Cassius Dos Santos Pereira e outros x Mais Artes Graficas E Editora Eireli
ID: 277224203
Tribunal: TRT2
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001467-76.2024.5.02.0033
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSEFINA MARIA DE SANTANA DIAS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
LUCIANA DE OLIVEIRA CASTELO TEIXEIRA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001467-76.2024.5.02.0033 RECORRENTE: CASSIUS DOS SANTOS PEREIRA R…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001467-76.2024.5.02.0033 RECORRENTE: CASSIUS DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: MAIS ARTES GRAFICAS E EDITORA EIRELI PROCESSO nº 1001467-76.2024.5.02.0033 (ROT) RECORRENTE: CASSIUS DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: MAIS ARTES GRAFICAS E EDITORA EIRELI RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA HORAS EXTRAS. JORNADA. LABOR DOMINGOS E FERIADOS. Caberia ao reclamante o ônus de apontar, de forma clara e precisa, as horas extras efetuadas e não remuneradas. Para tanto, esperava-se a apresentação de prova apta a refutar as provas colacionadas aos autos (cartões de pontos e testemunha), ainda que por amostragem, trazendo de forma objetiva suas alegações. Contudo, tal ônus processual não foi cumprido a contento, em desatenção ao que dispõem o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do NCPC. Restou, então, ao arcabouço probatório tais verificações. Como as alegações do recorrente em seu depoimento foram no sentido de que o recorrido não o permitia registrar sua real jornada, verificou-se que os cartões de pontos acima referidos provam o inverso: fls. 107-108, 110 e 111 apontam cumprimento de carga horária superior a 8h (Id. ab4baf4). Em relação a jornada, constatou-se cumprimentos na forma das seguintes escalas: 13h40 às 22h00, 05h20 às 13h40 e 22h00 às 05h20 (fl. 102, Id. ab4baf4), havendo registros de compensações conforme mencionado às fls. retro. Há, ainda, o registros dos adicionais noturnos pagos (fls. 122-126, 131-137, 139-147, 150-152, 154-157, 160 e 163), os quais também reputo válidos, pois comprovados seus respectivos pagamentos. No tocante ao labor em domingos e feriados, por já haver considerado válidos os cartões de pontos apresentados, não há que se falar em pagamentos com adicional de 100%, pois inexistentes. INTERVALO INTRAJORNADA. Cumpre destacar que o contrato laboral hora em questão foi firmado em 26/10/2020, portanto, não cabendo qualquer argumento em relação aos contratos erigidos após da Lei 13.467/2017. Com base nas impugnações do recorrente e nas provas colacionadas, especialmente quanto aos cartões de ponto que evidenciam o cumprimento da jornada, inclusive com cumprimento de horas extras, incabível pedido relativo ao intervalo intrajornada, pois não impugnados sequer por amostragem. Por tais razões, não merece prosperar tal apelo. ADICIONAL NOTURNO. Documentos probatórios aceitos, pois não refletiram cumprimentos de jornada com horário britânico e registro de horas extras, mais uma vez cai por terra os argumentos do recorrente, pois às fls. 122-126, 131-137, 139-147, 150-157, 160, 163 evidenciam o pagamento do respectivo adicional. Repise-se, nenhuma impugnação específica foi trazida aos autos, seja por apontamentos ou por amostragem. Assim, não há que se falar em adicional noturno, porquanto devidamente pagos. BANCO DE HORA. NULIDADE. Acordo de prorrogação e compensação de horas sob Id. 0011989 e acordo individual de banco de horas mediante Id. 456891e, ambos assinados pelos reclamante e reclamado, os quais não foram refutadas por nenhuma das partes. Conforme legislação vigente, é válido o pactuado mediante acordo individual, com remuneração excedente não superior a 50%; compensação em período máximo de 01 (um) ano, com direito a pagamento em caso de rescisão, podendo ser estabelecido de forma escrita ou tácita. Os controles de jornada apresentados constam o campo apuração / resultado, cujas anotações relativas ao saldo de horas são verificadas no item "SALDO BH". Assim, mês a mês, havia controle por parte do reclamante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A caracterização da insalubridade e periculosidade depende de realização de prova técnica, nos termos do artigo 195, da CLT. A matéria possui caráter técnico, dependendo de conhecimentos específicos, sendo imprescindível a atuação de um especialista da área para fornecer ao juiz os esclarecim Conforme se extrai, o trabalho técnico apresentado analisou de forma detalhada o local de trabalho, bem como as atividades desenvolvidas pelo reclamante: 6.2 LOCAL DE TRABALHO. Trabalhou durante todo o período no Setor de Acabamento na encadernadora Muller Martini Acoro A5. Concluindo a perita, após análise: 9 CONCLUSÃO Com base nas provas periciais coletadas e na legislação vigente concluiu-se: INSALUBRIDADE. Ruído Contínuo ou Intermitente - Anexo Nº 1 - NR 15 - não caracterizada insalubridade. Calor - Anexo Nº 3 - NR 15 - não caracterizada insalubridade. Agentes Químicos - Anexo Nº 13 - NR 15 - não caracterizada insalubridade. (g.n.). Em que pese a irresignação do reclamante quanto ao teor do referido laudo, entrementes não logrou trazer aos autos elementos que o desqualificasse ou pudesse colocar em dúvida as conclusões obtidas pelo expert. Nesse contexto, o inconformismo quanto ao laudo não encontra a ressonância perseguida, já que as objeções são inaptas a contrapor o trabalho pericial. Assim, acertada a r. sentença que indeferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, porquanto utilizou-se de análise técnica, o entendimento do C. TST e as NR do TEM, as quais não englobam ruído, calor e agentes químicos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da condenação, liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Entretanto, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Em razão da complexidade da demanda e demais requisitos do artigo 791-A, da CLT, reputo adequada fixação de honorários advocatícios em 5%. RELATÓRIO Autos recebidos por sorteio. Recurso ordinário da parte autora sob Id. f5c90c4, contra a respeitável sentença de fls. 518-529 (Id. cd3d86f) que julgou improcedentes os pedidos formulados por CASSIUS DOS SANTOS PEREIRA em face de MAIS ARTES GRAFICAS E EDITORA EIRELI. Objeto recursal voluntário: Preliminar 1. Valoração da prova testemunhal. Mérito 1. Ausência cartões de ponto - Horas extras - Jornada Inicial - Labor em Domingos e Feriados; 2. Intervalo Intrajornada; 3. Adicional Noturno; 4. Nulidade Banco de Horas; 5. Adicional de insalubridade; 6. Honorários Sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 561-577 (Id. abe5e29). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR 1. Valoração da prova testemunhal. 1.1) Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença que afastou o depoimento testemunhal prestado em audiência, por entender discrepantes os testemunhos do reclamante e de sua testemunha. 1.2) Fundamentos recursais: a) Razões do reclamante: Aduz o reclamante que sua testemunha não faltou com a verdade em relação a marcação do ponto, e que colaborou informando os atos praticados pela reclamada, ora recorrida, pois afirmou que anotava corretamente o cartão de ponto conforme determinavam. b) Contrarrazões do reclamado: Argumenta que a única testemunha do Reclamante, Sr. Andrei Windsor Pereira Gonçalves, é amigo íntimo dele, e por isso não merece ser considerado; que a contraditou a testemunha em momento devido. 1.3) Tese decisória: a) Fundamentos: O reclamante defende que a r. sentença merece ser reformada e, para tanto, deve-se empregar validade ao testemunho debelado pelo juízo a quo. Consoante se verifica, a sentença ora vergastada abordou, inicialmente, a valoração probatória que lhe é permitida adotar, nos termos do art. 371 do CPC, concluindo que: "(...) há discrepâncias entre o depoimento da referida testemunha, o depoimento prestado pelo reclamante e a prova documental produzida. A testemunha do autor em seu depoimento, afirma que registrava corretamente a jornada e que trabalhava das 13h40 às 00h. Contudo, os espelhos de ponto juntados pela reclamada, referente à jornada de trabalho da testemunha, devidamente assinados por ela, conforme Id. 5abad95a, indica que a testemunha encerrava a sua jornada às 22h. Por outro lado, apesar do reclamante afirmar que apenas trabalhava em dois domingos por mês, a testemunha afirmou que o reclamante trabalhava em três domingos por mês, já que afirmou que trabalhava em três domingos e "encontrava o reclamante todos os domingos e feriados". (...) Patente, portanto, a intenção da única testemunha ouvida pelo reclamante em favorecê-lo, ampliando a jornada por ela desempenhada a fim de lhe ser possível afirmar que o encerramento da jornada do reclamante ocorria após às 00h.". (g.n.) A r. sentença tem por base as provas testemunhal e documental. E embora as versões discrepem, é possível verificar nos cartões de ponto horários verossímeis, sem desconexões ou horários britânicos, com registros manuais(m) e/ou eletrônicos(e). Por amostragem, constatou-se registros com cumprimentos em horários ordinários e extraordinários (fls. 89-90, 93, 97, 102, 106-108, 100-111, 13, 115, 118-119 - Id. d6adcfd), assim como ausências para compensações (fls. 90-32, 98-99, 102-104, 106-107, 110-111, 114, 116, 118 e 120). Assim, a valoração probatória promovida mantém respaldo fático. Dessarte, não houve impugnação específica pelo reclamante, mas tão somente o recorte no primeiro registro de pronto efetuado de forma manual (fl. 412 - Id. 93602f6), que se refere ao registro de ponto constante à fl. 89, relativo ao período de 21/10 a 20/11/2020, o qual releva o fato de que o reclamante foi admitido em 26/10/2020. Acertada a r. sentença que afastou o depoimento pessoal da testemunha do reclamante em razão das inconsistências evidenciadas, pois que vão além da contradição entre os relatos, culminando na inconsistência probatória. b) Conclusão: Mantenho a r. decisão de origem, pois fundada em lei e no conjunto probatório. Nego provimento. MÉRITO 1. Ausência cartões de ponto - Horas extras - Jornada Inicial - Labor em Domingos e Feriados. 1.1) Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença que reconheceu as horas extraordinárias mensuradas com base nos controles de jornada apresentados pela reclamada. 1.2) Fundamentos recursais: a) Razões do reclamante: O reclamante defende a tese de que a r. sentença merece ser reformada sob alegação de que "as súmulas de jogos colacionadas aos autos não servem como meio de prova da real jornada de trabalho do recorrente e, ainda, foi reconhecida em sentença que a recorrida não colacionou os cartões de ponto (...)". Roga, nos termos do §2º e 3º do artigo 74 da CLT e da Súmula 338 do TST, que a parte recorrida não acostou os cartões de pontos e não permitia o registro real da jornada executada. b) Contrarrazões do reclamado: Defende que a parte não se desvencilhou do ônus probatório ao confessar ter promovido suas anotações de pontos, com registro digital e mediante emissão de comprovante, declaração que afastaria os argumentos recursais defendidos pelo reclamante. 1.3) Tese decisória: a) Fundamentos: O reclamante foi contratado em 26/10/2020 para exercer a função de Operador de Máquina de Acabamento, com jornada variável (por turno) de segunda a sábado, e que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Demissão sem justa causa registrada em 18/06/2024. A reclamada impugnou a jornada declinada na inicial, anexou cartões de pontos (Id's. ab4baf4 e d6adcfd) e defendeu que "o reclamante cumpriu a jornada de trabalho nos limites legais de 44 horas semanais, sendo de segundas a sábados, das 13h40 às 22h00, com intervalo de 1 (uma) hora intrajornada para alimentação e repouso, com folga aos domingos e feriados.". Caberia ao reclamante o ônus de apontar, de forma clara e precisa, as horas extras efetuadas e não remuneradas. Para tanto, esperava-se a apresentação de prova apta a refutar as provas colacionadas aos autos (cartões de pontos e testemunha), ainda que por amostragem, trazendo de forma objetiva suas alegações. Contudo, tal ônus processual não foi cumprido a contento, em desatenção ao que dispõem o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do NCPC. Restou, então, ao arcabouço probatório tais verificações. Diferente do que alega o recorrente, como já destacado, há registros com cumprimentos de jornada, inclusive, em horários ordinários e extraordinários (fls. 89-90, 93, 97, 102, 106-108, 100-111, 13, 115, 118-119 - Id. d6adcfd), como também ausências para compensações (fls. 90-32, 98-99, 102-104, 106-107, 110-111, 114, 116, 118 e 120). Como as alegações do recorrente em seu depoimento foram no sentido de que o recorrido não o permitia registrar sua real jornada, verificou-se que os cartões de pontos acima referidos provam o inverso: fls. 107-108, 110 e 111 apontam cumprimento de carga horária superior a 8h (Id. ab4baf4). Ademais, não houve impugnação específica, pelo reclamante, em relação a sua jornada inicial e hora extra, apenas o print do primeiro registro de pronto efetuado de forma manual (fl. 412 - Id. 93602f6), que se refere ao mencionado à fl. 89 relativo ao período de 21/10 a 20/11/2020, desconsiderando-se o fato de que o reclamante foi admitido em 26/10/2020 e o registro foi lançado de forma manual, pois consta a letra "m" no lançamento da primeira e início da segunda semanas. Consta nos autos acordo de prorrogação de horas (fl. 87, Id. 0011989) onde foi estipulado o limite de 220h, com pagamentos de 65% sobre o que exceder, e acordo individual de banco de horas (fl. 88, Id. 456891e), onde foi estipulado o limite de 220h, com pagamentos de 65% sobre o que exceder, limite de 10 (dez) horas diárias compensáveis em outros dias, limitado a 06 (seis) meses, com remuneração correspondente em caso de não observância do prazo, nos termos do art. 59 e seguintes da CLT. Houve pagamento de horas extraordinárias no holerite colacionado à fl. 123 (Id. 71a43db), reflexos no DSR (H.E. e adicional noturno) nos demonstrativos, e compensações (fls. 90-32, 98-99, 102-104, 106-107, 110-111, 114, 116, 118 e 120). Tais provas denotam observância ao acordo individual entabulado pelas partes, haja vista o fato de o reclamante haver se desincumbido, em suas manifestações, em rebater as alegações do reclamante, razão pela qual reputo como válidos e verdadeiro, o que resulta na manutenção da sentença quanto a esse ponto. Em relação a jornada, constatou-se cumprimentos na forma das seguintes escalas: 13h40 às 22h00, 05h20 às 13h40 e 22h00 às 05h20 (fl. 102, Id. ab4baf4), havendo registros de compensações conforme mencionado às fls. retro. Há, ainda, o registros dos adicionais noturnos pagos (fls. 122-126, 131-137, 139-147, 150-152, 154-157, 160 e 163), os quais também reputo válidos, pois comprovados seus respectivos pagamentos. No tocante ao labor em domingos e feriados, por já haver considerado válidos os cartões de pontos apresentados, não há que se falar em pagamentos com adicional de 100%, pois inexistentes. Desta feita, acertada a r. sentença quanto aos pontos suscitados. b) Conclusão: Mantenho a r. decisão de origem que e julgou improcedente os pedidos porquanto presentes cartões de pontos e não comprovadas horas extraordinárias sem pagamentos e/ou compensações, diferenças de jornadas ou trabalho exercido em domingos e feriados sem as devidas remunerações. Nego provimento. 2. Intervalo Intrajornada. 2.1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença que negou provimento ao intervalo intrajornada. 2.2. Fundamento recursal: a) Razões do reclamante: Aduz afronta à Súmula 437 do TST e entende por válida a as declarações de sua única testemunha. Menciona a validade dos contratos em vigor, com o advento da lei 13.467/2017, e defende que "para os contratos de trabalhos firmados antes da vigência da lei, vem entendendo os Tribunais que a concessão do intervalo deve ser de forma integral, dada a aplicação da lei material a época em que foi firmado o contrato de trabalho." (fl. 542, Id. f5c90c4). b) Contrarrazões do reclamado: Expõe que os cartões de pontos (Id's.ab4baf4 e d6adcfd) contém o regular cumprimento do intervalo e que os depoimentos das testemunhas trouxeram tais informações, de modo que deve a sentença permanecer incólume. 2.3. Tese decisória: a) Fundamentos: O contrato laboral hora em questão foi firmado em 26/10/2020, portanto, não cabendo qualquer argumento em relação aos contratos erigidos após a Lei 13.467/2017. Com base nas impugnações do recorrente e nas provas colacionadas, especialmente quanto aos cartões de ponto que evidenciam o cumprimento da jornada, inclusive com cumprimento de horas extras, incabível pedido relativo ao intervalo intrajornada, pois não impugnados sequer por amostragem. Por tais razões, não merece prosperar tal apelo. b) Conclusão: Nego provimento. 3. Adicional Noturno. 3.1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença que negou provimento ao adicional noturno. 3.2. Fundamento recursal: a) Razões do reclamante: Afirma que "o recorrido não colacionou aos autos os cartões de ponto, sendo assim, deverá ser aplicado a Súmula 338 do C. TST, uma vez que não colacionou injustificadamente, motivo pelo qual faz jus ao pagamento desta." (fl. 543, Id. f5c90c4). Remonta alegação de sua única testemunha e reafirma a não apresentação, pelo reclamado, dos cartões de pontos. b) Contrarrazões do reclamado: O pleito deve ser negado em razão de constar, nos comprovantes anexos, registros de pagamentos relativos ao adicional noturno. 3.3. Tese decisória: a) Fundamentos: Insiste o reclamado, ora recorrente, na afirmação quanto a não apresentação dos cartões de ponto, pelo recorrido. Seja por desatenção ou por descuido, é incabível tal argumento especialmente porque, em réplica, mencionou de forma genérica os cartões de pontos/controle de frequência, referindo-se a tais documentos como "meramente de registro que não comprova nenhuma das alegações da defesa, sendo documentos informativos por não comprovar a real jornada de trabalho(...)", conforme fl. 434, Id. 93602f6. Documentos probatórios aceitos, pois não refletiram cumprimentos de jornada com horário britânico e registro de horas extras, mais uma vez cai por terra os argumentos do recorrente, pois às fls. 122-126, 131-137, 139-147, 150-157, 160, 163 evidenciam o pagamento do respectivo adicional. Repise-se, nenhuma impugnação específica foi trazida aos autos, seja por apontamentos ou por amostragem. Assim, não há que se falar em adicional noturno, porquanto devidamente pagos. b) Conclusão: Nego provimento. 4. Nulidade Banco de Horas 4.1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença que negou provimento ao pleito relativo a declaração de nulidade do banco de horas instituído mediante acordo individual. 4.2. Fundamento recursal: a) Razões do reclamante: Assevera que a jornada de trabalho não foi devidamente registrada, e por consequência não ressarcida de forma devida. Defende a ausência de anuência por parte do recorrente, roga pela aplicação da súmula 85 do TST e reputa inválido qualquer acordo pela pactuação não ser cunho coletivo. b) Contrarrazões do reclamado: Aduz que havia "compensação de eventuais horas em sobretempo, ante a existência do banco de horas que sempre foi efetivado com o consentimento do Reclamante, haja vista o instrumento de Acordo Individual de Banco de Horas, devidamente assinado(id. 456891e)". 4.3. Tese decisória: a) Fundamentos: Acordo de prorrogação e compensação de horas sob Id. 0011989 e acordo individual de banco de horas mediante Id. 456891e, ambos assinados pelos reclamante e reclamado, os quais não foram refutadas por nenhuma das partes. Acerca do tema, o art. 59 da CLT: A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho § 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano,à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 4o (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (g.n.) Conforme legislação vigente, é válido o pactuado mediante acordo individual, com remuneração excedente não superior a 50%; compensação em período máximo de 01 (um) ano, com direito a pagamento em caso de rescisão, podendo ser estabelecido de forma escrita ou tácita. Os controles de jornada apresentados constam o campo apuração / resultado, cujas anotações relativas ao saldo de horas são verificadas no item "SALDO BH". Assim, mês a mês, havia controle por parte do reclamante. E ainda que não lhe fossem permitidas a fruição das horas por parte do reclamado, ou a presença de qualquer vício em seu aceite, não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, conforme artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC. Eis que resta reconhecer que os acordos firmados entre as partes (fls. 87-88) reputam-se válido. b) Conclusão: Nego provimento. 5. Adicional de Insalubridade. 5.1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença que acolheu o teor do laudo pericial e julgou improcedente o pedido concernente ao adicional de insalubridade. 5.2. Fundamento recursal: a) Razões do reclamante: Assevera que, durante todo o contrato de trabalho, o recorrente exerceu suas funções "EM LOCAL NOCIVO À SAÚDE, ESTAVA EXPOSTO AOS AGENTES INSALUBRES RUÍDO, CALOR, PRODUTOS QUÍMICOS, tais como: Álcool isopropílico, Tíner, solventes, dentre outros.". E que, apesar disso, o reclamante nunca percebeu o adicional correspondente. b) Contrarrazões do reclamado: Roga pela prevalência dos termos firmados na perícia, a qual atestou que "o Reclamante laborou sem a exposição a produtos nocivos à sua saúde, tendo em vista o uso correto e adequado de EPI´s(...)", em observância às normas previstas na NR-6. 5.3. Tese decisória: a) Fundamentos: A caracterização da insalubridade e periculosidade depende de realização de prova técnica, nos termos do artigo 195, da CLT. A matéria possui caráter técnico, dependendo de conhecimentos específicos, sendo imprescindível a atuação de um especialista da área para fornecer ao juiz os esclarecimentos necessários para o julgamento da lide. Assim, ante a alegação de trabalho em condições insalubres foi determinada a realização de perícia de engenharia, a qual restou consubstanciada no laudo pericial de fls. 444-483, Id. c82353c. Intimados, apenas a parte recorrida manifestou-se acerca do laudo (Id's. ae72f9a, 2637033, be3a444). Conforme se extrai, o trabalho técnico apresentado analisou de forma detalhada o local de trabalho, bem como as atividades desenvolvidas pelo reclamante: 6.2 LOCAL DE TRABALHO Trabalhou durante todo o período no Setor de Acabamento na encadernadora Muller Martini Acoro A5. (...) 6.3 ATIVIDADES Trabalhou em diversos horários de 2ªs feiras aos sábados: das 13h40 às 22h00 - das 05h20 às 13h40 - das 22h00 às 05h20. Trabalhava dois domingos no mês. Cola Hot Melt - Pellets Livros e revistas. Acertava as gavetas na intercalação do caderno ou livro espiral; Vinha para o carrossel da máquina e acertava a cola; Começava a operação da máquina e ajustava a guilhotina; Em 80% do tempo, acompanhava a produção pelo painel de controle e verificava a quantidade dos pellets de cola que eram alimentados automaticamente ou, se houvesse problemas no alimentador, manualmente com uso de uma caneca; Essa alimentação manual ocorria de 4 a 6 vezes na semana até os mecânicos repararem o dosador; Em 1 a 1,5 horas produziam de 1.500 a 2.000 livros com espiral. PUR - Cola Líquida - Embalagens de 20 kg Livros e revista; Acertava as gavetas na intercalação do caderno ou livro; Ia para o carrossel acertar a cola; Começava a rodar, acertava a guilhotina e em 80% do tempo da produção acompanhava pelo painel de controle conferindo a quantidade de cola no coleiro; A cola era alimentada automaticamente ou manualmente com uma caneca. Essa operação manual acontecia de 4 a 6 vezes na semana até os mecânicos repararem o dosador; Em 1 hora produziam de cerca de 1.000 produtos. Troca de campanha e limpeza da máquina. Na troca de cola limpava coleiro; No coleiro (figura 2) jogava o limpador e com pano de fibra e uma chave de fenda fazia a limpeza que durava entre 1 e 2 horas; Externamente à máquina passava ar comprimido e um pano com solvente ou álcool. Se houvesse tempo fazia essa limpeza durante a produção o que demorava cerca de 20 minutos. No tocante aos EPI's, foi apurado: 6.4 ENTREGA E USO DE EPIs O autor informou usar: Protetor auditivo tipo concha; Tênis próprio - não de segurança; Óculos de segurança - não usava; Respirador PFF2 - não usava por iniciativa própria porque na sua avaliação não era necessário; Luvas Max Term - na limpeza do coleiro - usava velha se não estivesse muito endurecida pela cola seca porque entre o pedido e a entrega do EPI o tempo era de 1 semana; Luvas nitrílicas - para proteger as mãos de cortes com papel Pedia o EPI quando havia necessidade de troca; Assinava a ficha de entrega quando recebia o EPI; Não teve treinamento quando entrou na empresa ou posteriormente; O coordenador monitorava o uso de EPI; Destaca-se análise quanto aos produtos / agentes químicos mencionados pelo reclamante, consta no laudo: 7.3 AGENTES QUÍMICOS - ANEXO Nº 13 - NR 15 Produtos que o autor declarou trabalhar: Cola Melt Adesivo Industrial CipaGraf TACK600 - Fispq TAC 600 - 16/03/2015 - revisão 00 Adesivo Industrial CipaGraf CG 570 - Fispq CG 570 - 16/03/2015 - revisão 00 Frequência - 5 a 6 por semana - 30 em 30 min ou 40 em 40min; Tempo - turno inteiro - dosagem 30 em 30 min ou de 40 em 40 min; Quantidade - vertia por um funil feito com a capa de um livro; EPIs - protetor auditivo. Cola PUR Adesivo industrial CipaGraf PUR500 - Fispq - PUR 500 - 08/12/2017 - revisão 3 Frequência - 5 a 6 x semana - 30 em 30 min ou 40 em 40min; Tempo - turno inteiro; Quantidade - vertia 1 litro de cada vez; EPIs - protetor auditivo - as vezes usava luvas, porém não o fazia quando elas estavam "duras", endurecidas pela cola seca. TOP CLEAR - limpador de coleiro - Fispq 11/08/2017 - revisão 03 Frequência - 1 x dia na hora almoço para não empedra a cola- usava na troca de campanha o que ocorria em média 2 vezes ao dia; Tempo - limpava entre 1 e 2 horas; Quantidade - 1 litro; EPIs - protetor auditivo. Solvente usado na máquina/prensa para impressão - limpeza lado externo da máquina Frequência - 1 a 2 x dia ou quando a máquina estava com muito pó na superfície; Tempo - cerca de 20 min; Quantidade - borrifava num pano e ia passando do lado externo; EPIs - protetor auditivo e luvas nitrílicas cor verde. Álcool Etílico 70° INPM - limpeza externa da máquina - Fispq Nº 006 - versão 01 - 01/06/2021 - Clarity Frequência - 4 a 5 vezes por dia borrifador; Tempo - cerca de 20 minutos; Quantidade - borrifava num pano e ia passando do lado externo; EPIs - protetor auditivo e luvas nitrílicas cor verde. Concluindo a perita, após análise: 9 CONCLUSÃO Com base nas provas periciais coletadas e na legislação vigente concluiu-se: INSALUBRIDADE Ruído Contínuo ou Intermitente - Anexo Nº 1 - NR 15 - não caracterizada insalubridade Calor - Anexo Nº 3 - NR 15 - não caracterizada insalubridade Agentes Químicos - Anexo Nº 13 - NR 15 - não caracterizada insalubridade. (g.n.) É fato que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC/2015). No entanto, na seara dos conhecimentos técnicos especializados, próprios do Expert, no seguimento dos pronunciamentos jurisprudenciais, somente se rejeitará a conclusão da perícia em face de elementos técnicos relevantes, ou qualquer outra prova de robustez suficiente a se ir contra as conclusões daquela. Não é o que se observa nos autos. Em que pese a irresignação do reclamante quanto ao teor do referido laudo, entrementes não logrou trazer aos autos elementos que o desqualificasse ou pudesse colocar em dúvida as conclusões obtidas pelo expert. Nesse contexto, o inconformismo quanto ao laudo não encontra a ressonância perseguida, já que as objeções são inaptas a contrapor o trabalho pericial. Assim, acertada a r. sentença que indeferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, porquanto utilizou-se de análise técnica, o entendimento do C. TST e as NR do TEM, as quais não englobam ruído, calor e agentes químicos. b) Conclusão: Nego provimento. 6. Honorários sucumbenciais - Inexigibilidade do art. 791-A da CLT 6.1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença que arbitrou o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento). 6.2. Fundamento recursal: a) Razões do reclamante: Defende a extinção de tal exigibilidade em face do entendimento firmado pelo Ministro Alexandre de Moraes em ação direta de inconstitucionalidade. b) Contrarrazões do reclamado: Prega a aplicação a Lei 13.467/2017, que incluiu à Consolidação das Leis do Trabalho o art. 791-A, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 6.3. Tese decisória: a) Fundamentos: Entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da condenação, liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Entretanto, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido os julgados: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento". (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024 "RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido " . (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023; RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024. Em razão da complexidade da demanda e demais requisitos do artigo 791-A, da CLT, reputo adequada fixação de honorários advocatícios em 5%. b) Conclusão: Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante CASSIUS DOS SANTOS PEREIRA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. Tudo na forma e limites da fundamentação constante do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora Relatora _______________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIUS DOS SANTOS PEREIRA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear