Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 257765245
Tribunal: TRT13
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000835-94.2024.5.13.0022
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO 0000835-94.2024.5.13.0022 : HALLYSON RAMON DE ARAUJO BARRETO E OUTROS (1) : GRUPO CASAS …
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO 0000835-94.2024.5.13.0022 : HALLYSON RAMON DE ARAUJO BARRETO E OUTROS (1) : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca7c12a proferida nos autos. 0000835-94.2024.5.13.0022 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recorrido(a)(s): 1. HALLYSON RAMON DE ARAUJO BARRETO RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Requer, a recorrente, que seja cadastrado o advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY, inscrito na OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531, para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade absoluta, nos termos da norma do artigo 272, §2º e §5º e 280, do Código de Processo Civil e súmula 427, do C.TST. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id adeb88d; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id a386dfe). Representação processual regular (Id cda1dac). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 76f7924: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 76f7924: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 16a9704,d022988: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 5a9f058,a8622ad; Depósito recursal recolhido no RR, id 7b501ca,08e7685: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial. A reclamada se insurge contra o acórdão recorrido que rejeitou o pleito de limitação da condenação aos valores postulados na inicial. Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: ‘“(…) Prevalece, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a tese de que a exigência de liquidação prévia dos pedidos, direcionada para os ritos sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I) e ordinário (CLT, art. 840, §1º), é de caráter meramente estimativo, não servindo como limitador a priori para a liquidação da condenação. É o que se extrai do seguinte precedente da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: (…) Mesmo sendo a inicial desprovida de qualquer sinalização acerca do caráter meramente estimativo da quantificação monetária dos pedidos, impossível considerar que os valores nominais apresentados limitaram a liquidação do julgado. Nessa perspectiva, a liquidação do julgado com eventuais valores superiores aos descritos na petição inicial, desde que plenamente adstritos à postulação, não constitui julgamento ultra petita. Recurso provido no particular, para afastar a limitação declarada na sentença de origem.” A SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No mesmo sentido, cito o seguinte julgado da 8ª Turma do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que o reclamante apresentou valores líquidos dos pedidos sem ressalva, entendendo que a condenação deve ficar limitada ao valor postulado na inicial. No entanto, consignou que as verbas horas extras, intervalo intrajornada e feriados não devem ser limitadas ao valor indicado pelo autor na exordial, porquanto referidas parcelas dependem de cálculos complexos a serem definidos através de documentos que estão com a reclamada. A reclamada, ora agravante, requer que todos os pedidos sejam limitados aos valores estipulados na petição inicial. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018, do artigo 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. Ressalva de entendimento do Relator. Dessa forma, considerando o precedente citado, ante o princípio da proibição da reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional nos moldes como proferida. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11636-03.2020.5.15.0039, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 17/06/2024). Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente se insurge contra o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a sua reducão. Assevera que “ o percentual arbitrado viola o artigo 791-A, § 2º da CLT que alude à proporcionalidade do percentual ao trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo do profissional Logo não poderia ser fixado em percentual acima de 5%.” Pugna, ainda, pela condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios à parte recorrente. Eis os trechos do acórdão transcritos nas razões de revista: 3.1.11 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ SUCUMBENCIAIS A recorrente pede o afastamento da suspensão de exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios, mesmo o reclamante sendo beneficiário da justiça gratuita. Argumenta que o mencionado efeito suspensivo viola o princípio da isonomia. Acontece que a tese recursal afronta o que foi decidido pelo STF na ADI nº 5766, que validou a referida suspensão pelo prazo de dois anos, bem como permitiu a extinção da despesa, após o decurso do interregno legal, caso o estado de miserabilidade da parte não se altere durante o citado período suspensivo. Ressalte-se que essa decisão do Pretório Excelso constitui precedente qualificado, como já referendado alhures, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, c/c art. 927, I, do CPC. Destarte, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos pelo reclamante ao advogado da parte adversa, no patamar de 10% (percentual fixado na origem) sobre o valor de cada parcela objeto de sucumbência, porém com a exigibilidade suspensa, não se efetuando a cobrança, enquanto não for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI nº 5766). Nada a prover quanto ao tema. Por fim, havendo análise explícita da questão controvertida, tornase desnecessário mencionar cada dispositivo legal e constitucional invocado pelas partes, razão por que se tem por prequestionadas as matérias suscitadas no recurso, de acordo com a Súmula n.º 297 do TST. No tocante à insurgência quanto ao percentual fixado a título de honorários de sucumbência, verifica-se que o C TST firmou entendimento no sentido de que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Portanto, se trata de matéria fática, insuscetível de exame pelo C. TST, nos termos da Súmula nº 126. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL . Impossível constatar a apontada violação do artigo 791-A da CLT. O mencionado dispositivo prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Assim, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária "violação literal de disposição de lei federal", na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Ademais, destaque-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, o que torna impossível a verificação da apontada violação legal . Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-79-98.2018.5.12.0030, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/11/2020). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 791-A DA CLT. DIMINUIÇÃO INDE VIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a Corte regional respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT , que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade . Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-101085-49.2019.5.01.0571, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de desacerto no percentual de 10%, arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . (...) (RRAg-41-23.2020.5.11.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se que os honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 7% pelo acórdão regional, observam os parâmetros estipulados pelo art. 791-A, da CLT. Há que se entender que o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente no tocante ao grau de zelo, o trabalho do causídico e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de adequar a fixação dos honorários à realidade dos autos. Assim, o reexame do percentual firmado deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado , de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Precedente da 5ª Turma. Não havendo motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do percentual firmado pelo acórdão recorrido, em que pese a transcendência jurídica da matéria, o apelo não merece provimento. Agravo não provido." (Ag-RRAg-10724-90.2021.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/06/2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/05/2021. Portanto, após a Lei nº 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. 2 - O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% em desfavor da reclamada, pugnando a reclamante pela majoração do percentual para 15%. 3 - Inicialmente, cumpre esclarecer que a Súmula nº 219, V, do TST, bem como o art. 85, §2º, do CPC, somente deve ser aplicada àquelas ações trabalhistas que foram propostas antes da vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017), uma vez que as regras de direito processual em sentido estrito devem ser aquelas que vigoram ao tempo da prática de cada ato processual (princípio do "tempus regit actum"). Dando respaldo a esse entendimento, o Pleno desta Corte Superior, por meio da Resolução nº 221/18, editou a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 6º, dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". 4 - Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, caput, §2º, da CLT, de seguinte teor: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifos acrescidos) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". 5 - Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). 6 - Por outro lado, para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, se trata de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. 7 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...) (RRAg-100354-53.2021.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 791-A, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico . Em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante . Não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11503-28.2018.5.15.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/06/2022). Quanto a pedido de condenação da parte recorrida na verba honorária, este carece de interesse recursal, uma vez que houve condenação neste sentido na sentença, sendo mantida no acórdão. Inviável, pois, o seguimento do apelo, quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente se insurge contra a justiça gratuita concedida ao reclamante, ao argumento de que "as benesses da justiça gratuita somente poderão ser deferidas a parte quando forem preenchidos TODOS os requisitos elencados no artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT com a redação da Lei 13.467/2017, aplicável ao presente caso por forma do artigo 14º do CPC, uma vez que a justiça gratuita foi deferida pelo i. magistrado após a vigência da Lei 13.467/2017." Aduz que "diante das novas exigências da norma celetista, a declaração de hipossuficiência, desde a vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), não possui mais a presunção de veracidade juris tantum." Assim decidiu o órgão julgador: “(…) Consoante o art. 15 do CPC, aplica-se supletivamente a legislação comum, que estipula que o juiz "somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", e, ademais, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pes soa natural" (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). No caso em apreço, não há nos autos nenhum elemento que infirme o alegado estado de pobreza. Ao contrário, existe declaração de hipossuficiência econômica, sob as penas da lei, corroborando o estado de miserabilidade. De maneira que a insuficiência de recursos está comprovada, na forma do art. 790, § 4º, da CLT, c/c arts. 15 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, embora o autor tenha sido posteriormente recolocado no mercado de trabalho, foi contratado com salário equivalente a pouco mais de um salário mínimo legal (CTPS - fls. 33), entretanto foi dispensado em 31.12.2023. Por conseguinte, o decisório corretamente concedeu a gratuidade judiciária ao autor.” O entendimento regional, nos moldes explicitados no texto decisório, está em sintonia com o teor da Súmula 463, I, do TST. Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Lei nº 10101/2000; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que se mostra imperiosa a reforma do acódão neste ponto, uma vez que "a parte recorrida não apresentou nos autos norma coletiva que impunha à recorrente a obrigação de pagar PLR a seus funcionários, com o regramento da PLR para que fosse possível verificar a respeito da possibilidade ou não de pagamento proporcional da verba para empregados dispensados, bem como contendo as datas do pagamento do PLR, sendo assim a parte recorrida não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, afrontando, com isso, o disposto no artigo 818, INC. I, da CLT e artigo 373, INC. I do CPC." Acerca do tema, vejamos como decidiu o Órgão Colegiado: 2.1.7 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) O recorrente pede a reforma da sentença, argumentando que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito contratual, e que a recorrida sempre pagou essa parcela durante o contrato de trabalho, conforme demonstrado pelas fichas financeiras. Alega que a recorrida não apresentou provas de que o pagamento do PLR dependia do cumprimento de requisitos específicos, e que o pagamento era feito de forma proporcional para os empregados que não trabalharam o ano completo Destaca que, por se tratar de uma condição mais benéfica, o pagamento do PLR não depende de Acordo Coletivo, tendo se incorporado ao seu direito contratual, o que impede alterações prejudiciais. Assim, requer que a sentença seja reformada para garantir o pagamento da PLR proporcional de 2022. Por fim, menciona a Súmula 451 do TST, que garante o direito ao pagamento proporcional do PLR em caso de demissão. Melhor sorte lhe assiste neste ponto. Estou de acordo com o entendimento apresentado pela Orientação Jurisprudencial do Colendo TST, supracitada, que assim dispõe: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Isso porque não é razoável excluir o reclamante da distribuição dos lucros porque ele participou do esforço coletivo empreendido por todos os empregados para alcançar as metas e objetivos que resultaram nos lucros da instituição financeira. As partes não se encontram em liberdade absoluta para convencionarem, mesmo que coletivamente. Encontram-se adstritas aos princípios constitucionais e infralegais inerentes ao Direito Laboral. Das fichas financeiras juntadas aos autos, observa-se pagamento da PLR nos anos de 2020 (R$165,60 - fls. 545) e 2021 (R$496,00 - fls. 500). Do relatório consolidado juntado pela empresa às fls. 554, observa-se provisionamento para pagamento da parcela no valor de R$834,60. Dessa forma, dou provimento ao apelo da recorrente para acrescer à condenação à parcela correspondente à PLR de 2022, de forma proporcional, tomando como base o valor acumulado constante do referido relatório (R$834,60). Vê-se, assim, que a Turma Julgadora seguiu o entendimento da OJ nº 390 da SBDI-1 do TST. Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, nego seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 818 e 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 10101/2000. - divergência jurisprudencial. - violação à MP nº 905/2029, artigos 5º e 48. DO ÔNUS DA PROVA/DA NATUREZA DAS VERBAS/DOS REFLEXOS EM RSR Alega a recorrente que o acórdão recorrido, "ao manter a condenação desta recorrente ao pagamento de diferenças de RSR pela incidência de comissões e prêmios com reflexos, assim como ao afastar a aplicabilidade da Lei nº 13.467 de 2017 ao caso em tela, incorreu em violação aos artigos 818 da CLT C/C 373 I do CPC e parágrafo 2º do artigo 457 e 912 da CLT", isso porque "restou comprovado nos autos pela recorrente que todas as comissões devidas à parte recorrida foram pagas de maneira correta e tempestiva, (mês a mês), inexistindo qualquer diferença de percentual, seja inerente às comissões ou os seus reflexos em DSR, o que não foi refutado de forma cabal pela parte recorrida." Assim, "cabia à parte Recorrida indicar as diferenças que entende devidas, mas não o fez." Aduz que "o v. acórdão recorrido não fixou qualquer limitação temporal à condenação de integralização dos prêmios na base de cálculo de DSRs e seus reflexos, o que não pode prosperar, tendo em vista que, com a edição do §2º do art.457 da CLT, redação da pela Lei nº 13.467 de 2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios e abonos, não integram a remuneração do empregado, não se incorporaram ao contrato de trabalho e não constitui base de cálculo de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Acrescenta que "quanto às premiações, cumpre reiterar que, as referidas parcelas possuem natureza indenizatória, tratando-se de prêmios pagos sem habitualidade, assim não há que se falar de incidência destas nos RSR’s e em demais verbas, nem mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017". A questão foi suscitada no recurso ordinário da parte reclamante, ficando assim consignado no acórdão, em relação ao tema: “(…) Foram deferidos os reflexos das horas extras sobre o RSR, não havendo que se falar em diferenças de RSR. Reza a OJ 394 da SBDI-1 do TST: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Observação: Nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 31/03 /2023 (grifo acrescido) De fato, a sentença determinou que o repouso semanal remunerado integre outras verbas para fins de cálculo dos demais reflexos, sem definições de períodos, ou seja, em todo o período de apuração o que contraria a regra imposta pela OJ 394 da SBDI-1 do TST. Desse modo, se faz necessário a retificação da sentença neste ponto, para limitar a apuração, a partir de 20.03.2023, conforme definido na Orientação Jurisprudencial acima citada.” Verifica-se que a Turma Julgadora decidiu em consonância com a jurisprudência pacifica do C. TST, consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1 do TST. Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, nego seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 182 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º, 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta, em relação à sua condenação a pagamento de horas extras habituais que, "Uma vez que foram juntados aos autos os cartões de ponto da Recorrida que apresentam a real jornada de trabalho, através de um controle fidedigno dos horários de entrada e saída da Recorrida, bem como pela existência de acordo individual para compensação da jornada de trabalho." Aduz que "Idôneos os registros, cabia a Recorrida o ônus de elaborar demonstrativo apontando, ainda que por amostragem, das supostas diferenças de horas extras devidas pela Recorrente." Acrescenta, em relação à sua condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada do autor que, "Restou comprovado nos autos que a Recorrente sempre cumpriu e respeitou todas as normas e procedimentos legais relativos à saúde e segurança do trabalho, onde todos os empregados da Recorrente têm ordens expressas para que gozem o tempo de intervalo para descanso e refeição. Ademais, é importante ressaltar que os controles de ponto colacionados nos autos, comprovam, efetivamente, o registro e gozo do intervalo para refeição e descanso. (...) Portanto, cabia ao Recorrido o ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada, conforme o disposto no artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ônus este que não se desincumbiu." A questão ficou assim decidia pelo Colegiado: 2.1.4 HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO [...] Em relação aos argumentos apresentados pelo recorrente, vislumbra-se pouco plausível considerando que o juízo de primeiro grau afastou a validade das anotações ali postas, assim como a tese da demandada no sentido de que ele tenha exercido cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT. Ao apreciar o pleito de horas extras (fls. 2417-2421), o magistrado ponderando as demais provas produzidas nos autos e atento ao princípio da razoabilidade e em observância ao limite mínimo das jornadas acima relatadas durante a instrução processual, fixou jornada média nos seguintes termos: Assim, atento ao princípio da razoabilidade e em observância ao limite mínimo das jornadas acima relatadas, defere-se o pedido de horas extras, acrescidas de 60% (nos moldes das CCT's da categoria profissional do Autor, anexadas nos IDs. 06404a8 e seguintes), pelo período não prescrito (10.07.2019 a 10.07.2024), na forma que segue: regularmente de segunda a sábado: das 7h30 às 16 horas; nos dias festivos (dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecedem o natal): das 7h15m às 19 horas; nos dias de promoção /saldões (seis vezes ao ano): das 7 às 18h15; e, por fim, durante 3 dias no ano, na black friday, sexta, sábado e domingo: das 5 às 19h45. Na jornada reconhecida acima, deve ser considerado o intervalo intrajornada de 1 hora, exceto no período do black friday (3 dias por ano), de 22 minutos. Tenho por razoável e proporcional a jornada fixada na origem, motivo pelo qual, por ora, a mantém-se por seu próprios fundamentos, não havendo que se falar em majoração ou modificação por período, como pretende o autor. Nada a prover. [...] 2.1.6 INTERVALO INTRAJORNADA [...] Quanto à validade dos controles de jornada de trabalho já foi afastada na origem, não havendo que se falar em invalidade da anotação do intervalo. O ônus da prova também foi transferido para a reclamada, nos termos do inciso III da Súmula 338, do TST (fls. 2418). Das provas orais produzidas nos autos (fls. 2383), a primeira testemunha do autor declarou que: "(...) que a loja funcionava para os clientes das 8 às 18 horas; que o depoente chegava às 9 e saia às 18 horas, com uma hora e cinco minutos de intervalo intrajornada, de segundas aos sábados, sendo que nesse dia o depoente saía da loja por volta das 17 horas, uma vez que embora a loja fechasse às 16, só podiam sair depois que saíssem os clientes que permaneciam dentro da loja e saiam todos juntos;(...) que o depoente nunca tirava o intervalo completo, tirando em média de 20 a 25 minutos; que o depoente almoçava no refeitório da loja; que raramente o autor tirava o mesmo intervalo que o do depoente porque trabalhavam em horários diferentes;(...). (...)que quando passou registrar os horários a depoente tinha jornada de 7 horas e 20 minutos, com intervalo de uma hora e cinco minutos; que sempre que a depoente chegava na loja já ia bater o ponto, até porque o sistema ficava "preso"; que havia a promoção do Black Friday onde a loja funcionava em horário diferenciado; que não sabe informar na época do autor qual o horário funcionava na Black Friday; que na atualmente na loja de Bayeux a loja funciona da 07:30 às 17:30, com 1 hora de intervalo; que a promoção mencionada ocorre das sextas ao sábado; que raramente a loja abre aos domingos, mas quando abre é das 8 às 13 horas, com 15 minutos de intervalo (...) Em que pese a testemunha da reclamada não ter conhecimento do horário do autor, ora recorrente, quanto ao intervalo intrajornada, diante dos depoimento das testemunhas por ele apresentada, como bem pontuou o juízo de origem, reputa-se regularmente usufruído no limite da lei, qual seja, do gozo intervalar mínimo de uma hora, a exceção do período de black friday. Quanto à inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 (art. 71 da CLT), tem-se que com a sua vigência, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Ora, a nova regra se aplica aos contratos de trabalho em curso, sendo irrelevantes os marcos temporais correlacionados à data de contratação do trabalhador, ou cogitar lesão a direito adquirido, ou alteração unilateral do contrato de trabalho, tendo em vista que a mudança decorreu de atividade legislativa, e não do empregador. Mantém-se a rejeição do pleito de reflexos da parcela. Nada a prover quanto ao tema. Infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Inviável, portanto, o seguimento do recurso, nesse ponto. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 71, § 4º, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; 373, I, do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente assevera que “ os controles de ponto colacionados nos autos, comprovam, efetivamente, o registro e gozo do intervalo para refeição e descanso”. Assere que “ O registro diário do intervalo intrajornada no cartão de ponto da obreira estabelece a presunção da concessão do intervalo intrajornada, incumbindo o Recorrido o ônus de provar e demonstrar a efetiva supressão” Eis o acórdão recorrido: “Em relação ao tema, observa-se que o magistrado de origem reconheceu o gozo regular do intervalo, "exceto no período do black friday (3 dias por ano), de 22 minutos". Em que pese a legalidade da pré-assinalação do referido intervalo, tem-se que os registros apresentados foram invalidados. Some-se a isso a prova oral produzida pelo autor no sentido de comprovar a supressão parcial do intervalo no período do black friday. Entretanto, considerando efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, observa-se que o autor alegou na exordial gozar de apenas 30 minutos de intervalo em tais dias. Vejamos a transcrição (fls. 5): Destaca-se, que nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam no mês de novembro por 3 dias, laborava de 05:00 às 19:30/20:00, sempre com 30 minutos de intervalo. (destaquei) Ocorre que o juízo de origem, condenou a reclamada em montante superior ao pedido, configurando-se em julgamento ultra petita, vez que condenou a recorrente a pagar 38 minutos/dia. Assim, dou parcial provimento ao apelo da reclamada, apenas para promover um pequeno ajuste na condenação quanto ao intervalo intrajornada deferido, cuja parcela deverá ser apurada tomando como base apenas 30 minutos de supressão diária, nos dias período do "black friday (3 dias por ano)". “ Infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Inviável, portanto, o seguimento do recurso, nesse ponto. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC. A recorrente alega que "A parte recorrida fora dispensada por justa causa em razão da prática de atos que configuraram grave violação dos deveres contratuais e do Código de Conduta Ética da empresa, sendo responsável por incluir “Avisos de Ocorrências de Kardex” (AOKs) com a finalidade de realizar ajustes fictícios de entradas em estoque para mercadorias que apresentaram faltas durante o encerramento dos processos de inventário." Pugna pela reforma da r. decisão recorrida, afastado a reversão da justa causa, e consequentemente o indeferimento dos pedidos de verbas rescisórias, FGTS 40% Eis o trecho do acórdão: 3.1.2 REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A recorrente defende que a decisão deve ser reformada para afastar a reversão da justa causa, pois a dispensa do trabalhador, ocorrida em 26.07.2022, foi devidamente justificada e amparada por uma conduta grave. Alega que o trabalhador cometeu falta grave ao manipular dados de inventário, inserindo "Avisos de Ocorrências de Kardex" (AOKs) para ajustar ficticiamente entradas de mercadorias e esconder faltas no estoque. Esses ajustes indevidos, identificados durante o processo de inventário, resultaram em uma discrepância de R$10.236,00, evidenciando a manipulação intencional dos dados. A recorrente também destaca que o trabalhador violou o Código de Conduta Ética da empresa, que proíbe a desonestidade para benefício próprio e exige o cumprimento rigoroso dos procedimentos internos. Além disso, afirma que a confiança da empresa foi comprometida, especialmente considerando a função do trabalhador como consultor administrativo de loja, que exige alta integridade e responsabilidade. Diante dessas evidências, a recorrente argumenta que a rescisão do contrato por justa causa está amparada pela legislação trabalhista, conforme dispõe o art. 482, "a", da CLT. Alega ainda que o trabalhador não comprovou suas alegações de reversão da justa causa, não se desincumbindo do ônus da prova. Por fim, solicita a reforma da decisão para manter a dispensa por justa causa. Sem razão. A questão foi decidida pelo juízo de origem nos seguintes termos (fls. 2414 e ss): (...) A dispensa por justa causa exige prova robusta e inequívoca do cometimento de falta grave pelo empregado. Deve-se observar os princípios da proporcionalidade, imediatidade e gradação das penalidades, além do direito ao contraditório e ampla defesa. A Reclamada justificou a dispensa por justa causa alegando ato de improbidade cometido pelo Reclamante, que fora identificado pelo representante e Prevenção de Perdas da empresa, durante o encerramento do estoque. Afirmou que as análises dos inventários de maio e junho de 2022 revelaram manipulação de dados pelo Reclamante, evidenciada por divergências entre o inventário e as contagens físicas, além de ajustes indevidos registrados via AOK (Avisos de Ocorrências de Kardex), indicando manipulação intencional. Embora a parte Ré tenha apresentado, na própria contestação, prints (captura de telas de computador) com supostos códigos de mercadorias que apontam "faltas" no inventário, tais documentos não são claros e capazes de comprovar a suposta falta grave. Também não se constatou ter havido eventual sindicância interna para apuração do alegado. Outrossim, a prova oral revela-se favorável à tese do Autor. Isso porque, tanto a sua testemunha quanto a da Reclamada, atribuíram a responsabilidade principal pela supervisão do inventário ao gerente da empresa, função esta não exercida pelo Reclamante.(...) Destarte, a falta de comprovação da motivação legal da justa causa, somada à inexistência de observância dos princípios básicos para aplicação da penalidade, tem-se a nulidade da dispensa por justa causa. (todos os grifos acrescidos) Em face do princípio da continuidade da relação de emprego, e considerando a grave mácula que uma demissão por justa causa lança sobre o currículo de um empregado, o motivo ensejador da ruptura do pacto por culpa do obreiro deve estar respaldado em prova incontestável. Desse modo, o ônus da prova cabe ao empregador (art. 818, II, da CLT). A desídia se caracteriza quando o empregado desempenha as suas funções de forma negligente, desleixada. Em regra, apenas se configura pela reiteração de atos comissivos ou omissivos que impliquem desleixo, falta de zelo ou de atenção no desenvolvimento das atividades. A jurisprudência, frequentemente, exige a aplicação de sanções anteriores, observando-se uma gradação: primeiro advertência, depois suspensões, sendo a rescisão contratual aplicada em último caso, quando constatada a reiteração da conduta, apesar das punições prévias. Isto não impede, todavia, que um único ato possa caracterizar a desídia ensejadora da justa causa. É o que ocorre no caso de atos desidiosos decorrentes de imprudência, imperícia ou negligência, revestidos de acentuada gravidade, que deve ser aferida no caso concreto. A necessidade de gradação das punições aplicadas também decorre da observância ao princípio da proporcionalidade, que deve orientar o exercício do poder disciplinar. Assim, deve ser respeitada uma relação proporcional e razoável entre a gravidade da falta cometida e a sanção aplicada. Como bem pontuou o juízo sentenciante, a dispensa por justa causa exige prova robusta e inequívoca do cometimento de falta grave pelo empregado, fato não comprovado mediante sindicância interna, tampouco foi observado os princípios da proporcionalidade, imediatidade e gradação das penalidades, além do direito ao contraditório e ampla defesa. Tanto na contestação quanto na peça recursal a reclamada apenas apresentou prints de tela do alegado sistema de inventário da empresa, em tamanhos bastante reduzidos (fls. 2477 e ss). Sequer foram apresentadas cópias dos resultados do alegado inventário realizado na data de 17.05.2022, como forma de comprovação das alegações ora postas. Não ausência de apuração por parte da reclamada das alegações posta, em procedimento administrativo próprio, a exemplo de sindicância interna, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, somados a ausência de gradação das punições aplicadas, mantém-se a reversão da justa causa, nos termos da decisão de origem, somados aos fundamentos ora esposados. Nego provimento ao apelo. A decisão, da forma como posta, não implica em possível violação ao artigo 482, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, a alegação de violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC se deu de forma genérica, desacompanhada da respectiva motivação analítica individualizada, impossibilita aferir a existência de violação, ofensa ou contrariedade, inviabilizando o seguimento do recurso interposto, por não atender ao disposto nos incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. GVP/MRS/RABWF JOAO PESSOA/PB, 15 de abril de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HALLYSON RAMON DE ARAUJO BARRETO
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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