Andrea Sampaio Santos Lima e outros x Companhia De Desenvolvimento Economico De Sergipe e outros
ID: 322744597
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000549-78.2024.5.20.0004
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Advogados:
RODRIGO ARAGAO COSTA LEAO DE OLIVEIRA
OAB/SE XXXXXX
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MARCOS ALEXANDRE COSTA DE SOUZA POVOAS
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000549-78.2024.5.20.0004 RECORRENTE: SARAH IARA DA SIL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000549-78.2024.5.20.0004 RECORRENTE: SARAH IARA DA SILVA ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: SARAH IARA DA SILVA ANDRADE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma PROCESSO nº 0000549-78.2024.5.20.0004 (ROT) RECORRENTES: SARAH IARA DA SILVA ANDRADE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE SERGIPE RECORRIDOS: SARAH IARA DA SILVA ANDRADE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE SERGIPE RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. FÉRIAS. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por empregada e empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória trabalhista. A empregada recorre da improcedência dos pedidos de reintegração/indenização substitutiva, horas extras, danos morais e ressarcimento de valores pagos a plano de saúde, além de pleitear a majoração dos honorários advocatícios. A empregadora recorre da procedência dos pedidos de férias em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a empregada, ocupante de cargo em comissão, faz jus à estabilidade acidentária decorrente de doença ocupacional; (ii) estabelecer se o exercício de cargo em comissão afasta o direito a horas extras; (iii) determinar se há direito a indenização por danos morais em razão de doença ocupacional, considerando o que foi pedido na inicial; (iv) definir se há direito adquirido ao pagamento de parte do valor do plano de saúde; (v) estabelecer o valor devido a título de férias e verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, possui natureza precária, afastando o direito à estabilidade acidentária, mesmo com comprovação de doença ocupacional, conforme jurisprudência do TST. 4. O exercício de cargo em comissão, embora gerando presunção de fidúcia especial, não afasta automaticamente o direito a horas extras. A análise deve ser casuística, considerando as atividades exercidas e a prova produzida nos autos. No caso, a prova desconstituiu a presunção de jornada exordial. 5. O pedido de indenização por danos morais limitou-se ao assédio moral, não abrangendo a doença ocupacional. A prova oral é dividida quanto ao assédio moral, não sendo possível deferir o pedido. 6. O direito ao pagamento parcial do plano de saúde após a exoneração não configura direito adquirido, pois a resolução que o previa foi revogada antes da rescisão contratual e sua edição posterior à contratação da empregada. 7. As férias foram consideradas devidas em dobro para os períodos anteriores a 2022/2023, em razão da ausência de comprovação do efetivo gozo. As férias de 2022/2023 foram consideradas quitadas em razão de valor já pago superior ao devido. O adicional de 2/3 das férias não foi deferido por ausência de causa de pedir e por não ter sido juntado aos autos o regulamento de pessoal. O saldo de salário de janeiro de 2024 e as demais verbas rescisórias foram consideradas indevidas em razão do afastamento previdenciário. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são indevidas. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados de 5% para 10% em favor da empregada, em observância aos critérios legais e às circunstâncias da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A estabilidade acidentária não se aplica a empregados em cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, mesmo em caso de doença ocupacional comprovada. O direito a horas extras para empregados em cargo de comissão deve ser analisado caso a caso, considerando-se as atividades exercidas e a prova produzida nos autos. A indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional somente é devida se houver pedido específico na inicial. O direito ao pagamento de parte do plano de saúde após a exoneração não se configura como direito adquirido se a norma legal que o previa foi editada após a admissão da autora e revogada antes da rescisão contratual. O valor devido a título de férias e verbas rescisórias deve ser apurado considerando-se as peculiaridades do caso concreto e a legislação trabalhista aplicável. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente à complexidade da demanda, em conformidade com a legislação em vigor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CLT, arts. 471, 476, 477, 133, IV, 62, II, 791-A; Lei 8.213/91, art. 118; Lei 8.112/90, art. 19, §1º; CPC, arts. 141, 492. Jurisprudência relevante citada: Súmula 378 do TST; OJ 348 da SDI-I do TST; precedentes do TST mencionados no voto. RELATÓRIO SARAH IARA DA SILVA ANDRADE e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE SERGIPE recorrem ordinariamente, IDs 190d645 e e07a5c2, da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista em que litigam. Razões de contrariedade apenas pela reclamante, conforme ID 93e3f11. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE 1.1. DO RECURSO DA RECLAMADA O apelo é tempestivo, eis que a notificação foi realizada em 02/12/24 e a interposição do recurso ocorreu em 06/12/24. Representação processual regular (ID d2bd91e). Preparo desnecessário, eis que concedidas as prerrogativas de Fazenda Pública, pela sentença. Presentes também a legitimidade, capacidade, interesse, recorribilidade e adequação. O recurso atende, pois, aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecido. 1.2. DO RECURSO DA RECLAMANTE O apelo é tempestivo, eis que a notificação foi realizada em 13/02/25 e a interposição do recurso ocorreu em 24/02/25. Representação processual regular (ID 1a37dbe). Preparo desnecessário, eis que se trata de apelo de reclamante beneficiária da justiça gratuita e não sucumbente em verba pecuniária. Presentes também a legitimidade, capacidade, interesse, recorribilidade e adequação. O recurso atende, pois, aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecido. 2. MÉRITO 2.1. DO RECURSO DA RECLAMANTE 2.1.1. "DA REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DOENÇA LABORAL CONFIGURADA." Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "A sentença primária indeferiu o requerimento da recorrente de indenização substitutiva à reintegração a sua função, sob o fundamento de que a natureza do cargo da recorrente não permite a reintegração, vejamos o trecho da decisão: (...) De mais a mais, a decisão a quo fundamenta seu posicionamento tão somente na natureza jurídica do cargo da recorrente, que era cargo em comissão, e supostamente afastaria o direito a reintegração ou indenização que a substitui, entendendo, por outro lado, que se não fosse a natureza do cargo, a reintegração seria legítima e possível, ainda mais diante do laudo técnico apresentado pela perita judicial, que firmou o nexo entre a doença laboral e a moléstia adquirida pela recorrente. Ocorre que, apesar do empregado ocupante de cargo em comissão não poder ser reintegrado como regra geral, diante da natureza ad nutum do cargo ocupado, tratamento diverso deverá ser observado quando estiver presente desvio da finalidade no ato administrativo de exoneração, ou quando presente violação de lei específica. No caso concreto, resta consubstanciado o desvio de finalidade do ato, diante da comprovação documental e laudo técnico de que havia um excesso de designação de atividades à recorrente, causando, por consequência a doença ocupacional evidenciada. Se há documentação médica e laudos periciais indicando que a empregada foi diagnosticada com uma doença que teve origem no trabalho, sua exoneração deve ser considerada nula, uma vez que houve o desvio de finalidade com a intenção de exonerar a trabalhadora doente e afastada, além de estar clara a perseguição à recorrente, com o excesso de trabalho que era corriqueiramente designado. Isto posto, o entendimento majoritário da jurisprudência pátria, é de que é possível a reintegração com indenização substitutiva, diante do desvio de finalidade do ato administrativo, conforme se vê: (...) Ou seja, no caso em tela restou claro que houve DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR PERSEGUIÇÃO E ASSÉDIO MORAL NA EXONERAÇÃO DA RECORRENTE, conforme abalo psicológico laudado como decorrente do labor, tendo em vista a delegação de labor em excesso à (sic) esta, e o impedimento de férias reconhecido pela recorrida e sentenciado procedente, além de todas as pressões comprovadamente sofridas por esta durante o período de trabalho ou até fora dele. Outrossim, a instituição do nexo técnico epidemiológico previdenciário - NTEP, evidenciada pela perita técnica ao demonstrar a existência de burnout, gera presunção relativa de causalidade entre a entidade mórbida e a atividade laboral no Decreto nº 6.957 de 2009, atraindo, portanto, a presença da súmula 378 do TST, conforme fora demonstrado pela magistrada de piso. Ainda assim, a sentenciante, ao determinar sem efeitos a portaria nº 104/2024 (a qual retroagia a exoneração da Recorrente à 25/09/2023), coadunando com o que fora evidenciado em todo o lastro probatório da recorrente, confirmando que a Recorrente estava afastada no ato da exoneração. Logo, a recorrente foi DISPENSADA enquanto estava AFASTADA por atestado médico, sendo lídimo que foi totalmente ilegal referida dispensa, violando o artigo 471 da CLT, vejamos: (...) Além disso, foi colhido o depoimento da testemunha Srª.: Etel Soares Mendes, a qual afirmou que o labor exercido pela Recorrente era excessivo, já que a mesma assessorava mais de 3 setores da ré diretamente subordinados a presidência concomitantemente, redigindo votos e pareceres sobre todos os processos em que era requisitada a presença da presidência da empresa. Leia-se depoimento testemunha abaixo: (...) Outrossim, a depoente afirmou ainda que a parte autora frequentemente levava volumes de processo pra casa, e que tirava dúvidas deste com a testemunha fora do horário de trabalho, afirmando que era imposto a recorrente que redigisse votos do presidente em menos de um dia sobre processos da ré. Todos esses pontos corroboram com o laudo técnico apresentado, demonstrando o excesso de labor realizado pela recorrente, o que acarretou a doença ocupacional desta. Ora Excelência, foi clara a atitude da recorrida em obstar o direito da recorrente a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei 8.213/91, para que não fossem preenchidos os requisitos da súmula 378 do C. TST, quais são, o afastamento do trabalho superior a 15 dias e percepção do auxílio doença acidentário perante o INSS. Além do desrespeito a norma cogente de ordem pública, ou seja, a Constituição Federal que elenca como direito fundamental o direito à saúde e meio ambiente equilibrado, a atitude da recorrida fere de morte o art. 22 da lei 8.213/91. Ilustre Julgadores, diferentemente do exposto na r. sentença, o substrato fático probatório é claro no sentido de que a doença se deu por força das condições inadequadas de trabalho propiciadas a Recorrente. Assim sendo, determinando-se a reintegração da recorrente diante do desvio de finalidade do ato, requer que seja reformada a sentença para não mais considerar a rescisão do contrato em 24/10/2024, mas sim no dia 25/09/2023, data que foi determinada a exoneração da recorrente, pela portaria 104/2024, em anexo. Com isso a recorrida exonerou a recorrente, em momento que esta estava afastada por doença laboral, devendo então ser reintegrada, por estar estável provisoriamente no trabalho, ou indenizada de forma substitutiva, como requerido na exordial. De mais a mais, requer que seja reformada a sentença considerando o nexo causal evidente entre as moléstias da recorrente e o labor, e que a mesma seja reintegrada, determinando-se a indenização substitutiva, tendo em vista que a mesma até os dias atuais não possui condições para exercer as suas funções diante dos abalos psicossomáticos sofridos no exercício do seu trabalho diário. Além disso, requer ainda a condenação da recorrida em indenização pelo período estabilitário". Decidiu a sentença: "3. Da doença profissional/estabilidade/reintegração/verbas rescisórias Incontroverso nos autos que a reclamante se encontrou afastada em gozo de benefício previdenciário até 23/10/2024 - restando superada a questão da ordem e validade dos atestados médicos -, cabe perquirir se foi válida a exoneração da obreira e se a mesma tem direito a reintegração/indenização estabilitária. Nos termos do art. 476 da CLT, o qual dispõe: "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício", a exoneração da reclamante foi inválida visto que realizada enquanto suspenso o contrato de trabalho firmado entre as partes. Assim, declaro sem efeito a Portaria 104/2024 que retroagiu a exoneração da reclamante à 25/09/2023. Por outro lado, ainda que o benefício recebido pela obreira tenha tido natureza previdenciária, documento de fls. 84, o que afastaria o disposto no art. 118 da Lei n. 8213/91, a perita nomeada pelo juízo concluiu em seu laudo que a reclamante se encontra incapaz e a que a doença que a acomete tem nexo com o labor desempenhado, nos seguintes termos: '(...) A instituição do nexo técnico epidemiológico previdenciário - NTEP constitui medida de proteção à saúde do trabalhador e decorre do reiterado descumprimento, pelos empregadores, da emissão de CAT e das dificuldades de fiscalização. As condições de trabalho ao qual a reclamante foi submetida enquanto funcionária da CODISE e a síndrome apresentada, está inserida nesse quadro, gerando presunção relativa de causalidade entre a entidade mórbida e a atividade laboral no Decreto nº 6.957, de 09 de setembro de 2009' (fls. 452). Ou seja, a conclusão da expert seria suficiente para atrair a incidência da Súmula 378 do TST, se não fosse a natureza precária do vínculo existente entre as partes, que afasta o direito à reintegração decorrente da estabilidade provisória ou ao pagamento de indenização substitutiva. Nesse sentido, o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. Constatada a aparente violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. O Regional concluiu por manter a sentença a qual deferiu ao reclamante, contratado para ocupar cargo de confiança, indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória em decorrência do acidente de trabalho sofrido. Verifica-se que o reclamante exercia cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, nos moldes do artigo 37, II, da CF. Ocorre que o cargo em comissão possui natureza precária, sendo demissível ad nutum, característica que marca a ausência de estabilidade no cargo e a possibilidade de haver dispensa sem motivação. Logo, em razão da natureza precária da contratação, não há falar em estabilidade provisória ou em indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TSTRR-10488-43.2016.5.03.0002. 8ª Turma. Relatora Ministra Dora Maria da Costa. DJET 15/10/2018. Assim, a reclamante não faz jus à reintegração e tampouco à indenização decorrente da estabilidade acidentária, ante a natureza precária do vínculo existente entre as partes. Pelo exposto, cancelo a portaria 104/24, que exonerou a reclamante em 25/09/2023, e considero rescindido o contrato entre as partes em 24/10/2024, dia imediatamente subsequente à alta previdenciária, devendo a reclamada pagar, a título de verbas rescisórias, e considerando o valor da comissão do cargo de R$ 6.242,01, apenas as férias 2022/2023 acrescidas do adicional legal de 1/3 e do normativo previsto no Regulamento de 2/3, sendo indevidas, em razão do afastamento previdenciário superior a 1 ano e durante todo o ano de 2024, férias 2023/2024 + 1/3 e 2/3 e 13º proporcional de 2024. Destaco que as fichas financeiras juntadas aos autos evidenciam o pagamento integral do salário em agosto de 2023, bem como de 8/12 de 13º proporcional de 2023. Por fim, tendo em vista que o valor obtido a título de férias 2022/2023 seria inferior aos R$ 13.558,74 (fls. 28 da inicial), pago à reclamante em março de 2024, concluo que nada é devido a título de verbas rescisórias. Ainda que houvesse verbas rescisórias a serem quitadas, não teria havido mora da reclamada, estando a verba rescisória incontroversa quitada desde março, não subsistindo motivo, portanto, para a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT". Analisa-se. A sentença deve ser mantida. O acesso a cargos e funções públicas, a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 37, II e §2°), só é possível mediante prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, com exceção dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. É incontroverso que a reclamante foi admitida na COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE - CODISE, sociedade de economia mista estadual, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial III. A admissão ocorreu em 06/09/2018 e a rescisão contratual em 24/10/2024, dia imediatamente posterior à alta previdenciária, conforme termos da sentença de primeiro grau (não há apelo da reclamada quanto a esse aspecto). A reclamante/recorrente postula a sua reintegração/indenização do período estabilitário, ao fundamento de ter sido acometida de doença ocupacional, que lhe garantiria o direito à estabilidade acidentária. Dito isso, não obstante o reconhecimento, pelo laudo pericial, de origem ocupacional para a enfermidade da reclamante, fato é que ela foi contratada para o exercício do cargo em comissão, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal e como tal laborava. A reclamada é sociedade de economia mista estadual e, dessa forma, deve contratar seus empregados mediante concurso público, em respeito ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal. Na hipótese, sendo a reclamante admitida em cargo de comissão para exercer função de assessoria, nos termos da Constituição, o provimento do cargo é ad nutum, com livre nomeação e exoneração. Dessa forma, não obstante tenha sido contratada sob o regime da CLT, seu cargo é provido sem concurso público, com livre nomeação e exoneração, com marcante natureza precária de vínculo, que não tem estabilidade acidentária, tendo em vista que não há regularidade de vínculo empregatício, como previsto nos artigos 2º e 3º da CLT. Este é o entendimento consagrado em recentes julgados do C. TST: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO . Constatada a aparente violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. O Regional concluiu por manter a sentença a qual deferiu ao reclamante, contratado para ocupar cargo de confiança, indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória em decorrência do acidente de trabalho sofrido. Verifica-se que o reclamante exercia cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, nos moldes do artigo 37, II, da CF. Ocorre que o cargo em comissão possui natureza precária, sendo demissível ad nutum, característica que marca a ausência de estabilidade no cargo e a possibilidade de haver dispensa sem motivação. Logo, em razão da natureza precária da contratação, não há falar em estabilidade provisória ou em indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10488-43.2016.5.03.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/10/2018). Dessa forma, resta obstado o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, bem assim a reintegração e o pagamento das verbas decorrentes. Frise-se que a única hipótese autorizadora da reintegração - considerando tratar-se de cargo em comissão - seria a de a dispensa se dar durante a percepção de benefício de auxílio-doença e pelo período restante do benefício. No caso vertente, embora a dispensa tenha se dado durante a percepção de benefício de tal espécie, fato é que, quando da prolação da sentença, este já tinha se encerrado. Por conseguinte, a sentença determinou que a dispensa fosse postergada até a data de término do benefício previdenciário, como antes já mencionado. Noutro aspecto, observa-se que a exordial fundamenta o pleito de reconhecimento de estabilidade apenas na ocorrência de doença ocupacional. A tese de desvio de finalidade foi levantada apenas em sede de recurso, de forma que importa em inovação à lide. Não obstante, os depoimentos testemunhais não autorizam o reconhecimento dos fatos argumentados pela recorrente. Foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram depoimentos contrários, quanto aos aspectos levantados pela parte autora. Vejamos. Enquanto a testemunha indicada pela reclamante disse que "(...) a reclamante participava de todas as reuniões (...); presenciou o Presidente determinar que a reclamante desse conta de demandas de vários departamentos ao mesmo tempo (...); que a depoente deixava o expediente entre 13h e 13h30; que cerca de 3 vezes por semana encontrava com a reclamante no momento da saída (...);(...) que, nas vésperas das reuniões do Conselho, a reclamante tinha que redigir os votos do Presidente em vários processos que apareciam no dia anterior, tendo a reclamante que dar conta de tudo em um dia só; (...) que não tinha conhecimento sobre os votos que a reclamante precisava redigir, apenas sabe que se referiam a processos que passavam por diversos setores, mas não sabe dizer se eram simples ou não; (...)"; a testemunha indicada pela reclamada disse que "(...) que a reclamante não acompanhava todas as reuniões do Presidente; (...) as demandas passadas pelo Presidente não exigiam trabalho fora do expediente (...); que a reclamante deixava o expediente entre 11h30 e 12h, sendo que apenas uma vez ou outra ficava até as 13h; (...) que as convocações do Conselho aconteciam com 4 dias de antecedência, quando eram passados os processos para fazer as minutas dos votos; que raramente essa convocação ocorria com 2 dias de antecedência; (...) que os votos feitos pela reclamante eram resumos dos processo, de 1 ou 2 folhas e que esses resumos eram tirados das análises dos departamentos que constavam do sistema E-doc; (...)". Tratando-se de prova dividida e sendo fatos constitutivos do direito autoral, importa decidir em desfavor da recorrente. O ponto em que as testemunhas convergem é a ausência de usufruto de férias; circunstância que, a toda evidência, não caracteriza o alegado "desvio de finalidade", ressaltando-se que as férias já foram objeto de condenação em dobro, pela sentença, nos termos da lei. Ainda, eventual reconhecimento de "excesso de demandas", "impedimento de férias" e "todas as pressões comprovadamente sofridas" - ainda que se considerem condutas reprováveis - não seria apto, de per si, a configurar desvio de finalidade. E, mesmo que se considerasse desvio de finalidade, tendo em conta os fatos apresentados pela parte autora como supedâneo, tal não importaria em alterar a natureza da contratação (cargo em comissão), nem reconhecer a estabilidade ou determinar reintegração. A recorrente foi contratada para cargo em comissão de assessoramento, e laborou como tal. Por tais fundamentos, mantém-se a sentença. 2.1.2. "DO LABOR EXTRAORDINÁRIO." Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "Quanto ao requerimento de contraprestação pelo labor extraordinário, a magistrada de a quo decidiu o seguinte: (...) Ocorre que, o regulamento interno da empresa prevê a possibilidade de os empregados da recorrida receberem pelo labor extraordinário, conforme depreende-se dos artigos 128, conforme a seguir transcrito: (...) Ou seja, o supracitado verbete sinaliza que os empregados da recorrida fazem jus ao recebimento do adicional, não excluindo-se os cargos em comissão, que é o caso da recorrente. Ademais, a recorrida sequer trouxe como argumentação para indeferimento do pleito de horas extras, algo relacionado à recorrente ocupar cargo de confiança, ocorrendo uma confissão tácita acerca do tema. Outrossim, observa-se através das fichas financeiras juntadas pela recorrida (id: 84d892b) que na descriminação das verbas recebidas pela parte autora inexiste a verba que gratifica o cargo em confiança, que é um requisito para o não recebimento pelo labor em horário extraordinário. Outro ponto a ser demonstrado é que resta claro e evidente que a recorrida reconhece a possibilidade do recebimento adicional da hora extra trabalhada, tendo em vista que juntou controle de jornada da recorrente, inclusive com horários britânicos, sendo claro que o ocupante de função de confiança não está sujeito a controle de jornada. Outrossim, os depoimentos das testemunhas ficaram claros no sentido de que a reclamante costuma exercer suas atribuições em horário diverso do contrato de trabalho, com afirmação de ambas as testemunhas de que esta levava o trabalho pra casa, e tinha acesso ao sistema fora das dependências da empresa ré. Além disso, foi feito requerimento na audiência de instrução, para que a recorrida apresentasse os acessos ao sistema da ré, sob pena de confissão do acesso remoto fora do horário de trabalho, e da matéria de fato requerida pela recorrente. Entretanto, a recorrida não juntou tais acessos, assim confessando que a recorrente acessa o sistema da empresa fora do horário de trabalho. A jurisprudência pátria compreende que o empregado de cargo comissionado que é celetista, deve perceber o adicional pelas horas extraordinárias, conforme ementa transcrita: (...) Quanto aos intervalos intrajornada, resta claro que caracterizada e comprovada a jornada em horas extras, a reclamante faz jus ao intervalo legal de 1 hora, sendo que também era totalmente suprimido, tendo direito a mais uma hora extra diária. De mais a mais, resta claro e evidenciado pelos fatos narrados, pelos depoimentos das testemunhas e pelas provas dos autos, além da confissão pela inercia da ré em juntar os acessos ao sistema, que a recorrente exercia labor extraordinário, inclusive quando em férias, não restando outro fim para a recorrente que não seja condenação desta ao pagamento das verbas requeridas na exordial, com juros e correção monetária." Decidiu a sentença: "2. Da jornada de trabalho Ante o caráter de confiança do cargo de comissão ocupado pela reclamante, e na falta de regramento expresso na CLT, aplico por analogia o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 8112/90, o qual dispõe: "O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração", e julgo improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, quais sejam, horas extras e intervalares." Analisa-se. Inicialmente, registra-se que a recorrente, olvidando-se do princípio da dialeticidade, sequer refuta, em seu apelo, os fundamentos da sentença. A despeito disso, tem-se que a tese exordial limitou-se a argumentar serem devidas horas extras pelo labor em jornada superior à contratada. Apenas em recurso ordinário, a recorrente traz a tese de serem devidas horas extras com base em "regulamento interno", o que configura inovação à lide, defesa em sede de recurso; pelo que não se conhece de tal argumento. Ainda, a parte reclamante não fez vir aos autos o referido regulamento interno, na fase instrutória. Nesse ponto, não se conhece da transcrição do artigo regulamentar, posto à pág. 525 do pdf, eis que, com tal "transcrição", a recorrente pretende, indevidamente, suprir sua inércia em não levantar a tese e não juntar o documento, no momento processual próprio. Dito isso, relembra-se que a reclamante ingressou na reclamada para ocupar cargo em comissão, nos termos art. 37, II, da Constituição Federal. Não obstante o exercício de cargo em comissão atrair a presunção no sentido da existência de fidúcia especial entre o trabalhador e a empregadora, tal presunção deve ser encarada de forma relativa, comportando análise casuística dos requisitos do art. 62, II da CLT, por força do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Ou seja, o exercício de cargo em comissão, na forma do art. 37, II e V, da CF e ocupado sob o regime celetista, não acarreta, automaticamente, o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT e, por conseguinte, a exclusão do direito a horas extras, sendo necessária a aferição das reais atividades exercidas pelo empregado que demonstrem fidúcia diferenciada entre o trabalhador e o empregador. No caso vertente, a demandada, em sede de contestação, sequer alega que a reclamante estava enquadrada na mencionada exceção. Ao contrário, sinalizou para a existência de jornada estabelecida, a qual, segundo termos da peça de defesa, sequer era cumprida pela autora. A reclamada juntou aos autos os controles de jornada da reclamante, os quais não se prestam a demonstrar a verdadeira faina desta; atraindo, por consequência, a presunção de veracidade da jornada indicada na peça de ingresso. Tratando-se de presunção relativa, pode ser desconstituída por prova em contrário. Quanto ao tema, a testemunha indicada pela reclamada asseverou, em seu depoimento, que "(...) que trabalhava direto com a reclamante, no mesmo Gabinete; (...) que a reclamante não acompanhava todas as reuniões do Presidente; (...) que 1 ou 2 vezes por semana a reclamante chegava às 07h e nos demais dias por volta das 09h; que a reclamante deixava o expediente entre 11h30 e 12h, sendo que apenas uma vez ou outra ficava até as 13h; que os votos feitos pela reclamante eram resumos dos processo, de 1 ou 2 folhas e que esses resumos eram tirados das análises dos departamentos que constavam do sistema E-doc; (...); que a frequência de reuniões em que estava junto com a reclamante e com o Presidente era de 1 vez a cada 15 dias e nas demais ocasiões o Presidente tratava direto com uma ou com outra; que as demandas passadas pelo Presidente não exigiam trabalho fora do expediente, sendo que, quando a reclamante foi afastada, havia 26 processos pendentes; que, eventualmente, a reclamante levava trabalho para casa quando tinha que fazer votos para o dia seguinte;" (sublinhados desta Relatoria). Quanto ao tema, é de ser observado que a testemunha indicada pela reclamante afirmou que "(...); que não era o mesmo setor da reclamante; que esta trabalhava no Gabinete do Presidente da CODISE; (...); que a depoente deixava o expediente entre 13h e 13h30; que cerca de 3 vezes por semana encontrava com a reclamante no momento da saída, quando a reclamante saía carregada de processos; (...); que era apenas a reclamante que participava das reuniões com o Presidente e todas as demandas da depoente com a Presidência eram tratadas com a reclamante; (...) ; que não tinha conhecimento sobre os votos que a reclamante precisava redigir, apenas sabe que se referiam a processos que passavam por diversos setores, mas não sabe dizer se eram simples ou não; (...) que a depoente chegava entre 07h e 07h30; que nem sempre encontrava com a reclamante no início do expediente porque trabalhavam em salas distintas, então não tem como precisar a hora que a reclamante chegava; que, quando a reclamante foi exonerada, a depoente já não estava mais na reclamada" (sublinhados desta Relatoria). O que se observa, dos depoimentos acima, é que a reclamada logrou desconstituir a presunção de veracidade da jornada exordial. O depoimento de sua testemunha é coerente com a tese defensiva, inclusive quanto aos horários. Já a testemunha indicada pela reclamante, ademais de não saber precisar a hora em que a reclamante iniciava o seu trabalho, apontou horário que não se coaduna com o indicado pela autora na inicial (ali, esta afirmou que frequentemente deixava o trabalho às 15h). Ainda há que ser observado que a testemunha indicada pela reclamada laborava no mesmo setor que a reclamante, enquanto a testemunha indicada por esta laborava em setor diverso, tanto que não soube sequer precisar o horário de início da jornada. Por outro lado, não obstante a testemunha indicada pela reclamante tenha voltado seu depoimento para sinalizar que a autora tinha muito labor fora das dependências da reclamada, que ela levava trabalho para casa, há que ser observado que tal testemunha não tinha condições para apresentar tais afirmativas, seja porque não laborava no setor da reclamante, seja porque, como ela própria afirmou, desconhecia adequadamente o trabalho executado pela autora, ao dizer "que não tinha conhecimento sobre os votos que a reclamante precisava redigir, apenas sabe que eram processos que passavam por diversos setores, mas não sabe dizer se eram simples ou não;" (sublinhados desta Relatoria). Não passa despercebido, nesse ponto, o fato (já tangenciado anteriormente) de que, enquanto a testemunha indicada pela reclamante - que não trabalhava no mesmo setor que ela - disse que "(...) a reclamante participava de todas as reuniões (...); que era apenas a reclamante que participava das reuniões com o Presidente (...)"; a testemunha indicada pela reclamada - que laborava no mesmo setor da reclamante - disse que "(...) que a reclamante não acompanhava todas as reuniões do Presidente; (...) a frequência das reuniões em que estava [a testemunha] junto com a reclamante e com o Presidente era de 1 vez a cada 15 dias e nas demais ocasiões o Presidente tratava direto com uma ou com outra". Portanto, o exame da prova oral ratifica que a reclamada logrou desconstituir a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. De outro lado, embora demandas fora do horário de expediente possam gerar o pagamento de horas extras, não é a simples troca de mensagens que faz gerar esse direito. Não se pode negar que as horas de descanso merecem respeito. Entrementes, quando se trata de prints de conversas de WhatsApp, há que se analisar a prova detidamente e em seu contexto. No caso vertente, a reclamante carreou diversos prints de trechos de conversas, em conjuntos juntados sob os IDs 7a06e2b, 4d1bffb, c0ec772 e 509a14d. A primeira coisa que se observa é que, dos conjuntos de prints, em poucos se pode verificar a data a que se referem. E, como são prints de trechos de conversas, não se pode deles aferir nem se pertencem ao mesmo conjunto; inclusive, porque, de muitos deles, não se pode verificar quem é o(a) interlocutor(a) (se a reclamante, ou outra pessoa). Em pouquíssimos prints, há menção a "Sara". Então, os prints não demonstram que as conversas foram efetivamente travadas com a autora. Ainda, há diversos prints que trazem conversas dentro do horário de expediente e, em nenhum deles, nem dentro nem fora do horário, há pedido de resposta imediata. Muitos prints trazem trechos de conversas que foram iniciadas pelo(a) próprio(a) emissor(a), de forma que delas não se pode concluir que houve qualquer demanda para que fosse entabulada no horário em que foi. A mesma sorte seguem os e-mails colacionados pela reclamante, ID 4280463, que apenas demonstram que ela os enviou em horário fora do expediente, deles não se podendo concluir que houve pedido ou determinação para que assim o fosse; de forma que o envio em tais horários pode ter sido feito por conveniência da parte autora. Não se pode perder de vista, ainda, que a reclamante ocupava cargo em comissão de assessoramento e que, segundo o depoimento da testemunha da reclamada, a autora comparecia ao local de trabalho na reclamada em horário (e, consequentemente, em jornada) inferior ao previsto (depoimento da testemunha: "que 1 ou 2 vezes por semana a reclamante chegava às 07h e nos demais dias por volta das 09h; que a reclamante deixava o expediente entre 11h30 e 12h, sendo que apenas uma vez ou outra ficava até as 13h"), de forma que, ao que tudo indica, por se tratar de cargo em comissão, a reclamante contava com a aquiescência da demandada para ficar menos tempo no local de trabalho, compensando essa facilidade com a possibilidade de desempenhar algumas tarefas de sua casa (ou outro local). Sentença mantida. 2.1.3. "DOS DANOS MORAIS. EXCESSO DE LABOR CONFIGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL." Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "Inicialmente, a decisão sentenciada indeferiu o pedido de danos morais, sob fundamento de que não foi comprovado assédio moral, conforme trecho que segue: (...) Entretanto, tal pleito foi matéria dos embargos de declaração retro, já que na exordial foi feito requerimento de indenização por danos morais com fundamento no assédio moral, e no labor/cobranças excessivas carreadas à recorrente. Contudo a nobre julgadora ainda assim entendeu serem indevidos os danos morais, fundamentando sua decisão dos embargos com trechos do depoimento da testemunha da parte ré, vejamos: (...) Excelências, vê-se que a sentenciante de primeiro grau entendeu apenas por verdade dos fatos o evidenciado pela testemunha da ré, já que a testemunha apresentada pela autora afirmou em seu depoimento que presenciou de fato nas reuniões com o presidente da recorrida a recorrente receber demandas exacerbadas, presenciou a recorrente saindo com processos, e, presenciou o excesso de atribuições que lhe eram conferidas, conforme trechos que seguem: (...) Ora nobres julgadores, resta claro e evidente que todos esses trechos e situações diferentes PRESENCIADAS pela testemunha da autora são situações de excesso de labor atribuído a recorrente, sendo verdades reais sobre o que acontecia no cotidiano desta, e que não devem ser descartadas ou marginalizadas como prova nesta lide. Ademais, frisa-se que no presente caso restou demonstrado e comprovado pela reclamada, que a reclamante exercia labor em excesso, conforme depoimentos das testemunhas, e pela confissão da matéria de fato com a não juntada dos acessos ao sistema pela parte reclamada. Além disso, conforme fora demonstrado exaustivamente desde o início da lide, o nexo causal entre a moléstia da recorrente e o labor é evidente, e foi devidamente atestado pelo laudo técnico, restando claro que a recorrente sofre até hoje pelas condições de trabalho que desempenhou para a recorrida. A jurisprudência mais atual é uníssona no sentido de que, quando comprovada a origem ocupacional da doença, o dano moral é presumido, conforme julgados a seguir transcritos: (...) No caso em tela, a recorrente teve sua integridade mental e emocional comprometida, pelos assédios, perseguições e excesso de labor designado, algo que levará para o resto da vida, lhe causando sérios constrangimentos e sofrimento de ordem íntima. Não se pode olvidar que o instituto jurídico da reparação dos danos morais apresenta-se no Direito do Trabalho como a resposta à necessária tutela da dignidade, protegendo não só a pessoa em sua integridade psicofísica, mas também a solidariedade, a igualdade e a liberdade humanas. Afinal, o Direito existe para proteger as pessoas e inúmeras situações jurídicas subjetivas demandam proteção, exigindo garantias imediatas e tutela. Deste modo, como dano extrapatrimonial, não há que se indagar sobre a prova do dano sofrido para reconhecer o dever de reparar, mas sim sobre a conduta ofensora ou ato atentatório a dignidade, e este foi amplamente comprovado nos autos desta demanda: O dano moral é presumido ou, isto é, provado pela própria força, prescindindo de provas. Presentes, no caso, os requisitos para a procedência do pedido, consoante artigos 186, 187, 927, 944 e 953 do Código Civil e artigo 5º, V e X, da Constituição da República. (...) Levando-se em conta a natureza do bem jurídico tutelado (integridade física), a intensidade do sofrimento, a impossibilidade de superação psicológica, os reflexos pessoais e sociais da omissão do reclamado para com o trabalhador que permanece até o momento sem reparação; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de culpa, a ausência de retratação espontânea; a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa; a ausência de perdão, tácito ou expresso; NÃO EMISSÃO DE CAT; e a situação social e econômica das partes envolvidas, de vulnerabilidade da reclamante e superioridade econômica e organizacional do reclamado, se faz perfeitamente razoável o quantum indenizatório requisitado na inicial. Desse modo, considerando toda a fundamentação estabelecendo o nexo causal entre a patologia da recorrente e as funções desempenhadas, requer que seja reformada a sentença e seja estabelecida indenização por danos morais no montante total requisitado na exordial, qual seja, R$10.000,00". Decidiu a sentença: "6. Do dano moral O pedido formulado pela autora de dano moral tem por substrato o alegado assédio moral sofrido pela reclamante. O assédio moral consiste na repetição de atitudes humilhantes praticadas contra uma pessoa, pequenos ataques que, pela continuidade, vão minando a autoestima. Decorre de um desvio no exercício no poder nas relações de trabalho, que visa criar à trabalhadora um ambiente hostil, desestabilizando-a. Trata-se de uma conduta que atinge a chamada honra subjetiva da vítima, correspondente ao sentimento pessoal de estima ou à consciência da própria dignidade. Expressa-se por meio de procedimentos concretos, como o rigor excessivo, a designação de tarefas inúteis ou degradantes, a desqualificação, as críticas em público, o isolamento, a inatividade forçada, dentre outras. A testemunha arrolada pela reclamante asseverou: "(...) que nunca presenciou em reuniões envolvendo a reclamante e o Presidente qualquer constrangimento ou tratamento desrespeitoso; (...)". Assim, não obstante a expert nomeada pelo Juízo tenha entendido ser a trabalhadora portadora da Síndrome de Burnout, as testemunhas ouvidas em juízo não provaram o assédio moral alegado, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de danos morais." E, em embargos de declaração: "Assim, supro a omissão para explicar que, com base no depoimento da testemunha da reclamada, que trabalhava com a reclamante, lado a lado e no mesmo gabinete, que asseverou: "(...) as demandas passadas pelo Presidente não exigiam trabalho fora do expediente, sendo que, quando a reclamante foi afastada, havia 26 processos pendentes; (...)", a autora não estava submetida a excesso de trabalho, não tendo sido demonstrado o pressuposto fático para o pedido de danos morais, mantendo a improcedência do pleito." Analisa-se. A lide deve ser julgada de conformidade com os limites estabelecidos pelas partes, na inicial e na peça de defesa, sob pena de violação do disposto nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Não é facultado ao Juiz deferir mais do que o que foi pedido pela parte, devendo ater-se aos limites da litiscontestatio, ainda que a prova dos autos aponte para conteúdo diverso. No caso vertente, observa-se que, na peça de ingresso, não obstante a parte autora tenha incluído, em sua narrativa, a alegação de ocorrência de doença ocupacional, não fez constar pedido de indenização por danos morais por tal fato. O que se constata, é que o tópico correspondente foi intitulado "4.3 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DO ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO" e, na parte final do tópico, consta expressamente "Por estas razões, requer de V. Excelência, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do abalo moral sofrido através do assédio moral." (sublinhado desta Relatoria). Ainda, no elenco final dos pedidos, consta: "7. Condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por assédio moral, por tudo o que fora sofrido pela autora no montante de R$ 10.000,00;". Acresce-se que o tópico "4.1 - DA DOENÇA LABORAL. CARACTERIZAÇÃO DA SÍNDROME DE BURNOUT COMO DOENÇA LABORAL." tem como conclusão "Isto posto, resta claro o nexo de causalidade entre os sintomas constatados pela autora e o labor exercido por esta." e o tópico "4.2 - DA DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA." tem como conclusão "Isto posto, requer que seja desconsiderada a exoneração efetivada, e que a reclamante seja reintegrada a partir da cessação do benefício assistencial deferido, e da reconstrução da condição de trabalho da reclamante. Contudo em virtude da condição de trabalho degradante e pelas abusividades ocorridas durante todo o pacto, a reclamante requer que seja concedida a indenização substitutiva ao período em que se encontrar estável, ou seja, de 23/10/2024 até 23/09/2025, em virtude da moléstia laboral adquirida pela reclamante. Sendo assim, tal indenização substitutiva perfaz o montante de R$ 88.107,36 (oitenta e oito mil, cento e sete reais e trinta e seis centavos)."; e como pedido elencado ao final "4. A condenação da reclamada à imediata reintegração da reclamante bem como pagamento dos salários e demais verbas pelo período afastado até a reintegração, requerendo desde já a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, correspondentes aos salários, dos meses de estabilidade da reclamante, conforme demonstrado, no montante de R$ 88.107,36, além dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, a serem retificados com juros e correção monetária.". Assim, considerando-se que o pleito de indenização por danos morais restringiu-se àquele decorrente de assédio moral, tem-se que a análise está restrita a esse aspecto, não se podendo, nesta instância, incluir a análise de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional. Dito isso, passa-se à análise da alegação de assédio moral. Quanto a esse aspecto, remete-se à fundamentação apresentada quando da análise do pleito de reconhecimento de estabilidade, que ora se reiteram: Não obstante, os depoimentos testemunhais não autorizam o reconhecimento dos fatos argumentados pela recorrente. Foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram depoimentos contrários, quanto aos aspectos levantados pela parte autora. Vejamos. Enquanto a testemunha indicada pela reclamante disse que "(...) a reclamante participava de todas as reuniões (...); presenciou o Presidente determinar que a reclamante desse conta de demandas de vários departamentos ao mesmo tempo (...); que a depoente deixava o expediente entre 13h e 13h30; que cerca de 3 vezes por semana encontrava com a reclamante no momento da saída (...); ue não tinha conhecimento sobre os votos que a reclamante precisava redigir, apenas sabe que se referiam a processos que passavam por diversos setores, mas não sabe dizer se eram simples ou não; (...)"; a testemunha indicada pela reclamada disse que "(...) que a reclamante não acompanhava todas as reuniões do Presidente; (...) as demandas passadas pelo Presidente não exigiam trabalho fora do expediente (...); que a reclamante deixava o expediente entre 11h30 e 12h, sendo que apenas uma vez ou outra ficava até as 13h; () que, nas vésperas das reuniões do Conselho, a reclamante tinha que redigir os votos do Presidente em vários processos que apareciam no dia anterior, tendo a reclamante que dar conta de tudo em um dia só; (...) que as convocações do Conselho aconteciam com 4 dias de antecedência, quando eram passados os processos para fazer as minutas dos votos; que raramente essa convocação ocorria com 2 dias de antecedência; (...) que os votos feitos pela reclamante eram resumos dos processo, de 1 ou 2 folhas e que esses resumos eram tirados das análises dos departamentos que constavam do sistema E-doc; (...)". Tratando-se de prova dividida e sendo fatos constitutivos do direito autoral, importa decidir em desfavor da recorrente. O ponto em que as testemunhas convergem é a ausência de usufruto de férias, circunstância que não é apta a caracterizar o assédio moral alegado; ressaltando-se que as férias já foram objeto de condenação em dobro, pela sentença, nos termos da lei. Por fim, importa mencionar que ambas as testemunhas afirmaram não ter presenciado qualquer tratamento desrespeitoso para com a autora. Disse a testemunha indicada pela reclamante: "que nunca presenciou em reuniões envolvendo a reclamante e o Presidente qualquer constrangimento ou tratamento desrespeitoso;" e testemunha indicada pela reclamada: "que nunca presenciou qualquer constrangimento ou situação vexatória por parte do Presidente em relação à reclamante". Por tais fundamentos, mantém-se a sentença. 2.1.4. "DO PLANO DE SAÚDE." Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "Quanto a este requerimento, a magistrada entendeu pela improcedência fundamentando que não seria devido já que a data fixada para a rescisão do contrato seria em 24/10/2024, e assim sendo a Resolução 01/2023 que concedia o pagamento de 50% do valor do plano de saúde por mais 10 após a exoneração, já havia sido revogada, vejamos o trecho da decisão. (...) Entretanto, requer que, ante da cronologia dos fatos e a mudança do Regulamento Interno da ré ter sido efetivada após a sua exoneração, que a reclamante tem o direito previsto no artigo 115, §4º, inciso II, do Regulamento de pessoal da ré, seja interpretado como direito adquirido e em seu benefício. Outro fato a ser evidenciado é que, a recorrida afirma que foi revogado o regimento de pessoal que trazia essa garantia a recorrente em novembro de 2023, porém, a autora só passou a ser cobrada do valor integral em janeiro de 2024, corroborando com o entendimento de que na realidade houve um direito adquirido ao pagamento de metade do valor do plano de saúde. Assim sendo, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada conforme artigo 6º da lei de introdução as normas do direito brasileiro - LINDB, em seu parágrafo segundo. (...) Ademais, o titular do direito adquirido está protegido das mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico ainda que não fora exercitado. Isto posto, requer a reforma da R. decisão ora combatida para que seja concedido o ressarcimento dos valores pagos dos meses de março, abril e maio onde foi cobrada e paga integralmente a quantia aqui debatida, com o deferimento do requerimento da exordial." Decidiu a sentença: "5. Do plano de saúde Considerando que em 24/10/2024, data fixada acima para a rescisão do contrato da reclamante, a Resolução 01/2023 já não estava mais em vigor, ante sua revogação pela Resolução 49/2023, indefiro o pedido de ressarcimento dos valores pagos ao plano de saúde, por ausência de amparo legal ou normativo." Analisa-se. A sentença se mantém. A Resolução em que se baseia o pleito autoral (01/2023) foi revogada em 09 de novembro de 2023, pela Resolução 49/2023, quase um ano antes da ruptura do contrato da reclamante. Não há que se falar em direito adquirido, notadamente ante a natureza precária do vínculo que foi mantido pela reclamante, bem assim diante do fato de que, quando da contratação da reclamante (06/09/2018), a citada Resolução 01/2023 não existia no universo jurídico, eis que foi editada em 06/01/2023. Inclusive, a reclamada demonstrou nos autos a ilegalidade da modalidade de manutenção do plano de saúde dos servidores exonerados, que foi objeto de inquérito civil pelo Ministério Público (IDs ea477b2, 47e7183, 11e1c0e, 6fffcf1, 4d1db5a). Sentença mantida. 2.1.5. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "A nobre julgadora entendeu não ser devido nada além do que já fora pago pela recorrida a título de verbas rescisórias, entendendo inclusive pela não aplicação da multa do art. 477 da CLT, com o cancelamento da Resolução que rescindiu o contrato da recorrente, conforme trecho a seguir: (...) Contudo, entende-se que a R. decisão a quo decidiu equivocadamente e merece reforma, tendo em vista que as verbas devidas à recorrente totalizam o montante de R$11.599,60, levando em consideração o que já foi pago, conforme demonstrado no detalhado a seguir, também colacionado a exordial: - Férias proporcionais (período aquisitivo 2023 - 2024) - 1/12 + 1/3 = R$ 1590,76 - Saldo de Salário (janeiro de 2024 - 18 dias) = R$ 4.405,20 - 13ºsalário referente ao ano de 2023 = R$ 7.342,01 - 13ºsalário proporcional (janeiro de 2024 - 1/12) = R$ 611,83 - Multa do art. 477 da CLT = R$ 7.342,01 - VERBAS RESCISÓRIAS TOTAIS R$ 21.291,81. - TOTAL PAGO PELA RÉ = R$ 13.558,74 - MULTA DO ART 467 DA CLT = R$ 3866,53 - TOTAL DEVIDO PELA RÉ A SER PAGO NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA= R$ 11.599,60 Isto posto, conforme fora evidenciado anteriormente no presente recurso, resta claro que é devido o saldo de salário de janeiro de 2024, assim como as férias do período aquisitivo de 2022 e 2023, além das multas relativa ao atraso no pagamento das verbas já que foram supostamente quitadas, apenas em abril de 2024". A sentença, quanto ao ponto, foi proferida nos seguintes termos: "Pelo exposto, cancelo a portaria 104/24, que exonerou a reclamante em 25/09/2023, e considero rescindido o contrato entre as partes em 24/10/2024, dia imediatamente subsequente à alta previdenciária, devendo a reclamada pagar, a título de verbas rescisórias, e considerando o valor da comissão do cargo de R$ 6.242,01, apenas as férias 2022/2023 acrescidas do adicional legal de 1/3 e do normativo previsto no Regulamento de 2/3, sendo indevidas, em razão do afastamento previdenciário superior a 1 ano e durante todo o ano de 2024, férias 2023/2024 + 1/3 e 2/3 e 13º proporcional de 2024. Destaco que as fichas financeiras juntadas aos autos evidenciam o pagamento integral do salário em agosto de 2023, bem como de 8/12 de 13º proporcional de 2023. Por fim, tendo em vista que o valor obtido a título de férias 2022/2023 seria inferior aos R$ 13.558,74 (fls. 28 da inicial), pago à reclamante em março de 2024, concluo que nada é devido a título de verbas rescisórias. Ainda que houvesse verbas rescisórias a serem quitadas, não teria havido mora da reclamada, estando a verba rescisória incontroversa quitada desde março, não subsistindo motivo, portanto, para a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT." Analisa-se. A primeira coisa que se observa é que o apelo da reclamante não combate os fundamentos da sentença, limitando-se a considerar serem devidos valores indicados na peça de ingresso. Não obstante, consigna-se que a sentença se mantém por seus próprios fundamentos. Registra-se que a sentença, embora tenha reconhecido devidas as férias 2022/2023 acrescidas do adicional legal de 1/3 e do normativo previsto no Regulamento de 2/3, reputou quitada, tendo em vista que o valor por percebido pela reclamante, conforme indicado na inicial, superou o valor que seria devido. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram o pagamento integral do salário em agosto de 2023, bem como de 8/12 de 13º proporcional de 2023. As férias 2023/2024 + 1/3 e 2/3, o restante do 13º salário de 2023 e o 13º proporcional de 2024 são indevidos, pelo empregador, em razão do afastamento previdenciário superior a 1 ano e durante todo o ano de 2024. De igual sorte, o postulado saldo de salário de janeiro de 2024 é indevido, eis que a reclamante estava em benefício previdenciário e seu contrato foi considerado rescindido no dia imediatamente posterior à alta previdenciária. Quanto à multa do art. 477 da CLT, somente é devida quando não há qualquer pagamento a título de verbas rescisórias; o que não ocorreu no caso vertente, em que houve quitação dos haveres rescisórios. Como mencionado acima, remanesceu pendente de pagamento apenas as férias de 2022/2023. Por fim, não se verificou a ausência de controvérsia apta a ensejar o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Como registrado pela sentença, o montante rescisório incontroverso foi quitada desde abril de 2024 (nesse ponto, a sentença incorreu em erro material ao indicar março/2024). Sentença mantida. 2.2. DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 2.2.1. DAS FÉRIAS Em tópico intitulado "DAS FÉRIAS PAGAS E NÃO GOZADAS", manifesta-se a reclamante: "Excelências, a respeito deste requerimento, a magistrada entendeu que seria devido o pagamento da dobra de todos os períodos aquisitivos do contrato da recorrente, exceto a dobra relativa ao período aquisitivo de 2022/2023, conforme trecho que segue: (...) Outrossim, fundamentou a decisão informando que não seriam devidas as férias, diante do fato de que a recorrente estaria afastada por mais de um ano, sendo que a recorrente havia se afastado inicialmente em 11 de agosto de 2023, conforme atestado em anexo. Assim sendo, são devidas as férias do período aquisitivo supra, de acordo com o artigo 133, IV da CLT, considerando assim que a R. magistrada, no caso em tela incorreu em erro. Resta claro e comprovado que à recorrente é devido o pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, e das férias proporcionais, além do que fora deferido pelo juízo inicial. De mais a mais, a R. magistrada entendeu que não seria devido o pagamento de 2/3 das férias determinados no regimento interno da ré, sob o fundamento de que esta já haveria recebido tal verba, porém tal fundamentação improcede, conforme evidenciado das fichas financeiras da autora, em anexo a contestação. Em tais fichas podemos observar que a recorrente recebeu o valor relativo aos 2/3 das férias, apenas no ano de 2022, conforme documento de ID: 84d892b. Assim sendo, é devido o pagamento dos 2/3 sobre o valor recebidos por todas as demais férias da recorrente, devendo ser deferido o valor requerido na exordial a título de férias no montante de R$ 73.426,80, reformando a sentença a quo pelas fundamentações supra." Por seu turno, em tópico intitulado "DA SÍNTESE DA LIDE", manifesta-se o reclamado: "O recorrido (sic) promoveu a presente ação trabalhista, com o intuito de, resumidamente, pleitear diversas verbas. O D. Juízo de 1º Grau julgou procedente em parte a demanda, condenando ao pagamento de indenização de férias, nos seguintes termos: (...) Ao assim decidir, o D. Julgador, apesar da sua clareza peculiar, não analisou de maneira correta as provas dos autos. O cerne da controvérsia gira em torno do efetivo gozo das férias pela Recorrida, tendo em vista que não há dúvidas quanto ao seu pagamento. O MM. Juízo fundamentou sua decisão no depoimento de uma testemunha que afirmou nunca ter visto a Recorrida gozando férias. Uma breve análise das folhas de ponto rechaçam por completo o depoimento trazido. Em ID nº f6b7ee2, foram colacionados não só os avisos de férias, como também as folhas de ponto devidamente assinadas pela Reclamante. Anotadas de próprio punho todas as frequências e, por conseguinte, todos os períodos de gozo de férias onde há a anotação e a não assinatura da Demandante. Assim, toda a prova documental afirma, de forma cristalina, a quitação do pagamento, bem como a interrupção do contrato para o gozo das férias. Face o exposto, requer seja modificada a decisão que deferiu os pleitos relativos ao pagamento de férias não usufruídas." Decidiu a sentença: "4. Da dobra das férias A testemunha da reclamada, que trabalha para a ré desde 1981 e trabalhou direto com a reclamante, aduziu: "(...) que não lembra da reclamante ter se afastado em nenhum período para usufruir férias;", fls. 463. Assim, entendo provada a alegação da autora de que, não obstante recebesse o pagamento das férias nunca as usufruiu de fato, motivo pelo qual defiro o pagamento da dobra dás férias + 1/3 de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 sendo indevida fração de 2/3 porque já recebida pela autora, não sendo devida a dobra do período 2022/2023 porque quando do afastamento previdenciário ainda não exaurido o período concessivo e já quitado pela ré, consoante reconhecido pela reclamante." E em embargos de declaração: "No que tange às férias de 2022/2023, não subsiste a contradição apontada, visto que as mesmas foram deferidas, porém compensadas com o valor pago pela ré em março de 2024, consoante trecho replicado da fundamentação do julgado: '(...) devendo a reclamada pagar, a título de verbas rescisórias, e considerando o valor da comissão do cargo de R$ 6.242,01, apenas as férias 2022/2023 acrescidas do adicional legal de 1/3 e do normativo previsto no Regulamento de 2/3, sendo indevidas, em razão do afastamento previdenciário superior a 1 ano e durante todo o ano de 2024, férias 2023/2024 + 1/3 e2/3 e 13º proporcional de 2024. Destaco que as fichas financeiras juntadas aos autos evidenciam o pagamento integral do salário em agosto de 2023, bem como de 8/12 de 13º proporcional de 2023. Por fim, tendo em vista que o valor obtido a título de férias 2022/2023 seria inferior aos R$ 13.558,74 (fls. 28 da inicial), pago à reclamante em março de 2024, concluo que nada é devido a título de verbas rescisórias'." Analisa-se. O Juízo reconheceu quitadas as férias referentes aos períodos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; e, por considerar provada a ausência de usufruto, deferiu o pagamento da dobra. Quanto ao recurso da reclamada, deve ser observado que a testemunha por ela própria indicada, que trabalha para a ré desde 1981 e trabalhava no mesmo setor da reclamante, disse que: "(...) que não lembra da reclamante ter se afastado em nenhum período para usufruir férias;". Ainda quanto ao tema, não obstante as falhas anteriormente mencionadas no depoimento por ela prestado, a testemunha indicada pela reclamante afirmou que nunca presenciou a reclamante tirar férias. Os controles de jornada não se prestam a comprovar o gozo de férias, não somente por terem sido considerados inservíveis, como já analisado; bem assim porque, ainda que assim não fosse, não abrangem todos os períodos em que a reclamante deveria estar em férias, inclusive considerando as diversas alterações de períodos concessivos que foram apresentadas. Ainda, os documentos que informam a concessão de férias não se prestam a demonstrar que elas foram efetivamente gozadas. Por conseguinte, mantém-se o pagamento da dobra das férias, deferido pela sentença. Quanto ao apelo da reclamante, deve ser observado que não se insurge quanto ao reconhecimento da quitação das férias; cingindo-se a postular o deferimento também com relação ao período de 2022/2023, que não foi deferido pela sentença, como também o adicional alegado de 2/3. Como antes consignado, a sentença reconheceu serem devidas as férias 2022/2023 acrescidas do adicional legal de 1/3 e do normativo previsto no Regulamento de 2/3. Todavia, reputou quitadas, tendo em vista que o valor percebido pela autora, conforme relato exordial, superou o valor que seria devido. Não desconstituído o fundamento sentencial, mantém-se o julgado no aspecto. Por outro lado, quanto ao pleito de pagamento de adicional de 2/3 (além do adicional legal de 1/3), há que ser observado que a autora, na peça de ingresso, informou que as férias haviam sido quitadas, postulando o pagamento da dobra pela ausência do usufruto do período de descanso. Assim, não obstante haver sido formulado o pedido de pagamento do adicional de 2/3, tem-se que ele carece de causa de pedir, considerando que houve afirmação de que as férias haviam sido quitadas, sem ressalvas. Ainda deve ser observado que o pedido foi formulado sob a alegação de que era previsto em "regulamento de pessoal" e que tal regulamento não foi juntado aos autos, pela parte autora, ônus que era seu, por ser fato constitutivo de direito. Nada a reformar. 2.3. DA MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DA RECLAMANTE 2.3.1. "DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA." Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "A magistrada decidiu pela concessão do montante de 5% do valor da condenação a título de honorários de sucumbência, para ambas as partes, entretanto, entende-se pela majoração do quantitativo determinado, ante a complexidade da lide que envolve matéria de analise (sic) pericial e matéria sopesada em audiência de instrução, de acordo com todos os requisitos previstos no artigo 791-A, §2º da CLT. Conforme disposto no art. 791-A da CLT, deve-se condenar a recorrida no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que no caso deverá ser majorado ao montante de 15% sobre os valores brutos decorrentes da presente ação. Assim sendo, requer a reforma da R decisão para que seja determinado o pagamento do montante de 15% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais". Decidiu a sentença: "9. Honorários Advocatícios Nas linhas do art. 791-A da CLT, ante a sucumbência recíproca, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, ora fixados no patamar de 5% do valor que resultar da liquidação de sentença, vedada a compensação. Os pedidos julgados improcedentes terão por base o valor liquidado na exordial. Ante a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, no sentido da inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, determino que os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Observe-se também o entendimento consagrado na OJ 348 da SDI-I do TST, segundo a qual os honorários 'devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários'." Analisa-se. Quanto aos honorários em favor da parte reclamante, também já foram fixados, mas em percentual de 5%; o que comporta majoração, para 10%, para que se ajuste mais adequadamente aos critérios da legislação, bem como às circunstâncias da causa. Por conseguinte, reforma-se a sentença para majorar para 10% o percentual de honorários devido em favor do patrono da parte reclamante. Conclusão do recurso Diante do exposto, conhecem-se dos recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso obreiro e reformar a sentença para majorar para 10% o percentual de honorários devido em favor do patrono da parte reclamante. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso obreiro e reformar a sentença para majorar para 10% o percentual de honorários devido em favor do patrono da parte reclamante. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Manoel Adroaldo Bispo, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Jorge Antônio Andrade Cardoso (Relator), Maria das Graças Monteiro Melo e José Augusto do Nascimento. OBS.: O advogado Rodrigo Leão apresentou sustentação oral. Sala de Sessões, 26 de maio de 2025. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Relator VOTOS ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SARAH IARA DA SILVA ANDRADE
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