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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 3 de 4
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Cecilia Rafaela Melo Gadelh…
OAB/RN 9.313
CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 320602256
Tribunal: TRT21
Órgão: Tribunal Pleno
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0001303-05.2024.5.21.0000
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
ANTONIO CASSIO PIMENTEL HAZIN
ATLANTICO SUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA
BANCO BRADESCO S.A.
FAIR-TRADE FISHERIES BRAZIL LTDA
FAIR-TRADE FISHERIES LLC
JOSE RODRIGUES DE BARROS
J R PESCADOS LTDA
LEVEMAR COMERCIO LTDA
LUIZ LIRANI DE GOES DANTAS
MARIA MARCIA PIMENTEL HAZIN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
NORTE PESCA SA
NP LOGISTICA LTDA
PRIVATA LLC
RODRIGO FAUZE HAZIN
ROSANGELA JUVINO DA SILVA
TARCISIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO
TUNA INTELLIGENCE SOLUCOES TECNOLOGICAS PARA A PESCA LTDA
Advogados:
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 IMPETRANT…
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Antonio Cassio Pimentel Hazin e outros x Juízo Da Coordenadoria De Mandados E Pesquisa Patrimonial
ID: 320602483
Tribunal: TRT21
Órgão: Tribunal Pleno
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0001303-05.2024.5.21.0000
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
ANTONIO CASSIO PIMENTEL HAZIN
ATLANTICO SUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA
BANCO BRADESCO S.A.
FAIR-TRADE FISHERIES BRAZIL LTDA
FAIR-TRADE FISHERIES LLC
JOSE RODRIGUES DE BARROS
J R PESCADOS LTDA
LEVEMAR COMERCIO LTDA
LUIZ LIRANI DE GOES DANTAS
MARIA MARCIA PIMENTEL HAZIN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
NORTE PESCA SA
NP LOGISTICA LTDA
PRIVATA LLC
RODRIGO FAUZE HAZIN
ROSANGELA JUVINO DA SILVA
TARCISIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO
TUNA INTELLIGENCE SOLUCOES TECNOLOGICAS PARA A PESCA LTDA
Advogados:
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 IMPETRANT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COORDENADORIA DE MANDADOS E PESQUISA PATRIMONIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO Tribunal Pleno MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 RELATORA: Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. Luiz Lirani de Goes Dantas e Tarcisio de Oliveira Costa Nascimento ADVOGADA: Maria Aparecida Pellegrina AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COORDENADORIA DE MANDADOS E PESQUISA PATRIMONIAL Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Origem: TRT da 21ª Região EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA. O desatendimento da ordem judicial de informações destinadas e necessárias ao prosseguimento e efetividade da prestação jurisdicional na execução enseja a imposição de medidas processuais, ante o disposto no art. 380 do CPC. Cabível, portanto, a multa que tem fundamento legal e assento doutrinário, correspondendo ao conceito de "contempt of court" adotado no Código de Processo Civil de 2015. A pessoa jurídica é representada por seus prepostos e, portanto, a multa é atribuida a ela o que foi enunciado como advertência no Mandado de Diligência, não alcançando os empregados responsáveis pela elaboração das informações retardadas por mais de um mês, os quais não foram mencionados no ato. Segurança denegada ao Banco e concedida aos litisconsortes. RELATÓRIO Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, LUIS LIRANI DE GOES DANTAS e TARCÍSIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar (Id af2f1d1), em face de decisão (Id 65d58ad) proferida pelo D. Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial deste Tribunal que, considerando ter havido o descumprimento integral da ordem judicial e resistência ao cumprimento por parte do Banco aplicou multas aos impetrantes: R$ 50.000,00 ao banco, R$ 1.000,00 ao gerente de pessoa jurídica e R$ 5.000,00 ao gerente geral da agência, na Ação de processo piloto de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) nº 0044600-71-2006-5-21-0007. Os impetrantes dizem que envidaram esforços para cumprimento da ordem judicial e que os litisconsortes firmaram acordo no processo principal ponto termo ao litígio, de forma consensual e que a imposição de multa ocorreu após a celebração do acordo em violação do disposto no art. 493 do CPC. Destacam que não são parte na ação trabalhista cabendo-lhes apenas cumprir uma ordem judicial, para a qual não apresentaram resistência. Acrescentam que o valor da multa é excessivo e, se não anulada a multa, deve ocorrer sua redução. Pedem a concessão de liminar para que haja suspensão imediata da decisão e ordem de pagamento por parte dos impetrantes afirmando que há considerável periculum in mora em arcar com o valor de R$ 56.000,00, invocando os artigos 884, do CC, 493 do CPC e 774 da CLT; a concessão da segurança em definitivo. Indicam como Terceiros Interessados - NORTE PESCA S/A; RODRIGO FAUZE HAZIN; ANTONIO CASSIO PIMENTEL HAZIN; JOSE RODRIGUES DE BARROS; NP LOGISTICA LTDA; FAIR-TRADE FISHERIES BRAZIL LTDA; FAIR-TRADE FISHERIES LLC; LEVEMAR COMERCIO LTDA; MARIA MARCIA PIMENTEL HAZIN; TUNA INTELLIGENCE SOLUÇÕES TECNOLOGICAS PARA A PESCA LTDA; J R DE PESCADOS LTDA. e ROSÂNGELA JUVINO DA SILVA. Requerem a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações, assim como do representante do Ministério Público do Trabalho; e a intimação dos litisconsortes. Atribuem à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); juntam procuração e substabelecimento quanto à pessoa jurídica (Id e99bce0; Id d3a843f) e procurações das pessoas físicas (Id a413a1e e - fdd3205); e documentos (Id be3b7ae e seguintes). Solicitadas informações à d. autoridade coatora, que as apresentou na forma regular. Indeferida a liminar, os impetrantes apresentaram embargos de declaração que foram recebidos como agravo regimental. O recurso foi improvido. Os impetrantes interpuseram recurso ordinário (Id e5c9aca - fls. 314) que não foi recebido por incabível conforme decisão proferida pelo Exmo. Presidente deste Tribunal (Id 259f94b). O d. representante do Ministério Público do Trabalho indicou o prosseguimento do feito (Id 39b611e). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Trata-se de ação de segurança ajuizada em 28/05/2024, pela empresa e dois gerentes em razão da decisão proferida em 07/05/2024 pelo Excelentíssimo Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial deste Tribunal no Processo 0044600-71.2006.5.21.0007 A petição inicial está subscrita por advogada habilitada, Maria Aparecida Pellegrina, OAB/SP 21.111 (Procuração, Id a413a1e; Id fdd3205, fls. 56 e 57), com juntada de documentos. Foi observado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2016 para a impetração de mandamus. O ato dito coator se encontra juntado, decisão judicial (Id 67e8dd4, fls. 114/124). Admito a ação. MÉRITO 2.1 Os impetrantes afirmam a ilegalidade da decisão em que lhes foi imposta multa por injustificada resistência ao cumprimento de ordem judicial de bloqueio e transferência de numerário e informações sobre aplicações de CDB Bradesco e indisponibilidade dos investimentos sob o código informado a serem fornecidas na ocasião da diligência, só atendida seis 6 (seis) horas após o início da diligência. Alegam que tiveram esforços para o cumprimento dos ofícios, e que a espera do Oficial de justiça decorreu da complexidade do caso e a refinada busca que era solicitada. Salientam que a multa recaiu sobre parte ilegítima, havendo afronta do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e referem que houve celebração de acordo que constitui fato superveniente a ser considerado conforme o disposto no art. 493 do CPC; aduzem que houve perda do objeto da ação, inclusive de obrigações acessórias de cumprimento de ofícios. O ato coator foi proferido com os seguintes fundamentos (Id c0bb834, fls. 122 e ss): "Os poderes conferidos ao juiz na condução do processo materializam o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF. Essa norma visa garantir que os processos judiciais ou administrativos tramitem em prazo razoável e que sejam assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos. O Código de Processo Civil também materializa o princípio da duração razoável do processo, dispondo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC). Tanto é que a CLT possibilita aos juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas (art. 765 CLT). A legislação processual civil (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, art. 769 da CLT) autoriza ao magistrado, na condução do processo, liberdade para decidir acerca das medidas que se revelem adequadas à finalidade pretendida. Destaco o art. 773 do CPC, que autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. E o art. 139, IV do CPC, que possibilita a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, entre as quais insere-se a possibilidade de advertência e efetiva aplicação da multa em caso de descumprimento. Portanto, em decorrência do disposto nos dispositivos citados, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial. Na ocasião, este juízo entendeu como medida necessária ao andamento desta execução especial, o envio de ofício requerendo informações e documentos, que não foi respondido pelo Bradesco, e a expedição de mandado de diligência, com cominação de multa, para bloqueio e transferência de numerário, que também não foi cumprido pelo Bradesco e seus gerentes. Destaco que, ao optar por descumprir e omitir informações e documentos requeridos por este juízo, bem como, não acatar a ordem legal do funcionário público - oficial de justiça e o deixar esperando por 6 (seis) horas, sem justificativa plausível e ao arrepio da lei, o Bradesco e os referidos gerentes afrontaram princípios e normas jurídicas. De início, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O dever de cooperação, tem como objetivo garantir que a tutela jurisdicional obtida pelas partes seja norteada pelos ideais de justiça e efetividade. Além disso, o princípio da boa-fé, consagrado no art. 5º do CPC, o qual consagra a obrigatoriedade de que todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. A aplicação desse princípio garante a integridade e da efetividade do processo, e a busca pela verdade dos fatos. Para o STJ, o princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial, impondo aos sujeitos processuais a busca da solução integral, harmônica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes (RHC nº 99.606/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.) Desse modo, tais princípios são normas fundamentais previstas na parte geral do CPC, com eficácia irradiante para todas as fases e tipos de processo. Em relação ao dever de obediência às decisões judiciais, o Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, de modo que a inobservância constitui ato atentatório à dignidade da justiça e dá ensejo à aplicação de multa (art. 77, IV e § 2º, do CPC). A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. O destinatário da ordem judicial deve ter ciência que eventual desobediência a determinações judiciais configura violação ao direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional e lhe trará consequências. Convém ressaltar que a cominação de multas face ao descumprimento de obrigações exaradas pelo juízo insere-se no poder geral de efetivação das decisões judiciais, consagrado no art. 139, IV do CPC. O referido dispositivo legal materializa o poder de coerção do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito as suas ordens e decisões, provocando um verdadeiro poder-dever ao Magistrado, que deve determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Registre-se que a aplicação de multas não se restringe apenas às partes do processo, podendo atingir terceiros, porquanto o dever de observância dos comandos judiciais é oponível a todos que participam no processo, e não apenas às partes da demanda, interpretação essa que melhor se compatibiliza com a garantia constitucional de preservação da dignidade da justiça e da integridade da atividade estatal jurisdicional. Oportuno citar o que preceituam, especificamente para fase de execução, os arts. 772, III, 773 e 774, IV, do CPC: Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Frise-se que, não obstante o art. 774 se refira textualmente à conduta do executado, a norma deve ser interpretada em conjunto com o disposto no caput do art. 77, , do CPC, segundo o qual os deveres processuais aplicam-se a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo." A legalidade da imposição de multas a terceiros descumpridores de decisão judicial encontra amparo também na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. Nessa toada, incumbe ao magistrado se valer dos meios necessários e adequados para fazer cumprir sua decisão, sobretudo quando a medida coercitiva imposta está prevista em lei. Consoante a legislação processual civil, "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). E, "incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, podendo o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" (art. 380 do CPC). Portanto, com a finalidade de que o destinatário não mais cogite a possibilidade de descumprir a ordens judiciais, atentando contra os princípios e as normas processuais, é medida necessária a imposição de sanção. Não pode o Estado permitir que outrem venha a descumprir ordem judicial e nada sofrer por isso, sob pena de descrédito do Poder Judiciário, fortalecendo a sensação de impunidade daqueles que não cumprem com a lei. Ainda no processo do trabalho é possível destacar o disposto no art. 652, "d", da CLT, segundo o qual "Compete às Varas do Trabalho: [...] impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência." Cabe destacar a urgência que a execução trabalhista demanda, diante da natureza alimentar e superprivilegiada do crédito que busca satisfazer. Com efeito, o crédito trabalhista reveste-se de natureza alimentar (art. 100, § 1º CF) e por isso tem especial atenção, devendo seus atos serem pautados em decisões que potencializem o resultado da execução no interesse do credor empregado. De certo que, sob o peso de uma sanção pecuniária, o Bradesco e os respectivos gerentes internalizem o dever de obediência às ordens emanadas pelo Poder Judiciário e por seus servidores públicos, e que a necessária efetividade e urgência em cumprir uma determinação judicial não está sujeita ao seu bel prazer. Não se mostra corriqueiro e tampouco razoável deixar um oficial de justiça aguardando durante 6 (seis) horas o cumprimento de um mandado, que em condições normais, ou seja, se não fosse pela desídia do Bradesco e de seus gerentes, ocorreria em menor tempo. (...) Por fim, convém destacar que, não obstante a resistência no cumprimento da ordem exarada por mandado deste Juízo tenha sido manifestada pelos gerentes do Banco Bradesco, não há como negar a responsabilidade do banco Bradesco pelos atos praticados por seus prepostos (no caso em análise os gerentes). Conforme o disposto no arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte, responderá pelos atos praticados pelos seus empregados ou prepostos. Com efeito, da análise dos citados artigos, extrai-se a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados. Portanto, considerando a gravidade da conduta do Bradesco e dos seus gerentes Luis e Tarcísio, no descumprimento reiterado de ordens deste juízo, e especialmente a conduta desidiosa que deixou o oficial de justiça aguardando durante 6 (seis) horas o cumprimento de um mandado, que, repito, em condições normais ocorreria em menor tempo, e considerando que esta conduta afrontou princípios e normas amplamente expostos, é medida necessária a imposição de multa ao Bradesco e aos Gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. DISPOSITIVO Diante da flagrante e injustificada resistência do Bradesco e dos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas (gerente pessoa jurídica) e Tarcísio de Oliveira Nascimento (gerente geral da agência) em cumprir ordem que lhe foi imposta, e em conforme com a ampla fundamentação exposta, determino: Aplicação de multa ao banco Bradesco no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Aplicação de multa ao gerente de pessoa jurídica Luis Lirani de Gois Dantas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); Aplicação de multa ao gerente geral da agência Tarcísio de Oliveira Nascimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O valor total arrecadado com a aplicação das multas deverá ser revertido em favor da execução, 774, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Atribuo força de ofício ao presente despacho para o envio destas informações à Polícia Federal, no intuito de apurar eventual prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal e 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001 pelos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. Notifique-se o Bradesco e os gerentes citados acima para pagamento das multas aplicadas no prazo de 15 dias, sendo aquele mediante envio desta decisão ao email do seu departamento jurídico e estes pela expedição de mandado a ser cumprido pessoalmente perante os destinatários. (...)" A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e a Lei nº 12.016/09, no artigo 1º, expressamente estabelecem que o mandado de segurança se lastreia na existência de direito líquido e certo, justamente por se tratar de um procedimento célere e especial. Os impetrantes argúem a ilegalidade da imposição de multa, asseverando que as informações solicitadas eram complexas o que demandara tempo para seu fornecimento, o que todavia foi feito e acrescentam que a celebração do acordo no processo de execução extingue as penalidades acessórias. Nas informações prestadas, a autoridade coatora disse que a ordem para prestação de informações já havia sido encaminhada, por e-mail, um mês antes, sem haver atendimento e que ela tinha por objeto apenas o emprego da técnica do bancário empregado para acessar o sistema do próprio banco e cumprir a referida determinação judicial. O processo atual tem como valor o princípio da colaboração, que não é restrito às partes, ante a dicção ampla do art. 378 do CPC sobre o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, o que é especificado no art. 380 quanto ao terceiro para lhe impor deveres de informação dos fatos e circunstâncias de que tenha conhecimento e de exibição de coisa ou documento que esteja em seu poder. Fortalecendo a obrigação, há a previsão de determinação de imposição de multa, além de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Importa registrar que as alegações dos impetrantes de que a complexidade das informações solicitadas acarretara o atraso havido envolvem matéria probatória e, portanto, não cabem no âmbito do mandado de segurança. Com efeito, tal constatação depende de atividade probatória profunda para elucidação, ainda que se possa advertir que o uso dos recursos tecnológicos intensamente usados pelos bancos simplifica a obtenção das informações e torna rápido o acesso a elas. No caso, o Banco se esquivou de fornecer no tempo próprio informações requisitadas pelo Juízo. Em 19 de março de 2024, o banco referenciando o Ofício 17/2024, solicitou prazo para seu atendimento (Id 700c1a0 - fls. 62) e, em 25 de março apresentou resposta parcial (Id 906fdbd - fls.66). Diante do mandado de diligência, bloqueio e transferência de numerário Pje-JT datado de 19 de abril de 2024 (Id d280916 - fls.86/87) retardou o cumprimento da ordem. A questão se resume pois em saber se a imposição de multa pelo não atendimento da ordem judicial afronta direito líquido e certo do impetrante. Explica-se que, ao receber a ordem, esse destinatário se torna responsável pelo seu cumprimento e vinculado ao dever de colaboração. Como se verifica do mandado juntado aos autos (Id d280916, fls. 86), o d. Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial demandou o Banco Bradesco, por seu gerente geral para informar sobre "valores dos investimentos elencados na planilha em anexo, bem como a possibilidade de sua liquidação imediata;"; "3) se as aplicações de CDB Bradesco, constante no documento PDF, em anexo, nos importes de R$ 25.506.589,00 (Lxxx), R$ 20.815,469,00(Lxxx) e R$ 982.518,00 (xxx), com datas de vencimentos em 09/12/2025, 15/04/2026 e 04/02/2026, respectivamente, ainda se encontram custodiadas nessa instituição financeira. Caso tenha havido movimentações a partir da data inicial do investimento, que seja apresentado extrato detalhado dessas movimentações, bem como a indicação dos responsáveis autorizadores" e "se a ordem anteriormente expedida de desbloqueio das contas correntes da executada Lxxx já foi devidamente cumprida, mantendo-se o bloqueio de contas de investimento e de remessas do exterior destinadas à referida executada." Determinou também pelo oficial de justiça a reiteração da "ordem de bloqueio e indisponibilidade dos investimentos sob o código IF #CDBC23B3J9D #CDB323E8YBF e #CDB22487C2L , de titularidade dos executados Lxxx CNPJ xxx e JxxxRxxxBxxx,CPF xxx, até o limite de R$ 4.044.297,93 (quatro milhões, quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), mantendo-se os respectivos valores bloqueados e indisponíveis até nova ordem deste Juízo." No mesmo ato, a d. autoridade dita coatora informou sobre o descumprimento como determinante de apuração de crime de desobediência e aplicação de multa arbitrada em R$ 50.000,00 em desfavor do Banco. Ora, desde a manifestação do Banco em 19 de março de 2024, na qual se reportou ao Ofício 17/2024 e solicitou prazo para seu atendimento "o mais rápido possível" e o mandado de diligência, bloqueio e transferência de numerário Pje-JT em 19 de abril de 2024 (Id d280916 - fls.86/87) transcorreu um mês sem o atendimento completo. Havia prazo suficiente para a prestação das informações pois em 25 de março de 2024, o Banco apresentara informações parciais dentro de seis dias. Ora, houve desatendimento da ordem judicial. As informações requisitadas se destinavam e eram necessárias ao prosseguimento e efetividade da prestação jurisdicional na execução e a ordem emanou do Juízo da execução com base em normas processuais específicas, destacadamente o art. 380 do CPC . A multa imposta tem fundamento legal e assento doutrinário, correspondendo ao conceito de "contempt of court" adotado no Código de Processo Civil de 2015. Não há, por conseguinte, direito líquido e certo do banco impetrante. 2.2 No mandado (Id d280916 - fls. 87), o d. Juiz advertiu que o descumprimento da ordem poderia levar à responsabilização pessoal do gerente geral da agência ou de quem responda em seu lugar, e apuração de crime de desobediência, além da aplicação de multa arbitrada em R$ 50.000,00 em desfavor do Banco. Dessa forma, a previsão de imposição da multa era específica em desfavor do Banco. Tal decorre precisamente de que a pessoa jurídica tem seus atos praticados por prepostos, de modo que ela é a efetiva responsável por eles. Assim, a extensão da multa aos empregados, gerente e gerente de contas, não estava contida no ato e a ordem assim atinge direito líquido e certo deles, impetrantes litisconsortes. Ante o exposto, com base no artigo 10 da Lei nº Lei 12.016/2009, denego a segurança requerida pelo Banco e concedo a segurança requerida pelos impetrantes Luís Lirani de Goes Dantas e Tarcísio de Oliveira Costa Nascimento para isentá-los da multa imposta. Custas pelo Banco impetrante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor retificado da causa. Isto posto, na 3ª sessão Extraordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Serrano da Rocha com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Isaura Maria Barbalho Simonetti, Vice - Presidente, Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto, Eridson João Fernandes Medeiros, José Barbosa Filho, Ronaldo Medeiros de Souza, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola Borges e Bento Herculano Duarte Neto, ainda, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Procurador Regional do Trabalho, Antonio Gleydson Gadelha de Moura. Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região , por unanimidade, admitir a ação mandamental e, no mérito, denegar a segurança requerida pelo Banco e conceder a segurança requerida pelos impetrantes Luís Lirani de Goes Dantas e Tarcísio de Oliveira Costa Nascimento para isentá-los da multa imposta. Vencido, em parte, o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza que, ainda, concedida a segurança também para excluir a ordem de atribuição de ofício ao ato coator para o envio das informações à Polícia Federal, no intuito de apurar eventual prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal e 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001 pelos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. Vencidos os Desembargadores Carlos Newton Pinto, José Barbosa Filho e Auxiliadora Rodrigues que concediam a segurança para retirar todas as multas, de todos os impetrantes. Custas pelo Banco impetrante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor retificado da causa. Obs. Justificava de voto vencido pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Sala das Sessões, 26 de junho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO / Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto JUNTADA DE VOTO VENCIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON PINTO Votei, vencido que fui, de forma divergente da douta maioria do Egrégio Tribunal Pleno deste Regional, para conceder a segurança postulada, retirando todas as multas, de todos os impetrantes. Eis as razões de meu entendimento: 1. Da Ordem Judicial e do seu Cumprimento: A ordem judicial foi proferida nos autos do processo de número 0044600-71.2006.5.21.0007. Alegam os impetrantes que a decisão judicial foi cumprida pelo banco e funcionários, o que se confirma nos autos processuais. Ora, havia ativos que eram remetidos para o exterior, os quais, demoram a ser identificados. É público e notório que até mesmo a Previdência Social, por exemplo, em caso de falecimento de um correntista não se localiza no primeiro momento em instituições bancárias quando se segue um processo de inventário. As ordens judiciais ao serem efetivadas pelos bancos, não bloqueiam de início B3(Bolsa de Valores), todas as espécies de aplicações, remessas para o exterior, etc, tendo em vista que o Banco Central por e-mails próprios, após provocado, é que tem acesso a Comissão Mobiliária de Valores(CMV), informações da SUSEP, dentre outras. O delay (atraso ou demora ocasionais) na prestação das informações é natural, para se ter a resposta de um sinal de comunicação ou tecnologia que depende de outros departamentos e comunicações ao Banco Central. Tanto é assim, que no caso de investigação de Branqueamento de Valores (Lavagem de Dinheiro) ou Sonegação Fiscal, há o uso de comunicações não só diretas as instituições financeiras. Ademais, a ordem judicial de bloqueio foi cumprida, tanto é que houve redução para 20% (vinte por cento) das Remessas para o Exterior como exemplo. Outrossim, as partes transacionaram, e este fato, somado ao fato do comprovado cumprimento da ordem judicial, traz à aplicação do artigo 380 do CPC um efeito jurídico de ofensa ao direito de autonomia de vontade entre as partes, bem como à razoabilidade de execução e segurança de todo um sistema de garantias aos valores financeiros. 2. Da Multa e da sua Natureza: A multa além de ser indevida, é ilegal, inadequada no caso, e caso fosse cabível, o valor é exorbitante, violando, indiretamente, o princípio de execução menos gravosa! A multa tem por objetivo coibir o descumprimento da ordem judicial e garantir a efetividade da jurisdição. No próprio ofício 37/2024 foi determinando a análise apurada de ativos patrimoniais no âmbito da B3(Bolsa de Valores), tudo até o limite de R$4.044.297,93(quatro milhões, quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos). Em seguida na data de 19/03/2024, a impetrante, Instituição Financeira, requereu prorrogação do prazo para o cumprimento das ordens judiciais de nº37/2024, conforme segue: "REF. Processo nº0044600-71.2006.5.21.0007 Ofício nº. 017/2024 Em cumprimento aos termos em referência, informamos que após a recepção do referido ofício, esta instituição Financeira promoveu imediatamente com a busca das informações ora requisitadas. Contudo, apesar de todos nossos esforços, no de intuito atender de maneira eficiente a requisição em epígrafe, ainda não foi possível o cumprimento do solicitado, na forma e prazo determinados, por se tratar de pesquisa com alto grau de complexidade, que envolve o acione de diversas áreas deste banco." Já em 25/03/2024, o impetrante principal conseguiu efetivar bloqueio conforme segue abaixo: "São Paulo, 25 de março de 2024. * RESPOSTA PARCIAL* REF. Processo nº 0044600-71.2006.5.21.0007 Ofício nº. 017/2024 Em cumprimento ao ofício em referência, informamos que transferimos os valores R$240.532,32, R$12.556,05 e R$849,08 parra conta judicial no Banco Caixa Econômica Federal, referente aos ativos detalhados abaixo, em nome dos envolvidos relacionados a seguir, conforme, comprovantes anexo.(...)" Noutro pórtico, a autoridade coatora alegou que em 10/04/2024 havia sido reiterado o ofício nº37/2024 e diante da não recepção pelo Banco, já em 23/04/2024, foi enviada diligência através do meirinho para a agência bancária com o fim de cumprir supostamente o restante do ofício. Contudo se constata que o ofício foi cumprido, todavia o impetrante principal podia investigar todas as aplicações e remessas para o exterior sem a efetivação das consultas internas e daquelas de obrigatoriedade de informação e competência do Banco Central. Segue o mandado determinado pelo juízo de primeiro grau: "ID do mandado: e2f9e94 Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Certifico e dou fé que no dia 23 de abril de 2024, às 9h45min, me dirigi à agência do Banco Bradesco localizada na Av.. Engenheiro Roberto Freire, 958, Capim Macio, nesta cidade, e na ocasião, após me identificar como oficial de justiça e ter franqueada a entrada no local, fui inicialmente recebido pelo Sr. Wilke Ribeiro Dantas, matrícula 9293319, que se declarou gerente administrativo. Este de início pareceu não entender que se tratava de uma ordem judicial, entretanto, uma vez ciente do teor do mandado, saiu e voltou algumas vezes alegando que estava tratando com o "gerente pessoa jurídica": Sr. Luis. O Sr. Wilke, com o passar das horas, foi reiteradamente questionado, e sempre afirmou que os procedimentos para o cumprimento da ordem judicial estavam sendo tomados, que os extratos estavam sendo providenciados e que a demora fazia parte do processo." Após liberação pelo jurídico da instituição financeira, o gerente Luís apresentou ao oficial de justiça o documento impresso do cumprimento da ordem judicial. É cediço que em qual quer entidade bancária os seus funcionários administrativos possuem competências restritas e que em se tratando e ordens e/ou mandados judiciais são antes direcionadas à Consultoria e Assessoria Jurídicas para autorização de efetivo cumprimento. Dessa feita, se comprova que foram determinados pelo impetrante os meios para o fiel cumprimento da ordem judicial. Logo após, em 02/05/2024 houve transação entre as partes, conforme segue: "Após discussões, as partes presentes aprovaram as seguintes cláusulas gerais de acordo: 1. a executada NORTE PESCA S.A. pagará, a título de acordo, os seguintes percentuais sobre o valor atualizado do crédito de cada reclamante e seu advogado em 25/4/2024, exclusivamente em relação às execuções remanescentes no quadro de credores decorrentes de reclamações trabalhistas que tramitaram no TRT21, conforme valores exatos constante de certidão que será juntada pela Secretaria ainda nesta data(...)" Todavia o juízo a quo entendeu que houve descumprimento da ordem judicial por não cumprir supostamente em todos os ativos de uma única vez.(?!?!?!) Impossível, uma instituição financeira realizar o acesso a todos os ativos, aplicações, B3, previdência, Remessa para o Exterior de valores, etc.e fazê-lo em apenas um dia, considerando-se o conjunto de processos atingidos. Ademais, como se vê acima da Cláusula objeto de Acordo havido em 02 de maio de 2024, não há nenhuma determinação de data ou prazo. O impetrante requerera a fixação de prazo razoável. Em nenhum momento demonstrou aversão ao pagamento. O que se discute neste Mandamus é o direito líquido e certo de não ter a si, a aplicação de multas se, com efetividade, cumpriu com todos os atos e demonstrou adequação à Constituição e às Leis Materiais e Processuais do País. O impetrante não só cumpriu a ordem judicial, como também, posteriormente foi determinado pelo juízo de piso a diminuição da percentagem das remessas para o exterior. Divirjo, venia maxima concessa, da eminente desembargadora relatora, pois a entidade bancária impetrante buscou aplicações financeiras que remetem a valores no exterior, dentre outras, sendo diligente no cumprimento dos mandados do juízo do primeiro grau. Os documentos foram apresentados num prazo razoável gerando inclusive o bloqueio dos valores. A multa é ilegal, pois inexistiu desacato a ordem judicial. O Mandado de Segurança impetrado expressa direito líquido e certo, pois o comando judicial foi cumprido, sendo a multa ato ilegal da autoridade coatora. A aplicação do artigo 380 do Código de Processo Civil ao impetrante é ato ilegal, pois o tempo foi razoável e envolvia busca de alta complexidade que o próprio juízo não conseguiu bloquear pelo sistemas judiciais de bloqueio. A questão de terceiros em Mandado de Segurança se relaciona à legitimidade passiva. Se a ordem judicial foi cumprida, a aplicação de multa é indevida. Para avaliar se o artigo 380 do CPC é aplicável ao caso, é preciso analisar se houve, de fato, descumprimento de ordem judicial por algum agente. O artigo 380 trata especificamente de sanções para o descumprimento de decisão judicial, e sua aplicação exige a demonstração clara da violação de uma ordem judicial específica e vinculante. Se não houver descumprimento de ordem judicial por parte de quem se pretende responsabilizar, a aplicação desse artigo é inadequada. Em resumo, dava provimento à segurança postulada, para retirar todas as multas, de todos os impetrantes. Foi como votei e é esta a minha justificativa de voto vencido. Natal-RN, Sala das Sessões, 26 de junho de 2025. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador do Trabalho (voto vencido) NATAL/RN, 08 de julho de 2025. TATYANNA TINOCO BULHOES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ LIRANI DE GOES DANTAS
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Antonio Cassio Pimentel Hazin e outros x Juízo Da Coordenadoria De Mandados E Pesquisa Patrimonial
ID: 320602726
Tribunal: TRT21
Órgão: Tribunal Pleno
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0001303-05.2024.5.21.0000
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
ANTONIO CASSIO PIMENTEL HAZIN
ATLANTICO SUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA
BANCO BRADESCO S.A.
FAIR-TRADE FISHERIES BRAZIL LTDA
FAIR-TRADE FISHERIES LLC
JOSE RODRIGUES DE BARROS
J R PESCADOS LTDA
LEVEMAR COMERCIO LTDA
LUIZ LIRANI DE GOES DANTAS
MARIA MARCIA PIMENTEL HAZIN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
NORTE PESCA SA
NP LOGISTICA LTDA
PRIVATA LLC
RODRIGO FAUZE HAZIN
ROSANGELA JUVINO DA SILVA
TARCISIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO
TUNA INTELLIGENCE SOLUCOES TECNOLOGICAS PARA A PESCA LTDA
Advogados:
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 IMPETRANT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COORDENADORIA DE MANDADOS E PESQUISA PATRIMONIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO Tribunal Pleno MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 RELATORA: Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. Luiz Lirani de Goes Dantas e Tarcisio de Oliveira Costa Nascimento ADVOGADA: Maria Aparecida Pellegrina AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COORDENADORIA DE MANDADOS E PESQUISA PATRIMONIAL Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Origem: TRT da 21ª Região EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA. O desatendimento da ordem judicial de informações destinadas e necessárias ao prosseguimento e efetividade da prestação jurisdicional na execução enseja a imposição de medidas processuais, ante o disposto no art. 380 do CPC. Cabível, portanto, a multa que tem fundamento legal e assento doutrinário, correspondendo ao conceito de "contempt of court" adotado no Código de Processo Civil de 2015. A pessoa jurídica é representada por seus prepostos e, portanto, a multa é atribuida a ela o que foi enunciado como advertência no Mandado de Diligência, não alcançando os empregados responsáveis pela elaboração das informações retardadas por mais de um mês, os quais não foram mencionados no ato. Segurança denegada ao Banco e concedida aos litisconsortes. RELATÓRIO Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, LUIS LIRANI DE GOES DANTAS e TARCÍSIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar (Id af2f1d1), em face de decisão (Id 65d58ad) proferida pelo D. Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial deste Tribunal que, considerando ter havido o descumprimento integral da ordem judicial e resistência ao cumprimento por parte do Banco aplicou multas aos impetrantes: R$ 50.000,00 ao banco, R$ 1.000,00 ao gerente de pessoa jurídica e R$ 5.000,00 ao gerente geral da agência, na Ação de processo piloto de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) nº 0044600-71-2006-5-21-0007. Os impetrantes dizem que envidaram esforços para cumprimento da ordem judicial e que os litisconsortes firmaram acordo no processo principal ponto termo ao litígio, de forma consensual e que a imposição de multa ocorreu após a celebração do acordo em violação do disposto no art. 493 do CPC. Destacam que não são parte na ação trabalhista cabendo-lhes apenas cumprir uma ordem judicial, para a qual não apresentaram resistência. Acrescentam que o valor da multa é excessivo e, se não anulada a multa, deve ocorrer sua redução. Pedem a concessão de liminar para que haja suspensão imediata da decisão e ordem de pagamento por parte dos impetrantes afirmando que há considerável periculum in mora em arcar com o valor de R$ 56.000,00, invocando os artigos 884, do CC, 493 do CPC e 774 da CLT; a concessão da segurança em definitivo. Indicam como Terceiros Interessados - NORTE PESCA S/A; RODRIGO FAUZE HAZIN; ANTONIO CASSIO PIMENTEL HAZIN; JOSE RODRIGUES DE BARROS; NP LOGISTICA LTDA; FAIR-TRADE FISHERIES BRAZIL LTDA; FAIR-TRADE FISHERIES LLC; LEVEMAR COMERCIO LTDA; MARIA MARCIA PIMENTEL HAZIN; TUNA INTELLIGENCE SOLUÇÕES TECNOLOGICAS PARA A PESCA LTDA; J R DE PESCADOS LTDA. e ROSÂNGELA JUVINO DA SILVA. Requerem a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações, assim como do representante do Ministério Público do Trabalho; e a intimação dos litisconsortes. Atribuem à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); juntam procuração e substabelecimento quanto à pessoa jurídica (Id e99bce0; Id d3a843f) e procurações das pessoas físicas (Id a413a1e e - fdd3205); e documentos (Id be3b7ae e seguintes). Solicitadas informações à d. autoridade coatora, que as apresentou na forma regular. Indeferida a liminar, os impetrantes apresentaram embargos de declaração que foram recebidos como agravo regimental. O recurso foi improvido. Os impetrantes interpuseram recurso ordinário (Id e5c9aca - fls. 314) que não foi recebido por incabível conforme decisão proferida pelo Exmo. Presidente deste Tribunal (Id 259f94b). O d. representante do Ministério Público do Trabalho indicou o prosseguimento do feito (Id 39b611e). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Trata-se de ação de segurança ajuizada em 28/05/2024, pela empresa e dois gerentes em razão da decisão proferida em 07/05/2024 pelo Excelentíssimo Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial deste Tribunal no Processo 0044600-71.2006.5.21.0007 A petição inicial está subscrita por advogada habilitada, Maria Aparecida Pellegrina, OAB/SP 21.111 (Procuração, Id a413a1e; Id fdd3205, fls. 56 e 57), com juntada de documentos. Foi observado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2016 para a impetração de mandamus. O ato dito coator se encontra juntado, decisão judicial (Id 67e8dd4, fls. 114/124). Admito a ação. MÉRITO 2.1 Os impetrantes afirmam a ilegalidade da decisão em que lhes foi imposta multa por injustificada resistência ao cumprimento de ordem judicial de bloqueio e transferência de numerário e informações sobre aplicações de CDB Bradesco e indisponibilidade dos investimentos sob o código informado a serem fornecidas na ocasião da diligência, só atendida seis 6 (seis) horas após o início da diligência. Alegam que tiveram esforços para o cumprimento dos ofícios, e que a espera do Oficial de justiça decorreu da complexidade do caso e a refinada busca que era solicitada. Salientam que a multa recaiu sobre parte ilegítima, havendo afronta do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e referem que houve celebração de acordo que constitui fato superveniente a ser considerado conforme o disposto no art. 493 do CPC; aduzem que houve perda do objeto da ação, inclusive de obrigações acessórias de cumprimento de ofícios. O ato coator foi proferido com os seguintes fundamentos (Id c0bb834, fls. 122 e ss): "Os poderes conferidos ao juiz na condução do processo materializam o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF. Essa norma visa garantir que os processos judiciais ou administrativos tramitem em prazo razoável e que sejam assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos. O Código de Processo Civil também materializa o princípio da duração razoável do processo, dispondo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC). Tanto é que a CLT possibilita aos juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas (art. 765 CLT). A legislação processual civil (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, art. 769 da CLT) autoriza ao magistrado, na condução do processo, liberdade para decidir acerca das medidas que se revelem adequadas à finalidade pretendida. Destaco o art. 773 do CPC, que autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. E o art. 139, IV do CPC, que possibilita a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, entre as quais insere-se a possibilidade de advertência e efetiva aplicação da multa em caso de descumprimento. Portanto, em decorrência do disposto nos dispositivos citados, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial. Na ocasião, este juízo entendeu como medida necessária ao andamento desta execução especial, o envio de ofício requerendo informações e documentos, que não foi respondido pelo Bradesco, e a expedição de mandado de diligência, com cominação de multa, para bloqueio e transferência de numerário, que também não foi cumprido pelo Bradesco e seus gerentes. Destaco que, ao optar por descumprir e omitir informações e documentos requeridos por este juízo, bem como, não acatar a ordem legal do funcionário público - oficial de justiça e o deixar esperando por 6 (seis) horas, sem justificativa plausível e ao arrepio da lei, o Bradesco e os referidos gerentes afrontaram princípios e normas jurídicas. De início, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O dever de cooperação, tem como objetivo garantir que a tutela jurisdicional obtida pelas partes seja norteada pelos ideais de justiça e efetividade. Além disso, o princípio da boa-fé, consagrado no art. 5º do CPC, o qual consagra a obrigatoriedade de que todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. A aplicação desse princípio garante a integridade e da efetividade do processo, e a busca pela verdade dos fatos. Para o STJ, o princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial, impondo aos sujeitos processuais a busca da solução integral, harmônica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes (RHC nº 99.606/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.) Desse modo, tais princípios são normas fundamentais previstas na parte geral do CPC, com eficácia irradiante para todas as fases e tipos de processo. Em relação ao dever de obediência às decisões judiciais, o Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, de modo que a inobservância constitui ato atentatório à dignidade da justiça e dá ensejo à aplicação de multa (art. 77, IV e § 2º, do CPC). A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. O destinatário da ordem judicial deve ter ciência que eventual desobediência a determinações judiciais configura violação ao direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional e lhe trará consequências. Convém ressaltar que a cominação de multas face ao descumprimento de obrigações exaradas pelo juízo insere-se no poder geral de efetivação das decisões judiciais, consagrado no art. 139, IV do CPC. O referido dispositivo legal materializa o poder de coerção do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito as suas ordens e decisões, provocando um verdadeiro poder-dever ao Magistrado, que deve determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Registre-se que a aplicação de multas não se restringe apenas às partes do processo, podendo atingir terceiros, porquanto o dever de observância dos comandos judiciais é oponível a todos que participam no processo, e não apenas às partes da demanda, interpretação essa que melhor se compatibiliza com a garantia constitucional de preservação da dignidade da justiça e da integridade da atividade estatal jurisdicional. Oportuno citar o que preceituam, especificamente para fase de execução, os arts. 772, III, 773 e 774, IV, do CPC: Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Frise-se que, não obstante o art. 774 se refira textualmente à conduta do executado, a norma deve ser interpretada em conjunto com o disposto no caput do art. 77, , do CPC, segundo o qual os deveres processuais aplicam-se a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo." A legalidade da imposição de multas a terceiros descumpridores de decisão judicial encontra amparo também na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. Nessa toada, incumbe ao magistrado se valer dos meios necessários e adequados para fazer cumprir sua decisão, sobretudo quando a medida coercitiva imposta está prevista em lei. Consoante a legislação processual civil, "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). E, "incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, podendo o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" (art. 380 do CPC). Portanto, com a finalidade de que o destinatário não mais cogite a possibilidade de descumprir a ordens judiciais, atentando contra os princípios e as normas processuais, é medida necessária a imposição de sanção. Não pode o Estado permitir que outrem venha a descumprir ordem judicial e nada sofrer por isso, sob pena de descrédito do Poder Judiciário, fortalecendo a sensação de impunidade daqueles que não cumprem com a lei. Ainda no processo do trabalho é possível destacar o disposto no art. 652, "d", da CLT, segundo o qual "Compete às Varas do Trabalho: [...] impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência." Cabe destacar a urgência que a execução trabalhista demanda, diante da natureza alimentar e superprivilegiada do crédito que busca satisfazer. Com efeito, o crédito trabalhista reveste-se de natureza alimentar (art. 100, § 1º CF) e por isso tem especial atenção, devendo seus atos serem pautados em decisões que potencializem o resultado da execução no interesse do credor empregado. De certo que, sob o peso de uma sanção pecuniária, o Bradesco e os respectivos gerentes internalizem o dever de obediência às ordens emanadas pelo Poder Judiciário e por seus servidores públicos, e que a necessária efetividade e urgência em cumprir uma determinação judicial não está sujeita ao seu bel prazer. Não se mostra corriqueiro e tampouco razoável deixar um oficial de justiça aguardando durante 6 (seis) horas o cumprimento de um mandado, que em condições normais, ou seja, se não fosse pela desídia do Bradesco e de seus gerentes, ocorreria em menor tempo. (...) Por fim, convém destacar que, não obstante a resistência no cumprimento da ordem exarada por mandado deste Juízo tenha sido manifestada pelos gerentes do Banco Bradesco, não há como negar a responsabilidade do banco Bradesco pelos atos praticados por seus prepostos (no caso em análise os gerentes). Conforme o disposto no arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte, responderá pelos atos praticados pelos seus empregados ou prepostos. Com efeito, da análise dos citados artigos, extrai-se a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados. Portanto, considerando a gravidade da conduta do Bradesco e dos seus gerentes Luis e Tarcísio, no descumprimento reiterado de ordens deste juízo, e especialmente a conduta desidiosa que deixou o oficial de justiça aguardando durante 6 (seis) horas o cumprimento de um mandado, que, repito, em condições normais ocorreria em menor tempo, e considerando que esta conduta afrontou princípios e normas amplamente expostos, é medida necessária a imposição de multa ao Bradesco e aos Gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. DISPOSITIVO Diante da flagrante e injustificada resistência do Bradesco e dos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas (gerente pessoa jurídica) e Tarcísio de Oliveira Nascimento (gerente geral da agência) em cumprir ordem que lhe foi imposta, e em conforme com a ampla fundamentação exposta, determino: Aplicação de multa ao banco Bradesco no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Aplicação de multa ao gerente de pessoa jurídica Luis Lirani de Gois Dantas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); Aplicação de multa ao gerente geral da agência Tarcísio de Oliveira Nascimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O valor total arrecadado com a aplicação das multas deverá ser revertido em favor da execução, 774, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Atribuo força de ofício ao presente despacho para o envio destas informações à Polícia Federal, no intuito de apurar eventual prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal e 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001 pelos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. Notifique-se o Bradesco e os gerentes citados acima para pagamento das multas aplicadas no prazo de 15 dias, sendo aquele mediante envio desta decisão ao email do seu departamento jurídico e estes pela expedição de mandado a ser cumprido pessoalmente perante os destinatários. (...)" A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e a Lei nº 12.016/09, no artigo 1º, expressamente estabelecem que o mandado de segurança se lastreia na existência de direito líquido e certo, justamente por se tratar de um procedimento célere e especial. Os impetrantes argúem a ilegalidade da imposição de multa, asseverando que as informações solicitadas eram complexas o que demandara tempo para seu fornecimento, o que todavia foi feito e acrescentam que a celebração do acordo no processo de execução extingue as penalidades acessórias. Nas informações prestadas, a autoridade coatora disse que a ordem para prestação de informações já havia sido encaminhada, por e-mail, um mês antes, sem haver atendimento e que ela tinha por objeto apenas o emprego da técnica do bancário empregado para acessar o sistema do próprio banco e cumprir a referida determinação judicial. O processo atual tem como valor o princípio da colaboração, que não é restrito às partes, ante a dicção ampla do art. 378 do CPC sobre o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, o que é especificado no art. 380 quanto ao terceiro para lhe impor deveres de informação dos fatos e circunstâncias de que tenha conhecimento e de exibição de coisa ou documento que esteja em seu poder. Fortalecendo a obrigação, há a previsão de determinação de imposição de multa, além de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Importa registrar que as alegações dos impetrantes de que a complexidade das informações solicitadas acarretara o atraso havido envolvem matéria probatória e, portanto, não cabem no âmbito do mandado de segurança. Com efeito, tal constatação depende de atividade probatória profunda para elucidação, ainda que se possa advertir que o uso dos recursos tecnológicos intensamente usados pelos bancos simplifica a obtenção das informações e torna rápido o acesso a elas. No caso, o Banco se esquivou de fornecer no tempo próprio informações requisitadas pelo Juízo. Em 19 de março de 2024, o banco referenciando o Ofício 17/2024, solicitou prazo para seu atendimento (Id 700c1a0 - fls. 62) e, em 25 de março apresentou resposta parcial (Id 906fdbd - fls.66). Diante do mandado de diligência, bloqueio e transferência de numerário Pje-JT datado de 19 de abril de 2024 (Id d280916 - fls.86/87) retardou o cumprimento da ordem. A questão se resume pois em saber se a imposição de multa pelo não atendimento da ordem judicial afronta direito líquido e certo do impetrante. Explica-se que, ao receber a ordem, esse destinatário se torna responsável pelo seu cumprimento e vinculado ao dever de colaboração. Como se verifica do mandado juntado aos autos (Id d280916, fls. 86), o d. Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial demandou o Banco Bradesco, por seu gerente geral para informar sobre "valores dos investimentos elencados na planilha em anexo, bem como a possibilidade de sua liquidação imediata;"; "3) se as aplicações de CDB Bradesco, constante no documento PDF, em anexo, nos importes de R$ 25.506.589,00 (Lxxx), R$ 20.815,469,00(Lxxx) e R$ 982.518,00 (xxx), com datas de vencimentos em 09/12/2025, 15/04/2026 e 04/02/2026, respectivamente, ainda se encontram custodiadas nessa instituição financeira. Caso tenha havido movimentações a partir da data inicial do investimento, que seja apresentado extrato detalhado dessas movimentações, bem como a indicação dos responsáveis autorizadores" e "se a ordem anteriormente expedida de desbloqueio das contas correntes da executada Lxxx já foi devidamente cumprida, mantendo-se o bloqueio de contas de investimento e de remessas do exterior destinadas à referida executada." Determinou também pelo oficial de justiça a reiteração da "ordem de bloqueio e indisponibilidade dos investimentos sob o código IF #CDBC23B3J9D #CDB323E8YBF e #CDB22487C2L , de titularidade dos executados Lxxx CNPJ xxx e JxxxRxxxBxxx,CPF xxx, até o limite de R$ 4.044.297,93 (quatro milhões, quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), mantendo-se os respectivos valores bloqueados e indisponíveis até nova ordem deste Juízo." No mesmo ato, a d. autoridade dita coatora informou sobre o descumprimento como determinante de apuração de crime de desobediência e aplicação de multa arbitrada em R$ 50.000,00 em desfavor do Banco. Ora, desde a manifestação do Banco em 19 de março de 2024, na qual se reportou ao Ofício 17/2024 e solicitou prazo para seu atendimento "o mais rápido possível" e o mandado de diligência, bloqueio e transferência de numerário Pje-JT em 19 de abril de 2024 (Id d280916 - fls.86/87) transcorreu um mês sem o atendimento completo. Havia prazo suficiente para a prestação das informações pois em 25 de março de 2024, o Banco apresentara informações parciais dentro de seis dias. Ora, houve desatendimento da ordem judicial. As informações requisitadas se destinavam e eram necessárias ao prosseguimento e efetividade da prestação jurisdicional na execução e a ordem emanou do Juízo da execução com base em normas processuais específicas, destacadamente o art. 380 do CPC . A multa imposta tem fundamento legal e assento doutrinário, correspondendo ao conceito de "contempt of court" adotado no Código de Processo Civil de 2015. Não há, por conseguinte, direito líquido e certo do banco impetrante. 2.2 No mandado (Id d280916 - fls. 87), o d. Juiz advertiu que o descumprimento da ordem poderia levar à responsabilização pessoal do gerente geral da agência ou de quem responda em seu lugar, e apuração de crime de desobediência, além da aplicação de multa arbitrada em R$ 50.000,00 em desfavor do Banco. Dessa forma, a previsão de imposição da multa era específica em desfavor do Banco. Tal decorre precisamente de que a pessoa jurídica tem seus atos praticados por prepostos, de modo que ela é a efetiva responsável por eles. Assim, a extensão da multa aos empregados, gerente e gerente de contas, não estava contida no ato e a ordem assim atinge direito líquido e certo deles, impetrantes litisconsortes. Ante o exposto, com base no artigo 10 da Lei nº Lei 12.016/2009, denego a segurança requerida pelo Banco e concedo a segurança requerida pelos impetrantes Luís Lirani de Goes Dantas e Tarcísio de Oliveira Costa Nascimento para isentá-los da multa imposta. Custas pelo Banco impetrante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor retificado da causa. Isto posto, na 3ª sessão Extraordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Serrano da Rocha com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Isaura Maria Barbalho Simonetti, Vice - Presidente, Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto, Eridson João Fernandes Medeiros, José Barbosa Filho, Ronaldo Medeiros de Souza, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola Borges e Bento Herculano Duarte Neto, ainda, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Procurador Regional do Trabalho, Antonio Gleydson Gadelha de Moura. Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região , por unanimidade, admitir a ação mandamental e, no mérito, denegar a segurança requerida pelo Banco e conceder a segurança requerida pelos impetrantes Luís Lirani de Goes Dantas e Tarcísio de Oliveira Costa Nascimento para isentá-los da multa imposta. Vencido, em parte, o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza que, ainda, concedida a segurança também para excluir a ordem de atribuição de ofício ao ato coator para o envio das informações à Polícia Federal, no intuito de apurar eventual prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal e 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001 pelos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. Vencidos os Desembargadores Carlos Newton Pinto, José Barbosa Filho e Auxiliadora Rodrigues que concediam a segurança para retirar todas as multas, de todos os impetrantes. Custas pelo Banco impetrante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor retificado da causa. Obs. Justificava de voto vencido pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Sala das Sessões, 26 de junho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO / Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto JUNTADA DE VOTO VENCIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON PINTO Votei, vencido que fui, de forma divergente da douta maioria do Egrégio Tribunal Pleno deste Regional, para conceder a segurança postulada, retirando todas as multas, de todos os impetrantes. Eis as razões de meu entendimento: 1. Da Ordem Judicial e do seu Cumprimento: A ordem judicial foi proferida nos autos do processo de número 0044600-71.2006.5.21.0007. Alegam os impetrantes que a decisão judicial foi cumprida pelo banco e funcionários, o que se confirma nos autos processuais. Ora, havia ativos que eram remetidos para o exterior, os quais, demoram a ser identificados. É público e notório que até mesmo a Previdência Social, por exemplo, em caso de falecimento de um correntista não se localiza no primeiro momento em instituições bancárias quando se segue um processo de inventário. As ordens judiciais ao serem efetivadas pelos bancos, não bloqueiam de início B3(Bolsa de Valores), todas as espécies de aplicações, remessas para o exterior, etc, tendo em vista que o Banco Central por e-mails próprios, após provocado, é que tem acesso a Comissão Mobiliária de Valores(CMV), informações da SUSEP, dentre outras. O delay (atraso ou demora ocasionais) na prestação das informações é natural, para se ter a resposta de um sinal de comunicação ou tecnologia que depende de outros departamentos e comunicações ao Banco Central. Tanto é assim, que no caso de investigação de Branqueamento de Valores (Lavagem de Dinheiro) ou Sonegação Fiscal, há o uso de comunicações não só diretas as instituições financeiras. Ademais, a ordem judicial de bloqueio foi cumprida, tanto é que houve redução para 20% (vinte por cento) das Remessas para o Exterior como exemplo. Outrossim, as partes transacionaram, e este fato, somado ao fato do comprovado cumprimento da ordem judicial, traz à aplicação do artigo 380 do CPC um efeito jurídico de ofensa ao direito de autonomia de vontade entre as partes, bem como à razoabilidade de execução e segurança de todo um sistema de garantias aos valores financeiros. 2. Da Multa e da sua Natureza: A multa além de ser indevida, é ilegal, inadequada no caso, e caso fosse cabível, o valor é exorbitante, violando, indiretamente, o princípio de execução menos gravosa! A multa tem por objetivo coibir o descumprimento da ordem judicial e garantir a efetividade da jurisdição. No próprio ofício 37/2024 foi determinando a análise apurada de ativos patrimoniais no âmbito da B3(Bolsa de Valores), tudo até o limite de R$4.044.297,93(quatro milhões, quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos). Em seguida na data de 19/03/2024, a impetrante, Instituição Financeira, requereu prorrogação do prazo para o cumprimento das ordens judiciais de nº37/2024, conforme segue: "REF. Processo nº0044600-71.2006.5.21.0007 Ofício nº. 017/2024 Em cumprimento aos termos em referência, informamos que após a recepção do referido ofício, esta instituição Financeira promoveu imediatamente com a busca das informações ora requisitadas. Contudo, apesar de todos nossos esforços, no de intuito atender de maneira eficiente a requisição em epígrafe, ainda não foi possível o cumprimento do solicitado, na forma e prazo determinados, por se tratar de pesquisa com alto grau de complexidade, que envolve o acione de diversas áreas deste banco." Já em 25/03/2024, o impetrante principal conseguiu efetivar bloqueio conforme segue abaixo: "São Paulo, 25 de março de 2024. * RESPOSTA PARCIAL* REF. Processo nº 0044600-71.2006.5.21.0007 Ofício nº. 017/2024 Em cumprimento ao ofício em referência, informamos que transferimos os valores R$240.532,32, R$12.556,05 e R$849,08 parra conta judicial no Banco Caixa Econômica Federal, referente aos ativos detalhados abaixo, em nome dos envolvidos relacionados a seguir, conforme, comprovantes anexo.(...)" Noutro pórtico, a autoridade coatora alegou que em 10/04/2024 havia sido reiterado o ofício nº37/2024 e diante da não recepção pelo Banco, já em 23/04/2024, foi enviada diligência através do meirinho para a agência bancária com o fim de cumprir supostamente o restante do ofício. Contudo se constata que o ofício foi cumprido, todavia o impetrante principal podia investigar todas as aplicações e remessas para o exterior sem a efetivação das consultas internas e daquelas de obrigatoriedade de informação e competência do Banco Central. Segue o mandado determinado pelo juízo de primeiro grau: "ID do mandado: e2f9e94 Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Certifico e dou fé que no dia 23 de abril de 2024, às 9h45min, me dirigi à agência do Banco Bradesco localizada na Av.. Engenheiro Roberto Freire, 958, Capim Macio, nesta cidade, e na ocasião, após me identificar como oficial de justiça e ter franqueada a entrada no local, fui inicialmente recebido pelo Sr. Wilke Ribeiro Dantas, matrícula 9293319, que se declarou gerente administrativo. Este de início pareceu não entender que se tratava de uma ordem judicial, entretanto, uma vez ciente do teor do mandado, saiu e voltou algumas vezes alegando que estava tratando com o "gerente pessoa jurídica": Sr. Luis. O Sr. Wilke, com o passar das horas, foi reiteradamente questionado, e sempre afirmou que os procedimentos para o cumprimento da ordem judicial estavam sendo tomados, que os extratos estavam sendo providenciados e que a demora fazia parte do processo." Após liberação pelo jurídico da instituição financeira, o gerente Luís apresentou ao oficial de justiça o documento impresso do cumprimento da ordem judicial. É cediço que em qual quer entidade bancária os seus funcionários administrativos possuem competências restritas e que em se tratando e ordens e/ou mandados judiciais são antes direcionadas à Consultoria e Assessoria Jurídicas para autorização de efetivo cumprimento. Dessa feita, se comprova que foram determinados pelo impetrante os meios para o fiel cumprimento da ordem judicial. Logo após, em 02/05/2024 houve transação entre as partes, conforme segue: "Após discussões, as partes presentes aprovaram as seguintes cláusulas gerais de acordo: 1. a executada NORTE PESCA S.A. pagará, a título de acordo, os seguintes percentuais sobre o valor atualizado do crédito de cada reclamante e seu advogado em 25/4/2024, exclusivamente em relação às execuções remanescentes no quadro de credores decorrentes de reclamações trabalhistas que tramitaram no TRT21, conforme valores exatos constante de certidão que será juntada pela Secretaria ainda nesta data(...)" Todavia o juízo a quo entendeu que houve descumprimento da ordem judicial por não cumprir supostamente em todos os ativos de uma única vez.(?!?!?!) Impossível, uma instituição financeira realizar o acesso a todos os ativos, aplicações, B3, previdência, Remessa para o Exterior de valores, etc.e fazê-lo em apenas um dia, considerando-se o conjunto de processos atingidos. Ademais, como se vê acima da Cláusula objeto de Acordo havido em 02 de maio de 2024, não há nenhuma determinação de data ou prazo. O impetrante requerera a fixação de prazo razoável. Em nenhum momento demonstrou aversão ao pagamento. O que se discute neste Mandamus é o direito líquido e certo de não ter a si, a aplicação de multas se, com efetividade, cumpriu com todos os atos e demonstrou adequação à Constituição e às Leis Materiais e Processuais do País. O impetrante não só cumpriu a ordem judicial, como também, posteriormente foi determinado pelo juízo de piso a diminuição da percentagem das remessas para o exterior. Divirjo, venia maxima concessa, da eminente desembargadora relatora, pois a entidade bancária impetrante buscou aplicações financeiras que remetem a valores no exterior, dentre outras, sendo diligente no cumprimento dos mandados do juízo do primeiro grau. Os documentos foram apresentados num prazo razoável gerando inclusive o bloqueio dos valores. A multa é ilegal, pois inexistiu desacato a ordem judicial. O Mandado de Segurança impetrado expressa direito líquido e certo, pois o comando judicial foi cumprido, sendo a multa ato ilegal da autoridade coatora. A aplicação do artigo 380 do Código de Processo Civil ao impetrante é ato ilegal, pois o tempo foi razoável e envolvia busca de alta complexidade que o próprio juízo não conseguiu bloquear pelo sistemas judiciais de bloqueio. A questão de terceiros em Mandado de Segurança se relaciona à legitimidade passiva. Se a ordem judicial foi cumprida, a aplicação de multa é indevida. Para avaliar se o artigo 380 do CPC é aplicável ao caso, é preciso analisar se houve, de fato, descumprimento de ordem judicial por algum agente. O artigo 380 trata especificamente de sanções para o descumprimento de decisão judicial, e sua aplicação exige a demonstração clara da violação de uma ordem judicial específica e vinculante. Se não houver descumprimento de ordem judicial por parte de quem se pretende responsabilizar, a aplicação desse artigo é inadequada. Em resumo, dava provimento à segurança postulada, para retirar todas as multas, de todos os impetrantes. Foi como votei e é esta a minha justificativa de voto vencido. Natal-RN, Sala das Sessões, 26 de junho de 2025. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador do Trabalho (voto vencido) NATAL/RN, 08 de julho de 2025. TATYANNA TINOCO BULHOES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TARCISIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO
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Antonio Cassio Pimentel Hazin e outros x Juízo Da Coordenadoria De Mandados E Pesquisa Patrimonial
ID: 320602938
Tribunal: TRT21
Órgão: Tribunal Pleno
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0001303-05.2024.5.21.0000
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
ANTONIO CASSIO PIMENTEL HAZIN
ATLANTICO SUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA
BANCO BRADESCO S.A.
FAIR-TRADE FISHERIES BRAZIL LTDA
FAIR-TRADE FISHERIES LLC
JOSE RODRIGUES DE BARROS
J R PESCADOS LTDA
LEVEMAR COMERCIO LTDA
LUIZ LIRANI DE GOES DANTAS
MARIA MARCIA PIMENTEL HAZIN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
NORTE PESCA SA
NP LOGISTICA LTDA
PRIVATA LLC
RODRIGO FAUZE HAZIN
ROSANGELA JUVINO DA SILVA
TARCISIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO
TUNA INTELLIGENCE SOLUCOES TECNOLOGICAS PARA A PESCA LTDA
Advogados:
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 IMPETRANT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COORDENADORIA DE MANDADOS E PESQUISA PATRIMONIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO Tribunal Pleno MSCiv 0001303-05.2024.5.21.0000 RELATORA: Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. Luiz Lirani de Goes Dantas e Tarcisio de Oliveira Costa Nascimento ADVOGADA: Maria Aparecida Pellegrina AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COORDENADORIA DE MANDADOS E PESQUISA PATRIMONIAL Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Origem: TRT da 21ª Região EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA. O desatendimento da ordem judicial de informações destinadas e necessárias ao prosseguimento e efetividade da prestação jurisdicional na execução enseja a imposição de medidas processuais, ante o disposto no art. 380 do CPC. Cabível, portanto, a multa que tem fundamento legal e assento doutrinário, correspondendo ao conceito de "contempt of court" adotado no Código de Processo Civil de 2015. A pessoa jurídica é representada por seus prepostos e, portanto, a multa é atribuida a ela o que foi enunciado como advertência no Mandado de Diligência, não alcançando os empregados responsáveis pela elaboração das informações retardadas por mais de um mês, os quais não foram mencionados no ato. Segurança denegada ao Banco e concedida aos litisconsortes. RELATÓRIO Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, LUIS LIRANI DE GOES DANTAS e TARCÍSIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar (Id af2f1d1), em face de decisão (Id 65d58ad) proferida pelo D. Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial deste Tribunal que, considerando ter havido o descumprimento integral da ordem judicial e resistência ao cumprimento por parte do Banco aplicou multas aos impetrantes: R$ 50.000,00 ao banco, R$ 1.000,00 ao gerente de pessoa jurídica e R$ 5.000,00 ao gerente geral da agência, na Ação de processo piloto de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) nº 0044600-71-2006-5-21-0007. Os impetrantes dizem que envidaram esforços para cumprimento da ordem judicial e que os litisconsortes firmaram acordo no processo principal ponto termo ao litígio, de forma consensual e que a imposição de multa ocorreu após a celebração do acordo em violação do disposto no art. 493 do CPC. Destacam que não são parte na ação trabalhista cabendo-lhes apenas cumprir uma ordem judicial, para a qual não apresentaram resistência. Acrescentam que o valor da multa é excessivo e, se não anulada a multa, deve ocorrer sua redução. Pedem a concessão de liminar para que haja suspensão imediata da decisão e ordem de pagamento por parte dos impetrantes afirmando que há considerável periculum in mora em arcar com o valor de R$ 56.000,00, invocando os artigos 884, do CC, 493 do CPC e 774 da CLT; a concessão da segurança em definitivo. Indicam como Terceiros Interessados - NORTE PESCA S/A; RODRIGO FAUZE HAZIN; ANTONIO CASSIO PIMENTEL HAZIN; JOSE RODRIGUES DE BARROS; NP LOGISTICA LTDA; FAIR-TRADE FISHERIES BRAZIL LTDA; FAIR-TRADE FISHERIES LLC; LEVEMAR COMERCIO LTDA; MARIA MARCIA PIMENTEL HAZIN; TUNA INTELLIGENCE SOLUÇÕES TECNOLOGICAS PARA A PESCA LTDA; J R DE PESCADOS LTDA. e ROSÂNGELA JUVINO DA SILVA. Requerem a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações, assim como do representante do Ministério Público do Trabalho; e a intimação dos litisconsortes. Atribuem à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); juntam procuração e substabelecimento quanto à pessoa jurídica (Id e99bce0; Id d3a843f) e procurações das pessoas físicas (Id a413a1e e - fdd3205); e documentos (Id be3b7ae e seguintes). Solicitadas informações à d. autoridade coatora, que as apresentou na forma regular. Indeferida a liminar, os impetrantes apresentaram embargos de declaração que foram recebidos como agravo regimental. O recurso foi improvido. Os impetrantes interpuseram recurso ordinário (Id e5c9aca - fls. 314) que não foi recebido por incabível conforme decisão proferida pelo Exmo. Presidente deste Tribunal (Id 259f94b). O d. representante do Ministério Público do Trabalho indicou o prosseguimento do feito (Id 39b611e). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Trata-se de ação de segurança ajuizada em 28/05/2024, pela empresa e dois gerentes em razão da decisão proferida em 07/05/2024 pelo Excelentíssimo Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial deste Tribunal no Processo 0044600-71.2006.5.21.0007 A petição inicial está subscrita por advogada habilitada, Maria Aparecida Pellegrina, OAB/SP 21.111 (Procuração, Id a413a1e; Id fdd3205, fls. 56 e 57), com juntada de documentos. Foi observado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2016 para a impetração de mandamus. O ato dito coator se encontra juntado, decisão judicial (Id 67e8dd4, fls. 114/124). Admito a ação. MÉRITO 2.1 Os impetrantes afirmam a ilegalidade da decisão em que lhes foi imposta multa por injustificada resistência ao cumprimento de ordem judicial de bloqueio e transferência de numerário e informações sobre aplicações de CDB Bradesco e indisponibilidade dos investimentos sob o código informado a serem fornecidas na ocasião da diligência, só atendida seis 6 (seis) horas após o início da diligência. Alegam que tiveram esforços para o cumprimento dos ofícios, e que a espera do Oficial de justiça decorreu da complexidade do caso e a refinada busca que era solicitada. Salientam que a multa recaiu sobre parte ilegítima, havendo afronta do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e referem que houve celebração de acordo que constitui fato superveniente a ser considerado conforme o disposto no art. 493 do CPC; aduzem que houve perda do objeto da ação, inclusive de obrigações acessórias de cumprimento de ofícios. O ato coator foi proferido com os seguintes fundamentos (Id c0bb834, fls. 122 e ss): "Os poderes conferidos ao juiz na condução do processo materializam o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF. Essa norma visa garantir que os processos judiciais ou administrativos tramitem em prazo razoável e que sejam assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos. O Código de Processo Civil também materializa o princípio da duração razoável do processo, dispondo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC). Tanto é que a CLT possibilita aos juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas (art. 765 CLT). A legislação processual civil (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, art. 769 da CLT) autoriza ao magistrado, na condução do processo, liberdade para decidir acerca das medidas que se revelem adequadas à finalidade pretendida. Destaco o art. 773 do CPC, que autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. E o art. 139, IV do CPC, que possibilita a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, entre as quais insere-se a possibilidade de advertência e efetiva aplicação da multa em caso de descumprimento. Portanto, em decorrência do disposto nos dispositivos citados, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial. Na ocasião, este juízo entendeu como medida necessária ao andamento desta execução especial, o envio de ofício requerendo informações e documentos, que não foi respondido pelo Bradesco, e a expedição de mandado de diligência, com cominação de multa, para bloqueio e transferência de numerário, que também não foi cumprido pelo Bradesco e seus gerentes. Destaco que, ao optar por descumprir e omitir informações e documentos requeridos por este juízo, bem como, não acatar a ordem legal do funcionário público - oficial de justiça e o deixar esperando por 6 (seis) horas, sem justificativa plausível e ao arrepio da lei, o Bradesco e os referidos gerentes afrontaram princípios e normas jurídicas. De início, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O dever de cooperação, tem como objetivo garantir que a tutela jurisdicional obtida pelas partes seja norteada pelos ideais de justiça e efetividade. Além disso, o princípio da boa-fé, consagrado no art. 5º do CPC, o qual consagra a obrigatoriedade de que todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. A aplicação desse princípio garante a integridade e da efetividade do processo, e a busca pela verdade dos fatos. Para o STJ, o princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial, impondo aos sujeitos processuais a busca da solução integral, harmônica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes (RHC nº 99.606/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.) Desse modo, tais princípios são normas fundamentais previstas na parte geral do CPC, com eficácia irradiante para todas as fases e tipos de processo. Em relação ao dever de obediência às decisões judiciais, o Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, de modo que a inobservância constitui ato atentatório à dignidade da justiça e dá ensejo à aplicação de multa (art. 77, IV e § 2º, do CPC). A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. O destinatário da ordem judicial deve ter ciência que eventual desobediência a determinações judiciais configura violação ao direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional e lhe trará consequências. Convém ressaltar que a cominação de multas face ao descumprimento de obrigações exaradas pelo juízo insere-se no poder geral de efetivação das decisões judiciais, consagrado no art. 139, IV do CPC. O referido dispositivo legal materializa o poder de coerção do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito as suas ordens e decisões, provocando um verdadeiro poder-dever ao Magistrado, que deve determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Registre-se que a aplicação de multas não se restringe apenas às partes do processo, podendo atingir terceiros, porquanto o dever de observância dos comandos judiciais é oponível a todos que participam no processo, e não apenas às partes da demanda, interpretação essa que melhor se compatibiliza com a garantia constitucional de preservação da dignidade da justiça e da integridade da atividade estatal jurisdicional. Oportuno citar o que preceituam, especificamente para fase de execução, os arts. 772, III, 773 e 774, IV, do CPC: Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Frise-se que, não obstante o art. 774 se refira textualmente à conduta do executado, a norma deve ser interpretada em conjunto com o disposto no caput do art. 77, , do CPC, segundo o qual os deveres processuais aplicam-se a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo." A legalidade da imposição de multas a terceiros descumpridores de decisão judicial encontra amparo também na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. Nessa toada, incumbe ao magistrado se valer dos meios necessários e adequados para fazer cumprir sua decisão, sobretudo quando a medida coercitiva imposta está prevista em lei. Consoante a legislação processual civil, "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). E, "incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, podendo o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" (art. 380 do CPC). Portanto, com a finalidade de que o destinatário não mais cogite a possibilidade de descumprir a ordens judiciais, atentando contra os princípios e as normas processuais, é medida necessária a imposição de sanção. Não pode o Estado permitir que outrem venha a descumprir ordem judicial e nada sofrer por isso, sob pena de descrédito do Poder Judiciário, fortalecendo a sensação de impunidade daqueles que não cumprem com a lei. Ainda no processo do trabalho é possível destacar o disposto no art. 652, "d", da CLT, segundo o qual "Compete às Varas do Trabalho: [...] impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência." Cabe destacar a urgência que a execução trabalhista demanda, diante da natureza alimentar e superprivilegiada do crédito que busca satisfazer. Com efeito, o crédito trabalhista reveste-se de natureza alimentar (art. 100, § 1º CF) e por isso tem especial atenção, devendo seus atos serem pautados em decisões que potencializem o resultado da execução no interesse do credor empregado. De certo que, sob o peso de uma sanção pecuniária, o Bradesco e os respectivos gerentes internalizem o dever de obediência às ordens emanadas pelo Poder Judiciário e por seus servidores públicos, e que a necessária efetividade e urgência em cumprir uma determinação judicial não está sujeita ao seu bel prazer. Não se mostra corriqueiro e tampouco razoável deixar um oficial de justiça aguardando durante 6 (seis) horas o cumprimento de um mandado, que em condições normais, ou seja, se não fosse pela desídia do Bradesco e de seus gerentes, ocorreria em menor tempo. (...) Por fim, convém destacar que, não obstante a resistência no cumprimento da ordem exarada por mandado deste Juízo tenha sido manifestada pelos gerentes do Banco Bradesco, não há como negar a responsabilidade do banco Bradesco pelos atos praticados por seus prepostos (no caso em análise os gerentes). Conforme o disposto no arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte, responderá pelos atos praticados pelos seus empregados ou prepostos. Com efeito, da análise dos citados artigos, extrai-se a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados. Portanto, considerando a gravidade da conduta do Bradesco e dos seus gerentes Luis e Tarcísio, no descumprimento reiterado de ordens deste juízo, e especialmente a conduta desidiosa que deixou o oficial de justiça aguardando durante 6 (seis) horas o cumprimento de um mandado, que, repito, em condições normais ocorreria em menor tempo, e considerando que esta conduta afrontou princípios e normas amplamente expostos, é medida necessária a imposição de multa ao Bradesco e aos Gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. DISPOSITIVO Diante da flagrante e injustificada resistência do Bradesco e dos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas (gerente pessoa jurídica) e Tarcísio de Oliveira Nascimento (gerente geral da agência) em cumprir ordem que lhe foi imposta, e em conforme com a ampla fundamentação exposta, determino: Aplicação de multa ao banco Bradesco no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Aplicação de multa ao gerente de pessoa jurídica Luis Lirani de Gois Dantas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); Aplicação de multa ao gerente geral da agência Tarcísio de Oliveira Nascimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O valor total arrecadado com a aplicação das multas deverá ser revertido em favor da execução, 774, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Atribuo força de ofício ao presente despacho para o envio destas informações à Polícia Federal, no intuito de apurar eventual prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal e 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001 pelos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. Notifique-se o Bradesco e os gerentes citados acima para pagamento das multas aplicadas no prazo de 15 dias, sendo aquele mediante envio desta decisão ao email do seu departamento jurídico e estes pela expedição de mandado a ser cumprido pessoalmente perante os destinatários. (...)" A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e a Lei nº 12.016/09, no artigo 1º, expressamente estabelecem que o mandado de segurança se lastreia na existência de direito líquido e certo, justamente por se tratar de um procedimento célere e especial. Os impetrantes argúem a ilegalidade da imposição de multa, asseverando que as informações solicitadas eram complexas o que demandara tempo para seu fornecimento, o que todavia foi feito e acrescentam que a celebração do acordo no processo de execução extingue as penalidades acessórias. Nas informações prestadas, a autoridade coatora disse que a ordem para prestação de informações já havia sido encaminhada, por e-mail, um mês antes, sem haver atendimento e que ela tinha por objeto apenas o emprego da técnica do bancário empregado para acessar o sistema do próprio banco e cumprir a referida determinação judicial. O processo atual tem como valor o princípio da colaboração, que não é restrito às partes, ante a dicção ampla do art. 378 do CPC sobre o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, o que é especificado no art. 380 quanto ao terceiro para lhe impor deveres de informação dos fatos e circunstâncias de que tenha conhecimento e de exibição de coisa ou documento que esteja em seu poder. Fortalecendo a obrigação, há a previsão de determinação de imposição de multa, além de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Importa registrar que as alegações dos impetrantes de que a complexidade das informações solicitadas acarretara o atraso havido envolvem matéria probatória e, portanto, não cabem no âmbito do mandado de segurança. Com efeito, tal constatação depende de atividade probatória profunda para elucidação, ainda que se possa advertir que o uso dos recursos tecnológicos intensamente usados pelos bancos simplifica a obtenção das informações e torna rápido o acesso a elas. No caso, o Banco se esquivou de fornecer no tempo próprio informações requisitadas pelo Juízo. Em 19 de março de 2024, o banco referenciando o Ofício 17/2024, solicitou prazo para seu atendimento (Id 700c1a0 - fls. 62) e, em 25 de março apresentou resposta parcial (Id 906fdbd - fls.66). Diante do mandado de diligência, bloqueio e transferência de numerário Pje-JT datado de 19 de abril de 2024 (Id d280916 - fls.86/87) retardou o cumprimento da ordem. A questão se resume pois em saber se a imposição de multa pelo não atendimento da ordem judicial afronta direito líquido e certo do impetrante. Explica-se que, ao receber a ordem, esse destinatário se torna responsável pelo seu cumprimento e vinculado ao dever de colaboração. Como se verifica do mandado juntado aos autos (Id d280916, fls. 86), o d. Juiz da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial demandou o Banco Bradesco, por seu gerente geral para informar sobre "valores dos investimentos elencados na planilha em anexo, bem como a possibilidade de sua liquidação imediata;"; "3) se as aplicações de CDB Bradesco, constante no documento PDF, em anexo, nos importes de R$ 25.506.589,00 (Lxxx), R$ 20.815,469,00(Lxxx) e R$ 982.518,00 (xxx), com datas de vencimentos em 09/12/2025, 15/04/2026 e 04/02/2026, respectivamente, ainda se encontram custodiadas nessa instituição financeira. Caso tenha havido movimentações a partir da data inicial do investimento, que seja apresentado extrato detalhado dessas movimentações, bem como a indicação dos responsáveis autorizadores" e "se a ordem anteriormente expedida de desbloqueio das contas correntes da executada Lxxx já foi devidamente cumprida, mantendo-se o bloqueio de contas de investimento e de remessas do exterior destinadas à referida executada." Determinou também pelo oficial de justiça a reiteração da "ordem de bloqueio e indisponibilidade dos investimentos sob o código IF #CDBC23B3J9D #CDB323E8YBF e #CDB22487C2L , de titularidade dos executados Lxxx CNPJ xxx e JxxxRxxxBxxx,CPF xxx, até o limite de R$ 4.044.297,93 (quatro milhões, quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), mantendo-se os respectivos valores bloqueados e indisponíveis até nova ordem deste Juízo." No mesmo ato, a d. autoridade dita coatora informou sobre o descumprimento como determinante de apuração de crime de desobediência e aplicação de multa arbitrada em R$ 50.000,00 em desfavor do Banco. Ora, desde a manifestação do Banco em 19 de março de 2024, na qual se reportou ao Ofício 17/2024 e solicitou prazo para seu atendimento "o mais rápido possível" e o mandado de diligência, bloqueio e transferência de numerário Pje-JT em 19 de abril de 2024 (Id d280916 - fls.86/87) transcorreu um mês sem o atendimento completo. Havia prazo suficiente para a prestação das informações pois em 25 de março de 2024, o Banco apresentara informações parciais dentro de seis dias. Ora, houve desatendimento da ordem judicial. As informações requisitadas se destinavam e eram necessárias ao prosseguimento e efetividade da prestação jurisdicional na execução e a ordem emanou do Juízo da execução com base em normas processuais específicas, destacadamente o art. 380 do CPC . A multa imposta tem fundamento legal e assento doutrinário, correspondendo ao conceito de "contempt of court" adotado no Código de Processo Civil de 2015. Não há, por conseguinte, direito líquido e certo do banco impetrante. 2.2 No mandado (Id d280916 - fls. 87), o d. Juiz advertiu que o descumprimento da ordem poderia levar à responsabilização pessoal do gerente geral da agência ou de quem responda em seu lugar, e apuração de crime de desobediência, além da aplicação de multa arbitrada em R$ 50.000,00 em desfavor do Banco. Dessa forma, a previsão de imposição da multa era específica em desfavor do Banco. Tal decorre precisamente de que a pessoa jurídica tem seus atos praticados por prepostos, de modo que ela é a efetiva responsável por eles. Assim, a extensão da multa aos empregados, gerente e gerente de contas, não estava contida no ato e a ordem assim atinge direito líquido e certo deles, impetrantes litisconsortes. Ante o exposto, com base no artigo 10 da Lei nº Lei 12.016/2009, denego a segurança requerida pelo Banco e concedo a segurança requerida pelos impetrantes Luís Lirani de Goes Dantas e Tarcísio de Oliveira Costa Nascimento para isentá-los da multa imposta. Custas pelo Banco impetrante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor retificado da causa. Isto posto, na 3ª sessão Extraordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Serrano da Rocha com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Isaura Maria Barbalho Simonetti, Vice - Presidente, Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto, Eridson João Fernandes Medeiros, José Barbosa Filho, Ronaldo Medeiros de Souza, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola Borges e Bento Herculano Duarte Neto, ainda, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Procurador Regional do Trabalho, Antonio Gleydson Gadelha de Moura. Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região , por unanimidade, admitir a ação mandamental e, no mérito, denegar a segurança requerida pelo Banco e conceder a segurança requerida pelos impetrantes Luís Lirani de Goes Dantas e Tarcísio de Oliveira Costa Nascimento para isentá-los da multa imposta. Vencido, em parte, o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza que, ainda, concedida a segurança também para excluir a ordem de atribuição de ofício ao ato coator para o envio das informações à Polícia Federal, no intuito de apurar eventual prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal e 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001 pelos gerentes Luis Lirani de Gois Dantas e Tarcísio de Oliveira Nascimento. Vencidos os Desembargadores Carlos Newton Pinto, José Barbosa Filho e Auxiliadora Rodrigues que concediam a segurança para retirar todas as multas, de todos os impetrantes. Custas pelo Banco impetrante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor retificado da causa. Obs. Justificava de voto vencido pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Sala das Sessões, 26 de junho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO / Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto JUNTADA DE VOTO VENCIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON PINTO Votei, vencido que fui, de forma divergente da douta maioria do Egrégio Tribunal Pleno deste Regional, para conceder a segurança postulada, retirando todas as multas, de todos os impetrantes. Eis as razões de meu entendimento: 1. Da Ordem Judicial e do seu Cumprimento: A ordem judicial foi proferida nos autos do processo de número 0044600-71.2006.5.21.0007. Alegam os impetrantes que a decisão judicial foi cumprida pelo banco e funcionários, o que se confirma nos autos processuais. Ora, havia ativos que eram remetidos para o exterior, os quais, demoram a ser identificados. É público e notório que até mesmo a Previdência Social, por exemplo, em caso de falecimento de um correntista não se localiza no primeiro momento em instituições bancárias quando se segue um processo de inventário. As ordens judiciais ao serem efetivadas pelos bancos, não bloqueiam de início B3(Bolsa de Valores), todas as espécies de aplicações, remessas para o exterior, etc, tendo em vista que o Banco Central por e-mails próprios, após provocado, é que tem acesso a Comissão Mobiliária de Valores(CMV), informações da SUSEP, dentre outras. O delay (atraso ou demora ocasionais) na prestação das informações é natural, para se ter a resposta de um sinal de comunicação ou tecnologia que depende de outros departamentos e comunicações ao Banco Central. Tanto é assim, que no caso de investigação de Branqueamento de Valores (Lavagem de Dinheiro) ou Sonegação Fiscal, há o uso de comunicações não só diretas as instituições financeiras. Ademais, a ordem judicial de bloqueio foi cumprida, tanto é que houve redução para 20% (vinte por cento) das Remessas para o Exterior como exemplo. Outrossim, as partes transacionaram, e este fato, somado ao fato do comprovado cumprimento da ordem judicial, traz à aplicação do artigo 380 do CPC um efeito jurídico de ofensa ao direito de autonomia de vontade entre as partes, bem como à razoabilidade de execução e segurança de todo um sistema de garantias aos valores financeiros. 2. Da Multa e da sua Natureza: A multa além de ser indevida, é ilegal, inadequada no caso, e caso fosse cabível, o valor é exorbitante, violando, indiretamente, o princípio de execução menos gravosa! A multa tem por objetivo coibir o descumprimento da ordem judicial e garantir a efetividade da jurisdição. No próprio ofício 37/2024 foi determinando a análise apurada de ativos patrimoniais no âmbito da B3(Bolsa de Valores), tudo até o limite de R$4.044.297,93(quatro milhões, quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos). Em seguida na data de 19/03/2024, a impetrante, Instituição Financeira, requereu prorrogação do prazo para o cumprimento das ordens judiciais de nº37/2024, conforme segue: "REF. Processo nº0044600-71.2006.5.21.0007 Ofício nº. 017/2024 Em cumprimento aos termos em referência, informamos que após a recepção do referido ofício, esta instituição Financeira promoveu imediatamente com a busca das informações ora requisitadas. Contudo, apesar de todos nossos esforços, no de intuito atender de maneira eficiente a requisição em epígrafe, ainda não foi possível o cumprimento do solicitado, na forma e prazo determinados, por se tratar de pesquisa com alto grau de complexidade, que envolve o acione de diversas áreas deste banco." Já em 25/03/2024, o impetrante principal conseguiu efetivar bloqueio conforme segue abaixo: "São Paulo, 25 de março de 2024. * RESPOSTA PARCIAL* REF. Processo nº 0044600-71.2006.5.21.0007 Ofício nº. 017/2024 Em cumprimento ao ofício em referência, informamos que transferimos os valores R$240.532,32, R$12.556,05 e R$849,08 parra conta judicial no Banco Caixa Econômica Federal, referente aos ativos detalhados abaixo, em nome dos envolvidos relacionados a seguir, conforme, comprovantes anexo.(...)" Noutro pórtico, a autoridade coatora alegou que em 10/04/2024 havia sido reiterado o ofício nº37/2024 e diante da não recepção pelo Banco, já em 23/04/2024, foi enviada diligência através do meirinho para a agência bancária com o fim de cumprir supostamente o restante do ofício. Contudo se constata que o ofício foi cumprido, todavia o impetrante principal podia investigar todas as aplicações e remessas para o exterior sem a efetivação das consultas internas e daquelas de obrigatoriedade de informação e competência do Banco Central. Segue o mandado determinado pelo juízo de primeiro grau: "ID do mandado: e2f9e94 Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Certifico e dou fé que no dia 23 de abril de 2024, às 9h45min, me dirigi à agência do Banco Bradesco localizada na Av.. Engenheiro Roberto Freire, 958, Capim Macio, nesta cidade, e na ocasião, após me identificar como oficial de justiça e ter franqueada a entrada no local, fui inicialmente recebido pelo Sr. Wilke Ribeiro Dantas, matrícula 9293319, que se declarou gerente administrativo. Este de início pareceu não entender que se tratava de uma ordem judicial, entretanto, uma vez ciente do teor do mandado, saiu e voltou algumas vezes alegando que estava tratando com o "gerente pessoa jurídica": Sr. Luis. O Sr. Wilke, com o passar das horas, foi reiteradamente questionado, e sempre afirmou que os procedimentos para o cumprimento da ordem judicial estavam sendo tomados, que os extratos estavam sendo providenciados e que a demora fazia parte do processo." Após liberação pelo jurídico da instituição financeira, o gerente Luís apresentou ao oficial de justiça o documento impresso do cumprimento da ordem judicial. É cediço que em qual quer entidade bancária os seus funcionários administrativos possuem competências restritas e que em se tratando e ordens e/ou mandados judiciais são antes direcionadas à Consultoria e Assessoria Jurídicas para autorização de efetivo cumprimento. Dessa feita, se comprova que foram determinados pelo impetrante os meios para o fiel cumprimento da ordem judicial. Logo após, em 02/05/2024 houve transação entre as partes, conforme segue: "Após discussões, as partes presentes aprovaram as seguintes cláusulas gerais de acordo: 1. a executada NORTE PESCA S.A. pagará, a título de acordo, os seguintes percentuais sobre o valor atualizado do crédito de cada reclamante e seu advogado em 25/4/2024, exclusivamente em relação às execuções remanescentes no quadro de credores decorrentes de reclamações trabalhistas que tramitaram no TRT21, conforme valores exatos constante de certidão que será juntada pela Secretaria ainda nesta data(...)" Todavia o juízo a quo entendeu que houve descumprimento da ordem judicial por não cumprir supostamente em todos os ativos de uma única vez.(?!?!?!) Impossível, uma instituição financeira realizar o acesso a todos os ativos, aplicações, B3, previdência, Remessa para o Exterior de valores, etc.e fazê-lo em apenas um dia, considerando-se o conjunto de processos atingidos. Ademais, como se vê acima da Cláusula objeto de Acordo havido em 02 de maio de 2024, não há nenhuma determinação de data ou prazo. O impetrante requerera a fixação de prazo razoável. Em nenhum momento demonstrou aversão ao pagamento. O que se discute neste Mandamus é o direito líquido e certo de não ter a si, a aplicação de multas se, com efetividade, cumpriu com todos os atos e demonstrou adequação à Constituição e às Leis Materiais e Processuais do País. O impetrante não só cumpriu a ordem judicial, como também, posteriormente foi determinado pelo juízo de piso a diminuição da percentagem das remessas para o exterior. Divirjo, venia maxima concessa, da eminente desembargadora relatora, pois a entidade bancária impetrante buscou aplicações financeiras que remetem a valores no exterior, dentre outras, sendo diligente no cumprimento dos mandados do juízo do primeiro grau. Os documentos foram apresentados num prazo razoável gerando inclusive o bloqueio dos valores. A multa é ilegal, pois inexistiu desacato a ordem judicial. O Mandado de Segurança impetrado expressa direito líquido e certo, pois o comando judicial foi cumprido, sendo a multa ato ilegal da autoridade coatora. A aplicação do artigo 380 do Código de Processo Civil ao impetrante é ato ilegal, pois o tempo foi razoável e envolvia busca de alta complexidade que o próprio juízo não conseguiu bloquear pelo sistemas judiciais de bloqueio. A questão de terceiros em Mandado de Segurança se relaciona à legitimidade passiva. Se a ordem judicial foi cumprida, a aplicação de multa é indevida. Para avaliar se o artigo 380 do CPC é aplicável ao caso, é preciso analisar se houve, de fato, descumprimento de ordem judicial por algum agente. O artigo 380 trata especificamente de sanções para o descumprimento de decisão judicial, e sua aplicação exige a demonstração clara da violação de uma ordem judicial específica e vinculante. Se não houver descumprimento de ordem judicial por parte de quem se pretende responsabilizar, a aplicação desse artigo é inadequada. Em resumo, dava provimento à segurança postulada, para retirar todas as multas, de todos os impetrantes. Foi como votei e é esta a minha justificativa de voto vencido. Natal-RN, Sala das Sessões, 26 de junho de 2025. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador do Trabalho (voto vencido) NATAL/RN, 08 de julho de 2025. TATYANNA TINOCO BULHOES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Juízo da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial
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Cleiton Jose Teodosio Martins e outros x Sal - Empreendimentos Ltda
ID: 280890718
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000534-68.2024.5.21.0041
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
DANIELE RODRIGUES DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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ALINE MARQUES FIDELIS
OAB/SP XXXXXX
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JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000534-68.2024.5.21.0041 RECORRENTE: CLEI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000534-68.2024.5.21.0041 RECORRENTE: CLEITON JOSE TEODOSIO MARTINS RECORRIDO: SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000534-68.2024.5.21.0041 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Cleiton José Teodósio Martins Advogados: Daniele Rodrigues da Silva e Josué Jordão Mendes Júnior Recorrido: Sal - Empreendimentos Ltda. Advogada: Aline Marques Fidelis Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, indenização por acidente de trabalho, indenização por doença ocupacional e danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve acidente de trabalho e a responsabilidade da reclamada; e (iii) determinar se houve doença ocupacional e danos morais, decorrentes de assédio moral e discriminação. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade. 4. Não há prova robusta quanto ao suposto acidente de trabalho. A CAT apresentada encontra-se apócrifa. 5. O laudo pericial médico atestou a ausência de nexo entre a ansiedade do reclamante com a atividade laboral. A prova oral não comprovou o assédio moral ou discriminação alegados. IV. Dispositivo e teses 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: 5.1. O adicional de insalubridade somente é devido quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei, o que não se verificou no caso em análise. 5.2. A responsabilidade civil da empregadora, por acidente de trabalho, pressupõe a comprovação do acidente, do nexo de causalidade com a atividade laboral e da culpa patronal. Inexistindo prova de acidente de trabalho, afasta-se a responsabilidade civil da reclamada. 5.3. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional é subjetiva e exige a comprovação da doença, do nexo de causalidade com a atividade laboral e da culpa do empregador. Inexistindo prova de doença ocupacional causada pelo trabalho, afasta-se a responsabilidade civil da reclamada. ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 195, 7º, XXVIII; Código Civil, art. 186, 927, parágrafo único, 932, III; Lei 8.213/91, art. 19; NR-15. Jurisprudência relevante citada: n/a. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face de sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 32a2f23), que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em razões recursais (ID 6da3cda), o recorrente alegou que buscou na petição inicial "indenização substitutiva pelo acidente de trabalho, adicional de insalubridade em grau máximo e indenização por danos morais" e que interpôs "o presente recurso, com o objetivo de ter seus pleitos iniciais atendidos". Sustentou, relativamente ao suposto trabalho insalubre, que o obreiro "atuou como açougueiro na Reclamada, desempenhando funções que envolviam o manuseio de carnes, vísceras, sangue e outros produtos de origem animal, além de trabalhar em câmaras frias"; que essas atividades sujeitam "o trabalhador a agentes biológicos e físicos nocivos à saúde, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em especial no Anexo 14, que trata de atividades insalubres"; que havia o constante "contato com carnes, vísceras, sangue, ossos e couros de animais, que são potenciais portadores de doenças infectocontagiosas, como carbunculose, brucelose e tuberculose"; que a "NR-15, em seu Anexo 14, estabelece que o contato permanente com esses agentes biológicos configura insalubridade de grau máximo, devendo o trabalhador receber o adicional correspondente"; que o reclamante também "trabalhava em câmaras frias, onde a temperatura era significativamente inferior aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15"; que a " exposição ao frio, especialmente de forma intermitente (entrada e saída da câmara fria), configura outra condição insalubre, que também deveria ser considerada para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo"; que a entrega de EPIs era irregular, havendo o obreiro trabalhado "8 meses SEM EPIs"; que "a Reclamada juntou o Laudo Técnico de Insalubridade (ID 67ffa17), datado de 17 de janeiro de 2024, que é extremamente genérico"; e que o "perito deixou de responder de forma clara e fundamentada" a quesitos. Quanto à doença ocupacional, afirmou haver adquirido, "um transtorno de ansiedade, em decorrência de assédio moral e discriminação sofridos no ambiente de trabalho"; que tal fato decorreu "de sua orientação sexual"; que "o preposto da Reclamada reconheceu que houve uma denúncia do Reclamante contra a nutricionista Thaise Morais por tratamento homofóbico"; que o "preposto também admitiu que não há regulamento na empresa que proíba explicitamente o cumprimento entre homens com beijos, mas sugeriu que tal comportamento não seria adequado ao ambiente laboral, apenas por questões morais no Brasil"; que tal circunstância revela a ausência de "medidas eficazes para coibir práticas discriminatórias"; que os "depoimentos das testemunhas e os documentos juntados aos autos demonstram que a nutricionista Thaise Morais adotou uma postura claramente discriminatória em relação ao Reclamante"; que a perita reconheceu a existência de transtorno ansioso, mas afirmu "que não houve redução da capacidade laboral, ignorando o histórico de sintomas incapacitantes vivenciados pelo Reclamante, como insônia, taquicardia, choro fácil e cefaleia constante"; que o obreiro, "em 11/10/2023 sofreu um acidente de trabalho, quando se cortou no dedo durante o exercício de sua função"; e que há formulário de "CAT (ID 52a97af) expedido pelo sindicato, que comprova o ocorrido". Despacho de admissibilidade regularmente proferido (ID 7d25b91). A reclamada apresentou contrarrazões (ID e82425c), defendendo a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. O recorrente tomou ciência da sentença em 07/03/2025, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 19/03/2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID da7c6a8). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas. Recurso ordinário conhecido. 2.2. Mérito. 2.2.1. Do adicional de insalubridade. O reclamante alegou, em razões recursais, relativamente ao suposto trabalho insalubre, que "atuou como açougueiro na Reclamada, desempenhando funções que envolviam o manuseio de carnes, vísceras, sangue e outros produtos de origem animal, além de trabalhar em câmaras frias"; que essas atividades sujeitam "o trabalhador a agentes biológicos e físicos nocivos à saúde, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em especial no Anexo 14, que trata de atividades insalubres"; que havia o constante "contato com carnes, vísceras, sangue, ossos e couros de animais, que são potenciais portadores de doenças infectocontagiosas, como carbunculose, brucelose e tuberculose"; que a "NR-15, em seu Anexo 14, estabelece que o contato permanente com esses agentes biológicos configura insalubridade de grau máximo, devendo o trabalhador receber o adicional correspondente"; que também "trabalhava em câmaras frias, onde a temperatura era significativamente inferior aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15"; que a " exposição ao frio, especialmente de forma intermitente (entrada e saída da câmara fria), configura outra condição insalubre, que também deveria ser considerada para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo"; que a entrega de EPIs era irregular, havendo trabalhado "8 meses SEM EPIs"; que "a Reclamada juntou o Laudo Técnico de Insalubridade (ID 67ffa17), datado de 17 de janeiro de 2024, que é extremamente genérico"; e que o "perito deixou de responder de forma clara e fundamentada" a quesitos. Em razão desses argumentos, busca a condenação da reclamada ao pagamento de "adicional de insalubridade em grau máximo". Sobre a suposta insalubridade, assim decidiu o juízo a quo (ID 32a2f23): "Segundo o art. 192 da CLT, considera-se insalubre o trabalho em contato com agentes nocivos à saúde do trabalhador, acima dos níveis de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Tais limites encontram-se estabelecidos na Norma regulamentadora n. 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não obstante a empresa ainda tenha que adotar medidas preventivas de proteção à saúde do trabalhador, inclusive identificação para redução ou mesmo neutralização dos riscos ambientais, conforme norma regulamentadora n. 7, assim como adoção de medidas preventivas destinadas a proteger a saúde do trabalhador, conforme previsão da Norma Regulamentadora n. 9, ambas decorrentes da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR 15, em seu anexo IX, dispõe de forma específica sobre o agente frio no seguinte sentido: "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Diante disso, pertence à reclamada o encargo de demonstrar o cumprimento das normas protetivas à saúde e ao meio ambiente do trabalho, nos termos do art. 7o, XXII da Constituição Federal/88. A reclamada apresentou com a sua defesa o LTI (doc. ID 74b7a6a), por meio do qual não há constatação de trabalho em condições de insalubridade, como também, as fichas de EPI do autor (ID b9e9e8d). A priori registro restou incontroverso que o autor exercia a atividade de açougueiro, no qual há a entrada em câmara frigorífica. Na exegese do art. 195 da CLT, para averiguação das condições de labor do reclamante, a melhor prova, in casu, é a chamada 'prova técnica', pois o Juízo se utilizará, conforme o caso, dos conhecimentos específicos de um profissional perito. O perito do juízo, por meio do laudo pericial (ID 74b7a6a) depois de analisar as alegações das partes, o local de trabalho da reclamante, os documentos carreados aos autos e de realizar entrevistas com os prestadores de serviço hoje existentes na empresa, concluiu que, no exercício de suas atividades em favor da reclamada, o obreiro não ficava exposto a riscos ocupacionais. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, entretanto, não há nos autos prova robusta que venha a afastar as conclusões periciais, assim, acolho na integralidade as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos." No que tange ao adicional de insalubridade e ao seu aferimento, os artigos 192 e 195 da CLT dispõem: "Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." "Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." Sobre o tema da existência de condições insalubres no ambiente laboral, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, o qual, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial - Com efeito, o magistrado pode se valer de outros meios de prova, admitidos em direito, e respeitando os seus limites, no que diz respeito aos conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. In casu, o expert nomeado pelo juízo produziu o laudo pericial de ID 74b7a6a, no qual concluiu que: "Em conformidade com a Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78, NR 15, Anexos 09 e 14, bem como diante do que fora exposto e ilustrado, entendo que o Reclamante, nas funções por ele exercidas durante seu pacto laboral, não tinha contato/exposição ao frio e a agentes biológicos de forma habitual, estando ainda comprovadamente munido de de EPI's capazes de neutralizar a eventual exposição a ação de agentes insalubres. Portanto, entendo, salvo melhor juízo, que o Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade durante seu pacto laboral." O perito, no corpo do seu laudo pericial, esclareceu, quanto ao "AMBIENTE DE TRABALHO/DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES" do reclamante, quanto aos possíveis "RISCOS AMBIENTAIS" e quanto aos "EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO" fornecidos ao autor, o que segue: "A Reclamada trata-se de uma empresa que administra a edificação onde funciona o ESMERALDA PRAIA HOTEL, localizado em Ponta Negra, Natal-RN. O Reclamante trabalhou na empresa Reclamada como Açougueiro. As atividades do Reclamante eram: desossar carcaça de animais na sala do açougue, produzir a separação das proteínas (carnes, aves, peixes e frutos do mar) de acordo com a solicitação da cozinha, conferir a mercadoria e produção do açougue. Informou o Reclamante que: . Coletava insumos do açougue nas câmaras frias, principalmente em momentos de alta demanda e na ausência dos conferentes (folga ou horário de almoço) e aos domingos; . Produzia a separação de todos os tipos de proteínas (carnes, aves e peixes e frutos do mar) para abastecer a cozinha; . Separava 05 (cinco) tipos de proteínas para o buffet os hóspedes e 02 (dois) tipos para refeição dos funcionários, além da produção para os pedidos do tipo à la carte; . Por vezes saia das câmaras frias direto para cozinha para a entrega de produtos; . Adentrava de uma a três vezes nas câmaras frias para buscar algum produto; . Passava cerca de 90% de sua jornada na sala do açougue e 10% realizando a atividade de buscar produtos nas câmaras frias; . Relatou que participou dos balanços de produtos da Reclamada auxiliando na passagem de produtos, todas as quintas feiras. Os representantes da Reclamada contestaram as informações, afirmando que: . Existe uma equipe de Conferentes (02 funcionários) onde estes são responsáveis pela separação dos produtos tanto para o açougue como para a cozinha; . Na ausência deles, somente o Cozinheiro e o 1º Cozinheiro eram autorizados a adentrar nas câmaras frias; . Os balanços dos produtos das câmaras frias são realizados pela equipe dos conferentes; . Existe um fracionamento no horário de recebimento dos produtos onde cada fornecedor em um horário específico, geralmente distribuídos das 09:30 às 15:30 horas. O Conferente que participou da diligência informou que: . Somente a equipe de conferentes era responsável pela entrada nas câmaras frias; . Os açougueiros permaneciam na sua sala recebendo os produtos dos conferentes; . A Equipe não trabalha no domingo; . Os conferentes deixam abastecidos a câmara fria da cozinha para os domingos. O retromencionado hotel possui 03 (três) câmaras sendo elas: 01 (uma) de resfriados com temperaturas entre 0 e 5ºC e 01 (uma) câmara de congelados com temperaturas entre -0 à -20ºC e 01 (uma) de resfriados na cozinha, além de 01 (uma) sala de preparo do açougue climatizada com temperatura entre 15º a 20ºC. (...) 4. RISCOS AMBIENTAIS 4.1 - AVALIAÇÃO QUALITATIVA a) Agentes Químicos: não existe. b) Agente Biológico: Não Representativo. O Reclamante está exposto a carcaça e vísceras de animais para corte e produção de proteínas para a cozinha. Este agente não está enquadrado no anexo 14 da NR 15. c) Agente Físico: exposição ao frio (habitual e intermitente). A avaliação qualitativa, fundamentada nas técnicas de análise de riscos e no que preconiza a NR 15 no seu ANEXO 9 no qual trata das atividades desenvolvidas no interior das câmaras frias e de resfriamento, ou em locais que apresente condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, as quais serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 5. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO Conforme comprovado nas Fichas de Controle e Entrega de EPI´s acostadas aos autos os EPI's fornecidos pela Reclamada foram: . Fardamento Completo; . Bota PVC (CA 38200); . Calça Térmica (CA 28157); . Japona (CA 28160); . Touca Ninja (CA 28785); . Protetor Auditivo (CA 14470); . Luva Malha de Aço (CA 26969/26967); . Bota de Segurança (CA 37456); . Avental PVC (CA 40172)." Esclareceu ainda, o perito, nas respostas aos quesitos, que: "6. QUESITOS FORMULADOS 6.1.Pelo Reclamante Quesito nº 1. Descreva o Sr. Perito, detalhadamente, os locais de trabalho onde o Reclamante desenvolvia suas atividades e as condições ambientais. Resposta: Favor ver item 3 deste. Quesito nº 2. No desempenho de tais atividades o Reclamante estava exposto a algum agente químico, físico ou biológico constante nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3214 de 08 de junho de 1978, em especial, a NR 15 (Atividades e Operações Insalubres)? Resposta: Não representativo. Quesito nº 3. Se houve identificação de agentes nocivos no ambiente de trabalho, queira citar o tipo de agente identificado, o tempo de exposição (eventual, intermitente ou habitual e permanente), o grau de exposição, as aferições realizadas, e esclarecer se estas aferições ultrapassam os limites de tolerância previstos ou se o(s) agente(s) identificado(s) se enquadra como nocivo, consoante a legislação em vigor? Resposta: Não representativo. Quesito nº 4. No exercício de suas atividades, tinha contato com material biológico? Resposta: De maneira não representativa. Quesito nº 5. O Reclamante tinha contato com entranhas de animais, sangue e vísceras? Resposta: No preparo de peixes. Quesito nº 6. O Reclamante tinha contato com materiais perfurocortantes? Quais? Resposta: Sim. Facas, serra de corte e outros utensílios domésticos. Quesito nº 6. O Reclamante tinha contato com materiais cortantes? Quais? Resposta: Sim. Respondido anteriormente. Quesito nº 7. O Reclamante entrava e saia de ambiente frio? Resposta: Sim. Quesito nº 8. O Reclamante era exposto a choque térmico? Resposta: Sim, contudo não representativo. Quesito nº 9. O ambiente de trabalho era hostil à saúde? Resposta: Não. Quesito nº 10. O ambiente de trabalho era hostil à saúde? Resposta: Não. Quesito nº 11. A Reclamada possui PCMSO, PPRA, CIPA e outras Normas Regulamentadoras de acordo com a Portaria 3.214/78? Em caso afirmativo, descrever se no PPRA ou PCMSO existe alguma referência sobre as atividades desenvolvidas pelo Reclamante e sobre a manipulação de possíveis agentes agressivos no desempenho de suas atividades. Resposta: Favor ver documentos acostados aos autos. Quesito nº 12. Descrever quais os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) utilizados pelo Reclamante em suas atividades e se o fornecimento destes equipamentos, pela Reclamada, neutraliza ou atenua os possíveis riscos existentes. A Reclamada é dotada de algum Equipamento de Proteção Coletiva (EPC)? Favor citar e comentar. Resposta: Favor ver item 5 deste. Quesito nº 13. O Reclamante recebeu constantemente os EPI's para realização de suas tarefas? Resposta: Sim. Quesito nº 14. O Reclamante recebia os EPI adequados aos riscos da função e em quantidade adequada para a realização de seu trabalho? Resposta: Sim. Quesito nº 15. Em caso afirmativo, ao item anterior, quais eram? (com base em que documentos se comprovou o fornecimento de EPI, e troca desses e o controle de entrega). Resposta: Conforme comprovado nas Fichas de Controle e Entrega de EPI´s acostadas aos autos os EPI's fornecidos pela Reclamada foram: . Fardamento Completo; . Bota PVC (CA 38200); . Calça Térmica (CA 28157); . Japona (CA 28160); . Touca Ninja (CA 28785); . Protetor Auditivo (CA 14470); . Luva Malha de Aço (CA 26969/26967); . Bota de Segurança (CA 37456); . Avental PVC (CA 40172); Quesito nº 16. O uso de EPI´s poderiam neutralizar/eliminar o risco de contaminação pela exposição aos agentes insalubres? Resposta: Sim. 6.2.Pela Reclamada . Quais tarefas o Reclamante realizava como Açougueiro? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Quais ambientes laborais o Reclamante desenvolvia suas tarefas? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Onde fica situado o posto de trabalho do Reclamante? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Com qual frequência o Reclamante adentrava na câmara fria, durante a jornada de trabalho e como se dava essa frequência? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Qual tempo de exposição ao frio, o Reclamante ficava exposto? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Havia pausa regulares? Com que frequência? Resposta: Favor ver item 3 deste. . A razão do tempo de exposição ao frio dentro da câmara fria e fora dela, ultrapassa o tempo máximo permitido, estabelecido na tabela de referência da Fundacentro? Resposta: Não. . A carne manuseada pelo Reclamante é para consumo humano? Se sim, tem controle de procedência? Se sim, está enquadrada em algum item do anexo 14 da NR 15? Resposta: Sim. Sim. Não. . Quais equipamentos de proteção individual o reclamante utilizava? Resposta: Favor ver item 5 deste. . O Reclamante recebia adicional de insalubridade? Resposta: Favor ver documentos acostados aos autos. . O laudo técnico de insalubridade acostado pela Reclamada sob o Id. 67ffa17 prevê o pagamento do referido adicional nas atividades do Reclamante? Resposta: Não." Nesse contexto, considerando: a) que o reclamante não conseguiu comprovar a suposta irregularidade da entrega de EPIs, suscitada em sua peça recursal; b) que o laudo pericial acima transcrito (ID 74b7a6a), realizado in loco, com a presença do reclamante; da Supervisora de Departamento Pessoal do reclamado, Sra. Joseane Cabral; do Assistente Técnico - Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Fábio Alexandre Barbosa Antunes de Melo; pelo Sr. Luigi Crecchia, Gerente de Alimentos e Bebidas; e pelo Sr. Luan Felipe - Conferente, confirmou a ausência de insalubridade descrita no laudo técnico de ID 67ffa17, juntado como prova pela reclamada; c) considerando que, ao contrário do que foi defendido pelo recorrente, o perito Felipe Queiroga Gadelha, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, em seu laudo técnico (ID 74b7a6a), não "deixou de responder de forma clara e fundamentada" os quesitos formulados; e d) que não há, nos autos, prova robusta capaz de infirmar as conclusões do perito; impõe-se manter a sentença recorrida, que indeferiu o adicional de insalubridade pleiteado pela reclamante. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, relativamente ao tema. 2.2.2. Do suposto acidente de trabalho. O reclamante, por meio do seu recurso ordinário, alegou que sofreu, em 11/10/2023, "um acidente de trabalho, quando se cortou no dedo durante o exercício de sua função"; e que há formulário de "CAT (ID 52a97af) expedido pelo sindicato, que comprova o ocorrido". A sentença recorrida, ao apreciar a matéria, adotou o seguinte entendimento: "Segundo o artigo 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Percebe-se que, por expressa previsão legal, há uma concepção ampla de acidentes de trabalho para fins previdenciários e, consequentemente, para a concessão de benefícios a cargo do INSS, fazendo jus o trabalhador aos benefícios previdenciários independentemente de caracterização de culpa, devendo ser comprovado apenas o nexo de causalidade e o dano. Quanto à responsabilidade do empregador por tais acidentes, a lógica é outra. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano à outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. São pressupostos da responsabilidade civil, a conduta humana (ação ou omissão), o nexo de causalidade, o dano e a culpa (no caso de responsabilidade subjetiva). Destaco que na responsabilidade civil subjetiva o enfoque está na apuração da conduta dolosa ou culposa do agente. E sobre a culpa, destaco duas de suas modalidades: culpa in eligendo - decorrente da má escolha do representante ou do preposto; culpa in vigilando - relativa a ausência de fiscalização do patrão ou comitente com relação a empregados ou terceiros sob a égide de seu comando. De outro lado, na responsabilidade civil objetiva, adota-se a chamada teoria do risco, a qual dispensa a ocorrência da culpa em sentido lato, a qual engloba o dolo e a culpa em sentido estrito, para impor o dever de reparar o dano causado. É necessária apenas a comprovação de nexo causal entre o dano e o ato do agente. A teoria do risco foi estruturada com base no princípio de equidade, do qual se extrai que quem aufere os bônus de uma situação deve também suportar os ônus. Assim, o empregador, no exercício de uma atividade, se dela tira proveito direto ou indireto, responde pelos danos que ela causar, independente de culpa sua ou de prepostos. Ou seja, aqueles que forem desenvolver uma atividade a qual em si mesma encerra um risco potencialmente alto de causar dano para as pessoas envolvidas devem responder por tais danos sem mesmo terem agido com culpa ou dolo. A responsabilidade objetiva está expressa no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na legislação trabalhista, adotou-se a teoria do risco-proveito, prevista no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), definindo que todo aquele que tira proveito ou vantagem do fato causador se obriga a repará-lo. Pois bem. É sabido que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho, salvo situações em que a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida, surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador. Tecido tais esclarecimentos, adentro a análise do caso concreto. Não houve produção de prova testemunhal quanto ao mencionado acidente, se ocorreu efetivamente na empresa ou em outro local. Outrossim, o reclamante permaneceu afastado do trabalho, segundo alegado na exordial, como consequência do infortúnio por apenas 03 dias, consoante indicado acima, sem outras sequelas em sua saúde. Visando à análise do pressuposto de responsabilidade civil, passo à análise da conduta da reclamada. Inicialmente, insta registrar que, consta da CTPS do autor experiência anterior na função de açougueiro, portanto, não se tratava de empregado inexperiente na função. Outrossim, consta dois autos ficha de entrega de EPI devidamente assinada pelo reclamante, não restando a constatação de trabalho em condições insalubres. Diante do exposto, entendo que, primeiramente não restou evidente que o machucado se deu no local de trabalho, inclusive em razão da ausência de fatos expostos na petição de ingresso. Ademais, não restou comprovada qualquer culpa da demandada quanto o alegado acidente, restando evidente a excludente de nexo de causalidade. Desta feita, inexistente a culpa patronal não há como incidir a responsabilidade civil do empregador, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais constante da peça inicial advindo do alegado acidente de trabalho." Analisa-se. É cediço que acidente de trabalho é o que decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho - permanente ou temporária - nos termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. O acidente é, por definição, um evento negativo e indesejado do qual resulta uma lesão pessoal ou dano material. Essa lesão pode ser imediata (lesão traumática) ou mediata (doença profissional/ocupacional). Assim, caracteriza-se a lesão quando a integridade física ou a saúde são atingidas. Após a constatação do fato e do dano, em regra, exige-se ainda a comprovação de culpa do agente causador, quando se tratar de casos sobre os quais deva ser aplicada a responsabilidade subjetiva. Comprovação essa não exigida quando a situação se incluir nas hipóteses de responsabilidade objetiva. A responsabilidade subjetiva está prevista legalmente no artigo 186 do Código Civil e tem como fundamento a culpa de forma ampla, ou seja, a culpa propriamente dita e o dolo. Nela, para que ocorra a reparação do dano, a vítima tem obrigação de provar a culpa do agente. Entretanto, nem sempre é possível à vítima demonstrar a culpa do agente. Assim, como não se pode deixar de punir o descumpridor do dever jurídico, surgiu a teoria da responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco. Por essa teoria, é necessário apenas que ocorra o dano para sobrevir o direito à reparação. Nesta esteira, o Código Civil ampliou a esfera de aplicação da responsabilidade objetiva ao remetê-la a todos os casos cuja natureza da atividade do autor implique riscos para a coletividade, conforme preveem o parágrafo único do artigo 927 e os artigos 931, 932, 933, 936, 937 e 938. O artigo 932, III, do Código Civil, por sua vez, determina a responsabilidade objetiva do empregador, incluindo a responsabilidade por acidente de trabalho. A Constituição Federal, no seu artigo 7º, XXVIII, estabelece indenização por acidente de trabalho advinda da atividade laboral, sendo paga pela Previdência Social em caso de sinistro, independentemente da aferição de culpa do empregador (responsabilidade objetiva). Entretanto, o empregador pode agravar o risco da prestação do serviço, concorrendo com dolo ou culpa, como, por exemplo, no caso de serem descumpridas as normas de proteção ao empregado. Nesse caso, haverá de ser responsabilizado pela norma de direito civil comum, sem prejuízo da indenização previdenciária. Destarte, frise-se que, quando da aplicação da responsabilidade objetiva, em especial em se tratando de questões acidentárias trabalhistas, não há de se perquirir da culpa do agente ou da culpa do próprio serviço. O que se tem de verificar é a existência de dano sofrido pelo obreiro no âmbito da execução de trabalho para seu empregador. Assim, é suficiente se estabelecer uma relação de causalidade entre o dano (ato lesivo) sofrido pela trabalhadora e o infortúnio (evento acidente), para gerar o direito à reparação civil em benefício do obreiro vitimado. Dessa forma, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, o qual, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. No caso sub oculi, discute-se, em suma, se o reclamante, durante a atividade laboral, sofreu acidente de trabalho (corte no dedo) no dia 11/10/2023, que causou a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho. Desse modo, na sua petição inicial (ID c72225b), o autor afirmou que: "Como se não bastasse o ambiente insalubre em que o trabalhador atuava, ele também sofreu um acidente de trabalho, conforme se observa nas fotos e atestados anexos. Com isso, precisou ser afastado do trabalho por três dias, valores estes que foram descontados da sua conta. Logo depois que voltou do período de atestado, não recebeu CAT. Ademais, ao se acidentar, não foi levado ao hospital pela empresa e nem teve seus primeiros socorros no local do acidente. A empresa, ademais, justificou o desconto afirmando que não havia recebido o atestado. Informação essa que é falsa, conforme pode ser verificado nos prints de conversas anexos nesta Inicial. Ademais, ao informar os seus superiores do seu direito, foi tratado de forma injustificável por estes, como também pode ser visto nos prints supracitados. O trabalhador, mesmo acidentado, não recebeu qualquer proteção do empregador, que o continuou tratando de forma discriminada e também se negava a reconhecer o acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Dessa forma, se posiciona a jurisprudência: RECURSO DA RECLAMADA DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. O dano moral decorrente de acidente de trabalho é reconhecido in re ipsa. Assim, presentes os requisitos (conduta antijurídica da reclamada, nexo concausal e existência de dano), deve a empresa ser civilmente responsabilizada pelo evento, pelo que faz jus a reclamante à indenização pretendida pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional que a incapacitou, de forma temporária e parcial, para o exercício normal de suas atividades laborativas, não havendo motivo para reversão da condenação. (TRT-21 - ROT: 00014040520165210006, Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, Segunda Turma de Julgamento Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza) Por esse motivo, requer-se a indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), na tentativa de minimizar a dor e todo o sofrimento do trabalhador, que além de machucar sua mão hoje sente a lesão em sua alma." Da análise dos documentos, apontados pelo reclamante, como capazes de comprovar o aludido acidente de trabalho, observa-se: a) a fotografia de um dedo, com um pequeno corte (ID b932de0), aparentemente superficial, e que não revela se o fato ocorreu na empresa reclamada e/ou a data e se o referido incidente causou a perda ou redução da capacidade de labor do obreiro; b) prints de conversas mantidas pelo reclamante em uma suposta rede social (ID 2957d2e), que foram juntados de forma não sequencial, impedindo o Juízo de verificar a data em que o diálogo ocorreu. Ademais, nas conversas também não existe a informação de que o reclamante acidentou-se na empresa e/ou a demonstração de que esta tinha ciência do fato; c) atestado médico (ID 33f87d0), no qual constam apenas as seguintes informações: "Atesto que o segurado Cleiton José Teodósio Martins foi examinado nesta Unidade às 10:43 horas, necessitando de 3 (três) dias de afastamento do trabalho, a partir desta data. Natal-RN, 11/10/23" - não há, no citado documento, nada que indique haver o obreiro sofrido o suposto acidente de trabalho (sequer há a indicação de que o reclamante cortou-se ou o CID da enfermidade); e d) uma Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 52a97af) apócrifa, ou seja, um documento inexistente. Desse modo, considerando que não há, nos autos, prova capaz de demonstrar o suposto acidente de trabalho sofrido pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, no particular. 2.2.3. Da suposta doença ocupacional e compensação por dano moral. Quanto à doença ocupacional, o reclamante afirmou, em razões de recurso ordinário, haver adquirido "um transtorno de ansiedade, em decorrência de assédio moral e discriminação sofridos no ambiente de trabalho"; que tal fato decorreu "de sua orientação sexual"; que "o preposto da Reclamada reconheceu que houve uma denúncia do Reclamante contra a nutricionista Thaise Morais por tratamento homofóbico"; que o "preposto também admitiu que não há regulamento na empresa que proíba explicitamente o cumprimento entre homens com beijos, mas sugeriu que tal comportamento não seria adequado ao ambiente laboral, apenas por questões morais no Brasil"; que tal circunstância revela a ausência de "medidas eficazes para coibir práticas discriminatórias"; que os "depoimentos das testemunhas e os documentos juntados aos autos demonstram que a nutricionista Thaise Morais adotou uma postura claramente discriminatória em relação ao Reclamante"; que a perita reconheceu a existência de transtorno ansioso, mas afirmu "que não houve redução da capacidade laboral, ignorando o histórico de sintomas incapacitantes vivenciados pelo Reclamante, como insônia, taquicardia, choro fácil e cefaleia constante" A sentença recorrida, ao apreciar o tema, decidiu do modo seguinte: "Aduz o reclamante que, no exercício de suas atribuições, adquiriu doença ocupacional, 'ansiedade', em razão de assédio moral sofrido no ambiente laboral, porém que a doença somente foi descoberta após a dispensa do trabalho, quando precisou buscar ajuda psiquiátrica. Em razão do exposto, requer a reintegração do emprego, com a garantia provisória até um ano após a completa estabilização de sua doença, bem como a compensação pelo alegado assédio moral. Requer também compensação por danos morais sob a alegação de que o assédio tenha sido motivado em função de sua orientação sexual, 'bixessual', culminando com sua dispensa discriminatória. Em resposta, a reclamada afirma que a mencionada 'ansiedade' indicada pelo autor não tem origem do trabalho. Asseverando que não há qualquer nexo causal entre eventual doença que o autor esteja acometido e trabalho por ele desenvolvido na reclamada. Negou ainda que o reclamante tenha sido vítima de assédio moral, como também, que tenha havido dispensa discriminatória. Da narrativa do alegado assédio discriminatório o reclamante traz em sua peça de ingresso os seguintes fatos: ' - O reclamante era tratado de forma diferente pelos seus superiores hierárquicos. Seus superiores não o deixavam ter contato com outros trabalhadores homens, além da superiora hierárquica ter dito ao trabalhador que não gostava do seu 'jeito', uma clara demonstração da LGBTfobia dos seus chefes, tendo em vista que o trabalhador é bissexual. Não bastava o labor produzido pelo reclamante ser extremamente cansativo e danoso, principalmente em ambiente insalubre e sem proteção, o trabalhador também sofria com essas constantes discriminações. (...)' Inicialmente, cumpre salientar que a narrativa dos fatos é, no mínimo, concisa, exigindo desta Magistrada o exercício do poder inquisitório constante do art. 765 da CLT para fazer valer o princípio da verdade real, uma vez que não há o relato completo das alegações dos quais se atribui os pedidos ora em análise. No curso da instrução restou evidente que o reclamante alega ter sido vítima de assédio moral perpetrado pela Sra. Thaíse Morais, nutricionista da reclamada, cuja orientação foi no sentido de veda o cumprimento entre os empregados homossexuais da reclamada com toques, no ambiente laboral. Fato que entendeu discriminatório e ensejou, inclusive, uma notícia crime (ID 3abb81f). Na instrução observa-se também que o autor entendeu que a sua dispensa se deu em função de sua orientação sexual, imputando a Sra. Thaíse Morais a 'culpa' por todas as ocorrências, que culminaram com uma ansiedade generalizada após a dispensa. Analiso. Sabe-se que em situações de doença ocupacional a responsabilidade do empregador perante seus empregados necessita da presença concomitante dos seguintes requisitos: 1 - a existência de doença ocupacional; 2 - a culpa da reclamada nas suas diversas modalidades; 3 - o nexo de causalidade entre a doença e o labor; 4 - a ocorrência de um dano efetivo. É subjetiva (aquilina) a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional, pois a responsabilidade objetiva somente se aplica quanto ao pagamento do benefício previdenciário. Aliás, essa a clara redação do art. 7º, XXVII, da CRFB/88, ao dispor que o empregador somente responde pelo pagamento de indenização por acidente do trabalho, em se verificando a configuração de dolo ou culpa de sua parte. Urge salientar que, atualmente, a responsabilidade do empregador se desvinculou do dolo e culpa grave, bastando a culpa, em qualquer uma de suas modalidades ou graus. É da reclamante o ônus da prova quanto à existência de doenças ocupacionais, e culpabilidade da empregadora na aquisição das doenças ocupacionais, por ser fato constitutivo de seu direito com fulcro no art. 818 da CLT e art. 373, I, do NCPC/15. Foi realizado ASO demissional no qual o reclamante estava apto para o labor. A autora, por sua vez, acostou aos autos um atestado médico datado de 13/05/2024, no qual o médico encaminhou o demandante para psicoterapia. Para aferição do estado de saúde da reclamante e da alegada doença, determinou-se a realização de perícia médica. Da análise do laudo pericial (ID 35bb637) verifica-se que não possui qualquer vício ou irregularidade, tendo sido confeccionado com observância às regras e padrões técnicos e legais, e com imparcialidade por parte do perito, pelo que serve de prova para formação do convencimento motivado do Juízo. Para a perita médica o demandante informou que não se encontra fazendo tratamento psicológico, nem tomou a medicação prescrita. No relato do autor para a perita este não indicou nenhuma discriminação por parte da nutricionista, afirmando fatos aleatórios, em nada que se coadunassem com ao narrados com a petição de ingresso, ou com o relato trazido no Boletim de Ocorrência, indicando acontecimentos com terceiros e fatos aleatórios à presente reclamação. No laudo pericial afirmou o expert que a autora possui uma situação degenerativa, sem perda da capacidade laboral, afirmando que: - 'O Reclamante padeceu e padece de transtornos psíquicos que não tiveram nexo causal e nem concausal com a atividade laboral que ele executou na Reclamada. Está apto para manter suas atividades laborais.' O laudo médico apresentado foi impugnado pelo reclamante. Assim, a prova técnica foi contumaz ao não deixar qualquer dúvida quanto à inexistência de vínculo entre o trabalho e a doença que acometeu o autor, afirmando, inclusive, que este se encontra apto para o trabalho. Apesar desta Magistrada não se encontrar adstrita às conclusões periciais, entendo que não houve produção probatória suficientemente forte que afastasse as conclusões da prova técnica, uma vez que não houve impugnação ao laudo e não foi anexado qualquer outra prova ao caderno processual com condão de afastar a conclusão pericial. Assim, acolho por inteiro o laudo pericial e, julgo totalmente improcedente o pedido de nulidade da dispensa sem justa causa pelo empregador, condenação em estabilidade provisória, a reintegração no emprego e sua conversão em pecúnia, como também a reparação por danos morais, pois entendo que não há doença ocupacional cujas consequências devam ser compensadas monetariamente pela empresa ré. No que se refere ao assédio moral e a alegada dispensa discriminatória. Em análise ao depoimento prestado pela Sra. Thaise de Morais prestado na delegacia de polícia, por ocasião da notícia crime prestado pelo reclamante, algumas impressões precisam ser esclarecidas, entre elas o fato desta ter substituído a Kelly Cristina, esposa do reclamante que era nutricionista da reclamada e havia sido dispensada. Cumpre salientar ainda que, a Sra. Thaise afirmou também que a Sra. Kelly Cristina, esposa do reclamante, se encontrava grávida e, por tal motivo, havia recentemente sido reintegrada na empresa, motivo pelo qual ouviu rumores de que o autor estava dissuadindo um 'complô' contra a atual nutricionista que substituiu sua esposa, bem como, não tinha conhecimento de sua orientação sexual. A Sra. Thaise salientou que o reclamante se comportava de forma não condizente com a atividade exercida, com brincadeiras de conotação sexual, como também, ficava durante o expediente 'beijando' e 'lambendo' o pescoço de outros empregados homens nas dependências do hotel, durante a jornada de trabalho. A testemunha, Sr. Marcos Silva do Nascimento, afirmou que houve a proibição na reclamada de pessoas do mesmo gênero se cumprimentarem com beijos, não se estendendo tal vedação para casais heterossexuais. O Juiz de Primeira instância é o senhor por excelência da prova oral, possuindo o contato direto com este meio probatório. Em que pese este senhoril, a transcrição dos sentimentos aferidos da prova oral e a veracidade com que esta prova é produzida se apresenta com extrema dificuldade, pois não é possível transmitir com fidedignidade, as expressões, gestos e sensações colhidas no curso dos depoimentos. Diante do exposto e com análise dos depoimentos coletados nos autos do processo sob julgamento, especialmente dos fatos trazidos aos autos pelo depoimento da Sra. Thaise na delegacia, em cotejo com as contradições dos fatos expostos na exordial e os levados pelos autos à perita, entendo que o reclamante não foi vítima de assédio moral ou discriminação. Inicialmente é plausível o desconhecimento da Sra. Thaise quanto à orientação sexual do reclamante, especialmente quando esta relata que aquele é casado e sua esposa se encontra grávida. Outrossim, entendo que a nutricionista, enquanto responsável pela higiene, organização e salubridade da cozinha da reclamada, não pode aceitar que os funcionários deste ambiente permaneçam se cumprimentando com 'lambidas', 'beijos' e 'abraços'. Entendo que o ambiente laboral deve ser zelado para que haja uma cordialidade entre os empregados, não sendo possível, nem aceitável que se mantenham 'brincadeiras' de cunho sexual. Inclusive, tais 'brincadeiras' podem ensejar repercussão danosa na moral de outros empregados, portanto, inadmissíveis no ambiente laboral. O fato de casais heterossexuais se cumprimentarem com beijo na testa não comprovam a discriminação, pois a vedação, conforme comprovado nos autos, não foi quanto a casais, mas a colegas de trabalho. Ademais, há uma distinção entre um discreto cumprimento com um beijo na testa e ou demais acima mencionados. Isto posto, entendo que não restou provado o assédio moral alegado, nem a dispensa discriminatória, motivo pelo qual, julgo improcedentes os pedidos de compensação por danos morais respectivos." Analisa-se. Antes de apreciar a questão do acidente de trabalho, mostra-se oportuno examinar a alegação do reclamante de que havia sofrido "assédio moral e discriminação" no ambiente de trabalho, decorrentes da "sua orientação sexual". Inicialmente, cumpre ser destacado que, em razão da "denúncia do Reclamante contra a nutricionista Thaise Morais por tratamento homofóbico", a referida funcionária compareceu à Delegacia Especializada de Combate a Crimes de Racismo, Intolerância e Discriminação de Natal/RN, ocasião em que informou (ID dde9329) que "presenciou no refeitório situações de brincadeiras com conotação sexual com outros funcionários; QUE aconteceu com outros funcionários e que também os reprendeu; QUE quando perguntada sobre a situação envolvendo Cleiton e Seu João, respondeu que não os repreendeu na hora, pois Cleiton estava de folga; QUE falou dois dias depois com Cleiton sobre as brincadeiras de ele falar para Renan, garçon do hotel: 'Me dá um beijo, meu preto.' QUE falou: 'Cleiton, vamos acabar com esse tipo de brincadeira, que não é legal'; QUE Cleiton disse que não estava falando com ela e sim com Renan; QUE na saída de Cleiton, pediu ao chefe para falar com ele, pois estava de barba, uma vez que é proibido na regulamentação da vigilância sanitária; QUE Cleiton ficou revoltado e começava a acusá-la de homofobia e que iria na Delegacia de Polícia e como também ao RH, pois estava sendo perseguido; QUE acredita que toda essa situação tem cunho pessoal, pois a esposa de Cleiton, Kelly, era a antiga nutricionista e que fora recentemente demitida e teve que ser reintegrada, pois está grávida; QUE Cleiton começa a dissuadir outros funcionários do Hotel para depor contra ela; QUE não sabia de orientação sexual de Cleiton; QUE achava desrespeitosa as brincadeiras dele porque imitava os homossexuais, de um jeito caricato; QUE ficava 'beijando' e 'lambendo' o pescoço dos outros homens nas dependências do hotel, durante a jornada de trabalho; QUE antes de Seu João vir depor na Delegacia de Polícia, ele discutiu com Francinaldo, açougueiro, expondo, no ambiente de trabalho que viria depor e iria dizer que estava sendo coibido e 'alguma coisa precisava ser feita sobre Thaise, em relação à homofobia', na frente de diversos funcionários. QUE na situação envolvendo Seu João com outro colaborador de manutenção, que não foi Cleiton, o repreendeu, também por causa das brincadeiras; Que Seu João falou: 'Que se fosse com o colaborador do seu setor, você não teria repreendido'; QUE não é preconceituosa, apenas profissional, por não aceitar brincadeiras de cunho pejorativo e sexual nas dependências do hotel e durante a jornada de trabalho." Também não pode ser olvidado que a perita, médica Especialista (RQE) em Psiquiatria, Louise Christine Seabra de Melo, em seu laudo pericial (ID 35bb637), destacou que realizou o seu laudo técnico "com base nos documentos médicos colhidos dos autos do Processo, transcrição do relato da história clínica e laboral do Reclamante, exame psíquico do referido e registro dos documentos disponibilizados durante a avaliação pericial" e que na ocasião, relativamente à Nutricionista Thaíse Morais, o obreiro limitou-se a informar que "ela gritava com todo mundo e também com ele, que ele reclamou no RH, que nada fizeram, que ela o obrigava a manipular carne fora do açougue, que quando o açougue foi interditado, colocaram os açougueiros para trabalhar em outros locais, como na sorveteria, que quando ele criticava a situação, era desrespeitado" - fato totalmente distinto daquele alegado nos presentes autos. Com efeito, em sede recursal, o recorrente acusou a citada nutricionista de adotar atos de perseguição em seu desfavor e comportamento homofóbico. Acrescente-se que, contrariamente ao que o recorrente discorreu, o preposto da reclamada, em audiência, não admitiu que sugeriu que o comportamento do reclamante "não seria adequado ao ambiente laboral, apenas por questões morais no Brasil". Efetivamente, o preposto apenas limitou-se a esclarecer, em seu depoimento, "que o depoente, enquanto italiano, não vê problema no cumprimento com beijo, ma acredita que o ambiente laboral e o costume do Brasil, não se coadunam cumprimentar com beijo; que o reclamante não foi advertido por cumprimentar outro colega com beijo". Quanto ao depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Marcos Silva do Nascimento (ID d9289d3), trazida pelo reclamante (a outras foram contraditadas e/ou dispensada), o Juízo a quo consignou na sentença que "a transcrição dos sentimentos aferidos da prova oral e a veracidade com que esta prova é produzida se apresenta com extrema dificuldade, pois não é possível transmitir com fidedignidade, as expressões, gestos e sensações colhidas no curso dos depoimentos"; e que, "Diante do exposto e com análise dos depoimentos coletados nos autos do processo sob julgamento, especialmente dos fatos trazidos aos autos pelo depoimento da Sra. Thaise na delegacia, em cotejo com as contradições dos fatos expostos na exordial e os levados pelos autos à perita, entendo que o reclamante não foi vítima de assédio moral ou discriminação". Prestigia-se, nesta linha de raciocínio, a valoração do conjunto probatório produzido em audiência, quando o juiz mantém contato pessoal com as partes e testemunhas, com condições de estabelecer grau de credibilidade a partir de comportamentos e de atitudes na sessão, que os autos, por si só, não têm como registrar. Observe-se que não há, efetivamente, outras provas capazes de reformar o entendimento expressado pelo magistrado de primeira instância, relativamente à inexistência de assédio moral ou discriminação. O comportamento do empregador, em reprimir cumprimentos com contatos físicos que podem ensejar conotação sexual (abraços, beijos e "lambidas" no pescoço), está dentro do seu poder diretivo. A medida, inclusive, demonstra a iniciativa do empregador de evitar situações que podem ser interpretadas, pelos demais empregados, como de assédio - não se trata, portanto, de comportamento homofóbico. Acrescente-se que as brincadeiras descritas nos autos ocorriam dentro da cozinha de um hotel, local onde as medidas de higiene, naturalmente, não recomendam esse tipo de comportamento - daí ser compreensível a atitude da nutricionista (que no seu dia a dia é responsável por várias atividades voltadas à saúde e à qualidade da nutrição) em recomendar a cessação dos cumprimentos por meio de abraços e beijos, assim como as "lambidas" no pescoço. Assim, mantém-se o entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido de que os fatos constantes dos autos levam à conclusão de que o reclamante não sofreu assédio moral ou discriminação. Quanto ao suposto acidente de trabalho, observe-se que a perícia médica de ID 35bb637, diferentemente do que argumentou o reclamante, não ignorou o histórico de sintomas "vivenciados pelo Reclamante, como insônia, taquicardia, choro fácil e cefaleia constante". Ao contrário, o laudo técnico, de forma expressa, discorreu que o reclamante teria sentido "insônia, taquicardia, náusea, agonia, ansiedade, nucalgia, choro fácil e cefaleia constante em fevereiro/24"; que "Em abril/24, foi atendido pelo Médico do SUS, que foi orientado a procurar atendimento psicológico e solicitou que ele fizesse alguns exames"; e que "Em outro atendimento em serviço público, o Médico lhe prescreveu um calmante, que ele não lembrava qual foi, que tomou por 01 ou 02 dias, mas como ficou sonolento, cessou o uso". Todavia, o próprio laudo concluiu, diante dos exames realizados, que "O labor não foi o responsável pelo seu adoecimento mental, e sim, sua vulnerabilidade psíquica"; que o recorrente "padeceu de transtorno psíquico leve que não teve nexo causal e nem concausal com a atividade laboral que ele executou na Reclamada"; e que, atualmente, o obreiro "padece de Transtorno Ansioso Não Especificado (CID-10: F41.9) e está apto para manter suas atividades laborais". Destaque-se, também, que não há, nos autos, prova capaz de infirmar as conclusões técnicas da perita. Desse modo, considerando que não se encontram comprovados, nos autos, os supostos assédio moral e acidente do trabalho sofridos, mantém-se incólume a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos de compensação por danos morais respectivos. Recurso ordinário desprovido, em relação aos temas. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e nego-lhe provimento. Custas processuais mantidas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas processuais mantidas. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON JOSE TEODOSIO MARTINS
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Cleiton Jose Teodosio Martins e outros x Sal - Empreendimentos Ltda
ID: 280890773
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000534-68.2024.5.21.0041
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
DANIELE RODRIGUES DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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ALINE MARQUES FIDELIS
OAB/SP XXXXXX
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JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000534-68.2024.5.21.0041 RECORRENTE: CLEI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000534-68.2024.5.21.0041 RECORRENTE: CLEITON JOSE TEODOSIO MARTINS RECORRIDO: SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000534-68.2024.5.21.0041 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Cleiton José Teodósio Martins Advogados: Daniele Rodrigues da Silva e Josué Jordão Mendes Júnior Recorrido: Sal - Empreendimentos Ltda. Advogada: Aline Marques Fidelis Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, indenização por acidente de trabalho, indenização por doença ocupacional e danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve acidente de trabalho e a responsabilidade da reclamada; e (iii) determinar se houve doença ocupacional e danos morais, decorrentes de assédio moral e discriminação. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade. 4. Não há prova robusta quanto ao suposto acidente de trabalho. A CAT apresentada encontra-se apócrifa. 5. O laudo pericial médico atestou a ausência de nexo entre a ansiedade do reclamante com a atividade laboral. A prova oral não comprovou o assédio moral ou discriminação alegados. IV. Dispositivo e teses 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: 5.1. O adicional de insalubridade somente é devido quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei, o que não se verificou no caso em análise. 5.2. A responsabilidade civil da empregadora, por acidente de trabalho, pressupõe a comprovação do acidente, do nexo de causalidade com a atividade laboral e da culpa patronal. Inexistindo prova de acidente de trabalho, afasta-se a responsabilidade civil da reclamada. 5.3. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional é subjetiva e exige a comprovação da doença, do nexo de causalidade com a atividade laboral e da culpa do empregador. Inexistindo prova de doença ocupacional causada pelo trabalho, afasta-se a responsabilidade civil da reclamada. ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 195, 7º, XXVIII; Código Civil, art. 186, 927, parágrafo único, 932, III; Lei 8.213/91, art. 19; NR-15. Jurisprudência relevante citada: n/a. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face de sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 32a2f23), que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em razões recursais (ID 6da3cda), o recorrente alegou que buscou na petição inicial "indenização substitutiva pelo acidente de trabalho, adicional de insalubridade em grau máximo e indenização por danos morais" e que interpôs "o presente recurso, com o objetivo de ter seus pleitos iniciais atendidos". Sustentou, relativamente ao suposto trabalho insalubre, que o obreiro "atuou como açougueiro na Reclamada, desempenhando funções que envolviam o manuseio de carnes, vísceras, sangue e outros produtos de origem animal, além de trabalhar em câmaras frias"; que essas atividades sujeitam "o trabalhador a agentes biológicos e físicos nocivos à saúde, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em especial no Anexo 14, que trata de atividades insalubres"; que havia o constante "contato com carnes, vísceras, sangue, ossos e couros de animais, que são potenciais portadores de doenças infectocontagiosas, como carbunculose, brucelose e tuberculose"; que a "NR-15, em seu Anexo 14, estabelece que o contato permanente com esses agentes biológicos configura insalubridade de grau máximo, devendo o trabalhador receber o adicional correspondente"; que o reclamante também "trabalhava em câmaras frias, onde a temperatura era significativamente inferior aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15"; que a " exposição ao frio, especialmente de forma intermitente (entrada e saída da câmara fria), configura outra condição insalubre, que também deveria ser considerada para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo"; que a entrega de EPIs era irregular, havendo o obreiro trabalhado "8 meses SEM EPIs"; que "a Reclamada juntou o Laudo Técnico de Insalubridade (ID 67ffa17), datado de 17 de janeiro de 2024, que é extremamente genérico"; e que o "perito deixou de responder de forma clara e fundamentada" a quesitos. Quanto à doença ocupacional, afirmou haver adquirido, "um transtorno de ansiedade, em decorrência de assédio moral e discriminação sofridos no ambiente de trabalho"; que tal fato decorreu "de sua orientação sexual"; que "o preposto da Reclamada reconheceu que houve uma denúncia do Reclamante contra a nutricionista Thaise Morais por tratamento homofóbico"; que o "preposto também admitiu que não há regulamento na empresa que proíba explicitamente o cumprimento entre homens com beijos, mas sugeriu que tal comportamento não seria adequado ao ambiente laboral, apenas por questões morais no Brasil"; que tal circunstância revela a ausência de "medidas eficazes para coibir práticas discriminatórias"; que os "depoimentos das testemunhas e os documentos juntados aos autos demonstram que a nutricionista Thaise Morais adotou uma postura claramente discriminatória em relação ao Reclamante"; que a perita reconheceu a existência de transtorno ansioso, mas afirmu "que não houve redução da capacidade laboral, ignorando o histórico de sintomas incapacitantes vivenciados pelo Reclamante, como insônia, taquicardia, choro fácil e cefaleia constante"; que o obreiro, "em 11/10/2023 sofreu um acidente de trabalho, quando se cortou no dedo durante o exercício de sua função"; e que há formulário de "CAT (ID 52a97af) expedido pelo sindicato, que comprova o ocorrido". Despacho de admissibilidade regularmente proferido (ID 7d25b91). A reclamada apresentou contrarrazões (ID e82425c), defendendo a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. O recorrente tomou ciência da sentença em 07/03/2025, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 19/03/2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID da7c6a8). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas. Recurso ordinário conhecido. 2.2. Mérito. 2.2.1. Do adicional de insalubridade. O reclamante alegou, em razões recursais, relativamente ao suposto trabalho insalubre, que "atuou como açougueiro na Reclamada, desempenhando funções que envolviam o manuseio de carnes, vísceras, sangue e outros produtos de origem animal, além de trabalhar em câmaras frias"; que essas atividades sujeitam "o trabalhador a agentes biológicos e físicos nocivos à saúde, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em especial no Anexo 14, que trata de atividades insalubres"; que havia o constante "contato com carnes, vísceras, sangue, ossos e couros de animais, que são potenciais portadores de doenças infectocontagiosas, como carbunculose, brucelose e tuberculose"; que a "NR-15, em seu Anexo 14, estabelece que o contato permanente com esses agentes biológicos configura insalubridade de grau máximo, devendo o trabalhador receber o adicional correspondente"; que também "trabalhava em câmaras frias, onde a temperatura era significativamente inferior aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15"; que a " exposição ao frio, especialmente de forma intermitente (entrada e saída da câmara fria), configura outra condição insalubre, que também deveria ser considerada para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo"; que a entrega de EPIs era irregular, havendo trabalhado "8 meses SEM EPIs"; que "a Reclamada juntou o Laudo Técnico de Insalubridade (ID 67ffa17), datado de 17 de janeiro de 2024, que é extremamente genérico"; e que o "perito deixou de responder de forma clara e fundamentada" a quesitos. Em razão desses argumentos, busca a condenação da reclamada ao pagamento de "adicional de insalubridade em grau máximo". Sobre a suposta insalubridade, assim decidiu o juízo a quo (ID 32a2f23): "Segundo o art. 192 da CLT, considera-se insalubre o trabalho em contato com agentes nocivos à saúde do trabalhador, acima dos níveis de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Tais limites encontram-se estabelecidos na Norma regulamentadora n. 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não obstante a empresa ainda tenha que adotar medidas preventivas de proteção à saúde do trabalhador, inclusive identificação para redução ou mesmo neutralização dos riscos ambientais, conforme norma regulamentadora n. 7, assim como adoção de medidas preventivas destinadas a proteger a saúde do trabalhador, conforme previsão da Norma Regulamentadora n. 9, ambas decorrentes da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR 15, em seu anexo IX, dispõe de forma específica sobre o agente frio no seguinte sentido: "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Diante disso, pertence à reclamada o encargo de demonstrar o cumprimento das normas protetivas à saúde e ao meio ambiente do trabalho, nos termos do art. 7o, XXII da Constituição Federal/88. A reclamada apresentou com a sua defesa o LTI (doc. ID 74b7a6a), por meio do qual não há constatação de trabalho em condições de insalubridade, como também, as fichas de EPI do autor (ID b9e9e8d). A priori registro restou incontroverso que o autor exercia a atividade de açougueiro, no qual há a entrada em câmara frigorífica. Na exegese do art. 195 da CLT, para averiguação das condições de labor do reclamante, a melhor prova, in casu, é a chamada 'prova técnica', pois o Juízo se utilizará, conforme o caso, dos conhecimentos específicos de um profissional perito. O perito do juízo, por meio do laudo pericial (ID 74b7a6a) depois de analisar as alegações das partes, o local de trabalho da reclamante, os documentos carreados aos autos e de realizar entrevistas com os prestadores de serviço hoje existentes na empresa, concluiu que, no exercício de suas atividades em favor da reclamada, o obreiro não ficava exposto a riscos ocupacionais. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, entretanto, não há nos autos prova robusta que venha a afastar as conclusões periciais, assim, acolho na integralidade as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos." No que tange ao adicional de insalubridade e ao seu aferimento, os artigos 192 e 195 da CLT dispõem: "Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." "Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." Sobre o tema da existência de condições insalubres no ambiente laboral, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, o qual, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial - Com efeito, o magistrado pode se valer de outros meios de prova, admitidos em direito, e respeitando os seus limites, no que diz respeito aos conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. In casu, o expert nomeado pelo juízo produziu o laudo pericial de ID 74b7a6a, no qual concluiu que: "Em conformidade com a Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78, NR 15, Anexos 09 e 14, bem como diante do que fora exposto e ilustrado, entendo que o Reclamante, nas funções por ele exercidas durante seu pacto laboral, não tinha contato/exposição ao frio e a agentes biológicos de forma habitual, estando ainda comprovadamente munido de de EPI's capazes de neutralizar a eventual exposição a ação de agentes insalubres. Portanto, entendo, salvo melhor juízo, que o Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade durante seu pacto laboral." O perito, no corpo do seu laudo pericial, esclareceu, quanto ao "AMBIENTE DE TRABALHO/DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES" do reclamante, quanto aos possíveis "RISCOS AMBIENTAIS" e quanto aos "EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO" fornecidos ao autor, o que segue: "A Reclamada trata-se de uma empresa que administra a edificação onde funciona o ESMERALDA PRAIA HOTEL, localizado em Ponta Negra, Natal-RN. O Reclamante trabalhou na empresa Reclamada como Açougueiro. As atividades do Reclamante eram: desossar carcaça de animais na sala do açougue, produzir a separação das proteínas (carnes, aves, peixes e frutos do mar) de acordo com a solicitação da cozinha, conferir a mercadoria e produção do açougue. Informou o Reclamante que: . Coletava insumos do açougue nas câmaras frias, principalmente em momentos de alta demanda e na ausência dos conferentes (folga ou horário de almoço) e aos domingos; . Produzia a separação de todos os tipos de proteínas (carnes, aves e peixes e frutos do mar) para abastecer a cozinha; . Separava 05 (cinco) tipos de proteínas para o buffet os hóspedes e 02 (dois) tipos para refeição dos funcionários, além da produção para os pedidos do tipo à la carte; . Por vezes saia das câmaras frias direto para cozinha para a entrega de produtos; . Adentrava de uma a três vezes nas câmaras frias para buscar algum produto; . Passava cerca de 90% de sua jornada na sala do açougue e 10% realizando a atividade de buscar produtos nas câmaras frias; . Relatou que participou dos balanços de produtos da Reclamada auxiliando na passagem de produtos, todas as quintas feiras. Os representantes da Reclamada contestaram as informações, afirmando que: . Existe uma equipe de Conferentes (02 funcionários) onde estes são responsáveis pela separação dos produtos tanto para o açougue como para a cozinha; . Na ausência deles, somente o Cozinheiro e o 1º Cozinheiro eram autorizados a adentrar nas câmaras frias; . Os balanços dos produtos das câmaras frias são realizados pela equipe dos conferentes; . Existe um fracionamento no horário de recebimento dos produtos onde cada fornecedor em um horário específico, geralmente distribuídos das 09:30 às 15:30 horas. O Conferente que participou da diligência informou que: . Somente a equipe de conferentes era responsável pela entrada nas câmaras frias; . Os açougueiros permaneciam na sua sala recebendo os produtos dos conferentes; . A Equipe não trabalha no domingo; . Os conferentes deixam abastecidos a câmara fria da cozinha para os domingos. O retromencionado hotel possui 03 (três) câmaras sendo elas: 01 (uma) de resfriados com temperaturas entre 0 e 5ºC e 01 (uma) câmara de congelados com temperaturas entre -0 à -20ºC e 01 (uma) de resfriados na cozinha, além de 01 (uma) sala de preparo do açougue climatizada com temperatura entre 15º a 20ºC. (...) 4. RISCOS AMBIENTAIS 4.1 - AVALIAÇÃO QUALITATIVA a) Agentes Químicos: não existe. b) Agente Biológico: Não Representativo. O Reclamante está exposto a carcaça e vísceras de animais para corte e produção de proteínas para a cozinha. Este agente não está enquadrado no anexo 14 da NR 15. c) Agente Físico: exposição ao frio (habitual e intermitente). A avaliação qualitativa, fundamentada nas técnicas de análise de riscos e no que preconiza a NR 15 no seu ANEXO 9 no qual trata das atividades desenvolvidas no interior das câmaras frias e de resfriamento, ou em locais que apresente condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, as quais serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 5. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO Conforme comprovado nas Fichas de Controle e Entrega de EPI´s acostadas aos autos os EPI's fornecidos pela Reclamada foram: . Fardamento Completo; . Bota PVC (CA 38200); . Calça Térmica (CA 28157); . Japona (CA 28160); . Touca Ninja (CA 28785); . Protetor Auditivo (CA 14470); . Luva Malha de Aço (CA 26969/26967); . Bota de Segurança (CA 37456); . Avental PVC (CA 40172)." Esclareceu ainda, o perito, nas respostas aos quesitos, que: "6. QUESITOS FORMULADOS 6.1.Pelo Reclamante Quesito nº 1. Descreva o Sr. Perito, detalhadamente, os locais de trabalho onde o Reclamante desenvolvia suas atividades e as condições ambientais. Resposta: Favor ver item 3 deste. Quesito nº 2. No desempenho de tais atividades o Reclamante estava exposto a algum agente químico, físico ou biológico constante nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3214 de 08 de junho de 1978, em especial, a NR 15 (Atividades e Operações Insalubres)? Resposta: Não representativo. Quesito nº 3. Se houve identificação de agentes nocivos no ambiente de trabalho, queira citar o tipo de agente identificado, o tempo de exposição (eventual, intermitente ou habitual e permanente), o grau de exposição, as aferições realizadas, e esclarecer se estas aferições ultrapassam os limites de tolerância previstos ou se o(s) agente(s) identificado(s) se enquadra como nocivo, consoante a legislação em vigor? Resposta: Não representativo. Quesito nº 4. No exercício de suas atividades, tinha contato com material biológico? Resposta: De maneira não representativa. Quesito nº 5. O Reclamante tinha contato com entranhas de animais, sangue e vísceras? Resposta: No preparo de peixes. Quesito nº 6. O Reclamante tinha contato com materiais perfurocortantes? Quais? Resposta: Sim. Facas, serra de corte e outros utensílios domésticos. Quesito nº 6. O Reclamante tinha contato com materiais cortantes? Quais? Resposta: Sim. Respondido anteriormente. Quesito nº 7. O Reclamante entrava e saia de ambiente frio? Resposta: Sim. Quesito nº 8. O Reclamante era exposto a choque térmico? Resposta: Sim, contudo não representativo. Quesito nº 9. O ambiente de trabalho era hostil à saúde? Resposta: Não. Quesito nº 10. O ambiente de trabalho era hostil à saúde? Resposta: Não. Quesito nº 11. A Reclamada possui PCMSO, PPRA, CIPA e outras Normas Regulamentadoras de acordo com a Portaria 3.214/78? Em caso afirmativo, descrever se no PPRA ou PCMSO existe alguma referência sobre as atividades desenvolvidas pelo Reclamante e sobre a manipulação de possíveis agentes agressivos no desempenho de suas atividades. Resposta: Favor ver documentos acostados aos autos. Quesito nº 12. Descrever quais os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) utilizados pelo Reclamante em suas atividades e se o fornecimento destes equipamentos, pela Reclamada, neutraliza ou atenua os possíveis riscos existentes. A Reclamada é dotada de algum Equipamento de Proteção Coletiva (EPC)? Favor citar e comentar. Resposta: Favor ver item 5 deste. Quesito nº 13. O Reclamante recebeu constantemente os EPI's para realização de suas tarefas? Resposta: Sim. Quesito nº 14. O Reclamante recebia os EPI adequados aos riscos da função e em quantidade adequada para a realização de seu trabalho? Resposta: Sim. Quesito nº 15. Em caso afirmativo, ao item anterior, quais eram? (com base em que documentos se comprovou o fornecimento de EPI, e troca desses e o controle de entrega). Resposta: Conforme comprovado nas Fichas de Controle e Entrega de EPI´s acostadas aos autos os EPI's fornecidos pela Reclamada foram: . Fardamento Completo; . Bota PVC (CA 38200); . Calça Térmica (CA 28157); . Japona (CA 28160); . Touca Ninja (CA 28785); . Protetor Auditivo (CA 14470); . Luva Malha de Aço (CA 26969/26967); . Bota de Segurança (CA 37456); . Avental PVC (CA 40172); Quesito nº 16. O uso de EPI´s poderiam neutralizar/eliminar o risco de contaminação pela exposição aos agentes insalubres? Resposta: Sim. 6.2.Pela Reclamada . Quais tarefas o Reclamante realizava como Açougueiro? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Quais ambientes laborais o Reclamante desenvolvia suas tarefas? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Onde fica situado o posto de trabalho do Reclamante? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Com qual frequência o Reclamante adentrava na câmara fria, durante a jornada de trabalho e como se dava essa frequência? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Qual tempo de exposição ao frio, o Reclamante ficava exposto? Resposta: Favor ver item 3 deste. . Havia pausa regulares? Com que frequência? Resposta: Favor ver item 3 deste. . A razão do tempo de exposição ao frio dentro da câmara fria e fora dela, ultrapassa o tempo máximo permitido, estabelecido na tabela de referência da Fundacentro? Resposta: Não. . A carne manuseada pelo Reclamante é para consumo humano? Se sim, tem controle de procedência? Se sim, está enquadrada em algum item do anexo 14 da NR 15? Resposta: Sim. Sim. Não. . Quais equipamentos de proteção individual o reclamante utilizava? Resposta: Favor ver item 5 deste. . O Reclamante recebia adicional de insalubridade? Resposta: Favor ver documentos acostados aos autos. . O laudo técnico de insalubridade acostado pela Reclamada sob o Id. 67ffa17 prevê o pagamento do referido adicional nas atividades do Reclamante? Resposta: Não." Nesse contexto, considerando: a) que o reclamante não conseguiu comprovar a suposta irregularidade da entrega de EPIs, suscitada em sua peça recursal; b) que o laudo pericial acima transcrito (ID 74b7a6a), realizado in loco, com a presença do reclamante; da Supervisora de Departamento Pessoal do reclamado, Sra. Joseane Cabral; do Assistente Técnico - Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Fábio Alexandre Barbosa Antunes de Melo; pelo Sr. Luigi Crecchia, Gerente de Alimentos e Bebidas; e pelo Sr. Luan Felipe - Conferente, confirmou a ausência de insalubridade descrita no laudo técnico de ID 67ffa17, juntado como prova pela reclamada; c) considerando que, ao contrário do que foi defendido pelo recorrente, o perito Felipe Queiroga Gadelha, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, em seu laudo técnico (ID 74b7a6a), não "deixou de responder de forma clara e fundamentada" os quesitos formulados; e d) que não há, nos autos, prova robusta capaz de infirmar as conclusões do perito; impõe-se manter a sentença recorrida, que indeferiu o adicional de insalubridade pleiteado pela reclamante. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, relativamente ao tema. 2.2.2. Do suposto acidente de trabalho. O reclamante, por meio do seu recurso ordinário, alegou que sofreu, em 11/10/2023, "um acidente de trabalho, quando se cortou no dedo durante o exercício de sua função"; e que há formulário de "CAT (ID 52a97af) expedido pelo sindicato, que comprova o ocorrido". A sentença recorrida, ao apreciar a matéria, adotou o seguinte entendimento: "Segundo o artigo 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Percebe-se que, por expressa previsão legal, há uma concepção ampla de acidentes de trabalho para fins previdenciários e, consequentemente, para a concessão de benefícios a cargo do INSS, fazendo jus o trabalhador aos benefícios previdenciários independentemente de caracterização de culpa, devendo ser comprovado apenas o nexo de causalidade e o dano. Quanto à responsabilidade do empregador por tais acidentes, a lógica é outra. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano à outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. São pressupostos da responsabilidade civil, a conduta humana (ação ou omissão), o nexo de causalidade, o dano e a culpa (no caso de responsabilidade subjetiva). Destaco que na responsabilidade civil subjetiva o enfoque está na apuração da conduta dolosa ou culposa do agente. E sobre a culpa, destaco duas de suas modalidades: culpa in eligendo - decorrente da má escolha do representante ou do preposto; culpa in vigilando - relativa a ausência de fiscalização do patrão ou comitente com relação a empregados ou terceiros sob a égide de seu comando. De outro lado, na responsabilidade civil objetiva, adota-se a chamada teoria do risco, a qual dispensa a ocorrência da culpa em sentido lato, a qual engloba o dolo e a culpa em sentido estrito, para impor o dever de reparar o dano causado. É necessária apenas a comprovação de nexo causal entre o dano e o ato do agente. A teoria do risco foi estruturada com base no princípio de equidade, do qual se extrai que quem aufere os bônus de uma situação deve também suportar os ônus. Assim, o empregador, no exercício de uma atividade, se dela tira proveito direto ou indireto, responde pelos danos que ela causar, independente de culpa sua ou de prepostos. Ou seja, aqueles que forem desenvolver uma atividade a qual em si mesma encerra um risco potencialmente alto de causar dano para as pessoas envolvidas devem responder por tais danos sem mesmo terem agido com culpa ou dolo. A responsabilidade objetiva está expressa no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na legislação trabalhista, adotou-se a teoria do risco-proveito, prevista no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), definindo que todo aquele que tira proveito ou vantagem do fato causador se obriga a repará-lo. Pois bem. É sabido que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho, salvo situações em que a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida, surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador. Tecido tais esclarecimentos, adentro a análise do caso concreto. Não houve produção de prova testemunhal quanto ao mencionado acidente, se ocorreu efetivamente na empresa ou em outro local. Outrossim, o reclamante permaneceu afastado do trabalho, segundo alegado na exordial, como consequência do infortúnio por apenas 03 dias, consoante indicado acima, sem outras sequelas em sua saúde. Visando à análise do pressuposto de responsabilidade civil, passo à análise da conduta da reclamada. Inicialmente, insta registrar que, consta da CTPS do autor experiência anterior na função de açougueiro, portanto, não se tratava de empregado inexperiente na função. Outrossim, consta dois autos ficha de entrega de EPI devidamente assinada pelo reclamante, não restando a constatação de trabalho em condições insalubres. Diante do exposto, entendo que, primeiramente não restou evidente que o machucado se deu no local de trabalho, inclusive em razão da ausência de fatos expostos na petição de ingresso. Ademais, não restou comprovada qualquer culpa da demandada quanto o alegado acidente, restando evidente a excludente de nexo de causalidade. Desta feita, inexistente a culpa patronal não há como incidir a responsabilidade civil do empregador, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais constante da peça inicial advindo do alegado acidente de trabalho." Analisa-se. É cediço que acidente de trabalho é o que decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho - permanente ou temporária - nos termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. O acidente é, por definição, um evento negativo e indesejado do qual resulta uma lesão pessoal ou dano material. Essa lesão pode ser imediata (lesão traumática) ou mediata (doença profissional/ocupacional). Assim, caracteriza-se a lesão quando a integridade física ou a saúde são atingidas. Após a constatação do fato e do dano, em regra, exige-se ainda a comprovação de culpa do agente causador, quando se tratar de casos sobre os quais deva ser aplicada a responsabilidade subjetiva. Comprovação essa não exigida quando a situação se incluir nas hipóteses de responsabilidade objetiva. A responsabilidade subjetiva está prevista legalmente no artigo 186 do Código Civil e tem como fundamento a culpa de forma ampla, ou seja, a culpa propriamente dita e o dolo. Nela, para que ocorra a reparação do dano, a vítima tem obrigação de provar a culpa do agente. Entretanto, nem sempre é possível à vítima demonstrar a culpa do agente. Assim, como não se pode deixar de punir o descumpridor do dever jurídico, surgiu a teoria da responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco. Por essa teoria, é necessário apenas que ocorra o dano para sobrevir o direito à reparação. Nesta esteira, o Código Civil ampliou a esfera de aplicação da responsabilidade objetiva ao remetê-la a todos os casos cuja natureza da atividade do autor implique riscos para a coletividade, conforme preveem o parágrafo único do artigo 927 e os artigos 931, 932, 933, 936, 937 e 938. O artigo 932, III, do Código Civil, por sua vez, determina a responsabilidade objetiva do empregador, incluindo a responsabilidade por acidente de trabalho. A Constituição Federal, no seu artigo 7º, XXVIII, estabelece indenização por acidente de trabalho advinda da atividade laboral, sendo paga pela Previdência Social em caso de sinistro, independentemente da aferição de culpa do empregador (responsabilidade objetiva). Entretanto, o empregador pode agravar o risco da prestação do serviço, concorrendo com dolo ou culpa, como, por exemplo, no caso de serem descumpridas as normas de proteção ao empregado. Nesse caso, haverá de ser responsabilizado pela norma de direito civil comum, sem prejuízo da indenização previdenciária. Destarte, frise-se que, quando da aplicação da responsabilidade objetiva, em especial em se tratando de questões acidentárias trabalhistas, não há de se perquirir da culpa do agente ou da culpa do próprio serviço. O que se tem de verificar é a existência de dano sofrido pelo obreiro no âmbito da execução de trabalho para seu empregador. Assim, é suficiente se estabelecer uma relação de causalidade entre o dano (ato lesivo) sofrido pela trabalhadora e o infortúnio (evento acidente), para gerar o direito à reparação civil em benefício do obreiro vitimado. Dessa forma, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, o qual, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. No caso sub oculi, discute-se, em suma, se o reclamante, durante a atividade laboral, sofreu acidente de trabalho (corte no dedo) no dia 11/10/2023, que causou a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho. Desse modo, na sua petição inicial (ID c72225b), o autor afirmou que: "Como se não bastasse o ambiente insalubre em que o trabalhador atuava, ele também sofreu um acidente de trabalho, conforme se observa nas fotos e atestados anexos. Com isso, precisou ser afastado do trabalho por três dias, valores estes que foram descontados da sua conta. Logo depois que voltou do período de atestado, não recebeu CAT. Ademais, ao se acidentar, não foi levado ao hospital pela empresa e nem teve seus primeiros socorros no local do acidente. A empresa, ademais, justificou o desconto afirmando que não havia recebido o atestado. Informação essa que é falsa, conforme pode ser verificado nos prints de conversas anexos nesta Inicial. Ademais, ao informar os seus superiores do seu direito, foi tratado de forma injustificável por estes, como também pode ser visto nos prints supracitados. O trabalhador, mesmo acidentado, não recebeu qualquer proteção do empregador, que o continuou tratando de forma discriminada e também se negava a reconhecer o acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Dessa forma, se posiciona a jurisprudência: RECURSO DA RECLAMADA DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. O dano moral decorrente de acidente de trabalho é reconhecido in re ipsa. Assim, presentes os requisitos (conduta antijurídica da reclamada, nexo concausal e existência de dano), deve a empresa ser civilmente responsabilizada pelo evento, pelo que faz jus a reclamante à indenização pretendida pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional que a incapacitou, de forma temporária e parcial, para o exercício normal de suas atividades laborativas, não havendo motivo para reversão da condenação. (TRT-21 - ROT: 00014040520165210006, Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, Segunda Turma de Julgamento Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza) Por esse motivo, requer-se a indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), na tentativa de minimizar a dor e todo o sofrimento do trabalhador, que além de machucar sua mão hoje sente a lesão em sua alma." Da análise dos documentos, apontados pelo reclamante, como capazes de comprovar o aludido acidente de trabalho, observa-se: a) a fotografia de um dedo, com um pequeno corte (ID b932de0), aparentemente superficial, e que não revela se o fato ocorreu na empresa reclamada e/ou a data e se o referido incidente causou a perda ou redução da capacidade de labor do obreiro; b) prints de conversas mantidas pelo reclamante em uma suposta rede social (ID 2957d2e), que foram juntados de forma não sequencial, impedindo o Juízo de verificar a data em que o diálogo ocorreu. Ademais, nas conversas também não existe a informação de que o reclamante acidentou-se na empresa e/ou a demonstração de que esta tinha ciência do fato; c) atestado médico (ID 33f87d0), no qual constam apenas as seguintes informações: "Atesto que o segurado Cleiton José Teodósio Martins foi examinado nesta Unidade às 10:43 horas, necessitando de 3 (três) dias de afastamento do trabalho, a partir desta data. Natal-RN, 11/10/23" - não há, no citado documento, nada que indique haver o obreiro sofrido o suposto acidente de trabalho (sequer há a indicação de que o reclamante cortou-se ou o CID da enfermidade); e d) uma Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 52a97af) apócrifa, ou seja, um documento inexistente. Desse modo, considerando que não há, nos autos, prova capaz de demonstrar o suposto acidente de trabalho sofrido pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, no particular. 2.2.3. Da suposta doença ocupacional e compensação por dano moral. Quanto à doença ocupacional, o reclamante afirmou, em razões de recurso ordinário, haver adquirido "um transtorno de ansiedade, em decorrência de assédio moral e discriminação sofridos no ambiente de trabalho"; que tal fato decorreu "de sua orientação sexual"; que "o preposto da Reclamada reconheceu que houve uma denúncia do Reclamante contra a nutricionista Thaise Morais por tratamento homofóbico"; que o "preposto também admitiu que não há regulamento na empresa que proíba explicitamente o cumprimento entre homens com beijos, mas sugeriu que tal comportamento não seria adequado ao ambiente laboral, apenas por questões morais no Brasil"; que tal circunstância revela a ausência de "medidas eficazes para coibir práticas discriminatórias"; que os "depoimentos das testemunhas e os documentos juntados aos autos demonstram que a nutricionista Thaise Morais adotou uma postura claramente discriminatória em relação ao Reclamante"; que a perita reconheceu a existência de transtorno ansioso, mas afirmu "que não houve redução da capacidade laboral, ignorando o histórico de sintomas incapacitantes vivenciados pelo Reclamante, como insônia, taquicardia, choro fácil e cefaleia constante" A sentença recorrida, ao apreciar o tema, decidiu do modo seguinte: "Aduz o reclamante que, no exercício de suas atribuições, adquiriu doença ocupacional, 'ansiedade', em razão de assédio moral sofrido no ambiente laboral, porém que a doença somente foi descoberta após a dispensa do trabalho, quando precisou buscar ajuda psiquiátrica. Em razão do exposto, requer a reintegração do emprego, com a garantia provisória até um ano após a completa estabilização de sua doença, bem como a compensação pelo alegado assédio moral. Requer também compensação por danos morais sob a alegação de que o assédio tenha sido motivado em função de sua orientação sexual, 'bixessual', culminando com sua dispensa discriminatória. Em resposta, a reclamada afirma que a mencionada 'ansiedade' indicada pelo autor não tem origem do trabalho. Asseverando que não há qualquer nexo causal entre eventual doença que o autor esteja acometido e trabalho por ele desenvolvido na reclamada. Negou ainda que o reclamante tenha sido vítima de assédio moral, como também, que tenha havido dispensa discriminatória. Da narrativa do alegado assédio discriminatório o reclamante traz em sua peça de ingresso os seguintes fatos: ' - O reclamante era tratado de forma diferente pelos seus superiores hierárquicos. Seus superiores não o deixavam ter contato com outros trabalhadores homens, além da superiora hierárquica ter dito ao trabalhador que não gostava do seu 'jeito', uma clara demonstração da LGBTfobia dos seus chefes, tendo em vista que o trabalhador é bissexual. Não bastava o labor produzido pelo reclamante ser extremamente cansativo e danoso, principalmente em ambiente insalubre e sem proteção, o trabalhador também sofria com essas constantes discriminações. (...)' Inicialmente, cumpre salientar que a narrativa dos fatos é, no mínimo, concisa, exigindo desta Magistrada o exercício do poder inquisitório constante do art. 765 da CLT para fazer valer o princípio da verdade real, uma vez que não há o relato completo das alegações dos quais se atribui os pedidos ora em análise. No curso da instrução restou evidente que o reclamante alega ter sido vítima de assédio moral perpetrado pela Sra. Thaíse Morais, nutricionista da reclamada, cuja orientação foi no sentido de veda o cumprimento entre os empregados homossexuais da reclamada com toques, no ambiente laboral. Fato que entendeu discriminatório e ensejou, inclusive, uma notícia crime (ID 3abb81f). Na instrução observa-se também que o autor entendeu que a sua dispensa se deu em função de sua orientação sexual, imputando a Sra. Thaíse Morais a 'culpa' por todas as ocorrências, que culminaram com uma ansiedade generalizada após a dispensa. Analiso. Sabe-se que em situações de doença ocupacional a responsabilidade do empregador perante seus empregados necessita da presença concomitante dos seguintes requisitos: 1 - a existência de doença ocupacional; 2 - a culpa da reclamada nas suas diversas modalidades; 3 - o nexo de causalidade entre a doença e o labor; 4 - a ocorrência de um dano efetivo. É subjetiva (aquilina) a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional, pois a responsabilidade objetiva somente se aplica quanto ao pagamento do benefício previdenciário. Aliás, essa a clara redação do art. 7º, XXVII, da CRFB/88, ao dispor que o empregador somente responde pelo pagamento de indenização por acidente do trabalho, em se verificando a configuração de dolo ou culpa de sua parte. Urge salientar que, atualmente, a responsabilidade do empregador se desvinculou do dolo e culpa grave, bastando a culpa, em qualquer uma de suas modalidades ou graus. É da reclamante o ônus da prova quanto à existência de doenças ocupacionais, e culpabilidade da empregadora na aquisição das doenças ocupacionais, por ser fato constitutivo de seu direito com fulcro no art. 818 da CLT e art. 373, I, do NCPC/15. Foi realizado ASO demissional no qual o reclamante estava apto para o labor. A autora, por sua vez, acostou aos autos um atestado médico datado de 13/05/2024, no qual o médico encaminhou o demandante para psicoterapia. Para aferição do estado de saúde da reclamante e da alegada doença, determinou-se a realização de perícia médica. Da análise do laudo pericial (ID 35bb637) verifica-se que não possui qualquer vício ou irregularidade, tendo sido confeccionado com observância às regras e padrões técnicos e legais, e com imparcialidade por parte do perito, pelo que serve de prova para formação do convencimento motivado do Juízo. Para a perita médica o demandante informou que não se encontra fazendo tratamento psicológico, nem tomou a medicação prescrita. No relato do autor para a perita este não indicou nenhuma discriminação por parte da nutricionista, afirmando fatos aleatórios, em nada que se coadunassem com ao narrados com a petição de ingresso, ou com o relato trazido no Boletim de Ocorrência, indicando acontecimentos com terceiros e fatos aleatórios à presente reclamação. No laudo pericial afirmou o expert que a autora possui uma situação degenerativa, sem perda da capacidade laboral, afirmando que: - 'O Reclamante padeceu e padece de transtornos psíquicos que não tiveram nexo causal e nem concausal com a atividade laboral que ele executou na Reclamada. Está apto para manter suas atividades laborais.' O laudo médico apresentado foi impugnado pelo reclamante. Assim, a prova técnica foi contumaz ao não deixar qualquer dúvida quanto à inexistência de vínculo entre o trabalho e a doença que acometeu o autor, afirmando, inclusive, que este se encontra apto para o trabalho. Apesar desta Magistrada não se encontrar adstrita às conclusões periciais, entendo que não houve produção probatória suficientemente forte que afastasse as conclusões da prova técnica, uma vez que não houve impugnação ao laudo e não foi anexado qualquer outra prova ao caderno processual com condão de afastar a conclusão pericial. Assim, acolho por inteiro o laudo pericial e, julgo totalmente improcedente o pedido de nulidade da dispensa sem justa causa pelo empregador, condenação em estabilidade provisória, a reintegração no emprego e sua conversão em pecúnia, como também a reparação por danos morais, pois entendo que não há doença ocupacional cujas consequências devam ser compensadas monetariamente pela empresa ré. No que se refere ao assédio moral e a alegada dispensa discriminatória. Em análise ao depoimento prestado pela Sra. Thaise de Morais prestado na delegacia de polícia, por ocasião da notícia crime prestado pelo reclamante, algumas impressões precisam ser esclarecidas, entre elas o fato desta ter substituído a Kelly Cristina, esposa do reclamante que era nutricionista da reclamada e havia sido dispensada. Cumpre salientar ainda que, a Sra. Thaise afirmou também que a Sra. Kelly Cristina, esposa do reclamante, se encontrava grávida e, por tal motivo, havia recentemente sido reintegrada na empresa, motivo pelo qual ouviu rumores de que o autor estava dissuadindo um 'complô' contra a atual nutricionista que substituiu sua esposa, bem como, não tinha conhecimento de sua orientação sexual. A Sra. Thaise salientou que o reclamante se comportava de forma não condizente com a atividade exercida, com brincadeiras de conotação sexual, como também, ficava durante o expediente 'beijando' e 'lambendo' o pescoço de outros empregados homens nas dependências do hotel, durante a jornada de trabalho. A testemunha, Sr. Marcos Silva do Nascimento, afirmou que houve a proibição na reclamada de pessoas do mesmo gênero se cumprimentarem com beijos, não se estendendo tal vedação para casais heterossexuais. O Juiz de Primeira instância é o senhor por excelência da prova oral, possuindo o contato direto com este meio probatório. Em que pese este senhoril, a transcrição dos sentimentos aferidos da prova oral e a veracidade com que esta prova é produzida se apresenta com extrema dificuldade, pois não é possível transmitir com fidedignidade, as expressões, gestos e sensações colhidas no curso dos depoimentos. Diante do exposto e com análise dos depoimentos coletados nos autos do processo sob julgamento, especialmente dos fatos trazidos aos autos pelo depoimento da Sra. Thaise na delegacia, em cotejo com as contradições dos fatos expostos na exordial e os levados pelos autos à perita, entendo que o reclamante não foi vítima de assédio moral ou discriminação. Inicialmente é plausível o desconhecimento da Sra. Thaise quanto à orientação sexual do reclamante, especialmente quando esta relata que aquele é casado e sua esposa se encontra grávida. Outrossim, entendo que a nutricionista, enquanto responsável pela higiene, organização e salubridade da cozinha da reclamada, não pode aceitar que os funcionários deste ambiente permaneçam se cumprimentando com 'lambidas', 'beijos' e 'abraços'. Entendo que o ambiente laboral deve ser zelado para que haja uma cordialidade entre os empregados, não sendo possível, nem aceitável que se mantenham 'brincadeiras' de cunho sexual. Inclusive, tais 'brincadeiras' podem ensejar repercussão danosa na moral de outros empregados, portanto, inadmissíveis no ambiente laboral. O fato de casais heterossexuais se cumprimentarem com beijo na testa não comprovam a discriminação, pois a vedação, conforme comprovado nos autos, não foi quanto a casais, mas a colegas de trabalho. Ademais, há uma distinção entre um discreto cumprimento com um beijo na testa e ou demais acima mencionados. Isto posto, entendo que não restou provado o assédio moral alegado, nem a dispensa discriminatória, motivo pelo qual, julgo improcedentes os pedidos de compensação por danos morais respectivos." Analisa-se. Antes de apreciar a questão do acidente de trabalho, mostra-se oportuno examinar a alegação do reclamante de que havia sofrido "assédio moral e discriminação" no ambiente de trabalho, decorrentes da "sua orientação sexual". Inicialmente, cumpre ser destacado que, em razão da "denúncia do Reclamante contra a nutricionista Thaise Morais por tratamento homofóbico", a referida funcionária compareceu à Delegacia Especializada de Combate a Crimes de Racismo, Intolerância e Discriminação de Natal/RN, ocasião em que informou (ID dde9329) que "presenciou no refeitório situações de brincadeiras com conotação sexual com outros funcionários; QUE aconteceu com outros funcionários e que também os reprendeu; QUE quando perguntada sobre a situação envolvendo Cleiton e Seu João, respondeu que não os repreendeu na hora, pois Cleiton estava de folga; QUE falou dois dias depois com Cleiton sobre as brincadeiras de ele falar para Renan, garçon do hotel: 'Me dá um beijo, meu preto.' QUE falou: 'Cleiton, vamos acabar com esse tipo de brincadeira, que não é legal'; QUE Cleiton disse que não estava falando com ela e sim com Renan; QUE na saída de Cleiton, pediu ao chefe para falar com ele, pois estava de barba, uma vez que é proibido na regulamentação da vigilância sanitária; QUE Cleiton ficou revoltado e começava a acusá-la de homofobia e que iria na Delegacia de Polícia e como também ao RH, pois estava sendo perseguido; QUE acredita que toda essa situação tem cunho pessoal, pois a esposa de Cleiton, Kelly, era a antiga nutricionista e que fora recentemente demitida e teve que ser reintegrada, pois está grávida; QUE Cleiton começa a dissuadir outros funcionários do Hotel para depor contra ela; QUE não sabia de orientação sexual de Cleiton; QUE achava desrespeitosa as brincadeiras dele porque imitava os homossexuais, de um jeito caricato; QUE ficava 'beijando' e 'lambendo' o pescoço dos outros homens nas dependências do hotel, durante a jornada de trabalho; QUE antes de Seu João vir depor na Delegacia de Polícia, ele discutiu com Francinaldo, açougueiro, expondo, no ambiente de trabalho que viria depor e iria dizer que estava sendo coibido e 'alguma coisa precisava ser feita sobre Thaise, em relação à homofobia', na frente de diversos funcionários. QUE na situação envolvendo Seu João com outro colaborador de manutenção, que não foi Cleiton, o repreendeu, também por causa das brincadeiras; Que Seu João falou: 'Que se fosse com o colaborador do seu setor, você não teria repreendido'; QUE não é preconceituosa, apenas profissional, por não aceitar brincadeiras de cunho pejorativo e sexual nas dependências do hotel e durante a jornada de trabalho." Também não pode ser olvidado que a perita, médica Especialista (RQE) em Psiquiatria, Louise Christine Seabra de Melo, em seu laudo pericial (ID 35bb637), destacou que realizou o seu laudo técnico "com base nos documentos médicos colhidos dos autos do Processo, transcrição do relato da história clínica e laboral do Reclamante, exame psíquico do referido e registro dos documentos disponibilizados durante a avaliação pericial" e que na ocasião, relativamente à Nutricionista Thaíse Morais, o obreiro limitou-se a informar que "ela gritava com todo mundo e também com ele, que ele reclamou no RH, que nada fizeram, que ela o obrigava a manipular carne fora do açougue, que quando o açougue foi interditado, colocaram os açougueiros para trabalhar em outros locais, como na sorveteria, que quando ele criticava a situação, era desrespeitado" - fato totalmente distinto daquele alegado nos presentes autos. Com efeito, em sede recursal, o recorrente acusou a citada nutricionista de adotar atos de perseguição em seu desfavor e comportamento homofóbico. Acrescente-se que, contrariamente ao que o recorrente discorreu, o preposto da reclamada, em audiência, não admitiu que sugeriu que o comportamento do reclamante "não seria adequado ao ambiente laboral, apenas por questões morais no Brasil". Efetivamente, o preposto apenas limitou-se a esclarecer, em seu depoimento, "que o depoente, enquanto italiano, não vê problema no cumprimento com beijo, ma acredita que o ambiente laboral e o costume do Brasil, não se coadunam cumprimentar com beijo; que o reclamante não foi advertido por cumprimentar outro colega com beijo". Quanto ao depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Marcos Silva do Nascimento (ID d9289d3), trazida pelo reclamante (a outras foram contraditadas e/ou dispensada), o Juízo a quo consignou na sentença que "a transcrição dos sentimentos aferidos da prova oral e a veracidade com que esta prova é produzida se apresenta com extrema dificuldade, pois não é possível transmitir com fidedignidade, as expressões, gestos e sensações colhidas no curso dos depoimentos"; e que, "Diante do exposto e com análise dos depoimentos coletados nos autos do processo sob julgamento, especialmente dos fatos trazidos aos autos pelo depoimento da Sra. Thaise na delegacia, em cotejo com as contradições dos fatos expostos na exordial e os levados pelos autos à perita, entendo que o reclamante não foi vítima de assédio moral ou discriminação". Prestigia-se, nesta linha de raciocínio, a valoração do conjunto probatório produzido em audiência, quando o juiz mantém contato pessoal com as partes e testemunhas, com condições de estabelecer grau de credibilidade a partir de comportamentos e de atitudes na sessão, que os autos, por si só, não têm como registrar. Observe-se que não há, efetivamente, outras provas capazes de reformar o entendimento expressado pelo magistrado de primeira instância, relativamente à inexistência de assédio moral ou discriminação. O comportamento do empregador, em reprimir cumprimentos com contatos físicos que podem ensejar conotação sexual (abraços, beijos e "lambidas" no pescoço), está dentro do seu poder diretivo. A medida, inclusive, demonstra a iniciativa do empregador de evitar situações que podem ser interpretadas, pelos demais empregados, como de assédio - não se trata, portanto, de comportamento homofóbico. Acrescente-se que as brincadeiras descritas nos autos ocorriam dentro da cozinha de um hotel, local onde as medidas de higiene, naturalmente, não recomendam esse tipo de comportamento - daí ser compreensível a atitude da nutricionista (que no seu dia a dia é responsável por várias atividades voltadas à saúde e à qualidade da nutrição) em recomendar a cessação dos cumprimentos por meio de abraços e beijos, assim como as "lambidas" no pescoço. Assim, mantém-se o entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido de que os fatos constantes dos autos levam à conclusão de que o reclamante não sofreu assédio moral ou discriminação. Quanto ao suposto acidente de trabalho, observe-se que a perícia médica de ID 35bb637, diferentemente do que argumentou o reclamante, não ignorou o histórico de sintomas "vivenciados pelo Reclamante, como insônia, taquicardia, choro fácil e cefaleia constante". Ao contrário, o laudo técnico, de forma expressa, discorreu que o reclamante teria sentido "insônia, taquicardia, náusea, agonia, ansiedade, nucalgia, choro fácil e cefaleia constante em fevereiro/24"; que "Em abril/24, foi atendido pelo Médico do SUS, que foi orientado a procurar atendimento psicológico e solicitou que ele fizesse alguns exames"; e que "Em outro atendimento em serviço público, o Médico lhe prescreveu um calmante, que ele não lembrava qual foi, que tomou por 01 ou 02 dias, mas como ficou sonolento, cessou o uso". Todavia, o próprio laudo concluiu, diante dos exames realizados, que "O labor não foi o responsável pelo seu adoecimento mental, e sim, sua vulnerabilidade psíquica"; que o recorrente "padeceu de transtorno psíquico leve que não teve nexo causal e nem concausal com a atividade laboral que ele executou na Reclamada"; e que, atualmente, o obreiro "padece de Transtorno Ansioso Não Especificado (CID-10: F41.9) e está apto para manter suas atividades laborais". Destaque-se, também, que não há, nos autos, prova capaz de infirmar as conclusões técnicas da perita. Desse modo, considerando que não se encontram comprovados, nos autos, os supostos assédio moral e acidente do trabalho sofridos, mantém-se incólume a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos de compensação por danos morais respectivos. Recurso ordinário desprovido, em relação aos temas. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e nego-lhe provimento. Custas processuais mantidas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas processuais mantidas. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA
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Espaco Do Banho E Aromas Ltda e outros x Paloma Celismaria Da Silva
ID: 336865194
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000972-94.2024.5.21.0041
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE GUILHERME MAUGER
OAB/SP XXXXXX
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SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO
OAB/RN XXXXXX
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GUILHERME GOMES QUINTAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000972-94.2024.5.21.0041 RECORRENTE: E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000972-94.2024.5.21.0041 RECORRENTE: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA RECORRIDO: PALOMA CELISMARIA DA SILVA PROCESSO nº 0000972-94.2024.5.21.0041 (RORSum) RECORRENTE: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA RECORRENTE Advogados: JOSE GUILHERME MAUGER - SP84249, GUILHERME GOMES QUINTAS - SP325504 RECORRIDO: PALOMA CELISMARIA DA SILVA RECORRIDO Advogados: SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO - RN6261 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando-a a realizar anotações na CTPS da autora, pagar verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477, §8º da CLT. A recorrente busca a reforma da sentença para reconhecer a justa causa, afastar a condenação nas verbas rescisórias, indenização por danos morais e minorar os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve justa causa para a dispensa da reclamante; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser minorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa exige a comprovação de falta grave por parte do empregado, o que não ocorreu no caso, pois as provas apresentadas não demonstraram a improbidade da reclamante. 4. A reversão da justa causa, baseada em alegação de ato de improbidade não comprovado, enseja reparação civil por dano moral. 5. Diante da ausência de prova minuciosa e qualificada da inadequação da conduta da autora, não se pode tecer juízo de reprovabilidade quanto à conduta autoral e, por conseguinte, quanto à quebra de fidúcia, devendo ser mantida a condenação em danos morais, porém, com redução do valor da indenização. 6. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em conformidade com os critérios legais, devendo ser mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou de culpa, evitando o enriquecimento injusto ou a compensação inexpressiva. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos quando arbitrados em conformidade com os critérios legais, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482; CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente vinculante nº 62; TRT-23, ROT nº 00001814620215230051; TRT-10 00001079320225100802; TST - AIRR nº 0011654-87.2019.5.15.0094; TST - RR nº 6271001120085090005. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela Reclamada, ESPAÇO DO BANHO E AROMAS LTDA., em face da sentença de ID cce971c, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes os pedidos deduzidos nos autos da reclamação trabalhista proposta por PALOMA CELISMARIA DA SILVA, PARA: "CONDENAR a parte demandada: (i) a realizar a referida anotação na CTPS Digital da autora, fazendo constar como data da rescisão sem justa causa a data de 10/05 /2024, com aviso prévio indenizado; (ii) a pagar as seguintes verbas rescisórias à autora: - aviso prévio indenizado de 42 dias e sua projeção no tempo de serviço para todos os fins; - recolhimento do FGTS na conta vinculada da autora do valor do aviso prévio indenizado referente à junho /2024; - multa de 40% sobre todo o FGTS a serem depositadas na conta vinculada da reclamante; - multa do art. 477, §8º da CLT". Em suas razões recursais (ID a7f9c3e), a recorrente pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a despedida por justa causa e afastada a sua condenação nas verbas dispostas no decisum, bem como indenização por danos morais e minoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões no ID 274d2e9. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário tempestivo (Ciência da sentença em 28/05/2025 - ID 4ec39bf; interposição do recurso em 06/06/2025 - ID a7f9c3e); representação regular (ID e7144d1); Custas pagas (ID 8c742dd) e depósito recursal recolhido (ID 45d3fe3). Conheço do recurso. MÉRITO Justa Causa - danos morais A recorrente pugna pela reforma da Sentença para que seja reconhecida a justa causa quanto à demissão da reclamante. Defende que a reclamante incorreu em ato de improbidade, quando realizou compras com o cartão corporativo da empresa, com a apresentação de recibos falsos para reembolsos. Inicialmente, há de se considerar que o vínculo de emprego entre as partes se apresenta incontroverso. A questão permeia, contudo, o modo como se deu a rescisão contratual. Ao reverter a demissão por justa causa em dispensa sem justa causa, a julgadora monocrática expendeu os seguintes argumentos: (...) O art. 482 da CLT traz, em seu bojo, rol de condutas configuradoras de faltas graves que possibilitam a aplicação de sanções pelo empregador ao empregado, enquanto detentor do poder disciplinar que possui no âmbito do vínculo laboral. Desta feita, a falta grave é o ilícito trabalhista, tipificado em lei, que, abalando a fidúcia entre os contratantes, autoriza a parte inocente a romper o contrato por culpa do infrator, que arcará com os ônus econômicos. Para a legítima aplicação da penalidade de dispensa por justa causa, são exigidos alguns requisitos, sob pena de afronta ao princípio da continuidade da relação empregatícia e consequente reversão judicial da sanção aplicada. Entre tais requisitos, podemos citar a tipicidade, a comprovação da autoria, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre o fato e a relação empregatícia, a proporcionalidade entre a gravidade da conduta cometida e a penalidade aplicada, a imediatidade da punição, a ausência de dupla punição e o caráter efetivamente pedagógico da sanção aplicada. No caso em exame, a reclamada traz aos autos as denúncias que recebeu acerca de alegado comportamento de improbidade da reclamante. As denúncias são, em resumo, de utilização imprópria do cartão corporativo, com a elaboração de recibos falsos e apropriação de valores. A demandada, então, afirma ter feito investigação sobre as denúncias, tendo encontrado três recibos falsos produzidos pela reclamante, sendo: o primeiro, no valor de R$100,80, imputado à empresa AJ Bolos e Salgados; o segundo, no valor de R$82,50, imputado à empresa Cantinho da Limpeza; e, por fim, o terceiro, no valor de R$53,20, imputado à empresa Internet Now. Quanto ao primeiro recibo, da empresa AJ Bolos e Salgados, a demandada acostou aos autos conversa com a empresa, que negou a produção do recibo pela loja, afirmando que os preços presentes no recibo não são aqueles praticados pela loja. Quanto ao segundo recibo, da empresa Cantinho da Limpeza, a empresa ré acostou aos autos pesquisa do CNPJ presente no documento atestando que trata-se de CNPJ da cidade de São Paulo-SP, e, portanto, tendo sido considerado pela empresa como falso. Quanto ao terceiro recibo, da empresa Internet Now, a reclamada afirma que o CNPJ da empresa presente no recibo não existe, dessa forma, tendo atestado o recibo como falso, bem como, aponta a falsificação a ato da autora . Pelo resultado da referida investigação, com três recibos falsos sendo encontrados, a empresa reafirma a legalidade da dispensa motivada por ter sido configurada falta grave por parte da reclamante e tendo havido a quebra da confiança com a ex-empregada. Ocorre que a reclamante afirma que não teve oportunidade de defesa quanto à imputação de ato de improbidade contra si pela reclamada, e, em réplica e em chamamento de testemunha à audiência de instrução desta reclamatória, apresenta a referida defesa. Quanto ao primeiro recibo alegado falso pela reclamada, a reclamante traz à audiência de instrução empregada da empresa AJ Bolos e Salgados, que confirma a compra referente ao recibo realizada na loja e explica a razão possível para a negativa recebida pela reclamada nas mensagens de aplicativo constantes na contestação, in verbis: "que mostrado a depoente o recibo constante da contestação, confirmou que corresponde aos produtos adquiridos, informando que o recibo não foi emitido pela empresa, porque na data o proprietário não se encontrava no local, solicitando a reclamante que passasse outro dia para buscar; que o pedido indicado no recibo não foi entregue na reclamada, mas retirado pela própria reclamante, no dia 20/03/2024, diante de uma encomenda antecipada; que a reclamante sempre retirava os pedidos em loja, pois nos horários de retirada da autora, não há entregas;que apresentado a depoente conversa de whatsapp constante da contestação com o número 84-994070467, a depoente informou que se trata de um antigo número da AJ Bolos, informando que não mandou as mensagens constantes desta conversa; que tinha uma funcionária de nome Ana substituída por Raquel, que permaneceu apenas 3 meses na AJ, acreditando ter sido tal empregada que respondeu as mensagens ora indicadas, sem conhecimento de todos os fatos tratados entre a AJ e a reclamante." (Doc. Id. d632f03) Quanto ao segundo recibo atestado falso pela reclamada, referente à empresa Cantinho da Limpeza, a reclamante traz imagens de mensagens de aplicativo nos quais a empresa confirma a veracidade do recibo presente na contestação e explica que o CNPJ é de São Paulo porque trata-se de uma filial que utiliza o CNPJ da Matriz nos recibos. Quanto ao terceiro recibo atestado falso pela reclamada, referente à empresa Internet Now, o qual a reclamada atestou falso por conter CNPJ não existente, a reclamante traz aos autos o CNPJ existente e ativo da empresa. Inclusive, foi fácil a este Juízo perceber que houve simples erro de digitação da pontuação do CNPJ do recibo, e, em soma, em simples pesquisa do nome da empresa na internet é possível verificar que trata-se de lan house localizada nos arredores da loja da reclamada, com mesma razão social, endereço e telefone constantes do recibo que a reclamada atestou como falso. Dessa maneira, é evidente a esta Magistrada que a reclamante explicou mais do que satisfatoriamente as alegadas irregularidades utilizadas pela reclamada para proceder com a dispensa motivada. Não só isso, mas restou comprovada que a alegada investigação realizada pela reclamada foi extremamente falha e superficial, inclusive por não oferecer à autora a oportunidade de apresentar tais provas diretamente ao empregador, e, portanto, não tendo sido suficiente para que a reclamada tivesse provas robustas de autoria da improbidade que imputou à reclamante. Isto posto, torna-se evidente que não houve comprovação da falta grave imputada à autora pela reclamada, motivo pelo qual não pode subsistir a penalidade máxima a essa aplicada, qual seja, de dispensa por justa causa, fazendo-se imprescindível reverter a penalidade aplicada para dispensa sem justa causa. (ID cce971c). Ao exame. Sabe-se que a dispensa por justa causa decorre dos poderes disciplinar e diretivo do empregador, os quais o autoriza a aplicar penalidades àquele empregado que comete ilícito trabalhista ou criminal; penalidades essas que variam desde a advertência verbal até a despedida por justa causa, a qual é considerada a penalidade máxima. E exatamente por ser a espécie de penalidade mais gravosa que pode sofrer o empregado, dado o elevado grau de danosidade, a aplicação da justa causa requer a observância de alguns pressupostos, restringindo-se às taxativas hipóteses arroladas no artigo 482 da CLT, dentre as quais figura a "improbidade" que, consigne-se, deve ser analisada sob o prisma da quebra que fidúcia que possa representar para a relação de trabalho. Além disso, por constituir fato impeditivo à manutenção do vínculo, assegurada pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a justa causa deve ser robustamente provada pelo empregador. É dizer, corre em favor do trabalhador o princípio da continuidade da relação de emprego, que consiste na determinação de que, em regra, o contrato de trabalho é firmado por prazo indeterminado, estabelecendo, por consequência, uma presunção favorável ao obreiro quanto ao término do vínculo de emprego, distribuindo-se, em ato contínuo, o encargo do onus probandi a quem possui condições melhores de dele se desincumbir, isto é, o empregador. Na hipótese, percuciente reexame do acervo probatório leva esta Instância Recursal a esposar a mesma conclusão daquela alcançada pela juíza de Primeiro Grau. Com efeito, os elementos probatórios coligidos aos autos não denotam que a reclamante realmente tenha agido de modo a causar incontornável quebra de fidúcia na relação de emprego, inviabilizando sua continuidade. A controvérsia gravitou em torno da aplicação da penalidade mais gravosa à reclamante com fundamento em seu mau procedimento, qual seja, inobservância das normas de conduta e de ética da empresa, ao pretensamente ter apresentado recibos falsos de compras por ela realizadas por meio do cartão corporativo da empresa. De um lado, a reclamante afirmou que, apenas tomou conhecimento da motivação de sua demissão, quando lhe foi comunicada a respeito desta. De outra banda, o ato de improbidade de que é acusada pela reclamada não se reveste de prova contundente, sendo indevida, pois, além de desproporcional, a penalidade aplicada. A reclamada alegou ser inequívoca a quebra de fidúcia ocasionada pelo mau procedimento da reclamante em apresentar recibos de compras a serem reembolsados, que, segundo ela, não se apresentavam idôneos a comprovar a transação em benefício da empregadora. Em exame, o conjunto probatório favorece a narrativa da autora, como se verá. Analisando o caso em epígrafe, o que se tem é que, conquanto provado que a autora, como gerente da empregadora, era detentora de cartão corporativo da empresa e realizava transações com este, que deveriam ser comprovadas ao empregador para reembolso (fato aquiescido pela autora à inicial - ID 75af73a - fl. 04), não restou assente, tendo em vista a alegação da empregadora de que os recibos eram falsos, que as transações apontadas pela reclamada foram, de fato, inexistentes ou em benefício próprio da autora. Compulsando os documentos juntados aos autos, no ID 7e664ec e seguintes, tem-se que foi anexado relatório de utilização do cartão apontado pela empregadora como corporativo, em que constam diversas transações realizadas pela parte autora, dentre elas, a que a reclamada aponta como falsas. Vejamos pois, o que este retrata: Em 24/03/2024 foi registrada a compra no valor de R$ 82,50, referente a "despesas com limpeza", cujo recibo foi acostado no ID 7e664ec, onde vem anotados itens de limpeza referentes a essa transação. Em seguida foram anexadas notas fiscais referentes a outros itens, não identificadas pela empregadora como "falsa". Em 31/03/2024, no relatório de ID c653819, consta uma compra identificada como sendo "Cópias/papelaria", cujo estabelecimento se intitula como sendo "PG *TON INTERNET NOW", no valor de R$ 53,20, cujo recibo fora acostado no ID c653819, correspondente a "encadernação, impressão de cartazetes". O terceiro recibo apontado como falso pela empregadora, contudo, não constou dos aludidos relatórios e é datado de 20/03/2024 (ID 820a0d9). Por primeiro, mister pontuar, que a apontar a empregadora a precariedade nos recibos por ela tidos como falsos, por não traduzirem a realidade da transação em seu teor, tem-se que outros recibos igualmente foram juntados aos autos que não se apresentaram como notas fiscais, a exemplo da compra efetuada na Kalunga no importe de R$ 5,80 (ID c653819). A reclamada alia a sua tese, o fato de ter recebido denúncias anônimas em face de prováveis emissões de recibos falsos relacionados a compras efetuadas pela autora. Contudo, ditas "denúncias" longe de embasarem a demissão da autora por justa causa, apresentam-se de forma genérica, não tendo sequer sido utilizado pela empregadora como falta grave, o único ato pontual descrito na referida denúncia (acerca de compra do café da manhã da convenção - email de ID 820a0d9 - fl. 74). Registre-se, ainda, que os emails colacionados à defesa não se apresentam como prova hábil de eventual falta grave da empregada, uma vez que desacompanhados de maiores evidências. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência (ID d632f03), apenas relatam a autonomia de que gozava a reclamante para organizar eventos da loja, com compras de lanches e demais materiais necessários, sem que deles se possa extrair qualquer irregularidade dos recibos apresentados, ou até mesmo, dissonância destes com o que foi comprado pela autora e relatado à empresa. Caso fossem provadas as conjecturas de que a reclamante efetuava compras para a reclamada, sem apresentação de recibo condizente, decerto tais constatações levariam a discussões quanto à medida da atuação disciplinar do empregador, de modo a se aferir se houve adequação entre a falta e a pena aplicada, proporcionalidade entre elas, imediatidade da punição, ausência de perdão tácito, etc. Todavia, não é o caso dos autos. A nosso sentir, não houve conduta reprovável por parte da reclamante que justifique a aplicação da penalidade máxima pela reclamada, sobretudo porque, como dito acima, apenas restou comprovada a efetivação de transações, as quais a autora era autorizada a realizar para a empresa, descabendo qualquer juízo de valor que dê azo à imputação de prática de mau procedimento, sem a devida comprovação (não há sequer constatação de que os itens constantes nos recibos são inadequados a compras da reclamada, tendo sido demonstrado, ao revés, que os lanches e coffee breaks a eles relacionados, existiram, de fato). Não obstante a argumentação expendida, mesmo que se analise sob a ótica de cometimento de falta pela reclamante, ainda assim torna patente a desproporcionalidade da aplicação da penalidade de demissão por justa causa, sem qualquer gradação, ante a ausência de prova de ganho financeiro individual pela reclamante com a pretensa emissão de recibos falsos. Com efeito, princípio a guiar todo o fenômeno jurídico, a proporcionalidade sempre deve se impor entre a falta e a punição, traduzindo-se numa necessária gradação de penas que, nos tempos hodiernos, não prescinde de um caráter pedagógico. A falta de observância à progressividade das penalidades aplicadas ao trabalhador atenta contra o princípio da proporcionalidade, além de não permitir o caráter pedagógico disciplinar. Como pontua Maurício Godinho Delgado: Por tudo o exposto, desse cenário traçado, onde a ré não logrou produzir prova minuciosa e qualificada da inadequação da conduta da autora, não se pode tecer peremptório juízo de reprovabilidade quanto à conduta autoral e, por conseguinte, quanto à quebra de fidúcia. Pelo menos não em medida idônea a ensejar a aplicação de justa causa para rescisão do contrato de emprego. Por todo o dito, no tópico, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença que acolheu o pedido de reversão da demissão por justa causa em rescisão imotivada, com os consectários legais. Quanto ao pedido de exclusão ou, sucessivamente, minoração do valor arbitrado a título de danos morais formulado pela reclamada, é importante esclarecer que dano moral caracteriza-se como uma ofensa ou violação a direitos personalíssimos, que se referem à liberdade, à honra, à imagem, à saúde física ou mental, maculando a imagem do indivíduo perante terceiros, gerando graves constrangimentos a ponto de lhe retirar a paz e o sossego. Vale frisar que o reconhecimento do dano moral pressupõe a prática de ato ilícito capaz de gerar indubitável repercussão negativa no estado psíquico do indivíduo lesado, considerado o padrão do homem médio. Assim, eventuais dissabores do dia-a-dia não autorizam a concessão da pretensão reparatória por danos imateriais, de modo a inibir o estímulo à banalização dessa espécie de contenda. Assim, a gravidade da conduta danosa atribuída ao ofensor deve se apresentar em generalidade que se espraie a todos, evidenciando sofrimento e dor moral que demonstre uma capitis diminutio em relação à conduta ou ao caráter do trabalhador de forma inequívoca, cabal e induvidosa. Feitas essas considerações - e não perdendo de vista que a dispensa do trabalhador, com ou sem justa causa, é prerrogativa do poder diretivo patronal, decorrente da livre iniciativa - tem-se que a mera imputação de justa causa para dispensa, em regra, não ocasiona nenhum grave dano à dignidade profissional, nem à honra, nem à imagem. Nesse norte, a reversão da justa causa em juízo, de per si, tem como efeito jurídico próprio a condenação da ex-empregadora ao pagamento das verbas que seriam devidas na dispensa sem justa causa ou, nos casos de estabilidade ou garantia de emprego, enseja a reintegração do trabalhador, não redundando em dano moral a ser reparado. De sorte que, para que dê azo à indenização por danos morais, a justa causa deve ter sido aplicada de modo vexatório, em medida idônea a gerar comprovada ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do laborista. E, nesse particular, não se pode deixar de considerar que nas justas causas aplicadas sob a alegação de que o trabalhador praticou ato ímprobo ou fatos desabonadores - e que, portanto, coloquem em dúvida a honestidade e o proceder correto do obreiro - havendo reversão em juízo, de se perquirir se, pelo modo como se operou a dispensa, ela causou dor moral. Isso porque em tais casos é comum que a propagação do fato faça recair sobre o obreiro a reputação de pessoa que adota má conduta e desonesta, o que constitui ofensa à honra subjetiva, abalo e dano moral, como se constata, in casu, com os emails anexados pela empregadora, advindo de dentro da empresa, apontando a reclamante como fraudadora de vendas (IDs c5e417a e 1fb39aa). Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Col. TST e dos Regionais ilustrada pelos seguintes arestos: RESPONSABILIDADE CIVIL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DESABONADORES GRAVES IMPUTADOS AO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. Embora a jurisprudência trabalhista tenha se firmado no sentido de que a mera reversão em juízo da justa causa aplicada pelo empregador não é, via de regra, suficiente ao deferimento de indenização por dano moral, igualmente certo é que referida regra deve ser flexibilizada na hipótese de reversão da justa causa fundada em fatos graves que desabonem a conduta do empregado e não restaram cabalmente comprovados no curso do processo, como no caso. Sobreleve-se que os atos atribuídos pelo réu ao autor ostentam especial gravidade, de modo que sua imputação imerecida, sem dúvida, importou ofensa à honra objetiva e subjetiva do obreiro, resultando em inequívoco gravame extrapatrimonial. (TRT-23 - ROT: 00001814620215230051, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma) JUSTA CAUSA. Sem prova de mau procedimento da trabalhadora (art. 482, b, da CLT), correta a reversão da justa causa aplicada. DANO MORAL. Diante de conduta abusiva e discriminatória praticada por superior hierárquico, ratifica-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, máxime em face do que dispõe a Súmula nº 443 do col. TST. (TRT-10 00001079320225100802, Relator: RICARDO ALENCAR MACHADO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Data de Publicação: 11/08/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA À APLICAÇÃO DA PENA MÁXIMA TRABALHISTA AO RECLAMANTE. REVERSÃO. VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 do TST. Inexistindo prova da prática dos atos de improbidade ou mau procedimento imputados ao reclamante, revela-se ilegal a rescisão por justa causa, sendo medida de direito a reversão com pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A decisão recorrida está fundada nas provas produzidas nos autos, inviável a reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). (TST - AIRR: 0011654-87.2019.5.15.0094, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2024) DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA, IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVADOS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PARCELAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou, expressamente, não terem ficado provados nos autos os motivos alegados pela reclamada para a aplicação da demissão por justa causa, quais sejam desídia, improbidade e mau procedimento. Como bem ponderou o Regional, a demissão por justa causa é medida extrema que necessita de elementos de prova para sua caracterização, o que não ocorreu no caso. Assim sendo, não havendo comprovação das faltas graves supostamente praticadas pelo reclamante, correta a reversão da justa causa e a consequente condenação da reclamada no pagamento de parcelas rescisórias. Desse modo, como a decisão regional está fundamentada na análise das provas produzidas nos autos, para decidir de forma diversa, seria necessário o reexame desse acervo probatório, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . DANO MORAL. DEMISSÃO FUNDADA EM ATOS DE DESÍDIA, IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição em Juízo da justa causa fundada em atos de desídia, de improbidade e de mau procedimento. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" . Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o Magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa constante da decisão ora recorrida que o reclamante foi demitido por justa causa por atos de desídia, improbidade e mau procedimento, as quais foram afastadas em juízo. Na hipótese em comento, não houve comprovação da imputação feita pela reclamada. Neste caso, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo e dano moral revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do referido diploma legal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta é considerado ímprobo, desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora. Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público e, no caso dos autos, não há notícia de que corra em sigilo de justiça. Em julgamentos dessa natureza, é comum a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado. Dessarte, antes de imputar conduta ímproba a qualquer trabalhador, é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria, de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Desse modo, não há falar em violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A divergência jurisprudencial também não socorre a recorrente, na medida em que se encontra ultrapassada, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 6271001120085090005, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) No caso em disceptação, restou claro que a empregadora se excedeu no exercício do poder disciplinar, pois aplicou a mais severa das penas disciplinares, acusando a autora de atos desabonadores e de adotar mau procedimento, ao agir com desonestidade ao simular uma realidade inexistente, e agir para lograr proveito econômico. De destacar-se, ainda, o Precedente vinculante nº 62, oriundo do c. TST, o qual assim preleciona, verbis: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. Evidenciado o dano moral, considera-se devida a indenização correspondente, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Quanto à fixação do valor dos danos, há que se considerar que a indenização visa, de um lado, compensar a lesão impingida à vítima, no sentido de dar-lhe satisfação, e de outro, impor ao ofensor uma sanção suficiente a fazê-lo sentir a reação do direito diante da antijuridicidade do ato ou da omissão injusta perpetrada, em medida bastante a gerar desestímulo de conduta e despersuasão de comportamentos assemelhados no seio social, como elemento de caráter preventivo. A fixação do quantum devido a título de indenização, portanto, deve se pautar na lógica do razoável e considerar vários aspectos. Cumpre ao julgador atentar, em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor e o grau de dolo ou de culpa presente na espécie, tendo em conta a dupla finalidade da condenação - a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor que indevidamente lhe foram impostos - evitando o enriquecimento injusto ou a compensação inexpressiva. Considerando todos os fatores envolvidos (art. 223-G, da CLT), e último salário percebido pela reclamante como sendo em média R$ 2.100,00 (ex vi TRCT onde consta o saldo de 10 dias de salário da autora), e sopesando, de outra banda, que não se tem comprovação de que o ocorrido tenha obstado que a trabalhadora lograsse recolocação no mercado de trabalho, deve ser minorado o valor da indenização para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser esta quantia razoável ao fim a que se presta, constituindo-se mais que o referente dois salários da reclamante. Dou provimento parcial ao recurso para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Honorários sucumbenciais - minoração Objetiva a reclamada, ainda, a minoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de nte que sejam majorados os honorários sucumbenciais para o percentual de 5%. Ao exame. O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Assim preceitua o Texto Consolidado: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, após o julgamento do recurso subsistirá a sucumbência da reclamada, a despeito da minoração do valor da indenização por danos morais. Passando, pois, aos critérios para arbitramento da verba honorária sucumbencial, destaca-se que estão dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, que assim dispõe: § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Examinando a presente lide com a lentes do supracitados parâmetros; a média complexidade da causa; o comparecimento do(s) Patrono(s) em duas sessões de audiência; a análise probatória acurada; e o número de documentos que foram carreados pela parte, tenho que merece ser mantido o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a condenação, cujo montante mostra-se idôneo, segundo critérios do art. 791-A da CLT, a remunerar a atuação do(s) Causídico(s). Nego, pois, provimento ao apelo nesse ínterim. Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CRFB/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário; e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator) e Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 23 de junho de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 28 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA
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Espaco Do Banho E Aromas Ltda e outros x Paloma Celismaria Da Silva
ID: 336865265
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000972-94.2024.5.21.0041
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE GUILHERME MAUGER
OAB/SP XXXXXX
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SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO
OAB/RN XXXXXX
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GUILHERME GOMES QUINTAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000972-94.2024.5.21.0041 RECORRENTE: E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000972-94.2024.5.21.0041 RECORRENTE: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA RECORRIDO: PALOMA CELISMARIA DA SILVA PROCESSO nº 0000972-94.2024.5.21.0041 (RORSum) RECORRENTE: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA RECORRENTE Advogados: JOSE GUILHERME MAUGER - SP84249, GUILHERME GOMES QUINTAS - SP325504 RECORRIDO: PALOMA CELISMARIA DA SILVA RECORRIDO Advogados: SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO - RN6261 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando-a a realizar anotações na CTPS da autora, pagar verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477, §8º da CLT. A recorrente busca a reforma da sentença para reconhecer a justa causa, afastar a condenação nas verbas rescisórias, indenização por danos morais e minorar os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve justa causa para a dispensa da reclamante; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser minorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa exige a comprovação de falta grave por parte do empregado, o que não ocorreu no caso, pois as provas apresentadas não demonstraram a improbidade da reclamante. 4. A reversão da justa causa, baseada em alegação de ato de improbidade não comprovado, enseja reparação civil por dano moral. 5. Diante da ausência de prova minuciosa e qualificada da inadequação da conduta da autora, não se pode tecer juízo de reprovabilidade quanto à conduta autoral e, por conseguinte, quanto à quebra de fidúcia, devendo ser mantida a condenação em danos morais, porém, com redução do valor da indenização. 6. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em conformidade com os critérios legais, devendo ser mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou de culpa, evitando o enriquecimento injusto ou a compensação inexpressiva. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos quando arbitrados em conformidade com os critérios legais, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482; CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente vinculante nº 62; TRT-23, ROT nº 00001814620215230051; TRT-10 00001079320225100802; TST - AIRR nº 0011654-87.2019.5.15.0094; TST - RR nº 6271001120085090005. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela Reclamada, ESPAÇO DO BANHO E AROMAS LTDA., em face da sentença de ID cce971c, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes os pedidos deduzidos nos autos da reclamação trabalhista proposta por PALOMA CELISMARIA DA SILVA, PARA: "CONDENAR a parte demandada: (i) a realizar a referida anotação na CTPS Digital da autora, fazendo constar como data da rescisão sem justa causa a data de 10/05 /2024, com aviso prévio indenizado; (ii) a pagar as seguintes verbas rescisórias à autora: - aviso prévio indenizado de 42 dias e sua projeção no tempo de serviço para todos os fins; - recolhimento do FGTS na conta vinculada da autora do valor do aviso prévio indenizado referente à junho /2024; - multa de 40% sobre todo o FGTS a serem depositadas na conta vinculada da reclamante; - multa do art. 477, §8º da CLT". Em suas razões recursais (ID a7f9c3e), a recorrente pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a despedida por justa causa e afastada a sua condenação nas verbas dispostas no decisum, bem como indenização por danos morais e minoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões no ID 274d2e9. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário tempestivo (Ciência da sentença em 28/05/2025 - ID 4ec39bf; interposição do recurso em 06/06/2025 - ID a7f9c3e); representação regular (ID e7144d1); Custas pagas (ID 8c742dd) e depósito recursal recolhido (ID 45d3fe3). Conheço do recurso. MÉRITO Justa Causa - danos morais A recorrente pugna pela reforma da Sentença para que seja reconhecida a justa causa quanto à demissão da reclamante. Defende que a reclamante incorreu em ato de improbidade, quando realizou compras com o cartão corporativo da empresa, com a apresentação de recibos falsos para reembolsos. Inicialmente, há de se considerar que o vínculo de emprego entre as partes se apresenta incontroverso. A questão permeia, contudo, o modo como se deu a rescisão contratual. Ao reverter a demissão por justa causa em dispensa sem justa causa, a julgadora monocrática expendeu os seguintes argumentos: (...) O art. 482 da CLT traz, em seu bojo, rol de condutas configuradoras de faltas graves que possibilitam a aplicação de sanções pelo empregador ao empregado, enquanto detentor do poder disciplinar que possui no âmbito do vínculo laboral. Desta feita, a falta grave é o ilícito trabalhista, tipificado em lei, que, abalando a fidúcia entre os contratantes, autoriza a parte inocente a romper o contrato por culpa do infrator, que arcará com os ônus econômicos. Para a legítima aplicação da penalidade de dispensa por justa causa, são exigidos alguns requisitos, sob pena de afronta ao princípio da continuidade da relação empregatícia e consequente reversão judicial da sanção aplicada. Entre tais requisitos, podemos citar a tipicidade, a comprovação da autoria, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre o fato e a relação empregatícia, a proporcionalidade entre a gravidade da conduta cometida e a penalidade aplicada, a imediatidade da punição, a ausência de dupla punição e o caráter efetivamente pedagógico da sanção aplicada. No caso em exame, a reclamada traz aos autos as denúncias que recebeu acerca de alegado comportamento de improbidade da reclamante. As denúncias são, em resumo, de utilização imprópria do cartão corporativo, com a elaboração de recibos falsos e apropriação de valores. A demandada, então, afirma ter feito investigação sobre as denúncias, tendo encontrado três recibos falsos produzidos pela reclamante, sendo: o primeiro, no valor de R$100,80, imputado à empresa AJ Bolos e Salgados; o segundo, no valor de R$82,50, imputado à empresa Cantinho da Limpeza; e, por fim, o terceiro, no valor de R$53,20, imputado à empresa Internet Now. Quanto ao primeiro recibo, da empresa AJ Bolos e Salgados, a demandada acostou aos autos conversa com a empresa, que negou a produção do recibo pela loja, afirmando que os preços presentes no recibo não são aqueles praticados pela loja. Quanto ao segundo recibo, da empresa Cantinho da Limpeza, a empresa ré acostou aos autos pesquisa do CNPJ presente no documento atestando que trata-se de CNPJ da cidade de São Paulo-SP, e, portanto, tendo sido considerado pela empresa como falso. Quanto ao terceiro recibo, da empresa Internet Now, a reclamada afirma que o CNPJ da empresa presente no recibo não existe, dessa forma, tendo atestado o recibo como falso, bem como, aponta a falsificação a ato da autora . Pelo resultado da referida investigação, com três recibos falsos sendo encontrados, a empresa reafirma a legalidade da dispensa motivada por ter sido configurada falta grave por parte da reclamante e tendo havido a quebra da confiança com a ex-empregada. Ocorre que a reclamante afirma que não teve oportunidade de defesa quanto à imputação de ato de improbidade contra si pela reclamada, e, em réplica e em chamamento de testemunha à audiência de instrução desta reclamatória, apresenta a referida defesa. Quanto ao primeiro recibo alegado falso pela reclamada, a reclamante traz à audiência de instrução empregada da empresa AJ Bolos e Salgados, que confirma a compra referente ao recibo realizada na loja e explica a razão possível para a negativa recebida pela reclamada nas mensagens de aplicativo constantes na contestação, in verbis: "que mostrado a depoente o recibo constante da contestação, confirmou que corresponde aos produtos adquiridos, informando que o recibo não foi emitido pela empresa, porque na data o proprietário não se encontrava no local, solicitando a reclamante que passasse outro dia para buscar; que o pedido indicado no recibo não foi entregue na reclamada, mas retirado pela própria reclamante, no dia 20/03/2024, diante de uma encomenda antecipada; que a reclamante sempre retirava os pedidos em loja, pois nos horários de retirada da autora, não há entregas;que apresentado a depoente conversa de whatsapp constante da contestação com o número 84-994070467, a depoente informou que se trata de um antigo número da AJ Bolos, informando que não mandou as mensagens constantes desta conversa; que tinha uma funcionária de nome Ana substituída por Raquel, que permaneceu apenas 3 meses na AJ, acreditando ter sido tal empregada que respondeu as mensagens ora indicadas, sem conhecimento de todos os fatos tratados entre a AJ e a reclamante." (Doc. Id. d632f03) Quanto ao segundo recibo atestado falso pela reclamada, referente à empresa Cantinho da Limpeza, a reclamante traz imagens de mensagens de aplicativo nos quais a empresa confirma a veracidade do recibo presente na contestação e explica que o CNPJ é de São Paulo porque trata-se de uma filial que utiliza o CNPJ da Matriz nos recibos. Quanto ao terceiro recibo atestado falso pela reclamada, referente à empresa Internet Now, o qual a reclamada atestou falso por conter CNPJ não existente, a reclamante traz aos autos o CNPJ existente e ativo da empresa. Inclusive, foi fácil a este Juízo perceber que houve simples erro de digitação da pontuação do CNPJ do recibo, e, em soma, em simples pesquisa do nome da empresa na internet é possível verificar que trata-se de lan house localizada nos arredores da loja da reclamada, com mesma razão social, endereço e telefone constantes do recibo que a reclamada atestou como falso. Dessa maneira, é evidente a esta Magistrada que a reclamante explicou mais do que satisfatoriamente as alegadas irregularidades utilizadas pela reclamada para proceder com a dispensa motivada. Não só isso, mas restou comprovada que a alegada investigação realizada pela reclamada foi extremamente falha e superficial, inclusive por não oferecer à autora a oportunidade de apresentar tais provas diretamente ao empregador, e, portanto, não tendo sido suficiente para que a reclamada tivesse provas robustas de autoria da improbidade que imputou à reclamante. Isto posto, torna-se evidente que não houve comprovação da falta grave imputada à autora pela reclamada, motivo pelo qual não pode subsistir a penalidade máxima a essa aplicada, qual seja, de dispensa por justa causa, fazendo-se imprescindível reverter a penalidade aplicada para dispensa sem justa causa. (ID cce971c). Ao exame. Sabe-se que a dispensa por justa causa decorre dos poderes disciplinar e diretivo do empregador, os quais o autoriza a aplicar penalidades àquele empregado que comete ilícito trabalhista ou criminal; penalidades essas que variam desde a advertência verbal até a despedida por justa causa, a qual é considerada a penalidade máxima. E exatamente por ser a espécie de penalidade mais gravosa que pode sofrer o empregado, dado o elevado grau de danosidade, a aplicação da justa causa requer a observância de alguns pressupostos, restringindo-se às taxativas hipóteses arroladas no artigo 482 da CLT, dentre as quais figura a "improbidade" que, consigne-se, deve ser analisada sob o prisma da quebra que fidúcia que possa representar para a relação de trabalho. Além disso, por constituir fato impeditivo à manutenção do vínculo, assegurada pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a justa causa deve ser robustamente provada pelo empregador. É dizer, corre em favor do trabalhador o princípio da continuidade da relação de emprego, que consiste na determinação de que, em regra, o contrato de trabalho é firmado por prazo indeterminado, estabelecendo, por consequência, uma presunção favorável ao obreiro quanto ao término do vínculo de emprego, distribuindo-se, em ato contínuo, o encargo do onus probandi a quem possui condições melhores de dele se desincumbir, isto é, o empregador. Na hipótese, percuciente reexame do acervo probatório leva esta Instância Recursal a esposar a mesma conclusão daquela alcançada pela juíza de Primeiro Grau. Com efeito, os elementos probatórios coligidos aos autos não denotam que a reclamante realmente tenha agido de modo a causar incontornável quebra de fidúcia na relação de emprego, inviabilizando sua continuidade. A controvérsia gravitou em torno da aplicação da penalidade mais gravosa à reclamante com fundamento em seu mau procedimento, qual seja, inobservância das normas de conduta e de ética da empresa, ao pretensamente ter apresentado recibos falsos de compras por ela realizadas por meio do cartão corporativo da empresa. De um lado, a reclamante afirmou que, apenas tomou conhecimento da motivação de sua demissão, quando lhe foi comunicada a respeito desta. De outra banda, o ato de improbidade de que é acusada pela reclamada não se reveste de prova contundente, sendo indevida, pois, além de desproporcional, a penalidade aplicada. A reclamada alegou ser inequívoca a quebra de fidúcia ocasionada pelo mau procedimento da reclamante em apresentar recibos de compras a serem reembolsados, que, segundo ela, não se apresentavam idôneos a comprovar a transação em benefício da empregadora. Em exame, o conjunto probatório favorece a narrativa da autora, como se verá. Analisando o caso em epígrafe, o que se tem é que, conquanto provado que a autora, como gerente da empregadora, era detentora de cartão corporativo da empresa e realizava transações com este, que deveriam ser comprovadas ao empregador para reembolso (fato aquiescido pela autora à inicial - ID 75af73a - fl. 04), não restou assente, tendo em vista a alegação da empregadora de que os recibos eram falsos, que as transações apontadas pela reclamada foram, de fato, inexistentes ou em benefício próprio da autora. Compulsando os documentos juntados aos autos, no ID 7e664ec e seguintes, tem-se que foi anexado relatório de utilização do cartão apontado pela empregadora como corporativo, em que constam diversas transações realizadas pela parte autora, dentre elas, a que a reclamada aponta como falsas. Vejamos pois, o que este retrata: Em 24/03/2024 foi registrada a compra no valor de R$ 82,50, referente a "despesas com limpeza", cujo recibo foi acostado no ID 7e664ec, onde vem anotados itens de limpeza referentes a essa transação. Em seguida foram anexadas notas fiscais referentes a outros itens, não identificadas pela empregadora como "falsa". Em 31/03/2024, no relatório de ID c653819, consta uma compra identificada como sendo "Cópias/papelaria", cujo estabelecimento se intitula como sendo "PG *TON INTERNET NOW", no valor de R$ 53,20, cujo recibo fora acostado no ID c653819, correspondente a "encadernação, impressão de cartazetes". O terceiro recibo apontado como falso pela empregadora, contudo, não constou dos aludidos relatórios e é datado de 20/03/2024 (ID 820a0d9). Por primeiro, mister pontuar, que a apontar a empregadora a precariedade nos recibos por ela tidos como falsos, por não traduzirem a realidade da transação em seu teor, tem-se que outros recibos igualmente foram juntados aos autos que não se apresentaram como notas fiscais, a exemplo da compra efetuada na Kalunga no importe de R$ 5,80 (ID c653819). A reclamada alia a sua tese, o fato de ter recebido denúncias anônimas em face de prováveis emissões de recibos falsos relacionados a compras efetuadas pela autora. Contudo, ditas "denúncias" longe de embasarem a demissão da autora por justa causa, apresentam-se de forma genérica, não tendo sequer sido utilizado pela empregadora como falta grave, o único ato pontual descrito na referida denúncia (acerca de compra do café da manhã da convenção - email de ID 820a0d9 - fl. 74). Registre-se, ainda, que os emails colacionados à defesa não se apresentam como prova hábil de eventual falta grave da empregada, uma vez que desacompanhados de maiores evidências. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência (ID d632f03), apenas relatam a autonomia de que gozava a reclamante para organizar eventos da loja, com compras de lanches e demais materiais necessários, sem que deles se possa extrair qualquer irregularidade dos recibos apresentados, ou até mesmo, dissonância destes com o que foi comprado pela autora e relatado à empresa. Caso fossem provadas as conjecturas de que a reclamante efetuava compras para a reclamada, sem apresentação de recibo condizente, decerto tais constatações levariam a discussões quanto à medida da atuação disciplinar do empregador, de modo a se aferir se houve adequação entre a falta e a pena aplicada, proporcionalidade entre elas, imediatidade da punição, ausência de perdão tácito, etc. Todavia, não é o caso dos autos. A nosso sentir, não houve conduta reprovável por parte da reclamante que justifique a aplicação da penalidade máxima pela reclamada, sobretudo porque, como dito acima, apenas restou comprovada a efetivação de transações, as quais a autora era autorizada a realizar para a empresa, descabendo qualquer juízo de valor que dê azo à imputação de prática de mau procedimento, sem a devida comprovação (não há sequer constatação de que os itens constantes nos recibos são inadequados a compras da reclamada, tendo sido demonstrado, ao revés, que os lanches e coffee breaks a eles relacionados, existiram, de fato). Não obstante a argumentação expendida, mesmo que se analise sob a ótica de cometimento de falta pela reclamante, ainda assim torna patente a desproporcionalidade da aplicação da penalidade de demissão por justa causa, sem qualquer gradação, ante a ausência de prova de ganho financeiro individual pela reclamante com a pretensa emissão de recibos falsos. Com efeito, princípio a guiar todo o fenômeno jurídico, a proporcionalidade sempre deve se impor entre a falta e a punição, traduzindo-se numa necessária gradação de penas que, nos tempos hodiernos, não prescinde de um caráter pedagógico. A falta de observância à progressividade das penalidades aplicadas ao trabalhador atenta contra o princípio da proporcionalidade, além de não permitir o caráter pedagógico disciplinar. Como pontua Maurício Godinho Delgado: Por tudo o exposto, desse cenário traçado, onde a ré não logrou produzir prova minuciosa e qualificada da inadequação da conduta da autora, não se pode tecer peremptório juízo de reprovabilidade quanto à conduta autoral e, por conseguinte, quanto à quebra de fidúcia. Pelo menos não em medida idônea a ensejar a aplicação de justa causa para rescisão do contrato de emprego. Por todo o dito, no tópico, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença que acolheu o pedido de reversão da demissão por justa causa em rescisão imotivada, com os consectários legais. Quanto ao pedido de exclusão ou, sucessivamente, minoração do valor arbitrado a título de danos morais formulado pela reclamada, é importante esclarecer que dano moral caracteriza-se como uma ofensa ou violação a direitos personalíssimos, que se referem à liberdade, à honra, à imagem, à saúde física ou mental, maculando a imagem do indivíduo perante terceiros, gerando graves constrangimentos a ponto de lhe retirar a paz e o sossego. Vale frisar que o reconhecimento do dano moral pressupõe a prática de ato ilícito capaz de gerar indubitável repercussão negativa no estado psíquico do indivíduo lesado, considerado o padrão do homem médio. Assim, eventuais dissabores do dia-a-dia não autorizam a concessão da pretensão reparatória por danos imateriais, de modo a inibir o estímulo à banalização dessa espécie de contenda. Assim, a gravidade da conduta danosa atribuída ao ofensor deve se apresentar em generalidade que se espraie a todos, evidenciando sofrimento e dor moral que demonstre uma capitis diminutio em relação à conduta ou ao caráter do trabalhador de forma inequívoca, cabal e induvidosa. Feitas essas considerações - e não perdendo de vista que a dispensa do trabalhador, com ou sem justa causa, é prerrogativa do poder diretivo patronal, decorrente da livre iniciativa - tem-se que a mera imputação de justa causa para dispensa, em regra, não ocasiona nenhum grave dano à dignidade profissional, nem à honra, nem à imagem. Nesse norte, a reversão da justa causa em juízo, de per si, tem como efeito jurídico próprio a condenação da ex-empregadora ao pagamento das verbas que seriam devidas na dispensa sem justa causa ou, nos casos de estabilidade ou garantia de emprego, enseja a reintegração do trabalhador, não redundando em dano moral a ser reparado. De sorte que, para que dê azo à indenização por danos morais, a justa causa deve ter sido aplicada de modo vexatório, em medida idônea a gerar comprovada ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do laborista. E, nesse particular, não se pode deixar de considerar que nas justas causas aplicadas sob a alegação de que o trabalhador praticou ato ímprobo ou fatos desabonadores - e que, portanto, coloquem em dúvida a honestidade e o proceder correto do obreiro - havendo reversão em juízo, de se perquirir se, pelo modo como se operou a dispensa, ela causou dor moral. Isso porque em tais casos é comum que a propagação do fato faça recair sobre o obreiro a reputação de pessoa que adota má conduta e desonesta, o que constitui ofensa à honra subjetiva, abalo e dano moral, como se constata, in casu, com os emails anexados pela empregadora, advindo de dentro da empresa, apontando a reclamante como fraudadora de vendas (IDs c5e417a e 1fb39aa). Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Col. TST e dos Regionais ilustrada pelos seguintes arestos: RESPONSABILIDADE CIVIL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DESABONADORES GRAVES IMPUTADOS AO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. Embora a jurisprudência trabalhista tenha se firmado no sentido de que a mera reversão em juízo da justa causa aplicada pelo empregador não é, via de regra, suficiente ao deferimento de indenização por dano moral, igualmente certo é que referida regra deve ser flexibilizada na hipótese de reversão da justa causa fundada em fatos graves que desabonem a conduta do empregado e não restaram cabalmente comprovados no curso do processo, como no caso. Sobreleve-se que os atos atribuídos pelo réu ao autor ostentam especial gravidade, de modo que sua imputação imerecida, sem dúvida, importou ofensa à honra objetiva e subjetiva do obreiro, resultando em inequívoco gravame extrapatrimonial. (TRT-23 - ROT: 00001814620215230051, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma) JUSTA CAUSA. Sem prova de mau procedimento da trabalhadora (art. 482, b, da CLT), correta a reversão da justa causa aplicada. DANO MORAL. Diante de conduta abusiva e discriminatória praticada por superior hierárquico, ratifica-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, máxime em face do que dispõe a Súmula nº 443 do col. TST. (TRT-10 00001079320225100802, Relator: RICARDO ALENCAR MACHADO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Data de Publicação: 11/08/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA À APLICAÇÃO DA PENA MÁXIMA TRABALHISTA AO RECLAMANTE. REVERSÃO. VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 do TST. Inexistindo prova da prática dos atos de improbidade ou mau procedimento imputados ao reclamante, revela-se ilegal a rescisão por justa causa, sendo medida de direito a reversão com pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A decisão recorrida está fundada nas provas produzidas nos autos, inviável a reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). (TST - AIRR: 0011654-87.2019.5.15.0094, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2024) DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA, IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVADOS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PARCELAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou, expressamente, não terem ficado provados nos autos os motivos alegados pela reclamada para a aplicação da demissão por justa causa, quais sejam desídia, improbidade e mau procedimento. Como bem ponderou o Regional, a demissão por justa causa é medida extrema que necessita de elementos de prova para sua caracterização, o que não ocorreu no caso. Assim sendo, não havendo comprovação das faltas graves supostamente praticadas pelo reclamante, correta a reversão da justa causa e a consequente condenação da reclamada no pagamento de parcelas rescisórias. Desse modo, como a decisão regional está fundamentada na análise das provas produzidas nos autos, para decidir de forma diversa, seria necessário o reexame desse acervo probatório, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . DANO MORAL. DEMISSÃO FUNDADA EM ATOS DE DESÍDIA, IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição em Juízo da justa causa fundada em atos de desídia, de improbidade e de mau procedimento. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" . Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o Magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa constante da decisão ora recorrida que o reclamante foi demitido por justa causa por atos de desídia, improbidade e mau procedimento, as quais foram afastadas em juízo. Na hipótese em comento, não houve comprovação da imputação feita pela reclamada. Neste caso, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo e dano moral revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do referido diploma legal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta é considerado ímprobo, desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora. Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público e, no caso dos autos, não há notícia de que corra em sigilo de justiça. Em julgamentos dessa natureza, é comum a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado. Dessarte, antes de imputar conduta ímproba a qualquer trabalhador, é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria, de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Desse modo, não há falar em violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A divergência jurisprudencial também não socorre a recorrente, na medida em que se encontra ultrapassada, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 6271001120085090005, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) No caso em disceptação, restou claro que a empregadora se excedeu no exercício do poder disciplinar, pois aplicou a mais severa das penas disciplinares, acusando a autora de atos desabonadores e de adotar mau procedimento, ao agir com desonestidade ao simular uma realidade inexistente, e agir para lograr proveito econômico. De destacar-se, ainda, o Precedente vinculante nº 62, oriundo do c. TST, o qual assim preleciona, verbis: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. Evidenciado o dano moral, considera-se devida a indenização correspondente, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Quanto à fixação do valor dos danos, há que se considerar que a indenização visa, de um lado, compensar a lesão impingida à vítima, no sentido de dar-lhe satisfação, e de outro, impor ao ofensor uma sanção suficiente a fazê-lo sentir a reação do direito diante da antijuridicidade do ato ou da omissão injusta perpetrada, em medida bastante a gerar desestímulo de conduta e despersuasão de comportamentos assemelhados no seio social, como elemento de caráter preventivo. A fixação do quantum devido a título de indenização, portanto, deve se pautar na lógica do razoável e considerar vários aspectos. Cumpre ao julgador atentar, em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor e o grau de dolo ou de culpa presente na espécie, tendo em conta a dupla finalidade da condenação - a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor que indevidamente lhe foram impostos - evitando o enriquecimento injusto ou a compensação inexpressiva. Considerando todos os fatores envolvidos (art. 223-G, da CLT), e último salário percebido pela reclamante como sendo em média R$ 2.100,00 (ex vi TRCT onde consta o saldo de 10 dias de salário da autora), e sopesando, de outra banda, que não se tem comprovação de que o ocorrido tenha obstado que a trabalhadora lograsse recolocação no mercado de trabalho, deve ser minorado o valor da indenização para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser esta quantia razoável ao fim a que se presta, constituindo-se mais que o referente dois salários da reclamante. Dou provimento parcial ao recurso para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Honorários sucumbenciais - minoração Objetiva a reclamada, ainda, a minoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de nte que sejam majorados os honorários sucumbenciais para o percentual de 5%. Ao exame. O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Assim preceitua o Texto Consolidado: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, após o julgamento do recurso subsistirá a sucumbência da reclamada, a despeito da minoração do valor da indenização por danos morais. Passando, pois, aos critérios para arbitramento da verba honorária sucumbencial, destaca-se que estão dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, que assim dispõe: § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Examinando a presente lide com a lentes do supracitados parâmetros; a média complexidade da causa; o comparecimento do(s) Patrono(s) em duas sessões de audiência; a análise probatória acurada; e o número de documentos que foram carreados pela parte, tenho que merece ser mantido o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a condenação, cujo montante mostra-se idôneo, segundo critérios do art. 791-A da CLT, a remunerar a atuação do(s) Causídico(s). Nego, pois, provimento ao apelo nesse ínterim. Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CRFB/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário; e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator) e Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 23 de junho de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 28 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PALOMA CELISMARIA DA SILVA
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Francisco Galdino Neto x Dhyego Luccas Barreto Borba Borges e outros
ID: 262553964
Tribunal: TRT21
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000952-11.2024.5.21.0007
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Advogados:
RAVI FERRAZ DE CASTRO
OAB/PB XXXXXX
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RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA
OAB/RN XXXXXX
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THALLISON TEO LIMA DE FREITAS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000952-11.2024.5.21.0007 : FRANCISCO GALDINO NETO : JP HIDROPONICOS E CONVENIENCI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000952-11.2024.5.21.0007 : FRANCISCO GALDINO NETO : JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df8b7ff proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. FRANCISCO GALDINO NETO ajuizou reclamação trabalhista em face de JP HIDROPÔNICOS E CONVENIÊNCIA LTDA. e sócios FÁTIMA HELENA RIBEIRO, JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA e DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES, narrando os fatos consubstanciados na petição inicial, formulando requerimentos e juntando documentos. Notificados os reclamados, apenas DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES apresentou defesa. Na audiência, foram colhidos os depoimentos das partes presentes e dispensada pelo Juízo a produção de prova testemunhal. Sem mais requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas, rejeitadas as propostas de conciliação. Autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O reclamado DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES suscitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva. Como é cediço, para aferir a legitimidade, basta que haja pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, o que é examinado em abstrato com base nas assertivas da autora (in status assertionis) – teoria da asserção. Sendo o litisconsorte indicado na petição inicial como devedor ou responsável pela prestação jurídica material, isso é o quanto basta para legitimá-lo no polo passivo da reclamação. Saber se há ou não responsabilidade do reclamado pelo pedido é matéria que deverá ser decidida no mérito. Rejeito. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, impõe à parte autora a exigência de formular pedido certo, determinado e com indicação de valor no ajuizamento de reclamação trabalhista escrita. Contudo, conforme disposto no artigo 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que regulamenta a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o valor indicado na petição inicial configura uma estimativa dos pedidos. Dessa forma, no caso dos autos, a indicação de valores certos e líquidos pela parte autora não tem o efeito de limitar a condenação, uma vez que tal indicação representa apenas uma estimativa da demanda, conforme alegado e requerido na inicial. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. Os reclamados JP HIDROPÔNICOS E CONVENIÊNCIA LTDA., FÁTIMA HELENA RIBEIRO e PRISCILA DOS SANTOS SILVA não compareceram à audiência nem apresentaram contestação aos pleitos autorais, ao passo em que o reclamado JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, embora presente à audiência, não contestou os pedidos. Portanto, aplico a confissão ficta quanto à matéria de fato em face dos reclamados, nos termos do artigo 844, caput, da CLT, presumindo-se verdadeiros todos os fatos alegados na inicial, verbis: CLT - Art. 844. "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamatória, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Assim, toda a apreciação dos pedidos será feita mediante a confissão ficta aplicada, respeitando-se os requisitos formais para a viabilidade dos pedidos, porquanto o Juiz aplica a Lei ao caso concreto (art. 844, §4º, inciso IV, CLT). RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. O reclamante alega que trabalhou para a primeira reclamada no período de 25/09/2023 a 08/12/2023, na função de ajudante de carga e com salário de R$1.500,00 por mês. Considerando a confissão ficta da reclamada e a ausência de prova em sentido contrário nos autos, presumem-se configurados os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, bem como o período, função e salário alegados na inicial. Assim, defiro o pedido para reconhecer o vínculo empregatício do reclamante com a primeira reclamada no período 25/09/2023 a 07/01/2024, já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias, tendo sido o último dia de trabalho em 08/12/2024, bem como para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. De fazer: 1.1. A anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, registrando a função de ajudante de carga, o salário de R$1.500,00 por mês, a admissão em 25/09/2023 e a saída em 07/01/2024, já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias, nos termos do art. 17, I e II, da Instrução Normativa SRT 15/2010. Na forma do art. 832, § 1º, da CLT, assino o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de ser executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho, devendo, neste caso, ser expedido ofício à DRT para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, § 1°, CLT. Para evitar qualquer prejuízo ao empregado, a Secretaria deverá efetuar a anotação, de modo que não deixe indícios de que foi feita em juízo, procedendo como se a própria reclamada estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça; 1.2. Depositar os valores do FGTS em conta vinculada do reclamante, referente a todo o período do contrato, incluindo a multa rescisória de 40%. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, e procedida à execução forçada com sucesso, igualmente a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação; 2. De pagar: 2.1. salário retido de novembro de 2023 (30 dias) e saldo de salário de dezembro de 2023 (8 dias); 2.2. aviso prévio indenizado de 30 dias; 2.3. 13º salário proporcional (3/12), já considerada a projeção do aviso prévio; 2.4. férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12), já considerada a projeção do aviso prévio; 2.5. multa do art. 477, §8º, CLT; 2.6. multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre todas as verbas rescisórias deferidas; Para fins de liquidação, deve ser considerado o valor do salário de R$1.500,00 por mês. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. O adicional por acúmulo de funções tem por fundamento os arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT e somente é devido quando o empregado é designado pelo empregador para desempenhar tarefas significativamente mais complexas e estranhas em relação àquelas referentes ao cargo que ocupa, inerentes a cargos aos quais corresponda remuneração mais elevada. É que nesse caso se rompe o equilíbrio inicialmente ajustado pelas partes da relação empregatícia, passando o empregado a despender maior esforço físico e intelectual em razão da maior responsabilidade das funções, sem receber o correspondente acréscimo salarial, o que implica em alteração contratual lesiva e, substancialmente, na redução do valor pago pela mão de obra ofertada. O reclamante alega na inicial que foi contratado como ajudante de carga, mas que na prática “dirigia o caminhão e fazia entregas”. Em depoimento, porém, afirmou apenas que “exercia a função de ajudante de carga”, nada mencionando acerca de eventuais outras atribuições, o que afasta a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial. Além disso, subentende-se pelo teor da inicial e depoimento pessoal do autor que referidas atribuições, se realmente exercidas, foram cumpridas desde sua admissão no emprego, hipótese de incidência da norma do art. 456, parágrafo único, da CLT, da qual extrai-se que, salvo disposição contratual expressa em sentido contrário, “entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sendo assim, indefiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALOS. O reclamante postula o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada suprimidos alegando que cumpria as seguintes jornadas de trabalho: (i) segunda, quarta, quinta e sábado, das 05h00 às 16h00, sem intervalo; (ii) terça e sexta, das 02h00 às 16h00, sem intervalo. Analiso. Em que pese a confissão ficta da primeira reclamada e a ausência de impugnação específica da jornada do autor pelo reclamado DHYEGO LUCCAS, não há como se presumir verdadeira a jornada apontada na inicial, tendo em vista a divergência entre esta e o depoimento pessoal do autor, o qual declarou em audiência que “trabalhava de segunda a sábado das 02h00 até às 13h00 sem intervalo, sendo que estendia sua jornada em alguns dias até às 14h00, chegando até às 16h00” (ID 1091c83). A ausência de contestação pela ré não permite tomar como verdadeiro todo e qualquer fato alegado, por mais absurdo que seja, somente sendo válida a presunção em se tratando alegações minimamente plausíveis, inteligência que se extrai do art. 844, §4º, IV, da CLT, que afasta os efeitos da revelia quando "as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". No presente caso, mesmo a jornada declarada no depoimento do autor ainda se mostra extremamente excessiva e inverossímil, não sendo crível que o mesmo cumprisse jornadas superiores a 11 horas diárias sem qualquer intervalo intrajornada, o que também afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia da reclamada. Em tal circunstância, a jornada dever ser arbitrada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em sintonia com o que ordinariamente acontece, observados, ainda, os limites da lide, conforme arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS EXTRAS. REVELIA. JORNADA INVEROSSÍMIL . PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS FATOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE. ARBITRAMENTO DE JORNADA CONFORME A RAZOABILIDADE. A despeito da revelia da parte demandada implicar presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tal presunção não é absoluta, de modo que não se sustenta diante de alegações inverossímeis. Contudo, considerando a confissão ficta e a ausência dos registros de jornada, ao magistrado não cumpre excluir as horas extras, mas arbitrá-las segundo critérios de razoabilidade. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000720-54.2022 .5.06.0017. Relatora: Virginia Malta Canavarro. Terceira Turma. Data de Julgamento: 30/05/2023) Nesse contexto, arbitro a jornada de trabalho do reclamante como sendo, em média, das 5h00 às 14h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, totalizando uma jornada semanal de 51 horas, superior ao limite estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sendo devidas as horas extras trabalhadas, bem como a indenização dos intervalos suprimidos, conforme art. 71, §4º, da CLT. Assim, defiro ao reclamante o pagamento de 07 (sete) horas extras por semana, com adicional de 50% e reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%, considerando-se no cálculo o divisor 220 e o salário de R$1.500,00 por mês. Ainda, defiro o pagamento de 03 (três) horas extras por semana a título de intervalos intrajornada suprimidos, com adicional de 50%, considerando-se no cálculo o divisor 220 e o salário de R$1.500,00 por mês, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT. Considerando que o reclamante usufruía de folga semanal aos domingos, não faz jus o mesmo ao pagamento em dobro de repousos semanais remunerados, razão pela qual indefiro o pedido. Por último, não evidenciado o cumprimento de jornadas entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, horário considerado noturno pelo art. 73, §2º, da CLT, indefiro o pedido de pagamento de adicional noturno e reflexos. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Diante da revelia e confissão ficta dos reclamados FÁTIMA HELENA RIBEIRO, JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA e PRISCILA DOS SANTOS SILVA, que figuraram como sócios formais da primeira reclamada durante o período contratual do autor, conforme se verifica do contrato social sob ID 70a0707, devem os mesmos responder subsidiariamente pelas parcelas que integram a condenação, tendo em vista o descumprimento de preceitos trabalhistas mínimos, associado ao disposto nos arts. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 e 10-A da CLT, ficando dispensada a instauração de IDPJ em face destes em eventual fase de execução, diante da sua inclusão na fase de conhecimento, com oportunidade de ampla defesa. Em relação ao reclamado DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES, os atos constitutivos da JP HIDROPÔNICOS E CONVENIÊNCIA LTDA igualmente comprovam sua participação societária, cabendo ao mesmo o ônus de desconstituir a validade desses documentos. Aqui, o sócio alega que foi incluído na sociedade em decorrência de um golpe financeiro aplicado pelo sócio JUCÉLIO, que responde por crimes de estelionato e associação criminosa (ID 0f16274). No entanto, o reclamado DHYEGO não comprova como teria ocorrido essa negociação, sendo certo que sua inclusão no quadro social depende de ato formal devidamente registrado no órgão competente. Ao contrário, infere-se dos prints de conversas mantidas com o sócio JUCÉLIO, colacionados pelo próprio DHYEGO a sua defesa, que o mesmo tinha real interesse em participar da sociedade, tendo em dado momento declarado que: “nunca deixe de me dar oportunidade de crescer com você lá dentro”. As notícias mencionadas na defesa ainda sugerem que o golpe teria atingido uma grande quantidade de pessoas, as quais, todavia, não foram incluídas no quadro societário da empresa, conforme demonstram os atos constitutivos carreados. Registre-se que o próprio reclamado admite na defesa que teria investido R$1.000.000,00 (um milhão de reais) na aquisição de cotas empresariais, tornando incontroversa a sua intenção de participar da sociedade, sendo irrelevante para a análise da responsabilidade trabalhista se o mesmo atuava ou não na administração da empresa ou se tinha ou não conhecimento dos atos criminosos. O que importa, nesse caso, é que o reclamado figurou como efetivo sócio da reclamada no período em que o labor do reclamante reverteu proveito à sociedade, devendo o mesmo responder subsidiariamente pela dívida, conforme art. 10-A da CLT. Desnecessária, portanto, a instauração de IDPJ em face dos sócios em eventual fase de execução, considerando que foram regularmente incluídos no polo passivo e citados para apresentação de defesa na fase de conhecimento. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. Diz o art. 5º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da justiça gratuita. A primeira é gênero e a segunda é espécie. A assistência judiciária gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. A justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo. Para a obtenção do aludido benefício nos processos trabalhistas, duas novidades foram criadas pela Lei n. 13.467/2017, com a nova redação do art. 790, §3º e com o novo §4º do mesmo artigo: 1) limitação da concessão de justiça gratuita ex officio ou a requerimento da parte para empregados que comprovem receber até 40% do teto do RGPS; 2) concessão a qualquer parte (inclusive empregadora) mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas. No processo comum, a matéria foi adequadamente regulamentada pela Lei n. 7.115/1983, pois em conformidade com a primeira onda de acesso à justiça, ao dispor que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”. Tal regra foi repetida em parte pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, segundo o qual “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Como é cediço, a garantia contida no art. 5º, LXXIV da CF, é norma de eficácia plena e seu sentido é aclarado apenas pelo dispositivo reproduzido alhures. Entendeu o legislador, com força no princípio da boa-fé, o qual é regente de todas as relações sociais, incluindo as de caráter instrumental, como é o caso do processo, que a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira. Assim sendo, no sentir deste magistrado, o legislador ao editar a Lei n. 13.467/2017, reproduziu inadvertidamente o dispositivo constitucional, sem se atentar à regulamentação contida no CPC, muito mais detalhada, de modo que, supletivamente (art. 15 do CPC), as regras do art. 99 e 105 do CPC devem ser aplicadas ao processo do trabalho, o que já vinha sendo admitido pelo C. TST, ao editar a Súmula 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Considerando as premissas acima estabelecidas, tem-se que fará jus à gratuidade da justiça: os empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, condição esta analisada objetivamente e, por ser assim, para esta parcela de trabalhador o benefício poderá ser concedido inclusive de ofício;a pessoa natural, empregada ou empregadora, terá direito ao benefício da justiça gratuita, caso declarem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, §3º do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC) ;para as pessoas jurídicas, o deferimento da gratuidade da justiça fica condicionado à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica. In casu, o reclamante se enquadra na primeira e segunda hipóteses, motivo pelo qual lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei n. 13.467/2017 trouxe nova disciplina acerca dos honorários advocatícios, como se pode observar do art. 791-A da CLT. Ficaram disciplinados os seguintes critérios: a) honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; b) são devidos os honorários nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria; c) ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; d) sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários; e) Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; f) são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade de seu §4º, o qual impunha ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso fosse parte vencida na demanda, ainda que parcialmente. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Na ocasião, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; a inconstitucionalidade do § 4o do mesmo art. 790-B; a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A. Houve, portanto, declaração parcial de inconstitucionalidade no referido dispositivo que tratava da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Assim, mudando entendimento de decisões anteriores, compreendo que ficam mantidas as demais disposições do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual é possível a condenação do beneficiário em honorários advocatícios sucumbenciais. In casu, o reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos. Condeno, portanto, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos dos quais foi sucumbente. Contudo, o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Condeno também os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Em que pese a redação da parte final do § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 dispor que a empresa fica "diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei", não é possível impor a responsabilidade por essa contribuição somente à ré. É que as verbas salariais deferidas somente foram reconhecidas nessa ação, e, ainda, consoante os arts. 10 e 11, parágrafo único, alíneas a e c, da Lei nº 8.212/1991, "Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, [...] mediante recursos provenientes [...] de contribuições sociais" das empresas e dos trabalhadores. Autorizo, por conseguinte, a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora. O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST. No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, publicada no DOU de 08.02.2011, o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e Súmula 368 do TST. Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. O valor do desconto de imposto de renda será suportado pela parte autora, pois é sempre devido por quem aufere renda. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, incluindo a análise dos embargos de declaração, a qual possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável independentemente do trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), os critérios para correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas serão seguidos na presente demanda. Igualmente, serão observados os parâmetros da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Na fase pré-processual, compreendida entre a data de vencimento da obrigação e a propositura da ação, aplicar-se-á o IPCA-E mensalmente, acrescido de juros moratórios equivalentes à TR, conforme determinado no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Desde a propositura da ação até 29 de agosto de 2024, incidirá a taxa Selic. Vale ressaltar que a taxa Selic já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. A partir de 30 de agosto de 2024, será utilizado o IPCA, em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se, no entanto, o disposto no §3º da mesma lei, no que tange à aplicação de taxa zero. Para danos morais, caso sejam arbitrados, a atualização terá início a partir da data da decisão que definiu o valor ou de eventual alteração, conforme estabelecido na Súmula 439 do TST. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO GALDINO NETO em face de JP HIDROPÔNICOS E CONVENIÊNCIA LTDA., FÁTIMA HELENA RIBEIRO, JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA e DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES, DECIDO: 1. Aplicar a revelia e confissão ficta em face dos reclamados JP HIDROPÔNICOS E CONVENIÊNCIA LTDA., FÁTIMA HELENA RIBEIRO e PRISCILA DOS SANTOS SILVA e aplicar a confissão ficta em face do reclamado JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA; 2. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em defesa pelo reclamado DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES; 3. Na análise de mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, reconhecendo o vínculo de emprego, condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária dos sócios FÁTIMA HELENA RIBEIRO, JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA e DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES, ao cumprimento das seguintes obrigações: 3.1. De fazer: 3.1.1. A anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, registrando a função de ajudante de carga, o salário de R$1.500,00 por mês, a admissão em 25/09/2023 e a saída em 07/01/2024, já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias, nos termos do art. 17, I e II, da Instrução Normativa SRT 15/2010. Na forma do art. 832, § 1º, da CLT, assino o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de ser executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho, devendo, neste caso, ser expedido ofício à DRT para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, § 1°, CLT. Para evitar qualquer prejuízo ao empregado, a Secretaria deverá efetuar a anotação, de modo que não deixe indícios de que foi feita em juízo, procedendo como se a própria reclamada estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça; 3.1.2. Depositar os valores do FGTS em conta vinculada do reclamante, referente a todo o período do contrato, incluindo a multa rescisória de 40%. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, e procedida à execução forçada com sucesso, igualmente a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação; 3.2. De pagar: 3.2.1. salário retido de novembro de 2023 (30 dias) e saldo de salário de dezembro de 2023 (8 dias); 3.2.2. aviso-prévio indenizado de 30 dias; 3.2.3. 13º salário proporcional (3/12), já considerada a projeção do aviso prévio; 3.2.4. férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12), já considerada a projeção do aviso prévio; 3.2.5. multa do art. 477, §8º, CLT; 3.2.6. multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre todas as verbas rescisórias deferidas 3.2.7. 07 (sete) horas extras por semana, com adicional de 50% e reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%, considerando-se no cálculo o divisor 220 e o salário de R$1.500,00 por mês. 3.2.8. 03 (três) horas extras por semana a título de intervalos intrajornada suprimidos, com adicional de 50%, considerando-se no cálculo o divisor 220 e o salário de R$1.500,00 por mês, sem reflexos (art. 71, §4º, da CLT). 4. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 5. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários devidos pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra. 6. Indeferir os demais pedidos. 7. Liquidação por cálculos, conforme planilha anexa, incluindo encargos previdenciários e fiscais, atualização e honorários advocatícios. 8. Custas pelos reclamados, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 29 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO GALDINO NETO
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Francisco Galdino Neto x Dhyego Luccas Barreto Borba Borges e outros
ID: 262553992
Tribunal: TRT21
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000952-11.2024.5.21.0007
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Advogados:
RAVI FERRAZ DE CASTRO
OAB/PB XXXXXX
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RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA
OAB/RN XXXXXX
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THALLISON TEO LIMA DE FREITAS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000952-11.2024.5.21.0007 : FRANCISCO GALDINO NETO : JP HIDROPONICOS E CONVENIENCI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000952-11.2024.5.21.0007 : FRANCISCO GALDINO NETO : JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df8b7ff proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. FRANCISCO GALDINO NETO ajuizou reclamação trabalhista em face de JP HIDROPÔNICOS E CONVENIÊNCIA LTDA. e sócios FÁTIMA HELENA RIBEIRO, JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA e DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES, narrando os fatos consubstanciados na petição inicial, formulando requerimentos e juntando documentos. Notificados os reclamados, apenas DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES apresentou defesa. Na audiência, foram colhidos os depoimentos das partes presentes e dispensada pelo Juízo a produção de prova testemunhal. Sem mais requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas, rejeitadas as propostas de conciliação. Autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O reclamado DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES suscitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva. Como é cediço, para aferir a legitimidade, basta que haja pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, o que é examinado em abstrato com base nas assertivas da autora (in status assertionis) – teoria da asserção. Sendo o litisconsorte indicado na petição inicial como devedor ou responsável pela prestação jurídica material, isso é o quanto basta para legitimá-lo no polo passivo da reclamação. Saber se há ou não responsabilidade do reclamado pelo pedido é matéria que deverá ser decidida no mérito. Rejeito. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, impõe à parte autora a exigência de formular pedido certo, determinado e com indicação de valor no ajuizamento de reclamação trabalhista escrita. Contudo, conforme disposto no artigo 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que regulamenta a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o valor indicado na petição inicial configura uma estimativa dos pedidos. Dessa forma, no caso dos autos, a indicação de valores certos e líquidos pela parte autora não tem o efeito de limitar a condenação, uma vez que tal indicação representa apenas uma estimativa da demanda, conforme alegado e requerido na inicial. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. Os reclamados JP HIDROPÔNICOS E CONVENIÊNCIA LTDA., FÁTIMA HELENA RIBEIRO e PRISCILA DOS SANTOS SILVA não compareceram à audiência nem apresentaram contestação aos pleitos autorais, ao passo em que o reclamado JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, embora presente à audiência, não contestou os pedidos. Portanto, aplico a confissão ficta quanto à matéria de fato em face dos reclamados, nos termos do artigo 844, caput, da CLT, presumindo-se verdadeiros todos os fatos alegados na inicial, verbis: CLT - Art. 844. "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamatória, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Assim, toda a apreciação dos pedidos será feita mediante a confissão ficta aplicada, respeitando-se os requisitos formais para a viabilidade dos pedidos, porquanto o Juiz aplica a Lei ao caso concreto (art. 844, §4º, inciso IV, CLT). RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. O reclamante alega que trabalhou para a primeira reclamada no período de 25/09/2023 a 08/12/2023, na função de ajudante de carga e com salário de R$1.500,00 por mês. Considerando a confissão ficta da reclamada e a ausência de prova em sentido contrário nos autos, presumem-se configurados os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, bem como o período, função e salário alegados na inicial. Assim, defiro o pedido para reconhecer o vínculo empregatício do reclamante com a primeira reclamada no período 25/09/2023 a 07/01/2024, já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias, tendo sido o último dia de trabalho em 08/12/2024, bem como para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. De fazer: 1.1. A anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, registrando a função de ajudante de carga, o salário de R$1.500,00 por mês, a admissão em 25/09/2023 e a saída em 07/01/2024, já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias, nos termos do art. 17, I e II, da Instrução Normativa SRT 15/2010. Na forma do art. 832, § 1º, da CLT, assino o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de ser executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho, devendo, neste caso, ser expedido ofício à DRT para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, § 1°, CLT. Para evitar qualquer prejuízo ao empregado, a Secretaria deverá efetuar a anotação, de modo que não deixe indícios de que foi feita em juízo, procedendo como se a própria reclamada estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça; 1.2. Depositar os valores do FGTS em conta vinculada do reclamante, referente a todo o período do contrato, incluindo a multa rescisória de 40%. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, e procedida à execução forçada com sucesso, igualmente a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação; 2. De pagar: 2.1. salário retido de novembro de 2023 (30 dias) e saldo de salário de dezembro de 2023 (8 dias); 2.2. aviso prévio indenizado de 30 dias; 2.3. 13º salário proporcional (3/12), já considerada a projeção do aviso prévio; 2.4. férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12), já considerada a projeção do aviso prévio; 2.5. multa do art. 477, §8º, CLT; 2.6. multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre todas as verbas rescisórias deferidas; Para fins de liquidação, deve ser considerado o valor do salário de R$1.500,00 por mês. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. O adicional por acúmulo de funções tem por fundamento os arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT e somente é devido quando o empregado é designado pelo empregador para desempenhar tarefas significativamente mais complexas e estranhas em relação àquelas referentes ao cargo que ocupa, inerentes a cargos aos quais corresponda remuneração mais elevada. É que nesse caso se rompe o equilíbrio inicialmente ajustado pelas partes da relação empregatícia, passando o empregado a despender maior esforço físico e intelectual em razão da maior responsabilidade das funções, sem receber o correspondente acréscimo salarial, o que implica em alteração contratual lesiva e, substancialmente, na redução do valor pago pela mão de obra ofertada. O reclamante alega na inicial que foi contratado como ajudante de carga, mas que na prática “dirigia o caminhão e fazia entregas”. Em depoimento, porém, afirmou apenas que “exercia a função de ajudante de carga”, nada mencionando acerca de eventuais outras atribuições, o que afasta a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial. Além disso, subentende-se pelo teor da inicial e depoimento pessoal do autor que referidas atribuições, se realmente exercidas, foram cumpridas desde sua admissão no emprego, hipótese de incidência da norma do art. 456, parágrafo único, da CLT, da qual extrai-se que, salvo disposição contratual expressa em sentido contrário, “entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sendo assim, indefiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALOS. O reclamante postula o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada suprimidos alegando que cumpria as seguintes jornadas de trabalho: (i) segunda, quarta, quinta e sábado, das 05h00 às 16h00, sem intervalo; (ii) terça e sexta, das 02h00 às 16h00, sem intervalo. Analiso. Em que pese a confissão ficta da primeira reclamada e a ausência de impugnação específica da jornada do autor pelo reclamado DHYEGO LUCCAS, não há como se presumir verdadeira a jornada apontada na inicial, tendo em vista a divergência entre esta e o depoimento pessoal do autor, o qual declarou em audiência que “trabalhava de segunda a sábado das 02h00 até às 13h00 sem intervalo, sendo que estendia sua jornada em alguns dias até às 14h00, chegando até às 16h00” (ID 1091c83). A ausência de contestação pela ré não permite tomar como verdadeiro todo e qualquer fato alegado, por mais absurdo que seja, somente sendo válida a presunção em se tratando alegações minimamente plausíveis, inteligência que se extrai do art. 844, §4º, IV, da CLT, que afasta os efeitos da revelia quando "as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". No presente caso, mesmo a jornada declarada no depoimento do autor ainda se mostra extremamente excessiva e inverossímil, não sendo crível que o mesmo cumprisse jornadas superiores a 11 horas diárias sem qualquer intervalo intrajornada, o que também afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia da reclamada. Em tal circunstância, a jornada dever ser arbitrada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em sintonia com o que ordinariamente acontece, observados, ainda, os limites da lide, conforme arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS EXTRAS. REVELIA. JORNADA INVEROSSÍMIL . PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS FATOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE. ARBITRAMENTO DE JORNADA CONFORME A RAZOABILIDADE. A despeito da revelia da parte demandada implicar presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tal presunção não é absoluta, de modo que não se sustenta diante de alegações inverossímeis. Contudo, considerando a confissão ficta e a ausência dos registros de jornada, ao magistrado não cumpre excluir as horas extras, mas arbitrá-las segundo critérios de razoabilidade. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000720-54.2022 .5.06.0017. Relatora: Virginia Malta Canavarro. Terceira Turma. Data de Julgamento: 30/05/2023) Nesse contexto, arbitro a jornada de trabalho do reclamante como sendo, em média, das 5h00 às 14h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, totalizando uma jornada semanal de 51 horas, superior ao limite estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sendo devidas as horas extras trabalhadas, bem como a indenização dos intervalos suprimidos, conforme art. 71, §4º, da CLT. Assim, defiro ao reclamante o pagamento de 07 (sete) horas extras por semana, com adicional de 50% e reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%, considerando-se no cálculo o divisor 220 e o salário de R$1.500,00 por mês. Ainda, defiro o pagamento de 03 (três) horas extras por semana a título de intervalos intrajornada suprimidos, com adicional de 50%, considerando-se no cálculo o divisor 220 e o salário de R$1.500,00 por mês, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT. Considerando que o reclamante usufruía de folga semanal aos domingos, não faz jus o mesmo ao pagamento em dobro de repousos semanais remunerados, razão pela qual indefiro o pedido. Por último, não evidenciado o cumprimento de jornadas entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, horário considerado noturno pelo art. 73, §2º, da CLT, indefiro o pedido de pagamento de adicional noturno e reflexos. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Diante da revelia e confissão ficta dos reclamados FÁTIMA HELENA RIBEIRO, JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA e PRISCILA DOS SANTOS SILVA, que figuraram como sócios formais da primeira reclamada durante o período contratual do autor, conforme se verifica do contrato social sob ID 70a0707, devem os mesmos responder subsidiariamente pelas parcelas que integram a condenação, tendo em vista o descumprimento de preceitos trabalhistas mínimos, associado ao disposto nos arts. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 e 10-A da CLT, ficando dispensada a instauração de IDPJ em face destes em eventual fase de execução, diante da sua inclusão na fase de conhecimento, com oportunidade de ampla defesa. Em relação ao reclamado DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES, os atos constitutivos da JP HIDROPÔNICOS E CONVENIÊNCIA LTDA igualmente comprovam sua participação societária, cabendo ao mesmo o ônus de desconstituir a validade desses documentos. Aqui, o sócio alega que foi incluído na sociedade em decorrência de um golpe financeiro aplicado pelo sócio JUCÉLIO, que responde por crimes de estelionato e associação criminosa (ID 0f16274). No entanto, o reclamado DHYEGO não comprova como teria ocorrido essa negociação, sendo certo que sua inclusão no quadro social depende de ato formal devidamente registrado no órgão competente. Ao contrário, infere-se dos prints de conversas mantidas com o sócio JUCÉLIO, colacionados pelo próprio DHYEGO a sua defesa, que o mesmo tinha real interesse em participar da sociedade, tendo em dado momento declarado que: “nunca deixe de me dar oportunidade de crescer com você lá dentro”. As notícias mencionadas na defesa ainda sugerem que o golpe teria atingido uma grande quantidade de pessoas, as quais, todavia, não foram incluídas no quadro societário da empresa, conforme demonstram os atos constitutivos carreados. Registre-se que o próprio reclamado admite na defesa que teria investido R$1.000.000,00 (um milhão de reais) na aquisição de cotas empresariais, tornando incontroversa a sua intenção de participar da sociedade, sendo irrelevante para a análise da responsabilidade trabalhista se o mesmo atuava ou não na administração da empresa ou se tinha ou não conhecimento dos atos criminosos. O que importa, nesse caso, é que o reclamado figurou como efetivo sócio da reclamada no período em que o labor do reclamante reverteu proveito à sociedade, devendo o mesmo responder subsidiariamente pela dívida, conforme art. 10-A da CLT. Desnecessária, portanto, a instauração de IDPJ em face dos sócios em eventual fase de execução, considerando que foram regularmente incluídos no polo passivo e citados para apresentação de defesa na fase de conhecimento. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. Diz o art. 5º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da justiça gratuita. A primeira é gênero e a segunda é espécie. A assistência judiciária gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. A justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo. Para a obtenção do aludido benefício nos processos trabalhistas, duas novidades foram criadas pela Lei n. 13.467/2017, com a nova redação do art. 790, §3º e com o novo §4º do mesmo artigo: 1) limitação da concessão de justiça gratuita ex officio ou a requerimento da parte para empregados que comprovem receber até 40% do teto do RGPS; 2) concessão a qualquer parte (inclusive empregadora) mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas. No processo comum, a matéria foi adequadamente regulamentada pela Lei n. 7.115/1983, pois em conformidade com a primeira onda de acesso à justiça, ao dispor que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”. Tal regra foi repetida em parte pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, segundo o qual “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Como é cediço, a garantia contida no art. 5º, LXXIV da CF, é norma de eficácia plena e seu sentido é aclarado apenas pelo dispositivo reproduzido alhures. Entendeu o legislador, com força no princípio da boa-fé, o qual é regente de todas as relações sociais, incluindo as de caráter instrumental, como é o caso do processo, que a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira. Assim sendo, no sentir deste magistrado, o legislador ao editar a Lei n. 13.467/2017, reproduziu inadvertidamente o dispositivo constitucional, sem se atentar à regulamentação contida no CPC, muito mais detalhada, de modo que, supletivamente (art. 15 do CPC), as regras do art. 99 e 105 do CPC devem ser aplicadas ao processo do trabalho, o que já vinha sendo admitido pelo C. TST, ao editar a Súmula 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Considerando as premissas acima estabelecidas, tem-se que fará jus à gratuidade da justiça: os empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, condição esta analisada objetivamente e, por ser assim, para esta parcela de trabalhador o benefício poderá ser concedido inclusive de ofício;a pessoa natural, empregada ou empregadora, terá direito ao benefício da justiça gratuita, caso declarem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, §3º do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC) ;para as pessoas jurídicas, o deferimento da gratuidade da justiça fica condicionado à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica. In casu, o reclamante se enquadra na primeira e segunda hipóteses, motivo pelo qual lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei n. 13.467/2017 trouxe nova disciplina acerca dos honorários advocatícios, como se pode observar do art. 791-A da CLT. Ficaram disciplinados os seguintes critérios: a) honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; b) são devidos os honorários nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria; c) ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; d) sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários; e) Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; f) são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade de seu §4º, o qual impunha ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso fosse parte vencida na demanda, ainda que parcialmente. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Na ocasião, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; a inconstitucionalidade do § 4o do mesmo art. 790-B; a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A. Houve, portanto, declaração parcial de inconstitucionalidade no referido dispositivo que tratava da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Assim, mudando entendimento de decisões anteriores, compreendo que ficam mantidas as demais disposições do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual é possível a condenação do beneficiário em honorários advocatícios sucumbenciais. In casu, o reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos. Condeno, portanto, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos dos quais foi sucumbente. Contudo, o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Condeno também os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Em que pese a redação da parte final do § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 dispor que a empresa fica "diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei", não é possível impor a responsabilidade por essa contribuição somente à ré. É que as verbas salariais deferidas somente foram reconhecidas nessa ação, e, ainda, consoante os arts. 10 e 11, parágrafo único, alíneas a e c, da Lei nº 8.212/1991, "Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, [...] mediante recursos provenientes [...] de contribuições sociais" das empresas e dos trabalhadores. Autorizo, por conseguinte, a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora. O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST. No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, publicada no DOU de 08.02.2011, o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e Súmula 368 do TST. Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. O valor do desconto de imposto de renda será suportado pela parte autora, pois é sempre devido por quem aufere renda. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, incluindo a análise dos embargos de declaração, a qual possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável independentemente do trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), os critérios para correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas serão seguidos na presente demanda. Igualmente, serão observados os parâmetros da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Na fase pré-processual, compreendida entre a data de vencimento da obrigação e a propositura da ação, aplicar-se-á o IPCA-E mensalmente, acrescido de juros moratórios equivalentes à TR, conforme determinado no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Desde a propositura da ação até 29 de agosto de 2024, incidirá a taxa Selic. Vale ressaltar que a taxa Selic já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. A partir de 30 de agosto de 2024, será utilizado o IPCA, em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se, no entanto, o disposto no §3º da mesma lei, no que tange à aplicação de taxa zero. Para danos morais, caso sejam arbitrados, a atualização terá início a partir da data da decisão que definiu o valor ou de eventual alteração, conforme estabelecido na Súmula 439 do TST. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO GALDINO NETO em face de JP HIDROPÔNICOS E CONVENIÊNCIA LTDA., FÁTIMA HELENA RIBEIRO, JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA e DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES, DECIDO: 1. Aplicar a revelia e confissão ficta em face dos reclamados JP HIDROPÔNICOS E CONVENIÊNCIA LTDA., FÁTIMA HELENA RIBEIRO e PRISCILA DOS SANTOS SILVA e aplicar a confissão ficta em face do reclamado JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA; 2. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em defesa pelo reclamado DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES; 3. Na análise de mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, reconhecendo o vínculo de emprego, condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária dos sócios FÁTIMA HELENA RIBEIRO, JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA e DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES, ao cumprimento das seguintes obrigações: 3.1. De fazer: 3.1.1. A anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, registrando a função de ajudante de carga, o salário de R$1.500,00 por mês, a admissão em 25/09/2023 e a saída em 07/01/2024, já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias, nos termos do art. 17, I e II, da Instrução Normativa SRT 15/2010. Na forma do art. 832, § 1º, da CLT, assino o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de ser executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho, devendo, neste caso, ser expedido ofício à DRT para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, § 1°, CLT. Para evitar qualquer prejuízo ao empregado, a Secretaria deverá efetuar a anotação, de modo que não deixe indícios de que foi feita em juízo, procedendo como se a própria reclamada estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça; 3.1.2. Depositar os valores do FGTS em conta vinculada do reclamante, referente a todo o período do contrato, incluindo a multa rescisória de 40%. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, e procedida à execução forçada com sucesso, igualmente a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação; 3.2. De pagar: 3.2.1. salário retido de novembro de 2023 (30 dias) e saldo de salário de dezembro de 2023 (8 dias); 3.2.2. aviso-prévio indenizado de 30 dias; 3.2.3. 13º salário proporcional (3/12), já considerada a projeção do aviso prévio; 3.2.4. férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12), já considerada a projeção do aviso prévio; 3.2.5. multa do art. 477, §8º, CLT; 3.2.6. multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre todas as verbas rescisórias deferidas 3.2.7. 07 (sete) horas extras por semana, com adicional de 50% e reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%, considerando-se no cálculo o divisor 220 e o salário de R$1.500,00 por mês. 3.2.8. 03 (três) horas extras por semana a título de intervalos intrajornada suprimidos, com adicional de 50%, considerando-se no cálculo o divisor 220 e o salário de R$1.500,00 por mês, sem reflexos (art. 71, §4º, da CLT). 4. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 5. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários devidos pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra. 6. Indeferir os demais pedidos. 7. Liquidação por cálculos, conforme planilha anexa, incluindo encargos previdenciários e fiscais, atualização e honorários advocatícios. 8. Custas pelos reclamados, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 29 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES
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