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Resultados para "PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE" – Página 301 de 331
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Brenda Dos Santos De Olivei…
OAB/RN 19.487
BRENDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 276442039
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000785-73.2024.5.21.0013
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO
OAB/RN XXXXXX
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MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000785-73.2024.5.21.0013 RECORRENTE: COL…
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Colegio Mater Christi Ltda - Me e outros x Daniela Reboucas Felix Da Costa
ID: 276442074
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000785-73.2024.5.21.0013
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO
OAB/RN XXXXXX
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MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000785-73.2024.5.21.0013 RECORRENTE: COL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000785-73.2024.5.21.0013 RECORRENTE: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA REBOUCAS FELIX DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b938f92 proferida nos autos. RORSum 0000785-73.2024.5.21.0013 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO (RN6975) Recorrente: Advogado(s): 2. EMERSON AZEVEDO IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO (RN6975) Recorrido: Advogado(s): DANIELA REBOUCAS FELIX DA COSTA MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE (RN21839) RECURSO DE: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id dbcc4ef,cb00df0; recurso interposto em 13/05/2025 - Id 1d6e09e), considerando a suspensão dos prazos processuais no dia 2 de maio (ATO CONJUNTO TRT 21 GP/CR N. 3/2025), e o feriado nacional de 1º de maio. Representação processual regular (Id ce5d520 e a99582e). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente (reclamada) insurge-se contra o acórdão que não conheceu seu recurso ordinário por deserção, alegando em síntese que "o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo, inclusive na fase recursal, desde que observado o seu prazo de interposição", que "o deferimento do benefício da gratuidade da justiça se afigura como medida providencial para assegurar o direito fundamental da Recorrente ao contraditório e à ampla defesa", que "merece provimento o presente Recurso de Revista, para que seja conhecido o Recurso Ordinário e mantido o julgamento que já lhe havida sido conferido, com o provimento parcial do Recurso Ordinário das Reclamadas, por estarmos diante de um caso em que houve flagrante malferimento às garantis constitucionais mais basilares do processo judicial: ampla defesa, contraditório e devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal)". Fundamentos do acórdão recorrido: "Assim, indeferida a justiça gratuita e identificada a ausência nos autos do comprovante de recolhimento do preparo recursal, por meio da decisão monocrática de ID 81f9e7e, publicada no DJEN aos 07.03.2025, determinou-se que os recorrentes comprovassem a tempestiva quitação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 932, parágrafo único, do CPC, que assim preleciona: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Contudo, segundo se observa na certidão de ID 587a1f6, lavrada aos 17.03.2025, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo suplementar para comprovação do preparo recursal. De outra banda, os recorrentes não se insurgiram contra a decisão monocrática que indeferira a justiça gratuita, isto é, deixaram transcorrer in albis o prazo para a interposição de eventual agravo regimental - tornando definitivo o indeferimento da gratuidade. Ora, não é demais lembrar que na Processualística Laboral o pagamento das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto recursal extrínseco, devendo ser implementado tempestivamente, nos termos do que dispõe o Texto Consolidado e a jurisprudência consolidada: Art. 789. [...] § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. Súmula nº 245 do Col. TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Nesse passo, vale frisar que a concessão de prazo para a regularização da documentação exigível antes de inadmitir o recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do CPC, não abrange a possibilidade de admitir o recolhimento intempestivo do preparo, sendo apenas para complementar insuficiência do valor, equívoco no preenchimento de guias ou para comprovar que efetuou o recolhimento tempestivo do preparo, complementando a documentação exigível para a admissão recursal. Outrossim, o Col. TST não elegeu o §4º do artigo 1.007 do CPC entre os aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho, o qual determina o recolhimento em dobro do preparo para aqueles que não comprovam o recolhimento no ato de interposição de recurso. Assim, no âmbito trabalhista, deve ser comprovado que o recolhimento do preparo foi efetuado no prazo recursal, sob pena de deserção. Ademais, a Instrução Normativa é cristalina ao afirmar que o artigo 769 da CLT não foi revogado pelo artigo 15 do Código de Processo Civil. Outrossim, o Código de Processo Civil não adota de forma absoluta a observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa. Sobremaneira, o §2º do artigo 4º da Instrução Normativa 39, esclarece que não se considera decisão surpresa a que, a luz do ordenamento jurídico pátrio e dos princípios informativos do Direito Processual do Trabalho, os recorrentes têm obrigação de prever, como o caso, dentre outros, dos pressupostos de admissibilidade recursal. Desse modo, na hipótese, como não restou comprovado o recolhimento tempestivo do preparo, não logra conhecimento o recurso, por deserção. Assim, por qualquer prisma que se analise o pressuposto extrínseco do preparo, o recurso não merece ser admitido, em decorrência da deserção". A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não impulsiona o recurso a alegação de divergência jurisprudencial, contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST ou violação à legislação infraconstitucional. Confrontando os argumentos expendidos pela recorrente com os fundamentos da decisão guerreada, não vislumbro contrariedade aos dispositivos constitucionais citados (incisos LIV e LV do artigo 5º). A ofensa a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo é aquela que se verifica de forma direta, nos termos do artigo 896 parágrafo nono da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida, o que não é o hipótese dos autos. A conclusão adotada pelo órgão julgador não resulta em ofensa ao artigo 5º, LIV, da CR/1988, uma vez que à recorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Também não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, LV, da mesma Constituição, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Em face do exposto, e com respaldo no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se negar seguimento ao recurso no tocante a esse item. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação dos artigos: 477 da CLT; § 2º do artigo 791-A da CLT; - divergência jurisprudencial. Quanto aos temas multa do artigo 477 da CLT, honorários sucumbenciais e base de cálculo das condenações, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-AIRR-932-66.2017.5.12.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000150-62.2023.5.20.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025). "(...) HORAS EXTRAS SOBRE A PARCELA DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1229-78.2014.5.05.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-420-82.2014.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025). Portanto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (avc) NATAL/RN, 21 de maio de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME
- EMERSON AZEVEDO
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Fabio Farias Romualdo De Oliveira e outros x Supermercado Nordestao Ltda
ID: 322537217
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000926-19.2024.5.21.0005
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA JOSE DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO
OAB/RN XXXXXX
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OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000926-19.2024.5.21.0005…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000926-19.2024.5.21.0005 RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA Recurso Ordinário nº 0000926-19.2024.5.21.0005 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Recorrente: Vera Lucia da Silva Advogada: Maria José da Silva Advogada: Olinda Joyce de Sousa Barros Recorrido: Supermercado Nordestão Ltda. Advogado: Eider Furtado de Mendonça E Menezes Filho Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PERÍCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário com arguição de nulidade processual quanto à prova pericial produzida. II. Questão em análise. 2. Em discussão se configurada a nulidade da perícia. III. Razões de decidir 3. A produção de provas é um direito da parte que se insere nas franquias constitucionais e democráticas do direito à ampla defesa e ao contraditório o que é também considerado em razão dos poderes e deveres do juiz ao exercer a direção do processo, pois lhe compete velar pelo seu bom andamento e determinar as provas necessárias à sua instrução, com o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, do CPC). O fato de a prova estar em contrário ao interesse da parte não implica nulidade e a realização de nova perícia, conforme a expressa previsão legal, só ocorrerá se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480, do CPC), e, mesmo no caso de realização de nova perícia, ela não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de cada uma delas (artigo 480, §3º, do CPC). O profissional designado, dentro do que lhe fora exigido pelas partes e pelo Juízo e observando o regulamento do procedimento de produção de prova técnica, evidenciou, no laudo pericial, o exame das condições de trabalho da autora, não sendo objeto da perícia doença diagnosticada após ajuizamento da ação e não abordada nos quesitos formulados pela reclamante. Ademais, a ausência de visita in loco não é suficiente, no presente caso, para a decretação de nulidade da prova produzida. Não ocorreu a nulidade alegada. IV. Dispositivo. 4. Tema a que se nega provimento. B) DIREITO DO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto em razão de sentença de improcedência do pedido de pagamento de salários do pedido de alegado limbo previdenciário e consectários legais. II. Questão em análise. 2. Em discussão se caracterizado o limbo previdenciário. III. Razões de decidir 3. O limbo previdenciário ocorre quando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) considera o trabalhador apto para o trabalho cessando o benefício por auxílio-doença e o empregador, no exame médico de retorno ao trabalho, considera a ausência de aptidão para o trabalho. É, pois, um período em que o trabalhador fica em situação incerta, chamada de "limbo", pois não é aceito no trabalho por ser considerado inapto, mas não recebe benefício previdenciário pois a perícia médica estatal o considera apto. No caso, não há provas da recusa da reclamada em receber a reclamante no período de 16/03/2024 (data da cessação do benefício de auxílio-doença) a setembro/2024, porquanto demonstrado que a empregada tinha o animus de retorno ao trabalho tão somente a partir de setembro de 2024, quando ficou evidente o conhecimento da empresa sobre a alta previdenciária. IV. Dispositivo. 4. Tema a que se nega provimento. C) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto em razão de sentença de improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do limbo previdenciário. II. Questão em análise. 2. Em discussão se houve dano moral a ensejar o pagamento de indenização. III. Razões de decidir 3. Na responsabilidade civil, a indenização se baseia na ocorrência de um dano que é seu elemento essencial. A responsabilidade quanto às obrigações contratuais se configura pelo inadimplemento delas e resulta em gravame pecuniário para o qual as normas legais ou as normas contratuais estabelecem a indenização. Todavia, o dano moral não é presumido no caso de limbo previdenciário, e no caso dos autos não há elementos de provas de conduta abusiva da empresa reclamada no sentido de recusar o retorno da empregada ao trabalho após a alta previdenciária, pelo que não cabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo. 4. Tema a que se nega provimento. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por VERA LUCIA DA SILVA, reclamante, contra a sentença (Id 06588ab, fls. 683 e ss.) prolatada pelo d. Juíz Michael Wegner Knabben, Substituto na 5ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada contra SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA. Concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A reclamante interpôs recurso ordinário, em cujas razões (Id 63c1c36, fls. 701 e ss.) arguiu a nulidade do laudo médico pericial, alegando ausência de exame clínico adequado. Acrescentou que, embora os atestados médicos sejam relativos às dores na coluna, o Juízo de origem se baseara em laudo pericial com falhas graves, uma vez que desconsiderara o fato da reclamante ser portadora de doença grave (câncer). Destacou que o perito elaborara o laudo sem visitar o local de trabalho, o que era imprescindível à elucidação da questão discutida nos autos (incapacidade laborativa por doença ocupacional). Asseverou que o diagnóstico oncológico, por si, contribui para o agravamento da incapacidade laborativa. Afirmou que o nexo causal fora subestimado e que não ocorrera a análise adequada da concausa, pois, tanto o perito quanto o juízo de origem, deixaram de correlacionar os sintomas apresentados por si e a patologia grave. Alegou que após a cessação do benefício previdenciário, em março de 2024, tentou, por diversas vezes, comprovar sua impossibilidade de retorno ao trabalho junto à empresa. Afirmou que a empresa reclamada apenas em setembro de 2024 providenciara o atestado de saúde ocupacional (ASO), de forma que permanecera sem salários e sem o benefício previdenciário por todo esse período, o que configura típica situação de limbo previdenciário. Aduziu que após a cessação do benefício previdenciário cabia à reclamada aceitar seu retorno, designando-lhe função e local compatíveis com sua capacidade laboral, o que não ocorrera. Ressaltou que é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários devidos no período compreendido entre a alta previdenciária e o seu retorno ao trabalho. Alegou que faz jus à indenização por danos morais em razão do ócio forçado a que fora submetida sem recebimento de salários durante seis meses, configurando dano in re ipsa. Ao final, pediu a designação de nova perícia, devendo ser considerado, desta feita, seu quadro oncológico. A reclamada apresentou contrarrazões (Id 4d899c4, fls. 709 e ss.). Não houve encaminhamento à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: 1. Conhecimento Recurso ordinário interposto pela reclamante em 14/04/2025 (Id 63c1c36, fls. 700 e ss.) no prazo legal, considerada a ciência da sentença em 02/04/2025, conforme controle de expedientes do sistema PJe. Representação regular (Id f7a6dbb, fl. 14). Custas dispensadas ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Conheço. 2. Mérito 2.1. A reclamante suscita a nulidade do laudo pericial médico, ao argumento de que ele tem falhas graves, porquanto elaborado sem a inspeção no local de trabalho e sem considerar o fato de que ela se encontra gravemente doente. Afirma que sua patologia (câncer) contribui para o agravamento dos sintomas por ela apresentados, podendo estar correlacionada às suas dores, o que não foi analisado pelo perito nem pelo juízo de origem. Visa à realização de nova perícia com apuração das condições de trabalho in loco e tendo em vista o diagnóstico de câncer. A produção de provas é um direito da parte que se insere nas franquias constitucionais e democráticas do direito à ampla defesa e ao contraditório. De outra parte, não podem ser perdidos de vista os limites em que se move o juiz ao exercer a direção do processo, pois lhe compete velar pelo seu bom andamento e determinar as provas necessárias à sua instrução, com o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, do CPC). Diante da controvérsia estabelecida entre as partes acerca da existência de doença ocupacional, em audiência ocorrida em 26/11/2024 (Id.583d02f, fls.641/643) o Juiz da instrução determinou a realização de perícia médica específica para a averiguação das condições de saúde da trabalhadora. Em 03/12/2024, a reclamante trouxe aos autos laudo médico emitido em 23/08/2024 (Id. 9bea345, fls.651) indicando a existência de nódulo em mama direita (carcinoma mamário); e apresentou quesitos (Id 7d88818, fls. 653). O laudo pericial foi apresentado em 05/02/2025 (Id 88484f8, fls. 659 e ss.), no qual o perito discorreu sobre a metodologia a ser aplicada, a história clínica e laboral da reclamante, as atividades exercidas pela reclamante e os riscos ambientais, registrou os exames, documentos e atestados juntados aos autos, e respondeu aos quesitos formulados pela reclamante. A reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (Id.0c5b420, fls.676 e ss.), alegando a ausência de exame físico adequado e de vistoria no local de trabalho. Afirmou que a avaliação do médico perito não fora imparcial e requereu a realização de nova perícia por profissional diverso ou a complementação do laudo pericial, a fim de fosse feita uma visita ao local de trabalho e o estudo ergonômico da função da reclamante. A reclamada apresentou manifestação ao laudo pericial acompanhado de parecer técnico, manifestando concordância com a conclusão apontada na perícia (Id.64d6656, fls.679/680). Na audiência realizada em 31/03/2025 (Id f0689eb, fls. 681 e ss.), o Julgador considerou como suficientes os elementos colhidos, e encerrou a instrução, sem manifestação da parte autora quanto à necessidade de esclarecimentos da prova técnica. Ficaram consignadas também as "Razões finais orais remissivas, tendo o(a) reclamante, desde logo, requerido que, após o trânsito em julgado, se inicie a execução, com utilização das ferramentas eletrônicas e dos demais meios executórios disponíveis, na forma do Provimento TRT/CR 1/2011. Ainda, que seja realizada a desconsideração e a desconsideração inversa da personalidade jurídica da reclamada, com a inclusão na lide e o redirecionamento da execução a sócios formais e ocultos, dependentes, cônjuges, outras empresas do mesmo grupo econômico, sucessoras e quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que o Juízo repute terem relação com a presente lide.", não cuidando a reclamante de registrar os protestos pela negativa de complementação da perícia. Na sentença (Id 06588ab, fls. 685 e ss.), o d. Julgador citou as afirmações consideradas de maior relevância para a conclusão do perito judicial quanto à ausência de nexo de causalidade entre as tarefas exercidas na reclamada e as patologias indicadas pela reclamante, e concluiu o seguinte: "[...] A conclusão do laudo não apontou a existência de nexo de causalidade ou concausalidade, que não houve perda ou redução de capacidade laborativa. De acordo com o art. 20 da lei 8.213/91, doença do trabalho é entendida como "a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente", e o respectivo § 1º define, ainda, que "Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa" Assim, sendo o autor portador de degenerativa e/ou inerente à faixa etária, não pode a doença ser classificada como do trabalho, notadamente quando não produzem qualquer incapacitação laborativa. Ou seja, ainda que o trabalhador exerça sua atividade exposta a algum risco, físico/ergonômico, caso a doença que se desencadeie seja degenerativa ou inerente a faixa etária e multicausal, não há nexo da doença com o trabalho, pois é manifestação que independe do exercício do trabalho (surgiria mesmo que o autor não estivesse trabalhando na ré ou nas condições de trabalho informadas). Diante de tais aspectos, não vejo razão para a não adoção da conclusão do laudo." A prova pericial é produzida para apuração de aspectos técnicos que exijam conhecimento especial, cabendo ao Juiz sua valoração (artigo 156, do CPC). Cabe portanto examinar o acervo probatório, em face das conclusões periciais, sabido que o Julgador não está adstrito ao laudo, conforme disposto no art 479 do CPC, podendo segundo o princípio do convencimento motivado considerados iguais elementos técnicos, estabelecer solução diversa para a lide. É importante destacar que a realização de nova perícia só ocorrerá, por expressa previsão legal, se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480, do CPC), e, mesmo no caso de realização de nova perícia, ela não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de cada uma delas (artigo 480, §3º, do CPC). Oportuno também registrar que o estudo do local de trabalho com visitação nem sempre é imprescindível para avaliação das condições de saúde da reclamante, cabendo considerar a previsão na resolução do Conselho Federal de Medicina como a observação das normas de saúde e segurança atinentes ao caso e do conjunto de atribuições da empregada e modo de execução, o que, em dadas situações, é satisfeito com a entrevista e exame em consultório ou local designado regularmente. No caso, a reclamante foi admitida pela reclamada em 19/03/2020, na função de recepcionista de caixa (Ficha de registro de empregado - Id 50a8e10, fl. 105), e relatou, na petição inicial (Id.8283213, fls.3 e ss.), que em decorrência do desempenho de suas atividades para a reclamada, passara a sentir fortes dores na coluna e crises álgicas. Disse que agosto de 2023 fora diagnosticada com lombociatalgia esquerda, classificada sob o CID M54.4. Disse, ainda, que no curso do contrato de trabalho ficara afastada de suas funções, pois acometida pelas seguintes patologias: CID M545, CID M658,CID M539, CID M549. No laudo elaborado pelo médico perito Fábio Farias Romualdo de Oliveira, ficou consignado que "(...) São doenças citadas na Petição Inicial: Lombociatalgia na forma de hérnia de disco; (...) o objeto da perícia é de identificar a presença de lesão na coluna para poder especificar qual, as suas eventuais relações com o labor, além de determinar sua etiopatogenia e sua capacidade laboral atual. A autora ainda diz que teve um tumor na mama em função da atividade laboral, porém não fez menção a qual seria a associação." (2. DO OBJETO DA PERÍCIA - Id.88484f8, fls.660/661), pelo que se depreende que todas as patologias indicadas na petição inicial foram analisadas na perícia, e, uma vez confirmada a patologia, haveria a apreciação do nexo de causalidade entre ela e as funções exercidas pela reclamante na empresa reclamada. Logo, o d. perito avaliou o acometimento da reclamante de lesões na coluna, patologia indicada na petição inicial e causa dos seus afastamentos. Adiante, no tópico relativo à história clínica e ocupacional da reclamante, constou (fl.662): "[...] II.Da petição inicial Que teria sido admitida em 19 de março de 2020, para exercer a função horista, em seguida de recepcionista de caixa, mantém vínculo. Que, a jornada de trabalho se dava de quarta a domingo, das 08:00 às 12:30. Após dois anos na condição de horista, a reclamante foi promovida a mensalista em julho de 2023, passando a trabalhar no horário das 11:20 às 20:20 até os dias atuais. Que, no exercício de sua função, na função de operadora de caixa, sempre esteve exposta a riscos ergonômicos. Ao manusear mercadorias pesadas no caixa e, muitas vezes, acumular as funções de caixa e embalador, ela desenvolveu problemas de saúde, incluindo fortes dores na coluna. A reclamante começou a sentir fortes dores na coluna desde o início de suas atividades, uma vez que frequentemente levantava pesos e permanecia longas horas na mesma posição. O estado clínico da reclamante foi piorando dia após dia. Vale ressaltar que, no momento da admissão, ela não apresentava nenhum problema de saúde. Em agosto de 2023, foi diagnosticado um quadro de lombociatalgia esquerda, classificado sob o CID M54.4. O lumbago com ciática se caracteriza por dor intermitente na região lombar, que apresentou agravamento dos sintomas ao longo dos meses, com episódios de agudização, queimação e formigamento. Essa condição resultou em dor intensa e crises álgicas. III.Histórico ocupacional e anamnese (levando em consideração a petição inicial e os comentários do autor) A admissão se deu em marco de 2020. Inicialmente, relata o autor que sua função seria de horista, como operadora de caixa. Relata início dos sintomas logo no primeiro ano após o início das atividades. Que, as dores seriam no pescoço, nos ombros e que com o tempo as dores iam descendo. A Reclamante apresentou atestados médicos com CIDs M51.1, M54.5, M54.9 e M53.9, todos se referindo ao mesmo quadro, mas sem definir qual doença está sendo tratada. * CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. * CID M54.5 - Dor lombar baixa. *CID M54.9 - Dor nas costas, não especificada. *CID M53.9 - Outras doenças da coluna vertebral, não especificadas. Houve afastamento pelo INSS no período de 15 de janeiro de 2024 a 15 de março de 2024. Teve último dia trabalhado em 31 de janeiro de 2024. Apresenta tomografia que não identifica hérnia discal, sendo uma protusão, com a presença de vértebra de transição em fevereiro de 2024. A Reclamante cita queixa de dor na coluna desde agosto de 2023 e que teria sido diagnosticada com hérnia de disco (não apresentando exames de imagem). Sem justificativa, a autora entendeu que houve incapacidade entre janeiro e março de 2024. Em 26 de março de 2024, a Reclamante solicitou um novo pedido de benefício previdenciário, novamente devido à mesma doença que a impedia de retomar suas atividades laborais, sendo indeferido em espécie 31. Em 23 de maio de 2024 e 28 de agosto de 2024, foi entendido que não houve incapacidade laborativa, embora houvesse queixas de dor refratária, sem sinais comprovatórios, com elementos de inconsistência. Foi mencionada uma tomografia que descreveu alterações crônicodegenerativas, presença de vértebra de transição, e foi observado que não há compressão radicular ou medular. Mantém vínculo. Refere que desde então não exerceu atividades remuneradas, na empresa ou quaisquer outro local." Quanto ao exame físico, ficou consignado (fls.666/667): "[...] Assim, foram identificadas as seguintes doenças no autor, sem nessa fase fazer correlações com o labor: 1. Lombalgia. O exame de imagem descrito no processo destaca que não há compressão radicular. Não se evidenciou, em tomografia, hérnia discal. Notou-se vértebra de transição. i. Exame físico dirigido para patologias ortopédicas Peso estimado pelo autor: 86 kg Altura relatada: 1,70 Nega ter feito uso da medicação no dia de hoje. Tem queixas referidas de dores difusas nesse momento. Paciente adentra a sala de avaliação deambulando sem alterações no padrão da marcha e/ou nos movimentos simples de membros superiores e inferiores. Não se nota deformidades ou atrofias em quaisquer segmento corporal. Não se nota qualquer déficit quanto ao grau de mobilidade. Não se nota qualquer déficit quanto ao grau de força muscular. Dos exames propedêuticos relacionados ao segmento corporal e relacionados às queixas, não há alterações. As positividades no exame físico são apenas queixas subjetivas de dor e perda de mobilidade; também referido. Em nenhuma hipótese o médico pode ou deve ignorar a dor de um paciente, porém a extensão exata da doença se dá pela correlação entre as queixas subjetivas de dor ditas pelo doente, associado principalmente à história clínica, exame físico e complementarmente por exames de imagem quando necessário. Não se faz necessário novos exames para colaborar com a realização do laudo médico pericial. ii. Da interpretação do exame físico sob a ótica do perito O exame físico é normal." No tocante à análise do documento médico juntado aos autos, o perito declarou que "a tomografia deixou evidente a ausência de compressão, e ausência de hérnia. Há uma vértebra de transição que indica a presença de protusão discal.". Em seu item "8. DISCUSSÃO E CONCLUSÕES", o d. perito consignou a seguinte conclusão acerca das patologias diagnosticadas na reclamante (Id 88484f8, fls. 669 e ss.): "Quantificar o inquantificável é uma medida praticamente obrigatória para que se entenda a intensidade da patologia. Não se generaliza patologias e assim no curso do laudo, se faz entender qual e como existe impactação sobre o autor. Objetivamente se concluiu pela presença as seguintes patologias, com as devidas caracterizações objetivas ou subjetivas: Patologia - síndrome de Bartoletti Caracterização - Causa da lombalgia" O perito considerou, também, que a reclamante está com sua capacidade laboral preservada, não havendo nexo causal ou concausal entre a enfermidade da reclamante e o seu trabalho (fls.669/670). Nos termos da Resolução nº 2.323/2022, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador, não há obrigatoriedade de visitação do local de trabalho do empregado pelo perito, pois o que cabe ser feito pelo profissional é o estudo do local de trabalho, o que não se confunde com a realização de vistoria in loco. Nesse sentido, o artigo 2ª da referida Resolução estabelece: "Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial (físico e mental), de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar: I - A história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - O estudo do local de trabalho; III - O estudo da organização do trabalho; IV - Os dados epidemiológicos; V - A literatura científica; VI - A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; VII - A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII - O depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde". Assim, em que pese a gravidade do diagnóstico de câncer, não houve omissão na avaliação das doenças apontadas pela reclamante, e a prestação jurisdicional foi entregue nos limites da lide postos na petição inicial. Nesse passo, o julgamento recaiu sobre o mesmo objeto trazido na inicial, sendo, portanto, observado pelo Juiz de origem, o princípio da adstrição aos limites da lide, como fixados pelas partes. Ademais disso, o Julgador não está obrigado a aderir à conclusão do laudo pericial, podendo dela discordar com a devida justificativa e em razão de substanciosa prova em contrário, sendo de se ressaltar, quanto a isso, que o d. Julgador consignou em sentença (Id 06588ab, fl. 687): "Diante de tais aspectos, não vejo razão para a não adoção da conclusão do laudo.". O d. Julgador, ao valorar a prova produzida, considerou a robustez dos dados apresentados, consignando, em sentença, que o laudo pericial apresenta as informações técnicas necessárias para a apreciação da questão trazida a julgamento. Pelos aspectos apontados, não ocorreu a nulidade alegada. 2.2. A reclamante alega a obrigação da reclamada de pagar seus salários durante o período de março a setembro/2024, porquanto, com a cessação do benefício previdenciário, tentou por diversas vezes comprovar sua inaptidão para o trabalho, todavia a empresa não cuidou de tomar as medidas cabíveis para seu retorno ao trabalho em função e local compatíveis com sua capacidade laboral. Afirma que a empresa não a reintegrou de imediato e lhe exigiu que buscasse nova perícia junto ao órgão previdenciário. O d. Julgador assim entendeu (Id 06588ab, fls. 683 e ss.): "DA DOENÇA DO TRABALHO - LIMBO PREVIDENCIÁRIO O reclamante alega: "A reclamante foi admitida em 19 de março de 2020, na função de recepcionista de caixa, inicialmente como horista, trabalhando de quarta a domingo, das 08:00 às 12:30. Após dois anos na condição de horista, a reclamante foi promovida a mensalista em julho de 2023, passando a trabalhar no horário das 11:20 às 20:20 até os dias atuais. A reclamante, na função de operadora de caixa, sempre esteve exposta a riscos ergonômicos. Ao manusear mercadorias pesadas no caixa e, muitas vezes, acumular as funções de caixa e embalador, ela desenvolveu problemas de saúde, incluindo fortes dores na coluna, conforme demonstram os atestados anexos. A reclamante começou a sentir fortes dores na coluna desde o início de suas atividades, uma vez que frequentemente levantava pesos e permanecia longas horas na mesma posição. O estado clínico da reclamante foi piorando dia após dia. Vale ressaltar que, no momento da admissão, ela não apresentava nenhum problema de saúde. Em agosto de 2023, foi diagnosticado um quadro de lombociatalgia esquerda, classificado sob o CID M54.4. O lumbago com ciática se caracteriza por dor intermitente na região lombar, que apresentou agravamento dos sintomas ao longo dos meses, com episódios de agudização, queimação e formigamento. Essa condição resultou em dor intensa e crises álgicas". Narra que teve afastamentos por atestado médico e que "Em virtude desse fato, a reclamante se afastou de suas atividades devido ao recebimento de auxílio-doença, no período de 15 de janeiro de 2024 a 15 de março de 2024", sendo que "Em 26 de março de 2024, a Reclamante entrou com um novo pedido de benefício previdenciário, novamente em decorrência da mesma doença que a impedia de retomar suas atividades laborais", alegando, ao fim, que "entre o período de 16 de março de 2024 a 06 de Setembro de 2024, a Reclamante ficou sem receber qualquer benefício previdenciário e, ao mesmo tempo, sem receber o salário da Reclamada, configurando assim o denominado "limbo previdenciário"". Alega que a empresa sabia da situação e que se recusou a realizar o pagamento de salário do período, ficando desamparada. Por fim, alegou: "A reclamante retornou ao trabalho após um período de afastamento, tendo trabalhado aproximadamente cinco dias. Durante esse período, apresentou atestados médicos nos dias 09, 14 e 19 de setembro, todos com os CIDs M539 e M549, totalizando 10 dias de afastamento, conforme documentos anexos. Após a apresentação do atestado referente ao dia 19 de setembro, a reclamante foi informada pela gerência da reclamada de que deveria permanecer em casa, uma vez que, conforme legislação vigente, o empregado que retorna de auxílio-doença não pode apresentar atestado no período mínimo de 60 dias. Observa-se que a conduta da reclamada foge à regra geral dos 60 dias. Caso o funcionário apresente atestados com o mesmo CID (Classificação Internacional de Doenças), cuja soma dos dias ultrapasse 15 dias (seja de forma contínua ou não), ele poderá ser encaminhado para o afastamento pelo INSS". Requereu o pagamento dos salários de março a outubro de 2024 e de indenização por danos morais. A reclamada nega os pleitos exordiais, narrando o seguinte: "A reclamante, desde janeiro/2024, se afastou para gozo de benefício de auxílio-doença (b-31), tendo retornado ao trabalho apenas em 06.09.2024, vindo a se afastar novamente em 19.09.2024, após sucessivos atestados apresentados. Destaque-se, por oportuno, a reclamante não regressou ao trabalho após o término do seu benefício previdenciário em 15.03.2024, tampouco comunicou a empresa que seu benefício não havia sido renovado na época. A própria obreira anexa aos autos um e-mail que teria enviado apenas em 05.07.2024 para a empresa, informando que o INSS teria negado o benefício, mas que a reclamante teria recorrido, porque não tinha condições de trabalhar, devido a inchaço no corpo e fortes dores na coluna e lombar. Trata-se de prova anexada pela própria reclamante. Somente em 05.09.2024, a reclamante enviou e-mail para a empresa comunicando que seu benefício havia sido negado em 28.08.2024, conforme documentação em anexo. Imediatamente a empresa providenciou o retorno da colaboradora, sendo realizado ASO de retorno em 06.09.2024, conforme documentação em anexo, indicando a aptidão laboral da reclamante. No dia 09.09.2024, a reclamante apresentou novo atestado médico, relativo ao CID M539 (dorsopatia não especificada) com afastamento de 2 (dois) dias. Em 14.09.2024, novo atestado apresentado pela obreira, agora relativo ao CID M549 (dorsalgia não especificada), com afastamento de 3 (três) dias. Em 19.09.2024, novamente, a reclamante apresentou atestado médico, pelo mesmo CID M549 (dorsalgia não especificada), com afastamento de 5 (cinco) dias, tudo conforme documentação em anexo. Todos os atestados, registre-se, sempre foram devidamente aceitos pela reclamada. Estamos diante, Excelência, da hipótese prevista no art. 75, §3º, do Decreto n.º 3048/99, em que novo benefício (auxílio-doença) é concedido ao empregado no prazo de 60 (sessenta) dias do seu regresso, pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade anterior. Nessa situação, fica desobrigada a empresa de realizar o pagamento relativo aos primeiros quinze dias do novo afastamento". Laudo pericial médico foi apresentado. Destaco as seguintes informações do laudo: Relata início dos sintomas logo no primeiro ano após o início das atividades. Que, as dores seriam no pescoço, nos ombros e que com o tempo as dores iam descendo. A Reclamante apresentou atestados médicos com CIDs M51.1, M54.5, M54.9 e M53.9, todos se referindo ao mesmo quadro, mas sem definir qual doença está sendo tratada. CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. CID M54.5 - Dor lombar baixa. CID M54.9 - Dor nas costas, não especificada. CID M53.9 - Outras doenças da coluna vertebral, não especificadas. Houve afastamento pelo INSS no período de 15 de janeiro de 2024 a 15 de março de 2024. Teve último dia trabalhado em 31 de janeiro de 2024. Apresenta tomografia que não identifica hérnia discal, sendo uma protusão, com a presença de vértebra de transição em fevereiro de 2024. A Reclamante cita queixa de dor na coluna desde agosto de 2023 e que teria sido diagnosticada com hérnia de disco (não apresentando exames de imagem). Sem justificativa, a autora entendeu que houve incapacidade entre janeiro e março de 2024. Em 26 de março de 2024, a Reclamante solicitou um novo pedido de benefício previdenciário, novamente devido à mesma doença que a impedia de retomar suas atividades laborais, sendo indeferido em espécie 31. Em 23 de maio de 2024 e 28 de agosto de 2024, foi entendido que não houve incapacidade laborativa, embora houvesse queixas de dor refratária, sem sinais comprovatórios, com elementos de inconsistência. Foi mencionada uma tomografia que descreveu alterações crônico , presença degenerativas de vértebra de transição, e foi observado que não há compressão radicular ou medular. Carga de Trabalho. A avaliação de atividades não envolviam esforço físico, repetitivo em ciclos longos, com levantamento de peso. Refere que a jornada constava com horas extras, sob a forma de banco de horas. Quanto a pausas; refere que haviam, quando planejadas. Foram identificadas as seguintes doenças no autor, sem nessa fase fazer correlações com o labor: 1. Lombalgia. O exame de imagem descrito no processo destaca que não há compressão radicular. Não se evidenciou, em tomografia, hérnia discal. Notou-se vertebra de transição. Dos exames propedêuticos relacionados ao segmento corporal e relacionados às queixas, não há alterações. As positividades no exame físico são apenas queixas subjetivas de dor e perda de mobilidade; também referido. Da interpretação do exame físico sob a ótica do perito: O exame físico é normal. Da interpretação dos documentos médicos sob a ótica do perito: Que, a tomografia deixou evidente a ausência de compressão, e ausência de hérnia. Há uma vértebra de transição que indica a presença de protusão discal. Participação das estruturas anatômicas envolvidas na atividade laboral: A participação da coluna é puramente estática. O carregamento de peso sistemático não foi identificado, sendo apenas para passar produtos na esteira ou eventualmente embala-los, com a ressalva do supermercado ter tal atividades com algum a frequência. CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIAGNÓSTICO E PATOLOGIAS CONSTATADAS Que, a autora tem dor na coluna, lombalgia. A dor na coluna vertebral é uma das queixas mais comuns na população adulta mundial, afetando significativamente a qualidade de vida, a capacidade funcional e o bem-estar dos indivíduos... Segundo dados epidemiológicos, a dor na coluna é uma das principais causas de incapacidade em adultos, com impactos substanciais no sistema de saúde e nas atividades cotidianas... No Brasil, estudos epidemiológicos revelam que cerca de 30% a 40% da população adulta experimenta dor nas costas em algum momento de sua vida, com um aumento progressivo dessa prevalência à medida que a idade avança. A dor crônica na coluna, definida como dor que persiste por mais de três meses, afeta cerca de 10-20% dos adultos em países desenvolvidos, sendo um fator de risco significativo para o aumento das taxas de morbidade. Objetivamente se concluiu pela presença as seguintes patologias: síndrome de Bartoletti. DA DETERMINAÇÃO DE NEXO CAUSAL: A doença é comprovadamente multifatorial, com inúmeras possibilidades e não passível de uniformização como causa, ja que não se pode constatar as possibilidades genéticas, podendo excluir sua caracterização no artigo 19 da lei 8213/91 que caracteriza acidente de trabalho, assim não há nexo causal. Não se caracteriza acidente de trabalho por não se comprovar que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho. O entendimento pessoal seria que todas as pessoas que fizessem o mesmo movimento, teriam as mesmas patologias, fato que sabidamente não acontece. DA DETERMINAÇÃO DE NEXO DE CONCAUSALIDADE: Fator pré existente - Doença degenerativa - Agravamento - Não. Fator pré existente - Componente genético - Agravamento - Não. Ainda, houve a pesquisa de um fator de risco ocupacional capaz de levar a um dano, mas não se identificou. Chamou-se fator de risco a qualquer situação que aumente a probabilidade de ocorrência de uma doença ou agravo à saúde. Não há a comprovação de que a exposição ao risco teria alterado a evolução da história natural da doença. Entendeu-se que não houve redução ou perda da sua capacidade para o trabalho. A conclusão do laudo não apontou a existência de nexo de causalidade ou concausalidade, que não houve perda ou redução de capacidade laborativa. De acordo com o art. 20 da lei 8.213/91, doença do trabalho é entendida como "a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente", e o respectivo § 1º define, ainda, que "Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa". Assim, sendo o autor portador de degenerativa e/ou inerente à faixa etária, não pode a doença ser classificada como do trabalho, notadamente quando não produzem qualquer incapacitação laborativa. Ou seja, ainda que o trabalhador exerça sua atividade exposta a algum risco, físico/ergonômico, caso a doença que se desencadeie seja degenerativa ou inerente a faixa etária e multicausal, não há nexo da doença com o trabalho, pois é manifestação que independe do exercício do trabalho (surgiria mesmo que o autor não estivesse trabalhando na ré ou nas condições de trabalho informadas). Diante de tais aspectos, não vejo razão para a não adoção da conclusão do laudo." Na petição inicial (Id 8283213, fls. 03 e ss.), a reclamante relata que foi admitida pela reclamada em 19/03/2020, na função de recepcionista de caixa, e que esteve em gozo de benefício previdenciário no período de 15/01/2024 a 15/03/2024. Expõe que em 26/03/2024 efetuou novo pedido de benefício previdenciário, o qual foi negado. Afirma que a reclamada sempre esteve ciente do seu estado de saúde, porém se recusou a pagar seus salários, de forma que permaneceu de 16/03/2024 a 06/09/2024 sem recebimento do auxílio-doença e sem percebimento de seus salários, configurando-se o limbo previdenciário. Ressalta que ainda se encontra incapacitada para o trabalho e que retornou às suas atividades laborais em setembro de 2024, após ter seu pedido de auxílio doença negado mais uma vez. A reclamada, em contestação (Id d982107, fls. 81 e ss.), afirma que, após a alta previdenciária, a reclamante não se apresentou à empresa para retornar ao trabalho, tampouco comunicou à empresa que teve seu pedido de auxílio-doença negado novamente. Destaca que o e-mail juntado pela reclamante demonstra que ela informou à reclamada que o INSS havia indeferido seu pedido de renovação do benefício apenas em julho de 2024, no entanto, ela recorreu da decisão, uma vez que não se encontrava apta a trabalhar. Relata que somente em 05/09/2024 a reclamante contatou a empresa, via e-mail, comunicando-lhe acerca da negativa do órgão previdenciário, ocasião em que a reclamada imediatamente providenciou seu retorno e agendou o seu exame de saúde para o dia 06/09/2024. Disse que em 09/09/2024 a reclamante apresentou novo atestado médico, fato que se repetiu em 14/09/2024 e 19/09/2024. O limbo previdenciário ocorre quando um trabalhador está incapacitado para o trabalho, mas o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não reconhece a incapacidade, negando o benefício por auxílio-doença ao passo que o empregador, no exame médico de retorno ao trabalho, considera a ausência de condições. É pois um período que o trabalhador fica em situação incerta o que constitui o chamado "limbo", pois não é aceito no trabalho por ser considerado inapto, mas não recebe benefício previdenciário pois a perícia médica estatal o considera apto. Nessas circunstâncias, quando o INSS reputa o empregado apto ao labor e a empresa se recusa a reativar o seu contrato de trabalho por incapacidade, cabe ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica que explora (art. 2º, CLT), o que alcança o ônus de pagar os salários de seus empregados que, sem reunir as condições para o exercício do labor, ainda não obteve a concessão de benefício por parte do ente previdenciário. Registre-se que a obrigação de pagamento de salários pela empresa, em caso de afastamento do empregado por motivo de doença, é restrita aos 15 (quinze) dias iniciais, nos termos do disposto no art. 59, da Lei 8.213/91 e no art. 75, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), passando, se perdurar além desse prazo, à ser devido o benefício previdenciário, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Da documentação acostada têm-se que em 31/01/2024 a reclamada forneceu à reclamante encaminhamento para perito federal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id.e22f096, fl.22), após a reclamante apresentar diversos atestados médicos com indicação de afastamento de suas atividades laborais por períodos que, somados, eram superiores a 15 dias (atestados - Ids.224edf5 e ss., fls.27/30). Foi juntada comunicação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id.ddd176d, fl.24) com registro de benefício até 15/03/2024; a partir dessa data não há registro de percepção de benefício previdenciário pela reclamante. Há, também, laudos médicos emitidos por médico perito do INSS datados de 15/03/2024 (Id.76117d7, fl.23), 23/05/2024 (Id.1d6a416, fl.26), 28/08/2024 (Id.888876c, fl.25), em que ficou assente que inexiste incapacidade laborativa da reclamante. Constam vários exames de saúde ocupacional - ASO assinados pela reclamante, realizados em: 10/03/2020, por ocasião da admissão da reclamante; 05 exames periódicos, datados de 04/03/2021, 19/01/2022, 28/07/2022, 05/10/2022 e 30/09/202; e, por fim, um de 06/09/2024, feito quando do retorno da autora ao trabalho, nos quais consta a aptidão da reclamante para exercer a função de recepcionista de caixa (Id. 4e91a5e, fls. 632/637). As comunicações entre as partes via e-mail, juntadas pela própria autora, demonstram que a reclamante entrou em contato com a reclamada somente em 05 de julho de 2024; vê-se do documento que a reclamante informa que, apesar de ter seu benefício negado, não tinha condições de trabalhar, pois ainda sentia dores fortíssimas e andava com dificuldade, e que havia recorrido da decisão administrativa junto ao órgão previdenciário. Obteve resposta da reclamada em 08 de julho de 2024, orientando-a no sentido de tentar um agendamento de nova perícia (Id.c24d6e6, fls.38 e ss.); os demais não indicam sequer a data de envio e recebimento do e-mail. A reclamada, por sua vez, colacionou os e-mails trocados com a reclamante na data de 05/09/2024 (Id.ad1a52a, fls.639/640); neles, constata-se que a reclamante relata que tivera seu benefício negado em 28/08/2024 e que teria que aguardar 30 dias para o agendamento de nova perícia. Em resposta, a reclamada prontamente determina que a reclamante se apresente à empresa no dia 06/09/2024, a fim de ser realizado exame médico para seu retorno ao serviço, o que vai ao encontro das alegações da reclamada, no sentido de que a reclamante somente buscou retornar ao emprego quando cessadas todas as tentativas de renovação do benefício previdenciário, tendo sido reativado o contrato de imediato. Ora, denota-se da própria narrativa da inicial, que após a primeira negativa do órgão previdenciário, em março de 2024, a autora se considerava, de fato, incapaz de retornar ao trabalho, tanto é que buscou por diversas vezes a reativação do seu benefício, na esfera administrativa, sendo todas sem sucesso, e somente em setembro de 2024 entrou em contato com a reclamada. Os vários requerimentos de concessão de benefícios apresentados demonstram que a reclamante se sentia inapta ao retorno. As partes não produziram prova oral, contudo, observa-se que a própria reclamante, única ouvida nos autos, confirmou essa situação, ao afirmar que à época da decisão que determinou o fim do auxílio doença (em março de 2024), ela ainda não tinha condições físicas de voltar a trabalhar, o que foi informado à reclamada (Ata - Id.f0689eb, fl.681). Todavia, dos e-mails juntados, verifica-se que apenas em julho de 2024 a reclamante deu ciência à reclamada da cessação de seu auxílio doença, com a ressalva de que não tinha condições de retornar às suas atividades. O próximo contato havido entre as partes demonstrado nos autos somente ocorreu em 05/09/2024, quando a reclamante afirmou que sua tentativa de recebimento de auxílio-doença fora negada pelo órgão previdenciário em 28/08/2024. Do quadro fático delineado, depreende-se que nunca houve nenhum obstáculo da reclamada à reativação do contrato de trabalho da autora após a cessação do seu benefício previdenciário. Vê-se, ademais, que a reclamante, na verdade, após a cessação do benefício previdenciário em 15/03/2024, não se sentia apta a trabalhar, tanto é que permaneceu requerendo a concessão do benefício. Toda essa conjuntura, aliada ao fato de que a autora se considerava inapta para o trabalho após a cessação do benefício previdenciário em março de 2024, demonstra que a reclamante optou por tentar renovar o seu auxílio doença, e não buscar seu retorno ao trabalho. Conquanto a reclamante mencione que foi orientada a agendar nova perícia com vistas a renovar seu benefício previdenciário, não fez prova no sentido de que a reclamada tenha impedido seu retorno ao trabalho no período anterior a setembro/2024. Nesse sentido, os arestos do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973). Em razão do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/73), supera-se a preliminar suscitada. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA . De acordo com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, desponta nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, " a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental ". Dessa forma, é inconteste que cabe à Empregadora, ante a cessação da licença, reintegrar ou readaptar o Reclamante em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. Por outro lado, agregue-se que, por se tratar de fato constitutivo do direito da Parte Autora, cabe à empregada comprovar que o "limbo previdenciário" decorreu da recusa da empregadora em recebê-la na empresa ou em readaptá-la em função compatível . Julgados do TST nesse sentido. No presente caso , extrai-se do acórdão recorrido que o entendimento do TRT vai ao encontro da jurisprudência deste TST, quando a Corte Regional afirma que " em 10.08.2018 encerrou-se a suspensão do contrato de trabalho, mantendo-se intacta a relação empregatícia, ainda que houvesse recurso administrativo perante o órgão previdenciário, requerendo concessão de novos benefícios ". Todavia , a conclusão do Juízo de Primeiro Grau, mantida pelo Tribunal Regional - no sentido de que, apesar de o Obreiro não ter se apresentado para trabalhar após a alta previdenciária , ausente qualquer espécie de comunicação por parte da Empregadora, determinando o retorno do Empregado ao trabalho, seria dela o ônus de arcar com os salários do Trabalhador até o deferimento de novo benefício - contrariaria a jurisprudência do TST. Com efeito, conforme já explicitado, é certo que cabe à Empregadora reintegrar ou readaptar o Reclamante ante a cessação da licença previdenciária, entretanto , cabe ao Empregado comprovar que a Empregadora tenha se recusado a reinseri-lo na sua função ou readaptá-lo, caso suas condições de saúde assim exijam . O que se observa do acórdão recorrido é que a Empregadora negou que tenha se recusado a reintegrar o Empregado e, mesmo diante da negativa da Empregadora e da ausência de provas de que a Reclamada recusou o trabalho do Autor após a alta previdenciária, o Tribunal Regional manteve a sentença, que concluiu pelo deferimento do pedido de pagamento dos salários e reflexos referentes ao período não acobertado pela licença previdenciária. Nesse contexto, à míngua de provas de que a Reclamada teria afrontado, por sua iniciativa, os direitos do Reclamante ao retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário ou à sua readaptação em função compatível, há que se conferir enquadramento jurídico distinto ao presente caso, a fim de adequar ao entendimento desta Corte e aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-394-64.2018.5.06.0331, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . (...). "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO . A Corte de origem anotou que " não há prova de que com a cessação da suspensão contratual a Reclamante tenha se apresentado para retomar a prestação de serviços, tampouco apresentado atestados médicos dos procedimentos, supostamente, realizados ". Concluiu, assim, que não houve impedimento ao retorno ao trabalho. De fato, esta Corte Superior entende que, no caso de alta previdenciária, cabe ao empregador permitir o retorno do empregado, promovendo sua readaptação quando houver necessidade, sob pena de pagamento dos salários relativos ao período em que existente o denominado "limbo previdenciário". Contudo , como visto, na hipótese não houve comprovação de que a autora retornou ao trabalho após a alta previdenciária ou que houve recusa da ré em restabelecer o vínculo de emprego, de modo que, não demonstrado o fato constitutivo da pretensão, deve ser mantida a decisão regional. Agravo conhecido e não provido. [...]" (Ag-RRAg-1001003-34.2019.5.02.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023). Não ficou caracterizado, portanto, o limbo previdenciário. 2.3. A reclamante alega que faz jus à indenização por danos morais em razão do ócio forçado a que foi submetida no período de 16/03/2024 a 06/09/2024, configurando dano in re ipsa. O dano moral pressupõe uma lesão não pecuniária (extrapatrimonial), que abala a imagem da pessoa no meio social em que vive (dano objetivo) ou atinge o próprio indivíduo, em sua intimidade psíquica, causando-lhe dor, tristeza, constrangimentos, revolta e outras sensações negativas (dano subjetivo). O direito à indenização está previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, emergindo, quando não for hipótese de responsabilidade objetiva, sempre que coexistirem os elementos essenciais da responsabilidade extracontratual: a) a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada voluntariamente, de forma dolosa ou culposa; b) o dano; e c) a relação de causalidade. Na situação dos autos, a reclamante não comprovou a conduta abusiva da empresa reclamada no intervalo indicado, haja vista que, após a alta previdenciária a reclamante procurou reiteradas vezes, sem sucesso, obter o benefício previdenciário que lhe foi negado; as provas constantes dos autos não indicam que a empresa agiu ilicitamente de forma comissiva ou omissa, de modo a impedir o retorno da autora ao labor, quando procurada para a reativação do contrato de trabalho após a cessação do benefício previdenciário. Não há danos morais a serem indenizados. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante, VERA LUCIA DA SILVA, e lhe nego provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relatora) Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante, VERA LUCIA DA SILVA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 09 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA DA SILVA
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Fabio Farias Romualdo De Oliveira e outros x Supermercado Nordestao Ltda
ID: 322537293
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000926-19.2024.5.21.0005
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA JOSE DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO
OAB/RN XXXXXX
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OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000926-19.2024.5.21.0005…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000926-19.2024.5.21.0005 RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA Recurso Ordinário nº 0000926-19.2024.5.21.0005 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Recorrente: Vera Lucia da Silva Advogada: Maria José da Silva Advogada: Olinda Joyce de Sousa Barros Recorrido: Supermercado Nordestão Ltda. Advogado: Eider Furtado de Mendonça E Menezes Filho Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PERÍCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário com arguição de nulidade processual quanto à prova pericial produzida. II. Questão em análise. 2. Em discussão se configurada a nulidade da perícia. III. Razões de decidir 3. A produção de provas é um direito da parte que se insere nas franquias constitucionais e democráticas do direito à ampla defesa e ao contraditório o que é também considerado em razão dos poderes e deveres do juiz ao exercer a direção do processo, pois lhe compete velar pelo seu bom andamento e determinar as provas necessárias à sua instrução, com o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, do CPC). O fato de a prova estar em contrário ao interesse da parte não implica nulidade e a realização de nova perícia, conforme a expressa previsão legal, só ocorrerá se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480, do CPC), e, mesmo no caso de realização de nova perícia, ela não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de cada uma delas (artigo 480, §3º, do CPC). O profissional designado, dentro do que lhe fora exigido pelas partes e pelo Juízo e observando o regulamento do procedimento de produção de prova técnica, evidenciou, no laudo pericial, o exame das condições de trabalho da autora, não sendo objeto da perícia doença diagnosticada após ajuizamento da ação e não abordada nos quesitos formulados pela reclamante. Ademais, a ausência de visita in loco não é suficiente, no presente caso, para a decretação de nulidade da prova produzida. Não ocorreu a nulidade alegada. IV. Dispositivo. 4. Tema a que se nega provimento. B) DIREITO DO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto em razão de sentença de improcedência do pedido de pagamento de salários do pedido de alegado limbo previdenciário e consectários legais. II. Questão em análise. 2. Em discussão se caracterizado o limbo previdenciário. III. Razões de decidir 3. O limbo previdenciário ocorre quando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) considera o trabalhador apto para o trabalho cessando o benefício por auxílio-doença e o empregador, no exame médico de retorno ao trabalho, considera a ausência de aptidão para o trabalho. É, pois, um período em que o trabalhador fica em situação incerta, chamada de "limbo", pois não é aceito no trabalho por ser considerado inapto, mas não recebe benefício previdenciário pois a perícia médica estatal o considera apto. No caso, não há provas da recusa da reclamada em receber a reclamante no período de 16/03/2024 (data da cessação do benefício de auxílio-doença) a setembro/2024, porquanto demonstrado que a empregada tinha o animus de retorno ao trabalho tão somente a partir de setembro de 2024, quando ficou evidente o conhecimento da empresa sobre a alta previdenciária. IV. Dispositivo. 4. Tema a que se nega provimento. C) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto em razão de sentença de improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do limbo previdenciário. II. Questão em análise. 2. Em discussão se houve dano moral a ensejar o pagamento de indenização. III. Razões de decidir 3. Na responsabilidade civil, a indenização se baseia na ocorrência de um dano que é seu elemento essencial. A responsabilidade quanto às obrigações contratuais se configura pelo inadimplemento delas e resulta em gravame pecuniário para o qual as normas legais ou as normas contratuais estabelecem a indenização. Todavia, o dano moral não é presumido no caso de limbo previdenciário, e no caso dos autos não há elementos de provas de conduta abusiva da empresa reclamada no sentido de recusar o retorno da empregada ao trabalho após a alta previdenciária, pelo que não cabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo. 4. Tema a que se nega provimento. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por VERA LUCIA DA SILVA, reclamante, contra a sentença (Id 06588ab, fls. 683 e ss.) prolatada pelo d. Juíz Michael Wegner Knabben, Substituto na 5ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada contra SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA. Concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A reclamante interpôs recurso ordinário, em cujas razões (Id 63c1c36, fls. 701 e ss.) arguiu a nulidade do laudo médico pericial, alegando ausência de exame clínico adequado. Acrescentou que, embora os atestados médicos sejam relativos às dores na coluna, o Juízo de origem se baseara em laudo pericial com falhas graves, uma vez que desconsiderara o fato da reclamante ser portadora de doença grave (câncer). Destacou que o perito elaborara o laudo sem visitar o local de trabalho, o que era imprescindível à elucidação da questão discutida nos autos (incapacidade laborativa por doença ocupacional). Asseverou que o diagnóstico oncológico, por si, contribui para o agravamento da incapacidade laborativa. Afirmou que o nexo causal fora subestimado e que não ocorrera a análise adequada da concausa, pois, tanto o perito quanto o juízo de origem, deixaram de correlacionar os sintomas apresentados por si e a patologia grave. Alegou que após a cessação do benefício previdenciário, em março de 2024, tentou, por diversas vezes, comprovar sua impossibilidade de retorno ao trabalho junto à empresa. Afirmou que a empresa reclamada apenas em setembro de 2024 providenciara o atestado de saúde ocupacional (ASO), de forma que permanecera sem salários e sem o benefício previdenciário por todo esse período, o que configura típica situação de limbo previdenciário. Aduziu que após a cessação do benefício previdenciário cabia à reclamada aceitar seu retorno, designando-lhe função e local compatíveis com sua capacidade laboral, o que não ocorrera. Ressaltou que é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários devidos no período compreendido entre a alta previdenciária e o seu retorno ao trabalho. Alegou que faz jus à indenização por danos morais em razão do ócio forçado a que fora submetida sem recebimento de salários durante seis meses, configurando dano in re ipsa. Ao final, pediu a designação de nova perícia, devendo ser considerado, desta feita, seu quadro oncológico. A reclamada apresentou contrarrazões (Id 4d899c4, fls. 709 e ss.). Não houve encaminhamento à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: 1. Conhecimento Recurso ordinário interposto pela reclamante em 14/04/2025 (Id 63c1c36, fls. 700 e ss.) no prazo legal, considerada a ciência da sentença em 02/04/2025, conforme controle de expedientes do sistema PJe. Representação regular (Id f7a6dbb, fl. 14). Custas dispensadas ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Conheço. 2. Mérito 2.1. A reclamante suscita a nulidade do laudo pericial médico, ao argumento de que ele tem falhas graves, porquanto elaborado sem a inspeção no local de trabalho e sem considerar o fato de que ela se encontra gravemente doente. Afirma que sua patologia (câncer) contribui para o agravamento dos sintomas por ela apresentados, podendo estar correlacionada às suas dores, o que não foi analisado pelo perito nem pelo juízo de origem. Visa à realização de nova perícia com apuração das condições de trabalho in loco e tendo em vista o diagnóstico de câncer. A produção de provas é um direito da parte que se insere nas franquias constitucionais e democráticas do direito à ampla defesa e ao contraditório. De outra parte, não podem ser perdidos de vista os limites em que se move o juiz ao exercer a direção do processo, pois lhe compete velar pelo seu bom andamento e determinar as provas necessárias à sua instrução, com o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, do CPC). Diante da controvérsia estabelecida entre as partes acerca da existência de doença ocupacional, em audiência ocorrida em 26/11/2024 (Id.583d02f, fls.641/643) o Juiz da instrução determinou a realização de perícia médica específica para a averiguação das condições de saúde da trabalhadora. Em 03/12/2024, a reclamante trouxe aos autos laudo médico emitido em 23/08/2024 (Id. 9bea345, fls.651) indicando a existência de nódulo em mama direita (carcinoma mamário); e apresentou quesitos (Id 7d88818, fls. 653). O laudo pericial foi apresentado em 05/02/2025 (Id 88484f8, fls. 659 e ss.), no qual o perito discorreu sobre a metodologia a ser aplicada, a história clínica e laboral da reclamante, as atividades exercidas pela reclamante e os riscos ambientais, registrou os exames, documentos e atestados juntados aos autos, e respondeu aos quesitos formulados pela reclamante. A reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (Id.0c5b420, fls.676 e ss.), alegando a ausência de exame físico adequado e de vistoria no local de trabalho. Afirmou que a avaliação do médico perito não fora imparcial e requereu a realização de nova perícia por profissional diverso ou a complementação do laudo pericial, a fim de fosse feita uma visita ao local de trabalho e o estudo ergonômico da função da reclamante. A reclamada apresentou manifestação ao laudo pericial acompanhado de parecer técnico, manifestando concordância com a conclusão apontada na perícia (Id.64d6656, fls.679/680). Na audiência realizada em 31/03/2025 (Id f0689eb, fls. 681 e ss.), o Julgador considerou como suficientes os elementos colhidos, e encerrou a instrução, sem manifestação da parte autora quanto à necessidade de esclarecimentos da prova técnica. Ficaram consignadas também as "Razões finais orais remissivas, tendo o(a) reclamante, desde logo, requerido que, após o trânsito em julgado, se inicie a execução, com utilização das ferramentas eletrônicas e dos demais meios executórios disponíveis, na forma do Provimento TRT/CR 1/2011. Ainda, que seja realizada a desconsideração e a desconsideração inversa da personalidade jurídica da reclamada, com a inclusão na lide e o redirecionamento da execução a sócios formais e ocultos, dependentes, cônjuges, outras empresas do mesmo grupo econômico, sucessoras e quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que o Juízo repute terem relação com a presente lide.", não cuidando a reclamante de registrar os protestos pela negativa de complementação da perícia. Na sentença (Id 06588ab, fls. 685 e ss.), o d. Julgador citou as afirmações consideradas de maior relevância para a conclusão do perito judicial quanto à ausência de nexo de causalidade entre as tarefas exercidas na reclamada e as patologias indicadas pela reclamante, e concluiu o seguinte: "[...] A conclusão do laudo não apontou a existência de nexo de causalidade ou concausalidade, que não houve perda ou redução de capacidade laborativa. De acordo com o art. 20 da lei 8.213/91, doença do trabalho é entendida como "a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente", e o respectivo § 1º define, ainda, que "Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa" Assim, sendo o autor portador de degenerativa e/ou inerente à faixa etária, não pode a doença ser classificada como do trabalho, notadamente quando não produzem qualquer incapacitação laborativa. Ou seja, ainda que o trabalhador exerça sua atividade exposta a algum risco, físico/ergonômico, caso a doença que se desencadeie seja degenerativa ou inerente a faixa etária e multicausal, não há nexo da doença com o trabalho, pois é manifestação que independe do exercício do trabalho (surgiria mesmo que o autor não estivesse trabalhando na ré ou nas condições de trabalho informadas). Diante de tais aspectos, não vejo razão para a não adoção da conclusão do laudo." A prova pericial é produzida para apuração de aspectos técnicos que exijam conhecimento especial, cabendo ao Juiz sua valoração (artigo 156, do CPC). Cabe portanto examinar o acervo probatório, em face das conclusões periciais, sabido que o Julgador não está adstrito ao laudo, conforme disposto no art 479 do CPC, podendo segundo o princípio do convencimento motivado considerados iguais elementos técnicos, estabelecer solução diversa para a lide. É importante destacar que a realização de nova perícia só ocorrerá, por expressa previsão legal, se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480, do CPC), e, mesmo no caso de realização de nova perícia, ela não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de cada uma delas (artigo 480, §3º, do CPC). Oportuno também registrar que o estudo do local de trabalho com visitação nem sempre é imprescindível para avaliação das condições de saúde da reclamante, cabendo considerar a previsão na resolução do Conselho Federal de Medicina como a observação das normas de saúde e segurança atinentes ao caso e do conjunto de atribuições da empregada e modo de execução, o que, em dadas situações, é satisfeito com a entrevista e exame em consultório ou local designado regularmente. No caso, a reclamante foi admitida pela reclamada em 19/03/2020, na função de recepcionista de caixa (Ficha de registro de empregado - Id 50a8e10, fl. 105), e relatou, na petição inicial (Id.8283213, fls.3 e ss.), que em decorrência do desempenho de suas atividades para a reclamada, passara a sentir fortes dores na coluna e crises álgicas. Disse que agosto de 2023 fora diagnosticada com lombociatalgia esquerda, classificada sob o CID M54.4. Disse, ainda, que no curso do contrato de trabalho ficara afastada de suas funções, pois acometida pelas seguintes patologias: CID M545, CID M658,CID M539, CID M549. No laudo elaborado pelo médico perito Fábio Farias Romualdo de Oliveira, ficou consignado que "(...) São doenças citadas na Petição Inicial: Lombociatalgia na forma de hérnia de disco; (...) o objeto da perícia é de identificar a presença de lesão na coluna para poder especificar qual, as suas eventuais relações com o labor, além de determinar sua etiopatogenia e sua capacidade laboral atual. A autora ainda diz que teve um tumor na mama em função da atividade laboral, porém não fez menção a qual seria a associação." (2. DO OBJETO DA PERÍCIA - Id.88484f8, fls.660/661), pelo que se depreende que todas as patologias indicadas na petição inicial foram analisadas na perícia, e, uma vez confirmada a patologia, haveria a apreciação do nexo de causalidade entre ela e as funções exercidas pela reclamante na empresa reclamada. Logo, o d. perito avaliou o acometimento da reclamante de lesões na coluna, patologia indicada na petição inicial e causa dos seus afastamentos. Adiante, no tópico relativo à história clínica e ocupacional da reclamante, constou (fl.662): "[...] II.Da petição inicial Que teria sido admitida em 19 de março de 2020, para exercer a função horista, em seguida de recepcionista de caixa, mantém vínculo. Que, a jornada de trabalho se dava de quarta a domingo, das 08:00 às 12:30. Após dois anos na condição de horista, a reclamante foi promovida a mensalista em julho de 2023, passando a trabalhar no horário das 11:20 às 20:20 até os dias atuais. Que, no exercício de sua função, na função de operadora de caixa, sempre esteve exposta a riscos ergonômicos. Ao manusear mercadorias pesadas no caixa e, muitas vezes, acumular as funções de caixa e embalador, ela desenvolveu problemas de saúde, incluindo fortes dores na coluna. A reclamante começou a sentir fortes dores na coluna desde o início de suas atividades, uma vez que frequentemente levantava pesos e permanecia longas horas na mesma posição. O estado clínico da reclamante foi piorando dia após dia. Vale ressaltar que, no momento da admissão, ela não apresentava nenhum problema de saúde. Em agosto de 2023, foi diagnosticado um quadro de lombociatalgia esquerda, classificado sob o CID M54.4. O lumbago com ciática se caracteriza por dor intermitente na região lombar, que apresentou agravamento dos sintomas ao longo dos meses, com episódios de agudização, queimação e formigamento. Essa condição resultou em dor intensa e crises álgicas. III.Histórico ocupacional e anamnese (levando em consideração a petição inicial e os comentários do autor) A admissão se deu em marco de 2020. Inicialmente, relata o autor que sua função seria de horista, como operadora de caixa. Relata início dos sintomas logo no primeiro ano após o início das atividades. Que, as dores seriam no pescoço, nos ombros e que com o tempo as dores iam descendo. A Reclamante apresentou atestados médicos com CIDs M51.1, M54.5, M54.9 e M53.9, todos se referindo ao mesmo quadro, mas sem definir qual doença está sendo tratada. * CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. * CID M54.5 - Dor lombar baixa. *CID M54.9 - Dor nas costas, não especificada. *CID M53.9 - Outras doenças da coluna vertebral, não especificadas. Houve afastamento pelo INSS no período de 15 de janeiro de 2024 a 15 de março de 2024. Teve último dia trabalhado em 31 de janeiro de 2024. Apresenta tomografia que não identifica hérnia discal, sendo uma protusão, com a presença de vértebra de transição em fevereiro de 2024. A Reclamante cita queixa de dor na coluna desde agosto de 2023 e que teria sido diagnosticada com hérnia de disco (não apresentando exames de imagem). Sem justificativa, a autora entendeu que houve incapacidade entre janeiro e março de 2024. Em 26 de março de 2024, a Reclamante solicitou um novo pedido de benefício previdenciário, novamente devido à mesma doença que a impedia de retomar suas atividades laborais, sendo indeferido em espécie 31. Em 23 de maio de 2024 e 28 de agosto de 2024, foi entendido que não houve incapacidade laborativa, embora houvesse queixas de dor refratária, sem sinais comprovatórios, com elementos de inconsistência. Foi mencionada uma tomografia que descreveu alterações crônicodegenerativas, presença de vértebra de transição, e foi observado que não há compressão radicular ou medular. Mantém vínculo. Refere que desde então não exerceu atividades remuneradas, na empresa ou quaisquer outro local." Quanto ao exame físico, ficou consignado (fls.666/667): "[...] Assim, foram identificadas as seguintes doenças no autor, sem nessa fase fazer correlações com o labor: 1. Lombalgia. O exame de imagem descrito no processo destaca que não há compressão radicular. Não se evidenciou, em tomografia, hérnia discal. Notou-se vértebra de transição. i. Exame físico dirigido para patologias ortopédicas Peso estimado pelo autor: 86 kg Altura relatada: 1,70 Nega ter feito uso da medicação no dia de hoje. Tem queixas referidas de dores difusas nesse momento. Paciente adentra a sala de avaliação deambulando sem alterações no padrão da marcha e/ou nos movimentos simples de membros superiores e inferiores. Não se nota deformidades ou atrofias em quaisquer segmento corporal. Não se nota qualquer déficit quanto ao grau de mobilidade. Não se nota qualquer déficit quanto ao grau de força muscular. Dos exames propedêuticos relacionados ao segmento corporal e relacionados às queixas, não há alterações. As positividades no exame físico são apenas queixas subjetivas de dor e perda de mobilidade; também referido. Em nenhuma hipótese o médico pode ou deve ignorar a dor de um paciente, porém a extensão exata da doença se dá pela correlação entre as queixas subjetivas de dor ditas pelo doente, associado principalmente à história clínica, exame físico e complementarmente por exames de imagem quando necessário. Não se faz necessário novos exames para colaborar com a realização do laudo médico pericial. ii. Da interpretação do exame físico sob a ótica do perito O exame físico é normal." No tocante à análise do documento médico juntado aos autos, o perito declarou que "a tomografia deixou evidente a ausência de compressão, e ausência de hérnia. Há uma vértebra de transição que indica a presença de protusão discal.". Em seu item "8. DISCUSSÃO E CONCLUSÕES", o d. perito consignou a seguinte conclusão acerca das patologias diagnosticadas na reclamante (Id 88484f8, fls. 669 e ss.): "Quantificar o inquantificável é uma medida praticamente obrigatória para que se entenda a intensidade da patologia. Não se generaliza patologias e assim no curso do laudo, se faz entender qual e como existe impactação sobre o autor. Objetivamente se concluiu pela presença as seguintes patologias, com as devidas caracterizações objetivas ou subjetivas: Patologia - síndrome de Bartoletti Caracterização - Causa da lombalgia" O perito considerou, também, que a reclamante está com sua capacidade laboral preservada, não havendo nexo causal ou concausal entre a enfermidade da reclamante e o seu trabalho (fls.669/670). Nos termos da Resolução nº 2.323/2022, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador, não há obrigatoriedade de visitação do local de trabalho do empregado pelo perito, pois o que cabe ser feito pelo profissional é o estudo do local de trabalho, o que não se confunde com a realização de vistoria in loco. Nesse sentido, o artigo 2ª da referida Resolução estabelece: "Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial (físico e mental), de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar: I - A história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - O estudo do local de trabalho; III - O estudo da organização do trabalho; IV - Os dados epidemiológicos; V - A literatura científica; VI - A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; VII - A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII - O depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde". Assim, em que pese a gravidade do diagnóstico de câncer, não houve omissão na avaliação das doenças apontadas pela reclamante, e a prestação jurisdicional foi entregue nos limites da lide postos na petição inicial. Nesse passo, o julgamento recaiu sobre o mesmo objeto trazido na inicial, sendo, portanto, observado pelo Juiz de origem, o princípio da adstrição aos limites da lide, como fixados pelas partes. Ademais disso, o Julgador não está obrigado a aderir à conclusão do laudo pericial, podendo dela discordar com a devida justificativa e em razão de substanciosa prova em contrário, sendo de se ressaltar, quanto a isso, que o d. Julgador consignou em sentença (Id 06588ab, fl. 687): "Diante de tais aspectos, não vejo razão para a não adoção da conclusão do laudo.". O d. Julgador, ao valorar a prova produzida, considerou a robustez dos dados apresentados, consignando, em sentença, que o laudo pericial apresenta as informações técnicas necessárias para a apreciação da questão trazida a julgamento. Pelos aspectos apontados, não ocorreu a nulidade alegada. 2.2. A reclamante alega a obrigação da reclamada de pagar seus salários durante o período de março a setembro/2024, porquanto, com a cessação do benefício previdenciário, tentou por diversas vezes comprovar sua inaptidão para o trabalho, todavia a empresa não cuidou de tomar as medidas cabíveis para seu retorno ao trabalho em função e local compatíveis com sua capacidade laboral. Afirma que a empresa não a reintegrou de imediato e lhe exigiu que buscasse nova perícia junto ao órgão previdenciário. O d. Julgador assim entendeu (Id 06588ab, fls. 683 e ss.): "DA DOENÇA DO TRABALHO - LIMBO PREVIDENCIÁRIO O reclamante alega: "A reclamante foi admitida em 19 de março de 2020, na função de recepcionista de caixa, inicialmente como horista, trabalhando de quarta a domingo, das 08:00 às 12:30. Após dois anos na condição de horista, a reclamante foi promovida a mensalista em julho de 2023, passando a trabalhar no horário das 11:20 às 20:20 até os dias atuais. A reclamante, na função de operadora de caixa, sempre esteve exposta a riscos ergonômicos. Ao manusear mercadorias pesadas no caixa e, muitas vezes, acumular as funções de caixa e embalador, ela desenvolveu problemas de saúde, incluindo fortes dores na coluna, conforme demonstram os atestados anexos. A reclamante começou a sentir fortes dores na coluna desde o início de suas atividades, uma vez que frequentemente levantava pesos e permanecia longas horas na mesma posição. O estado clínico da reclamante foi piorando dia após dia. Vale ressaltar que, no momento da admissão, ela não apresentava nenhum problema de saúde. Em agosto de 2023, foi diagnosticado um quadro de lombociatalgia esquerda, classificado sob o CID M54.4. O lumbago com ciática se caracteriza por dor intermitente na região lombar, que apresentou agravamento dos sintomas ao longo dos meses, com episódios de agudização, queimação e formigamento. Essa condição resultou em dor intensa e crises álgicas". Narra que teve afastamentos por atestado médico e que "Em virtude desse fato, a reclamante se afastou de suas atividades devido ao recebimento de auxílio-doença, no período de 15 de janeiro de 2024 a 15 de março de 2024", sendo que "Em 26 de março de 2024, a Reclamante entrou com um novo pedido de benefício previdenciário, novamente em decorrência da mesma doença que a impedia de retomar suas atividades laborais", alegando, ao fim, que "entre o período de 16 de março de 2024 a 06 de Setembro de 2024, a Reclamante ficou sem receber qualquer benefício previdenciário e, ao mesmo tempo, sem receber o salário da Reclamada, configurando assim o denominado "limbo previdenciário"". Alega que a empresa sabia da situação e que se recusou a realizar o pagamento de salário do período, ficando desamparada. Por fim, alegou: "A reclamante retornou ao trabalho após um período de afastamento, tendo trabalhado aproximadamente cinco dias. Durante esse período, apresentou atestados médicos nos dias 09, 14 e 19 de setembro, todos com os CIDs M539 e M549, totalizando 10 dias de afastamento, conforme documentos anexos. Após a apresentação do atestado referente ao dia 19 de setembro, a reclamante foi informada pela gerência da reclamada de que deveria permanecer em casa, uma vez que, conforme legislação vigente, o empregado que retorna de auxílio-doença não pode apresentar atestado no período mínimo de 60 dias. Observa-se que a conduta da reclamada foge à regra geral dos 60 dias. Caso o funcionário apresente atestados com o mesmo CID (Classificação Internacional de Doenças), cuja soma dos dias ultrapasse 15 dias (seja de forma contínua ou não), ele poderá ser encaminhado para o afastamento pelo INSS". Requereu o pagamento dos salários de março a outubro de 2024 e de indenização por danos morais. A reclamada nega os pleitos exordiais, narrando o seguinte: "A reclamante, desde janeiro/2024, se afastou para gozo de benefício de auxílio-doença (b-31), tendo retornado ao trabalho apenas em 06.09.2024, vindo a se afastar novamente em 19.09.2024, após sucessivos atestados apresentados. Destaque-se, por oportuno, a reclamante não regressou ao trabalho após o término do seu benefício previdenciário em 15.03.2024, tampouco comunicou a empresa que seu benefício não havia sido renovado na época. A própria obreira anexa aos autos um e-mail que teria enviado apenas em 05.07.2024 para a empresa, informando que o INSS teria negado o benefício, mas que a reclamante teria recorrido, porque não tinha condições de trabalhar, devido a inchaço no corpo e fortes dores na coluna e lombar. Trata-se de prova anexada pela própria reclamante. Somente em 05.09.2024, a reclamante enviou e-mail para a empresa comunicando que seu benefício havia sido negado em 28.08.2024, conforme documentação em anexo. Imediatamente a empresa providenciou o retorno da colaboradora, sendo realizado ASO de retorno em 06.09.2024, conforme documentação em anexo, indicando a aptidão laboral da reclamante. No dia 09.09.2024, a reclamante apresentou novo atestado médico, relativo ao CID M539 (dorsopatia não especificada) com afastamento de 2 (dois) dias. Em 14.09.2024, novo atestado apresentado pela obreira, agora relativo ao CID M549 (dorsalgia não especificada), com afastamento de 3 (três) dias. Em 19.09.2024, novamente, a reclamante apresentou atestado médico, pelo mesmo CID M549 (dorsalgia não especificada), com afastamento de 5 (cinco) dias, tudo conforme documentação em anexo. Todos os atestados, registre-se, sempre foram devidamente aceitos pela reclamada. Estamos diante, Excelência, da hipótese prevista no art. 75, §3º, do Decreto n.º 3048/99, em que novo benefício (auxílio-doença) é concedido ao empregado no prazo de 60 (sessenta) dias do seu regresso, pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade anterior. Nessa situação, fica desobrigada a empresa de realizar o pagamento relativo aos primeiros quinze dias do novo afastamento". Laudo pericial médico foi apresentado. Destaco as seguintes informações do laudo: Relata início dos sintomas logo no primeiro ano após o início das atividades. Que, as dores seriam no pescoço, nos ombros e que com o tempo as dores iam descendo. A Reclamante apresentou atestados médicos com CIDs M51.1, M54.5, M54.9 e M53.9, todos se referindo ao mesmo quadro, mas sem definir qual doença está sendo tratada. CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. CID M54.5 - Dor lombar baixa. CID M54.9 - Dor nas costas, não especificada. CID M53.9 - Outras doenças da coluna vertebral, não especificadas. Houve afastamento pelo INSS no período de 15 de janeiro de 2024 a 15 de março de 2024. Teve último dia trabalhado em 31 de janeiro de 2024. Apresenta tomografia que não identifica hérnia discal, sendo uma protusão, com a presença de vértebra de transição em fevereiro de 2024. A Reclamante cita queixa de dor na coluna desde agosto de 2023 e que teria sido diagnosticada com hérnia de disco (não apresentando exames de imagem). Sem justificativa, a autora entendeu que houve incapacidade entre janeiro e março de 2024. Em 26 de março de 2024, a Reclamante solicitou um novo pedido de benefício previdenciário, novamente devido à mesma doença que a impedia de retomar suas atividades laborais, sendo indeferido em espécie 31. Em 23 de maio de 2024 e 28 de agosto de 2024, foi entendido que não houve incapacidade laborativa, embora houvesse queixas de dor refratária, sem sinais comprovatórios, com elementos de inconsistência. Foi mencionada uma tomografia que descreveu alterações crônico , presença degenerativas de vértebra de transição, e foi observado que não há compressão radicular ou medular. Carga de Trabalho. A avaliação de atividades não envolviam esforço físico, repetitivo em ciclos longos, com levantamento de peso. Refere que a jornada constava com horas extras, sob a forma de banco de horas. Quanto a pausas; refere que haviam, quando planejadas. Foram identificadas as seguintes doenças no autor, sem nessa fase fazer correlações com o labor: 1. Lombalgia. O exame de imagem descrito no processo destaca que não há compressão radicular. Não se evidenciou, em tomografia, hérnia discal. Notou-se vertebra de transição. Dos exames propedêuticos relacionados ao segmento corporal e relacionados às queixas, não há alterações. As positividades no exame físico são apenas queixas subjetivas de dor e perda de mobilidade; também referido. Da interpretação do exame físico sob a ótica do perito: O exame físico é normal. Da interpretação dos documentos médicos sob a ótica do perito: Que, a tomografia deixou evidente a ausência de compressão, e ausência de hérnia. Há uma vértebra de transição que indica a presença de protusão discal. Participação das estruturas anatômicas envolvidas na atividade laboral: A participação da coluna é puramente estática. O carregamento de peso sistemático não foi identificado, sendo apenas para passar produtos na esteira ou eventualmente embala-los, com a ressalva do supermercado ter tal atividades com algum a frequência. CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIAGNÓSTICO E PATOLOGIAS CONSTATADAS Que, a autora tem dor na coluna, lombalgia. A dor na coluna vertebral é uma das queixas mais comuns na população adulta mundial, afetando significativamente a qualidade de vida, a capacidade funcional e o bem-estar dos indivíduos... Segundo dados epidemiológicos, a dor na coluna é uma das principais causas de incapacidade em adultos, com impactos substanciais no sistema de saúde e nas atividades cotidianas... No Brasil, estudos epidemiológicos revelam que cerca de 30% a 40% da população adulta experimenta dor nas costas em algum momento de sua vida, com um aumento progressivo dessa prevalência à medida que a idade avança. A dor crônica na coluna, definida como dor que persiste por mais de três meses, afeta cerca de 10-20% dos adultos em países desenvolvidos, sendo um fator de risco significativo para o aumento das taxas de morbidade. Objetivamente se concluiu pela presença as seguintes patologias: síndrome de Bartoletti. DA DETERMINAÇÃO DE NEXO CAUSAL: A doença é comprovadamente multifatorial, com inúmeras possibilidades e não passível de uniformização como causa, ja que não se pode constatar as possibilidades genéticas, podendo excluir sua caracterização no artigo 19 da lei 8213/91 que caracteriza acidente de trabalho, assim não há nexo causal. Não se caracteriza acidente de trabalho por não se comprovar que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho. O entendimento pessoal seria que todas as pessoas que fizessem o mesmo movimento, teriam as mesmas patologias, fato que sabidamente não acontece. DA DETERMINAÇÃO DE NEXO DE CONCAUSALIDADE: Fator pré existente - Doença degenerativa - Agravamento - Não. Fator pré existente - Componente genético - Agravamento - Não. Ainda, houve a pesquisa de um fator de risco ocupacional capaz de levar a um dano, mas não se identificou. Chamou-se fator de risco a qualquer situação que aumente a probabilidade de ocorrência de uma doença ou agravo à saúde. Não há a comprovação de que a exposição ao risco teria alterado a evolução da história natural da doença. Entendeu-se que não houve redução ou perda da sua capacidade para o trabalho. A conclusão do laudo não apontou a existência de nexo de causalidade ou concausalidade, que não houve perda ou redução de capacidade laborativa. De acordo com o art. 20 da lei 8.213/91, doença do trabalho é entendida como "a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente", e o respectivo § 1º define, ainda, que "Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa". Assim, sendo o autor portador de degenerativa e/ou inerente à faixa etária, não pode a doença ser classificada como do trabalho, notadamente quando não produzem qualquer incapacitação laborativa. Ou seja, ainda que o trabalhador exerça sua atividade exposta a algum risco, físico/ergonômico, caso a doença que se desencadeie seja degenerativa ou inerente a faixa etária e multicausal, não há nexo da doença com o trabalho, pois é manifestação que independe do exercício do trabalho (surgiria mesmo que o autor não estivesse trabalhando na ré ou nas condições de trabalho informadas). Diante de tais aspectos, não vejo razão para a não adoção da conclusão do laudo." Na petição inicial (Id 8283213, fls. 03 e ss.), a reclamante relata que foi admitida pela reclamada em 19/03/2020, na função de recepcionista de caixa, e que esteve em gozo de benefício previdenciário no período de 15/01/2024 a 15/03/2024. Expõe que em 26/03/2024 efetuou novo pedido de benefício previdenciário, o qual foi negado. Afirma que a reclamada sempre esteve ciente do seu estado de saúde, porém se recusou a pagar seus salários, de forma que permaneceu de 16/03/2024 a 06/09/2024 sem recebimento do auxílio-doença e sem percebimento de seus salários, configurando-se o limbo previdenciário. Ressalta que ainda se encontra incapacitada para o trabalho e que retornou às suas atividades laborais em setembro de 2024, após ter seu pedido de auxílio doença negado mais uma vez. A reclamada, em contestação (Id d982107, fls. 81 e ss.), afirma que, após a alta previdenciária, a reclamante não se apresentou à empresa para retornar ao trabalho, tampouco comunicou à empresa que teve seu pedido de auxílio-doença negado novamente. Destaca que o e-mail juntado pela reclamante demonstra que ela informou à reclamada que o INSS havia indeferido seu pedido de renovação do benefício apenas em julho de 2024, no entanto, ela recorreu da decisão, uma vez que não se encontrava apta a trabalhar. Relata que somente em 05/09/2024 a reclamante contatou a empresa, via e-mail, comunicando-lhe acerca da negativa do órgão previdenciário, ocasião em que a reclamada imediatamente providenciou seu retorno e agendou o seu exame de saúde para o dia 06/09/2024. Disse que em 09/09/2024 a reclamante apresentou novo atestado médico, fato que se repetiu em 14/09/2024 e 19/09/2024. O limbo previdenciário ocorre quando um trabalhador está incapacitado para o trabalho, mas o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não reconhece a incapacidade, negando o benefício por auxílio-doença ao passo que o empregador, no exame médico de retorno ao trabalho, considera a ausência de condições. É pois um período que o trabalhador fica em situação incerta o que constitui o chamado "limbo", pois não é aceito no trabalho por ser considerado inapto, mas não recebe benefício previdenciário pois a perícia médica estatal o considera apto. Nessas circunstâncias, quando o INSS reputa o empregado apto ao labor e a empresa se recusa a reativar o seu contrato de trabalho por incapacidade, cabe ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica que explora (art. 2º, CLT), o que alcança o ônus de pagar os salários de seus empregados que, sem reunir as condições para o exercício do labor, ainda não obteve a concessão de benefício por parte do ente previdenciário. Registre-se que a obrigação de pagamento de salários pela empresa, em caso de afastamento do empregado por motivo de doença, é restrita aos 15 (quinze) dias iniciais, nos termos do disposto no art. 59, da Lei 8.213/91 e no art. 75, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), passando, se perdurar além desse prazo, à ser devido o benefício previdenciário, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Da documentação acostada têm-se que em 31/01/2024 a reclamada forneceu à reclamante encaminhamento para perito federal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id.e22f096, fl.22), após a reclamante apresentar diversos atestados médicos com indicação de afastamento de suas atividades laborais por períodos que, somados, eram superiores a 15 dias (atestados - Ids.224edf5 e ss., fls.27/30). Foi juntada comunicação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id.ddd176d, fl.24) com registro de benefício até 15/03/2024; a partir dessa data não há registro de percepção de benefício previdenciário pela reclamante. Há, também, laudos médicos emitidos por médico perito do INSS datados de 15/03/2024 (Id.76117d7, fl.23), 23/05/2024 (Id.1d6a416, fl.26), 28/08/2024 (Id.888876c, fl.25), em que ficou assente que inexiste incapacidade laborativa da reclamante. Constam vários exames de saúde ocupacional - ASO assinados pela reclamante, realizados em: 10/03/2020, por ocasião da admissão da reclamante; 05 exames periódicos, datados de 04/03/2021, 19/01/2022, 28/07/2022, 05/10/2022 e 30/09/202; e, por fim, um de 06/09/2024, feito quando do retorno da autora ao trabalho, nos quais consta a aptidão da reclamante para exercer a função de recepcionista de caixa (Id. 4e91a5e, fls. 632/637). As comunicações entre as partes via e-mail, juntadas pela própria autora, demonstram que a reclamante entrou em contato com a reclamada somente em 05 de julho de 2024; vê-se do documento que a reclamante informa que, apesar de ter seu benefício negado, não tinha condições de trabalhar, pois ainda sentia dores fortíssimas e andava com dificuldade, e que havia recorrido da decisão administrativa junto ao órgão previdenciário. Obteve resposta da reclamada em 08 de julho de 2024, orientando-a no sentido de tentar um agendamento de nova perícia (Id.c24d6e6, fls.38 e ss.); os demais não indicam sequer a data de envio e recebimento do e-mail. A reclamada, por sua vez, colacionou os e-mails trocados com a reclamante na data de 05/09/2024 (Id.ad1a52a, fls.639/640); neles, constata-se que a reclamante relata que tivera seu benefício negado em 28/08/2024 e que teria que aguardar 30 dias para o agendamento de nova perícia. Em resposta, a reclamada prontamente determina que a reclamante se apresente à empresa no dia 06/09/2024, a fim de ser realizado exame médico para seu retorno ao serviço, o que vai ao encontro das alegações da reclamada, no sentido de que a reclamante somente buscou retornar ao emprego quando cessadas todas as tentativas de renovação do benefício previdenciário, tendo sido reativado o contrato de imediato. Ora, denota-se da própria narrativa da inicial, que após a primeira negativa do órgão previdenciário, em março de 2024, a autora se considerava, de fato, incapaz de retornar ao trabalho, tanto é que buscou por diversas vezes a reativação do seu benefício, na esfera administrativa, sendo todas sem sucesso, e somente em setembro de 2024 entrou em contato com a reclamada. Os vários requerimentos de concessão de benefícios apresentados demonstram que a reclamante se sentia inapta ao retorno. As partes não produziram prova oral, contudo, observa-se que a própria reclamante, única ouvida nos autos, confirmou essa situação, ao afirmar que à época da decisão que determinou o fim do auxílio doença (em março de 2024), ela ainda não tinha condições físicas de voltar a trabalhar, o que foi informado à reclamada (Ata - Id.f0689eb, fl.681). Todavia, dos e-mails juntados, verifica-se que apenas em julho de 2024 a reclamante deu ciência à reclamada da cessação de seu auxílio doença, com a ressalva de que não tinha condições de retornar às suas atividades. O próximo contato havido entre as partes demonstrado nos autos somente ocorreu em 05/09/2024, quando a reclamante afirmou que sua tentativa de recebimento de auxílio-doença fora negada pelo órgão previdenciário em 28/08/2024. Do quadro fático delineado, depreende-se que nunca houve nenhum obstáculo da reclamada à reativação do contrato de trabalho da autora após a cessação do seu benefício previdenciário. Vê-se, ademais, que a reclamante, na verdade, após a cessação do benefício previdenciário em 15/03/2024, não se sentia apta a trabalhar, tanto é que permaneceu requerendo a concessão do benefício. Toda essa conjuntura, aliada ao fato de que a autora se considerava inapta para o trabalho após a cessação do benefício previdenciário em março de 2024, demonstra que a reclamante optou por tentar renovar o seu auxílio doença, e não buscar seu retorno ao trabalho. Conquanto a reclamante mencione que foi orientada a agendar nova perícia com vistas a renovar seu benefício previdenciário, não fez prova no sentido de que a reclamada tenha impedido seu retorno ao trabalho no período anterior a setembro/2024. Nesse sentido, os arestos do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973). Em razão do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/73), supera-se a preliminar suscitada. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA . De acordo com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, desponta nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, " a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental ". Dessa forma, é inconteste que cabe à Empregadora, ante a cessação da licença, reintegrar ou readaptar o Reclamante em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. Por outro lado, agregue-se que, por se tratar de fato constitutivo do direito da Parte Autora, cabe à empregada comprovar que o "limbo previdenciário" decorreu da recusa da empregadora em recebê-la na empresa ou em readaptá-la em função compatível . Julgados do TST nesse sentido. No presente caso , extrai-se do acórdão recorrido que o entendimento do TRT vai ao encontro da jurisprudência deste TST, quando a Corte Regional afirma que " em 10.08.2018 encerrou-se a suspensão do contrato de trabalho, mantendo-se intacta a relação empregatícia, ainda que houvesse recurso administrativo perante o órgão previdenciário, requerendo concessão de novos benefícios ". Todavia , a conclusão do Juízo de Primeiro Grau, mantida pelo Tribunal Regional - no sentido de que, apesar de o Obreiro não ter se apresentado para trabalhar após a alta previdenciária , ausente qualquer espécie de comunicação por parte da Empregadora, determinando o retorno do Empregado ao trabalho, seria dela o ônus de arcar com os salários do Trabalhador até o deferimento de novo benefício - contrariaria a jurisprudência do TST. Com efeito, conforme já explicitado, é certo que cabe à Empregadora reintegrar ou readaptar o Reclamante ante a cessação da licença previdenciária, entretanto , cabe ao Empregado comprovar que a Empregadora tenha se recusado a reinseri-lo na sua função ou readaptá-lo, caso suas condições de saúde assim exijam . O que se observa do acórdão recorrido é que a Empregadora negou que tenha se recusado a reintegrar o Empregado e, mesmo diante da negativa da Empregadora e da ausência de provas de que a Reclamada recusou o trabalho do Autor após a alta previdenciária, o Tribunal Regional manteve a sentença, que concluiu pelo deferimento do pedido de pagamento dos salários e reflexos referentes ao período não acobertado pela licença previdenciária. Nesse contexto, à míngua de provas de que a Reclamada teria afrontado, por sua iniciativa, os direitos do Reclamante ao retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário ou à sua readaptação em função compatível, há que se conferir enquadramento jurídico distinto ao presente caso, a fim de adequar ao entendimento desta Corte e aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-394-64.2018.5.06.0331, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . (...). "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO . A Corte de origem anotou que " não há prova de que com a cessação da suspensão contratual a Reclamante tenha se apresentado para retomar a prestação de serviços, tampouco apresentado atestados médicos dos procedimentos, supostamente, realizados ". Concluiu, assim, que não houve impedimento ao retorno ao trabalho. De fato, esta Corte Superior entende que, no caso de alta previdenciária, cabe ao empregador permitir o retorno do empregado, promovendo sua readaptação quando houver necessidade, sob pena de pagamento dos salários relativos ao período em que existente o denominado "limbo previdenciário". Contudo , como visto, na hipótese não houve comprovação de que a autora retornou ao trabalho após a alta previdenciária ou que houve recusa da ré em restabelecer o vínculo de emprego, de modo que, não demonstrado o fato constitutivo da pretensão, deve ser mantida a decisão regional. Agravo conhecido e não provido. [...]" (Ag-RRAg-1001003-34.2019.5.02.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023). Não ficou caracterizado, portanto, o limbo previdenciário. 2.3. A reclamante alega que faz jus à indenização por danos morais em razão do ócio forçado a que foi submetida no período de 16/03/2024 a 06/09/2024, configurando dano in re ipsa. O dano moral pressupõe uma lesão não pecuniária (extrapatrimonial), que abala a imagem da pessoa no meio social em que vive (dano objetivo) ou atinge o próprio indivíduo, em sua intimidade psíquica, causando-lhe dor, tristeza, constrangimentos, revolta e outras sensações negativas (dano subjetivo). O direito à indenização está previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, emergindo, quando não for hipótese de responsabilidade objetiva, sempre que coexistirem os elementos essenciais da responsabilidade extracontratual: a) a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada voluntariamente, de forma dolosa ou culposa; b) o dano; e c) a relação de causalidade. Na situação dos autos, a reclamante não comprovou a conduta abusiva da empresa reclamada no intervalo indicado, haja vista que, após a alta previdenciária a reclamante procurou reiteradas vezes, sem sucesso, obter o benefício previdenciário que lhe foi negado; as provas constantes dos autos não indicam que a empresa agiu ilicitamente de forma comissiva ou omissa, de modo a impedir o retorno da autora ao labor, quando procurada para a reativação do contrato de trabalho após a cessação do benefício previdenciário. Não há danos morais a serem indenizados. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante, VERA LUCIA DA SILVA, e lhe nego provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relatora) Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante, VERA LUCIA DA SILVA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 09 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
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Francisca Telma Matias Cruz x Oftalmoclinica Natal Ltda
ID: 261906850
Tribunal: TRT21
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001018-79.2024.5.21.0010
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO
OAB/RN XXXXXX
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RENAN BARBALHO PENHA URSULINO
OAB/RN XXXXXX
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LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001018-79.2024.5.21.0010 : FRANCISCA TELMA MATIAS CRUZ : OFTALMOCLINICA NATAL LT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001018-79.2024.5.21.0010 : FRANCISCA TELMA MATIAS CRUZ : OFTALMOCLINICA NATAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f6e19b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE N° 1018-79.2024.5.21.0010Órgão prolator:ZÉU PALMEIRA SOBRINHOJuiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RNData:28 de abril de 2025 RECLAMANTE: FRANCISCA TELMA MATIAS CRUZ RECLAMADO : OFTALMOCLINICA NATAL LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INÉPCIA DA INICIAL – DE OFÍCIO – FÉRIAS EM DOBRO O processo trabalhista, com base nos princípios da simplicidade e celeridade, permite que o reclamante em sua exordial demonstre de forma clara e simples os fatos e os pedidos correlatos, proporcionando à parte vindicada compreensão necessária para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a teor do disposto no § 1º do artigo 840 da CLT, e, também, possibilitando a escorreita decisão de mérito. Portanto, a validade da petição inicial trabalhista está condicionada à adequação e simplicidade constantes do artigo 840, parágrafo único, da CLT, que, contudo, exige, ao menos, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, ainda, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso dos autos, a autora sequer indica os períodos de férias supostamente não gozados, trazendo alegações genéricas no tocante. O art. 330 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, reza que a petição inicial será indeferida quando, dentre outras situações, for inepta, considerada assim quando a narração dos fatos nela contida não decorrer logicamente a conclusão. É o caso do pedido de retificação da CTPS, com narrativa confusa e contraditória. Diante do exposto, decreta-se, de ofício, a inépcia da inicial quanto ao pedido de férias em dobro, com lastro nos arts. 330, I e § 1º, I, c/c 485, I, e 337, IV e § 5º, todos do CPC/15 e com art. 840, § 3º, da CLT, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito quanto a tal postulação. 2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora pleiteia a concessão da justiça gratuita, aduzindo que percebe remuneração inferior ao equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Em recente decisão (16/12/2024), o Pleno do TST, no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21), fixou tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, decidindo que “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, de acordo com evidência dos autos. Portanto, comprovada a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.262,96), a gratuidade judiciária deve ser deferida, conforme § 3º do art. 790 da CLT Ante o exposto, defere-se o benefício à parte autora, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos, nos termos do caput do art. 790-A da CLT. 2.3. DO DESVIO FUNCIONAL E PEDIDOS DECORRENTES Alega a reclamante que, embora contratada pela parte reclamada para laborar na condição de recepcionista, em 08/06/2022, sofreu alteração de função, executando durante todo o período contratual tarefas típicas de operadores de telemarketing ou telefonista, quais sejam agendamento de consultas e exames; confirmação e desmarcação de agendamentos; e orientação aos pacientes sobre os serviços prestados pela clínica. Pleiteia as diferenças salariais entre o valor adimplido e o valor devido, de acordo com a remuneração desses cargos, e seus reflexos. A reclamada, por seu turno, contesta tais fatos, alegando que a autora sempre exerceu a função para a qual foi contratada, qual seja recepcionista, cujas atribuições abarcam as tarefas descritas como executadas em desvio de função. Conforme artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ou seja, o simples fato de o empregado realizar circunstancialmente outros misteres, em caráter eventual ou em parte de sua jornada, não constitui motivo para que lhe seja reconhecido um salário para cada tarefa realizada, em total afronta ao preceito da livre pactuação dos salários. Assim, somente naquelas hipóteses em que o empregado ficar encarregado de atribuições totalmente estranhas ao mister para o qual foi contratado e para as quais há previsão de remuneração específica, ele fará jus ao pagamento de um plus salarial por acúmulo ou desvio de funções, não sendo esta a hipótese dos autos. No caso em análise, tratando-se a autora de recepcionista, CBO 422105, função registrada na CTPS (id 9ed2a99) e confirmada pela própria autora, as tarefas executadas são compatíveis com a função. Veja-se a descrição das atividades de recepcionista: Descrição Sumária Recepcionam e prestam serviços de apoio a clientes, pacientes, hóspedes, visitantes e passageiros; prestam atendimento telefônico e fornecem informações em escritórios, consultórios, hoteis, hospitais, bancos, aeroportos e outros estabelecimentos; marcam entrevistas ou consultas e recebem clientes ou visitantes; averiguam suas necessida des e dirigem ao lugar ou a pessoa procurados; agendam serviços, reservam (hotéis e passagens) e indicam acomodações em hotéis e estabelecimentos similares; observam normas internas de segurança, conferindo documentos e idoneidade dos clientes e notificando seguranças sobre presenças estranhas; fecham contas e estadas de clientes. organizam informações e planejam o trabalho do cotidiano. In casu, a atividade predominante da reclamante era a de recepcionista, motivo pela qual não se enquadra na jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. Nesse sentido, a consolidada jurisprudência do TST: ACÚMULO DE FUNÇÕES. VIGILANTE, TELEFONISTA E RECEPCIONISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante do estipulado no parágrafo único do art . 456 da CLT, à falta de ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial. (TRT-12 - RO: 06465200800112000 SC 06465-2008-001-12-00-0, Relator.: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 08/01/2010) EXERCÍCIO DA FUNÇAO DE RECEPCIONISTA NAO SE CONFUNDE COM A DE TELEFONISTA. INDEVIDO DESVIO DE FUNÇAO. Tendo em vista que a norma legal (art. 227 da CLT) contempla apenas aquelas telefonistas que intermedeiam ligações, como aliás já se posicionou a jurisprudência predominante, somente reconhecendo o direito à jornada reduzida às telefonistas que trabalham em mesas telefônicas e de transmissão (Orientação Jurisprudencial 273 da SDI - I do TST), resta evidente que a reclamante não se enquadra à hipótese sob exame .Tampouco a recorrente atuava no atendimento e realização sucessiva de chamadas telefônicas, durante todo o tempo de trabalho, transmitindo mensagens, pois o fazia em curto período de tempo dentro de sua jornada de trabalho,tendo atividade preponderante de recepcionista, atendendo ao público e anunciando a pessoa que estava chegando ao funcionário que iria receber na recepção. Portanto, o desgaste contínuo na função de telefonista, considerada penosa do ponto de vista objetivo, não pode ser constatado. Mesmo reconhecendo que as atividades exercidas pela autora provocam desgaste acentuado, não se pode aplicar a jornada reduzida sem amparo legal ou de negociação coletiva da categoria. Além disso, não se aplica a analogia pretendida quando os pressupostos fáticos são diferentes. (TRT-2 - RECORD: 805200708202008 SP 00805-2007-082-02-00-8, Relator.: CARLOS ROBERTO HUSEK, Data de Julgamento: 19/02/2008, 4ª TURMA, Data de Publicação: 29/02/2008) O limite legal de seis horas somente é aplicado àqueles empregados que exercem exclusivamente a atividade de telefonista, como forma de compensar o trabalhador pelo maior desgaste exigido para o desempenho dessa função, o que não se verifica nos autos. Ora, as atividades de agendamento de consultas, confirmação de agendamentos e desmarcação de agendamentos, bem como de orientação aos clientes são inerentes à função de recepcionista, independente de que se concretize por meio de telefone ou pessoalmente com o cliente. Ante o exposto, julga-se improcedente o pleito de diferenças salariais por desvio de função. Não reconhecido o desvio de função, rejeita-se a adoção da jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 semanais para a obreira, pelo que se julga improcedente, também, o pedido de horas extras por sobrejornada e reflexos, visto sua vinculação à jornada dos operadores de telemarketing. Indefere-se, ainda, o pedido de rescisão indireta, uma vez todo fundado no desvio funcional (ver item “II.IV” da fundamentação) e com ele os pedidos de diferenças do aviso prévio indenizado, de seguro-desemprego e multa de 40% do FGTS. Ademais, a rescisão contratual se deu por mútuo acordo entre os litigantes, em atenção ao artigo 484-A da CLT, com concordância da parte autora com seu termos. 2.4. DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT passou a ter a seguinte redação (Lei 13.467/17): "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (grifados) No tocante aos honorários sucumbenciais dos patronos da reclamada, entende este Juízo que a redação do § 4º do art. 791-A da CLT, cobrando honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, acaba por esvaziar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), seja em sua acepção formal (burocratizando procedimentos), quanto no aspecto material (retirando efetividade ao provimento jurisdicional). Notadamente pelo fato de que despreza a qualidade do beneficiário da justiça gratuita que, segundo a própria Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita – incluindo honorários advocatícios - desde que comprove insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF c/c art. 790, § 3º da CLT). Se não bastasse isso, acaba por regredir a processualística laboral à década de 1950, antes da primeira onda de acesso à justiça e os benefícios da gratuidade judiciária introduzidos pela Lei 1.060/50. Nesse sentido, acaba por violar, também, o princípio fundamental da vedação ao retrocesso social (art. 7º, caput da CF c/c art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica). A previsão de que, inexistindo créditos a serem compensados, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa, na prática, somente virá a assoberbar ainda mais o judiciário trabalhista com processos que deverão aguardar o prazo de dois anos. Trata-se de previsão ineficaz ante a própria realidade, eis que é altamente improvável que o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, obtenha a qualquer tempo, proventos que não possuam natureza alimentar. Atenta, portanto, também ao direito fundamental de acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Não é por outra razão que recentemente (14/10/2021) o Plenário do STF, por maioria, acompanhando o voto divergente do Ministro Edson Fachin, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI de nº 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar inconstitucionais o caput e § 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A da CLT, dispositivos modificados (caput do art. 790-B) ou introduzidos (§ 4º dos arts. 790-B e 791-A) pela Lei nº 13.467/17, nominada de “Reforma Trabalhista”, que possibilitavam a cobrança de honorários periciais e advocatícios, respectivamente, dos beneficiários da justiça gratuita. Antes mesmo da decisão do STF, este Juízo já vinha decidindo no sentido do reconhecimento da flagrante violação do caput e § 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A da CLT aos direitos fundamentais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da vedação ao retrocesso social (art. 7º, caput da CF c/c art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica), bem como à garantia de gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CF). Assim, por entender que a sucumbência, introduzida pela Lei nº 13.467/17, somente será aplicável nos casos que não for concedida a gratuidade judiciária, seja para o autor, seja para a reclamada, e, ainda, considerando os efeitos erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, indefere-se o pleito de honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da Reclamada. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, resolve o Juízo com atuação perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal-RN decidir o seguinte: 3.1. Reconhecer, de ofício, a inépcia da inicial quanto ao pedido de férias em dobro, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito quanto a tal postulação, nos termos da fundamentação; 3.2. Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos; e 3.3. Julgar IMPROCEDENTE a postulação de FRANCISCA TELMA MATIAS CRUZ em face OFTALMOCLINICA NATAL LTDA, na forma da fundamentação supra. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 658,55, calculadas sobre o valor da causa de R$ 32.927,49. DISPENSADAS. Intimem-se as partes. Natal-RN, 28 de abril de 2025. ZÉU PALMEIRA SOBRINHO Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OFTALMOCLINICA NATAL LTDA
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Francisca Telma Matias Cruz x Oftalmoclinica Natal Ltda
ID: 261906896
Tribunal: TRT21
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001018-79.2024.5.21.0010
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO
OAB/RN XXXXXX
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RENAN BARBALHO PENHA URSULINO
OAB/RN XXXXXX
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LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001018-79.2024.5.21.0010 : FRANCISCA TELMA MATIAS CRUZ : OFTALMOCLINICA NATAL LT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001018-79.2024.5.21.0010 : FRANCISCA TELMA MATIAS CRUZ : OFTALMOCLINICA NATAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f6e19b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE N° 1018-79.2024.5.21.0010Órgão prolator:ZÉU PALMEIRA SOBRINHOJuiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RNData:28 de abril de 2025 RECLAMANTE: FRANCISCA TELMA MATIAS CRUZ RECLAMADO : OFTALMOCLINICA NATAL LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INÉPCIA DA INICIAL – DE OFÍCIO – FÉRIAS EM DOBRO O processo trabalhista, com base nos princípios da simplicidade e celeridade, permite que o reclamante em sua exordial demonstre de forma clara e simples os fatos e os pedidos correlatos, proporcionando à parte vindicada compreensão necessária para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a teor do disposto no § 1º do artigo 840 da CLT, e, também, possibilitando a escorreita decisão de mérito. Portanto, a validade da petição inicial trabalhista está condicionada à adequação e simplicidade constantes do artigo 840, parágrafo único, da CLT, que, contudo, exige, ao menos, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, ainda, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso dos autos, a autora sequer indica os períodos de férias supostamente não gozados, trazendo alegações genéricas no tocante. O art. 330 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, reza que a petição inicial será indeferida quando, dentre outras situações, for inepta, considerada assim quando a narração dos fatos nela contida não decorrer logicamente a conclusão. É o caso do pedido de retificação da CTPS, com narrativa confusa e contraditória. Diante do exposto, decreta-se, de ofício, a inépcia da inicial quanto ao pedido de férias em dobro, com lastro nos arts. 330, I e § 1º, I, c/c 485, I, e 337, IV e § 5º, todos do CPC/15 e com art. 840, § 3º, da CLT, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito quanto a tal postulação. 2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora pleiteia a concessão da justiça gratuita, aduzindo que percebe remuneração inferior ao equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Em recente decisão (16/12/2024), o Pleno do TST, no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21), fixou tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, decidindo que “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, de acordo com evidência dos autos. Portanto, comprovada a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.262,96), a gratuidade judiciária deve ser deferida, conforme § 3º do art. 790 da CLT Ante o exposto, defere-se o benefício à parte autora, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos, nos termos do caput do art. 790-A da CLT. 2.3. DO DESVIO FUNCIONAL E PEDIDOS DECORRENTES Alega a reclamante que, embora contratada pela parte reclamada para laborar na condição de recepcionista, em 08/06/2022, sofreu alteração de função, executando durante todo o período contratual tarefas típicas de operadores de telemarketing ou telefonista, quais sejam agendamento de consultas e exames; confirmação e desmarcação de agendamentos; e orientação aos pacientes sobre os serviços prestados pela clínica. Pleiteia as diferenças salariais entre o valor adimplido e o valor devido, de acordo com a remuneração desses cargos, e seus reflexos. A reclamada, por seu turno, contesta tais fatos, alegando que a autora sempre exerceu a função para a qual foi contratada, qual seja recepcionista, cujas atribuições abarcam as tarefas descritas como executadas em desvio de função. Conforme artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ou seja, o simples fato de o empregado realizar circunstancialmente outros misteres, em caráter eventual ou em parte de sua jornada, não constitui motivo para que lhe seja reconhecido um salário para cada tarefa realizada, em total afronta ao preceito da livre pactuação dos salários. Assim, somente naquelas hipóteses em que o empregado ficar encarregado de atribuições totalmente estranhas ao mister para o qual foi contratado e para as quais há previsão de remuneração específica, ele fará jus ao pagamento de um plus salarial por acúmulo ou desvio de funções, não sendo esta a hipótese dos autos. No caso em análise, tratando-se a autora de recepcionista, CBO 422105, função registrada na CTPS (id 9ed2a99) e confirmada pela própria autora, as tarefas executadas são compatíveis com a função. Veja-se a descrição das atividades de recepcionista: Descrição Sumária Recepcionam e prestam serviços de apoio a clientes, pacientes, hóspedes, visitantes e passageiros; prestam atendimento telefônico e fornecem informações em escritórios, consultórios, hoteis, hospitais, bancos, aeroportos e outros estabelecimentos; marcam entrevistas ou consultas e recebem clientes ou visitantes; averiguam suas necessida des e dirigem ao lugar ou a pessoa procurados; agendam serviços, reservam (hotéis e passagens) e indicam acomodações em hotéis e estabelecimentos similares; observam normas internas de segurança, conferindo documentos e idoneidade dos clientes e notificando seguranças sobre presenças estranhas; fecham contas e estadas de clientes. organizam informações e planejam o trabalho do cotidiano. In casu, a atividade predominante da reclamante era a de recepcionista, motivo pela qual não se enquadra na jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. Nesse sentido, a consolidada jurisprudência do TST: ACÚMULO DE FUNÇÕES. VIGILANTE, TELEFONISTA E RECEPCIONISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante do estipulado no parágrafo único do art . 456 da CLT, à falta de ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial. (TRT-12 - RO: 06465200800112000 SC 06465-2008-001-12-00-0, Relator.: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 08/01/2010) EXERCÍCIO DA FUNÇAO DE RECEPCIONISTA NAO SE CONFUNDE COM A DE TELEFONISTA. INDEVIDO DESVIO DE FUNÇAO. Tendo em vista que a norma legal (art. 227 da CLT) contempla apenas aquelas telefonistas que intermedeiam ligações, como aliás já se posicionou a jurisprudência predominante, somente reconhecendo o direito à jornada reduzida às telefonistas que trabalham em mesas telefônicas e de transmissão (Orientação Jurisprudencial 273 da SDI - I do TST), resta evidente que a reclamante não se enquadra à hipótese sob exame .Tampouco a recorrente atuava no atendimento e realização sucessiva de chamadas telefônicas, durante todo o tempo de trabalho, transmitindo mensagens, pois o fazia em curto período de tempo dentro de sua jornada de trabalho,tendo atividade preponderante de recepcionista, atendendo ao público e anunciando a pessoa que estava chegando ao funcionário que iria receber na recepção. Portanto, o desgaste contínuo na função de telefonista, considerada penosa do ponto de vista objetivo, não pode ser constatado. Mesmo reconhecendo que as atividades exercidas pela autora provocam desgaste acentuado, não se pode aplicar a jornada reduzida sem amparo legal ou de negociação coletiva da categoria. Além disso, não se aplica a analogia pretendida quando os pressupostos fáticos são diferentes. (TRT-2 - RECORD: 805200708202008 SP 00805-2007-082-02-00-8, Relator.: CARLOS ROBERTO HUSEK, Data de Julgamento: 19/02/2008, 4ª TURMA, Data de Publicação: 29/02/2008) O limite legal de seis horas somente é aplicado àqueles empregados que exercem exclusivamente a atividade de telefonista, como forma de compensar o trabalhador pelo maior desgaste exigido para o desempenho dessa função, o que não se verifica nos autos. Ora, as atividades de agendamento de consultas, confirmação de agendamentos e desmarcação de agendamentos, bem como de orientação aos clientes são inerentes à função de recepcionista, independente de que se concretize por meio de telefone ou pessoalmente com o cliente. Ante o exposto, julga-se improcedente o pleito de diferenças salariais por desvio de função. Não reconhecido o desvio de função, rejeita-se a adoção da jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 semanais para a obreira, pelo que se julga improcedente, também, o pedido de horas extras por sobrejornada e reflexos, visto sua vinculação à jornada dos operadores de telemarketing. Indefere-se, ainda, o pedido de rescisão indireta, uma vez todo fundado no desvio funcional (ver item “II.IV” da fundamentação) e com ele os pedidos de diferenças do aviso prévio indenizado, de seguro-desemprego e multa de 40% do FGTS. Ademais, a rescisão contratual se deu por mútuo acordo entre os litigantes, em atenção ao artigo 484-A da CLT, com concordância da parte autora com seu termos. 2.4. DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT passou a ter a seguinte redação (Lei 13.467/17): "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (grifados) No tocante aos honorários sucumbenciais dos patronos da reclamada, entende este Juízo que a redação do § 4º do art. 791-A da CLT, cobrando honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, acaba por esvaziar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), seja em sua acepção formal (burocratizando procedimentos), quanto no aspecto material (retirando efetividade ao provimento jurisdicional). Notadamente pelo fato de que despreza a qualidade do beneficiário da justiça gratuita que, segundo a própria Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita – incluindo honorários advocatícios - desde que comprove insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF c/c art. 790, § 3º da CLT). Se não bastasse isso, acaba por regredir a processualística laboral à década de 1950, antes da primeira onda de acesso à justiça e os benefícios da gratuidade judiciária introduzidos pela Lei 1.060/50. Nesse sentido, acaba por violar, também, o princípio fundamental da vedação ao retrocesso social (art. 7º, caput da CF c/c art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica). A previsão de que, inexistindo créditos a serem compensados, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa, na prática, somente virá a assoberbar ainda mais o judiciário trabalhista com processos que deverão aguardar o prazo de dois anos. Trata-se de previsão ineficaz ante a própria realidade, eis que é altamente improvável que o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, obtenha a qualquer tempo, proventos que não possuam natureza alimentar. Atenta, portanto, também ao direito fundamental de acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Não é por outra razão que recentemente (14/10/2021) o Plenário do STF, por maioria, acompanhando o voto divergente do Ministro Edson Fachin, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI de nº 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar inconstitucionais o caput e § 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A da CLT, dispositivos modificados (caput do art. 790-B) ou introduzidos (§ 4º dos arts. 790-B e 791-A) pela Lei nº 13.467/17, nominada de “Reforma Trabalhista”, que possibilitavam a cobrança de honorários periciais e advocatícios, respectivamente, dos beneficiários da justiça gratuita. Antes mesmo da decisão do STF, este Juízo já vinha decidindo no sentido do reconhecimento da flagrante violação do caput e § 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A da CLT aos direitos fundamentais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da vedação ao retrocesso social (art. 7º, caput da CF c/c art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica), bem como à garantia de gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CF). Assim, por entender que a sucumbência, introduzida pela Lei nº 13.467/17, somente será aplicável nos casos que não for concedida a gratuidade judiciária, seja para o autor, seja para a reclamada, e, ainda, considerando os efeitos erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, indefere-se o pleito de honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da Reclamada. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, resolve o Juízo com atuação perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal-RN decidir o seguinte: 3.1. Reconhecer, de ofício, a inépcia da inicial quanto ao pedido de férias em dobro, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito quanto a tal postulação, nos termos da fundamentação; 3.2. Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos; e 3.3. Julgar IMPROCEDENTE a postulação de FRANCISCA TELMA MATIAS CRUZ em face OFTALMOCLINICA NATAL LTDA, na forma da fundamentação supra. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 658,55, calculadas sobre o valor da causa de R$ 32.927,49. DISPENSADAS. Intimem-se as partes. Natal-RN, 28 de abril de 2025. ZÉU PALMEIRA SOBRINHO Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA TELMA MATIAS CRUZ
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Jeanny Souto De Oliveira Souza Santana e outros x Amara Brasil Ltda
ID: 277302079
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000599-60.2024.5.21.0042
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO JONES SUTTILE
OAB/PR XXXXXX
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JOAQUIM PINTO LAPA NETO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000599-60.2024.5.21.0042 RECORRENTE: SEBASTIAO GONC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000599-60.2024.5.21.0042 RECORRENTE: SEBASTIAO GONCALVES NETO RECORRIDO: AMARA BRASIL LTDA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000599-60.2024.5.21.0042 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SEBASTIAO GONCALVES NETO Advogado: MARCIO JONES SUTTILE - OAB: PR0025665 RECORRIDA: AMARA BRASIL LTDA Advogado: JOAQUIM PINTO LAPA NETO - OAB: BA0015659 ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO - LEI Nº 14.010/2020 - Tendo em vista que, por força da Lei nº 14.010/2020, o prazo prescricional ficou suspenso a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020, a contagem da prescrição deve levar em consideração os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE - PERÍCIA OFICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O julgador não está adstrito à prova técnica, conforme dispõe o artigo 479 do CPC. Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende preferencialmente de contraprova técnica. No caso, não há contraprova apta a refutar o laudo pericial, que concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor não eram periculosas e insalubres, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido de adicional de periculosidade e insalubridade. JORNADA DE TRABALHO - CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO INTERJORNADA. O reclamante não produziu prova capaz de invalidar os espelhos de ponto, que possuem registros variáveis dos horários de início e término de jornada e demonstram a fruição regular dos intervalos intra e interjornada. Sendo assim, considerando que os contracheques comprovam o pagamento das horas extras realizadas, incumbia ao autor demonstrar a existência de diferenças a ele favoráveis, encargo do qual não se desincumbiu a contento, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido de horas extras. Recurso parcialmente provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por SEBASTIÃO GONCALVES NETO (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de AMARA BRASIL LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença da 12ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza Titular Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima, que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa, pronunciou a prescrição da pretensão relativa às verbas anteriores a junho de 2019, inclusive quanto ao FGTS, concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, pelo reclamante, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, "cabendo ao credor o ônus de comprovar, dentro do prazo da prescrição bienal intercorrente, que deixou de existir a hipossuficiência ora reconhecida". Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a serem pagos pela União Federal, nos "moldes da Resolução nº 256/2020 do CSJT". Custas de R$ 1.920,00, pelo reclamante, porém dispensadas (ID. 8916fbb). Os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 90ebf76), foram acolhidos para, "sanando a omissão apontada, esclarecer que a razão social que consta da autuação processual no sistema PJe-JT, qual seja, "AMARA BRASIL LTDA", corresponde àquela cadastrada perante a Receita Federal do Brasil, dada a integração entre os sistemas" (ID. 491ffa8). Nas razões recursais, o reclamante requer, inicialmente, que seja considerada a suspensão dos prazos prescricionais a partir de 20.03.2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pugnando "pela suspensão da contagem da prescrição quinquenal, pelo período de 225 dias". Insiste no pedido de adicional de periculosidade, argumentando que o "laudo pericial demonstra que o obreiro laborou em condições periculosas", pois houve "confirmação da substituição do CILINDRO DE GLP, sendo que isto ocorria por até 3 minutos em cada troca, o que não caracteriza eventualidade", mas contato intermitente, o que não descaracteriza a periculosidade, nos termos das Súmulas nº 361 e 364 do TST. Acrescenta que a "prova fática demonstrou que havia contato habitual com agentes insalubres", o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Renova o pedido de horas extras, sustentando que, apesar do trabalho em ambiente periculoso, não houve licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada, o que invalida o regime de compensação de jornada, nos termos do item VI da Súmula nº 85 do TST. Acrescenta que "a finalidade da compensação de jornada, é, em princípio, proporcionar maior tempo para o convívio familiar, permitindo que o empregado usufrua folgas maiores e mais proveitosas", o que "não foi comprovado pela reclamada", pois a empresa "não demonstrou que havia ciência do saldo positivo e negativo, bem como o pagamento ou a correta compensação", destacando que, da análise dos controles de jornada, "verifica-se a ocorrência do labor em dias destinados às folgas compensatórias, jornada extraordinária ultrapassando o limite máximo diário e semanal, supressão do intervalo intra e interjornada, dentre outras irregularidades", devendo ser "declarada a nulidade do regime de compensação adotado pela ré, vez que é impossível a adoção do regime de compensação e de prorrogação de jornada de trabalho simultaneamente, diante da incompatibilidade destes dois institutos". Sustenta que "usufruía intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal", o que também "demonstra a realização de horas extras, invalidando o acordo de compensação". Argumenta que "não há que falar na aplicação gravosa da Lei 13467/2017, em relação ao intervalo intrajornada", pois, "ao extinguir a integralidade do intervalo intrajornada, inegável a afronta da nova legislação ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, já que em vez de prestigiar e fortalecer as normas de segurança e higidez do trabalho, precariza já tão discrepante relação jurídica", afrontando o "previsto no caput do art. 7, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10º do art. 144, todos da Constituição de 1988". Busca a exclusão da "condenação do obreiro em honorários periciais e sucumbenciais", condenando a "reclamada em honorários sucumbenciais" de 15%. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 1905c14). Contrarrazões pela reclamada (ID. f588c70), com preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de dialeticidade. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de dialeticidade (suscitada nas contrarrazões). Nas contrarrazões, a reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, sob o argumento de que "o recorrente não apresentou qualquer argumentação específica ou detalhada que atacasse os fundamentos da sentença de primeiro grau", não "citou trechos relevantes da sentença recorrida, limitando-se a uma manifestação genérica", ademais, "não há qualquer indicação de dispositivos legais, precedentes ou fundamentos jurídicos que sustentem as teses recursais, configurando uma clara afronta aos princípios da ampla defesa e da dialeticidade" (Fls. 845-846). Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. Nessa direção, o art. 932, inciso III, do CPC, dispõe que "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No recurso, o reclamante ataca os fundamentos da sentença, declinando as razões de seu inconformismo, as quais têm aptidão para modificar o julgado de origem, se acolhidas, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Sendo assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Prescrição quinquenal. A sentença dispõe o seguinte sobre o tema: "O instituto da prescrição conceitua-se, sob a ótica do credor, como a perda da exigibilidade judicial de um direito em consequência de não ter sido exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso de tempo ou, sob a ótica do devedor ou beneficiário da prescrição, como o meio pelo qual o devedor se exime de cumprir uma obrigação em decorrência do decurso do tempo. Há que ser esclarecido que o pedido formulado nestes autos abrange verbas contratuais e/ou rescisórias, significando dizer que, na condição de mensalista, a obreira somente teria direito a exigir o pagamento respectivo a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT, a seguir transcrito: CLT, Art. 459. (...) § 1º. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Portanto, o prazo prescricional para se buscar judicialmente o pagamento das verbas relativas ao mês de maio/2019 iniciou-se no dia seguinte ao quinto dia útil do mês de junho/2019 (mês subsequente ao da prestação laborativa), de forma que, tendo, o autor, ingressado com a presente ação em 05/07/2024, se divisa óbice para a análise meritória de tal parcela. Já em relação ao exame dos focalizados títulos em relação aos meses de junho/2019 até a data do desligamento, o instituto prescricional não encontra campo para a aplicação. Observe-se que é a data da exigibilidade que consiste no marco inicial da contagem do prazo prescricional, sendo que, de conformidade com as disposições do texto consolidado, a remuneração é exigível a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço. Em sendo assim, este Juízo reconhece como fulminados pelo cutelo prescricional, os títulos respeitantes ao período anterior a junho/2019, inclusive quanto ao FGTS, decretando extinta a ação, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC" (Fls. 782-783). O reclamante requer que seja considerada a suspensão dos prazos prescricionais a partir de 20.03.2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pugnando "pela suspensão da contagem da prescrição quinquenal, pelo período de 225 dias", ou, ao menos, 141 dias (Fls. 818-819). Vejamos. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações de trabalho se inserem entre as relações jurídicas de Direito Privado, e que a lei entrou em vigor na data de sua publicação em 12/06/2020, o prazo prescricional ficou suspenso a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020, totalizando 141 dias de suspensão. Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso, neste item, para determinar que na contagem da prescrição sejam considerados 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 (RJET). Recurso parcialmente provido, no particular. Adicional de periculosidade e insalubridade. O Juízo a quo indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade, nos seguintes termos: "Quanto ao título acima, a prova técnica produzida nos autos (ID 8d1aecb) deu conta de que o autor laborou como ALMOXARIFE; que a reclamada faz a gestão de estoque de materiais da rede de distribuição elétrica; que os materiais armazenados e transportados pela empresa são transformadores, cabos elétricos, medidores, isoladores; que a empresa possui galpões com estrutura em alvenaria, piso em concreto, cobertura de estrutura PVC térmico, iluminação natural e artificial por meio de lâmpadas de led e ventilação natural; que, na inspeção pericial foi informado que o autor laborou parte do contrato de trabalho na unidade da reclamada que funcionava em Natal/RN, mas a unidade encontra-se desativada; que as atividades do obreiro consistiam em realizar triagem e separação de mercadorias e equipamentos e a movimentação de cargas e equipamentos utilizando empilhadeira, bem como o carregamento/descarregamento de caminhões utilizando empilhadeiras; que a avaliação da exposição do autor a agentes insalubres foi realizada a partir da aferição do nível de ruído ocupacional ao qual o autor era submetido em seu ambiente de trabalho em razão do ruído gerado pela movimentação da empilhadeira, tendo sido aferido nível de 75,0 dB(A); que foi acostada aos autos ficha de entrega de EPI relativa ao reclamante (Id a9dbb80), com o fornecimento de protetor auditivo tipo plug, que têm uma atenuação de 19 dB; que, quanto a agentes químicos, a expert registrou que não havia contato do obreiro com óleo de transformador em eventual vazamento; que, tratando a periculosidade, a perita observou que a troca dos cilindros de gás das empilhadeiras era feita, em média, duas vezes por semana, sempre por dois funcionários almoxarifes, sendo a empilhadeira levada para a área externa; que a referida atividade despende, em média, três minutos; que o local de trabalho do autor não se trata de um local de "enchimento" de vasilhame de gás, mas somente de troca de cilindro, não sendo, portanto, central de gás, não se enquadrando na atividade listada no ANEXO 2; que os cilindros de gás são armazenados na área externa do galpão dos galpões da reclamada; que, pela sua dinâmica, relatada no laudo, a atividade de troca de cilindro não expunha o operador a risco acentuado, atendendo o dispositivo do art. 193 da CLT, além do que não faz parte do rol do referido anexo; e que, quanto ao agente energia elétrica, observou-se que o reclamante não realizava atividades ou operações com sistemas elétricos energizados em alta tensão, nem em proximidade; e que foi evidenciada a presença de extintores de incêndio e sinalização de segurança. Com base nestas informações, a perita concluiu, quanto à insalubridade (agentes ruído e químico) e periculosidade (inflamáveis e energia elétrica), que o reclamante não realizou suas atividades em condições insalubres nem perigosas. No complemento ao laudo pericial (ID 1e4b038), a perita assistente do Juízo acrescentou que a troca do cilindro das empilhadeiras ocorria em média a cada 2 dias e a troca do cilindro era realizada pelo funcionário almoxarife que estivesse laborando com a empilhadeira; que a troca do cilindro da empilhadeira fazia parte das atividades executadas pelo reclamante na função de almoxarife; que, por se tratar o GLP de gás inflamável, há risco de incêndio ou explosões quando exposto a calor, fagulhas ou chamas; que a troca dos cilindros de gás ocorria em área aberta e bem ventilada, portanto o risco de formação de atmosfera inflamável era reduzido; e que a atividade de troca de cilindro de empilhadeira não está inserida no rol das atividades do anexo 02 da NR 16. Com isso, a expert manteve as conclusões da sua perícia. Na Petição de ID 31a0155, o reclamante impugnou novamente a conclusão pericial, arguindo que o procedimento de troca do GLP fazia parte da sua rotina; a substituição de cilindros de GLP é similar a abastecimento, o que o submetia a risco acentuado, pugnando, ao final, pelo acolhimento de sua manifestação. Ocorre que, apesar de fazer parte das atividades do reclamante, algumas peculiaridades afastam o direito ao pagamento do adicional, a exemplo da troca a cada dois dias, de não ser sempre o reclamante a realizar dita atividade, já que outros poderiam executá-la, pois que havia um revezamento na mão de obra e, finalmente, esse serviço era praticado em local aberto e bem ventilado, o que reduzia o risco de incêndio ou explosão. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), uma vez que também esta espécie de prova se sujeita ao princípio da persuasão racional, é certo que o tópico relativo à insalubridade encerra matéria eminentemente técnica, a exigir a realização de perícia para a sua aferição (art. 195 da CLT). Logo, sendo este o meio próprio para a constatação da realização de trabalho em condições insalubres, a decisão conforme a conclusão do expert deve ser a regra, sobretudo em razão de que o magistrado, em geral, não possui conhecimentos técnicos para apurar os fatos sem a ajuda de profissional especializado, impondo-se acrescer que a jurisprudência trazida pelo autor, pelas peculiaridades do caso vertente, necessariamente não se presta para alterar as conclusões periciais. Neste passo, consistindo o laudo pericial em prova técnica, deve este ser impugnado com idênticos parâmetros (elementos técnicos), mesmo porque o legislador faculta ao interessado a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC). Deste modo, tendo a perita concluído pela inexistência de insalubridade e não havendo nos autos provas de igual jaez, suficientes à infirmação da conclusão do laudo, deve prevalecer o resultado da perícia. Improcede, pois, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos" (Fls. 785-787). O autor insiste no pedido de adicional de periculosidade, argumentando que o "laudo pericial demonstra que o obreiro laborou em condições periculosas", pois houve "confirmação da substituição do CILINDRO DE GLP, sendo que isto ocorria por até 3 minutos em cada troca, o que não caracteriza eventualidade", mas contato intermitente, o que não descaracteriza a periculosidade, nos termos das Súmulas nº 361 e 364 do TST. Acrescenta que a "prova fática demonstrou que havia contato habitual com agentes insalubres", o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade (Fls. 820-824). Vejamos. Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido em 05.04.2016, na função de almoxarife, e foi dispensado imotivadamente em 05.04.2024. Afirmou que "sempre laborou em ambiente perigoso", pois laborava com empilhadeira a gás, fazendo a troca do cilindro, ademais, o local de trabalho ficava em área de risco, por ser próximo de subestação elétrica, que continha "geradores de energia". Acrescentou que laborou "em condições insalubres, posto que estava exposto a agentes decorrentes do processo de sucata, além de ter contato com óleos, graxa, produtos químicos, ruído excessivo, dentre outros, sem o uso adequado de EPI's", caracterizando insalubridade em grau máximo. Com base nestas alegações, postulou o pagamento cumulativo de adicional de periculosidade e insalubridade, ou sucessivamente, o pagamento de adicional de insalubridade (Fls. 7-8). Na defesa, a reclamada sustentou que a "operação da empilhadeira era circunstancial, condicionada à necessidade operacional e não caracterizava a essência das atividades do Reclamante", destacando que a "troca dos cilindros não era diária, ocorrendo apenas uma vez por semana, levando a concluir que o Reclamante estava envolvido nesta tarefa somente ocasionalmente, possivelmente efetuando a troca mensalmente, com cada procedimento durando não mais que dois minutos, dada a assistência de um auxiliar no processo de carregamento do cilindro", bem assim que "os cilindros em discussão eram adquiridos já abastecidos e a substituição era executada a céu aberto, circunstância que não se coaduna com a percepção do adicional de periculosidade". Asseverou que, ao "contrário do quanto alegado pelo reclamante, o seu local de trabalho não se trata de local de risco. Como Almoxarife I o reclamante não adentrava as Zonas controladas ou as Zonas de Risco, pois suas atividades eram realizadas dentro do almoxarifado ou no pátio externo". Acrescentou que "o reclamante nunca esteve exposto diretamente a agentes químicos e elétricos, tampouco ruído, óleo e graxa", bem assim que a empresa "sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e adequados para a proteção do reclamante, conforme determina a legislação vigente" (Fls. 166-169). Diante da controvérsia instaurada, o Juízo de origem determinou a realização de perícia técnica, nomeando para o encargo a Engenheira de Segurança do Trabalho JEANNY SOUTO DE OLIVEIRA SOUZA SANTANA (Fls. 698). A perita descreveu o ambiente de trabalho e as atividades laborativas, nos seguintes termos: "5 LOCAL DE TRABALHO Consta na inicial que o autor laborou como ALMOXARIFE na empresa Reclamada. A empresa Reclamada faz a gestão de estoque de materiais da rede de distribuição elétrica. Os materiais armazenados e transportados pela empresa são: transformadores, cabos elétricos, medidores, isoladores. A empresa possui galpões com estrutura em alvenaria, piso em concreto, cobertura de estrutura PVC térmico, iluminação natural e artificial por meio de lâmpadas de led e ventilação natural. Na inspeção pericial foi informado que o autor laborou parte do contrato de trabalho na unidade da reclamada que funcionava em Natal/RN, mas a unidade encontra-se desativada. (...) 6 ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR (...) 6.2 ATIVIDADES DO AUTOR - Realizar triagem e separação de mercadorias e equipamentos; - Realizar a movimentação de cargas e equipamentos utilizando empilhadeira. 6.3 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Segundo relatado pelo reclamante suas atividades estavam relacionadas a triagem de mercadorias, quando chegava as mercadorias/equipamentos, poderiam ser novos ou usados, fazia a triagem e separação, a triagem era realizada de forma visual (conferindo lotes e características das mercadorias) e a separação era realizada utilizando empilhadeira. Também realizava o carregamento/descarregamento de caminhões utilizando empilhadeiras. A reclamada contava com uma equipe de nove (9) funcionários almoxarifes. As atividades descritas pelo reclamante foram confirmadas pelos participantes da inspeção pericial" (Fls. 729-731). O laudo contém as seguintes informações acerca dos riscos ocupacionais: "7 AGENTE DE RISCO ENCONTRADO NOS AMBIENTES DE TRABALHO (...) AVALIAÇÃO DO RUÍDO A avaliação da exposição do autor a agentes insalubres foi realizada a partir da aferição do nível de ruído ocupacional ao qual o autor era submetido em seu ambiente de trabalho em razão do ruído gerado pela movimentação da empilhadeira. (...) 7.3.1.3.CONCENTRAÇÃO DE RUÍDO NÍVEL DE RUÍDO: 75,0 dB(A) (...) 7.3.1.5. CONCLUSÃO QUANTO A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO O ruído médio de 75,0 dB medido no ambiente de trabalho do autor, foram abaixo do valor máximo de exposição ao ruído que é de 85,0 dB, conforme limite de tolerância da NR 15 ANEXO 01 da Portaria 3214/78. Portanto, considera-se como condição ACEITÁVEL e SALUBRE. 7.3.2 EXPOSIÇÃO DO AGENTE DE RISCO QUÍMICO (...) 7.3.2.2 CONCLUSÃO AOS AGENTES QUÍMICOS O autor não esteve exposto a agentes químicos conforme NR 15 ANEXO 11 E ANEXO 13 da Portaria 3214/78, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE. 7.4 AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE 7.4.1 INFLAMÁVEIS A reclamada possui quatro empilhadeiras movidas a GLP. Os cilindros de gás de cada empilhadeira são trocados em média duas vezes por semana e são trocados sempre por dois funcionários almoxarifes, para realizar essa atividade a empilhadeira é levada a área externa, os operadores desconectam o cilindro vazio, retiram da empilhadeira, conectam o cilindro cheio; para realizar essa atividade gasta-se em média três minutos. (...) 7.4.1.1 INFLAMÁVEL - GLP 7.4.1.1.1 ANÁLISE QUANTO A INFLAMABILIDADE Conforme NR 20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS, temos: 20.3. Definições 20.3.1. Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor 60º C. 20.3.1.1 Líquidos que possuem ponto de fulgor superior a 60ºC (sessenta graus Celsius), quando armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, se equiparam aos líquidos inflamáveis. FISPQ GLP - PETROBRÁS: Ponto de fulgor do GLP - NÃO DISPONÍVEL Classificação de perigo do produto: Gases inflamáveis -Categoria 1 7.4.1.1.2 ASPECTO LEGAL DE ENQUADRAMENTO DO GLP ARTIGO 193 DA CLT: Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 7.4.1.2 ASPECTOS LEGAIS CONFORME ANEXO 2 DA NR 16 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos. O local de trabalho do autor não se trata de um local de "enchimento" de vasilhame de gás e sim somente de troca de cilindro. Portanto não é uma central de gás e não atende a atividade listada no ANEXO 2. Os cilindros de gás são armazenados na área externa do galpão dos galpões da reclamada. De acordo com o informado pelo reclamante e confirmado pelos paradigmas, a troca de cilindro acontecia em média duas vezes por semana e poderia ser realizada por qualquer um dos funcionários almoxarifes que estivesse operando a empilhadeira, portanto não expõe o operador ao risco acentuado, atendendo o dispositivo do art. 193 da CLT, bem como a atividade de troca de cilindro não faz parte do rol do referido anexo. 7.4.2 ENERGIA ELÉTRICA (...) DISCUSSÃO O autor relatou que laborou parte de seu contrato de trabalho na unidade da reclamada em Natal/RN. Essa unidade funcionava ao lado de uma subestação de energia da COSERN. Após inspeção pericial na unidade da Reclamada em São José de Mipibu nos dirigimos até o local, o local encontra-se desativado, conforme imagem 07. (...) Ainda que a unidade estivesse em funcionamento pode-se verificar, de acordo com as atividades descritas pelo reclamante, que ele não realizava atividades ou operações com sistemas elétricos energizados em alta tensão, nem em proximidade. A subestação funciona em local ao lado do espaço físico onde funcionava a empresa reclamada separado por muro. O autor não desenvolvia atividades em área de risco, considerando que a subestação possui tensão de alimentação de 13,8 KV, a zona de trabalho segura seria a zona livre, distando 1,38 metros do ponto da instalação energizado. O autor realizava as atividades em zona livre" (Fls. 732-741 - destaquei). A perita informou o seguinte em relação aos EPI´s: "Quanto aos EPCs, foi evidenciado extintores de incêndio e sinalização de segurança. A Reclamada acostou nos autos ficha de entrega de equipamento de proteção individual relativa ao Autor (Id a9dbb80) com o fornecimento dos seguintes EPI's: Camisa, calça; Bota CA 31888, 32629: proteção dos pés contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos escoriantes e contra choques elétricos; Luva CA 44476, 25368, 30521, 25639, 37063: proteção das mãos contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes, perfurantes; Protetor auditivo CA 5745: proteção do sistema auditivo do usuário contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecidos no anexo da NR 15; Luva CA 27340: proteção das mãos contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes, perfurantes e contra agentes térmicos; Óculos CA 11268: proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes e contra raios ultravioletas" (Fls. 742). Partindo dessas premissas, a expert concluiu o seguinte: "9 CONCLUSÃO Face aos pedidos do Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, pode-se concluir que: INSALUBRIDADE AGENTE RUÍDO: Conforme apurado na inspeção pericial, as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada ocorreram em condição SALUBRE conforme ANEXO 1 da NR-15, da Portaria 3.214/78. AGENTE QUÍMICO: Conforme apurado na inspeção pericial, as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada ocorreram em condição SALUBRE conforme ANEXO 11 E ANEXO 13 da NR-15, da Portaria 3.214/78. PERICULOSIDADE INFLAMÁVEIS Conforme apurado na inspeção pericial, as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada NÃO ocorreram em condições de PERICULOSIDADE, conforme ANEXO 2 NR-16 da Portaria 3.214/78. ENERGIA ELÉTRICA Conforme apurado na inspeção pericial, as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada NÃO ocorreram em condições de PERICULOSIDADE, conforme ANEXO 4 NR-16 da Portaria 3.214/78" (Fls. 742-743). Conquanto o Julgador não esteja adstrito à prova pericial (art. 479 do CPC), o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, preferencialmente técnica, e não existe nos autos contraprova apta a afastar as conclusões da perícia. Veja-se que, ao contrário da alegação recursal, a perita não afastou a periculosidade sob o argumento de que o contato com os cilindros de gás era eventual, mas sim sob o argumento de que a atividade de troca do cilindro da empilhadeira não faz parte do rol do Anexo 2 da NR 16 do MTE, que relaciona as "atividades e operações perigosas com inflamáveis", pois não se tratava de ""enchimento" de vasilhame de gás", mas apenas de troca de cilindro, que era realizada 2 vezes por semana e demandava apenas 3 minutos, de modo que não expunha o operador a risco acentuado. Em resposta aos quesitos suplementares do autor, a expert esclareceu que a "troca dos cilindros de gás ocorria em área aberta e bem ventilada, portanto o risco de formação de atmosfera inflamável era reduzido" e reiterou que "a atividade de troca de cilindro de empilhadeira não está inserida no rol das atividades do anexo 02 da NR 16" (Fls. 762), sendo insuficiente para invalidar a conclusão pericial a mera impugnação do autor, desacompanhada de prova técnica, não se prestando, para tal finalidade, o parecer do assistente técnico do autor (ID. 4987fcb), pois foi apresentado antes da realização da perícia oficial e se baseou unicamente na versão do autor a respeito dos fatos ("Analisando os relatos do Reclamante, é possível evidenciar que o mesmo laborou em área de risco exposto a inflamáveis" - Fls. 712) Por fim, o laudo oficial deixou claro que o "autor não esteve exposto a agentes químicos conforme NR 15 ANEXO 11 E ANEXO 13 da Portaria 3214/78", bem assim que a reclamada fornecia os EPI´s necessários, não prosperando a alegação recursal de que a "prova fática demonstrou que havia contato habitual com agentes insalubres". Por todo o exposto, não havendo prova apta a invalidar a conclusão pericial, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade. Recurso não provido, neste item. Horas extras. Na petição inicial, o reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada, e em dois sábados por mês, das 07h30 às 13h00, sem intervalo, sem receber a devida contraprestação pecuniária (Fls. 9). Na contestação, a reclamada afirmou que "o reclamante cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:30, com 01h:30min de intervalo, totalizando 40 horas semanais", destacando que eventuais "horas extras eram devidamente anotadas e pagas, conforme demonstrado pelo confronto dos cartões de ponto com os contracheques em anexo" (Fls. 165). O Juízo a quo rejeitou o pedido de horas extras, fundamentando o seguinte: "O tema ora analisado envolve jornada de trabalho, cuja prova incumbia à reclamada, nos termos dos arts. 818, II, e 74, § 2º, da CLT; e da Súmula nº 338 do TST, de modo a comprovar a jornada efetivamente cumprida. No caso, a reclamada acostou aos autos controles de jornada (ID 3401764) e contracheques (IDs abf3182, 662220b, 1708057 e c848a12). A referida documentação, analisada em conjunto, evidencia a idoneidade dos registros de jornada, já que identificada marcação não uniforme; a regularidade da fruição dos intervalos; bem como a contabilização de horas extras com o correspondente pagamento, o que impõe ao obreiro o ônus de prova em sentido contrário. Em audiência, contudo, o causídico do reclamante afirmou que seu constituinte não faz objeção aos dados constantes do controle de ponto anexado pela reclamada, o que resulta, portanto, na improcedência dos pleitos relacionados à jornada laboral e seus consectários" (Fls. 787). O autor renova o pedido, sustentando que, apesar do trabalho em ambiente periculoso, não houve licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada, o que invalida o regime de compensação de jornada, nos termos do item VI da Súmula nº 85 do TST. Acrescenta que "a finalidade da compensação de jornada, é, em princípio, proporcionar maior tempo para o convívio familiar, permitindo que o empregado usufrua folgas maiores e mais proveitosas", o que "não foi comprovado pela reclamada", pois a empresa "não demonstrou que havia ciência do saldo positivo e negativo, bem como o pagamento ou a correta compensação", destacando que, da análise dos controles de jornada, "verifica-se a ocorrência do labor em dias destinados às folgas compensatórias, jornada extraordinária ultrapassando o limite máximo diário e semanal, supressão do intervalo intra e interjornada, dentre outras irregularidades", devendo ser "declarada a nulidade do regime de compensação adotado pela ré, vez que é impossível a adoção do regime de compensação e de prorrogação de jornada de trabalho simultaneamente, diante da incompatibilidade destes dois institutos". Sustenta que "usufruía intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal", o que também "demonstra a realização de horas extras, invalidando o acordo de compensação". Argumenta que "não há que falar na aplicação gravosa da Lei 13467/2017, em relação ao intervalo intrajornada", pois, "ao extinguir a integralidade do intervalo intrajornada, inegável a afronta da nova legislação ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, já que em vez de prestigiar e fortalecer as normas de segurança e higidez do trabalho, precariza já tão discrepante relação jurídica", afrontando o "previsto no caput do art. 7, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10º do art. 144, todos da Constituição de 1988" (Fls. 825-831). Vejamos. Inicialmente, cumpre destacar que o reclamante reconheceu a validade dos espelhos de ponto na audiência realizada em 08.11.2024 ("Com a palavra pela ordem, disse o causídico do reclamante que não vai apresentar provas, pois seu constituinte não faz objeção aos dados constantes do controle de ponto anexado pela reclamada" - Fls. 775 - destaquei), devendo prevalecer os horários neles consignados. Analisando os espelhos de ponto, verifica-se que não havia adoção de banco de horas, pois o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, em média das 08h00 às 17h30 horas, com uma 1h30 de intervalo intrajornada, totalizando 40 horas por semana, e, nas ocasiões em que havia extrapolação de jornada, as horas extras eram anotadas, como, por exemplo, nos dias 08.06.2019 (Fls. 376), 09.11.2019 (Fls. 361) e 04 e 05.12.2019 (Fls. 358), e pagas no mês subsequente. As horas extras realizadas no mês de novembro de 2019 (7,03 horas - Fls. 361), por exemplo, foram pagas no contracheque de dezembro de 2019, através da Rubrica "223" - "H.E ANT. 60%" (Fls. 287), as horas extras realizadas no mês de dezembro de 2019 (4 horas - Fls. 358), foram pagas no contracheque de janeiro de 2020 (Fls. 306), as horas extras realizadas em setembro de 2020 (18,41 horas - Fls. 403), foram pagas no contracheque do mês de outubro de 2020 (Fls. 310), e assim sucessivamente, não havendo nenhuma irregularidade no procedimento adotado pela empresa. Logo, sem substrato os argumentos recursais relativos à invalidade do regime de compensação de jornada. Desse modo, diante da validade dos espelhos de ponto e considerando que os contracheques comprovam o pagamento das horas extras realizadas, incumbia ao reclamante comprovar a existência de diferenças a ele favoráveis, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque, o demonstrativo de diferenças juntado pelo autor (ID. 3416dc9), não se presta a tal finalidade, pois não levou em consideração o quantitativo de horas extras pago em contracheque. No mês de novembro de 2019, por exemplo, o reclamante apontou a existência de 6,38 horas extras a serem pagas (Fls. 656), mas não levou em consideração que o espelho de ponto registrou a realização de 7,03 horas extras naquele mês (Fls. 361) e que essas horas foram pagas no contracheque de dezembro de 2019 (Fls. 287). A situação se repetiu em relação ao mês de agosto de 2021, pois o reclamante apontou a existência de 21,02 horas extras a serem pagas (Fls. 662), mas não observou que o espelho de ponto registrou a realização de 21,05 horas extras naquele mês (Fls. 438), que foram pagas no contracheque de setembro de 2021, totalizando R$ 251,10 (Fls. 321), superando o valor indicado no demonstrativo do autor - R$ 250,75 (Fls. 653). Ademais, o autor computou como horas extras variações de ponto inferiores a 5 minutos, como, por exemplo, no mês de agosto de 2019 (Fls. 654), contrariando o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, segundo o qual "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". No mais, registro que os espelhos de ponto comprovam a fruição integral dos intervalos intra e interjornada, inclusive nos dias de sábado (dias 26.09.2020 e 14.08.2021, por exemplo - Fls. 403 e 438, respectivamente), sendo indevido o pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos referidos intervalos. Por todo o exposto, não havendo o correto apontamento de diferenças de horas extras favoráveis ao autor, deve ser mantida a improcedência do pedido de horas extras. Recurso não provido, neste item. Registro final. Como consectário da manutenção da sentença de improcedência, deve ser mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais e a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais, nos moldes da Resolução nº 256/2020 do CSJT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e conheço do recurso ordinário interposto pelo autor. No mérito, dou provimento parcial ao recurso para determinar que na contagem da prescrição sejam considerados 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 (RJET). Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que na contagem da prescrição sejam considerados 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 (RJET). Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, a primeira por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados a Excelentíssima Desembargadora Vice-presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti em harmonia com o §8º do art.7º do Regimento Interno deste Regional e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior em harmonia com o §9º do art.7º do Regimento Interno deste Regional, ATO TRT21/GP nº 121/2025. Natal, 21 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator VOTOS NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO GONCALVES NETO
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Jeanny Souto De Oliveira Souza Santana e outros x Amara Brasil Ltda
ID: 277302137
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000599-60.2024.5.21.0042
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO JONES SUTTILE
OAB/PR XXXXXX
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JOAQUIM PINTO LAPA NETO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000599-60.2024.5.21.0042 RECORRENTE: SEBASTIAO GONC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000599-60.2024.5.21.0042 RECORRENTE: SEBASTIAO GONCALVES NETO RECORRIDO: AMARA BRASIL LTDA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000599-60.2024.5.21.0042 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SEBASTIAO GONCALVES NETO Advogado: MARCIO JONES SUTTILE - OAB: PR0025665 RECORRIDA: AMARA BRASIL LTDA Advogado: JOAQUIM PINTO LAPA NETO - OAB: BA0015659 ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO - LEI Nº 14.010/2020 - Tendo em vista que, por força da Lei nº 14.010/2020, o prazo prescricional ficou suspenso a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020, a contagem da prescrição deve levar em consideração os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE - PERÍCIA OFICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O julgador não está adstrito à prova técnica, conforme dispõe o artigo 479 do CPC. Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende preferencialmente de contraprova técnica. No caso, não há contraprova apta a refutar o laudo pericial, que concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor não eram periculosas e insalubres, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido de adicional de periculosidade e insalubridade. JORNADA DE TRABALHO - CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO INTERJORNADA. O reclamante não produziu prova capaz de invalidar os espelhos de ponto, que possuem registros variáveis dos horários de início e término de jornada e demonstram a fruição regular dos intervalos intra e interjornada. Sendo assim, considerando que os contracheques comprovam o pagamento das horas extras realizadas, incumbia ao autor demonstrar a existência de diferenças a ele favoráveis, encargo do qual não se desincumbiu a contento, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido de horas extras. Recurso parcialmente provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por SEBASTIÃO GONCALVES NETO (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de AMARA BRASIL LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença da 12ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza Titular Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima, que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa, pronunciou a prescrição da pretensão relativa às verbas anteriores a junho de 2019, inclusive quanto ao FGTS, concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, pelo reclamante, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, "cabendo ao credor o ônus de comprovar, dentro do prazo da prescrição bienal intercorrente, que deixou de existir a hipossuficiência ora reconhecida". Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a serem pagos pela União Federal, nos "moldes da Resolução nº 256/2020 do CSJT". Custas de R$ 1.920,00, pelo reclamante, porém dispensadas (ID. 8916fbb). Os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 90ebf76), foram acolhidos para, "sanando a omissão apontada, esclarecer que a razão social que consta da autuação processual no sistema PJe-JT, qual seja, "AMARA BRASIL LTDA", corresponde àquela cadastrada perante a Receita Federal do Brasil, dada a integração entre os sistemas" (ID. 491ffa8). Nas razões recursais, o reclamante requer, inicialmente, que seja considerada a suspensão dos prazos prescricionais a partir de 20.03.2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pugnando "pela suspensão da contagem da prescrição quinquenal, pelo período de 225 dias". Insiste no pedido de adicional de periculosidade, argumentando que o "laudo pericial demonstra que o obreiro laborou em condições periculosas", pois houve "confirmação da substituição do CILINDRO DE GLP, sendo que isto ocorria por até 3 minutos em cada troca, o que não caracteriza eventualidade", mas contato intermitente, o que não descaracteriza a periculosidade, nos termos das Súmulas nº 361 e 364 do TST. Acrescenta que a "prova fática demonstrou que havia contato habitual com agentes insalubres", o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Renova o pedido de horas extras, sustentando que, apesar do trabalho em ambiente periculoso, não houve licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada, o que invalida o regime de compensação de jornada, nos termos do item VI da Súmula nº 85 do TST. Acrescenta que "a finalidade da compensação de jornada, é, em princípio, proporcionar maior tempo para o convívio familiar, permitindo que o empregado usufrua folgas maiores e mais proveitosas", o que "não foi comprovado pela reclamada", pois a empresa "não demonstrou que havia ciência do saldo positivo e negativo, bem como o pagamento ou a correta compensação", destacando que, da análise dos controles de jornada, "verifica-se a ocorrência do labor em dias destinados às folgas compensatórias, jornada extraordinária ultrapassando o limite máximo diário e semanal, supressão do intervalo intra e interjornada, dentre outras irregularidades", devendo ser "declarada a nulidade do regime de compensação adotado pela ré, vez que é impossível a adoção do regime de compensação e de prorrogação de jornada de trabalho simultaneamente, diante da incompatibilidade destes dois institutos". Sustenta que "usufruía intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal", o que também "demonstra a realização de horas extras, invalidando o acordo de compensação". Argumenta que "não há que falar na aplicação gravosa da Lei 13467/2017, em relação ao intervalo intrajornada", pois, "ao extinguir a integralidade do intervalo intrajornada, inegável a afronta da nova legislação ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, já que em vez de prestigiar e fortalecer as normas de segurança e higidez do trabalho, precariza já tão discrepante relação jurídica", afrontando o "previsto no caput do art. 7, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10º do art. 144, todos da Constituição de 1988". Busca a exclusão da "condenação do obreiro em honorários periciais e sucumbenciais", condenando a "reclamada em honorários sucumbenciais" de 15%. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 1905c14). Contrarrazões pela reclamada (ID. f588c70), com preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de dialeticidade. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de dialeticidade (suscitada nas contrarrazões). Nas contrarrazões, a reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, sob o argumento de que "o recorrente não apresentou qualquer argumentação específica ou detalhada que atacasse os fundamentos da sentença de primeiro grau", não "citou trechos relevantes da sentença recorrida, limitando-se a uma manifestação genérica", ademais, "não há qualquer indicação de dispositivos legais, precedentes ou fundamentos jurídicos que sustentem as teses recursais, configurando uma clara afronta aos princípios da ampla defesa e da dialeticidade" (Fls. 845-846). Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. Nessa direção, o art. 932, inciso III, do CPC, dispõe que "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No recurso, o reclamante ataca os fundamentos da sentença, declinando as razões de seu inconformismo, as quais têm aptidão para modificar o julgado de origem, se acolhidas, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Sendo assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Prescrição quinquenal. A sentença dispõe o seguinte sobre o tema: "O instituto da prescrição conceitua-se, sob a ótica do credor, como a perda da exigibilidade judicial de um direito em consequência de não ter sido exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso de tempo ou, sob a ótica do devedor ou beneficiário da prescrição, como o meio pelo qual o devedor se exime de cumprir uma obrigação em decorrência do decurso do tempo. Há que ser esclarecido que o pedido formulado nestes autos abrange verbas contratuais e/ou rescisórias, significando dizer que, na condição de mensalista, a obreira somente teria direito a exigir o pagamento respectivo a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT, a seguir transcrito: CLT, Art. 459. (...) § 1º. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Portanto, o prazo prescricional para se buscar judicialmente o pagamento das verbas relativas ao mês de maio/2019 iniciou-se no dia seguinte ao quinto dia útil do mês de junho/2019 (mês subsequente ao da prestação laborativa), de forma que, tendo, o autor, ingressado com a presente ação em 05/07/2024, se divisa óbice para a análise meritória de tal parcela. Já em relação ao exame dos focalizados títulos em relação aos meses de junho/2019 até a data do desligamento, o instituto prescricional não encontra campo para a aplicação. Observe-se que é a data da exigibilidade que consiste no marco inicial da contagem do prazo prescricional, sendo que, de conformidade com as disposições do texto consolidado, a remuneração é exigível a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço. Em sendo assim, este Juízo reconhece como fulminados pelo cutelo prescricional, os títulos respeitantes ao período anterior a junho/2019, inclusive quanto ao FGTS, decretando extinta a ação, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC" (Fls. 782-783). O reclamante requer que seja considerada a suspensão dos prazos prescricionais a partir de 20.03.2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pugnando "pela suspensão da contagem da prescrição quinquenal, pelo período de 225 dias", ou, ao menos, 141 dias (Fls. 818-819). Vejamos. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações de trabalho se inserem entre as relações jurídicas de Direito Privado, e que a lei entrou em vigor na data de sua publicação em 12/06/2020, o prazo prescricional ficou suspenso a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020, totalizando 141 dias de suspensão. Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso, neste item, para determinar que na contagem da prescrição sejam considerados 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 (RJET). Recurso parcialmente provido, no particular. Adicional de periculosidade e insalubridade. O Juízo a quo indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade, nos seguintes termos: "Quanto ao título acima, a prova técnica produzida nos autos (ID 8d1aecb) deu conta de que o autor laborou como ALMOXARIFE; que a reclamada faz a gestão de estoque de materiais da rede de distribuição elétrica; que os materiais armazenados e transportados pela empresa são transformadores, cabos elétricos, medidores, isoladores; que a empresa possui galpões com estrutura em alvenaria, piso em concreto, cobertura de estrutura PVC térmico, iluminação natural e artificial por meio de lâmpadas de led e ventilação natural; que, na inspeção pericial foi informado que o autor laborou parte do contrato de trabalho na unidade da reclamada que funcionava em Natal/RN, mas a unidade encontra-se desativada; que as atividades do obreiro consistiam em realizar triagem e separação de mercadorias e equipamentos e a movimentação de cargas e equipamentos utilizando empilhadeira, bem como o carregamento/descarregamento de caminhões utilizando empilhadeiras; que a avaliação da exposição do autor a agentes insalubres foi realizada a partir da aferição do nível de ruído ocupacional ao qual o autor era submetido em seu ambiente de trabalho em razão do ruído gerado pela movimentação da empilhadeira, tendo sido aferido nível de 75,0 dB(A); que foi acostada aos autos ficha de entrega de EPI relativa ao reclamante (Id a9dbb80), com o fornecimento de protetor auditivo tipo plug, que têm uma atenuação de 19 dB; que, quanto a agentes químicos, a expert registrou que não havia contato do obreiro com óleo de transformador em eventual vazamento; que, tratando a periculosidade, a perita observou que a troca dos cilindros de gás das empilhadeiras era feita, em média, duas vezes por semana, sempre por dois funcionários almoxarifes, sendo a empilhadeira levada para a área externa; que a referida atividade despende, em média, três minutos; que o local de trabalho do autor não se trata de um local de "enchimento" de vasilhame de gás, mas somente de troca de cilindro, não sendo, portanto, central de gás, não se enquadrando na atividade listada no ANEXO 2; que os cilindros de gás são armazenados na área externa do galpão dos galpões da reclamada; que, pela sua dinâmica, relatada no laudo, a atividade de troca de cilindro não expunha o operador a risco acentuado, atendendo o dispositivo do art. 193 da CLT, além do que não faz parte do rol do referido anexo; e que, quanto ao agente energia elétrica, observou-se que o reclamante não realizava atividades ou operações com sistemas elétricos energizados em alta tensão, nem em proximidade; e que foi evidenciada a presença de extintores de incêndio e sinalização de segurança. Com base nestas informações, a perita concluiu, quanto à insalubridade (agentes ruído e químico) e periculosidade (inflamáveis e energia elétrica), que o reclamante não realizou suas atividades em condições insalubres nem perigosas. No complemento ao laudo pericial (ID 1e4b038), a perita assistente do Juízo acrescentou que a troca do cilindro das empilhadeiras ocorria em média a cada 2 dias e a troca do cilindro era realizada pelo funcionário almoxarife que estivesse laborando com a empilhadeira; que a troca do cilindro da empilhadeira fazia parte das atividades executadas pelo reclamante na função de almoxarife; que, por se tratar o GLP de gás inflamável, há risco de incêndio ou explosões quando exposto a calor, fagulhas ou chamas; que a troca dos cilindros de gás ocorria em área aberta e bem ventilada, portanto o risco de formação de atmosfera inflamável era reduzido; e que a atividade de troca de cilindro de empilhadeira não está inserida no rol das atividades do anexo 02 da NR 16. Com isso, a expert manteve as conclusões da sua perícia. Na Petição de ID 31a0155, o reclamante impugnou novamente a conclusão pericial, arguindo que o procedimento de troca do GLP fazia parte da sua rotina; a substituição de cilindros de GLP é similar a abastecimento, o que o submetia a risco acentuado, pugnando, ao final, pelo acolhimento de sua manifestação. Ocorre que, apesar de fazer parte das atividades do reclamante, algumas peculiaridades afastam o direito ao pagamento do adicional, a exemplo da troca a cada dois dias, de não ser sempre o reclamante a realizar dita atividade, já que outros poderiam executá-la, pois que havia um revezamento na mão de obra e, finalmente, esse serviço era praticado em local aberto e bem ventilado, o que reduzia o risco de incêndio ou explosão. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), uma vez que também esta espécie de prova se sujeita ao princípio da persuasão racional, é certo que o tópico relativo à insalubridade encerra matéria eminentemente técnica, a exigir a realização de perícia para a sua aferição (art. 195 da CLT). Logo, sendo este o meio próprio para a constatação da realização de trabalho em condições insalubres, a decisão conforme a conclusão do expert deve ser a regra, sobretudo em razão de que o magistrado, em geral, não possui conhecimentos técnicos para apurar os fatos sem a ajuda de profissional especializado, impondo-se acrescer que a jurisprudência trazida pelo autor, pelas peculiaridades do caso vertente, necessariamente não se presta para alterar as conclusões periciais. Neste passo, consistindo o laudo pericial em prova técnica, deve este ser impugnado com idênticos parâmetros (elementos técnicos), mesmo porque o legislador faculta ao interessado a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC). Deste modo, tendo a perita concluído pela inexistência de insalubridade e não havendo nos autos provas de igual jaez, suficientes à infirmação da conclusão do laudo, deve prevalecer o resultado da perícia. Improcede, pois, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos" (Fls. 785-787). O autor insiste no pedido de adicional de periculosidade, argumentando que o "laudo pericial demonstra que o obreiro laborou em condições periculosas", pois houve "confirmação da substituição do CILINDRO DE GLP, sendo que isto ocorria por até 3 minutos em cada troca, o que não caracteriza eventualidade", mas contato intermitente, o que não descaracteriza a periculosidade, nos termos das Súmulas nº 361 e 364 do TST. Acrescenta que a "prova fática demonstrou que havia contato habitual com agentes insalubres", o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade (Fls. 820-824). Vejamos. Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido em 05.04.2016, na função de almoxarife, e foi dispensado imotivadamente em 05.04.2024. Afirmou que "sempre laborou em ambiente perigoso", pois laborava com empilhadeira a gás, fazendo a troca do cilindro, ademais, o local de trabalho ficava em área de risco, por ser próximo de subestação elétrica, que continha "geradores de energia". Acrescentou que laborou "em condições insalubres, posto que estava exposto a agentes decorrentes do processo de sucata, além de ter contato com óleos, graxa, produtos químicos, ruído excessivo, dentre outros, sem o uso adequado de EPI's", caracterizando insalubridade em grau máximo. Com base nestas alegações, postulou o pagamento cumulativo de adicional de periculosidade e insalubridade, ou sucessivamente, o pagamento de adicional de insalubridade (Fls. 7-8). Na defesa, a reclamada sustentou que a "operação da empilhadeira era circunstancial, condicionada à necessidade operacional e não caracterizava a essência das atividades do Reclamante", destacando que a "troca dos cilindros não era diária, ocorrendo apenas uma vez por semana, levando a concluir que o Reclamante estava envolvido nesta tarefa somente ocasionalmente, possivelmente efetuando a troca mensalmente, com cada procedimento durando não mais que dois minutos, dada a assistência de um auxiliar no processo de carregamento do cilindro", bem assim que "os cilindros em discussão eram adquiridos já abastecidos e a substituição era executada a céu aberto, circunstância que não se coaduna com a percepção do adicional de periculosidade". Asseverou que, ao "contrário do quanto alegado pelo reclamante, o seu local de trabalho não se trata de local de risco. Como Almoxarife I o reclamante não adentrava as Zonas controladas ou as Zonas de Risco, pois suas atividades eram realizadas dentro do almoxarifado ou no pátio externo". Acrescentou que "o reclamante nunca esteve exposto diretamente a agentes químicos e elétricos, tampouco ruído, óleo e graxa", bem assim que a empresa "sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e adequados para a proteção do reclamante, conforme determina a legislação vigente" (Fls. 166-169). Diante da controvérsia instaurada, o Juízo de origem determinou a realização de perícia técnica, nomeando para o encargo a Engenheira de Segurança do Trabalho JEANNY SOUTO DE OLIVEIRA SOUZA SANTANA (Fls. 698). A perita descreveu o ambiente de trabalho e as atividades laborativas, nos seguintes termos: "5 LOCAL DE TRABALHO Consta na inicial que o autor laborou como ALMOXARIFE na empresa Reclamada. A empresa Reclamada faz a gestão de estoque de materiais da rede de distribuição elétrica. Os materiais armazenados e transportados pela empresa são: transformadores, cabos elétricos, medidores, isoladores. A empresa possui galpões com estrutura em alvenaria, piso em concreto, cobertura de estrutura PVC térmico, iluminação natural e artificial por meio de lâmpadas de led e ventilação natural. Na inspeção pericial foi informado que o autor laborou parte do contrato de trabalho na unidade da reclamada que funcionava em Natal/RN, mas a unidade encontra-se desativada. (...) 6 ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR (...) 6.2 ATIVIDADES DO AUTOR - Realizar triagem e separação de mercadorias e equipamentos; - Realizar a movimentação de cargas e equipamentos utilizando empilhadeira. 6.3 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Segundo relatado pelo reclamante suas atividades estavam relacionadas a triagem de mercadorias, quando chegava as mercadorias/equipamentos, poderiam ser novos ou usados, fazia a triagem e separação, a triagem era realizada de forma visual (conferindo lotes e características das mercadorias) e a separação era realizada utilizando empilhadeira. Também realizava o carregamento/descarregamento de caminhões utilizando empilhadeiras. A reclamada contava com uma equipe de nove (9) funcionários almoxarifes. As atividades descritas pelo reclamante foram confirmadas pelos participantes da inspeção pericial" (Fls. 729-731). O laudo contém as seguintes informações acerca dos riscos ocupacionais: "7 AGENTE DE RISCO ENCONTRADO NOS AMBIENTES DE TRABALHO (...) AVALIAÇÃO DO RUÍDO A avaliação da exposição do autor a agentes insalubres foi realizada a partir da aferição do nível de ruído ocupacional ao qual o autor era submetido em seu ambiente de trabalho em razão do ruído gerado pela movimentação da empilhadeira. (...) 7.3.1.3.CONCENTRAÇÃO DE RUÍDO NÍVEL DE RUÍDO: 75,0 dB(A) (...) 7.3.1.5. CONCLUSÃO QUANTO A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO O ruído médio de 75,0 dB medido no ambiente de trabalho do autor, foram abaixo do valor máximo de exposição ao ruído que é de 85,0 dB, conforme limite de tolerância da NR 15 ANEXO 01 da Portaria 3214/78. Portanto, considera-se como condição ACEITÁVEL e SALUBRE. 7.3.2 EXPOSIÇÃO DO AGENTE DE RISCO QUÍMICO (...) 7.3.2.2 CONCLUSÃO AOS AGENTES QUÍMICOS O autor não esteve exposto a agentes químicos conforme NR 15 ANEXO 11 E ANEXO 13 da Portaria 3214/78, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE. 7.4 AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE 7.4.1 INFLAMÁVEIS A reclamada possui quatro empilhadeiras movidas a GLP. Os cilindros de gás de cada empilhadeira são trocados em média duas vezes por semana e são trocados sempre por dois funcionários almoxarifes, para realizar essa atividade a empilhadeira é levada a área externa, os operadores desconectam o cilindro vazio, retiram da empilhadeira, conectam o cilindro cheio; para realizar essa atividade gasta-se em média três minutos. (...) 7.4.1.1 INFLAMÁVEL - GLP 7.4.1.1.1 ANÁLISE QUANTO A INFLAMABILIDADE Conforme NR 20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS, temos: 20.3. Definições 20.3.1. Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor 60º C. 20.3.1.1 Líquidos que possuem ponto de fulgor superior a 60ºC (sessenta graus Celsius), quando armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, se equiparam aos líquidos inflamáveis. FISPQ GLP - PETROBRÁS: Ponto de fulgor do GLP - NÃO DISPONÍVEL Classificação de perigo do produto: Gases inflamáveis -Categoria 1 7.4.1.1.2 ASPECTO LEGAL DE ENQUADRAMENTO DO GLP ARTIGO 193 DA CLT: Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 7.4.1.2 ASPECTOS LEGAIS CONFORME ANEXO 2 DA NR 16 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos. O local de trabalho do autor não se trata de um local de "enchimento" de vasilhame de gás e sim somente de troca de cilindro. Portanto não é uma central de gás e não atende a atividade listada no ANEXO 2. Os cilindros de gás são armazenados na área externa do galpão dos galpões da reclamada. De acordo com o informado pelo reclamante e confirmado pelos paradigmas, a troca de cilindro acontecia em média duas vezes por semana e poderia ser realizada por qualquer um dos funcionários almoxarifes que estivesse operando a empilhadeira, portanto não expõe o operador ao risco acentuado, atendendo o dispositivo do art. 193 da CLT, bem como a atividade de troca de cilindro não faz parte do rol do referido anexo. 7.4.2 ENERGIA ELÉTRICA (...) DISCUSSÃO O autor relatou que laborou parte de seu contrato de trabalho na unidade da reclamada em Natal/RN. Essa unidade funcionava ao lado de uma subestação de energia da COSERN. Após inspeção pericial na unidade da Reclamada em São José de Mipibu nos dirigimos até o local, o local encontra-se desativado, conforme imagem 07. (...) Ainda que a unidade estivesse em funcionamento pode-se verificar, de acordo com as atividades descritas pelo reclamante, que ele não realizava atividades ou operações com sistemas elétricos energizados em alta tensão, nem em proximidade. A subestação funciona em local ao lado do espaço físico onde funcionava a empresa reclamada separado por muro. O autor não desenvolvia atividades em área de risco, considerando que a subestação possui tensão de alimentação de 13,8 KV, a zona de trabalho segura seria a zona livre, distando 1,38 metros do ponto da instalação energizado. O autor realizava as atividades em zona livre" (Fls. 732-741 - destaquei). A perita informou o seguinte em relação aos EPI´s: "Quanto aos EPCs, foi evidenciado extintores de incêndio e sinalização de segurança. A Reclamada acostou nos autos ficha de entrega de equipamento de proteção individual relativa ao Autor (Id a9dbb80) com o fornecimento dos seguintes EPI's: Camisa, calça; Bota CA 31888, 32629: proteção dos pés contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos escoriantes e contra choques elétricos; Luva CA 44476, 25368, 30521, 25639, 37063: proteção das mãos contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes, perfurantes; Protetor auditivo CA 5745: proteção do sistema auditivo do usuário contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecidos no anexo da NR 15; Luva CA 27340: proteção das mãos contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes, perfurantes e contra agentes térmicos; Óculos CA 11268: proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes e contra raios ultravioletas" (Fls. 742). Partindo dessas premissas, a expert concluiu o seguinte: "9 CONCLUSÃO Face aos pedidos do Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, pode-se concluir que: INSALUBRIDADE AGENTE RUÍDO: Conforme apurado na inspeção pericial, as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada ocorreram em condição SALUBRE conforme ANEXO 1 da NR-15, da Portaria 3.214/78. AGENTE QUÍMICO: Conforme apurado na inspeção pericial, as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada ocorreram em condição SALUBRE conforme ANEXO 11 E ANEXO 13 da NR-15, da Portaria 3.214/78. PERICULOSIDADE INFLAMÁVEIS Conforme apurado na inspeção pericial, as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada NÃO ocorreram em condições de PERICULOSIDADE, conforme ANEXO 2 NR-16 da Portaria 3.214/78. ENERGIA ELÉTRICA Conforme apurado na inspeção pericial, as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada NÃO ocorreram em condições de PERICULOSIDADE, conforme ANEXO 4 NR-16 da Portaria 3.214/78" (Fls. 742-743). Conquanto o Julgador não esteja adstrito à prova pericial (art. 479 do CPC), o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, preferencialmente técnica, e não existe nos autos contraprova apta a afastar as conclusões da perícia. Veja-se que, ao contrário da alegação recursal, a perita não afastou a periculosidade sob o argumento de que o contato com os cilindros de gás era eventual, mas sim sob o argumento de que a atividade de troca do cilindro da empilhadeira não faz parte do rol do Anexo 2 da NR 16 do MTE, que relaciona as "atividades e operações perigosas com inflamáveis", pois não se tratava de ""enchimento" de vasilhame de gás", mas apenas de troca de cilindro, que era realizada 2 vezes por semana e demandava apenas 3 minutos, de modo que não expunha o operador a risco acentuado. Em resposta aos quesitos suplementares do autor, a expert esclareceu que a "troca dos cilindros de gás ocorria em área aberta e bem ventilada, portanto o risco de formação de atmosfera inflamável era reduzido" e reiterou que "a atividade de troca de cilindro de empilhadeira não está inserida no rol das atividades do anexo 02 da NR 16" (Fls. 762), sendo insuficiente para invalidar a conclusão pericial a mera impugnação do autor, desacompanhada de prova técnica, não se prestando, para tal finalidade, o parecer do assistente técnico do autor (ID. 4987fcb), pois foi apresentado antes da realização da perícia oficial e se baseou unicamente na versão do autor a respeito dos fatos ("Analisando os relatos do Reclamante, é possível evidenciar que o mesmo laborou em área de risco exposto a inflamáveis" - Fls. 712) Por fim, o laudo oficial deixou claro que o "autor não esteve exposto a agentes químicos conforme NR 15 ANEXO 11 E ANEXO 13 da Portaria 3214/78", bem assim que a reclamada fornecia os EPI´s necessários, não prosperando a alegação recursal de que a "prova fática demonstrou que havia contato habitual com agentes insalubres". Por todo o exposto, não havendo prova apta a invalidar a conclusão pericial, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade. Recurso não provido, neste item. Horas extras. Na petição inicial, o reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada, e em dois sábados por mês, das 07h30 às 13h00, sem intervalo, sem receber a devida contraprestação pecuniária (Fls. 9). Na contestação, a reclamada afirmou que "o reclamante cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:30, com 01h:30min de intervalo, totalizando 40 horas semanais", destacando que eventuais "horas extras eram devidamente anotadas e pagas, conforme demonstrado pelo confronto dos cartões de ponto com os contracheques em anexo" (Fls. 165). O Juízo a quo rejeitou o pedido de horas extras, fundamentando o seguinte: "O tema ora analisado envolve jornada de trabalho, cuja prova incumbia à reclamada, nos termos dos arts. 818, II, e 74, § 2º, da CLT; e da Súmula nº 338 do TST, de modo a comprovar a jornada efetivamente cumprida. No caso, a reclamada acostou aos autos controles de jornada (ID 3401764) e contracheques (IDs abf3182, 662220b, 1708057 e c848a12). A referida documentação, analisada em conjunto, evidencia a idoneidade dos registros de jornada, já que identificada marcação não uniforme; a regularidade da fruição dos intervalos; bem como a contabilização de horas extras com o correspondente pagamento, o que impõe ao obreiro o ônus de prova em sentido contrário. Em audiência, contudo, o causídico do reclamante afirmou que seu constituinte não faz objeção aos dados constantes do controle de ponto anexado pela reclamada, o que resulta, portanto, na improcedência dos pleitos relacionados à jornada laboral e seus consectários" (Fls. 787). O autor renova o pedido, sustentando que, apesar do trabalho em ambiente periculoso, não houve licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada, o que invalida o regime de compensação de jornada, nos termos do item VI da Súmula nº 85 do TST. Acrescenta que "a finalidade da compensação de jornada, é, em princípio, proporcionar maior tempo para o convívio familiar, permitindo que o empregado usufrua folgas maiores e mais proveitosas", o que "não foi comprovado pela reclamada", pois a empresa "não demonstrou que havia ciência do saldo positivo e negativo, bem como o pagamento ou a correta compensação", destacando que, da análise dos controles de jornada, "verifica-se a ocorrência do labor em dias destinados às folgas compensatórias, jornada extraordinária ultrapassando o limite máximo diário e semanal, supressão do intervalo intra e interjornada, dentre outras irregularidades", devendo ser "declarada a nulidade do regime de compensação adotado pela ré, vez que é impossível a adoção do regime de compensação e de prorrogação de jornada de trabalho simultaneamente, diante da incompatibilidade destes dois institutos". Sustenta que "usufruía intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal", o que também "demonstra a realização de horas extras, invalidando o acordo de compensação". Argumenta que "não há que falar na aplicação gravosa da Lei 13467/2017, em relação ao intervalo intrajornada", pois, "ao extinguir a integralidade do intervalo intrajornada, inegável a afronta da nova legislação ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, já que em vez de prestigiar e fortalecer as normas de segurança e higidez do trabalho, precariza já tão discrepante relação jurídica", afrontando o "previsto no caput do art. 7, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10º do art. 144, todos da Constituição de 1988" (Fls. 825-831). Vejamos. Inicialmente, cumpre destacar que o reclamante reconheceu a validade dos espelhos de ponto na audiência realizada em 08.11.2024 ("Com a palavra pela ordem, disse o causídico do reclamante que não vai apresentar provas, pois seu constituinte não faz objeção aos dados constantes do controle de ponto anexado pela reclamada" - Fls. 775 - destaquei), devendo prevalecer os horários neles consignados. Analisando os espelhos de ponto, verifica-se que não havia adoção de banco de horas, pois o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, em média das 08h00 às 17h30 horas, com uma 1h30 de intervalo intrajornada, totalizando 40 horas por semana, e, nas ocasiões em que havia extrapolação de jornada, as horas extras eram anotadas, como, por exemplo, nos dias 08.06.2019 (Fls. 376), 09.11.2019 (Fls. 361) e 04 e 05.12.2019 (Fls. 358), e pagas no mês subsequente. As horas extras realizadas no mês de novembro de 2019 (7,03 horas - Fls. 361), por exemplo, foram pagas no contracheque de dezembro de 2019, através da Rubrica "223" - "H.E ANT. 60%" (Fls. 287), as horas extras realizadas no mês de dezembro de 2019 (4 horas - Fls. 358), foram pagas no contracheque de janeiro de 2020 (Fls. 306), as horas extras realizadas em setembro de 2020 (18,41 horas - Fls. 403), foram pagas no contracheque do mês de outubro de 2020 (Fls. 310), e assim sucessivamente, não havendo nenhuma irregularidade no procedimento adotado pela empresa. Logo, sem substrato os argumentos recursais relativos à invalidade do regime de compensação de jornada. Desse modo, diante da validade dos espelhos de ponto e considerando que os contracheques comprovam o pagamento das horas extras realizadas, incumbia ao reclamante comprovar a existência de diferenças a ele favoráveis, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque, o demonstrativo de diferenças juntado pelo autor (ID. 3416dc9), não se presta a tal finalidade, pois não levou em consideração o quantitativo de horas extras pago em contracheque. No mês de novembro de 2019, por exemplo, o reclamante apontou a existência de 6,38 horas extras a serem pagas (Fls. 656), mas não levou em consideração que o espelho de ponto registrou a realização de 7,03 horas extras naquele mês (Fls. 361) e que essas horas foram pagas no contracheque de dezembro de 2019 (Fls. 287). A situação se repetiu em relação ao mês de agosto de 2021, pois o reclamante apontou a existência de 21,02 horas extras a serem pagas (Fls. 662), mas não observou que o espelho de ponto registrou a realização de 21,05 horas extras naquele mês (Fls. 438), que foram pagas no contracheque de setembro de 2021, totalizando R$ 251,10 (Fls. 321), superando o valor indicado no demonstrativo do autor - R$ 250,75 (Fls. 653). Ademais, o autor computou como horas extras variações de ponto inferiores a 5 minutos, como, por exemplo, no mês de agosto de 2019 (Fls. 654), contrariando o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, segundo o qual "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". No mais, registro que os espelhos de ponto comprovam a fruição integral dos intervalos intra e interjornada, inclusive nos dias de sábado (dias 26.09.2020 e 14.08.2021, por exemplo - Fls. 403 e 438, respectivamente), sendo indevido o pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos referidos intervalos. Por todo o exposto, não havendo o correto apontamento de diferenças de horas extras favoráveis ao autor, deve ser mantida a improcedência do pedido de horas extras. Recurso não provido, neste item. Registro final. Como consectário da manutenção da sentença de improcedência, deve ser mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais e a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais, nos moldes da Resolução nº 256/2020 do CSJT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e conheço do recurso ordinário interposto pelo autor. No mérito, dou provimento parcial ao recurso para determinar que na contagem da prescrição sejam considerados 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 (RJET). Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que na contagem da prescrição sejam considerados 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 (RJET). Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, a primeira por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados a Excelentíssima Desembargadora Vice-presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti em harmonia com o §8º do art.7º do Regimento Interno deste Regional e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior em harmonia com o §9º do art.7º do Regimento Interno deste Regional, ATO TRT21/GP nº 121/2025. Natal, 21 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator VOTOS NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARA BRASIL LTDA
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Aildo Felipe Peixoto x Ads Seguranca Privada Ltda(Em Recuperação Judicial)
ID: 324197796
Tribunal: TRT21
Órgão: Vara do Trabalho de Assu
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000564-47.2025.5.21.0016
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVILAZIO JUNIOR DA COSTA
OAB/RN XXXXXX
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ANDREZA DA SILVA CAMARA
OAB/RN XXXXXX
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EVERSON CLEBER DE SOUZA
OAB/RN XXXXXX
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WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000564-47.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: AILDO FELIPE PEIXOTO RECLAMADO: ADS SEGURAN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000564-47.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: AILDO FELIPE PEIXOTO RECLAMADO: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c77129 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO AILDO FELIPE PEIXOTO, qualificado, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA (Em recuperação judicial), igualmente qualificada, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação da reclamada, conforme pedidos especificados em Id 0922849. Atribui à causa o valor de R$ 69.984,11. Em audiência una, realizada em 17 de junho de 2025, presentes as partes. Após infrutífera proposta de conciliação, foi recebida a contestação do réu sob Id 9ed455d, juntamente com documentos anexos. Réplica autoral sob Id a26c95a. Dispensados os depoimentos das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Segunda tentativa conciliatória recusada. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o requerimento do autor de notificações exclusivas em nome de seus advogados, quais sejam, Dr. EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA, inscrito na OAB/RN sob o nº 16.667, Dr. ÉVERSON CLEBER DE SOUZA, inscrito na OAB/RN sob o nº 4241, Dr. WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, inscrito na OAB/RN sob o nº 3481, e Dr. WAGNER SOARES, inscrito na OAB/RN sob o nº 3432, nos termos da Súmula nº 427 do TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar em prescrição quinquenal neste feito, pois o contrato de trabalho firmado entre o autor e a ré teve início em 16/09/2021 e o ajuizamento da presente ação trabalhista ocorreu em 30/04/2025. Rejeito a prejudicial arguida. JUSTIÇA GRATUITA Impugna a reclamada o pleito autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, terá direito ao benefício da justiça gratuita aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Conforme se verifica na CTPS digital (Id 02490ca) anexada aos autos do processo, a parte autora recebe atualmente remuneração em valor inferior ao limite determinado pela supramencionada norma. Preliminar que se rejeita. Não havendo nos autos evidência de ter a parte autora alçado novo posto de trabalho com remuneração que supere aquele limite, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Assim, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento de justiça gratuita ao reclamante. VERBAS RESCISÓRIAS O autor alega que foi contratado em 16/09/2021 e dispensado sem justa causa em 09/03/2025, conforme documento de Id 02490ca. Afirma que, apesar da dispensa, não recebeu as seguintes verbas rescisórias: “c.1. Saldo de salário referente aos 09 (nove) dias trabalhados em março de 2025 – R$ 910,81 (valor fixado por mera estimativa); c.2. Férias vencidas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 16/09/2023 a 15/09/2024 – R$ 4.048,04 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença); c.3. Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, correspondentes a 5/12 avos do período aquisitivo de 16/09/2024 a 09/03/2025 – R$ 1.686,68 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença); c.4. 13º salário proporcional referente a 3/12 avos do ano de 2025 – R$ 759,01 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença)”. A parte ré confirma em defesa que não quitou as verbas rescisórias do reclamante. Por conseguinte, ante a modalidade de dispensa, considerando a duração do contrato de trabalho e a ausência da prova documental de quitação das verbas requeridas, são devidas as seguintes verbas: 1. Saldo de salário de 09 dias do mês de março de 2025; 2. Férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024; 3. Férias proporcionais na razão de 06/12 acrescidas de 1/3; 4. 13º salário proporcional na razão de 03/12. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada no TRCT de Id 6bd397b. FGTS E MULTA DE 40% A parte reclamante afirma que não houve o integral recolhimento dos depósitos fundiários em sua conta vinculada. Alega ainda que a ré não lhe pagou a multa de 40% sobre o FGTS depositado. Observando os ditames da Súmula nº 461 do E. TST, o encargo probatório da regularidade dos depósitos cabia à parte reclamada, incumbência da qual não se desobrigou. Desta forma, considerando a ausência de comprovação de integral recolhimento do FGTS, julgo procedente o pedido autoral, devendo a parte ré proceder ao recolhimento dos depósitos fundiários faltantes relativo a todo o período contratual (16/09/2021 a 18/03/2025), bem como da respectiva indenização de 40%, na conta vinculada da parte autora. Para os cálculos, observe-se a evolução salarial da parte autora. Os valores de FGTS e multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado, pela parte reclamante. Em caso de omissão, execute-se o valor correspondente. MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante o inadimplemento das verbas rescisórias, entendo que a defesa da reclamada foi protelatória, almejando apenas retardar o devido pagamento. Nesta linha de intelecção, não tendo a reclamada providenciado a quitação até o momento da audiência inaugural, afigura-se devida a multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS). Outrossim, conforme precedente vinculante fixado pelo C. TST no IRR nº 139 do TST “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027”. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Não havendo a reclamada comprovado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no §6º, do art. 477 da CLT, afigura-se devida a multa estabelecida no respectivo §8º, em valor equivalente ao salário da parte autora, observando-se o somatório das parcelas salariais que a parte trabalhadora percebeu como contraprestação pelos serviços prestados, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no RR-10095-37.2021.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022. Outrossim, conforme precedente vinculante fixado pelo C. TST no IRR nº 139 do TST “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027”. SEGURO-DESEMPREGO Tendo em vista que a ré forneceu ao autor as Guias CD/SD (Id 6bd397b), indefiro o pedido de indenização substitutiva postulado na inicial. TUTELA ANTECIPADA – SAQUE FGTS Confirmo a decisão proferida em Id e1c3ef3, a qual conferiu força de alvará judicial para que a parte autora efetuasse o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (ART. 469, §3º, CLT) E DESPESAS RESULTANTES DA TRANSFERÊNCIA (ART. 470, CLT) O reclamante alega que “foi contratado para laborar no posto de serviço do Banco do Brasil na cidade de Assú/RN. Contudo, a partir de setembro de 2023 até 09 de março de 2025, foi transferido unilateralmente para prestar serviços no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, localizado na cidade de Mossoró/RN, sem que lhe fosse concedida qualquer ajuda de custo ou ressarcimento das despesas com transporte diário entre seu domicílio, situado em Itajá/RN, e o novo posto de trabalho, tampouco adicional de transferência”. Relata que, “Conforme dispõe o art. 469, § 3º, da CLT, é devido ao empregado o pagamento de um adicional de, no mínimo, 25% sobre o salário contratual, sempre que houver transferência provisória para localidade diversa da que resultar do contrato” e que, “No caso em apreço, tendo o reclamante sido transferido unilateralmente para outro município, sem comprovação de caráter definitivo, presume-se a provisoriedade da transferência, o que impõe à reclamada o dever de pagar o adicional compensatório enquanto perdurou a situação”. Diz que, “Ainda que a transferência tenha se efetivado em caráter definitivo, a Reclamada deveria ter custeado todas as despesas decorrentes da mudança, nos termos do art. 470 da CLT, que dispõe: “As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador”” e que “A omissão quanto ao pagamento de ajuda de custo ou ressarcimento do deslocamento diário entre o domicílio do trabalhador (Itajá/RN) e o novo posto (Mossoró/RN), implica a responsabilidade da empregadora pela reparação dos gastos suportados pelo empregado, decorrentes de sua conduta unilateral, em consonância com os princípios da boa-fé e da alteridade”. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de “Adicional de transferência no percentual de 25% da remuneração mensal do Reclamante, a partir de setembro de 2023 – R$ 13.662,14 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença)” e de “Indenização pelas despesas com deslocamento diário entre Itajá/RN e Mossoró/RN, de setembro de 2023 a março de 2025 – R$ 7.200,00 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença)”. Por seu turno, a ré impugna o pleito autoral sustentando que o autor não faria jus aos pedidos postulados. Ao exame. Consoante estabelece o art. 469 e seus §§, in verbis: Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Em relação ao artigo supracitado, transcrevo, pela pertinência, trecho de Homero Batista Mateus da Silva em sua obra “CLT comentada” [livro eletrônico], 2. ed., 2019, Editora Thomson Reuters Brasil: (...) 2. De toda forma, vamos aos fatos. A regra é a intransferibilidade, corolário direto do art. 468, anteriormente tratado, que fala na inalterabilidade do contrato de trabalho. Sobre a regra da não transferibilidade, o legislador abriu pelo menos cinco exceções bem amplas no art. 468, quais sejam: (a) não se considera transferência aquela para uma cidade próxima, a ponto de não exigir a mudança de domicílio do empregado; o conceito de domicílio, em que a pessoa tem seu centro de interesses e vida social, é mais abrangente do que o conceito de residência, que é uma ocupação momentânea; dificilmente a pessoa irá levar família, escola e endereço de correspondência para outra cidade em caso de transferência precária em contratos de trabalho de baixa qualidade e grande incerteza; somente por esse ângulo já é possível antever que quase todas as mudanças de cidade perderão o status de transferência para os fins da CLT, pois as pessoas se submetem a ficar na estrada ou a tomarem aviões para voltar para a “casa” – o domicílio – em finais de semana; daí por que alguns estudos antigos propunham a tese de que a CLT quis dizer mudança de residência e não mudança de domicílio, ou seja, já seriam transferências aquelas que exigem pernoite do empregado em hotéis ou alojamentos; mas a lei disse domicílio e assim permaneceu; (b) são válidas as transferências para os exercentes de cargo de confiança, assim entendidos aqueles enquadrados no art. 62, II; deve-se evitar alargar muito esse conceito, sob pena de quase todos os empregados serem, de alguma forma, detentores da confiança do patrão; (c) são válidas as transferências implicitamente ajustadas na contratação, como ocorre com as atividades naturalmente itinerantes e com os serviços que são realizados sempre em localidades diferentes ao longo dos dias, semanas e meses, como ocorre com alguns segmentos da classe artística, com montagens de estruturas em feiras e eventos agropecuários e com projetos de construção de um lote de filiais ou de agências num dado momento; (d) são válidas as transferências explicitamente ajustadas na admissão do empregado, o que pode ser comodamente resolvido pelo empregador com a inserção de uma cláusula contratual, mesmo naqueles formulários padronizados de papelaria; isso é muito comum com os contratos dos auxiliares de limpeza, vigilantes e seguranças, no mundo da terceirização, pois o empregador alega que não consegue prever todos os postos que os tomadores poderão requisitar; (e) e, por fim, são válidas as transferências decorrentes do fechamento de filial ou unidade em que o empregado atuar; a expressão “extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado” (art. 469, § 2º) levou ao entendimento, à época, de que já havia outras filiais na empresa quando o empregado foi contratado, ou seja, ele já sabia que estava ingressando num empreendimento em cadeira de matriz e filiais; não se usava essa exceção, por conseguinte, para o caso de a empresa, tendo apenas uma unidade, fechá-la e levar toda a planta industrial para outro Estado que oferecesse incentivos fiscais, pois, neste caso, não seria propriamente a “extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado”, mas deslocamento da fábrica; mas, como já salientando, essa discussão se tornou inverossímil em época de grande rotatividade de mão de obra. 3. Se a transferência se consumar, com apoio da lei ou ao arrepio desta, o art. 469, § 3º, contempla o pagamento do adicional de 25% sobre os salários – quer dizer, apenas sobre os salários e não sobre toda a remuneração (art. 457 da CLT) – enquanto perdurar a transferência. É como se o adicional fosse destinado a ajudar o empregado a fazer frente aos gastos extras que terá com o custo de vida e com as dificuldades de adaptação à nova realidade. A expressão “enquanto durar essa situação” foi determinante para que o TST fixasse, como condição de validade do adicional de transferência, a provisoriedade da transferência, ou seja, as transferências definitivas, que são mais complexas para a vida do empregado, não dão direito a adicional. 4. Quanto tempo dura a provisoriedade? O direito do trabalho não lida com números rígidos, datas e cifras, mas com expectativas, em geral. Assim, podemos ter uma transferência provisória de duração longa, como 6 ou 12 meses, mas que manteve seu caráter precário por se tratar da organização de um departamento de pessoal, da edificação de uma ponte ou da substituição temporária da licença-maternidade ou da licença médica do titular do cargo, ao mesmo tempo que podemos ter uma transferência feita em caráter definitivo que veio a se exaurir um ou dois meses depois, por arrependimento das partes, por rescisão contratual, por fechamento da unidade e assim por diante. Não se deve ficar muito preso ao calendário e, sim, investigar a expectativa e os termos do ajuste entre as partes. Consoante o acima exposto, resta claro que não se considera transferência aquela para uma cidade próxima, a ponto de não exigir a mudança de domicílio do empregado. Vejamos: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CIDADES PRÓXIMAS. ÔNUS DA PROVA QUANTO À MUDANÇA DE DOMICÍLIO. Da leitura do art . 469 da CLT é possível perceber que, para o empregado ter direito ao adicional de transferência, esta deve acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio e ter caráter provisório. Havendo transferência entre cidades próximas, a presunção é de que o deslocamento do autor não implicou em alteração de domicílio, competindo ao reclamante comprovar a mudança de domicílio, que é o local onde a pessoa fixa residência com ânimo definitivo (art. 70 do CC). Ausente prova nos autos nesse sentido, não é devido o adicional de transferência postulado. (TRT-9 - ROT: 0001711-57.2018.5.09 .0091, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 05/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2022) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. Havendo transferência provisória do labor para outros municípios, necessária a comprovação da mudança de domicílio do obreiro para condenação da empresa ao pagamento do adicional de transferência. Não havendo essa comprovação, não há falar em adicional de transferência . (TRT18, RORSum - 0011398-22.2020.5.18 .0161, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 02/08/2021) (TRT-18 - RORSUM: 00113982220205180161 GO 0011398-22.2020.5 .18.0161, Relator.: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 02/08/2021, 2ª TURMA) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO . SÚMULA 333 DO TST. Trata-se de hipótese em que o TRT afastou o direito ao adicional de transferência em face da ausência de mudança de domicílio. Nos termos do art. 469, caput , da CLT e da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, é devido o adicional de transferência quando demonstrado o caráter provisório da transferência e a efetiva mudança de domicílio do empregado . Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 0011488-43.2016 .5.03.0143, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) Logo, a mudança de domicílio do empregado é requisito essencial para a transferência seja ela provisória ou definitiva. Compulsando os autos, verifico que o autor afirma na inicial que “foi contratado para laborar no posto de serviço do Banco do Brasil na cidade de Assú/RN. Contudo, a partir de setembro de 2023 até 09 de março de 2025, foi transferido unilateralmente para prestar serviços no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, localizado na cidade de Mossoró/RN”. A distância entre a cidade de Assú/RN e Mossoró/RN é de somente 69km, o que de carro levaria cerca de 1 hora de viagem. Nesse contexto, o autor confirma na réplica de Id a26c95a – fl. 163 que “não alterou seu domicílio justamente porque não possuía condições financeiras de arcar com moradia na cidade de Mossoró/RN”. Dessa forma, tendo em vista que o autor confirma que não houve mudança de domicílio, não há, por conseguinte, caracterização de transferência nos moldes previstos no art. 469 (transferência provisória) e 470 (transferência definitiva) da CLT, razão pela qual improcedem os pleitos de adicional de transferência e de despesas resultantes da transferência. Além disso, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, CLT). Nesse contexto, os danos materiais (gastos com descolamento) exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada. Tendo em vista que o autor sequer comprovou o valor dos gastos com deslocamento no feito, improcede o pleito de “Indenização pelas despesas com deslocamento diário entre Itajá/RN e Mossoró/RN, de setembro de 2023 a março de 2025 – R$ 7.200,00”. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O reclamante diz que, “nos últimos cinco meses do contrato, a reclamada suprimiu o fornecimento do benefício alimentação, anteriormente pago por meio de cartão Ticket Alimentação, no valor mensal de R$ 515,00, causando evidente prejuízo ao Reclamante” e que “A supressão nos últimos cinco meses do contrato, sem justificativa, gera o direito à indenização substitutiva, correspondente ao valor mensal de R$ 515,00, totalizando R$ 2.575,00, nos moldes do princípio da inalterabilidade contratual lesiva e da jurisprudência consolidada sobre o tema”. Ao final, postula a condenação da ré ao pagamento de “Indenização substitutiva pelo não fornecimento do auxílio-alimentação nos últimos cinco meses do contrato – R$ 2.575,00 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença)”. Por seu turno, a ré defende que “Falta novamente o reclamante com a verdade, no que pertine ao pagamento de prêmio por assiduidade, auxílio alimentação, horas extras e adicional noturno, pois como fazem prova os contracheques anexos, foram integralmente quitados”. Passo à análise. Malgrado constar nos contracheques juntados pela ré “DESC VALE ALIMENTAÇÃO” no código 9383, constato que não há em tais documentos a assinatura do autor, sendo, portanto, documentos apócrifos, inservíveis como meio de prova da quitação. Outrossim, a ré não junta aos autos documento que comprove o fornecimento do auxílio alimentação ou pagamento de tal verba durante os últimos 5 meses. Desta feita, tendo em vista que cabia a ré comprovar a regular quitação da verba ora em debate por ser fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, CLT), julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 2.575,00 a título de vale alimentação inadimplido durante os últimos 5 meses do contrato. VERBAS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO O autor afirma que “laborava sob a escala 12x36, no horário das 18h às 06h, sem usufruir de intervalo para refeição, circunstância que configura clara ofensa ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a reclamada não remunerava corretamente a prorrogação da hora noturna, suprimindo o pagamento das horas noturnas prorrogadas entre 05h e 06h da manhã, conforme exigência expressa do art. 73, § 5º, da CLT” Diz que, “Nos termos do art. 71, caput e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é obrigatória a concessão de, no mínimo, uma hora de intervalo para repouso ou alimentação em jornadas superiores a seis horas” e que “laborava em jornada de 12x36, das 18h às 06h, sem usufruir de intervalo para alimentação durante toda a contratualidade, circunstância que impõe à reclamada o pagamento indenizatório do período integralmente suprimido (1h por plantão), com adicional de 50%, em razão do descumprimento da norma cogente”. Sustenta que “Nos termos do art. 73, § 5º, da CLT, as horas noturnas prorrogadas devem ser remuneradas com o adicional noturno, mesmo que se estendam para além das 5h da manhã, quando houver prorrogação da jornada iniciada no período noturno. Isso porque a natureza penosa da atividade noturna persiste, exigindo a manutenção do adicional como compensação” e que “devido ao reclamante o pagamento do adicional de 20% (ou o previsto em norma coletiva, se superior) sobre as horas laboradas entre 05h e 06h, com os devidos reflexos legais”. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de “c.5. Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, com base no art. 71, § 4º, da CLT – R$ 5.100,00 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença)” e de “c.6. Horas noturnas prorrogadas (entre 05h e 06h), com adicional noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT – R$ 2.800,00 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença)”. A reclamada diz que “Falta com a verdade o reclamante no que pertine ao horário de trabalho, o que é facilmente confrontado pelos registros de ponto ora acostados aos autos, os quais demonstram horários variáveis, folgas e regular fruição do intervalo intrajornada, vide cartões de ponto anexos. Inclusive, as horas extras, eventualmente, ocorridas, foram devidamente quitadas, como demonstram os contracheques anexos” e que “Com a devida apresentação dos cartões de frequência pela reclamada, demonstrando o gozo integral do intervalo, cabe ao autor o ônus da prova, conforme prevê jurisprudência”. Afirma, ainda, que “Como se denota do contracheque alhures, de FEV/2025, o reclamante sempre recebeu prêmio assiduidade, intrajornada, adicional noturno e vale alimentação,faltando, pois, com a verdade, quando menciona que tais benefícios foram suprimidos, vide demais contracheques anexos à defesa, para fins de comprovação”. Ao exame. Inicialmente, cumpre esclarecer que não se discute no presente feito a validade do regime de trabalho do autor na escala de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Ou seja, o autor não postula a invalidade do referido regime, pretendendo somente que a ré seja condenada ao pagamento do intervalo intrajornada alegadamente suprimido e da hora decorrente da prorrogação da jornada noturna (entre 05h e 06h). Pois bem. Observo que a jornada informada na petição inicial era das 18h às 06h, sem intervalo intrajornada, em regime de 12 x 36. Como é cediço, no que pertine às horas extras, o ônus da prova incumbe ao reclamante, conforme dispõem os artigos 818, inciso I, da CLT e 373, I, do CPC, no entanto, não se pode olvidar que no caso em tela a reclamada é empresa que conta com número de empregados superior a vinte, estando submetida, portanto, ao disposto no artigo 74, §2º, da CLT, recaindo sobre si o ônus de fazer carrear aos autos os controles de frequência, sob pena de aplicação da presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, conforme preceituado no item I, da súmula 338, do Colendo TST. Ocorre, porém, que a reclamada fez juntar aos autos, de maneira completamente desordenada, dificultando em demasia a análise do conteúdo probatório, apenas os cartões de ponto referentes aos seguintes períodos: a) ano de 2024: julho, setembro, outubro, novembro e dezembro; b) ano de 2025: janeiro. Logo, a ré não apresentou os cartões de ponto de todo o período laboral, cumprindo parcialmente, e de forma insatisfatória, o encargo probatório que lhe competia. Outrossim, observo dos cartões de ponto juntados pela ré sob Ids 0a8a619, 94e1753, 97215bc, f5cae21, 35fb76b e ce11b64 que o autor não usufruía dos intervalos intrajornada. Desta forma, entendo por acolher como verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, das 18h às 06h, sem intervalo intrajornada, em regime de 12 x 36, durante todo o contrato de trabalho. Observo, portanto, que a jornada do autor era mista e compreendia a totalidade do período noturno, ou seja, das 22h às 5h. Nesse contexto, como é cediço, logo após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, o parágrafo único, do art. 59-A, da CLT, determina que a remuneração mensal pactuada pelo horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Assim, a remuneração mensal pactuada pela jornada 12x36 já abrange a prorrogação do trabalho noturno, não se aplicando a esses casos a previsão do §5º, do artigo 73, da CLT. Pela pertinência, transcrevo a seguir a seguinte ementa, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS . No caso, observa-se que o Regional, com apoio no conjunto probatório dos autos, registrou que a jornada de trabalho estaria legalmente amparada na norma prevista no art. 59-A da CLT e que "não houve trabalho suplementar habitual". Consignou, ainda, quanto ao intervalo intrajornada, que teria havido o pagamento do referido intervalo, visto que "os recibos de pagamento do período, fls. 384 e seguintes, houve pagamento em diversos meses do período sob a rubrica de ' hora janta 50%' , na forma do § 4º do artigo 71 da CLT e do ' caput' do artigo 59-A da CLT" . Diante do contexto fático-probatório registrado pelo TRT, não há como declarar a nulidade da jornada de trabalho nem considerar devido o pagamento de diferenças de horas extras por irregularidade na concessão de intervalo intrajornada. Assim, para que se conclua de forma contrária, como afirma o ora agravante, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRANSCENDÊNCIA. JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica , quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . Caso em que se discute a aplicação do art. 59, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho posterior à vigência do referido diploma legal. Verifica-se que, no caso concreto, é fato incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 08/06/2018 a 30/09/2021, na função de porteiro, considerando-se a jornada de trabalho em escala 12x36, das 19h às 07h (consoante cláusula terceira do contrato de trabalho celebrado entre as partes), e o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da prorrogação do horário noturno pelas horas trabalhadas após as 05h . Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a legislação celetista passou a permitir, de forma expressa, a adoção do regime especial de trabalho em comento por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, estabelecendo que a remuneração abrangesse a prorrogação do horário noturno. Logo, na vigência da Lei nº 13.467/2017, na jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis de descanso, as prorrogações de horário noturno já são consideradas compensadas . Assim, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais pela prorrogação do horário noturno, visto que a entrada em vigor do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, ampara a conduta da empregadora em não pagar o adicional noturno pelas horas laboradas após as 05h a seus empregados que cumprem jornada 12x36. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10016534620215020602, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) Dessa forma, ante a expressa vedação legal do parágrafo único, art. 59-A, CLT, julgo improcedente o pedido do autor de “c.6. Horas noturnas prorrogadas (entre 05h e 06h), com adicional noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT – R$ 2.800,00”. Por outro lado, verifico que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada. Outrossim, em que pese constar nos contracheques juntados pela ré a verba “INTRA JORNADA NOTURNA” no código 206, constato que não há em tais documentos a assinatura do autor, tampouco comprovante de pagamento de tais valores, sendo, portanto, documentos apócrifos, inservíveis como meio de prova da quitação. Como é cediço, logo após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, a não concessão do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Destarte, haja vista que o contrato de trabalho do autor iniciou-se somente após a data de vigência da Lei nº 13.467, de 2017 (11/11/2017), condeno a ré ao pagamento de 01 hora por dia de trabalho, durante todo o contrato de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%. Em liquidação, deverão ser observados os seguintes critérios: a) a jornada acima fixada; b) base de cálculo: a evolução salarial do autor, observando-se o disposto na Súmula 264 do C. TST; c) o adicional de 50%; d) o divisor 220; e) os dias efetivamente trabalhados, não se apurando horas intervalares suprimidas em períodos de férias, afastamentos e licenças comprovados nos autos. Não existem valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. Improcedem, no entanto, os pedidos de reflexos em relação às horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, haja vista a natureza indenizatória dessas parcelas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor afirma que “A conduta da empresa reclamada, ao dispensar a parte reclamante sem justa causa e, ainda assim, deixar de pagar as verbas rescisórias, não recolher o FGTS ao longo do pacto laboral, e não fornecer as guias para habilitação no seguro desemprego, extrapola o mero inadimplemento contratual e viola direitos fundamentais do trabalhador, causando-lhe sofrimento, angústia e instabilidade emocional, especialmente diante da ausência de meios imediatos de subsistência”. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de “Indenização por danos extrapatrimoniais, em razão das condutas reiteradas da Reclamada que violaram direitos fundamentais do Reclamante – R$ 10.000,00 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença)”. Passo a analisar. A Constituição de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III) e positivou os direitos de personalidade no seu art. 5º, caput, incisos V, X e XXXVI, ao considerar invioláveis os direitos à vida, à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra das pessoas, assegurando à vítima o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua violação. Segundo entendimento de abalizada doutrina (LEITE, 2019, p. 82), o dano moral consiste na lesão que emerge da violação de determinados interesses não materiais, contudo reconhecidos como bens jurídicos protegidos, inerentes à personalidade do ser humano, podendo também alcançar os valores extrapatrimoniais reconhecidos à pessoa jurídica ou mesmo a uma coletividade, classe, grupo ou categoria de pessoas (danos morais coletivos). Nesse contexto, cumpre salientar que a Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o Título II-A relativo ao dano extrapatrimonial, que contém os artigos 223-A ao 223-G, regulamentando a matéria ora em debate. Pois bem. Em primeiro lugar, a ré forneceu regulamente ao autor as Guias CD/SD (Id 6bd397b). Em segundo lugar, em consonância com entendimento firmado pelo TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 143 do TST, “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador” (RR - 21391-35.2023.5.04.0271). Assim sendo, em observância ao precedente vinculante mencionado, a ausência do pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. É necessária a comprovação pela parte interessada de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Dessa forma, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva. De igual modo a simples ausência de depósito do FGTS não acarreta, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito a reparação pelo dano moral sofrido. Vejamos: RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na jurisprudência uniforme desta corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência de recolhimento do FGTS ensejam o pagamento de indenização por danos morais. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito a reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a conduta patronal de não realizar o acerto rescisório nem o recolhimento do FGTS é suscetível de gerar danos extrapatrimoniais. Com base na teoria do dano moral presumido, determinou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando comprovado o ato ilícito e o dano decorrente (in re ipsa). Ve-se, pois, que a Corte de origem, ao deferir o pagamento de indenização por danos morais pela mera ausência de pagamento das verbas rescisórias e do recolhimento do FGTS, dissentiu da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00102354620225030034, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 04/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2024) Contudo, a parte autora não comprovou nos autos qualquer dano efetivo à sua honra, imagem, constrangimento ou prejuízo suportado. Sendo assim, não observo qualquer violação à norma de tutela dos direitos da personalidade do empregado. Pensar e decidir de forma diversa seria banalizar o instituto do dano moral, o que deve ser repudiado por esta Especializada. Diante do exposto, no presente caso, entendo não comprovada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado. VALORES INICIAIS ESTIMADOS – NÃO LIMITAÇÃO DO PEDIDO O Colendo TST pacificou recentemente o entendimento de que os valores indicados aos pedidos apresentados como mera estimativa, não devem limitar a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Pela pertinência, transcrevo a seguir a ementa da Acórdão, in verbis: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, considerando que a parte autora, em sua inicial, informou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram indicados como mera estimativa, entendo, em observância ao que foi decido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que os valores discriminados na inicial não limitam o valor da condenação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT e da Súmula 381 do TST, observando-se o IPCA-E na fase pré-processual e SELIC desde a distribuição (art. 883 da CLT e art. 240 CPC), ou índice que estiver em vigor à época da liquidação da decisão, caso haja alteração da decisão conjunta nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Caso o índice aplicado seja a SELIC, não há que se falar em juros, tendo em vista que os juros compõem a sua base. Qualquer outro índice eventualmente aplicável (TR ou IPCA-E) será acrescido de Juros de mora de 1% ao mês, incidentes de forma simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação, na forma da Lei 8.177/91, e da Súmula 200 do TST. Tendo em vista a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS O cálculo da contribuição previdenciária deverá observar o §4º do art. 276 do Decreto 3.048/99, que dispõe que "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". As verbas sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91. Cada parte deverá arcar com a sua quota de contribuição. No que concerne ao imposto de renda, este será retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observando-se as demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação que lhe conferiu a Lei 12.350/2010. Ainda, conforme disposição do art. 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, “A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias”. Nesse sentido, deverá a ré, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, caberia às partes responderem pelo pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Outrossim, ante a improcedência de alguns pedidos que também resultou em sucumbência da parte autora, caberia a esta responder pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos estabelecidos no art. 791-A da CLT. Portanto, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora à advogada da ré no percentual de 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Ocorre, porém, que o STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766 em sessão plenária realizada em 20.10.2021, entendeu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado nessa ação direta e, assim, declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita – como é o caso dos autos – entendo por condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência acima fixados à advogada da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo à credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na esteira do que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766, com caráter vinculante, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Registro que os cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência acima fixados à advogada da ré somente serão feitos oportunamente em eventual execução. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA Ante o deferimento da recuperação judicial em 07/02/2019 pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal (proc. nº 0802299-53.2019.8.20.5001), a ré requer que, em fase de liquidação de sentença, esta Especializada expeça certidão de habilitação de crédito para que o reclamante se habilite junto à recuperação judicial. Compulsando os autos, verifico que o contrato de trabalho entre as partes vigeu entre 16/09/2021 a 18/03/2025. Assim sendo, a Recuperação Judicial foi deferida bem antes da contratação do autor. Pois bem, consoante inciso I-D, incluído pela Lei nº 14.112/2020, do art. 84 da Lei nº 11.101/2005, serão considerados extraconcursais os créditos derivados da legislação do trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência, ou, no caso, após o pedido de recuperação judicial. Como se depreende do presente feito, o fato gerador das verbas trabalhistas ora em análise ocorreu após o deferimento da recuperação judicial. Outrossim, o trabalho do autor contribuiu efetivamente para que se possibilitasse a recuperação judicial da empresa ré. Dessa forma, o crédito do autor deve ser privilegiado. Isto posto, não há dúvidas de que os presentes créditos são considerados extraconcursais, razão pela qual indefiro o requerimento da parte ré de expedição de certidão para habilitação do crédito do autor junto ao juízo da recuperação judicial, haja vista que os presentes créditos trabalhistas são classificados como extraconcursais. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por AILDO FELIPE PEIXOTO em face de ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA (Em recuperação judicial), para condenar a reclamada, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora os seguintes títulos: 1. Saldo de salário de 09 dias do mês de março de 2025; 2. Férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024; 3. Férias proporcionais na razão de 06/12 acrescidas de 1/3; 4. 13º salário proporcional na razão de 03/12; 5. multa do art. 467 da CLT; 6. multa do art. 477, §8º, da CLT; 7. valor de R$ 2.575,00 a título de vale alimentação inadimplido durante os últimos 5 meses do contrato; 8. 01 hora por dia de trabalho de natureza indenizatória, durante todo o contrato de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%. Condeno a reclamada, ainda, na obrigação de fazer relativa ao recolhimento do FGTS faltante e indenização de 40% na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da fundamentação durante o período contratual. No caso de inércia, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor correspondente ao devido. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado pela parte reclamante. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na fundamentação. Tendo em vista que a parte autora informou, expressamente, que os valores atribuídos aos pedidos foram indicados como mera estimativa, em observância ao que foi decido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores discriminados na inicial não limitam o valor da condenação. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Deverá a ré ainda, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. Confirmo a decisão proferida em Id e1c3ef3, a qual conferiu força de alvará judicial para que a parte autora efetuasse o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Asseguro à parte autora a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios pelas partes, a serem suportados nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Intime-se o(a) Administrador(a) Judicial para tomar ciência da presente decisão. Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas nas pessoas dos advogados indicados nesse decisum. Antecipo o julgamento para esta data. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. ACU/RN, 11 de julho de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AILDO FELIPE PEIXOTO
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Aildo Felipe Peixoto x Ads Seguranca Privada Ltda(Em Recuperação Judicial)
ID: 324197844
Tribunal: TRT21
Órgão: Vara do Trabalho de Assu
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000564-47.2025.5.21.0016
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVILAZIO JUNIOR DA COSTA
OAB/RN XXXXXX
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ANDREZA DA SILVA CAMARA
OAB/RN XXXXXX
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EVERSON CLEBER DE SOUZA
OAB/RN XXXXXX
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WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000564-47.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: AILDO FELIPE PEIXOTO RECLAMADO: ADS SEGURAN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000564-47.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: AILDO FELIPE PEIXOTO RECLAMADO: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c77129 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO AILDO FELIPE PEIXOTO, qualificado, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA (Em recuperação judicial), igualmente qualificada, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação da reclamada, conforme pedidos especificados em Id 0922849. Atribui à causa o valor de R$ 69.984,11. Em audiência una, realizada em 17 de junho de 2025, presentes as partes. Após infrutífera proposta de conciliação, foi recebida a contestação do réu sob Id 9ed455d, juntamente com documentos anexos. Réplica autoral sob Id a26c95a. Dispensados os depoimentos das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Segunda tentativa conciliatória recusada. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o requerimento do autor de notificações exclusivas em nome de seus advogados, quais sejam, Dr. EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA, inscrito na OAB/RN sob o nº 16.667, Dr. ÉVERSON CLEBER DE SOUZA, inscrito na OAB/RN sob o nº 4241, Dr. WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, inscrito na OAB/RN sob o nº 3481, e Dr. WAGNER SOARES, inscrito na OAB/RN sob o nº 3432, nos termos da Súmula nº 427 do TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar em prescrição quinquenal neste feito, pois o contrato de trabalho firmado entre o autor e a ré teve início em 16/09/2021 e o ajuizamento da presente ação trabalhista ocorreu em 30/04/2025. Rejeito a prejudicial arguida. JUSTIÇA GRATUITA Impugna a reclamada o pleito autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, terá direito ao benefício da justiça gratuita aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Conforme se verifica na CTPS digital (Id 02490ca) anexada aos autos do processo, a parte autora recebe atualmente remuneração em valor inferior ao limite determinado pela supramencionada norma. Preliminar que se rejeita. Não havendo nos autos evidência de ter a parte autora alçado novo posto de trabalho com remuneração que supere aquele limite, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Assim, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento de justiça gratuita ao reclamante. VERBAS RESCISÓRIAS O autor alega que foi contratado em 16/09/2021 e dispensado sem justa causa em 09/03/2025, conforme documento de Id 02490ca. Afirma que, apesar da dispensa, não recebeu as seguintes verbas rescisórias: “c.1. Saldo de salário referente aos 09 (nove) dias trabalhados em março de 2025 – R$ 910,81 (valor fixado por mera estimativa); c.2. Férias vencidas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 16/09/2023 a 15/09/2024 – R$ 4.048,04 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença); c.3. Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, correspondentes a 5/12 avos do período aquisitivo de 16/09/2024 a 09/03/2025 – R$ 1.686,68 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença); c.4. 13º salário proporcional referente a 3/12 avos do ano de 2025 – R$ 759,01 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença)”. A parte ré confirma em defesa que não quitou as verbas rescisórias do reclamante. Por conseguinte, ante a modalidade de dispensa, considerando a duração do contrato de trabalho e a ausência da prova documental de quitação das verbas requeridas, são devidas as seguintes verbas: 1. Saldo de salário de 09 dias do mês de março de 2025; 2. Férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024; 3. Férias proporcionais na razão de 06/12 acrescidas de 1/3; 4. 13º salário proporcional na razão de 03/12. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada no TRCT de Id 6bd397b. FGTS E MULTA DE 40% A parte reclamante afirma que não houve o integral recolhimento dos depósitos fundiários em sua conta vinculada. Alega ainda que a ré não lhe pagou a multa de 40% sobre o FGTS depositado. Observando os ditames da Súmula nº 461 do E. TST, o encargo probatório da regularidade dos depósitos cabia à parte reclamada, incumbência da qual não se desobrigou. Desta forma, considerando a ausência de comprovação de integral recolhimento do FGTS, julgo procedente o pedido autoral, devendo a parte ré proceder ao recolhimento dos depósitos fundiários faltantes relativo a todo o período contratual (16/09/2021 a 18/03/2025), bem como da respectiva indenização de 40%, na conta vinculada da parte autora. Para os cálculos, observe-se a evolução salarial da parte autora. Os valores de FGTS e multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado, pela parte reclamante. Em caso de omissão, execute-se o valor correspondente. MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante o inadimplemento das verbas rescisórias, entendo que a defesa da reclamada foi protelatória, almejando apenas retardar o devido pagamento. Nesta linha de intelecção, não tendo a reclamada providenciado a quitação até o momento da audiência inaugural, afigura-se devida a multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS). Outrossim, conforme precedente vinculante fixado pelo C. TST no IRR nº 139 do TST “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027”. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Não havendo a reclamada comprovado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no §6º, do art. 477 da CLT, afigura-se devida a multa estabelecida no respectivo §8º, em valor equivalente ao salário da parte autora, observando-se o somatório das parcelas salariais que a parte trabalhadora percebeu como contraprestação pelos serviços prestados, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no RR-10095-37.2021.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022. Outrossim, conforme precedente vinculante fixado pelo C. TST no IRR nº 139 do TST “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027”. SEGURO-DESEMPREGO Tendo em vista que a ré forneceu ao autor as Guias CD/SD (Id 6bd397b), indefiro o pedido de indenização substitutiva postulado na inicial. TUTELA ANTECIPADA – SAQUE FGTS Confirmo a decisão proferida em Id e1c3ef3, a qual conferiu força de alvará judicial para que a parte autora efetuasse o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (ART. 469, §3º, CLT) E DESPESAS RESULTANTES DA TRANSFERÊNCIA (ART. 470, CLT) O reclamante alega que “foi contratado para laborar no posto de serviço do Banco do Brasil na cidade de Assú/RN. Contudo, a partir de setembro de 2023 até 09 de março de 2025, foi transferido unilateralmente para prestar serviços no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, localizado na cidade de Mossoró/RN, sem que lhe fosse concedida qualquer ajuda de custo ou ressarcimento das despesas com transporte diário entre seu domicílio, situado em Itajá/RN, e o novo posto de trabalho, tampouco adicional de transferência”. Relata que, “Conforme dispõe o art. 469, § 3º, da CLT, é devido ao empregado o pagamento de um adicional de, no mínimo, 25% sobre o salário contratual, sempre que houver transferência provisória para localidade diversa da que resultar do contrato” e que, “No caso em apreço, tendo o reclamante sido transferido unilateralmente para outro município, sem comprovação de caráter definitivo, presume-se a provisoriedade da transferência, o que impõe à reclamada o dever de pagar o adicional compensatório enquanto perdurou a situação”. Diz que, “Ainda que a transferência tenha se efetivado em caráter definitivo, a Reclamada deveria ter custeado todas as despesas decorrentes da mudança, nos termos do art. 470 da CLT, que dispõe: “As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador”” e que “A omissão quanto ao pagamento de ajuda de custo ou ressarcimento do deslocamento diário entre o domicílio do trabalhador (Itajá/RN) e o novo posto (Mossoró/RN), implica a responsabilidade da empregadora pela reparação dos gastos suportados pelo empregado, decorrentes de sua conduta unilateral, em consonância com os princípios da boa-fé e da alteridade”. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de “Adicional de transferência no percentual de 25% da remuneração mensal do Reclamante, a partir de setembro de 2023 – R$ 13.662,14 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença)” e de “Indenização pelas despesas com deslocamento diário entre Itajá/RN e Mossoró/RN, de setembro de 2023 a março de 2025 – R$ 7.200,00 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença)”. Por seu turno, a ré impugna o pleito autoral sustentando que o autor não faria jus aos pedidos postulados. Ao exame. Consoante estabelece o art. 469 e seus §§, in verbis: Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Em relação ao artigo supracitado, transcrevo, pela pertinência, trecho de Homero Batista Mateus da Silva em sua obra “CLT comentada” [livro eletrônico], 2. ed., 2019, Editora Thomson Reuters Brasil: (...) 2. De toda forma, vamos aos fatos. A regra é a intransferibilidade, corolário direto do art. 468, anteriormente tratado, que fala na inalterabilidade do contrato de trabalho. Sobre a regra da não transferibilidade, o legislador abriu pelo menos cinco exceções bem amplas no art. 468, quais sejam: (a) não se considera transferência aquela para uma cidade próxima, a ponto de não exigir a mudança de domicílio do empregado; o conceito de domicílio, em que a pessoa tem seu centro de interesses e vida social, é mais abrangente do que o conceito de residência, que é uma ocupação momentânea; dificilmente a pessoa irá levar família, escola e endereço de correspondência para outra cidade em caso de transferência precária em contratos de trabalho de baixa qualidade e grande incerteza; somente por esse ângulo já é possível antever que quase todas as mudanças de cidade perderão o status de transferência para os fins da CLT, pois as pessoas se submetem a ficar na estrada ou a tomarem aviões para voltar para a “casa” – o domicílio – em finais de semana; daí por que alguns estudos antigos propunham a tese de que a CLT quis dizer mudança de residência e não mudança de domicílio, ou seja, já seriam transferências aquelas que exigem pernoite do empregado em hotéis ou alojamentos; mas a lei disse domicílio e assim permaneceu; (b) são válidas as transferências para os exercentes de cargo de confiança, assim entendidos aqueles enquadrados no art. 62, II; deve-se evitar alargar muito esse conceito, sob pena de quase todos os empregados serem, de alguma forma, detentores da confiança do patrão; (c) são válidas as transferências implicitamente ajustadas na contratação, como ocorre com as atividades naturalmente itinerantes e com os serviços que são realizados sempre em localidades diferentes ao longo dos dias, semanas e meses, como ocorre com alguns segmentos da classe artística, com montagens de estruturas em feiras e eventos agropecuários e com projetos de construção de um lote de filiais ou de agências num dado momento; (d) são válidas as transferências explicitamente ajustadas na admissão do empregado, o que pode ser comodamente resolvido pelo empregador com a inserção de uma cláusula contratual, mesmo naqueles formulários padronizados de papelaria; isso é muito comum com os contratos dos auxiliares de limpeza, vigilantes e seguranças, no mundo da terceirização, pois o empregador alega que não consegue prever todos os postos que os tomadores poderão requisitar; (e) e, por fim, são válidas as transferências decorrentes do fechamento de filial ou unidade em que o empregado atuar; a expressão “extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado” (art. 469, § 2º) levou ao entendimento, à época, de que já havia outras filiais na empresa quando o empregado foi contratado, ou seja, ele já sabia que estava ingressando num empreendimento em cadeira de matriz e filiais; não se usava essa exceção, por conseguinte, para o caso de a empresa, tendo apenas uma unidade, fechá-la e levar toda a planta industrial para outro Estado que oferecesse incentivos fiscais, pois, neste caso, não seria propriamente a “extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado”, mas deslocamento da fábrica; mas, como já salientando, essa discussão se tornou inverossímil em época de grande rotatividade de mão de obra. 3. Se a transferência se consumar, com apoio da lei ou ao arrepio desta, o art. 469, § 3º, contempla o pagamento do adicional de 25% sobre os salários – quer dizer, apenas sobre os salários e não sobre toda a remuneração (art. 457 da CLT) – enquanto perdurar a transferência. É como se o adicional fosse destinado a ajudar o empregado a fazer frente aos gastos extras que terá com o custo de vida e com as dificuldades de adaptação à nova realidade. A expressão “enquanto durar essa situação” foi determinante para que o TST fixasse, como condição de validade do adicional de transferência, a provisoriedade da transferência, ou seja, as transferências definitivas, que são mais complexas para a vida do empregado, não dão direito a adicional. 4. Quanto tempo dura a provisoriedade? O direito do trabalho não lida com números rígidos, datas e cifras, mas com expectativas, em geral. Assim, podemos ter uma transferência provisória de duração longa, como 6 ou 12 meses, mas que manteve seu caráter precário por se tratar da organização de um departamento de pessoal, da edificação de uma ponte ou da substituição temporária da licença-maternidade ou da licença médica do titular do cargo, ao mesmo tempo que podemos ter uma transferência feita em caráter definitivo que veio a se exaurir um ou dois meses depois, por arrependimento das partes, por rescisão contratual, por fechamento da unidade e assim por diante. Não se deve ficar muito preso ao calendário e, sim, investigar a expectativa e os termos do ajuste entre as partes. Consoante o acima exposto, resta claro que não se considera transferência aquela para uma cidade próxima, a ponto de não exigir a mudança de domicílio do empregado. Vejamos: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CIDADES PRÓXIMAS. ÔNUS DA PROVA QUANTO À MUDANÇA DE DOMICÍLIO. Da leitura do art . 469 da CLT é possível perceber que, para o empregado ter direito ao adicional de transferência, esta deve acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio e ter caráter provisório. Havendo transferência entre cidades próximas, a presunção é de que o deslocamento do autor não implicou em alteração de domicílio, competindo ao reclamante comprovar a mudança de domicílio, que é o local onde a pessoa fixa residência com ânimo definitivo (art. 70 do CC). Ausente prova nos autos nesse sentido, não é devido o adicional de transferência postulado. (TRT-9 - ROT: 0001711-57.2018.5.09 .0091, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 05/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2022) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. Havendo transferência provisória do labor para outros municípios, necessária a comprovação da mudança de domicílio do obreiro para condenação da empresa ao pagamento do adicional de transferência. Não havendo essa comprovação, não há falar em adicional de transferência . (TRT18, RORSum - 0011398-22.2020.5.18 .0161, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 02/08/2021) (TRT-18 - RORSUM: 00113982220205180161 GO 0011398-22.2020.5 .18.0161, Relator.: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 02/08/2021, 2ª TURMA) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO . SÚMULA 333 DO TST. Trata-se de hipótese em que o TRT afastou o direito ao adicional de transferência em face da ausência de mudança de domicílio. Nos termos do art. 469, caput , da CLT e da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, é devido o adicional de transferência quando demonstrado o caráter provisório da transferência e a efetiva mudança de domicílio do empregado . Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 0011488-43.2016 .5.03.0143, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) Logo, a mudança de domicílio do empregado é requisito essencial para a transferência seja ela provisória ou definitiva. Compulsando os autos, verifico que o autor afirma na inicial que “foi contratado para laborar no posto de serviço do Banco do Brasil na cidade de Assú/RN. Contudo, a partir de setembro de 2023 até 09 de março de 2025, foi transferido unilateralmente para prestar serviços no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, localizado na cidade de Mossoró/RN”. A distância entre a cidade de Assú/RN e Mossoró/RN é de somente 69km, o que de carro levaria cerca de 1 hora de viagem. Nesse contexto, o autor confirma na réplica de Id a26c95a – fl. 163 que “não alterou seu domicílio justamente porque não possuía condições financeiras de arcar com moradia na cidade de Mossoró/RN”. Dessa forma, tendo em vista que o autor confirma que não houve mudança de domicílio, não há, por conseguinte, caracterização de transferência nos moldes previstos no art. 469 (transferência provisória) e 470 (transferência definitiva) da CLT, razão pela qual improcedem os pleitos de adicional de transferência e de despesas resultantes da transferência. Além disso, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, CLT). Nesse contexto, os danos materiais (gastos com descolamento) exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada. Tendo em vista que o autor sequer comprovou o valor dos gastos com deslocamento no feito, improcede o pleito de “Indenização pelas despesas com deslocamento diário entre Itajá/RN e Mossoró/RN, de setembro de 2023 a março de 2025 – R$ 7.200,00”. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O reclamante diz que, “nos últimos cinco meses do contrato, a reclamada suprimiu o fornecimento do benefício alimentação, anteriormente pago por meio de cartão Ticket Alimentação, no valor mensal de R$ 515,00, causando evidente prejuízo ao Reclamante” e que “A supressão nos últimos cinco meses do contrato, sem justificativa, gera o direito à indenização substitutiva, correspondente ao valor mensal de R$ 515,00, totalizando R$ 2.575,00, nos moldes do princípio da inalterabilidade contratual lesiva e da jurisprudência consolidada sobre o tema”. Ao final, postula a condenação da ré ao pagamento de “Indenização substitutiva pelo não fornecimento do auxílio-alimentação nos últimos cinco meses do contrato – R$ 2.575,00 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença)”. Por seu turno, a ré defende que “Falta novamente o reclamante com a verdade, no que pertine ao pagamento de prêmio por assiduidade, auxílio alimentação, horas extras e adicional noturno, pois como fazem prova os contracheques anexos, foram integralmente quitados”. Passo à análise. Malgrado constar nos contracheques juntados pela ré “DESC VALE ALIMENTAÇÃO” no código 9383, constato que não há em tais documentos a assinatura do autor, sendo, portanto, documentos apócrifos, inservíveis como meio de prova da quitação. Outrossim, a ré não junta aos autos documento que comprove o fornecimento do auxílio alimentação ou pagamento de tal verba durante os últimos 5 meses. Desta feita, tendo em vista que cabia a ré comprovar a regular quitação da verba ora em debate por ser fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, CLT), julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 2.575,00 a título de vale alimentação inadimplido durante os últimos 5 meses do contrato. VERBAS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO O autor afirma que “laborava sob a escala 12x36, no horário das 18h às 06h, sem usufruir de intervalo para refeição, circunstância que configura clara ofensa ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a reclamada não remunerava corretamente a prorrogação da hora noturna, suprimindo o pagamento das horas noturnas prorrogadas entre 05h e 06h da manhã, conforme exigência expressa do art. 73, § 5º, da CLT” Diz que, “Nos termos do art. 71, caput e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é obrigatória a concessão de, no mínimo, uma hora de intervalo para repouso ou alimentação em jornadas superiores a seis horas” e que “laborava em jornada de 12x36, das 18h às 06h, sem usufruir de intervalo para alimentação durante toda a contratualidade, circunstância que impõe à reclamada o pagamento indenizatório do período integralmente suprimido (1h por plantão), com adicional de 50%, em razão do descumprimento da norma cogente”. Sustenta que “Nos termos do art. 73, § 5º, da CLT, as horas noturnas prorrogadas devem ser remuneradas com o adicional noturno, mesmo que se estendam para além das 5h da manhã, quando houver prorrogação da jornada iniciada no período noturno. Isso porque a natureza penosa da atividade noturna persiste, exigindo a manutenção do adicional como compensação” e que “devido ao reclamante o pagamento do adicional de 20% (ou o previsto em norma coletiva, se superior) sobre as horas laboradas entre 05h e 06h, com os devidos reflexos legais”. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de “c.5. Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, com base no art. 71, § 4º, da CLT – R$ 5.100,00 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença)” e de “c.6. Horas noturnas prorrogadas (entre 05h e 06h), com adicional noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT – R$ 2.800,00 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença)”. A reclamada diz que “Falta com a verdade o reclamante no que pertine ao horário de trabalho, o que é facilmente confrontado pelos registros de ponto ora acostados aos autos, os quais demonstram horários variáveis, folgas e regular fruição do intervalo intrajornada, vide cartões de ponto anexos. Inclusive, as horas extras, eventualmente, ocorridas, foram devidamente quitadas, como demonstram os contracheques anexos” e que “Com a devida apresentação dos cartões de frequência pela reclamada, demonstrando o gozo integral do intervalo, cabe ao autor o ônus da prova, conforme prevê jurisprudência”. Afirma, ainda, que “Como se denota do contracheque alhures, de FEV/2025, o reclamante sempre recebeu prêmio assiduidade, intrajornada, adicional noturno e vale alimentação,faltando, pois, com a verdade, quando menciona que tais benefícios foram suprimidos, vide demais contracheques anexos à defesa, para fins de comprovação”. Ao exame. Inicialmente, cumpre esclarecer que não se discute no presente feito a validade do regime de trabalho do autor na escala de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Ou seja, o autor não postula a invalidade do referido regime, pretendendo somente que a ré seja condenada ao pagamento do intervalo intrajornada alegadamente suprimido e da hora decorrente da prorrogação da jornada noturna (entre 05h e 06h). Pois bem. Observo que a jornada informada na petição inicial era das 18h às 06h, sem intervalo intrajornada, em regime de 12 x 36. Como é cediço, no que pertine às horas extras, o ônus da prova incumbe ao reclamante, conforme dispõem os artigos 818, inciso I, da CLT e 373, I, do CPC, no entanto, não se pode olvidar que no caso em tela a reclamada é empresa que conta com número de empregados superior a vinte, estando submetida, portanto, ao disposto no artigo 74, §2º, da CLT, recaindo sobre si o ônus de fazer carrear aos autos os controles de frequência, sob pena de aplicação da presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, conforme preceituado no item I, da súmula 338, do Colendo TST. Ocorre, porém, que a reclamada fez juntar aos autos, de maneira completamente desordenada, dificultando em demasia a análise do conteúdo probatório, apenas os cartões de ponto referentes aos seguintes períodos: a) ano de 2024: julho, setembro, outubro, novembro e dezembro; b) ano de 2025: janeiro. Logo, a ré não apresentou os cartões de ponto de todo o período laboral, cumprindo parcialmente, e de forma insatisfatória, o encargo probatório que lhe competia. Outrossim, observo dos cartões de ponto juntados pela ré sob Ids 0a8a619, 94e1753, 97215bc, f5cae21, 35fb76b e ce11b64 que o autor não usufruía dos intervalos intrajornada. Desta forma, entendo por acolher como verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, das 18h às 06h, sem intervalo intrajornada, em regime de 12 x 36, durante todo o contrato de trabalho. Observo, portanto, que a jornada do autor era mista e compreendia a totalidade do período noturno, ou seja, das 22h às 5h. Nesse contexto, como é cediço, logo após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, o parágrafo único, do art. 59-A, da CLT, determina que a remuneração mensal pactuada pelo horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Assim, a remuneração mensal pactuada pela jornada 12x36 já abrange a prorrogação do trabalho noturno, não se aplicando a esses casos a previsão do §5º, do artigo 73, da CLT. Pela pertinência, transcrevo a seguir a seguinte ementa, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS . No caso, observa-se que o Regional, com apoio no conjunto probatório dos autos, registrou que a jornada de trabalho estaria legalmente amparada na norma prevista no art. 59-A da CLT e que "não houve trabalho suplementar habitual". Consignou, ainda, quanto ao intervalo intrajornada, que teria havido o pagamento do referido intervalo, visto que "os recibos de pagamento do período, fls. 384 e seguintes, houve pagamento em diversos meses do período sob a rubrica de ' hora janta 50%' , na forma do § 4º do artigo 71 da CLT e do ' caput' do artigo 59-A da CLT" . Diante do contexto fático-probatório registrado pelo TRT, não há como declarar a nulidade da jornada de trabalho nem considerar devido o pagamento de diferenças de horas extras por irregularidade na concessão de intervalo intrajornada. Assim, para que se conclua de forma contrária, como afirma o ora agravante, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRANSCENDÊNCIA. JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica , quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . Caso em que se discute a aplicação do art. 59, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho posterior à vigência do referido diploma legal. Verifica-se que, no caso concreto, é fato incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 08/06/2018 a 30/09/2021, na função de porteiro, considerando-se a jornada de trabalho em escala 12x36, das 19h às 07h (consoante cláusula terceira do contrato de trabalho celebrado entre as partes), e o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da prorrogação do horário noturno pelas horas trabalhadas após as 05h . Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a legislação celetista passou a permitir, de forma expressa, a adoção do regime especial de trabalho em comento por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, estabelecendo que a remuneração abrangesse a prorrogação do horário noturno. Logo, na vigência da Lei nº 13.467/2017, na jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis de descanso, as prorrogações de horário noturno já são consideradas compensadas . Assim, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais pela prorrogação do horário noturno, visto que a entrada em vigor do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, ampara a conduta da empregadora em não pagar o adicional noturno pelas horas laboradas após as 05h a seus empregados que cumprem jornada 12x36. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10016534620215020602, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) Dessa forma, ante a expressa vedação legal do parágrafo único, art. 59-A, CLT, julgo improcedente o pedido do autor de “c.6. Horas noturnas prorrogadas (entre 05h e 06h), com adicional noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT – R$ 2.800,00”. Por outro lado, verifico que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada. Outrossim, em que pese constar nos contracheques juntados pela ré a verba “INTRA JORNADA NOTURNA” no código 206, constato que não há em tais documentos a assinatura do autor, tampouco comprovante de pagamento de tais valores, sendo, portanto, documentos apócrifos, inservíveis como meio de prova da quitação. Como é cediço, logo após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, a não concessão do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Destarte, haja vista que o contrato de trabalho do autor iniciou-se somente após a data de vigência da Lei nº 13.467, de 2017 (11/11/2017), condeno a ré ao pagamento de 01 hora por dia de trabalho, durante todo o contrato de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%. Em liquidação, deverão ser observados os seguintes critérios: a) a jornada acima fixada; b) base de cálculo: a evolução salarial do autor, observando-se o disposto na Súmula 264 do C. TST; c) o adicional de 50%; d) o divisor 220; e) os dias efetivamente trabalhados, não se apurando horas intervalares suprimidas em períodos de férias, afastamentos e licenças comprovados nos autos. Não existem valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. Improcedem, no entanto, os pedidos de reflexos em relação às horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, haja vista a natureza indenizatória dessas parcelas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor afirma que “A conduta da empresa reclamada, ao dispensar a parte reclamante sem justa causa e, ainda assim, deixar de pagar as verbas rescisórias, não recolher o FGTS ao longo do pacto laboral, e não fornecer as guias para habilitação no seguro desemprego, extrapola o mero inadimplemento contratual e viola direitos fundamentais do trabalhador, causando-lhe sofrimento, angústia e instabilidade emocional, especialmente diante da ausência de meios imediatos de subsistência”. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de “Indenização por danos extrapatrimoniais, em razão das condutas reiteradas da Reclamada que violaram direitos fundamentais do Reclamante – R$ 10.000,00 (valor fixado por mera estimativa, a ser apurado em liquidação de sentença)”. Passo a analisar. A Constituição de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III) e positivou os direitos de personalidade no seu art. 5º, caput, incisos V, X e XXXVI, ao considerar invioláveis os direitos à vida, à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra das pessoas, assegurando à vítima o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua violação. Segundo entendimento de abalizada doutrina (LEITE, 2019, p. 82), o dano moral consiste na lesão que emerge da violação de determinados interesses não materiais, contudo reconhecidos como bens jurídicos protegidos, inerentes à personalidade do ser humano, podendo também alcançar os valores extrapatrimoniais reconhecidos à pessoa jurídica ou mesmo a uma coletividade, classe, grupo ou categoria de pessoas (danos morais coletivos). Nesse contexto, cumpre salientar que a Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o Título II-A relativo ao dano extrapatrimonial, que contém os artigos 223-A ao 223-G, regulamentando a matéria ora em debate. Pois bem. Em primeiro lugar, a ré forneceu regulamente ao autor as Guias CD/SD (Id 6bd397b). Em segundo lugar, em consonância com entendimento firmado pelo TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 143 do TST, “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador” (RR - 21391-35.2023.5.04.0271). Assim sendo, em observância ao precedente vinculante mencionado, a ausência do pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. É necessária a comprovação pela parte interessada de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Dessa forma, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva. De igual modo a simples ausência de depósito do FGTS não acarreta, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito a reparação pelo dano moral sofrido. Vejamos: RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na jurisprudência uniforme desta corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência de recolhimento do FGTS ensejam o pagamento de indenização por danos morais. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito a reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a conduta patronal de não realizar o acerto rescisório nem o recolhimento do FGTS é suscetível de gerar danos extrapatrimoniais. Com base na teoria do dano moral presumido, determinou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando comprovado o ato ilícito e o dano decorrente (in re ipsa). Ve-se, pois, que a Corte de origem, ao deferir o pagamento de indenização por danos morais pela mera ausência de pagamento das verbas rescisórias e do recolhimento do FGTS, dissentiu da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00102354620225030034, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 04/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2024) Contudo, a parte autora não comprovou nos autos qualquer dano efetivo à sua honra, imagem, constrangimento ou prejuízo suportado. Sendo assim, não observo qualquer violação à norma de tutela dos direitos da personalidade do empregado. Pensar e decidir de forma diversa seria banalizar o instituto do dano moral, o que deve ser repudiado por esta Especializada. Diante do exposto, no presente caso, entendo não comprovada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado. VALORES INICIAIS ESTIMADOS – NÃO LIMITAÇÃO DO PEDIDO O Colendo TST pacificou recentemente o entendimento de que os valores indicados aos pedidos apresentados como mera estimativa, não devem limitar a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Pela pertinência, transcrevo a seguir a ementa da Acórdão, in verbis: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, considerando que a parte autora, em sua inicial, informou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram indicados como mera estimativa, entendo, em observância ao que foi decido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que os valores discriminados na inicial não limitam o valor da condenação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT e da Súmula 381 do TST, observando-se o IPCA-E na fase pré-processual e SELIC desde a distribuição (art. 883 da CLT e art. 240 CPC), ou índice que estiver em vigor à época da liquidação da decisão, caso haja alteração da decisão conjunta nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Caso o índice aplicado seja a SELIC, não há que se falar em juros, tendo em vista que os juros compõem a sua base. Qualquer outro índice eventualmente aplicável (TR ou IPCA-E) será acrescido de Juros de mora de 1% ao mês, incidentes de forma simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação, na forma da Lei 8.177/91, e da Súmula 200 do TST. Tendo em vista a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS O cálculo da contribuição previdenciária deverá observar o §4º do art. 276 do Decreto 3.048/99, que dispõe que "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". As verbas sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91. Cada parte deverá arcar com a sua quota de contribuição. No que concerne ao imposto de renda, este será retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observando-se as demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação que lhe conferiu a Lei 12.350/2010. Ainda, conforme disposição do art. 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, “A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias”. Nesse sentido, deverá a ré, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, caberia às partes responderem pelo pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Outrossim, ante a improcedência de alguns pedidos que também resultou em sucumbência da parte autora, caberia a esta responder pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos estabelecidos no art. 791-A da CLT. Portanto, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora à advogada da ré no percentual de 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Ocorre, porém, que o STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766 em sessão plenária realizada em 20.10.2021, entendeu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado nessa ação direta e, assim, declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita – como é o caso dos autos – entendo por condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência acima fixados à advogada da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo à credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na esteira do que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766, com caráter vinculante, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Registro que os cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência acima fixados à advogada da ré somente serão feitos oportunamente em eventual execução. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA Ante o deferimento da recuperação judicial em 07/02/2019 pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal (proc. nº 0802299-53.2019.8.20.5001), a ré requer que, em fase de liquidação de sentença, esta Especializada expeça certidão de habilitação de crédito para que o reclamante se habilite junto à recuperação judicial. Compulsando os autos, verifico que o contrato de trabalho entre as partes vigeu entre 16/09/2021 a 18/03/2025. Assim sendo, a Recuperação Judicial foi deferida bem antes da contratação do autor. Pois bem, consoante inciso I-D, incluído pela Lei nº 14.112/2020, do art. 84 da Lei nº 11.101/2005, serão considerados extraconcursais os créditos derivados da legislação do trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência, ou, no caso, após o pedido de recuperação judicial. Como se depreende do presente feito, o fato gerador das verbas trabalhistas ora em análise ocorreu após o deferimento da recuperação judicial. Outrossim, o trabalho do autor contribuiu efetivamente para que se possibilitasse a recuperação judicial da empresa ré. Dessa forma, o crédito do autor deve ser privilegiado. Isto posto, não há dúvidas de que os presentes créditos são considerados extraconcursais, razão pela qual indefiro o requerimento da parte ré de expedição de certidão para habilitação do crédito do autor junto ao juízo da recuperação judicial, haja vista que os presentes créditos trabalhistas são classificados como extraconcursais. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por AILDO FELIPE PEIXOTO em face de ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA (Em recuperação judicial), para condenar a reclamada, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora os seguintes títulos: 1. Saldo de salário de 09 dias do mês de março de 2025; 2. Férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024; 3. Férias proporcionais na razão de 06/12 acrescidas de 1/3; 4. 13º salário proporcional na razão de 03/12; 5. multa do art. 467 da CLT; 6. multa do art. 477, §8º, da CLT; 7. valor de R$ 2.575,00 a título de vale alimentação inadimplido durante os últimos 5 meses do contrato; 8. 01 hora por dia de trabalho de natureza indenizatória, durante todo o contrato de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%. Condeno a reclamada, ainda, na obrigação de fazer relativa ao recolhimento do FGTS faltante e indenização de 40% na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da fundamentação durante o período contratual. No caso de inércia, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor correspondente ao devido. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado pela parte reclamante. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na fundamentação. Tendo em vista que a parte autora informou, expressamente, que os valores atribuídos aos pedidos foram indicados como mera estimativa, em observância ao que foi decido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores discriminados na inicial não limitam o valor da condenação. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Deverá a ré ainda, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. Confirmo a decisão proferida em Id e1c3ef3, a qual conferiu força de alvará judicial para que a parte autora efetuasse o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Asseguro à parte autora a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios pelas partes, a serem suportados nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Intime-se o(a) Administrador(a) Judicial para tomar ciência da presente decisão. Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas nas pessoas dos advogados indicados nesse decisum. Antecipo o julgamento para esta data. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. ACU/RN, 11 de julho de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(Em recuperação judicial)
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