Consorcio Locat Sp e outros x Consorcio Locat Sp e outros
ID: 330009504
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1002292-90.2023.5.02.0603
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADOLPHO LUIZ MARTINEZ
OAB/SP XXXXXX
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CAROLINA TOMAZ CARITA
OAB/SP XXXXXX
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VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002292-90.2023.5.02.0603 RECORRENTE: LUCILEIA RIBEIRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002292-90.2023.5.02.0603 RECORRENTE: LUCILEIA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSORCIO LOCAT SP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ed3b39f): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002292-90.2023.5.02.0603 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTES: LUCILEIA RIBEIRO CONSÓRCIO LOCAT SP RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DOENÇA PROFISSIONAL. PERÍCIA POSITIVA. CONCAUSA. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva quanto à alegada doença profissional. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 6c1271c), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. f6e6971), recorrem ordinariamente a autora (Id. 1409fd0), em relação a pensão mensal e honorários advocatícios sucumbenciais, e a ré (Id. c2e09ee), arguindo julgamento ultra petita e pretendendo a reforma em relação a doença profissional, constituição de capital, convênio médico vitalício, dano moral, honorários periciais, horas extras, intervalo intrajornada, correção monetária. Seguro garantia judicial e custas (Id. f79b429/140075e). Contrarrazões da autora (Id. 0ca63a3). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Julgamento ultra petita. A ré argui que a determinação de constituição de capital, nos termos do art. 533 do CPC, para garantir o pagamento da pensão mensal deferida, configura julgamento ultra petita, pois não houve pedido na inicial. Não lhe dou razão. Diz-se "ultra petita" o julgamento que analisa e acolhe pedido além ou a maior que o postulado, e no julgamento "extra petita" há pronunciamento sobre o que não foi objeto do pedido e afronta o Princípio Dispositivo. Ambos ferem o Princípio da Congruência, pois a causa de pedir delimita os pedidos, que por sua vez indicam os limites da lide, o que enseja reparo. Contudo não é este o caso. Embora o art. 533 do CPC, em seu caput, disponha sobre a constituição de capital, a requerimento do exequente, no §2º dispõe que o magistrado poderá substitui-la pela inclusão do exequente em folha de pagamento, ou seja, conceder tutela diversa da postulada, pois a medida se insere no poder geral de cautela do juiz, que tem natureza jurídica assecuratória. Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo. § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. Assim não há se falar em julgamento "ultra petita". Rejeito. 2. Doença profissional. Danos morais e materiais. O Juízo a quo reconheceu a doença profissional em coluna cervical e lombar, acolhendo a conclusão pericial positiva de concausa entre a atividade da autora, na ré, de varredora de ruas, e as hérnias discais cervical e lombar, com incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades com carregamento de peso, deambulação frequente e posições viciosas para a coluna, deferindo R$10.000,00 de indenização por dano moral, e pensão mensal vitalícia de 12,5% da última remuneração da autora, pela média dos ganhos habituais, reajustável com a mesma regra aplicada ao empregados em atividade e da categoria, a partir da data de apresentação do laudo pericial, além de determinar a constituição de capital pela ré, para garantir o adimplemento da obrigação. As partes se insurgem: a autora, requerendo o pagamento da pensão mensal de uma só vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CCB/2002, arguindo que o valor é irrisório e pode ser suportado pela ré, por ser empresa de grande porte, ao passo que as sequelas são permanentes e a impedirão de retornar ao mercado de trabalho com o mesmo salário que percebia na ré; e a reclamada, pretendendo a exclusão da condenação, arguindo que as enfermidades da reclamante são degenerativas, o labor na ré não foi considerado pesado ou extenuante, no laudo pericial, ao passo que o histórico profissional da autora demonstra labor braçal e pesado em outras empresas desde 2005, não sendo o período de um ano e meio de labor na ré, suficiente para o desenvolvimento de tais doenças; subsidiariamente, requer a redução da condenação, considerando-se a culpa concorrente da autora, limitação da pensão até os 62 anos de idade da autora, em que se aposentaria, ou, sucessivamente, 76 anos, conforme expectativa de vida, e exclusão da determinação de constituição de capital. Dou-lhes parcial razão. Segundo a inicial, distribuída em 07.12.2023, o contrato perdurou de 01.06.2019 a 07.08.2023, na função de varredora de ruas, tendo por atribuição remover detritos e entulhos de vias públicas, "multas vezes pesados", e empurrar o carrinho com referidos materiais ao longo do caminho, com movimentos repetitivos e postura inadequada, passando a sofrer fortes dores de cabeça e de coluna a partir de 2021, hérnia cervical e lombar, com afastamento previdenciário, alta equivocada e realocação para o setor de "Eco ponto", com restrição médica de pegar peso acima de 10 Kg, e ao ser dispensada ficou sem convênio médico, tendo dificuldade para continuar o tratamento. A petição inicial foi instruída com o extrato previdenciário - CNIS da autora, indicando auxílio-doença por acidente do trabalho de 10.02.2021 a 16.03.2021, e auxílio-doença previdenciário de 23.11.2021 a 04.01.2022 (Id. ffaba1b), relatórios médicos de 13.04.2021 indicando CID M50.0, M50.1 e M47 e inaptidão para o trabalho por três meses, de 22.03.2022 indicando CID M50.0 e M50.1, com quadro de dor cervical e lombar, dificultando a deambulação, e necessidade de afastamento do trabalho por três meses, de 25.07.2022 recomendando evitar transporte de peso acima de 5 Kg, percorrer longas distâncias, agachamento, subir e descer escadas, de 06.06.2023 indicando CID M50.1 (hérnia de disco cervical), com recomendação de cirurgia e readaptação, com restrição à manipulação de objetos pesados cima de 10 Kg e que exija destreza (Id. cf1ed79), tomografia da coluna cervical de 11.01.2021 indicando sinais de espondilose da coluna cervical em C4-C5 e abaulamentos discais de C3 a C7, com acometimento foraminal bilateral em C4-C5, ressonâncias magnéticas da coluna lombossacra de 19.02.2021 e 19.12.2021 indicando espondilodiscopatia degenerativa, e da coluna cervical de 19.12.2021 (Id. 65fbb2e) e 19.02.2021 (Id. dd4de82), atestados médicos para afastamento do trabalho, por 5 dias a partir de 29.01.2021 pelo CID M626, e por 15 dias a partir de 01.02.2021 pelo CID M79 (Id. dd4de82), requerimentos de benefício previdenciário e respectivas decisões (Id. 302b5e0/1a1d41b), já indicadas no CNIS, relatório médico de 17.07.2023 com restrição a manipulação de peso acima de 10 Kg (Id. 22cccd1). Em defesa, a ré alegou que a atividade da autora consistia em varrer sarjetas e coletar tais resíduos em carrinho, negando o carregamento de materiais pesados, tendo recebido equipamentos de proteção individual e treinamento, sendo observadas as restrições médicas e considerada apta no exame médico demissional, inexistindo nexo causal entre tais atividades e as doenças degenerativas de que é portadora, cujo desgaste decorre da idade (Id. 13daea1). Juntou os atestados de saúde ocupacional, ASO, da admissão até a dispensa, sempre considerada apta para a função de varredora de ruas, inclusive no retorno ao trabalho em 10.09.2021 e 25.07.2022 (Id. a36128a), declarações de integração e treinamento (Id. a36128a/cbf9f8f), recibos de EPI (e886ca6), ordens de serviço assinadas pela autora em "01/06", sem indicação do ano, e em 22.10.2021, indicando, dentre outros riscos, "Postura inadequada" e "Movimentos repetitivos" (Id. 9964c67), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (Id. 95f2121). Os espelhos de ponto juntados com a defesa indicam afastamentos por motivo de doença, de 13 a 20.04.2020 (Id. c2a1471, p. 162 do PDF), 20 a 26.08.2020 (Id. c2a1471, p. 166/167 do PDF), 30.09 a 03.10, 31.10 e 03.11.2020 (Id. c2a1471, p. 168/169 do PDF), 28.12.2020 a 10.09.2021 (Id. 26572db, p. 171/179 do PDF), 23.09 a 20.10.2021 (Id. 26572db, p. 180 do PDF), 22.11.2021 a 25.07.2022 (Id. 26572db/a135f29, p. 182/190 do PDF). Referidos documentos não foram impugnados quanto à frequência. Nos termos do art. 20, II da Lei 8.213/91, "Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.". Foi determinada a realização de perícia médica para análise da condição clínica da autora e de eventual nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho executado, e redução da capacidade laborativa. A perita médica nomeada, Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes (Id. f339ab8), indicou que a autora, no "início de 2021, começou a ter sintomas de lombalgia e cervicalgia. Foi no ortopedista, que indicou tratamento com fisioterapia, o qual realizou, sem melhora do quadro. Foi indicado tratamento cirúrgico que ainda não realizou. Atualmente não está trabalhando, pois tem dor", sendo "ex tabagista" e "ex etilista", e de "acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais da autora (idade, tabagismo), análise ergonômica da atividade, exame físico, relatórios médicos e resultado de exames de imagem (alterações degenerativas)" concluiu que há "nexo concausal entre a hérnia discal cervical, hérnia discal lombar e o labor na reclamada" e a "incapacidade laboral parcial e permanente para exercer atividades com carregamento de peso, deambulação frequente e posições viciosas para a coluna", com "Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral: 20% X Redução em Grau Médio: 50 % = 10 %" e "Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral: 25% X Redução em Grau Médio: 50 % = 12,50 %". Respondeu afirmativamente aos quesitos relativos a sobrecarga de coluna durante as atividades da autora e necessidade de movimentos repetitivos e esforço ao puxar o carrinho, e de que a autora é portadora de doença degenerativa(Id. 00e723e). O laudo pericial foi apresentado em 31.05.2024. Nos esclarecimentos prestados, ratificou a conclusão do laudo pericial, aduzindo que "a Reclamante contava com degeneração na coluna cervical e lombar, proveniente do envelhecimento natural do ser humano e de outros fatores mencionados no laudo (tabagismo), tornando-a mais suscetível a elementos extrínsecos que porventura pudessem desencadear alguma patologia no local ou agravar o quadro, o que foi observado no presente caso", pois "houve sobrecarga do segmento lombar e cervical durante o labor na Reclamada", "com alta exigência para a coluna vertebral", sendo que "a Reclamante não possuía compatibilidade biomecânica com a função que exercia na Reclamada, o que motivou o agravamento de sua patologia discal" e "contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho" (Id. 81278c7, destaquei). A autora foi considerada apta na admissão (ASO, Id. a36128a), o que afasta a arguição da ré, de que teria sofrido redução da capacidade de trabalho em vínculos empregatícios anteriores. Por outro lado, as ordens de serviço juntadas com a defesa indicam "Postura inadequada" e "Movimentos repetitivos" como fatores de risco na atividade de varredor de rua (Id. 9964c67), sendo que os relatórios e exames médicos, e os afastamentos médicos e previdenciários, comprovam a redução da capacidade de trabalho durante o vínculo com a ré. Desse modo, mantenho o acolhimento do laudo médico pericial, tratando-se de doença profissional. -Da responsabilidade do empregador A ré inova a lide no tocante à arguição de culpa concorrente da autora, o que é vedado em sede recursal. A reclamada não produziu prova alguma acerca das medidas efetivamente tomadas para evitar ou minimizar os efeitos danosos do ambiente de trabalho na saúde da empregada, como por exemplo, pausas e rodízio de atividades, a não ser a realocação de setor após a alta previdenciária, sendo que em depoimento pessoal a autora declarou que "exercia a função de gari" e "foi mudada de setor após o retorno de licença do INSS; que, no novo setor (praça), rastelava, coletava lixo, colocava no saco e colocava o saco na rua" (Id. c6f74cb). Os direitos trabalhistas mínimos devem ser observados de forma imperativa e a saúde do trabalhador tem relação direta com os direitos fundamentais (dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho - artigo 1º, incisos III e IV, artigo 3º, IV, artigo 7ª, XXII, artigo 201, VIII e artigo 225, todos da Constituição Federal de 1988 e Convenção 155 da OIT). Cabe ao empregador, no curso do contrato de trabalho, observar as normas relativas à saúde e segurança do trabalhador (artigo 157 da CLT). O conjunto probatório demonstra que as moléstias em coluna cervical e lombar foram agravadas pelo trabalho executado na ré, sendo certo que as ordens de serviço juntadas com a própria defesa indicam "Postura inadequada" e "Movimentos repetitivos" como fatores de risco na atividade de varredor de rua (Id. 9964c67), o que evidencia omissão/negligência da reclamada em relação à segurança e medicina do trabalho, atraindo a responsabilidade prevista no art. 186 do Código Civil e consequente dever reparatório (artigos 927 e 944 do CC). -Do dano moral Quanto ao dano moral, a doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que pela natureza do dano sua prova é dispensável, conquanto sejam inequívocos o fato e o nexo causal, o que restou evidenciado pelo laudo pericial. Para valoração da indenização devem ser sopesados o dano, sua gravidade e extensão, a conduta do agente, e o necessário caráter pedagógico, dentre outros. O artigo 223-G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Considerando a conduta omissiva da Reclamada e que o labor lá desenvolvido atuou como concausa das hérnias discais em coluna cervical e lombar, com redução de sua capacidade laborativa, quantificadas pela tabela da SUSEP em 22,5% e os demais parâmetros fixados no art. 223-G da CLT, entendo que o dano foi de natureza média. No caso, o Juízo a quo já reduziu o percentual do dano físico a 12,5%, considerando a concausa. Pela gravidade do dano, tempo de vínculo empregatício (4 anos), realocação da autora para outro setor de trabalho após a alta previdenciária, por orientação médica, e última remuneração (R$1.603,99, TRCT, Id. 93e9c40) entendo que o valor fixado na origem (R$10.000,00) é elevado, pelo que reduzo a R$6.000,00, mais justo e razoável, observando-se os parâmetros indicados no art. 223-G, §1°, II da CLT. Consigne-se que nas ADI´s 6050, 6069, 6082 o E. STF fixou entendimento que os critérios de quantificação previstos no artigo 223-G da CLT são orientativos, mas não determinantes. Dou parcial provimento ao recurso da ré. -Do dano material. Pensão mensal. Constituição de capital. Ficou comprovada a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho da autora, sendo cabível, por consequência, e com fulcro na CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC/02, arts. 186, 927, 944, 949 e 950, a indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), tal como indicado na sentença, cabendo à reclamada o pagamento de pensão mensal vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa, que repita-se, não precisa ser total. O Juízo a quo indeferiu "o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, por entender que representa onerosidade excessiva ao devedor" (Id. f6e6971), contra o que se insurge a reclamante, com razão. O pagamento em parcela única foi requerido pela autora na petição inicial, o que ora se defere, nos moldes do art. 950, § único do Código Civil, sendo razoável a fixação pela expectativa de vida da autora, segundo o IBGE, como parâmetro para apuração do termo final da pensão mensal, não havendo que se falar na data provável de aposentadoria da autora, como requerido pela ré, cujo evento não a retira do mercado de trabalho. A data inicial fixada na sentença, para pagamento da pensão, foi a da apresentação do laudo pericial, 31.05.2024 (Id. 00e723e), porém a última tábua completa de mortalidade é de 2023, quando a reclamante contava com 49 anos de idade (data de nascimento, 18.09.1974, conforme documento de identidade, Id. 87cd481), sendo de 33,6 anos a expectativa de vida: (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html). Contudo, na petição inicial, distribuída em 07.12.2023, considerou-se "que a expectativa de vida das mulheres é de 80,5 anos", devendo "perceber pensão vitalícia, no valor da última remuneração base, percebida pela obreira, ou seja, R$ 1.603,99", "até o limite de sua expectativa de vida", "pelo período de 372 (trezentos e setenta e dois) meses" (Id. 9a74641, p. 13 do PDF), sendo este o limite a ser observado, nos moldes dos artigos 840, §1º da CLT, 141 e 492 do CPC. Apurando-se 12,5% x R$1.603,99 (última remuneração, TRCT, Id. 93e9c40), conforme parâmetros fixados na sentença, temos R$200,49. E, R$200,49 x 372 meses = R$74.582,28. Com a antecipação do pagamento em parcela única, de valores que seriam pagos à autora de forma gradual, ao longo de 31 anos, o entendimento jurisprudencial é pela aplicação de deságio, que ora se fixa em 30%: R$74.582,28 x 30% = R$22.374,68 R$74.582,28 - R$22.374,68 = R$52.207,60 Dou parcial provimento ao recurso da autora para deferir o pagamento da pensão mensal em parcela única e com deságio, no importe de R$52.207,60, afastando a obrigação de constituição de capital pela ré, cujo recurso fica prejudicado, no ponto. - Do convênio médico vitalício Assim decidiu o Juízo de origem (Id. 6c1271c): "No que tange ao convênio médico, tendo em vista o princípio da reparação integral (art. 944, 949 e 950 do Código Civil, aplicados por força do art. 8º da CLT), deverá a reclamada custear plano de saúde vitalício ao trabalhador, observadas as mesmas condições do funcionário da ativa." A reclamada se insurge, com razão, pois não foi produzida qualquer prova de que a autora esteja, atualmente, em tratamento para cuidado de patologia na coluna decorrente do acidente de trabalho. Além disso, não há amparo legal para o pedido de manutenção do plano de saúde a cargo exclusivo da ré. Os planos de saúde oferecidos pelo empregador constituem um benefício social e devem observar o teor da Lei nº 9.656/1998, cabendo ao empregado arcar com seu custeio caso pretenda manter seu plano de saúde. Reformo. 3. Honorários periciais. Por sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais permanecem a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT, contudo, dou provimento ao recurso da ré, para reduzi-los dos R$4.000,00 fixados na origem, para R$2.500,00, em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada. 4. Horas extras. Intervalo intrajornada. O Juízo de origem afastou a validade dos controles de ponto, por conterem "horários invariáveis ou com pouquíssima variação (britânicos)" e considerando que a "demandada confessou que: 'a reclamante não marcava ponto; que a reclamante assinava os espelhos'; e em clara contradição defendeu que: 'a reclamante usufruía de intervalo intrajornada de uma hora; que não havia fiscalização de intervalo' (fls. 554)", acolheu a jornada alegada na inicial e deferiu horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos, além de indenização de 30 dias por dia de trabalho, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, com adicional legal ou normativo, mais favorável à reclamante. Insurge-se a ré, arguindo que os controles de jornada são válidos, com horários variáveis de entrada e saída, havia acordo individual para compensação de horas, previsto em norma coletiva, a reclamante recebia os espelhos de ponto para conferir e assinar no final do mês, e não há prova de hora extra sem pagamento, sendo que a testemunha da autora comprovou que anotava o próprio horário de trabalho, assim como afastou a jornada alegada na inicial e sua prorrogação. No tocante ao intervalo intrajornada, arguiu que o labor era externo e a testemunha comprovou que não havia fiscalização. Subsidiariamente, requer a limitação das horas extras a 30 minutos de 2 a 3 vezes por semana, conforme petição inicial, e, em relação à indenização do intervalo intrajornada, a 3 ou 4 vezes por semana, conforme prova testemunhal, excluídos os períodos de afastamento. Dou-lhe razão. Segundo a inicial, ficou "estabelecido entre a Reclamante e a Reclamada que a Obreira deveria laborar segunda a sábado no horário das 06:30 às 14:50 horas, contudo... ela realizava por volta de apenas 30 (trinta) minutos de pausa para refeição, pois o trabalho lhe sobrecarregava" e "cerca de 2 a 3 vezes na semana a Reclamante permanecia por meia hora em horário extraordinário sem o devido pagamento" (fls. 16 do PDF). Em defesa, a ré aduziu o labor da autora de 2ª feira a sábado, "da admissão até 20/09/2020", "das 14h00 às 22h18", "de 21/09/2020 até 20/01/2021", "das 06h00 às 14h20" e "de 21/01/2021 até a dispensa", "das 07h00 às 15h20", sempre com uma hora de intervalo intrajornada, sendo que a autora "recebia, após toda marcação nos cartões de ponto, comprovante para conferir horário registrado, bem como ao final do período, quando assinava o espelho de ponto", assim como havia "acordo individual para compensação de horas de trabalho", sendo que "eventuais horas extras realizadas foram devidamente pagas, com os devidos reflexos e integrações" conforme recibos, e, em relação ao intervalo intrajornada, invocou a aplicação do disposto no art. 62, I, da CLT e a cláusula 3 do contrato de trabalho, dispondo que a autora deveria usufruir uma hora de intervalo, sem fiscalização, sendo que "a Reclamada disponibiliza para seus empregados postos de atendimento (ECOPONTOS) que possuem copa, banheiro para livre utilização, bem como área de convivência" (Id. 13daea1, p. 93/99 do PDF). O contrato de trabalho, juntado com a defesa, indica, na cláusula 3, o horário das 14h às 22h18, de 2ª feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, com observação de que, pelo "motivo de não estar sob constante supervisão o empregado está ciente de que em hipótese alguma poderá renunciar ao do direito de usufruir o intervalo para refeição e descanso, ao qual se compromete a cumprir" (Id. 5fb210e). A ré também juntou acordo para compensação de horas de trabalho, indicando referida jornada (Id. 7003311), não se tratando de compensação de horas extras, mas da carga horária semanal, de 44 horas, com extrapolação da 8ª diária. Os espelhos de ponto, juntados com a defesa, contêm variações ínfimas de minutos, raras horas extras e, a partir de 26.07.2022, no retorno do segundo afastamento previdenciário, o horário invariável das 7h às 15h20 (Id. 994efec/87210bb), contudo, em réplica, a autora não impugnou os horários alegados em defesa, nem impugnou os espelhos de ponto quanto à frequência, arguindo apenas que havia supressão do intervalo intrajornada e horas extras de 2 a 3 vezes por semana, "ante as faltas constantes de funcionários da Reclamada", e que o "sistema de anotação era o britânico, o que descaracteriza os pontos juntados que restam todos impugnados" (Id. 2f29a48). Ademais, incumbia à autora o encargo de desconstituir os registros de ponto e provar as alegadas horas extras, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, pois o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT admite a sua pré-anotação, sendo da autora o ônus da prova de sua supressão, e deste ônus não se desvencilhou, pois a prova testemunhal não lhe favoreceu. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que "exercia a função de gari; que não marcava ponto; que, cerca de três vezes por semana, se alimentava no caminhão mesmo; que, nos outros dias, usufruía cerca de trinta minutos de intervalo intrajornada; que o fiscal passava para marcar o ponto na hora do intervalo; que o fiscal que marcava o ponto; que não tinha acesso ao espelho de ponto; que assinava o espelho de ponto, como o documento de fl. 195, mas o horário era marcado pela reclamada", e que "foi mudada de setor após o retorno de licença do INSS; que, no novo setor (praça), rastelava, coletava lixo, colocava no saco e colocava o saco na rua" (Id. c6f74cb, destaquei). No tocante aos afastamentos previdenciários, conforme CNIS juntado com a inicial houve auxílio-doença por acidente do trabalho de 10.02.2021 a 16.03.2021, e auxílio-doença previdenciário de 23.11.2021 a 04.01.2022 (Id. ffaba1b), sendo que os espelhos de ponto indicam que o primeiro afastamento, até 16.03.2021, se estendeu até 10.09.2021 (Id. 26572db, p. 171/179 do PDF), e o segundo afastamento, até 04.01.2022, se estendeu até 25.07.2022(Id. 26572db/a135f29, p. 182/190 do PDF). Assim, conforme depoimento da autora e frequência não impugnada em réplica, a mudança de setor se deu em 11.09.2021, após retorno do primeiro afastamento previdenciário, conforme espelho de ponto de fls. 179 do PDF (Id. 26572db). No depoimento da ré, a preposta declarou que "a reclamante não marcava ponto; que a reclamante assinava os espelhos; que a reclamante usufruía de intervalo intrajornada de uma hora; que não havia fiscalização de intervalo" (Id. c6f74cb). A testemunha da autora, Alex Gomes de Freitas, única ouvida em juízo, "trabalhou quatro anos e nove meses, trabalhando até fevereiro de 2024; que trabalhava como ajudante diverso; que trabalhou com a reclamante, fazendo limpeza de praça; que trabalhou com a reclamante por um ano; que, à época, o horário de trabalho era das 07h às 13h, com uma hora de intervalo intrajornada; que não usufruía sempre de uma hora de intervalo por conta do serviço; que, de três a quatro vezes por semana, fazia trinta minutos de intervalo, para acelerar o serviço; que, no horário de almoço, o fiscal não estava presente, pois ia almoçar também; que o depoente registrava o ponto (entrada e saída); que o intervalo não era registrado no ponto; que assinava o espelho de ponto; que havia ecoponto para almoçar, mas, às vezes, o setor estava longe do ecoponto e o motorista não aceitava se dirigir até lá" (Id. c6f74cb, destaquei). O contrato de trabalho entre as partes perdurou de 01.06.2019 a 07.08.2023. A testemunha trabalhou com ela por um ano, na praça, sem delimitar o período, o que teria ocorrido entre a mudança de setor da autora, em 11.09.2021, até a dispensa, em 07.08.2023. Não exerciam a mesma função, mas a testemunha cumpria jornada inferior à da autora, não presenciando as horas extras alegadas, contudo, asseverou que não havia fiscalização durante o intervalo intrajornada e que era possível usufruir uma hora, não obstante a previsão legal de apenas 15 minutos de intervalo para a jornada da testemunha, de seis horas. Assim, sendo da reclamante o ônus da prova das alegadas horas extras e supressão do intervalo intrajornada, dele não se desincumbiu. Reformo para excluir horas extras, com reflexos, e indenização do intervalo intrajornada. 5. Correção monetária. Constou na sentença que o "índice de correção monetária será definido em liquidação de sentença, considerando a legislação que for aplicável à época, conforme autoriza o art. 491, I do CPC, subsidiariamente aplicado por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a presente sentença está sendo proferida de forma não líquida. A incidência de juros moratórios se dará sobre o capital já atualizado, a partir da data do ajuizamento da reclamação, nos termos do art. 883 da CLT" (Id. 6c1271c), contra o que se insurge a reclamada, requerendo a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Dou-lhe parcial razão. Como se sabe, em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Ressalta-se que constou expressamente na ementa do referido julgado com relação a atualização monetária e juros da fase extrajudicial que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).", o que deverá ser observado, citando-se no mesmo sentido a Reclamação Constitucional 49740 de relatoria da Ministra Rosa Weber. De idêntica conclusão os acórdãos proferidos pelo C. TST nos processos ED-RR 65600.11.2009.5.04.0003 de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e Ag-RR 1212-43.2017.5.07.0001 de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins, motivo pelo qual revejo entendimento pessoal. E em 09/12/2021 no julgamento dos embargos de declaração opostos, foi fixado que a fase judicial se inicia com a distribuição da demanda. Ademais, em 01/07/2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica. Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 do Código Civil que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional. Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. E por último, em 17/10/2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal. Desse modo, os juros e atualização monetária deverão observar o fixado nas ADC´s 58 e 59, ressaltando-se que a fase judicial tem início com a distribuição da demanda, bem como na Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Diante da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 389, capute parágrafo 1º do Código Civil e os juros incidentes serão fixados conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º do Código Civil. No que pertine à indenização por danos morais, os juros e correção monetária também deverão observar o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, pois o E. STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Logo, em relação à indenização por danos morais, deve incidir a SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Neste sentido, cito recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (gn - Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. Assim, revendo posicionamento anterior, determino, quanto à indenização por danos morais, a incidência da SELIC a partir do ajuizamento da ação. Reformo, nestes termos. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. O Juízo de origem fixou "honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença" (Id. 6c1271c), contra o que se insurge a autora,requerendo a majoração para 15%. Dou parcial provimento, para elevar o percentual fixado pela Origem a 10%, mais razoável e em conformidade com a complexidade da demanda, sem onerar demasiadamente a parte contrária. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: ao da autora, para deferir o pagamento da pensão mensal em parcela única, no importe de R$52.207,60, afastada a obrigação de constituição de capital pela ré, e elevar honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da ré a 10% do valor líquido da condenação; e ao da ré, para reduzir a indenização por dano moral a R$6.000,00 (seis mil reais) e os honorários periciais para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), excluir o custeio do plano de saúde vitalício, as horas extras com reflexos e a indenização de 30 minutos do intervalo intrajornada, determinar, quanto aos juros e correção monetária, observância do fixado nas ADCs 58 e 59, a saber: a) aplicação do IPCA-e e juros do artigo 39, caput, da Lei 8177/91 na fase pré-judicial; b) apenas SELIC (a qual já engloba correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação; c) a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 389, caput e parágrafo 1º do Código Civil e os juros incidentes serão fixados conforme a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, capute parágrafos 1º a 3º do Código Civil, sendo, quanto à indenização por danos morais, a incidência da SELIC a partir do ajuizamento da ação, tudo na forma da fundamentação. Rearbitrada a condenação em R$60.000,00 e as custas no importe de R$1.200,00, a cargo da ré. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à indenização por dano moral e material. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ags/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo do reconhecimento da indenização por dano moral e material. A reclamante trabalhou como varredora de ruas, em contrato que perdurou de 01.06.2019 a 07.08.2023. OU seja, trabalhou na reclamada apenas por 4 (quatro anos). Realizava as seguintes atividades: remoção de detritos e entulhos das vias públicas, emburrava um carrinho com os dejetos que ia recolhendo pelo caminho. Já no início de 2021, começou a ter sintomas de lombalgia e cervicalgia. Foi no ortopedista, que indicou tratamento com fisioterapia, o qual realizou, sem melhora do quadro. Foi indicado tratamento cirúrgico que ainda não realizou. Nos esclarecimentos do sr. Perito, pode-se verificar que ele ratificou a conclusão do laudo pericial, aduzindo que "a Reclamante contava com degeneração na coluna cervical e lombar, proveniente do envelhecimento natural do ser humano e de outros fatores mencionados no laudo (tabagismo), tornando-a mais suscetível a elementos extrínsecos que porventura pudessem desencadear alguma patologia no local ou agravar o quadro, o que foi observado no presente caso", pois "houve sobrecarga do segmento lombar e cervical durante o labor na Reclamada". Concluiu, assim, pela existência de nexo concausal. Primeiramente, cumpre esclarecer que o perito estabeleceu que as doenças possuem etiologia degenerativa. Como se sabe a patologia degenerativa é progressiva por si só, pois decorre de um processo natural do envelhecimento, podendo ser agravada em conjunto com- vários fatores, principalmente os extralaborais, como a prática errônea de atividades físicas, obesidade, sedentarismo, atividades domésticas e de lazer. Em verdade, não se tem dúvida quanto à patologia sofrida pela reclamante. Contudo, detectada a doença, importante perquirir se houve qualquer parcela de culpa da reclamada para a concretização do infortúnio, elemento indispensável à configuração do direito indenizatório, pois não basta apontar um prejuízo supostamente ocasionado pelo labor. É indispensável a demonstração segura, inequívoca de que o dano ocorreu em virtude ter o demandado procedido contra o direito. O simples fato dos sintomas surgirem durante o labor não torna o empregador responsável, mormente quando não demonstrado que ele concorreu, com dolo ou culpa, para o infortúnio. Não vislumbro nos autos essa situação. Também não verifico qualquer prova apta a demonstrar que a empregadora tenha concorrido- seja por ação ou omissão - para a doença adquirida e revelada durante o labor, ficando afastado o elemento subjetivo caracterizador da responsabilidade civil da ré. E, também, mesmo que se cogitasse do trabalho como possível concausa, não se poderia falar em culpa da empregadora. Isso porque a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, estando ou não o reclamante a prestar serviços em favor da reclamada. Caso contrário, estaríamos responsabilizando o empregador pelo simples fato de contratar uma atividade regular exercida por um empregado predisposto a uma doença constitutiva/degenerativa, com o uso de força física corporal regular, com constatação posterior dessa doença degenerativa, com alegação de que aquela atividade regular a teria agravado. Embora o perito tenha afirmado que as atividades realizadas pelo autor contribuíram para o agravamento da doença, nada indica que o trabalho poderia ser efetuado de outra forma ou que houvesse, para essa hipótese, qualquer outro equipamento de proteção, coletivo ou individual, suficiente e eficiente para neutralizar os agentes agressivos. Temos que considerar sempre aquelas situações em que o trabalho, em si só considerado, é naturalmente adverso. Mais adverso para uns, menos para outros, cada qual com a sua estrutura física e mental. Mas pense-se no trabalho da faxineira, por exemplo, que precisa varrer, que precisa esfregar panos com as mãos, esticar e recolher os braços, atividade que envolve necessariamente movimentos repetitivos, e para os quais não há outra forma de ser feito. O mesmo se diga do jardineiro que é contratado por uma empresa e posteriormente tem detectado ser portador de doença constitutiva/degenerativa nos braços e nos punhos. Evidente que a sua atividade de jardineiro, contratada regularmente nos termos da lei, contribuirá para o agravamento desse processo degenerativo da doença, até porque é da essência dessa atividade o uso da força mecânica e também com o uso da movimentação corporal, sentado, de joelhos, inclinado, etc. O mesmo ocorre com o pedreiro em suas atividades. É da essência da atividade essa postura, senão não seria um jardineiro, ou pedreiro. E eventuais consequências em relação a agravamento dessa doença degenerativa não pode ser imputada ao empregador, por ausência de culpa. Aliás, tenho que o risco ergonômico identificado é inerente às atividades realizadas pela autora. Vê-se que, diversamente do que ocorre na seara médica ou criminal, a concausalidade deve ser analisada sob a perspectiva da capacidade que detém determinada conduta de, isoladamente, causar dano. Portanto, constatando-se que as atividades laborais, consideradas isoladamente, não teriam o condão de causar a doença desenvolvida pelo empregado, torna-se desarrazoado condenar o empregador a reparar os prejuízos advindos de eventual complicação. Note-se que fatores alheios às atividades laborais que acarretem uma determinada enfermidade no empregado, no caso a má formação estrutural-constitutiva , não têm aptidão para ensejar o reconhecimento de doença ocupacional quando ausente o concomitante nexo causal da patologia com o labor realizado na empresa, como no caso em apreço. Ou seja,, deve-se considerar, também, que o exercício do trabalho, de uma forma geral, naturalmente provoca desgaste das funções articulares motoras, notadamente quando se faz uso dos membros inferiores e superiores e isso deve ser levado em conta também na fixação/arbitramento da indenização por dano material, até porque outros elementos extra-labor também influenciam no desfecho da patologia adquirida pelo empregado. Não fosse assim admitir-se-ia que todos os males físicos, não físicos e psiquicos têm como gênesi exclusivamente o trabalho e não é. E não se pode impor ao empregador, que teve recepcionado o aparecimento dos sintomas de uma doença silenciosa e progressiva, suportar as suas consequências, se para isso não deu causa. Não tem nenhuma lógica e razoabilidade, -como no presente caso-, o reclamante, dentro de seu quadro médico-fisico, trazer uma carga degenerativa de uma doença, desenvolver por dois anos uma atividade normal, demonstrar aparecimento de sequelas advindas dessa carga degenerativa e impor-se ao empregador a causa (ou concausa) dessa carga, como forma de responsabilizá-lo por um ato ilicito praticado. E eventuais consequências em relação a agravamento dessa doença degenerativa não pode ser imputada ao empregador, por ausência de culpa, até porque é inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Ou seja, o exercício de tarefas/atividades funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano e nem por isso gera automaticamente o dever de indenização. É que, para estes eventos, deve-se aplicar a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Nesse sentido, a jurisprudência de nossos tribunais. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. doença degenerativa não resulta diretamente do trabalho e agravamento/manutenção do quadro já existente não pode enquadrar o evento como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendimento contrário levaria a incluir todos os portadores de doenças degenerativas como detentores de moléstias profissionais, pois, com o passar do tempo, rara será a atividade laboral que não colabore para o agravamento de doenças. (TRT15 - Decisão 083659/2012-PATR do Processo 0000114-49.2011.5.15.0150, Relator: Luiz Roberto Nunes, disponível a partir de 19/10/2012)(grifo nosso) DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O mero agravamento ou desencadeamento de quadro preexistente não pode responsabilizar o empregador pelas lesões sofridas pelo empregado, eis que é certo que o portador de doenças degenerativas acabará desenvolvendo, com o passar do tempo, quadro patológico pela execução de quaisquer tarefas que envolvam parte do corpo propensa à lesão, não sendo, pois, justo, responsabilizar o empregador pelos danos sofridos. (RO 0000892- 79.2010.5.15.0012 - TRT 15 - 4ª Turma - 7ª Câmara - Rel. Des. Carlos Alberto Bosco - fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/- /asset_publisher/Ny36/content/id/1508009 - publicação. 06.09.2013). DISCOPATIVA INTERVERTEBRAL LOMBO-SACRA, TENDINOPATIA DO SUPRA ESPINHOSO DIREITO LESÃO MENISCAL, EPICONDILITE LATERAL DO COTOVELO DIREITO). DOENÇAS DEGENERATIVAS AUSENCIA DE PROVA DA CONCAUSA PATROCINADA PELO EMPREGADOR . RESPONSABILIDADE CIVIL . REQUISITOS ART. 186 e 927 DO CÓDIGO CIVIL . INDEFERIMENTO. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos requisitos subjetivos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos . Não se verificando o nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e as atividades desempenhadas pelo reclamante (mormente por se tratar de doença degenerativa), não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais , materiais, estético, ou o período de estabilidade acidentária. Assim, no caso concreto, emerge dos autos que as patologias citadas são doenças degenerativas , podendo ter como causas não só a atividade laboral (em empresas diversas, portanto, em data anterior à admissão na reclamada em virtude de mais de 50 anos de atividade laboral e que somente foi diagnosticada após sua saída da empresa reclamada, na qual trabalhou menos de 10 meses), mas fatores como idade, sobrepeso, postura incorreta, etc., o que, segundo a Lei 8213/91, exclui o nexo laboral. Recurso ordinário do reclamante conhecido e negado provimento). DOENÇA DEGENERATIVA. Em se tratando de doença degenerativa, ou seja, não havendo nexo causal da doença com o trabalho desenvolvido na reclamada, resulta certo que a empregadora não teve qualquer culpa, estando ausentes os requisitos essenciais para a condenação em reparação por danos morais e materiais (artigo 7º, inciso XXVIII, da CF e artigo 186 do Código Civil). (TRT-2 10004617520195020076 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 20/06/2022) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE AFASTADO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem excluiu da condenação as indenizações por danos materiais e morais, ao argumento de que não se constata o nexo de concausalidade entre as doenças e as atividades laborais da reclamante. 2. Extrai-se dos autos ter sido constatado pelo perito que a reclamante é portadora de doenças degenerativas (tendinite de tibial posterior, artrose e alterações discais) nas quais o trabalho atuou como concausa no surgimento ou agravamento destas. O Tribunal Regional, todavia, concluiu que a concausa só se aplica à doença profissional se for determinante, o que não é o caso dos autos, em que a causalidade é indireta e não necessária. Asseverou a Corte de origem que a autora era obesa severa (obesidade grau II), no limiar da morbidade (obesidade grau III), fato que por si só desencadeia enfermidades de ordem osteoarticulares. 3. É fato que as doenças ocupacionais podem advir de causas múltiplas e que, nem por isso, perdem o enquadramento de doença ocupacional, conforme prevê o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 4. Ocorre que, no caso, do quadro fático delineado no acórdão recorrido, não se pode concluir que o trabalho da reclamante tenha contribuído diretamente para o surgimento ou agravamento das doenças ocupacionais e a redução de sua capacidade laborativa. Para se concluir de forma distinta seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse aspecto, não se verifica no entendimento adotado pela Corte a quo violação direta e literal dos arts. 5º, V e X, 6º e 7º, XII, XXII, da CF; 20, § 1º, a, e 21, I, da Lei nº 8.213/91; e 186, 927, 949 e 950 do Código Civil. O aresto colacionado revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 4967920155090017, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Portanto, constatando-se que as atividades laborais, consideradas isoladamente, não tiveram o condão de causar a doença desenvolvida do empregado, torna-se desarrazoado condenar o empregador a reparar os prejuízos advindos de eventual complicação. Conclui-se, portanto, que a ocorrência de acidente ou doença não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima-empregado, nessa hipótese, a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Ou seja, o exercício de tarefas funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano. E para estes eventos é que surgiu a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Cabe esclarecer, também, que, quando ingressou na reclamada, a reclamante já possuía um longo histórico profissional desde agosto/2005, como varredora, auxiliar de limpeza e balconista. Pelo que não se poderia, mesmo a se admitir a concausalidade, imputar à reclamada o encargo exclusivo e significativo do seu efeito. Cabe dizer, também, que o empregador não pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que este está sujeito, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser desprezada pelo conceito de responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. E não se pode admitir que a atividade exercida pelo reclamante fosse agressiva a ponto trazer malefícios ao reclamante, até porque, como se viu acima, a reclamante trabalhou apenas cerca de 2 (dois) anos para a reclamada, quando passou a ter sintomas da patologia. Aliás, quem conhece as atividades de um gari ou varredor de ruas bem percebe que tal função em nada é de natureza agressiva e, se algum risco detém, se mostra da própria atividade exercida. Desse modo, pondero que da análise da prova produzida em sua totalidade não é possível concluir que as patologias da autora tenham origem ocupacional, uma vez ausente a comprovação acerca do liame causal, ou concausal exclusivo e efetivo a gerar responsabilidade civil da reclamada, razão pela qual não há se falar na hipótese de acidente do trabalho equiparado. Excluo essa condenação do julgado de origem. Honorários periciais, em reversão, a cargo da autora, dos quais fica isenta. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO LOCAT SP
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