sempre que, no "cálculo de indicadores", o item "C - Cart. De Risco Médio" ultrapassava 5%, o "valor remuneração variável", indicado no "Cálculo de Remuneração variável", era "R$ 0", o que se verifica em alguns meses. A instrução processual revela que o primeiro reclamado estabeleceu que a remuneração variável seria implementada mensalmente mediante observância de três critérios: (a) Incremento de Clientes; (b) Carteira Ativa (360 dias); c) carteira de Risco Médio (31 a 360 dias). A inadimplência, portanto, reduz o valor da remuneração variável, restando comprovado que as comissões recebidas levavam em consideração, além dos contratos celebrados, a inadimplência e os cancelamentos posteriores. Percebe-se que somente seria paga remuneração variável ao empregado se ele preenchesse, cumulativamente, indicadores específicos, dentre eles a inadimplência. O critério de inadimplência impede ou dificulta a percepção da remuneração variável pleiteada na sua totalidade, revelando-se ilegal, na medida em que transfere ao trabalhador o risco do empreendimento. Restou comprovado que o não atingimento da meta de inadimplência seria suficiente para que o agente de microcrédito não recebesse qualquer valor a título de remuneração variável. O art. 466, caput, da CLT dispõe que "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". De acordo com o entendimento do C. TST, ao interpretar o mencionado dispositivo legal, a expressão "ultimada a transação" corresponde "ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico". Entende-se que está "ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio" (TST, RR-1226-63.2017.5.05.0007, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 19/08/2022). Nesta senda, eventuais prejuízos na condução da atividade, próprios ao empreendimento, devem ser suportados pelo empregador, sendo vedado o repasse desses prejuízos aos empregados. Assim, entende-se que ela foi ultimada, na forma legal, devendo a comissão ser paga ao empregado, o que guarda sintonia com o art. 2º, caput, da CLT, que determina que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Registre-se, por oportuno, que o art. 7º da Lei n. 3.207/1957 somente autoriza o estorno da comissão na hipótese de insolvência do comprador, não sendo esta a hipótese dos autos. A remuneração, inclusive sua parte variável, deve ser justa e proporcional ao trabalho realizado. A inadimplência, em si, não reflete o desempenho individual ou coletivo do trabalhador. Condicionar o pagamento de uma parcela da remuneração à inadimplência de terceiros importa em responsabilizar o empregado por fatores alheios ao seu controle e esforço, ferindo princípios fundamentais do Direito do Trabalho, como a isonomia e a proteção ao trabalhador. Retornando-se ao cálculo da remuneração variável, tem-se que esta é calculada pela multiplicação do "valor referência" pelo "fator desempenho mensal" (número de clientes novos e antigos em retorno, bem como da manutenção da carteira ativa e da inadimplência). Mesmo que não se considere a influência de inadimplência de clientes no cálculo das comissões do empregado, percebe-se, pelos demais critérios existentes para o cálculo da remuneração variável, que nem sempre o reclamante alcançou o valor do teto estabelecido. ... Analisando-se os demonstrativos de remuneração variável, vê-se que, nos equivalentes às folhas de pagamento de dezembro/2019, janeiro/2020 e agosto/2020, a remuneração variável foi zerada, em razão de a "Cart. De Risco Médio" ter sido superior a 5%. Em contrapartida, percebe-se que, na folha de pagamento de abril/2021, o aludido indicador de inadimplência marcou 0,99%, não afetando sua remuneração variável, que foi pelo teto (R$ 1.771,93), o mesmo acontecendo em junho/2021, em que a inadimplência foi 1,09% e sua RV foi pelo valor de referência (R$ 1.825,09), e julho/2021, cuja inadimplência foi de 1,35% e sua RV também foi pelo teto (R$ 1.825,09). Assim, se em março/2020 a inadimplência foi de 1,33% - inferior, portanto, ao último caso analisado - e a remuneração variável não foi pelo teto (eis que o fator de desempenho mensal não alcançou 1,0, mas sim apenas 0,84), tal fato decorreu do não atingimento de outras metas, e não do fator de inadimplência. Há meses em que o incremento de clientes está negativo, o que leva o fator de desempenho mensal para patamares inferiores, eis que responsável por 0,45 do fator de desempenho mensal, isto é, por 45% do valor da remuneração variável. Por todas as razões acima expostas, considero que o prejuízo médio mensal experimentado pelo autor foi em torno de 20% a 25% do valor de referência da remuneração variável, razão pela qual arbitro em R$ 400,00 o montante da diferença devida, a título de remuneração variável, ao autor. O Órgão Julgador destacou que “restou comprovado que o não atingimento da meta de inadimplência seria suficiente para que o agente de microcrédito não recebesse qualquer valor a título de remuneração variável" e que "condicionar o pagamento de uma parcela da remuneração à inadimplência de terceiros importa em responsabilizar o empregado por fatores alheios ao seu controle e esforço, ferindo princípios fundamentais do Direito do Trabalho, como a isonomia e a proteção ao trabalhador". Verifica-se que a questão referente ao índice de inadimplência dos clientes, como um dos indicadores da remuneração variável do empregado, não é tratada pelo artigo 457, §4º, da CLT, invocado nas razões de revista, de modo que não é possível reconhecer violação aos seus termos. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que o aresto proveniente de Turma do C. TST é inválido para o confronto de teses, porque emana de órgão jurisdicional que não figura no rol estabelecido na alínea "a" do artigo 896 da CLT, a qual prevê expressamente que os arestos ensejadores à comprovação do dissenso jurisprudencial são aqueles oriundos de “outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho”. Outrossim, o julgado proveniente do TRT da 18ª Região não possui a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de revista (Súmula nº 296, I, do TST) e não indica a respectiva fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme exigência do art. 896, § 8º da CLT e Súmula nº 337/TST. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: DEJANIERISON PEREIRA SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 13ad871; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 871002b). Representação processual regular (Id 1f16081). Preparo dispensado (Id b82095e - Justiça Gratuita deferida). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 129, 331, 431 e 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, §2º, 71, § 4º, e 455 da CLT. - divergência jurisprudencial. Requer a reforma do v. acórdão para reconhecer que o recorrente faz jus às horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. Afirma que "apesar de exercer jornada externa, não havia liberdade e possibilidade de organizar os próprios horários de intervalo intrajornada por parte do Reclamante/Recorrente, vez que, caso tirasse mais de 30 minutos, seria impossível cumprir a meta diária estabelecida pelo superior hierárquico". A Turma julgadora assim se manifestou: No que concerne ao intervalo intrajornada, sabe-se que o fato de a empresa exercer, ou ter a obrigação de exercer, o controle da jornada do trabalhador externo não implica, necessariamente, o controle do seu intervalo intrajornada. Diante disso, milita, a favor da empresa, a presunção de que o trabalhador tenha usufruído integralmente do intervalo a que faz jus, não sendo suficiente, para afastá-la, a mera alegação de impossibilidade de seu usufruto. O reclamante apenas ia à empresa no início e no final da jornada, trabalhando o restante do dia de forma externa. O trabalhador externo, sabendo que possui uma ou duas horas de intervalo intrajornada, pode fazer ajustes quanto ao momento do gozo de seu intervalo. Assim, iniciado minutos após o horário previsto, pode postergar o retorno ao serviço pelo tempo necessário para completar seu tempo de descanso, não havendo nenhuma prova de impossibilidade ou de penalidade imposta ao empregado em situações como esta. Destaque-se que a testemunha do autor declarou que "não encontrava o reclamante na hora do almoço, em razão da rota", não servindo de prova, portanto, a respeito do intervalo intrajornada do autor. Entendo que, no caso de o reclamante, no curso da jornada de trabalho, ou seja, no meio do expediente, tinha a liberdade de usufruir do intervalo mínimo para repouso e alimentação. Assim, resta indevido o pagamento de intervalo intrajornada. O órgão julgador, entendeu que o autor, laborando externamente, tinha obrigatoriedade de comparecer na empresa no início e final da jornada, de modo que "tinha a liberdade de usufruir do intervalo mínimo para repouso e alimentação". Desse modo, negou provimento provimento ao recurso do reclamante no tópico. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Volta-se o recorrente contra o acórdão que excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Alega que a nulidade da portaria 1.565/2014 do MTE ou mesmo a suspensão dos seus efeitos, "não impacta no pagamento do adicional de periculosidade, considerando que a previsão na CLT é suficiente para o deferimento do pagamento do adicional aos motociclistas que utilizam o veículo como verdadeiro instrumento de trabalho". Argumenta que laborava habitualmente para a reclamada usando motocicleta, pelo que faz jus ao adicional de periculosidade. Fundamentos do acórdão recorrido: No caso, ainda que milite em favor do autor a prova pelo uso da motocicleta no labor, tendo em vista, inclusive, o pagamento de deslocamentos, a questão alcançou, atualmente, outros contornos jurídicos. A Lei n. 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, passando a determinar que são também atividades consideradas perigosas aquelas exercidas por trabalhadores em motocicleta. Vejamos: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) Em regulamentação ao referido dispositivo, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria n. 1.565, de 13/10/2014, a qual aprovou o Anexo 5 da NR 16, que incluiu as atividades do trabalhador em motocicleta como perigosas, estabelecendo os parâmetros necessários à essa caracterização, nos seguintes termos: ... Ocorre que a Portaria n. 1.565/2014 foi declarada nula, por vícios na sua elaboração, através da ação judicial 0018 311-63.2017.4.01.3400, cuja decisão, transitada em julgado, operou efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, fazendo cessar a obrigatoriedade do pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do art. 193, §4º, da CLT. Nesse contexto, o pedido da parte autora já não encontra respaldo legal, porquanto entendo que o § 4º do art. 193 da CLT não é auto aplicável e a portaria que o regulamentava foi anulada com efeito ex tunc, como se jamais houvesse existido. ... Desse modo, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada, nesse aspecto, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Entendeu a Turma Julgadora que "a Portaria n. 1.565/2014 foi declarada nula, por vícios na sua elaboração, através da ação judicial 0018 311-63.2017.4.01.3400, cuja decisão, transitada em julgado, operou efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, fazendo cessar a obrigatoriedade do pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do art. 193, §4º, da CLT." Na hipótese, verifica-se que a decisão contraria o entendimento firmado pelo Colendo TST no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, nos termos do art. 193, § 4º da CLT, bem como que a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 alcança apenas os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, conforme precedentes abaixo transcritos: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PARCELA DEVIDA NA FORMA PREVISTA NO ART. 193, § 4º, DA CLT. HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO INTEGRA AS CATEGORIAS BENEFICIADAS PELA DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região que deu provimento ao recurso ordinário da ré para afastar da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. 2. A controvérsia cinge-se a definir se a utilização de motocicleta gera ao empregado o direito ao adicional de periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no artigo 193, § 4º, da CLT. Precedentes. 4. Sendo incontroverso que a ré não integra a categoria abrangida pelos efeitos da decisão proferida pela Justiça Federal, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho para os membros da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), bem como não sendo possível aferir que a ré tenha sido beneficiada por qualquer decisão da Justiça Federal que suspendeu os efeitos do Anexo 5 da NR 16, tem-se que a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência dessa Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010916-98.2022.5.03.0136, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT . O parágrafo quarto do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerado atividade perigosa, que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. No caso, ainda que a recorrente seja participante das associações excluídas da Portaria nº 1.565/2014, não há que se falar na suspensão da aplicação do citado dispositivo, pois a previsão nele contida, por ser específica, dispensa a necessidade de qualquer regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Nesse passo, o acórdão regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da obreiro para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da matéria, tendo observado os estritos termos do artigo 193, § 4º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-844-74.2018.5.05.0641, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA 1.565/2014. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A partir da edição da Lei 12.740/2012 que alterou o caput do art. 193 da CLT, o entendimento desta Corte é no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade em motocicleta está condicionado à regulamentação pelo Ministério do Trabalho das atividades perigosas, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, quando da vigência da Lei 12.997/14. Precedentes. 2. É certo que o Ministério do Trabalho determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. 3. Na hipótese, contudo, não consta registro pelo Tribunal Regional no sentido de que a reclamada se beneficia dos efeitos da suspensão da aludida portaria. 4. A questão referente ao alcance da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 foi decidida pelo Tribunal Regional com suporte no exame do conjunto fático-probatório inserto nos autos, sendo insuscetível de reexame, conforme a diretriz contida na Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-651-23.2021.5.08.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. PORTARIA Nº 1.565/14. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. O art. 193, caput , da CLT dispõe sobre as atividades ou operações perigosas e condiciona a sua validade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria n° 1.565/2014 regulamentou o § 4° do art. 193 da CLT, qual seja, " São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Referida portaria foi suspensa para determinadas categorias de empregadores por outras portarias, a exemplo da determinação procedida pela Portaria nº 5/2015, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. II. Na hipótese, há o condicionamento da validade do comando legal à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual as categorias de empregados não teriam direito ao recebimento do adicional de periculosidade, razão pela qual não podem ser desconsiderados os efeitos de eventuais suspensões à Portaria 1.565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta. III. No entanto, no presente caso, considerando a premissa fática delineada no acórdão recorrido, constata-se inexistir suspensão à Portaria 1.565/2014 em relação à categoria na qual a Reclamada está inserida. IV. Reconhecida a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-10974-41.2017.5.03.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Conforme consta da decisão agravada, do cotejo entre o trecho transcrito do acórdão e as razões recursais, não é possível constatar a representatividade da reclamada na ação em trâmite na Justiça Federal, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, por meio da qual se regulamentou a obrigatoriedade do pagamento de adicional de periculosidade aos motociclistas, instituída na Lei nº 12.997/2014. Não consta do acórdão regional qualquer informação acerca da decisão proferida nos autos do Processo nº 0029778-73.2016.4.01.3400 que pudesse conduzir ao entendimento de que foi concedida à reclamada a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014. Desse modo, nos exatos termos da decisão agravada, considerando que a suspensão da Portaria nº 1.565/2014 não abrange a reclamada, o Regional decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-8-79.2019.5.08.0125, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. ART. 193, § 4º, da CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Na hipótese, embora o Tribunal Regional tenha afirmado que a utilização da motocicleta pelo reclamante se dava por período ínfimo da jornada de trabalho habitual, consignou que havia o deslocamento entre o escritório da SANEPAR e o local de captação de água e que o reclamante percorria 16 (dezesseis) quilômetros em tais deslocamentos. É possível extrair do acórdão que o reclamante utilizava a motocicleta para exercer a atividade laboral, portanto, há de se reconhecer o direito à percepção do adicional de periculosidade, ainda que houvesse também a utilização de carros disponibilizados pela reclamada. Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao art. 193, §4º, da CLT, impõe-se o seu provimento para restabelecer os termos da sentença. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PORTARIA Nº 1.565/2014. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada interpôs recurso de revista adesivo requerendo a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE. O Tribunal Regional reconheceu a validade e eficácia da norma, asseverando que não consta dos autos qualquer indício de que este tenha deixado de vigorar no ordenamento jurídico e que a reclamada não logrou êxito em infirmar sua legalidade e ilegitimidade, nem a suspensão dos efeitos. O art. 193, § 4º, da CLT foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014 que inseriu tal atividade na NR nº 16. O aludido ato administrativo teve seus efeitos suspensos em relação apenas aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, o que não é o caso da reclamante. Incólumes, portanto os dispositivos tidos por violados. Recurso de revista não conhecido" (ARR-316-62.2017.5.09.0124, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se a hipótese dos autos de empregado, montador de móveis, que fazia uso de motocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional de periculosidade. O TRT entendeu que o direito à parcela está restrito aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientando que este não é o caso do autor, que a utilizava apenas como meio de transporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis. Salientou que a função de montador não se enquadra como perigosa, mas na exceção prevista na alínea "d" do §4º do artigo 193 da CLT, eis que a utilização de motocicleta ocorre em algumas oportunidades do dia, para o deslocamento entre um local e outro em que são prestados os serviços. O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas ." No caso, o fato é que o empregado se utiliza da motocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dos móveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se desse por meio da motocicleta, podendo o empregado se locomover por qualquer outro meio de transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT e provido" (RR-10682-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. I - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGULAMENTAÇÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação da Portaria 1.565/2014, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, IV, da CLT. 2. O artigo 193, caput e § 4º, da CLT, dispõe que o trabalho com o uso de motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (atividades perigosas em motocicleta). 4. Referida portaria, que inseriu tal atividade no Anexo 5 da NR16, regulamentando o artigo 193, §4º, da CLT, teve, posteriormente, seus efeitos inteiramente suspensos por meio da Portaria MTE nº1.930, de 17/12/2014. 5. O Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n° 5/2015, revogou a Portaria nº 1.930/2014 e restaurou a Portaria nº 1.565/2014, entretanto, com a suspensão dos efeitos apenas em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. 6. Assim, é indevida a condenação em adicional de periculosidade tão somente quando se tratar de processos envolvendo as reclamadas associadas da ABIR, AMBEV e empresas de distribuição. 7. Com a relação à empresa ora reclamada, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria nº 1.286/2015, suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, em razão do deferimento, pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, do pedido de antecipação de tutela nos autos do processo 0800934-68.2015.4.05.8100. 8. Posteriormente, a portaria que beneficiou a recorrida veio a ser revogada pela Portaria MTP nº 4.198/2022, em razão do reconhecimento da incompetência material da Justiça Federal para apreciar a matéria. 9. Ressalte-se que, em que pese existir decisão transitada em julgado, proferida pelo TRF da 1ª Região nos autos do processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400, declarando a nulidade da portaria nº 1.565/2014, além de diversas liminares e processos que questionam a aplicabilidade da aludida norma regulamentar, é certo que os efeitos das referidas decisões deve se restringir às partes da lide, não havendo extrapolação de seus efeitos, razão pela qual se conclui que a Portaria MTE nº1.565/2014 continua em vigor, a não ser nos casos de associações ou empresas que obtiveram judicialmente a suspensão de seus efeitos, ou ainda a declaração de nulidade, em relação a elas. Precedentes. 10. Na hipótese , em que pese ser incontroverso nos autos o uso de motocicleta no desempenho das atividades laborais, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade por considerar que a Portaria nº 1.565/2014, não possui efeitos e, nesse viés, que não existe regulamentação acerca da matéria atualmente. 11. No entanto, a Portaria nº 5/2015, além de revogar a Portaria nº 1.930/2014, restabeleceu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, exceto em relação às reclamadas associadas da ABIR, AMBEV e empresas de distribuição. 12. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que a autora não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, violou o artigo 193, §4º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. (...)" (RR-16373-17.2022.5.16.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025). Por essas razões, dou seguimento ao recurso de revista, por possível violação ao art. 193, § 4º da CLT. Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los, porquanto a revista já fora admitida. Nesta hipótese, registro que não há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, garante a análise pelo TST das demais alegações trazidas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA COMBUSTÍVEL Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, caput, da CLT. - divergência jurisprudencial. Alega o recorrente que os valores pagos mensalmente pela empresa não garantiam os custos referentes a manutenção do veículo e combustível, fazendo com que fosse suportado pelo recorrente. Tampouco garantiam custos referentes a depreciação do veículo, requerendo, assim, o ajuste desses valores. A Turma julgadora se manifestou quanto ao tema nos seguintes termos: ... Comungo com o entendimento do juízo de primeira instância, ao que acrescento as razões a seguir. De fato, não obstante a utilização de motocicleta, pelo reclamante, para exercer suas atividades profissionais, não há como acolher o pedido relativo às despesas de combustível e/ou depreciação do veículo. Vê-se dos contracheques do reclamante que os valores pagos a título de deslocamento eram variáveis e, em regra, superiores aos alegados R$ 500,00 mensais, de forma que, considerada a distância média percorrida diariamente pelos agentes de microcrédito (tendo o reclamante alegado que fazia 140 km por dia, enquanto que sua testemunha informou a média de 100 a 120 km diários), o valor mensal pago a título de deslocamento, pela reclamada, por quilômetro rodado, é bem superior ao gasto com o combustível, pelo que entendo compreendida, naquele montante, a indenização pelo uso do veículo próprio. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2º e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamante requer a reforma do acórdão para que seja deferido o pagamento das diferenças de comissões. Argumenta que "o indeferimento relativo ao valor que deve ser pago a título de diferença de comissões contraria a jurisprudência atual e igualmente à legislação federal, uma vez que o ressarcimento por tal motivo deve ser feito de maneira integral, consoante valores trazidos na inicial, correspondente a R$ 2.107,00 (dois mil, cento e sete reais)." Sobre a matéria, assim decidiu a turma julgadora: ... Retornando-se ao cálculo da remuneração variável, tem-se que esta é calculada pela multiplicação do "valor referência" pelo "fator desempenho mensal" (número de clientes novos e antigos em retorno, bem como da manutenção da carteira ativa e da inadimplência). Mesmo que não se considere a influência de inadimplência de clientes no cálculo das comissões do empregado, percebe-se, pelos demais critérios existentes para o cálculo da remuneração variável, que nem sempre o reclamante alcançou o valor do teto estabelecido. São atribuídos pesos aos indicadores, sendo: incremento de clientes = 0,45; carteira de risco médio (inadimplência) = 0,35; e carteira ativa = 0,20, totalizando 1,0 do "fator de desempenho mensal", constando o aviso de que, "Mesmo com o Cálculo de Desempenho sendo somatório, a RV é ZERADA se a Carteira de Risco Médio (360 dias) for superior a 5%" (Id. 0f8693c, p. 5), e, adiante, repete-se que "a carteira de risco superior a 5%, a RV é ZERADA" (Id. 0f8693c, p. 7). O indicador da inadimplência (carteira de risco médio), portanto, representa 35% da remuneração variável - à exceção dos meses em que aquele indicador supera 5%, caso em que, como visto, a remuneração variável é zerada. Já "o valor de referência corresponde ao valor máximo de Remuneração Variável que cada empregado, de acordo com o cargo exercido, poderá ganhar"(Id. 0f8693c, p. 5), ou seja, corresponde ao teto da remuneração variável. Analisando-se os demonstrativos de remuneração variável, vê-se que, nos equivalentes às folhas de pagamento de dezembro/2019, janeiro/2020 e agosto/2020, a remuneração variável foi zerada, em razão de a "Cart. De Risco Médio" ter sido superior a 5%. Em contrapartida, percebe-se que, na folha de pagamento de abril/2021, o aludido indicador de inadimplência marcou 0,99%, não afetando sua remuneração variável, que foi pelo teto (R$ 1.771,93), o mesmo acontecendo em junho/2021, em que a inadimplência foi 1,09% e sua RV foi pelo valor de referência (R$ 1.825,09), e julho/2021, cuja inadimplência foi de 1,35% e sua RV também foi pelo teto (R$ 1.825,09). Assim, se em março/2020 a inadimplência foi de 1,33% - inferior, portanto, ao último caso analisado - e a remuneração variável não foi pelo teto (eis que o fator de desempenho mensal não alcançou 1,0, mas sim apenas 0,84), tal fato decorreu do não atingimento de outras metas, e não do fator de inadimplência. Há meses em que o incremento de clientes está negativo, o que leva o fator de desempenho mensal para patamares inferiores, eis que responsável por 0,45 do fator de desempenho mensal, isto é, por 45% do valor da remuneração variável. Por todas as razões acima expostas, considero que o prejuízo médio mensal experimentado pelo autor foi em torno de 20% a 25% do valor de referência da remuneração variável, razão pela qual arbitro em R$ 400,00 o montante da diferença devida, a título de remuneração variável, ao autor. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) Dou parcial seguimento ao recurso de revista, com relação ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", concedendo vista à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-se. b) No entanto, se interposto Agravo de Instrumento quanto à parte inadmitida, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. GVP/FC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 11 de abril de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEJANIERISON PEREIRA SOARES
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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