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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 47 de 47
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Roseli Aparecida Uliano A D…
OAB/SP 74.854
ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 275883268
Tribunal: TRT2
Órgão: 29ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000605-20.2024.5.02.0029
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB/SP XXXXXX
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ANDRE MENESES
OAB/SP XXXXXX
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FERNANDO ROGERIO PELUSO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000605-20.2024.5.02.0029 RECLAMANTE: MADALENA DAS GRACAS SILVA RECLAMADO…
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Emerson Cezario Da Silva x Francisco De Assis Martins Filho
ID: 259557771
Tribunal: TRT2
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000049-05.2025.5.02.0604
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO GUILHERME FERNANDES DOS SANTOS
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000049-05.2025.5.02.0604 : EMERSON CEZARIO DA SILVA : FRANCISCO D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000049-05.2025.5.02.0604 : EMERSON CEZARIO DA SILVA : FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DESTINATÁRIO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FILHO e seu representante, FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FILHO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FILHO, acerca da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo PJe-JT nº 1000049-05.2025.5.02.0604, cujas partes são : RECLAMANTE: EMERSON CEZARIO DA SILVA contra FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FILHO. SENTENÇA Alerta o Juízo que todas as referências das páginas destes autos têm por base o arquivo em formato PDF, gerado na opção “Baixar processo completo” do PJe-JT. I - RELATÓRIO NOEMI DE SARA NASCIMENTO CARVALHO ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 29/01/2025 em face de MERCADINHO KYODAY VILA POPULAR LTDA (1º reclamado) e ROSABELA PEREIRA (2ª reclamada), admitida pelo rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 852-I, caput da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgador apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (CPC, artigos 141 e 492). Considerando que o contrato de trabalho da reclamante se iniciou em 03/05/2024 e que a Lei nº 13.467/2017 está vigente desde 11/11/2017, ela é inteiramente aplicável no presente caso, exceto quando ocorrer afronta à Constituição da República, o que será analisado em tópico específico, se for o caso. 1. QUESTÕES SANEADORAS. 1.1. Multa do artigo 400 do CPC. A título de esclarecimento, registro que a penalidade prevista no artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida ordem judicial específica para juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao deslinde do feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, da mesma forma que, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será ele desconsiderado. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado(a) particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais, conforme preconizam a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 11, § 1º, e a Resolução nº 185/2013 do E. Conselho Nacional de Justiça, no caput de seu artigo 14. 1.2. Provas digitais. Capturas de telas de conversas de WhatsApp. As capturas de tela das conversas de WhatsApp juntadas às fls. 42-48 (ID. cef175c), da forma como apresentadas pela reclamante, não trazem a inequívoca segurança de que foram enviadas e recebidas pelas partes, conforme alegado, sendo certo que não há qualquer identificação do número de celular dos remetentes, apenas os nomes como cadastrados nos respectivos celulares, totalmente passíveis de edição. Além do mais, elas foram apresentadas de forma aleatória, não indicando as datas das conversas, sendo impossível estabelecer uma ordem cronológica clara, ficando impossível estabelecer o contexto em que foi travada a conversa, evidenciando ausência da chamada cadeia de custódia. Registro que a finalidade da cadeia de custódia é assegurar que as provas digitais não sejam adulteradas e que sua origem seja confiável. Ao não documentar o manuseio completo das mensagens e não garantir sua autenticidade por meio de certificação especializada, as provas apresentadas pela reclamante não atendem aos requisitos legais e, portanto, não podem ser consideradas válidas. Na ausência de legislação específica, recorre-se ao disposto no artigo 158-A do Código de Processo Penal e à norma ABNT ISO/IEC nº 27.037/2013 para a aplicação da cadeia de custódia. Assim vem se posicionando o E. TRT da 2ª Região: "PROVAS DIGITAIS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE E AUTORIA. É perfeitamente válida a produção e utilização de provas digitais. Entretanto, para a eficácia a atividade probatória, impõe-se o respeito a alguns requisitos legais, os quais não foram observados pelo reclamante. Segundo ensinam Rennam Thamay e Mauricio Tamer: "A utilidade da prova digital passa necessariamente pela observância de três fatores principais: (i) autenticidade; (ii) integridade; e (iii) preservação da cadeia de custódia. E, ao se falar em utilidade, quer se dizer que é o respeito a esses três fatores ou qualidades da atividade probatória digital que vai permitir que ela seja utilizada sem questionamentos válidos ou minimamente hábeis a desconstituir seu valor agregado. A falha em qualquer deles resultará na fragilidade da própria prova, tornando-a fraca e atém por vezes, imprestável ou impotente de produzir efeitos no caso concreto. Em outras palavras, não servirá para trazer ao processo ou procedimento o fato ocorrido no meio digital, razão pela qual, inclusive, pretende-se trabalhar também tais premissas quando do estudo adiante sobre as provas em espécie. A um, por autenticidade deve ser entendida a qualidade da prova digital que permite a certeza em relação ao autor ou autores do fato digital. Ou seja, é a qualidade que assegura que o autor aparente do fato é, com efeito, seu autor real. É a qualidade que elimina toda e qualquer hipótese válida e estruturada de suspeição sobre quem fez ou participou da constituição do fato do meio digital." (Provas no Direito Digital. São Paulo: RT. 2020. p. 39/40). O artigo 158-A, do CPP, incluído oela Lei 13.964/2019, define cadeia de custódia como: "Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." Prevê o artigo 384, do CPC: "Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Destarte, ao se utilizar provas digitais, a parte deve cuidar para que reste clara a ordem cronológica dos fatos, a cerceta da autoria e a autenticidade dos fatos discutidos, valendo-se, para tanto, da ata notarial ou outros meios digitais aptos a assegurar a força probatória quanto a tais fatos, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante." (TRT-2 - RORSum: 10017858720225020014, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma) "DIREITO PROCESSUAL. PROVA ELETRÔNICA. IMAGEM DE TELA DE TELEFONE. CONVERSA DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPUGNAÇÃO PRECLUSA. FATO PRESUMIDO COMO VERDADEIRO. PROVA INDICIÁRIA INSUFICIENTE. ART. 225, CÓDIGO CIVIL; ARTS. 384, PARÁGRAFO ÚNICO E 422, CPC. A prova eletrônica caracteriza-se, substancialmente, por credenciais que lhe permitem extrair a precisão do que se quer demonstrar. Por isso, sua captura deve observar procedimentos que sejam capazes de assegurar a cadeia de custódia (auditabilidade, justificabilidade, repetibilidade ou reprodutibilidade - ver, a propósito, a ABNT 27037, que cuida da tentativa de padronização do tratamento de evidências digitais). No caso, houve apenas anexação de reprodução de uma tela de telefone celular contendo suposto diálogo travado em rede social de mensagens e que, a rigor, deveria ter sido formalizada em ata notarial ou em registro similar à presunção de fé pública, Mesmo assim, como não houve impugnação específica e em tempo hábil, atrai-se a preclusão e a presunção de veracidade do fato que se quer demonstrar. Entretanto, o fato demonstrado (diálogo em rede social de mensagens) não prova a alegação da tese defensiva quando o registro não ultrapassar as raias da prova indiciária e sua fragilidade se revelar diante de uma análise lógica dos acontecimentos."(TRT18, RORSum - 0010752-63.2020.5.18.0241, Rel. KLEBER DE SOUZA WAKI, 3ª TURMA, 07/05/2021) 2. RENÚNCIA AO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. Na audiência de instrução, realizada no dia 19/03/2025 (ata em ID. d4b86c6), a reclamante apresentou a renúncia ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, que foi, no mesmo ato, homologada, extinguindo o referido pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c” do CPC, que fica neste ato ratificada. Deverá a Secretaria da Vara proceder à retificação da autuação, subtraindo o valor total do pedido renunciado (R$ 7.630,88) do valor total da causa, que passa a ser de R$ 38.803,53 (trinta e oito mil, oitocentos e três reais e cinquenta e três centavos). 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS. GRUPO ECONÔMICO. Fácil constatar nestes autos que as empresas reclamadas integram um mesmo grupo econômico, tanto o é que nos comprovantes de inscrição no CNPJ de fls. 109/110 (IDs. 6440a80) verifica-se que ambas atuam desempenhando atividades de “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns”. Outro fato que corrobora tal conclusão é que o sócio do 1º reclamado é marido da sócia da 2ª ré, se apresentando, em diversas ocasiões perante esta Justiça Especializada, conforme demonstrado nas certidões anexas à inicial, como seu representante. Ressalte-se que o grupo econômico de que fala o artigo 2º da CLT deve ser interpretado em atenção ao princípio de proteção do trabalhador, de forma que a administração, a direção ou o controle de uma empresa sobre a outra não precisa ser ostensivo a ponto de comprometer a autonomia de cada uma, bastando que exista elementos de conexão entre as empresas integrantes do grupo. Assim, ante o reconhecimento de que os reclamados fazem parte de um mesmo grupo econômico e com fundamento do § 2º do artigo 2º da CLT, acolho o pedido de declaração de responsabilidade solidária dos réus pelas verbas devidas à parte autora. 4. CONFISSÃO E REVELIA DOS RECLAMADOS. Devidamente citados por Oficial de Justiça, conforme certidões de fls. 143/144 (IDs. 987af22; a9c9a00), os reclamados não apresentaram defesa, tampouco compareceram na audiência de instrução, realizada no dia 19/03/2025 (ata em ID. d4b86c6), quando foram declarados revéis e lhes foi aplicada a pena de confissão quanto a matéria de fato. Quando isso acontece, o efeito do processo sem a presença da parte contrária e os fatos apontados pela parte reclamante são tomados como verídicos, desde que compatíveis com a realidade, respeitando, sempre, os pressupostos processuais, as condições da ação e o conjunto probatório encartado aos autos. Ressalto, no entanto, que a confissão quanto à matéria de fato, por si só, não pode conduzir à procedência instantânea dos pedidos, devendo a análise destes observar os critérios de razoabilidade e limites processuais dos efeitos da confissão ficta, nos moldes do § 4º do artigo 844 da CLT, bem como observar a quem cabe o ônus da prova. A experiência humana, consubstanciada naquilo que usualmente ocorre e é percebido, tem o poder de afastar alegações exageradas e inverossímeis. Esta regra ganha especial relevo em um sistema processual como o trabalhista, em que o princípio da verdade real (válido não apenas para a reclamante, mas para todas as partes) é sobremaneira valorizado. O livre convencimento do juiz, com respaldo no bom senso e na equidade, deve nortear a apreciação da lide posta e da prova. Nesse sentido, a jurisprudência indica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITES DA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de ofensa ao art. 818 da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITES DA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Em decorrência da obrigação legal de registro de jornada de trabalho a todo empregador que conte com mais de dez empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a jurisprudência caminhou no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto resulta na inversão do ônus da prova e, regra geral, na presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo Reclamante, desde que não se tenha produzido prova em contrário (Súmula 338/TST) e desde que a jornada declinada na inicial se mostre consentânea com o princípio da razoabilidade e da verossimilhança. Contudo, no caso concreto, a jornada declinada na petição inicial, das 6h00 às 4h00 do dia seguinte, com apenas duas horas de intervalo entre as jornadas, não se mostra verossímel nem consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional. Ademais, a incorporação automática de semelhança impossível jornada agride também os princípios da justiça e da segurança (Preâmbulo; art. 3º, I; art. 5º, caput, CF), que regem a existência do Judiciário e a dinâmica do processo - que não são, efetivamente, veículo de enriquecimento sem causa. Há, pois, de ser conhecido o recurso de revista por violação ao art. 818 da CLT, que foi mal aplicado no tocante a esse aspecto da jornada de trabalho alegada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST - 3ª Turma - RR 171600-84.2009.5.02.0231 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DEJT7/6/2013). Sendo assim, reitero a decretação da revelia dos reclamados e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme ata de audiência ID. d4b86c6, nos termos do artigo 844 da CLT, observados os limites gizados pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do Juízo e demais elementos de convicção dos autos. 5. VÍNCULO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. Tendo em vista a revelia e a confissão dos reclamado, julgo procedente o pedido e reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e o 1º réu pelo período de 03/05/2024 a 31/12/2024, na função de "ATENDENTE DE LOJA". Em relação à remuneração, a fixo de acordo com o piso salarial previsto nas CCTs anexadas à inicial, observados os seus períodos de vigência: - R$ 1.882,00 (um mil, oitocentos e oitenta e dois reais), conforme cláusula 4 da CCT 2023/2024 (ID. 0a1f7e1; fls. 53), com vigência de 01/09/2023 a 31/08/2024); - R$ 1.976,00 (um mil, novecentos e setenta e seis reais), conforme cláusula 4 da CCT 2024/2025 (ID. f88d02f; fls. 84), com vigência de 01/09/2024 a 31/08/2025. No que tange a rescisão contratual, acolho as alegações da inicial e entendo que, de fato, os reclamados deixaram de cumprir com as suas obrigações contratuais, de sorte que declaro a rescisão indireta, ocorrida no dia 31/12/2024, nos moldes da alínea “d” do artigo 483 da CLT. 5.1. Verbas. Multas. Procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas: aviso-prévio de 30 dias; 31 dias de saldo de salários relativos a dezembro de 2024; 9/12 avos de férias de 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; 1/12 avos de 13º salário de 2025; 8/12 avos de 13º salário de 2024; FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa fundiária rescisória de 40%. Defiro o pagamento de diferenças salariais, sendo levado em consideração os valores remuneratórios acima fixados e as quantias mensais declaradamente recebidas pela reclamante durante o período trabalhado (R$ 1.100,00, de 03/05/2024 a 31/08/2024, e R$ 1.200,00, de 01/09/2024 a 31/12/2024), com reflexos em DSRs, saldo de salário, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3 constitucional e FGTS + 40%. Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias, devido o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8° da CLT. 5.2. CTPS. Como corolário lógico do reconhecimento do vínculo de emprego pelo período de 03/05/2024 a 31/12/2024 e da projeção do fim do contrato de trabalho em virtude do aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias para o dia 30/01/2025, deverá a(o) 1º reclamada(o), após o trânsito em julgado da demanda, proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante para constar a data de admissão em 03/05/2024 e a de saída em 30/01/2025, na função de "ATENDENTE DE LOJA", com salário mensal de acordo com o que foi fixado no item 5, nos termos do artigo 39 da CLT. Transitada em julgado a presente ação, deverá ser a(o) 1º reclamada(o) intimada(o) para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar tais registros por meio do e-Social, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos com o protocolo correspondente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma dos artigos 497 e 536, § 1º do CPC, a ser revertida em benefício da reclamante. Observe-se que, a partir do ano de 2019, todas as pessoas jurídicas de direito privado são obrigadas a prestar as informações relativas ao contrato de trabalho por meio da plataforma e-Social, que automaticamente alimenta as informações constantes da CTPS Digital, bastando o(a) empregador(a) demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Após esse período, sem prejuízo da execução da multa, a Secretaria da Vara procederá às anotações na CTPS da parte reclamante, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, de forma eletrônica, mediante a expedição de Ofício à STRAB-CGCIPE-CCAD, a ser protocolado no seguinte endereço da internet ou em outro que vier a substitui-lo:
. Cumpre ressaltar que a imposição da astreinte visa assegurar o resultado prático da determinação e garantir a efetividade do provimento jurisdicional, sendo que a Secretaria da Vara somente deve atuar tais registros no caso de descumprimento das referidas obrigações, uma vez que, além da grande quantidade de serviço, não deve ficar substituindo o(a) empregador(a) no cumprimento de suas obrigações imperativas. 5.3. FGTS. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Deverá o 1º reclamado proceder à entrega à reclamante das guias para saque do FGTS, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito da reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste expedirá o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela reclamante, nos termos da Lei nº 8.036/1990. Em razão da decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral, o respectivo alvará para soerguimento de depósitos fundiários será expedido somente em nome da parte reclamante. 6. JORNADA. Sem oposição dos réus, fixo a jornada de trabalho da reclamante nos moldes como declinada na inicial: - ordinariamente em escala 6x1, das 15h00 às 22h20; - de 01/09/2024 a 31/10/2024, em escala 6x1, das 07h00 às 22h20; - laborava por 7 (sete) dias corridos em 1 (uma) semana por mês, sem folga compensatória; - sempre com 10 (dez) minutos de intervalo para refeição e descanso. Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolarem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com adicional legal de 50% e de 100% para os domingos, ou convencional mais benéfico, sendo observado o divisor 220, a base de cálculo conforme a Súmula nº 264 do C. TST, acrescidas dos reflexos em DSR (TST, OJ nº 394 da SBDI-I e TST, Tema Repetitivo/IRR n º 9), saldo de salário, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3 constitucional e FGTS + 40%. Julgo procedente o pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido, por dia trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos nas demais verbas, dada a natureza indenizatória da verba, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT. Ainda, procedente o pedido de pagamento de adicional noturno pelo trabalho realizado entre as 22h00 e as 05h00, assim como as prorrogações, nos termos da Súmula nº 60 do C. TST, que deverão refletir em aviso-prévio, saldo de salário, gratificações natalinas, férias + 1/3 constitucional, FGTS + 40% e descanso semanal remunerado (TST, Súmula nº 172), observando-se os seguintes parâmetros: i) base de cálculo: salário mensal enriquecido de outras parcelas de caráter salarial, conforme orientação da Súmula nº 264 do C. TST; ii) adicional: legal ou convencional, o que for mais benéfico; iii) hora noturna reduzida: de 52 minutos e 30 segundos (CLT, artigo 73, § 1º); iv) divisor: 220. Os depósitos fundiários deverão ser recolhidos na conta vinculada da reclamante. A liquidação deverá observar os dias efetivamente trabalhados, as suspensões contratuais e os afastamentos previdenciários. Ante a ausência de indicação de quais feriados foram trabalhados - cujo ônus probatório era do(a) trabalhador(a), pois se tratava de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I da CLT -, indefiro. 7. DANOS MORAIS. Narra a reclamante: “Isso porque, em agosto/2024, houve uma diferença de R$ 15,00 (quinze reais) no caixa, sendo que a Reclamada informou que faria o desconto de quem errou. Ocorre que, no período da manhã, o caixa havia sido operado por uma funcionária folguista, Sra. Kymberli, que não concordou com o desconto de seu pagamento. Nesta ocasião houve um desentendimento entre a Sra. Kymberli e a Reclamante, pois esta dizia que deveria descontar da Reclamante, sendo que a obreira sequer havia ficado no caixa até aquele momento. Ocorre que a Sra. Kymberli agrediu a Reclamante com socos, empurrão, puxou o cabelo da obreira, até que outro comerciante tirou a agressora de cima da Reclamante. O filho do dono da Reclamada, Sr. Rafael, tirou a Sra. Kymberli do local, sendo que o dono da empresa, Sr. Alberes, recusou-se a dar o nome completo da agressora, alegando que não tinha o nome completo desta, desincentivando a obreira a fazer o boletim de ocorrência por agressão. Mesmo diante da agressão sofrida pela Reclamante no horário e ambiente de trabalho, nada foi feito pela Reclamada, o que jamais pode ser admitido.” (sic; fls. 17/18) São absolutamente presumíveis a tristeza, a angústia, a frustração e a aflição de alguém que é agredida em seu local de trabalho sem qualquer providência por parte de seu empregador. O prejuízo moral, em tais casos, dispensa provas, eis que impossível de ser trazido, ao mundo exterior, em documentos ou palavras. Lado outro, o trabalho é um fator de afirmação do ser humano perante a coletividade, sendo fonte não apenas de subsistência, mas, também, meio de exercício da cidadania, de participação na vida do organismo social e de desenvolvimento de suas potencialidades pessoais. Não foi em vão que o constituinte reconheceu seu valor social e o elegeu como um dos fundamentos da República. Ressalto, no entanto, que o ressarcimento deve se ater aos limites do dano sofrido sem, todavia, se consubstanciar em fonte de enriquecimento sem causa do obreiro, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, as quais destaco: - a reclamante laborou para os reclamados por praticamente 8 (oito) meses; - o histórico ocupacional da reclamante; - idade; - a ausência de incapacidade laboral; e - grau de culpa dos reclamados. Por tais fundamentos, no tocante ao arbitramento da indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência têm sido quase unânimes em afirmar que, na fixação do quantum, devem ser observados três parâmetros, a saber: a) caráter pedagógico e punitivo: a indenização não pode ser ínfima a ponto de fazer com que o agressor torne a praticar os mesmos atos, simplesmente porque não acarreta significativo desfalque em seu patrimônio; b) proporcionalidade: a indenização não pode ser tamanha que permita ao ofendido enriquecer-se sem causa, uma vez que também não se estaria fazendo justiça em seu sentido mais amplo; c) gravidade da ofensa: deve-se observar a espécie da ofensa e o efetivo dano sofrido pela vítima, com a hipotética repercussão em sua vida particular e profissional (CC, artigos 944 e 953, parágrafo único). Ademais, além dos parâmetros acima citados, é importante observar outros dois critérios também relevantes: a) nível econômico do ofendido; b) o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Por tais fundamentos, defiro o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Tendo em vista a ausência de registro do contrato de trabalho e a consequente falta de recolhimento das competências de FGTS e da multa fundiária, determino a expedição de ofício à DRT, após o trânsito em julgado, com cópia da presente sentença, para aplicação das penalidades que entender cabíveis. Quanto aos demais ofícios requeridos pela reclamante, indefiro, pois cabe à própria parte diligenciar pessoalmente aos órgãos que entender pertinentes para a apuração de suas denúncias. 9. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Com escopo de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST. 10. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas e recolhidas na forma da lei, cabendo a cada parte arcar com sua cota, e à parte ré arcar com os juros e as multas incidentes sobre o total das contribuições previdenciárias. Registro que o artigo 33, § 5º da Lei nº 8.212/1991 tem cabimento restrito ao pagamento feito no curso do contrato, não se aplicando com relação à condenação fixada em Juízo, na qual cabe a cada litigante arcar com sua própria quota-parte, inclusive com a correção pertinente (TST, Súmula nº 368, item II c/c CLT, artigo 879, § 4º). Todavia, para evitar prejuízo à parte reclamante, resta determinado que os juros e a multa cabíveis (TST, Súmula nº 368, item V) serão arcados exclusivamente pelos reclamados (na mesma linha, cito o C. TST, E-RR-1150-73.2012.5.02.0047, Informativo de Execução nº 31). A(O) 1º reclamada(o) deverá emitir as GFIPs referentes aos pagamentos devidos em decorrência da presente Reclamação Trabalhista e recolher as contribuições previdenciárias de ambas as partes, em documento de arrecadação com código de pagamento específico para esse fim, como determina o artigo 105 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Consoante os artigos 879, § 4º da CLT e 43, § 3º da Lei n° 8.212/1991, respectivamente, "a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária" e "as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo". E a Súmula nº 368 do C. TST dispõe que "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Em relação as contribuições sociais devidas a terceiros, esta Justiça Especializada é incompetente para determinar seu recolhimento e promover sua execução. Tendo em vista o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, determino que o imposto de renda seja calculado mensalmente, com observância das tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos pagos acumuladamente, com a observância do item VI da Súmula nº 368 do C. TST. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça segue na mesma esteira. No que toca aos juros de mora, conforme a OJ nº 400 da SBDI-I do C. TST, eles não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório que lhes foi conferido pelo artigo 404 do Código Civil. Além disso, os juros de mora deverão ser apurados após a dedução das contribuições previdenciárias devidas e após a correção monetária, conforme Súmula nº 200 do C. TST. 11. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (CLT, artigo 459, § 1º e TST, Súmula nº 381), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E. STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CC, artigo 406). Assim, se fixou que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (Lei nº 8.177/1991, artigo 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 introduziu alterações nos artigos 389 e 406 do CC, vigentes 60 (sessenta) dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Deste modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (Lei nº 8.177/1991, artigo 39, caput); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (CC, artigo 406, na sua redação anterior); c) a partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidido, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao(à) trabalhador(a), subtraído o IPCA-E, se admitindo a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029). Quanto à indenização por danos morais, aplicável a Súmula n° 439 do C. TST, que preconiza que “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”. 12. GRATUIDADE JUDICIAL. Considerando o termo juntado em ID. 39dc426 (fls. 28), tenho por presentes os requisitos necessários à concessão das prerrogativas da Lei nº 1.060/1950 c/c artigo 98 do CPC. Neste sentido, o C. TST: “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1001179-10.2019.5.02.0614, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 01/03/2021). Desse modo, defiro à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive com esteio no § 3º do artigo 790 da CLT, valendo salientar que tal assistência é "integral" de acordo com a Lei Maior de nosso ordenamento jurídico (CRFB, artigo 5º, LXXIV), razão pela qual se mostra descabida qualquer cobrança de custas ou honorários sucumbenciais da reclamante, ao menos no caso em tela, tendo em vista a ausência de crédito que infirme a hipossuficiência já mencionada. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O artigo 791-A da CLT, bem como seus parágrafos, trata de honorários de advogado, antiga reivindicação da classe, conforme se observa das ações distribuídas antes da Lei nº 13.467/2017, e a Constituição não veda o estabelecimento de honorários de sucumbência. Ao contrário, estabelece no artigo 133 que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Assim como na legislação processual civil e prestigiando o princípio constitucional da isonomia no que tange à atuação do advogado em qualquer ramo do Poder Judiciário, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ainda que em lides que tenham a relação empregatícia como fundamento. Exclui-se, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas nº 219 e 329 do C. TST, que deverão ser revisadas ou canceladas. Considerando o zelo do profissional, o tempo de trabalho despendido, a perfeição técnica e o grau de complexidade da causa, fixo honorários sucumbenciais em prol dos(as) advogados(as) da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. 14. ESCLARECIMENTOS FINAIS. 14.1. Estímulo à conciliação. Este Juízo renova os estímulos para que as partes envidem seus melhores esforços para a efetivação das medidas conciliatórias, em homenagem ao princípio da conciliação que norteia a Justiça do Trabalho e à razoável duração do processo, consignando que a conciliação poderá ser celebrada em qualquer momento processual. 14.2. Razões de decidir. Apenas para evitar a oposição de embargos protelatórios, registro que o Juízo não se encontra obrigado a rebater os argumentos meramente contingenciais e tampouco as alegações subsidiárias, que, por sua própria natureza, são incapazes de atingir a decisão adotada nos capítulos acima descritos (CPC, artigo 489, § 1º, IV c/c TST, IN nº 39/2016, artigo 15 e incisos). Atentem as partes, outrossim, que os embargos declaratórios não servem para discutir o conteúdo das provas e tampouco para obter a reforma do julgado, devendo tais pretensões serem dirigidas à instância revisora. Por fim, destaco que, por expresso imperativo legal, em caso de eventual omissão ou mesmo vício de nulidade, o próprio Tribunal é competente para complementar ou sanear o feito de modo imediato, sem necessidade de baixa dos autos ao primeiro grau (CPC, artigo 1.013, §§ 1º e 3º c/c TST, Súmula nº 393), que inclusive já encerrou sua função jurisdicional na fase cognitiva, sem qualquer necessidade de pré-questionamentos. São estas, portanto, as razões de decidir. 14.3. Pedidos de habilitação de advogados. Alerta o Juízo que já é possível que o(à) patrono(a) interessado(a) promova sua própria habilitação, ainda que haja outros(as) advogados(as) já habilitados(as). Dessa forma, cabe ao(à) próprio(a) advogado(a) que requer habilitação promovê-la de forma correta e sob sua responsabilidade, mediante peticionamento específico. Ao Juízo compete apenas analisar a habilitação, sua regularidade, os documentos necessários (procuração e atos constitutivos) e, sendo o caso, conceder prazo à parte para que regularize a sua representação processual. Ficam, desde já, cientes as partes de que, nos casos de pedido de intimação exclusiva de advogado(a) deverá o(a) referido(a) patrono(a) proceder a sua habilitação de forma automática, uma vez que este processo não tramita em segredo de justiça, peticionando com o respectivo certificado digital, sendo este um ônus exclusivo das próprias partes/advogados(as), à luz da Resolução do CSJT nº 185/2017. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula nº 427 do C. TST, deverá habilitar o(a) respectivo(a) advogado(a) em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do(a) causídico(a) cadastrado(a). Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os(as) advogados(as) e os(as) vinculando ao(à) reclamante ou reclamado(a), de acordo com o caso. O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que não há nulidade nos casos em que a intimação de ato processual seja feita em nome de apenas um(a) dos(as) advogados(as) indicados(as), ainda que tenha havido indicação de outro(a) patrono(a): “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DELES. NULIDADE AFASTADA. 1. "Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados" (AgRg na SLS 1.012/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 29/10/2009). 2. Recurso Especial não provido”. (STJ, Segunda Turma, REsp 1610505/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 18/08/2016, DJe 12/09/2016) “TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE OSASCO - IPTU - Insurgência contra r. decisão que rejeitou o pleito de reconhecimento de nulidade processual. Recurso interposto pelo executado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - Das intimações dos atos processuais deve constar o nome dos advogados indicados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou da sociedade de advogados, bem como o nome das partes, a teor do artigo 272, §2º e §5º do Código de Processo Civil de 2015 e dos artigos 135, I e 136 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral deste E. Tribunal de Justiça (Tomo I) - O desatendimento a esse mandamento implicará em nulidade processual, desde que reste configurado efetivo prejuízo a qualquer das partes - Não há nulidade nos casos em que a intimação do ato processual seja feita em nome de apenas um dos advogados indicados, ainda que tenha havido indicação de outros patronos pela parte - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desse E. Tribunal de Justiça em casos análogos - No caso dos autos, os patronos do agravante não foram intimados de nenhum ato processual após a remessa do feito a este E. Tribunal - Prejuízo configurado, ante a distribuição, processamento e julgamento do recurso sem que os patronos tivessem conhecimento - Nulidade configurada - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Decisão reformada - Recurso provido.” (AI nº 2224155-25.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. EURÍPEDES FAIM, j. 28/03/2019) Destaco que o peticionamento deve ser individualizado e assinado eletronicamente por cada um(a) dos(as) advogados(as) que eventualmente requererem a habilitação. Assim, para cada habilitação, deverá haver um pedido específico e correspondente, assinado eletronicamente pelo(a) patrono(a). Eventuais dúvidas quanto ao procedimento de habilitação podem ser dirimidas consultando o manual disponível em http://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Solicitar_habilitação, cujo conteúdo é autoexplicativo. III - DISPOSITIVO Isto posto, 1. DECLARO A REVELIA E A CONFISSÃO DOS RECLAMADOS, nos termos do artigo 844, caput da CLT, observados os limites gizados pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do Juízo e demais elementos de convicção dos autos; 2. JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS, na forma do artigo 487, III, “c” do CPC; e 3. RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, decidindo por JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Reclamação Trabalhista movida por NOEMI DE SARA NASCIMENTO CARVALHO em face de MERCADINHO KYODAY VILA POPULAR LTDA (1º reclamado) e ROSABELA PEREIRA (2ª reclamada), para o fim de: a. DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS(OS) RECLAMADAS(OS) no pagamento das verbas deferidas, incluindo as rescisórias, por todo o período contratual; b. DECLARAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A(O) RECLAMANTE E A(O) 1º RECLAMADA(O) PELO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 03/05/2024 E 31/12/2024, NA FUNÇÃO DE “ATENDENTE DE LOJA"; c. DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE TRABALHO DA(O) RECLAMANTE POR CULPA DA(O) 1º RECLAMADA(O) NO DIA 31/12/2024, nos termos do artigo 483, "d" da CLT; d. CONDENAR AS(OS) RECLAMADAS(OS) AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS: - aviso-prévio de 30 dias; 31 dias de saldo de salários relativos a dezembro de 2024; 9/12 avos de férias de 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; 1/12 avos de 13º salário de 2025; 8/12 avos de 13º salário de 2024; FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa fundiária rescisória de 40%; - diferenças salariais entre os pisos normativos e os valores declaradamente recebidos, com reflexos em DSRs, saldo de salário, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3 constitucional e FGTS + 40%; - multa do artigo 477, § 8° da CLT; - horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolarem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com adicional legal de 50% e de 100% para os domingos, ou convencional mais benéfico, sendo observado o divisor 220, a base de cálculo conforme a Súmula nº 264 do C. TST, acrescidas dos reflexos em DSR (TST, OJ nº 394 da SBDI-I e TST, Tema Repetitivo/IRR n º 9), saldo de salário, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3 constitucional e FGTS + 40%; - intervalo intrajornada suprimido, por dia trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos nas demais verbas, dada a natureza indenizatória da verba, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT; - adicional noturno pelo trabalho realizado entre as 22h00 e as 05h00, assim como as prorrogações, nos termos da Súmula nº 60 do C. TST, que deverão refletir em aviso-prévio, saldo de salário, gratificações natalinas, férias + 1/3 constitucional, FGTS + 40% e descanso semanal remunerado (TST, Súmula nº 172); e - indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e e. DETERMINAR O CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER: - deverá a(o) 1º reclamada(o) proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para constar, nos termos do artigo 39 da CLT, a data de admissão em 03/05/2024 e a de saída em 30/01/2025, na função de "ATENDENTE DE LOJA", com salário mensal de nos termos estabelecidos no item 5 da fundamentação desta sentença, por meio do e-Social, no prazo e sob as penas estabelecidas na fundamentação. Não cumprida a obrigação por parte da(o) 1º reclamada(o), deverá a Secretaria da Vara proceder às anotações na CTPS da reclamante, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, também observando as orientações que constam na fundamentação; - deverá a(o) 1º reclamada(o) proceder a entrega à(ao) reclamante das guias para saque do FGTS, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da Vara expedirá o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela reclamante, nos termos da Lei nº 8.036/1990. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto, indenizações, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e reflexos nestas parcelas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Os depósitos fundiários deverão ser recolhidos na conta vinculada da reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST. EXPEÇA-SE OFÍCIO À DRT, após o trânsito em julgado, com cópia da presente sentença. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIAL À(AO) RECLAMANTE. CONDENO AS(OS) RECLAMADAS(OS) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) DA PARTE AUTORA no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observados o valor que resultar da liquidação do julgado e a OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. CUSTAS PELAS(OS) RECLAMADAS(OS) no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que deverão ser recolhidas na forma do artigo 789, I da CLT, sob pena de execução. Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, artigo 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FILHO
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Ama Ubs Perus e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao e outros
ID: 319821359
Tribunal: TRT2
Órgão: 12ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001342-51.2024.5.02.0052
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Advogados:
LUIZ ANTONIO PRAXEDES
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REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
OAB/SP XXXXXX
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CARLOS ALBERTO SILVA NUNES
OAB/SP XXXXXX
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GENY APARECIDA BONILHA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001342-51.2024.5.02.0052 RECORRENTE: FELIPE FERREIRA DE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001342-51.2024.5.02.0052 RECORRENTE: FELIPE FERREIRA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE FERREIRA DE LIMA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0f1b6e9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001342-51.2024.5.02.0052 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: FELIPE FERREIRA DE LIMA, M DUTRA PRESTACAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDOS: FELIPE FERREIRA DE LIMA, M DUTRA PRESTACAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA , COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. ebfd5c2), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformada, a 1ª reclamada apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 55efa41), pleiteando, preliminarmente, a nulidade do julgado por julgamento extra petita e por cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma do julgado com relação à indenização por danos morais e aos honorários periciais. Irresignado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. b569307), objetivando a reforma do julgado com relação à nulidade do pedido de demissão, danos morais e diferenças salariais por acúmulo de função. Contrarrazões pelo reclamante no Id. 6e0b282. Contrarrazões pela 2ª reclamada no Id. 342ab74. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRELIMINARMENTE . nulidade por julgamento extra petita Afirma a ré que o julgamento da demanda teria sido extra petita, tendo em vista que houve condenação ao pagamento de danos morais por doença ocupacional, contudo, a petição inicial não indica causa de pedir ou pedido específico para aferição de doença decorrente do trabalho, tendo ainda o Juízo de origem ido além quando da determinação de perícia médica. Aduz que não há pedido especifico de doença ocupacional ou incapacidade laborativo no rol da exordial, de modo que, em que pesem os princípios informadores da simplicidade e da informalidade, há ofensa ao princípio do devido processo legal e demais princípios constitucionais. Busca, assim, a nulidade do julgado. Não assiste razão à reclamada. Da análise da petição inicial (Id 8452acb), verifica-se que o obreiro relatou, na fl. 7 do PDF, que "através do único documento obtido pelo Reclamante SISTEMA DE FATURAMENTO - Acompanhamento do desempenho do Separador, somente no dia 26 de junho de 2024, o Reclamante transportou 5.469.88 quilos, 18 volumes e 851 caixas (docs.)" e que "diante do trabalho excessivo a que estava exposto o Reclamante, este passou a desenvolver hérnia de disco; problemas no nervo ciático, até conforme consta do cartão de ponto do Reclamante do mês de abril/2024 nos dias." Sendo assim, verifica-se que o autor indicou que estava sofrendo com patologias em decorrência do excesso de peso carregado na ré, formulando, além de outros, pedido de danos morais. Desse modo, a verificação acerca da origem ocupacional deve ser realizada nos autos. O reclamante indicou precisamente que desencadeou problemas de saúde em decorrência do trabalho executado pela ré, não havendo falar, ao contrário do quanto alegado no apelo, em julgamento extra petita. Além disso, há pedido expresso de realização de perícia na fl. 13 do PDF. Rejeito. . nulidade por cerceamento de defesa A reclamada afirma ter havido nulidade processual por violação do direito ao contraditório e ampla defesa em virtude de o D. Julgador de origem ter prolatado sentença a partir do acolhimento de laudo eivado de nulidades. Aduz que não foram considerados laudos médicos anteriores ou exames a fim de corroborar a tese de carregamento de peso excessivo, bem como não fora analisada a vida pregressa do autor, a exemplo do vínculo anterior com outra empresa (de 06/10/2022 a 01/03/2024), nem houve estudo do local de trabalho. Aduz que o perito não respondeu questões de ordem constantes nos autos e que o prontuário da UPA juntado aos autos estava incompleto, motivo pelo qual restou impugnado, contudo, não houve acolhimento das suas insurgências. Acrescenta que o autor confessou em audiência que trabalhou 1 ano, 4 meses, 3 semanas e 3 dias em outra empresa anteriormente. Sustenta que restou claro o dissenso entre a sentença proferida e as demais provas produzidas nos autos, mormente diante das contradições entre o laudo e os esclarecimentos prestados, os quais foram impugnados oportunamente, ressaltando ainda que a assistente técnica fora impedida de elaborar perguntas ao periciando e de realizar exame físico. Requer, assim, a nulidade da r. sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual para complementação da perícia médica. Pois bem. Não vislumbro no caso dos autos o alegado cerceamento de defesa ou a existência de nulidade processual. De início, importante destacar que ao Magistrado é concedido o poder de apreciar livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional, determinando aquelas que sejam necessárias à instrução do processo, como lhe facultam os artigos 370 e 371, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ademais, conforme ressaltado na r. sentença, "embora esta julgadora não esteja adstrita às conclusões do laudo, por depender de conhecimentos técnicos e especializados, existe presunção relativa quanto à veracidade dos subsídios fáticos relatados pelo "expert" e às conclusões do estudo, não só em razão da formação profissional e da experiência do Sr. Vistor, mas, também, pelo fato de as informações relevantes para cada caso concreto serem colhidas "in loco".". Válido ainda mencionar que todos os questionamentos elaborados pela reclamada foram respondidos pelo expert, verificando-se, em verdade, um grande tumulto processual ocasionado pela demandada, com apresentação de inúmeros pedidos de nulidade sem qualquer embasamento, indicando uma tentativa desesperada de afastar a conclusão firmada em perícia. Ainda, eventuais questões de ordem devem ser apreciadas pelo julgador, e não pelo perito. Ressalte-se que, na audiência realizada no Id. 668c257, a instrução foi encerrada, tendo as partes declarado que não possuíam outras provas a produzir, não tendo a ré manifestado qualquer insurgência quanto à perícia realizada. Ainda que assim não fosse, verifica-se que os pedidos formulados nos autos foram atendidos pelo perito. Na manifestação de Id. 2ca1043, o expert esclareceu, por exemplo, que "Este perito em momento algum proibiu a realização por parte da assistente técnica de realizar exame físico no autor". Na referida manifestação (Id. 2ca1043), ponderou ainda o perito que "Para realizar manuseio de carga há necessidade de flexão lombar. Conforme imagem ID a8dba80, produtos com peso de 25 kg cada um.", bem como que "Sim envolve esforço físico lombar, vide fls 921 dos autos: Atestado Saúde Ocupacional: risco ergonômico: levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico, emitido pela medica do trabalho da empresa." Ademais, a despeito do vínculo anterior do reclamante, esclareceu o perito que "Não há evidencia de quadro/historia clinico prévio de lombalgia mecânica". Frise-se que a referida conclusão se encontra devidamente fundamentada, sendo considerado o trabalho realizado na empregadora, bem como o risco ergonômico a que estava submetido o obreiro em virtude do "levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico", o que foi "fator desencadeante para o quadro doloroso", merecendo ser ressaltado que o risco ergonômico consta nos próprios documentos juntados pela ré. O fato de não existir exames nos autos é decorrência lógica de um vínculo empregatício que perdurou por apenas 3 meses. Destaque-se ainda que o fato de só ter sido juntado o relatório da UPA referente ao período de 01/01/2023 até 04/11/2024, sem abranger o ano de 2022, não possui qualquer relevância para o deslinde do feito, mormente considerando que o vínculo anterior tão insistentemente destacado pela reclamada se iniciou apenas no final do ano de 2022. Ademais, conforme documentação juntada pela UPA no Id. 528b7e6, não consta qualquer atendimento realizado durante todo o ano de 2023, mas apenas nos meses de vínculo do autor com a ré: junho e julho de 2024. No que concerne à vistoria no local de trabalho, esta pode ser dispensada quando os demais elementos de prova forem suficientes para formação do convencimento, inexistindo imprescindibilidade, conforme entendimento firmado no C. TST, tendo ainda o perito ressaltado que "De acordo com novo PARECER CFM nº 1/2024, onde cabe ao médico perito determinar o método de sua avaliação, podendo ser por meio de análise de documentos técnicos anexados aos autos (indireta)". Logo, não há falar em nulidade da sentença, eis que baseada em laudo produzido de forma detalhada, além de terem sido prestados todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. Desse modo, não se verificam elementos que justifiquem o deferimento do pleito formulado pela reclamada. Rejeito. 2 - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS . danos morais A reclamada pleiteia a reforma da r. sentença quanto ao deferimento de danos morais, alegando que as assertivas da inicial são "deletérias e falsas", já que se utiliza de transapaleteiras elétricas ou de carrinho hidráulico na operação, inexistindo carregamento de peso, conforme laudo produzido em outros processos, inexistindo conduta ilícita por parte da ré. Pleiteia, assim, a exclusão da indenização deferida, bem como a inversão da sucumbência quanto aos honorários periciais. Já o autor busca a majoração do valor fixado, alegando que as sequelas serão permanentes, o que prejudicará sua vida profissional futura. Pois bem. Ao analisar o pleito em comento, assim concluiu o Juízo de origem (Id. ebfd5c2): "(...) Laudo pericial Conforme se observa pela leitura dos autos, após minuciosa investigação, com base no ID. fd3df04 e demais elementos que constam do processo, o Sr. Perito identificou que o reclamante trabalhou exposto a risco ergonômico de levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico, fator desencadeante para o quadro doloroso apresentado pelo empregado. Ao final, concluiu que a lombalgia que acomete o reclamante possui nexo de causalidade com o labor, assim fundamentando seu parecer (fls.1071): "Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesão é adequado a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesão" A reclamada apresentou diversas impugnações ao estudo e quesitos complementares, devidamente esclarecidos pelo Expert. Registre-se que o requerimento para que fosse reconhecida a nulidade do laudo foi devidamente rejeitada por este Juízo, conforme ID. acf00df. Por outro lado, as considerações da empresa sobre o fato de o obreiro ter sido denunciado em três processos crimes por estelionato (quadrilha do pix), com tentativas de evadir-se do recebimento das intimações são questões que fogem à competência desta Justiça Especializada. (...) Indenização por danos morais O dano é todo prejuízo causado em virtude de ato ou omissão de outrem que venha a causar diminuição patrimonial ou bens de ordem moral. O dano moral é aquele que não produz qualquer efeito patrimonial. Consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a própria imagem ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Para sua configuração, devem estar presentes todos os elementos previstos no artigo 186 do Código Civil. (...) Melhor sorte lhe assiste, contudo, no que respeita às condições de trabalho, com o carregamento de peso e o adoecimento do empregado. A prova pericial demonstra, de maneira inequívoca, que o reclamante teve sua integridade física comprometida, sendo acometido de um quadro de lombalgia, com nexo causal com as atividades exercidas em favor da reclamada. Nesse contexto, não há como negar que houve lesão à integridade física e psíquica do obreiro. Patente, ainda, a culpa da empregadora, uma vez que as medidas adotadas no curso do contrato não se mostraram suficientes para evitar o infortúnio. Note-se que a prova do dano se torna desnecessária, na medida em que este ocorre "in re ipsa", sendo presumível pelos próprios fatos que lhe dão causa. A lesão ocasionada já basta para gerar dano moral. (...) Importante notar, todavia, que não houve afastamento previdenciário, mas impossibilidade de o reclamante desenvolver suas funções por dez dias, em períodos intercalados. A reparação do dano moral representa uma forma de compensação, a ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja expressivo a ponto de se constituírem fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. Na fixação do "quantum" devem, portanto, ser observados alguns critérios como a intensidade e gravidade da ofensa; a situação econômica do ofensor e do ofendido, arbitrando-se a reparação em valor suficiente para compensar o sofrimento causado, sem que isso configure fonte de enriquecimento para a vítima, mas de modo que sirva, também, para desestimular a prática de futuras condutas similares pelo causador da ofensa. (...) "In casu", tomando-se por base os parâmetros referidos, bem como as diretrizes contidas no artigo 223-G, §1º, incisos I a IV da CLT, considerando-se que os danos foram mínimos, que não houve perda funcional, nem incapacidade laborativa, fixo a reparação em R$ 3.000,00, que reputo adequado, razoável e proporcional, tanto para reparar a dor moral sofrida, quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação". Nesse contexto, apesar da insurgência da ré, não há como afastar a indenização fixada na r. sentença. Como já ressaltado no decisum, "após minuciosa investigação, com base no ID. fd3df04 e demais elementos que constam do processo, o Sr. Perito identificou que o reclamante trabalhou exposto a risco ergonômico de levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico, fator desencadeante para o quadro doloroso apresentado pelo empregado", além de registrar a conclusão do laudo quanto à existência de nexo de causalidade. Logo, a prova pericial foi clara no sentido de que a patologia apresentada pelo autor apresenta nexo causal pelo labor desempenhado na ré, devendo prevalecer o laudo do perito oficial do Juízo - até porque elaborado sob o crivo do contraditório -, de modo que se constitui prova idônea das condições a que o reclamante estava submetido. Desse modo, competia à ré propiciar um ambiente de trabalho sadio, neutralizando ou corrigindo por meio de adequada prevenção o risco a que submeteu o demandante, constituindo dever ínsito a todo contrato de trabalho. Isto porque constitui-se uma das obrigações do empregador preservar a integridade física e mental do empregado no local de trabalho, mediante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ex vi do art. 7º, XXII, da CF/88. Nesse contexto, constatado o dano à integridade do reclamante e o nexo causal com a conduta omissiva da reclamada em implementar medidas eficazes a evitar malefícios à saúde daquele, deve o empregador responder pelos danos sofridos. Frise-se que, no que se refere à prova emprestada, nada justifica a sua utilização quando houve oportunidade de produção de prova pericial, o que é o caso dos autos, além de não ser possível verificar se se referem a situações semelhantes. Considerando, assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil (dano, omissão a dever legal e nexo de causalidade), a reclamada é civilmente responsável por reparar os danos causados, nos termos do art. 186 do Código Civil, de modo que nego provimento ao apelo da reclamada, restando também mantida a sucumbência quanto ao pagamento de honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado, reputo que foram devidamente sopesados o dano causado e a capacidade financeira do empregador. O juízo também não perdeu de vista a finalidade propedêutica da indenização e o estabelecimento do nexo causal, razão pela qual também não prospera o apelo do reclamante. Destarte, reputo que R$ 3.000,00 está bem balizado e deve ser mantido. Nego provimento aos apelos. 3 - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR MÉRITO O demandante apresenta seu inconformismo em relação ao pedido de nulidade da demissão, alegando que esteve exposto a dores e sofrimento diante do carregamento excessivo de peso, não lhe restando outra alternativa a não ser pedir demissão, de modo que requer seja declarada nula. Busca ainda a reforma da r. sentença quanto ao pleito de diferenças salariais por acúmulo de função, aduzindo que a prova testemunhal confirmou as alegações constantes na petição inicial, no sentido de que, apesar de ter sido contratado para desempenhar a função de carregador de armazém, acumulava as funções de conferente, separado de produtos, dentre outras. Pleiteia, assim, o deferimento de adicional por acúmulo de função em 30% sobre os salários percebidos. Não assiste razão ao recorrente. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. ebfd5c2) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). "Nulidade do pedido de demissão O reclamante pleiteia a nulidade do pedido de demissão ao argumento de que solicitou seu desligamento em virtude de a reclamada ter se recusado a colocá-lo em outra função, compatível com seu estado de saúde. As reclamadas contestam o pedido, negando as irregularidades apontadas. Insistem que a relação de emprego foi rompida por iniciativa do empregado, sem qualquer vício em sua manifestação de vontade. Na situação em testilha, não paira dúvida quanto ao fato de o autor ter pedido demissão, externando ao empregador seu intento de extinguir a relação empregatícia, conforme comprova o documento de fls.290, redigido pelo reclamante, de próprio punho. Ao ser inquirido, o obreiro confirmou que "pediu demissão porque não teve escolha porque estava com dor e medicado - fls.2255. No entender desta magistrada, o quadro fático delineado nestes autos não permite o acolhimento do pedido, pois a resilição contratual constitui ato jurídico perfeito, consumado pelo empregado que estava claramente insatisfeito com as condições de trabalho. Registre-se que eventual descumprimento das obrigações legais, pelo empregador, poderia ter sido questionado judicialmente, com a formulação de pedido para a rescisão indireta do contrato e a própria cessação da prestação de serviços, conforme autorizado por lei (artigo 483 da CLT). Adite-se que em nada beneficia o reclamante a suposta ignorância quanto às consequências de seu ato, pois é norma basilar do direito que "ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece" (artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Assim, impossível a reversão da declaração de vontade em juízo, sem prova da existência de vício, do que não há evidência nos autos. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão, tampouco em sua conversão em dispensa sem justa causa, sendo indevidas as verbas relativas a essa modalidade de extinção contratual, inclusive no que se refere à emissão das guias para levantamento do FGTS+40%. Ressalte-se que as parcelas devidas em decorrência do término da relação de emprego se encontram discriminadas no TRCT de fls.292/293, tendo sido quitadas, conforme comprova o documento de transferência bancária encartado às fls.295, não tendo o reclamante apontado a existência de eventuais diferenças no prazo que lhe foi assinalado. Improcedem, assim, os pedidos formulados, inclusive no que se refere à multa do artigo 477 da CLT. (...) Acúmulo/desvio de função De acordo com o relato contido na preambular, embora contratado como carregador de armazém, o obreiro exerceu a função de auxiliar de carga e descarga, por vezes, acumulando as atribuições de conferente, separador de produtos, fazendo montagem de pallets. A primeira reclamada, em defesa, afirma que o obreiro se ativou única e exclusivamente como auxiliar de carga e descarga, jamais tendo acumulado outras funções, mormente como "conferente; separador de produtos", inexistente nos quadros da empresa. Reporta-se à Ordem de Serviço e Descrição de Cargo do reclamante para postular a improcedência do pedido. Em réplica, o autor impugnou a contestação, aduzindo que o acúmulo de funções seria demonstrado na fase instrutória (fls.786). Todavia, desse encargo não se desvencilhou. A prova oral não demonstrou que o obreiro desempenhasse funções estranhas àquelas descritas no ID. ba23400. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar as funções para as quais foi contratado, executa, também, de forma não eventual e não excepcional, atribuições diversas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial. No presente caso, além de não comprovar as alegações deduzidas na peça de ingresso, a pretensão formulada encontra óbice no artigo 456, parágrafo único da CLT inequívoco ao estabelecer que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Denota-se, portanto, que não existe proibição para que os trabalhadores se ativem em várias funções dentro do horário de trabalho, desde que estejam correlacionadas, inseridas, inclusive, dentro do dever de colaboração que deve permear o contrato de trabalho. No entender deste Juízo, a atribuição de tarefas compatíveis com a capacidade técnica do trabalhador e que não impliquem em aumento de carga horária insere-se na esfera do "jus variandi" do empregador, nos termos do que estabelece o dispositivo legal citado. Não verifico, "in casu", a existência de desequilíbrio contratual entre o serviço prestado e a contraprestação paga, não havendo que se falar em necessidade de revisão do pactuado, tampouco em direito ao pagamento de diferenças salariais." Não obstante o quanto fundamentado pelo Juízo de origem, o obreiro não apresenta razões suficientes à reforma do decisum, já que seu apelo é genérico. No que se refere ao pedido de nulidade de demissão, como bem registrado na r. sentença, "o quadro fático delineado nestes autos não permite o acolhimento do pedido, pois a resilição contratual constitui ato jurídico perfeito, consumado pelo empregado que estava claramente insatisfeito comas condições de trabalho", sendo que "eventual descumprimento das obrigações legais, pelo empregador, poderia ter sido questionado judicialmente, com a formulação de pedido para a rescisão indireta do contrato e a própria cessação da prestação de serviços", inexistindo amparo legal para o deferimento do quanto pleiteado pelo obreiro, já que o pedido de demissão é valido, inexistindo coação por parte da empresa. Ademais, o acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressa ou tacitamente, eis que o poder diretivo do empregador permite exigir qualquer trabalho compatível com a qualificação do empregado, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Outrossim, não há nos autos instrumento normativo ou ajuste contratual que ampare o pedido de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função, prevalecendo o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, não existindo as diferenças salariais postuladas. Válido salientar ainda que não há no ordenamento jurídico pátrio previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. O trabalhador é remunerado por unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida. Esta é a inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Por fim, ao contrário do quanto alegado pelo obreiro, a prova testemunhal não corroborou a tese da inicial, apenas confirmou que ambos realizavam as mesmas atividades durante o pacto laboral, se enquadrando referidas funções como "qualquer trabalho compatível com a qualificação do empregado", estando abrangidas no poder diretivo do empregador, como bem ponderado pela origem. Em virtude de tais razões, nego provimento ao apelo. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante, II - REJEITAR as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, III - NEGAR PROVIMENTO aos apelos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE FERREIRA DE LIMA
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Ama Ubs Perus e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao e outros
ID: 319821378
Tribunal: TRT2
Órgão: 12ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001342-51.2024.5.02.0052
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Advogados:
LUIZ ANTONIO PRAXEDES
OAB/SP XXXXXX
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REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
OAB/SP XXXXXX
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CARLOS ALBERTO SILVA NUNES
OAB/SP XXXXXX
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GENY APARECIDA BONILHA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001342-51.2024.5.02.0052 RECORRENTE: FELIPE FERREIRA DE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001342-51.2024.5.02.0052 RECORRENTE: FELIPE FERREIRA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE FERREIRA DE LIMA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0f1b6e9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001342-51.2024.5.02.0052 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: FELIPE FERREIRA DE LIMA, M DUTRA PRESTACAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDOS: FELIPE FERREIRA DE LIMA, M DUTRA PRESTACAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA , COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. ebfd5c2), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformada, a 1ª reclamada apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 55efa41), pleiteando, preliminarmente, a nulidade do julgado por julgamento extra petita e por cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma do julgado com relação à indenização por danos morais e aos honorários periciais. Irresignado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. b569307), objetivando a reforma do julgado com relação à nulidade do pedido de demissão, danos morais e diferenças salariais por acúmulo de função. Contrarrazões pelo reclamante no Id. 6e0b282. Contrarrazões pela 2ª reclamada no Id. 342ab74. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRELIMINARMENTE . nulidade por julgamento extra petita Afirma a ré que o julgamento da demanda teria sido extra petita, tendo em vista que houve condenação ao pagamento de danos morais por doença ocupacional, contudo, a petição inicial não indica causa de pedir ou pedido específico para aferição de doença decorrente do trabalho, tendo ainda o Juízo de origem ido além quando da determinação de perícia médica. Aduz que não há pedido especifico de doença ocupacional ou incapacidade laborativo no rol da exordial, de modo que, em que pesem os princípios informadores da simplicidade e da informalidade, há ofensa ao princípio do devido processo legal e demais princípios constitucionais. Busca, assim, a nulidade do julgado. Não assiste razão à reclamada. Da análise da petição inicial (Id 8452acb), verifica-se que o obreiro relatou, na fl. 7 do PDF, que "através do único documento obtido pelo Reclamante SISTEMA DE FATURAMENTO - Acompanhamento do desempenho do Separador, somente no dia 26 de junho de 2024, o Reclamante transportou 5.469.88 quilos, 18 volumes e 851 caixas (docs.)" e que "diante do trabalho excessivo a que estava exposto o Reclamante, este passou a desenvolver hérnia de disco; problemas no nervo ciático, até conforme consta do cartão de ponto do Reclamante do mês de abril/2024 nos dias." Sendo assim, verifica-se que o autor indicou que estava sofrendo com patologias em decorrência do excesso de peso carregado na ré, formulando, além de outros, pedido de danos morais. Desse modo, a verificação acerca da origem ocupacional deve ser realizada nos autos. O reclamante indicou precisamente que desencadeou problemas de saúde em decorrência do trabalho executado pela ré, não havendo falar, ao contrário do quanto alegado no apelo, em julgamento extra petita. Além disso, há pedido expresso de realização de perícia na fl. 13 do PDF. Rejeito. . nulidade por cerceamento de defesa A reclamada afirma ter havido nulidade processual por violação do direito ao contraditório e ampla defesa em virtude de o D. Julgador de origem ter prolatado sentença a partir do acolhimento de laudo eivado de nulidades. Aduz que não foram considerados laudos médicos anteriores ou exames a fim de corroborar a tese de carregamento de peso excessivo, bem como não fora analisada a vida pregressa do autor, a exemplo do vínculo anterior com outra empresa (de 06/10/2022 a 01/03/2024), nem houve estudo do local de trabalho. Aduz que o perito não respondeu questões de ordem constantes nos autos e que o prontuário da UPA juntado aos autos estava incompleto, motivo pelo qual restou impugnado, contudo, não houve acolhimento das suas insurgências. Acrescenta que o autor confessou em audiência que trabalhou 1 ano, 4 meses, 3 semanas e 3 dias em outra empresa anteriormente. Sustenta que restou claro o dissenso entre a sentença proferida e as demais provas produzidas nos autos, mormente diante das contradições entre o laudo e os esclarecimentos prestados, os quais foram impugnados oportunamente, ressaltando ainda que a assistente técnica fora impedida de elaborar perguntas ao periciando e de realizar exame físico. Requer, assim, a nulidade da r. sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual para complementação da perícia médica. Pois bem. Não vislumbro no caso dos autos o alegado cerceamento de defesa ou a existência de nulidade processual. De início, importante destacar que ao Magistrado é concedido o poder de apreciar livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional, determinando aquelas que sejam necessárias à instrução do processo, como lhe facultam os artigos 370 e 371, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ademais, conforme ressaltado na r. sentença, "embora esta julgadora não esteja adstrita às conclusões do laudo, por depender de conhecimentos técnicos e especializados, existe presunção relativa quanto à veracidade dos subsídios fáticos relatados pelo "expert" e às conclusões do estudo, não só em razão da formação profissional e da experiência do Sr. Vistor, mas, também, pelo fato de as informações relevantes para cada caso concreto serem colhidas "in loco".". Válido ainda mencionar que todos os questionamentos elaborados pela reclamada foram respondidos pelo expert, verificando-se, em verdade, um grande tumulto processual ocasionado pela demandada, com apresentação de inúmeros pedidos de nulidade sem qualquer embasamento, indicando uma tentativa desesperada de afastar a conclusão firmada em perícia. Ainda, eventuais questões de ordem devem ser apreciadas pelo julgador, e não pelo perito. Ressalte-se que, na audiência realizada no Id. 668c257, a instrução foi encerrada, tendo as partes declarado que não possuíam outras provas a produzir, não tendo a ré manifestado qualquer insurgência quanto à perícia realizada. Ainda que assim não fosse, verifica-se que os pedidos formulados nos autos foram atendidos pelo perito. Na manifestação de Id. 2ca1043, o expert esclareceu, por exemplo, que "Este perito em momento algum proibiu a realização por parte da assistente técnica de realizar exame físico no autor". Na referida manifestação (Id. 2ca1043), ponderou ainda o perito que "Para realizar manuseio de carga há necessidade de flexão lombar. Conforme imagem ID a8dba80, produtos com peso de 25 kg cada um.", bem como que "Sim envolve esforço físico lombar, vide fls 921 dos autos: Atestado Saúde Ocupacional: risco ergonômico: levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico, emitido pela medica do trabalho da empresa." Ademais, a despeito do vínculo anterior do reclamante, esclareceu o perito que "Não há evidencia de quadro/historia clinico prévio de lombalgia mecânica". Frise-se que a referida conclusão se encontra devidamente fundamentada, sendo considerado o trabalho realizado na empregadora, bem como o risco ergonômico a que estava submetido o obreiro em virtude do "levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico", o que foi "fator desencadeante para o quadro doloroso", merecendo ser ressaltado que o risco ergonômico consta nos próprios documentos juntados pela ré. O fato de não existir exames nos autos é decorrência lógica de um vínculo empregatício que perdurou por apenas 3 meses. Destaque-se ainda que o fato de só ter sido juntado o relatório da UPA referente ao período de 01/01/2023 até 04/11/2024, sem abranger o ano de 2022, não possui qualquer relevância para o deslinde do feito, mormente considerando que o vínculo anterior tão insistentemente destacado pela reclamada se iniciou apenas no final do ano de 2022. Ademais, conforme documentação juntada pela UPA no Id. 528b7e6, não consta qualquer atendimento realizado durante todo o ano de 2023, mas apenas nos meses de vínculo do autor com a ré: junho e julho de 2024. No que concerne à vistoria no local de trabalho, esta pode ser dispensada quando os demais elementos de prova forem suficientes para formação do convencimento, inexistindo imprescindibilidade, conforme entendimento firmado no C. TST, tendo ainda o perito ressaltado que "De acordo com novo PARECER CFM nº 1/2024, onde cabe ao médico perito determinar o método de sua avaliação, podendo ser por meio de análise de documentos técnicos anexados aos autos (indireta)". Logo, não há falar em nulidade da sentença, eis que baseada em laudo produzido de forma detalhada, além de terem sido prestados todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. Desse modo, não se verificam elementos que justifiquem o deferimento do pleito formulado pela reclamada. Rejeito. 2 - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS . danos morais A reclamada pleiteia a reforma da r. sentença quanto ao deferimento de danos morais, alegando que as assertivas da inicial são "deletérias e falsas", já que se utiliza de transapaleteiras elétricas ou de carrinho hidráulico na operação, inexistindo carregamento de peso, conforme laudo produzido em outros processos, inexistindo conduta ilícita por parte da ré. Pleiteia, assim, a exclusão da indenização deferida, bem como a inversão da sucumbência quanto aos honorários periciais. Já o autor busca a majoração do valor fixado, alegando que as sequelas serão permanentes, o que prejudicará sua vida profissional futura. Pois bem. Ao analisar o pleito em comento, assim concluiu o Juízo de origem (Id. ebfd5c2): "(...) Laudo pericial Conforme se observa pela leitura dos autos, após minuciosa investigação, com base no ID. fd3df04 e demais elementos que constam do processo, o Sr. Perito identificou que o reclamante trabalhou exposto a risco ergonômico de levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico, fator desencadeante para o quadro doloroso apresentado pelo empregado. Ao final, concluiu que a lombalgia que acomete o reclamante possui nexo de causalidade com o labor, assim fundamentando seu parecer (fls.1071): "Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesão é adequado a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesão" A reclamada apresentou diversas impugnações ao estudo e quesitos complementares, devidamente esclarecidos pelo Expert. Registre-se que o requerimento para que fosse reconhecida a nulidade do laudo foi devidamente rejeitada por este Juízo, conforme ID. acf00df. Por outro lado, as considerações da empresa sobre o fato de o obreiro ter sido denunciado em três processos crimes por estelionato (quadrilha do pix), com tentativas de evadir-se do recebimento das intimações são questões que fogem à competência desta Justiça Especializada. (...) Indenização por danos morais O dano é todo prejuízo causado em virtude de ato ou omissão de outrem que venha a causar diminuição patrimonial ou bens de ordem moral. O dano moral é aquele que não produz qualquer efeito patrimonial. Consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a própria imagem ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Para sua configuração, devem estar presentes todos os elementos previstos no artigo 186 do Código Civil. (...) Melhor sorte lhe assiste, contudo, no que respeita às condições de trabalho, com o carregamento de peso e o adoecimento do empregado. A prova pericial demonstra, de maneira inequívoca, que o reclamante teve sua integridade física comprometida, sendo acometido de um quadro de lombalgia, com nexo causal com as atividades exercidas em favor da reclamada. Nesse contexto, não há como negar que houve lesão à integridade física e psíquica do obreiro. Patente, ainda, a culpa da empregadora, uma vez que as medidas adotadas no curso do contrato não se mostraram suficientes para evitar o infortúnio. Note-se que a prova do dano se torna desnecessária, na medida em que este ocorre "in re ipsa", sendo presumível pelos próprios fatos que lhe dão causa. A lesão ocasionada já basta para gerar dano moral. (...) Importante notar, todavia, que não houve afastamento previdenciário, mas impossibilidade de o reclamante desenvolver suas funções por dez dias, em períodos intercalados. A reparação do dano moral representa uma forma de compensação, a ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja expressivo a ponto de se constituírem fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. Na fixação do "quantum" devem, portanto, ser observados alguns critérios como a intensidade e gravidade da ofensa; a situação econômica do ofensor e do ofendido, arbitrando-se a reparação em valor suficiente para compensar o sofrimento causado, sem que isso configure fonte de enriquecimento para a vítima, mas de modo que sirva, também, para desestimular a prática de futuras condutas similares pelo causador da ofensa. (...) "In casu", tomando-se por base os parâmetros referidos, bem como as diretrizes contidas no artigo 223-G, §1º, incisos I a IV da CLT, considerando-se que os danos foram mínimos, que não houve perda funcional, nem incapacidade laborativa, fixo a reparação em R$ 3.000,00, que reputo adequado, razoável e proporcional, tanto para reparar a dor moral sofrida, quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação". Nesse contexto, apesar da insurgência da ré, não há como afastar a indenização fixada na r. sentença. Como já ressaltado no decisum, "após minuciosa investigação, com base no ID. fd3df04 e demais elementos que constam do processo, o Sr. Perito identificou que o reclamante trabalhou exposto a risco ergonômico de levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico, fator desencadeante para o quadro doloroso apresentado pelo empregado", além de registrar a conclusão do laudo quanto à existência de nexo de causalidade. Logo, a prova pericial foi clara no sentido de que a patologia apresentada pelo autor apresenta nexo causal pelo labor desempenhado na ré, devendo prevalecer o laudo do perito oficial do Juízo - até porque elaborado sob o crivo do contraditório -, de modo que se constitui prova idônea das condições a que o reclamante estava submetido. Desse modo, competia à ré propiciar um ambiente de trabalho sadio, neutralizando ou corrigindo por meio de adequada prevenção o risco a que submeteu o demandante, constituindo dever ínsito a todo contrato de trabalho. Isto porque constitui-se uma das obrigações do empregador preservar a integridade física e mental do empregado no local de trabalho, mediante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ex vi do art. 7º, XXII, da CF/88. Nesse contexto, constatado o dano à integridade do reclamante e o nexo causal com a conduta omissiva da reclamada em implementar medidas eficazes a evitar malefícios à saúde daquele, deve o empregador responder pelos danos sofridos. Frise-se que, no que se refere à prova emprestada, nada justifica a sua utilização quando houve oportunidade de produção de prova pericial, o que é o caso dos autos, além de não ser possível verificar se se referem a situações semelhantes. Considerando, assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil (dano, omissão a dever legal e nexo de causalidade), a reclamada é civilmente responsável por reparar os danos causados, nos termos do art. 186 do Código Civil, de modo que nego provimento ao apelo da reclamada, restando também mantida a sucumbência quanto ao pagamento de honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado, reputo que foram devidamente sopesados o dano causado e a capacidade financeira do empregador. O juízo também não perdeu de vista a finalidade propedêutica da indenização e o estabelecimento do nexo causal, razão pela qual também não prospera o apelo do reclamante. Destarte, reputo que R$ 3.000,00 está bem balizado e deve ser mantido. Nego provimento aos apelos. 3 - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR MÉRITO O demandante apresenta seu inconformismo em relação ao pedido de nulidade da demissão, alegando que esteve exposto a dores e sofrimento diante do carregamento excessivo de peso, não lhe restando outra alternativa a não ser pedir demissão, de modo que requer seja declarada nula. Busca ainda a reforma da r. sentença quanto ao pleito de diferenças salariais por acúmulo de função, aduzindo que a prova testemunhal confirmou as alegações constantes na petição inicial, no sentido de que, apesar de ter sido contratado para desempenhar a função de carregador de armazém, acumulava as funções de conferente, separado de produtos, dentre outras. Pleiteia, assim, o deferimento de adicional por acúmulo de função em 30% sobre os salários percebidos. Não assiste razão ao recorrente. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. ebfd5c2) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). "Nulidade do pedido de demissão O reclamante pleiteia a nulidade do pedido de demissão ao argumento de que solicitou seu desligamento em virtude de a reclamada ter se recusado a colocá-lo em outra função, compatível com seu estado de saúde. As reclamadas contestam o pedido, negando as irregularidades apontadas. Insistem que a relação de emprego foi rompida por iniciativa do empregado, sem qualquer vício em sua manifestação de vontade. Na situação em testilha, não paira dúvida quanto ao fato de o autor ter pedido demissão, externando ao empregador seu intento de extinguir a relação empregatícia, conforme comprova o documento de fls.290, redigido pelo reclamante, de próprio punho. Ao ser inquirido, o obreiro confirmou que "pediu demissão porque não teve escolha porque estava com dor e medicado - fls.2255. No entender desta magistrada, o quadro fático delineado nestes autos não permite o acolhimento do pedido, pois a resilição contratual constitui ato jurídico perfeito, consumado pelo empregado que estava claramente insatisfeito com as condições de trabalho. Registre-se que eventual descumprimento das obrigações legais, pelo empregador, poderia ter sido questionado judicialmente, com a formulação de pedido para a rescisão indireta do contrato e a própria cessação da prestação de serviços, conforme autorizado por lei (artigo 483 da CLT). Adite-se que em nada beneficia o reclamante a suposta ignorância quanto às consequências de seu ato, pois é norma basilar do direito que "ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece" (artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Assim, impossível a reversão da declaração de vontade em juízo, sem prova da existência de vício, do que não há evidência nos autos. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão, tampouco em sua conversão em dispensa sem justa causa, sendo indevidas as verbas relativas a essa modalidade de extinção contratual, inclusive no que se refere à emissão das guias para levantamento do FGTS+40%. Ressalte-se que as parcelas devidas em decorrência do término da relação de emprego se encontram discriminadas no TRCT de fls.292/293, tendo sido quitadas, conforme comprova o documento de transferência bancária encartado às fls.295, não tendo o reclamante apontado a existência de eventuais diferenças no prazo que lhe foi assinalado. Improcedem, assim, os pedidos formulados, inclusive no que se refere à multa do artigo 477 da CLT. (...) Acúmulo/desvio de função De acordo com o relato contido na preambular, embora contratado como carregador de armazém, o obreiro exerceu a função de auxiliar de carga e descarga, por vezes, acumulando as atribuições de conferente, separador de produtos, fazendo montagem de pallets. A primeira reclamada, em defesa, afirma que o obreiro se ativou única e exclusivamente como auxiliar de carga e descarga, jamais tendo acumulado outras funções, mormente como "conferente; separador de produtos", inexistente nos quadros da empresa. Reporta-se à Ordem de Serviço e Descrição de Cargo do reclamante para postular a improcedência do pedido. Em réplica, o autor impugnou a contestação, aduzindo que o acúmulo de funções seria demonstrado na fase instrutória (fls.786). Todavia, desse encargo não se desvencilhou. A prova oral não demonstrou que o obreiro desempenhasse funções estranhas àquelas descritas no ID. ba23400. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar as funções para as quais foi contratado, executa, também, de forma não eventual e não excepcional, atribuições diversas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial. No presente caso, além de não comprovar as alegações deduzidas na peça de ingresso, a pretensão formulada encontra óbice no artigo 456, parágrafo único da CLT inequívoco ao estabelecer que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Denota-se, portanto, que não existe proibição para que os trabalhadores se ativem em várias funções dentro do horário de trabalho, desde que estejam correlacionadas, inseridas, inclusive, dentro do dever de colaboração que deve permear o contrato de trabalho. No entender deste Juízo, a atribuição de tarefas compatíveis com a capacidade técnica do trabalhador e que não impliquem em aumento de carga horária insere-se na esfera do "jus variandi" do empregador, nos termos do que estabelece o dispositivo legal citado. Não verifico, "in casu", a existência de desequilíbrio contratual entre o serviço prestado e a contraprestação paga, não havendo que se falar em necessidade de revisão do pactuado, tampouco em direito ao pagamento de diferenças salariais." Não obstante o quanto fundamentado pelo Juízo de origem, o obreiro não apresenta razões suficientes à reforma do decisum, já que seu apelo é genérico. No que se refere ao pedido de nulidade de demissão, como bem registrado na r. sentença, "o quadro fático delineado nestes autos não permite o acolhimento do pedido, pois a resilição contratual constitui ato jurídico perfeito, consumado pelo empregado que estava claramente insatisfeito comas condições de trabalho", sendo que "eventual descumprimento das obrigações legais, pelo empregador, poderia ter sido questionado judicialmente, com a formulação de pedido para a rescisão indireta do contrato e a própria cessação da prestação de serviços", inexistindo amparo legal para o deferimento do quanto pleiteado pelo obreiro, já que o pedido de demissão é valido, inexistindo coação por parte da empresa. Ademais, o acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressa ou tacitamente, eis que o poder diretivo do empregador permite exigir qualquer trabalho compatível com a qualificação do empregado, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Outrossim, não há nos autos instrumento normativo ou ajuste contratual que ampare o pedido de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função, prevalecendo o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, não existindo as diferenças salariais postuladas. Válido salientar ainda que não há no ordenamento jurídico pátrio previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. O trabalhador é remunerado por unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida. Esta é a inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Por fim, ao contrário do quanto alegado pelo obreiro, a prova testemunhal não corroborou a tese da inicial, apenas confirmou que ambos realizavam as mesmas atividades durante o pacto laboral, se enquadrando referidas funções como "qualquer trabalho compatível com a qualificação do empregado", estando abrangidas no poder diretivo do empregador, como bem ponderado pela origem. Em virtude de tais razões, nego provimento ao apelo. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante, II - REJEITAR as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, III - NEGAR PROVIMENTO aos apelos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- M DUTRA PRESTACAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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Ama Ubs Perus e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao e outros
ID: 319821394
Tribunal: TRT2
Órgão: 12ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001342-51.2024.5.02.0052
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Advogados:
LUIZ ANTONIO PRAXEDES
OAB/SP XXXXXX
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REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
OAB/SP XXXXXX
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CARLOS ALBERTO SILVA NUNES
OAB/SP XXXXXX
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GENY APARECIDA BONILHA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001342-51.2024.5.02.0052 RECORRENTE: FELIPE FERREIRA DE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001342-51.2024.5.02.0052 RECORRENTE: FELIPE FERREIRA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE FERREIRA DE LIMA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0f1b6e9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001342-51.2024.5.02.0052 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: FELIPE FERREIRA DE LIMA, M DUTRA PRESTACAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDOS: FELIPE FERREIRA DE LIMA, M DUTRA PRESTACAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA , COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. ebfd5c2), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformada, a 1ª reclamada apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 55efa41), pleiteando, preliminarmente, a nulidade do julgado por julgamento extra petita e por cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma do julgado com relação à indenização por danos morais e aos honorários periciais. Irresignado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. b569307), objetivando a reforma do julgado com relação à nulidade do pedido de demissão, danos morais e diferenças salariais por acúmulo de função. Contrarrazões pelo reclamante no Id. 6e0b282. Contrarrazões pela 2ª reclamada no Id. 342ab74. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRELIMINARMENTE . nulidade por julgamento extra petita Afirma a ré que o julgamento da demanda teria sido extra petita, tendo em vista que houve condenação ao pagamento de danos morais por doença ocupacional, contudo, a petição inicial não indica causa de pedir ou pedido específico para aferição de doença decorrente do trabalho, tendo ainda o Juízo de origem ido além quando da determinação de perícia médica. Aduz que não há pedido especifico de doença ocupacional ou incapacidade laborativo no rol da exordial, de modo que, em que pesem os princípios informadores da simplicidade e da informalidade, há ofensa ao princípio do devido processo legal e demais princípios constitucionais. Busca, assim, a nulidade do julgado. Não assiste razão à reclamada. Da análise da petição inicial (Id 8452acb), verifica-se que o obreiro relatou, na fl. 7 do PDF, que "através do único documento obtido pelo Reclamante SISTEMA DE FATURAMENTO - Acompanhamento do desempenho do Separador, somente no dia 26 de junho de 2024, o Reclamante transportou 5.469.88 quilos, 18 volumes e 851 caixas (docs.)" e que "diante do trabalho excessivo a que estava exposto o Reclamante, este passou a desenvolver hérnia de disco; problemas no nervo ciático, até conforme consta do cartão de ponto do Reclamante do mês de abril/2024 nos dias." Sendo assim, verifica-se que o autor indicou que estava sofrendo com patologias em decorrência do excesso de peso carregado na ré, formulando, além de outros, pedido de danos morais. Desse modo, a verificação acerca da origem ocupacional deve ser realizada nos autos. O reclamante indicou precisamente que desencadeou problemas de saúde em decorrência do trabalho executado pela ré, não havendo falar, ao contrário do quanto alegado no apelo, em julgamento extra petita. Além disso, há pedido expresso de realização de perícia na fl. 13 do PDF. Rejeito. . nulidade por cerceamento de defesa A reclamada afirma ter havido nulidade processual por violação do direito ao contraditório e ampla defesa em virtude de o D. Julgador de origem ter prolatado sentença a partir do acolhimento de laudo eivado de nulidades. Aduz que não foram considerados laudos médicos anteriores ou exames a fim de corroborar a tese de carregamento de peso excessivo, bem como não fora analisada a vida pregressa do autor, a exemplo do vínculo anterior com outra empresa (de 06/10/2022 a 01/03/2024), nem houve estudo do local de trabalho. Aduz que o perito não respondeu questões de ordem constantes nos autos e que o prontuário da UPA juntado aos autos estava incompleto, motivo pelo qual restou impugnado, contudo, não houve acolhimento das suas insurgências. Acrescenta que o autor confessou em audiência que trabalhou 1 ano, 4 meses, 3 semanas e 3 dias em outra empresa anteriormente. Sustenta que restou claro o dissenso entre a sentença proferida e as demais provas produzidas nos autos, mormente diante das contradições entre o laudo e os esclarecimentos prestados, os quais foram impugnados oportunamente, ressaltando ainda que a assistente técnica fora impedida de elaborar perguntas ao periciando e de realizar exame físico. Requer, assim, a nulidade da r. sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual para complementação da perícia médica. Pois bem. Não vislumbro no caso dos autos o alegado cerceamento de defesa ou a existência de nulidade processual. De início, importante destacar que ao Magistrado é concedido o poder de apreciar livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional, determinando aquelas que sejam necessárias à instrução do processo, como lhe facultam os artigos 370 e 371, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ademais, conforme ressaltado na r. sentença, "embora esta julgadora não esteja adstrita às conclusões do laudo, por depender de conhecimentos técnicos e especializados, existe presunção relativa quanto à veracidade dos subsídios fáticos relatados pelo "expert" e às conclusões do estudo, não só em razão da formação profissional e da experiência do Sr. Vistor, mas, também, pelo fato de as informações relevantes para cada caso concreto serem colhidas "in loco".". Válido ainda mencionar que todos os questionamentos elaborados pela reclamada foram respondidos pelo expert, verificando-se, em verdade, um grande tumulto processual ocasionado pela demandada, com apresentação de inúmeros pedidos de nulidade sem qualquer embasamento, indicando uma tentativa desesperada de afastar a conclusão firmada em perícia. Ainda, eventuais questões de ordem devem ser apreciadas pelo julgador, e não pelo perito. Ressalte-se que, na audiência realizada no Id. 668c257, a instrução foi encerrada, tendo as partes declarado que não possuíam outras provas a produzir, não tendo a ré manifestado qualquer insurgência quanto à perícia realizada. Ainda que assim não fosse, verifica-se que os pedidos formulados nos autos foram atendidos pelo perito. Na manifestação de Id. 2ca1043, o expert esclareceu, por exemplo, que "Este perito em momento algum proibiu a realização por parte da assistente técnica de realizar exame físico no autor". Na referida manifestação (Id. 2ca1043), ponderou ainda o perito que "Para realizar manuseio de carga há necessidade de flexão lombar. Conforme imagem ID a8dba80, produtos com peso de 25 kg cada um.", bem como que "Sim envolve esforço físico lombar, vide fls 921 dos autos: Atestado Saúde Ocupacional: risco ergonômico: levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico, emitido pela medica do trabalho da empresa." Ademais, a despeito do vínculo anterior do reclamante, esclareceu o perito que "Não há evidencia de quadro/historia clinico prévio de lombalgia mecânica". Frise-se que a referida conclusão se encontra devidamente fundamentada, sendo considerado o trabalho realizado na empregadora, bem como o risco ergonômico a que estava submetido o obreiro em virtude do "levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico", o que foi "fator desencadeante para o quadro doloroso", merecendo ser ressaltado que o risco ergonômico consta nos próprios documentos juntados pela ré. O fato de não existir exames nos autos é decorrência lógica de um vínculo empregatício que perdurou por apenas 3 meses. Destaque-se ainda que o fato de só ter sido juntado o relatório da UPA referente ao período de 01/01/2023 até 04/11/2024, sem abranger o ano de 2022, não possui qualquer relevância para o deslinde do feito, mormente considerando que o vínculo anterior tão insistentemente destacado pela reclamada se iniciou apenas no final do ano de 2022. Ademais, conforme documentação juntada pela UPA no Id. 528b7e6, não consta qualquer atendimento realizado durante todo o ano de 2023, mas apenas nos meses de vínculo do autor com a ré: junho e julho de 2024. No que concerne à vistoria no local de trabalho, esta pode ser dispensada quando os demais elementos de prova forem suficientes para formação do convencimento, inexistindo imprescindibilidade, conforme entendimento firmado no C. TST, tendo ainda o perito ressaltado que "De acordo com novo PARECER CFM nº 1/2024, onde cabe ao médico perito determinar o método de sua avaliação, podendo ser por meio de análise de documentos técnicos anexados aos autos (indireta)". Logo, não há falar em nulidade da sentença, eis que baseada em laudo produzido de forma detalhada, além de terem sido prestados todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. Desse modo, não se verificam elementos que justifiquem o deferimento do pleito formulado pela reclamada. Rejeito. 2 - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS . danos morais A reclamada pleiteia a reforma da r. sentença quanto ao deferimento de danos morais, alegando que as assertivas da inicial são "deletérias e falsas", já que se utiliza de transapaleteiras elétricas ou de carrinho hidráulico na operação, inexistindo carregamento de peso, conforme laudo produzido em outros processos, inexistindo conduta ilícita por parte da ré. Pleiteia, assim, a exclusão da indenização deferida, bem como a inversão da sucumbência quanto aos honorários periciais. Já o autor busca a majoração do valor fixado, alegando que as sequelas serão permanentes, o que prejudicará sua vida profissional futura. Pois bem. Ao analisar o pleito em comento, assim concluiu o Juízo de origem (Id. ebfd5c2): "(...) Laudo pericial Conforme se observa pela leitura dos autos, após minuciosa investigação, com base no ID. fd3df04 e demais elementos que constam do processo, o Sr. Perito identificou que o reclamante trabalhou exposto a risco ergonômico de levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico, fator desencadeante para o quadro doloroso apresentado pelo empregado. Ao final, concluiu que a lombalgia que acomete o reclamante possui nexo de causalidade com o labor, assim fundamentando seu parecer (fls.1071): "Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesão é adequado a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesão" A reclamada apresentou diversas impugnações ao estudo e quesitos complementares, devidamente esclarecidos pelo Expert. Registre-se que o requerimento para que fosse reconhecida a nulidade do laudo foi devidamente rejeitada por este Juízo, conforme ID. acf00df. Por outro lado, as considerações da empresa sobre o fato de o obreiro ter sido denunciado em três processos crimes por estelionato (quadrilha do pix), com tentativas de evadir-se do recebimento das intimações são questões que fogem à competência desta Justiça Especializada. (...) Indenização por danos morais O dano é todo prejuízo causado em virtude de ato ou omissão de outrem que venha a causar diminuição patrimonial ou bens de ordem moral. O dano moral é aquele que não produz qualquer efeito patrimonial. Consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a própria imagem ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Para sua configuração, devem estar presentes todos os elementos previstos no artigo 186 do Código Civil. (...) Melhor sorte lhe assiste, contudo, no que respeita às condições de trabalho, com o carregamento de peso e o adoecimento do empregado. A prova pericial demonstra, de maneira inequívoca, que o reclamante teve sua integridade física comprometida, sendo acometido de um quadro de lombalgia, com nexo causal com as atividades exercidas em favor da reclamada. Nesse contexto, não há como negar que houve lesão à integridade física e psíquica do obreiro. Patente, ainda, a culpa da empregadora, uma vez que as medidas adotadas no curso do contrato não se mostraram suficientes para evitar o infortúnio. Note-se que a prova do dano se torna desnecessária, na medida em que este ocorre "in re ipsa", sendo presumível pelos próprios fatos que lhe dão causa. A lesão ocasionada já basta para gerar dano moral. (...) Importante notar, todavia, que não houve afastamento previdenciário, mas impossibilidade de o reclamante desenvolver suas funções por dez dias, em períodos intercalados. A reparação do dano moral representa uma forma de compensação, a ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja expressivo a ponto de se constituírem fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. Na fixação do "quantum" devem, portanto, ser observados alguns critérios como a intensidade e gravidade da ofensa; a situação econômica do ofensor e do ofendido, arbitrando-se a reparação em valor suficiente para compensar o sofrimento causado, sem que isso configure fonte de enriquecimento para a vítima, mas de modo que sirva, também, para desestimular a prática de futuras condutas similares pelo causador da ofensa. (...) "In casu", tomando-se por base os parâmetros referidos, bem como as diretrizes contidas no artigo 223-G, §1º, incisos I a IV da CLT, considerando-se que os danos foram mínimos, que não houve perda funcional, nem incapacidade laborativa, fixo a reparação em R$ 3.000,00, que reputo adequado, razoável e proporcional, tanto para reparar a dor moral sofrida, quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação". Nesse contexto, apesar da insurgência da ré, não há como afastar a indenização fixada na r. sentença. Como já ressaltado no decisum, "após minuciosa investigação, com base no ID. fd3df04 e demais elementos que constam do processo, o Sr. Perito identificou que o reclamante trabalhou exposto a risco ergonômico de levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico, fator desencadeante para o quadro doloroso apresentado pelo empregado", além de registrar a conclusão do laudo quanto à existência de nexo de causalidade. Logo, a prova pericial foi clara no sentido de que a patologia apresentada pelo autor apresenta nexo causal pelo labor desempenhado na ré, devendo prevalecer o laudo do perito oficial do Juízo - até porque elaborado sob o crivo do contraditório -, de modo que se constitui prova idônea das condições a que o reclamante estava submetido. Desse modo, competia à ré propiciar um ambiente de trabalho sadio, neutralizando ou corrigindo por meio de adequada prevenção o risco a que submeteu o demandante, constituindo dever ínsito a todo contrato de trabalho. Isto porque constitui-se uma das obrigações do empregador preservar a integridade física e mental do empregado no local de trabalho, mediante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ex vi do art. 7º, XXII, da CF/88. Nesse contexto, constatado o dano à integridade do reclamante e o nexo causal com a conduta omissiva da reclamada em implementar medidas eficazes a evitar malefícios à saúde daquele, deve o empregador responder pelos danos sofridos. Frise-se que, no que se refere à prova emprestada, nada justifica a sua utilização quando houve oportunidade de produção de prova pericial, o que é o caso dos autos, além de não ser possível verificar se se referem a situações semelhantes. Considerando, assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil (dano, omissão a dever legal e nexo de causalidade), a reclamada é civilmente responsável por reparar os danos causados, nos termos do art. 186 do Código Civil, de modo que nego provimento ao apelo da reclamada, restando também mantida a sucumbência quanto ao pagamento de honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado, reputo que foram devidamente sopesados o dano causado e a capacidade financeira do empregador. O juízo também não perdeu de vista a finalidade propedêutica da indenização e o estabelecimento do nexo causal, razão pela qual também não prospera o apelo do reclamante. Destarte, reputo que R$ 3.000,00 está bem balizado e deve ser mantido. Nego provimento aos apelos. 3 - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR MÉRITO O demandante apresenta seu inconformismo em relação ao pedido de nulidade da demissão, alegando que esteve exposto a dores e sofrimento diante do carregamento excessivo de peso, não lhe restando outra alternativa a não ser pedir demissão, de modo que requer seja declarada nula. Busca ainda a reforma da r. sentença quanto ao pleito de diferenças salariais por acúmulo de função, aduzindo que a prova testemunhal confirmou as alegações constantes na petição inicial, no sentido de que, apesar de ter sido contratado para desempenhar a função de carregador de armazém, acumulava as funções de conferente, separado de produtos, dentre outras. Pleiteia, assim, o deferimento de adicional por acúmulo de função em 30% sobre os salários percebidos. Não assiste razão ao recorrente. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. ebfd5c2) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). "Nulidade do pedido de demissão O reclamante pleiteia a nulidade do pedido de demissão ao argumento de que solicitou seu desligamento em virtude de a reclamada ter se recusado a colocá-lo em outra função, compatível com seu estado de saúde. As reclamadas contestam o pedido, negando as irregularidades apontadas. Insistem que a relação de emprego foi rompida por iniciativa do empregado, sem qualquer vício em sua manifestação de vontade. Na situação em testilha, não paira dúvida quanto ao fato de o autor ter pedido demissão, externando ao empregador seu intento de extinguir a relação empregatícia, conforme comprova o documento de fls.290, redigido pelo reclamante, de próprio punho. Ao ser inquirido, o obreiro confirmou que "pediu demissão porque não teve escolha porque estava com dor e medicado - fls.2255. No entender desta magistrada, o quadro fático delineado nestes autos não permite o acolhimento do pedido, pois a resilição contratual constitui ato jurídico perfeito, consumado pelo empregado que estava claramente insatisfeito com as condições de trabalho. Registre-se que eventual descumprimento das obrigações legais, pelo empregador, poderia ter sido questionado judicialmente, com a formulação de pedido para a rescisão indireta do contrato e a própria cessação da prestação de serviços, conforme autorizado por lei (artigo 483 da CLT). Adite-se que em nada beneficia o reclamante a suposta ignorância quanto às consequências de seu ato, pois é norma basilar do direito que "ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece" (artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Assim, impossível a reversão da declaração de vontade em juízo, sem prova da existência de vício, do que não há evidência nos autos. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão, tampouco em sua conversão em dispensa sem justa causa, sendo indevidas as verbas relativas a essa modalidade de extinção contratual, inclusive no que se refere à emissão das guias para levantamento do FGTS+40%. Ressalte-se que as parcelas devidas em decorrência do término da relação de emprego se encontram discriminadas no TRCT de fls.292/293, tendo sido quitadas, conforme comprova o documento de transferência bancária encartado às fls.295, não tendo o reclamante apontado a existência de eventuais diferenças no prazo que lhe foi assinalado. Improcedem, assim, os pedidos formulados, inclusive no que se refere à multa do artigo 477 da CLT. (...) Acúmulo/desvio de função De acordo com o relato contido na preambular, embora contratado como carregador de armazém, o obreiro exerceu a função de auxiliar de carga e descarga, por vezes, acumulando as atribuições de conferente, separador de produtos, fazendo montagem de pallets. A primeira reclamada, em defesa, afirma que o obreiro se ativou única e exclusivamente como auxiliar de carga e descarga, jamais tendo acumulado outras funções, mormente como "conferente; separador de produtos", inexistente nos quadros da empresa. Reporta-se à Ordem de Serviço e Descrição de Cargo do reclamante para postular a improcedência do pedido. Em réplica, o autor impugnou a contestação, aduzindo que o acúmulo de funções seria demonstrado na fase instrutória (fls.786). Todavia, desse encargo não se desvencilhou. A prova oral não demonstrou que o obreiro desempenhasse funções estranhas àquelas descritas no ID. ba23400. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar as funções para as quais foi contratado, executa, também, de forma não eventual e não excepcional, atribuições diversas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial. No presente caso, além de não comprovar as alegações deduzidas na peça de ingresso, a pretensão formulada encontra óbice no artigo 456, parágrafo único da CLT inequívoco ao estabelecer que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Denota-se, portanto, que não existe proibição para que os trabalhadores se ativem em várias funções dentro do horário de trabalho, desde que estejam correlacionadas, inseridas, inclusive, dentro do dever de colaboração que deve permear o contrato de trabalho. No entender deste Juízo, a atribuição de tarefas compatíveis com a capacidade técnica do trabalhador e que não impliquem em aumento de carga horária insere-se na esfera do "jus variandi" do empregador, nos termos do que estabelece o dispositivo legal citado. Não verifico, "in casu", a existência de desequilíbrio contratual entre o serviço prestado e a contraprestação paga, não havendo que se falar em necessidade de revisão do pactuado, tampouco em direito ao pagamento de diferenças salariais." Não obstante o quanto fundamentado pelo Juízo de origem, o obreiro não apresenta razões suficientes à reforma do decisum, já que seu apelo é genérico. No que se refere ao pedido de nulidade de demissão, como bem registrado na r. sentença, "o quadro fático delineado nestes autos não permite o acolhimento do pedido, pois a resilição contratual constitui ato jurídico perfeito, consumado pelo empregado que estava claramente insatisfeito comas condições de trabalho", sendo que "eventual descumprimento das obrigações legais, pelo empregador, poderia ter sido questionado judicialmente, com a formulação de pedido para a rescisão indireta do contrato e a própria cessação da prestação de serviços", inexistindo amparo legal para o deferimento do quanto pleiteado pelo obreiro, já que o pedido de demissão é valido, inexistindo coação por parte da empresa. Ademais, o acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressa ou tacitamente, eis que o poder diretivo do empregador permite exigir qualquer trabalho compatível com a qualificação do empregado, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Outrossim, não há nos autos instrumento normativo ou ajuste contratual que ampare o pedido de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função, prevalecendo o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, não existindo as diferenças salariais postuladas. Válido salientar ainda que não há no ordenamento jurídico pátrio previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. O trabalhador é remunerado por unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida. Esta é a inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Por fim, ao contrário do quanto alegado pelo obreiro, a prova testemunhal não corroborou a tese da inicial, apenas confirmou que ambos realizavam as mesmas atividades durante o pacto laboral, se enquadrando referidas funções como "qualquer trabalho compatível com a qualificação do empregado", estando abrangidas no poder diretivo do empregador, como bem ponderado pela origem. Em virtude de tais razões, nego provimento ao apelo. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante, II - REJEITAR as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, III - NEGAR PROVIMENTO aos apelos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE FERREIRA DE LIMA
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Ama Ubs Perus e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao e outros
ID: 319821407
Tribunal: TRT2
Órgão: 12ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001342-51.2024.5.02.0052
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Advogados:
LUIZ ANTONIO PRAXEDES
OAB/SP XXXXXX
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REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
OAB/SP XXXXXX
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CARLOS ALBERTO SILVA NUNES
OAB/SP XXXXXX
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GENY APARECIDA BONILHA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001342-51.2024.5.02.0052 RECORRENTE: FELIPE FERREIRA DE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001342-51.2024.5.02.0052 RECORRENTE: FELIPE FERREIRA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE FERREIRA DE LIMA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0f1b6e9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001342-51.2024.5.02.0052 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: FELIPE FERREIRA DE LIMA, M DUTRA PRESTACAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDOS: FELIPE FERREIRA DE LIMA, M DUTRA PRESTACAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA , COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. ebfd5c2), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformada, a 1ª reclamada apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 55efa41), pleiteando, preliminarmente, a nulidade do julgado por julgamento extra petita e por cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma do julgado com relação à indenização por danos morais e aos honorários periciais. Irresignado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. b569307), objetivando a reforma do julgado com relação à nulidade do pedido de demissão, danos morais e diferenças salariais por acúmulo de função. Contrarrazões pelo reclamante no Id. 6e0b282. Contrarrazões pela 2ª reclamada no Id. 342ab74. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRELIMINARMENTE . nulidade por julgamento extra petita Afirma a ré que o julgamento da demanda teria sido extra petita, tendo em vista que houve condenação ao pagamento de danos morais por doença ocupacional, contudo, a petição inicial não indica causa de pedir ou pedido específico para aferição de doença decorrente do trabalho, tendo ainda o Juízo de origem ido além quando da determinação de perícia médica. Aduz que não há pedido especifico de doença ocupacional ou incapacidade laborativo no rol da exordial, de modo que, em que pesem os princípios informadores da simplicidade e da informalidade, há ofensa ao princípio do devido processo legal e demais princípios constitucionais. Busca, assim, a nulidade do julgado. Não assiste razão à reclamada. Da análise da petição inicial (Id 8452acb), verifica-se que o obreiro relatou, na fl. 7 do PDF, que "através do único documento obtido pelo Reclamante SISTEMA DE FATURAMENTO - Acompanhamento do desempenho do Separador, somente no dia 26 de junho de 2024, o Reclamante transportou 5.469.88 quilos, 18 volumes e 851 caixas (docs.)" e que "diante do trabalho excessivo a que estava exposto o Reclamante, este passou a desenvolver hérnia de disco; problemas no nervo ciático, até conforme consta do cartão de ponto do Reclamante do mês de abril/2024 nos dias." Sendo assim, verifica-se que o autor indicou que estava sofrendo com patologias em decorrência do excesso de peso carregado na ré, formulando, além de outros, pedido de danos morais. Desse modo, a verificação acerca da origem ocupacional deve ser realizada nos autos. O reclamante indicou precisamente que desencadeou problemas de saúde em decorrência do trabalho executado pela ré, não havendo falar, ao contrário do quanto alegado no apelo, em julgamento extra petita. Além disso, há pedido expresso de realização de perícia na fl. 13 do PDF. Rejeito. . nulidade por cerceamento de defesa A reclamada afirma ter havido nulidade processual por violação do direito ao contraditório e ampla defesa em virtude de o D. Julgador de origem ter prolatado sentença a partir do acolhimento de laudo eivado de nulidades. Aduz que não foram considerados laudos médicos anteriores ou exames a fim de corroborar a tese de carregamento de peso excessivo, bem como não fora analisada a vida pregressa do autor, a exemplo do vínculo anterior com outra empresa (de 06/10/2022 a 01/03/2024), nem houve estudo do local de trabalho. Aduz que o perito não respondeu questões de ordem constantes nos autos e que o prontuário da UPA juntado aos autos estava incompleto, motivo pelo qual restou impugnado, contudo, não houve acolhimento das suas insurgências. Acrescenta que o autor confessou em audiência que trabalhou 1 ano, 4 meses, 3 semanas e 3 dias em outra empresa anteriormente. Sustenta que restou claro o dissenso entre a sentença proferida e as demais provas produzidas nos autos, mormente diante das contradições entre o laudo e os esclarecimentos prestados, os quais foram impugnados oportunamente, ressaltando ainda que a assistente técnica fora impedida de elaborar perguntas ao periciando e de realizar exame físico. Requer, assim, a nulidade da r. sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual para complementação da perícia médica. Pois bem. Não vislumbro no caso dos autos o alegado cerceamento de defesa ou a existência de nulidade processual. De início, importante destacar que ao Magistrado é concedido o poder de apreciar livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional, determinando aquelas que sejam necessárias à instrução do processo, como lhe facultam os artigos 370 e 371, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ademais, conforme ressaltado na r. sentença, "embora esta julgadora não esteja adstrita às conclusões do laudo, por depender de conhecimentos técnicos e especializados, existe presunção relativa quanto à veracidade dos subsídios fáticos relatados pelo "expert" e às conclusões do estudo, não só em razão da formação profissional e da experiência do Sr. Vistor, mas, também, pelo fato de as informações relevantes para cada caso concreto serem colhidas "in loco".". Válido ainda mencionar que todos os questionamentos elaborados pela reclamada foram respondidos pelo expert, verificando-se, em verdade, um grande tumulto processual ocasionado pela demandada, com apresentação de inúmeros pedidos de nulidade sem qualquer embasamento, indicando uma tentativa desesperada de afastar a conclusão firmada em perícia. Ainda, eventuais questões de ordem devem ser apreciadas pelo julgador, e não pelo perito. Ressalte-se que, na audiência realizada no Id. 668c257, a instrução foi encerrada, tendo as partes declarado que não possuíam outras provas a produzir, não tendo a ré manifestado qualquer insurgência quanto à perícia realizada. Ainda que assim não fosse, verifica-se que os pedidos formulados nos autos foram atendidos pelo perito. Na manifestação de Id. 2ca1043, o expert esclareceu, por exemplo, que "Este perito em momento algum proibiu a realização por parte da assistente técnica de realizar exame físico no autor". Na referida manifestação (Id. 2ca1043), ponderou ainda o perito que "Para realizar manuseio de carga há necessidade de flexão lombar. Conforme imagem ID a8dba80, produtos com peso de 25 kg cada um.", bem como que "Sim envolve esforço físico lombar, vide fls 921 dos autos: Atestado Saúde Ocupacional: risco ergonômico: levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico, emitido pela medica do trabalho da empresa." Ademais, a despeito do vínculo anterior do reclamante, esclareceu o perito que "Não há evidencia de quadro/historia clinico prévio de lombalgia mecânica". Frise-se que a referida conclusão se encontra devidamente fundamentada, sendo considerado o trabalho realizado na empregadora, bem como o risco ergonômico a que estava submetido o obreiro em virtude do "levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico", o que foi "fator desencadeante para o quadro doloroso", merecendo ser ressaltado que o risco ergonômico consta nos próprios documentos juntados pela ré. O fato de não existir exames nos autos é decorrência lógica de um vínculo empregatício que perdurou por apenas 3 meses. Destaque-se ainda que o fato de só ter sido juntado o relatório da UPA referente ao período de 01/01/2023 até 04/11/2024, sem abranger o ano de 2022, não possui qualquer relevância para o deslinde do feito, mormente considerando que o vínculo anterior tão insistentemente destacado pela reclamada se iniciou apenas no final do ano de 2022. Ademais, conforme documentação juntada pela UPA no Id. 528b7e6, não consta qualquer atendimento realizado durante todo o ano de 2023, mas apenas nos meses de vínculo do autor com a ré: junho e julho de 2024. No que concerne à vistoria no local de trabalho, esta pode ser dispensada quando os demais elementos de prova forem suficientes para formação do convencimento, inexistindo imprescindibilidade, conforme entendimento firmado no C. TST, tendo ainda o perito ressaltado que "De acordo com novo PARECER CFM nº 1/2024, onde cabe ao médico perito determinar o método de sua avaliação, podendo ser por meio de análise de documentos técnicos anexados aos autos (indireta)". Logo, não há falar em nulidade da sentença, eis que baseada em laudo produzido de forma detalhada, além de terem sido prestados todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. Desse modo, não se verificam elementos que justifiquem o deferimento do pleito formulado pela reclamada. Rejeito. 2 - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS . danos morais A reclamada pleiteia a reforma da r. sentença quanto ao deferimento de danos morais, alegando que as assertivas da inicial são "deletérias e falsas", já que se utiliza de transapaleteiras elétricas ou de carrinho hidráulico na operação, inexistindo carregamento de peso, conforme laudo produzido em outros processos, inexistindo conduta ilícita por parte da ré. Pleiteia, assim, a exclusão da indenização deferida, bem como a inversão da sucumbência quanto aos honorários periciais. Já o autor busca a majoração do valor fixado, alegando que as sequelas serão permanentes, o que prejudicará sua vida profissional futura. Pois bem. Ao analisar o pleito em comento, assim concluiu o Juízo de origem (Id. ebfd5c2): "(...) Laudo pericial Conforme se observa pela leitura dos autos, após minuciosa investigação, com base no ID. fd3df04 e demais elementos que constam do processo, o Sr. Perito identificou que o reclamante trabalhou exposto a risco ergonômico de levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico, fator desencadeante para o quadro doloroso apresentado pelo empregado. Ao final, concluiu que a lombalgia que acomete o reclamante possui nexo de causalidade com o labor, assim fundamentando seu parecer (fls.1071): "Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesão é adequado a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesão" A reclamada apresentou diversas impugnações ao estudo e quesitos complementares, devidamente esclarecidos pelo Expert. Registre-se que o requerimento para que fosse reconhecida a nulidade do laudo foi devidamente rejeitada por este Juízo, conforme ID. acf00df. Por outro lado, as considerações da empresa sobre o fato de o obreiro ter sido denunciado em três processos crimes por estelionato (quadrilha do pix), com tentativas de evadir-se do recebimento das intimações são questões que fogem à competência desta Justiça Especializada. (...) Indenização por danos morais O dano é todo prejuízo causado em virtude de ato ou omissão de outrem que venha a causar diminuição patrimonial ou bens de ordem moral. O dano moral é aquele que não produz qualquer efeito patrimonial. Consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a própria imagem ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Para sua configuração, devem estar presentes todos os elementos previstos no artigo 186 do Código Civil. (...) Melhor sorte lhe assiste, contudo, no que respeita às condições de trabalho, com o carregamento de peso e o adoecimento do empregado. A prova pericial demonstra, de maneira inequívoca, que o reclamante teve sua integridade física comprometida, sendo acometido de um quadro de lombalgia, com nexo causal com as atividades exercidas em favor da reclamada. Nesse contexto, não há como negar que houve lesão à integridade física e psíquica do obreiro. Patente, ainda, a culpa da empregadora, uma vez que as medidas adotadas no curso do contrato não se mostraram suficientes para evitar o infortúnio. Note-se que a prova do dano se torna desnecessária, na medida em que este ocorre "in re ipsa", sendo presumível pelos próprios fatos que lhe dão causa. A lesão ocasionada já basta para gerar dano moral. (...) Importante notar, todavia, que não houve afastamento previdenciário, mas impossibilidade de o reclamante desenvolver suas funções por dez dias, em períodos intercalados. A reparação do dano moral representa uma forma de compensação, a ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja expressivo a ponto de se constituírem fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. Na fixação do "quantum" devem, portanto, ser observados alguns critérios como a intensidade e gravidade da ofensa; a situação econômica do ofensor e do ofendido, arbitrando-se a reparação em valor suficiente para compensar o sofrimento causado, sem que isso configure fonte de enriquecimento para a vítima, mas de modo que sirva, também, para desestimular a prática de futuras condutas similares pelo causador da ofensa. (...) "In casu", tomando-se por base os parâmetros referidos, bem como as diretrizes contidas no artigo 223-G, §1º, incisos I a IV da CLT, considerando-se que os danos foram mínimos, que não houve perda funcional, nem incapacidade laborativa, fixo a reparação em R$ 3.000,00, que reputo adequado, razoável e proporcional, tanto para reparar a dor moral sofrida, quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação". Nesse contexto, apesar da insurgência da ré, não há como afastar a indenização fixada na r. sentença. Como já ressaltado no decisum, "após minuciosa investigação, com base no ID. fd3df04 e demais elementos que constam do processo, o Sr. Perito identificou que o reclamante trabalhou exposto a risco ergonômico de levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico, fator desencadeante para o quadro doloroso apresentado pelo empregado", além de registrar a conclusão do laudo quanto à existência de nexo de causalidade. Logo, a prova pericial foi clara no sentido de que a patologia apresentada pelo autor apresenta nexo causal pelo labor desempenhado na ré, devendo prevalecer o laudo do perito oficial do Juízo - até porque elaborado sob o crivo do contraditório -, de modo que se constitui prova idônea das condições a que o reclamante estava submetido. Desse modo, competia à ré propiciar um ambiente de trabalho sadio, neutralizando ou corrigindo por meio de adequada prevenção o risco a que submeteu o demandante, constituindo dever ínsito a todo contrato de trabalho. Isto porque constitui-se uma das obrigações do empregador preservar a integridade física e mental do empregado no local de trabalho, mediante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ex vi do art. 7º, XXII, da CF/88. Nesse contexto, constatado o dano à integridade do reclamante e o nexo causal com a conduta omissiva da reclamada em implementar medidas eficazes a evitar malefícios à saúde daquele, deve o empregador responder pelos danos sofridos. Frise-se que, no que se refere à prova emprestada, nada justifica a sua utilização quando houve oportunidade de produção de prova pericial, o que é o caso dos autos, além de não ser possível verificar se se referem a situações semelhantes. Considerando, assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil (dano, omissão a dever legal e nexo de causalidade), a reclamada é civilmente responsável por reparar os danos causados, nos termos do art. 186 do Código Civil, de modo que nego provimento ao apelo da reclamada, restando também mantida a sucumbência quanto ao pagamento de honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado, reputo que foram devidamente sopesados o dano causado e a capacidade financeira do empregador. O juízo também não perdeu de vista a finalidade propedêutica da indenização e o estabelecimento do nexo causal, razão pela qual também não prospera o apelo do reclamante. Destarte, reputo que R$ 3.000,00 está bem balizado e deve ser mantido. Nego provimento aos apelos. 3 - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR MÉRITO O demandante apresenta seu inconformismo em relação ao pedido de nulidade da demissão, alegando que esteve exposto a dores e sofrimento diante do carregamento excessivo de peso, não lhe restando outra alternativa a não ser pedir demissão, de modo que requer seja declarada nula. Busca ainda a reforma da r. sentença quanto ao pleito de diferenças salariais por acúmulo de função, aduzindo que a prova testemunhal confirmou as alegações constantes na petição inicial, no sentido de que, apesar de ter sido contratado para desempenhar a função de carregador de armazém, acumulava as funções de conferente, separado de produtos, dentre outras. Pleiteia, assim, o deferimento de adicional por acúmulo de função em 30% sobre os salários percebidos. Não assiste razão ao recorrente. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. ebfd5c2) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). "Nulidade do pedido de demissão O reclamante pleiteia a nulidade do pedido de demissão ao argumento de que solicitou seu desligamento em virtude de a reclamada ter se recusado a colocá-lo em outra função, compatível com seu estado de saúde. As reclamadas contestam o pedido, negando as irregularidades apontadas. Insistem que a relação de emprego foi rompida por iniciativa do empregado, sem qualquer vício em sua manifestação de vontade. Na situação em testilha, não paira dúvida quanto ao fato de o autor ter pedido demissão, externando ao empregador seu intento de extinguir a relação empregatícia, conforme comprova o documento de fls.290, redigido pelo reclamante, de próprio punho. Ao ser inquirido, o obreiro confirmou que "pediu demissão porque não teve escolha porque estava com dor e medicado - fls.2255. No entender desta magistrada, o quadro fático delineado nestes autos não permite o acolhimento do pedido, pois a resilição contratual constitui ato jurídico perfeito, consumado pelo empregado que estava claramente insatisfeito com as condições de trabalho. Registre-se que eventual descumprimento das obrigações legais, pelo empregador, poderia ter sido questionado judicialmente, com a formulação de pedido para a rescisão indireta do contrato e a própria cessação da prestação de serviços, conforme autorizado por lei (artigo 483 da CLT). Adite-se que em nada beneficia o reclamante a suposta ignorância quanto às consequências de seu ato, pois é norma basilar do direito que "ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece" (artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Assim, impossível a reversão da declaração de vontade em juízo, sem prova da existência de vício, do que não há evidência nos autos. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão, tampouco em sua conversão em dispensa sem justa causa, sendo indevidas as verbas relativas a essa modalidade de extinção contratual, inclusive no que se refere à emissão das guias para levantamento do FGTS+40%. Ressalte-se que as parcelas devidas em decorrência do término da relação de emprego se encontram discriminadas no TRCT de fls.292/293, tendo sido quitadas, conforme comprova o documento de transferência bancária encartado às fls.295, não tendo o reclamante apontado a existência de eventuais diferenças no prazo que lhe foi assinalado. Improcedem, assim, os pedidos formulados, inclusive no que se refere à multa do artigo 477 da CLT. (...) Acúmulo/desvio de função De acordo com o relato contido na preambular, embora contratado como carregador de armazém, o obreiro exerceu a função de auxiliar de carga e descarga, por vezes, acumulando as atribuições de conferente, separador de produtos, fazendo montagem de pallets. A primeira reclamada, em defesa, afirma que o obreiro se ativou única e exclusivamente como auxiliar de carga e descarga, jamais tendo acumulado outras funções, mormente como "conferente; separador de produtos", inexistente nos quadros da empresa. Reporta-se à Ordem de Serviço e Descrição de Cargo do reclamante para postular a improcedência do pedido. Em réplica, o autor impugnou a contestação, aduzindo que o acúmulo de funções seria demonstrado na fase instrutória (fls.786). Todavia, desse encargo não se desvencilhou. A prova oral não demonstrou que o obreiro desempenhasse funções estranhas àquelas descritas no ID. ba23400. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar as funções para as quais foi contratado, executa, também, de forma não eventual e não excepcional, atribuições diversas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial. No presente caso, além de não comprovar as alegações deduzidas na peça de ingresso, a pretensão formulada encontra óbice no artigo 456, parágrafo único da CLT inequívoco ao estabelecer que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Denota-se, portanto, que não existe proibição para que os trabalhadores se ativem em várias funções dentro do horário de trabalho, desde que estejam correlacionadas, inseridas, inclusive, dentro do dever de colaboração que deve permear o contrato de trabalho. No entender deste Juízo, a atribuição de tarefas compatíveis com a capacidade técnica do trabalhador e que não impliquem em aumento de carga horária insere-se na esfera do "jus variandi" do empregador, nos termos do que estabelece o dispositivo legal citado. Não verifico, "in casu", a existência de desequilíbrio contratual entre o serviço prestado e a contraprestação paga, não havendo que se falar em necessidade de revisão do pactuado, tampouco em direito ao pagamento de diferenças salariais." Não obstante o quanto fundamentado pelo Juízo de origem, o obreiro não apresenta razões suficientes à reforma do decisum, já que seu apelo é genérico. No que se refere ao pedido de nulidade de demissão, como bem registrado na r. sentença, "o quadro fático delineado nestes autos não permite o acolhimento do pedido, pois a resilição contratual constitui ato jurídico perfeito, consumado pelo empregado que estava claramente insatisfeito comas condições de trabalho", sendo que "eventual descumprimento das obrigações legais, pelo empregador, poderia ter sido questionado judicialmente, com a formulação de pedido para a rescisão indireta do contrato e a própria cessação da prestação de serviços", inexistindo amparo legal para o deferimento do quanto pleiteado pelo obreiro, já que o pedido de demissão é valido, inexistindo coação por parte da empresa. Ademais, o acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressa ou tacitamente, eis que o poder diretivo do empregador permite exigir qualquer trabalho compatível com a qualificação do empregado, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Outrossim, não há nos autos instrumento normativo ou ajuste contratual que ampare o pedido de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função, prevalecendo o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, não existindo as diferenças salariais postuladas. Válido salientar ainda que não há no ordenamento jurídico pátrio previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. O trabalhador é remunerado por unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida. Esta é a inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Por fim, ao contrário do quanto alegado pelo obreiro, a prova testemunhal não corroborou a tese da inicial, apenas confirmou que ambos realizavam as mesmas atividades durante o pacto laboral, se enquadrando referidas funções como "qualquer trabalho compatível com a qualificação do empregado", estando abrangidas no poder diretivo do empregador, como bem ponderado pela origem. Em virtude de tais razões, nego provimento ao apelo. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante, II - REJEITAR as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, III - NEGAR PROVIMENTO aos apelos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- M DUTRA PRESTACAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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Ama Ubs Perus e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao e outros
ID: 319821423
Tribunal: TRT2
Órgão: 12ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001342-51.2024.5.02.0052
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Advogados:
LUIZ ANTONIO PRAXEDES
OAB/SP XXXXXX
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REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
OAB/SP XXXXXX
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CARLOS ALBERTO SILVA NUNES
OAB/SP XXXXXX
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GENY APARECIDA BONILHA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001342-51.2024.5.02.0052 RECORRENTE: FELIPE FERREIRA DE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001342-51.2024.5.02.0052 RECORRENTE: FELIPE FERREIRA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE FERREIRA DE LIMA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0f1b6e9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001342-51.2024.5.02.0052 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: FELIPE FERREIRA DE LIMA, M DUTRA PRESTACAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDOS: FELIPE FERREIRA DE LIMA, M DUTRA PRESTACAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA , COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. ebfd5c2), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformada, a 1ª reclamada apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 55efa41), pleiteando, preliminarmente, a nulidade do julgado por julgamento extra petita e por cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma do julgado com relação à indenização por danos morais e aos honorários periciais. Irresignado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. b569307), objetivando a reforma do julgado com relação à nulidade do pedido de demissão, danos morais e diferenças salariais por acúmulo de função. Contrarrazões pelo reclamante no Id. 6e0b282. Contrarrazões pela 2ª reclamada no Id. 342ab74. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRELIMINARMENTE . nulidade por julgamento extra petita Afirma a ré que o julgamento da demanda teria sido extra petita, tendo em vista que houve condenação ao pagamento de danos morais por doença ocupacional, contudo, a petição inicial não indica causa de pedir ou pedido específico para aferição de doença decorrente do trabalho, tendo ainda o Juízo de origem ido além quando da determinação de perícia médica. Aduz que não há pedido especifico de doença ocupacional ou incapacidade laborativo no rol da exordial, de modo que, em que pesem os princípios informadores da simplicidade e da informalidade, há ofensa ao princípio do devido processo legal e demais princípios constitucionais. Busca, assim, a nulidade do julgado. Não assiste razão à reclamada. Da análise da petição inicial (Id 8452acb), verifica-se que o obreiro relatou, na fl. 7 do PDF, que "através do único documento obtido pelo Reclamante SISTEMA DE FATURAMENTO - Acompanhamento do desempenho do Separador, somente no dia 26 de junho de 2024, o Reclamante transportou 5.469.88 quilos, 18 volumes e 851 caixas (docs.)" e que "diante do trabalho excessivo a que estava exposto o Reclamante, este passou a desenvolver hérnia de disco; problemas no nervo ciático, até conforme consta do cartão de ponto do Reclamante do mês de abril/2024 nos dias." Sendo assim, verifica-se que o autor indicou que estava sofrendo com patologias em decorrência do excesso de peso carregado na ré, formulando, além de outros, pedido de danos morais. Desse modo, a verificação acerca da origem ocupacional deve ser realizada nos autos. O reclamante indicou precisamente que desencadeou problemas de saúde em decorrência do trabalho executado pela ré, não havendo falar, ao contrário do quanto alegado no apelo, em julgamento extra petita. Além disso, há pedido expresso de realização de perícia na fl. 13 do PDF. Rejeito. . nulidade por cerceamento de defesa A reclamada afirma ter havido nulidade processual por violação do direito ao contraditório e ampla defesa em virtude de o D. Julgador de origem ter prolatado sentença a partir do acolhimento de laudo eivado de nulidades. Aduz que não foram considerados laudos médicos anteriores ou exames a fim de corroborar a tese de carregamento de peso excessivo, bem como não fora analisada a vida pregressa do autor, a exemplo do vínculo anterior com outra empresa (de 06/10/2022 a 01/03/2024), nem houve estudo do local de trabalho. Aduz que o perito não respondeu questões de ordem constantes nos autos e que o prontuário da UPA juntado aos autos estava incompleto, motivo pelo qual restou impugnado, contudo, não houve acolhimento das suas insurgências. Acrescenta que o autor confessou em audiência que trabalhou 1 ano, 4 meses, 3 semanas e 3 dias em outra empresa anteriormente. Sustenta que restou claro o dissenso entre a sentença proferida e as demais provas produzidas nos autos, mormente diante das contradições entre o laudo e os esclarecimentos prestados, os quais foram impugnados oportunamente, ressaltando ainda que a assistente técnica fora impedida de elaborar perguntas ao periciando e de realizar exame físico. Requer, assim, a nulidade da r. sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual para complementação da perícia médica. Pois bem. Não vislumbro no caso dos autos o alegado cerceamento de defesa ou a existência de nulidade processual. De início, importante destacar que ao Magistrado é concedido o poder de apreciar livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional, determinando aquelas que sejam necessárias à instrução do processo, como lhe facultam os artigos 370 e 371, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ademais, conforme ressaltado na r. sentença, "embora esta julgadora não esteja adstrita às conclusões do laudo, por depender de conhecimentos técnicos e especializados, existe presunção relativa quanto à veracidade dos subsídios fáticos relatados pelo "expert" e às conclusões do estudo, não só em razão da formação profissional e da experiência do Sr. Vistor, mas, também, pelo fato de as informações relevantes para cada caso concreto serem colhidas "in loco".". Válido ainda mencionar que todos os questionamentos elaborados pela reclamada foram respondidos pelo expert, verificando-se, em verdade, um grande tumulto processual ocasionado pela demandada, com apresentação de inúmeros pedidos de nulidade sem qualquer embasamento, indicando uma tentativa desesperada de afastar a conclusão firmada em perícia. Ainda, eventuais questões de ordem devem ser apreciadas pelo julgador, e não pelo perito. Ressalte-se que, na audiência realizada no Id. 668c257, a instrução foi encerrada, tendo as partes declarado que não possuíam outras provas a produzir, não tendo a ré manifestado qualquer insurgência quanto à perícia realizada. Ainda que assim não fosse, verifica-se que os pedidos formulados nos autos foram atendidos pelo perito. Na manifestação de Id. 2ca1043, o expert esclareceu, por exemplo, que "Este perito em momento algum proibiu a realização por parte da assistente técnica de realizar exame físico no autor". Na referida manifestação (Id. 2ca1043), ponderou ainda o perito que "Para realizar manuseio de carga há necessidade de flexão lombar. Conforme imagem ID a8dba80, produtos com peso de 25 kg cada um.", bem como que "Sim envolve esforço físico lombar, vide fls 921 dos autos: Atestado Saúde Ocupacional: risco ergonômico: levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico, emitido pela medica do trabalho da empresa." Ademais, a despeito do vínculo anterior do reclamante, esclareceu o perito que "Não há evidencia de quadro/historia clinico prévio de lombalgia mecânica". Frise-se que a referida conclusão se encontra devidamente fundamentada, sendo considerado o trabalho realizado na empregadora, bem como o risco ergonômico a que estava submetido o obreiro em virtude do "levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico", o que foi "fator desencadeante para o quadro doloroso", merecendo ser ressaltado que o risco ergonômico consta nos próprios documentos juntados pela ré. O fato de não existir exames nos autos é decorrência lógica de um vínculo empregatício que perdurou por apenas 3 meses. Destaque-se ainda que o fato de só ter sido juntado o relatório da UPA referente ao período de 01/01/2023 até 04/11/2024, sem abranger o ano de 2022, não possui qualquer relevância para o deslinde do feito, mormente considerando que o vínculo anterior tão insistentemente destacado pela reclamada se iniciou apenas no final do ano de 2022. Ademais, conforme documentação juntada pela UPA no Id. 528b7e6, não consta qualquer atendimento realizado durante todo o ano de 2023, mas apenas nos meses de vínculo do autor com a ré: junho e julho de 2024. No que concerne à vistoria no local de trabalho, esta pode ser dispensada quando os demais elementos de prova forem suficientes para formação do convencimento, inexistindo imprescindibilidade, conforme entendimento firmado no C. TST, tendo ainda o perito ressaltado que "De acordo com novo PARECER CFM nº 1/2024, onde cabe ao médico perito determinar o método de sua avaliação, podendo ser por meio de análise de documentos técnicos anexados aos autos (indireta)". Logo, não há falar em nulidade da sentença, eis que baseada em laudo produzido de forma detalhada, além de terem sido prestados todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. Desse modo, não se verificam elementos que justifiquem o deferimento do pleito formulado pela reclamada. Rejeito. 2 - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS . danos morais A reclamada pleiteia a reforma da r. sentença quanto ao deferimento de danos morais, alegando que as assertivas da inicial são "deletérias e falsas", já que se utiliza de transapaleteiras elétricas ou de carrinho hidráulico na operação, inexistindo carregamento de peso, conforme laudo produzido em outros processos, inexistindo conduta ilícita por parte da ré. Pleiteia, assim, a exclusão da indenização deferida, bem como a inversão da sucumbência quanto aos honorários periciais. Já o autor busca a majoração do valor fixado, alegando que as sequelas serão permanentes, o que prejudicará sua vida profissional futura. Pois bem. Ao analisar o pleito em comento, assim concluiu o Juízo de origem (Id. ebfd5c2): "(...) Laudo pericial Conforme se observa pela leitura dos autos, após minuciosa investigação, com base no ID. fd3df04 e demais elementos que constam do processo, o Sr. Perito identificou que o reclamante trabalhou exposto a risco ergonômico de levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico, fator desencadeante para o quadro doloroso apresentado pelo empregado. Ao final, concluiu que a lombalgia que acomete o reclamante possui nexo de causalidade com o labor, assim fundamentando seu parecer (fls.1071): "Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesão é adequado a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesão" A reclamada apresentou diversas impugnações ao estudo e quesitos complementares, devidamente esclarecidos pelo Expert. Registre-se que o requerimento para que fosse reconhecida a nulidade do laudo foi devidamente rejeitada por este Juízo, conforme ID. acf00df. Por outro lado, as considerações da empresa sobre o fato de o obreiro ter sido denunciado em três processos crimes por estelionato (quadrilha do pix), com tentativas de evadir-se do recebimento das intimações são questões que fogem à competência desta Justiça Especializada. (...) Indenização por danos morais O dano é todo prejuízo causado em virtude de ato ou omissão de outrem que venha a causar diminuição patrimonial ou bens de ordem moral. O dano moral é aquele que não produz qualquer efeito patrimonial. Consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a própria imagem ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Para sua configuração, devem estar presentes todos os elementos previstos no artigo 186 do Código Civil. (...) Melhor sorte lhe assiste, contudo, no que respeita às condições de trabalho, com o carregamento de peso e o adoecimento do empregado. A prova pericial demonstra, de maneira inequívoca, que o reclamante teve sua integridade física comprometida, sendo acometido de um quadro de lombalgia, com nexo causal com as atividades exercidas em favor da reclamada. Nesse contexto, não há como negar que houve lesão à integridade física e psíquica do obreiro. Patente, ainda, a culpa da empregadora, uma vez que as medidas adotadas no curso do contrato não se mostraram suficientes para evitar o infortúnio. Note-se que a prova do dano se torna desnecessária, na medida em que este ocorre "in re ipsa", sendo presumível pelos próprios fatos que lhe dão causa. A lesão ocasionada já basta para gerar dano moral. (...) Importante notar, todavia, que não houve afastamento previdenciário, mas impossibilidade de o reclamante desenvolver suas funções por dez dias, em períodos intercalados. A reparação do dano moral representa uma forma de compensação, a ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja expressivo a ponto de se constituírem fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. Na fixação do "quantum" devem, portanto, ser observados alguns critérios como a intensidade e gravidade da ofensa; a situação econômica do ofensor e do ofendido, arbitrando-se a reparação em valor suficiente para compensar o sofrimento causado, sem que isso configure fonte de enriquecimento para a vítima, mas de modo que sirva, também, para desestimular a prática de futuras condutas similares pelo causador da ofensa. (...) "In casu", tomando-se por base os parâmetros referidos, bem como as diretrizes contidas no artigo 223-G, §1º, incisos I a IV da CLT, considerando-se que os danos foram mínimos, que não houve perda funcional, nem incapacidade laborativa, fixo a reparação em R$ 3.000,00, que reputo adequado, razoável e proporcional, tanto para reparar a dor moral sofrida, quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação". Nesse contexto, apesar da insurgência da ré, não há como afastar a indenização fixada na r. sentença. Como já ressaltado no decisum, "após minuciosa investigação, com base no ID. fd3df04 e demais elementos que constam do processo, o Sr. Perito identificou que o reclamante trabalhou exposto a risco ergonômico de levantamento e transporte de peso em carga e descarga/esforço físico, fator desencadeante para o quadro doloroso apresentado pelo empregado", além de registrar a conclusão do laudo quanto à existência de nexo de causalidade. Logo, a prova pericial foi clara no sentido de que a patologia apresentada pelo autor apresenta nexo causal pelo labor desempenhado na ré, devendo prevalecer o laudo do perito oficial do Juízo - até porque elaborado sob o crivo do contraditório -, de modo que se constitui prova idônea das condições a que o reclamante estava submetido. Desse modo, competia à ré propiciar um ambiente de trabalho sadio, neutralizando ou corrigindo por meio de adequada prevenção o risco a que submeteu o demandante, constituindo dever ínsito a todo contrato de trabalho. Isto porque constitui-se uma das obrigações do empregador preservar a integridade física e mental do empregado no local de trabalho, mediante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ex vi do art. 7º, XXII, da CF/88. Nesse contexto, constatado o dano à integridade do reclamante e o nexo causal com a conduta omissiva da reclamada em implementar medidas eficazes a evitar malefícios à saúde daquele, deve o empregador responder pelos danos sofridos. Frise-se que, no que se refere à prova emprestada, nada justifica a sua utilização quando houve oportunidade de produção de prova pericial, o que é o caso dos autos, além de não ser possível verificar se se referem a situações semelhantes. Considerando, assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil (dano, omissão a dever legal e nexo de causalidade), a reclamada é civilmente responsável por reparar os danos causados, nos termos do art. 186 do Código Civil, de modo que nego provimento ao apelo da reclamada, restando também mantida a sucumbência quanto ao pagamento de honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado, reputo que foram devidamente sopesados o dano causado e a capacidade financeira do empregador. O juízo também não perdeu de vista a finalidade propedêutica da indenização e o estabelecimento do nexo causal, razão pela qual também não prospera o apelo do reclamante. Destarte, reputo que R$ 3.000,00 está bem balizado e deve ser mantido. Nego provimento aos apelos. 3 - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR MÉRITO O demandante apresenta seu inconformismo em relação ao pedido de nulidade da demissão, alegando que esteve exposto a dores e sofrimento diante do carregamento excessivo de peso, não lhe restando outra alternativa a não ser pedir demissão, de modo que requer seja declarada nula. Busca ainda a reforma da r. sentença quanto ao pleito de diferenças salariais por acúmulo de função, aduzindo que a prova testemunhal confirmou as alegações constantes na petição inicial, no sentido de que, apesar de ter sido contratado para desempenhar a função de carregador de armazém, acumulava as funções de conferente, separado de produtos, dentre outras. Pleiteia, assim, o deferimento de adicional por acúmulo de função em 30% sobre os salários percebidos. Não assiste razão ao recorrente. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. ebfd5c2) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). "Nulidade do pedido de demissão O reclamante pleiteia a nulidade do pedido de demissão ao argumento de que solicitou seu desligamento em virtude de a reclamada ter se recusado a colocá-lo em outra função, compatível com seu estado de saúde. As reclamadas contestam o pedido, negando as irregularidades apontadas. Insistem que a relação de emprego foi rompida por iniciativa do empregado, sem qualquer vício em sua manifestação de vontade. Na situação em testilha, não paira dúvida quanto ao fato de o autor ter pedido demissão, externando ao empregador seu intento de extinguir a relação empregatícia, conforme comprova o documento de fls.290, redigido pelo reclamante, de próprio punho. Ao ser inquirido, o obreiro confirmou que "pediu demissão porque não teve escolha porque estava com dor e medicado - fls.2255. No entender desta magistrada, o quadro fático delineado nestes autos não permite o acolhimento do pedido, pois a resilição contratual constitui ato jurídico perfeito, consumado pelo empregado que estava claramente insatisfeito com as condições de trabalho. Registre-se que eventual descumprimento das obrigações legais, pelo empregador, poderia ter sido questionado judicialmente, com a formulação de pedido para a rescisão indireta do contrato e a própria cessação da prestação de serviços, conforme autorizado por lei (artigo 483 da CLT). Adite-se que em nada beneficia o reclamante a suposta ignorância quanto às consequências de seu ato, pois é norma basilar do direito que "ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece" (artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Assim, impossível a reversão da declaração de vontade em juízo, sem prova da existência de vício, do que não há evidência nos autos. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão, tampouco em sua conversão em dispensa sem justa causa, sendo indevidas as verbas relativas a essa modalidade de extinção contratual, inclusive no que se refere à emissão das guias para levantamento do FGTS+40%. Ressalte-se que as parcelas devidas em decorrência do término da relação de emprego se encontram discriminadas no TRCT de fls.292/293, tendo sido quitadas, conforme comprova o documento de transferência bancária encartado às fls.295, não tendo o reclamante apontado a existência de eventuais diferenças no prazo que lhe foi assinalado. Improcedem, assim, os pedidos formulados, inclusive no que se refere à multa do artigo 477 da CLT. (...) Acúmulo/desvio de função De acordo com o relato contido na preambular, embora contratado como carregador de armazém, o obreiro exerceu a função de auxiliar de carga e descarga, por vezes, acumulando as atribuições de conferente, separador de produtos, fazendo montagem de pallets. A primeira reclamada, em defesa, afirma que o obreiro se ativou única e exclusivamente como auxiliar de carga e descarga, jamais tendo acumulado outras funções, mormente como "conferente; separador de produtos", inexistente nos quadros da empresa. Reporta-se à Ordem de Serviço e Descrição de Cargo do reclamante para postular a improcedência do pedido. Em réplica, o autor impugnou a contestação, aduzindo que o acúmulo de funções seria demonstrado na fase instrutória (fls.786). Todavia, desse encargo não se desvencilhou. A prova oral não demonstrou que o obreiro desempenhasse funções estranhas àquelas descritas no ID. ba23400. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar as funções para as quais foi contratado, executa, também, de forma não eventual e não excepcional, atribuições diversas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial. No presente caso, além de não comprovar as alegações deduzidas na peça de ingresso, a pretensão formulada encontra óbice no artigo 456, parágrafo único da CLT inequívoco ao estabelecer que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Denota-se, portanto, que não existe proibição para que os trabalhadores se ativem em várias funções dentro do horário de trabalho, desde que estejam correlacionadas, inseridas, inclusive, dentro do dever de colaboração que deve permear o contrato de trabalho. No entender deste Juízo, a atribuição de tarefas compatíveis com a capacidade técnica do trabalhador e que não impliquem em aumento de carga horária insere-se na esfera do "jus variandi" do empregador, nos termos do que estabelece o dispositivo legal citado. Não verifico, "in casu", a existência de desequilíbrio contratual entre o serviço prestado e a contraprestação paga, não havendo que se falar em necessidade de revisão do pactuado, tampouco em direito ao pagamento de diferenças salariais." Não obstante o quanto fundamentado pelo Juízo de origem, o obreiro não apresenta razões suficientes à reforma do decisum, já que seu apelo é genérico. No que se refere ao pedido de nulidade de demissão, como bem registrado na r. sentença, "o quadro fático delineado nestes autos não permite o acolhimento do pedido, pois a resilição contratual constitui ato jurídico perfeito, consumado pelo empregado que estava claramente insatisfeito comas condições de trabalho", sendo que "eventual descumprimento das obrigações legais, pelo empregador, poderia ter sido questionado judicialmente, com a formulação de pedido para a rescisão indireta do contrato e a própria cessação da prestação de serviços", inexistindo amparo legal para o deferimento do quanto pleiteado pelo obreiro, já que o pedido de demissão é valido, inexistindo coação por parte da empresa. Ademais, o acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressa ou tacitamente, eis que o poder diretivo do empregador permite exigir qualquer trabalho compatível com a qualificação do empregado, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Outrossim, não há nos autos instrumento normativo ou ajuste contratual que ampare o pedido de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função, prevalecendo o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, não existindo as diferenças salariais postuladas. Válido salientar ainda que não há no ordenamento jurídico pátrio previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. O trabalhador é remunerado por unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida. Esta é a inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Por fim, ao contrário do quanto alegado pelo obreiro, a prova testemunhal não corroborou a tese da inicial, apenas confirmou que ambos realizavam as mesmas atividades durante o pacto laboral, se enquadrando referidas funções como "qualquer trabalho compatível com a qualificação do empregado", estando abrangidas no poder diretivo do empregador, como bem ponderado pela origem. Em virtude de tais razões, nego provimento ao apelo. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante, II - REJEITAR as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, III - NEGAR PROVIMENTO aos apelos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Drogaria Sao Paulo S.A. x Jussiely Maria Martins Do Nascimento
ID: 277618372
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001033-93.2023.5.02.0010
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB/SP XXXXXX
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DANIELA CALVO ALBA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001033-93.2023.5.02.0010 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001033-93.2023.5.02.0010 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: JUSSIELY MARIA MARTINS DO NASCIMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:57d1ddf): PROCESSO nº 1001033-93.2023.5.02.0010 RECURSO ORDINÁRIO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: DROGARIA SÃO PAULO S/A RECORRIDA: JUSSIELY MARIA MARTINS DO NASCIMENTO Adoto o relatório do Exmo. Relator sorteado e razões para o seu conhecimento, como segue: Vistos, etc. A r. sentença (documento ID d557da4), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Embargos de declaração pela autora (documento ID 2347b34) e pela reclamada (documento ID 41f7b12), acolhidos, conforme r. decisão (documento ID f586756). Recurso Ordinário da parte ré (documento ID e97545c), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada; c) feriados laborados; d) adicional noturno; e) dano moral; f) honorários sucumbenciais; g) justiça gratuita; h) prequestionamento. Preparo realizado (documentos ID 85a02ca, d90ea45 e fd2dd45). Com contrarrazões (documento ID 5b06468), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Acompanho o Exmo. Relator sorteado no tópico seguinte, cujos fundamentos adoto: 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS LABORADOS. ADICIONAL NOTURNO Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, feriados laborados, adicional noturno e intervalo intrajornada, conforme abaixo se transcreve: "HORAS EXTRAS, INCLUSIVE AS RELATIVAS A IRREGULAR FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. DOMINGOS E FERIADOS Da análise do processado, verifica-se que a reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto (IDs. 98e2450 e 14a14c6), que ostentam registros variáveis de horários de entrada e saída, ainda que em algumas oportunidade com pequenas variações, e registram o intervalo intrajornada, pelo que tenho que ela cumpriu o encargo que lhe é atribuído pelo art. 74, § 2º, da CLT. Ressalto que a ausência de assinatura da trabalhadora nos referidos documentos não é requisito para sua validade, ante a inexistência de lei nesse sentido. Logo, em razão da impugnação aos controles de frequência, cabia à reclamante provar a sua irregularidade, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nessa linha, passo a analisar a prova oral. A autora relatou: "que registrava a jornada por biometria mas não marcava corretamente; que fazia diversos horários, das 14h às 23h30, que 02 vezes na semana trabalhava das 13h às 23h30, que a cada 06 meses fazia balanço na loja, que o balanço começava às 23h até às 06h; que no ano seguinte trabalhava das 11h às 19h30 e estendia 2 vezes na semana até às 22h e 1 vez até às 20h; que era folguista; que trabalhou nas lojas Vila das Mercês e Cursino II; que não tinha intervalo para refeição; que que usufruía 20min de intervalo; que não tinha escala de revezamento para refeição; que era balconista; que sabe que existe canal de ouvidoria porém nunca fez reclamação porque sofriam penalidade na loja; que já reclamou com o supervisor mas a resposta era sempre a mesma; que o gerente Tiago levava a reclamante para uma sala reservada e ficava perguntando se a reclamante queria continuar trabalhando porque tinha muita gente que precisava do emprego; que o Sr. Tiago perseguia a reclamante; que a depoente estava pedindo para trocar de horário porque tem um filho especial, mas nunca teve respaldo, que falava que não podia; que isso abala bastante a depoente; que outros funcionários pediam para trocar de horário e era trocado; que o problema com a gerente Simone foi o mesmo; que comunicou ao superior o ocorrido com os dois gerentes, que falou da perseguição, e ele respondeu que a empresa não tinha essa índole de gerente perseguir funcionário em loja, mas nada fez; que atualmente o filho da depoente tem 02 anos. Nada mais." Por sua vez, o preposto da ré disse: "que a reclamante registrava a jornada por biometria corretamente, inclusive o horário de refeição; que no espelho de ponto no período de junho de 2018 consta "transferido", que é quando o funcionário é transferido de filial; que a reclamante poderia registrar horas extras; que a reclamante trabalhava das 07h às 16h e 11h às 19h20 preponderadamente; que a reclamante tinha 01 hora de intervalo para refeição e fazia a escala 6x1; que o funcionário tem acesso ao espelho de ponto fisicamente e pelo aplicativo; que o gerente faz inclusões no ponto, mas não faz alterações; que a reclamante não fez reclamação no canal de atendimento dos gerentes Tiago e Simone, que a reclamante trabalhou na Vila das Mercês, Cursino II e Complexo Abraão; que as lojas normalmente sofre assaltos mas não há relatos apurados por câmeras e suportes que existem nas filiais; que devido a demanda a reclamante poderia extrapolar horário, mas não havia uma média, que era conforme o espelho de ponto; que a reclamante não era obrigada a assinar os espelhos de ponto; que a reclamante trabalha de acordo com a escala; que se a reclamante trabalhou em feriados a reclamante poderia compensar ou receber; que existe ronda externa, câmeras e cofres para colocar os pertences; que a orientação da reclamada no caso de furtos nas lojas seria uma abordagem simples a supostos clientes; que quando existe assalto a mão armada o procedimento é não fazer nada e ser tomadas providências pela empresa, mas nada de abordagem específica; que a "abordagem simples" é somente uma questão comportamental do cliente mas não para intimidar a pessoa. Nada mais." De outra parte, a testemunha inquirida a convite da reclamante, senhor João, declarou: "que trabalhou na reclamada de outubro de 2018 a agosto de 2022 na função de balconista;que trabalhou com a reclamante na loja Cursino II por um ano, não se recorda o período; que durante esse período a reclamante trabalhava todos os dias na Cursino II; que depoente e reclamante não marcavam corretamente o horário de trabalho; que eram orientados a marcar o horário corretamente 3 vezes na semana e nos demais dias marcar incorretamente; que das 11h às 19h30 era o horário contratual; que o depoente entrava todos os dias às 11h às 19h30; que 3 vezes na semana saía às 20h; que a reclamante fazia o mesmo horário que o depoente e teve vezes que o depoente ia embora e a reclamante ficava na loja mas a entrada era o mesmo horário; que a reclamante tinha de 15 a 20 minutos 3 vezes por semana e nos demais dias fazia 60 minutos, como o depoente; que na pandemia ocorria bastante de prorrogar nas folgas dos demais funcionários; que não sabe porque não era para marcar o horário corretamente e quem dava a ordem era o gestor Tiago; que não testemunhou a reclamante sofrendo constrangimento do Sr. Tiago; que em raras exceções todos exerciam a função de folguista mas a reclamante era sim folguista; que a loja da Cursino II sofreu furtos, arrastão, assaltos por diversas vezes; que eram orientados a inibir, tendo que perseguir até a área externa da loja em furtos sem armas; que não estava presente não presenciou furto com arma, mas a loja já sofreu; que participou de balanço que já presenciou arrastão, mas sem armas; na loja, que é feito a cada 06 meses; que nesse balanço não trabalhava no dia seguinte, pois terminava por volta das 07 e neste dia não havia jornada após este horário; que a reclamante também não registrava corretamente a jornada, sendo da mesma forma que o depoente; que cerca 02 vezes por semana o depoente ia embora e a reclamante ficava trabalhando; que acha que a reclamante apresentava mais disponibilidade que o depoente para ficar depois do horário; que o depoente se impunha e se recusava a permanecer depois do horário; que trabalhavam em feriados, que era prometido banco de horas mas nem sempre compensava, que nem sempre pagava; que na loja não havia segurança; que já presenciou a reclamante abordando clientes na loja; que nessas oportunidades a reclamante já sofreu ameaça, mas não agressão física; que as ameaças eram de morte. Nada mais." Já a testemunha Simone disse que: "trabalhou com a reclamante na filial Cursino II; que trabalha na empresa desde agosto de 2020; que o atual cargo da depoente é gerente farmacêutica; que foi gerente da reclamante; que não houve problema de relacionamento da depoente com a reclamante; que trabalharam por 04/05 meses juntas no ano de 2023; que durante o pico da pandemia não estava na filial Cursino II; que a reclamante solicitou mudança no horário de trabalho porque queria entrar mais cedo na loja e se não se engana era por questão familiar; que a reclamante entrava por volta das 11h30/12h, não se recordando exatamente o horário; que não foi possível mudar o horário da reclamante; que no período que trabalhou com a reclamante a loja não sofreu furtos com ou sem armas; que a orientação da empresa de como proceder a furtos é não reagir e comunicar o fato ao gerente, que toma as medidas cabíveis; que a depoente não trabalhou com o funcionário João Pedro; que a reclamante marcava o ponto por biometria; que se o funcionário faz hora extra marca corretamente por biometria; que ocasionalmente poderia ocorrer problema com o relógio de ponto, mas isso era resolvido rapidamente pelo setor responsável; que a reclamante trabalhava das 11h30/12h, sendo que se entrar às 11h30 sai às 19h50, que a escala era 6x1; que o horário de saía poderia mudar de acordo com a entrada; que não se recorda se a reclamante fez hora extra mas se fez constou no sistema; que a reclamante fazia 01 hora de intervalo para refeição; que havia escala no sistema para revezamento no intervalo; que na loja há câmera de segurança e botão anti pânico; que na gestão da depoente não ocorreu de usufruir menos de 01 hora de intervalo, pois a depoente nunca solicitou trabalho da reclamante no seu horário de intervalo; que não havia segurança na loja. Nada mais." De início, aponto que a senhora Simone é uma das acusadas de assédio moral na inicial, o que por si só, aponta seu interesse na causa, já que se a empresa fosse condenada por assédio moral em razão de conduta sua poderia responder pelo dano em uma ação regressiva. Como se não bastasse, veja-se que a referida testemunha relatou que os funcionários eram orientados a não reagir em caso de furto, o que diverge sensivelmente do quanto relatado pelo preposto, no sentido de que em furtos os funcionários deveriam abordar os supostos clientes. Assim, afasto a força probatória do depoimento da testemunha Simone. Por outro lado, acolho as declarações da testemunha João, que prestou declarações seguras e coesas. Nessa linha, com base no depoimento da referida testemunha, afasto a validade dos registros de jornada constante nos cartões de ponto em relação a todo o período de trabalho, tendo em vista o entendimento consolidado na OJ 233, da SDI-I do C. TST, que entendo aplicável ao caso dos autos. Destarte, com base na jornada alegada na inicial, bem como nos depoimentos colhidos, fixo que a autora laborava nas seguintes jornadas: Do início do contrato até dezembro de 2019: - escala 6X1, sendo que em duas vezes na semana das 13h às 23h30, com 20 minutos de intervalo, e nos demais dias das 14h às 23h30, com 1 hora de intervalo, exceto nos feriados, quando a autora trabalhava das 14h às 23h com 20 minutos de intervalo; De janeiro de 2020 até o encerramento do contrato: - escala 6X1, sendo que em uma vez na semana das 11h às 20h, com 20 minutos de intervalo, uma vez na semana das 11h às 22h, com uma hora de intervalo e nos demais dias das 11h às 19h30, com 1 hora de intervalo, exceto nos feriados, quando a autora trabalhava das 11h às 19h30 com vinte minutos de intervalo. Do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária e a 44ª semanal, não cumulativas, além do pagamento em dobro dos feriados que recaírem em dia de trabalho. O cálculo das horas extraordinárias observará: a jornada reconhecida pelo juízo; a hora noturna reduzida, os adicionais convencionais e na ausência os legais; o divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Ante a habitualidade das horas extras, são devidos reflexos em descansos semanais remunerados, férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS . A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas até 19/03/2023, não repercute no cálculo das férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem, nos termos da antiga redação da OJ 394 da SBDI-I, do C. TST. Já a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20/03/2023, repercute no cálculo das férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS, nos termos da nova redação da OJ 394 da SBDI-I, do C. TST Outrossim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional noturno convencional de 30% sobre a hora normal, em relação ao labor realizado pela reclamante a partir das 22h00, nos termos da Súmula 60, II, do C. TST, observados os dias efetivamente trabalhados, a hora noturna reduzida e a integração à base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97, da SBDI-I, do C. TST). O adicional noturno integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos. Por tal razão e tendo em vista a habitualidade com em que a reclamante recebia referida verba, devida a incidência do adicional noturno em descansos semanais remunerados, férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS. Ressalto que é indevida a inclusão das horas extras para cálculo do adicional noturno, uma vez que já foi determinada a inclusão do adicional noturno para cálculo de horas extras. Por fim, condeno a ré ao pagamento de 40 minutos faltantes para o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora por dia de trabalho nos dias em que ela usufruiu de apenas 20 minutos de descanso, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem quaisquer reflexos, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT." (ID. d557da4). À análise. A reclamada trouxe cartões de ponto (documentos IDs. 98e2450 e 14a14c6)) com marcações variáveis, os quais são presumidamente válidos, conforme Súmula 338 do C. TST. Por ter trazido a ré os referidos documentos, incumbia à reclamante a comprovação de sua invalidade, da violação do intervalo intrajornada, e da existência de diferenças a título de horas extras e adicional noturno, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 818, I, da CLT; e deste ônus se desvencilhou a contento. A testemunha JOÃO PEDRO FERREIRA MARTINS BARBOSA confirmou a imprestabilidade dos controles de jornada, a violação do intervalo intrajornada e a não compensação/ pagamento escorreito dos feriados laborados, conforme se transcreve: "trabalhou na reclamada de outubro de 2018 a agosto de 2022 na função de balconista; que trabalhou com a reclamante na loja Cursino II por um ano, não se recorda o período; que durante esse período a reclamante trabalhava todos os dias na Cursino II; que depoente e reclamante não marcavam corretamente o horário de trabalho; que eram orientados a marcar o horário corretamente 3 vezes na semana e nos demais dias marcar incorretamente; que das 11h às 19h30 era o horário contratual; que o depoente entrava todos os dias às 11h às 19h30; que 3 vezes na semana saía às 20h; que a reclamante fazia o mesmo horário que o depoente e teve vezes que o depoente ia embora e a reclamante ficava na loja mas a entrada era o mesmo horário; que a reclamante tinha de 15 a 20 minutos 3 vezes por semana e nos demais dias fazia 60 minutos, como o depoente; que na pandemia ocorria bastante de prorrogar nas folgas dos demais funcionários; que não sabe porque não era para marcar o horário corretamente e quem dava a ordem era o gestor Tiago; (...) que em raras exceções todos exerciam a função de folguista mas a reclamante era sim folguista; (...) que participou de balanço na loja, que é feito a cada 06 meses; que nesse balanço não trabalhava no dia seguinte, pois terminava por volta das 07 e neste dia não havia jornada após este horário; que a reclamante também não registrava corretamente a jornada, sendo da mesma forma que o depoente; que cerca 02 vezes por semana o depoente ia embora e a reclamante ficava trabalhando; que acha que a reclamante apresentava mais disponibilidade que o depoente para ficar depois do horário; que o depoente se impunha e se recusava a permanecer depois do horário; que trabalhavam em feriados, que era prometido banco de horas mas nem sempre compensava, que nem sempre pagava;" (ID. 24b5188 - destacado) Saliente-se que a testemunha SIMONE NAOMI KAWAKAMI, indicada pela reclamada, não inspirou confiança no Juízo que presidiu a instrução e, de acordo com o princípio da imediatidade da prova, suas impressões devem prevalecer, visto que ele é quem teve oportunidade de verificar a isenção de ânimo dos depoentes, mormente no presente caso em que esta é uma das acusadas de assédio moral na inicial, revelando seu interesse na causa, diante de uma eventual ação regressiva da ré contra si, além de seu depoimento ter sido colidente com os demais elementos probatórios nos autos, inclusive ao que disse o próprio preposto da reclamada quando afirmou que: " que a orientação da empresa de como proceder a furtos é não reagir e comunicar o fato ao gerente" (ID. 24b5188), enquanto aquela disse em audiência: "que a orientação da reclamada no caso de furtos nas lojas seria uma abordagem simples a supostos clientes; que quando existe assalto a mão armada o procedimento é não fazer nada e ser tomadas providências pela empresa, mas nada de abordagem específica; que a "abordagem simples" é somente uma questão comportamental do cliente mas não para intimidar a pessoa." (ID. 24b5188). Ademais, quanto ao horário laborado pela obreira, seu depoimento revela que não se recordava dos horários realmente cumpridos pela obreira, conforme trecho reproduzido: "que a reclamante entrava por volta das 11h30/12h, não se recordando exatamente o horário; que não foi possível mudar o horário da reclamante; (...) que não se recorda se a reclamante fez hora extra mas se fez constou no sistema" (ID. 24b5188) Logo, devem ser reputados inválidos os cartões de ponto acostados aos autos pela parte ré. No mais, reputo que, à luz da prova oral acima reproduzida, o Juízo de Origem arbitrou de forma razoável e proporcional, o módulo do trabalho da autora: "Do início do contrato até dezembro de 2019: - escala 6X1, sendo que em duas vezes na semana das 13h às 23h30, com 20 minutos de intervalo, e nos demais dias das 14h às 23h30, com 1 hora de intervalo, exceto nos feriados, quando a autora trabalhava das 14h às 23h com 20 minutos de intervalo; De janeiro de 2020 até o encerramento do contrato: - escala 6X1, sendo que em uma vez na semana das 11h às 20h, com 20 minutos de intervalo, uma vez na semana das 11h às 22h, com uma hora de intervalo e nos demais dias das 11h às 19h30, com 1 hora de intervalo, exceto nos feriados, quando a autora trabalhava das 11h às 19h30 com vinte minutos de intervalo." (ID. d557da4) Ante a jornada fixada, faz jus a reclamante ao pagamento de diferenças de horas extras, inclusive prestadas em feriados, adicional noturno e intervalo intrajornada. Saliente-se não ser válido o acordo de compensação (banco de horas) ao presente caso, tampouco ser possível incidir à espécie a diretriz prevista no item IV da Súmula 85 do C.TST e a condenação da empregadora apenas ao pagamento do adicional das horas que não ultrapassarem o módulo semanal, uma vez que estes pressupõem a existência de controles de jornada válidos, o que não ocorre no presente caso. Quanto ao adicional noturno, é de salientar que, ao contrário do que sustenta a reclamada, a jurisprudência já se firmou no sentido de estender à hora diurna subsequente à noturna o adicional noturno, conforme estabelecido na Súmula 60, II, do C. TST. No que tange ao labor nos feriados, quando o empregado trabalha em uma folga ou feriado, tem direito ao pagamento já integrado ao salário e mais o dobro de um dia, nos termos da Súmula nº 146, do C. TST. E, ante sua habitualidade, como as horas extras, deve refletir nas demais verbas reconhecidas pela Origem. Falece interesse recursal quanto ao pagamento apenas sobre o tempo faltante do intervalo intrajornada e de forma indenizatória, bem como com relação à autorização para dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, o que por certo incluem as verbas ora analisadas, visto que a r. sentença assim já determinou. Igualmente não há interesse recursal quanto a não se considerar terça-feira de Carnaval como feriado, visto que não houve condenação nesse sentido. Por todo o exposto, não merece quaisquer reparos a r. sentença no particular. Mantenho. Ouso divergir do Exmo. Relator sorteado para manter a r. sentença de Origem que condenou a reclamada a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 10.565,23, conforme segue: 3. DANO MORAL Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença de origem que julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Analiso. Na petição inicial, a reclamante asseverou que "A Ré, pela falta de segurança no local, constantemente sofria roubos, assaltos e furtos de pequenos objetos, sendo a Autora responsável pela abordagem dos clientes que os praticavam na tentativa de recuperar os produtos, o que gerava insegurança no local de trabalho, tendo em vista que a mesma era constantemente ameaçada e insultada verbalmente pelos bandidos e tinha receio por sua vida, já que temia ser agredida fisicamente." (Id. nº a53dea9 - fl. 08 do pdf). Em defesa, a reclamada aduziu que, "No que concerne a segurança da loja, ainda que tenha acontecido ocorrência de assalto no estabelecimento da Reclamada, configura ato ilícito que não se originou na ação ou omissão da empresa, mas sim de fato atribuído exclusivamente a terceiro" e que "Os crimes de furto e roubos não está e nunca esteve relacionado com as atividades laborais da Reclamante e nem da Reclamada. Muito pelo contrário. A Reclamada está longe de ser um estabelecimento de alto risco, não podendo, em absoluto, ser responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. O crime capitulado no artigo 157 do Código Penal está diretamente ligado à segurança pública e esta, nos termos do artigo 144 da CRFB/88, é DEVER DO ESTADO para preservação da ordem pública e da incolumidade das PESSOAS e do PATRIMÔNIO, através de seus órgãos. O exercício de atividade laboral, que suscite ao empregado o medo de assaltos ou outra violência urbana, por si só, não determina o pagamento de indenização por danos morais, sem que a parte comprove a existência do efetivo dano e a culpa do empregador. Não se pode atribuir à reclamada a responsabilidade pela segurança do seu empregado, contratais situações, por ser este um dever precípuo do poder público, elencado de forma explícita no caput do artigo 5º da CR/88, e um direito inalienável do cidadão, insuscetível de deslocamento para a órbita privada. Sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, inquestionavelmente, o ambiente laboral da Reclamante era seguro e respeitava a dignidade da pessoa humana (art. 1º, IV, CF), assim como observava a função social da Reclamada, que era guarnecida por circuito interno de câmeras, ronda externa periódica, além de cofres especialmente desenvolvidos para a proteção dos empregados. De tal sorte, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil são inaplicáveis à espécie, tendo em vista que a inexistência de omissão no cuidado do ambiente laboral preservou os direitos personalíssimos de seus empregados, o que inclui a Reclamante." (Id. nº d7e187f - fls. 105 e 106 do pdf). De acordo com o Código Civil, o deferimento da indenização por danos morais exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente; o dano e o nexo causal com o trabalho desenvolvido na reclamada. O ônus de comprovar o dano e a conduta ilícita por parte da reclamada recai sobre a autora, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, conforme artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Na audiência de instrução, o preposto da reclamada, Sr. Fabio Henrique Ferreira Campanile, admitiu que "as lojas normalmente sofrem assaltos" e que "a orientação da reclamada no caso de furtos nas lojas seria uma abordagem simples a supostos clientes; que quando existe assalto a mão armada o procedimento é não fazer nada e ser tomadas providências pela empresa, mas nada de abordagem específica; que a "abordagem simples" é somente uma questão comportamental do cliente mas não para intimidar a pessoa." (Id. nº 24b5188 - fl. 396 do pdf). Embora a testemunha apresentada pela ré, Sra. Simone Naomi Kawakami, tenha afirmado que "a orientação da empresa de como proceder a furtos é não reagir e comunicar o fato ao gerente, que toma as medidas cabíveis" (Id. nº 24b5188 - fl. 397 do pdf), a testemunha ouvida pela reclamante, Sr. João Pedro Ferreira Martins Barbosa, revelou que "a loja da Cursino II sofreu furtos, arrastão, assaltos por diversas vezes; que eram orientados a inibir, tendo que perseguir até a área externa da loja em furtos sem armas; que não estava presente não presenciou furto com arma, mas a loja já sofreu; que já presenciou arrastão, mas sem armas; (...) que na loja não havia segurança; que já presenciou a reclamante abordando clientes na loja; que nessas oportunidades a reclamante já sofreu ameaça, mas não agressão física; que as ameaças eram de morte" (Id. nº 24b5188 - fl. 397 do pdf), confirmando as alegações da autora. Apesar de a segurança pública ser, definitivamente, de responsabilidade do Estado (artigo 144 da Constituição Federal), a atividade desenvolvida pela reclamada - comércio de remédios, inclusive controlados, bem como produtos de higiene e outros, cada vez mais, atrai a cobiça de criminosos, em razão da liquidez dos produtos, que ostentam grande interesse comercial. A situação como a descrita pela reclamante, por si só, revela-se traumática e de risco à integridade, física e moral, e, portanto, ensejadora de indenização por dano moral (cf. artigos 186 e 927 do Código Civil). Ademais, não há como o funcionário saber se o cliente que está cometendo furtos está ou não, de fato, desarmado. Mantenho, portanto, a decisão a quo, inclusive quanto ao valor arbitrado (R$ 10.565,23), eis que compatível com a extensão do dano, com a capacidade econômica das partes e com o caráter pedagógico da medida. No que tange aos juros da mora e correção monetária, deve ser observado o disposto na Súmula nº 439 do C. TST, fixando-se como termo inicial a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT. Também nos termos do referido verbete sumular, a atualização monetária da indenização por danos morais é devida a partir da data da decisão de arbitramento do valor, devendo ser utilizado como índice para correção monetária a taxa Selic (que abrange juros e correção monetária). Nada modifico. Acolho os fundamentos do Exmo. Relator sorteado no tópico seguinte: 4. JUSTIÇA GRATUITA Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença, que concedeu ao reclamante os beneplácitos da justiça gratuita. Sem razão, contudo. O art. 790 da CLT, vigente quando do ajuizamento da presente reclamação, dispõe: § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a parte perceba salário inferior perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, sendo necessário que a parte demonstre que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, § 4º). No caso, ainda que a reclamante tenha percebido salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (última remuneração de R$ 2.387,25 - TRCT - ID. c296434), esta trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (documento ID 8163ce3), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que dispõe que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Logo, não merece qualquer reparo a r. decisão de Origem no particular. Nego provimento. Acolho os fundamentos do Exmo. Relator sorteado no tópico seguinte, excluindo-se, apenas, os trechos que se reportavam à exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme segue: 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a reclamada a reforma da r. sentença, "para condenar a Recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos aos pedidos improcedentes" (ID. e97545c). Pois bem. Diante da sucumbência recíproca e considerando a complexidade da presente demanda, bem como se levando em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários sucumbenciais devidos em prol do procurador da recorrente em 5% sobre o valor indicado na petição inicial do pedidos em que houve sucumbência integral da autora da demanda, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Em relação à suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte obreira, cabem algumas considerações a respeito. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .(...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado; (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Disso se extrai que, vencido o reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Logo, dou provimento ao recurso para fixar honorários sucumbenciais em prol do procurador da reclamada em 5% sobre o valor indicado na petição inicial do pedido em que houve sucumbência integral da autora da demanda, a serem apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine, da CLT (definida pela decisão de efeito vinculante do E. STF na ADIn 5766/DF), afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Acolho os fundamentos do Exmo. Desembargador Relator sorteado no seguinte tópico: 6. PREQUESTIONAMENTO Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrente, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela ré e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação da Relatora Designada, fixar honorários sucumbenciais em prol do procurador da reclamada em 5% sobre o valor indicado na petição inicial do pedido em que houve sucumbência integral da autora da demanda, a serem apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine, da CLT (definida pela decisão de efeito vinculante do E. STF na ADIn 5766/DF), afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que excluía da condenação o pagamento de indenização por danos morais. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 13 de Março de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora Designada craf VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID d557da4), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Embargos de declaração pela autora (documento ID 2347b34) e pela reclamada (documento ID 41f7b12), acolhidos, conforme r. decisão (documento ID f586756). Recurso Ordinário da parte ré (documento ID e97545c), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada; c) feriados laborados; d) adicional noturno; e) dano moral; f) honorários sucumbenciais; g) justiça gratuita; h) prequestionamento. Preparo realizado (documentos ID 85a02ca, d90ea45 e fd2dd45). Com contrarrazões (documento ID 5b06468), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS LABORADOS. ADICIONAL NOTURNO Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, feriados laborados, adicional noturno e intervalo intrajornada, conforme abaixo se transcreve: "HORAS EXTRAS, INCLUSIVE AS RELATIVAS A IRREGULAR FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. DOMINGOS E FERIADOS Da análise do processado, verifica-se que a reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto (IDs. 98e2450 e 14a14c6), que ostentam registros variáveis de horários de entrada e saída, ainda que em algumas oportunidade com pequenas variações, e registram o intervalo intrajornada, pelo que tenho que ela cumpriu o encargo que lhe é atribuído pelo art. 74, § 2º, da CLT. Ressalto que a ausência de assinatura da trabalhadora nos referidos documentos não é requisito para sua validade, ante a inexistência de lei nesse sentido. Logo, em razão da impugnação aos controles de frequência, cabia à reclamante provar a sua irregularidade, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nessa linha, passo a analisar a prova oral. A autora relatou: "que registrava a jornada por biometria mas não marcava corretamente; que fazia diversos horários, das 14h às 23h30, que 02 vezes na semana trabalhava das 13h às 23h30, que a cada 06 meses fazia balanço na loja, que o balanço começava às 23h até às 06h; que no ano seguinte trabalhava das 11h às 19h30 e estendia 2 vezes na semana até às 22h e 1 vez até às 20h; que era folguista; que trabalhou nas lojas Vila das Mercês e Cursino II; que não tinha intervalo para refeição; que que usufruía 20min de intervalo; que não tinha escala de revezamento para refeição; que era balconista; que sabe que existe canal de ouvidoria porém nunca fez reclamação porque sofriam penalidade na loja; que já reclamou com o supervisor mas a resposta era sempre a mesma; que o gerente Tiago levava a reclamante para uma sala reservada e ficava perguntando se a reclamante queria continuar trabalhando porque tinha muita gente que precisava do emprego; que o Sr. Tiago perseguia a reclamante; que a depoente estava pedindo para trocar de horário porque tem um filho especial, mas nunca teve respaldo, que falava que não podia; que isso abala bastante a depoente; que outros funcionários pediam para trocar de horário e era trocado; que o problema com a gerente Simone foi o mesmo; que comunicou ao superior o ocorrido com os dois gerentes, que falou da perseguição, e ele respondeu que a empresa não tinha essa índole de gerente perseguir funcionário em loja, mas nada fez; que atualmente o filho da depoente tem 02 anos. Nada mais." Por sua vez, o preposto da ré disse: "que a reclamante registrava a jornada por biometria corretamente, inclusive o horário de refeição; que no espelho de ponto no período de junho de 2018 consta "transferido", que é quando o funcionário é transferido de filial; que a reclamante poderia registrar horas extras; que a reclamante trabalhava das 07h às 16h e 11h às 19h20 preponderadamente; que a reclamante tinha 01 hora de intervalo para refeição e fazia a escala 6x1; que o funcionário tem acesso ao espelho de ponto fisicamente e pelo aplicativo; que o gerente faz inclusões no ponto, mas não faz alterações; que a reclamante não fez reclamação no canal de atendimento dos gerentes Tiago e Simone, que a reclamante trabalhou na Vila das Mercês, Cursino II e Complexo Abraão; que as lojas normalmente sofre assaltos mas não há relatos apurados por câmeras e suportes que existem nas filiais; que devido a demanda a reclamante poderia extrapolar horário, mas não havia uma média, que era conforme o espelho de ponto; que a reclamante não era obrigada a assinar os espelhos de ponto; que a reclamante trabalha de acordo com a escala; que se a reclamante trabalhou em feriados a reclamante poderia compensar ou receber; que existe ronda externa, câmeras e cofres para colocar os pertences; que a orientação da reclamada no caso de furtos nas lojas seria uma abordagem simples a supostos clientes; que quando existe assalto a mão armada o procedimento é não fazer nada e ser tomadas providências pela empresa, mas nada de abordagem específica; que a "abordagem simples" é somente uma questão comportamental do cliente mas não para intimidar a pessoa. Nada mais." De outra parte, a testemunha inquirida a convite da reclamante, senhor João, declarou: "que trabalhou na reclamada de outubro de 2018 a agosto de 2022 na função de balconista;que trabalhou com a reclamante na loja Cursino II por um ano, não se recorda o período; que durante esse período a reclamante trabalhava todos os dias na Cursino II; que depoente e reclamante não marcavam corretamente o horário de trabalho; que eram orientados a marcar o horário corretamente 3 vezes na semana e nos demais dias marcar incorretamente; que das 11h às 19h30 era o horário contratual; que o depoente entrava todos os dias às 11h às 19h30; que 3 vezes na semana saía às 20h; que a reclamante fazia o mesmo horário que o depoente e teve vezes que o depoente ia embora e a reclamante ficava na loja mas a entrada era o mesmo horário; que a reclamante tinha de 15 a 20 minutos 3 vezes por semana e nos demais dias fazia 60 minutos, como o depoente; que na pandemia ocorria bastante de prorrogar nas folgas dos demais funcionários; que não sabe porque não era para marcar o horário corretamente e quem dava a ordem era o gestor Tiago; que não testemunhou a reclamante sofrendo constrangimento do Sr. Tiago; que em raras exceções todos exerciam a função de folguista mas a reclamante era sim folguista; que a loja da Cursino II sofreu furtos, arrastão, assaltos por diversas vezes; que eram orientados a inibir, tendo que perseguir até a área externa da loja em furtos sem armas; que não estava presente não presenciou furto com arma, mas a loja já sofreu; que participou de balanço que já presenciou arrastão, mas sem armas; na loja, que é feito a cada 06 meses; que nesse balanço não trabalhava no dia seguinte, pois terminava por volta das 07 e neste dia não havia jornada após este horário; que a reclamante também não registrava corretamente a jornada, sendo da mesma forma que o depoente; que cerca 02 vezes por semana o depoente ia embora e a reclamante ficava trabalhando; que acha que a reclamante apresentava mais disponibilidade que o depoente para ficar depois do horário; que o depoente se impunha e se recusava a permanecer depois do horário; que trabalhavam em feriados, que era prometido banco de horas mas nem sempre compensava, que nem sempre pagava; que na loja não havia segurança; que já presenciou a reclamante abordando clientes na loja; que nessas oportunidades a reclamante já sofreu ameaça, mas não agressão física; que as ameaças eram de morte. Nada mais." Já a testemunha Simone disse que: "trabalhou com a reclamante na filial Cursino II; que trabalha na empresa desde agosto de 2020; que o atual cargo da depoente é gerente farmacêutica; que foi gerente da reclamante; que não houve problema de relacionamento da depoente com a reclamante; que trabalharam por 04/05 meses juntas no ano de 2023; que durante o pico da pandemia não estava na filial Cursino II; que a reclamante solicitou mudança no horário de trabalho porque queria entrar mais cedo na loja e se não se engana era por questão familiar; que a reclamante entrava por volta das 11h30/12h, não se recordando exatamente o horário; que não foi possível mudar o horário da reclamante; que no período que trabalhou com a reclamante a loja não sofreu furtos com ou sem armas; que a orientação da empresa de como proceder a furtos é não reagir e comunicar o fato ao gerente, que toma as medidas cabíveis; que a depoente não trabalhou com o funcionário João Pedro; que a reclamante marcava o ponto por biometria; que se o funcionário faz hora extra marca corretamente por biometria; que ocasionalmente poderia ocorrer problema com o relógio de ponto, mas isso era resolvido rapidamente pelo setor responsável; que a reclamante trabalhava das 11h30/12h, sendo que se entrar às 11h30 sai às 19h50, que a escala era 6x1; que o horário de saía poderia mudar de acordo com a entrada; que não se recorda se a reclamante fez hora extra mas se fez constou no sistema; que a reclamante fazia 01 hora de intervalo para refeição; que havia escala no sistema para revezamento no intervalo; que na loja há câmera de segurança e botão anti pânico; que na gestão da depoente não ocorreu de usufruir menos de 01 hora de intervalo, pois a depoente nunca solicitou trabalho da reclamante no seu horário de intervalo; que não havia segurança na loja. Nada mais." De início, aponto que a senhora Simone é uma das acusadas de assédio moral na inicial, o que por si só, aponta seu interesse na causa, já que se a empresa fosse condenada por assédio moral em razão de conduta sua poderia responder pelo dano em uma ação regressiva. Como se não bastasse, veja-se que a referida testemunha relatou que os funcionários eram orientados a não reagir em caso de furto, o que diverge sensivelmente do quanto relatado pelo preposto, no sentido de que em furtos os funcionários deveriam abordar os supostos clientes. Assim, afasto a força probatória do depoimento da testemunha Simone. Por outro lado, acolho as declarações da testemunha João, que prestou declarações seguras e coesas. Nessa linha, com base no depoimento da referida testemunha, afasto a validade dos registros de jornada constante nos cartões de ponto em relação a todo o período de trabalho, tendo em vista o entendimento consolidado na OJ 233, da SDI-I do C. TST, que entendo aplicável ao caso dos autos. Destarte, com base na jornada alegada na inicial, bem como nos depoimentos colhidos, fixo que a autora laborava nas seguintes jornadas: Do início do contrato até dezembro de 2019: - escala 6X1, sendo que em duas vezes na semana das 13h às 23h30, com 20 minutos de intervalo, e nos demais dias das 14h às 23h30, com 1 hora de intervalo, exceto nos feriados, quando a autora trabalhava das 14h às 23h com 20 minutos de intervalo; De janeiro de 2020 até o encerramento do contrato: - escala 6X1, sendo que em uma vez na semana das 11h às 20h, com 20 minutos de intervalo, uma vez na semana das 11h às 22h, com uma hora de intervalo e nos demais dias das 11h às 19h30, com 1 hora de intervalo, exceto nos feriados, quando a autora trabalhava das 11h às 19h30 com vinte minutos de intervalo. Do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária e a 44ª semanal, não cumulativas, além do pagamento em dobro dos feriados que recaírem em dia de trabalho. O cálculo das horas extraordinárias observará: a jornada reconhecida pelo juízo; a hora noturna reduzida, os adicionais convencionais e na ausência os legais; o divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Ante a habitualidade das horas extras, são devidos reflexos em descansos semanais remunerados, férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS . A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas até 19/03/2023, não repercute no cálculo das férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem, nos termos da antiga redação da OJ 394 da SBDI-I, do C. TST. Já a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20/03/2023, repercute no cálculo das férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS, nos termos da nova redação da OJ 394 da SBDI-I, do C. TST Outrossim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional noturno convencional de 30% sobre a hora normal, em relação ao labor realizado pela reclamante a partir das 22h00, nos termos da Súmula 60, II, do C. TST, observados os dias efetivamente trabalhados, a hora noturna reduzida e a integração à base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97, da SBDI-I, do C. TST). O adicional noturno integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos. Por tal razão e tendo em vista a habitualidade com em que a reclamante recebia referida verba, devida a incidência do adicional noturno em descansos semanais remunerados, férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS. Ressalto que é indevida a inclusão das horas extras para cálculo do adicional noturno, uma vez que já foi determinada a inclusão do adicional noturno para cálculo de horas extras. Por fim, condeno a ré ao pagamento de 40 minutos faltantes para o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora por dia de trabalho nos dias em que ela usufruiu de apenas 20 minutos de descanso, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem quaisquer reflexos, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT." (ID. d557da4). À análise. A reclamada trouxe cartões de ponto (documentos IDs. 98e2450 e 14a14c6)) com marcações variáveis, os quais são presumidamente válidos, conforme Súmula 338 do C. TST. Por ter trazido a ré os referidos documentos, incumbia à reclamante a comprovação de sua invalidade, da violação do intervalo intrajornada, e da existência de diferenças a título de horas extras e adicional noturno, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 818, I, da CLT; e deste ônus se desvencilhou a contento. A testemunha JOÃO PEDRO FERREIRA MARTINS BARBOSA confirmou a imprestabilidade dos controles de jornada, a violação do intervalo intrajornada e a não compensação/ pagamento escorreito dos feriados laborados, conforme se transcreve: "trabalhou na reclamada de outubro de 2018 a agosto de 2022 na função de balconista; que trabalhou com a reclamante na loja Cursino II por um ano, não se recorda o período; que durante esse período a reclamante trabalhava todos os dias na Cursino II; que depoente e reclamante não marcavam corretamente o horário de trabalho; que eram orientados a marcar o horário corretamente 3 vezes na semana e nos demais dias marcar incorretamente; que das 11h às 19h30 era o horário contratual; que o depoente entrava todos os dias às 11h às 19h30; que 3 vezes na semana saía às 20h; que a reclamante fazia o mesmo horário que o depoente e teve vezes que o depoente ia embora e a reclamante ficava na loja mas a entrada era o mesmo horário; que a reclamante tinha de 15 a 20 minutos 3 vezes por semana e nos demais dias fazia 60 minutos, como o depoente; que na pandemia ocorria bastante de prorrogar nas folgas dos demais funcionários; que não sabe porque não era para marcar o horário corretamente e quem dava a ordem era o gestor Tiago; (...) que em raras exceções todos exerciam a função de folguista mas a reclamante era sim folguista; (...) que participou de balanço na loja, que é feito a cada 06 meses; que nesse balanço não trabalhava no dia seguinte, pois terminava por volta das 07 e neste dia não havia jornada após este horário; que a reclamante também não registrava corretamente a jornada, sendo da mesma forma que o depoente; que cerca 02 vezes por semana o depoente ia embora e a reclamante ficava trabalhando; que acha que a reclamante apresentava mais disponibilidade que o depoente para ficar depois do horário; que o depoente se impunha e se recusava a permanecer depois do horário; que trabalhavam em feriados, que era prometido banco de horas mas nem sempre compensava, que nem sempre pagava;" (ID. 24b5188 - destacado) Saliente-se que a testemunha SIMONE NAOMI KAWAKAMI, indicada pela reclamada, não inspirou confiança no Juízo que presidiu a instrução e, de acordo com o princípio da imediatidade da prova, suas impressões devem prevalecer, visto que ele é quem teve oportunidade de verificar a isenção de ânimo dos depoentes, mormente no presente caso em que esta é uma das acusadas de assédio moral na inicial, revelando seu interesse na causa, diante de uma eventual ação regressiva da ré contra si, além de seu depoimento ter sido colidente com os demais elementos probatórios nos autos, inclusive ao que disse o próprio preposto da reclamada quando afirmou que: " que a orientação da empresa de como proceder a furtos é não reagir e comunicar o fato ao gerente" (ID. 24b5188), enquanto aquela disse em audiência: "que a orientação da reclamada no caso de furtos nas lojas seria uma abordagem simples a supostos clientes; que quando existe assalto a mão armada o procedimento é não fazer nada e ser tomadas providências pela empresa, mas nada de abordagem específica; que a "abordagem simples" é somente uma questão comportamental do cliente mas não para intimidar a pessoa." (ID. 24b5188). Ademais, quanto ao horário laborado pela obreira, seu depoimento revela que não se recordava dos horários realmente cumpridos pela obreira, conforme trecho reproduzido: "que a reclamante entrava por volta das 11h30/12h, não se recordando exatamente o horário; que não foi possível mudar o horário da reclamante; (...) que não se recorda se a reclamante fez hora extra mas se fez constou no sistema" (ID. 24b5188) Logo, devem ser reputados inválidos os cartões de ponto acostados aos autos pela parte ré. No mais, reputo que, à luz da prova oral acima reproduzida, o Juízo de Origem arbitrou de forma razoável e proporcional, o módulo do trabalho da autora: "Do início do contrato até dezembro de 2019: - escala 6X1, sendo que em duas vezes na semana das 13h às 23h30, com 20 minutos de intervalo, e nos demais dias das 14h às 23h30, com 1 hora de intervalo, exceto nos feriados, quando a autora trabalhava das 14h às 23h com 20 minutos de intervalo; De janeiro de 2020 até o encerramento do contrato: - escala 6X1, sendo que em uma vez na semana das 11h às 20h, com 20 minutos de intervalo, uma vez na semana das 11h às 22h, com uma hora de intervalo e nos demais dias das 11h às 19h30, com 1 hora de intervalo, exceto nos feriados, quando a autora trabalhava das 11h às 19h30 com vinte minutos de intervalo." (ID. d557da4) Ante a jornada fixada, faz jus a reclamante ao pagamento de diferenças de horas extras, inclusive prestadas em feriados, adicional noturno e intervalo intrajornada. Saliente-se não ser válido o acordo de compensação (banco de horas) ao presente caso, tampouco ser possível incidir à espécie a diretriz prevista no item IV da Súmula 85 do C.TST e a condenação da empregadora apenas ao pagamento do adicional das horas que não ultrapassarem o módulo semanal, uma vez que estes pressupõem a existência de controles de jornada válidos, o que não ocorre no presente caso. Quanto ao adicional noturno, é de salientar que, ao contrário do que sustenta a reclamada, a jurisprudência já se firmou no sentido de estender à hora diurna subsequente à noturna o adicional noturno, conforme estabelecido na Súmula 60, II, do C. TST. No que tange ao labor nos feriados, quando o empregado trabalha em uma folga ou feriado, tem direito ao pagamento já integrado ao salário e mais o dobro de um dia, nos termos da Súmula nº 146, do C. TST. E, ante sua habitualidade, como as horas extras, deve refletir nas demais verbas reconhecidas pela Origem. Falece interesse recursal quanto ao pagamento apenas sobre o tempo faltante do intervalo intrajornada e de forma indenizatória, bem como com relação à autorização para dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, o que por certo incluem as verbas ora analisadas, visto que a r. sentença assim já determinou. Igualmente não há interesse recursal quanto a não se considerar terça-feira de Carnaval como feriado, visto que não houve condenação nesse sentido. Por todo o exposto, não merece quaisquer reparos a r. sentença no particular. Mantenho. 3. DANO MORAL Pugna a parte ré pela reforma da r. decisão de Origem, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes moldes: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A responsabilização por danos morais demanda a presença do dano a um direito da personalidade - ainda que este se verifique pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos ( ), do nexo causal entre o dano in re ipsa e a atitude ilícita do agente e da culpa (CC, art. 186). In casu, ante a negativa da defesa, cabia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nessa linha, observo que a reclamante não logrou demonstrar a alegada perseguição sofrida pelos gerentes Thiago e Simone, bem como que seus atestados médicos não tenham sido aceitos ou que não tenha tido seu horário de trabalho alterado injustificadamente ou de forma discriminatória. Por outro lado, em seu depoimento, o preposto da reclamada reconheceu que as lojas normalmente sofrem assaltos, bem como que "a orientação da reclamada no caso de furtos nas lojas seria uma abordagem simples a supostos clientes; que quando existe assalto a mão armada o procedimento é não fazer nada e ser tomadas providências pela empresa, mas nada de abordagem específica; que a "abordagem simples" é somente uma questão comportamental do cliente mas para intimidar a pessoa". De outra parte, a testemunha ouvida a convite da autora, sobre o tema, assim relatou: "(...) que a loja da Cursino II sofreu furtos, arrastão, assaltos por diversas vezes; que eram orientados a inibir, tendo que perseguir até a área externa da loja em furtos sem armas; que não estava presente não presenciou furto com arma, mas a loja já sofreu; que já presenciou arrastão, mas sem armas; (...) que na loja não havia segurança; que já presenciou a reclamante abordando clientes na loja; que nessas oportunidades a reclamante já sofreu ameaça, mas não agressão física; que as ameaças eram de morte. Nada mais." Assim, restou evidenciado que a reclamante era instruída a abordar os suspeitos de furtos para coibi-los, bem como que havia furtos com frequência, sendo que a autora inclusive foi ameaçada por bandidos ao cumprir com as instruções da ré. Ademais, também foi demonstrado que não havia vigilante na loja. Assim, tenho que a reclamada expunha a reclamante a situações de perigo para as quais não foi demonstrado que a autora, contratada como balconista, tivesse o devido preparo e nem que havia apoio efetivo da reclamada para proteger a autora de possíveis embates com os delinquentes, como por exemplo a presença de um vigilante, sendo que ela chegou até mesmo a sofrer agressões verbais com ameaça de morte, sendo o dano moral decorrente dessas próprias situações em si vivenciadas pela autora (in re ipsa). Como é cediço, o empregador é responsável pelo meio ambiente de trabalho hígido (arts. 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da CRFB) e não expor seus empregados a perigo, sem que a função deles assim o exija e muito menos sem o devido treinamento e apoio. Ressalto que in casu não se pode invocar fato de terceiro, pois não é pleiteado dano moral em razão da simples ocorrência de furtos, mas sim pelo fato de a reclamada exigir reação da reclamante mesmo sua função não sendo compatível e mesmo ela não tendo qualquer preparo ou apoio da ré para tanto. Assim, tenho que a culpa da reclamada pelos eventos danosos encontra-se plenamente caracterizada. Destarte, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.565,23, nos limites do pedido." (ID. d557da4 - gn) Passo à análise. A doutrina moderna entende que o prejuízo moral se caracteriza pela violação de um direito geral de personalidade (intimidade, vida privada, honra, imagem), independentemente se realizado de forma reiterada, ou não, sendo o desconforto emocional da vítima sentimento presumível de tal lesão, e por isso, prescindível de comprovação em juízo. No entendimento deste Relator, o deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. Partindo desses pressupostos, o ato ilícito patronal pode revelar-se através do abuso de direito (art. 187, do CCB/2002), ou seja, quando o comportamento do empregador extrapole seu poder diretivo e vulnere os direitos de personalidade dos indivíduos. Em sua exordial, a reclamante aponta como causa de pedir de seu pleito indenizatório: "DANO MORAL 13. A Ré, pela falta de segurança no local, constantemente sofria roubos, assaltos e furtos de pequenos objetos, sendo a Autora responsável pela abordagem dos clientes que os praticavam na tentativa de recuperar os produtos, o que gerava insegurança no local de trabalho, tendo em vista que a mesma era constantemente ameaçada e insultada verbalmente pelos bandidos e tinha receio por sua vida, já que temia ser agredida fisicamente. A ré tem por obrigação manter um ambiente sadio e seguro de trabalho e não expor seus colaboradores a risco de agressão física, como acontecia com a reclamante! (...) Afora o acima exposto, a Reclamante era frequentemente perseguida e humilhada pelos gerentes, Sra. Simone e Sr. Thiago, que sempre tratavam a reclamante sempre aos gritos, de maneira ríspida e diferente dos demais colaboradores da ré, no intuito de penaliza-la com advertências e descontos em holerite. A Autora, após ser mãe, passou a sofrer perseguições por parte dos gerentes, que não autorizavam a alteração de jornada ao turno da manhã, para facilitar o acesso a creche. Insta salientar que outras colaboradoras tiveram o pedido atendido pelos gerentes, menos a Reclamante! Se já não bastasse tamanha perseguição, os gerentes se negavam a aceitar os atestados médicos do filho da Reclamante, plenamente incapaz, vide mensagens do aplicativo "whats app", ora anexadas, sempre ameaçando desliga-la por justa causa. As perseguições eram tão frequentes que a Autora passou a desenvolver depressão e ansiedade, sendo COAGIDA a pedir demissão. Não obstante a autora tenha relatado o assédio moral sofrido constantemente, a ré nenhuma atitude tomou para coibir tal prática." (ID. a53dea9) No entender deste Relator, embora a autora tenha relatado os fatos acima colacionados, pugnando o direito à indenização vindicada, tenho que os fatos comprovados em audiência não têm o condão de gerar a dano imaterial à obreira. A testemunha JOÃO PEDRO FERREIRA MARTINS BARBOSA, ouvida a rogo da parte autora, afirmou em audiência: "que não testemunhou a reclamante sofrendo constrangimento do Sr. Tiago; (...) que a loja da Cursino II sofreu furtos, arrastão, assaltos por diversas vezes; que eram orientados a inibir, tendo que perseguir até a área externa da loja em furtos sem armas; que não estava presente não presenciou furto com arma, mas a loja já sofreu; que já presenciou arrastão, mas sem armas; (...) que na loja não havia segurança; que já presenciou a reclamante abordando clientes na loja; que nessas oportunidades a reclamante já sofreu ameaça, mas não agressão física; que as ameaças eram de morte" (ID. 24b5188 - gn) Como se nota, a alegada perseguição e humilhação pelos gerentes não restou comprovada pela prova oral. No mais, o mero fato de ser a reclamante orientada a inibir os furtos sem armas, sem ter sofrido qualquer agressão física, ainda que tivesse sofrido ameaças verbais dos meliantes, não é capaz de gerar dano moral. Nota-se que a causa de pedir invocada pela obreira em sua petição inicial pauta-se essencialmente na falta de segurança do local, que é questão essencialmente do Estado. Entendo que o mero fato de abordar clientes que tentavam furtar produtos da reclamada não conduz à uma maior exposição de risco a ensejar eventual responsabilidade da reclamada, mormente se considerando que apenas se dava nos casos de furtos sem armas, ou seja, sem ser caso de violência ou grave ameaça (esta sim presente nos roubos). Nos demais casos, destacando-se não ser hipótese de atividade de risco, não há culpa ou dolo da reclamada a ser imputada à reclamada pelo fato de ter a obreira sofrido ameaças verbais por pessoas que eram por ela abordada em razão de pequenos furtos. Ademais, para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje a sua reparação, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, e sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima, o que não ocorreu "in casu". Diante do exposto, tenho que a parte autora tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT) à indenização vindicada, mas não se desvencilhou a contento de tal ônus. Não ficou minimamente demonstrada situação própria a ocasionar danos morais, pois o verdadeiro dano moral indenizável é aquele proveniente de dolo ou culpa em qualquer grau na prática de atos que afetam o patrimônio imaterial do ser humano. As vicissitudes da vida humana, com todas as nuances e riscos, não têm o condão de gerar pleito legítimo e justo de indenização por danos morais. Nesta senda, por ausente prova acerca dos requisitos ensejadores da compensação financeira pretendida, não faz jus a reclamante à indenização por danos morais. Reformo. 4. JUSTIÇA GRATUITA Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença, que concedeu ao reclamante os beneplácitos da justiça gratuita. Sem razão, contudo. O art. 790 da CLT, vigente quando do ajuizamento da presente reclamação, dispõe: § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a parte perceba salário inferior perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, sendo necessário que a parte demonstre que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, § 4º). No caso, ainda que a reclamante tenha percebido salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (última remuneração de R$ 2.387,25 - TRCT - ID. c296434), esta trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (documento ID 8163ce3), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que dispõe que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Logo, não merece qualquer reparo a r. decisão de Origem no particular. Nego provimento. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a reclamada a reforma da r. sentença, "para condenar a Recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos aos pedidos improcedentes" (ID. e97545c). Pois bem. Ante a reforma relativa à indenização por danos morais, emerge a sucumbência recíproca. Considerando que a complexidade da presente demanda, bem como se levando em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários sucumbenciais devidos em prol do procurador da recorrente em 5% sobre o valor indicado na petição inicial do pedidos em que houve sucumbência integral da autora da demanda (indenização por danos morais), a serem apurados em regular liquidação de sentença. Em relação à suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte obreira, cabem algumas considerações a respeito. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .(...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbênciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado; (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Disso se extrai que, vencido o reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Logo, dou provimento ao recurso para fixar honorários sucumbenciais em prol do procurador da reclamada em 5% sobre o valor indicado na petição inicial do pedido em que houve sucumbência integral da autora da demanda (indenização por danos morais), a serem apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine, da CLT (definida pela decisão de efeito vinculante do E. STF na ADIn 5766/DF), afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. 6. PREQUESTIONAMENTO Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrente, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. Acórdão DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso apresentado pela reclamada e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) absolvê-la do pagamento de indenização por danos morais; e b) fixar honorários sucumbenciais em prol do procurador da reclamada em 5% sobre o valor indicado na petição inicial do pedido em que houve sucumbência integral da autora da demanda (indenização por danos morais), a serem apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine, da CLT (definida pela decisão de efeito vinculante do E. STF na ADIn 5766/DF), afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial; tudo nos termos da fundamentação do voto vencido. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 40.000,00. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido e SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
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Drogaria Sao Paulo S.A. x Jussiely Maria Martins Do Nascimento
ID: 277618423
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001033-93.2023.5.02.0010
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB/SP XXXXXX
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DANIELA CALVO ALBA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001033-93.2023.5.02.0010 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001033-93.2023.5.02.0010 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: JUSSIELY MARIA MARTINS DO NASCIMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:57d1ddf): PROCESSO nº 1001033-93.2023.5.02.0010 RECURSO ORDINÁRIO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: DROGARIA SÃO PAULO S/A RECORRIDA: JUSSIELY MARIA MARTINS DO NASCIMENTO Adoto o relatório do Exmo. Relator sorteado e razões para o seu conhecimento, como segue: Vistos, etc. A r. sentença (documento ID d557da4), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Embargos de declaração pela autora (documento ID 2347b34) e pela reclamada (documento ID 41f7b12), acolhidos, conforme r. decisão (documento ID f586756). Recurso Ordinário da parte ré (documento ID e97545c), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada; c) feriados laborados; d) adicional noturno; e) dano moral; f) honorários sucumbenciais; g) justiça gratuita; h) prequestionamento. Preparo realizado (documentos ID 85a02ca, d90ea45 e fd2dd45). Com contrarrazões (documento ID 5b06468), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Acompanho o Exmo. Relator sorteado no tópico seguinte, cujos fundamentos adoto: 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS LABORADOS. ADICIONAL NOTURNO Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, feriados laborados, adicional noturno e intervalo intrajornada, conforme abaixo se transcreve: "HORAS EXTRAS, INCLUSIVE AS RELATIVAS A IRREGULAR FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. DOMINGOS E FERIADOS Da análise do processado, verifica-se que a reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto (IDs. 98e2450 e 14a14c6), que ostentam registros variáveis de horários de entrada e saída, ainda que em algumas oportunidade com pequenas variações, e registram o intervalo intrajornada, pelo que tenho que ela cumpriu o encargo que lhe é atribuído pelo art. 74, § 2º, da CLT. Ressalto que a ausência de assinatura da trabalhadora nos referidos documentos não é requisito para sua validade, ante a inexistência de lei nesse sentido. Logo, em razão da impugnação aos controles de frequência, cabia à reclamante provar a sua irregularidade, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nessa linha, passo a analisar a prova oral. A autora relatou: "que registrava a jornada por biometria mas não marcava corretamente; que fazia diversos horários, das 14h às 23h30, que 02 vezes na semana trabalhava das 13h às 23h30, que a cada 06 meses fazia balanço na loja, que o balanço começava às 23h até às 06h; que no ano seguinte trabalhava das 11h às 19h30 e estendia 2 vezes na semana até às 22h e 1 vez até às 20h; que era folguista; que trabalhou nas lojas Vila das Mercês e Cursino II; que não tinha intervalo para refeição; que que usufruía 20min de intervalo; que não tinha escala de revezamento para refeição; que era balconista; que sabe que existe canal de ouvidoria porém nunca fez reclamação porque sofriam penalidade na loja; que já reclamou com o supervisor mas a resposta era sempre a mesma; que o gerente Tiago levava a reclamante para uma sala reservada e ficava perguntando se a reclamante queria continuar trabalhando porque tinha muita gente que precisava do emprego; que o Sr. Tiago perseguia a reclamante; que a depoente estava pedindo para trocar de horário porque tem um filho especial, mas nunca teve respaldo, que falava que não podia; que isso abala bastante a depoente; que outros funcionários pediam para trocar de horário e era trocado; que o problema com a gerente Simone foi o mesmo; que comunicou ao superior o ocorrido com os dois gerentes, que falou da perseguição, e ele respondeu que a empresa não tinha essa índole de gerente perseguir funcionário em loja, mas nada fez; que atualmente o filho da depoente tem 02 anos. Nada mais." Por sua vez, o preposto da ré disse: "que a reclamante registrava a jornada por biometria corretamente, inclusive o horário de refeição; que no espelho de ponto no período de junho de 2018 consta "transferido", que é quando o funcionário é transferido de filial; que a reclamante poderia registrar horas extras; que a reclamante trabalhava das 07h às 16h e 11h às 19h20 preponderadamente; que a reclamante tinha 01 hora de intervalo para refeição e fazia a escala 6x1; que o funcionário tem acesso ao espelho de ponto fisicamente e pelo aplicativo; que o gerente faz inclusões no ponto, mas não faz alterações; que a reclamante não fez reclamação no canal de atendimento dos gerentes Tiago e Simone, que a reclamante trabalhou na Vila das Mercês, Cursino II e Complexo Abraão; que as lojas normalmente sofre assaltos mas não há relatos apurados por câmeras e suportes que existem nas filiais; que devido a demanda a reclamante poderia extrapolar horário, mas não havia uma média, que era conforme o espelho de ponto; que a reclamante não era obrigada a assinar os espelhos de ponto; que a reclamante trabalha de acordo com a escala; que se a reclamante trabalhou em feriados a reclamante poderia compensar ou receber; que existe ronda externa, câmeras e cofres para colocar os pertences; que a orientação da reclamada no caso de furtos nas lojas seria uma abordagem simples a supostos clientes; que quando existe assalto a mão armada o procedimento é não fazer nada e ser tomadas providências pela empresa, mas nada de abordagem específica; que a "abordagem simples" é somente uma questão comportamental do cliente mas não para intimidar a pessoa. Nada mais." De outra parte, a testemunha inquirida a convite da reclamante, senhor João, declarou: "que trabalhou na reclamada de outubro de 2018 a agosto de 2022 na função de balconista;que trabalhou com a reclamante na loja Cursino II por um ano, não se recorda o período; que durante esse período a reclamante trabalhava todos os dias na Cursino II; que depoente e reclamante não marcavam corretamente o horário de trabalho; que eram orientados a marcar o horário corretamente 3 vezes na semana e nos demais dias marcar incorretamente; que das 11h às 19h30 era o horário contratual; que o depoente entrava todos os dias às 11h às 19h30; que 3 vezes na semana saía às 20h; que a reclamante fazia o mesmo horário que o depoente e teve vezes que o depoente ia embora e a reclamante ficava na loja mas a entrada era o mesmo horário; que a reclamante tinha de 15 a 20 minutos 3 vezes por semana e nos demais dias fazia 60 minutos, como o depoente; que na pandemia ocorria bastante de prorrogar nas folgas dos demais funcionários; que não sabe porque não era para marcar o horário corretamente e quem dava a ordem era o gestor Tiago; que não testemunhou a reclamante sofrendo constrangimento do Sr. Tiago; que em raras exceções todos exerciam a função de folguista mas a reclamante era sim folguista; que a loja da Cursino II sofreu furtos, arrastão, assaltos por diversas vezes; que eram orientados a inibir, tendo que perseguir até a área externa da loja em furtos sem armas; que não estava presente não presenciou furto com arma, mas a loja já sofreu; que participou de balanço que já presenciou arrastão, mas sem armas; na loja, que é feito a cada 06 meses; que nesse balanço não trabalhava no dia seguinte, pois terminava por volta das 07 e neste dia não havia jornada após este horário; que a reclamante também não registrava corretamente a jornada, sendo da mesma forma que o depoente; que cerca 02 vezes por semana o depoente ia embora e a reclamante ficava trabalhando; que acha que a reclamante apresentava mais disponibilidade que o depoente para ficar depois do horário; que o depoente se impunha e se recusava a permanecer depois do horário; que trabalhavam em feriados, que era prometido banco de horas mas nem sempre compensava, que nem sempre pagava; que na loja não havia segurança; que já presenciou a reclamante abordando clientes na loja; que nessas oportunidades a reclamante já sofreu ameaça, mas não agressão física; que as ameaças eram de morte. Nada mais." Já a testemunha Simone disse que: "trabalhou com a reclamante na filial Cursino II; que trabalha na empresa desde agosto de 2020; que o atual cargo da depoente é gerente farmacêutica; que foi gerente da reclamante; que não houve problema de relacionamento da depoente com a reclamante; que trabalharam por 04/05 meses juntas no ano de 2023; que durante o pico da pandemia não estava na filial Cursino II; que a reclamante solicitou mudança no horário de trabalho porque queria entrar mais cedo na loja e se não se engana era por questão familiar; que a reclamante entrava por volta das 11h30/12h, não se recordando exatamente o horário; que não foi possível mudar o horário da reclamante; que no período que trabalhou com a reclamante a loja não sofreu furtos com ou sem armas; que a orientação da empresa de como proceder a furtos é não reagir e comunicar o fato ao gerente, que toma as medidas cabíveis; que a depoente não trabalhou com o funcionário João Pedro; que a reclamante marcava o ponto por biometria; que se o funcionário faz hora extra marca corretamente por biometria; que ocasionalmente poderia ocorrer problema com o relógio de ponto, mas isso era resolvido rapidamente pelo setor responsável; que a reclamante trabalhava das 11h30/12h, sendo que se entrar às 11h30 sai às 19h50, que a escala era 6x1; que o horário de saía poderia mudar de acordo com a entrada; que não se recorda se a reclamante fez hora extra mas se fez constou no sistema; que a reclamante fazia 01 hora de intervalo para refeição; que havia escala no sistema para revezamento no intervalo; que na loja há câmera de segurança e botão anti pânico; que na gestão da depoente não ocorreu de usufruir menos de 01 hora de intervalo, pois a depoente nunca solicitou trabalho da reclamante no seu horário de intervalo; que não havia segurança na loja. Nada mais." De início, aponto que a senhora Simone é uma das acusadas de assédio moral na inicial, o que por si só, aponta seu interesse na causa, já que se a empresa fosse condenada por assédio moral em razão de conduta sua poderia responder pelo dano em uma ação regressiva. Como se não bastasse, veja-se que a referida testemunha relatou que os funcionários eram orientados a não reagir em caso de furto, o que diverge sensivelmente do quanto relatado pelo preposto, no sentido de que em furtos os funcionários deveriam abordar os supostos clientes. Assim, afasto a força probatória do depoimento da testemunha Simone. Por outro lado, acolho as declarações da testemunha João, que prestou declarações seguras e coesas. Nessa linha, com base no depoimento da referida testemunha, afasto a validade dos registros de jornada constante nos cartões de ponto em relação a todo o período de trabalho, tendo em vista o entendimento consolidado na OJ 233, da SDI-I do C. TST, que entendo aplicável ao caso dos autos. Destarte, com base na jornada alegada na inicial, bem como nos depoimentos colhidos, fixo que a autora laborava nas seguintes jornadas: Do início do contrato até dezembro de 2019: - escala 6X1, sendo que em duas vezes na semana das 13h às 23h30, com 20 minutos de intervalo, e nos demais dias das 14h às 23h30, com 1 hora de intervalo, exceto nos feriados, quando a autora trabalhava das 14h às 23h com 20 minutos de intervalo; De janeiro de 2020 até o encerramento do contrato: - escala 6X1, sendo que em uma vez na semana das 11h às 20h, com 20 minutos de intervalo, uma vez na semana das 11h às 22h, com uma hora de intervalo e nos demais dias das 11h às 19h30, com 1 hora de intervalo, exceto nos feriados, quando a autora trabalhava das 11h às 19h30 com vinte minutos de intervalo. Do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária e a 44ª semanal, não cumulativas, além do pagamento em dobro dos feriados que recaírem em dia de trabalho. O cálculo das horas extraordinárias observará: a jornada reconhecida pelo juízo; a hora noturna reduzida, os adicionais convencionais e na ausência os legais; o divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Ante a habitualidade das horas extras, são devidos reflexos em descansos semanais remunerados, férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS . A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas até 19/03/2023, não repercute no cálculo das férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem, nos termos da antiga redação da OJ 394 da SBDI-I, do C. TST. Já a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20/03/2023, repercute no cálculo das férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS, nos termos da nova redação da OJ 394 da SBDI-I, do C. TST Outrossim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional noturno convencional de 30% sobre a hora normal, em relação ao labor realizado pela reclamante a partir das 22h00, nos termos da Súmula 60, II, do C. TST, observados os dias efetivamente trabalhados, a hora noturna reduzida e a integração à base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97, da SBDI-I, do C. TST). O adicional noturno integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos. Por tal razão e tendo em vista a habitualidade com em que a reclamante recebia referida verba, devida a incidência do adicional noturno em descansos semanais remunerados, férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS. Ressalto que é indevida a inclusão das horas extras para cálculo do adicional noturno, uma vez que já foi determinada a inclusão do adicional noturno para cálculo de horas extras. Por fim, condeno a ré ao pagamento de 40 minutos faltantes para o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora por dia de trabalho nos dias em que ela usufruiu de apenas 20 minutos de descanso, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem quaisquer reflexos, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT." (ID. d557da4). À análise. A reclamada trouxe cartões de ponto (documentos IDs. 98e2450 e 14a14c6)) com marcações variáveis, os quais são presumidamente válidos, conforme Súmula 338 do C. TST. Por ter trazido a ré os referidos documentos, incumbia à reclamante a comprovação de sua invalidade, da violação do intervalo intrajornada, e da existência de diferenças a título de horas extras e adicional noturno, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 818, I, da CLT; e deste ônus se desvencilhou a contento. A testemunha JOÃO PEDRO FERREIRA MARTINS BARBOSA confirmou a imprestabilidade dos controles de jornada, a violação do intervalo intrajornada e a não compensação/ pagamento escorreito dos feriados laborados, conforme se transcreve: "trabalhou na reclamada de outubro de 2018 a agosto de 2022 na função de balconista; que trabalhou com a reclamante na loja Cursino II por um ano, não se recorda o período; que durante esse período a reclamante trabalhava todos os dias na Cursino II; que depoente e reclamante não marcavam corretamente o horário de trabalho; que eram orientados a marcar o horário corretamente 3 vezes na semana e nos demais dias marcar incorretamente; que das 11h às 19h30 era o horário contratual; que o depoente entrava todos os dias às 11h às 19h30; que 3 vezes na semana saía às 20h; que a reclamante fazia o mesmo horário que o depoente e teve vezes que o depoente ia embora e a reclamante ficava na loja mas a entrada era o mesmo horário; que a reclamante tinha de 15 a 20 minutos 3 vezes por semana e nos demais dias fazia 60 minutos, como o depoente; que na pandemia ocorria bastante de prorrogar nas folgas dos demais funcionários; que não sabe porque não era para marcar o horário corretamente e quem dava a ordem era o gestor Tiago; (...) que em raras exceções todos exerciam a função de folguista mas a reclamante era sim folguista; (...) que participou de balanço na loja, que é feito a cada 06 meses; que nesse balanço não trabalhava no dia seguinte, pois terminava por volta das 07 e neste dia não havia jornada após este horário; que a reclamante também não registrava corretamente a jornada, sendo da mesma forma que o depoente; que cerca 02 vezes por semana o depoente ia embora e a reclamante ficava trabalhando; que acha que a reclamante apresentava mais disponibilidade que o depoente para ficar depois do horário; que o depoente se impunha e se recusava a permanecer depois do horário; que trabalhavam em feriados, que era prometido banco de horas mas nem sempre compensava, que nem sempre pagava;" (ID. 24b5188 - destacado) Saliente-se que a testemunha SIMONE NAOMI KAWAKAMI, indicada pela reclamada, não inspirou confiança no Juízo que presidiu a instrução e, de acordo com o princípio da imediatidade da prova, suas impressões devem prevalecer, visto que ele é quem teve oportunidade de verificar a isenção de ânimo dos depoentes, mormente no presente caso em que esta é uma das acusadas de assédio moral na inicial, revelando seu interesse na causa, diante de uma eventual ação regressiva da ré contra si, além de seu depoimento ter sido colidente com os demais elementos probatórios nos autos, inclusive ao que disse o próprio preposto da reclamada quando afirmou que: " que a orientação da empresa de como proceder a furtos é não reagir e comunicar o fato ao gerente" (ID. 24b5188), enquanto aquela disse em audiência: "que a orientação da reclamada no caso de furtos nas lojas seria uma abordagem simples a supostos clientes; que quando existe assalto a mão armada o procedimento é não fazer nada e ser tomadas providências pela empresa, mas nada de abordagem específica; que a "abordagem simples" é somente uma questão comportamental do cliente mas não para intimidar a pessoa." (ID. 24b5188). Ademais, quanto ao horário laborado pela obreira, seu depoimento revela que não se recordava dos horários realmente cumpridos pela obreira, conforme trecho reproduzido: "que a reclamante entrava por volta das 11h30/12h, não se recordando exatamente o horário; que não foi possível mudar o horário da reclamante; (...) que não se recorda se a reclamante fez hora extra mas se fez constou no sistema" (ID. 24b5188) Logo, devem ser reputados inválidos os cartões de ponto acostados aos autos pela parte ré. No mais, reputo que, à luz da prova oral acima reproduzida, o Juízo de Origem arbitrou de forma razoável e proporcional, o módulo do trabalho da autora: "Do início do contrato até dezembro de 2019: - escala 6X1, sendo que em duas vezes na semana das 13h às 23h30, com 20 minutos de intervalo, e nos demais dias das 14h às 23h30, com 1 hora de intervalo, exceto nos feriados, quando a autora trabalhava das 14h às 23h com 20 minutos de intervalo; De janeiro de 2020 até o encerramento do contrato: - escala 6X1, sendo que em uma vez na semana das 11h às 20h, com 20 minutos de intervalo, uma vez na semana das 11h às 22h, com uma hora de intervalo e nos demais dias das 11h às 19h30, com 1 hora de intervalo, exceto nos feriados, quando a autora trabalhava das 11h às 19h30 com vinte minutos de intervalo." (ID. d557da4) Ante a jornada fixada, faz jus a reclamante ao pagamento de diferenças de horas extras, inclusive prestadas em feriados, adicional noturno e intervalo intrajornada. Saliente-se não ser válido o acordo de compensação (banco de horas) ao presente caso, tampouco ser possível incidir à espécie a diretriz prevista no item IV da Súmula 85 do C.TST e a condenação da empregadora apenas ao pagamento do adicional das horas que não ultrapassarem o módulo semanal, uma vez que estes pressupõem a existência de controles de jornada válidos, o que não ocorre no presente caso. Quanto ao adicional noturno, é de salientar que, ao contrário do que sustenta a reclamada, a jurisprudência já se firmou no sentido de estender à hora diurna subsequente à noturna o adicional noturno, conforme estabelecido na Súmula 60, II, do C. TST. No que tange ao labor nos feriados, quando o empregado trabalha em uma folga ou feriado, tem direito ao pagamento já integrado ao salário e mais o dobro de um dia, nos termos da Súmula nº 146, do C. TST. E, ante sua habitualidade, como as horas extras, deve refletir nas demais verbas reconhecidas pela Origem. Falece interesse recursal quanto ao pagamento apenas sobre o tempo faltante do intervalo intrajornada e de forma indenizatória, bem como com relação à autorização para dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, o que por certo incluem as verbas ora analisadas, visto que a r. sentença assim já determinou. Igualmente não há interesse recursal quanto a não se considerar terça-feira de Carnaval como feriado, visto que não houve condenação nesse sentido. Por todo o exposto, não merece quaisquer reparos a r. sentença no particular. Mantenho. Ouso divergir do Exmo. Relator sorteado para manter a r. sentença de Origem que condenou a reclamada a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 10.565,23, conforme segue: 3. DANO MORAL Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença de origem que julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Analiso. Na petição inicial, a reclamante asseverou que "A Ré, pela falta de segurança no local, constantemente sofria roubos, assaltos e furtos de pequenos objetos, sendo a Autora responsável pela abordagem dos clientes que os praticavam na tentativa de recuperar os produtos, o que gerava insegurança no local de trabalho, tendo em vista que a mesma era constantemente ameaçada e insultada verbalmente pelos bandidos e tinha receio por sua vida, já que temia ser agredida fisicamente." (Id. nº a53dea9 - fl. 08 do pdf). Em defesa, a reclamada aduziu que, "No que concerne a segurança da loja, ainda que tenha acontecido ocorrência de assalto no estabelecimento da Reclamada, configura ato ilícito que não se originou na ação ou omissão da empresa, mas sim de fato atribuído exclusivamente a terceiro" e que "Os crimes de furto e roubos não está e nunca esteve relacionado com as atividades laborais da Reclamante e nem da Reclamada. Muito pelo contrário. A Reclamada está longe de ser um estabelecimento de alto risco, não podendo, em absoluto, ser responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. O crime capitulado no artigo 157 do Código Penal está diretamente ligado à segurança pública e esta, nos termos do artigo 144 da CRFB/88, é DEVER DO ESTADO para preservação da ordem pública e da incolumidade das PESSOAS e do PATRIMÔNIO, através de seus órgãos. O exercício de atividade laboral, que suscite ao empregado o medo de assaltos ou outra violência urbana, por si só, não determina o pagamento de indenização por danos morais, sem que a parte comprove a existência do efetivo dano e a culpa do empregador. Não se pode atribuir à reclamada a responsabilidade pela segurança do seu empregado, contratais situações, por ser este um dever precípuo do poder público, elencado de forma explícita no caput do artigo 5º da CR/88, e um direito inalienável do cidadão, insuscetível de deslocamento para a órbita privada. Sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, inquestionavelmente, o ambiente laboral da Reclamante era seguro e respeitava a dignidade da pessoa humana (art. 1º, IV, CF), assim como observava a função social da Reclamada, que era guarnecida por circuito interno de câmeras, ronda externa periódica, além de cofres especialmente desenvolvidos para a proteção dos empregados. De tal sorte, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil são inaplicáveis à espécie, tendo em vista que a inexistência de omissão no cuidado do ambiente laboral preservou os direitos personalíssimos de seus empregados, o que inclui a Reclamante." (Id. nº d7e187f - fls. 105 e 106 do pdf). De acordo com o Código Civil, o deferimento da indenização por danos morais exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente; o dano e o nexo causal com o trabalho desenvolvido na reclamada. O ônus de comprovar o dano e a conduta ilícita por parte da reclamada recai sobre a autora, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, conforme artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Na audiência de instrução, o preposto da reclamada, Sr. Fabio Henrique Ferreira Campanile, admitiu que "as lojas normalmente sofrem assaltos" e que "a orientação da reclamada no caso de furtos nas lojas seria uma abordagem simples a supostos clientes; que quando existe assalto a mão armada o procedimento é não fazer nada e ser tomadas providências pela empresa, mas nada de abordagem específica; que a "abordagem simples" é somente uma questão comportamental do cliente mas não para intimidar a pessoa." (Id. nº 24b5188 - fl. 396 do pdf). Embora a testemunha apresentada pela ré, Sra. Simone Naomi Kawakami, tenha afirmado que "a orientação da empresa de como proceder a furtos é não reagir e comunicar o fato ao gerente, que toma as medidas cabíveis" (Id. nº 24b5188 - fl. 397 do pdf), a testemunha ouvida pela reclamante, Sr. João Pedro Ferreira Martins Barbosa, revelou que "a loja da Cursino II sofreu furtos, arrastão, assaltos por diversas vezes; que eram orientados a inibir, tendo que perseguir até a área externa da loja em furtos sem armas; que não estava presente não presenciou furto com arma, mas a loja já sofreu; que já presenciou arrastão, mas sem armas; (...) que na loja não havia segurança; que já presenciou a reclamante abordando clientes na loja; que nessas oportunidades a reclamante já sofreu ameaça, mas não agressão física; que as ameaças eram de morte" (Id. nº 24b5188 - fl. 397 do pdf), confirmando as alegações da autora. Apesar de a segurança pública ser, definitivamente, de responsabilidade do Estado (artigo 144 da Constituição Federal), a atividade desenvolvida pela reclamada - comércio de remédios, inclusive controlados, bem como produtos de higiene e outros, cada vez mais, atrai a cobiça de criminosos, em razão da liquidez dos produtos, que ostentam grande interesse comercial. A situação como a descrita pela reclamante, por si só, revela-se traumática e de risco à integridade, física e moral, e, portanto, ensejadora de indenização por dano moral (cf. artigos 186 e 927 do Código Civil). Ademais, não há como o funcionário saber se o cliente que está cometendo furtos está ou não, de fato, desarmado. Mantenho, portanto, a decisão a quo, inclusive quanto ao valor arbitrado (R$ 10.565,23), eis que compatível com a extensão do dano, com a capacidade econômica das partes e com o caráter pedagógico da medida. No que tange aos juros da mora e correção monetária, deve ser observado o disposto na Súmula nº 439 do C. TST, fixando-se como termo inicial a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT. Também nos termos do referido verbete sumular, a atualização monetária da indenização por danos morais é devida a partir da data da decisão de arbitramento do valor, devendo ser utilizado como índice para correção monetária a taxa Selic (que abrange juros e correção monetária). Nada modifico. Acolho os fundamentos do Exmo. Relator sorteado no tópico seguinte: 4. JUSTIÇA GRATUITA Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença, que concedeu ao reclamante os beneplácitos da justiça gratuita. Sem razão, contudo. O art. 790 da CLT, vigente quando do ajuizamento da presente reclamação, dispõe: § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a parte perceba salário inferior perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, sendo necessário que a parte demonstre que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, § 4º). No caso, ainda que a reclamante tenha percebido salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (última remuneração de R$ 2.387,25 - TRCT - ID. c296434), esta trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (documento ID 8163ce3), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que dispõe que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Logo, não merece qualquer reparo a r. decisão de Origem no particular. Nego provimento. Acolho os fundamentos do Exmo. Relator sorteado no tópico seguinte, excluindo-se, apenas, os trechos que se reportavam à exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme segue: 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a reclamada a reforma da r. sentença, "para condenar a Recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos aos pedidos improcedentes" (ID. e97545c). Pois bem. Diante da sucumbência recíproca e considerando a complexidade da presente demanda, bem como se levando em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários sucumbenciais devidos em prol do procurador da recorrente em 5% sobre o valor indicado na petição inicial do pedidos em que houve sucumbência integral da autora da demanda, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Em relação à suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte obreira, cabem algumas considerações a respeito. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .(...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado; (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Disso se extrai que, vencido o reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Logo, dou provimento ao recurso para fixar honorários sucumbenciais em prol do procurador da reclamada em 5% sobre o valor indicado na petição inicial do pedido em que houve sucumbência integral da autora da demanda, a serem apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine, da CLT (definida pela decisão de efeito vinculante do E. STF na ADIn 5766/DF), afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Acolho os fundamentos do Exmo. Desembargador Relator sorteado no seguinte tópico: 6. PREQUESTIONAMENTO Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrente, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela ré e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação da Relatora Designada, fixar honorários sucumbenciais em prol do procurador da reclamada em 5% sobre o valor indicado na petição inicial do pedido em que houve sucumbência integral da autora da demanda, a serem apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine, da CLT (definida pela decisão de efeito vinculante do E. STF na ADIn 5766/DF), afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que excluía da condenação o pagamento de indenização por danos morais. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 13 de Março de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora Designada craf VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID d557da4), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Embargos de declaração pela autora (documento ID 2347b34) e pela reclamada (documento ID 41f7b12), acolhidos, conforme r. decisão (documento ID f586756). Recurso Ordinário da parte ré (documento ID e97545c), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada; c) feriados laborados; d) adicional noturno; e) dano moral; f) honorários sucumbenciais; g) justiça gratuita; h) prequestionamento. Preparo realizado (documentos ID 85a02ca, d90ea45 e fd2dd45). Com contrarrazões (documento ID 5b06468), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS LABORADOS. ADICIONAL NOTURNO Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, feriados laborados, adicional noturno e intervalo intrajornada, conforme abaixo se transcreve: "HORAS EXTRAS, INCLUSIVE AS RELATIVAS A IRREGULAR FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. DOMINGOS E FERIADOS Da análise do processado, verifica-se que a reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto (IDs. 98e2450 e 14a14c6), que ostentam registros variáveis de horários de entrada e saída, ainda que em algumas oportunidade com pequenas variações, e registram o intervalo intrajornada, pelo que tenho que ela cumpriu o encargo que lhe é atribuído pelo art. 74, § 2º, da CLT. Ressalto que a ausência de assinatura da trabalhadora nos referidos documentos não é requisito para sua validade, ante a inexistência de lei nesse sentido. Logo, em razão da impugnação aos controles de frequência, cabia à reclamante provar a sua irregularidade, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nessa linha, passo a analisar a prova oral. A autora relatou: "que registrava a jornada por biometria mas não marcava corretamente; que fazia diversos horários, das 14h às 23h30, que 02 vezes na semana trabalhava das 13h às 23h30, que a cada 06 meses fazia balanço na loja, que o balanço começava às 23h até às 06h; que no ano seguinte trabalhava das 11h às 19h30 e estendia 2 vezes na semana até às 22h e 1 vez até às 20h; que era folguista; que trabalhou nas lojas Vila das Mercês e Cursino II; que não tinha intervalo para refeição; que que usufruía 20min de intervalo; que não tinha escala de revezamento para refeição; que era balconista; que sabe que existe canal de ouvidoria porém nunca fez reclamação porque sofriam penalidade na loja; que já reclamou com o supervisor mas a resposta era sempre a mesma; que o gerente Tiago levava a reclamante para uma sala reservada e ficava perguntando se a reclamante queria continuar trabalhando porque tinha muita gente que precisava do emprego; que o Sr. Tiago perseguia a reclamante; que a depoente estava pedindo para trocar de horário porque tem um filho especial, mas nunca teve respaldo, que falava que não podia; que isso abala bastante a depoente; que outros funcionários pediam para trocar de horário e era trocado; que o problema com a gerente Simone foi o mesmo; que comunicou ao superior o ocorrido com os dois gerentes, que falou da perseguição, e ele respondeu que a empresa não tinha essa índole de gerente perseguir funcionário em loja, mas nada fez; que atualmente o filho da depoente tem 02 anos. Nada mais." Por sua vez, o preposto da ré disse: "que a reclamante registrava a jornada por biometria corretamente, inclusive o horário de refeição; que no espelho de ponto no período de junho de 2018 consta "transferido", que é quando o funcionário é transferido de filial; que a reclamante poderia registrar horas extras; que a reclamante trabalhava das 07h às 16h e 11h às 19h20 preponderadamente; que a reclamante tinha 01 hora de intervalo para refeição e fazia a escala 6x1; que o funcionário tem acesso ao espelho de ponto fisicamente e pelo aplicativo; que o gerente faz inclusões no ponto, mas não faz alterações; que a reclamante não fez reclamação no canal de atendimento dos gerentes Tiago e Simone, que a reclamante trabalhou na Vila das Mercês, Cursino II e Complexo Abraão; que as lojas normalmente sofre assaltos mas não há relatos apurados por câmeras e suportes que existem nas filiais; que devido a demanda a reclamante poderia extrapolar horário, mas não havia uma média, que era conforme o espelho de ponto; que a reclamante não era obrigada a assinar os espelhos de ponto; que a reclamante trabalha de acordo com a escala; que se a reclamante trabalhou em feriados a reclamante poderia compensar ou receber; que existe ronda externa, câmeras e cofres para colocar os pertences; que a orientação da reclamada no caso de furtos nas lojas seria uma abordagem simples a supostos clientes; que quando existe assalto a mão armada o procedimento é não fazer nada e ser tomadas providências pela empresa, mas nada de abordagem específica; que a "abordagem simples" é somente uma questão comportamental do cliente mas não para intimidar a pessoa. Nada mais." De outra parte, a testemunha inquirida a convite da reclamante, senhor João, declarou: "que trabalhou na reclamada de outubro de 2018 a agosto de 2022 na função de balconista;que trabalhou com a reclamante na loja Cursino II por um ano, não se recorda o período; que durante esse período a reclamante trabalhava todos os dias na Cursino II; que depoente e reclamante não marcavam corretamente o horário de trabalho; que eram orientados a marcar o horário corretamente 3 vezes na semana e nos demais dias marcar incorretamente; que das 11h às 19h30 era o horário contratual; que o depoente entrava todos os dias às 11h às 19h30; que 3 vezes na semana saía às 20h; que a reclamante fazia o mesmo horário que o depoente e teve vezes que o depoente ia embora e a reclamante ficava na loja mas a entrada era o mesmo horário; que a reclamante tinha de 15 a 20 minutos 3 vezes por semana e nos demais dias fazia 60 minutos, como o depoente; que na pandemia ocorria bastante de prorrogar nas folgas dos demais funcionários; que não sabe porque não era para marcar o horário corretamente e quem dava a ordem era o gestor Tiago; que não testemunhou a reclamante sofrendo constrangimento do Sr. Tiago; que em raras exceções todos exerciam a função de folguista mas a reclamante era sim folguista; que a loja da Cursino II sofreu furtos, arrastão, assaltos por diversas vezes; que eram orientados a inibir, tendo que perseguir até a área externa da loja em furtos sem armas; que não estava presente não presenciou furto com arma, mas a loja já sofreu; que participou de balanço que já presenciou arrastão, mas sem armas; na loja, que é feito a cada 06 meses; que nesse balanço não trabalhava no dia seguinte, pois terminava por volta das 07 e neste dia não havia jornada após este horário; que a reclamante também não registrava corretamente a jornada, sendo da mesma forma que o depoente; que cerca 02 vezes por semana o depoente ia embora e a reclamante ficava trabalhando; que acha que a reclamante apresentava mais disponibilidade que o depoente para ficar depois do horário; que o depoente se impunha e se recusava a permanecer depois do horário; que trabalhavam em feriados, que era prometido banco de horas mas nem sempre compensava, que nem sempre pagava; que na loja não havia segurança; que já presenciou a reclamante abordando clientes na loja; que nessas oportunidades a reclamante já sofreu ameaça, mas não agressão física; que as ameaças eram de morte. Nada mais." Já a testemunha Simone disse que: "trabalhou com a reclamante na filial Cursino II; que trabalha na empresa desde agosto de 2020; que o atual cargo da depoente é gerente farmacêutica; que foi gerente da reclamante; que não houve problema de relacionamento da depoente com a reclamante; que trabalharam por 04/05 meses juntas no ano de 2023; que durante o pico da pandemia não estava na filial Cursino II; que a reclamante solicitou mudança no horário de trabalho porque queria entrar mais cedo na loja e se não se engana era por questão familiar; que a reclamante entrava por volta das 11h30/12h, não se recordando exatamente o horário; que não foi possível mudar o horário da reclamante; que no período que trabalhou com a reclamante a loja não sofreu furtos com ou sem armas; que a orientação da empresa de como proceder a furtos é não reagir e comunicar o fato ao gerente, que toma as medidas cabíveis; que a depoente não trabalhou com o funcionário João Pedro; que a reclamante marcava o ponto por biometria; que se o funcionário faz hora extra marca corretamente por biometria; que ocasionalmente poderia ocorrer problema com o relógio de ponto, mas isso era resolvido rapidamente pelo setor responsável; que a reclamante trabalhava das 11h30/12h, sendo que se entrar às 11h30 sai às 19h50, que a escala era 6x1; que o horário de saía poderia mudar de acordo com a entrada; que não se recorda se a reclamante fez hora extra mas se fez constou no sistema; que a reclamante fazia 01 hora de intervalo para refeição; que havia escala no sistema para revezamento no intervalo; que na loja há câmera de segurança e botão anti pânico; que na gestão da depoente não ocorreu de usufruir menos de 01 hora de intervalo, pois a depoente nunca solicitou trabalho da reclamante no seu horário de intervalo; que não havia segurança na loja. Nada mais." De início, aponto que a senhora Simone é uma das acusadas de assédio moral na inicial, o que por si só, aponta seu interesse na causa, já que se a empresa fosse condenada por assédio moral em razão de conduta sua poderia responder pelo dano em uma ação regressiva. Como se não bastasse, veja-se que a referida testemunha relatou que os funcionários eram orientados a não reagir em caso de furto, o que diverge sensivelmente do quanto relatado pelo preposto, no sentido de que em furtos os funcionários deveriam abordar os supostos clientes. Assim, afasto a força probatória do depoimento da testemunha Simone. Por outro lado, acolho as declarações da testemunha João, que prestou declarações seguras e coesas. Nessa linha, com base no depoimento da referida testemunha, afasto a validade dos registros de jornada constante nos cartões de ponto em relação a todo o período de trabalho, tendo em vista o entendimento consolidado na OJ 233, da SDI-I do C. TST, que entendo aplicável ao caso dos autos. Destarte, com base na jornada alegada na inicial, bem como nos depoimentos colhidos, fixo que a autora laborava nas seguintes jornadas: Do início do contrato até dezembro de 2019: - escala 6X1, sendo que em duas vezes na semana das 13h às 23h30, com 20 minutos de intervalo, e nos demais dias das 14h às 23h30, com 1 hora de intervalo, exceto nos feriados, quando a autora trabalhava das 14h às 23h com 20 minutos de intervalo; De janeiro de 2020 até o encerramento do contrato: - escala 6X1, sendo que em uma vez na semana das 11h às 20h, com 20 minutos de intervalo, uma vez na semana das 11h às 22h, com uma hora de intervalo e nos demais dias das 11h às 19h30, com 1 hora de intervalo, exceto nos feriados, quando a autora trabalhava das 11h às 19h30 com vinte minutos de intervalo. Do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária e a 44ª semanal, não cumulativas, além do pagamento em dobro dos feriados que recaírem em dia de trabalho. O cálculo das horas extraordinárias observará: a jornada reconhecida pelo juízo; a hora noturna reduzida, os adicionais convencionais e na ausência os legais; o divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Ante a habitualidade das horas extras, são devidos reflexos em descansos semanais remunerados, férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS . A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas até 19/03/2023, não repercute no cálculo das férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem, nos termos da antiga redação da OJ 394 da SBDI-I, do C. TST. Já a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20/03/2023, repercute no cálculo das férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS, nos termos da nova redação da OJ 394 da SBDI-I, do C. TST Outrossim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional noturno convencional de 30% sobre a hora normal, em relação ao labor realizado pela reclamante a partir das 22h00, nos termos da Súmula 60, II, do C. TST, observados os dias efetivamente trabalhados, a hora noturna reduzida e a integração à base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97, da SBDI-I, do C. TST). O adicional noturno integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos. Por tal razão e tendo em vista a habitualidade com em que a reclamante recebia referida verba, devida a incidência do adicional noturno em descansos semanais remunerados, férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS. Ressalto que é indevida a inclusão das horas extras para cálculo do adicional noturno, uma vez que já foi determinada a inclusão do adicional noturno para cálculo de horas extras. Por fim, condeno a ré ao pagamento de 40 minutos faltantes para o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora por dia de trabalho nos dias em que ela usufruiu de apenas 20 minutos de descanso, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem quaisquer reflexos, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT." (ID. d557da4). À análise. A reclamada trouxe cartões de ponto (documentos IDs. 98e2450 e 14a14c6)) com marcações variáveis, os quais são presumidamente válidos, conforme Súmula 338 do C. TST. Por ter trazido a ré os referidos documentos, incumbia à reclamante a comprovação de sua invalidade, da violação do intervalo intrajornada, e da existência de diferenças a título de horas extras e adicional noturno, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 818, I, da CLT; e deste ônus se desvencilhou a contento. A testemunha JOÃO PEDRO FERREIRA MARTINS BARBOSA confirmou a imprestabilidade dos controles de jornada, a violação do intervalo intrajornada e a não compensação/ pagamento escorreito dos feriados laborados, conforme se transcreve: "trabalhou na reclamada de outubro de 2018 a agosto de 2022 na função de balconista; que trabalhou com a reclamante na loja Cursino II por um ano, não se recorda o período; que durante esse período a reclamante trabalhava todos os dias na Cursino II; que depoente e reclamante não marcavam corretamente o horário de trabalho; que eram orientados a marcar o horário corretamente 3 vezes na semana e nos demais dias marcar incorretamente; que das 11h às 19h30 era o horário contratual; que o depoente entrava todos os dias às 11h às 19h30; que 3 vezes na semana saía às 20h; que a reclamante fazia o mesmo horário que o depoente e teve vezes que o depoente ia embora e a reclamante ficava na loja mas a entrada era o mesmo horário; que a reclamante tinha de 15 a 20 minutos 3 vezes por semana e nos demais dias fazia 60 minutos, como o depoente; que na pandemia ocorria bastante de prorrogar nas folgas dos demais funcionários; que não sabe porque não era para marcar o horário corretamente e quem dava a ordem era o gestor Tiago; (...) que em raras exceções todos exerciam a função de folguista mas a reclamante era sim folguista; (...) que participou de balanço na loja, que é feito a cada 06 meses; que nesse balanço não trabalhava no dia seguinte, pois terminava por volta das 07 e neste dia não havia jornada após este horário; que a reclamante também não registrava corretamente a jornada, sendo da mesma forma que o depoente; que cerca 02 vezes por semana o depoente ia embora e a reclamante ficava trabalhando; que acha que a reclamante apresentava mais disponibilidade que o depoente para ficar depois do horário; que o depoente se impunha e se recusava a permanecer depois do horário; que trabalhavam em feriados, que era prometido banco de horas mas nem sempre compensava, que nem sempre pagava;" (ID. 24b5188 - destacado) Saliente-se que a testemunha SIMONE NAOMI KAWAKAMI, indicada pela reclamada, não inspirou confiança no Juízo que presidiu a instrução e, de acordo com o princípio da imediatidade da prova, suas impressões devem prevalecer, visto que ele é quem teve oportunidade de verificar a isenção de ânimo dos depoentes, mormente no presente caso em que esta é uma das acusadas de assédio moral na inicial, revelando seu interesse na causa, diante de uma eventual ação regressiva da ré contra si, além de seu depoimento ter sido colidente com os demais elementos probatórios nos autos, inclusive ao que disse o próprio preposto da reclamada quando afirmou que: " que a orientação da empresa de como proceder a furtos é não reagir e comunicar o fato ao gerente" (ID. 24b5188), enquanto aquela disse em audiência: "que a orientação da reclamada no caso de furtos nas lojas seria uma abordagem simples a supostos clientes; que quando existe assalto a mão armada o procedimento é não fazer nada e ser tomadas providências pela empresa, mas nada de abordagem específica; que a "abordagem simples" é somente uma questão comportamental do cliente mas não para intimidar a pessoa." (ID. 24b5188). Ademais, quanto ao horário laborado pela obreira, seu depoimento revela que não se recordava dos horários realmente cumpridos pela obreira, conforme trecho reproduzido: "que a reclamante entrava por volta das 11h30/12h, não se recordando exatamente o horário; que não foi possível mudar o horário da reclamante; (...) que não se recorda se a reclamante fez hora extra mas se fez constou no sistema" (ID. 24b5188) Logo, devem ser reputados inválidos os cartões de ponto acostados aos autos pela parte ré. No mais, reputo que, à luz da prova oral acima reproduzida, o Juízo de Origem arbitrou de forma razoável e proporcional, o módulo do trabalho da autora: "Do início do contrato até dezembro de 2019: - escala 6X1, sendo que em duas vezes na semana das 13h às 23h30, com 20 minutos de intervalo, e nos demais dias das 14h às 23h30, com 1 hora de intervalo, exceto nos feriados, quando a autora trabalhava das 14h às 23h com 20 minutos de intervalo; De janeiro de 2020 até o encerramento do contrato: - escala 6X1, sendo que em uma vez na semana das 11h às 20h, com 20 minutos de intervalo, uma vez na semana das 11h às 22h, com uma hora de intervalo e nos demais dias das 11h às 19h30, com 1 hora de intervalo, exceto nos feriados, quando a autora trabalhava das 11h às 19h30 com vinte minutos de intervalo." (ID. d557da4) Ante a jornada fixada, faz jus a reclamante ao pagamento de diferenças de horas extras, inclusive prestadas em feriados, adicional noturno e intervalo intrajornada. Saliente-se não ser válido o acordo de compensação (banco de horas) ao presente caso, tampouco ser possível incidir à espécie a diretriz prevista no item IV da Súmula 85 do C.TST e a condenação da empregadora apenas ao pagamento do adicional das horas que não ultrapassarem o módulo semanal, uma vez que estes pressupõem a existência de controles de jornada válidos, o que não ocorre no presente caso. Quanto ao adicional noturno, é de salientar que, ao contrário do que sustenta a reclamada, a jurisprudência já se firmou no sentido de estender à hora diurna subsequente à noturna o adicional noturno, conforme estabelecido na Súmula 60, II, do C. TST. No que tange ao labor nos feriados, quando o empregado trabalha em uma folga ou feriado, tem direito ao pagamento já integrado ao salário e mais o dobro de um dia, nos termos da Súmula nº 146, do C. TST. E, ante sua habitualidade, como as horas extras, deve refletir nas demais verbas reconhecidas pela Origem. Falece interesse recursal quanto ao pagamento apenas sobre o tempo faltante do intervalo intrajornada e de forma indenizatória, bem como com relação à autorização para dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, o que por certo incluem as verbas ora analisadas, visto que a r. sentença assim já determinou. Igualmente não há interesse recursal quanto a não se considerar terça-feira de Carnaval como feriado, visto que não houve condenação nesse sentido. Por todo o exposto, não merece quaisquer reparos a r. sentença no particular. Mantenho. 3. DANO MORAL Pugna a parte ré pela reforma da r. decisão de Origem, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes moldes: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A responsabilização por danos morais demanda a presença do dano a um direito da personalidade - ainda que este se verifique pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos ( ), do nexo causal entre o dano in re ipsa e a atitude ilícita do agente e da culpa (CC, art. 186). In casu, ante a negativa da defesa, cabia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nessa linha, observo que a reclamante não logrou demonstrar a alegada perseguição sofrida pelos gerentes Thiago e Simone, bem como que seus atestados médicos não tenham sido aceitos ou que não tenha tido seu horário de trabalho alterado injustificadamente ou de forma discriminatória. Por outro lado, em seu depoimento, o preposto da reclamada reconheceu que as lojas normalmente sofrem assaltos, bem como que "a orientação da reclamada no caso de furtos nas lojas seria uma abordagem simples a supostos clientes; que quando existe assalto a mão armada o procedimento é não fazer nada e ser tomadas providências pela empresa, mas nada de abordagem específica; que a "abordagem simples" é somente uma questão comportamental do cliente mas para intimidar a pessoa". De outra parte, a testemunha ouvida a convite da autora, sobre o tema, assim relatou: "(...) que a loja da Cursino II sofreu furtos, arrastão, assaltos por diversas vezes; que eram orientados a inibir, tendo que perseguir até a área externa da loja em furtos sem armas; que não estava presente não presenciou furto com arma, mas a loja já sofreu; que já presenciou arrastão, mas sem armas; (...) que na loja não havia segurança; que já presenciou a reclamante abordando clientes na loja; que nessas oportunidades a reclamante já sofreu ameaça, mas não agressão física; que as ameaças eram de morte. Nada mais." Assim, restou evidenciado que a reclamante era instruída a abordar os suspeitos de furtos para coibi-los, bem como que havia furtos com frequência, sendo que a autora inclusive foi ameaçada por bandidos ao cumprir com as instruções da ré. Ademais, também foi demonstrado que não havia vigilante na loja. Assim, tenho que a reclamada expunha a reclamante a situações de perigo para as quais não foi demonstrado que a autora, contratada como balconista, tivesse o devido preparo e nem que havia apoio efetivo da reclamada para proteger a autora de possíveis embates com os delinquentes, como por exemplo a presença de um vigilante, sendo que ela chegou até mesmo a sofrer agressões verbais com ameaça de morte, sendo o dano moral decorrente dessas próprias situações em si vivenciadas pela autora (in re ipsa). Como é cediço, o empregador é responsável pelo meio ambiente de trabalho hígido (arts. 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da CRFB) e não expor seus empregados a perigo, sem que a função deles assim o exija e muito menos sem o devido treinamento e apoio. Ressalto que in casu não se pode invocar fato de terceiro, pois não é pleiteado dano moral em razão da simples ocorrência de furtos, mas sim pelo fato de a reclamada exigir reação da reclamante mesmo sua função não sendo compatível e mesmo ela não tendo qualquer preparo ou apoio da ré para tanto. Assim, tenho que a culpa da reclamada pelos eventos danosos encontra-se plenamente caracterizada. Destarte, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.565,23, nos limites do pedido." (ID. d557da4 - gn) Passo à análise. A doutrina moderna entende que o prejuízo moral se caracteriza pela violação de um direito geral de personalidade (intimidade, vida privada, honra, imagem), independentemente se realizado de forma reiterada, ou não, sendo o desconforto emocional da vítima sentimento presumível de tal lesão, e por isso, prescindível de comprovação em juízo. No entendimento deste Relator, o deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. Partindo desses pressupostos, o ato ilícito patronal pode revelar-se através do abuso de direito (art. 187, do CCB/2002), ou seja, quando o comportamento do empregador extrapole seu poder diretivo e vulnere os direitos de personalidade dos indivíduos. Em sua exordial, a reclamante aponta como causa de pedir de seu pleito indenizatório: "DANO MORAL 13. A Ré, pela falta de segurança no local, constantemente sofria roubos, assaltos e furtos de pequenos objetos, sendo a Autora responsável pela abordagem dos clientes que os praticavam na tentativa de recuperar os produtos, o que gerava insegurança no local de trabalho, tendo em vista que a mesma era constantemente ameaçada e insultada verbalmente pelos bandidos e tinha receio por sua vida, já que temia ser agredida fisicamente. A ré tem por obrigação manter um ambiente sadio e seguro de trabalho e não expor seus colaboradores a risco de agressão física, como acontecia com a reclamante! (...) Afora o acima exposto, a Reclamante era frequentemente perseguida e humilhada pelos gerentes, Sra. Simone e Sr. Thiago, que sempre tratavam a reclamante sempre aos gritos, de maneira ríspida e diferente dos demais colaboradores da ré, no intuito de penaliza-la com advertências e descontos em holerite. A Autora, após ser mãe, passou a sofrer perseguições por parte dos gerentes, que não autorizavam a alteração de jornada ao turno da manhã, para facilitar o acesso a creche. Insta salientar que outras colaboradoras tiveram o pedido atendido pelos gerentes, menos a Reclamante! Se já não bastasse tamanha perseguição, os gerentes se negavam a aceitar os atestados médicos do filho da Reclamante, plenamente incapaz, vide mensagens do aplicativo "whats app", ora anexadas, sempre ameaçando desliga-la por justa causa. As perseguições eram tão frequentes que a Autora passou a desenvolver depressão e ansiedade, sendo COAGIDA a pedir demissão. Não obstante a autora tenha relatado o assédio moral sofrido constantemente, a ré nenhuma atitude tomou para coibir tal prática." (ID. a53dea9) No entender deste Relator, embora a autora tenha relatado os fatos acima colacionados, pugnando o direito à indenização vindicada, tenho que os fatos comprovados em audiência não têm o condão de gerar a dano imaterial à obreira. A testemunha JOÃO PEDRO FERREIRA MARTINS BARBOSA, ouvida a rogo da parte autora, afirmou em audiência: "que não testemunhou a reclamante sofrendo constrangimento do Sr. Tiago; (...) que a loja da Cursino II sofreu furtos, arrastão, assaltos por diversas vezes; que eram orientados a inibir, tendo que perseguir até a área externa da loja em furtos sem armas; que não estava presente não presenciou furto com arma, mas a loja já sofreu; que já presenciou arrastão, mas sem armas; (...) que na loja não havia segurança; que já presenciou a reclamante abordando clientes na loja; que nessas oportunidades a reclamante já sofreu ameaça, mas não agressão física; que as ameaças eram de morte" (ID. 24b5188 - gn) Como se nota, a alegada perseguição e humilhação pelos gerentes não restou comprovada pela prova oral. No mais, o mero fato de ser a reclamante orientada a inibir os furtos sem armas, sem ter sofrido qualquer agressão física, ainda que tivesse sofrido ameaças verbais dos meliantes, não é capaz de gerar dano moral. Nota-se que a causa de pedir invocada pela obreira em sua petição inicial pauta-se essencialmente na falta de segurança do local, que é questão essencialmente do Estado. Entendo que o mero fato de abordar clientes que tentavam furtar produtos da reclamada não conduz à uma maior exposição de risco a ensejar eventual responsabilidade da reclamada, mormente se considerando que apenas se dava nos casos de furtos sem armas, ou seja, sem ser caso de violência ou grave ameaça (esta sim presente nos roubos). Nos demais casos, destacando-se não ser hipótese de atividade de risco, não há culpa ou dolo da reclamada a ser imputada à reclamada pelo fato de ter a obreira sofrido ameaças verbais por pessoas que eram por ela abordada em razão de pequenos furtos. Ademais, para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje a sua reparação, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, e sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima, o que não ocorreu "in casu". Diante do exposto, tenho que a parte autora tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT) à indenização vindicada, mas não se desvencilhou a contento de tal ônus. Não ficou minimamente demonstrada situação própria a ocasionar danos morais, pois o verdadeiro dano moral indenizável é aquele proveniente de dolo ou culpa em qualquer grau na prática de atos que afetam o patrimônio imaterial do ser humano. As vicissitudes da vida humana, com todas as nuances e riscos, não têm o condão de gerar pleito legítimo e justo de indenização por danos morais. Nesta senda, por ausente prova acerca dos requisitos ensejadores da compensação financeira pretendida, não faz jus a reclamante à indenização por danos morais. Reformo. 4. JUSTIÇA GRATUITA Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença, que concedeu ao reclamante os beneplácitos da justiça gratuita. Sem razão, contudo. O art. 790 da CLT, vigente quando do ajuizamento da presente reclamação, dispõe: § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a parte perceba salário inferior perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, sendo necessário que a parte demonstre que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, § 4º). No caso, ainda que a reclamante tenha percebido salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (última remuneração de R$ 2.387,25 - TRCT - ID. c296434), esta trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (documento ID 8163ce3), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que dispõe que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Logo, não merece qualquer reparo a r. decisão de Origem no particular. Nego provimento. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a reclamada a reforma da r. sentença, "para condenar a Recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos aos pedidos improcedentes" (ID. e97545c). Pois bem. Ante a reforma relativa à indenização por danos morais, emerge a sucumbência recíproca. Considerando que a complexidade da presente demanda, bem como se levando em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários sucumbenciais devidos em prol do procurador da recorrente em 5% sobre o valor indicado na petição inicial do pedidos em que houve sucumbência integral da autora da demanda (indenização por danos morais), a serem apurados em regular liquidação de sentença. Em relação à suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte obreira, cabem algumas considerações a respeito. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .(...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbênciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado; (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Disso se extrai que, vencido o reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Logo, dou provimento ao recurso para fixar honorários sucumbenciais em prol do procurador da reclamada em 5% sobre o valor indicado na petição inicial do pedido em que houve sucumbência integral da autora da demanda (indenização por danos morais), a serem apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine, da CLT (definida pela decisão de efeito vinculante do E. STF na ADIn 5766/DF), afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. 6. PREQUESTIONAMENTO Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrente, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. Acórdão DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso apresentado pela reclamada e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) absolvê-la do pagamento de indenização por danos morais; e b) fixar honorários sucumbenciais em prol do procurador da reclamada em 5% sobre o valor indicado na petição inicial do pedido em que houve sucumbência integral da autora da demanda (indenização por danos morais), a serem apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine, da CLT (definida pela decisão de efeito vinculante do E. STF na ADIn 5766/DF), afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial; tudo nos termos da fundamentação do voto vencido. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 40.000,00. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido e SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIELY MARIA MARTINS DO NASCIMENTO
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