Jane Paula De Souza e outros x Max Med Distribuidora De Medicamentos E Material Hospitalar Ltda
ID: 325662879
Tribunal: TRT19
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000315-94.2025.5.19.0261
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Advogados:
LUCIANO ANDRE COSTA DE ALMEIDA
OAB/AL XXXXXX
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NEELLITON FERREIRA DOS SANTOS
OAB/AL XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000315-94.2025.5.19.0261 AUTOR: MARTHA SUZANNY RODRIGUES FONSECA RÉU: MA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000315-94.2025.5.19.0261 AUTOR: MARTHA SUZANNY RODRIGUES FONSECA RÉU: MAX MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4640fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Conhecimento Aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, às 12h, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, na sala respectiva, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Dr. FLÁVIO LUIZ DA COSTA, foram, por sua ordem apregoados os litigantes MARTHA SUZANNY RODRIGUES FONSECA, Autora, e, MAX MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA, Ré. Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Senhor Juiz proferiu a seguinte sentença de conhecimento: Vistos etc. I – DO RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Decide-se. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da questão prévia A) Da alegação de falso testemunho A parte autora, após o encerramento da instrução, apresentou petição requerendo o reconhecimento de suposto falso testemunho por parte da testemunha Rita de Cássia, ouvida em audiência no dia 07/07/2025. Sustenta que a testemunha teria mentido ao afirmar a existência e regular funcionamento da Cooperativa Suporte Certo, inclusive quanto à sua sede e à eleição do atual presidente, seu esposo, senhor Aloísio Minervino. Anexa à petição documentação extrajudicial, colhida por iniciativa própria, buscando demonstrar a inexistência física ou operacional da cooperativa nos endereços informados. Entretanto, a alegação de falso testemunho não prospera. Primeiramente, o simples fato de haver divergência entre o conteúdo do depoimento prestado em juízo e os elementos extrajudiciais apresentados não permite, por si só, concluir pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal, que exige dolo específico de alterar a verdade com o intuito de influenciar indevidamente o resultado do processo. O processo penal exige grau de certeza mais elevado, e não é função do Juízo trabalhista, nessa fase, julgar a existência do tipo penal, mas apenas verificar se há indícios suficientes e relevantes a justificar a remessa ao Ministério Público. No caso concreto, a testemunha prestou depoimento com base em seus próprios vínculos pessoais e funcionais com a cooperativa, cujas informações são passíveis de verificação documental e contraditório pelas vias processuais adequadas. Não se extrai do depoimento, por si só, nenhuma afirmação manifestamente fantasiosa, absurda ou isolada do restante do conjunto probatório que, por si, justifique medida excepcional. Ademais, o depoimento da testemunha não foi considerado determinante para o convencimento do Juízo quanto à caracterização da relação de emprego, já que foi prestado por pessoa diretamente interessada — esposa do presidente da cooperativa — e não afastou os elementos robustos produzidos em sentido contrário, como a prova oral da parte autora e a ausência de vínculo associativo demonstrável. Dessa forma, ausentes os pressupostos mínimos para reconhecimento de falso testemunho ou para adoção de providências penais, indeferem-se os pedidos formulados na petição protocolada pelo Autor após a instrução, inclusive quanto à extração de peças e remessa ao Ministério Público. Registre-se, por fim, que o depoimento da testemunha permanece nos autos com seu valor probatório livremente valorado por este Juízo, conforme regra do art. 371 do CPC aplicado subsidiariamente. B) Da compatibilidade das provas produzidas em para os processos 0000315-94.2025.5.19.0261 e nº 0000366-08.2025.5.19.0261 Verifica-se que os processos nº 0000315-94.2025.5.19.0261 e nº 0000366-08.2025.5.19.0261 tratam de ações propostas por trabalhadores distintos, mas que laboraram sob as mesmas condições fáticas e estruturais, alegando vínculo de emprego com a mesma empresa Ré (Max Med Assistência Domiciliar), em atividades de enfermagem domiciliar, no mesmo período e com idêntica linha de defesa por parte da Ré — inclusive no tocante à alegação de intermediação por cooperativa. Em audiência una, regularmente designada e realizada na presença das partes e respectivos patronos, foi admitida a colheita unificada da prova oral — interrogatórios e oitiva das testemunhas — com a anuência expressa dos presentes e sem qualquer oposição quanto à sua validade ou eficácia em ambos os autos. Além disso, a prova pericial técnica relacionada à insalubridade foi produzida de forma única, considerando que os Autores prestaram serviços na mesma residência de paciente e nas mesmas condições ambientais e operacionais. Nesse contexto, à luz dos princípios da economia processual, da identidade substancial da matéria fática e do poder instrutório do Juízo (art. 765 da CLT), reconhece-se a comunhão de provas entre os referidos feitos, atribuindo-se eficácia plena às provas orais e pericial em ambos os processos, inclusive para fins de valoração e formação do convencimento, sem prejuízo da individualização das conclusões conforme as particularidades de cada caso. II.2 – Da questão preliminar de ilegitimidade passiva A Ré entende que a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva, uma vez que não tem vínculo empregatício ou relação jurídica com a Autora. Aduz que a Autora presta serviços de forma avulsa para cooperativas que, por sua vez, têm contrato com a MAX MED. Afirma que a petição inicial não traz provas que justifiquem a inclusão da Ré no processo, ao contrário, há comprovantes de pagamento feitos por outra empresa (COOP SAÚDE LTDA). Assim, entende que a Ré não é parte legítima para figurar no polo passivo, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI, do CPC. Analisando. Nos termos da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser feita com base nas alegações contidas na petição inicial, ou seja, in status assertionis. Assim, a verificação da legitimidade das partes demanda análise em abstrato, sob pena de antecipação indevida do mérito sob o rótulo de preliminar. No tocante à legitimidade passiva ad causam, basta que exista, em tese, uma correspondência lógica entre o pedido formulado e a parte apontada como responsável pela obrigação. No caso dos autos, a Autora afirma que a Ré é sua real empregadora, o que é suficiente a torná-la parte legítima a figurar no polo passivo. À luz dessas premissas, e considerando que a petição inicial apresentou elementos suficientes para, em tese, atribuir responsabilidade à Ré, conclui-se que se trata de parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e responder pelas pretensões articuladas. Diante disso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. II.3 – Das questões de mérito. A) Do reconhecimento do vínculo de emprego, do registro na CTPS e das parcelas contratuais e rescisórias decorrentes A Autora alega que manteve relação de emprego com a empresa Ré, Max Med Assistência Domiciliar, no período de agosto de 2024 a janeiro de 2025, exercendo a função de técnica de enfermagem em regime de plantões de 12h e 24h, no atendimento domiciliar (home care) de pacientes situados na cidade de Pão de Açúcar/AL. Sustenta que a prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, contínua, onerosa e sob subordinação direta à coordenação de enfermagem e à equipe técnica da empresa, não podendo se fazer substituir, já que a atividade exigia habilitação e registro ativo no COREN/AL, reunindo todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, conforme art. 3º da CLT. A Autora aponta que os serviços prestados eram documentados em livro de ponto e em livro de evolução do paciente, sendo os registros muitas vezes feitos em papéis timbrados por cooperativas diversas, o que, a seu ver, constituía mera tentativa da Ré de mascarar o verdadeiro empregador. Alega que os pagamentos pelos plantões eram efetuados por terceiros — inclusive por meio de contas de cooperativas que já não estavam ativas perante a Receita Federal, como a CoopSaúde —, o que comprovaria a utilização de fraude para burlar as obrigações trabalhistas. Argumenta que não recebeu qualquer parcela de natureza contratual formal e que sua CTPS jamais foi assinada, em clara ofensa ao disposto no art. 29 da CLT. Relata que foi dispensada sem justa causa em 31/01/2025, sem aviso prévio e sem qualquer pagamento de verbas rescisórias, tampouco liberação das guias do seguro-desemprego e da chave de conectividade para saque do FGTS. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a Ré desde a data de admissão até a dispensa, a devida anotação na CTPS e a condenação ao pagamento das parcelas rescisórias correspondentes. A Autora também requer o pagamento das diferenças salariais mensais com base no piso nacional da categoria, fixado pela Lei nº 14.434/2022 em R$ 3.325,00 mensais para jornada de 44 horas semanais. Argumenta que, conforme planilha anexada, mesmo com variação da carga horária entre os meses, o valor da hora trabalhada deve ser considerado em R$ 18,89, de modo que os valores efetivamente pagos ficaram muito aquém do devido, caracterizando saldo de salário mês a mês. Destaca que, no mês de outubro de 2024, laborou 192 horas e recebeu apenas R$ 1.410,00, quando entende que deveria ter recebido o valor integral do piso; e que em janeiro de 2025 laborou 240 horas e recebeu apenas R$ 1.800,00, quando deveria ter recebido esse valor somado ao adicional de horas extras. Em complemento, pleiteia as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, com base no último salário contratual; férias proporcionais referentes a 7/12 (5/12 de 2024 e 2/12 de 2025) + 1/3, 13º salário proporcional, na proporção de 7/12. A Autora também requer o pagamento da indenização substitutiva referente ao não recolhimento do FGTS durante todo o contrato, bem como o pagamento da multa de 40% sobre esse montante, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90. Alega, ainda, que a ausência de entrega das guias do seguro-desemprego a impediu de acessar o benefício a que fazia jus, pleiteando, portanto, indenização substitutiva correspondente. A Ré impugna integralmente os pedidos. Nega a existência de vínculo de emprego, sustentando que a Autora prestava serviços de forma eventual, por intermédio de cooperativas legalmente constituídas, sem subordinação e com autonomia na execução de suas tarefas. Afirma que a remuneração acordada por plantão era quitada regularmente pelas entidades contratantes e que não houve inadimplemento de qualquer parcela. Sustenta, ainda, que, por não ter formalizado contrato de trabalho com a Autora, não possui obrigação de efetuar registros em CTPS, tampouco de fornecer guias rescisórias ou recolher FGTS. À análise. O pactum saliens ou nó górdio da controvérsia radica na existência ou inexistência de relação jurídica de emprego entre as partes. Enquanto a Autora sustenta a existência de vínculo empregatício, nos moldes da CLT, na função de vendedora/supervisora, a empresa Ré nega tal pactuação como sendo de emprego, aduzindo que se tratou de um contrato de natureza cooperativa, embora, reconheça a prestação de serviços. Para a configuração do vínculo empregatício é necessária a presença da prestação de serviços para outrem, com subordinação jurídica, onerosidade e não-eventualidade nos moldes do art. 3º, da CLT. O art. 3º consolidado diz que empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A relação de emprego se torna real, com a celebração do contrato de trabalho de forma expressa ou tácita, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. O contrato individual de trabalho se traduz na colocação da força de trabalho de pessoa física, mediante remuneração e com ânimo definitivo. Sujeitam-se as partes a certas regras definidas em lei além daquelas definidas em contrato. Os elementos típicos de um contrato de trabalho são: a) pessoalidade; b) subordinação; c) onerosidade; d) continuidade; e) alteridade. A percepção clara da existência ou não desses elementos na relação de trabalho é que irá determinar o verdadeiro contrato de trabalho. Deve ser registrado que a Ré ao negar a relação de emprego e admitir a prestação de serviços cooperativos, alega fato modificativo do direito da Autora , atraindo o ônus da prova para si, a teor do disposto no art. 818, da CLT e art. 373, II do CPC. A intermediação por cooperativa de trabalho, quando legítima, pressupõe a existência de vínculo associativo entre o trabalhador e a entidade cooperada, voltado à autogestão da atividade econômica, nos termos da Lei nº 5.764/71. Diferentemente do contrato de trabalho subordinado, em que há concentração da direção da atividade no tomador dos serviços, a atuação cooperativa exige autonomia organizativa e funcional dos cooperados, com ausência de subordinação hierárquica direta. As figuras do vínculo cooperativo e do vínculo empregatício distinguem-se, assim, não pela pessoa do trabalhador, mas pela forma de prestação dos serviços e pela direção da atividade. Enquanto a atuação cooperada se caracteriza pela autogestãoe horizontalidade nas decisões, o contrato de emprego exige, por essência, a subordinação jurídica, pela qual o empregador detém a direção cotidiana da prestação laboral. A controvérsia central radica na hipótese do modo da prestação dos serviços com ou sem a subordinação jurídica mediante prestação de serviços cooperativos. Tal elemento, a subordinação, traduz-se na noção etimológica de estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores. Coloca-se como a situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. Por conseguinte, ad libitum, pactuado com pessoalidade, o contrato de locação de serviços aproxima-se bastante do pacto empregatício por acrescentar um segundo elemento essencial de diferenciação em contraponto ao tipo legal do art. 3º consolidado – a pessoalidade já referida. Ad probatione, a diferença essencial a afastar as duas figuras é a dicotomia versus subordinação como já citado. Necessário ainda analisar as provas orais acerca do tema: INTERROGATÓRIO DA AUTORA. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que recebia pagamentos da Maxmed; que, quando ia reclamar de pagamento, era dito que estava aguardando a Maxmed fazer o repasse para fazer o pagamento; que recebia essas informações da senhora Rita; que a senhora Rita é a enfermeira da Maxmed; que a senhora Rita entrou em contato com a depoente e a convidou para prestar serviço junto a esse paciente; que foi informado a depoente que ela estava fora da escala; que, se quisesse continuar trabalhando, teria que entrar numa escala da cidade de Arapiraca; que a senhora Rita era enfermeira quando a depoente trabalhava em Orlando; que, no paciente Fabrício Nunes, semanalmente havia troca de enfermeiras; que não conhece ninguém da cooperativa de saúde nem da cooperativa Suporte Certo; que os pagamentos recebidos pela depoente sempre eram em PIX; que a empresa Maxmed não fez nenhum PIX para a depoente; que a senhora Rita se encontra no átrio da Vara; que a escala era feita pela senhora Rita. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DO SÓCIO DA RECLAMADA. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que a senhora Rita é a proprietária da cooperativa Suporte Certo; que a Maxmed contrata cooperativas para atender aos pacientes no domicílio e uma das cooperativas é a Suporte Certo; que há um contrato entre a empresa do depoente e a cooperativa, havendo pagamento todas as vezes que é apresentado uma escala de plantão cumprida; que a reclamante não prestou serviços para a reclamada; que acredita que a reclamante deva ter prestado serviço para algum dos pacientes da empresa reclamada; que acredita que ela prestou serviços através da cooperativa Suporte Certo; que não se recorda se a reclamada atendeu o paciente Orlando, mas que a reclamada atendeu o paciente Fabrício Nunes; que o depoente através de uma empresa assinou um contrato com o estado de Alagoas e, a partir daí, os pacientes vão passando para a empresa, conforme de determinação judicial; que tem um quadro de funcionários como motorista, técnico de farmácia, médico farmacêutico, serviços gerais, técnico em auditoria e recepcionista; que também há fisioterapeuta no quadro; que o senhor Aloísio Minervino é esposo da senhora Rita, que é proprietária da cooperativa Suporte Certo; que acredita que a cooperativa seja de Arapiraca, mas não sabe o endereço decorado; que seu contrato com o estado ocorreu através de uma disputa de preço na modalidade emergencial; que desconhece haver no edital um item relativo à proibição de subcontratação, de equipamento ou pessoal; que a Maxmed ela presta todo o equipamento Hospitalar ao paciente em home care; que a maxmed não fornece alimentação ao empregado que se encontra prestando serviços na casa do paciente; que a doutora Júlia faz parte do quadro da MaxMed; que a doutora Júlia não busca pessoal para ser contratado no quadro da Maxmed. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DA ÚNICA TESTEMUNHA DA AUTORA: Nome: S V DOS S, (...) ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que trabalhou na empresa Maxmed; que trabalhou de Abril de 2023 a Janeiro de 2025; que o pagamento do seu salário era através de PIX; que era a Maxmed quem fazia o pagamento do seu salário; que no PIX apareceu o nome Maxmed; que conheceu a reclamante no local de trabalho; que a depoente começou primeiro que a reclamante; que foi contratada a reclamante pela enfermeira Rita; que a senhora Rita é que se encontra aí fora no Átrio da Vara; que a Dona Rita é enfermeira da Maxmed; que não conhece ninguém de cooperativa que tenha prestado serviços para os pacientes em homecare; (...) que o pagamento sempre era feito em sua conta via PIX. Foram mostradas a testemunha pagamentos que constam em seu processo, tendo algumas cooperativas transferidos referidos valores. Perguntada, a testemunha manteve-se calada em relação aos pagamentos feitos em sua conta pelas cooperativas. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DA ÚNICA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Nome: R DE C F G P M, (...). ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que Cooperativa é uma junção de pessoas, na qual umas trabalham em função das outras; que atualmente é enfermeira responsável pela cooperativa Suporte Certo; que também é Funcionária Pública do Município de Santa Luzia do Norte; que a Cooperativa tem os pacientes domiciliados; que a sede da cooperativa Suporte Certo fica no Município de Satuba; que a cooperativa não faz nenhum desconto dos valores a serem recebidos pelos técnicos; Que a depoimento é responsável pelas escalas e que acredita que a cooperativa tem cerca de 10 a 11% do valor do plantão do técnico; que a reclamante prestou serviços através da cooperativa para um paciente domiciliado em Santana do Ipanema; que a reclamante já veio de uma outra cooperativa e, quando este paciente foi assumido pela cooperativa Suporte Certo, ela já estava prestando serviços aquele determinado paciente; que os pagamentos eram feitos pelos pelo financeiro da cooperativa; que o senhor Jackson também prestou serviços, mas através da cooperativa; que a senhora Marta não trabalhava para Maxmed; que a senhora Marta produzia para a cooperativa Suporte Certo; que a cooperativa é uma das prestadoras de serviço para o home da Maxmed; que a reclamante poderia prestar serviços para outras cooperativas do mesmo ramo; que também tem a Cooper Saúde, a Cooper Sano, Invision; que são cooperativas no mesmo ramo da depoente que presta serviço para Maxmed; que não havia pagamento direto da Maxmed para os cooperados; que a cooperativa recebe os valores dos serviços prestados e posteriormente paga aos cooperados; que o início da prestação de serviços da cooperativa para Maxmed iniciou em março de 2024; que o presidente da cooperativa é o senhor Aloísio Minervino; que o senhor Aloísio Minervino é o esposo da depoente; que, em março de 2024, o presidente da cooperativa era o senhor João Paulo Ferreira Pontes; que o senhor Aloísio foi eleito já em uma outra Assembleia; que a reclamante não foi convocada para participar de Assembleia; que a reclamante recebia mediante a produção, e não recebia outros valores da cooperativa; que o pessoal de saúde pode acumular outros vínculos, tanto que elas podem trabalhar, as técnicas de enfermagem, em outras cooperativas, hospitais, UPAs; que a Dona Marta trabalhou na cidade de Pão de Açúcar em um paciente de nome Orlando; que a Cooperativa vai até a sede do Home Care e naquele local ela recebe a relação dos pacientes e o Município que eles estão para receber atendimento; que no dia 13 de Maio entrou em contato com a reclamante e a testemunha Simone para lhe oferecer uma escala. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. A intermediação por cooperativa de trabalho, quando legítima, pressupõe a existência de vínculo associativo entre o trabalhador e a entidade cooperada, voltado à autogestão da atividade econômica, conforme dispõe a Lei nº 5.764/71. Nessa modalidade, a direção da atividade é exercida de forma horizontal pelos próprios cooperados, sem subordinação hierárquica direta. Em contraste, o contrato de trabalho subordinado caracteriza-se pela concentração do poder diretivo nas mãos do empregador, que detém a condução cotidiana da prestação dos serviços. Assim, a distinção entre o vínculo cooperativado e o vínculo empregatício repousa, sobretudo, na forma como a atividade é organizada e dirigida — e não na pessoa do prestador de serviços. No presente caso, a prova oral colhida em audiência reforça a tese autoral quanto à existência de vínculo de emprego direto com a empresa Max Med Assistência Domiciliar, afastando a alegação de que a prestação de serviços ocorreu por meio da Cooperativa Suporte Certo ou de outra entidade congênere. A testemunha da Autora, S. V. dos S., declarou de forma clara que trabalhou para a empresa Max Med, recebendo pagamentos diretamente da empresa via PIX — inclusive com o nome da Max Med figurando como remetente. Relatou que conheceu a Autora no ambiente de trabalho e que esta foi contratada diretamente pela enfermeira Rita, vinculada à Ré. Indagada sobre a atuação de cooperativas no atendimento aos pacientes, afirmou desconhecer qualquer envolvimento de tais entidades. Ainda que tenha silenciado quando confrontada com comprovantes de pagamento originados por cooperativas, esse silêncio não enfraquece a firmeza das demais declarações, tampouco compromete o conjunto probatório. A testemunha da Ré, R. de C. F. G. P. M., enfermeira responsável pela Cooperativa Suporte Certo, confirmou que a Reclamante já prestava serviços ao paciente quando a cooperativa passou a atuar no caso, admitindo, portanto, que não houve ato formal de admissão da Autora como cooperada. Reconheceu, ainda, que a Reclamante não participou de assembleias e não foi convocada para tanto, o que viola o princípio da gestão democrática (art. 4º da Lei nº 5.764/71). Destaca-se que a referida testemunha é casada com o atual presidente da cooperativa, o que fragiliza sua imparcialidade. Ademais, afirmou que a cooperativa iniciou atividades com a Max Med apenas em março de 2024, ao passo que a prestação de serviços da Autora teve início em agosto de 2024, já com rotina consolidada. A ausência de qualquer comprovação de vínculo associativo entre a Autora e a cooperativa — como ficha de adesão, participação em assembleias, emissão de notas fiscais, recolhimento de ISS ou cadastro no INSS como contribuinte individual — impede o reconhecimento de uma relação cooperativada legítima. A existência de contrato entre a Ré e a cooperativa, sem respaldo em elementos fáticos que comprovem a atuação real da entidade como empregadora, é insuficiente para afastar a configuração do vínculo de emprego. O que se verifica, na verdade, é a utilização da cooperativa como instrumento de intermediação fraudulenta da mão de obra, com o objetivo de mascarar a relação de emprego e eximir a Ré das obrigações legais. Tal prática deve ser desconsiderada à luz do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade. Resta amplamente comprovado que a Autora prestava serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada à Max Med. A escala de plantões era organizada por representantes da empresa, a supervisão técnica era exercida por seus próprios profissionais, e a Autora não possuía liberdade de substituição. A habitualidade da prestação se evidencia pela sequência contínua de plantões ao longo de meses, e a onerosidade, pelos pagamentos mensais percebidos — ainda que por vias indiretas. Os documentos, depoimentos e demais elementos dos autos demonstram, de forma robusta, a presença dos requisitos do vínculo empregatício nos moldes do art. 3º da CLT. A prestação de serviços se deu sob clara subordinação, e não como fruto de relação associativa legítima. Rejeita-se, assim, a tese defensiva de que a Autora produzia para cooperativa regularmente constituída. Os elementos constantes dos autos revelam, com clareza, que a realidade dos fatos sempre foi de um vínculo direto com a Ré, ainda que formalmente ocultado. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego entre a Autora e a empresa Max Med Assistência Domiciliar, com os efeitos jurídicos daí decorrentes. Com base na petição inicial, a Autora afirma ter trabalhado 6 plantões de 24 horas e 1 plantão de 12 horas no mês de agosto de 2024, totalizando 156 horas de trabalho. Considerando um intervalo mínimo de 36 horas de descanso entre plantões, e partindo do plantão mais recente no mês em ordem regressiva, o primeiro plantão necessário para cumprir essa escala recairia no dia 3 de agosto de 2024. Considerando a informação da petição inicial de que a Autora realizou 10 plantões de 24 horas no mês de janeiro de 2025, e adotando o mesmo critério de mínimo 36 horas de folga entre plantões, o último plantão necessário para completar essa carga horária teria ocorrido no dia 29 de janeiro de 2025. Portanto, fixa-se que a data de término da prestação de serviço da Autora é 29/01/2025. Assim, ainda que a petição inicial peque em clareza ao expor apenas que o trabalho da Autora iniciou em agosto de 2024 e terminou em janeiro de 2025, fixo como data de início do vínculo de emprego da Autora é 03/08/2024 e término da prestação de serviços 29/01/2025. Negado o contrato de emprego e reconhecida a prestação de serviços do período compreendido entre 03/08/2024 a 29/01/2025, caberia à parte Ré demonstrar que se tratava de vínculo diverso do de emprego, todavia, desse ônus não conseguiu se desvencilhar, a guisa de outras provas. Assim, declara-se a existência do pacto laboral entre a Autora e a Ré, no período de 03/08/2024 a 01/03/2025, ante a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias a contar de 29/01/2025, direito indisponível do empregado. A CTPS da Autora deverá ser assinada com os seguintes dados: Determina-se, portanto, as anotações na CTPS da parte empregada devendo constar na admissão: 03/08/2024; saída: 01/03/2025, função de TÉCNICA DE ENFERMAGEM, remuneração de R$ 3.325,00. As anotações deverão ser realizadas por meio do e-Social, no prazo de dez dias da ciência da presente decisão, acessando a CTPS digital da parte empregada por meio do número de seu CPF. Realizada a anotação, a parte empregadora deve realizar a comunicação eletrônica e comprovar nos autos com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 10 dias de sua ciência, sem quaisquer menções de que a anotação decorre de determinação judicial, devendo ser expedida certidão em apartado em favor da parte empregada. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo, desde logo, multa diária de R$ 1.000,00 em favor da parte empregada, nos termos dos arts. 497 e 536 §1º do CPC/2015. Em caso de descumprimento, sem prejuízo da execução da multa arbitrada, o registro será efetuado de forma eletrônica pela Secretaria, mediante a expedição de ofício, por protocolo no endereço da internet https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à STRAB-CGCIPE-CCAD. Neste caso, sem prejuízo da execução das multas arbitradas, procederá a Secretaria à anotação na forma do art. 39, CLT, por meio da ferramenta Web-Judiciário do eSocial, uma vez que já há versão do E Social que permite aos usuários cadastrados como “operadores do judiciário” a realização da Judicial do Vínculo, que enviar informações relativas a todo o período do vínculo trabalhista. No tocante ao pedido de pagamento de diferenças salariais, a Autora postula o pagamento de diferenças salariais, sustentando que, durante o pacto laboral, recebeu valores inferiores ao piso legal da categoria de técnico de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, no valor de R$ 3.325,00 mensais, para jornada integral de 44 horas semanais (equivalente a 176 horas mensais). Sustenta que, mesmo considerando variações na carga horária mensal, a remuneração recebida era substancialmente inferior ao valor devido proporcionalmente ao piso legal, o que é comprovado mediante planilha analítica juntada aos autos. A Ré, por sua vez, impugna o pedido, sob o argumento de que não reconhece vínculo de emprego com a Autora, motivo pelo qual não se aplicaria a norma que trata de salário profissional. Sustenta, ainda, que os pagamentos realizados por plantão refletem a liberdade contratual entre as partes e que os valores pagos eram compatíveis com a natureza da prestação de serviços, não havendo que se falar em diferenças salariais. Ocorre que, conforme já fundamentado, restou reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, nos termos do art. 3º da CLT, razão pela qual se aplica integralmente a legislação trabalhista, inclusive no tocante ao salário mínimo profissional previsto na Lei nº 14.434/2022. Comprovado o vínculo celetista, e estando a Autora no exercício da função de técnica de enfermagem, faz jus ao piso legal proporcional à carga horária efetivamente cumprida em cada mês. A Ré não apresentou qualquer prova que infirmasse os dados constantes na planilha apresentada pela Autora, tampouco demonstrou ter efetuado o pagamento de salário compatível com o piso legal. Ademais, ao optar por remunerar os plantões com valores unitários inferiores ao parâmetro mínimo por hora — no caso, R$ 18,89, calculado com base no piso mensal e na jornada padrão de 176 horas — a Ré descumpriu norma cogente, de ordem pública e irrenunciável, sujeitando-se ao pagamento das diferenças apuradas. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o piso salarial nacional da enfermagem possui natureza cogente e deve ser observado pelo empregador, mesmo em regimes alternativos de escala ou plantão, devendo ser garantida, no mínimo, a remuneração proporcional à jornada efetivamente cumprida. Dessa forma, julga-se procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais mensais entre o valor devido de 1.928,90 e o valor efetivamente recebido no importe de R$ 1.504,71, por todo o vínculo de emprego e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. A Autora pleiteia o pagamento de saldo de salário referente aos meses de agosto a dezembro de 2024 e janeiro a fevereiro de 2025, sob o fundamento de que os valores recebidos ficaram aquém da remuneração devida pelas horas efetivamente trabalhadas em cada período, conforme demonstrado em planilha anexada à petição inicial. A Ré não apresentou impugnação específica quanto aos valores indicados a título de saldo salarial, limitando-se a negar genericamente a existência de vínculo de emprego e a afirmar que não efetuava pagamentos diretamente à Autora. Reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, e ausente prova de quitação integral da remuneração pactuada ou de valor equivalente ao piso legal proporcional, impõe-se o deferimento do pedido. Dessa forma, julga-se procedente o pedido de pagamento do saldo de salário, observados os meses e a carga horária efetivamente cumprida no período contratual. Considerando-se a admissão em 03/08/2024 e o término da relação de emprego em 01/03/2025, constata-se que se tornaram incontroversas, pelo fato de ter sido reconhecida a relação de emprego e pelo fato de não terem sido efetivamente pagas na constância da relação de emprego as seguintes verbas: - Diferenças salariais mensais entre o valor devido de 1.928,90 e o valor efetivamente recebido no importe de R$ 1.504,71, por todo o vínculo de emprego e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. - Saldo de salário referente ao mês de agosto a dezembro/2024 e janeiro a fevereiro/2025 - Aviso prévio indenizado. - Férias proporcionais + 1/3, na proporção de 6/12 (seis, doze avos), já considerada a projeção do aviso préivo e no limite dos pedidos. - 13º salário proporcional, na proporção de 6/12 (seis, doze avos), já considerada a projeção do aviso préivo e no limite dos pedidos. Do FGTS + 40%. É cediço que a comprovação de depósitos ao FGTS se faz com a exibição de documentos que se prestem para tal, como a juntada de extrato analítico do Banco depositário, das Guias de Recolhimento (GR) e Relação de Empregados (RE) ou da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), acompanhada da respectiva relação. Em face da dispensa sem justa causa, incumbia à Ré apresentar elementos que demonstrassem o adimplemento das obrigações, todavia, assim não o fez. Nestes termos, não havendo comprovação dos recolhimentos devidos, e nem recolhimento da integralidade das contribuições do FGTS, condena-se a empresa Ré ao pagamento dos depósitos a título de FGTS, acrescidos da indenização de 40% relativo a todo o contrato de trabalho. A contribuição para o FGTS, nos termos das Súmulas 63 e 593 do Colendo TST, incidirá sobre a remuneração devida ao empregado, inclusive horas extraordinárias e adicionais eventuais. Não incidirá, entretanto, sobre férias indenizadas, conforme Orientação Jurisprudencial da SDI do TST. Em face da modalidade de término do contrato, julga-se procedente também o pedido de pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. A empresa Ré deverá realizar os recolhimentos a título de FGTS + 40% na conta vinculada da Autora. O cumprimento desta decisão deve ocorrer até 16/08/2025, devendo a Autora informar ao Juízo eventual descumprimento da obrigação de fazer, pois, o não cumprimento da medida implica em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), reversível aa Autora , como política para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer nos termos do art. 497, do CPC c/c art. 769 da CLT. E, ainda, como política de efetivo cumprimento deixo registrado que, aquele que descumprir a presente decisão liminar será considerado em civil contempt of court e pagará multa de 20% do valor da causa, reversível a União, nos termos do disposto no parágrafo único e inciso IV do art. 77 do CPC c/c art. 769 da CLT. Considerando os elementos de prova constantes nos autos, comprovado que a Autora preenche os requisitos para habilitar-se no seguro-desemprego. Estando a trabalhadora desempregada, havendo o reconhecimento da extinção do contrato sem justa causa, devida sua habilitação a receber o seguro-desemprego, devendo ser expedido Alvará Judicial para que se habilite ao seguro-desemprego. Apenas na impossibilidade de habilitação por culpa exclusiva da Ré, deverá a pretensão ser convertida em indenização substitutiva equivalente a ser paga pela Ré. B) Das condições de trabalho e do adicional de insalubridade A Autora afirma que, no exercício da função de técnica de enfermagem em ambiente domiciliar (home care), realizava atendimentos a pacientes acamados e, em muitos casos, em situação de cuidados paliativos, sob ventilação mecânica contínua ou com necessidade de assistência constante. Relata que suas atribuições incluíam banho no leito, troca de fraldas descartáveis, curativos, administração de medicação por via oral, intramuscular e endovenosa, além de aspiração de secreções orotraqueais, tudo com o uso constante de instrumentos perfurocortantes. Aduz que tais atividades eram desempenhadas sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), sem treinamento técnico continuado, e sem estrutura mínima de suporte à saúde do trabalhador, ficando dependente, inclusive, da boa vontade da família dos pacientes para necessidades básicas. Sustenta que a exposição contínua a agentes biológicos em condições precárias de biossegurança configura ambiente insalubre, nos termos dos arts. 189 e 192 da CLT e do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE. Aponta ainda exposição a risco, requerendo o pagamento de adicional de periculosidade. Por tais razões, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos nas demais verbas de natureza salarial e rescisória, e ainda o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. A Ré, por sua vez, impugna o pedido, negando que a Autora tenha prestado serviços em condições insalubres. Sustenta que os pacientes eram assistidos em ambiente domiciliar sob acompanhamento familiar, com fornecimento de materiais e equipamentos adequados pelas cooperativas contratantes. Alega que eventual contato com agentes biológicos era eventual ou mitigado pelo uso de EPIs, não ensejando a caracterização de insalubridade para fins indenizatórios. Ao exame. O Juízo deferiu a realização da prova pericial e no laudo pericial de Id f8ae342, assim concluiu a Expert do Juízo, que se adota como fundamentação para deferir o pedido de adicional de insalubridade, como se estivesse totalmente transcrito na presente decisão: “(...)13. Conclusão Conclui-se que as atividades da autora com os cuidados em geral do paciente como aspiração, medicação, aferições dos sinais vitais, observação, banho, higienização todas essas atividades eram de forma habitual e permanente. As atividades o ambiente de trabalho da autora CARACTERIZAM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20% (vinte por cento) com base na NR 15 Atividades e Operações Insalubres Anexo 14 Agentes Biológicos. Não são periculosas. (...) Decerto, que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, exegese do disposto no art. 479 do CPC. Mas, no caso em tela, o laudo pericial foi crucial, contendo todos os elementos necessários ao esclarecimento dos fatos e à formação da convicção deste Juízo, de que, de fato, nas funções desempenhadas pela Autora, havia contato com agentes insalubres de modo que o nível médio era o adequado a indenizar o ambiente de trabalho prejudicial. A Autora postula o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando que, no desempenho das funções de técnica de enfermagem em ambiente domiciliar, realizava procedimentos que a expunham a agentes nocivos à saúde, sem a devida neutralização. Para apuração da alegada exposição a agentes insalubres e perigosos, foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi devidamente homologado nos autos. A perita nomeada concluiu que a Autora realizava, de forma habitual e permanente, atividades como aspiração, administração de medicação, aferição de sinais vitais, banho e higienização de pacientes, todas em contato direto com materiais e secreções potencialmente contaminadas, configurando, portanto, exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Diante disso, a expert reconheceu que tais condições caracterizam insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo, conforme preceitua o art. 192 da CLT. Por outro lado, de forma clara e fundamentada, a perita afastou a caracterização de periculosidade, por inexistirem nos autos elementos que configurem exposição a inflamáveis, explosivos, eletricidade ou atividades similares enquadradas nas normas da NR-16. A Ré não apresentou prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, tampouco demonstrou neutralização ou fornecimento eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Destaca-se, ainda, que a prova técnica foi produzida com base em inspeção in loco e seguiu os critérios normativos e legais aplicáveis, não tendo sido infirmada por qualquer outro elemento técnico equivalente nos autos. A Perita, portanto, convence o Juízo acerca da insalubridade a que a Autora era exposta. Diante desse cenário, a perita concluiu pelo enquadramento das atividades da Autora como insalubres em grau médio (20%), conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, diante da exposição habitual a agentes biológicos com potencial de causar doenças graves e improcedente o pedido de adicional de periculosidade, ante a inexistência de risco enquadrável nos moldes da NR-16. Julga-se procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) nos limites do pedido. C) Dos pedidos atrelados à jornada de trabalho A Autora aduz que laborava em regime de plantões de 12h e 24h, tendo, ao longo do pacto laboral, extrapolado de forma reiterada a carga horária legal de 44 horas semanais prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Alega que, embora não houvesse sistema formal de controle de jornada, a própria Ré organizava as escalas e detinha ciência da carga horária efetivamente cumprida. Aponta, por exemplo, que no mês de janeiro de 2025 laborou 10 plantões de 24h, totalizando 240 horas mensais, o que excede o limite do piso legal de 176 horas mensais, gerando direito à remuneração de 64 horas extras. A Autora sustenta, ainda, que houve extrapolação de jornada em outros meses, como em outubro e dezembro de 2024, cujos plantões também superaram o limite mensal de 176 horas. Requer o pagamento das horas excedentes acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. Argumenta também que não usufruía de intervalo intrajornada regular durante os plantões, seja para alimentação ou descanso, desempenhando suas funções sem qualquer pausa adequada, mesmo em jornadas de 24 horas. Por isso, requer o pagamento do período correspondente ao intervalo suprimido, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Por fim, aduz que, ao cumprir plantões de 24h, parte significativa de sua jornada se dava no período compreendido entre 22h e 5h, sem que a Ré efetuasse o pagamento do adicional noturno. Requer, assim, a condenação da Ré ao pagamento do adicional de 20% sobre as horas noturnas laboradas, com os respectivos reflexos legais. A Ré impugna os pedidos, sustentando que a Autora prestava serviços de forma autônoma ou por intermédio de cooperativas, sem subordinação ou controle de jornada por parte da empresa. Alega que a remuneração acordada era por plantão e já contemplava todas as condições da prestação de serviço, não havendo jornada fixada ou possibilidade de fiscalização por parte da Ré. Impugna, por conseguinte, os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, por entender que ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos para sua incidência. Ao exame. Nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a jornada regular do trabalhador urbano é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias com adicional mínimo de 50%, conforme o art. 7º, XVI, da CF/88, e os arts. 59 e seguintes da CLT. Ainda, nos termos do art. 71 da CLT, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a jornada ultrapassar seis horas diárias. Embora em matéria de horas extras, o ônus da prova, de regra, a teor do art. 818 da CLT seja da Autora, o C. TST já consolidou o entendimento de que nas empresas que tenham mais de vinte empregados é imprescindível o controle de jornada, cuja não apresentação gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na peça de ingresso, exegese do art. 74, §2º, da CLT. Eis a hipótese dos autos. Por não comprovar que possua menos empregados, a reclamada (empresa Ré) é considerada empresa com mais de 20 empregados, fato que atrai a regra do art. 74, §2º da CLT. Portanto, nos exatos termos desse dispositivo, sendo ônus da empresa Ré a apresentação dos registros de ponto e sua ausência importa na adoção da jornada de trabalho indicada na petição inicial. No entanto, ainda que a parte Ré não tenha apresentado nenhum registro de ponto ante a tese que sustentou, há mera presunção relativa de que a jornada descrita pela Autora encontrar-se-ia correta, o que implicaria em investigação nas provas orais quanto à manutenção ou não da jornada indicada na petição inicial. A questão, portanto, deve ser dirimida à luz dos fatos e do conjunto probatório constante dos autos. Vejamos o que dizem as provas orais: As provas orais colhidas nos autos não comprovam, de forma objetiva e específica, a exata jornada mensal descrita na petição inicial, uma vez que nenhuma das testemunhas indicou número de plantões por semana ou por mês, tampouco quantidade de horas efetivamente trabalhadas. Entretanto, tais provas não afastam a veracidade da jornada alegada, tampouco apontam inconsistência material com a narrativa da Autora. Pelo contrário, confirmam que os plantões eram organizados por pessoa vinculada à Ré, que havia escala fixa, ausência de substituição e prestação de serviços de natureza contínua. A testemunha da Autora confirma que ambas trabalhavam no mesmo ambiente e sob as mesmas condições, enquanto a testemunha da Ré sequer acompanhava diretamente a jornada da Reclamante. Contudo, reconhecido o vínculo de emprego, é plenamente aplicável o regramento da CLT quanto à limitação da jornada e às parcelas decorrentes de sua inobservância. Cabia à Ré o ônus de demonstrar o controle da jornada, conforme art. 74, §2º, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente controle formal de jornada e não havendo prova eficaz que infirmasse os horários descritos na inicial, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 338, I, do TST, que autoriza a presunção de veracidade da jornada descrita pela parte autora. A prova oral reforça essa conclusão. A testemunha S. V. dos S., indicada pela Autora, confirmou a existência de plantões fixados pela empresa, bem como a ausência de revezamento, substituição ou controle externo de horários. A testemunha da Ré não tinha conhecimento direto da jornada da Autora. Diante da ausência de controle formal de jornada por parte da Ré, bem como da inexistência de impugnação específica e de prova oral apta a infirmar a narrativa exposta na petição inicial, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, que confere presunção relativa de veracidade à jornada descrita pela parte autora. No presente caso, a jornada média mensal indicada nos autos revela-se compatível com o conjunto fático-probatório, razão pela qual deve ser acolhida como verdadeira para fins de julgamento. Diante do conjunto probatório, fixa-se como verdadeira a jornada média mensal informada na petição inicial, com base no período trabalhado entre 03/08/2024 e 29/01/2025. Verifica-se que, no mês de janeiro de 2025, a Autora laborou 10 plantões de 24h, totalizando 240 horas no mês. Considerando a jornada contratual mensal padrão de 220 horas, reconhece-se que houve extrapolação de 20 horas extras exclusivamente no referido mês. Assim, julga-se procedente o pedido de pagamento de 20 horas extras, relativas ao mês de janeiro de 2025, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%. No tocante ao intervalo intrajornada, a Autora afirmou que não usufruía de qualquer pausa para refeição ou descanso, mesmo em plantões superiores a 6 horas. A Ré não produziu qualquer prova em sentido contrário. Diante disso, e conforme a atual redação do art. 71, §4º, da CLT, reconhece-se que a supressão do intervalo gera apenas o direito ao pagamento de 1 hora por plantão, com natureza indenizatória e sem reflexos nas demais parcelas salariais. Por fim, quanto ao adicional noturno, verifica-se que, nos 10 plantões de 24h realizados em janeiro de 2025, a Autora laborou 7 horas por plantão dentro do período noturno legal (das 22h às 5h). Assim, totalizam-se 70 horas noturnas no mês, sem que a Ré tenha comprovado o pagamento do respectivo adicional. Dessa forma, julga-se procedente o pedido de pagamento do adicional noturno de 20% sobre 70 horas trabalhadas no período das 22h às 5h, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. D) Do pedido de indenização por danos morais A Autora sustenta que a conduta da Ré ao negar o vínculo de emprego, omitir-se quanto ao registro em CTPS, realizar pagamentos por meio de terceiros — inclusive por cooperativas inativas —, e não adimplir quaisquer verbas rescisórias no momento da dispensa, extrapolou o mero descumprimento contratual, configurando afronta à sua dignidade como trabalhadora. Afirma que, por conta da ausência de registro e do não fornecimento das guias do seguro-desemprego, enfrentou grave abalo emocional e dificuldades financeiras, sendo forçada a recorrer a familiares para garantir a alimentação de sua família. Aduz que os transtornos experimentados com o desligamento irregular e com a ausência de respaldo legal da relação de trabalho lhe causaram humilhação, angústia e sensação de abandono institucional, ferindo atributos de sua personalidade e dignidade profissional. Requer, por esses fundamentos, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. A Ré impugna o pedido, sustentando que não praticou qualquer conduta ilícita, limitando-se a contratar prestadores de serviços por meio de entidades cooperativas legalmente constituídas. Afirma que eventual ausência de pagamento de parcelas ou emissão de documentos rescisórios não configuraria, por si só, dano moral indenizável, pois ausente nos autos prova de abalo à honra, imagem ou integridade psíquica da Autora. Sustenta que o pleito tem natureza meramente compensatória e deve ser julgado improcedente. Analisa-se. De fato, não se pode negar que o não pagamento de parcelas trabalhistas, importa em violação dos direitos de personalidade da Autora. Não se tem dúvidas de que as causas de pedir apontadas pela Autora foram devidamente comprovadas, bem como que são capazes de ofender sua honra. Assim, tal fato, importa ao trabalhador, um sentimento de angústia quanto à quitação de suas dívidas e a sensação de abandono de ato praticado pela Ré. Tais fatos, ao sentir desse Juízo, são suficientes a abalar o psicológico do ser humano médio. Por isso, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal determina a inviolabilidade da honra de da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, os arts. 186 e 927, do Código Civil dispõem que aquele que, por ação ou omissão, violar direito ou causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o prejuízo causado. Quanto ao dano moral, devem ser considerados, basicamente, dois elementos: nexo de causalidade entre o fato que lhe deu origem e o dano causado, bem como a projeção do dano moral, causando mácula ao lesado. O dano deve implicar ofensa direta à moral da pessoa. Restou plenamente caracterizado conforme acima fundamentado, e praticado pela Ré. Considerando os critérios descritos no art. 223-G, da CLT, quais sejam, a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento; o fator físico e psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a inocorrência de retratação espontânea; a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa; a ausência de perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, aplicável à espécie o inciso II, do §1º, do mesmo art. 223-G, haja vista o reconhecimento pelo juízo de que o dano moral praticado alcança a natureza leve. Assim, diante do sofrimento passado pela empregada que guarda nexo de causalidade com a ilicitude perpetrada pela empregadora, condena-se, nos termos dos artigos 1º, III, IV, 5º, X, da Constituição da República, 186, 389 e 927 do Código Civil, e 223-G, da CLT, a Reclamada ao pagamento de 1 vez a remuneração da ofendida, ou seja, R$ 3.325,00, a título de indenização por danos morais, valor arbitrado com base na natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de ofender, na capacidade financeira do ofensor (punitive damages), em face da conduta analisada. Desta feita, julga-se procedente o pedido da Autora de indenização por dano moral, fixando-se a condenação em R$ 3.325,00. II.3 – Da base de cálculo da condenação. Dos juros. Da correção monetária. Das contribuições previdenciárias e fiscais. Para fins de liquidação, utilize-se como base de cálculo o piso da categoria no importe de R$ 3.325,00. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Observar os recolhimentos devidos à previdência social (Lei nº 10.035/2000) e o relativo IRPF, tudo de acordo com a Lei nº 7.713/1988, a Lei 8.218/1991 e a Lei 8.541 de 22.12.92, bem como as deduções legais. Importante ressaltar, ainda, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (Orientação Jurisprudencial número 400 da SDI-1 do TST). II.5 – Da justiça gratuita A Autora pretende os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Autora, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que resta comprovado que, quando trabalhava recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. II.6 – Dos honorários periciais Diante do trabalho realizado pela perita judicial, que produziu laudo fundamentado, esclareceu até certo ponto as impugnações trazidas, respondeu aos quesitos formulados, fixam-se os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante compatível com o trabalha desenvolvido, no entanto, houve apenas uma perícia, de modo que o pagamento dos honorários periciais nos autos do processo nº 0000366-08.2025.5.19.0261 ou nestes autos devem ser deduzidos. A verba deverá ser adimplida pela parte Ré, sucumbente no pedido objeto da perícia. II.7 – Dos honorários advocatícios. A ratio decidendi do acórdão proferido na ADI nº 5.766 publicada em maio de 2022 pelo STF é na linha de que todos os litigantes trabalhistas que sejam sucumbentes devem ser condenados nas despesas do processo (custas processuais, honorários periciais e dos advogados), independentemente da posterior concessão dos benefícios da justiça gratuita na mesma sentença, em capítulo próprio, a qual suspenderá a exigibilidade da cobrança, até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões, assim, a Autora é PARCIALMENTE vencido, devendo ambas as partes arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante disso, considerando que no caso em tela houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA entre Autor e a Ré, o Advogado dessas partes fazem jus a honorários advocatícios. Dito isso e considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, bem como a sucumbência recíproca, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 3.380,75. Condeno a parte autora a pagar ao advogado da Ré honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 452,18. Tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, caso seus créditos decorrentes de outro processo não sejam capazes de suportar tal despesa, suas obrigações reconhecidas acima ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º), até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o juízo: A) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. B) Declara-se a existência do pacto laboral entre a Autora e a Ré, no período de 03/08/2024 a 01/03/2025, determinado-se que a CTPS da Autora deve ser anotada com os seguintes dados: admissão em 03/08/2024; saída em 01/03/2025, função de TÉCNICA DE ENFERMAGEM, remuneração de R$ 3.325,00. As anotações deverão ser realizadas por meio do e-Social, no prazo de dez dias da ciência da presente decisão, acessando a CTPS digital da parte empregada por meio do número de seu CPF. Realizada a anotação, a parte empregadora deve realizar a comunicação eletrônica e comprovar nos autos com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 10 dias de sua ciência, sem quaisquer menções de que a anotação decorre de determinação judicial, devendo ser expedida certidão em apartado em favor da parte empregada. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo, desde logo, multa diária de R$ 1.000,00 em favor da parte empregada, nos termos dos arts. 497 e 536 §1º do CPC/2015. Em caso de descumprimento, sem prejuízo da execução da multa arbitrada, o registro será efetuado de forma eletrônica pela Secretaria, mediante a expedição de ofício, por protocolo no endereço da internet https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à STRAB-CGCIPE-CCAD. Neste caso, sem prejuízo da execução das multas arbitradas, procederá a Secretaria à anotação na forma do art. 39, CLT, por meio da ferramenta Web-Judiciário do eSocial, uma vez que já há versão do E Social que permite aos usuários cadastrados como “operadores do judiciário” a realização da Judicial do Vínculo, que enviar informações relativas a todo o período do vínculo trabalhista. C) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória trabalhista por MARTHA SUZZANY RODRIGUES FONSECA em face de MAX MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA para condená-lA, a pagar aquela, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: Diferenças salariais mensais entre o valor devido de 1.928,90 e o valor efetivamente recebido no importe de R$ 1.504,71, por todo o vínculo de emprego e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.Saldo de salário referente ao mês de agosto a dezembro/2024 e janeiro a fevereiro/202520 horas extras, relativas ao mês de janeiro de 2025, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%;1 hora por plantão a título de intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e sem reflexos nas demais parcelas salariais;Adicional noturno de 20% sobre 70 horas trabalhadas no período das 22h às 5h, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.Aviso prévio indenizado.Férias proporcionais + 1/3, na proporção de 6/12 (seis, doze avos), já considerada a projeção do aviso préivo e no limite dos pedidos.13º salário proporcional, na proporção de 6/12 (seis, doze avos), já considerada a projeção do aviso préivo e no limite dos pedidos.Adicional de insalubridade em grau médio (20%) nos limites do pedido.Indenização por dano moral, fixando-se a condenação em R$ 3.325,00.Juros e correção monetária nos termos da Lei. Autoriza-se ainda a habilitação da Autora no programa de seguro desemprego, por meio de alvará, devendo a obrigação de fazer ser convertida em indenização substitutiva equivalente em caso de culpa exclusiva da Ré, a ser cobrada em cumprimento de sentença nestes próprios autos. A presente decisão possui FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, sendo suficiente para habilitação no seguro desemprego, ressalvado quanto a este benefício, o atendimento dos demais requisitos legais a serem conferidos no ato de habilitação. ALVARÁ DE SEGURO-DESEMPREGO Pelo presente termo, o(a) Juiz(a) do Trabalho subscritor(a) desta ata, autoriza a MINISTÉRIO DO TRABALHO a adotar as providências necessárias para habilitar no benefício do seguro-desemprego a Reclamante: MARTHA SUZANNY RODRIGUES FONSECA, inscrito no CPF: 106.516.204-90 e PIS a ser consultado no momento da habilitação; Data de admissão: 03/08/2024, Data de saída: 01/03/2025, Média das 03 últimas remunerações: R$ 3.325,00, Dados da Reclamada: MAX MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA, inscrita no CNPJ: 50.797.800/0002-34. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sentença conforme cálculos do Juízo, no valor de R$ 33.807,46. Custas processuais, pela Reclamada, no montante de R$ 878,44, calculadas sobre o valor da condenação. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 3.380,75, a ser pago ao advogado da parte autora. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 452,18, a ser pago ao advogado da parte Ré. Diante do trabalho realizado pela perita judicial, que produziu laudo fundamentado, esclareceu as impugnações trazidas, respondeu aos quesitos formulados, fixam-se os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante compatível com o trabalha desenvolvido, no entanto, houve apenas uma perícia, de modo que o pagamento dos honorários periciais nos autos do processo nº 0000366-08.2025.5.19.0261 devem ser deduzidos. Defere-se a gratuidade de justiça à Autora. Observe-se quanto ao recolhimento das contribuições de índole tributária o disposto no Provimento 01/96 do C. TST. A presente decisão abrange verbas de natureza salarial, implicando em títulos sobre os quais incidem as contribuições de índole previdenciárias, a par do que deverá a reclamada efetuar os recolhimentos em favor do INSS. A recalcitrância da ré implicará em execução de ofício, com o concurso do INSS, e nos próprios autos. Inteligência do art. 114 da Carta Magna e da Lei 10.035/2000. Observar-se-ão os limites legais de contribuição. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Sentença proferida antecipadamente, mantida a data da publicação para efeitos recursais. Partes Cientes nos termos da S. 197 do C. TST. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTHA SUZANNY RODRIGUES FONSECA
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