Edison Verissimo De Mattos x Setec Servicos Tecnicos Gerais e outros
ID: 277704048
Tribunal: TRT15
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Campinas
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010364-50.2024.5.15.0130
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAIANE BARBOSA STENICO
OAB/SP XXXXXX
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DANIELA BOSCARIOL NUNES
OAB/SP XXXXXX
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THAIS PEPE REINATO FONTES
OAB/SP XXXXXX
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ALAN DE SOUZA VIDEIRA
OAB/SP XXXXXX
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THALES ANTIQUEIRA DINI
OAB/SP XXXXXX
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MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0010364-50.2024.5.15.0130 : EDISON VERISSIMO DE MATTOS : WORLDWIDE SEGURANCA L…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0010364-50.2024.5.15.0130 : EDISON VERISSIMO DE MATTOS : WORLDWIDE SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 936889c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por EDISON VERISSIMO DE MATTOS em face de WORLDWIDE SEGURANÇA LTDA (em Recuperação Judicial) (1ª reclamada) e SETEC SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS (2ª reclamada), na qual se pretende horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno e hora noturna reduzida; verbas rescisórias; dano moral; FGTS; multas dos arts. 467 e 477, CLT; diferenças pela dispensa no trintídio antes da data base; contribuição assistencial; baixa na CTPS; responsabilidade subsidiária; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foram ouvidas as partes, apenas. Razões finais remissivas pela 2ª reclamada e por memoriais escritos pela(s) parte(s) reclamante e 1ª reclamada. Rejeitada(s) a (s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Valor da causa A toda causa deve ser atribuído um valor certo, conforme determina o art. 291, NCPC. Embora o art. 840, CLT, não exija expressamente a atribuição de valor da causa, após a edição da lei 13.467/2017, passou a exigir que o(s) pedido(s) traga(m) seu(s) valor(es) na petição inicial. Ademais, a lei 5584/70, em seu art. 2º, caput, determina que o Magistrado fixe o valor, acaso indeterminado. Vale destacar que o art. 324, § 1º, II, NCPC, autoriza o pedido genérico, quando não for possível determinar as consequências do ato. Desta forma, distribuída após a vigência da lei 13.467/2017 (11.11.2017), a presente causa traz valor condizente com o(s) pedido(s) pretendido(s) pela parte autora. Com isso, por estar condizente / adequado o valor atribuído à causa (art. 293, NCPC), bem como por não haver prejuízos à parte ré (art. 794, CLT), tendo em vista que eventual condenação em custas será realizada com base no valor da condenação e não da causa (art. 789, CLT), rejeito a preliminar. Incompetência para execução de contribuições devidas a terceiros A competência material é definida pela causa de pedir e pelo pedido, sendo que estando estes fundamentados em uma relação de trabalho, resta competente a Justiça do Trabalho para apreciá-los, conforme determina o art. 114, CF, com redação alterada pela EC 45/2004. A contribuição do sistema S não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la. O art. 240, CF, autoriza a exigência da contribuição destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. O artigo 62, ADCT permite a instituição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), nos moldes da legislação relativa ao Senai e Senac. Entretanto, o inciso VIII do artigo 114 da Constituição determina a execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a e II da Lei Magna e não as contribuições de terceiros. Assim, nem mesmo as contribuições do salário-educação e do Incra poderão ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não servem para o custeio da Seguridade Social. Ademais, embora o recolhimento previdenciário devido a terceiros seja autorizado pelo parágrafo único do art. 876, CLT, já restou pacificado na jurisprudência que a competência desta Especializada se limita às condenações em pecúnia que proferir, conforme redação da súmula 368, I, TST, e jurisprudência do STF, não abarcando débitos de terceiros. Nesse sentido é a redação do art. 114, VII, CF, que deixa certa a competência para execução de ofício das contribuições sociais apenas com relação àquelas decorrentes das sentenças proferidas por este ramo do Judiciário, não englobando aquelas destinadas a terceiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatada violação do art. 114, VIII, da CF, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No art. 114, VIII, da Constituição Federal, fixou-se a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da mesma Constituição, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Dessa forma, limitando-se a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não são alcançadas, assim, as contribuições devidas a terceiros. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST, RR 78600-28.2009.5.08.0016, DEJT 10/05/2013). Portanto, extingo sem julgamento do mérito o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, na forma do art. 485, IV, NCPC. Inépcia da petição inicial Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, como a parte reclamante distribuiu a ação posteriormente a 11.11.2017, tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Com isso, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Cumprindo com tais exigências legais, não há se falar em inépcia da inicial. Ademais, vale destacar que a parte reclamada exerceu exaustivamente o seu direito de defesa quanto ao(s) pedido(s). Além que, pelo Princípio da Transcendência, somente haverá nulidade a ser reconhecida quando houver prejuízos às partes, conforme art. 794, CLT, o que não ocorreu no presente caso. Vale destacar que a(s) pretensão(ões) está(ão) atrelada(s) a matéria meritória e não a formalidade da petição inicial, sendo analisada(s) em momento oportuno. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicada a parte ré (2ª reclamada) como devedora na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Ademais, quanto a pretensão ser formulada pela 1ª reclamada, falta autorização legal para tanto, nos termos do art. 18, NCPC. Rejeito a preliminar arguida. Impugnação de documentos É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica. Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória. Recuperação judicial/falência A lei 11.101/05 prevê em seu art. 6º, §§ 2º e 3º: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1 o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. Desta forma, após a prolatação da presente decisão, em havendo crédito reconhecido à parte autora, deverá haver a habilitação dos créditos no Juízo Falimentar/da Recuperação Judicial que, no presente caso é a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem – Comarca de Campinas. Assim, defiro a preliminar suscitada. Baixa em CTPS Tendo em vista a ausência de controvérsia quanto a data de baixa em CTPS, nos termos dos TRCT juntado, determino que a 1ª reclamada proceda com a anotação de baixa. Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, fica mantido com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada quanto ao intervalo intrajornada. A parte autora disse que não havia anotação, não havia cartão de ponto, nada era apresentado para assinar, chegava 30 minutos antes para fazer a rendição dos funcionários, saía depois, pois havia funcionários que atrasavam; saía, em média, 6h20, 6h15, dependia do funcionário que o rendia; todos deveriam chegar antes, mas nem sempre os empregados chegavam para a rendição; não fazia descanso intervalar, não havia local para refeição, não havia revezamento. O preposto da primeira reclamada mencionou que havia folha ponto manual que era assinada e encaminhada pra 2ª reclamada. Compulsando os autos verifico que o controle de jornada acostado é diverso daquele afirmado pela preposta, pois além de não estar assinado, não se trata de marcação manual. Logo, entendo inválidos os controles apresentados pela parte reclamada. Ademais, diante do relato da parte autora quanto à impossibilidade de deixar o posto para fruir o descanso intervalar, incumbia à parte reclamada comprovar que havia efetivamente o intervalo, o que não fez. Assim, depreende-se que restou demonstrado que o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora não existia e não foi devidamente indenizado. Destaca-se que, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado neste processo. Desta forma, comprovada a violação ao intervalo intrajornada legal de 1 (uma) hora, nos dias em que a parte obreira usufruiu período inferior a ela, restam devidas horas extras fictas no montante correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, CLT – 45 minutos), a ser apurado em liquidação de sentença, pelo que, julgo procedente a demanda neste item, respeitando-se eventual período imprescrito. Não há se falar em direito ao cômputo da hora aqui deferida na jornada de labor, pois quando se defere o intervalo intrajornada se fala em horas extras fictas, não gerando propriamente a condenação em horas extraordinárias, já que estas apenas existem no mundo jurídico e não na realidade prática vivenciada pela parte trabalhadora, sob pena de condenação em duplicidade (bis in idem), gerando enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884, CC). Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC; o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o art. 58, § 1º, CLT, a OJ 372, SDI-1, TST e a súmula 366, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. Por fim, não há se falar em repercussões da verba aqui deferida, em razão da previsão expressa contida no art. 71, § 4º, CLT. Resta autorizada a dedução dos valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Jornada 12X36 A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Ademais, tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, bem como trouxe acordo de compensação de jornada, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada. Deste ônus se desvencilhou a contento. Pleiteia a parte autora a descaracterização da jornada 12x36 em razão sob o fundamento de prestação habitual de horas extras e supressão do intervalo intrajornada. Conforme informada pela parte autora, a despeito de iniciar a jornada cerca de 30 minutos antes e encerrar de 10 a 15 minutos após, não havia a notação no controle de horário. A preposta confessou a existência de controle de horário manual que era subscrito pela parte reclamante, contudo, trouxe aos autos documento diverso, com horário invariáveis e sem a assinatura do trabalhador (fls. 210/215). Desta forma, ante a prova oral produzida, entendo que a parte autora conseguiu cumprir com o seu ônus quanto a descaracterização dos cartões ponto. Ato contínuo, necessário se faz a fixação da jornada de trabalho da parte autora. Considero corretos os horários descritos na exordial, com as limitações extraídas da prova oral, como sendo das 17h30 às 06h10, em escala 12x36. No tocante a alegada invalidade da jornada 12X36, a Constituição Federal, embora tendo limitada a jornada, reconheceu em seu art. 7º, XXVI, a possibilidade de flexibilização dos direitos por intermédio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, necessário se faz verificar compatibilidade da pretendida jornada com a Constituição Federal, por se tratar de norma que vem a elastecer a jornada diária em 50% (cinquenta por cento), embora preveja um intervalo superior para descanso do(a) trabalhador(a). Nesse sentido, é o Princípio da Adequação Setorial Negociada, que deve garantir um patamar civilizatório mínimo ao(a) trabalhador(a). A jurisprudência caminhou no sentido de aceitar a pactuação da jornada 12X36, quando realizada coletivamente, justamente por beneficiar o(a) trabalhador(a) com um intervalo de descanso maior. E este sempre foi o entendimento deste Magistrado. Ademais, em conformidade com as alterações promovidas pela lei 13.467/2017 e pela MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, e conforme prevê o vigente art. 912, CLT, restou autorizada expressamente a pactuação coletiva da jornada 12X36, fixada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 59-A, CLT. A parte reclamada comprova nos autos a pactuação coletiva autorizando mencionada jornada, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo ao direito da parte autora, nos termos do art. 818, II, CLT. A jornada fixada acima demostra que a parte obreira trabalhava de forma habitual em horas extras, além de não fruir do descanso intervalar, como decidido no tópico acima, o que faz com que tenha havido labor por mais do que o permitido pela Constituição Federal, além de realizar rotineiramente horas extras, restando evidenciada a violação da previsão normativa autorizadora da escala 12x36 (cláusula 42). Nem se alegue que o art. 59-B em seu parágrafo único vede a descaracterização do acordo pela realização de horas extras habituais, pois esta disposição legal é específica de acordos de compensação de jornada, não sendo este o caso dos autos em que se trata do estabelecimento da própria jornada de trabalho e não de mero acordo de compensação. Portanto, descaracterizada a jornada, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar horas extras, sendo estas as que ultrapassarem a 8ª (oitava) hora diária e a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, de forma não cumulada, a ser apurado em regular liquidação de sentença, não havendo se falar na previsão do art. 59-B, CLT, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada. Para o cômputo das horas extras deve-se observar os mesmos parâmetros definidos no item acima (intervalo intrajornada). São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de no mínimo 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e OJ 410, SDI-1, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Ademais, não somente as horas extraordinárias, mas, também, todas aquelas prestadas em DSR´s, dias destinados a folgas e feriados, deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 100% (cem por cento), nos termos da já citada súmula 146, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Observe-se os limites da exordial (art. 141, NCPC). Adicional noturno/hora noturna ficta É comprovado pela medicina que o ser humano deve ter para repouso o período noturno, tendo em vista que fisiologicamente necessita da noite para repor as energias. Neste cenário surgiu o adicional noturno, típico salário condição criado como forma de minimizar os efeitos drásticos do labor em horário destinado ao repouso, por atrapalhar o relógio biológico do trabalhador. Mencionado adicional vem previsto nos arts. 7º, IX, CF, e 73, CLT, sendo aplicável nas jornadas realizadas entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 20% (vinte por cento), além de ser considerada a hora de labor como sendo fictamente de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. No presente caso a parte autora aduz que as horas noturnas não eram quitadas corretamente uma vez que não era considerada a hora reduzida e a prorrogação da jornada. Diante da descaracterização da escala 12x36 e fixação da jornada no tópico atinente às horas extras, entendo que houve labor em horário noturno devendo, também, ser considerada a hora ficta. Com relação ao tempo que exceder às 5 (cinco) horas da manhã, até o advento da lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, era possível se falar em horas extras para após as 5h, quando a jornada realizada fosse integralmente noturna, conhecida como jornada em prorrogação, por força da súmula 60, II, TST. Ocorre que com referida legislação, houve expressamente a seguinte previsão na CLT, em seu art. 8º, § 2º: Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. Com isso, como a legislação apenas prevê como jornada noturna o interregno entre 22h e 5h, não há como se condenar em período posterior a este. Assim, resta procedente o pedido de condenação da parte reclamada no pagamento das diferenças de horas extras noturnas (entre as 22h e 05h), a ser apurada em liquidação de sentença, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Procedem, ainda, as mesmas repercussões deferidas no tópico anterior (horas extras), devendo-se utilizar dos mesmos parâmetros lá descritos, com exceção do adicional legal (caso já não comprovado o convencional mais benéfico ao trabalhador), que será de 20% (vinte por cento), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Por fim, ressalta-se ser o adicional noturno quem deverá integrar as horas extras e não o contrário, nos termos da OJ 97, SDI-1, TST. Aviso prévio O aviso prévio é conceituado como sendo o dever de comunicação da intenção de resilição unilateral do contrato, de obrigação tanto de trabalhador como de empregador, nos termos do art. 487 e ss., CLT. Neste caso, da empregadora. Durante o prazo do aviso, todas as obrigações permanecem inalteradas, sendo tratado pela legislação pátria no art. 7º, XXI, CF, regulamentado pela lei 12.506/11, com vigência a partir de 13.10.11, além dos arts. 487 e ss., CLT e da súmula 441, TST. São duas as modalidades do instituto: trabalhado ou indenizado. No presente caso a parte reclamante teve seu aviso trabalhado, mas não lhe fora fornecido a redução de 1 (uma) semana de labor conforme a opção de fl. 207, sendo que o ônus de prova da redução pertencia a parte reclamada, por se tratar de fato extintivo ao direito (art. 818, II, CLT). Ocorre que os controles de horário encartados aos autos são inválidos e nenhuma testemunha fora ouvida. Assim, conclui-se que a parte reclamada não concedeu de forma completa o período do aviso prévio, o que gera a obrigação de concessão de um novo período. Com isso, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com o pagamento de um novo período de aviso prévio, com todas as integrações legais em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC). Verbas rescisórias Determina a legislação que rompido o vínculo empregatício havido entre as partes, deve a empregadora quitar todas as verbas devidas à parte trabalhadora, prevendo, inclusive, prazo para tal ato, conforme art. 477, CLT. O TRCT é o documento elaborado pela empresa onde constam os valores devidos ao trabalhador quando de sua demissão, devendo tais valores serem quitados no prazo legal. Assim, é dever da empregadora pagar as verbas rescisórias dentro dos prazos estabelecidos o art. 477, CLT. Há diferentes formas de se proceder com o pagamento das verbas rescisória tal como depósito bancário, pela utilização de ação de consignação em pagamento ou, ao menos, em 1ª audiência. Restando incontroverso que os valores não foram pagos, bem como que não houve comprovadamente motivo justo para não o fazer, serão devidas as verbas rescisórias. No caso em análise, alega a parte autora que fora demitida de forma imotivada, não tendo recebido até a presente data as suas verbas rescisórias. A contestação apresentada, não traz qualquer documento no sentido de comprovar a quitação das verbas rescisórias. Por se tratar a quitação das verbas rescisórias de prova documental, nos termos do § 2º, art. 477, seu não pagamento restou incontroverso. Desta forma, concluímos que houve vínculo empregatício, houve dispensa imotivada e não houve pagamento das rescisórias. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar a parte autora: saldo salarial, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias + 1/3 (integrais e proporcionais, simples e em dobro, quando cabíveis, nos limites do pedido - art. 141, NCPC) e 13º salário (integral e proporcional, quando cabível, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), nos limites do pedido - art. 141, NCPC. No tocante a liberação do valor do FGTS e do ingresso no programa do Seguro-desemprego, por se tratar de dispensa ocorrida em data posterior a entrada em vigor da lei 13.467/2017, a qual alterou o art. 477, CLT, retirando a obrigatoriedade de emissão de guias, acaso tenha a empresa comunicado a dispensa aos órgãos competentes, assim como dado baixa na CTPS (§ 10), fato comprovado no presente processo, nada a deferir. Acaso não seja mais possível receber os valores do seguro desemprego em virtude do ato patronal, o que será informado em liquidação de sentença, caso haja pedido expresso nesse sentido na exordial (art. 141, NCPC), deverá a parte reclamada responder pela indenização correspondente, conforme súmula 389, II, TST, apenas não sendo devida tal indenização se comprovado em liquidação de sentença que desde a data de demissão a parte autora já não preenchia os requisitos legais para receber o seguro desemprego. Dano moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No presente caso, contudo, o pleito se limita ao fato de que com a violação a direitos trabalhistas a parte reclamante se viu intimamente violado, nada podendo fazer diante de sua necessidade alimentar. Todavia, para os casos de mero descumprimento de direitos laborais, a legislação já prevê como consequência a aplicação de correção monetária e de juros, além de eventuais multas, como as dos arts. 467 e 477, CLT, não sendo caso de aplicação dos arts. 927 e 186 / 187 do Código Civil, que respaldam a responsabilização civil. Diferente seria se pela ocorrência da violação dos direitos laborais houvessem decorridos efetivos danos à parte reclamante, o que não restou comprovado. Assim, julgo improcedente o pedido. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula nº 461, que assim versa: SUM-461 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, a parte reclamada traz aos autos extrato da conta vinculada da parte autora, onde não se percebe a existência de competências em aberto Portanto, sem qualquer impugnação ao extrato trazido pela parte reclamada (ônus que caberia à parte reclamante em sede de réplica, por se tratar de fato constitutivo ao direito - art. 818, I, CLT), o qual aponta os depósitos de forma regular, julgo improcedente o pedido. Multa do art. 467, CLT A multa do art. 467, CLT, é devida no importe de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em 1ª audiência. Havendo verbas incontroversas e não tendo essas sido quitadas na 1ª audiência, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré a pagar a parte autora a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as verbas incontroversas: multa de 40% do FGTS, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, e saldo salarial. Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Multa do art. 477, CLT A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias (§ 6º). No presente caso, resta procedente o pedido de aplicação da multa constante do § 8º, art. 477, CLT, tendo em vista que fora descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias da parte autora, face a ausência de prova do pagamento, no importe de 1 (um) salário. Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Indenização da lei 6.708/79 / 7238/84 (art. 9º) A legislação mencionada prevê como direito do trabalhador que é dispensado nos 30 (trinta) dias que antecedem a sua data base uma multa no importe de 1 (um) salário. No mesmo sentido é a súmula 314, TST. Veja que a legislação é expressa: (...) no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (...). A parte autora teve seu contrato de trabalho rompido no dia 30.11.2023, sendo que, com a projeção do aviso prévio (art. 487, § 1º, CLT), a rescisão efetivamente se operou em 29.12.2023. A data base da categoria é em dezembro de 2023, conforme CCT careada aos autos. Desta forma, conclui-se que a dispensa efetivamente ocorreu dentro do trintídio legal, preenchendo a parte autora os requisitos da lei 6.078/79, pelo que, faz jus perceber 1 (um) salário a título de indenização, restando procedente o pedido. Contribuição assistencial / confederativa O salário é um direito fundamental do cidadão, conforme preceitua o art. 7º, IV, CF, sendo absolutamente protegido pela legislação, conforme se depreende da leitura dos arts. 7º, X, CF, e 462, CLT. Tal previsão visa proteger a intangibilidade salarial tanto quando decorrente do empregador, como de seus credores, e, também, dos próprios credores do trabalhador (tríplice proteção). A legislação somente permite o desconto salarial quando se tratar de adiantamentos, de dispositivo legal ou de contrato coletivo, bem como quando decorrer de danos causados por culpa do trabalhador, desde que previamente acordado, e nos casos de dolo. O TST, pela redação da súmula 342, autoriza, ainda, outros descontos. O sistema confederativo era mantido por contribuição obrigatória denominada de contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, alterados pela lei 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista. A empresa, nos termos dos arts. 545, 578 579, 582 e 583, todos da CLT, é obrigada a descontar da folha de pagamento de seus empregados o valor relativo a essa contribuição, desde que prévia e expressamente autorizado pelos trabalhadores. Ademais, qualquer outra forma contributiva (confederativa, negocial, dentre outras), ainda que prevista em instrumento coletivo, somente poderia ser descontada dos sócios dos sindicatos, conforme entendimento sumulado pelo STF, através do verbete 666, bem como do PN 119, TST, e da OJ 17, SDC. Ocorre que no julgamento do RE 1.018.459, pelo E. STF, tema com Repercussão Geral 935, foi fixada a seguinte tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Assim, sendo este o caso dos autos, me curvando ao decidido pela Suprema Corte, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. No tocante ao Ente Público, os Princípios da Proteção e da Alteridade sempre impuseram a responsabilização de todos os beneficiários da mão de obra dos trabalhadores, em caso de inadimplência da real empregadora, pelo prejuízo causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em proveito de todos. Todavia, a sua responsabilização (2ª reclamada), segundo o STF, não exsurgia de modo objetivo, sendo necessária a averiguação da existência de culpa de sua parte na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro que prestou serviços à sociedade, cumprindo um papel que originalmente era do Estado. Ressalta-se que o artigo 67, Lei 8.666/93, estabelecia a obrigatoriedade de o ente público fiscalizar a execução do contrato, cabendo a ele comprovar tal incumbência (art. 818, § 1º, CLT). No entanto, no entendimento deste Magistrado, com o advento da legislação mencionada no introito deste tópico, não mais haveria se falar na aplicação da Lei 8.666/93, nem mesmo no entendimento exarado pelo STF, visto que a legislação posterior alterou toda a sistemática do reconhecimento da responsabilidade dos tomadores em casos de terceirização, não distinguindo se estes foram Entes Públicos ou Privados. Todavia, recentemente o E. STF, na Repercussão Geral do Tema 1118 (RE 1298647), em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), assim pacificou a questão: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.(g.n). Ocorre que, conforme exige o STF, o ato é formal e, embora o preposto da 2ª reclamada não tenha conseguido esclarecer como se dava a fiscalização do cumprimento do contrato. Logo, existia o descumprimento contratual na forma do depoimento das reclamadas, contudo, o ato a ser cumprido pela parte reclamante, pelo sindicato ou o Ministério Público não foi formal. Com isso, sem (...) a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público(...), com a manutenção de inércia do Ente Público (...) após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas (...), improcede o pleito. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 15, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora. Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários. Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Extinguir sem resolução de mérito o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, na forma do art. 485, IV, NCPC. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDISON VERISSIMO DE MATTOS no processo movido em face de SETEC SERVICOS TECNICOS GERAIS. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDISON VERISSIMO DE MATTOS no processo movido em face de WORLDWIDE SEGURANCA LTDA (em Recuperação Judicial) condenando este(s) último(s) a: - pagar as horas extras fictas no montante correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, CLT – 45 minutos); - pagar horas extras, sendo estas as que ultrapassarem a 8ª (oitava) hora diária e a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, de forma não cumulada, com as repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC, considerando a jornada como sendo das 17h30 às 06h10, em escala 12x36; - pagar as diferenças de horas extras noturnas (entre as 22h e 05h), a ser apurada em liquidação de sentença, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC, com as mesmas repercussões das horas extras; - pagar um novo período de aviso prévio, com todas as integrações legais em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC); - pagar as seguintes verbas rescisórias: saldo salarial, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias + 1/3 (integrais e proporcionais, simples e em dobro, quando cabíveis, nos limites do pedido - art. 141, NCPC) e 13º salário (integral e proporcional, quando cabível, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), nos limites do pedido - art. 141, NCPC; - quitar as multas dos artigos 467 e 477, CLT; - pagar a indenização da lei 6.708/79 / 7238/84 (art. 9º). Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2014, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a súmula 439, TST, bem como a OJ 348, SDI-1, também do TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), calculadas sobre R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Proceda-se com a habilitação dos créditos no Juízo Falimentar/da Recuperação Judicial, conforme exposto em preliminar. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON VERISSIMO DE MATTOS
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