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Brenda Dos Santos De Olivei…
OAB/RN 19.487
BRENDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 329760877
Tribunal: TRT21
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000620-19.2025.5.21.0004
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000620-19.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: RENATA MIGUEL BANDEIRA RECLAMADO: COZUM…
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Severino Bezerra Da Silva x Construtora Passos Ltda
ID: 257305946
Tribunal: TRT21
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000180-23.2025.5.21.0004
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA DA SILVA LIMA BARBOSA
OAB/RN XXXXXX
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MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000180-23.2025.5.21.0004 : SEVERINO BEZERRA DA SILVA : CONSTRUTORA PASSOS LTDA I…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000180-23.2025.5.21.0004 : SEVERINO BEZERRA DA SILVA : CONSTRUTORA PASSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd7de9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido de ID 92d56c9. I - A audiência una (rito sumaríssimo) já designada para o dia 22/04/2025 08:30 será realizada PRESENCIALMENTE, com a presença das partes na sala de audiências desta 4ª Vara do Trabalho de Natal, situada à Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901. II - A audiência designada para o presente feito será realizada PRESENCIALMENTE, como prescreve o artigo 3º da Recomendação nº 02/2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A normativa alcança os feitos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, conforme ressalva do artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer como regra geral a modalidade presencial para a realização das audiências e reservar a forma telepresencial para situações excepcionais, a critério do Juízo. Necessários alguns esclarecimentos sobre a inconveniência dessa modalidade de audiência para a colheita de provas orais. O Pleno do CNJ, em 8/11/2022, julgou o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, que assim decidiu: “6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”. Em artigo da Excelentíssima Ministra Morgana Richa, Audiências presencial e telepresencial: O acesso à Justiça à luz da Resolução n. 481/2022 do CNJ, Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 1, p. 234-250, jan./mar. 2023, é exposto com precisão as dificuldades das audiências telepresenciais: "As dificuldades práticas ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e à produção da prova (art. 5º, LVI, da CF) vão além das questões de acesso à plataforma, ao sistema e à internet, inerentes ao atual estágio de desenvolvimento da tecnologia, no único contato do juiz com as partes e as testemunhas. Foram reportadas: duração mais longa da audiência (causada em parte por latência, delay, dificuldades técnicas); limitações probatórias, tal como a reconstituição dos fatos; dificuldades com a aferição da incomunicabilidade das testemunhas e das testemunhas e partes, bem como da vedação ao acompanhamento do depoimento pessoal por quem ainda não depôs, fazendo com que o juiz deva utilizar duas salas de audiência, sendo uma de espera; a aferição da vedada leitura de depoimentos preparados para as testemunhas em teleprompter (art. 387 do CPC); necessidade de coibição de salas espiãs e fraude de provas digitais; tratamento das gravações sob o rigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018); o problema da transcrição das falas, que retarda o trabalho decisório nessa e em outras instâncias processuais; limitações entre os técnicos em Direito, diante da ausência de disciplina de direito digital e da necessidade de equipar salas da OAB; falta de regulamentação da prova da instabilidade de conexão;...” A regra é a modalidade de audiência presencial, para todas as pessoas. Existem inúmeros empecilhos para a audiência telepresencial, conforme bem delineado pela Excelentíssima Ministra Morgana Richa: 1- Duração mais longa das audiências: Esse Juízo já realizou centenas de audiências telepresenciais em decorrência da pandemia. E foi aferida a dificuldade na condução dessa modalidade de audiência, em decorrência de instabilidade de conexões e atraso nas respostas das pessoas que estavam sendo ouvidas. Por exemplo, quando um depoente passa a discorrer sobre fato estranho a lide, o juiz tenta a intervenção para que não sejam narrados fatos estranhos a lide, de forma que não fique tumultuada a audiência e a prova que está sendo produzida Mas é como se a pessoa não ouvisse a intervenção do juiz e continuasse falando por minutos. Ao juiz, apenas resta esperar a pessoa terminar o seu discurso, atrasando a condução da audiência. 2- Incomunicabilidade das partes e testemunhas: É muito perigoso não ter como garantir a incomunicabilidade das testemunhas e das partes que ainda não prestaram depoimento. A sala apartada que o sistema de teleconferência admite não garante a incomunicabilidade. Isso porque pode simplesmente ter alguém ao lado com um aparelho espelhado de outra pessoa que está na audiência. Isso é exatamente a sala espiã que a Excelentíssima Ministra expõe no trecho supracitado. Saliento que o controle dessa sala espiã por meio de espelhamento de tela ou direcionamento de som e imagens para outros aparelhos simplesmente é impossível de ser verificado pelo Juiz. A única forma de se ter tal controle seria tendo um servidor ao lado de cada um dos aparelhos que estão conectados no sistema de teleconferência. Exatamente por isso que existe determinação para que as audiências por teleconferência sejam excepcionais, sendo que a oitiva de testemunha fora da circunscrição da Vara deve ser realizada por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias). Nessa hipótese, existe um servidor acompanhando a pessoa que irá depor por meio telemático. 3- Leitura do depoimento: Mais problemático ainda, como relatado pela Excelentíssima Ministra, é a questão da leitura de depoimentos preparados em teleprompter. É impossível saber se alguém está usando esse sistema, já que o juiz não tem acesso ao aparelho que a pessoa usa ou qualquer outro aparelho que esteja logado na sala virtual. O juiz apenas consegue visualizar a imagem transmitida pela câmera, mas não o que está passando na tela do computador ou do celular da pessoa. Basta ter uma pessoa que digite rapidamente e o que a pessoa deve falar aparecerá na tela do depoente, sem que o juiz ou a parte contrária tenha ciência disso. Nesse caso, sequer teríamos qualquer indício de fraude, já que a pessoa estaria olhando diretamente para a tela e lendo o depoimento que ali aparece. Ou seja, não se estaria colhendo o depoimento da pessoa que está na imagem, mas sim da pessoa por trás da cortina que digita o que deve ser tido. 4- Instabilidade de conexão: nesse ponto a Excelentíssima Ministra leva a questão de ausência de regulamentação legal sobre as consequências da instabilidade da conexão. A responsabilidade seria da própria parte, que perderia o direito à prova? Ou estaríamos diante de dificuldade técnica que autoriza a designação de nova audiência, agora na modalidade presencial? No caso de adiamento cria-se passivo de processos e morosidade na condução de todos os processos da Vara. Cada vez que há um adiamento, outro processo não pode ser instruído e posteriormente julgado, já que o processo adiado toma o lugar de outro processo. Existe um limite de processos que o ser humano consegue conduzir num dado lapso temporal. E é inquestionável que no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região esse limite está sempre nos rondando. A totalidade de Desembargadores e Desembargadoras, Juízes e Juízas, Servidores e Servidoras estão sobrecarregadas, andando numa corda bamba com a quantidade de processos a serem decididos (instruções, julgamentos, recursos, atos ordinatórios, pesquisas, execuções, etc). Além da audiência por teleconferência ser muito mais morosa, existe a concreta possibilidade de ter que ser adiada por instabilidade de conexão, devendo o ato ser repetido. E se o adiamento ocorrer no curso do depoimento? Deve ser retomado ou a prova fica prejudicado diante do afastamento da incomunicabilidade das partes e testemunhas? Ainda faço mais uma conjectura. Basta puxar o plugue da tomada! Alguém fica acompanhando o depoimento. Se a pessoa começar a falar algo que prejudique a parte, o acompanhante apenas puxa o plugue do computador, da internet, a chave geral do imóvel, qualquer coisa que simplesmente faça a energia não mais fluir em direção ao aparelho eletrônico. Qualidade da prova. Passando para a qualidade da prova, a todo instante os depoimentos por teleconferências ficam sob dúvida. Basta a testemunha olhar para algum lugar que surge a dúvida se existe algo no local que possa estar prejudicando o depoimento. Muitas vezes a testemunha não escuta o que o juiz diz, não sendo possível saber se está tentando ganhar tempo para elaborar uma resposta, se está olhando para algum lugar que indique como deve ser a resposta ou se estamos diante de um problema técnico. Pelo o que foi exposto, é evidente que a qualidade da prova fica prejudica, não porque os fatos supra descritos aconteceram. Mas pelo fato de poderem acontecer e não existir possibilidade de se controlar isso. É importante salientar que não estou dizendo que essas coisas acontecerão (teleprompter, espelhamento de tela, etc). A sociedade é formada na sua maior parte por pessoas de boa índole. Mas a possibilidade está aí para que a qualidade da prova seja claramente violada e coloque em dúvida todos os depoimentos ouvidor por teleconferência pelo destinatário da prova, o juiz. O que prejudica a qualidade da prova não é a constatação de que uma quebra às regras aconteceu. Nesse caso, a prova continua ótima, servindo como fundamento de que alguém agiu com má-fé, podendo responder por ilícito penal e civil. A qualidade da prova se deteriora quando não há como saber se isso está acontecendo. Simplesmente é impossível aferir se alguém, imbuído de má-fé, corrompeu o sistema probatório para se beneficiar, violando a incomunicabilidade das partes e testemunhas, assim como a leitura de depoimentos que surgem na tela que apenas essa pessoa tem acesso. Decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Na Consulta Administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho decidiu: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.” A decisão está em conformidade com a Resolução 354/2020, do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária Veja que a Excelentíssima Corregedora, Ministra Dora Maria da Costa, na resposta à consulta administrativa decidiu que o fundamento na perda de agilidade na condução da audiência, problemas reiterados nos equipamentos da unidade judiciária e a avaliação qualitativa da prova a ser produzida são motivos suficientes para que o ato seja realizado presencialmente. Na quase totalidade das audiências existem problemas com equipamentos das partes ou com o equipamento fornecido pelo E. Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, bastando para tanto verificar a quantidade de chamadas para o setor de TI para que sejam sanados problemas. Os problemas reiterados nos equipamentos das partes e do Poder Judiciário, somados com a demora na condução das audiências telepresenciais, demonstram juízo de conveniência para que o ato seja presencial. Isso é Administração Judiciária, eis que as funções da unidade jurisdicional não estão adstritas a um único processo, mas sim vinculadas a todo o acervo da Vara. A demora na prática do ato, além da necessidade de se repetir atos que tenham problema no curso da audiência telepresencial, prejudicam o andamento célere dos processos nessa unidade jurisdicional, violando o artigo 5º , LXXVIII (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). Saliento que não se trata de mero capricho desse juiz. Mas sim de seriedade na condução da atividade que esse juiz se comprometeu a fazer. Se existe a possibilidade de que a incomunicabilidade das partes e testemunhas seja transgredida; se existe a possibilidade de que a pessoa que depõe esteja lendo escritos que aparecem em sua tela ou em outro lugar no ambiente que se encontra sem que esse juiz tenha ciência; entendo que a prova não pode ser validada para fins de fundamentação de sua sentença. O destinatário da prova é o juiz. Se não está satisfeito com a prova a ser produzida por teleconferência, incumbe ao juiz determinar que seja produzida a prova presencialmente ou por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias, havendo controle da qualidade da prova pela presença do servidor que controla o equipamento). Ressalto, ainda, que não estamos diante de nenhuma das hipóteses do artigo 3º, da Resolução 354 do CNJ: Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Observando-se Juízo de conveniência e oportunidade; em razão da Administração Judiciária que vela pela rápida solução qualitativa de todos os processos que tramitam nesta Vara; não estando diante de nenhuma das hipóteses excetivas do artigo 3º supra transcrito; a audiência deve ser realizada presencialmente. Nos termos do artigo 1º, §2º, da resolução 345/2020, do CNJ, o feito continua sob o regime do Juízo 100% digital, eis que a prática de atos isolados presencialmente não alteram o trâmite estabelecido na resolução (§2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”). Dê-se ciência. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA PASSOS LTDA
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Severino Bezerra Da Silva x Construtora Passos Ltda
ID: 257305967
Tribunal: TRT21
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000180-23.2025.5.21.0004
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA DA SILVA LIMA BARBOSA
OAB/RN XXXXXX
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MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000180-23.2025.5.21.0004 : SEVERINO BEZERRA DA SILVA : CONSTRUTORA PASSOS LTDA I…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000180-23.2025.5.21.0004 : SEVERINO BEZERRA DA SILVA : CONSTRUTORA PASSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd7de9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido de ID 92d56c9. I - A audiência una (rito sumaríssimo) já designada para o dia 22/04/2025 08:30 será realizada PRESENCIALMENTE, com a presença das partes na sala de audiências desta 4ª Vara do Trabalho de Natal, situada à Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901. II - A audiência designada para o presente feito será realizada PRESENCIALMENTE, como prescreve o artigo 3º da Recomendação nº 02/2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A normativa alcança os feitos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, conforme ressalva do artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer como regra geral a modalidade presencial para a realização das audiências e reservar a forma telepresencial para situações excepcionais, a critério do Juízo. Necessários alguns esclarecimentos sobre a inconveniência dessa modalidade de audiência para a colheita de provas orais. O Pleno do CNJ, em 8/11/2022, julgou o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, que assim decidiu: “6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”. Em artigo da Excelentíssima Ministra Morgana Richa, Audiências presencial e telepresencial: O acesso à Justiça à luz da Resolução n. 481/2022 do CNJ, Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 1, p. 234-250, jan./mar. 2023, é exposto com precisão as dificuldades das audiências telepresenciais: "As dificuldades práticas ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e à produção da prova (art. 5º, LVI, da CF) vão além das questões de acesso à plataforma, ao sistema e à internet, inerentes ao atual estágio de desenvolvimento da tecnologia, no único contato do juiz com as partes e as testemunhas. Foram reportadas: duração mais longa da audiência (causada em parte por latência, delay, dificuldades técnicas); limitações probatórias, tal como a reconstituição dos fatos; dificuldades com a aferição da incomunicabilidade das testemunhas e das testemunhas e partes, bem como da vedação ao acompanhamento do depoimento pessoal por quem ainda não depôs, fazendo com que o juiz deva utilizar duas salas de audiência, sendo uma de espera; a aferição da vedada leitura de depoimentos preparados para as testemunhas em teleprompter (art. 387 do CPC); necessidade de coibição de salas espiãs e fraude de provas digitais; tratamento das gravações sob o rigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018); o problema da transcrição das falas, que retarda o trabalho decisório nessa e em outras instâncias processuais; limitações entre os técnicos em Direito, diante da ausência de disciplina de direito digital e da necessidade de equipar salas da OAB; falta de regulamentação da prova da instabilidade de conexão;...” A regra é a modalidade de audiência presencial, para todas as pessoas. Existem inúmeros empecilhos para a audiência telepresencial, conforme bem delineado pela Excelentíssima Ministra Morgana Richa: 1- Duração mais longa das audiências: Esse Juízo já realizou centenas de audiências telepresenciais em decorrência da pandemia. E foi aferida a dificuldade na condução dessa modalidade de audiência, em decorrência de instabilidade de conexões e atraso nas respostas das pessoas que estavam sendo ouvidas. Por exemplo, quando um depoente passa a discorrer sobre fato estranho a lide, o juiz tenta a intervenção para que não sejam narrados fatos estranhos a lide, de forma que não fique tumultuada a audiência e a prova que está sendo produzida Mas é como se a pessoa não ouvisse a intervenção do juiz e continuasse falando por minutos. Ao juiz, apenas resta esperar a pessoa terminar o seu discurso, atrasando a condução da audiência. 2- Incomunicabilidade das partes e testemunhas: É muito perigoso não ter como garantir a incomunicabilidade das testemunhas e das partes que ainda não prestaram depoimento. A sala apartada que o sistema de teleconferência admite não garante a incomunicabilidade. Isso porque pode simplesmente ter alguém ao lado com um aparelho espelhado de outra pessoa que está na audiência. Isso é exatamente a sala espiã que a Excelentíssima Ministra expõe no trecho supracitado. Saliento que o controle dessa sala espiã por meio de espelhamento de tela ou direcionamento de som e imagens para outros aparelhos simplesmente é impossível de ser verificado pelo Juiz. A única forma de se ter tal controle seria tendo um servidor ao lado de cada um dos aparelhos que estão conectados no sistema de teleconferência. Exatamente por isso que existe determinação para que as audiências por teleconferência sejam excepcionais, sendo que a oitiva de testemunha fora da circunscrição da Vara deve ser realizada por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias). Nessa hipótese, existe um servidor acompanhando a pessoa que irá depor por meio telemático. 3- Leitura do depoimento: Mais problemático ainda, como relatado pela Excelentíssima Ministra, é a questão da leitura de depoimentos preparados em teleprompter. É impossível saber se alguém está usando esse sistema, já que o juiz não tem acesso ao aparelho que a pessoa usa ou qualquer outro aparelho que esteja logado na sala virtual. O juiz apenas consegue visualizar a imagem transmitida pela câmera, mas não o que está passando na tela do computador ou do celular da pessoa. Basta ter uma pessoa que digite rapidamente e o que a pessoa deve falar aparecerá na tela do depoente, sem que o juiz ou a parte contrária tenha ciência disso. Nesse caso, sequer teríamos qualquer indício de fraude, já que a pessoa estaria olhando diretamente para a tela e lendo o depoimento que ali aparece. Ou seja, não se estaria colhendo o depoimento da pessoa que está na imagem, mas sim da pessoa por trás da cortina que digita o que deve ser tido. 4- Instabilidade de conexão: nesse ponto a Excelentíssima Ministra leva a questão de ausência de regulamentação legal sobre as consequências da instabilidade da conexão. A responsabilidade seria da própria parte, que perderia o direito à prova? Ou estaríamos diante de dificuldade técnica que autoriza a designação de nova audiência, agora na modalidade presencial? No caso de adiamento cria-se passivo de processos e morosidade na condução de todos os processos da Vara. Cada vez que há um adiamento, outro processo não pode ser instruído e posteriormente julgado, já que o processo adiado toma o lugar de outro processo. Existe um limite de processos que o ser humano consegue conduzir num dado lapso temporal. E é inquestionável que no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região esse limite está sempre nos rondando. A totalidade de Desembargadores e Desembargadoras, Juízes e Juízas, Servidores e Servidoras estão sobrecarregadas, andando numa corda bamba com a quantidade de processos a serem decididos (instruções, julgamentos, recursos, atos ordinatórios, pesquisas, execuções, etc). Além da audiência por teleconferência ser muito mais morosa, existe a concreta possibilidade de ter que ser adiada por instabilidade de conexão, devendo o ato ser repetido. E se o adiamento ocorrer no curso do depoimento? Deve ser retomado ou a prova fica prejudicado diante do afastamento da incomunicabilidade das partes e testemunhas? Ainda faço mais uma conjectura. Basta puxar o plugue da tomada! Alguém fica acompanhando o depoimento. Se a pessoa começar a falar algo que prejudique a parte, o acompanhante apenas puxa o plugue do computador, da internet, a chave geral do imóvel, qualquer coisa que simplesmente faça a energia não mais fluir em direção ao aparelho eletrônico. Qualidade da prova. Passando para a qualidade da prova, a todo instante os depoimentos por teleconferências ficam sob dúvida. Basta a testemunha olhar para algum lugar que surge a dúvida se existe algo no local que possa estar prejudicando o depoimento. Muitas vezes a testemunha não escuta o que o juiz diz, não sendo possível saber se está tentando ganhar tempo para elaborar uma resposta, se está olhando para algum lugar que indique como deve ser a resposta ou se estamos diante de um problema técnico. Pelo o que foi exposto, é evidente que a qualidade da prova fica prejudica, não porque os fatos supra descritos aconteceram. Mas pelo fato de poderem acontecer e não existir possibilidade de se controlar isso. É importante salientar que não estou dizendo que essas coisas acontecerão (teleprompter, espelhamento de tela, etc). A sociedade é formada na sua maior parte por pessoas de boa índole. Mas a possibilidade está aí para que a qualidade da prova seja claramente violada e coloque em dúvida todos os depoimentos ouvidor por teleconferência pelo destinatário da prova, o juiz. O que prejudica a qualidade da prova não é a constatação de que uma quebra às regras aconteceu. Nesse caso, a prova continua ótima, servindo como fundamento de que alguém agiu com má-fé, podendo responder por ilícito penal e civil. A qualidade da prova se deteriora quando não há como saber se isso está acontecendo. Simplesmente é impossível aferir se alguém, imbuído de má-fé, corrompeu o sistema probatório para se beneficiar, violando a incomunicabilidade das partes e testemunhas, assim como a leitura de depoimentos que surgem na tela que apenas essa pessoa tem acesso. Decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Na Consulta Administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho decidiu: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.” A decisão está em conformidade com a Resolução 354/2020, do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária Veja que a Excelentíssima Corregedora, Ministra Dora Maria da Costa, na resposta à consulta administrativa decidiu que o fundamento na perda de agilidade na condução da audiência, problemas reiterados nos equipamentos da unidade judiciária e a avaliação qualitativa da prova a ser produzida são motivos suficientes para que o ato seja realizado presencialmente. Na quase totalidade das audiências existem problemas com equipamentos das partes ou com o equipamento fornecido pelo E. Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, bastando para tanto verificar a quantidade de chamadas para o setor de TI para que sejam sanados problemas. Os problemas reiterados nos equipamentos das partes e do Poder Judiciário, somados com a demora na condução das audiências telepresenciais, demonstram juízo de conveniência para que o ato seja presencial. Isso é Administração Judiciária, eis que as funções da unidade jurisdicional não estão adstritas a um único processo, mas sim vinculadas a todo o acervo da Vara. A demora na prática do ato, além da necessidade de se repetir atos que tenham problema no curso da audiência telepresencial, prejudicam o andamento célere dos processos nessa unidade jurisdicional, violando o artigo 5º , LXXVIII (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). Saliento que não se trata de mero capricho desse juiz. Mas sim de seriedade na condução da atividade que esse juiz se comprometeu a fazer. Se existe a possibilidade de que a incomunicabilidade das partes e testemunhas seja transgredida; se existe a possibilidade de que a pessoa que depõe esteja lendo escritos que aparecem em sua tela ou em outro lugar no ambiente que se encontra sem que esse juiz tenha ciência; entendo que a prova não pode ser validada para fins de fundamentação de sua sentença. O destinatário da prova é o juiz. Se não está satisfeito com a prova a ser produzida por teleconferência, incumbe ao juiz determinar que seja produzida a prova presencialmente ou por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias, havendo controle da qualidade da prova pela presença do servidor que controla o equipamento). Ressalto, ainda, que não estamos diante de nenhuma das hipóteses do artigo 3º, da Resolução 354 do CNJ: Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Observando-se Juízo de conveniência e oportunidade; em razão da Administração Judiciária que vela pela rápida solução qualitativa de todos os processos que tramitam nesta Vara; não estando diante de nenhuma das hipóteses excetivas do artigo 3º supra transcrito; a audiência deve ser realizada presencialmente. Nos termos do artigo 1º, §2º, da resolução 345/2020, do CNJ, o feito continua sob o regime do Juízo 100% digital, eis que a prática de atos isolados presencialmente não alteram o trâmite estabelecido na resolução (§2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”). Dê-se ciência. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINO BEZERRA DA SILVA
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Francisco Ricardo Do Nascimento x Instituto Nordeste Cidadania
ID: 317274433
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000748-46.2024.5.21.0013
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA
OAB/RN XXXXXX
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GABRIEL CONRADO PEREIRA
OAB/RN XXXXXX
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DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000748-46.2024.5.21.0013…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000748-46.2024.5.21.0013 RECORRENTE: FRANCISCO RICARDO DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA Recurso Ordinário nº 0000748-46.2024.5.21.0013 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Recorrente: Francisco Ricardo do Nascimento Advogados: Gabriel Conrado Pereira e outra Recorrido: Instituto Nordeste Cidadania Advogado: Daniel Carlos Mariz Santos Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró 1) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DE TESTEMUNHAS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão da sentença de improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, em que fora negada à parte, o pedido de produção de prova testemunhal. II. Questão em análise 2. Em discussão o direito da parte à produção de provas e oitiva das testemunhas indicadas por ela, para comprovar a utilização de motocicleta como meio necessário para a execução de tarefas profissionais do reclamante. III. Razões de decidir 3. O interrogatório de testemunhas foi o único meio de prova indicado pelo reclamante no sentido de comprovar suas alegações acerca da utilização de motocicleta na execução de suas tarefas costumeiras, de modo a possibilitar o julgamento do pedido de condenação do reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade. Assim a negativa de produção de prova impede a comprovação de fatos e atrapalha possíveis julgamentos em instâncias superiores, onde não é possível a apresentação de nova provas IV. Dispositivo 4.Tema a que se provimento. Recurso ordinário a que se dá provimento para anular o processo a partir da audiência de instrução processual determinando a reabertura da instrução com a oitiva das testemunhas indicadas a depor pelo reclamante. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante Francisco Ricardo do Nascimento, contra a sentença (ID 0470825 - fls. 593 e ss. e ss.), prolatada pelo d. Juiz Rafael Vieira Bruno Tavares, Substituto na 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra o INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, e que pronunciou a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 25/10/2019, extinguindo o processo em relação a elas, e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, todavia lhe concedeu o benefício da justiça gratuita. O reclamante foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, todavia a verba ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. O reclamante interpôs recurso ordinário em 11/02/2025 (ID 5039f38 - fls. 605 e ss.), suscitando, nas razões recursais, a nulidade do processo, porquanto em audiência, houve prejulgamento da causa, considerando que o d. juiz fez afirmações intempestivas do seu ponto de vista sobre os fatos de uma causa que ainda não foi julgada, acarretando em prejuízos sobre a interpretação imparcial da realidade fática ocorrida nos autos, sobretudo por embasar a negativa ao pedido de produção de prova oral, cerceando seu direito como parte. Alegou que na Sentença fora considerado que seu pedido tinha por base o disposto na Portaria n° 1.565/2014, do Ministério do Trabalho e emprego, que teria sido anulada através do julgamento do processo n° 0018311 63.2017.4.01.3400, contudo, tal decisão somente produziu efeitos sobre as partes daquele o processo, especificamente, não havendo possibilidade de que os reflexos da decisão da nulidade da portaria incidam no presente caso. Aduziu que utilizava motocicleta para o trabalho, em vias públicas, de forma não eventual, com o conhecimento e consentimento do reclamado, circunstâncias que basearam seu pedido de condenação do reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade, ora reiterado nas razões de recurso. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado Instituto Nordeste Cidadania em 28/02/2025 (ID 15e9db7 - fls. 618 e ss.). Não houve remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: 1. Conhecimento Recurso interposto, tempestivamente, pelo reclamante Francisco Ricardo do Nascimento, em 11/12/2025 (ID 5039f38 - fls. 605 e ss.), após a ciência dos termos da sentença em 10/02/2025, conforme consulta realizada no sistema PJe. Representação regular (ID efffb01 - fl. 12). Custas dispensadas e depósito inexigível ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Conheço. 2. Mérito 2.1. Nulidade do julgado. Prejulgamento. O reclamante, ora recorrente suscita a nulidade do processo, porquanto em audiência, houve prejulgamento da causa, considerando que o d. juiz fez afirmações intempestivas do seu ponto de vista sobre os fatos de uma causa que ainda não foi julgada, acarretando em prejuízos sobre a interpretação imparcial da realidade fática ocorrida nos autos, sobretudo por embasar a negativa ao pedido de produção de prova oral, cerceando seu direito como parte. Na Ata de Audiência realizada em 21/01/2025 (ID 167bca0 - fls. 590 e ss), há a seguinte passagem: (...) "A parte reclamante ratifica a manifestação de Id 9dce1a8 sobre a defesa e documentos. A parte autora requer a oitiva de depoimento pessoal da reclamada e de testemunha para fazer prova enquanto a uso de motocicleta pelo autor na sua prestação de serviços em razão do pedido de adicional de periculosidade. A parte reclamada requer a utilização de prova emprestada conforme requerido na petição de Id f1bf6bd. Indefiro a produção de prova requerida pelos motivos a seguir expostos: Mesmo que provado que o reclamante tenha exercido o seu labor com utilização de motocicleta, não faria jus ao adicional de periculosidade em razão da nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, não havendo atualmente, portanto, regulamentação. Isso porque a Lei nº 12.997/2014 adicionou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, que garantiu aos trabalhadores que operam motocicletas o direito de receber o adicional de periculosidade com o seguinte teor: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (Grifei) A Lei 12.997/14 foi regulamentada em 14 de outubro de 2014, com a aprovação do Anexo 5, da NR 16, Portaria 1.565/2014, considerando como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, sendo que em seu item 1, considera como perigosas "as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas", caso dos autos. Contudo, foi proferida sentença no processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400, já transitada em julgado, declarando nula a Portaria MTE n.º 1.565/2014, informação que consta, inclusive, em pesquisa realizada no site do Ministério do Trabalho e Emprego quando da leitura da NR nº 16. Reitero que o art. 193 da CLT prevê expressamente que as atividades com motocicleta são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". Constata-se, assim, que a norma não é autoaplicável e exige a regulamentação do órgão competente, o que não existe atualmente, dada a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014. Protestos pela parte reclamante. Encerrada a instrução." Na Sentença (Id 0470825 fFls.: 594) a matéria foi decidida da seguinte forma: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que fazia uso habitual de motocicleta no trabalho, levando-se em conta, além da parte fixa, as parcelas variáveis de sua remuneração pagas no curso do contrato mantido com o réu. O reclamado nega tal alegação, pugnando pela improcedência do pedido, o que conserva o ônus probatório com o obreiro (art. 818, I da CLT). E quanto a isso, na audiência de instrução, requereu o autor que fosse ouvida testemunha para demonstrar o alegado; contudo, houve por bem o Juízo indeferir a prova oral, por entender que a pretensão não tem amparo normativo, conforme fundamentado na ata correspondente (ID 167bca0). A Lei 12.997/14 foi regulamentada em 14 de outubro de 2014, com a aprovação do Anexo 5, da NR 16, Portaria 1.565/2014, considerando como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, sendo que em seu item 1, considera como perigosas "as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas", caso dos autos. Contudo, foi proferida sentença no processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400, já transitada em julgado, declarando nula a Portaria MTE n.º 1.565/2014, informação que consta, inclusive, em pesquisa realizada no site do Ministério do Trabalho e Emprego quando da leitura da NR nº 16. Reitero que o art. 193 da CLT prevê expressamente que as atividades com motocicleta são consideradas perigosas "na forma da regulamentação Constata-se, aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego" assim, que a norma não é autoaplicável e exige a regulamentação do órgão competente, o que não existe atualmente, dada a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014. Uma vez não se tratando de norma autoaplicável, a sua validade jurídica só é possível com a regulamentação do órgão competente. E com a nulidade da Portaria citada, conclui-se que atualmente a matéria não está regulamentada. Assim, à míngua de substrato legal e normativo, o pleito visando o pagamento de adicional de periculosidade com base no uso de motocicleta resta improcedente. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Considerando, por fim, que o pretendido reconhecimento salarial de parcelas variáveis pagas no curso do contrato tem como único escopo servir de parâmetro de cálculo para o adicional de periculosidade, a análise deste resta prejudicado prejudicado." Como visto parte da fundamentação utilizada pelo Magistrado de 1ª Instância para indeferir, em audiência, o pedido de produção de prova testemunhal foi reproduzida na Sentença, todavia não se trata de prejulgamento porquanto o despacho que indeferiu a oitiva de testemunha não ofendeu o disposto no art. 36, III, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e decidiu questão incidental discutida nos autos, utilizando do poder que lhe é conferido tanto pelo art. 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto pelo art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, este utilizado subsidiariamente, cuidando de cumprir a determinação legal de fundamentar sua Decisão. Há, todavia, resguardo ao direito do reclamante de provar suas alegações, nos termos do disposto no art. 818, I, combinado com o art. 794, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que cabe a análise do pedido e os possíveis prejuízos causados pelo ato judicial à defesa das alegações do reclamante para deferimento de sua pretensão. A matéria em questão diz respeito ao suposto direito do reclamante ao recebimento de adicional de periculosidade por executar suas atividades laborais, fazendo deslocamentos por meio de motocicleta, com base no disposto no art. 193, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na petição inicial (ID 490a343 - fl. 6), o reclamante alegou que era agente de microcrédito e utilizava motocicleta nos deslocamentos "entre os locais previamente estipulados pela reclamada, percorrendo, em média, de 100 km/dia, as cidades de Águas Novas, Alexandria e Tenente Ananias, dentre outras, todas do interior do Estado do Rio Grande do Norte, tudo no intuito de cumprir as metas e diretrizes por ela traçadas". Em contestação (ID cc3cf45 - fls. 173 a 175), a reclamada afirmou: "E. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INDEVIDO Não era exigido o uso de motocicleta para realização das funções de agente de microcrédito ou coordenador vez que o reclamado oferece a opção de vale transporte, como também faz o pagamento pelos deslocamentos feitos pelos seus empregados independente do veículo utilizado no exercício do seu labor, restando, dessa forma, indevido adicional de periculosidade requerido. Vale destacar que a função do reclamante como coordenador de unidade era interna e que eventuais visitas, eram acompanhadas pelo agente, não havendo necessidade do mesmo utilizar sequer veículo próprio. Nesse sentido, destaca que quando a parte reclamante foi contratado não houve qualquer exigência para que o reclamante tivesse habilitação ou necessitasse dirigir algum veículo, inclusive vários funcionários não possuem habilitação para motocicleta e exercem a mesma função do reclamante, utilizando, ainda, transporte público, transporte alternativo ou moto táxi para exercer as mesmas atividades, o que será corroborado em sede de audiência de instrução. Outrossim, necessário ratificar que este reclamado sempre disponibilizou auxílio-transporte para a parte reclamante, ou seja, o próprio funcionário tinha a possibilidade de deliberar qual forma iria se deslocar para realizar seu trabalho, podendo ser feito por intermédio de transporte coletivo/alternativo ou próprio. Ainda, convém esclarecer o LAUDO PERICIAL realizada em outro processo sobre este mesmo assunto, no qual é analisada a FUNÇÃO DE ASSESSOR DE CRÉDITO, que junta em anexo a esta defesa, Processo nº 0000194-15.2018.5.21.0016, Perito Felipe Queiroga Gadelha Engº Civil e Segurança do Trabalho: (...) A respeito da Portaria nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, necessário chamar atenção deste juízo quanto ao fato de que foi proferida decisão pela 20ª Vara Federal do Distrito Federal e, posteriormente, Acórdão, decorrente do processo nº 0089404- 91.2014.4.01.3400, em que foi determinado ao Ministério do Trabalho e Emprego para que reiniciasse o procedimento regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, anulando a Portaria nº 1.565/2014, pois a elaboração da referida portaria não teria respeitado a previsão de elaboração contida na Portaria .127/2003. O INEC jamais fez qualquer tipo de requisição à parte reclamante para que utilizasse seu veículo pessoal para efetuar as visitas e acompanhamento dos clientes do CREDIAMIGO/AGROAMIGO. Ressalta que os deslocamentos realizados pelos empregados do INEC são solicitados pelos próprios funcionários em razão da própria programação mensal de visitas, podendo ser em razão de transporte público ou próprio, conforme escolha da parte reclamante. Desta forma, impugna as alegações do reclamante de que as atividades só poderiam ser realizadas com uso de motocicleta, bem como nega que este era o único meio de transporte utilizado pelo reclamante e demais funcionários na função de microcrédito, pelo que deve ser indeferido o pedido do adicional de periculosidade requerido e seus reflexos, até mesmo pelo fato de que a parte reclamante não utilizava nem necessitava de motocicleta para exercer sua função de agente de microcrédito. Ainda, alternativamente, desde já impugna o valor indicado a título de adicional de periculosidade, pois consta nos acordos coletivos e nos contracheques o valor do salário base devido a cada ano aos funcionários do INEC, bem como consta anotado na CTPS da parte reclamante. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Chama atenção na defesa apresentada pela reclamada a referência ao fornecimento de vale transporte ao empregado, como também a referência ao pagamento pelos deslocamentos feitos pelos seus empregados independente do veículo utilizado no exercício do seu labor, ao lado da alegação de que o reclamante trabalhava em ambiente interno, sem necessidade de se deslocar para cumprir tarefas, e, em caso de necessidade, poder utilizar transportes públicos para deslocamento, sendo opcional a utilização de veículo próprio, sem que existisse obrigação patronal neste sentido. Há, portanto patente dissonância entre os relatos das partes, sobretudo na questão da existência de deslocamentos diários feitos em motocicleta e, por outro lado, a alegada desnecessidade de deslocamento do reclamante em razão de seu trabalho ser executado em ambiente interno, circunstâncias que dependem de prova tanto em um sentido quanto no outro, de modo que a dispensa da oitiva de testemunhas traz prejuízo para a parte autora, porquanto suas alegações, se provadas, podem resultar em possível sucesso da sua pretensão, porquanto esta depende da produção da prova requerida, desde que tenha potencial de convencimento do julgador. Assim, houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para julgar procedente a arguição de nulidade do processo a partir da audiência de instrução (ID 167bca0 - fls. 590 e ss,), determinando a reabertura da instrução processual para que seja realizada nova assentada com a necessária oitiva de testemunhas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para julgar procedente a arguição de nulidade do processo a partir da audiência de instrução (ID 167bca0 - fls. 590 e ss,), determinando a reabertura da instrução processual para que seja realizada nova assentada com a necessária oitiva de testemunhas. Natal, 07 de maio de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora NATAL/RN, 04 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO RICARDO DO NASCIMENTO
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