Rosimeire Ramos x Banco Do Brasil Sa
ID: 336153913
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0002114-05.2013.5.02.0056
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MICHELLE CRISTINA COSTA LOPES
OAB/SP XXXXXX
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ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB/SP XXXXXX
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VITO ANTONIO BOCCUZZI NETO
OAB/SP XXXXXX
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GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 0002114-05.2013.5.02.0056 RECORRENTE: ROSIMEIRE RAMOS RECORRIDO: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 0002114-05.2013.5.02.0056 RECORRENTE: ROSIMEIRE RAMOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8d08947): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 0002114-05.2013.5.02.0056 RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO RECORRENTES: BANCO DO BRASIL ROSEMEIRE RAMOS ORIGEM 56ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de fl. 462/469, complementada pela r. sentença de Embargos Declaratórios de fl. 483/484, proferida em cumprimento à determinação constante no V. Acórdão fl. 445/448 (que afastou a declaração da prescrição total do pleito de diferenças salariais decorrentes das progressões por mérito e antiguidade e determinou a análise do mérito do pedido), julgando procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamado (fl. 486/528), pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade do r. julgado, por cerceio probatório, e, no mérito, almejando a reforma no tocante ao não reconhecimento do exercício do cargo de confiança e consequente condenação no pagamento de horas extras e reflexos, inclusive as decorrentes da irregular fruição dos intervalos intrajornada e do art. 384 da CLT, integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, adoção do divisor 180 e determinação de expedição de ofícios. Já a reclamante (fl. 558/593), adesivamente, insurgindo-se quanto ao indeferimento da tutela inibitória, descomissionamento em razão da licença-maternidade, reflexos das horas extras majoradas pelos DSR nas demais verbas, alteração contratual lesiva, sexta-parte, supressão da licença prêmio e da gratificação variável, supressão do anuênio, congelamento das promoções automáticas, integração do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta alimentação, indenização por danos morais, critérios adotados acerca da correção monetária e honorários advocatícios. Preparo da reclamada (fl. 529/531). Contrarrazões do reclamante, fl. 537/555, e da reclamada, fl. 602/673. Determinado o sobrestamento do feito, em conformidade ao disposto na Portaria GP nº 52/2017, art. 1º, deste E. Regional, fl. 674. Revogado o sobrestamento. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do(s) recurso(s) interposto(s). II - Preliminar Nulidade. Cerceamento de defesa: Busca a reclamada pela declaração de nulidade da r. sentença de origem, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral atinente à possibilidade de compensação das horas extras realizadas. Vejamos. De início, impende assinalar competir ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão-somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o mero indeferimento da realização de perguntas não caracteriza a violação ao princípio da ampla defesa, desde que fundamentada a objeção judicial pelo MM. Juiz condutor do ato impugnado. Constou na ata da audiência fl. 217/220, verbis: "Pergunta indeferida: "Havia compensação das horas extras?". Indefiro, visto que não eram registradas. Protestos.". No presente caso, verifica-se que o indeferimento judicial da produção de prova oral está amplamente escorado no conjunto probatório, tendo em vista que a própria testemunha patronal afirmou, em seu depoimento, que "... as horas extras não eram registradas nos cartões de ponto",tornando irrelevante o questionamento formulado pela ré. Nesse momento, pertinente a transcrição da r. sentença (fl. 462/469) acerca dos fundamentos adotados para o deferimento do pleito obreiro: "...Superada essa questão, passo a análise da jornada prestada pela autora. Em relação ao 1º período (agosto de 2008 a junho de 2010), a reclamante confessou que trabalhava das 8 às 19 horas, de segunda à sexta, com 1 hora de intervalo, e que trabalhava um sábado por mês, das 8 às 23 horas, com meia hora de intervalo, e um domingo por mês, das 8 às 13 horas, com meia hora de intervalo. As duas testemunhas da reclamante confirmaram a jornada declinada pela reclamante no depoimento. Não bastando isso, a 1ª testemunha da reclamada confirmou que as horas extras não eram registradas nos cartões de ponto. Diante disso, afasto os controles de ponto como meio de prova, visto que não retratavam a real jornada de trabalho da reclamante, e acolho a jornada mencionada pela reclamante em seu depoimento.". (g.n.) Ora, as questões acerca das horas extras realizadas e supostamente compensadas emergiram devidamente comprovadas, tornando desnecessária e irrelevante a indigitada pergunta patronal às testemunhas presentes. Nesse contexto, afasto a tese de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, porquanto as questões controvertidas foram suficientemente esclarecidas pela prova oral e documental, de onde se extraem elementos suficientes à apreciação da matéria. Entende-se, portanto, que não ocorreu o indeferimento impertinente e injustificado de provas de audiência, e tampouco, o encerramento abrupto e desarrazoado da instrução, nada havendo que autorize a declaração de nulidade da r. sentença. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admití-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..."[1]. Rejeito. III - Recurso da reclamada 1. Horas extras. Cargo de confiança. Intervalos intrajornada e do art. 384 da CLT: Extrai-se da inicial ter a reclamante laborado para o reclamado desde 15.03.1991, tendo exercido, segundo nomenclatura adotada pelo réu, de janeiro/2008 a junho/2010, o cargo de "coordenador 7", de julho/2010 a junho/2011, "escriturária", e de julho/2011 até a distribuição da presente ação, como "assistente A", sempre realizando atividades técnicas e meramente operacionais, sem autonomia, poder de gestão ou de administração. Requereu, em consequência, o pagamento de horas extras após a 6ª diária e 30ª semanal, nos termos do art. 224, caput, da CLT. (Id. fl. 06/31) Em defesa (fl. 89/185), o réu sustentou que os cargos exercidos pela reclamante de "coordenadora" e "assistente" se encontravam devidamente enquadrados no §2º do artigo 224 da CLT, percebendo, para tanto, mensalmente, uma gratificação de função em valor nunca inferior a 1/3 (um terço) do salário de seu cargo efetivo, executando tarefas que exigiam especial fidúcia, não fazendo jus à percepção da 7ª e 8ª horas laboradas como extraordinárias. Juntou comprovantes de pagamento (fl. 740 e seguintes) e controles de frequência (fl. 1809 e seguintes). Por ocasião da instrução processual, afirmou a reclamante que "... inicialmente a depoente trabalhava das 8h às 19h, de segunda a sexta, com 1h de intervalo; que 2 vezes por mês, a depoente trabalhava aos sábados, das 8h às 23h, e aos domingos, das 8h às 13h; que aos sábados e domingos, usufruía de 30 minutos de intervalo; que depois trabalhou por 4 meses das 8h às 17h, de segunda a sexta, com 1h de intervalo; que após passou a trabalhar das 8h às 14h15, com 15 minutos de intervalo; que por fim, a depoente trabalhou das 8h às 17h, com 1h de intervalo; que a jornada acima descrita não era anotada corretamente nos cartões de ponto; que o gerente não permitia a anotação das horas extras prestadas; que a depoente nunca possuiu subordinados; que a depoente não possuía senhas ou acessos privilegiados em relação aos demais colegas; que a depoente recebia ordens de gerente; que a depoente foi obrigada a aderir ao plano de cargos e salários do Banco do Brasil quando da migração; que se não aderisse, perderia cargo e não teria oportunidade de crescimento no Banco; que essas informações eram prestadas pelo seu superior hierárquico, gerentes da Nossa Caixa; que no período de 2008 a 2010 a depoente acompanhava treinamentos, organiza material e salas de aula; que a depoente não era responsável pela contratação de cursos; que não elaborava normativos relativos a cursos; que não acompanhava o pagamento de cursos contratados; que trabalhava em equipe com 7 funcionários, todos exercendo a mesma função que a reclamante; que a depoente reconhece assinatura nos controles de ponto, porém afirma que não conferia a jornada anotada, que apenas assinava; que não era dada oportunidade de conferência; que a depoente trabalhava as vezes com mais uma pessoa da equipe aos sábados e domingos, por determinação da gerência; que não era permitida a anotação aos sábados e domingos; que aproximadamente em agosto de 2011, a depoente passou a trabalhar em jornada de 8 horas, na função de assistente; que não possuía subordinados; que a depoente não possuía senhas ou acessos privilegiados em relação aos demais colegas; que a depoente trabalha na área de operações, com mais 9 pessoas na equipe, todos assistentes; que a depoente faz checagem da documentação das operações realizadas na agência; que na falta de algum documento, a depoente avisa a gerência e o gerente reporta à agência; que não emite nenhum parecer a respeito da conferência.". (fl. 217/220) Já o preposto do reclamado afirmou que "... do período imprescrito até outubro de 2009, a reclamante exerceu função de coordenadora 7; que depois a reclamante exerceu função de assistente A, a partir de julho de 2011; que a reclamante nesse período não possuía subordinados, mas tinha senhas e acessos diferenciados dos demais colegas; que na função de coordenadora, a reclamante trabalhou em equipe de 15 pessoas, com outras 4 coordenadoras na equipe; que a reclamante trabalhava no setor de desenvolvimento e treinamento; que como assistente A, a reclamante trabalhava no setor de suporte operacional, em equipe com 7 pessoas; que também trabalhava nesse setor uma assistente B; que a reclamante, no retorno de licença maternidade, não foi selecionada para o cargo em comissão; que o processo havia sido iniciado durante o afastamento e quando do retorno havia poucas funções disponíveis e a reclamante não foi selecionada para o cargo em comissão; que existe um normativo no Banco prevendo descomissionamento por licença saúde por 180 dias; que na licença saúde não inclui a licença maternidade; que a progressão no nível do coordenador é apenas por mérito, não por antiguidade". A primeira testemunha do reclamante esclareceu, verbis "... que trabalha no Banco desde 1989; que do período imprescrito até abril de 2010, a depoente trabalhou no DEGEP 1 e a reclamante no DEGEP 2; que os departamentos se situam no mesmo andar; que a depoente tinha contato visual com a reclamante diariamente; que ambas exerciam a função de coordenadora; que ambas não possuíam senhas e acessos especiais em relação aos demais colegas; que na equipe da reclamante trabalhavam outros 10 coordenadores; que a reclamante dava suporte ao setor de treinamento; que a depoente trabalhava das 9h às 18h e um período das 10h às 19h, de segunda a sexta; que quando a depoente chegava, a reclamante já estava trabalhando; que a depoente via a reclamante indo embora no horário já mencionado (das 19h) e as vezes ia embora e a reclamante continuava a trabalhar; que não havia hierarquia entre os coordenadores; que o critério para progressão era antiguidade; que a reclamante não tinha como função contratar curso; que essa atividade era de responsabilidade dos gerentes; que havia tratamento diferenciado por parte dos colegas do Banco do Brasil quando da migração; que tal fato perdurou por quase 1 ano; que a depoente ouvia falar que a PLR era mais baixa em razão da incorporação; que isso também ocorria por parte do gerente; que não era permitida a anotação de horas extras por parte da gerência, Sr. Adriano; que em julho de 2010 a depoente não estava trabalhando na mesma equipe que a reclamante, no período em que houve a discriminação alegada; que havia auxiliar administrativo; que o auxiliar realizava tarefas mais básicas". Por sua vez, a segunda testemunha obreira esclareceu que "... trabalha no Banco desde 1988; que do período imprescrito a junho de 2010, a depoente trabalhou como coordenadora, na área de treinamento, no mesmo setor que a reclamante; que a depoente trabalhava das 7h às 17h30; que a reclamante chegava para trabalhar às 8h; que a reclamante não era responsável pela contratação de cursos; que a reclamante era responsável por dar suporte aos treinamentos; que não há subordinação entre coordenadores; que a jornada efetivamente trabalhada não podia ser anotada corretamente nos cartões ponto, por determinação da diretoria; que a depoente não sofreu nenhuma discriminação quando da incorporação da Nossa Caixa; que a depoente teria ouvido falar que o pessoal da Nossa Caixa iria encostar e não trabalhar". A terceira testemunha da autora informou que "... trabalhou no Banco de 1979 a outubro de 2014; que o depoente exercia função de assistente B e a reclamante exercia função de assistente A; que tanto a reclamante como o depoente não tinham senhas ou acessos especiais; que o depoente e a reclamante faziam checagem da documentação de operações de devedores do Banco; que anotavam o que faltava e informavam o gerente de grupo, que enviava mensagem à agência; que estando correta a documentação, o procedimento era o mesmo informado; que as atribuições de assistente A e B são as mesmas, só há diferença de salários; que o depoente e a reclamante trabalhavam em equipe de 6 pessoas; que como assistente, apenas o depoente e a reclamante; que os demais funcionários eram escriturários; que o acesso de escriturário e do depoente era igual; que o escriturário passava mensagem para o assistente e o assistente repassava para o gerente; que no mais eram as mesmas atividades; que as atividades eram fiscalizadas pelo gerente". Já a primeira testemunha do reclamado afirmou que "... trabalha no Banco desde 1984; que no período imprescrito até agosto de 2010 a depoente trabalhou com a reclamante; que a depoente exercia função de coordenadora de processos; que a reclamante desenvolvia programas de treinamento e algumas poucas vezes chegou a ministrar treinamento; que a reclamante não era responsável pela aquisição de treinamentos, apenas fazia pesquisas para futura contratação; que trabalhavam com outros 5 coordenadores; que a depoente trabalhava das 9h às 18h, prorrogando frequentemente até às 19h/20h; que a reclamante fazia horas extras com frequência nos eventos trimestrais; que no dia a dia era esporádico; que as horas extras não eram registradas nos cartões de ponto; que quando a depoente chegava, a reclamante já estava trabalhando e saía às 18h". Por fim, a segunda testemunha da reclamada aduziu, em audiência, que "... trabalha no Banco desde 1998; que trabalhou com a reclamante de junho a dezembro de 2013; que a depoente foi gerente da reclamante; que a reclamante exercia função de assistente; que a reclamante distribuía serviços aos escriturários, fazia conferência, distribuía o correio; que a reclamante não emitia parecer; que a reclamante não possuía senha ou acesso especial, que era igual para todos os funcionários; que toda a demanda era recebida via online e a reclamante era responsável por distribuir; que tanto o escriturário, o assistente e o gerente poderiam dar resposta às demandas vindas via online, porém o que diferenciava era a complexidade e o destinatário; que a resposta padrão era feita pelo escriturário e pela depoente; que na maior parte das vezes os trabalhos dos escriturários não passava pelo crivo dos assistentes; que assistente fazia envio para o gerente do setor via correio das informações já checadas pelo escriturário". Ao enfrentar a questão, decidiu o D. Juízo pela procedência do pedido relativo às horas extras após a 6ª diária e 30ª semanal, sob o entendimento de que "... A reclamante alegou tratar-se de empregado bancário comum, sujeito à jornada de 6 horas diárias. A reclamada, por seu turno, sustentou que a autora, no período imprescrito até junho de 2010 exerceu o cargo de confiança de coordenadora; de junho de 2010 a julho de 2011, o cargo de escriturária, com jornada de seis horas; e, por fim, de julho de 2011 até a presente data, passou a exercer cargo de confiança, na função de assistente A, estando adstrita à jornada contratual de 8 horas diárias, nos termos do art. 224, parágrafo 2º da CLT. A prova dos autos não nos permite concluir, contudo, pelo enquadramento da autora na exceção prevista pelo art. 224, parágrafo 2º da CLT. Preliminarmente, a prestação de serviço da reclamante deve ser dividida em três períodos: o 1º quando laborou na função de coordenadora; o 2º na função de escriturária e o 3º na função de assistente A. Antes de se verificar a correção da jornada lançada nos controles, convém que se faça a análise do exercício do cargo de confiança bancária do 1º e 2º período. As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a reclamante não possuía subordinados e que não tinha senha ou acesso diferenciado dos demais funcionários. No mais, as testemunhas da reclamada não comprovaram que a reclamante exercia as funções elencadas às fls. 96 (referente ao 1º período) e às fls.99/100 (referentes ao 3º período), ônus que competia à reclamada (art. 818, CLT, c/c art. 333, I, CPC). Por fim, as funções exercidas pela reclamante, conforme depoimento das testemunhas, eram nitidamente técnicas. Não vislumbro nas atividades desempenhadas qualquer grau de fidúcia, como alegou a ré em sua defesa. Destarte, entendo que a reclamante nada mais era que um bancário comum, sujeito, portanto, à jornada contratual de 6 horas diárias e não 8 horas como alegado pela defesa. Superada essa questão, passo a análise da jornada prestada pela autora. Em relação ao 1º período (agosto de 2008 a junho de 2010), a reclamante confessou que trabalhava das 8 às 19 horas, de segunda à sexta, com 1 hora de intervalo, e que trabalhava um sábado por mês, das 8 às 23 horas, com meia hora de intervalo, e um domingo por mês, das 8 às 13 horas, com meia hora de intervalo. As duas testemunhas da reclamante confirmaram a jornada declinada pela reclamante no depoimento. Não bastando isso, 1ª a testemunha da reclamada confirmou que as horas extras não eram registradas nos cartões de ponto. Diante disso, afasto os controles de ponto como meio de prova, visto que não retratavam a real jornada de trabalho da reclamante, e acolho a jornada mencionada pela reclamante em seu depoimento. Com relação ao 2º período (junho de 2010 a julho de 2011 - escriturária), não há controvérsia. A reclamante cumpriu jornada média das 8 às 14:15, com 15 minutos de intervalo. Por fim, em relação ao 3º período (julho de 2011 até os dias atuais), não há controvérsia também, visto que a reclamante confessou que desempenhava jornada de 8 horas, com uma hora de intervalo. Dessa forma, considero válidos os controles de ponto, para aferição das horas extras a partir de junho de 2010. Ressalto ainda que a reclamada não concedia o intervalo de 15 minutos, conforme previsão do art. 384 da CLT. Assim, faz jus a reclamante ao pagamento de horas extras prestadas, observando-se os seguintes critérios: excedentes da 6ª diária, as prestadas aos sábados e domingos, as decorrentes da redução do intervalo nesses dois dias e as decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT; adicionais de 50% e 100%; divisor 150; globalidade salarial (vencimentos, gratificações, anuênios e adicionais de função); evolução salarial; dias efetivamente trabalhados, excluídas as faltas, férias e licenças. A base de cálculo das horas extras é composta de todas as verbas salariais fixas. O §2º da cláusula 8ª da norma coletiva anexa, ao utiliza a expressão "entre outras", quis dar um caráter exemplificativo para o rol, admitindo outras verbas de natureza fixa. Considerando que a norma coletiva prevê o sábado como dia de descanso remunerado, aplico o divisor 150 (Súmula nº 124, I, "a", do C.TST). Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, visto que o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 658312) considerou que o referido artigo foi recepcionado pela Constituição Federal. Habitual o trabalho extraordinário, são devidos seus reflexos em descansos semanais remunerados (domingos, feriados e sábados, conforme previsão normativa), 13ºs salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS. Indefiro os reflexos das horas extras + DSR's nas demais verbas contratuais, visto que incorreria em bis in idem (OJ nº 394 da SDI-1 do C.TST). Não há falar-se em pagamento de apenas do adicional ou em restituição da gratificação de função, visto que os valores pagos pela reclamada remuneraram apenas a carga horária comum do bancário (art. 224 da CLT).(fl. 462/469). Vejamos. De início verifica-se não haver controvérsia quanto às funções exercidas pela reclamante como "coordenadora" e "assistente" e jornada pactuada de oito horas diárias, conforme admitido pelas partes tanto na exordial quanto na peça de defesa. No que pertine ao exercício de função de confiança bancária, razão não assiste ao reclamado. Com efeito, conforme retratado na peça defensiva, a autora foi enquadrada no §2º do artigo 224 da CLT em razão da seguinte descrição funcional para o cargo de "coordenadora" (fl. 105): - Viabilizar treinamentos que permitam o desenvolvimento das competências dos empregados. - Viabilizar treinamentos adequados às necessidades do BNC a fim de assegurar a qualidade e aproveitamento por parte dos empregados. - Assegurar que as estratégias definidas para treinamento, possam promover o desenvolvimento das competências dos empregados, conforme suas necessidades. - Contribuir para a garantia do diferencial de performance profissional através de ações de treinamento. Já para o cargo de "assistente" as atribuições funcionais estão descritas à fl. 108 dos autos, conforme norma interna do reclamado, verbis: 4.14.2.1. desenvolver atividades necessárias ao apoio administrativo e negocial à Unidade; 4.14.2.2. analisar projeto de investimento e de operações em sua área de atuação; 4.14.2.3. realizar atividades necessárias à manutenção atualizada e fidedigna de dados cadastrais de clientes, observando as orientações institucionais; 4.14.2.4. responder pela pesquisa e análise de informações cadastrais e estatísticas; 4.14.2.5. responder pela fiscalização das operações de crédito e empreendimentos financiados pela dependência; 4.14.2.6. responder pelo tratamento prévio dos dados a serem impostados no sistema de análise de balanço; 4.14.2.7. responder pela análise de documentação relativa a cartas de crédito de exportação; 4.14.2.8. auxiliar no acompanhamento da implementação das soluções estratégicas em modelos, metodologias, produtos e serviços implementados, bem como de seus resultados; 4.14.2.9. auxiliar na identificação, coleta e disponibilização de dados restritos ou sigilosos necessários à avaliação da conformidade dos modelos, metodologias, produtos e serviços à regulamentação interna e externa; 4.14.2.10. realizar atividades necessárias ao acompanhamento dos trabalhos, relacionados à sua área de atuação, realizados por empresas ou profissionais contratados; 4.14.2.11. responder pela utilização de sistemas operacionais que lhe dão acesso a informações sigilosas e de caráter estratégico; 4.14.2.12. planejar e conduzir os serviços sob sua responsabilidade; 4.14.2.13. responder pela satisfação dos clientes dos serviços sob sua condução; 4.14.2.14. identificar, coletar e disponibilizar dados restritos ou sigilosos necessários à elaboração de relatórios técnicos de caráter estratégico dos serviços sob sua condução; 4.14.2.15. responder pela utilização de informações estratégicas ou revestidas de sigilo empresarial sob sua responsabilidade; 4.14.2.16. tomar providências necessárias para que as informações estratégicas ou revestidas de sigilo empresarial que lhe são confiadas e a que tem acesso em razão da comissão exercida sejam resguardadas, inclusive dos funcionários não comissionados a quem não tenham sido confiadas pelo Banco, como também não sejam usadas por terceiros; e 4.14.2.17. realizar demais ações necessárias para o cumprimento dos objetivos definidos para a área e para resguardar interesses do Banco. Diante dessas descrições funcionais, de frisar que tais tarefas, ainda que possam impressionar ao leigo, não têm o condão, por si só, de enquadrar a trabalhadora, como pretendeu o reclamado, em cargo de confiança, haja vista que as funções desenvolvidas, não apontam para o exercício de chefia, mas sim que apenas exerceu tarefas atinentes à própria condição de bancário, sem maior fidúcia ou responsabilidades relevantes. Na verdade, conforme bem aduzido pelo Juízo de Origem, a reclamante não possuía subordinados, senha ou acesso diferenciado dos demais funcionários, sendo certo que as atividades eram fiscalizadas pelos gerentes, sequer se evidenciando a realização das funções descritas na contestação, fragilizando em demasia a tese da fidúcia diferenciada na realização de suas funções. O réu não se desincumbiu de comprovar que as atividades desempenhas das pela obreira se enquadravam dentro da hipótese exceptiva do art. 224, §2º, da CLT, na medida que as funções de "coordenadora" e "assistente", tal qual as exercidas pela reclamante, não possuíam nenhum tipo de autonomia, limitando-se ao suporte aos treinamentos e checagem de documentação de operações de devedores do banco, conforme narrado pelas testemunhas ouvidas, em audiência. Outrossim, a alegação defensiva de que para a realização das funções tinha acesso restrito ao sistema do banco ou informações sigilosas, não ultrapassou o campo da retórica, levando-se a crer o acesso a informações de tal natureza é própria ao universo das funções desempenhadas pelos bancários e não serve para aquilatar o nível de confiança depositada no empregado, mas dependente de vários outros aspectos que, juntos, podem identificar a outorga de especial fidúcia e se o empregado se destacava, em efetivo, dos demais. Das atividades e responsabilidades descritas defensivamente, portanto, não se extrai funções que envolvessem a tomada de decisões passíveis apenas pelo detentor de significativos poderes de mando e gestão, somente verificados em razão da outorga de especial fidúcia. Tem-se patente que a reclamante não exercia cargo de confiança, mormente, porque não restou sequer evidenciado o exercício de diferenciados poderes de chefia e gestão. De frisar que o § 2º, do art. 224, da CLT impõe, para excluir da jornada reduzida de seis horas, a necessidade de o bancário exercer "... funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança...", não tendo assim se desenvolvido a demandante, não podendo sequer ser enquadrada na última hipótese, ou seja, nos "... outros cargos de confiança...", pois não restou comprovado haver exercido qualquer tipo de administração, direção, ou tomado decisões de qualquer espécie. Prevalece, pois, não ter o réu se desincumbido de seu ônus comprobatório acerca do exercício de cargo de confiança (CPC, art. 373, II), posto haver alegado fato modificativo e impeditivo do direito postulado ao recebimento das horas extras realizadas após a 6ª diária, enquadrando o reclamante na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, razão porque atraiu para si o encargo probatório, do qual, repete-se, não se desvencilhou a contento, haja vista que a própria narrativa constante na contestação militou em seu completo desfavor. Com efeito, consoante se infere pela descrição das atribuições assumidas, não restou comprovado qualquer tipo de autonomia, prerrogativa ou diferencial, de molde a alçá-lo a patamar mais elevado em relação aos demais bancários, não bastando apenas houvesse realizado atividade de relevante importância para o Banco, porquanto, na organização empresarial, cada qual, cada um dos empregados contratados, no seu âmbito de atuação, presta serviços de relevante importância, notadamente se componente de sistema interligado, ainda que labore em tarefas de pequena complexidade. Já no que tange à jornada cumprida pela reclamante, imperativa a adequação da jornada fixada ao depoimento pessoal obreiro. Na verdade, a prova oral fora firme no sentido da proibição do registro da sobrejornada realizada nos cartões de ponto, conforme depoimento da reclamante, de suas 1ª e 2ª testemunhas, bem ainda, da 1ª testemunha patronal. Assim, resta demonstrada a realização de sobrejornada pelo período em que não fora reconhecido o exercício de cargo de confiança, bem ainda, no que tange à ausência de fruição integral do intervalo intrajornada nos dias de sábados e domingos laborados, além do desrespeito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. Todavia, olvidou-se o Juízo de Origem em sopesar a confissão real obreira acerca do labor por 04 meses "das 8h às 17h, de segunda a sexta, com 1h de intervalo" anteriormente ao cargo de escriturária, razão pela qual merece pequeno reparo a r. sentença de origem. Por oportuno, refiro que a gratificação de função não tem o condão, em que pesem as judiciosas opiniões em contrário, de caracterizar, por si só, o exercício do cargo de confiança, vez que esse pagamento, previsto no mesmo §2º, do art. 224, da CLT, para configurar-se em gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deve efetivamente estar sendo realizado a empregado enquadrado e detentor de cargo dessa natureza, que tenha se ativado na chefia, gerência, direção, fiscalização ou outros cargos de confiança. O simples pagamento não milita em benefício do empregador se o efetivo exercício daquelas funções não resultar comprovado, pressupondo o pagamento da gratificação a bancários isentos de cargo de confiança apenas à contraprestação devida a quem se ativa em tarefas de maior complexidade, que exijam maior atenção e conhecimentos, dedicação, técnica, quantidade e qualidade dos serviços, dentre outros. Não remunera o exercício tão-só do cargo de confiança, ainda mais em casos como o presente, onde não se verifica a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento na hipótese legal, não havendo se falar em compensação da verba. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 109, do C.TST, não havendo que se falar, portanto, em restituição da gratificação de função. Ainda, releve-se registrar que nessa esteira improspera também eventual pretensão quanto à adoção, como base de cálculo das horas extras, apenas o ordenado, ou salário base, não havendo que se cogitar de exclusão do valor da gratificação de função. Destaca-se que a base de cálculo deve ser a somatória de todas as verbas que contenham natureza salarial e que tenham sido habitualmente pagas, segundo cláusula 8ª, parágrafo segundo, da CCT 2012/2013 (fl. 2209 e seguintes), que prevê a integração, na base de cálculo, "...de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.", não havendo que se cogitar da exclusão da gratifica semestral. Também sequer há que se falar quanto ao pagamento apenas do adicional de horas extras de 50% no que pertine às 7ª e 8ª horas trabalhadas, por falta de amparo legal, eis se trataram de patente horas extras ante a desconfiguração do cargo de confiança. Reformo parcialmente, portanto, apenas para redimensionar a jornada obreira fixada, na Origem, para o período de agosto/2008 a fevereiro/2010, de segunda a sexta-feira, das 08 às 19 horas, com 1 hora de intervalo, e um sábado por mês, das 8 às 23 horas, e um domingo por mês, das 8 às 13 horas, ambos com meia hora de intervalo, e de março/2010 a junho/2010, de segunda a sexta-feira, das 08 às 17 horas, com 1 hora de intervalo, restando mantidos os reflexos e demais parâmetros da condenação patronal no pagamento de horas extras, inclusive pela irregular fruição da pausa intervalar e desrespeito ao interregno previsto no art. 384 da CLT. 2. Divisor: Relativamente ao divisor, diante do enquadramento obreiro no caput do art. 224 da CLT, improcede a pretensão obreira quanto a aplicação do divisor 150. Inicialmente cabe a consignação de que ao longo de anos foi defendido aqui o direito do trabalhador bancário sujeito à jornada de seis horas diárias, quando se enquadre na hipótese do caput do art. 224 da CLT, ao divisor 180 horas/mês, compreendendo-se impertinente a diminuição para se chegar a 150 horas/mês em face das jornadas não cumpridas em serviço ao longo dos sábados, posto tratar os sábados como dia útil, tão-só contemplado aos bancários como não trabalhados em face das circunstâncias que envolvem o funcionamento das casas bancárias de acordo com as normas regulamentares emanadas de outros órgãos aos quais se encontram submetidas, sendo concessão benéfica que não poderia militar e ser utilizada em prejuízo do empregador. Não obstante esse entendimento, exsurgiu a Súmula 124 do C. TST, que passou a disciplinar que "O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT...", esta que passou a ser acatada pelos membros desta E. Turma, inclusive por esta Relatora, vez que em quaisquer composições de votação remanescia vencida, deslocando a relatoria em prejuízo do bom andamento dos serviços, desprestigiando os princípios da celeridade e economia processuais. No entanto, tal entendimento foi revisto, retornando à aplicação os divisores 180 horas/mês e 220 horas/mês para aqueles bancários enquadrados em jornadas de seis e oito horas diárias, respectivamente. Afastou-se a hipótese de considerar os sábados como dias de descansos semanal remunerado para o retorno do que sempre se defendeu no sentido de que esses dias se tratam de dias úteis não laborados pela categoria bancaria permitindo que novamente se pudesse aqui retomar os divisores que emergem da aplicação do art. 64 da CLT, remanescendo que o número de dias de repouso semanal remunerado até pode ser ampliado por força de acordos ou convenções coletivas de trabalho, haja vista a autonomia privada coletiva e a militância sindical na busca de novas e melhores condições de trabalho para seus representados, no entanto, o divisor sempre corresponderá ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de terem sido trabalhadas efetivamente ou não, resultando nessa medida que, sendo dia útil cumprido em serviço ou em descanso ou mesmo que considerado DSR, o sábado, não interfere na contagem e na fixação do divisor, impondo-se prevaleça em 180 ou 220 horas horas/mês e o número de semanas em 4,2857 que é o resultante da divisão dos dias do mês (30) pelo número de dias da semana (07), sendo inválida a divisão por cinco dias apenas. E, nessa linha, corrigiu-se também a impertinência da imposição de tratamento injusto à mesma categoria de trabalhadores, isto porque se deferia àquele que laborasse por seis horas diárias em cinco dias da semana, divisor menor, o qual acarretava maior valor para o salário-hora e ainda concedia reflexos das horas extras apuradas sobre base mais benéfica sobre dois dias (sábados e domingos), ao passo que o outro bancário que laborasse também seis horas em cinco dias, mas que, por um motivo ou por outro, não tivesse o sábado declarado (por norma coletiva) como DSR, este então permanecia prejudicado com relação ao anterior, posto que seu divisor era maior já que o sábados não restou declarado como "DSR", seu salário-hora então era menor e recebia reflexos de horas somente sobre um dia. Efetivamente se estavam utilizando dois pesos e duas medidas, devidamente corrigido a partir da nova ordem. No caso concreto, inclusive, não há qualquer acordo ou convenção coletiva de trabalho que indique tratarem-se os sábados não trabalhados de patentes dias de descanso, posto que inclusive recebem por força dessas convenções, incidências das horas suplementares prestadas nos demais dias da semana. Destarte, retomando o entendimento anterior, reformo a r. sentença de Origem, para o fim de fixar o divisor 180 horas/mês. 3. Expedição de ofícios:Pretendeu a recorrente a modificação da r. decisão quanto ao deferimento de ofícios ao INSS e Delegacia da Receita Federal sob alegação de que jamais descumpriu a legislação em vigor, tampouco praticou qualquer ato apto a ensejar a expedição de ofícios. (fl. 486/528). No entanto, foram constatadas irregularidades no que tange ao pagamento de horas extras, razão do encaminhamento dos ofícios, sendo pertinente ao Juízo noticiar os órgãos aos quais compete, a partir do conhecimento das irregularidades, tomar as medidas que entenderem cabíveis. Mantenho. III - Recurso da reclamante 1. Tutela inibitória: Consignou o D. Juízo de Origem que: "Vistos etc. A concessão dos efeitos da antecipação de tute trata-se de uma faculdade conferida ao Juiz para que este, ao analisar os elementos a cada caso concreto, possa deferir ou não o provimento antecipatório, desde que, haja a observância concorrente dos seus requisitos autorizadores. Assim, a questão versada no presente caso, trata de pleito quanto à concessão dos efeitos da antecipação de tutela, regulamentada no artigo 273 do CPC, posto que não versa a lide quanto ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, bem como de entrega de coisa. Bem por isso, em que pesem os argumentos aduzidos pela Autora não há, na presente demanda, a presença concomitante de seus requisitos autorizadores de sua concessão, sem conceder à sua empregadora o direito a se manifestar nos autos. Não há provas de que a Reclamada irá aplicar sanções à Reclamante por conta do ajuizamento da presente ação. Ainda, no tocante a transferência do empregado, desde que não implique na mudança do seu domicílio, é autorizada, estando previsto em razão do "jus variandi" ordinário, do poder organizacional detido pelo empregador. Portánto, em vista de todas as razões ora expostas, indefiro o pedido liminar quanto à concessão dos efeitos da antecipação de tuteía. Aguarde-se a audiência." (fl. 55), decisão reiterada nos seguintes termos "Diante do decidido acima, não restou constatado que a reclamada tenha aplicado qualquer sanção à reclamante em razão do ingresso da ação, ou que demonstre tal iniciativa. Note-se que do ingresso da ação até a presente data já passaram mais de 42 meses. Assim, inexistindo a prova do periculum in mora, mantenho a decisão de fl.52."(fl. 462/469). Insurgiu-se a reclamante, sem razão. Isto porque, o provimento acautelatório buscado pela recorrente não encontra suporte fático nos autos, já que não restou evidenciado qualquer indício de prática de ato de retaliação pelo recorrido, sendo que eventual destituição de função de confiança, com reversão ao cargo efetivo, encontra amparo no parágrafo único do art. 468 do Diploma Consolidado, a irredutibilidade salarial já se encontra garantida pelo art. 7º, VI, da CF e a transferência de local da prestação de serviços está inserida no poder diretivo do empregador. Mantenho. 2. Descomissionamento: Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o Juízo de Origem, verbis "... Alegando que fora descomissionada em razão do afastamento por licençamaternidade, hipótese não prevista na Instrução Normativa da reclamada, requer que seja declarado nulo o descomissionamento e que sejam pagos os valores da verba "vcp. Incorporados -vlr. car" no período sem função. Em defesa, a reclamada afirma que no retorno da licença-maternidade a reclamante foi informada do encerramento do seu departamento e que deveria concorrer as vagas disponíveis. No entanto, não aceitou os cargos e preferiu permanecer como escriturária. Com razão a reclamada. Preliminarmente, consigno que é incontroverso que a reclamante optou pelo PCS do Banco do Brasil. Consta no documento juntado (volume apartado) pela reclamada no item "Condições para os que optarem polo Regulamento do BB" que em caso de encerramento do setor da Nossa Caixa, os funcionários deverão concorrer as comissões no Banco do Brasil. Diferente do alegado na exordial, o descomissionamento não ocorreu por conta da licença-maternidade, mas sim porque a reclamante não optou por nenhuma função no seu retorno do afastamento. Note-se que a reclamante continuou recebendo a comissão por 4 meses, conforme previsão no regulamento da reclamada. Assim, não produzida qualquer prova de tratamento discriminatório, indefiro o pedido formulado pela reclamante". (fl. 462/469) Inconformada, a reclamante afirma que, após o gozo de licença-maternidade e férias anuais, fora surpreendida com o descomissionamento, não obstante ter sido informada pela própria ré, mediante email colacionado, que somente em casos de licença-saúde pode haver a perda do cargo comissionado. Ausente a dialeticidade. Cediço que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. No caso presente, o recurso se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária que indeferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais em razão do descomissionamento obreiro - fundado não no gozo da licença-gestante, mas sim no encerramento do setor da Nossa Caixa, nos termos do PCS do Banco do Brasil ao qual aderiu livremente a autora - na medida em que a reclamante limitou-se a transcrever, em seu apelo, os exatos termos lançados na peça exordial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. O recurso não atacou as razões de decidir adotadas na Origem, o que induz ao não conhecimento do apelo, no particular. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. Deveria o recorrente insurgir-se quanto aos fundamentos da r. decisão que resultou no inconformismo e, não o fazendo, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II do CPC e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 422, item III, do C. TST, aplicável por analogia, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Nego conhecimento ao recurso, no particular. 3. Reflexos em DSR. Aumento da média remuneratória: Com relação ao tema, sabe-se que à época da prolação da r. sentença ora sob análise, de acordo com a redação da referida OJ 394 da SDI-I do C. TST, assim como a Súmula 40 deste E. Tribunal Regional, verbis: "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.", não prevalecia o direito dos laboristas aos reflexos dos DSR majorados sobre outras verbas. E, diante da extrema controvérsia que se abateu sobre esse tema, diante do Recurso de Revista interposto no Processo 010169-57.2013.5.05.0024, eis que perante o E. TRT da 5ª Região teria sido editada súmula de jurisprudência contrária ao entendimento prevalecente perante o C. TST conforme Orientação Jurisprudencial 394 de sua SbDI-1, foi deliberado perante a E. 6ª Turma do C. TST, acolher a proposta do Exmº. Desembargador Convocado Paulo Serrano, para que fosse suscitado o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (nº 0169-57.2013.5.05.0024), o que sobrestou o julgamento do recurso e encaminhou o feito à apreciação da SbDI-1, com a instalação do IRR - Tema 9/TST, neste que, em sessão de 14.12.2017, foi deliberado suspender a proclamação do resultado do julgamento para submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento da OJ 394 daquela SbDI-1, porquanto a maioria dos ministros votantes na oportunidade, manifestaram entendimento contrário aos seus termos, prevalecendo entendimento quanto ao afastamento do bis in idem até então preconizado. Nesse ínterim, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em face da nova redação que emprestou à alínea "f", do art. 702, de CLT, assim como diante dos §§3º e 4º que incluiu em referido dispositivo consolidado, e diante da arguição de inconstitucionalidade do art. 702, I, "f" e §§3º e 4º referidos, conforme ArgInc 696.25.2021.5.02.0463 e, considerando a existência perante o E. STF da ADC 62 e ADI 6.188 que discutiam a mesma matéria, o I. Relator do IRR 010169-57.2013.5.05.0024, Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a renovação do prazo de suspensão de referido IRR a partir de 27.03.2018, o que prevalece até a presente data. Com relação às ADC e ADI mencionadas e que interferem no prosseguimento da ArgInc 696.25.2021.5.02.0463, a fim de se evitar decisões conflitantes, tem-se notícias de que a ADC 62 foi extinta sem resolução do mérito em face da legitimidade ad causam das requerentes, estando a ADI 6.188 com julgamento iniciado, já tendo sido proferido o voto pelo Exmº. Relator Min. Ricardo Lewandowski na sessão virtual de 18.06 a 25.06.2021, julgando procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade do art. 702, I, "f", §3º e §4º, da CLT na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, diante do que o Exmº. Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos. No âmbito deste E. Regional, a par da determinação egressa da C. Corte Superior, foi determinado o sobrestamento dos recursos ordinários e de revista em que se discutisse o tema, nos termos da Portaria GP 38/2018 que impôs renovação à suspensão dos recursos até julgamento final do IRR, inclusive diante da decisão nele proferida pelo I. Relator que resolveu manter a suspensão até julgamento da pelo Pleno daquela C. Corte. Contudo, a esta altura encontra-se julgado o IRR referido (o que se deu em 20.03.2023), já tendo sido estabelecida a tese relativo ao Tema 9 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023" Destarte, impositivo o acolhimento do entendimento firmado, até porque se afigura vinculante, sendo certo referir que, in casu, haverá de prevalecer a r. sentença de Origem que indeferiu a referida repercussão, haja vista a imposição contida no novo entendimento no sentido de que apenas para as horas extras laboradas a partir de 20.03.2023 é que poderá haver a incidência dos DSR majorados por horas extras sobre outros títulos do ganho, inexistindo nesta demanda horas extras dessa época a analisar. Nada a deferir, portanto. 4. Desmembramento salarial. Supressão do anuênio: Diante da controvérsia instaurada, decidiu o Juízo de Origem indeferir o pleito obreiro de pagamento de diferenças salariais, ao seguinte fundamento, verbis "... DO DESMEMBRAMENTO SALARIAL E DA SUPRESSÃO DO ANUÊNIO Alegando que a reclamada procedeu à alteração contratual ilícita, diminuindo o valor do vencimento padrão e suprimindo a verba denominada anuênio, pleiteia a reclamante o restabelecimento das verbas com pagamento retroativo, respectivamente, a partir de novembro de 2009 e janeiro de 2010, bem como os reflexos. Em sua defesa, a reclamada afirma que a reclamante aderiu de forma espontânea ao Plano de Cargo e Salários do Banco do Brasil, portanto teria renunciado aos direitos do plano anterior. Com razão a reclamada. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar, que em nenhum momento a reclamante alega, de forma expressa, que tenha sido coagida a aderir ao Plano de Cargos e Salários, tampouco produziu qualquer prova da ocorrência de vício no ato de adesão. Tal fato por si só afasta a pretensão da reclamante. Não obstante isso, a reclamada de forma bem didática comprovou às fls.132/135 que não houve redução salarial no desmembramento ocorrido, tampouco supressão dos valores da verba anuênio. Apenas as verbas foram reagrupadas para que se mantivesse o mesmo vencimento padrão, igualando aos praticados no Banco do Brasil. As supostas diferenças foram agrupadas na verba "VCP-incorporados". Dessa forma, inexistindo qualquer vício e prejuízo salarial, rejeito o pedido de nulidade da adesão ao Plano de Cargos e Salários e indefiro o pagamento das verbas pleiteadas". (fl. 462/469) Inconformada, a reclamante reafirma que o desmembramento salarial representou alteração lesiva do contrato de trabalho, eis que além de gerar redução salarial, gerou afronta ao princípio da estabilidade financeira. Novamente, ausente a dialeticidade. Cediço, como já dito, que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. No caso presente, o recurso se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária que indeferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais em razão do desmembramento salarial e supressão do anuênio - em razão do mero reagrupamento das verbas para manutenção do idêntico vencimento padrão auferido pela autora aos praticados no Banco do Brasil, sendo certo que as diferenças, inclusive anuênio, foram agrupadas na verba "VCP-incorporados" - na medida em que a reclamante limitou-se a transcrever, em seu apelo, os exatos termos lançados na peça exordial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. O recurso não atacou as razões de decidir adotadas na Origem, o que induz ao não conhecimento do apelo, no particular. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. Deveria o recorrente insurgir-se quanto aos fundamentos da r. decisão que resultou no inconformismo e, não o fazendo, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II do CPC e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 422, item III, do C. TST, aplicável por analogia, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Nego conhecimento ao recurso, no particular. 5. Diferenças salariais. Sexta parte: O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... Revendo o posicionamento anteriormente adotado, entendo que a parcela "sexta parte" não é extensiva aos empregados das empresas de economia mista, que se submetem ao regime próprio das empresas privadas, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Neste sentido, oportuna a colação da OJ da SDI-1 Transitória do C.TST: "OJ-SDI1T-75. PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal." Assim, rejeito os pedidos formulados pela reclamante...." (fl. 462/469). Nada a modificar. Primeiramente, registro o entendimento de que, quanto a alegação defensiva de que a autora não foi servidora pública, sendo seu contrato regido pela CLT, o art. 129 da Carta Paulista dispõe que: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporado aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.". A par deste dispositivo, o art. 20 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais, dispõe que "o pagamento do adicional por tempo de serviço e a sexta parte, na forma prevista no art. 129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada a sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos.". Consoante se percebe a disposição abarcou todos os servidores públicos do Estado, inclusive os regidos pela CLT, como no caso da autora, na medida em que se referiu ao gênero e não à espécie, sendo regra autoaplicável, não dependente de outra norma que a regulamente. E também não há se cogitar diferenciação entre os servidores da Administração Direta e Indireta, porquanto todos se encontram abarcados pelo mesmo conceito de servidores, sendo "... todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público. Em suma: são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de direito público da Administração Indireta relação de trabalho de natureza profissional e de caráter não eventual sob vínculo de dependência..." [1]. De resto, a matéria se encontra sumulada por esta Corte através de seu verbete nº. 04: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.". Contudo, o Banco do Brasil S/A, reclamado, se trata de uma sociedade de economia mista, estando sujeito totalmente ao regime jurídico próprio das empresas privadas relativamente aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, de molde a não se poder reconhecer aos seus empregados a parcela ora em debate, a sexta-parte. Não se confundem as sociedades de economia mista com os órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional, razão porque a Constituição Federal conferiu a essas empresas tratamento diferenciado, notadamente diante das restrições do seu art. 37, XI, quando da EC 41/2003, fazendo constar, verbis: "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos", ou seja, excepcionando as sociedades de economia e as empresas públicas. E, tais sociedades de economia mista e as empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que se refere às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, que retira da autora qualquer possibilidade de ser qualificada como servidor público estatutário ou celetista e, bem como, em face do que dispõe o art. 124 da Constituição Estadual Paulista, conclui-se que ela, reclamante, não faz jus ao benefício em questão. Assim, ainda que o art. 129 da mesma Carta Paulista assegure o direito à sexta-parte ao servidor público estadual, sem estabelecer distinção quanto ao regime jurídico, não contempla o empregado de sociedade de economia mista, não é o caso aqui, porquanto à luz do art. 173 da CF referido, têm essas empresas regime jurídico próprio das empresas privadas, regendo-se por seus estatutos, ali em que contemplados os direitos e obrigações dela e de seus colaboradores, cujo quadro de pessoal se equipara ao da iniciativa privada. Inexigível, portanto, a parcela relativa à sexta-parte, destinada exclusivamente aos servidores públicos do Estado de São Paulo, em cuja situação jurídica não se enquadra o reclamante. Nesse sentido, citamos a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SDI-I do C.TST: "OJ-SDI1T-75 PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal". Mantenho o indeferimento. 6. Supressão da licença-prêmio. Gratificação variável: Ao analisar o pleito obreiro de pagamento de diferenças salariais em razão da supressão da verba licença-prênio, decidiu o Juízo de Origem indeferir o pedido ao seguinte fundamento, verbis "... Alegando que a reclamada de forma unilateral suprimiu a verba denominada gratificação variável, anteriormente chamada de "licença prêmio", pleiteia a reclamante o restabelecimento da verba com pagamento retroativo a partir de dezembro de 2009, bem como o pagamento de reflexos. Em sua defesa, a reclamada afirma que a supressão da referida verba decorreu de negociação coletiva, com pagamento de indenização correspondente. Com razão a reclamada. De fato, a supressão da verba em comento não se deu de forma unilateral pela reclamada, conforme alegado pelo Autor, mas sim por meio de negociação coletiva. O Acordo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2010/2011, em sua cláusula 60ª (doc. 215 - fls. 23/30 - volume apartado da reclamante) previu o pagamento de indenização. Dessa forma, conforme estabelece o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, as negociações coletivas de trabalho devem ser privilegiadas, desde que não acarretem supressão lesiva de direitos dos trabalhadores, o que não ocorreu no presente caso, visto que houve pagamento de indenização. Assim, indefiro o pedido da reclamante. (fl. 462/469) Inconformada, a reclamante reitera que teve suprimida a licença-prêmio, parcela que era recebida de forma regular e ininterrupta por mais de 10 anos, representando alteração unilateral ilícita. Novamente, ausente a dialeticidade. No caso presente, o recurso se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária que indeferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais em razão da supressão da licença-prêmio - não em face da ocorrência de alteração unilateral ilícita, mas diante de negociação coletiva, com o pagamento de indenização correspondente - na medida em que a reclamante limitou-se a transcrever, em seu apelo, os exatos termos lançados na peça exordial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. Nego conhecimento ao recurso, no particular. 7. Congelamento das promoções automáticas: Não se conforma a reclamante com o indeferimento do pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão anual das progressões automáticas por antiguidade de mérito, que foram suprimidas a partir dos exercícios de 1999. Sem razão. O Acordo Coletivo de Trabalho de 1999/2000, foi implantado pelo Banco Nossa Caixa, revogando o PCS de 1989, inexistindo provas de prejuízo sofrido pela autora com a alteração, uma vez que o novo PCS 2000 foi instituído, proporcionando progressões de carreira e aumento salarial e assim, não ocorreu o alegado congelamento. A autora concordou com a alteração, podendo se verificar, nos termos relatados pelo Juízo de Origem, que foram concedidas todas as promoções previstas no novo regramento, tendo ainda recebido indenização pela aceitação ao novo regramento, inexistindo prejuízo, portanto. Posteriormente, após a incorporação da Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, a reclamante optou pelo Regulamento de Pessoal e pelo Plano de Cargas e Salários do Banco do Brasil em 2010, na data de 04.06.2010 (fl. 142) renunciando o anterior (PCS 2000). Reitero que, ao migrar para o novo plano, a autora aceitou os novos critérios de promoção, renunciando às do regramento anterior, não havendo falar, portanto em supressão de promoções automáticas. Por corolário, imperativa a ratificação da r. sentença de origem que decidiu, verbis "... Alegando que não recebera corretamente as promoções automáticas, previstas no Plano de Cargos e Salários de 1989, requer a reclamante o pagamento das diferenças salariais decorrentes das referências suprimidas pela reclamada. A pretensão da reclamante beira à litigância de má-fé. Conforme já informado na defesa, verifica-se pela evolução salarial acostada pela reclamada (docs. 4 e 5 - volume apartado da reclamada), e não impugnada pela reclamante, que esta recebeu todas as progressões por mérito e por merecimento, previstas tanto no Plano de Cargos e Salários de 1989 como no de 2000. As únicas progressões não concedidas foram indenizadas mediante acordo coletivo de trabalho em 1997 e 1998/1999. Pelos referidos acordos coletivos, foi dada quitação à suspensão das promoções referentes aos anos de 1997 a 1999. Ressalto que a reclamante não impugnou a existência ou o teor das referidas normas coletivas. Assim, implementadas todas as progressões, indefiro o pedido da reclamante". (fl. 462/469) Mantenho. 8. Integração do auxílio refeição e auxílio cesta alimentação: O D. Juízo de Origem indeferiu a integração do auxílio refeição/auxílio cesta alimentação, consignando que: "... Alegando natureza salarial das verbas "auxílio refeição" e "auxílio cesta alimentação, requer a reclamante o pagamento das integrações nas demais verbas contratuais. Sem razão a reclamante. Conforme se verifica pelos doc. nº 254 (volume apartado da reclamada), a reclamada é beneficiária do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT desde 1992. Em razão disso, aplica-se o disposto no art. 3º da Lei 6.321/76, ou seja, a ajuda alimentação fornecida pelo empregador tem natureza nitidamente indenizatória; portanto, não são devidos quaisquer reflexos. Não bastando isso, constato que as normas coletivas acostadas aos autos também atribuem natureza indenizatória às referidas verbas. Assim, indefiro o pedido.". (fl. 462/469) Recorreu a demandante, mas sem razão. Isto porque, como se vislumbra dos autos a concessão dos benefícios se deu por força de previsão em norma coletiva (cláusulas 14ª e 15ª da Convenção Coletiva 2012/2013, por exemplo, fl. 2214/2215 e correspondentes dos demais anos), o que traz caráter compulsório à parcela, afastando por completo a natureza salarial que poderia assumir, caso a concessão partisse da liberalidade do empregador ou ocorresse em face de cláusula contratual ajustada entre as partes, compondo, portanto, o montante a ser recebido pelo empregado em face da prestação de serviços, ainda que in natura. Mantenho, portanto, a r. sentença. 9. Danos morais: A r. sentença de Origem rejeitou a pretensão indenizatória imaterial nos seguintes termos(fl. 462/469):"... Alegando que fora vítima de humilhações e constrangimentos após a incorporação da Nossa Caixa pelo Banco do Brasil por ser oriunda da sucedida, pleiteia a reclamante indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada nega a ocorrência de ato discriminatório. Afirma inclusive que a reclamante teve ascensão na carreira depois da incorporação. A despeito do alegado na petição inicial, a pretensão da reclamante não merece acolhida. Em primeiro lugar, não indicou a reclamante quais seriam os atos discriminatórios sofridos por ela. Por si só tal fato já impede a defesa plena da reclamada e a apreciação do pedido. Não obstante isso, a prova testemunhal produzida nos autos em nada colabora com a tese da inicial. Uma testemunha não teria trabalhado com a reclamante no período da alegada discriminação, a outra afirma que não sofreu discriminação. Por fim, como bem frisou a reclamada, verifico que a reclamante após a incorporação já aventada teve ascensão na carreira, passando a exercer a função da Assistente A. Diante de todo exposto, não vislumbro a ocorrência de quaisquer atos discriminatórios por parte da reclamada. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais". Recorreu a reclamante sustentando que sofrera discriminação em razão da ausência de tratamento isonômico dispensada aos funcionários oriundos da Nossa Caixa. (fl. 558/593) Sem razão. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Pois bem. In casu, as razões recursais não tiveram o condão de alterar o entendimento judicial originário. Isto porque, era da reclamante o ônus de comprovar a ocorrência de discriminação por parte do reclamado com os funcionários oriundos da Nossa Caixa, ônus do qual não se desvencilhou, a contento. Pelo contrário. A 1ª testemunha obreira ouvida, em audiência, informou que não laborava na equipe da reclamante no período da alegada discriminação, e a 2ª testemunha trazida pela autora afirmou, expressamente, que não sofreu nenhuma discriminação quando da incorporação da Nossa Caixa. Nesse particular, assinalo que não se pode considerar como assédio moral as discussões ou frustrações comuns do cotidiano laboral, não havendo espaço para o deferimento de indenização moral por simples melindre, contrariedades ou pequenas mágoas, assim como mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, sob pena de banalização do valioso instituto reparatório, dando ensejo a ações judiciais em busca de indenizações pelas mais triviais insatisfações em busca do facilitário. O abalo imaterial deve ser cabalmente demonstrado, sendo certo que o ônus probatório compete à reclamante por se tratar de fato constitutivo do direito almejado, do qual no presente processo não se desvencilhou, em absoluto. Assim, uma vez não infirmada a r. sentença no que tange à ausência de comprovação efetiva do comportamento impróprio por parte do reclamado e seus prepostos, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Primeiro grau. Desprovejo. 10. Correção monetária: Sabe-se que o art. 39 da Lei 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex via Lei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADIs 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Prosseguindo, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositiva a adoção da orientação nela contida a partir de então, eis que vinculante. No entanto, de asseverar acerca da edição da recentíssima Lei 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Destarte, impositivo seguir a nova ordem: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. 11. Honorários advocatícios. Perdas e danos: O pedido foi rejeitado na Origem, consignando o Juízo que "Inaplicável a indenização prevista nos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil, visto que há regramento próprio no processo do trabalho quanto aos honorários advocatícios. Ademais, a reclamante não comprovou nos autos as despesas havidas com o advogado. Indefiro o pedido."(fl. 462/469). Merece manutenção. Primeiramente deve ser destacado que a presente ação foi proposta anteriormente ao advento da Lei 13.467/2017, através da qual passaram a ser devidos os honorários advocatícios de sucumbência. Em segundo lugar, de referir que não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 5.584/70 então em vigor (assistência pela entidade sindical representativa da categoria e percepção de salário inferior à dobra do mínimo legal), os quais ainda vigoram por força dos preceitos consolidados, mormente o art. 791, que traz a figura do jus postulandi, não revogada pelo art. 133 da CF/88, dispositivo esse que ao referir-se sobre a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, mencionou que o era nos limites da lei. Ora, no âmbito desta Justiça Federal Especializada a lei a ser observada, lei ordinária aplicável, é a CLT, que traz em seu bojo declaração expressa no sentido de que a parte pode propor ação, contestá-la, acompanhando-a até final, sem assistência de advogado, declaração legal que vigora, mormente, ressalvada pelo próprio art. 133 da Constituição Federal, em sua parte final, que respeitou os limites da lei ordinária. Além disso, tais dispositivos consolidados são completamente incompatíveis com o art. 82, §2º, 84 e 85 do Código de 2015 (art. 20 do CPC/73) do CPC. O art. 133 da CF/88, além disso, quando de sua promulgação, em nada modificou ou inovou os termos do art. 68 da Lei 4.215, o qual desde 1963, já previa a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, e diante do qual não se pretendeu a revogação do art. 791 da CLT ou do jus postulandidas partes frente a esta Justiça. Relativamente aos termos da Lei 8.906/94 (novo Estatuto da OAB), à luz do art. 1º, I, que descreve como ato privativo do advogado a "postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais", excepcionando (art. 1º, §1º) apenas a impetração de habeas corpus, tem-se ainda a não revogação do art. 791 da CLT, o que se menciona com respaldo no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, da L.I.N.D.B., ou seja, em primeiro lugar não consignou esse novo Estatuto a revogação expressamente e nem trouxe texto incompatível com o artigo consolidado, não tendo regulado inteiramente a matéria (§1º) e, segundo porque não estabeleceu disposições gerais ou especiais a par das já existentes (§2º). Assim, tendo a lei nova, em linhas gerais, reeditado a antiga nesse aspecto, sem qualquer menção à exceção contida no art. 791, da CLT, não há como se cogitar de sua revogação, mormente porque anteriormente, frente aos art. 68, 70 e 71, da Lei 4.215/63, sempre foi reconhecido o jus postulandidas partes para ações nesta Justiça Obreira como exceção à regra geral. Por fim, de mencionar que, tal qual o dano moral, o material pressupõe indenização, esta que, embora de natureza civil, deverá ser quitada mediante fixação imposta pela Justiça do Trabalho quando diga respeito ao relacionamento dos sujeitos do contrato de trabalho, enquanto afastados de suas condutas de cidadãos comuns, investidos da condição de empregado ou de empregador, pois determina a competência o fato tomado como suporte para o pedido de indenização por dano material, inerente ao relacionamento empregatício e que nele se inseriu. No caso destes autos, o fato tomado por suporte se refere a reparação dos prejuízos, relativos aos danos decorrentes das despesas com advogados, que serão abatidas do crédito do demandante. Não prevalece a tese, pois os direitos decorrentes do presente feito e os honorários advocatícios não constituem bens integrados ao patrimônio da autora, haja vista que se por um lado é certo que a indenização por dano material tem o objetivo de repor o estado anterior à lesão, de outro lado, certo também que os honorários advocatícios jamais compuseram o patrimônio da reclamante. Além disso, não houve prova efetiva da relação de causa e efeito, ou seja, prova de que o prejuízo decorreu de ato praticado pela reclamada, até porque poderia o reclamante ter se valido dos préstimos de advogado do seu Sindicato de Classe, ou requerer fossem concedidos os benefícios da ampla assistência judicial gratuita que o isentaria do pagamento não só das custas processuais, mas também de honorários advocatícios, ou, ainda, ter comparecido perante esta Justiça Obreira pessoalmente, como lhe faculta a legislação. Contudo, exercitou seu direito de escolha e contratou os préstimos do advogado particular, este que, na forma da lei, faz jus à verba honorária, face ao trabalho desenvolvido, sendo de consignar que não participou a ré, sequer implicitamente, dessa decisão do trabalhador, o qual, por isso, deve assumir totalmente o encargo. Neste sentido, sob todos os ângulos que se analise a questão, o reclamante não possui razão em sua pretensão. Por fim, friso entendimento já consolidado na jurisprudência da Corte deste E. Tribunal por meio da Súmula nº 18, verbis: 18 - Indenização. Artigo 404 do Código Civil. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014) O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. Mantenho. [1] In O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada no apelo patronal e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo patronal, para redimensionar a jornada obreira fixada, na Origem, para o período de agosto/2008 a fevereiro/2010, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 19:00 horas, com 01:00 hora de intervalo, e um sábado por mês, das 08:00 às 23:00 horas, e um domingo por mês, das 08:00 às 13:00 horas, ambos com 30 minutos de intervalo, e de março/2010 a junho/2010, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas, com 01:00 hora de intervalo, restando mantidos os reflexos e demais parâmetros da condenação patronal no pagamento de horas extras, inclusive pela irregular fruição da pausa intervalar e desrespeito ao interregno previsto no art. 384 da CLT, e para determinar a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras, e, dar parcial provimento ao apelo autoral para determinar a atualização monetária na fase pré-judicial com a incidência de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. No mais, mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, REGINA CELI VIEIRA FERRO e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que reconhecia o exercício de cargo de confiança da reclamante nas funções de coordenadora e assistente, na forma do art. 224, §2º, da CLT, excluindo as 7ª e 8ª horas deferidas como extraordinárias. Sustentação Oral Telepresencial: CLAUDEMIR ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 15 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relator 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo, para reconhecer o exercício de cargo de confiança nas funções de coordenadora e assistente, na forma do art. 224, §2º, da CLT. A prova testemunhal produzida pela autora revelou que, em ambos os cargos, esta dava suporte à gerência, seja em treinamentos (como coordenadora), seja fazendo "checagem da documentação de operações de devedores do Banco" (como assistente). As testemunhas do BANCO, por sua vez, afirmaram que, como coordenadora, "a reclamante desenvolvia programas de treinamento e algumas poucas vezes chegou a ministrar treinamento" e, embora não fosse "responsável pela aquisição de treinamentos", "fazia pesquisas para futura contratação", e, como assistente, "distribuía serviços aos escriturários, fazia conferência, distribuía o correio". Portanto, ainda que não possuísse subordinados, nem poder decisório, suas atribuições não constituíam meras tarefas burocráticas, demandando maior conhecimento técnico e responsabilidade. Excluo, pois, as 7ª e 8ª horas deferidas como extraordinárias. Dou provimento mais amplo ao recurso patronal. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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