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Resultados para "PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE" – Página 302 de 331
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Brenda Dos Santos De Olivei…
OAB/RN 19.487
BRENDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 276213559
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000978-97.2024.5.21.0010
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000978-97.2024.5.21.00…
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Milton Fernandes De Lima Junior x Proteg Seguranca Patrimonial - Eireli
ID: 276213603
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000978-97.2024.5.21.0010
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000978-97.2024.5.21.00…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000978-97.2024.5.21.0010 RECORRENTE: MILTON FERNANDES DE LIMA JUNIOR RECORRIDO: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000978-97.2024.5.21.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: MILTON FERNANDES DE LIMA JUNIOR ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA RECORRIDA: PROTEG SEGURANÇA PATRIMONIAL - EIRELI ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO ORIGEM: 10 ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDEVIDOS. VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INVALIDAR OS REGISTROS DE PONTO. INTERVALO NÃO USUFRUÍDO PAGO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO NA CONSTÂNCIA DO PACTO LABORAL. Inexistindo elementos nos autos capazes de invalidar os documentos juntados pela reclamada, não há como condenar a recorrida ao pagamento das horas suplementares vindicadas. Ademais, fora constatado o escorreito pagamento indenizatório por parte da empregadora nas hipóteses de supressão do intervalo intrajornada, nos moldes do art. 71, § 4°, da CLT. Nessa perspectiva, competia ao recorrente apontar nas razões recursais, ainda que por simples amostragem, as eventuais diferenças de horas extras e os dias nos quais não houve a indenização pela supressão do intervalo, a fim de demonstrar a incorreção da sentença nesse aspecto, contudo, desse fardo processual não se desonerou, razão pela qual se mantém intacta a decisão de origem. Precedentes: ROT 0000045-03.2024.5.21.0018 e ROT 0000691-41.2024.5.21.0041. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por MILTON FERNANDES DE LIMA JUNIOR, contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Symeia Simiao da Rocha (Id. 6cdb545), em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de PROTEG SEGURANÇA PATRIMONIAL - EIRELI, rejeitou as preliminares suscitadas, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (Id. d02e803), o reclamante se insurge contra o indeferimento dos pedidos de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho e da supressão parcial do intervalo intrajornada, defendendo a existência de fraude no controle de jornada. Sustenta que a testemunha teria afirmado que o ponto não era corretamente anotado, resultando em uma jornada laboral superior à registrada formalmente. Insiste na invalidade dos cartões de ponto, pleiteando a aplicação do teor da Súmula 338, III, do TST. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, conforme pleiteado na inicial, pugnando, ainda, que "para os dias em que há registro de horário superior ao informado na exordial e que não foram considerados para pagamento de horas extras, seja considerada o horário apontado no ponto eletrônico". Especificamente em relação ao intervalo intrajornada, afirma que a reclamada não permitia o usufruto integral da pausa para descanso. Defende que o depoimento pessoal do reclamante teria ratificado os termos da inicial, comprovando que os documentos colacionados pela reclamada, nos quais constam o intervalo intrajornada de 1h seriam inservíveis. Cita o art. 71 da CLT, a OJ 307 do TST e as Súmulas 338, I e III, e 437 ambas do TST, pleiteando a condenação da recorrida ao pagamento de uma hora extra em razão do intervalo suprimido, com base na jornada de trabalho descrita na inicial. De forma alternativa, requer "o pagamento de horas extras intervalares nos dias em que os cartões de ponto não possuírem registros de intervalo intrajornada". Pugna para que, havendo a reforma da sentença, seja aplicado o devido índice de correção monetária, afirmando que a aplicação da decisão do STF na ADC 58 quanto à correção monetária e juros, apenas poderia ser utilizada após o trânsito em julgado da ação. Argumenta que os juros descritos no art. 883, da CLT somente poderiam ser alterados pelo Poder Legislativo, e não pelo Judiciário, advogando que os juros compensatórios e a correção monetária servem para remunerar e recompor o valor da moeda em virtude da inflação e, portanto, não representam acréscimo real ou indenização. Ressalta que a SELIC é uma taxa voltada para o mercado financeiro, sendo menor do que os índices que apuram a desvalorização da moeda e sua aplicação causaria prejuízo ao credor. Defende que os juros remuneratórios, não podem ser confundidos com os juros moratórios, e, portanto, não teriam sido objeto do julgamento do STF, vindicando a aplicação dos juros nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1o, da lei no 8.177/91, e, ainda, da Súmula 200 do TST. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. f634b5a), requerendo o não conhecimento do recurso do reclamante por ausência de dialeticidade. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 81 do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível, nos termos do § 10º, do art. 899 da CLT. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, suscitada pela reclamada em sede de contrarrazões, porquanto o reclamante apresentou em seu recurso ordinário os fundamentos que entendeu necessários à reforma da sentença. O reclamante renovou o pedido de invalidade dos cartões de ponto e o consequente deferimento das horas extras conforme narrado na petição inicial, pleiteando também a incidência da TR acrescida do IPCA-E como índice de correção monetária. Conclui-se, portanto, que as razões recursais apresentadas pelo reclamante impugnam de forma específica os fundamentos da sentença. Logo, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante se insurge contra o indeferimento dos pedidos de horas extras, defendendo a existência de fraude no controle de jornada do reclamante. Sustenta que a testemunha teria afirmado que o ponto não era corretamente anotado, resultando em uma jornada laboral superior à registrada formalmente. Insiste na invalidade dos cartões de ponto, pleiteando a aplicação do teor da Súmula 338, III, do TST. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, conforme pleiteado na inicial, pugnando, ainda, que "para os dias em que há registro de horário superior ao informado na exordial e que não foram considerados para pagamento de horas extras, seja considerada o horário apontado no ponto eletrônico". Especificamente em relação ao intervalo intrajornada, afirma que a reclamada não permitia o usufruto integral da pausa para descanso. Defende que o depoimento pessoal do reclamante teria ratificado os termos da inicial, comprovando que os documentos colacionados pela reclamada, nos quais constam o intervalo intrajornada de 1h seriam inservíveis. Cita o art. 71 da CLT, a OJ 307 do TST e as Súmulas 338, I e III, e 437 ambas do TST, pleiteando a condenação da recorrida ao pagamento de uma hora extra em razão do intervalo suprimido, com base na jornada de trabalho descrita na inicial. De forma alternativa, requer "o pagamento de horas extras intervalares nos dias em que os cartões de ponto não possuírem registros de intervalo intrajornada". A sentença recorrida indeferiu o pedido de horas extras e intervalo intrajornada com base nos seguintes fundamentos (Id. 6cdb545): [..] 2.7. DOS PLEITOS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA) A parte reclamante afirma que, embora contratado para laborar em regime de 12x36 horas, cumpria jornada das 17h30 às 6h, sem intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extras laboradas e de repouso suprimidas. A parte reclamada, por sua vez, nega essa versão, alegando que a jornada era de fato 12x36h, das 18h às 6h, com uma hora de intervalo intrajornada, e que eventuais horas extras eram registradas e pagas. Examino. Como é cediço, no que tange às horas extras e verbas decorrentes da jornada de trabalho, o ônus da prova incumbe ao reclamante, conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso em tela, a reclamada é empresa que conta com número de empregados superior a vinte, estando submetida, portanto, ao disposto no artigo 74, §2º, da CLT. Assim sendo, recai sobre a ré o ônus de carrear aos autos os controles de frequência, sob pena de aplicação da presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, conforme preceituado no item I, da súmula 338, do Colendo TST. A reclamada juntou aos autos os controles de ponto, os quais, embora tenham sido impugnados em razão de não abrangerem a integralidade do contrato, são suficientes, no entender deste juízo, para comprovar a jornada efetivamente trabalhada, haja vista a inexistência de alegação de variação desta no curso do pacto laboral. A controvérsia, no caso, se limita à existência, ou não, de trabalho antes do horário registrado como entrada e à efetiva fruição do intervalo intrajornada. Diante da juntada de controles de ponto pela reclamada, o ônus da prova da jornada de trabalho e suas supostas irregularidades recai sobre a parte reclamante (art. 818, I, CLT). Portanto, o reclamante deve demonstrar as alegadas irregularidades, para que se desconstitua a veracidade dos registros. A prova testemunhal foi inconclusiva, com depoimentos contraditórios. A testemunha do reclamante afirmou que não havia horista ou rendeiro para garantir o intervalo, mas a testemunha da reclamada confirmou a fruição ou pagamento das horas extras e do intervalo, caso houvesse supressão deste. Essa situação de empate testemunhal não favorece a parte autora, que detinha o ônus da prova. Além disso, o depoimento da testemunha da parte reclamante não se mostra verossímil. A testemunha afirmava a necessidade de chegar 30 minutos antes do horário registrado para "(...) fazer o recebimento do serviço, armamento, placa balística e conferir o posto (...)". Tal alegação, contudo, não consta da petição inicial e não encontra respaldo em outros elementos probatórios, enfraquecendo sua credibilidade. Em suma, o reclamante não se desvencilhou do ônus de provar as irregularidades na jornada de trabalho. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada demonstram a regularidade da jornada trabalhada, não havendo provas suficientes para desconstituí-los. Considerando a inconclusividade da prova testemunhal e a falta de verossimilhança em parte do depoimento da testemunha do reclamante, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada, assim como seus reflexos. Analisa-se. Narra a petição inicial (Id. 7960de3) que o reclamante foi contratado para trabalhar como vigilante, em escala de trabalho 12x36, trabalhando, em média, das 17h30 às 6h, sem intervalo intrajornada, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a 12ª diária e a 36ª hora semanal, bem como pela supressão do intervalo intrajornada. Em sua defesa (Id. 24a029a), a empresa reclamada afirma que a jornada de trabalho do reclamante era das 18h às 6h, com 1 hora de intervalo intrajornada, a qual era anotada por exceção, nos termos do § 4º do art. 74, da CLT, conforme previamente pactuado entre as partes. Argumenta que as horas extras esporadicamente prestadas foram devidamente quitadas ao autor, conforme controle de ponto e recibos de pagamento acostados aos autos. A empregadora, ao não defender a existência de um quantitativo inferior a 20 funcionários em seu quadro pessoal, estava obrigada a apresentar os controles de jornada de toda a contratualidade, conforme disciplina do art. 74, §2º, da CLT, e de tal encargo se desincumbiu, vez que juntou os cartões de ponto do período contratual não prescrito do reclamante. Com relação ao pleito de labor extraordinário, o controle de jornada do período em que o ponto era registrado diariamente apresenta horários variáveis (Ids. 311efdd e 3f04b56). A partir de agosto de 2021, a anotação do ponto passou a ser por exceção, em virtude do termo aditivo ao contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a reclamada (Id. 36ca50b), nos termos autorizados pelo art. 74, § 4º, da CLT. Os registros de jornada e os contracheques (Ids. 247d7cb e seguintes) de tal período corroboram com a tese da reclamada, de que eventuais horas extras prestadas foram devidamente anotadas e quitadas, a exemplo das daquelas prestadas em março de 2022 (Id. 3f04b56 - Pág. 27) e quitadas em abril de 2022 (Id. 4b1ec84 - Pág. 2). Assim, competia ao reclamante comprovar a alegada invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, nos moldes do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC. Na hipótese, as partes produziram prova oral, ocasião em que fora colhido o depoimento do reclamante e os interrogatórios de duas testemunhas, uma arrolada pelo autor e outra pela ré, conforme passo a transcrever (Id. 439708b): DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: "que trabalhou na Petrobras, na sede; que cumpria horário das 17h30 às 6h; que batia o ponto de forma escrita; que tem conhecimento do aplicativo de bater o ponto, mas a empresa solicitava que fosse batido o ponto na folha; que no final do contrato é que foi solicitado o aplicativo; que não recebia hora extra de forma compensatória". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. [...] TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: [...] Compromissado na forma da lei, disse: "que trabalhou para a reclamada de 2009 a 2025 na função de vigilante; que trabalhou no posto da petrobras nos últimos 5 anos; que chegou a trabalhar junto com o reclamante no mesmo horário e também rendendo o reclamante; que trabalhou das 17h30 às 6h e também das 5h30 às 18; que nesses horários não havia intervalo para refeição; que não tinha horista ou rendeiro para que os vigilantes do posto conseguissem usufruir o intervalo; que havia registro do ponto; que chegava às 17h30 mas registrava o ponto às 17h55; que das 17h30 às 18h tinha que fazer o recebimento de serviço, armamento, placa balística, conferir o posto de serviço; que isso acontecia com todos os funcionários; que não recebia hora extra compensatória do intervalo não gozado; que no posto da petrobras trabalhavam 5 pessoas". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. TESTEMUNHA DA RECLAMADA: [...] Compromissado na forma da lei, disse: "que trabalha para a reclamada desde agosto de 2019 como supervisor de contratos cumprindo horário das 8 às 18h; que supervisionava o contrato com a Petrobras; que trabalha na base da Proteg mas fica visitando os postos; que as horas extras eram pagas, assim como a intrajornada; que os funcionários chegam de 10 a 15 minutos antes para estarem prontos na hora da passagem de serviço; que o ponto era batido pelo aplicativo GPS você; que não sabe dizer a data específica em que se passou a utilizar o aplicativo; mas o aplicativo já era utilizado em maio de 2023 quando assumiu o contrato da petrobras; que no procedimento de troca de turno tinha que pegar armamento, placa balística, conferir o livro de ocorrências, analisar a guarita para só então efetivar a troca de turno". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Das declarações colhidas, denota-se que a prova oral restou dividida. De um lado a testemunha arrolada pelo reclamante declarou que os vigilantes precisavam chegar 30 minutos antes do horário formalmente estabelecido para fazer o "recebimento do serviço", tempo que não era registrado nos controles de jornada, de outro, a testemunha arrolada pela reclamada declarou que os funcionários chegavam cerca de 10 a 15 minutos antes apenas para estarem prontos na hora da passagem de serviço, sendo mister salientar que tal declaração não é capaz de ensejar o direito ao pagamento de horas extras ao reclamante, porquanto, nos moldes do § 1º, do art. 58, da CLT, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária, sendo impreciso concluir, apenas por tal asserção, que os empregados sempre chegavam no trabalho com a antecedência máxima de 15 minutos relatada pela testemunha. Nessa perspectiva, o princípio da imediação na colheita das provas permite que se dê maior confiabilidade à análise feita pelo Juízo de primeiro grau, porque colheu diretamente a prova e sentiu de perto a firmeza e a hesitação das testemunhas, formando seu convencimento após ponderar a robustez das declarações obtidas. Assim, tendo em vista que as assertivas testemunhais caminham em sentidos opostos, conclui-se que a prova oral não é cabal para robustecer a tese autoral de que os cartões de ponto são fraudulentos, visto que, segundo sua narrativa, o controle de jornada não demonstrava escorreitamente os horários da jornada laboral. Situação que, em razão da constatação da regularidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, é pertinente concluir que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, consubstanciado no labor extraordinário. Em mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Eg. 1ª Turma no que concerne à impossibilidade de condenação ao pagamento de horas extras diante da validade dos cartões de ponto, verbis: Registro regular das horas laboradas nos controles de frequência. Pagamento de horas extras em contracheque. Ausência de prova em sentido adverso. Horas extras indeferidas. A veracidade da jornada de trabalho, registrada nos controles de frequência anexados pela ré, não foi desconstituída pelo autor, uma vez que este não produziu prova apta a afastar a regularidade dos registros constantes dos cartões de ponto. Noutro palmar, os contracheques juntados denunciam a quitação habitual de horas extras a 50% e 100%, robustecendo a premissa de que a extrapolação da jornada laboral era remunerada pelo empregador. Recurso não provido, no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000045-03.2024.5.21.0018. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/2kScsm DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INVALIDAR OS REGISTROS DE CUMPRIMENTO DA JORNADA. QUITAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO PORVENTURA REALIZADO. (II) INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE AUTOGESTÃO DO PERÍODO DE DESCANSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em desfavor da reclamada. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) averiguar se o reclamante iniciava sua jornada antes do horário registrado; e (ii) verificar se houve supressão do intervalo intrajornada, ensejando o pagamento de horas extras intervalares. III. Razões de decidir 3. Indevidas as horas extras pleiteadas quando a parte autora não consegue desconstituir, por qualquer meio de prova, a invalidade dos documentos relativos ao controle de jornada apresentados nos autos. 4. Os contracheques demonstram que eventuais horas extras foram quitadas, tanto com adicional de 50% quanto com adicional de 100%. O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar diferenças de horas extras não pagas. 5. No que tange à suposta supressão do intervalo intrajornada, restou comprovado que o reclamante exercia atividade externa e possuía autonomia para gerir seu período de descanso, sem necessidade de comunicação à reclamada, o que inviabiliza a condenação ao pagamento de horas extras intervalares. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 71 e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 437 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000691-41.2024.5.21.0041. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 21/04/2025. Disponível em: https: //link.jt.jus.br/vDxF3B Já no que tange ao intervalo intrajornada, observa-se que ele não foi efetivamente anotado nos controles de frequência, tampouco pré-assinalado pela empregadora, na forma do art. 74, § 2°, da CLT. No entanto, a reclamada afirmou em sua peça de defesa (Id. 24a029a) que eventuais intervalos intrajornadas não usufruídos eram devidamente indenizados ao reclamante, e, cotejando os contracheques anexados, vislumbra-se a veracidade de tal alegação, haja vista que em todos os contracheques do autor há o título "indeniz. intra", o qual evidencia o pagamento indenizatório do respectivo intervalo quando suprimido. Portanto, considerando o escorreito pagamento indenizatório por parte da empregadora nas hipóteses de supressão do intervalo intrajornada, nos moldes do art. 71, § 4°, da CLT, é indevida a condenação da reclamada ao pagamento de tal pecúnia, de sorte que a procedência do pedido autoral, referente ao pagamento de uma hora extra diária pela não concessão do repouso, certamente caracterizaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Ademais, impende registrar que competia ao recorrente apontar nas razões recursais, ainda que por simples amostragem, as eventuais diferenças de horas extras e os dias nos quais não houve a indenização pela supressão do intervalo, indicando os meses e o valores que entendia correto, contudo, assim não o fez, não se desincumbindo a contento do seu encargo processual. Ora, competia ao reclamante apontar eventuais diferenças a seu favor, fardo do qual não se desonerou, haja vista que se limitou a impugnar o controle de frequência, sob a alegação que o mesmo não refletia a real jornada de trabalho, tese que restou refutada pelo Juízo de primeiro grau e confirmada nesta instância recursal. Ante o exposto, considero verídicos os cartões de ponto apresentados nos autos, bem como indenizados os intervalos intrajornada não usufruídos na constância do pacto laboral, não havendo que se falar em fraude ou ilegalidade no controle da jornada, e, levando em conta que o recorrente não se desincumbiu a contento do seu encargo processual de invalidar a documentação apresentada pela recorrida, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem que rejeitou os pedidos de horas extras e seus reflexos, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada. Em face do que restou decidido, resta prejudicada a análise do tópico relativo aos juros remuneratórios/compensatórios. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por MILTON FERNANDES DE LIMA JUNIOR, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por MILTON FERNANDES DE LIMA JÚNIOR. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 21 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI
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Beatriz Fraifer Dantas Palhano e outros x Beatriz Fraifer Dantas Palhano e outros
ID: 314685196
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001097-85.2024.5.21.0001
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Advogados:
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG XXXXXX
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KEILLA SILVA DANTAS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001097-85.2024.5.21…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001097-85.2024.5.21.0001 RECORRENTE: BEATRIZ FRAIFER DANTAS PALHANO E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO N. 0001097-85.2024.5.21.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1ª RECORRENTE: BEATRIZ FRAIFER DANTAS PALHANO ADVOGADA: KEILLA SILVA DANTAS 2ª RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADOS: EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR, ESIO COSTA JUNIOR E NEY JOSE CAMPOS RECORRIDAS: AS PARTES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PETROBRAS E ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE (APS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PATROCÍNIO DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA PETROBRÁS NO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE (APS). Trata-se de ação trabalhista em que a Petrobrás suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a gestão do plano de saúde de seus empregados foi transferida para a APS em 01/04/2021, sendo esta a única parte legítima para figurar no polo passivo. A Petrobrás se considera apenas patrocinadora do plano, com poderes de controle, mas sem responsabilidade solidária pela prestação dos serviços de saúde. A despeito da transferência da gestão do plano de saúde para a APS, a Petrobrás mantém a responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações assumidas em acordo coletivo de trabalho, inclusive com poderes de monitoramento, governança, gestão e operação do plano, além de ser a destinatária do patrimônio remanescente da APS em caso de extinção. A teoria da asserção, aplicável ao caso, considera a legitimidade passiva da Petrobrás, pois foi ela quem a reclamante indicou como responsável pelos fatos narrados na inicial. A responsabilidade da Petrobrás decorre de seu patrocínio do plano, configurando-se grupo econômico e sua responsabilização processual. A transferência da gestão não exime a Petrobrás da responsabilidade pelas obrigações assumidas, pois o acordo coletivo de trabalho permanece vigente. O pedido de ilegitimidade passiva da Petrobrás e de inclusão da APS no polo passivo indeferido. Precedentes de ambas as Turmas deste Regional: ROT n. 0000259-61.2023.5.21.0007; RORSum n. 0000258-08.2021.5.21.0020; ROT n. 0000437-90.2021.5.21.0003. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. Trata-se de recurso ordinário em que se alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia médica, apesar do pedido formulado em contestação. Com efeito, embora a reclamada tenha requerido perícia médica na contestação, não houve reiteração do pedido em razões finais, devidamente oportunizada pela Juíza. A ausência de manifestação da reclamada nesse momento configura preclusão, impossibilitando a alegação de cerceamento de defesa em momento posterior. A própria omissão da reclamada, quanto a este ponto, em seus embargos de declaração, opostos em face da sentença reforça a preclusão. Não está configurado o cerceamento de defesa na hipótese. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO (BIPAP). AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO DO RECURSO. A reclamada requer a concessão de efeito suspensivo à decisão que deferiu antecipação de tutela, determinando o fornecimento de equipamento BIPAP à reclamante. O pedido de efeito suspensivo é medida excepcional, exigindo demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e irreparável caso a decisão seja executada imediatamente. No caso, a antecipação de tutela pedida pela reclamante foi convertida em sentença definitiva, com determinação de fornecimento de equipamento essencial para o tratamento de enfermidade grave, podendo a ausência do tratamento levar ao óbito. De outro lado, a reclamada não comprovou o fumus boni iuris, pois a necessidade do tratamento médico da reclamante é indiscutível, sendo o custo do equipamento irrisório para os recursos financeiros da reclamada. A negativa de fornecimento configura conduta abusiva e contrária aos princípios da proteção à saúde. Diante da ausência dos requisitos necessários, mantém-se o efeito devolutivo do recurso ordinário, sem a suspensão da execução da sentença. DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO BIPAP. EMERGÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A reclamada se insurge contra sentença que determinou o fornecimento de equipamento BIPAP à reclamante, portadora de doença mista do tecido conjuntivo com sobreposição de doença de Sjögren e parkinsonismo grave, apresentando grave deficiência pulmonar com risco de asfixia. O plano de saúde, administrado pela reclamada, negou o fornecimento, oferecendo apenas ressarcimento parcial, inviável para a reclamante financeiramente. Reconhece-se, no caso, a abusividade da negativa do plano de saúde ao fornecimento do equipamento BIPAP, diante do quadro clínico grave da reclamante, que configura risco iminente de vida, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. A documentação médica comprova a necessidade premente do equipamento para o tratamento adequado, sendo a recusa do plano de saúde violadora do direito fundamental à saúde da reclamante. Em adição, o custo do equipamento é irrisório em relação aos recursos da reclamada. Nesse passo, a validade do acordo coletivo não afasta a obrigação de cobertura do tratamento médico em caso de emergência, pois o direito à saúde é indisponível. A negativa de cobertura configura ato ilícito e a coparticipação imposta se mostra abusiva diante da impossibilidade financeira da reclamante. O recurso ordinário é desprovido, mantendo-se a sentença que determinou o fornecimento do equipamento BIPAP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 791-A DA CLT. MÉDIA COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANTIDO O PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA.O artigo 791-A da CLT, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente. Desta feita, o processo trata de questões referentes à obrigação de fazer, para obrigar a reclamada a custear o fornecimento de equipamento vital à sobrevivência da reclamante, além de indenização por danos morais, sendo certo que a presente demanda não pode ser considerada como de baixa complexidade, como quer fazer crer a reclamada. Assim, diante da média complexidade declara em sentença, não é cabível a redução do percentual aplicado (10% sobre o valor da condenação), a título de honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO PRESUMIDO. REFORMA DA SENTENÇA. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, decorrente da negativa de cobertura de tratamento médico essencial (home care e equipamento BIPAP) pelo plano de saúde administrado pela reclamada. A reclamante argumenta que a conduta da reclamada, em retardar o acesso ao tratamento, causou sofrimento psicológico e desgaste físico, intensificando sua situação de vulnerabilidade. De fato, a conduta da reclamada configura ato ilícito, caracterizando-se dano moral in re ipsa, em clara violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa. Veja-se que a reclamada, embora tenha fornecido o equipamento após decisão judicial, causou atrasos no tratamento, potencializando o agravamento do quadro clínico da reclamante e gerando evidente sofrimento. Assim, considerando a gravidade do quadro clínico da reclamante, a demora injustificada no acesso ao tratamento, o sofrimento psicológico e o desgaste físico suportados pela reclamante ficam evidenciados, sendo o recurso provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O art. 223-G da CLT enumera parâmetros e estabelece limites que devem ser observados na fixação do quantum indenizatório, a depender do grau de ofensa. Ademais, o julgador deve evitar condenações desprovidas de proporcionalidade, perseguindo duas finalidades básicas na fixação da indenização, quais sejam, a pedagógica (valor que desestimule a reiteração da conduta ilícita; a condição socioeconômica do ofensor, grau de culpabilidade etc), e a compensatória (compensar a dor e problemas sofridos). In casu, não há dúvidas quanto aos riscos aos quais a demandante foi exposta em razão da negativa na realização do procedimento médico pretendido. Por outro lado, a demandada prontamente acatou a decisão proferida em tutela antecipada. Deve-se, ainda, considerar o intervalo de tempo entre a pretensão resistida e o cumprimento da decisão proferida em sede de tutela antecipada, além da gravidade do quadro de saúde da reclamante. Dessa forma, reputa-se adequada a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que também considera a natureza compensatória e pedagógica da indenização Recurso da reclamada conhecido e improvido. Recurso da reclamante conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS), e pela reclamante, BEATRIZ FRAIFER DANTAS PALHANO, contra a sentença (Id. 62e6bce) prolatada pela Exma. Juíza Simone Medeiros Jalil, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais, para rejeitar a preliminar de alteração do polo passivo para substituição da PETROBRAS pela ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE (APS), arguida em defesa; e julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta em face da reclamada, convolando em definitiva a decisão de antecipação de tutela, que determinou que a demandada fornecesse o equipamento BIPAP e todos os insumos e aparatos necessários para instalação e tratamento, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 ate limite de R$ 200.000,00, além de condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, mas indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada opôs Embargos Declaratórios (Id. 72a8e05), conhecidos e parcialmente acolhidos para determinar que a autora apresentasse o relatório médico atualizado e plano terapêutico do tratamento à parte ré, no mês de dezembro de cada ano, ou, na data de cessação da doença, quando não mais se fizer necessário o aparelho, sob pena de perda de eficácia da medida judicial. Em recurso ordinário (Id. 91b6a9c), reiterado (Id. ad8e4d4) após a sentença de embargos de declaração, a reclamante alega que a sentença, embora tenha confirmado o direito ao tratamento médico, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Aduz que a negativa de cobertura do tratamento médico, bem como as reiteradas negativas de outros tratamentos ao longo dos últimos dois anos, causaram danos morais. Ressalta que essa conduta configura ato ilícito, gerando sofrimento e insegurança, afetando seu bem-estar emocional e sua dignidade. Assevera que a recorrida, Petróleo Brasileiro S.A., agiu de forma abusiva e desumana, causando-lhe sofrimento psicológico e desgaste físico, intensificando sua situação de vulnerabilidade devido à gravidade de sua doença. Afirma que foram necessárias diversas ações judiciais para obter os tratamentos prescritos (listando os processos), demonstrando a reiterada negativa de cobertura por parte da recorrida. Diz que a demora na autorização dos procedimentos médicos, a negativa de exames imprescindíveis e a recusa em tratamento domiciliar (home care) causaram um abalo psicológico significativo. Defende que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pois o dano deve ser considerado presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência citada, e que o valor da indenização deve levar em conta o sofrimento da recorrente, o caráter punitivo e a prevenção de condutas futuras semelhantes. Ressalta que a conduta da recorrida violou não apenas o dever contratual, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de infringir direitos fundamentais, considerando a gravidade da situação da recorrente e sua necessidade de tratamento médico urgente. Cita jurisprudência de diversos tribunais para fundamentar sua argumentação sobre a responsabilidade da recorrida em relação aos danos morais causados pela negativa de cobertura. Requer, portanto, a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, mantendo os demais itens da decisão de primeiro grau. Acrescenta que a liminar foi cumprida fora do prazo, razão pela qual a multa prevista deve ser mantida. Em suas razões recursais (Id. b97e1ec), a PETROBRAS insurge-se contra a sentença que reconheceu sua exclusiva responsabilidade e julgou improcedente o pedido de substituição do polo passivo pela ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS. Afirma que a sentença reconheceu a responsabilidade da PETROBRÁS, apesar de a APS ter se apresentado espontaneamente nos autos, alegando ser ela a única parte legítima para integrar o polo passivo, por gerir os planos de saúde dos funcionários da PETROBRAS, sendo esta apenas a única patrocinadora. Diz que a parte reclamante não pode ser compelida a litigar contra quem não desejar, reforçando o princípio da demanda (artigo 2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo laboral, nos termos do artigo 769 da CLT). Assevera que o pleito da APS está em descompasso com a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade de parte é aferida com base nas alegações da inicial, analisando a possibilidade de vínculo jurídico-obrigacional. Aduz que os documentos anexados aos autos demonstram a condição da PETROBRAS como patrocinadora do plano de saúde, com poderes de controle e fiscalização sobre a APS, incluindo a indicação do presidente da APS. Acrescenta que, por isso, não há como afastar a responsabilidade da PETROBRAS e substituí-la ou incluir a APS no polo passivo. Defende que não há responsabilidade solidária da Petrobras, nem comunhão de interesses entre as empresas em razão da transferência voluntária da gestão do benefício de saúde para a APS, feita em 01.04.2021, comprovada por ofícios e documentos anexados. Reafirma que, a partir dessa data, a APS passou a gerir os planos de saúde, com personalidade jurídica distinta da PETROBRAS, que figura como mera patrocinadora. Ressalta que a decisão imposta à PETROBRAS não pode ser cumprida por ela, devido à transferência da operação para a APS. Cita o artigo 4º e 23 do estatuto da APS como corroborativos aos argumentos apresentados. Diz que a responsabilidade solidária, conforme CLT (§2º, Art. 2º), exige direção, controle ou administração de uma empresa sobre outras, ou integração a grupo econômico, sendo que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico (§3º). Afirma que a Petrobrás é sociedade anônima e a APS é associação de fins não econômicos, com autonomia administrativa e financeira. Reafirma a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (art. 49-A, caput e parágrafo único, CC). Insiste na tese asseverando que a Associação Petrobras de Saúde foi criada por Acordos Coletivos para oferecer cobertura a população vinculada à PETROBRAS por relação empregatícia, sendo a participação de dependentes condicionada à do titular. Afirma que a APS comprovou ser parte legítima para integrar o polo passivo, nos termos do art. 114 do CPC, por força de Acordo Coletivo que atrai sua responsabilidade para a gestão do plano de saúde. Assevera que a decisão violou o entendimento do STF sobre o Tema 1.046 de Repercussão Geral, que considera constitucionais acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633). Acrescenta que a decisão desconsiderou as diretrizes do Tema 1.046, que orientam a interpretação de acordos e convenções coletivas com base no princípio da equivalência entre os negociantes e a teoria do conglobamento, vedando a dissecação de compensações individuais e considerando o conjunto do negociado (art. 7º, XXVI da Constituição). Ressalta que a anulação de cláusula demandaria a ineficácia do acordo em sua integralidade, desestimulando a negociação coletiva e prejudicando o mercado de trabalho. Reitera que a anulação imprudente de cláusulas coletivas resulta em prejuízos mútuos, pela falta de segurança jurídica. Conclui que a decisão imposta à PETROBRAS não pode ser cumprida, sob pena de violação do art. 114 do CPC, art. 5º, inciso LIV e art. 7º, inciso XXVI da CF, por violar a ampla defesa e o Tema 1.046 do STF. Suscita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica, alegando violação ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 131 e 458, II, do CPC. Afirma que o juízo indeferiu a perícia, apesar da relevância da condição de saúde do recorrido para a resolução do mérito, e que a divergência de avaliações deveria ter sido solucionada com a perícia técnica. Diz que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, visto que o tratamento pode ser realizado em regime de assistência domiciliar. Assevera que a falta de perícia configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, resultando em cerceamento de defesa. Requer a remessa dos autos para o primeiro grau de jurisdição para a produção da prova pericial médica. Em continuação, suscita a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, alegando que os recursos no processo do trabalho possuem efeito devolutivo (art. 899 da CLT), mas é possível o efeito suspensivo com o "fumus boni juris" e o "periculum in mora". Afirma que a tutela deferida na sentença, que determinou o fornecimento de equipamento BIPAP e insumos (sob pena de multa), excepciona o princípio do contraditório, sem a probabilidade do direito e perigo de dano, não estando assentada em fatos incontestes. Diz que o pedido de tutela não observa a urgência, pois o paciente estava em atendimento pelo PAD (Programa de Atenção Domiciliar), e que a autora não comprovou a negativa do serviço. Assevera que o plano terapêutico já está em cumprimento, conforme tabelas anexas, gerando inclusive prejuízos a outros beneficiários. Afirma que os requisitos do artigo 300 do CPC não estão presentes, e que sua aplicação requer prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da análise da possibilidade de reversão do ato judicial. Reafirma que o caso não autoriza o provimento antecipatório, não havendo prova de sua necessidade. Alegando a ausência de aparência do bom direito e prova cabal em sentido contrário à pretensão antecipatória da tutela, assevera que não há perigo na demora, inexistindo indícios de que o beneficiário tentou usufruir da cobertura e que esta foi negada. Diz que a antecipação da tutela tolhe o direito de recorrer e ao duplo grau de jurisdição, criando título executivo judicial sem a submissão do direito à segunda instância. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da ilegalidade da antecipação da tutela. Afirma que a atribuição de efeito suspensivo evita efeitos danosos ao direito do requerente até a decisão do recurso, e que a ordem satisfativa deferida em primeiro grau obriga o reclamado a ônus decorrentes do fornecimento de atendimento ao qual o recorrido não está habilitado. Aduz que a liminar, antes do trânsito em julgado, poderia confirmar a situação em favor do reclamante, pela teoria do fato consumado, sem falar das obrigações decorrentes que podem surgir durante a prestação de serviços a título precário. Diz que o art. 899 da CLT alcança execuções por obrigação de pagar e de fazer. Ressalta que, diante da ilegalidade da tutela deferida e do perigo da demora, estão configurados os requisitos para o pedido cautelar: probabilidade do direito e perigo ao resultado útil do processo. Requer a reforma da sentença para indeferir os pedidos da recorrida e cassar os efeitos da decisão liminar. Afirma que, no mérito, a sentença deve ser reformada por ter confirmado a tutela de urgência, tornando-a definitiva com base na prescrição médica, em desacordo com as provas e com a cobertura do plano. Ressalta que a sentença foi retificada por Embargos de Declaração, determinando que a autora apresente relatório médico atualizado e plano terapêutico, sob pena de perda da eficácia da medida. Afirma que as decisões não devem prosperar, pois não houve ilegalidade ou negativa infundada ao recorrido, alegando que o plano de saúde não foi acionado para atendimento domiciliar e que a indicação de procedimentos em quantidade menor não limita tratamento. Diz que não há negativa de atendimento ou acesso ao que o médico indicou, mas sim discordância quanto à obrigatoriedade de cobrir todo e qualquer pedido do médico assistente, sem aplicação do normativo do plano. Diz que a beneficiária estava em atendimento pelo PAD, com visita médica mensal, fisioterapia, fonoaudiologia, avaliação nutricional e dieta, e que foi aberto cartão de atendimento para fisioterapia respiratória, após consulta ao jurídico da Saúde Petrobras e parecer favorável à autorização dentro dos parâmetros do PAD. Afirma que a beneficiária foi orientada quanto à cobertura do equipamento mediante regras do PAD e modalidade assistencial atendida (assistência domiciliar - AD), mas que os familiares não acatam as determinações e ameaçam judicialização. Explica que o PAD é um programa temporário que visa apoiar na restauração da saúde, oferecendo atendimento até a possibilidade de cuidado pelos familiares, quando a enfermagem sai de cena, podendo analisar-se a concessão de auxílio cuidador. Cita o Manual PAD (sem dados de acesso), que orienta sobre prorrogações e os requisitos do Programa de Atenção Domiciliar. Diz que cabe à equipe operacional do PAD opinar sobre credenciamento e desempenho dos SADs, autorizar inclusão/exclusão de beneficiários e acompanhar o gerenciamento de casos, conforme Padrão Normativo Cobertura e Elegibilidade do programa e RDC/ANVISA Nº 11, de 26/01/2006. Afirma que a Norma do PAD é o parâmetro principal, mas que a avaliação pode ser individualizada, sendo o médico assistente e o médico do SAD responsáveis pela condução do plano terapêutico e reavaliação periódica. Ressalta que a redução de atendimento ou desmame para modalidade menos complexa traduz melhora do estado clínico, sendo benéfico ao paciente e não indicando economia de recursos pela operadora. Diz que o auxílio cuidador não será concedido em internação domiciliar 24h, ou se houver familiar maior de 18 anos que possa se responsabilizar. Diz que quanto à discordância dos familiares sobre coparticipação, o ACT e Regulamento do plano preveem coparticipação, e os equipamentos são reembolsados via auxílio equipamento. Reafirma que, em se tratando de plano de autogestão, custeado por seus participantes, não é justo obrigar os demais participantes a arcar indefinidamente com fornecimentos indevidos, gerando prejuízos. Reitera a ausência de comprovação da negativa do serviço pela autora. Afirma que a Saúde Petrobras age em estrita obediência ao Regulamento do Plano de Saúde, arcando com os custos médicos e hospitalares necessários à recuperação da saúde. Cita o art. 5º, II, da Constituição Federal, afirmando que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, e o art. 7º, XXVI, da CF, sobre Acordos Coletivos de Trabalho. Afirma que o atendimento se limita pelo Programa de Assistência Domiciliar, com reavaliações periódicas e requer que seja reconhecido que não houve negativa de prestação de serviços, tendo o recorrido sempre estado em atendimento. Requer, ainda, a revogação da liminar, alegando que a parte recorrida não necessita de internação domiciliar, estando elegível apenas na modalidade de assistência domiciliar (AD). Requer que seja provado que a recorrida agiu dentro das normas legais e regulamentares, custeando o atendimento de emergência. Caso mantida a sentença, requer que seja declarado o médico SAD como responsável pela condução do plano terapêutico, a clareza do plano terapêutico, que novos pedidos de atendimento sejam apresentados judicialmente, e que a parte autora seja compelida a juntar aos autos todo e qualquer outro tratamento domiciliar necessário. Requer também que a operadora seja permitida a cobrar pelos serviços mediante a devida coparticipação prevista no regulamento, para serviços não cobertos pela modalidade de atendimento do recorrido. Diz que a sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, requerendo, em caso de manutenção da sentença, que os honorários sejam minorados para 5%, considerando a mínima sucumbência, conforme artigo 791-A da CLT e parágrafo segundo, na redação da Lei 13.467/17, ou, caso inaplicável a Lei 13.467/2017, que sejam considerados os termos da Lei 5584/70 e Súmula 219 do TST. Cita decisão do TST (Processo Nº TST-RR-12170-70.2019.5.18.0241, Publicação em 19/03/2021) sobre condenação em honorários de sucumbência recíproca, mesmo para beneficiário da justiça gratuita. Em conclusão, requer a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, julgar improcedente a ação e condenar a recorrida a ressarcir a recorrente. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. 963b086). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário tempestivamente interposto pela reclamante (Id. 91b6a9c), BEATRIZ FRAIFER DANTAS PALHANO, reiterado após sentença de embargos de declaração (Id. ad8e4d4). Representação regular. Preparo inexigível em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita e da procedência parcial dos pedidos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. Recurso ordinário tempestivamente interposto pela reclamada (Id. b97e1ec), PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. Representação regular. Preparo regularmente efetuado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Embora conste na peça recursal a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, como recorrente, ela não é parte neste processo, sendo incabível sua inclusão no polo passivo desta demanda sem determinação judicial. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PETROBRAS E INCLUSÃO DA APS - ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE A reclamada argumenta que a sentença atribuiu indevidamente responsabilidade à PETROBRAS, pois a Associação Petrobras de Saúde (APS) declarou-se a única parte legítima para figurar no polo passivo, sendo a recorrente apenas patrocinadora do plano de saúde. Sustenta a aplicação do princípio da demanda e a legitimidade passiva exclusiva da APS. Aduz que documentos comprovam a condição da PETROBRAS como patrocinadora, com poderes de controle sobre a APS, mas sem responsabilidade solidária, devido à transferência da gestão do plano de saúde para a APS em 01/04/2021, data a partir da qual a APS passou a gerir os planos de forma independente, com personalidade jurídica distinta da PETROBRAS. A d. julgadora de origem indeferiu o pedido de inclusão da APS no polo passivo desta ação pelos seguintes fundamentos (Id. 62e6bce, fls. 431 e ss.): 1.2 Do pedido de alteração do polo passivo Há um pedido na peça de defesa de substituição do polo passivo, em suma, para que a APS substitua A PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, sob alegação de que a operação relativa aos planos de saúde dos funcionários ativos e inativos da PETROBRAS passou a ser gerida pela Operadora APS. Pede ainda a APS que, acaso não deferido o pedido de substituição do polo passivo seja" determinada a inclusão da ora Requerente no polo passivo da demanda, eis que é, desde 01.04.2021,a única responsável pela prestação dos serviços inerentes ao plano de saúde da Parte Autora." Analiso. A presente demanda foi distribuída pela autora apenas em face de Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás. Contudo, a Associação Petrobrás de Saúde - APS veio aos autos, espontaneamente, apresentando defesa conjunta com a Petrobrás, por meio da petição de Id e232888 asseverando ser a unica parte legítima para integrar o polo passivo eis que "toda a operação relativa aos planos de saúde dos funcionários ativos e inativos da PETROBRAS passou a ser gerida pela Operadora APS, empresa classificada como Autogestão, que detém personalidade jurídica totalmente distinta da PETROBRAS (vide Estatuto Social anexo), a qual figura como mera patrocinadora daquela a Operadora ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS". Inicialmente, há de se destacar que ninguém é obrigado a litigar contra quem não deseje, pois é certo que o processo do trabalho, assim como o processo civil, rege-se pelo princípio da demanda, ou seja, "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei", nos termos do artigo 2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo laboral, nos termos do artigo 769 da CLT. Dessa forma, não pode a parte reclamante ser compelida, pelo Judiciário, a aceitar outra empresa no pólo passivo. Ainda, o pleito da APS está em descompasso com a teoria da asserção, segundo a qual, a legitimidade de parte é aferida levando em consideração as alegações deduzidas pelo autor em sua inicial analisando a possibilidade de existência de um vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Nesse sentido, o entendimento do C. TST, consoante se vê da jurisprudência abaixo transcrita em processo tratando do mesmo tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PETROBRAS E ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se da legitimidade passiva da Petrobras enquanto patrocinadora da Associação Petrobrás de Saúde - APS. A Petrobras defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Indica violação dos arts. 44, I e II, e 49-A, parágrafo único, do Código Civil e 337, XI, e 339 do CPC. O Regional decidiu que "Aplica-se, in casu, a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade das partes decorre da titularidade dos interesses materiais em conflito, sendo facilmente aferida através de uma análise prima facie e in statu assertionis da peça inicial e da contestação. Em outras palavras, a legitimidade de parte é apurada, apenas, de forma abstrata. In casu, a Petrobras é a patrocinadora da APS, de forma que a Ré, indubitavelmente, é a responsável financeira, direta ou indireta, em caso de reconhecimento de danos aos segurados.". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político de exame da transcendência, a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta no sentido de a titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica, conforme a teoria da asserção. Ou seja, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, analisadas com base apenas nas afirmações do autor, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto. Nesses termos, a legitimidade passiva da Petrobras para integrar o polo passivo da relação processual decorre do fato de ter sido ela apontada como patrocinadora da Associação Petrobrás de Saúde - APS. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (Processo: AIRR - 982-81.2021.5.20.0006, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: 19/05/2023) Por fim, ao analisarmos os documentos trazidos aos autos, tanto o regulamento do plano de saúde, como a resolução normativa juntada trazem a Petrobras na condição de Patrocinadora do Plano de Associados, inclusive com responsabilidade de realizar "o monitoramento do desempenho, da governança, da gestão e da operação do Plano." (Id a63c5e8), detendo, pois, poderes de controle e fiscalização sobre a atuação da associação, tanto é que, na qualidade de Patrocinadora é a Petrobrás que indica o presidente da APS (Id d818d07) e ainda. Por todos os motivos, não há como se afastar a responsabilidade da Petrobrás e substituí-la por outrem ou incluir a APS no polo passivo. Indefere-se. Na hipótese, a Petrobrás alega que não pode ser responsabilizada pela condenação que lhe foi imposta alegando que houve a transferência de responsabilidade da gestão do benefício de saúde de seus empregados para a Associação Petrobras de Saúde - APS, desde o dia 1º de abril de 2021. O fato de as empresas possuírem personalidades jurídicas distintas não afasta a legitimidade da Petrobrás para responder pela condenação, uma vez que ela é a responsável pelo monitoramento do desempenho, da governança, da gestão e da operação do Plano AMS, consoante Cláusula 39ª do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023-2025 (Id. a63c5e8), in verbis: A Petrobras na qualidade de Patrocinadora realizará o monitoramento do desempenho, da governança, da gestão e da operação do Plano AMS, bem como zelará pela estratégia de saúde suplementar da Petrobras e adequação do benefício à política de RH da Cia., de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados e adequação aos parâmetros de custeio que permitam preservar o plano AMS, mediante acompanhamento dos seguintes itens: [...] O estabelecido no acordo coletivo apenas confirma o que consta no Estatuto da APS juntado aos autos (Id. d818d07, fls. 107 e ss.), em seu art. 4º, de que à Petrobras tem a condição de Patrocinadora do Plano de Associados da APS, exercendo poderes de fiscalização e controle sobre a associação, circunstâncias suficientes para configuração de grupo econômico e de sua responsabilização processual, motivo pelo qual é inafastável a condição da reclamada. Veja-se que os planos de saúde encontram disciplina nas disposições da Lei n.º 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), que estabelece, em seu artigo 1º, I e II, e seu § 2º que: "Art. 1º. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (...) § 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.' (Destaques acrescidos) Logo, a transferência de responsabilidade da gestão do benefício de saúde pela Petrobras para a Associação Petrobras de Saúde, em abril de 2021, não descaracteriza a possibilidade de responsabilização reclamada. Em adição, a despeito da forma escolhida pela reclamada para gerir o benefício, seja direta ou por meio de uma associação, a obrigação por ela assumida permanece inalterada. A decisão da Petrobras de constituir uma associação para administrar o benefício, embora pertinente ao seu funcionamento interno, não a exime da responsabilidade perante a relação processual. É imperioso destacar que no caso de extinção da APS - Associação Petrobras de Saúde, a Petrobras é a destinatária do patrimônio remanescente, devendo empregá-lo na cobertura da assistência à saúde daqueles acobertados pelo benefício, consoante previsão do artigo 23, parágrafo único, do Estatuto da Associação (Id. 50426b2, fl. 515) Diante desse cenário, resta evidente que a Petrobrás mantém o controle e a responsabilidade sobre o benefício em questão e sua participação ativa na fiscalização, no patrocínio e na definição do destino do patrimônio da associação, em caso de extinção, demonstra o seu compromisso em assegurar o cumprimento da obrigação assumida no acordo coletivo de trabalho. Tais fundamentos, ao contrário do que alega a parte ré, não violam o Tema 1.046, pois a tese firmada pelo STF não afasta a responsabilidade solidária da Petrobrás decorrente de sua condição de patrocinadora, ao contrário, convalida as negociações coletivas, desde que respeitados os limites constitucionais e os direitos indisponíveis. Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária da reclamada, sendo ela a parte eleita pela reclamante para responder pelos fatos narrados na petição inicial. Nesse aspecto, o exercício do direito de ação impõe às partes o preenchimento de certas condições examinadas, in status assertionis, isto é, no plano lógico e abstrato, em que é observada apenas a coerência das afirmações lançadas à petição inicial, sendo este o caso dos autos em relação à Petrobrás. Sendo a reclamante titular da pretensão, e a reclamada sendo uma das responsáveis e titulares da resistência oposta a tal pretensão, torna-se, assim, parte legítima. Diante de todos esses elementos, não há como afastar a responsabilidade da Petrobrás, sendo latente a legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação trabalhista, sendo incabível a inclusão da APS no polo passivo à revelia da reclamante. Nesse diapasão, precedentes de ambas as Turmas deste Regional: ROT n. 0000259-61.2023.5.21.0007; RORSum n. 0000258-08.2021.5.21.0020; ROT n. 0000437-90.2021.5.21.0003. Nego provimento, no item. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada suscita nulidade por cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica, alegando violação ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 131 e 458, II, do CPC. Afirma que o juízo indeferiu a perícia, apesar da relevância da condição de saúde da reclamante para a resolução do mérito, e que a divergência de avaliações deveria ter sido solucionada com a perícia técnica. Requer a remessa dos autos para o primeiro grau de jurisdição para a produção da prova pericial médica. Sem razão. A Exma. Juíza considerou desnecessária a realização de audiência, concedendo prazo às reclamadas para apresentação de contestação e, após, prazo comum para apresentarem razões finais (despacho, Id. 8ff980a). Em contestação, a reclamada pediu a realização de perícia técnica (Id. e232888, fls. 227 e 228), ocorre que o pedido não foi reiterado em razões finais, as quais foram apresentadas apenas pela reclamante (petição, Id. 0499357). Após a sentença de mérito a reclamada ainda opôs Embargos de Declaração (Id. 72a8e05), sem insurgência contra a não realização de perícia médica, tanto que o recurso foi acolhido "[...] para determinar que a autora apresente o relatório médico atualizado e plano terapêutico do tratamento à parte ré, no mês de dezembro de cada ano, ou, na data de cessação da doença e não mais se fazer necessário o aparelho, sob pena de perda de eficácia da medida judicial. Mantendo-se, no mais, a sentença tal qual está lançada." Evidente que não cabe, apenas no recurso ordinário, suscitar cerceamento de defesa pela não determinação de realização de perícia, sem que tenha havido insurgência na primeira oportunidade de se manifestar, salientando que em despacho a Exma. Juíza já havia estabelecido que as provas seriam apenas documentais, motivo pelo qual não houve realização de audiência de instrução. A magistrada ainda ofertou prazo para razões finais, tendo a reclamada se omitido de apresentá-las no prazo concedido. Releva notar que, diante da inércia da empresa, que optou por não exercer o direito de se manifestar, evidenciou-se a concordância com os termos em que a instrução processual foi conduzida e reforça a impossibilidade de se alegar cerceamento de defesa em momento posterior. O instituto da preclusão veda a reapreciação de questões já decididas, sobre as quais não houve insurgência oportuna, em conformidade com o art. 507 do Código de Processo Civil, sendo este o caso dos autos. Preliminar rejeitada. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO A reclamada pretende que seja conferido efeito suspensivo a Recurso Ordinário contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Pois bem, estabelece o art. 899 da CLT que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." A concessão do pretendido efeito suspensivo deve ser vista como medida excepcional, desde que comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme se extrai do parágrafo único do art. 995 do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A jurisprudência também admite a concessão de efeito suspensivo ao apelo quando constatado que a execução provisória poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao executado, inteligência o item I, Súmula, 414, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, sob a perspectiva do Processo do Trabalho, a possibilidade de se emprestar efeito suspensivo ao recurso interposto é excepcional, cuja finalidade principal consiste em garantir/assegurar o suposto direito debatido no apelo, para que possa ser satisfeito depois. No presente caso foi deferida a antecipação de tutela contra a PETROBRÁS determinando o fornecimento de equipamento BIPAP e todos os insumos e aparatos necessários para instalação e tratamento da reclamante, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 até limite de R$ 200.000,00 (decisão, Id. 5836af8), a qual foi cumprida pela reclamada (documento, Id. d2fdf50) em 10.12.2024. A antecipação de tutela foi convolada em definitiva na sentença (Id. 62e6bce). Veja-se que o efeito suspensivo ao recurso afeta diretamente o fornecimento do equipamento BPAP à reclamante, matéria central desta ação. Evidente que não é o caso de modificar o efeito meramente devolutivo do recurso ordinário por não se verificar a probabilidade do direito, na medida em que deve ser levado em consideração a necessidade da reclamante se submeter a tratamento indicado, devendo ser destacado, como bem salientado pela Exma. Juíza sentenciante, que "[...] não se trata de procedimento eletivo, mas de fornecimento de um equipamento imprescindível para o tratamento da enfermidade que, caso não tratada devidamente, pode levar o paciente a óbito, por se tratar de doença em quadro grave." Em adição, a reclamada não comprovou o dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se que a d. Juíza também salientou que "[...] o custo do equipamento BPAP é irrisório frente aos recursos financeiros da reclamada e a negativa de fornecimento configura conduta abusiva e contrária aos princípios de proteção ao consumidor e à saúde." De fato, a disparidade entre o valor do equipamento BPAP e os recursos disponíveis da reclamada demonstra a falta de razoabilidade na tentativa concessão de efeito suspensivo, uma vez que além de não comprovado periculum in mora, deve ser observado neste momento processual o princípio da dignidade da pessoa e da proteção à saúde. Por tais fundamentos, mantido o efeito meramente devolutivo do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRÁS A reclamada persegue a reforma de sentença que determinou a cobertura de tratamento médico por plano de saúde. Ressalta que a sentença foi retificada por Embargos de Declaração, determinando que a autora apresente relatório médico atualizado e plano terapêutico, sob pena de perda da eficácia da medida, e que as decisões não devem prosperar, pois não houve ilegalidade ou negativa infundada à reclamante. Argumenta que o plano de saúde não foi acionado para atendimento domiciliar e que a indicação de procedimentos em quantidade menor não limita tratamento. Explica que o PAD é um programa temporário, cita o Manual PAD e a RDC/ANVISA Nº 11, de 26/01/2006, e que a redução de atendimento ou desmame para modalidade menos complexa traduz melhora do estado clínico, sendo benéfico ao paciente. Diz que o auxílio cuidador não será concedido em internação domiciliar 24h, ou se houver familiar maior de 18 anos que possa se responsabilizar. Acrescenta, quanto à discordância dos familiares sobre coparticipação, que o ACT e o Regulamento do plano preveem coparticipação, e os equipamentos são reembolsados via auxílio equipamento. Reitera a ausência de comprovação da negativa do serviço pela autora e afirma que a Saúde Petrobras age em estrita obediência ao Regulamento do Plano de Saúde. Cita os arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, sobre Acordos Coletivos de Trabalho, e afirma que o atendimento se limita pelo Programa de Assistência Domiciliar, com reavaliações periódicas. Requer que seja reconhecido que não houve negativa de prestação de serviços, tendo o recorrido sempre estado em atendimento, assim como revogação da liminar, alegando que a parte recorrida não necessita de internação domiciliar, estando elegível apenas na modalidade de assistência domiciliar (AD). Alternativamente requer que seja declarado o médico SAD como responsável pela condução do plano terapêutico, que novos pedidos de atendimento sejam apresentados judicialmente, e que a reclamante seja compelida a juntar aos autos todo e qualquer outro tratamento domiciliar necessário. Ainda pede que a operadora seja permitida a cobrar pelos serviços mediante a devida coparticipação prevista no regulamento, para serviços não cobertos pela modalidade de atendimento do recorrido. In casu, foi deferida tutela antecipada à reclamante para determinar à reclamada que forneça o equipamento BIPAP. Os fundamentos foram os seguintes (decisão, Id. 5836af8, fls. 38 e ss.): Vistos, etc. Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela apresentada pela autora nos autos do processo supra mencionado. Alega a parte autora, atualmente com 29 anos de idade, que detém quadro de LES + Esclerose Sistêmica com quadro de parkinsonismo subagudo, associada a sinais de atividade sistêmica da doença autoimune (CID 10: G22). Alegou que em Investigação complementar revelou infecção por VAREICELAZOSTER, PCR positivo no líquor. Revela que fez também tratamento com aciclovir sem melhora significativa, continuando com progressão dos sintomas. Sustenta a autora que durante o tratamento, foi considerada hipótese de ENCEFALITE IMUNOMEDIADA PÓS-INFECCIOSA, tendo sito realizando tratamento com solumedrol, ciclfofosfamida, imunoglobulina e com programação de rituximabe. Aduz que após imunoterapia, conseguiu-se estabilizar e evitar progressão do quadro. Entretanto, segue com PARKINSONISMO rígido-acinético GRAVE, prejudicando equilíbrio e marcha, além da fala e deglutição, necessitando de auxilio em todas as suas atividades básicas e instrumentais da vida diária. Informa segue com tratamento domiciliar home care, com fisioterapia motora, fonoaudiologia, terapia ocupacional, todos com ênfase na reabilitação neurológica e vem evoluindo com melhoras importantes, pois já consegue se alimentar via oral, além da recuperação de alguns movimentos. Sustenta que foi constatado por médico especialista pneumologista bem como por um fisioterapeuta especialista em fisioterapia cardiorrespiratória (relatório anexo), uma grave deficiência pulmonar devido à baixa expansibilidade torácica e fraqueza muscular respiratória severa. correndo a reclamante risco de asfixia, pelo que foi-lhe recomendado uso do equipamento BIPAP, sendo um equipamento de alto custo. Diz que encaminhou, todos os documentos para o portal do beneficiário SAÚDE PETROBRAS, mas foi informado que "o plano de saúde não forneceria o BIPAP, que apenas poderia ressarcir uma parte do valor se a beneficiária comprasse ou alugasse o equipamento. Diz que "o valor disponibilizado é muito abaixo do valor de mercado, tendo ainda a Reclamante que pagar o valor total, para posteriormente ser ressarcida, em data incerta". Aduz ainda que "o BIPAP é um equipamento de alto custo, tanto pra aquisição, na faixa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quanto pra locação, em média R$ 30,00 (trinta reais) por dia". Aduz que "não tem a mínima condição de arcar com mais essa despesa, pois recebe apenas o benefício do INSS, auxílio por incapacidade" e, ao final "que a demora do tratamento respiratório pode complicar ainda mais o problema de saúde, além de comprometer as fisioterapias ministradas, pois a paciente não consegue ter resistência para as práticas dos exercícios, pois a dificuldade de expansão pulmonar a faz cansar rapidamente, sem falar no risco de asfixia." O art. 300 do CPC traz a possibilidade de o Juiz conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, considerando a documentação acostada, há elementos suficientes para a verossimilhança das alegações da autora. Há ainda o perigo na demora, uma vez que se trata de hipótese que envolve tratamento de saúde, havendo evidente risco de comprometimento do desenvolvimento e até risco de vida em caso de protelamento do tratamento, ou seja, risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Não se pode admitir que a inércia da reclamada crie obstáculos à demandante quando a mesma se encontra em situação de grande necessidade, com quadro grave de saúde. Aliás tal postura vai de encontro ao princípio da dignidade humana e da função social do contrato. Acrescente-se ainda que a medida é reversível para a reclamada, caso a ação não tenha êxito, uma vez que poderá reaver a quantia dispendida em face da autora. ISTO POSTO, defiro o pleito formulado em sede de antecipação de tutela, e determino que a parte forneça o equipamento BIPAP e todos os insumos e aparatos necessários para instalação e tratamento, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 ate limite de R$ 200.000,00. Intime-se a reclamada por oficial de Justiça. Para tanto dou força de MANDADO à presente decisão. A decisão foi convolada em definitiva, em sentença, pelos seguintes fundamentos (Id. 62e6bce, fls. 433 e ss.): 2. Mérito. Alega a parte autora, atualmente com 29 anos de idade, que detém doença mista do tecido conjuntivo com sobreposição de doença de Sjogren, com quadro de parkinsonismo subagudo, associada a sinais de atividade sistêmica da doença autoimune (CID 10: G22). Alegou que ressonância magnética de crânio revelou lesões em GPi bilateralmente. Investigação complementar revelou infecção por VAREICELAZOSTER, PCR positivo no líquor. Revela que fez também tratamento com aciclovir sem melhora significativa, continuando com progressão dos sintomas. Sustenta a autora que durante o tratamento, foi constatado por médico especialista pneumologista, bem como por um fisioterapeuta especialista em fisioterapia cardiorrespiratória, uma grave deficiência pulmonar devido à baixa expansibilidade torácica e fraqueza muscular respiratória severa, correndo de asfixia, ante o quadro de atelectasia que é a falta de expansão dos alvéolos do pulmão devido à ausência de ventilação consecutiva à obstrução do brônquio. Informa que diante do quadro relatado, ambos especialistas solicitaram a utilização do equipamento BIPAP para proporcionar ventilação e tratar o problema, também foi recomendado pelo fisioterapeuta um programa de reabilitação cardiopulmonar domiciliar supervisionado com frequência de três vezes por semana, além da utilização de um outro equipamento inspiratório com Powerbreathe medic plus. Sustenta, todavia, que após solicitação administrativa junto ao plano de saúde, foi informada que o plano de saúde não forneceria o BIPAP, que apenas poderia ressarcir uma parte do valor se a beneficiária comprasse ou alugasse o equipamento, sendo que o BIPAP é um equipamento de alto custo, tanto pra aquisição, quanto pra locação. A reclamada, sustenta, em apertada síntese, benefício de saúde não decorre de uma lei, mas da implementação, pela PETROBRAS, de uma política de pessoal na área de saúde, cujos parâmetros encontram-se definidos nas suas normas internas e nos acordos coletivos firmados, e que a ré agiu em estrita obediência ao Regulamento do Plano de Saúde ora sob foco, uma vez que o equipamento vindicado pela autora não é isento de cobranças, necessitando da coparticipação do usuário. Pois bem. Conforme já verificado ao apreciar o pedido de tutela antecipada, há nos autos elementos suficientes para tornar incontroversa a grave doença que acomete a autora. E tal pode ser observado através do laudo médico acostado ao processo #id:31c99ea. Ainda, há nos autos expressa recomendação médica para que a reclamante, utilize o equipamento PAP, devido a baixa expansividade torácica e fraqueza muscular respiratória severa. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, orientando toda a ordem jurídica e social na proteção da integridade física e psicológica dos indivíduos. No âmbito da saúde, esse princípio se manifesta na garantia do acesso a tratamentos adequados e eficazes, impedindo que entraves burocráticos ou interesses financeiros comprometam a qualidade de vida dos beneficiários de plano de saúde. A negativa da Reclamada em fornecer o equipamento essencial ao tratamento da parte autora configura não apenas uma afronta aos direitos fundamentais, mas também um desrespeito à sua dignidade, ao expô-la a um sofrimento desnecessário e ao agravamento de seu estado de saúde. A ausência do equipamento BPAP compromete não apenas sua recuperação física, mas também seu equilíbrio emocional e psicológico, refletindo em sua autonomia e qualidade de vida. A Lei n.º 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, impõe a cobertura de tratamentos e procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente. Ademais, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado para negar a cobertura de tratamentos essenciais ao bem-estar do paciente. E mesmo que o plano de saúde seja de autogestão e não esteja sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda deve se submeter às regras instituídas pela Lei 9.656/98 E neste sentido, vejamos o que diz a Lei 9656/98: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" Por esta razão, entende este Juízo que o caso envolve risco de vida para o paciente, tratando-se de hipótese que envolve tratamento de saúde, havendo evidente risco de comprometimento do desenvolvimento e até risco de vida em caso de protelamento do tratamento, ou seja, risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Assim, o presente caso abrange, sim, o conceito de emergência. E não se trata de procedimento eletivo, mas de fornecimento de um equipamento imprescindível para o tratamento da enfermidade que, caso não tratada devidamente, pode levar o paciente a óbito, por se tratar de doença em quadro grave. Isto posto, entendo que o presente caso encontra-se abrangido pelo previsto no artigo 35-C da Lei 9656/98. Destaco ainda que o médico da reclamante, detentor da competência para prescrição, indicou fundamentadamente ser imprescindível a utilização do aparelho requerido para seu tratamento. Neste sentido, vejamos o julgado abaixo, proveniente do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR E NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS OU DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA RECLAMADA (AMS). ROL NÃO TAXATIVO. No caso, discute-se questão relativa ao custeio de tratamento de saúde. Conforme decidiu a Corte de origem, o rol de procedimentos previstos nas normas editadas pela ANS não é taxativo. Assim, constatada a necessidade de o reclamante se submeter a tratamento indicado pelo seu médico, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) ou no rol da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), correta a decisão regional que determinou seu custeio pela reclamada. Entendimento diverso quanto à necessidade ou não do tratamento indicado pelo médico do reclamante demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite na presente fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (TST - Ag: 6063320195060143, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021)" Outrossim, o custo do equipamento BPAP é irrisório frente aos recursos financeiros da reclamada e a negativa de fornecimento configura conduta abusiva e contrária aos princípios de proteção ao consumidor e à saúde. Ante o exposto: Convolo em definitiva a decisão já prolatada em sede de antecipação de tutela que determinou que a parte ré fornecesse o equipamento BIPAP e todos os insumos e aparatos necessários para instalação e tratamento, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 ate limite de R$ 200.000,00; Pelas mesmas razões indefiro o pedido contraposto de ressarcimento, pela autora, dos valores despendidos pela reclamada, em razão do deferimento do pedido liminar. [...] Analiso. Na petição inicial (Id. 251ee85), a reclamante alega ser portadora de doença mista do tecido conjuntivo com sobreposição de doença de Sjogren e parkinsonismo grave. Enfatiza que necessita do equipamento BIPAP para tratar grave deficiência pulmonar, correndo risco de asfixia. Diz que os laudos médicos recomendarem o uso do equipamento BIPAP, o qual foi solicitado ao plano de saúde em tempo hábil, mas cujo fornecimento foi negado pela operadora, que ofereceu apenas ressarcimento parcial do valor, o que é inviável financeiramente para a Reclamante. Diz que a negativa configura ato ilícito, diante da gravidade do quadro clínico e da necessidade do equipamento para o tratamento adequado. A reclamante ressalta que o procedimento de ressarcimento proposto pela operadora do plano de saúde é inadequado e insuficiente, uma vez que o valor oferecido é muito inferior ao custo do equipamento BIPAP, seja para aquisição ou locação. Diz que não possui condições financeiras para arcar com a diferença, o que impede o acesso ao tratamento essencial para sua saúde. Frisa que a conduta da operadora configura negativa de cobertura de forma indireta, violando o direito à saúde e à adequada prestação de serviço médico. Destaca ainda que a falta de uma base física da operadora de saúde dificulta o acesso ao atendimento, pois o contato telefônico é difícil e os e-mails nem sempre são respondidos, comprometendo a resolução das demandas e prejudicando diretamente a saúde da Reclamante, principalmente diante da demora na resposta e na resolução dos problemas, o que acarreta em agravamento de seu quadro clínico e comprometimento do tratamento fisioterapêutico. Em contestação (Id. e232888), a reclamada alega que o benefício de saúde oferecido pela Petrobras decorre de negociação coletiva válida, amparada nos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 8º, §3º, da CLT, respeitando o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. A validade do acordo coletivo, que estabelece critérios de elegibilidade para o benefício, não pode ser questionada, pois resulta da vontade soberana das partes envolvidas (Petrobras e sindicatos). Diz que a anulação das disposições negociadas violaria o ato jurídico perfeito e o direito à negociação coletiva. Aponta o tema 1046 do STF e reforça a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, respeitados os direitos indisponíveis. Assevera que o Programa de Atenção Domiciliar (PAD) é temporário e visa a restauração da saúde e a independência do beneficiário, não a prestação de cuidados domiciliares indefinidos. Acrescenta que o auxílio cuidador oferecido é um benefício financeiro temporário e limitado, não sendo obrigação da operadora custear um cuidador 24 horas. Afirma que o fornecimento do equipamento BIPAP e a cobrança da coparticipação estão de acordo com o regulamento do plano de saúde e que os familiares foram informados sobre as condições de cobertura e a aplicação da coparticipação antes da utilização do equipamento. A reclamante trouxe aos autos atestado médico datado de 23.10.2024 (Id. 64b4d79), em que há diagnóstico de "Doença Mista do Tecido conjuntivo com grave comprometimento neurológico, restrita ao domicílio com hipomobilidade. TC - Atelectasias em campos pulmonares inferiores devido baixa expansividade." Também foi consignado que a reclamante sofre de "Insuficiência Respiratória Crônica" motivo pelo qual há solicitação de aparelho "BIPAP para ventilação não-invasiva devido baixa expansividade torácica e fraqueza muscular respiratória severa." Também consta nos autos Relatório Médico (Id. 31c99ea) indicando que a reclamante está acometida de "Doença Mista do Tecido Conjuntivo e Doença de Sjögren", com manifestações de "FAN Nuclear Pontilhado Grosso 1/2560, Anti-RNP positivo, Fator reumatóide positivo, artopatia de Jaccoud, serosite pleural, parotide de repetição, inflamação persistente de glânglios da base, disfagia de transferência grave com necessidade de gastrostomia e elevação de provas inflamatórias". Ao final, consta no documento que "a paciente tem indicação de neurorreabilitação por tempo indeterminado com equipe multidisciplinar especializada em pacientes com distúrbios de movimento, incluindo fisioterapia motora e neurológica, fonoaudiologia para avaliação e seguimento de disartria e disfagia, terapia ocupacional para adaptação de atividades básicas de vita diária, preservação e grano de funcionalidade." Também foi juntado aos autos "Relatório de Avaliação da Fisioterapia Respiratória Domiciliar", cujas conclusões foram as seguintes (Id. 6a9e847): [...] Paciente com extrema limitação ventilatória, muscular e de mobilidade, sendo necessário treinamento muscular respiratório (inspiratório e expiratório) assim como terapia de expansão pulmonar. Recomendo: Programa de reabilitação cardiopulmonar domiciliar supervisionado iniciando com frequência de 3x/semana contemplando os seguintes objetivos: * Fortalecer a musculatura respiratória; * Otimizar a mobilidade respiratória e suporte ventilatório; Educação dos familiares quanto a possíveis limitações e manejo terapêutico. Nesse sentido, prescrevo: 1. Terapia com pressão positiva podendo ser BIPAP ou CPAP por interface facial ou nasal, conforme melhor adaptação. Recomendo a realização de testes adaptativos e programa de supervisão ventilatória. 2. Treinamento muscular inspiratório com Powerbreathe medic plus conforme orientação da fisioterapia respiratória. Em continuação, ainda consta receituário (Id. b5569cc) em que é solicitado à reclamante "suporte ventilatório com CPAP ou BIPAP, via máscara facial ou nasal." diante da indicação de "expansão pulmonar sob supervisão da fisioterapia respiratória". No documento também consta a seguinte justificativa: Paciente restrita ao domicílio com hipomobilidade e sequelas neurológicas por doença autoimune, apresentando TC de tórax (datada em 20/05/2024) com atelectasias segmentares em campos pulmonares inferiores associado a baixa expansibilidade. À avaliação, observo evidente risco de atelectasias em massa, comprometimento ventilatório com baixo volume de expansão pulmonar associado a fraqueza muscular respiratória severa. Em seguida a reclamante junta aos autos correspondência eletrônica (Id. 17bbb3f) em que o plano de saúde gerido pela PETROBRÁS responde que "NÃO HÁ ELEGIBILIDADE DO BENEFÍCIO AUXÍLIO EQUIPAMENTO NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ou HOSPITALAR/CLÍNICA DE TRANSIÇÃO" indicando o valor de aluguel de R$ 13,10 dia, e valor teto para compra de R$ 3.500,00. Registre-se que a reclamante comprova que a diária do equipamento (aparelho BIPAP CONVENCIONAL YUWELL) é de R$ 33,00 (Id. a70a928). É incontroverso nos autos que o valor de um aparelho equivalente é de aproximadamente R$ 20.000,00. Também está comprovado que a reclamante recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 (Id. e73b5ee). Pois bem, a análise dos autos revela um quadro clínico complexo e debilitante que acomete a reclamante, que demanda atenção e cuidados especiais. A paciente, com diagnóstico de doença mista do tecido conjuntivo com sobreposição de doença de Sjögren, apresentando quadro de parkinsonismo subagudo e sinais de atividade sistêmica da doença autoimune, teve agravamento da sua condição. Diante da progressão dos sintomas, a autora foi submetida a diversos tratamentos. Nesse passo, também está comprovado nos autos que a autora permanece com parkinsonismo rígido-acinético grave, comprometendo seu equilíbrio, marcha, fala e deglutição, necessitando de auxílio em todas as suas atividades básicas e instrumentais da vida diária, de modo que o tratamento domiciliar, com fisioterapia motora, fonoaudiologia e terapia ocupacional, embora tenha demonstrado evolução positiva, com a retomada da alimentação via oral e recuperação de alguns movimentos, mas sendo evidente que o deslocamento da reclamante neste momento não parece ser recomendável, o que implica a necessidade vital de utilização do equipamento BIPAP para proporcionar ventilação e tratar a enfermidade com maior conforto e dignidade, consoante relatórios médicos, elaborados por pneumologista e fisioterapeuta especialista em fisioterapia cardiorrespiratória, os quais evidenciam grave deficiência pulmonar, decorrente da baixa expansibilidade torácica e fraqueza muscular respiratória severa, com risco iminente de asfixia. Diante da necessidade premente, a autora buscou o fornecimento do equipamento através do plano de saúde. Contudo, a operadora negou o fornecimento do BIPAP, oferecendo apenas o ressarcimento parcial dos custos, mediante compra ou locação do equipamento. A reclamante, beneficiária do auxílio por incapacidade, comprovou que não dispõe de recursos para arcar com as elevadas despesas, seja para aquisição, seja para locação do equipamento, situação que inviabiliza o acesso ao tratamento fundamental para sua saúde e bem-estar. Em continuação, a demora no tratamento respiratório tende a agravar o quadro clínico da paciente e comprometer a eficácia das terapias já em curso, sendo evidente o risco à vida da reclamante tanto o não fornecimento do equipamento em questão, quanto a interrupção do tratamento. Veja-se que a reclamante comprovou não ter condições de adquirir o equipamento, seja via aluguel, seja via compra, mesmo no sistema de coparticipação, como alega a reclamada, motivo pelo qual é obrigatória a cobertura do atendimento da reclamante, diante do incontestável estado de emergência médica em que se encontra, sendo inequívoco o risco imediato de vida da paciente, algo que está cabalmente comprovado nos autos. Nesse passo, o artigo35-C, da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 11.935/2009, estabelece que os planos e seguros privados de saúde são obrigados a cobrir, independentemente de carência, a emergência, caracterizada por risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis comprovadas por declaração do médico assistente. Com efeito, a exigência de declaração médica é obrigatória para emergências, sendo que o STJ, por intermédio da Súmula nº 597 estabelece que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Este entendimento visa proteger o direito à saúde em situações de emergência, onde a demora na cobertura pode ter consequências graves. Similar interpretação pode ser estendida para os casos em que planos que exigem sistema de coparticipação, quando o paciente não tem condições para arcar minimamente com as despesas necessárias para sua sobrevivência digna, sendo este o caso da reclamante, que também está amparada pelo art.35-C da Lei nº 9.656/98, que confere contratante segurança jurídica e visibilidade quanto aos direitos, dentre eles o direito à vida minimamente digna, em momentos críticos de saúde. Nesse passo, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, se justificou pela presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Verifica-se, ademais, a robustez da documentação médica, a qual é suficiente para comprovar a necessidade urgente do BIPAP, demonstrando a probabilidade do direito da reclamante. O perigo de dano, por sua vez, ficou evidenciado, haja vista o risco de asfixia e o comprometimento mínimo da qualidade de vida da paciente. Em adição, o indeferimento do pedido de tutela antecipada poderia acarretar danos irreparáveis à saúde da autora, com potencial risco de vida. Tais fundamentos justificam tanto a concessão da tutela antecipada, quanto a convolação em definitiva da decisão, potencializando os princípios da dignidade da pessoa e da função social do contrato. Reitere-se que o plano de saúde deve garantir o acesso à saúde e bem-estar da paciente, assegurando o tratamento adequado. A Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 35-C, I, impõe a cobertura de atendimento em casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, Nesse passo, o caso em tela se amolda perfeitamente a esta previsão legal, uma vez que a ausência do BIPAP representa risco iminente de asfixia e agrava o quadro de saúde da paciente. Em adição, o custo do equipamento BIPAP mostra-se irrisório em face dos recursos financeiros da PETROBRÁS, o que reforça a abusividade da negativa. Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso ordinário da Petrobrás. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada requer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam minorados para 5%, citando o artigo 791-A da CLT, a Lei 13.467/17, a Lei 5584/70 e a Súmula 219 do TST, e citando decisões do TST. O artigo 791-A da CLT trouxe a mudança envolvendo os honorários advocatícios, estando assim redigido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Veja-se que diante da sucumbência da reclamada, em questão que envolve a determinação de obrigação de fazer de fornecimento de equipamento de primordial importância para a sobrevivência da reclamante, o que envolveu análise de prova documental complexa, fica evidente que não se trata de causa de pouca complexidade. Diante do exposto, e considerando os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, considera-se razoável manter o importe de 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos a título de honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, tal como fixado no decisum de primeiro grau. Recurso ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO A reclamante alega que diante de seu quadro grave de saúde houve necessidade de tratamento domiciliar (home care) e o suporte respiratório (BIPAP), os quais foram negados pela reclamada, gerando a necessidade de diversas ações judiciais para obter os tratamentos médicos prescritos. Alega que as reiteradas negativas de cobertura médica, a demora na autorização de procedimentos e a recusa de exames imprescindíveis causaram danos morais, caracterizados como in re ipsa, sendo evidente o ato ilícito, diante do tratamento abusivo e desumano, causando sofrimento psicológico e desgaste físico, o que intensificou sua situação de vulnerabilidade. Ressalta que houve violação não apenas o dever contratual, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de configurada a afronta a seus direitos fundamentais, considerando a gravidade da situação e sua necessidade de tratamento médico urgente. Pede, ao final, a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, justificando o valor com base no sofrimento da recorrente, o caráter punitivo da indenização e a prevenção de condutas futuras semelhantes. O pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais foi indeferido pelos seguintes fundamentos (sentença, Id. 62e6bce, fls. 436 e ss.): [...] 2.2 Do dano moral Requereu ainda a autora o pagamento de indenização por danos morais, alegando negativa administrativa equipamento vindicado submeteu a autora a transtornos e angústias. Acerca da indenização por danos morais pretendida, necessário tecer algumas considerações. Dano é o prejuízo sofrido por alguém, em consequência da violação de um direito. A teor do preceituado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, é assegurada indenização por dano moral quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa. O dano moral incide sobre bens de ordem não material, quando afeta direitos relacionados à personalidade. É o dano sofrido nos sentimentos de alguém, em sua honra, em sua consideração social ou laboral. Os autores costumam enumerar como bens desta natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome. Como se verifica, a indenização pelo dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem. No caso sob exame, não restaram comprovadas as irregularidades por parte de empresa que ensejassem a condenação por danos extrapatrimoniais. Desta forma, não preenchidos os pressupostos da responsabilidade jurídica, é de se afastar o dever de indenizar, uma vez que, no particular, não se constata injusta invasão da esfera moral alheia. Não há fundamento, portanto, para a indenização postulada, o que afasta a pretensão. [...] Pois bem. O direito à indenização por danos materiais e morais tem como pré-requisito a existência de um ato ilícito, que gere dano a outrem, nos termos do art. 927, caput, do Código Civil. O Código Civil ainda estabelece o que se denomina como 'ato ilícito', nos arts. 186 e 187, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código Civil Comentado e legislação extravagante, 3ª Ed., p. 535, que "o ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que causou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano." Complementam o conceito afirmando que "o ato ilícito descrito no CC 187 enseja reparação dos danos que causou, pelo regime da responsabilidade objetiva, desnecessária a demonstração da conduta do agente (dolo ou culpa), de sorte que são requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano." Frise-se que constitui ônus da parte reclamante provar a existência do ato ilícito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, independente do tipo de responsabilidade, subjetiva ou objetiva, a ser atribuída à reclamada, uma vez que apenas comprovado a existência de ato ilícito é cabível a análise dos demais requisitos ensejadores da indenização por danos materiais e morais. Na hipótese, a reclamante comprovou nos autos que apresenta doença mista do tecido conjuntivo com sobreposição de doença de Sjögren e parkinsonismo subagudo grave, com lesões bilaterais em GPi demonstradas em RM de crânio, assim como que foi acometida de infecção por Varicela-Zoster, com PCR positivo no líquor, o que gerou comprometendo de equilíbrio, marcha, fala e deglutição, necessitando de auxílio em todas as atividades da vida diária, além de grave deficiência pulmonar devido à baixa expansibilidade torácica e fraqueza muscular respiratória severa, com risco de asfixia por atelectasia. Também ficou comprovado nos autos a necessidade de tratamento domiciliar com fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, e que a deficiência respiratória requer o uso de BIPAP, assim como que a reclamada somente disponibilizaria o equipamento no sistema de coparticipação, com contribuição mínima de valores, insuficientes diante da pequena remuneração recebida pela reclamante, o que impossibilitou o início imediato do tratamento indicado, que foi iniciado apenas após decisão liminar deferida nestes autos, com imposição de multa em caso de descumprimento. A negativa de cobertura médica, a demora na autorização de procedimentos e a recusa de fornecimento de equipamentos essenciais para ajudar na manutenção de uma sobrevivência digna da reclamante, de fato, configura-se como dano presumido, sendo evidente o sofrimento psicológico e desgaste físico, além do prolongamento da condição de vulnerabilidade, em evidente afronta aos direitos fundamentais da reclamante, dentre eles o acesso à saúde e ao tratamento indicado para que haja sobrevida digna. Assim, na hipótese, está comprovada a conduta da reclamada que gerou prejuízo ao patrimônio imaterial da reclamante, sendo, o dano, presumido nesta hipótese. Com efeito, a negativa de prestação de assistência médica eficaz, diante das múltiplas enfermidades da reclamante, gera o dever de indenizar pela PETROBRÁS, única gestora do plano de saúde, entendimento que seguem em linha com decisões desta Justiça Especializada que tratam da matéria: "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - DESENVOLVIMENTO DE INFECÇÃO HOSPITALAR - PROCEDIMENTO MÉDICO URGENTE - ATRASO NA NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III e IV, "a", do NCPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-761-35.2017.5.13.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA INDEVIDA EM ARCAR COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DA AUTORA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Conforme quadro-fático traçado pelo TRT, o tratamento indicado pelo profissional de saúde foi necessário e adequado ao quadro de enfermidade da reclamante . Noticiou a Corte a quo, ainda, que a agravante deve arcar com as despesas médicas integrais para o tratamento da saúde da autora, conforme normas da Agência Nacional da Saúde e à luz da Lei 9.656/98 e do CDC . Ademais, o Tribunal Regional asseverou que, "a despeito de argumentar que o valor cobrado pelo médico foi desproporcional, estando acima daqueles constantes da tabela da AMS, a reclamada sequer informou qual seria o valor para este procedimento", bem como "sequer indicou profissional habilitado/credenciado para a sua realização" . Também se extrai do acórdão recorrido que foram constatados os requisitos para a configuração do dano moral porquanto a recorrente não autorizou a realização do procedimento cirúrgico de implante de marca passo bicameral da reclamante descumprindo, inclusive, liminar concedida pela Justiça Comum, o que, sem dúvida, gerou abalo extrapatrimonial ao expor a vida da autora ao risco de morte. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-14-46.2018.5.05.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de fornecimento do medicamento VISMODEGIB, necessário para o tratamento do carcinoma basocelular de pele (CID C44), moléstia com a qual foi diagnosticado o Autor. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional expôs que, " Embora não tenha expressamente se manifestado sobre suposto afastamento de validade do acordo coletivo e da restrição interpretativa dos negócios jurídicos benéficos, claro ficou no acórdão que essas teses foram suplantadas em análise meritória, porque inegável a condição da Petrobrás como patrocinadora e gestora do programa "AMS", e como tal, sujeita aos ditames da lei de regência, lhe sendo imputada a obrigação de fornecer a medicação recomendada pelo profissional médico que assiste o embargado, sobremodo pelo delicado estado de saúde, nos exatos moldes do art. 35-C, I, da Lei 9.656/98. " Esta Corte Superior tem entendido que o Programa "Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS", fornecido pela Petrobrás, submete-se às disposições da Lei 9.656/98. Outrossim, o STJ vem decidindo pela impossibilidade de recusa da operadora de saúde ao fornecimento do medicamento VISMODEGIB após 03/10/2016, data do registro na ANVISA. Com efeito, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, caput , e 6º, da CF), a regra do art. 114 do CC não se mostra aplicável ao caso dos autos, em que o tema objeto da deliberação empresarial está gravado de alta significação social, tanto que regulado por normas de ordem pública, justificando a interdição do poder regulamentar reconhecido ao empregador. Evidenciado que a interpretação conferida à norma regulamentar pela empresa não se harmoniza com os princípios constitucionais, não se divisa, pois, violação do art. 114 do CC. Ademais, a decisão regional recorrida, longe de vulnerar os artigos 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, e 196 da CF, 186 e 944 do CC, 3º, § 2º, do CDC, 611, § 1º, da CLT e 10 da Lei 9.656/98, apenas reverencia outros preceitos constitucionais (arts. 1º, III, 5º, caput , e 6º, da CF) e legais (art. 35-C, I, da Lei 9.656/98), tendo sido resolvida a lide com base no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como no direito à vida e à saúde. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-1195-92.2016.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DEASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE(AMS) - BENEFÍCIO FARMÁCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, visto que reconhecido pelo Tribunal Regional que o próprio regramento da AMS prevê o custeio do medicamento pretendido pelo reclamante, bem como que foram apresentados os documentos necessários para o seu fornecimento. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada,no sentido de que o reclamante não teria seguido os procedimentos necessários para o fornecimento do benefício, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, ao manter a condenação da reclamada no pagamento em indenização por danos morais ante a recusa da reclamada em fornecer o medicamento necessário ao tratamento de saúde do dependente do empregado, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil, dispondo que " aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito " e " aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ". Precedentes. Além disso, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-377-82.2018.5.05.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PELO QUAL SE DETERMINA O CUSTEIO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA COM INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, determinou que a impetrante, por meio do plano de saúde mantido na modalidade de autogestão, custeasse as despesas de internação do empregado em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida - grau III. 2. A cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não ocorre na espécie. 3. O ato impugnado fundamentou a probabilidade do direito em razão do grave problema de saúde enfrentado pelo reclamante, atestado por profissional competente. Por derradeiro, registrou-se que o perigo da demora consiste no próprio risco de vida. 4. Ainda, em que pese tratar-se de uma instituição de autogestão, a assistência médica prestada pela Petrobrás por meio da AMS deve ser equiparada aos demais planos de saúde privados, visto que com esses guardam todas as semelhanças, sujeitando-se, inclusive, à fiscalização da ANS - Agência Nacional de Saúde. Logo, deve ser aplicada a Lei n° 9.656/98, devendo a pretensão ser examinada sob os ditames do referido diploma legal. 5. In casu, o tratamento de emagrecimento não tem nenhuma finalidade estética, não se tratando, portanto, de procedimento previsto no rol de exclusões de cobertura. Ainda, é o médico - e não o plano de saúde - o profissional habilitado para estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido pela doença. 6. Assim, diante da ausência de demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, determina o custeio pelo plano de saúde das despesas de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida - grau III, não se cogita da concessão da segurança, impondo-se confirmar o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-20-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. (...) PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. RECUSA INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Depreende-se do acórdão regional que a reclamante se "encontra acometida de neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões diagnosticada desde 2012, estando em tratamento de quimioterapia", bem como que , "ao realizar um novo pedido para realização do procedimento, conforme solicitado por seu médico, teve o seu pedido negado pela ré, sob o fundamento de que a medicação proposta teve um parecer desfavorável, por não ter amparo na literatura para o esquema terapêutico indicado " . Restou, ainda, "incontroverso nos autos que a reclamante é portadora de uma doença grave, encontra-se lutando por sua sobrevivência e que seu médico indicou como melhor opção de tratamento a combinação de ' carbo + alimta' , cujo custeio foi negado pela ré " . Diante desses elementos, a Corte regional deu provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que "o conjunto probatório nos permite concluir que restou comprovado o ato ilícito da reclamada, já que houve excesso nos atos da empresa ao recusar a autorização para o custeio do procedimento médico coberto pelo plano de saúde da autora". Com efeito, de acordo com o narrado pelo Regional, soberano na análise de fatos e provas, ficaram incontroversos os três requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil , estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o dano, ou seja, privação da obreira de medicamento de relevante importância para realizar o seu tratamento; o ato ilícito, que é a recusa indevida por parte da ré; e o nexo causal entre a conduta patronal e o dano causado. Ora, não há como negar o sofrimento e a angústia experimentados pela parte autora, sendo que a "prova" do dano moral, no caso, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Assim, encontra-se caracterizado o dano moral capaz de ensejar a devida reparação, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 944 do Código Civil. Precedentes. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-100125-86.2020.5.01.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O agravo de instrumento está desfundamentado à luz da Súmula nº 422 desta Corte, porquanto a parte não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à aplicação da Súmula nº 126 do TST . Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR NEGADO. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Miguel Reale, em sua obra "Temas de Direito Positivo", desdobra o dano moral em duas espécies: o dano moral objetivo e o dano moral subjetivo. O primeiro atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o dano de sua imagem. O segundo correlaciona-se com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação. Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender a finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa feita na decisão ora recorrida que o reclamante, aposentado, teve negada pela reclamada a "assistência denominada ' internação domiciliar' prevista no Regulamento da AMS, que contempla ainda o chamado ' atendimento domiciliar'". É impossível conceber que o plano que assegure assistência médico-hospitalar, instituído pelo empregador, seja negado justamente no momento em que se faria necessário, ou seja, quando o empregado adoece e mais necessita da cobertura do plano de saúde. Portanto, ante a evidente lesividade da conduta da empresa, é ilegal a recusa do atendimento domiciliar aplicada ao empregado. Aqui, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o dano moral, revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da recusa do atendimento domiciliar pelo plano de saúde do empregado aposentado. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da recusa do atendimento domiciliar mesmo previsto no plano de saúde, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR: 865720185050007, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. (...) DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS. MEDICAMENTO. RECUSA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional registrou que "a atitude da recorrente de não autorizar a realização do procedimento apontado pelo médico do autor foi negligente e abusiva" . 2. A indenização por dano moral puro não se prova, bastando a comprovação da conduta que o fez emergir. Comprovada a conduta da reclamada que gerou prejuízo ao patrimônio imaterial do reclamante, além de angústia e frustração, devida é a indenização por dano moral. 3. Diante do contexto ofertado pelo acórdão recorrido, a partir do qual se tem por demonstrados os elementos que atraem a responsabilidade civil da empregadora, conclui-se que o deferimento de indenização por danos morais não implica afronta aos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido, no tema. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO DE MEDICAMENTO. REDUÇÃO. Na hipótese, considerados os elementos balizadores do arbitramento do quantum indenizatório e as circunstâncias do caso concreto, entende-se que o e. Tribunal Regional, ao fixar o montante de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a sua redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do entendimento desta c. Corte Superior em casos análogos, envolvendo a mesma reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR: 360006920095020012, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) Sendo devida a indenização por danos morais é importante consignar que o art. 223-G da CLT enumera parâmetros e estabelece limites que devem ser observados na fixação do quantum indenizatório, a depender do grau de ofensa, verbis: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Registre-se, ainda, que o julgador deve evitar condenações desprovidas de proporcionalidade, perseguindo duas finalidades básicas na fixação da indenização: 1) a pedagógica (valor que desestimule a reiteração da conduta ilícita; a condição socioeconômica do ofensor, grau de culpabilidade etc); e 2) a compensatória (compensar a dor e problemas sofridos). Em suma, busca-se evitar o enriquecimento sem causa justa e a compensação inexpressiva. In casu, não há dúvidas quanto aos riscos aos quais a demandante foi exposta em razão das dificuldades impostas ao fornecimento vital para o tratamento da reclamante, cujo quadro de saúde é bastante grave. Por outro lado, é importante ressalvar que a reclamada prontamente acatou a decisão proferida em tutela antecipada, adquirindo e fornecendo o equipamento BIPAP para proporcionar ventilação e ajudar na reabilitação cardiopulmonar da reclamante. Deve-se, ainda, considerar o intervalo entre a pretensão resistida e o cumprimento da decisão proferida em sede de tutela antecipada, o que também influencia no valor indenizatório a ser fixado. Feitas as devidas considerações, entendo que se reputa adequada a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na tentativa de ressarcir o dano moral causado à reclamante, assim como observada sua natureza pedagógica, a fim de evitar que a reclamada volte a retardar o tratamento médico da reclamante. Recurso ordinário provido. Por tais fundamentos, é incabível a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, diante da procedência da ação, salientando que o valor da indenização indicada na petição inicial é apenas sugestivo, não implicando, seu deferimento à menor, sucumbência da parte. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e, no mérito, nego-lhe provimento; conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, BEATRIZ FRAIFER DANTAS PALHANO; e, no mérito, dou-lhe provimento, para condenar a PETROBRÁS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação supra. Atribuo à condenação o valor total de R$ 60.000,00, apenas para fins recursais. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela reclamante, BEATRIZ FRAIFER DANTAS PALHANO, para condenar a PETROBRAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à condenação o valor total de R$ 60.000,00, apenas para fins recursais, nos termos do voto da Relatora. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Houve pedido de sustentação oral pela advogada de BEATRIZ FRAIFER DANTAS PALHANO, DRA. KEILLA SILVA DANTAS, a qual não estava presente quando do apregoamento do processo.. Natal/RN, 01 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ROSE MAZIERO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ FRAIFER DANTAS PALHANO
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Beatriz Fraifer Dantas Palhano e outros x Beatriz Fraifer Dantas Palhano e outros
ID: 314685243
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001097-85.2024.5.21.0001
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Advogados:
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG XXXXXX
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KEILLA SILVA DANTAS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001097-85.2024.5.21…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001097-85.2024.5.21.0001 RECORRENTE: BEATRIZ FRAIFER DANTAS PALHANO E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO N. 0001097-85.2024.5.21.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1ª RECORRENTE: BEATRIZ FRAIFER DANTAS PALHANO ADVOGADA: KEILLA SILVA DANTAS 2ª RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADOS: EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR, ESIO COSTA JUNIOR E NEY JOSE CAMPOS RECORRIDAS: AS PARTES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PETROBRAS E ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE (APS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PATROCÍNIO DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA PETROBRÁS NO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE (APS). Trata-se de ação trabalhista em que a Petrobrás suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a gestão do plano de saúde de seus empregados foi transferida para a APS em 01/04/2021, sendo esta a única parte legítima para figurar no polo passivo. A Petrobrás se considera apenas patrocinadora do plano, com poderes de controle, mas sem responsabilidade solidária pela prestação dos serviços de saúde. A despeito da transferência da gestão do plano de saúde para a APS, a Petrobrás mantém a responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações assumidas em acordo coletivo de trabalho, inclusive com poderes de monitoramento, governança, gestão e operação do plano, além de ser a destinatária do patrimônio remanescente da APS em caso de extinção. A teoria da asserção, aplicável ao caso, considera a legitimidade passiva da Petrobrás, pois foi ela quem a reclamante indicou como responsável pelos fatos narrados na inicial. A responsabilidade da Petrobrás decorre de seu patrocínio do plano, configurando-se grupo econômico e sua responsabilização processual. A transferência da gestão não exime a Petrobrás da responsabilidade pelas obrigações assumidas, pois o acordo coletivo de trabalho permanece vigente. O pedido de ilegitimidade passiva da Petrobrás e de inclusão da APS no polo passivo indeferido. Precedentes de ambas as Turmas deste Regional: ROT n. 0000259-61.2023.5.21.0007; RORSum n. 0000258-08.2021.5.21.0020; ROT n. 0000437-90.2021.5.21.0003. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. Trata-se de recurso ordinário em que se alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia médica, apesar do pedido formulado em contestação. Com efeito, embora a reclamada tenha requerido perícia médica na contestação, não houve reiteração do pedido em razões finais, devidamente oportunizada pela Juíza. A ausência de manifestação da reclamada nesse momento configura preclusão, impossibilitando a alegação de cerceamento de defesa em momento posterior. A própria omissão da reclamada, quanto a este ponto, em seus embargos de declaração, opostos em face da sentença reforça a preclusão. Não está configurado o cerceamento de defesa na hipótese. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO (BIPAP). AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO DO RECURSO. A reclamada requer a concessão de efeito suspensivo à decisão que deferiu antecipação de tutela, determinando o fornecimento de equipamento BIPAP à reclamante. O pedido de efeito suspensivo é medida excepcional, exigindo demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e irreparável caso a decisão seja executada imediatamente. No caso, a antecipação de tutela pedida pela reclamante foi convertida em sentença definitiva, com determinação de fornecimento de equipamento essencial para o tratamento de enfermidade grave, podendo a ausência do tratamento levar ao óbito. De outro lado, a reclamada não comprovou o fumus boni iuris, pois a necessidade do tratamento médico da reclamante é indiscutível, sendo o custo do equipamento irrisório para os recursos financeiros da reclamada. A negativa de fornecimento configura conduta abusiva e contrária aos princípios da proteção à saúde. Diante da ausência dos requisitos necessários, mantém-se o efeito devolutivo do recurso ordinário, sem a suspensão da execução da sentença. DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO BIPAP. EMERGÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A reclamada se insurge contra sentença que determinou o fornecimento de equipamento BIPAP à reclamante, portadora de doença mista do tecido conjuntivo com sobreposição de doença de Sjögren e parkinsonismo grave, apresentando grave deficiência pulmonar com risco de asfixia. O plano de saúde, administrado pela reclamada, negou o fornecimento, oferecendo apenas ressarcimento parcial, inviável para a reclamante financeiramente. Reconhece-se, no caso, a abusividade da negativa do plano de saúde ao fornecimento do equipamento BIPAP, diante do quadro clínico grave da reclamante, que configura risco iminente de vida, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. A documentação médica comprova a necessidade premente do equipamento para o tratamento adequado, sendo a recusa do plano de saúde violadora do direito fundamental à saúde da reclamante. Em adição, o custo do equipamento é irrisório em relação aos recursos da reclamada. Nesse passo, a validade do acordo coletivo não afasta a obrigação de cobertura do tratamento médico em caso de emergência, pois o direito à saúde é indisponível. A negativa de cobertura configura ato ilícito e a coparticipação imposta se mostra abusiva diante da impossibilidade financeira da reclamante. O recurso ordinário é desprovido, mantendo-se a sentença que determinou o fornecimento do equipamento BIPAP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 791-A DA CLT. MÉDIA COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANTIDO O PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA.O artigo 791-A da CLT, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente. Desta feita, o processo trata de questões referentes à obrigação de fazer, para obrigar a reclamada a custear o fornecimento de equipamento vital à sobrevivência da reclamante, além de indenização por danos morais, sendo certo que a presente demanda não pode ser considerada como de baixa complexidade, como quer fazer crer a reclamada. Assim, diante da média complexidade declara em sentença, não é cabível a redução do percentual aplicado (10% sobre o valor da condenação), a título de honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO PRESUMIDO. REFORMA DA SENTENÇA. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, decorrente da negativa de cobertura de tratamento médico essencial (home care e equipamento BIPAP) pelo plano de saúde administrado pela reclamada. A reclamante argumenta que a conduta da reclamada, em retardar o acesso ao tratamento, causou sofrimento psicológico e desgaste físico, intensificando sua situação de vulnerabilidade. De fato, a conduta da reclamada configura ato ilícito, caracterizando-se dano moral in re ipsa, em clara violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa. Veja-se que a reclamada, embora tenha fornecido o equipamento após decisão judicial, causou atrasos no tratamento, potencializando o agravamento do quadro clínico da reclamante e gerando evidente sofrimento. Assim, considerando a gravidade do quadro clínico da reclamante, a demora injustificada no acesso ao tratamento, o sofrimento psicológico e o desgaste físico suportados pela reclamante ficam evidenciados, sendo o recurso provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O art. 223-G da CLT enumera parâmetros e estabelece limites que devem ser observados na fixação do quantum indenizatório, a depender do grau de ofensa. Ademais, o julgador deve evitar condenações desprovidas de proporcionalidade, perseguindo duas finalidades básicas na fixação da indenização, quais sejam, a pedagógica (valor que desestimule a reiteração da conduta ilícita; a condição socioeconômica do ofensor, grau de culpabilidade etc), e a compensatória (compensar a dor e problemas sofridos). In casu, não há dúvidas quanto aos riscos aos quais a demandante foi exposta em razão da negativa na realização do procedimento médico pretendido. Por outro lado, a demandada prontamente acatou a decisão proferida em tutela antecipada. Deve-se, ainda, considerar o intervalo de tempo entre a pretensão resistida e o cumprimento da decisão proferida em sede de tutela antecipada, além da gravidade do quadro de saúde da reclamante. Dessa forma, reputa-se adequada a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que também considera a natureza compensatória e pedagógica da indenização Recurso da reclamada conhecido e improvido. Recurso da reclamante conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS), e pela reclamante, BEATRIZ FRAIFER DANTAS PALHANO, contra a sentença (Id. 62e6bce) prolatada pela Exma. Juíza Simone Medeiros Jalil, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais, para rejeitar a preliminar de alteração do polo passivo para substituição da PETROBRAS pela ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE (APS), arguida em defesa; e julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta em face da reclamada, convolando em definitiva a decisão de antecipação de tutela, que determinou que a demandada fornecesse o equipamento BIPAP e todos os insumos e aparatos necessários para instalação e tratamento, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 ate limite de R$ 200.000,00, além de condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, mas indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada opôs Embargos Declaratórios (Id. 72a8e05), conhecidos e parcialmente acolhidos para determinar que a autora apresentasse o relatório médico atualizado e plano terapêutico do tratamento à parte ré, no mês de dezembro de cada ano, ou, na data de cessação da doença, quando não mais se fizer necessário o aparelho, sob pena de perda de eficácia da medida judicial. Em recurso ordinário (Id. 91b6a9c), reiterado (Id. ad8e4d4) após a sentença de embargos de declaração, a reclamante alega que a sentença, embora tenha confirmado o direito ao tratamento médico, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Aduz que a negativa de cobertura do tratamento médico, bem como as reiteradas negativas de outros tratamentos ao longo dos últimos dois anos, causaram danos morais. Ressalta que essa conduta configura ato ilícito, gerando sofrimento e insegurança, afetando seu bem-estar emocional e sua dignidade. Assevera que a recorrida, Petróleo Brasileiro S.A., agiu de forma abusiva e desumana, causando-lhe sofrimento psicológico e desgaste físico, intensificando sua situação de vulnerabilidade devido à gravidade de sua doença. Afirma que foram necessárias diversas ações judiciais para obter os tratamentos prescritos (listando os processos), demonstrando a reiterada negativa de cobertura por parte da recorrida. Diz que a demora na autorização dos procedimentos médicos, a negativa de exames imprescindíveis e a recusa em tratamento domiciliar (home care) causaram um abalo psicológico significativo. Defende que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pois o dano deve ser considerado presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência citada, e que o valor da indenização deve levar em conta o sofrimento da recorrente, o caráter punitivo e a prevenção de condutas futuras semelhantes. Ressalta que a conduta da recorrida violou não apenas o dever contratual, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de infringir direitos fundamentais, considerando a gravidade da situação da recorrente e sua necessidade de tratamento médico urgente. Cita jurisprudência de diversos tribunais para fundamentar sua argumentação sobre a responsabilidade da recorrida em relação aos danos morais causados pela negativa de cobertura. Requer, portanto, a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, mantendo os demais itens da decisão de primeiro grau. Acrescenta que a liminar foi cumprida fora do prazo, razão pela qual a multa prevista deve ser mantida. Em suas razões recursais (Id. b97e1ec), a PETROBRAS insurge-se contra a sentença que reconheceu sua exclusiva responsabilidade e julgou improcedente o pedido de substituição do polo passivo pela ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS. Afirma que a sentença reconheceu a responsabilidade da PETROBRÁS, apesar de a APS ter se apresentado espontaneamente nos autos, alegando ser ela a única parte legítima para integrar o polo passivo, por gerir os planos de saúde dos funcionários da PETROBRAS, sendo esta apenas a única patrocinadora. Diz que a parte reclamante não pode ser compelida a litigar contra quem não desejar, reforçando o princípio da demanda (artigo 2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo laboral, nos termos do artigo 769 da CLT). Assevera que o pleito da APS está em descompasso com a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade de parte é aferida com base nas alegações da inicial, analisando a possibilidade de vínculo jurídico-obrigacional. Aduz que os documentos anexados aos autos demonstram a condição da PETROBRAS como patrocinadora do plano de saúde, com poderes de controle e fiscalização sobre a APS, incluindo a indicação do presidente da APS. Acrescenta que, por isso, não há como afastar a responsabilidade da PETROBRAS e substituí-la ou incluir a APS no polo passivo. Defende que não há responsabilidade solidária da Petrobras, nem comunhão de interesses entre as empresas em razão da transferência voluntária da gestão do benefício de saúde para a APS, feita em 01.04.2021, comprovada por ofícios e documentos anexados. Reafirma que, a partir dessa data, a APS passou a gerir os planos de saúde, com personalidade jurídica distinta da PETROBRAS, que figura como mera patrocinadora. Ressalta que a decisão imposta à PETROBRAS não pode ser cumprida por ela, devido à transferência da operação para a APS. Cita o artigo 4º e 23 do estatuto da APS como corroborativos aos argumentos apresentados. Diz que a responsabilidade solidária, conforme CLT (§2º, Art. 2º), exige direção, controle ou administração de uma empresa sobre outras, ou integração a grupo econômico, sendo que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico (§3º). Afirma que a Petrobrás é sociedade anônima e a APS é associação de fins não econômicos, com autonomia administrativa e financeira. Reafirma a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (art. 49-A, caput e parágrafo único, CC). Insiste na tese asseverando que a Associação Petrobras de Saúde foi criada por Acordos Coletivos para oferecer cobertura a população vinculada à PETROBRAS por relação empregatícia, sendo a participação de dependentes condicionada à do titular. Afirma que a APS comprovou ser parte legítima para integrar o polo passivo, nos termos do art. 114 do CPC, por força de Acordo Coletivo que atrai sua responsabilidade para a gestão do plano de saúde. Assevera que a decisão violou o entendimento do STF sobre o Tema 1.046 de Repercussão Geral, que considera constitucionais acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633). Acrescenta que a decisão desconsiderou as diretrizes do Tema 1.046, que orientam a interpretação de acordos e convenções coletivas com base no princípio da equivalência entre os negociantes e a teoria do conglobamento, vedando a dissecação de compensações individuais e considerando o conjunto do negociado (art. 7º, XXVI da Constituição). Ressalta que a anulação de cláusula demandaria a ineficácia do acordo em sua integralidade, desestimulando a negociação coletiva e prejudicando o mercado de trabalho. Reitera que a anulação imprudente de cláusulas coletivas resulta em prejuízos mútuos, pela falta de segurança jurídica. Conclui que a decisão imposta à PETROBRAS não pode ser cumprida, sob pena de violação do art. 114 do CPC, art. 5º, inciso LIV e art. 7º, inciso XXVI da CF, por violar a ampla defesa e o Tema 1.046 do STF. Suscita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica, alegando violação ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 131 e 458, II, do CPC. Afirma que o juízo indeferiu a perícia, apesar da relevância da condição de saúde do recorrido para a resolução do mérito, e que a divergência de avaliações deveria ter sido solucionada com a perícia técnica. Diz que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, visto que o tratamento pode ser realizado em regime de assistência domiciliar. Assevera que a falta de perícia configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, resultando em cerceamento de defesa. Requer a remessa dos autos para o primeiro grau de jurisdição para a produção da prova pericial médica. Em continuação, suscita a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, alegando que os recursos no processo do trabalho possuem efeito devolutivo (art. 899 da CLT), mas é possível o efeito suspensivo com o "fumus boni juris" e o "periculum in mora". Afirma que a tutela deferida na sentença, que determinou o fornecimento de equipamento BIPAP e insumos (sob pena de multa), excepciona o princípio do contraditório, sem a probabilidade do direito e perigo de dano, não estando assentada em fatos incontestes. Diz que o pedido de tutela não observa a urgência, pois o paciente estava em atendimento pelo PAD (Programa de Atenção Domiciliar), e que a autora não comprovou a negativa do serviço. Assevera que o plano terapêutico já está em cumprimento, conforme tabelas anexas, gerando inclusive prejuízos a outros beneficiários. Afirma que os requisitos do artigo 300 do CPC não estão presentes, e que sua aplicação requer prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da análise da possibilidade de reversão do ato judicial. Reafirma que o caso não autoriza o provimento antecipatório, não havendo prova de sua necessidade. Alegando a ausência de aparência do bom direito e prova cabal em sentido contrário à pretensão antecipatória da tutela, assevera que não há perigo na demora, inexistindo indícios de que o beneficiário tentou usufruir da cobertura e que esta foi negada. Diz que a antecipação da tutela tolhe o direito de recorrer e ao duplo grau de jurisdição, criando título executivo judicial sem a submissão do direito à segunda instância. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da ilegalidade da antecipação da tutela. Afirma que a atribuição de efeito suspensivo evita efeitos danosos ao direito do requerente até a decisão do recurso, e que a ordem satisfativa deferida em primeiro grau obriga o reclamado a ônus decorrentes do fornecimento de atendimento ao qual o recorrido não está habilitado. Aduz que a liminar, antes do trânsito em julgado, poderia confirmar a situação em favor do reclamante, pela teoria do fato consumado, sem falar das obrigações decorrentes que podem surgir durante a prestação de serviços a título precário. Diz que o art. 899 da CLT alcança execuções por obrigação de pagar e de fazer. Ressalta que, diante da ilegalidade da tutela deferida e do perigo da demora, estão configurados os requisitos para o pedido cautelar: probabilidade do direito e perigo ao resultado útil do processo. Requer a reforma da sentença para indeferir os pedidos da recorrida e cassar os efeitos da decisão liminar. Afirma que, no mérito, a sentença deve ser reformada por ter confirmado a tutela de urgência, tornando-a definitiva com base na prescrição médica, em desacordo com as provas e com a cobertura do plano. Ressalta que a sentença foi retificada por Embargos de Declaração, determinando que a autora apresente relatório médico atualizado e plano terapêutico, sob pena de perda da eficácia da medida. Afirma que as decisões não devem prosperar, pois não houve ilegalidade ou negativa infundada ao recorrido, alegando que o plano de saúde não foi acionado para atendimento domiciliar e que a indicação de procedimentos em quantidade menor não limita tratamento. Diz que não há negativa de atendimento ou acesso ao que o médico indicou, mas sim discordância quanto à obrigatoriedade de cobrir todo e qualquer pedido do médico assistente, sem aplicação do normativo do plano. Diz que a beneficiária estava em atendimento pelo PAD, com visita médica mensal, fisioterapia, fonoaudiologia, avaliação nutricional e dieta, e que foi aberto cartão de atendimento para fisioterapia respiratória, após consulta ao jurídico da Saúde Petrobras e parecer favorável à autorização dentro dos parâmetros do PAD. Afirma que a beneficiária foi orientada quanto à cobertura do equipamento mediante regras do PAD e modalidade assistencial atendida (assistência domiciliar - AD), mas que os familiares não acatam as determinações e ameaçam judicialização. Explica que o PAD é um programa temporário que visa apoiar na restauração da saúde, oferecendo atendimento até a possibilidade de cuidado pelos familiares, quando a enfermagem sai de cena, podendo analisar-se a concessão de auxílio cuidador. Cita o Manual PAD (sem dados de acesso), que orienta sobre prorrogações e os requisitos do Programa de Atenção Domiciliar. Diz que cabe à equipe operacional do PAD opinar sobre credenciamento e desempenho dos SADs, autorizar inclusão/exclusão de beneficiários e acompanhar o gerenciamento de casos, conforme Padrão Normativo Cobertura e Elegibilidade do programa e RDC/ANVISA Nº 11, de 26/01/2006. Afirma que a Norma do PAD é o parâmetro principal, mas que a avaliação pode ser individualizada, sendo o médico assistente e o médico do SAD responsáveis pela condução do plano terapêutico e reavaliação periódica. Ressalta que a redução de atendimento ou desmame para modalidade menos complexa traduz melhora do estado clínico, sendo benéfico ao paciente e não indicando economia de recursos pela operadora. Diz que o auxílio cuidador não será concedido em internação domiciliar 24h, ou se houver familiar maior de 18 anos que possa se responsabilizar. Diz que quanto à discordância dos familiares sobre coparticipação, o ACT e Regulamento do plano preveem coparticipação, e os equipamentos são reembolsados via auxílio equipamento. Reafirma que, em se tratando de plano de autogestão, custeado por seus participantes, não é justo obrigar os demais participantes a arcar indefinidamente com fornecimentos indevidos, gerando prejuízos. Reitera a ausência de comprovação da negativa do serviço pela autora. Afirma que a Saúde Petrobras age em estrita obediência ao Regulamento do Plano de Saúde, arcando com os custos médicos e hospitalares necessários à recuperação da saúde. Cita o art. 5º, II, da Constituição Federal, afirmando que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, e o art. 7º, XXVI, da CF, sobre Acordos Coletivos de Trabalho. Afirma que o atendimento se limita pelo Programa de Assistência Domiciliar, com reavaliações periódicas e requer que seja reconhecido que não houve negativa de prestação de serviços, tendo o recorrido sempre estado em atendimento. Requer, ainda, a revogação da liminar, alegando que a parte recorrida não necessita de internação domiciliar, estando elegível apenas na modalidade de assistência domiciliar (AD). Requer que seja provado que a recorrida agiu dentro das normas legais e regulamentares, custeando o atendimento de emergência. Caso mantida a sentença, requer que seja declarado o médico SAD como responsável pela condução do plano terapêutico, a clareza do plano terapêutico, que novos pedidos de atendimento sejam apresentados judicialmente, e que a parte autora seja compelida a juntar aos autos todo e qualquer outro tratamento domiciliar necessário. Requer também que a operadora seja permitida a cobrar pelos serviços mediante a devida coparticipação prevista no regulamento, para serviços não cobertos pela modalidade de atendimento do recorrido. Diz que a sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, requerendo, em caso de manutenção da sentença, que os honorários sejam minorados para 5%, considerando a mínima sucumbência, conforme artigo 791-A da CLT e parágrafo segundo, na redação da Lei 13.467/17, ou, caso inaplicável a Lei 13.467/2017, que sejam considerados os termos da Lei 5584/70 e Súmula 219 do TST. Cita decisão do TST (Processo Nº TST-RR-12170-70.2019.5.18.0241, Publicação em 19/03/2021) sobre condenação em honorários de sucumbência recíproca, mesmo para beneficiário da justiça gratuita. Em conclusão, requer a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, julgar improcedente a ação e condenar a recorrida a ressarcir a recorrente. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. 963b086). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário tempestivamente interposto pela reclamante (Id. 91b6a9c), BEATRIZ FRAIFER DANTAS PALHANO, reiterado após sentença de embargos de declaração (Id. ad8e4d4). Representação regular. Preparo inexigível em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita e da procedência parcial dos pedidos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. Recurso ordinário tempestivamente interposto pela reclamada (Id. b97e1ec), PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. Representação regular. Preparo regularmente efetuado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Embora conste na peça recursal a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, como recorrente, ela não é parte neste processo, sendo incabível sua inclusão no polo passivo desta demanda sem determinação judicial. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PETROBRAS E INCLUSÃO DA APS - ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE A reclamada argumenta que a sentença atribuiu indevidamente responsabilidade à PETROBRAS, pois a Associação Petrobras de Saúde (APS) declarou-se a única parte legítima para figurar no polo passivo, sendo a recorrente apenas patrocinadora do plano de saúde. Sustenta a aplicação do princípio da demanda e a legitimidade passiva exclusiva da APS. Aduz que documentos comprovam a condição da PETROBRAS como patrocinadora, com poderes de controle sobre a APS, mas sem responsabilidade solidária, devido à transferência da gestão do plano de saúde para a APS em 01/04/2021, data a partir da qual a APS passou a gerir os planos de forma independente, com personalidade jurídica distinta da PETROBRAS. A d. julgadora de origem indeferiu o pedido de inclusão da APS no polo passivo desta ação pelos seguintes fundamentos (Id. 62e6bce, fls. 431 e ss.): 1.2 Do pedido de alteração do polo passivo Há um pedido na peça de defesa de substituição do polo passivo, em suma, para que a APS substitua A PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, sob alegação de que a operação relativa aos planos de saúde dos funcionários ativos e inativos da PETROBRAS passou a ser gerida pela Operadora APS. Pede ainda a APS que, acaso não deferido o pedido de substituição do polo passivo seja" determinada a inclusão da ora Requerente no polo passivo da demanda, eis que é, desde 01.04.2021,a única responsável pela prestação dos serviços inerentes ao plano de saúde da Parte Autora." Analiso. A presente demanda foi distribuída pela autora apenas em face de Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás. Contudo, a Associação Petrobrás de Saúde - APS veio aos autos, espontaneamente, apresentando defesa conjunta com a Petrobrás, por meio da petição de Id e232888 asseverando ser a unica parte legítima para integrar o polo passivo eis que "toda a operação relativa aos planos de saúde dos funcionários ativos e inativos da PETROBRAS passou a ser gerida pela Operadora APS, empresa classificada como Autogestão, que detém personalidade jurídica totalmente distinta da PETROBRAS (vide Estatuto Social anexo), a qual figura como mera patrocinadora daquela a Operadora ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS". Inicialmente, há de se destacar que ninguém é obrigado a litigar contra quem não deseje, pois é certo que o processo do trabalho, assim como o processo civil, rege-se pelo princípio da demanda, ou seja, "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei", nos termos do artigo 2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo laboral, nos termos do artigo 769 da CLT. Dessa forma, não pode a parte reclamante ser compelida, pelo Judiciário, a aceitar outra empresa no pólo passivo. Ainda, o pleito da APS está em descompasso com a teoria da asserção, segundo a qual, a legitimidade de parte é aferida levando em consideração as alegações deduzidas pelo autor em sua inicial analisando a possibilidade de existência de um vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Nesse sentido, o entendimento do C. TST, consoante se vê da jurisprudência abaixo transcrita em processo tratando do mesmo tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PETROBRAS E ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se da legitimidade passiva da Petrobras enquanto patrocinadora da Associação Petrobrás de Saúde - APS. A Petrobras defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Indica violação dos arts. 44, I e II, e 49-A, parágrafo único, do Código Civil e 337, XI, e 339 do CPC. O Regional decidiu que "Aplica-se, in casu, a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade das partes decorre da titularidade dos interesses materiais em conflito, sendo facilmente aferida através de uma análise prima facie e in statu assertionis da peça inicial e da contestação. Em outras palavras, a legitimidade de parte é apurada, apenas, de forma abstrata. In casu, a Petrobras é a patrocinadora da APS, de forma que a Ré, indubitavelmente, é a responsável financeira, direta ou indireta, em caso de reconhecimento de danos aos segurados.". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político de exame da transcendência, a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta no sentido de a titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica, conforme a teoria da asserção. Ou seja, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, analisadas com base apenas nas afirmações do autor, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto. Nesses termos, a legitimidade passiva da Petrobras para integrar o polo passivo da relação processual decorre do fato de ter sido ela apontada como patrocinadora da Associação Petrobrás de Saúde - APS. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (Processo: AIRR - 982-81.2021.5.20.0006, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: 19/05/2023) Por fim, ao analisarmos os documentos trazidos aos autos, tanto o regulamento do plano de saúde, como a resolução normativa juntada trazem a Petrobras na condição de Patrocinadora do Plano de Associados, inclusive com responsabilidade de realizar "o monitoramento do desempenho, da governança, da gestão e da operação do Plano." (Id a63c5e8), detendo, pois, poderes de controle e fiscalização sobre a atuação da associação, tanto é que, na qualidade de Patrocinadora é a Petrobrás que indica o presidente da APS (Id d818d07) e ainda. Por todos os motivos, não há como se afastar a responsabilidade da Petrobrás e substituí-la por outrem ou incluir a APS no polo passivo. Indefere-se. Na hipótese, a Petrobrás alega que não pode ser responsabilizada pela condenação que lhe foi imposta alegando que houve a transferência de responsabilidade da gestão do benefício de saúde de seus empregados para a Associação Petrobras de Saúde - APS, desde o dia 1º de abril de 2021. O fato de as empresas possuírem personalidades jurídicas distintas não afasta a legitimidade da Petrobrás para responder pela condenação, uma vez que ela é a responsável pelo monitoramento do desempenho, da governança, da gestão e da operação do Plano AMS, consoante Cláusula 39ª do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023-2025 (Id. a63c5e8), in verbis: A Petrobras na qualidade de Patrocinadora realizará o monitoramento do desempenho, da governança, da gestão e da operação do Plano AMS, bem como zelará pela estratégia de saúde suplementar da Petrobras e adequação do benefício à política de RH da Cia., de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados e adequação aos parâmetros de custeio que permitam preservar o plano AMS, mediante acompanhamento dos seguintes itens: [...] O estabelecido no acordo coletivo apenas confirma o que consta no Estatuto da APS juntado aos autos (Id. d818d07, fls. 107 e ss.), em seu art. 4º, de que à Petrobras tem a condição de Patrocinadora do Plano de Associados da APS, exercendo poderes de fiscalização e controle sobre a associação, circunstâncias suficientes para configuração de grupo econômico e de sua responsabilização processual, motivo pelo qual é inafastável a condição da reclamada. Veja-se que os planos de saúde encontram disciplina nas disposições da Lei n.º 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), que estabelece, em seu artigo 1º, I e II, e seu § 2º que: "Art. 1º. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (...) § 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.' (Destaques acrescidos) Logo, a transferência de responsabilidade da gestão do benefício de saúde pela Petrobras para a Associação Petrobras de Saúde, em abril de 2021, não descaracteriza a possibilidade de responsabilização reclamada. Em adição, a despeito da forma escolhida pela reclamada para gerir o benefício, seja direta ou por meio de uma associação, a obrigação por ela assumida permanece inalterada. A decisão da Petrobras de constituir uma associação para administrar o benefício, embora pertinente ao seu funcionamento interno, não a exime da responsabilidade perante a relação processual. É imperioso destacar que no caso de extinção da APS - Associação Petrobras de Saúde, a Petrobras é a destinatária do patrimônio remanescente, devendo empregá-lo na cobertura da assistência à saúde daqueles acobertados pelo benefício, consoante previsão do artigo 23, parágrafo único, do Estatuto da Associação (Id. 50426b2, fl. 515) Diante desse cenário, resta evidente que a Petrobrás mantém o controle e a responsabilidade sobre o benefício em questão e sua participação ativa na fiscalização, no patrocínio e na definição do destino do patrimônio da associação, em caso de extinção, demonstra o seu compromisso em assegurar o cumprimento da obrigação assumida no acordo coletivo de trabalho. Tais fundamentos, ao contrário do que alega a parte ré, não violam o Tema 1.046, pois a tese firmada pelo STF não afasta a responsabilidade solidária da Petrobrás decorrente de sua condição de patrocinadora, ao contrário, convalida as negociações coletivas, desde que respeitados os limites constitucionais e os direitos indisponíveis. Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária da reclamada, sendo ela a parte eleita pela reclamante para responder pelos fatos narrados na petição inicial. Nesse aspecto, o exercício do direito de ação impõe às partes o preenchimento de certas condições examinadas, in status assertionis, isto é, no plano lógico e abstrato, em que é observada apenas a coerência das afirmações lançadas à petição inicial, sendo este o caso dos autos em relação à Petrobrás. Sendo a reclamante titular da pretensão, e a reclamada sendo uma das responsáveis e titulares da resistência oposta a tal pretensão, torna-se, assim, parte legítima. Diante de todos esses elementos, não há como afastar a responsabilidade da Petrobrás, sendo latente a legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação trabalhista, sendo incabível a inclusão da APS no polo passivo à revelia da reclamante. Nesse diapasão, precedentes de ambas as Turmas deste Regional: ROT n. 0000259-61.2023.5.21.0007; RORSum n. 0000258-08.2021.5.21.0020; ROT n. 0000437-90.2021.5.21.0003. Nego provimento, no item. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada suscita nulidade por cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica, alegando violação ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 131 e 458, II, do CPC. Afirma que o juízo indeferiu a perícia, apesar da relevância da condição de saúde da reclamante para a resolução do mérito, e que a divergência de avaliações deveria ter sido solucionada com a perícia técnica. Requer a remessa dos autos para o primeiro grau de jurisdição para a produção da prova pericial médica. Sem razão. A Exma. Juíza considerou desnecessária a realização de audiência, concedendo prazo às reclamadas para apresentação de contestação e, após, prazo comum para apresentarem razões finais (despacho, Id. 8ff980a). Em contestação, a reclamada pediu a realização de perícia técnica (Id. e232888, fls. 227 e 228), ocorre que o pedido não foi reiterado em razões finais, as quais foram apresentadas apenas pela reclamante (petição, Id. 0499357). Após a sentença de mérito a reclamada ainda opôs Embargos de Declaração (Id. 72a8e05), sem insurgência contra a não realização de perícia médica, tanto que o recurso foi acolhido "[...] para determinar que a autora apresente o relatório médico atualizado e plano terapêutico do tratamento à parte ré, no mês de dezembro de cada ano, ou, na data de cessação da doença e não mais se fazer necessário o aparelho, sob pena de perda de eficácia da medida judicial. Mantendo-se, no mais, a sentença tal qual está lançada." Evidente que não cabe, apenas no recurso ordinário, suscitar cerceamento de defesa pela não determinação de realização de perícia, sem que tenha havido insurgência na primeira oportunidade de se manifestar, salientando que em despacho a Exma. Juíza já havia estabelecido que as provas seriam apenas documentais, motivo pelo qual não houve realização de audiência de instrução. A magistrada ainda ofertou prazo para razões finais, tendo a reclamada se omitido de apresentá-las no prazo concedido. Releva notar que, diante da inércia da empresa, que optou por não exercer o direito de se manifestar, evidenciou-se a concordância com os termos em que a instrução processual foi conduzida e reforça a impossibilidade de se alegar cerceamento de defesa em momento posterior. O instituto da preclusão veda a reapreciação de questões já decididas, sobre as quais não houve insurgência oportuna, em conformidade com o art. 507 do Código de Processo Civil, sendo este o caso dos autos. Preliminar rejeitada. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO A reclamada pretende que seja conferido efeito suspensivo a Recurso Ordinário contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Pois bem, estabelece o art. 899 da CLT que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." A concessão do pretendido efeito suspensivo deve ser vista como medida excepcional, desde que comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme se extrai do parágrafo único do art. 995 do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A jurisprudência também admite a concessão de efeito suspensivo ao apelo quando constatado que a execução provisória poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao executado, inteligência o item I, Súmula, 414, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, sob a perspectiva do Processo do Trabalho, a possibilidade de se emprestar efeito suspensivo ao recurso interposto é excepcional, cuja finalidade principal consiste em garantir/assegurar o suposto direito debatido no apelo, para que possa ser satisfeito depois. No presente caso foi deferida a antecipação de tutela contra a PETROBRÁS determinando o fornecimento de equipamento BIPAP e todos os insumos e aparatos necessários para instalação e tratamento da reclamante, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 até limite de R$ 200.000,00 (decisão, Id. 5836af8), a qual foi cumprida pela reclamada (documento, Id. d2fdf50) em 10.12.2024. A antecipação de tutela foi convolada em definitiva na sentença (Id. 62e6bce). Veja-se que o efeito suspensivo ao recurso afeta diretamente o fornecimento do equipamento BPAP à reclamante, matéria central desta ação. Evidente que não é o caso de modificar o efeito meramente devolutivo do recurso ordinário por não se verificar a probabilidade do direito, na medida em que deve ser levado em consideração a necessidade da reclamante se submeter a tratamento indicado, devendo ser destacado, como bem salientado pela Exma. Juíza sentenciante, que "[...] não se trata de procedimento eletivo, mas de fornecimento de um equipamento imprescindível para o tratamento da enfermidade que, caso não tratada devidamente, pode levar o paciente a óbito, por se tratar de doença em quadro grave." Em adição, a reclamada não comprovou o dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se que a d. Juíza também salientou que "[...] o custo do equipamento BPAP é irrisório frente aos recursos financeiros da reclamada e a negativa de fornecimento configura conduta abusiva e contrária aos princípios de proteção ao consumidor e à saúde." De fato, a disparidade entre o valor do equipamento BPAP e os recursos disponíveis da reclamada demonstra a falta de razoabilidade na tentativa concessão de efeito suspensivo, uma vez que além de não comprovado periculum in mora, deve ser observado neste momento processual o princípio da dignidade da pessoa e da proteção à saúde. Por tais fundamentos, mantido o efeito meramente devolutivo do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRÁS A reclamada persegue a reforma de sentença que determinou a cobertura de tratamento médico por plano de saúde. Ressalta que a sentença foi retificada por Embargos de Declaração, determinando que a autora apresente relatório médico atualizado e plano terapêutico, sob pena de perda da eficácia da medida, e que as decisões não devem prosperar, pois não houve ilegalidade ou negativa infundada à reclamante. Argumenta que o plano de saúde não foi acionado para atendimento domiciliar e que a indicação de procedimentos em quantidade menor não limita tratamento. Explica que o PAD é um programa temporário, cita o Manual PAD e a RDC/ANVISA Nº 11, de 26/01/2006, e que a redução de atendimento ou desmame para modalidade menos complexa traduz melhora do estado clínico, sendo benéfico ao paciente. Diz que o auxílio cuidador não será concedido em internação domiciliar 24h, ou se houver familiar maior de 18 anos que possa se responsabilizar. Acrescenta, quanto à discordância dos familiares sobre coparticipação, que o ACT e o Regulamento do plano preveem coparticipação, e os equipamentos são reembolsados via auxílio equipamento. Reitera a ausência de comprovação da negativa do serviço pela autora e afirma que a Saúde Petrobras age em estrita obediência ao Regulamento do Plano de Saúde. Cita os arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, sobre Acordos Coletivos de Trabalho, e afirma que o atendimento se limita pelo Programa de Assistência Domiciliar, com reavaliações periódicas. Requer que seja reconhecido que não houve negativa de prestação de serviços, tendo o recorrido sempre estado em atendimento, assim como revogação da liminar, alegando que a parte recorrida não necessita de internação domiciliar, estando elegível apenas na modalidade de assistência domiciliar (AD). Alternativamente requer que seja declarado o médico SAD como responsável pela condução do plano terapêutico, que novos pedidos de atendimento sejam apresentados judicialmente, e que a reclamante seja compelida a juntar aos autos todo e qualquer outro tratamento domiciliar necessário. Ainda pede que a operadora seja permitida a cobrar pelos serviços mediante a devida coparticipação prevista no regulamento, para serviços não cobertos pela modalidade de atendimento do recorrido. In casu, foi deferida tutela antecipada à reclamante para determinar à reclamada que forneça o equipamento BIPAP. Os fundamentos foram os seguintes (decisão, Id. 5836af8, fls. 38 e ss.): Vistos, etc. Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela apresentada pela autora nos autos do processo supra mencionado. Alega a parte autora, atualmente com 29 anos de idade, que detém quadro de LES + Esclerose Sistêmica com quadro de parkinsonismo subagudo, associada a sinais de atividade sistêmica da doença autoimune (CID 10: G22). Alegou que em Investigação complementar revelou infecção por VAREICELAZOSTER, PCR positivo no líquor. Revela que fez também tratamento com aciclovir sem melhora significativa, continuando com progressão dos sintomas. Sustenta a autora que durante o tratamento, foi considerada hipótese de ENCEFALITE IMUNOMEDIADA PÓS-INFECCIOSA, tendo sito realizando tratamento com solumedrol, ciclfofosfamida, imunoglobulina e com programação de rituximabe. Aduz que após imunoterapia, conseguiu-se estabilizar e evitar progressão do quadro. Entretanto, segue com PARKINSONISMO rígido-acinético GRAVE, prejudicando equilíbrio e marcha, além da fala e deglutição, necessitando de auxilio em todas as suas atividades básicas e instrumentais da vida diária. Informa segue com tratamento domiciliar home care, com fisioterapia motora, fonoaudiologia, terapia ocupacional, todos com ênfase na reabilitação neurológica e vem evoluindo com melhoras importantes, pois já consegue se alimentar via oral, além da recuperação de alguns movimentos. Sustenta que foi constatado por médico especialista pneumologista bem como por um fisioterapeuta especialista em fisioterapia cardiorrespiratória (relatório anexo), uma grave deficiência pulmonar devido à baixa expansibilidade torácica e fraqueza muscular respiratória severa. correndo a reclamante risco de asfixia, pelo que foi-lhe recomendado uso do equipamento BIPAP, sendo um equipamento de alto custo. Diz que encaminhou, todos os documentos para o portal do beneficiário SAÚDE PETROBRAS, mas foi informado que "o plano de saúde não forneceria o BIPAP, que apenas poderia ressarcir uma parte do valor se a beneficiária comprasse ou alugasse o equipamento. Diz que "o valor disponibilizado é muito abaixo do valor de mercado, tendo ainda a Reclamante que pagar o valor total, para posteriormente ser ressarcida, em data incerta". Aduz ainda que "o BIPAP é um equipamento de alto custo, tanto pra aquisição, na faixa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quanto pra locação, em média R$ 30,00 (trinta reais) por dia". Aduz que "não tem a mínima condição de arcar com mais essa despesa, pois recebe apenas o benefício do INSS, auxílio por incapacidade" e, ao final "que a demora do tratamento respiratório pode complicar ainda mais o problema de saúde, além de comprometer as fisioterapias ministradas, pois a paciente não consegue ter resistência para as práticas dos exercícios, pois a dificuldade de expansão pulmonar a faz cansar rapidamente, sem falar no risco de asfixia." O art. 300 do CPC traz a possibilidade de o Juiz conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, considerando a documentação acostada, há elementos suficientes para a verossimilhança das alegações da autora. Há ainda o perigo na demora, uma vez que se trata de hipótese que envolve tratamento de saúde, havendo evidente risco de comprometimento do desenvolvimento e até risco de vida em caso de protelamento do tratamento, ou seja, risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Não se pode admitir que a inércia da reclamada crie obstáculos à demandante quando a mesma se encontra em situação de grande necessidade, com quadro grave de saúde. Aliás tal postura vai de encontro ao princípio da dignidade humana e da função social do contrato. Acrescente-se ainda que a medida é reversível para a reclamada, caso a ação não tenha êxito, uma vez que poderá reaver a quantia dispendida em face da autora. ISTO POSTO, defiro o pleito formulado em sede de antecipação de tutela, e determino que a parte forneça o equipamento BIPAP e todos os insumos e aparatos necessários para instalação e tratamento, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 ate limite de R$ 200.000,00. Intime-se a reclamada por oficial de Justiça. Para tanto dou força de MANDADO à presente decisão. A decisão foi convolada em definitiva, em sentença, pelos seguintes fundamentos (Id. 62e6bce, fls. 433 e ss.): 2. Mérito. Alega a parte autora, atualmente com 29 anos de idade, que detém doença mista do tecido conjuntivo com sobreposição de doença de Sjogren, com quadro de parkinsonismo subagudo, associada a sinais de atividade sistêmica da doença autoimune (CID 10: G22). Alegou que ressonância magnética de crânio revelou lesões em GPi bilateralmente. Investigação complementar revelou infecção por VAREICELAZOSTER, PCR positivo no líquor. Revela que fez também tratamento com aciclovir sem melhora significativa, continuando com progressão dos sintomas. Sustenta a autora que durante o tratamento, foi constatado por médico especialista pneumologista, bem como por um fisioterapeuta especialista em fisioterapia cardiorrespiratória, uma grave deficiência pulmonar devido à baixa expansibilidade torácica e fraqueza muscular respiratória severa, correndo de asfixia, ante o quadro de atelectasia que é a falta de expansão dos alvéolos do pulmão devido à ausência de ventilação consecutiva à obstrução do brônquio. Informa que diante do quadro relatado, ambos especialistas solicitaram a utilização do equipamento BIPAP para proporcionar ventilação e tratar o problema, também foi recomendado pelo fisioterapeuta um programa de reabilitação cardiopulmonar domiciliar supervisionado com frequência de três vezes por semana, além da utilização de um outro equipamento inspiratório com Powerbreathe medic plus. Sustenta, todavia, que após solicitação administrativa junto ao plano de saúde, foi informada que o plano de saúde não forneceria o BIPAP, que apenas poderia ressarcir uma parte do valor se a beneficiária comprasse ou alugasse o equipamento, sendo que o BIPAP é um equipamento de alto custo, tanto pra aquisição, quanto pra locação. A reclamada, sustenta, em apertada síntese, benefício de saúde não decorre de uma lei, mas da implementação, pela PETROBRAS, de uma política de pessoal na área de saúde, cujos parâmetros encontram-se definidos nas suas normas internas e nos acordos coletivos firmados, e que a ré agiu em estrita obediência ao Regulamento do Plano de Saúde ora sob foco, uma vez que o equipamento vindicado pela autora não é isento de cobranças, necessitando da coparticipação do usuário. Pois bem. Conforme já verificado ao apreciar o pedido de tutela antecipada, há nos autos elementos suficientes para tornar incontroversa a grave doença que acomete a autora. E tal pode ser observado através do laudo médico acostado ao processo #id:31c99ea. Ainda, há nos autos expressa recomendação médica para que a reclamante, utilize o equipamento PAP, devido a baixa expansividade torácica e fraqueza muscular respiratória severa. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, orientando toda a ordem jurídica e social na proteção da integridade física e psicológica dos indivíduos. No âmbito da saúde, esse princípio se manifesta na garantia do acesso a tratamentos adequados e eficazes, impedindo que entraves burocráticos ou interesses financeiros comprometam a qualidade de vida dos beneficiários de plano de saúde. A negativa da Reclamada em fornecer o equipamento essencial ao tratamento da parte autora configura não apenas uma afronta aos direitos fundamentais, mas também um desrespeito à sua dignidade, ao expô-la a um sofrimento desnecessário e ao agravamento de seu estado de saúde. A ausência do equipamento BPAP compromete não apenas sua recuperação física, mas também seu equilíbrio emocional e psicológico, refletindo em sua autonomia e qualidade de vida. A Lei n.º 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, impõe a cobertura de tratamentos e procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente. Ademais, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado para negar a cobertura de tratamentos essenciais ao bem-estar do paciente. E mesmo que o plano de saúde seja de autogestão e não esteja sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda deve se submeter às regras instituídas pela Lei 9.656/98 E neste sentido, vejamos o que diz a Lei 9656/98: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" Por esta razão, entende este Juízo que o caso envolve risco de vida para o paciente, tratando-se de hipótese que envolve tratamento de saúde, havendo evidente risco de comprometimento do desenvolvimento e até risco de vida em caso de protelamento do tratamento, ou seja, risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Assim, o presente caso abrange, sim, o conceito de emergência. E não se trata de procedimento eletivo, mas de fornecimento de um equipamento imprescindível para o tratamento da enfermidade que, caso não tratada devidamente, pode levar o paciente a óbito, por se tratar de doença em quadro grave. Isto posto, entendo que o presente caso encontra-se abrangido pelo previsto no artigo 35-C da Lei 9656/98. Destaco ainda que o médico da reclamante, detentor da competência para prescrição, indicou fundamentadamente ser imprescindível a utilização do aparelho requerido para seu tratamento. Neste sentido, vejamos o julgado abaixo, proveniente do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR E NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS OU DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA RECLAMADA (AMS). ROL NÃO TAXATIVO. No caso, discute-se questão relativa ao custeio de tratamento de saúde. Conforme decidiu a Corte de origem, o rol de procedimentos previstos nas normas editadas pela ANS não é taxativo. Assim, constatada a necessidade de o reclamante se submeter a tratamento indicado pelo seu médico, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) ou no rol da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), correta a decisão regional que determinou seu custeio pela reclamada. Entendimento diverso quanto à necessidade ou não do tratamento indicado pelo médico do reclamante demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite na presente fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (TST - Ag: 6063320195060143, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021)" Outrossim, o custo do equipamento BPAP é irrisório frente aos recursos financeiros da reclamada e a negativa de fornecimento configura conduta abusiva e contrária aos princípios de proteção ao consumidor e à saúde. Ante o exposto: Convolo em definitiva a decisão já prolatada em sede de antecipação de tutela que determinou que a parte ré fornecesse o equipamento BIPAP e todos os insumos e aparatos necessários para instalação e tratamento, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 ate limite de R$ 200.000,00; Pelas mesmas razões indefiro o pedido contraposto de ressarcimento, pela autora, dos valores despendidos pela reclamada, em razão do deferimento do pedido liminar. [...] Analiso. Na petição inicial (Id. 251ee85), a reclamante alega ser portadora de doença mista do tecido conjuntivo com sobreposição de doença de Sjogren e parkinsonismo grave. Enfatiza que necessita do equipamento BIPAP para tratar grave deficiência pulmonar, correndo risco de asfixia. Diz que os laudos médicos recomendarem o uso do equipamento BIPAP, o qual foi solicitado ao plano de saúde em tempo hábil, mas cujo fornecimento foi negado pela operadora, que ofereceu apenas ressarcimento parcial do valor, o que é inviável financeiramente para a Reclamante. Diz que a negativa configura ato ilícito, diante da gravidade do quadro clínico e da necessidade do equipamento para o tratamento adequado. A reclamante ressalta que o procedimento de ressarcimento proposto pela operadora do plano de saúde é inadequado e insuficiente, uma vez que o valor oferecido é muito inferior ao custo do equipamento BIPAP, seja para aquisição ou locação. Diz que não possui condições financeiras para arcar com a diferença, o que impede o acesso ao tratamento essencial para sua saúde. Frisa que a conduta da operadora configura negativa de cobertura de forma indireta, violando o direito à saúde e à adequada prestação de serviço médico. Destaca ainda que a falta de uma base física da operadora de saúde dificulta o acesso ao atendimento, pois o contato telefônico é difícil e os e-mails nem sempre são respondidos, comprometendo a resolução das demandas e prejudicando diretamente a saúde da Reclamante, principalmente diante da demora na resposta e na resolução dos problemas, o que acarreta em agravamento de seu quadro clínico e comprometimento do tratamento fisioterapêutico. Em contestação (Id. e232888), a reclamada alega que o benefício de saúde oferecido pela Petrobras decorre de negociação coletiva válida, amparada nos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 8º, §3º, da CLT, respeitando o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. A validade do acordo coletivo, que estabelece critérios de elegibilidade para o benefício, não pode ser questionada, pois resulta da vontade soberana das partes envolvidas (Petrobras e sindicatos). Diz que a anulação das disposições negociadas violaria o ato jurídico perfeito e o direito à negociação coletiva. Aponta o tema 1046 do STF e reforça a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, respeitados os direitos indisponíveis. Assevera que o Programa de Atenção Domiciliar (PAD) é temporário e visa a restauração da saúde e a independência do beneficiário, não a prestação de cuidados domiciliares indefinidos. Acrescenta que o auxílio cuidador oferecido é um benefício financeiro temporário e limitado, não sendo obrigação da operadora custear um cuidador 24 horas. Afirma que o fornecimento do equipamento BIPAP e a cobrança da coparticipação estão de acordo com o regulamento do plano de saúde e que os familiares foram informados sobre as condições de cobertura e a aplicação da coparticipação antes da utilização do equipamento. A reclamante trouxe aos autos atestado médico datado de 23.10.2024 (Id. 64b4d79), em que há diagnóstico de "Doença Mista do Tecido conjuntivo com grave comprometimento neurológico, restrita ao domicílio com hipomobilidade. TC - Atelectasias em campos pulmonares inferiores devido baixa expansividade." Também foi consignado que a reclamante sofre de "Insuficiência Respiratória Crônica" motivo pelo qual há solicitação de aparelho "BIPAP para ventilação não-invasiva devido baixa expansividade torácica e fraqueza muscular respiratória severa." Também consta nos autos Relatório Médico (Id. 31c99ea) indicando que a reclamante está acometida de "Doença Mista do Tecido Conjuntivo e Doença de Sjögren", com manifestações de "FAN Nuclear Pontilhado Grosso 1/2560, Anti-RNP positivo, Fator reumatóide positivo, artopatia de Jaccoud, serosite pleural, parotide de repetição, inflamação persistente de glânglios da base, disfagia de transferência grave com necessidade de gastrostomia e elevação de provas inflamatórias". Ao final, consta no documento que "a paciente tem indicação de neurorreabilitação por tempo indeterminado com equipe multidisciplinar especializada em pacientes com distúrbios de movimento, incluindo fisioterapia motora e neurológica, fonoaudiologia para avaliação e seguimento de disartria e disfagia, terapia ocupacional para adaptação de atividades básicas de vita diária, preservação e grano de funcionalidade." Também foi juntado aos autos "Relatório de Avaliação da Fisioterapia Respiratória Domiciliar", cujas conclusões foram as seguintes (Id. 6a9e847): [...] Paciente com extrema limitação ventilatória, muscular e de mobilidade, sendo necessário treinamento muscular respiratório (inspiratório e expiratório) assim como terapia de expansão pulmonar. Recomendo: Programa de reabilitação cardiopulmonar domiciliar supervisionado iniciando com frequência de 3x/semana contemplando os seguintes objetivos: * Fortalecer a musculatura respiratória; * Otimizar a mobilidade respiratória e suporte ventilatório; Educação dos familiares quanto a possíveis limitações e manejo terapêutico. Nesse sentido, prescrevo: 1. Terapia com pressão positiva podendo ser BIPAP ou CPAP por interface facial ou nasal, conforme melhor adaptação. Recomendo a realização de testes adaptativos e programa de supervisão ventilatória. 2. Treinamento muscular inspiratório com Powerbreathe medic plus conforme orientação da fisioterapia respiratória. Em continuação, ainda consta receituário (Id. b5569cc) em que é solicitado à reclamante "suporte ventilatório com CPAP ou BIPAP, via máscara facial ou nasal." diante da indicação de "expansão pulmonar sob supervisão da fisioterapia respiratória". No documento também consta a seguinte justificativa: Paciente restrita ao domicílio com hipomobilidade e sequelas neurológicas por doença autoimune, apresentando TC de tórax (datada em 20/05/2024) com atelectasias segmentares em campos pulmonares inferiores associado a baixa expansibilidade. À avaliação, observo evidente risco de atelectasias em massa, comprometimento ventilatório com baixo volume de expansão pulmonar associado a fraqueza muscular respiratória severa. Em seguida a reclamante junta aos autos correspondência eletrônica (Id. 17bbb3f) em que o plano de saúde gerido pela PETROBRÁS responde que "NÃO HÁ ELEGIBILIDADE DO BENEFÍCIO AUXÍLIO EQUIPAMENTO NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ou HOSPITALAR/CLÍNICA DE TRANSIÇÃO" indicando o valor de aluguel de R$ 13,10 dia, e valor teto para compra de R$ 3.500,00. Registre-se que a reclamante comprova que a diária do equipamento (aparelho BIPAP CONVENCIONAL YUWELL) é de R$ 33,00 (Id. a70a928). É incontroverso nos autos que o valor de um aparelho equivalente é de aproximadamente R$ 20.000,00. Também está comprovado que a reclamante recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 (Id. e73b5ee). Pois bem, a análise dos autos revela um quadro clínico complexo e debilitante que acomete a reclamante, que demanda atenção e cuidados especiais. A paciente, com diagnóstico de doença mista do tecido conjuntivo com sobreposição de doença de Sjögren, apresentando quadro de parkinsonismo subagudo e sinais de atividade sistêmica da doença autoimune, teve agravamento da sua condição. Diante da progressão dos sintomas, a autora foi submetida a diversos tratamentos. Nesse passo, também está comprovado nos autos que a autora permanece com parkinsonismo rígido-acinético grave, comprometendo seu equilíbrio, marcha, fala e deglutição, necessitando de auxílio em todas as suas atividades básicas e instrumentais da vida diária, de modo que o tratamento domiciliar, com fisioterapia motora, fonoaudiologia e terapia ocupacional, embora tenha demonstrado evolução positiva, com a retomada da alimentação via oral e recuperação de alguns movimentos, mas sendo evidente que o deslocamento da reclamante neste momento não parece ser recomendável, o que implica a necessidade vital de utilização do equipamento BIPAP para proporcionar ventilação e tratar a enfermidade com maior conforto e dignidade, consoante relatórios médicos, elaborados por pneumologista e fisioterapeuta especialista em fisioterapia cardiorrespiratória, os quais evidenciam grave deficiência pulmonar, decorrente da baixa expansibilidade torácica e fraqueza muscular respiratória severa, com risco iminente de asfixia. Diante da necessidade premente, a autora buscou o fornecimento do equipamento através do plano de saúde. Contudo, a operadora negou o fornecimento do BIPAP, oferecendo apenas o ressarcimento parcial dos custos, mediante compra ou locação do equipamento. A reclamante, beneficiária do auxílio por incapacidade, comprovou que não dispõe de recursos para arcar com as elevadas despesas, seja para aquisição, seja para locação do equipamento, situação que inviabiliza o acesso ao tratamento fundamental para sua saúde e bem-estar. Em continuação, a demora no tratamento respiratório tende a agravar o quadro clínico da paciente e comprometer a eficácia das terapias já em curso, sendo evidente o risco à vida da reclamante tanto o não fornecimento do equipamento em questão, quanto a interrupção do tratamento. Veja-se que a reclamante comprovou não ter condições de adquirir o equipamento, seja via aluguel, seja via compra, mesmo no sistema de coparticipação, como alega a reclamada, motivo pelo qual é obrigatória a cobertura do atendimento da reclamante, diante do incontestável estado de emergência médica em que se encontra, sendo inequívoco o risco imediato de vida da paciente, algo que está cabalmente comprovado nos autos. Nesse passo, o artigo35-C, da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 11.935/2009, estabelece que os planos e seguros privados de saúde são obrigados a cobrir, independentemente de carência, a emergência, caracterizada por risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis comprovadas por declaração do médico assistente. Com efeito, a exigência de declaração médica é obrigatória para emergências, sendo que o STJ, por intermédio da Súmula nº 597 estabelece que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Este entendimento visa proteger o direito à saúde em situações de emergência, onde a demora na cobertura pode ter consequências graves. Similar interpretação pode ser estendida para os casos em que planos que exigem sistema de coparticipação, quando o paciente não tem condições para arcar minimamente com as despesas necessárias para sua sobrevivência digna, sendo este o caso da reclamante, que também está amparada pelo art.35-C da Lei nº 9.656/98, que confere contratante segurança jurídica e visibilidade quanto aos direitos, dentre eles o direito à vida minimamente digna, em momentos críticos de saúde. Nesse passo, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, se justificou pela presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Verifica-se, ademais, a robustez da documentação médica, a qual é suficiente para comprovar a necessidade urgente do BIPAP, demonstrando a probabilidade do direito da reclamante. O perigo de dano, por sua vez, ficou evidenciado, haja vista o risco de asfixia e o comprometimento mínimo da qualidade de vida da paciente. Em adição, o indeferimento do pedido de tutela antecipada poderia acarretar danos irreparáveis à saúde da autora, com potencial risco de vida. Tais fundamentos justificam tanto a concessão da tutela antecipada, quanto a convolação em definitiva da decisão, potencializando os princípios da dignidade da pessoa e da função social do contrato. Reitere-se que o plano de saúde deve garantir o acesso à saúde e bem-estar da paciente, assegurando o tratamento adequado. A Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 35-C, I, impõe a cobertura de atendimento em casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, Nesse passo, o caso em tela se amolda perfeitamente a esta previsão legal, uma vez que a ausência do BIPAP representa risco iminente de asfixia e agrava o quadro de saúde da paciente. Em adição, o custo do equipamento BIPAP mostra-se irrisório em face dos recursos financeiros da PETROBRÁS, o que reforça a abusividade da negativa. Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso ordinário da Petrobrás. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada requer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam minorados para 5%, citando o artigo 791-A da CLT, a Lei 13.467/17, a Lei 5584/70 e a Súmula 219 do TST, e citando decisões do TST. O artigo 791-A da CLT trouxe a mudança envolvendo os honorários advocatícios, estando assim redigido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Veja-se que diante da sucumbência da reclamada, em questão que envolve a determinação de obrigação de fazer de fornecimento de equipamento de primordial importância para a sobrevivência da reclamante, o que envolveu análise de prova documental complexa, fica evidente que não se trata de causa de pouca complexidade. Diante do exposto, e considerando os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, considera-se razoável manter o importe de 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos a título de honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, tal como fixado no decisum de primeiro grau. Recurso ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO A reclamante alega que diante de seu quadro grave de saúde houve necessidade de tratamento domiciliar (home care) e o suporte respiratório (BIPAP), os quais foram negados pela reclamada, gerando a necessidade de diversas ações judiciais para obter os tratamentos médicos prescritos. Alega que as reiteradas negativas de cobertura médica, a demora na autorização de procedimentos e a recusa de exames imprescindíveis causaram danos morais, caracterizados como in re ipsa, sendo evidente o ato ilícito, diante do tratamento abusivo e desumano, causando sofrimento psicológico e desgaste físico, o que intensificou sua situação de vulnerabilidade. Ressalta que houve violação não apenas o dever contratual, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de configurada a afronta a seus direitos fundamentais, considerando a gravidade da situação e sua necessidade de tratamento médico urgente. Pede, ao final, a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, justificando o valor com base no sofrimento da recorrente, o caráter punitivo da indenização e a prevenção de condutas futuras semelhantes. O pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais foi indeferido pelos seguintes fundamentos (sentença, Id. 62e6bce, fls. 436 e ss.): [...] 2.2 Do dano moral Requereu ainda a autora o pagamento de indenização por danos morais, alegando negativa administrativa equipamento vindicado submeteu a autora a transtornos e angústias. Acerca da indenização por danos morais pretendida, necessário tecer algumas considerações. Dano é o prejuízo sofrido por alguém, em consequência da violação de um direito. A teor do preceituado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, é assegurada indenização por dano moral quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa. O dano moral incide sobre bens de ordem não material, quando afeta direitos relacionados à personalidade. É o dano sofrido nos sentimentos de alguém, em sua honra, em sua consideração social ou laboral. Os autores costumam enumerar como bens desta natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome. Como se verifica, a indenização pelo dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem. No caso sob exame, não restaram comprovadas as irregularidades por parte de empresa que ensejassem a condenação por danos extrapatrimoniais. Desta forma, não preenchidos os pressupostos da responsabilidade jurídica, é de se afastar o dever de indenizar, uma vez que, no particular, não se constata injusta invasão da esfera moral alheia. Não há fundamento, portanto, para a indenização postulada, o que afasta a pretensão. [...] Pois bem. O direito à indenização por danos materiais e morais tem como pré-requisito a existência de um ato ilícito, que gere dano a outrem, nos termos do art. 927, caput, do Código Civil. O Código Civil ainda estabelece o que se denomina como 'ato ilícito', nos arts. 186 e 187, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código Civil Comentado e legislação extravagante, 3ª Ed., p. 535, que "o ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que causou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano." Complementam o conceito afirmando que "o ato ilícito descrito no CC 187 enseja reparação dos danos que causou, pelo regime da responsabilidade objetiva, desnecessária a demonstração da conduta do agente (dolo ou culpa), de sorte que são requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano." Frise-se que constitui ônus da parte reclamante provar a existência do ato ilícito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, independente do tipo de responsabilidade, subjetiva ou objetiva, a ser atribuída à reclamada, uma vez que apenas comprovado a existência de ato ilícito é cabível a análise dos demais requisitos ensejadores da indenização por danos materiais e morais. Na hipótese, a reclamante comprovou nos autos que apresenta doença mista do tecido conjuntivo com sobreposição de doença de Sjögren e parkinsonismo subagudo grave, com lesões bilaterais em GPi demonstradas em RM de crânio, assim como que foi acometida de infecção por Varicela-Zoster, com PCR positivo no líquor, o que gerou comprometendo de equilíbrio, marcha, fala e deglutição, necessitando de auxílio em todas as atividades da vida diária, além de grave deficiência pulmonar devido à baixa expansibilidade torácica e fraqueza muscular respiratória severa, com risco de asfixia por atelectasia. Também ficou comprovado nos autos a necessidade de tratamento domiciliar com fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, e que a deficiência respiratória requer o uso de BIPAP, assim como que a reclamada somente disponibilizaria o equipamento no sistema de coparticipação, com contribuição mínima de valores, insuficientes diante da pequena remuneração recebida pela reclamante, o que impossibilitou o início imediato do tratamento indicado, que foi iniciado apenas após decisão liminar deferida nestes autos, com imposição de multa em caso de descumprimento. A negativa de cobertura médica, a demora na autorização de procedimentos e a recusa de fornecimento de equipamentos essenciais para ajudar na manutenção de uma sobrevivência digna da reclamante, de fato, configura-se como dano presumido, sendo evidente o sofrimento psicológico e desgaste físico, além do prolongamento da condição de vulnerabilidade, em evidente afronta aos direitos fundamentais da reclamante, dentre eles o acesso à saúde e ao tratamento indicado para que haja sobrevida digna. Assim, na hipótese, está comprovada a conduta da reclamada que gerou prejuízo ao patrimônio imaterial da reclamante, sendo, o dano, presumido nesta hipótese. Com efeito, a negativa de prestação de assistência médica eficaz, diante das múltiplas enfermidades da reclamante, gera o dever de indenizar pela PETROBRÁS, única gestora do plano de saúde, entendimento que seguem em linha com decisões desta Justiça Especializada que tratam da matéria: "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - DESENVOLVIMENTO DE INFECÇÃO HOSPITALAR - PROCEDIMENTO MÉDICO URGENTE - ATRASO NA NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III e IV, "a", do NCPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-761-35.2017.5.13.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA INDEVIDA EM ARCAR COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DA AUTORA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Conforme quadro-fático traçado pelo TRT, o tratamento indicado pelo profissional de saúde foi necessário e adequado ao quadro de enfermidade da reclamante . Noticiou a Corte a quo, ainda, que a agravante deve arcar com as despesas médicas integrais para o tratamento da saúde da autora, conforme normas da Agência Nacional da Saúde e à luz da Lei 9.656/98 e do CDC . Ademais, o Tribunal Regional asseverou que, "a despeito de argumentar que o valor cobrado pelo médico foi desproporcional, estando acima daqueles constantes da tabela da AMS, a reclamada sequer informou qual seria o valor para este procedimento", bem como "sequer indicou profissional habilitado/credenciado para a sua realização" . Também se extrai do acórdão recorrido que foram constatados os requisitos para a configuração do dano moral porquanto a recorrente não autorizou a realização do procedimento cirúrgico de implante de marca passo bicameral da reclamante descumprindo, inclusive, liminar concedida pela Justiça Comum, o que, sem dúvida, gerou abalo extrapatrimonial ao expor a vida da autora ao risco de morte. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-14-46.2018.5.05.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de fornecimento do medicamento VISMODEGIB, necessário para o tratamento do carcinoma basocelular de pele (CID C44), moléstia com a qual foi diagnosticado o Autor. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional expôs que, " Embora não tenha expressamente se manifestado sobre suposto afastamento de validade do acordo coletivo e da restrição interpretativa dos negócios jurídicos benéficos, claro ficou no acórdão que essas teses foram suplantadas em análise meritória, porque inegável a condição da Petrobrás como patrocinadora e gestora do programa "AMS", e como tal, sujeita aos ditames da lei de regência, lhe sendo imputada a obrigação de fornecer a medicação recomendada pelo profissional médico que assiste o embargado, sobremodo pelo delicado estado de saúde, nos exatos moldes do art. 35-C, I, da Lei 9.656/98. " Esta Corte Superior tem entendido que o Programa "Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS", fornecido pela Petrobrás, submete-se às disposições da Lei 9.656/98. Outrossim, o STJ vem decidindo pela impossibilidade de recusa da operadora de saúde ao fornecimento do medicamento VISMODEGIB após 03/10/2016, data do registro na ANVISA. Com efeito, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, caput , e 6º, da CF), a regra do art. 114 do CC não se mostra aplicável ao caso dos autos, em que o tema objeto da deliberação empresarial está gravado de alta significação social, tanto que regulado por normas de ordem pública, justificando a interdição do poder regulamentar reconhecido ao empregador. Evidenciado que a interpretação conferida à norma regulamentar pela empresa não se harmoniza com os princípios constitucionais, não se divisa, pois, violação do art. 114 do CC. Ademais, a decisão regional recorrida, longe de vulnerar os artigos 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, e 196 da CF, 186 e 944 do CC, 3º, § 2º, do CDC, 611, § 1º, da CLT e 10 da Lei 9.656/98, apenas reverencia outros preceitos constitucionais (arts. 1º, III, 5º, caput , e 6º, da CF) e legais (art. 35-C, I, da Lei 9.656/98), tendo sido resolvida a lide com base no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como no direito à vida e à saúde. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-1195-92.2016.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DEASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE(AMS) - BENEFÍCIO FARMÁCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, visto que reconhecido pelo Tribunal Regional que o próprio regramento da AMS prevê o custeio do medicamento pretendido pelo reclamante, bem como que foram apresentados os documentos necessários para o seu fornecimento. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada,no sentido de que o reclamante não teria seguido os procedimentos necessários para o fornecimento do benefício, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, ao manter a condenação da reclamada no pagamento em indenização por danos morais ante a recusa da reclamada em fornecer o medicamento necessário ao tratamento de saúde do dependente do empregado, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil, dispondo que " aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito " e " aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ". Precedentes. Além disso, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-377-82.2018.5.05.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PELO QUAL SE DETERMINA O CUSTEIO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA COM INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, determinou que a impetrante, por meio do plano de saúde mantido na modalidade de autogestão, custeasse as despesas de internação do empregado em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida - grau III. 2. A cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não ocorre na espécie. 3. O ato impugnado fundamentou a probabilidade do direito em razão do grave problema de saúde enfrentado pelo reclamante, atestado por profissional competente. Por derradeiro, registrou-se que o perigo da demora consiste no próprio risco de vida. 4. Ainda, em que pese tratar-se de uma instituição de autogestão, a assistência médica prestada pela Petrobrás por meio da AMS deve ser equiparada aos demais planos de saúde privados, visto que com esses guardam todas as semelhanças, sujeitando-se, inclusive, à fiscalização da ANS - Agência Nacional de Saúde. Logo, deve ser aplicada a Lei n° 9.656/98, devendo a pretensão ser examinada sob os ditames do referido diploma legal. 5. In casu, o tratamento de emagrecimento não tem nenhuma finalidade estética, não se tratando, portanto, de procedimento previsto no rol de exclusões de cobertura. Ainda, é o médico - e não o plano de saúde - o profissional habilitado para estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido pela doença. 6. Assim, diante da ausência de demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, determina o custeio pelo plano de saúde das despesas de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida - grau III, não se cogita da concessão da segurança, impondo-se confirmar o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-20-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. (...) PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. RECUSA INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Depreende-se do acórdão regional que a reclamante se "encontra acometida de neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões diagnosticada desde 2012, estando em tratamento de quimioterapia", bem como que , "ao realizar um novo pedido para realização do procedimento, conforme solicitado por seu médico, teve o seu pedido negado pela ré, sob o fundamento de que a medicação proposta teve um parecer desfavorável, por não ter amparo na literatura para o esquema terapêutico indicado " . Restou, ainda, "incontroverso nos autos que a reclamante é portadora de uma doença grave, encontra-se lutando por sua sobrevivência e que seu médico indicou como melhor opção de tratamento a combinação de ' carbo + alimta' , cujo custeio foi negado pela ré " . Diante desses elementos, a Corte regional deu provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que "o conjunto probatório nos permite concluir que restou comprovado o ato ilícito da reclamada, já que houve excesso nos atos da empresa ao recusar a autorização para o custeio do procedimento médico coberto pelo plano de saúde da autora". Com efeito, de acordo com o narrado pelo Regional, soberano na análise de fatos e provas, ficaram incontroversos os três requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil , estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o dano, ou seja, privação da obreira de medicamento de relevante importância para realizar o seu tratamento; o ato ilícito, que é a recusa indevida por parte da ré; e o nexo causal entre a conduta patronal e o dano causado. Ora, não há como negar o sofrimento e a angústia experimentados pela parte autora, sendo que a "prova" do dano moral, no caso, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Assim, encontra-se caracterizado o dano moral capaz de ensejar a devida reparação, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 944 do Código Civil. Precedentes. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-100125-86.2020.5.01.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O agravo de instrumento está desfundamentado à luz da Súmula nº 422 desta Corte, porquanto a parte não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à aplicação da Súmula nº 126 do TST . Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR NEGADO. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Miguel Reale, em sua obra "Temas de Direito Positivo", desdobra o dano moral em duas espécies: o dano moral objetivo e o dano moral subjetivo. O primeiro atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o dano de sua imagem. O segundo correlaciona-se com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação. Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender a finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa feita na decisão ora recorrida que o reclamante, aposentado, teve negada pela reclamada a "assistência denominada ' internação domiciliar' prevista no Regulamento da AMS, que contempla ainda o chamado ' atendimento domiciliar'". É impossível conceber que o plano que assegure assistência médico-hospitalar, instituído pelo empregador, seja negado justamente no momento em que se faria necessário, ou seja, quando o empregado adoece e mais necessita da cobertura do plano de saúde. Portanto, ante a evidente lesividade da conduta da empresa, é ilegal a recusa do atendimento domiciliar aplicada ao empregado. Aqui, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o dano moral, revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da recusa do atendimento domiciliar pelo plano de saúde do empregado aposentado. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da recusa do atendimento domiciliar mesmo previsto no plano de saúde, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR: 865720185050007, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. (...) DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS. MEDICAMENTO. RECUSA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional registrou que "a atitude da recorrente de não autorizar a realização do procedimento apontado pelo médico do autor foi negligente e abusiva" . 2. A indenização por dano moral puro não se prova, bastando a comprovação da conduta que o fez emergir. Comprovada a conduta da reclamada que gerou prejuízo ao patrimônio imaterial do reclamante, além de angústia e frustração, devida é a indenização por dano moral. 3. Diante do contexto ofertado pelo acórdão recorrido, a partir do qual se tem por demonstrados os elementos que atraem a responsabilidade civil da empregadora, conclui-se que o deferimento de indenização por danos morais não implica afronta aos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido, no tema. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO DE MEDICAMENTO. REDUÇÃO. Na hipótese, considerados os elementos balizadores do arbitramento do quantum indenizatório e as circunstâncias do caso concreto, entende-se que o e. Tribunal Regional, ao fixar o montante de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a sua redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do entendimento desta c. Corte Superior em casos análogos, envolvendo a mesma reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR: 360006920095020012, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) Sendo devida a indenização por danos morais é importante consignar que o art. 223-G da CLT enumera parâmetros e estabelece limites que devem ser observados na fixação do quantum indenizatório, a depender do grau de ofensa, verbis: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Registre-se, ainda, que o julgador deve evitar condenações desprovidas de proporcionalidade, perseguindo duas finalidades básicas na fixação da indenização: 1) a pedagógica (valor que desestimule a reiteração da conduta ilícita; a condição socioeconômica do ofensor, grau de culpabilidade etc); e 2) a compensatória (compensar a dor e problemas sofridos). Em suma, busca-se evitar o enriquecimento sem causa justa e a compensação inexpressiva. In casu, não há dúvidas quanto aos riscos aos quais a demandante foi exposta em razão das dificuldades impostas ao fornecimento vital para o tratamento da reclamante, cujo quadro de saúde é bastante grave. Por outro lado, é importante ressalvar que a reclamada prontamente acatou a decisão proferida em tutela antecipada, adquirindo e fornecendo o equipamento BIPAP para proporcionar ventilação e ajudar na reabilitação cardiopulmonar da reclamante. Deve-se, ainda, considerar o intervalo entre a pretensão resistida e o cumprimento da decisão proferida em sede de tutela antecipada, o que também influencia no valor indenizatório a ser fixado. Feitas as devidas considerações, entendo que se reputa adequada a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na tentativa de ressarcir o dano moral causado à reclamante, assim como observada sua natureza pedagógica, a fim de evitar que a reclamada volte a retardar o tratamento médico da reclamante. Recurso ordinário provido. Por tais fundamentos, é incabível a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, diante da procedência da ação, salientando que o valor da indenização indicada na petição inicial é apenas sugestivo, não implicando, seu deferimento à menor, sucumbência da parte. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e, no mérito, nego-lhe provimento; conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, BEATRIZ FRAIFER DANTAS PALHANO; e, no mérito, dou-lhe provimento, para condenar a PETROBRÁS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação supra. Atribuo à condenação o valor total de R$ 60.000,00, apenas para fins recursais. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela reclamante, BEATRIZ FRAIFER DANTAS PALHANO, para condenar a PETROBRAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à condenação o valor total de R$ 60.000,00, apenas para fins recursais, nos termos do voto da Relatora. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Houve pedido de sustentação oral pela advogada de BEATRIZ FRAIFER DANTAS PALHANO, DRA. KEILLA SILVA DANTAS, a qual não estava presente quando do apregoamento do processo.. Natal/RN, 01 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ROSE MAZIERO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Josivan Cantuaria Pereira x Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 255822207
Tribunal: TRT21
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000873-14.2024.5.21.0013
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Advogados:
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
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EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR
OAB/RN XXXXXX
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HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA
OAB/RN XXXXXX
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ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000873-14.2024.5.21.0013 : JOSIVAN CANTUARIA PEREIRA : ELFE OPERACAO E MANUTENC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000873-14.2024.5.21.0013 : JOSIVAN CANTUARIA PEREIRA : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e78251 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO JOSIVAN CANTUÁRIA PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou reclamatória em face de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, postulando o pagamento de diferenças de FGTS e de verbas rescisórias, auxílio alimentação, adicional de HRA e de sobreaviso, horas extras, folgas suprimidas e indenização por danos morais. Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça. Juntou documentos. Alçada fixada em R$ 78.245,13. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência e apresentaram contestação escrita, refutando os pedidos da petição inicial, tendo a 1ª ré ainda suscitado preliminar de ilegitimidade passiva da estatal litisconsorte. Ambas juntaram documentos. Réplica do autor sobre defesa e documentos. Dispensados os depoimentos dos prepostos das rés. Foram interrogados o autor e uma testemunha por ele indicada. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO REQUERIMENTOS NO TOCANTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 6º, §2º da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, momento que então os créditos são inscritos no quadro-geral de credores e a execução é suspensa. Tal circunstância elide a tese de falta de interesse do autor em vindicar judicialmente as verbas que entende devidas. Isso posto, indefiro o requerimento de suspensão do feito. Quanto ao requerimento de habilitação no quadro-geral de credores, o artigo supramencionado já estabelece tal procedimento, porém tal só ocorre em caso de eventual condenação e no momento da execução, uma vez que não se sabe até quanto perdurará a recuperação judicial. No mais, a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial já está estabelecida no art. 899, §10º da CLT, não sendo extensivo ao recolhimento de custas processuais. Por fim, não há óbice legal para a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, tendo em vista que o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito no juízo universal se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA As condições da ação, consoante a teoria da asserção, são analisadas abstratamente, de acordo com o afirmado na petição inicial. Logo, tendo o reclamante apontado a 2ª reclamada como responsável pelas parcelas postuladas, configurada está sua pertinência subjetiva passiva para a causa. VERBAS RESCISÓRIAS A primeira ré confirma que não quitou as verbas rescisórias devidas, alegando que no momento em que fez o pedido de recuperação judicial o obreiro se encontrava ativo na empresa, e para empregados nessa situação os créditos tiveram previsão de pagamentos no Plano de Recuperação, devendo ele habilitar-se no Juízo universal para dispor dos seus valores, tendo adiantado valores. Isso posto, tendo em vista a falta de pagamento, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT juntado. Ante a ausência de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, §6º da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Considerando que há verbas rescisórias devidas incontroversas que não foram pagas no momento da audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Autorizo a dedução dos valores pagos ao autor constantes dos comprovantes de depósito de ID fa4898b, a fim de evitar enriquecimento ilícito. FGTS Analisando o extrato de FGTS de ID 1b8fd82, verifica-se que a reclamada não depositou o FGTS do período compreendido de janeiro a maio de 2022, o que erige em prol do autor o direito de haver as diferenças devidas. A ré não comprovou o recolhimento da indenização de 40%, ante a dispensa sem justa causa. Isso posto, julgo procedente os pedidos de pagamento do FGTS relativo aos meses de janeiro a maio de 2022, bem assim indenização de 40% a incidir sobre o FGTS de toda a contratualidade. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do autor por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara, não havendo que se falar em vedação legal quanto a tal providência, uma vez que não se trata de antecipação de crédito sujeito à recuperação judicial e, com isso, favorecimento a credor. Autorizo a dedução das verbas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito. HORAS EXTRAS E REPOUSOS SUPRIMIDOS O reclamante afirma que realizava em média 15 horas extras por embarque para atender as necessidades operacionais durante seu contraturno. A 1ª reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto do período trabalhado, em obediência ao art. 74, §2º da CLT e Súmula nº 338 do C. TST, sendo os horários de entrada e saída variáveis. Assim, caberia ao reclamante o ônus de provar a irregularidade dos registros nos cartões de ponto anexado (art. 818 da CLT). E quanto a isso, o autor trouxe testemunha que, inquirida em Juízo, afirmou “que trabalhou para a 1ª rda de 01/06/2017 a 29/11/2022; que era técnico de operações; que o reclamante era eletricista; que trabalhava na mesma plataforma do reclamante; que já chegou a trabalhar embarcado junto com o reclamante; que havia apenas um eletricista na plataforma a cada escala/embarque; que seu horário de trabalho era de 06h às 18h; que tinha que ficar de sobreaviso de 18h às 06h; que ficava de sobreaviso para caso desse algum pane na plataforma; que isso também ocorria com o eletricista, que, inclusive, era a parte mais crítica; que a cada embarque na escala 14 x 14 costumava ser chamado após seu expediente cerca de 03 a 05 vezes; que em média esse chamados demandava duas a três horas de trabalho; que os serviços eram prestados apenas para a Petrobrás; que esse trabalho durante o sobreaviso não era registrado no controle de ponto, pois a empresa não aceitava que fosse colocado na folha de ponto; que no sobreaviso o reclamante atuava no gerador a maioria das vezes (...)”. Analisando os controles de ponto anexados, constata-se que neles não havia o registro do labor quando ocorrido no contraturno, fato que se coaduna com o afirmado pela testemunha do autor. Logo, verifica-se que as horas laboradas dentro do contraturno não foram devidamente registradas. E não apenas isto: a testemunha logrou comprovar que em sua plataforma só havia o reclamante como eletricista e que efetivamente ele podia ser chamado durante o contraturno, o que se dava em uma média de 03 vezes por embarque, conforme confessado pelo autor em seu depoimento, sendo que, em média, cada chamado demandava o labor de duas horas. Considerada, pois, a incorreção nos registros dos controles de ponto e tendo em vista que o autor comprova a existência de horas extras laboradas e não pagas ou compensadas, julgo procedente o pedido de pagamento de 06 (seis) horas extras a cada 14 dias de embarque, a serem pagas com adicional de 100% e divisor 168, conforme assim estatuídos na norma coletiva. Ante a habitualidade na prestação de serviços extraordinários pelo autor, a ele são devidos os reflexos das horas extras deferidas sobre os títulos de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Não há que se falar em reflexos no aviso prévio, uma vez que trabalhado. Tenha-se como base de cálculo da verba deferida as parcelas de natureza salarial (art. 457, caput e §§ 1º a 4º, da CLT e Súmula nº 264 do C. TST) constantes das fichas financeiras juntadas. Quanto ao pedido de remuneração das folgas laboradas, o reclamante confessa que todos os dias trabalhados eram registrados, assim como os cartões de ponto atestam que havia concessão regular do repouso posterior ao 14º dia de trabalho. Em outras palavras, as folhas de ponto demonstram que era respeitado o regime de trabalho instituído nas normas coletivas, no sistema 1x1 – número de dias de labor (14) equivalente ao número de dias de folgas (14). Isso posto, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras que decorreriam dos supostos repousos suprimidos, bem assim seus reflexos. ADICIONAL DE HRA. SOBREAVISO O autor afirma que permanecia de sobreaviso quando embarcado após as horas trabalhadas. A ELFE nega a ocorrência de sobreaviso nos períodos de descanso, o que conserva o ônus probatório com a parte autora (art. 818, I da CLT). Consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 428 do C. TST, para configurar o sobreaviso é necessário que o empregado permaneça aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, cerceando o direito de locomoção da parte autora. Conforme já exposto no tópico alusivo a horas extras, a testemunha apresentada pelo obreiro demonstrou nos autos que o reclamante, sendo o único eletricista presente na equipe de sua escala, podia ser chamado a qualquer momento durante o período destinado ao repouso, o que efetivamente ocorria. Logo, percebe-se que o reclamante tinha que ficar de sobreaviso aguardando a chamada do empregador a qualquer momento no seu período de descanso quando embarcado. Isso posto, julgo procedente o pedido respectivo, para condenar a reclamada a pagar-lhe adicional de sobreaviso no importe de 26% do seu salário-base e adicional de HRA, no percentual de 32,5% do salário base, ambos com base na Cláusula 11ª do ACT, ao longo de toda a contratualidade, quando embarcado. Tendo em vista a habitualidade do sobreaviso, ambos os adicionais devem gerar reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. No momento da liquidação deve ser excluído as horas extras laboradas, uma vez que, ocorrendo efetivamente o labor, o autor não estava em sobreaviso. Não são devidos os reflexos dos citados adicionais nas horas extras pelo motivo exposto no parágrafo anterior. Também incabível reflexo em aviso prévio por ter sido trabalhado. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Afirma a parte autora que, ao longo do pacto, o auxílio alimentação sempre foi pago aquém do valor previsto na norma coletiva, pois deveria ser de R$ 350,84 durante a vigência do ACT 2021/2023, e no entanto a empresa só lhe pagava R$ 180,00 por mês. Por tal motivo, pleiteia o pagamento de diferenças de auxílio alimentação. A reclamada nega o pedido, alegando que os valores sempre foram disponibilizados ao autor através do vale refeição. A cláusula 12ª dos ACTs dispõe: “ACT 2021-2023: “A EMPRESA garantirá aos trabalhadores e trabalhadoras das áreas administrativas e operacionais o auxílio refeição no valor de R$ 25,06 (vinte e cinco reais e seis centavos) por dia efetivamente trabalhado”. Nesse sentido, constata-se que, embora previsto em norma coletiva aplicável à empresa ré o pagamento de auxílio refeição aos seus trabalhadores, a reclamada não fez prova do repasse da utilidade nos valores devidos, sendo dela tal ônus, conforme art. 818, II da CLT e a teor do disposto no art. 464 da CLT. Isso posto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação por dia efetivamente trabalhado no valor de R$25,06, ao longo de todo o pacto, na forma da cláusula 12ª dos ACTs anexados, observada a vigência de cada um deles, devendo ser deduzido o valor mensal de R$ 180,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral sob o fundamento de que a ré não depositou o FGTS em totalidade na conta vinculada do obreiro, bem como pelo fato de o reclamante trabalhar isolado com prolongados períodos longe da família e em turnos de revezamento, assim como ainda por não ter recebido integralmente as verbas rescisórias. Considera-se dano moral aquele oriundo de ofensa concernente à esfera extrapatrimonial do ofendido. Atingem-se nesse caso direitos da personalidade, direitos de caráter imaterial personalíssimo. No presente caso, observo que não foram realizados os depósitos de FGTS de apenas 05 meses do contrato de trabalho, o que não caracteriza ofensa à esfera extrapatrimonial do reclamante. Do mesmo modo, as verbas rescisórias, embora não tenham sido pagas integralmente, foram pagas parcialmente, conforme depósitos anexados. Ademais, a ré já está sendo condenada ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT exatamente em razão do não pagamento integral das verbas rescisórias. Por fim, o mero fato de o autor laborar embarcado ou em turno de revezamento não caracteriza ofensa à esfera extrapatrimonial do obreiro. Isso posto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. O autor alega que a PETROBRAS era sua tomadora de serviços, em razão do quê pleiteia a responsabilidade subsidiária da estatal. Quanto ao tema da terceirização de serviços na Administração Pública, cabe registrar que, após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 em que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, a jurisprudência passou a responsabilizar o ente público tomador de serviços apenas em caso de conduta culposa deste na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Nesse sentido, foi editada a súmula 331, TST, mas especificamente em seu inciso V: Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, o E. STF firmou a seguinte tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. Portanto, para que o ente público seja responsabilizado, deve ser verificado se esse agiu de forma culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, não atuando no que tange às obrigações contratuais e legais da empresa prestadora. Ressalte-se também que, como firmado no enunciado de súmula acima exposto, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento. Assim, sendo o 2º reclamado componente da Administração Pública Indireta, aplicável o inciso V da Súmula n° 331, C. TST. O autor e sua testemunha confirmaram em seus depoimentos que a PETROBRAS acompanhava a execução do contrato com a primeira ré. Não bastasse, a 2ª reclamada juntou relatórios (ID a4a9114) com a análise da documentação relativa ao pagamento do relatório de medição da 1ª ré onde consta diversos quesitos verificados durante o contrato, bem como as datas de análises e ocorrências de não conformidade com a consequente medida tomada para regularização. Observa-se que é um relatório extenso e detalhado que demonstra que havia efetiva fiscalização por parte da 2ª ré. Verifica-se também que houve notificações à 1ª ré (ID 93e56dc) quanto a irregularidades constatadas. Desse modo, verifico que a segunda ré efetivamente acompanhou e fiscalizou o contrato com a primeira, razão pela qual julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada, a qual se presume verdadeira com base no art. 99, §3º do CPC, e não havendo outros elementos que afastem tal presunção, rejeito impugnação da PETROBRAS e defiro o requerimento de gratuidade de justiça com base no art. 790, §4º da CLT, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ante a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: - Honorários em favor do patrono da parte autora e a cargo da 1ª reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. - Honorários em favor do advogado da 1ª ré e a cargo da parte autora, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, sendo vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. Tendo em vista a sucumbência total do reclamante em face da 2ª reclamada, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes. Incabível a dedução de créditos do reclamante para pagamento dos honorários da 2ª ré, uma vez que os créditos da parte autora são oriundos de valores devidos pela 1ª ré, possuindo, portanto, origem diversa. O valor devido pelo reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Em que pese entendimento em contrário deste magistrado, a SDI-1 do C. TST firmou entendimento no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Isso posto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados dos pedidos, com base no entendimento acima exposto adotado pelo C TST. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIVAN CANTUÁRIA PEREIRA em face de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e IMPROCEDENTES os pleitos formulados em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, para condenar a 1ª ré às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: a) Verbas constantes do TRCT; d) FGTS relativo aos meses de janeiro a maio de 2022; e) Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; f) Multa do art. 477, §8º da CLT; g) Multa do art. 467 da CLT; h) 06 Horas extras por embarque, acrescidas do adicional de 100% e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; i) Adicional de sobreaviso (26%), ao longo do pacto, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; j) Adicional de HRA, no percentual de 32,5% do salário base com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; l) Diferenças de auxílio-alimentação. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários em favor do patrono da parte autora e a cargo da 1ª reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado da 1ª ré e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, sendo vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. Tendo em vista a sucumbência total do reclamante em face da 2ª ré, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes. Incabível a dedução de créditos do reclamante para pagamento dos honorários da 2ª ré, uma vez que os créditos da parte autora são oriundos de valores devidos pela 1ª ré, possuindo, portanto, origem diversa. O valor devido pelo autor a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito, especialmente os valores pagos ao autor constantes dos comprovantes de depósito de ID fa4898b. Liquidação por cálculos. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Não há que se falar em desoneração e consequente isenção da cota patronal pelo fato de a empresa sujeitar-se a regime tributário diferenciado, uma vez que a Lei 12.546/2011 aplica-se aos recolhimentos previdenciários ordinários, ou seja, aos contratos de trabalho em curso, e não sobre verbas decorrentes das decisões judiciais, as quais possuem regramento próprio, previsto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999, artigo 276, § 6º. Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para este fim. Intimem-se as partes. MOSSORO/RN, 11 de abril de 2025. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Jeanny Souto De Oliveira Souza Santana e outros x Marcos Antonio Marques Gomes
ID: 329568516
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000099-77.2025.5.21.0003
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA
OAB/RN XXXXXX
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ROGERIO FELIX DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000099-77.2025.5.21.0003 RECORRENTE: SUPE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000099-77.2025.5.21.0003 RECORRENTE: SUPERMERCADO VAREJISTA CASA VERDE LTDA - ME RECORRIDO: MARCOS ANTONIO MARQUES GOMES RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) Nº 0000099-77.2025.5.21.0003 DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: SUPERMERCADO VAREJISTA CASA VERDE LTDA - ME ADVOGADO: PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO MARQUES GOMES ADVOGADO: ROGÉRIO FÉLIX DA SILVA PERITO: JEANNY SOUTO DE OLIVEIRA SOUZA SANTANA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, com reflexos e honorários advocatícios. A reclamada alega que as funções exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o seu cargo e previstas no LTCAT, negando o acúmulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante exercia funções incompatíveis com seu cargo, ensejando o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções ocorre quando o empregador exige do empregado tarefas incompatíveis com o cargo contratado, demandando esforço superior ao habitual. 4. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na ausência de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. 5. A prova testemunhal demonstra que o reclamante desempenhava funções de padeiro, mais complexas que as de forneiro ou auxiliar de produção, para as quais foi contratado. 6. O LTCAT apresentado pela reclamada e o depoimento da preposta comprovam a existência de cargos distintos (auxiliar de produção, padeiro e forneiro) na empresa. 7. A prova oral corrobora que o reclamante, na prática, exercia as funções de padeiro, sem que houvesse outro funcionário para tal atribuição na época. 8. Portanto, o reclamante acumulava funções que demandavam maior responsabilidade e complexidade, justificando o plus salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: O acúmulo de funções caracteriza-se pela exigência de tarefas incompatíveis com o cargo contratado e que demandam esforço superior ao habitual. A existência de cargos distintos na empresa, comprovada pelo LTCAT e depoimentos, refuta a alegação de compatibilidade de funções. O exercício de funções mais complexas que as previstas no contrato de trabalho, comprovado pela prova oral, justifica o pagamento de plus salarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo (1886) interposto pelo Supermercado Varejista Casa Verde Ltda., reclamada, em ataque à sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal que, na reclamação ajuizada por Marcos Antônio Marques Gomes, julgou procedentes, em parte, os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao pagamento de plus salarial no valor de 20% do salário base da reclamante, durante a contratualidade, com reflexos salariais em FGTS e multa de 40% (limitado ao pedido), bem como honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. A sentença foi proferida de forma ilíquida. Nas razões de recurso ordinário (id. 6cfa6be), a recorrente pretende a reforma da sentença em relação ao título deferido (acúmulo de funções). Para tanto, alega que o autor foi contratado como auxiliar de produção e, posteriormente, promovido a forneiro, e que tais atividades sempre foram compatíveis entre si e coerentes com o conteúdo ocupacional das funções que de fato exerceu. Entende que as atividades alegadas pelo recorrido/reclamante como próprias da função de Padeiro - como modelar massa, acondicionar em bandejas, operar o forno e preparar massas - estão expressamente previstas como inerentes ao cargo de Forneiro, conforme se extrai do LTCAT juntado aos autos. Afirma que o reclamante "atuava dentro dos limites contratuais e organizacionais estabelecidos desde a sua admissão, sem que tenha havido qualquer exigência de atividade qualitativa ou quantitativamente superior, tampouco acréscimo de responsabilidade que configure desequilíbrio na relação contratual" e que "o simples exercício de múltiplas tarefas correlatas, dentro do mesmo processo produtivo, não caracteriza acúmulo de função, principalmente quando tais atividades já estão compreendidas no conteúdo ocupacional da função exercida". Assim, pede a improcedência do pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Despacho de admissibilidade recursal pela Vara de origem (id. 21ec7b2). A parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 33ca0f8), sem arguição de matéria preliminar. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 81, II, do regimento interno do e. TRT da 21ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, cabível, tempestivo (ciência da sentença em 23/5/25, conforme aba de expedientes do Pje, e protocolo do recurso em 2/6/25), encontra-se assinado por advogado regularmente habilitado (id. b883b37), tendo sido recolhidas as custas processuais (id. 575c712) e efetuado o depósito recursal (id. dcd71b0). Ademais, presentes a legitimidade e o interesse recursais, na medida em que houve a sucumbência da parte reclamada em relação ao capítulo objeto do recurso (acúmulo de funções), bem como preenchido o pressuposto da dialeticidade recursal, consistente no ataca direto e específico aos fundamentos da sentença. Assim, considero satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e conheço do recurso ordinário. Contrarrazões apresentadas a tempo e modo. Recebo-as. MÉRITO Acúmulo de função Na fração de interesse, a sentença de origem apresentou a seguinte fundamentação: "Na petição inicial, a parte autora narra que foi contratada na condição de auxiliar de produção, mas sempre acumulou as funções de forneiro e padeiro, o que continuou a ocorrer mesmo após a alteração no seu contrato de trabalho para a função de forneiro. Por tal razão, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial, no importe de 20% sobre o salário. Em defesa, a parte reclamada rechaça a pretensão inicial, aduzindo, em síntese, que "os serviços extras que afirma executar se mostram compatíveis com as funções executadas pelo obreiro, não lhe exigindo conhecimentos específicos e superiores, nem força de trabalho a mais para tanto. Assim, se estas funções foram cumpridas pela parte autora, ressalta-se que não trouxeram qualquer desequilíbrio no contrato de trabalho, de forma a ensejar a necessidade de um plus salarial". Examino. O acúmulo de funções caracteriza-se pela exigência do empregador ao empregado de tarefas laborativas incompatíveis com o cargo para o qual o obreiro foi contratado formalmente, e cujo desempenho demande esforço superior àquele comum às suas atribuições contratuais. Trata-se, pois, de exigir do trabalhador atividades profissionais que superam a normalidade de sua prestação de serviço habitual e para o qual foi contratado, evidenciando a ruptura do sinalagma e da comutatividade contratual, e gerando desequilíbrio entre os polos da relação de emprego. Nesse diapasão, o acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções se faz devido quando as funções acumuladas são totalmente distintas e incompatíveis com aquela para o qual o trabalhador foi contratado e demande maior responsabilidade e complexidade que a principal. Do contrário, em sendo todas as atividades laborativas compatíveis entre si e coerentes com os encargos profissionais inerentes ao cargo formalmente proposto ao obreiro, incide na hipótese o art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A prova testemunhal dos autos (ID f99876f) é de substancial importância para o deslinde da questão, senão vejamos (destaquei): "que o reclamante trabalhava preparando e assando pães e outros produtos produzidos na padaria; que os pães produzidos eram o do dia e do dia posterior; que não havia outro padeiro ou forneiro além do reclamante; que teve um funcionário nas férias do reclamante para auxiliá-lo, mas não durou; que o setor cozinha/padaria contava com 3 funcionários, sendo o reclamante, a depoente e um senhor (Irinaldo), este último que trabalhava para dar produção aos produtos da tarde (assando os produtos, em produção); (...) que na prática o reclamante era padeiro". Como se observa, o testigo ouvido nos autos afirma categoricamente que era o reclamante quem assumia efetivamente a função de padeiro, atividade incontestavelmente mais complexa e que exige maior responsabilidade que as atividades exercidas por um auxiliar de produção ou forneiro, para as quais foi contratado. Para além, o preposto foi categórico em afirmar que havia funcionários contratados pela ré nas funções de auxiliar de padaria, padeiro e forneiro. Logo, desse depoimento constata-se que havia diferenças nos encargos, motivo porque não se mostra plausível enquadrar o caso concreto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Assim, observado que o autor acumulava função que demandava maior responsabilidade e complexidade que a principal, é devido o plus salarial. Forte nessas razões, julgo procedente o pedido inicial para condenar a reclamada ao pagamento de um plus salarial no valor de 20% do salário base da reclamante, durante a contratualidade, com reflexos salariais em FGTS e multa de 40% (limitado ao pedido). A liquidação observará o salário da reclamante anotado na CTPS e os contracheques juntados aos autos" (grifos acrescidos) No recurso, a parte recorrente alega que o autor foi contratado como auxiliar de produção e, posteriormente, promovido a forneiro, e que tais atividades sempre foram compatíveis entre si e coerentes com o conteúdo ocupacional das funções que de fato exerceu. Entende que as atividades alegadas pelo recorrido/reclamante como próprias da função de Padeiro - como modelar massa, acondicionar em bandejas, operar o forno e preparar massas - estão expressamente previstas como inerentes ao cargo de Forneiro, conforme se extrai do LTCAT juntado aos autos. Afirma que o reclamante "atuava dentro dos limites contratuais e organizacionais estabelecidos desde a sua admissão, sem que tenha havido qualquer exigência de atividade qualitativa ou quantitativamente superior, tampouco acréscimo de responsabilidade que configure desequilíbrio na relação contratual" e que "o simples exercício de múltiplas tarefas correlatas, dentro do mesmo processo produtivo, não caracteriza acúmulo de função, principalmente quando tais atividades já estão compreendidas no conteúdo ocupacional da função exercida". Examino. Conforme preceitua o parágrafo único do art. 456, da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Significa dizer que o trabalhador, durante a sua jornada de trabalho, exerce as funções compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Com efeito, a figura do acúmulo de função fica caracterizado quando ocorre manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de funções adicionais habituais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo exercido. Assim sendo, caso evidenciado nos autos que as atribuições habituais exercidas pelo reclamante destoavam da natureza de seu cargo, cabível o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função. Pois bem. O exame da prova dos autos passa, inicialmente, pela análise das atribuições inerentes às funções de forneiro e padeiro. Conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT apresentado pela reclamada (id. c16124b), as atribuições de forneiro são "Forneiro exclusivo de produção de cozinha, padaria e pizzaria; Levam as massas alimentícias, doces, salgados ao forno. Preparam massas alimentícias e recheios e controlam processos e linhas de produção que vão ao forno. Preparam utensílios, máquinas e equipamentos para produção e realizam manutenção produtiva das máquinas e equipamentos. Trabalham seguindo normas de higiene, segurança no trabalho; realiza limpeza dos utensílios e ambiente; Modela a massa para salgados e pães e em seguida acondiciona em bandeja para leva-las ao forno a uma temperatura interna de 190°C a 230ºC" (grifamos). Já as de padeiro são: "Cozinheiro exclusivamente de padaria; realiza massas para doces, bolos, bolos confeitados, tortas doces e salgados; planejam a produção e preparam massas de pão, macarrão e similares. Fazem pães, bolachas e biscoitos; confeccionam salgados por encomenda. Redigem documentos tais como requisição de materiais registros de saída de materiais e relatórios de produção. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segue realiza limpeza dos utensílios e ambiente; realiza atendimento ao cliente externo nas mesas, levando e entregando os pedidos das refeições; produz e prepara a massa para a produção de pães e salgados, de forma manual e através de utensílios e máquinas; modela a massa para salgados e pães e em seguida acondiciona em bandeja para levá-las ao forno (não manuseia o forno)" (grifamos). A análise das atribuições de ambas as funções permite concluir que várias delas são coincidentes. Entretanto, tanto o LTCAT juntados aos autos como o depoimento da preposta em audiência (ata de id. f99876f) confirmam que no âmbito da reclamada existem funcionários que exercem as atribuições de auxiliar de produção, padeiro e forneiro ("que os funcionários exercem os cargos de padeiro, forneiro e auxiliar de produção"). Entretanto, ao ser indagada quem exercia a função de padeiro na época do autor, a preposta não souve dizer ("que não se recorda o nome do forneiro e o padeiro que trabalhava à época em que o reclamante era auxiliar de produção"). Já a testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou "que o reclamante trabalhava preparando e assando pães e outros produtos produzidos na padaria; que os pães produzidos eram o do dia e do dia posterior; que não havia outro padeiro ou forneiro além do reclamante; que teve um funcionário nas férias do reclamante para auxiliá-lo, mas não durou; que o setor cozinha/padaria contava com 3 funcionários, sendo o reclamante, a depoente e um senhor (Irinaldo), este último que trabalhava para dar produção aos produtos da tarde (assando os produtos, em produção); que o reclamante não utilizava luva ou óculos de proteção no desenvolvimento de suas atividades; que a limpeza do ambiente da padaria era totalmente feita pelo reclamante, incluindo chão e equipamentos; que a cozinha/padaria era muito quente uma vez que o ar-condicionado não funcionava; que na prática o reclamante era padeiro; que não sabe qual era a função do reclamante na CTPS; que os salgados e bolos não eram produzidos na unidade das Rocas; que o que era produzido na unidade das Rocas eram pães e broas" (grifamos). Portanto, da análise da prova oral, verifica-se que, como bem examinado na sentença recorrida, o autor acumulava função que demandava maior responsabilidade e complexidade que a principal, sendo devido o plus salarial. Recurso não provido. Dispositivo Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário em procedimento sumaríssimo. Mantido o tratamento dado às custas e aos honorários sucumbenciais pela sentença de primeiro grau. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator) e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em procedimento sumaríssimo. Mantido o tratamento dado às custas e aos honorários sucumbenciais pela sentença de primeiro grau. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. A Exma. Sra. Desembargadora Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 16 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
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- SUPERMERCADO VAREJISTA CASA VERDE LTDA - ME
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Jeanny Souto De Oliveira Souza Santana e outros x Marcos Antonio Marques Gomes
ID: 329568569
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000099-77.2025.5.21.0003
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA
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ROGERIO FELIX DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000099-77.2025.5.21.0003 RECORRENTE: SUPE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000099-77.2025.5.21.0003 RECORRENTE: SUPERMERCADO VAREJISTA CASA VERDE LTDA - ME RECORRIDO: MARCOS ANTONIO MARQUES GOMES RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) Nº 0000099-77.2025.5.21.0003 DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: SUPERMERCADO VAREJISTA CASA VERDE LTDA - ME ADVOGADO: PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO MARQUES GOMES ADVOGADO: ROGÉRIO FÉLIX DA SILVA PERITO: JEANNY SOUTO DE OLIVEIRA SOUZA SANTANA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, com reflexos e honorários advocatícios. A reclamada alega que as funções exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o seu cargo e previstas no LTCAT, negando o acúmulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante exercia funções incompatíveis com seu cargo, ensejando o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções ocorre quando o empregador exige do empregado tarefas incompatíveis com o cargo contratado, demandando esforço superior ao habitual. 4. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na ausência de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. 5. A prova testemunhal demonstra que o reclamante desempenhava funções de padeiro, mais complexas que as de forneiro ou auxiliar de produção, para as quais foi contratado. 6. O LTCAT apresentado pela reclamada e o depoimento da preposta comprovam a existência de cargos distintos (auxiliar de produção, padeiro e forneiro) na empresa. 7. A prova oral corrobora que o reclamante, na prática, exercia as funções de padeiro, sem que houvesse outro funcionário para tal atribuição na época. 8. Portanto, o reclamante acumulava funções que demandavam maior responsabilidade e complexidade, justificando o plus salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: O acúmulo de funções caracteriza-se pela exigência de tarefas incompatíveis com o cargo contratado e que demandam esforço superior ao habitual. A existência de cargos distintos na empresa, comprovada pelo LTCAT e depoimentos, refuta a alegação de compatibilidade de funções. O exercício de funções mais complexas que as previstas no contrato de trabalho, comprovado pela prova oral, justifica o pagamento de plus salarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo (1886) interposto pelo Supermercado Varejista Casa Verde Ltda., reclamada, em ataque à sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal que, na reclamação ajuizada por Marcos Antônio Marques Gomes, julgou procedentes, em parte, os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao pagamento de plus salarial no valor de 20% do salário base da reclamante, durante a contratualidade, com reflexos salariais em FGTS e multa de 40% (limitado ao pedido), bem como honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. A sentença foi proferida de forma ilíquida. Nas razões de recurso ordinário (id. 6cfa6be), a recorrente pretende a reforma da sentença em relação ao título deferido (acúmulo de funções). Para tanto, alega que o autor foi contratado como auxiliar de produção e, posteriormente, promovido a forneiro, e que tais atividades sempre foram compatíveis entre si e coerentes com o conteúdo ocupacional das funções que de fato exerceu. Entende que as atividades alegadas pelo recorrido/reclamante como próprias da função de Padeiro - como modelar massa, acondicionar em bandejas, operar o forno e preparar massas - estão expressamente previstas como inerentes ao cargo de Forneiro, conforme se extrai do LTCAT juntado aos autos. Afirma que o reclamante "atuava dentro dos limites contratuais e organizacionais estabelecidos desde a sua admissão, sem que tenha havido qualquer exigência de atividade qualitativa ou quantitativamente superior, tampouco acréscimo de responsabilidade que configure desequilíbrio na relação contratual" e que "o simples exercício de múltiplas tarefas correlatas, dentro do mesmo processo produtivo, não caracteriza acúmulo de função, principalmente quando tais atividades já estão compreendidas no conteúdo ocupacional da função exercida". Assim, pede a improcedência do pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Despacho de admissibilidade recursal pela Vara de origem (id. 21ec7b2). A parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 33ca0f8), sem arguição de matéria preliminar. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 81, II, do regimento interno do e. TRT da 21ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, cabível, tempestivo (ciência da sentença em 23/5/25, conforme aba de expedientes do Pje, e protocolo do recurso em 2/6/25), encontra-se assinado por advogado regularmente habilitado (id. b883b37), tendo sido recolhidas as custas processuais (id. 575c712) e efetuado o depósito recursal (id. dcd71b0). Ademais, presentes a legitimidade e o interesse recursais, na medida em que houve a sucumbência da parte reclamada em relação ao capítulo objeto do recurso (acúmulo de funções), bem como preenchido o pressuposto da dialeticidade recursal, consistente no ataca direto e específico aos fundamentos da sentença. Assim, considero satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e conheço do recurso ordinário. Contrarrazões apresentadas a tempo e modo. Recebo-as. MÉRITO Acúmulo de função Na fração de interesse, a sentença de origem apresentou a seguinte fundamentação: "Na petição inicial, a parte autora narra que foi contratada na condição de auxiliar de produção, mas sempre acumulou as funções de forneiro e padeiro, o que continuou a ocorrer mesmo após a alteração no seu contrato de trabalho para a função de forneiro. Por tal razão, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial, no importe de 20% sobre o salário. Em defesa, a parte reclamada rechaça a pretensão inicial, aduzindo, em síntese, que "os serviços extras que afirma executar se mostram compatíveis com as funções executadas pelo obreiro, não lhe exigindo conhecimentos específicos e superiores, nem força de trabalho a mais para tanto. Assim, se estas funções foram cumpridas pela parte autora, ressalta-se que não trouxeram qualquer desequilíbrio no contrato de trabalho, de forma a ensejar a necessidade de um plus salarial". Examino. O acúmulo de funções caracteriza-se pela exigência do empregador ao empregado de tarefas laborativas incompatíveis com o cargo para o qual o obreiro foi contratado formalmente, e cujo desempenho demande esforço superior àquele comum às suas atribuições contratuais. Trata-se, pois, de exigir do trabalhador atividades profissionais que superam a normalidade de sua prestação de serviço habitual e para o qual foi contratado, evidenciando a ruptura do sinalagma e da comutatividade contratual, e gerando desequilíbrio entre os polos da relação de emprego. Nesse diapasão, o acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções se faz devido quando as funções acumuladas são totalmente distintas e incompatíveis com aquela para o qual o trabalhador foi contratado e demande maior responsabilidade e complexidade que a principal. Do contrário, em sendo todas as atividades laborativas compatíveis entre si e coerentes com os encargos profissionais inerentes ao cargo formalmente proposto ao obreiro, incide na hipótese o art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A prova testemunhal dos autos (ID f99876f) é de substancial importância para o deslinde da questão, senão vejamos (destaquei): "que o reclamante trabalhava preparando e assando pães e outros produtos produzidos na padaria; que os pães produzidos eram o do dia e do dia posterior; que não havia outro padeiro ou forneiro além do reclamante; que teve um funcionário nas férias do reclamante para auxiliá-lo, mas não durou; que o setor cozinha/padaria contava com 3 funcionários, sendo o reclamante, a depoente e um senhor (Irinaldo), este último que trabalhava para dar produção aos produtos da tarde (assando os produtos, em produção); (...) que na prática o reclamante era padeiro". Como se observa, o testigo ouvido nos autos afirma categoricamente que era o reclamante quem assumia efetivamente a função de padeiro, atividade incontestavelmente mais complexa e que exige maior responsabilidade que as atividades exercidas por um auxiliar de produção ou forneiro, para as quais foi contratado. Para além, o preposto foi categórico em afirmar que havia funcionários contratados pela ré nas funções de auxiliar de padaria, padeiro e forneiro. Logo, desse depoimento constata-se que havia diferenças nos encargos, motivo porque não se mostra plausível enquadrar o caso concreto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Assim, observado que o autor acumulava função que demandava maior responsabilidade e complexidade que a principal, é devido o plus salarial. Forte nessas razões, julgo procedente o pedido inicial para condenar a reclamada ao pagamento de um plus salarial no valor de 20% do salário base da reclamante, durante a contratualidade, com reflexos salariais em FGTS e multa de 40% (limitado ao pedido). A liquidação observará o salário da reclamante anotado na CTPS e os contracheques juntados aos autos" (grifos acrescidos) No recurso, a parte recorrente alega que o autor foi contratado como auxiliar de produção e, posteriormente, promovido a forneiro, e que tais atividades sempre foram compatíveis entre si e coerentes com o conteúdo ocupacional das funções que de fato exerceu. Entende que as atividades alegadas pelo recorrido/reclamante como próprias da função de Padeiro - como modelar massa, acondicionar em bandejas, operar o forno e preparar massas - estão expressamente previstas como inerentes ao cargo de Forneiro, conforme se extrai do LTCAT juntado aos autos. Afirma que o reclamante "atuava dentro dos limites contratuais e organizacionais estabelecidos desde a sua admissão, sem que tenha havido qualquer exigência de atividade qualitativa ou quantitativamente superior, tampouco acréscimo de responsabilidade que configure desequilíbrio na relação contratual" e que "o simples exercício de múltiplas tarefas correlatas, dentro do mesmo processo produtivo, não caracteriza acúmulo de função, principalmente quando tais atividades já estão compreendidas no conteúdo ocupacional da função exercida". Examino. Conforme preceitua o parágrafo único do art. 456, da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Significa dizer que o trabalhador, durante a sua jornada de trabalho, exerce as funções compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Com efeito, a figura do acúmulo de função fica caracterizado quando ocorre manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de funções adicionais habituais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo exercido. Assim sendo, caso evidenciado nos autos que as atribuições habituais exercidas pelo reclamante destoavam da natureza de seu cargo, cabível o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função. Pois bem. O exame da prova dos autos passa, inicialmente, pela análise das atribuições inerentes às funções de forneiro e padeiro. Conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT apresentado pela reclamada (id. c16124b), as atribuições de forneiro são "Forneiro exclusivo de produção de cozinha, padaria e pizzaria; Levam as massas alimentícias, doces, salgados ao forno. Preparam massas alimentícias e recheios e controlam processos e linhas de produção que vão ao forno. Preparam utensílios, máquinas e equipamentos para produção e realizam manutenção produtiva das máquinas e equipamentos. Trabalham seguindo normas de higiene, segurança no trabalho; realiza limpeza dos utensílios e ambiente; Modela a massa para salgados e pães e em seguida acondiciona em bandeja para leva-las ao forno a uma temperatura interna de 190°C a 230ºC" (grifamos). Já as de padeiro são: "Cozinheiro exclusivamente de padaria; realiza massas para doces, bolos, bolos confeitados, tortas doces e salgados; planejam a produção e preparam massas de pão, macarrão e similares. Fazem pães, bolachas e biscoitos; confeccionam salgados por encomenda. Redigem documentos tais como requisição de materiais registros de saída de materiais e relatórios de produção. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segue realiza limpeza dos utensílios e ambiente; realiza atendimento ao cliente externo nas mesas, levando e entregando os pedidos das refeições; produz e prepara a massa para a produção de pães e salgados, de forma manual e através de utensílios e máquinas; modela a massa para salgados e pães e em seguida acondiciona em bandeja para levá-las ao forno (não manuseia o forno)" (grifamos). A análise das atribuições de ambas as funções permite concluir que várias delas são coincidentes. Entretanto, tanto o LTCAT juntados aos autos como o depoimento da preposta em audiência (ata de id. f99876f) confirmam que no âmbito da reclamada existem funcionários que exercem as atribuições de auxiliar de produção, padeiro e forneiro ("que os funcionários exercem os cargos de padeiro, forneiro e auxiliar de produção"). Entretanto, ao ser indagada quem exercia a função de padeiro na época do autor, a preposta não souve dizer ("que não se recorda o nome do forneiro e o padeiro que trabalhava à época em que o reclamante era auxiliar de produção"). Já a testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou "que o reclamante trabalhava preparando e assando pães e outros produtos produzidos na padaria; que os pães produzidos eram o do dia e do dia posterior; que não havia outro padeiro ou forneiro além do reclamante; que teve um funcionário nas férias do reclamante para auxiliá-lo, mas não durou; que o setor cozinha/padaria contava com 3 funcionários, sendo o reclamante, a depoente e um senhor (Irinaldo), este último que trabalhava para dar produção aos produtos da tarde (assando os produtos, em produção); que o reclamante não utilizava luva ou óculos de proteção no desenvolvimento de suas atividades; que a limpeza do ambiente da padaria era totalmente feita pelo reclamante, incluindo chão e equipamentos; que a cozinha/padaria era muito quente uma vez que o ar-condicionado não funcionava; que na prática o reclamante era padeiro; que não sabe qual era a função do reclamante na CTPS; que os salgados e bolos não eram produzidos na unidade das Rocas; que o que era produzido na unidade das Rocas eram pães e broas" (grifamos). Portanto, da análise da prova oral, verifica-se que, como bem examinado na sentença recorrida, o autor acumulava função que demandava maior responsabilidade e complexidade que a principal, sendo devido o plus salarial. Recurso não provido. Dispositivo Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário em procedimento sumaríssimo. Mantido o tratamento dado às custas e aos honorários sucumbenciais pela sentença de primeiro grau. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator) e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em procedimento sumaríssimo. Mantido o tratamento dado às custas e aos honorários sucumbenciais pela sentença de primeiro grau. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. A Exma. Sra. Desembargadora Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 16 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO MARQUES GOMES
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Eucimar Pereira Guimaraes e outros x Itau Unibanco S.A.
ID: 258456399
Tribunal: TRT21
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000707-92.2024.5.21.0041
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
EMMERSON ORNELAS FORGANES
OAB/SP XXXXXX
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RENE GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000707-92.2024.5.21.0041 : THIELLY PRISCILA DANTAS SCHUCK : ITAU UNIBANCO S.A. …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000707-92.2024.5.21.0041 : THIELLY PRISCILA DANTAS SCHUCK : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abace61 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. THIELLY PRISCILA DANTAS SCHUCK, devidamente qualificada à inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., sustentando que foi contratada pela parte ré em 01/11/2012 e que mantém o contrato de trabalho ativo. Relata que exerceu as funções de agente comercial (de 2017 a 09/2021), gerente de conquistas (de 10/2021 a 11/2022) e gerente de relacionamento pessoa física (de 12/2022 aos dias atuais). Diz que, embora as nomenclaturas dos cargos, empreendia atividades meramente técnicas, sem fidúcia especial. Postula o pagamento das seguintes verbas: a) horas extras excedentes da sexta hora diária, sucessivamente, a condenação do banco ao pagamento da oitava hora diária e quadragésima semanal, com reflexos em RSR, férias + 1/3; 13º salários; verbas rescisórias; b) horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50%, com reflexos em RSR, férias + 1/3; 13º salários; verbas rescisórias; c) diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, com reflexos em RSR, férias + 1/3; 13º salários; verbas rescisórias; d) diferenças de comissões/prêmios, com reflexos em RSR, férias + 1/3; 13º salários; nas horas extras; PLR, com incidência de FGTS sobre todas essas verbas; e) diferenças salariais decorrentes de plano de cargos e salários, com reflexos na gratificação de função/comissão de cargo; férias + 1/3; 13º salários; FGTS; além de incidir na recomposição da base de cálculo das horas extras e demais parcelas salariais, ATS (adicional por tempo de serviço), premiações, AGIR, PR e PCR (conforme regulamento interno AG 23) e PLR (nos termos da CCT); f) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; g) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional psicológica; h) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional ortopédica; e i) FGTS com referente multa de 40%. Ao final, postulou os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$883.284,86. Juntou documentos. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação seguida de documentos. Houve réplica à contestação. Em audiência, tendo em vista o pleito autoral pertinente à doença ocupacional, foi determinada a realização de duas perícias técnicas. Laudos periciais devidamente acostados aos autos sob ID’s. 2cb377c e 5aa126f, com manifestações das partes. Em audiência de instrução, dispensados os depoimentos das partes, foi realizada a oitiva de testemunhas. Sem mais requerimentos, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes, com acréscimo de memoriais. Vieram os autos conclusos para julgamento. I. Fundamentos da Decisão 1. Questões preliminares 1.1. Aplicação da Lei nº 13.467/2017 Registro que, no intuito de regulamentar o marco temporal de aplicação das alterações processuais trazidas pela Lei 13.467/2017, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, definidora das alterações processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a ser aplicada aos processos distribuídos a partir de 11/11/2017 (data de início da vigência da Reforma Trabalhista). Desse modo, as modificações trazidas pela Reforma Trabalhista observarão o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada. No presente caso, considerando que o processo foi ajuizado após vigência da Lei 13.467/2017 e em atenção ao que dispõe o artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição Federal, a relação contratual dos autos será analisada de acordo com a norma de direito material vigente ao tempo dos fatos narrados na causa de pedir. 1.2. Inépcia da inicial. Pedido genérico Requer a acionada a extinção da demanda sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora não descreveu quaisquer irregularidades na conduta do acionado, quanto ao pagamento de comissões, se limitando em requerer diferenças, sem qualquer fundamento. Ademais, diz que foram apresentados pedidos contraditórios entre si, uma vez que a autora, em que pese pleitear equiparação salarial, encontra-se enquadrada no regime do §2º do art. 224 da CLT. Por fim, diz ainda que o pedido é inepto, tendo em vista que não foram especificadas as atividades realizadas pela acionante e paradigma, tampouco o local e período em que alega fazer jus a equiparação postulada. Analiso. A inépcia da petição inicial, no âmbito das lides trabalhistas, não se amolda ao mesmo rigor exigido nas demandas tuteladas pelo Processo Civil. Isso porque, sob a perspectiva dos princípios do Jus Postulandi, da simplicidade e da economia processual, os quais informam e inspiram o Processo do Trabalho, não se concebe como legítima, no que diz respeito ao acesso à justiça, a exigência de formalidades excessivas capazes de dificultar a proteção ao exercício efetivo dos direitos fundamentais sociais, mais precisamente os de cunho alimentar, oriundos do reconhecimento dos créditos trabalhistas. Desse modo, não há que se falar em inépcia da inicial, sobretudo porque perfeitamente presente a causa de pedir. Ademais, destaco que, a extinção do processo por inépcia da inicial apenas se justificaria na hipótese de o vício ser demasiadamente grave a ponto de impossibilitar completamente a análise e o julgamento da ação. Por fim, ressalto que a petição inicial preencheu os requisitos para o seu devido conhecimento, tendo, inclusive, a parte ré, em exercício ao seu direito de defesa, apresentado contestação com a impugnação a todos os fatos alegados na exordial. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. 1.3. Prescrição quinquenal A parte ré pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal sobre as verbas eventualmente deferidas à parte autora. Analiso. Nos termos do art. 7, XXIX da CF c/c art. 11 da CLT, o empregado urbano ou rural terá 02 (dois) anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para ingressar com a ação judicial. E, uma vez respeitada a prescrição bienal, o trabalhador poderá pleitear os direitos trabalhistas dos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da reclamação. Interposta a Ação Judicial em 05/08/2024 e pretendendo a parte autora parcelas pertinentes à atividade laboral iniciada em 01/11/2012, acolho a prejudicial de mérito e considero prescritos os possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 05/08/2019, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária e art. 7º, XXIX, da CFRB/88. 2. Mérito 2.1. Cláusula convencional. Bancários. Horas extras. Gratificação de função. Compensação. Precedentes. TST. Validade O autor pretende que seja declarada a inaplicabilidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Trabalhadores Bancários 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, que dispõe que: “[…] Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.” Em que pese o disposto na Súmula nº 109 do TST, a qual preleciona que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”, observa-se que a jurisprudência do C. TST posiciona-se no sentido de que com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o art. 611-A, da CLT, passou a estabelecer que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando tratarem sobre jornada de trabalho. Veja-se precedente: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS PARCELAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-I. EFEITO CASCATA. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista com Embargos de Repercussão Geral nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/03/2023), no qual se analisava possível alteração do entendimento consolidado na OJ 394 da SBDI-I, decidiu que o acréscimo ao repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve refletir no cálculo das demais verbas salariais, tais como férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, sem configuração de bis in idem ; aplicando essa diretriz exclusivamente às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. 2. No caso concreto, como as horas extraordinárias foram laboradas antes dessa data, é aplicável a redação anterior da OJ 394 da SbDI-I, razão pela qual se impõe o provimento do recurso patronal. Recurso de Revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A cláusula normativa que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente é válida e encontra respaldo no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das normas coletivas pactuadas entre as categorias econômica e profissional. Ademais, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral estabelece que as normas coletivas são legítimas para limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não se vislumbra violação a tais garantias no caso da compensação estabelecida pela negociação coletiva, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade coletiva. Recurso de Revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-1289-82.2017.5.05.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/04/2025). Desse modo, considero válida a norma coletiva prevista no parágrafo 1º da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários, razão pela qual, indefiro o pedido pleiteado pelo autor. 2.2. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada Relata a autora que, por força da lei consolidada e das normas coletivas, teria o dever de prestar seis horas. Contudo, desde o início do pacto laboral, cumpriu jornada excedente à previsão do artigo 224, caput, da CLT. Desse modo, diz que, enquanto empreendeu as funções de agente comercial, trabalhou continuamente em regime extraordinário, cuja média, de segunda a sexta-feira durante todo o período contratual, pode ser fixada como sendo das 8h30 às 18h30, sempre com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação. A acionante acrescenta que, na mesma função de agente comercial, em virtude dos chamados “dias de pico”, que aconteciam em dez dias úteis por mês, sua jornada de trabalho pode ser fixada como sendo das 8h às 19h, também com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Durante as funções de gerente de conquistas e gerente de relacionamento pessoa física, continuou a trabalhar em regime extraordinário, cuja média, de segunda à sexta-feira, durante todo o período contratual, pode ser fixada como sendo das 8h às 19h, sempre com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Em virtude dos chamados “dias de pico”, que aconteciam em dez dias úteis por mês, sua jornada de trabalho pode ser fixada como sendo das 8h às 19h30, também com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Desse modo, diz que, não obstante o labor extraordinário de forma habitual, a acionada não pagou as respectivas horas extras ou, quando o fez, o valor era exíguo em comparação com as efetivamente prestadas. Assim, pleiteia o pagamento de todas as horas que cumpriu a partir da sexta diária, devidamente acrescidas do adicional de 50%, além de reflexos. Requer, ainda, o pagamento das horas extras em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%. Em contrapartida, a parte acionada destaca que até 30/09/2021, a autora esteve enquadrada no caput do artigo 224 da CLT, com jornada de 6 horas diárias, normalmente das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo. Ademais, a partir de 01/10/2021, foi promovida, passando a se ativar em jornada de 8 horas diárias, normalmente das 9h às 18h, com 1 hora de intervalo, enquadrada no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Acrescenta que o efetivo horário de trabalho está consignado nos cartões de ponto ora juntados, os quais comprovam o respeito à jornada pactuada, assim como a inexistência de marcação britânica. Analiso. Consoante regramento contido no art. 7º, inc. XIII, da CF/88, a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 horas diárias e 44 semanais. Tal controle de jornada consiste em norma cogente, de ordem pública, visto que trata de proteção à saúde do trabalhador. Especificamente com relação à categoria dos bancários, tal regramento é excepcionado pelo art. 224, caput, da CLT, o qual prevê duração normal do trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Contudo, nos termos do §2º do referido artigo, aqueles que exercerem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia, não estão sujeitos às disposições previstas no mencionado dispositivo, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. No tocante ao registro da jornada de trabalho, dispõe o §2º do art. 74 da CLT que os estabelecimentos que possuírem mais de 20 trabalhadores são obrigados a realizar a anotação da jornada de trabalho em registro manual, mecânico ou eletrônico, consoante instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso. A parte ré colacionou espelhos de ponto (ID. 3ca7d50), os quais demonstram que os registros da jornada de trabalho da autora não eram britânicos, possuindo variação nos horários de entrada e saída, bem como a fruição de 1h de intervalo intrajornada, quando na função de gerente. Juntou ainda acordo de compensação mensal de jornada de trabalho (ID. 6fcd7d4), que se encontra devidamente assinado pela trabalhadora. Visando dirimir a controvérsia existente nos autos, foi colhida prova oral em audiência de instrução, tendo a testemunha da parte autora declarado que: “Trabalha para o banco acionado desde outubro de 2021, na função de agente de negócios (caixa), atualmente na agência de Ponta Negra (6530), desde fevereiro de 2024. Antes trabalhava na agência da Prudente de Morais (9314). Trabalhou com a acionante na agência 9314 desde o ingresso da depoente no banco demandado.A acionante trabalhava como gerente de conquista e depois foi promovida a gerente de pessoa física (uniclass) A depoente trabalha das 08h30 até ás 18h30, com intervalo de 30min para almoço. Quando a depoente começava a trabalhar, a autora já se encontrava e quando saía, a autora ainda permanecia na agência. Almoçavam na própria agência, na copa, às vazes coincidindo o horário do almoço. Todos da agência gastavam 30min para almoço, inclusive a acionante. [...] Registra o horário de trabalho conforme orientação para os eu cargo, não o horário efetivamente trabalhador. O que acontece com todos os demais, conforme orientação do gerente geral. Existe uma hora para o sistema de registro de ponto abrir e fechar, o da depoente é a partir das 09h30, então, quando chegava antes, não poderia registrar antes desse horário. O sistema de ponto fechava às 16h30. Caso esquecesse de registrar o final da jornada, pode registrar manualmente no dia seguinte, mas com o horário das 16h30. Não havia autorização para realizar horas extras na agência. [...] Como gerente de conquista, a acionante abria contas e atendia clientes. A autora não tinha subordinados. Havia uma carteira de clientes vinculada à autora, mas essa não participava de comitê de crédito. A carteira de clientes era da própria agência, retificando o depoimento. A abertura de conta do cliente depende da chancela de nível superior do banco réu, cabendo à acionante apenas enviar a documentação. Não havia como a acionante ultrapassar a alçada de crédito já autorizada no sistema. Os fatos já descritos aplicam-se ao cargo de gerente uniclass. [...] Nos períodos mais intensos da agência, na primeira e última semanas de cada mês, os empregados chegavam mais cedo e saíam mais tarde. Nesse período, a agência abre mais cedo para os beneficiários do INSS, quan’do os empregados chegavam às 08h/08h15, mas a acionante já se encontrava no local. Nesses dias, o sistema abria mais cedo apenas para a líder de tesouraria, encarregada de atender os beneficiários do INSS. Existe a possibilidade de registrar o ponto 20min antes do horário ou 20min depois, o que significa que já recebeu alguns valores de horas extras em contracheque.” (Grifei). Por seu turno, a testemunha da acionada, disse que: [...] “Como gerente de pessoa jurídica, trabalhava das 09h às 18h, almoçando na agência, usufruindo 01h de intervalo. Quando chegava,nãos se recorda se a autor já se encontrava ou se chegava depois. Na agência 1650, a própria depoente fechava a agência, assim como o gerente geral, o tesoureiro e o gerente operacional, o que acontecia, no máximo, às 18h. Na agência 1650 a autora começou a trabalhar em 2022 e em abril de 2023, aproximadamente, começaram na agência 9314. Na agência 9314, não se recorda se, quando saía, no final do dia, a autora já havia saído ou permanecia. A responsabilidade por fechar a agência 9314 era do gerente geral, do gerente operacional ou uma terceira pessoa. Só começou a fazer o fechamento da 9314 há pouco tempo. Os agentes de negócio têm uma jornada de 06h e acha que eles permanecem até ás 17h, de acordo com as suas escalas de trabalho. Existe período de pico, geralmente entre o 1º e o 5º dia útil, quando acontece o pagamento dos benefícios previdenciários. Nesse período a agência abre mais cedo, cerca de 30min antes do horário normal, mediante escala dos gerentes operacionais. Quem atende essas pessoas são os caixas e os atendentes de varejo. Não sabe dizer se o líder de tesouraria atende essas pessoas. Já recebeu horas extras e contracheque. Quando precisa ficar mais tempo na agência, registra corretamente o horário trabalhado [...] O gerente uniclass às vezes, em parceria com o gerente de pessoa jurídica, poderia visitar sócios da empresa para lhes oferecer uma conta bancária. As funções de gerente Hunter e gerente de Conquista são similares, o que aconteceu é que a nomenclatura passou a ser única, gerente de conquista, ambas para prospecção de contas..” Dos depoimentos colhidos nos autos, em cotejo com as provas documentais é possível verificar que no período anterior a 01/10/2021, a acionante exercia a função de agente comercial II, e, a partir da referida data, passou a exercer a função de gerente conquistas empresas e gerente real Itaú Unic I, em 01/12/2022 (ID. f800884). Ademais, da análise dos contracheques colacionados aos autos (ID. c085139), é possível observar que a autora percebia gratificação em valor não inferior a um terço do seu salário, enquadrando-se, de plano, na exceção do §2º do art. 224 da CLT, quando no exercício das funções de gerência. Desse modo, tem-se que, no período em que a acionante laborou no cargo de agente comercial, deveria obedecer a duração normal de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Já no período em que passou a desempenhar as funções de gerência, inseridas na exceção do §2º do art. 224 da CLT, deverá ser considerada como jornada legal 8 horas diárias e 44 horas semanais. Tendo em vista que a parte ré colacionou os cartões de ponto digitais, demonstrando que os registros da jornada de trabalho da autora não eram britânicos, possuindo variação nos horários de entrada e saída, bem como, foram colacionados contracheques (ID. c085139), contendo a rubrica de pagamento a título de horas extras de forma habitual, caberia a parte autora o ônus de desconstituí-los, o que não ocorreu no caso em comento. Isso porque, a testemunha trazida em juízo pela acionante sequer foi contemporânea da autora no período em que laborou no cargo de agente comercial, sendo, portanto, inservível para fins de demonstração da existência de eventual labor extraordinário no aludido período. No tocante ao período em que desempenhou as funções de gerência, também não me convenço de que houve a extrapolação do labor sem o devido pagamento. Ora, veja-se que, apesar da testemunha da autora ter declarado que o horário de trabalho deveria ser registrado conforme orientação, e não o efetivamente laborado, inexistindo autorização para realização de horas extras, tal informação não se confirma quando em confronto com os cartões de ponto juntados aos autos, o que fragiliza suas alegações. A guisa de exemplo, cito o labor desempenhado no dia 02/05/2022 (ID. 3ca7d50 - fls. 1.285), que teve duração de 9h48min, ou seja, em evidente extrapolação ao limite legal de 8 horas diárias, contudo, houve o correspondente pagamento em contracheque das horas extras laboradas no aludido mês (ID. c085139 - fls. 2.030). Desse modo, convenço-me de que os cartões de ponto são meios de prova hábeis a comprovar a real jornada de trabalho desempenhada pela autora, razão pela qual, reputo-os válidos. Por consequente, julgo improcedente o pleito relativo às horas extras em decorrência de labor extraordinário e seus reflexos. Ademais, considerando que os referidos cartões de ponto também demonstraram a regular fruição do intervalo intrajornada, indefiro o pedido, neste particular. 2.3. Equiparação salarial A parte autora pretende o pagamento de diferenças salariais, a partir de outubro de 2021, quando passou a exercer a função de gerente de conquistas, pois argumenta que recebia salário inferior à paradigma, gerente Thais Montovanelli Barbosa. Ao revés, a empresa acionada defende que inexiste identidade de funções. Aduz que a paradigma trabalhava em prol de outra empresa do grupo da acionada, isto é, a Redecard, sendo recontratada pelo Itaú para exercer o cargo de gerente de relacionamento de empresas em 01/02/2021. Pontua, contudo, que a acionante passou a desempenhar a função de gerente de conquistas em 01/02/2021. Desse modo, defende a inexistência de identidade de funções. Já em relação ao período que a autora passou a exercer o cargo de Gerente de Relacionamento Uniclass I a partir de 01/12/2022, diz que não se aplica ao caso, pois a paradigma foi demitida em 13/04/2022. Analiso. O artigo 461 da CLT estabelece a previsão de pagamento de salário igual, sem distinção de sexo, etnia ou nacionalidade, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos, dentre os quais: identidade de funções; trabalho de igual valor (produtividade e perfeição técnica); mesmo estabelecimento empresarial; desempenhado entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Da análise do contrato de trabalho da empregada paradigma, juntado sob ID.9f013a5, observo que a empregada Thais Montovanelli Barbosa foi admitida na empresa em 01/04/2015, para exercer a função de “caixa”, com salário base mensal de R$1.638,62. Em 01/02/2021, a referida empregada passou a exercer a função de “gerente rel. empresas”, com salário base de R$3.223,98, sendo desligada da empresa em 13/04/2022. Observo que, consoante documento de ID. 6565f8d, a referida empregada paradigma, no período em que desempenhou as funções de gerente, laborou na agência 9314 - Natal Prudente de Morais. Em contrapartida, na declaração de ID. f800884, consta que a autora foi promovida ao cargo de gerente conquistas empresas em 01/10/2021, passando ao cargo de “gerente real itau unic I”, em 01/12/2022, exercendo ambas as funções na agência 9314 - Natal Prudente de Morais. Em audiência de instrução, a testemunha da autora disse que “trabalhou com a acionante na agência 9314 desde o ingresso da depoente no banco demandado. A acionante trabalhava como gerente de conquista e depois foi promovida a gerente de pessoa física (uniclass).” Disse ainda que: “Trabalhou com Thaís Montoneli, que na época era gerente hunter, mas essa função não existe mais. Esclarece que tal pessoa já estava na agência antes da depoente começar a trabalhar, não sabendo dizer se esta era mais antiga do que a acionante. O gerente hunter foi extinto e substituído pelo gerente de conquistas. Sabe dizer que a autora era gerente de conquista e a Thaís era gerente hunter, mas faziam as mesmas atividades.” (Grifei) Por sua vez, a testemunha da acionada relatou que: “Trabalhou com a autora na agência Prudente de Morais, tendo começado a trabalhar juntamente com a reclamante em 2022, quando a autora era gerente uniclass. Explica que trabalharam em duas agências na Prudente de Morais, inicialmente na agência 1650, que passou a ser a 9314. Sempre, na Prudente de Morais, atuou como gerente de pessoa jurídica. [...] As funções de gerente Hunter e gerente de Conquista são similares, o que aconteceu é que a nomenclatura passou a ser única, gerente de conquista, ambas para prospecção de contas.” (Grifei) Iniciando pelo critério cronológico, tem-se que o tempo de serviço para o mesmo empregador não é superior a quatro anos, uma vez que a autora foi contratada em 01/11/2012, e a empregada paradigma em 01/04/2015. De igual modo, a diferença de tempo na função também não é superior a dois anos, haja vista que a autora foi promovida em 01/10/2021, ao passo que a empregada paradigma passou a ocupar a função de gerente em 01/02/2021. Partindo para a análise da igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, sustento que pertencia a demandada o ônus de demonstrar a existência de eventuais diferenças, o que não ocorreu no caso dos autos. Na realidade, tanto a testemunha da parte autora como a testemunha da parte ré afirmaram que o cargo de gerente hunter havia sido extinto e substituído pelo de gerente de conquistas. Ademais, a testemunha da parte autora confirmou que a empregada paradigma era gerente hunter, ao passo que a autora desempenhava o cargo de gerente de conquistas, porém, realizavam as mesmas atividades. Desse modo, observo que o cenário delineado nos autos favorece a tese autoral de que a acionante desempenhava as mesmas funções da empregada paradigma, com igual perfeição técnica e produtividade. Da análise dos contracheques colacionados aos autos observo que, a partir do mês de setembro de 2021 até a data de sua demissão ocorrida em 13/04/2022, a acionante recebeu como salário mensal o valor de R$5.545,35 (ID. 083d03a). Noutro giro, da análise dos contracheques da autora, observo que, ao ingressar no cargo de gerente conquistas empresas, em outubro de 2021, passou a receber salário mensal no valor de R$4.822,10; R$5.207,86, em setembro de 2022; R$5.988,98, em dezembro de 2022, e, por fim, o montante atual de R$6.263,28 (ID.c085139). Da análise dos valores listados acima é possível perceber que, apesar de exercerem a mesma função e possuírem a mesma perfeição técnica, não houve o pagamento de igual salário para a autora e a empregada paradigma. Desse modo, ante a distinção evidenciada, e considerando que a média de diferença salarial que a acionante deixou de auferir, julgo procedente o pedido para condenar a parte demandada na obrigação de pagar a parte autora diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial com a paradigma THAIS MONTOVANELLI BARBOSA, as quais, baseada nos valores efetivamente percebidos pelas empregadas, fixo no percentual de 9,5% sobre o salário recebido pela autora, devidas durante todo o período em que desempenhou suas funções como gerente de conquistas, com os devidos reflexos em RSR e, posteriormente a esse agregamento, deverão repercutir no cálculo de férias + 1/3, 13º salário e FGTS. 2.4. Diferenças dos bônus/comissões. “Programa Agir” Relata a parte autora que recebe como remuneração, além das verbas fixas salariais, verbas variáveis pagas mensalmente e semestralmente, de acordo com a produtividade e com as metas estipuladas pelo banco acionado. Diz que o regulamento do Banco prevê o pagamento de uma remuneração variável quando atingida a meta estipulada e cada agência possui sua meta individualizada. Desse modo, aduz que, durante o pacto laboral e em decorrência do programa AGIR, a autora percebeu COMISSÕES que eram, em parte, pagas mensalmente, sendo o restante acumulado conforme regras estabelecidas pelo programa, e então pagas em duas parcelas (a primeira parcela paga entre os meses de fevereiro/março e a segunda entre os meses de agosto/outubro de cada ano). Destaca que determinados itens das metas eram decorrentes dos resultados mensais individualizados e outros eram pelos resultados atingidos pela equipe, apurados mensalmente. Pontua que os critérios de avaliação eram alterados semestralmente, sempre com o intuito de prejudicar o alcance dos resultados. A autora sustenta, assim, que deveria receber como remuneração o seu valor fixo de salário base e mais os prêmios pelo cumprimento de metas, conforme estipulado pelo Banco (como contraprestação pela venda de produtos e serviços do Banco), contudo, tais pagamentos não foram adimplidos corretamente. O banco demandado, segundo a narrativa da acionante, deixou de considerar a totalidade de vendas a crédito, PIC, consignados, seguros de vida, seguros empresariais. Além disso, o acionadp promove “deduções de inadimplência, pendências, estornos, PDD, resultando em prejuízo”. Assim, aduz que as irregularidades promovidas pela reclamada implicam a diminuição média de R$1.500,00, nas comissões mensais, e R$6.000,00, na remuneração variável paga semestralmente. Desse modo, requer o pagamento das diferenças de comissões/prêmios, em face de todos os procedimentos irregulares, à importância de em média R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês e mais R$ 6.000,00 (seis mil reais) por semestre (valores a serem utilizados caso não venham aos autos os documentos necessários para a apuração dos valores), acrescidos de juros e correção monetária e a sua integração no cálculo dos repousos semanais remunerados, além de reflexos. A acionada, por sua vez, argumenta que, como agente Comercial II, a autora foi elegível ao recebimento do “Trilhas Mensal” que, em 2021, teve a nomenclatura alterada para “Gera Equipes Mensal”. Já no período em que atuou como Gerente de Relacionamento Uniclass I, a acionante deixou de ser elegível ao “Gera Equipes Mensal” e passou a ser elegível ao “Gera”. Destaca que, enquanto agente, a autora era elegível ao recebimento do PIP (Prêmio por indicação de produtos), traduzidos nos holerites sobre as rubricas das verbas “TRILHAS MENSAL” e “GERA EQUIPES”. Pontua que os prêmios semestrais são pagos a empregados da área comercial, não sendo a autora elegível ao recebimento de tais verbas. Esclarece que a acionante era elegível e sempre recebeu a PLR, PLR Adicional e a PCR, todas com natureza de participação nos lucros, ou seja, não incidiam em outras verbas, sendo regidas por negociações sindicais apartadas. Por fim, explica que o pagamento é feito aos empregados elegíveis, no segundo mês após a sua produção, utilizando como base o valor de referência previamente definido, bem como tabela de avaliação mensal, disponível na cartilha. Assim, requer a improcedência do pedido. Analiso. Consoante dispõe o art. 457, caput, da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. O §1º do mesmo artigo dispõe que, “integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”. Em contrapartida, dispõe o §2º do mesmo artigo celetista que, “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” Destaque-se que, em decorrência do novo texto dado pela Reforma Trabalhista, os prêmios deixaram de ter natureza salarial, por expressa determinação legal, e passaram a ser tipificados da seguinte forma, consoante se vê da leitura do art. 457, §4º da CLT: § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, tem-se que as premiações poderão ser concedidas, de forma regular ao empregado, ou seja, em circunstância efetivamente especial, em vez de ser utilizada como mero artifício para suprimir a natureza salarial de verba paga ao trabalhador. Em não sendo observada a referida tipicidade legal quando da concessão do prêmio, estaremos diante de hipótese de fraude trabalhista, o que acarretará a integração salarial da referida parcela. Adentrando-se no caso trazido a debate, observo que o prêmio “AGIR”, consoante descrito em documento ID. 60344c6, possui como objetivo, direcionar as ações comerciais das agências, alinhadas à proposta de valor do segmento, reconhecendo e premiando as melhores performances. Além disso, avalia o desempenho relativo das carteiras e agências frente às metas estabelecidas. No tocante ao público-alvo, destina-se aos ocupantes dos seguintes cargos: gerente de agência, gerente de contas, gerente contas PJ executivo, gerente- agências coordenadas e gerente PAB - coordenado, gerente de UGP, gerente de contas de PAB, gerente- PAB coordenado e assistentes de gerência com valores de premiação diferenciados, conforme o cargo. Ocorre que o pedido apresentado pela autora é genérico, baseado em valores aleatórios e sem qualquer indicação concreta ou minimamente fundamentada, ainda que por amostragem. Em outras palavras, a petição inicial aponta supostas falhas no pagamento da remuneração variável, mas o faz de maneira desvinculada de qualquer critério efetivamente experimentado pela autora durante a vigência do contrato de trabalho firmado entre as partes, ônus atribuído à parte reclamante, por ser fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, CLT). Importa destacar que não se verifica nos contracheques da autora o pagamento de qualquer valor referente ao programa “Agir”. Tal fato enfraquece de forma significativa suas alegações, sendo relevante frisar que não é possível reconhecer diferenças de uma verba que sequer foi parcialmente adimplida. Traz-se precedente: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DIREITO DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES/PRÊMIOS. PROGRAMA AGIR. ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Compete ao juiz, na forma do art. 765, da CLT, e art. 370, do CPC, a direção do processo, a valoração e pertinência das provas, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, em razão da juntada de documentos específicos, afigura-se desnecessária a realização de perícia contábil. 2. O STF, em alteração da sua jurisprudência sobre o tema, definiu, na tese n. 725 de repercussão geral, o entendimento de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", no qual restou fixada a licitude da terceirização, sendo a prática lícita em todas as fases do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim, sendo este o entendimento que deve prevalecer, considerado que foi proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 3. O enquadramento sindical do empregado se dá com base na atividade preponderante da empresa e a mera atuação em atividades periféricas não faz com que ele seja enquadrado em categoria diversa. Tendo em vista que as atribuições dos empregados da ré consistiam em realizar atividades típicas de correspondentes bancários, não se enquadrando naquelas próprias de instituição financeira, não merece guarida a pretensão de enquadramento como bancário ou financiário. 4. Inexistindo o preenchimento conjunto de todos os requisitos informados no art. 461 da CLT, frente aos paradigmas indicados pela parte, sem amparo a pretendida equiparação salarial. 5. Não há nos autos prova passível de desqualificar os controles de ponto anexados pela ré, que registram sobrejornada, ao longo de todo o contrato e compensações de banco de horas, a concessão de intervalo intrajornada regular e observância ao intervalo intervalo interjornada, além do pagamento de horas extraordinárias nos contracheques. Não procede o pedido de pagamento de horas extras. 6. Considerando que os contracheques do autor não identificam o pagamento de rubrica referente a comissões decorrentes do Programa Agir, inexiste amparo ao deferimento de diferenças de comissões. Além disso, uma vez comprovado nos depoimentos prestados o livre acesso do autor aos critérios avaliativos de produtividade para a concessão das rubricas variáveis, cabia a ele apontar quando tais pagamentos ocorreram de forma irregular, em vez de apresentar alegações genéricas. Forçosa a manutenção da sentença, que rechaçou a pretensão. 7. Era ônus do autor provar o alegado assédio moral patronal na cobrança de metas a cumprir, não servindo para caracterizar tal atuação o controle incisivo e rígido da produtividade, sem conotação humilhante ou desrespeitosa. 8. Mantida a improcedência dos pedidos, de acordo com a sentença de mérito, inexiste sucumbência direcionada aos réus, que justifique a sua condenação em honorários. 9. Adotada tese explícita a respeito das matérias tratadas, faz-se desnecessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, em consonância com a OJ n. 118 da SBDI-I e a Súmula n. 297, ambas do TST. Recurso conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000385-68.2024.5.21.0010. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024. Disponível em:
Desse modo, julgo improcedente o pedido. 2.5. Diferenças salariais. Política de remuneração. Enquadramento. Circular Normativa Permanente RP-52. Não caracterização de Plano de Cargos e Salários A autora alega que o Banco Itaú adota uma Política de Administração da Remuneração Fixa de seus funcionários, conforme Regulamento Interno consubstanciado na Circular Normativa Permanente “RP-52”, a qual determina os critérios de enquadramento, mérito e promoção. Desse modo, diz que a referida norma estabelece critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, mérito e promoção, bem como confirma a existência de parâmetros de enquadramento e movimentação salarial compatíveis com a existência de plano de cargos e salários. Contudo, aduz que o banco não observa os critérios fixados na referida “Circular Normativa Permanente RP-52”, uma vez que a acionante não se encontrava corretamente enquadrada. Desse modo, requer o pagamento das diferenças salariais, considerando as faixas salariais previstas na “Circular Normativa Permanente RP-52”. A acionada contrapõe-se à pretensão alegando que a política RP-52/PR 690 ADMINISTRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO FIXA, indicada pela parte reclamante, não constitui nem equivale a Plano de Cargos e Salários com quadro de pessoal organizado em carreira. Diz que a referida política traz diretrizes meramente norteadoras aos gestores no momento da admissão e em eventual concessão de mérito e promoção, o que é perfeitamente cabível em uma empresa do porte da acionada. Analiso. Compulsando os autos, verifico que a “Circular Normativa Permanente RP-52” possui natureza de comunicação interna, direcionada aos seus gestores, visando prover-lhes parâmetros, orientações e critérios, com base no mérito, para organização de pessoal, inclusive no que toca às promoções. Ademais, o referido normativo não traz qualquer obrigação que vincule a empresa a realizar mudanças de faixas salariais ou promoções em determinadas situações, estando resguardada a discricionariedade nas decisões subjetivas, decorrente do poder diretivo do empregador. Destaque-se que a autora sequer explicitou de que forma teria sido preterida nos enquadramentos de faixa salarial. Registro que a matéria em comento já foi objeto de apreço pelo E. TRT21, que se pronunciou no mesmo sentido acima exposto, verbis: Diferenças Salariais Indevidas. Diretrizes. Ausência de Vinculação. As promoções salariais pleiteadas se baseiam em documento interno que estabelece os critérios a serem observados para avaliação de cada empregado, individualmente, não se tratando, portanto, de critérios objetivos que ensejam promoções automáticas (TRT 21 – RO 0000285-54.2023.5.21.0041. 1ª Turma de Julgamentos. Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior. Julgamento: 17.10.2023). I - Recurso ordinário da reclamante (…) 2. Aplicação de critérios de enquadramento e promoção. Diferenças salariais. A juntada de norma geral com definições e requisitos, desacompanhada de tabelas e descrição de faixas e níveis resulta na ausência de comprovação de erro no enquadramento e promoção salarial. (…) 7. Recurso Ordinário da reclamante a que se dá provimento parcial. (TRT 21 – RO 0000587-20.2022.5.21.0041. 1ª Turma de Julgamentos. Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Julgamento: 26.07.2023). DIFERENÇAS SALARIAIS. ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. A Circular Normativa Permanente RP-52, normativo interno do banco reclamado, tem o escopo de apenas apresentar orientações para a eventual concessão de aumentos salariais em decorrência de mérito do empregado, não estabelecendo, em momento algum, parâmetros de periodicidade ou obrigatoriedade para as promoções em decorrência de mérito. Precedentes de ambas as Turmas de Julgamento deste E. Tribunal Regional. Em razão disso, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS VERBAS INSTITUÍDAS POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DO RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Conforme dispõe o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.101/2000, os pagamentos decorrentes de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, podem ser compensados com as obrigações previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho. Este é o cenário do caso em exame. Portanto, incumbia ao reclamante comprovar que o reclamado utilizava a rubrica "Participação nos Resultados" (PR) para efetuar o pagamento de comissões semestrais, mascarando a verdadeira natureza da verba. Contudo, o autor não cumpriu com esse ônus, devendo, portanto, ser mantida a sentença que considerou válidos os pagamentos realizados e reconheceu a natureza indenizatória da parcela. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001029-48.2023.5.21.0009. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 26/09/2024. Disponível em:
Desse modo, não evidenciada a existência do plano de cargos de salários ou o descumprimento de qualquer tipo de política salarial, julgo improcedente o pedido. 2.6. Indenização por dano moral A parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que, devido às metas que eram exigidas aos funcionários, recebeu tratamento constrangedor por parte de seus superiores, José Wilamo (Gerente Geral) e Keithy Furtado (Gerente Regional), que exigia o cumprimento de metas de forma exacerbada e humilhante, empreendendo apontamentos contundentes à possibilidade de demissão, expondo ranqueamento de produção, comparações de resultados, chegando ao ponto de ofender a dignidade e a moral, não só da parte autora como de todos os outros funcionários, que não atingisse as metas exigidas. Relata que a exigência das metas de caráter abusivas, por parte do empregador, desencadeou, por inúmeras vezes, o sentimento de desânimo e impotência da trabalhadora para realizar de suas atividades no ambiente de trabalho. Ademais, além das cobranças excessivas, menciona que eram realizadas piadas de cunho sexual em desfavor da autora. Analiso. É sabido que a Constituição Federal da República garante a todos os cidadãos, consoante expressamente insculpido no caput do art. 225, um "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", alcançando o conceito de meio ambiente o próprio local de trabalho. Consoante Amauri Mascaro do Nascimento, no artigo “A defesa processual do meio ambiente do trabalho” (Revista Ltr, 63/584), citado por SILVA, Guilherme, em artigo intitulado “O meio ambiente do trabalho e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana” (p.9), meio ambiente do trabalho consiste no: “[…] complexo máquina-trabalho; as edificações, do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc.” Assim, tem-se que o meio ambiente do trabalho não se limita ao espaço físico interno (instalações) em que a empresa está situada, ao revés, abrange qualquer local onde os trabalhadores desempenhem suas atividades laborais, devendo existir equilíbrio na salubridade do ambiente, com a ausência de agentes que comprometam a segurança físico-psíquica do obreiro. Incumbe ao empregador, por sua vez, cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, a fim de não submeter os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, sob pena de ser responsabilizado pelo ato ilícito. Consoante definição esposada por Maurício Godinho Delgado em sua obra “Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores – 18 ed.” (2019, p. 770): “Define-se o assédio moral como a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves.” Sabe-se que o dano deve resultar da violação ou lesão de bem tutelado pelo sistema normativo. Sob o prisma ativo, o dano decorre sempre da prática de ato ilícito ou do exercício abusivo de um direito. Prevalece na literatura brasileira o conceito de danos morais como lesão a direitos da personalidade. É certo que o que se busca não é a precificação da dor ou sofrimento, mas sim uma forma para reparar, em parte, as consequências advindas do prejuízo imaterial. Assim, a finalidade do dano moral não consiste em aumentar o patrimônio da vítima, mas compensar os males suportados. Com o objetivo de caracterização ou não do alegado assédio moral, foi realizada a coleta de prova oral em audiência de instrução. Da análise da prova oral produzida em audiência observo que as declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas pelo Juízo demonstram que, apesar da existência de cobranças para o atingimento de metas, estas, além de serem possíveis, eram destinadas a todos os integrantes da agência. Neste sentido, merece destaque a afirmação da testemunha do autor: “o gerente geral conduzia uma reunião mensal sobre metas com todos os integrantes da agência, sem a participação do gerente regional.” Ademais, esclareceu que o acompanhamento consistia no gerente geral passar nos postos de trabalho de cada pessoa, umas ou duas vezes ao dia, para saber como está o cumprimento da produtividade para alcançar a meta. Além disso, destacou a testemunha da parte autora que o constrangimento ocorria quando tinha que entregar a planilha ao gerente e a produtividade era menor que a de colega outro que entregasse no mesmo momento. As condutas explicitadas não caracterizam excesso na cobrança de metas, não se verificando situação vexatória e humilhante apta a ofender a dignidade e a moral da acionante. No entanto, a testemunha esclareceu que o gerente Willamo, que já houvera sido denunciado (conforme se observa em expediente dirigido ao ombudsman, acostado nos autos) por conduta imprópria, ao acompanhar a produtividade junto a algumas trabalhadoras, passava as mãos em seus ombros e os massageava, o que comprova a forma inadequada de acompanhamento da produtividade, caracterizando-se assédio, em razão do constrangimento e mesmo humilhação aos quais se submetiam as empregadas mulheres. Destaco que o gerente, posteriormente, foi demitido. Portanto, reconheço o assédio moral praticado pelo banco acionado, por seu preposto, e condeno a parte demandada ao pagamento de indenização em R$ 20.000,00, considerando-se que o réu providenciou a demissão do preposto. 2.7. Doença ocupacional. Configuração. Laudo pericial. Teoria objetiva. Atividade de bancário. Risco criado. Configuração por múltiplos ângulos. Dano moral. Indenização. Pertinência Por fim, requer ainda a parte autora o pagamento de indenização por danos morais em virtude de ter desenvolvido, devido às atividades estressantes e à sobrecarga de trabalho para atingimento de metas excessivas, as chamadas lesões psíquicas graves CID 43: REAÇÃO AO “STRESS” GRAVE E TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO e CID 41: TRANSTORNO DE PANICO. Diz ainda que, conforme atestado médico emitido pelos Dr. Manoel L Fonseca (CRM/RN – 1642), encontrava-se inapta ao trabalho, em razão de ter desenvolvido as chamadas lesões por esforço repetitivo LER/DORT, CID G 51 (TRANSTORNOS DO NERVO FACIAL), CID G 54.0 (TRANSTORNOS DO PLEXO BRAQUIAL), CID G 56.0 (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO), CID 10 M 65.4 (TENOSSINOVITE ESTILÓIDE RADIAL (DE QUERVAIN), CID 10 M 75 ( LESOES NO OMBRO), CID M 77.0 (EPICONDILITE MEDIAL), respectivamente, que tiveram origem durante a execução do seu contrato de trabalho. Analiso. A Constituição Federal do país assegura aos trabalhadores redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sendo dever do empregador manter o ambiente de trabalho equilibrado, conforme dispõe o art. 7º, XXII. Acrescenta o inciso XXVII o direito ao recebimento de seguro e indenização decorrente de acidente de trabalho. Portanto, a saúde do trabalhador encontra diligência em norma constitucional, bem como a possibilidade de reparação em caso de acidente de trabalho. Para caracterizar acidente de trabalho, diz a Lei n. 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Por sua vez, diz o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91 que também se equipara a acidente de trabalho aquele que, apesar de não se apresentar como única causa, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. O acidente de trabalho, gênero do qual a doença ocupacional é espécie, pode não ter como causa uma apenas. É dizer: pode haver condições multifatoriais a caracterizar o acidente de trabalho, que são denominadas concausas. Sobre o tema, esclarece Sebastião Geraldo de Oliveira: O nexo concausal aparece com freqüência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91 (...) (In Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional - 4ª ed. - São Paulo: LTr, 2008, p. 140). No caso em debate, para dirimir as questões relativas à ocorrência do acidente de trabalho, foi designada, pelo Juízo, a realização de duas perícias médicas, nas áreas de ortopedia e psiquiatria. No tocante à perícia médica ortopédica realizada pelo Dr. Eucimar Pereira Guimarães, o laudo pericial assim concluiu (ID. f7bfd1b): “VII-) CONCLUSÃO: Com base nas informações analisadas, podemos concluir que existe um nexo de concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas pela parte autora como bancário e o desenvolvimento das patologias inflamatórias em membros superiores. As tarefas repetitivas, posturas inadequadas e o uso constante de equipamentos digitais no ambiente de trabalho contribuíram de forma significativa para o surgimento ou agravamento das condições clínicas observadas, como Síndrome do Túnel do Carpo, tendinites e outras lesões relacionadas ao Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT). Apesar de o tratamento ser viável e contribuir para o restabelecimento da capacidade laboral, as lesões inflamatórias diagnosticadas ainda estão ativas e exigem acompanhamento médico periódico.” O laudo pericial esclarece que as doenças adquiridas pela autora possuem nexo concausal com as atividades exercidas na empresa ré. A parte ré ofertou impugnação ao referido laudo pericial sob o argumento de que as alterações encontradas são puramente degenerativas e condições de predisposição individual. Contudo, em que pese o juízo não ficar adstrito ao laudo pericial, utilizado como prova, para formar sua convicção, nos termos do art. 479 do CPC, não há elementos nos autos que descaracterize a conclusão esposada pelo perito, o qual considerou o meio ambiente de trabalho no qual estava o obreiro inserido, além de apontar a legislação pertinente. A autora, segundo conclusão pericial explanada ao responder os quesitos do juízo, teve redução de sua capacidade laborativa, “especialmente no período de intensificação dos sintomas, que pode ser identificado a partir dos registros médicos e afastamentos previdenciários desde o início do contrato até o momento atual”. Desse modo, mister se faz concluir que as enfermidades relatadas pela acionante se relacionam com a atividade que desempenhou para a demandada, inserindo-se, portanto, no conceito de acidente de trabalho. Com relação à perícia médica psiquiátrica realizada pelo Dr. Leonardo Paiva de Autran Nunes, o laudo pericial assim concluiu (ID. 2cb377c): “no caso em discussão, há evidente nexo causal entre o adoecimento e os traumas sofridos no seu ambiente de trabalho.” Esclareceu, ainda, que: “No momento da perícia a autora apresenta incapacidade laborativa apenas para trabalhar na Reclamada. Com tratamento adequado, incluindo terapia, medicação e uma rotina de vida saudável, muitos pacientes conseguem gerenciar os sintomas e melhorar sua qualidade de vida. Um acompanhamento contínuo e um plano de tratamento personalizado são essenciais para otimizar os resultados a longo prazo.” Ora, antes as conclusões esposadas pelo Perito Judicial, forçoso concluir que as referidas enfermidades de cunho psiquiátrico que acometem a autora também possuem relação direta com a atividade que desempenhou para a demandada, inserindo-se, portanto, no conceito de acidente de trabalho. Constatado o dano e o nexo de concausalidade, cumpre definir a modalidade de responsabilidade da parte ré. Nos termos do art. 927 do CC, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dispõe o parágrafo único do aludido artigo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O nexo causal é flagrante, porém, mesmo que assim não o fosse, a atividade que era desenvolvida pela autora ainda faz com que incida a responsabilidade objetiva da empresa, pois é sabido que a atividade BANCÁRIA, por implicar exercício de atividades com esforços manuais repetitivos, expõe a obreira a um risco mais acentuado de sujeição a doença ocupacional em relação aos demais trabalhadores, que não operam em esforços manuais repetitivos, consistindo em hipótese de responsabilidade objetiva, com fundamento na teoria do risco criado. Assim, ao decidir exercer suas atividades econômicas/financeiras, visando os lucros dela advindos, a acionada assumiu todos os riscos que lhe são inerentes, inclusive em relação à saúde e à segurança de seus trabalhadores. Desse modo, configurado o risco no exercício da atividade, mister se faz reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa ré, prevista no parágrafo único do art. 927 do CC, no tocante a doença ocupacional desenvolvida pela autora. Repise-se que, ainda que adotada a modalidade subjetiva, a responsabilidade da ré encontra-se evidenciada nos autos, diante da culpa na ausência de adoção de medidas de segurança do estabelecimento, ônus que a ela incumbia. É dizer: por qualquer dos ângulos, há responsabilidade da empresa demandada. Nesse sentido, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12.03.2020, em repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. É certo que a reparação moral traduzida em valor pecuniário não abrandará a presumida dor da postulante, mas observará a legislação pertinente para reparação civil e sua fixação ensejará critério pedagógico para que sejam adotadas condutas, cada vez mais incisivas, contra o infortúnio do trabalho e a prevenção de doenças ocupacionais ou seu desenvolvimento. Acerca da fixação do quantum reparatório, a Lei nº. 13.467/2017 trouxe uma parametrização, onde estabelece como medição de reparação ao dano moral o montante salarial da vítima. Não se está tratando de indenização por dano material, cuja análise e quantificação devem estar dissociada de contornos de sentimentos, mas, como já tratado, de direitos integrantes de patrimônio imaterial e que adentram à esfera mais profunda do ser humano, do contrário, configurando mero dissabor, não seria sequer passível de reparação. Registre-se que o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério legal (art.s 223-A e 223-G) possui natureza de orientação balizadora, que pode ser observado pelo Juízo. No entanto, não significa patamar máximo a ser estabelecido, que pode, conforme convencimento motivado do/a julgador/a, ser ampliado (ADIs 6050, 6069, 6082). Desta forma, ponderando os critérios objetivos indicados nos incisos do artigo 223-G celetista, considerando que o bem jurídico tutelado consiste em direito de ordem constitucional; a intensidade do sofrimento (incapacidade laboral); a extensão e a duração da dos efeitos da ofensa (redução da capacidade para o labor); as condições em que ocorreu a ofensa (ambiente de trabalho); o grau de culpa da acionada (não providenciou medidas que garantissem a segurança do trabalhador); ausente perdão, ainda que tácito, por parte do demandante; a capacidade econômico-financeira da empresa acionada, havendo grande distância socioeconômica entre as partes; ainda em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo que a ofensa se enquadra como de natureza grave, que autoriza a fixação da indenização em até 20 (vinte) vezes o último salário contratual do ofendido. Assim, observando o salário da autora no valor de R$6.263,28 (ID. c085139), condeno a acionada a pagar o valor ora arbitrado de R$62.632,80 (sessenta e dois mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), a título de reparação por dano moral, valor razoável e que não permite o enriquecimento ilícito da parte, observadas ainda as funções punitiva e pedagógica da medida. 3. Justiça gratuita e honorários periciais A parte autora pugna pela concessão da Justiça Gratuita, alegando que não pode litigar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O processo foi ajuizado após a vigência da Lei nº. 13.467/2017. Não há nos autos qualquer evidência de que a renda da parte autora, tanto à época da propositura da ação judicial como neste momento, supere o teto estabelecido pela CLT, que determinou o deferimento da gratuidade da justiça àqueles que percebem "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (790, §§3º e 4º, da CLT), presumem a situação de hipossuficiência de recursos. Entendo observado, pois, os ditames estabelecidos no art. 790, CLT e defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Em atenção ao disposto na da Resolução CSJT nº 247/2019 e Provimento TRT/CR 003/2021, ratifico o valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais, fixado em ata de audiência (ID. d7773ac) em favor de cada expert judicial (EUCIMAR PEREIRA GUIMARÃES e LEONARDO PAIVA DE AUTRAN NUNES). A parte ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia pelo que deverá arcar com os respectivos honorários. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência dos patronos, fixo os honorários que são devidos pela acionada, ao advogado da parte autora, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, os honorários devidos pela parte autora, ao advogado da acionada, também fixo em 5% (cinco por cento), porém esses sobre a diferença entre a totalidade dos pleitos autorais pretendidos e aqueles que restaram deferidos. Ainda quanto aos valores devidos ao advogado da acionada, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora, inclusive em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade nº 5766 – DF, de forma que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 5. Correção Monetária O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na oportunidade, o STF utilizou a regra geral prevista no art. 406 do Código Civil, que dispõe sobre a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo essa atualmente a taxa Selic. Como a taxa Selic engloba os juros moratórios e correção monetária, sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Neste cenário, diante da decisão do STF, com efeito vinculante e erga omnes, para efeitos de liquidação deste julgado, a contadoria judicial estava aplicando o índice de correção IPCA-E, a partir do fato gerador do crédito trabalhista até a data do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito seria necessariamente atualizado pela taxa Selic, sem incidência de juros. Ocorre que, em 25/10/2024, foi publicada a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista n. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos quais foi estabelecida a aplicabilidade das alterações da Lei n. 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil. Desse modo, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser seguidos os seguintes critérios: a) até 29/08/2024, aplicam-se as regras definidas nas ADCs 58 e 59. Assim, o IPCA-E incide a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme a Súmula 381 do TST) até a data de ajuizamento da ação. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora. Desse modo, será utilizado o IPCA-E cumulado com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da ação, e, posteriormente, a taxa SELIC, sem acréscimos ou deduções, até 29/08/2024. b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Nesse caso, aplica-se o IPCA para correção monetária, e os juros serão equivalentes ao resultado da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até sua quitação integral. Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero. Para danos morais, caso sejam arbitrados, a atualização terá início a partir da data da decisão que definiu o valor ou de eventual alteração, conforme estabelecido na Súmula 439 do TST. II - Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos consta, resolvo, considerar prescritos os possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 05/08/2019, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária e art. 7º, XXIX, da CFRB/88 e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Ação Trabalhista por THIELLY PRISCILA DANTAS SCHUCK em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., para condenar a parte acionada ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial com a paradigma THAIS MONTOVANELLI BARBOSA, as quais, baseada nos valores efetivamente percebidos pelas empregadas, fixo no percentual de 9,5% sobre o salário recebido pela autora, devidas durante todo o período em que desempenhou suas funções como gerente de conquistas, com os devidos reflexos em RSR e, posteriormente a esse agregamento, deverão repercutir no cálculo de férias + 1/3, 13º salário e FGTS; b) R$62.632,80 (sessenta e dois mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), a título de reparação por dano moral em razão de doença caracterizadora como acidente de trabalho; c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como indenização por danos morais em razão de assédio moral. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Em atenção ao disposto na da Resolução CSJT nº 247/2019 e Provimento TRT/CR 003/2021, ratifico o valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais, fixado em ata de audiência (ID. d7773ac) em favor de cada expert judicial (EUCIMAR PEREIRA GUIMARÃES e LEONARDO PAIVA DE AUTRAN NUNES). A parte ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia pelo que deverá arcar com os respectivos honorários. Deferidos os honorários advocatícios conforme estabelecido no capítulo de sentença próprio. Tudo conforme a fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Sentença ilíquida, em razão das férias da calculista. Incidência de juros e correção monetária na forma da lei, e das Súmulas nº 200 e 381 do C. TST. Nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, fica desde já ciente a parte ré que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida nesta Sentença no prazo de 15 dias a contar da ciência da conta homologada. Inerte a Ré, será inscrita em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), podendo a decisão transitada em julgado ser levada a protesto, nos termos do artigo 883-A. Eventual execução de crédito previdenciário dar-se-á de ofício, ficando ciente o Reclamante que execução de seu crédito dependerá de requerimento nos autos, advertido dos termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, prosseguindo em seguida todos os demais atos executórios pelo impulso oficial, conforme artigo 765 da CLT, à exceção da desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente observará o procedimento previsto no artigo 885-A e §§ da CLT. Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota-parte relativa à parte autora, ressalvado o entendimento particular desta Magistrada, sob pena de execução, nestes autos, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-1 do TST. Observe-se a incidência sobre as parcelas de natureza remuneratória, conforme art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. No que se refere às contribuições previdenciárias objeto de condenação, considerando-se a necessidade de preservação da contagem de tempo de contribuição para fins de benefícios previdenciários previstos em lei, em especial a aposentadoria, bem como a obrigação legal do empregador informar sobre os dados relativos à arrecadação da contribuição social à Receita Federal do Brasil (art. 32, IV, Lei n. 8.212/91), determino que a parte executada apresente nos autos a comprovação do envio das informações sociais pertinentes mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP Retificadora, por mês de competência e em relação à parte exequente, a qual deverá ser enviada, eletronicamente, pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, sob pena de aplicações das cominações previstas na legislação previdenciária, a cargo da RFB, que será, em caso de inobservância pela Ré do presente comando, cientificada para esse fim, sem prejuízo de aplicação de multa. Para tanto, cabe ao Réu observar o conteúdo do art. 105 da Instrução Normativa n. 971/2009, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que estabelece a obrigação de informar os recolhimentos previdenciários por meio de GFIP, bem como o Provimento nº. 04/2008, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Ressalto que a inadimplência da Ré sobre o crédito previdenciário resultará na aplicação da multa prevista no artigo 35, da lei nº. 8.212/1991. Os descontos fiscais se darão de acordo com a Lei 10.833/2003, com a OJ 400 e a Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal do Brasil. Observe-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023, em relação à intimação da União Federal (Autarquia Previdenciária). Custas, pela ré, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. TD NATAL/RN, 17 de abril de 2025. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THIELLY PRISCILA DANTAS SCHUCK
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Eucimar Pereira Guimaraes e outros x Itau Unibanco S.A.
ID: 258456403
Tribunal: TRT21
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000707-92.2024.5.21.0041
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
EMMERSON ORNELAS FORGANES
OAB/SP XXXXXX
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RENE GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000707-92.2024.5.21.0041 : THIELLY PRISCILA DANTAS SCHUCK : ITAU UNIBANCO S.A. …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000707-92.2024.5.21.0041 : THIELLY PRISCILA DANTAS SCHUCK : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abace61 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. THIELLY PRISCILA DANTAS SCHUCK, devidamente qualificada à inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., sustentando que foi contratada pela parte ré em 01/11/2012 e que mantém o contrato de trabalho ativo. Relata que exerceu as funções de agente comercial (de 2017 a 09/2021), gerente de conquistas (de 10/2021 a 11/2022) e gerente de relacionamento pessoa física (de 12/2022 aos dias atuais). Diz que, embora as nomenclaturas dos cargos, empreendia atividades meramente técnicas, sem fidúcia especial. Postula o pagamento das seguintes verbas: a) horas extras excedentes da sexta hora diária, sucessivamente, a condenação do banco ao pagamento da oitava hora diária e quadragésima semanal, com reflexos em RSR, férias + 1/3; 13º salários; verbas rescisórias; b) horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50%, com reflexos em RSR, férias + 1/3; 13º salários; verbas rescisórias; c) diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, com reflexos em RSR, férias + 1/3; 13º salários; verbas rescisórias; d) diferenças de comissões/prêmios, com reflexos em RSR, férias + 1/3; 13º salários; nas horas extras; PLR, com incidência de FGTS sobre todas essas verbas; e) diferenças salariais decorrentes de plano de cargos e salários, com reflexos na gratificação de função/comissão de cargo; férias + 1/3; 13º salários; FGTS; além de incidir na recomposição da base de cálculo das horas extras e demais parcelas salariais, ATS (adicional por tempo de serviço), premiações, AGIR, PR e PCR (conforme regulamento interno AG 23) e PLR (nos termos da CCT); f) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; g) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional psicológica; h) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional ortopédica; e i) FGTS com referente multa de 40%. Ao final, postulou os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$883.284,86. Juntou documentos. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação seguida de documentos. Houve réplica à contestação. Em audiência, tendo em vista o pleito autoral pertinente à doença ocupacional, foi determinada a realização de duas perícias técnicas. Laudos periciais devidamente acostados aos autos sob ID’s. 2cb377c e 5aa126f, com manifestações das partes. Em audiência de instrução, dispensados os depoimentos das partes, foi realizada a oitiva de testemunhas. Sem mais requerimentos, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes, com acréscimo de memoriais. Vieram os autos conclusos para julgamento. I. Fundamentos da Decisão 1. Questões preliminares 1.1. Aplicação da Lei nº 13.467/2017 Registro que, no intuito de regulamentar o marco temporal de aplicação das alterações processuais trazidas pela Lei 13.467/2017, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, definidora das alterações processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a ser aplicada aos processos distribuídos a partir de 11/11/2017 (data de início da vigência da Reforma Trabalhista). Desse modo, as modificações trazidas pela Reforma Trabalhista observarão o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada. No presente caso, considerando que o processo foi ajuizado após vigência da Lei 13.467/2017 e em atenção ao que dispõe o artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição Federal, a relação contratual dos autos será analisada de acordo com a norma de direito material vigente ao tempo dos fatos narrados na causa de pedir. 1.2. Inépcia da inicial. Pedido genérico Requer a acionada a extinção da demanda sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora não descreveu quaisquer irregularidades na conduta do acionado, quanto ao pagamento de comissões, se limitando em requerer diferenças, sem qualquer fundamento. Ademais, diz que foram apresentados pedidos contraditórios entre si, uma vez que a autora, em que pese pleitear equiparação salarial, encontra-se enquadrada no regime do §2º do art. 224 da CLT. Por fim, diz ainda que o pedido é inepto, tendo em vista que não foram especificadas as atividades realizadas pela acionante e paradigma, tampouco o local e período em que alega fazer jus a equiparação postulada. Analiso. A inépcia da petição inicial, no âmbito das lides trabalhistas, não se amolda ao mesmo rigor exigido nas demandas tuteladas pelo Processo Civil. Isso porque, sob a perspectiva dos princípios do Jus Postulandi, da simplicidade e da economia processual, os quais informam e inspiram o Processo do Trabalho, não se concebe como legítima, no que diz respeito ao acesso à justiça, a exigência de formalidades excessivas capazes de dificultar a proteção ao exercício efetivo dos direitos fundamentais sociais, mais precisamente os de cunho alimentar, oriundos do reconhecimento dos créditos trabalhistas. Desse modo, não há que se falar em inépcia da inicial, sobretudo porque perfeitamente presente a causa de pedir. Ademais, destaco que, a extinção do processo por inépcia da inicial apenas se justificaria na hipótese de o vício ser demasiadamente grave a ponto de impossibilitar completamente a análise e o julgamento da ação. Por fim, ressalto que a petição inicial preencheu os requisitos para o seu devido conhecimento, tendo, inclusive, a parte ré, em exercício ao seu direito de defesa, apresentado contestação com a impugnação a todos os fatos alegados na exordial. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. 1.3. Prescrição quinquenal A parte ré pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal sobre as verbas eventualmente deferidas à parte autora. Analiso. Nos termos do art. 7, XXIX da CF c/c art. 11 da CLT, o empregado urbano ou rural terá 02 (dois) anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para ingressar com a ação judicial. E, uma vez respeitada a prescrição bienal, o trabalhador poderá pleitear os direitos trabalhistas dos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da reclamação. Interposta a Ação Judicial em 05/08/2024 e pretendendo a parte autora parcelas pertinentes à atividade laboral iniciada em 01/11/2012, acolho a prejudicial de mérito e considero prescritos os possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 05/08/2019, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária e art. 7º, XXIX, da CFRB/88. 2. Mérito 2.1. Cláusula convencional. Bancários. Horas extras. Gratificação de função. Compensação. Precedentes. TST. Validade O autor pretende que seja declarada a inaplicabilidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Trabalhadores Bancários 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, que dispõe que: “[…] Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.” Em que pese o disposto na Súmula nº 109 do TST, a qual preleciona que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”, observa-se que a jurisprudência do C. TST posiciona-se no sentido de que com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o art. 611-A, da CLT, passou a estabelecer que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando tratarem sobre jornada de trabalho. Veja-se precedente: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS PARCELAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-I. EFEITO CASCATA. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista com Embargos de Repercussão Geral nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/03/2023), no qual se analisava possível alteração do entendimento consolidado na OJ 394 da SBDI-I, decidiu que o acréscimo ao repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve refletir no cálculo das demais verbas salariais, tais como férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, sem configuração de bis in idem ; aplicando essa diretriz exclusivamente às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. 2. No caso concreto, como as horas extraordinárias foram laboradas antes dessa data, é aplicável a redação anterior da OJ 394 da SbDI-I, razão pela qual se impõe o provimento do recurso patronal. Recurso de Revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A cláusula normativa que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente é válida e encontra respaldo no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das normas coletivas pactuadas entre as categorias econômica e profissional. Ademais, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral estabelece que as normas coletivas são legítimas para limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não se vislumbra violação a tais garantias no caso da compensação estabelecida pela negociação coletiva, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade coletiva. Recurso de Revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-1289-82.2017.5.05.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/04/2025). Desse modo, considero válida a norma coletiva prevista no parágrafo 1º da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários, razão pela qual, indefiro o pedido pleiteado pelo autor. 2.2. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada Relata a autora que, por força da lei consolidada e das normas coletivas, teria o dever de prestar seis horas. Contudo, desde o início do pacto laboral, cumpriu jornada excedente à previsão do artigo 224, caput, da CLT. Desse modo, diz que, enquanto empreendeu as funções de agente comercial, trabalhou continuamente em regime extraordinário, cuja média, de segunda a sexta-feira durante todo o período contratual, pode ser fixada como sendo das 8h30 às 18h30, sempre com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação. A acionante acrescenta que, na mesma função de agente comercial, em virtude dos chamados “dias de pico”, que aconteciam em dez dias úteis por mês, sua jornada de trabalho pode ser fixada como sendo das 8h às 19h, também com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Durante as funções de gerente de conquistas e gerente de relacionamento pessoa física, continuou a trabalhar em regime extraordinário, cuja média, de segunda à sexta-feira, durante todo o período contratual, pode ser fixada como sendo das 8h às 19h, sempre com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Em virtude dos chamados “dias de pico”, que aconteciam em dez dias úteis por mês, sua jornada de trabalho pode ser fixada como sendo das 8h às 19h30, também com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Desse modo, diz que, não obstante o labor extraordinário de forma habitual, a acionada não pagou as respectivas horas extras ou, quando o fez, o valor era exíguo em comparação com as efetivamente prestadas. Assim, pleiteia o pagamento de todas as horas que cumpriu a partir da sexta diária, devidamente acrescidas do adicional de 50%, além de reflexos. Requer, ainda, o pagamento das horas extras em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%. Em contrapartida, a parte acionada destaca que até 30/09/2021, a autora esteve enquadrada no caput do artigo 224 da CLT, com jornada de 6 horas diárias, normalmente das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo. Ademais, a partir de 01/10/2021, foi promovida, passando a se ativar em jornada de 8 horas diárias, normalmente das 9h às 18h, com 1 hora de intervalo, enquadrada no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Acrescenta que o efetivo horário de trabalho está consignado nos cartões de ponto ora juntados, os quais comprovam o respeito à jornada pactuada, assim como a inexistência de marcação britânica. Analiso. Consoante regramento contido no art. 7º, inc. XIII, da CF/88, a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 horas diárias e 44 semanais. Tal controle de jornada consiste em norma cogente, de ordem pública, visto que trata de proteção à saúde do trabalhador. Especificamente com relação à categoria dos bancários, tal regramento é excepcionado pelo art. 224, caput, da CLT, o qual prevê duração normal do trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Contudo, nos termos do §2º do referido artigo, aqueles que exercerem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia, não estão sujeitos às disposições previstas no mencionado dispositivo, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. No tocante ao registro da jornada de trabalho, dispõe o §2º do art. 74 da CLT que os estabelecimentos que possuírem mais de 20 trabalhadores são obrigados a realizar a anotação da jornada de trabalho em registro manual, mecânico ou eletrônico, consoante instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso. A parte ré colacionou espelhos de ponto (ID. 3ca7d50), os quais demonstram que os registros da jornada de trabalho da autora não eram britânicos, possuindo variação nos horários de entrada e saída, bem como a fruição de 1h de intervalo intrajornada, quando na função de gerente. Juntou ainda acordo de compensação mensal de jornada de trabalho (ID. 6fcd7d4), que se encontra devidamente assinado pela trabalhadora. Visando dirimir a controvérsia existente nos autos, foi colhida prova oral em audiência de instrução, tendo a testemunha da parte autora declarado que: “Trabalha para o banco acionado desde outubro de 2021, na função de agente de negócios (caixa), atualmente na agência de Ponta Negra (6530), desde fevereiro de 2024. Antes trabalhava na agência da Prudente de Morais (9314). Trabalhou com a acionante na agência 9314 desde o ingresso da depoente no banco demandado.A acionante trabalhava como gerente de conquista e depois foi promovida a gerente de pessoa física (uniclass) A depoente trabalha das 08h30 até ás 18h30, com intervalo de 30min para almoço. Quando a depoente começava a trabalhar, a autora já se encontrava e quando saía, a autora ainda permanecia na agência. Almoçavam na própria agência, na copa, às vazes coincidindo o horário do almoço. Todos da agência gastavam 30min para almoço, inclusive a acionante. [...] Registra o horário de trabalho conforme orientação para os eu cargo, não o horário efetivamente trabalhador. O que acontece com todos os demais, conforme orientação do gerente geral. Existe uma hora para o sistema de registro de ponto abrir e fechar, o da depoente é a partir das 09h30, então, quando chegava antes, não poderia registrar antes desse horário. O sistema de ponto fechava às 16h30. Caso esquecesse de registrar o final da jornada, pode registrar manualmente no dia seguinte, mas com o horário das 16h30. Não havia autorização para realizar horas extras na agência. [...] Como gerente de conquista, a acionante abria contas e atendia clientes. A autora não tinha subordinados. Havia uma carteira de clientes vinculada à autora, mas essa não participava de comitê de crédito. A carteira de clientes era da própria agência, retificando o depoimento. A abertura de conta do cliente depende da chancela de nível superior do banco réu, cabendo à acionante apenas enviar a documentação. Não havia como a acionante ultrapassar a alçada de crédito já autorizada no sistema. Os fatos já descritos aplicam-se ao cargo de gerente uniclass. [...] Nos períodos mais intensos da agência, na primeira e última semanas de cada mês, os empregados chegavam mais cedo e saíam mais tarde. Nesse período, a agência abre mais cedo para os beneficiários do INSS, quan’do os empregados chegavam às 08h/08h15, mas a acionante já se encontrava no local. Nesses dias, o sistema abria mais cedo apenas para a líder de tesouraria, encarregada de atender os beneficiários do INSS. Existe a possibilidade de registrar o ponto 20min antes do horário ou 20min depois, o que significa que já recebeu alguns valores de horas extras em contracheque.” (Grifei). Por seu turno, a testemunha da acionada, disse que: [...] “Como gerente de pessoa jurídica, trabalhava das 09h às 18h, almoçando na agência, usufruindo 01h de intervalo. Quando chegava,nãos se recorda se a autor já se encontrava ou se chegava depois. Na agência 1650, a própria depoente fechava a agência, assim como o gerente geral, o tesoureiro e o gerente operacional, o que acontecia, no máximo, às 18h. Na agência 1650 a autora começou a trabalhar em 2022 e em abril de 2023, aproximadamente, começaram na agência 9314. Na agência 9314, não se recorda se, quando saía, no final do dia, a autora já havia saído ou permanecia. A responsabilidade por fechar a agência 9314 era do gerente geral, do gerente operacional ou uma terceira pessoa. Só começou a fazer o fechamento da 9314 há pouco tempo. Os agentes de negócio têm uma jornada de 06h e acha que eles permanecem até ás 17h, de acordo com as suas escalas de trabalho. Existe período de pico, geralmente entre o 1º e o 5º dia útil, quando acontece o pagamento dos benefícios previdenciários. Nesse período a agência abre mais cedo, cerca de 30min antes do horário normal, mediante escala dos gerentes operacionais. Quem atende essas pessoas são os caixas e os atendentes de varejo. Não sabe dizer se o líder de tesouraria atende essas pessoas. Já recebeu horas extras e contracheque. Quando precisa ficar mais tempo na agência, registra corretamente o horário trabalhado [...] O gerente uniclass às vezes, em parceria com o gerente de pessoa jurídica, poderia visitar sócios da empresa para lhes oferecer uma conta bancária. As funções de gerente Hunter e gerente de Conquista são similares, o que aconteceu é que a nomenclatura passou a ser única, gerente de conquista, ambas para prospecção de contas..” Dos depoimentos colhidos nos autos, em cotejo com as provas documentais é possível verificar que no período anterior a 01/10/2021, a acionante exercia a função de agente comercial II, e, a partir da referida data, passou a exercer a função de gerente conquistas empresas e gerente real Itaú Unic I, em 01/12/2022 (ID. f800884). Ademais, da análise dos contracheques colacionados aos autos (ID. c085139), é possível observar que a autora percebia gratificação em valor não inferior a um terço do seu salário, enquadrando-se, de plano, na exceção do §2º do art. 224 da CLT, quando no exercício das funções de gerência. Desse modo, tem-se que, no período em que a acionante laborou no cargo de agente comercial, deveria obedecer a duração normal de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Já no período em que passou a desempenhar as funções de gerência, inseridas na exceção do §2º do art. 224 da CLT, deverá ser considerada como jornada legal 8 horas diárias e 44 horas semanais. Tendo em vista que a parte ré colacionou os cartões de ponto digitais, demonstrando que os registros da jornada de trabalho da autora não eram britânicos, possuindo variação nos horários de entrada e saída, bem como, foram colacionados contracheques (ID. c085139), contendo a rubrica de pagamento a título de horas extras de forma habitual, caberia a parte autora o ônus de desconstituí-los, o que não ocorreu no caso em comento. Isso porque, a testemunha trazida em juízo pela acionante sequer foi contemporânea da autora no período em que laborou no cargo de agente comercial, sendo, portanto, inservível para fins de demonstração da existência de eventual labor extraordinário no aludido período. No tocante ao período em que desempenhou as funções de gerência, também não me convenço de que houve a extrapolação do labor sem o devido pagamento. Ora, veja-se que, apesar da testemunha da autora ter declarado que o horário de trabalho deveria ser registrado conforme orientação, e não o efetivamente laborado, inexistindo autorização para realização de horas extras, tal informação não se confirma quando em confronto com os cartões de ponto juntados aos autos, o que fragiliza suas alegações. A guisa de exemplo, cito o labor desempenhado no dia 02/05/2022 (ID. 3ca7d50 - fls. 1.285), que teve duração de 9h48min, ou seja, em evidente extrapolação ao limite legal de 8 horas diárias, contudo, houve o correspondente pagamento em contracheque das horas extras laboradas no aludido mês (ID. c085139 - fls. 2.030). Desse modo, convenço-me de que os cartões de ponto são meios de prova hábeis a comprovar a real jornada de trabalho desempenhada pela autora, razão pela qual, reputo-os válidos. Por consequente, julgo improcedente o pleito relativo às horas extras em decorrência de labor extraordinário e seus reflexos. Ademais, considerando que os referidos cartões de ponto também demonstraram a regular fruição do intervalo intrajornada, indefiro o pedido, neste particular. 2.3. Equiparação salarial A parte autora pretende o pagamento de diferenças salariais, a partir de outubro de 2021, quando passou a exercer a função de gerente de conquistas, pois argumenta que recebia salário inferior à paradigma, gerente Thais Montovanelli Barbosa. Ao revés, a empresa acionada defende que inexiste identidade de funções. Aduz que a paradigma trabalhava em prol de outra empresa do grupo da acionada, isto é, a Redecard, sendo recontratada pelo Itaú para exercer o cargo de gerente de relacionamento de empresas em 01/02/2021. Pontua, contudo, que a acionante passou a desempenhar a função de gerente de conquistas em 01/02/2021. Desse modo, defende a inexistência de identidade de funções. Já em relação ao período que a autora passou a exercer o cargo de Gerente de Relacionamento Uniclass I a partir de 01/12/2022, diz que não se aplica ao caso, pois a paradigma foi demitida em 13/04/2022. Analiso. O artigo 461 da CLT estabelece a previsão de pagamento de salário igual, sem distinção de sexo, etnia ou nacionalidade, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos, dentre os quais: identidade de funções; trabalho de igual valor (produtividade e perfeição técnica); mesmo estabelecimento empresarial; desempenhado entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Da análise do contrato de trabalho da empregada paradigma, juntado sob ID.9f013a5, observo que a empregada Thais Montovanelli Barbosa foi admitida na empresa em 01/04/2015, para exercer a função de “caixa”, com salário base mensal de R$1.638,62. Em 01/02/2021, a referida empregada passou a exercer a função de “gerente rel. empresas”, com salário base de R$3.223,98, sendo desligada da empresa em 13/04/2022. Observo que, consoante documento de ID. 6565f8d, a referida empregada paradigma, no período em que desempenhou as funções de gerente, laborou na agência 9314 - Natal Prudente de Morais. Em contrapartida, na declaração de ID. f800884, consta que a autora foi promovida ao cargo de gerente conquistas empresas em 01/10/2021, passando ao cargo de “gerente real itau unic I”, em 01/12/2022, exercendo ambas as funções na agência 9314 - Natal Prudente de Morais. Em audiência de instrução, a testemunha da autora disse que “trabalhou com a acionante na agência 9314 desde o ingresso da depoente no banco demandado. A acionante trabalhava como gerente de conquista e depois foi promovida a gerente de pessoa física (uniclass).” Disse ainda que: “Trabalhou com Thaís Montoneli, que na época era gerente hunter, mas essa função não existe mais. Esclarece que tal pessoa já estava na agência antes da depoente começar a trabalhar, não sabendo dizer se esta era mais antiga do que a acionante. O gerente hunter foi extinto e substituído pelo gerente de conquistas. Sabe dizer que a autora era gerente de conquista e a Thaís era gerente hunter, mas faziam as mesmas atividades.” (Grifei) Por sua vez, a testemunha da acionada relatou que: “Trabalhou com a autora na agência Prudente de Morais, tendo começado a trabalhar juntamente com a reclamante em 2022, quando a autora era gerente uniclass. Explica que trabalharam em duas agências na Prudente de Morais, inicialmente na agência 1650, que passou a ser a 9314. Sempre, na Prudente de Morais, atuou como gerente de pessoa jurídica. [...] As funções de gerente Hunter e gerente de Conquista são similares, o que aconteceu é que a nomenclatura passou a ser única, gerente de conquista, ambas para prospecção de contas.” (Grifei) Iniciando pelo critério cronológico, tem-se que o tempo de serviço para o mesmo empregador não é superior a quatro anos, uma vez que a autora foi contratada em 01/11/2012, e a empregada paradigma em 01/04/2015. De igual modo, a diferença de tempo na função também não é superior a dois anos, haja vista que a autora foi promovida em 01/10/2021, ao passo que a empregada paradigma passou a ocupar a função de gerente em 01/02/2021. Partindo para a análise da igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, sustento que pertencia a demandada o ônus de demonstrar a existência de eventuais diferenças, o que não ocorreu no caso dos autos. Na realidade, tanto a testemunha da parte autora como a testemunha da parte ré afirmaram que o cargo de gerente hunter havia sido extinto e substituído pelo de gerente de conquistas. Ademais, a testemunha da parte autora confirmou que a empregada paradigma era gerente hunter, ao passo que a autora desempenhava o cargo de gerente de conquistas, porém, realizavam as mesmas atividades. Desse modo, observo que o cenário delineado nos autos favorece a tese autoral de que a acionante desempenhava as mesmas funções da empregada paradigma, com igual perfeição técnica e produtividade. Da análise dos contracheques colacionados aos autos observo que, a partir do mês de setembro de 2021 até a data de sua demissão ocorrida em 13/04/2022, a acionante recebeu como salário mensal o valor de R$5.545,35 (ID. 083d03a). Noutro giro, da análise dos contracheques da autora, observo que, ao ingressar no cargo de gerente conquistas empresas, em outubro de 2021, passou a receber salário mensal no valor de R$4.822,10; R$5.207,86, em setembro de 2022; R$5.988,98, em dezembro de 2022, e, por fim, o montante atual de R$6.263,28 (ID.c085139). Da análise dos valores listados acima é possível perceber que, apesar de exercerem a mesma função e possuírem a mesma perfeição técnica, não houve o pagamento de igual salário para a autora e a empregada paradigma. Desse modo, ante a distinção evidenciada, e considerando que a média de diferença salarial que a acionante deixou de auferir, julgo procedente o pedido para condenar a parte demandada na obrigação de pagar a parte autora diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial com a paradigma THAIS MONTOVANELLI BARBOSA, as quais, baseada nos valores efetivamente percebidos pelas empregadas, fixo no percentual de 9,5% sobre o salário recebido pela autora, devidas durante todo o período em que desempenhou suas funções como gerente de conquistas, com os devidos reflexos em RSR e, posteriormente a esse agregamento, deverão repercutir no cálculo de férias + 1/3, 13º salário e FGTS. 2.4. Diferenças dos bônus/comissões. “Programa Agir” Relata a parte autora que recebe como remuneração, além das verbas fixas salariais, verbas variáveis pagas mensalmente e semestralmente, de acordo com a produtividade e com as metas estipuladas pelo banco acionado. Diz que o regulamento do Banco prevê o pagamento de uma remuneração variável quando atingida a meta estipulada e cada agência possui sua meta individualizada. Desse modo, aduz que, durante o pacto laboral e em decorrência do programa AGIR, a autora percebeu COMISSÕES que eram, em parte, pagas mensalmente, sendo o restante acumulado conforme regras estabelecidas pelo programa, e então pagas em duas parcelas (a primeira parcela paga entre os meses de fevereiro/março e a segunda entre os meses de agosto/outubro de cada ano). Destaca que determinados itens das metas eram decorrentes dos resultados mensais individualizados e outros eram pelos resultados atingidos pela equipe, apurados mensalmente. Pontua que os critérios de avaliação eram alterados semestralmente, sempre com o intuito de prejudicar o alcance dos resultados. A autora sustenta, assim, que deveria receber como remuneração o seu valor fixo de salário base e mais os prêmios pelo cumprimento de metas, conforme estipulado pelo Banco (como contraprestação pela venda de produtos e serviços do Banco), contudo, tais pagamentos não foram adimplidos corretamente. O banco demandado, segundo a narrativa da acionante, deixou de considerar a totalidade de vendas a crédito, PIC, consignados, seguros de vida, seguros empresariais. Além disso, o acionadp promove “deduções de inadimplência, pendências, estornos, PDD, resultando em prejuízo”. Assim, aduz que as irregularidades promovidas pela reclamada implicam a diminuição média de R$1.500,00, nas comissões mensais, e R$6.000,00, na remuneração variável paga semestralmente. Desse modo, requer o pagamento das diferenças de comissões/prêmios, em face de todos os procedimentos irregulares, à importância de em média R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês e mais R$ 6.000,00 (seis mil reais) por semestre (valores a serem utilizados caso não venham aos autos os documentos necessários para a apuração dos valores), acrescidos de juros e correção monetária e a sua integração no cálculo dos repousos semanais remunerados, além de reflexos. A acionada, por sua vez, argumenta que, como agente Comercial II, a autora foi elegível ao recebimento do “Trilhas Mensal” que, em 2021, teve a nomenclatura alterada para “Gera Equipes Mensal”. Já no período em que atuou como Gerente de Relacionamento Uniclass I, a acionante deixou de ser elegível ao “Gera Equipes Mensal” e passou a ser elegível ao “Gera”. Destaca que, enquanto agente, a autora era elegível ao recebimento do PIP (Prêmio por indicação de produtos), traduzidos nos holerites sobre as rubricas das verbas “TRILHAS MENSAL” e “GERA EQUIPES”. Pontua que os prêmios semestrais são pagos a empregados da área comercial, não sendo a autora elegível ao recebimento de tais verbas. Esclarece que a acionante era elegível e sempre recebeu a PLR, PLR Adicional e a PCR, todas com natureza de participação nos lucros, ou seja, não incidiam em outras verbas, sendo regidas por negociações sindicais apartadas. Por fim, explica que o pagamento é feito aos empregados elegíveis, no segundo mês após a sua produção, utilizando como base o valor de referência previamente definido, bem como tabela de avaliação mensal, disponível na cartilha. Assim, requer a improcedência do pedido. Analiso. Consoante dispõe o art. 457, caput, da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. O §1º do mesmo artigo dispõe que, “integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”. Em contrapartida, dispõe o §2º do mesmo artigo celetista que, “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” Destaque-se que, em decorrência do novo texto dado pela Reforma Trabalhista, os prêmios deixaram de ter natureza salarial, por expressa determinação legal, e passaram a ser tipificados da seguinte forma, consoante se vê da leitura do art. 457, §4º da CLT: § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, tem-se que as premiações poderão ser concedidas, de forma regular ao empregado, ou seja, em circunstância efetivamente especial, em vez de ser utilizada como mero artifício para suprimir a natureza salarial de verba paga ao trabalhador. Em não sendo observada a referida tipicidade legal quando da concessão do prêmio, estaremos diante de hipótese de fraude trabalhista, o que acarretará a integração salarial da referida parcela. Adentrando-se no caso trazido a debate, observo que o prêmio “AGIR”, consoante descrito em documento ID. 60344c6, possui como objetivo, direcionar as ações comerciais das agências, alinhadas à proposta de valor do segmento, reconhecendo e premiando as melhores performances. Além disso, avalia o desempenho relativo das carteiras e agências frente às metas estabelecidas. No tocante ao público-alvo, destina-se aos ocupantes dos seguintes cargos: gerente de agência, gerente de contas, gerente contas PJ executivo, gerente- agências coordenadas e gerente PAB - coordenado, gerente de UGP, gerente de contas de PAB, gerente- PAB coordenado e assistentes de gerência com valores de premiação diferenciados, conforme o cargo. Ocorre que o pedido apresentado pela autora é genérico, baseado em valores aleatórios e sem qualquer indicação concreta ou minimamente fundamentada, ainda que por amostragem. Em outras palavras, a petição inicial aponta supostas falhas no pagamento da remuneração variável, mas o faz de maneira desvinculada de qualquer critério efetivamente experimentado pela autora durante a vigência do contrato de trabalho firmado entre as partes, ônus atribuído à parte reclamante, por ser fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, CLT). Importa destacar que não se verifica nos contracheques da autora o pagamento de qualquer valor referente ao programa “Agir”. Tal fato enfraquece de forma significativa suas alegações, sendo relevante frisar que não é possível reconhecer diferenças de uma verba que sequer foi parcialmente adimplida. Traz-se precedente: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DIREITO DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES/PRÊMIOS. PROGRAMA AGIR. ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Compete ao juiz, na forma do art. 765, da CLT, e art. 370, do CPC, a direção do processo, a valoração e pertinência das provas, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, em razão da juntada de documentos específicos, afigura-se desnecessária a realização de perícia contábil. 2. O STF, em alteração da sua jurisprudência sobre o tema, definiu, na tese n. 725 de repercussão geral, o entendimento de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", no qual restou fixada a licitude da terceirização, sendo a prática lícita em todas as fases do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim, sendo este o entendimento que deve prevalecer, considerado que foi proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 3. O enquadramento sindical do empregado se dá com base na atividade preponderante da empresa e a mera atuação em atividades periféricas não faz com que ele seja enquadrado em categoria diversa. Tendo em vista que as atribuições dos empregados da ré consistiam em realizar atividades típicas de correspondentes bancários, não se enquadrando naquelas próprias de instituição financeira, não merece guarida a pretensão de enquadramento como bancário ou financiário. 4. Inexistindo o preenchimento conjunto de todos os requisitos informados no art. 461 da CLT, frente aos paradigmas indicados pela parte, sem amparo a pretendida equiparação salarial. 5. Não há nos autos prova passível de desqualificar os controles de ponto anexados pela ré, que registram sobrejornada, ao longo de todo o contrato e compensações de banco de horas, a concessão de intervalo intrajornada regular e observância ao intervalo intervalo interjornada, além do pagamento de horas extraordinárias nos contracheques. Não procede o pedido de pagamento de horas extras. 6. Considerando que os contracheques do autor não identificam o pagamento de rubrica referente a comissões decorrentes do Programa Agir, inexiste amparo ao deferimento de diferenças de comissões. Além disso, uma vez comprovado nos depoimentos prestados o livre acesso do autor aos critérios avaliativos de produtividade para a concessão das rubricas variáveis, cabia a ele apontar quando tais pagamentos ocorreram de forma irregular, em vez de apresentar alegações genéricas. Forçosa a manutenção da sentença, que rechaçou a pretensão. 7. Era ônus do autor provar o alegado assédio moral patronal na cobrança de metas a cumprir, não servindo para caracterizar tal atuação o controle incisivo e rígido da produtividade, sem conotação humilhante ou desrespeitosa. 8. Mantida a improcedência dos pedidos, de acordo com a sentença de mérito, inexiste sucumbência direcionada aos réus, que justifique a sua condenação em honorários. 9. Adotada tese explícita a respeito das matérias tratadas, faz-se desnecessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, em consonância com a OJ n. 118 da SBDI-I e a Súmula n. 297, ambas do TST. Recurso conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000385-68.2024.5.21.0010. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024. Disponível em:
Desse modo, julgo improcedente o pedido. 2.5. Diferenças salariais. Política de remuneração. Enquadramento. Circular Normativa Permanente RP-52. Não caracterização de Plano de Cargos e Salários A autora alega que o Banco Itaú adota uma Política de Administração da Remuneração Fixa de seus funcionários, conforme Regulamento Interno consubstanciado na Circular Normativa Permanente “RP-52”, a qual determina os critérios de enquadramento, mérito e promoção. Desse modo, diz que a referida norma estabelece critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, mérito e promoção, bem como confirma a existência de parâmetros de enquadramento e movimentação salarial compatíveis com a existência de plano de cargos e salários. Contudo, aduz que o banco não observa os critérios fixados na referida “Circular Normativa Permanente RP-52”, uma vez que a acionante não se encontrava corretamente enquadrada. Desse modo, requer o pagamento das diferenças salariais, considerando as faixas salariais previstas na “Circular Normativa Permanente RP-52”. A acionada contrapõe-se à pretensão alegando que a política RP-52/PR 690 ADMINISTRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO FIXA, indicada pela parte reclamante, não constitui nem equivale a Plano de Cargos e Salários com quadro de pessoal organizado em carreira. Diz que a referida política traz diretrizes meramente norteadoras aos gestores no momento da admissão e em eventual concessão de mérito e promoção, o que é perfeitamente cabível em uma empresa do porte da acionada. Analiso. Compulsando os autos, verifico que a “Circular Normativa Permanente RP-52” possui natureza de comunicação interna, direcionada aos seus gestores, visando prover-lhes parâmetros, orientações e critérios, com base no mérito, para organização de pessoal, inclusive no que toca às promoções. Ademais, o referido normativo não traz qualquer obrigação que vincule a empresa a realizar mudanças de faixas salariais ou promoções em determinadas situações, estando resguardada a discricionariedade nas decisões subjetivas, decorrente do poder diretivo do empregador. Destaque-se que a autora sequer explicitou de que forma teria sido preterida nos enquadramentos de faixa salarial. Registro que a matéria em comento já foi objeto de apreço pelo E. TRT21, que se pronunciou no mesmo sentido acima exposto, verbis: Diferenças Salariais Indevidas. Diretrizes. Ausência de Vinculação. As promoções salariais pleiteadas se baseiam em documento interno que estabelece os critérios a serem observados para avaliação de cada empregado, individualmente, não se tratando, portanto, de critérios objetivos que ensejam promoções automáticas (TRT 21 – RO 0000285-54.2023.5.21.0041. 1ª Turma de Julgamentos. Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior. Julgamento: 17.10.2023). I - Recurso ordinário da reclamante (…) 2. Aplicação de critérios de enquadramento e promoção. Diferenças salariais. A juntada de norma geral com definições e requisitos, desacompanhada de tabelas e descrição de faixas e níveis resulta na ausência de comprovação de erro no enquadramento e promoção salarial. (…) 7. Recurso Ordinário da reclamante a que se dá provimento parcial. (TRT 21 – RO 0000587-20.2022.5.21.0041. 1ª Turma de Julgamentos. Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Julgamento: 26.07.2023). DIFERENÇAS SALARIAIS. ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. A Circular Normativa Permanente RP-52, normativo interno do banco reclamado, tem o escopo de apenas apresentar orientações para a eventual concessão de aumentos salariais em decorrência de mérito do empregado, não estabelecendo, em momento algum, parâmetros de periodicidade ou obrigatoriedade para as promoções em decorrência de mérito. Precedentes de ambas as Turmas de Julgamento deste E. Tribunal Regional. Em razão disso, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS VERBAS INSTITUÍDAS POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DO RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Conforme dispõe o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.101/2000, os pagamentos decorrentes de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, podem ser compensados com as obrigações previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho. Este é o cenário do caso em exame. Portanto, incumbia ao reclamante comprovar que o reclamado utilizava a rubrica "Participação nos Resultados" (PR) para efetuar o pagamento de comissões semestrais, mascarando a verdadeira natureza da verba. Contudo, o autor não cumpriu com esse ônus, devendo, portanto, ser mantida a sentença que considerou válidos os pagamentos realizados e reconheceu a natureza indenizatória da parcela. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001029-48.2023.5.21.0009. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 26/09/2024. Disponível em:
Desse modo, não evidenciada a existência do plano de cargos de salários ou o descumprimento de qualquer tipo de política salarial, julgo improcedente o pedido. 2.6. Indenização por dano moral A parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que, devido às metas que eram exigidas aos funcionários, recebeu tratamento constrangedor por parte de seus superiores, José Wilamo (Gerente Geral) e Keithy Furtado (Gerente Regional), que exigia o cumprimento de metas de forma exacerbada e humilhante, empreendendo apontamentos contundentes à possibilidade de demissão, expondo ranqueamento de produção, comparações de resultados, chegando ao ponto de ofender a dignidade e a moral, não só da parte autora como de todos os outros funcionários, que não atingisse as metas exigidas. Relata que a exigência das metas de caráter abusivas, por parte do empregador, desencadeou, por inúmeras vezes, o sentimento de desânimo e impotência da trabalhadora para realizar de suas atividades no ambiente de trabalho. Ademais, além das cobranças excessivas, menciona que eram realizadas piadas de cunho sexual em desfavor da autora. Analiso. É sabido que a Constituição Federal da República garante a todos os cidadãos, consoante expressamente insculpido no caput do art. 225, um "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", alcançando o conceito de meio ambiente o próprio local de trabalho. Consoante Amauri Mascaro do Nascimento, no artigo “A defesa processual do meio ambiente do trabalho” (Revista Ltr, 63/584), citado por SILVA, Guilherme, em artigo intitulado “O meio ambiente do trabalho e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana” (p.9), meio ambiente do trabalho consiste no: “[…] complexo máquina-trabalho; as edificações, do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc.” Assim, tem-se que o meio ambiente do trabalho não se limita ao espaço físico interno (instalações) em que a empresa está situada, ao revés, abrange qualquer local onde os trabalhadores desempenhem suas atividades laborais, devendo existir equilíbrio na salubridade do ambiente, com a ausência de agentes que comprometam a segurança físico-psíquica do obreiro. Incumbe ao empregador, por sua vez, cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, a fim de não submeter os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, sob pena de ser responsabilizado pelo ato ilícito. Consoante definição esposada por Maurício Godinho Delgado em sua obra “Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores – 18 ed.” (2019, p. 770): “Define-se o assédio moral como a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves.” Sabe-se que o dano deve resultar da violação ou lesão de bem tutelado pelo sistema normativo. Sob o prisma ativo, o dano decorre sempre da prática de ato ilícito ou do exercício abusivo de um direito. Prevalece na literatura brasileira o conceito de danos morais como lesão a direitos da personalidade. É certo que o que se busca não é a precificação da dor ou sofrimento, mas sim uma forma para reparar, em parte, as consequências advindas do prejuízo imaterial. Assim, a finalidade do dano moral não consiste em aumentar o patrimônio da vítima, mas compensar os males suportados. Com o objetivo de caracterização ou não do alegado assédio moral, foi realizada a coleta de prova oral em audiência de instrução. Da análise da prova oral produzida em audiência observo que as declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas pelo Juízo demonstram que, apesar da existência de cobranças para o atingimento de metas, estas, além de serem possíveis, eram destinadas a todos os integrantes da agência. Neste sentido, merece destaque a afirmação da testemunha do autor: “o gerente geral conduzia uma reunião mensal sobre metas com todos os integrantes da agência, sem a participação do gerente regional.” Ademais, esclareceu que o acompanhamento consistia no gerente geral passar nos postos de trabalho de cada pessoa, umas ou duas vezes ao dia, para saber como está o cumprimento da produtividade para alcançar a meta. Além disso, destacou a testemunha da parte autora que o constrangimento ocorria quando tinha que entregar a planilha ao gerente e a produtividade era menor que a de colega outro que entregasse no mesmo momento. As condutas explicitadas não caracterizam excesso na cobrança de metas, não se verificando situação vexatória e humilhante apta a ofender a dignidade e a moral da acionante. No entanto, a testemunha esclareceu que o gerente Willamo, que já houvera sido denunciado (conforme se observa em expediente dirigido ao ombudsman, acostado nos autos) por conduta imprópria, ao acompanhar a produtividade junto a algumas trabalhadoras, passava as mãos em seus ombros e os massageava, o que comprova a forma inadequada de acompanhamento da produtividade, caracterizando-se assédio, em razão do constrangimento e mesmo humilhação aos quais se submetiam as empregadas mulheres. Destaco que o gerente, posteriormente, foi demitido. Portanto, reconheço o assédio moral praticado pelo banco acionado, por seu preposto, e condeno a parte demandada ao pagamento de indenização em R$ 20.000,00, considerando-se que o réu providenciou a demissão do preposto. 2.7. Doença ocupacional. Configuração. Laudo pericial. Teoria objetiva. Atividade de bancário. Risco criado. Configuração por múltiplos ângulos. Dano moral. Indenização. Pertinência Por fim, requer ainda a parte autora o pagamento de indenização por danos morais em virtude de ter desenvolvido, devido às atividades estressantes e à sobrecarga de trabalho para atingimento de metas excessivas, as chamadas lesões psíquicas graves CID 43: REAÇÃO AO “STRESS” GRAVE E TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO e CID 41: TRANSTORNO DE PANICO. Diz ainda que, conforme atestado médico emitido pelos Dr. Manoel L Fonseca (CRM/RN – 1642), encontrava-se inapta ao trabalho, em razão de ter desenvolvido as chamadas lesões por esforço repetitivo LER/DORT, CID G 51 (TRANSTORNOS DO NERVO FACIAL), CID G 54.0 (TRANSTORNOS DO PLEXO BRAQUIAL), CID G 56.0 (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO), CID 10 M 65.4 (TENOSSINOVITE ESTILÓIDE RADIAL (DE QUERVAIN), CID 10 M 75 ( LESOES NO OMBRO), CID M 77.0 (EPICONDILITE MEDIAL), respectivamente, que tiveram origem durante a execução do seu contrato de trabalho. Analiso. A Constituição Federal do país assegura aos trabalhadores redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sendo dever do empregador manter o ambiente de trabalho equilibrado, conforme dispõe o art. 7º, XXII. Acrescenta o inciso XXVII o direito ao recebimento de seguro e indenização decorrente de acidente de trabalho. Portanto, a saúde do trabalhador encontra diligência em norma constitucional, bem como a possibilidade de reparação em caso de acidente de trabalho. Para caracterizar acidente de trabalho, diz a Lei n. 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Por sua vez, diz o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91 que também se equipara a acidente de trabalho aquele que, apesar de não se apresentar como única causa, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. O acidente de trabalho, gênero do qual a doença ocupacional é espécie, pode não ter como causa uma apenas. É dizer: pode haver condições multifatoriais a caracterizar o acidente de trabalho, que são denominadas concausas. Sobre o tema, esclarece Sebastião Geraldo de Oliveira: O nexo concausal aparece com freqüência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91 (...) (In Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional - 4ª ed. - São Paulo: LTr, 2008, p. 140). No caso em debate, para dirimir as questões relativas à ocorrência do acidente de trabalho, foi designada, pelo Juízo, a realização de duas perícias médicas, nas áreas de ortopedia e psiquiatria. No tocante à perícia médica ortopédica realizada pelo Dr. Eucimar Pereira Guimarães, o laudo pericial assim concluiu (ID. f7bfd1b): “VII-) CONCLUSÃO: Com base nas informações analisadas, podemos concluir que existe um nexo de concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas pela parte autora como bancário e o desenvolvimento das patologias inflamatórias em membros superiores. As tarefas repetitivas, posturas inadequadas e o uso constante de equipamentos digitais no ambiente de trabalho contribuíram de forma significativa para o surgimento ou agravamento das condições clínicas observadas, como Síndrome do Túnel do Carpo, tendinites e outras lesões relacionadas ao Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT). Apesar de o tratamento ser viável e contribuir para o restabelecimento da capacidade laboral, as lesões inflamatórias diagnosticadas ainda estão ativas e exigem acompanhamento médico periódico.” O laudo pericial esclarece que as doenças adquiridas pela autora possuem nexo concausal com as atividades exercidas na empresa ré. A parte ré ofertou impugnação ao referido laudo pericial sob o argumento de que as alterações encontradas são puramente degenerativas e condições de predisposição individual. Contudo, em que pese o juízo não ficar adstrito ao laudo pericial, utilizado como prova, para formar sua convicção, nos termos do art. 479 do CPC, não há elementos nos autos que descaracterize a conclusão esposada pelo perito, o qual considerou o meio ambiente de trabalho no qual estava o obreiro inserido, além de apontar a legislação pertinente. A autora, segundo conclusão pericial explanada ao responder os quesitos do juízo, teve redução de sua capacidade laborativa, “especialmente no período de intensificação dos sintomas, que pode ser identificado a partir dos registros médicos e afastamentos previdenciários desde o início do contrato até o momento atual”. Desse modo, mister se faz concluir que as enfermidades relatadas pela acionante se relacionam com a atividade que desempenhou para a demandada, inserindo-se, portanto, no conceito de acidente de trabalho. Com relação à perícia médica psiquiátrica realizada pelo Dr. Leonardo Paiva de Autran Nunes, o laudo pericial assim concluiu (ID. 2cb377c): “no caso em discussão, há evidente nexo causal entre o adoecimento e os traumas sofridos no seu ambiente de trabalho.” Esclareceu, ainda, que: “No momento da perícia a autora apresenta incapacidade laborativa apenas para trabalhar na Reclamada. Com tratamento adequado, incluindo terapia, medicação e uma rotina de vida saudável, muitos pacientes conseguem gerenciar os sintomas e melhorar sua qualidade de vida. Um acompanhamento contínuo e um plano de tratamento personalizado são essenciais para otimizar os resultados a longo prazo.” Ora, antes as conclusões esposadas pelo Perito Judicial, forçoso concluir que as referidas enfermidades de cunho psiquiátrico que acometem a autora também possuem relação direta com a atividade que desempenhou para a demandada, inserindo-se, portanto, no conceito de acidente de trabalho. Constatado o dano e o nexo de concausalidade, cumpre definir a modalidade de responsabilidade da parte ré. Nos termos do art. 927 do CC, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dispõe o parágrafo único do aludido artigo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O nexo causal é flagrante, porém, mesmo que assim não o fosse, a atividade que era desenvolvida pela autora ainda faz com que incida a responsabilidade objetiva da empresa, pois é sabido que a atividade BANCÁRIA, por implicar exercício de atividades com esforços manuais repetitivos, expõe a obreira a um risco mais acentuado de sujeição a doença ocupacional em relação aos demais trabalhadores, que não operam em esforços manuais repetitivos, consistindo em hipótese de responsabilidade objetiva, com fundamento na teoria do risco criado. Assim, ao decidir exercer suas atividades econômicas/financeiras, visando os lucros dela advindos, a acionada assumiu todos os riscos que lhe são inerentes, inclusive em relação à saúde e à segurança de seus trabalhadores. Desse modo, configurado o risco no exercício da atividade, mister se faz reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa ré, prevista no parágrafo único do art. 927 do CC, no tocante a doença ocupacional desenvolvida pela autora. Repise-se que, ainda que adotada a modalidade subjetiva, a responsabilidade da ré encontra-se evidenciada nos autos, diante da culpa na ausência de adoção de medidas de segurança do estabelecimento, ônus que a ela incumbia. É dizer: por qualquer dos ângulos, há responsabilidade da empresa demandada. Nesse sentido, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12.03.2020, em repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. É certo que a reparação moral traduzida em valor pecuniário não abrandará a presumida dor da postulante, mas observará a legislação pertinente para reparação civil e sua fixação ensejará critério pedagógico para que sejam adotadas condutas, cada vez mais incisivas, contra o infortúnio do trabalho e a prevenção de doenças ocupacionais ou seu desenvolvimento. Acerca da fixação do quantum reparatório, a Lei nº. 13.467/2017 trouxe uma parametrização, onde estabelece como medição de reparação ao dano moral o montante salarial da vítima. Não se está tratando de indenização por dano material, cuja análise e quantificação devem estar dissociada de contornos de sentimentos, mas, como já tratado, de direitos integrantes de patrimônio imaterial e que adentram à esfera mais profunda do ser humano, do contrário, configurando mero dissabor, não seria sequer passível de reparação. Registre-se que o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério legal (art.s 223-A e 223-G) possui natureza de orientação balizadora, que pode ser observado pelo Juízo. No entanto, não significa patamar máximo a ser estabelecido, que pode, conforme convencimento motivado do/a julgador/a, ser ampliado (ADIs 6050, 6069, 6082). Desta forma, ponderando os critérios objetivos indicados nos incisos do artigo 223-G celetista, considerando que o bem jurídico tutelado consiste em direito de ordem constitucional; a intensidade do sofrimento (incapacidade laboral); a extensão e a duração da dos efeitos da ofensa (redução da capacidade para o labor); as condições em que ocorreu a ofensa (ambiente de trabalho); o grau de culpa da acionada (não providenciou medidas que garantissem a segurança do trabalhador); ausente perdão, ainda que tácito, por parte do demandante; a capacidade econômico-financeira da empresa acionada, havendo grande distância socioeconômica entre as partes; ainda em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo que a ofensa se enquadra como de natureza grave, que autoriza a fixação da indenização em até 20 (vinte) vezes o último salário contratual do ofendido. Assim, observando o salário da autora no valor de R$6.263,28 (ID. c085139), condeno a acionada a pagar o valor ora arbitrado de R$62.632,80 (sessenta e dois mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), a título de reparação por dano moral, valor razoável e que não permite o enriquecimento ilícito da parte, observadas ainda as funções punitiva e pedagógica da medida. 3. Justiça gratuita e honorários periciais A parte autora pugna pela concessão da Justiça Gratuita, alegando que não pode litigar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O processo foi ajuizado após a vigência da Lei nº. 13.467/2017. Não há nos autos qualquer evidência de que a renda da parte autora, tanto à época da propositura da ação judicial como neste momento, supere o teto estabelecido pela CLT, que determinou o deferimento da gratuidade da justiça àqueles que percebem "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (790, §§3º e 4º, da CLT), presumem a situação de hipossuficiência de recursos. Entendo observado, pois, os ditames estabelecidos no art. 790, CLT e defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Em atenção ao disposto na da Resolução CSJT nº 247/2019 e Provimento TRT/CR 003/2021, ratifico o valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais, fixado em ata de audiência (ID. d7773ac) em favor de cada expert judicial (EUCIMAR PEREIRA GUIMARÃES e LEONARDO PAIVA DE AUTRAN NUNES). A parte ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia pelo que deverá arcar com os respectivos honorários. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência dos patronos, fixo os honorários que são devidos pela acionada, ao advogado da parte autora, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, os honorários devidos pela parte autora, ao advogado da acionada, também fixo em 5% (cinco por cento), porém esses sobre a diferença entre a totalidade dos pleitos autorais pretendidos e aqueles que restaram deferidos. Ainda quanto aos valores devidos ao advogado da acionada, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora, inclusive em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade nº 5766 – DF, de forma que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 5. Correção Monetária O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na oportunidade, o STF utilizou a regra geral prevista no art. 406 do Código Civil, que dispõe sobre a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo essa atualmente a taxa Selic. Como a taxa Selic engloba os juros moratórios e correção monetária, sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Neste cenário, diante da decisão do STF, com efeito vinculante e erga omnes, para efeitos de liquidação deste julgado, a contadoria judicial estava aplicando o índice de correção IPCA-E, a partir do fato gerador do crédito trabalhista até a data do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito seria necessariamente atualizado pela taxa Selic, sem incidência de juros. Ocorre que, em 25/10/2024, foi publicada a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista n. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos quais foi estabelecida a aplicabilidade das alterações da Lei n. 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil. Desse modo, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser seguidos os seguintes critérios: a) até 29/08/2024, aplicam-se as regras definidas nas ADCs 58 e 59. Assim, o IPCA-E incide a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme a Súmula 381 do TST) até a data de ajuizamento da ação. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora. Desse modo, será utilizado o IPCA-E cumulado com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da ação, e, posteriormente, a taxa SELIC, sem acréscimos ou deduções, até 29/08/2024. b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Nesse caso, aplica-se o IPCA para correção monetária, e os juros serão equivalentes ao resultado da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até sua quitação integral. Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero. Para danos morais, caso sejam arbitrados, a atualização terá início a partir da data da decisão que definiu o valor ou de eventual alteração, conforme estabelecido na Súmula 439 do TST. II - Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos consta, resolvo, considerar prescritos os possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 05/08/2019, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária e art. 7º, XXIX, da CFRB/88 e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Ação Trabalhista por THIELLY PRISCILA DANTAS SCHUCK em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., para condenar a parte acionada ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial com a paradigma THAIS MONTOVANELLI BARBOSA, as quais, baseada nos valores efetivamente percebidos pelas empregadas, fixo no percentual de 9,5% sobre o salário recebido pela autora, devidas durante todo o período em que desempenhou suas funções como gerente de conquistas, com os devidos reflexos em RSR e, posteriormente a esse agregamento, deverão repercutir no cálculo de férias + 1/3, 13º salário e FGTS; b) R$62.632,80 (sessenta e dois mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), a título de reparação por dano moral em razão de doença caracterizadora como acidente de trabalho; c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como indenização por danos morais em razão de assédio moral. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Em atenção ao disposto na da Resolução CSJT nº 247/2019 e Provimento TRT/CR 003/2021, ratifico o valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais, fixado em ata de audiência (ID. d7773ac) em favor de cada expert judicial (EUCIMAR PEREIRA GUIMARÃES e LEONARDO PAIVA DE AUTRAN NUNES). A parte ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia pelo que deverá arcar com os respectivos honorários. Deferidos os honorários advocatícios conforme estabelecido no capítulo de sentença próprio. Tudo conforme a fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Sentença ilíquida, em razão das férias da calculista. Incidência de juros e correção monetária na forma da lei, e das Súmulas nº 200 e 381 do C. TST. Nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, fica desde já ciente a parte ré que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida nesta Sentença no prazo de 15 dias a contar da ciência da conta homologada. Inerte a Ré, será inscrita em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), podendo a decisão transitada em julgado ser levada a protesto, nos termos do artigo 883-A. Eventual execução de crédito previdenciário dar-se-á de ofício, ficando ciente o Reclamante que execução de seu crédito dependerá de requerimento nos autos, advertido dos termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, prosseguindo em seguida todos os demais atos executórios pelo impulso oficial, conforme artigo 765 da CLT, à exceção da desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente observará o procedimento previsto no artigo 885-A e §§ da CLT. Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota-parte relativa à parte autora, ressalvado o entendimento particular desta Magistrada, sob pena de execução, nestes autos, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-1 do TST. Observe-se a incidência sobre as parcelas de natureza remuneratória, conforme art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. No que se refere às contribuições previdenciárias objeto de condenação, considerando-se a necessidade de preservação da contagem de tempo de contribuição para fins de benefícios previdenciários previstos em lei, em especial a aposentadoria, bem como a obrigação legal do empregador informar sobre os dados relativos à arrecadação da contribuição social à Receita Federal do Brasil (art. 32, IV, Lei n. 8.212/91), determino que a parte executada apresente nos autos a comprovação do envio das informações sociais pertinentes mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP Retificadora, por mês de competência e em relação à parte exequente, a qual deverá ser enviada, eletronicamente, pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, sob pena de aplicações das cominações previstas na legislação previdenciária, a cargo da RFB, que será, em caso de inobservância pela Ré do presente comando, cientificada para esse fim, sem prejuízo de aplicação de multa. Para tanto, cabe ao Réu observar o conteúdo do art. 105 da Instrução Normativa n. 971/2009, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que estabelece a obrigação de informar os recolhimentos previdenciários por meio de GFIP, bem como o Provimento nº. 04/2008, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Ressalto que a inadimplência da Ré sobre o crédito previdenciário resultará na aplicação da multa prevista no artigo 35, da lei nº. 8.212/1991. Os descontos fiscais se darão de acordo com a Lei 10.833/2003, com a OJ 400 e a Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal do Brasil. Observe-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023, em relação à intimação da União Federal (Autarquia Previdenciária). Custas, pela ré, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. TD NATAL/RN, 17 de abril de 2025. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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Starllony Reis Da Silva Mello x Empreendimentos Pague Menos S/A
ID: 257160830
Tribunal: TRT21
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000747-64.2024.5.21.0012
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL CARNEIRO SILVA
OAB/RN XXXXXX
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DANIEL CIDRAO FROTA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000747-64.2024.5.21.0012 : STARLLONY REIS DA SILVA MELLO : EMPREENDIMENTOS PAGU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000747-64.2024.5.21.0012 : STARLLONY REIS DA SILVA MELLO : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63b27c6 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO STARLLONY REIS DA SILVA MELLO ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, alegando ter mantido relação de emprego com a reclamada principal no período de 23/08/2018 a 13/06/2024, na função de Balconista, vínculo relativamente ao qual formula as postulações elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.051,24 (cento e trinta e nove mil, cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos). Anexou procuração e documentos. As partes foram notificadas acerca do dia e horário de realização de audiência una, sendo a reclamada cientificada da possibilidade de apresentar defesa escrita. A reclamada apresentou contestação (Id. 684cca2), acompanhada de documentos, os quais foram submetidos ao contraditório da parte adversa. O reclamante apresentou impugnação à contestação (id. 84f8e06). Foi realizada audiência de instrução no dia 13/03/2025 (Id. f581962), sendo colhido os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como ouvida uma testemunha apresentada pela demandada. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 – Preliminarmente 1.1 - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A reclamada suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do trabalhador. Sem razão. O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT na Justiça do Trabalho. Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do §4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Não há qualquer prova nos autos em sentido contrário. Pelo exposto, rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. 1.2 - Prescrição quinquenal Em face da prejudicial arguida pela parte ré e com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 11/09/2019, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 II do novo CPC, excetuadas as pretensões de natureza declaratória, de anotação de CTPS e os pleitos relativos a depósitos de FGTS quando requeridos de forma principal. Como a ação foi ajuizada em data posterior a 13/11/2019 a prescrição alcança também o fundo de garantia conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, com repercussão geral reconhecida. 1.3 - Impugnação ao valor da causa O valor atribuído aos pedidos na inicial guarda razoabilidade com a argumentação fática e retratam a expectativa de direito da parte autora. O valor da causa apontado na inicial é exatamente o somatório dos pedidos formulados, atendendo ao disposto no art. 292, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 769 da CLT. Frisa-se que o objetivo do valor da causa no Processo do Trabalho é apenas a fixação da alçada, sendo certo, ainda, que a fixação do valor pelo Juiz, ante o comando do art. 2º e seus parágrafos da Lei n. 5.584/1970, somente deve ocorrer quando não for apontado na inicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, nos moldes do art. 789, parágrafo 2º, da CLT, sendo ilíquida a condenação, o Juiz arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais, valores que, obviamente, devem ter pertinência com eventuais parcelas que forem deferidas, cabendo ressaltar que, em caso de eventual condenação, é de praxe deste juízo proferir sentenças líquidas, momento que em que serão apurados os valores das verbas deferidas. 1.4 - Da limitação ao valor dos pedidos constante na exordial A reclamada principal suscitou preliminar de limitação de eventual condenação aos valores liquidados na petição inicial. Pois bem, à luz do entendimento mais recente externado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual passo a seguir, os valores indicados na petição inicial são apenas estimativas, não podendo, por conseguinte, vincular nem limitar a condenação, ainda que quantificados sem ressalvas. Nesse sentido, destaco os arestos a seguir transcritos: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. SÚMULA Nº 333 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional concluiu que a indicação do valor na inicial serve como estimativa da condenação e indeferiu o pedido de limitação da condenação ao valor indicado pela parte reclamante na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0000501-91.2021.5.09.0017, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 29/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2023) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA . A recorrente alega que, sob pena de configurar julgamento ultra petita , há que se observar os limites estabelecidos na petição inicial, concernentes aos valores dos pedidos deduzidos. O TRT encampou a tese de que os valores indicados na petição inicial servem apenas de estimativa para execução, não limitando a condenação. De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00105558420215150006, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) Assim, considerando que, em conformidade com os princípios informadores do processo trabalhista, o disposto no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 e jurisprudência mais recente desta Corte Superior, os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa, não vinculando nem limitando a condenação, independentemente de qualquer ressalva, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor do pedido, apresentada pela primeira reclamada na sua contestação. 2 – Mérito 2.1 – Do pedido de reversão da justa causa O reclamante afirma que teve o seu contrato de trabalho rescindido por meio de uma demissão por justa causa promovida pela empresa em 13/06/2024, sob o fundamento de que teria realizado o cancelamento de compras, subtraindo, indevidamente, valores da empresa. Argumenta que a justa causa é inválida por diversos motivos: (a) a ausência de provas suficientes da falta grave alegada pela empresa; (b) a ausência de gradualidade na aplicação de penalidades, uma vez que não sofreu nenhuma advertência prévia; e (c) a ausência de realização de uma investigação formal, com concessão do contraditório e ampla defesa ao autor. Pleiteia a reversão da justa causa para demissão sem justa causa e, consequentemente, a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias inerentes a esta modalidade de rescisão contratual. A reclamada contesta, afirmando que o reclamante foi demitido por justa causa (art. 482, alínea "b" da CLT) devido a realização de cancelamentos indevidos de vendas, conforme registros de câmera e relatórios internos. Sustenta que o reclamante, na qualidade de Operador de Loja, CANCELOU as operações no caixa, deixando os clientes saírem da loja sem cupom fiscal, de modo que, para todos os fins internos da empresa, os produtos vendidos nunca saíram do estoque e os valores recebidos pelo Reclamante NUNCA foram repassados aos cofres da Reclamada. Decido. Inicialmente, é importante registrar que as causas da rescisão do contrato de trabalho por justa causa estão previstas no art. 482 da CLT, devendo estar devidamente fundamentada na gravidade da conduta ilícita do empregado, com efeitos imediatos. À luz da jurisprudência e da doutrina, para a configuração da falta grave prevista no art. 482 da CLT, são necessários três requisitos cumulativos: gravidade, imediatidade da punição e proporcionalidade. A gravidade diz respeito ao ato que torne insuportável a continuidade da relação trabalhista; a imediatidade refere-se à atualidade da conduta e da aplicação da penalidade; e a proporcionalidade trata da aplicação da medida adequada à falta cometida. Além dos mencionados requisitos, impera na jurisprudência trabalhista outros elementos indispensáveis, tais como: a tipicidade da conduta, a autoria do empregado, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a falta e o prejuízo, a proporcionalidade entre a falta e a pena, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, a singularidade da pena (não aplicar duas punições pela mesma falta) e o caráter pedagógico da punição. Considerando que na seara laboral é observado o Princípio da Continuidade no Emprego, deve ser observada a presunção de dispensa injusta do empregado (súmula 212, TST), ficando ao encargo da ré a prova da modalidade de dispensa menos onerosa da extinção (justa causa ou pedido de demissão) – Art. 818, CLT, c/c art. 373, inc. I, CPC. Documentalmente, a reclamada apresentou um relatório de ocorrências (id. 6c5862d), bem como imagens de câmeras internas da empresa (Id. 40cc998, e9cbd57, 8542529 e 6b36d84), argumentando que os referidos cancelamentos e apropriações indevidas de valores teriam ocorrido nos dias 29/03/2024, 11/04/2024, 24/04/2024 e 04/05/2024. Apresentou, ainda, relatórios do sistema SLICE (id. b9b69a8, a451c2a, b368480 e e5b4ca0), que registra os cupons de vendas, apontando que, nos respectivos dias, o reclamante teria realizado o cancelamento de vendas, nos seguintes valores: R$ 33,98, R$ 30,64, R$ 30,99 e R$ 7,99. Além disso, com base nos relatórios, alega que, nos respectivos dias, teria ocorrido uma divergência nos valores do caixa do autor. Em sede de réplica à contestação, o reclamante argumenta que os relatórios não apresentam o movimento completo do caixa, impossibilitando a verificação se os cancelamentos foram devidamente relançados, bem como que a acusação de apropriação indevida de valores carece de provas mais robustas, como laudos periciais ou boletins de ocorrência. Além disso, sustenta que não era o único responsável pelo caixa, o que enfraquece a atribuição de responsabilidade exclusiva a ele. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do preposto da reclamada, bem como do reclamante, bem como ouvida uma testemunha apresentada pela reclamada. O preposto da reclamada, em seu depoimento, afirmou que: Que é funcionário da reclamada desde 2015; Que o depoente trabalha, atualmente, como gerente regional e que exerce essa função a três meses; Que, na época desses fatos que foram atribuídos ao reclamante, o depoente não trabalhava na mesma loja que o autor; Que o depoente sabe falar sobre a política da empresa; Que o depoente não conhece o reclamante; Que somente veio a ter contato com o reclamante aqui em audiência; Que o reclamante foi demitido em junho de 2024; Que o reclamante trabalhava na reclamada desde 2018; Que o depoente não sabe dizer se o reclamante foi punido alguma vez na empresa antes de 2024; Que para ligar o caixa alguém tem que colocar o login; Que fica registrado no final do dia o funcionário que colocou o login; Que tem quatro caixas, mas nem sempre quatro pessoas utilizam essas caixas, pois depende da escala do dia; Que, dependendo da escala do dia, de duas a três pessoas podem estar utilizando esse caixa; Que o caixa é para ser encerrado no final do seu expediente; Que quem abriu o login é responsável por fechá-lo; que é possível abrir vários logins consecutivos; Que é possível que uma funcionária que não seja o reclamante chegue 10 minutos antes de todos e abra todos os caixas, é possível ela fazer login dela em todos; Que toda operação que exige uma movimentação do caixa é necessário uma senha de quem está fazendo isso; Que o operador de caixa somente consegue fazer login para abertura e fechamento do caixa; Que todos os demais processos de cancelamento de vendas, troca, devolução e sangria, todos eles são corresponsáveis pelo operador de loja; Que o operador de caixa faz o login para abrir o sistema e que ele não tem no sistema a licença pela senha dele para fazer demais operações, precisando do login de terceiro; Que a venda ocorre de forma simultânea; Que se o operador de caixa precisa de um cancelamento ele precisa de uma senha de terceiro; que exibido a foto de fl. 138 do PDF completo, o depoente afirma não ser possível ver o que está na tela do monitor operado pelo reclamante; Que existe um relatório que comprova o cancelamento; Que é possível ver que o relatório de cancelamento se refere a imagem juntada, pois tem o horário e a data lá em cima no canto superior direito da foto; Que o produto OB é o verde mais claro e o tampax é o azul; Que quem abriu foi Edilaine e quem fechou foi a própria operadora; Que, todavia, Edilaine não consegue fazer esse cancelamento; Que, tecnicamente, se existe esse cancelamento o valor deveria estar dentro da quebra de caixa da colaboradora; Que a reclamada tem relatórios de inventário que ocorrem a cada 90 a 180 dias; Que, pelo que foi relatado, houve um inventário na loja e foi constatada a falta dos produtos que foram cancelados; Que, mediante a auditoria interna do setor de segurança, chega-se a essa situação que está corroborada nas imagens; Que todos esses produtos aparecem no relatório de perdas; Que a tela vermelha que aparece nas imagens mostra o cancelamento do cupom e que na imagem de 11/04/2024 é quando o cliente se ausenta; Que não sabe afirmar quando foi o inventário da loja que apurou os fatos imputados ao reclamante, pois ano passado o depoente ainda não estava “aqui”, mas que sabe afirmar que o inventário ocorre a cada 90 dias a 180 dias; Que o depoente não sabe afirmar a data específica em que foi apurada esses quatro fatos alegados e amputados ao reclamante; Que o processo de auditoria é datado do mês de maio, março, abril e maio, que são os 3 meses correspondes ao período de 90 dias; Que não sabe dizer quanto tempo durou a prévia investigação, pois é realizada pelo setor de segurança da empresa; Que o final do processo ocorreu em junho; Que o reclamante foi demitido em 23 de junho; Que existem políticas de processo dentro da empresa e a partir de quando um caso é identificado ele passa por uma série de processos pelo setor de segurança e jurídico até chegar a uma decisão para o caso. O reclamante, em seu depoimento, afirmou que: Que trabalhou na reclamada de 2018 a 2024; Que nunca sofreu algum tipo de punição na empresa, mesmo que seja uma advertência, por qualquer erro ou por qualquer falta que tenha cometido, mesmo tendo trabalhado durante 6 anos; Que esses fatos que a reclamada apresentou é um absurdo, pois foram pouco mais de R$ 100,00; Que, nos prints juntados pela reclamada, dá para ver que o reclamante está trabalhando normalmente, como operador de loja, mas ia para o caixa porque não tinha caixa suficiente; Que, em nenhum momento, a conduta do reclamante foi de cancelar uma nota e ficar com um dinheiro de R$ 10,00, R$ 4,00 ou R$ 7,00; Que existem relatórios que a reclamada juntou que aparece apenas o nome do reclamante, mas todo mundo cancelava; Que tinha autorização para realizar cancelamentos, pois todo operador de loja podia cancelar do caixa; Que, uma vez realizado esse cancelamento, o reclamante inseria o produto novamente no inventário da empresa, pois se o cliente chegava até o caixa e era cancelado, o cliente deixava o produto lá e voltava para a prateleira; Que, quando cancelava, saía o cupom que a gente assinava, ficava no caixa do operador de caixa e não saía cupom fiscal para o cliente, pois foi cancelado e não foi efetuado pagamento; Que para realizar esse cancelamento o reclamante não precisava de um gerente para assinar e finalizar esse procedimento, só os operadores de loja com a senha cancelava. O sr. João Paulo Holanda Nogueira, testemunha apresentada pela reclamada, afirmou que: Que trabalha para a reclamada há 14 anos; Que hoje exerce a função de gerente farmacêutico; Que o depoente trabalhou juntamente com o reclamante, não se recordando a data exata; Que, quando o reclamante foi desligado o ano passado, o depoente trabalhava com ele; Que o depoente chegou a trabalhar uns três anos na mesma loja com o reclamante; Que não sabe dizer se o reclamante alguma vez foi punido por alguma falta; Que quem determinou a abertura dessa investigação prévia foi o setor de segurança; Que a abertura dessa investigação não ocorreu a partir do primeiro sumiço, pois quando chegou para a gente já chegou o relatório completo, eles abriram a investigação, foram algumas vezes, umas quatro a cinco vezes, e já mandaram pronto; Que não sabe dizer quanto tempo se passou para ser feita essa investigação; Que as operadoras de caixa foram advertidas, porque deixaram o caixa aberto na matrícula delas; Que as operadoras de caixa tem a informação de que quando vai sair tem que tirar o login; Que, por exemplo, quando está operando um caixa e vai sair para o horário de intervalo, o operador tem que tirar o login para não ter perigo de alguém vir e utilizar o caixa no login do operador; Que não é frequente que um operador faça um login em vários caixas, mas pode acontecer; Que a empresa não tomou alguma atitude em relação a isso; Que um operador abrir mais de um caixa às vezes é necessário e que isso pode ocorrer conforme a conveniência da empresa; Que o depoente não sabe dizer o valor exato dessas quatro ocorrências citadas pela reclamada; Que o depoente acha que o valor de pouco mais de R$ 100,00 é suficiente para justificar a demissão do reclamante; Que foi o setor de segurança que apurou e não o depoente; Que pode haver desistência do cliente mais de uma vez por dia; Que o operador de caixa não pode cancelar o cupom do caixa, tendo que chamar outra pessoa; Que, quando o reclamante foi desligado, os balconistas tinham acesso ao cancelamento de cupom; Que a norma da empresa dizia que se o depoente está operando o caixa não consegue cancelar com a sua senha; Que o cancelamento era realizado, o cliente levava os produtos e saía com a sacola, mesmo após a venda cancelada, nesse caso do reclamante; Que, de praxe, quando ocorre o cancelamento o produto volta para a prateleira; Que foi o inventário que provou que o cliente levava o produto; Que as imagens dizem que o cliente saiu com o produto; Que, na saída da operadora do caixa, se ela tivesse feito o procedimento e tivesse fechado o caixa, o balconista poderia abri-lo; Que a função do balconista é operador de loja e ele pode atuar em todas as operações da loja; Que não sabe dizer porque o reclamante não abriu o caixa naquele dia; Que não sabe dizer se seria possível que esses valores tenham sido subtraídos pelo reclamante; Que, em média, por dia ocorrem umas 10 desistências; Que o setor de segurança acompanha todas elas e checa se produto falta ou não na loja; Que não teve outra pessoa que foi demitida por alguma desistência e o produto tenha faltado, pelo menos na sua loja; Que o depoente no seu caixa não consegue cancelar, mas consegue cancelar de outros funcionários; Que o depoente não sabe se já foi investigado alguma vez; Que o inventário da loja é feito a cada três ou quatro meses. É interessante observar que em se tratando de credibilidade de depoimentos, ninguém melhor que o condutor do feito para aferir o peso e seu valor, pois é ele quem mantém o vivo contato, direto e pessoal com os depoentes, medindo-lhe as reações, a (in) segurança, a (in) sinceridade, a postura. Aspectos, aliás, que não se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, nem sempre permite traduzir, encontrando-se em privilegiada condição que deve ser considerada na esfera recursal, para aquilatar a credibilidade que a prova merece, e que a frieza do processo em segundo grau de jurisdição nem sempre é capaz de transmitir. Trata-se do princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador é livre para, diante dos elementos dos autos, formar seu convencimento. Inicialmente, é necessário identificar que, conforme comunicação de da dispensa por justa causa (id. 85f591e), a empresa teria aplicado a referida penalidade com base na seguinte falta grave, cometida pelo reclamante: Por realizar cancelamentos de vendas que os clientes saíram com os produtos e sem nota fiscal. Percebe-se, imediatamente, que, embora, em alguns momentos, a reclamada busque relacionar a prática dos cancelamentos indevidos com uma apropriação indevida de valores da empresa, supondo, por exemplo, “que para todos os efeitos os produtos não saíram da empresa e os valores não foram para os cofres desta”, tal fato não restou evidenciado, não sendo objeto de investigação específica, inexistindo provas da prática da apropriação indevida de valores. Com efeito, o próprio relatório de ocorrências concluiu, exclusivamente, pela prática de cancelamentos indevidos, que ocasionaram prejuízos no inventário da filial, impactando negativamente os registros de estoque. O referido relatório aponta, ainda, que, nos três primeiros dias, houve sobra de valores nos caixas da empresa utilizados pelo reclamante, sendo que, somente no dia 04/05/2024, teria sido identificada a falta de R$ 0,19 (dezenove centavos). O sr. João Paulo Holanda Nogueira (testemunha) também relatou que não sabia dizer se seria possível que esses valores tenham sido subtraídos pelo reclamante. Ademais, não houve nenhum registro de boletim de ocorrência relacionados aos supostos fatos. Nesse contexto, a apreciação da legitimidade da aplicação da penalidade de demissão por justa causa deve ser avaliada, exclusivamente, com base no fundamento apontado pela empresa, qual seja, a realização de cancelamentos indevidos de vendas, com prejuízos para a contabilização do estoque após realização de inventário, inexistindo quaisquer indícios de que o reclamante tenha se apropriado de valores da empresa, destacando-se, ainda, que a empresa não suportou nenhum prejuízo financeiro específico decorrente dos referidos fatos. Pois bem, analisando as imagens das câmeras internas apresentadas pela reclamada (Id. 40cc998, e9cbd57, 8542529 e 6b36d84), bem como comparando-as com os relatórios do sistema SLICE (id. b9b69a8, a451c2a, b368480 e e5b4ca0), não há dúvidas que, de fato, o reclamante teria realizado 04 (quatro) cancelamentos de vendas nos dias 29/03/2024, 11/04/2024, 24/04/2024 e 04/05/2024, bem como que os clientes teriam saído com os produtos. Entretanto, existem alguns fatores que devem ser avaliados na análise do caso, para definir, com exatidão, que o cancelamento teria sido incorreto. Primeiramente, conforme depoimentos colhidos na audiência, não há dúvida de que o reclamante detinha a capacidade de realizar o cancelamento de vendas, através do uso de sua senha. Além disso, em uma rotina de trabalho nas funções de Balconista/Operador de Caixa, muitos são os fatores que podem levar à necessidade de realizar o cancelamento de um registro de cupom de venda. Do mesmo modo, na referida rotina, é comum que alguns clientes saiam com os produtos sem aguardar o recebimento da respectiva nota ou cupom fiscal. Por sua vez, o relatório de ocorrências apresentado pela empresa tem por base alguns registros de cancelamentos realizados através do sistema SLICE, no entanto, ao analisar os registros apresentados pela reclamada (id. b9b69a8, a451c2a, b368480 e e5b4ca0), este juízo observa que a empresa não apresentou todos os registros do dia, mas, exclusivamente, uma parcela dos registros, filtrados pelo termo “Cancelamento”. Ora, através dos referidos registros filtrados, não há como observar se o autor não promoveu, na sequência, o relançamento da venda, até porque os vídeos das gravações das câmeras apresentadas pela empresa finalizam no momento em que o reclamante assina o cupom do registro de cancelamento e coloca-o no interior do caixa. De todo modo, não sendo comprovada a prática de apropriação indevida de valores pelo funcionário ou prejuízos financeiros decorrentes do referido fato, é necessário avaliar, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da gradação das penas, se o cancelamento incorreto de 04 (quatro) vendas poderia levar, de forma imediata, à aplicação da penalidade de demissão por justa causa. A saber, um dos princípios mais importantes a serem observados na aplicação da demissão por justa causa é o da gradação de penas. Ele estabelece que, antes da aplicação da pena máxima (a justa causa), o empregador deve, em regra, aplicar penalidades menos severas, como advertências verbais ou escritas e suspensões. Essa gradação visa a possibilitar a correção da conduta do empregado, sem que se chegue imediatamente à demissão, que é a penalidade máxima aplicável no âmbito das relações trabalhistas, incorporando-se ao histórico do empregado, podendo gerar efeitos que vão além do contrato em si, maculando a vida profissional do trabalhador. Observa-se que, embora as 04 (quatro) vendas canceladas tivessem gerado uma diferença nos registros do estoque, identificado após procedimento de inspeção de inventário, esta diferença correspondia a alguns produtos que, somados, chegavam a apenas R$ 103,60. Além disso, conforme mencionado, não identificou-se a ausência desta quantia nos cofres da empresa. Percebe-se, portanto, pela análise das provas, que as vendas ocorreram, que a empresa recebeu o valor e que a justa causa tem por base apenas a identificação de uma diferença no inventário, ocasionada pela ausência da efetiva formalização da venda no sistema, sem prejuízo financeiro específico, sem prova de dolo e sem apropriação indevida de valores pelo empregado. Nesse contexto, entendo que, ao tomar conhecimento de erros no cancelamento de vendas, sem a efetiva constatação de apropriação de valores - o que evidenciaria uma conduta dolosa e notoriamente grave -, seria razoável que a empresa tivesse oportunizado a correção da conduta, advertindo o reclamante das ocorrências, esclarecendo, por exemplo, a necessidade de realizar a entrega da nota fiscal ao cliente, bem como de realizar o relançamento da venda e ter cuidado com os cancelamentos para evitar diferenças nos registro do inventário/estoque. Entretanto, embora o reclamante já estivesse trabalhando na empresa há quase 06 (seis) anos, na primeira oportunidade em que se identificou uma prática supostamente incorreta de cancelamento de vendas, que, repise-se, não gerou prejuízos financeiros evidentes à empresa, foi aplicado em seu desfavor a penalidade máxima prevista no âmbito das relações trabalhistas, demitindo-o sem justa causa. Diante do exposto, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e gradação das penas, considero invalida a aplicação da penalidade de demissão por justa causa, revertendo-a para demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador, ocorrida em 13/06/2024. Passo à análise das verbas pleiteadas. 2.2 – Das verbas rescisórias e indenizatórias O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado; b) 13° salário proporcional; c) férias vencidas e proporcionais + 1/3; d) Complementação dos depósitos do FGTS, com aplicação da multa de 40%; e) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Nos termos do item 2.1 desta sentença, a demissão por justa causa, aplicada pela empresa, foi revertida para demissão sem justa causa, fazendo jus o reclamante à complementação de suas verbas rescisórias. Com base no art. 464 da CLT, que prevê o dever de documentação do empregador, era da reclamada o ônus de provas o pagamento das verbas rescisórias em favor do reclamante. Compulsando os autos, este juízo observa que a reclamada anexou o extrato da conta vinculada do FGTS do autor, que comprova a realização dos depósitos mensais na conta vinculada do reclamante, constando um saldo de mais de dez mil reais em sua conta, além da demonstração dos depósitos dos últimos meses do contrato de trabalho. Vale destacar que, na inicial, o reclamante não especificou os meses em que não houve a realização do depósito, bem como que, na réplica, não impugnou o extrato apresentado pela reclamada, deixando, inclusive de requerer a complementação do FGTS, solicitando apenas o fornecimento das guias para saque do valor depositando. Dessa forma, com relação ao FGTS, entendo que o reclamante faz jus apenas ao valor incidente sobre a rescisão, além da multa de 40% sobre respectivo o saldo de todo o pacto laboral. Não há nos autos nenhuma prova do pagamento das demais verbas pleiteadas pelo reclamante, incluindo as férias vencidas do período de 2022/2023 + 1/3. Por conseguinte, considerando a duração do contrato de trabalho e a modalidade de encerramento reconhecida, são devidas as seguintes verbas, de forma incontroversa, em favor do reclamante: Aviso prévio indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias;Férias vencidas simples do período de 2022/2023 + 1/3;Férias proporcionais do período de 2023/2024 + 1/3 (11/12), considerando a projeção do aviso prévio;13° salário proporcional do ano de 2024 (07/12), considerando a projeção do aviso prévio.Multa de 40% do saldo do FGTS. Conforme entendimento consolidado pelo C. TST, reafirmado na fixação da tese do Tema 71 dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, razão pela qual aplico-a em face da reclamada. Por outro lado, considero que houve controvérsia na discussão acerca das verbas rescisórias devidas, razão pela qual não há falar em aplicação da multa do art. 467 da CLT. 2.3 – Da indenização por danos morais O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a reclamada teria o acusado de furto e promovido demissão por justa causa, sem provas suficientes. A reclamada alega que não houve dano moral, argumentando a legitimidade da demissão. Decido. O dano moral é a privação ou a diminuição dos bens e direitos que têm um valor precípuo na vida do homem, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a honra e os demais sentimentos, causando-lhe dor e sofrimento. O dano moral propriamente dito é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados aos direitos de personalidade. Os direitos da personalidade, por sua vez, são um conjunto de normas para a proteção da pessoa nos seus aspectos físicos e moral, tal qual o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada (CFRB, art. 5º, V e X). A CRFB tem como fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (CFRB, art. 1º, III e IV c/c art. 170), orientando o sistema jurídico para a defesa da personalidade. No tocante à responsabilidade civil extracontratual do empregador, a regra geral aplicável é a da responsabilidade subjetiva, a teor do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que dispõe que é direito do empregado a percepção de “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. De igual modo, o código civil prevê como regra geral a responsabilidade civil subjetiva, baseada na teoria da culpa, prevista no art. 186, o qual dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse sentido, a responsabilização do empregador por danos morais demanda a comprovação dos seguintes requisitos: a) do ato ilícito ou abusivo; b) do dano - ainda que este se demonstre pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos (in re ipsa) -; c) do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e; d) da culpa (CC, arts. 186 e 927). Conforme decidido alhures, este juízo reconheceu a invalidade da demissão por justa causa aplicada pela reclamada, revertendo-a para demissão sem justa causa. Como regra, à luz do entendimento do C. TST, a reversão em juízo da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DANO MORAL . JUSTA CAUSA. REVERSÃO. É entendimento desta Corte que a reversão em juízo da dispensa por justa causa em dispensa imotivada não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a reversão da justa causa, por si só, à exceção da alínea a do artigo 482 da CLT (ato de improbidade), conforme atual entendimento da SBDI-1, não evidencia ato ilícito violador dos direitos da personalidade do empregado . Isso porque a faculdade dada à empregadora, de dispensa motivada, tem respaldo em lei e a sua utilização não busca atingir a imagem, a honra ou a dignidade do empregado. A consequência da reversão da justa causa indevidamente aplicada é o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa. Recurso de revista não conhecido (TST - RR: 15995220175170010, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021). Contudo, conforme examinado no item 2.1, embora a reclamada fundamente a demissão por justa causa na realização de cancelamentos indevidos de vendas, em que os clientes saíam com os produtos e sem as notas fiscais, em diversas oportunidades, apresentou suposições de que, em razão dos cancelamentos indevidos, para todos os efeitos os produtos não saíram da empresa e os valores não foram para os cofres desta, dando a entender que os valores teriam tido uma destinação incorreta. Nesse contexto, entendo que, embora não tenha ocorrido uma acusação formal de prática de furto, em diversos momento, a reclamada chegou a apresentar suposições infundadas da destinação dada aos valores dos produtos que foram objeto do cancelamento, inexistindo, conforme análise, provas destas deduções, até porque os caixas não apresentaram déficit. Diante do exposto, considero como lesivas a demissão por justa causa promovida pela reclamada, com suposições infundadas de apropriação ou destinação indevidas dos valores, conduta esta que atinge não apenas o patrimônio da parte autora, como também sua dignidade enquanto trabalhador. Nesta esteira, uma vez comprovado o fato danoso, tem-se que a lesão moral (dano extrapatrimonial) sofrida pela parte autora está devidamente caracterizada, por se tratar de danos in re ipsa, ou seja, que prescindem de outras provas, por decorrer do próprio fato em si. Como é cediço, o sistema jurídico, em casos deste jaez, impõe a proteção ao patrimônio moral da vítima através de indenização compensatória a ser paga pela empregadora. O caráter punitivo traduz uma sensação de agradabilidade à vítima, que sabe haver o seu ofensor sofrido condenação, obrigado a responder pela lesão praticada contra um dado bem de sua vida, o qual repousa em direitos de personalidade. É o chamado "punitive damages". O elemento compensatório residirá em uma dada soma em dinheiro ou em bens materiais que o ofensor conferirá ao ofendido, sem caráter de equiparação à dor sofrida, mas capaz de proporcionar uma satisfação que lhe alivie ou compense a perda de que foi vítima. Estes dois aspectos atendem à própria natureza do bem lesado, ou seja, dos direitos de personalidade, direitos individuais fundamentais do homem. Tratando-se de um direito individual, a sua liberdade deve ser exercitada no sentido de pretender a reparação de acordo com os objetivos que entenda capazes de lhe permitir uma satisfação integral. Deve-se considerar, ao arbitrar o valor da condenação, entre outros parâmetros: a) a gravidade da lesão; b) a repercussão da ofensa no seio da comunidade na qual se inserem o ofensor e o ofendido; c) a intensidade do dolo ou da culpa do ofensor; d) a situação econômica do ofensor e, e) a posição social ou política do ofendido. Com base nos referidos parâmetros, levando consideração as razões acima descritas acima da ausência de acusação específica e formal, mas da apresentação de suposições de destinação indevidas, entendo que o valor pleiteado pelo reclamante é desproporcional à conduta lesiva praticada pela reclamada. Com essas considerações, com esteio no art. 5°, incisos V e X, da Carta Magna, e art. 186 do Código Civil, e levando em conta a natureza do dano, suas circunstâncias e as condições econômicas do ofensor e do ofendido, e tendo em vista o efeito pedagógico da reparação, julgo em parte procedente o pedido para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, quantia que reputo adequada à reparação do dano praticado e atende ao requisito estipulado no art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, posto que, no entendimento deste juízo, o fato se caracteriza como de “ofensa de natureza Média”. 2.4 – Da Liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego Considerando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em 13/06/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, faz jus a reclamante à formalização do requerimento de habilitação no benefício do seguro desemprego, bem como à liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Assim, confiro FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ a presente decisão, a fim de determinar o processamento do seguro desemprego, junto à SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RN ou qualquer Gerência ou Agência a ela vinculada. Para fins de habilitação, transcrevo os dados do contrato de trabalho: Autora: STARLLONY REIS DA SILVA MELLO, CPF: 013.597.304-00, Pis: 130.06202.64-2. Réu: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A , CNPJ: 06.626.253/0288-38. Admissão: 23/08/2018 Demissão: 13/06/2024 Cargo: Balconista Remuneração média: R$ 2.469,97. Destaco que a concessão do referido benefício será condicionada ao atendimento das condições para a sua percepção, pelo(a) obreiro(a), cuja análise fica à cargo do órgão executivo ministerial. De igual modo, confiro força de Ofício/Alvará Judicial à presente sentença, a fim de autorizar o reclamante a sacar o valor do FGTS depositado em sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A , CNPJ: 06.626.253/0288-38. Da base de cálculo Na apuração das verbas deferidas, será observada a evolução salarial do reclamante, apurada pela média dos valores recebidos ao longo do contrato, conforme contracheques anexados aos autos. Da gratuidade de justiça A declaração de ausência de recursos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15 (de aplicação subsidiária nesta justiça especializada) e da Súmula 463 do C. TST. Destaco que não foram produzidas provas nos autos que pudessem afastar o benefício perseguido em juízo e que no momento da propositura da ação não estava mais vigente o contrato de trabalho mantido entre ao litigantes e inexiste nos autos evidência de ter o autor alçado novo posto de trabalho com remuneração igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Pedido de gratuidade de justiça acolhido. Dos honorários advocatícios O art. 791-A, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, regulamentou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. A este respeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, caput e § 4o, da CLT, insertos pela lei 13.467/2017, que previam a obrigatoriedade de honorários advocatícios e periciais mesmo pelos beneficiários da justiça gratuita. Ocorre que, em adequação ao julgamento proferido nos autos da ADI 5766, como reiteradamente este Relator tem decidido, bem como à luz do entendimento jurisprudencial, a inconstitucionalidade declarada pelo STF, relativamente ao disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT se refere ao afastamento automático da condição de hipossuficiência do trabalhador, em razão da obtenção de valores em juízo e, por essa razão, invalida, tão somente, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, em que pese a concessão da Justiça Gratuita, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 10% quanto ao(s) pleito(s) vencido(s), condicionando a respectiva execução à comprovação, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, de eventual superação do quadro de miserabilidade jurídica que propiciou a concessão da gratuidade da justiça", a serem apurados se eventualmente executados. Por sua vez, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por STARLLONY REIS DA SILVA MELLO em desfavor de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, decido: Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. No mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) Reconhecer a invalidade da demissão por justa causa promovida pela reclamada, revertendo-a para demissão sem justa causa, nos termos da fundamentação; b) Por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, em favor do reclamante: Aviso prévio indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias;Férias vencidas simples do período de 2022/2023 + 1/3;Férias proporcionais do período de 2023/2024 + 1/3 (11/12), considerando a projeção do aviso prévio;13° salário proporcional do ano de 2024 (07/12), considerando a projeção do aviso prévio.Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;Multa do art. 477 da CLT;Indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores das verbas trabalhistas deferidas, dos honorários advocatícios e das contribuições previdenciárias encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 677,40 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), calculadas sobre R$ 33.869,79 (trinta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), valor da condenação. Ficam cientes os litigantes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 14 de abril de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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