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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL" – Página 3 de 4
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Cecilia Rafaela Melo Gadelh…
OAB/RN 9.313
CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 320602256
Tribunal: TRT21
Órgão: Tribunal Pleno
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0001303-05.2024.5.21.0000
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
ANTONIO CASSIO PIMENTEL HAZIN
ATLANTICO SUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA
BANCO BRADESCO S.A.
FAIR-TRADE FISHERIES BRAZIL LTDA
FAIR-TRADE FISHERIES LLC
JOSE RODRIGUES DE BARROS
J R PESCADOS LTDA
LEVEMAR COMERCIO LTDA
LUIZ LIRANI DE GOES DANTAS
MARIA MARCIA PIMENTEL HAZIN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
NORTE PESCA SA
NP LOGISTICA LTDA
PRIVATA LLC
RODRIGO FAUZE HAZIN
ROSANGELA JUVINO DA SILVA
TARCISIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO
TUNA INTELLIGENCE SOLUCOES TECNOLOGICAS PARA A PESCA LTDA
Advogados:
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 IMPETRANT…
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Antonio Cassio Pimentel Hazin e outros x Juízo Da Coordenadoria De Mandados E Pesquisa Patrimonial
ID: 320602483
Tribunal: TRT21
Órgão: Tribunal Pleno
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0001303-05.2024.5.21.0000
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
ANTONIO CASSIO PIMENTEL HAZIN
ATLANTICO SUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA
BANCO BRADESCO S.A.
FAIR-TRADE FISHERIES BRAZIL LTDA
FAIR-TRADE FISHERIES LLC
JOSE RODRIGUES DE BARROS
J R PESCADOS LTDA
LEVEMAR COMERCIO LTDA
LUIZ LIRANI DE GOES DANTAS
MARIA MARCIA PIMENTEL HAZIN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
NORTE PESCA SA
NP LOGISTICA LTDA
PRIVATA LLC
RODRIGO FAUZE HAZIN
ROSANGELA JUVINO DA SILVA
TARCISIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO
TUNA INTELLIGENCE SOLUCOES TECNOLOGICAS PARA A PESCA LTDA
Advogados:
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 IMPETRANT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COORDENADORIA DE MANDADOS E PESQUISA PATRIMONIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO Tribunal Pleno MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 RELATORA: Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. Luiz Lirani de Goes Dantas e Tarcisio de Oliveira Costa Nascimento ADVOGADA: Maria Aparecida Pellegrina AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COORDENADORIA DE MANDADOS E PESQUISA PATRIMONIAL Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Origem: TRT da 21ª Região EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA. O desatendimento da ordem judicial de informações destinadas e necessárias ao prosseguimento e efetividade da prestação jurisdicional na execução enseja a imposição de medidas processuais, ante o disposto no art. 380 do CPC. Cabível, portanto, a multa que tem fundamento legal e assento doutrinário, correspondendo ao conceito de "contempt of court" adotado no Código de Processo Civil de 2015. A pessoa jurídica é representada por seus prepostos e, portanto, a multa é atribuida a ela o que foi enunciado como advertência no Mandado de Diligência, não alcançando os empregados responsáveis pela elaboração das informações retardadas por mais de um mês, os quais não foram mencionados no ato. Segurança denegada ao Banco e concedida aos litisconsortes. RELATÓRIO Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, LUIS LIRANI DE GOES DANTAS e TARCÍSIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar (Id af2f1d1), em face de decisão (Id 65d58ad) proferida pelo D. Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial deste Tribunal que, considerando ter havido o descumprimento integral da ordem judicial e resistência ao cumprimento por parte do Banco aplicou multas aos impetrantes: R$ 50.000,00 ao banco, R$ 1.000,00 ao gerente de pessoa jurídica e R$ 5.000,00 ao gerente geral da agência, na Ação de processo piloto de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) nº 0044600-71-2006-5-21-0007. Os impetrantes dizem que envidaram esforços para cumprimento da ordem judicial e que os litisconsortes firmaram acordo no processo principal ponto termo ao litígio, de forma consensual e que a imposição de multa ocorreu após a celebração do acordo em violação do disposto no art. 493 do CPC. Destacam que não são parte na ação trabalhista cabendo-lhes apenas cumprir uma ordem judicial, para a qual não apresentaram resistência. Acrescentam que o valor da multa é excessivo e, se não anulada a multa, deve ocorrer sua redução. Pedem a concessão de liminar para que haja suspensão imediata da decisão e ordem de pagamento por parte dos impetrantes afirmando que há considerável periculum in mora em arcar com o valor de R$ 56.000,00, invocando os artigos 884, do CC, 493 do CPC e 774 da CLT; a concessão da segurança em definitivo. Indicam como Terceiros Interessados - NORTE PESCA S/A; RODRIGO FAUZE HAZIN; ANTONIO CASSIO PIMENTEL HAZIN; JOSE RODRIGUES DE BARROS; NP LOGISTICA LTDA; FAIR-TRADE FISHERIES BRAZIL LTDA; FAIR-TRADE FISHERIES LLC; LEVEMAR COMERCIO LTDA; MARIA MARCIA PIMENTEL HAZIN; TUNA INTELLIGENCE SOLUÇÕES TECNOLOGICAS PARA A PESCA LTDA; J R DE PESCADOS LTDA. e ROSÂNGELA JUVINO DA SILVA. Requerem a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações, assim como do representante do Ministério Público do Trabalho; e a intimação dos litisconsortes. Atribuem à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); juntam procuração e substabelecimento quanto à pessoa jurídica (Id e99bce0; Id d3a843f) e procurações das pessoas físicas (Id a413a1e e - fdd3205); e documentos (Id be3b7ae e seguintes). Solicitadas informações à d. autoridade coatora, que as apresentou na forma regular. Indeferida a liminar, os impetrantes apresentaram embargos de declaração que foram recebidos como agravo regimental. O recurso foi improvido. Os impetrantes interpuseram recurso ordinário (Id e5c9aca - fls. 314) que não foi recebido por incabível conforme decisão proferida pelo Exmo. Presidente deste Tribunal (Id 259f94b). O d. representante do Ministério Público do Trabalho indicou o prosseguimento do feito (Id 39b611e). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Trata-se de ação de segurança ajuizada em 28/05/2024, pela empresa e dois gerentes em razão da decisão proferida em 07/05/2024 pelo Excelentíssimo Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial deste Tribunal no Processo 0044600-71.2006.5.21.0007 A petição inicial está subscrita por advogada habilitada, Maria Aparecida Pellegrina, OAB/SP 21.111 (Procuração, Id a413a1e; Id fdd3205, fls. 56 e 57), com juntada de documentos. Foi observado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2016 para a impetração de mandamus. O ato dito coator se encontra juntado, decisão judicial (Id 67e8dd4, fls. 114/124). Admito a ação. MÉRITO 2.1 Os impetrantes afirmam a ilegalidade da decisão em que lhes foi imposta multa por injustificada resistência ao cumprimento de ordem judicial de bloqueio e transferência de numerário e informações sobre aplicações de CDB Bradesco e indisponibilidade dos investimentos sob o código informado a serem fornecidas na ocasião da diligência, só atendida seis 6 (seis) horas após o início da diligência. Alegam que tiveram esforços para o cumprimento dos ofícios, e que a espera do Oficial de justiça decorreu da complexidade do caso e a refinada busca que era solicitada. Salientam que a multa recaiu sobre parte ilegítima, havendo afronta do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e referem que houve celebração de acordo que constitui fato superveniente a ser considerado conforme o disposto no art. 493 do CPC; aduzem que houve perda do objeto da ação, inclusive de obrigações acessórias de cumprimento de ofícios. O ato coator foi proferido com os seguintes fundamentos (Id c0bb834, fls. 122 e ss): "Os poderes conferidos ao juiz na condução do processo materializam o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF. Essa norma visa garantir que os processos judiciais ou administrativos tramitem em prazo razoável e que sejam assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos. O Código de Processo Civil também materializa o princípio da duração razoável do processo, dispondo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC). Tanto é que a CLT possibilita aos juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas (art. 765 CLT). A legislação processual civil (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, art. 769 da CLT) autoriza ao magistrado, na condução do processo, liberdade para decidir acerca das medidas que se revelem adequadas à finalidade pretendida. Destaco o art. 773 do CPC, que autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. E o art. 139, IV do CPC, que possibilita a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, entre as quais insere-se a possibilidade de advertência e efetiva aplicação da multa em caso de descumprimento. Portanto, em decorrência do disposto nos dispositivos citados, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial. Na ocasião, este juízo entendeu como medida necessária ao andamento desta execução especial, o envio de ofício requerendo informações e documentos, que não foi respondido pelo Bradesco, e a expedição de mandado de diligência, com cominação de multa, para bloqueio e transferência de numerário, que também não foi cumprido pelo Bradesco e seus gerentes. Destaco que, ao optar por descumprir e omitir informações e documentos requeridos por este juízo, bem como, não acatar a ordem legal do funcionário público - oficial de justiça e o deixar esperando por 6 (seis) horas, sem justificativa plausível e ao arrepio da lei, o Bradesco e os referidos gerentes afrontaram princípios e normas jurídicas. De início, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O dever de cooperação, tem como objetivo garantir que a tutela jurisdicional obtida pelas partes seja norteada pelos ideais de justiça e efetividade. Além disso, o princípio da boa-fé, consagrado no art. 5º do CPC, o qual consagra a obrigatoriedade de que todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. A aplicação desse princípio garante a integridade e da efetividade do processo, e a busca pela verdade dos fatos. Para o STJ, o princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial, impondo aos sujeitos processuais a busca da solução integral, harmônica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes (RHC nº 99.606/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.) Desse modo, tais princípios são normas fundamentais previstas na parte geral do CPC, com eficácia irradiante para todas as fases e tipos de processo. Em relação ao dever de obediência às decisões judiciais, o Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, de modo que a inobservância constitui ato atentatório à dignidade da justiça e dá ensejo à aplicação de multa (art. 77, IV e § 2º, do CPC). A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. O destinatário da ordem judicial deve ter ciência que eventual desobediência a determinações judiciais configura violação ao direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional e lhe trará consequências. Convém ressaltar que a cominação de multas face ao descumprimento de obrigações exaradas pelo juízo insere-se no poder geral de efetivação das decisões judiciais, consagrado no art. 139, IV do CPC. O referido dispositivo legal materializa o poder de coerção do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito as suas ordens e decisões, provocando um verdadeiro poder-dever ao Magistrado, que deve determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Registre-se que a aplicação de multas não se restringe apenas às partes do processo, podendo atingir terceiros, porquanto o dever de observância dos comandos judiciais é oponível a todos que participam no processo, e não apenas às partes da demanda, interpretação essa que melhor se compatibiliza com a garantia constitucional de preservação da dignidade da justiça e da integridade da atividade estatal jurisdicional. Oportuno citar o que preceituam, especificamente para fase de execução, os arts. 772, III, 773 e 774, IV, do CPC: Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Frise-se que, não obstante o art. 774 se refira textualmente à conduta do executado, a norma deve ser interpretada em conjunto com o disposto no caput do art. 77, , do CPC, segundo o qual os deveres processuais aplicam-se a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo." A legalidade da imposição de multas a terceiros descumpridores de decisão judicial encontra amparo também na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. Nessa toada, incumbe ao magistrado se valer dos meios necessários e adequados para fazer cumprir sua decisão, sobretudo quando a medida coercitiva imposta está prevista em lei. Consoante a legislação processual civil, "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). E, "incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, podendo o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" (art. 380 do CPC). Portanto, com a finalidade de que o destinatário não mais cogite a possibilidade de descumprir a ordens judiciais, atentando contra os princípios e as normas processuais, é medida necessária a imposição de sanção. Não pode o Estado permitir que outrem venha a descumprir ordem judicial e nada sofrer por isso, sob pena de descrédito do Poder Judiciário, fortalecendo a sensação de impunidade daqueles que não cumprem com a lei. Ainda no processo do trabalho é possível destacar o disposto no art. 652, "d", da CLT, segundo o qual "Compete às Varas do Trabalho: [...] impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência." Cabe destacar a urgência que a execução trabalhista demanda, diante da natureza alimentar e superprivilegiada do crédito que busca satisfazer. Com efeito, o crédito trabalhista reveste-se de natureza alimentar (art. 100, § 1º CF) e por isso tem especial atenção, devendo seus atos serem pautados em decisões que potencializem o resultado da execução no interesse do credor empregado. De certo que, sob o peso de uma sanção pecuniária, o Bradesco e os respectivos gerentes internalizem o dever de obediência às ordens emanadas pelo Poder Judiciário e por seus servidores públicos, e que a necessária efetividade e urgência em cumprir uma determinação judicial não está sujeita ao seu bel prazer. Não se mostra corriqueiro e tampouco razoável deixar um oficial de justiça aguardando durante 6 (seis) horas o cumprimento de um mandado, que em condições normais, ou seja, se não fosse pela desídia do Bradesco e de seus gerentes, ocorreria em menor tempo. (...) Por fim, convém destacar que, não obstante a resistência no cumprimento da ordem exarada por mandado deste Juízo tenha sido manifestada pelos gerentes do Banco Bradesco, não há como negar a responsabilidade do banco Bradesco pelos atos praticados por seus prepostos (no caso em análise os gerentes). Conforme o disposto no arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte, responderá pelos atos praticados pelos seus empregados ou prepostos. Com efeito, da análise dos citados artigos, extrai-se a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados. Portanto, considerando a gravidade da conduta do Bradesco e dos seus gerentes Luis e Tarcísio, no descumprimento reiterado de ordens deste juízo, e especialmente a conduta desidiosa que deixou o oficial de justiça aguardando durante 6 (seis) horas o cumprimento de um mandado, que, repito, em condições normais ocorreria em menor tempo, e considerando que esta conduta afrontou princípios e normas amplamente expostos, é medida necessária a imposição de multa ao Bradesco e aos Gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. DISPOSITIVO Diante da flagrante e injustificada resistência do Bradesco e dos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas (gerente pessoa jurídica) e Tarcísio de Oliveira Nascimento (gerente geral da agência) em cumprir ordem que lhe foi imposta, e em conforme com a ampla fundamentação exposta, determino: Aplicação de multa ao banco Bradesco no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Aplicação de multa ao gerente de pessoa jurídica Luis Lirani de Gois Dantas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); Aplicação de multa ao gerente geral da agência Tarcísio de Oliveira Nascimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O valor total arrecadado com a aplicação das multas deverá ser revertido em favor da execução, 774, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Atribuo força de ofício ao presente despacho para o envio destas informações à Polícia Federal, no intuito de apurar eventual prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal e 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001 pelos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. Notifique-se o Bradesco e os gerentes citados acima para pagamento das multas aplicadas no prazo de 15 dias, sendo aquele mediante envio desta decisão ao email do seu departamento jurídico e estes pela expedição de mandado a ser cumprido pessoalmente perante os destinatários. (...)" A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e a Lei nº 12.016/09, no artigo 1º, expressamente estabelecem que o mandado de segurança se lastreia na existência de direito líquido e certo, justamente por se tratar de um procedimento célere e especial. Os impetrantes argúem a ilegalidade da imposição de multa, asseverando que as informações solicitadas eram complexas o que demandara tempo para seu fornecimento, o que todavia foi feito e acrescentam que a celebração do acordo no processo de execução extingue as penalidades acessórias. Nas informações prestadas, a autoridade coatora disse que a ordem para prestação de informações já havia sido encaminhada, por e-mail, um mês antes, sem haver atendimento e que ela tinha por objeto apenas o emprego da técnica do bancário empregado para acessar o sistema do próprio banco e cumprir a referida determinação judicial. O processo atual tem como valor o princípio da colaboração, que não é restrito às partes, ante a dicção ampla do art. 378 do CPC sobre o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, o que é especificado no art. 380 quanto ao terceiro para lhe impor deveres de informação dos fatos e circunstâncias de que tenha conhecimento e de exibição de coisa ou documento que esteja em seu poder. Fortalecendo a obrigação, há a previsão de determinação de imposição de multa, além de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Importa registrar que as alegações dos impetrantes de que a complexidade das informações solicitadas acarretara o atraso havido envolvem matéria probatória e, portanto, não cabem no âmbito do mandado de segurança. Com efeito, tal constatação depende de atividade probatória profunda para elucidação, ainda que se possa advertir que o uso dos recursos tecnológicos intensamente usados pelos bancos simplifica a obtenção das informações e torna rápido o acesso a elas. No caso, o Banco se esquivou de fornecer no tempo próprio informações requisitadas pelo Juízo. Em 19 de março de 2024, o banco referenciando o Ofício 17/2024, solicitou prazo para seu atendimento (Id 700c1a0 - fls. 62) e, em 25 de março apresentou resposta parcial (Id 906fdbd - fls.66). Diante do mandado de diligência, bloqueio e transferência de numerário Pje-JT datado de 19 de abril de 2024 (Id d280916 - fls.86/87) retardou o cumprimento da ordem. A questão se resume pois em saber se a imposição de multa pelo não atendimento da ordem judicial afronta direito líquido e certo do impetrante. Explica-se que, ao receber a ordem, esse destinatário se torna responsável pelo seu cumprimento e vinculado ao dever de colaboração. Como se verifica do mandado juntado aos autos (Id d280916, fls. 86), o d. Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial demandou o Banco Bradesco, por seu gerente geral para informar sobre "valores dos investimentos elencados na planilha em anexo, bem como a possibilidade de sua liquidação imediata;"; "3) se as aplicações de CDB Bradesco, constante no documento PDF, em anexo, nos importes de R$ 25.506.589,00 (Lxxx), R$ 20.815,469,00(Lxxx) e R$ 982.518,00 (xxx), com datas de vencimentos em 09/12/2025, 15/04/2026 e 04/02/2026, respectivamente, ainda se encontram custodiadas nessa instituição financeira. Caso tenha havido movimentações a partir da data inicial do investimento, que seja apresentado extrato detalhado dessas movimentações, bem como a indicação dos responsáveis autorizadores" e "se a ordem anteriormente expedida de desbloqueio das contas correntes da executada Lxxx já foi devidamente cumprida, mantendo-se o bloqueio de contas de investimento e de remessas do exterior destinadas à referida executada." Determinou também pelo oficial de justiça a reiteração da "ordem de bloqueio e indisponibilidade dos investimentos sob o código IF #CDBC23B3J9D #CDB323E8YBF e #CDB22487C2L , de titularidade dos executados Lxxx CNPJ xxx e JxxxRxxxBxxx,CPF xxx, até o limite de R$ 4.044.297,93 (quatro milhões, quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), mantendo-se os respectivos valores bloqueados e indisponíveis até nova ordem deste Juízo." No mesmo ato, a d. autoridade dita coatora informou sobre o descumprimento como determinante de apuração de crime de desobediência e aplicação de multa arbitrada em R$ 50.000,00 em desfavor do Banco. Ora, desde a manifestação do Banco em 19 de março de 2024, na qual se reportou ao Ofício 17/2024 e solicitou prazo para seu atendimento "o mais rápido possível" e o mandado de diligência, bloqueio e transferência de numerário Pje-JT em 19 de abril de 2024 (Id d280916 - fls.86/87) transcorreu um mês sem o atendimento completo. Havia prazo suficiente para a prestação das informações pois em 25 de março de 2024, o Banco apresentara informações parciais dentro de seis dias. Ora, houve desatendimento da ordem judicial. As informações requisitadas se destinavam e eram necessárias ao prosseguimento e efetividade da prestação jurisdicional na execução e a ordem emanou do Juízo da execução com base em normas processuais específicas, destacadamente o art. 380 do CPC . A multa imposta tem fundamento legal e assento doutrinário, correspondendo ao conceito de "contempt of court" adotado no Código de Processo Civil de 2015. Não há, por conseguinte, direito líquido e certo do banco impetrante. 2.2 No mandado (Id d280916 - fls. 87), o d. Juiz advertiu que o descumprimento da ordem poderia levar à responsabilização pessoal do gerente geral da agência ou de quem responda em seu lugar, e apuração de crime de desobediência, além da aplicação de multa arbitrada em R$ 50.000,00 em desfavor do Banco. Dessa forma, a previsão de imposição da multa era específica em desfavor do Banco. Tal decorre precisamente de que a pessoa jurídica tem seus atos praticados por prepostos, de modo que ela é a efetiva responsável por eles. Assim, a extensão da multa aos empregados, gerente e gerente de contas, não estava contida no ato e a ordem assim atinge direito líquido e certo deles, impetrantes litisconsortes. Ante o exposto, com base no artigo 10 da Lei nº Lei 12.016/2009, denego a segurança requerida pelo Banco e concedo a segurança requerida pelos impetrantes Luís Lirani de Goes Dantas e Tarcísio de Oliveira Costa Nascimento para isentá-los da multa imposta. Custas pelo Banco impetrante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor retificado da causa. Isto posto, na 3ª sessão Extraordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Serrano da Rocha com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Isaura Maria Barbalho Simonetti, Vice - Presidente, Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto, Eridson João Fernandes Medeiros, José Barbosa Filho, Ronaldo Medeiros de Souza, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola Borges e Bento Herculano Duarte Neto, ainda, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Procurador Regional do Trabalho, Antonio Gleydson Gadelha de Moura. Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região , por unanimidade, admitir a ação mandamental e, no mérito, denegar a segurança requerida pelo Banco e conceder a segurança requerida pelos impetrantes Luís Lirani de Goes Dantas e Tarcísio de Oliveira Costa Nascimento para isentá-los da multa imposta. Vencido, em parte, o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza que, ainda, concedida a segurança também para excluir a ordem de atribuição de ofício ao ato coator para o envio das informações à Polícia Federal, no intuito de apurar eventual prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal e 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001 pelos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. Vencidos os Desembargadores Carlos Newton Pinto, José Barbosa Filho e Auxiliadora Rodrigues que concediam a segurança para retirar todas as multas, de todos os impetrantes. Custas pelo Banco impetrante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor retificado da causa. Obs. Justificava de voto vencido pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Sala das Sessões, 26 de junho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO / Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto JUNTADA DE VOTO VENCIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON PINTO Votei, vencido que fui, de forma divergente da douta maioria do Egrégio Tribunal Pleno deste Regional, para conceder a segurança postulada, retirando todas as multas, de todos os impetrantes. Eis as razões de meu entendimento: 1. Da Ordem Judicial e do seu Cumprimento: A ordem judicial foi proferida nos autos do processo de número 0044600-71.2006.5.21.0007. Alegam os impetrantes que a decisão judicial foi cumprida pelo banco e funcionários, o que se confirma nos autos processuais. Ora, havia ativos que eram remetidos para o exterior, os quais, demoram a ser identificados. É público e notório que até mesmo a Previdência Social, por exemplo, em caso de falecimento de um correntista não se localiza no primeiro momento em instituições bancárias quando se segue um processo de inventário. As ordens judiciais ao serem efetivadas pelos bancos, não bloqueiam de início B3(Bolsa de Valores), todas as espécies de aplicações, remessas para o exterior, etc, tendo em vista que o Banco Central por e-mails próprios, após provocado, é que tem acesso a Comissão Mobiliária de Valores(CMV), informações da SUSEP, dentre outras. O delay (atraso ou demora ocasionais) na prestação das informações é natural, para se ter a resposta de um sinal de comunicação ou tecnologia que depende de outros departamentos e comunicações ao Banco Central. Tanto é assim, que no caso de investigação de Branqueamento de Valores (Lavagem de Dinheiro) ou Sonegação Fiscal, há o uso de comunicações não só diretas as instituições financeiras. Ademais, a ordem judicial de bloqueio foi cumprida, tanto é que houve redução para 20% (vinte por cento) das Remessas para o Exterior como exemplo. Outrossim, as partes transacionaram, e este fato, somado ao fato do comprovado cumprimento da ordem judicial, traz à aplicação do artigo 380 do CPC um efeito jurídico de ofensa ao direito de autonomia de vontade entre as partes, bem como à razoabilidade de execução e segurança de todo um sistema de garantias aos valores financeiros. 2. Da Multa e da sua Natureza: A multa além de ser indevida, é ilegal, inadequada no caso, e caso fosse cabível, o valor é exorbitante, violando, indiretamente, o princípio de execução menos gravosa! A multa tem por objetivo coibir o descumprimento da ordem judicial e garantir a efetividade da jurisdição. No próprio ofício 37/2024 foi determinando a análise apurada de ativos patrimoniais no âmbito da B3(Bolsa de Valores), tudo até o limite de R$4.044.297,93(quatro milhões, quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos). Em seguida na data de 19/03/2024, a impetrante, Instituição Financeira, requereu prorrogação do prazo para o cumprimento das ordens judiciais de nº37/2024, conforme segue: "REF. Processo nº0044600-71.2006.5.21.0007 Ofício nº. 017/2024 Em cumprimento aos termos em referência, informamos que após a recepção do referido ofício, esta instituição Financeira promoveu imediatamente com a busca das informações ora requisitadas. Contudo, apesar de todos nossos esforços, no de intuito atender de maneira eficiente a requisição em epígrafe, ainda não foi possível o cumprimento do solicitado, na forma e prazo determinados, por se tratar de pesquisa com alto grau de complexidade, que envolve o acione de diversas áreas deste banco." Já em 25/03/2024, o impetrante principal conseguiu efetivar bloqueio conforme segue abaixo: "São Paulo, 25 de março de 2024. * RESPOSTA PARCIAL* REF. Processo nº 0044600-71.2006.5.21.0007 Ofício nº. 017/2024 Em cumprimento ao ofício em referência, informamos que transferimos os valores R$240.532,32, R$12.556,05 e R$849,08 parra conta judicial no Banco Caixa Econômica Federal, referente aos ativos detalhados abaixo, em nome dos envolvidos relacionados a seguir, conforme, comprovantes anexo.(...)" Noutro pórtico, a autoridade coatora alegou que em 10/04/2024 havia sido reiterado o ofício nº37/2024 e diante da não recepção pelo Banco, já em 23/04/2024, foi enviada diligência através do meirinho para a agência bancária com o fim de cumprir supostamente o restante do ofício. Contudo se constata que o ofício foi cumprido, todavia o impetrante principal podia investigar todas as aplicações e remessas para o exterior sem a efetivação das consultas internas e daquelas de obrigatoriedade de informação e competência do Banco Central. Segue o mandado determinado pelo juízo de primeiro grau: "ID do mandado: e2f9e94 Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Certifico e dou fé que no dia 23 de abril de 2024, às 9h45min, me dirigi à agência do Banco Bradesco localizada na Av.. Engenheiro Roberto Freire, 958, Capim Macio, nesta cidade, e na ocasião, após me identificar como oficial de justiça e ter franqueada a entrada no local, fui inicialmente recebido pelo Sr. Wilke Ribeiro Dantas, matrícula 9293319, que se declarou gerente administrativo. Este de início pareceu não entender que se tratava de uma ordem judicial, entretanto, uma vez ciente do teor do mandado, saiu e voltou algumas vezes alegando que estava tratando com o "gerente pessoa jurídica": Sr. Luis. O Sr. Wilke, com o passar das horas, foi reiteradamente questionado, e sempre afirmou que os procedimentos para o cumprimento da ordem judicial estavam sendo tomados, que os extratos estavam sendo providenciados e que a demora fazia parte do processo." Após liberação pelo jurídico da instituição financeira, o gerente Luís apresentou ao oficial de justiça o documento impresso do cumprimento da ordem judicial. É cediço que em qual quer entidade bancária os seus funcionários administrativos possuem competências restritas e que em se tratando e ordens e/ou mandados judiciais são antes direcionadas à Consultoria e Assessoria Jurídicas para autorização de efetivo cumprimento. Dessa feita, se comprova que foram determinados pelo impetrante os meios para o fiel cumprimento da ordem judicial. Logo após, em 02/05/2024 houve transação entre as partes, conforme segue: "Após discussões, as partes presentes aprovaram as seguintes cláusulas gerais de acordo: 1. a executada NORTE PESCA S.A. pagará, a título de acordo, os seguintes percentuais sobre o valor atualizado do crédito de cada reclamante e seu advogado em 25/4/2024, exclusivamente em relação às execuções remanescentes no quadro de credores decorrentes de reclamações trabalhistas que tramitaram no TRT21, conforme valores exatos constante de certidão que será juntada pela Secretaria ainda nesta data(...)" Todavia o juízo a quo entendeu que houve descumprimento da ordem judicial por não cumprir supostamente em todos os ativos de uma única vez.(?!?!?!) Impossível, uma instituição financeira realizar o acesso a todos os ativos, aplicações, B3, previdência, Remessa para o Exterior de valores, etc.e fazê-lo em apenas um dia, considerando-se o conjunto de processos atingidos. Ademais, como se vê acima da Cláusula objeto de Acordo havido em 02 de maio de 2024, não há nenhuma determinação de data ou prazo. O impetrante requerera a fixação de prazo razoável. Em nenhum momento demonstrou aversão ao pagamento. O que se discute neste Mandamus é o direito líquido e certo de não ter a si, a aplicação de multas se, com efetividade, cumpriu com todos os atos e demonstrou adequação à Constituição e às Leis Materiais e Processuais do País. O impetrante não só cumpriu a ordem judicial, como também, posteriormente foi determinado pelo juízo de piso a diminuição da percentagem das remessas para o exterior. Divirjo, venia maxima concessa, da eminente desembargadora relatora, pois a entidade bancária impetrante buscou aplicações financeiras que remetem a valores no exterior, dentre outras, sendo diligente no cumprimento dos mandados do juízo do primeiro grau. Os documentos foram apresentados num prazo razoável gerando inclusive o bloqueio dos valores. A multa é ilegal, pois inexistiu desacato a ordem judicial. O Mandado de Segurança impetrado expressa direito líquido e certo, pois o comando judicial foi cumprido, sendo a multa ato ilegal da autoridade coatora. A aplicação do artigo 380 do Código de Processo Civil ao impetrante é ato ilegal, pois o tempo foi razoável e envolvia busca de alta complexidade que o próprio juízo não conseguiu bloquear pelo sistemas judiciais de bloqueio. A questão de terceiros em Mandado de Segurança se relaciona à legitimidade passiva. Se a ordem judicial foi cumprida, a aplicação de multa é indevida. Para avaliar se o artigo 380 do CPC é aplicável ao caso, é preciso analisar se houve, de fato, descumprimento de ordem judicial por algum agente. O artigo 380 trata especificamente de sanções para o descumprimento de decisão judicial, e sua aplicação exige a demonstração clara da violação de uma ordem judicial específica e vinculante. Se não houver descumprimento de ordem judicial por parte de quem se pretende responsabilizar, a aplicação desse artigo é inadequada. Em resumo, dava provimento à segurança postulada, para retirar todas as multas, de todos os impetrantes. Foi como votei e é esta a minha justificativa de voto vencido. Natal-RN, Sala das Sessões, 26 de junho de 2025. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador do Trabalho (voto vencido) NATAL/RN, 08 de julho de 2025. TATYANNA TINOCO BULHOES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ LIRANI DE GOES DANTAS
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Antonio Cassio Pimentel Hazin e outros x Juízo Da Coordenadoria De Mandados E Pesquisa Patrimonial
ID: 320602726
Tribunal: TRT21
Órgão: Tribunal Pleno
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0001303-05.2024.5.21.0000
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
ANTONIO CASSIO PIMENTEL HAZIN
ATLANTICO SUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA
BANCO BRADESCO S.A.
FAIR-TRADE FISHERIES BRAZIL LTDA
FAIR-TRADE FISHERIES LLC
JOSE RODRIGUES DE BARROS
J R PESCADOS LTDA
LEVEMAR COMERCIO LTDA
LUIZ LIRANI DE GOES DANTAS
MARIA MARCIA PIMENTEL HAZIN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
NORTE PESCA SA
NP LOGISTICA LTDA
PRIVATA LLC
RODRIGO FAUZE HAZIN
ROSANGELA JUVINO DA SILVA
TARCISIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO
TUNA INTELLIGENCE SOLUCOES TECNOLOGICAS PARA A PESCA LTDA
Advogados:
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 IMPETRANT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COORDENADORIA DE MANDADOS E PESQUISA PATRIMONIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO Tribunal Pleno MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 RELATORA: Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. Luiz Lirani de Goes Dantas e Tarcisio de Oliveira Costa Nascimento ADVOGADA: Maria Aparecida Pellegrina AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COORDENADORIA DE MANDADOS E PESQUISA PATRIMONIAL Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Origem: TRT da 21ª Região EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA. O desatendimento da ordem judicial de informações destinadas e necessárias ao prosseguimento e efetividade da prestação jurisdicional na execução enseja a imposição de medidas processuais, ante o disposto no art. 380 do CPC. Cabível, portanto, a multa que tem fundamento legal e assento doutrinário, correspondendo ao conceito de "contempt of court" adotado no Código de Processo Civil de 2015. A pessoa jurídica é representada por seus prepostos e, portanto, a multa é atribuida a ela o que foi enunciado como advertência no Mandado de Diligência, não alcançando os empregados responsáveis pela elaboração das informações retardadas por mais de um mês, os quais não foram mencionados no ato. Segurança denegada ao Banco e concedida aos litisconsortes. RELATÓRIO Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, LUIS LIRANI DE GOES DANTAS e TARCÍSIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar (Id af2f1d1), em face de decisão (Id 65d58ad) proferida pelo D. Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial deste Tribunal que, considerando ter havido o descumprimento integral da ordem judicial e resistência ao cumprimento por parte do Banco aplicou multas aos impetrantes: R$ 50.000,00 ao banco, R$ 1.000,00 ao gerente de pessoa jurídica e R$ 5.000,00 ao gerente geral da agência, na Ação de processo piloto de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) nº 0044600-71-2006-5-21-0007. Os impetrantes dizem que envidaram esforços para cumprimento da ordem judicial e que os litisconsortes firmaram acordo no processo principal ponto termo ao litígio, de forma consensual e que a imposição de multa ocorreu após a celebração do acordo em violação do disposto no art. 493 do CPC. Destacam que não são parte na ação trabalhista cabendo-lhes apenas cumprir uma ordem judicial, para a qual não apresentaram resistência. Acrescentam que o valor da multa é excessivo e, se não anulada a multa, deve ocorrer sua redução. Pedem a concessão de liminar para que haja suspensão imediata da decisão e ordem de pagamento por parte dos impetrantes afirmando que há considerável periculum in mora em arcar com o valor de R$ 56.000,00, invocando os artigos 884, do CC, 493 do CPC e 774 da CLT; a concessão da segurança em definitivo. Indicam como Terceiros Interessados - NORTE PESCA S/A; RODRIGO FAUZE HAZIN; ANTONIO CASSIO PIMENTEL HAZIN; JOSE RODRIGUES DE BARROS; NP LOGISTICA LTDA; FAIR-TRADE FISHERIES BRAZIL LTDA; FAIR-TRADE FISHERIES LLC; LEVEMAR COMERCIO LTDA; MARIA MARCIA PIMENTEL HAZIN; TUNA INTELLIGENCE SOLUÇÕES TECNOLOGICAS PARA A PESCA LTDA; J R DE PESCADOS LTDA. e ROSÂNGELA JUVINO DA SILVA. Requerem a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações, assim como do representante do Ministério Público do Trabalho; e a intimação dos litisconsortes. Atribuem à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); juntam procuração e substabelecimento quanto à pessoa jurídica (Id e99bce0; Id d3a843f) e procurações das pessoas físicas (Id a413a1e e - fdd3205); e documentos (Id be3b7ae e seguintes). Solicitadas informações à d. autoridade coatora, que as apresentou na forma regular. Indeferida a liminar, os impetrantes apresentaram embargos de declaração que foram recebidos como agravo regimental. O recurso foi improvido. Os impetrantes interpuseram recurso ordinário (Id e5c9aca - fls. 314) que não foi recebido por incabível conforme decisão proferida pelo Exmo. Presidente deste Tribunal (Id 259f94b). O d. representante do Ministério Público do Trabalho indicou o prosseguimento do feito (Id 39b611e). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Trata-se de ação de segurança ajuizada em 28/05/2024, pela empresa e dois gerentes em razão da decisão proferida em 07/05/2024 pelo Excelentíssimo Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial deste Tribunal no Processo 0044600-71.2006.5.21.0007 A petição inicial está subscrita por advogada habilitada, Maria Aparecida Pellegrina, OAB/SP 21.111 (Procuração, Id a413a1e; Id fdd3205, fls. 56 e 57), com juntada de documentos. Foi observado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2016 para a impetração de mandamus. O ato dito coator se encontra juntado, decisão judicial (Id 67e8dd4, fls. 114/124). Admito a ação. MÉRITO 2.1 Os impetrantes afirmam a ilegalidade da decisão em que lhes foi imposta multa por injustificada resistência ao cumprimento de ordem judicial de bloqueio e transferência de numerário e informações sobre aplicações de CDB Bradesco e indisponibilidade dos investimentos sob o código informado a serem fornecidas na ocasião da diligência, só atendida seis 6 (seis) horas após o início da diligência. Alegam que tiveram esforços para o cumprimento dos ofícios, e que a espera do Oficial de justiça decorreu da complexidade do caso e a refinada busca que era solicitada. Salientam que a multa recaiu sobre parte ilegítima, havendo afronta do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e referem que houve celebração de acordo que constitui fato superveniente a ser considerado conforme o disposto no art. 493 do CPC; aduzem que houve perda do objeto da ação, inclusive de obrigações acessórias de cumprimento de ofícios. O ato coator foi proferido com os seguintes fundamentos (Id c0bb834, fls. 122 e ss): "Os poderes conferidos ao juiz na condução do processo materializam o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF. Essa norma visa garantir que os processos judiciais ou administrativos tramitem em prazo razoável e que sejam assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos. O Código de Processo Civil também materializa o princípio da duração razoável do processo, dispondo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC). Tanto é que a CLT possibilita aos juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas (art. 765 CLT). A legislação processual civil (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, art. 769 da CLT) autoriza ao magistrado, na condução do processo, liberdade para decidir acerca das medidas que se revelem adequadas à finalidade pretendida. Destaco o art. 773 do CPC, que autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. E o art. 139, IV do CPC, que possibilita a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, entre as quais insere-se a possibilidade de advertência e efetiva aplicação da multa em caso de descumprimento. Portanto, em decorrência do disposto nos dispositivos citados, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial. Na ocasião, este juízo entendeu como medida necessária ao andamento desta execução especial, o envio de ofício requerendo informações e documentos, que não foi respondido pelo Bradesco, e a expedição de mandado de diligência, com cominação de multa, para bloqueio e transferência de numerário, que também não foi cumprido pelo Bradesco e seus gerentes. Destaco que, ao optar por descumprir e omitir informações e documentos requeridos por este juízo, bem como, não acatar a ordem legal do funcionário público - oficial de justiça e o deixar esperando por 6 (seis) horas, sem justificativa plausível e ao arrepio da lei, o Bradesco e os referidos gerentes afrontaram princípios e normas jurídicas. De início, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O dever de cooperação, tem como objetivo garantir que a tutela jurisdicional obtida pelas partes seja norteada pelos ideais de justiça e efetividade. Além disso, o princípio da boa-fé, consagrado no art. 5º do CPC, o qual consagra a obrigatoriedade de que todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. A aplicação desse princípio garante a integridade e da efetividade do processo, e a busca pela verdade dos fatos. Para o STJ, o princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial, impondo aos sujeitos processuais a busca da solução integral, harmônica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes (RHC nº 99.606/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.) Desse modo, tais princípios são normas fundamentais previstas na parte geral do CPC, com eficácia irradiante para todas as fases e tipos de processo. Em relação ao dever de obediência às decisões judiciais, o Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, de modo que a inobservância constitui ato atentatório à dignidade da justiça e dá ensejo à aplicação de multa (art. 77, IV e § 2º, do CPC). A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. O destinatário da ordem judicial deve ter ciência que eventual desobediência a determinações judiciais configura violação ao direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional e lhe trará consequências. Convém ressaltar que a cominação de multas face ao descumprimento de obrigações exaradas pelo juízo insere-se no poder geral de efetivação das decisões judiciais, consagrado no art. 139, IV do CPC. O referido dispositivo legal materializa o poder de coerção do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito as suas ordens e decisões, provocando um verdadeiro poder-dever ao Magistrado, que deve determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Registre-se que a aplicação de multas não se restringe apenas às partes do processo, podendo atingir terceiros, porquanto o dever de observância dos comandos judiciais é oponível a todos que participam no processo, e não apenas às partes da demanda, interpretação essa que melhor se compatibiliza com a garantia constitucional de preservação da dignidade da justiça e da integridade da atividade estatal jurisdicional. Oportuno citar o que preceituam, especificamente para fase de execução, os arts. 772, III, 773 e 774, IV, do CPC: Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Frise-se que, não obstante o art. 774 se refira textualmente à conduta do executado, a norma deve ser interpretada em conjunto com o disposto no caput do art. 77, , do CPC, segundo o qual os deveres processuais aplicam-se a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo." A legalidade da imposição de multas a terceiros descumpridores de decisão judicial encontra amparo também na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. Nessa toada, incumbe ao magistrado se valer dos meios necessários e adequados para fazer cumprir sua decisão, sobretudo quando a medida coercitiva imposta está prevista em lei. Consoante a legislação processual civil, "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). E, "incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, podendo o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" (art. 380 do CPC). Portanto, com a finalidade de que o destinatário não mais cogite a possibilidade de descumprir a ordens judiciais, atentando contra os princípios e as normas processuais, é medida necessária a imposição de sanção. Não pode o Estado permitir que outrem venha a descumprir ordem judicial e nada sofrer por isso, sob pena de descrédito do Poder Judiciário, fortalecendo a sensação de impunidade daqueles que não cumprem com a lei. Ainda no processo do trabalho é possível destacar o disposto no art. 652, "d", da CLT, segundo o qual "Compete às Varas do Trabalho: [...] impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência." Cabe destacar a urgência que a execução trabalhista demanda, diante da natureza alimentar e superprivilegiada do crédito que busca satisfazer. Com efeito, o crédito trabalhista reveste-se de natureza alimentar (art. 100, § 1º CF) e por isso tem especial atenção, devendo seus atos serem pautados em decisões que potencializem o resultado da execução no interesse do credor empregado. De certo que, sob o peso de uma sanção pecuniária, o Bradesco e os respectivos gerentes internalizem o dever de obediência às ordens emanadas pelo Poder Judiciário e por seus servidores públicos, e que a necessária efetividade e urgência em cumprir uma determinação judicial não está sujeita ao seu bel prazer. Não se mostra corriqueiro e tampouco razoável deixar um oficial de justiça aguardando durante 6 (seis) horas o cumprimento de um mandado, que em condições normais, ou seja, se não fosse pela desídia do Bradesco e de seus gerentes, ocorreria em menor tempo. (...) Por fim, convém destacar que, não obstante a resistência no cumprimento da ordem exarada por mandado deste Juízo tenha sido manifestada pelos gerentes do Banco Bradesco, não há como negar a responsabilidade do banco Bradesco pelos atos praticados por seus prepostos (no caso em análise os gerentes). Conforme o disposto no arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte, responderá pelos atos praticados pelos seus empregados ou prepostos. Com efeito, da análise dos citados artigos, extrai-se a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados. Portanto, considerando a gravidade da conduta do Bradesco e dos seus gerentes Luis e Tarcísio, no descumprimento reiterado de ordens deste juízo, e especialmente a conduta desidiosa que deixou o oficial de justiça aguardando durante 6 (seis) horas o cumprimento de um mandado, que, repito, em condições normais ocorreria em menor tempo, e considerando que esta conduta afrontou princípios e normas amplamente expostos, é medida necessária a imposição de multa ao Bradesco e aos Gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. DISPOSITIVO Diante da flagrante e injustificada resistência do Bradesco e dos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas (gerente pessoa jurídica) e Tarcísio de Oliveira Nascimento (gerente geral da agência) em cumprir ordem que lhe foi imposta, e em conforme com a ampla fundamentação exposta, determino: Aplicação de multa ao banco Bradesco no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Aplicação de multa ao gerente de pessoa jurídica Luis Lirani de Gois Dantas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); Aplicação de multa ao gerente geral da agência Tarcísio de Oliveira Nascimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O valor total arrecadado com a aplicação das multas deverá ser revertido em favor da execução, 774, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Atribuo força de ofício ao presente despacho para o envio destas informações à Polícia Federal, no intuito de apurar eventual prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal e 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001 pelos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. Notifique-se o Bradesco e os gerentes citados acima para pagamento das multas aplicadas no prazo de 15 dias, sendo aquele mediante envio desta decisão ao email do seu departamento jurídico e estes pela expedição de mandado a ser cumprido pessoalmente perante os destinatários. (...)" A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e a Lei nº 12.016/09, no artigo 1º, expressamente estabelecem que o mandado de segurança se lastreia na existência de direito líquido e certo, justamente por se tratar de um procedimento célere e especial. Os impetrantes argúem a ilegalidade da imposição de multa, asseverando que as informações solicitadas eram complexas o que demandara tempo para seu fornecimento, o que todavia foi feito e acrescentam que a celebração do acordo no processo de execução extingue as penalidades acessórias. Nas informações prestadas, a autoridade coatora disse que a ordem para prestação de informações já havia sido encaminhada, por e-mail, um mês antes, sem haver atendimento e que ela tinha por objeto apenas o emprego da técnica do bancário empregado para acessar o sistema do próprio banco e cumprir a referida determinação judicial. O processo atual tem como valor o princípio da colaboração, que não é restrito às partes, ante a dicção ampla do art. 378 do CPC sobre o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, o que é especificado no art. 380 quanto ao terceiro para lhe impor deveres de informação dos fatos e circunstâncias de que tenha conhecimento e de exibição de coisa ou documento que esteja em seu poder. Fortalecendo a obrigação, há a previsão de determinação de imposição de multa, além de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Importa registrar que as alegações dos impetrantes de que a complexidade das informações solicitadas acarretara o atraso havido envolvem matéria probatória e, portanto, não cabem no âmbito do mandado de segurança. Com efeito, tal constatação depende de atividade probatória profunda para elucidação, ainda que se possa advertir que o uso dos recursos tecnológicos intensamente usados pelos bancos simplifica a obtenção das informações e torna rápido o acesso a elas. No caso, o Banco se esquivou de fornecer no tempo próprio informações requisitadas pelo Juízo. Em 19 de março de 2024, o banco referenciando o Ofício 17/2024, solicitou prazo para seu atendimento (Id 700c1a0 - fls. 62) e, em 25 de março apresentou resposta parcial (Id 906fdbd - fls.66). Diante do mandado de diligência, bloqueio e transferência de numerário Pje-JT datado de 19 de abril de 2024 (Id d280916 - fls.86/87) retardou o cumprimento da ordem. A questão se resume pois em saber se a imposição de multa pelo não atendimento da ordem judicial afronta direito líquido e certo do impetrante. Explica-se que, ao receber a ordem, esse destinatário se torna responsável pelo seu cumprimento e vinculado ao dever de colaboração. Como se verifica do mandado juntado aos autos (Id d280916, fls. 86), o d. Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial demandou o Banco Bradesco, por seu gerente geral para informar sobre "valores dos investimentos elencados na planilha em anexo, bem como a possibilidade de sua liquidação imediata;"; "3) se as aplicações de CDB Bradesco, constante no documento PDF, em anexo, nos importes de R$ 25.506.589,00 (Lxxx), R$ 20.815,469,00(Lxxx) e R$ 982.518,00 (xxx), com datas de vencimentos em 09/12/2025, 15/04/2026 e 04/02/2026, respectivamente, ainda se encontram custodiadas nessa instituição financeira. Caso tenha havido movimentações a partir da data inicial do investimento, que seja apresentado extrato detalhado dessas movimentações, bem como a indicação dos responsáveis autorizadores" e "se a ordem anteriormente expedida de desbloqueio das contas correntes da executada Lxxx já foi devidamente cumprida, mantendo-se o bloqueio de contas de investimento e de remessas do exterior destinadas à referida executada." Determinou também pelo oficial de justiça a reiteração da "ordem de bloqueio e indisponibilidade dos investimentos sob o código IF #CDBC23B3J9D #CDB323E8YBF e #CDB22487C2L , de titularidade dos executados Lxxx CNPJ xxx e JxxxRxxxBxxx,CPF xxx, até o limite de R$ 4.044.297,93 (quatro milhões, quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), mantendo-se os respectivos valores bloqueados e indisponíveis até nova ordem deste Juízo." No mesmo ato, a d. autoridade dita coatora informou sobre o descumprimento como determinante de apuração de crime de desobediência e aplicação de multa arbitrada em R$ 50.000,00 em desfavor do Banco. Ora, desde a manifestação do Banco em 19 de março de 2024, na qual se reportou ao Ofício 17/2024 e solicitou prazo para seu atendimento "o mais rápido possível" e o mandado de diligência, bloqueio e transferência de numerário Pje-JT em 19 de abril de 2024 (Id d280916 - fls.86/87) transcorreu um mês sem o atendimento completo. Havia prazo suficiente para a prestação das informações pois em 25 de março de 2024, o Banco apresentara informações parciais dentro de seis dias. Ora, houve desatendimento da ordem judicial. As informações requisitadas se destinavam e eram necessárias ao prosseguimento e efetividade da prestação jurisdicional na execução e a ordem emanou do Juízo da execução com base em normas processuais específicas, destacadamente o art. 380 do CPC . A multa imposta tem fundamento legal e assento doutrinário, correspondendo ao conceito de "contempt of court" adotado no Código de Processo Civil de 2015. Não há, por conseguinte, direito líquido e certo do banco impetrante. 2.2 No mandado (Id d280916 - fls. 87), o d. Juiz advertiu que o descumprimento da ordem poderia levar à responsabilização pessoal do gerente geral da agência ou de quem responda em seu lugar, e apuração de crime de desobediência, além da aplicação de multa arbitrada em R$ 50.000,00 em desfavor do Banco. Dessa forma, a previsão de imposição da multa era específica em desfavor do Banco. Tal decorre precisamente de que a pessoa jurídica tem seus atos praticados por prepostos, de modo que ela é a efetiva responsável por eles. Assim, a extensão da multa aos empregados, gerente e gerente de contas, não estava contida no ato e a ordem assim atinge direito líquido e certo deles, impetrantes litisconsortes. Ante o exposto, com base no artigo 10 da Lei nº Lei 12.016/2009, denego a segurança requerida pelo Banco e concedo a segurança requerida pelos impetrantes Luís Lirani de Goes Dantas e Tarcísio de Oliveira Costa Nascimento para isentá-los da multa imposta. Custas pelo Banco impetrante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor retificado da causa. Isto posto, na 3ª sessão Extraordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Serrano da Rocha com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Isaura Maria Barbalho Simonetti, Vice - Presidente, Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto, Eridson João Fernandes Medeiros, José Barbosa Filho, Ronaldo Medeiros de Souza, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola Borges e Bento Herculano Duarte Neto, ainda, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Procurador Regional do Trabalho, Antonio Gleydson Gadelha de Moura. Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região , por unanimidade, admitir a ação mandamental e, no mérito, denegar a segurança requerida pelo Banco e conceder a segurança requerida pelos impetrantes Luís Lirani de Goes Dantas e Tarcísio de Oliveira Costa Nascimento para isentá-los da multa imposta. Vencido, em parte, o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza que, ainda, concedida a segurança também para excluir a ordem de atribuição de ofício ao ato coator para o envio das informações à Polícia Federal, no intuito de apurar eventual prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal e 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001 pelos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. Vencidos os Desembargadores Carlos Newton Pinto, José Barbosa Filho e Auxiliadora Rodrigues que concediam a segurança para retirar todas as multas, de todos os impetrantes. Custas pelo Banco impetrante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor retificado da causa. Obs. Justificava de voto vencido pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Sala das Sessões, 26 de junho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO / Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto JUNTADA DE VOTO VENCIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON PINTO Votei, vencido que fui, de forma divergente da douta maioria do Egrégio Tribunal Pleno deste Regional, para conceder a segurança postulada, retirando todas as multas, de todos os impetrantes. Eis as razões de meu entendimento: 1. Da Ordem Judicial e do seu Cumprimento: A ordem judicial foi proferida nos autos do processo de número 0044600-71.2006.5.21.0007. Alegam os impetrantes que a decisão judicial foi cumprida pelo banco e funcionários, o que se confirma nos autos processuais. Ora, havia ativos que eram remetidos para o exterior, os quais, demoram a ser identificados. É público e notório que até mesmo a Previdência Social, por exemplo, em caso de falecimento de um correntista não se localiza no primeiro momento em instituições bancárias quando se segue um processo de inventário. As ordens judiciais ao serem efetivadas pelos bancos, não bloqueiam de início B3(Bolsa de Valores), todas as espécies de aplicações, remessas para o exterior, etc, tendo em vista que o Banco Central por e-mails próprios, após provocado, é que tem acesso a Comissão Mobiliária de Valores(CMV), informações da SUSEP, dentre outras. O delay (atraso ou demora ocasionais) na prestação das informações é natural, para se ter a resposta de um sinal de comunicação ou tecnologia que depende de outros departamentos e comunicações ao Banco Central. Tanto é assim, que no caso de investigação de Branqueamento de Valores (Lavagem de Dinheiro) ou Sonegação Fiscal, há o uso de comunicações não só diretas as instituições financeiras. Ademais, a ordem judicial de bloqueio foi cumprida, tanto é que houve redução para 20% (vinte por cento) das Remessas para o Exterior como exemplo. Outrossim, as partes transacionaram, e este fato, somado ao fato do comprovado cumprimento da ordem judicial, traz à aplicação do artigo 380 do CPC um efeito jurídico de ofensa ao direito de autonomia de vontade entre as partes, bem como à razoabilidade de execução e segurança de todo um sistema de garantias aos valores financeiros. 2. Da Multa e da sua Natureza: A multa além de ser indevida, é ilegal, inadequada no caso, e caso fosse cabível, o valor é exorbitante, violando, indiretamente, o princípio de execução menos gravosa! A multa tem por objetivo coibir o descumprimento da ordem judicial e garantir a efetividade da jurisdição. No próprio ofício 37/2024 foi determinando a análise apurada de ativos patrimoniais no âmbito da B3(Bolsa de Valores), tudo até o limite de R$4.044.297,93(quatro milhões, quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos). Em seguida na data de 19/03/2024, a impetrante, Instituição Financeira, requereu prorrogação do prazo para o cumprimento das ordens judiciais de nº37/2024, conforme segue: "REF. Processo nº0044600-71.2006.5.21.0007 Ofício nº. 017/2024 Em cumprimento aos termos em referência, informamos que após a recepção do referido ofício, esta instituição Financeira promoveu imediatamente com a busca das informações ora requisitadas. Contudo, apesar de todos nossos esforços, no de intuito atender de maneira eficiente a requisição em epígrafe, ainda não foi possível o cumprimento do solicitado, na forma e prazo determinados, por se tratar de pesquisa com alto grau de complexidade, que envolve o acione de diversas áreas deste banco." Já em 25/03/2024, o impetrante principal conseguiu efetivar bloqueio conforme segue abaixo: "São Paulo, 25 de março de 2024. * RESPOSTA PARCIAL* REF. Processo nº 0044600-71.2006.5.21.0007 Ofício nº. 017/2024 Em cumprimento ao ofício em referência, informamos que transferimos os valores R$240.532,32, R$12.556,05 e R$849,08 parra conta judicial no Banco Caixa Econômica Federal, referente aos ativos detalhados abaixo, em nome dos envolvidos relacionados a seguir, conforme, comprovantes anexo.(...)" Noutro pórtico, a autoridade coatora alegou que em 10/04/2024 havia sido reiterado o ofício nº37/2024 e diante da não recepção pelo Banco, já em 23/04/2024, foi enviada diligência através do meirinho para a agência bancária com o fim de cumprir supostamente o restante do ofício. Contudo se constata que o ofício foi cumprido, todavia o impetrante principal podia investigar todas as aplicações e remessas para o exterior sem a efetivação das consultas internas e daquelas de obrigatoriedade de informação e competência do Banco Central. Segue o mandado determinado pelo juízo de primeiro grau: "ID do mandado: e2f9e94 Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Certifico e dou fé que no dia 23 de abril de 2024, às 9h45min, me dirigi à agência do Banco Bradesco localizada na Av.. Engenheiro Roberto Freire, 958, Capim Macio, nesta cidade, e na ocasião, após me identificar como oficial de justiça e ter franqueada a entrada no local, fui inicialmente recebido pelo Sr. Wilke Ribeiro Dantas, matrícula 9293319, que se declarou gerente administrativo. Este de início pareceu não entender que se tratava de uma ordem judicial, entretanto, uma vez ciente do teor do mandado, saiu e voltou algumas vezes alegando que estava tratando com o "gerente pessoa jurídica": Sr. Luis. O Sr. Wilke, com o passar das horas, foi reiteradamente questionado, e sempre afirmou que os procedimentos para o cumprimento da ordem judicial estavam sendo tomados, que os extratos estavam sendo providenciados e que a demora fazia parte do processo." Após liberação pelo jurídico da instituição financeira, o gerente Luís apresentou ao oficial de justiça o documento impresso do cumprimento da ordem judicial. É cediço que em qual quer entidade bancária os seus funcionários administrativos possuem competências restritas e que em se tratando e ordens e/ou mandados judiciais são antes direcionadas à Consultoria e Assessoria Jurídicas para autorização de efetivo cumprimento. Dessa feita, se comprova que foram determinados pelo impetrante os meios para o fiel cumprimento da ordem judicial. Logo após, em 02/05/2024 houve transação entre as partes, conforme segue: "Após discussões, as partes presentes aprovaram as seguintes cláusulas gerais de acordo: 1. a executada NORTE PESCA S.A. pagará, a título de acordo, os seguintes percentuais sobre o valor atualizado do crédito de cada reclamante e seu advogado em 25/4/2024, exclusivamente em relação às execuções remanescentes no quadro de credores decorrentes de reclamações trabalhistas que tramitaram no TRT21, conforme valores exatos constante de certidão que será juntada pela Secretaria ainda nesta data(...)" Todavia o juízo a quo entendeu que houve descumprimento da ordem judicial por não cumprir supostamente em todos os ativos de uma única vez.(?!?!?!) Impossível, uma instituição financeira realizar o acesso a todos os ativos, aplicações, B3, previdência, Remessa para o Exterior de valores, etc.e fazê-lo em apenas um dia, considerando-se o conjunto de processos atingidos. Ademais, como se vê acima da Cláusula objeto de Acordo havido em 02 de maio de 2024, não há nenhuma determinação de data ou prazo. O impetrante requerera a fixação de prazo razoável. Em nenhum momento demonstrou aversão ao pagamento. O que se discute neste Mandamus é o direito líquido e certo de não ter a si, a aplicação de multas se, com efetividade, cumpriu com todos os atos e demonstrou adequação à Constituição e às Leis Materiais e Processuais do País. O impetrante não só cumpriu a ordem judicial, como também, posteriormente foi determinado pelo juízo de piso a diminuição da percentagem das remessas para o exterior. Divirjo, venia maxima concessa, da eminente desembargadora relatora, pois a entidade bancária impetrante buscou aplicações financeiras que remetem a valores no exterior, dentre outras, sendo diligente no cumprimento dos mandados do juízo do primeiro grau. Os documentos foram apresentados num prazo razoável gerando inclusive o bloqueio dos valores. A multa é ilegal, pois inexistiu desacato a ordem judicial. O Mandado de Segurança impetrado expressa direito líquido e certo, pois o comando judicial foi cumprido, sendo a multa ato ilegal da autoridade coatora. A aplicação do artigo 380 do Código de Processo Civil ao impetrante é ato ilegal, pois o tempo foi razoável e envolvia busca de alta complexidade que o próprio juízo não conseguiu bloquear pelo sistemas judiciais de bloqueio. A questão de terceiros em Mandado de Segurança se relaciona à legitimidade passiva. Se a ordem judicial foi cumprida, a aplicação de multa é indevida. Para avaliar se o artigo 380 do CPC é aplicável ao caso, é preciso analisar se houve, de fato, descumprimento de ordem judicial por algum agente. O artigo 380 trata especificamente de sanções para o descumprimento de decisão judicial, e sua aplicação exige a demonstração clara da violação de uma ordem judicial específica e vinculante. Se não houver descumprimento de ordem judicial por parte de quem se pretende responsabilizar, a aplicação desse artigo é inadequada. Em resumo, dava provimento à segurança postulada, para retirar todas as multas, de todos os impetrantes. Foi como votei e é esta a minha justificativa de voto vencido. Natal-RN, Sala das Sessões, 26 de junho de 2025. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador do Trabalho (voto vencido) NATAL/RN, 08 de julho de 2025. TATYANNA TINOCO BULHOES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TARCISIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO
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Antonio Cassio Pimentel Hazin e outros x Juízo Da Coordenadoria De Mandados E Pesquisa Patrimonial
ID: 320602938
Tribunal: TRT21
Órgão: Tribunal Pleno
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0001303-05.2024.5.21.0000
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
ANTONIO CASSIO PIMENTEL HAZIN
ATLANTICO SUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA
BANCO BRADESCO S.A.
FAIR-TRADE FISHERIES BRAZIL LTDA
FAIR-TRADE FISHERIES LLC
JOSE RODRIGUES DE BARROS
J R PESCADOS LTDA
LEVEMAR COMERCIO LTDA
LUIZ LIRANI DE GOES DANTAS
MARIA MARCIA PIMENTEL HAZIN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
NORTE PESCA SA
NP LOGISTICA LTDA
PRIVATA LLC
RODRIGO FAUZE HAZIN
ROSANGELA JUVINO DA SILVA
TARCISIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO
TUNA INTELLIGENCE SOLUCOES TECNOLOGICAS PARA A PESCA LTDA
Advogados:
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 IMPETRANT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COORDENADORIA DE MANDADOS E PESQUISA PATRIMONIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO Tribunal Pleno MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 RELATORA: Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. Luiz Lirani de Goes Dantas e Tarcisio de Oliveira Costa Nascimento ADVOGADA: Maria Aparecida Pellegrina AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COORDENADORIA DE MANDADOS E PESQUISA PATRIMONIAL Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Origem: TRT da 21ª Região EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA. O desatendimento da ordem judicial de informações destinadas e necessárias ao prosseguimento e efetividade da prestação jurisdicional na execução enseja a imposição de medidas processuais, ante o disposto no art. 380 do CPC. Cabível, portanto, a multa que tem fundamento legal e assento doutrinário, correspondendo ao conceito de "contempt of court" adotado no Código de Processo Civil de 2015. A pessoa jurídica é representada por seus prepostos e, portanto, a multa é atribuida a ela o que foi enunciado como advertência no Mandado de Diligência, não alcançando os empregados responsáveis pela elaboração das informações retardadas por mais de um mês, os quais não foram mencionados no ato. Segurança denegada ao Banco e concedida aos litisconsortes. RELATÓRIO Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, LUIS LIRANI DE GOES DANTAS e TARCÍSIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar (Id af2f1d1), em face de decisão (Id 65d58ad) proferida pelo D. Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial deste Tribunal que, considerando ter havido o descumprimento integral da ordem judicial e resistência ao cumprimento por parte do Banco aplicou multas aos impetrantes: R$ 50.000,00 ao banco, R$ 1.000,00 ao gerente de pessoa jurídica e R$ 5.000,00 ao gerente geral da agência, na Ação de processo piloto de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) nº 0044600-71-2006-5-21-0007. Os impetrantes dizem que envidaram esforços para cumprimento da ordem judicial e que os litisconsortes firmaram acordo no processo principal ponto termo ao litígio, de forma consensual e que a imposição de multa ocorreu após a celebração do acordo em violação do disposto no art. 493 do CPC. Destacam que não são parte na ação trabalhista cabendo-lhes apenas cumprir uma ordem judicial, para a qual não apresentaram resistência. Acrescentam que o valor da multa é excessivo e, se não anulada a multa, deve ocorrer sua redução. Pedem a concessão de liminar para que haja suspensão imediata da decisão e ordem de pagamento por parte dos impetrantes afirmando que há considerável periculum in mora em arcar com o valor de R$ 56.000,00, invocando os artigos 884, do CC, 493 do CPC e 774 da CLT; a concessão da segurança em definitivo. Indicam como Terceiros Interessados - NORTE PESCA S/A; RODRIGO FAUZE HAZIN; ANTONIO CASSIO PIMENTEL HAZIN; JOSE RODRIGUES DE BARROS; NP LOGISTICA LTDA; FAIR-TRADE FISHERIES BRAZIL LTDA; FAIR-TRADE FISHERIES LLC; LEVEMAR COMERCIO LTDA; MARIA MARCIA PIMENTEL HAZIN; TUNA INTELLIGENCE SOLUÇÕES TECNOLOGICAS PARA A PESCA LTDA; J R DE PESCADOS LTDA. e ROSÂNGELA JUVINO DA SILVA. Requerem a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações, assim como do representante do Ministério Público do Trabalho; e a intimação dos litisconsortes. Atribuem à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); juntam procuração e substabelecimento quanto à pessoa jurídica (Id e99bce0; Id d3a843f) e procurações das pessoas físicas (Id a413a1e e - fdd3205); e documentos (Id be3b7ae e seguintes). Solicitadas informações à d. autoridade coatora, que as apresentou na forma regular. Indeferida a liminar, os impetrantes apresentaram embargos de declaração que foram recebidos como agravo regimental. O recurso foi improvido. Os impetrantes interpuseram recurso ordinário (Id e5c9aca - fls. 314) que não foi recebido por incabível conforme decisão proferida pelo Exmo. Presidente deste Tribunal (Id 259f94b). O d. representante do Ministério Público do Trabalho indicou o prosseguimento do feito (Id 39b611e). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Trata-se de ação de segurança ajuizada em 28/05/2024, pela empresa e dois gerentes em razão da decisão proferida em 07/05/2024 pelo Excelentíssimo Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial deste Tribunal no Processo 0044600-71.2006.5.21.0007 A petição inicial está subscrita por advogada habilitada, Maria Aparecida Pellegrina, OAB/SP 21.111 (Procuração, Id a413a1e; Id fdd3205, fls. 56 e 57), com juntada de documentos. Foi observado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2016 para a impetração de mandamus. O ato dito coator se encontra juntado, decisão judicial (Id 67e8dd4, fls. 114/124). Admito a ação. MÉRITO 2.1 Os impetrantes afirmam a ilegalidade da decisão em que lhes foi imposta multa por injustificada resistência ao cumprimento de ordem judicial de bloqueio e transferência de numerário e informações sobre aplicações de CDB Bradesco e indisponibilidade dos investimentos sob o código informado a serem fornecidas na ocasião da diligência, só atendida seis 6 (seis) horas após o início da diligência. Alegam que tiveram esforços para o cumprimento dos ofícios, e que a espera do Oficial de justiça decorreu da complexidade do caso e a refinada busca que era solicitada. Salientam que a multa recaiu sobre parte ilegítima, havendo afronta do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e referem que houve celebração de acordo que constitui fato superveniente a ser considerado conforme o disposto no art. 493 do CPC; aduzem que houve perda do objeto da ação, inclusive de obrigações acessórias de cumprimento de ofícios. O ato coator foi proferido com os seguintes fundamentos (Id c0bb834, fls. 122 e ss): "Os poderes conferidos ao juiz na condução do processo materializam o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF. Essa norma visa garantir que os processos judiciais ou administrativos tramitem em prazo razoável e que sejam assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos. O Código de Processo Civil também materializa o princípio da duração razoável do processo, dispondo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC). Tanto é que a CLT possibilita aos juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas (art. 765 CLT). A legislação processual civil (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, art. 769 da CLT) autoriza ao magistrado, na condução do processo, liberdade para decidir acerca das medidas que se revelem adequadas à finalidade pretendida. Destaco o art. 773 do CPC, que autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. E o art. 139, IV do CPC, que possibilita a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, entre as quais insere-se a possibilidade de advertência e efetiva aplicação da multa em caso de descumprimento. Portanto, em decorrência do disposto nos dispositivos citados, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial. Na ocasião, este juízo entendeu como medida necessária ao andamento desta execução especial, o envio de ofício requerendo informações e documentos, que não foi respondido pelo Bradesco, e a expedição de mandado de diligência, com cominação de multa, para bloqueio e transferência de numerário, que também não foi cumprido pelo Bradesco e seus gerentes. Destaco que, ao optar por descumprir e omitir informações e documentos requeridos por este juízo, bem como, não acatar a ordem legal do funcionário público - oficial de justiça e o deixar esperando por 6 (seis) horas, sem justificativa plausível e ao arrepio da lei, o Bradesco e os referidos gerentes afrontaram princípios e normas jurídicas. De início, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O dever de cooperação, tem como objetivo garantir que a tutela jurisdicional obtida pelas partes seja norteada pelos ideais de justiça e efetividade. Além disso, o princípio da boa-fé, consagrado no art. 5º do CPC, o qual consagra a obrigatoriedade de que todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. A aplicação desse princípio garante a integridade e da efetividade do processo, e a busca pela verdade dos fatos. Para o STJ, o princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial, impondo aos sujeitos processuais a busca da solução integral, harmônica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes (RHC nº 99.606/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.) Desse modo, tais princípios são normas fundamentais previstas na parte geral do CPC, com eficácia irradiante para todas as fases e tipos de processo. Em relação ao dever de obediência às decisões judiciais, o Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, de modo que a inobservância constitui ato atentatório à dignidade da justiça e dá ensejo à aplicação de multa (art. 77, IV e § 2º, do CPC). A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. O destinatário da ordem judicial deve ter ciência que eventual desobediência a determinações judiciais configura violação ao direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional e lhe trará consequências. Convém ressaltar que a cominação de multas face ao descumprimento de obrigações exaradas pelo juízo insere-se no poder geral de efetivação das decisões judiciais, consagrado no art. 139, IV do CPC. O referido dispositivo legal materializa o poder de coerção do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito as suas ordens e decisões, provocando um verdadeiro poder-dever ao Magistrado, que deve determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Registre-se que a aplicação de multas não se restringe apenas às partes do processo, podendo atingir terceiros, porquanto o dever de observância dos comandos judiciais é oponível a todos que participam no processo, e não apenas às partes da demanda, interpretação essa que melhor se compatibiliza com a garantia constitucional de preservação da dignidade da justiça e da integridade da atividade estatal jurisdicional. Oportuno citar o que preceituam, especificamente para fase de execução, os arts. 772, III, 773 e 774, IV, do CPC: Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Frise-se que, não obstante o art. 774 se refira textualmente à conduta do executado, a norma deve ser interpretada em conjunto com o disposto no caput do art. 77, , do CPC, segundo o qual os deveres processuais aplicam-se a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo." A legalidade da imposição de multas a terceiros descumpridores de decisão judicial encontra amparo também na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. Nessa toada, incumbe ao magistrado se valer dos meios necessários e adequados para fazer cumprir sua decisão, sobretudo quando a medida coercitiva imposta está prevista em lei. Consoante a legislação processual civil, "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). E, "incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, podendo o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" (art. 380 do CPC). Portanto, com a finalidade de que o destinatário não mais cogite a possibilidade de descumprir a ordens judiciais, atentando contra os princípios e as normas processuais, é medida necessária a imposição de sanção. Não pode o Estado permitir que outrem venha a descumprir ordem judicial e nada sofrer por isso, sob pena de descrédito do Poder Judiciário, fortalecendo a sensação de impunidade daqueles que não cumprem com a lei. Ainda no processo do trabalho é possível destacar o disposto no art. 652, "d", da CLT, segundo o qual "Compete às Varas do Trabalho: [...] impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência." Cabe destacar a urgência que a execução trabalhista demanda, diante da natureza alimentar e superprivilegiada do crédito que busca satisfazer. Com efeito, o crédito trabalhista reveste-se de natureza alimentar (art. 100, § 1º CF) e por isso tem especial atenção, devendo seus atos serem pautados em decisões que potencializem o resultado da execução no interesse do credor empregado. De certo que, sob o peso de uma sanção pecuniária, o Bradesco e os respectivos gerentes internalizem o dever de obediência às ordens emanadas pelo Poder Judiciário e por seus servidores públicos, e que a necessária efetividade e urgência em cumprir uma determinação judicial não está sujeita ao seu bel prazer. Não se mostra corriqueiro e tampouco razoável deixar um oficial de justiça aguardando durante 6 (seis) horas o cumprimento de um mandado, que em condições normais, ou seja, se não fosse pela desídia do Bradesco e de seus gerentes, ocorreria em menor tempo. (...) Por fim, convém destacar que, não obstante a resistência no cumprimento da ordem exarada por mandado deste Juízo tenha sido manifestada pelos gerentes do Banco Bradesco, não há como negar a responsabilidade do banco Bradesco pelos atos praticados por seus prepostos (no caso em análise os gerentes). Conforme o disposto no arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte, responderá pelos atos praticados pelos seus empregados ou prepostos. Com efeito, da análise dos citados artigos, extrai-se a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados. Portanto, considerando a gravidade da conduta do Bradesco e dos seus gerentes Luis e Tarcísio, no descumprimento reiterado de ordens deste juízo, e especialmente a conduta desidiosa que deixou o oficial de justiça aguardando durante 6 (seis) horas o cumprimento de um mandado, que, repito, em condições normais ocorreria em menor tempo, e considerando que esta conduta afrontou princípios e normas amplamente expostos, é medida necessária a imposição de multa ao Bradesco e aos Gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. DISPOSITIVO Diante da flagrante e injustificada resistência do Bradesco e dos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas (gerente pessoa jurídica) e Tarcísio de Oliveira Nascimento (gerente geral da agência) em cumprir ordem que lhe foi imposta, e em conforme com a ampla fundamentação exposta, determino: Aplicação de multa ao banco Bradesco no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Aplicação de multa ao gerente de pessoa jurídica Luis Lirani de Gois Dantas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); Aplicação de multa ao gerente geral da agência Tarcísio de Oliveira Nascimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O valor total arrecadado com a aplicação das multas deverá ser revertido em favor da execução, 774, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Atribuo força de ofício ao presente despacho para o envio destas informações à Polícia Federal, no intuito de apurar eventual prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal e 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001 pelos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. Notifique-se o Bradesco e os gerentes citados acima para pagamento das multas aplicadas no prazo de 15 dias, sendo aquele mediante envio desta decisão ao email do seu departamento jurídico e estes pela expedição de mandado a ser cumprido pessoalmente perante os destinatários. (...)" A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e a Lei nº 12.016/09, no artigo 1º, expressamente estabelecem que o mandado de segurança se lastreia na existência de direito líquido e certo, justamente por se tratar de um procedimento célere e especial. Os impetrantes argúem a ilegalidade da imposição de multa, asseverando que as informações solicitadas eram complexas o que demandara tempo para seu fornecimento, o que todavia foi feito e acrescentam que a celebração do acordo no processo de execução extingue as penalidades acessórias. Nas informações prestadas, a autoridade coatora disse que a ordem para prestação de informações já havia sido encaminhada, por e-mail, um mês antes, sem haver atendimento e que ela tinha por objeto apenas o emprego da técnica do bancário empregado para acessar o sistema do próprio banco e cumprir a referida determinação judicial. O processo atual tem como valor o princípio da colaboração, que não é restrito às partes, ante a dicção ampla do art. 378 do CPC sobre o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, o que é especificado no art. 380 quanto ao terceiro para lhe impor deveres de informação dos fatos e circunstâncias de que tenha conhecimento e de exibição de coisa ou documento que esteja em seu poder. Fortalecendo a obrigação, há a previsão de determinação de imposição de multa, além de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Importa registrar que as alegações dos impetrantes de que a complexidade das informações solicitadas acarretara o atraso havido envolvem matéria probatória e, portanto, não cabem no âmbito do mandado de segurança. Com efeito, tal constatação depende de atividade probatória profunda para elucidação, ainda que se possa advertir que o uso dos recursos tecnológicos intensamente usados pelos bancos simplifica a obtenção das informações e torna rápido o acesso a elas. No caso, o Banco se esquivou de fornecer no tempo próprio informações requisitadas pelo Juízo. Em 19 de março de 2024, o banco referenciando o Ofício 17/2024, solicitou prazo para seu atendimento (Id 700c1a0 - fls. 62) e, em 25 de março apresentou resposta parcial (Id 906fdbd - fls.66). Diante do mandado de diligência, bloqueio e transferência de numerário Pje-JT datado de 19 de abril de 2024 (Id d280916 - fls.86/87) retardou o cumprimento da ordem. A questão se resume pois em saber se a imposição de multa pelo não atendimento da ordem judicial afronta direito líquido e certo do impetrante. Explica-se que, ao receber a ordem, esse destinatário se torna responsável pelo seu cumprimento e vinculado ao dever de colaboração. Como se verifica do mandado juntado aos autos (Id d280916, fls. 86), o d. Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial demandou o Banco Bradesco, por seu gerente geral para informar sobre "valores dos investimentos elencados na planilha em anexo, bem como a possibilidade de sua liquidação imediata;"; "3) se as aplicações de CDB Bradesco, constante no documento PDF, em anexo, nos importes de R$ 25.506.589,00 (Lxxx), R$ 20.815,469,00(Lxxx) e R$ 982.518,00 (xxx), com datas de vencimentos em 09/12/2025, 15/04/2026 e 04/02/2026, respectivamente, ainda se encontram custodiadas nessa instituição financeira. Caso tenha havido movimentações a partir da data inicial do investimento, que seja apresentado extrato detalhado dessas movimentações, bem como a indicação dos responsáveis autorizadores" e "se a ordem anteriormente expedida de desbloqueio das contas correntes da executada Lxxx já foi devidamente cumprida, mantendo-se o bloqueio de contas de investimento e de remessas do exterior destinadas à referida executada." Determinou também pelo oficial de justiça a reiteração da "ordem de bloqueio e indisponibilidade dos investimentos sob o código IF #CDBC23B3J9D #CDB323E8YBF e #CDB22487C2L , de titularidade dos executados Lxxx CNPJ xxx e JxxxRxxxBxxx,CPF xxx, até o limite de R$ 4.044.297,93 (quatro milhões, quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), mantendo-se os respectivos valores bloqueados e indisponíveis até nova ordem deste Juízo." No mesmo ato, a d. autoridade dita coatora informou sobre o descumprimento como determinante de apuração de crime de desobediência e aplicação de multa arbitrada em R$ 50.000,00 em desfavor do Banco. Ora, desde a manifestação do Banco em 19 de março de 2024, na qual se reportou ao Ofício 17/2024 e solicitou prazo para seu atendimento "o mais rápido possível" e o mandado de diligência, bloqueio e transferência de numerário Pje-JT em 19 de abril de 2024 (Id d280916 - fls.86/87) transcorreu um mês sem o atendimento completo. Havia prazo suficiente para a prestação das informações pois em 25 de março de 2024, o Banco apresentara informações parciais dentro de seis dias. Ora, houve desatendimento da ordem judicial. As informações requisitadas se destinavam e eram necessárias ao prosseguimento e efetividade da prestação jurisdicional na execução e a ordem emanou do Juízo da execução com base em normas processuais específicas, destacadamente o art. 380 do CPC . A multa imposta tem fundamento legal e assento doutrinário, correspondendo ao conceito de "contempt of court" adotado no Código de Processo Civil de 2015. Não há, por conseguinte, direito líquido e certo do banco impetrante. 2.2 No mandado (Id d280916 - fls. 87), o d. Juiz advertiu que o descumprimento da ordem poderia levar à responsabilização pessoal do gerente geral da agência ou de quem responda em seu lugar, e apuração de crime de desobediência, além da aplicação de multa arbitrada em R$ 50.000,00 em desfavor do Banco. Dessa forma, a previsão de imposição da multa era específica em desfavor do Banco. Tal decorre precisamente de que a pessoa jurídica tem seus atos praticados por prepostos, de modo que ela é a efetiva responsável por eles. Assim, a extensão da multa aos empregados, gerente e gerente de contas, não estava contida no ato e a ordem assim atinge direito líquido e certo deles, impetrantes litisconsortes. Ante o exposto, com base no artigo 10 da Lei nº Lei 12.016/2009, denego a segurança requerida pelo Banco e concedo a segurança requerida pelos impetrantes Luís Lirani de Goes Dantas e Tarcísio de Oliveira Costa Nascimento para isentá-los da multa imposta. Custas pelo Banco impetrante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor retificado da causa. Isto posto, na 3ª sessão Extraordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Serrano da Rocha com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Isaura Maria Barbalho Simonetti, Vice - Presidente, Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto, Eridson João Fernandes Medeiros, José Barbosa Filho, Ronaldo Medeiros de Souza, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola Borges e Bento Herculano Duarte Neto, ainda, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Procurador Regional do Trabalho, Antonio Gleydson Gadelha de Moura. Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região , por unanimidade, admitir a ação mandamental e, no mérito, denegar a segurança requerida pelo Banco e conceder a segurança requerida pelos impetrantes Luís Lirani de Goes Dantas e Tarcísio de Oliveira Costa Nascimento para isentá-los da multa imposta. Vencido, em parte, o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza que, ainda, concedida a segurança também para excluir a ordem de atribuição de ofício ao ato coator para o envio das informações à Polícia Federal, no intuito de apurar eventual prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal e 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001 pelos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. Vencidos os Desembargadores Carlos Newton Pinto, José Barbosa Filho e Auxiliadora Rodrigues que concediam a segurança para retirar todas as multas, de todos os impetrantes. Custas pelo Banco impetrante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor retificado da causa. Obs. Justificava de voto vencido pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Sala das Sessões, 26 de junho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO / Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto JUNTADA DE VOTO VENCIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON PINTO Votei, vencido que fui, de forma divergente da douta maioria do Egrégio Tribunal Pleno deste Regional, para conceder a segurança postulada, retirando todas as multas, de todos os impetrantes. Eis as razões de meu entendimento: 1. Da Ordem Judicial e do seu Cumprimento: A ordem judicial foi proferida nos autos do processo de número 0044600-71.2006.5.21.0007. Alegam os impetrantes que a decisão judicial foi cumprida pelo banco e funcionários, o que se confirma nos autos processuais. Ora, havia ativos que eram remetidos para o exterior, os quais, demoram a ser identificados. É público e notório que até mesmo a Previdência Social, por exemplo, em caso de falecimento de um correntista não se localiza no primeiro momento em instituições bancárias quando se segue um processo de inventário. As ordens judiciais ao serem efetivadas pelos bancos, não bloqueiam de início B3(Bolsa de Valores), todas as espécies de aplicações, remessas para o exterior, etc, tendo em vista que o Banco Central por e-mails próprios, após provocado, é que tem acesso a Comissão Mobiliária de Valores(CMV), informações da SUSEP, dentre outras. O delay (atraso ou demora ocasionais) na prestação das informações é natural, para se ter a resposta de um sinal de comunicação ou tecnologia que depende de outros departamentos e comunicações ao Banco Central. Tanto é assim, que no caso de investigação de Branqueamento de Valores (Lavagem de Dinheiro) ou Sonegação Fiscal, há o uso de comunicações não só diretas as instituições financeiras. Ademais, a ordem judicial de bloqueio foi cumprida, tanto é que houve redução para 20% (vinte por cento) das Remessas para o Exterior como exemplo. Outrossim, as partes transacionaram, e este fato, somado ao fato do comprovado cumprimento da ordem judicial, traz à aplicação do artigo 380 do CPC um efeito jurídico de ofensa ao direito de autonomia de vontade entre as partes, bem como à razoabilidade de execução e segurança de todo um sistema de garantias aos valores financeiros. 2. Da Multa e da sua Natureza: A multa além de ser indevida, é ilegal, inadequada no caso, e caso fosse cabível, o valor é exorbitante, violando, indiretamente, o princípio de execução menos gravosa! A multa tem por objetivo coibir o descumprimento da ordem judicial e garantir a efetividade da jurisdição. No próprio ofício 37/2024 foi determinando a análise apurada de ativos patrimoniais no âmbito da B3(Bolsa de Valores), tudo até o limite de R$4.044.297,93(quatro milhões, quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos). Em seguida na data de 19/03/2024, a impetrante, Instituição Financeira, requereu prorrogação do prazo para o cumprimento das ordens judiciais de nº37/2024, conforme segue: "REF. Processo nº0044600-71.2006.5.21.0007 Ofício nº. 017/2024 Em cumprimento aos termos em referência, informamos que após a recepção do referido ofício, esta instituição Financeira promoveu imediatamente com a busca das informações ora requisitadas. Contudo, apesar de todos nossos esforços, no de intuito atender de maneira eficiente a requisição em epígrafe, ainda não foi possível o cumprimento do solicitado, na forma e prazo determinados, por se tratar de pesquisa com alto grau de complexidade, que envolve o acione de diversas áreas deste banco." Já em 25/03/2024, o impetrante principal conseguiu efetivar bloqueio conforme segue abaixo: "São Paulo, 25 de março de 2024. * RESPOSTA PARCIAL* REF. Processo nº 0044600-71.2006.5.21.0007 Ofício nº. 017/2024 Em cumprimento ao ofício em referência, informamos que transferimos os valores R$240.532,32, R$12.556,05 e R$849,08 parra conta judicial no Banco Caixa Econômica Federal, referente aos ativos detalhados abaixo, em nome dos envolvidos relacionados a seguir, conforme, comprovantes anexo.(...)" Noutro pórtico, a autoridade coatora alegou que em 10/04/2024 havia sido reiterado o ofício nº37/2024 e diante da não recepção pelo Banco, já em 23/04/2024, foi enviada diligência através do meirinho para a agência bancária com o fim de cumprir supostamente o restante do ofício. Contudo se constata que o ofício foi cumprido, todavia o impetrante principal podia investigar todas as aplicações e remessas para o exterior sem a efetivação das consultas internas e daquelas de obrigatoriedade de informação e competência do Banco Central. Segue o mandado determinado pelo juízo de primeiro grau: "ID do mandado: e2f9e94 Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Certifico e dou fé que no dia 23 de abril de 2024, às 9h45min, me dirigi à agência do Banco Bradesco localizada na Av.. Engenheiro Roberto Freire, 958, Capim Macio, nesta cidade, e na ocasião, após me identificar como oficial de justiça e ter franqueada a entrada no local, fui inicialmente recebido pelo Sr. Wilke Ribeiro Dantas, matrícula 9293319, que se declarou gerente administrativo. Este de início pareceu não entender que se tratava de uma ordem judicial, entretanto, uma vez ciente do teor do mandado, saiu e voltou algumas vezes alegando que estava tratando com o "gerente pessoa jurídica": Sr. Luis. O Sr. Wilke, com o passar das horas, foi reiteradamente questionado, e sempre afirmou que os procedimentos para o cumprimento da ordem judicial estavam sendo tomados, que os extratos estavam sendo providenciados e que a demora fazia parte do processo." Após liberação pelo jurídico da instituição financeira, o gerente Luís apresentou ao oficial de justiça o documento impresso do cumprimento da ordem judicial. É cediço que em qual quer entidade bancária os seus funcionários administrativos possuem competências restritas e que em se tratando e ordens e/ou mandados judiciais são antes direcionadas à Consultoria e Assessoria Jurídicas para autorização de efetivo cumprimento. Dessa feita, se comprova que foram determinados pelo impetrante os meios para o fiel cumprimento da ordem judicial. Logo após, em 02/05/2024 houve transação entre as partes, conforme segue: "Após discussões, as partes presentes aprovaram as seguintes cláusulas gerais de acordo: 1. a executada NORTE PESCA S.A. pagará, a título de acordo, os seguintes percentuais sobre o valor atualizado do crédito de cada reclamante e seu advogado em 25/4/2024, exclusivamente em relação às execuções remanescentes no quadro de credores decorrentes de reclamações trabalhistas que tramitaram no TRT21, conforme valores exatos constante de certidão que será juntada pela Secretaria ainda nesta data(...)" Todavia o juízo a quo entendeu que houve descumprimento da ordem judicial por não cumprir supostamente em todos os ativos de uma única vez.(?!?!?!) Impossível, uma instituição financeira realizar o acesso a todos os ativos, aplicações, B3, previdência, Remessa para o Exterior de valores, etc.e fazê-lo em apenas um dia, considerando-se o conjunto de processos atingidos. Ademais, como se vê acima da Cláusula objeto de Acordo havido em 02 de maio de 2024, não há nenhuma determinação de data ou prazo. O impetrante requerera a fixação de prazo razoável. Em nenhum momento demonstrou aversão ao pagamento. O que se discute neste Mandamus é o direito líquido e certo de não ter a si, a aplicação de multas se, com efetividade, cumpriu com todos os atos e demonstrou adequação à Constituição e às Leis Materiais e Processuais do País. O impetrante não só cumpriu a ordem judicial, como também, posteriormente foi determinado pelo juízo de piso a diminuição da percentagem das remessas para o exterior. Divirjo, venia maxima concessa, da eminente desembargadora relatora, pois a entidade bancária impetrante buscou aplicações financeiras que remetem a valores no exterior, dentre outras, sendo diligente no cumprimento dos mandados do juízo do primeiro grau. Os documentos foram apresentados num prazo razoável gerando inclusive o bloqueio dos valores. A multa é ilegal, pois inexistiu desacato a ordem judicial. O Mandado de Segurança impetrado expressa direito líquido e certo, pois o comando judicial foi cumprido, sendo a multa ato ilegal da autoridade coatora. A aplicação do artigo 380 do Código de Processo Civil ao impetrante é ato ilegal, pois o tempo foi razoável e envolvia busca de alta complexidade que o próprio juízo não conseguiu bloquear pelo sistemas judiciais de bloqueio. A questão de terceiros em Mandado de Segurança se relaciona à legitimidade passiva. Se a ordem judicial foi cumprida, a aplicação de multa é indevida. Para avaliar se o artigo 380 do CPC é aplicável ao caso, é preciso analisar se houve, de fato, descumprimento de ordem judicial por algum agente. O artigo 380 trata especificamente de sanções para o descumprimento de decisão judicial, e sua aplicação exige a demonstração clara da violação de uma ordem judicial específica e vinculante. Se não houver descumprimento de ordem judicial por parte de quem se pretende responsabilizar, a aplicação desse artigo é inadequada. Em resumo, dava provimento à segurança postulada, para retirar todas as multas, de todos os impetrantes. Foi como votei e é esta a minha justificativa de voto vencido. Natal-RN, Sala das Sessões, 26 de junho de 2025. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador do Trabalho (voto vencido) NATAL/RN, 08 de julho de 2025. TATYANNA TINOCO BULHOES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Juízo da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial
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Cleiton Jose Teodosio Martins e outros x Sal - Empreendimentos Ltda
ID: 280890718
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000534-68.2024.5.21.0041
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
DANIELE RODRIGUES DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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ALINE MARQUES FIDELIS
OAB/SP XXXXXX
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JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000534-68.2024.5.21.0041 RECORRENTE: CLEI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000534-68.2024.5.21.0041 RECORRENTE: CLEITON JOSE TEODOSIO MARTINS RECORRIDO: SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000534-68.2024.5.21.0041 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Cleiton José Teodósio Martins Advogados: Daniele Rodrigues da Silva e Josué Jordão Mendes Júnior Recorrido: Sal - Empreendimentos Ltda. Advogada: Aline Marques Fidelis Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, indenização por acidente de trabalho, indenização por doença ocupacional e danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve acidente de trabalho e a responsabilidade da reclamada; e (iii) determinar se houve doença ocupacional e danos morais, decorrentes de assédio moral e discriminação. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade. 4. Não há prova robusta quanto ao suposto acidente de trabalho. A CAT apresentada encontra-se apócrifa. 5. O laudo pericial médico atestou a ausência de nexo entre a ansiedade do reclamante com a atividade laboral. A prova oral não comprovou o assédio moral ou discriminação alegados. IV. Dispositivo e teses 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: 5.1. O adicional de insalubridade somente é devido quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei, o que não se verificou no caso em análise. 5.2. A responsabilidade civil da empregadora, por acidente de trabalho, pressupõe a comprovação do acidente, do nexo de causalidade com a atividade laboral e da culpa patronal. Inexistindo prova de acidente de trabalho, afasta-se a responsabilidade civil da reclamada. 5.3. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional é subjetiva e exige a comprovação da doença, do nexo de causalidade com a atividade laboral e da culpa do empregador. Inexistindo prova de doença ocupacional causada pelo trabalho, afasta-se a responsabilidade civil da reclamada. ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 195, 7º, XXVIII; Código Civil, art. 186, 927, parágrafo único, 932, III; Lei 8.213/91, art. 19; NR-15. Jurisprudência relevante citada: n/a. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face de sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 32a2f23), que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em razões recursais (ID 6da3cda), o recorrente alegou que buscou na petição inicial "indenização substitutiva pelo acidente de trabalho, adicional de insalubridade em grau máximo e indenização por danos morais" e que interpôs "o presente recurso, com o objetivo de ter seus pleitos iniciais atendidos". Sustentou, relativamente ao suposto trabalho insalubre, que o obreiro "atuou como açougueiro na Reclamada, desempenhando funções que envolviam o manuseio de carnes, vísceras, sangue e outros produtos de origem animal, além de trabalhar em câmaras frias"; que essas atividades sujeitam "o trabalhador a agentes biológicos e físicos nocivos à saúde, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em especial no Anexo 14, que trata de atividades insalubres"; que havia o constante "contato com carnes, vísceras, sangue, ossos e couros de animais, que são potenciais portadores de doenças infectocontagiosas, como carbunculose, brucelose e tuberculose"; que a "NR-15, em seu Anexo 14, estabelece que o contato permanente com esses agentes biológicos configura insalubridade de grau máximo, devendo o trabalhador receber o adicional correspondente"; que o reclamante também "trabalhava em câmaras frias, onde a temperatura era significativamente inferior aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15"; que a " exposição ao frio, especialmente de forma intermitente (entrada e saída da câmara fria), configura outra condição insalubre, que também deveria ser considerada para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo"; que a entrega de EPIs era irregular, havendo o obreiro trabalhado "8 meses SEM EPIs"; que "a Reclamada juntou o Laudo Técnico de Insalubridade (ID 67ffa17), datado de 17 de janeiro de 2024, que é extremamente genérico"; e que o "perito deixou de responder de forma clara e fundamentada" a quesitos. Quanto à doença ocupacional, afirmou haver adquirido, "um transtorno de ansiedade, em decorrência de assédio moral e discriminação sofridos no ambiente de trabalho"; que tal fato decorreu "de sua orientação sexual"; que "o preposto da Reclamada reconheceu que houve uma denúncia do Reclamante contra a nutricionista Thaise Morais por tratamento homofóbico"; que o "preposto também admitiu que não há regulamento na empresa que proíba explicitamente o cumprimento entre homens com beijos, mas sugeriu que tal comportamento não seria adequado ao ambiente laboral, apenas por questões morais no Brasil"; que tal circunstância revela a ausência de "medidas eficazes para coibir práticas discriminatórias"; que os "depoimentos das testemunhas e os documentos juntados aos autos demonstram que a nutricionista Thaise Morais adotou uma postura claramente discriminatória em relação ao Reclamante"; que a perita reconheceu a existência de transtorno ansioso, mas afirmu "que não houve redução da capacidade laboral, ignorando o histórico de sintomas incapacitantes vivenciados pelo Reclamante, como insônia, taquicardia, choro fácil e cefaleia constante"; que o obreiro, "em 11/10/2023 sofreu um acidente de trabalho, quando se cortou no dedo durante o exercício de sua função"; e que há formulário de "CAT (ID 52a97af) expedido pelo sindicato, que comprova o ocorrido". Despacho de admissibilidade regularmente proferido (ID 7d25b91). A reclamada apresentou contrarrazões (ID e82425c), defendendo a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. O recorrente tomou ciência da sentença em 07/03/2025, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 19/03/2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID da7c6a8). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas. Recurso ordinário conhecido. 2.2. Mérito. 2.2.1. Do adicional de insalubridade. O reclamante alegou, em razões recursais, relativamente ao suposto trabalho insalubre, que "atuou como açougueiro na Reclamada, desempenhando funções que envolviam o manuseio de carnes, vísceras, sangue e outros produtos de origem animal, além de trabalhar em câmaras frias"; que essas atividades sujeitam "o trabalhador a agentes biológicos e físicos nocivos à saúde, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em especial no Anexo 14, que trata de atividades insalubres"; que havia o constante "contato com carnes, vísceras, sangue, ossos e couros de animais, que são potenciais portadores de doenças infectocontagiosas, como carbunculose, brucelose e tuberculose"; que a "NR-15, em seu Anexo 14, estabelece que o contato permanente com esses agentes biológicos configura insalubridade de grau máximo, devendo o trabalhador receber o adicional correspondente"; que também "trabalhava em câmaras frias, onde a temperatura era significativamente inferior aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15"; que a " exposição ao frio, especialmente de forma intermitente (entrada e saída da câmara fria), configura outra condição insalubre, que também deveria ser considerada para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo"; que a entrega de EPIs era irregular, havendo trabalhado "8 meses SEM EPIs"; que "a Reclamada juntou o Laudo Técnico de Insalubridade (ID 67ffa17), datado de 17 de janeiro de 2024, que é extremamente genérico"; e que o "perito deixou de responder de forma clara e fundamentada" a quesitos. Em razão desses argumentos, busca a condenação da reclamada ao pagamento de "adicional de insalubridade em grau máximo". Sobre a suposta insalubridade, assim decidiu o juízo a quo (ID 32a2f23): "Segundo o art. 192 da CLT, considera-se insalubre o trabalho em contato com agentes nocivos à saúde do trabalhador, acima dos níveis de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Tais limites encontram-se estabelecidos na Norma regulamentadora n. 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não obstante a empresa ainda tenha que adotar medidas preventivas de proteção à saúde do trabalhador, inclusive identificação para redução ou mesmo neutralização dos riscos ambientais, conforme norma regulamentadora n. 7, assim como adoção de medidas preventivas destinadas a proteger a saúde do trabalhador, conforme previsão da Norma Regulamentadora n. 9, ambas decorrentes da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR 15, em seu anexo IX, dispõe de forma específica sobre o agente frio no seguinte sentido: "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Diante disso, pertence à reclamada o encargo de demonstrar o cumprimento das normas protetivas à saúde e ao meio ambiente do trabalho, nos termos do art. 7o, XXII da Constituição Federal/88. A reclamada apresentou com a sua defesa o LTI (doc. ID 74b7a6a), por meio do qual não há constatação de trabalho em condições de insalubridade, como também, as fichas de EPI do autor (ID b9e9e8d). A priori registro restou incontroverso que o autor exercia a atividade de açougueiro, no qual há a entrada em câmara frigorífica. Na exegese do art. 195 da CLT, para averiguação das condições de labor do reclamante, a melhor prova, in casu, é a chamada 'prova técnica', pois o Juízo se utilizará, conforme o caso, dos conhecimentos específicos de um profissional perito. O perito do juízo, por meio do laudo pericial (ID 74b7a6a) depois de analisar as alegações das partes, o local de trabalho da reclamante, os documentos carreados aos autos e de realizar entrevistas com os prestadores de serviço hoje existentes na empresa, concluiu que, no exercício de suas atividades em favor da reclamada, o obreiro não ficava exposto a riscos ocupacionais. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, entretanto, não há nos autos prova robusta que venha a afastar as conclusões periciais, assim, acolho na integralidade as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos." No que tange ao adicional de insalubridade e ao seu aferimento, os artigos 192 e 195 da CLT dispõem: "Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." "Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." Sobre o tema da existência de condições insalubres no ambiente laboral, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, o qual, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial - Com efeito, o magistrado pode se valer de outros meios de prova, admitidos em direito, e respeitando os seus limites, no que diz respeito aos conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. In casu, o expert nomeado pelo juízo produziu o laudo pericial de ID 74b7a6a, no qual concluiu que: "Em conformidade com a Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78, NR 15, Anexos 09 e 14, bem como diante do que fora exposto e ilustrado, entendo que o Reclamante, nas funções por ele exercidas durante seu pacto laboral, não tinha contato/exposição ao frio e a agentes biológicos de forma habitual, estando ainda comprovadamente munido de de EPI's capazes de neutralizar a eventual exposição a ação de agentes insalubres. Portanto, entendo, salvo melhor juízo, que o Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade durante seu pacto laboral." O perito, no corpo do seu laudo pericial, esclareceu, quanto ao "AMBIENTE DE TRABALHO/DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES" do reclamante, quanto aos possíveis "RISCOS AMBIENTAIS" e quanto aos "EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO" fornecidos ao autor, o que segue: "A Reclamada trata-se de uma empresa que administra a edificação onde funciona o ESMERALDA PRAIA HOTEL, localizado em Ponta Negra, Natal-RN. O Reclamante trabalhou na empresa Reclamada como Açougueiro. As atividades do Reclamante eram: desossar carcaça de animais na sala do açougue, produzir a separação das proteínas (carnes, aves, peixes e frutos do mar) de acordo com a solicitação da cozinha, conferir a mercadoria e produção do açougue. Informou o Reclamante que: . Coletava insumos do açougue nas câmaras frias, principalmente em momentos de alta demanda e na ausência dos conferentes (folga ou horário de almoço) e aos domingos; . Produzia a separação de todos os tipos de proteínas (carnes, aves e peixes e frutos do mar) para abastecer a cozinha; . Separava 05 (cinco) tipos de proteínas para o buffet os hóspedes e 02 (dois) tipos para refeição dos funcionários, além da produção para os pedidos do tipo à la carte; . Por vezes saia das câmaras frias direto para cozinha para a entrega de produtos; . Adentrava de uma a três vezes nas câmaras frias para buscar algum produto; . Passava cerca de 90% de sua jornada na sala do açougue e 10% realizando a atividade de buscar produtos nas câmaras frias; . Relatou que participou dos balanços de produtos da Reclamada auxiliando na passagem de produtos, todas as quintas feiras. Os representantes da Reclamada contestaram as informações, afirmando que: . Existe uma equipe de Conferentes (02 funcionários) onde estes são responsáveis pela separação dos produtos tanto para o açougue como para a cozinha; . Na ausência deles, somente o Cozinheiro e o 1º Cozinheiro eram autorizados a adentrar nas câmaras frias; . Os balanços dos produtos das câmaras frias são realizados pela equipe dos conferentes; . Existe um fracionamento no horário de recebimento dos produtos onde cada fornecedor em um horário específico, geralmente distribuídos das 09:30 às 15:30 horas. O Conferente que participou da diligência informou que: . Somente a equipe de conferentes era responsável pela entrada nas câmaras frias; . Os açougueiros permaneciam na sua sala recebendo os produtos dos conferentes; . A Equipe não trabalha no domingo; . Os conferentes deixam abastecidos a câmara fria da cozinha para os domingos. O retromencionado hotel possui 03 (três) câmaras sendo elas: 01 (uma) de resfriados com temperaturas entre 0 e 5ºC e 01 (uma) câmara de congelados com temperaturas entre -0 à -20ºC e 01 (uma) de resfriados na cozinha, além de 01 (uma) sala de preparo do açougue climatizada com temperatura entre 15º a 20ºC. (...) 4. RISCOS AMBIENTAIS 4.1 - AVALIAÇÃO QUALITATIVA a) Agentes Químicos: não existe. b) Agente Biológico: Não Representativo. O Reclamante está exposto a carcaça e vísceras de animais para corte e produção de proteínas para a cozinha. Este agente não está enquadrado no anexo 14 da NR 15. c) Agente Físico: exposição ao frio (habitual e intermitente). A avaliação qualitativa, fundamentada nas técnicas de análise de riscos e no que preconiza a NR 15 no seu ANEXO 9 no qual trata das atividades desenvolvidas no interior das câmaras frias e de resfriamento, ou em locais que apresente condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, as quais serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 5. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO Conforme comprovado nas Fichas de Controle e Entrega de EPI´s acostadas aos autos os EPI's fornecidos pela Reclamada foram: . Fardamento Completo; . Bota PVC (CA 38200); . Calça Térmica (CA 28157); . Japona (CA 28160); . Touca Ninja (CA 28785); . Protetor Auditivo (CA 14470); . Luva Malha de Aço (CA 26969/26967); . Bota de Segurança (CA 37456); . Avental PVC (CA 40172)." Esclareceu ainda, o perito, nas respostas aos quesitos, que: "6. QUESITOS FORMULADOS 6.1.Pelo Reclamante Quesito nº 1. Descreva o Sr. Perito, detalhadamente, os locais de trabalho onde o Reclamante desenvolvia suas atividades e as condições ambientais. Resposta: Favor ver item 3 deste. Quesito nº 2. No desempenho de tais atividades o Reclamante estava exposto a algum agente químico, físico ou biológico constante nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3214 de 08 de junho de 1978, em especial, a NR 15 (Atividades e Operações Insalubres)? Resposta: Não representativo. Quesito nº 3. Se houve identificação de agentes nocivos no ambiente de trabalho, queira citar o tipo de agente identificado, o tempo de exposição (eventual, intermitente ou habitual e permanente), o grau de exposição, as aferições realizadas, e esclarecer se estas aferições ultrapassam os limites de tolerância previstos ou se o(s) agente(s) identificado(s) se enquadra como nocivo, consoante a legislação em vigor? Resposta: Não representativo. Quesito nº 4. No exercício de suas atividades, tinha contato com material biológico? Resposta: De maneira não representativa. Quesito nº 5. O Reclamante tinha contato com entranhas de animais, sangue e vísceras? Resposta: No preparo de peixes. Quesito nº 6. O Reclamante tinha contato com materiais perfurocortantes? Quais? Resposta: Sim. Facas, serra de corte e outros utensílios domésticos. Quesito nº 6. O Reclamante tinha contato com materiais cortantes? Quais? Resposta: Sim. Respondido anteriormente. Quesito nº 7. O Reclamante entrava e saia de ambiente frio? Resposta: Sim. Quesito nº 8. O Reclamante era exposto a choque térmico? Resposta: Sim, contudo não representativo. Quesito nº 9. O ambiente de trabalho era hostil à saúde? Resposta: Não. Quesito nº 10. O ambiente de trabalho era hostil à saúde? Resposta: Não. Quesito nº 11. A Reclamada possui PCMSO, PPRA, CIPA e outras Normas Regulamentadoras de acordo com a Portaria 3.214/78? Em caso afirmativo, descrever se no PPRA ou PCMSO existe alguma referência sobre as atividades desenvolvidas pelo Reclamante e sobre a manipulação de possíveis agentes agressivos no desempenho de suas atividades. Resposta: Favor ver documentos acostados aos autos. Quesito nº 12. Descrever quais os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) utilizados pelo Reclamante em suas atividades e se o fornecimento destes equipamentos, pela Reclamada, neutraliza ou atenua os possíveis riscos existentes. A Reclamada é dotada de algum Equipamento de Proteção Coletiva (EPC)? Favor citar e comentar. Resposta: Favor ver item 5 deste. Quesito nº 13. O Reclamante recebeu constantemente os EPI's para realização de suas tarefas? Resposta: Sim. Quesito nº 14. O Reclamante recebia os EPI adequados aos riscos da função e em quantidade adequada para a realização de seu trabalho? Resposta: Sim. Quesito nº 15. Em caso afirmativo, ao item anterior, quais eram? (com base em que documentos se comprovou o fornecimento de EPI, e troca desses e o controle de entrega). Resposta: Conforme comprovado nas Fichas de Controle e Entrega de EPI´s acostadas aos autos os EPI's fornecidos pela Reclamada foram: . Fardamento Completo; . Bota PVC (CA 38200); . Calça Térmica (CA 28157); . Japona (CA 28160); . Touca Ninja (CA 28785); . Protetor Auditivo (CA 14470); . Luva Malha de Aço (CA 26969/26967); . Bota de Segurança (CA 37456); . Avental PVC (CA 40172); Quesito nº 16. O uso de EPI´s poderiam neutralizar/eliminar o risco de contaminação pela exposição aos agentes insalubres? Resposta: Sim. 6.2.Pela Reclamada . Quais tarefas o Reclamante realizava como Açougueiro? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Quais ambientes laborais o Reclamante desenvolvia suas tarefas? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Onde fica situado o posto de trabalho do Reclamante? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Com qual frequência o Reclamante adentrava na câmara fria, durante a jornada de trabalho e como se dava essa frequência? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Qual tempo de exposição ao frio, o Reclamante ficava exposto? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Havia pausa regulares? Com que frequência? Resposta: Favor ver item 3 deste. . A razão do tempo de exposição ao frio dentro da câmara fria e fora dela, ultrapassa o tempo máximo permitido, estabelecido na tabela de referência da Fundacentro? Resposta: Não. . A carne manuseada pelo Reclamante é para consumo humano? Se sim, tem controle de procedência? Se sim, está enquadrada em algum item do anexo 14 da NR 15? Resposta: Sim. Sim. Não. . Quais equipamentos de proteção individual o reclamante utilizava? Resposta: Favor ver item 5 deste. . O Reclamante recebia adicional de insalubridade? Resposta: Favor ver documentos acostados aos autos. . O laudo técnico de insalubridade acostado pela Reclamada sob o Id. 67ffa17 prevê o pagamento do referido adicional nas atividades do Reclamante? Resposta: Não." Nesse contexto, considerando: a) que o reclamante não conseguiu comprovar a suposta irregularidade da entrega de EPIs, suscitada em sua peça recursal; b) que o laudo pericial acima transcrito (ID 74b7a6a), realizado in loco, com a presença do reclamante; da Supervisora de Departamento Pessoal do reclamado, Sra. Joseane Cabral; do Assistente Técnico - Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Fábio Alexandre Barbosa Antunes de Melo; pelo Sr. Luigi Crecchia, Gerente de Alimentos e Bebidas; e pelo Sr. Luan Felipe - Conferente, confirmou a ausência de insalubridade descrita no laudo técnico de ID 67ffa17, juntado como prova pela reclamada; c) considerando que, ao contrário do que foi defendido pelo recorrente, o perito Felipe Queiroga Gadelha, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, em seu laudo técnico (ID 74b7a6a), não "deixou de responder de forma clara e fundamentada" os quesitos formulados; e d) que não há, nos autos, prova robusta capaz de infirmar as conclusões do perito; impõe-se manter a sentença recorrida, que indeferiu o adicional de insalubridade pleiteado pela reclamante. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, relativamente ao tema. 2.2.2. Do suposto acidente de trabalho. O reclamante, por meio do seu recurso ordinário, alegou que sofreu, em 11/10/2023, "um acidente de trabalho, quando se cortou no dedo durante o exercício de sua função"; e que há formulário de "CAT (ID 52a97af) expedido pelo sindicato, que comprova o ocorrido". A sentença recorrida, ao apreciar a matéria, adotou o seguinte entendimento: "Segundo o artigo 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Percebe-se que, por expressa previsão legal, há uma concepção ampla de acidentes de trabalho para fins previdenciários e, consequentemente, para a concessão de benefícios a cargo do INSS, fazendo jus o trabalhador aos benefícios previdenciários independentemente de caracterização de culpa, devendo ser comprovado apenas o nexo de causalidade e o dano. Quanto à responsabilidade do empregador por tais acidentes, a lógica é outra. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano à outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. São pressupostos da responsabilidade civil, a conduta humana (ação ou omissão), o nexo de causalidade, o dano e a culpa (no caso de responsabilidade subjetiva). Destaco que na responsabilidade civil subjetiva o enfoque está na apuração da conduta dolosa ou culposa do agente. E sobre a culpa, destaco duas de suas modalidades: culpa in eligendo - decorrente da má escolha do representante ou do preposto; culpa in vigilando - relativa a ausência de fiscalização do patrão ou comitente com relação a empregados ou terceiros sob a égide de seu comando. De outro lado, na responsabilidade civil objetiva, adota-se a chamada teoria do risco, a qual dispensa a ocorrência da culpa em sentido lato, a qual engloba o dolo e a culpa em sentido estrito, para impor o dever de reparar o dano causado. É necessária apenas a comprovação de nexo causal entre o dano e o ato do agente. A teoria do risco foi estruturada com base no princípio de equidade, do qual se extrai que quem aufere os bônus de uma situação deve também suportar os ônus. Assim, o empregador, no exercício de uma atividade, se dela tira proveito direto ou indireto, responde pelos danos que ela causar, independente de culpa sua ou de prepostos. Ou seja, aqueles que forem desenvolver uma atividade a qual em si mesma encerra um risco potencialmente alto de causar dano para as pessoas envolvidas devem responder por tais danos sem mesmo terem agido com culpa ou dolo. A responsabilidade objetiva está expressa no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na legislação trabalhista, adotou-se a teoria do risco-proveito, prevista no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), definindo que todo aquele que tira proveito ou vantagem do fato causador se obriga a repará-lo. Pois bem. É sabido que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho, salvo situações em que a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida, surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador. Tecido tais esclarecimentos, adentro a análise do caso concreto. Não houve produção de prova testemunhal quanto ao mencionado acidente, se ocorreu efetivamente na empresa ou em outro local. Outrossim, o reclamante permaneceu afastado do trabalho, segundo alegado na exordial, como consequência do infortúnio por apenas 03 dias, consoante indicado acima, sem outras sequelas em sua saúde. Visando à análise do pressuposto de responsabilidade civil, passo à análise da conduta da reclamada. Inicialmente, insta registrar que, consta da CTPS do autor experiência anterior na função de açougueiro, portanto, não se tratava de empregado inexperiente na função. Outrossim, consta dois autos ficha de entrega de EPI devidamente assinada pelo reclamante, não restando a constatação de trabalho em condições insalubres. Diante do exposto, entendo que, primeiramente não restou evidente que o machucado se deu no local de trabalho, inclusive em razão da ausência de fatos expostos na petição de ingresso. Ademais, não restou comprovada qualquer culpa da demandada quanto o alegado acidente, restando evidente a excludente de nexo de causalidade. Desta feita, inexistente a culpa patronal não há como incidir a responsabilidade civil do empregador, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais constante da peça inicial advindo do alegado acidente de trabalho." Analisa-se. É cediço que acidente de trabalho é o que decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho - permanente ou temporária - nos termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. O acidente é, por definição, um evento negativo e indesejado do qual resulta uma lesão pessoal ou dano material. Essa lesão pode ser imediata (lesão traumática) ou mediata (doença profissional/ocupacional). Assim, caracteriza-se a lesão quando a integridade física ou a saúde são atingidas. Após a constatação do fato e do dano, em regra, exige-se ainda a comprovação de culpa do agente causador, quando se tratar de casos sobre os quais deva ser aplicada a responsabilidade subjetiva. Comprovação essa não exigida quando a situação se incluir nas hipóteses de responsabilidade objetiva. A responsabilidade subjetiva está prevista legalmente no artigo 186 do Código Civil e tem como fundamento a culpa de forma ampla, ou seja, a culpa propriamente dita e o dolo. Nela, para que ocorra a reparação do dano, a vítima tem obrigação de provar a culpa do agente. Entretanto, nem sempre é possível à vítima demonstrar a culpa do agente. Assim, como não se pode deixar de punir o descumpridor do dever jurídico, surgiu a teoria da responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco. Por essa teoria, é necessário apenas que ocorra o dano para sobrevir o direito à reparação. Nesta esteira, o Código Civil ampliou a esfera de aplicação da responsabilidade objetiva ao remetê-la a todos os casos cuja natureza da atividade do autor implique riscos para a coletividade, conforme preveem o parágrafo único do artigo 927 e os artigos 931, 932, 933, 936, 937 e 938. O artigo 932, III, do Código Civil, por sua vez, determina a responsabilidade objetiva do empregador, incluindo a responsabilidade por acidente de trabalho. A Constituição Federal, no seu artigo 7º, XXVIII, estabelece indenização por acidente de trabalho advinda da atividade laboral, sendo paga pela Previdência Social em caso de sinistro, independentemente da aferição de culpa do empregador (responsabilidade objetiva). Entretanto, o empregador pode agravar o risco da prestação do serviço, concorrendo com dolo ou culpa, como, por exemplo, no caso de serem descumpridas as normas de proteção ao empregado. Nesse caso, haverá de ser responsabilizado pela norma de direito civil comum, sem prejuízo da indenização previdenciária. Destarte, frise-se que, quando da aplicação da responsabilidade objetiva, em especial em se tratando de questões acidentárias trabalhistas, não há de se perquirir da culpa do agente ou da culpa do próprio serviço. O que se tem de verificar é a existência de dano sofrido pelo obreiro no âmbito da execução de trabalho para seu empregador. Assim, é suficiente se estabelecer uma relação de causalidade entre o dano (ato lesivo) sofrido pela trabalhadora e o infortúnio (evento acidente), para gerar o direito à reparação civil em benefício do obreiro vitimado. Dessa forma, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, o qual, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. No caso sub oculi, discute-se, em suma, se o reclamante, durante a atividade laboral, sofreu acidente de trabalho (corte no dedo) no dia 11/10/2023, que causou a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho. Desse modo, na sua petição inicial (ID c72225b), o autor afirmou que: "Como se não bastasse o ambiente insalubre em que o trabalhador atuava, ele também sofreu um acidente de trabalho, conforme se observa nas fotos e atestados anexos. Com isso, precisou ser afastado do trabalho por três dias, valores estes que foram descontados da sua conta. Logo depois que voltou do período de atestado, não recebeu CAT. Ademais, ao se acidentar, não foi levado ao hospital pela empresa e nem teve seus primeiros socorros no local do acidente. A empresa, ademais, justificou o desconto afirmando que não havia recebido o atestado. Informação essa que é falsa, conforme pode ser verificado nos prints de conversas anexos nesta Inicial. Ademais, ao informar os seus superiores do seu direito, foi tratado de forma injustificável por estes, como também pode ser visto nos prints supracitados. O trabalhador, mesmo acidentado, não recebeu qualquer proteção do empregador, que o continuou tratando de forma discriminada e também se negava a reconhecer o acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Dessa forma, se posiciona a jurisprudência: RECURSO DA RECLAMADA DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. O dano moral decorrente de acidente de trabalho é reconhecido in re ipsa. Assim, presentes os requisitos (conduta antijurídica da reclamada, nexo concausal e existência de dano), deve a empresa ser civilmente responsabilizada pelo evento, pelo que faz jus a reclamante à indenização pretendida pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional que a incapacitou, de forma temporária e parcial, para o exercício normal de suas atividades laborativas, não havendo motivo para reversão da condenação. (TRT-21 - ROT: 00014040520165210006, Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, Segunda Turma de Julgamento Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza) Por esse motivo, requer-se a indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), na tentativa de minimizar a dor e todo o sofrimento do trabalhador, que além de machucar sua mão hoje sente a lesão em sua alma." Da análise dos documentos, apontados pelo reclamante, como capazes de comprovar o aludido acidente de trabalho, observa-se: a) a fotografia de um dedo, com um pequeno corte (ID b932de0), aparentemente superficial, e que não revela se o fato ocorreu na empresa reclamada e/ou a data e se o referido incidente causou a perda ou redução da capacidade de labor do obreiro; b) prints de conversas mantidas pelo reclamante em uma suposta rede social (ID 2957d2e), que foram juntados de forma não sequencial, impedindo o Juízo de verificar a data em que o diálogo ocorreu. Ademais, nas conversas também não existe a informação de que o reclamante acidentou-se na empresa e/ou a demonstração de que esta tinha ciência do fato; c) atestado médico (ID 33f87d0), no qual constam apenas as seguintes informações: "Atesto que o segurado Cleiton José Teodósio Martins foi examinado nesta Unidade às 10:43 horas, necessitando de 3 (três) dias de afastamento do trabalho, a partir desta data. Natal-RN, 11/10/23" - não há, no citado documento, nada que indique haver o obreiro sofrido o suposto acidente de trabalho (sequer há a indicação de que o reclamante cortou-se ou o CID da enfermidade); e d) uma Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 52a97af) apócrifa, ou seja, um documento inexistente. Desse modo, considerando que não há, nos autos, prova capaz de demonstrar o suposto acidente de trabalho sofrido pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, no particular. 2.2.3. Da suposta doença ocupacional e compensação por dano moral. Quanto à doença ocupacional, o reclamante afirmou, em razões de recurso ordinário, haver adquirido "um transtorno de ansiedade, em decorrência de assédio moral e discriminação sofridos no ambiente de trabalho"; que tal fato decorreu "de sua orientação sexual"; que "o preposto da Reclamada reconheceu que houve uma denúncia do Reclamante contra a nutricionista Thaise Morais por tratamento homofóbico"; que o "preposto também admitiu que não há regulamento na empresa que proíba explicitamente o cumprimento entre homens com beijos, mas sugeriu que tal comportamento não seria adequado ao ambiente laboral, apenas por questões morais no Brasil"; que tal circunstância revela a ausência de "medidas eficazes para coibir práticas discriminatórias"; que os "depoimentos das testemunhas e os documentos juntados aos autos demonstram que a nutricionista Thaise Morais adotou uma postura claramente discriminatória em relação ao Reclamante"; que a perita reconheceu a existência de transtorno ansioso, mas afirmu "que não houve redução da capacidade laboral, ignorando o histórico de sintomas incapacitantes vivenciados pelo Reclamante, como insônia, taquicardia, choro fácil e cefaleia constante" A sentença recorrida, ao apreciar o tema, decidiu do modo seguinte: "Aduz o reclamante que, no exercício de suas atribuições, adquiriu doença ocupacional, 'ansiedade', em razão de assédio moral sofrido no ambiente laboral, porém que a doença somente foi descoberta após a dispensa do trabalho, quando precisou buscar ajuda psiquiátrica. Em razão do exposto, requer a reintegração do emprego, com a garantia provisória até um ano após a completa estabilização de sua doença, bem como a compensação pelo alegado assédio moral. Requer também compensação por danos morais sob a alegação de que o assédio tenha sido motivado em função de sua orientação sexual, 'bixessual', culminando com sua dispensa discriminatória. Em resposta, a reclamada afirma que a mencionada 'ansiedade' indicada pelo autor não tem origem do trabalho. Asseverando que não há qualquer nexo causal entre eventual doença que o autor esteja acometido e trabalho por ele desenvolvido na reclamada. Negou ainda que o reclamante tenha sido vítima de assédio moral, como também, que tenha havido dispensa discriminatória. Da narrativa do alegado assédio discriminatório o reclamante traz em sua peça de ingresso os seguintes fatos: ' - O reclamante era tratado de forma diferente pelos seus superiores hierárquicos. Seus superiores não o deixavam ter contato com outros trabalhadores homens, além da superiora hierárquica ter dito ao trabalhador que não gostava do seu 'jeito', uma clara demonstração da LGBTfobia dos seus chefes, tendo em vista que o trabalhador é bissexual. Não bastava o labor produzido pelo reclamante ser extremamente cansativo e danoso, principalmente em ambiente insalubre e sem proteção, o trabalhador também sofria com essas constantes discriminações. (...)' Inicialmente, cumpre salientar que a narrativa dos fatos é, no mínimo, concisa, exigindo desta Magistrada o exercício do poder inquisitório constante do art. 765 da CLT para fazer valer o princípio da verdade real, uma vez que não há o relato completo das alegações dos quais se atribui os pedidos ora em análise. No curso da instrução restou evidente que o reclamante alega ter sido vítima de assédio moral perpetrado pela Sra. Thaíse Morais, nutricionista da reclamada, cuja orientação foi no sentido de veda o cumprimento entre os empregados homossexuais da reclamada com toques, no ambiente laboral. Fato que entendeu discriminatório e ensejou, inclusive, uma notícia crime (ID 3abb81f). Na instrução observa-se também que o autor entendeu que a sua dispensa se deu em função de sua orientação sexual, imputando a Sra. Thaíse Morais a 'culpa' por todas as ocorrências, que culminaram com uma ansiedade generalizada após a dispensa. Analiso. Sabe-se que em situações de doença ocupacional a responsabilidade do empregador perante seus empregados necessita da presença concomitante dos seguintes requisitos: 1 - a existência de doença ocupacional; 2 - a culpa da reclamada nas suas diversas modalidades; 3 - o nexo de causalidade entre a doença e o labor; 4 - a ocorrência de um dano efetivo. É subjetiva (aquilina) a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional, pois a responsabilidade objetiva somente se aplica quanto ao pagamento do benefício previdenciário. Aliás, essa a clara redação do art. 7º, XXVII, da CRFB/88, ao dispor que o empregador somente responde pelo pagamento de indenização por acidente do trabalho, em se verificando a configuração de dolo ou culpa de sua parte. Urge salientar que, atualmente, a responsabilidade do empregador se desvinculou do dolo e culpa grave, bastando a culpa, em qualquer uma de suas modalidades ou graus. É da reclamante o ônus da prova quanto à existência de doenças ocupacionais, e culpabilidade da empregadora na aquisição das doenças ocupacionais, por ser fato constitutivo de seu direito com fulcro no art. 818 da CLT e art. 373, I, do NCPC/15. Foi realizado ASO demissional no qual o reclamante estava apto para o labor. A autora, por sua vez, acostou aos autos um atestado médico datado de 13/05/2024, no qual o médico encaminhou o demandante para psicoterapia. Para aferição do estado de saúde da reclamante e da alegada doença, determinou-se a realização de perícia médica. Da análise do laudo pericial (ID 35bb637) verifica-se que não possui qualquer vício ou irregularidade, tendo sido confeccionado com observância às regras e padrões técnicos e legais, e com imparcialidade por parte do perito, pelo que serve de prova para formação do convencimento motivado do Juízo. Para a perita médica o demandante informou que não se encontra fazendo tratamento psicológico, nem tomou a medicação prescrita. No relato do autor para a perita este não indicou nenhuma discriminação por parte da nutricionista, afirmando fatos aleatórios, em nada que se coadunassem com ao narrados com a petição de ingresso, ou com o relato trazido no Boletim de Ocorrência, indicando acontecimentos com terceiros e fatos aleatórios à presente reclamação. No laudo pericial afirmou o expert que a autora possui uma situação degenerativa, sem perda da capacidade laboral, afirmando que: - 'O Reclamante padeceu e padece de transtornos psíquicos que não tiveram nexo causal e nem concausal com a atividade laboral que ele executou na Reclamada. Está apto para manter suas atividades laborais.' O laudo médico apresentado foi impugnado pelo reclamante. Assim, a prova técnica foi contumaz ao não deixar qualquer dúvida quanto à inexistência de vínculo entre o trabalho e a doença que acometeu o autor, afirmando, inclusive, que este se encontra apto para o trabalho. Apesar desta Magistrada não se encontrar adstrita às conclusões periciais, entendo que não houve produção probatória suficientemente forte que afastasse as conclusões da prova técnica, uma vez que não houve impugnação ao laudo e não foi anexado qualquer outra prova ao caderno processual com condão de afastar a conclusão pericial. Assim, acolho por inteiro o laudo pericial e, julgo totalmente improcedente o pedido de nulidade da dispensa sem justa causa pelo empregador, condenação em estabilidade provisória, a reintegração no emprego e sua conversão em pecúnia, como também a reparação por danos morais, pois entendo que não há doença ocupacional cujas consequências devam ser compensadas monetariamente pela empresa ré. No que se refere ao assédio moral e a alegada dispensa discriminatória. Em análise ao depoimento prestado pela Sra. Thaise de Morais prestado na delegacia de polícia, por ocasião da notícia crime prestado pelo reclamante, algumas impressões precisam ser esclarecidas, entre elas o fato desta ter substituído a Kelly Cristina, esposa do reclamante que era nutricionista da reclamada e havia sido dispensada. Cumpre salientar ainda que, a Sra. Thaise afirmou também que a Sra. Kelly Cristina, esposa do reclamante, se encontrava grávida e, por tal motivo, havia recentemente sido reintegrada na empresa, motivo pelo qual ouviu rumores de que o autor estava dissuadindo um 'complô' contra a atual nutricionista que substituiu sua esposa, bem como, não tinha conhecimento de sua orientação sexual. A Sra. Thaise salientou que o reclamante se comportava de forma não condizente com a atividade exercida, com brincadeiras de conotação sexual, como também, ficava durante o expediente 'beijando' e 'lambendo' o pescoço de outros empregados homens nas dependências do hotel, durante a jornada de trabalho. A testemunha, Sr. Marcos Silva do Nascimento, afirmou que houve a proibição na reclamada de pessoas do mesmo gênero se cumprimentarem com beijos, não se estendendo tal vedação para casais heterossexuais. O Juiz de Primeira instância é o senhor por excelência da prova oral, possuindo o contato direto com este meio probatório. Em que pese este senhoril, a transcrição dos sentimentos aferidos da prova oral e a veracidade com que esta prova é produzida se apresenta com extrema dificuldade, pois não é possível transmitir com fidedignidade, as expressões, gestos e sensações colhidas no curso dos depoimentos. Diante do exposto e com análise dos depoimentos coletados nos autos do processo sob julgamento, especialmente dos fatos trazidos aos autos pelo depoimento da Sra. Thaise na delegacia, em cotejo com as contradições dos fatos expostos na exordial e os levados pelos autos à perita, entendo que o reclamante não foi vítima de assédio moral ou discriminação. Inicialmente é plausível o desconhecimento da Sra. Thaise quanto à orientação sexual do reclamante, especialmente quando esta relata que aquele é casado e sua esposa se encontra grávida. Outrossim, entendo que a nutricionista, enquanto responsável pela higiene, organização e salubridade da cozinha da reclamada, não pode aceitar que os funcionários deste ambiente permaneçam se cumprimentando com 'lambidas', 'beijos' e 'abraços'. Entendo que o ambiente laboral deve ser zelado para que haja uma cordialidade entre os empregados, não sendo possível, nem aceitável que se mantenham 'brincadeiras' de cunho sexual. Inclusive, tais 'brincadeiras' podem ensejar repercussão danosa na moral de outros empregados, portanto, inadmissíveis no ambiente laboral. O fato de casais heterossexuais se cumprimentarem com beijo na testa não comprovam a discriminação, pois a vedação, conforme comprovado nos autos, não foi quanto a casais, mas a colegas de trabalho. Ademais, há uma distinção entre um discreto cumprimento com um beijo na testa e ou demais acima mencionados. Isto posto, entendo que não restou provado o assédio moral alegado, nem a dispensa discriminatória, motivo pelo qual, julgo improcedentes os pedidos de compensação por danos morais respectivos." Analisa-se. Antes de apreciar a questão do acidente de trabalho, mostra-se oportuno examinar a alegação do reclamante de que havia sofrido "assédio moral e discriminação" no ambiente de trabalho, decorrentes da "sua orientação sexual". Inicialmente, cumpre ser destacado que, em razão da "denúncia do Reclamante contra a nutricionista Thaise Morais por tratamento homofóbico", a referida funcionária compareceu à Delegacia Especializada de Combate a Crimes de Racismo, Intolerância e Discriminação de Natal/RN, ocasião em que informou (ID dde9329) que "presenciou no refeitório situações de brincadeiras com conotação sexual com outros funcionários; QUE aconteceu com outros funcionários e que também os reprendeu; QUE quando perguntada sobre a situação envolvendo Cleiton e Seu João, respondeu que não os repreendeu na hora, pois Cleiton estava de folga; QUE falou dois dias depois com Cleiton sobre as brincadeiras de ele falar para Renan, garçon do hotel: 'Me dá um beijo, meu preto.' QUE falou: 'Cleiton, vamos acabar com esse tipo de brincadeira, que não é legal'; QUE Cleiton disse que não estava falando com ela e sim com Renan; QUE na saída de Cleiton, pediu ao chefe para falar com ele, pois estava de barba, uma vez que é proibido na regulamentação da vigilância sanitária; QUE Cleiton ficou revoltado e começava a acusá-la de homofobia e que iria na Delegacia de Polícia e como também ao RH, pois estava sendo perseguido; QUE acredita que toda essa situação tem cunho pessoal, pois a esposa de Cleiton, Kelly, era a antiga nutricionista e que fora recentemente demitida e teve que ser reintegrada, pois está grávida; QUE Cleiton começa a dissuadir outros funcionários do Hotel para depor contra ela; QUE não sabia de orientação sexual de Cleiton; QUE achava desrespeitosa as brincadeiras dele porque imitava os homossexuais, de um jeito caricato; QUE ficava 'beijando' e 'lambendo' o pescoço dos outros homens nas dependências do hotel, durante a jornada de trabalho; QUE antes de Seu João vir depor na Delegacia de Polícia, ele discutiu com Francinaldo, açougueiro, expondo, no ambiente de trabalho que viria depor e iria dizer que estava sendo coibido e 'alguma coisa precisava ser feita sobre Thaise, em relação à homofobia', na frente de diversos funcionários. QUE na situação envolvendo Seu João com outro colaborador de manutenção, que não foi Cleiton, o repreendeu, também por causa das brincadeiras; Que Seu João falou: 'Que se fosse com o colaborador do seu setor, você não teria repreendido'; QUE não é preconceituosa, apenas profissional, por não aceitar brincadeiras de cunho pejorativo e sexual nas dependências do hotel e durante a jornada de trabalho." Também não pode ser olvidado que a perita, médica Especialista (RQE) em Psiquiatria, Louise Christine Seabra de Melo, em seu laudo pericial (ID 35bb637), destacou que realizou o seu laudo técnico "com base nos documentos médicos colhidos dos autos do Processo, transcrição do relato da história clínica e laboral do Reclamante, exame psíquico do referido e registro dos documentos disponibilizados durante a avaliação pericial" e que na ocasião, relativamente à Nutricionista Thaíse Morais, o obreiro limitou-se a informar que "ela gritava com todo mundo e também com ele, que ele reclamou no RH, que nada fizeram, que ela o obrigava a manipular carne fora do açougue, que quando o açougue foi interditado, colocaram os açougueiros para trabalhar em outros locais, como na sorveteria, que quando ele criticava a situação, era desrespeitado" - fato totalmente distinto daquele alegado nos presentes autos. Com efeito, em sede recursal, o recorrente acusou a citada nutricionista de adotar atos de perseguição em seu desfavor e comportamento homofóbico. Acrescente-se que, contrariamente ao que o recorrente discorreu, o preposto da reclamada, em audiência, não admitiu que sugeriu que o comportamento do reclamante "não seria adequado ao ambiente laboral, apenas por questões morais no Brasil". Efetivamente, o preposto apenas limitou-se a esclarecer, em seu depoimento, "que o depoente, enquanto italiano, não vê problema no cumprimento com beijo, ma acredita que o ambiente laboral e o costume do Brasil, não se coadunam cumprimentar com beijo; que o reclamante não foi advertido por cumprimentar outro colega com beijo". Quanto ao depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Marcos Silva do Nascimento (ID d9289d3), trazida pelo reclamante (a outras foram contraditadas e/ou dispensada), o Juízo a quo consignou na sentença que "a transcrição dos sentimentos aferidos da prova oral e a veracidade com que esta prova é produzida se apresenta com extrema dificuldade, pois não é possível transmitir com fidedignidade, as expressões, gestos e sensações colhidas no curso dos depoimentos"; e que, "Diante do exposto e com análise dos depoimentos coletados nos autos do processo sob julgamento, especialmente dos fatos trazidos aos autos pelo depoimento da Sra. Thaise na delegacia, em cotejo com as contradições dos fatos expostos na exordial e os levados pelos autos à perita, entendo que o reclamante não foi vítima de assédio moral ou discriminação". Prestigia-se, nesta linha de raciocínio, a valoração do conjunto probatório produzido em audiência, quando o juiz mantém contato pessoal com as partes e testemunhas, com condições de estabelecer grau de credibilidade a partir de comportamentos e de atitudes na sessão, que os autos, por si só, não têm como registrar. Observe-se que não há, efetivamente, outras provas capazes de reformar o entendimento expressado pelo magistrado de primeira instância, relativamente à inexistência de assédio moral ou discriminação. O comportamento do empregador, em reprimir cumprimentos com contatos físicos que podem ensejar conotação sexual (abraços, beijos e "lambidas" no pescoço), está dentro do seu poder diretivo. A medida, inclusive, demonstra a iniciativa do empregador de evitar situações que podem ser interpretadas, pelos demais empregados, como de assédio - não se trata, portanto, de comportamento homofóbico. Acrescente-se que as brincadeiras descritas nos autos ocorriam dentro da cozinha de um hotel, local onde as medidas de higiene, naturalmente, não recomendam esse tipo de comportamento - daí ser compreensível a atitude da nutricionista (que no seu dia a dia é responsável por várias atividades voltadas à saúde e à qualidade da nutrição) em recomendar a cessação dos cumprimentos por meio de abraços e beijos, assim como as "lambidas" no pescoço. Assim, mantém-se o entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido de que os fatos constantes dos autos levam à conclusão de que o reclamante não sofreu assédio moral ou discriminação. Quanto ao suposto acidente de trabalho, observe-se que a perícia médica de ID 35bb637, diferentemente do que argumentou o reclamante, não ignorou o histórico de sintomas "vivenciados pelo Reclamante, como insônia, taquicardia, choro fácil e cefaleia constante". Ao contrário, o laudo técnico, de forma expressa, discorreu que o reclamante teria sentido "insônia, taquicardia, náusea, agonia, ansiedade, nucalgia, choro fácil e cefaleia constante em fevereiro/24"; que "Em abril/24, foi atendido pelo Médico do SUS, que foi orientado a procurar atendimento psicológico e solicitou que ele fizesse alguns exames"; e que "Em outro atendimento em serviço público, o Médico lhe prescreveu um calmante, que ele não lembrava qual foi, que tomou por 01 ou 02 dias, mas como ficou sonolento, cessou o uso". Todavia, o próprio laudo concluiu, diante dos exames realizados, que "O labor não foi o responsável pelo seu adoecimento mental, e sim, sua vulnerabilidade psíquica"; que o recorrente "padeceu de transtorno psíquico leve que não teve nexo causal e nem concausal com a atividade laboral que ele executou na Reclamada"; e que, atualmente, o obreiro "padece de Transtorno Ansioso Não Especificado (CID-10: F41.9) e está apto para manter suas atividades laborais". Destaque-se, também, que não há, nos autos, prova capaz de infirmar as conclusões técnicas da perita. Desse modo, considerando que não se encontram comprovados, nos autos, os supostos assédio moral e acidente do trabalho sofridos, mantém-se incólume a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos de compensação por danos morais respectivos. Recurso ordinário desprovido, em relação aos temas. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e nego-lhe provimento. Custas processuais mantidas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas processuais mantidas. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON JOSE TEODOSIO MARTINS
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Cleiton Jose Teodosio Martins e outros x Sal - Empreendimentos Ltda
ID: 280890773
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000534-68.2024.5.21.0041
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
DANIELE RODRIGUES DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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ALINE MARQUES FIDELIS
OAB/SP XXXXXX
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JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000534-68.2024.5.21.0041 RECORRENTE: CLEI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000534-68.2024.5.21.0041 RECORRENTE: CLEITON JOSE TEODOSIO MARTINS RECORRIDO: SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000534-68.2024.5.21.0041 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Cleiton José Teodósio Martins Advogados: Daniele Rodrigues da Silva e Josué Jordão Mendes Júnior Recorrido: Sal - Empreendimentos Ltda. Advogada: Aline Marques Fidelis Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, indenização por acidente de trabalho, indenização por doença ocupacional e danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve acidente de trabalho e a responsabilidade da reclamada; e (iii) determinar se houve doença ocupacional e danos morais, decorrentes de assédio moral e discriminação. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade. 4. Não há prova robusta quanto ao suposto acidente de trabalho. A CAT apresentada encontra-se apócrifa. 5. O laudo pericial médico atestou a ausência de nexo entre a ansiedade do reclamante com a atividade laboral. A prova oral não comprovou o assédio moral ou discriminação alegados. IV. Dispositivo e teses 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: 5.1. O adicional de insalubridade somente é devido quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei, o que não se verificou no caso em análise. 5.2. A responsabilidade civil da empregadora, por acidente de trabalho, pressupõe a comprovação do acidente, do nexo de causalidade com a atividade laboral e da culpa patronal. Inexistindo prova de acidente de trabalho, afasta-se a responsabilidade civil da reclamada. 5.3. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional é subjetiva e exige a comprovação da doença, do nexo de causalidade com a atividade laboral e da culpa do empregador. Inexistindo prova de doença ocupacional causada pelo trabalho, afasta-se a responsabilidade civil da reclamada. ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 195, 7º, XXVIII; Código Civil, art. 186, 927, parágrafo único, 932, III; Lei 8.213/91, art. 19; NR-15. Jurisprudência relevante citada: n/a. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face de sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 32a2f23), que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em razões recursais (ID 6da3cda), o recorrente alegou que buscou na petição inicial "indenização substitutiva pelo acidente de trabalho, adicional de insalubridade em grau máximo e indenização por danos morais" e que interpôs "o presente recurso, com o objetivo de ter seus pleitos iniciais atendidos". Sustentou, relativamente ao suposto trabalho insalubre, que o obreiro "atuou como açougueiro na Reclamada, desempenhando funções que envolviam o manuseio de carnes, vísceras, sangue e outros produtos de origem animal, além de trabalhar em câmaras frias"; que essas atividades sujeitam "o trabalhador a agentes biológicos e físicos nocivos à saúde, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em especial no Anexo 14, que trata de atividades insalubres"; que havia o constante "contato com carnes, vísceras, sangue, ossos e couros de animais, que são potenciais portadores de doenças infectocontagiosas, como carbunculose, brucelose e tuberculose"; que a "NR-15, em seu Anexo 14, estabelece que o contato permanente com esses agentes biológicos configura insalubridade de grau máximo, devendo o trabalhador receber o adicional correspondente"; que o reclamante também "trabalhava em câmaras frias, onde a temperatura era significativamente inferior aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15"; que a " exposição ao frio, especialmente de forma intermitente (entrada e saída da câmara fria), configura outra condição insalubre, que também deveria ser considerada para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo"; que a entrega de EPIs era irregular, havendo o obreiro trabalhado "8 meses SEM EPIs"; que "a Reclamada juntou o Laudo Técnico de Insalubridade (ID 67ffa17), datado de 17 de janeiro de 2024, que é extremamente genérico"; e que o "perito deixou de responder de forma clara e fundamentada" a quesitos. Quanto à doença ocupacional, afirmou haver adquirido, "um transtorno de ansiedade, em decorrência de assédio moral e discriminação sofridos no ambiente de trabalho"; que tal fato decorreu "de sua orientação sexual"; que "o preposto da Reclamada reconheceu que houve uma denúncia do Reclamante contra a nutricionista Thaise Morais por tratamento homofóbico"; que o "preposto também admitiu que não há regulamento na empresa que proíba explicitamente o cumprimento entre homens com beijos, mas sugeriu que tal comportamento não seria adequado ao ambiente laboral, apenas por questões morais no Brasil"; que tal circunstância revela a ausência de "medidas eficazes para coibir práticas discriminatórias"; que os "depoimentos das testemunhas e os documentos juntados aos autos demonstram que a nutricionista Thaise Morais adotou uma postura claramente discriminatória em relação ao Reclamante"; que a perita reconheceu a existência de transtorno ansioso, mas afirmu "que não houve redução da capacidade laboral, ignorando o histórico de sintomas incapacitantes vivenciados pelo Reclamante, como insônia, taquicardia, choro fácil e cefaleia constante"; que o obreiro, "em 11/10/2023 sofreu um acidente de trabalho, quando se cortou no dedo durante o exercício de sua função"; e que há formulário de "CAT (ID 52a97af) expedido pelo sindicato, que comprova o ocorrido". Despacho de admissibilidade regularmente proferido (ID 7d25b91). A reclamada apresentou contrarrazões (ID e82425c), defendendo a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. O recorrente tomou ciência da sentença em 07/03/2025, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 19/03/2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID da7c6a8). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas. Recurso ordinário conhecido. 2.2. Mérito. 2.2.1. Do adicional de insalubridade. O reclamante alegou, em razões recursais, relativamente ao suposto trabalho insalubre, que "atuou como açougueiro na Reclamada, desempenhando funções que envolviam o manuseio de carnes, vísceras, sangue e outros produtos de origem animal, além de trabalhar em câmaras frias"; que essas atividades sujeitam "o trabalhador a agentes biológicos e físicos nocivos à saúde, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em especial no Anexo 14, que trata de atividades insalubres"; que havia o constante "contato com carnes, vísceras, sangue, ossos e couros de animais, que são potenciais portadores de doenças infectocontagiosas, como carbunculose, brucelose e tuberculose"; que a "NR-15, em seu Anexo 14, estabelece que o contato permanente com esses agentes biológicos configura insalubridade de grau máximo, devendo o trabalhador receber o adicional correspondente"; que também "trabalhava em câmaras frias, onde a temperatura era significativamente inferior aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15"; que a " exposição ao frio, especialmente de forma intermitente (entrada e saída da câmara fria), configura outra condição insalubre, que também deveria ser considerada para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo"; que a entrega de EPIs era irregular, havendo trabalhado "8 meses SEM EPIs"; que "a Reclamada juntou o Laudo Técnico de Insalubridade (ID 67ffa17), datado de 17 de janeiro de 2024, que é extremamente genérico"; e que o "perito deixou de responder de forma clara e fundamentada" a quesitos. Em razão desses argumentos, busca a condenação da reclamada ao pagamento de "adicional de insalubridade em grau máximo". Sobre a suposta insalubridade, assim decidiu o juízo a quo (ID 32a2f23): "Segundo o art. 192 da CLT, considera-se insalubre o trabalho em contato com agentes nocivos à saúde do trabalhador, acima dos níveis de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Tais limites encontram-se estabelecidos na Norma regulamentadora n. 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não obstante a empresa ainda tenha que adotar medidas preventivas de proteção à saúde do trabalhador, inclusive identificação para redução ou mesmo neutralização dos riscos ambientais, conforme norma regulamentadora n. 7, assim como adoção de medidas preventivas destinadas a proteger a saúde do trabalhador, conforme previsão da Norma Regulamentadora n. 9, ambas decorrentes da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR 15, em seu anexo IX, dispõe de forma específica sobre o agente frio no seguinte sentido: "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Diante disso, pertence à reclamada o encargo de demonstrar o cumprimento das normas protetivas à saúde e ao meio ambiente do trabalho, nos termos do art. 7o, XXII da Constituição Federal/88. A reclamada apresentou com a sua defesa o LTI (doc. ID 74b7a6a), por meio do qual não há constatação de trabalho em condições de insalubridade, como também, as fichas de EPI do autor (ID b9e9e8d). A priori registro restou incontroverso que o autor exercia a atividade de açougueiro, no qual há a entrada em câmara frigorífica. Na exegese do art. 195 da CLT, para averiguação das condições de labor do reclamante, a melhor prova, in casu, é a chamada 'prova técnica', pois o Juízo se utilizará, conforme o caso, dos conhecimentos específicos de um profissional perito. O perito do juízo, por meio do laudo pericial (ID 74b7a6a) depois de analisar as alegações das partes, o local de trabalho da reclamante, os documentos carreados aos autos e de realizar entrevistas com os prestadores de serviço hoje existentes na empresa, concluiu que, no exercício de suas atividades em favor da reclamada, o obreiro não ficava exposto a riscos ocupacionais. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, entretanto, não há nos autos prova robusta que venha a afastar as conclusões periciais, assim, acolho na integralidade as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos." No que tange ao adicional de insalubridade e ao seu aferimento, os artigos 192 e 195 da CLT dispõem: "Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." "Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." Sobre o tema da existência de condições insalubres no ambiente laboral, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, o qual, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial - Com efeito, o magistrado pode se valer de outros meios de prova, admitidos em direito, e respeitando os seus limites, no que diz respeito aos conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. In casu, o expert nomeado pelo juízo produziu o laudo pericial de ID 74b7a6a, no qual concluiu que: "Em conformidade com a Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78, NR 15, Anexos 09 e 14, bem como diante do que fora exposto e ilustrado, entendo que o Reclamante, nas funções por ele exercidas durante seu pacto laboral, não tinha contato/exposição ao frio e a agentes biológicos de forma habitual, estando ainda comprovadamente munido de de EPI's capazes de neutralizar a eventual exposição a ação de agentes insalubres. Portanto, entendo, salvo melhor juízo, que o Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade durante seu pacto laboral." O perito, no corpo do seu laudo pericial, esclareceu, quanto ao "AMBIENTE DE TRABALHO/DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES" do reclamante, quanto aos possíveis "RISCOS AMBIENTAIS" e quanto aos "EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO" fornecidos ao autor, o que segue: "A Reclamada trata-se de uma empresa que administra a edificação onde funciona o ESMERALDA PRAIA HOTEL, localizado em Ponta Negra, Natal-RN. O Reclamante trabalhou na empresa Reclamada como Açougueiro. As atividades do Reclamante eram: desossar carcaça de animais na sala do açougue, produzir a separação das proteínas (carnes, aves, peixes e frutos do mar) de acordo com a solicitação da cozinha, conferir a mercadoria e produção do açougue. Informou o Reclamante que: . Coletava insumos do açougue nas câmaras frias, principalmente em momentos de alta demanda e na ausência dos conferentes (folga ou horário de almoço) e aos domingos; . Produzia a separação de todos os tipos de proteínas (carnes, aves e peixes e frutos do mar) para abastecer a cozinha; . Separava 05 (cinco) tipos de proteínas para o buffet os hóspedes e 02 (dois) tipos para refeição dos funcionários, além da produção para os pedidos do tipo à la carte; . Por vezes saia das câmaras frias direto para cozinha para a entrega de produtos; . Adentrava de uma a três vezes nas câmaras frias para buscar algum produto; . Passava cerca de 90% de sua jornada na sala do açougue e 10% realizando a atividade de buscar produtos nas câmaras frias; . Relatou que participou dos balanços de produtos da Reclamada auxiliando na passagem de produtos, todas as quintas feiras. Os representantes da Reclamada contestaram as informações, afirmando que: . Existe uma equipe de Conferentes (02 funcionários) onde estes são responsáveis pela separação dos produtos tanto para o açougue como para a cozinha; . Na ausência deles, somente o Cozinheiro e o 1º Cozinheiro eram autorizados a adentrar nas câmaras frias; . Os balanços dos produtos das câmaras frias são realizados pela equipe dos conferentes; . Existe um fracionamento no horário de recebimento dos produtos onde cada fornecedor em um horário específico, geralmente distribuídos das 09:30 às 15:30 horas. O Conferente que participou da diligência informou que: . Somente a equipe de conferentes era responsável pela entrada nas câmaras frias; . Os açougueiros permaneciam na sua sala recebendo os produtos dos conferentes; . A Equipe não trabalha no domingo; . Os conferentes deixam abastecidos a câmara fria da cozinha para os domingos. O retromencionado hotel possui 03 (três) câmaras sendo elas: 01 (uma) de resfriados com temperaturas entre 0 e 5ºC e 01 (uma) câmara de congelados com temperaturas entre -0 à -20ºC e 01 (uma) de resfriados na cozinha, além de 01 (uma) sala de preparo do açougue climatizada com temperatura entre 15º a 20ºC. (...) 4. RISCOS AMBIENTAIS 4.1 - AVALIAÇÃO QUALITATIVA a) Agentes Químicos: não existe. b) Agente Biológico: Não Representativo. O Reclamante está exposto a carcaça e vísceras de animais para corte e produção de proteínas para a cozinha. Este agente não está enquadrado no anexo 14 da NR 15. c) Agente Físico: exposição ao frio (habitual e intermitente). A avaliação qualitativa, fundamentada nas técnicas de análise de riscos e no que preconiza a NR 15 no seu ANEXO 9 no qual trata das atividades desenvolvidas no interior das câmaras frias e de resfriamento, ou em locais que apresente condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, as quais serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 5. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO Conforme comprovado nas Fichas de Controle e Entrega de EPI´s acostadas aos autos os EPI's fornecidos pela Reclamada foram: . Fardamento Completo; . Bota PVC (CA 38200); . Calça Térmica (CA 28157); . Japona (CA 28160); . Touca Ninja (CA 28785); . Protetor Auditivo (CA 14470); . Luva Malha de Aço (CA 26969/26967); . Bota de Segurança (CA 37456); . Avental PVC (CA 40172)." Esclareceu ainda, o perito, nas respostas aos quesitos, que: "6. QUESITOS FORMULADOS 6.1.Pelo Reclamante Quesito nº 1. Descreva o Sr. Perito, detalhadamente, os locais de trabalho onde o Reclamante desenvolvia suas atividades e as condições ambientais. Resposta: Favor ver item 3 deste. Quesito nº 2. No desempenho de tais atividades o Reclamante estava exposto a algum agente químico, físico ou biológico constante nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3214 de 08 de junho de 1978, em especial, a NR 15 (Atividades e Operações Insalubres)? Resposta: Não representativo. Quesito nº 3. Se houve identificação de agentes nocivos no ambiente de trabalho, queira citar o tipo de agente identificado, o tempo de exposição (eventual, intermitente ou habitual e permanente), o grau de exposição, as aferições realizadas, e esclarecer se estas aferições ultrapassam os limites de tolerância previstos ou se o(s) agente(s) identificado(s) se enquadra como nocivo, consoante a legislação em vigor? Resposta: Não representativo. Quesito nº 4. No exercício de suas atividades, tinha contato com material biológico? Resposta: De maneira não representativa. Quesito nº 5. O Reclamante tinha contato com entranhas de animais, sangue e vísceras? Resposta: No preparo de peixes. Quesito nº 6. O Reclamante tinha contato com materiais perfurocortantes? Quais? Resposta: Sim. Facas, serra de corte e outros utensílios domésticos. Quesito nº 6. O Reclamante tinha contato com materiais cortantes? Quais? Resposta: Sim. Respondido anteriormente. Quesito nº 7. O Reclamante entrava e saia de ambiente frio? Resposta: Sim. Quesito nº 8. O Reclamante era exposto a choque térmico? Resposta: Sim, contudo não representativo. Quesito nº 9. O ambiente de trabalho era hostil à saúde? Resposta: Não. Quesito nº 10. O ambiente de trabalho era hostil à saúde? Resposta: Não. Quesito nº 11. A Reclamada possui PCMSO, PPRA, CIPA e outras Normas Regulamentadoras de acordo com a Portaria 3.214/78? Em caso afirmativo, descrever se no PPRA ou PCMSO existe alguma referência sobre as atividades desenvolvidas pelo Reclamante e sobre a manipulação de possíveis agentes agressivos no desempenho de suas atividades. Resposta: Favor ver documentos acostados aos autos. Quesito nº 12. Descrever quais os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) utilizados pelo Reclamante em suas atividades e se o fornecimento destes equipamentos, pela Reclamada, neutraliza ou atenua os possíveis riscos existentes. A Reclamada é dotada de algum Equipamento de Proteção Coletiva (EPC)? Favor citar e comentar. Resposta: Favor ver item 5 deste. Quesito nº 13. O Reclamante recebeu constantemente os EPI's para realização de suas tarefas? Resposta: Sim. Quesito nº 14. O Reclamante recebia os EPI adequados aos riscos da função e em quantidade adequada para a realização de seu trabalho? Resposta: Sim. Quesito nº 15. Em caso afirmativo, ao item anterior, quais eram? (com base em que documentos se comprovou o fornecimento de EPI, e troca desses e o controle de entrega). Resposta: Conforme comprovado nas Fichas de Controle e Entrega de EPI´s acostadas aos autos os EPI's fornecidos pela Reclamada foram: . Fardamento Completo; . Bota PVC (CA 38200); . Calça Térmica (CA 28157); . Japona (CA 28160); . Touca Ninja (CA 28785); . Protetor Auditivo (CA 14470); . Luva Malha de Aço (CA 26969/26967); . Bota de Segurança (CA 37456); . Avental PVC (CA 40172); Quesito nº 16. O uso de EPI´s poderiam neutralizar/eliminar o risco de contaminação pela exposição aos agentes insalubres? Resposta: Sim. 6.2.Pela Reclamada . Quais tarefas o Reclamante realizava como Açougueiro? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Quais ambientes laborais o Reclamante desenvolvia suas tarefas? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Onde fica situado o posto de trabalho do Reclamante? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Com qual frequência o Reclamante adentrava na câmara fria, durante a jornada de trabalho e como se dava essa frequência? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Qual tempo de exposição ao frio, o Reclamante ficava exposto? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Havia pausa regulares? Com que frequência? Resposta: Favor ver item 3 deste. . A razão do tempo de exposição ao frio dentro da câmara fria e fora dela, ultrapassa o tempo máximo permitido, estabelecido na tabela de referência da Fundacentro? Resposta: Não. . A carne manuseada pelo Reclamante é para consumo humano? Se sim, tem controle de procedência? Se sim, está enquadrada em algum item do anexo 14 da NR 15? Resposta: Sim. Sim. Não. . Quais equipamentos de proteção individual o reclamante utilizava? Resposta: Favor ver item 5 deste. . O Reclamante recebia adicional de insalubridade? Resposta: Favor ver documentos acostados aos autos. . O laudo técnico de insalubridade acostado pela Reclamada sob o Id. 67ffa17 prevê o pagamento do referido adicional nas atividades do Reclamante? Resposta: Não." Nesse contexto, considerando: a) que o reclamante não conseguiu comprovar a suposta irregularidade da entrega de EPIs, suscitada em sua peça recursal; b) que o laudo pericial acima transcrito (ID 74b7a6a), realizado in loco, com a presença do reclamante; da Supervisora de Departamento Pessoal do reclamado, Sra. Joseane Cabral; do Assistente Técnico - Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Fábio Alexandre Barbosa Antunes de Melo; pelo Sr. Luigi Crecchia, Gerente de Alimentos e Bebidas; e pelo Sr. Luan Felipe - Conferente, confirmou a ausência de insalubridade descrita no laudo técnico de ID 67ffa17, juntado como prova pela reclamada; c) considerando que, ao contrário do que foi defendido pelo recorrente, o perito Felipe Queiroga Gadelha, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, em seu laudo técnico (ID 74b7a6a), não "deixou de responder de forma clara e fundamentada" os quesitos formulados; e d) que não há, nos autos, prova robusta capaz de infirmar as conclusões do perito; impõe-se manter a sentença recorrida, que indeferiu o adicional de insalubridade pleiteado pela reclamante. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, relativamente ao tema. 2.2.2. Do suposto acidente de trabalho. O reclamante, por meio do seu recurso ordinário, alegou que sofreu, em 11/10/2023, "um acidente de trabalho, quando se cortou no dedo durante o exercício de sua função"; e que há formulário de "CAT (ID 52a97af) expedido pelo sindicato, que comprova o ocorrido". A sentença recorrida, ao apreciar a matéria, adotou o seguinte entendimento: "Segundo o artigo 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Percebe-se que, por expressa previsão legal, há uma concepção ampla de acidentes de trabalho para fins previdenciários e, consequentemente, para a concessão de benefícios a cargo do INSS, fazendo jus o trabalhador aos benefícios previdenciários independentemente de caracterização de culpa, devendo ser comprovado apenas o nexo de causalidade e o dano. Quanto à responsabilidade do empregador por tais acidentes, a lógica é outra. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano à outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. São pressupostos da responsabilidade civil, a conduta humana (ação ou omissão), o nexo de causalidade, o dano e a culpa (no caso de responsabilidade subjetiva). Destaco que na responsabilidade civil subjetiva o enfoque está na apuração da conduta dolosa ou culposa do agente. E sobre a culpa, destaco duas de suas modalidades: culpa in eligendo - decorrente da má escolha do representante ou do preposto; culpa in vigilando - relativa a ausência de fiscalização do patrão ou comitente com relação a empregados ou terceiros sob a égide de seu comando. De outro lado, na responsabilidade civil objetiva, adota-se a chamada teoria do risco, a qual dispensa a ocorrência da culpa em sentido lato, a qual engloba o dolo e a culpa em sentido estrito, para impor o dever de reparar o dano causado. É necessária apenas a comprovação de nexo causal entre o dano e o ato do agente. A teoria do risco foi estruturada com base no princípio de equidade, do qual se extrai que quem aufere os bônus de uma situação deve também suportar os ônus. Assim, o empregador, no exercício de uma atividade, se dela tira proveito direto ou indireto, responde pelos danos que ela causar, independente de culpa sua ou de prepostos. Ou seja, aqueles que forem desenvolver uma atividade a qual em si mesma encerra um risco potencialmente alto de causar dano para as pessoas envolvidas devem responder por tais danos sem mesmo terem agido com culpa ou dolo. A responsabilidade objetiva está expressa no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na legislação trabalhista, adotou-se a teoria do risco-proveito, prevista no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), definindo que todo aquele que tira proveito ou vantagem do fato causador se obriga a repará-lo. Pois bem. É sabido que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho, salvo situações em que a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida, surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador. Tecido tais esclarecimentos, adentro a análise do caso concreto. Não houve produção de prova testemunhal quanto ao mencionado acidente, se ocorreu efetivamente na empresa ou em outro local. Outrossim, o reclamante permaneceu afastado do trabalho, segundo alegado na exordial, como consequência do infortúnio por apenas 03 dias, consoante indicado acima, sem outras sequelas em sua saúde. Visando à análise do pressuposto de responsabilidade civil, passo à análise da conduta da reclamada. Inicialmente, insta registrar que, consta da CTPS do autor experiência anterior na função de açougueiro, portanto, não se tratava de empregado inexperiente na função. Outrossim, consta dois autos ficha de entrega de EPI devidamente assinada pelo reclamante, não restando a constatação de trabalho em condições insalubres. Diante do exposto, entendo que, primeiramente não restou evidente que o machucado se deu no local de trabalho, inclusive em razão da ausência de fatos expostos na petição de ingresso. Ademais, não restou comprovada qualquer culpa da demandada quanto o alegado acidente, restando evidente a excludente de nexo de causalidade. Desta feita, inexistente a culpa patronal não há como incidir a responsabilidade civil do empregador, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais constante da peça inicial advindo do alegado acidente de trabalho." Analisa-se. É cediço que acidente de trabalho é o que decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho - permanente ou temporária - nos termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. O acidente é, por definição, um evento negativo e indesejado do qual resulta uma lesão pessoal ou dano material. Essa lesão pode ser imediata (lesão traumática) ou mediata (doença profissional/ocupacional). Assim, caracteriza-se a lesão quando a integridade física ou a saúde são atingidas. Após a constatação do fato e do dano, em regra, exige-se ainda a comprovação de culpa do agente causador, quando se tratar de casos sobre os quais deva ser aplicada a responsabilidade subjetiva. Comprovação essa não exigida quando a situação se incluir nas hipóteses de responsabilidade objetiva. A responsabilidade subjetiva está prevista legalmente no artigo 186 do Código Civil e tem como fundamento a culpa de forma ampla, ou seja, a culpa propriamente dita e o dolo. Nela, para que ocorra a reparação do dano, a vítima tem obrigação de provar a culpa do agente. Entretanto, nem sempre é possível à vítima demonstrar a culpa do agente. Assim, como não se pode deixar de punir o descumpridor do dever jurídico, surgiu a teoria da responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco. Por essa teoria, é necessário apenas que ocorra o dano para sobrevir o direito à reparação. Nesta esteira, o Código Civil ampliou a esfera de aplicação da responsabilidade objetiva ao remetê-la a todos os casos cuja natureza da atividade do autor implique riscos para a coletividade, conforme preveem o parágrafo único do artigo 927 e os artigos 931, 932, 933, 936, 937 e 938. O artigo 932, III, do Código Civil, por sua vez, determina a responsabilidade objetiva do empregador, incluindo a responsabilidade por acidente de trabalho. A Constituição Federal, no seu artigo 7º, XXVIII, estabelece indenização por acidente de trabalho advinda da atividade laboral, sendo paga pela Previdência Social em caso de sinistro, independentemente da aferição de culpa do empregador (responsabilidade objetiva). Entretanto, o empregador pode agravar o risco da prestação do serviço, concorrendo com dolo ou culpa, como, por exemplo, no caso de serem descumpridas as normas de proteção ao empregado. Nesse caso, haverá de ser responsabilizado pela norma de direito civil comum, sem prejuízo da indenização previdenciária. Destarte, frise-se que, quando da aplicação da responsabilidade objetiva, em especial em se tratando de questões acidentárias trabalhistas, não há de se perquirir da culpa do agente ou da culpa do próprio serviço. O que se tem de verificar é a existência de dano sofrido pelo obreiro no âmbito da execução de trabalho para seu empregador. Assim, é suficiente se estabelecer uma relação de causalidade entre o dano (ato lesivo) sofrido pela trabalhadora e o infortúnio (evento acidente), para gerar o direito à reparação civil em benefício do obreiro vitimado. Dessa forma, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, o qual, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. No caso sub oculi, discute-se, em suma, se o reclamante, durante a atividade laboral, sofreu acidente de trabalho (corte no dedo) no dia 11/10/2023, que causou a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho. Desse modo, na sua petição inicial (ID c72225b), o autor afirmou que: "Como se não bastasse o ambiente insalubre em que o trabalhador atuava, ele também sofreu um acidente de trabalho, conforme se observa nas fotos e atestados anexos. Com isso, precisou ser afastado do trabalho por três dias, valores estes que foram descontados da sua conta. Logo depois que voltou do período de atestado, não recebeu CAT. Ademais, ao se acidentar, não foi levado ao hospital pela empresa e nem teve seus primeiros socorros no local do acidente. A empresa, ademais, justificou o desconto afirmando que não havia recebido o atestado. Informação essa que é falsa, conforme pode ser verificado nos prints de conversas anexos nesta Inicial. Ademais, ao informar os seus superiores do seu direito, foi tratado de forma injustificável por estes, como também pode ser visto nos prints supracitados. O trabalhador, mesmo acidentado, não recebeu qualquer proteção do empregador, que o continuou tratando de forma discriminada e também se negava a reconhecer o acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Dessa forma, se posiciona a jurisprudência: RECURSO DA RECLAMADA DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. O dano moral decorrente de acidente de trabalho é reconhecido in re ipsa. Assim, presentes os requisitos (conduta antijurídica da reclamada, nexo concausal e existência de dano), deve a empresa ser civilmente responsabilizada pelo evento, pelo que faz jus a reclamante à indenização pretendida pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional que a incapacitou, de forma temporária e parcial, para o exercício normal de suas atividades laborativas, não havendo motivo para reversão da condenação. (TRT-21 - ROT: 00014040520165210006, Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, Segunda Turma de Julgamento Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza) Por esse motivo, requer-se a indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), na tentativa de minimizar a dor e todo o sofrimento do trabalhador, que além de machucar sua mão hoje sente a lesão em sua alma." Da análise dos documentos, apontados pelo reclamante, como capazes de comprovar o aludido acidente de trabalho, observa-se: a) a fotografia de um dedo, com um pequeno corte (ID b932de0), aparentemente superficial, e que não revela se o fato ocorreu na empresa reclamada e/ou a data e se o referido incidente causou a perda ou redução da capacidade de labor do obreiro; b) prints de conversas mantidas pelo reclamante em uma suposta rede social (ID 2957d2e), que foram juntados de forma não sequencial, impedindo o Juízo de verificar a data em que o diálogo ocorreu. Ademais, nas conversas também não existe a informação de que o reclamante acidentou-se na empresa e/ou a demonstração de que esta tinha ciência do fato; c) atestado médico (ID 33f87d0), no qual constam apenas as seguintes informações: "Atesto que o segurado Cleiton José Teodósio Martins foi examinado nesta Unidade às 10:43 horas, necessitando de 3 (três) dias de afastamento do trabalho, a partir desta data. Natal-RN, 11/10/23" - não há, no citado documento, nada que indique haver o obreiro sofrido o suposto acidente de trabalho (sequer há a indicação de que o reclamante cortou-se ou o CID da enfermidade); e d) uma Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 52a97af) apócrifa, ou seja, um documento inexistente. Desse modo, considerando que não há, nos autos, prova capaz de demonstrar o suposto acidente de trabalho sofrido pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, no particular. 2.2.3. Da suposta doença ocupacional e compensação por dano moral. Quanto à doença ocupacional, o reclamante afirmou, em razões de recurso ordinário, haver adquirido "um transtorno de ansiedade, em decorrência de assédio moral e discriminação sofridos no ambiente de trabalho"; que tal fato decorreu "de sua orientação sexual"; que "o preposto da Reclamada reconheceu que houve uma denúncia do Reclamante contra a nutricionista Thaise Morais por tratamento homofóbico"; que o "preposto também admitiu que não há regulamento na empresa que proíba explicitamente o cumprimento entre homens com beijos, mas sugeriu que tal comportamento não seria adequado ao ambiente laboral, apenas por questões morais no Brasil"; que tal circunstância revela a ausência de "medidas eficazes para coibir práticas discriminatórias"; que os "depoimentos das testemunhas e os documentos juntados aos autos demonstram que a nutricionista Thaise Morais adotou uma postura claramente discriminatória em relação ao Reclamante"; que a perita reconheceu a existência de transtorno ansioso, mas afirmu "que não houve redução da capacidade laboral, ignorando o histórico de sintomas incapacitantes vivenciados pelo Reclamante, como insônia, taquicardia, choro fácil e cefaleia constante" A sentença recorrida, ao apreciar o tema, decidiu do modo seguinte: "Aduz o reclamante que, no exercício de suas atribuições, adquiriu doença ocupacional, 'ansiedade', em razão de assédio moral sofrido no ambiente laboral, porém que a doença somente foi descoberta após a dispensa do trabalho, quando precisou buscar ajuda psiquiátrica. Em razão do exposto, requer a reintegração do emprego, com a garantia provisória até um ano após a completa estabilização de sua doença, bem como a compensação pelo alegado assédio moral. Requer também compensação por danos morais sob a alegação de que o assédio tenha sido motivado em função de sua orientação sexual, 'bixessual', culminando com sua dispensa discriminatória. Em resposta, a reclamada afirma que a mencionada 'ansiedade' indicada pelo autor não tem origem do trabalho. Asseverando que não há qualquer nexo causal entre eventual doença que o autor esteja acometido e trabalho por ele desenvolvido na reclamada. Negou ainda que o reclamante tenha sido vítima de assédio moral, como também, que tenha havido dispensa discriminatória. Da narrativa do alegado assédio discriminatório o reclamante traz em sua peça de ingresso os seguintes fatos: ' - O reclamante era tratado de forma diferente pelos seus superiores hierárquicos. Seus superiores não o deixavam ter contato com outros trabalhadores homens, além da superiora hierárquica ter dito ao trabalhador que não gostava do seu 'jeito', uma clara demonstração da LGBTfobia dos seus chefes, tendo em vista que o trabalhador é bissexual. Não bastava o labor produzido pelo reclamante ser extremamente cansativo e danoso, principalmente em ambiente insalubre e sem proteção, o trabalhador também sofria com essas constantes discriminações. (...)' Inicialmente, cumpre salientar que a narrativa dos fatos é, no mínimo, concisa, exigindo desta Magistrada o exercício do poder inquisitório constante do art. 765 da CLT para fazer valer o princípio da verdade real, uma vez que não há o relato completo das alegações dos quais se atribui os pedidos ora em análise. No curso da instrução restou evidente que o reclamante alega ter sido vítima de assédio moral perpetrado pela Sra. Thaíse Morais, nutricionista da reclamada, cuja orientação foi no sentido de veda o cumprimento entre os empregados homossexuais da reclamada com toques, no ambiente laboral. Fato que entendeu discriminatório e ensejou, inclusive, uma notícia crime (ID 3abb81f). Na instrução observa-se também que o autor entendeu que a sua dispensa se deu em função de sua orientação sexual, imputando a Sra. Thaíse Morais a 'culpa' por todas as ocorrências, que culminaram com uma ansiedade generalizada após a dispensa. Analiso. Sabe-se que em situações de doença ocupacional a responsabilidade do empregador perante seus empregados necessita da presença concomitante dos seguintes requisitos: 1 - a existência de doença ocupacional; 2 - a culpa da reclamada nas suas diversas modalidades; 3 - o nexo de causalidade entre a doença e o labor; 4 - a ocorrência de um dano efetivo. É subjetiva (aquilina) a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional, pois a responsabilidade objetiva somente se aplica quanto ao pagamento do benefício previdenciário. Aliás, essa a clara redação do art. 7º, XXVII, da CRFB/88, ao dispor que o empregador somente responde pelo pagamento de indenização por acidente do trabalho, em se verificando a configuração de dolo ou culpa de sua parte. Urge salientar que, atualmente, a responsabilidade do empregador se desvinculou do dolo e culpa grave, bastando a culpa, em qualquer uma de suas modalidades ou graus. É da reclamante o ônus da prova quanto à existência de doenças ocupacionais, e culpabilidade da empregadora na aquisição das doenças ocupacionais, por ser fato constitutivo de seu direito com fulcro no art. 818 da CLT e art. 373, I, do NCPC/15. Foi realizado ASO demissional no qual o reclamante estava apto para o labor. A autora, por sua vez, acostou aos autos um atestado médico datado de 13/05/2024, no qual o médico encaminhou o demandante para psicoterapia. Para aferição do estado de saúde da reclamante e da alegada doença, determinou-se a realização de perícia médica. Da análise do laudo pericial (ID 35bb637) verifica-se que não possui qualquer vício ou irregularidade, tendo sido confeccionado com observância às regras e padrões técnicos e legais, e com imparcialidade por parte do perito, pelo que serve de prova para formação do convencimento motivado do Juízo. Para a perita médica o demandante informou que não se encontra fazendo tratamento psicológico, nem tomou a medicação prescrita. No relato do autor para a perita este não indicou nenhuma discriminação por parte da nutricionista, afirmando fatos aleatórios, em nada que se coadunassem com ao narrados com a petição de ingresso, ou com o relato trazido no Boletim de Ocorrência, indicando acontecimentos com terceiros e fatos aleatórios à presente reclamação. No laudo pericial afirmou o expert que a autora possui uma situação degenerativa, sem perda da capacidade laboral, afirmando que: - 'O Reclamante padeceu e padece de transtornos psíquicos que não tiveram nexo causal e nem concausal com a atividade laboral que ele executou na Reclamada. Está apto para manter suas atividades laborais.' O laudo médico apresentado foi impugnado pelo reclamante. Assim, a prova técnica foi contumaz ao não deixar qualquer dúvida quanto à inexistência de vínculo entre o trabalho e a doença que acometeu o autor, afirmando, inclusive, que este se encontra apto para o trabalho. Apesar desta Magistrada não se encontrar adstrita às conclusões periciais, entendo que não houve produção probatória suficientemente forte que afastasse as conclusões da prova técnica, uma vez que não houve impugnação ao laudo e não foi anexado qualquer outra prova ao caderno processual com condão de afastar a conclusão pericial. Assim, acolho por inteiro o laudo pericial e, julgo totalmente improcedente o pedido de nulidade da dispensa sem justa causa pelo empregador, condenação em estabilidade provisória, a reintegração no emprego e sua conversão em pecúnia, como também a reparação por danos morais, pois entendo que não há doença ocupacional cujas consequências devam ser compensadas monetariamente pela empresa ré. No que se refere ao assédio moral e a alegada dispensa discriminatória. Em análise ao depoimento prestado pela Sra. Thaise de Morais prestado na delegacia de polícia, por ocasião da notícia crime prestado pelo reclamante, algumas impressões precisam ser esclarecidas, entre elas o fato desta ter substituído a Kelly Cristina, esposa do reclamante que era nutricionista da reclamada e havia sido dispensada. Cumpre salientar ainda que, a Sra. Thaise afirmou também que a Sra. Kelly Cristina, esposa do reclamante, se encontrava grávida e, por tal motivo, havia recentemente sido reintegrada na empresa, motivo pelo qual ouviu rumores de que o autor estava dissuadindo um 'complô' contra a atual nutricionista que substituiu sua esposa, bem como, não tinha conhecimento de sua orientação sexual. A Sra. Thaise salientou que o reclamante se comportava de forma não condizente com a atividade exercida, com brincadeiras de conotação sexual, como também, ficava durante o expediente 'beijando' e 'lambendo' o pescoço de outros empregados homens nas dependências do hotel, durante a jornada de trabalho. A testemunha, Sr. Marcos Silva do Nascimento, afirmou que houve a proibição na reclamada de pessoas do mesmo gênero se cumprimentarem com beijos, não se estendendo tal vedação para casais heterossexuais. O Juiz de Primeira instância é o senhor por excelência da prova oral, possuindo o contato direto com este meio probatório. Em que pese este senhoril, a transcrição dos sentimentos aferidos da prova oral e a veracidade com que esta prova é produzida se apresenta com extrema dificuldade, pois não é possível transmitir com fidedignidade, as expressões, gestos e sensações colhidas no curso dos depoimentos. Diante do exposto e com análise dos depoimentos coletados nos autos do processo sob julgamento, especialmente dos fatos trazidos aos autos pelo depoimento da Sra. Thaise na delegacia, em cotejo com as contradições dos fatos expostos na exordial e os levados pelos autos à perita, entendo que o reclamante não foi vítima de assédio moral ou discriminação. Inicialmente é plausível o desconhecimento da Sra. Thaise quanto à orientação sexual do reclamante, especialmente quando esta relata que aquele é casado e sua esposa se encontra grávida. Outrossim, entendo que a nutricionista, enquanto responsável pela higiene, organização e salubridade da cozinha da reclamada, não pode aceitar que os funcionários deste ambiente permaneçam se cumprimentando com 'lambidas', 'beijos' e 'abraços'. Entendo que o ambiente laboral deve ser zelado para que haja uma cordialidade entre os empregados, não sendo possível, nem aceitável que se mantenham 'brincadeiras' de cunho sexual. Inclusive, tais 'brincadeiras' podem ensejar repercussão danosa na moral de outros empregados, portanto, inadmissíveis no ambiente laboral. O fato de casais heterossexuais se cumprimentarem com beijo na testa não comprovam a discriminação, pois a vedação, conforme comprovado nos autos, não foi quanto a casais, mas a colegas de trabalho. Ademais, há uma distinção entre um discreto cumprimento com um beijo na testa e ou demais acima mencionados. Isto posto, entendo que não restou provado o assédio moral alegado, nem a dispensa discriminatória, motivo pelo qual, julgo improcedentes os pedidos de compensação por danos morais respectivos." Analisa-se. Antes de apreciar a questão do acidente de trabalho, mostra-se oportuno examinar a alegação do reclamante de que havia sofrido "assédio moral e discriminação" no ambiente de trabalho, decorrentes da "sua orientação sexual". Inicialmente, cumpre ser destacado que, em razão da "denúncia do Reclamante contra a nutricionista Thaise Morais por tratamento homofóbico", a referida funcionária compareceu à Delegacia Especializada de Combate a Crimes de Racismo, Intolerância e Discriminação de Natal/RN, ocasião em que informou (ID dde9329) que "presenciou no refeitório situações de brincadeiras com conotação sexual com outros funcionários; QUE aconteceu com outros funcionários e que também os reprendeu; QUE quando perguntada sobre a situação envolvendo Cleiton e Seu João, respondeu que não os repreendeu na hora, pois Cleiton estava de folga; QUE falou dois dias depois com Cleiton sobre as brincadeiras de ele falar para Renan, garçon do hotel: 'Me dá um beijo, meu preto.' QUE falou: 'Cleiton, vamos acabar com esse tipo de brincadeira, que não é legal'; QUE Cleiton disse que não estava falando com ela e sim com Renan; QUE na saída de Cleiton, pediu ao chefe para falar com ele, pois estava de barba, uma vez que é proibido na regulamentação da vigilância sanitária; QUE Cleiton ficou revoltado e começava a acusá-la de homofobia e que iria na Delegacia de Polícia e como também ao RH, pois estava sendo perseguido; QUE acredita que toda essa situação tem cunho pessoal, pois a esposa de Cleiton, Kelly, era a antiga nutricionista e que fora recentemente demitida e teve que ser reintegrada, pois está grávida; QUE Cleiton começa a dissuadir outros funcionários do Hotel para depor contra ela; QUE não sabia de orientação sexual de Cleiton; QUE achava desrespeitosa as brincadeiras dele porque imitava os homossexuais, de um jeito caricato; QUE ficava 'beijando' e 'lambendo' o pescoço dos outros homens nas dependências do hotel, durante a jornada de trabalho; QUE antes de Seu João vir depor na Delegacia de Polícia, ele discutiu com Francinaldo, açougueiro, expondo, no ambiente de trabalho que viria depor e iria dizer que estava sendo coibido e 'alguma coisa precisava ser feita sobre Thaise, em relação à homofobia', na frente de diversos funcionários. QUE na situação envolvendo Seu João com outro colaborador de manutenção, que não foi Cleiton, o repreendeu, também por causa das brincadeiras; Que Seu João falou: 'Que se fosse com o colaborador do seu setor, você não teria repreendido'; QUE não é preconceituosa, apenas profissional, por não aceitar brincadeiras de cunho pejorativo e sexual nas dependências do hotel e durante a jornada de trabalho." Também não pode ser olvidado que a perita, médica Especialista (RQE) em Psiquiatria, Louise Christine Seabra de Melo, em seu laudo pericial (ID 35bb637), destacou que realizou o seu laudo técnico "com base nos documentos médicos colhidos dos autos do Processo, transcrição do relato da história clínica e laboral do Reclamante, exame psíquico do referido e registro dos documentos disponibilizados durante a avaliação pericial" e que na ocasião, relativamente à Nutricionista Thaíse Morais, o obreiro limitou-se a informar que "ela gritava com todo mundo e também com ele, que ele reclamou no RH, que nada fizeram, que ela o obrigava a manipular carne fora do açougue, que quando o açougue foi interditado, colocaram os açougueiros para trabalhar em outros locais, como na sorveteria, que quando ele criticava a situação, era desrespeitado" - fato totalmente distinto daquele alegado nos presentes autos. Com efeito, em sede recursal, o recorrente acusou a citada nutricionista de adotar atos de perseguição em seu desfavor e comportamento homofóbico. Acrescente-se que, contrariamente ao que o recorrente discorreu, o preposto da reclamada, em audiência, não admitiu que sugeriu que o comportamento do reclamante "não seria adequado ao ambiente laboral, apenas por questões morais no Brasil". Efetivamente, o preposto apenas limitou-se a esclarecer, em seu depoimento, "que o depoente, enquanto italiano, não vê problema no cumprimento com beijo, ma acredita que o ambiente laboral e o costume do Brasil, não se coadunam cumprimentar com beijo; que o reclamante não foi advertido por cumprimentar outro colega com beijo". Quanto ao depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Marcos Silva do Nascimento (ID d9289d3), trazida pelo reclamante (a outras foram contraditadas e/ou dispensada), o Juízo a quo consignou na sentença que "a transcrição dos sentimentos aferidos da prova oral e a veracidade com que esta prova é produzida se apresenta com extrema dificuldade, pois não é possível transmitir com fidedignidade, as expressões, gestos e sensações colhidas no curso dos depoimentos"; e que, "Diante do exposto e com análise dos depoimentos coletados nos autos do processo sob julgamento, especialmente dos fatos trazidos aos autos pelo depoimento da Sra. Thaise na delegacia, em cotejo com as contradições dos fatos expostos na exordial e os levados pelos autos à perita, entendo que o reclamante não foi vítima de assédio moral ou discriminação". Prestigia-se, nesta linha de raciocínio, a valoração do conjunto probatório produzido em audiência, quando o juiz mantém contato pessoal com as partes e testemunhas, com condições de estabelecer grau de credibilidade a partir de comportamentos e de atitudes na sessão, que os autos, por si só, não têm como registrar. Observe-se que não há, efetivamente, outras provas capazes de reformar o entendimento expressado pelo magistrado de primeira instância, relativamente à inexistência de assédio moral ou discriminação. O comportamento do empregador, em reprimir cumprimentos com contatos físicos que podem ensejar conotação sexual (abraços, beijos e "lambidas" no pescoço), está dentro do seu poder diretivo. A medida, inclusive, demonstra a iniciativa do empregador de evitar situações que podem ser interpretadas, pelos demais empregados, como de assédio - não se trata, portanto, de comportamento homofóbico. Acrescente-se que as brincadeiras descritas nos autos ocorriam dentro da cozinha de um hotel, local onde as medidas de higiene, naturalmente, não recomendam esse tipo de comportamento - daí ser compreensível a atitude da nutricionista (que no seu dia a dia é responsável por várias atividades voltadas à saúde e à qualidade da nutrição) em recomendar a cessação dos cumprimentos por meio de abraços e beijos, assim como as "lambidas" no pescoço. Assim, mantém-se o entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido de que os fatos constantes dos autos levam à conclusão de que o reclamante não sofreu assédio moral ou discriminação. Quanto ao suposto acidente de trabalho, observe-se que a perícia médica de ID 35bb637, diferentemente do que argumentou o reclamante, não ignorou o histórico de sintomas "vivenciados pelo Reclamante, como insônia, taquicardia, choro fácil e cefaleia constante". Ao contrário, o laudo técnico, de forma expressa, discorreu que o reclamante teria sentido "insônia, taquicardia, náusea, agonia, ansiedade, nucalgia, choro fácil e cefaleia constante em fevereiro/24"; que "Em abril/24, foi atendido pelo Médico do SUS, que foi orientado a procurar atendimento psicológico e solicitou que ele fizesse alguns exames"; e que "Em outro atendimento em serviço público, o Médico lhe prescreveu um calmante, que ele não lembrava qual foi, que tomou por 01 ou 02 dias, mas como ficou sonolento, cessou o uso". Todavia, o próprio laudo concluiu, diante dos exames realizados, que "O labor não foi o responsável pelo seu adoecimento mental, e sim, sua vulnerabilidade psíquica"; que o recorrente "padeceu de transtorno psíquico leve que não teve nexo causal e nem concausal com a atividade laboral que ele executou na Reclamada"; e que, atualmente, o obreiro "padece de Transtorno Ansioso Não Especificado (CID-10: F41.9) e está apto para manter suas atividades laborais". Destaque-se, também, que não há, nos autos, prova capaz de infirmar as conclusões técnicas da perita. Desse modo, considerando que não se encontram comprovados, nos autos, os supostos assédio moral e acidente do trabalho sofridos, mantém-se incólume a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos de compensação por danos morais respectivos. Recurso ordinário desprovido, em relação aos temas. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e nego-lhe provimento. Custas processuais mantidas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas processuais mantidas. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA
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Espaco Do Banho E Aromas Ltda e outros x Paloma Celismaria Da Silva
ID: 336865194
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000972-94.2024.5.21.0041
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE GUILHERME MAUGER
OAB/SP XXXXXX
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SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO
OAB/RN XXXXXX
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GUILHERME GOMES QUINTAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000972-94.2024.5.21.0041 RECORRENTE: E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000972-94.2024.5.21.0041 RECORRENTE: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA RECORRIDO: PALOMA CELISMARIA DA SILVA PROCESSO nº 0000972-94.2024.5.21.0041 (RORSum) RECORRENTE: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA RECORRENTE Advogados: JOSE GUILHERME MAUGER - SP84249, GUILHERME GOMES QUINTAS - SP325504 RECORRIDO: PALOMA CELISMARIA DA SILVA RECORRIDO Advogados: SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO - RN6261 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando-a a realizar anotações na CTPS da autora, pagar verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477, §8º da CLT. A recorrente busca a reforma da sentença para reconhecer a justa causa, afastar a condenação nas verbas rescisórias, indenização por danos morais e minorar os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve justa causa para a dispensa da reclamante; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser minorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa exige a comprovação de falta grave por parte do empregado, o que não ocorreu no caso, pois as provas apresentadas não demonstraram a improbidade da reclamante. 4. A reversão da justa causa, baseada em alegação de ato de improbidade não comprovado, enseja reparação civil por dano moral. 5. Diante da ausência de prova minuciosa e qualificada da inadequação da conduta da autora, não se pode tecer juízo de reprovabilidade quanto à conduta autoral e, por conseguinte, quanto à quebra de fidúcia, devendo ser mantida a condenação em danos morais, porém, com redução do valor da indenização. 6. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em conformidade com os critérios legais, devendo ser mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou de culpa, evitando o enriquecimento injusto ou a compensação inexpressiva. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos quando arbitrados em conformidade com os critérios legais, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482; CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente vinculante nº 62; TRT-23, ROT nº 00001814620215230051; TRT-10 00001079320225100802; TST - AIRR nº 0011654-87.2019.5.15.0094; TST - RR nº 6271001120085090005. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela Reclamada, ESPAÇO DO BANHO E AROMAS LTDA., em face da sentença de ID cce971c, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes os pedidos deduzidos nos autos da reclamação trabalhista proposta por PALOMA CELISMARIA DA SILVA, PARA: "CONDENAR a parte demandada: (i) a realizar a referida anotação na CTPS Digital da autora, fazendo constar como data da rescisão sem justa causa a data de 10/05 /2024, com aviso prévio indenizado; (ii) a pagar as seguintes verbas rescisórias à autora: - aviso prévio indenizado de 42 dias e sua projeção no tempo de serviço para todos os fins; - recolhimento do FGTS na conta vinculada da autora do valor do aviso prévio indenizado referente à junho /2024; - multa de 40% sobre todo o FGTS a serem depositadas na conta vinculada da reclamante; - multa do art. 477, §8º da CLT". Em suas razões recursais (ID a7f9c3e), a recorrente pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a despedida por justa causa e afastada a sua condenação nas verbas dispostas no decisum, bem como indenização por danos morais e minoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões no ID 274d2e9. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário tempestivo (Ciência da sentença em 28/05/2025 - ID 4ec39bf; interposição do recurso em 06/06/2025 - ID a7f9c3e); representação regular (ID e7144d1); Custas pagas (ID 8c742dd) e depósito recursal recolhido (ID 45d3fe3). Conheço do recurso. MÉRITO Justa Causa - danos morais A recorrente pugna pela reforma da Sentença para que seja reconhecida a justa causa quanto à demissão da reclamante. Defende que a reclamante incorreu em ato de improbidade, quando realizou compras com o cartão corporativo da empresa, com a apresentação de recibos falsos para reembolsos. Inicialmente, há de se considerar que o vínculo de emprego entre as partes se apresenta incontroverso. A questão permeia, contudo, o modo como se deu a rescisão contratual. Ao reverter a demissão por justa causa em dispensa sem justa causa, a julgadora monocrática expendeu os seguintes argumentos: (...) O art. 482 da CLT traz, em seu bojo, rol de condutas configuradoras de faltas graves que possibilitam a aplicação de sanções pelo empregador ao empregado, enquanto detentor do poder disciplinar que possui no âmbito do vínculo laboral. Desta feita, a falta grave é o ilícito trabalhista, tipificado em lei, que, abalando a fidúcia entre os contratantes, autoriza a parte inocente a romper o contrato por culpa do infrator, que arcará com os ônus econômicos. Para a legítima aplicação da penalidade de dispensa por justa causa, são exigidos alguns requisitos, sob pena de afronta ao princípio da continuidade da relação empregatícia e consequente reversão judicial da sanção aplicada. Entre tais requisitos, podemos citar a tipicidade, a comprovação da autoria, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre o fato e a relação empregatícia, a proporcionalidade entre a gravidade da conduta cometida e a penalidade aplicada, a imediatidade da punição, a ausência de dupla punição e o caráter efetivamente pedagógico da sanção aplicada. No caso em exame, a reclamada traz aos autos as denúncias que recebeu acerca de alegado comportamento de improbidade da reclamante. As denúncias são, em resumo, de utilização imprópria do cartão corporativo, com a elaboração de recibos falsos e apropriação de valores. A demandada, então, afirma ter feito investigação sobre as denúncias, tendo encontrado três recibos falsos produzidos pela reclamante, sendo: o primeiro, no valor de R$100,80, imputado à empresa AJ Bolos e Salgados; o segundo, no valor de R$82,50, imputado à empresa Cantinho da Limpeza; e, por fim, o terceiro, no valor de R$53,20, imputado à empresa Internet Now. Quanto ao primeiro recibo, da empresa AJ Bolos e Salgados, a demandada acostou aos autos conversa com a empresa, que negou a produção do recibo pela loja, afirmando que os preços presentes no recibo não são aqueles praticados pela loja. Quanto ao segundo recibo, da empresa Cantinho da Limpeza, a empresa ré acostou aos autos pesquisa do CNPJ presente no documento atestando que trata-se de CNPJ da cidade de São Paulo-SP, e, portanto, tendo sido considerado pela empresa como falso. Quanto ao terceiro recibo, da empresa Internet Now, a reclamada afirma que o CNPJ da empresa presente no recibo não existe, dessa forma, tendo atestado o recibo como falso, bem como, aponta a falsificação a ato da autora . Pelo resultado da referida investigação, com três recibos falsos sendo encontrados, a empresa reafirma a legalidade da dispensa motivada por ter sido configurada falta grave por parte da reclamante e tendo havido a quebra da confiança com a ex-empregada. Ocorre que a reclamante afirma que não teve oportunidade de defesa quanto à imputação de ato de improbidade contra si pela reclamada, e, em réplica e em chamamento de testemunha à audiência de instrução desta reclamatória, apresenta a referida defesa. Quanto ao primeiro recibo alegado falso pela reclamada, a reclamante traz à audiência de instrução empregada da empresa AJ Bolos e Salgados, que confirma a compra referente ao recibo realizada na loja e explica a razão possível para a negativa recebida pela reclamada nas mensagens de aplicativo constantes na contestação, in verbis: "que mostrado a depoente o recibo constante da contestação, confirmou que corresponde aos produtos adquiridos, informando que o recibo não foi emitido pela empresa, porque na data o proprietário não se encontrava no local, solicitando a reclamante que passasse outro dia para buscar; que o pedido indicado no recibo não foi entregue na reclamada, mas retirado pela própria reclamante, no dia 20/03/2024, diante de uma encomenda antecipada; que a reclamante sempre retirava os pedidos em loja, pois nos horários de retirada da autora, não há entregas;que apresentado a depoente conversa de whatsapp constante da contestação com o número 84-994070467, a depoente informou que se trata de um antigo número da AJ Bolos, informando que não mandou as mensagens constantes desta conversa; que tinha uma funcionária de nome Ana substituída por Raquel, que permaneceu apenas 3 meses na AJ, acreditando ter sido tal empregada que respondeu as mensagens ora indicadas, sem conhecimento de todos os fatos tratados entre a AJ e a reclamante." (Doc. Id. d632f03) Quanto ao segundo recibo atestado falso pela reclamada, referente à empresa Cantinho da Limpeza, a reclamante traz imagens de mensagens de aplicativo nos quais a empresa confirma a veracidade do recibo presente na contestação e explica que o CNPJ é de São Paulo porque trata-se de uma filial que utiliza o CNPJ da Matriz nos recibos. Quanto ao terceiro recibo atestado falso pela reclamada, referente à empresa Internet Now, o qual a reclamada atestou falso por conter CNPJ não existente, a reclamante traz aos autos o CNPJ existente e ativo da empresa. Inclusive, foi fácil a este Juízo perceber que houve simples erro de digitação da pontuação do CNPJ do recibo, e, em soma, em simples pesquisa do nome da empresa na internet é possível verificar que trata-se de lan house localizada nos arredores da loja da reclamada, com mesma razão social, endereço e telefone constantes do recibo que a reclamada atestou como falso. Dessa maneira, é evidente a esta Magistrada que a reclamante explicou mais do que satisfatoriamente as alegadas irregularidades utilizadas pela reclamada para proceder com a dispensa motivada. Não só isso, mas restou comprovada que a alegada investigação realizada pela reclamada foi extremamente falha e superficial, inclusive por não oferecer à autora a oportunidade de apresentar tais provas diretamente ao empregador, e, portanto, não tendo sido suficiente para que a reclamada tivesse provas robustas de autoria da improbidade que imputou à reclamante. Isto posto, torna-se evidente que não houve comprovação da falta grave imputada à autora pela reclamada, motivo pelo qual não pode subsistir a penalidade máxima a essa aplicada, qual seja, de dispensa por justa causa, fazendo-se imprescindível reverter a penalidade aplicada para dispensa sem justa causa. (ID cce971c). Ao exame. Sabe-se que a dispensa por justa causa decorre dos poderes disciplinar e diretivo do empregador, os quais o autoriza a aplicar penalidades àquele empregado que comete ilícito trabalhista ou criminal; penalidades essas que variam desde a advertência verbal até a despedida por justa causa, a qual é considerada a penalidade máxima. E exatamente por ser a espécie de penalidade mais gravosa que pode sofrer o empregado, dado o elevado grau de danosidade, a aplicação da justa causa requer a observância de alguns pressupostos, restringindo-se às taxativas hipóteses arroladas no artigo 482 da CLT, dentre as quais figura a "improbidade" que, consigne-se, deve ser analisada sob o prisma da quebra que fidúcia que possa representar para a relação de trabalho. Além disso, por constituir fato impeditivo à manutenção do vínculo, assegurada pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a justa causa deve ser robustamente provada pelo empregador. É dizer, corre em favor do trabalhador o princípio da continuidade da relação de emprego, que consiste na determinação de que, em regra, o contrato de trabalho é firmado por prazo indeterminado, estabelecendo, por consequência, uma presunção favorável ao obreiro quanto ao término do vínculo de emprego, distribuindo-se, em ato contínuo, o encargo do onus probandi a quem possui condições melhores de dele se desincumbir, isto é, o empregador. Na hipótese, percuciente reexame do acervo probatório leva esta Instância Recursal a esposar a mesma conclusão daquela alcançada pela juíza de Primeiro Grau. Com efeito, os elementos probatórios coligidos aos autos não denotam que a reclamante realmente tenha agido de modo a causar incontornável quebra de fidúcia na relação de emprego, inviabilizando sua continuidade. A controvérsia gravitou em torno da aplicação da penalidade mais gravosa à reclamante com fundamento em seu mau procedimento, qual seja, inobservância das normas de conduta e de ética da empresa, ao pretensamente ter apresentado recibos falsos de compras por ela realizadas por meio do cartão corporativo da empresa. De um lado, a reclamante afirmou que, apenas tomou conhecimento da motivação de sua demissão, quando lhe foi comunicada a respeito desta. De outra banda, o ato de improbidade de que é acusada pela reclamada não se reveste de prova contundente, sendo indevida, pois, além de desproporcional, a penalidade aplicada. A reclamada alegou ser inequívoca a quebra de fidúcia ocasionada pelo mau procedimento da reclamante em apresentar recibos de compras a serem reembolsados, que, segundo ela, não se apresentavam idôneos a comprovar a transação em benefício da empregadora. Em exame, o conjunto probatório favorece a narrativa da autora, como se verá. Analisando o caso em epígrafe, o que se tem é que, conquanto provado que a autora, como gerente da empregadora, era detentora de cartão corporativo da empresa e realizava transações com este, que deveriam ser comprovadas ao empregador para reembolso (fato aquiescido pela autora à inicial - ID 75af73a - fl. 04), não restou assente, tendo em vista a alegação da empregadora de que os recibos eram falsos, que as transações apontadas pela reclamada foram, de fato, inexistentes ou em benefício próprio da autora. Compulsando os documentos juntados aos autos, no ID 7e664ec e seguintes, tem-se que foi anexado relatório de utilização do cartão apontado pela empregadora como corporativo, em que constam diversas transações realizadas pela parte autora, dentre elas, a que a reclamada aponta como falsas. Vejamos pois, o que este retrata: Em 24/03/2024 foi registrada a compra no valor de R$ 82,50, referente a "despesas com limpeza", cujo recibo foi acostado no ID 7e664ec, onde vem anotados itens de limpeza referentes a essa transação. Em seguida foram anexadas notas fiscais referentes a outros itens, não identificadas pela empregadora como "falsa". Em 31/03/2024, no relatório de ID c653819, consta uma compra identificada como sendo "Cópias/papelaria", cujo estabelecimento se intitula como sendo "PG *TON INTERNET NOW", no valor de R$ 53,20, cujo recibo fora acostado no ID c653819, correspondente a "encadernação, impressão de cartazetes". O terceiro recibo apontado como falso pela empregadora, contudo, não constou dos aludidos relatórios e é datado de 20/03/2024 (ID 820a0d9). Por primeiro, mister pontuar, que a apontar a empregadora a precariedade nos recibos por ela tidos como falsos, por não traduzirem a realidade da transação em seu teor, tem-se que outros recibos igualmente foram juntados aos autos que não se apresentaram como notas fiscais, a exemplo da compra efetuada na Kalunga no importe de R$ 5,80 (ID c653819). A reclamada alia a sua tese, o fato de ter recebido denúncias anônimas em face de prováveis emissões de recibos falsos relacionados a compras efetuadas pela autora. Contudo, ditas "denúncias" longe de embasarem a demissão da autora por justa causa, apresentam-se de forma genérica, não tendo sequer sido utilizado pela empregadora como falta grave, o único ato pontual descrito na referida denúncia (acerca de compra do café da manhã da convenção - email de ID 820a0d9 - fl. 74). Registre-se, ainda, que os emails colacionados à defesa não se apresentam como prova hábil de eventual falta grave da empregada, uma vez que desacompanhados de maiores evidências. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência (ID d632f03), apenas relatam a autonomia de que gozava a reclamante para organizar eventos da loja, com compras de lanches e demais materiais necessários, sem que deles se possa extrair qualquer irregularidade dos recibos apresentados, ou até mesmo, dissonância destes com o que foi comprado pela autora e relatado à empresa. Caso fossem provadas as conjecturas de que a reclamante efetuava compras para a reclamada, sem apresentação de recibo condizente, decerto tais constatações levariam a discussões quanto à medida da atuação disciplinar do empregador, de modo a se aferir se houve adequação entre a falta e a pena aplicada, proporcionalidade entre elas, imediatidade da punição, ausência de perdão tácito, etc. Todavia, não é o caso dos autos. A nosso sentir, não houve conduta reprovável por parte da reclamante que justifique a aplicação da penalidade máxima pela reclamada, sobretudo porque, como dito acima, apenas restou comprovada a efetivação de transações, as quais a autora era autorizada a realizar para a empresa, descabendo qualquer juízo de valor que dê azo à imputação de prática de mau procedimento, sem a devida comprovação (não há sequer constatação de que os itens constantes nos recibos são inadequados a compras da reclamada, tendo sido demonstrado, ao revés, que os lanches e coffee breaks a eles relacionados, existiram, de fato). Não obstante a argumentação expendida, mesmo que se analise sob a ótica de cometimento de falta pela reclamante, ainda assim torna patente a desproporcionalidade da aplicação da penalidade de demissão por justa causa, sem qualquer gradação, ante a ausência de prova de ganho financeiro individual pela reclamante com a pretensa emissão de recibos falsos. Com efeito, princípio a guiar todo o fenômeno jurídico, a proporcionalidade sempre deve se impor entre a falta e a punição, traduzindo-se numa necessária gradação de penas que, nos tempos hodiernos, não prescinde de um caráter pedagógico. A falta de observância à progressividade das penalidades aplicadas ao trabalhador atenta contra o princípio da proporcionalidade, além de não permitir o caráter pedagógico disciplinar. Como pontua Maurício Godinho Delgado: Por tudo o exposto, desse cenário traçado, onde a ré não logrou produzir prova minuciosa e qualificada da inadequação da conduta da autora, não se pode tecer peremptório juízo de reprovabilidade quanto à conduta autoral e, por conseguinte, quanto à quebra de fidúcia. Pelo menos não em medida idônea a ensejar a aplicação de justa causa para rescisão do contrato de emprego. Por todo o dito, no tópico, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença que acolheu o pedido de reversão da demissão por justa causa em rescisão imotivada, com os consectários legais. Quanto ao pedido de exclusão ou, sucessivamente, minoração do valor arbitrado a título de danos morais formulado pela reclamada, é importante esclarecer que dano moral caracteriza-se como uma ofensa ou violação a direitos personalíssimos, que se referem à liberdade, à honra, à imagem, à saúde física ou mental, maculando a imagem do indivíduo perante terceiros, gerando graves constrangimentos a ponto de lhe retirar a paz e o sossego. Vale frisar que o reconhecimento do dano moral pressupõe a prática de ato ilícito capaz de gerar indubitável repercussão negativa no estado psíquico do indivíduo lesado, considerado o padrão do homem médio. Assim, eventuais dissabores do dia-a-dia não autorizam a concessão da pretensão reparatória por danos imateriais, de modo a inibir o estímulo à banalização dessa espécie de contenda. Assim, a gravidade da conduta danosa atribuída ao ofensor deve se apresentar em generalidade que se espraie a todos, evidenciando sofrimento e dor moral que demonstre uma capitis diminutio em relação à conduta ou ao caráter do trabalhador de forma inequívoca, cabal e induvidosa. Feitas essas considerações - e não perdendo de vista que a dispensa do trabalhador, com ou sem justa causa, é prerrogativa do poder diretivo patronal, decorrente da livre iniciativa - tem-se que a mera imputação de justa causa para dispensa, em regra, não ocasiona nenhum grave dano à dignidade profissional, nem à honra, nem à imagem. Nesse norte, a reversão da justa causa em juízo, de per si, tem como efeito jurídico próprio a condenação da ex-empregadora ao pagamento das verbas que seriam devidas na dispensa sem justa causa ou, nos casos de estabilidade ou garantia de emprego, enseja a reintegração do trabalhador, não redundando em dano moral a ser reparado. De sorte que, para que dê azo à indenização por danos morais, a justa causa deve ter sido aplicada de modo vexatório, em medida idônea a gerar comprovada ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do laborista. E, nesse particular, não se pode deixar de considerar que nas justas causas aplicadas sob a alegação de que o trabalhador praticou ato ímprobo ou fatos desabonadores - e que, portanto, coloquem em dúvida a honestidade e o proceder correto do obreiro - havendo reversão em juízo, de se perquirir se, pelo modo como se operou a dispensa, ela causou dor moral. Isso porque em tais casos é comum que a propagação do fato faça recair sobre o obreiro a reputação de pessoa que adota má conduta e desonesta, o que constitui ofensa à honra subjetiva, abalo e dano moral, como se constata, in casu, com os emails anexados pela empregadora, advindo de dentro da empresa, apontando a reclamante como fraudadora de vendas (IDs c5e417a e 1fb39aa). Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Col. TST e dos Regionais ilustrada pelos seguintes arestos: RESPONSABILIDADE CIVIL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DESABONADORES GRAVES IMPUTADOS AO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. Embora a jurisprudência trabalhista tenha se firmado no sentido de que a mera reversão em juízo da justa causa aplicada pelo empregador não é, via de regra, suficiente ao deferimento de indenização por dano moral, igualmente certo é que referida regra deve ser flexibilizada na hipótese de reversão da justa causa fundada em fatos graves que desabonem a conduta do empregado e não restaram cabalmente comprovados no curso do processo, como no caso. Sobreleve-se que os atos atribuídos pelo réu ao autor ostentam especial gravidade, de modo que sua imputação imerecida, sem dúvida, importou ofensa à honra objetiva e subjetiva do obreiro, resultando em inequívoco gravame extrapatrimonial. (TRT-23 - ROT: 00001814620215230051, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma) JUSTA CAUSA. Sem prova de mau procedimento da trabalhadora (art. 482, b, da CLT), correta a reversão da justa causa aplicada. DANO MORAL. Diante de conduta abusiva e discriminatória praticada por superior hierárquico, ratifica-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, máxime em face do que dispõe a Súmula nº 443 do col. TST. (TRT-10 00001079320225100802, Relator: RICARDO ALENCAR MACHADO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Data de Publicação: 11/08/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA À APLICAÇÃO DA PENA MÁXIMA TRABALHISTA AO RECLAMANTE. REVERSÃO. VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 do TST. Inexistindo prova da prática dos atos de improbidade ou mau procedimento imputados ao reclamante, revela-se ilegal a rescisão por justa causa, sendo medida de direito a reversão com pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A decisão recorrida está fundada nas provas produzidas nos autos, inviável a reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). (TST - AIRR: 0011654-87.2019.5.15.0094, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2024) DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA, IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVADOS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PARCELAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou, expressamente, não terem ficado provados nos autos os motivos alegados pela reclamada para a aplicação da demissão por justa causa, quais sejam desídia, improbidade e mau procedimento. Como bem ponderou o Regional, a demissão por justa causa é medida extrema que necessita de elementos de prova para sua caracterização, o que não ocorreu no caso. Assim sendo, não havendo comprovação das faltas graves supostamente praticadas pelo reclamante, correta a reversão da justa causa e a consequente condenação da reclamada no pagamento de parcelas rescisórias. Desse modo, como a decisão regional está fundamentada na análise das provas produzidas nos autos, para decidir de forma diversa, seria necessário o reexame desse acervo probatório, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . DANO MORAL. DEMISSÃO FUNDADA EM ATOS DE DESÍDIA, IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição em Juízo da justa causa fundada em atos de desídia, de improbidade e de mau procedimento. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" . Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o Magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa constante da decisão ora recorrida que o reclamante foi demitido por justa causa por atos de desídia, improbidade e mau procedimento, as quais foram afastadas em juízo. Na hipótese em comento, não houve comprovação da imputação feita pela reclamada. Neste caso, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo e dano moral revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do referido diploma legal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta é considerado ímprobo, desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora. Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público e, no caso dos autos, não há notícia de que corra em sigilo de justiça. Em julgamentos dessa natureza, é comum a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado. Dessarte, antes de imputar conduta ímproba a qualquer trabalhador, é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria, de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Desse modo, não há falar em violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A divergência jurisprudencial também não socorre a recorrente, na medida em que se encontra ultrapassada, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 6271001120085090005, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) No caso em disceptação, restou claro que a empregadora se excedeu no exercício do poder disciplinar, pois aplicou a mais severa das penas disciplinares, acusando a autora de atos desabonadores e de adotar mau procedimento, ao agir com desonestidade ao simular uma realidade inexistente, e agir para lograr proveito econômico. De destacar-se, ainda, o Precedente vinculante nº 62, oriundo do c. TST, o qual assim preleciona, verbis: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. Evidenciado o dano moral, considera-se devida a indenização correspondente, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Quanto à fixação do valor dos danos, há que se considerar que a indenização visa, de um lado, compensar a lesão impingida à vítima, no sentido de dar-lhe satisfação, e de outro, impor ao ofensor uma sanção suficiente a fazê-lo sentir a reação do direito diante da antijuridicidade do ato ou da omissão injusta perpetrada, em medida bastante a gerar desestímulo de conduta e despersuasão de comportamentos assemelhados no seio social, como elemento de caráter preventivo. A fixação do quantum devido a título de indenização, portanto, deve se pautar na lógica do razoável e considerar vários aspectos. Cumpre ao julgador atentar, em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor e o grau de dolo ou de culpa presente na espécie, tendo em conta a dupla finalidade da condenação - a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor que indevidamente lhe foram impostos - evitando o enriquecimento injusto ou a compensação inexpressiva. Considerando todos os fatores envolvidos (art. 223-G, da CLT), e último salário percebido pela reclamante como sendo em média R$ 2.100,00 (ex vi TRCT onde consta o saldo de 10 dias de salário da autora), e sopesando, de outra banda, que não se tem comprovação de que o ocorrido tenha obstado que a trabalhadora lograsse recolocação no mercado de trabalho, deve ser minorado o valor da indenização para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser esta quantia razoável ao fim a que se presta, constituindo-se mais que o referente dois salários da reclamante. Dou provimento parcial ao recurso para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Honorários sucumbenciais - minoração Objetiva a reclamada, ainda, a minoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de nte que sejam majorados os honorários sucumbenciais para o percentual de 5%. Ao exame. O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Assim preceitua o Texto Consolidado: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, após o julgamento do recurso subsistirá a sucumbência da reclamada, a despeito da minoração do valor da indenização por danos morais. Passando, pois, aos critérios para arbitramento da verba honorária sucumbencial, destaca-se que estão dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, que assim dispõe: § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Examinando a presente lide com a lentes do supracitados parâmetros; a média complexidade da causa; o comparecimento do(s) Patrono(s) em duas sessões de audiência; a análise probatória acurada; e o número de documentos que foram carreados pela parte, tenho que merece ser mantido o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a condenação, cujo montante mostra-se idôneo, segundo critérios do art. 791-A da CLT, a remunerar a atuação do(s) Causídico(s). Nego, pois, provimento ao apelo nesse ínterim. Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CRFB/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário; e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator) e Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 23 de junho de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 28 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA
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Espaco Do Banho E Aromas Ltda e outros x Paloma Celismaria Da Silva
ID: 336865265
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000972-94.2024.5.21.0041
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE GUILHERME MAUGER
OAB/SP XXXXXX
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SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO
OAB/RN XXXXXX
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GUILHERME GOMES QUINTAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000972-94.2024.5.21.0041 RECORRENTE: E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000972-94.2024.5.21.0041 RECORRENTE: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA RECORRIDO: PALOMA CELISMARIA DA SILVA PROCESSO nº 0000972-94.2024.5.21.0041 (RORSum) RECORRENTE: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA RECORRENTE Advogados: JOSE GUILHERME MAUGER - SP84249, GUILHERME GOMES QUINTAS - SP325504 RECORRIDO: PALOMA CELISMARIA DA SILVA RECORRIDO Advogados: SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO - RN6261 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando-a a realizar anotações na CTPS da autora, pagar verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477, §8º da CLT. A recorrente busca a reforma da sentença para reconhecer a justa causa, afastar a condenação nas verbas rescisórias, indenização por danos morais e minorar os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve justa causa para a dispensa da reclamante; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser minorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa exige a comprovação de falta grave por parte do empregado, o que não ocorreu no caso, pois as provas apresentadas não demonstraram a improbidade da reclamante. 4. A reversão da justa causa, baseada em alegação de ato de improbidade não comprovado, enseja reparação civil por dano moral. 5. Diante da ausência de prova minuciosa e qualificada da inadequação da conduta da autora, não se pode tecer juízo de reprovabilidade quanto à conduta autoral e, por conseguinte, quanto à quebra de fidúcia, devendo ser mantida a condenação em danos morais, porém, com redução do valor da indenização. 6. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em conformidade com os critérios legais, devendo ser mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou de culpa, evitando o enriquecimento injusto ou a compensação inexpressiva. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos quando arbitrados em conformidade com os critérios legais, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482; CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente vinculante nº 62; TRT-23, ROT nº 00001814620215230051; TRT-10 00001079320225100802; TST - AIRR nº 0011654-87.2019.5.15.0094; TST - RR nº 6271001120085090005. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela Reclamada, ESPAÇO DO BANHO E AROMAS LTDA., em face da sentença de ID cce971c, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes os pedidos deduzidos nos autos da reclamação trabalhista proposta por PALOMA CELISMARIA DA SILVA, PARA: "CONDENAR a parte demandada: (i) a realizar a referida anotação na CTPS Digital da autora, fazendo constar como data da rescisão sem justa causa a data de 10/05 /2024, com aviso prévio indenizado; (ii) a pagar as seguintes verbas rescisórias à autora: - aviso prévio indenizado de 42 dias e sua projeção no tempo de serviço para todos os fins; - recolhimento do FGTS na conta vinculada da autora do valor do aviso prévio indenizado referente à junho /2024; - multa de 40% sobre todo o FGTS a serem depositadas na conta vinculada da reclamante; - multa do art. 477, §8º da CLT". Em suas razões recursais (ID a7f9c3e), a recorrente pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a despedida por justa causa e afastada a sua condenação nas verbas dispostas no decisum, bem como indenização por danos morais e minoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões no ID 274d2e9. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário tempestivo (Ciência da sentença em 28/05/2025 - ID 4ec39bf; interposição do recurso em 06/06/2025 - ID a7f9c3e); representação regular (ID e7144d1); Custas pagas (ID 8c742dd) e depósito recursal recolhido (ID 45d3fe3). Conheço do recurso. MÉRITO Justa Causa - danos morais A recorrente pugna pela reforma da Sentença para que seja reconhecida a justa causa quanto à demissão da reclamante. Defende que a reclamante incorreu em ato de improbidade, quando realizou compras com o cartão corporativo da empresa, com a apresentação de recibos falsos para reembolsos. Inicialmente, há de se considerar que o vínculo de emprego entre as partes se apresenta incontroverso. A questão permeia, contudo, o modo como se deu a rescisão contratual. Ao reverter a demissão por justa causa em dispensa sem justa causa, a julgadora monocrática expendeu os seguintes argumentos: (...) O art. 482 da CLT traz, em seu bojo, rol de condutas configuradoras de faltas graves que possibilitam a aplicação de sanções pelo empregador ao empregado, enquanto detentor do poder disciplinar que possui no âmbito do vínculo laboral. Desta feita, a falta grave é o ilícito trabalhista, tipificado em lei, que, abalando a fidúcia entre os contratantes, autoriza a parte inocente a romper o contrato por culpa do infrator, que arcará com os ônus econômicos. Para a legítima aplicação da penalidade de dispensa por justa causa, são exigidos alguns requisitos, sob pena de afronta ao princípio da continuidade da relação empregatícia e consequente reversão judicial da sanção aplicada. Entre tais requisitos, podemos citar a tipicidade, a comprovação da autoria, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre o fato e a relação empregatícia, a proporcionalidade entre a gravidade da conduta cometida e a penalidade aplicada, a imediatidade da punição, a ausência de dupla punição e o caráter efetivamente pedagógico da sanção aplicada. No caso em exame, a reclamada traz aos autos as denúncias que recebeu acerca de alegado comportamento de improbidade da reclamante. As denúncias são, em resumo, de utilização imprópria do cartão corporativo, com a elaboração de recibos falsos e apropriação de valores. A demandada, então, afirma ter feito investigação sobre as denúncias, tendo encontrado três recibos falsos produzidos pela reclamante, sendo: o primeiro, no valor de R$100,80, imputado à empresa AJ Bolos e Salgados; o segundo, no valor de R$82,50, imputado à empresa Cantinho da Limpeza; e, por fim, o terceiro, no valor de R$53,20, imputado à empresa Internet Now. Quanto ao primeiro recibo, da empresa AJ Bolos e Salgados, a demandada acostou aos autos conversa com a empresa, que negou a produção do recibo pela loja, afirmando que os preços presentes no recibo não são aqueles praticados pela loja. Quanto ao segundo recibo, da empresa Cantinho da Limpeza, a empresa ré acostou aos autos pesquisa do CNPJ presente no documento atestando que trata-se de CNPJ da cidade de São Paulo-SP, e, portanto, tendo sido considerado pela empresa como falso. Quanto ao terceiro recibo, da empresa Internet Now, a reclamada afirma que o CNPJ da empresa presente no recibo não existe, dessa forma, tendo atestado o recibo como falso, bem como, aponta a falsificação a ato da autora . Pelo resultado da referida investigação, com três recibos falsos sendo encontrados, a empresa reafirma a legalidade da dispensa motivada por ter sido configurada falta grave por parte da reclamante e tendo havido a quebra da confiança com a ex-empregada. Ocorre que a reclamante afirma que não teve oportunidade de defesa quanto à imputação de ato de improbidade contra si pela reclamada, e, em réplica e em chamamento de testemunha à audiência de instrução desta reclamatória, apresenta a referida defesa. Quanto ao primeiro recibo alegado falso pela reclamada, a reclamante traz à audiência de instrução empregada da empresa AJ Bolos e Salgados, que confirma a compra referente ao recibo realizada na loja e explica a razão possível para a negativa recebida pela reclamada nas mensagens de aplicativo constantes na contestação, in verbis: "que mostrado a depoente o recibo constante da contestação, confirmou que corresponde aos produtos adquiridos, informando que o recibo não foi emitido pela empresa, porque na data o proprietário não se encontrava no local, solicitando a reclamante que passasse outro dia para buscar; que o pedido indicado no recibo não foi entregue na reclamada, mas retirado pela própria reclamante, no dia 20/03/2024, diante de uma encomenda antecipada; que a reclamante sempre retirava os pedidos em loja, pois nos horários de retirada da autora, não há entregas;que apresentado a depoente conversa de whatsapp constante da contestação com o número 84-994070467, a depoente informou que se trata de um antigo número da AJ Bolos, informando que não mandou as mensagens constantes desta conversa; que tinha uma funcionária de nome Ana substituída por Raquel, que permaneceu apenas 3 meses na AJ, acreditando ter sido tal empregada que respondeu as mensagens ora indicadas, sem conhecimento de todos os fatos tratados entre a AJ e a reclamante." (Doc. Id. d632f03) Quanto ao segundo recibo atestado falso pela reclamada, referente à empresa Cantinho da Limpeza, a reclamante traz imagens de mensagens de aplicativo nos quais a empresa confirma a veracidade do recibo presente na contestação e explica que o CNPJ é de São Paulo porque trata-se de uma filial que utiliza o CNPJ da Matriz nos recibos. Quanto ao terceiro recibo atestado falso pela reclamada, referente à empresa Internet Now, o qual a reclamada atestou falso por conter CNPJ não existente, a reclamante traz aos autos o CNPJ existente e ativo da empresa. Inclusive, foi fácil a este Juízo perceber que houve simples erro de digitação da pontuação do CNPJ do recibo, e, em soma, em simples pesquisa do nome da empresa na internet é possível verificar que trata-se de lan house localizada nos arredores da loja da reclamada, com mesma razão social, endereço e telefone constantes do recibo que a reclamada atestou como falso. Dessa maneira, é evidente a esta Magistrada que a reclamante explicou mais do que satisfatoriamente as alegadas irregularidades utilizadas pela reclamada para proceder com a dispensa motivada. Não só isso, mas restou comprovada que a alegada investigação realizada pela reclamada foi extremamente falha e superficial, inclusive por não oferecer à autora a oportunidade de apresentar tais provas diretamente ao empregador, e, portanto, não tendo sido suficiente para que a reclamada tivesse provas robustas de autoria da improbidade que imputou à reclamante. Isto posto, torna-se evidente que não houve comprovação da falta grave imputada à autora pela reclamada, motivo pelo qual não pode subsistir a penalidade máxima a essa aplicada, qual seja, de dispensa por justa causa, fazendo-se imprescindível reverter a penalidade aplicada para dispensa sem justa causa. (ID cce971c). Ao exame. Sabe-se que a dispensa por justa causa decorre dos poderes disciplinar e diretivo do empregador, os quais o autoriza a aplicar penalidades àquele empregado que comete ilícito trabalhista ou criminal; penalidades essas que variam desde a advertência verbal até a despedida por justa causa, a qual é considerada a penalidade máxima. E exatamente por ser a espécie de penalidade mais gravosa que pode sofrer o empregado, dado o elevado grau de danosidade, a aplicação da justa causa requer a observância de alguns pressupostos, restringindo-se às taxativas hipóteses arroladas no artigo 482 da CLT, dentre as quais figura a "improbidade" que, consigne-se, deve ser analisada sob o prisma da quebra que fidúcia que possa representar para a relação de trabalho. Além disso, por constituir fato impeditivo à manutenção do vínculo, assegurada pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a justa causa deve ser robustamente provada pelo empregador. É dizer, corre em favor do trabalhador o princípio da continuidade da relação de emprego, que consiste na determinação de que, em regra, o contrato de trabalho é firmado por prazo indeterminado, estabelecendo, por consequência, uma presunção favorável ao obreiro quanto ao término do vínculo de emprego, distribuindo-se, em ato contínuo, o encargo do onus probandi a quem possui condições melhores de dele se desincumbir, isto é, o empregador. Na hipótese, percuciente reexame do acervo probatório leva esta Instância Recursal a esposar a mesma conclusão daquela alcançada pela juíza de Primeiro Grau. Com efeito, os elementos probatórios coligidos aos autos não denotam que a reclamante realmente tenha agido de modo a causar incontornável quebra de fidúcia na relação de emprego, inviabilizando sua continuidade. A controvérsia gravitou em torno da aplicação da penalidade mais gravosa à reclamante com fundamento em seu mau procedimento, qual seja, inobservância das normas de conduta e de ética da empresa, ao pretensamente ter apresentado recibos falsos de compras por ela realizadas por meio do cartão corporativo da empresa. De um lado, a reclamante afirmou que, apenas tomou conhecimento da motivação de sua demissão, quando lhe foi comunicada a respeito desta. De outra banda, o ato de improbidade de que é acusada pela reclamada não se reveste de prova contundente, sendo indevida, pois, além de desproporcional, a penalidade aplicada. A reclamada alegou ser inequívoca a quebra de fidúcia ocasionada pelo mau procedimento da reclamante em apresentar recibos de compras a serem reembolsados, que, segundo ela, não se apresentavam idôneos a comprovar a transação em benefício da empregadora. Em exame, o conjunto probatório favorece a narrativa da autora, como se verá. Analisando o caso em epígrafe, o que se tem é que, conquanto provado que a autora, como gerente da empregadora, era detentora de cartão corporativo da empresa e realizava transações com este, que deveriam ser comprovadas ao empregador para reembolso (fato aquiescido pela autora à inicial - ID 75af73a - fl. 04), não restou assente, tendo em vista a alegação da empregadora de que os recibos eram falsos, que as transações apontadas pela reclamada foram, de fato, inexistentes ou em benefício próprio da autora. Compulsando os documentos juntados aos autos, no ID 7e664ec e seguintes, tem-se que foi anexado relatório de utilização do cartão apontado pela empregadora como corporativo, em que constam diversas transações realizadas pela parte autora, dentre elas, a que a reclamada aponta como falsas. Vejamos pois, o que este retrata: Em 24/03/2024 foi registrada a compra no valor de R$ 82,50, referente a "despesas com limpeza", cujo recibo foi acostado no ID 7e664ec, onde vem anotados itens de limpeza referentes a essa transação. Em seguida foram anexadas notas fiscais referentes a outros itens, não identificadas pela empregadora como "falsa". Em 31/03/2024, no relatório de ID c653819, consta uma compra identificada como sendo "Cópias/papelaria", cujo estabelecimento se intitula como sendo "PG *TON INTERNET NOW", no valor de R$ 53,20, cujo recibo fora acostado no ID c653819, correspondente a "encadernação, impressão de cartazetes". O terceiro recibo apontado como falso pela empregadora, contudo, não constou dos aludidos relatórios e é datado de 20/03/2024 (ID 820a0d9). Por primeiro, mister pontuar, que a apontar a empregadora a precariedade nos recibos por ela tidos como falsos, por não traduzirem a realidade da transação em seu teor, tem-se que outros recibos igualmente foram juntados aos autos que não se apresentaram como notas fiscais, a exemplo da compra efetuada na Kalunga no importe de R$ 5,80 (ID c653819). A reclamada alia a sua tese, o fato de ter recebido denúncias anônimas em face de prováveis emissões de recibos falsos relacionados a compras efetuadas pela autora. Contudo, ditas "denúncias" longe de embasarem a demissão da autora por justa causa, apresentam-se de forma genérica, não tendo sequer sido utilizado pela empregadora como falta grave, o único ato pontual descrito na referida denúncia (acerca de compra do café da manhã da convenção - email de ID 820a0d9 - fl. 74). Registre-se, ainda, que os emails colacionados à defesa não se apresentam como prova hábil de eventual falta grave da empregada, uma vez que desacompanhados de maiores evidências. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência (ID d632f03), apenas relatam a autonomia de que gozava a reclamante para organizar eventos da loja, com compras de lanches e demais materiais necessários, sem que deles se possa extrair qualquer irregularidade dos recibos apresentados, ou até mesmo, dissonância destes com o que foi comprado pela autora e relatado à empresa. Caso fossem provadas as conjecturas de que a reclamante efetuava compras para a reclamada, sem apresentação de recibo condizente, decerto tais constatações levariam a discussões quanto à medida da atuação disciplinar do empregador, de modo a se aferir se houve adequação entre a falta e a pena aplicada, proporcionalidade entre elas, imediatidade da punição, ausência de perdão tácito, etc. Todavia, não é o caso dos autos. A nosso sentir, não houve conduta reprovável por parte da reclamante que justifique a aplicação da penalidade máxima pela reclamada, sobretudo porque, como dito acima, apenas restou comprovada a efetivação de transações, as quais a autora era autorizada a realizar para a empresa, descabendo qualquer juízo de valor que dê azo à imputação de prática de mau procedimento, sem a devida comprovação (não há sequer constatação de que os itens constantes nos recibos são inadequados a compras da reclamada, tendo sido demonstrado, ao revés, que os lanches e coffee breaks a eles relacionados, existiram, de fato). Não obstante a argumentação expendida, mesmo que se analise sob a ótica de cometimento de falta pela reclamante, ainda assim torna patente a desproporcionalidade da aplicação da penalidade de demissão por justa causa, sem qualquer gradação, ante a ausência de prova de ganho financeiro individual pela reclamante com a pretensa emissão de recibos falsos. Com efeito, princípio a guiar todo o fenômeno jurídico, a proporcionalidade sempre deve se impor entre a falta e a punição, traduzindo-se numa necessária gradação de penas que, nos tempos hodiernos, não prescinde de um caráter pedagógico. A falta de observância à progressividade das penalidades aplicadas ao trabalhador atenta contra o princípio da proporcionalidade, além de não permitir o caráter pedagógico disciplinar. Como pontua Maurício Godinho Delgado: Por tudo o exposto, desse cenário traçado, onde a ré não logrou produzir prova minuciosa e qualificada da inadequação da conduta da autora, não se pode tecer peremptório juízo de reprovabilidade quanto à conduta autoral e, por conseguinte, quanto à quebra de fidúcia. Pelo menos não em medida idônea a ensejar a aplicação de justa causa para rescisão do contrato de emprego. Por todo o dito, no tópico, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença que acolheu o pedido de reversão da demissão por justa causa em rescisão imotivada, com os consectários legais. Quanto ao pedido de exclusão ou, sucessivamente, minoração do valor arbitrado a título de danos morais formulado pela reclamada, é importante esclarecer que dano moral caracteriza-se como uma ofensa ou violação a direitos personalíssimos, que se referem à liberdade, à honra, à imagem, à saúde física ou mental, maculando a imagem do indivíduo perante terceiros, gerando graves constrangimentos a ponto de lhe retirar a paz e o sossego. Vale frisar que o reconhecimento do dano moral pressupõe a prática de ato ilícito capaz de gerar indubitável repercussão negativa no estado psíquico do indivíduo lesado, considerado o padrão do homem médio. Assim, eventuais dissabores do dia-a-dia não autorizam a concessão da pretensão reparatória por danos imateriais, de modo a inibir o estímulo à banalização dessa espécie de contenda. Assim, a gravidade da conduta danosa atribuída ao ofensor deve se apresentar em generalidade que se espraie a todos, evidenciando sofrimento e dor moral que demonstre uma capitis diminutio em relação à conduta ou ao caráter do trabalhador de forma inequívoca, cabal e induvidosa. Feitas essas considerações - e não perdendo de vista que a dispensa do trabalhador, com ou sem justa causa, é prerrogativa do poder diretivo patronal, decorrente da livre iniciativa - tem-se que a mera imputação de justa causa para dispensa, em regra, não ocasiona nenhum grave dano à dignidade profissional, nem à honra, nem à imagem. Nesse norte, a reversão da justa causa em juízo, de per si, tem como efeito jurídico próprio a condenação da ex-empregadora ao pagamento das verbas que seriam devidas na dispensa sem justa causa ou, nos casos de estabilidade ou garantia de emprego, enseja a reintegração do trabalhador, não redundando em dano moral a ser reparado. De sorte que, para que dê azo à indenização por danos morais, a justa causa deve ter sido aplicada de modo vexatório, em medida idônea a gerar comprovada ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do laborista. E, nesse particular, não se pode deixar de considerar que nas justas causas aplicadas sob a alegação de que o trabalhador praticou ato ímprobo ou fatos desabonadores - e que, portanto, coloquem em dúvida a honestidade e o proceder correto do obreiro - havendo reversão em juízo, de se perquirir se, pelo modo como se operou a dispensa, ela causou dor moral. Isso porque em tais casos é comum que a propagação do fato faça recair sobre o obreiro a reputação de pessoa que adota má conduta e desonesta, o que constitui ofensa à honra subjetiva, abalo e dano moral, como se constata, in casu, com os emails anexados pela empregadora, advindo de dentro da empresa, apontando a reclamante como fraudadora de vendas (IDs c5e417a e 1fb39aa). Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Col. TST e dos Regionais ilustrada pelos seguintes arestos: RESPONSABILIDADE CIVIL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DESABONADORES GRAVES IMPUTADOS AO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. Embora a jurisprudência trabalhista tenha se firmado no sentido de que a mera reversão em juízo da justa causa aplicada pelo empregador não é, via de regra, suficiente ao deferimento de indenização por dano moral, igualmente certo é que referida regra deve ser flexibilizada na hipótese de reversão da justa causa fundada em fatos graves que desabonem a conduta do empregado e não restaram cabalmente comprovados no curso do processo, como no caso. Sobreleve-se que os atos atribuídos pelo réu ao autor ostentam especial gravidade, de modo que sua imputação imerecida, sem dúvida, importou ofensa à honra objetiva e subjetiva do obreiro, resultando em inequívoco gravame extrapatrimonial. (TRT-23 - ROT: 00001814620215230051, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma) JUSTA CAUSA. Sem prova de mau procedimento da trabalhadora (art. 482, b, da CLT), correta a reversão da justa causa aplicada. DANO MORAL. Diante de conduta abusiva e discriminatória praticada por superior hierárquico, ratifica-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, máxime em face do que dispõe a Súmula nº 443 do col. TST. (TRT-10 00001079320225100802, Relator: RICARDO ALENCAR MACHADO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Data de Publicação: 11/08/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA À APLICAÇÃO DA PENA MÁXIMA TRABALHISTA AO RECLAMANTE. REVERSÃO. VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 do TST. Inexistindo prova da prática dos atos de improbidade ou mau procedimento imputados ao reclamante, revela-se ilegal a rescisão por justa causa, sendo medida de direito a reversão com pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A decisão recorrida está fundada nas provas produzidas nos autos, inviável a reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). (TST - AIRR: 0011654-87.2019.5.15.0094, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2024) DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA, IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVADOS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PARCELAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou, expressamente, não terem ficado provados nos autos os motivos alegados pela reclamada para a aplicação da demissão por justa causa, quais sejam desídia, improbidade e mau procedimento. Como bem ponderou o Regional, a demissão por justa causa é medida extrema que necessita de elementos de prova para sua caracterização, o que não ocorreu no caso. Assim sendo, não havendo comprovação das faltas graves supostamente praticadas pelo reclamante, correta a reversão da justa causa e a consequente condenação da reclamada no pagamento de parcelas rescisórias. Desse modo, como a decisão regional está fundamentada na análise das provas produzidas nos autos, para decidir de forma diversa, seria necessário o reexame desse acervo probatório, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . DANO MORAL. DEMISSÃO FUNDADA EM ATOS DE DESÍDIA, IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição em Juízo da justa causa fundada em atos de desídia, de improbidade e de mau procedimento. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" . Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o Magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa constante da decisão ora recorrida que o reclamante foi demitido por justa causa por atos de desídia, improbidade e mau procedimento, as quais foram afastadas em juízo. Na hipótese em comento, não houve comprovação da imputação feita pela reclamada. Neste caso, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo e dano moral revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do referido diploma legal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta é considerado ímprobo, desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora. Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público e, no caso dos autos, não há notícia de que corra em sigilo de justiça. Em julgamentos dessa natureza, é comum a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado. Dessarte, antes de imputar conduta ímproba a qualquer trabalhador, é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria, de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Desse modo, não há falar em violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A divergência jurisprudencial também não socorre a recorrente, na medida em que se encontra ultrapassada, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 6271001120085090005, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) No caso em disceptação, restou claro que a empregadora se excedeu no exercício do poder disciplinar, pois aplicou a mais severa das penas disciplinares, acusando a autora de atos desabonadores e de adotar mau procedimento, ao agir com desonestidade ao simular uma realidade inexistente, e agir para lograr proveito econômico. De destacar-se, ainda, o Precedente vinculante nº 62, oriundo do c. TST, o qual assim preleciona, verbis: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. Evidenciado o dano moral, considera-se devida a indenização correspondente, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Quanto à fixação do valor dos danos, há que se considerar que a indenização visa, de um lado, compensar a lesão impingida à vítima, no sentido de dar-lhe satisfação, e de outro, impor ao ofensor uma sanção suficiente a fazê-lo sentir a reação do direito diante da antijuridicidade do ato ou da omissão injusta perpetrada, em medida bastante a gerar desestímulo de conduta e despersuasão de comportamentos assemelhados no seio social, como elemento de caráter preventivo. A fixação do quantum devido a título de indenização, portanto, deve se pautar na lógica do razoável e considerar vários aspectos. Cumpre ao julgador atentar, em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor e o grau de dolo ou de culpa presente na espécie, tendo em conta a dupla finalidade da condenação - a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor que indevidamente lhe foram impostos - evitando o enriquecimento injusto ou a compensação inexpressiva. Considerando todos os fatores envolvidos (art. 223-G, da CLT), e último salário percebido pela reclamante como sendo em média R$ 2.100,00 (ex vi TRCT onde consta o saldo de 10 dias de salário da autora), e sopesando, de outra banda, que não se tem comprovação de que o ocorrido tenha obstado que a trabalhadora lograsse recolocação no mercado de trabalho, deve ser minorado o valor da indenização para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser esta quantia razoável ao fim a que se presta, constituindo-se mais que o referente dois salários da reclamante. Dou provimento parcial ao recurso para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Honorários sucumbenciais - minoração Objetiva a reclamada, ainda, a minoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de nte que sejam majorados os honorários sucumbenciais para o percentual de 5%. Ao exame. O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Assim preceitua o Texto Consolidado: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, após o julgamento do recurso subsistirá a sucumbência da reclamada, a despeito da minoração do valor da indenização por danos morais. Passando, pois, aos critérios para arbitramento da verba honorária sucumbencial, destaca-se que estão dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, que assim dispõe: § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Examinando a presente lide com a lentes do supracitados parâmetros; a média complexidade da causa; o comparecimento do(s) Patrono(s) em duas sessões de audiência; a análise probatória acurada; e o número de documentos que foram carreados pela parte, tenho que merece ser mantido o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a condenação, cujo montante mostra-se idôneo, segundo critérios do art. 791-A da CLT, a remunerar a atuação do(s) Causídico(s). Nego, pois, provimento ao apelo nesse ínterim. Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CRFB/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário; e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator) e Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 23 de junho de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 28 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PALOMA CELISMARIA DA SILVA
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Flavio Bezerra De Menezes x Asg Administracao De Servicos Gerais Eireli e outros
ID: 341339902
Tribunal: TRT21
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000481-67.2025.5.21.0004
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Advogados:
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES
OAB/RN XXXXXX
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LORENA GOMES PINHEIRO
OAB/RN XXXXXX
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LARISSA GOMES PINHEIRO DANTAS DE ARAUJO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000481-67.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: FLAVIO BEZERRA DE MENEZES RECLAMADO: AS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000481-67.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: FLAVIO BEZERRA DE MENEZES RECLAMADO: ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de8cf65 proferida nos autos. ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N.º 000481-67.2025.5.21.0004 Aos trinta e um (31) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 17h10min, aberta a audiência da 4ª Vara do Trabalho de Natal, em sua sede, com a presença do Excelentíssimo Sr. Juiz do Trabalho, Dr. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, foram, por ordem do Sr. Juiz Titular, apregoados os litigantes a seguir nominados: Reclamante : FLAVIO BEZERRA DE MENEZES Reclamada : ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI Reclamado: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Aberta a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte decisão: Vistos, etc. FLAVIO BEZERRA DE MENEZES , qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou reclamação trabalhista contra ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI e FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, alegando, em síntese, que foi admitido em 25/05/2024 para exercer a função de motorista da FUNDASE, transportando funcionários entre o centro administrativo e o bairro de Pitimbu, recebendo salário de R$2.818,72. Aduz que a 1ª reclamada (ASG) descumpriu obrigações trabalhistas, como o não pagamento de salários desde outubro/2024 e do vale-refeição de R$440,00. Diz que foi dispensado em 28/02/2025, sem receber as verbas rescisórias. Em razão disso, requer: 1) responsabilidade subsidiaria do litisconsorte; 2) verbas rescisórias de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + multa de 40%; 3) vale-refeição (R$ 440,00 mensais); 4) salários retidos desde outubro/2024; 5) multa do art. 467 da CLT; 6) multa do art. 477, § 8º, da CLT; 7) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; 8) seguro-desemprego; 9) expedição de ofícios; 10) honorários advocatícios; e 11) Justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$59.270,90. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência e, em sua defesa Id 2acbbc4, suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a conexão com a ação nº 0000045-88.2025.5.21.0043. Impugna o pedido de justiça gratuita. Contesta os pedidos da inicial com fundamento no regular pagamento das verbas rescisórias postuladas. Diz que os valores requeridos de FGTS são superiores aos devidos. Pede que seja observado, em caso de condenação, os limites da lide. Ao final, pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. O litisconsorte, em sua defesa Id aa057b5, discorreu sobre a ausência de responsabilidade de sua parte e, ao final, pediu a improcedência da pretensão. Juntou carta de preposição. Valor da causa fixado nos termos da exordial. Dispensados os depoimentos das partes. Produzida prova pericial. Não houve produção de prova testemunhal. Encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia Inépcia fundada na ausência de liquidação dos pedidos. Não lhe assiste razão, no entanto. Quanto à indicação - e não liquidação - do valor do pedido, tenho que a interpretação correta à atual redação da CLT art. 840, face à larga amplitude que a Constituição Federal dá ao princípio do acesso à Justiça, conduz a que não se exija a liquidação do pedido, mas, sim, a definição (indicação, no termo contido na norma) do valor do pedido individualizado - item a item, por estimativa - e também globalmente considerado, correspondente ao valor da causa tradicionalmente utilizado. O 4º Regional tem precedente exemplar sobre o tema, cujo acórdão está sintetizado na seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LEI 13.467. PEDIDO LÍQUIDO. IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA. Tradicionalmente o art.840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da lei 13467/17, denominada "reforma trabalhista" em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. A imposição de exigência de liquidação do pedido, no ajuizamento, quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito, apenas em tese, extrapola o razoável, causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador, no processo especializado para tutela de seus direitos, mais formalidades do que as existentes no processo comum. (...). Segurança concedida. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0022366-07.2017.5.04.0000 MS, em 28/02/2018, Marcelo José Ferlin D'Ambroso) Não obstante isso, a inicial contempla o valor para cada item do pedido, de modo que é meramente graciosa a preliminar suscitada. Rejeito. Conexão - Litispendência Não há identidade de causas, acarretando litispendência ou coisa julgada, entre ações coletivas e ações individuais, mesmo aquelas em que se objetiva a proteção de direitos individuais homogêneos. A doutrina firma tal orientação, conforme lições a seguir transcritas: “Nem mesmo no caso de interesses individuais homogêneos teremos vera e própria litispendência entre ação civil pública (ou coletiva) e ação individual, uma vez que não coincidem seus objetos: o caso seria antes de conexão, ou, sob circunstâncias específicas, até mesmo de continência, quando o objeto da ação civil pública ou coletiva compreendesse, porque mais abrangente, o objeto da ação individual. Ademais, o ajuizamento de ação civil pública sobre o mesmo objeto não induz litispendência, porque não pode impedir o direito individual subjetivo de ação, assegurado na Carta Magna.” (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 202.) No mesmo sentido: “Nas ações coletivas se pleiteia o direito coletivo lato sensu, que tem seus titulares expressamente definidos no CDC, um direito subjetivo coletivo. Já nas ações individuais se busca a tutela do direito individual, não estando a pessoa lesada autorizada a ajuizar ação coletiva (excetuando o caso da ação popular), mas que, em nosso sentir, represente hipótese de substituição processual dos titulares do direito difuso ao patrimônio público lato sensu pelo cidadão eleitor, que não atua direito próprio, mas direito alheio em nome próprio.” (DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. Salvador; pág. 167). Ressalte-se, também, que a ação coletiva produz efeitos erga omnes ou ultra partes e a individual inter partes. Além disso, o art. 104 do CDC, de aplicação subsidiária, expressamente dispõe que não há a litispendência entre ações coletivas e individuais, mas condiciona a incidência dos efeitos da decisão coletiva para o interessado se este requerer a suspensão da sua ação individual no prazo de 30 dias, senão não se beneficiará dos efeitos daquela. Há precedentes do c. TST sobre, verbis: I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE. PEDIDOS IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. De acordo com o entendimento dominante nesta Corte Superior, o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, restando afastada a hipótese de litispendência, ante a inexistência de identidade de partes a que alude o artigo 337, § 2º, do CPC/15. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. … (TST - 4ª Turma; Relator Ministro Caputo Bastos; ARR-8399-35.2011.5.12.0014; Julgamento 18/12/2019; Publicação 30/01/2020) "RECURSO DE REVISTA. 1. LITISPENDÊNCIA . AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento deste colendo Tribunal Superior, o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, restando afastada a hipótese de litispendência e/ou coisa julgada, ante a inexistência de identidade de partes a que alude o artigo 301, § 2º, do CPC/73. Ademais, nos termos do artigo 104 do CDC, aplicável ao microssistema de direitos coletivos, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Assim, não há falar em litispendência entre ação coletiva e ação individual. Precedentes . Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1048-05.2010.5.01.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/06/2019); (-) RECURSO DE REVISTA. (-) COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. A existência de ação ajuizada pelo Sindicato, na condição de substituto processual, não dá ensejo ao reconhecimento de litispendência, na hipótese de ajuizamento de ação por empregado integrante da categoria profissional objetivando o reconhecimento dos mesmos direitos, ainda que coincidentes os pedidos e as causas de pedir. A nova sistemática processual, caracterizada pela coletivização das demandas, visando a racionalizar a atividade judicante - além de emprestar maior efetividade e coerência à prestação jurisdicional -, não se compadece com certos conceitos tradicionais, típicos do processo individual. Nesse sentido, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor exclui, expressamente, a possibilidade de se configurar litispendência entre a ação individual e a ação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1338-15.2013.5.01.0482 Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/02/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA PELO RECLAMADO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE ARENA. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. Conforme se extrai dos excertos do acórdão recorrido, o eg. Tribunal Regional afastou a eficácia do acordo judicial no qual se pactuou o percentual de 5% a título de direito de arena. Entendeu o Regional que "A mencionada ação coletiva envolve direitos individuais homogêneos e por isso não induz litispendência ou coisa julgada para as ações individuais, consoante artigo 104 da Lei 8.078/1990". O Regional consignou ainda que "de acordo com o art. 301/CPC, a identidade de ações exige que ambas envolvam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que não se afigura na hipótese em apreço. A demanda mencionada na defesa foi ajuizada pelo sindicato profissional, que atuou como substituto processual (art. 8º, III/CF e art. 6º/CPC), postulado direito alheio, em nome próprio, ao passo que neste feito quem propôs a ação foi o próprio empregado, titular do direito (fls. 1331/1332)". Com efeito, nos termos dos artigos 104 da Lei 8.078/90, a ação coletiva não induz litispendência e coisa julgada para a ação individual, tampouco configura a conexão de causas, por falta de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103 do CPC/73). E uma vez ausente a identidade dos sujeitos da relação processual, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada, nos termos do art. 301, § 2º, do CPC vigente à época. Nesse sentido, verifica-se que a decisão proferida guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual as ações coletivas movidas por entidade de classe não fazem litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual ajuizada pelo titular do direito material, na forma do art. 104 do CDC. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. (-) (AIRR - 287-74.2013.5.03.0138 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018) "I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. (-) LITISPENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte posiciona-se pela não ocorrência de litispendência, e consequente coisa julgada, entre ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituo processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o art. 104 da Lei nº 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (-)." (ARR - 137-18.2012.5.05.0027 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 100%. NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, "C", DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. A SbDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que a ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual não produz litispendência, tampouco coisa julgada, em relação à ação individual ajuizada posteriormente pelo empregado, tendo em vista a ausência de identidade subjetiva. Recurso de revista não conhecido. (-)." (ARR - 3118-87.2013.5.01.0482 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2018) Assim, impertinente a litispendência arguida. Impugnação à Justiça Gratuita O tema será tratado por ocasião da análise do mérito em si. MÉRITO Responsabilidade Subsidiária O litisconsorte, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, alega ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o reclamante não trouxe aos autos prova do contrato de terceirização firmado entre a reclamada e ele, litisconsorte. Não nega, contudo, a existência da terceirização, o que torna incontroverso nos autos que o ente público contratou a reclamada principal para a prestação de serviços. A responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Poderia emergir, sim, da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando, por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços ou da falta de vigilância na execução do contrato. Assim, cabe perquirir, na hipótese vertente, acerca da aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, em seu item V, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço como empregadora. Inicialmente cumpre firmar que não se está a considerar que o reclamante recorrido tenha vínculo empregatício com o ente público, uma vez que, em momento algum, o autor alegou a existência de relação de emprego com aquele, mas apenas requereu a responsabilização subsidiária do ente público nos termos da Súmula TST 331. O litisconsorte passivo, como é sabido, é entidade de direito público interno, sendo legalmente autorizada a terceirização no âmbito da Administração Pública mediante a concessão, permissão ou contratação, através de prévio procedimento licitatório, nos termos dos artigos 37, XXI, e 175, da Constituição da República. Tal contratação não afasta a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada, se não houve a devida fiscalização do contrato firmado, à luz da legislação pertinente, por parte do tomador dos serviços. É fundamental lembrar que o inadimplemento é considerado violação da lei inadmissível pelo nosso ordenamento jurídico justamente em razão da proteção e da prevalência conferidas às obrigações trabalhistas, que têm natureza essencialmente alimentar. Ao valorizar o trabalho humano e estabelecer sua primazia como fundamento da ordem social, a Constituição da República reforça a ampla garantia à eficácia desses direitos. Note-se que não cabe o reconhecimento da vinculação de emprego entre o reclamante e o ente público. O que se discute é a responsabilidade na modalidade subsidiária, imputando esta ao ente contratante em razão do descumprimento contratual da empresa contratada e da ausência de fiscalização adequada na execução do correlato contrato, visto que a parte tomadora se beneficiou com o trabalho do empregado. Não há, pois, ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República, porque não se conferiu ao reclamante recorrido o status de empregado público. Cabe perquirir, na hipótese, acerca da aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, em seu item V, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, caso evidenciada sua conduta negligente no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço como empregadora. A obrigação legal de fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais tem um propósito claro: evitar o recorrente desrespeito ao mínimo existencial dos trabalhadores. Embora seja inegável que tenha sido realizado o procedimento licitatório adequado para a escolha da empresa prestadora de serviços, não se pode ignorar que apenas metade do dever legal foi cumprida, uma vez que a Lei de Licitações também estabelece expressamente a responsabilidade do ente público pela fiscalização contratual. Com a nova Lei de Licitações, a obrigação do art. 67 da antiga Lei 8.666/1993 foi reafirmada e detalhada na lei sucessora. O art. 121 da Lei 14.133/2021 dispõe que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos, responderá subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos em razão do contrato, caso fique comprovado que houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. A seu turno, o art. 117 reforça a necessidade de o ente público acompanhar de forma diligente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, ao designar um ou mais fiscais do contrato para acompanhar e fiscalizar sua execução. Já o §3º do art. 121 faculta à Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pelo contratado, como efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas e condicionar os repasses à comprovação de adimplemento das obrigações trabalhistas vencidas, mitigando riscos de inadimplência que possam afetar os direitos dos trabalhadores. Além disso, a nova legislação estabelece mecanismos mais rigorosos para a gestão e fiscalização dos contratos administrativos. Dessa forma, busca-se assegurar maior controle sobre a execução dos contratos, evitando surpresas relacionadas a eventuais inadimplências. Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as partes, era obrigação da litisconsorte diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora. Assim, o contratante deve agir da forma mais preventiva possível, com o efetivo acompanhamento mensal dos repasses salariais da entidade contratada em favor dos seus empregados, sem embargo, outrossim, de acompanhar os recolhimentos devidos de valores referentes ao FGTS e às verbas de natureza previdenciária. Se não o faz, incorre em culpa in vigilando. Saliente-se, neste ponto, que a decisão proferida pelo e. STF no âmbito da ADC 16, por meio da qual foi reputado constitucional o art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente público pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, desde que verificada a culpa in vigilando do tomador. Nesse diapasão, o entendimento do STF no julgamento do RE 760.931 não modificou a jurisprudência pátria já sedimentada, posto que a tese de repercussão geral ali adotada explana que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". É dizer: a decisão, com repercussão geral reconhecida, veda a responsabilização meramente automática da Administração Pública em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador contratado. Todavia, não proíbe a decretação de responsabilidade subsidiária em decorrência da falta de fiscalização da execução do contrato pelo Poder Público contratante. Ressalte-se que o item V da Súmula TST 331 traduz o entendimento dominante nos tribunais a respeito da terceirização, com suporte na supracitada decisão do Supremo Tribunal Federal. Neste item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços e não adimplidas pelo contratado, desde que evidenciada sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Por seu turno, o artigo 818 da CLT estabelece a regra básica do ônus da prova no âmbito do processo do trabalho, determinando que cabe ao reclamado demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito alegado pelo reclamante, como, por exemplo, a comprovação de que a obrigação foi devidamente cumprida. Essa disposição visa equilibrar a dinâmica probatória no processo, distribuindo a responsabilidade de produzir prova de acordo com a posição de cada parte. Em determinadas situações, porém, o ônus probatório pode ser invertido, quando a parte hipossuficiente enfrenta dificuldades para reunir as provas necessárias devido à sua posição de desvantagem frente ao empregador ou à Administração Pública. Ou quando existam indícios suficientes ou a presunção legal de irregularidades que favorecem o reconhecimento de um direito, tornando injusta a exigência de que o reclamante demonstre, em sua totalidade, a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito. É o que determina o § 1º do aludido artigo 818, ao estatuir que: "... nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Ora, a inversão do ônus da prova é uma técnica processual que modifica a distribuição convencional estabelecida no artigo 818 da CLT. No caso em análise, não se trata de inversão, pois era ônus do ente público comprovar o fato impeditivo do direito do autor, isto é, a existência de fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços. Logo, a ausência da documentação comprobatória demonstra, com supedâneo no artigo 818, II, da CLT, a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização, o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Resta, portanto, incólume o item 1 da tese de repercussão geral fixada pela Corte Suprema no RE 1.298.647, visto que a condenação subsidiária imposta nos autos não é amparada na premissa da inversão do ônus da prova. Ficou claramente comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta omissiva do poder público. Saliente-se que a conclusão quanto à ausência de fiscalização se fundamenta na análise do conjunto probatório contido nos autos, tendo em vista que, embora plenamente apto à produção de provas, o ente público não apresentou o instrumento contratual firmado com a primeira reclamada, tampouco juntou aos autos qualquer documentação relacionada à efetiva fiscalização do contrato e à exigência do cumprimento das obrigações trabalhistas ou à imposição de sanções pelos descumprimentos apurados, documentos estes que o ente público certamente teria em seu poder, caso tivesse observada a sua obrigação legal de assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, nos termos dos artigos 50 e 121, §3º da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Considerando que, em geral, a produção da prova negativa é impossível e, por isso, considerada "diabólica", atribuir ao reclamante o ônus de provar que não houve supervisão do contrato pelo ente público, como pretende o recorrente, fere de morte o direito de defesa do autor e a paridade de armas. Demais disso, a constatação de inexistência de um fato (fiscalização) leva em consideração unicamente a realidade dos autos, de forma que, a ausência de documento probatório basta para certificar a inexistência do fato. No caso em tela, somente a administração pública tem o poder/dever de exigir do contratado a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato (art. 50, Lei 14.133). Ora, se o fato não é provado nos autos, juridicamente, ele não existe. Assim, se o ente público litisconsorte não apresentou os documentos que supostamente detinha e que comprovariam o fato de que fiscalizou o cumprimento do contrato, provado está que a fiscalização não existiu. Dentro disto, é preciso lembrar que, em 2017, sob influxo e iniciativa do Governo Federal então empossado, foram sancionadas e publicadas a Lei 13.429, de 31 de março de 2017 (art. 5º-A, caput), e, mais explicitamente e pouco tempo depois, a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (art. 5º-A, caput), que, por interpretação do e. STF, em decisão por maioria de votos, tiveram sua constitucionalidade declarada quanto à abrangência da terceirização sobre a atividade-fim da tomadora de serviços. Referidas Leis, contudo, mantiveram a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, público ou privado (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º, com redação dada pela Lei 13.429/2017, alterada novamente pela Lei 13.467/2017). Sobreveio então a decisão do e. STF, em sede de repercussão geral, Tema 725, segundo a qual, mantendo o já firmado entendimento quanto a não responsabilização "automática" do tomador de serviços - para o que se exige a demonstração da culpa pela não fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços, em especial as referentes às obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias -, passou a admitir a terceirização também na atividade-fim (RE 958252/MG), bem como manteve a responsabilização subsidiária da tomadora, conforme previsão na norma, reduzindo a tese predominante nos seguintes termos: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Por outro lado, no que toca aos entes públicos, conquanto o exc. STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (ADC 16), expressamente declarou que a responsabilização subsidiária pode ser aplicada em casos como tais, mas sem incidência "automática", como visto acima. Exigiu, com isto, apenas a melhor demonstração da culpa do ente público na fiscalização do contrato. Repise-se e qualifique-se: responsabilidade subsidiária da empresa contratante condicionada a que negligencie a fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada ou o nexo de causalidade entre o dano invocado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. A condição se traduz exatamente na ausência de fiscalização do cumprimento, pela prestadora, das cláusulas contratuais estabelecidas cujo objeto cuida da legislação social. Então, verificado o descumprimento, a tomadora aciona as cláusulas sancionadoras e, por fim, conclui que a contratada não se presta ao que se propôs e se vinculou contratualmente, finalizando com a ruptura contratual. Foi diligente na contratação e o foi na fiscalização ao concluir que a contratada, na verdade, ao contrário do que inicialmente aparentava, não se prestava a cumprir o contrato. É isto que têm feito as instituições públicas mais diligentes, às quais esta Justiça tem aplicado regiamente o entendimento da Suprema Corte, desautorizando a sua responsabilização subsidiária. Neste cenário, processualmente a atenção se voltou, repise-se, a partir de então, para a necessidade de definir o ônus da prova da fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços, em especial no que toca ao cumprimento da legislação social, trabalhista e previdenciária, nesta ordem, pela prestadora. No seu art. 121 - correspondente ao art. 71 da Lei 8.666/93 -, dispõe a citada Lei 14.333/2021: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. §2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (g.a.) O §2º do transcrito art. 121 é cristalino ao dispor que “nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”. Então, a legislação incorporou o entendimento jurisprudencial até então pacificado pelo STF, mas sem se imiscuir - compreensivelmente, dada a disciplina essencialmente material da lei - na questão processual do ônus da prova, também em suspense no âmbito jurisdicional. Recentemente, no entanto, a excelsa Corte Suprema definiu, em tema de aplicação de legislação exclusivamente infraconstitucional (Lei 14.333/2021), que o ônus da prova da culpa do ente público contratante em relação à obrigação trabalhista inadimplida por uma sua contratada, em pacto de prestação de serviços terceirizados, é do empregado, e não do Poder Público, cabendo, todavia, como meio de prova, a notificação extrajudicial da administração pública sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela terceirizada para que ela possa tomar as providências cabíveis. Eis o texto da tese encorpada no Tema 1118 (RE 1298647): Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A ementa dessa decisão foi lançada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. (g.a.) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Assim, o novo entendimento ajusta o item V da Súmula 331 do colendo TST, ao impor que a responsabilidade subsidiária do ente público somente será reconhecida mediante a demonstração inequívoca de (i) conduta sua negligente OU (ii) nexo de causalidade entre o dano por invocado pelo empregado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Isto é, da omissão ou falha na fiscalização e na adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, afastando-se a presunção automática decorrente da inversão do ônus da prova. Por conseguinte, a Administração Pública - tanto direta quanto indireta - somente responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa contratada, se ficar comprovada a existência de conduta culposa ou negligente. Ou seja, a mera inversão do ônus da prova não basta para atribuir a responsabilidade; é imprescindível que a parte reclamante demonstre, de forma efetiva, o nexo de causalidade entre a omissão (ou ação inadequada) do ente público e o prejuízo sofrido. Conforme o item 4 da tese firmada no julgamento do RE 1.298.647 pela Corte Suprema, é imperativo que, nos contratos de terceirização, a Administração Pública: (I) exija da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (II) adote medidas que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como, por exemplo, condicionar o pagamento à comprovação de pagamento e quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme previsto no art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. Doravante, a partir da publicação do acórdão nos autos desse Leading Case, que se deu em 15/04/2025, o ônus da prova será sempre do empregado terceirizado, que poderá valer-se do sindicato da categoria, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, da Defensoria Pública ou de outro meio idôneo, para denunciar a inadimplência da empregadora, conforme orienta a decisão. A questão a se discutir, neste passo, é a aplicabilidade retroativa - ou não - de tal entendimento, alcançando fatos passados. É evidente que não. Mas é preciso dizê-lo. A exigência da comunicação formal da inadimplência da contratada foi concebida para viabilizar a prova pelo empregado. Senão, não teria como se desincumbir de tal ônus. Então, para as situações passadas, o que aplicar? O entendimento anterior, penso, da responsabilização pela ausência de demonstração, pelo ente público, de que fiscalizou a execução contratual na parte em que dispõe sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas. Não há como ser diferente. Deve-se perquirir, portanto, se foram observadas as demais regras previstas na mencionada Lei 8.666/93 art. 67 e Lei 14.333/2021 art. 121, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado, o qual deverá exigir que sejam tomadas as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados. Dentre tais atribuições, insere-se a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. E mais, se verificada qualquer irregularidade, compete à Administração Pública solicitar da empresa contratada a sua correção. Ora, o objeto da prova envolve uma ação: fiscalizar. Neste sentido, além de se exigir da tomadora a afirmação, na defesa, de que fiscalizou o contrato de prestação de serviço, cobrando o cumprimento e aplicando sanções contratuais, sob pena de se tornar incontroversa a alegação inicial, tem ela, igualmente, o ônus de demonstrar tal afirmação, porque tendente a extinguir o direito do empregado de chamá-la a assumir subsidiariamente a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas não honradas por uma sua contratada, a teor da Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º. Se assim o é quanto às empresas privadas, mais forte e denso é tal ônus em relação aos entes públicos. Com efeito, as suas ações decorrem de atos administrativos. É da essência destes, além da competência/atribuição, do objeto e do motivo, a forma do ato. Todo e qualquer ato administrativo observa uma formalidade própria. Há a necessidade tanto para criar, autorizar e executar a sua prática, como também, e sobretudo, publicizar e arquivar em local próprio à disposição dos órgãos fiscalizadores e do próprio cidadão. Daí por que sempre assume a forma escrita, com demonstração de seu motivo. "A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo", na lição do sempre citado e saudoso administrativista Hely Lopes Meireles. Exterioriza e materializa a vontade da Administração. Trata-se de requisito essencial à validade do ato. A doutrina concebe a forma em restrita (exteriorização do ato, isoladamente) e ampla (as etapas do ato: do motivo e da motivação até a sua publicidade, o ato considerado dentro de um procedimento). Não obstante, os autos não demonstram efetivas fiscalizações realizadas pelo litisconsorte a que se evitasse o dano aos direitos dos empregados. Não há nos autos prova de que o litisconsorte tenha cobrado ou mesmo aplicado penalidades à reclamada principal pelos descumprimentos que sequer verificou. Não demonstrou a utilização deste poder, legalmente a ele conferido (Lei das Licitações), ônus seu e do qual não se desincumbiu. Na verdade, ao ter ciência dos descumprimentos e nada fazer, a recorrente estimula mesmo a conduta das prestadoras de serviço em deixar o débito para que ela se responsabilize. Na hipótese, como já exaustivamente dito, o litisconsorte não trouxe qualquer prova da fiscalização do contrato, com registro de cobranças da documentação dos empregados para verificar o cumprimento do contrato na parte das obrigações trabalhistas e procedimentos para aplicação das sanções contratuais. Nada demonstrou, pelo que prevalece o fato de que não o fiscalizou, conclusão esta que se robustece em função da subordinação direta do reclamante em relação aos prepostos do ente público, no âmbito do órgão ao qual prestou serviços, e, sobretudo, da total inadimplência da primeira reclamada quanto a direitos básicos trabalhistas (13º salário, férias, aviso prévio, FGTS, etc...), está mais do que evidenciada. Neste quadro, não há como escapar da responsabilização. Cabe ao poder público, por ato administrativo, se não o fez ainda, definir quem será responsável pela fiscalização do contrato e fornecer treinamento ao pessoal para que seja efetiva tal fiscalização, e não meramente pró-forma. Assume então a responsabilidade do litisconsorte o caráter sucessivo e subsidiário, significando dizer que somente virá a ser convocada a adimplir tais obrigações na hipótese de frustração da execução da reclamada principal, a ser definida pelo Juízo em eventual execução forçada, sem, inclusive, necessidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da reclamada principal para atingir bens dos sócios. O reclamante permaneceu prestando serviços ao litisconsorte ao longo de todo o período contratual. A responsabilidade alcança, pois, todos os títulos vindicados, inclusive a multa rescisória, pelo que se afasta pretensão da recorrente em excluir as parcelas por ela indicadas da condenação. Demais disto, não há que se falar em cunho personalíssimo de tais parcelas, pois tal matéria já foi debatida inúmeras vezes pelo c. TST, que teve posicionamento contrário em diversos julgados. Ressalte-se ainda que não se discute o vínculo de emprego em relação ao litisconsorte, mas que figura ele nos autos como responsável subsidiário, conforme as razões acima expostas, pelo que são inócuas as afirmações referente ao caráter personalíssimos das verbas deferidas, a teor do estatuído na Súmula TST 331. Por fim, diga-se que não é pressuposto à responsabilização da tomadora a demonstração da insuficiência econômico-financeira da reclamada. Trata-se de tema a ser abordado na execução para preservar o privilégio de ordem da condenada subsidiária. A tomadora de serviços, como responsável subsidiária pela condenação, deve constar no polo passivo da lide e suportar a condenação, nos termos da Súmula TST 331, item IV. Deste modo, reconheço a responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, nos termos da Lei 6.019/74, do Tema STF 725 e da Súmula TST 331. Por conseguinte, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, confirma-se a condenação subsidiária do litisconsorte recorrente, em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Verbas Rescisórias Relação de emprego incontroversa, bem como a dispensa sem justa causa. Em debate, o pagamento das verbas rescisórias. A defesa, contudo, limitou-se a impugnar os pedidos, sem apresentar qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT. Diante da ausência de prova do pagamento e considerando o período laborado de 25/05/2024 a 28/02/2025, defiro: 13º salário proporcional (02/12); férias proporcionais (09/12) acrescidas do terço constitucional; FGTS não depositado do período de 25/05/2024 a 28/02/2025, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos; e multa de 40% sobre o total do FGTS depositado e não depositado. Em 24.02.2025, o c. TST estabeleceu, em decisão vinculante (Tema 68 dos RRRs), que o pagamento do FGTS e indenização de 40% devem ser feitos exclusivamente mediante depósito na conta vinculada do FGTS, conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, verbis: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Sendo assim, o FGTS devido e a multa de 40% sobre FGTS deverão, após apuração dos cálculos pela Contadoria do Juízo de acordo com os prazos e diretrizes aqui impostas, ser depositada em conta vinculada do autor, procedendo-se, após o recolhimento, à liberação dos valores depositados em favor do reclamante. Indefiro os salários postulados de outubro de 2024, dada a comprovação de pagamento através do documento bancário Id ec7de3 - Pág. 2. De outra banda, sem prova de pagamento, defiro os salários de novembro e dezembro de 2024, bem como de janeiro e fevereiro de 2025. Indevido o aviso prévio indenizado, vez que este foi laborado de 29/01/2025 a 28/02/2025, cujo saldo salarial janeiro e fevereiro já foi deferido. Considerando que o recibo Id 5a4a39b está assinado pelo autor e atesta a entrega das guias de seguro-desemprego, o que não foi impugnado, indefiro a pretensão de obter a verba de modo indenizado. Por fim, tendo em vista que a reclamada limitou-se a defender o adimplemento da verba, sem fazer qualquer comprovação defiro o vale-alimentação no valor mensal de R$440,00, conforme previsto na cláusula 15ª da CCT 2024/2025 (Id D. 61ba62c), a ser apurado ao longo do período laborado de 25/05/2024 a 28/02/2025. Apuração conforme contracheques e demais documentação dos autos e, na ausência, os valores indicados na inicial. Multa Rescisória Multa devida pela verificação da mora (CLT art. 477, §§ 6º e 8º). Não tendo a empresa solvido a obrigação no prazo, impõe-se-lhe a multa correspondente. CLT Art. 467 Indefiro a aplicação do disposto no art. 467 da CLT, dada a controvérsia estabelecida nos autos. Dano Moral O reclamante pede indenização por danos morais com base nas irregularidades praticadas pela reclamada quanto aos pagamentos dos salários e verbas rescisórias. Em 16.05.2025, o c. TST estabeleceu, em decisão vinculante (Tema 143 dos RRRs), que o mero atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, verbis: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Logo, sendo necessária a comprovação concreta do dano moral com base em tal fundamento, o que não se configurou nos autos, indefiro o pleito com base em tal fundamento. De outra sorte, o atraso no pagamento dos salários restou comprovado, conforme visto anteriormente, o que, indubitavelmente, resultou em prejuízo à sua vida e ao sustento de sua família. A natureza alimentar do salário impõe ao empregador régia obrigação de efetuar o seu pagamento, a fim de que o empregado possa prover o seu sustento e da sua família. A ausência injustificada de pagamento provoca na esfera jurídica do empregado inequívoco dano no seu patrimônio imaterial, pois que fica ele impedido de não só adquirir as provisões para mantença das necessidades básicas, como também o impede de honrar seus compromissos com os mais variados credores, tais como as empresas de energia e água. O dever de indenizar em caso como tais torna-se inafastável. É certo que a indenização pelo dano moral não objetiva ressarcir o prejuízo causado, dado que não há correspondência, por sua natureza, entre a dor moral e a reparação pecuniária. Mas a indenização visa atenuar a dor e reconfortar a vítima com um bem da vida caro a todos os indivíduos: dinheiro. Se não apaga a cicatriz na alma ao menos permite que as vítimas abrandem a sua dor com a possibilidade de saciar os seus mais íntimos desejos mediante fruição de bens da vida que lhes permitam a sobrevida, além de outros até então inatingíveis diante de sua realidade econômica. Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer que a lesão exige compensação proporcional à dor moral sofrida, ao tempo que se deve punir a conduta antijurídica do reclamado e servir de estímulo a que não mais incida no erro. De se notar, por fim, que a indenização não pode ser elevada a ponto de incidir em enriquecimento ilícito da parte e ruína do outro, nem írrita a causar profunda decepção na vítima. Considerando tais elementos, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Condenação: Limites A reclamada requer que, em eventual condenação, observem-se os valores fixados na inicial como limite máximo. O magistrado deve obedecer aos limites da lide dados pelas partes (art. 141, do CPC). Tal não se aplica, contudo, aos valores atribuídos aos pedidos e causa. A regra da liquidação, inserida no processo do trabalho pela “reforma”, constitui frontal restrição ao acesso à Justiça pelo cidadão, que assim deixa de postular pela manutenção de sua dignidade ao se defrontar com uma verdadeira barreira para acessar a Justiça do Trabalho, cujo processo é orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. Assim, se torna impertinente qualquer pretensão de limitação aos valores atribuídos na inicial, os quais devem ser considerados como mera estimativa, não gerando qualquer tipo de vinculação, dado que meramente estimativo. O c. TST deixa tal posicionamento bem claro por meio da Instrução Normativa nº 41/18, no artigo 12, parágrafo 2º, verbis: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Aliás, o c. TST, diferentemente do que decide o e. 21º Regional, tem firme precedentes a respeito do tema no sentido de que a decisão não deve se limitar ao que consta na inicial, verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Caracterizada a transcendência jurídica da questão e diante da plausibilidade da alegação de violação do art. 840, § 1º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, cujo artigo 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - 6ª Turma; RR-157-38.2021.5.12.0014, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/04/2023) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista não conhecido" (TST - 2ª Turma; RR-1054-70.2021.5.09.0654, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/04/2023). E, para finalizar e demonstrar o acerto da tese de que a Consolidação não fala em liquidação e menos ainda em limitação vinculante da decisão ao que definido em números na inicial, mas, sim, em mera indicação de valor, trago a cotejo o brilhante acórdão da lavra do eminente Ministro ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, nos autos dos Emb-RR-55-36.2021.5.09.0024, cuja justificada e longa ementa, em verdadeira lição, ilumina a questão nos seguintes termos: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram devem, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - SBDI I; Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; Relator Ministro ALBERTO BASTOS BALAZEIRO; Julgamento 30/11/2023; Publicação 07/12/2023). Por tais razões, rejeito a pretensão quanto à limitação dos valores atribuídos ao pedido na inicial. Ofícios Desnecessária a expedição de ofícios a quaisquer órgãos públicos por não haver nos autos indícios de crimes, mas tão somente infrações administrativas. Compensação Opera-se apenas entre parcelas trabalhistas de mesma natureza e conteúdo jurídico. No caso, devem ser compensados os valores pagos e comprovados nos autos. Justiça Gratuita Defiro à parte autora o benefício da Justiça gratuita por preencher os requisitos legais, conforme consignado na ata de audiência. O beneficiário da Justiça gratuita está isento, por determinação do Poder Constituinte originário, de toda e qualquer despesa decorrente do processo judicial, inclusive honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Isto porque a gratuidade da Justiça é essencial para efetivação do direito fundamental do acesso à Justiça, resguardando assim o princípio da isonomia ao desautorizar que a Justiça seja acionada apenas por aquele financeiramente estável. Por outro lado, como bem diz Nelson Nery Júnior, “(...) Se a lei, atendendo ao preceito constitucional, permite o acesso do pobre à Justiça, como poderia fazer com que, na eventualidade de perder a ação, tivesse que arcar com os honorários advocatícios da parte contrária? Seria, a nosso juízo, vedar o acesso ao Judiciário por via transversa porque, pendente essa espada de Dâmocles sobre a cabeça do litigante pobre, jamais iria ele querer promover qualquer ação judicial para a garantia de um direito ameaçado ou violado. (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. São Paulo: RT, 2013, p. 127). Inviável, pois, qualquer restrição ao conteúdo da norma constitucional: Constituição Federal, art. 1º, incisos III e IV; art. 3º, incisos I e III; art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV; art. 7º, caput; art. 114; art. 170, caput, e art. 193; CPC art. 98, caput e inciso VI; art. 99, caput e §§3º e 4º. Como se vê, o benefício da gratuidade integral da Justiça, assegurando-lhe o direito amplo e irrestrito de demandar em Juízo sem a obrigação de pagar pelas custas e despesas processuais, nestas incluindo os honorários periciais, bem assim honorários de sucumbência, não encontra limites, restrições ou podas na Constituição Federal. Os dispositivos citados acima são auto-aplicáveis. Não requerem regulamentação. Admitem extensão. Mas não redução. O legislador ordinário ou derivado, ao limitar a extensão constitucionalmente definida, impede a aplicação conforme lhe desenhou o legislador constituinte. Honorários Advocatícios Considerando o teor do art. 791-A, caput e §1º, defiro os honorários sucumbenciais na base de 10% do valor da condenação, a se apurar em liquidação, considerando a pouca complexidade do objeto da ação e o grau de zelo na elaboração da pretensão da autora. Contribuições Previdenciárias Cabe a imposição da contribuição previdenciária somente sobre as verbas de natureza salarial aqui reconhecidas. Não há como ser executadas na Justiça do Trabalho contribuições previdenciárias incidentes sobre salários do período contratual pretérito quando não se determina, concomitantemente, o pagamento de salários. Neste aspecto, a cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores já pagos na vigência do contrato deve ser promovida em ação própria, no foro competente. Juros e Correção No que toca aos juros e correção monetária, a decisão do Supremo Tribunal, nos autos das Ações Direta de Inconstitucionalidade 6021 e 5867, aos quais foram apensados os autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, alterando a interpretação da legislação e jurisdição trabalhista até então aplicada, e a superveniência da Lei 14.905/2024, de 29.08.2024, dão outro panorama à correção e aos juros. Logo, na apuração do crédito, deve então a contadoria da Vara observar as seguintes diretrizes: (i) No período extra ou pré-processual, juros e correção monetária nos termos da Lei 8.177/91 art. 39, caput e §1º; e (ii) A partir de 30.08.2024, a correção deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros, correspondendo estes últimos ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento até a integral satisfação da obrigação, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipótese em que será considerada igual a zero. Havendo condenação em indenização por danos morais, deve ser observada orientação contida na Súmula TST 439 sobre o tema: “DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.” Cumprimento: Prazo e Condições Saliento inicialmente que a multa a ser reconhecida, imposta, aplicada e fundamentada nas linhas abaixo nada tem a ver com o disposto no CPC art. 523 §1º. Menos ainda com a decisão do c. TST no IUJ sobre o tema. Trata-se, na verdade, de aplicação da sistemática própria da normatividade existente no processo do trabalho, toda prevista na CLT, que traduz a disposição e a preocupação do legislador em dar efetividade à execução do crédito de natureza alimentar reconhecida em sentença com trânsito em julgado. Dentro disto, ninguém nega o efeito coercitivo e desestimulador que, em tempo não muito distante, a aplicação da multa prevista no CPC 1973 provocou sobre os processos em trâmite na JT. Foi preciso novamente se debruçar sobre a CLT e ver que ela dispunha, há tempos, de mecanismos próprios de coercibilidade na execução forçada. Com o devido respeito a quem pensa diferente, a CLT art. 832 §1º - que não se confunde nem tem aspectos "semelhantes" com o CPC art. 523 - expressamente impõe ao magistrado o dever de estabelecer, na sentença, o prazo e as condições para cumprimento das suas decisões, verbis: Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes,o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. Ressalte-se que a ausência, na sentença, de definição do prazo e das condições de cumprimento da decisão foi inclusive, em tempo remoto, argumento para se anular sentenças em alguns Regionais, inclusive nesta Região. Por outro lado, a mesma CLT, primando pela efetivação célere das decisões judiciais para satisfação do crédito alimentar, confere, ao magistrado prolator da decisão, o poder de estipular multas e outras penalidades: Art. 652 – Compete às Varas do Trabalho: … d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; Este dispositivo, em combinação com o art. 852 §1º, permite a inclusão, entre as condições de cumprimento da sentença, da incidência de penalidade pecuniária se não houver o pagamento espontâneo do débito no prazo nela também estabelecido. É de se destacar, ainda, que a aplicação da multa é absolutamente compatível com o sistema do cumprimento de sentença no âmbito do processo do trabalho. Aliás, justifica-se mais ainda diante da natureza do crédito. Com efeito, não se pode negar que o princípio-mor da execução de sentença é que ela se processa em benefício do credor. Esta é a máxima. Tal noção tem muito maior pertinência no processamento das ações trabalhistas, em que o objeto da ação, repise-se, cuida de direitos de natureza alimentar. Repito, natureza alimentar, que, no patamar constitucional, recebe tratamento prioritário, privilegiado e destacado. Assim, o entendimento de que a multa prevista na CLT art. 652 “d” é incompatível com a sistemática do processo de execução trabalhista confronta indiscutivelmente com o comando ali contido segundo o qual “Compete às Varas do Trabalho... impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua Competência”. Ora, sentença proferida pelo Juiz do Trabalho competente, com previsão de cobrança do devedor para satisfação de obrigação dar (pagar), fazer ou não fazer, satisfaz a previsão normativa por ser, inquestionavelmente, “ato de sua” competência. Prolação de sentença é ato de competência do Juiz Titular da Vara do Trabalho. E igualmente possui competência para a execução das decisões do órgão, conforme estabelece o art. 877 da CLT. Logo, com amparo nos art. 652, “d”, e art. 832, §1º, ambos da CLT, é de se impor multa de 10% se não efetuado o pagamento espontâneo no prazo definido. Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento da sentença (CLT art.880, caput), contados a partir do trânsito em julgado ou da liquidação da sentença. DISPOSITIVO Expostos assim os fundamentos desta decisão, rejeitando as preliminares arguidas, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na ação trabalhista promovida por FLAVIO BEZERRA DE MENEZES, a quem se defere o benefício da Justiça gratuita, contra ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI e FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, este com responsabilidade subsidiária, para condená-los a pagar ao reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão ou de sua liquidação, pena de multa de 10%, o valor correspondente aos seguintes títulos: 1) salários de novembro e dezembro de 2024, bem como de janeiro e fevereiro de 2025; 2) 13º salário proporcional (02/12); 3) férias proporcionais (09/12) acrescidas do terço constitucional; 4) FGTS não depositado do período de 25/05/2024 a 28/02/2025, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos; 5) multa de 40% sobre o total do FGTS depositado e não depositado; 6) vale-alimentação no valor mensal de R$440,00, conforme previsto na cláusula 15ª da CCT 2024/2025, a ser apurado ao longo do período laborado de 25/05/2024 a 28/02/2025; 7) multa rescisória (art. 477, §§ 6º e 8º, CLT); e 8) indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. O FGTS devido e a multa de 40% sobre FGTS deverão, após apuração dos cálculos pela Contadoria do Juízo de acordo com os prazos e diretrizes aqui impostas, ser depositada em conta vinculada do autor, procedendo-se, após o recolhimento, à liberação dos valores depositados em favor do reclamante. Condena-se a reclamada a pagar honorários sucumbenciais na base de 10% do valor da condenação. Atualização monetária nos termos dos fundamentos supra. Custas, pela reclamada, na base de 2% do valor da condenação, conforme planilha em anexo. Declara-se a responsabilidade das partes pelo pagamento de suas quotas devidas à Previdência Social (Súmula TST 368 e OJ TST SDI 1 nº 363), consoante planilha em anexo, observada a incidência da contribuição sobre salários e 13º salário, além da atualização com observância das normas próprias da Previdência Social, incluindo incidência da contribuição a partir da data da prestação de serviços, nos termos da Medida Provisória 449/08, em 05/03/2009, convertida posteriormente na Lei 11.911/09. Deve-se excluir a parcela destinada a terceiros - por incompetência da Justiça do Trabalho, conforme iterativa e atual jurisprudência do c. TST -, devendo o Juízo de a execução diligenciar o regular recolhimento, sob pena de execução do crédito previdenciário. A incidência da multa prevista no art. 35 da Lei 8.212/91 está condicionada a que a reclamada não efetue o pagamento do débito no prazo acima fixado para cumprimento da obrigação de pagar o débito trabalhista, devendo a contadoria observar tal diretriz quando da elaboração dos cálculos previdenciários e de sua atualização, se e quando iniciada a execução. Intimações às partes. NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO BEZERRA DE MENEZES
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Flavio Bezerra De Menezes x Asg Administracao De Servicos Gerais Eireli e outros
ID: 341339942
Tribunal: TRT21
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000481-67.2025.5.21.0004
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Advogados:
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES
OAB/RN XXXXXX
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LORENA GOMES PINHEIRO
OAB/RN XXXXXX
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LARISSA GOMES PINHEIRO DANTAS DE ARAUJO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000481-67.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: FLAVIO BEZERRA DE MENEZES RECLAMADO: AS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000481-67.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: FLAVIO BEZERRA DE MENEZES RECLAMADO: ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de8cf65 proferida nos autos. ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N.º 000481-67.2025.5.21.0004 Aos trinta e um (31) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 17h10min, aberta a audiência da 4ª Vara do Trabalho de Natal, em sua sede, com a presença do Excelentíssimo Sr. Juiz do Trabalho, Dr. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, foram, por ordem do Sr. Juiz Titular, apregoados os litigantes a seguir nominados: Reclamante : FLAVIO BEZERRA DE MENEZES Reclamada : ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI Reclamado: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Aberta a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte decisão: Vistos, etc. FLAVIO BEZERRA DE MENEZES , qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou reclamação trabalhista contra ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI e FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, alegando, em síntese, que foi admitido em 25/05/2024 para exercer a função de motorista da FUNDASE, transportando funcionários entre o centro administrativo e o bairro de Pitimbu, recebendo salário de R$2.818,72. Aduz que a 1ª reclamada (ASG) descumpriu obrigações trabalhistas, como o não pagamento de salários desde outubro/2024 e do vale-refeição de R$440,00. Diz que foi dispensado em 28/02/2025, sem receber as verbas rescisórias. Em razão disso, requer: 1) responsabilidade subsidiaria do litisconsorte; 2) verbas rescisórias de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + multa de 40%; 3) vale-refeição (R$ 440,00 mensais); 4) salários retidos desde outubro/2024; 5) multa do art. 467 da CLT; 6) multa do art. 477, § 8º, da CLT; 7) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; 8) seguro-desemprego; 9) expedição de ofícios; 10) honorários advocatícios; e 11) Justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$59.270,90. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência e, em sua defesa Id 2acbbc4, suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a conexão com a ação nº 0000045-88.2025.5.21.0043. Impugna o pedido de justiça gratuita. Contesta os pedidos da inicial com fundamento no regular pagamento das verbas rescisórias postuladas. Diz que os valores requeridos de FGTS são superiores aos devidos. Pede que seja observado, em caso de condenação, os limites da lide. Ao final, pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. O litisconsorte, em sua defesa Id aa057b5, discorreu sobre a ausência de responsabilidade de sua parte e, ao final, pediu a improcedência da pretensão. Juntou carta de preposição. Valor da causa fixado nos termos da exordial. Dispensados os depoimentos das partes. Produzida prova pericial. Não houve produção de prova testemunhal. Encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia Inépcia fundada na ausência de liquidação dos pedidos. Não lhe assiste razão, no entanto. Quanto à indicação - e não liquidação - do valor do pedido, tenho que a interpretação correta à atual redação da CLT art. 840, face à larga amplitude que a Constituição Federal dá ao princípio do acesso à Justiça, conduz a que não se exija a liquidação do pedido, mas, sim, a definição (indicação, no termo contido na norma) do valor do pedido individualizado - item a item, por estimativa - e também globalmente considerado, correspondente ao valor da causa tradicionalmente utilizado. O 4º Regional tem precedente exemplar sobre o tema, cujo acórdão está sintetizado na seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LEI 13.467. PEDIDO LÍQUIDO. IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA. Tradicionalmente o art.840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da lei 13467/17, denominada "reforma trabalhista" em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. A imposição de exigência de liquidação do pedido, no ajuizamento, quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito, apenas em tese, extrapola o razoável, causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador, no processo especializado para tutela de seus direitos, mais formalidades do que as existentes no processo comum. (...). Segurança concedida. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0022366-07.2017.5.04.0000 MS, em 28/02/2018, Marcelo José Ferlin D'Ambroso) Não obstante isso, a inicial contempla o valor para cada item do pedido, de modo que é meramente graciosa a preliminar suscitada. Rejeito. Conexão - Litispendência Não há identidade de causas, acarretando litispendência ou coisa julgada, entre ações coletivas e ações individuais, mesmo aquelas em que se objetiva a proteção de direitos individuais homogêneos. A doutrina firma tal orientação, conforme lições a seguir transcritas: “Nem mesmo no caso de interesses individuais homogêneos teremos vera e própria litispendência entre ação civil pública (ou coletiva) e ação individual, uma vez que não coincidem seus objetos: o caso seria antes de conexão, ou, sob circunstâncias específicas, até mesmo de continência, quando o objeto da ação civil pública ou coletiva compreendesse, porque mais abrangente, o objeto da ação individual. Ademais, o ajuizamento de ação civil pública sobre o mesmo objeto não induz litispendência, porque não pode impedir o direito individual subjetivo de ação, assegurado na Carta Magna.” (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 202.) No mesmo sentido: “Nas ações coletivas se pleiteia o direito coletivo lato sensu, que tem seus titulares expressamente definidos no CDC, um direito subjetivo coletivo. Já nas ações individuais se busca a tutela do direito individual, não estando a pessoa lesada autorizada a ajuizar ação coletiva (excetuando o caso da ação popular), mas que, em nosso sentir, represente hipótese de substituição processual dos titulares do direito difuso ao patrimônio público lato sensu pelo cidadão eleitor, que não atua direito próprio, mas direito alheio em nome próprio.” (DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. Salvador; pág. 167). Ressalte-se, também, que a ação coletiva produz efeitos erga omnes ou ultra partes e a individual inter partes. Além disso, o art. 104 do CDC, de aplicação subsidiária, expressamente dispõe que não há a litispendência entre ações coletivas e individuais, mas condiciona a incidência dos efeitos da decisão coletiva para o interessado se este requerer a suspensão da sua ação individual no prazo de 30 dias, senão não se beneficiará dos efeitos daquela. Há precedentes do c. TST sobre, verbis: I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE. PEDIDOS IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. De acordo com o entendimento dominante nesta Corte Superior, o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, restando afastada a hipótese de litispendência, ante a inexistência de identidade de partes a que alude o artigo 337, § 2º, do CPC/15. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. … (TST - 4ª Turma; Relator Ministro Caputo Bastos; ARR-8399-35.2011.5.12.0014; Julgamento 18/12/2019; Publicação 30/01/2020) "RECURSO DE REVISTA. 1. LITISPENDÊNCIA . AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento deste colendo Tribunal Superior, o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, restando afastada a hipótese de litispendência e/ou coisa julgada, ante a inexistência de identidade de partes a que alude o artigo 301, § 2º, do CPC/73. Ademais, nos termos do artigo 104 do CDC, aplicável ao microssistema de direitos coletivos, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Assim, não há falar em litispendência entre ação coletiva e ação individual. Precedentes . Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1048-05.2010.5.01.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/06/2019); (-) RECURSO DE REVISTA. (-) COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. A existência de ação ajuizada pelo Sindicato, na condição de substituto processual, não dá ensejo ao reconhecimento de litispendência, na hipótese de ajuizamento de ação por empregado integrante da categoria profissional objetivando o reconhecimento dos mesmos direitos, ainda que coincidentes os pedidos e as causas de pedir. A nova sistemática processual, caracterizada pela coletivização das demandas, visando a racionalizar a atividade judicante - além de emprestar maior efetividade e coerência à prestação jurisdicional -, não se compadece com certos conceitos tradicionais, típicos do processo individual. Nesse sentido, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor exclui, expressamente, a possibilidade de se configurar litispendência entre a ação individual e a ação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1338-15.2013.5.01.0482 Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/02/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA PELO RECLAMADO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE ARENA. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. Conforme se extrai dos excertos do acórdão recorrido, o eg. Tribunal Regional afastou a eficácia do acordo judicial no qual se pactuou o percentual de 5% a título de direito de arena. Entendeu o Regional que "A mencionada ação coletiva envolve direitos individuais homogêneos e por isso não induz litispendência ou coisa julgada para as ações individuais, consoante artigo 104 da Lei 8.078/1990". O Regional consignou ainda que "de acordo com o art. 301/CPC, a identidade de ações exige que ambas envolvam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que não se afigura na hipótese em apreço. A demanda mencionada na defesa foi ajuizada pelo sindicato profissional, que atuou como substituto processual (art. 8º, III/CF e art. 6º/CPC), postulado direito alheio, em nome próprio, ao passo que neste feito quem propôs a ação foi o próprio empregado, titular do direito (fls. 1331/1332)". Com efeito, nos termos dos artigos 104 da Lei 8.078/90, a ação coletiva não induz litispendência e coisa julgada para a ação individual, tampouco configura a conexão de causas, por falta de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103 do CPC/73). E uma vez ausente a identidade dos sujeitos da relação processual, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada, nos termos do art. 301, § 2º, do CPC vigente à época. Nesse sentido, verifica-se que a decisão proferida guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual as ações coletivas movidas por entidade de classe não fazem litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual ajuizada pelo titular do direito material, na forma do art. 104 do CDC. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. (-) (AIRR - 287-74.2013.5.03.0138 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018) "I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. (-) LITISPENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte posiciona-se pela não ocorrência de litispendência, e consequente coisa julgada, entre ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituo processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o art. 104 da Lei nº 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (-)." (ARR - 137-18.2012.5.05.0027 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 100%. NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, "C", DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. A SbDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que a ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual não produz litispendência, tampouco coisa julgada, em relação à ação individual ajuizada posteriormente pelo empregado, tendo em vista a ausência de identidade subjetiva. Recurso de revista não conhecido. (-)." (ARR - 3118-87.2013.5.01.0482 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2018) Assim, impertinente a litispendência arguida. Impugnação à Justiça Gratuita O tema será tratado por ocasião da análise do mérito em si. MÉRITO Responsabilidade Subsidiária O litisconsorte, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, alega ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o reclamante não trouxe aos autos prova do contrato de terceirização firmado entre a reclamada e ele, litisconsorte. Não nega, contudo, a existência da terceirização, o que torna incontroverso nos autos que o ente público contratou a reclamada principal para a prestação de serviços. A responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Poderia emergir, sim, da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando, por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços ou da falta de vigilância na execução do contrato. Assim, cabe perquirir, na hipótese vertente, acerca da aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, em seu item V, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço como empregadora. Inicialmente cumpre firmar que não se está a considerar que o reclamante recorrido tenha vínculo empregatício com o ente público, uma vez que, em momento algum, o autor alegou a existência de relação de emprego com aquele, mas apenas requereu a responsabilização subsidiária do ente público nos termos da Súmula TST 331. O litisconsorte passivo, como é sabido, é entidade de direito público interno, sendo legalmente autorizada a terceirização no âmbito da Administração Pública mediante a concessão, permissão ou contratação, através de prévio procedimento licitatório, nos termos dos artigos 37, XXI, e 175, da Constituição da República. Tal contratação não afasta a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada, se não houve a devida fiscalização do contrato firmado, à luz da legislação pertinente, por parte do tomador dos serviços. É fundamental lembrar que o inadimplemento é considerado violação da lei inadmissível pelo nosso ordenamento jurídico justamente em razão da proteção e da prevalência conferidas às obrigações trabalhistas, que têm natureza essencialmente alimentar. Ao valorizar o trabalho humano e estabelecer sua primazia como fundamento da ordem social, a Constituição da República reforça a ampla garantia à eficácia desses direitos. Note-se que não cabe o reconhecimento da vinculação de emprego entre o reclamante e o ente público. O que se discute é a responsabilidade na modalidade subsidiária, imputando esta ao ente contratante em razão do descumprimento contratual da empresa contratada e da ausência de fiscalização adequada na execução do correlato contrato, visto que a parte tomadora se beneficiou com o trabalho do empregado. Não há, pois, ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República, porque não se conferiu ao reclamante recorrido o status de empregado público. Cabe perquirir, na hipótese, acerca da aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, em seu item V, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, caso evidenciada sua conduta negligente no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço como empregadora. A obrigação legal de fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais tem um propósito claro: evitar o recorrente desrespeito ao mínimo existencial dos trabalhadores. Embora seja inegável que tenha sido realizado o procedimento licitatório adequado para a escolha da empresa prestadora de serviços, não se pode ignorar que apenas metade do dever legal foi cumprida, uma vez que a Lei de Licitações também estabelece expressamente a responsabilidade do ente público pela fiscalização contratual. Com a nova Lei de Licitações, a obrigação do art. 67 da antiga Lei 8.666/1993 foi reafirmada e detalhada na lei sucessora. O art. 121 da Lei 14.133/2021 dispõe que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos, responderá subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos em razão do contrato, caso fique comprovado que houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. A seu turno, o art. 117 reforça a necessidade de o ente público acompanhar de forma diligente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, ao designar um ou mais fiscais do contrato para acompanhar e fiscalizar sua execução. Já o §3º do art. 121 faculta à Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pelo contratado, como efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas e condicionar os repasses à comprovação de adimplemento das obrigações trabalhistas vencidas, mitigando riscos de inadimplência que possam afetar os direitos dos trabalhadores. Além disso, a nova legislação estabelece mecanismos mais rigorosos para a gestão e fiscalização dos contratos administrativos. Dessa forma, busca-se assegurar maior controle sobre a execução dos contratos, evitando surpresas relacionadas a eventuais inadimplências. Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as partes, era obrigação da litisconsorte diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora. Assim, o contratante deve agir da forma mais preventiva possível, com o efetivo acompanhamento mensal dos repasses salariais da entidade contratada em favor dos seus empregados, sem embargo, outrossim, de acompanhar os recolhimentos devidos de valores referentes ao FGTS e às verbas de natureza previdenciária. Se não o faz, incorre em culpa in vigilando. Saliente-se, neste ponto, que a decisão proferida pelo e. STF no âmbito da ADC 16, por meio da qual foi reputado constitucional o art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente público pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, desde que verificada a culpa in vigilando do tomador. Nesse diapasão, o entendimento do STF no julgamento do RE 760.931 não modificou a jurisprudência pátria já sedimentada, posto que a tese de repercussão geral ali adotada explana que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". É dizer: a decisão, com repercussão geral reconhecida, veda a responsabilização meramente automática da Administração Pública em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador contratado. Todavia, não proíbe a decretação de responsabilidade subsidiária em decorrência da falta de fiscalização da execução do contrato pelo Poder Público contratante. Ressalte-se que o item V da Súmula TST 331 traduz o entendimento dominante nos tribunais a respeito da terceirização, com suporte na supracitada decisão do Supremo Tribunal Federal. Neste item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços e não adimplidas pelo contratado, desde que evidenciada sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Por seu turno, o artigo 818 da CLT estabelece a regra básica do ônus da prova no âmbito do processo do trabalho, determinando que cabe ao reclamado demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito alegado pelo reclamante, como, por exemplo, a comprovação de que a obrigação foi devidamente cumprida. Essa disposição visa equilibrar a dinâmica probatória no processo, distribuindo a responsabilidade de produzir prova de acordo com a posição de cada parte. Em determinadas situações, porém, o ônus probatório pode ser invertido, quando a parte hipossuficiente enfrenta dificuldades para reunir as provas necessárias devido à sua posição de desvantagem frente ao empregador ou à Administração Pública. Ou quando existam indícios suficientes ou a presunção legal de irregularidades que favorecem o reconhecimento de um direito, tornando injusta a exigência de que o reclamante demonstre, em sua totalidade, a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito. É o que determina o § 1º do aludido artigo 818, ao estatuir que: "... nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Ora, a inversão do ônus da prova é uma técnica processual que modifica a distribuição convencional estabelecida no artigo 818 da CLT. No caso em análise, não se trata de inversão, pois era ônus do ente público comprovar o fato impeditivo do direito do autor, isto é, a existência de fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços. Logo, a ausência da documentação comprobatória demonstra, com supedâneo no artigo 818, II, da CLT, a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização, o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Resta, portanto, incólume o item 1 da tese de repercussão geral fixada pela Corte Suprema no RE 1.298.647, visto que a condenação subsidiária imposta nos autos não é amparada na premissa da inversão do ônus da prova. Ficou claramente comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta omissiva do poder público. Saliente-se que a conclusão quanto à ausência de fiscalização se fundamenta na análise do conjunto probatório contido nos autos, tendo em vista que, embora plenamente apto à produção de provas, o ente público não apresentou o instrumento contratual firmado com a primeira reclamada, tampouco juntou aos autos qualquer documentação relacionada à efetiva fiscalização do contrato e à exigência do cumprimento das obrigações trabalhistas ou à imposição de sanções pelos descumprimentos apurados, documentos estes que o ente público certamente teria em seu poder, caso tivesse observada a sua obrigação legal de assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, nos termos dos artigos 50 e 121, §3º da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Considerando que, em geral, a produção da prova negativa é impossível e, por isso, considerada "diabólica", atribuir ao reclamante o ônus de provar que não houve supervisão do contrato pelo ente público, como pretende o recorrente, fere de morte o direito de defesa do autor e a paridade de armas. Demais disso, a constatação de inexistência de um fato (fiscalização) leva em consideração unicamente a realidade dos autos, de forma que, a ausência de documento probatório basta para certificar a inexistência do fato. No caso em tela, somente a administração pública tem o poder/dever de exigir do contratado a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato (art. 50, Lei 14.133). Ora, se o fato não é provado nos autos, juridicamente, ele não existe. Assim, se o ente público litisconsorte não apresentou os documentos que supostamente detinha e que comprovariam o fato de que fiscalizou o cumprimento do contrato, provado está que a fiscalização não existiu. Dentro disto, é preciso lembrar que, em 2017, sob influxo e iniciativa do Governo Federal então empossado, foram sancionadas e publicadas a Lei 13.429, de 31 de março de 2017 (art. 5º-A, caput), e, mais explicitamente e pouco tempo depois, a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (art. 5º-A, caput), que, por interpretação do e. STF, em decisão por maioria de votos, tiveram sua constitucionalidade declarada quanto à abrangência da terceirização sobre a atividade-fim da tomadora de serviços. Referidas Leis, contudo, mantiveram a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, público ou privado (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º, com redação dada pela Lei 13.429/2017, alterada novamente pela Lei 13.467/2017). Sobreveio então a decisão do e. STF, em sede de repercussão geral, Tema 725, segundo a qual, mantendo o já firmado entendimento quanto a não responsabilização "automática" do tomador de serviços - para o que se exige a demonstração da culpa pela não fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços, em especial as referentes às obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias -, passou a admitir a terceirização também na atividade-fim (RE 958252/MG), bem como manteve a responsabilização subsidiária da tomadora, conforme previsão na norma, reduzindo a tese predominante nos seguintes termos: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Por outro lado, no que toca aos entes públicos, conquanto o exc. STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (ADC 16), expressamente declarou que a responsabilização subsidiária pode ser aplicada em casos como tais, mas sem incidência "automática", como visto acima. Exigiu, com isto, apenas a melhor demonstração da culpa do ente público na fiscalização do contrato. Repise-se e qualifique-se: responsabilidade subsidiária da empresa contratante condicionada a que negligencie a fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada ou o nexo de causalidade entre o dano invocado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. A condição se traduz exatamente na ausência de fiscalização do cumprimento, pela prestadora, das cláusulas contratuais estabelecidas cujo objeto cuida da legislação social. Então, verificado o descumprimento, a tomadora aciona as cláusulas sancionadoras e, por fim, conclui que a contratada não se presta ao que se propôs e se vinculou contratualmente, finalizando com a ruptura contratual. Foi diligente na contratação e o foi na fiscalização ao concluir que a contratada, na verdade, ao contrário do que inicialmente aparentava, não se prestava a cumprir o contrato. É isto que têm feito as instituições públicas mais diligentes, às quais esta Justiça tem aplicado regiamente o entendimento da Suprema Corte, desautorizando a sua responsabilização subsidiária. Neste cenário, processualmente a atenção se voltou, repise-se, a partir de então, para a necessidade de definir o ônus da prova da fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços, em especial no que toca ao cumprimento da legislação social, trabalhista e previdenciária, nesta ordem, pela prestadora. No seu art. 121 - correspondente ao art. 71 da Lei 8.666/93 -, dispõe a citada Lei 14.333/2021: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. §2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (g.a.) O §2º do transcrito art. 121 é cristalino ao dispor que “nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”. Então, a legislação incorporou o entendimento jurisprudencial até então pacificado pelo STF, mas sem se imiscuir - compreensivelmente, dada a disciplina essencialmente material da lei - na questão processual do ônus da prova, também em suspense no âmbito jurisdicional. Recentemente, no entanto, a excelsa Corte Suprema definiu, em tema de aplicação de legislação exclusivamente infraconstitucional (Lei 14.333/2021), que o ônus da prova da culpa do ente público contratante em relação à obrigação trabalhista inadimplida por uma sua contratada, em pacto de prestação de serviços terceirizados, é do empregado, e não do Poder Público, cabendo, todavia, como meio de prova, a notificação extrajudicial da administração pública sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela terceirizada para que ela possa tomar as providências cabíveis. Eis o texto da tese encorpada no Tema 1118 (RE 1298647): Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A ementa dessa decisão foi lançada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. (g.a.) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Assim, o novo entendimento ajusta o item V da Súmula 331 do colendo TST, ao impor que a responsabilidade subsidiária do ente público somente será reconhecida mediante a demonstração inequívoca de (i) conduta sua negligente OU (ii) nexo de causalidade entre o dano por invocado pelo empregado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Isto é, da omissão ou falha na fiscalização e na adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, afastando-se a presunção automática decorrente da inversão do ônus da prova. Por conseguinte, a Administração Pública - tanto direta quanto indireta - somente responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa contratada, se ficar comprovada a existência de conduta culposa ou negligente. Ou seja, a mera inversão do ônus da prova não basta para atribuir a responsabilidade; é imprescindível que a parte reclamante demonstre, de forma efetiva, o nexo de causalidade entre a omissão (ou ação inadequada) do ente público e o prejuízo sofrido. Conforme o item 4 da tese firmada no julgamento do RE 1.298.647 pela Corte Suprema, é imperativo que, nos contratos de terceirização, a Administração Pública: (I) exija da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (II) adote medidas que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como, por exemplo, condicionar o pagamento à comprovação de pagamento e quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme previsto no art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. Doravante, a partir da publicação do acórdão nos autos desse Leading Case, que se deu em 15/04/2025, o ônus da prova será sempre do empregado terceirizado, que poderá valer-se do sindicato da categoria, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, da Defensoria Pública ou de outro meio idôneo, para denunciar a inadimplência da empregadora, conforme orienta a decisão. A questão a se discutir, neste passo, é a aplicabilidade retroativa - ou não - de tal entendimento, alcançando fatos passados. É evidente que não. Mas é preciso dizê-lo. A exigência da comunicação formal da inadimplência da contratada foi concebida para viabilizar a prova pelo empregado. Senão, não teria como se desincumbir de tal ônus. Então, para as situações passadas, o que aplicar? O entendimento anterior, penso, da responsabilização pela ausência de demonstração, pelo ente público, de que fiscalizou a execução contratual na parte em que dispõe sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas. Não há como ser diferente. Deve-se perquirir, portanto, se foram observadas as demais regras previstas na mencionada Lei 8.666/93 art. 67 e Lei 14.333/2021 art. 121, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado, o qual deverá exigir que sejam tomadas as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados. Dentre tais atribuições, insere-se a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. E mais, se verificada qualquer irregularidade, compete à Administração Pública solicitar da empresa contratada a sua correção. Ora, o objeto da prova envolve uma ação: fiscalizar. Neste sentido, além de se exigir da tomadora a afirmação, na defesa, de que fiscalizou o contrato de prestação de serviço, cobrando o cumprimento e aplicando sanções contratuais, sob pena de se tornar incontroversa a alegação inicial, tem ela, igualmente, o ônus de demonstrar tal afirmação, porque tendente a extinguir o direito do empregado de chamá-la a assumir subsidiariamente a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas não honradas por uma sua contratada, a teor da Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º. Se assim o é quanto às empresas privadas, mais forte e denso é tal ônus em relação aos entes públicos. Com efeito, as suas ações decorrem de atos administrativos. É da essência destes, além da competência/atribuição, do objeto e do motivo, a forma do ato. Todo e qualquer ato administrativo observa uma formalidade própria. Há a necessidade tanto para criar, autorizar e executar a sua prática, como também, e sobretudo, publicizar e arquivar em local próprio à disposição dos órgãos fiscalizadores e do próprio cidadão. Daí por que sempre assume a forma escrita, com demonstração de seu motivo. "A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo", na lição do sempre citado e saudoso administrativista Hely Lopes Meireles. Exterioriza e materializa a vontade da Administração. Trata-se de requisito essencial à validade do ato. A doutrina concebe a forma em restrita (exteriorização do ato, isoladamente) e ampla (as etapas do ato: do motivo e da motivação até a sua publicidade, o ato considerado dentro de um procedimento). Não obstante, os autos não demonstram efetivas fiscalizações realizadas pelo litisconsorte a que se evitasse o dano aos direitos dos empregados. Não há nos autos prova de que o litisconsorte tenha cobrado ou mesmo aplicado penalidades à reclamada principal pelos descumprimentos que sequer verificou. Não demonstrou a utilização deste poder, legalmente a ele conferido (Lei das Licitações), ônus seu e do qual não se desincumbiu. Na verdade, ao ter ciência dos descumprimentos e nada fazer, a recorrente estimula mesmo a conduta das prestadoras de serviço em deixar o débito para que ela se responsabilize. Na hipótese, como já exaustivamente dito, o litisconsorte não trouxe qualquer prova da fiscalização do contrato, com registro de cobranças da documentação dos empregados para verificar o cumprimento do contrato na parte das obrigações trabalhistas e procedimentos para aplicação das sanções contratuais. Nada demonstrou, pelo que prevalece o fato de que não o fiscalizou, conclusão esta que se robustece em função da subordinação direta do reclamante em relação aos prepostos do ente público, no âmbito do órgão ao qual prestou serviços, e, sobretudo, da total inadimplência da primeira reclamada quanto a direitos básicos trabalhistas (13º salário, férias, aviso prévio, FGTS, etc...), está mais do que evidenciada. Neste quadro, não há como escapar da responsabilização. Cabe ao poder público, por ato administrativo, se não o fez ainda, definir quem será responsável pela fiscalização do contrato e fornecer treinamento ao pessoal para que seja efetiva tal fiscalização, e não meramente pró-forma. Assume então a responsabilidade do litisconsorte o caráter sucessivo e subsidiário, significando dizer que somente virá a ser convocada a adimplir tais obrigações na hipótese de frustração da execução da reclamada principal, a ser definida pelo Juízo em eventual execução forçada, sem, inclusive, necessidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da reclamada principal para atingir bens dos sócios. O reclamante permaneceu prestando serviços ao litisconsorte ao longo de todo o período contratual. A responsabilidade alcança, pois, todos os títulos vindicados, inclusive a multa rescisória, pelo que se afasta pretensão da recorrente em excluir as parcelas por ela indicadas da condenação. Demais disto, não há que se falar em cunho personalíssimo de tais parcelas, pois tal matéria já foi debatida inúmeras vezes pelo c. TST, que teve posicionamento contrário em diversos julgados. Ressalte-se ainda que não se discute o vínculo de emprego em relação ao litisconsorte, mas que figura ele nos autos como responsável subsidiário, conforme as razões acima expostas, pelo que são inócuas as afirmações referente ao caráter personalíssimos das verbas deferidas, a teor do estatuído na Súmula TST 331. Por fim, diga-se que não é pressuposto à responsabilização da tomadora a demonstração da insuficiência econômico-financeira da reclamada. Trata-se de tema a ser abordado na execução para preservar o privilégio de ordem da condenada subsidiária. A tomadora de serviços, como responsável subsidiária pela condenação, deve constar no polo passivo da lide e suportar a condenação, nos termos da Súmula TST 331, item IV. Deste modo, reconheço a responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, nos termos da Lei 6.019/74, do Tema STF 725 e da Súmula TST 331. Por conseguinte, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, confirma-se a condenação subsidiária do litisconsorte recorrente, em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Verbas Rescisórias Relação de emprego incontroversa, bem como a dispensa sem justa causa. Em debate, o pagamento das verbas rescisórias. A defesa, contudo, limitou-se a impugnar os pedidos, sem apresentar qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT. Diante da ausência de prova do pagamento e considerando o período laborado de 25/05/2024 a 28/02/2025, defiro: 13º salário proporcional (02/12); férias proporcionais (09/12) acrescidas do terço constitucional; FGTS não depositado do período de 25/05/2024 a 28/02/2025, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos; e multa de 40% sobre o total do FGTS depositado e não depositado. Em 24.02.2025, o c. TST estabeleceu, em decisão vinculante (Tema 68 dos RRRs), que o pagamento do FGTS e indenização de 40% devem ser feitos exclusivamente mediante depósito na conta vinculada do FGTS, conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, verbis: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Sendo assim, o FGTS devido e a multa de 40% sobre FGTS deverão, após apuração dos cálculos pela Contadoria do Juízo de acordo com os prazos e diretrizes aqui impostas, ser depositada em conta vinculada do autor, procedendo-se, após o recolhimento, à liberação dos valores depositados em favor do reclamante. Indefiro os salários postulados de outubro de 2024, dada a comprovação de pagamento através do documento bancário Id ec7de3 - Pág. 2. De outra banda, sem prova de pagamento, defiro os salários de novembro e dezembro de 2024, bem como de janeiro e fevereiro de 2025. Indevido o aviso prévio indenizado, vez que este foi laborado de 29/01/2025 a 28/02/2025, cujo saldo salarial janeiro e fevereiro já foi deferido. Considerando que o recibo Id 5a4a39b está assinado pelo autor e atesta a entrega das guias de seguro-desemprego, o que não foi impugnado, indefiro a pretensão de obter a verba de modo indenizado. Por fim, tendo em vista que a reclamada limitou-se a defender o adimplemento da verba, sem fazer qualquer comprovação defiro o vale-alimentação no valor mensal de R$440,00, conforme previsto na cláusula 15ª da CCT 2024/2025 (Id D. 61ba62c), a ser apurado ao longo do período laborado de 25/05/2024 a 28/02/2025. Apuração conforme contracheques e demais documentação dos autos e, na ausência, os valores indicados na inicial. Multa Rescisória Multa devida pela verificação da mora (CLT art. 477, §§ 6º e 8º). Não tendo a empresa solvido a obrigação no prazo, impõe-se-lhe a multa correspondente. CLT Art. 467 Indefiro a aplicação do disposto no art. 467 da CLT, dada a controvérsia estabelecida nos autos. Dano Moral O reclamante pede indenização por danos morais com base nas irregularidades praticadas pela reclamada quanto aos pagamentos dos salários e verbas rescisórias. Em 16.05.2025, o c. TST estabeleceu, em decisão vinculante (Tema 143 dos RRRs), que o mero atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, verbis: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Logo, sendo necessária a comprovação concreta do dano moral com base em tal fundamento, o que não se configurou nos autos, indefiro o pleito com base em tal fundamento. De outra sorte, o atraso no pagamento dos salários restou comprovado, conforme visto anteriormente, o que, indubitavelmente, resultou em prejuízo à sua vida e ao sustento de sua família. A natureza alimentar do salário impõe ao empregador régia obrigação de efetuar o seu pagamento, a fim de que o empregado possa prover o seu sustento e da sua família. A ausência injustificada de pagamento provoca na esfera jurídica do empregado inequívoco dano no seu patrimônio imaterial, pois que fica ele impedido de não só adquirir as provisões para mantença das necessidades básicas, como também o impede de honrar seus compromissos com os mais variados credores, tais como as empresas de energia e água. O dever de indenizar em caso como tais torna-se inafastável. É certo que a indenização pelo dano moral não objetiva ressarcir o prejuízo causado, dado que não há correspondência, por sua natureza, entre a dor moral e a reparação pecuniária. Mas a indenização visa atenuar a dor e reconfortar a vítima com um bem da vida caro a todos os indivíduos: dinheiro. Se não apaga a cicatriz na alma ao menos permite que as vítimas abrandem a sua dor com a possibilidade de saciar os seus mais íntimos desejos mediante fruição de bens da vida que lhes permitam a sobrevida, além de outros até então inatingíveis diante de sua realidade econômica. Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer que a lesão exige compensação proporcional à dor moral sofrida, ao tempo que se deve punir a conduta antijurídica do reclamado e servir de estímulo a que não mais incida no erro. De se notar, por fim, que a indenização não pode ser elevada a ponto de incidir em enriquecimento ilícito da parte e ruína do outro, nem írrita a causar profunda decepção na vítima. Considerando tais elementos, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Condenação: Limites A reclamada requer que, em eventual condenação, observem-se os valores fixados na inicial como limite máximo. O magistrado deve obedecer aos limites da lide dados pelas partes (art. 141, do CPC). Tal não se aplica, contudo, aos valores atribuídos aos pedidos e causa. A regra da liquidação, inserida no processo do trabalho pela “reforma”, constitui frontal restrição ao acesso à Justiça pelo cidadão, que assim deixa de postular pela manutenção de sua dignidade ao se defrontar com uma verdadeira barreira para acessar a Justiça do Trabalho, cujo processo é orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. Assim, se torna impertinente qualquer pretensão de limitação aos valores atribuídos na inicial, os quais devem ser considerados como mera estimativa, não gerando qualquer tipo de vinculação, dado que meramente estimativo. O c. TST deixa tal posicionamento bem claro por meio da Instrução Normativa nº 41/18, no artigo 12, parágrafo 2º, verbis: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Aliás, o c. TST, diferentemente do que decide o e. 21º Regional, tem firme precedentes a respeito do tema no sentido de que a decisão não deve se limitar ao que consta na inicial, verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Caracterizada a transcendência jurídica da questão e diante da plausibilidade da alegação de violação do art. 840, § 1º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, cujo artigo 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - 6ª Turma; RR-157-38.2021.5.12.0014, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/04/2023) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista não conhecido" (TST - 2ª Turma; RR-1054-70.2021.5.09.0654, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/04/2023). E, para finalizar e demonstrar o acerto da tese de que a Consolidação não fala em liquidação e menos ainda em limitação vinculante da decisão ao que definido em números na inicial, mas, sim, em mera indicação de valor, trago a cotejo o brilhante acórdão da lavra do eminente Ministro ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, nos autos dos Emb-RR-55-36.2021.5.09.0024, cuja justificada e longa ementa, em verdadeira lição, ilumina a questão nos seguintes termos: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram devem, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - SBDI I; Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; Relator Ministro ALBERTO BASTOS BALAZEIRO; Julgamento 30/11/2023; Publicação 07/12/2023). Por tais razões, rejeito a pretensão quanto à limitação dos valores atribuídos ao pedido na inicial. Ofícios Desnecessária a expedição de ofícios a quaisquer órgãos públicos por não haver nos autos indícios de crimes, mas tão somente infrações administrativas. Compensação Opera-se apenas entre parcelas trabalhistas de mesma natureza e conteúdo jurídico. No caso, devem ser compensados os valores pagos e comprovados nos autos. Justiça Gratuita Defiro à parte autora o benefício da Justiça gratuita por preencher os requisitos legais, conforme consignado na ata de audiência. O beneficiário da Justiça gratuita está isento, por determinação do Poder Constituinte originário, de toda e qualquer despesa decorrente do processo judicial, inclusive honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Isto porque a gratuidade da Justiça é essencial para efetivação do direito fundamental do acesso à Justiça, resguardando assim o princípio da isonomia ao desautorizar que a Justiça seja acionada apenas por aquele financeiramente estável. Por outro lado, como bem diz Nelson Nery Júnior, “(...) Se a lei, atendendo ao preceito constitucional, permite o acesso do pobre à Justiça, como poderia fazer com que, na eventualidade de perder a ação, tivesse que arcar com os honorários advocatícios da parte contrária? Seria, a nosso juízo, vedar o acesso ao Judiciário por via transversa porque, pendente essa espada de Dâmocles sobre a cabeça do litigante pobre, jamais iria ele querer promover qualquer ação judicial para a garantia de um direito ameaçado ou violado. (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. São Paulo: RT, 2013, p. 127). Inviável, pois, qualquer restrição ao conteúdo da norma constitucional: Constituição Federal, art. 1º, incisos III e IV; art. 3º, incisos I e III; art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV; art. 7º, caput; art. 114; art. 170, caput, e art. 193; CPC art. 98, caput e inciso VI; art. 99, caput e §§3º e 4º. Como se vê, o benefício da gratuidade integral da Justiça, assegurando-lhe o direito amplo e irrestrito de demandar em Juízo sem a obrigação de pagar pelas custas e despesas processuais, nestas incluindo os honorários periciais, bem assim honorários de sucumbência, não encontra limites, restrições ou podas na Constituição Federal. Os dispositivos citados acima são auto-aplicáveis. Não requerem regulamentação. Admitem extensão. Mas não redução. O legislador ordinário ou derivado, ao limitar a extensão constitucionalmente definida, impede a aplicação conforme lhe desenhou o legislador constituinte. Honorários Advocatícios Considerando o teor do art. 791-A, caput e §1º, defiro os honorários sucumbenciais na base de 10% do valor da condenação, a se apurar em liquidação, considerando a pouca complexidade do objeto da ação e o grau de zelo na elaboração da pretensão da autora. Contribuições Previdenciárias Cabe a imposição da contribuição previdenciária somente sobre as verbas de natureza salarial aqui reconhecidas. Não há como ser executadas na Justiça do Trabalho contribuições previdenciárias incidentes sobre salários do período contratual pretérito quando não se determina, concomitantemente, o pagamento de salários. Neste aspecto, a cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores já pagos na vigência do contrato deve ser promovida em ação própria, no foro competente. Juros e Correção No que toca aos juros e correção monetária, a decisão do Supremo Tribunal, nos autos das Ações Direta de Inconstitucionalidade 6021 e 5867, aos quais foram apensados os autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, alterando a interpretação da legislação e jurisdição trabalhista até então aplicada, e a superveniência da Lei 14.905/2024, de 29.08.2024, dão outro panorama à correção e aos juros. Logo, na apuração do crédito, deve então a contadoria da Vara observar as seguintes diretrizes: (i) No período extra ou pré-processual, juros e correção monetária nos termos da Lei 8.177/91 art. 39, caput e §1º; e (ii) A partir de 30.08.2024, a correção deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros, correspondendo estes últimos ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento até a integral satisfação da obrigação, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipótese em que será considerada igual a zero. Havendo condenação em indenização por danos morais, deve ser observada orientação contida na Súmula TST 439 sobre o tema: “DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.” Cumprimento: Prazo e Condições Saliento inicialmente que a multa a ser reconhecida, imposta, aplicada e fundamentada nas linhas abaixo nada tem a ver com o disposto no CPC art. 523 §1º. Menos ainda com a decisão do c. TST no IUJ sobre o tema. Trata-se, na verdade, de aplicação da sistemática própria da normatividade existente no processo do trabalho, toda prevista na CLT, que traduz a disposição e a preocupação do legislador em dar efetividade à execução do crédito de natureza alimentar reconhecida em sentença com trânsito em julgado. Dentro disto, ninguém nega o efeito coercitivo e desestimulador que, em tempo não muito distante, a aplicação da multa prevista no CPC 1973 provocou sobre os processos em trâmite na JT. Foi preciso novamente se debruçar sobre a CLT e ver que ela dispunha, há tempos, de mecanismos próprios de coercibilidade na execução forçada. Com o devido respeito a quem pensa diferente, a CLT art. 832 §1º - que não se confunde nem tem aspectos "semelhantes" com o CPC art. 523 - expressamente impõe ao magistrado o dever de estabelecer, na sentença, o prazo e as condições para cumprimento das suas decisões, verbis: Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes,o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. Ressalte-se que a ausência, na sentença, de definição do prazo e das condições de cumprimento da decisão foi inclusive, em tempo remoto, argumento para se anular sentenças em alguns Regionais, inclusive nesta Região. Por outro lado, a mesma CLT, primando pela efetivação célere das decisões judiciais para satisfação do crédito alimentar, confere, ao magistrado prolator da decisão, o poder de estipular multas e outras penalidades: Art. 652 – Compete às Varas do Trabalho: … d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; Este dispositivo, em combinação com o art. 852 §1º, permite a inclusão, entre as condições de cumprimento da sentença, da incidência de penalidade pecuniária se não houver o pagamento espontâneo do débito no prazo nela também estabelecido. É de se destacar, ainda, que a aplicação da multa é absolutamente compatível com o sistema do cumprimento de sentença no âmbito do processo do trabalho. Aliás, justifica-se mais ainda diante da natureza do crédito. Com efeito, não se pode negar que o princípio-mor da execução de sentença é que ela se processa em benefício do credor. Esta é a máxima. Tal noção tem muito maior pertinência no processamento das ações trabalhistas, em que o objeto da ação, repise-se, cuida de direitos de natureza alimentar. Repito, natureza alimentar, que, no patamar constitucional, recebe tratamento prioritário, privilegiado e destacado. Assim, o entendimento de que a multa prevista na CLT art. 652 “d” é incompatível com a sistemática do processo de execução trabalhista confronta indiscutivelmente com o comando ali contido segundo o qual “Compete às Varas do Trabalho... impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua Competência”. Ora, sentença proferida pelo Juiz do Trabalho competente, com previsão de cobrança do devedor para satisfação de obrigação dar (pagar), fazer ou não fazer, satisfaz a previsão normativa por ser, inquestionavelmente, “ato de sua” competência. Prolação de sentença é ato de competência do Juiz Titular da Vara do Trabalho. E igualmente possui competência para a execução das decisões do órgão, conforme estabelece o art. 877 da CLT. Logo, com amparo nos art. 652, “d”, e art. 832, §1º, ambos da CLT, é de se impor multa de 10% se não efetuado o pagamento espontâneo no prazo definido. Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento da sentença (CLT art.880, caput), contados a partir do trânsito em julgado ou da liquidação da sentença. DISPOSITIVO Expostos assim os fundamentos desta decisão, rejeitando as preliminares arguidas, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na ação trabalhista promovida por FLAVIO BEZERRA DE MENEZES, a quem se defere o benefício da Justiça gratuita, contra ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI e FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, este com responsabilidade subsidiária, para condená-los a pagar ao reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão ou de sua liquidação, pena de multa de 10%, o valor correspondente aos seguintes títulos: 1) salários de novembro e dezembro de 2024, bem como de janeiro e fevereiro de 2025; 2) 13º salário proporcional (02/12); 3) férias proporcionais (09/12) acrescidas do terço constitucional; 4) FGTS não depositado do período de 25/05/2024 a 28/02/2025, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos; 5) multa de 40% sobre o total do FGTS depositado e não depositado; 6) vale-alimentação no valor mensal de R$440,00, conforme previsto na cláusula 15ª da CCT 2024/2025, a ser apurado ao longo do período laborado de 25/05/2024 a 28/02/2025; 7) multa rescisória (art. 477, §§ 6º e 8º, CLT); e 8) indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. O FGTS devido e a multa de 40% sobre FGTS deverão, após apuração dos cálculos pela Contadoria do Juízo de acordo com os prazos e diretrizes aqui impostas, ser depositada em conta vinculada do autor, procedendo-se, após o recolhimento, à liberação dos valores depositados em favor do reclamante. Condena-se a reclamada a pagar honorários sucumbenciais na base de 10% do valor da condenação. Atualização monetária nos termos dos fundamentos supra. Custas, pela reclamada, na base de 2% do valor da condenação, conforme planilha em anexo. Declara-se a responsabilidade das partes pelo pagamento de suas quotas devidas à Previdência Social (Súmula TST 368 e OJ TST SDI 1 nº 363), consoante planilha em anexo, observada a incidência da contribuição sobre salários e 13º salário, além da atualização com observância das normas próprias da Previdência Social, incluindo incidência da contribuição a partir da data da prestação de serviços, nos termos da Medida Provisória 449/08, em 05/03/2009, convertida posteriormente na Lei 11.911/09. Deve-se excluir a parcela destinada a terceiros - por incompetência da Justiça do Trabalho, conforme iterativa e atual jurisprudência do c. TST -, devendo o Juízo de a execução diligenciar o regular recolhimento, sob pena de execução do crédito previdenciário. A incidência da multa prevista no art. 35 da Lei 8.212/91 está condicionada a que a reclamada não efetue o pagamento do débito no prazo acima fixado para cumprimento da obrigação de pagar o débito trabalhista, devendo a contadoria observar tal diretriz quando da elaboração dos cálculos previdenciários e de sua atualização, se e quando iniciada a execução. Intimações às partes. NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI
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