Ivo Laecio De Carvalho Silva x Brasilata S A Embalagens Metalicas
ID: 263190661
Tribunal: TRT2
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0002738-35.2013.5.02.0030
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FERNANDO ALOUCHE
OAB/SP XXXXXX
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PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO 0002738-35.2013.5.02.0030 : IVO LAECIO DE CARVALHO SILVA : BRASILATA S A EMBAL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO 0002738-35.2013.5.02.0030 : IVO LAECIO DE CARVALHO SILVA : BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS PROCESSO nº 0002738-35.2013.5.02.0030 (JULGADO CONJUNTAMENTE COM OS PROCESSOS N.º 0002509-75.2013.5.02.0030 E 0001606-69.2015.5.02.0030 - EM RAZÃO DE CONEXÃO ) ORIGEM: 30ª VT/SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1.BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS 2. ELVIS BEZERRA MATOS DA SILVA 3.IVO LAECIO DE CARVALHO SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão de Id. Num. d73aa1c, no processo 0002509-75.2013.5.02.0030 e Id. Num. 9aa278d, referente ao processo 0002738-35.2013.5.02.0030, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem ordinariamente as partes. Argui Brasilata S/A Embalagens Metálicas, preliminarmente, cerceamento de defesa na hipótese de reforma da r. decisão primária para afastar a condenação em danos materiais aos reclamados. No mérito, insurge-se em face da r. decisão primária quanto aos danos morais, majoração dos honorários sucumbenciais, justiça gratuita, honorários periciais e correção monetária. Argui Elvis Bezerro Matos cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de suas testemunhas . Insurge-se, ainda, em face da r. decisão primária quanto à má-fé, danos materiais e responsabilidade solidária. Postula Ivo Laecio de Carvalho Silva o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Pretende, ainda, a reforma da r. sentença recorrida quanto aos danos materiais, litigância de má-fé, honorários sucumbenciais (processo 0002509-75.2013.5.02.0030 ). Requer, ainda, a reforma da r. sentença recorrida quanto à limitação dos valores da inicial, depósitos do FGTS, retificação da CTPS, horas extras, adicional de insalubridade e justa causa (processo 0002738-35.2013.5.02.0030). Contrarrazões da Brasilata (id 4150344). É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes. II. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Esclareço, inicialmente, que os processos autuados sob nº 0002509-75.2013.5.02.0030, 0002738-35.2013.5.02.0030 e nº 0001606-69.2015.5.02.0030 foram analisados conjuntamente pelo Juízo de origem, porquanto conexos. Para melhor compreensão destaco que: 1.A empresa Brasilata, autora na presente demanda (0002509-75), ingressou com ação contra dois funcionários (Ivo Laecio de Carvalho Silva e Elvis Bezerra Matos da Silva) pleiteando o pagamento de indenização e reparação de danos materiais e morais relativos a valores subtraídos indevidamente pelos indicados. 2.Ivo Laecio de Carvalho, a seu turno, ajuizou demanda trabalhista (0002738-35), buscando a reversão da justa causa que lhe foi aplicada por suposta prática de ato de improbidade; pagamento de horas extras; adicional de insalubridade, retificação de CTPS; dano moral e multas rescisórias. 3.Elvis Bezerra da Silva, no processo 0001606-69, igualmente, pugnou pela retificação de CTPS; pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade; horas extras; nulidade da dispensa e pagamento de verbas rescisórias; reconhecimento de doença ocupacional; indenização por danos morais e materiais; adicional noturno e outros. III. DAS PRELIMARES ARGUÍDAS 3.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA (Brasilata S/A Embalagens Metálicas) No caso, o pedido formulado por Brasilata S/A Embalagens Metálicas é condicional, ou seja, vinculado à hipótese de afastamento da condenação no pagamento de indenização por danos materiais. Cumpre frisar que o ordenamento jurídico não admite pedido condicional que subordina a eficácia da sentença à ocorrência de fatos futuros incertos, devendo ser assertivo e incondicionado, o que não ocorreu. Ausente o interesse recursal, na medida em que foi deferido o requerimento de indenização por danos materiais. 3.2. CERCEAMENTO DE DEFESA (Elvis Bezerra Matos). Ao revés do que afirma o apelante, o v. acórdão de fls. (id 1abd7d8 ) acolheu apenas o cerceamento de defesa formulado por Ivo Ivo Laecio de Carvalho Silva, em seu recurso, uma vez que não houve pleito recursal efetuado por Elvis Bezerra Matos. Rejeito. IV. DO MÉRITO 4.1. DO RECURSO ORDINÁRIO DE BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS 4.1.1. DANOS MORAIS Requer Brasilata S/A Embalagens Metálicas a reforma da r. sentença recorrida para deferimento de indenização por danos morais. Afirma trata-se de falta gravíssima praticada por dois ex-empregados que utilizaram de sua confiança para prática de atos iícitos/criminosos contra a mesma causando-lhe prejuízos milionários, o que restou demonstrado na presente ação. Acresce que o Ministério Público do Trabalho, em recente decisão (ID. 8278a4f), DENUNCIOU os recorridos pelo crime cometido, não restando dúvidas quanto ao ato ilícito e, por óbvio, o dano causado à recorrente (dano in re ipsa). Nego provimento. Diversamente do que sucede com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não detêm honra subjetiva, mas apenas objetiva. Logo, para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica, é necessário que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem diante de consumidores ou fornecedores. No caso, como pontuado na origem, não há indícios de que a reclamante tenha ficado com sua imagem abalada perante terceiros, uma vez que restou evidenciado que a mesma foi vítima de ação fraudulenta, com participação não apenas de ex-funcionários como também de outras empresas, havendo prova de que tal conduta gerou somente prejuízos materiais, que estão sendo ressarcidos através da presente ação. Mantenho a r. decisão primária que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 4.1.2. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a apelante em face da r. decisão primária que deferiu aos recorridos Ivan Laércio e Elvis os benefícios da justiça gratuita. Requer a condenação destes no pagamento de emolumentos e honorários sucumbenciais sem condição suspensiva de dois anos. Acresce que, pelos valores auferidos ilegalmente, os demandados possuem renda média mensal superior ao limite estabelecido para a concessão do benefício, o que, por óbvio, afasta a presunção de validade e obsta seu deferimento. Requer, ainda, sejam excluídos da condenação os honorários periciais a seu encargo. Nada a reformar. Como destacado no v. acórdão de fls. (id 1abd7d8), proferido por esta E. 4ª Turma, nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50), o que sucedeu. Neste sentido, o v. acórdão do C.TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 463, I do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à reclamante e não conheceu de seu recurso ordinário, por deserção, merece reforma, porquanto a simples declaração de hipossuficiência econômica, mesmo em sede de recurso, é suficiente para a concessão dos benefícios, conforme verificado nos termos da Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000443-75.2021.5.05.0122, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 07/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2024). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelos reclamantes, entende essa Relatora não serem devidos na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, da CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16, da Lei nº 5.584/70 e 11, da Lei nº 1.060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Todavia, os C. STF e TST firmaram entendimento de ser devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nessa diretriz, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024 RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023; RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024 Por corolário, mantenho a r. decisão de origem que determinou que as obrigações decorrentes da sucumbência dos recorridos em honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Contudo, dou provimento parcial ao recurso da ré Brasilata para majorar para 10% os honorários sucumbenciais a serem suportados por Ivan Laécio e Elvis, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 791-A da CLT, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Por fim, merece reparo a r. sentença que condenou a apelante Brasilata no pagamento de honorários periciais, na medida em que os pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade foram julgados improcedentes. Desse modo, reformo a r. decisão primária para condenar os recorridos Ivan Laércio e Elvis no pagamento de honorários periciais, objetos das perícias técnicas (insalubridades e periculosidade) realizadas nos processos 0002738-35.2013.5.02.0030 e 0001606-69.2015.5.02.0030, que devem ser pagos por este E. Tribunal Regional, seguindo- se os termos contidos na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 8º e Anexo I ao ATO GP/CR Nº 02/2021 deste E. TRT, posto que beneficiários da gratuidade. 4.1.3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Postula a recorrente Brasilata a modificação do r. julgado revisando quanto à correção monetária e juros. Afirma que a Lei 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, alterou o Código Civil de 2002 no tocante à atualização monetária e juros de mora, para determinar que a atualização monetária seja realizada com base na variação do IPCA (art. 389/CC) e os juros de mora de acordo com a Taxa Legal (art. 406, § 1º, do CPC). Sentença mantida. O C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020 julgou a ADC 58 e conferiu interpretação conforme aos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT para, "até que sobrevenha solução legislativa",determinar, como parâmetro para a atualização monetária dos créditos trabalhistas a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC simples. A Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389 e o paragrafo 1º, ao artigo 406, do Código Civil e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Em decorrência de previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, não merece reforma a r. decisão revisanda que determinou a incidência de IPCA na fase pré-judicial, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC , que engloba juros e correção monetária. V. MATÉRIA COMUM AOS APELOS DE IVO LAECIO DE CARVALHO SILVA E ELVIS BEZERRA MATOS 5.1. DANOS MATERIAIS Postulam os recorrentes a reforma da r. sentença recorrida para afastar da condenação os danos materiais. Nada a modificar. Segundo esclarecido na r. sentença recorrida, a empregadora Brasilata ajuizou ação postulando a condenação solidária dos reclamados/ex-empregados Ivo Laércio e Elvis no pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de que foram responsáveis por um desfalque no valor de R$ 1.162.904,52. Acresceu que estes, na qualidade de responsáveis pela contratação de serviços de manutenção de máquinas, bem como pela compra de equipamentos, emitiram notas fiscais "frias", com valores superfaturados, em conluio com duas empresas que as emitiam - Margil Indústria Mecânica Ltda - EPP e Tarusi Modelação e Mecânica Técnica Ltda- ME -, as quais repassavam aos demandados Ivo Laércio e Elvis parte do valor. Em sua defesa, o réu Elvisnegou as acusações que lhe foram imputadas, sob alegação de que, nos últimos três anos do contrato de trabalho, a partir de meados de 2010, deixou de integrar o setor de litografia, passando a coordenar o setor elétrico, não mais participando de compras e serviços do setor de onde partiram as fraudes e que, mesmo quando foi do setor, somente noticiava as demandas ao departamento de compras, não mantendo contato direto com as empresas contratadas. Argumentou, ainda, que os importes superiores a R$ 10.000,00 necessitavam de aprovação da diretoria. Também o demandado Ivo Laércio refutou as alegação iniciais informando que os pagamentos de notas fiscais eram autorizados pelo gerente e pelo diretor da empresa e que os valores recebidos das empresas Margil e Tarusiconcernem à serviços de desenvolvimento de Layout, desenhos técnicos e desenvolvimento geográfico prestados às mesmas, além de ter recebido empréstimo do proprietário da Tarusi. Não merece reforma a r. sentença recorrida. No caso, além da sindicância interna realizada pela empresa autora e auditoria contratada, o Inquérito Policial 1047/13, que tramitou na 23ª Delegacia da Polícia Civil de São Paulo, concluiu inexistir dúvidas de que os réus Ivo e Elvis se associaram com outras pessoas, para desvio de dinheiro da empresa Brasilata, com indícios de crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ( fls. 1198/1200 do PDF.). Ainda, segundo o relatório final, os sócios da empresa Margil confirmaram que os demandados Ivo Laécio e Elvis solicitavam serviços e também os sócios da empresa Tarusi relataram terem sido procurados com o intuito de formarem uma parceria, sendo que a empresa forneceria notas fiscais por 90 dias e após o pagamentos destas notas pela Brasilata, os valores "eram repassados para os reclamados Elvis e Ivo. Também a ex-companheira de Ivo Laécio confirmou ter emprestado sua conta bancária para recebimento de importes. Após a investigação criminal houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, juntada aos autos no processo 0002509-75.2013.5.03.0030 sob ID 827a0e0, sendo os demandados Elvis e Ivo Laecio incursos no artigo 171, "caput", por 16 vezes c/c artigo 29, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Outrossim, a sindicância realizada pela empresa reclamante, que instruiu o instruiu o Inquérito Policial, apurou, de forma detalhada, todas as notas fiscais superfaturadas, concluindo que as emitidas pelas empresas Margil e Tarusiacarretaram um prejuízo de R$1.162.904,52, razão pela qual irreparável a r. sentença recorrida que condenou os demandados, solidariamente, na devolução de valores superfaturados. 5.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Insurgem-se os réus Ivo e Elvis contra a condenação por litigância de má-fé. Nada a modificar. O apelante Ivo Laécio, em sua exordial, afirmou ter sido arbitrária sua dispensa motivada, sob alegação de não ter ciência do motivo de sua dispensa (fl. 52 do pdf). Todavia, quando ajuizou a presente ação em 14 de outubro de 2013, já tinha ciência da demanda proposta pela empregadora Brasilata, tendo recebido a notificação eis que recebeu a notificação em 24/09/2013 (rastreamento à fl. 29). Também o reclamante Elvis, em sua prefacial, alegou que em 2010 teria deixado de ser Coordenador de Manutenção Litográfica e passado a atuar no Setor de Elétrica/Mecânica, na tentativa de isentar-se dos atos de improbidade, que foram cometidos no setor de litografia, além de pleitear adicional de periculosidade, por exposição à eletricidade. Entretanto, em depoimento pessoal, reconheceu ter passado a coordenador de manutenção (ata sob ID litografia em 2008), função que exerceu até o final do contrato, faltando com a verdade e tentando induzir a erro o Juízo, com intuito de obter verbas indevidas. Nos termos do art. 80 , inciso II e art. 81 , CPC , é cabível a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido ou afirma aquele que tem ciência ser inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz a erro e assim obter alguma vantagem no processo Importa salientar que o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes ( CPC , art. 77 ), devendo ser norteado pelos princípios da lealdade e boa-fé. Neste contexto, é certo que a prática maliciosa e a modificação dos fatos (artigo 80, II, do CPC) é incompatível com a dignidade da Justiça ensejando o pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da conduta perpetrada. Por oportuno, sobre o tema, cito o v. acórdão: "LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PUNIÇÃO DEVIDA É litigante de má fé aquele que altera a verdade dos fatos, no todo ou em parte, com objetivo, ainda que não confessado, de obter vantagem processual e econômica. Compete, então, ao Magistrado, verificar se houve mentiras, falsidades, meias verdades, dolo, de modo a aplicar a penalidade prevista na CLT (Lei nº 13.467/2017 - a partir de atos processuais praticados após 10/11/2017) e no CPC de 2016. A Lei nº 13.467/2017 trouxe, em seu bojo, prescrição sobre a má fé, indicando, de forma expressa, que não pode passar impune comportamento de má fé processual. A pena que pode ser aplicada a A também pode ser aplicada a B; a pena que pode ser imposta ao reclamante também pode ser aplicada à empresa/empregador. Certamente o julgador saberá distinguir entre fatos não provados - que não podem ser considerados de má fé - e aqueles intencionalmente alterados com o objetivo de obter vantagens indevidas e enriquecimento ilícito, seja pela parte autora ou pela (o) ré/réu. (TRT-2 10006515420205020027 SP, Relator: JONAS SANTANA DE BRITO, 15ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 17/03/2022). Por conseguinte, mantenho a r. decisão primária que condenou os reclamantes Ivo Laécio e Elvis a pagarem, cada um, multa de 9% (nove por cento), calculada sobre o valor corrigido da causa (artigo 793-C da CLT) de seus respectivos processos (0002738-35.2013.5.02.0030 e 0001606-69.2015.5.02.0030), revertidas para a UNIÃO, bem como indenização indenizarem à reclamada Brasilta pelos prejuízos sofridos, arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais) por cada reclamante. VI. RECURSO ORDINÁRIO DE IVO LAECIO DE CARVALHO SILVA 6.1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A questão já foi analisada no item 3.1.2. Sentença mantida. 6.2. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL Pretende Ivo Laecio de Carvalho Silva seja afastada a limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Não há que se falar em limitação do valor da condenação aos importes registrados na peça inicial, na medida em que a previsão de que o pedido seja certo, com indicação de valores, não implica que sejam liquidados de forma precisa, mas apenas que haja uma estimativa do montante das pretensões. Neste sentido: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL. Consignado expressamente na petição inicial que os valores indicados são por mera estimativa, não há falar em limitação do valor da condenação ao valor do pedido, pois a previsão legal de que o pedido seja 'certo, determinado e com indicação de valor' não pressupõe que o valor seja liquidado de forma exata, mas apenas que seja fornecida uma estimativa dos valores das pretensões. Por outro lado, atribuídos valores expressos aos pedidos, sem nenhuma ressalva, a condenação efetivamente deve se ater aos valores declinados na exordial, nos exatos termos dos artigos 141 e 492 do CPC." (TRT18, RORSum - 0010906-3.2019.5.18.0052, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª Turma, 08/02/2020) (TRT18, AP - 0010276-82.2019.5.18.0104, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 03/12/2020) (TRT-18 - AP: 00102768220195180104 GO 0010276-82.2019.5.18.0104, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, Data de Julgamento: 03/12/2020, 1ª TURMA) Todavia, considerando a manutenção da improcedência dos pedidos formulados pelo recorrente, nada a modificar. 6.3. DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS Requer o apelante seja reconhecida a prescrição trintenária referente aos depósitos fundiários. Nada a reformar. Inova o reclamante Ivo, em sede recursal, sua pretensão, na medida em que não formulada em sua peça inicial, sendo vedado ao Magistrado conhecer de questões não suscitadas pelas partes, na inicial/contestação, nos termos do artigo 141 do CPC. In casu, o pacto laboral vigeu de 04 de outubro de 2006 até 20 de junho de 2013, sendo que a presente ação foi ajuizada em 14 de outubro de 2013. Portanto, com fulcro nos artigos 7º, inciso XXIX, da CF, artigo 11 da CLT, irreparável a r. sentença revisanda que declarou prescritos eventuais direitos anteriores 14/10/2008com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, bem como dos depósitos de FGTS devidos ao longo do pacto laboral. 6.4.RETIFICAÇÃO DA CTPS Afirma Ivo Laecio de Carvalho Silva que, durante o vínculo laboral, houve aumentos e promoções que não foram devidamente anotados em sua CTPS. Nada a deferir. Como pontuado na origem, há nos autos ficha de registro com as funções e evolução salarial do reclamante, não constando o alegado cargo de Coordenador de Manutenção. Outrossim, o demandante não trouxe aos autos prova, sequer testemunhal, a infirmar as anotações da reclamada e corroborar suas alegações. Ainda, na audiência referente ao processo 0001606-69.2015.5.02.0030, ajuizado pelo ex-funcionário Elvis, o mesmo admitiu ter exercido a função de Coordenador de Manutenção de Litografia de 2008 até o final de seu contrato, contrariando assim a alegação do reclamante, em depoimento pessoal, no sentido de que teria substituído Elvis nesta função de coordenador. Mantenho a r. decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de anotações da CTPS. 6.5. DAS HORAS EXTRAS Postula a reforma da r. sentença recorrida que indeferiu o pedido de horas extras, sob alegação de que os cartões de ponto não representam a jornada efetivamente cumprida. Nego provimento. Era encargo do reclamante a prova da inautenticidade dos espelhos de ponto, a teor do disposto no artigo 818 da CLT cc o artigo 373 do CPC, ônus do qual não se desonerou. Em seu depoimento pessoal, o reclamante Ivo, em 15.05.2013, relatou que os horários de trabalho eram anotados de forma manuscrita; que no caso de trabalho extraordinário, os horários eram igualmente anotados pelo gerente Eduardo Raposo de Melo; que trabalhou em vários horários, sendo que estes eram anotados que algumas horas extras eram pagas e outras (ata de ID 8937001 do compensadas pelo banco de horas" ( ata de ID 8937001 do processo PJe 000273835.2013.5.02.0030). Ademais, o autor deixou de se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela ré Brasilata, corroborando a autenticidade destes, inclusive cartões de ponto e holerites, através dos quais era seu encargo apontar eventuais diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas, o que não sucedeu. Além disso, o demandante quedou-se inerte não apresentando razões finais, embora deferido o prazo em audiência de 15 de maio de 2023. Mantenho a r. decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de horas extras. 6.6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o reclamante Ivo ter sempre mantido contato com agentes insalubres fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade. No caso, o parecer técnico (fls. 256/269 do pdf) concluiu que: "As atividades ou operações desenvolvidas pelo reclamante, a serviço da reclamada, durante todo seu período laboral, não são consideradas geradoras do Adicional de Insalubridade, conforme enquadramento legal com a NR-15 (fl. 268 -Atividades e Operações Insalubres aprovada pela portaria 3214/78."(fl. 268)". Em seus esclarecimentos, corroborou o expert seu parecer (fls. 284/287), não impugnados pelo reclamante, resultando em concordância tácita. Registrou , ainda, que havia fornecimento de equipamentos e proteção e que tal fato foi confirmado pelo autor na frente dos patronos das partes. Sentença mantida. 6.7. DA JUSTA CAUSA Postula o autor Ivo a modificação do r. julgado primário que reconheceu a dispensa motivada,sob alegação de que não houve prova da atitude ilícita, o que ensejaria seu afastamento. Nada a reformar. Conforme já explicitado no item 5, 1, após investigação criminal houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, juntada aos autos no processo 0002509-75.2013.5.03.0030 sob ID 827a0e0, sendo os demandados Elvis e Ivo Laecio incursos no artigo 171, "caput", por 16 vezes c/c artigo 29, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Outrossim, a sindicância realizada pela empresa reclamante, que instruiu o Inquérito Policial, apurou, de forma detalhada, todas as notas fiscais superfaturadas, concluindo que as emitidas pelas empresas Margil e Tarusi acarretaram um prejuízo de R$1.162.904,52, razão pela qual irreparável a r. sentença recorrida que condenou os demandados, solidariamente, na devolução de valores superfaturados. Logo, restou demonstrado que os reclamantes, como responsáveis pela contratação de serviços de manutenção de máquinas, bem como compra de equipamentos, emitiram notas fiscais "frias", com valores superfaturados, em conluio com duas empresas que as emitiam - Margil Indústria Mecânica Ltda - EPP e Tarusi Modelação e Mecânica Técnica Ltda - ME -, que repassavam aos reclamados parte do valor. Portanto, os fatos restaram comprovados não somente pela sindicância interna e auditoria efetuadas, mas também pelo Inquérito Policial que tramitou junto à 23ª Delegacia de Polícia Civi de São Paulo, que ensejou a Denúncia dos reclamantes IVO LAÉCIO E ELVIS BEZERRA DA SILVA pelos crimes de falsidade ideológica e associação criminovas (fls. 1198/1100 pdf) , por desvio de dinheiro da empresa Brasilata. Neste contexto, patente a prática de atos de improbidade praticados pelos autores IVO LAÉCIO E ELVIS BEZERRA DA SILVA, motivo pelo qual incensurável a r. sentença recorrida que concluiu pela validade das dispensas motivadas e julgou improcedentes os pedidos de reversão e pagamento das verbas decorrentes, bem como guias de liberação do FGTS e seguro desemprego. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário da BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS, rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para majorar para 10% os honorários sucumbenciais a serem suportados pelos réus Ivo Laécio e Elvis, que ficarão sob condição suspensiva, bem como condenar os recorridos Ivo Laécio e Elvis no pagamento de honorários periciais, objetos das perícias técnicas (insalubridades e periculosidade) realizadas nos processos 0002738-35.2013.5.02.0030 e 0001606-69.2015.5.02.0030, que devem ser pagos por este E. Tribunal Regional, seguindo- se os termos contidos na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 8º e Anexo I ao ATO GP/CR Nº 02/2021 deste E. TRT, posto que beneficiários da gratuidade; conhecer do recurso ordinário de ELVIS BEZERRA MATOS DA SILVA, rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do recurso ordinário de IVO LAECIO DE CARVALHO SILVA e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação Oral: Dr. Fernando Soave Nogueira IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IVO LAECIO DE CARVALHO SILVA
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