Ana Julia Castor Celestino e outros x Jjd 533 Odontologia Ltda
ID: 338608405
Tribunal: TRT2
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001690-92.2024.5.02.0303
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL GUILHERME SILVA DE ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
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NIQUELI NICOMEDES CAMPOS DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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NATALIA DE CASTRO MARTIN
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001690-92.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: ANA JULIA CASTOR CELESTINO RECLAMADO: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001690-92.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: ANA JULIA CASTOR CELESTINO RECLAMADO: JJD 533 ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fb2f09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001690-92.2024.5.02.0303 Aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 08:30 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Ana Julia Castor Celestino - reclamante. JJD 533 Odontologia Ltda – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Ana Julia Castor Celestino, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra JJD 533 Odontologia Ltda, alegando em suma que foi admitida pela reclamada em 27.11.2023, para exercer a função de estagiária e foi imotivadamente dispensada em 21.10.2024; que o contrato de estágio foi fraudulento, requerendo a decretação de sua nulidade e reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias; que sofreu assédio no trabalho, requerendo o pagamento de indenização por danos morais; postula indenização de dispositivos da convenção coletiva, como diferenças salariais e reflexos, cestas básica e multas normativas; postula o pagamento da multa dos arts. 467 e 477, da CLT; que o FGTS não foi recolhido; que se ativava em condições insalubres sem perceber o correspondente adicional. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas às fls. 12/14. Deu à causa o valor de R$ 62.906,50. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, JJD 533 Odontologia Ltda., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Invocou a prescrição bienal e quinquenal, assim como a inépcia da inicial. Impugnou o valor dado à causa. Impugnou a gratuidade pleiteada pela reclamante. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica da autora(fls.77/79) Laudo pericial apresentado às fls. 87/107, sem impugnação pela parte autora. Em audiência (fls. 111/113), foram ouvidas as partes. Petição da reclamada juntando documentos(fls.114/120) Encerrada a instrução processual. Razões Finais da reclamada(fls.121/122) Razões Finais da reclamante(fls.123/128) Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade. Em que pese as assertivas da reclamada, é certo que a falta de indicação do agente de exposição não é motivo suficiente para se acolher a alegada inépcia, visto que, realizando-se a competente perícia, esta não se limitará à apuração apenas do agente indicado, mas de quaisquer outros agentes, inclusive nem mencionados na inicial. No mais, analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pela autora. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021). EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o trabalhador comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 17/18. A autora ainda percebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários. Desnecessário, para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, que o empregado esteja assistido por seu sindicato de classe. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, já que, segundo a petição inicial, o contrato de trabalho teria iniciado em 27.11.2023 com extinção em 21.10.2024. A presente reclamação foi ajuizada em 12.12.2024, sem extrapolação, portanto, dos prazos a que alude o art. 11 da CLT. Assevera a autora que foi contratada em 27/11/2023 para desempenhar a função de estagiária, sendo formalizado o contrato de estágio somente em 05/02/2024 e que foi dispensada em 21/10/2024. Sustenta a existência de contrato de estágio fraudulento, já que não havia correlação entre as atividades realizadas e o curso frequentado pela obreira. Aduz que frequentava o curso de biomedicina, sendo que as atividades realizadas no estágio eram incompatíveis com o curso frequentado. Afirma, outrossim, que estavam presentes todos os requisitos ao reconhecimento do vínculo de emprego. A reclamada rechaça a data de início do contrato de estágio informada na inicial, ratificando como correta a data de 05/02/2024. Aduz, ainda, que observou estritamente todos os requisitos legais inerentes ao contrato de estágio, inexistindo qualquer fraude. No caso em tela discute-se suposta descaracterização do contrato de estágio pela alegada incompatibilidade entre as atividades da reclamante e o curso em que se encontrava matriculada. Com efeito, a figura jurídica do estágio encontra-se disciplinada pela Lei 11.788/2008, que em seu artigo 3º prescreve: Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do §1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. (grifei) Competia à reclamada demonstrar que as tarefas executadas pela obreira estavam em consonância com o termo de compromisso firmado e sobretudo aos requisitos legais que disciplinam a figura do estágio. Temos que não logrou êxito em sua incumbência. Inicialmente, pela leitura do temos de compromisso (fls. 22/27), cláusula quarta, foi indicada pela reclamada (unidade concedente) para a supervisão do estágio a Sra. Barbara Braga. Ocorre que a cláusula Sétima, alínea "i", do Termo de Compromisso de Estágio, estabelece a exigência que o empregado indicado para a supervisão deve ter formação ou experiência na área profissional de conhecimento desenvolvida do curso do estágio. A reclamada afirmou (fls. 114) que a referida empregada, Sra. Barbara Braga, é a responsável pela recepção da empresa desde 02/2023, ou seja, durante todo o contrato da reclamante. Não há qualquer evidência que a Sr. Bárbara, gerente, tinha formação em biomedicina ou experiência na área de biomedicina. Corroborando os fatos narrados na inicial e a divergência constatada quanto à forma e experiência da supervisora eleita, o depoimento da preposta demonstra que a reclamante organizava ficha de controle de anamnese e ficha de prontuário, tarefas de natureza eminentemente administrativa, que destoam flagrantemente do currículo do curso frequentado pela autora. Mesmo a indicação de auxílio no estudo de casos odontológicos não comprova inequivocamente eventual compatibilidade com o curso da autora. Não obstante, declarou a preposta que as recepcionistas, de cujos nomes não se lembrava, e a Sra. Barbara, gerente, ficavam na recepção pela manhã, sendo que a reclamante estagiava no período da tarde, das 14h00 às 19h30. A reclamada não apresentou a ficha cadastral das demais empregadas recepcionistas noticiadas pelo depoimento da preposta, limitando-se a apresentar tão somente a da Sra. Barbara que atuava na recepção na parte da manhã. O contexto probatório não deixa dúvidas de que prevalecia, nas atividades da autora, a execução de tarefas de natureza eminentemente administrativas, como a organização de fichas de prontuário, além de atividades da recepção, inclusive como constatado pelo perito em sua vistoria. A ré não juntou aos autos, como determinado pelo Juízo, qualquer documento comprovando ter recepcionistas em seu quadro. A Sr. Bárbara era gerente e ficava na recepção no período da manhã, conforme depoimento pessoal da reclamada. A reclamante trabalhava no período da tarde. Destarte, forçoso se torna presumir que a reclamante, no período da tarde, ficava encarregada dos trabalhos na recepção e outras atividades de natureza administrativa, que nenhuma correlação tinha com o curso da autora de biomedicina. Por fim, convém ressaltar que o próprio perito, em sua vistoria ao local de trabalho e acompanhado do advogado da reclamada e da empregada, Sra. Barbara, aferiu que as atividades desenvolvidas pela autora eram sumariamente administrativas, afastando, portanto, o trabalho em condições insalubres. Inexiste apontamento no laudo pericial de eventual insurgência pelos representantes da reclamada presentes à diligência quanto às atividades informadas desenvolvidas pela obreira. Aliás, a reclamada concordou integralmente com a conclusão pericial (fls. 110) sem qualquer ressalva quanto às tarefas executadas pela reclamante, o que somente reforça os fatos apurados. Comprovado, portanto, o desvirtuamento do contrato de estágio, sobretudo em seus requisitos legais, traduzido na incompatibilidade das atividades desempenhadas e o curso frequentado pela reclamante, é de rigor acolher o pedido de nulidade do contrato de estágio. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de estágio quando desvirtuado de sua finalidade e descumpridos os requisitos previstos na Lei nº 11 .788/08, sendo devido o reconhecimento do vínculo empregatício com o pagamento das respectivas verbas trabalhistas. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 01007171720205010341, Relator.: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 11/02/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-02-26) Prevalecerá, como data de início, o dia 05/02/2024, à míngua de prova em sentido contrário e a dispensa imotivada em 21/10/2024. Assim, declara-se a existência do vínculo empregatício entre a autora e a reclamada de 05/02/2024 até 21/10/2024. Condena-se a reclamada, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, a registrar o contrato de trabalho da autora em sua CTPS, consignando as datas retro declinadas, a função de auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 1.648,00, ou seja, o piso salarial dos empregados que trabalham na recepção/administração, conforme doc. de fls.34. Na inércia da ré as anotações deverão ser efetuadas pela Secretaria da Vara. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a anotação do contrato na CTPS da autora, pois na inércia da ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: “Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito.” (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). Reconhecido o liame empregatício, procedem os pedidos de aviso prévio indenizado de 30 dias e sua projeção, de 13°salário prop./24 (10/12) pela projeção do aviso prévio, de férias prop. + 1/3(10/12) pela projeção do aviso prévio. A demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS, devendo recolher o FGTS de todo o pacto laboral em conta vinculada em nome da reclamante, depositando a multa de 40%, para posterior levantamento por parte da reclamante, inclusive com expedição de alvará judicial para este fim. É indevido o pagamento das diferenças do FGTS + 40% diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias, acolhe-se o pedido de multa do art. 477, da CLT. Neste sentido: “MULTA DO ART. 477, DA CLT - INCIDÊNCIA - PAGAMENTO PARCIAL DE TÍTULOS RESILITÓRIOS. A falta de pagamento, no prazo legal, da totalidade dos títulos resilitórios devidos, acarreta a incidência da multa estabelecida no art. 477. da CLT. E basta se configure a sonegação do pagamento de algum deles para que a pena incida. Especialmente quando, para satisfação de seu crédito, tenha o empregado de invocar o suplemento da Justiça, pela óbvia recusa do empregador em reconhecer-lhe os direitos. Admitir-se o contrário seria estimular o empregador a sonegar títulos devidos,sob o argumento, "sic et simpliciter", de que, no seu entender, a eles não tem jus o empregado, contando com a probabilidade de nãoser essa versão submetida ao crivo do Poder Judiciário” TRT/SP 20000360672 RO - Ac. 07ªT. 20010649810, DOE 30/11/2001 Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI. Inaplicável o disposto no art. 467, da CLT, tendo em vista a controvérsia estabelecida quanto à alegada fraude contratual e a existência do vínculo de emprego, somente reconhecido em juízo, circunstância que afasta a aplicação da multa pleiteada. Deferida a dedução da importância de R$ 926,67 recebida por ocasião da rescisão do contrato estágio, como confessou a reclamante às fls.09, tudo para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira. Recebendo a reclamante salário inferior ao piso normativo de sua categoria, procede o pleito de diferenças salariais mês a mês, devendo ser observado o piso da categoria fixado neste julgado e devidos seus reflexos no aviso prévio, nos 13°salários, nas férias + 1/3 e no FGTS + 40%. Indefere-se o pedido de multa do art. 47 da CLT, dada a sua natureza administrativa, não se revertendo em benefício da autora. Nesse sentido, a jurisprudência: MULTA DO ARTIGO 47 DA CLT. É indevida a multa prevista no artigo 47 da CLT, ao empregado, por ser de natureza administrativa. (TRT-2 10003957720205020006 SP, Relator.: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 05/02/2022) Rejeito o pedido de Seguro Desemprego, eis que o contrato de trabalho da reclamante, reconhecido neste julgado, perdurou por prazo inferior a doze meses (Art. 3º, I, “a”, da Lei 7.998/90, com a nova redação dada pela Lei 13.134/15), não tendo a autora preenchido os requisitos objetivos para recebimento do benefício. Além disso, sequer constou da exordial informação a respeito do número de solicitações do referido benefício (Seguro Desemprego) que porventura houvessem sido feitas pela autora. Improcede, destarte, o respectivo pedido constante da exordial. Pleiteou a autora o pagamento de adicional de insalubridade. Com fulcro no laudo pericial de fls. 87/107, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando as informações colhidas no ato da diligência, as análises realizadas aos documentos protocolados aos autos e as constatações realizadas durante a vistoria, o perito nomeado constatou que as atividades desenvolvidas pela reclamante, assim como, seu ambiente de trabalho, não devem ser considerados insalubres, pois não havia exposição habitual e permanente, tampouco de maneira intermitente, a agentes insalubres ou que estivessem acima dos limites de tolerância definidos nos anexos da NR-15. A reclamante tinha tarefas de natureza administrativas. O laudo nem sequer foi impugnado pela autora. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. O perito do Juízo é profissional gabaritado, experiente e de confiança. A autora não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. Considerando as funções desempenhadas pela reclamante e o seu ambiente de trabalho e uma vez que não havia exposição habitual e permanente, tampouco de maneira intermitente, a agentes insalubres ou que estivessem acima dos limites de tolerância definidos nos anexos da NR-15, não faz jus ao recebimento do adicional e insalubridade. Destarte, face as conclusões da prova técnica, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais em virtude de alegado assédio moral e pela falta de anotação na CTPS, temos que nenhuma prova foi produzida pela autora. Negada a ocorrência do constrangimento, cabia à reclamante comprovar a situação, encargo do qual não se desvencilhou, porquanto nada foi demonstrado em Juízo. É de se observar que assédio moral, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam dano moral são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Não comprovou a autora o tratamento ofensivo que alegou ter sofrido. Não obstante, sempre necessário acentuar que nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Não restou comprovada a ocorrência de qualquer delito contra a honra da reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Nada disso foi demonstrado nestes autos. Não há lugar para a mera presunção do alegado dano sofrido, sendo imprescindível demonstrar inequivocamente a ocorrência dos fatos alegados. Quanto à falta de anotação da CTPS, veja-se que em recentíssima decisão o C. TST fixou tese vinculante em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que a falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Nesse sentido: IRR 60 – DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. Questão jurídica: A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado, por si só, é suficiente para configuração de dano moral? Tese: A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Referência legislativa e jurisprudência: Art. 5º, X, da CF; art. 29 da CLT e arts. 186 e 927 do CC. Diante de todos estes fundamentos, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Reconhecido o vínculo de emprego e à míngua de comprovação de concessão de cesta básica, defiro a indenização correspondente mensal de R$ 250,00, conforme cláusula 37ª da norma coletiva (fls. 41). Pela não concessão da cesta básica e pelo desrespeito ao piso salarial, temos que a reclamada acabou por violar a Convenção Coletiva juntada com a exordial. Neste passo, acolhe-se o pedido de multas normativas, devendo ser estritamente respeitado os limites estabelecidos pelo instrumento normativo juntado pela autora e observado seu período de vigência. A multa normativa é devida na proporção de uma multa por cada cláusula violada e para cada ano de vigência não havendo que se cogitar em multa mês a mês. Falece competência a esta Justiça Especializada para condenar e executar os recolhimentos previdenciários não efetivados pela reclamada ao longo do contrato de trabalho, incidentes sobre salários pagos e não pleiteados, sendo que para esta finalidade serão expedidos ofícios para os órgãos competentes. Deve ser salientado que a competência deste Juízo se resume a executar os recolhimentos previdenciários apenas incidentes sobre as verbas salariais deferidas em sentença e desta forma procederá. Neste sentido: Contribuição Previdenciária. Limites. A competência da Justiça do Trabalho em matéria previdenciária está limitada pelo art. 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal e pela Lei nº 10.035/00. Descabida a pretensão da chancela judicial a quitação previdenciária estranha aos limites do valor executado nos autos da reclamação trabalhista. Agravo de petição da executada a que se nega provimento (TRT/SP 20010184869 AP - Ac. 05ªT. 20020180459 DOE 12/04/2002 Rel. PEDRO PAULO TEIXEIRA MANUS). Contribuições previdenciárias do tempo de serviço. Incompetência da Justiça do Trabalho para executá-las. As cobranças das contribuições previdenciárias que deveriam ter sido recolhidas pelo empregador ao longo do tempo de serviço é incumbência do INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, conforme estabelece o art.229, inciso I, do Decreto n° 3.048, de 06.05.1999. À Justiça do Trabalho compete executar de ofício as contribuições sociais oriundas das sentenças que proferir ou acordos que homologar, consoante o disposto no parágrafo 3° do art.114 da CF/88 e art.876 da CLT (TRT/AM – RO 21.318/02 – AC. 1.223/03 – Rel. Francisca Rita Alencar Albuquerque – DOE 11.03.2003(Fonte Synthesis 37/2003 - Revista Semestral de Jurisprudência dos Tribunais do Trabalho; Superior e Regionais- pág.226). Contribuições previdenciárias. Vínculo empregatício reconhecido na sentença. Conforme dispõe o art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho envolve "a execução, de ofício, das contribuições sociais...decorrentes das sentenças que proferir". O ordenamento maior determina o recolhimento previdenciário apenas sobre os títulos salariais deferidos na decisão judicial, e tal hipótese não abrange o período em que somente foi reconhecida a relação de emprego. Tal é o entendimento que se dessume do inc. I, da Súmula 368, do TST. A competência trabalhista restringe-se à cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de sentença de natureza condenatória ou homologatória, mas não alcança a execução do débito previdenciário proveniente dos salários pagos ao longo do contrato de trabalho. O reconhecimento da relação de emprego é ato declaratório, e a competência deste Órgão apenas atinge a execução das parcelas devidas à Autarquia Previdenciária sobre os títulos que forem objeto de condenação. Ao acrescentar o inciso VIII ao art. 114 da CF, o legislador definiu que a execução ex officio das contribuições previdenciárias decorre da decisão judicial proferida, ou seja, é incidental à sentença. Não há suporte constitucional que autorize o respectivo recolhimento, pela Justiça do Trabalho, de forma autônoma, sem que haja direta correspondência com os créditos trabalhistas (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 28/04/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090309892 PROCESSO Nº: 00928-2006-433-02-01-3 ANO: 2009 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/05/2009 PARTES: RECORRENTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL - INSS) RECORRIDO(S): Pathros Representações Comerciais S/C LTDA e Silvaney da Silva). Aplicável o entendimento que já se encontra pacificado pelo C. STF, conforme teor da Súmula Vinculante nº. 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Tratando-se de um pedido dentre um rol de outros, e ausente o pressuposto processual de validade, julgo o processo extinto sem a resolução do mérito, em relação ao pedido de condenação nas contribuições devidas ao INSS referentes ao período de vínculo empregatício reconhecido em sentença, incidentes sobre os salários já pagos, na forma do art. 485, IV, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos, pela autora, honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofícios à DRT, CEF e INSS, denunciando as irregularidades apuradas(trabalho sem registro) para que sejam aplicadas as penalidades administrativas pertinentes. Neste sentido: “EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O PAPEL DO JUIZ. O juiz não é mais o instrumento do Estado, absolutamente neutro, tendo como missão institucional, apenas, avaliar o quadro fático, interpretar o direito e resolver o litígio, afastando-se depois, mantendo-se inerte à espera de sua repetição, para, outra vez, cumprir seu dever de prestação jurisdicional. Diante da constatação de ofensa à ordem jurídica, atingindo interesses coletivos ou individuais indisponíveis, assume o dever de representar às autoridades responsáveis, dando conta da solução do litígio individualizado para a solução do conflito que abrange um conjunto de trabalhadores atingidos pela mesma infração. Não sendo assim, a omissão do juiz significa negar a ordem social, para desempenhar papel menor. Com efeito, acima de tudo, como qualquer cidadão comum, deve servir à democracia e por isto mesmo zelar pela dignificação da pessoa humana tendo presente que não se sobrepõe, mas se iguala aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ( CF, art. 1° e incisos II, III e IV ). E não pode como personagem, e não simples espectador, fingir ignorar um procedimento que compromete a construção de uma sociedade justa e solidária, mas que acentua a marginalização ( CF, art. 3°, incisos I e III ).” TRT/SP 20010109832 RO - Ac. 08ªT. 20020142336 DOE 26/03/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA “Expedição de ofícios denunciadores a órgãos públicos competentes é faculdade do magistrado trabalhista, à luz dos artigos 653, "f" e 680, "g", da CLT. Assim, ao Juiz compete, após análise fundamentada (art. 93, IX, da CF) de cada caso, decidir se é cabível ou não a expedição supra referida nas ações judiciais trabalhistas sob sua competência jurisdicional (art. 114, da CF).” TRT/SP 20010113660 RO - Ac. 04ªT. 20020131288 DOE 15/03/2002 Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo extinto sem resolução do mérito o processo com relação ao pedido de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os salários já quitados, nos termos do art.485, IV, do CPC, DECLARO a nulidade do contrato de estágio ante a fraude perpetuada, assim como declaro a existência do vínculo de emprego da autora com a reclamada no período de 05/02/2024 até 21/10/2024 e julgo ainda PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, JJD 533 Odontologia Ltda, a pagar à reclamante, Ana Julia Castor Celestino, as seguintes verbas: diferenças de salário de todo o pacto laboral pela aplicação do piso salarial da categoria profissional e reflexos; aviso prévio indenizado de 30 dias e sua projeção; férias prop. mais 1/3; 13º salário prop./2024; indenização de cesta básica; multas normativas; FGTS + 40% de todo o contrato a ser depositado na conta vinculada da autora para posterior levantamento, inclusive com expedição de alvará judicial; multa do artigo 477, da CLT e anotação e baixa na CTPS da obreira, sob pena de ser realizada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação do valor informado na exordial que já foi pago na rescisão do contrato, para se evitar o enriquecimento sem causa da autora, conforme salientado na fundamentação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a obreira é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que pertine à correção monetária a ser aplicada temos que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 18.12.20, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Destarte, no caso “sub judice” a correção monetária a ser observada utilizará o IPCA-E até a data de distribuição da ação e posteriormente a taxa SELIC, face o efeito vinculante da decisão. É válido esclarecer ainda que, no que concerne à incidência de juros moratórios, com a utilização da taxa SELIC, os mesmos não são mais devidos, como recentemente julgado pelo C.STF, em decisão do Ministro Alexandre de Morais em reclamação. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a Selic, taxa básica de juros da economia brasileira, é um índice composto, ou seja, serve como indexador de correção monetária e de juros moratórios. Honorários periciais serão suportados pela reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 806,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94 (TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860. DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido (Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES). A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória: o aviso prévio indenizado, as férias prop. + 1/3, o FGTS de todo o pacto, a multa de 40% de todo o FGTS, a multa do artigo 477, da CLT, a indenização de cesta básica, as multas normativas e os reflexos das diferenças salariais no aviso prévio ind., nas férias prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Providencie a Secretaria da Vara a expedição dos ofícios determinados na fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JJD 533 ODONTOLOGIA LTDA
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