Carlos Marques Junqueira e outros x Odilon Santos Administracao Compartilhada Ltda. Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 318888386
Tribunal: TRT18
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011387-37.2024.5.18.0004
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Advogados:
FLAVIA OLIVEIRA LEITE
OAB/GO XXXXXX
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MYLENA MELO MIRANDA
OAB/GO XXXXXX
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FABIO CARRARO
OAB/GO XXXXXX
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PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011387-37.2024.5.18.0004 AUTOR: CARLOS MARQUES JUNQUEIRA RÉU: RAPIDO ARAGU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011387-37.2024.5.18.0004 AUTOR: CARLOS MARQUES JUNQUEIRA RÉU: RAPIDO ARAGUAIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5009ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS MARQUES JUNQUEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RÁPIDO ARAGUAIA LTDA; VIAÇÃO REUNIDAS LTDA e ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificadas, relatando, em síntese, que foi admitido pela 1ª Reclamada em 18/06/2015, na função de motorista de ônibus urbano, com salário de R$ 2.792,98 e dispensa sem justa causa em 21/08/2023. Diz que foi acometido de doença ocupacional. Busca com a presente demanda o pagamento do adicional de insalubridade; de horas extras pelo labor aos domingos; o reconhecimento da doença ocupacional, com reconhecimento da garantia provisória no emprego e pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 179.098,21. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, as Reclamadas ofertaram defesa escrita na forma de contestação, suscitaram preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Foi realizada prova pericial. Na audiência de prosseguimento foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelo Reclamante e pela 1ª e 3ª Reclamadas Prejudicadas as razões finais pela 2ª Reclamada. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 13.467/2017 A Lei 13.467/2017, publicada no dia 14 de junho de 2017, com vacatio legis de 120 dias, entrou em vigor no dia 11/11/2017. O art. 14, do CPC, de aplicação subsidiária, dispõe que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso. No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, prevê em seu art. 1º que a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, é imediata e, nessa esteira, inclusive, tem decidido majoritariamente o Egrégio TRT da 18ª Região. Destarte, considerando que a Lei 13.467/2017 estava em vigor no momento do ajuizamento desta reclamatória trabalhista, é certo que as regras de direito processual nela estabelecida serão aplicadas. No que se refere à aplicação das normas de direito material, estas serão aplicadas com observância do previsto no art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da LINDB, ou seja, com base nos princípios da aplicação imediata da lei nova e da irretroatividade da lei, preservando-se o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Assim, não se aplicam as alterações promovidas nas normas de direito material às relações de emprego extintas antes da vigência da Lei 13.467/2017 em respeito ao direito adquirido do empregado. O art. 912, da CLT, por sua vez, prevê que “os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. Nesse compasso, o Egrégio TRT da 18ª Região possui vários julgados no sentido de aplicação imediata das normas de direito material alteradas pela Reforma Trabalhista (vide acórdão proferido nos autos da ROT - 0011036-53.2019.5.18.0129, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 29/05/2020). Além disso, não se pode perder de vista que a relação de emprego possui natureza sucessiva que se renova mês a mês, de modo que as alterações legislativas supervenientes se aplicam às prestações pendentes e futuras do contrato de trabalho celebrado anteriormente, no caso de inexistência de regramento em sentido contrário. Deste modo, as normas de direito material são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, ressalvadas as parcelas devidas na forma da legislação anterior até esta data. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS. Se verificada a responsabilidade das Reclamadas pela indenização por danos morais alegados pelo Autor, será necessário fixar o quantum a título de compensação. Ante essa possibilidade, surgem severas dúvidas sobre a constitucionalidade dos parágrafos do art. 223-G da CLT, que expressamente criou uma tarifação para a fixação dos valores devidos a título de indenização por danos morais na seara laboral. Entendo que a tarifação de indenização por danos morais é inconstitucional, visto que a Constituição Federal estabeleceu expressamente no artigo 5º, inciso "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Ora, o constituinte originário determinou a indenização pelo dano, ou seja, a reparação do dano deve ser integral. Quando o legislador ordinário estabeleceu uma tarifação para a indenização do dano, ele nitidamente converteu uma norma constitucional de eficácia plena, cuja aplicabilidade é imediata, direta e integral em uma norma com eficácia contida, já que colocou preço na indenização, possibilitando uma reparação parcial do dano. Nota-se que aqui há uma inconstitucionalidade material (viola o conteúdo das disposições constitucionais). Além disso, a indenização por dano moral tem íntima relação com a manutenção da dignidade humana, princípio fundamental adotado pela Constituição Federal (art. 1º, III), na exata medida em que há respeito à dignidade do homem quando há respeito aos direitos da sua personalidade (imagem, honra, vida privada, etc). Quando os direitos da personalidade são lesionados, e não podem ser reparados adequadamente, por conta de um limite fixado numa lei ordinária, estar-se-á lesando também dignidade da vítima do dano indenizável. Assim, permitir a tarifação de uma indenização cujo objetivo é reparar danos causados aos seus direitos da personalidade é afrontar o princípio da dignidade humana, no mínimo, de forma indireta. Ressalto, contudo, que cabe ao julgador fixar o valor da reparação observando critérios objetivos, que além dos fixados no art. 223-G, incisos de I a XII da CLT, estão a proporcionalidade e a razoabilidade. Ante ao exposto, com base na afronta ao disposto nos artigos 1º, III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, declaro, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT. LEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez indicado pelo Autor como devedor da relação jurídica de direito material, legitimada está a 2ª Reclamada para figurar no polo passivo da ação. Em observância à teoria da asserção, somente com o exame do mérito será possível decidir pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, porque nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Reclamada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A perda da exigibilidade judicial de um direito em face do decurso de certo prazo é chamada de prescrição extintiva, cujo instituto busca a preservação da segurança jurídica das relações, evitando que o credor possa, a qualquer tempo, provocar o Poder Judiciário na busca pelo reconhecimento e pela exigibilidade de um direito, o que, além de garantir ao devedor a possibilidade de ser eximir de cumprir uma obrigação prescrita pelo decurso do tempo, diminui o número de processos judiciais e, ainda, permite ao magistrado uma maior efetividade na colheita da prova. A prescrição trabalhista, regulada no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, estabelece o prazo de dois anos após o encerramento do vínculo de emprego para ajuizamento da ação, limitando à cobrança dos créditos aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação. Portanto, se o Autor ajuizou a presente ação em 06/09/2024, encontra-se prescrito seu direito de exigibilidade dos créditos anteriores a 06/09/2019 (art. 7º, XIX, da Constituição da República). Assim, pronuncio a prescrição do direito do Autor de exigir os créditos anteriores a 06/09/2019, resolvendo o mérito da causa neste particular (art. 487, II, do CPC). A prescrição aplicável ao FGTS é a quinquenal, conforme recente decisão do E. STF em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 709212) e Súmula 362 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante afirma que foi admitido em 18/06/2015, na função de motorista, com salário de R$ 2.792,98 sendo dispensado sem justa causa em 21/08/2023. Alega que, no exercício de suas atribuições em prol da 1ª Reclamada, permaneceu exposto a ruídos excessivos, calor e vibrações, motivo pelo qual postula o pagamento do adicional de insalubridade e suas repercussões nas demais parcelas. Em sua defesa, a 1ª e 3ª Reclamadas negam a exposição do Reclamante a quaisquer agentes insalubres durante a execução de suas atividades. O objetivo do adicional de insalubridade é remunerar a exposição da saúde do empregado a agentes nocivos durante o exercício de suas atividades ocupacionais. A legislação trabalhista e os diversos entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto preconizam que, para ser considerado como agente insalubre, é necessário que o agente nocivo esteja previsto nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho. Além disso, para que o obreiro faça jus ao pagamento do adicional de insalubridade, deverá ser apurada a existência de labor em condições insalubres mediante perícia técnica, que aferirá se o agente está previsto nas NR´s do MTE, o tempo de exposição do empregado, e se houve a eliminação ou neutralização do agente insalubre por meio do uso dos EPI´s adequados. Ao analisar as condições de trabalho do Reclamante, a perita técnica apurou que: “VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando as avaliações quantitativas realizadas durante a perícia; Considerando a legislação pertinente, apresentada no corpo do laudo; Considerando que o resultado da avaliação quantitativa realizada de ruído esteve abaixo do limite de tolerância do anexo 1 da NR 15, que é de 85 dB(A); Considerando que o resultado da avaliação quantitativa de vibração de corpo inteiro feita pela reclamada esteve abaixo do limite de tolerância, considerando o anexo 8 da NR 15: Considerando que o resultado da avaliação quantitativa de calor (Ibutg) esteve abaixo do limite de tolerância, considerando o anexo 3 da NR 15: Considerando: que todas as afirmações foram verificadas em campo por esta perita; Portanto o reclamante não esteve exposto a ruído, calor(ibutg) e vibração acima dos limites de tolerância. VIII – CONCLUSÃO Tendo em vista o exposto no corpo do presente Laudo, concluímos que o Reclamante CARLOS MARQUES JUNQUEIRA, não faz jus ao Adicional de Insalubridade, durante o período de trabalho para a empresa reclamada”. (Id 2fc136d) O Demandante impugnou a conclusão pericial, sustentando que a perita desconsiderou elementos essenciais das condições de trabalho, em especial a exposição contínua ao calor excessivo, ruído elevado e vibrações constantes. As insurgências do Reclamante não merecem prosperar, pois ele não apresenta provas idôneas capazes de desconstituir a robusta fundamentação do laudo pericial. Conforme registrado no laudo, os níveis de ruído aferidos foram de 73,5 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15. Quanto ao calor, a perita utilizou termômetro de globo certificado e realizou medições por 60 minutos no interior da cabine do veículo, obtendo-se o valor de 27,3°C, muito inferior ao limite de 32,5°C previsto no Anexo 3 da mesma norma. Em relação à vibração, os índices obtidos também se mostraram substancialmente inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 8 da NR-15. Ademais, a perita técnica vistoriou in loco o ambiente de trabalho do Autor, analisando as atividades por ele desenvolvidas, abordando expressa e fundamentadamente as questões tratadas no laudo, com análise da documentação e legislação reguladora da matéria não havendo razão para se afastar a sua aplicação ao caso, mormente porque embasado em conhecimentos técnicos acerca da situação sob análise. Inexistindo elementos que possam infirmar as conclusões periciais, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por incidência do art. 195 da CLT. Assim, a conclusão não pode ser outra senão a de que o Autor não esteve exposto a agentes insalubres durante o contrato de trabalho, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e suas repercussões em RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e FGTS + 40%. HORAS EXTRAS. DOMINGOS. Relata o Demandante que trabalhava em escala, sem usufruir de folga aos domingos e receber a devida contraprestação. Postula o pagamento dos domingos trabalhados em dobro, bem como de suas repercussões nas demais parcelas. A 1ª e 3ª Demandadas impugnam as alegações obreiras, sustentando que o Autor sempre usufruiu de folga semanal, ainda que não coincidente com o domingo. Alegam, ainda, que toda a jornada de trabalho era devidamente registrada, compensada ou quitada, incluindo-se o repouso semanal remunerado. Em cumprimento ao disposto na Súmula 338, I, do TST e no art. 74, §2º, da CLT, a Reclamada apresentou os controles da jornada de trabalho do obreiro, durante o período imprescrito. Ao analisar os cartões de ponto, verifico, ainda, que apresentam variações de horário tanto na entrada quanto no intervalo intrajornada e na saída. A prova da nulidade dos cartões de ponto e da existência de horas extras pelo labor aos domingos, constitui ônus do Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O Autor não impugnou a fidedignidade dos registros de ponto, razão pela qual reputo válidos os controles de jornada apresentados pelas Reclamadas. Nessas condições, competia ao Reclamante indicar, ao menos por amostragem, a existência de eventuais diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas durante o contrato de trabalho. Em sua impugnação à defesa e aos documentos, o Reclamante alega que trabalhou em todos os domingos do mês de outubro de 2021, sem o correspondente pagamento das horas extras. De fato, da análise dos controles de jornada apresentados, verifica-se que o Reclamante laborou em todos os domingos daquele mês, contudo, houve a respectiva concessão de folga compensatória em todas as semanas subsequentes. Dessa forma, comprovada a concessão de repouso semanal remunerado, não se verifica violação à norma celetista nem direito à remuneração em dobro. O Reclamante, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelos domingos trabalhados e suas repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. DOENÇA OCUPACIONAL O Reclamante aduz que estava submetido a constante estresse, desgaste e pressão, bem como a diversas situações vexatórias, agressões verbais, terror psicológico e perseguições perpetradas pelos superiores hierárquicos, sendo vítima de assédio moral. Relata que, após a ocorrência de um acidente no ônibus por ele conduzido em 06/12/2017, que ocasionou lesão em um dos passageiros ao passar por um quebra-molas, durante trajeto desconhecido, em momento chuvoso e sem sinalização da via, passou a ser punido e perseguido pela 1ª Reclamada, embora o acidente não tenha decorrido de sua culpa ou dolo, mas por negligencia patronal, ao impor a execução de rota desconhecida, com via pública má sinalizada e condições climáticas desfavoráveis. Alega que, habitualmente, era agredido verbalmente pelos passageiros descontentes com as péssimas condições do transporte coletivo público. Afirma que, além das humilhações perpetradas pelos passageiros, também era maltratado pelos superiores hierárquicos, sendo tratado com rispidez, inclusive pelos funcionários que trabalhavam no setor de entrega de papeleta. Argumenta que o veículo que conduzia possuía condições precárias, tais como assentos em más condições, falta de itens de segurança adequados, embreagem e marchas defeituosas, problemas no motor de partida, ausência de marcador de velocidade no painel e direção excessivamente rígida, entre outros problemas mecânicos. Sustenta que em razão de tais condições, passou a sofrer de transtorno de ansiedade generalizada, estresse crônico e outras enfermidades psíquicas, inclusive sendo afastado do trabalho para o recebimento de benefício previdenciário. Aduz, ainda, que laborava utilizando o banco de couro extremamente quente, o que lhe causou fissuras e hemorroidas. Entende que as condições inadequadas de trabalho foram fatores determinantes para o desenvolvimento do seu quadro clínico. Alega que o estresse contínuo, a cobrança excessiva, a sobrecarga de trabalho e as perseguições contribuíram diretamente para o surgimento de sua doença psíquica, em razão do descumprimento da obrigação patronal de adotar medidas preventivas à integridade física e mental do trabalhador. Pretende o reconhecimento da responsabilidade objetiva das Reclamadas, e, subsidiariamente, da responsabilidade subjetiva. Postula o reconhecimento da doença ocupacional, com indenização por danos morais, indenização por danos materiais, na modalidade danos emergentes e pensionamento, bem como o reconhecimento da garantia provisória no emprego com pagamento de indenização substitutiva. A 1ª e 3ª Reclamadas, em sua peça defensiva, rechaçam as alegações obreiras sustentando que as patologias do Autor não decorrem do trabalho por ele exercido e tampouco geram incapacidade laborativa, tanto que o Reclamante exerce atualmente a função de motorista de caminhão. Impugnam o reconhecimento INSS quanto à natureza acidentária do afastamento ocorrido em 2022, motivo pelo qual não foi emitida CAT à época. Alegam que a atividade exercida pelo Reclamante consiste em transporte de passageiros no trânsito urbano, não sendo considerada exaustiva ou estressante. Asseveram que sempre foram observadas condições dignas de trabalho, com respeito às normas de saúde e segurança ocupacional. Negam a ocorrência de maus-tratos ou humilhações no ambiente de trabalho. Sustentam, ainda, que as doenças alegadas têm origem multifatorial, não havendo nexo com o contrato de trabalho. Em regra, com base na responsabilidade extracontratual, o ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva prevista nos art. 186, 187 e 927 do Código Civil, exigindo-se o cumprimento dos seguintes requisitos: existência de um dano ao empregado; nexo causal entre o dano e as atividades profissionais desenvolvidas pelo Autor para a 1ª Reclamada; e ocorrência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) da 1ª Reclamada para a produção do dano. Ocorre que diante de uma nova ótica trabalhista, na qual a relação de trabalho tem sido a motivadora de inúmeros acidentes de trabalho, partindo da teoria do risco nas relações jurídicas, o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar a teoria da responsabilidade objetiva em seu art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pelo qual o causador do dano, devido ao risco da atividade que exerce, estará obrigado a repará-lo, independentemente de sua culpa no infortúnio. A partir de um critério objetivo, portanto, sendo demonstrada a ocorrência de um dano e o nexo causal entre ele e a atividade laboral desempenhada pelo empregado em uma atividade de risco, em observância ao postulado da justiça social, é perfeitamente aplicável a teoria da responsabilidade objetiva na seara trabalhista. No caso dos autos, a principal atividade econômica da 1ª Reclamada é o transporte coletivo de passageiros, enquadrada como de risco elevado no Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, regulamentador do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. Trata-se de atividade que, por sua natureza, implica elevado risco ao trabalhador. A parte Reclamante trabalhava como motorista de ônibus e daí se conclui que tal atividade é considerada de risco grave como acima mencionado. Portanto, as atividades normalmente desenvolvidas pela 1ª Reclamada ensejam, por sua natureza, um risco maior para os direitos da parte autora, circunstância que atrai a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC. Assim, o caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva. A prova documental produzida nos autos dá conta de que o Autor se afastou para receber o benefício previdenciário na espécie B-31 no período de 24/09/2020 a 20/05/2021, e na espécie B-91 no período de 05/01/2022 a 30/04/2022. Após análise detalhada do histórico das atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante a sua vida profissional, com base no exame físico e nos exames complementares apresentados nos autos, o perito médico concluiu que: “IX – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Inicialmente, observo que na perícia o litigante fez alusão a algumas enfermidades orgânicas. Porém, a assistente técnica da reclamada manifestou e eu concordei que não há no processo nem foram apresentados na perícia exames complementares ou documentos médicos que as confirmem. Para não falar que o processo é nulo de comprovações, há um único atestado médico datado de 05.05.23, que tem a classificação CID M54.5. Trata-se da codificação de lombalgia. Exceto isso, os únicos documentos médicos existentes nos autos são os relacionados à patologia psiquiátrica. Ele também fez menção a um acidente de trabalho. Contudo, exceto o relato do reclamante, não existe no processo dado como relatório de apuração de acidente, boletim de ocorrência, prontuário de atendimento de urgência, etc, que mencione que tenha ocorrido algum traumatismo na fase contratual. Há uma CAT nos autos. Entretanto, isoladamente, esse documento não tem peso pericial suficiente para definir uma conclusão sólida. Fica, portanto, constatado que o processo foi montado sem documentos comprobatórios daquilo que o reclamante alega e os elementos dessa realidade impedem que se afirme pela ocorrência inequívoca de acidente de trabalho. Isso não significa desmerecer da palavra do autor. Porém, uma conclusão pericial não pode se fundamentar com exclusividade na verbalização dos requerentes, salvo em situações raras, nas quais o relato pretere outras evidências materiais. Antes de minha conclusão ser contestada (ou até mesmo retaliada pela procuradoria de uma das partes do litígio), observo que na Medicina Pericial, a doutrina ensina que conclusões destituídas de provas documentais se tornam frágeis, inconsistentes. Suponho que no Direito haja esse mesmo entendimento quando o assunto é montagem processos, algo que o(a) Advogado(a) do reclamante também sabe. Mas aqui reside apenas minha suposição. Sobre a patologia psíquica, doença mandatória no contexto mórbido do reclamante, ele afirmou que os sintomas eclodiram quando trabalhava na reclamada. Há nos autos documentos médicos que comprovam a busca por tratamento e os profissionais assistentes descreveram quadro de ansiedade. O seu diagnóstico é o transtorno de ansiedade generalizada, cujas características foram pormenorizadas nas Considerações Clínicas (item IV do presente laudo). Foi feita referência a estresse emocional persistente, acompanhado de sintomas de somatização. Exceto o elemento laboral na empresa ré, negou outros fatores que lhe tenham sido psicologicamente marcantes de forma negativa na fase de surgimento do quadro. Interrogado a respeito de elementos concretos motivadores desta situação, suas respostas às perguntas foram sempre concordantes: ele atribuiu a causa dos seus dissabores à relação conflituosa com superiores hierárquicos, que usavam a sua prerrogativa para intimidá-lo, ameaçá-lo e sobrecarregá-lo de incumbências. A reação ao estresse a aos dissabores permanece na dependência da estrutura emocional de cada indivíduo. Há os que se impressionam frente a motivos considerados irrelevantes, ao passo que também há os que permanecem impassíveis até mesmo diante de razões maiores, como o luto de entes próximos, por exemplo. Entre os dois polos há uma diversidade de possibilidades e, dentre elas, as pessoas que acumulam motivos de tensão, com aparente alto limiar para elaborá-los, mas que um dia se somam para eclodir na forma de estresse, depressão, ansiedade e até mesmo neuroses. Todos os indícios apontam que este seja o caso do autor. Ele sofreu com forte intensidade e reagiu com capacidade incompleta de enfrentamento das ocorrências prejudiciais no seu ambiente profissional. Certamente, já existia um gérmen para o seu acometimento psíquico. Esta suscetibilidade somou-se ao estresse derivado do trabalho. A associação da predisposição com o estresse fez precipitar o desgaste emocional. Portanto, eis que o elemento laboral não foi agente isolado produtor, mas teve efeito contributivo para instalação da doença e identifica-se concausalidade, de acordo com a definição do Professor Hermes Rodrigues de Alcântara (Perícia Médica Judicial, Ed. Guanabara, 2ª edição, 2006). Não há como quantificar matematicamente a cota de participação do trabalho na produção do processo patológico. No momento presente, para adequado delineamento pericial, o reclamante ainda não está clinicamente recuperado. Por isso, permanece sua incapacidade para o trabalho. Ela é parcial e temporária. A parcialidade é para atuar em cargos que a exponham a agentes reconhecidamente estressores. Se for respeitada essa observação, pode ser lotado em funções compatíveis.” (Id b9bb269 - sublinhei) O Reclamante impugna a conclusão pericial em relação a definição de sua incapacidade como temporária, bem como pelo afastamento do nexo causal ou concausal das fissuras anais e hemorroida com o trabalho exercido na 1ª Ré, pois permanecia sentado por muito tempo. A 1ª e 3ª Reclamadas impugnaram a conclusão pericial alegando que não há elementos contundentes nas alegações do Autor. Acrescentam que não há comprovação de qualquer acidente em 06/12/2017, tanto que a procura por médico ocorreu mais de um ano após o hipotético acidente. Afirmam, ainda, que eventual incapacidade não decorre do labor prestado para as Rés, pois ele deixou de trabalhar na empresa há mais de um ano e sete meses, e, mesmo assim, mantém os sintomas até os dias atuais. Apresentou parecer do assistente técnico e quesitos complementares. O perito médico, por meio do laudo complementar de Id 097a30f, respondeu aos quesitos complementares apresentados, in verbis: “1. O perito afirma que após a ocorrência de um acidente na condução dirigida pelo autor que ocasionou a lesão de um passageiro em 06/12/2017, e que a partir de então, começou a ter perseguição por parte dos seus superiores hierárquicos, e que em função disso, desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada. Indaga-se: Em qual documentação o perito se baseou para averiguar a veracidade das informações apresentadas? R. Corrigindo a pergunta, quem afirmou isso foi o reclamante, não eu como perito. Prosseguindo, os documentos que atestam a enfermidade psiquiátrica foram transcritos no item V do laudo pericial. 2. Caso tivesse ocorrido algum tipo de trauma com magnitude suficiente para gerar crise de ansiedade generalizada, não era de se esperar que os sintomas ocorressem logo de imediato, e não, somente 3 meses após, assim como, a procura por atendimento médico tenha ocorrido somente 1 ano após o hipotético acidente? R. Em se tratando de patologias psíquicas, muitas possibilidades existem, inclusive aquela que aconteceu com o reclamante. Não são raros os pacientes que protelam para se consultar diante de doenças similares. 3. O reclamante laborou como motorista durante 1 ano após o seu desligamento da reclamada, a mesma atividade laboral que realizava na reclamada, após passar por exame admissional foi considerado apto? R. Sim. 4. Caso fosse o fato ocorrido o desencadeante para tal patologia, como justificara a manutenção dos sintomas 1 ano e 7 meses após o seu desligamento da reclamada? R. Ha doenças mentais cujos sintomas prolongam depois da exposição a um agente causal. E, no caso do reclamante, como foi explicado no laudo pericial, também há a participação da sua vulnerabilidade individual.” As partes reiteraram a impugnação ao laudo pericial. Tais insurgências, no entanto, não merecem prosperar. Inicialmente, ressalto que as conclusões oriundas do parecer elaborado pelo assistente técnico das Reclamadas não se sobrepõem às conclusões emitidas no laudo pericial confeccionado nestes autos, porquanto àquele fora elaborado de forma unilateral enquanto o perito judicial goza de confiança do juízo e age com base no princípio da imparcialidade. Inexistem nos autos atestados ou exames que comprovem a alegação de fissuras anais ou hemorroidas, não sendo possível imputar responsabilidade à Reclamada por esses supostos danos. Quanto à controvérsia sobre a concausalidade e a natureza da incapacidade (temporária ou definitiva), as provas produzidas não infirmam a robustez técnica do laudo pericial. Ao contrário do que alegam as Reclamadas, as patologias do Autor não decorreram do alegado acidente de trabalho supostamente ocorrido em 2017, mas sim da pressão e das perseguições vivenciadas a partir de então. Cinge-se, saber, portanto, se o Autor estava submetido a uma situação de estresse contínuo e assédio moral, em razão da conduta de seus superiores e de passageiros, e não se efetivamente ocorreu o alegado acidente de trabalho ou não. As Reclamadas juntaram aos autos diversas penalidades aplicadas ao Autor durante a contratualidade. O Reclamante em seu depoimento pessoal afirmou ter sofrido perseguição na empresa pelo chefe Valdir e pelo pessoal do tráfego. Disse que a perseguição ocorria por meio de suspensões e punições. Relatou que a perseguição começou após um acidente que sofreu em 2017, com aplicação de punições por qualquer motivo. Confirmou ter recebido advertências escritas e suspensões. Disse que a empresa acionava motoristas reservas de propósito para que ele "ganhasse" a punição, mesmo estando no local no horário. Afirmou que, mesmo apresentando justificativa, ainda assim recebia a punição. Declarou que poucas vezes conseguiu reverter uma punição com justificativa. Disse que quando sofreu o acidente havia sido transferido da garagem Oeste para a garagem Sul e não conhecia a rota da nova linha para a qual foi designado. Alegou que não possuía escala fixa de trabalho, ao contrário de outros colegas que eram "escolhidos". Esclareceu que a empresa o mandava para terminais diferentes daqueles para os quais tinha recebido treinamento de rota, dependendo da ajuda dos passageiros para se guiar. Afirmou ter sido agredido verbalmente por passageiros. Informou que as agressões ocorreram várias vezes durante seus 8 anos na empresa, principalmente por atrasos dos ônibus. Alegou houve tentativas de agressão física. Afirma que reportou os incidentes à empresa. Relatou que que a orientação da empresa era para registrar boletim de ocorrência, mas alega que isso era uma forma de retirá-lo da linha, o que lhe tomaria tempo. O preposto da 1ª e 3ª Reclamadas afirmou ter sido o supervisor direto do Reclamante. Esclareceu que Cleiton também era supervisor, mas do primeiro turno, sendo o depoente o supervisor principal do reclamante. Informou que o Reclamante era lotado na Rápido Araguaia, que possui três garagens. Relatou que o Reclamante ficava mais na garagem Oeste, mas que, por trabalhar em regime de escala, poderia ser alocado em qualquer uma das três garagens. Negou a ocorrência de acidente com vítima (pessoa) em veículo conduzido pelo Autor, afirmando que os acidentes envolviam apenas outros veículos (terceiros). Disse que a empresa adota procedimento padrão em caso de acidente: o perito é acionado, a justificativa do motorista é colhida e, em caso de culpa, há aplicação de penalidade e cobrança de custos. Alegou a existência de um aplicativo (GPCIS) que detalha o trajeto de todas as linhas. Afirmou que o motorista, ao ser admitido, passa por um treinamento de mais de uma semana para conhecer os terminais e as linhas principais. Negou ter conhecimento de ameaças ou agressões sofridas pelo Reclamante que tenham chegado à supervisão. Declarou que xingamentos verbais por parte de passageiros podem ocorrer devido à natureza do serviço de transporte público, mas negou a ocorrência de agressões físicas. Informou que o tempo de uso da frota segue a lei de 10 anos e que realizam manutenções preventivas, de acordo com a quilometragem rodada. Negou que o Reclamante tenha feito qualquer reclamação sobre as condições dos veículos à supervisão ou à empresa. Declarou a existência de um canal de "sugestões" no mesmo aplicativo onde os motoristas consultam a escala. Afirmou que os empregados têm acesso ao canal pelo aplicativo e podem registrar elogios, reclamações e sugestões, que são encaminhados diretamente ao gerente. A testemunha Gilsimar Martins de Souza informou ter conhecimento sobre o acidente sofrido pelo Reclamante. Disse já ter presenciado o Reclamante na garagem recebendo documentos de advertência e suspensão. Declarou ter presenciado o reclamante em crise de ansiedade, como quando o encontrou chorando no banheiro do terminal. Afirmou que trabalhava em regime de escala, sem linha fixa. Negou ter recebido treinamento para operar em novas linhas, afirmando que a ordem era "se vira". Disse que as condições dos veículos eram precárias. Citou exemplo de um ônibus que dirigiu que estava com o chassi torto com "a frente para um lado e a traseira para o outro". Acrescentou, ainda, que outros defeitos comuns nos veículos são problemas nos faróis, iluminação, campainhas e velocímetros. Acha que a frota de veículos tem em média de 10 a 12 anos de uso. Declarou que, após um incidente, o tratamento da empresa era de suspensão e perseguição, com trocas constantes de rota. Alegou que a título de perseguição foi punido por errar rotas para as quais não foi treinado, culminando em sua própria demissão por justa causa. Afirmou que o tratamento dado ao Reclamante após o acidente também foi de perseguição. Declarou que os supervisores só chamavam os motoristas para aplicar punições. Alegou que as justificativas apresentadas pelos motoristas para as punições não valiam nada e não revertiam as penalidades. Esclareceu que a "ameaça" era a de que qualquer erro resultaria em advertência ou demissão por justa causa. Disse que sofria agressões verbais de usuários do transporte. Alegou que tais agressões são "comuns" para os motoristas da empresa. Negou que houvesse um canal de comunicação para relatar as agressões aos supervisores, afirmou que nem existia diálogo na empresa. Afirmou que não era possível solicitar troca de linha mesmo após sofrer agressão de passageiro. A testemunha José Aparecido de Oliveira afirmou que trabalhou diretamente com o reclamante na Garagem Oeste. Informou que o supervisor de ambos na época era o Sr. Valdir. Negou ter conhecimento de algum acidente de trânsito sofrido pelo reclamante em 2017. Alegou que já sofreu acidente na empresa e que a postura da empresa em relação ao seu acidente foi "justa", pois ele foi o causador. Disse que a suspensão que sofreu foi em decorrência do acidente de trânsito que causou. Afirmou ter recebido uma advertência por atraso e uma suspensão por conta de um acidente de trânsito. Negou ter sido ameaçado de dispensa por qualquer pessoa da empresa. Admitiu que já errou o trajeto da rota, mas negou ter recebido advertência ou suspensão por isso. Disse que já foi chamado para justificar reclamações de clientes, mas nunca foi punido por isso. Afirmou que a empresa fornece treinamento para as rotas, especialmente ao iniciar ou ser transferido para um novo terminal. Declarou que a frota de ônibus de 2007 foi substituída por uma frota nova em 2025. Disse que os veículos que dirige estão em boas condições de uso. Informou que os motoristas podem acessar as rotas pelo aplicativo "Moovit", que foi fornecido recentemente. Alegou ter um relacionamento tranquilo com os clientes e nunca ter sofrido ameaças ou xingamentos. Negou ter conhecimento de colegas que tiveram problemas com usuários. Analisando o teor da prova oral produzida nos autos, a princípio, estaríamos diante da prova dividida, em que a testemunha apresentada pelo Autor confirma a perseguição pelos superiores com aplicação de punições indevidas, agressões verbais pelos usuários e condições ruins dos veículos, enquanto a testemunha apresentada pelas Rés nega perseguição pelos superiores, entende que as penalidades que recebeu foram justas, diz que nunca foi xingado por passageiros e que os ônibus estavam em boas condições de uso. No entanto, no presente caso, pelas máximas da experiência, é evidente que a situação narrada pela testemunha José Aparecido é a exceção da exceção vivenciada pelos motoristas de ônibus da linha urbana e intermunicipal de Goiânia. Não é de hoje que diversos são os relatos, inclusive em mídias digitais, impressas e televisivas, que o transporte público em Goiás é sucateado, gerando atrasos constantes no cumprimento das linhas realizadas o que, por óbvio, ocasiona o descontentamento dos passageiros e agressões verbais aos motoristas. Aliás, o próprio preposto das Rés reconheceu que os motoristas são vítimas de agressões verbais. No que diz respeito as condições de ônibus, acrescento, ainda, que a testemunha José Aparecido confirmou que a frota era de 2007, ou seja, já possuía mais de dez anos no período imprescrito do contrato de trabalho do obreiro, afastando a tese defensiva de que se utilizava de veículos com menos de dez anos de uso. Quanto à perseguição, o fato de a testemunha José Aparecido não ter sido vítima não é suficiente para afastar a sua ocorrência. Registro, ainda, que a testemunha, atuando como motorista desde 2007, afirmou ter recebido apenas duas punições – uma advertência por atraso e uma suspensão por acidente, enquanto o Autor registra diversas penalidades pelos mais diversos motivos, sendo que em poucos casos foram aceitas as suas justificativas, dando fortes indícios da perseguição noticiada pelo Autor. Ademais, a testemunha Gilsimar confirmou que é prática da empresa a perseguição de seus empregados, com aplicação de penalidades indevidas, de forma individual, deixando claro que o intuito é evitar a presença de testemunhas sobre tais fatos. Por oportuno, registro que as contradições notadas no depoimento da testemunha Gilsimar não são suficientes para afastar suas declarações como meio de prova, sobretudo porque ele se utilizou de um tom mais ameno em sua oitiva como testemunha – provavelmente por estar advertido das consequências pelo falso testemunho. Portanto, analisando o conjunto probatório dos autos, concluo que o Autor foi submetido a constante estresse e pressão durante o contrato de trabalho, o que contribuiu para o surgimento das enfermidades psíquicas do Autor. Não se nega aqui que há predisposição do Reclamante para o acometimento de tais patologias, todavia, os agentes extressores, devidamente comprovados nos autos, não podem ser negligenciados no processo de adoecimento. Tanto que o próprio INSS concedeu o afastamento previdenciário, no início de 2022, por auxílio acidentário ao reconhecer que a incapacidade do Autor decorreu das atividades por ele exercidas para a 1ª Reclamada. Em relação à natureza temporária da incapacidade do Autor, não há nos autos prova capaz de infirmar a conclusão pericial, sendo certo que o próprio Reclamante referiu melhora clínica e retornou ao mercado de trabalho como motorista de caminhão. Portanto, não há nos autos qualquer documento técnico ou pericial capaz de infirmar as conclusões periciais, razão pela qual acolho a conclusão pericial do laudo médico. Com base no laudo pericial, evidencia-se que a patologia do Reclamante possui origem multifatorial, mas que as condições laborais atuaram como concausa em seu surgimento. Neste sentido, os tribunais já decidiram, inclusive o Eg. TRT da 18ª Região, em casos análogos de doença degenerativa, conforme demonstram as ementas seguintes: “DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA DEGENERATIVA. CONFIGURAÇÃO. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho apenas e somente se nenhuma causa relacionada ao trabalho tenha concorrido para sua instalação, precocidade ou gravidade”. (TRT18, ROT - 0010350-95.2020.5.18.0171, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 26/10/2021) “DOENÇA DEGENERATIVA. RELAÇÃO COM O TRABALHO. PRECOCIDADE OU AGRAVAMENTO. A doença degenerativa pode ter origem e desenvolvimento normal ou anormal, e a anormalidade pode decorrer das condições de trabalho, favorecendo a eclosão ou o agravamento precoce. Assim, a natureza degenerativa da doença não implica necessariamente a inexistência de relação com o trabalho”. (TRT18, RORSum - 0010020-45.2019.5.18.0006, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 30/11/2020) “EMENTA: DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. A responsabilização indenizatória do empregador, em caso envolvendo o agravamento de doença degenerativa, é perfeitamente possível quando demonstrada de forma suficiente a correlação entre esse fenômeno e as condições em que o empregado exerce as suas atividades na empresa. Recurso da reclamada não provido, nesse particular”. (TRT18, ROT - 0010198-6.2019.5.18.0002, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, OJC de Análise de Recurso, 29/10/2020) “DOENÇA DEGENERATIVA DESENCADEADA E/OU AGRAVADA EM RAZÃO DO TRABALHO DESEMPENHADO EM BENEFÍCIO DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DO TRABALHO. De acordo com o § 1º do art. 20 da Lei n. 8.213/91, as doenças degenerativas não são consideradas doença do trabalho porque não possuem nexo causal direto com o trabalho, ou seja, independem do fator laboral e podem aparecer ainda que o trabalhador esteja desempregado ou aposentado. Todavia, o inciso I do art. 21 da Lei n. 8.213/91 equipara a doença degenerativa à acidente do trabalho toda vez que o trabalho, embora não sendo a causa única, contribua para a morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou seja, a doença degenerativa é equiparada à acidente de trabalho toda vez que o trabalho atuar como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, provocar a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. No caso concreto, o laudo pericial apresentado pelo perito médico demonstrou que o reclamante é portador de doença degenerativa no ombro, porém, o trabalho desempenhado para a reclamada atuou como causa indireta para o agravamento da doença, o que lhe incapacitou parcial e definitivamente para o exercício de atividades que exijam esforço físico do ombro. Portanto, conclui-se que sofreu acidente de trabalho por equiparação legal, à luz do que estatui o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91”. (TRT-23 - RO: 924201105223000 MT 00924.2011.052.23.00-0, Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2012) Ressalto que foi reconhecida a concausa no surgimento da patologia, e não a causa única ou exclusiva, pelas condições laborais da empresa. Embora o presente caso esteja sendo analisado mediante a ótica da responsabilidade objetiva, ficou claro o fato de que a 1ª Reclamada não adotou medidas de segurança e prevenção a acidentes e melhoria das condições de trabalho, corroborando sua conduta omissiva no sentido de neutralizar os efeitos nocivos à saúde do Autor no desempenho de suas funções laborativas. Além disso, mesmo diante dos diversos afastamentos no trabalho por crises de pânico, estresse e ansiedade, a 1ª Reclamada não promoveu investigação a fim de melhor entender o quadro do Autor. A negligência em garantir um ambiente laboral seguro e saudável é fator que reforça a responsabilização patronal. Logo não vejo como afastar da situação fática a responsabilidade da empresa pelos danos ao trabalhador quando acometida das patologias psíquicas. Nesse quadro fático, restam caracterizados nos autos o dano (transtorno de ansiedade generaliza), o nexo concausal com as atividades laborais desempenhadas para a 1ª Reclamada e a responsabilidade objetiva da 1ª Reclamada e, também, a culpa da empregadora por meio da deficiência no fornecimento de um ambiente de trabalho saudável ao Reclamante. Levando em conta que o trabalho atuou como concausa, contribuindo com o surgimento das patologias que acometem o Reclamante, demonstradas as causas apontadas na inicial, a responsabilidade da empresa deverá se limitar ao quantitativo de 50%. Não há dúvidas de que as atitudes adotadas pela Demandada caracterizam um procedimento lesivo à honra e a dignidade do Reclamante, em ofensa ao art. 5º, inciso X, da CF/88, devendo ser responsabilizada, portanto, pelos danos que foram causados ao trabalhador, conforme dispõe o art. 186 e 927 do Código Civil. Portanto, julgo procedente o pedido de responsabilidade objetiva da 1ª Reclamada pelos danos causados ao Reclamante durante o contrato de trabalho, cujo pleito indenizatório será analisado nos capítulos seguintes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. O Autor postula o pagamento de indenização por danos morais pelo surgimento de doença ocupacional em decorrência da função que desempenhou para a 1ª Reclamada durante o contrato de trabalho. O dano moral é consequência da gravidade do ato ilícito praticado pelo ofensor e por isso prescinde da prova de sua ocorrência, bastando apenas a prova do fato gerador que ofendeu os seus bens morais. Para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, deve o julgador analisar a gravidade do prejuízo sofrido pelo Autor, suas condições pessoais, o grau de reversibilidade do dano, além da capacidade econômica da 1ª Ré, a repercussão social do fato danoso e o efeito pedagógico da decisão proferida. Como dito exaustivamente em linhas pretéritas, apesar de ser declarada a responsabilidade objetiva da 1ª Reclamada, a empresa também não observou as normas de segurança do trabalho, sendo o trabalho um fator de surgimento e agravamento do estado de saúde do Reclamante. Vale esclarecer que a doença do trabalho ou aquela em que este tenha atuado como fator contributivo, ainda que não gere incapacidade ou produza incapacidade temporária ou permanente, viola a integridade psicofísica do trabalhador e acarreta, por conseguinte, dano moral. Na hipótese, o dano moral é passível de ressarcimento, na medida em que foram atingidos diretamente direitos inerentes à personalidade do Autor, em especial os atinentes à saúde, à vida e à incolumidade física. Por outro lado, deve se levar em conta o fato de se tratar de doença de origem multifatorial que foi agravada pelo trabalho, restando evidenciada, ainda, a possibilidade de recuperação de sua capacidade laborativa mediante tratamento médico. Sendo assim, a partir da apreciação de cada um dos elementos descritos no art. 223-G da CLT, diante da (1) reversão dos efeitos deletérios na vida do Autor (2) levando em conta a natureza do bem jurídico ofendido (saúde do trabalhador); (3) a intensidade do sofrimento causado ao Autor; (4) os reflexos dessa conduta danosa na vida pessoal e no meio social do empregado (omissão ao não efetivamente pôr em prática medidas preventivas para a não ocorrência de doenças laborativas); (5) a capacidade econômica da empregadora; (6) o efeito pedagógico da medida para evitar que essa conduta seja praticada com outros empregados, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Ante ao exposto, nos termos do art. 186 do Código Civil c/c art. 223-G da CLT, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando ainda os demais elementos dos autos, julgo procedente o pedido indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no importe de R$ 15.000,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. O Reclamante postulou o reembolso dos gastos com medicamentos e consultas médicas já realizados, bem como com o custeio do tratamento médico necessário para a continuidade do tratamento necessário. Indene de dúvidas que, na hipótese em que há doença decorrente de acidente de trabalho por culpa do empregador, as despesas médicas devem ser ressarcidas por este último (arts. 949 e 950 do Código Civil). Contudo, compulsando os autos, verifico que o Reclamante não comprovou eventuais despesas com medicamentos, consultas médicas ou quaisquer outros gastos relacionados ao tratamento de saúde alegado. Por oportuno, registro que tais comprovações não podem ser relegadas para a fase de liquidação. Sendo assim, diante da ausência de comprovação das despesas alegadas na inicial, não há como se acolher o pedido de reembolso formulado pelo Autor. Do mesmo modo, o Reclamante informou ao perito que não realiza nenhum tratamento especializado. Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de danos emergentes referentes aos gastos com tratamento médico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. De acordo com a inicial, busca o Reclamante indenização por danos materiais a título de pensão, aduzindo, em síntese, que em razão do trabalho e das patologias apontadas na exordial estaria inapto para o desempenho de sua função, motivo pelo qual requer o pagamento de pensão mensal. A redução ou a perda da capacidade laboral podem se caracterizar como eventos danosos irreversíveis ao empregado perante o tão acirrado mercado de trabalho atual. A ofensa patrimonial do empregado que se vê incapacitado para o trabalho, seja temporariamente, seja definitivamente, aflige não somente o ganho de capital que ele está acostumado a receber, como pode exigir um inescusável dispêndio financeiro decorrentes de tratamentos médicos para sua reabilitação, além do que afetam, diretamente, a possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho para a função que ele se qualificara durante toda a vida laboral. O objetivo do ordenamento jurídico foi de indenizar a vítima pelos gastos efetuados para a manutenção de sua saúde (danos emergentes), bem como assegurar-lhe o pagamento de uma indenização pelo que deixou de ganhar em decorrência do dano que sofreu (lucros cessantes) e garantir-lhe o pagamento de uma pensão mensal para a função que se inabilitou (pensionamento) – artigos 949 e 950 do Código Civil. De fato, o Autor teve reduzida a sua capacidade laboral, uma vez que a perícia médica constatou que o Reclamante não pode atuar em cargos que o exponham a agentes reconhecidamente estressores. Logo, apresenta o Demandante incapacidade laboral temporária e total, para as funções de motorista de transporte coletivo, que pode ser revertida, consoante o laudo pericial. Levando em conta que o trabalho atuou como concausa, contribuindo com o surgimento das patologias que acometem o Reclamante, a responsabilidade da empresa deverá se limitar ao quantitativo de 50% da incapacidade do obreiro. Quanto ao período de recuperação, diante do apurado nos laudos periciais entendo que o prazo de vinte e quatro meses se mostra razoável, desde que observado corretamente o tratamento pelo Autor. Diante de tais elementos, considerando que a doença ocupacional é reversível mediante o tratamento médico, julgo procedente, em parte, o pedido do Autor de indenização por danos materiais (lucros cessantes), no valor mensal correspondente a 50% do valor da média salarial do Demandante dos últimos doze meses anteriores a sua dispensa, devido desde a sua dispensa até o prazo de vinte e quatro meses após o trânsito em julgado dessa sentença, período que considero razoável para a recuperação integral do Autor com a realização de tratamento completo (terapia e medicamentos). Autorizo que a indenização seja paga em uma única parcela (CC, art. 950, parágrafo único), aplicando-se o deságio de 30%, pois comungo do entendimento de que a vítima possui o direito potestativo de requerer o seu pagamento em uma única parcela (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) e essa faculdade, por trazer consideráveis benefícios ao Reclamante (como, por exemplo, na antecipação do crédito com ganho financeiro e na impossibilidade de ressarcimento em caso de modificação do seu estado de saúde) e onerar o empregador em um pagamento único e antecipado, deve receber o devido deságio em relação ao valor que lhe seria pago mensalmente durante todo o período acima descrito. Os valores devidos a título de pensionamento do contrato de trabalho deverão utilizar a média salarial da Autora nos doze meses que antecederam o afastamento previdenciário, com inclusão dos 13º salários e do 1/3 de férias do período em questão. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Entende o Reclamante fazer jus à garantia provisória de emprego, pois foi dispensado sem justa causa durante a estabilidade provisória. A 1ª e 3ª Reclamada sustentam que o Autor não preenche os requisitos necessários para fruir da garantia provisória no emprego. No que diz respeito à estabilidade provisória, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 118, dispõe sobre a garantia ao emprego, nos seguintes termos: "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". O art. 20, incisos I e II, garante a estabilidade aos empregados portadores de doença ocupacional ou profissional, equiparadas a acidente de trabalho. A matéria também foi pacificada pelo TST com a edição da Súmula a nº 378 do TST, cujo entendimento reproduzo: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I - E constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. No capítulo antecedente foi reconhecida a incapacidade parcial e temporária do Autor, sendo reconhecida, ainda, a natureza ocupacional da doença e o nexo de concausalidade entre o trabalho e a enfermidade. Deste modo, resta comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Colendo TST: “(...) II - RECURSO DE REVISTA DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO OU AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. Hipótese em que o Tribunal Regional, mesmo reconhecendo o nexo concausal entre a doença e o labor, reformou a sentença para excluir a condenação de pagamento da indenização relativa à garantia provisória no emprego. Fundamentou que não restou comprovado o afastamento do labor por período superior a 15 dias, tampouco o usufruto de benefício acidentário. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior, fixada pela Súmula 378, II, do TST, entende que a constatação da doença ocupacional após a dispensa do empregado torna desnecessário o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade acidentária, hipótese dos autos. Estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 0001054-96.2017 .5.13.0008, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023) “III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 378, II, DO TST. Reconhecido nexo de concausalidade entre a perda auditiva e a atividade do reclamante, assim como constatada a patologia somente após a despedida do empregado, não se mostram necessários para a concessão da estabilidade acidentária a comprovação de afastamento superior a 15 dias e recebimento de benefício previdenciário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20142-11.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018). “RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CONHECIMENTO. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, há que ficar comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho, não se exigindo a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias, para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Ademais, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que a patologia do ombro esquerdo desenvolvida pela reclamante - bursite - foi agravada pelas atividades exercidas na reclamada e motivou o seu afastamento com percepção de benefício por acidente de trabalho, de forma que a reclamante era detentora de estabilidade provisória, em decorrência de doença profissional, quando de sua dispensa, o que tornava devido o pagamento dos salários do período estabilitário. Inteligência das Súmulas nº 378, item II, e 396, I. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 2. (...)” (RR-583-05.2013.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/09/2017) “RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA OCUPACIONAL - REQUISITOS - NEXO CONCAUSALIDADE - SÚMULA Nº 378, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional reconheceu que ficou constatada, após a despedida, a existência de doença ocupacional com concausa nas atividades laborais desenvolvidas na empresa. Logo, deve ser reconhecido o direito do reclamante à estabilidade provisória, ainda que não tenha ocorrido o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, consoante a previsão da parte final do item II, da Súmula nº 378 do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (RR-159100-62.2009.5.12.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/03/2016) Logo, com base no art. 118 da Lei 8.213/1991 c/c a Súmula 378, II, parte final, do TST, tenho por cumprido o requisito necessário para o Autor fazer jus à manutenção no emprego após a sua dispensa ocorrida em 15/04/2024. Diante da expiração do prazo de doze meses após a dispensa, nos termos da Súmula 396 do TST, determino a conversão da obrigação de fazer em pagar o período correspondente mediante a respectiva indenização substitutiva. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de indenização pelo período da estabilidade acidentária relativa aos salários, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais multa de 40%, devidos desde a dispensa do empregado em 21/08/2023 a 20/08/2024. Deverá ser utilizada a remuneração registrada nos recibos de pagamento e descrita no TRCT para a apuração das parcelas acima deferidas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. Reclama o Autor o pagamento de indenização por danos morais em razão do assédio moral decorrente das diversas situações humilhantes e constrangedoras a que foi exposto durante a jornada de trabalho, tanto por seus superiores quanto pelos passageiros de ônibus que conduzia. Acrescenta, ainda, que era obrigado a trabalhar em condições precárias, diante dos inúmeros problemas mecânicos e estruturais dos veículos utilizados. Em sua defesa, a 1ª e 2ª Reclamada negam a prática de qualquer ato ilícito, afirmando que os fatos narrados na inicial são inverídicos. Negam, igualmente, a ocorrência de qualquer situação de risco, maus tratos, perseguição ou assédio. Alegam que os veículos da empresa estavam em boas condições de uso. O dano moral é entendido como uma ofensa aos bens de ordem imaterial da pessoa, ou seja, aqueles que envolvem a sua honra, imagem, integridade, liberdade, intimidade, saúde (física ou mental), sofrida pela vítima em decorrência um ato ilícito praticado pelo ofensor (CC, art. 186). O assédio moral caracteriza-se pelas práticas discriminatórias e humilhantes adotadas pelo empregador, de forma repetitiva e persistente, durante a prestação laboral que degradam o ambiente de trabalho, tornando insuportável a manutenção do vínculo empregatício. Para a Organização Internacional do Trabalho, o assédio moral consiste na exposição do trabalhador a situações de constrangimento, humilhação, degradação, menosprezo, inferiorização, ridicularização, culpabilidade e descrédito diante dos colegas e afins. Outrossim, a prova do dano moral, que nada mais do que a ofensa a valores humanos (direitos da personalidade), por ser identificado por sua imaterialidade, prescinde da prova de sua ocorrência, bastando tão somente que a vítima demonstre o nexo causal entre o ato ilícito e o dano do qual ele tenha sido resultado. Por se tratar de fato constitutivo de direito compete ao Demandante o ônus de comprovar os fatos ensejadores da indenização por danos morais. Conforme amplamente analisado no capítulo anterior, referente à doença ocupacional, restaram comprovadas nos autos as condutas reiteradas de exposição do Reclamante a situações vexatórias, persecutórias e desrespeitosas, inclusive por parte da própria empregadora. Do mesmo modo, restaram demonstradas as condições precárias dos veículos da empresa. Assim, tenho por cumpridos os requisitos necessários para atender o direito do Reclamante de receber a indenização por danos morais que sofreu em razão do assédio moral sofrido, nos termos do art. 186 c/c art. 932, III, do Código Civil. O Autor, portanto, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia. A partir da apreciação de cada um dos elementos descritos no art. 223-G da CLT, diante da (1) reversão dos efeitos deletérios na vida do Autor (2) levando em conta a natureza do bem jurídico ofendido (moral); (3) a intensidade do sofrimento causado ao Autor; (4) os reflexos dessa conduta danosa na vida pessoal e no meio social do empregado; (5) a capacidade econômica da empregadora; (6) e o efeito pedagógico da medida para evitar que essa conduta seja praticada com outros empregados, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Ante ao exposto, nos termos do art. 186 do Código Civil c/c art. 223-G da CLT, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando ainda os demais elementos dos autos, julgo procedente o pedido indenização por danos morais em razão do assédio moral no importe de R$ 8.000,00. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT e nos termos da Súmula 368 do TST, deverão os recolhimentos previdenciários ser realizados pelo empregador, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal. O fato gerador da contribuição previdenciária para a apuração dos juros e da multa se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2o dia útil do mês seguinte à sua ocorrência, de acordo com o disposto no art. 276 do Decreto 3048/1999 (TRT14 RO0000241-46.2012.5.14.0031 e TST RR46900-61.2007.5.06.0371). As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Ressalte-se que o eventual inadimplemento das verbas remuneratórias por parte do empregador não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda e a contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1TST). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Não há verbas trabalhistas a serem compensadas com as parcelas reconhecidas nesta decisão, razão por que julgo improcedente o pedido feito pelas Reclamadas, nos termos do art. 767 da CLT e da Súmula 48 do C. TST. RESPONSABILIDADES. GRUPO ECONÔMICO. A parte autora requer o reconhecimento da responsabilidade solidária das Reclamadas, ante a formação de grupo econômico. A 1ª e a 3ª Reclamadas reconhecem a existência de grupo econômico entre si, mas negam qualquer vínculo com a 2ª Demandada, sustentando que não há identidade societária, comunhão de interesses, nem atuação conjunta entre as empresas. A 2ª Reclamada nega a formação de grupo econômico, alegando que são empresas distintas, autônomas, independentes, com personalidade jurídica própria e sem qualquer conexão, sendo cada uma responsável pela sua gestão, com direção própria, sem qualquer vínculo hierárquico entre si. A CLT no seu art. 2º, §2º e 3º, enumera os requisitos necessários para configuração do grupo econômico, in verbis: “§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Para Maurício Godinho Delgado, “o grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica” (Delgado, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho.18. ed.— São Paulo: LTr, 2019. P.500). É incontroversa a existência de grupo econômico entre a 1ª Reclamada (Rápido Araguaia Ltda.) e a 3ª Reclamada (Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda. – em recuperação judicial), nos termos da defesa. No entanto, não há nos autos elementos suficientes para reconhecer a formação de grupo econômico com a 2ª Reclamada (Viação Reunidas Ltda). O Reclamante em seu depoimento pessoal afirmou que trabalhava na Rápido Araguaia. Negou ter utilizado ônibus ou se reportado a alguém da Viação Reunidas. O preposto da 1ª e 3ª Reclamadas confirmou a existência de grupo econômico entre as referidas empresas (1ª e 3ª Rés). Negou a existência de qualquer relação com a Viação Reunidas. Confirmou a existência do consórcio RedeMob, que gerencia a parte operacional de todas as empresas de transporte coletivo. Disse que além das Reclamadas, outras empresas como a Metrobus, HP e Cootego compõe o consórcio. Negou que um motorista da 1ª Ré pudesse prestar serviços a outras empresas do consórcio. A preposta da 2ª Reclamada negou a existência de qualquer relação jurídica ou comercial entre a 2ª Ré, a Rápido Araguaia e o grupo Odilon Santos. A prova oral produzida nos autos não comprova a formação de grupo econômico entre as Rés. Do mesmo modo, a prova documental constante dos autos não demonstra vínculo de coordenação, controle centralizado ou elementos objetivos que indiquem a existência de interesse integrado entre todas as Reclamadas. Ressalte-se que a administração da 2ª Demandada é exercida por não sócio, evidenciado assim, a ausência de ingerência entre elas. A participação no consórcio RedeMob, referente a rede metropolitana de transportes coletivos de Goiânia, por si só, não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sobretudo diante da ausência de elementos que evidenciem comunhão de interesses ou atuação coordenada entre as empresas, o controle central exercido por uma delas, ou mesmo a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as Reclamadas. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido do Reclamante para reconhecer a existência de grupo econômico entre as Reclamadas RÁPIDO ARAGUAIA LTDA e ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e assim condená-las de forma solidária a responder pelas obrigações reconhecidas nesta sentença. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária da 2ª Reclamada Viação Reunidas Ltda. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A 1ª e 3ª Reclamadas afirmam que foi deferido o processamento de sua Recuperação Judicial nos Autos nº 201601136735, em trâmite pela 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. As Demandadas comprovaram a homologação do seu plano de recuperação judicial. Assim, na forma do art. 10, §6º, da Lei 11.101/2005, após trânsito em julgado dessa sentença, deverá a contadoria apurar o valor da condenação e, em seguida, não havendo impugnação das partes, caberá à Secretaria expedir Certidão de Crédito ao Autor, que deverá ser intimado para recebê-la no prazo de cinco dias a fim de habilitar o seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Inexiste previsão legal em vigor que excepcione a empresa em recuperação judicial do pagamento de juros, vez que o artigo 124 da 11.101/2005 diz respeito à massa falida, o que não é o caso da Reclamada ainda. Não há se falar em isenção das custas, vez que as empresas em recuperação judicial não integram o rol de isenção constante do art. 790-A, da CLT. Do mesmo modo, a Súmula 86, do TST que dispensa a massa falida do recolhimento de custas, não se estende às empresas em recuperação judicial. No que se refere ao depósito recursal, o parágrafo 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) prevê a isenção para as empresas em recuperação judicial, o que deverá ser observado no caso em apreço. JUSTIÇA GRATUITA As Reclamadas impugnaram o pleito de gratuidade de justiça, formulado pelo Reclamante, aduzindo que este não cumpre a exigência para sua concessão. Diante da declaração da parte autora de que é pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de prova em sentido contrário pela parte reclamada, tenho por configurados os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 790 da CLT. Portanto, rejeito a impugnação e, assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca das partes, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-as a pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência fixados nos seguintes termos: a. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela 1ª e 3ª Reclamadas ao(aos) advogado(s) do Reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa localidade; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; mas houve incoerência de alguns argumentos e pedidos; o feito tramitou durante dez meses. b. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante ao(aos) advogado(s) da 1ª e 3ª Reclamadas no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente (Súmula 326 do STJ) - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial, em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante dez meses. c. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante ao(s) advogado(s) da 2ª Reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa tendo em vista a improcedência total do pedido de responsabilidade subsidiária em face do 2º Reclamado, em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante dez meses. Consoante a Tese 39 firmada pelo Egrégio TRT da 18ª Região no julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 “a procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída”, de modo que a verba honorário devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Assim, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita, após o trânsito em julgado da presente sentença, a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC, caberá ao (à) advogado (à) da parte Reclamada indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS 1 - Levando em conta o grau de zelo do profissional, a qualidade do laudo pericial, a complexidade da matéria estudada pelo perito, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, com base no art. 790-B, §1º, da CLT, atualmente regulamentado na Resolução n. 274/2019 do CSJT, e considerando o objeto da perícia avaliado (insalubridade) arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 à Sra. Cinthya de Almeia e Alves Santos, que ficarão a cargo do Reclamante diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento nos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Para tanto, determino seja expedida requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região solicitando o pagamento da quantia de R$1.500,00 à Sra. Cinthya de Almeia e Alves Santos, observando-se eventual limitação orçamentária em razão da Resolução 247/2019 do CSJT. 2 - Levando em conta o grau de zelo do profissional, a qualidade do laudo pericial, a complexidade da matéria estudada pelo perito, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, com base no art. 790-B, §1º, da CLT, atualmente regulamentado na Resolução n. 274/2019 do CSJT, e considerando o objeto da perícia avaliado (médica) arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 ao Dr. Helder de Oliveira Andrada, que ficarão a cargo da 1ª e 3ª Reclamadas diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO. A correção monetária deverá ser apurada conforme disposto no art. 459, §1o, da CLT e nas Súmulas 200, 211 e 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I TST). Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e do Tema 1.1191, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: a - incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista); b - fase processual: incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. A Lei 14.905/2025, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil, assim passando a disciplinar a correção monetária e os juros: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.” Desse modo, permanece a incidência do julgado pelo STF até 29/08/2024, aplicando-se posteriormente o quanto legislado no art. 389, 406 407, do Código Civil, ficando da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A correção monetária não incide sobre o débito do Reclamante, conforme já pacificado na jurisprudência (Súmula 187 do TST). Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por CARLOS MARQUES JUNQUEIRA em face de RÁPIDO ARAGUAIA LTDA; VIAÇÃO REUNIDAS LTDA e ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação supra, DECIDO, DECLARAR, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; PRONUNCIAR a prescrição do direito do Autor de exigir os créditos anteriores a 06/09/2019, resolvendo o mérito da causa neste particular (art. 487, II, do CPC) e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados pelo Autor para reconhecer a responsabilidade objetiva da 1ª Reclamada pelos danos causados durante o contrato de trabalho e condená-la a pagar: a) Indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no importe de R$ 15.000,00. b) Indenização por danos materiais (lucros cessantes), no valor mensal correspondente a 50% do valor da média salarial do Demandante dos últimos doze meses anteriores a sua dispensa, devido desde a sua dispensa até o prazo de vinte e quatro meses após o trânsito em julgado dessa sentença, período que considero razoável para a recuperação integral do Autor com a realização de tratamento completo (terapia e medicamentos). c) Indenização pelo período da estabilidade acidentária relativa aos salários, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais multa de 40%, devidos desde a dispensa do empregado em 21/08/2023 a 20/08/2024. d) Indenização por danos morais em razão do assédio moral no importe de R$ 8.000,00. Julgo procedente, em parte, o pedido do Reclamante para reconhecer a existência de grupo econômico entre as Reclamadas RÁPIDO ARAGUAIA LTDA e ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e assim condená-las de forma solidária a responder pelas obrigações reconhecidas nesta sentença. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária da 2ª Reclamada Viação Reunidas Ltda. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Condeno a 1ª e 3ª Reclamadas a pagar os honorários periciais em R$1.500,00 ao Dr. Helder de Oliveira Andrada e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). Condeno o Reclamante a pagar honorários de sucumbência ao(s) advogados da 1ª e 3ª Reclamadas no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial e a pagar honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da 2ª Reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa tendo em vista a improcedência total do pedido de responsabilidade. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). Os créditos decorrentes da condenação deverão ser apurados da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC é a data da fixação dos danos morais ou a sua alteração, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada na ADC nº 58 c.c. art. 407 do Código Civil e Súmula nº 439 do TST. Custas pela 1ª e 3ª Reclamadas no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre valor da condenação arbitrado em R$ 100.000,00. Requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região solicitando o pagamento da quantia de R$1.500,00 à Sra. Cinthya de Almeia e Alves Santos, observando-se eventual limitação orçamentária em razão da Resolução 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes e os peritos. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- VIACAO REUNIDAS LTDA
- RAPIDO ARAGUAIA LTDA.
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