Emerson Cezario Da Silva x Francisco De Assis Martins Filho
ID: 259557771
Tribunal: TRT2
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000049-05.2025.5.02.0604
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO GUILHERME FERNANDES DOS SANTOS
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000049-05.2025.5.02.0604 : EMERSON CEZARIO DA SILVA : FRANCISCO D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000049-05.2025.5.02.0604 : EMERSON CEZARIO DA SILVA : FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DESTINATÁRIO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FILHO e seu representante, FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FILHO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FILHO, acerca da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo PJe-JT nº 1000049-05.2025.5.02.0604, cujas partes são : RECLAMANTE: EMERSON CEZARIO DA SILVA contra FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FILHO. SENTENÇA Alerta o Juízo que todas as referências das páginas destes autos têm por base o arquivo em formato PDF, gerado na opção “Baixar processo completo” do PJe-JT. I - RELATÓRIO NOEMI DE SARA NASCIMENTO CARVALHO ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 29/01/2025 em face de MERCADINHO KYODAY VILA POPULAR LTDA (1º reclamado) e ROSABELA PEREIRA (2ª reclamada), admitida pelo rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 852-I, caput da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgador apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (CPC, artigos 141 e 492). Considerando que o contrato de trabalho da reclamante se iniciou em 03/05/2024 e que a Lei nº 13.467/2017 está vigente desde 11/11/2017, ela é inteiramente aplicável no presente caso, exceto quando ocorrer afronta à Constituição da República, o que será analisado em tópico específico, se for o caso. 1. QUESTÕES SANEADORAS. 1.1. Multa do artigo 400 do CPC. A título de esclarecimento, registro que a penalidade prevista no artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida ordem judicial específica para juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao deslinde do feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, da mesma forma que, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será ele desconsiderado. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado(a) particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais, conforme preconizam a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 11, § 1º, e a Resolução nº 185/2013 do E. Conselho Nacional de Justiça, no caput de seu artigo 14. 1.2. Provas digitais. Capturas de telas de conversas de WhatsApp. As capturas de tela das conversas de WhatsApp juntadas às fls. 42-48 (ID. cef175c), da forma como apresentadas pela reclamante, não trazem a inequívoca segurança de que foram enviadas e recebidas pelas partes, conforme alegado, sendo certo que não há qualquer identificação do número de celular dos remetentes, apenas os nomes como cadastrados nos respectivos celulares, totalmente passíveis de edição. Além do mais, elas foram apresentadas de forma aleatória, não indicando as datas das conversas, sendo impossível estabelecer uma ordem cronológica clara, ficando impossível estabelecer o contexto em que foi travada a conversa, evidenciando ausência da chamada cadeia de custódia. Registro que a finalidade da cadeia de custódia é assegurar que as provas digitais não sejam adulteradas e que sua origem seja confiável. Ao não documentar o manuseio completo das mensagens e não garantir sua autenticidade por meio de certificação especializada, as provas apresentadas pela reclamante não atendem aos requisitos legais e, portanto, não podem ser consideradas válidas. Na ausência de legislação específica, recorre-se ao disposto no artigo 158-A do Código de Processo Penal e à norma ABNT ISO/IEC nº 27.037/2013 para a aplicação da cadeia de custódia. Assim vem se posicionando o E. TRT da 2ª Região: "PROVAS DIGITAIS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE E AUTORIA. É perfeitamente válida a produção e utilização de provas digitais. Entretanto, para a eficácia a atividade probatória, impõe-se o respeito a alguns requisitos legais, os quais não foram observados pelo reclamante. Segundo ensinam Rennam Thamay e Mauricio Tamer: "A utilidade da prova digital passa necessariamente pela observância de três fatores principais: (i) autenticidade; (ii) integridade; e (iii) preservação da cadeia de custódia. E, ao se falar em utilidade, quer se dizer que é o respeito a esses três fatores ou qualidades da atividade probatória digital que vai permitir que ela seja utilizada sem questionamentos válidos ou minimamente hábeis a desconstituir seu valor agregado. A falha em qualquer deles resultará na fragilidade da própria prova, tornando-a fraca e atém por vezes, imprestável ou impotente de produzir efeitos no caso concreto. Em outras palavras, não servirá para trazer ao processo ou procedimento o fato ocorrido no meio digital, razão pela qual, inclusive, pretende-se trabalhar também tais premissas quando do estudo adiante sobre as provas em espécie. A um, por autenticidade deve ser entendida a qualidade da prova digital que permite a certeza em relação ao autor ou autores do fato digital. Ou seja, é a qualidade que assegura que o autor aparente do fato é, com efeito, seu autor real. É a qualidade que elimina toda e qualquer hipótese válida e estruturada de suspeição sobre quem fez ou participou da constituição do fato do meio digital." (Provas no Direito Digital. São Paulo: RT. 2020. p. 39/40). O artigo 158-A, do CPP, incluído oela Lei 13.964/2019, define cadeia de custódia como: "Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." Prevê o artigo 384, do CPC: "Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Destarte, ao se utilizar provas digitais, a parte deve cuidar para que reste clara a ordem cronológica dos fatos, a cerceta da autoria e a autenticidade dos fatos discutidos, valendo-se, para tanto, da ata notarial ou outros meios digitais aptos a assegurar a força probatória quanto a tais fatos, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante." (TRT-2 - RORSum: 10017858720225020014, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma) "DIREITO PROCESSUAL. PROVA ELETRÔNICA. IMAGEM DE TELA DE TELEFONE. CONVERSA DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPUGNAÇÃO PRECLUSA. FATO PRESUMIDO COMO VERDADEIRO. PROVA INDICIÁRIA INSUFICIENTE. ART. 225, CÓDIGO CIVIL; ARTS. 384, PARÁGRAFO ÚNICO E 422, CPC. A prova eletrônica caracteriza-se, substancialmente, por credenciais que lhe permitem extrair a precisão do que se quer demonstrar. Por isso, sua captura deve observar procedimentos que sejam capazes de assegurar a cadeia de custódia (auditabilidade, justificabilidade, repetibilidade ou reprodutibilidade - ver, a propósito, a ABNT 27037, que cuida da tentativa de padronização do tratamento de evidências digitais). No caso, houve apenas anexação de reprodução de uma tela de telefone celular contendo suposto diálogo travado em rede social de mensagens e que, a rigor, deveria ter sido formalizada em ata notarial ou em registro similar à presunção de fé pública, Mesmo assim, como não houve impugnação específica e em tempo hábil, atrai-se a preclusão e a presunção de veracidade do fato que se quer demonstrar. Entretanto, o fato demonstrado (diálogo em rede social de mensagens) não prova a alegação da tese defensiva quando o registro não ultrapassar as raias da prova indiciária e sua fragilidade se revelar diante de uma análise lógica dos acontecimentos."(TRT18, RORSum - 0010752-63.2020.5.18.0241, Rel. KLEBER DE SOUZA WAKI, 3ª TURMA, 07/05/2021) 2. RENÚNCIA AO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. Na audiência de instrução, realizada no dia 19/03/2025 (ata em ID. d4b86c6), a reclamante apresentou a renúncia ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, que foi, no mesmo ato, homologada, extinguindo o referido pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c” do CPC, que fica neste ato ratificada. Deverá a Secretaria da Vara proceder à retificação da autuação, subtraindo o valor total do pedido renunciado (R$ 7.630,88) do valor total da causa, que passa a ser de R$ 38.803,53 (trinta e oito mil, oitocentos e três reais e cinquenta e três centavos). 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS. GRUPO ECONÔMICO. Fácil constatar nestes autos que as empresas reclamadas integram um mesmo grupo econômico, tanto o é que nos comprovantes de inscrição no CNPJ de fls. 109/110 (IDs. 6440a80) verifica-se que ambas atuam desempenhando atividades de “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns”. Outro fato que corrobora tal conclusão é que o sócio do 1º reclamado é marido da sócia da 2ª ré, se apresentando, em diversas ocasiões perante esta Justiça Especializada, conforme demonstrado nas certidões anexas à inicial, como seu representante. Ressalte-se que o grupo econômico de que fala o artigo 2º da CLT deve ser interpretado em atenção ao princípio de proteção do trabalhador, de forma que a administração, a direção ou o controle de uma empresa sobre a outra não precisa ser ostensivo a ponto de comprometer a autonomia de cada uma, bastando que exista elementos de conexão entre as empresas integrantes do grupo. Assim, ante o reconhecimento de que os reclamados fazem parte de um mesmo grupo econômico e com fundamento do § 2º do artigo 2º da CLT, acolho o pedido de declaração de responsabilidade solidária dos réus pelas verbas devidas à parte autora. 4. CONFISSÃO E REVELIA DOS RECLAMADOS. Devidamente citados por Oficial de Justiça, conforme certidões de fls. 143/144 (IDs. 987af22; a9c9a00), os reclamados não apresentaram defesa, tampouco compareceram na audiência de instrução, realizada no dia 19/03/2025 (ata em ID. d4b86c6), quando foram declarados revéis e lhes foi aplicada a pena de confissão quanto a matéria de fato. Quando isso acontece, o efeito do processo sem a presença da parte contrária e os fatos apontados pela parte reclamante são tomados como verídicos, desde que compatíveis com a realidade, respeitando, sempre, os pressupostos processuais, as condições da ação e o conjunto probatório encartado aos autos. Ressalto, no entanto, que a confissão quanto à matéria de fato, por si só, não pode conduzir à procedência instantânea dos pedidos, devendo a análise destes observar os critérios de razoabilidade e limites processuais dos efeitos da confissão ficta, nos moldes do § 4º do artigo 844 da CLT, bem como observar a quem cabe o ônus da prova. A experiência humana, consubstanciada naquilo que usualmente ocorre e é percebido, tem o poder de afastar alegações exageradas e inverossímeis. Esta regra ganha especial relevo em um sistema processual como o trabalhista, em que o princípio da verdade real (válido não apenas para a reclamante, mas para todas as partes) é sobremaneira valorizado. O livre convencimento do juiz, com respaldo no bom senso e na equidade, deve nortear a apreciação da lide posta e da prova. Nesse sentido, a jurisprudência indica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITES DA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de ofensa ao art. 818 da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITES DA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Em decorrência da obrigação legal de registro de jornada de trabalho a todo empregador que conte com mais de dez empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a jurisprudência caminhou no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto resulta na inversão do ônus da prova e, regra geral, na presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo Reclamante, desde que não se tenha produzido prova em contrário (Súmula 338/TST) e desde que a jornada declinada na inicial se mostre consentânea com o princípio da razoabilidade e da verossimilhança. Contudo, no caso concreto, a jornada declinada na petição inicial, das 6h00 às 4h00 do dia seguinte, com apenas duas horas de intervalo entre as jornadas, não se mostra verossímel nem consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional. Ademais, a incorporação automática de semelhança impossível jornada agride também os princípios da justiça e da segurança (Preâmbulo; art. 3º, I; art. 5º, caput, CF), que regem a existência do Judiciário e a dinâmica do processo - que não são, efetivamente, veículo de enriquecimento sem causa. Há, pois, de ser conhecido o recurso de revista por violação ao art. 818 da CLT, que foi mal aplicado no tocante a esse aspecto da jornada de trabalho alegada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST - 3ª Turma - RR 171600-84.2009.5.02.0231 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DEJT7/6/2013). Sendo assim, reitero a decretação da revelia dos reclamados e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme ata de audiência ID. d4b86c6, nos termos do artigo 844 da CLT, observados os limites gizados pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do Juízo e demais elementos de convicção dos autos. 5. VÍNCULO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. Tendo em vista a revelia e a confissão dos reclamado, julgo procedente o pedido e reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e o 1º réu pelo período de 03/05/2024 a 31/12/2024, na função de "ATENDENTE DE LOJA". Em relação à remuneração, a fixo de acordo com o piso salarial previsto nas CCTs anexadas à inicial, observados os seus períodos de vigência: - R$ 1.882,00 (um mil, oitocentos e oitenta e dois reais), conforme cláusula 4 da CCT 2023/2024 (ID. 0a1f7e1; fls. 53), com vigência de 01/09/2023 a 31/08/2024); - R$ 1.976,00 (um mil, novecentos e setenta e seis reais), conforme cláusula 4 da CCT 2024/2025 (ID. f88d02f; fls. 84), com vigência de 01/09/2024 a 31/08/2025. No que tange a rescisão contratual, acolho as alegações da inicial e entendo que, de fato, os reclamados deixaram de cumprir com as suas obrigações contratuais, de sorte que declaro a rescisão indireta, ocorrida no dia 31/12/2024, nos moldes da alínea “d” do artigo 483 da CLT. 5.1. Verbas. Multas. Procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas: aviso-prévio de 30 dias; 31 dias de saldo de salários relativos a dezembro de 2024; 9/12 avos de férias de 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; 1/12 avos de 13º salário de 2025; 8/12 avos de 13º salário de 2024; FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa fundiária rescisória de 40%. Defiro o pagamento de diferenças salariais, sendo levado em consideração os valores remuneratórios acima fixados e as quantias mensais declaradamente recebidas pela reclamante durante o período trabalhado (R$ 1.100,00, de 03/05/2024 a 31/08/2024, e R$ 1.200,00, de 01/09/2024 a 31/12/2024), com reflexos em DSRs, saldo de salário, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3 constitucional e FGTS + 40%. Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias, devido o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8° da CLT. 5.2. CTPS. Como corolário lógico do reconhecimento do vínculo de emprego pelo período de 03/05/2024 a 31/12/2024 e da projeção do fim do contrato de trabalho em virtude do aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias para o dia 30/01/2025, deverá a(o) 1º reclamada(o), após o trânsito em julgado da demanda, proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante para constar a data de admissão em 03/05/2024 e a de saída em 30/01/2025, na função de "ATENDENTE DE LOJA", com salário mensal de acordo com o que foi fixado no item 5, nos termos do artigo 39 da CLT. Transitada em julgado a presente ação, deverá ser a(o) 1º reclamada(o) intimada(o) para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar tais registros por meio do e-Social, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos com o protocolo correspondente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma dos artigos 497 e 536, § 1º do CPC, a ser revertida em benefício da reclamante. Observe-se que, a partir do ano de 2019, todas as pessoas jurídicas de direito privado são obrigadas a prestar as informações relativas ao contrato de trabalho por meio da plataforma e-Social, que automaticamente alimenta as informações constantes da CTPS Digital, bastando o(a) empregador(a) demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Após esse período, sem prejuízo da execução da multa, a Secretaria da Vara procederá às anotações na CTPS da parte reclamante, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, de forma eletrônica, mediante a expedição de Ofício à STRAB-CGCIPE-CCAD, a ser protocolado no seguinte endereço da internet ou em outro que vier a substitui-lo:
. Cumpre ressaltar que a imposição da astreinte visa assegurar o resultado prático da determinação e garantir a efetividade do provimento jurisdicional, sendo que a Secretaria da Vara somente deve atuar tais registros no caso de descumprimento das referidas obrigações, uma vez que, além da grande quantidade de serviço, não deve ficar substituindo o(a) empregador(a) no cumprimento de suas obrigações imperativas. 5.3. FGTS. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Deverá o 1º reclamado proceder à entrega à reclamante das guias para saque do FGTS, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito da reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste expedirá o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela reclamante, nos termos da Lei nº 8.036/1990. Em razão da decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral, o respectivo alvará para soerguimento de depósitos fundiários será expedido somente em nome da parte reclamante. 6. JORNADA. Sem oposição dos réus, fixo a jornada de trabalho da reclamante nos moldes como declinada na inicial: - ordinariamente em escala 6x1, das 15h00 às 22h20; - de 01/09/2024 a 31/10/2024, em escala 6x1, das 07h00 às 22h20; - laborava por 7 (sete) dias corridos em 1 (uma) semana por mês, sem folga compensatória; - sempre com 10 (dez) minutos de intervalo para refeição e descanso. Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolarem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com adicional legal de 50% e de 100% para os domingos, ou convencional mais benéfico, sendo observado o divisor 220, a base de cálculo conforme a Súmula nº 264 do C. TST, acrescidas dos reflexos em DSR (TST, OJ nº 394 da SBDI-I e TST, Tema Repetitivo/IRR n º 9), saldo de salário, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3 constitucional e FGTS + 40%. Julgo procedente o pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido, por dia trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos nas demais verbas, dada a natureza indenizatória da verba, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT. Ainda, procedente o pedido de pagamento de adicional noturno pelo trabalho realizado entre as 22h00 e as 05h00, assim como as prorrogações, nos termos da Súmula nº 60 do C. TST, que deverão refletir em aviso-prévio, saldo de salário, gratificações natalinas, férias + 1/3 constitucional, FGTS + 40% e descanso semanal remunerado (TST, Súmula nº 172), observando-se os seguintes parâmetros: i) base de cálculo: salário mensal enriquecido de outras parcelas de caráter salarial, conforme orientação da Súmula nº 264 do C. TST; ii) adicional: legal ou convencional, o que for mais benéfico; iii) hora noturna reduzida: de 52 minutos e 30 segundos (CLT, artigo 73, § 1º); iv) divisor: 220. Os depósitos fundiários deverão ser recolhidos na conta vinculada da reclamante. A liquidação deverá observar os dias efetivamente trabalhados, as suspensões contratuais e os afastamentos previdenciários. Ante a ausência de indicação de quais feriados foram trabalhados - cujo ônus probatório era do(a) trabalhador(a), pois se tratava de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I da CLT -, indefiro. 7. DANOS MORAIS. Narra a reclamante: “Isso porque, em agosto/2024, houve uma diferença de R$ 15,00 (quinze reais) no caixa, sendo que a Reclamada informou que faria o desconto de quem errou. Ocorre que, no período da manhã, o caixa havia sido operado por uma funcionária folguista, Sra. Kymberli, que não concordou com o desconto de seu pagamento. Nesta ocasião houve um desentendimento entre a Sra. Kymberli e a Reclamante, pois esta dizia que deveria descontar da Reclamante, sendo que a obreira sequer havia ficado no caixa até aquele momento. Ocorre que a Sra. Kymberli agrediu a Reclamante com socos, empurrão, puxou o cabelo da obreira, até que outro comerciante tirou a agressora de cima da Reclamante. O filho do dono da Reclamada, Sr. Rafael, tirou a Sra. Kymberli do local, sendo que o dono da empresa, Sr. Alberes, recusou-se a dar o nome completo da agressora, alegando que não tinha o nome completo desta, desincentivando a obreira a fazer o boletim de ocorrência por agressão. Mesmo diante da agressão sofrida pela Reclamante no horário e ambiente de trabalho, nada foi feito pela Reclamada, o que jamais pode ser admitido.” (sic; fls. 17/18) São absolutamente presumíveis a tristeza, a angústia, a frustração e a aflição de alguém que é agredida em seu local de trabalho sem qualquer providência por parte de seu empregador. O prejuízo moral, em tais casos, dispensa provas, eis que impossível de ser trazido, ao mundo exterior, em documentos ou palavras. Lado outro, o trabalho é um fator de afirmação do ser humano perante a coletividade, sendo fonte não apenas de subsistência, mas, também, meio de exercício da cidadania, de participação na vida do organismo social e de desenvolvimento de suas potencialidades pessoais. Não foi em vão que o constituinte reconheceu seu valor social e o elegeu como um dos fundamentos da República. Ressalto, no entanto, que o ressarcimento deve se ater aos limites do dano sofrido sem, todavia, se consubstanciar em fonte de enriquecimento sem causa do obreiro, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, as quais destaco: - a reclamante laborou para os reclamados por praticamente 8 (oito) meses; - o histórico ocupacional da reclamante; - idade; - a ausência de incapacidade laboral; e - grau de culpa dos reclamados. Por tais fundamentos, no tocante ao arbitramento da indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência têm sido quase unânimes em afirmar que, na fixação do quantum, devem ser observados três parâmetros, a saber: a) caráter pedagógico e punitivo: a indenização não pode ser ínfima a ponto de fazer com que o agressor torne a praticar os mesmos atos, simplesmente porque não acarreta significativo desfalque em seu patrimônio; b) proporcionalidade: a indenização não pode ser tamanha que permita ao ofendido enriquecer-se sem causa, uma vez que também não se estaria fazendo justiça em seu sentido mais amplo; c) gravidade da ofensa: deve-se observar a espécie da ofensa e o efetivo dano sofrido pela vítima, com a hipotética repercussão em sua vida particular e profissional (CC, artigos 944 e 953, parágrafo único). Ademais, além dos parâmetros acima citados, é importante observar outros dois critérios também relevantes: a) nível econômico do ofendido; b) o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Por tais fundamentos, defiro o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Tendo em vista a ausência de registro do contrato de trabalho e a consequente falta de recolhimento das competências de FGTS e da multa fundiária, determino a expedição de ofício à DRT, após o trânsito em julgado, com cópia da presente sentença, para aplicação das penalidades que entender cabíveis. Quanto aos demais ofícios requeridos pela reclamante, indefiro, pois cabe à própria parte diligenciar pessoalmente aos órgãos que entender pertinentes para a apuração de suas denúncias. 9. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Com escopo de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST. 10. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas e recolhidas na forma da lei, cabendo a cada parte arcar com sua cota, e à parte ré arcar com os juros e as multas incidentes sobre o total das contribuições previdenciárias. Registro que o artigo 33, § 5º da Lei nº 8.212/1991 tem cabimento restrito ao pagamento feito no curso do contrato, não se aplicando com relação à condenação fixada em Juízo, na qual cabe a cada litigante arcar com sua própria quota-parte, inclusive com a correção pertinente (TST, Súmula nº 368, item II c/c CLT, artigo 879, § 4º). Todavia, para evitar prejuízo à parte reclamante, resta determinado que os juros e a multa cabíveis (TST, Súmula nº 368, item V) serão arcados exclusivamente pelos reclamados (na mesma linha, cito o C. TST, E-RR-1150-73.2012.5.02.0047, Informativo de Execução nº 31). A(O) 1º reclamada(o) deverá emitir as GFIPs referentes aos pagamentos devidos em decorrência da presente Reclamação Trabalhista e recolher as contribuições previdenciárias de ambas as partes, em documento de arrecadação com código de pagamento específico para esse fim, como determina o artigo 105 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Consoante os artigos 879, § 4º da CLT e 43, § 3º da Lei n° 8.212/1991, respectivamente, "a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária" e "as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo". E a Súmula nº 368 do C. TST dispõe que "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Em relação as contribuições sociais devidas a terceiros, esta Justiça Especializada é incompetente para determinar seu recolhimento e promover sua execução. Tendo em vista o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, determino que o imposto de renda seja calculado mensalmente, com observância das tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos pagos acumuladamente, com a observância do item VI da Súmula nº 368 do C. TST. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça segue na mesma esteira. No que toca aos juros de mora, conforme a OJ nº 400 da SBDI-I do C. TST, eles não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório que lhes foi conferido pelo artigo 404 do Código Civil. Além disso, os juros de mora deverão ser apurados após a dedução das contribuições previdenciárias devidas e após a correção monetária, conforme Súmula nº 200 do C. TST. 11. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (CLT, artigo 459, § 1º e TST, Súmula nº 381), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E. STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CC, artigo 406). Assim, se fixou que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (Lei nº 8.177/1991, artigo 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 introduziu alterações nos artigos 389 e 406 do CC, vigentes 60 (sessenta) dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Deste modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (Lei nº 8.177/1991, artigo 39, caput); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (CC, artigo 406, na sua redação anterior); c) a partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidido, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao(à) trabalhador(a), subtraído o IPCA-E, se admitindo a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029). Quanto à indenização por danos morais, aplicável a Súmula n° 439 do C. TST, que preconiza que “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”. 12. GRATUIDADE JUDICIAL. Considerando o termo juntado em ID. 39dc426 (fls. 28), tenho por presentes os requisitos necessários à concessão das prerrogativas da Lei nº 1.060/1950 c/c artigo 98 do CPC. Neste sentido, o C. TST: “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1001179-10.2019.5.02.0614, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 01/03/2021). Desse modo, defiro à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive com esteio no § 3º do artigo 790 da CLT, valendo salientar que tal assistência é "integral" de acordo com a Lei Maior de nosso ordenamento jurídico (CRFB, artigo 5º, LXXIV), razão pela qual se mostra descabida qualquer cobrança de custas ou honorários sucumbenciais da reclamante, ao menos no caso em tela, tendo em vista a ausência de crédito que infirme a hipossuficiência já mencionada. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O artigo 791-A da CLT, bem como seus parágrafos, trata de honorários de advogado, antiga reivindicação da classe, conforme se observa das ações distribuídas antes da Lei nº 13.467/2017, e a Constituição não veda o estabelecimento de honorários de sucumbência. Ao contrário, estabelece no artigo 133 que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Assim como na legislação processual civil e prestigiando o princípio constitucional da isonomia no que tange à atuação do advogado em qualquer ramo do Poder Judiciário, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ainda que em lides que tenham a relação empregatícia como fundamento. Exclui-se, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas nº 219 e 329 do C. TST, que deverão ser revisadas ou canceladas. Considerando o zelo do profissional, o tempo de trabalho despendido, a perfeição técnica e o grau de complexidade da causa, fixo honorários sucumbenciais em prol dos(as) advogados(as) da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. 14. ESCLARECIMENTOS FINAIS. 14.1. Estímulo à conciliação. Este Juízo renova os estímulos para que as partes envidem seus melhores esforços para a efetivação das medidas conciliatórias, em homenagem ao princípio da conciliação que norteia a Justiça do Trabalho e à razoável duração do processo, consignando que a conciliação poderá ser celebrada em qualquer momento processual. 14.2. Razões de decidir. Apenas para evitar a oposição de embargos protelatórios, registro que o Juízo não se encontra obrigado a rebater os argumentos meramente contingenciais e tampouco as alegações subsidiárias, que, por sua própria natureza, são incapazes de atingir a decisão adotada nos capítulos acima descritos (CPC, artigo 489, § 1º, IV c/c TST, IN nº 39/2016, artigo 15 e incisos). Atentem as partes, outrossim, que os embargos declaratórios não servem para discutir o conteúdo das provas e tampouco para obter a reforma do julgado, devendo tais pretensões serem dirigidas à instância revisora. Por fim, destaco que, por expresso imperativo legal, em caso de eventual omissão ou mesmo vício de nulidade, o próprio Tribunal é competente para complementar ou sanear o feito de modo imediato, sem necessidade de baixa dos autos ao primeiro grau (CPC, artigo 1.013, §§ 1º e 3º c/c TST, Súmula nº 393), que inclusive já encerrou sua função jurisdicional na fase cognitiva, sem qualquer necessidade de pré-questionamentos. São estas, portanto, as razões de decidir. 14.3. Pedidos de habilitação de advogados. Alerta o Juízo que já é possível que o(à) patrono(a) interessado(a) promova sua própria habilitação, ainda que haja outros(as) advogados(as) já habilitados(as). Dessa forma, cabe ao(à) próprio(a) advogado(a) que requer habilitação promovê-la de forma correta e sob sua responsabilidade, mediante peticionamento específico. Ao Juízo compete apenas analisar a habilitação, sua regularidade, os documentos necessários (procuração e atos constitutivos) e, sendo o caso, conceder prazo à parte para que regularize a sua representação processual. Ficam, desde já, cientes as partes de que, nos casos de pedido de intimação exclusiva de advogado(a) deverá o(a) referido(a) patrono(a) proceder a sua habilitação de forma automática, uma vez que este processo não tramita em segredo de justiça, peticionando com o respectivo certificado digital, sendo este um ônus exclusivo das próprias partes/advogados(as), à luz da Resolução do CSJT nº 185/2017. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula nº 427 do C. TST, deverá habilitar o(a) respectivo(a) advogado(a) em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do(a) causídico(a) cadastrado(a). Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os(as) advogados(as) e os(as) vinculando ao(à) reclamante ou reclamado(a), de acordo com o caso. O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que não há nulidade nos casos em que a intimação de ato processual seja feita em nome de apenas um(a) dos(as) advogados(as) indicados(as), ainda que tenha havido indicação de outro(a) patrono(a): “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DELES. NULIDADE AFASTADA. 1. "Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados" (AgRg na SLS 1.012/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 29/10/2009). 2. Recurso Especial não provido”. (STJ, Segunda Turma, REsp 1610505/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 18/08/2016, DJe 12/09/2016) “TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE OSASCO - IPTU - Insurgência contra r. decisão que rejeitou o pleito de reconhecimento de nulidade processual. Recurso interposto pelo executado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - Das intimações dos atos processuais deve constar o nome dos advogados indicados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou da sociedade de advogados, bem como o nome das partes, a teor do artigo 272, §2º e §5º do Código de Processo Civil de 2015 e dos artigos 135, I e 136 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral deste E. Tribunal de Justiça (Tomo I) - O desatendimento a esse mandamento implicará em nulidade processual, desde que reste configurado efetivo prejuízo a qualquer das partes - Não há nulidade nos casos em que a intimação do ato processual seja feita em nome de apenas um dos advogados indicados, ainda que tenha havido indicação de outros patronos pela parte - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desse E. Tribunal de Justiça em casos análogos - No caso dos autos, os patronos do agravante não foram intimados de nenhum ato processual após a remessa do feito a este E. Tribunal - Prejuízo configurado, ante a distribuição, processamento e julgamento do recurso sem que os patronos tivessem conhecimento - Nulidade configurada - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Decisão reformada - Recurso provido.” (AI nº 2224155-25.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. EURÍPEDES FAIM, j. 28/03/2019) Destaco que o peticionamento deve ser individualizado e assinado eletronicamente por cada um(a) dos(as) advogados(as) que eventualmente requererem a habilitação. Assim, para cada habilitação, deverá haver um pedido específico e correspondente, assinado eletronicamente pelo(a) patrono(a). Eventuais dúvidas quanto ao procedimento de habilitação podem ser dirimidas consultando o manual disponível em http://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Solicitar_habilitação, cujo conteúdo é autoexplicativo. III - DISPOSITIVO Isto posto, 1. DECLARO A REVELIA E A CONFISSÃO DOS RECLAMADOS, nos termos do artigo 844, caput da CLT, observados os limites gizados pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do Juízo e demais elementos de convicção dos autos; 2. JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS, na forma do artigo 487, III, “c” do CPC; e 3. RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, decidindo por JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Reclamação Trabalhista movida por NOEMI DE SARA NASCIMENTO CARVALHO em face de MERCADINHO KYODAY VILA POPULAR LTDA (1º reclamado) e ROSABELA PEREIRA (2ª reclamada), para o fim de: a. DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS(OS) RECLAMADAS(OS) no pagamento das verbas deferidas, incluindo as rescisórias, por todo o período contratual; b. DECLARAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A(O) RECLAMANTE E A(O) 1º RECLAMADA(O) PELO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 03/05/2024 E 31/12/2024, NA FUNÇÃO DE “ATENDENTE DE LOJA"; c. DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE TRABALHO DA(O) RECLAMANTE POR CULPA DA(O) 1º RECLAMADA(O) NO DIA 31/12/2024, nos termos do artigo 483, "d" da CLT; d. CONDENAR AS(OS) RECLAMADAS(OS) AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS: - aviso-prévio de 30 dias; 31 dias de saldo de salários relativos a dezembro de 2024; 9/12 avos de férias de 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; 1/12 avos de 13º salário de 2025; 8/12 avos de 13º salário de 2024; FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa fundiária rescisória de 40%; - diferenças salariais entre os pisos normativos e os valores declaradamente recebidos, com reflexos em DSRs, saldo de salário, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3 constitucional e FGTS + 40%; - multa do artigo 477, § 8° da CLT; - horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolarem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com adicional legal de 50% e de 100% para os domingos, ou convencional mais benéfico, sendo observado o divisor 220, a base de cálculo conforme a Súmula nº 264 do C. TST, acrescidas dos reflexos em DSR (TST, OJ nº 394 da SBDI-I e TST, Tema Repetitivo/IRR n º 9), saldo de salário, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3 constitucional e FGTS + 40%; - intervalo intrajornada suprimido, por dia trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos nas demais verbas, dada a natureza indenizatória da verba, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT; - adicional noturno pelo trabalho realizado entre as 22h00 e as 05h00, assim como as prorrogações, nos termos da Súmula nº 60 do C. TST, que deverão refletir em aviso-prévio, saldo de salário, gratificações natalinas, férias + 1/3 constitucional, FGTS + 40% e descanso semanal remunerado (TST, Súmula nº 172); e - indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e e. DETERMINAR O CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER: - deverá a(o) 1º reclamada(o) proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para constar, nos termos do artigo 39 da CLT, a data de admissão em 03/05/2024 e a de saída em 30/01/2025, na função de "ATENDENTE DE LOJA", com salário mensal de nos termos estabelecidos no item 5 da fundamentação desta sentença, por meio do e-Social, no prazo e sob as penas estabelecidas na fundamentação. Não cumprida a obrigação por parte da(o) 1º reclamada(o), deverá a Secretaria da Vara proceder às anotações na CTPS da reclamante, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, também observando as orientações que constam na fundamentação; - deverá a(o) 1º reclamada(o) proceder a entrega à(ao) reclamante das guias para saque do FGTS, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da Vara expedirá o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela reclamante, nos termos da Lei nº 8.036/1990. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto, indenizações, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e reflexos nestas parcelas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Os depósitos fundiários deverão ser recolhidos na conta vinculada da reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST. EXPEÇA-SE OFÍCIO À DRT, após o trânsito em julgado, com cópia da presente sentença. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIAL À(AO) RECLAMANTE. CONDENO AS(OS) RECLAMADAS(OS) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) DA PARTE AUTORA no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observados o valor que resultar da liquidação do julgado e a OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. CUSTAS PELAS(OS) RECLAMADAS(OS) no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que deverão ser recolhidas na forma do artigo 789, I da CLT, sob pena de execução. Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, artigo 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FILHO
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