Leticia Bruna Amaral Moreira x Tiboom Vestuario E Acessorios Ltda
ID: 315508191
Tribunal: TRT18
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000837-46.2025.5.18.0004
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEONE DE ASSIS SOARES JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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JOAO THIAGO ALVES DA SILVA FERNANDES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000837-46.2025.5.18.0004 AUTOR: LETICIA BRUNA AMARAL MOREIRA RÉU: TIBOOM V…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000837-46.2025.5.18.0004 AUTOR: LETICIA BRUNA AMARAL MOREIRA RÉU: TIBOOM VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e377ffc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO O relatório é dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS. Se verificada a responsabilidade da Parte Reclamada pela indenização por danos morais alegados pela Parte Autora, será necessário fixar o quantum a título de compensação. Ante essa possibilidade, surgem severas dúvidas sobre a constitucionalidade dos parágrafos do art. 223-G da CLT, que expressamente criou uma tarifação para a fixação dos valores devidos a título de indenização por danos morais na seara laboral. Entendo que a tarifação de indenização por danos morais é inconstitucional, visto que a Constituição Federal estabeleceu expressamente no artigo 5º, inciso “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Ora, o constituinte originário determinou a indenização pelo dano, ou seja, a reparação do dano deve ser integral. Quando o legislador ordinário estabeleceu uma tarifação para a indenização do dano, ele nitidamente converteu uma norma constitucional de eficácia plena, cuja aplicabilidade é imediata, direta e integral em uma norma com eficácia contida, já que colocou preço na indenização, possibilitando uma reparação parcial do dano. Nota-se que aqui há uma inconstitucionalidade material (viola o conteúdo das disposições constitucionais). Além disso, a indenização por dano moral tem íntima relação com a manutenção da dignidade humana, princípio fundamental adotado pela Constituição Federal (art. 1º, III), na exata medida em que há respeito à dignidade do homem quando há respeito aos direitos da sua personalidade (imagem, honra, vida privada etc.). Quando os direitos da personalidade são lesionados, e não podem ser reparados adequadamente, por conta de um limite fixado numa lei ordinária, estar-se-á lesando também dignidade da vítima do dano indenizável. Assim, permitir a tarifação de uma indenização cujo objetivo é reparar danos causados aos seus direitos da personalidade é afrontar o princípio da dignidade humana, no mínimo, de forma indireta. Ressalto, contudo, que cabe ao julgador fixar o valor da reparação observando critérios objetivos, que além dos fixados no art. 223-G, incisos de I a XII, da CLT, estão a proporcionalidade e a razoabilidade. Ante ao exposto, com base na afronta ao disposto nos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, declaro, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL A Reclamante postulou o recolhimento das contribuições previdenciárias durante toda a contratualidade. A competência material da Justiça do Trabalho descrita no art. 114, VIII, da Constituição Federal em relação às contribuições previdenciárias limita-se àquelas decorrentes das sentenças proferidas ou dos acordos homologados no órgão trabalhista, não se inserindo entre elas as típicas contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo de emprego, cujo entendimento está sedimentado na Súmula 368 do C. TST e é objeto da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Assim, com base no art. 114, VIII, da CF c/c a Súmula 368 do TST e a Súmula Vinculante 53 do STF, acolho, de ofício, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento previdenciário decorrente do vínculo jurídico mantido entre a Parte Autora e a Reclamada e por consequência declaro-o extinto sem a resolução do mérito (CPC, art. 485). PACTO LABORAL. DATA DA ADMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. RETIFICAÇÃO DA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. ENTREGA DE GUIAS. A Autora aduz que foi admitida pela Reclamada em 01/09/2023, na função de vendedora e operadora de caixa, com salário de R$ 1.805,38, sem anotação da CTPS. Afirma que no dia 02/05/2024 sua CTPS foi registrada, mas não recebeu as verbas trabalhistas devidas no período sem o registro do vínculo. Alega ter ocorrido a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/05/2025, em razão da “manutenção da Reclamante em total informalidade por mais de 8 (oito) meses, de 01/09/2023 a 02/05/2024, período no qual laborou sem registro em CTPS, sem recolhimento de FGTS, INSS, sem gozo de férias, sem 13º salário proporcional e sem qualquer garantia legal”. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício desde 01/09/2023 e, diante dos descumprimentos acima noticiados, busca a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias e do FGTS + 40%, bem como a retificação da CTPS e a expedição de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A Reclamada confirma que admitiu a Autora em 01/09/2023, afirmando que “a demora na anotação da carteira de trabalho se deu por obstáculos criados pela própria trabalhadora”. Sustenta que a função da Autora era de vendedora, com salário fixado no mínimo legal, acrescido de comissões, que perfaziam a média de R$ 200,00 por mês, totalizando a remuneração média mensal de R$ 1.718,00. Diz que pagou o 13º salário referente ao ano de 2023 e que a Demandante pediu demissão em 08/05/2025, afirmando que sua pretensão de obter a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta não encontra amparo na legislação. Face à confissão real da Parte Demandada, tenho por verdadeiro o fato narrado na inicial de que o contrato de trabalho se iniciou em 01/09/2023. Quanto à remuneração pactuada, não vieram aos autos os recibos de pagamento da Reclamante em relação ao período sem registro do contrato de emprego, o que fortalece a tese da petição inicial de que sua remuneração média era de R$ 1.805,38, diante da ausência de comprovação documental do regular pagamento da remuneração à Autora, ônus da Reclamada, em conformidade com o art. 464 da CLT, bem como com o art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC. No que se refere ao período com registro do vínculo, a Parte Autora não impugna especificadamente os documentos trazidos com a defesa, razão pela qual tenho por fidedignos os contracheques anexados aos autos. No que respeita à função exercida pela Autora, ausente prova que desconstitua os documentos apresentados pelas partes, tenho por verdadeira a tese da defesa de que a Autora foi admitida para exercer somente a função de vendedora. Quanto ao término do contrato, analiso. Inicialmente, ressalto que o documento intitulado “AVISO PRÉVIO INDENIZADO DO EMPREGADO” não se encontra assinado por nenhuma das partes, o que compromete sua força probatória para sustentar a tese de pedido de demissão apresentada pela Reclamada. Além disso, as mensagens enviadas por meio de aplicativo de celular não evidenciam efetivo pedido de demissão da Autora, mas apenas o interesse de se afastar do trabalho, conforme permite o art. 483, § 3º, da CLT. Logo, não se trata de conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, uma vez que o contrato estava ativo por ocasião do ajuizamento da ação. Sendo assim, passo à análise do pedido formulado pela Autora. A rescisão indireta, em síntese, decorre de uma atitude adotada pelo empregador que contraria o avençado entre as partes ou o disposto em lei, que torna insuportável a continuidade da relação empregatícia. Para tanto, incumbe sempre averiguar se a intensidade da falta cometida pelo empregador dá ensejo à pretensão, não bastando a ocorrência de certos dissabores. Assim, compete à Reclamante provar o fato constitutivo do direito buscado, qual seja, a conduta adotada pelo empregador que impossibilite a continuidade do vínculo empregatício. Foi reconhecida a existência de vínculo empregatício sem a correspondente anotação na CTPS, o que implica, por consequência, a ausência de recolhimentos ao FGTS e ao INSS durante o período contratual sem o devido registro. A anotação da CTPS é obrigação do empregador, no prazo de cinco dias úteis a partir da admissão, nos termos do art. 29, da CLT, não havendo justificativa de qualquer das partes para a ausência de registro do contrato de trabalho. Em relação aos depósitos fundiários, conforme disposto no artigo 15 da Lei n. 8.036/90, incumbe ao empregador o depósito em conta vinculada do FGTS em benefício do empregado a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês. A legislação que disciplina o FGTS estabelece datas para seu recolhimento em conta vinculada do empregado, sendo que este pode dispor do montante em várias situações e não somente quando da despedida imotivada. Logo, a verba deveria ter sido depositada no prazo legal. Em não ocorrendo, resta evidenciado o prejuízo causado ao titular do direito. A falta de anotação da CTPS desde o início da relação empregatícia, aliada à ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS e de INSS do período, constituem motivos suficientes para o rompimento do vínculo empregatício fundamentado no descumprimento de obrigação contratual, preconizado no artigo 483, alínea "d", da CLT. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo C. TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, no sentido de que a constatação de irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente à caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, “d”, da CLT. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. (...)" (AIRR-0000577-68.2022.5.06.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/03/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 461, firmou-se no sentido de que o onus probandi na controvérsia relativa ao regular recolhimento do FGTS recai sobre o empregador, uma vez que o pagamento consubstancia fato extintivo do direito do reclamante, e, ainda, ante ao princípio da aptidão da prova, segundo o qual se deve avaliar qual parte detém melhor condição de desvencilhar-se do encargo probatório. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos fundiários configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)" (AIRR-0010582-23.2023.5.03.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/10/2024). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO SEM REGISTRO . ATO FALTOSO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 7 . °, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de reclamação trabalhista na qual se pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro na CTPS e, sucessivamente, o deferimento da rescisão indireta em razão da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período de trabalho sem registro. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador , tal como o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave (art. 483, "d" , da CLT) e autoriza a rescisão indireta. O fato de ter sido reconhecido o vínculo de emprego em juízo não ilide o comportamento faltoso, e não configura óbice para o pleito sucessivo de rescisão indireta do contrato. Registre-se, ademais, que o requisito da imediatidade não se aplica com o mesmo rigor quando se trata de pedido de rescisão indireta, tendo em vista a relação de dependência econômica que o empregado tem com seu empregador. Precedentes. Evidenciada, portanto, a violação ao art. 7 . °, III, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido” (RR-10458-46.2020.5.18.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2024). Portanto, entendo que a Autora cumpriu o ônus que lhe cabia ao demonstrar que a Empregadora praticou falta contratual suficiente para resultar na rescisão indireta do contrato de trabalho. Considerando os documentos juntados aos autos, bem como a tese da defesa, reconheço que o último dia trabalhado foi 08/05/2025, data que será fixada como último dia do contrato de trabalho. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da Reclamante para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a Parte Autora e a Reclamada, com início em 01/09/2023, na função de vendedora, com salário equivalente a um salário-mínimo nacional, acrescido de comissões. Julgo procedente, ainda, o pedido do Reclamante para declarar encerrado o contrato de trabalho no dia 08/05/2025, por culpa da Reclamada. Diante disso, julgo procedente o pedido da Autora para condenar a Reclamada a retificar o vínculo de emprego na CTPS Digital da obreira, por meio do e-social, o que deverá ser cumprido após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias após intimação específica para tal fim, fazendo constar: data de admissão em 01/09/2023, na função de vendedora, com salário equivalente a um salário-mínimo nacional, acrescido de comissões, e data da dispensa em 10/06/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitadas a R$ 3.000,00, a ser revertida à trabalhadora, e anotações pela Secretaria da Vara. Por corolário, julgo procedente o pedido da Autora para autorizar a habilitação ao seguro-desemprego, cabendo à Reclamada fornecer o TRCT e as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica para tal fim, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Registro que a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego não enseja seu deferimento pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que analisará os requisitos para sua concessão. Diante do reconhecimento do vínculo empregatício em período sem anotação da CTPS e da ausência de prova da correta e efetiva quitação, observados os limites do pedido, julgo procedente o pedido de pagamento do saldo de salário do mês de maio de 2025 (8 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); décimo terceiro salário proporcional de 2023 (04/12); décimo terceiro salário proporcional de 2024 (04/12); décimo terceiro salário proporcional de 2025 (05/12); férias vencidas acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 01/09/2023 a 31/08/2024; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (09/12); e integralização do FGTS + 40%. O FGTS deverá ser depositado pela Reclamada na conta vinculada da Autora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em relação as competências faltantes (inclusive do período em que foi reconhecido o vínculo de emprego) e das demais verbas deferidas nesta sentença que integrem a sua base de cálculo, acrescidas da multa de 40%, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias após intimação específica para tal fim, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores pela Autora. Fica a empregada ciente de que caso tenha optado pela sistemática do saque-aniversário, não será possível o saque total dos valores depositados por ocasião da rescisão contratual, assegurando-se apenas o levantamento da indenização compensatória recolhida pela dispensa sem justa causa/rescisão indireta, conforme disposto no art. 20-A, § 2º, c/c art. 20-D, § 7º, ambos da Lei 8.036/1990. As verbas ora deferidas deverão ser apuradas com base nos contracheques colacionados aos autos. Na falta de algum contracheque, deverá ser considerada a remuneração mensal alegada na inicial de R$ 1.805,38. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da Parte Autora fica, desde já, autorizada a dedução dos valores quitados sob o mesmo título da condenação, conforme se observar dos documentos trazidos aos autos com a defesa. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT tem aplicação na hipótese de ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. A Parte Reclamada impugnou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, inexistindo, portanto, parcelas rescisórias incontroversas. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT As verbas rescisórias apuradas pela Parte Reclamada foram quitadas no prazo legal, conforme TRCT e comprovante de pagamento de Ids ca73058 e fd4e4ed, razão por que não faz jus a obreira ao recebimento da multa do art. 477 da CLT. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante alega que sofreu ofensa moral em razão da sonegação de direitos trabalhistas relacionada à ausência de regular anotação da CTPS e de depósitos do FGTS e de INSS. A Reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de danos morais. O dano moral é entendido como uma ofensa aos bens de ordem imaterial da pessoa, ou seja, aqueles que envolvem a sua honra, imagem, integridade, liberdade, intimidade, saúde (física ou mental), sofrida pela vítima em decorrência um ato ilícito praticado pelo ofensor (CC, art. 186). Com efeito, a ocorrência do dano moral deve ser investigada em cada caso de maneira pormenorizada, de modo a verificar a existência ou não de abalo no íntimo de cada pessoa. Conforme apurado em capítulo anterior, restaram comprovados os descumprimentos contratuais relativos à falta de anotação regular da CTPS e à ausência de recolhimento do FGTS e do INSS do período sem registro do vínculo empregatício. Contudo, não há prova de que tais condutas tenham causado abalo concreto à esfera moral da Reclamante, tampouco que tenham violado sua honra, imagem ou intimidade. Embora a ausência de anotação regular da CTPS possa representar um aborrecimento na vida do empregado, entendo que essa situação não é suficiente para resultar em um dano indenizável, cujos prejuízos materiais poderiam ser justamente remunerados a partir da busca judicial pelo seu reconhecimento. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TRT da 18ª Região, conforme os arestos abaixo colacionados: “DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VILIPÊNDIO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PLEITEADA EM JUÍZO. É imprescindível que a conduta do empregador seja grave o bastante para que haja ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, pois meros aborrecimentos, dissabores e contrariedades fazem parte do cotidiano de qualquer um. São naturais na roda viva da vida. Não causam, pois, mínimo dano moral, que somente ocorrerá quando determinado fato acarretar ofensa a algum direito da personalidade, como o direito ao nome, à imagem, à honra etc. Assim, por exemplo, a ativação extraordinária sem o pagamento respectivo e/ou a ausência de anotação da CTPS não têm o condão de ocasionar ofensa ao patrimônio imaterial do empregado. Recurso conhecido e não provido, no particular”. (TRT18, ROT - 0010365-74.2021.5.18.0221, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 07/02/2022) “EMENTA: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 4. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A mera ausência de anotação da CTPS não gera indenização por danos morais. (RA nº 153/2015 - DEJT 16.12.2015).” Recurso obreiro desprovido. (TRT18, RORSum - 0010652-40.2020.5.18.0005, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 17/02/2021) “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. [...] Especificamente acerca do dano moral por ausência de anotação na CTPS do empregado, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E- RR - 2731-56.2011.5.02.0016, ratificou a tese de que a ausência de anotação na CTPS do empregado, por si só, não acarreta danos morais, devendo haver prova do prejuízo sofrido, o que igualmente não ficou demonstrado no presente caso. Recurso de revista de que não se conhece" [...] (Processo: RR - 1365-28.2012.5.09.0088 Data de Julgamento: 04/10/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017). (TRT18, RORSum - 0011569-87.2019.5.18.0007, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 25/06/2020) “DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. INEXISTÊNCIA. Consoante a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Eg. Tribunal, a mera ausência de anotação da CTPS não gera indenização por danos morais”. (TRT18, RORSum - 0011458-22.2019.5.18.0131, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 13/12/2019) “DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. Está previsto na Carta Magna que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X), mas o deferimento do pedido indenizatório imprescinde da comprovação dos danos referidos. Não produzidas provas que demonstrem qualquer dano à honra, imagem e intimidade do trabalhador, que não podem ser presumidos, e considerando que as obrigações de dar e fazer deferidas na sentença se prestam a reparar o efetivamente devido a esses títulos, improcede o pedido de indenização por danos morais”. (TRT18, ROT - 0011026-81.2019.5.18.0008, Rel. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, 2ª TURMA, 04/12/2019) Do mesmo modo, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, sem que dele decorram consequências graves ou humilhantes à dignidade do trabalhador, não enseja, por si só, a reparação por danos morais. Ademais, não se vislumbra na conduta da Parte Reclamada o ânimo de ofender a honra subjetiva da Autora com o intuito de prejudicá-la pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, quando este repercute apenas na esfera material da trabalhadora. A Demandante, portanto, não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários para responsabilizar o empregador pelos danos morais que alega ter sofrido (Código Civil, art. 927), não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia. Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Nos termos da Súmula 368 do TST, deverão os recolhimentos previdenciários ser realizados pelo empregador, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal, devendo ser observado o teor do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT. O fato gerador da contribuição previdenciária para a apuração dos juros e da multa se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2º dia útil do mês seguinte à sua ocorrência, de acordo com o disposto no art. 276 do Decreto 3048/1999 (TRT14 RO0000241-46.2012.5.14.0031 e TST RR46900-61.2007.5.06.0371). As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador na forma da lei, observando-se o prazo legal para tanto, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos, tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e posteriores, Súmula 368, III, do TST e art. 12-A da Lei 7.713/88. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Ressalte-se que o eventual inadimplemento das verbas remuneratórias por parte do empregador não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda e a contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte (Súmula 368, II, do TST). DEDUÇÃO A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da Parte Autora fica autorizada a dedução dos valores quitados sob o mesmo título da condenação, conforme se observar dos documentos trazidos aos autos com a defesa. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração da Parte Autora de que é pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de prova em sentido contrário pela Parte Reclamada, tenho por configurados os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 790 da CLT. Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita à Parte Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca das partes, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-as a pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência fixados nos seguintes termos: a. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da Parte Reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa localidade; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes; o feito tramitou durante um mês e meio. b. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da Parte Reclamada no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente (Súmula 326 do STJ) - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial, em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante um mês e meio. Consoante a Tese 39 firmada pelo Egrégio TRT da 18ª Região no julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 “a procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída”, de modo que a verba honorária devida pela Parte Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Assim, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, após o trânsito em julgado da presente sentença, a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT c/c art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, caberá ao(à/s) advogado(a/s) da Parte Reclamada, no prazo de impugnação da conta de liquidação, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à Parte Autora, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO A correção monetária deverá ser apurada conforme disposto no art. 459, § 1º, da CLT e nas Súmulas 200, 211 e 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I TST). Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e do Tema 1.1191, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: a - incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista); b - fase processual: incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. A Lei 14.905/2025, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil, assim passando a disciplinar a correção monetária e os juros: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.” Desse modo, permanece a incidência do julgado pelo STF até 29/08/2024, aplicando-se posteriormente o quanto legislado no art. 389, 406 e 407, do Código Civil, ficando da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial, se houver, aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A correção monetária não incide sobre o débito da Parte Reclamante, conforme já pacificado na jurisprudência (Súmula 187 do TST). Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC é a data da fixação dos danos morais ou a sua alteração, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada na ADC nº 58 c.c. art. 407 do Código Civil e Súmula nº 439 do TST. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela Parte Autora (art. 12, § 2º, da IN 41 do TST). DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por LETICIA BRUNA AMARAL MOREIRA em face de TIBOOM VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, DECIDO DECLARAR, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT, ACOLHER, de ofício, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento previdenciário decorrente do vínculo jurídico mantido entre a Parte Autora e Reclamada e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a Parte Autora e a Reclamada, com início em 01/09/2023, na função de vendedora, com salário equivalente a um salário-mínimo nacional, acrescido de comissões, declarar encerrado o contrato de trabalho no dia 08/05/2025, por culpa da Reclamada, e condenar a Reclamada a: a) Retificar o vínculo de emprego na CTPS Digital da obreira, por meio do e-social, o que deverá ser cumprido após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias após intimação específica para tal fim, fazendo constar: data de admissão em 01/09/2023, na função de vendedora, com salário equivalente a um salário-mínimo nacional, acrescido de comissões, e data da dispensa em 10/06/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitadas a R$ 3.000,00, a ser revertida à trabalhadora, e anotações pela Secretaria da Vara. b) Pagar: 1- saldo de salário do mês de maio de 2025 (8 dias); 2- aviso prévio indenizado (33 dias); 3- décimo terceiro salário proporcional de 2023 (04/12); 4- décimo terceiro salário proporcional de 2024 (04/12); 5- décimo terceiro salário proporcional de 2025 (05/12); 6- férias vencidas acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 01/09/2023 a 31/08/2024; 7- férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (09/12); 8- integralização do FGTS + 40%. O FGTS deverá ser depositado pela Reclamada na conta vinculada da Autora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em relação as competências faltantes (inclusive do período em que foi reconhecido o vínculo de emprego) e das demais verbas deferidas nesta sentença que integrem a sua base de cálculo, acrescidas da multa de 40%, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias após intimação específica para tal fim, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores pela Autora. Julgo procedente o pedido da Autora para autorizar a habilitação ao seguro-desemprego, cabendo à Reclamada fornecer o TRCT e as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica para tal fim, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Parte Reclamante. Condeno a Reclamada a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). Condeno a Parte Reclamante a pagar honorários de sucumbência à Reclamada no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial. Caberá ao(à/s) advogado(a/s) da Parte Reclamada, no prazo de impugnação da conta de liquidação, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à Parte Autora, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela Parte Autora (art. 12, § 2º, da IN 41 do TST). Os créditos decorrentes da condenação deverão ser apurados da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial, se houver, aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC é a data da fixação dos danos morais ou a sua alteração, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada na ADC nº 58 c.c. art. 407 do Código Civil e Súmula nº 439 do TST. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador na forma da lei, observando-se o prazo legal para tanto, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos, tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Para a apuração das contribuições previdenciárias autoriza-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal, cujo fato gerador se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2º dia útil do mês seguinte à sua ocorrência (art. 276 do Decreto 3048/1999 e Súmula 368 do TST). Destaco que a partir de 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1.500/2014 da SRF e posteriores, Súmula 368, III, do TST, art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1). Custas pela Reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre valor da condenação arbitrado em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TIBOOM VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA
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