Imperio Servicos Ltda e outros x Wendy Elle Da Silva
ID: 335650631
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000131-85.2025.5.21.0002
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MILENA LESSA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000131-85.2025.5.21.0002 RECORRENTE: IMPERIO SER…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000131-85.2025.5.21.0002 RECORRENTE: IMPERIO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WENDY ELLE DA SILVA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO nº 0000131-85.2025.5.21.0002 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: IMPÉRIO SERVIÇOS LTDA Advogada: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA - RN0012834 RECORRENTE: POSTO QUALY AEROPORTO LTDA Advogada: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA - RN0012834 RECORRIDA: WENDY ELLE DA SILVA Advogada: MILENA LESSA SILVA - SP303232 ORIGEM: POSTO DE ATENDIMENTO AVANÇADO DA ZONA NORTE EMENTA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - Recentemente, o Pleno do TST, no julgamento do RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema nº 72) reafirmou o entendimento de sua Súmula 357, ao fixar a seguinte tese de observância obrigatória: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". No caso, não há qualquer indício de imparcialidade no depoimento da testemunha autoral, e o simples fato de que a reclamante e a testemunha possuem procuradores semelhantes não é, por si só, motivo para atestar a suspeição. Outrossim, o depoimento testemunhal foi inteiramente alinhado às provas já existentes dos autos, não acrescentando inovações relevantes ao processo, mas apenas confirmando os fatos comprovados documentalmente, o que demonstra a sua imparcialidade. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA" - FRENTISTA - ATUAÇÃO COMO CAIXA - RESPONSABILIDADE PESSOAL POR EVENTUAIS DIFERENÇAS - REQUISITOS ATENDIDOS - ADICIONAL DEVIDO - A norma coletiva prevê o pagamento de quebra de caixa aos empregados que exercem a função de caixa permanentemente. No caso, o posto reclamado admitiu que não contrata empregados para trabalhar exclusivamente como caixa, de forma que cada frentista detém a responsabilidade individual sobre um caixa específico e, na hipótese de o gerente encontrar diferenças financeiras no fechamento, a situação é apurada diretamente com o frentista responsável. Tal fato revela que os frentistas são, de fato, responsáveis de forma permanente pelo caixa ao qual estavam vinculados, respondendo inclusive por eventuais prejuízos financeiros, uma vez que existem descontos de falta de caixa nos contracheques da reclamante, sob a rubrica "FALTA CAIXA". Assim, apesar de frentista, a reclamante também atuava rotineiramente como caixa, inclusive sofrendo as sanções próprias desta função, o que se encaixa no exercício "permanente" da atividade, motivo pelo qual é devido o adicional requerido. FRENTISTA - ASSALTO NO POSTO DE COMBUSTÍVEIS - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DANOS MATERIAIS - PLEITO DEVIDO - A crescente onda de violência que acomete o país se reflete no aumento dos assaltos, que ocorrem com frequência em postos de combustíveis, tornando os frentistas mais expostos a tais ações criminosas do que trabalhadores de outras áreas. Diante disso, com base na sólida jurisprudência do TST, é aplicável a responsabilidade objetiva à empresa, uma vez que a natureza da atividade exercida pela reclamante - com manuseio constante de valores - configura um risco acentuado, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. No caso, o Boletim de Ocorrência e o depoimento testemunhal comprovam a ocorrência do assalto alegado pela reclamante, que teve o celular e a quantia de R$ 200,00 em espécie subtraídos na ocasião, de maneira que é devida a reparação dos danos materiais sofridos pela autora no valor de R$ 800,00, conforme decidido. Recurso conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por IMPÉRIO SERVIÇOS LTDA (reclamada principal) e POSTO QUALY AEROPORTO LTDA (litisconsorte), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WENDY ELLE DA SILVA (reclamante) contra as recorrentes, buscando a reforma da sentença proferida pela Juíza do Trabalho Titular ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI, do Posto de Atendimento Avançado da Zona Norte, que decidiu: "II. Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por WENDY ELLE DA SILVA, condenando a reclamada IMPERIO SERVIÇOS LTDA e, subsidiariamente, POSTO QUALY AEROPORTO LTDA, a pagar-lhe os seguintes títulos: a) quebra de caixa, no percentual de 10%, sobre o piso salarial da parte autora, além dos reflexos sobre aviso, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) 01 (um) piso salarial do empregado Frentista; c) indenização por dano material no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Os valores dos depósitos do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90 ("Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título"), em ordem a evitar duplicidade de cobrança dos depósitos, diante da atuação do Órgão Gestor (Caixa Econômica Federal) e da União Federal nessa mesma esfera, com todos os custos, inclusive para a própria parte ré, na discussão da satisfação da obrigação neste feito (cf.: Ofício Circular TRT/SCR/N. 33/2015; Ofício n. 1870/2015/PGFN/PG e NOTA PGFN /CDA/CRJ n. 3/2015; bem como Recomendação TRT CR nº 4/2019), bem como assegurar a inclusão das informações sociais da parte autora/trabalhadora no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), aspecto fundamental para a concessão de benefícios previdenciários. Honorários advocatícios sucumbenciais, consoante capítulo próprio. Tudo conforme planilha de cálculos anexa, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial, como se aqui estivesse transcrita. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa. gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre a condenação, termos do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Observem-se, ainda, as custas previstas no art. 789-A, IX, da CLT, devendo estas serem calculadas e recolhidas ao final do processo. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADCs 58 e 59, determino a incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente condenação, vedada a dedução da parcela contributiva do empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época própria (art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições sociais devidas em decorrência desta decisão, observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. 26). A parte ré deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971 /2009), observado cada mês de competência, sob pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n. 8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União. Intimem-se as partes. (ID. ac1fc9f, fls. 207/217) Nas razões recursais, as reclamadas insurgem-se contra o depoimento da testemunha da reclamante, alegando que "a testemunha possui reclamação trabalhista proposta também em face da Reclamada (RT n.º 0000249-49.2025.5.21.0006), deduzindo pedidos idênticos aos formulados na presente demanda e patrocinada pela mesma causídica. É inequívoco que, considerando a identidade de demandas e de advogado patrocinando ambas as causas, há interesse irrefutável da testemunha na prova e no desfecho do presente processo". Requerem a reforma da sentença com a exclusão da condenação ao pagamento do adicional por quebra de caixa e da multa convencional, aduzindo que "o exercício da função de frentista não assegura ao empregado o direito de perceber a Quebra de Caixa, cujo pagamento é exclusivo para o obreiro que "exercer permanentemente a função de caixa", conforme se extrai da Cláusula Terceira, da CCT". Por fim, requerem o afastamento da condenação por danos materiais, alegando que "não se pode considerar a violência urbana como um risco inerente à atividade econômica do posto de gasolina, como entendido pelo d. juízo de piso, sob pena de se considerar que a violência urbana será um risco inerente a qualquer atividade econômica desenvolvida no Brasil, frente aos altos índices de problemas sociais verificado no país. Portanto, inexiste risco de assalto intrínseco à atividade de frentista do posto, de modo que, para a responsabilização da Reclamada, seria necessária a aferição do seu dolo ou culpa, nos termos do art. 927, do Código Civil (...) Ocorre que, não restou demonstrado pela Reclamante qualquer conduta dolosa ou culposa da empresa que tenha contribuído para o dano suportado pela obreira" (ID. 2be2b51, fls. 237/248). Contrarrazões pela reclamante, sem preliminares (ID. 8268e9a, fls. 256/261). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Ausência de imparcialidade da testemunha autoral As reclamadas insurgem-se contra o depoimento da testemunha da reclamante, alegando que "a testemunha possui reclamação trabalhista proposta também em face da Reclamada (RT n.º 0000249-49.2025.5.21.0006), deduzindo pedidos idênticos aos formulados na presente demanda e patrocinada pela mesma causídica. É inequívoco que, considerando a identidade de demandas e de advogado patrocinando ambas as causas, há interesse irrefutável da testemunha na prova e no desfecho do presente processo". Por fim, requerem "a reforma da sentença, a fim de que seja desconsiderado o valor probatório do depoimento da testemunha, tendo em vista a sua suspeição para atuar na demanda, nos termos do art. 447, §3º, II, do CPC" (ID. 2be2b51, fls. 239/241). Sem razão. A Súmula 357 dispõe acerca da ausência de suspeição de testemunhas que litigam contra o mesmo empregador: "SÚMULA Nº 357 - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." Recentemente, o Pleno do TST, no julgamento do RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema nº 72) reafirmou o entendimento da Súmula, ao fixar a seguinte tese de observância obrigatória: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". No caso dos autos, inobstante o fato de a testemunha autoral ter ajuizado ação trabalhista contra as mesmas reclamadas (RT n.º 0000249-49.2025.5.21.0006), não há qualquer indício de imparcialidade em seu depoimento. Na audiência de instrução, a testemunha afirmou que "não conversou com a autora para ser testemunha, acha que chamará outra pessoa" (ID. ca91710, fl. 195), de maneira que não se vislumbra a troca de favores alegada. Ademais, o simples fato de que a reclamante e a testemunha possuem procuradores semelhantes não é, por si só, motivo para atestar a suspeição. Outrossim, o depoimento testemunhal foi inteiramente alinhado às provas já existentes dos autos, não acrescentando inovações relevantes ao processo, mas apenas confirmando os fatos comprovados documentalmente, o que leva a concluir pela sua imparcialidade. Dessa forma, não há que se falar em desconsideração do valor probatório do depoimento testemunhal. Recurso não provido, no item. Quebra de caixa. Multa convencional A sentença recorrida julgou procedente o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de quebra de caixa e da multa convencional correspondente, com os seguintes fundamentos: "Considerando o depoimento da testemunha ouvida nos autos, e que se mostrou bastante coerente em todo o seu depoimento, com fornecimento de riqueza de detalhes e desenvoltura quando perguntado que demonstra veracidade em seu termos e que trabalhou como frentista para a ré por 8 anos, e as informações prestadas sobre suas atividades, entendo que a parte autora exercia permanentemente, além da função de frentista, a função de caixa. Vejamos: (...) A prova oral colhida demonstra claramente que o frentista não apenas manuseava o dinheiro, mas também era responsável pelo controle e pela conferência dos valores, o que caracteriza a atividade de quebra de caixa permanentemente. Além disso, a ausência de treinamento específico para lidar com numerário e a cobrança pelo desconto do caixa reforçam a necessidade de um adicional que compense os riscos e responsabilidades assumidos. No mais, restou demonstrado, por meio do contracheque de fls. 173 o desconto de R$ 202,94 sob a rubrica "FALTA CAIXA", o que confirma a tese exordial. Colho aresto jurisprudencial nesse sentido, senão vejamos: (...) Importante registrar, ademais, que não há que se falar em interpretação ampliativa da norma coletiva na espécie, notadamente porque se verificou que a autora, na qualidade de frentista, tinha como rotina diária o exercício da função de caixa, o que se amolda ao exercício "permanente" desta atividade. Ante as considerações levadas a efeito, com base na norma coletiva, defiro o pedido de adicional de quebra de caixa ao frentista, no percentual de 10%, sobre o piso salarial da parte autora, além dos reflexos sobre aviso, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%" (ID. ac1fc9f, fls. 208/210) Nas razões recursais, as reclamadas insurgem-se contra a condenação, alegando que "o exercício da função de frentista não assegura ao empregado o direito de perceber a Quebra de Caixa, cujo pagamento é exclusivo para o obreiro que "exercer permanentemente a função de caixa", conforme se extrai da Cláusula Terceira, da CCT". Quanto à multa convencional, aduz que "considerando que, pelo disposto na norma coletiva, é indevido o pagamento da Quebra de Caixa para o frentista, é igualmente indevida a incidência da multa convencional aplicada pelo d. juízo de piso, no valor de um piso salarial do frentista, já que inexistente descumprimento da norma coletiva que justifique a aplicação da sanção pecuniária" (ID. 2be2b51, fls. 241/245). Sem razão, novamente. É incontroverso que a reclamante foi admitida pela reclamada principal em 06.09.2022 para exercer a função de frentista, inicialmente no Posto Qualy (início do contrato até junho de 2024) e, após junho de 2024 até o final do contrato (em 07.01.2025), junto à segunda reclamada, POSTO QUALY AEROPORTO LTDA. Ocorre que, na petição inicial, a reclamante alega que "durante todo o pacto laboral, exerceu a função de Frentista, e também de Caixa, contando com todas as obrigações responsabilidades e ônus dessa atividade; procedia o abastecimento dos veículos, fazia a cobrança do valor e recebia o pagamento. Sempre que havia diferença do Caixa, o valor era descontado do salário da Reclamante, conforme se verifica no contracheque anexo. (Falta Caixa)" (ID. d2e4a8d, fl. 05 - grifos acrescidos). Na contestação, as reclamadas não negam os fatos narrados pela reclamante, mas alegam somente que "o adicional de quebra de caixa é devido tão somente aos funcionários que desempenham permanentemente a função de caixa, o que não é o caso dos autos" (ID. b90704c, fl. 104). Pois bem. O adicional "quebra de caixa", não previsto em lei, é pago com o objetivo de compensar o risco assumido pelo trabalhador incumbido do constante manuseio de dinheiro e da responsabilidade direta pela quantia sob sua guarda. Nesse sentido, as Convenções Coletivas de Trabalho - CCT 2023/2024 e 2024/2025 trazidas aos autos asseguram o pagamento da verba em questão, assim dispondo, no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira: "Fica assegurado ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa, a gratificação de quebra de caixa de 10% (dez por cento), sobre o piso salarial, excluídos dos cálculos adicionais, acréscimos e vantagens" (ID. 7a70fa5, fls. 54/55). No presente caso, a controvérsia central reside em apurar se a reclamante, frentista, realizava o manuseio de numerário de forma contínua e se lhe era atribuída a responsabilidade pela guarda e controle desses valores. A esse respeito, é fato notório que, na rotina operacional de um posto de combustíveis, o frentista, via de regra, é o profissional incumbido de receber os pagamentos efetuados pelos clientes. Todavia, normalmente, tais estabelecimentos contam também com um funcionário especificamente designado para as funções de abertura e fechamento do caixa, controle do numerário das vendas, emissão de relatórios e prestação de contas à gerência, sendo este o funcionário responsabilizado por eventuais diferenças financeiras do caixa, podendo até mesmo sofrer descontos correspondentes em sua remuneração. Esse é, também, o funcionário responsável por receber o adicional de "quebra de caixa" costumeiramente previsto nas normas coletivas. Ocorre que, no caso dos autos, a preposta da primeira reclamada admitiu que não havia uma pessoa específica para cuidar dos caixas do posto, sendo que todos os valores eram recebidos diretamente pelo frentistas, os quais também assumiam a responsabilidade pelos caixas, vejamos: "Depoimento da parte ré Império : Às perguntas da advogada da parte autora, respondeu: "não existe a função de caixa no posto; os valores pagos pelo abastecimento eram recebidos pelos frentistas; caso faltasse valor no caixa, o gerente faz o fechamento do caixa, mensal, e analisa com cada frentista responsável por cada caixa e avaliava o acontecido; não era feito desconto no salário por diferença de caixa" (ID. ca91710, fls. 194/195 - grifos acrescidos). Da análise do depoimento, infere-se que cada frentista detinha a responsabilidade individual sobre um caixa específico e, na hipótese de eventuais diferenças no fechamento, a situação era apurada diretamente com o frentista responsável. Tal fato revela que os frentistas eram, de fato, responsáveis de forma permanente pelo caixa ao qual estavam vinculados, respondendo inclusive por eventuais prejuízos financeiros. Outrossim, a tese autoral de responsabilidade permanente dos frentistas pelos valores em caixa encontra respaldo na prova documental, uma vez que existem descontos de falta de caixa nos contracheques da reclamante (desconto de R$ 202,94 no mês de dezembro/2024, sob a rubrica "FALTA CAIXA" - ID. 2dea917, fl. 173). Tal desconto demonstra, cabalmente, que a reclamante não era somente incumbida de receber os pagamentos dos clientes, mas também era a funcionária responsável pelos valores que entravam e saíam do caixa a qual estava vinculada, pela prestação de contas e pelas diferenças eventualmente encontradas, o que configura a atividade de caixa de forma permanente. O depoimento testemunhal confirma essa dinâmica: "Testemunha advertida e compromissada na forma da Lei, respondeu: "trabalhou nas empresas por oito anos, até meados de 03/2025, na função frentista, por último no posto Qualy; com a autora trabalhou nos dois postos que trabalhou; ela também era frentista; recebia valores pagos pelos clientes; fazia fechamento do caixa; se desse diferença no caixa, havia desconto no salário, vinha no contracheque, constando como desconto" (ID. ca91710, fl. 195 - grifos acrescidos). Assim, a reclamante, apesar de frentista, também atuava rotineiramente como caixa, inclusive sofrendo as sanções próprias desta função, o que se encaixa no exercício "permanente" da atividade. Via de consequência, são devidos os valores a título de quebra de caixa à frentista, no percentual de 10%, sobre o piso salarial da parte autora, conforme decidido. Nesse mesmo sentido, cito precedentes desta 2ª Turma: "GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA. A escolha da empresa em não contratar pessoa específica para a atividade de caixa, não pode significar o repasse do risco da atividade prestada aos obreiros, de modo a não lhes remunerar adequadamente, por não serem caixas propriamente ditos, procedendo, por outro lado, com os descontos no caso de eventuais faltas nos valores recebidos. Ademais, garantindo as Convenções Coletivas a gratificação de quebra de caixa para os trabalhadores que movimentam numerário de forma permanente, faz jus à parcela com reflexos, ante sua natureza salarial. (...)" (TRT 21ª Região, ROT 0000285-21.2016.5.21.0002, Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, 2ª T., Data de Julgamento: 02/05/2017) "ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA - REQUISITOS ATENDIDOS - VERBA DEVIDA - A convenção coletiva e o acordo coletivo preveem o pagamento de quebra de caixa aos empregados que exerçam a função de caixa. Conquanto os ACTs disponham que "o referido adicional não será devido para as hipóteses em que o empregado não estiver submetido à descontos salariais por conta de diferenças no caixa ou que não exerçam a função de caixa permanentemente", não se pode afirmar que o pagamento da rubrica se limita aos empregados que exerçam EXCLUSIVAMENTE a função de caixa. O fato de não haver desconto de diferenças de caixa não impede o recebimento da parcela pelo empregado, pois a empresa, claramente, se utiliza de outros meios de punição (advertência, suspensão, podendo chegar à dispensa por justa causa, segundo a testemunha citada) para tangenciar a exceção prevista no parágrafo único da cláusula 11ª do ACT 2019/2021. Isto porque, ocorrendo a suspensão disciplinar, o empregado deixará de receber o salário do dia da suspensão, bem assim o repouso semanal daquela semana e o FGTS. E se houver dispensa por justa causa, o prejuízo para o trabalhador será ainda maior, considerando os títulos rescisórios que deixará de receber. Desse modo, tendo a prova dos autos confirmado que a reclamante exercia as atribuições de caixa habitualmente, sujeito às punições disciplinares por diferenças no caixa, faz jus ao pagamento do referido adicional de quebra de caixa." (TRT 21ª Região, RORSUM 0000668-94.2024.5.21.0009, Rel. Des. José Barbosa Filho, 2ª T., Data de Julgamento: 02/04/2025) Outrossim, mantida a sentença quanto ao pagamento do adicional de quebra de caixa à reclamante, mantém-se também a multa convencional por descumprimento da CCT quanto ao pagamento do adicional de quebra de caixa, no valor de "01 (um) piso salarial do empregado Frentista", conforme a Cláusula Quadragésima Sexta das CCTs 2023/2024 e 2024/2025 (ID. ee8405a e 7a70fa5, fls. 38 e ss). Recurso não provido, no tópico. Danos materiais. Assalto A sentença julgou procedente o pedido de condenação da reclamada a uma indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00, com a seguinte fundamentação: "O objeto da controvérsia ora em debate reside no exame da responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de atos de violência praticados por terceiros (assalto, sequestro etc.) no exercício das funções laborais pelo trabalhador. A matéria tem ganhado relevância em face do crescimento exponencial da violência urbana verificada nos grandes centros e da ineficiência das políticas estatais de segurança pública, o que acaba por afetar diretamente o ambiente do trabalho, especialmente em relação a algumas categorias envolvidas em atividades de elevado risco. Neste cenário, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador que explora atividade considerada de risco acentuado, acima da média suportada pelos demais. De outro lado, estando o empregado, no exercício de suas funções, sujeito ao risco ordinário e comum a toda a sociedade, a responsabilidade patronal deve ser subjetiva, exigindo-se, portanto, a demonstração da existência de culpa. Na espécie, considerando que o estabelecimento réu é um posto de gasolina, considerado atividade de risco acentuado para fins de ser alvo de atentados patrimoniais com o sofrido, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 927,CC. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: (...) Nesse sentido, observo que a autora, às fls. 30 e ss., apresentou Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial, no âmbito do qual foi registrado o roubo do aparelho celular da autora (celular modelo Samsung J2) e da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), assim como relatado na exordial. Ademais, restou demonstrado em audiência, por meio da testemunha da autora, que de fato foi furtado seu celular pessoal e pertences aduzindo a testemunha que "sofreu cinco assaltos no posto; sofreu um junto com a reclamante e levaram celular dela e pertences; o depoente jogou o celular e não levaram".. Com efeito, o documento de fl. 33, confirma que o valor aproximado do aparelho celular furtado da autora é de R$ 673,24 . Desse modo, é devida a reparação do prejuízo sofrido pela reclamante no exercício de suas funções, pelo que condeno a ré ao pagamento indenização por danos materiais no valor total que, em prudente arbítrio, fixo em R$ 800,00 (200,00 referente ao valor em espécie e R$ 600,00 referente ao aparelho celular), tendo em vista o valor médio de mercado do aparelho celular da autora e considerada a sua desvalorização natural por se tratar de item usado." (ID. ac1fc9f, fls. 211/213) Nas razões recursais, a reclamada insurge-se contra a condenação, alegando que "não se pode considerar a violência urbana como um risco inerente à atividade econômica do posto de gasolina, como entendido pelo d. juízo de piso, sob pena de se considerar que a violência urbana será um risco inerente a qualquer atividade econômica desenvolvida no Brasil, frente aos altos índices de problemas sociais verificado no país. Portanto, inexiste risco de assalto intrínseco à atividade de frentista do posto, de modo que, para a responsabilização da Reclamada, seria necessária a aferição do seu dolo ou culpa, nos termos do art. 927, do Código Civil (...) Ocorre que, não restou demonstrado pela Reclamante qualquer conduta dolosa ou culposa da empresa que tenha contribuído para o dano suportado pela obreira" (ID. 2be2b51, fls. 24/247). À análise. É de conhecimento geral a situação de insegurança vivenciada no país, realidade que impõe a adoção de medidas específicas e adequadas por parte de todos, principalmente dos estabelecimentos comerciais que operam à noite, em razão da movimentação de valores em horários considerados mais vulneráveis à prática de crimes. Embora a segurança pública seja uma obrigação do Estado, as empresas não podem se eximir da responsabilidade pelos acontecimentos que ocorrem no exercício de suas atividades, transferindo-a a terceiros. Nesse contexto, a crescente onda de violência se reflete no aumento dos assaltos, que ocorrem com frequência em postos de combustíveis, tornando os frentistas mais expostos a tais ações criminosas do que trabalhadores de outras áreas. O fluxo constante de dinheiro nesses locais, decorrente do atendimento a clientes que abastecem seus veículos e utilizam serviços adicionais, como lojas de conveniência, cria um ambiente propício para essas ocorrências, que passam a integrar os riscos inerentes à atividade desempenhada pelas rés. Diante disso, com base na sólida jurisprudência do TST, o caso justifica a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa, uma vez que a natureza da atividade exercida - com manuseio constante de valores - configura um risco acentuado, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"), conforme entendimento pacificado do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A POSTO DE GASOLINA. FRENTISTA. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em decidir se a responsabilidade do empregador (posto de combustível) para fins de indenização por danos morais, pretendida pelo empregado frentista, em razão de assalto sofrido durante o horário de trabalho, é objetiva ou não. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que a própria dinâmica laborativa traz elevado risco à integridade física do empregado, como no caso de frentista de posto de gasolina, que está mais vulnerável a sofrer ações criminosas do que trabalhador comum. Assim, a responsabilidade objetiva do empregador deve ser aplicada na hipótese dos autos, nos termos da teoria do risco profissional, segundo a qual os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima, independentemente da atribuição de culpa ao reclamado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11037-25.2015.5.15.0141, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/09/2018)" "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. ASSALTO. DANO MORAL . A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao risco, independentemente da verificação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Assim, exercendo a trabalhadora atividade de frentista de posto de combustíveis, manuseando significativa quantia de dinheiro diariamente, e sabendo-se que os índices de criminalidade vêm aumentando significativamente nos últimos anos, especialmente em assaltos a postos de combustíveis, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-869-93.2016.5.09.0658, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/08/2018)" "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A POSTO DE GASOLINA . FRENTISTA. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a atividade de frentista traduz risco habitual acima da normalidade, razão por que incide a teoria da responsabilidade objetiva, na qual a responsabilização do empregador não necessita da comprovação do dolo ou culpa. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL . QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor fixado a título de indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é balizado pelo princípio da razoabilidade e obedece aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE - Tendo em vista o resultado do julgamento do recurso de revista do reclamado, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do reclamante. (RR-1304-07.2011.5.09.0670, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/05/2017)" (grifos acrescidos). Logo, não obstante a regra geral exigir a presença da culpa para a configuração da responsabilidade do empregador, quando a atividade desenvolvida importar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do artigo 927 do CC), aplica-se a responsabilidade objetiva, tornando prescindível a análise da culpa da empresa. No caso em comento, na petição inicial, a reclamante narra que "sofreu assalto a mão armada, no dia 30/05/2024 às 20h30, em seu ambiente de trabalho, ocasião em que os meliantes levaram R$ 200,00 em dinheiro e seu celular Samsung modelo J2, no valor de R$ 673,24, conforme boletim de ocorrência, o que requer desde já seu ressarcimento" (ID. d2e4a8d, fls. 09/11). Na contestação, as reclamadas não negam a ocorrência do assalto, mas restringem-se a alegar a ausência de responsabilidade da empregadora, pois "tal pretensão não encontra respaldo jurídico, uma vez que o roubo em ambiente de trabalho configura um evento fortuito externo, alheio à esfera de previsibilidade e controle do empregador. A segurança pública é uma atribuição exclusiva do Estado, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal, não cabendo à empresa garantir a incolumidade dos bens particulares de seus empregados diante da ação criminosa de terceiros" (ID. b90704c, fls. 109/110). Com efeito, o Boletim de Ocorrência juntado aos autos (ID. dfb5947, fls. 30/31) relata a ocorrência de um assalto à mão armada ao posto de combustíveis em 30.05.2024, às 20h30, ocasião em que dois homens renderam a reclamante e o outro frentista, os levaram para a parte lateral do posto e roubaram cerca de R$ 200,00 pertencentes à reclamante, seu celular do tipo "Samsung Modelo J2 bege" e uma bolsa preta. O depoimento testemunhal confirmou a ocorrência do assalto narrado no B.O. e o roubo do celular da reclamante e de outros pertences, vejamos: "Às perguntas da advogada da parte autora, respondeu: "sofreu cinco assaltos no posto; sofreu um junto com a reclamante e levaram celular dela e pertences; o depoente jogou o celular e não levaram". Sem perguntas pelo advogado da parte ré" (ID. ca91710, fl. 195). Como se vê, a testemunha, que laborou juntamente com a reclamante no Posto Qualy, relatou ter sido vítima de cinco assaltos no exercício de suas funções, o que demonstra o elevado risco a que está submetida a atividade de frentista, notadamente mais exposta do que outras categorias profissionais, o que conduz à responsabilização das reclamadas pelos danos materiais sofridos pela trabalhadora. Sobre a atribuição de responsabilidade objetiva aos postos de gasolina, em razão do formato da prestação de serviços pelos seus colaboradores, colho precedentes deste Regional: (...) Dano Moral. Segurança. Risco. Indenização Devida. Constatada a omissão da empregadora em relação à segurança do trabalhador, quando desenvolvida atividade que envolva risco, em razão da movimentação de valores, é cabível a sua responsabilização pelo dano suportado pelo empregado, decorrente de assalto. (ROPS - 0000676-75.2018.5.21.0011, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Joseane Dantas dos Santos, DEJT 22/02/19) (...) DANOS MORAIS. ASSALTO. No âmbito da responsabilidade civil e na complexa atualidade, tem-se, de um lado, o manuseio e recebimento de valores em diversas atividades e, de outro lado, a ocorrência frequente de assaltos em que os marginais buscam se apossar do dinheiro existente em estabelecimentos cujas atividades envolvem trânsito de numerário. A reiteração desse procedimento o tornou comum, e passou a constituir um fortuito interno pois a própria atividade propicia sua ocorrência. Nessa medida, e ocorrendo o evento no próprio âmbito do estabelecimento, a questão se coloca no âmbito privado e não na atuação da segurança pública, dever do Estado. Distinga-se entre o dever genérico do Estado, isto é, de estabelecer a segurança de todas as pessoas e atividades e o dever específico que, neste contexto, em que se trata de fortuito interno porque ocorrido em empresa que lida com numerário atraindo a cobiça criminosa, a responsabilidade pelo dano recai somente sobre a empresa. (...) (RO - 0001245-84.2015.5.21.0010, Relatora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, DEJT 31/10/18). Quanto ao valor da condenação, nada a reparar. Além dos R$ 200,00 em espécie subtraídos da reclamante, comprovados por meio do Boletim de Ocorrência e pelo depoimento testemunhal, foi juntada aos autos captura de tela do site das "Lojas Americanas" comprovando que o valor atual do aparelho celular subtraído é de R$ 673,24. Assim, a condenação das reclamadas no montante de R$ 800,00 está em consonância com os valores dos bens subtraídos e a desvalorização natural no preço do eletrônico. Assim, restando incontroversa a ocorrência do assalto mencionado, e demonstrado que aplica-se, no caso, a responsabilidade objetiva do empregador, mantém-se a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais como reparação do prejuízo sofrido pela reclamante no valor de R$ 800,00. Recurso não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPERIO SERVICOS LTDA
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