Luciane Maria Ribeiro x Municipio De Guaruja e outros
ID: 257429540
Tribunal: TRT2
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001570-49.2024.5.02.0303
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCUS VINICIUS DE SOUZA VASCONCELLOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ 1001570-49.2024.5.02.0303 : LUCIANE MARIA RIBEIRO : VAGNER BORGES DIAS (EM RECUPE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ 1001570-49.2024.5.02.0303 : LUCIANE MARIA RIBEIRO : VAGNER BORGES DIAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ad1b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001570-49.2024.5.02.0303 Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, às 08:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Luciane Maria Ribeiro - reclamante. Vagner Borges Dias – ME – 1ª reclamada. Município de Guarujá – 2ª reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Luciane Maria Ribeiro, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Vagner Borges Dias – ME e também contra o Município de Guarujá, alegando em suma que foi admitida pela 1ª reclamada em 10.04.19, para exercer as funções de auxiliar de limpeza e foi imotivadamente dispensada em 20.03.24; que prestava serviços em benefício da 2ª ré, que era a tomadora; que as verbas rescisórias não foram quitadas, sendo, inclusive, credora da multa dos arts. 467 e 477, da CLT; que o FGTS não foi recolhido; que se ativava em condições insalubres sem perceber o correspondente adicional. Assim, pleiteou os títulos elencados às fls.15/17. Deu à causa o valor de R$ 82.107,20. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram citadas e a 1ª ré não compareceu à audiência, sendo revel e confessa. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 2ª reclamada, Município de Guarujá, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Alegou não deter responsabilidade pelos créditos pleiteados pela autora. Impugnou a gratuidade pleiteada pela reclamante. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica oportunizada à autora Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: É sabido que a 1ª reclamada se encontra em recuperação judicial, conforme documentos juntados aos autos(fls.143/155). Ainda assim deve ser salientado que não há que se cogitar em suspensão do feito em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, pois o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, consoante jurisprudência do C. TST, a seguir transcrita: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior manifesta o entendimento de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender o processo trabalhista que se encontra em fase de conhecimento. No caso dos autos, em que pese o deferimento do processamento da recuperação judicial da Empresa Reclamada na Justiça Comum, não há falar em suspensão do presente feito, porquanto se encontra em fase de cognição. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-1000198-64.2017.5.02.0706, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/09/2019). A existência de processo de recuperação judicial não obsta a tramitação da ação trabalhista. Embora seja competência da Justiça Estadual a execução dos valores devidos pela empresa em recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho o processamento da ação até a liquidação das referidas importâncias, nos exatos termos do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.105/2005. Portanto, a competência material da Justiça do Trabalho, nos processos em que a executada é empresa com recuperação judicial deferida, está limitada à declaração do crédito (conhecimento) e fixação do ' quantum ' devido à reclamante (liquidação) e posteriormente a prática dos atos executórios contra a recuperanda é atribuição exclusiva do Juízo Universal. A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021). EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o trabalhador comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 20. Desnecessário, para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, que o empregado esteja assistido por seu sindicato de classe. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A 2ª reclamada alegou não deter responsabilidade pelos títulos pleiteados pela autora, seja em virtude da inexistência de vínculo empregatício, seja por ausência de responsabilidade, requerendo a sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido da reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não do Município de Guarujá. A questão primordial é, porém, de outra ordem. Nos autos a documentação juntada demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 2ª reclamada, que consistia na realização de serviços de limpeza de prédio, mobiliário e equipamentos escolares. Portanto, a 2ª reclamada foi a tomadora dos serviços prestados pela autora. Temos, no caso “sub judice”, a coexistência de três partes distintas: o Município de Guarujá na condição de beneficiário dos serviços, de tomador, a empresa Vagner Borges Dias – ME na condição de entidade prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora. O Município de Guarujá firmou contrato administrativo de prestação de serviços com a empresa Vagner Borges Dias – ME e esta empresa, por sua vez, contratou a reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. O entendimento que vinha sendo adotado por este Juízo era no sentido de que a tomadora era responsável subsidiária pelos títulos devidos pela prestadora de serviços, sendo que era ônus da prova da administração pública comprovar a efetiva fiscalização. Em processos anteriores em que se discutiu a responsabilidade da Administração Pública, decorrente da mesma relação jurídica debatida no presente caso, defendi o entendimento de imposição da responsabilidade subsidiária, em razão da não comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Não obstante o entendimento acima, não se pode ignorar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Reclamações constitucionais ajuizadas por entes públicos em face de decisões proferidas, tem decidido cassar tais decisões e determinar que outras sejam proferidas em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). O Supremo Tribunal Federal, em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema RG nº 246, firmou tese no sentido de que, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recentíssima, tomada no dia 13.02.25, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. No recurso, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou de forma subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviço. Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, com ajustes propostos por outros ministros. A corrente vencedora relembrou que a jurisprudência do Supremo já afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Para a maioria do Tribunal, a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça. Segundo o relator, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que entendem que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou, e Flávio Dino e Cristiano Zanin, que defendem caber ao juiz da ação determinar, caso a caso, quem terá o ônus da prova. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No presente caso, não houve comprovação inequívoca das circunstâncias acima descritas, razão pela qual, por disciplina judiciária, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público excluindo da lide a 2ª reclamada, Município de Guarujá, uma vez que parte ilegítima. Diante da revelia e confissão da 1ª reclamada, presume-se a dispensa imotivada da reclamante no dia 20.03.24 sem a quitação das verbas rescisórias. Assim, forçoso se torna acolher os pedidos de saldo de salário(20 dias de março/24), de aviso prévio indenizado de 42 dias e sua projeção, de 13° salário prop./24 (04/12), já considerando a projeção do aviso prévio, de férias vencidas simples de 2023/24 + 1/3 e férias prop. (1/12) + 1/3, também pela projeção do aviso prévio. As verbas rescisórias ora deferidas deverão ser apuradas com base no salário vigente da autora à época da rescisão contratual, com integração das verbas de natureza salarial habitualmente pagas ou reconhecidas neste julgado. No prazo de cinco dias, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que a reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente recolhidos. Fica a 1ª demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS. Portanto, caso o FGTS não tenha sido depositado integramente, como demonstrado pela autora, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada da obreira, acrescido da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pela reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Diante da não quitação das verbas rescisórias, devida a multa do art. 477, da CLT. Modificando entendimento anterior, mesmo na recuperação judicial as multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, são aplicáveis. O disposto na súmula 388 do C.TST somente se aplica ao falido. Na recuperação judicial os bens permanecem à disponibilidade da empresa. Neste sentido a jurisprudência atual: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal, 467 e 477, § 8º, da CLT e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, contrariedade à Súmula 388 e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, o TRT manteve a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, deixando expresso que "O fato de a recorrente encontrar-se em recuperação judicial não é óbice para incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT, porquanto os bens permanecem à disponibilidade da empresa", sendo inaplicável o entendimento da Súmula 388 do TST. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que as empresas em recuperação judicial devem arcar com a multa prevista no artigo 467 da CLT, pelo que, no presente caso, emerge o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a evidenciar a ausência de transcendência política. Ausentes os requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido (TST - RR: 1015747720165010026, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 29/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial, hipótese dos autos. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388 desta Corte às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O conjunto fático-probatório produzido nos autos foi no sentido de que "a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar a correta fruição e pagamento do período de férias coletivas relativas à março de 2020, premissa esta sequer impugnada no apelo, razão pela qual a decisão é mantida neste particular". A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento (TST - Ag-AIRR: 00004244920215120001, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia à condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento (TST - RR: 1014701020185010481, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 29/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. A recuperação judicial não impede o pagamento das verbas rescisórias. A Súmula 388 do TST somente se aplica à massa falida. A condição financeira da recorrente não pode servir como fundamento à falta de pagamento das verbas rescisórias, pois não há como transferir o risco do negócio ao empregado. A recuperação judicial não impede o pagamento dos títulos rescisórios, vez que a empresa continua mantendo sua atividade econômica, permanecendo o empregador com disponibilidade sobre seus bens. Recurso da reclamada improvido (TRT-2 10007853520215020322 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 02/06/2022). Assim, acolhe-se o pedido de multa do art. 477, da CLT. Prejudicada restou a apreciação do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, tendo em vista que a autora desistiu da ação quanto aos referidos pleitos na primeira audiência, tendo sido a mesma devidamente homologada pelo Juízo. Neste passo, fica o processo extinto sem julgamento do mérito no que toca aos pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Aplica-se o disposto no art. 467, da CLT, devendo o saldo salarial de março/24, o aviso prévio indenizado, as férias vencidas e prop. mais 1/3, o 13º salário prop./2024 e a multa de 40% do FGTS serem, todos, quitados com o acréscimo de mais 50%, uma vez que estes títulos se tratam de verbas rescisórias em sentido estrito e seu não pagamento restou incontroverso nos autos, tudo diante da revelia e confissão da 1ªreclamada. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ª de forma a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Não há que se cogitar, ainda, em incidência de honorários advocatícios a cargo da autora com relação à 2ªreclamada excluída. A Lei 13.467/2017 não adotou uma causalidade ampla, como se extrai do "caput" do art. 791-A da CLT, que é expresso ao estabelecer que os honorários de sucumbência são devidos em percentuais sobre "o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", ou seja, incide na hipótese de condenação da parte, quer em numerário ou em obrigação da qual resulte um proveito econômico mensurável. Assim, reputo que o Processo do Trabalho adotou o princípio da sucumbência estrita, pelo que, os honorários advocatícios são indevidos nas hipóteses de desistência, de renúncia e de extinção sem resolução do mérito, já que, nesses casos, não foi analisado o mérito do pedido, não podendo se concluir que a parte ré foi vencedora em relação a eles. Diante do exposto, afasto a incidência de honorários advocatícios a cargo da autora com relação à 2ª reclamada excluída da lide. Face a revelia da 1ª ré e ausência de sucumbência são indevidos honorários advocatícios em benefício do patrono das rés. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo extinto sem resolução do mérito o processo com relação ao pedido de adicional de insalubridade e com à 2ª reclamada, Município de Guarujá, nos termos do art.485, VIII e VI do CPC, respectivamente, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Vagner Borges Dias – ME(em Recuperação Judicial), a pagar à reclamante, Luciane Maria Ribeiro, as seguintes verbas: saldo salarial de março/24 com o acréscimo de 50%; aviso prévio indenizado de 42 dias com o acréscimo de 50% e sua projeção; férias vencidas + 1/3 com o acréscimo de 50%; férias prop. mais 1/3 com o acréscimo de 50%; 13º salário prop./2024 com o acréscimo de 50%; entrega da guias do FGTS, sob pena da expedição de alvará judicial, responsabilizando-se a 1ª reclamada pela integralidade do FGTS do pacto laboral, sob pena de depositar as diferenças na conta vinculada da reclamante para posterior liberação pelo Juízo; multa de 40% do FGTS com o acréscimo de 50% a ser depositada na conta vinculada e após liberada por alvará judicial e multa do artigo 477, da CLT, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Devidos honorários advocatícios pela 1ª reclamada em benefício do patrono da autora, na forma da fundamentação. Os valores devidos à reclamante e ao seu advogado serão apurados em regular liquidação do julgado. No que pertine à correção monetária a ser aplicada temos que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 18.12.20, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Destarte, no caso “sub judice” a correção monetária a ser observada utilizará o IPCA-E até a data de distribuição da ação e posteriormente a taxa SELIC, face o efeito vinculante da decisão. É válido esclarecer ainda que, no que concerne à incidência de juros moratórios, com a utilização da taxa SELIC, os mesmos não são mais devidos, como recentemente julgado pelo C.STF, em decisão do Ministro Alexandre de Morais em reclamação. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a Selic, taxa básica de juros da economia brasileira, é um índice composto, ou seja, serve como indexador de correção monetária e de juros moratórios. Custas pela 1ªreclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00, ficando isentas do respectivo recolhimento (art. 899, §10, da CLT). O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela 1ª ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94 (TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860. DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido (Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES). A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória: os acréscimos do art. 467, da CLT, o aviso prévio indenizado, as férias vencidas ind. e prop. + 1/3, o FGTS de todo o pacto, a multa de 40% de todo o FGTS, a multa do artigo 477, da CLT. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANE MARIA RIBEIRO
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