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Resultados para "REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR" – Página 14 de 14
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Marcilio Paulo De Brito E S…
OAB/PI 8.990
MARCILIO PAULO DE BRITO E SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 326011251
Tribunal: TRT22
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0003250-45.2016.5.22.0001
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SIMAO PEDRO SOUZA TELES
OAB/PI XXXXXX
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FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA
OAB/PI XXXXXX
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FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
OAB/PI XXXXXX
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WEVERTON MACEDO ROCHA
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0003250-45.2016.5.22.0001 AGRAVANTE: SUZANA DE OLIV…
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Inocencio Ribeiro De Santana x Caixa Economica Federal
ID: 317235597
Tribunal: TRT22
Órgão: Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000486-59.2025.5.22.0102
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO
OAB/CE XXXXXX
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RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000486-59.2025.5.22.0102 AUTOR: INOCENCIO RIBEIRO DE SANTANA RÉU:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000486-59.2025.5.22.0102 AUTOR: INOCENCIO RIBEIRO DE SANTANA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06bc91e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ata de Audiência do Processo n.º 0000486-59.2025.5.22.0102 Ao(s) 4 de Julho de 2025, na Cidade de São Raimundo Nonato-PI, estando aberta a audiência da Vara do Trabalho desta cidade, às 11h20, na sala de audiências, sob a direção do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, GUSTAVO LIMA MARTINS, foram, por determinação do Juiz Presidente, apregoadas as partes litigantes. Ausentes as partes. Última tentativa de conciliação prejudicada. Em razão disso, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO INOCÊNCIO RIBEIRO DE SANTANA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, admitido por meio de concurso público em 10/10/1989, no cargo de Técnico Bancário. Aduziu que a partir de 14/05/2001 passou a exercer funções gratificadas, tais como: Gerente de Relacionamento e Gerente Geral. Alegou violações aos seus direitos trabalhistas, razão pela qual formulou os pedidos constantes na petição inicial, pugnando por sua integral procedência, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento daquelas verbas. Valor da causa atribuído na inicial em R$ 214.356,09. O reclamante juntou procuração e documentos. As partes, devidamente notificadas, compareceram à audiência inaugural. Na ocasião, a reclamada apresentou contestação impugnando os pedidos do reclamante. Já no ID n.º 7931920 consta a manifestação do reclamante em face da defesa. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. Razões finais das partes remissivas aos respectivos articulados. Relatados, passo ao exame. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da petição inicial. A reclamada suscitou a presente preliminar afirmando que o reclamante não determinou os pedidos, com a indicação do seu valor, em clara violação ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O processo do trabalho é bem mais simples do que o processo civil comum, uma vez que é regido pelos princípios da economia, celeridade, simplicidade e informalidade, porém, a petição inicial não pode escapar de alguns requisitos mínimos estabelecidos no art. 840 da CLT e art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). Cabe a ressalva, quanto a este dispositivo, apenas no que for compatível ao processo do trabalho, isto porque o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu não ser aplicável a audiência de conciliação ou de mediação, o que torna prejudicado, na seara trabalhista, o disposto no inciso VII do CPC, na forma do art. 1º, § 2º, IV, da Instrução Normativa n.º 39/2016). De todo modo, para o reconhecimento da inépcia da petição inicial, é preciso que esta cause sério prejuízo ao direito de defesa da reclamada, justamente para compatibilizar com o supracitado princípio da simplicidade e do máximo aproveitamento dos atos processuais. No caso dos autos, o reclamante explanou os fatos com clareza, apontando os motivos pelos quais entendia a responsabilização da reclamada. Dessa forma, com os elementos fornecidos na petição inicial, a reclamada pôde amplamente exercer seu direito constitucional de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal - CF), como o fez a contento. Portanto, verifico que a inicial apresentou os elementos previstos no art. 840 da CLT e art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2. Prescrição. A reclamada alegou que, com base no § 2º do art. 11 da CLT, os pedidos formulados pelo reclamante que não são assegurados por preceito de lei e que ultrapassam o período de 05 anos a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 estão sujeitos à prescrição total. Afirmou, ainda, que o pleito foi fulminado pela prescrição parcial, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores ao prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX da CF c/c art. 11 da CLT. Por último, a reclamada defende que os reflexos, incluindo o FGTS, devem seguir o mesmo entendimento, sendo prescritos juntamente com os pedidos principais. Sem razão. Quando dispôs sobre os direitos trabalhistas, o legislador constituinte fixou prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos, a contar do término do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88. Este instituto objetiva a estabilidade das relações em sociedade, por ser a segurança jurídica direito fundamental (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Sendo ajuizada a reclamação trabalhista em 01/05/2025, nesta data foi interrompido o prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/15, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, por força do art. 769 da CLT. No caso do adicional de transferência, este possui previsão legal expressa no art. 469, § 3º, da CLT, que estabelece o direito do empregado ao recebimento de um pagamento suplementar, não inferior a 25% do salário, enquanto durar a situação de transferência para localidade diversa daquela originalmente contratada. Com efeito, os pedidos relacionados ao adicional de transferência estão amparados por preceito legal e não podem ser objeto de prescrição total, conforme sustentado pela reclamada. Na forma do art. 7º, XXIX, da Lei Fundamental, acolho a prejudicial suscitada pela reclamada, para pronunciar prescritas as pretensões de cunho condenatório anteriores a 01/05/2020, declarando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Adicional de transferência. O reclamante asseverou que desde 14/05/2001 exerce funções gratificadas, tais como: Gerente de Relacionamento e Gerente Geral. Disse que desde 14/05/2001 passou por sucessivas e provisórias transferências, sempre no interesse do empregador, tendo trabalhado em várias agências bancárias da Caixa Econômica Federal no Estado do Piauí, porém, jamais percebera o respectivo adicional de transferência no percentual de 25% previsto no § 3º do art. 469 da CLT e reflexos, o que ora postulou. A reclamada, por sua vez, negou a natureza provisória das transferências, afirmando que, no âmbito da instituição, a movimentação de empregados ocupantes de cargos de confiança se dá, via de regra, em caráter definitivo, não se aplicando, portanto, o adicional pleiteado. Destacou, ainda, que situações excepcionais de deslocamento temporário são tratadas como “destacamento”, hipótese em que são pagas diárias e demais verbas, conforme normativo anexo no ID n.º 2b614fe, o que não se amolda ao presente caso. Examino. O caput do art. 469 da CLT estabelece: “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”. No entanto, o § 1º do dispositivo legal dispõe: “Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço”. Quando a transferência for realmente necessária para o serviço, o § 3º do artigo supracitado prevê que, em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação, sendo exatamente este o adicional perseguido pelo reclamante. Cabe enfatizar, outrossim, que, conforme a Orientação Jurisprudencial n.° 113, da SDI-1, do C. TST, o requisito legal apto a ensejar o direito ao adicional de transferência é a natureza provisória dessa remoção/transferência, pouco importando o exercício, ou não, de cargo de confiança. Acrescento que o item 3.4.5.1 do regulamento interno da empresa define o adicional de transferência como um valor extra, com limite de duração de até dois anos, pago em parcelas fixas e decrescentes por meio da folha de pagamento, destinado ao empregado transferido com ônus para assumir, de forma permanente, função gerencial, cargo em comissão ou posto na FUNCEF, conforme os Anexos I, II e III do RH 069 043. Dessa forma, o adicional de transferência previsto na CLT possui natureza distinta daquele estabelecido pela reclamada em sua norma interna, já que este se aplica apenas aos empregados que exercem cargos em comissão ou funções de confiança, possui caráter temporário (limitado a dois anos) e é condicionado à permanência do empregado na função, sendo ainda pago em valores fixos e decrescentes. Daí o motivo da alteração (lícita, inclusive, eis que decorrente do jus variandi) de nomenclatura do adicional para auxílio adaptação. Obviamente, essa norma interna da empresa não tem o poder de suprimir o direito ao adicional legal, sempre que o empregado se enquadrar nas condições previstas no §3º do artigo 469 da CLT. Analisando os autos, não há comprovação de que as transferências tenham ocorrido com caráter provisório. Pelo contrário, o próprio reclamante admitiu que, desde 14/05/2001, sempre exercera sucessivas funções de confiança, tendo sido transferido para várias unidades ao longo de mais de duas décadas de contrato, evidenciando a definitividade das alterações de lotação. Cabe ressaltar, ainda, que, quando passa a ocupar o cargo de gerente geral, o empregado da Caixa Econômica Federal tem conhecimento, à luz dos normativos internos da empresa, de que todas as suas transferências ocorrerão de modo definitivo, o que enseja inclusive a percepção de um plus salarial, pago por liberalidade pela reclamada e previsto nos normativos internos. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. GERENTE GERAL DA CEF. NORMATIVO INTERNO DA RECLAMADA. APLICAÇÃO. INDEFERIMENTO. À luz da jurisprudência assente deste TRT, o empregado que ocupa o cargo de gerente geral da CEF tem conhecimento da sua maior responsabilidade e da condição de transferibilidade definitiva em todas as suas alterações de lotação, conforme previsão em normativo interno da empresa, sendo indevido o adicional de transferência, além do plus salarial já pago pela empresa. (...) No caso em apreço, o reclamante ascendeu profissionalmente em 2016, passando a ocupar o cargo de GERENTE GERAL, mesmo cargo ocupado durante todo o período contratual imprescrito. O julgador, ao analisar a situação, utilizou como fundamento para deferir parcialmente o adicional pretendido unicamente a análise do período de duração de cada transferência, deferindo apenas aqueles períodos inferiores a três anos, à luz do entendimento do TST. Ocorre que deve ser considerada outra premissa para fim de aferir a percepção do adicional de transferência, qual seja, o desempenho do cargo de GERENTE GERAL pelo autor. Nesse aspecto, oportuno destacar que Esta Corte vem entendendo que, quando passa a ocupar o cargo de gerente geral, o empregado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tem conhecimento, à luz dos normativos internos da empresa, de que todas as suas transferências ocorrerão de modo definitivo, o que enseja inclusive a percepção de um plus salarial, pago por liberalidade da CEF e previsto nos normativos, com a função de auxiliar o trabalhador na adaptação ao novo local de trabalho. [...] Sendo assim, como o autor tinha conhecimento de que todas as suas transferências ocorreriam de modo definitivo, e à luz do entendimento desta Corte acima transcrito, impõe-se reformar a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE a demanda. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, 1ª Turma, RO 0000435-44.2024.5.13.0034, Relator Paulo Maia Filho, Data de julgamento: 21/11/2024, negritei) CARÁTER PROVISÓRIO DAS SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS EM INTERSTÍCIO INFERIOR A TRÊS ANOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. PRECEDENTES DO C. TST. A cláusula de anuência constante do contrato de trabalho celebrado entre as partes, em relação a transferências promovidas pela empregadora, desde que provisórias, não obsta a percepção do adicional, conforme OJ 113 da SDI-1 do TST. À falta de critérios legais objetivos, adota-se a reiterada jurisprudência do C. TST, que tem caracterizado a provisoriedade consoante as circunstâncias temporais (período inferior a três anos por evento) e a sucessividade das transferências realizadas no interesse da reclamada, mesmo caso dos autos. (TRT12 - ROT - 0002347-19.2017.5.12.0012 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/03/2020) Dessa forma, o adicional de transferência somente é devido em casos de deslocamentos transitórios, o que não se verifica nos autos. O longo lapso temporal das transferências realizadas, especialmente a última transferência, que data de 20/08/2020 (quase coincidente com o período não atingido pela prescrição), bem como a ausência de elementos que demonstrem a intenção de retorno à localidade de origem, reforçam o caráter permanente das transferências, não restando configurada situação que justifique o pagamento do adicional postulado. A situação dos autos é análoga ao do caso a seguir: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PREVISTO EM NORMA INTERNA DA CAIXA. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. É válido o adicional de transferência previsto em norma interna da CAIXA para auxiliar o empregado, transferido para ocupar efetivamente função comissionada ou gratificação de função, a arcar com as despesas de mudança definitiva de domicílio. Não se confunde, porém, com o adicional de transferência previsto no art. 469 da CLT, previsto para o empregado transferido temporariamente para outra região.A principal diferença entre ambos os adicionais é que o primeiro se dá sempre que ocorra a transferência do empregado para exercer, EM caráter de titularidade, FG/CC ou cargos da FUNCEF (item 3.3.5.1, MN RH 069). Enquanto o outro adicional tem fundamento no deslocamento provisório de empregados, conforme o art. 469, § 3º, da CLT. Assim, a provisoriedade é a principal distinção entre o fato gerador das parcelas. No caso em tela, não tendo o obreiro comprovado que sua transferência se deu em caráter provisório, não faz jus ao pagamento do adicional de transferência celetista. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, 1ª Turma, RO 0017083-48.2023.5.16.0003, Relator Desembargador JOSE EVANDRO DE SOUZA, Data de julgamento: 14/08/2024) Assim, à luz do princípio da razoabilidade, da ausência de prova de provisoriedade nas transferências e da jurisprudência consolidada do TST, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de transferência e reflexos. 4. Justiça gratuita A justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, envolve a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, que guardem relação com os atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos de seu beneficiário em juízo. Ela não se confunde com o benefício previsto no art. 14 da Lei n.º 5.584/70, que regula o direito à assistência judiciária a ser prestada por sindicato. Em verdade, entre o pedido ora analisado (justiça gratuita) e a assistência judiciária gratuita existe uma relação de gênero e espécie. A bem da verdade, nos termos do já mencionado art. 789, § 3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita, enquanto possibilidade de postular em juízo com a isenção do pagamento de despesas processuais, inclusive quanto a traslados e instrumentos, será deferido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além de tal hipótese, o benefício também será deferido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal, com redação da Lei n.º 13.467/17. Entretanto, tal dispositivo deve ser analisado conjuntamente com o disposto no § 3º do art. 99 do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso concreto, não há nenhum elemento que desfaça esta presunção, sendo a declaração apta para comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, § 4º, CLT, com redação da Lei n.º 13.467/17). É interessante trazer à baila o disposto no § 2º do art. 99 do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (grifei). Conforme já analisado, não há nenhum elemento que evidencie que a parte reclamante tenha condições de arcar com os custos do processo. Em conclusão, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Ressalto que, à luz do art. 98, § 4º, do CPC, a parte beneficiária não ficará eximida do pagamento de eventuais multas que venham a ser-lhe impostas ao longo do processo. 5. Honorários advocatícios. Inequivocamente, o tema honorários advocatícios veicula matéria processual. Tanto que é tratado no CPC e na parte processual da CLT. Existindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, estes passam a ser direito material do advogado, na forma do art. 23 da Lei n.º 8.906/94: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. Esta sentença é regida pelas novas regras processuais trazidas pela Lei n.º 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), incidindo a regra do tempus regit actum, até porque a presente demanda fora ajuizada em 01/05/2025. No tocante aos honorários advocatícios, é importante mencionar que o supracitado diploma legal não inovou ao trazer ao processo do trabalho os honorários sucumbenciais, uma vez que estes já eram possíveis desde a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, com a Emenda Constitucional n.º 45/04, conforme Instrução Normativa n.º 27/05 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Em verdade, a referida Instrução Normativa disciplina que, nas lides decorrentes da relação de emprego, o deferimento de honorários advocatícios é regulado pela Lei 5.584/70, em razão dos princípios do jus postulandi e da gratuidade, não decorrendo de mera sucumbência, não se aplicando o artigo 85 do Código de Processo Civil (artigo 20 do CPC/73), diante da existência de regra própria (art. 769 da CLT). O C. TST também tem entendimento consubstanciado na súmula n.º 219, cujo item I assim dispõe: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970)”. Com a Lei n.º 13.467/17, houve, na verdade, duas novidades na seara processual trabalhista: 1) a existência de um regramento específico para os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nitidamente inspirado no CPC, com a possibilidade, inclusive, de sucumbência recíproca; 2) a generalização dos honorários advocatícios para todas as causas da competência desta Justiça Especializada. Sobre o tema, cabe mencionar a lição de Daniel Neves: “Os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, tanto em atividade consultiva como processual. Tradicionalmente se dividem em duas espécies: (a) contratuais, relacionados a um contrato celebrado com o próprio cliente para a prestação de algum serviço jurídico; (b) sucumbenciais, relacionados à vitória de seu cliente em processo judicial” (in “Manual de Direito Processual Civil”, 9ª ed., Salvador, Juspodivm, 2017, p. 279). Dessa forma, o legislador querendo consagrar o direito dos advogados à percepção dos honorários, poderia simplesmente ter optado pela concessão de indenização por dano material decorrente da contratação de advogado, respondendo o vencido pelos honorários contratuais que o vencedor teve que pagar. Em que pese a correção desta tese nas lides decorrentes da relação de emprego, o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, antes da chamada Reforma Trabalhista, era de que tal condenação consubstanciaria, por via oblíqua, verdadeira burla aos requisitos para a concessão de honorários, que eram: 1) a concessão dos benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional e 2) a assistência por sindicato. Contudo, o legislador reformista foi além: consagrou os honorários sucumbenciais no processo do trabalho. Com efeito, sucumbir significa “ser vencido” ou “derrotado”. Trata-se, pois, de uma norma processual que confere um direito material ao advogado, sendo que os honorários possuem inequívoca natureza alimentar. O novel art. 791-A da CLT assim dispõe: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Tal dispositivo representa muito mais do que uma vitória da advocacia. Pode indicar também a dissuasão de repudiadas demandas temerárias, pois convida a parte e seu advogado a uma prévia reflexão sobre as consequências financeiras da formulação irresponsável e não-ética de pedidos. Assim, demandar por aquilo que se sabe não ser judicioso passa, então, a justificar a condenação da parte reclamante a honorários sucumbenciais. No caso dos honorários de sucumbência, o marco temporal a ser utilizado é a sentença, porque é este ato processual que define o vencedor e o vencido, por aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. Interessante aplicação desta teoria foi feita pelo Superior Tribunal de Justiça na edição do Enunciado Administrativo n.º 7, referente à aplicação intertemporal dos honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85, §11 do NCPC, in verbis: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. No entendimento consagrado pela Corte Superior, a sentença seria o marco processual definidor da legislação a ser aplicada quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que o direito à percepção de tal parcela somente surge a partir de sua prolação. É justamente por isso que não há a incidência de honorários sucumbenciais, na fase recursal, nos casos em que a sentença tivesse sido proferida anteriormente à vigência do CPC de 2015. Diante da improcedência desta ação, condeno o reclamante a pagar o percentual de 10% sobre o valor da causa ao patrono da reclamada. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e levando em consideração o julgamento da ADI 5766, pelo Pretório Excelso, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, fica em condição suspensiva pelo prazo de dois anos a cobrança dos honorários, devendo o exequente comprovar a alteração da capacidade econômica daquele. III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo, decido, nos autos da reclamação trabalhista movida por INOCÊNCIO RIBEIRO DE SANTANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: rejeitar a preliminar arguida;pronunciar prescritos os créditos anteriores a 01/05/2020, com fulcro no art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito, no particular, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, §2º, do CPC;julgar improcedente a reclamação trabalhista. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, ex vi do art. 790, § 3º, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 4.287,12, calculadas sobre o valor da causa em R$ 214.356,09, na forma do art. 789, II, da CLT, das quais fica isento. Em face da Instrução Normativa n.º 39/2016, que dispôs sobre a aplicação do novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho, registro que a presente sentença se encontra fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, de modo que foram rejeitados todos os argumentos aduzidos pelas partes, ainda que não explicitamente, uma vez que não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo, que se valeu de todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido, valendo-se do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 371 do novo CPC). Por isso, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC de 2015 será considerada interposição de recurso manifestamente protelatório, com as consequências processuais que lhes são próprias, segundo dicção do art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC/2015, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista do art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do mesmo codex. Isto porque as penalidades possuem distintos fatos geradores: enquanto a pena prevista no art. 1026, parágrafo segundo, é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado (que se revela em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo), a prevista no art. 81 do CPC tem natureza reparatória, atenuando como um lenitivo à parte recorrida, que fica privada dos efeitos de uma efetiva prestação jurisdicional por força da atuação desleal e procrastinatória do recorrente. Finalmente, não são cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento em primeira instância, diante do efeito devolutivo amplo e em profundidade do recurso ordinário, por analogia ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, em conformidade com a Súmula n.º 393 do C. TST, uma vez que a instância superior pode decidir através de outros argumentos, ainda que não utilizados pelo juízo de primeiro grau. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INOCENCIO RIBEIRO DE SANTANA
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Inocencio Ribeiro De Santana x Caixa Economica Federal
ID: 317235562
Tribunal: TRT22
Órgão: Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000486-59.2025.5.22.0102
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO
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RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000486-59.2025.5.22.0102 AUTOR: INOCENCIO RIBEIRO DE SANTANA RÉU:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000486-59.2025.5.22.0102 AUTOR: INOCENCIO RIBEIRO DE SANTANA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06bc91e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ata de Audiência do Processo n.º 0000486-59.2025.5.22.0102 Ao(s) 4 de Julho de 2025, na Cidade de São Raimundo Nonato-PI, estando aberta a audiência da Vara do Trabalho desta cidade, às 11h20, na sala de audiências, sob a direção do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, GUSTAVO LIMA MARTINS, foram, por determinação do Juiz Presidente, apregoadas as partes litigantes. Ausentes as partes. Última tentativa de conciliação prejudicada. Em razão disso, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO INOCÊNCIO RIBEIRO DE SANTANA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, admitido por meio de concurso público em 10/10/1989, no cargo de Técnico Bancário. Aduziu que a partir de 14/05/2001 passou a exercer funções gratificadas, tais como: Gerente de Relacionamento e Gerente Geral. Alegou violações aos seus direitos trabalhistas, razão pela qual formulou os pedidos constantes na petição inicial, pugnando por sua integral procedência, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento daquelas verbas. Valor da causa atribuído na inicial em R$ 214.356,09. O reclamante juntou procuração e documentos. As partes, devidamente notificadas, compareceram à audiência inaugural. Na ocasião, a reclamada apresentou contestação impugnando os pedidos do reclamante. Já no ID n.º 7931920 consta a manifestação do reclamante em face da defesa. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. Razões finais das partes remissivas aos respectivos articulados. Relatados, passo ao exame. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da petição inicial. A reclamada suscitou a presente preliminar afirmando que o reclamante não determinou os pedidos, com a indicação do seu valor, em clara violação ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O processo do trabalho é bem mais simples do que o processo civil comum, uma vez que é regido pelos princípios da economia, celeridade, simplicidade e informalidade, porém, a petição inicial não pode escapar de alguns requisitos mínimos estabelecidos no art. 840 da CLT e art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). Cabe a ressalva, quanto a este dispositivo, apenas no que for compatível ao processo do trabalho, isto porque o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu não ser aplicável a audiência de conciliação ou de mediação, o que torna prejudicado, na seara trabalhista, o disposto no inciso VII do CPC, na forma do art. 1º, § 2º, IV, da Instrução Normativa n.º 39/2016). De todo modo, para o reconhecimento da inépcia da petição inicial, é preciso que esta cause sério prejuízo ao direito de defesa da reclamada, justamente para compatibilizar com o supracitado princípio da simplicidade e do máximo aproveitamento dos atos processuais. No caso dos autos, o reclamante explanou os fatos com clareza, apontando os motivos pelos quais entendia a responsabilização da reclamada. Dessa forma, com os elementos fornecidos na petição inicial, a reclamada pôde amplamente exercer seu direito constitucional de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal - CF), como o fez a contento. Portanto, verifico que a inicial apresentou os elementos previstos no art. 840 da CLT e art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2. Prescrição. A reclamada alegou que, com base no § 2º do art. 11 da CLT, os pedidos formulados pelo reclamante que não são assegurados por preceito de lei e que ultrapassam o período de 05 anos a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 estão sujeitos à prescrição total. Afirmou, ainda, que o pleito foi fulminado pela prescrição parcial, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores ao prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX da CF c/c art. 11 da CLT. Por último, a reclamada defende que os reflexos, incluindo o FGTS, devem seguir o mesmo entendimento, sendo prescritos juntamente com os pedidos principais. Sem razão. Quando dispôs sobre os direitos trabalhistas, o legislador constituinte fixou prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos, a contar do término do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88. Este instituto objetiva a estabilidade das relações em sociedade, por ser a segurança jurídica direito fundamental (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Sendo ajuizada a reclamação trabalhista em 01/05/2025, nesta data foi interrompido o prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/15, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, por força do art. 769 da CLT. No caso do adicional de transferência, este possui previsão legal expressa no art. 469, § 3º, da CLT, que estabelece o direito do empregado ao recebimento de um pagamento suplementar, não inferior a 25% do salário, enquanto durar a situação de transferência para localidade diversa daquela originalmente contratada. Com efeito, os pedidos relacionados ao adicional de transferência estão amparados por preceito legal e não podem ser objeto de prescrição total, conforme sustentado pela reclamada. Na forma do art. 7º, XXIX, da Lei Fundamental, acolho a prejudicial suscitada pela reclamada, para pronunciar prescritas as pretensões de cunho condenatório anteriores a 01/05/2020, declarando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Adicional de transferência. O reclamante asseverou que desde 14/05/2001 exerce funções gratificadas, tais como: Gerente de Relacionamento e Gerente Geral. Disse que desde 14/05/2001 passou por sucessivas e provisórias transferências, sempre no interesse do empregador, tendo trabalhado em várias agências bancárias da Caixa Econômica Federal no Estado do Piauí, porém, jamais percebera o respectivo adicional de transferência no percentual de 25% previsto no § 3º do art. 469 da CLT e reflexos, o que ora postulou. A reclamada, por sua vez, negou a natureza provisória das transferências, afirmando que, no âmbito da instituição, a movimentação de empregados ocupantes de cargos de confiança se dá, via de regra, em caráter definitivo, não se aplicando, portanto, o adicional pleiteado. Destacou, ainda, que situações excepcionais de deslocamento temporário são tratadas como “destacamento”, hipótese em que são pagas diárias e demais verbas, conforme normativo anexo no ID n.º 2b614fe, o que não se amolda ao presente caso. Examino. O caput do art. 469 da CLT estabelece: “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”. No entanto, o § 1º do dispositivo legal dispõe: “Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço”. Quando a transferência for realmente necessária para o serviço, o § 3º do artigo supracitado prevê que, em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação, sendo exatamente este o adicional perseguido pelo reclamante. Cabe enfatizar, outrossim, que, conforme a Orientação Jurisprudencial n.° 113, da SDI-1, do C. TST, o requisito legal apto a ensejar o direito ao adicional de transferência é a natureza provisória dessa remoção/transferência, pouco importando o exercício, ou não, de cargo de confiança. Acrescento que o item 3.4.5.1 do regulamento interno da empresa define o adicional de transferência como um valor extra, com limite de duração de até dois anos, pago em parcelas fixas e decrescentes por meio da folha de pagamento, destinado ao empregado transferido com ônus para assumir, de forma permanente, função gerencial, cargo em comissão ou posto na FUNCEF, conforme os Anexos I, II e III do RH 069 043. Dessa forma, o adicional de transferência previsto na CLT possui natureza distinta daquele estabelecido pela reclamada em sua norma interna, já que este se aplica apenas aos empregados que exercem cargos em comissão ou funções de confiança, possui caráter temporário (limitado a dois anos) e é condicionado à permanência do empregado na função, sendo ainda pago em valores fixos e decrescentes. Daí o motivo da alteração (lícita, inclusive, eis que decorrente do jus variandi) de nomenclatura do adicional para auxílio adaptação. Obviamente, essa norma interna da empresa não tem o poder de suprimir o direito ao adicional legal, sempre que o empregado se enquadrar nas condições previstas no §3º do artigo 469 da CLT. Analisando os autos, não há comprovação de que as transferências tenham ocorrido com caráter provisório. Pelo contrário, o próprio reclamante admitiu que, desde 14/05/2001, sempre exercera sucessivas funções de confiança, tendo sido transferido para várias unidades ao longo de mais de duas décadas de contrato, evidenciando a definitividade das alterações de lotação. Cabe ressaltar, ainda, que, quando passa a ocupar o cargo de gerente geral, o empregado da Caixa Econômica Federal tem conhecimento, à luz dos normativos internos da empresa, de que todas as suas transferências ocorrerão de modo definitivo, o que enseja inclusive a percepção de um plus salarial, pago por liberalidade pela reclamada e previsto nos normativos internos. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. GERENTE GERAL DA CEF. NORMATIVO INTERNO DA RECLAMADA. APLICAÇÃO. INDEFERIMENTO. À luz da jurisprudência assente deste TRT, o empregado que ocupa o cargo de gerente geral da CEF tem conhecimento da sua maior responsabilidade e da condição de transferibilidade definitiva em todas as suas alterações de lotação, conforme previsão em normativo interno da empresa, sendo indevido o adicional de transferência, além do plus salarial já pago pela empresa. (...) No caso em apreço, o reclamante ascendeu profissionalmente em 2016, passando a ocupar o cargo de GERENTE GERAL, mesmo cargo ocupado durante todo o período contratual imprescrito. O julgador, ao analisar a situação, utilizou como fundamento para deferir parcialmente o adicional pretendido unicamente a análise do período de duração de cada transferência, deferindo apenas aqueles períodos inferiores a três anos, à luz do entendimento do TST. Ocorre que deve ser considerada outra premissa para fim de aferir a percepção do adicional de transferência, qual seja, o desempenho do cargo de GERENTE GERAL pelo autor. Nesse aspecto, oportuno destacar que Esta Corte vem entendendo que, quando passa a ocupar o cargo de gerente geral, o empregado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tem conhecimento, à luz dos normativos internos da empresa, de que todas as suas transferências ocorrerão de modo definitivo, o que enseja inclusive a percepção de um plus salarial, pago por liberalidade da CEF e previsto nos normativos, com a função de auxiliar o trabalhador na adaptação ao novo local de trabalho. [...] Sendo assim, como o autor tinha conhecimento de que todas as suas transferências ocorreriam de modo definitivo, e à luz do entendimento desta Corte acima transcrito, impõe-se reformar a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE a demanda. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, 1ª Turma, RO 0000435-44.2024.5.13.0034, Relator Paulo Maia Filho, Data de julgamento: 21/11/2024, negritei) CARÁTER PROVISÓRIO DAS SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS EM INTERSTÍCIO INFERIOR A TRÊS ANOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. PRECEDENTES DO C. TST. A cláusula de anuência constante do contrato de trabalho celebrado entre as partes, em relação a transferências promovidas pela empregadora, desde que provisórias, não obsta a percepção do adicional, conforme OJ 113 da SDI-1 do TST. À falta de critérios legais objetivos, adota-se a reiterada jurisprudência do C. TST, que tem caracterizado a provisoriedade consoante as circunstâncias temporais (período inferior a três anos por evento) e a sucessividade das transferências realizadas no interesse da reclamada, mesmo caso dos autos. (TRT12 - ROT - 0002347-19.2017.5.12.0012 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/03/2020) Dessa forma, o adicional de transferência somente é devido em casos de deslocamentos transitórios, o que não se verifica nos autos. O longo lapso temporal das transferências realizadas, especialmente a última transferência, que data de 20/08/2020 (quase coincidente com o período não atingido pela prescrição), bem como a ausência de elementos que demonstrem a intenção de retorno à localidade de origem, reforçam o caráter permanente das transferências, não restando configurada situação que justifique o pagamento do adicional postulado. A situação dos autos é análoga ao do caso a seguir: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PREVISTO EM NORMA INTERNA DA CAIXA. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. É válido o adicional de transferência previsto em norma interna da CAIXA para auxiliar o empregado, transferido para ocupar efetivamente função comissionada ou gratificação de função, a arcar com as despesas de mudança definitiva de domicílio. Não se confunde, porém, com o adicional de transferência previsto no art. 469 da CLT, previsto para o empregado transferido temporariamente para outra região.A principal diferença entre ambos os adicionais é que o primeiro se dá sempre que ocorra a transferência do empregado para exercer, EM caráter de titularidade, FG/CC ou cargos da FUNCEF (item 3.3.5.1, MN RH 069). Enquanto o outro adicional tem fundamento no deslocamento provisório de empregados, conforme o art. 469, § 3º, da CLT. Assim, a provisoriedade é a principal distinção entre o fato gerador das parcelas. No caso em tela, não tendo o obreiro comprovado que sua transferência se deu em caráter provisório, não faz jus ao pagamento do adicional de transferência celetista. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, 1ª Turma, RO 0017083-48.2023.5.16.0003, Relator Desembargador JOSE EVANDRO DE SOUZA, Data de julgamento: 14/08/2024) Assim, à luz do princípio da razoabilidade, da ausência de prova de provisoriedade nas transferências e da jurisprudência consolidada do TST, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de transferência e reflexos. 4. Justiça gratuita A justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, envolve a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, que guardem relação com os atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos de seu beneficiário em juízo. Ela não se confunde com o benefício previsto no art. 14 da Lei n.º 5.584/70, que regula o direito à assistência judiciária a ser prestada por sindicato. Em verdade, entre o pedido ora analisado (justiça gratuita) e a assistência judiciária gratuita existe uma relação de gênero e espécie. A bem da verdade, nos termos do já mencionado art. 789, § 3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita, enquanto possibilidade de postular em juízo com a isenção do pagamento de despesas processuais, inclusive quanto a traslados e instrumentos, será deferido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além de tal hipótese, o benefício também será deferido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal, com redação da Lei n.º 13.467/17. Entretanto, tal dispositivo deve ser analisado conjuntamente com o disposto no § 3º do art. 99 do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso concreto, não há nenhum elemento que desfaça esta presunção, sendo a declaração apta para comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, § 4º, CLT, com redação da Lei n.º 13.467/17). É interessante trazer à baila o disposto no § 2º do art. 99 do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (grifei). Conforme já analisado, não há nenhum elemento que evidencie que a parte reclamante tenha condições de arcar com os custos do processo. Em conclusão, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Ressalto que, à luz do art. 98, § 4º, do CPC, a parte beneficiária não ficará eximida do pagamento de eventuais multas que venham a ser-lhe impostas ao longo do processo. 5. Honorários advocatícios. Inequivocamente, o tema honorários advocatícios veicula matéria processual. Tanto que é tratado no CPC e na parte processual da CLT. Existindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, estes passam a ser direito material do advogado, na forma do art. 23 da Lei n.º 8.906/94: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. Esta sentença é regida pelas novas regras processuais trazidas pela Lei n.º 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), incidindo a regra do tempus regit actum, até porque a presente demanda fora ajuizada em 01/05/2025. No tocante aos honorários advocatícios, é importante mencionar que o supracitado diploma legal não inovou ao trazer ao processo do trabalho os honorários sucumbenciais, uma vez que estes já eram possíveis desde a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, com a Emenda Constitucional n.º 45/04, conforme Instrução Normativa n.º 27/05 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Em verdade, a referida Instrução Normativa disciplina que, nas lides decorrentes da relação de emprego, o deferimento de honorários advocatícios é regulado pela Lei 5.584/70, em razão dos princípios do jus postulandi e da gratuidade, não decorrendo de mera sucumbência, não se aplicando o artigo 85 do Código de Processo Civil (artigo 20 do CPC/73), diante da existência de regra própria (art. 769 da CLT). O C. TST também tem entendimento consubstanciado na súmula n.º 219, cujo item I assim dispõe: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970)”. Com a Lei n.º 13.467/17, houve, na verdade, duas novidades na seara processual trabalhista: 1) a existência de um regramento específico para os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nitidamente inspirado no CPC, com a possibilidade, inclusive, de sucumbência recíproca; 2) a generalização dos honorários advocatícios para todas as causas da competência desta Justiça Especializada. Sobre o tema, cabe mencionar a lição de Daniel Neves: “Os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, tanto em atividade consultiva como processual. Tradicionalmente se dividem em duas espécies: (a) contratuais, relacionados a um contrato celebrado com o próprio cliente para a prestação de algum serviço jurídico; (b) sucumbenciais, relacionados à vitória de seu cliente em processo judicial” (in “Manual de Direito Processual Civil”, 9ª ed., Salvador, Juspodivm, 2017, p. 279). Dessa forma, o legislador querendo consagrar o direito dos advogados à percepção dos honorários, poderia simplesmente ter optado pela concessão de indenização por dano material decorrente da contratação de advogado, respondendo o vencido pelos honorários contratuais que o vencedor teve que pagar. Em que pese a correção desta tese nas lides decorrentes da relação de emprego, o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, antes da chamada Reforma Trabalhista, era de que tal condenação consubstanciaria, por via oblíqua, verdadeira burla aos requisitos para a concessão de honorários, que eram: 1) a concessão dos benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional e 2) a assistência por sindicato. Contudo, o legislador reformista foi além: consagrou os honorários sucumbenciais no processo do trabalho. Com efeito, sucumbir significa “ser vencido” ou “derrotado”. Trata-se, pois, de uma norma processual que confere um direito material ao advogado, sendo que os honorários possuem inequívoca natureza alimentar. O novel art. 791-A da CLT assim dispõe: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Tal dispositivo representa muito mais do que uma vitória da advocacia. Pode indicar também a dissuasão de repudiadas demandas temerárias, pois convida a parte e seu advogado a uma prévia reflexão sobre as consequências financeiras da formulação irresponsável e não-ética de pedidos. Assim, demandar por aquilo que se sabe não ser judicioso passa, então, a justificar a condenação da parte reclamante a honorários sucumbenciais. No caso dos honorários de sucumbência, o marco temporal a ser utilizado é a sentença, porque é este ato processual que define o vencedor e o vencido, por aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. Interessante aplicação desta teoria foi feita pelo Superior Tribunal de Justiça na edição do Enunciado Administrativo n.º 7, referente à aplicação intertemporal dos honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85, §11 do NCPC, in verbis: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. No entendimento consagrado pela Corte Superior, a sentença seria o marco processual definidor da legislação a ser aplicada quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que o direito à percepção de tal parcela somente surge a partir de sua prolação. É justamente por isso que não há a incidência de honorários sucumbenciais, na fase recursal, nos casos em que a sentença tivesse sido proferida anteriormente à vigência do CPC de 2015. Diante da improcedência desta ação, condeno o reclamante a pagar o percentual de 10% sobre o valor da causa ao patrono da reclamada. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e levando em consideração o julgamento da ADI 5766, pelo Pretório Excelso, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, fica em condição suspensiva pelo prazo de dois anos a cobrança dos honorários, devendo o exequente comprovar a alteração da capacidade econômica daquele. III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo, decido, nos autos da reclamação trabalhista movida por INOCÊNCIO RIBEIRO DE SANTANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: rejeitar a preliminar arguida;pronunciar prescritos os créditos anteriores a 01/05/2020, com fulcro no art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito, no particular, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, §2º, do CPC;julgar improcedente a reclamação trabalhista. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, ex vi do art. 790, § 3º, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 4.287,12, calculadas sobre o valor da causa em R$ 214.356,09, na forma do art. 789, II, da CLT, das quais fica isento. Em face da Instrução Normativa n.º 39/2016, que dispôs sobre a aplicação do novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho, registro que a presente sentença se encontra fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, de modo que foram rejeitados todos os argumentos aduzidos pelas partes, ainda que não explicitamente, uma vez que não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo, que se valeu de todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido, valendo-se do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 371 do novo CPC). Por isso, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC de 2015 será considerada interposição de recurso manifestamente protelatório, com as consequências processuais que lhes são próprias, segundo dicção do art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC/2015, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista do art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do mesmo codex. Isto porque as penalidades possuem distintos fatos geradores: enquanto a pena prevista no art. 1026, parágrafo segundo, é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado (que se revela em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo), a prevista no art. 81 do CPC tem natureza reparatória, atenuando como um lenitivo à parte recorrida, que fica privada dos efeitos de uma efetiva prestação jurisdicional por força da atuação desleal e procrastinatória do recorrente. Finalmente, não são cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento em primeira instância, diante do efeito devolutivo amplo e em profundidade do recurso ordinário, por analogia ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, em conformidade com a Súmula n.º 393 do C. TST, uma vez que a instância superior pode decidir através de outros argumentos, ainda que não utilizados pelo juízo de primeiro grau. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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