Banco Bradesco S.A. x Rafael Reis De Carvalho
ID: 336190797
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001049-64.2024.5.02.0381
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO MOREIRA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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RENATO SIDNEI PERICO
OAB/SP XXXXXX
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FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001049-64.2024.5.02.0381 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001049-64.2024.5.02.0381 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: RAFAEL REIS DE CARVALHO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#28a0677): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 1001049-64.2024.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: RAFAEL REIS DE CARVALHO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Adoto o relatório da r. sentença de Id. 6f40e1c, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente ação, condenando o banco réu ao pagamento de horas extras e reflexos. Inconformado, o reclamado interpôs recurso ordinário (Id. 2f9f436) insurgindo-se quanto aos temas limitação da condenação dos valores aos títulos apontados na inicial, bem assim em relação à condenação ao pagamento de horas extras, inclusive em razão do respectivo recálculo daquelas já quitadas e reflexos, rebelando-se ainda no tocante à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor e aos critérios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, de cálculo dos recolhimentos previdenciários e de correção do eventual crédito no período pré-judicial. Preparo regular (Id. 5853356 e seguintes). Contrarrazões autorais adequadas, id. 7061bdd. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço do recurso interposto, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito 1. Horas extras. Cargo de confiança bancária: Extrai-se da inicial ter o reclamante laborado para o reclamado de 16.05.2013 a 17.04.2024, exercendo por último a função de "Gerente Comercial Franquias no DCPS". Relatou ter trabalhado "durante todo o período imprescrito das 08:00 às 17:00 horas com uma hora de intervalo para repouso e alimentação". Negou o exercício de cargo de confiança, apesar da nomenclatura da sua função e, nesse contexto, postulou a condenação patronal ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, nos termos do art. 224, caput, da CLT (id. b58969c). Em defesa (Id. bc063d3), o réu sustentou que o cargo exercido pelo reclamante se encontrava devidamente enquadrado no §2º do artigo 224 da CLT, percebendo, para tanto, mensalmente, uma gratificação de função em valor nunca inferior a 1/3 (um terço) do salário de seu cargo efetivo, realizando as atividades descritas na peça defensiva. Juntou controles de frequência e comprovantes de pagamento. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e de uma testemunha convidada a rogo patronal. O autor afirmou que "1 - que foi admitido em 05 /2013 e dispensado em 04/2024, se ativando na função de Gerente Comercial de Nichos, com trabalho em departamento, e não em agências; 2 - dentre as atividades constantes das fls. 172/173, desempenhava as seguintes: acompanhamento de uma carteira de clientes, com aproximadamente 50/60 clientes em cada carteira, cuja gestão era feita pelo superior (gerente de produtos) e pelas agências que detinham a conta; visitas comerciais a clientes, para prospecção de novos negocias, acompanhado de supervisor e do gerente da conta; realizava a divulgação de produtos do banco (abertura de contas, cartões entre outros produtos) aos clientes da carteira que acompanhava, no segmento específico de franquias; participava de eventos, para prospecção de negócios e melhor relacionamento com cliente de nicho, sempre com a validação e aprovação dos superiores; não fazia a customização de produtos ao seu público de nicho; Tratativas comerciais e de relacionamento com o cliente; poderia passar demandas operacionais, bem como solicitar suporte aos analistas; realizava a interface entre as áreas de criação de produtos e o cliente; quando aprovadas, fazia parceria com marcas franqueadoras, para divulgar serviços e taxas, solução comerciais de modo que essas marcas tenham tarifas e serviços, a fim de fazer novos negócios aos cliente; possuía acesso a dados sigilosos, mediante senha pessoal, mas em condição diversa, como espelhamento, por ser departamento; 3 - assim como o reclamante na mesma hierarquia haviam mais 5 gerentes submetidos ao mesmo Supervisor, no mesmo nicho; 4 - que não possuía nenhum subordinado; 5 - que não tinha poderes para contratar ou dispensar funcionários; 6 - que a forma como o trabalho era desempenhado era delimitada por diretrizes da empresa; 7 - que para desempenhar as atividades constantes do item 2, era necessária autorização dos superiores; 8 - que a média de visitas pelo gerente comercial de nichos era de 2/3 por semana; 9 - que por não gerenciar as contas, não poderia, em regra, visitar os clientes sozinho, dependendo de acompanhamento; porém, em raras oportunidades, realizou visitas sozinho; 10 - que as visitas deveriam ser acompanhadas pelos gerentes de contas e de "cashing", atuando cada um sua atividade; 11 - que o reclamante não está trabalhando atualmente." Por sua vez, o preposto da ré relatou que "que trabalha no Banco como Gerente Comercial; 2 - que o reclamante passou por algumas áreas, sendo a última a de Nichos ; 3 - que foi superior hierárquico do reclamante, de 2020 a 2024; 4 - o depoente tinha 6 subordinados, incluindo o reclamante, todos gerentes comerciais de nicho; 5 - que os gerentes comerciais de nicho não possuíam subordinados; 6 - que o depoente, como superior, tem poder para dispensar seus subordinados, mas o reclamante não tinha poder para dispensar ou contratar; 7 - que o reclamante era responsável por desempenhar as atividades constantes nas fls. 170/171 (itens A/F); 8 - que para realização dessas atividade não precisava autorização do depoente; 9 - que as visitas poderiam ser feitas sem acompanhamento; 10 - que o reclamante, bem como o depoente, trabalhavam em departamento; 11 - que o reclamante não trabalhava com caixas e nem escriturações bancárias; 12 - que a gestão das carteiras fazia parte da função do reclamante, mas a criação das carteiras competia ao depoente; 13 - que as carteiras de clientes se referem a franqueadores, o que não se confunde com as contas abertas pelos franqueados nas agências; 14 - que o reclamante poderia recusar clientes indicados pelo depoente, para fins de traçar o seu perfil; 15 - que entende que a função do reclamante era comercial; 16 - que a escala hierárquica do setor se inicia com analistas e avança para gerente comercial de nicho, gerente comercial de produtos, superintendente comercial, superintendente executivo e, por fim, diretor de departamento; 17 - que no departamento inteiro(área de nichos) havia cerca de 20 colaboradores com a mesma função do reclamante; 18 - que havia distinção na função para o cargo de gerente de nichos, que seria então: I, II e III; 19 - que o reclamante era de nível II; 20 - que o campo de atuação do reclamante era determinado pelo banco;21 - que no caso de atividade distinta das já definidas, o reclamante precisava pedir autorização para o depoente; 22 - que os 6 gerentes de nicho tinham acesso aos mesmos sistemas." Finalmente, a testemunha convidada pelo reclamado declarou que "trabalhou juntamente com o reclamante desde 2019 até a saída dele; 2 - que ocupa a função de gerente de nichos II; 3 - que costuma fazer visitas sozinha e, algumas vezes, dependendo do cliente, acompanhada de seu supervisor, que, no caso, é o Sr. Thiago, preposto; 4 - que, dependendo da visita, são convidados os gerentes de conta e de "cashing" para acompanhamento (não há obrigatoriedade no acompanhamento); 5 - que em média havia em torno de 50/60 clientes por carteira; 6 - que dentro das diretrizes da empresa, a depoente tem autonomia para gerir essa carteira da forma que achar melhor; 7 - que a estratégia de captação dos clientes precisa-se de autorização para que entre no portfólio do banco; 8 - que havia parceria com as franqueadoras; 9 - que existe oferta de produtos com abertura de contas, cartões, entre outros; 10 - que a depoente possui dentro de suas atividades possui acesso a dados sensíveis e sigilosos como CPF, CNPJ, endereços e nome dos clientes; somente possui acesso aos dados da conta, mas não à conta em si; 11 - que para atender as necessidades do cliente o gerente de e nicho pode traçar uma estratégia com produtos diferentes, desde que, haja autorização do superior; 12 - que a carteira de clientes é criada pelo superior e repassada ao gerente de nicho, porém, é possível ao gerente defender uma determinada marca não constante na carteira, desde que haja argumentos para tanto; 13 - que toda atuação fora das diretrizes era condicionada a autorização do superior; 14 - que possui uma alçada pré-definida em relação as atividades a serem desempenhadas." Ao final, encerrada a instrução processual, O D. Juízo de Origem julgou o pedido procedente em parte fundamentando (id. 6f40e1c): "... Na hipótese, contudo, o depoimento do preposto, por si só, vem a ser o bastante para desqualificar o cargo de confiança em questão, ante a afirmação de que "foi superior hierárquico do reclamante, de 2020 a 2024; que o depoente tinha 6 subordinados, incluindo o reclamante, todos gerentes comerciais de nicho; que os gerentes comerciais de nicho não possuíam subordinados; que o depoente, como superior, tem poder para dispensar seus subordinados, mas o reclamante não tinha poder para dispensar ou contratar; que o reclamante era responsável por desempenhar as atividades constantes nas fls. 170/171 (itens A/F); que a gestão das carteiras fazia parte da função do reclamante, mas a criação das carteiras competia ao depoente; que entende que a função do reclamante era comercial; que a escala hierárquica do setor se inicia com analistas e avança para gerente comercial de nicho, gerente comercial de produtos, superintendente comercial, superintendente executivo e, por fim, diretor de departamento; que no departamento inteiro (área de nichos) havia cerca de 20 colaboradores com a mesma função do reclamante; que o campo de atuação do reclamante era determinado pelo banco. (grifei) Não menos importante, a testemunha ouvida a pedido da reclamada testifica que "para atender as necessidades do cliente, o gerente de nicho pode traçar uma estratégia com produtos diferentes, desde que, haja autorização do superior; que a carteira de clientes é criada pelo superior e repassada ao gerente de nicho, porém, é possível ao gerente defender uma determinada marca não constante na carteira, desde que haja argumentos para tanto; que toda atuação fora das diretrizes era condicionada a autorização do superior; que possui uma alçada pré-definida em relação as atividades a serem desempenhadas. (grifei) Assim sendo, não há que se falar em exercício de cargo de confiança pelo autor, pois a realidade fática demonstra que não detinha poder de gestão, nem mesmo sobre suas próprias atribuições, pois dependiam, em regra, de validação de superior hierárquico. Desta feita, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito do empregador (art. 884 CC), declaro a nulidade do cargo de confiança a ele imputado e o enquadro no caput do artigo 224 da CLT, submetido, portanto, à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais. Sobre a jornada realizada, eximindo-se de sua obrigação legal, o reclamado colacionou os cartões de ponto (IDs 2d1126f a 188be85), os quais não foram objeto de impugnação, o que os torna válidos para efeito probatório. Frente a tais considerações, cumprida jornada superior ao padrão constitucional e considerando a nulidade do cargo de confiança, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária ou à trigésima semanal, não cumulativas, durante todo o período imprescrito, com reflexos sobre DSR (sábado, domingo e feriados - conforme previsão coletiva), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com a multa de 40%, ante a habitualidade do labor extraordinário. Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento de diferenças de horas extras acima da 8ª diária, pagas em holerite, tendo por base a aplicação do divisor 180, com os mesmos reflexos das horas não pagas...". Inconformado, recorreu o reclamado, sem razão. Inicialmente registro não haver que se falar em critério estritamente objetivo previsto na cláusula 11, §3º, da CCT, para a definição dos empregados que são enquadrados no art. 224, §2º, da CLT, na medida em que a própria cláusula prevê a possibilidade de decisão judicial afastar o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, §2º. A bem da verdade, para a adoção efetiva de um critério objetivo para a estipulação dos cargos enquadrados em cada hipótese (caput ou §2º do artigo 224 da CLT) deveria a norma estabelecer uma lista expressa e taxativa discriminando as funções que demandam mais confiança e as funções que são meramente técnicas, o que não existe. E ainda assim haveria a possibilidade de questionamento judicial, quando constatado o desrespeito ou desvio de atribuições. O §3º da norma coletiva, como se confere, apenas repete a lei, ao estabelecer que a jornada do 6 horas para aqueles que não recebem gratificação e de 8 horas para ao que recebem, o que não impossibilita o trabalhador de questionar o enquadramento, sob pena de violação ao direito constitucional de ação e da inafastabilidade do Poder Judiciário. Portanto, nesse aspecto, não se extrai qualquer violação ao Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE 1121633), uma vez que não afastada a previsão convencional em apreço, que permanece íntegra e produzindo regularmente seus efeitos legais. De outro lado, o réu falta com a verdade ao afirmar que "a agência em que o Recorrido laborou conta com um sistema de travamento da estação de trabalho vinculado à anotação do ponto", uma vez que o autor trabalhava em departamento e não agência bancária. Assim, essa argumentação deve ser desprezada e repudiada, pois em total descompasso com o quadro jurídico retratado nos autos. Ademais, trata-se de argumentação completamente irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois não há qualquer debate sobre a fidelidade dos apontamentos constantes nos controles de frequência. Novamente o recorrente afasta-se da boa-fé processual ao afirmar que o autor tinha subordinados, na medida em que o próprio preposto da ré afirmou que o recorrido não possuía. E mais, a alegação de que passava serviços para caixas e escriturários, que podia indicar demissão, promoção e transferência não só não está comprovado nos autos, como igualmente está divorciado do caso fático em apreço, na medida em que o preposto igualmente relatou "que o reclamante não trabalhava com caixas e nem escriturações bancárias". A adoção de petições estereotipadas, sem qualquer sintonia com o caso concreto, ao final, prejudica a rápida prestação jurisdicional e milita em desfavor desta Justiça Especializada, não podendo o Poder Judiciário cerrar os olhos frente à violação do princípio da boa-fé processual. Nesse contexto, por faltar com a verdade, especialmente quanto à falsa alegação de que o autor possuía subordinados, reputo o recorrente litigante de má-fé, na forma do artigo 793-B, I e II da CLT (deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos), aplicando-lhe multa de 2% do valor atualizado da causa em favor do autor, com esteio no caput do artigo 793-C do idêntico Diploma Legal. No mais, as verdadeiras tarefas exercidas pelo autor não revelam qualquer fidúcia diferenciada, pois todas elas dependiam de deferimento superior quando ultrapassado o escopo meramente técnico. Diante da descrição funcional trazida pelo próprio preposto do réu, de frisar que tais tarefas, ainda que possam impressionar ao leigo, não têm o condão, por si só, de enquadrar o trabalhador, como pretendeu o reclamado, em cargo de confiança, haja vista que as funções desenvolvidas não apontam para o exercício de chefia, mas sim que apenas exerceu tarefas atinentes à própria condição de bancário, sem maior fidúcia ou responsabilidades relevantes. O réu não se desincumbiu de comprovar que as atividades desempenhas das pelo obreiro se enquadravam dentro da hipótese exceptiva do art. 224, §2º, da CLT, na medida que as funções de "Gerente Comercial de Nichos", tal qual a exercida pelo reclamante, não possuíam nenhum tipo de autonomia, limitando-se a meras atribuições de natureza comercial e administrativa. Outrossim, a alegação defensiva de que para a realização das funções tinha acesso restrito ao sistema do banco ou informações sigilosas, não ultrapassou o campo da retórica, levando-se a crer o acesso a informações de tal natureza é própria ao universo das funções desempenhadas pelos bancários e não serve para aquilatar o nível de confiança depositada no empregado, mas dependente de vários outros aspectos que, juntos, podem identificar a outorga de especial fidúcia e se o empregado se destacava, em efetivo, dos demais. Das atividades e responsabilidades descritas defensivamente, portanto, não se extrai funções que envolvessem a tomada de decisões passíveis apenas pelo detentor de significativos poderes de mando e gestão, somente verificados em razão da outorga de especial fidúcia. Tem-se patente que o reclamante não exercia cargo de confiança, mormente, porque não restou sequer evidenciado o exercício de diferenciados poderes de chefia e gestão. De frisar que o § 2º, do art. 224, da CLT impõe, para excluir da jornada reduzida de seis horas, a necessidade de o bancário exercer "... funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança...", não tendo assim se desenvolvido o demandante, não podendo sequer ser enquadrado na última hipótese, ou seja, nos "... outros cargos de confiança...", pois não restou comprovado haver exercido qualquer tipo de administração, direção, ou tomado decisões de qualquer espécie. Prevalece, pois, não ter o réu se desincumbido de seu ônus comprobatório acerca do exercício de cargo de confiança (CPC, art. 373, II), posto haver alegado fato modificativo e impeditivo do direito postulado ao recebimento das horas extras realizadas após a 6ª diária, enquadrando o reclamante na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, razão porque atraiu para si o encargo probatório, do qual, repete-se, não se desvencilhou a contento, haja vista que a própria narrativa constante na contestação militou em seu completo desfavor. Com efeito, consoante se infere pela descrição das atribuições assumidas, não restou comprovado qualquer tipo de autonomia, prerrogativa ou diferencial, de molde a alçá-lo a patamar mais elevado em relação aos demais bancários, não bastando apenas houvesse realizado atividade de relevante importância para o Banco, porquanto, na organização empresarial, cada qual, cada um dos empregados contratados, no seu âmbito de atuação, presta serviços de relevante importância, notadamente se componente de sistema interligado, ainda que labore em tarefas de pequena complexidade. Por oportuno, refiro que a gratificação de função não tem o condão, em que pesem as judiciosas opiniões em contrário, de caracterizar, por si só, o exercício do cargo de confiança, vez que esse pagamento, previsto no mesmo §2º, do art. 224, da CLT, para configurar-se em gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deve efetivamente estar sendo realizado a empregado enquadrado e detentor de cargo dessa natureza, que tenha se ativado na chefia, gerência, direção, fiscalização ou outros cargos de confiança. O simples pagamento não milita em benefício do empregador se o efetivo exercício daquelas funções não resultar comprovado, pressupondo o pagamento da gratificação a bancários isentos de cargo de confiança apenas à contraprestação devida a quem se ativa em tarefas de maior complexidade, que exijam maior atenção e conhecimentos, dedicação, técnica, quantidade e qualidade dos serviços, dentre outros. Desprovejo. 2. Cláusula 11ª da CCT. Compensação da gratificação de função. Limitação: Sobre o tema, decidiu oi D. Juízo de Origem (id. 6f40e1c): "... Em sentido oposto, a partir de 01/12/2018 (início da vigência da CCT 2018/2020), deve-se analisar a aplicabilidade da cláusula 11, §1º. É certo que a Constituição Federal, por meio do artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, o que foi ratificado com o julgamento do Tema 1.046 pelo C. STF. Nesse contexto, de valorização das negociações coletivas, não há fundamento legal que impossibilite a aplicação da referida norma. Assim, ajuizada a ação em 24/06/2024 e diante da descaracterização do cargo de confiança, cabível a compensação das horas extras, e seus reflexos, com a gratificação de função percebida, limitada a 1/3 do salário-base (§ 2º do artigo 224 da CLT),durante todo o período imprescrito, malgrado toda a tese inicial arguida pelo autor...". (Grifei) Recorreu o banco réu objetivando afastar a limitação da compensação definida na Origem (1/3 do salário-base), "para que se observe estritamente as condições estabelecidas, na convenção coletiva" (id. 2f9f436, pág. 19 da peça recursal). Pois bem. Ressalvando entendimento pessoal quanto à invalidade da compensação autorizada pela norma coletiva, como reiteradamente se tem defendido nos diversos julgamentos já relatados e considerando a impossibilidade de reformatio in pejus, entendo não prosperar a pretensão recursal. Confiram-se os termos da referida cláusula convencional em debate: "Cláusula 11 (...) Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no "caput", de modo que não pode haver saldo negativo." Por sua vez, dispõe o §2º do artigo 224 da CLT: "§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo." Pois bem. A primeira observação que faz premente diz respeito ao fato de a norma coletiva não estipular o valor a ser compensado, mas apenas limitar ao teto de 55% ou 50%, de forma a não haver saldo negativo. No mais, verifica-se dos recibos de pagamento que o valor da gratificação de função é exatamente idêntico ao salário-base, de sorte que essa verba especial sequer possui correlação com a norma coletiva que fixa a gratificação em 55%. Vide recibo de pagamento id. 9a2ce8b, página 440 do PDF, conde consta "ordenado" e "gratificação de chefia" na exata e igual importância. Assim, por não haver correspondência entre a gratificação percebida pelo autor (parcela denominada gratificação de chefia) com aquela prevista na norma coletiva (gratificação e de função), entendo que deve prevalecer o entendimento adotado na Origem ao limitar a compensação ao importe fixado no §2º do artigo 224 da CLT, qual seja, 1/3 do salário base. Mantenho. 3. Recálculo das horas extras: O MM. Juiz de Primeiro grau condenou o réu ao pagamento de"diferenças de horas extras acima da 8ª diária, pagas em holerite, tendo por base a aplicação do divisor 180, com os mesmos reflexos das horas não pagas" (Id. 6f40e1c). Recorreu o banco reclamando afirmando não haver diferenças, sem razão. Ora, uma vez afastado o exercício do cargo de confiança, por certo que as horas extras já quitadas não observaram o correto divisor 180, pelo que patente as diferenças perseguidas. Desprovejo. 4. Reflexos. DSR. Sábado bancário: Em atenção aos argumentos da reclamada, quanto aos reflexos em DSR e a serem os sábados dia útil não trabalhado, motivo pelo qual não seriam devidos os reflexos das horas extras nestes dias, sem razão. O descanso semanal remunerado é pago, via de regra, com base no valor equivalente a um dia de serviço, sendo que o valor pago de forma embutida no salário mensal, diz respeito unicamente ao repouso semanal remunerado, em face das horas normais cumpridas ao longo do período, haja vista a fórmula de cálculo exposto no art. 7º daquela Lei n. 605/49. Nada contém a respeito de horas extras, estas que, vindo de ser cumpridas pelo laborista, produzem reflexos sobre esses descansos remunerados, haja vista que, majorado o montante salarial pelo cumprimento de horas suplementares, correspondendo o DSR ao valor de um dia de trabalho da semana anterior, notadamente deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por horas extras esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR. Essa é a regra. No que concerne aos sábados, bem como aos feriados, de ressaltar que a incidência de horas extras em tais dias atende ao disposto em norma coletiva a teor da cláusula 8ª, que em seu § 1º assim dispôs: "Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados", não se tratando de regra inconstitucional face ao disposto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, na medida em que as convenções coletivas de trabalho, quanto às benesses que garantem aos trabalhadores representados, revelam-se recepcionados pela Carta Constitucional. A cláusula em destaque assegurou expressamente que as horas extras laboradas durante a semana produzirão efeitos reflexivos em sábados e feriados, não havendo dúvida alguma nesse sentido. Nada a deferir, portanto. 5. Limitação da condenação aos valores da exordial:Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Provejo o recurso para, alterando o entendimento adotado na Origem no sentido da mera estimativa dos valores, determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial. 6. Justiça gratuita: Recorreu o banco réu em face da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor pelo D. Juízo de Origem. Não prospera o inconformismo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2024, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 7e53140, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que a demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pela autora das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Nego provimento. 7. Honorários advocatícios: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 6f40e1c): "...Com base no § 2º do art. 791-A da CLT, são fixados honorários de sucumbência da seguinte forma: a) em favor do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (Orientação Jurisprudencial 348, SDI-I do TST); b) em favor do (a) advogado(a) da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes (não aplicação da Cláusula 11 da CCT de 2018/2020), ficando suspensa a cobrança em razão de ser a parte reclamante beneficiária de assistência judicial gratuita (ADI 5766)...". Recorreu o reclamado, sem razão. Deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2020, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. In casu, mantida a sucumbência recíproca reconhecida na Origem, imerativa a manutenção incólume da r, sentença de Origem em relação à condenação imposta às partes, bilateralmente, sendo a obrigação autoral sob o manto da suspensão da exigibilidade, por ser o autor beneficiário da gratuidade judicial. Já, com relação ao percentual fixado, entendo não caber a diferenciação pretendida pelo réu, qual seja, a manutenção em 5% da verba em favor do autor e elevação do percentual para 15% daquela em favor do banco, uma vez não haver motivo para tal pretensão, na medida em que o trabalho e a complexidade é de igual valor. Assim, de prevalecer o percentual fixado na Origem, pois em plena sintonia com o §2º do artigo 791-A da CLT. Nada a alterar, portanto. 8. Recolhimentos previdenciários. Fato gerador: O D. Juízo de Origem determinou a observância das disposições contidas na Súmula nº. 338 do C. TST. Recorreu o reclamado sustentando que fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento pelo Empregador do crédito devido ao seu funcionário ou prestador de serviços, não havendo que se falar em observância da época da prestação de serviços, inclusive em relação aos juros de mora. Vejamos. Consoante se pode bem verificar, o conteúdo dessa discussão diz respeito à possibilidade ou não de contagem de multa e juros sobre os valores devidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre os créditos pagos aos autores de ações trabalhistas, sejam eles devidos por força de decisão transitada em julgado ou em face de acordos que possam ter os litigantes entabulado e submetido à homologação, em face da identificação do fato gerador do tributo. Essa questão deve considerar o conteúdo do art. 114, VIII, da Constituição Federal que entregou a esta Justiça do Trabalho, competência para "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir", sendo de assinalar que referidos dispositivos legais dispuseram sobre o dever das empresas e/ou entidades a elas equiparadas por força de lei, relativamente ao recolhimento das cotas previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial pagas ou creditadas a qualquer título a quem tenha prestado serviços, verbis: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício... [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201..." No entanto o fato gerador das contribuições previdenciárias, ou seja, o momento da sua ocorrência, aquele em que passa a ser exigível e por isso passa a sofrer com encargos de juros e multas, não se encontra inscrito no Texto Constitucional, mas na legislação ordinária infraconstitucional, de molde que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário perante o E. STF, em afirmação que vem respaldada por julgados daquela E. Corte, à semelhança dos seguintes: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR. FOLHA DE SALÁRIOS. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a controvérsia sobre o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária é dotada de natureza infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. A pretensa contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 2. Agravo regimental não provido." (RE 406567 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.10.2012, DJE 16.11.2012). "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO. FATO GERADOR. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AI nº 533.602/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ 9/2/07). Ainda no mesmo sentido: RE nº 728.370/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 30/4/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. (RE 727647/DF - Relator Ministro Dias Toffoli, Julgado em 31.10.2014). Não obstante essa afirmação relativa à natureza infraconstitucional da questão atinente ao momento da ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, o E. STF apreciando, em sede de repercussão geral, a questão da competência para a execução dessas contribuições no RE- 569.056/PR, de relatoria do Ministro Menezes Direito e que ensejou a Súmula Vinculante nº 53 daquela E. Corte, verbis: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.", teceu considerações acerca também do fato gerador, apontando que: "... Nesse ponto o problema se volta para o fato gerador da obrigação parafiscal. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da contribuição não é o pagamento, mas a mera existência de relação de trabalho... Em verdade, a conclusão a que chegou a decisão no sentido de que o fato gerador é a própria constituição da relação trabalhista inova em relação ao que foi previsto na lei e até na Constituição. Segundo o inciso I, 'a', do art. 195, a contribuição social do empregador incide sobre 'a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, com ou sem vínculo empregatício'. Ora, seja semanal, quinzenal ou mensal, a folha de salários é emitida periodicamente, e periodicamente são pagos ou creditados os rendimentos do trabalho. É sobre essa folha periódica ou sobre essas remunerações periódicas que incide a contribuição. E por isso ela é devida também periodicamente, de forma sucessiva, seu fato gerador sendo o pagamento ou creditamento do salário. Não se cuida de um fato gerador único, reconhecido apenas na constituição da relação trabalhista. Mas tampouco se cuida de um tributo sobre o trabalho prestado ou contratado, a exemplo do que se dá com a propriedade ou o patrimônio, reconhecido na mera existência da relação jurídica. Como sabido, não é possível, no plano constitucional, norma legal estabelecer fato gerador diverso para a contribuição social de que cuida o inciso I, 'a' do art. 195 da Constituição Federal. O receio de que, sendo nosso sistema de previdência social contributivo e obrigatório, a falta de cobrança de contribuição nas circunstâncias pretendidas pelo INSS não pode justificar toda uma argumentação que para atingir seu desiderato viole o art. 195 da Constituição e ainda passe ao largo de conceitos primordiais do Direito Processual Civil, como o princípio da nulla executio sine titulo, e do Direito das Obrigações, como os de débito e responsabilidade (Schuld und Haftung) que, no Direito Tributário, distinguem virtualmente a obrigação do crédito tributário devidamente constituído na forma da lei..." (RE-569.056/PR, Relator Ministro Menezes Direito, DJe 12/12/2008 - Ata nº 41/2008 - DJe nº 236, divulgado em 11/12/2008). A par dessa regra, o art. 43 da Lei 8.212/91, dispôs competir ao juiz, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, quando, nas ações trabalhistas, resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, ou seja, naqueles casos em que verbas salariais/remuneratórias sejam objeto de quitação ao trabalhador, verbis o caput de referido dispositivo legal: "Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.". Esse referido art. 43, da Lei 8.212/91, primitivamente vigeu com a adição apenas do parágrafo único, cuja redação lhe emprestou a Lei 8.620/93, para fixar que "Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado", tendo sido, posteriormente, objeto de renumeração eis que acrescidos outros parágrafos pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/09 (em 27.05.2009), passando a vigorar com a seguinte redação: "§1º. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). §2º. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). §3º. As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) §4º. No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). §5º. Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). §6º. Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Posto isso, de considerar o conteúdo do art. 22, I, da Lei 8.212/91, que ao tratar da contribuição a cargo da empresa dispôs, que seriam de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.", no que se refere, como claramente se constata, ao contrato de trabalho em vigor, o qual gera pagamentos em proveito do prestador de serviços, fato que gera o tributo a ser recolhido nas bases indicadas, estando ali disposta a alíquota de incidência e a base de cálculo. Como se constata o transcrito art. 22, I, da Lei 8.212/91 expressamente se refere as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês, abarcando diversas situações, mas deixando de fora a situação do ocorrido nas ações judiciais onde são quitados títulos trabalhistas sujeitos à incidência previdenciária em decorrência de sentença de mérito transitadas em julgado e liquidadas, em importâncias que, mesmo preservando sua natureza salarial e alimentar, não podem ser consideradas "remunerações pagas, devidas ou creditadas... durante o mês", estas que fazem emergir a obrigação do empregador recolher até o dia 20 do mês seguinte à competência (in casu o mês em que as remunerações foram creditadas), na forma do art. 30, I, "b", da mesma Lei 8.212/91, sob pena de responder por multa e juros de mora, porquanto já pagas "... durante o mês". Ainda, de mencionar o quanto contido, relativamente à atualização do crédito devido à Previdência Social, ou seja, o disposto no art. 879, §4º, da CLT, verbis: "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária" em combinação com o art. 276 do Decreto 3.048/99 que dispõe, verbis: "Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação da sentença", tendo deixado claramente de apontar para o mês seguinte ao da prestação de serviços que eventualmente houvesse gerado o direito ao valor então recebido, mas antes apontando que a época própria do recolhimento em face do pagamento ocorrido, seria o mês seguinte, até o dia 2. Diante disso, imperativo consignar impertinente a cobrança de multa e juros de mora sobre prestação previdenciária que viesse de ser paga dentro desse prazo, isto é, até o dia 2 do mês seguinte. Mais, especificamente quanto à formação do fato gerador do tributo, tem-se o art. 114, do Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1996, verbis: "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.", e bem assim o art. 116 do mesmo Estatuto, que dispõe: "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza seus efeitos que normalmente lhe são próprios. II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.", dispositivos esses que bem diferenciam para efeito da formação do fato gerador tributário, a situação patentemente de fato que onde emergem as circunstâncias materiais para produzir efeitos, e a situação jurídica que importa na sua efetiva constituição definitiva. Por último, importante citar também o contido no art. 880, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 11.457/2007: "Requerida a execução o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.", de onde se extrai a determinação relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias nas 48 horas contadas da citação, momento esse a partir do qual se configuraria a mora do devedor prevista no art. 276, do Decreto 3.048/99 antes citado e transcrito. Pois bem. Diante de todas essas normas consideradas, a conclusão a que se chega a respeito do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito trabalhista emergente de sentença judicial transitada em julgado ou acordo homologado, é no sentido de que se forma com o pagamento dos valores, não se podendo retroceder para considerar formado quando da prestação dos serviços que ensejaram o crédito, devendo ser considerada a consignação contida no §2º, do art. 43, da Lei 8.212/91, aplicável com relação aos contratos de trabalho em curso, na forma do previsto no art. 22, I, da mesma norma, e sob pena de encarar a multa e os juros de mora conforme art. 30, I, "b", de referida Lei. No que tange, de outro lado, aos valores emergentes das sentença trabalhistas transitas em julgado ou dos acordos homologados, a regra deve ser outra, porquanto de acordo com o art. 116, do CTN, por se tratar de situação jurídica, exsurge no momento em que esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável, estando no art. 276 do Decreto 3.048/99 previsto o prazo até o dia 2 do mês seguinte ao do pagamento para o recolhimento das contribuições previdenciárias e no art. 880, da CLT o prazo de 48 horas a partir da citação em processo de execução, compreendendo-se que a mora, em face desses prazos para pagamento previstos em lei, somente pode ser considerada a partir do seu vencimento, sendo ilógico, portanto, considerar formado o fato gerador da contribuição quando da prestação dos serviços que tenham ensejado esses pagamentos. Assim, estando sub judiceo direito do trabalhador ao recebimento das verbas, não se pode dizer que o fato gerador já tenha ocorrido quando da prestação dos serviços, porquanto o fato jurídico tributário ainda não ocorreu. Entende-se que o fato gerador da contribuição previdenciária somente pode ser considerado a partir do momento em que as verbas forem reconhecidas judicialmente ao laborista, no momento em que encerrem exigibilidade, caso contrário, ainda que o obreiro detenha efetivo direito em tese diante da inegável prestação de serviços que tenha realizado, por não ser exigíveis os valores, não se pode considerar geradas as prestações previdenciárias. Não há se falar, pois, no deslocamento do valor quitado nestes autos para o mês em que o serviço que possa ter gerado esse pagamento foi prestado, para a atualização monetária e cobrança de juros e multas a partir de então, na medida em que naquele mês ainda não havia ocorrido o fato jurídico tributário. De afirmar, portanto, que o crédito trabalhista somente pode ser considerado constituído com o trânsito em julgado da decisão que o torna líquido, seja por sentença judicial, seja por acordo, não se podendo falar em mora antes disso, eis que se nessa hipótese se estaria cogitando de apuração da contribuição previdenciária sobre valor desconhecido e não reconhecidamente devido ao trabalhador, eis que em face da prestação de serviços impaga adequadamente foi obrigado a socorrer-se do Judiciário, possuindo à época da prestação de serviços apenas expectativa de recebimento, pelo que, impor atualização à contribuição incidente desde o mês da prestação de serviços significaria apurá-la com a atualização monetária trabalhista e também com os índices adotados pelo INSS desde aquele mês, em excesso de tributação, quando, não raro, o valor da parcela previdenciária suplanta até mesmo o valor do próprio crédito. Entende-se, portanto, que os juros e multas devem ser apurados sobre o valor pago, no momento em que o pagamento ocorreu, devidamente atualizado, para pagamento até o dia 2 do mês seguinte. A E. 10ª Turma vem decidindo nesse sentido, conforme trecho abaixo transcritos: "... É certo que a Lei 11.941/2009 alterou o artigo 43, da Lei 8.212/91, e reconheceu a prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias. Contudo, não há que se confundir o fato gerador de uma obrigação com o momento em que se constitui em mora o devedor. Muito embora o parágrafo 3º, do artigo 43, da Lei 8.213/91, introduzido com a lei supracitada, proclame que as contribuições previdenciárias devam ser apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, não há como se entender que, por esta razão, estariam as partes em mora desde aquela data. De destacar que a mora pressupõe o animus de descumprimento de uma obrigação. E se o débito trabalhista só é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado, não se há falar em mora desde a época da prestação de serviços. A legislação previdenciária que cuida especificamente da matéria (art. 43, da Lei 8.212/91) nada mencionou sobre a incidência retroativa de referidas contribuições. E nem poderia ser de outra maneira, já que a obrigação nasce, justamente, com a decisão judicial. Isto assentado, incabíveis a cobrança de juros e de multa moratórios na hipótese ventilada, valendo ressaltar que o parágrafo 4º, do artigo 879 da CLT, quando se utiliza do termo "atualização", está se referindo aos índices de correção monetária e juros..." (0000575-18.2015.5.02.0061, Relatora Desembargadora Sandra Curi de Almeida, Votação Unânime, DEJT 04.11.2020). "...É hipótese de contribuição, para fins de financiamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, I da CF/88, os descontos incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a quem preste serviço a um dado empregador. A regra contida na Lei nº 8.212/91 foi modificada pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual foi convertida na Lei nº 11.941/2009. Assim, nova redação foi dada ao art. 43, § 2º da Lei nº 8.212/91, que passou a dispor que "considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço". Todavia, olvida-se a recorrente que o débito trabalhista só pode ser declarado e constituído através da decisão judicial, in casu, com a apuração do correlato quantum pela homologação dos cálculos em execução. Logo, não há falar-se em mora e em cobrança de juros e da taxa SELIC desde a época da prestação de serviços. Com efeito, a incidência previdenciária deve ser computada a partir da apuração do quantum devido em liquidação de sentença ou homologação do acordo, não considerando como época própria o mês da prestação dos serviços, sob pena de apuração da parcela previdenciária sobre débito atualizado pelos coeficientes de atualização trabalhista e, ao mesmo tempo, pelos índices adotados pelo órgão previdenciário. Nesta esteira, os juros e multas somente podem ser computados a partir do dia dois do mês seguinte em que a decisão de liquidação da sentença se tornou definitiva (art. 276 do Decreto nº 3.048/99) ..." (1001036-43.2017.5.02.0015, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, Votação Unânime, DEJT 03.11.2020). "... o recolhimento é devido a partir do efetivo pagamento, o que somente ocorre após a condenação ou acordo. No mais, as disposições contidas no art. 35 da Lei 8.212/91, que tratam da incidência da taxa de juros SELIC sobre o valor já atualizado e, igualmente, incidência de multa pelo recolhimento em atraso, têm aplicação tão-somente em seara administrativa ou cobrança perante a Justiça Federal, não sendo aplicáveis aos recolhimentos devidos sobre parcelas trabalhistas decorrentes de condenação ou acordo nesta Justiça Especializada, que possui critérios próprios para aplicação dos juros de mora. A CLT não prevê os acréscimos pretendidos pela União. Na qualidade de título acessório, o importe previdenciário incide sobre o principal devido, segundo os critérios e alíquotas previstos na legislação previdenciária, nos moldes traçados pelo art. 879 da CLT. É de se dizer, outrossim, que os critérios de apuração, consoante disposto no art. 879, § 4º, da CLT não se confundem com índices de atualização, nem percentual de juros de mora incidentes... ... É incabível a cobrança de multa por recolhimento em atraso, também prevista no art. 35 da Lei 8.212/91, porquanto esta somente tem incidência quando há recolhimento previdenciário em atraso, cobrado administrativamente pelos órgãos de fiscalização da previdência social. No presente caso, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de condenação tornar-se-ão exigíveis somente a partir de sua homologação e, havendo descumprimento apenas após efetiva intimação para pagamento, de forma a ensejar a aplicação de multa. Além disso, a aplicação de multas ao devedor previdenciário em atraso com os débitos correspondentes incumbe aos órgãos de fiscalização da previdência, afastando-se da esfera de atuação do Poder Judiciário, que não é competente para tanto. Ressalte-se que a verba previdenciária é acessória em relação ao principal, que é o débito trabalhista, e este somente é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado, de modo que o débito previdenciário somente passa a existir com a sentença judicial transitada em julgado ou com o acordo homologado. Logo, ainda que se considerasse aplicável o art. 35 da Lei 8.212/91 no âmbito judicial, sem a prévia atuação fiscal do INSS que gerasse o título, tal somente seria cabível depois que se efetuasse a cobrança da condenação judicial, para que se pudesse considera o devedor em mora. E não é esse o caso dos autos. Como o crédito é constituído apenas com a sentença condenatória ou homologatória de acordo, eventuais encargos moratórios somente são devidos após decorrido o prazo para pagamento, depois de intimação judicial. Não é outro o entendimento que se extrai do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09... ... Nesta senda, a mora somente pode ser admitida após o prazo fixado na referida lei, sempre após o acordo ou liquidação de sentença, motivo por que não merece qualquer retificação os cálculos das contribuições previdenciárias homologadas pela Origem, devidamente quitadas pela Agravada..." (0002466-82.2013.5.02.0372, Relator Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, Votação Unânime, DEJT 11.12.2019). No mesmo sentido, o C. TST: "A circunstância de o §2º do art. 43 da Lei 8.212/91 fixar a prestação de serviços como fato gerador para a incidência das contribuições previdenciárias não significa que ficaram afastadas as regras de cômputo do encargo no contexto da ação judicial. Isso porque as parcelas previdenciárias apuradas judicialmente constituem ônus acessório à condenação e não à remuneração devida no curso do contrato de trabalho. Nesse caso, a mora salarial é, necessariamente, distinta da mora previdenciária. Assim, prevalece o entendimento de que, apenas depois da constituição do título em juízo e liberação dos valores ao Exequente, o devedor poderá ser constituído em mora. Não se comunicam, portanto, o momento da prestação dos serviços com o da exigibilidade do crédito previdenciário. Portanto não se há falar em ser o art. 43 da Lei 8.212/91 incompatível com o texto constitucional, especialmente o art. 195, a, da CF. Não se pode interpretar o texto do art. 43, §2º, da Lei 8.212/91 como um permissivo à apuração de juros de mora e multa desde a época da prestação de serviços. A exigibilidade do crédito previdenciário somente ocorre após o vencimento da obrigação principal de pagamento do crédito pelo Exequente. Tal compreensão seria ainda contrária à norma constitucional inscrita no art. 150, IV, que estipula a vedação de ser o tributo utilizado com efeito de confisco. Essa norma proíbe a instituição de tributos excessivamente onerosos, devendo a carga tributária total ser razoável, configurando-se, pois, um ônus suportável. Nessa linha, não seria aceitável o cômputo de juros de mora e multa desde o momento da prestação de trabalho, quando a exigibilidade da obrigação só ocorreu em juízo... Assim, havendo controvérsia sobre as verbas trabalhistas devidas à Reclamante não existe, ainda, fato jurídico tributário para a exigibilidade do recolhimento previdenciário. Por isso, nessa hipótese, aplicável a regra contida no art. 116, II, do CTN no sentido de que se considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos no momento em que esteja definitivamente constituída a situação jurídica... Dessarte, pode-se concluir que a alteração legislativa sob comento pretendeu apenas definir a situação imprescindível para a incidência de contribuição previdenciária, qual seja, a prestação de serviços." (RR-99000-22.2009.5.06.0371, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 03.04.2012). "RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. 1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. MULTA E JUROS DE MORA. FATO GERADOR. O cômputo de multa e juros de mora sobre créditos previdenciários decorrentes de sentença trabalhista ou acordo homologado inicia-se quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser recolhidas no prazo a que se refere o art. 880 da CLT. A data da prestação dos serviços é considerada apenas para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do art. 43, §2.º, da Lei n.º 8.212/91. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (RR-807-06.2011.5.06.0143, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/05/2013). Não há também, se falar, por fim, que a interpretação dada ao §2º, do art. 43, da Lei n. 8.212/91 possa ofender a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10, do STF), haja vista não se tratar in casude declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário, mas sim de interpretação e aplicação da norma luz dos fundamentos apresentados com base no conjunto de normas que necessariamente devem ser observadas. Destarte, em face dos fundamentos supra, no sentido de que a contribuição previdenciária deve incidir sobre os valores objeto de pagamento na Ação Trabalhista, momento em que se entende gerada a obrigação tributária, em que pese a nova redação que se conferiu à Súmula 368, do C. TST, dou provimento ao recurso. 9. Fase pré-processual. Juros TR: Rebelou-se o reclamado quanto à aplicação dos juros TR no período pré-judicial. Sem razão o recorrente. O E. Supremo Tribunal Federal, no dia 18.12.2020, concluiu o julgamento das ADC 58 e 59, decidindo pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para o período judicial seja considerado com o ajuizamento da ação, vindo a ser acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022. Decidiram os Ministros sobre a necessidade de modulação dos efeitos daquele julgamento, quando adotaram os seguintes parâmetros: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (grifei) 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (grifei) Cabe destacar que o Ministro Gilmar Mendes, na fundamentação do seu voto condutor, dispôs expressamente que na fase pré-judicial devem ser aplicados, além do índice de correção monetária, os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, in verbis: "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". No particular, acrescente-se que não se desconhece o debate acerca da utilização da expressão juros de mora na redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, segundo interpretação sistemática do dispositivo, pois, em rigor técnico, versa sobre correção monetária, pois a TRD tem por objeto da recomposição monetária da moeda, ao passo que os juros de mora propriamente ditos estão contemplados no §1º do mencionado artigo legal, tratando-se esses, em efetivo, em punição imposta ao devedor por motivo da mora do pagamento salarial, conforme destacado no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no voto proferido no julgamento da ADI 1220/DF, no qual, logo no início da respectiva fundamentação, fez o esclarecimento inicial: "... Antes de se passar à análise do mérito, um esclarecimento se faz necessário: apesar de o termo "juros de mora" constar do texto do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a interpretação sistemática do dispositivo impugnado revela que se cuida, em rigor técnico, de correção monetária. De fato, os índices mencionados no caput e no § 2º desse dispositivo - variação do BTN Fiscal e TRD - têm por objetivo garantir a recomposição do poder de compra perdido em razão da inflação, função essa que, no sistema monetário, é exercida pela correção monetária. Além disso, nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo, sem prejuízo da atualização monetária, o valor dos débitos em atraso será acrescido de "juros de um por cento ao mês". Essa parcela consiste em penalidade imposta ao devedor em razão do atraso no pagamento, o que revela sua natureza de juros de mora. O art. 39 da Lei nº 8.177/1991 trata, portanto, dos consectários da mora no pagamento de débitos trabalhistas, sendo certo que, a despeito da terminologia utilizada, trata-se, no caput e no § 2º, de correção monetária, e, no §1º, dos juros de mora...". Nesse aspecto, registro persistir controvérsia no próprio Supremo Tribunal Federal quanto ao entendimento dos juros de mora na fase pré-processual, se TRD ou 1% ao mês, na forma do §1º do art. 39 da Lei nº. 8.177, de 1991. Destaco, por exemplo, Acórdão proferido pela Primeira Turma do STF adotando os juros de 1%, in verbis, com destaque pessoal: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relatora ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 14/09/2022, Publicação em 20-09-2022) Em sentido contrário, pela adoção dos mencionados juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, analisando reclamação constitucional com o idêntico debate ao ora travado, proferiu a seguinte decisão Rcl 52437 AgR / ES - Espírito Santo, Julgamento: 04/08/2022; Publicação: 09/08/2022: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado (proferido nos autos do Processo 0000403-11.2019.5.17.0161), no que diz respeito à incidência de juros de mora de 1% ao mês na fase extrajudicial, determinando que outra decisão seja proferida com observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, quanto à aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial. (art. 21, § 1º, do RISTF). Nesse debate, o C. TST tem caminhado na esteira da aplicação dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, por aderência aos termos expressos da decisão proferida no julgamento das ADC 58 e 59. Cito os julgados: Nesse último sentido caminha a maioria das decisões proferidas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Houve registro expresso na decisão da Sexta Turma no sentido de que, no julgamento da ACD 58," o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora". (destaquei) 2 - A própria decisão do STF, na ADC 58, determina que a atualização monetária na fase extrajudicial, antes da propositura da ação, incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. 3 - Logo, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam" (ED-RR-20326-70.2014.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. OMISSÃO SANADA. Nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação, observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Assim escorreita a decisão quando aplicou o entendimento do STF no julgamento da ADC 58, omitindo-se, por erro material, sobre o pronunciamento dos juros na fase pré-processual, o que passa a sanar. Embargos de declaração providos, para sanar omissão, sem efeito modificativo" (ED-RR-11457-58.2015.5.01.0581, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Acrescento, por fim, que aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal, reafirmando a adoção da TRD na fase pré-judicial, verbis: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." Por corolário, alinhando-se à literalidade emanada do voto proferido na ADC 58, no sentido da adoção do índice TRD previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 como fator de juros de mora na fase pré processual, entendimento esse reafirmado em sede de reclamação constitucional pelo Ministro Relator daquela decisão, nego provimento ao apelo. Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. ACÓRDÃO Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, dar parcial provimento para determinar que (1º) a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, sem prejuízo da correção legal e (2º) que o recolhimento das contribuições previdenciárias seja devido a partir do efetivo pagamento, não incidindo juros desde a data da prestação de serviços, bem assim reputar o recorrente litigante de má-fé, na forma do artigo 793-B, I e II da CLT (deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos), aplicando-lhe multa de 2% do valor atualizado da causa em favor do autor, com esteio no caput do artigo 793-C do idêntico Diploma Legal, tudo nos termos da fundamentação. No mais, mantida a r. sentença de Origem inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que reconhecia o enquadramento do reclamante na exceção do §2º do art. 224 da CLT, excluindo as 7ª e 8ª horas deferidas como extraordinárias, assim como as excedentes à 8ª hora. Vencido seu voto, ainda, quanto à limitação da compensação da gratificação de função a 1/3 do salário base, estabelecida na sentença, determinando a aplicação dos termos expressos em norma coletiva nesse aspecto. São Paulo, 22 de Julho de 2025. Sônia Aparecida Gindro Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo, para reconhecer o enquadramento do reclamante na exceção do §2º do art. 224 da CLT, considerando seu próprio depoimento pessoal, em que enumerou suas atribuições como "Gerente Comercial de Nichos, com trabalho em departamento", tais como "acompanhamento de uma carteira de clientes, com aproximadamente 50/60 clientes em cada carteira, cuja gestão era feita pelo superior (gerente de produtos) e pelas agências que detinham a conta; visitas comerciais a clientes, para prospecção de novos negocias, acompanhado de supervisor e do gerente da conta; realizava a divulgação de produtos do banco (abertura de contas, cartões entre outros produtos) aos clientes da carteira que acompanhava, no segmento específico de franquias; participava de eventos, para prospecção de negócios e melhor relacionamento com cliente de nicho, sempre com a validação e aprovação dos superiores; não fazia a customização de produtos ao seu público de nicho; Tratativas comerciais e de relacionamento com o cliente; poderia passar demandas operacionais, bem como solicitar suporte aos analistas; realizava a interface entre as áreas de criação de produtos e o cliente; quando aprovadas, fazia parceria com marcas franqueadoras, para divulgar serviços e taxas, solução comerciais de modo que essas marcas tenham tarifas e serviços, a fim de fazer novos negócios aos cliente; possuía acesso a dados sigilosos, mediante senha pessoal, mas em condição diversa, como espelhamento, por ser departamento" (Id. 03e226c, destaquei). Ainda que não detivesse subordinados ou poder decisório, é evidente que suas atividades demandavam maior conhecimento técnico e responsabilidade. A partir de 01.09.2020, as Convenções Coletivas de Trabalho passaram a estabelecer em suas cláusulas 11ª, §3º, que "a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6(seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8(oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira", impondo-se sua observância, data venia ao voto condutor, em face da decisão do STF sobre o Tema 1.046. Excluo, pois, as 7ª e 8ª horas deferidas como extraordinárias, assim como as excedentes à 8ª hora, por não se aplicar o divisor 180, mas o 220, como procedido pelo BANCO. Por vencida, ainda divirjo para afastar a limitação da compensação da gratificação de função a 1/3 do salário base, estabelecida na sentença, e determinar a aplicação dos termos expressos em norma coletiva nesse aspecto. Dou provimento mais amplo. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL REIS DE CARVALHO
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