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Resultados para "REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR" – Página 11 de 11
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Marilia De Paula E Silva Ba…
OAB/SP 307.765
MARILIA DE PAULA E SILVA BAZZAN consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 322008106
Tribunal: TRT14
Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Nº Processo: 0000497-04.2025.5.14.0008
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
DANIEL CAMILO ARARIPE
OAB/RO XXXXXX
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MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ XXXXXX
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ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CSAC 0000497-04.2025.5.14.0008 REQUERENTE: MARIA NELCI DA SILVA REQUERIDO: FO…
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Maria Nelci Da Silva x Banco Do Brasil Sa e outros
ID: 322008156
Tribunal: TRT14
Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Nº Processo: 0000497-04.2025.5.14.0008
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
DANIEL CAMILO ARARIPE
OAB/RO XXXXXX
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MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ XXXXXX
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ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CSAC 0000497-04.2025.5.14.0008 REQUERENTE: MARIA NELCI DA SILVA REQUERIDO: FO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CSAC 0000497-04.2025.5.14.0008 REQUERENTE: MARIA NELCI DA SILVA REQUERIDO: FONOCLIN CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c22d27 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. (id 6281b43), em face da execução promovida por MARIA NELCI DA SILVA, originada da ação coletiva nº 0000666-40.2015.5.14.0008, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Terceirização em Geral e Prestação de Serviços do Estado de Rondônia. A impugnação apresentada pelo executado sustenta, em síntese: ausência de responsabilidade subsidiária, à luz do Tema 1118 do STF; ausência de liquidação prévia da sentença coletiva; ausência de demonstração individual do direito; necessidade de observância da ordem de execução; indevida fixação de honorários na fase de execução; aplicação da SELIC conforme ADC 58; observância das contribuições fiscais e previdenciárias. Por sua vez, a exequente apresentou manifestação expressa (id bdf0c0a), requerendo o não conhecimento da impugnação, por ausência de impugnação específica aos cálculos, e, no mérito, a rejeição integral da peça, sob os seguintes fundamentos: existência de liquidação válida com base no título executivo coletivo; imutabilidade da responsabilidade subsidiária já reconhecida e transitada em julgado; impossibilidade de rediscussão do alcance da sentença coletiva; correção dos cálculos apresentados; legitimidade da fixação de honorários na execução; postura protelatória do executado. I – DO CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, a impugnação aos cálculos deve ser devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. No presente caso, verifica-se que o Banco do Brasil, embora tenha apresentado impugnação formal no prazo legal, não indicou de forma específica quaisquer itens ou valores da conta de liquidação elaborada pela parte exequente com os quais não concordasse, limitando-se a alegações genéricas quanto à exigibilidade do título, responsabilidade subsidiária e necessidade de liquidação prévia. Conforme já expressamente determinado por este Juízo quando da intimação do executado (id 3f6da72), eventual impugnação deveria observar os parâmetros do art. 879, §2º, da CLT, indicando de forma clara e fundamentada os pontos impugnados na conta apresentada. A ausência dessa delimitação objetiva inviabiliza o contraditório em relação à apuração do quantum exequendo e compromete a análise da pretensão resistida, o que atrai a preclusão lógica. Assim, deixo de conhecer da impugnação no que tange à correção dos valores constantes na conta de liquidação, por ausência de fundamentação específica, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. II – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DO TEMA 1118 DO STF A parte executada sustenta a inexigibilidade do título judicial com fundamento no Tema 1118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que exige a demonstração de conduta culposa da Administração Pública para fins de responsabilização subsidiária em contratos de terceirização. No entanto, tal alegação não se aplica ao caso concreto. A responsabilidade do Banco do Brasil já foi expressamente reconhecida na sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000666-40.2015.5.14.0008, com fundamentação clara quanto à culpa in vigilando, inclusive com base em prova documental e pericial produzida nos autos. A decisão transitou em julgado, formando título executivo judicial regular e exigível. Assim, a matéria relativa à culpa da tomadora de serviços encontra-se acobertada pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), sendo vedada sua rediscussão na fase de execução, por força também da preclusão lógica (art. 525, §1º, III, CPC). A tese fixada pelo STF, portanto, não torna o título inexigível, justamente porque este já se conforma aos requisitos nela previstos. Admitir o reexame da matéria, neste momento processual, implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 505, I, do CPC). Rejeita-se, portanto, a arguição de inexigibilidade do título com base no Tema 1118 do STF. III – DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA A parte executada sustenta que a presente execução estaria viciada por ausência de liquidação prévia da sentença coletiva, alegando que o título seria ilíquido e, por isso, não poderia ensejar o cumprimento individual. A alegação, contudo, não prospera. A sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000666-40.2015.5.14.0008 fixou condenação de natureza genérica, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos em verbas contratuais e rescisórias, aos trabalhadores terceirizados que prestavam serviços em agências bancárias de grande circulação, como é o caso da exequente. Em situações como a dos autos, a individualização do crédito decorre de simples cálculo aritmético, a partir dos critérios definidos no título judicial, o que foi regularmente observado pela parte exequente. Os autos foram instruídos com planilha detalhada de liquidação (ID fafbc1c), que demonstra a base de cálculo, o adicional de insalubridade, os reflexos legais e a limitação temporal até novembro de 2016, momento a partir do qual o adicional passou a ser pago diretamente em folha. Trata-se, portanto, de liquidação por simples cálculos, nos moldes do art. 879, caput, da CLT, plenamente válida no âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, a impugnação apresentada pelo executado não infirmou nenhum aspecto técnico dos cálculos apresentados, nem apontou equívocos específicos nos parâmetros adotados, o que reforça a higidez da apuração apresentada. Rejeita-se, assim, a alegação de nulidade da execução por ausência de prévia liquidação, haja vista a plena regularidade da liquidação individual com base no título executivo. IV – DA ORDEM DE RESPONSABILIDADE E DO BENEFÍCIO DE ORDEM Sustenta o executado que, reconhecida a natureza subsidiária de sua responsabilidade, o cumprimento da sentença somente poderia ser dirigido ao Banco do Brasil após esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal, FONOCLIN CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS EIRELI. Com razão parcial. A responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 455 do Código Civil, aplicado de forma supletiva ao processo do trabalho (CLT, art. 8º), pressupõe o benefício de ordem em favor do responsável secundário. No entanto, tal prerrogativa não impede que o cumprimento de sentença seja direcionado simultaneamente ao devedor subsidiário, especialmente quando já demonstrado o inadimplemento do devedor principal, como no caso dos autos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao admitir que, no curso do cumprimento de sentença, o exequente pode requerer o redirecionamento imediato da execução ao responsável subsidiário, sem necessidade de esgotamento absoluto dos meios executórios, bastando a demonstração de frustração de tentativa razoável de satisfação do crédito perante a devedora principal: No caso dos autos, a execução foi corretamente ajuizada contra ambas as devedoras, e o regular desenvolvimento do feito garantirá, se necessário, o prosseguimento prioritário contra o devedor principal, com observância do benefício de ordem no momento de eventual constrição de bens. Assim, a alegação deduzida pelo Banco do Brasil não comprovou vício que inviabilize a presente execução, tampouco autoriza a extinção ou suspensão do feito, sendo certo que a subsidiariedade será observada na prática dos atos executórios, como determina a jurisprudência consolidada. V - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL A parte exequente requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor do crédito executado, ao fundamento de que a execução individual, embora oriunda de sentença coletiva, constituiria fase processual autônoma apta a ensejar nova condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Ocorre que, conforme bem sustentado pela parte executada, tal pretensão não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação quanto a este ponto. A jurisprudência regional tem decidido de forma reiterada que a fase de execução individual de sentença coletiva tem por objeto apenas o cumprimento do título judicial formado na ação principal, não caracterizando nova ação cognitiva que justifique a fixação de honorários sucumbenciais autônomos. Conforme destacou a 1ª Turma deste Egrégio Tribunal: Conquanto a presente execução individual tenha sido iniciada após o advento da Lei n. 13.467/2017 [...], fato é que a ocorrência da sucumbência não constitui matéria a ser aferida neste feito, a ensejar inclusão da verba honorária na presente execução, tão somente por se tratar do meio escolhido para liquidação do crédito e sua execução. [...] In casu, incabível a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais próprios desta execução, por ausência de amparo legal ou jurisprudencial.” (TRT14, AP 0000824-40.2020.5.14.0002, 1ª Turma, Rel.ª Des.ª Vania Maria da Rocha Abensur, DJE 28/01/2021) No mesmo sentido, decidiu-se: “Consoante entendimento majoritário externado por esta Turma no Processo n. 0000824-40.2020.5.14.0002, é indevida a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução.” (TRT14, AP 0001244-42.2020.5.14.0003, Rel. Des. Shikou Sadahiro, DJE 06/05/2021) Nesse contexto, a verba honorária já foi tratada e fixada na fase de conhecimento da ação coletiva, em favor do sindicato substituto processual, não sendo cabível a duplicidade de condenações. Além disso, o art. 791-A da CLT não prevê, de forma expressa, a condenação em honorários na fase executiva, tampouco é possível a aplicação subsidiária do art. 85, §1º, do CPC, diante das peculiaridades do processo do trabalho e da omissão intencional do legislador infraconstitucional (TRT14, AP 0000370-28.2018.5.14.0003, Rel.ª Des.ª Maria Cesarineide de Souza Lima). Diante do exposto, acolho a impugnação quanto à inclusão de honorários advocatícios nos cálculos de liquidação, devendo ser excluída essa rubrica da conta apresentada pela parte exequente. Determino, portanto, a retificação da conta de liquidação, com remoção da parcela relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. VI - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A executada requer a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 (ADC 58/DF e ADC 59/DF), sustentando que os créditos trabalhistas devem ser atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária e juros moratórios. O pedido, contudo, não merece acolhimento no caso concreto. É fato notório que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 58, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária na Justiça do Trabalho, fixando como critério provisório o uso do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC, a partir da citação, por esta já englobar juros de mora e correção monetária. Todavia, no julgamento de modulação dos efeitos da referida decisão, o STF expressamente resguardou a eficácia da coisa julgada quanto às sentenças que tenham adotado parâmetros distintos. Nos termos do item 8 do acórdão de modulação: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.” No presente caso, a sentença exequenda determinou de forma expressa a incidência de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT; art. 39 da Lei nº 8.177/91; Súmula 200 do TST), bem como a atualização monetária observando-se a época própria (Súmula 381 do TST; art. 1º, §1º, da Lei nº 6.899/81; arts. 459, §1º, e 879, §2º, da CLT), conforme as tabelas expedidas pelo Tribunal Regional. Assim, considerando-se que os critérios de juros e correção monetária foram expressamente fixados na sentença transitada em julgado, não há margem para substituição pelos parâmetros da ADC 58, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC) e à própria decisão vinculante do STF quanto à modulação de efeitos. Registre-se, por oportuno, que a coisa julgada também vincula a parte exequente, de modo que a adoção de índices distintos, ainda que por ela, configura irregularidade a ser corrigida de ofício. Diante disso, determina-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à verificação e, se for o caso, à retificação dos cálculos apresentados, assegurando a estrita observância dos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado quanto aos juros de mora e à atualização monetária. VII – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições previdenciárias e o imposto de renda deverão ser apurados e recolhidos na forma da legislação vigente, conforme Súmula 368 do TST e o art. 46 da Lei 8.541/92. Caberá ao empregador reter e recolher os valores devidos, arcando cada parte com sua cota legal, no momento da liberação dos valores ao exequente. VIII – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA ALEGADA CONDUTA PROTELATÓRIA A conduta processual do Banco do Brasil, embora combativa, não configura hipótese de litigância de má-fé, uma vez que exerceu regularmente o direito de defesa, inclusive com acolhimento parcial de sua impugnação quanto aos honorários advocatícios. Ausentes os requisitos dos arts. 80 e 81 do CPC, rejeita-se o pedido de aplicação de penalidade por má-fé formulado pela parte exequente. DISPOSITIVO Diante do exposto: I – Conheço parcialmente da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A., rejeitando-a quanto à alegação de inexigibilidade do título, ausência de liquidação, ordem de responsabilização e demais fundamentos de mérito; II – Acolho parcialmente a impugnação, para determinar a exclusão da verba honorária dos cálculos de liquidação, nos termos do item V; III - Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para: verificar a adequação dos cálculos apresentados quanto aos índices de atualização e juros, nos moldes da sentença coletiva, afastando-se a aplicação da SELIC (item VI); retificar a conta, excluindo-se a verba honorária (item V); IV – Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte exequente, por ausência de elementos objetivos que evidenciem conduta dolosa da parte executada; V – Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de inércia, voltem os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA NELCI DA SILVA
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Jbs S/A e outros x Jbs S/A e outros
ID: 261703433
Tribunal: TRT14
Órgão: GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000433-97.2023.5.14.0061
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JAMES AUGUSTO SIQUEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000433-97.2023.5.14.0061 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000433-97.2023.5.14.0061 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c72bf5 proferida nos autos. PROCESSO: 0000433-97.2023.5.14.0061 CLASSE: TUTELA DE CAUTELAR INCIDENTAL ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO REQUERENTE: JBS S/A ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência em caráter incidental com o fim de imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo Requerente. Argumenta que o pedido de efeito suspensivo tem por fundamento o “dano irreparável, caso haja execução provisória da sentença e na probabilidade do direito”. Questiona que a decisão do juízo monocrático que deferiu a tutela antecipada/cautelar ao Requerido não observou os requisitos legais para a sua concessão. Explica que demonstrou inicialmente que o MPT está investigando-a por meio de inquérito civil desde 2013, isto é, inexiste o perigo da demora, pois se houvesse a presente ACP teria sido ajuizada há 10 (oito) anos. Argui que a “afirmação de que há indícios de surto da doença Brucelose, em 2013, não é comprovada, pois, conforme relatado na r. decisão, percebe-se que apenas 12 (doze) funcionários tiveram o teste positivo” e que “todos esses casos e laudos médicos foram realizados há mais de 10 (dez) anos, o que significa dizer que não refletem em nada a situação atual da Unidade constante no polo passivo da presente demanda”. Questiona que “não se verifica, em nenhuma hipótese, os requisitos basilares para a concessão de tutela de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano – nos termos do art. 300 do CPC, eis que, vale frisar, NÃO há provas consistentes do “relevante número de trabalhadores confirmados com brucelose dentro da sua unidade industrial”, conforme aduzido na r. Decisão liminar”. Diz que “há patente cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento da produção de prova oral e, assim, sendo tomados como absolutamente verdadeiros os supostos fatos narrados pelo MPT no âmbito do inquérito civil, o que fere os termos do art. 5º, LV, da CF”. Explana sobre a ausência de indício de reiteração de conduta ilícita desabona e desqualifica a tutela de urgência, já que não há prova da atividade ilícita/nociva sendo praticada. Defende que “há risco de irreversibilidade do decisório que imponha o cumprimento imediato das sucessivas obrigações de fazer impostas, em especial a realização de exames admissionais, demissionais e periódicos em todos os colaboradores, bem como o custeamento médico relativo a eventuais trabalhadores contaminados” e “que a empresa Recorrente estará obrigada a realizar e custear exames médicos não previstos na legislação e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, bem como custear tratamentos de responsabilidade estatal, fatos que comprovam, por si só, a irreversibilidade da decisão”. Pugna pela reforma do julgado para afastar as obrigações impostas, a título de tutela de urgência, eis que não estão preenchidos os requisitos para a sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal. Decido. Cediço que no Processo do Trabalho os recursos, como regra, são dotados meramente de efeito devolutivo, o que importa dizer que a sentença trabalhista pode ser executada provisoriamente, nos termos do art. 899, da CLT. Contudo, igualmente é pacífico na jurisprudência pátria a existência de possibilidade de interposição de medida cautelar a fim de obter-se efeito suspensivo ao recurso dotado de efeito meramente devolutivo. Ademais, com o advento do art. 1.029, § 5º, do CPC de 2015, o TST alterou a redação da parte final do item I da Súmula n. 414, passando a admitir, no Processo do Trabalho a concessão de efeito suspensivo a recurso por mero requerimento da parte Recorrente no próprio bojo do recurso. Portanto, sendo a medida adequada, cumpre verificar se estão presentes, ou não, os pressupostos específicos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifico que o Juízo de origem julgou procedente o o pedido de tutela cautelar (tutela provisória de urgência e evidencia) formulado pelo Ministério Público do Trabalho, conforme fundamentação ora transcrita: “DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) contra a empresa JBS S.A (filial de São Miguel do Guaporé/RO), com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. O autor informa que instaurou Inquérito Civil a partir da notícia de infecção de brucelose em funcionários da planta frigorífica da reclamada JBS em São Miguel do Guaporé; aduz que as informações noticiadas foram reforçadas por ações do Ministério Público Estadual e Conselho Estadual de Saúde; assevera que, a partir daí, em atuação conjunta com estes e outros órgãos e entidades, fez reuniões técnicas e requisitou diligências, tais como, coletas de sangue, exames laboratoriais, laudos e pareceres técnicos; especifica que, em determinado período, foram processadas 167 amostras de sangue de trabalhadores da empresa, das quais 12 apresentaram-se reagente ao Teste de Triagem (Antígeno Acidificado Tamporado) e também positivas ao Teste Confirmatório (Ensaio Imunoenzimático (ELIZA); que os testes laboratoriais revelaram ainda que 11 casos apresentaram IgM positiva, ou seja, infecção recente e apenas 01 com IgG positiva (infecção passada); discorre que os programas PGR e PCMSO e o LTCAT da empresa demandam correção em razão de irregularidades, na medida em que estes não consideram e até descartam a contaminação da brucelose como risco biológico; afirma que tentou, por duas oportunidades, firmar Termo de Ajuste de Conduta com a reclamada, todavia, sem sucesso no bojo de Inquérito Civil; apresenta laudos periciais produzidos no âmbito judicial, nos quais extrai-se a constatação de que os respectivos trabalhadores foram diagnosticados com brucelose; visa, em síntese, que a reclamada reconheça o risco de contaminação pela Brucelose (no inventário dos riscos biológicos), em determinados setores de trabalho da referida planta, com consequente adequação da PGR, PCMSO e Laudo de Insalubridade; a implementação de medidas de prevenção mais efetivas e; que os trabalhadores atingidos pelo risco recebam o pagamento do adicional de insalubridade. Assim, a parte Autora requereu Tutela Provisória de Urgência e Evidência para que a empresa seja compelida a cumprir as obrigações de fazer e não fazer descritas na peça inaugural. FUNDAMENTOS A Constituição da República Federativa do Brasil (CRBF) tem como objetivos garantir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, inc. IV), por meio da redução de riscos e normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inc. XXII). A Lei Maior ainda estabelece que a saúde é Direito de todos e dever do Estado, e que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, devendo sua execução ser realizada tanto pelo Estado, como por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado (art. 196 e 197). E, para a implementação e defesa dos Direitos acima elencados, a CRFB dispõe que é legitimado para impulsionar procedimentos administrativos e processos judiciais o Ministério Público, o que inclui o ora Autor, MPT, para a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, com a promoção da Ação Civil Pública para a proteção do meio ambiente e defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 127 e 129). Além disso, há diversas leis infraconstitucionais que legitimam e regulamentam os atos do Autor, como a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n. 75/93, art. 6º, inc. VII, alíneas “c” e “d”; e, art. 83, inc. II) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85, art. 10); bem como tantas outras que poderíamos citar. Pois bem, no caso analisado, o Autor deseja a concessão liminar, por meio de Tutela Provisória, e sem a oitiva da empresa, para determinar o adimplemento das obrigações de fazer/não fazer por ele elencados na exordial, sustentando que também estão presentes todos os requisitos que viabilizam o deferimento de tutela de evidência, uma vez que os elementos constantes do inquérito civil revelam prova inequívoca (art. 311, IV, do CPC), haja vista a presunção qualificada de veracidade das provas produzidas (art. 405 do CPC). De plano, verifico que as alegações são verossímeis e demandam atuação positiva do Judiciário. Registro que o Ministério Público do Trabalho carreou aos autos laudos de perícias judiciais, pareceres técnicos lavrados por servidor de seu quadro e relatórios emitidos por entidades de notável relevância na área da saúde, os quais, tomados em conjunto, revelam indícios de omissão, subnotificação e até negligência por parte da reclamada quanto à incidência da brucelose nos quadros da empresa. Primeiro porque os exames clínicos juntados demonstram, minimamente, que houve contaminação sistêmica de funcionários da reclamada pela doença brucelose a partir do ano de 2013 até pelo menos ano de 2022 (ID. 51ed87a -2446eed - 0f99d2f - 8f918be - ID. e2a5dec - c14c24f). Há indícios, inclusive, de que no ano de 2013 houve um surto da doença no âmbito da empresa, como aponta o RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE INVESTIGAÇÃO DE SURTO DE BRUCELOSE HUMANA realizada no ano de 2013, que assim concluiu: CONCLUSÕES: Diante dos resultados da investigação de campo e resultados laboratoriais, podemos concluir que houve um surto de brucelose humana no frigorífico JBS, localizado no município de São Miguel do Guaporé, havendo indícios de que a contaminação (transmissão) ocorreu no setor de subprodutos (graxaria), em razão de nove, dentre os doze casos confirmados, estarem relacionados diretamente com este setor, ou seja, em trabalhadores que atualmente trabalham ou trabalharam no setor. Na mesma toada são os laudos periciais exarados nos processos 0010107-17.2014.5.14.0061, 0000134-91.2021.5.14.0061, 0000119-88.2022.5.14.0061 e 0000073-65.2023.5.14.0061, que são conclusivos quanto à exposição dos trabalhadores da empresa a riscos biológicos, subsidiando, inclusive, decisões condenatórias reconhecendo o nexo de causalidade entre a brucelose que os acometia e suas atividades desempenhadas na empresa, constituindo-se em prova inequívoca da contaminação dos funcionários ocorrida no interior do estabelecimento. Outra informação que merece destaque é a situação retratada de que, com exceção do setor ambulatorial, que compreende as funções de médico e técnico em enfermagem, a empresa requerida não reconhece o risco biológico em mais nenhum outro local de trabalho, diferentemente de outros frigoríficos em atividade na região (Marfrig, Minerva, Frigon, Distriboi e Frigomil). A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXVII, assegura como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.", estendendo esta proteção ao meio ambiente de trabalho, conforme artigo 220, inciso VIII, também da Constituição da República. Assim, ao lado da ampla liberdade empresarial, econômica e de concorrência, princípios estes da Constituição Federal voltados à atividade industrial, estamos também aqui diante de outros princípios básicos da Constituição, que são o cumprimento da função social da propriedade, a existência de um meio ambiente equilibrado que não lese os trabalhadores e de uma atividade industrial que não prejudique a saúde da população. Nessa seara, é evidente que a saúde dos trabalhadores e da população suplantam qualquer manutenção da atividade industrial, quando esta estiver causando danos sociais. In casu, não obstante todas as evidências descritas, a empresa mantém a política de não reconhecer a presença do risco biológico atinente à brucelose em seus programas e laudos. É o que se verifica nos PCMSO (ID. 9f45a0a), PGR e LTCAT anexados à inicial. Todavia, em razão do relevante número de trabalhadores confirmados com brucelose dentro da sua unidade industrial, há razoável suspeita de que este número pode ser até maior. Outrossim, em recente acórdão publicado no Diário da Justiça do Trabalho da última sexta-feira, dia 08.09.2023, a 1ª Turma do TRT da 14ª Região diagnosticou a falha no PPRA da reclamada quanto aos riscos biológicos em sua unidade desta cidade (São Miguel do Guaporé), vejamos: " (…) 2.3 Mérito 2.3.1 Do adicional de insalubridade Volta-se a reclamada contra a sentença, que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como, ao pagamento de multa por litigância de máfé por alterar a verdade dos fatos. Argumenta que o laudo pericial (ID. 72faa03) aponta sobre o recorrido que "este teria contato direto com carcaças, sangue e vísceras de animais e laborava com faca (fls. 510), concluindo que há insalubridade de grau máximo pelo período de um ano após o reclamante ter mudado de função, ou seja, até 01/03/2013 (...) Após, 01/03/2013 não haveria insalubridade por causa da ausência "de manuseio em contato com a matéria prima". (fls. 536/537) Afirma por isso, que, ainda que devida insalubridade em grau máximo, o período comprovado estaria abrangido pela prescrição quinquenal. Alega que os contracheques dos colaboradores do SIF acostados pelo recorrido em nada comprovam sua tese, não sendo prova latente de que as informações constatadas no laudo pericial são falsas. Aduz que a execução de labor com faca realizada pelo recorrido ocorria somente na ausência de algum auxiliar, de modo que em suma, corriqueiramente, suas atividades compreendiam somente a supervisão, monitoração e fiscalização de procedimentos, sem qualquer contato com agentes biológicos. Assere que comprovou nos autos que o recorrido não mantinha contato direto e permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas, pelo que requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos, entre o período imprescrito e o fim do Contrato de Trabalho, por ser medida de justiça. Subsidiariamente, pleiteia que essa se atrele somente às diferenças, já que teria restado comprovado pelos holerites acostados que o recorrido recebia adicional de insalubridade na modalidade extinta, sob denominação "vantagem pessoal/adicional de insalubridade extinto". Quanto à multa por litigância de má-fé, argui que inexistiu alteração da verdade dos fatos, seja na realização da prova pericial, depoimento pessoal ou documentos acostados, devendo a multa aplicada sucumbir. Indica que se comprovou, por meio da prova oral, que o recorrido somente utilizava os EPIs de corte na ocorrência de algum outro colaborador da linha se ausentar, o que não configurava contato direto e permanente com qualquer risco biológico. Acrescenta ser óbvio que as atividades executadas entre auxiliar e analista se diferem, contudo, também é perceptível que os analistas supervisionam os processos realizados pelos auxiliares, de modo que conhecem todos os procedimentos, não sendo vedados a executá-los de forma extremamente esporádica quando necessário. Além disso, salienta que o PPRA acostado pela empregadora exara exatamente este sentido, de que o cargo do recorrido de analista do SIF compreendia as funções de monitoramento, fiscalização/supervisão, não havendo qualquer alteração da verdade, e que o fato de o PPRA e LTCAT não dispuserem de riscos biológicos se dá em razão da simples ausência de exposição dos colaboradores aos agentes insalubres, como dito anteriormente, seja pelo abate somente de bovinos saudáveis e vacinados, seja pela utilização de EPIs neutralizadores, evitando assim contato direto e permanente. Requer a exclusão da referida multa. (…) Eis a sentença: 2.8 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROCEDÊNCIA COM REJEIÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA RECLAMADA A parte reclamante alega que recebia o adicional de insalubridade de grau médio, mas faz jus ao grau máximo. A parte reclamada, diz que pagava o adicional de grau médio, mas diante da elisão dos agentes nocivos deixou de pagar, pois o reclamante não mantinha contato com animais portadores de doenças e muito menos o contato era permanente, de forma que esta passou aquele direito extinto, passou a ser pago como "vantagem pessoal/forma extinta". A perícia, com base em informações prestadas por funcionários da reclamada asseverou que apenas durante um ano (entre 2010 e 2011), no início do contrato de trabalho do reclamante, este teria contato direto com carcaças, sangue e vísceras de animais e laborava com faca (fls. 510), e após o reclamante apenas fazia o preenchimento de documentos com a marcação de um "X" se a carcaça estivesse contaminada (fls. 511), concluindo que há insalubridade de grau máximo pelo período de um ano após o reclamante ter mudado de função, ou seja, até 01/03/2013, período este em que manuseava faca e havia contato direto com glândulas, sangue, pelos, vísceras e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos da NR-15, Anexo 14. Após, 01/03/2013 não haveria insalubridade por causa da ausência "de manuseio em contato com a matéria prima". (fls. 536/537). Na impugnação ao laudo o reclamante asseverou que as informações que foram passadas pelos trabalhadores da reclamada, que acompanharam a perícia, eram falsas (fls. 568), ainda apresentando documentos que demonstrariam que atualmente, um trabalhador, que fazia a mesma atividade do reclamante na reclamada aufere insalubridade de grau máximo (fls. 582). Na audiência de instrução, em seu depoimento pessoal, a reclamada asseverou que eram os auxiliares do SIF quem faziam as incisões nos bovinos, de forma que o reclamante, que era analista do SIF, não tinha contato com sangue e vísceras, nem utilizava facas para trabalhar (fls. 2324). Ocorre que a única testemunha ouvida de forma compromissada, Sr. Rafael, disse que: "que trabalhou na reclamada durante 8 anos (de 2012 saiu em 2020); que trabalhava no SIF, na linha de inspeção, que era auxiliar; que trabalhou junto com o reclamante; que o serviço do reclamante era monitora o setor, marcar a doença, e que quando eram desviado (sic) a (sic) carcaças, o reclamante e o outro monitor é quem faziam o procedimento com faca, isso também na linha de inspeção dele (quanto faltava algum funcionário - férias ou motivo de doença); que quando a testemunha saiu da empresa, o reclamante fazia as atividades acima; (...) que o reclamante fazia incisões para coleta e retirada de órgãos; que as coletas eram para animais com doenças ou sugestão de doenças; (...) que a coleta dos animais com sugestão de doença só poderia ser feito (sic) pelos monitores (reclamante e mais outro funcionário); (...) que o reclamante chamava o veterinário quando tinha dúvidas quanto às doenças, então o veterinário dizia sobre a doença e determinava que o reclamante fizesse a coleta (tirasse o linfonodo) para fazer o exame. Diante disso, é manifesta a divergência entre as alegações dos litigantes. Ocorre que, o Juízo ao final daquela audiência instrutória determinou que a reclamada apresentasse o LTCAT, o qual ainda não havia sido apresentado no processo, e nele constou às fls. 2340, que o assistente de SIF (monitor) e o auxiliar de SIF fazem as mesmas atividades laborais, sem exceção. Assim, o fato do LTCAT da reclamada dizer que o auxiliar e assistente do SIF realizam as mesmas atividades laborais é por demais estranho, ainda mais quando o mesmo documento dispõe, de forma muito sucinta, que sobre riscos biológicos (NR15 - Anexo 14) não existe exposição em meras duas linhas (2346). Observe-se, ainda, que aquele documento jamais fala sobre o contato direto com animais, incisões, sangue ou trabalho com facas. Reitere-se: foi a própria empresa que, em depoimento pessoal, fez diferenciação de atividades entre o analista do SIF e o assistente do SIF, ainda dispondo que estes últimos faziam incisões. Por outro lado, se o PPRA da reclamada (fls. 2347) dispõe que o assistente do SIF é um mero visualizador das operações, com os dizeres "Inspeciona, visualmente" e não utiliza facas no seu trabalho e nem faz incisões nos bovinos, como aqui alega, então não há explicação lógica para que naquele mesmo documento conste que este utiliza luva anticorte e mangote anticorte no labor, que se destinam apenas aos trabalhadores que fazem cortes. Conclui-se, portanto: a) os documentos da reclamada, entre eles, o LTCAT e também o PPRA não condizem com a verdade, pois em nenhum momento atestam qualquer risco biológico, nem ao menos descrevem que o trabalho dos auxiliares do SIF é realizado com faca, com contato direto com glândulas, sangue, pelos, vísceras e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas previstas na NR15 – Anexo 14, conforme a própria empresa confessa em ; b) depoimento pessoal em consonância com o exposto pela testemunha Sr. Rafael, o reclamante, como assistente do SIF, também executava as atividades dos auxiliares e até os substituía, de forma que, as mesmas alegações do item anterior aplicam-se também ao cargo de assistente; c) a reclamada alterou a verdade dos fatos também na perícia ao indicar que o reclamante, após breve curto período de tempo (1 ano) no trabalho, deixou de trabalhar com facas e ter contato direto com os bovinos. Diante do exposto, considerando a litigância de má-fé da reclamada em alterar a verdade dos fatos na perícia, no LTCAT, PPRA e no processo de uma forma geral, ao expor que o reclamante não trabalharia com faca e em contato com animais, entrando até mesmo em contradição quanto ao que disse em depoimento pessoal e no que consta nos seus documentos PPRA e LTCAT, CONDENO-A ao pagamento de multa, por litigar com má-fé, na quantia de 9,9% sobre o valor da causa atualizado em benefício do reclamante, nos termos do art. 793-B, inc. II e V, da CLT, por alterar a verdade dos fatos e proceder de forma temerária. Ainda, CONDENO a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de grau máximo (40%), sobre o salário mínimo mensal percebido pelo reclamante, mais reflexos em férias + 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS + 40% e DSR, do período imprescrito até o final do contrato de emprego. Por fim, algumas observações: a) a condenação aqui não é destoante do laudo pericial, pois a perícia, conforme constatado, foi realizada com base nas informações da reclamada que não condiziam com a verdade; b) a mesma perícia consignou que o contato com sangue, partes, dejetos, entre outros, de animais contaminados, conforme NR-14 Anexo 15, gera a insalubridade é de grau máximo; c) não há que se falar em contato esporádico com animais com doenças, pois a extensa listagem de "destino de matérias-primas e produtos (mapa 10), constante no processo, demonstra a constância cotidiana de animais doentes, pelos mais variados motivos (caquexia, alteração linfática, contaminação, cisticercose, neoplasia, aspecto repugnante, estado anormal, entre outros) gerando até mesmo condenações totais de animais (descarte total). Vide, por exemplo, o documento de fls. 2077 e seguintes. (…) Pois bem, o cerne da questão encontra-se em determinar se o autor, de fato, mantinha contato direto e permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas ou não durante toda a contratualidade. A perícia realizada nos autos (ID. 72faa03) confirmou que o autor manteve contato direto com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) porém limitou ao período de um ano (até 1º-3-2013) em virtude de mudança de função, "verbis": 9. CONCLUSÃO As atividades desenvolvidas pelo reclamante após criteriosa análise laboral, concluo com os devidos fundamentos técnicos e legais que faz jus ao adicional de insalubridade por todo período laboral em: Grau Máximo - Anexo 14/NR -15 – Agentes biológicos conforme Ficha de Registro de Empregado ID fa09fb6 Fls. 240 que possui a data de mudança de seção em 01/03/2012 pelo período de 01 ano a partir desta data quando manuseava faca e havia contato direto com glândulas, sangue, pelos, vísceras e dejeções. Trabalho ou operações, em contato permanente com: - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); conforme as avaliações apresentadas nos itens 8.10.1; 8.10.2; 8.10.3 do Laudo Pericial. Posterior ao período de 01 ano não foi caracterizada a insalubridade em Grau Máximo pela ausência do manuseio em contato com a matéria prima. Insta apresentar que a reclamada discorreu que paga o adicional de insalubridade em grau médio devido ao agente calor. As avaliações e a conclusão do Laudo Pericial são específicas para o posto laboral do reclamante. Como se observa, caso mantido o contato com os agentes insalubres, é devido o adicional de insalubridade. Ainda no laudo pericial, foi feita a descrição das atividades do obreiro na reclamada: 4. ATIVIDADES DE FUNÇÃO DO RECLAMANTE Função: Auxiliar de SIF/Assistente de SIF e Analista de SIF Período: 01/03/2010 a 10/12/2022 O reclamante não esteve na perícia para narrar as especificidades de suas tarefas diárias laborais. Os representantes da reclamada apresentaram que o autor laborou primeiramente no setor de desossa e depois foi para o SIF no setor de abate. Que reclamante laborou por 01 ano realizando inspeções utilizando faca e depois foi realizar um trabalho que consistia em andar nos setores e fazer o preenchimento de planilhas, fazer coletas amostrais, enviar coletas, faze desvios de peças e vísceras. Que não laboram diretamente manuseando faca e chaira. Se há algum animal doente, faz o desvio da carcaça para levar até o setor DIF e quem faz a avaliação desta carcaça é a médica veterinária da unidade. Se a peça avaliada vai ter destino para uma conserva ou graxaria é repassado para fazer o laudo e a médica que assina; Quando indagado ao tipo de coleta que fazia, citou o Auxiliar de Inspeção, se o sistema do MAPA aparece que no dia tem que realizar uma coleta de rins, fazendo o sorteio de um animal no dia do abate e faz a coleta dos rins levando para o setor de congelado e depois de 2 dias envia para o laboratório colocando numa caixa de gelo. São laboratórios credenciados como exemplo em São Paulo. Esse sorteio de amostra não sabe de quanto em quanto tempo o que pode ocorrer 01 vez na semana e fica 02 a 03 semanas sem realizar a coleta, somente quando o sistema do MAPA solicita do qual é repassado aos Auxiliares pela médica veterinária; Apresentou o auxiliar que quando uma carcaça tem suspeita de brucelose ou tuberculose ao ser cortado qualquer linfonodo é desviado para o DIF e lá quem examina é a médica veterinária. Se a médica apresentar que irá para a graxaria, neste caso, era a atividade do reclamante que fazia estas anotações não laborando diretamente com facas, apenas faz um "X" marcando a carcaça para que ela não siga a frente de consumo na produção e seja desviada para a graxaria. De acordo com a narração das atividades do autor por parte dos funcionários da empresa, como constou no laudo, a partir de 1º-3-2013 o obreiro deixou de ter contato com agentes insalubres, uma vez que deixou de exercer a função de auxiliar para ser analista. Entretanto, a primeira testemunha convidada pelo autor, Sr. Rafael Alves da Silva, em audiência de instrução (ID. 2b84da3) declarou: (...) que trabalhou na reclamada durante 8 anos (de 2012 saiu em 2020); que trabalhava no SIF, na linha de inspeção, que era auxiliar; que trabalhou junto com o reclamante; que o serviço do reclamante era monitora o setor, marcar a doença, e que quando eram desviado a carcaças, o reclamante e o outro monitor é quem faziam o procedimento com faca, isso também na linha de inspeção dele (quanto faltava algum funcionário - férias ou motivo de doença); que quando a testemunha saiu da empresa, o reclamante fazia as atividades acima; que a testemunha trabalhou no abate emergencial algumas vezes, mas que não trabalhou com o reclamante em tais oportunidades; que quando trabalhou no abate emergencial, não havia monitores laborando no momento. PERGUNTAS PELO RECLAMANTE: que o reclamante fazia incisões para coleta e retirada de órgãos; que as coletas eram para animais com doenças ou sugestão de doenças; que havia escala nas linhas de produção para os auxiliares (que eram de 10 a 12), alterando os locais de inspeção (partes dos bovinos); que a coleta dos animais com sugestão de doença só poderia ser feito pelos monitores (reclamante e mais outro funcionário). PERGUNTAS PELA RECLAMADA: que a coleta é feita dentro do DIF; que o DIF é uma sala separada da linha de produção (quem tirava – empurrar manualmente a nória - o bovino da linha de produção era o ; que, na maioria das reclamante, para ir ao DIF) vezes, conseguia ver o que ocorria dentro do DIF; que explica que a sala separada do DIF, é separada da linha da nória, pois a sala é aberta, com exceção da câmara fria do DIF; que chegava a ver o veterinário dentro do DIF; que o reclamante chamava o veterinário quando tinha dúvidas quanto às doenças, então o veterinário dizia sobre a doença e determinava que o reclamante fizesse a coleta (tirasse o linfonodo) para fazer o exame. (Grifei) O depoimento é firme no sentido de indicar que o autor, mesmo na função em que a empresa alegou que não mantinha contato com agentes insalubres, manuseava facas e fazia incisões para coletas e retirada de órgãos. Lado outro, o preposto da reclamada, Sr. Thiago Alves Nogueira, afirmou: (...) que o reclamante ao final do contrato era analista de SIF; que os auxiliares do SIF faziam as incisões, e se identificassem algo, o reclamante acompanha o sequestro da carcaça, para que o veterinário fizesse a vistoria; que o reclamante não trabalhava em tais atividades com faca ou tinha contato com sangue e vísceras; (...) [Destaquei] Tal afirmação, contudo, causa estranheza, eis que o PPRA juntado pela reclamada (ID. 529b76e) na descrição da atividade do reclamante (Assistente de Garantia de Qualidade) indica que, dentre os EPIs fornecidos, estão a luva anti corte e o mangote anti corte. Já o LTCAT juntado pela reclamada (ID. c73a4a0) ao descrever as atividades realizadas pelo Assistente SIF e pelo Auxiliar SIF, apontam para exatamente as mesmas, sem nem uma diferença sequer: II - Atividades Realizadas (ASSISTENTE DE SIF). Inspecionar minuciosamente as vísceras e órgãos dos animais bovinos abatidos com vistas a identificar se o animal inspecionado é portador de alguma doença infectocontagiosa, identificar e controlar os animais com presença de doenças infecto-contagiosas, inspecionar minuciosamente as carcaças bovinas que foram sequestradas da linha da sala da matança, determinar com base nas inspeções realizadas o tratamento e destino a ser procedido para viabilizar a utilização das carcaças, fazer conduzir as carcaças bovinas sequestradas e Inspecionadas para a câmara de sequestro, garantir/cumprir com o padrão de qualidade estabelecido e seguir os procedimentos aprovados na empresa. As atividades descritas poderão sofrer rodízios periódicos, devido ao remanejamento do colaborador entre setores. II - Atividades Realizadas (AUXILIAR DE SIF). Inspecionar minuciosamente as vísceras e órgãos dos animais bovinos abatidos com vistas a identificar se o animal inspecionado é portador de alguma doença infectocontagiosa, identificar e controlar os animais com presença de doenças infecto-contagiosas, inspecionar minuciosamente as carcaças bovinas que foram sequestradas da linha da sala da matança, determinar com base nas inspeções realizadas o tratamento e destino a ser procedido para viabilizar a utilização das carcaças, fazer conduzir as carcaças bovinas sequestradas e Inspecionadas para a câmara de sequestro, garantir/cumprir com o padrão de qualidade estabelecido e seguir os procedimentos aprovados na empresa. As atividades descritas poderão sofrer rodízios periódicos, devido ao remanejamento do colaborador entre setores. Ora, o LTCAT indica atividades iguais para ambos os cargos e o PPRA, apesar de não indicar que o Assistente utilizasse facas, confirma que eram fornecidos EPIs anti facas. Somo a essas evidências a prova testemunhal, a qual apontou que o autor, na função de Assistente, mantinha contato com agentes insalubres, pois manuseava facas e fazia incisões para coletas e retirada de órgãos. Comprovado assim o contato com os agentes insalubres em grau máximo, mesmo na função de Assistente, enquadra-se o autor na conclusão pericial, sendo-lhe devido o adicional de insalubridade em grau máximo. (…) Por fim, quanto à multa por litigância de máfé, mantenho. Não restam dúvidas, considerando a análise do conteúdo do LTCAT e do PPRA, bem como, do narrado pela empresa durante a realização da prova pericial, que houve tentativa de alteração da verdade dos fatos. Como mencionado alhures, o PPRA (ID. 529b76e) indica que, dentre os EPIs fornecidos, estão a luva anti corte e o mangote anti corte, mas a reclamada afirma que, na função do autor, não havia manuseio de facas. Por outro lado, o LTCAT (ID. c73a4a0) não difere, em absolutamente nada, das atividades realizadas pelo Assistente SIF e pelo Auxiliar SIF. Ambos os documentos omitem a utilização de facas e o contato direto com vísceras de animais portadores de doenças infectocontagiosas previstas na NR15, contudo o preposto da reclamada confessou "que os auxiliares do SIF faziam as incisões, e se identificassem algo, o reclamante acompanha o sequestro da carcaça, para que o veterinário fizesse a vistoria". Manifesta a intenção da reclamada de alterar a verdade dos fatos, pelo que mantenho a multa imposta em primeiro grau. Portanto, nego provimento ao apelo patronal, no particular, mantendo inalterada a sentença. (…) (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - 2ª TURMA - ACÓRDÃO DOS AUTOS N. 0000244- 56.2022.5.14.0061 - RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO - RECLAMADA: JBS S.A. (UNIDADE DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - PUBLICADO NO DEJT DE 08.09.2023). (grifo e sublinhado nosso). Diante disso, percebe-se que os documentos administrativos da reclamada são falhos quanto ao risco biológico e, some-se a isso, o fato que como exposto na decisão acima, o MAPA 10 (Destino de Matérias Primas e Produtos), aponta a ocorrência cotidiana de animais doentes, reitera-se: " (…) c) não há que se falar em contato esporádico com animais com doenças, pois a extensa listagem de “destino de matérias-primas e produtos (mapa 10), constante no processo, demonstra a constância cotidiana de animais doentes, pelos mais variados11 motivos (caquexia, alteração linfática, contaminação, cisticercose, neoplasia, aspecto repugnante, estado anormal, entre outros) gerando até mesmo condenações totais de animais (descarte total). (…) ” Para além disso, na hipótese de eventual contaminação, a ausência da realização de exames causa prejuízos irreparáveis ao trabalhador, tanto no que diz respeito ao tratamento precoce, como à comprovação do nexo de causalidade entre a doença adquirida no local de trabalho e outras atividades realizadas posteriormente ao desligamento da empresa. Aliás, se realizado os exames na admissão dos empregados, muitas das discussões jurídicas sobre a origem da doença brucelose não existiria nos processos individuais. Assim, não há alternativa ao Juízo de não atender o pedido do autor, pois a manutenção das atividades industriais da empresa JBS, sem a adoção de uma política séria e efetiva de prevenção e controle da brucelose, continuará a tornar o ambiente de trabalho inseguro e propenso à contaminação, e existe prova pré-constituída calcada em laudos técnicos, pareceres e relatórios, caracterizando a probabilidade do direito. Ademais, é importante acrescer que a NR 36 (especialmente elaborada para atividades frigoríficas), impõe não só a identificação dos riscos a que se submetem os trabalhadores, como também determina a adoção de medidas para sua minimização. O Decreto n. 3.048/1999, por sua vez, dispõe sobre os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, associa a brucelose com o trabalho em frigoríficos e com a manipulação de produtos de carne (anexo II - lista B - Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionadas com o Trabalho. Portanto, nos termos dos art. 294, 297 e 300 CPC e art. 12 da Lei n. 7.347/1985, que autorizam a concessão da Tutela Provisória de Urgência e Evidência, com a adoção de medidas adequadas e efetivas para seu cumprimento, e presentes os requisitos para concessão da Tutela, entre eles, o perigo ao resultado útil do processo, a verossimilhança das alegações e a primária adequação dos fatos postulados ao Direito pretendido, CONCEDO LIMINARMENTE a pretensão dos Autores, para DETERMINAR: PEDIDOS DE 1 a 6; 9 São estes os pedidos: 1. GARANTIR medidas necessárias e suficientes para a eliminação ou a minimização ou o controle dos riscos biológicos; 2. DELIMITAR os locais de trabalho e especificar as tarefas suscetíveis de expor os trabalhadores a agentes biológicos potencialmente nocivos, informando os trabalhadores sobre esses riscos, nos termos da NR-1, item 1.4.1, alíneas "b" e "g"; 3. EVITAR OU MINIMIZAR os riscos de disseminação de agentes biológicos, através de medidas de proteção coletiva e individual, nos termos da NR-1, item 1.4.1, e NR-6, itens 6.5.1, 6.5.2 e 6.5.3; 4. FORMAR E INFORMAR os trabalhadores sobre os riscos gerados por agentes biológicos e as medidas preventivas necessárias (partes do corpo com maior risco, uso de EPI, procedimentos de higiene, procedimentos em caso de acidente, proteção de feridas e cortes etc.), nos termos da NR-1, itens 1.5.5.1.2, 1.5.5.1.3 e 1.7; 5. FORNECER Equipamentos de Proteção Individual aptos a minimizarem os efeitos adversos causados pela exposição aos riscos biológico, em perfeito estado de conservação e funcionamento, aos trabalhadores expostos ao referido agente deletério (todos da planta industrial, exceto setor administrativo), observadas as diretrizes do PGR e PCMSO; 6. FISCALIZAR e EXIGIR o uso dos EPIs, substituindo-os IMEDIATAMENTE quando danificados ou extraviados, nos termos da NR-6, item 6.5.1, alíneas "e" e "g"; (...) 9. ADOTAR medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que: a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem; b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5; c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados, conforme previsto na NR-1, item 1.5.5.1.1; Analiso: Como o processo refere-se à brucelose, a dimensão genérica dada pelo MPT aos pedidos acima deve ser limitada. Assim, considerando todo o exposto, e que as medidas são necessárias para conter a brucelose, DEFIRO-AS, mas tão somente quanto ao objeto deste processo, no que se refere à doença brucelose. PEDIDO 12 e 13 São estes os pedidos: 12. INCLUIR a sorologia para brucelose humana nos exames admissionais, periódicos, demissionais, de mudança de função e de retorno ao trabalho, de todos os empregados da planta industrial, exceto os do setor administrativo, por meio da realização de Teste de Soro-aglutinação com Antígeno Acidificado Tamponado [Rosa Bengala – RBT] e do teste ELISA (IGM e IGG) e, ainda, em caso de exames positivos, do método de PCR Real Time Multiplex; 13 - REALIZAR os exames periódicos para detecção da brucelose em intervalos não superiores a 6 (seis) meses; Tratando-se de pedidos específicos e bem delimitados, DEFIRO O integralmente. PEDIDO 17 É este o pedido: 17. NOTIFICAR COMPULSORIAMENTE a vigilância epidemiológica do Estado de Rondônia nos casos suspeitos e confirmados de brucelose humana, nos termos da Resolução n. 301/CIB/RO; Analiso: Trata-se de pedido meramente declaratório, que não implica em reconhecimento da doença como relacionada com o trabalho realizado na reclamada, de forma que sua concessão ajudará no controle dela perante os órgãos públicos, e não causará nenhum prejuízo financeiro à empresa, de forma que DEFIRO o pedido. PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDOS: PEDIDOS 7, 8, 10 e 11: São estes os pedidos: 7. REFORMULAR o PGR a partir do reconhecimento do risco biológico da bactéria Brucella sp, de modo a serem adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, minimização ou o controle dos riscos ambientais, à vista do nexo causal entre o labor e o trabalho, nos estritos termos da NR-1; 8. REVISAR o PGR a cada 2 anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis, conforme previsto na NR-1, item 1.5.4.4.6; 10. REFORMULAR o PCMSO, a partir do reconhecimento do risco biológico da bactéria Brucella sp., e zelar pela eficácia do programa, utilizando instrumental epidemiológico na abordagem da relação entre saúde e trabalho, e elaborando anualmente o relatório das ações de saúde planejadas e executadas durante o ano, nos termos da NR 7; 10.1 O PCMSO deverá contemplar, ainda, um adequado programa de vigilância epidemiológica, tanto passiva (registro de empregados que procuram o ambulatório relatando sintomas relacionados à brucelose humana), como ativa (inquérito de sintomas da brucelose humana por meio de questionários e exames periódicos). Os dados resultantes da referida vigilância epidemiológica deverão subsidiar a tomada de decisões (reavaliação das medidas de proteção coletivas adotas, emissão de CATs), conforme previsto nos itens 7.3.1, 7.3.2, 7.3.2.1, 7.3.2.2, 7.5.19.5, 7.5.19.6, c/c item 1.5.3.1.3 da NR-1; 11. FAZER CONSTAR dos ASOs todos os riscos a que o trabalhador está exposto e para cada um deles, a descrição do procedimento médico adotado, em estrita observância ao comando do item 7.5.19.1 da NR-7; Analiso: Reiterando, que a presente ação refere-se à brucelose, tenho que os pedidos agora analisados não são urgentes, pois visam a mudança em documentos da empresa, podendo aguardar perfeitamente o desfecho final da demanda. INDEFIRO a Tutela Provisória. PEDIDOS 14 a16 São estes os pedidos: 14. ORIENTAR e ACOMPANHAR, por intermédio do médico do trabalho integrante do SESMT da unidade, o tratamento médico do trabalhador acometido de brucelose humana, responsabilizando-se ainda pelo custeio de medicamentos, exames complementares, internações hospitalares e quaisquer outros procedimentos médicos necessários ao tratamento da moléstia, exceto aqueles comprovadamente fornecidos pela rede pública de saúde; 15. Em caso de ocorrência ou suspeita de ocorrência de brucelose humana compromete-se a empresa a EMITIR CAT, a teor do disposto no art. 169 da CLT, art. 3, IV, parte final da Resolução 1.488/98 do CFM e item 1, da Nota Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa, constante da Seção II da Norma Técnica aprovada pela Instrução Normativa n. 98 do INSS/DC, de 05.2.03. Em não sendo emitida a CAT prevista no item anterior, o médico coordenador deverá elaborar relatório que justifique a não emissão. 16. ENCAMINHAR o trabalhador diagnosticado com brucelose humana à Previdência Social (art. 169 da CLT), ante a existência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, nos termos do art. 21-A da Lei n. 8213/91 e o anexo 2 do Decreto n. 6.042 de 12 de fevereiro de 2007 (Reconhecimento de Doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho (Grupo I da CID-10) III – Brucelose (A23-): Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro XXV)); (…) Apesar da importância e relevância dos pedidos acima, e do nexo entre o trabalho executado e a doença brucelose, existe a possibilidade que a doença não tenha sido adquirida nas atividades laborais realizadas na reclamada, de forma que a empresa arcaria com o pagamento da doença que não causou. Assim, por ora, entendo ser mais razoável e prudente indeferir o pedido. INDEFIRO. PEDIDO 18 18. IMPLEMENTAR o pagamento de adicional de insalubridade para os empregados dos seguintes setores: CURRAL, ABATE (box atordoador, sangria, remoção de chifre, esfola de peito, rolete de couro, evisceração, serra de peito e carcaça, medula, sugador, lavador de cabeça e SIF), COURO, GRAXARIA, BUCHARIA SUJA, TRIPARIA, ETE, MANUTENÇÃO CIVIL (limpeza de galerias) e AMBULATÓRIO. Analiso: Nota-se que os pedidos acima são específicos e envolvem a discussão central do processo quanto à brucelose, sua prevenção, diagnóstico e, finalmente, pagamento de direitos trabalhistas por conta da doença para diversos setores laborais. Diante disso, sem um contraditório e ampla defesa, pelo menos iniciais, impossível é deferi-los, pois a medida (pagamento) também será irreversível. INDEFIRO. CONSIDERAÇÕES FINAIS Para que sejam cumpridos os itens acima que foram deferidos, nos termos do art. 537 do CPC, fixo multa diária por cada item descumprido no valor de R$ 10.000,00. Deixo claro, que no decorrer da instrução processual pode o Magistrado pode rever as decisões acima tomadas, alterando-as. E, com fundamento: no poder geral de cautela do Juiz; no art. 765 da CLT; e principalmente, no art. 12 da Lei 7.347/85; determino a realização, de forma urgente, de audiência de justificação prévia, para que após o Juiz possa analisar a medida urgente que foi pretendida. Para tanto, a Secretaria deve notificar, COM URGÊNCIA, as partes litigantes, e fixar data de audiência de justificação, devendo a Secretaria verificar data e horário para tanto. Saliento que a audiência é só de justificação e eventual tentativa de conciliação entre as partes. Por fim, saliento que como na Ação Civil Pública são seguidas regras especiais de tramitação, como faz previsão a Instrução Normativa n. 25/2007 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o art. 19 da Lei n. 7.347/85, aplicam-se regras do CPC, portanto, o prazo para contestação da Requerida é de 15 (quinze) dias a contar da citação, que deve ser realizada no mesmo ato que determina a audiência de justificação e ciência da presente decisão.” Em que pesem os argumentos do Requente, tenho que a tutela liminar requerida é manifestamente improcedente. O argumento do Requerente no sentido de que a Tutela Provisória de Urgência e Evidência foi concedida sem observância dos requisitos legais não se sustenta. Ao contrário do que o Requerente defende, a urgência no deferimento do pedido cautelar de realização de exames preventivos contra a brucelose nos empregados seu estabelecimento foi demonstrada, pois o parquet comprovou que existiram contaminações em empregados não apenas no ano de 2013, mas também em anos posteriores, com provas até no ano de 2023, o que foi comprovado não apenas por meio de laudos realizados em inquérito civil, mas também em ações individuais intentadas por empregados, em que pleiteavam adicional de insalubridade em grau máximo, o que demonstra a possível persistência na contaminação, bem como a ausência de adoção medidas preventivas eficazes por parte da empresa. Sobre essas questões, tem-se como claros os trechos da decisão atacada pelo Requerente: Registro que o Ministério Público do Trabalho carreou aos autos laudos de perícias judiciais, pareceres técnicos lavrados por servidor de seu quadro e relatórios emitidos por entidades de notável relevância na área da saúde, os quais, tomados em conjunto, revelam indícios de omissão, subnotificação e até negligência por parte da reclamada quanto à incidência da Primeiro porque os exames clínicos juntados demonstram, minimamente, que houve contaminação sistêmica de funcionários da reclamada pela doença brucelose a partir do ano de 2013 até pelo menos ano de 2022 (ID. 51ed87a -2446eed - 0f99d2f - 8f918be - ID. e2a5dec - c14c24f). Há indícios, inclusive, de que no ano de 2013 houve um surto da doença no âmbito da empresa, como aponta o RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE INVESTIGAÇÃO DE SURTO DE BRUCELOSE HUMANA realizada no ano de 2013, que assim concluiu: CONCLUSÕES: Diante dos resultados da investigação de campo e resultados laboratoriais, podemos concluir que houve um surto de brucelose humana no frigorífico JBS, localizado no município de São Miguel do Guaporé, havendo indícios de que a contaminação (transmissão) ocorreu no setor de subprodutos (graxaria), em razão de nove, dentre os doze casos confirmados, estarem relacionados diretamente com este setor, ou seja, em trabalhadores que atualmente trabalham ou trabalharam no setor. Na mesma toada são os laudos periciais exarados nos processos 0010107-17.2014.5.14.0061, 0000134-91.2021.5.14.0061, 0000119-88.2022.5.14.0061 e 0000073-65.2023.5.14.0061, que são conclusivos quanto à exposição dos trabalhadores da empresa a riscos biológicos, subsidiando, inclusive, decisões condenatórias reconhecendo o nexo de causalidade entre a brucelose que os acometia e suas atividades desempenhadas na empresa, constituindo-se em prova inequívoca da contaminação dos funcionários ocorrida no interior do estabelecimento.brucelose nos quadros da empresa. (…) Outrossim, em recente acórdão publicado no Diário da Justiça do Trabalho da última sexta-feira, dia 08.09.2023, a 1ª Turma do TRT da 14ª Região diagnosticou a falha no PPRA da reclamada quanto aos riscos biológicos em sua unidade desta cidade (São Miguel do Guaporé), (...) Diante disso, percebe-se que os documentos administrativos da reclamada são falhos quanto ao risco biológico e, some-se a isso, o fato que como exposto na decisão acima, o MAPA 10 (Destino de Matérias Primas e Produtos), aponta a ocorrência cotidiana de animais doentes, reitera-se: (…) Para além disso, na hipótese de eventual contaminação, a ausência da realização de exames causa prejuízos irreparáveis ao trabalhador, tanto no que diz respeito ao tratamento precoce, como à comprovação do nexo de causalidade entre a doença adquirida no local de trabalho e outras atividades realizadas posteriormente ao desligamento da empresa. Aliás, se realizado os exames na admissão dos empregados, muitas das discussões jurídicas sobre a origem da doença brucelose não existiria nos processos individuais. Assim, não há alternativa ao Juízo de não atender o pedido do autor, pois a manutenção das atividades industriais da empresa JBS, sem a adoção de uma política séria e efetiva de prevenção e controle da brucelose, continuará a tornar o ambiente de trabalho inseguro e propenso à contaminação, e existe prova pré-constituída calcada em laudos técnicos, pareceres e relatórios, caracterizando a probabilidade do direito. Chama inclusive a atenção o fato de ter sido constatado surto de brucelose no ano 2013 o qual não foi resolvido pela Requente, levando em conta que em anos posteriores persistiram na ocorrência de casos da referida doença. Foi demonstrado, assim, por meio de prova pré constituída (laudos técnicos, exames clínicos, pareceres e relatórios), a existência de dano a saúde dos trabalhadores, caracterizando a probabilidade do direito e, quanto ao fato da lesão ser decorrente da própria atividade empresarial (frigorifico de bovinos), tem-se não apenas os laudos e relatórios trazidos aos autos, mas o próprio Decreto n. 3.048/1999, o qual dispõe sobre os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, associa a brucelose com o trabalho em frigoríficos e com a manipulação de produtos de carne (anexo II - lista B - Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionadas com o Trabalho). Por sua vez, quanto à urgência necessária a adoção das medidas deferidas na decisão atacada (INCLUIR a sorologia para brucelose humana nos exames admissionais, periódicos, demissionais, de mudança de função e de retorno ao trabalho, de todos os empregados da planta industrial, exceto os do setor administrativo), o deferimento de tal pleito se faz urgente, diante da persistência de casos dentro da empresa e como medida, inclusive, preventiva quanto à propagação da doença e, ainda, com a finalidade de adoção prévia dos tratamentos necessários a cura. Quanto a este ponto, tenho como pertinente o argumento levantado pelo Juízo monocrático ao esclarecer que “na hipótese de eventual contaminação, a ausência da realização de exames causa prejuízos irreparáveis ao trabalhador, tanto no que diz respeito ao tratamento precoce, como à comprovação do nexo de causalidade entre a doença adquirida no local de trabalho e outras atividades realizadas posteriormente ao desligamento da empresa”. Nesse contexto, tenho que foram evidenciados na decisão atacada todos requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência, consubstanciado no perigo ao resultado útil do processo, a verossimilhança das alegações e a primária adequação dos fatos postulados ao Direito pretendido. Por seu turno, quanto ao argumento de ser indevido o custeio de tratamento médico pela empresa, bem como em ser isso medida irreversível, diante de eventuais gastos realizados, não foi deferido tal pleito na decisão atacada mas apenas a realização dos exames. Sobre essa questão, inclusive o magistrado pontuou, ao analisar os pedidos 14 a 16, que “Apesar da importância e relevância dos pedidos acima, e do nexo entre o trabalho executado e a doença brucelose, existe a possibilidade que a doença não tenha sido adquirida nas atividades laborais realizadas na reclamada, de forma que a empresa arcaria com o pagamento da doença que não causou. Assim, por ora, entendo ser mais razoável e prudente indeferir o pedido”. A alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa não se sustenta, pois, em se tratando de medida acautelatória, o contraditório é mitigado por lei e visa assegurar a efetividade da medida a ser adotada. Assim, não verifico o “fumus boni iuris” necessário para a concessão da tutela, porquanto não demonstrado que a decisão atacada não tenha observado os requisitos legais para sua concessão. Assim, diante da ausência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência INDEFERIDO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao Requerente e retornem os autos para análise. Porto Velho, 26 de abril de 2025 (assinado digitalmente) FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ DESEMBARGADOR-RELATOR
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A
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Jbs S/A e outros x Jbs S/A e outros
ID: 261703446
Tribunal: TRT14
Órgão: GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000433-97.2023.5.14.0061
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JAMES AUGUSTO SIQUEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000433-97.2023.5.14.0061 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000433-97.2023.5.14.0061 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c72bf5 proferida nos autos. PROCESSO: 0000433-97.2023.5.14.0061 CLASSE: TUTELA DE CAUTELAR INCIDENTAL ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO REQUERENTE: JBS S/A ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência em caráter incidental com o fim de imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo Requerente. Argumenta que o pedido de efeito suspensivo tem por fundamento o “dano irreparável, caso haja execução provisória da sentença e na probabilidade do direito”. Questiona que a decisão do juízo monocrático que deferiu a tutela antecipada/cautelar ao Requerido não observou os requisitos legais para a sua concessão. Explica que demonstrou inicialmente que o MPT está investigando-a por meio de inquérito civil desde 2013, isto é, inexiste o perigo da demora, pois se houvesse a presente ACP teria sido ajuizada há 10 (oito) anos. Argui que a “afirmação de que há indícios de surto da doença Brucelose, em 2013, não é comprovada, pois, conforme relatado na r. decisão, percebe-se que apenas 12 (doze) funcionários tiveram o teste positivo” e que “todos esses casos e laudos médicos foram realizados há mais de 10 (dez) anos, o que significa dizer que não refletem em nada a situação atual da Unidade constante no polo passivo da presente demanda”. Questiona que “não se verifica, em nenhuma hipótese, os requisitos basilares para a concessão de tutela de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano – nos termos do art. 300 do CPC, eis que, vale frisar, NÃO há provas consistentes do “relevante número de trabalhadores confirmados com brucelose dentro da sua unidade industrial”, conforme aduzido na r. Decisão liminar”. Diz que “há patente cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento da produção de prova oral e, assim, sendo tomados como absolutamente verdadeiros os supostos fatos narrados pelo MPT no âmbito do inquérito civil, o que fere os termos do art. 5º, LV, da CF”. Explana sobre a ausência de indício de reiteração de conduta ilícita desabona e desqualifica a tutela de urgência, já que não há prova da atividade ilícita/nociva sendo praticada. Defende que “há risco de irreversibilidade do decisório que imponha o cumprimento imediato das sucessivas obrigações de fazer impostas, em especial a realização de exames admissionais, demissionais e periódicos em todos os colaboradores, bem como o custeamento médico relativo a eventuais trabalhadores contaminados” e “que a empresa Recorrente estará obrigada a realizar e custear exames médicos não previstos na legislação e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, bem como custear tratamentos de responsabilidade estatal, fatos que comprovam, por si só, a irreversibilidade da decisão”. Pugna pela reforma do julgado para afastar as obrigações impostas, a título de tutela de urgência, eis que não estão preenchidos os requisitos para a sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal. Decido. Cediço que no Processo do Trabalho os recursos, como regra, são dotados meramente de efeito devolutivo, o que importa dizer que a sentença trabalhista pode ser executada provisoriamente, nos termos do art. 899, da CLT. Contudo, igualmente é pacífico na jurisprudência pátria a existência de possibilidade de interposição de medida cautelar a fim de obter-se efeito suspensivo ao recurso dotado de efeito meramente devolutivo. Ademais, com o advento do art. 1.029, § 5º, do CPC de 2015, o TST alterou a redação da parte final do item I da Súmula n. 414, passando a admitir, no Processo do Trabalho a concessão de efeito suspensivo a recurso por mero requerimento da parte Recorrente no próprio bojo do recurso. Portanto, sendo a medida adequada, cumpre verificar se estão presentes, ou não, os pressupostos específicos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifico que o Juízo de origem julgou procedente o o pedido de tutela cautelar (tutela provisória de urgência e evidencia) formulado pelo Ministério Público do Trabalho, conforme fundamentação ora transcrita: “DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) contra a empresa JBS S.A (filial de São Miguel do Guaporé/RO), com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. O autor informa que instaurou Inquérito Civil a partir da notícia de infecção de brucelose em funcionários da planta frigorífica da reclamada JBS em São Miguel do Guaporé; aduz que as informações noticiadas foram reforçadas por ações do Ministério Público Estadual e Conselho Estadual de Saúde; assevera que, a partir daí, em atuação conjunta com estes e outros órgãos e entidades, fez reuniões técnicas e requisitou diligências, tais como, coletas de sangue, exames laboratoriais, laudos e pareceres técnicos; especifica que, em determinado período, foram processadas 167 amostras de sangue de trabalhadores da empresa, das quais 12 apresentaram-se reagente ao Teste de Triagem (Antígeno Acidificado Tamporado) e também positivas ao Teste Confirmatório (Ensaio Imunoenzimático (ELIZA); que os testes laboratoriais revelaram ainda que 11 casos apresentaram IgM positiva, ou seja, infecção recente e apenas 01 com IgG positiva (infecção passada); discorre que os programas PGR e PCMSO e o LTCAT da empresa demandam correção em razão de irregularidades, na medida em que estes não consideram e até descartam a contaminação da brucelose como risco biológico; afirma que tentou, por duas oportunidades, firmar Termo de Ajuste de Conduta com a reclamada, todavia, sem sucesso no bojo de Inquérito Civil; apresenta laudos periciais produzidos no âmbito judicial, nos quais extrai-se a constatação de que os respectivos trabalhadores foram diagnosticados com brucelose; visa, em síntese, que a reclamada reconheça o risco de contaminação pela Brucelose (no inventário dos riscos biológicos), em determinados setores de trabalho da referida planta, com consequente adequação da PGR, PCMSO e Laudo de Insalubridade; a implementação de medidas de prevenção mais efetivas e; que os trabalhadores atingidos pelo risco recebam o pagamento do adicional de insalubridade. Assim, a parte Autora requereu Tutela Provisória de Urgência e Evidência para que a empresa seja compelida a cumprir as obrigações de fazer e não fazer descritas na peça inaugural. FUNDAMENTOS A Constituição da República Federativa do Brasil (CRBF) tem como objetivos garantir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, inc. IV), por meio da redução de riscos e normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inc. XXII). A Lei Maior ainda estabelece que a saúde é Direito de todos e dever do Estado, e que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, devendo sua execução ser realizada tanto pelo Estado, como por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado (art. 196 e 197). E, para a implementação e defesa dos Direitos acima elencados, a CRFB dispõe que é legitimado para impulsionar procedimentos administrativos e processos judiciais o Ministério Público, o que inclui o ora Autor, MPT, para a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, com a promoção da Ação Civil Pública para a proteção do meio ambiente e defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 127 e 129). Além disso, há diversas leis infraconstitucionais que legitimam e regulamentam os atos do Autor, como a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n. 75/93, art. 6º, inc. VII, alíneas “c” e “d”; e, art. 83, inc. II) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85, art. 10); bem como tantas outras que poderíamos citar. Pois bem, no caso analisado, o Autor deseja a concessão liminar, por meio de Tutela Provisória, e sem a oitiva da empresa, para determinar o adimplemento das obrigações de fazer/não fazer por ele elencados na exordial, sustentando que também estão presentes todos os requisitos que viabilizam o deferimento de tutela de evidência, uma vez que os elementos constantes do inquérito civil revelam prova inequívoca (art. 311, IV, do CPC), haja vista a presunção qualificada de veracidade das provas produzidas (art. 405 do CPC). De plano, verifico que as alegações são verossímeis e demandam atuação positiva do Judiciário. Registro que o Ministério Público do Trabalho carreou aos autos laudos de perícias judiciais, pareceres técnicos lavrados por servidor de seu quadro e relatórios emitidos por entidades de notável relevância na área da saúde, os quais, tomados em conjunto, revelam indícios de omissão, subnotificação e até negligência por parte da reclamada quanto à incidência da brucelose nos quadros da empresa. Primeiro porque os exames clínicos juntados demonstram, minimamente, que houve contaminação sistêmica de funcionários da reclamada pela doença brucelose a partir do ano de 2013 até pelo menos ano de 2022 (ID. 51ed87a -2446eed - 0f99d2f - 8f918be - ID. e2a5dec - c14c24f). Há indícios, inclusive, de que no ano de 2013 houve um surto da doença no âmbito da empresa, como aponta o RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE INVESTIGAÇÃO DE SURTO DE BRUCELOSE HUMANA realizada no ano de 2013, que assim concluiu: CONCLUSÕES: Diante dos resultados da investigação de campo e resultados laboratoriais, podemos concluir que houve um surto de brucelose humana no frigorífico JBS, localizado no município de São Miguel do Guaporé, havendo indícios de que a contaminação (transmissão) ocorreu no setor de subprodutos (graxaria), em razão de nove, dentre os doze casos confirmados, estarem relacionados diretamente com este setor, ou seja, em trabalhadores que atualmente trabalham ou trabalharam no setor. Na mesma toada são os laudos periciais exarados nos processos 0010107-17.2014.5.14.0061, 0000134-91.2021.5.14.0061, 0000119-88.2022.5.14.0061 e 0000073-65.2023.5.14.0061, que são conclusivos quanto à exposição dos trabalhadores da empresa a riscos biológicos, subsidiando, inclusive, decisões condenatórias reconhecendo o nexo de causalidade entre a brucelose que os acometia e suas atividades desempenhadas na empresa, constituindo-se em prova inequívoca da contaminação dos funcionários ocorrida no interior do estabelecimento. Outra informação que merece destaque é a situação retratada de que, com exceção do setor ambulatorial, que compreende as funções de médico e técnico em enfermagem, a empresa requerida não reconhece o risco biológico em mais nenhum outro local de trabalho, diferentemente de outros frigoríficos em atividade na região (Marfrig, Minerva, Frigon, Distriboi e Frigomil). A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXVII, assegura como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.", estendendo esta proteção ao meio ambiente de trabalho, conforme artigo 220, inciso VIII, também da Constituição da República. Assim, ao lado da ampla liberdade empresarial, econômica e de concorrência, princípios estes da Constituição Federal voltados à atividade industrial, estamos também aqui diante de outros princípios básicos da Constituição, que são o cumprimento da função social da propriedade, a existência de um meio ambiente equilibrado que não lese os trabalhadores e de uma atividade industrial que não prejudique a saúde da população. Nessa seara, é evidente que a saúde dos trabalhadores e da população suplantam qualquer manutenção da atividade industrial, quando esta estiver causando danos sociais. In casu, não obstante todas as evidências descritas, a empresa mantém a política de não reconhecer a presença do risco biológico atinente à brucelose em seus programas e laudos. É o que se verifica nos PCMSO (ID. 9f45a0a), PGR e LTCAT anexados à inicial. Todavia, em razão do relevante número de trabalhadores confirmados com brucelose dentro da sua unidade industrial, há razoável suspeita de que este número pode ser até maior. Outrossim, em recente acórdão publicado no Diário da Justiça do Trabalho da última sexta-feira, dia 08.09.2023, a 1ª Turma do TRT da 14ª Região diagnosticou a falha no PPRA da reclamada quanto aos riscos biológicos em sua unidade desta cidade (São Miguel do Guaporé), vejamos: " (…) 2.3 Mérito 2.3.1 Do adicional de insalubridade Volta-se a reclamada contra a sentença, que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como, ao pagamento de multa por litigância de máfé por alterar a verdade dos fatos. Argumenta que o laudo pericial (ID. 72faa03) aponta sobre o recorrido que "este teria contato direto com carcaças, sangue e vísceras de animais e laborava com faca (fls. 510), concluindo que há insalubridade de grau máximo pelo período de um ano após o reclamante ter mudado de função, ou seja, até 01/03/2013 (...) Após, 01/03/2013 não haveria insalubridade por causa da ausência "de manuseio em contato com a matéria prima". (fls. 536/537) Afirma por isso, que, ainda que devida insalubridade em grau máximo, o período comprovado estaria abrangido pela prescrição quinquenal. Alega que os contracheques dos colaboradores do SIF acostados pelo recorrido em nada comprovam sua tese, não sendo prova latente de que as informações constatadas no laudo pericial são falsas. Aduz que a execução de labor com faca realizada pelo recorrido ocorria somente na ausência de algum auxiliar, de modo que em suma, corriqueiramente, suas atividades compreendiam somente a supervisão, monitoração e fiscalização de procedimentos, sem qualquer contato com agentes biológicos. Assere que comprovou nos autos que o recorrido não mantinha contato direto e permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas, pelo que requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos, entre o período imprescrito e o fim do Contrato de Trabalho, por ser medida de justiça. Subsidiariamente, pleiteia que essa se atrele somente às diferenças, já que teria restado comprovado pelos holerites acostados que o recorrido recebia adicional de insalubridade na modalidade extinta, sob denominação "vantagem pessoal/adicional de insalubridade extinto". Quanto à multa por litigância de má-fé, argui que inexistiu alteração da verdade dos fatos, seja na realização da prova pericial, depoimento pessoal ou documentos acostados, devendo a multa aplicada sucumbir. Indica que se comprovou, por meio da prova oral, que o recorrido somente utilizava os EPIs de corte na ocorrência de algum outro colaborador da linha se ausentar, o que não configurava contato direto e permanente com qualquer risco biológico. Acrescenta ser óbvio que as atividades executadas entre auxiliar e analista se diferem, contudo, também é perceptível que os analistas supervisionam os processos realizados pelos auxiliares, de modo que conhecem todos os procedimentos, não sendo vedados a executá-los de forma extremamente esporádica quando necessário. Além disso, salienta que o PPRA acostado pela empregadora exara exatamente este sentido, de que o cargo do recorrido de analista do SIF compreendia as funções de monitoramento, fiscalização/supervisão, não havendo qualquer alteração da verdade, e que o fato de o PPRA e LTCAT não dispuserem de riscos biológicos se dá em razão da simples ausência de exposição dos colaboradores aos agentes insalubres, como dito anteriormente, seja pelo abate somente de bovinos saudáveis e vacinados, seja pela utilização de EPIs neutralizadores, evitando assim contato direto e permanente. Requer a exclusão da referida multa. (…) Eis a sentença: 2.8 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROCEDÊNCIA COM REJEIÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA RECLAMADA A parte reclamante alega que recebia o adicional de insalubridade de grau médio, mas faz jus ao grau máximo. A parte reclamada, diz que pagava o adicional de grau médio, mas diante da elisão dos agentes nocivos deixou de pagar, pois o reclamante não mantinha contato com animais portadores de doenças e muito menos o contato era permanente, de forma que esta passou aquele direito extinto, passou a ser pago como "vantagem pessoal/forma extinta". A perícia, com base em informações prestadas por funcionários da reclamada asseverou que apenas durante um ano (entre 2010 e 2011), no início do contrato de trabalho do reclamante, este teria contato direto com carcaças, sangue e vísceras de animais e laborava com faca (fls. 510), e após o reclamante apenas fazia o preenchimento de documentos com a marcação de um "X" se a carcaça estivesse contaminada (fls. 511), concluindo que há insalubridade de grau máximo pelo período de um ano após o reclamante ter mudado de função, ou seja, até 01/03/2013, período este em que manuseava faca e havia contato direto com glândulas, sangue, pelos, vísceras e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos da NR-15, Anexo 14. Após, 01/03/2013 não haveria insalubridade por causa da ausência "de manuseio em contato com a matéria prima". (fls. 536/537). Na impugnação ao laudo o reclamante asseverou que as informações que foram passadas pelos trabalhadores da reclamada, que acompanharam a perícia, eram falsas (fls. 568), ainda apresentando documentos que demonstrariam que atualmente, um trabalhador, que fazia a mesma atividade do reclamante na reclamada aufere insalubridade de grau máximo (fls. 582). Na audiência de instrução, em seu depoimento pessoal, a reclamada asseverou que eram os auxiliares do SIF quem faziam as incisões nos bovinos, de forma que o reclamante, que era analista do SIF, não tinha contato com sangue e vísceras, nem utilizava facas para trabalhar (fls. 2324). Ocorre que a única testemunha ouvida de forma compromissada, Sr. Rafael, disse que: "que trabalhou na reclamada durante 8 anos (de 2012 saiu em 2020); que trabalhava no SIF, na linha de inspeção, que era auxiliar; que trabalhou junto com o reclamante; que o serviço do reclamante era monitora o setor, marcar a doença, e que quando eram desviado (sic) a (sic) carcaças, o reclamante e o outro monitor é quem faziam o procedimento com faca, isso também na linha de inspeção dele (quanto faltava algum funcionário - férias ou motivo de doença); que quando a testemunha saiu da empresa, o reclamante fazia as atividades acima; (...) que o reclamante fazia incisões para coleta e retirada de órgãos; que as coletas eram para animais com doenças ou sugestão de doenças; (...) que a coleta dos animais com sugestão de doença só poderia ser feito (sic) pelos monitores (reclamante e mais outro funcionário); (...) que o reclamante chamava o veterinário quando tinha dúvidas quanto às doenças, então o veterinário dizia sobre a doença e determinava que o reclamante fizesse a coleta (tirasse o linfonodo) para fazer o exame. Diante disso, é manifesta a divergência entre as alegações dos litigantes. Ocorre que, o Juízo ao final daquela audiência instrutória determinou que a reclamada apresentasse o LTCAT, o qual ainda não havia sido apresentado no processo, e nele constou às fls. 2340, que o assistente de SIF (monitor) e o auxiliar de SIF fazem as mesmas atividades laborais, sem exceção. Assim, o fato do LTCAT da reclamada dizer que o auxiliar e assistente do SIF realizam as mesmas atividades laborais é por demais estranho, ainda mais quando o mesmo documento dispõe, de forma muito sucinta, que sobre riscos biológicos (NR15 - Anexo 14) não existe exposição em meras duas linhas (2346). Observe-se, ainda, que aquele documento jamais fala sobre o contato direto com animais, incisões, sangue ou trabalho com facas. Reitere-se: foi a própria empresa que, em depoimento pessoal, fez diferenciação de atividades entre o analista do SIF e o assistente do SIF, ainda dispondo que estes últimos faziam incisões. Por outro lado, se o PPRA da reclamada (fls. 2347) dispõe que o assistente do SIF é um mero visualizador das operações, com os dizeres "Inspeciona, visualmente" e não utiliza facas no seu trabalho e nem faz incisões nos bovinos, como aqui alega, então não há explicação lógica para que naquele mesmo documento conste que este utiliza luva anticorte e mangote anticorte no labor, que se destinam apenas aos trabalhadores que fazem cortes. Conclui-se, portanto: a) os documentos da reclamada, entre eles, o LTCAT e também o PPRA não condizem com a verdade, pois em nenhum momento atestam qualquer risco biológico, nem ao menos descrevem que o trabalho dos auxiliares do SIF é realizado com faca, com contato direto com glândulas, sangue, pelos, vísceras e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas previstas na NR15 – Anexo 14, conforme a própria empresa confessa em ; b) depoimento pessoal em consonância com o exposto pela testemunha Sr. Rafael, o reclamante, como assistente do SIF, também executava as atividades dos auxiliares e até os substituía, de forma que, as mesmas alegações do item anterior aplicam-se também ao cargo de assistente; c) a reclamada alterou a verdade dos fatos também na perícia ao indicar que o reclamante, após breve curto período de tempo (1 ano) no trabalho, deixou de trabalhar com facas e ter contato direto com os bovinos. Diante do exposto, considerando a litigância de má-fé da reclamada em alterar a verdade dos fatos na perícia, no LTCAT, PPRA e no processo de uma forma geral, ao expor que o reclamante não trabalharia com faca e em contato com animais, entrando até mesmo em contradição quanto ao que disse em depoimento pessoal e no que consta nos seus documentos PPRA e LTCAT, CONDENO-A ao pagamento de multa, por litigar com má-fé, na quantia de 9,9% sobre o valor da causa atualizado em benefício do reclamante, nos termos do art. 793-B, inc. II e V, da CLT, por alterar a verdade dos fatos e proceder de forma temerária. Ainda, CONDENO a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de grau máximo (40%), sobre o salário mínimo mensal percebido pelo reclamante, mais reflexos em férias + 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS + 40% e DSR, do período imprescrito até o final do contrato de emprego. Por fim, algumas observações: a) a condenação aqui não é destoante do laudo pericial, pois a perícia, conforme constatado, foi realizada com base nas informações da reclamada que não condiziam com a verdade; b) a mesma perícia consignou que o contato com sangue, partes, dejetos, entre outros, de animais contaminados, conforme NR-14 Anexo 15, gera a insalubridade é de grau máximo; c) não há que se falar em contato esporádico com animais com doenças, pois a extensa listagem de "destino de matérias-primas e produtos (mapa 10), constante no processo, demonstra a constância cotidiana de animais doentes, pelos mais variados motivos (caquexia, alteração linfática, contaminação, cisticercose, neoplasia, aspecto repugnante, estado anormal, entre outros) gerando até mesmo condenações totais de animais (descarte total). Vide, por exemplo, o documento de fls. 2077 e seguintes. (…) Pois bem, o cerne da questão encontra-se em determinar se o autor, de fato, mantinha contato direto e permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas ou não durante toda a contratualidade. A perícia realizada nos autos (ID. 72faa03) confirmou que o autor manteve contato direto com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) porém limitou ao período de um ano (até 1º-3-2013) em virtude de mudança de função, "verbis": 9. CONCLUSÃO As atividades desenvolvidas pelo reclamante após criteriosa análise laboral, concluo com os devidos fundamentos técnicos e legais que faz jus ao adicional de insalubridade por todo período laboral em: Grau Máximo - Anexo 14/NR -15 – Agentes biológicos conforme Ficha de Registro de Empregado ID fa09fb6 Fls. 240 que possui a data de mudança de seção em 01/03/2012 pelo período de 01 ano a partir desta data quando manuseava faca e havia contato direto com glândulas, sangue, pelos, vísceras e dejeções. Trabalho ou operações, em contato permanente com: - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); conforme as avaliações apresentadas nos itens 8.10.1; 8.10.2; 8.10.3 do Laudo Pericial. Posterior ao período de 01 ano não foi caracterizada a insalubridade em Grau Máximo pela ausência do manuseio em contato com a matéria prima. Insta apresentar que a reclamada discorreu que paga o adicional de insalubridade em grau médio devido ao agente calor. As avaliações e a conclusão do Laudo Pericial são específicas para o posto laboral do reclamante. Como se observa, caso mantido o contato com os agentes insalubres, é devido o adicional de insalubridade. Ainda no laudo pericial, foi feita a descrição das atividades do obreiro na reclamada: 4. ATIVIDADES DE FUNÇÃO DO RECLAMANTE Função: Auxiliar de SIF/Assistente de SIF e Analista de SIF Período: 01/03/2010 a 10/12/2022 O reclamante não esteve na perícia para narrar as especificidades de suas tarefas diárias laborais. Os representantes da reclamada apresentaram que o autor laborou primeiramente no setor de desossa e depois foi para o SIF no setor de abate. Que reclamante laborou por 01 ano realizando inspeções utilizando faca e depois foi realizar um trabalho que consistia em andar nos setores e fazer o preenchimento de planilhas, fazer coletas amostrais, enviar coletas, faze desvios de peças e vísceras. Que não laboram diretamente manuseando faca e chaira. Se há algum animal doente, faz o desvio da carcaça para levar até o setor DIF e quem faz a avaliação desta carcaça é a médica veterinária da unidade. Se a peça avaliada vai ter destino para uma conserva ou graxaria é repassado para fazer o laudo e a médica que assina; Quando indagado ao tipo de coleta que fazia, citou o Auxiliar de Inspeção, se o sistema do MAPA aparece que no dia tem que realizar uma coleta de rins, fazendo o sorteio de um animal no dia do abate e faz a coleta dos rins levando para o setor de congelado e depois de 2 dias envia para o laboratório colocando numa caixa de gelo. São laboratórios credenciados como exemplo em São Paulo. Esse sorteio de amostra não sabe de quanto em quanto tempo o que pode ocorrer 01 vez na semana e fica 02 a 03 semanas sem realizar a coleta, somente quando o sistema do MAPA solicita do qual é repassado aos Auxiliares pela médica veterinária; Apresentou o auxiliar que quando uma carcaça tem suspeita de brucelose ou tuberculose ao ser cortado qualquer linfonodo é desviado para o DIF e lá quem examina é a médica veterinária. Se a médica apresentar que irá para a graxaria, neste caso, era a atividade do reclamante que fazia estas anotações não laborando diretamente com facas, apenas faz um "X" marcando a carcaça para que ela não siga a frente de consumo na produção e seja desviada para a graxaria. De acordo com a narração das atividades do autor por parte dos funcionários da empresa, como constou no laudo, a partir de 1º-3-2013 o obreiro deixou de ter contato com agentes insalubres, uma vez que deixou de exercer a função de auxiliar para ser analista. Entretanto, a primeira testemunha convidada pelo autor, Sr. Rafael Alves da Silva, em audiência de instrução (ID. 2b84da3) declarou: (...) que trabalhou na reclamada durante 8 anos (de 2012 saiu em 2020); que trabalhava no SIF, na linha de inspeção, que era auxiliar; que trabalhou junto com o reclamante; que o serviço do reclamante era monitora o setor, marcar a doença, e que quando eram desviado a carcaças, o reclamante e o outro monitor é quem faziam o procedimento com faca, isso também na linha de inspeção dele (quanto faltava algum funcionário - férias ou motivo de doença); que quando a testemunha saiu da empresa, o reclamante fazia as atividades acima; que a testemunha trabalhou no abate emergencial algumas vezes, mas que não trabalhou com o reclamante em tais oportunidades; que quando trabalhou no abate emergencial, não havia monitores laborando no momento. PERGUNTAS PELO RECLAMANTE: que o reclamante fazia incisões para coleta e retirada de órgãos; que as coletas eram para animais com doenças ou sugestão de doenças; que havia escala nas linhas de produção para os auxiliares (que eram de 10 a 12), alterando os locais de inspeção (partes dos bovinos); que a coleta dos animais com sugestão de doença só poderia ser feito pelos monitores (reclamante e mais outro funcionário). PERGUNTAS PELA RECLAMADA: que a coleta é feita dentro do DIF; que o DIF é uma sala separada da linha de produção (quem tirava – empurrar manualmente a nória - o bovino da linha de produção era o ; que, na maioria das reclamante, para ir ao DIF) vezes, conseguia ver o que ocorria dentro do DIF; que explica que a sala separada do DIF, é separada da linha da nória, pois a sala é aberta, com exceção da câmara fria do DIF; que chegava a ver o veterinário dentro do DIF; que o reclamante chamava o veterinário quando tinha dúvidas quanto às doenças, então o veterinário dizia sobre a doença e determinava que o reclamante fizesse a coleta (tirasse o linfonodo) para fazer o exame. (Grifei) O depoimento é firme no sentido de indicar que o autor, mesmo na função em que a empresa alegou que não mantinha contato com agentes insalubres, manuseava facas e fazia incisões para coletas e retirada de órgãos. Lado outro, o preposto da reclamada, Sr. Thiago Alves Nogueira, afirmou: (...) que o reclamante ao final do contrato era analista de SIF; que os auxiliares do SIF faziam as incisões, e se identificassem algo, o reclamante acompanha o sequestro da carcaça, para que o veterinário fizesse a vistoria; que o reclamante não trabalhava em tais atividades com faca ou tinha contato com sangue e vísceras; (...) [Destaquei] Tal afirmação, contudo, causa estranheza, eis que o PPRA juntado pela reclamada (ID. 529b76e) na descrição da atividade do reclamante (Assistente de Garantia de Qualidade) indica que, dentre os EPIs fornecidos, estão a luva anti corte e o mangote anti corte. Já o LTCAT juntado pela reclamada (ID. c73a4a0) ao descrever as atividades realizadas pelo Assistente SIF e pelo Auxiliar SIF, apontam para exatamente as mesmas, sem nem uma diferença sequer: II - Atividades Realizadas (ASSISTENTE DE SIF). Inspecionar minuciosamente as vísceras e órgãos dos animais bovinos abatidos com vistas a identificar se o animal inspecionado é portador de alguma doença infectocontagiosa, identificar e controlar os animais com presença de doenças infecto-contagiosas, inspecionar minuciosamente as carcaças bovinas que foram sequestradas da linha da sala da matança, determinar com base nas inspeções realizadas o tratamento e destino a ser procedido para viabilizar a utilização das carcaças, fazer conduzir as carcaças bovinas sequestradas e Inspecionadas para a câmara de sequestro, garantir/cumprir com o padrão de qualidade estabelecido e seguir os procedimentos aprovados na empresa. As atividades descritas poderão sofrer rodízios periódicos, devido ao remanejamento do colaborador entre setores. II - Atividades Realizadas (AUXILIAR DE SIF). Inspecionar minuciosamente as vísceras e órgãos dos animais bovinos abatidos com vistas a identificar se o animal inspecionado é portador de alguma doença infectocontagiosa, identificar e controlar os animais com presença de doenças infecto-contagiosas, inspecionar minuciosamente as carcaças bovinas que foram sequestradas da linha da sala da matança, determinar com base nas inspeções realizadas o tratamento e destino a ser procedido para viabilizar a utilização das carcaças, fazer conduzir as carcaças bovinas sequestradas e Inspecionadas para a câmara de sequestro, garantir/cumprir com o padrão de qualidade estabelecido e seguir os procedimentos aprovados na empresa. As atividades descritas poderão sofrer rodízios periódicos, devido ao remanejamento do colaborador entre setores. Ora, o LTCAT indica atividades iguais para ambos os cargos e o PPRA, apesar de não indicar que o Assistente utilizasse facas, confirma que eram fornecidos EPIs anti facas. Somo a essas evidências a prova testemunhal, a qual apontou que o autor, na função de Assistente, mantinha contato com agentes insalubres, pois manuseava facas e fazia incisões para coletas e retirada de órgãos. Comprovado assim o contato com os agentes insalubres em grau máximo, mesmo na função de Assistente, enquadra-se o autor na conclusão pericial, sendo-lhe devido o adicional de insalubridade em grau máximo. (…) Por fim, quanto à multa por litigância de máfé, mantenho. Não restam dúvidas, considerando a análise do conteúdo do LTCAT e do PPRA, bem como, do narrado pela empresa durante a realização da prova pericial, que houve tentativa de alteração da verdade dos fatos. Como mencionado alhures, o PPRA (ID. 529b76e) indica que, dentre os EPIs fornecidos, estão a luva anti corte e o mangote anti corte, mas a reclamada afirma que, na função do autor, não havia manuseio de facas. Por outro lado, o LTCAT (ID. c73a4a0) não difere, em absolutamente nada, das atividades realizadas pelo Assistente SIF e pelo Auxiliar SIF. Ambos os documentos omitem a utilização de facas e o contato direto com vísceras de animais portadores de doenças infectocontagiosas previstas na NR15, contudo o preposto da reclamada confessou "que os auxiliares do SIF faziam as incisões, e se identificassem algo, o reclamante acompanha o sequestro da carcaça, para que o veterinário fizesse a vistoria". Manifesta a intenção da reclamada de alterar a verdade dos fatos, pelo que mantenho a multa imposta em primeiro grau. Portanto, nego provimento ao apelo patronal, no particular, mantendo inalterada a sentença. (…) (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - 2ª TURMA - ACÓRDÃO DOS AUTOS N. 0000244- 56.2022.5.14.0061 - RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO - RECLAMADA: JBS S.A. (UNIDADE DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - PUBLICADO NO DEJT DE 08.09.2023). (grifo e sublinhado nosso). Diante disso, percebe-se que os documentos administrativos da reclamada são falhos quanto ao risco biológico e, some-se a isso, o fato que como exposto na decisão acima, o MAPA 10 (Destino de Matérias Primas e Produtos), aponta a ocorrência cotidiana de animais doentes, reitera-se: " (…) c) não há que se falar em contato esporádico com animais com doenças, pois a extensa listagem de “destino de matérias-primas e produtos (mapa 10), constante no processo, demonstra a constância cotidiana de animais doentes, pelos mais variados11 motivos (caquexia, alteração linfática, contaminação, cisticercose, neoplasia, aspecto repugnante, estado anormal, entre outros) gerando até mesmo condenações totais de animais (descarte total). (…) ” Para além disso, na hipótese de eventual contaminação, a ausência da realização de exames causa prejuízos irreparáveis ao trabalhador, tanto no que diz respeito ao tratamento precoce, como à comprovação do nexo de causalidade entre a doença adquirida no local de trabalho e outras atividades realizadas posteriormente ao desligamento da empresa. Aliás, se realizado os exames na admissão dos empregados, muitas das discussões jurídicas sobre a origem da doença brucelose não existiria nos processos individuais. Assim, não há alternativa ao Juízo de não atender o pedido do autor, pois a manutenção das atividades industriais da empresa JBS, sem a adoção de uma política séria e efetiva de prevenção e controle da brucelose, continuará a tornar o ambiente de trabalho inseguro e propenso à contaminação, e existe prova pré-constituída calcada em laudos técnicos, pareceres e relatórios, caracterizando a probabilidade do direito. Ademais, é importante acrescer que a NR 36 (especialmente elaborada para atividades frigoríficas), impõe não só a identificação dos riscos a que se submetem os trabalhadores, como também determina a adoção de medidas para sua minimização. O Decreto n. 3.048/1999, por sua vez, dispõe sobre os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, associa a brucelose com o trabalho em frigoríficos e com a manipulação de produtos de carne (anexo II - lista B - Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionadas com o Trabalho. Portanto, nos termos dos art. 294, 297 e 300 CPC e art. 12 da Lei n. 7.347/1985, que autorizam a concessão da Tutela Provisória de Urgência e Evidência, com a adoção de medidas adequadas e efetivas para seu cumprimento, e presentes os requisitos para concessão da Tutela, entre eles, o perigo ao resultado útil do processo, a verossimilhança das alegações e a primária adequação dos fatos postulados ao Direito pretendido, CONCEDO LIMINARMENTE a pretensão dos Autores, para DETERMINAR: PEDIDOS DE 1 a 6; 9 São estes os pedidos: 1. GARANTIR medidas necessárias e suficientes para a eliminação ou a minimização ou o controle dos riscos biológicos; 2. DELIMITAR os locais de trabalho e especificar as tarefas suscetíveis de expor os trabalhadores a agentes biológicos potencialmente nocivos, informando os trabalhadores sobre esses riscos, nos termos da NR-1, item 1.4.1, alíneas "b" e "g"; 3. EVITAR OU MINIMIZAR os riscos de disseminação de agentes biológicos, através de medidas de proteção coletiva e individual, nos termos da NR-1, item 1.4.1, e NR-6, itens 6.5.1, 6.5.2 e 6.5.3; 4. FORMAR E INFORMAR os trabalhadores sobre os riscos gerados por agentes biológicos e as medidas preventivas necessárias (partes do corpo com maior risco, uso de EPI, procedimentos de higiene, procedimentos em caso de acidente, proteção de feridas e cortes etc.), nos termos da NR-1, itens 1.5.5.1.2, 1.5.5.1.3 e 1.7; 5. FORNECER Equipamentos de Proteção Individual aptos a minimizarem os efeitos adversos causados pela exposição aos riscos biológico, em perfeito estado de conservação e funcionamento, aos trabalhadores expostos ao referido agente deletério (todos da planta industrial, exceto setor administrativo), observadas as diretrizes do PGR e PCMSO; 6. FISCALIZAR e EXIGIR o uso dos EPIs, substituindo-os IMEDIATAMENTE quando danificados ou extraviados, nos termos da NR-6, item 6.5.1, alíneas "e" e "g"; (...) 9. ADOTAR medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que: a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem; b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5; c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados, conforme previsto na NR-1, item 1.5.5.1.1; Analiso: Como o processo refere-se à brucelose, a dimensão genérica dada pelo MPT aos pedidos acima deve ser limitada. Assim, considerando todo o exposto, e que as medidas são necessárias para conter a brucelose, DEFIRO-AS, mas tão somente quanto ao objeto deste processo, no que se refere à doença brucelose. PEDIDO 12 e 13 São estes os pedidos: 12. INCLUIR a sorologia para brucelose humana nos exames admissionais, periódicos, demissionais, de mudança de função e de retorno ao trabalho, de todos os empregados da planta industrial, exceto os do setor administrativo, por meio da realização de Teste de Soro-aglutinação com Antígeno Acidificado Tamponado [Rosa Bengala – RBT] e do teste ELISA (IGM e IGG) e, ainda, em caso de exames positivos, do método de PCR Real Time Multiplex; 13 - REALIZAR os exames periódicos para detecção da brucelose em intervalos não superiores a 6 (seis) meses; Tratando-se de pedidos específicos e bem delimitados, DEFIRO O integralmente. PEDIDO 17 É este o pedido: 17. NOTIFICAR COMPULSORIAMENTE a vigilância epidemiológica do Estado de Rondônia nos casos suspeitos e confirmados de brucelose humana, nos termos da Resolução n. 301/CIB/RO; Analiso: Trata-se de pedido meramente declaratório, que não implica em reconhecimento da doença como relacionada com o trabalho realizado na reclamada, de forma que sua concessão ajudará no controle dela perante os órgãos públicos, e não causará nenhum prejuízo financeiro à empresa, de forma que DEFIRO o pedido. PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDOS: PEDIDOS 7, 8, 10 e 11: São estes os pedidos: 7. REFORMULAR o PGR a partir do reconhecimento do risco biológico da bactéria Brucella sp, de modo a serem adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, minimização ou o controle dos riscos ambientais, à vista do nexo causal entre o labor e o trabalho, nos estritos termos da NR-1; 8. REVISAR o PGR a cada 2 anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis, conforme previsto na NR-1, item 1.5.4.4.6; 10. REFORMULAR o PCMSO, a partir do reconhecimento do risco biológico da bactéria Brucella sp., e zelar pela eficácia do programa, utilizando instrumental epidemiológico na abordagem da relação entre saúde e trabalho, e elaborando anualmente o relatório das ações de saúde planejadas e executadas durante o ano, nos termos da NR 7; 10.1 O PCMSO deverá contemplar, ainda, um adequado programa de vigilância epidemiológica, tanto passiva (registro de empregados que procuram o ambulatório relatando sintomas relacionados à brucelose humana), como ativa (inquérito de sintomas da brucelose humana por meio de questionários e exames periódicos). Os dados resultantes da referida vigilância epidemiológica deverão subsidiar a tomada de decisões (reavaliação das medidas de proteção coletivas adotas, emissão de CATs), conforme previsto nos itens 7.3.1, 7.3.2, 7.3.2.1, 7.3.2.2, 7.5.19.5, 7.5.19.6, c/c item 1.5.3.1.3 da NR-1; 11. FAZER CONSTAR dos ASOs todos os riscos a que o trabalhador está exposto e para cada um deles, a descrição do procedimento médico adotado, em estrita observância ao comando do item 7.5.19.1 da NR-7; Analiso: Reiterando, que a presente ação refere-se à brucelose, tenho que os pedidos agora analisados não são urgentes, pois visam a mudança em documentos da empresa, podendo aguardar perfeitamente o desfecho final da demanda. INDEFIRO a Tutela Provisória. PEDIDOS 14 a16 São estes os pedidos: 14. ORIENTAR e ACOMPANHAR, por intermédio do médico do trabalho integrante do SESMT da unidade, o tratamento médico do trabalhador acometido de brucelose humana, responsabilizando-se ainda pelo custeio de medicamentos, exames complementares, internações hospitalares e quaisquer outros procedimentos médicos necessários ao tratamento da moléstia, exceto aqueles comprovadamente fornecidos pela rede pública de saúde; 15. Em caso de ocorrência ou suspeita de ocorrência de brucelose humana compromete-se a empresa a EMITIR CAT, a teor do disposto no art. 169 da CLT, art. 3, IV, parte final da Resolução 1.488/98 do CFM e item 1, da Nota Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa, constante da Seção II da Norma Técnica aprovada pela Instrução Normativa n. 98 do INSS/DC, de 05.2.03. Em não sendo emitida a CAT prevista no item anterior, o médico coordenador deverá elaborar relatório que justifique a não emissão. 16. ENCAMINHAR o trabalhador diagnosticado com brucelose humana à Previdência Social (art. 169 da CLT), ante a existência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, nos termos do art. 21-A da Lei n. 8213/91 e o anexo 2 do Decreto n. 6.042 de 12 de fevereiro de 2007 (Reconhecimento de Doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho (Grupo I da CID-10) III – Brucelose (A23-): Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro XXV)); (…) Apesar da importância e relevância dos pedidos acima, e do nexo entre o trabalho executado e a doença brucelose, existe a possibilidade que a doença não tenha sido adquirida nas atividades laborais realizadas na reclamada, de forma que a empresa arcaria com o pagamento da doença que não causou. Assim, por ora, entendo ser mais razoável e prudente indeferir o pedido. INDEFIRO. PEDIDO 18 18. IMPLEMENTAR o pagamento de adicional de insalubridade para os empregados dos seguintes setores: CURRAL, ABATE (box atordoador, sangria, remoção de chifre, esfola de peito, rolete de couro, evisceração, serra de peito e carcaça, medula, sugador, lavador de cabeça e SIF), COURO, GRAXARIA, BUCHARIA SUJA, TRIPARIA, ETE, MANUTENÇÃO CIVIL (limpeza de galerias) e AMBULATÓRIO. Analiso: Nota-se que os pedidos acima são específicos e envolvem a discussão central do processo quanto à brucelose, sua prevenção, diagnóstico e, finalmente, pagamento de direitos trabalhistas por conta da doença para diversos setores laborais. Diante disso, sem um contraditório e ampla defesa, pelo menos iniciais, impossível é deferi-los, pois a medida (pagamento) também será irreversível. INDEFIRO. CONSIDERAÇÕES FINAIS Para que sejam cumpridos os itens acima que foram deferidos, nos termos do art. 537 do CPC, fixo multa diária por cada item descumprido no valor de R$ 10.000,00. Deixo claro, que no decorrer da instrução processual pode o Magistrado pode rever as decisões acima tomadas, alterando-as. E, com fundamento: no poder geral de cautela do Juiz; no art. 765 da CLT; e principalmente, no art. 12 da Lei 7.347/85; determino a realização, de forma urgente, de audiência de justificação prévia, para que após o Juiz possa analisar a medida urgente que foi pretendida. Para tanto, a Secretaria deve notificar, COM URGÊNCIA, as partes litigantes, e fixar data de audiência de justificação, devendo a Secretaria verificar data e horário para tanto. Saliento que a audiência é só de justificação e eventual tentativa de conciliação entre as partes. Por fim, saliento que como na Ação Civil Pública são seguidas regras especiais de tramitação, como faz previsão a Instrução Normativa n. 25/2007 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o art. 19 da Lei n. 7.347/85, aplicam-se regras do CPC, portanto, o prazo para contestação da Requerida é de 15 (quinze) dias a contar da citação, que deve ser realizada no mesmo ato que determina a audiência de justificação e ciência da presente decisão.” Em que pesem os argumentos do Requente, tenho que a tutela liminar requerida é manifestamente improcedente. O argumento do Requerente no sentido de que a Tutela Provisória de Urgência e Evidência foi concedida sem observância dos requisitos legais não se sustenta. Ao contrário do que o Requerente defende, a urgência no deferimento do pedido cautelar de realização de exames preventivos contra a brucelose nos empregados seu estabelecimento foi demonstrada, pois o parquet comprovou que existiram contaminações em empregados não apenas no ano de 2013, mas também em anos posteriores, com provas até no ano de 2023, o que foi comprovado não apenas por meio de laudos realizados em inquérito civil, mas também em ações individuais intentadas por empregados, em que pleiteavam adicional de insalubridade em grau máximo, o que demonstra a possível persistência na contaminação, bem como a ausência de adoção medidas preventivas eficazes por parte da empresa. Sobre essas questões, tem-se como claros os trechos da decisão atacada pelo Requerente: Registro que o Ministério Público do Trabalho carreou aos autos laudos de perícias judiciais, pareceres técnicos lavrados por servidor de seu quadro e relatórios emitidos por entidades de notável relevância na área da saúde, os quais, tomados em conjunto, revelam indícios de omissão, subnotificação e até negligência por parte da reclamada quanto à incidência da Primeiro porque os exames clínicos juntados demonstram, minimamente, que houve contaminação sistêmica de funcionários da reclamada pela doença brucelose a partir do ano de 2013 até pelo menos ano de 2022 (ID. 51ed87a -2446eed - 0f99d2f - 8f918be - ID. e2a5dec - c14c24f). Há indícios, inclusive, de que no ano de 2013 houve um surto da doença no âmbito da empresa, como aponta o RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE INVESTIGAÇÃO DE SURTO DE BRUCELOSE HUMANA realizada no ano de 2013, que assim concluiu: CONCLUSÕES: Diante dos resultados da investigação de campo e resultados laboratoriais, podemos concluir que houve um surto de brucelose humana no frigorífico JBS, localizado no município de São Miguel do Guaporé, havendo indícios de que a contaminação (transmissão) ocorreu no setor de subprodutos (graxaria), em razão de nove, dentre os doze casos confirmados, estarem relacionados diretamente com este setor, ou seja, em trabalhadores que atualmente trabalham ou trabalharam no setor. Na mesma toada são os laudos periciais exarados nos processos 0010107-17.2014.5.14.0061, 0000134-91.2021.5.14.0061, 0000119-88.2022.5.14.0061 e 0000073-65.2023.5.14.0061, que são conclusivos quanto à exposição dos trabalhadores da empresa a riscos biológicos, subsidiando, inclusive, decisões condenatórias reconhecendo o nexo de causalidade entre a brucelose que os acometia e suas atividades desempenhadas na empresa, constituindo-se em prova inequívoca da contaminação dos funcionários ocorrida no interior do estabelecimento.brucelose nos quadros da empresa. (…) Outrossim, em recente acórdão publicado no Diário da Justiça do Trabalho da última sexta-feira, dia 08.09.2023, a 1ª Turma do TRT da 14ª Região diagnosticou a falha no PPRA da reclamada quanto aos riscos biológicos em sua unidade desta cidade (São Miguel do Guaporé), (...) Diante disso, percebe-se que os documentos administrativos da reclamada são falhos quanto ao risco biológico e, some-se a isso, o fato que como exposto na decisão acima, o MAPA 10 (Destino de Matérias Primas e Produtos), aponta a ocorrência cotidiana de animais doentes, reitera-se: (…) Para além disso, na hipótese de eventual contaminação, a ausência da realização de exames causa prejuízos irreparáveis ao trabalhador, tanto no que diz respeito ao tratamento precoce, como à comprovação do nexo de causalidade entre a doença adquirida no local de trabalho e outras atividades realizadas posteriormente ao desligamento da empresa. Aliás, se realizado os exames na admissão dos empregados, muitas das discussões jurídicas sobre a origem da doença brucelose não existiria nos processos individuais. Assim, não há alternativa ao Juízo de não atender o pedido do autor, pois a manutenção das atividades industriais da empresa JBS, sem a adoção de uma política séria e efetiva de prevenção e controle da brucelose, continuará a tornar o ambiente de trabalho inseguro e propenso à contaminação, e existe prova pré-constituída calcada em laudos técnicos, pareceres e relatórios, caracterizando a probabilidade do direito. Chama inclusive a atenção o fato de ter sido constatado surto de brucelose no ano 2013 o qual não foi resolvido pela Requente, levando em conta que em anos posteriores persistiram na ocorrência de casos da referida doença. Foi demonstrado, assim, por meio de prova pré constituída (laudos técnicos, exames clínicos, pareceres e relatórios), a existência de dano a saúde dos trabalhadores, caracterizando a probabilidade do direito e, quanto ao fato da lesão ser decorrente da própria atividade empresarial (frigorifico de bovinos), tem-se não apenas os laudos e relatórios trazidos aos autos, mas o próprio Decreto n. 3.048/1999, o qual dispõe sobre os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, associa a brucelose com o trabalho em frigoríficos e com a manipulação de produtos de carne (anexo II - lista B - Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionadas com o Trabalho). Por sua vez, quanto à urgência necessária a adoção das medidas deferidas na decisão atacada (INCLUIR a sorologia para brucelose humana nos exames admissionais, periódicos, demissionais, de mudança de função e de retorno ao trabalho, de todos os empregados da planta industrial, exceto os do setor administrativo), o deferimento de tal pleito se faz urgente, diante da persistência de casos dentro da empresa e como medida, inclusive, preventiva quanto à propagação da doença e, ainda, com a finalidade de adoção prévia dos tratamentos necessários a cura. Quanto a este ponto, tenho como pertinente o argumento levantado pelo Juízo monocrático ao esclarecer que “na hipótese de eventual contaminação, a ausência da realização de exames causa prejuízos irreparáveis ao trabalhador, tanto no que diz respeito ao tratamento precoce, como à comprovação do nexo de causalidade entre a doença adquirida no local de trabalho e outras atividades realizadas posteriormente ao desligamento da empresa”. Nesse contexto, tenho que foram evidenciados na decisão atacada todos requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência, consubstanciado no perigo ao resultado útil do processo, a verossimilhança das alegações e a primária adequação dos fatos postulados ao Direito pretendido. Por seu turno, quanto ao argumento de ser indevido o custeio de tratamento médico pela empresa, bem como em ser isso medida irreversível, diante de eventuais gastos realizados, não foi deferido tal pleito na decisão atacada mas apenas a realização dos exames. Sobre essa questão, inclusive o magistrado pontuou, ao analisar os pedidos 14 a 16, que “Apesar da importância e relevância dos pedidos acima, e do nexo entre o trabalho executado e a doença brucelose, existe a possibilidade que a doença não tenha sido adquirida nas atividades laborais realizadas na reclamada, de forma que a empresa arcaria com o pagamento da doença que não causou. Assim, por ora, entendo ser mais razoável e prudente indeferir o pedido”. A alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa não se sustenta, pois, em se tratando de medida acautelatória, o contraditório é mitigado por lei e visa assegurar a efetividade da medida a ser adotada. Assim, não verifico o “fumus boni iuris” necessário para a concessão da tutela, porquanto não demonstrado que a decisão atacada não tenha observado os requisitos legais para sua concessão. Assim, diante da ausência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência INDEFERIDO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao Requerente e retornem os autos para análise. Porto Velho, 26 de abril de 2025 (assinado digitalmente) FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ DESEMBARGADOR-RELATOR
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A
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