Matheus Henrique Santos Da Silva x Alianca Inox Corte, Dobra E Artefatos De Aco Ltda e outros
ID: 261111538
Tribunal: TRT15
Órgão: Vara do Trabalho de Batatais
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011087-40.2024.5.15.0075
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ARTIDI FERNANDES DA COSTA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BATATAIS PROCESSO: 0011087-40.2024.5.15.0075 : MATHEUS HENRIQUE SANTOS DA SILVA : M.P. ALIAN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BATATAIS PROCESSO: 0011087-40.2024.5.15.0075 : MATHEUS HENRIQUE SANTOS DA SILVA : M.P. ALIANCA INOX LTDA E OUTROS (1) Processo nº 0011087-40.2024.5.15.0075 Autor: MATHEUS HENRIQUE SANTOS DA SILVA, CPF: 478.125.208-70 Réu(s): M.P. ALIANCA INOX LTDA, CNPJ: 30.589.538/0001-44; ALIANCA INOX CORTE, DOBRA E ARTEFATOS DE ACO LTDA, CNPJ: 31.171.090/0001-07 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) Dr. Renato da Fonseca Janon, Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Batatais, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011087-40.2024.5.15.0075 , entre partes: AUTOR: MATHEUS HENRIQUE SANTOS DA SILVA , autor, e RÉU: M.P. ALIANCA INOX LTDA e outros (1) réu, estando M.P. ALIANCA INOX LTDA, CNPJ: 30.589.538/0001-44; em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da Sentença cujo teor é o seguinte: I. RELATÓRIO: Trata-se de ação trabalhista proposta por MATHEUS HENRIQUE SANTOS DA SILVA em face de M.P. ALIANCA INOX LTDA e ALIANCA INOX CORTE, DOBRA E ARTEFATOS DE ACO LTDA, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas relacionadas na petição inicial. O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 17/04/2024, na função de serviços gerais metalúrgicos, recebendo salário mensal no importe de R$ 1.879,66 (mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), e dispensado sem justa causa em 13/09/2024. Requer a responsabilidade solidárias do segundo reclamado, com o pagamento de verbas rescisórias, entre outras. Tutela de urgência apreciada no id. 67ea389. Ausentes os reclamados na audiência inaugural, embora regularmente notificados. Não foi produzia prova oral. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelo autor. Conciliação Infrutífera. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. DA REDAÇÃO SIMPLES E OBJETIVA: A presente sentença será redigida de forma simples, objetiva, direta e concisa, de forma a ser compreenda por todos os cidadãos, observando as recomendações do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Carta Magna. A petição inicial é apta porque atende a todos os requisitos do artigo 319 do CPC e, em especial, atende ao disposto no artigo 840 da CLT, norma específica do processo trabalhista que exige, apenas, uma "breve exposição dos fatos" e o pedido, consagrando o princípio da simplicidade. A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 também incorporou o princípio da simplicidade ao destacar, de forma reiterada, que, sempre que possível, o juiz deve priorizar o julgamento de mérito (artigos 4o, 6o, 8o e 322, §2o, do CPC). Estão presentes os requisitos da legitimidade e do interesse de agir, nos termos do artigo 17/CPC. As partes são legítimas porque detém pertinência subjetiva com o direito material abstratamente considerado, sendo que, no direito processual brasileiro, prevalece a Teoria da Asserção, de modo que a legitimidade é aferida com base nas alegações do autor, independentemente do resultado do exame do mérito da pretensão. De igual modo, configura-se o interesse de agir porque o provimento jurisdicional requerido pelo autor, em tese, é necessário, adequado e útil para solucionar o conflito de interesses estabelecido entre as partes. Saber se as pretensões do autor são procedentes ou improcedentes é questão que somente será analisada no exame de mérito. Por fim, também não é caso de conexão, litispendência ou coisa julgada. Em consequência, considero que o processo encontra-se apto para julgamento de mérito, estando presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses do artigo 337/CPC. DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL: Em se tratando de rito ORDINÁRIO, com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, §2º), deverá ser considerado que os valores atribuídos aos pedidos na exordial representam uma mera estimativa, que não limita o valor da condenação, o qual será apurado em regular liquidação por cálculos. Precedente: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO: O artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT (Lei 13.467/2017), traz o conceito de caracterização de grupo econômico: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” Evidente, no caso em testilha, a demonstração do interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses, bem como a atuação conjunta das empresas, em consonância com o teor do parágrafo 3º do artigo 2º da CLT. Passemos ao exame mais analítico. Comecemos pela evolução histórica do Instituto. A reforma trabalhista (lei 13.467/2017) institucionalizou o grupo econômico por COORDENAÇÃO, em sintonia com a Lei do Trabalhador Rural (5.889/1973), afastando a vertente hermenêutica anacrônica que, com base na literalidade da redação anterior do art. 2º, §2º, da CLT, defendia que, para o trabalhador urbano, o legislador teria definido o grupo econômico somente por subordinação. É verdade que, em sua redação original, o art. 2º, §2º, da CLT previa somente a figura do grupo econômico por subordinação, caracterizado pela existência de um ente definidor de estratégias e planejamento de atuação das demais empresas, exercendo, em relação a elas, direção, controle ou administração. Porém, a Lei n.º 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural), em seu art. 3º, §2º, considerando a existência de novos arranjos empresariais, passou a admitir o grupo econômico por coordenação, no qual não é possível vislumbrar a existência de comando por parte de qualquer das suas empresas integrantes, mas, em verdade, de autonomia entre elas. Eis a redação do dispositivo: Art. 3º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. Todavia, a partir da vigência da lei 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural), boa parte da jurisprudência trabalhista passou a aceitar a configuração do grupo econômico tanto por SUBORDINAÇÃO, como definia o artigo 2o, §2o, CLT, quanto por COORDENAÇÃO, como passou a estabelecer o artigo 3o, §2o, da Lei dos Rurícolas. Nesse diapasão, o que o legislador ordinário fez, ao modificar o conceito de grupo econômico na lei 13.467/2017, foi positivar - ou transformar em texto legal - o entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista que, há várias décadas, já vinha reconhecendo o grupo econômico tanto por subordinação quanto por coordenação. Vejamos a redação atual dos §§ 2º e 3º do art.2º da CLT: § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Destarte, hoje, após a vigência da lei 13.467/2017, não resta mais a menor sombra de dúvida de que o grupo econômico pode ser reconhecido tanto por subordinação quanto por coordenação. A controvérsia que pode surgir é quanto à prova dos requisitos para a configuração do grupo econômico, tendo em vista as ressalvas inseridas no novo parágrafo terceiro do artigo 2o do Diploma Consolidado. Nesse contexto, pontificam MAURÍCIO GODINHO DELGADO e Gabriela Neves Delgado que apenas quando a participação societária for irrisória, insignificante e minúscula será preciso demonstrar os requisitos do art. 2º, §3º da CLT com redação dada pela reforma. Do contrário, presume-se a sua existência. Assim, qualquer participação societária que não seja irrisória evidencia, faz presumir, por si, a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas componentes do grupo trabalhista de forma cumulativa - vide “A reforma trabalhista no Brasil com comentários à lei n.13.467/2017. 1ª Edição. LTr, 2017, p. 99-102.” Em havendo sócios em comum, ainda que sejam sócios de fato, o ônus de provar a inexistência do grupo econômico passa a ser do empresário, sobretudo quando emergem indícios de COORDENAÇÃO entre as empresas. Trata-se de exegese decorrente do princípio da aptidão e por se tratar de fato obstativo do direito do autor (art.373, II, CPC), como bem pondera Roberta de Oliveira Souza, em artigo publicado na Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia - TRT da 5a. Região, sob o título “O grupo econômico na Reforma Trabalhista e a cumulatividade dos requisitos do art. 2º, §3º, da CLT”: "A fragmentação dessa presunção depende de prova produzida pela empresa reclamada. Dessa forma, se for o caso de participação insignificante que exija, portanto, a demonstração dos requisitos do §3º do dispositivo supra, deverá o magistrado (dada sua ampla liberdade na condução do processo) distribuir o ônus da prova de forma dinâmica conforme art. 818, §1º, da CLT.Nesse sentido, cabe ressaltar que tal teoria da distribuição dinâmica já era adotada, muito antes da reforma, pelo processo do trabalho, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC de 2015, subsidiariamente aplicáveis ao processo desta Especializada. Isso porque a prova para o reclamante acabaria sendo diabólica, tendo a empresa reclamada muito mais aptidão para comprovar a completa distinção entre as pessoas jurídicas do que o autor empregado. (….) Diante do exposto, em uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do art. 2º, §3º, da CLT, proposta por Maurício e Gabriela Godinho, não se pode admitir que ele sirva de blindagem patrimonial ao grupo econômico. Essa interpretação fortalece os artigos 10 e 448 da CLT, a dignidade do trabalhador e a concorrência leal, como preceitua Danilo Uler Corregliano, razão pela qual defende-se que a mera existência de sócios em comum acarrete a presunção iuris tantum de existência de grupo econômico, a qual poderá ser elidida por prova em sentido contrário, a ser produzida, em nome da aptidão da prova e da teoria dinâmica de distribuição do ônus, pelo empresário reclamado, detentor de toda a documentação que pode afastar os três requisitos previstos no art. 2º, §3º, da CLT de forma cumulativa." Interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, Ana de Oliveira Frazão esclarece que a ideia de direção única de que trata o texto consolidado não pode ser confundida com direção hierárquica, uma vez que a unidade de direção pode estar presente tanto nos grupos econômicos por coordenação quanto nos grupos econômicos por subordinação. No mesmo sentido, observa Maurício Godinho Delgado que, para além da literalidade do art. 2º, § 2º, da CLT, a abertura contida no art. 3º, § 2º, da Lei do Trabalho Rural, assim com "todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5º". (RR - 10510-57.2016.5.03.0146, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 20/10/2017). No Direito Comparado, a Lei Alemã das Sociedades Anônimas e Grupos Empresariais (Aktiengesellschaftsgesetz - AktG), prevê, em diversos artigos, que a configuração de grupo econômico prescinde de uma direção única e centralizada, bastando a demonstração do interesse integrado e da atuação conjunta das empresas - vide, por exemplo, §18, 302 e 303 da AktG. Esse conceito mais amplo de grupo empresarial vem se tornando cada vez mais importante em uma economia descentralizada, na qual a cadeia produtiva não se organiza mais de forma vertical, mas sim de forma transversal ou rizomática, com uma estrutura de comando matricial. No Direito Brasileiro, não bastasse a nova redação do artigo 2o, §2o, da CLT, introduzida pela lei 13.467/2017, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico nacional também revela que o conceito de grupo econômico por coordenação encontra-se presente em diversos outros preceitos, como, por exemplo, no artigo 28, § 5º Lei nº 8.078/1990, no artigo 4o da Lei nº 9.605/1998, no artigo 34 da Lei nº 12.529/2011 e no artigo 16, § 5º, da Lei 12.846/2013. Evoco como paradigma acórdão do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas. A matéria classicamente foi enfrentada no âmbito justrabalhista a partir da literalidade do texto consolidado, induzindo a uma compreensão de que as relações empresariais hierárquicas seriam aptas à configuração do grupo econômico. Essa interpretação, que já se revelava limitada a partir do texto original da CLT, com as recentes transformações do capitalismo e as novas arquiteturas dos mercados, passou a normatizar de modo pouco responsivo às dinâmicas empresariais e às responsabilidades delas decorrentes. Interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, Ana de Oliveira Frazão esclarece que a ideia de direção única de que trata o texto consolidado não pode ser confundida com direção hierárquica, uma vez que a unidade de direção pode estar presente tanto nos grupos econômicos por coordenação quanto nos grupos econômicos por subordinação. No mesmo sentido, observa Maurício Godinho Delgado que, para além da literalidade do art. 2º, § 2º, da CLT, a abertura contida no art. 3º, § 2º, da Lei do Trabalho Rural, assim com "todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5º". (RR - 10510-57.2016.5.03.0146, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 20/10/2017). Nesse sentido, tendo a Corte regional reconhecido a formação de uma comunhão de interesses e direção entre as reclamadas, estabelecida de forma coordenada, fato esse reforçado pela identidade entre os sócios das quatro empresas, entende-se suficientemente caracterizado o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, com a moderna interpretação que lhe empresta a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR: 103021020155030146, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 28/05/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019) Nesse sentido, “mutatis mutandis”, vem se manifestando a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15a. REGIÃO: Quanto ao grupo econômico, a prova produzida é vasta no sentido de sua ocorrência. Aliás, este E. Tribunal da 15ª Região vem reconhecendo, por meio de diversas decisões, a existência de grupo econômico entre a MABE e a GENERAL ELECTRIC, como os autos do processo nº 0011584-04.2015.5.15.0129 RO, de Relatoria do Exmo. Desembargador Manoel Carlos, processo nº 0012266-19.2016.5.15.0130, de Relatoria da Exma. Eleonora Bordini Coca, processo nº 0012661-22.2016.5.15.0094 RO, de Relatoria da Exma. Desembargadora Federal do Trabalho, Dra. Antonia Regina Tancini Pestana. Vale destacar os brilhantes fundamentos expostos pelo Exmo. Desembargador Luiz José Dezena da Silva, nos autos do processo nº 0011904-82.2015.5.15.0152: "II - Da responsabilidade da recorrente - existência de grupo econômico. A irresignação da ora apelante não demanda amparo. Gize-se, à partida, que a configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não exige o nexo de efetiva direção hierárquica entre as empresas dele pertencentes; basta que se verifique uma relação de coordenação entre elas para que fique caracterizada a figura legal prevista no supracitado dispositivo celetista. Afinal, o escopo da norma não é outro senão o de ampliar as garantias de satisfação do crédito trabalhista, revestido de natureza alimentar. (…) - destacamos. (TRT-15 - AP: 00014907020135150095 0001490-70.2013.5.15.0095, Relator: HELIO GRASSELLI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 14/05/2020) Como se vê, a jurisprudência dominante do Egrégio TRT da 15a. Região, em acórdão posterior à reforma trabalhista (lei 13.467/2017), ressalta que a configura do grupo econômico "não exige o nexo de efetiva direção hierárquica entre as empresas dele pertencentes; basta que se verifique uma relação de coordenação entre elas para que fique caracterizada a figura legal prevista no supracitado dispositivo celetista. Afinal, o escopo da norma não é outro senão o de ampliar as garantias de satisfação do crédito trabalhista, revestido de natureza alimentar." (…). Isto porque a tipificação legal de grupo econômico para fins justrabalhistas não se submete à conceituação rígida e à formalidade encontradas nos ramos de Direito Comercial e Empresarial, bastando que fiquem configurados os elementos objetivos constantes do artigo 2o da CLT. A Justiça do Trabalho também admite a figura de grupo econômico INFORMAL, amplificando a garantia ao crédito trabalhista. A doutrina elenca alguns indícios que facilitam a caracterização do grupo, ressaltando que se trata de elementos identificadores, e não de pressupostos cumulativos - (Direito do Trabalho, VÓLIA BONFIM CASSAR. - 7ª ed. - Rio de Janeiro): "a) identidade de sócios majoritários com administração comum ou promíscua, o que se constata por meio dos atos constitutivos das respectivas sociedades ou de sócios de uma mesma família; b) diretoria de uma sociedade composta por sócios de outra, com interferência cruzada; c) criação de uma pessoa jurídica por outra, com ingerência administrativa; d) uma sociedade ser a principal patrocinadora econômica de outra e tendo o poder de escolha dos dirigentes da administração da patrocinada; e) uma sociedade ou pessoa jurídica ser acionista ou sócia majoritária de outra com controle acionário ou da deliberação; f) ingerência administrativa da (s) mesma (s) pessoa (s) física (s) ou jurídica (s) sobre as outra e g) uma pessoa (física ou jurídica) ter o poder de interferir nos atos de administração e gestão de outra, numa relação de subordinação e ingerência etc." (p.436) Extrai-se daí que a caracterização do grupo econômico transcende às formalidades aparentes e pode ser tanto VERTICAL como HORIZONTAL, configurando-se, inclusive por COORDENAÇÃO, conforme podemos ver neste acórdão do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: (…) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Relação entre as EMPRESAS. VERTICALIDADE ou HORIZONTALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. De início, não há violação do art. 818 da CLT. A matéria relativa à configuração de grupo econômico não foi enfrentada à luz da distribuição do ônus da prova. Ademais, o Regional consignou a existência de grupo econômico por relação de coordenação. A configuração de grupo econômico pode ocorrer em uma relação de verticalidade ou de horizontalidade entre as empresas. No primeiro caso, há uma empresa que se destaca em posição hierarquicamente superior em relação às demais componentes do grupo, adotando posição de gestora da entidade. Essa é a hipótese prestigiada no art. 2º, § 2º, da CLT. A segunda modalidade, há algum tempo contemplada na ordem jurídica (v.g. Lei 5.889/73) e pela doutrina trabalhista, inclusive no direito comparado, ocorre em uma relação de coordenação entre as empresas componentes do grupo, sob o comando de pessoa ou entidade não constituída na forma de empresa ou holding. No caso concreto, todavia, inviável analisar a tese de violação do art. 2º, § 2º da CLT, diante da diretriz da Súmula 126 do TST. A conclusão regional de manter a sentença com relação à responsabilidade solidária ante a configuração de grupo econômico por coordenação foi tomada a partir da consideração do contexto fático e probatório dos autos. Não foram delineadas no corpo do acórdão regional as premissas fáticas utilizadas para o deslinde da controvérsia. Nessa linha, o conhecimento do apelo quanto à configuração ou não de grupo econômico, ao contrário do que afirma a recorrente, exige o revolvimento fático e probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido. TST-RR-23600-15.2007.5.17.016 RELATOR AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Importante registrar, ainda, que "o grupo econômico constitui empregador único, sendo a solidariedade, que dele decorre, ativa e passiva, vez que o trabalho do empregado de qualquer uma das empresas beneficia todo o grupo" (Mauro Schiavi, in"Manual de direito processual do trabalho", 10. ed., de acordo com Novo CPC - São Paulo: LTr, 2016, p. 1.098). Decorre daí que a caracterização de grupo econômico, para fins do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, dispensa qualquer formalidade específica, de modo que, por força do princípio da primazia da realidade, basta para a sua confirmação o fato de as empresas terem e agirem com reciprocidade de comunhão de interesses, inclusive com traços de direção em comum. Em corolário, declaro a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA integral entre os reclamados M.P. ALIANCA INOX LTDA e ALIANCA INOX CORTE, DOBRA E ARTEFATOS DE ACO LTDA por integrarem o mesmo grupo econômico - artigo 2o, §2o, CLT. DA REVELIA - DAS VERBAS POSTULADAS NA PETIÇÃO INICIAL: Os reclamados não apresentaram defesa e nem compareceram à audiência inaugural, incorrendo em REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato, na forma do art. 844, da CLT, e do artigo 344, do CPC/2015. Reputo verdadeiras as alegações do autor contidas na peça vestibular, e condeno os reclamados ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS mais multa de 40%. Consoante precedente vinculante consolidado pelo TST: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”(Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Nesse contexto, a reclamada deverá recolher, na conta vinculada do reclamante, a integralidade do FGTS contratual e multa rescisória de 40%. As verbas rescisórias não foram quitadas, devendo a reclamada pagar ao autor a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, cuja base de cálculo é o último salário mensal do trabalhador. Considerando-se a revelia e confissão quanto à matéria de fato, as verbas rescisórias tornaram-se incontroversas, motivo pelo qual defiro a multa do art. 467 da CLT. A multa do artigo 467/CLT incidirá sobre as seguintes verbas: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Ratifico os termos da decisão de tutela de urgência id. 67ea389. DA JUSTIÇA GRATUITA: Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, conforme declaração de hipossuficiência juntada com a petição inicial, nos termos da Súmula 463, item I, do TST e do Tema 21 de Incidente de Recursos Repetitivos: "O magistrado tem o poder-dever de conceder a Justiça gratuita, mesmo sem pedido da parte, se a comprovação nos autos demonstrar salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário. Quem recebe acima desse limite pode requerer o benefício mediante declaração pessoal, nos termos da lei 7.115/83, sob pena do art. 299 do Código Penal." (Precedente vinculante TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084). De igual modo, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob Nº. IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, firmou a seguinte tese jurídica sobre o tema: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Na esteira desse entendimento, ressalto que a percepção de salário ou rendimentos superiores a 40% do teto previdenciário pela parte interessada não constitui, por si só, óbice à obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita. O §4º do artigo 790 da CLT assegura o direito à gratuidade judicial "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", na mesma linha do que prevê o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA: Diante da procedência total da ação, com fundamento no artigo 791-A,"caput" e parágrafo 2º, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito bruto do autor, conforme será apurado em regular liquidação de sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em cumprimento à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020, e considerando o decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/10/2024, quando do julgamento do E-ED-RR-00713-03.2010.5.04.0029, bem como levando em conta a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir da vigência da lei 14. 905/2024 (30/08/2024), determino que a atualização do débito trabalhista, a ser realizada na fase de liquidação por cálculos, observará os seguintes parâmetros: (a) "Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a fase que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)" - transcrição literal da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (b) Em relação à fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, deverão ser considerados dois períodos distintos. Primeiramente, no período até 29.08.2024, a atualização do débito deverá observar somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa SELIC, sem quaisquer outros acréscimos de juros ou de correção monetária, conforme decidido pelo STF na ADC 58. A Lei 14.905/2024 não tem efeitos retroativos (artigo 6o LINDB). (c) Por sua vez, no período a partir de 30.08.2024, quando entrou em vigor a lei 14.905/2024, incidirão, na fase judicial, a correção monetária pelo IPCA divulgado pelo IBGE (artigo 389, parágrafo único, CC) e mais juros de mora equivalentes ao resultado da subtração (a diferença) entre a taxa SELIC divulgada pelo Banco Central e o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, CC), com a ressalva de que, na eventualidade desta taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §3o, CC). Deverá ser observada a incidência a partir da data de exigibilidade de cada parcela (vencidas ou vincendas), pro rata die, de forma simples. O índice aplicável aos créditos trabalhistas é aquele alusivo ao mês subsequente ao de prestação de serviços (inteligência do art. 459, par. único, da CLT e Súmula 381 do TST), independentemente da data do pagamento. Por derradeiro, acompanho o entendimento do C.TST no sentido de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias executadas na Justiça do Trabalho deve seguir os mesmos parâmetros de atualização dos débitos trabalhistas, não cabendo aplicar, na execução trabalhista, o critério do mês de competência previsto no artigo 61, "caput" e §3º, da Lei n.9.430/96 (Precedente: E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT: 07/10/2022). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA: A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Assim, a parte reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas tributáveis objeto da condenação, cabendo-lhe a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, item III, do TST). Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da Constituição Federal, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social (TST - RR: 0000520-39.2012.5.08.0115, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024). De outro lado, deverá ser observado disposto na Súmula 454 do TST: "compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114 , VIII , e 195, inciso I, da Constituição Federal), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). Outrossim, observo que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a relação de trabalho ou no curso da contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). III.DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a reclamação trabalhista, para condenar as reclamadas M.P. ALIANCA INOX LTDA e ALIANCA INOX CORTE, DOBRA E ARTEFATOS DE ACO LTDA, responsáveis solidárias, ao pagamento ao reclamante MATHEUS HENRIQUE SANTOS DA SILVA das seguintes verbas: a) saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS mais multa de 40%. Consoante precedente vinculante consolidado pelo TST, deverá recolher, na conta vinculada do reclamante, a integralidade do FGTS contratual e multa rescisória de 40%; b) As verbas rescisórias não foram quitadas, devendo a reclamada pagar ao autor a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, cuja base de cálculo é o último salário mensal do trabalhador; c) multa do art. 467 da CLT. Declaro a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA integral entre os reclamados M.P. ALIANCA INOX LTDA e ALIANCA INOX CORTE, DOBRA E ARTEFATOS DE ACO LTDA por integrarem o mesmo grupo econômico - artigo 2o, §2o, CLT. Ratifico os termos da decisão de tutela de urgência id. 67ea389. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Diante da procedência total da ação, com fundamento no artigo 791-A,"caput" e parágrafo 2º, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito bruto do autor, conforme será apurado em regular liquidação de sentença. A atualização do débito trabalhista, incluindo juros e correção monetária, observará a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/10/2024, quando do julgamento do E-ED-RR-00713-03.2010.5.04.0029. Assim, determino que a atualização do débito trabalhista observará os seguintes critérios: (a) "Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a fase que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)" - transcrição literal da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (b) Em relação à fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, deverão ser considerados dois períodos distintos. Primeiramente, no período até 29.08.2024, a atualização do débito deverá observar somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa SELIC, sem quaisquer outros acréscimos de juros ou de correção monetária, conforme decidido pelo STF na ADC 58. A Lei 14.905/2024 não tem efeitos retroativos (artigo 6o LINDB). (c) Por sua vez, no período a partir de 30.08.2024, quando entrou em vigor a lei 14.905/2024, incidirão, na fase judicial, a correção monetária pelo IPCA divulgado pelo IBGE (artigo 389, parágrafo único, CC) e mais juros de mora equivalentes ao resultado da subtração (a diferença) entre a taxa SELIC divulgada pelo Banco Central e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, CC), com a ressalva de que, na eventualidade desta taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §3o, CC). A responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, uma vez que esta é uma obrigação de natureza tributária. Assim, a parte reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas tributáveis que forem objeto da condenação, cabendo-lhe a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, item III, do TST). Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da Constituição Federal, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195 da Carta Magna, que cuida do custeio da seguridade social. Deverá ser observado o disposto na Súmula 454 do TST: "compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114 , VIII , e 195 , I , alínea "“a"”, da CF ), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212 /1991)." Observo que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a relação de trabalho ou no curso da contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autorizo o abatimento de todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos daqueles que foram deferidos nesta sentença, na forma da OJ 415 da SDI-1/TST. Não cabe falar em limite de dedução mês a mês, sendo deferido o abatimento de todos os pagamentos efetuados ao mesmo título, de forma integral, independentemente do mês de apuração. Declaro inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Esse julgamento teve caráter vinculante e deverá ser observado nesta reclamatória. Custas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 8.000,00 no importe de R$ 160,00 ,que serão de responsabilidade dos reclamados. Intimem-se os litigantes. BATATAIS/SP, 24 de abril de 2025. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular" E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Intimado(s) / Citado(s)
- M.P. ALIANCA INOX LTDA
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