Resultados para o tribunal: TRT2
Resultados para "JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES" – Página 4 de 5
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Rita De Cassia De Souza
OAB/SP 254.815
RITA DE CASSIA DE SOUZA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 327457608
Tribunal: TRT2
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0101800-03.1996.5.02.0076
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
VANIA BENTO PAES
OAB/SP XXXXXX
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DEJAIR PASSERINE DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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JULIANA DE FREITAS MANZATO
OAB/SP XXXXXX
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CELSO RICARDO FARANDI
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO SQUILLACI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA AP 0101800-03.1996.5.02.0076 AGRAVANTE: MARCE…
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Zamp S.A. x William Santos De Jesus
ID: 330053415
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000162-45.2017.5.02.0472
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO
OAB/SP XXXXXX
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SHEILA CRISTINA MENEZES
OAB/SP XXXXXX
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ADRIANO LORENTE FABRETTI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000162-45.2017.5.02.0472 RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: WILLIA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000162-45.2017.5.02.0472 RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: WILLIAM SANTOS DE JESUS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:db12408): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000162-45.2017.5.02.0472 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: WILLIAM SANTOS DE JESUS ORIGEM 2a VT DE SÃO CAETANO DO SUL Conforme decisão do v. acórdão de Id. 9fad97d, proferido pelo C. TST, acolhendo o recurso de revista a fim de afastar a deserção, adoto o relatório da r. sentença de Id. 40923a3, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. afcb837, que julgou parcialmente procedente a ação, convertendo o pedido de demissão em rescisão imotivada, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, indenização relativa ao seguro desemprego, adicional de insalubridade calculado com base no salário base do reclamante e reflexos, indenização relativa ao vale refeição, indenização por danos morais, multa normativa e multa do artigo 467, da CLT. Inconformada, recorreu a reclamada (Id. 1c132b2), requerendo a reforma com relação à nulidade do pedido de demissão e condenação ao pagamento de diferenças rescisórias, FGTS e multa de 40%, indenização pelo seguro desemprego, adicional de insalubridade e sua base de cálculo, requerendo a aplicação do salário mínimo em caso de manutenção, honorários periciais, entrega de PPP, indenização pelo vale refeição, indenização por danos morais, multa do artigo 467 da CLT e honorários advocatícios. Preparo regular, Id. d2efe7a, Id. c567aeb e Id. 20f2567. Contrarrazões do reclamante, Id. 9fa1185. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Danos morais. Assédio. Reversão do pedido de demissão: Constou da r. sentença acerca da reversão do pedido de demissão que "... O reclamante afirma em petição inicial que foi coagido a se demitir em 1º.08.2016, alegando que era constantemente humilhado por seu superior hierárquico mediante xingamentos. Pleiteou a declaração de nulidade da demissão e a conversão em dispensa imotivada. A ré impugna os fatos e aduz, em síntese, que a prova documental expressa a vontade do obreiro em se demitir. Analiso. [...] A testemunha afirmou que o reclamante foi chamado de "burro" por seu superior hierárquico por ter errado a tarefa desempenhada. Reputo veraz, portanto, que o reclamante foi ultrajado por seu superior hierárquico, Sr. Hugo, até ser transferido de unidade, fato que contribuiu para a demissão do obreiro. Destaco que o poder diretivo não autoriza o empregador a destratar seus empregados, devendo respeitar-lhes em sua dignidade (CF, art. 1º, III). Nesse aspecto, em que pese a prova documental em sentido diverso, considero que o autor foi ofendido e transferido de unidade como forma de forçar a demissão. [...] Destarte, declaro a nulidade da demissão e a converto em dispensa imotivada, em 1º.08.2016...". Acresceu o Juízo de Origem no tocante ao pedido de indenização por danos morais que: "... O autor pleiteia reparação por danos morais, pois alega que sempre sofreu agressões verbais no ambiente de trabalho, sendo alvo de xingamentos pelo Sr. Hugo, seu superior hierárquico. A reclamada nega tais alegações, em suma. Analiso. [...] Da prova testemunhal, concluo que o autor foi humilhado por seu superior hierárquico, o que caracteriza dano à honra do obreiro, eis que o poder diretivo do empregador não o autoriza a desrespeitar seus subordinados a ponto de lhes ofender. Nesse contexto, o reclamante teve sua honra objetiva ofendida, isto é, sua reputação social no local de trabalho. Presentes, portanto, os requisitos do art. 186 do Código Civil. [...] Cumpre ressaltar que é direito de toda e qualquer pessoa ser respeitada como trabalhador. Tendo em vista o acima exposto, conjugado com a capacidade econômica do ofensor (uma dentre as maiores redes mundiais de fast foods), com o seu grau de culpa (médio), além do grau de ofensa à vítima (médio), fixo a reparação por danos morais no equivalente a R$ 30.000,00, quantia que se mostra proporcional ao dano gerado ao autor..."(Id. 40923a3). Em razões recursais, a ré afirmou que jamais praticou qualquer ato ilícito a justificar sua condenação, sempre zelando por seu código de ética interno que prevê o respeito aos colaboradores e prisma pela inexistência de situações de constrangimento ou abuso. Acerca da rescisão contratual, insistiu na validade da manifestação livre e espontânea do demandante em se desligar da empresa (Id. 1c132b2). Nada a modificar. Efetivamente, praticou a reclamada, através de seus prepostos evidente assédio moral, tal como narrado pelo reclamante em sua peça inicial, o qual está comprovado nestes autos através da prova testemunhal produzida pela parte autora (Id. ca81f7c). A testemunha autoral informou que "... trabalhou na reclamada por um ano e seis meses, e com o reclamante por um ano; [...] o gerente da loja, Hugo, chamou o depoente de "besta", porque errou um lanche; o gerente fazia isso com os outros colegas de trabalho; já viu o gerente chamando o reclamante de burro por uma vez, porque o reclamante errou algo; as ofensas ocorria na frente de outras pessoas, e o motivo era errar a tarefa desempenhada; não viu o gerente fazer outro tipo de ofensa; já viu o gerente chamar o Robinaldo de otário e ser irônico com a Amanda, em razão de erro; não viu ofensa com outros empregados; o reclamante foi transferido de unidade de trabalho; o reclamante não pediu a transferência; as transferências não são comuns na ré; o reclamante foi transferido porque erro bastante no serviço; o reclamante foi transferido para uma unidade mais distante de sua residência, acha que o intuito era prejudicá-lo; quando o trabalhador erra bastante, a empresa o transferia e só depois o dispensava...". A reclamada não apresentou testemunha a corroborar sua tese. Não se assemelha esse procedimento com aquele que se espera tenham os superiores hierárquicos, os administradores, aqueles que tem como tarefa, dar ordens, fiscalizar e conferir o seu cumprimento. Friso que o assédio moral se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se rebelar, simplesmente sofrer dispensa. É simples essa relação que forma diante do poder e da servidão. Daquele que pode mandar e daquele que deve obedecer cegamente, sem questionar, ser exigir tratamento digno, sob pena de retaliação. Tem ciência o empregado que, rejeitando o tratamento desrespeitoso que lhe dispensa o patrão, sofrerá com a perda do emprego, este que é uma necessidade tanto para garantir a própria sobrevivência, quanto de sua família. As relações entre empregado e empregador, este compreendido como também os encarregados que mantém contato direto com o primeiro, devem ter como foco principal o respeito mútuo, na medida em que pressupõe esse tido de relacionamento a prestação e contraprestação, direitos e obrigações para ambas as partes. Deve haver respeito da parte do empregado, o qual obedece às ordens emanadas do empregador, cumprindo-as da melhor forma, com perfeição técnica, empenho, dedicação. Porém, por parte do empregador, do mesmo modo, ao ministrar essas ordens, deve agir de modo razoável e com urbanidade, eximindo-se de excessos, jamais impondo apelidos ou adjetivos depreciativos, porquanto este tipo de postura se configura em evidente descumprimento das mais comezinhas obrigações contratuais, violando a honra, a reputação, a dignidade. "Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho..."[1] deve ser conceituado como assédio moral, causando dano que deve ser indenizado, posto tratar-se de garantia constitucional (art. 1º, III e IV, CF). E, na hipótese, essa conduta abusiva restou indiscutível, razão pela qual mantenho a r. sentença com relação à condenação em indenização por danos morais. Quanto ao valor fixado, com efeito, sabe-se que a finalidade da indenização por dano moral é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. Assim entendendo, deve ser reduzido o importe de R$ 30.000,00, restando rearbitrado o valor da indenização para R$ 12.000,00, por se apresentar como importância mais adequada à reparação postulada (equivalente à cerca de 10 salários últimos do autor), enquadrando, o importe no inciso III, do §1º, do art. 223-G, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. Por fim, com relação à nulidade do pedido de demissão, tampouco nada a modificar, haja vista o descaso da ré no tocante ao assédio moral praticado por seu preposto ao perseguir e ofender os empregados, além de transferir o reclamante para local distante de sua residência, como forma de obrigá-lo a pedir demissão. E, na hipótese, essa conduta abusiva restou indiscutível, razão pela qual mantenho a r. sentença com relação à condenação em indenização por danos morais, bem como no tocante à nulidade do pedido de demissão, remanescendo a condenação ao pagamento das diferenças rescisórias, guia para levantamento de FGTS e indenização pelas parcelas do seguro desemprego. Nada a modificar. 2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo: A reclamada foi condenada ao pagamento do adicional em destaque, ao fundamento "... O laudo pericial concluiu que o obreiro laborava em condições insalubres em grau máximo, pois exposto a agentes biológicos (secreções, fezes e urina) sem a proteção adequada e em condições nocivas à saúde (Id. 4be989c), o que foi ratificado em sede de esclarecimentos complementares (Id. 9d60cd0). [...] O juízo adota o laudo pericial, eis que coerente, pelo que ficam rejeitadas as impugnações em sentido contrário. Destarte, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo por parâmetro o salário-base do reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, recolhimentos ao FGTS + 40% e horas extras, com base no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 192 da CLT..." (Id. 40923a3). Inconformada, recorreu a reclamada e razão parcial lhe assiste. Vejamos. Compulsando o laudo produzido nesses autos (Id. 4be989c), verifico que o I. Perito atestou a exposição do autor aos agentes químicos e biológicos sem a devida proteção, mantendo contato com produtos químicos, realizando a limpeza de banheiros, entrando em contato com vasos sanitários, mictórios e lixo ali existentes. Acerca do fornecimento de EPI, pontuou o i. perito que "... O Autor não ter assinado ficha de registro e de recebimento. Solicitado, se houvesse, a apresentação dos registros à Reclamada, nada foi apresentado. EPIs: uniforme, touca, luva de látex e luva de plástico cano longo, descartáveis. EPCs: hidrante. A luva de plástico cano longo, não é de fornecedor nacional, e sua embalagem em inglês (foto), não apresenta CA para a devida certificação do produto, somando-se em não conformidade com a NR06, desqualificando-a. Ressalta-se o relato de seu uso na limpeza de vasos sanitários, com concordância dos representantes da Reclamada. Quanto a fiscalização ao uso, foi relatado pelo Autor, ser feita por eles mesmos e pelo supervisor e gerente. Não foram apresentados, pela Reclamada, CAs dos EPIs relatados. O Autor relatou não haver treinamento especifico ao uso de EPIs, em divergência com a informação dos informantes da Reclamada. Foi solicitado comprovantes de treinamento do Autor para tal, o que não foi apresentado..." (fls. 494/5-grifei). Após as análises, acerca da exposição aos agentes químicos, referiu "... Verifica-se inconteste, que óculos de proteção não faz parte do conjunto de EPIs e portanto ficam expostos face e olhos do trabalhador (o mesmo com o Autor) e ainda, a luva de plástico utilizada, não garante proteção a agentes quimicos, uma vez que a mesma não é de fabricação nacional e não há Certificação impressa (foto) na embalagem, transformando essa luva em inócua proteção perante a legislação vigente. Os documentos dos produtos químicos, do fabricante e que não são FISPQs, apresentados, indicam explicitamente o uso de óculos de proteção e luvas de borracha, itens não disponibilizados. O mesmo ocorre na limpeza das fritadeiras, com o mesmo Degreaser, somando-se ainda a ausência de avental impermeável, também não disponibilizado. O mesmo evidencia-se no uso de produto para limpeza de vidros, também disponibilizado (foto), sem os devidos EPIs fornecidos aos trabalhadores. Limpeza de Banheiros - (EPIs não disponibilizados). Outro sim, a indicação de uso de EPIs não disponibilizados, identifica-se nas orientações de limpeza de banheiros e salão ( em anexo). Portanto, a ausência de EPIs que neutralizem diferentes agentes de risco químicos, sendo identificados em avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR15, resta condição de insalubridade em grau máximo..." (fls. 497/501-grifei). Acerca dos agentes biológicos, destacou "... Para o labor tinha apenas disponível luvas de plástico preto descartáveis, o que se evidenciam inócuas, uma vez que não são certificadas e nem de fabricação nacional, em cuja embalagem não apresenta CA do MTE (foto). Relatou não ter escovinha de limpeza e que limpava o fundo do vaso sanitário, utilizando bucha e afundando o braço com a luva preta de plástico. Houve concordância dos Informantes da reclamada nesse relato. Refrisa-se evidencia de ausência de Certificação nas luvas mencionadas, sendo de fabricação estrangeira e sem CA impresso na embalagem (foto), o que torna esta luva inócua para a proteção necessária. Factual é a limpeza e retirada do lixo sanitário, de forma habitual e permanente, nos banheiros de uso coletivo dos funcionários e nos banheiros dos clientes, de alta rotação, por ser na unidade da Estrada das Lagrimas, um restaurante, comprovado pelos informantes da Reclamada. A disponibilização de luva de plástico não certificada, soma-se a explicita ausência de fornecimento de EPIs, como óculos de segurança, uniforme com manga comprida e máscara de proteção respiratória, o que expõe a Reclamante e demais trabalhadores dessa atividade, a agentes de risco biológicos, principalmente por vias dermal (braços expostos), respiratória, ocular e mucosas. Evidencia-se portanto que o Autor, ao exercer as atividades de limpar banheiros e recolher os respectivos lixos estaria exposto ao contato com material infecto-contagiante, por se tratar os ambientes de locais de uso coletivo, inclusive por clientes externos do restaurante, sujeitando-se ao contato direto e diário com agentes nocivos das mais variadas doenças. Tal fato classifica o ambiente como insalubre por contato dermal (ausência de luvas certificadas) dos braços no interior do vaso sanitário e por contato por vias aéreas e mucosas (ausência de mascara proteção respiratória e de óculos de proteção) como boca, nariz e olhos. [...] Resta assim, condição de risco por agente biológico, em insalubridade de grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR15..." (fls. 501/2-grifei). As conclusões foram ratificadas em sede de esclarecimentos, corrigido o erro material existente acerca do adicional de periculosidade (Id. 9d60cd0). Pois bem. Primeiramente, de se referir, que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. E, in casu, é incontroverso que o reclamante se ativava na manutenção e limpeza diária de banheiros de uso coletivo localizados no restaurante, assim procedendo com o recolhimento do lixo existente no local, onde há grande movimento de pessoas, atraindo, portanto, o entendimento da Súmula 448, do C. TST. A perícia ainda atestou o fornecimento insuficiente e inadequado de EPI, e embora alegue a ré o fornecimento correto, afirmou o laudo que este não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Contudo, razão assiste à reclamada no tocante à base de cálculo do adicional, devendo ser utilizado o salário-mínimo, nos termos da Súmula 16, deste E. TRT da 2ª Região, merecendo reforma a decisão neste aspecto. Reformo parcialmente. 3. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão não lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária, devendo prevalecer o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados na Origem, posto que consentâneo com a trabalho realizado pelo i. Expert. 4. Falta de intimação pessoal. Obrigação de fazer: Constou da r. sentença "... Diante do reconhecimento de que havia o labor em condições insalubres, determino que a reclamada , mediante a juntada entregue PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revertida em favor do trabalhador, nos termos do art. 497 do CPC" (fls. 548). Pretendeu a recorrente a prévia intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer relativa à entrega de PPP. Razão lhe assiste, vez que não se concebe possa o prazo ter início para cumprimento da obrigação, sem que antes seja a parte avisada desse fato, nos termos da Súmula 410 do C. STJ. Assim, dou provimento ao apelo para determinar que a reclamada seja previamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do entendimento da Súmula 410 do C. STJ. 5. Vale refeição: O D. Juízo de Origem condenou a reclamada ao pagamento de vale refeição, registrando que "... Pleiteia o reclamante vale-refeição previsto em instrumentos coletivos, pois alegou que os lanches oferecidos pela reclamada não são considerados refeição. A ré aduz em defesa que a refeição disponibilizada aos seus empregados é preparada de acordo com os mais rígidos padrões de qualidade e higiene para consumo, a qual possui valor nutricional equivalente ao de qualquer outra refeição. Analiso. A cláusula 29 do ACT 2015/2016 prevê que: [...] Referida cláusula, ao descrever que a refeição fornecida deverá corresponder a um "prato comercial", visa proteger a saúde do trabalhador, garantindo-lhe alimentação regular e saudável durante a jornada de trabalho, incumbência da empregadora, seja mediante pagamento de vale-refeição, seja mediante alimentação - saudável - in natura. No caso estamos diante da seguinte questão: os lanches da ré são saudáveis a ponto de se considerá-los alimentação para efeitos de cumprimento da cláusula 29 do ACT? Parece-nos que não. [...] Com efeito, ainda que o reclamante pudesse substituir os lanches da ré por alimentação composta por salada e grelhado, verifico que em todos eles não há opção de arroz e feijão, por exemplo, mas sanduíche todos os dias (Id. 90db896 - Pág. 1). Além do que, hambúrgueres de frango ou carne não equivalem ao bife, possuindo valor nutricional muito inferior. Diante do exposto, considero que a reclamada não cumpriu o previsto em instrumentos coletivos e, portanto, julgo procedente o pedido de indenização equivalente ao vale-refeição por dia trabalhado, nos valores previstos em instrumentos coletivos (cláusula 29 do ACT 2015/2016, ou correspondentes)..." (Id. 40923a3). Insurgiu-se a reclamada, contudo sem razão. O autor e sua testemunha confirmaram o fornecimento de lanche como refeição, tendo a testemunha declarado: "podia substituir o combo por uma salada, não havia a opção com arroz e feijão;" (Id. ca81f7c) A reclamada, realmente, não se pode negar, atua no segmento de refeições, porém do tipo fast food, refeições rápidas, patentes lanches, os quais podem ser consumidos eventualmente, ainda que, mesmo assim, sem habitualidade, causem danos à saúde, haja vista ser público e notório o alto teor de gordura, conservantes e outros componentes nocivos que as opções constantes dos cardápios da reclamada contêm. Para os empregados não se apresentam como as refeições previstas nas Convenções Coletivas, vez que refeição possui um conceito próprio, devendo ser observado o valor nutritivo do prato, assim como todos os grupos de alimentos que necessariamente devem estar presentes para a garantia da higidez física do trabalhador. Impor aos empregados da reclamada o consumo de seus lanches diariamente, refrigerantes e batatas fritas, ou ainda que fosse uma simples salada, acompanhada do hamburguer comercializado pela ré, além de comprometer seu bem estar, não dá cumprimento à previsão convencional, posto que remanescem desprovido dos nutrientes imprescindíveis a uma refeição principal. Assim, tem direito o obreiro ao pagamento indenizatório correspondente ao vale-refeição, conforme restar apurado, observadas as normas coletivas acostadas com a peça de ingresso e os respectivos períodos de vigência. Destarte, imperativa a manutenção da r. sentença. 6. Multas normativas: Acerca do tema, a reclamada foi condenada na Origem, ao seguinte fundamento "... Diante da constatação de que a reclamada infringiu o disposto na cláusula 29 (vale-refeição) do ACT, julgo procedente o pedido de multa normativa equivalente a 4% da remuneração do reclamante por mês de cometimento da infração, nos termos da cláusula 51 do ACT 2015/2016 (Id. 04a09ed - Pág. 21). Ademais, por incontroverso que a extinção do pacto ocorreu em 1º.08.2016 e a homologação do TRCT se deu apenas em 18.10.2016 (Id. 167bcd5 - Pág. 2), faz jus o obreiro à multa relativa ao atraso na homologação das verbas rescisórias. Portanto, por não homologada a rescisão contratual no prazo previsto na cláusula 51 do ACT, julgo procedente o pedido de multa normativa equivalente a um dia de trabalho, para cada dia de atraso na homologação da rescisão do contrato de trabalho, nos termos da cláusula 21, § 3º, do ACT 2015 /2016 (Id. 04a09ed - Pág. 11)" (Id. 40923a3). Confirmo. Isto porque, restou confirmada a infração da ré ao disposto na norma coletiva, haja vista a manutenção da condenação acerca do fornecimento do vale refeição, sendo ainda nítida a homologação da rescisão fora do prazo previsto, conforme TRCT (Id. e641547 - fls. 351), já estando limitada a condenação ao ACT de 2015/2016 na decisão. Nada a deferir. 7. Multa prevista no artigo 467 da CLT: Condenada ao pagamento da multa em destaque pela Origem, ao fundamento "... Em razão da não quitação da integralidade das verbas rescisórias em audiência e porque a controvérsia acerca da modalidade da cessação do pacto laboral não se mostrou razoável, julgo procedente o pedido da multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre o saldo salarial, aviso prévio, férias + 1/3 integrais e proporcionais e 13º salário proporcional..." (Id. 40923a3). Insurgiu a reclamada e razão possui. Ainda que tenha o demandante obtido ganho de causa em relação à reversão do pedido de demissão, não haverá de fazer jus à multa prevista no art. 467 da CLT, vez que essa pressupõe o não pagamento de títulos incontroversos rescisórios por ocasião da audiência inicial na ação trabalhista, sendo certo que no presente caso não havia ainda nenhum título incontroverso em primeira audiência, posto que decretada a rescisão imotivada apenas em sentença. Reformo. 8. Honorários advocatícios. Perdas e danos: A reclamada foi condenada na Origem, ao seguinte fundamento "... Tendo em vista que (i) a Lei 5.584/70 trata na realidade da assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho e não de honorários advocatícios devidos pela sucumbência; (ii) inexiste qualquer determinação de que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente são devidos quando houver assistência por sindicato; [...] De todo o exposto, a ré deverá arcar com honorários decorrentes da sucumbência no total de 20% (vinte por cento) sobre as verbas deferidas, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC, arts. 389 e 402 do Código Civil, Enunciado n. 79 da I Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, princípios da integral reparação e teoria da causalidade. Saliento que a condenação ao pagamento dos honorários pela sucumbência independe de pedido expresso da parte, conforme entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal constante na Súmula 2563 de sua jurisprudência..." (Id. 40923a3). Inconformada, recorreu a reclamada e razão possui. Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela lei 13.467/2017, prevê serem devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência. Entretanto, tal dispositivo apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência. Isso porque a parte ao distribuir o processo o fez sob a égide da legislação antiga, que naquele momento vigorava, não havendo a possibilidade de se reconhecer direitos ou obrigações originárias de legislação posterior que, na época da propositura da ação, sequer eram do conhecimento da parte. Ressalte-se, ainda, que apenas a legislação de cunho processual passou a vigorar imediatamente e a atingir as situações já no primeiro dia de vigência da norma. Aquelas que contém disciplinação acerca do Direito Material - caso dos honorários - somente tem valia para as ações ajuizadas a partir de sua vigência. Assim, aplicando a legislação vigente na distribuição da ação, registro o entendimento aqui prevalecente quanto à improcedência dos honorários advocatícios ao empregado, visto que os dispositivos consolidados acerca dessa matéria guardam total incompatibilidade com o previsto nos arts. 389 e 404 do novo Código Civil. São improcedentes os honorários advocatícios postulados, pois não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 5584/70 (assistência pela entidade sindical representativa da categoria e percepção de salário inferior à dobra do mínimo legal), os quais ainda vigoram por força dos preceitos consolidados, mormente o art. 791, que traz a figura do jus postulandi, não revogada pelo art. 133 da CF/88, dispositivo esse que ao referir-se sobre a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, mencionou que o era nos limites da lei. Ora, no âmbito desta Justiça Federal Especializada a lei a ser observada, lei ordinária aplicável, é a CLT, que traz em seu bojo declaração expressa no sentido de que a parte pode propor ação, contestá-la, acompanhando-a até final, sem assistência de advogado, declaração legal que vigora, mormente, ressalvada pelo próprio art. 133 da Constituição Federal, em sua parte final, que respeitou os limites da lei ordinária. Além disso, tais dispositivos consolidados são completamente incompatíveis com o arts. 82, §2º, 84 e 85 do Código de 2015 (art. 20 do CPC/73). O art. 133 da CF/88, além disso, quando de sua promulgação, em nada modificou ou inovou os termos do art. 68 da Lei 4.215, o qual desde 1963, já previa a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, e diante do qual não se pretendeu a revogação do art. 791 da CLT ou do jus postulandi das partes frente a esta Justiça. De se relevar que também a Lei 8.906/94 (novo Estatuto da OAB), à luz do art. 1º, I, descreveu como ato privativo do advogado a "postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais", excepcionando (art. 1º, §1º) apenas a impetração de habeas corpus, igualmente não revogando o art. 791 da CLT, o que se menciona com respaldo no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, da L.I.C.C., ou seja, em primeiro lugar não consignou esse novo Estatuto a revogação expressamente e nem trouxe texto incompatível com o artigo consolidado, não tendo regulado inteiramente a matéria (§1º) e, segundo porque não estabeleceu disposições gerais ou especiais a par das já existentes (§2º). Assim, tendo a lei nova, em linhas gerais, reeditado a antiga nesse aspecto, sem qualquer menção à exceção contida no art. 791, da CLT, não há como se cogitar de sua revogação, mormente porque anteriormente, frente aos art. 68, 70 e 71, da Lei 4.215/63, sempre foi reconhecido o jus postulandi das partes para ações nesta Justiça Obreira como exceção à regra geral. Deferir honorários advocatícios indenizatórios em decorrência da sucumbência acaba por desaguar na mesma hipótese, qual seja, do reconhecimento de que o trabalho desenvolvido em seu prol por parte daquele profissional que o assistiu na ação deve ser pago pela parte adversária. Contudo, falta amparo legal para essa concessão, não se podendo nem mesmo invocar os já citados arts. 389, 395 e 404 do novo Código Civil, na medida em que o trabalhador que se vê privado dos direitos assegurados pela legislação do trabalho tem direito de optar por ajuizar ação contratando advogado particular ou servir-se daquele que atende aos membros de sua categoria profissional, além do que, no âmbito desta Justiça Obreira, como já exaustivamente referido acima, possui o laborista o jus postulandi. Diante do exposto, imperativa a reforma da sentença nesse ponto, devendo ser excluída a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios [1] In "Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano", Marie-France Hirigoyen, 2000, citada por José Augusto Coleta e Henrique Carivaldo Neto de Miranda, in O Rebaixamento Cognitivo, assédio moral e outros constrangimentos e humilhações: o assédio moral na educação. Posto isso,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e no mérito, dar parcial provimento a fim de (1º) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00, (2º) determinar seja utilizado o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, (3º) determinar que a reclamada seja previamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, (4º) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 467, da CLT e (5º) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, fica mantida a r. decisão de Origem, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que reduzia o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Além dos dados mencionados na divergência da Revisora, verifico que se trata de contrato de trabalho que vigorou de 05.02.2015 a 01.08.2016, portanto, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00. Dou provimento mais amplo. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM SANTOS DE JESUS
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Zamp S.A. x William Santos De Jesus
ID: 330053388
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000162-45.2017.5.02.0472
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO
OAB/SP XXXXXX
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SHEILA CRISTINA MENEZES
OAB/SP XXXXXX
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ADRIANO LORENTE FABRETTI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000162-45.2017.5.02.0472 RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: WILLIA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000162-45.2017.5.02.0472 RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: WILLIAM SANTOS DE JESUS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:db12408): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000162-45.2017.5.02.0472 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: WILLIAM SANTOS DE JESUS ORIGEM 2a VT DE SÃO CAETANO DO SUL Conforme decisão do v. acórdão de Id. 9fad97d, proferido pelo C. TST, acolhendo o recurso de revista a fim de afastar a deserção, adoto o relatório da r. sentença de Id. 40923a3, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. afcb837, que julgou parcialmente procedente a ação, convertendo o pedido de demissão em rescisão imotivada, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, indenização relativa ao seguro desemprego, adicional de insalubridade calculado com base no salário base do reclamante e reflexos, indenização relativa ao vale refeição, indenização por danos morais, multa normativa e multa do artigo 467, da CLT. Inconformada, recorreu a reclamada (Id. 1c132b2), requerendo a reforma com relação à nulidade do pedido de demissão e condenação ao pagamento de diferenças rescisórias, FGTS e multa de 40%, indenização pelo seguro desemprego, adicional de insalubridade e sua base de cálculo, requerendo a aplicação do salário mínimo em caso de manutenção, honorários periciais, entrega de PPP, indenização pelo vale refeição, indenização por danos morais, multa do artigo 467 da CLT e honorários advocatícios. Preparo regular, Id. d2efe7a, Id. c567aeb e Id. 20f2567. Contrarrazões do reclamante, Id. 9fa1185. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Danos morais. Assédio. Reversão do pedido de demissão: Constou da r. sentença acerca da reversão do pedido de demissão que "... O reclamante afirma em petição inicial que foi coagido a se demitir em 1º.08.2016, alegando que era constantemente humilhado por seu superior hierárquico mediante xingamentos. Pleiteou a declaração de nulidade da demissão e a conversão em dispensa imotivada. A ré impugna os fatos e aduz, em síntese, que a prova documental expressa a vontade do obreiro em se demitir. Analiso. [...] A testemunha afirmou que o reclamante foi chamado de "burro" por seu superior hierárquico por ter errado a tarefa desempenhada. Reputo veraz, portanto, que o reclamante foi ultrajado por seu superior hierárquico, Sr. Hugo, até ser transferido de unidade, fato que contribuiu para a demissão do obreiro. Destaco que o poder diretivo não autoriza o empregador a destratar seus empregados, devendo respeitar-lhes em sua dignidade (CF, art. 1º, III). Nesse aspecto, em que pese a prova documental em sentido diverso, considero que o autor foi ofendido e transferido de unidade como forma de forçar a demissão. [...] Destarte, declaro a nulidade da demissão e a converto em dispensa imotivada, em 1º.08.2016...". Acresceu o Juízo de Origem no tocante ao pedido de indenização por danos morais que: "... O autor pleiteia reparação por danos morais, pois alega que sempre sofreu agressões verbais no ambiente de trabalho, sendo alvo de xingamentos pelo Sr. Hugo, seu superior hierárquico. A reclamada nega tais alegações, em suma. Analiso. [...] Da prova testemunhal, concluo que o autor foi humilhado por seu superior hierárquico, o que caracteriza dano à honra do obreiro, eis que o poder diretivo do empregador não o autoriza a desrespeitar seus subordinados a ponto de lhes ofender. Nesse contexto, o reclamante teve sua honra objetiva ofendida, isto é, sua reputação social no local de trabalho. Presentes, portanto, os requisitos do art. 186 do Código Civil. [...] Cumpre ressaltar que é direito de toda e qualquer pessoa ser respeitada como trabalhador. Tendo em vista o acima exposto, conjugado com a capacidade econômica do ofensor (uma dentre as maiores redes mundiais de fast foods), com o seu grau de culpa (médio), além do grau de ofensa à vítima (médio), fixo a reparação por danos morais no equivalente a R$ 30.000,00, quantia que se mostra proporcional ao dano gerado ao autor..."(Id. 40923a3). Em razões recursais, a ré afirmou que jamais praticou qualquer ato ilícito a justificar sua condenação, sempre zelando por seu código de ética interno que prevê o respeito aos colaboradores e prisma pela inexistência de situações de constrangimento ou abuso. Acerca da rescisão contratual, insistiu na validade da manifestação livre e espontânea do demandante em se desligar da empresa (Id. 1c132b2). Nada a modificar. Efetivamente, praticou a reclamada, através de seus prepostos evidente assédio moral, tal como narrado pelo reclamante em sua peça inicial, o qual está comprovado nestes autos através da prova testemunhal produzida pela parte autora (Id. ca81f7c). A testemunha autoral informou que "... trabalhou na reclamada por um ano e seis meses, e com o reclamante por um ano; [...] o gerente da loja, Hugo, chamou o depoente de "besta", porque errou um lanche; o gerente fazia isso com os outros colegas de trabalho; já viu o gerente chamando o reclamante de burro por uma vez, porque o reclamante errou algo; as ofensas ocorria na frente de outras pessoas, e o motivo era errar a tarefa desempenhada; não viu o gerente fazer outro tipo de ofensa; já viu o gerente chamar o Robinaldo de otário e ser irônico com a Amanda, em razão de erro; não viu ofensa com outros empregados; o reclamante foi transferido de unidade de trabalho; o reclamante não pediu a transferência; as transferências não são comuns na ré; o reclamante foi transferido porque erro bastante no serviço; o reclamante foi transferido para uma unidade mais distante de sua residência, acha que o intuito era prejudicá-lo; quando o trabalhador erra bastante, a empresa o transferia e só depois o dispensava...". A reclamada não apresentou testemunha a corroborar sua tese. Não se assemelha esse procedimento com aquele que se espera tenham os superiores hierárquicos, os administradores, aqueles que tem como tarefa, dar ordens, fiscalizar e conferir o seu cumprimento. Friso que o assédio moral se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se rebelar, simplesmente sofrer dispensa. É simples essa relação que forma diante do poder e da servidão. Daquele que pode mandar e daquele que deve obedecer cegamente, sem questionar, ser exigir tratamento digno, sob pena de retaliação. Tem ciência o empregado que, rejeitando o tratamento desrespeitoso que lhe dispensa o patrão, sofrerá com a perda do emprego, este que é uma necessidade tanto para garantir a própria sobrevivência, quanto de sua família. As relações entre empregado e empregador, este compreendido como também os encarregados que mantém contato direto com o primeiro, devem ter como foco principal o respeito mútuo, na medida em que pressupõe esse tido de relacionamento a prestação e contraprestação, direitos e obrigações para ambas as partes. Deve haver respeito da parte do empregado, o qual obedece às ordens emanadas do empregador, cumprindo-as da melhor forma, com perfeição técnica, empenho, dedicação. Porém, por parte do empregador, do mesmo modo, ao ministrar essas ordens, deve agir de modo razoável e com urbanidade, eximindo-se de excessos, jamais impondo apelidos ou adjetivos depreciativos, porquanto este tipo de postura se configura em evidente descumprimento das mais comezinhas obrigações contratuais, violando a honra, a reputação, a dignidade. "Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho..."[1] deve ser conceituado como assédio moral, causando dano que deve ser indenizado, posto tratar-se de garantia constitucional (art. 1º, III e IV, CF). E, na hipótese, essa conduta abusiva restou indiscutível, razão pela qual mantenho a r. sentença com relação à condenação em indenização por danos morais. Quanto ao valor fixado, com efeito, sabe-se que a finalidade da indenização por dano moral é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. Assim entendendo, deve ser reduzido o importe de R$ 30.000,00, restando rearbitrado o valor da indenização para R$ 12.000,00, por se apresentar como importância mais adequada à reparação postulada (equivalente à cerca de 10 salários últimos do autor), enquadrando, o importe no inciso III, do §1º, do art. 223-G, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. Por fim, com relação à nulidade do pedido de demissão, tampouco nada a modificar, haja vista o descaso da ré no tocante ao assédio moral praticado por seu preposto ao perseguir e ofender os empregados, além de transferir o reclamante para local distante de sua residência, como forma de obrigá-lo a pedir demissão. E, na hipótese, essa conduta abusiva restou indiscutível, razão pela qual mantenho a r. sentença com relação à condenação em indenização por danos morais, bem como no tocante à nulidade do pedido de demissão, remanescendo a condenação ao pagamento das diferenças rescisórias, guia para levantamento de FGTS e indenização pelas parcelas do seguro desemprego. Nada a modificar. 2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo: A reclamada foi condenada ao pagamento do adicional em destaque, ao fundamento "... O laudo pericial concluiu que o obreiro laborava em condições insalubres em grau máximo, pois exposto a agentes biológicos (secreções, fezes e urina) sem a proteção adequada e em condições nocivas à saúde (Id. 4be989c), o que foi ratificado em sede de esclarecimentos complementares (Id. 9d60cd0). [...] O juízo adota o laudo pericial, eis que coerente, pelo que ficam rejeitadas as impugnações em sentido contrário. Destarte, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo por parâmetro o salário-base do reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, recolhimentos ao FGTS + 40% e horas extras, com base no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 192 da CLT..." (Id. 40923a3). Inconformada, recorreu a reclamada e razão parcial lhe assiste. Vejamos. Compulsando o laudo produzido nesses autos (Id. 4be989c), verifico que o I. Perito atestou a exposição do autor aos agentes químicos e biológicos sem a devida proteção, mantendo contato com produtos químicos, realizando a limpeza de banheiros, entrando em contato com vasos sanitários, mictórios e lixo ali existentes. Acerca do fornecimento de EPI, pontuou o i. perito que "... O Autor não ter assinado ficha de registro e de recebimento. Solicitado, se houvesse, a apresentação dos registros à Reclamada, nada foi apresentado. EPIs: uniforme, touca, luva de látex e luva de plástico cano longo, descartáveis. EPCs: hidrante. A luva de plástico cano longo, não é de fornecedor nacional, e sua embalagem em inglês (foto), não apresenta CA para a devida certificação do produto, somando-se em não conformidade com a NR06, desqualificando-a. Ressalta-se o relato de seu uso na limpeza de vasos sanitários, com concordância dos representantes da Reclamada. Quanto a fiscalização ao uso, foi relatado pelo Autor, ser feita por eles mesmos e pelo supervisor e gerente. Não foram apresentados, pela Reclamada, CAs dos EPIs relatados. O Autor relatou não haver treinamento especifico ao uso de EPIs, em divergência com a informação dos informantes da Reclamada. Foi solicitado comprovantes de treinamento do Autor para tal, o que não foi apresentado..." (fls. 494/5-grifei). Após as análises, acerca da exposição aos agentes químicos, referiu "... Verifica-se inconteste, que óculos de proteção não faz parte do conjunto de EPIs e portanto ficam expostos face e olhos do trabalhador (o mesmo com o Autor) e ainda, a luva de plástico utilizada, não garante proteção a agentes quimicos, uma vez que a mesma não é de fabricação nacional e não há Certificação impressa (foto) na embalagem, transformando essa luva em inócua proteção perante a legislação vigente. Os documentos dos produtos químicos, do fabricante e que não são FISPQs, apresentados, indicam explicitamente o uso de óculos de proteção e luvas de borracha, itens não disponibilizados. O mesmo ocorre na limpeza das fritadeiras, com o mesmo Degreaser, somando-se ainda a ausência de avental impermeável, também não disponibilizado. O mesmo evidencia-se no uso de produto para limpeza de vidros, também disponibilizado (foto), sem os devidos EPIs fornecidos aos trabalhadores. Limpeza de Banheiros - (EPIs não disponibilizados). Outro sim, a indicação de uso de EPIs não disponibilizados, identifica-se nas orientações de limpeza de banheiros e salão ( em anexo). Portanto, a ausência de EPIs que neutralizem diferentes agentes de risco químicos, sendo identificados em avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR15, resta condição de insalubridade em grau máximo..." (fls. 497/501-grifei). Acerca dos agentes biológicos, destacou "... Para o labor tinha apenas disponível luvas de plástico preto descartáveis, o que se evidenciam inócuas, uma vez que não são certificadas e nem de fabricação nacional, em cuja embalagem não apresenta CA do MTE (foto). Relatou não ter escovinha de limpeza e que limpava o fundo do vaso sanitário, utilizando bucha e afundando o braço com a luva preta de plástico. Houve concordância dos Informantes da reclamada nesse relato. Refrisa-se evidencia de ausência de Certificação nas luvas mencionadas, sendo de fabricação estrangeira e sem CA impresso na embalagem (foto), o que torna esta luva inócua para a proteção necessária. Factual é a limpeza e retirada do lixo sanitário, de forma habitual e permanente, nos banheiros de uso coletivo dos funcionários e nos banheiros dos clientes, de alta rotação, por ser na unidade da Estrada das Lagrimas, um restaurante, comprovado pelos informantes da Reclamada. A disponibilização de luva de plástico não certificada, soma-se a explicita ausência de fornecimento de EPIs, como óculos de segurança, uniforme com manga comprida e máscara de proteção respiratória, o que expõe a Reclamante e demais trabalhadores dessa atividade, a agentes de risco biológicos, principalmente por vias dermal (braços expostos), respiratória, ocular e mucosas. Evidencia-se portanto que o Autor, ao exercer as atividades de limpar banheiros e recolher os respectivos lixos estaria exposto ao contato com material infecto-contagiante, por se tratar os ambientes de locais de uso coletivo, inclusive por clientes externos do restaurante, sujeitando-se ao contato direto e diário com agentes nocivos das mais variadas doenças. Tal fato classifica o ambiente como insalubre por contato dermal (ausência de luvas certificadas) dos braços no interior do vaso sanitário e por contato por vias aéreas e mucosas (ausência de mascara proteção respiratória e de óculos de proteção) como boca, nariz e olhos. [...] Resta assim, condição de risco por agente biológico, em insalubridade de grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR15..." (fls. 501/2-grifei). As conclusões foram ratificadas em sede de esclarecimentos, corrigido o erro material existente acerca do adicional de periculosidade (Id. 9d60cd0). Pois bem. Primeiramente, de se referir, que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. E, in casu, é incontroverso que o reclamante se ativava na manutenção e limpeza diária de banheiros de uso coletivo localizados no restaurante, assim procedendo com o recolhimento do lixo existente no local, onde há grande movimento de pessoas, atraindo, portanto, o entendimento da Súmula 448, do C. TST. A perícia ainda atestou o fornecimento insuficiente e inadequado de EPI, e embora alegue a ré o fornecimento correto, afirmou o laudo que este não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Contudo, razão assiste à reclamada no tocante à base de cálculo do adicional, devendo ser utilizado o salário-mínimo, nos termos da Súmula 16, deste E. TRT da 2ª Região, merecendo reforma a decisão neste aspecto. Reformo parcialmente. 3. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão não lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária, devendo prevalecer o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados na Origem, posto que consentâneo com a trabalho realizado pelo i. Expert. 4. Falta de intimação pessoal. Obrigação de fazer: Constou da r. sentença "... Diante do reconhecimento de que havia o labor em condições insalubres, determino que a reclamada , mediante a juntada entregue PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revertida em favor do trabalhador, nos termos do art. 497 do CPC" (fls. 548). Pretendeu a recorrente a prévia intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer relativa à entrega de PPP. Razão lhe assiste, vez que não se concebe possa o prazo ter início para cumprimento da obrigação, sem que antes seja a parte avisada desse fato, nos termos da Súmula 410 do C. STJ. Assim, dou provimento ao apelo para determinar que a reclamada seja previamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do entendimento da Súmula 410 do C. STJ. 5. Vale refeição: O D. Juízo de Origem condenou a reclamada ao pagamento de vale refeição, registrando que "... Pleiteia o reclamante vale-refeição previsto em instrumentos coletivos, pois alegou que os lanches oferecidos pela reclamada não são considerados refeição. A ré aduz em defesa que a refeição disponibilizada aos seus empregados é preparada de acordo com os mais rígidos padrões de qualidade e higiene para consumo, a qual possui valor nutricional equivalente ao de qualquer outra refeição. Analiso. A cláusula 29 do ACT 2015/2016 prevê que: [...] Referida cláusula, ao descrever que a refeição fornecida deverá corresponder a um "prato comercial", visa proteger a saúde do trabalhador, garantindo-lhe alimentação regular e saudável durante a jornada de trabalho, incumbência da empregadora, seja mediante pagamento de vale-refeição, seja mediante alimentação - saudável - in natura. No caso estamos diante da seguinte questão: os lanches da ré são saudáveis a ponto de se considerá-los alimentação para efeitos de cumprimento da cláusula 29 do ACT? Parece-nos que não. [...] Com efeito, ainda que o reclamante pudesse substituir os lanches da ré por alimentação composta por salada e grelhado, verifico que em todos eles não há opção de arroz e feijão, por exemplo, mas sanduíche todos os dias (Id. 90db896 - Pág. 1). Além do que, hambúrgueres de frango ou carne não equivalem ao bife, possuindo valor nutricional muito inferior. Diante do exposto, considero que a reclamada não cumpriu o previsto em instrumentos coletivos e, portanto, julgo procedente o pedido de indenização equivalente ao vale-refeição por dia trabalhado, nos valores previstos em instrumentos coletivos (cláusula 29 do ACT 2015/2016, ou correspondentes)..." (Id. 40923a3). Insurgiu-se a reclamada, contudo sem razão. O autor e sua testemunha confirmaram o fornecimento de lanche como refeição, tendo a testemunha declarado: "podia substituir o combo por uma salada, não havia a opção com arroz e feijão;" (Id. ca81f7c) A reclamada, realmente, não se pode negar, atua no segmento de refeições, porém do tipo fast food, refeições rápidas, patentes lanches, os quais podem ser consumidos eventualmente, ainda que, mesmo assim, sem habitualidade, causem danos à saúde, haja vista ser público e notório o alto teor de gordura, conservantes e outros componentes nocivos que as opções constantes dos cardápios da reclamada contêm. Para os empregados não se apresentam como as refeições previstas nas Convenções Coletivas, vez que refeição possui um conceito próprio, devendo ser observado o valor nutritivo do prato, assim como todos os grupos de alimentos que necessariamente devem estar presentes para a garantia da higidez física do trabalhador. Impor aos empregados da reclamada o consumo de seus lanches diariamente, refrigerantes e batatas fritas, ou ainda que fosse uma simples salada, acompanhada do hamburguer comercializado pela ré, além de comprometer seu bem estar, não dá cumprimento à previsão convencional, posto que remanescem desprovido dos nutrientes imprescindíveis a uma refeição principal. Assim, tem direito o obreiro ao pagamento indenizatório correspondente ao vale-refeição, conforme restar apurado, observadas as normas coletivas acostadas com a peça de ingresso e os respectivos períodos de vigência. Destarte, imperativa a manutenção da r. sentença. 6. Multas normativas: Acerca do tema, a reclamada foi condenada na Origem, ao seguinte fundamento "... Diante da constatação de que a reclamada infringiu o disposto na cláusula 29 (vale-refeição) do ACT, julgo procedente o pedido de multa normativa equivalente a 4% da remuneração do reclamante por mês de cometimento da infração, nos termos da cláusula 51 do ACT 2015/2016 (Id. 04a09ed - Pág. 21). Ademais, por incontroverso que a extinção do pacto ocorreu em 1º.08.2016 e a homologação do TRCT se deu apenas em 18.10.2016 (Id. 167bcd5 - Pág. 2), faz jus o obreiro à multa relativa ao atraso na homologação das verbas rescisórias. Portanto, por não homologada a rescisão contratual no prazo previsto na cláusula 51 do ACT, julgo procedente o pedido de multa normativa equivalente a um dia de trabalho, para cada dia de atraso na homologação da rescisão do contrato de trabalho, nos termos da cláusula 21, § 3º, do ACT 2015 /2016 (Id. 04a09ed - Pág. 11)" (Id. 40923a3). Confirmo. Isto porque, restou confirmada a infração da ré ao disposto na norma coletiva, haja vista a manutenção da condenação acerca do fornecimento do vale refeição, sendo ainda nítida a homologação da rescisão fora do prazo previsto, conforme TRCT (Id. e641547 - fls. 351), já estando limitada a condenação ao ACT de 2015/2016 na decisão. Nada a deferir. 7. Multa prevista no artigo 467 da CLT: Condenada ao pagamento da multa em destaque pela Origem, ao fundamento "... Em razão da não quitação da integralidade das verbas rescisórias em audiência e porque a controvérsia acerca da modalidade da cessação do pacto laboral não se mostrou razoável, julgo procedente o pedido da multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre o saldo salarial, aviso prévio, férias + 1/3 integrais e proporcionais e 13º salário proporcional..." (Id. 40923a3). Insurgiu a reclamada e razão possui. Ainda que tenha o demandante obtido ganho de causa em relação à reversão do pedido de demissão, não haverá de fazer jus à multa prevista no art. 467 da CLT, vez que essa pressupõe o não pagamento de títulos incontroversos rescisórios por ocasião da audiência inicial na ação trabalhista, sendo certo que no presente caso não havia ainda nenhum título incontroverso em primeira audiência, posto que decretada a rescisão imotivada apenas em sentença. Reformo. 8. Honorários advocatícios. Perdas e danos: A reclamada foi condenada na Origem, ao seguinte fundamento "... Tendo em vista que (i) a Lei 5.584/70 trata na realidade da assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho e não de honorários advocatícios devidos pela sucumbência; (ii) inexiste qualquer determinação de que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente são devidos quando houver assistência por sindicato; [...] De todo o exposto, a ré deverá arcar com honorários decorrentes da sucumbência no total de 20% (vinte por cento) sobre as verbas deferidas, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC, arts. 389 e 402 do Código Civil, Enunciado n. 79 da I Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, princípios da integral reparação e teoria da causalidade. Saliento que a condenação ao pagamento dos honorários pela sucumbência independe de pedido expresso da parte, conforme entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal constante na Súmula 2563 de sua jurisprudência..." (Id. 40923a3). Inconformada, recorreu a reclamada e razão possui. Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela lei 13.467/2017, prevê serem devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência. Entretanto, tal dispositivo apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência. Isso porque a parte ao distribuir o processo o fez sob a égide da legislação antiga, que naquele momento vigorava, não havendo a possibilidade de se reconhecer direitos ou obrigações originárias de legislação posterior que, na época da propositura da ação, sequer eram do conhecimento da parte. Ressalte-se, ainda, que apenas a legislação de cunho processual passou a vigorar imediatamente e a atingir as situações já no primeiro dia de vigência da norma. Aquelas que contém disciplinação acerca do Direito Material - caso dos honorários - somente tem valia para as ações ajuizadas a partir de sua vigência. Assim, aplicando a legislação vigente na distribuição da ação, registro o entendimento aqui prevalecente quanto à improcedência dos honorários advocatícios ao empregado, visto que os dispositivos consolidados acerca dessa matéria guardam total incompatibilidade com o previsto nos arts. 389 e 404 do novo Código Civil. São improcedentes os honorários advocatícios postulados, pois não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 5584/70 (assistência pela entidade sindical representativa da categoria e percepção de salário inferior à dobra do mínimo legal), os quais ainda vigoram por força dos preceitos consolidados, mormente o art. 791, que traz a figura do jus postulandi, não revogada pelo art. 133 da CF/88, dispositivo esse que ao referir-se sobre a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, mencionou que o era nos limites da lei. Ora, no âmbito desta Justiça Federal Especializada a lei a ser observada, lei ordinária aplicável, é a CLT, que traz em seu bojo declaração expressa no sentido de que a parte pode propor ação, contestá-la, acompanhando-a até final, sem assistência de advogado, declaração legal que vigora, mormente, ressalvada pelo próprio art. 133 da Constituição Federal, em sua parte final, que respeitou os limites da lei ordinária. Além disso, tais dispositivos consolidados são completamente incompatíveis com o arts. 82, §2º, 84 e 85 do Código de 2015 (art. 20 do CPC/73). O art. 133 da CF/88, além disso, quando de sua promulgação, em nada modificou ou inovou os termos do art. 68 da Lei 4.215, o qual desde 1963, já previa a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, e diante do qual não se pretendeu a revogação do art. 791 da CLT ou do jus postulandi das partes frente a esta Justiça. De se relevar que também a Lei 8.906/94 (novo Estatuto da OAB), à luz do art. 1º, I, descreveu como ato privativo do advogado a "postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais", excepcionando (art. 1º, §1º) apenas a impetração de habeas corpus, igualmente não revogando o art. 791 da CLT, o que se menciona com respaldo no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, da L.I.C.C., ou seja, em primeiro lugar não consignou esse novo Estatuto a revogação expressamente e nem trouxe texto incompatível com o artigo consolidado, não tendo regulado inteiramente a matéria (§1º) e, segundo porque não estabeleceu disposições gerais ou especiais a par das já existentes (§2º). Assim, tendo a lei nova, em linhas gerais, reeditado a antiga nesse aspecto, sem qualquer menção à exceção contida no art. 791, da CLT, não há como se cogitar de sua revogação, mormente porque anteriormente, frente aos art. 68, 70 e 71, da Lei 4.215/63, sempre foi reconhecido o jus postulandi das partes para ações nesta Justiça Obreira como exceção à regra geral. Deferir honorários advocatícios indenizatórios em decorrência da sucumbência acaba por desaguar na mesma hipótese, qual seja, do reconhecimento de que o trabalho desenvolvido em seu prol por parte daquele profissional que o assistiu na ação deve ser pago pela parte adversária. Contudo, falta amparo legal para essa concessão, não se podendo nem mesmo invocar os já citados arts. 389, 395 e 404 do novo Código Civil, na medida em que o trabalhador que se vê privado dos direitos assegurados pela legislação do trabalho tem direito de optar por ajuizar ação contratando advogado particular ou servir-se daquele que atende aos membros de sua categoria profissional, além do que, no âmbito desta Justiça Obreira, como já exaustivamente referido acima, possui o laborista o jus postulandi. Diante do exposto, imperativa a reforma da sentença nesse ponto, devendo ser excluída a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios [1] In "Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano", Marie-France Hirigoyen, 2000, citada por José Augusto Coleta e Henrique Carivaldo Neto de Miranda, in O Rebaixamento Cognitivo, assédio moral e outros constrangimentos e humilhações: o assédio moral na educação. Posto isso,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e no mérito, dar parcial provimento a fim de (1º) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00, (2º) determinar seja utilizado o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, (3º) determinar que a reclamada seja previamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, (4º) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 467, da CLT e (5º) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, fica mantida a r. decisão de Origem, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que reduzia o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Além dos dados mencionados na divergência da Revisora, verifico que se trata de contrato de trabalho que vigorou de 05.02.2015 a 01.08.2016, portanto, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00. Dou provimento mais amplo. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAMP S.A.
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Joel Soares Cordeiro x Antonio Jose Dos Santos
ID: 261429418
Tribunal: TRT2
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0254100-81.2004.5.02.0071
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICIA DA SILVA SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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ELI ALVES NUNES
OAB/SP XXXXXX
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PRISCILLA LACOTIZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA 0254100-81.2004.5.02.0071 : JOEL SOARES CORD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA 0254100-81.2004.5.02.0071 : JOEL SOARES CORDEIRO : ANTONIO JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba96709 proferida nos autos. 0254100-81.2004.5.02.0071 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. ANTONIO JOSE DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. JOEL SOARES CORDEIRO RECURSO DE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id 2c81fa7; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 7e3db99). Regular a representação processual (Id d5b74ac - fls 11 e 125.). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que o v. acórdão deve ser reformado a fim de que se permita a penhora dos proventos salariais do executado, conforme determina a legislação vigente. Consta do v. acórdão: "MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO a) da possibilidade ou não de penhora Antes de mais nada é preciso definir se os salários, subsídios, soldos, remunerações, pensões e os proventos de aposentadoria são ou não impenhoráveis. O art. 649 do CPC de 1973, inicialmente, estabelecia que os salários e semelhantes eram absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de "prestação alimentícia" e, a contrário senso, valores provenientes de liberalidade de terceiro, quando não provado que destinados ao sustendo do devedor ou da sua família. Ao longo do tempo a redação foi sendo alterada, de modo que de certa forma o legislador foi flexibilizando aos pouco a questão em relação a alguns bens. Em 1986, acrescentou, através da Lei 7.513/1986, que só seria impenhorável o imóvel rural, até um módulo, desde que fosse o único do devedor, ressalvando a hipoteca para fins do financiamento agropecuário. Em 2006, o legislador alterou novamente do CPC de 1973, flexibilizando ainda mais a questão, como se pode verificar abaixo, nas inúmeras exceções. II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 o deste artigo (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008) § 1 o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2 o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3 o (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Assim, muito embora o legislador utilizasse a expressão absolutamente impenhoráveis, já trazia, em seu conteúdo, diversas possibilidades de penhora dos bens nomeados. Em 2015, o legislador retirou a palavra "absolutamente", estabelecendo apenas que eram impenhoráveis os bens relacionados no art. 833 do NCPC, trazendo em seu bojo, novamente, inúmeras exceções. Art. 833 do CPC/2015. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Esta mudança legislativa, culminou com a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II do C. TST, uma vez que a impenhorabilidade de salários e congêneres passou de impenhorabilidade absoluta para relativa, mantida a mesma ressalva anterior para prestação alimentícia, com o acréscimo no seu § 2º da expressão "independentemente de sua origem", pois a nova pronúncia afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a de o gênero natureza alimentar e o crédito trabalhista possui, em regra, natureza, assim como a sua preferência ante os demais. Desse modo, a impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria e congêneres não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da coisa julgada, sendo possível a penhora, no limite máximo de 50% (cinquenta por cento), desde que, friso, o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado. Nesse sentido vários julgados de nossos diversos Tribunais, cujas ementas são ora transcritas: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE SALÁRIO MEDIANTE DESCONTO NA FONTE PAGADOR. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. EXCEPCIONALIDADE. DEVEDOR COM PROVENTOS MÓDICOS. PADRÃO DE VIDA SIMPLES E COMPROMETIMENTO DE RENDA. AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE CASO A CASO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O § 2º do inciso IV do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e também do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios sensíveis. 2. Se constatado no caso concreto que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, não se demonstra justificada, proporcional e necessária a restrição integral determinada pelo inciso IV do art. 833 do CPC, configurando exceção implícita à regra da impenhorabilidade, consoante assentado pelo STJ no EREsp. 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe 19/03/2019).3. No caso em análise, constatado que a recorrida recebe remuneração módica, possui comprometimento de renda e que ostenta padrão de vida simples, resta inviabilizada a aplicação da exceção implícita à regra de impenhorabilidade salarial disposta no art. 833, IV, do CPC.4. Agravo de instrumento desprovido" (e-STJ fl. 316). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença. 3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ). 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 3. Agravo não provido" (AgInt no REsp 1.828.388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial"(AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTI EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe 27/2/2019). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. 'A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.'(AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.864.197/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020). E também do C.TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, § 3.º, E 833, § 2.º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2.º do artigo 833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3.º do artigo 529, também do CPC/2015. Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. No caso em exame, o TRT de origem já concedeu parcialmente a segurança para limitar a penhora a 20% (vinte por cento) da remuneração creditada na conta salário do Impetrante. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário não provido. (RO - 462-98.2017.5.05.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DeJT26/4/2019.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3.º, E 833, § 2.º, DO CPC/15.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 5.ª Região que denegou a segurança, mantendo o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria determinado pelo ato apontado como coator. A penhora foi operada já na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2.º, e 529, § 3.º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 835-32.2017.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DeJT01/3/2019.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRT. RECURSO DA IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO.1 - Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário, foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Precedentes. 4 - Entretanto, como o Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar a penhora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário, e, ainda, como o recurso ordinário foi interposto pela impetrante, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 134-54.2017.5.20.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DeJT31/8/2018.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DESTA SBDI-2. PREVISÃO LEGAL. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC/15. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2.º, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios salientando que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o art. 529, § 3.º, também do CPC/15, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu já na vigência no CPC/15. Sob esse enfoque, há ilegalidade no ato coator, pois vai de encontro aos dispositivos supramencionados, que conferem direito líquido e certo à impetrante, porque preveem a possibilidade de constrição de numerário oriundo de aposentadoria, salário e pensão para o pagamento de débitos trabalhistas, de forma perfeitamente consentânea com a jurisprudência desta c. Corte. Diante do provimento do recurso, resta prejudicado o exame da tutela vindicada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RO - 1001900-63.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DeJT24/8/2018.) Conclui-se portanto, que a rigor, os salários e o benefício de aposentadoria não são absolutamente impenhoráveis, ainda mais se o crédito é decorrente de verbas trabalhistas, as quais, em regra, têm natureza alimentar. Ocorre que na hipótese de penhora em salários e proventos de aposentadoria ficamos diante de um impasse. Ambas as verbas têm caráter alimentar, portanto, temos que equacionar o direito do credor de ver satisfeito o seu crédito, fazendo cumprir o título executivo judicial (a coisa julgada), e o direito do executado à dignidade e subsistência própria e de sua família. A penhora não pode, portanto, comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família e nesse sentido temos vários julgados, cujas ementas de alguns ora transcrevo: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 3. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (TST-RR, processo 0000252-58.2019.5.02.0040, 8ª Turma, Ministra Relatora: DELAÍDE MIRANDA ARENTES, Data de Publicação: 19/02/2024) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, III, E 7.º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor líquido do salário percebido pela impetrante é quase equivalente ao salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República); em suma, não se pode conceber que, a título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido (TST- Subseção II - Especializada em Dissídios Individuais, processo 00001829-50.2003.5.05.0000, Ministro Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA , Data de Publicação: 18/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes deste Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07109274620228070000 1429529, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DE PENHORA DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na inicial, o autor narra que é credor do executado na quantia de R$ 1.000,00, crédito representado por contrato de honorários advocatícios. Pugna pelo recebimento atualizado do débito no valor de R$ 1.991,31. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito devido à inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/1995. No recurso, o exequente alega que solicitou a expedição de ofício à empresa Uber Brasil Ltda., para o fim de se viabilizar a penhora de até 30% do salário do executado (ev. 28), razão pela qual, a seu ver, a extinção do feito, sob o fundamento da impenhorabilidade do salário, foi prematura. 2. In casu, observa-se que foram efetuadas tentativas de penhora por meio dos sistemas do BacenJud e RenaJud, que restaram frustradas, bem como utilizou-se o INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda, também sem êxito. Em seguida, em resposta ao despacho no ev. 23, o exequente solicitou a expedição de ofício à empresa Uber Brasil Ltda., para o fim de se viabilizar a penhora de salário. 3. Na espécie, o juiz a quo extinguiu o processo nos termos do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/1995, sob o fundamento que não foram encontrados bens passíveis de penhora e a pretensão de penhora de salário esbarra na regra da impenhorabilidade. 4. Contudo, cumpre ressaltar que o requerimento de penhora de salário é medida que se compatibiliza com o entendimento do colendo STJ, para o qual "a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família" ( REsp. 1.775.724, Re. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 04/11/2021). Portanto, o fundamento da sentença recorrida não é compatível com a jurisprudência da Corte Cidadã. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para que se expeça o ofício pleiteado no ev. 28. 6. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado.(TJ-GO 53028493520198090051, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/06/2022) b) das condições em que, excepcionalmente, a penhora pode ser realizada Posto isto, concluo ser possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria do devedor trabalhista, como medida excepcional, só sendo devida após verificada a não existência de outros bens passíveis constrição, contudo, desde que, uma vez penhorados, seja-lhe garantida a dignidade e subsistência própria e de sua família. Sendo assim, eventual penhora deverá observar os seguintes parâmetros: 1-não terem sido localizados outros bens do devedor passíveis de penhora, ou seja, não constantes da relação do art. 833 do NCPC; 2- não poderá ser penhorado salário ou provento de aposentadoria, cujo valor líquido seja igual ou inferior a 40% do teto do RGPS (40% julho/2024 = R$ 3.114,40),pois abaixo desse valor a própria lei, presumidamente, já enquadra o devedor em estado de miserabilidade; 3-deferida a penhora, o percentual fixado pelo Juízo incidirá somente sobre a quantia recebida pelo devedor, que ultrapassar valor equivalente a 40% do teto do RGPS; 4- o empregador do devedor ou o INSS, deverá ser alertado para que só efetive a penhora eventualmente determinada, se o valor total constrito por penhoras eventualmente pré-existentes sobre os salários ou proventos de aposentadoria do devedor somada a determinada, não ultrapasse o valor equivalente a 50% de seu salário ou provento líquidos; 5-a penhora eventualmente deferida não poderá subsistir em demonstrando o devedor, a insuficiência de recursos para arcar com despesas básicas de subsistência, tais como pagamento de aluguel, prestação de casa, água, luz, condomínio, plano de saúde, medicamentos, dentre outros, a ser analisado, caso a caso. 6-a penhora deve ser útil a execução, de modo a não eternizar a constrição do salário e do provento de aposentadoria do devedor, bem como ser útil para satisfação efetiva do crédito exequendo. c) passo a analisar o caso vertente, com base nas premissas acima fixadas. O executado pretende a desconstituição da constrição judicial no percentual de 30% sobre seu salário, aduzindo que a penhora prevista na r.decisão agravada, vide fls. 637/638, comprometeria sua própria sobrevivência; pondera que caso a pretensão não seja acolhida, que a constrição se limite ao percentual de 10% do provento líquido. O exequente, ora agravado, defende-se alegando que o procedimento adotado na origem é perfeitamente aceito na seara trabalhista ante a natureza alimentar do crédito, no mais, corroborado pela jurisprudência assente; pontua ainda que o executado recebeu R$ 5.536,25 em abril de 2024, reunindo perfeitas condições de bancar o débito a que se submeteu e, por fim, que não se pode deixar de levar em conta o Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional e tampouco que a execução se move no interesse do credor. À análise. Trata-se de demanda distribuída em 2004, cuja execução se arrasta por mais de 20 anos. Iniciada a liquidação do feito, ante o não pagamento pela ré, pessoa jurídica de J.A. Empreiteira de Construção Civil Ltda-ME, efetivaram-se os atos executórios, sem que se localizassem bens penhoráveis e numerário em face da suscitada; no entanto, relativamente ao sistema Bacen Jud obteve-se êxito parcial a partir do redirecionamento da execução contra os sócios, inclusive, é possível constatar que o agravado levantou os alvarás de fls. 263 (R$ 2.748,41 em constrição de 23.02.2011), de fls. 304 (R$ 28.973,31, penhora realizada em 04.09.2013) e de fls. 427(R$ 3.433,01, constrição de 19.07.2022). O crédito exequendo remanescente em dezembro de 2022 importava em R$ 18.964,64 (fls. 421); todavia, todas as tentativas de persecução da diferença apontada resultaram infrutíferas, até que o exequente requeresse a expedição de ofício ao CAGED, pleito deferido às fls. 522, e o convênio trouxesse a informação de que o sócio e agravante, Joel Soares Cordeiro, ativa-se como empregado da empresa Franz Peres Engenharia Eireli, ensejando por parte do MM. Juízo a quoa constrição de 30% sobre seu salário. O documento de fls. 558 nos dá conta de que em março de 2024 o executado recebeu R$ 2.092,00 de salário base e R$ 523,00 de adicional de transferência (os demais valores do contracheque referem-se a horas extras, portanto, de natureza esporádica), totalizando R$ 2.615,00. Pois bem, em termos líquidos, após deduzido o valor de R$ 1.617,20 (código "580"), justamente o importe retido de 30% do vencimento por determinação judicial, o resultado foi de R$ 1.972,84. Cabe uma ressalva importante quanto a este aspecto, pois o agravado aduziu em contraminuta que o valor recebido de R$ 5.536,25 seria suficiente para a satisfação do remanescente sem que restasse comprometida a subsistência do executado; ocorre que o exequente partiu de uma premissa totalmente equivocada, uma vez que boa parte da remuneração foi composta por horas extras, de caráter meramente eventual e, nestes termos, dependentes de forma exclusiva da demanda da empresa por sobrelabor, independentemente da vontade do funcionário. Se não for preciso o empregado não realizará horas extras e, como tal, não receberá um centavo a mais em seu holerite. Destaco que o valor do teto do RGPS, na data do documento supra, era de R$ 7.087,22 e 40% dele representava R$ 2.834,80. Sendo o salário líquido de R$ 1.972,84 abaixo do mínimo previsto de 40% do teto do RGPS, tenho que impenhorável, pois a importância recebida mensalmente é modesta e consiste em valor apenas suficiente para a sua subsistência e da família. Ademais, abaixo dos 40% do teto do RGPS a própria lei, presumidamente, já enquadra o devedor em estado de miserabilidade. Daí não ser cabível nem mesmo a penhora de 10% sobre o salário líquido, formulado como pedido alternativo pelo agravante, uma vez que comprovou, somente com água e esgoto junto a SABESP uma despesa de R$ 275,42 (fls. 591), além do gasto mensal com aluguel de R$ 650,00, conforme contrato de locação de fls. 592/595. A penhora em qualquer percentual, que fosse útil à execução, na renda mensal do devedor, comprometeria a sua subsistência digna e de sua família. Desse modo, na hipótese dos autos, em face do parco valor do salário recebido pelo sócio executado e diante da ausência de elementos que demonstrem outras fontes de renda capazes de alterar o panorama, não se pode excepcionar a regra da impenhorabilidade, porque levaria o devedor a um estado maior ainda de miserabilidade, não autorizado pelo Texto Maior. Por fim, determina-se a imediata restituição dos valores já constritos. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição interposto pelo sócio executado, Joel Soares Cordeiro, e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r.sentença de Origem de forma a desconstituir a penhora procedida pela origem em seus salários, determinando ainda a imediata liberação ao agravante das constrições já efetivadas, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Como o Regional, com parâmetro no art. 790, § 3º, da CLT, entendeu não ser possível a penhora sobre proventos inferiores a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao artigo 100, § 1º da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º'. Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que 'o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º'. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem', como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao autor, ora exequente. Com efeito, a tese regional de que devem ser impenhoráveis os proventos que não ultrapassem o limite de 40% do correspondente ao valor máximo do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não subsiste ante a superveniência do regramento contido no art. 529, § 3º, do CPC. Precedentes. Ademais, o executado (empresário individual), está a compartilhar a condição de pobreza do exequente mas, sem embargo disso, pode ter até 50% de seu salário ou provento de aposentadoria, qualquer que seja aquele ou este, comprometido pelas suas dívidas de natureza alimentar. Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer o parâmetro estabelecido na sentença (20% do líquido)" (RR-465-40.2013.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /raob SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE DOS SANTOS
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Joel Soares Cordeiro x Antonio Jose Dos Santos
ID: 261429424
Tribunal: TRT2
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0254100-81.2004.5.02.0071
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICIA DA SILVA SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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ELI ALVES NUNES
OAB/SP XXXXXX
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PRISCILLA LACOTIZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA 0254100-81.2004.5.02.0071 : JOEL SOARES CORD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA 0254100-81.2004.5.02.0071 : JOEL SOARES CORDEIRO : ANTONIO JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba96709 proferida nos autos. 0254100-81.2004.5.02.0071 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. ANTONIO JOSE DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. JOEL SOARES CORDEIRO RECURSO DE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id 2c81fa7; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 7e3db99). Regular a representação processual (Id d5b74ac - fls 11 e 125.). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que o v. acórdão deve ser reformado a fim de que se permita a penhora dos proventos salariais do executado, conforme determina a legislação vigente. Consta do v. acórdão: "MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO a) da possibilidade ou não de penhora Antes de mais nada é preciso definir se os salários, subsídios, soldos, remunerações, pensões e os proventos de aposentadoria são ou não impenhoráveis. O art. 649 do CPC de 1973, inicialmente, estabelecia que os salários e semelhantes eram absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de "prestação alimentícia" e, a contrário senso, valores provenientes de liberalidade de terceiro, quando não provado que destinados ao sustendo do devedor ou da sua família. Ao longo do tempo a redação foi sendo alterada, de modo que de certa forma o legislador foi flexibilizando aos pouco a questão em relação a alguns bens. Em 1986, acrescentou, através da Lei 7.513/1986, que só seria impenhorável o imóvel rural, até um módulo, desde que fosse o único do devedor, ressalvando a hipoteca para fins do financiamento agropecuário. Em 2006, o legislador alterou novamente do CPC de 1973, flexibilizando ainda mais a questão, como se pode verificar abaixo, nas inúmeras exceções. II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 o deste artigo (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008) § 1 o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2 o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3 o (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Assim, muito embora o legislador utilizasse a expressão absolutamente impenhoráveis, já trazia, em seu conteúdo, diversas possibilidades de penhora dos bens nomeados. Em 2015, o legislador retirou a palavra "absolutamente", estabelecendo apenas que eram impenhoráveis os bens relacionados no art. 833 do NCPC, trazendo em seu bojo, novamente, inúmeras exceções. Art. 833 do CPC/2015. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Esta mudança legislativa, culminou com a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II do C. TST, uma vez que a impenhorabilidade de salários e congêneres passou de impenhorabilidade absoluta para relativa, mantida a mesma ressalva anterior para prestação alimentícia, com o acréscimo no seu § 2º da expressão "independentemente de sua origem", pois a nova pronúncia afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a de o gênero natureza alimentar e o crédito trabalhista possui, em regra, natureza, assim como a sua preferência ante os demais. Desse modo, a impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria e congêneres não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da coisa julgada, sendo possível a penhora, no limite máximo de 50% (cinquenta por cento), desde que, friso, o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado. Nesse sentido vários julgados de nossos diversos Tribunais, cujas ementas são ora transcritas: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE SALÁRIO MEDIANTE DESCONTO NA FONTE PAGADOR. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. EXCEPCIONALIDADE. DEVEDOR COM PROVENTOS MÓDICOS. PADRÃO DE VIDA SIMPLES E COMPROMETIMENTO DE RENDA. AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE CASO A CASO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O § 2º do inciso IV do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e também do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios sensíveis. 2. Se constatado no caso concreto que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, não se demonstra justificada, proporcional e necessária a restrição integral determinada pelo inciso IV do art. 833 do CPC, configurando exceção implícita à regra da impenhorabilidade, consoante assentado pelo STJ no EREsp. 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe 19/03/2019).3. No caso em análise, constatado que a recorrida recebe remuneração módica, possui comprometimento de renda e que ostenta padrão de vida simples, resta inviabilizada a aplicação da exceção implícita à regra de impenhorabilidade salarial disposta no art. 833, IV, do CPC.4. Agravo de instrumento desprovido" (e-STJ fl. 316). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença. 3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ). 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 3. Agravo não provido" (AgInt no REsp 1.828.388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial"(AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTI EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe 27/2/2019). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. 'A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.'(AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.864.197/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020). E também do C.TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, § 3.º, E 833, § 2.º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2.º do artigo 833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3.º do artigo 529, também do CPC/2015. Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. No caso em exame, o TRT de origem já concedeu parcialmente a segurança para limitar a penhora a 20% (vinte por cento) da remuneração creditada na conta salário do Impetrante. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário não provido. (RO - 462-98.2017.5.05.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DeJT26/4/2019.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3.º, E 833, § 2.º, DO CPC/15.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 5.ª Região que denegou a segurança, mantendo o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria determinado pelo ato apontado como coator. A penhora foi operada já na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2.º, e 529, § 3.º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 835-32.2017.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DeJT01/3/2019.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRT. RECURSO DA IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO.1 - Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário, foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Precedentes. 4 - Entretanto, como o Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar a penhora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário, e, ainda, como o recurso ordinário foi interposto pela impetrante, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 134-54.2017.5.20.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DeJT31/8/2018.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DESTA SBDI-2. PREVISÃO LEGAL. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC/15. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2.º, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios salientando que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o art. 529, § 3.º, também do CPC/15, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu já na vigência no CPC/15. Sob esse enfoque, há ilegalidade no ato coator, pois vai de encontro aos dispositivos supramencionados, que conferem direito líquido e certo à impetrante, porque preveem a possibilidade de constrição de numerário oriundo de aposentadoria, salário e pensão para o pagamento de débitos trabalhistas, de forma perfeitamente consentânea com a jurisprudência desta c. Corte. Diante do provimento do recurso, resta prejudicado o exame da tutela vindicada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RO - 1001900-63.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DeJT24/8/2018.) Conclui-se portanto, que a rigor, os salários e o benefício de aposentadoria não são absolutamente impenhoráveis, ainda mais se o crédito é decorrente de verbas trabalhistas, as quais, em regra, têm natureza alimentar. Ocorre que na hipótese de penhora em salários e proventos de aposentadoria ficamos diante de um impasse. Ambas as verbas têm caráter alimentar, portanto, temos que equacionar o direito do credor de ver satisfeito o seu crédito, fazendo cumprir o título executivo judicial (a coisa julgada), e o direito do executado à dignidade e subsistência própria e de sua família. A penhora não pode, portanto, comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família e nesse sentido temos vários julgados, cujas ementas de alguns ora transcrevo: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 3. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (TST-RR, processo 0000252-58.2019.5.02.0040, 8ª Turma, Ministra Relatora: DELAÍDE MIRANDA ARENTES, Data de Publicação: 19/02/2024) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, III, E 7.º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor líquido do salário percebido pela impetrante é quase equivalente ao salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República); em suma, não se pode conceber que, a título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido (TST- Subseção II - Especializada em Dissídios Individuais, processo 00001829-50.2003.5.05.0000, Ministro Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA , Data de Publicação: 18/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes deste Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07109274620228070000 1429529, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DE PENHORA DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na inicial, o autor narra que é credor do executado na quantia de R$ 1.000,00, crédito representado por contrato de honorários advocatícios. Pugna pelo recebimento atualizado do débito no valor de R$ 1.991,31. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito devido à inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/1995. No recurso, o exequente alega que solicitou a expedição de ofício à empresa Uber Brasil Ltda., para o fim de se viabilizar a penhora de até 30% do salário do executado (ev. 28), razão pela qual, a seu ver, a extinção do feito, sob o fundamento da impenhorabilidade do salário, foi prematura. 2. In casu, observa-se que foram efetuadas tentativas de penhora por meio dos sistemas do BacenJud e RenaJud, que restaram frustradas, bem como utilizou-se o INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda, também sem êxito. Em seguida, em resposta ao despacho no ev. 23, o exequente solicitou a expedição de ofício à empresa Uber Brasil Ltda., para o fim de se viabilizar a penhora de salário. 3. Na espécie, o juiz a quo extinguiu o processo nos termos do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/1995, sob o fundamento que não foram encontrados bens passíveis de penhora e a pretensão de penhora de salário esbarra na regra da impenhorabilidade. 4. Contudo, cumpre ressaltar que o requerimento de penhora de salário é medida que se compatibiliza com o entendimento do colendo STJ, para o qual "a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família" ( REsp. 1.775.724, Re. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 04/11/2021). Portanto, o fundamento da sentença recorrida não é compatível com a jurisprudência da Corte Cidadã. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para que se expeça o ofício pleiteado no ev. 28. 6. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado.(TJ-GO 53028493520198090051, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/06/2022) b) das condições em que, excepcionalmente, a penhora pode ser realizada Posto isto, concluo ser possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria do devedor trabalhista, como medida excepcional, só sendo devida após verificada a não existência de outros bens passíveis constrição, contudo, desde que, uma vez penhorados, seja-lhe garantida a dignidade e subsistência própria e de sua família. Sendo assim, eventual penhora deverá observar os seguintes parâmetros: 1-não terem sido localizados outros bens do devedor passíveis de penhora, ou seja, não constantes da relação do art. 833 do NCPC; 2- não poderá ser penhorado salário ou provento de aposentadoria, cujo valor líquido seja igual ou inferior a 40% do teto do RGPS (40% julho/2024 = R$ 3.114,40),pois abaixo desse valor a própria lei, presumidamente, já enquadra o devedor em estado de miserabilidade; 3-deferida a penhora, o percentual fixado pelo Juízo incidirá somente sobre a quantia recebida pelo devedor, que ultrapassar valor equivalente a 40% do teto do RGPS; 4- o empregador do devedor ou o INSS, deverá ser alertado para que só efetive a penhora eventualmente determinada, se o valor total constrito por penhoras eventualmente pré-existentes sobre os salários ou proventos de aposentadoria do devedor somada a determinada, não ultrapasse o valor equivalente a 50% de seu salário ou provento líquidos; 5-a penhora eventualmente deferida não poderá subsistir em demonstrando o devedor, a insuficiência de recursos para arcar com despesas básicas de subsistência, tais como pagamento de aluguel, prestação de casa, água, luz, condomínio, plano de saúde, medicamentos, dentre outros, a ser analisado, caso a caso. 6-a penhora deve ser útil a execução, de modo a não eternizar a constrição do salário e do provento de aposentadoria do devedor, bem como ser útil para satisfação efetiva do crédito exequendo. c) passo a analisar o caso vertente, com base nas premissas acima fixadas. O executado pretende a desconstituição da constrição judicial no percentual de 30% sobre seu salário, aduzindo que a penhora prevista na r.decisão agravada, vide fls. 637/638, comprometeria sua própria sobrevivência; pondera que caso a pretensão não seja acolhida, que a constrição se limite ao percentual de 10% do provento líquido. O exequente, ora agravado, defende-se alegando que o procedimento adotado na origem é perfeitamente aceito na seara trabalhista ante a natureza alimentar do crédito, no mais, corroborado pela jurisprudência assente; pontua ainda que o executado recebeu R$ 5.536,25 em abril de 2024, reunindo perfeitas condições de bancar o débito a que se submeteu e, por fim, que não se pode deixar de levar em conta o Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional e tampouco que a execução se move no interesse do credor. À análise. Trata-se de demanda distribuída em 2004, cuja execução se arrasta por mais de 20 anos. Iniciada a liquidação do feito, ante o não pagamento pela ré, pessoa jurídica de J.A. Empreiteira de Construção Civil Ltda-ME, efetivaram-se os atos executórios, sem que se localizassem bens penhoráveis e numerário em face da suscitada; no entanto, relativamente ao sistema Bacen Jud obteve-se êxito parcial a partir do redirecionamento da execução contra os sócios, inclusive, é possível constatar que o agravado levantou os alvarás de fls. 263 (R$ 2.748,41 em constrição de 23.02.2011), de fls. 304 (R$ 28.973,31, penhora realizada em 04.09.2013) e de fls. 427(R$ 3.433,01, constrição de 19.07.2022). O crédito exequendo remanescente em dezembro de 2022 importava em R$ 18.964,64 (fls. 421); todavia, todas as tentativas de persecução da diferença apontada resultaram infrutíferas, até que o exequente requeresse a expedição de ofício ao CAGED, pleito deferido às fls. 522, e o convênio trouxesse a informação de que o sócio e agravante, Joel Soares Cordeiro, ativa-se como empregado da empresa Franz Peres Engenharia Eireli, ensejando por parte do MM. Juízo a quoa constrição de 30% sobre seu salário. O documento de fls. 558 nos dá conta de que em março de 2024 o executado recebeu R$ 2.092,00 de salário base e R$ 523,00 de adicional de transferência (os demais valores do contracheque referem-se a horas extras, portanto, de natureza esporádica), totalizando R$ 2.615,00. Pois bem, em termos líquidos, após deduzido o valor de R$ 1.617,20 (código "580"), justamente o importe retido de 30% do vencimento por determinação judicial, o resultado foi de R$ 1.972,84. Cabe uma ressalva importante quanto a este aspecto, pois o agravado aduziu em contraminuta que o valor recebido de R$ 5.536,25 seria suficiente para a satisfação do remanescente sem que restasse comprometida a subsistência do executado; ocorre que o exequente partiu de uma premissa totalmente equivocada, uma vez que boa parte da remuneração foi composta por horas extras, de caráter meramente eventual e, nestes termos, dependentes de forma exclusiva da demanda da empresa por sobrelabor, independentemente da vontade do funcionário. Se não for preciso o empregado não realizará horas extras e, como tal, não receberá um centavo a mais em seu holerite. Destaco que o valor do teto do RGPS, na data do documento supra, era de R$ 7.087,22 e 40% dele representava R$ 2.834,80. Sendo o salário líquido de R$ 1.972,84 abaixo do mínimo previsto de 40% do teto do RGPS, tenho que impenhorável, pois a importância recebida mensalmente é modesta e consiste em valor apenas suficiente para a sua subsistência e da família. Ademais, abaixo dos 40% do teto do RGPS a própria lei, presumidamente, já enquadra o devedor em estado de miserabilidade. Daí não ser cabível nem mesmo a penhora de 10% sobre o salário líquido, formulado como pedido alternativo pelo agravante, uma vez que comprovou, somente com água e esgoto junto a SABESP uma despesa de R$ 275,42 (fls. 591), além do gasto mensal com aluguel de R$ 650,00, conforme contrato de locação de fls. 592/595. A penhora em qualquer percentual, que fosse útil à execução, na renda mensal do devedor, comprometeria a sua subsistência digna e de sua família. Desse modo, na hipótese dos autos, em face do parco valor do salário recebido pelo sócio executado e diante da ausência de elementos que demonstrem outras fontes de renda capazes de alterar o panorama, não se pode excepcionar a regra da impenhorabilidade, porque levaria o devedor a um estado maior ainda de miserabilidade, não autorizado pelo Texto Maior. Por fim, determina-se a imediata restituição dos valores já constritos. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição interposto pelo sócio executado, Joel Soares Cordeiro, e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r.sentença de Origem de forma a desconstituir a penhora procedida pela origem em seus salários, determinando ainda a imediata liberação ao agravante das constrições já efetivadas, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Como o Regional, com parâmetro no art. 790, § 3º, da CLT, entendeu não ser possível a penhora sobre proventos inferiores a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao artigo 100, § 1º da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º'. Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que 'o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º'. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem', como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao autor, ora exequente. Com efeito, a tese regional de que devem ser impenhoráveis os proventos que não ultrapassem o limite de 40% do correspondente ao valor máximo do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não subsiste ante a superveniência do regramento contido no art. 529, § 3º, do CPC. Precedentes. Ademais, o executado (empresário individual), está a compartilhar a condição de pobreza do exequente mas, sem embargo disso, pode ter até 50% de seu salário ou provento de aposentadoria, qualquer que seja aquele ou este, comprometido pelas suas dívidas de natureza alimentar. Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer o parâmetro estabelecido na sentença (20% do líquido)" (RR-465-40.2013.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /raob SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL SOARES CORDEIRO
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Banco Bradesco S.A. e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
ID: 336188335
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001806-41.2016.5.02.0057
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB/SP XXXXXX
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ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB/SP XXXXXX
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RAPHAEL DE OLIVEIRA ALVES
OAB/SP XXXXXX
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CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO
OAB/SP XXXXXX
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FABIANA GUIMARAES DE PAIVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001806-41.2016.5.02.0057 RECORRENTE: WILLIAN LUIZ CORREIA E OUTRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001806-41.2016.5.02.0057 RECORRENTE: WILLIAN LUIZ CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6b19189): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001806-41.2016.5.02.0057 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: WILLIAN LUIZ CORREIA 2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 57a VT DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. 413a0d2, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. e797f4d, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal e reflexos, no período de 02/2013 a 08/2014 e PLR proporcional de 2016. Inconformadas recorreram as partes. O reclamante, Id. fbff021, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e no mérito, requerendo a reforma com relação ao pedido de horas extras acima da 6ª diária no período de 09/2014 a 29/01/2016, referindo inexistência de exercício de cargo de confiança, impugnando ainda a validade dos espelhos de ponto, referindo fazer jus ao intervalo intrajornada, horas extras decorrentes do curso treinet, intervalo do digitador, intervalo do artigo 384, da CLT, divisor 150, integração dos DSR majorados nas demais verbas, adicional de 100% para o cálculo de horas extras, base de cálculo das horas extras, integração do auxilio alimentação e auxilio cesta, projeção do aviso prévio no auxilio alimentação e auxilio cesta, diferenças salariais decorrentes de desvio de função, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios. A reclamada (ID. 108e5b4), insurgindo com relação à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, referindo que o autor no período de 02/2013 a 08/2014 , exerceu o cargo de "Supervisor Administrativo I"", ativava-se em função de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º da CLT, sendo indevida a 7ª e 8ª hora como extra, DSR e sábado bancário, PLR de 2016, honorários advocatícios e justiça gratuita. Preparo regular, ID. 228d195 e ID. bcf516f. Contrarrazões do autor, ID. 38fb710 e da ré, ID. 1cedf50. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos de admissibilidade presentes, conheço dos recursos. II - Recurso do reclamante 1. Cerceamento ao direito probatório: Requereu o reclamante nulidade da r. sentença, ante o indeferimento de perguntas direcionadas ao autor e à testemunha, alegando que referida prova é indispensável para os esclarecimentos necessários com relação à jornada relativa aos cursos treinet e acerca do cargo de confiança. Vejamos. Compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Analisando-se os autos, verifica-se que foram indeferidas pelo D. Juízo, as seguintes "Indeferida a seguinte pergunta, formulada pelo reclamante: "Qual a duração dos cursos treinet; quantos cursos o reclamante realizou". Protestos." (fls. 588) e "Se o reclamante pode autorizar cheque administrativo ou contrato negado pelo sistema em valor dentro da sua alçada". Protestos." (fls. 645). De fato, tais questionamentos não seriam capazes de modificar o quanto decidido, vez que diante da instrução probatória, foram colhidos elementos suficientes para dirimir as questões propostas, conforme bem pontuado na r. decisão combatida. Com relação à primeira pergunta, inexiste prejuízo, posto que o reclamante respondeu a quantidade de horas utilizadas na realização dos cursos, sendo respondida a pergunta. Com relação à segunda pergunta, tampouco inexiste razão para acolher a nulidade haja vista que dos depoimentos já se verifica que a prova fora suficientemente produzida, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Note-se, que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque as perguntas dirigidas às testemunhas foram suficientemente esclarecedoras, não havendo motivo para reabertura da instrução. Vale lembrar a lição de Francisco Antonio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Desse modo, não restou caracterizado o cerceamento ao direito probatório alegado, não havendo se falar em nulidade. Rejeito. 2. Cargo de confiança. Período de 09.2014 a 01.2016. Gerente Pessoa Física: Alegou o reclamante ter sido admitido pela reclamada em 02.12.2009, laborando em jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 19:00 horas, elastecendo até as 20:00 horas em dez dias no mês, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada, sendo injustamente demitido em 15.04.2016. Referiu que os horários não eram corretamente registrados, bem como, que as horas extras laboradas e eventualmente anotadas não foram corretamente remuneradas, motivo pelo que postulou o pagamento de horas extras e reflexos, com divisor 150 (Id. c38c400). Contestando a pretensão inicial, a reclamada afirmou que o autor, no período de 09.2014 a 29.01.2016, exerceu a função de "Gerente de Contas Pessoa Física I", ocupando cargo de confiança, estando enquadrado na exceção do disposto no §2º, do artigo 224 da CLT, laborando em jornada de oito horas diárias, usufruindo de uma hora de intervalo, conforme registros dos espelhos de ponto, sendo o labor extraordinário corretamente remunerado, postulando pela improcedência do pedido (Id. 7cc57e3). Em instrução processual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (ID. 002c341) e de duas testemunhas, uma para cada lado (ID. 8c56226). O reclamante informou que "... trabalhava das 7h30 às 19h30; que nos cinco primeiros dias úteis do mês trabalhava das 7h00 às 20h00; que diariamente o gerente dizia se podia marcar as horas extras; que no cartão de ponto marcava das 7h30 às 19h00 em média; que Sap é um aplicativo do banco; que não acompanhava seus horários de trabalho por meio desse aplicativo; que a reclamada nada falou para o depoente a respeito; que nunca iniciou a jornada às 10h00; que não tinha alçada, não tinha assinatura autorizada, não era procurador do banco, não assinava cheque administrativo; [...] que não contava com subordinados; que como supervisor (de fato e informalmente) e gerente de contas assinava cheque administrativo em conjunto com outro gerente; que o depoente tinha a senha do cofre mas abria em conjunto com outro empregado; que não tinha carteira específica de clientes atendia demanda; que não participava de comitê de crédito; que havia departamento específico que fazia o controle de lavagem de dinheiro; que não vistava cheque para liberação no caixa; que usufruía 40 minutos de intervalo intrajornada;..."(fls. 587-grifei). O preposto da reclamada, por sua vez, asseverou que "... que o empregado marca pessoalmente a jornada de trabalho no sistema de ponto por meio de cartão eletrônico consignando inclusive as horas extras; que caso tenha entrado 7h30 marcou o cartão de ponto nesse horário; que o sistema de ponto não é atrelado ao sistema do banco; que não há reuniões para discutir metas bancárias; que o autor tinha procuração do banco como supervisor e como gerente, para vistar cheques dentro da alçada, cheques administrativos como gerente em conjunto com outro gerente e vistar operações de crédito sendo que o aval final era do gerente geral e comitê; que o cartão do nível 85 pode ser delegado ao caixa excepcionalmente; que o autor não tinha esse cartão como caixa; [...] que o autor tinha subordinados tanto como supervisor como gerente de contas; que não tinha poderes para admitir e demitir empregados ou aplicar penalidades; que quanto à escola de férias o autor participava em conjunto com o gerente administrativo; que o montante de horas extras não impacta no resultado da agência"(fls. 588-grifei). Ouvida a testemunha do reclamante, esta alegou "... que o depoente trabalhava das 7h30 às 19h00 de segunda a sexta-feira com 30 a 40 minutos de intervalo; que almoçavam na padaria ao lado do banco; que o autor trabalhava na mesma jornada; que por vezes o depoente ia embora e o autor continuava; que nos 10 primeiros dias do mês acontecia de o depoente chegar e o autor já estar presente; que o controle de jornada não era marcado corretamente no início e no final da jornada, apenas poderiam marcar as horas extras dentro da cota que era em número variável não sabendo precisar o número exato, determinada pelo gerente geral Márcio na agência Vila Maria e Lenilde e João na Casa Verde; que o sistema de ponto não era login/logout, sendo separado do sistema informatizado; que o supervisor administrativo não possui subordinados, não possui alçada, procuração para representar o banco, bem como assinatura autorizada; que o gerente pessoa física também não tinha esses poderes; que o supervisor administrativo ou o gerente pessoa física não podiam admitir, demitir ou aplicar penalidades; [...] que todo gerente atende todos os clientes, sem carteira própria; que o autor como gerente de contas assinava cheque administrativo em conjunto com outro gerente" (fls. 644-grifei). A testemunha ouvida a rogo da reclamada aduziu "... depoente trabalha das 8h30 às 17h30 de segunda a sexta-feira com uma hora de intervalo; que ocorre de prorrogar até as 18h00, circunstância registrada no sistema de ponto, o qual é independente do sistema do banco; que o controle de jornada é marcado corretamente por todos inclusive o autor por meio de cartão de serviço; que como gerente pessoa física e supervisor administrativo o autor trabalhava na mesma jornada da depoente inclusive o intervalo intrajornada; [...] que como gerente pessoa física o autor contava com gerente assistente, o qual não se reportava apenas a ele; que o gerente pessoa física possui carteira de clientes mas na ausência de outro gerente pode atender clientes desse gerente; que como gerente de contas o autor assinava abertura de conta corrente com o gerente geral; que como supervisor administrativo a testemunha do autor possuía assinatura autorizada; que como gerente de contas o autor poderia indicar redução de taxas para a mesa de crédito; que o caixa emite o cheque administrativo e passa para dois profissionais com nível 85 assinar e deve obedecer alçada previamente estabelecida no sistema; que dependendo da alçada também é necessário assinatura do gerente geral; que já ocorreu da depoente chegar no banco e o autor já estar lá e o mesmo no final da jornada; que por vezes almoçava no mesmo local que o autor..." (fls. 645-grifei). A par desses elementos, o D. Juízo de Origem enquadrou o autor no § 2°, do artigo 224, da CLT, julgando improcedente o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, asseverando que: "... No tocante ao período de 09.2014 até 29.01.2016, ocasião em que o autor exerceu a função de Gerente de Pessoa Física I, desincumbiu a ré de seu ônus probatório, como fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC e 818 da CLT. No caso, a função de Gerente de Pessoa Física exige fidúcia maior que o supervisor administrativo. Isto porque, ainda que na função de Gerente de Pessoa Física o autor também não podia admitir, demitir ou aplicar penalidades, ter cartão de nível de acesso nº 85, como ocorre na função de Supervisor Administrativo, na função de Gerente, o autor atendia clientes de sua carteira ou não, indicava redução de taxas para a mesa de crédito, tinha um gerente assistente, assinava cheque administrativo e abertura de contas junto com o gerente geral, sendo que diferenciando-se das atribuições restritas à parte operacional do banco, porquanto exigiam um nível maior de confiança, com acesso a dados pessoais dos clientes e etc. Tanto é assim, que o autor passou a receber uma gratificação mais significativa do que quando exercia a função de caixa (mais de R$ 1.000,00, em comparação com a função de caixa comum e R$ 400,00 em comparação com a função de Supervisor Administrativo). Assim, acolhe-se a tese defensiva no sentido de que o autor estava enquadrado no artigo 224, §2º, da CLT e, portanto, tem-se que a jornada de trabalho do autor no período de 09.2014 até 29.01.2016era de 8 horas diárias e 40 semanais...." (ID. 7f5f836). Inconformado recorreu o reclamante, contudo sem razão. Em que pese o inconformismo, incontroverso se tratar o autor de ocupante do cargo de Gerente de Pessoa Física, efetivamente exercendo funções técnicas relevantes para o Banco reclamado. Registro que as funções desempenhadas pelo autor, embora não excepcionada dos preceitos relativos à duração do trabalho, posto que não restou demonstrado de forma inequívoca o exercício de típicos encargos de gestão, pressupondo estes que o empregado efetivamente se coloque em posição de verdadeiro substituto do empregador ou de molde a decidir, com sua atuação, os destinos da empresa, evidenciando seu poder e autonomia nas questões relevantes concernentes aos seus interesses mais fundamentais, sua segurança e a ordem de desenvolvimento de sua atividade. A par disso, há ainda a questão da subordinação ao gerente geral, sem ilimitados poderes decisórios. Com efeito, consoante se infere das provas nos autos, verifica-se que o reclamante detinha, no exercício de suas funções, prerrogativas e diferenciais de molde a alçá-lo a patamar mais elevado em relação aos demais empregados bancários, já que atuou como "Gerente de Pessoa Física", prestando serviços de relevante importância e que exigiam extrema fidúcia. O autor confirmou em depoimento que assinava cheques administrativos e possuía senha do cofre. Depreende-se dos depoimentos, prestados em Juízo, que o reclamante, em efetivo, detinha cargo de confiança, quando atuou como gerente, tal qual estipula o art. 224, §2º, da CLT, posto que permanecia na fiscalização e direção dos trabalhos, executando-os também em conjunto com os laboristas que permaneciam a sua disposição em seu setor, desenvolvendo tarefas importantes. A par da dinâmica relatada, observa-se que o reclamante não atuou na qualidade de bancário comum, investido apenas de funções meramente técnicas e desprovidas de qualquer grau de fidúcia, como também não se revelou a atuação na qualidade de verdadeiro empregador, mediante a prática de atribuições capazes de colocar em risco a própria existência do negócio. Perfilha-se do entendimento de Origem, de que não restou comprovado com a necessária robustez e segurança, que as atividades assumidas pelo autor eram essencialmente técnicas, desprovidas da necessidade de serem chanceladas por um grau mais elevado de fidúcia, restando inviável o enquadramento no caput do art. 224 da CLT, a ensejar o direito à jornada reduzida de seis horas e consequentemente, o recebimento, como extras, das horas laboradas a partir de tal limite. Assim, frise-se que o reclamante, sem sombra de dúvidas, estava inserido na previsão do art. 224, §2º, da CLT, vez que para tal enquadramento não se exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, II, do Texto Consolidado, bastando o exercício de funções de fiscalização, gerência, chefia ou equivalentes, como o dispositivo indicado expressamente informa. Mantenho. 3. Validade dos registros de ponto. Intervalo intrajornada: O D. Juízo considerou válidos os registros de ponto, julgando improcedente o pedido de horas extras no período em que o autor laborou como gerente, ao fundamento "... Pois bem. Passa-se então à análise da jornada efetiva laborada no plano fático. Por primeiro, registre-se que a ré juntou controles de ponto de todo o período laboral com marcações em horários variáveis, não incidindo a Súmula 338, do TST. Em que pese o autor alegue que o sistema de ponto não era corretamente anotado, não logrou o autor em se desincumbir de seu ônus probatório quanto à invalidade dos controles de ponto trazidos pela ré, nos termos do art. 373, I, do CPC e 818 da CLT. No caso, a prova restou dividida, porquanto a testemunha do autor declara que o sistema de ponto não era anotado corretamente e a testemunha da ré declara que era anotado corretamente. Verificam-se nos controles de ponto que há várias marcações de saída muito acima de sua jornada contratual. Mesmo no período em que o autor fazia jornada de 8 horas diárias, há marcações acima das 19h, inclusive às 19h43 - fl. 427 e às 20h15 - fl. 430. Por outro lado, não é razoável que todo dia o gerente geral emitisse a ordem de quantas horas extras cada empregado poderia marcar no sistema de ponto. Assim, os controles de ponto acolhem-se como verídicos no que tange aos horários de entrada, saída e dias trabalhados constantes dos controles de ponto encartados aos autos de todo período laboral. [...] No que tange às diferenças de horas extras excedentes a 8ª diária, cabia ao autor apontar as diferenças que entendia devidas, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, já que a ré apresentou recibos salariais onde constam horas extras pagas. Não o fazendo, nem mesmo em razões finais (fls. 589/637), improcede o pleito. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova do autor foi no sentido de que ele usufruía 40 minutos, porém, houve contraprova por parte da ré no sentido de que o autor usufruía uma hora de intervalo intrajornada. Junte-se a isso, verificam-se nos controles de ponto que há marcação de uma hora ou mais de intervalo intrajornada. Assim, a prova dividida não foi capaz de infirmar as anotações nos controles de ponto. Portanto, fixa-se que o autor usufruía uma hora de intervalo intrajornada, razão pela qual improcedem as horas extras em razão do intervalo intrajornada..." (Id. 413a0d2). Confirmo. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Em audiência de instrução, a prova oral restou dividida, como bem pontuado na Origem, o que milita em desfavor do detentor da prova, in casu, o reclamante. Mister ressaltar, que o depoimento da testemunha do reclamante mostrou contraditório ao depoimento do autor, no que pertine à jornada, referindo o depoente que o reclamante ingressava mais cedo nos dez primeiros dias do mês (conforme referido na peça vestibular), vindo o autor em depoimento alegar o elastecimento da jornada nos primeiros cinco dias do mês, contradizendo, inclusive o anunciado na vestibular, demonstrando fragilidade nas alegações e consequentemente, da prova. Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do ID. 8a45ca4, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo devidamente registrado e o realizado em regime extraordinário. Analisando com maior detalhe os controles de ponto, tem-se que a tese inicial de que o autor não poderia marcar o horário no registro de ponto corretamente não se confirma, vez os espelhos constam com horários de entrada e saída dos mais variados, possuindo entradas às 06:52; 07:04; 07:25; 07:45 horas e saídas às 18:12; 18:41; 18:51 e19:44, a título de exemplo (ID. 8a45ca4). Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário e a soma das horas extras prestadas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites de Id. d9c00b2, constata-se o pagamento de horas extras, assim como reflexos em DSR, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas, não apontando o autor, uma diferença sequer em sentido contrário, ainda que por amostragem, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considerando válidos os espelhos de ponto, nada a deferir, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, posto que regularmente usufruído. 4. Horas extras. Cursos treinet: Confere-se junto ao r. decreto de Origem, relativamente aos cursos treinet: "... No que tange às horas extras pelo curso "treinet", o próprio autor declarou que a partir do segundo semestre de 2014 foi proibida a realização de curso fora da agência, razão pela qual se conclui que todas as horas dispendidas com cursos "treinet" foram inseridas nos controles de ponto. Quanto aos cursos realizados no período de 2011 as segundo semestre de 2014, conquanto a testemunha do autor tenha declarado que era obrigatório e que referidos cursos eram realizados dentro e fora do expediente, observa-se que o documento de fls. 17/20 se refere a cursos específicos para a qualificação para a área na carreira bancária, como também destinados à qualificação para qualquer outra carreira profissional (área não bancária). Destarte, em se tratando de cursos utilizados para a vida profissional e pessoal, não há como acolher a tese obreira no sentido de que o autor estava à disposição da ré ao realizar cursos "on line", já que o autor foi o primeiro a ser beneficiado. Com efeito, na vida cotidiana profissional (pública ou privada), caso o empregado queira ascensão profissional, terá que fazer cursos de qualificação (dedicação de algumas horas) e ainda arcar com os custos. No caso, a ré disponibiliza os cursos gratuitamente, razão pela qual não pode ser penalizada por ato de benesse aos seus empregados. Entendimento contrário desestimularia qualquer empregador a disponibilizar os cursos sem custos em benéficos aos seus empregados. Assim, improcede o pleito..". Postulou reforma e, segundo se entende, razão não possui. Alegou o autor na inicial que " realizou cursos treinet, duas vezes por semana e um sábado por mês, até o mês de junho de 2014, com duração de 02 (duas) horas cada, todos realizados em sua residência". (Id. c38c400). A reclamada contestou a informação do demandante acerca desses cursos serem realizados fora do horário de expediente e do posto de trabalho. No entanto, a prova produzida não resultou benéfica à tese obreira. A testemunha do reclamante confirmou que "... os empregados realizavam cursos intranet obrigatórios dentro e fora do expediente" (fls. 644-grifei). Assim, verifica-se a possibilidade de realização dos cursos dentro da agência, não restando comprovada cabalmente a obrigatoriedade de fazer os cursos fora do horário de trabalho, tendo a prova a respeito comprovado a possibilidade de realização de curso no horário do expediente. No mais, o reclamante atuou em cargo de confiança, e o aperfeiçoamento profissional se revelou como fator de suma importância para o bom desempenho das atividades, não restando comprovado pelo autor a impossibilidade de realização dos cursos durante o expediente de trabalho, este o ponto a diferenciar a exigência a empresa e tornar em horas extras o tempo utilizado pelo trabalhador para os cursos, fora do expediente regular. Nego provimento no particular. 5. Intervalo. Digitador: O pedido foi deferido na Origem, ao fundamento "... No tocante ao intervalo de digitador previsto na cláusula 35ª da norma coletiva, no período em que exerceu a função de caixa, a norma é clara ao prever que referido intervalo é aplicável somente à digitação ininterrupta, o que não é o caso dos autos, porquanto a digitação é uma das atividades utilizadas para o exercício da função de caixa. Improcede o pleito, no particular" (fls. 657). Recorreu o reclamante e razão não lhe assiste. Em que pese o inconformismo, como bem pontuado na Origem, a norma coletiva prevê expressamente a condição de digitação permanente, para fazer jus à pausa, constando da Cláusula 34ª, da CCT 2011/2012 (Id. 3410bbb), in verbis: "Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990" (grifei). Assim, entende-se que o reclamante, no exercício das funções de caixa, não exercia laborava utilizando a digitação permanentemente, posto que o cargo demanda outras atribuições. Nada a modificar. 6. Intervalo previsto no art. 384, da CLT: Insistiu o reclamante no direito ao recebimento, a título de serviço extraordinário, do intervalo de quinze minutos antes do início de cada jornada extraordinária, previsto no art. 384 da CLT. Argumentou que o dispositivo legal em destaque tem aplicação para ambos os sexos, devendo, portanto, ser estendido ao trabalho do homem, por força da aplicação do princípio constitucional da isonomia. Sem razão. Inicialmente cabe consignar ter sido o art. 384 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, consoante recente decisão proferida pelo E. STF, onde em sessão plenária foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, firmando a tese de que o referido dispositivo afigura plenamente constitucional. O referido RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo. A argumentação da empresa foi no sentido de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado em 27.11.2014, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amicus curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa. O voto do Relator, Ministro Dias Toffoli ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT "trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional", citando o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo. O I. Ministro Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho, indicando que "Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese... Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação". Destarte, em face da decisão antes mencionada, firmou-se convicção no sentido de inexistir inconstitucionalidade a invalidar a regra contida no art. 384 da CLT. No entanto, quanto ao efetivo direito ao recebimento de horas extras pelo descumprimento do intervalo previsto em referido dispositivo legal, firmou-se esta Relatora de há muito pela improcedência, e isto porque, se de um lado o art. 384 da CLT (que está inserido no Capítulo III da CLT, destinado à Proteção do Trabalho da Mulher) determina que haja um descanso de quinze minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho da mulher, de outro lado, o art. 401 da CLT (que também se situa no Capítulo III da CLT) sujeita o empregador ao pagamento de multa administrativa a ser aplicada pelas autoridades fiscalizadoras, sendo tão-somente essa a consequência prevista na legislação em face do descumprimento da regra. Porém, em face do entendimento majoritário vigente perante esta E. 10ª Turma Regional de São Paulo, no sentido de deferir à trabalhadora as horas extras nessas hipóteses, resolveu esta Relatora também quanto à referida matéria curvar-se à maioria, o que realiza em proveito da economia e da celeridade processual, vez que insistir no entendimento anterior, tantas vezes vencido em quaisquer composições para o julgamento dos recursos, significa unicamente deslocar a relatoria, entregando ao outro desembargadora a tarefa de fundamentar o deferimento de referidas horas extras, o que resultou na adoção das razões de decidir, de seguinte teor: "Não verifico qualquer inconstitucionalidade no comando do artigo 384, da CLT, na medida em que o estabelecimento de intervalo especial para as mulheres observa unicamente a existência de eventuais diferenças físicas e fisiológicas entre homens e mulheres. Não há, portanto, qualquer tratamento discriminatório, mas sim respeito às desigualdades verificadas. O descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera infração administrativa, como alega a reclamada, ensejando o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, eis que se trata de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Assim, ante a prorrogação habitual da jornada, há de se acrescentar à condenação o pagamento do labor extraordinário de 15 (quinze) minutos, ante a não concessão do intervalo previsto no artigo 384, da CLT, relativa à jornada ora reconhecida, com os mesmos reflexos e parâmetros acima deferidos." Não obstante todas as considerações aqui esposadas acerca do tema, a modificação quanto ao entendimento até então adotado foi dirigido, especificamente, para a condição de trabalho desenvolvido pela mulher, sem estender tal compreensão sobre a matéria para alcançar também a condição dos homens. Dessa forma, rejeito a pretensão recursal. 7. Divisor 150: Insta esclarecer que ao longo de anos foi defendido aqui o direito do trabalhador bancário sujeito à jornada de seis horas diárias, quando se enquadre na hipótese do caput do art. 224 da CLT, ao divisor 180 horas/mês, compreendendo-se impertinente a diminuição para se chegar a 150 horas/mês em face das jornadas não cumpridas em serviço ao longo dos sábados, posto tratar os sábados como dia útil, tão-só contemplado aos bancários como não trabalhados em face das circunstâncias que envolvem o funcionamento das casas bancárias de acordo com as normas regulamentares emanadas de outros órgãos aos quais se encontram submetidas, sendo concessão benéfica que não poderia militar e ser utilizada em prejuízo do empregador. Não obstante esse entendimento, exsurgiu a Súmula 124 do C. TST, que passou a disciplinar que "O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT...",esta que passou a ser acatada pelos membros desta E. Turma, inclusive por esta Relatora, vez que em quaisquer composições de votação remanescia vencida, deslocando a relatoria em prejuízo do bom andamento dos serviços, desprestigiando os princípios da celeridade e economia processuais. No entanto, tal entendimento foi revisto, retornando à aplicação dos divisores 180 horas/mês e 220 horas/mês para aqueles bancários enquadrados em jornadas de seis e oito horas diárias, respectivamente. Afastou-se a hipótese de considerar os sábados como dias de descansos semanal remunerado para o retorno do que sempre se defendeu no sentido de que esses dias se tratam de dias úteis não laborados pela categoria bancaria permitindo que novamente se pudesse aqui retomar os divisores que emergem da aplicação do art. 64 da CLT, remanescendo que o número de dias de repouso semanal remunerado até pode ser ampliado por força de acordos ou convenções coletivas de trabalho, haja vista a autonomia privada coletiva e a militância sindical na busca de novas e melhores condições de trabalho para seus representados, no entanto, o divisor sempre corresponderá ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de terem sido trabalhadas efetivamente ou não, resultando nessa medida que, sendo dia útil cumprido em serviço ou em descanso ou mesmo que considerado DSR, o sábado, não interfere na contagem e na fixação do divisor, impondo-se prevaleça em 180 ou 220 horas horas/mês e o número de semanas em 4,2857 que é o resultante da divisão dos dias do mês (30) pelo número de dias da semana (07), sendo inválida a divisão por cinco dias apenas. E, nessa linha, corrigiu-se também a impertinência da imposição de tratamento injusto à mesma categoria de trabalhadores, isto porque se deferia àquele que laborasse por seis horas diárias em cinco dias da semana, divisor menor, o qual acarretava maior valor para o salário-hora e ainda concedia reflexos das horas extras apuradas sobre base mais benéfica sobre dois dias (sábados e domingos), ao passo que o outro bancário que laborasse também seis horas em cinco dias, mas que, por um motivo ou por outro, não tivesse o sábado declarado (por norma coletiva) como DSR, este então permanecia prejudicado com relação ao anterior, posto que seu divisor era maior já que o sábados não restou declarado como "DSR", seu salário-hora então era menor e recebia reflexos de horas somente sobre um dia. Efetivamente se estavam utilizando dois pesos e duas medidas, devidamente corrigido a partir da nova ordem. No caso concreto, inclusive, não há qualquer acordo ou convenção coletiva de trabalho que indique tratarem-se os sábados não trabalhados de patentes dias de descanso, posto que inclusive recebem por força dessas convenções, incidências das horas suplementares prestadas nos demais dias da semana. Destarte, retomando o entendimento anterior, mantenho a r. sentença de Origem que fixou o divisor 180 horas/mês. 8. Reflexos de DSR já majorado. OJ 394, da SDI-1. Tema 09. Recurso de Revista Repetitivo: O D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de integração dos reflexos das horas extras nos DSR e destes nas demais parcelas salariais Confirmo. Com relação ao tema, sabe-se que à época da prolação da r. sentença ora sob análise, de acordo com a redação da referida OJ 394 da SDI-I do C. TST, assim como a Súmula 40 deste E. Tribunal Regional, verbis: "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.", não prevalecia o direito dos laboristas aos reflexos dos DSR majorados sobre outras verbas. E, diante da extrema controvérsia que se abateu sobre esse tema, diante do Recurso de Revista interposto no Processo 010169-57.2013.5.05.0024, eis que perante o E. TRT da 5ª Região teria sido editada súmula de jurisprudência contrária ao entendimento prevalecente perante o C. TST conforme Orientação Jurisprudencial 394 de sua SbDI-1, foi deliberado perante a E. 6ª Turma do C. TST, acolher a proposta do Exmº. Desembargador Convocado Paulo Serrano, para que fosse suscitado o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (nº 0169-57.2013.5.05.0024), o que sobrestou o julgamento do recurso e encaminhou o feito à apreciação da SbDI-1, com a instalação do IRR - Tema 9/TST, neste que, em sessão de 14.12.2017, foi deliberado suspender a proclamação do resultado do julgamento para submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento da OJ 394 daquela SbDI-1, porquanto a maioria dos ministros votantes na oportunidade, manifestaram entendimento contrário aos seus termos, prevalecendo entendimento quanto ao afastamento do bis in idem até então preconizado. Nesse ínterim, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em face da nova redação que emprestou à alínea "f", do art. 702, de CLT, assim como diante dos §§3º e 4º que incluiu em referido dispositivo consolidado, e diante da arguição de inconstitucionalidade do art. 702, I, "f" e §§3º e 4º referidos, conforme ArgInc 696.25.2021.5.02.0463 e, considerando a existência perante o E. STF da ADC 62 e ADI 6.188 que discutiam a mesma matéria, o I. Relator do IRR 010169-57.2013.5.05.0024, Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a renovação do prazo de suspensão de referido IRR a partir de 27.03.2018, o que prevalece até a presente data. Com relação às ADC e ADI mencionadas e que interferem no prosseguimento da ArgInc 696.25.2021.5.02.0463, a fim de se evitar decisões conflitantes, tem-se notícias de que a ADC 62 foi extinta sem resolução do mérito em face da legitimidade ad causam das requerentes, estando a ADI 6.188 com julgamento iniciado, já tendo sido proferido o voto pelo Exmº. Relator Min. Ricardo Lewandowski na sessão virtual de 18.06 a 25.06.2021, julgando procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade do art. 702, I, "f", §3º e §4º, da CLT na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, diante do que o Exmº. Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos. No âmbito deste E. Regional, a par da determinação egressa da C. Corte Superior, foi determinado o sobrestamento dos recursos ordinários e de revista em que se discutisse o tema, nos termos da Portaria GP 38/2018 que impôs renovação à suspensão dos recursos até julgamento final do IRR, inclusive diante da decisão nele proferida pelo I. Relator que resolveu manter a suspensão até julgamento da pelo Pleno daquela C. Corte. Contudo, a esta altura encontra-se julgado o IRR referido (o que se deu em 20.03.2023), já tendo sido estabelecida a tese relativo ao Tema 9 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023" Destarte, impositivo o acolhimento do entendimento firmado, até porque se afigura vinculante, sendo certo referir que, in casu, haverá de prevalecer a r. sentença de Origem que indeferiu a referida repercussão, haja vista a imposição contida no novo entendimento no sentido de que apenas para as horas extras laboradas a partir de 20.03.2023 é que poderá haver a incidência dos DSR majorados por horas extras sobre outros títulos do ganho, inexistindo nesta demanda horas extras dessa época a analisar. Nada a deferir, portanto 9. Horas extras. Adicional de 100%: A alegação recursal foi no sentido de que as duas primeiras horas extras diárias devem ser remuneradas com adicional à razão de 50% e as demais à razão de 100%, considerados os termos dos arts. 225 e 59 da CLT. Ponderou acerca de precedente oriundo dos TRT da 2ª, 4ª e 12ª Regiões. Razão não lhe assiste. A limitação do número de horas extras diárias, preceituada nos dispositivos legais invocados, não implica em dobra do adicional, por total ausência de amparo legal, a despeito de judiciosos posicionamentos em contrário. Nada a deferir. 10. Base de cálculo das horas extras: Acerca do tema, foi determinado na Origem "... A base de cálculo é o salário base do reclamante, acrescido das gratificações (Súmula 226 do TST). Não integram o valor da hora o abono indenizatório, a ajuda alimentação (OJ 123 da SDI I do TST), a ajuda cesta alimentação e a participação nos lucros e resultados (art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988), assim como as demais verbas de natureza indenizatória...."(fls. 658). Insurgiu o reclamante requerendo a aplicação da Súmula 264, do C. TST e das normas coletivas, que determinam a observância das parcelas de natureza salarial para o cálculo do labor extraordinário. No entanto, verificado o teor do r. julgado recorrido, nada há para ser reformado. No tocante à base de cálculo das horas extras, deverá ser observado os termos da Súmula 264, do C. TST, bem como o disposto na norma coletiva pactuada pela reclamada e sindicato da categoria do reclamante, que deixa claro que deverão ser observadas no cálculo do labor extraordinário todas as verbas de caráter fixo, dispondo a cláusula 8ª, da norma coletiva que: "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Parágrafo Segundo O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (ID. 3410bbb - fls. 102-grifei). Todavia, no caso presente, o reclamante recebia além do ordenado, a gratificação de função, verba essa percebida e cuja natureza se reconhece como salarial, não havendo efeito prático algum em reformar o julgado recorrido para determinar a observância dos termos da Súmula 264, do C. TST ou das normas coletivas a respeito desse tema, no pressuposto de que outras verbas pagas à demandante possuíssem natureza remuneratória e por isso haviam outras verbas a integrar a base de cálculo das horas extras deferidas nesta ação. Desprovejo, portanto. 11. Integração auxílios cesta e alimentação. Projeção do aviso prévio indenizado: Indeferido o pedido na Origem, ao fundamento "... Conquanto a ré não tenha comprovado sua participação ao programa PAT nestes autos, todas as normas coletivas encartadas aos autos pela própria autora preveem que tanto o auxílio refeição como o auxílio cesta alimentação não possuem natureza remuneratória, portanto, não integram o salário para nenhum efeito legal. Não é demais lembrar que a autonomia da vontade coletiva deve ser observada, uma vez que os interesses coletivos prevalecem aos individuais (CRFB/88, art. 8º) quando a matéria envolve direitos de uma categoria profissional se não infringir norma de ordem pública. Além disso, é preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. Não bastasse, as negociações coletivas se mantiveram inertes por vários anos consecutivos (de 2008 a 2015), razão pela dá-se pela validade das normas coletivas em questão. Diante disso, improcedeo pleito, inclusive no período da projeção do aviso prévio." (fls. 2923/4). E deve prevalecer. Recorreu o demandante, mas sem razão. Isto porque, como se vislumbra dos autos a concessão dos benefícios se deu por força de previsão em norma coletiva (cláusulas 14ª e 15ª da Convenção Coletiva 2011/2012, por exemplo, Id. 3410bbb - fls. 103/4 e correspondentes dos demais anos), o que traz caráter compulsório à parcela, afastando por completo a natureza salarial que poderia assumir, caso a concessão partisse da liberalidade do empregador ou ocorresse em face de cláusula contratual ajustada entre as partes, compondo, portanto, o montante a ser recebido pelo empregado em face da prestação de serviços, ainda que in natura. Friso, ademais, que o parágrafo sexto, de referida cláusula 14ª, expressamente ressalva que "O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002...", de molde que fica absolutamente encerrada a discussão a esse respeito, especialmente em atenção ao princípio da autonomia coletiva privada. Mantenho, portanto, a r. sentença 12. Desvio de função: Referiu o reclamante na inicial a ter sido contratado para exercer as funções de "caixa', contudo, exerceu exclusivamente a função de "supervisor administrativo", no período de fevereiro/2012 a agosto/2014, sem receber pelo acréscimo de funções executado, motivo pelo qual postulou a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais no importe de 30%, em decorrência do desvio funcional (ID. c38c400). A reclamada contestou as alegações, referindo que o reclamante sempre laborou em acordo com as funções para as quais fora contratado, inexistindo falar em desvio ou acúmulo (Id. 9953471). Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e quatro testemunhas, uma pela reclamante e três pela reclamada (ID. 78750e2). Alegou a reclamante em depoimento que "... que a partir de janeiro de 2012 passou a exercer a função de supervisor administrativo (abastecia os caixas eletrônicos e contava o dinheiro dos caixas atuando como tesoureiro, sendo que abria o caixa em conjunto com outro caia) mas formalmente estava como caixa sendo que a função foi corrigida em janeiro de 2013; que antes era caixa; que a partir de junho de 2014 passou a gerente de contas e a função foi formalmente corrigida a partir de setembro de 2014..." (Id. 002c341). A testemunha do autor asseverou que "... que em 2012 até agosto de 2013 trabalhou na agência Vila Maria; que em setembro de 2013, ainda no cargo de gerente assistente, foi para agência Casa Verde, onde permaneceu até a demissão; que trabalhou com o autor na agência Casa Verde, época em que o autor era supervisor administrativo e o depoente gerente assistente pessoa jurídica, mas ficou apenas mais um mês nessa função e em seguida retornou para supervisor administrativo; que nessa ocasião o autor já estava como gerente pessoa física na área comercial; que na prática só há um supervisor administrativo na agência" (Id. 8c56226 -grifei). Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento "... Diz o autor na inicial que foi admitido como caixa, porém, no período de fevereiro/2012 a agosto/2014 atuou como supervisor administrativo, sem a regularização formal. Já no depoimento pessoal diz que em janeiro de 2012 passou a exercer a função de supervisor administrativo tendo a função regularizada formalmente apenas em janeiro de 2013. Igualmente, em junho de 2014 passou a ser gerente de contas e teve a função regularizada apenas em setembro de 2014. A ré nega os fatos; diz que o autor laborou nas funções e respectivos períodos indicados na defesa; e, aduz que não possui quadro de carreira. À análise.No caso, o autor nada comprovou nos autos quanto suas alegações. Isto porque sua testemunha, que trabalhou com ele na agência da Casa Verde de setembro de 2013 em diante, afirmou que quando chegou à agência da Casa Verde, o autor era Supervisor Administrativo, mas "... já estava como gerente pessoa física na área comercial; ...", em dissonância com as próprias alegações do autor. Assim, na inexistência de comprovação de que o autor exerceu atividades diferentes da que foi contratado, bem como a inexistência de quadro de carreira organizado, com delimitação e fixação de atribuições, tem-se que o autor exerceu todas as atividades compatíveis com seu cargo. Portanto, improcedeo pleito.." (ID. 0d99ee1). Inconformada, recorreu o reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo/desvio de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo/desvio de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plussalarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. A prova oral nada comprovou acerca do acúmulo de funções aventado, haja vista que a testemunha ouvida pelo reclamante, somente laborou com o autor em período em que o recorrente já estava ocupando o cargo de supervisor administrativo. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pelo autor não se revelam em excessos aptos a ensejar o às diferenças salariais almejadas. Mantenho. 13. Juros. Correção monetária: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. 413a0d2): "... A correção monetária dá-se na forma da lei, observadas as tabelas de atualização expedidas pelo Tribunal. Nas parcelas salariais, aplica-se o índice do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do TST), a partir do primeiro dia do mês, porquanto o favor legal de pagamento até o quinto dia útil posterior serve à quitação oportuna das verbas trabalhistas, não aproveitando ao inadimplente. Juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, a partir do ajuizamento da ação conforme o art. 883 da CLT, inclusive pro rata die. [...] Improcede a aplicação do índice IPCA-E, porquanto esta magistrada entende pela aplicabilidade da Súmula nº 381 do TST e o STF declarou que esse índice IPCA é apenas fator de correção monetária para os créditos tributários...". Pois bem. Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex viLei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADIs 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. 14. Recolhimentos fiscais e previdenciários: Acerca do tema, restou determinado na Origem "... Recolhimentos tributários (Imposto de Renda e contribuições previdenciárias) na forma da Súmula nº 368 e OJ-SDI-1, 400, do TST....." (fls. 660). Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, aludiu o autor recorrente que deverão ser imputados ao reclamado com exclusividade, posto que responsável pelo inadimplemento das obrigações na época oportuna, sendo o único responsável por tais ônus. Sem razão. Com pertinência às parcelas previdenciárias, resultam autorizadas as deduções do crédito do reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, deve ser registrado que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao Órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que foi condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade de quem sucumbiu quanto ao objeto da ação. Mantém-se o julgado no ponto. No que concerne ao imposto de renda, impõe-se observar a vigência do art. 46, da Lei 8.541/92: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário", assim como a interpretação conferida a este dispositivo pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, através de seu Provimento 01/96, apontando para a necessidade de retenção do imposto sobre o montante total do crédito tributável, quando disponível ao beneficiário, haja vista o regime de caixa que informa o tributo. Assim, no tocante às alíquotas mais benéficas, das quais poderia o contribuinte ter se servido, caso o empregador houvesse quitado os títulos nas épocas oportunas, diante da invocação do princípio da capacidade contributiva, competia o registro de que - na forma desse mesmo dispositivo legal citado (art. 46, Lei 8.541/92) - a retenção fiscal possuía como fato gerador a disponibilidade do crédito originário da sentença judicial, e como base de cálculoo seu montante total. Assim, onde prevalece o regime de caixa, para interpretações que apontem a incidência dos descontos fiscais sobre os créditos considerados mês a mês, e somente exigíveis se ultrapassados os limites de isenção, com a aplicação da tabela progressiva, porquanto não se pode simplesmente retroceder no tempo e supor que os valores teriam sido quitado em época pretérita, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo"1. No entanto, a situação fiscal restou modificada, haja vista após a vigência da Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa 1127/2011, os descontos fiscais deverão seguir o regime de competência. Não há se cogitar tenha o empregador a obrigação de recolher os valores relativos ao imposto de renda na fonte, em nome da reclamante, pagando esses valores além daqueles que se apurar em liquidação de sentença, eis que a regra fiscal diz respeito à retenção na fonte, hoje regulamentada em face do número de meses a que se referem os títulos recebidos na forma de RRA (IN 1127/2011 e 1500/2014), de molde a gerar valor de imposto menor, sendo certo que tudo será apurado e equalizado quando da apresentação da declaração anual de ajuste, época em que a demandante poderá ter reembolsado o valor na forma de restituição por parte da própria Receita Federal. Nada a modificar. III - Recurso da reclamada 1. Cargo de confiança. Período 02.2013 a 08.2014. Função de Supervisor administrativo: A reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, afastando o alegado exercício de cargo de confiança, ao fundamento "... A reclamada sustenta o enquadramento do autor no artigo 224, §2º, da CLT a partir de fevereiro de 2013, porque no período de 02/2013 a 08/2014 o autor exerceu a função de Supervisor Administrativo e de 09/2014 em diante exerceu a função de Gerente de Contas de Pessoa Física I. À análise. Por primeiro, analise-se enquadramento do autor no artigo 224, §2º, da CLT. Pois bem. Tendo em vista que o desvio de função foi indeferido, as funções serão analisadas de acordo com os controles de ponto e holerites juntados pela ré. Assim, no que tange ao período de 01.12.2009 a 02.2013, em que o autor como caixa, trabalhando em jornada 6 horas diárias e 30 horas semanais, há marcação de horas extras nos controles de ponto, assim como há pagamentos de horas extras holerites. Cabia ao autor apontar as diferenças que entendia devidas. Não o fazendo, tem-se que as horas extras foram pagas corretamente pagas nesse período. No período de 02.2013 a 04.2016, a ré sustenta o enquadramento do autor no artigo 224, §2º, da CLT a partir de fevereiro de 2013, porque no período de 02/2013 a 08/2014 o autor exerceu a função de Supervisor Administrativo e de 09/2014 em diante exerceu a função de Gere nte de Contas de Pessoa Física I. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, II, TST). Contudo, vale ressaltar que segundo a nova redação da Súmula 287, do Colendo TST, a aplicação do artigo 224, §2º, da CLT ao empregado que exerce a função de gerente é presumida, sendo que cabe ao empregado a prova de que não exercia a plenitude dos poderes inerentes ao cargo. Na hipótese, apenas no período de 02/2013 a 08/2014, ocasião em que exerceu a função de Supervisor Administrativo, não restou demonstrado que o autor exercesse cargo com a fidúcia prevista no artigo 224, §2º, da CLT. Isto porque, em que pese o autor tenha exercido a função de Supervisor Administrativo, com a atribuição de coordenar/supervisionar os caixas, o fato é que os poderes que tinha eram meramente operacionais. É certo que o autor, como Supervisor Administrativo, tinha alguns diferenciais do caixa comum (cartão nível 85 e assinatura autorizada), mas não suficientes para o enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT, que exige uma fidúcia especial. Na hipótese, a testemunha do autor afirmou que o Supervisor Administrativo não possui subordinados, não possui alçada, procuração para representar o banco, nem tinham poderes para não podiam admitir, demitir ou aplicar penalidades, corroborando com a testemunha da ré, a qual afirmou "... que o caixa é subordinado tanto ao supervisor como ao gerente administrativo.", limitando o poder de alçada (atribuições). Tanto é assim que o autor teve um pequeno aumento salarial com a alteração do cargo (média de R$ 400,00, conforme fls. 473/474). Registre-se que, conquanto a testemunha do autor tenha afirmado que na função de Supervisor Administrativo havia assinatura autorizada e a testemunha da ré afirmou que não havia, esta (assinatura autorizada), por si só, não dá maior qualificação ao cargo, porquanto trata-se de uma facilidade operacional (exemplo para viabilizar a emissão de cheque administrativo nos caixas, etc), e não uma atribuição especial. Com isso, restou comprovado que as atribuições do autor eram meramente técnicas, sem poder de decisão e, portanto, não exercia cargo com fidúcia especial de confiança. Portanto, afasta-se o enquadramento do reclamante no artigo 224, §2º, da CLT, portanto, tem-se que no período de 02/2013 a 08/2014 a jornada de trabalho do autor era de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Com isso, tem-se que há diferenças de horas extras a favor do autor, porquanto o autor passou a trabalhar em jornada de 8 horas diárias e os controles de ponto foram acolhidos como verídicos..." (Id. 413a0d2). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Por ocasião da instrução processual foram ouvidas as partes (Id. 002c341) e duas testemunhas, uma para cada lado (ID. 8c56226). A testemunha do reclamante referiu "... que o supervisor administrativo não possui subordinados, não possui alçada, procuração para representar o banco, bem como assinatura autorizada; que o gerente pessoa física também não tinha esses poderes; que o supervisor administrativo ou o gerente pessoa física não podiam admitir, demitir ou aplicar penalidades" (grifei). Por fim, a testemunha da ré alegou "... que como supervisor e gerente o cartão do autor era nível 85; que como caixa o autor tinha nível 83 e não há caixa com nível 85; que o cartão estabelece nível de alçada, sendo que 85 tem alçada maior que 83; que o nível 85 autoriza saque e pagamento de contas de valor superior bem como possui assinatura autorizada para vistar e assinar cheques administrativos; que como supervisor administrativo o autor coordenava o trabalho dos caixas e tinha acesso ao cofre; que caixa não tem acesso ao cofre; [...] que como supervisor administrativo a testemunha do autor possuía assinatura autorizada; [...] que o caixa emite o cheque administrativo e passa para dois profissionais com nível 85 assinar e deve obedecer alçada previamente estabelecida no sistema; que dependendo da alçada também é necessário assinatura do gerente geral; [...] que o caixa é subordinado tanto ao supervisor como ao gerente administrativo" (grifei). Pois bem. Analisando o conteúdo probatório dos autos, perfilha-se do entendimento de Origem de que a ré não se desincumbiu de comprovar que as atividades desempenhadas pelo obreiro enquadravam-se dentro da hipótese exceptiva do art. 224, §2º, da CLT, na medida que as funções de "Supervisor Administrativo", tal qual a exercidas pelo reclamante, não possuíam nenhum tipo de autonomia. As atribuições elencadas na contestação, tais como, "COMO SUPERVISOR ADMINISTRATIVO I, dentre outras atribuições a autora TINHA ASSINATURA AUTORIZADA, que lhe possibilitava o acesso ao sistema do reclamado e delimitando inclusive sua alçada, responsável pela supervisão dos caixas, talões de cheques, abertura de contas, pela tesouraria, fechamento contábil da agência...", por exemplo, não demonstram nenhum tipo de fidúcia especial outorgada ao reclamante (ID. 7cc57e3-fls. 376). Outrossim, a alegação defensiva de que para a realização das funções tinha acesso restrito ao sistema do banco ou informações sigilosas, não ultrapassou o campo da retórica, levando-se a crer o acesso a informações de tal natureza é própria ao universo das funções desempenhadas pelos bancários e não serve para aquilatar o nível de confiança depositada no empregado, mas dependente de vários outros aspectos que, juntos, podem identificar a outorga de especial fidúcia e se o empregado se destacava, em efetivo, dos demais. Nada foi dito acerca de funções que envolvessem a tomada de decisões passíveis apenas pelo detentor de significativos poderes de mando e gestão, somente verificados em razão da outorga de especial fidúcia. Tem-se patente que o reclamante não exercia cargo de confiança, mormente, porque não restou evidenciado o exercício de diferenciados poderes de chefia e gestão. Tampouco restou comprovado sobre a existência de subordinados ou da autonomia para gerir a unidade ou aplicar punições. De frisar que o §2º, do art. 224, da CLT impõe, para excluir da jornada reduzida de seis horas, a necessidade de o bancário exercer "... funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança...", não tendo assim se desenvolvido o demandante, não podendo sequer ser enquadrado na última hipótese, ou seja, nos "... outros cargos de confiança...", pois não restou comprovado haver exercido qualquer tipo de administração, direção, ou tomado decisões de qualquer espécie. Também a questão da percepção da comissão de cargo, superior ao terço do salário efetivo, não se apresenta suficiente ao enquadramento na jornada de oito horas adotada, porquanto esse pagamento, previsto no mesmo §2º, do art. 224, da CLT, para configurar-se em gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deve efetivamente estar sendo realizado a empregado enquadrado e detentor de cargo dessa natureza, que tenha se ativado na chefia, gerência, direção, fiscalização ou outros cargos de confiança. Com efeito, o simples pagamento não milita em benefício do empregador se o efetivo exercício daquelas funções não resultar comprovado, pressupondo o pagamento da gratificação a bancários isentos de cargo de confiança apenas à contraprestação devida a quem se ativa em tarefas de maior complexidade, que exijam maior atenção e conhecimentos, dedicação, técnica, quantidade e qualidade dos serviços, dentre outros. Não remunera o exercício tão-só do cargo de confiança, ainda mais em casos como o presente, onde não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento na hipótese legal. Por oportuno e à luz da argumentação defensiva, refiro que a gratificação de função não tem o condão, em que pesem as judiciosas opiniões em contrário, de caracterizar, por si só, o exercício do cargo de confiança, vez que esse pagamento, previsto no mesmo §2º, do art. 224, da CLT, para se configurar em gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deve efetivamente estar sendo realizado a empregado enquadrado e detentor de cargo dessa natureza, que tenha se ativado na chefia, gerência, direção, fiscalização ou outros cargos de confiança, não havendo se falar em compensação da verba. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 109, do C. TST[1]. Mantida a condenação, devidos os reflexos ora deferidos, ante a natureza salarial da parcela. Desprovejo. 2. Reflexos e integrações. DSR. Sábado bancário: Sustentou o reclamado em suas razões recursais ser indevida a repercussão das horas extras em DSR por ser o obreiro remunerado de forma mensal, invocando a Súmula 113 do C. TST. Sem razão o recorrente. O descanso semanal remunerado é pago, via de regra, com base no valor equivalente a um dia de serviço, sendo que o valor pago de forma embutida no salário mensal, diz respeito unicamente ao repouso semanal remunerado, em face das horas normais cumpridas ao longo do período, haja vista a fórmula de cálculo exposto no art. 7º daquela Lei 605/49. Nada contém a respeito de horas extras, estas que, vindo de ser cumpridas pelo laborista, produzem reflexos sobre esses descansos remunerados, haja vista que, majorado o montante salarial pelo cumprimento de horas suplementares, correspondendo o DSR ao valor de um dia de trabalho da semana anterior, notadamente deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por horas extras esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR. Essa é a regra. Por outro lado, compreendendo-se que os títulos cuja base de cálculo é a remuneração mensal, como as férias e seus terços, 13° salários e aviso prévio, devem ser quitados com a consideração de todos os títulos que a compõem, nada há para ser reformado na r. sentença que deferiu o agregamento ao salário-base das horas extras habitualmente prestadas para quitação de referidos títulos. No que concerne aos sábados, bem como aos feriados, de ressaltar que a incidência de horas extras em tais dias atende ao disposto em norma coletiva (cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT 2014/2015 - ID. 7b05ca8, por exemplo), não se tratando de regra inconstitucional face ao disposto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, na medida em que as convenções coletivas de trabalho, quanto às benesses que garantem aos trabalhadores representados, revelam-se recepcionados pela Carta Constitucional. A cláusula em destaque assegurou expressamente que as horas extras laboradas durante a semana produzirão efeitos reflexivos em sábados e feriados, não havendo dúvida alguma nesse sentido. Por fim, o conteúdo da Súmula 113 do C. TST, destina-se àqueles casos em que inexiste normatização relativamente aos reflexos noutros dias que não os DSR previstos na Lei 605/49, o que não é o dos autos. Nada a reformar, portanto. 3. PLR. Proporcionalidade 2016: Insurgiu-se o reclamado contra a decisão que deferiu o pagamento da PLR proporcional relativa ao ano de 2016, aduzindo que "apenas os funcionários em exercício entre agosto e dezembro daquele ano tem direito ao recebimento de PLR proporcional, o que não é o caso do Reclamante para o exercício de 2016. Incontroverso que a demissão sem justa causa do Reclamante se deu em 29/01/2016" (Id. 108e5b4). Pois bem. Noticiou o autor fazer jus ao recebimento do PLR proporcional do ano de 2016, haja vista a projeção do aviso prévio em 15.04.2016. A defesa apresentada pelo reclamado referiu que o autor não fazia jus ao benefício diante da data da dispensa, 29.01.2016, nos termos das normas coletivas. Entendeu o D. Juízo de Origem pela procedência da pretensão, registrando: "Quanto à parcela de PLR proporcional de 2016, a cláusula 2ª, II, parágrafo 3º da convenção de participação nos lucros de 2015 (fls. 297/301) é clara ao prever a PLR proporcional aos empregados dispensados sem justa causa até 31.12.2015 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, para pagamento até 01.03.2016. Entretanto, como não há comprovação do pagamento nos autos, procedeo pedido da parcela PLR proporcional de 2016. Autoriza-se a dedução do valor, caso a ré comprove o pagamento nos autos"(ID. 640f76a). Confirmo. Em que pese o inconformismo da ré, cumpre ressaltar que, tendo o autor sido demitido em 29.01.2016 (TRCT ID. 5f94461-fls. 532) impositivo que a parcela em questão fosse quitada ao reclamante, diante do previsto em norma coletiva, como bem pontuado na r. decisão. Entende-se, em efetivo, que a reclamante faz jus ao título em questão na proporcionalidade referente ao ano de 2015, face à dispensa em janeiro/2016, incluindo-se a autora no contexto da norma coletiva que assegurou a proporcionalidade ao pagamento da PLR, não havendo, contudo, nenhuma comprovação nos autos a respeito do pagamento até a data estabelecida na norma (março/2016) seja em rescisão complementar ou simplesmente mediante depósito em conta corrente. Oportuna, ainda, a transcrição do entendimento sedimentado na Súmula 451 do C. TST: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.". Nada a modificar. 4. Justiça gratuita: A r. sentença de Origem, relativamente ao tema manifestou indicando: "... Atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5º da Constituição Federal) e a inexistência de prova de suficiência econômica do obreiro, deferem-se os benefícios da gratuidade judiciária, isentando o reclamante do pagamento de custas e das despesas processuais (art. 790, § 3º, da CLT). Ressalto que esse direito independe de estar a parte autora assistida pelo sindicato, conforme Súmula nº 5 deste E. TRT, e não abrange litigância de má-fé...." (Id. 413a0d2). Pretendeu a recorrente a reforma para o afastamento da gratuidade reconhecida, indicando que o demandante não teria comprovado o preenchimento dos requisitos para ser beneficiário da gratuidade deferida, não estando assistido pelo sindicato, além de não ter provado suas condições financeiras. Nada há para ser modificado na r. sentença, sendo de assinalar o entendimento prevalecente perante esta Relatoria de que a questão da concessão da Justiça Gratuita, realmente, na medida em que trata de relacionamento entre a parte e o próprio Estado, porquanto a isenta do pagamento de eventuais custas, emolumentos ou outras taxas, excluir a parte passiva, não acarretando o deferimento ou o indeferimento dessas benesses em qualquer espécie de prejuízo ou benefício. Ainda quanto ao tema, de referir mais nada foi demonstrado nos autos a fim de afastar a conclusão de trabalhador hipossuficiente, sem condições de demandar em juízo quitando os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, inexistindo notícias de que tenha essa situação salarial se modificado a permitir afirmar houvesse abandonado a hipossuficiência em que se encontrava ab initio, inexistindo sequer alegações acerca de novo emprego, onde pudesse o autor estar percebendo remuneração que suplantasse os 40% do limite máximo do RGPS. Mantenho, pois, a concessão de Origem. IV - Matéria comum Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento da verba honorária, ao fundamento que: "... Incabível a verba honorária, no caso (L. 5584/70; IN 27/05 TST; e, Súmulas nº 219 e 329 do TST). Tratando-se de regra geral, os arts. 389 ou 404, do CC/02 não revogaram ou modificaram a disposição especial contida na L. 5584/70, a respeito de honorários advocatícios (LICC, art. 2º, §2º). Indefere-se ainda, o pedido de "indenização sobre o valor da condenação", por ter a mesma natureza dos honorários advocatícios, havendo a parte autora apenas intitulado de maneira diversa. Ademais, não seobserva, no caso, ato ilícito da reclamada..." (fls. 659/60). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, postulando pela condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A, da Lei 13.467/2017 e o reclamante, honorários advocatícios decorrentes de perdas e danos. Ambos sem razão. Com relação ao recurso da ré, o art. 791-A, introduzido pela lei 13.467/2017, prevê serem devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência. Entretanto, tal dispositivo apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência. Isso porque a parte ao distribuir o processo o fez sob a égide da legislação antiga, que naquele momento vigorava, não havendo a possibilidade de se reconhecer direitos ou obrigações originárias de legislação posterior que, na época da propositura da ação, sequer eram do conhecimento da parte. Ressalte-se, ainda, que apenas a legislação de cunho processual passou a vigorar imediatamente e a atingir as situações já no primeiro dia de vigência da norma. Aquelas que contém disciplinação acerca do Direito Material - caso dos honorários - somente tem valia para as ações ajuizadas a partir de sua vigência. Assim, aplicando a legislação vigente na distribuição da ação, registro o entendimento aqui prevalecente quanto à improcedência dos honorários advocatícios ao empregado, visto que os dispositivos consolidados acerca dessa matéria guardam total incompatibilidade com o previsto nos arts. 389 e 404 do novo Código Civil. Com relação ao recurso do reclamante, são improcedentes os honorários advocatícios postulados, pois não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 5584/70 (assistência pela entidade sindical representativa da categoria e percepção de salário inferior à dobra do mínimo legal), os quais ainda vigoram por força dos preceitos consolidados, mormente o art. 791, que traz a figura do jus postulandi, não revogada pelo art. 133 da CF/88, dispositivo esse que ao referir-se sobre a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, mencionou que o era nos limites da lei. Ora, no âmbito desta Justiça Federal Especializada a lei a ser observada, lei ordinária aplicável, é a CLT, que traz em seu bojo declaração expressa no sentido de que a parte pode propor ação, contestá-la, acompanhando-a até final, sem assistência de advogado, declaração legal que vigora, mormente, ressalvada pelo próprio art. 133 da Constituição Federal, em sua parte final, que respeitou os limites da lei ordinária. Além disso, tais dispositivos consolidados são completamente incompatíveis com o arts. 82, §2º, 84 e 85 do Código de 2015 (art. 20 do CPC/73). O art. 133 da CF/88, além disso, quando de sua promulgação, em nada modificou ou inovou os termos do art. 68 da Lei 4.215, o qual desde 1963, já previa a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, e diante do qual não se pretendeu a revogação do art. 791 da CLT ou do jus postulandi das partes frente a esta Justiça. De se relevar que também a Lei 8.906/94 (novo Estatuto da OAB), à luz do art. 1º, I, descreveu como ato privativo do advogado a "postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais", excepcionando (art. 1º, §1º) apenas a impetração de habeas corpus, igualmente não revogando o art. 791 da CLT, o que se menciona com respaldo no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, da L.I.C.C., ou seja, em primeiro lugar não consignou esse novo Estatuto a revogação expressamente e nem trouxe texto incompatível com o artigo consolidado, não tendo regulado inteiramente a matéria (§1º) e, segundo porque não estabeleceu disposições gerais ou especiais a par das já existentes (§2º). Assim, tendo a lei nova, em linhas gerais, reeditado a antiga nesse aspecto, sem qualquer menção à exceção contida no art. 791, da CLT, não há como se cogitar de sua revogação, mormente porque anteriormente, frente aos art. 68, 70 e 71, da Lei 4.215/63, sempre foi reconhecido o jus postulandi das partes para ações nesta Justiça Obreira como exceção à regra geral. Deferir honorários advocatícios indenizatórios em decorrência da sucumbência acaba por desaguar na mesma hipótese, qual seja, do reconhecimento de que o trabalho desenvolvido em seu prol por parte daquele profissional que o assistiu na ação deve ser pago pela parte adversária. Contudo, falta amparo legal para essa concessão, não se podendo nem mesmo invocar os já citados arts. 389, 395 e 404 do novo Código Civil, na medida em que o trabalhador que se vê privado dos direitos assegurados pela legislação do trabalho tem direito de optar por ajuizar ação contratando advogado particular ou servir-se daquele que atende aos membros de sua categoria profissional, além do que, no âmbito desta Justiça Obreira, como já exaustivamente referido acima, possui o laborista o jus postulandi. Diante do exposto, imperativa a manutenção da r. sentença. [1] 109 - Gratificação de função (RA 89/1980, DJ 29.08.1980. Redação dada pela RA 97/1980, DJ 19.09.1980) O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao do autor apenas para determinar a atualização dos créditos deferidos, quanto à fase pré-judicial deverá ser à base de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) pela taxa SELIC. Negar provimento ao recurso da reclamada, restando no mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que excluía as 7ª e 8ª horas deferidas no período em que o reclamante foi supervisor, de fevereiro/2013 a agosto/2014. Sustentação Oral Telepresencial: CLAUDEMIR ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 15 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo para reconhecer o exercício de cargo de confiança, nos moldes do §2º do art. 224 da CLT, na função de supervisor administrativo. Extraio da prova testemunhal que, embora dividida, revelou que o supervisor e o gerente de contas contavam com poderes similares, sendo certo que a testemunha da autora limitou-se a negar tudo, ao passo que a testemunha patronal afirmou que o supervisor "coordenava o trabalho dos caixas e tinha acesso ao cofre; que caixa não tem acesso ao cofre... como supervisor administrativo a testemunha do autor possuía assinatura autorizada... o caixa emite o cheque administrativo e passa para dois profissionais com nível 85 assinar e deve obedecer alçada previamente estabelecida no sistema; que dependendo da alçada também é necessário assinatura do gerente geral... o caixa é subordinado tanto ao supervisor como ao gerente administrativo". Os contracheques indicam que, ao ser promovido a supervisor em fevereiro/2013, a gratificação de função foi majorada de R$409,62 para R$1.181,10 (aumento de R$771,48), mantido o valor do "ordenado", ao passo que, em outubro/2014, na promoção a gerente, a remuneração como supervisor (R$1.648,12 + gratificação de função de R$1.575,59 = R$3.223,71) foi majorada para R$1.736,57 + gratificação de função de R$1.652,54 = R$3.389,11), ou seja, com acréscimo de apenas R$165,40 mensais, reforçando a conclusão de que essas funções eram similares na hierarquia e na responsabilidade. Excluo, pois, as 7ª e 8ª horas deferidas no período em que o reclamante foi supervisor, de fevereiro/2013 a agosto/2014. Dou parcial provimento ao recurso do BANCO. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN LUIZ CORREIA
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Banco Bradesco S.A. e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
ID: 336188469
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001806-41.2016.5.02.0057
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB/SP XXXXXX
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ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB/SP XXXXXX
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RAPHAEL DE OLIVEIRA ALVES
OAB/SP XXXXXX
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CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO
OAB/SP XXXXXX
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FABIANA GUIMARAES DE PAIVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001806-41.2016.5.02.0057 RECORRENTE: WILLIAN LUIZ CORREIA E OUTRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001806-41.2016.5.02.0057 RECORRENTE: WILLIAN LUIZ CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6b19189): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001806-41.2016.5.02.0057 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: WILLIAN LUIZ CORREIA 2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 57a VT DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. 413a0d2, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. e797f4d, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal e reflexos, no período de 02/2013 a 08/2014 e PLR proporcional de 2016. Inconformadas recorreram as partes. O reclamante, Id. fbff021, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e no mérito, requerendo a reforma com relação ao pedido de horas extras acima da 6ª diária no período de 09/2014 a 29/01/2016, referindo inexistência de exercício de cargo de confiança, impugnando ainda a validade dos espelhos de ponto, referindo fazer jus ao intervalo intrajornada, horas extras decorrentes do curso treinet, intervalo do digitador, intervalo do artigo 384, da CLT, divisor 150, integração dos DSR majorados nas demais verbas, adicional de 100% para o cálculo de horas extras, base de cálculo das horas extras, integração do auxilio alimentação e auxilio cesta, projeção do aviso prévio no auxilio alimentação e auxilio cesta, diferenças salariais decorrentes de desvio de função, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios. A reclamada (ID. 108e5b4), insurgindo com relação à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, referindo que o autor no período de 02/2013 a 08/2014 , exerceu o cargo de "Supervisor Administrativo I"", ativava-se em função de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º da CLT, sendo indevida a 7ª e 8ª hora como extra, DSR e sábado bancário, PLR de 2016, honorários advocatícios e justiça gratuita. Preparo regular, ID. 228d195 e ID. bcf516f. Contrarrazões do autor, ID. 38fb710 e da ré, ID. 1cedf50. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos de admissibilidade presentes, conheço dos recursos. II - Recurso do reclamante 1. Cerceamento ao direito probatório: Requereu o reclamante nulidade da r. sentença, ante o indeferimento de perguntas direcionadas ao autor e à testemunha, alegando que referida prova é indispensável para os esclarecimentos necessários com relação à jornada relativa aos cursos treinet e acerca do cargo de confiança. Vejamos. Compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Analisando-se os autos, verifica-se que foram indeferidas pelo D. Juízo, as seguintes "Indeferida a seguinte pergunta, formulada pelo reclamante: "Qual a duração dos cursos treinet; quantos cursos o reclamante realizou". Protestos." (fls. 588) e "Se o reclamante pode autorizar cheque administrativo ou contrato negado pelo sistema em valor dentro da sua alçada". Protestos." (fls. 645). De fato, tais questionamentos não seriam capazes de modificar o quanto decidido, vez que diante da instrução probatória, foram colhidos elementos suficientes para dirimir as questões propostas, conforme bem pontuado na r. decisão combatida. Com relação à primeira pergunta, inexiste prejuízo, posto que o reclamante respondeu a quantidade de horas utilizadas na realização dos cursos, sendo respondida a pergunta. Com relação à segunda pergunta, tampouco inexiste razão para acolher a nulidade haja vista que dos depoimentos já se verifica que a prova fora suficientemente produzida, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Note-se, que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque as perguntas dirigidas às testemunhas foram suficientemente esclarecedoras, não havendo motivo para reabertura da instrução. Vale lembrar a lição de Francisco Antonio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Desse modo, não restou caracterizado o cerceamento ao direito probatório alegado, não havendo se falar em nulidade. Rejeito. 2. Cargo de confiança. Período de 09.2014 a 01.2016. Gerente Pessoa Física: Alegou o reclamante ter sido admitido pela reclamada em 02.12.2009, laborando em jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 19:00 horas, elastecendo até as 20:00 horas em dez dias no mês, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada, sendo injustamente demitido em 15.04.2016. Referiu que os horários não eram corretamente registrados, bem como, que as horas extras laboradas e eventualmente anotadas não foram corretamente remuneradas, motivo pelo que postulou o pagamento de horas extras e reflexos, com divisor 150 (Id. c38c400). Contestando a pretensão inicial, a reclamada afirmou que o autor, no período de 09.2014 a 29.01.2016, exerceu a função de "Gerente de Contas Pessoa Física I", ocupando cargo de confiança, estando enquadrado na exceção do disposto no §2º, do artigo 224 da CLT, laborando em jornada de oito horas diárias, usufruindo de uma hora de intervalo, conforme registros dos espelhos de ponto, sendo o labor extraordinário corretamente remunerado, postulando pela improcedência do pedido (Id. 7cc57e3). Em instrução processual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (ID. 002c341) e de duas testemunhas, uma para cada lado (ID. 8c56226). O reclamante informou que "... trabalhava das 7h30 às 19h30; que nos cinco primeiros dias úteis do mês trabalhava das 7h00 às 20h00; que diariamente o gerente dizia se podia marcar as horas extras; que no cartão de ponto marcava das 7h30 às 19h00 em média; que Sap é um aplicativo do banco; que não acompanhava seus horários de trabalho por meio desse aplicativo; que a reclamada nada falou para o depoente a respeito; que nunca iniciou a jornada às 10h00; que não tinha alçada, não tinha assinatura autorizada, não era procurador do banco, não assinava cheque administrativo; [...] que não contava com subordinados; que como supervisor (de fato e informalmente) e gerente de contas assinava cheque administrativo em conjunto com outro gerente; que o depoente tinha a senha do cofre mas abria em conjunto com outro empregado; que não tinha carteira específica de clientes atendia demanda; que não participava de comitê de crédito; que havia departamento específico que fazia o controle de lavagem de dinheiro; que não vistava cheque para liberação no caixa; que usufruía 40 minutos de intervalo intrajornada;..."(fls. 587-grifei). O preposto da reclamada, por sua vez, asseverou que "... que o empregado marca pessoalmente a jornada de trabalho no sistema de ponto por meio de cartão eletrônico consignando inclusive as horas extras; que caso tenha entrado 7h30 marcou o cartão de ponto nesse horário; que o sistema de ponto não é atrelado ao sistema do banco; que não há reuniões para discutir metas bancárias; que o autor tinha procuração do banco como supervisor e como gerente, para vistar cheques dentro da alçada, cheques administrativos como gerente em conjunto com outro gerente e vistar operações de crédito sendo que o aval final era do gerente geral e comitê; que o cartão do nível 85 pode ser delegado ao caixa excepcionalmente; que o autor não tinha esse cartão como caixa; [...] que o autor tinha subordinados tanto como supervisor como gerente de contas; que não tinha poderes para admitir e demitir empregados ou aplicar penalidades; que quanto à escola de férias o autor participava em conjunto com o gerente administrativo; que o montante de horas extras não impacta no resultado da agência"(fls. 588-grifei). Ouvida a testemunha do reclamante, esta alegou "... que o depoente trabalhava das 7h30 às 19h00 de segunda a sexta-feira com 30 a 40 minutos de intervalo; que almoçavam na padaria ao lado do banco; que o autor trabalhava na mesma jornada; que por vezes o depoente ia embora e o autor continuava; que nos 10 primeiros dias do mês acontecia de o depoente chegar e o autor já estar presente; que o controle de jornada não era marcado corretamente no início e no final da jornada, apenas poderiam marcar as horas extras dentro da cota que era em número variável não sabendo precisar o número exato, determinada pelo gerente geral Márcio na agência Vila Maria e Lenilde e João na Casa Verde; que o sistema de ponto não era login/logout, sendo separado do sistema informatizado; que o supervisor administrativo não possui subordinados, não possui alçada, procuração para representar o banco, bem como assinatura autorizada; que o gerente pessoa física também não tinha esses poderes; que o supervisor administrativo ou o gerente pessoa física não podiam admitir, demitir ou aplicar penalidades; [...] que todo gerente atende todos os clientes, sem carteira própria; que o autor como gerente de contas assinava cheque administrativo em conjunto com outro gerente" (fls. 644-grifei). A testemunha ouvida a rogo da reclamada aduziu "... depoente trabalha das 8h30 às 17h30 de segunda a sexta-feira com uma hora de intervalo; que ocorre de prorrogar até as 18h00, circunstância registrada no sistema de ponto, o qual é independente do sistema do banco; que o controle de jornada é marcado corretamente por todos inclusive o autor por meio de cartão de serviço; que como gerente pessoa física e supervisor administrativo o autor trabalhava na mesma jornada da depoente inclusive o intervalo intrajornada; [...] que como gerente pessoa física o autor contava com gerente assistente, o qual não se reportava apenas a ele; que o gerente pessoa física possui carteira de clientes mas na ausência de outro gerente pode atender clientes desse gerente; que como gerente de contas o autor assinava abertura de conta corrente com o gerente geral; que como supervisor administrativo a testemunha do autor possuía assinatura autorizada; que como gerente de contas o autor poderia indicar redução de taxas para a mesa de crédito; que o caixa emite o cheque administrativo e passa para dois profissionais com nível 85 assinar e deve obedecer alçada previamente estabelecida no sistema; que dependendo da alçada também é necessário assinatura do gerente geral; que já ocorreu da depoente chegar no banco e o autor já estar lá e o mesmo no final da jornada; que por vezes almoçava no mesmo local que o autor..." (fls. 645-grifei). A par desses elementos, o D. Juízo de Origem enquadrou o autor no § 2°, do artigo 224, da CLT, julgando improcedente o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, asseverando que: "... No tocante ao período de 09.2014 até 29.01.2016, ocasião em que o autor exerceu a função de Gerente de Pessoa Física I, desincumbiu a ré de seu ônus probatório, como fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC e 818 da CLT. No caso, a função de Gerente de Pessoa Física exige fidúcia maior que o supervisor administrativo. Isto porque, ainda que na função de Gerente de Pessoa Física o autor também não podia admitir, demitir ou aplicar penalidades, ter cartão de nível de acesso nº 85, como ocorre na função de Supervisor Administrativo, na função de Gerente, o autor atendia clientes de sua carteira ou não, indicava redução de taxas para a mesa de crédito, tinha um gerente assistente, assinava cheque administrativo e abertura de contas junto com o gerente geral, sendo que diferenciando-se das atribuições restritas à parte operacional do banco, porquanto exigiam um nível maior de confiança, com acesso a dados pessoais dos clientes e etc. Tanto é assim, que o autor passou a receber uma gratificação mais significativa do que quando exercia a função de caixa (mais de R$ 1.000,00, em comparação com a função de caixa comum e R$ 400,00 em comparação com a função de Supervisor Administrativo). Assim, acolhe-se a tese defensiva no sentido de que o autor estava enquadrado no artigo 224, §2º, da CLT e, portanto, tem-se que a jornada de trabalho do autor no período de 09.2014 até 29.01.2016era de 8 horas diárias e 40 semanais...." (ID. 7f5f836). Inconformado recorreu o reclamante, contudo sem razão. Em que pese o inconformismo, incontroverso se tratar o autor de ocupante do cargo de Gerente de Pessoa Física, efetivamente exercendo funções técnicas relevantes para o Banco reclamado. Registro que as funções desempenhadas pelo autor, embora não excepcionada dos preceitos relativos à duração do trabalho, posto que não restou demonstrado de forma inequívoca o exercício de típicos encargos de gestão, pressupondo estes que o empregado efetivamente se coloque em posição de verdadeiro substituto do empregador ou de molde a decidir, com sua atuação, os destinos da empresa, evidenciando seu poder e autonomia nas questões relevantes concernentes aos seus interesses mais fundamentais, sua segurança e a ordem de desenvolvimento de sua atividade. A par disso, há ainda a questão da subordinação ao gerente geral, sem ilimitados poderes decisórios. Com efeito, consoante se infere das provas nos autos, verifica-se que o reclamante detinha, no exercício de suas funções, prerrogativas e diferenciais de molde a alçá-lo a patamar mais elevado em relação aos demais empregados bancários, já que atuou como "Gerente de Pessoa Física", prestando serviços de relevante importância e que exigiam extrema fidúcia. O autor confirmou em depoimento que assinava cheques administrativos e possuía senha do cofre. Depreende-se dos depoimentos, prestados em Juízo, que o reclamante, em efetivo, detinha cargo de confiança, quando atuou como gerente, tal qual estipula o art. 224, §2º, da CLT, posto que permanecia na fiscalização e direção dos trabalhos, executando-os também em conjunto com os laboristas que permaneciam a sua disposição em seu setor, desenvolvendo tarefas importantes. A par da dinâmica relatada, observa-se que o reclamante não atuou na qualidade de bancário comum, investido apenas de funções meramente técnicas e desprovidas de qualquer grau de fidúcia, como também não se revelou a atuação na qualidade de verdadeiro empregador, mediante a prática de atribuições capazes de colocar em risco a própria existência do negócio. Perfilha-se do entendimento de Origem, de que não restou comprovado com a necessária robustez e segurança, que as atividades assumidas pelo autor eram essencialmente técnicas, desprovidas da necessidade de serem chanceladas por um grau mais elevado de fidúcia, restando inviável o enquadramento no caput do art. 224 da CLT, a ensejar o direito à jornada reduzida de seis horas e consequentemente, o recebimento, como extras, das horas laboradas a partir de tal limite. Assim, frise-se que o reclamante, sem sombra de dúvidas, estava inserido na previsão do art. 224, §2º, da CLT, vez que para tal enquadramento não se exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, II, do Texto Consolidado, bastando o exercício de funções de fiscalização, gerência, chefia ou equivalentes, como o dispositivo indicado expressamente informa. Mantenho. 3. Validade dos registros de ponto. Intervalo intrajornada: O D. Juízo considerou válidos os registros de ponto, julgando improcedente o pedido de horas extras no período em que o autor laborou como gerente, ao fundamento "... Pois bem. Passa-se então à análise da jornada efetiva laborada no plano fático. Por primeiro, registre-se que a ré juntou controles de ponto de todo o período laboral com marcações em horários variáveis, não incidindo a Súmula 338, do TST. Em que pese o autor alegue que o sistema de ponto não era corretamente anotado, não logrou o autor em se desincumbir de seu ônus probatório quanto à invalidade dos controles de ponto trazidos pela ré, nos termos do art. 373, I, do CPC e 818 da CLT. No caso, a prova restou dividida, porquanto a testemunha do autor declara que o sistema de ponto não era anotado corretamente e a testemunha da ré declara que era anotado corretamente. Verificam-se nos controles de ponto que há várias marcações de saída muito acima de sua jornada contratual. Mesmo no período em que o autor fazia jornada de 8 horas diárias, há marcações acima das 19h, inclusive às 19h43 - fl. 427 e às 20h15 - fl. 430. Por outro lado, não é razoável que todo dia o gerente geral emitisse a ordem de quantas horas extras cada empregado poderia marcar no sistema de ponto. Assim, os controles de ponto acolhem-se como verídicos no que tange aos horários de entrada, saída e dias trabalhados constantes dos controles de ponto encartados aos autos de todo período laboral. [...] No que tange às diferenças de horas extras excedentes a 8ª diária, cabia ao autor apontar as diferenças que entendia devidas, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, já que a ré apresentou recibos salariais onde constam horas extras pagas. Não o fazendo, nem mesmo em razões finais (fls. 589/637), improcede o pleito. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova do autor foi no sentido de que ele usufruía 40 minutos, porém, houve contraprova por parte da ré no sentido de que o autor usufruía uma hora de intervalo intrajornada. Junte-se a isso, verificam-se nos controles de ponto que há marcação de uma hora ou mais de intervalo intrajornada. Assim, a prova dividida não foi capaz de infirmar as anotações nos controles de ponto. Portanto, fixa-se que o autor usufruía uma hora de intervalo intrajornada, razão pela qual improcedem as horas extras em razão do intervalo intrajornada..." (Id. 413a0d2). Confirmo. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Em audiência de instrução, a prova oral restou dividida, como bem pontuado na Origem, o que milita em desfavor do detentor da prova, in casu, o reclamante. Mister ressaltar, que o depoimento da testemunha do reclamante mostrou contraditório ao depoimento do autor, no que pertine à jornada, referindo o depoente que o reclamante ingressava mais cedo nos dez primeiros dias do mês (conforme referido na peça vestibular), vindo o autor em depoimento alegar o elastecimento da jornada nos primeiros cinco dias do mês, contradizendo, inclusive o anunciado na vestibular, demonstrando fragilidade nas alegações e consequentemente, da prova. Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do ID. 8a45ca4, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo devidamente registrado e o realizado em regime extraordinário. Analisando com maior detalhe os controles de ponto, tem-se que a tese inicial de que o autor não poderia marcar o horário no registro de ponto corretamente não se confirma, vez os espelhos constam com horários de entrada e saída dos mais variados, possuindo entradas às 06:52; 07:04; 07:25; 07:45 horas e saídas às 18:12; 18:41; 18:51 e19:44, a título de exemplo (ID. 8a45ca4). Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário e a soma das horas extras prestadas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites de Id. d9c00b2, constata-se o pagamento de horas extras, assim como reflexos em DSR, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas, não apontando o autor, uma diferença sequer em sentido contrário, ainda que por amostragem, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considerando válidos os espelhos de ponto, nada a deferir, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, posto que regularmente usufruído. 4. Horas extras. Cursos treinet: Confere-se junto ao r. decreto de Origem, relativamente aos cursos treinet: "... No que tange às horas extras pelo curso "treinet", o próprio autor declarou que a partir do segundo semestre de 2014 foi proibida a realização de curso fora da agência, razão pela qual se conclui que todas as horas dispendidas com cursos "treinet" foram inseridas nos controles de ponto. Quanto aos cursos realizados no período de 2011 as segundo semestre de 2014, conquanto a testemunha do autor tenha declarado que era obrigatório e que referidos cursos eram realizados dentro e fora do expediente, observa-se que o documento de fls. 17/20 se refere a cursos específicos para a qualificação para a área na carreira bancária, como também destinados à qualificação para qualquer outra carreira profissional (área não bancária). Destarte, em se tratando de cursos utilizados para a vida profissional e pessoal, não há como acolher a tese obreira no sentido de que o autor estava à disposição da ré ao realizar cursos "on line", já que o autor foi o primeiro a ser beneficiado. Com efeito, na vida cotidiana profissional (pública ou privada), caso o empregado queira ascensão profissional, terá que fazer cursos de qualificação (dedicação de algumas horas) e ainda arcar com os custos. No caso, a ré disponibiliza os cursos gratuitamente, razão pela qual não pode ser penalizada por ato de benesse aos seus empregados. Entendimento contrário desestimularia qualquer empregador a disponibilizar os cursos sem custos em benéficos aos seus empregados. Assim, improcede o pleito..". Postulou reforma e, segundo se entende, razão não possui. Alegou o autor na inicial que " realizou cursos treinet, duas vezes por semana e um sábado por mês, até o mês de junho de 2014, com duração de 02 (duas) horas cada, todos realizados em sua residência". (Id. c38c400). A reclamada contestou a informação do demandante acerca desses cursos serem realizados fora do horário de expediente e do posto de trabalho. No entanto, a prova produzida não resultou benéfica à tese obreira. A testemunha do reclamante confirmou que "... os empregados realizavam cursos intranet obrigatórios dentro e fora do expediente" (fls. 644-grifei). Assim, verifica-se a possibilidade de realização dos cursos dentro da agência, não restando comprovada cabalmente a obrigatoriedade de fazer os cursos fora do horário de trabalho, tendo a prova a respeito comprovado a possibilidade de realização de curso no horário do expediente. No mais, o reclamante atuou em cargo de confiança, e o aperfeiçoamento profissional se revelou como fator de suma importância para o bom desempenho das atividades, não restando comprovado pelo autor a impossibilidade de realização dos cursos durante o expediente de trabalho, este o ponto a diferenciar a exigência a empresa e tornar em horas extras o tempo utilizado pelo trabalhador para os cursos, fora do expediente regular. Nego provimento no particular. 5. Intervalo. Digitador: O pedido foi deferido na Origem, ao fundamento "... No tocante ao intervalo de digitador previsto na cláusula 35ª da norma coletiva, no período em que exerceu a função de caixa, a norma é clara ao prever que referido intervalo é aplicável somente à digitação ininterrupta, o que não é o caso dos autos, porquanto a digitação é uma das atividades utilizadas para o exercício da função de caixa. Improcede o pleito, no particular" (fls. 657). Recorreu o reclamante e razão não lhe assiste. Em que pese o inconformismo, como bem pontuado na Origem, a norma coletiva prevê expressamente a condição de digitação permanente, para fazer jus à pausa, constando da Cláusula 34ª, da CCT 2011/2012 (Id. 3410bbb), in verbis: "Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990" (grifei). Assim, entende-se que o reclamante, no exercício das funções de caixa, não exercia laborava utilizando a digitação permanentemente, posto que o cargo demanda outras atribuições. Nada a modificar. 6. Intervalo previsto no art. 384, da CLT: Insistiu o reclamante no direito ao recebimento, a título de serviço extraordinário, do intervalo de quinze minutos antes do início de cada jornada extraordinária, previsto no art. 384 da CLT. Argumentou que o dispositivo legal em destaque tem aplicação para ambos os sexos, devendo, portanto, ser estendido ao trabalho do homem, por força da aplicação do princípio constitucional da isonomia. Sem razão. Inicialmente cabe consignar ter sido o art. 384 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, consoante recente decisão proferida pelo E. STF, onde em sessão plenária foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, firmando a tese de que o referido dispositivo afigura plenamente constitucional. O referido RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo. A argumentação da empresa foi no sentido de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado em 27.11.2014, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amicus curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa. O voto do Relator, Ministro Dias Toffoli ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT "trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional", citando o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo. O I. Ministro Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho, indicando que "Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese... Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação". Destarte, em face da decisão antes mencionada, firmou-se convicção no sentido de inexistir inconstitucionalidade a invalidar a regra contida no art. 384 da CLT. No entanto, quanto ao efetivo direito ao recebimento de horas extras pelo descumprimento do intervalo previsto em referido dispositivo legal, firmou-se esta Relatora de há muito pela improcedência, e isto porque, se de um lado o art. 384 da CLT (que está inserido no Capítulo III da CLT, destinado à Proteção do Trabalho da Mulher) determina que haja um descanso de quinze minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho da mulher, de outro lado, o art. 401 da CLT (que também se situa no Capítulo III da CLT) sujeita o empregador ao pagamento de multa administrativa a ser aplicada pelas autoridades fiscalizadoras, sendo tão-somente essa a consequência prevista na legislação em face do descumprimento da regra. Porém, em face do entendimento majoritário vigente perante esta E. 10ª Turma Regional de São Paulo, no sentido de deferir à trabalhadora as horas extras nessas hipóteses, resolveu esta Relatora também quanto à referida matéria curvar-se à maioria, o que realiza em proveito da economia e da celeridade processual, vez que insistir no entendimento anterior, tantas vezes vencido em quaisquer composições para o julgamento dos recursos, significa unicamente deslocar a relatoria, entregando ao outro desembargadora a tarefa de fundamentar o deferimento de referidas horas extras, o que resultou na adoção das razões de decidir, de seguinte teor: "Não verifico qualquer inconstitucionalidade no comando do artigo 384, da CLT, na medida em que o estabelecimento de intervalo especial para as mulheres observa unicamente a existência de eventuais diferenças físicas e fisiológicas entre homens e mulheres. Não há, portanto, qualquer tratamento discriminatório, mas sim respeito às desigualdades verificadas. O descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera infração administrativa, como alega a reclamada, ensejando o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, eis que se trata de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Assim, ante a prorrogação habitual da jornada, há de se acrescentar à condenação o pagamento do labor extraordinário de 15 (quinze) minutos, ante a não concessão do intervalo previsto no artigo 384, da CLT, relativa à jornada ora reconhecida, com os mesmos reflexos e parâmetros acima deferidos." Não obstante todas as considerações aqui esposadas acerca do tema, a modificação quanto ao entendimento até então adotado foi dirigido, especificamente, para a condição de trabalho desenvolvido pela mulher, sem estender tal compreensão sobre a matéria para alcançar também a condição dos homens. Dessa forma, rejeito a pretensão recursal. 7. Divisor 150: Insta esclarecer que ao longo de anos foi defendido aqui o direito do trabalhador bancário sujeito à jornada de seis horas diárias, quando se enquadre na hipótese do caput do art. 224 da CLT, ao divisor 180 horas/mês, compreendendo-se impertinente a diminuição para se chegar a 150 horas/mês em face das jornadas não cumpridas em serviço ao longo dos sábados, posto tratar os sábados como dia útil, tão-só contemplado aos bancários como não trabalhados em face das circunstâncias que envolvem o funcionamento das casas bancárias de acordo com as normas regulamentares emanadas de outros órgãos aos quais se encontram submetidas, sendo concessão benéfica que não poderia militar e ser utilizada em prejuízo do empregador. Não obstante esse entendimento, exsurgiu a Súmula 124 do C. TST, que passou a disciplinar que "O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT...",esta que passou a ser acatada pelos membros desta E. Turma, inclusive por esta Relatora, vez que em quaisquer composições de votação remanescia vencida, deslocando a relatoria em prejuízo do bom andamento dos serviços, desprestigiando os princípios da celeridade e economia processuais. No entanto, tal entendimento foi revisto, retornando à aplicação dos divisores 180 horas/mês e 220 horas/mês para aqueles bancários enquadrados em jornadas de seis e oito horas diárias, respectivamente. Afastou-se a hipótese de considerar os sábados como dias de descansos semanal remunerado para o retorno do que sempre se defendeu no sentido de que esses dias se tratam de dias úteis não laborados pela categoria bancaria permitindo que novamente se pudesse aqui retomar os divisores que emergem da aplicação do art. 64 da CLT, remanescendo que o número de dias de repouso semanal remunerado até pode ser ampliado por força de acordos ou convenções coletivas de trabalho, haja vista a autonomia privada coletiva e a militância sindical na busca de novas e melhores condições de trabalho para seus representados, no entanto, o divisor sempre corresponderá ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de terem sido trabalhadas efetivamente ou não, resultando nessa medida que, sendo dia útil cumprido em serviço ou em descanso ou mesmo que considerado DSR, o sábado, não interfere na contagem e na fixação do divisor, impondo-se prevaleça em 180 ou 220 horas horas/mês e o número de semanas em 4,2857 que é o resultante da divisão dos dias do mês (30) pelo número de dias da semana (07), sendo inválida a divisão por cinco dias apenas. E, nessa linha, corrigiu-se também a impertinência da imposição de tratamento injusto à mesma categoria de trabalhadores, isto porque se deferia àquele que laborasse por seis horas diárias em cinco dias da semana, divisor menor, o qual acarretava maior valor para o salário-hora e ainda concedia reflexos das horas extras apuradas sobre base mais benéfica sobre dois dias (sábados e domingos), ao passo que o outro bancário que laborasse também seis horas em cinco dias, mas que, por um motivo ou por outro, não tivesse o sábado declarado (por norma coletiva) como DSR, este então permanecia prejudicado com relação ao anterior, posto que seu divisor era maior já que o sábados não restou declarado como "DSR", seu salário-hora então era menor e recebia reflexos de horas somente sobre um dia. Efetivamente se estavam utilizando dois pesos e duas medidas, devidamente corrigido a partir da nova ordem. No caso concreto, inclusive, não há qualquer acordo ou convenção coletiva de trabalho que indique tratarem-se os sábados não trabalhados de patentes dias de descanso, posto que inclusive recebem por força dessas convenções, incidências das horas suplementares prestadas nos demais dias da semana. Destarte, retomando o entendimento anterior, mantenho a r. sentença de Origem que fixou o divisor 180 horas/mês. 8. Reflexos de DSR já majorado. OJ 394, da SDI-1. Tema 09. Recurso de Revista Repetitivo: O D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de integração dos reflexos das horas extras nos DSR e destes nas demais parcelas salariais Confirmo. Com relação ao tema, sabe-se que à época da prolação da r. sentença ora sob análise, de acordo com a redação da referida OJ 394 da SDI-I do C. TST, assim como a Súmula 40 deste E. Tribunal Regional, verbis: "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.", não prevalecia o direito dos laboristas aos reflexos dos DSR majorados sobre outras verbas. E, diante da extrema controvérsia que se abateu sobre esse tema, diante do Recurso de Revista interposto no Processo 010169-57.2013.5.05.0024, eis que perante o E. TRT da 5ª Região teria sido editada súmula de jurisprudência contrária ao entendimento prevalecente perante o C. TST conforme Orientação Jurisprudencial 394 de sua SbDI-1, foi deliberado perante a E. 6ª Turma do C. TST, acolher a proposta do Exmº. Desembargador Convocado Paulo Serrano, para que fosse suscitado o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (nº 0169-57.2013.5.05.0024), o que sobrestou o julgamento do recurso e encaminhou o feito à apreciação da SbDI-1, com a instalação do IRR - Tema 9/TST, neste que, em sessão de 14.12.2017, foi deliberado suspender a proclamação do resultado do julgamento para submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento da OJ 394 daquela SbDI-1, porquanto a maioria dos ministros votantes na oportunidade, manifestaram entendimento contrário aos seus termos, prevalecendo entendimento quanto ao afastamento do bis in idem até então preconizado. Nesse ínterim, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em face da nova redação que emprestou à alínea "f", do art. 702, de CLT, assim como diante dos §§3º e 4º que incluiu em referido dispositivo consolidado, e diante da arguição de inconstitucionalidade do art. 702, I, "f" e §§3º e 4º referidos, conforme ArgInc 696.25.2021.5.02.0463 e, considerando a existência perante o E. STF da ADC 62 e ADI 6.188 que discutiam a mesma matéria, o I. Relator do IRR 010169-57.2013.5.05.0024, Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a renovação do prazo de suspensão de referido IRR a partir de 27.03.2018, o que prevalece até a presente data. Com relação às ADC e ADI mencionadas e que interferem no prosseguimento da ArgInc 696.25.2021.5.02.0463, a fim de se evitar decisões conflitantes, tem-se notícias de que a ADC 62 foi extinta sem resolução do mérito em face da legitimidade ad causam das requerentes, estando a ADI 6.188 com julgamento iniciado, já tendo sido proferido o voto pelo Exmº. Relator Min. Ricardo Lewandowski na sessão virtual de 18.06 a 25.06.2021, julgando procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade do art. 702, I, "f", §3º e §4º, da CLT na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, diante do que o Exmº. Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos. No âmbito deste E. Regional, a par da determinação egressa da C. Corte Superior, foi determinado o sobrestamento dos recursos ordinários e de revista em que se discutisse o tema, nos termos da Portaria GP 38/2018 que impôs renovação à suspensão dos recursos até julgamento final do IRR, inclusive diante da decisão nele proferida pelo I. Relator que resolveu manter a suspensão até julgamento da pelo Pleno daquela C. Corte. Contudo, a esta altura encontra-se julgado o IRR referido (o que se deu em 20.03.2023), já tendo sido estabelecida a tese relativo ao Tema 9 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023" Destarte, impositivo o acolhimento do entendimento firmado, até porque se afigura vinculante, sendo certo referir que, in casu, haverá de prevalecer a r. sentença de Origem que indeferiu a referida repercussão, haja vista a imposição contida no novo entendimento no sentido de que apenas para as horas extras laboradas a partir de 20.03.2023 é que poderá haver a incidência dos DSR majorados por horas extras sobre outros títulos do ganho, inexistindo nesta demanda horas extras dessa época a analisar. Nada a deferir, portanto 9. Horas extras. Adicional de 100%: A alegação recursal foi no sentido de que as duas primeiras horas extras diárias devem ser remuneradas com adicional à razão de 50% e as demais à razão de 100%, considerados os termos dos arts. 225 e 59 da CLT. Ponderou acerca de precedente oriundo dos TRT da 2ª, 4ª e 12ª Regiões. Razão não lhe assiste. A limitação do número de horas extras diárias, preceituada nos dispositivos legais invocados, não implica em dobra do adicional, por total ausência de amparo legal, a despeito de judiciosos posicionamentos em contrário. Nada a deferir. 10. Base de cálculo das horas extras: Acerca do tema, foi determinado na Origem "... A base de cálculo é o salário base do reclamante, acrescido das gratificações (Súmula 226 do TST). Não integram o valor da hora o abono indenizatório, a ajuda alimentação (OJ 123 da SDI I do TST), a ajuda cesta alimentação e a participação nos lucros e resultados (art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988), assim como as demais verbas de natureza indenizatória...."(fls. 658). Insurgiu o reclamante requerendo a aplicação da Súmula 264, do C. TST e das normas coletivas, que determinam a observância das parcelas de natureza salarial para o cálculo do labor extraordinário. No entanto, verificado o teor do r. julgado recorrido, nada há para ser reformado. No tocante à base de cálculo das horas extras, deverá ser observado os termos da Súmula 264, do C. TST, bem como o disposto na norma coletiva pactuada pela reclamada e sindicato da categoria do reclamante, que deixa claro que deverão ser observadas no cálculo do labor extraordinário todas as verbas de caráter fixo, dispondo a cláusula 8ª, da norma coletiva que: "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Parágrafo Segundo O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (ID. 3410bbb - fls. 102-grifei). Todavia, no caso presente, o reclamante recebia além do ordenado, a gratificação de função, verba essa percebida e cuja natureza se reconhece como salarial, não havendo efeito prático algum em reformar o julgado recorrido para determinar a observância dos termos da Súmula 264, do C. TST ou das normas coletivas a respeito desse tema, no pressuposto de que outras verbas pagas à demandante possuíssem natureza remuneratória e por isso haviam outras verbas a integrar a base de cálculo das horas extras deferidas nesta ação. Desprovejo, portanto. 11. Integração auxílios cesta e alimentação. Projeção do aviso prévio indenizado: Indeferido o pedido na Origem, ao fundamento "... Conquanto a ré não tenha comprovado sua participação ao programa PAT nestes autos, todas as normas coletivas encartadas aos autos pela própria autora preveem que tanto o auxílio refeição como o auxílio cesta alimentação não possuem natureza remuneratória, portanto, não integram o salário para nenhum efeito legal. Não é demais lembrar que a autonomia da vontade coletiva deve ser observada, uma vez que os interesses coletivos prevalecem aos individuais (CRFB/88, art. 8º) quando a matéria envolve direitos de uma categoria profissional se não infringir norma de ordem pública. Além disso, é preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. Não bastasse, as negociações coletivas se mantiveram inertes por vários anos consecutivos (de 2008 a 2015), razão pela dá-se pela validade das normas coletivas em questão. Diante disso, improcedeo pleito, inclusive no período da projeção do aviso prévio." (fls. 2923/4). E deve prevalecer. Recorreu o demandante, mas sem razão. Isto porque, como se vislumbra dos autos a concessão dos benefícios se deu por força de previsão em norma coletiva (cláusulas 14ª e 15ª da Convenção Coletiva 2011/2012, por exemplo, Id. 3410bbb - fls. 103/4 e correspondentes dos demais anos), o que traz caráter compulsório à parcela, afastando por completo a natureza salarial que poderia assumir, caso a concessão partisse da liberalidade do empregador ou ocorresse em face de cláusula contratual ajustada entre as partes, compondo, portanto, o montante a ser recebido pelo empregado em face da prestação de serviços, ainda que in natura. Friso, ademais, que o parágrafo sexto, de referida cláusula 14ª, expressamente ressalva que "O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002...", de molde que fica absolutamente encerrada a discussão a esse respeito, especialmente em atenção ao princípio da autonomia coletiva privada. Mantenho, portanto, a r. sentença 12. Desvio de função: Referiu o reclamante na inicial a ter sido contratado para exercer as funções de "caixa', contudo, exerceu exclusivamente a função de "supervisor administrativo", no período de fevereiro/2012 a agosto/2014, sem receber pelo acréscimo de funções executado, motivo pelo qual postulou a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais no importe de 30%, em decorrência do desvio funcional (ID. c38c400). A reclamada contestou as alegações, referindo que o reclamante sempre laborou em acordo com as funções para as quais fora contratado, inexistindo falar em desvio ou acúmulo (Id. 9953471). Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e quatro testemunhas, uma pela reclamante e três pela reclamada (ID. 78750e2). Alegou a reclamante em depoimento que "... que a partir de janeiro de 2012 passou a exercer a função de supervisor administrativo (abastecia os caixas eletrônicos e contava o dinheiro dos caixas atuando como tesoureiro, sendo que abria o caixa em conjunto com outro caia) mas formalmente estava como caixa sendo que a função foi corrigida em janeiro de 2013; que antes era caixa; que a partir de junho de 2014 passou a gerente de contas e a função foi formalmente corrigida a partir de setembro de 2014..." (Id. 002c341). A testemunha do autor asseverou que "... que em 2012 até agosto de 2013 trabalhou na agência Vila Maria; que em setembro de 2013, ainda no cargo de gerente assistente, foi para agência Casa Verde, onde permaneceu até a demissão; que trabalhou com o autor na agência Casa Verde, época em que o autor era supervisor administrativo e o depoente gerente assistente pessoa jurídica, mas ficou apenas mais um mês nessa função e em seguida retornou para supervisor administrativo; que nessa ocasião o autor já estava como gerente pessoa física na área comercial; que na prática só há um supervisor administrativo na agência" (Id. 8c56226 -grifei). Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento "... Diz o autor na inicial que foi admitido como caixa, porém, no período de fevereiro/2012 a agosto/2014 atuou como supervisor administrativo, sem a regularização formal. Já no depoimento pessoal diz que em janeiro de 2012 passou a exercer a função de supervisor administrativo tendo a função regularizada formalmente apenas em janeiro de 2013. Igualmente, em junho de 2014 passou a ser gerente de contas e teve a função regularizada apenas em setembro de 2014. A ré nega os fatos; diz que o autor laborou nas funções e respectivos períodos indicados na defesa; e, aduz que não possui quadro de carreira. À análise.No caso, o autor nada comprovou nos autos quanto suas alegações. Isto porque sua testemunha, que trabalhou com ele na agência da Casa Verde de setembro de 2013 em diante, afirmou que quando chegou à agência da Casa Verde, o autor era Supervisor Administrativo, mas "... já estava como gerente pessoa física na área comercial; ...", em dissonância com as próprias alegações do autor. Assim, na inexistência de comprovação de que o autor exerceu atividades diferentes da que foi contratado, bem como a inexistência de quadro de carreira organizado, com delimitação e fixação de atribuições, tem-se que o autor exerceu todas as atividades compatíveis com seu cargo. Portanto, improcedeo pleito.." (ID. 0d99ee1). Inconformada, recorreu o reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo/desvio de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo/desvio de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plussalarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. A prova oral nada comprovou acerca do acúmulo de funções aventado, haja vista que a testemunha ouvida pelo reclamante, somente laborou com o autor em período em que o recorrente já estava ocupando o cargo de supervisor administrativo. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pelo autor não se revelam em excessos aptos a ensejar o às diferenças salariais almejadas. Mantenho. 13. Juros. Correção monetária: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. 413a0d2): "... A correção monetária dá-se na forma da lei, observadas as tabelas de atualização expedidas pelo Tribunal. Nas parcelas salariais, aplica-se o índice do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do TST), a partir do primeiro dia do mês, porquanto o favor legal de pagamento até o quinto dia útil posterior serve à quitação oportuna das verbas trabalhistas, não aproveitando ao inadimplente. Juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, a partir do ajuizamento da ação conforme o art. 883 da CLT, inclusive pro rata die. [...] Improcede a aplicação do índice IPCA-E, porquanto esta magistrada entende pela aplicabilidade da Súmula nº 381 do TST e o STF declarou que esse índice IPCA é apenas fator de correção monetária para os créditos tributários...". Pois bem. Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex viLei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADIs 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. 14. Recolhimentos fiscais e previdenciários: Acerca do tema, restou determinado na Origem "... Recolhimentos tributários (Imposto de Renda e contribuições previdenciárias) na forma da Súmula nº 368 e OJ-SDI-1, 400, do TST....." (fls. 660). Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, aludiu o autor recorrente que deverão ser imputados ao reclamado com exclusividade, posto que responsável pelo inadimplemento das obrigações na época oportuna, sendo o único responsável por tais ônus. Sem razão. Com pertinência às parcelas previdenciárias, resultam autorizadas as deduções do crédito do reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, deve ser registrado que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao Órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que foi condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade de quem sucumbiu quanto ao objeto da ação. Mantém-se o julgado no ponto. No que concerne ao imposto de renda, impõe-se observar a vigência do art. 46, da Lei 8.541/92: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário", assim como a interpretação conferida a este dispositivo pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, através de seu Provimento 01/96, apontando para a necessidade de retenção do imposto sobre o montante total do crédito tributável, quando disponível ao beneficiário, haja vista o regime de caixa que informa o tributo. Assim, no tocante às alíquotas mais benéficas, das quais poderia o contribuinte ter se servido, caso o empregador houvesse quitado os títulos nas épocas oportunas, diante da invocação do princípio da capacidade contributiva, competia o registro de que - na forma desse mesmo dispositivo legal citado (art. 46, Lei 8.541/92) - a retenção fiscal possuía como fato gerador a disponibilidade do crédito originário da sentença judicial, e como base de cálculoo seu montante total. Assim, onde prevalece o regime de caixa, para interpretações que apontem a incidência dos descontos fiscais sobre os créditos considerados mês a mês, e somente exigíveis se ultrapassados os limites de isenção, com a aplicação da tabela progressiva, porquanto não se pode simplesmente retroceder no tempo e supor que os valores teriam sido quitado em época pretérita, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo"1. No entanto, a situação fiscal restou modificada, haja vista após a vigência da Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa 1127/2011, os descontos fiscais deverão seguir o regime de competência. Não há se cogitar tenha o empregador a obrigação de recolher os valores relativos ao imposto de renda na fonte, em nome da reclamante, pagando esses valores além daqueles que se apurar em liquidação de sentença, eis que a regra fiscal diz respeito à retenção na fonte, hoje regulamentada em face do número de meses a que se referem os títulos recebidos na forma de RRA (IN 1127/2011 e 1500/2014), de molde a gerar valor de imposto menor, sendo certo que tudo será apurado e equalizado quando da apresentação da declaração anual de ajuste, época em que a demandante poderá ter reembolsado o valor na forma de restituição por parte da própria Receita Federal. Nada a modificar. III - Recurso da reclamada 1. Cargo de confiança. Período 02.2013 a 08.2014. Função de Supervisor administrativo: A reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, afastando o alegado exercício de cargo de confiança, ao fundamento "... A reclamada sustenta o enquadramento do autor no artigo 224, §2º, da CLT a partir de fevereiro de 2013, porque no período de 02/2013 a 08/2014 o autor exerceu a função de Supervisor Administrativo e de 09/2014 em diante exerceu a função de Gerente de Contas de Pessoa Física I. À análise. Por primeiro, analise-se enquadramento do autor no artigo 224, §2º, da CLT. Pois bem. Tendo em vista que o desvio de função foi indeferido, as funções serão analisadas de acordo com os controles de ponto e holerites juntados pela ré. Assim, no que tange ao período de 01.12.2009 a 02.2013, em que o autor como caixa, trabalhando em jornada 6 horas diárias e 30 horas semanais, há marcação de horas extras nos controles de ponto, assim como há pagamentos de horas extras holerites. Cabia ao autor apontar as diferenças que entendia devidas. Não o fazendo, tem-se que as horas extras foram pagas corretamente pagas nesse período. No período de 02.2013 a 04.2016, a ré sustenta o enquadramento do autor no artigo 224, §2º, da CLT a partir de fevereiro de 2013, porque no período de 02/2013 a 08/2014 o autor exerceu a função de Supervisor Administrativo e de 09/2014 em diante exerceu a função de Gere nte de Contas de Pessoa Física I. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, II, TST). Contudo, vale ressaltar que segundo a nova redação da Súmula 287, do Colendo TST, a aplicação do artigo 224, §2º, da CLT ao empregado que exerce a função de gerente é presumida, sendo que cabe ao empregado a prova de que não exercia a plenitude dos poderes inerentes ao cargo. Na hipótese, apenas no período de 02/2013 a 08/2014, ocasião em que exerceu a função de Supervisor Administrativo, não restou demonstrado que o autor exercesse cargo com a fidúcia prevista no artigo 224, §2º, da CLT. Isto porque, em que pese o autor tenha exercido a função de Supervisor Administrativo, com a atribuição de coordenar/supervisionar os caixas, o fato é que os poderes que tinha eram meramente operacionais. É certo que o autor, como Supervisor Administrativo, tinha alguns diferenciais do caixa comum (cartão nível 85 e assinatura autorizada), mas não suficientes para o enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT, que exige uma fidúcia especial. Na hipótese, a testemunha do autor afirmou que o Supervisor Administrativo não possui subordinados, não possui alçada, procuração para representar o banco, nem tinham poderes para não podiam admitir, demitir ou aplicar penalidades, corroborando com a testemunha da ré, a qual afirmou "... que o caixa é subordinado tanto ao supervisor como ao gerente administrativo.", limitando o poder de alçada (atribuições). Tanto é assim que o autor teve um pequeno aumento salarial com a alteração do cargo (média de R$ 400,00, conforme fls. 473/474). Registre-se que, conquanto a testemunha do autor tenha afirmado que na função de Supervisor Administrativo havia assinatura autorizada e a testemunha da ré afirmou que não havia, esta (assinatura autorizada), por si só, não dá maior qualificação ao cargo, porquanto trata-se de uma facilidade operacional (exemplo para viabilizar a emissão de cheque administrativo nos caixas, etc), e não uma atribuição especial. Com isso, restou comprovado que as atribuições do autor eram meramente técnicas, sem poder de decisão e, portanto, não exercia cargo com fidúcia especial de confiança. Portanto, afasta-se o enquadramento do reclamante no artigo 224, §2º, da CLT, portanto, tem-se que no período de 02/2013 a 08/2014 a jornada de trabalho do autor era de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Com isso, tem-se que há diferenças de horas extras a favor do autor, porquanto o autor passou a trabalhar em jornada de 8 horas diárias e os controles de ponto foram acolhidos como verídicos..." (Id. 413a0d2). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Por ocasião da instrução processual foram ouvidas as partes (Id. 002c341) e duas testemunhas, uma para cada lado (ID. 8c56226). A testemunha do reclamante referiu "... que o supervisor administrativo não possui subordinados, não possui alçada, procuração para representar o banco, bem como assinatura autorizada; que o gerente pessoa física também não tinha esses poderes; que o supervisor administrativo ou o gerente pessoa física não podiam admitir, demitir ou aplicar penalidades" (grifei). Por fim, a testemunha da ré alegou "... que como supervisor e gerente o cartão do autor era nível 85; que como caixa o autor tinha nível 83 e não há caixa com nível 85; que o cartão estabelece nível de alçada, sendo que 85 tem alçada maior que 83; que o nível 85 autoriza saque e pagamento de contas de valor superior bem como possui assinatura autorizada para vistar e assinar cheques administrativos; que como supervisor administrativo o autor coordenava o trabalho dos caixas e tinha acesso ao cofre; que caixa não tem acesso ao cofre; [...] que como supervisor administrativo a testemunha do autor possuía assinatura autorizada; [...] que o caixa emite o cheque administrativo e passa para dois profissionais com nível 85 assinar e deve obedecer alçada previamente estabelecida no sistema; que dependendo da alçada também é necessário assinatura do gerente geral; [...] que o caixa é subordinado tanto ao supervisor como ao gerente administrativo" (grifei). Pois bem. Analisando o conteúdo probatório dos autos, perfilha-se do entendimento de Origem de que a ré não se desincumbiu de comprovar que as atividades desempenhadas pelo obreiro enquadravam-se dentro da hipótese exceptiva do art. 224, §2º, da CLT, na medida que as funções de "Supervisor Administrativo", tal qual a exercidas pelo reclamante, não possuíam nenhum tipo de autonomia. As atribuições elencadas na contestação, tais como, "COMO SUPERVISOR ADMINISTRATIVO I, dentre outras atribuições a autora TINHA ASSINATURA AUTORIZADA, que lhe possibilitava o acesso ao sistema do reclamado e delimitando inclusive sua alçada, responsável pela supervisão dos caixas, talões de cheques, abertura de contas, pela tesouraria, fechamento contábil da agência...", por exemplo, não demonstram nenhum tipo de fidúcia especial outorgada ao reclamante (ID. 7cc57e3-fls. 376). Outrossim, a alegação defensiva de que para a realização das funções tinha acesso restrito ao sistema do banco ou informações sigilosas, não ultrapassou o campo da retórica, levando-se a crer o acesso a informações de tal natureza é própria ao universo das funções desempenhadas pelos bancários e não serve para aquilatar o nível de confiança depositada no empregado, mas dependente de vários outros aspectos que, juntos, podem identificar a outorga de especial fidúcia e se o empregado se destacava, em efetivo, dos demais. Nada foi dito acerca de funções que envolvessem a tomada de decisões passíveis apenas pelo detentor de significativos poderes de mando e gestão, somente verificados em razão da outorga de especial fidúcia. Tem-se patente que o reclamante não exercia cargo de confiança, mormente, porque não restou evidenciado o exercício de diferenciados poderes de chefia e gestão. Tampouco restou comprovado sobre a existência de subordinados ou da autonomia para gerir a unidade ou aplicar punições. De frisar que o §2º, do art. 224, da CLT impõe, para excluir da jornada reduzida de seis horas, a necessidade de o bancário exercer "... funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança...", não tendo assim se desenvolvido o demandante, não podendo sequer ser enquadrado na última hipótese, ou seja, nos "... outros cargos de confiança...", pois não restou comprovado haver exercido qualquer tipo de administração, direção, ou tomado decisões de qualquer espécie. Também a questão da percepção da comissão de cargo, superior ao terço do salário efetivo, não se apresenta suficiente ao enquadramento na jornada de oito horas adotada, porquanto esse pagamento, previsto no mesmo §2º, do art. 224, da CLT, para configurar-se em gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deve efetivamente estar sendo realizado a empregado enquadrado e detentor de cargo dessa natureza, que tenha se ativado na chefia, gerência, direção, fiscalização ou outros cargos de confiança. Com efeito, o simples pagamento não milita em benefício do empregador se o efetivo exercício daquelas funções não resultar comprovado, pressupondo o pagamento da gratificação a bancários isentos de cargo de confiança apenas à contraprestação devida a quem se ativa em tarefas de maior complexidade, que exijam maior atenção e conhecimentos, dedicação, técnica, quantidade e qualidade dos serviços, dentre outros. Não remunera o exercício tão-só do cargo de confiança, ainda mais em casos como o presente, onde não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento na hipótese legal. Por oportuno e à luz da argumentação defensiva, refiro que a gratificação de função não tem o condão, em que pesem as judiciosas opiniões em contrário, de caracterizar, por si só, o exercício do cargo de confiança, vez que esse pagamento, previsto no mesmo §2º, do art. 224, da CLT, para se configurar em gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deve efetivamente estar sendo realizado a empregado enquadrado e detentor de cargo dessa natureza, que tenha se ativado na chefia, gerência, direção, fiscalização ou outros cargos de confiança, não havendo se falar em compensação da verba. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 109, do C. TST[1]. Mantida a condenação, devidos os reflexos ora deferidos, ante a natureza salarial da parcela. Desprovejo. 2. Reflexos e integrações. DSR. Sábado bancário: Sustentou o reclamado em suas razões recursais ser indevida a repercussão das horas extras em DSR por ser o obreiro remunerado de forma mensal, invocando a Súmula 113 do C. TST. Sem razão o recorrente. O descanso semanal remunerado é pago, via de regra, com base no valor equivalente a um dia de serviço, sendo que o valor pago de forma embutida no salário mensal, diz respeito unicamente ao repouso semanal remunerado, em face das horas normais cumpridas ao longo do período, haja vista a fórmula de cálculo exposto no art. 7º daquela Lei 605/49. Nada contém a respeito de horas extras, estas que, vindo de ser cumpridas pelo laborista, produzem reflexos sobre esses descansos remunerados, haja vista que, majorado o montante salarial pelo cumprimento de horas suplementares, correspondendo o DSR ao valor de um dia de trabalho da semana anterior, notadamente deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por horas extras esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR. Essa é a regra. Por outro lado, compreendendo-se que os títulos cuja base de cálculo é a remuneração mensal, como as férias e seus terços, 13° salários e aviso prévio, devem ser quitados com a consideração de todos os títulos que a compõem, nada há para ser reformado na r. sentença que deferiu o agregamento ao salário-base das horas extras habitualmente prestadas para quitação de referidos títulos. No que concerne aos sábados, bem como aos feriados, de ressaltar que a incidência de horas extras em tais dias atende ao disposto em norma coletiva (cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT 2014/2015 - ID. 7b05ca8, por exemplo), não se tratando de regra inconstitucional face ao disposto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, na medida em que as convenções coletivas de trabalho, quanto às benesses que garantem aos trabalhadores representados, revelam-se recepcionados pela Carta Constitucional. A cláusula em destaque assegurou expressamente que as horas extras laboradas durante a semana produzirão efeitos reflexivos em sábados e feriados, não havendo dúvida alguma nesse sentido. Por fim, o conteúdo da Súmula 113 do C. TST, destina-se àqueles casos em que inexiste normatização relativamente aos reflexos noutros dias que não os DSR previstos na Lei 605/49, o que não é o dos autos. Nada a reformar, portanto. 3. PLR. Proporcionalidade 2016: Insurgiu-se o reclamado contra a decisão que deferiu o pagamento da PLR proporcional relativa ao ano de 2016, aduzindo que "apenas os funcionários em exercício entre agosto e dezembro daquele ano tem direito ao recebimento de PLR proporcional, o que não é o caso do Reclamante para o exercício de 2016. Incontroverso que a demissão sem justa causa do Reclamante se deu em 29/01/2016" (Id. 108e5b4). Pois bem. Noticiou o autor fazer jus ao recebimento do PLR proporcional do ano de 2016, haja vista a projeção do aviso prévio em 15.04.2016. A defesa apresentada pelo reclamado referiu que o autor não fazia jus ao benefício diante da data da dispensa, 29.01.2016, nos termos das normas coletivas. Entendeu o D. Juízo de Origem pela procedência da pretensão, registrando: "Quanto à parcela de PLR proporcional de 2016, a cláusula 2ª, II, parágrafo 3º da convenção de participação nos lucros de 2015 (fls. 297/301) é clara ao prever a PLR proporcional aos empregados dispensados sem justa causa até 31.12.2015 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, para pagamento até 01.03.2016. Entretanto, como não há comprovação do pagamento nos autos, procedeo pedido da parcela PLR proporcional de 2016. Autoriza-se a dedução do valor, caso a ré comprove o pagamento nos autos"(ID. 640f76a). Confirmo. Em que pese o inconformismo da ré, cumpre ressaltar que, tendo o autor sido demitido em 29.01.2016 (TRCT ID. 5f94461-fls. 532) impositivo que a parcela em questão fosse quitada ao reclamante, diante do previsto em norma coletiva, como bem pontuado na r. decisão. Entende-se, em efetivo, que a reclamante faz jus ao título em questão na proporcionalidade referente ao ano de 2015, face à dispensa em janeiro/2016, incluindo-se a autora no contexto da norma coletiva que assegurou a proporcionalidade ao pagamento da PLR, não havendo, contudo, nenhuma comprovação nos autos a respeito do pagamento até a data estabelecida na norma (março/2016) seja em rescisão complementar ou simplesmente mediante depósito em conta corrente. Oportuna, ainda, a transcrição do entendimento sedimentado na Súmula 451 do C. TST: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.". Nada a modificar. 4. Justiça gratuita: A r. sentença de Origem, relativamente ao tema manifestou indicando: "... Atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5º da Constituição Federal) e a inexistência de prova de suficiência econômica do obreiro, deferem-se os benefícios da gratuidade judiciária, isentando o reclamante do pagamento de custas e das despesas processuais (art. 790, § 3º, da CLT). Ressalto que esse direito independe de estar a parte autora assistida pelo sindicato, conforme Súmula nº 5 deste E. TRT, e não abrange litigância de má-fé...." (Id. 413a0d2). Pretendeu a recorrente a reforma para o afastamento da gratuidade reconhecida, indicando que o demandante não teria comprovado o preenchimento dos requisitos para ser beneficiário da gratuidade deferida, não estando assistido pelo sindicato, além de não ter provado suas condições financeiras. Nada há para ser modificado na r. sentença, sendo de assinalar o entendimento prevalecente perante esta Relatoria de que a questão da concessão da Justiça Gratuita, realmente, na medida em que trata de relacionamento entre a parte e o próprio Estado, porquanto a isenta do pagamento de eventuais custas, emolumentos ou outras taxas, excluir a parte passiva, não acarretando o deferimento ou o indeferimento dessas benesses em qualquer espécie de prejuízo ou benefício. Ainda quanto ao tema, de referir mais nada foi demonstrado nos autos a fim de afastar a conclusão de trabalhador hipossuficiente, sem condições de demandar em juízo quitando os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, inexistindo notícias de que tenha essa situação salarial se modificado a permitir afirmar houvesse abandonado a hipossuficiência em que se encontrava ab initio, inexistindo sequer alegações acerca de novo emprego, onde pudesse o autor estar percebendo remuneração que suplantasse os 40% do limite máximo do RGPS. Mantenho, pois, a concessão de Origem. IV - Matéria comum Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento da verba honorária, ao fundamento que: "... Incabível a verba honorária, no caso (L. 5584/70; IN 27/05 TST; e, Súmulas nº 219 e 329 do TST). Tratando-se de regra geral, os arts. 389 ou 404, do CC/02 não revogaram ou modificaram a disposição especial contida na L. 5584/70, a respeito de honorários advocatícios (LICC, art. 2º, §2º). Indefere-se ainda, o pedido de "indenização sobre o valor da condenação", por ter a mesma natureza dos honorários advocatícios, havendo a parte autora apenas intitulado de maneira diversa. Ademais, não seobserva, no caso, ato ilícito da reclamada..." (fls. 659/60). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, postulando pela condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A, da Lei 13.467/2017 e o reclamante, honorários advocatícios decorrentes de perdas e danos. Ambos sem razão. Com relação ao recurso da ré, o art. 791-A, introduzido pela lei 13.467/2017, prevê serem devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência. Entretanto, tal dispositivo apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência. Isso porque a parte ao distribuir o processo o fez sob a égide da legislação antiga, que naquele momento vigorava, não havendo a possibilidade de se reconhecer direitos ou obrigações originárias de legislação posterior que, na época da propositura da ação, sequer eram do conhecimento da parte. Ressalte-se, ainda, que apenas a legislação de cunho processual passou a vigorar imediatamente e a atingir as situações já no primeiro dia de vigência da norma. Aquelas que contém disciplinação acerca do Direito Material - caso dos honorários - somente tem valia para as ações ajuizadas a partir de sua vigência. Assim, aplicando a legislação vigente na distribuição da ação, registro o entendimento aqui prevalecente quanto à improcedência dos honorários advocatícios ao empregado, visto que os dispositivos consolidados acerca dessa matéria guardam total incompatibilidade com o previsto nos arts. 389 e 404 do novo Código Civil. Com relação ao recurso do reclamante, são improcedentes os honorários advocatícios postulados, pois não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 5584/70 (assistência pela entidade sindical representativa da categoria e percepção de salário inferior à dobra do mínimo legal), os quais ainda vigoram por força dos preceitos consolidados, mormente o art. 791, que traz a figura do jus postulandi, não revogada pelo art. 133 da CF/88, dispositivo esse que ao referir-se sobre a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, mencionou que o era nos limites da lei. Ora, no âmbito desta Justiça Federal Especializada a lei a ser observada, lei ordinária aplicável, é a CLT, que traz em seu bojo declaração expressa no sentido de que a parte pode propor ação, contestá-la, acompanhando-a até final, sem assistência de advogado, declaração legal que vigora, mormente, ressalvada pelo próprio art. 133 da Constituição Federal, em sua parte final, que respeitou os limites da lei ordinária. Além disso, tais dispositivos consolidados são completamente incompatíveis com o arts. 82, §2º, 84 e 85 do Código de 2015 (art. 20 do CPC/73). O art. 133 da CF/88, além disso, quando de sua promulgação, em nada modificou ou inovou os termos do art. 68 da Lei 4.215, o qual desde 1963, já previa a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, e diante do qual não se pretendeu a revogação do art. 791 da CLT ou do jus postulandi das partes frente a esta Justiça. De se relevar que também a Lei 8.906/94 (novo Estatuto da OAB), à luz do art. 1º, I, descreveu como ato privativo do advogado a "postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais", excepcionando (art. 1º, §1º) apenas a impetração de habeas corpus, igualmente não revogando o art. 791 da CLT, o que se menciona com respaldo no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, da L.I.C.C., ou seja, em primeiro lugar não consignou esse novo Estatuto a revogação expressamente e nem trouxe texto incompatível com o artigo consolidado, não tendo regulado inteiramente a matéria (§1º) e, segundo porque não estabeleceu disposições gerais ou especiais a par das já existentes (§2º). Assim, tendo a lei nova, em linhas gerais, reeditado a antiga nesse aspecto, sem qualquer menção à exceção contida no art. 791, da CLT, não há como se cogitar de sua revogação, mormente porque anteriormente, frente aos art. 68, 70 e 71, da Lei 4.215/63, sempre foi reconhecido o jus postulandi das partes para ações nesta Justiça Obreira como exceção à regra geral. Deferir honorários advocatícios indenizatórios em decorrência da sucumbência acaba por desaguar na mesma hipótese, qual seja, do reconhecimento de que o trabalho desenvolvido em seu prol por parte daquele profissional que o assistiu na ação deve ser pago pela parte adversária. Contudo, falta amparo legal para essa concessão, não se podendo nem mesmo invocar os já citados arts. 389, 395 e 404 do novo Código Civil, na medida em que o trabalhador que se vê privado dos direitos assegurados pela legislação do trabalho tem direito de optar por ajuizar ação contratando advogado particular ou servir-se daquele que atende aos membros de sua categoria profissional, além do que, no âmbito desta Justiça Obreira, como já exaustivamente referido acima, possui o laborista o jus postulandi. Diante do exposto, imperativa a manutenção da r. sentença. [1] 109 - Gratificação de função (RA 89/1980, DJ 29.08.1980. Redação dada pela RA 97/1980, DJ 19.09.1980) O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao do autor apenas para determinar a atualização dos créditos deferidos, quanto à fase pré-judicial deverá ser à base de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) pela taxa SELIC. Negar provimento ao recurso da reclamada, restando no mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que excluía as 7ª e 8ª horas deferidas no período em que o reclamante foi supervisor, de fevereiro/2013 a agosto/2014. Sustentação Oral Telepresencial: CLAUDEMIR ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 15 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo para reconhecer o exercício de cargo de confiança, nos moldes do §2º do art. 224 da CLT, na função de supervisor administrativo. Extraio da prova testemunhal que, embora dividida, revelou que o supervisor e o gerente de contas contavam com poderes similares, sendo certo que a testemunha da autora limitou-se a negar tudo, ao passo que a testemunha patronal afirmou que o supervisor "coordenava o trabalho dos caixas e tinha acesso ao cofre; que caixa não tem acesso ao cofre... como supervisor administrativo a testemunha do autor possuía assinatura autorizada... o caixa emite o cheque administrativo e passa para dois profissionais com nível 85 assinar e deve obedecer alçada previamente estabelecida no sistema; que dependendo da alçada também é necessário assinatura do gerente geral... o caixa é subordinado tanto ao supervisor como ao gerente administrativo". Os contracheques indicam que, ao ser promovido a supervisor em fevereiro/2013, a gratificação de função foi majorada de R$409,62 para R$1.181,10 (aumento de R$771,48), mantido o valor do "ordenado", ao passo que, em outubro/2014, na promoção a gerente, a remuneração como supervisor (R$1.648,12 + gratificação de função de R$1.575,59 = R$3.223,71) foi majorada para R$1.736,57 + gratificação de função de R$1.652,54 = R$3.389,11), ou seja, com acréscimo de apenas R$165,40 mensais, reforçando a conclusão de que essas funções eram similares na hierarquia e na responsabilidade. Excluo, pois, as 7ª e 8ª horas deferidas no período em que o reclamante foi supervisor, de fevereiro/2013 a agosto/2014. Dou parcial provimento ao recurso do BANCO. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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Banco Bradesco S.A. e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
ID: 336188782
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001806-41.2016.5.02.0057
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
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ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB/SP XXXXXX
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RAPHAEL DE OLIVEIRA ALVES
OAB/SP XXXXXX
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CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO
OAB/SP XXXXXX
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FABIANA GUIMARAES DE PAIVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001806-41.2016.5.02.0057 RECORRENTE: WILLIAN LUIZ CORREIA E OUTRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001806-41.2016.5.02.0057 RECORRENTE: WILLIAN LUIZ CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6b19189): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001806-41.2016.5.02.0057 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: WILLIAN LUIZ CORREIA 2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 57a VT DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. 413a0d2, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. e797f4d, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal e reflexos, no período de 02/2013 a 08/2014 e PLR proporcional de 2016. Inconformadas recorreram as partes. O reclamante, Id. fbff021, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e no mérito, requerendo a reforma com relação ao pedido de horas extras acima da 6ª diária no período de 09/2014 a 29/01/2016, referindo inexistência de exercício de cargo de confiança, impugnando ainda a validade dos espelhos de ponto, referindo fazer jus ao intervalo intrajornada, horas extras decorrentes do curso treinet, intervalo do digitador, intervalo do artigo 384, da CLT, divisor 150, integração dos DSR majorados nas demais verbas, adicional de 100% para o cálculo de horas extras, base de cálculo das horas extras, integração do auxilio alimentação e auxilio cesta, projeção do aviso prévio no auxilio alimentação e auxilio cesta, diferenças salariais decorrentes de desvio de função, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios. A reclamada (ID. 108e5b4), insurgindo com relação à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, referindo que o autor no período de 02/2013 a 08/2014 , exerceu o cargo de "Supervisor Administrativo I"", ativava-se em função de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º da CLT, sendo indevida a 7ª e 8ª hora como extra, DSR e sábado bancário, PLR de 2016, honorários advocatícios e justiça gratuita. Preparo regular, ID. 228d195 e ID. bcf516f. Contrarrazões do autor, ID. 38fb710 e da ré, ID. 1cedf50. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos de admissibilidade presentes, conheço dos recursos. II - Recurso do reclamante 1. Cerceamento ao direito probatório: Requereu o reclamante nulidade da r. sentença, ante o indeferimento de perguntas direcionadas ao autor e à testemunha, alegando que referida prova é indispensável para os esclarecimentos necessários com relação à jornada relativa aos cursos treinet e acerca do cargo de confiança. Vejamos. Compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Analisando-se os autos, verifica-se que foram indeferidas pelo D. Juízo, as seguintes "Indeferida a seguinte pergunta, formulada pelo reclamante: "Qual a duração dos cursos treinet; quantos cursos o reclamante realizou". Protestos." (fls. 588) e "Se o reclamante pode autorizar cheque administrativo ou contrato negado pelo sistema em valor dentro da sua alçada". Protestos." (fls. 645). De fato, tais questionamentos não seriam capazes de modificar o quanto decidido, vez que diante da instrução probatória, foram colhidos elementos suficientes para dirimir as questões propostas, conforme bem pontuado na r. decisão combatida. Com relação à primeira pergunta, inexiste prejuízo, posto que o reclamante respondeu a quantidade de horas utilizadas na realização dos cursos, sendo respondida a pergunta. Com relação à segunda pergunta, tampouco inexiste razão para acolher a nulidade haja vista que dos depoimentos já se verifica que a prova fora suficientemente produzida, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Note-se, que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque as perguntas dirigidas às testemunhas foram suficientemente esclarecedoras, não havendo motivo para reabertura da instrução. Vale lembrar a lição de Francisco Antonio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Desse modo, não restou caracterizado o cerceamento ao direito probatório alegado, não havendo se falar em nulidade. Rejeito. 2. Cargo de confiança. Período de 09.2014 a 01.2016. Gerente Pessoa Física: Alegou o reclamante ter sido admitido pela reclamada em 02.12.2009, laborando em jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 19:00 horas, elastecendo até as 20:00 horas em dez dias no mês, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada, sendo injustamente demitido em 15.04.2016. Referiu que os horários não eram corretamente registrados, bem como, que as horas extras laboradas e eventualmente anotadas não foram corretamente remuneradas, motivo pelo que postulou o pagamento de horas extras e reflexos, com divisor 150 (Id. c38c400). Contestando a pretensão inicial, a reclamada afirmou que o autor, no período de 09.2014 a 29.01.2016, exerceu a função de "Gerente de Contas Pessoa Física I", ocupando cargo de confiança, estando enquadrado na exceção do disposto no §2º, do artigo 224 da CLT, laborando em jornada de oito horas diárias, usufruindo de uma hora de intervalo, conforme registros dos espelhos de ponto, sendo o labor extraordinário corretamente remunerado, postulando pela improcedência do pedido (Id. 7cc57e3). Em instrução processual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (ID. 002c341) e de duas testemunhas, uma para cada lado (ID. 8c56226). O reclamante informou que "... trabalhava das 7h30 às 19h30; que nos cinco primeiros dias úteis do mês trabalhava das 7h00 às 20h00; que diariamente o gerente dizia se podia marcar as horas extras; que no cartão de ponto marcava das 7h30 às 19h00 em média; que Sap é um aplicativo do banco; que não acompanhava seus horários de trabalho por meio desse aplicativo; que a reclamada nada falou para o depoente a respeito; que nunca iniciou a jornada às 10h00; que não tinha alçada, não tinha assinatura autorizada, não era procurador do banco, não assinava cheque administrativo; [...] que não contava com subordinados; que como supervisor (de fato e informalmente) e gerente de contas assinava cheque administrativo em conjunto com outro gerente; que o depoente tinha a senha do cofre mas abria em conjunto com outro empregado; que não tinha carteira específica de clientes atendia demanda; que não participava de comitê de crédito; que havia departamento específico que fazia o controle de lavagem de dinheiro; que não vistava cheque para liberação no caixa; que usufruía 40 minutos de intervalo intrajornada;..."(fls. 587-grifei). O preposto da reclamada, por sua vez, asseverou que "... que o empregado marca pessoalmente a jornada de trabalho no sistema de ponto por meio de cartão eletrônico consignando inclusive as horas extras; que caso tenha entrado 7h30 marcou o cartão de ponto nesse horário; que o sistema de ponto não é atrelado ao sistema do banco; que não há reuniões para discutir metas bancárias; que o autor tinha procuração do banco como supervisor e como gerente, para vistar cheques dentro da alçada, cheques administrativos como gerente em conjunto com outro gerente e vistar operações de crédito sendo que o aval final era do gerente geral e comitê; que o cartão do nível 85 pode ser delegado ao caixa excepcionalmente; que o autor não tinha esse cartão como caixa; [...] que o autor tinha subordinados tanto como supervisor como gerente de contas; que não tinha poderes para admitir e demitir empregados ou aplicar penalidades; que quanto à escola de férias o autor participava em conjunto com o gerente administrativo; que o montante de horas extras não impacta no resultado da agência"(fls. 588-grifei). Ouvida a testemunha do reclamante, esta alegou "... que o depoente trabalhava das 7h30 às 19h00 de segunda a sexta-feira com 30 a 40 minutos de intervalo; que almoçavam na padaria ao lado do banco; que o autor trabalhava na mesma jornada; que por vezes o depoente ia embora e o autor continuava; que nos 10 primeiros dias do mês acontecia de o depoente chegar e o autor já estar presente; que o controle de jornada não era marcado corretamente no início e no final da jornada, apenas poderiam marcar as horas extras dentro da cota que era em número variável não sabendo precisar o número exato, determinada pelo gerente geral Márcio na agência Vila Maria e Lenilde e João na Casa Verde; que o sistema de ponto não era login/logout, sendo separado do sistema informatizado; que o supervisor administrativo não possui subordinados, não possui alçada, procuração para representar o banco, bem como assinatura autorizada; que o gerente pessoa física também não tinha esses poderes; que o supervisor administrativo ou o gerente pessoa física não podiam admitir, demitir ou aplicar penalidades; [...] que todo gerente atende todos os clientes, sem carteira própria; que o autor como gerente de contas assinava cheque administrativo em conjunto com outro gerente" (fls. 644-grifei). A testemunha ouvida a rogo da reclamada aduziu "... depoente trabalha das 8h30 às 17h30 de segunda a sexta-feira com uma hora de intervalo; que ocorre de prorrogar até as 18h00, circunstância registrada no sistema de ponto, o qual é independente do sistema do banco; que o controle de jornada é marcado corretamente por todos inclusive o autor por meio de cartão de serviço; que como gerente pessoa física e supervisor administrativo o autor trabalhava na mesma jornada da depoente inclusive o intervalo intrajornada; [...] que como gerente pessoa física o autor contava com gerente assistente, o qual não se reportava apenas a ele; que o gerente pessoa física possui carteira de clientes mas na ausência de outro gerente pode atender clientes desse gerente; que como gerente de contas o autor assinava abertura de conta corrente com o gerente geral; que como supervisor administrativo a testemunha do autor possuía assinatura autorizada; que como gerente de contas o autor poderia indicar redução de taxas para a mesa de crédito; que o caixa emite o cheque administrativo e passa para dois profissionais com nível 85 assinar e deve obedecer alçada previamente estabelecida no sistema; que dependendo da alçada também é necessário assinatura do gerente geral; que já ocorreu da depoente chegar no banco e o autor já estar lá e o mesmo no final da jornada; que por vezes almoçava no mesmo local que o autor..." (fls. 645-grifei). A par desses elementos, o D. Juízo de Origem enquadrou o autor no § 2°, do artigo 224, da CLT, julgando improcedente o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, asseverando que: "... No tocante ao período de 09.2014 até 29.01.2016, ocasião em que o autor exerceu a função de Gerente de Pessoa Física I, desincumbiu a ré de seu ônus probatório, como fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC e 818 da CLT. No caso, a função de Gerente de Pessoa Física exige fidúcia maior que o supervisor administrativo. Isto porque, ainda que na função de Gerente de Pessoa Física o autor também não podia admitir, demitir ou aplicar penalidades, ter cartão de nível de acesso nº 85, como ocorre na função de Supervisor Administrativo, na função de Gerente, o autor atendia clientes de sua carteira ou não, indicava redução de taxas para a mesa de crédito, tinha um gerente assistente, assinava cheque administrativo e abertura de contas junto com o gerente geral, sendo que diferenciando-se das atribuições restritas à parte operacional do banco, porquanto exigiam um nível maior de confiança, com acesso a dados pessoais dos clientes e etc. Tanto é assim, que o autor passou a receber uma gratificação mais significativa do que quando exercia a função de caixa (mais de R$ 1.000,00, em comparação com a função de caixa comum e R$ 400,00 em comparação com a função de Supervisor Administrativo). Assim, acolhe-se a tese defensiva no sentido de que o autor estava enquadrado no artigo 224, §2º, da CLT e, portanto, tem-se que a jornada de trabalho do autor no período de 09.2014 até 29.01.2016era de 8 horas diárias e 40 semanais...." (ID. 7f5f836). Inconformado recorreu o reclamante, contudo sem razão. Em que pese o inconformismo, incontroverso se tratar o autor de ocupante do cargo de Gerente de Pessoa Física, efetivamente exercendo funções técnicas relevantes para o Banco reclamado. Registro que as funções desempenhadas pelo autor, embora não excepcionada dos preceitos relativos à duração do trabalho, posto que não restou demonstrado de forma inequívoca o exercício de típicos encargos de gestão, pressupondo estes que o empregado efetivamente se coloque em posição de verdadeiro substituto do empregador ou de molde a decidir, com sua atuação, os destinos da empresa, evidenciando seu poder e autonomia nas questões relevantes concernentes aos seus interesses mais fundamentais, sua segurança e a ordem de desenvolvimento de sua atividade. A par disso, há ainda a questão da subordinação ao gerente geral, sem ilimitados poderes decisórios. Com efeito, consoante se infere das provas nos autos, verifica-se que o reclamante detinha, no exercício de suas funções, prerrogativas e diferenciais de molde a alçá-lo a patamar mais elevado em relação aos demais empregados bancários, já que atuou como "Gerente de Pessoa Física", prestando serviços de relevante importância e que exigiam extrema fidúcia. O autor confirmou em depoimento que assinava cheques administrativos e possuía senha do cofre. Depreende-se dos depoimentos, prestados em Juízo, que o reclamante, em efetivo, detinha cargo de confiança, quando atuou como gerente, tal qual estipula o art. 224, §2º, da CLT, posto que permanecia na fiscalização e direção dos trabalhos, executando-os também em conjunto com os laboristas que permaneciam a sua disposição em seu setor, desenvolvendo tarefas importantes. A par da dinâmica relatada, observa-se que o reclamante não atuou na qualidade de bancário comum, investido apenas de funções meramente técnicas e desprovidas de qualquer grau de fidúcia, como também não se revelou a atuação na qualidade de verdadeiro empregador, mediante a prática de atribuições capazes de colocar em risco a própria existência do negócio. Perfilha-se do entendimento de Origem, de que não restou comprovado com a necessária robustez e segurança, que as atividades assumidas pelo autor eram essencialmente técnicas, desprovidas da necessidade de serem chanceladas por um grau mais elevado de fidúcia, restando inviável o enquadramento no caput do art. 224 da CLT, a ensejar o direito à jornada reduzida de seis horas e consequentemente, o recebimento, como extras, das horas laboradas a partir de tal limite. Assim, frise-se que o reclamante, sem sombra de dúvidas, estava inserido na previsão do art. 224, §2º, da CLT, vez que para tal enquadramento não se exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, II, do Texto Consolidado, bastando o exercício de funções de fiscalização, gerência, chefia ou equivalentes, como o dispositivo indicado expressamente informa. Mantenho. 3. Validade dos registros de ponto. Intervalo intrajornada: O D. Juízo considerou válidos os registros de ponto, julgando improcedente o pedido de horas extras no período em que o autor laborou como gerente, ao fundamento "... Pois bem. Passa-se então à análise da jornada efetiva laborada no plano fático. Por primeiro, registre-se que a ré juntou controles de ponto de todo o período laboral com marcações em horários variáveis, não incidindo a Súmula 338, do TST. Em que pese o autor alegue que o sistema de ponto não era corretamente anotado, não logrou o autor em se desincumbir de seu ônus probatório quanto à invalidade dos controles de ponto trazidos pela ré, nos termos do art. 373, I, do CPC e 818 da CLT. No caso, a prova restou dividida, porquanto a testemunha do autor declara que o sistema de ponto não era anotado corretamente e a testemunha da ré declara que era anotado corretamente. Verificam-se nos controles de ponto que há várias marcações de saída muito acima de sua jornada contratual. Mesmo no período em que o autor fazia jornada de 8 horas diárias, há marcações acima das 19h, inclusive às 19h43 - fl. 427 e às 20h15 - fl. 430. Por outro lado, não é razoável que todo dia o gerente geral emitisse a ordem de quantas horas extras cada empregado poderia marcar no sistema de ponto. Assim, os controles de ponto acolhem-se como verídicos no que tange aos horários de entrada, saída e dias trabalhados constantes dos controles de ponto encartados aos autos de todo período laboral. [...] No que tange às diferenças de horas extras excedentes a 8ª diária, cabia ao autor apontar as diferenças que entendia devidas, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, já que a ré apresentou recibos salariais onde constam horas extras pagas. Não o fazendo, nem mesmo em razões finais (fls. 589/637), improcede o pleito. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova do autor foi no sentido de que ele usufruía 40 minutos, porém, houve contraprova por parte da ré no sentido de que o autor usufruía uma hora de intervalo intrajornada. Junte-se a isso, verificam-se nos controles de ponto que há marcação de uma hora ou mais de intervalo intrajornada. Assim, a prova dividida não foi capaz de infirmar as anotações nos controles de ponto. Portanto, fixa-se que o autor usufruía uma hora de intervalo intrajornada, razão pela qual improcedem as horas extras em razão do intervalo intrajornada..." (Id. 413a0d2). Confirmo. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Em audiência de instrução, a prova oral restou dividida, como bem pontuado na Origem, o que milita em desfavor do detentor da prova, in casu, o reclamante. Mister ressaltar, que o depoimento da testemunha do reclamante mostrou contraditório ao depoimento do autor, no que pertine à jornada, referindo o depoente que o reclamante ingressava mais cedo nos dez primeiros dias do mês (conforme referido na peça vestibular), vindo o autor em depoimento alegar o elastecimento da jornada nos primeiros cinco dias do mês, contradizendo, inclusive o anunciado na vestibular, demonstrando fragilidade nas alegações e consequentemente, da prova. Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do ID. 8a45ca4, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo devidamente registrado e o realizado em regime extraordinário. Analisando com maior detalhe os controles de ponto, tem-se que a tese inicial de que o autor não poderia marcar o horário no registro de ponto corretamente não se confirma, vez os espelhos constam com horários de entrada e saída dos mais variados, possuindo entradas às 06:52; 07:04; 07:25; 07:45 horas e saídas às 18:12; 18:41; 18:51 e19:44, a título de exemplo (ID. 8a45ca4). Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário e a soma das horas extras prestadas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites de Id. d9c00b2, constata-se o pagamento de horas extras, assim como reflexos em DSR, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas, não apontando o autor, uma diferença sequer em sentido contrário, ainda que por amostragem, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considerando válidos os espelhos de ponto, nada a deferir, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, posto que regularmente usufruído. 4. Horas extras. Cursos treinet: Confere-se junto ao r. decreto de Origem, relativamente aos cursos treinet: "... No que tange às horas extras pelo curso "treinet", o próprio autor declarou que a partir do segundo semestre de 2014 foi proibida a realização de curso fora da agência, razão pela qual se conclui que todas as horas dispendidas com cursos "treinet" foram inseridas nos controles de ponto. Quanto aos cursos realizados no período de 2011 as segundo semestre de 2014, conquanto a testemunha do autor tenha declarado que era obrigatório e que referidos cursos eram realizados dentro e fora do expediente, observa-se que o documento de fls. 17/20 se refere a cursos específicos para a qualificação para a área na carreira bancária, como também destinados à qualificação para qualquer outra carreira profissional (área não bancária). Destarte, em se tratando de cursos utilizados para a vida profissional e pessoal, não há como acolher a tese obreira no sentido de que o autor estava à disposição da ré ao realizar cursos "on line", já que o autor foi o primeiro a ser beneficiado. Com efeito, na vida cotidiana profissional (pública ou privada), caso o empregado queira ascensão profissional, terá que fazer cursos de qualificação (dedicação de algumas horas) e ainda arcar com os custos. No caso, a ré disponibiliza os cursos gratuitamente, razão pela qual não pode ser penalizada por ato de benesse aos seus empregados. Entendimento contrário desestimularia qualquer empregador a disponibilizar os cursos sem custos em benéficos aos seus empregados. Assim, improcede o pleito..". Postulou reforma e, segundo se entende, razão não possui. Alegou o autor na inicial que " realizou cursos treinet, duas vezes por semana e um sábado por mês, até o mês de junho de 2014, com duração de 02 (duas) horas cada, todos realizados em sua residência". (Id. c38c400). A reclamada contestou a informação do demandante acerca desses cursos serem realizados fora do horário de expediente e do posto de trabalho. No entanto, a prova produzida não resultou benéfica à tese obreira. A testemunha do reclamante confirmou que "... os empregados realizavam cursos intranet obrigatórios dentro e fora do expediente" (fls. 644-grifei). Assim, verifica-se a possibilidade de realização dos cursos dentro da agência, não restando comprovada cabalmente a obrigatoriedade de fazer os cursos fora do horário de trabalho, tendo a prova a respeito comprovado a possibilidade de realização de curso no horário do expediente. No mais, o reclamante atuou em cargo de confiança, e o aperfeiçoamento profissional se revelou como fator de suma importância para o bom desempenho das atividades, não restando comprovado pelo autor a impossibilidade de realização dos cursos durante o expediente de trabalho, este o ponto a diferenciar a exigência a empresa e tornar em horas extras o tempo utilizado pelo trabalhador para os cursos, fora do expediente regular. Nego provimento no particular. 5. Intervalo. Digitador: O pedido foi deferido na Origem, ao fundamento "... No tocante ao intervalo de digitador previsto na cláusula 35ª da norma coletiva, no período em que exerceu a função de caixa, a norma é clara ao prever que referido intervalo é aplicável somente à digitação ininterrupta, o que não é o caso dos autos, porquanto a digitação é uma das atividades utilizadas para o exercício da função de caixa. Improcede o pleito, no particular" (fls. 657). Recorreu o reclamante e razão não lhe assiste. Em que pese o inconformismo, como bem pontuado na Origem, a norma coletiva prevê expressamente a condição de digitação permanente, para fazer jus à pausa, constando da Cláusula 34ª, da CCT 2011/2012 (Id. 3410bbb), in verbis: "Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990" (grifei). Assim, entende-se que o reclamante, no exercício das funções de caixa, não exercia laborava utilizando a digitação permanentemente, posto que o cargo demanda outras atribuições. Nada a modificar. 6. Intervalo previsto no art. 384, da CLT: Insistiu o reclamante no direito ao recebimento, a título de serviço extraordinário, do intervalo de quinze minutos antes do início de cada jornada extraordinária, previsto no art. 384 da CLT. Argumentou que o dispositivo legal em destaque tem aplicação para ambos os sexos, devendo, portanto, ser estendido ao trabalho do homem, por força da aplicação do princípio constitucional da isonomia. Sem razão. Inicialmente cabe consignar ter sido o art. 384 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, consoante recente decisão proferida pelo E. STF, onde em sessão plenária foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, firmando a tese de que o referido dispositivo afigura plenamente constitucional. O referido RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo. A argumentação da empresa foi no sentido de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado em 27.11.2014, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amicus curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa. O voto do Relator, Ministro Dias Toffoli ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT "trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional", citando o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo. O I. Ministro Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho, indicando que "Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese... Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação". Destarte, em face da decisão antes mencionada, firmou-se convicção no sentido de inexistir inconstitucionalidade a invalidar a regra contida no art. 384 da CLT. No entanto, quanto ao efetivo direito ao recebimento de horas extras pelo descumprimento do intervalo previsto em referido dispositivo legal, firmou-se esta Relatora de há muito pela improcedência, e isto porque, se de um lado o art. 384 da CLT (que está inserido no Capítulo III da CLT, destinado à Proteção do Trabalho da Mulher) determina que haja um descanso de quinze minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho da mulher, de outro lado, o art. 401 da CLT (que também se situa no Capítulo III da CLT) sujeita o empregador ao pagamento de multa administrativa a ser aplicada pelas autoridades fiscalizadoras, sendo tão-somente essa a consequência prevista na legislação em face do descumprimento da regra. Porém, em face do entendimento majoritário vigente perante esta E. 10ª Turma Regional de São Paulo, no sentido de deferir à trabalhadora as horas extras nessas hipóteses, resolveu esta Relatora também quanto à referida matéria curvar-se à maioria, o que realiza em proveito da economia e da celeridade processual, vez que insistir no entendimento anterior, tantas vezes vencido em quaisquer composições para o julgamento dos recursos, significa unicamente deslocar a relatoria, entregando ao outro desembargadora a tarefa de fundamentar o deferimento de referidas horas extras, o que resultou na adoção das razões de decidir, de seguinte teor: "Não verifico qualquer inconstitucionalidade no comando do artigo 384, da CLT, na medida em que o estabelecimento de intervalo especial para as mulheres observa unicamente a existência de eventuais diferenças físicas e fisiológicas entre homens e mulheres. Não há, portanto, qualquer tratamento discriminatório, mas sim respeito às desigualdades verificadas. O descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera infração administrativa, como alega a reclamada, ensejando o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, eis que se trata de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Assim, ante a prorrogação habitual da jornada, há de se acrescentar à condenação o pagamento do labor extraordinário de 15 (quinze) minutos, ante a não concessão do intervalo previsto no artigo 384, da CLT, relativa à jornada ora reconhecida, com os mesmos reflexos e parâmetros acima deferidos." Não obstante todas as considerações aqui esposadas acerca do tema, a modificação quanto ao entendimento até então adotado foi dirigido, especificamente, para a condição de trabalho desenvolvido pela mulher, sem estender tal compreensão sobre a matéria para alcançar também a condição dos homens. Dessa forma, rejeito a pretensão recursal. 7. Divisor 150: Insta esclarecer que ao longo de anos foi defendido aqui o direito do trabalhador bancário sujeito à jornada de seis horas diárias, quando se enquadre na hipótese do caput do art. 224 da CLT, ao divisor 180 horas/mês, compreendendo-se impertinente a diminuição para se chegar a 150 horas/mês em face das jornadas não cumpridas em serviço ao longo dos sábados, posto tratar os sábados como dia útil, tão-só contemplado aos bancários como não trabalhados em face das circunstâncias que envolvem o funcionamento das casas bancárias de acordo com as normas regulamentares emanadas de outros órgãos aos quais se encontram submetidas, sendo concessão benéfica que não poderia militar e ser utilizada em prejuízo do empregador. Não obstante esse entendimento, exsurgiu a Súmula 124 do C. TST, que passou a disciplinar que "O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT...",esta que passou a ser acatada pelos membros desta E. Turma, inclusive por esta Relatora, vez que em quaisquer composições de votação remanescia vencida, deslocando a relatoria em prejuízo do bom andamento dos serviços, desprestigiando os princípios da celeridade e economia processuais. No entanto, tal entendimento foi revisto, retornando à aplicação dos divisores 180 horas/mês e 220 horas/mês para aqueles bancários enquadrados em jornadas de seis e oito horas diárias, respectivamente. Afastou-se a hipótese de considerar os sábados como dias de descansos semanal remunerado para o retorno do que sempre se defendeu no sentido de que esses dias se tratam de dias úteis não laborados pela categoria bancaria permitindo que novamente se pudesse aqui retomar os divisores que emergem da aplicação do art. 64 da CLT, remanescendo que o número de dias de repouso semanal remunerado até pode ser ampliado por força de acordos ou convenções coletivas de trabalho, haja vista a autonomia privada coletiva e a militância sindical na busca de novas e melhores condições de trabalho para seus representados, no entanto, o divisor sempre corresponderá ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de terem sido trabalhadas efetivamente ou não, resultando nessa medida que, sendo dia útil cumprido em serviço ou em descanso ou mesmo que considerado DSR, o sábado, não interfere na contagem e na fixação do divisor, impondo-se prevaleça em 180 ou 220 horas horas/mês e o número de semanas em 4,2857 que é o resultante da divisão dos dias do mês (30) pelo número de dias da semana (07), sendo inválida a divisão por cinco dias apenas. E, nessa linha, corrigiu-se também a impertinência da imposição de tratamento injusto à mesma categoria de trabalhadores, isto porque se deferia àquele que laborasse por seis horas diárias em cinco dias da semana, divisor menor, o qual acarretava maior valor para o salário-hora e ainda concedia reflexos das horas extras apuradas sobre base mais benéfica sobre dois dias (sábados e domingos), ao passo que o outro bancário que laborasse também seis horas em cinco dias, mas que, por um motivo ou por outro, não tivesse o sábado declarado (por norma coletiva) como DSR, este então permanecia prejudicado com relação ao anterior, posto que seu divisor era maior já que o sábados não restou declarado como "DSR", seu salário-hora então era menor e recebia reflexos de horas somente sobre um dia. Efetivamente se estavam utilizando dois pesos e duas medidas, devidamente corrigido a partir da nova ordem. No caso concreto, inclusive, não há qualquer acordo ou convenção coletiva de trabalho que indique tratarem-se os sábados não trabalhados de patentes dias de descanso, posto que inclusive recebem por força dessas convenções, incidências das horas suplementares prestadas nos demais dias da semana. Destarte, retomando o entendimento anterior, mantenho a r. sentença de Origem que fixou o divisor 180 horas/mês. 8. Reflexos de DSR já majorado. OJ 394, da SDI-1. Tema 09. Recurso de Revista Repetitivo: O D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de integração dos reflexos das horas extras nos DSR e destes nas demais parcelas salariais Confirmo. Com relação ao tema, sabe-se que à época da prolação da r. sentença ora sob análise, de acordo com a redação da referida OJ 394 da SDI-I do C. TST, assim como a Súmula 40 deste E. Tribunal Regional, verbis: "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.", não prevalecia o direito dos laboristas aos reflexos dos DSR majorados sobre outras verbas. E, diante da extrema controvérsia que se abateu sobre esse tema, diante do Recurso de Revista interposto no Processo 010169-57.2013.5.05.0024, eis que perante o E. TRT da 5ª Região teria sido editada súmula de jurisprudência contrária ao entendimento prevalecente perante o C. TST conforme Orientação Jurisprudencial 394 de sua SbDI-1, foi deliberado perante a E. 6ª Turma do C. TST, acolher a proposta do Exmº. Desembargador Convocado Paulo Serrano, para que fosse suscitado o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (nº 0169-57.2013.5.05.0024), o que sobrestou o julgamento do recurso e encaminhou o feito à apreciação da SbDI-1, com a instalação do IRR - Tema 9/TST, neste que, em sessão de 14.12.2017, foi deliberado suspender a proclamação do resultado do julgamento para submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento da OJ 394 daquela SbDI-1, porquanto a maioria dos ministros votantes na oportunidade, manifestaram entendimento contrário aos seus termos, prevalecendo entendimento quanto ao afastamento do bis in idem até então preconizado. Nesse ínterim, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em face da nova redação que emprestou à alínea "f", do art. 702, de CLT, assim como diante dos §§3º e 4º que incluiu em referido dispositivo consolidado, e diante da arguição de inconstitucionalidade do art. 702, I, "f" e §§3º e 4º referidos, conforme ArgInc 696.25.2021.5.02.0463 e, considerando a existência perante o E. STF da ADC 62 e ADI 6.188 que discutiam a mesma matéria, o I. Relator do IRR 010169-57.2013.5.05.0024, Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a renovação do prazo de suspensão de referido IRR a partir de 27.03.2018, o que prevalece até a presente data. Com relação às ADC e ADI mencionadas e que interferem no prosseguimento da ArgInc 696.25.2021.5.02.0463, a fim de se evitar decisões conflitantes, tem-se notícias de que a ADC 62 foi extinta sem resolução do mérito em face da legitimidade ad causam das requerentes, estando a ADI 6.188 com julgamento iniciado, já tendo sido proferido o voto pelo Exmº. Relator Min. Ricardo Lewandowski na sessão virtual de 18.06 a 25.06.2021, julgando procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade do art. 702, I, "f", §3º e §4º, da CLT na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, diante do que o Exmº. Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos. No âmbito deste E. Regional, a par da determinação egressa da C. Corte Superior, foi determinado o sobrestamento dos recursos ordinários e de revista em que se discutisse o tema, nos termos da Portaria GP 38/2018 que impôs renovação à suspensão dos recursos até julgamento final do IRR, inclusive diante da decisão nele proferida pelo I. Relator que resolveu manter a suspensão até julgamento da pelo Pleno daquela C. Corte. Contudo, a esta altura encontra-se julgado o IRR referido (o que se deu em 20.03.2023), já tendo sido estabelecida a tese relativo ao Tema 9 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023" Destarte, impositivo o acolhimento do entendimento firmado, até porque se afigura vinculante, sendo certo referir que, in casu, haverá de prevalecer a r. sentença de Origem que indeferiu a referida repercussão, haja vista a imposição contida no novo entendimento no sentido de que apenas para as horas extras laboradas a partir de 20.03.2023 é que poderá haver a incidência dos DSR majorados por horas extras sobre outros títulos do ganho, inexistindo nesta demanda horas extras dessa época a analisar. Nada a deferir, portanto 9. Horas extras. Adicional de 100%: A alegação recursal foi no sentido de que as duas primeiras horas extras diárias devem ser remuneradas com adicional à razão de 50% e as demais à razão de 100%, considerados os termos dos arts. 225 e 59 da CLT. Ponderou acerca de precedente oriundo dos TRT da 2ª, 4ª e 12ª Regiões. Razão não lhe assiste. A limitação do número de horas extras diárias, preceituada nos dispositivos legais invocados, não implica em dobra do adicional, por total ausência de amparo legal, a despeito de judiciosos posicionamentos em contrário. Nada a deferir. 10. Base de cálculo das horas extras: Acerca do tema, foi determinado na Origem "... A base de cálculo é o salário base do reclamante, acrescido das gratificações (Súmula 226 do TST). Não integram o valor da hora o abono indenizatório, a ajuda alimentação (OJ 123 da SDI I do TST), a ajuda cesta alimentação e a participação nos lucros e resultados (art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988), assim como as demais verbas de natureza indenizatória...."(fls. 658). Insurgiu o reclamante requerendo a aplicação da Súmula 264, do C. TST e das normas coletivas, que determinam a observância das parcelas de natureza salarial para o cálculo do labor extraordinário. No entanto, verificado o teor do r. julgado recorrido, nada há para ser reformado. No tocante à base de cálculo das horas extras, deverá ser observado os termos da Súmula 264, do C. TST, bem como o disposto na norma coletiva pactuada pela reclamada e sindicato da categoria do reclamante, que deixa claro que deverão ser observadas no cálculo do labor extraordinário todas as verbas de caráter fixo, dispondo a cláusula 8ª, da norma coletiva que: "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Parágrafo Segundo O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (ID. 3410bbb - fls. 102-grifei). Todavia, no caso presente, o reclamante recebia além do ordenado, a gratificação de função, verba essa percebida e cuja natureza se reconhece como salarial, não havendo efeito prático algum em reformar o julgado recorrido para determinar a observância dos termos da Súmula 264, do C. TST ou das normas coletivas a respeito desse tema, no pressuposto de que outras verbas pagas à demandante possuíssem natureza remuneratória e por isso haviam outras verbas a integrar a base de cálculo das horas extras deferidas nesta ação. Desprovejo, portanto. 11. Integração auxílios cesta e alimentação. Projeção do aviso prévio indenizado: Indeferido o pedido na Origem, ao fundamento "... Conquanto a ré não tenha comprovado sua participação ao programa PAT nestes autos, todas as normas coletivas encartadas aos autos pela própria autora preveem que tanto o auxílio refeição como o auxílio cesta alimentação não possuem natureza remuneratória, portanto, não integram o salário para nenhum efeito legal. Não é demais lembrar que a autonomia da vontade coletiva deve ser observada, uma vez que os interesses coletivos prevalecem aos individuais (CRFB/88, art. 8º) quando a matéria envolve direitos de uma categoria profissional se não infringir norma de ordem pública. Além disso, é preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. Não bastasse, as negociações coletivas se mantiveram inertes por vários anos consecutivos (de 2008 a 2015), razão pela dá-se pela validade das normas coletivas em questão. Diante disso, improcedeo pleito, inclusive no período da projeção do aviso prévio." (fls. 2923/4). E deve prevalecer. Recorreu o demandante, mas sem razão. Isto porque, como se vislumbra dos autos a concessão dos benefícios se deu por força de previsão em norma coletiva (cláusulas 14ª e 15ª da Convenção Coletiva 2011/2012, por exemplo, Id. 3410bbb - fls. 103/4 e correspondentes dos demais anos), o que traz caráter compulsório à parcela, afastando por completo a natureza salarial que poderia assumir, caso a concessão partisse da liberalidade do empregador ou ocorresse em face de cláusula contratual ajustada entre as partes, compondo, portanto, o montante a ser recebido pelo empregado em face da prestação de serviços, ainda que in natura. Friso, ademais, que o parágrafo sexto, de referida cláusula 14ª, expressamente ressalva que "O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002...", de molde que fica absolutamente encerrada a discussão a esse respeito, especialmente em atenção ao princípio da autonomia coletiva privada. Mantenho, portanto, a r. sentença 12. Desvio de função: Referiu o reclamante na inicial a ter sido contratado para exercer as funções de "caixa', contudo, exerceu exclusivamente a função de "supervisor administrativo", no período de fevereiro/2012 a agosto/2014, sem receber pelo acréscimo de funções executado, motivo pelo qual postulou a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais no importe de 30%, em decorrência do desvio funcional (ID. c38c400). A reclamada contestou as alegações, referindo que o reclamante sempre laborou em acordo com as funções para as quais fora contratado, inexistindo falar em desvio ou acúmulo (Id. 9953471). Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e quatro testemunhas, uma pela reclamante e três pela reclamada (ID. 78750e2). Alegou a reclamante em depoimento que "... que a partir de janeiro de 2012 passou a exercer a função de supervisor administrativo (abastecia os caixas eletrônicos e contava o dinheiro dos caixas atuando como tesoureiro, sendo que abria o caixa em conjunto com outro caia) mas formalmente estava como caixa sendo que a função foi corrigida em janeiro de 2013; que antes era caixa; que a partir de junho de 2014 passou a gerente de contas e a função foi formalmente corrigida a partir de setembro de 2014..." (Id. 002c341). A testemunha do autor asseverou que "... que em 2012 até agosto de 2013 trabalhou na agência Vila Maria; que em setembro de 2013, ainda no cargo de gerente assistente, foi para agência Casa Verde, onde permaneceu até a demissão; que trabalhou com o autor na agência Casa Verde, época em que o autor era supervisor administrativo e o depoente gerente assistente pessoa jurídica, mas ficou apenas mais um mês nessa função e em seguida retornou para supervisor administrativo; que nessa ocasião o autor já estava como gerente pessoa física na área comercial; que na prática só há um supervisor administrativo na agência" (Id. 8c56226 -grifei). Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento "... Diz o autor na inicial que foi admitido como caixa, porém, no período de fevereiro/2012 a agosto/2014 atuou como supervisor administrativo, sem a regularização formal. Já no depoimento pessoal diz que em janeiro de 2012 passou a exercer a função de supervisor administrativo tendo a função regularizada formalmente apenas em janeiro de 2013. Igualmente, em junho de 2014 passou a ser gerente de contas e teve a função regularizada apenas em setembro de 2014. A ré nega os fatos; diz que o autor laborou nas funções e respectivos períodos indicados na defesa; e, aduz que não possui quadro de carreira. À análise.No caso, o autor nada comprovou nos autos quanto suas alegações. Isto porque sua testemunha, que trabalhou com ele na agência da Casa Verde de setembro de 2013 em diante, afirmou que quando chegou à agência da Casa Verde, o autor era Supervisor Administrativo, mas "... já estava como gerente pessoa física na área comercial; ...", em dissonância com as próprias alegações do autor. Assim, na inexistência de comprovação de que o autor exerceu atividades diferentes da que foi contratado, bem como a inexistência de quadro de carreira organizado, com delimitação e fixação de atribuições, tem-se que o autor exerceu todas as atividades compatíveis com seu cargo. Portanto, improcedeo pleito.." (ID. 0d99ee1). Inconformada, recorreu o reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo/desvio de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo/desvio de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plussalarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. A prova oral nada comprovou acerca do acúmulo de funções aventado, haja vista que a testemunha ouvida pelo reclamante, somente laborou com o autor em período em que o recorrente já estava ocupando o cargo de supervisor administrativo. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pelo autor não se revelam em excessos aptos a ensejar o às diferenças salariais almejadas. Mantenho. 13. Juros. Correção monetária: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. 413a0d2): "... A correção monetária dá-se na forma da lei, observadas as tabelas de atualização expedidas pelo Tribunal. Nas parcelas salariais, aplica-se o índice do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do TST), a partir do primeiro dia do mês, porquanto o favor legal de pagamento até o quinto dia útil posterior serve à quitação oportuna das verbas trabalhistas, não aproveitando ao inadimplente. Juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, a partir do ajuizamento da ação conforme o art. 883 da CLT, inclusive pro rata die. [...] Improcede a aplicação do índice IPCA-E, porquanto esta magistrada entende pela aplicabilidade da Súmula nº 381 do TST e o STF declarou que esse índice IPCA é apenas fator de correção monetária para os créditos tributários...". Pois bem. Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex viLei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADIs 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. 14. Recolhimentos fiscais e previdenciários: Acerca do tema, restou determinado na Origem "... Recolhimentos tributários (Imposto de Renda e contribuições previdenciárias) na forma da Súmula nº 368 e OJ-SDI-1, 400, do TST....." (fls. 660). Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, aludiu o autor recorrente que deverão ser imputados ao reclamado com exclusividade, posto que responsável pelo inadimplemento das obrigações na época oportuna, sendo o único responsável por tais ônus. Sem razão. Com pertinência às parcelas previdenciárias, resultam autorizadas as deduções do crédito do reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, deve ser registrado que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao Órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que foi condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade de quem sucumbiu quanto ao objeto da ação. Mantém-se o julgado no ponto. No que concerne ao imposto de renda, impõe-se observar a vigência do art. 46, da Lei 8.541/92: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário", assim como a interpretação conferida a este dispositivo pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, através de seu Provimento 01/96, apontando para a necessidade de retenção do imposto sobre o montante total do crédito tributável, quando disponível ao beneficiário, haja vista o regime de caixa que informa o tributo. Assim, no tocante às alíquotas mais benéficas, das quais poderia o contribuinte ter se servido, caso o empregador houvesse quitado os títulos nas épocas oportunas, diante da invocação do princípio da capacidade contributiva, competia o registro de que - na forma desse mesmo dispositivo legal citado (art. 46, Lei 8.541/92) - a retenção fiscal possuía como fato gerador a disponibilidade do crédito originário da sentença judicial, e como base de cálculoo seu montante total. Assim, onde prevalece o regime de caixa, para interpretações que apontem a incidência dos descontos fiscais sobre os créditos considerados mês a mês, e somente exigíveis se ultrapassados os limites de isenção, com a aplicação da tabela progressiva, porquanto não se pode simplesmente retroceder no tempo e supor que os valores teriam sido quitado em época pretérita, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo"1. No entanto, a situação fiscal restou modificada, haja vista após a vigência da Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa 1127/2011, os descontos fiscais deverão seguir o regime de competência. Não há se cogitar tenha o empregador a obrigação de recolher os valores relativos ao imposto de renda na fonte, em nome da reclamante, pagando esses valores além daqueles que se apurar em liquidação de sentença, eis que a regra fiscal diz respeito à retenção na fonte, hoje regulamentada em face do número de meses a que se referem os títulos recebidos na forma de RRA (IN 1127/2011 e 1500/2014), de molde a gerar valor de imposto menor, sendo certo que tudo será apurado e equalizado quando da apresentação da declaração anual de ajuste, época em que a demandante poderá ter reembolsado o valor na forma de restituição por parte da própria Receita Federal. Nada a modificar. III - Recurso da reclamada 1. Cargo de confiança. Período 02.2013 a 08.2014. Função de Supervisor administrativo: A reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, afastando o alegado exercício de cargo de confiança, ao fundamento "... A reclamada sustenta o enquadramento do autor no artigo 224, §2º, da CLT a partir de fevereiro de 2013, porque no período de 02/2013 a 08/2014 o autor exerceu a função de Supervisor Administrativo e de 09/2014 em diante exerceu a função de Gerente de Contas de Pessoa Física I. À análise. Por primeiro, analise-se enquadramento do autor no artigo 224, §2º, da CLT. Pois bem. Tendo em vista que o desvio de função foi indeferido, as funções serão analisadas de acordo com os controles de ponto e holerites juntados pela ré. Assim, no que tange ao período de 01.12.2009 a 02.2013, em que o autor como caixa, trabalhando em jornada 6 horas diárias e 30 horas semanais, há marcação de horas extras nos controles de ponto, assim como há pagamentos de horas extras holerites. Cabia ao autor apontar as diferenças que entendia devidas. Não o fazendo, tem-se que as horas extras foram pagas corretamente pagas nesse período. No período de 02.2013 a 04.2016, a ré sustenta o enquadramento do autor no artigo 224, §2º, da CLT a partir de fevereiro de 2013, porque no período de 02/2013 a 08/2014 o autor exerceu a função de Supervisor Administrativo e de 09/2014 em diante exerceu a função de Gere nte de Contas de Pessoa Física I. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, II, TST). Contudo, vale ressaltar que segundo a nova redação da Súmula 287, do Colendo TST, a aplicação do artigo 224, §2º, da CLT ao empregado que exerce a função de gerente é presumida, sendo que cabe ao empregado a prova de que não exercia a plenitude dos poderes inerentes ao cargo. Na hipótese, apenas no período de 02/2013 a 08/2014, ocasião em que exerceu a função de Supervisor Administrativo, não restou demonstrado que o autor exercesse cargo com a fidúcia prevista no artigo 224, §2º, da CLT. Isto porque, em que pese o autor tenha exercido a função de Supervisor Administrativo, com a atribuição de coordenar/supervisionar os caixas, o fato é que os poderes que tinha eram meramente operacionais. É certo que o autor, como Supervisor Administrativo, tinha alguns diferenciais do caixa comum (cartão nível 85 e assinatura autorizada), mas não suficientes para o enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT, que exige uma fidúcia especial. Na hipótese, a testemunha do autor afirmou que o Supervisor Administrativo não possui subordinados, não possui alçada, procuração para representar o banco, nem tinham poderes para não podiam admitir, demitir ou aplicar penalidades, corroborando com a testemunha da ré, a qual afirmou "... que o caixa é subordinado tanto ao supervisor como ao gerente administrativo.", limitando o poder de alçada (atribuições). Tanto é assim que o autor teve um pequeno aumento salarial com a alteração do cargo (média de R$ 400,00, conforme fls. 473/474). Registre-se que, conquanto a testemunha do autor tenha afirmado que na função de Supervisor Administrativo havia assinatura autorizada e a testemunha da ré afirmou que não havia, esta (assinatura autorizada), por si só, não dá maior qualificação ao cargo, porquanto trata-se de uma facilidade operacional (exemplo para viabilizar a emissão de cheque administrativo nos caixas, etc), e não uma atribuição especial. Com isso, restou comprovado que as atribuições do autor eram meramente técnicas, sem poder de decisão e, portanto, não exercia cargo com fidúcia especial de confiança. Portanto, afasta-se o enquadramento do reclamante no artigo 224, §2º, da CLT, portanto, tem-se que no período de 02/2013 a 08/2014 a jornada de trabalho do autor era de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Com isso, tem-se que há diferenças de horas extras a favor do autor, porquanto o autor passou a trabalhar em jornada de 8 horas diárias e os controles de ponto foram acolhidos como verídicos..." (Id. 413a0d2). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Por ocasião da instrução processual foram ouvidas as partes (Id. 002c341) e duas testemunhas, uma para cada lado (ID. 8c56226). A testemunha do reclamante referiu "... que o supervisor administrativo não possui subordinados, não possui alçada, procuração para representar o banco, bem como assinatura autorizada; que o gerente pessoa física também não tinha esses poderes; que o supervisor administrativo ou o gerente pessoa física não podiam admitir, demitir ou aplicar penalidades" (grifei). Por fim, a testemunha da ré alegou "... que como supervisor e gerente o cartão do autor era nível 85; que como caixa o autor tinha nível 83 e não há caixa com nível 85; que o cartão estabelece nível de alçada, sendo que 85 tem alçada maior que 83; que o nível 85 autoriza saque e pagamento de contas de valor superior bem como possui assinatura autorizada para vistar e assinar cheques administrativos; que como supervisor administrativo o autor coordenava o trabalho dos caixas e tinha acesso ao cofre; que caixa não tem acesso ao cofre; [...] que como supervisor administrativo a testemunha do autor possuía assinatura autorizada; [...] que o caixa emite o cheque administrativo e passa para dois profissionais com nível 85 assinar e deve obedecer alçada previamente estabelecida no sistema; que dependendo da alçada também é necessário assinatura do gerente geral; [...] que o caixa é subordinado tanto ao supervisor como ao gerente administrativo" (grifei). Pois bem. Analisando o conteúdo probatório dos autos, perfilha-se do entendimento de Origem de que a ré não se desincumbiu de comprovar que as atividades desempenhadas pelo obreiro enquadravam-se dentro da hipótese exceptiva do art. 224, §2º, da CLT, na medida que as funções de "Supervisor Administrativo", tal qual a exercidas pelo reclamante, não possuíam nenhum tipo de autonomia. As atribuições elencadas na contestação, tais como, "COMO SUPERVISOR ADMINISTRATIVO I, dentre outras atribuições a autora TINHA ASSINATURA AUTORIZADA, que lhe possibilitava o acesso ao sistema do reclamado e delimitando inclusive sua alçada, responsável pela supervisão dos caixas, talões de cheques, abertura de contas, pela tesouraria, fechamento contábil da agência...", por exemplo, não demonstram nenhum tipo de fidúcia especial outorgada ao reclamante (ID. 7cc57e3-fls. 376). Outrossim, a alegação defensiva de que para a realização das funções tinha acesso restrito ao sistema do banco ou informações sigilosas, não ultrapassou o campo da retórica, levando-se a crer o acesso a informações de tal natureza é própria ao universo das funções desempenhadas pelos bancários e não serve para aquilatar o nível de confiança depositada no empregado, mas dependente de vários outros aspectos que, juntos, podem identificar a outorga de especial fidúcia e se o empregado se destacava, em efetivo, dos demais. Nada foi dito acerca de funções que envolvessem a tomada de decisões passíveis apenas pelo detentor de significativos poderes de mando e gestão, somente verificados em razão da outorga de especial fidúcia. Tem-se patente que o reclamante não exercia cargo de confiança, mormente, porque não restou evidenciado o exercício de diferenciados poderes de chefia e gestão. Tampouco restou comprovado sobre a existência de subordinados ou da autonomia para gerir a unidade ou aplicar punições. De frisar que o §2º, do art. 224, da CLT impõe, para excluir da jornada reduzida de seis horas, a necessidade de o bancário exercer "... funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança...", não tendo assim se desenvolvido o demandante, não podendo sequer ser enquadrado na última hipótese, ou seja, nos "... outros cargos de confiança...", pois não restou comprovado haver exercido qualquer tipo de administração, direção, ou tomado decisões de qualquer espécie. Também a questão da percepção da comissão de cargo, superior ao terço do salário efetivo, não se apresenta suficiente ao enquadramento na jornada de oito horas adotada, porquanto esse pagamento, previsto no mesmo §2º, do art. 224, da CLT, para configurar-se em gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deve efetivamente estar sendo realizado a empregado enquadrado e detentor de cargo dessa natureza, que tenha se ativado na chefia, gerência, direção, fiscalização ou outros cargos de confiança. Com efeito, o simples pagamento não milita em benefício do empregador se o efetivo exercício daquelas funções não resultar comprovado, pressupondo o pagamento da gratificação a bancários isentos de cargo de confiança apenas à contraprestação devida a quem se ativa em tarefas de maior complexidade, que exijam maior atenção e conhecimentos, dedicação, técnica, quantidade e qualidade dos serviços, dentre outros. Não remunera o exercício tão-só do cargo de confiança, ainda mais em casos como o presente, onde não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento na hipótese legal. Por oportuno e à luz da argumentação defensiva, refiro que a gratificação de função não tem o condão, em que pesem as judiciosas opiniões em contrário, de caracterizar, por si só, o exercício do cargo de confiança, vez que esse pagamento, previsto no mesmo §2º, do art. 224, da CLT, para se configurar em gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deve efetivamente estar sendo realizado a empregado enquadrado e detentor de cargo dessa natureza, que tenha se ativado na chefia, gerência, direção, fiscalização ou outros cargos de confiança, não havendo se falar em compensação da verba. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 109, do C. TST[1]. Mantida a condenação, devidos os reflexos ora deferidos, ante a natureza salarial da parcela. Desprovejo. 2. Reflexos e integrações. DSR. Sábado bancário: Sustentou o reclamado em suas razões recursais ser indevida a repercussão das horas extras em DSR por ser o obreiro remunerado de forma mensal, invocando a Súmula 113 do C. TST. Sem razão o recorrente. O descanso semanal remunerado é pago, via de regra, com base no valor equivalente a um dia de serviço, sendo que o valor pago de forma embutida no salário mensal, diz respeito unicamente ao repouso semanal remunerado, em face das horas normais cumpridas ao longo do período, haja vista a fórmula de cálculo exposto no art. 7º daquela Lei 605/49. Nada contém a respeito de horas extras, estas que, vindo de ser cumpridas pelo laborista, produzem reflexos sobre esses descansos remunerados, haja vista que, majorado o montante salarial pelo cumprimento de horas suplementares, correspondendo o DSR ao valor de um dia de trabalho da semana anterior, notadamente deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por horas extras esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR. Essa é a regra. Por outro lado, compreendendo-se que os títulos cuja base de cálculo é a remuneração mensal, como as férias e seus terços, 13° salários e aviso prévio, devem ser quitados com a consideração de todos os títulos que a compõem, nada há para ser reformado na r. sentença que deferiu o agregamento ao salário-base das horas extras habitualmente prestadas para quitação de referidos títulos. No que concerne aos sábados, bem como aos feriados, de ressaltar que a incidência de horas extras em tais dias atende ao disposto em norma coletiva (cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT 2014/2015 - ID. 7b05ca8, por exemplo), não se tratando de regra inconstitucional face ao disposto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, na medida em que as convenções coletivas de trabalho, quanto às benesses que garantem aos trabalhadores representados, revelam-se recepcionados pela Carta Constitucional. A cláusula em destaque assegurou expressamente que as horas extras laboradas durante a semana produzirão efeitos reflexivos em sábados e feriados, não havendo dúvida alguma nesse sentido. Por fim, o conteúdo da Súmula 113 do C. TST, destina-se àqueles casos em que inexiste normatização relativamente aos reflexos noutros dias que não os DSR previstos na Lei 605/49, o que não é o dos autos. Nada a reformar, portanto. 3. PLR. Proporcionalidade 2016: Insurgiu-se o reclamado contra a decisão que deferiu o pagamento da PLR proporcional relativa ao ano de 2016, aduzindo que "apenas os funcionários em exercício entre agosto e dezembro daquele ano tem direito ao recebimento de PLR proporcional, o que não é o caso do Reclamante para o exercício de 2016. Incontroverso que a demissão sem justa causa do Reclamante se deu em 29/01/2016" (Id. 108e5b4). Pois bem. Noticiou o autor fazer jus ao recebimento do PLR proporcional do ano de 2016, haja vista a projeção do aviso prévio em 15.04.2016. A defesa apresentada pelo reclamado referiu que o autor não fazia jus ao benefício diante da data da dispensa, 29.01.2016, nos termos das normas coletivas. Entendeu o D. Juízo de Origem pela procedência da pretensão, registrando: "Quanto à parcela de PLR proporcional de 2016, a cláusula 2ª, II, parágrafo 3º da convenção de participação nos lucros de 2015 (fls. 297/301) é clara ao prever a PLR proporcional aos empregados dispensados sem justa causa até 31.12.2015 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, para pagamento até 01.03.2016. Entretanto, como não há comprovação do pagamento nos autos, procedeo pedido da parcela PLR proporcional de 2016. Autoriza-se a dedução do valor, caso a ré comprove o pagamento nos autos"(ID. 640f76a). Confirmo. Em que pese o inconformismo da ré, cumpre ressaltar que, tendo o autor sido demitido em 29.01.2016 (TRCT ID. 5f94461-fls. 532) impositivo que a parcela em questão fosse quitada ao reclamante, diante do previsto em norma coletiva, como bem pontuado na r. decisão. Entende-se, em efetivo, que a reclamante faz jus ao título em questão na proporcionalidade referente ao ano de 2015, face à dispensa em janeiro/2016, incluindo-se a autora no contexto da norma coletiva que assegurou a proporcionalidade ao pagamento da PLR, não havendo, contudo, nenhuma comprovação nos autos a respeito do pagamento até a data estabelecida na norma (março/2016) seja em rescisão complementar ou simplesmente mediante depósito em conta corrente. Oportuna, ainda, a transcrição do entendimento sedimentado na Súmula 451 do C. TST: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.". Nada a modificar. 4. Justiça gratuita: A r. sentença de Origem, relativamente ao tema manifestou indicando: "... Atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5º da Constituição Federal) e a inexistência de prova de suficiência econômica do obreiro, deferem-se os benefícios da gratuidade judiciária, isentando o reclamante do pagamento de custas e das despesas processuais (art. 790, § 3º, da CLT). Ressalto que esse direito independe de estar a parte autora assistida pelo sindicato, conforme Súmula nº 5 deste E. TRT, e não abrange litigância de má-fé...." (Id. 413a0d2). Pretendeu a recorrente a reforma para o afastamento da gratuidade reconhecida, indicando que o demandante não teria comprovado o preenchimento dos requisitos para ser beneficiário da gratuidade deferida, não estando assistido pelo sindicato, além de não ter provado suas condições financeiras. Nada há para ser modificado na r. sentença, sendo de assinalar o entendimento prevalecente perante esta Relatoria de que a questão da concessão da Justiça Gratuita, realmente, na medida em que trata de relacionamento entre a parte e o próprio Estado, porquanto a isenta do pagamento de eventuais custas, emolumentos ou outras taxas, excluir a parte passiva, não acarretando o deferimento ou o indeferimento dessas benesses em qualquer espécie de prejuízo ou benefício. Ainda quanto ao tema, de referir mais nada foi demonstrado nos autos a fim de afastar a conclusão de trabalhador hipossuficiente, sem condições de demandar em juízo quitando os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, inexistindo notícias de que tenha essa situação salarial se modificado a permitir afirmar houvesse abandonado a hipossuficiência em que se encontrava ab initio, inexistindo sequer alegações acerca de novo emprego, onde pudesse o autor estar percebendo remuneração que suplantasse os 40% do limite máximo do RGPS. Mantenho, pois, a concessão de Origem. IV - Matéria comum Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento da verba honorária, ao fundamento que: "... Incabível a verba honorária, no caso (L. 5584/70; IN 27/05 TST; e, Súmulas nº 219 e 329 do TST). Tratando-se de regra geral, os arts. 389 ou 404, do CC/02 não revogaram ou modificaram a disposição especial contida na L. 5584/70, a respeito de honorários advocatícios (LICC, art. 2º, §2º). Indefere-se ainda, o pedido de "indenização sobre o valor da condenação", por ter a mesma natureza dos honorários advocatícios, havendo a parte autora apenas intitulado de maneira diversa. Ademais, não seobserva, no caso, ato ilícito da reclamada..." (fls. 659/60). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, postulando pela condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A, da Lei 13.467/2017 e o reclamante, honorários advocatícios decorrentes de perdas e danos. Ambos sem razão. Com relação ao recurso da ré, o art. 791-A, introduzido pela lei 13.467/2017, prevê serem devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência. Entretanto, tal dispositivo apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência. Isso porque a parte ao distribuir o processo o fez sob a égide da legislação antiga, que naquele momento vigorava, não havendo a possibilidade de se reconhecer direitos ou obrigações originárias de legislação posterior que, na época da propositura da ação, sequer eram do conhecimento da parte. Ressalte-se, ainda, que apenas a legislação de cunho processual passou a vigorar imediatamente e a atingir as situações já no primeiro dia de vigência da norma. Aquelas que contém disciplinação acerca do Direito Material - caso dos honorários - somente tem valia para as ações ajuizadas a partir de sua vigência. Assim, aplicando a legislação vigente na distribuição da ação, registro o entendimento aqui prevalecente quanto à improcedência dos honorários advocatícios ao empregado, visto que os dispositivos consolidados acerca dessa matéria guardam total incompatibilidade com o previsto nos arts. 389 e 404 do novo Código Civil. Com relação ao recurso do reclamante, são improcedentes os honorários advocatícios postulados, pois não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 5584/70 (assistência pela entidade sindical representativa da categoria e percepção de salário inferior à dobra do mínimo legal), os quais ainda vigoram por força dos preceitos consolidados, mormente o art. 791, que traz a figura do jus postulandi, não revogada pelo art. 133 da CF/88, dispositivo esse que ao referir-se sobre a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, mencionou que o era nos limites da lei. Ora, no âmbito desta Justiça Federal Especializada a lei a ser observada, lei ordinária aplicável, é a CLT, que traz em seu bojo declaração expressa no sentido de que a parte pode propor ação, contestá-la, acompanhando-a até final, sem assistência de advogado, declaração legal que vigora, mormente, ressalvada pelo próprio art. 133 da Constituição Federal, em sua parte final, que respeitou os limites da lei ordinária. Além disso, tais dispositivos consolidados são completamente incompatíveis com o arts. 82, §2º, 84 e 85 do Código de 2015 (art. 20 do CPC/73). O art. 133 da CF/88, além disso, quando de sua promulgação, em nada modificou ou inovou os termos do art. 68 da Lei 4.215, o qual desde 1963, já previa a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, e diante do qual não se pretendeu a revogação do art. 791 da CLT ou do jus postulandi das partes frente a esta Justiça. De se relevar que também a Lei 8.906/94 (novo Estatuto da OAB), à luz do art. 1º, I, descreveu como ato privativo do advogado a "postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais", excepcionando (art. 1º, §1º) apenas a impetração de habeas corpus, igualmente não revogando o art. 791 da CLT, o que se menciona com respaldo no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, da L.I.C.C., ou seja, em primeiro lugar não consignou esse novo Estatuto a revogação expressamente e nem trouxe texto incompatível com o artigo consolidado, não tendo regulado inteiramente a matéria (§1º) e, segundo porque não estabeleceu disposições gerais ou especiais a par das já existentes (§2º). Assim, tendo a lei nova, em linhas gerais, reeditado a antiga nesse aspecto, sem qualquer menção à exceção contida no art. 791, da CLT, não há como se cogitar de sua revogação, mormente porque anteriormente, frente aos art. 68, 70 e 71, da Lei 4.215/63, sempre foi reconhecido o jus postulandi das partes para ações nesta Justiça Obreira como exceção à regra geral. Deferir honorários advocatícios indenizatórios em decorrência da sucumbência acaba por desaguar na mesma hipótese, qual seja, do reconhecimento de que o trabalho desenvolvido em seu prol por parte daquele profissional que o assistiu na ação deve ser pago pela parte adversária. Contudo, falta amparo legal para essa concessão, não se podendo nem mesmo invocar os já citados arts. 389, 395 e 404 do novo Código Civil, na medida em que o trabalhador que se vê privado dos direitos assegurados pela legislação do trabalho tem direito de optar por ajuizar ação contratando advogado particular ou servir-se daquele que atende aos membros de sua categoria profissional, além do que, no âmbito desta Justiça Obreira, como já exaustivamente referido acima, possui o laborista o jus postulandi. Diante do exposto, imperativa a manutenção da r. sentença. [1] 109 - Gratificação de função (RA 89/1980, DJ 29.08.1980. Redação dada pela RA 97/1980, DJ 19.09.1980) O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao do autor apenas para determinar a atualização dos créditos deferidos, quanto à fase pré-judicial deverá ser à base de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) pela taxa SELIC. Negar provimento ao recurso da reclamada, restando no mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que excluía as 7ª e 8ª horas deferidas no período em que o reclamante foi supervisor, de fevereiro/2013 a agosto/2014. Sustentação Oral Telepresencial: CLAUDEMIR ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 15 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo para reconhecer o exercício de cargo de confiança, nos moldes do §2º do art. 224 da CLT, na função de supervisor administrativo. Extraio da prova testemunhal que, embora dividida, revelou que o supervisor e o gerente de contas contavam com poderes similares, sendo certo que a testemunha da autora limitou-se a negar tudo, ao passo que a testemunha patronal afirmou que o supervisor "coordenava o trabalho dos caixas e tinha acesso ao cofre; que caixa não tem acesso ao cofre... como supervisor administrativo a testemunha do autor possuía assinatura autorizada... o caixa emite o cheque administrativo e passa para dois profissionais com nível 85 assinar e deve obedecer alçada previamente estabelecida no sistema; que dependendo da alçada também é necessário assinatura do gerente geral... o caixa é subordinado tanto ao supervisor como ao gerente administrativo". Os contracheques indicam que, ao ser promovido a supervisor em fevereiro/2013, a gratificação de função foi majorada de R$409,62 para R$1.181,10 (aumento de R$771,48), mantido o valor do "ordenado", ao passo que, em outubro/2014, na promoção a gerente, a remuneração como supervisor (R$1.648,12 + gratificação de função de R$1.575,59 = R$3.223,71) foi majorada para R$1.736,57 + gratificação de função de R$1.652,54 = R$3.389,11), ou seja, com acréscimo de apenas R$165,40 mensais, reforçando a conclusão de que essas funções eram similares na hierarquia e na responsabilidade. Excluo, pois, as 7ª e 8ª horas deferidas no período em que o reclamante foi supervisor, de fevereiro/2013 a agosto/2014. Dou parcial provimento ao recurso do BANCO. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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Banco Bradesco S.A. e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
ID: 336188896
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001806-41.2016.5.02.0057
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB/SP XXXXXX
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ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB/SP XXXXXX
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RAPHAEL DE OLIVEIRA ALVES
OAB/SP XXXXXX
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CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO
OAB/SP XXXXXX
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FABIANA GUIMARAES DE PAIVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001806-41.2016.5.02.0057 RECORRENTE: WILLIAN LUIZ CORREIA E OUTRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001806-41.2016.5.02.0057 RECORRENTE: WILLIAN LUIZ CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6b19189): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001806-41.2016.5.02.0057 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: WILLIAN LUIZ CORREIA 2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 57a VT DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. 413a0d2, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. e797f4d, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal e reflexos, no período de 02/2013 a 08/2014 e PLR proporcional de 2016. Inconformadas recorreram as partes. O reclamante, Id. fbff021, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e no mérito, requerendo a reforma com relação ao pedido de horas extras acima da 6ª diária no período de 09/2014 a 29/01/2016, referindo inexistência de exercício de cargo de confiança, impugnando ainda a validade dos espelhos de ponto, referindo fazer jus ao intervalo intrajornada, horas extras decorrentes do curso treinet, intervalo do digitador, intervalo do artigo 384, da CLT, divisor 150, integração dos DSR majorados nas demais verbas, adicional de 100% para o cálculo de horas extras, base de cálculo das horas extras, integração do auxilio alimentação e auxilio cesta, projeção do aviso prévio no auxilio alimentação e auxilio cesta, diferenças salariais decorrentes de desvio de função, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios. A reclamada (ID. 108e5b4), insurgindo com relação à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, referindo que o autor no período de 02/2013 a 08/2014 , exerceu o cargo de "Supervisor Administrativo I"", ativava-se em função de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º da CLT, sendo indevida a 7ª e 8ª hora como extra, DSR e sábado bancário, PLR de 2016, honorários advocatícios e justiça gratuita. Preparo regular, ID. 228d195 e ID. bcf516f. Contrarrazões do autor, ID. 38fb710 e da ré, ID. 1cedf50. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos de admissibilidade presentes, conheço dos recursos. II - Recurso do reclamante 1. Cerceamento ao direito probatório: Requereu o reclamante nulidade da r. sentença, ante o indeferimento de perguntas direcionadas ao autor e à testemunha, alegando que referida prova é indispensável para os esclarecimentos necessários com relação à jornada relativa aos cursos treinet e acerca do cargo de confiança. Vejamos. Compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Analisando-se os autos, verifica-se que foram indeferidas pelo D. Juízo, as seguintes "Indeferida a seguinte pergunta, formulada pelo reclamante: "Qual a duração dos cursos treinet; quantos cursos o reclamante realizou". Protestos." (fls. 588) e "Se o reclamante pode autorizar cheque administrativo ou contrato negado pelo sistema em valor dentro da sua alçada". Protestos." (fls. 645). De fato, tais questionamentos não seriam capazes de modificar o quanto decidido, vez que diante da instrução probatória, foram colhidos elementos suficientes para dirimir as questões propostas, conforme bem pontuado na r. decisão combatida. Com relação à primeira pergunta, inexiste prejuízo, posto que o reclamante respondeu a quantidade de horas utilizadas na realização dos cursos, sendo respondida a pergunta. Com relação à segunda pergunta, tampouco inexiste razão para acolher a nulidade haja vista que dos depoimentos já se verifica que a prova fora suficientemente produzida, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Note-se, que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque as perguntas dirigidas às testemunhas foram suficientemente esclarecedoras, não havendo motivo para reabertura da instrução. Vale lembrar a lição de Francisco Antonio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Desse modo, não restou caracterizado o cerceamento ao direito probatório alegado, não havendo se falar em nulidade. Rejeito. 2. Cargo de confiança. Período de 09.2014 a 01.2016. Gerente Pessoa Física: Alegou o reclamante ter sido admitido pela reclamada em 02.12.2009, laborando em jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 19:00 horas, elastecendo até as 20:00 horas em dez dias no mês, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada, sendo injustamente demitido em 15.04.2016. Referiu que os horários não eram corretamente registrados, bem como, que as horas extras laboradas e eventualmente anotadas não foram corretamente remuneradas, motivo pelo que postulou o pagamento de horas extras e reflexos, com divisor 150 (Id. c38c400). Contestando a pretensão inicial, a reclamada afirmou que o autor, no período de 09.2014 a 29.01.2016, exerceu a função de "Gerente de Contas Pessoa Física I", ocupando cargo de confiança, estando enquadrado na exceção do disposto no §2º, do artigo 224 da CLT, laborando em jornada de oito horas diárias, usufruindo de uma hora de intervalo, conforme registros dos espelhos de ponto, sendo o labor extraordinário corretamente remunerado, postulando pela improcedência do pedido (Id. 7cc57e3). Em instrução processual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (ID. 002c341) e de duas testemunhas, uma para cada lado (ID. 8c56226). O reclamante informou que "... trabalhava das 7h30 às 19h30; que nos cinco primeiros dias úteis do mês trabalhava das 7h00 às 20h00; que diariamente o gerente dizia se podia marcar as horas extras; que no cartão de ponto marcava das 7h30 às 19h00 em média; que Sap é um aplicativo do banco; que não acompanhava seus horários de trabalho por meio desse aplicativo; que a reclamada nada falou para o depoente a respeito; que nunca iniciou a jornada às 10h00; que não tinha alçada, não tinha assinatura autorizada, não era procurador do banco, não assinava cheque administrativo; [...] que não contava com subordinados; que como supervisor (de fato e informalmente) e gerente de contas assinava cheque administrativo em conjunto com outro gerente; que o depoente tinha a senha do cofre mas abria em conjunto com outro empregado; que não tinha carteira específica de clientes atendia demanda; que não participava de comitê de crédito; que havia departamento específico que fazia o controle de lavagem de dinheiro; que não vistava cheque para liberação no caixa; que usufruía 40 minutos de intervalo intrajornada;..."(fls. 587-grifei). O preposto da reclamada, por sua vez, asseverou que "... que o empregado marca pessoalmente a jornada de trabalho no sistema de ponto por meio de cartão eletrônico consignando inclusive as horas extras; que caso tenha entrado 7h30 marcou o cartão de ponto nesse horário; que o sistema de ponto não é atrelado ao sistema do banco; que não há reuniões para discutir metas bancárias; que o autor tinha procuração do banco como supervisor e como gerente, para vistar cheques dentro da alçada, cheques administrativos como gerente em conjunto com outro gerente e vistar operações de crédito sendo que o aval final era do gerente geral e comitê; que o cartão do nível 85 pode ser delegado ao caixa excepcionalmente; que o autor não tinha esse cartão como caixa; [...] que o autor tinha subordinados tanto como supervisor como gerente de contas; que não tinha poderes para admitir e demitir empregados ou aplicar penalidades; que quanto à escola de férias o autor participava em conjunto com o gerente administrativo; que o montante de horas extras não impacta no resultado da agência"(fls. 588-grifei). Ouvida a testemunha do reclamante, esta alegou "... que o depoente trabalhava das 7h30 às 19h00 de segunda a sexta-feira com 30 a 40 minutos de intervalo; que almoçavam na padaria ao lado do banco; que o autor trabalhava na mesma jornada; que por vezes o depoente ia embora e o autor continuava; que nos 10 primeiros dias do mês acontecia de o depoente chegar e o autor já estar presente; que o controle de jornada não era marcado corretamente no início e no final da jornada, apenas poderiam marcar as horas extras dentro da cota que era em número variável não sabendo precisar o número exato, determinada pelo gerente geral Márcio na agência Vila Maria e Lenilde e João na Casa Verde; que o sistema de ponto não era login/logout, sendo separado do sistema informatizado; que o supervisor administrativo não possui subordinados, não possui alçada, procuração para representar o banco, bem como assinatura autorizada; que o gerente pessoa física também não tinha esses poderes; que o supervisor administrativo ou o gerente pessoa física não podiam admitir, demitir ou aplicar penalidades; [...] que todo gerente atende todos os clientes, sem carteira própria; que o autor como gerente de contas assinava cheque administrativo em conjunto com outro gerente" (fls. 644-grifei). A testemunha ouvida a rogo da reclamada aduziu "... depoente trabalha das 8h30 às 17h30 de segunda a sexta-feira com uma hora de intervalo; que ocorre de prorrogar até as 18h00, circunstância registrada no sistema de ponto, o qual é independente do sistema do banco; que o controle de jornada é marcado corretamente por todos inclusive o autor por meio de cartão de serviço; que como gerente pessoa física e supervisor administrativo o autor trabalhava na mesma jornada da depoente inclusive o intervalo intrajornada; [...] que como gerente pessoa física o autor contava com gerente assistente, o qual não se reportava apenas a ele; que o gerente pessoa física possui carteira de clientes mas na ausência de outro gerente pode atender clientes desse gerente; que como gerente de contas o autor assinava abertura de conta corrente com o gerente geral; que como supervisor administrativo a testemunha do autor possuía assinatura autorizada; que como gerente de contas o autor poderia indicar redução de taxas para a mesa de crédito; que o caixa emite o cheque administrativo e passa para dois profissionais com nível 85 assinar e deve obedecer alçada previamente estabelecida no sistema; que dependendo da alçada também é necessário assinatura do gerente geral; que já ocorreu da depoente chegar no banco e o autor já estar lá e o mesmo no final da jornada; que por vezes almoçava no mesmo local que o autor..." (fls. 645-grifei). A par desses elementos, o D. Juízo de Origem enquadrou o autor no § 2°, do artigo 224, da CLT, julgando improcedente o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, asseverando que: "... No tocante ao período de 09.2014 até 29.01.2016, ocasião em que o autor exerceu a função de Gerente de Pessoa Física I, desincumbiu a ré de seu ônus probatório, como fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC e 818 da CLT. No caso, a função de Gerente de Pessoa Física exige fidúcia maior que o supervisor administrativo. Isto porque, ainda que na função de Gerente de Pessoa Física o autor também não podia admitir, demitir ou aplicar penalidades, ter cartão de nível de acesso nº 85, como ocorre na função de Supervisor Administrativo, na função de Gerente, o autor atendia clientes de sua carteira ou não, indicava redução de taxas para a mesa de crédito, tinha um gerente assistente, assinava cheque administrativo e abertura de contas junto com o gerente geral, sendo que diferenciando-se das atribuições restritas à parte operacional do banco, porquanto exigiam um nível maior de confiança, com acesso a dados pessoais dos clientes e etc. Tanto é assim, que o autor passou a receber uma gratificação mais significativa do que quando exercia a função de caixa (mais de R$ 1.000,00, em comparação com a função de caixa comum e R$ 400,00 em comparação com a função de Supervisor Administrativo). Assim, acolhe-se a tese defensiva no sentido de que o autor estava enquadrado no artigo 224, §2º, da CLT e, portanto, tem-se que a jornada de trabalho do autor no período de 09.2014 até 29.01.2016era de 8 horas diárias e 40 semanais...." (ID. 7f5f836). Inconformado recorreu o reclamante, contudo sem razão. Em que pese o inconformismo, incontroverso se tratar o autor de ocupante do cargo de Gerente de Pessoa Física, efetivamente exercendo funções técnicas relevantes para o Banco reclamado. Registro que as funções desempenhadas pelo autor, embora não excepcionada dos preceitos relativos à duração do trabalho, posto que não restou demonstrado de forma inequívoca o exercício de típicos encargos de gestão, pressupondo estes que o empregado efetivamente se coloque em posição de verdadeiro substituto do empregador ou de molde a decidir, com sua atuação, os destinos da empresa, evidenciando seu poder e autonomia nas questões relevantes concernentes aos seus interesses mais fundamentais, sua segurança e a ordem de desenvolvimento de sua atividade. A par disso, há ainda a questão da subordinação ao gerente geral, sem ilimitados poderes decisórios. Com efeito, consoante se infere das provas nos autos, verifica-se que o reclamante detinha, no exercício de suas funções, prerrogativas e diferenciais de molde a alçá-lo a patamar mais elevado em relação aos demais empregados bancários, já que atuou como "Gerente de Pessoa Física", prestando serviços de relevante importância e que exigiam extrema fidúcia. O autor confirmou em depoimento que assinava cheques administrativos e possuía senha do cofre. Depreende-se dos depoimentos, prestados em Juízo, que o reclamante, em efetivo, detinha cargo de confiança, quando atuou como gerente, tal qual estipula o art. 224, §2º, da CLT, posto que permanecia na fiscalização e direção dos trabalhos, executando-os também em conjunto com os laboristas que permaneciam a sua disposição em seu setor, desenvolvendo tarefas importantes. A par da dinâmica relatada, observa-se que o reclamante não atuou na qualidade de bancário comum, investido apenas de funções meramente técnicas e desprovidas de qualquer grau de fidúcia, como também não se revelou a atuação na qualidade de verdadeiro empregador, mediante a prática de atribuições capazes de colocar em risco a própria existência do negócio. Perfilha-se do entendimento de Origem, de que não restou comprovado com a necessária robustez e segurança, que as atividades assumidas pelo autor eram essencialmente técnicas, desprovidas da necessidade de serem chanceladas por um grau mais elevado de fidúcia, restando inviável o enquadramento no caput do art. 224 da CLT, a ensejar o direito à jornada reduzida de seis horas e consequentemente, o recebimento, como extras, das horas laboradas a partir de tal limite. Assim, frise-se que o reclamante, sem sombra de dúvidas, estava inserido na previsão do art. 224, §2º, da CLT, vez que para tal enquadramento não se exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, II, do Texto Consolidado, bastando o exercício de funções de fiscalização, gerência, chefia ou equivalentes, como o dispositivo indicado expressamente informa. Mantenho. 3. Validade dos registros de ponto. Intervalo intrajornada: O D. Juízo considerou válidos os registros de ponto, julgando improcedente o pedido de horas extras no período em que o autor laborou como gerente, ao fundamento "... Pois bem. Passa-se então à análise da jornada efetiva laborada no plano fático. Por primeiro, registre-se que a ré juntou controles de ponto de todo o período laboral com marcações em horários variáveis, não incidindo a Súmula 338, do TST. Em que pese o autor alegue que o sistema de ponto não era corretamente anotado, não logrou o autor em se desincumbir de seu ônus probatório quanto à invalidade dos controles de ponto trazidos pela ré, nos termos do art. 373, I, do CPC e 818 da CLT. No caso, a prova restou dividida, porquanto a testemunha do autor declara que o sistema de ponto não era anotado corretamente e a testemunha da ré declara que era anotado corretamente. Verificam-se nos controles de ponto que há várias marcações de saída muito acima de sua jornada contratual. Mesmo no período em que o autor fazia jornada de 8 horas diárias, há marcações acima das 19h, inclusive às 19h43 - fl. 427 e às 20h15 - fl. 430. Por outro lado, não é razoável que todo dia o gerente geral emitisse a ordem de quantas horas extras cada empregado poderia marcar no sistema de ponto. Assim, os controles de ponto acolhem-se como verídicos no que tange aos horários de entrada, saída e dias trabalhados constantes dos controles de ponto encartados aos autos de todo período laboral. [...] No que tange às diferenças de horas extras excedentes a 8ª diária, cabia ao autor apontar as diferenças que entendia devidas, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, já que a ré apresentou recibos salariais onde constam horas extras pagas. Não o fazendo, nem mesmo em razões finais (fls. 589/637), improcede o pleito. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova do autor foi no sentido de que ele usufruía 40 minutos, porém, houve contraprova por parte da ré no sentido de que o autor usufruía uma hora de intervalo intrajornada. Junte-se a isso, verificam-se nos controles de ponto que há marcação de uma hora ou mais de intervalo intrajornada. Assim, a prova dividida não foi capaz de infirmar as anotações nos controles de ponto. Portanto, fixa-se que o autor usufruía uma hora de intervalo intrajornada, razão pela qual improcedem as horas extras em razão do intervalo intrajornada..." (Id. 413a0d2). Confirmo. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Em audiência de instrução, a prova oral restou dividida, como bem pontuado na Origem, o que milita em desfavor do detentor da prova, in casu, o reclamante. Mister ressaltar, que o depoimento da testemunha do reclamante mostrou contraditório ao depoimento do autor, no que pertine à jornada, referindo o depoente que o reclamante ingressava mais cedo nos dez primeiros dias do mês (conforme referido na peça vestibular), vindo o autor em depoimento alegar o elastecimento da jornada nos primeiros cinco dias do mês, contradizendo, inclusive o anunciado na vestibular, demonstrando fragilidade nas alegações e consequentemente, da prova. Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do ID. 8a45ca4, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo devidamente registrado e o realizado em regime extraordinário. Analisando com maior detalhe os controles de ponto, tem-se que a tese inicial de que o autor não poderia marcar o horário no registro de ponto corretamente não se confirma, vez os espelhos constam com horários de entrada e saída dos mais variados, possuindo entradas às 06:52; 07:04; 07:25; 07:45 horas e saídas às 18:12; 18:41; 18:51 e19:44, a título de exemplo (ID. 8a45ca4). Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário e a soma das horas extras prestadas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites de Id. d9c00b2, constata-se o pagamento de horas extras, assim como reflexos em DSR, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas, não apontando o autor, uma diferença sequer em sentido contrário, ainda que por amostragem, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considerando válidos os espelhos de ponto, nada a deferir, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, posto que regularmente usufruído. 4. Horas extras. Cursos treinet: Confere-se junto ao r. decreto de Origem, relativamente aos cursos treinet: "... No que tange às horas extras pelo curso "treinet", o próprio autor declarou que a partir do segundo semestre de 2014 foi proibida a realização de curso fora da agência, razão pela qual se conclui que todas as horas dispendidas com cursos "treinet" foram inseridas nos controles de ponto. Quanto aos cursos realizados no período de 2011 as segundo semestre de 2014, conquanto a testemunha do autor tenha declarado que era obrigatório e que referidos cursos eram realizados dentro e fora do expediente, observa-se que o documento de fls. 17/20 se refere a cursos específicos para a qualificação para a área na carreira bancária, como também destinados à qualificação para qualquer outra carreira profissional (área não bancária). Destarte, em se tratando de cursos utilizados para a vida profissional e pessoal, não há como acolher a tese obreira no sentido de que o autor estava à disposição da ré ao realizar cursos "on line", já que o autor foi o primeiro a ser beneficiado. Com efeito, na vida cotidiana profissional (pública ou privada), caso o empregado queira ascensão profissional, terá que fazer cursos de qualificação (dedicação de algumas horas) e ainda arcar com os custos. No caso, a ré disponibiliza os cursos gratuitamente, razão pela qual não pode ser penalizada por ato de benesse aos seus empregados. Entendimento contrário desestimularia qualquer empregador a disponibilizar os cursos sem custos em benéficos aos seus empregados. Assim, improcede o pleito..". Postulou reforma e, segundo se entende, razão não possui. Alegou o autor na inicial que " realizou cursos treinet, duas vezes por semana e um sábado por mês, até o mês de junho de 2014, com duração de 02 (duas) horas cada, todos realizados em sua residência". (Id. c38c400). A reclamada contestou a informação do demandante acerca desses cursos serem realizados fora do horário de expediente e do posto de trabalho. No entanto, a prova produzida não resultou benéfica à tese obreira. A testemunha do reclamante confirmou que "... os empregados realizavam cursos intranet obrigatórios dentro e fora do expediente" (fls. 644-grifei). Assim, verifica-se a possibilidade de realização dos cursos dentro da agência, não restando comprovada cabalmente a obrigatoriedade de fazer os cursos fora do horário de trabalho, tendo a prova a respeito comprovado a possibilidade de realização de curso no horário do expediente. No mais, o reclamante atuou em cargo de confiança, e o aperfeiçoamento profissional se revelou como fator de suma importância para o bom desempenho das atividades, não restando comprovado pelo autor a impossibilidade de realização dos cursos durante o expediente de trabalho, este o ponto a diferenciar a exigência a empresa e tornar em horas extras o tempo utilizado pelo trabalhador para os cursos, fora do expediente regular. Nego provimento no particular. 5. Intervalo. Digitador: O pedido foi deferido na Origem, ao fundamento "... No tocante ao intervalo de digitador previsto na cláusula 35ª da norma coletiva, no período em que exerceu a função de caixa, a norma é clara ao prever que referido intervalo é aplicável somente à digitação ininterrupta, o que não é o caso dos autos, porquanto a digitação é uma das atividades utilizadas para o exercício da função de caixa. Improcede o pleito, no particular" (fls. 657). Recorreu o reclamante e razão não lhe assiste. Em que pese o inconformismo, como bem pontuado na Origem, a norma coletiva prevê expressamente a condição de digitação permanente, para fazer jus à pausa, constando da Cláusula 34ª, da CCT 2011/2012 (Id. 3410bbb), in verbis: "Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990" (grifei). Assim, entende-se que o reclamante, no exercício das funções de caixa, não exercia laborava utilizando a digitação permanentemente, posto que o cargo demanda outras atribuições. Nada a modificar. 6. Intervalo previsto no art. 384, da CLT: Insistiu o reclamante no direito ao recebimento, a título de serviço extraordinário, do intervalo de quinze minutos antes do início de cada jornada extraordinária, previsto no art. 384 da CLT. Argumentou que o dispositivo legal em destaque tem aplicação para ambos os sexos, devendo, portanto, ser estendido ao trabalho do homem, por força da aplicação do princípio constitucional da isonomia. Sem razão. Inicialmente cabe consignar ter sido o art. 384 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, consoante recente decisão proferida pelo E. STF, onde em sessão plenária foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, firmando a tese de que o referido dispositivo afigura plenamente constitucional. O referido RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo. A argumentação da empresa foi no sentido de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado em 27.11.2014, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amicus curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa. O voto do Relator, Ministro Dias Toffoli ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT "trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional", citando o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo. O I. Ministro Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho, indicando que "Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese... Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação". Destarte, em face da decisão antes mencionada, firmou-se convicção no sentido de inexistir inconstitucionalidade a invalidar a regra contida no art. 384 da CLT. No entanto, quanto ao efetivo direito ao recebimento de horas extras pelo descumprimento do intervalo previsto em referido dispositivo legal, firmou-se esta Relatora de há muito pela improcedência, e isto porque, se de um lado o art. 384 da CLT (que está inserido no Capítulo III da CLT, destinado à Proteção do Trabalho da Mulher) determina que haja um descanso de quinze minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho da mulher, de outro lado, o art. 401 da CLT (que também se situa no Capítulo III da CLT) sujeita o empregador ao pagamento de multa administrativa a ser aplicada pelas autoridades fiscalizadoras, sendo tão-somente essa a consequência prevista na legislação em face do descumprimento da regra. Porém, em face do entendimento majoritário vigente perante esta E. 10ª Turma Regional de São Paulo, no sentido de deferir à trabalhadora as horas extras nessas hipóteses, resolveu esta Relatora também quanto à referida matéria curvar-se à maioria, o que realiza em proveito da economia e da celeridade processual, vez que insistir no entendimento anterior, tantas vezes vencido em quaisquer composições para o julgamento dos recursos, significa unicamente deslocar a relatoria, entregando ao outro desembargadora a tarefa de fundamentar o deferimento de referidas horas extras, o que resultou na adoção das razões de decidir, de seguinte teor: "Não verifico qualquer inconstitucionalidade no comando do artigo 384, da CLT, na medida em que o estabelecimento de intervalo especial para as mulheres observa unicamente a existência de eventuais diferenças físicas e fisiológicas entre homens e mulheres. Não há, portanto, qualquer tratamento discriminatório, mas sim respeito às desigualdades verificadas. O descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera infração administrativa, como alega a reclamada, ensejando o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, eis que se trata de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Assim, ante a prorrogação habitual da jornada, há de se acrescentar à condenação o pagamento do labor extraordinário de 15 (quinze) minutos, ante a não concessão do intervalo previsto no artigo 384, da CLT, relativa à jornada ora reconhecida, com os mesmos reflexos e parâmetros acima deferidos." Não obstante todas as considerações aqui esposadas acerca do tema, a modificação quanto ao entendimento até então adotado foi dirigido, especificamente, para a condição de trabalho desenvolvido pela mulher, sem estender tal compreensão sobre a matéria para alcançar também a condição dos homens. Dessa forma, rejeito a pretensão recursal. 7. Divisor 150: Insta esclarecer que ao longo de anos foi defendido aqui o direito do trabalhador bancário sujeito à jornada de seis horas diárias, quando se enquadre na hipótese do caput do art. 224 da CLT, ao divisor 180 horas/mês, compreendendo-se impertinente a diminuição para se chegar a 150 horas/mês em face das jornadas não cumpridas em serviço ao longo dos sábados, posto tratar os sábados como dia útil, tão-só contemplado aos bancários como não trabalhados em face das circunstâncias que envolvem o funcionamento das casas bancárias de acordo com as normas regulamentares emanadas de outros órgãos aos quais se encontram submetidas, sendo concessão benéfica que não poderia militar e ser utilizada em prejuízo do empregador. Não obstante esse entendimento, exsurgiu a Súmula 124 do C. TST, que passou a disciplinar que "O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT...",esta que passou a ser acatada pelos membros desta E. Turma, inclusive por esta Relatora, vez que em quaisquer composições de votação remanescia vencida, deslocando a relatoria em prejuízo do bom andamento dos serviços, desprestigiando os princípios da celeridade e economia processuais. No entanto, tal entendimento foi revisto, retornando à aplicação dos divisores 180 horas/mês e 220 horas/mês para aqueles bancários enquadrados em jornadas de seis e oito horas diárias, respectivamente. Afastou-se a hipótese de considerar os sábados como dias de descansos semanal remunerado para o retorno do que sempre se defendeu no sentido de que esses dias se tratam de dias úteis não laborados pela categoria bancaria permitindo que novamente se pudesse aqui retomar os divisores que emergem da aplicação do art. 64 da CLT, remanescendo que o número de dias de repouso semanal remunerado até pode ser ampliado por força de acordos ou convenções coletivas de trabalho, haja vista a autonomia privada coletiva e a militância sindical na busca de novas e melhores condições de trabalho para seus representados, no entanto, o divisor sempre corresponderá ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de terem sido trabalhadas efetivamente ou não, resultando nessa medida que, sendo dia útil cumprido em serviço ou em descanso ou mesmo que considerado DSR, o sábado, não interfere na contagem e na fixação do divisor, impondo-se prevaleça em 180 ou 220 horas horas/mês e o número de semanas em 4,2857 que é o resultante da divisão dos dias do mês (30) pelo número de dias da semana (07), sendo inválida a divisão por cinco dias apenas. E, nessa linha, corrigiu-se também a impertinência da imposição de tratamento injusto à mesma categoria de trabalhadores, isto porque se deferia àquele que laborasse por seis horas diárias em cinco dias da semana, divisor menor, o qual acarretava maior valor para o salário-hora e ainda concedia reflexos das horas extras apuradas sobre base mais benéfica sobre dois dias (sábados e domingos), ao passo que o outro bancário que laborasse também seis horas em cinco dias, mas que, por um motivo ou por outro, não tivesse o sábado declarado (por norma coletiva) como DSR, este então permanecia prejudicado com relação ao anterior, posto que seu divisor era maior já que o sábados não restou declarado como "DSR", seu salário-hora então era menor e recebia reflexos de horas somente sobre um dia. Efetivamente se estavam utilizando dois pesos e duas medidas, devidamente corrigido a partir da nova ordem. No caso concreto, inclusive, não há qualquer acordo ou convenção coletiva de trabalho que indique tratarem-se os sábados não trabalhados de patentes dias de descanso, posto que inclusive recebem por força dessas convenções, incidências das horas suplementares prestadas nos demais dias da semana. Destarte, retomando o entendimento anterior, mantenho a r. sentença de Origem que fixou o divisor 180 horas/mês. 8. Reflexos de DSR já majorado. OJ 394, da SDI-1. Tema 09. Recurso de Revista Repetitivo: O D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de integração dos reflexos das horas extras nos DSR e destes nas demais parcelas salariais Confirmo. Com relação ao tema, sabe-se que à época da prolação da r. sentença ora sob análise, de acordo com a redação da referida OJ 394 da SDI-I do C. TST, assim como a Súmula 40 deste E. Tribunal Regional, verbis: "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.", não prevalecia o direito dos laboristas aos reflexos dos DSR majorados sobre outras verbas. E, diante da extrema controvérsia que se abateu sobre esse tema, diante do Recurso de Revista interposto no Processo 010169-57.2013.5.05.0024, eis que perante o E. TRT da 5ª Região teria sido editada súmula de jurisprudência contrária ao entendimento prevalecente perante o C. TST conforme Orientação Jurisprudencial 394 de sua SbDI-1, foi deliberado perante a E. 6ª Turma do C. TST, acolher a proposta do Exmº. Desembargador Convocado Paulo Serrano, para que fosse suscitado o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (nº 0169-57.2013.5.05.0024), o que sobrestou o julgamento do recurso e encaminhou o feito à apreciação da SbDI-1, com a instalação do IRR - Tema 9/TST, neste que, em sessão de 14.12.2017, foi deliberado suspender a proclamação do resultado do julgamento para submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento da OJ 394 daquela SbDI-1, porquanto a maioria dos ministros votantes na oportunidade, manifestaram entendimento contrário aos seus termos, prevalecendo entendimento quanto ao afastamento do bis in idem até então preconizado. Nesse ínterim, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em face da nova redação que emprestou à alínea "f", do art. 702, de CLT, assim como diante dos §§3º e 4º que incluiu em referido dispositivo consolidado, e diante da arguição de inconstitucionalidade do art. 702, I, "f" e §§3º e 4º referidos, conforme ArgInc 696.25.2021.5.02.0463 e, considerando a existência perante o E. STF da ADC 62 e ADI 6.188 que discutiam a mesma matéria, o I. Relator do IRR 010169-57.2013.5.05.0024, Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a renovação do prazo de suspensão de referido IRR a partir de 27.03.2018, o que prevalece até a presente data. Com relação às ADC e ADI mencionadas e que interferem no prosseguimento da ArgInc 696.25.2021.5.02.0463, a fim de se evitar decisões conflitantes, tem-se notícias de que a ADC 62 foi extinta sem resolução do mérito em face da legitimidade ad causam das requerentes, estando a ADI 6.188 com julgamento iniciado, já tendo sido proferido o voto pelo Exmº. Relator Min. Ricardo Lewandowski na sessão virtual de 18.06 a 25.06.2021, julgando procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade do art. 702, I, "f", §3º e §4º, da CLT na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, diante do que o Exmº. Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos. No âmbito deste E. Regional, a par da determinação egressa da C. Corte Superior, foi determinado o sobrestamento dos recursos ordinários e de revista em que se discutisse o tema, nos termos da Portaria GP 38/2018 que impôs renovação à suspensão dos recursos até julgamento final do IRR, inclusive diante da decisão nele proferida pelo I. Relator que resolveu manter a suspensão até julgamento da pelo Pleno daquela C. Corte. Contudo, a esta altura encontra-se julgado o IRR referido (o que se deu em 20.03.2023), já tendo sido estabelecida a tese relativo ao Tema 9 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023" Destarte, impositivo o acolhimento do entendimento firmado, até porque se afigura vinculante, sendo certo referir que, in casu, haverá de prevalecer a r. sentença de Origem que indeferiu a referida repercussão, haja vista a imposição contida no novo entendimento no sentido de que apenas para as horas extras laboradas a partir de 20.03.2023 é que poderá haver a incidência dos DSR majorados por horas extras sobre outros títulos do ganho, inexistindo nesta demanda horas extras dessa época a analisar. Nada a deferir, portanto 9. Horas extras. Adicional de 100%: A alegação recursal foi no sentido de que as duas primeiras horas extras diárias devem ser remuneradas com adicional à razão de 50% e as demais à razão de 100%, considerados os termos dos arts. 225 e 59 da CLT. Ponderou acerca de precedente oriundo dos TRT da 2ª, 4ª e 12ª Regiões. Razão não lhe assiste. A limitação do número de horas extras diárias, preceituada nos dispositivos legais invocados, não implica em dobra do adicional, por total ausência de amparo legal, a despeito de judiciosos posicionamentos em contrário. Nada a deferir. 10. Base de cálculo das horas extras: Acerca do tema, foi determinado na Origem "... A base de cálculo é o salário base do reclamante, acrescido das gratificações (Súmula 226 do TST). Não integram o valor da hora o abono indenizatório, a ajuda alimentação (OJ 123 da SDI I do TST), a ajuda cesta alimentação e a participação nos lucros e resultados (art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988), assim como as demais verbas de natureza indenizatória...."(fls. 658). Insurgiu o reclamante requerendo a aplicação da Súmula 264, do C. TST e das normas coletivas, que determinam a observância das parcelas de natureza salarial para o cálculo do labor extraordinário. No entanto, verificado o teor do r. julgado recorrido, nada há para ser reformado. No tocante à base de cálculo das horas extras, deverá ser observado os termos da Súmula 264, do C. TST, bem como o disposto na norma coletiva pactuada pela reclamada e sindicato da categoria do reclamante, que deixa claro que deverão ser observadas no cálculo do labor extraordinário todas as verbas de caráter fixo, dispondo a cláusula 8ª, da norma coletiva que: "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Parágrafo Segundo O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (ID. 3410bbb - fls. 102-grifei). Todavia, no caso presente, o reclamante recebia além do ordenado, a gratificação de função, verba essa percebida e cuja natureza se reconhece como salarial, não havendo efeito prático algum em reformar o julgado recorrido para determinar a observância dos termos da Súmula 264, do C. TST ou das normas coletivas a respeito desse tema, no pressuposto de que outras verbas pagas à demandante possuíssem natureza remuneratória e por isso haviam outras verbas a integrar a base de cálculo das horas extras deferidas nesta ação. Desprovejo, portanto. 11. Integração auxílios cesta e alimentação. Projeção do aviso prévio indenizado: Indeferido o pedido na Origem, ao fundamento "... Conquanto a ré não tenha comprovado sua participação ao programa PAT nestes autos, todas as normas coletivas encartadas aos autos pela própria autora preveem que tanto o auxílio refeição como o auxílio cesta alimentação não possuem natureza remuneratória, portanto, não integram o salário para nenhum efeito legal. Não é demais lembrar que a autonomia da vontade coletiva deve ser observada, uma vez que os interesses coletivos prevalecem aos individuais (CRFB/88, art. 8º) quando a matéria envolve direitos de uma categoria profissional se não infringir norma de ordem pública. Além disso, é preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. Não bastasse, as negociações coletivas se mantiveram inertes por vários anos consecutivos (de 2008 a 2015), razão pela dá-se pela validade das normas coletivas em questão. Diante disso, improcedeo pleito, inclusive no período da projeção do aviso prévio." (fls. 2923/4). E deve prevalecer. Recorreu o demandante, mas sem razão. Isto porque, como se vislumbra dos autos a concessão dos benefícios se deu por força de previsão em norma coletiva (cláusulas 14ª e 15ª da Convenção Coletiva 2011/2012, por exemplo, Id. 3410bbb - fls. 103/4 e correspondentes dos demais anos), o que traz caráter compulsório à parcela, afastando por completo a natureza salarial que poderia assumir, caso a concessão partisse da liberalidade do empregador ou ocorresse em face de cláusula contratual ajustada entre as partes, compondo, portanto, o montante a ser recebido pelo empregado em face da prestação de serviços, ainda que in natura. Friso, ademais, que o parágrafo sexto, de referida cláusula 14ª, expressamente ressalva que "O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002...", de molde que fica absolutamente encerrada a discussão a esse respeito, especialmente em atenção ao princípio da autonomia coletiva privada. Mantenho, portanto, a r. sentença 12. Desvio de função: Referiu o reclamante na inicial a ter sido contratado para exercer as funções de "caixa', contudo, exerceu exclusivamente a função de "supervisor administrativo", no período de fevereiro/2012 a agosto/2014, sem receber pelo acréscimo de funções executado, motivo pelo qual postulou a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais no importe de 30%, em decorrência do desvio funcional (ID. c38c400). A reclamada contestou as alegações, referindo que o reclamante sempre laborou em acordo com as funções para as quais fora contratado, inexistindo falar em desvio ou acúmulo (Id. 9953471). Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e quatro testemunhas, uma pela reclamante e três pela reclamada (ID. 78750e2). Alegou a reclamante em depoimento que "... que a partir de janeiro de 2012 passou a exercer a função de supervisor administrativo (abastecia os caixas eletrônicos e contava o dinheiro dos caixas atuando como tesoureiro, sendo que abria o caixa em conjunto com outro caia) mas formalmente estava como caixa sendo que a função foi corrigida em janeiro de 2013; que antes era caixa; que a partir de junho de 2014 passou a gerente de contas e a função foi formalmente corrigida a partir de setembro de 2014..." (Id. 002c341). A testemunha do autor asseverou que "... que em 2012 até agosto de 2013 trabalhou na agência Vila Maria; que em setembro de 2013, ainda no cargo de gerente assistente, foi para agência Casa Verde, onde permaneceu até a demissão; que trabalhou com o autor na agência Casa Verde, época em que o autor era supervisor administrativo e o depoente gerente assistente pessoa jurídica, mas ficou apenas mais um mês nessa função e em seguida retornou para supervisor administrativo; que nessa ocasião o autor já estava como gerente pessoa física na área comercial; que na prática só há um supervisor administrativo na agência" (Id. 8c56226 -grifei). Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento "... Diz o autor na inicial que foi admitido como caixa, porém, no período de fevereiro/2012 a agosto/2014 atuou como supervisor administrativo, sem a regularização formal. Já no depoimento pessoal diz que em janeiro de 2012 passou a exercer a função de supervisor administrativo tendo a função regularizada formalmente apenas em janeiro de 2013. Igualmente, em junho de 2014 passou a ser gerente de contas e teve a função regularizada apenas em setembro de 2014. A ré nega os fatos; diz que o autor laborou nas funções e respectivos períodos indicados na defesa; e, aduz que não possui quadro de carreira. À análise.No caso, o autor nada comprovou nos autos quanto suas alegações. Isto porque sua testemunha, que trabalhou com ele na agência da Casa Verde de setembro de 2013 em diante, afirmou que quando chegou à agência da Casa Verde, o autor era Supervisor Administrativo, mas "... já estava como gerente pessoa física na área comercial; ...", em dissonância com as próprias alegações do autor. Assim, na inexistência de comprovação de que o autor exerceu atividades diferentes da que foi contratado, bem como a inexistência de quadro de carreira organizado, com delimitação e fixação de atribuições, tem-se que o autor exerceu todas as atividades compatíveis com seu cargo. Portanto, improcedeo pleito.." (ID. 0d99ee1). Inconformada, recorreu o reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo/desvio de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo/desvio de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plussalarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. A prova oral nada comprovou acerca do acúmulo de funções aventado, haja vista que a testemunha ouvida pelo reclamante, somente laborou com o autor em período em que o recorrente já estava ocupando o cargo de supervisor administrativo. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pelo autor não se revelam em excessos aptos a ensejar o às diferenças salariais almejadas. Mantenho. 13. Juros. Correção monetária: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. 413a0d2): "... A correção monetária dá-se na forma da lei, observadas as tabelas de atualização expedidas pelo Tribunal. Nas parcelas salariais, aplica-se o índice do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do TST), a partir do primeiro dia do mês, porquanto o favor legal de pagamento até o quinto dia útil posterior serve à quitação oportuna das verbas trabalhistas, não aproveitando ao inadimplente. Juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, a partir do ajuizamento da ação conforme o art. 883 da CLT, inclusive pro rata die. [...] Improcede a aplicação do índice IPCA-E, porquanto esta magistrada entende pela aplicabilidade da Súmula nº 381 do TST e o STF declarou que esse índice IPCA é apenas fator de correção monetária para os créditos tributários...". Pois bem. Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex viLei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADIs 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. 14. Recolhimentos fiscais e previdenciários: Acerca do tema, restou determinado na Origem "... Recolhimentos tributários (Imposto de Renda e contribuições previdenciárias) na forma da Súmula nº 368 e OJ-SDI-1, 400, do TST....." (fls. 660). Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, aludiu o autor recorrente que deverão ser imputados ao reclamado com exclusividade, posto que responsável pelo inadimplemento das obrigações na época oportuna, sendo o único responsável por tais ônus. Sem razão. Com pertinência às parcelas previdenciárias, resultam autorizadas as deduções do crédito do reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, deve ser registrado que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao Órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que foi condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade de quem sucumbiu quanto ao objeto da ação. Mantém-se o julgado no ponto. No que concerne ao imposto de renda, impõe-se observar a vigência do art. 46, da Lei 8.541/92: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário", assim como a interpretação conferida a este dispositivo pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, através de seu Provimento 01/96, apontando para a necessidade de retenção do imposto sobre o montante total do crédito tributável, quando disponível ao beneficiário, haja vista o regime de caixa que informa o tributo. Assim, no tocante às alíquotas mais benéficas, das quais poderia o contribuinte ter se servido, caso o empregador houvesse quitado os títulos nas épocas oportunas, diante da invocação do princípio da capacidade contributiva, competia o registro de que - na forma desse mesmo dispositivo legal citado (art. 46, Lei 8.541/92) - a retenção fiscal possuía como fato gerador a disponibilidade do crédito originário da sentença judicial, e como base de cálculoo seu montante total. Assim, onde prevalece o regime de caixa, para interpretações que apontem a incidência dos descontos fiscais sobre os créditos considerados mês a mês, e somente exigíveis se ultrapassados os limites de isenção, com a aplicação da tabela progressiva, porquanto não se pode simplesmente retroceder no tempo e supor que os valores teriam sido quitado em época pretérita, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo"1. No entanto, a situação fiscal restou modificada, haja vista após a vigência da Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa 1127/2011, os descontos fiscais deverão seguir o regime de competência. Não há se cogitar tenha o empregador a obrigação de recolher os valores relativos ao imposto de renda na fonte, em nome da reclamante, pagando esses valores além daqueles que se apurar em liquidação de sentença, eis que a regra fiscal diz respeito à retenção na fonte, hoje regulamentada em face do número de meses a que se referem os títulos recebidos na forma de RRA (IN 1127/2011 e 1500/2014), de molde a gerar valor de imposto menor, sendo certo que tudo será apurado e equalizado quando da apresentação da declaração anual de ajuste, época em que a demandante poderá ter reembolsado o valor na forma de restituição por parte da própria Receita Federal. Nada a modificar. III - Recurso da reclamada 1. Cargo de confiança. Período 02.2013 a 08.2014. Função de Supervisor administrativo: A reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, afastando o alegado exercício de cargo de confiança, ao fundamento "... A reclamada sustenta o enquadramento do autor no artigo 224, §2º, da CLT a partir de fevereiro de 2013, porque no período de 02/2013 a 08/2014 o autor exerceu a função de Supervisor Administrativo e de 09/2014 em diante exerceu a função de Gerente de Contas de Pessoa Física I. À análise. Por primeiro, analise-se enquadramento do autor no artigo 224, §2º, da CLT. Pois bem. Tendo em vista que o desvio de função foi indeferido, as funções serão analisadas de acordo com os controles de ponto e holerites juntados pela ré. Assim, no que tange ao período de 01.12.2009 a 02.2013, em que o autor como caixa, trabalhando em jornada 6 horas diárias e 30 horas semanais, há marcação de horas extras nos controles de ponto, assim como há pagamentos de horas extras holerites. Cabia ao autor apontar as diferenças que entendia devidas. Não o fazendo, tem-se que as horas extras foram pagas corretamente pagas nesse período. No período de 02.2013 a 04.2016, a ré sustenta o enquadramento do autor no artigo 224, §2º, da CLT a partir de fevereiro de 2013, porque no período de 02/2013 a 08/2014 o autor exerceu a função de Supervisor Administrativo e de 09/2014 em diante exerceu a função de Gere nte de Contas de Pessoa Física I. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, II, TST). Contudo, vale ressaltar que segundo a nova redação da Súmula 287, do Colendo TST, a aplicação do artigo 224, §2º, da CLT ao empregado que exerce a função de gerente é presumida, sendo que cabe ao empregado a prova de que não exercia a plenitude dos poderes inerentes ao cargo. Na hipótese, apenas no período de 02/2013 a 08/2014, ocasião em que exerceu a função de Supervisor Administrativo, não restou demonstrado que o autor exercesse cargo com a fidúcia prevista no artigo 224, §2º, da CLT. Isto porque, em que pese o autor tenha exercido a função de Supervisor Administrativo, com a atribuição de coordenar/supervisionar os caixas, o fato é que os poderes que tinha eram meramente operacionais. É certo que o autor, como Supervisor Administrativo, tinha alguns diferenciais do caixa comum (cartão nível 85 e assinatura autorizada), mas não suficientes para o enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT, que exige uma fidúcia especial. Na hipótese, a testemunha do autor afirmou que o Supervisor Administrativo não possui subordinados, não possui alçada, procuração para representar o banco, nem tinham poderes para não podiam admitir, demitir ou aplicar penalidades, corroborando com a testemunha da ré, a qual afirmou "... que o caixa é subordinado tanto ao supervisor como ao gerente administrativo.", limitando o poder de alçada (atribuições). Tanto é assim que o autor teve um pequeno aumento salarial com a alteração do cargo (média de R$ 400,00, conforme fls. 473/474). Registre-se que, conquanto a testemunha do autor tenha afirmado que na função de Supervisor Administrativo havia assinatura autorizada e a testemunha da ré afirmou que não havia, esta (assinatura autorizada), por si só, não dá maior qualificação ao cargo, porquanto trata-se de uma facilidade operacional (exemplo para viabilizar a emissão de cheque administrativo nos caixas, etc), e não uma atribuição especial. Com isso, restou comprovado que as atribuições do autor eram meramente técnicas, sem poder de decisão e, portanto, não exercia cargo com fidúcia especial de confiança. Portanto, afasta-se o enquadramento do reclamante no artigo 224, §2º, da CLT, portanto, tem-se que no período de 02/2013 a 08/2014 a jornada de trabalho do autor era de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Com isso, tem-se que há diferenças de horas extras a favor do autor, porquanto o autor passou a trabalhar em jornada de 8 horas diárias e os controles de ponto foram acolhidos como verídicos..." (Id. 413a0d2). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Por ocasião da instrução processual foram ouvidas as partes (Id. 002c341) e duas testemunhas, uma para cada lado (ID. 8c56226). A testemunha do reclamante referiu "... que o supervisor administrativo não possui subordinados, não possui alçada, procuração para representar o banco, bem como assinatura autorizada; que o gerente pessoa física também não tinha esses poderes; que o supervisor administrativo ou o gerente pessoa física não podiam admitir, demitir ou aplicar penalidades" (grifei). Por fim, a testemunha da ré alegou "... que como supervisor e gerente o cartão do autor era nível 85; que como caixa o autor tinha nível 83 e não há caixa com nível 85; que o cartão estabelece nível de alçada, sendo que 85 tem alçada maior que 83; que o nível 85 autoriza saque e pagamento de contas de valor superior bem como possui assinatura autorizada para vistar e assinar cheques administrativos; que como supervisor administrativo o autor coordenava o trabalho dos caixas e tinha acesso ao cofre; que caixa não tem acesso ao cofre; [...] que como supervisor administrativo a testemunha do autor possuía assinatura autorizada; [...] que o caixa emite o cheque administrativo e passa para dois profissionais com nível 85 assinar e deve obedecer alçada previamente estabelecida no sistema; que dependendo da alçada também é necessário assinatura do gerente geral; [...] que o caixa é subordinado tanto ao supervisor como ao gerente administrativo" (grifei). Pois bem. Analisando o conteúdo probatório dos autos, perfilha-se do entendimento de Origem de que a ré não se desincumbiu de comprovar que as atividades desempenhadas pelo obreiro enquadravam-se dentro da hipótese exceptiva do art. 224, §2º, da CLT, na medida que as funções de "Supervisor Administrativo", tal qual a exercidas pelo reclamante, não possuíam nenhum tipo de autonomia. As atribuições elencadas na contestação, tais como, "COMO SUPERVISOR ADMINISTRATIVO I, dentre outras atribuições a autora TINHA ASSINATURA AUTORIZADA, que lhe possibilitava o acesso ao sistema do reclamado e delimitando inclusive sua alçada, responsável pela supervisão dos caixas, talões de cheques, abertura de contas, pela tesouraria, fechamento contábil da agência...", por exemplo, não demonstram nenhum tipo de fidúcia especial outorgada ao reclamante (ID. 7cc57e3-fls. 376). Outrossim, a alegação defensiva de que para a realização das funções tinha acesso restrito ao sistema do banco ou informações sigilosas, não ultrapassou o campo da retórica, levando-se a crer o acesso a informações de tal natureza é própria ao universo das funções desempenhadas pelos bancários e não serve para aquilatar o nível de confiança depositada no empregado, mas dependente de vários outros aspectos que, juntos, podem identificar a outorga de especial fidúcia e se o empregado se destacava, em efetivo, dos demais. Nada foi dito acerca de funções que envolvessem a tomada de decisões passíveis apenas pelo detentor de significativos poderes de mando e gestão, somente verificados em razão da outorga de especial fidúcia. Tem-se patente que o reclamante não exercia cargo de confiança, mormente, porque não restou evidenciado o exercício de diferenciados poderes de chefia e gestão. Tampouco restou comprovado sobre a existência de subordinados ou da autonomia para gerir a unidade ou aplicar punições. De frisar que o §2º, do art. 224, da CLT impõe, para excluir da jornada reduzida de seis horas, a necessidade de o bancário exercer "... funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança...", não tendo assim se desenvolvido o demandante, não podendo sequer ser enquadrado na última hipótese, ou seja, nos "... outros cargos de confiança...", pois não restou comprovado haver exercido qualquer tipo de administração, direção, ou tomado decisões de qualquer espécie. Também a questão da percepção da comissão de cargo, superior ao terço do salário efetivo, não se apresenta suficiente ao enquadramento na jornada de oito horas adotada, porquanto esse pagamento, previsto no mesmo §2º, do art. 224, da CLT, para configurar-se em gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deve efetivamente estar sendo realizado a empregado enquadrado e detentor de cargo dessa natureza, que tenha se ativado na chefia, gerência, direção, fiscalização ou outros cargos de confiança. Com efeito, o simples pagamento não milita em benefício do empregador se o efetivo exercício daquelas funções não resultar comprovado, pressupondo o pagamento da gratificação a bancários isentos de cargo de confiança apenas à contraprestação devida a quem se ativa em tarefas de maior complexidade, que exijam maior atenção e conhecimentos, dedicação, técnica, quantidade e qualidade dos serviços, dentre outros. Não remunera o exercício tão-só do cargo de confiança, ainda mais em casos como o presente, onde não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento na hipótese legal. Por oportuno e à luz da argumentação defensiva, refiro que a gratificação de função não tem o condão, em que pesem as judiciosas opiniões em contrário, de caracterizar, por si só, o exercício do cargo de confiança, vez que esse pagamento, previsto no mesmo §2º, do art. 224, da CLT, para se configurar em gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deve efetivamente estar sendo realizado a empregado enquadrado e detentor de cargo dessa natureza, que tenha se ativado na chefia, gerência, direção, fiscalização ou outros cargos de confiança, não havendo se falar em compensação da verba. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 109, do C. TST[1]. Mantida a condenação, devidos os reflexos ora deferidos, ante a natureza salarial da parcela. Desprovejo. 2. Reflexos e integrações. DSR. Sábado bancário: Sustentou o reclamado em suas razões recursais ser indevida a repercussão das horas extras em DSR por ser o obreiro remunerado de forma mensal, invocando a Súmula 113 do C. TST. Sem razão o recorrente. O descanso semanal remunerado é pago, via de regra, com base no valor equivalente a um dia de serviço, sendo que o valor pago de forma embutida no salário mensal, diz respeito unicamente ao repouso semanal remunerado, em face das horas normais cumpridas ao longo do período, haja vista a fórmula de cálculo exposto no art. 7º daquela Lei 605/49. Nada contém a respeito de horas extras, estas que, vindo de ser cumpridas pelo laborista, produzem reflexos sobre esses descansos remunerados, haja vista que, majorado o montante salarial pelo cumprimento de horas suplementares, correspondendo o DSR ao valor de um dia de trabalho da semana anterior, notadamente deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por horas extras esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR. Essa é a regra. Por outro lado, compreendendo-se que os títulos cuja base de cálculo é a remuneração mensal, como as férias e seus terços, 13° salários e aviso prévio, devem ser quitados com a consideração de todos os títulos que a compõem, nada há para ser reformado na r. sentença que deferiu o agregamento ao salário-base das horas extras habitualmente prestadas para quitação de referidos títulos. No que concerne aos sábados, bem como aos feriados, de ressaltar que a incidência de horas extras em tais dias atende ao disposto em norma coletiva (cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT 2014/2015 - ID. 7b05ca8, por exemplo), não se tratando de regra inconstitucional face ao disposto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, na medida em que as convenções coletivas de trabalho, quanto às benesses que garantem aos trabalhadores representados, revelam-se recepcionados pela Carta Constitucional. A cláusula em destaque assegurou expressamente que as horas extras laboradas durante a semana produzirão efeitos reflexivos em sábados e feriados, não havendo dúvida alguma nesse sentido. Por fim, o conteúdo da Súmula 113 do C. TST, destina-se àqueles casos em que inexiste normatização relativamente aos reflexos noutros dias que não os DSR previstos na Lei 605/49, o que não é o dos autos. Nada a reformar, portanto. 3. PLR. Proporcionalidade 2016: Insurgiu-se o reclamado contra a decisão que deferiu o pagamento da PLR proporcional relativa ao ano de 2016, aduzindo que "apenas os funcionários em exercício entre agosto e dezembro daquele ano tem direito ao recebimento de PLR proporcional, o que não é o caso do Reclamante para o exercício de 2016. Incontroverso que a demissão sem justa causa do Reclamante se deu em 29/01/2016" (Id. 108e5b4). Pois bem. Noticiou o autor fazer jus ao recebimento do PLR proporcional do ano de 2016, haja vista a projeção do aviso prévio em 15.04.2016. A defesa apresentada pelo reclamado referiu que o autor não fazia jus ao benefício diante da data da dispensa, 29.01.2016, nos termos das normas coletivas. Entendeu o D. Juízo de Origem pela procedência da pretensão, registrando: "Quanto à parcela de PLR proporcional de 2016, a cláusula 2ª, II, parágrafo 3º da convenção de participação nos lucros de 2015 (fls. 297/301) é clara ao prever a PLR proporcional aos empregados dispensados sem justa causa até 31.12.2015 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, para pagamento até 01.03.2016. Entretanto, como não há comprovação do pagamento nos autos, procedeo pedido da parcela PLR proporcional de 2016. Autoriza-se a dedução do valor, caso a ré comprove o pagamento nos autos"(ID. 640f76a). Confirmo. Em que pese o inconformismo da ré, cumpre ressaltar que, tendo o autor sido demitido em 29.01.2016 (TRCT ID. 5f94461-fls. 532) impositivo que a parcela em questão fosse quitada ao reclamante, diante do previsto em norma coletiva, como bem pontuado na r. decisão. Entende-se, em efetivo, que a reclamante faz jus ao título em questão na proporcionalidade referente ao ano de 2015, face à dispensa em janeiro/2016, incluindo-se a autora no contexto da norma coletiva que assegurou a proporcionalidade ao pagamento da PLR, não havendo, contudo, nenhuma comprovação nos autos a respeito do pagamento até a data estabelecida na norma (março/2016) seja em rescisão complementar ou simplesmente mediante depósito em conta corrente. Oportuna, ainda, a transcrição do entendimento sedimentado na Súmula 451 do C. TST: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.". Nada a modificar. 4. Justiça gratuita: A r. sentença de Origem, relativamente ao tema manifestou indicando: "... Atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5º da Constituição Federal) e a inexistência de prova de suficiência econômica do obreiro, deferem-se os benefícios da gratuidade judiciária, isentando o reclamante do pagamento de custas e das despesas processuais (art. 790, § 3º, da CLT). Ressalto que esse direito independe de estar a parte autora assistida pelo sindicato, conforme Súmula nº 5 deste E. TRT, e não abrange litigância de má-fé...." (Id. 413a0d2). Pretendeu a recorrente a reforma para o afastamento da gratuidade reconhecida, indicando que o demandante não teria comprovado o preenchimento dos requisitos para ser beneficiário da gratuidade deferida, não estando assistido pelo sindicato, além de não ter provado suas condições financeiras. Nada há para ser modificado na r. sentença, sendo de assinalar o entendimento prevalecente perante esta Relatoria de que a questão da concessão da Justiça Gratuita, realmente, na medida em que trata de relacionamento entre a parte e o próprio Estado, porquanto a isenta do pagamento de eventuais custas, emolumentos ou outras taxas, excluir a parte passiva, não acarretando o deferimento ou o indeferimento dessas benesses em qualquer espécie de prejuízo ou benefício. Ainda quanto ao tema, de referir mais nada foi demonstrado nos autos a fim de afastar a conclusão de trabalhador hipossuficiente, sem condições de demandar em juízo quitando os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, inexistindo notícias de que tenha essa situação salarial se modificado a permitir afirmar houvesse abandonado a hipossuficiência em que se encontrava ab initio, inexistindo sequer alegações acerca de novo emprego, onde pudesse o autor estar percebendo remuneração que suplantasse os 40% do limite máximo do RGPS. Mantenho, pois, a concessão de Origem. IV - Matéria comum Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento da verba honorária, ao fundamento que: "... Incabível a verba honorária, no caso (L. 5584/70; IN 27/05 TST; e, Súmulas nº 219 e 329 do TST). Tratando-se de regra geral, os arts. 389 ou 404, do CC/02 não revogaram ou modificaram a disposição especial contida na L. 5584/70, a respeito de honorários advocatícios (LICC, art. 2º, §2º). Indefere-se ainda, o pedido de "indenização sobre o valor da condenação", por ter a mesma natureza dos honorários advocatícios, havendo a parte autora apenas intitulado de maneira diversa. Ademais, não seobserva, no caso, ato ilícito da reclamada..." (fls. 659/60). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, postulando pela condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A, da Lei 13.467/2017 e o reclamante, honorários advocatícios decorrentes de perdas e danos. Ambos sem razão. Com relação ao recurso da ré, o art. 791-A, introduzido pela lei 13.467/2017, prevê serem devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência. Entretanto, tal dispositivo apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência. Isso porque a parte ao distribuir o processo o fez sob a égide da legislação antiga, que naquele momento vigorava, não havendo a possibilidade de se reconhecer direitos ou obrigações originárias de legislação posterior que, na época da propositura da ação, sequer eram do conhecimento da parte. Ressalte-se, ainda, que apenas a legislação de cunho processual passou a vigorar imediatamente e a atingir as situações já no primeiro dia de vigência da norma. Aquelas que contém disciplinação acerca do Direito Material - caso dos honorários - somente tem valia para as ações ajuizadas a partir de sua vigência. Assim, aplicando a legislação vigente na distribuição da ação, registro o entendimento aqui prevalecente quanto à improcedência dos honorários advocatícios ao empregado, visto que os dispositivos consolidados acerca dessa matéria guardam total incompatibilidade com o previsto nos arts. 389 e 404 do novo Código Civil. Com relação ao recurso do reclamante, são improcedentes os honorários advocatícios postulados, pois não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 5584/70 (assistência pela entidade sindical representativa da categoria e percepção de salário inferior à dobra do mínimo legal), os quais ainda vigoram por força dos preceitos consolidados, mormente o art. 791, que traz a figura do jus postulandi, não revogada pelo art. 133 da CF/88, dispositivo esse que ao referir-se sobre a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, mencionou que o era nos limites da lei. Ora, no âmbito desta Justiça Federal Especializada a lei a ser observada, lei ordinária aplicável, é a CLT, que traz em seu bojo declaração expressa no sentido de que a parte pode propor ação, contestá-la, acompanhando-a até final, sem assistência de advogado, declaração legal que vigora, mormente, ressalvada pelo próprio art. 133 da Constituição Federal, em sua parte final, que respeitou os limites da lei ordinária. Além disso, tais dispositivos consolidados são completamente incompatíveis com o arts. 82, §2º, 84 e 85 do Código de 2015 (art. 20 do CPC/73). O art. 133 da CF/88, além disso, quando de sua promulgação, em nada modificou ou inovou os termos do art. 68 da Lei 4.215, o qual desde 1963, já previa a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, e diante do qual não se pretendeu a revogação do art. 791 da CLT ou do jus postulandi das partes frente a esta Justiça. De se relevar que também a Lei 8.906/94 (novo Estatuto da OAB), à luz do art. 1º, I, descreveu como ato privativo do advogado a "postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais", excepcionando (art. 1º, §1º) apenas a impetração de habeas corpus, igualmente não revogando o art. 791 da CLT, o que se menciona com respaldo no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, da L.I.C.C., ou seja, em primeiro lugar não consignou esse novo Estatuto a revogação expressamente e nem trouxe texto incompatível com o artigo consolidado, não tendo regulado inteiramente a matéria (§1º) e, segundo porque não estabeleceu disposições gerais ou especiais a par das já existentes (§2º). Assim, tendo a lei nova, em linhas gerais, reeditado a antiga nesse aspecto, sem qualquer menção à exceção contida no art. 791, da CLT, não há como se cogitar de sua revogação, mormente porque anteriormente, frente aos art. 68, 70 e 71, da Lei 4.215/63, sempre foi reconhecido o jus postulandi das partes para ações nesta Justiça Obreira como exceção à regra geral. Deferir honorários advocatícios indenizatórios em decorrência da sucumbência acaba por desaguar na mesma hipótese, qual seja, do reconhecimento de que o trabalho desenvolvido em seu prol por parte daquele profissional que o assistiu na ação deve ser pago pela parte adversária. Contudo, falta amparo legal para essa concessão, não se podendo nem mesmo invocar os já citados arts. 389, 395 e 404 do novo Código Civil, na medida em que o trabalhador que se vê privado dos direitos assegurados pela legislação do trabalho tem direito de optar por ajuizar ação contratando advogado particular ou servir-se daquele que atende aos membros de sua categoria profissional, além do que, no âmbito desta Justiça Obreira, como já exaustivamente referido acima, possui o laborista o jus postulandi. Diante do exposto, imperativa a manutenção da r. sentença. [1] 109 - Gratificação de função (RA 89/1980, DJ 29.08.1980. Redação dada pela RA 97/1980, DJ 19.09.1980) O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao do autor apenas para determinar a atualização dos créditos deferidos, quanto à fase pré-judicial deverá ser à base de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) pela taxa SELIC. Negar provimento ao recurso da reclamada, restando no mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que excluía as 7ª e 8ª horas deferidas no período em que o reclamante foi supervisor, de fevereiro/2013 a agosto/2014. Sustentação Oral Telepresencial: CLAUDEMIR ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 15 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo para reconhecer o exercício de cargo de confiança, nos moldes do §2º do art. 224 da CLT, na função de supervisor administrativo. Extraio da prova testemunhal que, embora dividida, revelou que o supervisor e o gerente de contas contavam com poderes similares, sendo certo que a testemunha da autora limitou-se a negar tudo, ao passo que a testemunha patronal afirmou que o supervisor "coordenava o trabalho dos caixas e tinha acesso ao cofre; que caixa não tem acesso ao cofre... como supervisor administrativo a testemunha do autor possuía assinatura autorizada... o caixa emite o cheque administrativo e passa para dois profissionais com nível 85 assinar e deve obedecer alçada previamente estabelecida no sistema; que dependendo da alçada também é necessário assinatura do gerente geral... o caixa é subordinado tanto ao supervisor como ao gerente administrativo". Os contracheques indicam que, ao ser promovido a supervisor em fevereiro/2013, a gratificação de função foi majorada de R$409,62 para R$1.181,10 (aumento de R$771,48), mantido o valor do "ordenado", ao passo que, em outubro/2014, na promoção a gerente, a remuneração como supervisor (R$1.648,12 + gratificação de função de R$1.575,59 = R$3.223,71) foi majorada para R$1.736,57 + gratificação de função de R$1.652,54 = R$3.389,11), ou seja, com acréscimo de apenas R$165,40 mensais, reforçando a conclusão de que essas funções eram similares na hierarquia e na responsabilidade. Excluo, pois, as 7ª e 8ª horas deferidas no período em que o reclamante foi supervisor, de fevereiro/2013 a agosto/2014. Dou parcial provimento ao recurso do BANCO. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN LUIZ CORREIA
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Rosimeire Ramos x Banco Do Brasil Sa
ID: 336153874
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0002114-05.2013.5.02.0056
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MICHELLE CRISTINA COSTA LOPES
OAB/SP XXXXXX
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ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB/SP XXXXXX
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VITO ANTONIO BOCCUZZI NETO
OAB/SP XXXXXX
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GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 0002114-05.2013.5.02.0056 RECORRENTE: ROSIMEIRE RAMOS RECORRIDO: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 0002114-05.2013.5.02.0056 RECORRENTE: ROSIMEIRE RAMOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8d08947): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 0002114-05.2013.5.02.0056 RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO RECORRENTES: BANCO DO BRASIL ROSEMEIRE RAMOS ORIGEM 56ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de fl. 462/469, complementada pela r. sentença de Embargos Declaratórios de fl. 483/484, proferida em cumprimento à determinação constante no V. Acórdão fl. 445/448 (que afastou a declaração da prescrição total do pleito de diferenças salariais decorrentes das progressões por mérito e antiguidade e determinou a análise do mérito do pedido), julgando procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamado (fl. 486/528), pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade do r. julgado, por cerceio probatório, e, no mérito, almejando a reforma no tocante ao não reconhecimento do exercício do cargo de confiança e consequente condenação no pagamento de horas extras e reflexos, inclusive as decorrentes da irregular fruição dos intervalos intrajornada e do art. 384 da CLT, integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, adoção do divisor 180 e determinação de expedição de ofícios. Já a reclamante (fl. 558/593), adesivamente, insurgindo-se quanto ao indeferimento da tutela inibitória, descomissionamento em razão da licença-maternidade, reflexos das horas extras majoradas pelos DSR nas demais verbas, alteração contratual lesiva, sexta-parte, supressão da licença prêmio e da gratificação variável, supressão do anuênio, congelamento das promoções automáticas, integração do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta alimentação, indenização por danos morais, critérios adotados acerca da correção monetária e honorários advocatícios. Preparo da reclamada (fl. 529/531). Contrarrazões do reclamante, fl. 537/555, e da reclamada, fl. 602/673. Determinado o sobrestamento do feito, em conformidade ao disposto na Portaria GP nº 52/2017, art. 1º, deste E. Regional, fl. 674. Revogado o sobrestamento. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do(s) recurso(s) interposto(s). II - Preliminar Nulidade. Cerceamento de defesa: Busca a reclamada pela declaração de nulidade da r. sentença de origem, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral atinente à possibilidade de compensação das horas extras realizadas. Vejamos. De início, impende assinalar competir ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão-somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o mero indeferimento da realização de perguntas não caracteriza a violação ao princípio da ampla defesa, desde que fundamentada a objeção judicial pelo MM. Juiz condutor do ato impugnado. Constou na ata da audiência fl. 217/220, verbis: "Pergunta indeferida: "Havia compensação das horas extras?". Indefiro, visto que não eram registradas. Protestos.". No presente caso, verifica-se que o indeferimento judicial da produção de prova oral está amplamente escorado no conjunto probatório, tendo em vista que a própria testemunha patronal afirmou, em seu depoimento, que "... as horas extras não eram registradas nos cartões de ponto",tornando irrelevante o questionamento formulado pela ré. Nesse momento, pertinente a transcrição da r. sentença (fl. 462/469) acerca dos fundamentos adotados para o deferimento do pleito obreiro: "...Superada essa questão, passo a análise da jornada prestada pela autora. Em relação ao 1º período (agosto de 2008 a junho de 2010), a reclamante confessou que trabalhava das 8 às 19 horas, de segunda à sexta, com 1 hora de intervalo, e que trabalhava um sábado por mês, das 8 às 23 horas, com meia hora de intervalo, e um domingo por mês, das 8 às 13 horas, com meia hora de intervalo. As duas testemunhas da reclamante confirmaram a jornada declinada pela reclamante no depoimento. Não bastando isso, a 1ª testemunha da reclamada confirmou que as horas extras não eram registradas nos cartões de ponto. Diante disso, afasto os controles de ponto como meio de prova, visto que não retratavam a real jornada de trabalho da reclamante, e acolho a jornada mencionada pela reclamante em seu depoimento.". (g.n.) Ora, as questões acerca das horas extras realizadas e supostamente compensadas emergiram devidamente comprovadas, tornando desnecessária e irrelevante a indigitada pergunta patronal às testemunhas presentes. Nesse contexto, afasto a tese de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, porquanto as questões controvertidas foram suficientemente esclarecidas pela prova oral e documental, de onde se extraem elementos suficientes à apreciação da matéria. Entende-se, portanto, que não ocorreu o indeferimento impertinente e injustificado de provas de audiência, e tampouco, o encerramento abrupto e desarrazoado da instrução, nada havendo que autorize a declaração de nulidade da r. sentença. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admití-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..."[1]. Rejeito. III - Recurso da reclamada 1. Horas extras. Cargo de confiança. Intervalos intrajornada e do art. 384 da CLT: Extrai-se da inicial ter a reclamante laborado para o reclamado desde 15.03.1991, tendo exercido, segundo nomenclatura adotada pelo réu, de janeiro/2008 a junho/2010, o cargo de "coordenador 7", de julho/2010 a junho/2011, "escriturária", e de julho/2011 até a distribuição da presente ação, como "assistente A", sempre realizando atividades técnicas e meramente operacionais, sem autonomia, poder de gestão ou de administração. Requereu, em consequência, o pagamento de horas extras após a 6ª diária e 30ª semanal, nos termos do art. 224, caput, da CLT. (Id. fl. 06/31) Em defesa (fl. 89/185), o réu sustentou que os cargos exercidos pela reclamante de "coordenadora" e "assistente" se encontravam devidamente enquadrados no §2º do artigo 224 da CLT, percebendo, para tanto, mensalmente, uma gratificação de função em valor nunca inferior a 1/3 (um terço) do salário de seu cargo efetivo, executando tarefas que exigiam especial fidúcia, não fazendo jus à percepção da 7ª e 8ª horas laboradas como extraordinárias. Juntou comprovantes de pagamento (fl. 740 e seguintes) e controles de frequência (fl. 1809 e seguintes). Por ocasião da instrução processual, afirmou a reclamante que "... inicialmente a depoente trabalhava das 8h às 19h, de segunda a sexta, com 1h de intervalo; que 2 vezes por mês, a depoente trabalhava aos sábados, das 8h às 23h, e aos domingos, das 8h às 13h; que aos sábados e domingos, usufruía de 30 minutos de intervalo; que depois trabalhou por 4 meses das 8h às 17h, de segunda a sexta, com 1h de intervalo; que após passou a trabalhar das 8h às 14h15, com 15 minutos de intervalo; que por fim, a depoente trabalhou das 8h às 17h, com 1h de intervalo; que a jornada acima descrita não era anotada corretamente nos cartões de ponto; que o gerente não permitia a anotação das horas extras prestadas; que a depoente nunca possuiu subordinados; que a depoente não possuía senhas ou acessos privilegiados em relação aos demais colegas; que a depoente recebia ordens de gerente; que a depoente foi obrigada a aderir ao plano de cargos e salários do Banco do Brasil quando da migração; que se não aderisse, perderia cargo e não teria oportunidade de crescimento no Banco; que essas informações eram prestadas pelo seu superior hierárquico, gerentes da Nossa Caixa; que no período de 2008 a 2010 a depoente acompanhava treinamentos, organiza material e salas de aula; que a depoente não era responsável pela contratação de cursos; que não elaborava normativos relativos a cursos; que não acompanhava o pagamento de cursos contratados; que trabalhava em equipe com 7 funcionários, todos exercendo a mesma função que a reclamante; que a depoente reconhece assinatura nos controles de ponto, porém afirma que não conferia a jornada anotada, que apenas assinava; que não era dada oportunidade de conferência; que a depoente trabalhava as vezes com mais uma pessoa da equipe aos sábados e domingos, por determinação da gerência; que não era permitida a anotação aos sábados e domingos; que aproximadamente em agosto de 2011, a depoente passou a trabalhar em jornada de 8 horas, na função de assistente; que não possuía subordinados; que a depoente não possuía senhas ou acessos privilegiados em relação aos demais colegas; que a depoente trabalha na área de operações, com mais 9 pessoas na equipe, todos assistentes; que a depoente faz checagem da documentação das operações realizadas na agência; que na falta de algum documento, a depoente avisa a gerência e o gerente reporta à agência; que não emite nenhum parecer a respeito da conferência.". (fl. 217/220) Já o preposto do reclamado afirmou que "... do período imprescrito até outubro de 2009, a reclamante exerceu função de coordenadora 7; que depois a reclamante exerceu função de assistente A, a partir de julho de 2011; que a reclamante nesse período não possuía subordinados, mas tinha senhas e acessos diferenciados dos demais colegas; que na função de coordenadora, a reclamante trabalhou em equipe de 15 pessoas, com outras 4 coordenadoras na equipe; que a reclamante trabalhava no setor de desenvolvimento e treinamento; que como assistente A, a reclamante trabalhava no setor de suporte operacional, em equipe com 7 pessoas; que também trabalhava nesse setor uma assistente B; que a reclamante, no retorno de licença maternidade, não foi selecionada para o cargo em comissão; que o processo havia sido iniciado durante o afastamento e quando do retorno havia poucas funções disponíveis e a reclamante não foi selecionada para o cargo em comissão; que existe um normativo no Banco prevendo descomissionamento por licença saúde por 180 dias; que na licença saúde não inclui a licença maternidade; que a progressão no nível do coordenador é apenas por mérito, não por antiguidade". A primeira testemunha do reclamante esclareceu, verbis "... que trabalha no Banco desde 1989; que do período imprescrito até abril de 2010, a depoente trabalhou no DEGEP 1 e a reclamante no DEGEP 2; que os departamentos se situam no mesmo andar; que a depoente tinha contato visual com a reclamante diariamente; que ambas exerciam a função de coordenadora; que ambas não possuíam senhas e acessos especiais em relação aos demais colegas; que na equipe da reclamante trabalhavam outros 10 coordenadores; que a reclamante dava suporte ao setor de treinamento; que a depoente trabalhava das 9h às 18h e um período das 10h às 19h, de segunda a sexta; que quando a depoente chegava, a reclamante já estava trabalhando; que a depoente via a reclamante indo embora no horário já mencionado (das 19h) e as vezes ia embora e a reclamante continuava a trabalhar; que não havia hierarquia entre os coordenadores; que o critério para progressão era antiguidade; que a reclamante não tinha como função contratar curso; que essa atividade era de responsabilidade dos gerentes; que havia tratamento diferenciado por parte dos colegas do Banco do Brasil quando da migração; que tal fato perdurou por quase 1 ano; que a depoente ouvia falar que a PLR era mais baixa em razão da incorporação; que isso também ocorria por parte do gerente; que não era permitida a anotação de horas extras por parte da gerência, Sr. Adriano; que em julho de 2010 a depoente não estava trabalhando na mesma equipe que a reclamante, no período em que houve a discriminação alegada; que havia auxiliar administrativo; que o auxiliar realizava tarefas mais básicas". Por sua vez, a segunda testemunha obreira esclareceu que "... trabalha no Banco desde 1988; que do período imprescrito a junho de 2010, a depoente trabalhou como coordenadora, na área de treinamento, no mesmo setor que a reclamante; que a depoente trabalhava das 7h às 17h30; que a reclamante chegava para trabalhar às 8h; que a reclamante não era responsável pela contratação de cursos; que a reclamante era responsável por dar suporte aos treinamentos; que não há subordinação entre coordenadores; que a jornada efetivamente trabalhada não podia ser anotada corretamente nos cartões ponto, por determinação da diretoria; que a depoente não sofreu nenhuma discriminação quando da incorporação da Nossa Caixa; que a depoente teria ouvido falar que o pessoal da Nossa Caixa iria encostar e não trabalhar". A terceira testemunha da autora informou que "... trabalhou no Banco de 1979 a outubro de 2014; que o depoente exercia função de assistente B e a reclamante exercia função de assistente A; que tanto a reclamante como o depoente não tinham senhas ou acessos especiais; que o depoente e a reclamante faziam checagem da documentação de operações de devedores do Banco; que anotavam o que faltava e informavam o gerente de grupo, que enviava mensagem à agência; que estando correta a documentação, o procedimento era o mesmo informado; que as atribuições de assistente A e B são as mesmas, só há diferença de salários; que o depoente e a reclamante trabalhavam em equipe de 6 pessoas; que como assistente, apenas o depoente e a reclamante; que os demais funcionários eram escriturários; que o acesso de escriturário e do depoente era igual; que o escriturário passava mensagem para o assistente e o assistente repassava para o gerente; que no mais eram as mesmas atividades; que as atividades eram fiscalizadas pelo gerente". Já a primeira testemunha do reclamado afirmou que "... trabalha no Banco desde 1984; que no período imprescrito até agosto de 2010 a depoente trabalhou com a reclamante; que a depoente exercia função de coordenadora de processos; que a reclamante desenvolvia programas de treinamento e algumas poucas vezes chegou a ministrar treinamento; que a reclamante não era responsável pela aquisição de treinamentos, apenas fazia pesquisas para futura contratação; que trabalhavam com outros 5 coordenadores; que a depoente trabalhava das 9h às 18h, prorrogando frequentemente até às 19h/20h; que a reclamante fazia horas extras com frequência nos eventos trimestrais; que no dia a dia era esporádico; que as horas extras não eram registradas nos cartões de ponto; que quando a depoente chegava, a reclamante já estava trabalhando e saía às 18h". Por fim, a segunda testemunha da reclamada aduziu, em audiência, que "... trabalha no Banco desde 1998; que trabalhou com a reclamante de junho a dezembro de 2013; que a depoente foi gerente da reclamante; que a reclamante exercia função de assistente; que a reclamante distribuía serviços aos escriturários, fazia conferência, distribuía o correio; que a reclamante não emitia parecer; que a reclamante não possuía senha ou acesso especial, que era igual para todos os funcionários; que toda a demanda era recebida via online e a reclamante era responsável por distribuir; que tanto o escriturário, o assistente e o gerente poderiam dar resposta às demandas vindas via online, porém o que diferenciava era a complexidade e o destinatário; que a resposta padrão era feita pelo escriturário e pela depoente; que na maior parte das vezes os trabalhos dos escriturários não passava pelo crivo dos assistentes; que assistente fazia envio para o gerente do setor via correio das informações já checadas pelo escriturário". Ao enfrentar a questão, decidiu o D. Juízo pela procedência do pedido relativo às horas extras após a 6ª diária e 30ª semanal, sob o entendimento de que "... A reclamante alegou tratar-se de empregado bancário comum, sujeito à jornada de 6 horas diárias. A reclamada, por seu turno, sustentou que a autora, no período imprescrito até junho de 2010 exerceu o cargo de confiança de coordenadora; de junho de 2010 a julho de 2011, o cargo de escriturária, com jornada de seis horas; e, por fim, de julho de 2011 até a presente data, passou a exercer cargo de confiança, na função de assistente A, estando adstrita à jornada contratual de 8 horas diárias, nos termos do art. 224, parágrafo 2º da CLT. A prova dos autos não nos permite concluir, contudo, pelo enquadramento da autora na exceção prevista pelo art. 224, parágrafo 2º da CLT. Preliminarmente, a prestação de serviço da reclamante deve ser dividida em três períodos: o 1º quando laborou na função de coordenadora; o 2º na função de escriturária e o 3º na função de assistente A. Antes de se verificar a correção da jornada lançada nos controles, convém que se faça a análise do exercício do cargo de confiança bancária do 1º e 2º período. As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a reclamante não possuía subordinados e que não tinha senha ou acesso diferenciado dos demais funcionários. No mais, as testemunhas da reclamada não comprovaram que a reclamante exercia as funções elencadas às fls. 96 (referente ao 1º período) e às fls.99/100 (referentes ao 3º período), ônus que competia à reclamada (art. 818, CLT, c/c art. 333, I, CPC). Por fim, as funções exercidas pela reclamante, conforme depoimento das testemunhas, eram nitidamente técnicas. Não vislumbro nas atividades desempenhadas qualquer grau de fidúcia, como alegou a ré em sua defesa. Destarte, entendo que a reclamante nada mais era que um bancário comum, sujeito, portanto, à jornada contratual de 6 horas diárias e não 8 horas como alegado pela defesa. Superada essa questão, passo a análise da jornada prestada pela autora. Em relação ao 1º período (agosto de 2008 a junho de 2010), a reclamante confessou que trabalhava das 8 às 19 horas, de segunda à sexta, com 1 hora de intervalo, e que trabalhava um sábado por mês, das 8 às 23 horas, com meia hora de intervalo, e um domingo por mês, das 8 às 13 horas, com meia hora de intervalo. As duas testemunhas da reclamante confirmaram a jornada declinada pela reclamante no depoimento. Não bastando isso, 1ª a testemunha da reclamada confirmou que as horas extras não eram registradas nos cartões de ponto. Diante disso, afasto os controles de ponto como meio de prova, visto que não retratavam a real jornada de trabalho da reclamante, e acolho a jornada mencionada pela reclamante em seu depoimento. Com relação ao 2º período (junho de 2010 a julho de 2011 - escriturária), não há controvérsia. A reclamante cumpriu jornada média das 8 às 14:15, com 15 minutos de intervalo. Por fim, em relação ao 3º período (julho de 2011 até os dias atuais), não há controvérsia também, visto que a reclamante confessou que desempenhava jornada de 8 horas, com uma hora de intervalo. Dessa forma, considero válidos os controles de ponto, para aferição das horas extras a partir de junho de 2010. Ressalto ainda que a reclamada não concedia o intervalo de 15 minutos, conforme previsão do art. 384 da CLT. Assim, faz jus a reclamante ao pagamento de horas extras prestadas, observando-se os seguintes critérios: excedentes da 6ª diária, as prestadas aos sábados e domingos, as decorrentes da redução do intervalo nesses dois dias e as decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT; adicionais de 50% e 100%; divisor 150; globalidade salarial (vencimentos, gratificações, anuênios e adicionais de função); evolução salarial; dias efetivamente trabalhados, excluídas as faltas, férias e licenças. A base de cálculo das horas extras é composta de todas as verbas salariais fixas. O §2º da cláusula 8ª da norma coletiva anexa, ao utiliza a expressão "entre outras", quis dar um caráter exemplificativo para o rol, admitindo outras verbas de natureza fixa. Considerando que a norma coletiva prevê o sábado como dia de descanso remunerado, aplico o divisor 150 (Súmula nº 124, I, "a", do C.TST). Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, visto que o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 658312) considerou que o referido artigo foi recepcionado pela Constituição Federal. Habitual o trabalho extraordinário, são devidos seus reflexos em descansos semanais remunerados (domingos, feriados e sábados, conforme previsão normativa), 13ºs salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS. Indefiro os reflexos das horas extras + DSR's nas demais verbas contratuais, visto que incorreria em bis in idem (OJ nº 394 da SDI-1 do C.TST). Não há falar-se em pagamento de apenas do adicional ou em restituição da gratificação de função, visto que os valores pagos pela reclamada remuneraram apenas a carga horária comum do bancário (art. 224 da CLT).(fl. 462/469). Vejamos. De início verifica-se não haver controvérsia quanto às funções exercidas pela reclamante como "coordenadora" e "assistente" e jornada pactuada de oito horas diárias, conforme admitido pelas partes tanto na exordial quanto na peça de defesa. No que pertine ao exercício de função de confiança bancária, razão não assiste ao reclamado. Com efeito, conforme retratado na peça defensiva, a autora foi enquadrada no §2º do artigo 224 da CLT em razão da seguinte descrição funcional para o cargo de "coordenadora" (fl. 105): - Viabilizar treinamentos que permitam o desenvolvimento das competências dos empregados. - Viabilizar treinamentos adequados às necessidades do BNC a fim de assegurar a qualidade e aproveitamento por parte dos empregados. - Assegurar que as estratégias definidas para treinamento, possam promover o desenvolvimento das competências dos empregados, conforme suas necessidades. - Contribuir para a garantia do diferencial de performance profissional através de ações de treinamento. Já para o cargo de "assistente" as atribuições funcionais estão descritas à fl. 108 dos autos, conforme norma interna do reclamado, verbis: 4.14.2.1. desenvolver atividades necessárias ao apoio administrativo e negocial à Unidade; 4.14.2.2. analisar projeto de investimento e de operações em sua área de atuação; 4.14.2.3. realizar atividades necessárias à manutenção atualizada e fidedigna de dados cadastrais de clientes, observando as orientações institucionais; 4.14.2.4. responder pela pesquisa e análise de informações cadastrais e estatísticas; 4.14.2.5. responder pela fiscalização das operações de crédito e empreendimentos financiados pela dependência; 4.14.2.6. responder pelo tratamento prévio dos dados a serem impostados no sistema de análise de balanço; 4.14.2.7. responder pela análise de documentação relativa a cartas de crédito de exportação; 4.14.2.8. auxiliar no acompanhamento da implementação das soluções estratégicas em modelos, metodologias, produtos e serviços implementados, bem como de seus resultados; 4.14.2.9. auxiliar na identificação, coleta e disponibilização de dados restritos ou sigilosos necessários à avaliação da conformidade dos modelos, metodologias, produtos e serviços à regulamentação interna e externa; 4.14.2.10. realizar atividades necessárias ao acompanhamento dos trabalhos, relacionados à sua área de atuação, realizados por empresas ou profissionais contratados; 4.14.2.11. responder pela utilização de sistemas operacionais que lhe dão acesso a informações sigilosas e de caráter estratégico; 4.14.2.12. planejar e conduzir os serviços sob sua responsabilidade; 4.14.2.13. responder pela satisfação dos clientes dos serviços sob sua condução; 4.14.2.14. identificar, coletar e disponibilizar dados restritos ou sigilosos necessários à elaboração de relatórios técnicos de caráter estratégico dos serviços sob sua condução; 4.14.2.15. responder pela utilização de informações estratégicas ou revestidas de sigilo empresarial sob sua responsabilidade; 4.14.2.16. tomar providências necessárias para que as informações estratégicas ou revestidas de sigilo empresarial que lhe são confiadas e a que tem acesso em razão da comissão exercida sejam resguardadas, inclusive dos funcionários não comissionados a quem não tenham sido confiadas pelo Banco, como também não sejam usadas por terceiros; e 4.14.2.17. realizar demais ações necessárias para o cumprimento dos objetivos definidos para a área e para resguardar interesses do Banco. Diante dessas descrições funcionais, de frisar que tais tarefas, ainda que possam impressionar ao leigo, não têm o condão, por si só, de enquadrar a trabalhadora, como pretendeu o reclamado, em cargo de confiança, haja vista que as funções desenvolvidas, não apontam para o exercício de chefia, mas sim que apenas exerceu tarefas atinentes à própria condição de bancário, sem maior fidúcia ou responsabilidades relevantes. Na verdade, conforme bem aduzido pelo Juízo de Origem, a reclamante não possuía subordinados, senha ou acesso diferenciado dos demais funcionários, sendo certo que as atividades eram fiscalizadas pelos gerentes, sequer se evidenciando a realização das funções descritas na contestação, fragilizando em demasia a tese da fidúcia diferenciada na realização de suas funções. O réu não se desincumbiu de comprovar que as atividades desempenhas das pela obreira se enquadravam dentro da hipótese exceptiva do art. 224, §2º, da CLT, na medida que as funções de "coordenadora" e "assistente", tal qual as exercidas pela reclamante, não possuíam nenhum tipo de autonomia, limitando-se ao suporte aos treinamentos e checagem de documentação de operações de devedores do banco, conforme narrado pelas testemunhas ouvidas, em audiência. Outrossim, a alegação defensiva de que para a realização das funções tinha acesso restrito ao sistema do banco ou informações sigilosas, não ultrapassou o campo da retórica, levando-se a crer o acesso a informações de tal natureza é própria ao universo das funções desempenhadas pelos bancários e não serve para aquilatar o nível de confiança depositada no empregado, mas dependente de vários outros aspectos que, juntos, podem identificar a outorga de especial fidúcia e se o empregado se destacava, em efetivo, dos demais. Das atividades e responsabilidades descritas defensivamente, portanto, não se extrai funções que envolvessem a tomada de decisões passíveis apenas pelo detentor de significativos poderes de mando e gestão, somente verificados em razão da outorga de especial fidúcia. Tem-se patente que a reclamante não exercia cargo de confiança, mormente, porque não restou sequer evidenciado o exercício de diferenciados poderes de chefia e gestão. De frisar que o § 2º, do art. 224, da CLT impõe, para excluir da jornada reduzida de seis horas, a necessidade de o bancário exercer "... funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança...", não tendo assim se desenvolvido a demandante, não podendo sequer ser enquadrada na última hipótese, ou seja, nos "... outros cargos de confiança...", pois não restou comprovado haver exercido qualquer tipo de administração, direção, ou tomado decisões de qualquer espécie. Prevalece, pois, não ter o réu se desincumbido de seu ônus comprobatório acerca do exercício de cargo de confiança (CPC, art. 373, II), posto haver alegado fato modificativo e impeditivo do direito postulado ao recebimento das horas extras realizadas após a 6ª diária, enquadrando o reclamante na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, razão porque atraiu para si o encargo probatório, do qual, repete-se, não se desvencilhou a contento, haja vista que a própria narrativa constante na contestação militou em seu completo desfavor. Com efeito, consoante se infere pela descrição das atribuições assumidas, não restou comprovado qualquer tipo de autonomia, prerrogativa ou diferencial, de molde a alçá-lo a patamar mais elevado em relação aos demais bancários, não bastando apenas houvesse realizado atividade de relevante importância para o Banco, porquanto, na organização empresarial, cada qual, cada um dos empregados contratados, no seu âmbito de atuação, presta serviços de relevante importância, notadamente se componente de sistema interligado, ainda que labore em tarefas de pequena complexidade. Já no que tange à jornada cumprida pela reclamante, imperativa a adequação da jornada fixada ao depoimento pessoal obreiro. Na verdade, a prova oral fora firme no sentido da proibição do registro da sobrejornada realizada nos cartões de ponto, conforme depoimento da reclamante, de suas 1ª e 2ª testemunhas, bem ainda, da 1ª testemunha patronal. Assim, resta demonstrada a realização de sobrejornada pelo período em que não fora reconhecido o exercício de cargo de confiança, bem ainda, no que tange à ausência de fruição integral do intervalo intrajornada nos dias de sábados e domingos laborados, além do desrespeito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. Todavia, olvidou-se o Juízo de Origem em sopesar a confissão real obreira acerca do labor por 04 meses "das 8h às 17h, de segunda a sexta, com 1h de intervalo" anteriormente ao cargo de escriturária, razão pela qual merece pequeno reparo a r. sentença de origem. Por oportuno, refiro que a gratificação de função não tem o condão, em que pesem as judiciosas opiniões em contrário, de caracterizar, por si só, o exercício do cargo de confiança, vez que esse pagamento, previsto no mesmo §2º, do art. 224, da CLT, para configurar-se em gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deve efetivamente estar sendo realizado a empregado enquadrado e detentor de cargo dessa natureza, que tenha se ativado na chefia, gerência, direção, fiscalização ou outros cargos de confiança. O simples pagamento não milita em benefício do empregador se o efetivo exercício daquelas funções não resultar comprovado, pressupondo o pagamento da gratificação a bancários isentos de cargo de confiança apenas à contraprestação devida a quem se ativa em tarefas de maior complexidade, que exijam maior atenção e conhecimentos, dedicação, técnica, quantidade e qualidade dos serviços, dentre outros. Não remunera o exercício tão-só do cargo de confiança, ainda mais em casos como o presente, onde não se verifica a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento na hipótese legal, não havendo se falar em compensação da verba. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 109, do C.TST, não havendo que se falar, portanto, em restituição da gratificação de função. Ainda, releve-se registrar que nessa esteira improspera também eventual pretensão quanto à adoção, como base de cálculo das horas extras, apenas o ordenado, ou salário base, não havendo que se cogitar de exclusão do valor da gratificação de função. Destaca-se que a base de cálculo deve ser a somatória de todas as verbas que contenham natureza salarial e que tenham sido habitualmente pagas, segundo cláusula 8ª, parágrafo segundo, da CCT 2012/2013 (fl. 2209 e seguintes), que prevê a integração, na base de cálculo, "...de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.", não havendo que se cogitar da exclusão da gratifica semestral. Também sequer há que se falar quanto ao pagamento apenas do adicional de horas extras de 50% no que pertine às 7ª e 8ª horas trabalhadas, por falta de amparo legal, eis se trataram de patente horas extras ante a desconfiguração do cargo de confiança. Reformo parcialmente, portanto, apenas para redimensionar a jornada obreira fixada, na Origem, para o período de agosto/2008 a fevereiro/2010, de segunda a sexta-feira, das 08 às 19 horas, com 1 hora de intervalo, e um sábado por mês, das 8 às 23 horas, e um domingo por mês, das 8 às 13 horas, ambos com meia hora de intervalo, e de março/2010 a junho/2010, de segunda a sexta-feira, das 08 às 17 horas, com 1 hora de intervalo, restando mantidos os reflexos e demais parâmetros da condenação patronal no pagamento de horas extras, inclusive pela irregular fruição da pausa intervalar e desrespeito ao interregno previsto no art. 384 da CLT. 2. Divisor: Relativamente ao divisor, diante do enquadramento obreiro no caput do art. 224 da CLT, improcede a pretensão obreira quanto a aplicação do divisor 150. Inicialmente cabe a consignação de que ao longo de anos foi defendido aqui o direito do trabalhador bancário sujeito à jornada de seis horas diárias, quando se enquadre na hipótese do caput do art. 224 da CLT, ao divisor 180 horas/mês, compreendendo-se impertinente a diminuição para se chegar a 150 horas/mês em face das jornadas não cumpridas em serviço ao longo dos sábados, posto tratar os sábados como dia útil, tão-só contemplado aos bancários como não trabalhados em face das circunstâncias que envolvem o funcionamento das casas bancárias de acordo com as normas regulamentares emanadas de outros órgãos aos quais se encontram submetidas, sendo concessão benéfica que não poderia militar e ser utilizada em prejuízo do empregador. Não obstante esse entendimento, exsurgiu a Súmula 124 do C. TST, que passou a disciplinar que "O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT...", esta que passou a ser acatada pelos membros desta E. Turma, inclusive por esta Relatora, vez que em quaisquer composições de votação remanescia vencida, deslocando a relatoria em prejuízo do bom andamento dos serviços, desprestigiando os princípios da celeridade e economia processuais. No entanto, tal entendimento foi revisto, retornando à aplicação os divisores 180 horas/mês e 220 horas/mês para aqueles bancários enquadrados em jornadas de seis e oito horas diárias, respectivamente. Afastou-se a hipótese de considerar os sábados como dias de descansos semanal remunerado para o retorno do que sempre se defendeu no sentido de que esses dias se tratam de dias úteis não laborados pela categoria bancaria permitindo que novamente se pudesse aqui retomar os divisores que emergem da aplicação do art. 64 da CLT, remanescendo que o número de dias de repouso semanal remunerado até pode ser ampliado por força de acordos ou convenções coletivas de trabalho, haja vista a autonomia privada coletiva e a militância sindical na busca de novas e melhores condições de trabalho para seus representados, no entanto, o divisor sempre corresponderá ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de terem sido trabalhadas efetivamente ou não, resultando nessa medida que, sendo dia útil cumprido em serviço ou em descanso ou mesmo que considerado DSR, o sábado, não interfere na contagem e na fixação do divisor, impondo-se prevaleça em 180 ou 220 horas horas/mês e o número de semanas em 4,2857 que é o resultante da divisão dos dias do mês (30) pelo número de dias da semana (07), sendo inválida a divisão por cinco dias apenas. E, nessa linha, corrigiu-se também a impertinência da imposição de tratamento injusto à mesma categoria de trabalhadores, isto porque se deferia àquele que laborasse por seis horas diárias em cinco dias da semana, divisor menor, o qual acarretava maior valor para o salário-hora e ainda concedia reflexos das horas extras apuradas sobre base mais benéfica sobre dois dias (sábados e domingos), ao passo que o outro bancário que laborasse também seis horas em cinco dias, mas que, por um motivo ou por outro, não tivesse o sábado declarado (por norma coletiva) como DSR, este então permanecia prejudicado com relação ao anterior, posto que seu divisor era maior já que o sábados não restou declarado como "DSR", seu salário-hora então era menor e recebia reflexos de horas somente sobre um dia. Efetivamente se estavam utilizando dois pesos e duas medidas, devidamente corrigido a partir da nova ordem. No caso concreto, inclusive, não há qualquer acordo ou convenção coletiva de trabalho que indique tratarem-se os sábados não trabalhados de patentes dias de descanso, posto que inclusive recebem por força dessas convenções, incidências das horas suplementares prestadas nos demais dias da semana. Destarte, retomando o entendimento anterior, reformo a r. sentença de Origem, para o fim de fixar o divisor 180 horas/mês. 3. Expedição de ofícios:Pretendeu a recorrente a modificação da r. decisão quanto ao deferimento de ofícios ao INSS e Delegacia da Receita Federal sob alegação de que jamais descumpriu a legislação em vigor, tampouco praticou qualquer ato apto a ensejar a expedição de ofícios. (fl. 486/528). No entanto, foram constatadas irregularidades no que tange ao pagamento de horas extras, razão do encaminhamento dos ofícios, sendo pertinente ao Juízo noticiar os órgãos aos quais compete, a partir do conhecimento das irregularidades, tomar as medidas que entenderem cabíveis. Mantenho. III - Recurso da reclamante 1. Tutela inibitória: Consignou o D. Juízo de Origem que: "Vistos etc. A concessão dos efeitos da antecipação de tute trata-se de uma faculdade conferida ao Juiz para que este, ao analisar os elementos a cada caso concreto, possa deferir ou não o provimento antecipatório, desde que, haja a observância concorrente dos seus requisitos autorizadores. Assim, a questão versada no presente caso, trata de pleito quanto à concessão dos efeitos da antecipação de tutela, regulamentada no artigo 273 do CPC, posto que não versa a lide quanto ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, bem como de entrega de coisa. Bem por isso, em que pesem os argumentos aduzidos pela Autora não há, na presente demanda, a presença concomitante de seus requisitos autorizadores de sua concessão, sem conceder à sua empregadora o direito a se manifestar nos autos. Não há provas de que a Reclamada irá aplicar sanções à Reclamante por conta do ajuizamento da presente ação. Ainda, no tocante a transferência do empregado, desde que não implique na mudança do seu domicílio, é autorizada, estando previsto em razão do "jus variandi" ordinário, do poder organizacional detido pelo empregador. Portánto, em vista de todas as razões ora expostas, indefiro o pedido liminar quanto à concessão dos efeitos da antecipação de tuteía. Aguarde-se a audiência." (fl. 55), decisão reiterada nos seguintes termos "Diante do decidido acima, não restou constatado que a reclamada tenha aplicado qualquer sanção à reclamante em razão do ingresso da ação, ou que demonstre tal iniciativa. Note-se que do ingresso da ação até a presente data já passaram mais de 42 meses. Assim, inexistindo a prova do periculum in mora, mantenho a decisão de fl.52."(fl. 462/469). Insurgiu-se a reclamante, sem razão. Isto porque, o provimento acautelatório buscado pela recorrente não encontra suporte fático nos autos, já que não restou evidenciado qualquer indício de prática de ato de retaliação pelo recorrido, sendo que eventual destituição de função de confiança, com reversão ao cargo efetivo, encontra amparo no parágrafo único do art. 468 do Diploma Consolidado, a irredutibilidade salarial já se encontra garantida pelo art. 7º, VI, da CF e a transferência de local da prestação de serviços está inserida no poder diretivo do empregador. Mantenho. 2. Descomissionamento: Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o Juízo de Origem, verbis "... Alegando que fora descomissionada em razão do afastamento por licençamaternidade, hipótese não prevista na Instrução Normativa da reclamada, requer que seja declarado nulo o descomissionamento e que sejam pagos os valores da verba "vcp. Incorporados -vlr. car" no período sem função. Em defesa, a reclamada afirma que no retorno da licença-maternidade a reclamante foi informada do encerramento do seu departamento e que deveria concorrer as vagas disponíveis. No entanto, não aceitou os cargos e preferiu permanecer como escriturária. Com razão a reclamada. Preliminarmente, consigno que é incontroverso que a reclamante optou pelo PCS do Banco do Brasil. Consta no documento juntado (volume apartado) pela reclamada no item "Condições para os que optarem polo Regulamento do BB" que em caso de encerramento do setor da Nossa Caixa, os funcionários deverão concorrer as comissões no Banco do Brasil. Diferente do alegado na exordial, o descomissionamento não ocorreu por conta da licença-maternidade, mas sim porque a reclamante não optou por nenhuma função no seu retorno do afastamento. Note-se que a reclamante continuou recebendo a comissão por 4 meses, conforme previsão no regulamento da reclamada. Assim, não produzida qualquer prova de tratamento discriminatório, indefiro o pedido formulado pela reclamante". (fl. 462/469) Inconformada, a reclamante afirma que, após o gozo de licença-maternidade e férias anuais, fora surpreendida com o descomissionamento, não obstante ter sido informada pela própria ré, mediante email colacionado, que somente em casos de licença-saúde pode haver a perda do cargo comissionado. Ausente a dialeticidade. Cediço que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. No caso presente, o recurso se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária que indeferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais em razão do descomissionamento obreiro - fundado não no gozo da licença-gestante, mas sim no encerramento do setor da Nossa Caixa, nos termos do PCS do Banco do Brasil ao qual aderiu livremente a autora - na medida em que a reclamante limitou-se a transcrever, em seu apelo, os exatos termos lançados na peça exordial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. O recurso não atacou as razões de decidir adotadas na Origem, o que induz ao não conhecimento do apelo, no particular. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. Deveria o recorrente insurgir-se quanto aos fundamentos da r. decisão que resultou no inconformismo e, não o fazendo, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II do CPC e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 422, item III, do C. TST, aplicável por analogia, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Nego conhecimento ao recurso, no particular. 3. Reflexos em DSR. Aumento da média remuneratória: Com relação ao tema, sabe-se que à época da prolação da r. sentença ora sob análise, de acordo com a redação da referida OJ 394 da SDI-I do C. TST, assim como a Súmula 40 deste E. Tribunal Regional, verbis: "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.", não prevalecia o direito dos laboristas aos reflexos dos DSR majorados sobre outras verbas. E, diante da extrema controvérsia que se abateu sobre esse tema, diante do Recurso de Revista interposto no Processo 010169-57.2013.5.05.0024, eis que perante o E. TRT da 5ª Região teria sido editada súmula de jurisprudência contrária ao entendimento prevalecente perante o C. TST conforme Orientação Jurisprudencial 394 de sua SbDI-1, foi deliberado perante a E. 6ª Turma do C. TST, acolher a proposta do Exmº. Desembargador Convocado Paulo Serrano, para que fosse suscitado o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (nº 0169-57.2013.5.05.0024), o que sobrestou o julgamento do recurso e encaminhou o feito à apreciação da SbDI-1, com a instalação do IRR - Tema 9/TST, neste que, em sessão de 14.12.2017, foi deliberado suspender a proclamação do resultado do julgamento para submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento da OJ 394 daquela SbDI-1, porquanto a maioria dos ministros votantes na oportunidade, manifestaram entendimento contrário aos seus termos, prevalecendo entendimento quanto ao afastamento do bis in idem até então preconizado. Nesse ínterim, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em face da nova redação que emprestou à alínea "f", do art. 702, de CLT, assim como diante dos §§3º e 4º que incluiu em referido dispositivo consolidado, e diante da arguição de inconstitucionalidade do art. 702, I, "f" e §§3º e 4º referidos, conforme ArgInc 696.25.2021.5.02.0463 e, considerando a existência perante o E. STF da ADC 62 e ADI 6.188 que discutiam a mesma matéria, o I. Relator do IRR 010169-57.2013.5.05.0024, Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a renovação do prazo de suspensão de referido IRR a partir de 27.03.2018, o que prevalece até a presente data. Com relação às ADC e ADI mencionadas e que interferem no prosseguimento da ArgInc 696.25.2021.5.02.0463, a fim de se evitar decisões conflitantes, tem-se notícias de que a ADC 62 foi extinta sem resolução do mérito em face da legitimidade ad causam das requerentes, estando a ADI 6.188 com julgamento iniciado, já tendo sido proferido o voto pelo Exmº. Relator Min. Ricardo Lewandowski na sessão virtual de 18.06 a 25.06.2021, julgando procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade do art. 702, I, "f", §3º e §4º, da CLT na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, diante do que o Exmº. Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos. No âmbito deste E. Regional, a par da determinação egressa da C. Corte Superior, foi determinado o sobrestamento dos recursos ordinários e de revista em que se discutisse o tema, nos termos da Portaria GP 38/2018 que impôs renovação à suspensão dos recursos até julgamento final do IRR, inclusive diante da decisão nele proferida pelo I. Relator que resolveu manter a suspensão até julgamento da pelo Pleno daquela C. Corte. Contudo, a esta altura encontra-se julgado o IRR referido (o que se deu em 20.03.2023), já tendo sido estabelecida a tese relativo ao Tema 9 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023" Destarte, impositivo o acolhimento do entendimento firmado, até porque se afigura vinculante, sendo certo referir que, in casu, haverá de prevalecer a r. sentença de Origem que indeferiu a referida repercussão, haja vista a imposição contida no novo entendimento no sentido de que apenas para as horas extras laboradas a partir de 20.03.2023 é que poderá haver a incidência dos DSR majorados por horas extras sobre outros títulos do ganho, inexistindo nesta demanda horas extras dessa época a analisar. Nada a deferir, portanto. 4. Desmembramento salarial. Supressão do anuênio: Diante da controvérsia instaurada, decidiu o Juízo de Origem indeferir o pleito obreiro de pagamento de diferenças salariais, ao seguinte fundamento, verbis "... DO DESMEMBRAMENTO SALARIAL E DA SUPRESSÃO DO ANUÊNIO Alegando que a reclamada procedeu à alteração contratual ilícita, diminuindo o valor do vencimento padrão e suprimindo a verba denominada anuênio, pleiteia a reclamante o restabelecimento das verbas com pagamento retroativo, respectivamente, a partir de novembro de 2009 e janeiro de 2010, bem como os reflexos. Em sua defesa, a reclamada afirma que a reclamante aderiu de forma espontânea ao Plano de Cargo e Salários do Banco do Brasil, portanto teria renunciado aos direitos do plano anterior. Com razão a reclamada. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar, que em nenhum momento a reclamante alega, de forma expressa, que tenha sido coagida a aderir ao Plano de Cargos e Salários, tampouco produziu qualquer prova da ocorrência de vício no ato de adesão. Tal fato por si só afasta a pretensão da reclamante. Não obstante isso, a reclamada de forma bem didática comprovou às fls.132/135 que não houve redução salarial no desmembramento ocorrido, tampouco supressão dos valores da verba anuênio. Apenas as verbas foram reagrupadas para que se mantivesse o mesmo vencimento padrão, igualando aos praticados no Banco do Brasil. As supostas diferenças foram agrupadas na verba "VCP-incorporados". Dessa forma, inexistindo qualquer vício e prejuízo salarial, rejeito o pedido de nulidade da adesão ao Plano de Cargos e Salários e indefiro o pagamento das verbas pleiteadas". (fl. 462/469) Inconformada, a reclamante reafirma que o desmembramento salarial representou alteração lesiva do contrato de trabalho, eis que além de gerar redução salarial, gerou afronta ao princípio da estabilidade financeira. Novamente, ausente a dialeticidade. Cediço, como já dito, que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. No caso presente, o recurso se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária que indeferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais em razão do desmembramento salarial e supressão do anuênio - em razão do mero reagrupamento das verbas para manutenção do idêntico vencimento padrão auferido pela autora aos praticados no Banco do Brasil, sendo certo que as diferenças, inclusive anuênio, foram agrupadas na verba "VCP-incorporados" - na medida em que a reclamante limitou-se a transcrever, em seu apelo, os exatos termos lançados na peça exordial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. O recurso não atacou as razões de decidir adotadas na Origem, o que induz ao não conhecimento do apelo, no particular. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. Deveria o recorrente insurgir-se quanto aos fundamentos da r. decisão que resultou no inconformismo e, não o fazendo, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II do CPC e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 422, item III, do C. TST, aplicável por analogia, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Nego conhecimento ao recurso, no particular. 5. Diferenças salariais. Sexta parte: O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... Revendo o posicionamento anteriormente adotado, entendo que a parcela "sexta parte" não é extensiva aos empregados das empresas de economia mista, que se submetem ao regime próprio das empresas privadas, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Neste sentido, oportuna a colação da OJ da SDI-1 Transitória do C.TST: "OJ-SDI1T-75. PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal." Assim, rejeito os pedidos formulados pela reclamante...." (fl. 462/469). Nada a modificar. Primeiramente, registro o entendimento de que, quanto a alegação defensiva de que a autora não foi servidora pública, sendo seu contrato regido pela CLT, o art. 129 da Carta Paulista dispõe que: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporado aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.". A par deste dispositivo, o art. 20 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais, dispõe que "o pagamento do adicional por tempo de serviço e a sexta parte, na forma prevista no art. 129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada a sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos.". Consoante se percebe a disposição abarcou todos os servidores públicos do Estado, inclusive os regidos pela CLT, como no caso da autora, na medida em que se referiu ao gênero e não à espécie, sendo regra autoaplicável, não dependente de outra norma que a regulamente. E também não há se cogitar diferenciação entre os servidores da Administração Direta e Indireta, porquanto todos se encontram abarcados pelo mesmo conceito de servidores, sendo "... todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público. Em suma: são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de direito público da Administração Indireta relação de trabalho de natureza profissional e de caráter não eventual sob vínculo de dependência..." [1]. De resto, a matéria se encontra sumulada por esta Corte através de seu verbete nº. 04: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.". Contudo, o Banco do Brasil S/A, reclamado, se trata de uma sociedade de economia mista, estando sujeito totalmente ao regime jurídico próprio das empresas privadas relativamente aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, de molde a não se poder reconhecer aos seus empregados a parcela ora em debate, a sexta-parte. Não se confundem as sociedades de economia mista com os órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional, razão porque a Constituição Federal conferiu a essas empresas tratamento diferenciado, notadamente diante das restrições do seu art. 37, XI, quando da EC 41/2003, fazendo constar, verbis: "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos", ou seja, excepcionando as sociedades de economia e as empresas públicas. E, tais sociedades de economia mista e as empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que se refere às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, que retira da autora qualquer possibilidade de ser qualificada como servidor público estatutário ou celetista e, bem como, em face do que dispõe o art. 124 da Constituição Estadual Paulista, conclui-se que ela, reclamante, não faz jus ao benefício em questão. Assim, ainda que o art. 129 da mesma Carta Paulista assegure o direito à sexta-parte ao servidor público estadual, sem estabelecer distinção quanto ao regime jurídico, não contempla o empregado de sociedade de economia mista, não é o caso aqui, porquanto à luz do art. 173 da CF referido, têm essas empresas regime jurídico próprio das empresas privadas, regendo-se por seus estatutos, ali em que contemplados os direitos e obrigações dela e de seus colaboradores, cujo quadro de pessoal se equipara ao da iniciativa privada. Inexigível, portanto, a parcela relativa à sexta-parte, destinada exclusivamente aos servidores públicos do Estado de São Paulo, em cuja situação jurídica não se enquadra o reclamante. Nesse sentido, citamos a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SDI-I do C.TST: "OJ-SDI1T-75 PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal". Mantenho o indeferimento. 6. Supressão da licença-prêmio. Gratificação variável: Ao analisar o pleito obreiro de pagamento de diferenças salariais em razão da supressão da verba licença-prênio, decidiu o Juízo de Origem indeferir o pedido ao seguinte fundamento, verbis "... Alegando que a reclamada de forma unilateral suprimiu a verba denominada gratificação variável, anteriormente chamada de "licença prêmio", pleiteia a reclamante o restabelecimento da verba com pagamento retroativo a partir de dezembro de 2009, bem como o pagamento de reflexos. Em sua defesa, a reclamada afirma que a supressão da referida verba decorreu de negociação coletiva, com pagamento de indenização correspondente. Com razão a reclamada. De fato, a supressão da verba em comento não se deu de forma unilateral pela reclamada, conforme alegado pelo Autor, mas sim por meio de negociação coletiva. O Acordo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2010/2011, em sua cláusula 60ª (doc. 215 - fls. 23/30 - volume apartado da reclamante) previu o pagamento de indenização. Dessa forma, conforme estabelece o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, as negociações coletivas de trabalho devem ser privilegiadas, desde que não acarretem supressão lesiva de direitos dos trabalhadores, o que não ocorreu no presente caso, visto que houve pagamento de indenização. Assim, indefiro o pedido da reclamante. (fl. 462/469) Inconformada, a reclamante reitera que teve suprimida a licença-prêmio, parcela que era recebida de forma regular e ininterrupta por mais de 10 anos, representando alteração unilateral ilícita. Novamente, ausente a dialeticidade. No caso presente, o recurso se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária que indeferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais em razão da supressão da licença-prêmio - não em face da ocorrência de alteração unilateral ilícita, mas diante de negociação coletiva, com o pagamento de indenização correspondente - na medida em que a reclamante limitou-se a transcrever, em seu apelo, os exatos termos lançados na peça exordial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. Nego conhecimento ao recurso, no particular. 7. Congelamento das promoções automáticas: Não se conforma a reclamante com o indeferimento do pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão anual das progressões automáticas por antiguidade de mérito, que foram suprimidas a partir dos exercícios de 1999. Sem razão. O Acordo Coletivo de Trabalho de 1999/2000, foi implantado pelo Banco Nossa Caixa, revogando o PCS de 1989, inexistindo provas de prejuízo sofrido pela autora com a alteração, uma vez que o novo PCS 2000 foi instituído, proporcionando progressões de carreira e aumento salarial e assim, não ocorreu o alegado congelamento. A autora concordou com a alteração, podendo se verificar, nos termos relatados pelo Juízo de Origem, que foram concedidas todas as promoções previstas no novo regramento, tendo ainda recebido indenização pela aceitação ao novo regramento, inexistindo prejuízo, portanto. Posteriormente, após a incorporação da Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, a reclamante optou pelo Regulamento de Pessoal e pelo Plano de Cargas e Salários do Banco do Brasil em 2010, na data de 04.06.2010 (fl. 142) renunciando o anterior (PCS 2000). Reitero que, ao migrar para o novo plano, a autora aceitou os novos critérios de promoção, renunciando às do regramento anterior, não havendo falar, portanto em supressão de promoções automáticas. Por corolário, imperativa a ratificação da r. sentença de origem que decidiu, verbis "... Alegando que não recebera corretamente as promoções automáticas, previstas no Plano de Cargos e Salários de 1989, requer a reclamante o pagamento das diferenças salariais decorrentes das referências suprimidas pela reclamada. A pretensão da reclamante beira à litigância de má-fé. Conforme já informado na defesa, verifica-se pela evolução salarial acostada pela reclamada (docs. 4 e 5 - volume apartado da reclamada), e não impugnada pela reclamante, que esta recebeu todas as progressões por mérito e por merecimento, previstas tanto no Plano de Cargos e Salários de 1989 como no de 2000. As únicas progressões não concedidas foram indenizadas mediante acordo coletivo de trabalho em 1997 e 1998/1999. Pelos referidos acordos coletivos, foi dada quitação à suspensão das promoções referentes aos anos de 1997 a 1999. Ressalto que a reclamante não impugnou a existência ou o teor das referidas normas coletivas. Assim, implementadas todas as progressões, indefiro o pedido da reclamante". (fl. 462/469) Mantenho. 8. Integração do auxílio refeição e auxílio cesta alimentação: O D. Juízo de Origem indeferiu a integração do auxílio refeição/auxílio cesta alimentação, consignando que: "... Alegando natureza salarial das verbas "auxílio refeição" e "auxílio cesta alimentação, requer a reclamante o pagamento das integrações nas demais verbas contratuais. Sem razão a reclamante. Conforme se verifica pelos doc. nº 254 (volume apartado da reclamada), a reclamada é beneficiária do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT desde 1992. Em razão disso, aplica-se o disposto no art. 3º da Lei 6.321/76, ou seja, a ajuda alimentação fornecida pelo empregador tem natureza nitidamente indenizatória; portanto, não são devidos quaisquer reflexos. Não bastando isso, constato que as normas coletivas acostadas aos autos também atribuem natureza indenizatória às referidas verbas. Assim, indefiro o pedido.". (fl. 462/469) Recorreu a demandante, mas sem razão. Isto porque, como se vislumbra dos autos a concessão dos benefícios se deu por força de previsão em norma coletiva (cláusulas 14ª e 15ª da Convenção Coletiva 2012/2013, por exemplo, fl. 2214/2215 e correspondentes dos demais anos), o que traz caráter compulsório à parcela, afastando por completo a natureza salarial que poderia assumir, caso a concessão partisse da liberalidade do empregador ou ocorresse em face de cláusula contratual ajustada entre as partes, compondo, portanto, o montante a ser recebido pelo empregado em face da prestação de serviços, ainda que in natura. Mantenho, portanto, a r. sentença. 9. Danos morais: A r. sentença de Origem rejeitou a pretensão indenizatória imaterial nos seguintes termos(fl. 462/469):"... Alegando que fora vítima de humilhações e constrangimentos após a incorporação da Nossa Caixa pelo Banco do Brasil por ser oriunda da sucedida, pleiteia a reclamante indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada nega a ocorrência de ato discriminatório. Afirma inclusive que a reclamante teve ascensão na carreira depois da incorporação. A despeito do alegado na petição inicial, a pretensão da reclamante não merece acolhida. Em primeiro lugar, não indicou a reclamante quais seriam os atos discriminatórios sofridos por ela. Por si só tal fato já impede a defesa plena da reclamada e a apreciação do pedido. Não obstante isso, a prova testemunhal produzida nos autos em nada colabora com a tese da inicial. Uma testemunha não teria trabalhado com a reclamante no período da alegada discriminação, a outra afirma que não sofreu discriminação. Por fim, como bem frisou a reclamada, verifico que a reclamante após a incorporação já aventada teve ascensão na carreira, passando a exercer a função da Assistente A. Diante de todo exposto, não vislumbro a ocorrência de quaisquer atos discriminatórios por parte da reclamada. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais". Recorreu a reclamante sustentando que sofrera discriminação em razão da ausência de tratamento isonômico dispensada aos funcionários oriundos da Nossa Caixa. (fl. 558/593) Sem razão. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Pois bem. In casu, as razões recursais não tiveram o condão de alterar o entendimento judicial originário. Isto porque, era da reclamante o ônus de comprovar a ocorrência de discriminação por parte do reclamado com os funcionários oriundos da Nossa Caixa, ônus do qual não se desvencilhou, a contento. Pelo contrário. A 1ª testemunha obreira ouvida, em audiência, informou que não laborava na equipe da reclamante no período da alegada discriminação, e a 2ª testemunha trazida pela autora afirmou, expressamente, que não sofreu nenhuma discriminação quando da incorporação da Nossa Caixa. Nesse particular, assinalo que não se pode considerar como assédio moral as discussões ou frustrações comuns do cotidiano laboral, não havendo espaço para o deferimento de indenização moral por simples melindre, contrariedades ou pequenas mágoas, assim como mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, sob pena de banalização do valioso instituto reparatório, dando ensejo a ações judiciais em busca de indenizações pelas mais triviais insatisfações em busca do facilitário. O abalo imaterial deve ser cabalmente demonstrado, sendo certo que o ônus probatório compete à reclamante por se tratar de fato constitutivo do direito almejado, do qual no presente processo não se desvencilhou, em absoluto. Assim, uma vez não infirmada a r. sentença no que tange à ausência de comprovação efetiva do comportamento impróprio por parte do reclamado e seus prepostos, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Primeiro grau. Desprovejo. 10. Correção monetária: Sabe-se que o art. 39 da Lei 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex via Lei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADIs 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Prosseguindo, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositiva a adoção da orientação nela contida a partir de então, eis que vinculante. No entanto, de asseverar acerca da edição da recentíssima Lei 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Destarte, impositivo seguir a nova ordem: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. 11. Honorários advocatícios. Perdas e danos: O pedido foi rejeitado na Origem, consignando o Juízo que "Inaplicável a indenização prevista nos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil, visto que há regramento próprio no processo do trabalho quanto aos honorários advocatícios. Ademais, a reclamante não comprovou nos autos as despesas havidas com o advogado. Indefiro o pedido."(fl. 462/469). Merece manutenção. Primeiramente deve ser destacado que a presente ação foi proposta anteriormente ao advento da Lei 13.467/2017, através da qual passaram a ser devidos os honorários advocatícios de sucumbência. Em segundo lugar, de referir que não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 5.584/70 então em vigor (assistência pela entidade sindical representativa da categoria e percepção de salário inferior à dobra do mínimo legal), os quais ainda vigoram por força dos preceitos consolidados, mormente o art. 791, que traz a figura do jus postulandi, não revogada pelo art. 133 da CF/88, dispositivo esse que ao referir-se sobre a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, mencionou que o era nos limites da lei. Ora, no âmbito desta Justiça Federal Especializada a lei a ser observada, lei ordinária aplicável, é a CLT, que traz em seu bojo declaração expressa no sentido de que a parte pode propor ação, contestá-la, acompanhando-a até final, sem assistência de advogado, declaração legal que vigora, mormente, ressalvada pelo próprio art. 133 da Constituição Federal, em sua parte final, que respeitou os limites da lei ordinária. Além disso, tais dispositivos consolidados são completamente incompatíveis com o art. 82, §2º, 84 e 85 do Código de 2015 (art. 20 do CPC/73) do CPC. O art. 133 da CF/88, além disso, quando de sua promulgação, em nada modificou ou inovou os termos do art. 68 da Lei 4.215, o qual desde 1963, já previa a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, e diante do qual não se pretendeu a revogação do art. 791 da CLT ou do jus postulandidas partes frente a esta Justiça. Relativamente aos termos da Lei 8.906/94 (novo Estatuto da OAB), à luz do art. 1º, I, que descreve como ato privativo do advogado a "postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais", excepcionando (art. 1º, §1º) apenas a impetração de habeas corpus, tem-se ainda a não revogação do art. 791 da CLT, o que se menciona com respaldo no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, da L.I.N.D.B., ou seja, em primeiro lugar não consignou esse novo Estatuto a revogação expressamente e nem trouxe texto incompatível com o artigo consolidado, não tendo regulado inteiramente a matéria (§1º) e, segundo porque não estabeleceu disposições gerais ou especiais a par das já existentes (§2º). Assim, tendo a lei nova, em linhas gerais, reeditado a antiga nesse aspecto, sem qualquer menção à exceção contida no art. 791, da CLT, não há como se cogitar de sua revogação, mormente porque anteriormente, frente aos art. 68, 70 e 71, da Lei 4.215/63, sempre foi reconhecido o jus postulandidas partes para ações nesta Justiça Obreira como exceção à regra geral. Por fim, de mencionar que, tal qual o dano moral, o material pressupõe indenização, esta que, embora de natureza civil, deverá ser quitada mediante fixação imposta pela Justiça do Trabalho quando diga respeito ao relacionamento dos sujeitos do contrato de trabalho, enquanto afastados de suas condutas de cidadãos comuns, investidos da condição de empregado ou de empregador, pois determina a competência o fato tomado como suporte para o pedido de indenização por dano material, inerente ao relacionamento empregatício e que nele se inseriu. No caso destes autos, o fato tomado por suporte se refere a reparação dos prejuízos, relativos aos danos decorrentes das despesas com advogados, que serão abatidas do crédito do demandante. Não prevalece a tese, pois os direitos decorrentes do presente feito e os honorários advocatícios não constituem bens integrados ao patrimônio da autora, haja vista que se por um lado é certo que a indenização por dano material tem o objetivo de repor o estado anterior à lesão, de outro lado, certo também que os honorários advocatícios jamais compuseram o patrimônio da reclamante. Além disso, não houve prova efetiva da relação de causa e efeito, ou seja, prova de que o prejuízo decorreu de ato praticado pela reclamada, até porque poderia o reclamante ter se valido dos préstimos de advogado do seu Sindicato de Classe, ou requerer fossem concedidos os benefícios da ampla assistência judicial gratuita que o isentaria do pagamento não só das custas processuais, mas também de honorários advocatícios, ou, ainda, ter comparecido perante esta Justiça Obreira pessoalmente, como lhe faculta a legislação. Contudo, exercitou seu direito de escolha e contratou os préstimos do advogado particular, este que, na forma da lei, faz jus à verba honorária, face ao trabalho desenvolvido, sendo de consignar que não participou a ré, sequer implicitamente, dessa decisão do trabalhador, o qual, por isso, deve assumir totalmente o encargo. Neste sentido, sob todos os ângulos que se analise a questão, o reclamante não possui razão em sua pretensão. Por fim, friso entendimento já consolidado na jurisprudência da Corte deste E. Tribunal por meio da Súmula nº 18, verbis: 18 - Indenização. Artigo 404 do Código Civil. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014) O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. Mantenho. [1] In O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada no apelo patronal e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo patronal, para redimensionar a jornada obreira fixada, na Origem, para o período de agosto/2008 a fevereiro/2010, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 19:00 horas, com 01:00 hora de intervalo, e um sábado por mês, das 08:00 às 23:00 horas, e um domingo por mês, das 08:00 às 13:00 horas, ambos com 30 minutos de intervalo, e de março/2010 a junho/2010, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas, com 01:00 hora de intervalo, restando mantidos os reflexos e demais parâmetros da condenação patronal no pagamento de horas extras, inclusive pela irregular fruição da pausa intervalar e desrespeito ao interregno previsto no art. 384 da CLT, e para determinar a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras, e, dar parcial provimento ao apelo autoral para determinar a atualização monetária na fase pré-judicial com a incidência de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. No mais, mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, REGINA CELI VIEIRA FERRO e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que reconhecia o exercício de cargo de confiança da reclamante nas funções de coordenadora e assistente, na forma do art. 224, §2º, da CLT, excluindo as 7ª e 8ª horas deferidas como extraordinárias. Sustentação Oral Telepresencial: CLAUDEMIR ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 15 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relator 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo, para reconhecer o exercício de cargo de confiança nas funções de coordenadora e assistente, na forma do art. 224, §2º, da CLT. A prova testemunhal produzida pela autora revelou que, em ambos os cargos, esta dava suporte à gerência, seja em treinamentos (como coordenadora), seja fazendo "checagem da documentação de operações de devedores do Banco" (como assistente). As testemunhas do BANCO, por sua vez, afirmaram que, como coordenadora, "a reclamante desenvolvia programas de treinamento e algumas poucas vezes chegou a ministrar treinamento" e, embora não fosse "responsável pela aquisição de treinamentos", "fazia pesquisas para futura contratação", e, como assistente, "distribuía serviços aos escriturários, fazia conferência, distribuía o correio". Portanto, ainda que não possuísse subordinados, nem poder decisório, suas atribuições não constituíam meras tarefas burocráticas, demandando maior conhecimento técnico e responsabilidade. Excluo, pois, as 7ª e 8ª horas deferidas como extraordinárias. Dou provimento mais amplo ao recurso patronal. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE RAMOS
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