Clecio Moreira Do Nascimento e outros x Corpus Saneamento E Obras Ltda e outros
ID: 336268193
Tribunal: TRT2
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002408-37.2024.5.02.0385
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
IZADORA NOGUEIRA SALVIANO DE MACEDO
OAB/SP XXXXXX
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LUCAS JOSE DA COSTA
OAB/SP XXXXXX
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RODOLFO CARLOS WEIGAND NETO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002408-37.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: CLECIO MOREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002408-37.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: CLECIO MOREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61bc164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002408-37.2024.5.02.0385 Em 11 de julho de 2025, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CLÉCIO MOREIRA DO NASCIMENTO, Reclamante e CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. CLÉCIO MOREIRA DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 2661422 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 114.763,36. Juntou procuração sob ID. 014f7bb e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. d7228da. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Laudo pericial juntado sob id f205bb5, com impugnação lançada pela reclamada (id 3806ad5) e pelo reclamante (id. 59d34c3). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 63a378d). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. f20a9a1, e da reclamada, em ID. 9b99d8d. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA CARÊNCIA DE AÇÃO Uma vez indicada pela parte reclamante como devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão as reclamadas para figurarem no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Por outro lado, o interesse processual ou de agir é subjetivo e tem identidade com o caráter abstrato de agir, inerente ao direito de ação constitucionalmente garantido. Havendo lide (pretensão resistida) é o bastante para que se configure o interesse processual ou de agir, ficando evidente que a parte tem necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a solução do conflito, sendo certo que o provimento jurisdicional será útil às partes litigantes no sentido de que aplicará a vontade concreta da lei ao caso sub judice. No caso estão presentes os binômios interesse/adequação e necessidade/utilidade da prestação jurisdicional solicitada. No mais, na sistemática do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 13/12/2019, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DO REAJUSTE SALARIAL Ao fundamento de a reclamada não ter concedido o reajuste normativo referente a 2023, postula o reclamante pela condenação da reclamada no pagamento das diferenças salariais e reflexos. A reclamada, a seu turno, impugna as normas coletivas apresentadas pelo obreiro e afirma que o reajuste salarial de 2023 foi devidamente concedido com base nos instrumentos normativos aplicáveis. Apesar de o reclamante não ter impugnado a alegação da reclamada, impende destacar que, nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal se define a partir da atividade preponderante do empregador e, em decorrência dessa categoria econômica (patronal) é que se define a respectiva categoria profissional, representante dos trabalhadores, aplicando-se, no caso, o chamado princípio da simetria. No presente caso, verifica-se que a atividade da empregadora é voltada ao ramo de execução de obras, manutenção e conservação de rodovias e áreas verdes, execução e exploração de serviços voltados a limpeza pública, dentre outros (ID. 451874e). Diante disso, observe-se que as normas coletivas apresentadas pela reclamada são mais específicas e voltadas à área de atuação da reclamada, atendendo, pois, ao chamado princípio da especificidade, esculpido no caput art. 570 da CLT, que prevê o agrupamento das categorias de forma específica. Assim, afasto a aplicação da norma coletiva apresentada pelo reclamante, porquanto não pertencente a categoria econômica de seu empregador. De toda sorte, a análise dos recibos de pagamento apresentados em id. 294709b revela que a reclamada aplicou corretamente o reajuste de 6% sobre os salários vigentes em 28/02/2023, conforme previsto na cl. 3ª da CCT 2023/2025 (id. 3794811). Destarte, não há falar no pagamento de diferenças salariais e reflexos sob tal fundamento. Rejeito. DO AVISO PRÉVIO O reclamante afirma que foi obrigado a cumprir aviso prévio proporcional de 37 dias, em afronta ao art. 487 da CLT. Aduz ainda que tem direito ao recebimento de 45 dias de aviso prévio, por conta do período de vigência do pacto laboral. A reclamada, a seu turno, defende a licitude de sua conduta e afirma estar desobrigada a indenizar os dias referentes ao aviso prévio proporcional que ultrapassarem os 30 dias previstos no art. 487 da CLT. Sem razão a reclamada. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.506/2011, é assegurado ao empregado o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, cujo período poderá ser acrescido em até 60 (sessenta) dias, à razão de 3 (três) dias por ano completo de vínculo empregatício, além dos 30 (trinta) dias mínimos previstos no art. 487 da CLT. Ocorre que tal previsão legal possui natureza protetiva, configurando-se como direito exclusivo do empregado dispensado sem justa causa, não podendo, por consequência, ser utilizada em prejuízo do trabalhador. Assim, revela-se ilícita a conduta da reclamada ao exigir do reclamante o cumprimento de aviso prévio superior a 30 dias. Neste sentido: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.DIREITO DO EMPREGADO . OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. RESCISÃO DO CONTRATO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.506/2011. NÃO PROVIMENTO . Essa Corte Superior firmou entendimento de que aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011 que regulamenta o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, constitui direito exclusivo do empregado, caso tenha sido dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. Dessa forma, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 30 dias, inexistindo reciprocidade entre as partes. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 . Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado referente a 12 dias. Consignou que o reclamante teria direito a 42 dias de aviso prévio e que prestou serviços durante 35 dias do respectivo aviso. Fundamentou que a Constituição Federal e a Lei nº 12.506/2011 dispõem que o empregado é o único destinatário do aviso prévio proporcional e que o aviso prévio recíproco se limita apenas aos primeiros 30 dias. Assim, sendo o aviso prévio direito exclusivo do empregado, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 1001010-07 .2020.5.02.0026, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) A situação de ter a reclamada exigido o cumprimento do aviso prévio por mais de 30 dias, contudo, não resvala a nulidade, mas apenas ao pagamento do período complementar de 15 dias, pelo fica a reclamada condenada. Ademais, ressalto que, nos termos do art. 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o prazo para quitação das verbas rescisórias inicia-se a partir do término do aviso prévio trabalhado, o qual, na hipótese, deveria encerrar-se em 14/10/2024. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu apenas em 06/11/2024 (id. d5026b7), razão pela qual condeno a reclamada, também, ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Colha-se a jurisprudência assente sobre o tema: “I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AVISO - PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. Ante a demonstração de omissão, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, com efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AVISO - PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. Ante a possível violação do art. 477, § 8º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12 .506/2011. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação da multa do § 8º do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, levando em consideração o aviso-prévio proporcional de 43 dias. Conquanto a OJ 82 da SDI-1 estabeleça que "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado", a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado. Assim, na hipótese de rescisão unilateral por iniciativa do empregador, a bilateralidade prevista no art. 487, caput, da CLT restringe-se ao aviso - prévio de 30 dias, não sendo razoável exigir que o trabalhador aguarde o encerramento do aviso-prévio proporcional para a percepção das verbas rescisórias. Na hipótese, considerando que a notificação de dispensa ocorreu em 25/07/2012, o prazo para pagamento das verbas rescisórias somente poderá ser contabilizado após o último dia do aviso - prévio trabalhado, em 26/08/2012, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT. Tendo as verbas rescisórias sido pagas somente em 06/09/2012, portanto, fora do prazo legal, é devido o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 15947620125040233, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2021) (grifei) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID f205bb5, concluiu que o reclamante faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), por manter contato habitual, sem equipamentos de proteção individual – EPI, com o agente químico álcalis cáusticos, na forma do Anexo nº 13 da NR-15, no período em que se ativou como ajudante de pedreiro (após os 2 primeiros anos do contrato de trabalho), e ao adicional de grau máximo, no período em que atuou como gari (nos 2 primeiros anos do contrato de trabalho) por exposição a agentes biológicos. A reclamada apresentou impugnação ao laudo técnico (id. 3003b8f), alegando que, no exercício da função de ajudante de pedreiro, o reclamante não mantinha contato direto com substâncias contendo álcalis cáusticos, tampouco executava o manuseio permanente desses agentes e, enquanto gari, limitava-se à coleta de resíduos oriundos de corte e poda de vegetação, utilizando, para tanto, instrumentos como vassouras e pás. Asseverou, por fim, que forneceu todos os EPI’s adequados à neutralização dos agentes potencialmente nocivos aos quais o reclamante estaria exposto. Por sua vez, o reclamante igualmente impugnou o laudo pericial (id. 59d34c3), alegando que laborava na demolição de asfalto (guias e sarjetas) com o uso de martelete, por aproximadamente quatro horas diárias, circunstância que o expunha a níveis de ruído e vibração superiores aos limites de tolerância estabelecidos pelas normas técnicas aplicáveis. Afirmou, ainda, que a exposição a agentes biológicos também ocorreu durante o período em que exerceu a função de ajudante de pedreiro, ocasião em que removia tampas de bocas de lobo. Em sede de esclarecimentos (id. 63a378d), o louvado ratificou suas conclusões e esclareceu que, além de as tampas de bocas de lobo não serem consideradas como galerias ou tanques de esgoto, o contato com as mesmas não se dava de forma permanente. Analiso. Inicialmente, registro que, com relação à exposição do reclamante ao cimento, o qual contém álcalis cáusticos em sua composição, apesar da conclusão do ilustre expert, o C. TST pacificou o entendimento de que a manipulação de cimento por trabalhadores da construção civil não enseja o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, porquanto tal atividade não se encontra classificada pelo Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 como insalubre. Neste sentido: “RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que o contato com o agente álcalis cáustico, em virtude do manuseio de cimento, se dá no contexto da construção civil. Segundo o entendimento pacífico desta colenda Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 448, I, não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado fazer jus ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No que diz respeito ao contato com cimento propiciado pela atividade de pedreiro, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que este trabalho não se encontra classificado pelo Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3 .214/78 como atividade insalubre, o que afasta o pagamento do adicional de insalubridade. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ao concluir que o reclamante, no desempenho de suas funções, manteve contato com o agente álcalis cáusticos em virtude do manuseio cimento. É incontroverso nos autos que o reclamante exercia atividade de pedreiro, trabalhando, portanto, na construção civil. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em razão da manipulação de cimento pelo reclamante, na construção civil, contrariou o disposto na Súmula nº 448, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 00200665320205040231, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2024) (grifei) “RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTATO COM CIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da Súmula nº 448, item I, desta Corte, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria do Trabalho). É certo que as atividades desenvolvidas por pedreiros e ajudantes na construção civil com a manipulação ou contato com cimento não estão classificadas na Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78, pois o Anexo nº 13 da NR-15, ao listar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade em grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras . Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e de transporte dessa substância, e não de manipulação e de contato com cimento em obras de construção civil. Assim, o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão da atividade no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15. Logo, no caso, não é devido adicional de insalubridade e reflexos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 105077120165150016, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) (grifei) Assim, razão assiste à reclamada quanto à insurgência lançada a respeito da ausência de exposição a agentes insalubres no período em que o reclamante atuou como ajudante de pedreiro. Ademais, conforme se extrai do laudo pericial, o próprio reclamante informou que, no desempenho da função de ajudante de pedreiro, fazia uso do martelete na demolição de piso por apenas 4 a 10 minutos ao dia, inexistindo nos autos qualquer prova de que a atividade tenha sido desempenhada por mais de 4 horas diárias, conforme apresentado em sua impugnação. Outrossim, nos esclarecimentos prestados, o expert consignou que as tampas de boca de lobo manuseadas pelo reclamante, no exercício da mesma função, não se equiparam a galerias ou tanques de esgoto, razão pela qual não se configura, neste contexto, exposição a agente insalubre em grau máximo. Por fim, extrai-se do laudo pericial que, durante os 2 primeiros anos do contrato de trabalho, o reclamante desempenhava, de forma habitual e permanente, a atividade de gari, atuando na rastelagem dos resíduos provenientes da roçagem do mato em praças e canteiros da cidade, fato este que não foi objeto de impugnação específica pela parte reclamada. Ora, é evidente que, ao recolher tais materiais, o reclamante, inevitavelmente se deparava com todo tipo de resíduos existentes no local, o que inclui o lixo jogado nas vias públicas. Tal circunstância restou, inclusive, corroborada pela prova oral, notadamente pela testemunha da própria reclamada, a qual afirmou que resíduos diversos do material proveniente da poda de vegetação também são recolhidos e amontoados pela equipe responsável pela varrição das vias públicas. Logo, a utilização, pelo louvado, de fotografias extraídas de laudo pericial produzido em demanda diversa não compromete a validade ou a correção das conclusões apresentadas no presente feito quanto à caracterização da exposição do reclamante a agentes insalubres em grau máximo. Assim, ao realizar a varrição de locais públicos após sua roçagem, o reclamante trabalhava em contato permanente com lixo urbano, atividade enquadrada no Anexo 14 da NR-15, como insalubre em grau máximo. Aliás, esse assunto já foi afetado pelo Tema 171 do TST, formando o seguinte entendimento vinculante: É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Assim, diante do exposto, homologo o laudo pericial no particular, para concluir com o Sr. Perito, que o reclamante faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), na forma do art. 192 da CLT, no período em que se ativou como gari, por atuar na coleta de lixo urbano e, forte no art. 479 do CPC/2015, discordo da conclusão do expert quanto à exposição do reclamante a agente insalubre em grau médio, no período em que se ativou como ajudante de pedreiro (após os 2 primeiros anos do contrato de trabalho), por não se tratar tal atividade como insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Quanto ao período em que laborou como gari, em que pese o laudo pericial tenha apontado que tal fato se deu nos dois primeiros anos do contrato de trabalho, a prova testemunhal confirmou que, além deste período, o reclamante voltou a exercer tal atividade em maio/2023, conforme relato da testemunha do obreiro. Assim, reconheço que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo período contratual não prescrito, correspondente aos 2 primeiros anos do contrato de trabalho e de 15/05/2023 (conforme petição inicial) até final do pacto laboral. Ademais, de acordo com a petição inicial, o reclamante laborava exposto a condições perigosas, que colocavam em risco sua vida. Realizada perícia técnica, o i. louvado constatou que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante, assim como seu ambiente de trabalho, não eram perigosas, nos termos do laudo de ID. f205bb5. Nos termos do laudo pericial, a atividade de enchimento de vasilhames com líquido inflamável era desenvolvida pelo reclamante por período extremamente reduzido, além de envolver pequena quantidade da referida substância, circunstâncias que, segundo o expert, não ensejam o reconhecimento de risco acentuado à integridade física do trabalhador. O reclamante impugnou a prova técnica (id. 59d34c3), afirmando que os vasilhames utilizados para transportar o líquido inflamável eram de plástico, em embalagens não certificadas, o que eleva o risco a que o obreiro estava submetido. Em sede de esclarecimentos (id. 63a378d), o louvado ratificou suas conclusões. Sem razão o reclamante. Conforme evidenciado no laudo pericial, de acordo com o item 16.6 da NR-16, excluem-se das condições de periculosidade as operações de transporte de inflamáveis líquidos, em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros. Ademais, de acordo com a S. 364 do TST, a exposição a condições perigosas apenas eventualmente ou por tempo extremamente reduzido não garante ao trabalhador o direito ao recebimento de adicional de periculosidade. Assim, independentemente do material dos vasilhames utilizados, o reclamante não fazia jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Destarte, homologo a prova pericial produzida para concluir, com o i. louvado, que a parte reclamante não faz jus a adicional de periculosidade. Rejeito tal pedido. Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, buscam remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, devem integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebidos, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS+40%, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que laborava de segunda a quinta, das 06h às 16h, e às sextas até às 15h, chegando a prorrogar sua jornada até às 22h30 (média). Aduz ainda que lhe eram concedidos 2 intervalos de 15 minutos cada, sendo-lhe suprimido um dos intervalos de 15 minutos a partir de 2024. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a jornada declinada na exordial e afirma que toda a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, inclusive as horas extras, as quais foram devidamente quitadas ou compensadas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto de todo o período contratual juntados em ID. 35aeaaae recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. 294709b, cabendo à parte reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). O reclamante não impugnou a validade dos registros efetuados nos cartões de ponto apresentados. Assim, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados, cabendo à parte reclamante, portanto, apontar eventuais diferenças a seu favor, por força dos art. 818, I, da CTL e 373, I, do CPC. E de tal ônus, desvencilhou-se a contento, pois, conforme se observa no dia 16/02/2022, apesar de o reclamante ter laborado por 39 minutos além da jornada, a reclamada registrou apenas 29 minutos de labor extraordinário, eis que não considerou os 10 minutos que antecedera a jornada inicial (art, 58, 1º, CLT). De se destacar que o intervalo de 55 minutos deve ser considerado como integralmente usufruído, não devendo ser considerado 5 minutos como horas extraordinárias. Assim, acolho o pedido de diferenças de horas extras, que deverão ser apuradas considerando os registros de ponto, sendo devidas aquelas superiores a modulo semanal de 44ª. horas, diante do acordo de compensação de horas existente e devidamente formalizado conforme documentos admissionais juntados com a defesa. Deverão, ainda, ser observados os seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST; - o divisor de 220h; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50%; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário do reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais e, com estes a partir de 20.3.23 (Nova OJ 294), nas férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS+40%, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. DO INTERVALO PARA CAFÉ Aduz o reclamante que a reclamada lhe concedida duas pausas de 15 minutos cada, tendo suprimido uma delas a partir de 2024. Requer, assim, o pagamento do tempo suprimido do intervalo como horas extras pela supressão da pausa intervalar, prevista no art. 71 da CLT. Em defesa, a reclamada nega a supressão alegada e sustenta que a concessão das referidas pausas não decorria de obrigação legal ou normativa, tratando-se, portanto, de mera liberalidade da empresa, a qual poderia ser revista a qualquer tempo, inexistindo, assim, direito à incorporação ou à compensação pecuniária pela supressão de um dos intervalos. Colhe-se dos cartões de ponto apresentados (considerados válidos, como visto) que o intervalo intrajornada era regularmente concedido ao reclamante, não havendo nos autos qualquer questão controversa acerca da supressão do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT, o qual sequer foi objeto de discussão na presente demanda. Lado outro, registro que a concessão de intervalos para descanso e alimentação além do mínimo previsto no art. 71 da CLT, é autorizada pelo ordenamento jurídico desde que respeitados os limites legais da jornada contratual. Referido período, por se tratar de tempo à disposição do empregador, deve ser computado na jornada de trabalho, devendo ser remunerado como hora extraordinária somente no caso de o cômputo dos intervalos extrapolar a jornada legal de 8 horas, nos termos da S. 118 do TST. No caso concreto, contudo, em que pese a prova testemunhal tenha demonstrado que, de fato, houve a supressão de uma das pausas a partir de 2024, não há alegação de que o intervalo suprimido não tenha sido computado na jornada contratual do reclamante. Ao revés, extrai-se dos autos que o tempo relativo ao intervalo para café não era acrescido ao final da jornada laboral, mas sim concedido no meio da jornada, tanto de manhã quanto à tarde. Assim, não há falar em pagamento de horas extras por tempo à disposição do empregador. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula pelo pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido injustamente punido com suspensões disciplinares, uma delas em razão de relatar a conduta omissiva de colega, o que o sobrecarregava, e outra após manifestar intenção de desligar-se da empresa, sob acusação infundada de incitação à greve. Sustenta, ainda, que laborava em condições degradantes, sem acesso a banheiro adequado e com copos para consumo de água armazenados em local insalubre, o que violaria sua dignidade e saúde no ambiente de trabalho. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil das reclamadas, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí decorre que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. A testemunha convidada pelo reclamante relatou “que não havia banheiro químico; que saíam com uma garrafa térmica para água, de 5 litros, para 12 pessoas, sendo que após algumas horas de trabalho, esta ficava vazia e não havia como se utilizar de outras fontes de água; que sabe que o reclamante sofreu suspensões no trabalho, mas não sabe dizer quais foram os motivos que resultaram na aplicação da penalidade”. E a testemunha ouvida a convite da reclamada informou “que para se utilizar de banheiro público, é necessário buscar nos arredores um posto de gasolina ou escola pública; que são 9 as pessoas da equipe e pela manhã saem com 2 garrafas térmicas com água, de 5 litros cada, sendo difícil acabar ao longo do dia”. Diante da prova oral convergida aos autos, verifico que não restou comprovado o caráter ilícito das punições sofridas, nem mesmo as condições anti-higiênicas do armazenamento dos copos utilizados para beber água. Contudo, a prova testemunhal revelou que, de fato, não eram asseguradas condições sanitárias adequadas ao reclamante durante a prestação de serviços em vias públicas. Ambas as testemunhas ouvidas confirmaram que não havia disponibilização de banheiros químicos nos locais de trabalho, tendo, inclusive, a testemunha da própria reclamada afirmado que os empregados utilizavam instalações sanitárias de postos de gasolina e escolas públicas situadas nas proximidades, o que evidencia a inexistência de convênios formais com terceiros, em flagrante afronta ao disposto no Anexo II da NR-24. Tal circunstância evidencia o descumprimento do dever patronal de proporcionar condições mínimas de saúde, higiene e conforto aos trabalhadores, sobretudo em se tratando de labor executado preponderantemente em logradouro público. A ausência de instalações sanitárias adequadas sujeita o trabalhador a situações de humilhação, constrangimento e exposição a riscos à sua saúde, afrontando diretamente a dignidade da pessoa humana e os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República. Diante desse cenário, entendo caracterizado o dano moral sofrido pelo reclamante, passível de reparação, eis que o descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho extrapola o mero inadimplemento contratual, afetando direitos da personalidade do trabalhador. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, a extensão do dano, além de estar compatível com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte. Inexistindo lei específica determinadora deste montante, a doutrina e jurisprudência dominantes orientam-se no sentido de que deve ser arbitrado dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, a fim de que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Neste cenário, considerando-se todo o acima exposto, mostra-se suficiente e adequado à reparação dos danos suportados pelo obreiro, em virtude das diversas lesões retro constatadas, a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por oportuno, ressalto que, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade o Pleno deste Eg. TRT declarou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º. (ArgInc n. 1004752-21.2020.5.02.0000). DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO Pretende o reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Neste sentido, verifica-se que a segunda demandada reconhece a existência do contrato de prestação de serviços. Todavia, revendo posicionamento anteriormente adotado, e por questão de disciplina judiciária, aplico o entendimento sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), o qual fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Logo, faz-se mister a prova cabal, pela parte reclamante, de notificação formal do ente público acerca do descumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela prestadora (contratada). E no caso em espeque, ainda que o reclamante não tenha apresentado prova contundente acerca de tal notificação, que deveria ter sido enviada pelo próprio trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, é certo que, conforme item 3, do Tema 1118, competia à Municipalidade garantir condições de segurança, higiene e salubridade, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o que não se verificou no caso concreto. O citado art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 impõe ao tomador, independentemente de culpa na fiscalização contratual, o dever direto e autônomo de assegurar ambiente de trabalho hígido e seguro, sendo essa uma obrigação legal distinta das obrigações tipicamente contratuais, como salários ou verbas rescisórias. A omissão nesse dever, por parte da tomadora, configura violação direta a norma de ordem pública, apta a atrair sua responsabilização. A prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de exposição do trabalhador a agentes insalubres, sem a devida neutralização ou eliminação por parte da empregadora ou do tomador. Ademais, restou evidenciado que não eram oferecidas condições sanitárias dignas ao reclamante durante a prestação de serviços em prol da Municipalidade. Tais fatos evidenciam a falha da 2ª reclamada em adotar medidas efetivas para preservar a saúde do reclamante, enquanto este lhe prestava serviços. Portanto, considerando que a responsabilidade da Administração Pública, neste caso, não se funda na inadimplência contratual da empregadora, mas sim no descumprimento de obrigação legal própria relativa ao meio ambiente do trabalho, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada e em conformidade com os limites impostos pela decisão proferida no Tema 1118 do STF. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Esclareço que, em atenção ao art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a parte reclamante apenas indicou os valores dos pedidos que formulou, sendo certo que o dispositivo legal não exige liquidação dos pedidos. Relevante destacar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Eg. TST, expressamente dispõe que, para os fins do citado dispositivo celetista, “o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Destarte, não há falar em limitação das importâncias reconhecidas pela presente decisão aos valores apontados na petição inicial, tal qual pretendido pela reclamada. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 13/12/2019 e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por CLÉCIO MOREIRA DO NASCIMENTO em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA, 1ª Reclamada e MUNICÍPIO DE OSASCO, 2ª Reclamada, para o fim de condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª, ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: 15 dias do aviso prévio indenizado;Multa do art. 477, § 8º da CLT;Horas extras e reflexos;Adicional de insalubridade e reflexos;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e 1ª reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, multa do art. 477, § 8º da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
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