Samara Henrique Vieira x Municipio De Joao Camara e outros
ID: 259639273
Tribunal: TRT21
Órgão: Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000051-73.2025.5.21.0018
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES
OAB/RN XXXXXX
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MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA
OAB/RN XXXXXX
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JAIME DA COSTA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM 0000051-73.2025.5.21.0018 : SAMARA HENRIQUE VIEIRA : PROMOVE ACAO SOCIO CULTURA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM 0000051-73.2025.5.21.0018 : SAMARA HENRIQUE VIEIRA : PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18bbc90 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SAMARA HENRIQUE VIEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL e MUNICIPIO DE JOAO CAMARA, alegando que trabalhou para a primeira ré, prestando serviços à litisconsorte. Requer os pedidos de ID. 5687b65. Regularmente notificado, o primeiro réu apresentou contestação de ID. 4998140. Audiência una de ID. 360d2ce, com a presença da parte reclamante e primeira reclamada. Ausente a segunda ré. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, as partes disseram não ter outras provas a produzir. Sem mais provas, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação final frustrada. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÕES EM NOME DOS ADVOGADOS SOLICITANTES Há requerimento para que todas as publicações/notificações relativas a este processo sejam publicadas e encaminhadas aos advogados relacionados em suas respectivas manifestações. Inicialmente, cumpre esclarecer que o entendimento da Súmula 427 do TST foi elaborado sob a égide do processo físico, aceitando-se a sua aplicabilidade no atual contexto de processos digitais quando o advogado está devidamente habilitado nos autos eletrônicos e não é regularmente notificado. Apenas a título elucidativo, o processo judicial no sistema PJE sujeita-se frequentemente a notificações e publicações geradas automaticamente. Dessa forma, a notificação exclusiva do advogado depende de seu credenciamento e de sua habilitação automática nos autos, por intermédio de seu certificado digital, sem intervenção da serventia judicial. Assim, considerando a existência de pedido expresso dos advogados para que as intimações sejam feitas em nome dos causídicos indicados nas respectivas manifestações, defiro o pedido parcialmente, cabendo à Secretaria expedir notificações exclusivas em nome dos advogados regularmente habilitados nos autos, nos termos da Súmula nº 427 do TST. INÉPCIA A reclamada sustenta a inépcia da petição inicial, por não apresentar causa de pedir e pedidos certos, determinados e com valores definidos, em afronta aos arts. 319 e 330 do CPC e ao art. 840, §1º da CLT. Alega que os pedidos são genéricos e desprovidos de fundamentação jurídica clara, dificultando o exercício do contraditório e a defesa. Sabe-se que, no Direito do Trabalho, a inépcia da inicial deve ser compreendida nos termos do invocado artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispensa um relato meticuloso da causa de pedir, mas somente "uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio". O processo trabalhista, com base nos princípios da simplicidade e celeridade, permite que a reclamante, em sua inicial, demonstre de forma clara e simples os fatos e os pedidos correlatos, proporcionando à parte vindicada compreensão necessária para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a teor do disposto no § 1.º do dispositivo consolidado citado e, também, possibilitando a escorreita decisão de mérito. É de se ressaltar que a inépcia consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impeçam a parte contrária de contestar e o juízo de depreender o efeito jurídico pretendido, caracterizando-se quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação ou mesmo de forma ambígua ou obscura, de tal sorte que não se possa depreender com clareza o efeito jurídico desejado. No presente caso, o contraditório e ampla defesa foram preservados, tendo em vista que a ré apresentou tempestivamente contestação e compareceu às audiências. Outrossim, o autor apresentou a liquidação dos pedidos no tópico “DOS PEDIDOS”, não merecendo guarida as alegações da reclamada. Assim, não existindo mácula ao contraditório e à ampla defesa da segunda ré, rejeita-se a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o requerimento de justiça gratuita formulado pelo autor, ante a ausência de prova atual de preenchimento dos requisitos legais. De início, no tocante à assistência judiciária gratuita à pessoa natural, é necessário salientar que a presente demanda foi proposta em 14/01/2025, quando já estava em vigência o artigo 105 do Código de Processo Civil, que assim dispõe no seu caput: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Em razão de tal dispositivo legal, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n.º 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Portanto, a concessão de assistência judiciária gratuita à parte reclamante, em ação ajuizada após a vigência do artigo 105 do Código de Processo Civil, depende de declaração firmada pela própria parte requerente ou por seu advogado, desde que detenha procuração com poderes específicos para tal finalidade. No caso em tela, o empregado declarou sua hipossuficiência, estando, pois, o pedido, em consonância com a Súmula n.º 463, supracitada. Ocorre que, quando do ajuizamento desta ação, já estava em vigor a nova redação do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, § 3º, que institui que: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A simples leitura do dispositivo legal consolidado transcrito permite aferir, ao contrário da redação anterior, a necessidade de observância de um único requisito para que haja possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, a saber: “percepção salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. O certo, porém, é que não é crível adotar o regramento mencionado como intransponível, sob pena ofensa ao próprio direito de acesso à justiça, constitucionalmente previsto, que deve ser conferido àquele que se sinta lesado, realçando-se que muito menos se pode tomar tal postura com supedâneo em lei ordinária, como o é a Consolidação das Leis do Trabalho. A exegese da nova redação da lei deve ser no sentido de que é permitida a concessão do benefício da gratuidade de Justiça àquele que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reforçando a natureza fundamental da prestação estatal de gratuidade de justiça em prol do necessitado, não se podendo descurar, porém, da situação daqueles que, a despeito da percepção de salário superior ao dobro do mínimo legal, declaram, sob as penas da lei, que não possuem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Tanto é assim que o § 4.º do mesmo dispositivo consolidado estabelece que: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Especificamente sobre a comprovação mencionada no artigo citado, é imprescindível observar que o Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão sobre a matéria, definiu que a comprovação a que alude o § 4.º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5.º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal (TST, 3.ª T., RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT: 11.10.2019). Nesse contexto, tem-se que, no caso, a declaração do reclamante na inicial, no sentido de que não possui condições financeiras de assumir o pagamento dos custos e despesas processuais, sem afetar o seu sustento e de sua família, atende perfeitamente a exegese que deve ser conferida à novel legislação consolidada, motivo pelo qual se defere a gratuidade de justiça ao reclamante. Preliminar que se rejeita. REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, apesar de devidamente notificada para comparecer à audiência presencial, sob as penas do art. 844 da CLT, não se fez presente à audiência una. Em razão da ausência da segunda reclamada à audiência una, à qual fora intimada para prestar depoimento, acato como verídicos os fatos relatados pela parte autora, conforme S. 74 do C. TST. Outrossim, a revelia é plenamente aplicável ao ente público, nos termos da OJ 152 DA SDI - I DO TST: “REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT”. Decreta-se, desta maneira, a revelia da segunda reclamada. Por outro lado, a demandada principal compareceu à audiência una e apresentou defesa aos autos. Consoante se verifica do art. 844, §4º, inciso I, da CLT, a revelia não produz os seus efeitos se, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação. Dessa forma, os efeitos da revelia serão aplicados, exceto naquilo em que houver contradição com a defesa da primeira ré e com a prova constante dos autos. VERBAS TRABALHISTAS A parte autora afirma que foi contratada a primeira vez em 05/03/2022, para exercer a função de “professora”, sendo dispensada sem justa causa em janeiro de 2023, quando percebia o salário mensal de R$ 1.818,00. Foi recontratada pela primeira reclamada em março de 2023, porém a informação na CTPS foi cadastrada apenas no mês de junho de 2023. Diante do inadimplemento reiterado da reclamada e das justificativas de que se tratava de atrasos no repasse da segunda reclamada, a autora afirmou não ter mais condições financeiras e psicológicas de continuar trabalhando sem receber. Aduz que não recebeu os salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, além da diferença salarial do mês de julho de 2023, no valor de R$ 2.897,02, bem como dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024. Requereu o pagamento dos salários retidos, no valor total de R$ 11.897,02. Argumenta que também não recebeu as verbas rescisórias. Pleiteia, portanto, o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, além da indenização referente ao programa seguro-desemprego. Analiso. É sabido que o ônus da prova de quitação dos salários e verbas rescisórias é do reclamado, já que o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II da CLT c/c art. 373, II do CPC. Nesse sentido, o diploma celetista preceitua, em seu art. 464, que a prova do pagamento dos salários deve ser feita mediante recibo, assinado pelo empregado, ou mediante comprovante de transferência bancária. Vejamos: Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. Destarte, considerando a inexistência dos comprovantes de quitação dos títulos requeridos na peça de ingresso, julgo procedentes os pedidos autorais. São devidas as seguintes verbas: 1. Salários de janeiro, fevereiro e diferença de julho/2023, além de setembro, outubro e novembro de 2024; 2. Aviso prévio indenizado de 33 dias; 3. Férias proporcionais + 1/3; 4. 13º salário proporcional (11/12); 5. Indenização referente ao seguro-desemprego. Deverá a Contadoria utilizar como base o salário indicado na exordial (R$ 1.890,00). FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% A parte autora narra que não houve recolhimento do FGTS referente a abril e maio de 2024, nem da multa de 40%. Requer o pagamento das diferenças do FGTS e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Observando os ditames da Súmula nº 461 do E. TST, o encargo probatório da regularidade dos depósitos cabia à parte reclamada, incumbência da qual não se desobrigou, tendo em vista que não apresentou nenhum comprovante de recolhimento fundiário. Desta forma, considerando a ausência de comprovação de recolhimento regular do FGTS, ônus que cabia à reclamada, julgo procedente o pedido autoral. Em consequência, a parte ré deverá proceder ao recolhimento do FGTS de abril e maio de 2024, além da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora. Para os cálculos, observe-se a remuneração informada na exordial, bem como os limites dos pedidos. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado, pelo reclamante. Em caso de omissão, execute-se o valor correspondente. MULTA DO ART. 467 DA CLT Observado o teor da inicial e da defesa, considerando-se que não existem verbas incontroversas, julgo improcedente o pedido relativo à multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A reclamante alega que não recebeu o pagamento das verbas rescisórias, bem como não recebeu o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Requereu o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. A reclamada sustenta que não houve descumprimento dos prazos legais para pagamento, razão pela qual não há que se falar em aplicação das referidas multas. No presente caso, não havendo comprovação do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT, devida a multa estabelecida no respectivo §8º, em valor equivalente ao salário-base da parte autora. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante também pleiteou indenização por danos morais em razão do atraso reiterado de salários, destacando que o salário de dezembro de 2022 foi pago em janeiro de 2023, enquanto os salários de janeiro e fevereiro de 2023 não foram quitados, o que caracteriza mora contumaz. Requer, assim, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Aprecio. No presente caso, a jurisprudência do Colendo TST já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral indenizável. Pela pertinência, transcrevo a ementa a seguir, in verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERADO ATRASO DOS SALÁRIOS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERADO ATRASO DOS SALÁRIOS. É patente a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. Na hipótese, é incontroversa a alegação de atraso no pagamento dos salários da reclamante durante todo o pacto laboral. Referida mora salarial traz graves e irreparáveis prejuízos para o trabalhador, que depende de seu salário para prover seu sustento e o de sua família e se vê no total desamparo. Pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas em razão do inadimplemento, é possível inferir a ofensa à dignidade do trabalhador, não havendo a necessidade de prova do dano moral decorrente de prejuízos advindos do ato do empregador. Tal circunstância configura dano moral que deve ser reparado pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10795-09.2013.5.03.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018). "RECURSO DE REVISTA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO CULPOSA DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST). Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público em razão da ausência de prova de que tivesse procedido à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato. Com efeito, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Dessa forma, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto a partir do conjunto da prova, e das regras de distribuição do onus probandi . Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERADO ATRASO DOS SALÁRIOS. É patente a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. Na hipótese, o TRT registrou que, apesar do "curto lapso contratual (três meses), todos os meses da relação os salários foram pagos em atraso, o último mês mais de três meses depois do prazo legal". Referida mora salarial traz graves e irreparáveis prejuízos para o trabalhador, que depende de seu salário para prover seu sustento e o de sua família e se vê no total desamparo. Pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas em razão do inadimplemento, é possível inferir a ofensa à dignidade do trabalhador, não havendo a necessidade de prova do dano moral decorrente de prejuízos advindos do ato do empregador. Tal circunstância configura dano moral que deve ser reparado pelo reclamado. Recurso de revista não conhecido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. 3.1. Entendimento pessoal desta relatora no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios tanto pela mera sucumbência como a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, por ser posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados da seara laboral. 3.2. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao posicionamento contido nas Súmulas 219 e 329, do TST. 3.3. No caso, em que pese o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de ser dispensável a assistência por sindicato da categoria profissional para fins de recebimento dos honorários advocatícios, observa-se que a advogada da reclamante é credenciada junto ao sindicato da categoria profissional, conforme faz prova a credencial sindical juntada aos autos, pelo que devida é a verba honorária. Recurso de revista não conhecido " (RR-782-02.2012.5.04.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 28/04/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a sua empregada as verbas trabalhistas as quais lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 331 , VI, do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Constata-se que, na hipótese fática dos autos, não se trata de atraso eventual no pagamento de salários, mas, sim, de reiterado pagamento extemporâneo, que perdurou desde outubro de 2014 até a data do ajuizamento da presente ação, conforme destacado pelo Regional. Diante de tais premissas, insuscetíveis de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento perfilhado nesta Corte Superior no sentido de que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Regional consignou que o montante foi fixado em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o tempo de duração do vínculo empregatício, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Em tal perspectiva, está incólume o art. 5º, X, da CF, o qual foi plenamente observado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-316-95.2015.5.11.0053, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/09/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE TESE NA DECISÃO EMBARGADA ACERCA DA PERIODICIDADE DO ATRASO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O atraso reiterado no pagamento dos salários, sem dúvida, é lesão de natureza grave que acarreta consequências no denominado patrimônio imaterial do empregado. Basta que se exemplifique com o constrangimento, facilmente presumível, relacionado com o não cumprimento das obrigações regulares da própria vida e que atinge em cheio a dignidade do trabalhador, que faz do seu salário a fonte de subsistência, não raras vezes única, inclusive de sua própria família. Nessas hipóteses, o dano é in re ipsa , ou seja, é presumível o prejuízo que o empregado sofre em sua esfera extrapatrimonial. Precedentes desta Corte. Todavia, no caso dos autos, não ficou consignada na decisão regional a periodicidade desse atraso, se eventual ou reiterado. A verificação, ou não, de reiteração no pagamento em atraso dos salários demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, em que pese estar superado nesta Corte o debate acerca da necessidade de comprovação de lesão ao empregado, em caso de atraso reiterado, a ausência de tese na decisão recorrida acerca da periodicidade do retardo no pagamento de salário inviabiliza o deferimento da indenização postulada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-92900-31.2008.5.01.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/09/2016). No presente caso, a reclamada deveria ter apresentado os comprovantes de pagamento dos salários para comprovar a regularidade da sua quitação, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, reputo verídica a versão autoral de que houve reiterados atrasos nos pagamentos dos salários, tampouco pagamento das verbas rescisórias. Diante do exposto, verificado o atraso reiterado nos pagamentos dos salários, o que dificulta sobremaneira a vida do trabalhador, o qual não pode honrar seus compromissos em dia, faz jus a autora à indenização por danos morais. Assim, julgo procedente o pedido, e condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE A parte autora alega que foi contratada pela primeira reclamada para laborar como professora, prestando serviços à litisconsorte. Regularmente notificada, a segunda ré não apresentou contestação e não compareceu à audiência una, restando caracterizada a caracteriza a hipótese de revelia e ensejando a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática deduzida na inicial, nos moldes previstos no artigo 844 da CLT e na súmula 74 do TST. Ao exame. A terceirização de mão de obra, como é cediço, define-se como a transferência da execução de atividades da empresa tomadora a empresas prestadoras de serviços e consiste em técnica administrativa, com o escopo de "enxugamento" da empresa ou máquina administrativa, transferindo parte dos serviços antes afetos à tomadora para outras empresas. Ressalte-se que o argumento utilizado como justificativa para tal procedimento é que a terceirização permite ao contratante se preocupar preponderantemente com as atividades que constituem o seu objetivo central. Diante desta circunstância, é necessário um olhar mais apurado em relação aos efeitos de tais contratações, principalmente no que diz respeito ao descumprimento das obrigações da contratada com seus empregados, tendo-se em mente o princípio da proteção do trabalhador. Ressalta-se que, neste tipo de relação contratual, tanto o tomador quanto o intermediador de mão de obra figuram como beneficiários do trabalho prestado, portando-se como sujeitos ativos da relação que se forma, pelo que devem responder, respeitadas as devidas proporções, por todos os encargos advindos da prestação de serviços. Acerca dessa dinâmica, explica Vólia Bonfim Cassar (in Direito do Trabalho, 5. ed., Niterói: Impetus, 2011): Na verdade, o tomador dos serviços é o empregador natural ou real, pois é quem enriquece originariamente com o trabalho do empregado, enquanto o intermediador de mão de obra é identificado como empregador aparente ou dissimulado, ganhando de forma de derivada, já que não recebe originariamente a energia de trabalho. De sua parte, a jurisprudência se fixou no sentido de que a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, cabendo-lhe o dever de contratar, quando opta pela terceirização de seus serviços, empresas idôneas, que tenham suporte para arcar com suas obrigações, de modo a resguardar a si e aos empregados contratados de prejuízos decorrentes de atos praticados pela empresa contratada. Especificamente no que toca a responsabilidade do tomador público, muito se discutiu sobre a hipótese, notadamente diante do disposto no § 1.º, do artigo 71, Lei n.º 8.666/1993, que exclui a responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial da administração pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de serviços contratada por licitação pública. Sobre o tema, cabe esclarecer que, quando da apreciação da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, de modo que outros aspectos, além da terceirização pura e simples, devem ser investigados com mais rigor, notadamente a circunstância de a inadimplência em relação aos direitos dos empregados da contratada ter como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que possibilita a condenação do tomador de serviços ente público com base em outros institutos jurídicos, a exemplo da culpa in vigilando. Em outras palavras, a Corte Suprema, retirando a aplicação irrestrita da responsabilidade objetiva, acabou por possibilitar a atribuição de responsabilidade nas hipóteses em que o ente integrante da administração pública não fiscaliza o cumprimento do contrato administrativo mantido entre si e a empresa empregadora; passou-se a admitir, pois, a adoção da responsabilidade subjetiva, que impõem a aferição da culpa caso a caso. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado (In Curso de Direito do Trabalho -12. ed. - São Paulo: LTr, 2013, p. 460), com análise aprofundada sobre a questão, explica: Registre-se que o STF, ao julgar a ADC 16, em sessão de 24.11.2010, declarando constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93, considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto, torna-se necessário a presença da culpa in vigilandoda entidade estatal, ou seja, sua inadimplência fiscalizatória quanto ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizante (responsabilidade subjetiva, derivada de culpa). Afastou o STF, portanto, dois fundamentos tradicionais para responsabilização das entidades estatais: de um lado, a responsabilidade objetiva, por considerar não aplicável às relações de terceirização, neste aspecto, a regra do art. 37, §6º, da Constituição; de outro lado, a responsabilidade subjetiva por culpa in eligendo, desde que havendo processo licitatório - circunstância que elidiria a idéia de culpa na escolha do contratante terceirizado. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova redação a sua Súmula n.º 331, que, por intermédio de seu item IV, impõe ao tomador dos serviços a responsabilidade pelos débitos do empregador, em caso de impossibilidade de pagamento por parte deste, verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Já o item V do mesmo precedente impõe aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas provenientes de contratos de prestação de serviços não adimplidas pelo empregador, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de licitações, notadamente no que concerne à fiscalização das obrigações do contratado como empregador, conforme transcrição a seguir: Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Note-se que a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; nem tampouco se trata de reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e o ente público. Nesse contexto, é necessária a verificação de existência de procedimento, por parte do tomador, que guarde nexo de causalidade com o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho existente entre a prestadora e o seu empregado, incluindo-se aí a negligência do contratante, caracterizadora da culpa in vigilando, consubstanciada na ausência de fiscalização da execução do contrato firmado com o empregador. Tal procedimento não pode ser resguardado pela aplicação do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, havendo que se entender que o ente público, ao celebrar um contrato de prestação de serviços, tem a obrigação de fiscalizar o seu objeto, de forma que sua inércia neste dever implica em sua responsabilização, sem se olvidar que esse poder de fiscalização, por sua vez, tem em si uma diretriz de fundamental importância, qual seja, garantir a qualidade do serviço público que será contratado. Não se desconhece que, mesmo com a conjuntura acima delineada (julgamento da ADC n.º 16 e modificações na Súmula n.º 331 do TST), remanesceu uma importante controvérsia jurisprudencial sobre os limites interpretativos a serem conferidos às disposições do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, acarretando diversos feitos que levaram a nova manifestação do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer repercussão geral em relação ao tema n.º 246, que teve como leading case o RE n.º 760931. Em 30 de março de 2017, no julgamento do citado Recurso Extraordinário, apreciando o tema submetido a repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria de 6 votos a 5, definiu que deve ser reforçado o entendimento que confere maior rigidez à literalidade do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, que dispõe: §1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Isto não significa que a negligência do tomador de serviços, consubstanciada na ausência de fiscalização da execução do contrato firmado com a empregadora, seja resguardada pela aplicação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, mas na necessidade de clara demonstração nos autos de que o ente público, ao celebrar um contrato de prestação de serviços, quedou-se inerte em sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador contratado, ou, se o fez, foi permissivo a ponto de estabelecer nexo entre sua negligência e o inadimplemento. Quando retomado o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931, do Distrito Federal, em 26 de abril de 2017, foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", cujo acórdão publicado em 12.09.2017, que teve como redator o Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing ) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, considerando que a decisão foi tomada em sede de repercussão geral pela mais alta corte do país, responsável última pela uniformização da interpretação constitucional e também com fundamento na segurança jurídica deve a decisão ser observada pelos demais órgãos judicantes. No caso em apreço, a segunda ré foi revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, no sentido de que foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em favor da segunda ré. Outrossim, não há elementos nos autos que demonstrem que o ente público tomador foi diligente quanto ao seu encargo de fiscalização da empresa prestadora de serviços - não existindo no processo, por exemplo, a comprovação de instauração de processo administrativo para apuração de eventuais irregularidades, com a consequente imposição de penalidade; ao mesmo tempo em que não foi apresentado qualquer relatório de fiscalização em que tenha constatado a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal - tanto é que restaram reconhecidas ao reclamante parcelas pelo descumprimento da legislação trabalhista, restando configurada, pois, sua conduta culposa no adimplemento das obrigações aludidas no item V da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, veja-se que não houve a juntada de nenhum documento com a peça de defesa que tivesse o condão de demonstrar que o litisconsorte levou a efeito efetiva medida fiscalizatória para compelir a empregadora a respeitar os direitos trabalhistas durante a higidez dos contratos de trabalho, tampouco há a comprovação da aplicação de penalidades eficazes diante da situação com o objetivo de resguardar os direitos dos empregados. Desta feita, ficou evidenciada, in casu, a conduta culposa do litisconsorte no cumprimento dos ditames da lei de licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, devendo, portanto, responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Em relação ao tema, citam-se os julgados, a seguir ementados, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "Importante destacar que o Estado do Amazonas não trouxe documentação que atestasse a mínima fiscalização do contrato em questão. É inadmissível que a Administração Pública compareça perante o Poder Judiciário com defesa despida das provas a que está obrigada a apresentar em face da interpretação conjunta da Constituição Federal e da Lei de Licitações". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público pela ausência de efetiva fiscalização, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o provimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (TST, 3.ª T., Ag 2956220175110017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT: 26.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que o recurso detém transcendência sob o aspecto político. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. No caso, o agravante investe contra a sua responsabilização subsidiária pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda e sua abrangência. Entretanto, a responsabilização subsidiária do agravante na presente demanda deve ser mantida, pois, a despeito de o TRT ter atribuído o ônus da prova da ausência de fiscalização ao ente público, manteve a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as verbas deferidas na sentença, dentre elas, as diferenças dos depósitos do FGTS, o que evidenciou a falha na fiscalização por parte do tomador de serviços. Afirmada a culpa in vigilando pelo Regional, é legítima a responsabilização subsidiária do Município pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 331, V, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, 3.ª T., AIRR 100650-48.2016.5.01.0226, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08.11.2019). Assim, reconheço a responsabilização do Município de João Câmara, em caráter subsidiário, em relação aos direitos trabalhistas ora deferidos e eventualmente não adimplidos pela reclamada principal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições previdenciárias e fiscais são de responsabilidade do empregador, devendo a parte autora, contudo, arcar com sua quota-parte, ante o recebimento do crédito (Súmula 368, II, do TST). Observe-se também o disposto no item III da mesma Súmula a qual estabelece que os "descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". As verbas sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda deve incidir sobre os créditos deferidos ao reclamante (de natureza salarial), devendo ser recolhido pela reclamada, na forma da Lei n. 10.833/2003, do regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho e da Súmula 368/TST, com as alterações da Instrução Normativa nº. 1.500, de 19 de novembro de 2014 e demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os juros de mora e a correção monetária devem seguir a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, garantindo interpretação conforme à Constituição para os artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com base na Lei nº 13.467/2017. Além disso, aplicam-se as regras da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, e o entendimento da SBDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Os critérios são: - Antes do processo judicial: Correção pelo IPCA-E, com juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). - Durante o processo, até 29/08/2024: Aplicação da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros, sem compensação de eventuais diferenças de critérios anteriores, conforme modulação do STF. - Durante o processo, a partir de 30/08/2024: Correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros correspondentes à diferença entre Selic e IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo a taxa ser zerada (art. 406, § 3º, do Código Civil). A atualização monetária ocorre desde o vencimento da obrigação. No caso do FGTS, aplicam-se os mesmos índices dos débitos trabalhistas, conforme artigos 459, § 1º, e 477, § 6º, da CLT, além da Súmula nº 381 e da OJ nº 302 da SBDI-I do TST. Para indenizações por dano extrapatrimonial, a correção segue os parâmetros do STF, afastando-se a Súmula nº 439 do TST, pois há um único índice para atualização e juros moratórios. Se a condenação for imposta à Fazenda Pública ou entidade equiparada, aplica-se a OJ nº 382 da SDI-I do TST: - Obrigação principal: Correção pelo IPCA-E, com juros equivalentes à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009, e Tema 810 do STF – RE 870.947). - A partir de 09/12/2021: Aplicação da taxa Selic, que já inclui correção monetária e juros (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Por fim, a indicação de valores na petição inicial não vincula a fase de liquidação, desde que os autos contenham elementos que permitam a correta apuração do crédito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei n.º 13.467/2017 instituiu novo regramento acerca da matéria honorários advocatícios, salientando-se que esta possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, tem-se que a alteração em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. A mudança tratada foi instituída através da inclusão do artigo 791-A ao texto consolidado, que conta com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1.º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2.º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3.º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4.º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 5.º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) Note-se que o novo regramento estatui a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, o que se coaduna, inclusive, com a sistemática prevista pela processualística civil. Assim, considerando a sucumbência da reclamada, deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação ao percentual a ser arbitrado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, arbitram-se em 10% de honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor da condenação. No entanto, considerando que o reclamante também foi sucumbente somente quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, observando idênticos critérios anteriormente sopesados (o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido), fixo em favor do advogado da reclamada, a título de honorários sucumbenciais, o importe de 10% sobre as parcelas em que o autor foi sucumbente. A exigibilidade da obrigação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios quando sucumbente no objeto da demanda ficará sob condição suspensiva e só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes do trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a condição de hipossuficiência que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça ante a aplicabilidade da decisão proferida pela Corte Suprema, nos termos do parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/1999, que dispõe: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal". Nesse contexto, tendo a reclamante sido parcialmente sucumbente no objeto da demanda, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, no mesmo percentual a que foi condenada a reclamada, a serem calculados sobre o montante dos pedidos indeferidos, aos quais ficarão sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Para fins de liquidação, deixo claro que, nos termos do § 3º do art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação entre os honorários sucumbenciais. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO NICACIO DE SOUSA em face de PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL e MUNICIPIO DE JOAO CAMARA, para condenar as reclamadas, sendo a primeira diretamente e a segunda subsidiariamente, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora as seguintes verbas: 1. Salários de janeiro, fevereiro e diferença de julho/2023, além de setembro, outubro e novembro de 2024; 2. Aviso prévio indenizado de 33 dias; 3. Férias proporcionais + 1/3; 4. 13º salário proporcional (11/12); 5. Indenização referente ao seguro-desemprego; 6. Multa do art. 477, §8º da CLT; 7. Indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Condeno a reclamada, ainda, na obrigação de fazer relativa ao recolhimento de FGTS de abril e maio de 2024, além da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, nos termos da fundamentação. No caso de inércia, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor correspondente ao devido. Para fins de cálculo, deverá ser considerada a remuneração de um salário mínimo. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado, pelo reclamante. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas deverão ser calculadas observando-se os parâmetros descritos na fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pela parte nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Atente a Secretaria para os requerimentos de notificações exclusivas em nome dos advogados devidamente habilitados. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. CEARA-MIRIM/RN, 23 de abril de 2025. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMARA HENRIQUE VIEIRA
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