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Resultados para "ATOS, EDITAIS E OUTROS EXPEDIENTES DAS TURMAS RECURSAIS" – Página 280 de 280
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Eryck Gabriel Garate Das Ch…
OAB/RO 14.565
ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 328385152
Tribunal: TRT14
Órgão: GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0001028-17.2025.5.14.0000
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL ELIAS BICHARA
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ MSCiv 0001028-17.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: JAIME VIEIRA DE…
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Alexandra Silva Dos Santos Nunes e outros x Nilma Cariny Rodrigues De Vasconcelos
ID: 327419817
Tribunal: TRT14
Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000625-67.2024.5.14.0005
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DANUBIA JOB ALVES BARROS
OAB/RO XXXXXX
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ALLANA CAROLINI DA SILVA
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000625-67.2024.5.14.0005 RECLAMANTE: ALEXANDRA SILVA DOS SANTOS NUNES …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000625-67.2024.5.14.0005 RECLAMANTE: ALEXANDRA SILVA DOS SANTOS NUNES RECLAMADO: NILMA CARINY RODRIGUES DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80d0c9e proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da manifestação de Id 9bb24fc. À análise. Considerando que a pessoa jurídica indicada pela exequente se trata de uma microempresa (Id 8586cbf e Id ef1ce50), delibero: 1) REQUERIMENTO DA EXEQUENTE: De forma diversa do que ocorre em outras sociedades empresárias, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Em razão disso, verifica-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a confusão patrimonial existente. Nesse sentido, transcreve-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FICÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC.” 4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT. Agravo de Instrumento. 0735098-67.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível. Relator(a): Desembargador Roberto Freitas Filho. Data da Publicação: DJE de 28/03/2023. Grifos nosso Diante do exposto, indefiro a instauração do IDPJ, porquanto desnecessário para o prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica titularizada pela executada, cujo CNPJ é 56.066.751/0001-65. 2) RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO: Determino que a Secretaria proceda a retificação da autuação para incluir no polo passivo da execução a pessoa jurídica cadastrada no CNPJ sob o n. 56.066.751/0001-65. 3) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: Após, proceda a Secretaria à tentativa recorrente de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até a garantia integral da execução ou pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que ocorrer primeiro. 3.1) Sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira passível de resgate (art. 835, I, CPC): a) intime-se a(o) executada(o), na pessoa do seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e comprovar nos autos se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 3º, do CPC; b) sem manifestação da(o) executada(o) no prazo legal, ficam os valores indisponibilizados automaticamente convolados em penhora, devendo ser efetuada a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e processo. 3.2) Sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade de ativos não precificados (art. 835, II e III, CPC): c) se a indisponibilidade recair sobre títulos da dívida pública (art. 835, II, CPC), cotas de clubes de investimento (Instrução CVM 494), cotas de fundos de investimento (Instrução CVM 555), cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FDIC – Instrução CVM 356) e valores mobiliários (art. 835, III, CPC; Instrução CVM 168), expeça-se ofício à instituição financeira custodiante para que, no prazo de 5 dias, informe a este juízo qual o tipo de ativo indisponibilizado e a quantidade de cotas ou ações de titularidade da(o) executada(o). 4) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE VEÍCULOS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução após a primeira tentativa, proceda a Secretaria à consulta ao sistema RENAJUD para localização de eventuais veículos registrados em nome do(a) executado(a). 4.1) Sendo a positiva pesquisa no RENAJUD: a) inclua-se as restrições de transferência e circulação sobre os referidos veículos diretamente no sistema; b) intime-se o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, onde podem ser encontrados o(s) veículo(s) indisponibilizado(s) para realização de penhora e avaliação. 4.2) Penhora e avaliação do(s) veículo(s), bem como nomeação como fiel depositário e intimação da(o) executada(o) presente à diligência: c) cumpridas as determinações anteriores, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), ficando autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça avaliador(a) a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, CPC) e realizar a diligência antes ou após o horário previsto no art. 770 da CLT c/c art. 212, caput e §§ 1º e 2º, do CPC; d) deverá o(a) oficial(a) de justiça intimar a parte executada da penhora e avaliação, pessoalmente, se presente no momento da diligência (art. 841, § 3º, CPC); e) deverá o(a) oficial(a) de justiça nomear como depositário(a) a(o) executada(o) ou a pessoa na posse do bem penhorado, mediante sua anuência, lavrando-se o respectivo auto de depósito. 4.3) Intimação da(o) executada(o) da penhora e avaliação do(s) veículo(s) se ausente à diligência, bem como nomeação como fiel depositário: f) formalizada a penhora e avaliação do bem e não estando presente a parte executada ao ato, intime-se ela na pessoa do seu(sua) advogado(a) (art. 841, § 1º, CPC) ou, não havendo causídico constituído, pessoalmente (art. 841, § 2º, CPC); g) não havendo depósito do bem penhorado, deverá a(o) executada(o) ser intimada(o), simultaneamente, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se em tem interesse em assumir o encargo de fiel depositário; 4.4) Ausência de depósito do(a) veículo(s) e intimação do(a) exequente: h) havendo recusa da(o) executada(o) ou da pessoa na posse do bem penhorado em assumir o depósito, intime-se o(a) exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se em tem interesse em assumir o encargo de fiel depositário; i) em caso positivo, expeça-se mandado de remoção do bem penhorado, devendo o(a) exequente acompanhar a diligência para recebê-lo e assumir o encargo de fiel depositário, lavrando-se o respectivo auto; 5) PESQUISA, INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE IMÓVEIS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução após a primeira tentativa, proceda a Secretaria à: a) indisponibilidade do(s) imóvel(is) em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema CNIB; b) pesquisa de escrituras públicas de imóveis em que figure o(a) executado(a) no sistemas CENSEC. 5.1) Sendo positiva a pesquisa e/ou a indisponibilidade, deverá a Secretaria: c) solicitar a certidão de inteiro teor do(s) imóvel(is) indisponibilizado utilizando o sistema PENHORA ONLINE ou outro disponível; d) solicitar a certidão de inteiro teor da escritura pública localizada utilizando os sistemas disponíveis ou mediante expedição de ofício ao tabelionato de notas respectivo; e) pesquisar e solicitar a certidão de casamento da(o) executada(o), se pessoa natural, utilizando o sistema SERPJUD, CRC-JUD ou outro disponível; f) pesquisar a existência de escritura pública de união estável da(o) executada(o), se pessoa natural, utilizando o sistema CENSEC ou outro disponível e, em caso positivo, expedir ofício ao tabelionato de notas requisitando a certidão de inteiro teor; 5.2) Penhora e avaliação do(s) bem(ns) imóvel(is), intimação da(o) executada(o) e seu cônjuge ou companheiro(a) presente(s) à diligência, bem como nomeação como fiel depositário: g) cumpridas as determinações anteriores, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s) imóvel(is), ficando autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça avaliador(a) a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, CPC); h) deverá bem como a intimar a parte executada e/ou seu cônjuge ou companheiro(a), se houver e não for casado(a) em regime de separação total de bens da penhora e avaliação, pessoalmente, se presente(s) no momento da diligência (arts. 841, § 3º, e 842, CPC). i) deverá o(a) oficial(a) de justiça nomear como depositário(a) a(o) executada(o), seu cônjuge ou companheiro(a) ou a pessoa na posse do bem penhorado, mediante sua anuência, lavrando-se o respectivo auto de depósito. 5.3) Intimação da(o) executada(o) e seu cônjuge ou companheiro(a) da penhora e avaliação do(s) bem(ns) imóvel(is) se ausente(s) à diligência, bem como nomeação como fiel depositário: j) formalizada a penhora e não estando presente a parte executada, intime-se ela na pessoa do seu(sua) advogado(a) (art. 841, § 1º, CPC) ou, não havendo causídico constituído, pessoalmente (art. 841, § 2º, CPC); k) formalizada a penhora e não estando presente o cônjuge ou companheiro(a) da parte executada ao ato, se houver e não for casado(a) em regime de separação total de bens, intime-se ele(ela) pessoalmente (art. 842, CPC); l) não havendo depósito do bem penhorado, deverá a(o) executada(o) e cônjuge ou companheiro(a), se houver e não for casado(a) em regime de separação total de bens, ser(em) intimado(s), simultaneamente, para informar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, se em tem(têm) interesse em assumir o encargo de fiel depositário; 5.4) Ausência de depósito do(s) imóvel(is) e intimação do(a) exequente: m) havendo recusa da(o) executada(o), cônjuge ou companheiro(a) ou da pessoa na posse do bem penhorado em assumir o depósito, intime-se o(a) exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se em tem interesse em assumir o encargo de fiel depositário. n) em caso positivo, expeça-se mandado de imissão na posse do bem penhorado, devendo o(a) exequente acompanhar a diligência para recebê-lo e assumir o encargo de fiel depositário, lavrando-se o respectivo auto; 5.5) Averbação da penhora na matrícula do imóvel: o) fica ciente o(a) exequente de que lhe caberá providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel junto ao registro competente para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC c/c art. 54, § 1º, Lei nº 13.097/2015), independentemente do pagamento custas, emolumentos e outras despesas se for beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A e 889, CLT; art. 98, § 1º, IX, CPC; art. 7º, IV, e 14, Lei nº 6.830/1980), as quais serão incluídas na execução e pagas ao final pelo(a) executado(a) (art. 789-A, CLT). 6) PENHORA LIVRE DE BENS: Se as diligências anteriores resultarem totalmente negativas ou forem insuficientes para garantia integral da execução, proceda-se à penhora livre de bens onde estes se encontrarem, ficando autorizado o oficial de justiça a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, CPC) e realizar a diligência antes ou após o horário previsto no art. 770 da CLT c/c art. 212, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, salvo se se tratar de residência (art. 5º, XI, CRFB), bem como a intimar a parte executada pessoalmente se presente no momento da diligência (art. 841, § 3º, CPC). 7) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS): a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado. PORTO VELHO/RO, 16 de julho de 2025. VITOR LEANDRO YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA SILVA DOS SANTOS NUNES
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