Isabela Cristina Lavanderia E Tinturaria Ltda - Me e outros x Casa Denim By John Cler Ltda e outros
ID: 319446889
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011488-72.2023.5.18.0016
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA
OAB/GO XXXXXX
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CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
OAB/GO XXXXXX
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LUDMILLA AUREA DAHER MOREIRA
OAB/GO XXXXXX
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RAKEL CEZILIA DA SILVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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JENIFFER LEANDRO SOUZA DIAS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011488-72.2023.5.18.0016 RECORRENTE: MARCIO CALDAS NOBR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011488-72.2023.5.18.0016 RECORRENTE: MARCIO CALDAS NOBRE E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO CALDAS NOBRE E OUTROS (9) PROCESSO TRT - ROT-0011488-72.2023.5.18.0016 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : ISABELA CRISTINA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA - ME ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO ADVOGADO(S) : JENIFFER LEANDRO SOUZA DIAS ADVOGADO(S) : LUDMILLA AUREA DAHER MOREIRA RECORRENTE(S) : JB BARBOSA FILHO LAVANDERIA JOHN CLER ADVOGADO(S) : JENIFFER LEANDRO SOUZA DIAS ADVOGADO(S) : LUDMILLA AUREA DAHER MOREIRA RECORRENTE(S) : MARCIO CALDAS NOBRE ADVOGADO(S) : RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA RECORRIDO(S) : CASA DENIM BY JOHN CLER LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO ADVOGADO(S) : LUDMILLA AUREA DAHER MOREIRA ADVOGADO(S) : RAKEL CEZILIA DA SILVEIRA RECORRIDO(S) : CC RODRIGUES - ME ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO ADVOGADO(S) : JENIFFER LEANDRO SOUZA DIAS ADVOGADO(S) : LUDMILLA AUREA DAHER MOREIRA ADVOGADO(S) : RAKEL CEZILIA DA SILVEIRA RECORRIDO(S) : CRISTINA CASSIA RODRIGUES ADVOGADO(S) : LUDMILLA AUREA DAHER MOREIRA ADVOGADO(S) : RAKEL CEZILIA DA SILVEIRA RECORRIDO(S) : ENZO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO ADVOGADO(S) : LUDMILLA AUREA DAHER MOREIRA RECORRIDO(S) : ISABELA CRISTINA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA - ME ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO ADVOGADO(S) : JENIFFER LEANDRO SOUZA DIAS ADVOGADO(S) : LUDMILLA AUREA DAHER MOREIRA RECORRIDO(S) : ISABELLA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA PELISSARI ADVOGADO(S) : LUDMILLA AUREA DAHER MOREIRA ADVOGADO(S) : RAKEL CEZILIA DA SILVEIRA RECORRIDO(S) : JB BARBOSA FILHO LAVANDERIA JOHN CLER ADVOGADO(S) : JENIFFER LEANDRO SOUZA DIAS ADVOGADO(S) : LUDMILLA AUREA DAHER MOREIRA RECORRIDO(S) : JOAO BATISTA BARBOSA ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO ADVOGADO(S) : LUDMILLA AUREA DAHER MOREIRA RECORRIDO(S) : JOAO BATISTA BARBOSA FILHO ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO ADVOGADO(S) : LUDMILLA AUREA DAHER MOREIRA RECORRIDO(S) : MARCIO CALDAS NOBRE ADVOGADO(S) : RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : PATRICIA CAROLINE SILVA ABRÃO EMENTA "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 7. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 388/TST. INAPLICABILIDADE. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando a matéria e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 2459-47.2014.5.05.0251, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018). RELATÓRIO A Exma. Juíza PATRICIA CAROLINE SILVA ABRÃO, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, prolatou sentença, às fls. 1.163/1.205, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por MÁRCIO CALDAS NOBRE em face de JB BARBOSA FILHO LAVANDERIA LTDA - JOHN CLER, CC RODRIGUES, ISABELA CRISTINA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA - JOHN CLER, CASA DENIM BY JOHN CLER LTDA, JOAO BATISTA BARBOSA FILHO, JOAO BATISTA BARBOSA, CRISTINA CASSIA RODRIGUES, ISABELA CRISTINA RODRIGUES, ENZO RODRIGUES BARBOSA. O reclamante, às fls. 1.279/1.282, e os reclamados, às fls. 1.300/1.304, opuseram embargos de declaração, os quais foram julgados por meio de sentença de fls. 1.316/1.320. Os reclamados JB BARBOSA FILHO LAVANDERIA LTDA (1ª Reclamada), ISABELA CRISTINA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA (2ª Reclamada, às fls. 1.359/1.377) e o reclamante, às fls. 1.382/.1412, interpuseram recursos ordinários. Os reclamados, às fls. 1.416/1.426, e o reclamante, às fls. 1.472/1.480, ofertaram contra-arrazoados. Dispensada a remessa dos presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do pedido sucessivo, qual seja, para que sejam compensados todos os valores pagos a título de horas extras com o percentual de 60% e 100%, inserto no tópico "04.4. HORAS EXTRAS. INCABÍVEL", do recurso ordinário interposto pelos reclamados. Isso, porque eles não têm interesse recursal, uma vez que o Exmo. Juízo de primeira instância assim já consignou na r. sentença: "Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar-se enriquecimento ilícito" (fl. 1.195). Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente dos recursos ordinários interpostos pelos reclamados e integralmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como dos respectivos contra-arrazoados ofertados. Em razão de uma conveniência processual, inverto a ordem de apreciação dos recursos ordinários interpostos pelas partes, sem que isso lhes cause prejuízo. PRELIMINARES ERRO MATERIAL Os reclamados assim sustentaram, preliminarmente, na peça de insurgência: "A r. sentença de embargos de Declaração julgou procedentes os pedidos das reclamadas ora embargantes nos seguintes termos: Apreciada na fundamentação, deve constar no dispositivo, nos seguintes termos: Diante do não reconhecimento do grupo econômico e da desconsideração da personalidade jurídica, bem como da ausência da responsabilidade da 8ª reclamada ora reconhecida, excluo a responsabilidade da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas. Além disso, acolho o pedido de prescrição bienal e extingo os pedidos referentes ao primeiro contrato de trabalho, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. (Id. 98af335) Grifou-se 7. Ocorre que, por um erro no protocolo da ação por parte do Reclamante ora Recorrido, no cadastro pra presente Reclamatória a 2ª Reclamada é a empresa Isabela Cristina Lavanderia e Tinturaria LTDA (segunda contratante do Reclamante), todavia, na escrita da peça Exordial, a respectiva empresa é a 3ª Reclamada. Vejamos quadros para melhor entendimento: (...) 8. Como pode ser conferido existe uma inexatidão com relação à ordem das empresas cadastradas, e sua respectiva citação na inicial. 9. Tal inexatidão levou o juízo de primeiro grau a confundir-se com relação a citação das empresas a serem retidas do polo passivo da demanda, narrando as seguintes empresas e sócios "2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas". Ou seja, dirigiu a condenação à 1ª Reclamada JB BARBOSA FILHO LAVANDERIA LTDA. 10. Todavia, como pode ser verificado, tanto no cadastro do PJe como na descrição da inicial, como supracitado é a empresa JB BARBOSA FILHO LAVANDERIA LTDA primeira empregadora do Reclamante, a mesma empresa que se acolheu a prescrição bienal, conforme disposto na sentença (Id. 98af335). 11. Conforme pode ser verificado, o contrato de trabalho bem como a última rescisão do Recorrido com o a empresa ISABELA CRISTINA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA - ME (Id. b88d815). 12. Logo, considerando os termos da Sentença dos Embargos de declaração, tomando como base para referência das Reclamadas o cadastro no PJe, têm-se que deverão ser excluídas do polo passivo da demanda as Reclamadas: 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª, que são respectivamente: JB BARBOSA FILHO LAVANDERIA JOHN CLER, CC RODRIGUES - ME, CASA DENIM BY JOHN CLER LTDA, JOAO BATISTA BARBOSA FILHO, JOAO BATISTA BARBOSA, CRISTINA CASSIA RODRIGUES, ISABELLA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA PELISSARI. 13. Destarte, forçoso é destacar que não se trata de reforma da sentença proferida nos autos, mas sim de correção de inexatidão material contida na sentença. 14. Por inexatidão material entende-se o erro, perceptível sem maior exame, que traduz desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão. 15. Embora o erro material seja passível de alegação com a oposição de embargos declaratórios, a ausência de embargabilidade não retira a possibilidade de correção da inexatidão material. Isto porque o erro material é corrigível de ofício pelo juízo ou a pedido da parte, a qualquer tempo (art. 463, CPC/73; art. 494, NCPC). 16. Deste modo, continua sendo possível, com CPC, a impugnação do erro material por petição simples, mesmo após o trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu nos presentes autos. 17. É importante destacar que a sentença sendo mantida da forma que está, terá responsabilidade civil à empresa JB BARBOSA FILHO LAVANDERIA LTDA, a mesma empresa que em sentença foi reconhecida a prescrição bienal do contrato de trabalho do Recorrido. 18. Portanto, preliminarmente a Recorrente JB BARBOSA FILHO LAVANDERIA LTDA, requer a correção da inexatidão material constante na sentença de embargos de declaração (Id. 98af335), com base no artigo 494, I, do CPC, para que seja excluída a sua responsabilidade no dispositivo do acórdão, ou para sanar eventuais futuros erros, que sejam descritos por extenso o nome das Reclamadas excluídas do polo passivo." (fls. 1.361/1.363) Com razão. Sem embates, compulsando os presentes autos, apreciando todo o arcabouço meritório delineado na r. sentença, de fato, permanece no polo passivo da presente demanda apenas a reclamada ISABELA CRISTINA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA - ME. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante, em sede de preliminar, alegou que o Exmo. Juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a juntada, pela reclamada, de carteiras de trabalho e extratos de FGTS referentes a outros funcionários. Para tanto, argumentou que "a juntada pelas reclamadas das carteiras de trabalho e extratos de FGTS referentes aos funcionários de nome TALES, JARLISSON, LAURA, MARINETE, FRANCISCO 'JABÁ' e RAIMUNDO, iria comprovar, de forma cristalina, que as reclamadas faziam alterações contratuais ilícitas nos contratos de seus funcionários, conforme bem narrado na inicial Isso, porque, ficaria provado que todos esses funcionários tiveram, no mesmo tempo que o reclamante, as supostas trocas de empregadora (CNPJ) em seus contratos de trabalho, comprovando a unicidade contratual, que tanto prejudicou o reclamante em sentença" (fl. 1.384, destaque no original) Sustentou que "Resta demonstrado prejuízo ao trabalhador, eis que o indeferimento da produção das provas contrariou o princípio do contraditório e ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, CF/88" (fl. 1.384). Sem razão. Começo por anotar que ao juízo compete a direção do processo de forma a velar pela duração razoável do processo, conforme estabelece o art. 139, II, do CPC/2015. Por sua vez, o art. 370, do mesmo diploma legal, e o art. 765 da CLT determinam a competência do juízo para o encaminhamento da produção de provas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que esse ato configure cerceamento do direito de defesa da parte, sobretudo se os autos possuírem elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência do C. TST, conforme ementa a seguir transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ARTS. 765 DA CLT C/C 130 E 131 DO CPC - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não se caracteriza a nulidade por cerceamento de defesa quando houver o indeferimento, pelo julgador, de diligências que entender desnecessárias para o deslinde da questão, em face da existência de outros elementos de convicção nos autos, especialmente confissão da parte arguinte. O Juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências que entender inúteis (arts. 765 da CLT c/c 130 e 131 do CPC). Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-142700-64.2009.5.06.0010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18.04.12, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27.04.12, destaquei) Dito isso, compulsando os presentes autos, observo que assim constou consignado na ata de audiência de instrução realizada em 24 de junho de 2024, no particular: "O patrono do autor requer, ainda, que sejam juntadas pela reclamada as carteiras de trabalho e extratos de FGTS referentes aos funcionários de nome TALES, JARLISSON, LAURA, MARINETE, FRANCISCO 'JABÁ' e RAIMUNDO para fins de comprovar as alterações contratuais de seus funcionários. Indefiro, por não verificar necessidade e utilidade da prova nesse momento, bem como por estar os autos em condições de julgamento. Protestos do patrono do autor." (fl. 1.091, sublinhei) Consoante se infere dos fundamentos supra transcritos, o Exmo. Juízo sentenciante indeferiu o pedido da juntada dos documentos em questão, por reputar desnecessário, uma vez que os autos já se encontravam em condição de julgamento. Assim, tendo-se em vista a autonomia do juiz na direção da instrução processual, bem como na valoração das provas, não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de juntada, pela reclamada, de carteiras de trabalho e extratos de FGTS referentes a outros funcionários. Ademais, anoto que não basta a mera discordância da parte quanto ao indeferimento de produção de uma determinada prova para que se configure o cerceamento de defesa. Para tanto, é imprescindível que se demonstre ostensivamente o efetivo prejuízo processual decorrente dessa decisão negativa. No caso vertente, o reclamante não logrou comprovar que a ausência dos documentos requeridos inviabilizou a comprovação de suas alegações ou que os autos não continham outros elementos aptos a subsidiar a decisão judicial. A própria fundamentação esposada na origem, de que os autos estavam em condições de julgamento, revela a existência de um lastro probatório suficiente para a prolação da r. sentença no tocante, o que afasta a alegação de prejuízo. Rejeito. MÉRITO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS PAGAMENTO POR FORA O Exmo. Juízo sentenciante, com espeque no conjunto probatório, concluiu que, no período de 01/01/2023 a 06/11/2023, havia pagamento por fora. Assim, para tal período, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças suprimidas, no importe mensal de R$ 1.000,00. Reconhecendo a natureza salarial de tal verba, deferiu a integração salarial, com reflexos saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias, horas extras e intervalares, FGTS de todo período, multa de 40% FGTS. Todavia, indeferiu o reflexo no DSR, nos termos do art. 7º, §2º da lei 605/49. Os reclamados rebelaram-se, afirmando que "Não houve qualquer comprovação nos autos de que o Recorrido recebia valores à margem dos valores contidos no contracheque" (fl. 1.370). Argumentaram que "houve a chamada prova dividida, que nos termos da atual jurisprudência, a prova produzida pela parte que deveria comprovar por ser seu ônus fica comprometida. Assim, considerando que o Recorrido não comprovou o recebimento de valores pagos por fora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 818, i da CLT, o correto é o indeferimento de tal pedido" (fl. 1.371). Pugnaram, assim, "seja dado o provimento ao recurso desta Recorrente para extirpar a condenação pagamento das diferenças suprimidas, no importe mensal de R$ 1.000,00, entre o período de 01/01/2023 até 06/11/2023 (demissão), bem reconheço a natureza salarial da verba, com integração salarial durante todo o pacto laboral, com reflexos saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias, horas extras e intervalares, FGTS de todo período, multa de 40% FGTS" (fl. 1.371). A seu turno, o reclamante recorreu, afirmando que "deve ser reparado a sentença, para proceder, também, o reflexo da parcela de comissões pagas por fora em DSR, sejam as parcelas já pagas ou as diferenças deferidas" (fl. 1.410). Aprecio. A Justiça do Trabalho tem entendimento remansoso no sentido de que todo e qualquer valor pago ao empregado, em contraprestação ao trabalho prestado, independentemente da denominação ou forma de seu pagamento, detém natureza salarial e, por conseguinte, integra a remuneração obreira para todos os fins de direito. Nesse diapasão, uma vez comprovado o pagamento de valores "extrafolha", ou seja, à margem dos registros formais, estes serão automaticamente integrados ao salário oficial do empregado, produzindo todos os efeitos legais inerentes à remuneração. O ônus da prova do alegado pagamento "extra folha" incumbe ao reclamante, por trata-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. Dito isso, a r. sentença, a meu ver, apreciou adequadamente a questão em voga. Assim, em homenagem aos princípios processuais da economia e celeridade, por aquiescer com os fundamentos adotados e, ainda, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles utilizados pela decisão revista, adoto os fundamentos esposados na origem. In verbis: "O Reclamante declara que depois de uns 5 (cinco) meses que foi admitido na reclamada (mês 12/2019), começou a receber, mensalmente, parte de sua remuneração por vias marginais (por fora), sendo estas no valor mensal de R$ 1.500,00 (12/2019 até 12/2022) . Alega que a partir de janeiro de 2023, de forma unilateral, a reclamada diminuiu o complemento salarial do reclamante (pagos por fora) de R$ 1.500,00 para R$ 500,00, o que é vedado pelo art. 468, CLT. Informa que, inicialmente esses pagamentos por fora eram realizados em espécie, no financeiro da reclamada, e por derradeiro, a partir de Setembro/2023, eram creditados diretamente na conta bancária do reclamante, conforme se comprova pelo extrato bancário em anexo. Neste diapasão, requer a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças suprimidas, no importe mensal de R$ 1.000,00, entre o período de 01/01/2023 até 06/11/2023 (demissão), bem como o reconhecimento da natureza salarial da verba, com integração salarial durante todo o pacto laboral, com reflexos em DSR, saldo de salário (6 dias), aviso prévio indenizado (42 dias), 13º salário (2019 - 1/12 avos), 13º salário (2020), 13º salário (2021), 13º salário (2022), 13º salário (2023), férias + 1/3 (2019/2020), férias + 1/3 (2020/2021), férias + 1/3 (2021/2022), férias + 1/3 (2022/2023), férias + 1/3 proporcional (2023/2024 - 7/12 avos), horas extras e intervalares, FGTS de todo período, multa de 40% FGTS, cujo valor total aproximado se tem R$ 45.280,00. Em sede de contestação, as reclamadas refutam a alegação obreira e negam qualquer pagamento extra folha. Analiso. Em se tratando o recebimento de salário extra folha de fato constitutivo do direito vindicado, negado em defesa, compete ao autor o ônus da prova de suas alegações, na forma dos artigos 818 da CLT c/c 373, I, CPC. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que o que gerava o pagamento por fora, eram as horas extras não anotadas em controle de ponto, vejamos (fls. 1085): "que o salário por fora inicialmente era R$1.500,00, depois abaixou para R$500,00 e depois quiseram tirar; que esse por fora era pelo horário trabalhado, horas extras que fazia; que as horas extras das 17h às 19h/19h30min era anotado na folha, e era isso que gerava o valor pago por fora, afirmando ainda que havia um plus; que foi em torno de 2023 que abaixaram o valor para R$500,00 tendo sido dito que tinha que baixar porque estavam passando por um momento difícil;" Corroborando as alegações obreiras, a testemunha a rogo do reclamante confirmou que havia pagamento por fora, inicialmente em dinheiro e, em seguida, por transferência bancária, sendo uma parte referente a horas extras e outra parte referente à gratificação, vejamos: "que quando terminava o dia batiam o ponto às 17h/17h30min e a partir de então anotavam no papel; que as horas eram anotadas e o papel ficava com eles; que recebia pelas horas anotadas no papel, cada mês um valor; que esse valor era pago em dinheiro; que no início os pagamentos eram feitos em dinheiro e depois passou a ser por transferência bancária, mas as horas extras continuaram a ser pagas no dinheiro; que o salário fixo era R$2.018,00 e recebia o valor de horas extras além de um valor de uma gratificação por fora, no valor de R$1.300,00; que essa gratificação era paga sem nenhum motivo, sendo fixa; que acredita que provavelmente o reclamante também recebia essa gratificação pois também ficava na fila para subir; que esse pagamento em dinheiro era feito pelo Sr. João Batista Filho;" Por outro lado, a testemunha a rogo da reclamada, não tinha conhecimento do fato e laborou com o reclamante apenas nos últimos 6 meses de contrato, vejamos: "que pelo que sabe ninguém ganha gratificação na reclamada; que não sabe informar há quanto tempo o reclamante já trabalhava na empresa antes de trabalhar com o depoente; que o reclamante trabalhou com o depoente cerca de seis meses ou um pouco mais;" Ademais, sabe-se da dificuldade do trabalhador em comprovar o recebimento de salário extrafolha pois suas evidências são tênues e quase imperceptíveis, mas no caso entendo comprovadas pelos documentos e face aos depoimentos que comprovam o descontentamento do autor na proibição de realização de horas extras, motivo da discussão da justa causa inclusive. Assim, defiro o pleito do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento ao pagamento das diferenças suprimidas, no importe mensal de R$ 1.000,00, entre o período de 01/01/2023 até 06/11/2023 (demissão), bem reconheço a natureza salarial da verba, com integração salarial durante todo o pacto laboral, com reflexos saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias, horas extras e intervalares, FGTS de todo período, multa de 40% FGTS." (fls. 1.187/1.190, destaque no original) Consoante se infere supra, ao contrário do que faz crer os reclamados, a prova do pagamento extra folha não restou dividida. Isso, porque o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, porquanto a testemunha por ele arrolada, somada à prova documental (extratos de transferência bancária), corroboram a tese autoral. Destaco que a testemunha conduzida pela reclamada, como bem obtemperado na origem, não tinha conhecimento acerca do fato em voga, posto que limitou-se a declarar que "pelo que sabe ninguém ganha gratificação na reclamada". Concernente à insurgência do reclamante, passo à análise. O salário extrafolha, reconhecido na origem e mantido na presente instância recursal, era pago mensalmente. Nessa senda, tinha por escopo remunerar o trabalho realizado pelo reclamante no mês, o que já inclui o pagamento do repouso semanal, conforme disposto no art. 7º, §2º da Lei 605/49. Logo, não são devidos os reflexos dessa parcela no RSR, razão pela qual mantenho intacta a r. sentença no particular. Nego provimento a ambos os recursos ordinários. MATÉRIAS REMANESCENTES RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE GRUPO ECONÔMICO O Exmo. Juízo de primeiro grau, com espeque no arcabouço probatório, concluiu que os reclamados não constituem grupo econômico, ao fundamento de que não restou demonstrada a atuação administrativa em conjunto. O reclamante sublevou-se, afirmando que, "embora tenha sido contratado pela empresa JB BARBOSA FILHO LAVANDERIA JOHN CLER, CNPJ 13.075.458/0001-51, ora 1ª reclamada, imperioso é a aplicação do litisconsórcio passivo com a 2ª Reclamada (CC RODRIGUES - CNPJ 09.662.242/0001-15), 3ª reclamada (ISABELA CRISTINA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA- CNPJ n. 00.983.626/0001-65), 4ª reclamada (CASA DENIM BY JOHN CLER LTDA -34.999.916/0001-19), eis que se trata de empresas do mesmo grupo econômico e sob a direção, controle/administração dos mesmos sócios (Sr. JOAO BATISTA BARBOSA FILHO - real proprietário de ambas reclamadas), em que pese constar no contrato social pessoas da família "Barbosa Rodrigues" (esposa e filhos), conforme se comprova pelos CNPJ's das reclamadas nesses autos. Ainda, o reconhecimento do grupo econômico se faz necessário, ao passo que as empresas reclamadas possuem direção única, mesma atividade econômica, com ideais e política comum, tudo a mando do Sr. JOAO BATISTA BARBOSA FILHO" (fl. 1.390). Sustentou, em linhas gerais, que a prova oral e documental corroboram a tese de existência de grupo econômico entre os reclamados. Postulou "seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença e por se tratarem de empresa do mesmo grupo empresarial, se aproveitando diretamente dos serviços realizados pelo reclamante, devem as reclamadas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª) figurarem no polo passivo da demanda e responderem SOLIDARIAMENTE pelas verbas trabalhistas pleiteadas" (fl. 1.397). Aprecio. De plano, esclareço que o grupo econômico, para fins trabalhista, não se reveste das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que fique evidenciado o liame de direção ou coordenação entre as empresas componentes do conglobamento, ou seja, para caracterização do grupo econômico não se exige prova formal de institucionalização cartorial, sendo suficiente a presença de subordinação ou de coordenação na administração das empresas, com objetivos convergentes, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Após o advento da Lei n. 13.467/2017, o C. TST alterou o entendimento antes prevalecente, no sentido de que seria necessária a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as empresas para que se configurasse o grupo econômico, bastando, atualmente, que reste demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta delas. Nesse sentido, dada a clareza de fundamentação, trago à colação o seguinte julgado proveniente do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a configuração de grupo econômico pressupõe demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade entre os ramos de atuação. 2. Ocorre que as alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de caracterização de grupo econômico, admitindo-a como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e a comunhão de interesses. Na exata dicção do art. 2º, § 3º, da CLT, 'interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes'. 3. Na hipótese, é incontroverso que o contrato de trabalho encerrou-se em outubro de 2018. Em tal contexto, a Corte Regional, valorando o acervo fático-probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), convenceu-se da formação de grupo econômico entre as rés. 4. Sinale-se que somente com o revolvimento de fatos e provas poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 5. Ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem fundamentou seu convencimento na existência de coordenação de atividades, comunhão de interesses e ingerência entre as empresas, o que, para contratos extintos sob a égide da Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0011678-85.2020.5.15.0028, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 21/11/2024, destaquei). Dito isso, não obstante o inconformismo do reclamante, a decisão recorrida, a meu ver, apreciou adequadamente a questão ora controvertida, estando de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, sendo que os argumentos apresentados nas razões recursais não são hábeis para sobrepor-se aos fundamentos expostos na r. sentença. Dada a clareza e robustez de fundamentos, em homenagem aos princípios processuais da economia e celeridade, e sobretudo por comungar com os motivos assentados pelo Juízo de origem, com a devida vênia, adoto como razões de decidir os fundamentos da r. decisão atacada, in verbis: "Alega o reclamante que as empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico, uma vez que possuem direção única, mesma atividade econômica, com ideais e política comum, tudo a mando do Sr. JOAO BATISTA BARBOSA FILHO. Pugna, além do reconhecimento do grupo econômico, pela responsabilidade solidária dos demais reclamados, pessoas físicas, através da desconsideração da personalidade jurídica, já que são sócios proprietários das empresas rés. As reclamadas negam a existência de grupo econômico sob a alegação de que a simples demonstração de atividades semelhantes ou grau de parentesco entre os Reclamados não é comprovação de que elas possuem atividades correlatas. A 1ª reclamada aduz que ela é a única empresa que o Sr. João Batista B. Filho administra e reforça a ausência de comprovação por qualquer documento de ato de gerência do reclamado João Batista Filho nas demais empresas. A 3ª Reclamada CC RODRIGUES, por sua vez, alega que sempre foi administrada única e exclusivamente pela Sra. Cristina Cássia Rodrigues, como pode ser conferido no contrato social juntado aos autos. Ressalta que o objeto principal da 3ª Reclamada é "Serviços combinados de escritório e apoio administrativo - CNAE Nº 82.11- 3/00", e "CNAE Nº 82.99-7/99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas" (Doc 01 e Doc 01.1), sendo esta Reclamada uma PRESTADORA de serviços para empresas, não tendo qualquer ligação com o objeto das demais empresas Reclamadas, que têm como objeto principal o ramo da Lavanderia. A 4ª reclamada esclarece que o Reclamante jamais foi admitido, laborou ou prestou qualquer serviço à Casa Denim by John Cler Eireli, inscrito no CNPJ sob o nº 34.999.916/0001-19 ou ao seu representante legal Sr. Enzo Rodrigues Barbosa ou à Isabella Cristina R. Barbosa Pelissari, inscrita no CPF sob o nº 734.061.631-49. Aponta que o objeto social da empresa sempre captaneada pelo representante legal Enzo desde a sua fundação em 2019, possui como atividade econômica a confecção de peças de vestuário, comércio atacadista e varejista de artigos de vestuário e acessórios, comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos, aluguel de imóveis próprios, hotéis, corretagem no aluguel de imóveis, dentre outras atuações totalmente divorciadas das funções relatadas na inicial pelo Reclamado. A 2ª reclamada, por fim, aduz que é administrada pelo Sr. JOÃO BATISTA BARBOSA e refuta categoricamente a alegação de uma gestão unificada sob a influência do Sr. JOÃO BATISTA BARBOSA FILHO. À análise. A CLT ao tratar da figura do empregador, determina a responsabilidade solidária de empresas quando verificada a ocorrência de grupo econômico, ou seja, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." (art. 2º, §2º, redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) E o novel § 3º do art. 2º preceitua que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (parágrafo incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) É incontroverso nos autos que as empresas reclamadas pertencem a pessoas da mesma família. Contudo, faz-se necessária a análise da ingerência na administração das empresas ou atuação conjunta. O reclamante alegou que nos autos da RT 0011536- 25.2023.5.18.0018 (fls.1020) houve confissão de grupo econômico, entretanto, em análise dos documentos carreados, verifica-se que as reclamadas apenas compareceram espontaneamente em juízo em razão de uma intimação a um dos familiares. Considerando que não há controvérsia de que as empresas pertencem a entes familiares, o simples fato de terem comparecimento por uma só intimação, não é suficiente para configurar o grupo. Prossigo. Em análise dos documentos constitutivos das empresas, vê-se que: A quarta reclamada é de propriedade e gerida por Enzo Rodrigues Barbosa, está estabelecida na Rua 44 nº 677, Quadra 173 Lote 06 Setor Norte Ferroviário, Goiânia- GO, e possui como objeto social: 55.10/8-01 - Hotéis 14.12/6-01 - Confecção de peças de vestuário 41.10/7-00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários 46.42/7-01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 47.81/4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 47.89/0-01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 68.10/2-02 - Aluguel de imóveis próprios 68.21/8-02 - Corretagem no aluguel de imóveis 82.30/0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 85.99/6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissionais e gerencial. A segunda reclamada possui como sócio proprietário o Sr. João Batista Barbosa, sendo por ele gerida, com sede na Rua Pompeia nº 20 Quadra 113L Lote 1/4 Vila Romana - Goiânia/GO e o seguinte objeto social: 13.40-5/01 - Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 13.40-5/02 - Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 13.40-5/99 - Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 96.01-7/01 - Lavanderias 96.01-7/02 - Tinturarias 96.01-7/03 - Toalheiros. A 3ª reclamada possui como proprietária e administradora CRISTINA CASSIA RODRIGUES, sede na Rua Senador Jaime nº 1275, Quadra 27 Lote 01 Sala 05 - Setor Centro Oeste - Goiânia/GO, CEP: 74.550-185 e objeto social: CNAE Nº 82.11-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo CNAE Nº 82.19-9/99- Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo CNAE Nº 82.99-7/99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas. A 1ª reclamada, por sua vez, pertence a João Batista Barrosa Filho, está estabelecida na Rua Cassius, nº 170, Quadra 113L, Lote 05, Vila Romana e possui objeto social: Lavanderias; serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário; Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios; aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais; tinturarias; toalheiros; Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; e Serviços de eliminação de microrganismos nocivos por meio de esterilização em tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário. Logo, a priori, não há identidade de sócios e nem de administração em conjunto, em conformidade com os documentos constitutivos. Passo à análise da prova oral. O 9º reclamado (Enzo), filho de João Batista Filho e neto de João Batista Barbosa afirma que não há interligação administrativa entre as empresas e explica a atuação de cada uma delas, não havendo confissão de grupo, vejamos: "que indagado qual ligação da Casa Denim com CC Rodrigues e Cristina, afirma que não há ligação nenhuma, mas a Cristina é sua mãe; que indagado por que sua mãe recebe notificação por sua empresa, afirma que ela está autorizada a receber; que indagado qual a ligação da Casa Denim com as demais reclamadas, afirma que não há ligação nenhuma, mas a empresa Isabela é de seu avô João Batista e JB é de seu pai João Batista Filho; que seu pai não tem ligação com a Casa Denim;(...) que o instagram da Casa Denim é feito pela empresa JB, pois há um evento de moda feito pela Isabela e o depoente tem a Casa Denim somente como uma incorporadora; que indagado porque a Casa Denim é 'by John Cler', afirma que colocou esse nome 'por familiaridade', uma vez que a empresa da Isabela chama John Cler; que indagado se seu pai João Batista Filho faz divulgação da Casa Denim e a trata como se fosse dele, nega; que indagado sobre a imagem de fl. 977 afirma que é seu pai fazendo uma campanha pois é uma empresa de jeans e a do depoente é uma incorporadora; que indagado o que significa a frase ali descrita se refere à empresa de seu pai e a casa denim ali descrita não é sua empresa, a qual, reitera, se trata de incorporadora; que confirma que Isabela é sua irmão; que indagado se os endereços de todos os demais reclamados são na Pompeia, afirma que todas são no mesmo Setor e funcionam próximas, mas não na mesma rua, não sabendo informar qual é a Rua Pompeia, mas afirma que sua irmã não tem empresa, a empresa é de seu avô e o nome é uma homenagem à sua irmão;" O 6º reclamado (Sr. João Batista Barbosa), esclareceu que fundou a empresa que era uma fábrica de roupa e apenas colocou o nome de sua primeira neta e sua nora para homenageá-las (2ª reclamada e 7ª reclamada), sendo que elas não trabalham ou tem qualquer ingerência na empresa. Afirmou que a 4ª reclamada atua em endereço diferente e que as demais empresas situam-se em endereços próximos porque ele é dono do quarteirão e sede os espaços, a conferir (fls. 1082): "que indagado quais empresas fazem parte do grupo John Cler, afirma que o nome da empresa é Isabela Cristina é sua empresa há mais de trinta anos e John Cler 'é nome de facção', afirmando que era uma fábrica de roupa do depoente; que indagado se seu filho João Batista usa esse nome John Cler, afirma que não, pois a empresa Isabela Cristina é só do depoente; que pelo que sabe seu neto não usa esse nome John Cler; que é o depoente quem manda em sua empresa e alguns filhos já passaram por lá o ajudando, mas quem manda é o depoente; que seu filho João Batista tem uma empresa, mas quem manda na empresa é o próprio filho do depoente; que Isabela não é dona da empresa, afirmando que quando ela nasceu o depoente registrou a empresa com o nome dela e de sua nora, pois foi sua primeira neta; que Isabela e sua nora não trabalham no local; que as empresas do depoente e de sua nora não atuam juntas; que a empresa de Enzo não funciona no mesmo local que a do depoente, mas as empresas reclamadas funcionam na mesma rua; que indagado porque funcionam juntas, afirma que é pelo espaço, sendo o proprietário do quarteirão e deixa que eles trabalhem no local;" O reclamante, por sua vez, confirmou que Cristina, Isabela e Enzo não frequentavam a empresa e não tinham poderes de mando. Informou que na JB havia a atividade de lavagem hospitalar e na empresa Isabela de lavagem de Jeans, a saber (fls.1086): "que indagado se na JB fazia lavanderia hospitalar, confirma que sim, sendo auxiliar e lavava roupas de hospitais; que na segunda reclamada indagado se fazia tingimento de roupas, afirma que era lavador e mexia com o processo do evanex, clareava e finalizava; que na segunda reclamada não lavava roupas de hospitais, e sim jeans; (...)que já viu Isabela somente passando na empresa, afirmando que ela somente passava lá; que Isabela não dava ordens, somente João; que nunca que era viu Enzo ou Cristina dando ordens; Jarlisson que dava ordens ao depoente; que não tinha contato com Cristina, Enzo ou Isabela;" A testemunha a rogo do reclamante, no mesmo sentido do obreiro, informou que já viu Cristina, a qual ficava mais no RH, Isabela e Enzo na empresa, mas que eles não atuavam na administração. Além disso, negou que já tivesse visto o reclamante trabalhar em lavagem hospitalar e disse que o autor laborava com lavagem de jeans, o que ocorre na segunda reclamada. Acrescentou que as empresas (1ª e 2ª reclamadas) situam-se no mesmo lote, mas em ruas diferentes, com entradas separadas, sendo que ele, que atuava com o reclamante, nunca trabalhou em lavagem hospitalar, vejamos: Testemunha do reclamante: WESLEY MELO DE OLIVEIRA (fls. 1087) "que o gerente era o João Batista Filho; que além do Sr.. João havia outros encarregados que lhe davam ordens, como Ricardo, Juvenildo;(...) que trabalhou como lavador sempre lavando jeans, desde 2016; que o gerente era o João Batista Filho; que além do Sr.. João havia outros encarregados que lhe davam ordens, como Ricardo, Juvenildo; que foi dispensado e voltou nos períodos informados, tendo ficado cerca de sete meses a um ano em cada um; que o reclamante também trabalhava na lavagem de jeans, sendo nos mesmos horários que o depoente;(...) que nunca trabalhou na lavagem de peças de hospital, não se recordando se o reclamante já trabalhou; que o reclamante já fez serviços de manutenção das máquinas da lavanderia e na época o depoente trabalhava no local; que não se recorda quem era o chefe do reclamante na época, acreditando que era Jarlisson; que indagado se no serviço de manutenção o reclamante prestava serviços para outra empresa, não sabe informar;(...) que Isabela uma época foi gerente dos bordados, mas não se recorda quando exatamente; que viu Enzo na empresa no ano passado, e ele era 'tipo um gerente', afirmando que ele gerenciava a lavanderia; que não sabe se Enzo ou Isabela tem empresa própria; que Cristina era esposa do Júnior e não dava ordens, ficava mais no RH; que não sabe se Cristina era dona de alguma empresa;(...) que o reclamante ganhava o mesmo salário que o depoente; que indagado se atuava na lavanderia de produtos hospitalares, nega; que era Juvenildo e Ricardo que davam autorização das horas extras; que a lavanderia hospitalar ficava no mesmo lote mas na rua de cima; que as entradas não eram as mesmas;" A testemunha da reclamada convergiu com a tese defensiva de atuação independente das empresas, que a segunda reclamada apenas lavava jeans e que o reclamante não lavava peças hospitalares, a conferir: Testemunha da reclamada: RICARDO DOMINGOS DE OLIVEIRA (fls.1090) "que o depoente na empresa trata com o Sr. João (pai) ou Jeferson; que não conhece as empresas CC Rodrigues, JB ou Casa Denim; que não conhece Enzo, Isabela e Cristina;(...) que o reclamante não lavava peças hospitalares; que a empresa Isabela Cristina somente fazia lavagem de jeans; que não sabe dizer qual a empresa que lava peças hospitalares;(...) que João Batista Filho ia ao local algumas vezes e somente via ele passando no local;" Do conjunto probatório, observo que os objetos sociais da 3ª reclamada em nada se assemelham com o objeto social das demais empresas e que a sócia Cristina não é apontada como figura administrativa nas empresas, sendo que permanece mais no setor de RH, o que condiz com o objeto social preponderante da empresa em seu nome. A 4ª reclamada, em nome de Enzo, revela ser empresa autônoma que trabalha com incorporação e hotelaria, em endereço diverso do das reclamadas e sem qualquer indício de atuação em conjunto. Assim, não havendo identidade de sócios, similaridade de objeto social, endereços semelhantes ou provas de que havia atuação em conjunto, não há qualquer razão para reconhecer o grupo econômico em relação às 3ª e 4ª reclamadas. As primeira e segunda reclamadas, possuem semelhança no objeto social, entretanto, a prova dos autos demonstrou que a administração ocorre de forma apartada, sem atuação em conjunto, sendo uma com atuação em lavagem hospitalar, dirigida pelo fundador das empresas, Sr. João Batista Barbosa, e a segunda, atuando em lavagem de Jeans, com administração do filho João Batista Barbosa Filho. Os endereços das empresas, embora próximos, localizam-se em ruas diferentes, com entradas diferentes, não se confundindo. A própria testemunha do reclamante reconheceu que havia a segmentação entre as empresas de lavagens hospitalares e as de lavagens de jeans. De mais a mais, na valoração da prova oral produzida nos autos, reputo que os depoimentos das partes reclamadas, embora não sejam considerada como provas, apresentaram convicção e coerência quanto à atuação em separado das empresas. Houve a colheita de longos depoimentos mas todos foram coerentes entre si, o que implica no convencimento motivado do magistrado para decidir in casu. Por todo exposto, nego o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas reclamadas, por não demonstra a atuação administrativa em conjunto. Diante da ausência de reconhecimento de grupo econômico, bem como que a empresa Casa Denim (4ª reclamada) não foi beneficiada da prestação de serviço do reclamante, excluo a responsabilidade da 4ª reclamada das eventuais verbas deferidas neste decisium. Uma vez que reconhecida a ausência de responsabilidade da 4ª reclamada, por consectário lógico, julgo improcedente o pedido de responsabilização do reclamado ENZO RODRIGUES BARBOSA, único sócio da empresa CASA DENIM BY JOHN CLER LTDA." (fls. 1.166/1.173, destaques no original) Por bem, anoto que o fato das empresas presentes no polo passivo da presente demanda pertencerem a entes da mesma família, por óbvio, não as torna, por si só, integrante de grupo econômico. Na verdade, consoante se infere, não emergiu do caderno processual a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas em tela, nos moldes do art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. À vista do exposto, mantenho intacta a r. sentença que não reconheceu a existência de grupo econômico entre os reclamados, rechaçando, por conseguinte, a responsabilidade solidária pelos créditos deferidos na presente reclamatória. Nego provimento. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: GRUPO ECONÔMICO (RECURSO DO RECLAMANTE) Data venia, divirjo do voto condutor. A formação de parcerias entre empresas de ramos diversos e sem qualquer ligação societária é muito comum no segmento empresarial, especialmente em face da crescente especialização de atividades. A Consolidação das Leis do Trabalho trata de grupo econômico nos §§ 2º e 3º de seu art. 2º, sendo a principal consequência do seu reconhecimento a responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas entre as empresas integrantes do grupo. Confira-se: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...] § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Acerca da matéria em comento, leciona Maurício Godinho Delgado que se trata de "figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção e coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica." (In Curso de Direito do Trabalho. 15ª Edição. São Paulo: LTR, 2016, p. 450). Nessa esteira, o grupo econômico, para fins trabalhistas, não precisa se submeter às formalidades impostas pelo Direito Empresarial, com a existência de uma holding, pool ou consórcio controlando o grupo, bastando que os entes tenham finalidade econômica e possuam entre si um nexo relacional. Quanto ao nexo relacional, Maurício Godinho Delgado esclarece, na obra citada alhures, que existem duas correntes doutrinárias, sendo que para a primeira "deve haver uma relação de dominação interempresarial, através de direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas" e para a segunda basta "a verificação de simples relação de coordenação interempresarial". Não se olvida que, outrora, a jurisprudência do C. TST era de que a mera coordenação entre empresas não caracterizava o grupo econômico para efeitos trabalhistas, sendo necessária a existência de relação de hierarquia, ou seja, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. Nada obstante, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a referida Corte Superior passou a adotar o posicionamento, do qual perfilho, de que basta a constatação da relação de coordenação entre as empresas para a formação de grupo econômico, sendo desnecessária a prova de subordinação. Por oportuno, cito o seguinte precedente do C. TST, de relatoria do eminente Ministro e já citado doutrinador Maurício Godinho Delgado, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 7. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 388/TST. INAPLICABILIDADE. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando a matéria e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 2459-47.2014.5.05.0251, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018). A respeito das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista em relação aos requisitos necessários para a configuração do grupo econômico, o nobre doutrinador Henrique Correia traz os seguintes ensinamentos: "Antes da Reforma Trabalhista, o § 2° do art. 2° da CLT, previa a necessidade de que uma das empresas estivesse no controle ou administração das demais, configurando caso de grupo econômico por subordinação. Nesse caso, era indispensável que se demonstrasse a relação de controle entre uma ou mais empresas em relação às demais integrantes. Nesse sentido: Art. 2°, § 2°, CLT (Redação Antiga): Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Com a aprovação da Reforma Trabalhista, a nova redação do § 2° do art. 2° da CLT estabelece o reconhecimento de duas formas de grupo econômico: - Grupo econômico por subordinação: Essa modalidade já era prevista na redação anterior do dispositivo em apreço. No caso, o grupo pode ser formado na hipótese de existência de hierarquia entre as empresas. Para a prova de formação do grupo econômico por subordinação, é indispensável, portanto, demonstrar que há uma relação de controle entre uma ou mais empresas em relação às demais integrantes. - Grupo econômico por coordenação: A Reforma Trabalhista inovou ao prever a possibilidade de formação de grupo econômico por coordenação. De acordo com o novo dispositivo, mesmo que as empresas guardem cada uma sua autonomia, estará configurado o grupo econômico. (...) Contudo, conforme prevê o § 3° do artigo em apreço, não há caracterização do grupo econômico apenas pela mera identidade de sócios entre as empresas, sendo necessária a demonstração do preenchimento de três requisitos: a) interesse integrado; b) a efetivação comunhão de interesses; e c) a atuação conjunta das empresas integrantes. Note-se, portanto, que o grupo pode ser formado entre empresas que guardam autonomia em relação às outras, desde que seja demonstrada a coordenação, a atuação conjunta entre elas. Nesse mesmo sentido, o TST já havia decidido que a presença de sócio comum entre empresas não é suficiente para a configuração do grupo econômico. (...)" (In Direito do Trabalho, Salvador: Ed. Juspodvum, 3ª edição, 2018, pgs. 315/316) Com efeito, entendo ser suficiente, para a configuração do grupo econômico, a comprovação de coordenação empresarial, bastando que entre as empresas coligadas haja interesses interligados. No caso, o reclamante incluiu no polo passivo da presente reclamação trabalhista as empresas JB BARBOSA FILHO LAVANDERIA LTDA - JOHN CLER (1ª reclamada), CC RODRIGUES (2ª reclamada), ISABELA CRISTINA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA - JOHN CLER (3ª reclamada) e CASA DENIM BY JOHN CLER LTDA (4ª reclamada), bem como os respectivos sócios, tendo o d. Juízo singular condenado apenas a 3ª reclamada (ISABELA CRISTINA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA - ME), por entender que não restou demonstrada a existência de grupo econômico entre as demais empresas rés. O reclamante recorre, pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade solidária dos demais reclamados, sob a alegação de que eles integram o mesmo grupo econômico das 1ª e 2ª reclamadas. Pois bem. Inicialmente, registro que o reclamante não se insurgiu especificamente quanto à parte da sentença que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, devolvendo a este órgão ad quem apenas a questão referente ao alegado grupo econômico, razão pela qual a presente análise será restrita à responsabilidade das empresas indicadas no polo passivo da reclamação trabalhista (1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas). Analisando os contratos sociais juntados aos autos, verifico que a 1ª reclamada (JB BARBOSA FILHO LAVANDERIA LTDA - JOHN CLER) tem como sócio o Sr. João Batista Barbosa Filho, utiliza o nome de fantasia "LAVANDERIA JOHN CLER", está localizada na Rua Senador Jaime n° 1275, Quadra 27 Lote 01 Sala 05 - Setor Centro Oeste - Goiânia/GO e tem por objeto social "Lavanderias; serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário; Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios; aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais; tinturarias; toalheiros; Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; e Serviços de eliminação de microrganismos nocivos por meio de esterilização em tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário." (ID. 0d6e4ff). A 2ª reclamada (CC RODRIGUES) tem como única sócia a Sra. Cristina Cassia Rodrigues (mãe do Sr. Enzo Rodrigues Barbosa e esposa do Sr. João Batista Barbosa Filho), está localizada na Av. C-255, n° 270, Quadra 588, Lote 04/08, sala 513, Bairro Nova Suíça, Goiânia-GO e tem por objeto social "Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, Atividades de serviços prestados principalmente às empresas." (ID. 066a32e). A 3ª reclamada (ISABELA CRISTINA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA - ME), por sua vez, tem como sócio o Sr. João Batista Barbosa (pai de João Batista Barbosa Filho), está situada na Rua Pompeia nº 20 Quadra 113L Lote 1/4 Vila Romana - Goiânia/GO, utiliza o nome de fantasia "LAVANDERIA JOHN CLER" e tem por objeto social as seguintes atividades: "13.40-5/01 - Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário; 13.40-5/02 - Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário; 13.40-5/99 - Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário; 96.01-7/01 - Lavanderias; 96.01-7/02 - Tinturarias; 96.01-7/03 - Toalheiros". Observo, ainda, que o Sr. João Batista Barbosa Filho, sócio da 1ª reclamada, já integrou o quadro societário da 3ª ré (ID. cd8d1aa). Já a 4ª reclamada (CASA DENIN BY JOHN CLER EIRELI) tem como sócio o Sr. Enzo Rodrigues Barbosa (filho de João Batista Barbosa Filho e Cristina Cassia Rodrigues - ID. d1d7a7a), está situada na Rua 44 nº 677, Quadra 173 Lote 06 Setor Norte Ferroviário, Goiânia-GO e possui como objeto social as seguintes atividades: "55.10/8-01 - Hotéis; 14.12/6-01 - Confecção de peças de vestuário; 41.10/7-00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários; 46.42/7-01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios; 47.81/4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; 47.89/0-01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos; 68.10/2-02 - Aluguel de imóveis próprios; 68.21/8-02 - Corretagem no aluguel de imóveis; 82.30/0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; 85.99/6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissionais e gerencial" (ID. 2fb27f2). A partir dos referidos dados, nota-se, de plano, que, à exceção da 2ª reclamada, todas as demais rés possuem denominação principal ou no nome de fantasia o nome "JOHN CLER". Observo, outrossim, que os sócios de todas as empresas rés possuem vínculo familiar com o Sr. João Batista Barbosa Filho. Verifico, ainda, que, no mandado de intimação destinado à 4ª reclamada, referente ao processo 011536-25.2023.5.18.0018, quem autorizou o recebimento do aludido documento foi a Sra. Cristina Cássia Rodrigues, sócia da 2ª reclamada. Confira-se: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Mandado, dirigi-me à Rua 44, 677, Qd. 173, Lt. 06, Setor Norte Ferroviário, Goiânia - GO, no dia 04/06/24, às 15h35, onde Intimei a Destinatária CASA DENIM BY JOHN CLER LTDA, na pessoa do Sr. RODRIGO FERREIRA CARVALHO - Encarregado, CPF nº 959.407.581-34, que de tudo ficou ciente e recebeu a contrafé. Vale ressaltar que no endereço supra é estabelecido o Hotel Vitrine, e antes do Sr. Rodrigo receber o Mandado ele entrou em contato com a Sra. Cristina Cássia Rodrigues, que o autorizou." (ID. a8cdbe2, destaquei). Nota-se, ainda, que nos autos da já citada reclamação trabalhista 011536-25.2023.5.18.0018, todas as reclamadas apresentaram contestação em conjunto (ID. ec9e6ca), sendo que, na presente ação, os patronos das reclamadas são do mesmo escritório de advocacia. Ademais, merece destaque os depoimentos prestados pelos sócios das aludidas empresas na audiência de instrução, cujo teor passo a transcrever na parte em que interessa: Depoimento pessoal do reclamado ENZO RODRIGUES BARBOSA: "(...) que o instagram da Casa Denim é feito pela empresa JB, pois há um evento de moda feito pela Isabela e o depoente tem a Casa Denim somente como uma incorporadora; que indagado porque a Casa Denim é 'by John Cler', afirma que colocou esse nome 'por familiaridade', uma vez que a empresa da Isabela chama John Cler; que indagado se seu pai João Batista Filho faz divulgação da Casa Denim e a trata como se fosse dele, nega; que indagado sobre a imagem de fl. 977 afirma que é seu pai fazendo uma campanha pois é uma empresa de jeans e a do depoente é uma incorporadora; que indagado o que significa a frase ali descrita se refere à empresa de seu pai e a casa denim ali descrita não é sua empresa, a qual, reitera, se trata de incorporadora; que confirma que Isabela é sua irmão; que indagado se os endereços de todos os demais reclamados são na Pompeia, afirma que todas são no mesmo Setor e funcionam próximas, mas não na mesma rua, não sabendo informar qual é a Rua Pompeia, mas afirma que sua irmã não tem empresa, a empresa é de seu avô e o nome é uma homenagem à sua irmão; que morava na Rua Vera Cruz que é uma rua acima e não trabalha nessas outras empresas; que não sabe quais empresas constituem o grupo John Cler, acreditando que seja mais de uma, quais sejam, Isabela e JB; que não sabe se a CC Rodrigues faz parte desse grupo; que indagado quem faz o RH da empresa do depoente, afirma que é Marinete Craveira; que Marinete é autônoma e não fica em sua empresa; que o financeiro da empresa do depoente é feito por ele mesmo e tem contadora a qual se chama Marlene;" (sic, ID. 9730c7f, destaquei). Depoimento pessoal do reclamado João Batista Filho: "(...) que a JB Lavanderia é do depoente; que também utiliza o nome John Cler, porque é de família; que indagado se é proprietário da empresa Casa Denim, nega, afirmando que pertence a seu filho, Enzo; que indagado se Enzo também usa o nome John Cler, afirma que inicialmente Enzo fazia eventos de moda e usava o nome John Cler, mas mudou de área e agora atua em construção civil e outras atividades; que indagado se faz divulgação da empresa Casa Denim by John Cler, nega, mas 'como a empresa é do meu filho e meu pai tem a lavanderia e faz eventos de moda. a empresa de eventos fez alguns eventos na empresa do meu pai' e por ser da família tem conhecimento desses eventos; (...) que mostrada a imagem de fl. 977, afirma que se trata do evento da lavanderia de seu pai e participou dele, afirmando que foi o pessoal do marketing da lavanderia John Cler que divulgou; que indagado se o instagram ali constante Casa Denim lab é de seu filho, não sabe informar; que indagado o que significa a frase colocada embaixo da foto, afirma que foi feita pelo pessoal do marketing em que utilizaram no contexto a sua foto; (...) que a CC Rodrigues é de propriedade de sua esposa Cristina, uma vez que se casaram há um ano; que essa empresa já fechou e não sabe informar o endereço exatamente, sendo no Setor Centro Oeste, informando que se casaram novamente há um ano e passaram um tempo separados e sua esposa já desempenhou várias atividades e o depoente nunca se envolveu nessas atividades; que indagado há quanto tempo a CC Rodrigues fechou, não sabe precisar exatamente; que indagado onde a sua esposa trabalha, afirma que é no quarteirão da John Cler, mas não próximo do depoente; que novamente indagado afirma que é na própria John Cler, na empresa do pai do depoente; que não sabe se o reclamante já prestou serviços à empresa CC Rodrigues; (...)" (sic, ID. 9730c7f, destaquei). Depoimento pessoal do reclamado João Batista:"(...) que as empresas do depoente e de sua nora não atuam juntas; que a empresa de Enzo não funciona no mesmo local que a do depoente, mas as empresas reclamadas funcionam na mesma rua; que indagado porque funcionam juntas, afirma que é pelo espaço, sendo o proprietário do quarteirão e deixa que eles trabalhem no local; (...) que indagado se Cristina vai na empresa do depoente trabalhar, afirma que não, ela trabalha na empresa dela, a qual fica no mesmo quarteirão, informando que não sabe informar exatamente do que se trata a empresa dela, pois cuida mais da própria empresa e a parte dos filhos são deles" (sic, ID. 9730c7f, destaquei). Depoimento pessoal da reclamada Cristina: "(...) que quando afirma 'fica lá' se refere à lavanderia de seu sogro; que não responde pela empresa Casa Denim; que indagado se sabe de uma intimação que recebeu por Casa Denim há cerca de vinte dias, afirma que sim, não responde pela empresa mas recebeu a notificação; (...) que o ramo da atividade da depoente era lavanderia e confecção de jeans; (...)" (sic, ID. 9730c7f, destaquei). Como se vê, o próprio reclamado ENZO RODRIGUES BARBOSA admitiu a existência do grupo econômico JOHN CLER. Assim, diante de todas as informações acima mencionadas, bem como das declarações prestadas pelos sócios das reclamadas, as quais, diga-se de passagem, estão eivadas por uma série de inconsistências e contradições, entendo ter restado evidenciado que todas as empresas possuem interesses interligadas, atuando de forma conjunta e imbricada, caracterizado, assim, o grupo econômico entre elas. Pelo exposto, reformo a r. sentença de origem, para reconhecer a existência de grupo econômico entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento das verbas deferidas ao obreiro. Dou provimento. UNICIDADE CONTRATUAL O Exmo. Juízo de primeira instância, com fulcro no conjunto probatório, não reconheceu a unicidade contratual, afastando, portanto, os respectivos consectários legais. O reclamante sublevou-se, afirmando que "houve FRAUDE à legislação trabalhista, com suposto rompimento de contrato formal com a 1ª reclamada, com uma nova admissão e demissão com a 2ª reclamada, e por fim, com nova admissão e demissão com a 3ª reclamada, todavia, sem que ao menos o reclamante ficasse um dia sequer sem laborar nas dependências das reclamadas, configurando ato direcionado a causar prejuízo ao trabalhador (art. 133, I, 453, CLT). (...) E ainda, fica demonstrada, in casu, a ausência de solução de continuidade na prestação de serviços, e ainda, a inalterabilidade do modo de execução do labor, requisitos que configura a unicidade contratual" (fl. 1.399). Afirmou que aprova documental socorre a sua tese de unicidade contratual. Postulou, pois, "seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença, declarando a UNICIDADE CONTRATUAL dos contratos de trabalho do reclamante com as reclamadas (1ª, 2ª e 3ª reclamadas), no período da admissão (05/07/2019) até o desligamento (06/11/2023), projeção do aviso prévio indenizado para o dia 18/12/2023 (42 dias), para que surtam efeitos para todos os fins legais" (fl. 1.402). Pois bem. De plano, anoto que a unicidade contratual é um conceito fundamental no Direito do Trabalho brasileiro, baseada no princípio da continuidade da relação de emprego. Em linhas gerais, significa que, se houver interrupções formais em um contrato de trabalho, mas a prestação de serviços não for realmente descontinuada ou for retomada em um curto espaço de tempo e nas mesmas condições, a Justiça do Trabalho pode considerar que, na verdade, houve um único contrato de trabalho, ininterrupto, desde o início. Em outros termos, unicidade contratual configura-se quando a interrupção entre um contrato de trabalho e outro (com o mesmo empregador ou com empresas do mesmo grupo econômico) é considerada fraudulenta, por burlar direitos trabalhistas. Nessa senda, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, se o trabalhador é demitido e readmitido em um curto período, para exercer as mesmas funções, o vínculo empregatício nunca foi efetivamente rompido. Nessa senda, pertinente a transcrição do art. 453 da CLT, que versa acerca da matéria em relevo: "Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente." Registro que, desde o cancelamento da Súmula 20 do C. TST, não se admite mais a presunção de fraude em caso de recontratação em curto prazo de tempo, sendo do empregado o ônus de provar a suposta fraude para efeito de reconhecimento da unicidade contratual. Não obstante o inconformismo do reclamado, a decisão recorrida, a meu ver, apreciou adequadamente a presente questão, estando de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, sendo que os argumentos apresentados nas razões recursais não são hábeis para sobrepor-se aos fundamentos expostos na r. sentença. Dada a clareza e robustez de fundamentos, em homenagem aos princípios processuais da economia e celeridade, e sobretudo por comungar com os motivos assentados pelo Juízo de origem, com a devida vênia, adoto como razões de decidir os fundamentos da r. decisão atacada. In verbis: "A unicidade do contrato de trabalho ocorre quando o lapso temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo. Tal definição pode ser extraída do art. 453 da CLT, in verbis: Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. O dispositivo supramencionado objetiva afastar hipóteses de demissão fraudulenta, com a imediata ou posterior readmissão do empregado. Em tais situações, a demissão não evidencia a realidade, mas a fraude. Assim sendo, a jurisprudência e doutrina é firme em reconhecer como ininterrupta a prestação do serviço e, consequentemente, a continuidade do contrato de trabalho que, embora com mais de um período, é considerado único. A norma traz três exceções que, quando caracterizadas, importam no afastamento da unicidade: a) demissão por justa causa; b) recebimento de indenização legal (FGTS); c) aposentadoria espontânea. Não sendo uma destas a situação, a resilição (extinção do contrato de trabalho) é considerada nula quando seguida da imediata readmissão do empregado. Isto porque, conforme exposto em linhas pretéritas, existem três exceções que obstam o reconhecimento da unicidade contratual. É incumbência do autor produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, conforme prescrevem o artigo 818 da CLT e o inciso I do artigo 373 do CPC. Porém, se o réu, em sede de contestação, expende alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito, desloca-se o encargo probatório, cabendo-lhe a prova de suas alegações. No caso em apreço, não foi reconhecido o grupo econômico alegado nos autos, razão pela qual, por si só não seria possível reconhecer a unicidade contratual. Contudo, considerando que as empresas pertencem a entes de uma mesma família, reputo pertinente a análise dos demais requisitos da unicidade. Pois bem. As reclamadas coligiram aos autos os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCTs assinados (fls.286 e 574) quando do encerramento dos contratos de trabalho e o reclamante confirmou o recebimento das verbas rescisórias quando da mudança do segundo contrato de trabalho, a conferir: "que não recebeu verbas rescisórias nessa mudança; que somente 'depois que mudaram o nome da empresa de novo' é que recebeu verbas rescisórias, mas não pediu demissão, apenas lhe falaram que iam mudar;" A testemunha a rogo do reclamante também confirmou que, quando havia troca de registro pelas empresas havia pagamento das verbas rescisórias, inclusive com liberação de guias para recebimento de seguro desemprego, a conferir (fls. 1089): "que o depoente recebeu seguro desemprego após a última rescisão contratual e também nas vezes anteriores em que saiu da empresa;" De mais a mais, o reclamante confirma em seu depoimento pessoal que as alterações de empresas ocorreram concomitantemente a convites de mudanças de função e de melhoria salarial e, via de consequência, mudança de subordinação: "afirma que parou de trabalhar como lavador e foi para manutenção; que não houve intervalo entre as contratações; que estava fazendo curso de técnico de manutenção; que sabia que seria técnico na CCx porque seu encarregado Jarlisson fez a proposta, tendo dito 'vamos comigo, pois é melhor salário'; que deram baixa em seu contrato; que não pediu demissão havendo apenas a mudança da função; (...)que quando voltou para a segunda reclamada foi como lavador, afirmando que aconteceu a mudança porque o encarregado voltou para a empresa e falou que queria que o depoente como lavador; que essa mudança de empresa foi feita com todos os empregados, afirmando que todos os empregados, quando chegava um período eles davam baixa na empresa; que novamente indagado afirma que no seu caso foi Jarlisson que lhe fez a proposta na primeira mudança; que na segunda mudança foi Tales que lhe fez a proposta de voltar como lavador;(...) que como lavador o salário era melhor; que inicialmente ganhava como lavador R$3.500,00 a R$4.000,00; que como técnico de manutenção ganhava em torno de R$5.000,00; que quando voltou a lavador era de R$3.000,00 a R$4.500,00 (...)que na lavanderia segunda reclamada seus chefes foram Tales, Ricardo, Emerson; que na CC Rodrigues, como auxiliar de manutenção seu chefe era Jarlisson; que na JB seu chefe era Juvenildo; (...)que na CCx Rodrigues prestava serviços em todas as máquinas de lava, as quais ficavam no mesmo prédio da lavanderia que trabalhou no primeiro contrato;" Some-se a isto, o reclamante não logrou êxito em comprovar que durante os lapsos de registro da CTPS entre o primeiro e o segundo contrato de trabalho de um pouco mais de mês (11/03/2021 a 17/04/2021) houve efetivo labor para as empresas. Assim, sob qualquer ângulo que se analise, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da alegada unicidade contratual, tampouco a fraude trabalhista. Logo, indefiro o pedido." (fls. 1.174/1.177) Consoante se infere, o reclamante não logrou êxito em demonstrar os requisitos configuradores da unicidade contratual, tampouco existência de fraude trabalhista perpetrado nos contratos de trabalho por ele firmado com os reclamados. Nego provimento. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: UNICIDADE CONTRATUAL (RECURSO DO RECLAMANTE) Data venia, divirjo do voto condutor. Extrai-se dos autos que o reclamante foi inicialmente contratado pela 1ª reclamada (JB BARBOSA FILHO LAVANDERIA LTDA - JOHN CLER), em 05/07/2019, para exercer a função de "LAVADOR II", com quem manteve o vínculo empregatício até 11/03/2021 (TRCT de ID. 328f2e4). Posteriormente, no dia 14/04/2021, o autor foi admitido pela 2ª reclamada (CC RODRIGUES), na função de "TÉCNICO EM MANUTENÇÃO", tendo o contrato de trabalho perdurado até o dia 31/03/2022 (TRCT de ID. d342eec). Por fim, no dia 01º/04/2022, o obreiro foi contratado pela 3ª reclamada (ISABELA CRISTINA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA - ME), também na função de "TÉCNICO EM MANUTENÇÃO", onde trabalhou até o dia 06/11/2023 (TRCT de ID. b88d815). Conforme explanado no tópico anterior, restou demonstrada nos autos que as empresas rés integram o mesmo grupo econômico. Assim, considerando o breve intervalo entre as contratações do reclamante pelas 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e que a existência de grupo econômico entre as reclamadas impõe o tratamento como empregador único, entendo que, no caso dos autos, a unicidade contratual apresenta alicerce, fundamentalmente, nos princípios da continuidade da relação de emprego e da primazia da realidade. Por todo o exposto, reformo r. sentença, para reconhecer a unicidade contratual, no período de 05/07/2019 (data de admissão do autor na 1ª ré) até 18/12/2023 (já reconhecida a projeção do aviso prévio de 42 dias). Dou provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL. 1ª CONTRATO DE TRABALHO O Exmo. Juízo de primeiro grau acolheu o pleito de prescrição bienal quanto ao primeiro contrato de trabalho e, por conseguinte, extinguiu os pedidos a ele referentes, com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, II do CPC/2015. O reclamante rebelou-se, requerendo a reforma da r. sentença "para extirpar a declaração sentencial de prescrição bienal e extinção dos pedidos pertencentes ao período referente ao primeiro contrato de trabalho (05/07/2019 até 11/03/2021), com a consequente análise dos pedidos expostos na inicial, também, nesse período ou até mesmo, a extensão da condenação nos tópicos pecuniários para, também, nesse período" (fl. 1.403). Sem razão. Sem delongas, conforme apreciado em tópicos precedentes, restou mantida a r. sentença que não reconheceu a existência de grupo econômico, bem como não reconheceu a existência de unicidade contratual. Nessa senda, considerando-se que o primeiro contrato de trabalho perdurou de 05/07/2019 a 11/03/2021 e a presente reclamatória trabalhista foi interposto apenas em 21/11/2023, não sobejam dúvidas de que operou-se a prescrição bienal. Assim, todos os pedidos recursais correlatos ao referido primeiro contrato de trabalho restam prejudicados. Nego provimento. Esse era o meu voto. No entanto, tendo prevalecido a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, reconhecendo a unicidade contratual, reformo a r. sentença, para afastar a prescrição bienal quanto ao contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a 1ª reclamada. Dou provimento. FÉRIAS EM DOBRO. DANO EXISTENCIAL O Exmo. Juízo de primeiro grau, com espeque na prova documental, indeferiu o pagamento de férias ao reclamante. Por conseguinte, indeferiu o pedido de pagamento de indenização por dano existencial em razão de não fruição de férias. O reclamante recorreu, afirmando que "durante todo o pacto laboral, a reclamada NUNCA permitiu o reclamante de gozar de suas férias em tempo próprio (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023), por nem 1 (um) dia sequer, ficará obrigada a reclamada a pagar ao reclamante o DOBRO da remuneração, com abono de um terço, na forma prevista no artigo 137 da CLT" (fl. 1.404). Acresceu que "o referido fato de nunca gozar de férias, ensejaram em Dano Existencial suportado pelo reclamante" (fl. 1.404). Postulou, assim, "seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença, condenando as reclamadas a pagar o DOBRO das férias + 1/3 ao reclamante, do período de Férias + 1/3 (2019/2020), Férias + 1/3 (2020/2021), Férias + 1/3 (2021/2022), Férias + 1/3 (2022/2023). E ainda, para a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização pelo Dano Existencial, oriundos do não gozo das férias, no importe não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)" (fl. 1.405). Sem razão. Sem delongas, compulsando os presentes autos, observo dos TRCTs carreados às fls. 286, 574, 768 pelos reclamados e devidamente assinados pelo reclamante, que houve o pagamento de todas as férias devidas ao recorrente. Como bem apontou o Exmo. Juízo de origem, o TRCT de fl. 286 do período de 05/07/2019 a 09/02/2021, houve pagamento das férias vencidas do período de 2019/2020, mais 8/12 avos de férias proporcionais. TRCT às fls. 574 do período de 17/04/2021 a 16/03/2022 houve pagamento das férias vencidas do período aquisitivo de 2021/2022. TRCT às fls. 768, com descrição das férias vencidas do período de 2022/2023 e comprovante de pagamento às fls. 770. Destarte, os reclamados se desincumbiram do ônus de provar o pagamento das férias no momento das rescisões contratuais, não havendo, portanto, fundamento para postular o pagamento em dobro de tais parcelas. Por óbvio, também não há embasamento para o pedido de indenização por danos existenciais esposado na exordial. Nego provimento. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: FÉRIAS EM DOBRO. DANO EXISTENCIAL Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Inicialmente, vejo que a causa de pedir do reclamante para o pagamento em dobro das férias é a ausência de gozo e não a ausência de quitação. Nesse aspecto, compulsando os autos, observo que, embora nos TRCTs apresentados pelas rés comprovem o pagamento das férias devidas, não restou demonstrado o gozo dessas férias pelo reclamante, cumprindo ressaltar que nos cartões de ponto juntados aos autos não há nenhuma marcação nesse sentido. Assim, reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias referentes aos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. Com relação ao dano existencial, entendo que a ausência de fruição de férias não enseja, automaticamente, o pagamento de indenização, sendo necessária a comprovação de que houve comprometimento ou algum prejuízo às relações familiar e social, ou algum fracasso no projeto de vida do trabalhador, o que, no presente caso, não ficou comprovado. Assim, mantenho a r. sentença que indeferiu o pleito indenizatório, ainda que por outros fundamentos. Dou parcial provimento. MULTA CONVENCIONAL. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO O Exmo. Juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento de multa por descumprimento de Convenção Coletiva do Trabalho. O reclamante sublevou-se, postulando "seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença, para condenar as reclamadas ao pagamento do prêmio a título de Triênio no período entre 07/2022 até 12/2023 (18 meses), no importe de 4% (quatro por cento) sobre o salário contratual, o que perfaz o valor mensal de R$ 80,73 e de montante devido aproximado de R$ 1.453,27. E ainda, para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista na Cláusula 28ª da CCT da categoria (em anexo), o que perfaz o montante aproximado de R$ 3.600,00 e correções legais" (fl. 1.406). Sem razão. As cláusulas convencionais que embasam o presente pedido obreiro assim preveem: "CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO E QUINQUÊNIO A todos os empregados que completarem 03 (três) e 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos à mesma Empresa, serão concedidos respectivamente a título de prêmio, portanto sem integrar ao salário, 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), sobre o salário contratual a título de triênio e quinquênio, os mesmos não serão cumulativos." "CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DESTA C.C.T. A empresa deverá pagar, ao funcionário, uma multa no valor de R$ 200,00/mês (duzentos reais por mês), se a mesma não fornecer qualquer benefício mensal apresentado nesta C.C.T., além do pagamento em parcela única do beneficio devido acumulado. E multa de 1/2 (meio) salário mínimo para qualquer outro benefício não pago mensal, também em parcela única." Conforme apreciado em linhas pretéritas, restou mantida a r. sentença que não reconheceu a unicidade contratual. Dito isso, anoto que os contratos de trabalho não prescritos não alcançaram o lapso temporal suficiente ensejador da percepção do prêmio por tempo de serviço. Nesse liame, irrepreensível a r. sentença que indeferiu o pagamento de multa convencional. Nego provimento. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: MULTA CONVENCIONAL. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (RECURSO DO RECLAMANTE) Data venia, divirjo do voto condutor. Diante do reconhecimento da unicidade contratual, tem-se que o reclamante alcançou o lapso temporal suficiente para a percepção do prêmio por tempo de serviço, razão pela qual reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da aludida verba, no período de vigência das normas coletivas juntadas aos autos, observadas as condições nelas estabelecidas. Ademais, diante do descumprimento pela ré da cláusula normativa que trata sobre a aludida parcela, defiro ao reclamante o pagamento da multa convencional, cujo valor deverá ser limitado ao da obrigação principal, nos termos do art. 412 do CC e da OJ 54 da SDI-1 do C. TST. Dou parcial provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O Exmo. Juízo de primeiro grau indeferiu a expedição de ofícios para os órgãos apontados na peça vestibular, nos seguintes termos: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofício ao todo os órgãos fiscalizadores para adoção de medidas ante a constatação de infrações cometidas pelo empregador contra direitos de seus empregados, porque 'os artigos 653, f, 680, g e 765, da CLT conferem ao Juiz do trabalho atribuições administrativas de interesse da Justiça do Trabalho, estando aí inserida a determinação de expedição de ofícios noticiando as irregularidades porventura detectadas nas relações de trabalho para providências que os órgãos destinatários entender cabíveis' (AIRR - 1951/2003-046-02-40). Todavia, para evitar a banalização da providência, em razão de possíveis transtornos desnecessários, não só à reclamada, como ao próprio Juízo e até mesmo aos órgãos fiscalizadores, ante o grande volume de comunicações já anteriormente deferidas, entendo no caso vertente desnecessária a expedição de ofícios à SRTE, à CEF e ao INSS e mais órgãos apontados na inicial. Ressalto que a parte interessada pode diligenciar pessoalmente àqueles órgãos realizando as denúncias que entende cabíveis." (fl. 1.199) O reclamante recorreu, afirmando que "não se trata de banalizar, o que é até absurdo de se escutar, vindo dessa especializada, o que requer apenas é que se cumpra a Lei, sobretudo, com intuito de evitar a reincidência pelas reclamadas, com os demais trabalhadores" (fl. 1.411). Postulou, alegando que diante das ilicitudes cometidas pelos reclamados, deve ser reformada a r. sentença no particular, "expedindo ofícios aos órgãos competentes conforme postulado na inicial e determina a legislação" (fl. 1.411). Sem razão. No caso em apreço, considerando que as matérias controvertidas já foram resolvidas judicialmente, entendo, em consonância com a conclusão sentencial, que não se faz necessária a expedição de ofícios aos entes indicados pelo reclamante, a fim, de fato, de evitar a banalização da medida, em razão de possíveis transtornos desnecessários, não só às partes como ao próprio Juízo e aos órgãos fiscalizadores. Ademais, cumpre ressaltar que o juiz condutor do feito poderá, a qualquer momento, determinar a expedição de comunicações específicas, devidamente motivadas. Nego provimento RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS DISPENSA POR JUSTA CAUSA O Exmo. Juízo de primeiro grau, com esteio no conjunto fático probatório, reputou desproporcional a pena de justa causa aplicada ao reclamante, razão pela qual reverteu a modalidade de extinção do contrato de trabalho para rescisão sem justa causa, deferindo as respectivas verbas rescisórias. Os reclamados recorreram, afirmando que "ficou comprovado no depoimento do preposto desta Recorrente, Sr. Jefferson da Silva Barbosa, o Recorrido atentou contra a dignidade de seu gerente, realizando motim dentro da empresa, na tentativa de forçar a empresa a autorizar que ele e seus colegas realizassem mais horas extras, e pagasse pelo labor prestado" (fl. 1.365). Asseveraram que "claro o comportamento insubordinado do Recorrente, se insurgindo contra regras claras da empresa empregadora. Em que pese citado na sentença (Id. 97e3514), que "vê-se que o histórico funcional do empregado era bom, sem antecedentes de mal comportamento anterior", não há como minimizar a conduta do Recorrido, e apenas citar que "empresa apresentou apenas uma advertência escrita ao autor, em razão de excesso de jornada". A Recorrente realizou a gradação das penalidades, tendo em vista que a última justa causa foi proporcional ao tumulto causado pelo Recorrido dentro da empresa. Não se pode apenas analisar a quantidades de penalidades, sem que seja verificado também a gravidade da última conduta realizada pelo empregado que foi dispensado por justa causa. Ainda, ficou comprovado no depoimento da testemunha da Recorrente, Sr. RICARDO DOMINGOS DE OLIVEIRA, o Reclamante no fatídico dia, onde o Recorrido pediu a palavra na reunião de distribuição de tarefas e começou a falar horrores sobre a empresa empregadora, e ainda contra a honra do encarregado" (fl. 1.366). Aduziram que "o Recorrido chegou a ficar sim agressivo na conversa, mas a testemunha cortou a conversa. A agressividade do Recorrido apenas comprova a proporcionalidade da medida aplicada. O Reclamante ofendeu diretamente um superior hierárquico na frente de vários empregados da empresa. Não aplicar a justa causa ao Recorrido seria o mesmo que informar aos demais empregados que poderiam falar com o superior da forma que bem entendessem, e que não teria qualquer problema. Assim, restou comprovados todos os requisitos para a aplicação da justa causa patronal" (fls. 1.367/1.368). Pois bem. De início, registro que o empregador é detentor do poder disciplinar na relação de emprego, facultando-lhe a lei aplicar as penalidades advertência, suspensão e dispensa por justa causa, impondo-lhe também o ônus de provar a falta grave alegada, dentre aquelas capituladas no art. 482 da CLT. Ao Judiciário incumbe a aferição da legalidade de conduta dos contratantes, inclusive se o empregador exorbita no exercício de seu poder disciplinar (art. 187 do Código Civil), a prova dos fatos sobre os quais amparada a penalidade imposta e a repercussão do ato censurável na relação de emprego, de modo que não convém ao magistrado trabalhista fazer gradação de pena e decidir por essa ou aquela punição (advertência, suspensão, dispensa), se os fatos relatados e devidamente comprovados forem graves o suficiente para romper a fidúcia entre empregado e empregador. Portanto, é a gravidade do fato que importa na aferição da justa causa, incorrendo numa das hipóteses capituladas no art. 482 da CLT, a cujo respeito a ninguém é dado alegar desconhecimento da lei, tampouco exorbitar no exercício do direito, devendo sempre observar os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes, na forma do que preconiza o art. 187 do Código Civil. Nesse sentido decidiu a SDI-1/TST, quando do julgamento do E-RR-132200-79.2008.5.15.0120, em 29/11/2018 "(...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior sinaliza não ser exigível a gradação de sanções, quando a gravidade do ato praticado justifica a sumária dispensa por justa causa, hipótese dos autos" (destaquei). Em suma, a justa causa por se tratar de penalidade máxima, que certamente impacta a vida funcional do trabalhador, deve ser comprovada de forma robusta, sem deixar dúvidas quanto ao ilícito imputado ao empregado, em seus contornos objetivos de materialidade e autoria. Não obstante o inconformismo dos recorrentes, a decisão recorrida, a meu ver, apreciou com esmero a questão controvertida, estando de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, sendo que os argumentos apresentados nas razões recursais não são hábeis para sobrepor-se aos fundamentos expostos na r. sentença. Dada a clareza e robustez de fundamentos, em homenagem aos princípios processuais da economia e celeridade, e sobretudo por comungar com os motivos assentados pelo Exmo. Juízo de origem, com a devida vênia, adoto como razões de decidir os fundamentos da r. decisão atacada, in verbis: "Informa o reclamante que: "No dia 01/11/2023 (quarta-feira), final da tarde, foi chamado pelo proprietário da reclamada, Sr. João Batista Filho, em sua sala, para lhe informar que não iria mais pagar o salário extra-folha. O reclamante de pronto não concordou, já que durante todo o pacto laboral as recebeu. Todavia, a reclamada pouco importou com seu descontentamento. No dia 02/11/2023 (quinta-feira), por ser feriado nacional do Dia de Finados não houve expediente. Assim, no dia 03/11/2023 (sexta-feira), a cerca de 9 (nove) horas da manhã, o reclamante e seus colegas de trabalho, Raimundo e Francisco, foram até o encarregado, Sr. Ricardo, para tentar conversar, reverter a situação, sobre a questão a supressão do pagamento de salário "por fora", que o proprietário falou que retirou, momento em que o encarregado falou que além de retirar o pagamento, a partir dali, o reclamante ainda ficaria incumbido de realizar uma tarefa que não era dele (Tingimento - PT), e chamou o proprietário para conversar juntamente com os demais. Naquele momento, o Sr. João, já entrou bastante irritado na conversa (agressivo), pois, segundo ele, já havia falado da questão em dia anterior e não aceitaria questionamentos, proferindo palavrões ao reclamante, apontando o dedo em sua cara e batendo a mão em seu peito, falando em alto e bom tom para o reclamante "sair da empresa naquela hora / ir embora para sua casa", já que "estava lhe dando Suspensão por um dia, pelo ocorrido", acompanhando-o até a saída / recepção da empresa, a cerca de 9h20, parecendo que estava "tocando um gado". No dia 06/11/2023 (segunda-feira) às 7h00, o reclamante voltou ao trabalho, quando chegou ao seu posto de trabalho, logo foi interceptado pelo encarregado Ricardo, que lhe falou que o proprietário da reclamada ordenou que não fosse para ele entrar na empresa para trabalhar e aguardar na recepção. O reclamante obedeceu a determinação. Por cerca de 9 (nove) horas, ainda aguardando na recepção, foi chamado pela Sra. Marinete (RH), em sua sala, momento em que lhe informou de seu desligamento da empresa "por justa causa", nem lhe comunicando o motivo para uma suposta aplicação de penalidade máxima (enquadramento legal). O reclamante, por óbvio, não assinou a demissão, eis que não concordava com aquela absurda e ilícita demissão." Afirma que não houve motivo para sustentar a demissão por justa causa que, ainda que houvesse, apenas para esgotar a argumentação, a reclamada aplicou 2 (duas) penalidades por "um ato só", a suspensão no dia 03/11/2023 e a demissão por justa causa no dia 06/11/2023, o que não há amparo legal, devendo ser declarado nulo o ato derradeiro. Requer a nulidade da rescisão por Justa Causa, nos termos do art. 9º da CLT, revertendo-a para dispensa sem justa causa, bem como o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Em defesa, o 5º reclamado (João Batista Barbosa Filho) nega a alegação obreira, afirma que não mantem qualquer ingerência administrativa na 2ª reclamada e nega qualquer ato de agressão. Por sua vez, os 2º e 6º reclamados, contestaram a narrativa trazida pelo obreiro e afirmaram que houve insubordinação por parte do reclamante que, no desempenho de suas atribuições, o Reclamante estava ciente da obrigatoriedade de cumprir uma carga horária de 44 horas semanais, no entanto, reiteradamente desconsiderou as diretrizes estabelecidas por seu superior. Aduzem que este comportamento foi objeto de múltiplas advertências verbais e uma advertência escrita. Alegam que a reiteração desses comportamentos inadequados justifica a medida disciplinar adotada, demonstrando a necessidade de uma resposta proporcional por parte da empresa diante da conduta persistente do Reclamante em desobedecer às diretrizes corporativas. Acrescentam que, além disso, o autor começou a instigar outros funcionários, criando uma verdadeira rebelião dentro das dependências da Reclamada. Narram que: "No dia 03/11/2023, o Reclamante dirigiu-se à sala do Sr. Ricardo para expressar sua insatisfação quanto à política da empresa que não permitia aos empregados realizarem mais do que duas horas extras por dia, durante esse episódio, elevou o tom de voz ao interagir com o Sr. Ricardo e proferiu diversas palavras de baixo calão, ficando exaltado. Momento em que o Sr. Ricardo solicitou que o Reclamante fosse para casa, para se acalmar. Notadamente, respeitando o princípio da imediatidade dos fatos ocorridos, a justa causa foi aplicada no dia subsequente a esse incidente, caracterizando-se como um claro ato de indisciplina e ato lesivo contra a honra e integridade física de seu superior hierárquico (Sr. Ricardo), conforme estabelecido no artigo 482, alínea "h" e "k" da CLT". Analiso. A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave punição do empregado e somente pode ser reconhecida em juízo quando houver prova clara e robusta do alegado, haja vista as consequências nefastas que pode causar na vida privada e profissional do trabalhador. Isso porque a justa causa ensejadora da ruptura do vínculo de emprego deve ser efetivamente grave, na medida em que o emprego constitui a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, além de que a imputação da falta grave acaba por macular a vida do trabalhador. Dessa maneira, sua aplicação somente se justifica quando comprovada a gravidade da conduta imputada ao empregado. Outrossim, ao aplicar uma justa causa, o empregador deve atentar para o passado funcional do empregado, a legalidade da medida, a imediatidade de sua aplicação, o nexo causal entre a infração cometida e a penalidade aplicada, a ausência de perdão tácito ou expresso, a gravidade da conduta do empregado e a repetição (em alguns casos). In casu, é fato incontroverso nos autos, a discussão existente entre o reclamante e o seu superior hierárquico, dentro das dependências da empresa reclamada, bem como que os ânimos foram exaltados. O comunicado de dispensa por justa causa juntado às fls. 771, e assinado pela reclamada e duas testemunhas, indica os motivos pelos quais o reclamante estava sendo dispensado por justa causa, com fulcro no art. 482, alíneas h (ato de indisciplina ou insubordinação) e k (ato lesivo da honra e da boa fama praticado contra a empregadora e superiores hierárquicos). Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada, que não estava no momento da discussão, disse que estavam apenas o reclamante e seu encarregado (Ricardo) e que o autor foi demitido por justa causa por chamar o encarregado de mau caráter ou algo parecido: Depoimento pessoal do Sr. Jefferson da Silva Barbosa, preposto da segunda reclamada (fls. 1084): "que o reclamante saiu porque desacatou seu encarregado; que o reclamante estava fazendo motim porque queria fazer horas extras fora do ponto e na empresa não fazem horas extras fora do ponto; que acredita que o reclamante disse a seu encarregado que era mau caráter ou algo parecido; que o encarregado era Ricardo; que pelo que sabe somente o reclamante e Ricardo estavam no momento, em uma reunião particular; que não houve agressão física pelo que sabe; que o reclamante não foi convidado a sair da empresa por seguranças; que não sabe que hora ocorreu esse motim;" A testemunha a rogo do reclamante, o qual diz ter presenciado o fato de longe, sem ouvir o que foi falado, informou que João Batista esteve presente na discussão e que colocou a mão no peito do autor e lhe apontou o dedo, mas não sabe se o reclamante xingou o supervisor Ricardo, a conferir (fls. 1088) "que o reclamante foi mandado embora, e o motivo foi porque chegou a discutir com o João e foi mandado embora por justa causa; que indagado como foi a discussão, afirma que foi porque ele diminuiu o que ganhavam por fora e o reclamante não gostou e o João desceu e começaram a discutir; que não conseguiu ouvir o que eles discutiram porque faz muito barulho na lavanderia; que iam diminuir o que todos ganhavam por fora; que teve uma reunião para falarem do assunto em que estavam todos os funcionários, mas as discussão foi depois da reunião; que não falou com o reclamante depois da discussão; que o reclamante levou uma suspensão na sexta e na segunda quando chegou para trabalhar nem entrou porque já tinha sido mandado embora; que não viu a suspensão, sabendo do fato porque os colegas de trabalho ficaram comentando; que indagado se Ricardo participou dessa conversa, afirma que ele estava no dia da reunião e também no momento da discussão; que não sabe se o reclamante xingou ou ofendeu o Sr. Ricardo, não tendo ouvido a conversa; que no dia do desentendimento afirma que houve agressão física, pois João botou a mão no peito do reclamante e apontou o dedo; que estava próximo e viu, não sabendo o motivo; que João desceu do RH, falando alto com o reclamante e botando o dedo; que o reclamante ficou quieto, tirou a mão e saiu; que após o fato João acompanhou o reclamante na saída e não viu mais o que aconteceu;" Por outro lado, a testemunha da reclamada, supervisor do reclamante, o qual organizou a reunião entre os funcionários, amenizou a situação narrada pelo obreiro e afirmou que o autor incitou outros funcionários a não trabalharem e apenas pediu para o reclamante sair da sala de reunião e o mandou para casa, sendo que o que gerou a justa causa foi o fato de o autor tê-lo chamado de "puxa saco", vejamos (fls.1090): "que o reclamante saiu da empresa foi porque ele queria fazer um motim e desanimar os outros funcionários para não trabalharem; que isso aconteceu em julho; que o depoente foi fazer uma reunião com os lavadores e foi passar o serviço, então o reclamante pediu a palavra, o que foi concedido pelo depoente, então ele começou a falar que eles deveriam sair da empresa, porque havia outros locais para trabalharem onde seriam mais valorizados, desmotivando os funcionários; que então o depoente pediu para o reclamante sair e ele saiu e ficou aguardando na portaria; que isso foi por volta das 9h; que então o depoente pediu ao reclamante que se retirasse e fosse para casa; que no outro dia o reclamante foi trabalhar e o depoente já havia reportado ao RH que tomou as decisões com o reclamante no dia seguinte; que não deu medida disciplinar no dia do ocorrido, não sabendo se outra pessoa deu; que nessa reunião o Sr.. João Batista não estava, estando somente o depoente e o encarregado; que o reclamante já tinha sido advertido anteriormente, de que não poderia fazer mais de 1h50min de hora extra; que somente poderiam fazer até 1h50min de hora extra e era registrado no ponto;(...) que no episódio ocorrido na dispensa do reclamante não houve agressão física; que houve agressão verbal pelo reclamante o qual ofendeu o depoente o chamando de 'puxa-saco', tendo o depoente se sentido ofendido e desrespeitado como profissional e pessoal; que foi a primeira vez que o depoente desrespeitou o depoente, afirmando que não tinha o que reclamar dele além disso, a não ser a questão das horas;(...) que no dia da discussão acredita que o dia foi normalmente pago, não tendo sido descontado como falta, uma vez que o depoente apenas pediu que o reclamante se acalmasse e fosse para casa; que quando a conversa começou a ficar agressiva o depoente terminou a conversa;" Negou que tenha tido qualquer agressão física e disse que quando os ânimos começaram a se acirrar, encerrou a conversou e pediu que o reclamante se acalmasse e fosse para casa, a conferir: "que no dia da discussão acredita que o dia foi normalmente pago, não tendo sido descontado como falta, uma vez que o depoente apenas pediu que o reclamante se acalmasse e fosse para casa; que quando a conversa começou a ficar agressiva o depoente terminou a conversa;" Ressai-se da prova oral produzida pela parte reclamada que a justa causa foi aplicada ao obreiro em razão do insulto que foi proferido ao supervisor Ricardo, o qual teria sido chamado de "puxa-saco", pelo o que se sentiu ofendido e desrespeitado. Segundo o supervisor, não houve agressão e ele apenas pediu para o autor se retirar da sala de reuniões e, após o encerramento desta, o depoente teria apenas pedido ao obreiro para se acalmar e ir para casa, o acompanhando até a portaria, sem aplicação de suspensão. Informou que, antes que os ânimos se exaltassem, encerrou a conversa. O mesmo depoente ainda afirmou que foi a primeira vez que o reclamante teve este tipo de comportamento, não tendo o que reclamar dele anteriormente: "que foi a primeira vez que o depoente desrespeitou o depoente, afirmando que não tinha o que reclamar dele além disso, a não ser a questão das horas;". Assim, vê-se que o histórico funcional do empregado era bom, sem antecedentes de mal comportamento anterior, sendo que a empresa apresentou apenas uma advertência escrita ao autor, em razão de excesso de jornada. Pela narrativa do supervisor, personagem no momento da discussão, entendo que, por mais que o comportamento do reclamante fosse considerado como como mau comportamento, tal seria insuficiente a ensejar a justa causa, por evidente desconformidade entre a dimensão da falta cometida e a extensão da punição perpetrada. O próprio supervisor disse que a conversa foi encerrada antes que os ânimos se acirrassem e que apenas solicitou que o reclamante fosse se acalmar em casa. O fato de o reclamante tê-lo chamado de "puxa saco" e ele se sentido ofendido por isso, não me parece razoável para ensejar a aplicação da mais grave punição no âmbito trabalhista, porquanto existente a gradação de penas que poderia ter sido observada. Ademais ao revés do aduzido em defesa, a aplicação de justa causa não é resposta proporcional por parte da empresa diante da conduta do autor em solicitar realização de horas extras para complemento salarial. Tratando-se da mais grave punição imputável ao trabalhador, a dispensa por justa causa somente se justifica nos casos em que as demais sanções revelam-se insuficientes à repressão da conduta infracional, reincidindo o obreiro nos atos faltosos em flagrante desrespeito às ordens do empregador, ou praticando transgressão que se revista de gravidade apta a romper, definitiva e singularmente, a confiança entre as partes, o que não se verificou no caso. Com efeito, não foram aplicadas ao reclamante punições menos gravosas de caráter pedagógico como advertência (verbal ou escrita) ou suspensão prévia, o que se mostra desproporcional, levando-se em conta o passado funcional do autor. Logo, conforme se extrai do acervo probatório dos autos, o empregado possui bom passado profissional, a única advertência escrita versa sobre excesso de jornada e não há proporcionalidade entre o ocorrido e a justa causa patronal aplicada como primeira punição. Diante do exposto, julgo procedente o pedido do reclamante e converto a modalidade de extinção do contrato de trabalho para rescisão sem justa causa. Neste contexto, observada a ruptura contratual imotivada, bem como a quitação das verbas rescisórias mediante TRCT às fls. 768, condeno a reclamada a pagar as diferenças das seguintes verbas: 33 dias de aviso prévio indenizado, 11/12 (onze doze avos) de décimo terceiro de 2023; 8/12 (oito doze avos) de férias proporcionais de 2023, FGTS e multa." (fls. 1.177/1.184, destaques no original) Consoante se infere da fundamentação sentencial ora adotada, ainda que o reclamante tenha discutido calorosamente com seu superior hierárquico, evidenciando um mau comportamento, não houve agressão física e o próprio superior narrou que a conversa foi encerrada antes que os ânimos se acirrassem. Somado a isso, como bem ponderado na origem, o histórico funcional do reclamante era bem avaliado, sem antecedentes de mal comportamento. Por todo o exposto, concluo que, de fato, a punição máxima (dispensa por justa causa) aplicada ao reclamante revela-se desproporcional, razão pela qual mantenho intacta a r. sentença que converto a modalidade de extinção do contrato de trabalho para rescisão sem justa causa. Nego provimento. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O Exmo. Juízo de primeira instância deferiu ao reclamante o pagamento da multa preconizada no art. 477, §8º, da CLT. Os reclamados recorreram, afirmando que "multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT tem por objetivo penalizar o empregador que atrasar o pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa. No entanto, quando a rescisão ocorre por justa causa, o prazo para pagamento é o do artigo 477, § 6º, da CLT, e a multa não é aplicável. Não há nos autos qualquer comprovação de atraso no pagamento das verbas rescisórias, uma vez que, como pode ser conferido (Id. b88d815 fls 3), o Recorrido foi dispensado aos 06/11/2023, e o seu pagamento das verbas se deu aos 13/11/2023, razão pela qual a imposição da referida multa deve ser afastada" (fl. 1.369). Sem razão. Sem digressões, conforme apreciado em tópico anterior, restou mantida a r. sentença que afastou a justa causa aplicada . Dito isso, considerando-se o entendimento vinculante firmado pelo C. TST no julgamento do tema 71 da Tabela de Recursos Repetitivos (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101), "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo", intocável a r. sentença, no particular. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O Exmo. Juízo de primeiro grau, calcado no arcabouço probatório, concluiu que os horários de término da jornada registrado nos cartões de ponto coligidos aos autos não refletem a realidade, razão pela qual, observados os limites da exordial, concluiu que o labor do reclamante se estendia, de segunda a sexta-feira até às 19h e aos sábados até às 14h. Por conseguinte, deferiu ao reclamante o pagamento das horas extras trabalhadas, consideradas como tal aquelas que ultrapassarem a 8ª (oitava hora) do dia e 44 ª (quadragésima) semanal. Os reclamados insurgiram-se, afirmando que "não há falar-se em invalidade dos cartões de ponto anexados nos autos, seja de forma parcial ou total. Ademais, como ficou comprovado nos autos, a Recorrente até mesmo aplicou advertência ao Reclamante para manter a frequência correta, ou seja, a Recorrente fiscalizada a jornada, e realizada todos os registros. Assim, não há como invalidar os cartões de ponto" (fl. 1.372). Afirmaram que, "como pode ser verificado nos contracheques (Id. 82dfcfd), havia pagamento de horas extras 60% e 100%, todavia, na planilha de cálculo apenas se abateu os valores pagos a título de horas extras 60% (ID. 5d36252)" (fl. 1.372/1.373). Requereram "o provimento do presente recurso para extirpar a condenação da Recorrente ao pagamento das horas extras, tendo em vista a validade dos cartões de ponto anexados. Alternativamente, em caso de manutenção da condenação, requer-se a compensação de todos os valores pagos a título de horas extras com o percentual de 60% e 100%" (fl. 1.373). Pois bem. Começo por esclarecer que o ônus de comprovar o labor em sobrejornada pertença ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. art. 818, I, da CLT e do art. 373, I , do CPC/2015. Todavia, consoante entendimento consolidado na Súmula 338, I, do C. TST, compete ao empregador que conta com mais de 10 empregados (ou 20, a partir da Lei 13.874/2019) registrar a jornada de trabalho, gerando a não apresentação injustificada dos controles de frequência presunção relativa de veracidade quanto à jornada esposada na peça preambular. No caso em tela, os reclamados impugnaram as pretensões obreiras alegando que todas as horas extras foram devidamente remuneradas. Com o fito de comprovar suas alegações, coligiram os cartões de ponto do reclamante, às fls. 225/247 e 435/472, os quais consignam registros variáveis dos horários de entrada e saída, inclusive com a anotação de horas extras. Nesse cenário, cabia ao reclamante o encargo de infirmar a validade dos registros de ponto, o que ocorreu parcialmente, no tocante aos registros de término de jornada. Tendo em vista que o Exmo. Juízo de primeiro grau apreciou de forma percuciente a matéria, em homenagem aos princípios processuais da economia e celeridade, evitando repetições desnecessárias, adoto, com a devida vênia, os fundamentos expendidos na r. sentença como razões de decidir. In litteris: "O reclamante não impugna a veracidade das informações contidas nos controles biométricos quanto aos dias trabalhados, início da jornada e intervalos intrajornada, tampouco os valores correspondentes pagos em contracheques, contudo, aponta que, ao final da jornada, o labor não é corretamente registrado, já que é permitido o registro de até 2 horas extras diárias, sendo que o excedente deveria ser anotado em controles manuais, vejamos: "que tinha controle de horário por biometria e manual em todas as empresas; que na biometria anotavam até às 17h e no papel anotavam das 17h até às 19h/19h30min;(...) que as horas extras anotadas no ponto eram pagas no contracheque; (...)" O depoimento da testemunha obreira convergiu com a tese inicial de que havia realização de horas extras superiores às anotadas em controle de ponto biométrico e que o pagamento era realizado extra folha, senão vejamos: "que o reclamante também trabalhava na lavagem de jeans, sendo nos mesmos horários que o depoente; que trabalhavam das 7h às 19h de segunda a sábado e feriados; que domingo também trabalhavam, das 7h às 13h/14h; que tinha cerca de uma hora de intervalo inclusive aos domingos; que havia cartão de ponto por biometria e também cartão de papel; que quando terminava o dia batiam o ponto às 17h/17h30min e a partir de então anotavam no papel; que as horas eram anotadas e o papel ficava com eles; que recebia pelas horas anotadas no papel, cada mês um valor; que esse valor era pago em dinheiro; que no início os pagamentos eram feitos em dinheiro e depois passou a ser por transferência bancária, mas as horas extras continuaram a ser pagas no dinheiro; que o salário fixo era R$2.018,00 e recebia o valor de horas extras além de um valor de uma gratificação por fora, no valor de R$1.300,00; que essa gratificação era paga sem nenhum motivo, sendo fixa; que acredita que provavelmente o reclamante também recebia essa gratificação pois também ficava na fila para subir; que esse pagamento em dinheiro era feito pelo Sr. João Batista Filho;(...) que indagado se era comum a realização de horas extras acima de duas no dia, afirma que sim; que essas horas eram anotadas na folha escrita; que na biometria era anotado até o limite do horário até no máximo 17h30min, e o resto na folha escrita e nela não havia limite de horário a ser anotado; que a realização das horas extras era comandada pelo encarregado diariamente; que não tinha acesso ao total de horas extras feitas no mês; que pelas contas do depoente havia diferenças a título de horas extras, pois havia mês que fazia o mesmo tanto de horas e recebia menos;" A testemunha a rogo da reclamada, que trabalhou apenas nos últimos 6 meses com o reclamante, apresentou negativa genérica, informando que as horas trabalhadas eram todas registradas, vejamos (fls. 1090): "(...) que todas as horas trabalhadas eram registradas no ponto digital; que não havia ponto escrito enquanto o depoente esteve na empresa;" Entrementes o reclamante coligiu aos autos, print de conversa no aplicativo WhatsApp com seu superior hierárquico, do dia 14/10/2022, informando às 20:18, que estava indo embora naquele momento (fls. 49) para comprovar suas alegações. Analiso. Nos termos do art. 371 do CPC/2015, cabe ao Juiz apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. O dispositivo citado consagra o princípio processual do livre convencimento motivado do juiz, que permite ao magistrado atribuir às provas produzidas ao longo do processo o valor que entender como o mais lógico e correto, desde que corresponda à realidade dos autos e sua decisão seja devidamente fundamentada. Isso porque o sistema de valoração dos elementos probatórios corresponde aos métodos existentes para que o juiz, principal destinatário das provas, lhes atribua valor necessário para formar seu convencimento acerca do fato litigioso que se discute no processo. Das provas oral e documental apresentadas, reputo que os controles de ponto carreados pela reclamada não são fidedignos aos reais horários laborados, exclusivamente quanto o registro do final de jornada de trabalho, já que as demais anotações não foram impugnadas pelo reclamante. Explico. A testemunha trazida pelo reclamante, confirmou a jornada apontada pela parte autora de forma a corroborar tanto as alegações dos horários realmente laborados, quanto a realização dos pagamento por fora. No caso dos autos, houve reconhecimento dos pagamentos extra folha, que consoante informado pela testemunha do autor, parte do valor era referente às horas extras não anotadas em ponto biométrico. Ademais, em análise do controle de ponto do dia 14/10/2022, mesmo dia da conversa do whatsapp que o reclamante informa que, às 20h18min estava indo embora (fls. 49), vê-se que houve registro de labor até às 17h21min (fls.777) Além do mais, excogitando os controles de ponto acostados pelas reclamadas vê-se que não há registros muito superiores a 2 horas extras por dia, sendo que a discussão que ocasionou a demissão do reclamante versava justamente sobre o fato de ele "insistir" em fazê-las. Some-se a isto, a reclamada não apresentou testemunha de todo o período laboral neste ponto e o supervisor depoente negou apenas de forma genérica que havia labor extra ponto. Desta forma, os cartões de frequência não refletem a realidade da jornada de trabalho, razão pela qual estão desqualificados, exclusivamente no que pertine ao final da jornada de trabalho. Com efeito, autorizada a aplicação do item III, da Súmula 338 do C. TST, o que gera a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial. Assim, nos limites da exordial, fixo que o labor do reclamante se estendia, de segunda a sexta-feira até às 19h e aos sábados até às 14h. Dito isso, defiro o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas a que ultrapassarem a 8ª (oitava hora) do dia e 44 ª (quadragésima)semanal, ressaltando que as levadas em conta na primeira contagem não devem o ser para fins do modulo semanal, sob pena de bis in idem." (fls. 1.194) Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA O Exmo. Juízo de primeiro grau deferiu ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$8.000,00, em razão de agressão física sofrida pelo reclamado, durante o seu horário de trabalho. Os reclamados sublevaram-se, afirmando, em síntese, que "não comprovado a suposta agressão, não há falar-se em pagamento de indenização por danos morais" (fl. 1.376). Pugnaram, assim, pela exclusão da condenação e, de forma sucessiva, pela redução do valor da condenação em tela. Pois bem. O dano moral está intimamente relacionado à lesão aos direitos da personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos e suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, cuja cláusula geral de tutela está assentada no valor supremo da Constituição: a dignidade do ser humano (art. 1º, III, CF/88). Revela-se na lesão de interesses não patrimoniais, sendo certo que o evento ensejador da indenização deve ser suficiente para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Assim, o mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação, sob pena de subvertemos a própria lógica da reparação dos danos extrapatrimoniais. Desse modo, para fazer jus à indenização por danos morais, a lesão deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, que de acordo com o inciso X do art. 5º da CF/88 são a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Compete ao reclamante o encargo probatório de demonstrar a ocorrência do dano, bem como a conduta ilícita da reclamada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Sem embates, em homenagem aos princípios processuais da economia e celeridade, por aquiescer com os fundamentos expendidos pelo Exmo. Juízo singular no tocante à presente questão controvertida, ainda, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles constantes na decisão revista, adoto os fundamentos esposados na r. sentença. In verbis: "Narra o reclamante que: "Conforme já salientado em linhas alhures, no dia 03/11/2023 (sextafeira), a cerca de 9 (nove) horas da manhã, o reclamante e seus colegas de trabalho, Raimundo e Francisco, foram até o encarregado, Sr. Ricardo, para tentar conversar, reverter a situação, sobre a questão da supressão da comissão por fora, que o proprietário falou que retirou em dia anterior, momento em que o encarregado falou que além de retirar o pagamento, a partir dali, o reclamante ainda ficaria incumbido de realizar uma tarefa que não era dele (Tingimento - PT) e chamou o proprietário para conversar juntamente com os demais. Naquele momento, o Sr. João (proprietário das reclamadas), já entrou bastante irritado na conversa (agressivo), pois, segundo ele, já havia falado da questão em dia anterior e não aceitaria questionamentos, proferindo palavrões ao reclamante, apontando o dedo em sua cara e batendo a mão em seu peito, falando em alto e bom tom para o reclamante "sair da empresa naquela hora / ir embora para sua casa", já que "estava lhe dando Suspensão por um dia, pelo ocorrido", acompanhando-o até a saída / recepção da empresa, a cerca de 9h20, parecendo que estava "tocando um gado". Prova dessa agressão é a mensagem de texto recebida pelo reclamante via wattsap de um colega de trabalho, poucas horas após os fatos." Assim, diante da narrativa dos fatos citados requer a condenação das empresas reclamadas ao pagamento de indenização por Dano Moral no importe não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As reclamadas, em defesa, negam a existência de qualquer agressão física entre o reclamante e o reclamado, bem como a presença do Sr. João no momento da discussão. Analiso. Pois bem. Para efeito de indenização por danos morais, a lesão ou prejuízo deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, os quais estão enumerados no inciso X do artigo 5º da CF, quais sejam: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, sendo da pessoa lesionada o ônus da prova, quanto ao dano alegado. O dano moral, segundo ensina a doutrina, é aquele que incide sobre bens de ordem não material, afetando direitos relacionados à personalidade. É o dano que atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem. Para a obtenção do direito à reparação de danos, em quaisquer de suas espécies, são necessários alguns requisitos. O primeiro deles é o ato ilícito, que é aquele praticado sem esteio no regular exercício de um direito e do qual resulta lesão ou prejuízo a outrem. Em segundo lugar, exige-se a ocorrência do dano, ou seja, a efetiva lesão ou prejuízo a direito de outra pessoa. Em terceiro, está a relação de causalidade - nexo - entre o ato ilícito e o dano, isto é, o dano deve ser decorrente do ato ilícito. É ônus da parte reclamante comprovar a ocorrência do dano e a conduta ilícita da reclamada, a teor do que dispõe o artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. Para se desvencilhar do encargo o reclamante apresentou print de conversa, datada do dia 03/11/2023 (dia do desentendimento) em que, sua testemunha nos autos, que alega ter presenciado a discussão, diz que "so dele toca em vc ele ta fudido; não pode isso" (fls. 48). A mesma testemunha, em seu depoimento, disse que viu o momento da desavença e que o reclamado botou a mão no peito do reclamante e apontou o dedo, vejamos (fls. 1088) "que indagado como foi a discussão, afirma que foi porque ele diminuiu o que ganhavam por fora e o reclamante não gostou e o João desceu e começaram a discutir; que não conseguiu ouvir o que eles discutiram porque faz muito barulho na lavanderia; que iam diminuir o que todos ganhavam por fora; que teve uma reunião para falarem do assunto em que estavam todos os funcionários, mas as discussão foi depois da reunião; que não falou com o reclamante depois da discussão; que o reclamante levou uma suspensão na sexta e na segunda quando chegou para trabalhar nem entrou porque já tinha sido mandado embora; que não viu a suspensão, sabendo do fato porque os colegas de trabalho ficaram comentando; que indagado se Ricardo participou dessa conversa, afirma que ele estava no dia da reunião e também no momento da discussão; que não sabe se o reclamante xingou ou ofendeu o Sr. Ricardo, não tendo ouvido a conversa; que no dia do desentendimento afirma que houve agressão física, pois João botou a mão no peito do reclamante e apontou o dedo; que estava próximo e viu, não sabendo o motivo; que João desceu do RH, falando alto com o reclamante e botando o dedo; que o reclamante ficou quieto, tirou a mão e saiu; que após o fato João acompanhou o reclamante na saída e não viu mais o que aconteceu;" Não obstante os reclamados negarem que o Sr. João estivesse no momento da discussão, a própria advogada da parte reclamada coloca o cliente na cena da desavença, já que, no momento da contradita da testemunha a advogada afirmou que o reclamante havia juntado mensagem de whatsapp em que o depoente está xingando o Sr. João Batista, a conferir (fls.1087) "A patrona da reclamada informa que há documento nos autos juntado pelo reclamante de mensagem de whatsapp do depoente xingando o Sr.. João Batista. Mostrado ao depoente ele não se recorda da conversa, mas confirma que a foto na tela é dele." Contudo, percebe-se da mensagem "printada" (fls. 48), que o depoente não menciona o nome da pessoa sobre quem ele estaria falando. Além disso, a mensagem enviada momentos após a discussão comentando sobre o fato de alguém da empresa ter colocado a mão no reclamante já o complicaria, comprova que, realmente, houve agressão física no momento narrado. A análise do conjunto da prova não deixa dúvida, portanto, acerca da ocorrência da agressão física por parte do proprietário da ré. Conforme salientado, o obreiro sofreu agressão física durante o seu horário de trabalho, tendo sido exposto a situação humilhante e vexatória. Com efeito, o empregador deve responder pela indenização dos danos morais impingidos ao seu empregado, máxime quando ele próprio lhe desfere agressão física durante a jornada normal de trabalho. Essa conduta ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a dignidade e a integridade física e psíquica desse empregado, pois, se é fato que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplinamento em relação àqueles que lhe prestam serviços, não menos certo é que o exercício desse poder potestativo encontra limites no direito à dignidade que é assegurado a qualquer pessoa, inclusive ao seu empregado. Configurada a conduta lesiva, impõe-se à reclamada a obrigação de reparar o dano moral sofrido pelo autor, conforme art. 186 do CC." (fls. 1.195/1.198, destaques no original) Conforme se infere, a despeito dos reclamados negarem a presença do Sr. João Batista no momento da discussão, sobressaiu do caderno processual que houve a ocorrência da agressão física por parte do Sr. João Batista, durante o horário de trabalho do reclamante. Nesse trilhar, tem-se por presente o dano moral, que se consubstancia in re ipsa, fazendo jus o reclamante, portanto, ao pagamento da indenização correspondente. Especificamente em relação ao valor da indenização em voga, pondero que não há critério matemático exato, por meio do qual possa basear-se o julgador para o arbitramento. Isso, porque o bem lesado, nessas situações, não possui dimensão econômica. Nada obstante, não sendo possível impor ao responsável pelo dano o retorno ao statu quo ante, busca-se uma compensação pecuniária à vítima, a qual deve ter em conta o bom senso, observando para tanto a proporcionalidade, a natureza, bem como a extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar a decadência do responsável. Destarte, ponderando as premissas supra, bem como tendo-se em vista a gravidade do dano (agressão física) e os demais fatores a que alude a norma do art. 223-G da CLT, reputo razoável reduzir a indenização por danos morais deferida ao reclamante para o importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Dou parcial provimento. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA (RECURSO DA RECLAMADA) Data venia, divirjo do voto condutor. Analisando os depoimentos colhidos em audiência, entendo que a prova oral produzida é frágil para confirmar a tese obreira, uma vez que, ainda que se considere como verídica a versão da testemunha obreira no sentido de que o Sr. João "botou a mão no peito do reclamante e apontou o dedo", tal fato, a meu ver, não é suficiente para caracterizar uma agressão física. Ademais, a mensagem trocada pela aludida testemunha com o reclamante via WhatsApp apenas confirma que não houve nada além do que um toque do Sr. João no reclamante ("so dele toca em vc ele ta fudido; não pode isso"). Por tais razões, reformo a r. sentença, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Dou provimento. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE O Exmo. Juízo sentenciante, com arrimo no art. 791-A da CLT, condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando a imediata suspensão da exigibilidade da obrigação. Recorreram, requerendo "a majoração dos honorários advocatícios deferidos aos patronos da Reclamada" (fl. 1.377). Pois bem. Sem embates, considerando que o reclamante interpôs recurso ordinário e, como apreciado em tópico pretéritos, este não foi provido em nenhum aspecto, cabe a majoração dos honorários por ele devidos. Pertinente rememorar o recente julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), realizado em 27/09/2024, este Eg. Tribunal fixou a seguinte tese jurídica, obrigatoriamente aplicável em todos os processos sujeitos à sua jurisdição: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Nessa senda, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante para 12% sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, mantida a condição suspensiva da exigibilidade da obrigação. Dou parcial provimento. Esse era o meu voto. No entanto, tendo prevalecido as divergências apresentadas, dando parcial provimento ao recurso obreiro, fica afastada a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR - Tema 0038, restando prejudicada a majoração dos honorários devidos pelo autor. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELOS RECLAMADOS O Exmo. Juízo sentenciante, com espeque no art. 791-A da CLT, condenou os reclamados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrando-os em razão de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico da execução. Os reclamados recorreram, afirmando que "na forma como ficou fundamentada este recurso, a sentença recorrida merece ser reformada, para serem considerados improcedentes todos os pedidos do Recorrido. Logo há de se reconhecer a necessidade de isentar a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do Recorrido" (fl. 1.377). Pugnaram "pela reforma da sentença recorrida para condenar exclusivamente o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Recorrente, calculados sobre o pedido o valor dos pedidos o quais foi sucumbente, bem como a isenção da Recorrente ao pagamento desta verba, pela reforma da sentença deixar de ser sucumbente" (fl. 1.377). Aprecio. Sem delongas, conforme apreciado em linhas volvidas, o recurso ordinário patronal não foi integralmente provido. Assim, os reclamados permanecem parcialmente sucumbentes na presente demanda, devendo responder pelos respectivos honorários, nos termos do disposto no art. 791-A da CLT. Quanto ao percentual arbitrado na origem, tendo-se em vista os critérios elencados no art. 791-A, §2º, da CLT, bem como considerando-se os valores praticados neste Eg. Regional, entendo razoável 10%, não merecendo reparos. Nego provimento a ambos os recurso ordinários. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelos reclamados e integralmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa soerguida pelo reclamante. Quanto ao mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos dos fundamentos supra expendidos. Custas pelos reclamados, consoante planilha de cálculo, que integra o v. acórdão. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 27.06.2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso das Reclamadas ISABELA CRISTINA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA - ME e JB BARBOSA FILHO LAVANDERIA JOHN CLER e integralmente do recurso do Reclamante (MÁRCIO CALDAS NOBRE), rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Autor e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento, sendo mais amplo ao patronal, vencida, em parte, a Relatora que negava provimento ao recurso do Reclamante e dava provimento parcial menos amplo ao das Reclamadas e que adaptará o voto nos termos das divergências apresentadas pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para, reformando a r. sentença de origem, reconhecer a existência de grupo econômico entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento das verbas deferidas ao Autor, reconhecer a unicidade contratual, afastar a prescrição bienal quanto ao contrato de trabalho celebrado entre o Reclamante e a 1ª Reclamada, deferir ao obreiro o pagamento da multa convencional, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e condenar a parte Ré ao pagamento da dobra das férias, mantendo a decisão de origem quanto à inexistência de dano existencial, bem como juntará votos vencidos quanto às matérias citadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de julho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DENIM BY JOHN CLER LTDA
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