Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Angelo Emanuel Freitas Lima
ID: 317274471
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000629-48.2024.5.20.0002
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TITO BASILIO SÃO MATEUS
OAB/SE XXXXXX
Desbloquear
JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA
OAB/SE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0000629-48.2024.5.20.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0000629-48.2024.5.20.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ANGELO EMANUEL FREITAS LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000629-48.2024.5.20.0002 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT AGRAVADO:ÂNGELO EMANUEL FREITAS LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. Não merece prosperar o pedido de suspensão da execução formulado pela agravante. A pretensão encontra óbice na solidez da coisa julgada material formada no processo de origem, que reconheceu o direito do exequente ao recebimento cumulativo do adicional AADC e do adicional de periculosidade. A presente execução visa dar cumprimento a essa decisão transitada em julgado, sendo incabível sua suspensão por questões que não foram objeto daquela demanda. Ademais, a decisão liminar que suspendeu os efeitos da portaria tem caráter precário e não afeta o direito já consolidado do exequente ao recebimento do adicional de periculosidade, conforme decidido na sentença executada. Agravo de petição não provido. RELATÓRIO: Cuida-se de Agravo de Petição interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra sentença de ID ec55c87, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, indeferindo o pedido de suspensão da execução e de compensação de valores. Na sentença agravada, o juízo de origem deliberou que a decisão proferida em tutela de urgência na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, sem, contudo, declarar a nulidade definitiva do ato administrativo, não se aplica ao presente cumprimento de sentença, pois este trata do adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e não do adicional de periculosidade. O juízo entendeu que as parcelas em questão possuem naturezas distintas e que os pagamentos de adicional de periculosidade foram recebidos de boa-fé pelo exequente, indeferindo a compensação. Alega a Agravante, em suma, que o pedido de suspensão da execução é cabível com base no art. 313, V, do CPC, em razão da pendência da Ação Declaratória de Nulidade, que questiona a legalidade do pagamento do adicional de periculosidade, gerando a possibilidade de compensação com valores recebidos indevidamente pelo exequente. Argumenta que a decisão de origem incorre em violações constitucionais e processuais. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho tendo em vista o teor do art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional. Autos em ordem e em pauta para julgamento. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição oposto. DO MÉRITO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400 Inicialmente, a recorrente traça o seguinte panorama: "III - HISTÓRICO PROCESSUAL E DO FATO SUPERVENIENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE N.º 1012413-52.2017.4.01.3400 8. Trata-se execução de título executivo judicial constituído em Reclamação Trabalhista por meio da qual foi reconhecido ao Agravado o direito de receber cumulativamente os adicionais de periculosidade e de distribuição e coleta (AADC), em razão do exercício das atividades laborais em motociclista. 9. O feito transitou em julgado. 10. Iniciada a execução, foram homologados os cálculos de Id 1d7f45a, no valor de R$129.051,81. 11 Citada para opor Embargos à Execução, a Agravante, além de apontar erros quanto aos cálculos homologado, postulou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, para ao final requerer a compensação entre os créditos liquidados em favor do Agravado e àqueles devidos por este em razão do que recebeu indevidamente a título de adicional de periculosidade, na forma do Art. 535, VI, do CPC. 12. Neste sentido, cumpre esclarecer a esse d. juízo ad quem que em 19 de agosto de 2017, os Correios ajuizaram em face da União, perante à Justiça Comum Federal, a Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, objetivando especificamente que fosse declarada nula a Portaria MTE n.º 1565/2014, a qual regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do quanto previsto no caput do Art. 193 da CLT, porquanto editada sem observância do requisitos formais de elaboração. 13. Em sede de tutela de urgência, postulou-se naqueles autos a suspensão dos efeitos da portaria até o julgamento definitivo da lide, pedido esse deferido em janeiro de 2024 pelo Douto Desembargador Federal da 5ª Turma do TRF1, que determinou a sustação dos efeitos do regulamento em questão em relação a esta Empresa Pública até o julgamento da Apelação. 14. Por consequência, a ECT cessou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas a partir do deferimento da r. tutela de urgência, eis que o § 4º do Art. 193 da CLT não é autoaplicável, quer dizer, depende de regulamentação para surtir efeitos, consoante jurisprudência uníssona do C. TST. 15. Confira-se: (ARR-824-47.2018.5.10.0802, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023)) (RR-1611-79.2017.5.10.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/04/2022); (RR-853-13.2021.5.22.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023); (RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023); (RR-1344-45.2017.5.05.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023); (RR-669-04.2020.5.05.0191, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023); ; (RRAg-20245-03.2018.5.04.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023); (RR-850-84.2020.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/09/2022). 16. Vale dizer, por oportuno, que também é pacífica a jurisprudência do TRF1 quanto à nulidade da Portaria MTE 1565/2014, o que vem sendo declarado por meio de várias decisões proferidas em decorrências ações ajuizadas contra a União por outras empresas, consoante se extrai dos seguintes julgados: AC 0049124-08.2015.4.01.3800, AC 0021837-79.2015.4.01.3700, AC 1023711- 07.2018.4.01.3400, AC 0018311-63.2017.4.01.3400, AC 0003027-44.2015.4.01.3801, AC 0089404- 91.2014.4.01.3400; Ap 0029778- 73.2016.4.01.3400, 1034180-59.2020.4.01.0000, 1025607- 03.2018.4.01.0000, 1034999-30.2019.4.01.0000, 1021814-22.2019.4.01.0000. 17. Bem por isso, em resposta à consulta formulada pelo Ministério do Trabalho e Emprego quanto aos efeitos do título executivo produzido nos autos da Ação Anulatória nº 0018311-63.2017.4.01.3400, a Advocacia Geral da União emitiu parecer de força executória, em maio de 2023, esclarecendo que a decisão que anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou o reinício do procedimento de regulamentação, naqueles autos, possui efeitos erga omnis, transcendendo às partes do processo. 18. Vejamos: (...) 19. Neste contexto, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou em seu portal da internet um aviso, segundo o qual: (...) 20. Por tudo isso, a D. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar dos Correios, veiculado na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou à Executada que mantivesse o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas, nos seguintes termos: (...) 21. Noutras palavras, a d. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho concluiu ser inaplicável o § 4º, do Art. 193, da CLT, aos Correios, pois: a) a referida empresa obteve decisão judicial suspendendo os efeitos da Portaria do Ministério do Trabalho em relação a ela e, estando o art. 193, § 4º, sem norma que o regulamente, sua aplicação se torna inviável; e, b) inexistindo regulamentação específica sobre o direito ao pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a aplicação do referido dispositivo consolidado geraria insegurança jurídica. 22. E mais!Urge ressaltar que a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua edição, de modo que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem justa causa, ocasionando enriquecimento indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública. 23. Neste passo, mostra-se inexorável que o Exequente recebeu indevidamente, a título de adicional de periculosidade, valores apresentados nos cálculos anexado no Id. f90c279. 24. Por todo o exposto,faz-se forçosa a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400,como forma de resguardar o direito da Agravante de postular a compensação dos valores recebidos pelo Agravado a título de adicional de periculosidade. 1. Vale mencionar, quanto a isto, que nos autos da ação coletiva nº 0000800 56.2016.5.10.0004, que versa sobre o pagamento cumulativo do AADC com o adicional de periculosidade, o d. Ministro Relator da 7ª Turma do TST, acatou pedido desta empresa pública para, nos termos da decisão anexa: (...) 25. Contudo, o d. juízo a quo decidiu, equivocadamente, por rejeitar as alegações da Agravante, indeferindo o pedido de suspensão processual e de compensação de valores, de forma a julgar improcedentes os Embargos à Execução, o que se espera seja revisto por esse d. juízo ad quem como medida de direito e de justiça." Em seguida, formula o pedido de suspensão da execução com base nos seguintes fundamentos, in verbis: "IV.1 - DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO 26. Na r. sentença objurgada, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão do processo por entender, equivocadamente, que o título executivo fez coisa julgada, e neste não existe determinação de compensação. 27. Entendemos, entretanto, que a r. decisão em destaque merece reparo, uma vez que o CPC contempla a possibilidade de suspensão da execução nas hipóteses previstas no seu Art. 313. E a esse respeito, dispõe o Art. 921 do CPC, o seguinte: (...) 28. No caso dos autos, mostra-se perfeitamente cabível a suspensão da execução na forma do Art. 313, V, do CPC, justamente porque neste momento a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 tem caráter precário. 29. Somente após a confirmação dessa decisão - que se traduz em forte prenúncio quanto a declaração definitiva de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 - através do provimento do recurso de apelação dos Correios pelo TRF1, é que parte significativa dos seus efeitos, especificamente relacionados a recuperação dos valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, se dará, com maior efetividade, através da compensação de créditos ora tratada. 30. Contudo, o pedido de compensação de valores não pode ser apreciado antes do trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, por evidente. 31. Em outros termos, podemos dizer que decidiu incorretamente, o d. juízo a quo, quando julgou que a coisa julgada no processo 0001388-30.2015.5.20.0001 impede o pleito de suspensão. 32. Daí a necessidade de suspensão do presente feito, pois há entendimento pacificado no âmbito do TRF1 no sentido de que tal portaria é nula. 33. Rememora-se, quanto a isto, que em resposta à consulta formulada pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre aos efeitos do título executivo produzido nos autos da Ação Anulatória nº 0018311-63.2017.4.01.3400, a Advocacia Geral da União emitiu parecer de força executória, em maio de 2023, esclarecendo que a decisão que anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou o reinício do procedimento de regulamentação, naqueles autos, possui efeitos erga omnis, transcendendo às partes do processo. 34. Eis o teor do sobredito parecer, na parte que nos interessa: (...) 35. O próprio o MTE publicou em seu site o trânsito em julgado de decisão judicial que determinou o reinício da regulação da matéria objeto da Portaria MTE nº 1.565/2014, considerando-se sua nulidade, senão vejamos: (...) 36. Tampouco pode ser formulado, o pedido de compensação, quando já satisfeitas as pretensões executivas, e também por esse motivo urge a suspensão da execução, sob pena de se comprometer severamente o sistema jurisdicional, a atividade satisfativa derivada da própria jurisdição, a ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88), o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88) e o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88), aqui entendido como o patrimônio desta empresa pública, que engloba o conjunto de seus bens e direitos. 37. Sem falar que reside na continuidade da execução o perigo da irreversibilidade da medida, haja vista que após o pagamento não haverá possibilidade de cobrar do Agravado os respectivos valores, que se revestiriam do manto da irrepetibilidade do pagamento (CPC, 300, § 3º). 38. A irrepetibilidade, por outro lado, não se aplica à compensação, porquanto o Agravado não estaria pagando (repetindo) qualquer valor à Agravante, mas apenas compensando créditos pendentes de recebimento. 39. Assim, se o caminho mais efetivo para a satisfação de uma das pretensão buscada na Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400 (recuperação de valores pagos indevidamente) perpassa pela suspensão de execuções como a dos autos, a decisão objurgada, ao negar o pedido de suspensão, atenta contra a própria efetividade da tutela jurisdicional da Justiça Federal, incorrendo em grave violação ao disposto no Art. 4º do CPC. 40. Mais do que isto, a decisão objurgada faz letra morta do Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, ao subtrair da Agravante os meios e recursos legais disponíveis para a defesa de seu patrimônio, obstando que postule, ao final da Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400, a compensação de valores. 41. Pontua-se, quanto a isto, que a entrega da prestação jurisdicional não mais comporta a obtusa visão focada única e exclusivamente na tarefa de dizer o direito, pois de pouco ou quase nada adianta reconhecer direitos se não há a preocupação em torná-los eficazes por meio de um processo de execução efetivo. 42. Daí não se falar mais apenas em atividade de jurisdição, mas sim em dever do estado juiz em proporcionar às parte de um processo, em prazo razoável, a juris satisfação (cumprir o direito), sem a qual a declaração do direito de nada serviria. 43. Fácil notar, portanto, que ao negar o pedido de suspensão da execução formulados pelos Correios, relegando por completo a pretensão de resguardar a satisfação da prestação jurisdicional advinda da Justiça Federal, a r. decisão objurgada incorre em grave lesão ao Art. 921, I c/c Art. 313, V, do CPC, ao Art. 4º do CPC e ao Art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser reformada." Aprecio. Eis a decisão de primeiro grau: "2. FUNDAMENTAÇÃO Aduz a parte embargante, em suma, fato superveniente que originaria crédito em favor dos Correios e direito à compensação, erro nos cálculos dos reflexos e nos juros e correção monetária. Inicialmente, verifica-se que algumas matérias aqui tratadas já foram debatidas na fase de liquidação, conforme sentença de impugnação aos cálculos (Id 35d566d), acolhendo parecer da contadoria do juízo (Id 6ebc112), conforme se transcreve abaixo. "2. FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante aduz, em síntese, fato superveniente que originaria crédito em favor dos Correios e direito à compensação, erro nos cálculos dos reflexos e nos juros e correção monetária. 2.1. DO FATO SUPERVENIENTE: CRÉDITO EM FAVOR DOS CORREIOS E DIREITO À COMPENSAÇÃO A parte embargante alega que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a nulidade da Portaria MTE 1565/2014 e acolheu o seu pleito no sentido de sustar os efeitos da portaria. Aduz, ainda, decisões em correição parcial proferida nos autos de n. 1000162-16.2024.5.00.0000 que cassou decisão proferida no processo de n. 0000150-13.2024.5.10.0009.Por fim, requer a compensação de créditos percebidos pela parte reclamante a título de adicional de periculosidade, uma vez que indevidos. 2.2. DA COISA JULGADA O título judicial que fundamenta a presente execução foi proferida nos autos de n. 0001388-30.2015.5.20.0001, cujo trâmite ocorreu na 1ª Varado Trabalho de Aracaju/Se, com a parte dispositiva:"2 - Julgar a Reclamação Trabalhista proposta pelo PROCEDENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS E em desfavor da SIMILARES DO ESTADO DE SERGIPE SINTECT/SEEMPRESA, para declarar a legalidade da acumulação BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT dos adicionais AADC - Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e de periculosidade, a partir de junho de 2014 e, por conseguinte, determinar que a reclamada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, mantenha na folha de pagamento dos empregados substituídos, de forma cumulativa, os valores correspondentes a ambos os adicionais, inclusive se abstendo de efetivar qualquer desconto salarial a título de "devolução AADC risco", haja vista a impertinência da supressão prevista no item 4.8.2 do PCCS 2008 e, finalmente, condenar a reclamada a pagar-lhes, no mesmo prazo acima e após a regular liquidação, os valores correspondentes ao ressarcimento das quantias indevidamente descontadas dos salários dos substituídos, sob a rubrica "devolução AADC risco", equivalente a 30% do valor salarial, com as repercussões decorrentes sobre os 13º salários, férias + 1/3, horas extras, RSR, FGTS, aviso prévio, anuênios, gratificações e demais verbas salariais avistáveis nos contracheques dos empregados substituídos.". Após a sentença ser reformada em segundo grau, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, alterando apenas o importe das verbas de honorários que passou a ser de10%.O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu no dia 13/11/2023.Da análise dos autos, verifica-se que a parte embargada executa título judicial executivo com trânsito em julgado. A mera propositura de ação que visa à declaração de nulidade da Portaria MTE 1565/2014 não tem o condão de desconstituira coisa julgada formada na ação coletiva, devendo, se desejar a parte embargante,ajuizar ação rescisória em face do título judicial executivo que serve de lastro à presente execução. Rejeito a alegação da parte embargante. (...)." Não merece prosperar o pedido de suspensão da execução formulado pela agravante. A pretensão encontra óbice na solidez da coisa julgada material formada no processo de origem, que reconheceu o direito do exequente ao recebimento cumulativo do adicional AADC e do adicional de periculosidade. A presente execução visa dar cumprimento a essa decisão transitada em julgado, sendo incabível sua suspensão por questões que não foram objeto daquela demanda. Ademais, a decisão liminar que suspendeu os efeitos da portaria tem caráter precário e não afeta o direito já consolidado do exequente ao recebimento do adicional de periculosidade, conforme decidido na sentença executada. Note-se que sequer há notícia de decisão com trânsito em julgado que tenha declarado a nulidade da referida Portaria. Por fim, cumpre observar que matéria idêntica foi decidida no mesmo sentido por este E. Tribunal, a exemplo dos processos 0000291-38.2024.5.20.0014. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 17/02/2025 e 0000449-87.2024.5.20.0016. Relator(a): VILMA LEITE MACHADO AMORIM. Data de julgamento: 07/03/2025. A pretensão da agravante deve ser rejeitada, mantendo-se a decisão de primeiro grau. DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO Neste tópico, a agravante pretende a compensação entre o crédito que o Agravado tem a receber e o alegado crédito da Agravada em razão de "pagamento indevido de adicional de periculosidade ao Agravante". Expõe, ipsis litteris: "IV.2 - DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO - DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 44. Segundo decidido pelo d. juízo a quo, haveria decisão definitiva nestes autos no sentido de que o AADC e o adicional de periculosidade possuem natureza jurídica distintas, de modo que o pedido de compensação implicaria em tentativa de rediscutir a coisa julgada. 45. Ao que tudo indica, o d. juízo a quo confunde os institutos da dedução e da compensação, e por entender, equivocadamente, que a compensação se perfaz apenas em relação a verbas de mesma natureza, o pedido da Agravante restou indeferido. 46. Esclarecemos que, ao contrário disto, a compensação é forma de extinção de obrigação disciplinada pelos arts. 368 e ss. do Código Civil, quando duas ou mais pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras de dívidas certas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, hipótese na qual haverá a extinção das obrigações até o ponto em que se equivalerem, evitando-se p enriquecimento indevido. 47. A dedução, de outra forma, encontra fundamento no enriquecimento sem causa da parte art. 884 do código Civil, quando constatado o pagamento de valores sob os mesmos títulos daqueles objeto da condenação." 48. Esses são os conceitos dos institutos, segundo extraído da jurisprudência do c. TST. Vejamos: (...) 49. Como bem se pode perceber, a compensação postulada encontra fundamento legal no Art. 368 do Código Civil, e bem por isso, a diferença quanto a natureza AADC e do adicional de periculosidade se mostra irrelevante para a concretização do instituto (Art. 373, do Código Civil). Vejamos: (...) 50. Temos, assim, que embora o crédito da Agravante para com o Agravado (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do constante na sentença, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil. 51. Consoante isto, mostra-se irrelevante o que fora decidido nestes autos quanto a diferente natureza do AADC e do adicional de periculosidade. Não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante, motivo pelo qual se espera seja provido o presente recurso para, reformando-se a r. decisão guerreada, acolher-se a compensação postulada. 52. Por pertinente, vale lembrar que ao indeferir a compensação postulada, não obstante o permissivo legal, a r. decisão objurgada viola o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) da Agravante, na medida em que impõe perda patrimonial em situação em que há créditos a serem compensados. 53. Afronta, ainda, o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88), sem o qual ninguém pode ser privado se seus bens (patrimônio), bem como o acesso amplo à defesa e aos meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º LV). IV.3 - DO FATO NOVO - DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 54. O d. juízo de primeiro grau indeferiu a postulação da Agravante sob o equivocado fundamento de que a compensação não poderia ser requerida em face da possibilidade de acumulação das parcelas AADC e Adiciona de Periculosidade. 55. Contudo, tratando-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a interpretação conferida pelo enunciado de Súmula 48 do c. TST a respeito do Art. 767 da CLT, na medida em que o Art. 525, § 1º, VII c/c Art. 535, VI, do CPC permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação. 56. Espera-se, quanto ao ponto, que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade (não recepção) da interpretação do Art. 767 da CLT segundo a qual, a teor da Súmula 48 do c. TST, a compensação somente poderia ser arguida como matéria de contestação, pois tal interpretação acarreta violação direta ao direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) ao devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88) e à ampla defesa (Art. 5º LV), na medida em que permite a redução do patrimônio da Agravante sem que lhe seja garantido, ao menos, os meios e recursos necessários a sua defesa. 57. Com efeito, se o Art. 525, § 1º, VII e o Art. 535, VI, do CPC, permitem o requerimento de compensação na fase de embargos à execução, tal direito não pode ser negado a partir de uma interpretação equivocada e inconstitucional do Art. 767 da CLT. 58. Vale dizer, por oportuno, que os Arts. 525, § 1º, VII e 535, VI, do CPC se harmonizam perfeitamente com as disposições do Art. 884, § 1º, da CLT, pois a compensação de créditos nada mais representa do que uma forma de quitação da dívida, seja em parte ou em sua totalidade. 59. Nem se poderia se cogitar em irrepetibilidade em razão do recebimento acumulado de parcelas, pois o Agravado não estaria pagando (repetindo) qualquer valor à Agravante, mas apenas compensando créditos ainda pendentes de recebimento e que são indevidos. 60. Portanto, perfeitamente cabível a arguição de compensação nesse momento processual, sendo a negativa flagrante afronta aos direitos consignados nos incisos XXII, LIV e LV, do art. 5º da CF/88. 61. O indeferimento da compensação retrata hipótese de enriquecimento sem causa do Agravado em detrimento do patrimônio público, gerando a esta empresa estatal violação ao direito de ressarcimento na forma regulamentada pelo art. 884 e ss. do Código Civil. 62. Ressalta-se, mais uma vez, que a diferente natureza das parcelas não impede a compensação, consoante as disposições do Art. 373 do CC. 63. Em outros termos, embora a parcela devida pela Agravante ao Agravado nestes autos (AADC) tenha causa diferente da parcela que se pretende compensar (Adicional de Periculosidade), nada obsta a compensação ora postulada, até mesmo diante da natureza salarial de ambas as parcelas. 64. Cabe destacar que não estamos tratando de cobrança de valores recebidos cumulativamente, mas sim de compensação entre o crédito que o Agravado teria a receber e o crédito da Agravada em razão do pagamento indevido de adicional de periculosidade ao Agravante. 65. Não haverá desembolso por parte do Agravante, que apenas deixaria de receber parte ou a totalidade do que lhe seria devido nos autos, mediante compensação de créditos, evitando-se o enriquecimento indevido em detrimento do erário desta empresa pública, de modo que não se aplica ao caso em tela o entendimento do consignado nos RR/STJ N.º 1009, que trata especificamente da repetição do indébito. 66. Logo, mostra-se plenamente possível a compensação postulada, o que se requer seja deferido como forma de se evitar inegável dano ao erário e o enriquecimento sem causa do Agravado. 67. Destacamos, mais uma vez, que ao indeferir a compensação postulada, a r. decisão objurgada viola o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) da Agravante, aqui entendido como o patrimônio desta empresa pública, quer dizer, como o conjunto de seus bens e direitos, ao permitir o desembolso de valores em situação em que há créditos a serem compensados. 68. Assim o fazendo, também afronta o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88), sem o qual ninguém pode ser privado se seus bens (patrimônio) sem acesso amplo à defesa e aos meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º LV)." Sem razão, todavia. De início, concordo com o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que "Quanto ao pedido de compensação de créditos igualmente não prospera a tese da embargante. Primeiramente, porque não há no título judicial determinação para a compensação. Há o reconhecimento expresso de cumulação do adicional de periculosidade com o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), ou seja, o raciocínio é o oposto do que busca a parte embargante, que busca, em verdade, a rediscussão do título judicial. Nesse sentido, por estar em descompasso com o que fora determinado no título judicial transitado em julgado e ante a ausência de compensação imposta pelo título, rejeito a alegação bem como o pedido de suspensão da lide, pois sem fundamento jurídico." Diante disso, inexiste justificativa plausível para o deferimento do pleito de compensação de verbas pretendido pela agravante. No aspecto, a pretensão da agravante de compensar valores pagos a título de adicional de periculosidade com a dívida trabalhista relativa ao adicional AADC configura desvio de finalidade e tentativa de rediscutir a coisa julgada por via inadequada. Para além disso, na hipótese dos autos, cumpre observar que a executada não possui nenhum título executivo em desfavor do empregado, ora exequente. Observa-se, ainda, que a decisão de tutela provisória proferida na Ação Anulatória nº 1012430-52.2017.4.01.3400 não determinou a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com as importâncias deferidas aos trabalhadores em outros processos. Limitou-se a suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do MTE até o julgamento definitivo da demanda, não gerando nenhum crédito em favor da ECT pelos valores pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade. Ainda, a agravante não comprovou o enriquecimento sem causa do exequente. A toda evidência, o recebimento do adicional de periculosidade deu-se em conformidade com a legislação vigente à época, e a eventual nulidade da Portaria não retroage para macular a boa-fé do exequente. Nada a reformar. REFLEXOS SOBRE RSR, ANUÊNIOS E FGTS A agravante sustenta a existência de equívocos na apuração dos cálculos de liquidação, notadamente quanto à inclusão indevida de reflexos sobre determinadas verbas trabalhistas. Em síntese, alega que: RSR - Argumenta que a verba já se encontra embutida no salário mensal do trabalhador, de modo que a nova incidência sobre as diferenças salariais configuraria bis in idem; ANUÊNIOS - Afirma que o adicional reconhecido judicialmente não integra a base de cálculo dos anuênios, nos termos da cláusula 58 do ACT 2014/2015; e FGTS - Defende que a decisão transitada em julgado não determinou a incidência de reflexos cumulativos sobre o FGTS e que a inclusão desses valores na conta de liquidação violaria o art. 879, §1º, da CLT. Diante disso, requer a exclusão dos reflexos indevidos, sob pena de afronta à coisa julgada e enriquecimento ilícito. Eis a decisão combatida: "2.4. DOS CÁLCULOS Aduz a parte reclamada, em síntese, erro nos cálculos dos reflexos e nos juros e correção monetária. A contadoria emitiu parecer acerca da impugnação: "Informo, para os devidos fins, que os cálculos juntados pelo reclamante de ID 9bc46bcencontram-se de acordo com o comando sentencial, prevalecendo que o AADC possui natureza distinta do adicional de periculosidade, não devendo haver compensação de valores.". (Id 6ebc112)Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação aos cálculos.". Busca a parte embargante, em verdade, nova manifestação sobre o tema para a interposição do recurso cabível a fim de levar às instâncias superiores o tema aqui tratado. Ante o exposto, mantenho os cálculos da parte reclamante e julgo improcedentes os embargos à execução." Sem razão. Sabe-se que a sentença da Ação Coletiva determinou expressamente que a verba denominada "devolução AADC risco" deve ter repercussão sobre o RSR, FGTS e anuênios, não comportando, portanto, nenhuma discussão nesse momento processual, ante a formação da coisa julgada. Sentença mantida sem reparos, portanto. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao tema em epígrafe, a agravante sustenta que: "83. De igual forma, a sentença de embargos manteve a fora de atualização dos juros e correção monetária como elaborado nas contos do Agravado, contudo, em total desacordo com a EC 113/2021. 84. termos: a) A incidência da correção monetária deverá ser pelo IPCA-E, desde a data em que os créditos passaram a ser exigíveis (observe-se a Súmula 381 do TST) até 08/12 /2021. b) Os juros de mora, devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação, até 08/12/2021, são devidos juros equivalentes aos que remuneram a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09). A partir de 09.12.2021, os créditos devem ser corrigidos apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal, esta já englobando juros e correção monetária. 85. Dessa forma, o cálculo deverá ser retificado considerando válido o vigente no ordenamento jurídico, eis que assim consta do art. 3º da EC 113, de 08.12.2021, inclusive para processos em fase de precatório: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 86. Assim, espera a Agravante seja dado provimento ao recurso também quanto a forma de correção dos valores executados." Consta da sentença: ".2.4. DOS CÁLCULOS Aduz a parte reclamada, em síntese, erro nos cálculos dos reflexos e nos juros e correção monetária. A contadoria emitiu parecer acerca da impugnação: "Informo, para os devidos fins, que os cálculos juntados pelo reclamante de ID 9bc46bcencontram-se de acordo com o comando sentencial, prevalecendo que o AADC possui natureza distinta do adicional de periculosidade, não devendo haver compensação de valores.". (Id 6ebc112)Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação aos cálculos.". Busca a parte embargante, em verdade, nova manifestação sobre o tema para a interposição do recurso cabível a fim de levar às instâncias superiores o tema aqui tratado. Ante o exposto, mantenho os cálculos da parte reclamante e julgo improcedentes os embargos à execução." Decido. No exame da controvérsia, cumpre definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, considerando a natureza de Fazenda Pública da parte agravante e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. O STF, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5867 e 6021, consolidou o entendimento de que a utilização da Taxa Referencial (TR) para atualização de débitos trabalhistas é inconstitucional. No Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947-RG), determinou-se a aplicação do IPCA-E até 8/12/2021, e, a partir de 9/12/2021, a Taxa Selic como único índice, englobando correção monetária e juros de mora. Ainda, a Resolução CNJ nº 448/2022 reforçou a obrigatoriedade da aplicação da Taxa Selic para atualização dos débitos da Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021, garantindo maior previsibilidade e segurança jurídica na execução desses valores. Além disso, no Tema 1170 da repercussão geral, o STF fixou a tese de que os juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, aplicam-se às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, ainda que haja previsão diversa em título executivo transitado em julgado, afastando qualquer alegação de ofensa à coisa julgada. Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada pelo STF, a adequação de índices de correção e juros de mora não configura violação à coisa julgada, mas sim necessária adaptação ao novo regime jurídico. No caso concreto, verifica-se que a sentença exequenda determinou a liquidação por artigos, sem especificação do índice de correção, permitindo a observância dos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes à época da execução. Ante o exposto, reforma-se a decisão a quo para determinar a aplicação dos seguintes critérios de atualização do débito: i) até 30/11/2021: correção monetária pelo IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e II) a partir de dezembro de 2021: aplicação exclusiva da Taxa Selic, conforme disposto na EC nº 113 Apelo parcialmente provido. Conclusão do recurso Isso posto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que os débitos trabalhistas sejam atualizados nos seguintes termos: a) pelo IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021; e b) a partir de dezembro de 2021, pela SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Passa a condenação a importar em R$129.454,84, valor atualizado até 31/5/2025, conforme planilha anexa ao acórdão, que o integra. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que os débitos trabalhistas sejam atualizados nos seguintes termos: a) pelo IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021; e b) a partir de dezembro de 2021, pela SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Passa a condenação a importar em R$129.454,84, valor atualizado até 31/5/2025, conforme planilha anexa ao acórdão, que o integra. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) José Augusto do Nascimento (Relator), Maria das Graças Monteiro Melo e Jorge Antônio Andrade Cardoso. Sala de Sessões, 30 de junho de 2025. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator VOTOS ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO EMANUEL FREITAS LIMA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear