Sindicato Dos Empregados No Comercio No Estado De Goias x Neguinho Areia E Transportes Ltda
ID: 329903132
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0012791-17.2024.5.18.0201
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0012791-17.2024.5.18.0201 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0012791-17.2024.5.18.0201 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: NEGUINHO AREIA E TRANSPORTES LTDA PROCESSO TRT - ROT- 0012791-17.2024.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS ADVOGADO(S) : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDO(S) : NEGUINHO AREIA E TRANSPORTES LTDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ(ÍZA) : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN EMENTA "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido". (RR-1352-31.2017.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário (Id 4dbe329) interposto pelo Sindicato Autor contra a r. sentença (Id bb96463) proferida pela MMª. Juíza Carolline Rebellato Sanches Piovesan, da Vara do Trabalho de Uruaçu, que julgou improcedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS em desfavor de NEGUINHO AREIA E TRANSPORTES LTDA. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Sindicato Autor. MÉRITO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR O Sindicato autor interpõe recurso contra a r. sentença que declarou a nulidade da cláusula convencional relativa ao Benefício Social Familiar, por considerá-la como contribuição compulsória imposta às empresas, em afronta aos princípios da autonomia e da liberdade de associação sindical (art. 8º, incisos I e V, da CF), em consonância com a jurisprudência prevalente no TST. Sustenta que referida cláusula possui natureza assistencial e obrigacional, não se confundindo com qualquer modalidade de contribuição sindical. Alega respaldo constitucional no art. 7º, inciso XXVI, da CF, bem como no art. 611 e art. 611-A da CLT, além de harmonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral. Destaca que o benefício tem como finalidade a proteção do trabalhador em situações específicas, como nascimento de filho, acidente, aposentadoria, entre outras hipóteses de vulnerabilidade social. Fundamenta seu pleito na tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010882-63.2021.5.18.0000, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que reconheceu a validade da cláusula em questão. Requer, ao final, o reconhecimento da validade da cláusula relativa ao Benefício Social Familiar, com a consequente condenação da empresa ao pagamento do valor mensal de R$ 22,00 por trabalhador, no período compreendido entre 10/12/2019 e 10/11/2024. Com razão, em parte. O Plenário deste Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0010882-63.2021.5.18.0000), levado a efeito em 10/04/2023, firmou a tese jurídica vinculante a ser aplicada no julgamento das lides pendentes e futuras que versem sobre a validade da norma coletiva instituidora do Benefício Social Familiar, assim decidindo, verbis: "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar." No referido julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, sendo que, para melhor elucidação do caso e considerando os princípios da celeridade, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão do IRDR, in verbis: "(...) Por agravante, veja-se que no tema 1046 de repercussão geral, o col. Supremo Tribunal Federal admite inclusive normas coletivas pontualmente prejudiciais aos trabalhadores, desde que respeitada a adequação setorial negociada: STF. Tema 1046. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ora, se o excelso STF reconhece a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas que proporciona ganho setorial e respeita os direitos de indisponibilidade absoluta, descabe invalidar norma possuidora de conteúdo benéfico aos trabalhadores, como é o caso, inexistindo vício quanto aos aspectos formais da norma supostamente nula. Nesse contexto jurisprudencial/constitucional, tenho que não há espaço para o Judiciário afastar a eficácia normativa que emerge do acordo coletivo de trabalho firmado pelos sindicatos das categorias profissional e econômica, sob qualquer pretexto. No âmbito da ordem jurídica infraconstitucional, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) buscou de forma expressa balizar a atuação da Justiça do Trabalho pela intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, estabelecendo uma presunção a favor do negociado. À Justiça do Trabalho cabe intervir somente quando se verificar suposta desconformidade quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei). Na CLT nova: (...) Invalidar a Cláusula da CCT que estabelece o 'Benefício Social Familiar' significa retirar, simplesmente, de forma abrupta, benefícios sociais que favorecem os trabalhadores em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente e falecimento. Vale destacar que restou reconhecido, inclusive em trecho de voto do eminente relator, Desembargador Daniel Viana, que ao menos parte da receita é revertida em benefício real dos empregados. Ora, na situação em tela, não há sequer alegação de vício dos aspectos formais, mas se busca sim o exame do conteúdo da norma - o mérito da negociação coletiva entabulada -, o que resta vedado pela Constituição e pela Lei, conforme até aqui visto. Ainda assim, quando eventualmente ocorre de ser questionado o conteúdo de negociação coletiva, normalmente o exame se refere a eventual prejuízo ao trabalhador, não sendo o caso destes autos. Ressalvados os casos de vícios formais à luz da lei civil, a discussão sobre a validade ou eficácia ou, ainda, sobre a prevalência de uma determinada cláusula expressa em norma coletiva válida está infensa ao crivo do Judiciário, sob pena de violação direta ao princípio constitucional contido no precitado art. 7º, XXVI, da CF/88, qual seja: princípio da liberdade de negociação coletiva, que assegura o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. (...) A não interferência, como regra, do Poder Judiciário em negociação coletiva, visa respeitar essa vontade coletiva e pretende evitar que o magistrado pince uma cláusula supostamente nula e desconsidere todo o contexto negocial, rompendo o salutar equilíbrio no âmbito coletivo. É o que aparentemente está acontecendo, a prevalecer a conclusão do colega Bottazzo. Sobre a conclusão do voto deste douto Colega, cabe tecer ainda algumas considerações a respeito da suposta violação à Convenção 98 da OIT. (...) Dessarte, a Convenção 98 da OIT leva em conta um ambiente de liberdade sindical, marcado pela pluralidade ou pela unidade, mas inviabilizado num sistema de unicidade sindical restritivo como o nosso. Assim, não havendo liberdade plena para se sindicalizar, vez que o trabalhador não pode escolher entre o sindicato A ou B, estando restrito àquele que obteve a representação pelo critério de anterioridade do registro, não há espaço para falar-se em 'medidas destinadas a provocar a criação de organização de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores', conforme preconizado pela Convenção 98 da OIT. De regra, em nosso país, não há disputa entre associações para representação, como ocorre num sistema de pluralidade sindical, tampouco paira qualquer suspeita de que as organizações profissionais no caso vertente estejam sob o controle das empresas da categoria apenas por constar uma cláusula que traria benefício aos trabalhadores, com reversão parcial dos valores arrecadados para custeio das entidades sindicais envolvidas. Considerando que o benefício em questão alcança todos, filiados e não filiados, não há sequer possibilidade de tratamento discriminatório entre sindicalizados e não sindicalizados, um dos pontos que a Convenção 98 da OIT procura evitar. A esse respeito, cumpre salientar que o contexto do ad argumentandum tantum Precedente Normativo nº 119 do TST e da OJ nº 17 da SDC, cujas redações atuais foram divulgadas em 2014, é diverso do que se seguiu à Reforma Trabalhista de 2017, que extinguiu a contribuição sindical compulsória (chamada de 'imposto sindical'). Sabe-se que os sindicatos tiveram drástica redução de receita e se torna necessário incrementá-la com o fim da contribuição compulsória de modo a se recuperar o poder de negociação. Portanto, ainda que se considere que parte da arrecadação do 'Benefício Social Familiar' seja revertida aos sindicatos - resíduo, saldo, etc - não se pode afirmar que isso feriria o princípio da livre associação, pois o trabalhador não possui opção entre um sindicato e outro, restando apenas escolher entre se filiar ou não filiar ao único sindicato representante de sua categoria. É preciso sim repensar as fontes de custeio dos sindicatos, vez que não há defesa da categoria sem recursos financeiros. Se o sindicato consegue trazer benefícios à categoria, é razoável que tenha retorno financeiro para continuar lutando pelos interesses de seus representados. Não se pode, assim, afirmar, que o sindicato obreiro está sendo mantido pelos empregadores por meio desse benefício que se intitulou de 'Benefício Social Familiar', pois existem outras fontes de receita, como a própria contribuição antes compulsória tornada facultativa e ainda as mensalidades dos filiados. (...) Ainda a propósito deste debate em nosso Regional, oportuna a transcrição de aresto prolatado pela 3ª Turma desta eg. Corte: BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. A cláusula décima sétima da norma coletiva é fruto do poder autônomo dos atores sociais coletivos, conforme direito fundamental insculpido no art. 7º, XXVI da Carta Maior e a ausência do Manual de Orientação e Regras, no corpo da norma coletiva, apesar de mencionada sua inserção, não a torna inválida, pois a comutatividade dos contratos fica relativizada, vez que a obrigação de pagar é do empregador, mas o benefício é do empregado, bastando que o Sindicato representativo da categoria laboral tenha conhecimento do referido Manual. (TRT18, RORSum-0010346- 27.2020.5.18.0052, Rel. Silene Aparecida Coelho, OJC de Análise de Recurso, 12 /03/2021.) Data venia, não podemos começar restringindo um ambiente que a nova ordem constitucional e legal pretende seja o mais livre de interferência possível; e que vai desaguar em um novo Direito do Trabalho no Brasil. Nessa linha de raciocínio, não se argumente que a contribuição social sob análise feriria a liberdade sindical, pois a falta dela é que poderá ferir de morte não apenas a liberdade sindical, mas o próprio sindicalismo. Desse modo, deve-se salvaguardar a Constituição conforme lida pelo seu Intérprete Maior, garantindo-se, em última análise, a segurança e certeza com que a ordem jurídica deve se apresentar para a sociedade, prestigiando-se o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva. Nesse contexto, negar validade à referida norma importaria dizer que este direito coletivo constitucional apresenta vício tal que justifique preterir a observância do princípio constitucional, isto é, inobservar a norma contida no supracitado art. 7º, XXVI, da CF/88, que sufragou o princípio da liberdade de negociação coletiva, assegurando o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. Em complemento, diga-se que a própria Convenção n. 98 da OIT, no art, 2º, 2, exige a presença de elemento subjetivo para configurar determinada conduta como antissindical. Observem: (...) Não se ignora a posição restritiva do c. TST. Entretanto, o que se percebe dos precedentes da Instância Máxima Trabalhista é a ausência da analise, pormenorizada, quanto ao elemento subjetivo da suposta conduta antissindical, cuja investigação é decisiva para preservação da pedra de toque do Direito Coletivo: Princípio da Liberdade Sindical, art. 8º, I, da CF/88. Assim, a investigação acerca do elemento subjetivo da entidade patronal afigura-se como elemento de distinção - distinguishing - apto a afastar a jurisprudência do c. TST sobre a matéria. E, no caso, não restou demonstrado concretamente que a instituição do 'Benefício Social Familiar' tinha por finalidade controlar o sindicato profissional. Voto, pois, no sentido de que seja adotada a seguinte tese jurídica: BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar. MÉRITO Também neste ponto, valho-me da parte redigida pelo eminente Desembargador Relator, vencido em julgamento, com fulcro no § 2º do art. 142 do Regimento Interno deste eg. Regional: (...) Este Redator retoma aqui para assentar que aplica-se ao caso a tese firmada no julgamento do incidente, nos termos acima expendidos, onde as alegações da recorrente já foram levadas em consideração, assim como a argumentação contrária lançada pelos sindicatos-réus e pela GESTAR. Mantém-se a sentença, pois, que declarou inexistir ilegalidade a ensejar a declaração de inoponibilidade da cláusula convencional instituidora do 'Benefício Social Familiar', devendo observar o disposto nas cláusulas 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 do SINCOVAN e 15ª da Convenção Coletiva do Trabalho 2018/2019 e 2019/2021 do SINCOFARMA denominada 'Benefício Social Familiar'). Nego provimento ao recurso, pois." Assim, tratando-se de tese jurídica vinculante no âmbito deste Egrégio Tribunal (art. 985, I e II, do CPC) e considerando a ausência, no presente caso, de particularidade fática que gere afastamento de sua aplicação, é reputo válidas as cláusulas que instituíram o Benefício Social Familiar. Registre-se que, a teor do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Nesse contexto, as condições de trabalho pactuadas nas convenções coletivas alcançam todos os integrantes da categoria - seja econômica ou profissional - independentemente de qualquer filiação sindical. O Benefício Social Familiar não se trata de uma contribuição sindical. Assim, a cláusula instituidora do referido benefício alcança todos os integrantes da categoria econômica e profissional, independentemente de qualquer filiação sindical. Nesse sentido já decidiu este Tribunal (ROT-0011296-72.2023.5.18.0006, Relatora Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, julgado em 08/03/24; EDROT-0011368-21.2021.5.18.0009, Relator Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, julgado em 27/10/23 e ROT-0011425-80.2023.5.18.0005, Relator Desembargador Paulo Pimenta, julgado em 19/04/24). Assim, considerada, portanto, a validade e eficácia da norma coletiva, reformo a r. sentença para condenar a Ré ao pagamento das mensalidades relativa ao período de 10/12/2019 a 10/11/2024, conforme postulado na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Todavia, limito o recolhimento aos empregados contribuintes da entidade sindical, consoante dispõem as cláusulas, de idêntico teor, previstas nas CCT´s de 2018/2020, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, "verbis": "A presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá obrigatoriamente ser aplicada a todos os Empregados e Empregadores, contribuintes, integrantes da categoria econômica e profissional representadas pelos Sindicatos Convenentes. A falta de participação contributiva será, por justiça, considerada renúncia tácita a todas estas conquistas." Dou parcial provimento. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS O Sindicato Autor requer que a parte seja compelida a juntar aos autos os seguintes documentos: RAIS dos anos de 2019 a 2021; Relatório de Empregados (RE) a partir de 2022; SEFIP; e telas do sistema e-Social, com a finalidade de comprovar a totalidade de trabalhadores, devendo-se observar eventuais admissões e demissões ocorridas no período. Alternativamente, requer que sejam oficiados os órgãos competentes para o fornecimento dessas informações, a fim de viabilizar a correta apuração dos cálculos, considerando a necessidade de confirmação do número de empregados registrados mensalmente. Com razão, em parte. Na inicial, o Sindicato Autor requereu que "seja a Reclamada compelida a apresentar documentos, como, entre outros, EXTRATO MENSAL, RELATÓRIO DE EMPREGADOS, RAIS, SEFIP ou CAGED, no intuito de se comprove a totalidade de trabalhadores com prazo de 5 (cinco) dias após a intimação". De fato, o Benefício Social Familiar é calculado com base no número de trabalhadores. Assim, a correta apuração dos valores devidos exige informações precisas sobre o quadro de empregados da Reclamada. Defiro, pois, o pedido do Autor, para determinar a intimação da Ré para que junte os documentos requeridos. O pedido de envio aos órgãos competentes foi trazido como pedido sucessivo, de modo que, como o pedido principal de determinação de apresentação dos documentos pela Ré está sendo acolhido, não há falar em análise deste último, que fica prejudicado nesta fase de conhecimento. As consequências de uma eventual inércia da Ré deverão ser decididas pelo MM. Juízo de origem na fase de liquidação. Dou parcial provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Sindicato Autor alega que "há previsão na Convenção Coletiva de Trabalho de que o não pagamento do Benefício Social Familiar, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, e juros de 1% (um por cento)". Requer que "sejam observados os índices de correção pactuados, para liquidação dos valores devidos pela Recorrida." Com razão, em parte. No que diz respeito ao Benefício Social Familiar (BSF) previsto nas CCTs, 2019/2021 e 2021/2023, por ausência de previsão na negociação coletiva, não se há falar na aplicação dos percentuais postulados pelo Sindicato Autor. Entretanto, em relação Benefício Social Familiar (BSF) previsto na CCT 2023/2025, a Cláusula 16ª, § 6º, estabelece que o não pagamento do custeio do benefício em questão, "até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento)." Destarte, dou parcial provimento ao recurso para determinar que, na apuração do Benefício Social Familiar deferido, no período de vigência da CCT 2023/2025, seja observada a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de juros mensais de 1% (um por cento), nos termos da norma coletiva. No período não abarcado pela CCT 2023/2025, com base no que foi decidido pelo E. STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, devem ser aplicados os seguintes índices para fins de atualização monetária: foi decidido pelo E. STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, de ofício, determino que, no período não abarcado pela CCT 2023/2025, sejam aplicados os seguintes índices para fins de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Dou parcial provimento. JUSTIÇA GRATUITA O Sindicato Autor requer "a concessão da justiça gratuita". Alega que "é o representante dos empregados e, diante do pleito da inicial, qual seja, cumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho, presente a hipótese da adoção do entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho cristalizado na Súmula nº 463, I, combinado com o artigo 98 do CPC, sem prejuízo das demais normas aplicáveis ao caso." Sem razão. A respeito da matéria em questão, o TST vem decidindo que não é possível conceder os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato, pessoa jurídica de direito privado, pela mera declaração de miserabilidade, mas apenas quando há comprovação da alegada hipossuficiência econômica do Sindicato. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do TST: "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do recurso de revista, pois a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica - inclusive sindicato na qualidade de substituto processual - é imprescindível a demonstração da hipossuficiência econômica. A decisão regional está em conformidade com o item II da Súmula nº 463 do TST, o que atrai o óbice da Súmula n° 333 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece". (RR-323-42.2020.5.19.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/03/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO ENTÃO RECORRENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SINDICATO SUSCITADO. SÚMULA 463, II, DO TST. Efetivamente, a decisão embargada deixou de se pronunciar acerca do pedido recursal de concessão do benefício da justiça gratuita, o que ora se supre, prestando os seguintes esclarecimentos, porém apenas para acrescer fundamentos, sem alterar o dispositivo do julgado, por não ser devida a gratuidade da justiça ao sindicato profissional no caso concreto, conforme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao sindicato, desde que comprove indubitavelmente a impossibilidade financeira de arcar com as despesas advindas do processo. É a inteligência da Súmula 463, item II, cuja aplicação não excetua os dissídios coletivos. Precedentes. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos". (ED-ROT-16343-75.2018.5.16.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca de insuficiência econômica, despicienda a mera declaração de pobreza. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que os sindicatos fazem jus à gratuidade de justiça ante a presença, nos autos, de declaração de pobreza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a concessão de benefício de justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, da qual não há notícia nos autos. Transcendência política que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-20394-31.2020.5.04.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido". (RR-1352-31.2017.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022). Assim, curvo-me ao entendimento do TST de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato depende da comprovação de hipossuficiência econômica da entidade sindical. Não havendo prova de tal insuficiência econômica do Sindicato Autor, confirmo a r. sentença que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT . O Sindicato Autor interpõe recurso contra a r. sentença que indeferiu o pedido de condenação da Recorrida ao pagamento da multa prevista na convenção coletiva de trabalho (CCT), em razão do descumprimento da cláusula referente ao Benefício Social Familiar, no valor de R$800,00 por empregado. Sustenta que, uma vez reconhecido o inadimplemento do custeio do referido benefício, impõe-se a aplicação da multa convencional prevista, como medida compensatória pelos prejuízos decorrentes da omissão da Recorrida. Assevera, ainda, que a penalidade pactuada - fixada em R$800,00 por trabalhador - deve ser aplicada independentemente da eventual concessão do benefício, em respeito à autonomia da vontade coletiva e à força normativa do instrumento coletivo. Sem razão, o Sindicato Reclamante. Meu voto foi proferido no sentido de dar parcial provimento para condenar a empresa ao pagamento da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), sem ultrapassar 100% do valor da obrigação originalmente prevista. Vejamos: "A cláusula 49ª da CCT 2018/2020 estabeleceu o pagamento de multa por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, nos seguintes termos: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada." O teor da referida cláusula foi mantida nas demais normas coletivas. O Sindicato Autor é parte prejudicada, vez que o descumprimento da cláusula que impôs à empresa o pagamento de uma quantia por trabalhador para o custeio do benefício social familiar prejudicou diretamente o Sindicato que se obrigou a prestação assistencial sem contrapartida financeira. Cumpre destacar que o Sindicato Autor se obrigou à prestação assistencial, sem que a empresa Reclamada tenha arcado com sua contrapartida financeira, sendo imperioso reconhecer que o Sindicato é a parte prejudicada. Assim, reformo a r. sentença para condenar a Reclamada a pagar ao Sindicato Autor a multa por descumprimento das cláusulas das CCTs relativas ao pagamento do "Benefício Social Familiar", sem ultrapassar, todavia, 100% do valor da obrigação originalmente prevista, com fulcro no art. 412 do CC. Registra-se que nesse mesmo sentido já decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do ROT-0011036-75.2023.5.18.0141, da relatoria da Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, julgado em 15/11/2023, ROT-0011069-65.2023.5.18.0141, da relatoria do Exmo. Desembargador Elvecio Moura dos Santos, julgado em 03/05/2024 e ROT-0010167-55.2024.5.18.0181, da relatoria do Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, julgado em 11/07/2024. Dou parcial provimento." Nada obstante, por ocasião da sessão de julgamento, ficando eu vencido, no particular, prevaleceu a divergência manifestada pela Exma. Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, cujo teor transcrevo,"verbis ": "Data venia, divirjo do voto condutor. No caso, a cláusula da CCT estabelece o seguinte: "Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada." Como se vê, a cláusula convencional em debate delimita os sujeitos capazes de infringir as disposições estipuladas na norma coletiva, qual seja, empregadores e empregados, e estabelece valores a título de multa, considerando o prejuízo que o respectivo descumprimento acarreta à parte contrária. Desse modo, como não há previsão de violação das cláusulas normativas pelo sindicato, entendo que a expressão "parte prejudicada", refere-se a empregadores e empregados, e não ao ente sindical que os representa. Frisa-se, ainda, que, quando as partes convenentes quiseram incluir o Sindicato como parte beneficiária da multa normativa (não por ser prejudicado, mas para obter caixa), o fizeram expressamente, o que não é o caso da cláusula normativa acima transcrita. Por oportuno, no mesmo rumo, trago à baila recentes julgados das demais Turmas Julgadoras deste Eg. Regional, vejamos: "DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. VALIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. JUROS E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cumprimento da cláusula convencional referente ao Benefício Social Familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar; (ii) a aplicação de multa por descumprimento da norma coletiva; (iii) a incidência de juros e correção monetária sobre o benefício devido; e (iv) a concessão de justiça gratuita e honorários advocatícios ao sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Validade da cláusula convencional sobre o Benefício Social Familiar: O entendimento fixado no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24) deste Regional prevalece. Reconhece-se a validade da cláusula normativa que estabelece o Benefício Social Familiar, respeitando-se a autonomia sindical consagrada nos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, da CF/88, bem como o princípio da intervenção mínima do Judiciário.4. Aplicação de multa convencional: Não há nos autos prova de que o sindicato autor tenha arcado com os custos decorrentes do inadimplemento do benefício social familiar, sendo a entidade gestora do benefício a titular do direito ao reembolso. Assim, o sindicato não é parte prejudicada e não faz jus à multa convencional. 5. Juros e correção monetária: A atualização dos débitos deve observar os seguintes critérios: (i) até o ajuizamento, aplica-se o IPCA-e com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (ii) após o ajuizamento, a correção será pela SELIC, sem juros legais. Contudo, no período de vigência da cláusula décima sétima da CCT 2023/2025, incidem os juros contratuais de 1% ao mês e multa moratória de 10%. 6. Justiça gratuita: A gratuidade da justiça não é deferida, pois o sindicato autor, como pessoa jurídica, não apresentou provas cabais de sua insuficiência econômica, conforme exigido pelo item II da Súmula nº 463 do TST. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais: Em razão da sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em favor do sindicato autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar é válida, conforme o IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24), respeitando-se a autonomia sindical. 2. A multa por descumprimento da norma coletiva não é devida ao sindicato autor, pois este não é parte prejudicada. 3. A correção monetária até o ajuizamento será pelo IPCA-e com juros legais, e após o ajuizamento, pela SELIC, observados os juros e a multa pactuados na CCT 2023/2025. 4. Não se concede a justiça gratuita ao sindicato autor, pessoa jurídica, sem prova cabal de insuficiência econômica. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor apurado na liquidação de sentença."____ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, XXVI, 8º, I; CLT, arts. 611-A, 611-B, 791-A; Lei nº 8.177/1991, art. 39; CPC, arts. 927, III, 986.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TRT-18, IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24); STF, ADC 58." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011140-35.2024.5.18.0011; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO). "RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. MULTA CONVENCIONAL EM BENEFÍCIO DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não comprovado o prejuízo sofrido pelo sindicato com o descumprimento das cláusulas estabelecidas nas normas coletivas, não pode ele se beneficiar com a multa convencional. 2. Nos termos, do artigo 7°, inciso XXIX da constituição federal, a discussão de cláusulas oriundas de Convenções coletiva, prescreve com 2 anos encerrados o contrato, respeitando a prescrição quinquenal. Precedente do TST. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende da prova de insuficiência econômica. Interpretação da Súmula 463 do TST. Precedentes do TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011320-63.2024.5.18.0007; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA). "MULTA NORMATIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. Em que pese o descumprimento verificado nos autos, ele não dá ensejo à aplicação das multas previstas nas cláusulas invocadas pelo ente sindical autor e pleiteadas em nome próprio, porquanto não houve prejuízo ao sindicato Não sendo o sindicato parte prejudicada, consequentemente, não é passível de beneficiar-se com a multa convencional. Recurso ordinário conhecido em parte e parcialmente provido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010398-36.2024.5.18.0261; Data de assinatura: 11-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010904-68.2024.5.18.0016; Data de assinatura: 31-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE). Inclusive, em 16/01/2025, este também foi o entendimento firmado por esta Eg. 3ª Turma quando do julgamento do ROT-0011010-22.2024.5.18.0051, de minha relatoria. Nesse contexto, tendo em vista que o sindicato autor postula a multa em seu próprio benefício, entendo que não há razão para condenar a ré, no particular. Por conseguinte, mantenho a rejeição do pedido de aplicação da multa, ainda que por outros fundamentos. Nego provimento." Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Sindicato Autor pugna para que, sendo reformada a r. sentença, seja a Ré condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15%. Com razão. Considerando que houve a reforma da r. sentença, condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Dou provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto pelo Sindicato Autor e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Inverto os ônus da sucumbência. Custas pela Ré, no importe de R$ 71,04, calculadas sobre R$ 3.552,12, valor provisoriamente arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Sindicato Autor e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o Relator que lhe dava provimento parcial mais amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para manter a r. sentença que indeferiu a aplicação da multa convencional, bem como juntará voto vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 18 de julho de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
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