M. D. S. Representacao Comercial Ltda e outros x M. D. S. Representacao Comercial Ltda e outros
ID: 260944508
Tribunal: TRT22
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000792-02.2023.5.22.0004
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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LUCAS LUIS GOBBI
OAB/PI XXXXXX
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DANIEL CIDRAO FROTA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000792-02.2023.5.22.0004 : SANDRO RENATO DA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000792-02.2023.5.22.0004 : SANDRO RENATO DA SILVA CARMO E OUTROS (2) : SANDRO RENATO DA SILVA CARMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2a0d4e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000792-02.2023.5.22.0004 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. M. D. S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA 2. SANDRO RENATO DA SILVA CARMO Advogado(a)(s): LUCAS LUIS GOBBI, OAB: 0023646 DANIEL CIDRAO FROTA, OAB: 0019976 GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 0019382 Recorrido(a)(s): 1. NESTLE BRASIL LTDA. 2. SANDRO RENATO DA SILVA CARMO 3. M. D. S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA Advogado(a)(s): LUCAS LUIS GOBBI, OAB: 0023646 DANIEL CIDRAO FROTA, OAB: 0019976 GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 0019382 RECURSO DE: M. D. S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2025 - Id 9b64054; recurso apresentado em 16/01/2025 - Id 5716590). Representação processual regular (Id 5ec7428)). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b8b1ffe: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id b8b1ffe: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 02bf881: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 02bf881; Depósito recursal recolhido no RR, id c4862e5: R$ 7.334,86. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que os valores pagos a título de premiações devem ser reconhecidos como verbas de natureza indenizatória, não compondo o salário para fins trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Fundamenta-se, para tanto, nos seguintes dispositivos: A) Art. 457, §2º da CLT – Estabelece que as importâncias pagas a título de prêmios, ainda que habituais, não integram o salário, desde que não decorrentes de obrigação contratual e estejam vinculadas a desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício da função. B) Art. 444 da CLT – Prevê a liberdade contratual no âmbito da relação de emprego, limitada pelas normas de proteção ao trabalho, convenções e acordos coletivos, normas legais e constitucionais. Segundo a argumentação recursal, o pagamento das premiações não decorre de obrigação contratual nem possui habitualidade atrelada à contraprestação pelo trabalho. Ao contrário, seria fruto de política interna voltada à valorização de desempenho excepcional, razão pela qual não haveria que se falar em sua incorporação ao salário. Alega-se que o entendimento da instância ordinária, ao reconhecer natureza salarial às premiações pagas pela empresa, desconsidera o novo regramento instituído pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), resultando em interpretação contrária à literalidade da lei e violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). Consta do r. julgado (Id. 5af9862): "Das diferenças salariais (RSR e adicional de periculosidade sobre as parcelas salariais As reclamadas requerem a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento do RSR e adicional de periculosidade sobre as parcelas "premiação" e "incentivo por desempenho". Pois bem. No caso a d. sentença condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais alegadas com os seguintes fundamentos, verbis: (...) Inicialmente, não se sustenta a alegação da empresa de que o valor depositado no cartão ALELO era premiação, porque o pagamento tinha por base a produtividade do autor, tratando-se de um percentual sobre as vendas por ele realizadas. "PREMIAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. Considera-se salarial a natureza jurídica da parcela premiação, diante do seu pagamento habitual, em retribuição as vendas realizadas e por não estar caracterizada a situação inserta na hipótese do § 4º do artigo 457 da CLT." (TRT-4 - ROT: 00203163320215040205, Relator: EMILIO PAPALEO ZIN, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma) "PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. PARÂMETROS. O prêmio é parcela destinada a recompensar o empregado por atributos ou condutas individuais especiais desenvolvidos em favor do empregador, não apresentando, por isso, caráter salarial, por se tratar de liberalidade patronal voltada a estimular, dentre outros, os aspectos da assiduidade e da destacada produtividade dos trabalhadores. Conforme entendimento desta e. 6ª Turma, para se conferir este caráter especial e não salarial à parcela, mesmo que seu pagamento ocorra de modo habitual, a norma coletiva ou a própria empresa devem estipular claramente as condições e parâmetros qualitativos e quantitativos que subordinam sua concessão e que a diferenciam de outras verbas com as quais possa se confundir. No caso dos autos, a ré não apresentou qualquer regulamento ou parâmetro objetivo sobre o pagamento das supostas premiações, o que, portanto, configura o caráter salarial da prestação." (TRT-9 - ROT: 00010475020205090028, Relator: ARNOR LIMA NETO, 6ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2022) Quanto à alegação de que uma parte do valor creditado no cartão ALELO dizia respeito a ajuda de custo, a empresa não informou o valor pago atal título, nem qual era o custo que essa ajuda financeira buscava compensar. Vale destacar que é vedado o pagamento de salário complessivo (Sum. 91 do TST). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRUPO ECONÔMICO - EMPREGADOR ÚNICO - SÚMULA Nº 129 DO TST. A Corte regional dirimiu a controvérsia a partir do exame do conjunto fático - probatório, tendo assentado que as reclamadas se comportaram como empregador único do reclamante, tanto na operacionalização da contratação quanto por atuarem economicamente enquanto grupo. Assim, a Corte a quo, com esteio em tal premissa de fato, que não pode ser revolvida nessa fase recursal extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST, adotou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 129 do TST, para considerá-las como empregador único. Saliente-se que, no caso, para além da responsabilidade solidária que decorre da configuração do grupo, a aplicação do entendimento quanto ao empregador único e, por conseguinte, quanto ao local da contratação, adquire repercussões na normatização aplicável ao contrato de trabalho. Agravo interno desprovido. PAGAMENTO A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO - FRAUDE - RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - MATÉRIA FÁTICA. A Corte regional identificou a existência de contraprestação dissimulada, por meio do pagamento de parcela intitulada como "ajuda de custo". E o fez porque, a partir do exame do conjunto fático - probatório subjacente à lide, observou que o pagamento se dava de modo fixo e mensal, bem como que não havia indicação do objetivo do pagamento da parcela, tampouco o reclamante era submetido a prestação de contas pelo seu gasto. É certo que a ajuda de custo, quando paga em observância às finalidades legais, tem por esteio o ressarcimento de despesas realizadas pelo trabalhador para viabilizar sua prestação de serviços. Por isso mesmo, a atribuição de uma destinação específica pelo empregador tem coerência lógica com o caráter da parcela e, assim, subsidia o reconhecimento de sua natureza indenizatória. Ao não atribuir a ajuda de custo a uma despesa específica, fazendo seu pagamento em valor fixo e mensal, a conduta da reclamada revela o caráter desvinculado de um ressarcimento de despesas. Assim, nos termos do art. 9º da CLT, o pagamento dissimulado de salário, sem que este produza os efeitos típicos da parcela, configura fraude, ensejando a descaracterização da natureza indenizatória. Concluir de forma diversa, para acolher o caráter não salarial e afastar a fraude identificada na origem, implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido." (TST - Ag-AIRR: 00007448920165060018, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2022) Na hipótese em apreço, o Reclamante recebia remuneração mista, composta de salário base fixo e premiação; porém, analisando os contracheques e demais recibos anexados aos autos, verifica-se que a empresa não pagava o RSR sobre a parcela variável da remuneração, nem a parcela integrou a base de cálculo das férias de 2021 e do adicional de periculosidade, mas integrou a base de cálculo do 13º salário e do FGTS mais 40%. Constata-se também que a parcela deixou de constar do contracheque a partir de 2022, tendo a própria empresa anexado extrato do valor creditado em favor do autor através do cartão ALELO a partir de 2022. Assim, evidenciase que os valores pagos a título de premiação a partir de 2022 deixaram de integrar o cálculo das demais parcelas pagas ao autor, não tendo também sido pago RSR sobre estes valores. Note-se que, na época da rescisão, as parcelas não eram mais pagas no contracheque, de maneira que as parcelas pagas no TRCT não tiveram a parcela integrada a sua base de cálculo. Ressalvo apenas que o aviso prévio foi trabalhado, de modo que o autor recebeu a premiação do período pelo cartão alelo. RECURSO DA RECLAMANTE. REFLEXOS DAS COMISSÕES EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência trabalhista encontra-se pacificada acerca do direito do comissionista ao repouso semanal remunerado, nos moldes da Súmula 27 do TST. Conquanto o pagamento do repouso semanal já esteja embutido na parte fixa do salário, o mesmo não ocorre com o DSR relativo às comissões, sendo, portanto, vedado o pagamento global das comissões e do DSR em uma única verba salarial, sob pena de configuração de salário complessivo. Nesse trilhar, à falta de comprovação do efetivo pagamento, impõe-se a condenação da recorrida na aludida parcela mais reflexos em cálculos rescisórios, HORAS EXTRAS. férias, terço constitucional, 13º salário e FGTS. TRABALHO PARCIALMENTE EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE INDIRETO. NÃO PROVIMENTO. O exercício de função incompatível com a fixação de horário de trabalho direito ao pagamento de horas extras. Não provado o controle indireto de jornada,indevidas as horas extras. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Para a caracterização do dano existencial, imprescindível que se demonstre, a partir da prova, o efetivo comprometimento da vida de relações e do projeto de vida do obreiro, isto é, que a carga de trabalho implicava subtrair-lhe a oportunidade para a vida fora da relação de trabalho. Não provada sequer a sobrejornada, não se configura o dano existencial. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REAJUSTES DE ACORDOS COLETIVOS. REFORMA DEVIDA. PROVIMENTO. A decisão além do que fora pleiteado inicialmente pela parte (julgamento extra petita) provoca não a nulidade sentencial, mas a mera reforma da decisão a quo, ressaltando-se que não houve prejuízo à parte, aplica-se o art. 794 da CLT. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PLENA. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVIMENTO. As diferenças salariais decorrentes de substituição são devidas quando o empregado ocupa de forma não eventual e plena a função exercida pelo empregado substituído. Não emergindo do bojo probatório que a substituição foi integral, resta improcedente o pleito, merecendo reproche a sentença. RECURSO DE AMBAS. ANÁLISE CONJUNTA. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS DE FORMA ABUSIVA. PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. Provada a abusividade das metas, do rigor excessivo e do tratamento desrespeitoso do empregador, procede o pedido indenizatório. Quanto ao montante fixado, tendo em vista elementos como o porte da empresa reclamada, o tempo de duração do vínculo, o caráter pedagógico da pena, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se adequada a redução da indenização, merecendo provimento o recurso da reclamada." (TRT-7 - RO: 00015085420165070016, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) Não é possível considerar apenas o salário base para o cálculo do adicional de periculosidade, pois estas comissões integram o seu salário, conforme art. 457, § 1º, da CLT, merecendo acolhida o pleito do autor neste ponto. Note-se que o § 1º do art. 193 da CLT e a Súm. 191 do TST não excluem as comissões da base de cálculo do adicional. "RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 191 DO TST. CONFIGURADA. I - O Regional consignou que as comissões não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade por não compor o salário base. II - O artigo 457, § 1º, da CLT, estabelece que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões pagas pelo empregador. III - Nesse passo, evidenciado o caráter salarial da parcela, a consequência lógica é o seu cômputo no cálculo do adicional de periculosidade. IV - Convém lembrar que o artigo 193 da CLT, em seu § 1º, ao assegurar o adicional de periculosidade sobre o salário, afasta de sua repercussão os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros e resultados, não havendo nenhuma vedação quanto às comissões. V - A Súmula 191 do TST, por sua vez, ao dispor que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, veda, na verdade, que sobre o salário incidam outros adicionais para tal fim, não contendo proibição de que as comissões devam integrar o salário e sobre este cálculo o adicional de periculosidade. VI - Desse modo, vê-se que o Colegiado adotou posicionamento que diverge não só do aludido verbete sumular, com também da jurisprudência consolidada da SBDI-1 e das Turmas do TST . V - Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 15251620135020443, Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 17/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. PROVIMENTO. Cinge-se o debate em saber se as comissões integram ou não a base do cálculo do adicional de periculosidade. Acerca da questão, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, sem o acréscimo de outros adicionais, conforme consubstanciado na Súmula nº 191. O § 1º do artigo 193 da CLT dispõe que o empregado que trabalha em condições perigosas tem o direito de receber adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou de participações nos lucros da empresa. Considerando que as comissões pagas pelo empregador integram o salário, nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT, tem-se que deve integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, cabendo destacar que as comissões não se inserem em nenhuma das hipóteses excludentes previstas na Súmula nº 191 e no § 1º do artigo 193. Precedentes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou a exclusão do pagamento do adicional de periculosidade sobre as comissões recebidas, contraria o entendimento desta Corte e viola o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 5179320175100102, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 15/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. Em interpretação sistemática dos artigos 193, § 1º, e 457, § 1º, ambos da CLT, as comissões não são excluídas da base de cálculo do adicional de periculosidade. O conceito de salário base, para fins de cálculo do adicional de periculosidade, compreende as comissões." (TRT-3 - RO: 02716201203103005 0002716-78.2012.5.03.0031, Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon, Sétima Turma, Data de Publicação: 03/08/2018) Por conseguinte, condeno a Reclamada ao pagamento dos RSR sobre as premiações pagas no contracheque até dezembro/2021 e sobre os valores creditados em favor do autor através do cartão ALELO; diferença de férias mais 1/3 do com base na média de premiações paga no período de 2021, período aquisitivo; adicional de periculosidade sobre as parcelas "premiação" e "incentivo por desempenho" pagas no contracheque até dezembro/2021 e sobre os valores creditados em favor do autor através do cartão ALELO; diferença de férias mais 1/3 do período de 2021/2022, 13º salário de 2021/2022 e FGTS mais 40% sobre os valores creditados em favor do autor através do cartão ALELO; reflexos das parcelas anteriores nas demais parcelas. (...) Escorreita a sentença. É que o reclamante era remunerado de forma mista, recebendo uma parcela fixa e outra variável que não se coadunam com ajudas de custo como quer fazer crê a parte reclamada. As premiações, em verdade, se traduzem em verdadeiras comissões decorrentes das metas alcançadas, sendo devido o RSR sobre as referidas parcelas salariais. Ademais, não é possível considerar apenas o salário-base para o cálculo do adicional de periculosidade, pois foi reconhecido o caráter salarial das parcelas variáveis recebidas pelo empregado, de tal sorte que tais parcelas integram o seu salário, conforme art. 457, § 1º, da CLT, merecendo acolhida o pleito do autor neste ponto. Ademais, o § 1º do art. 193 da CLT e a Súm. 191 do TST não excluem as comissões recebidas da base de cálculo do adicional. Assim, em face do caráter salarial das parcelas, são devidos os reflexos legais (RSR, 13º salário, férias + 1/3, adicional de periculosidade, FGTS + 40%, etc) fixados na sentença. Ante o exposto, nego provimento aos recursos das reclamadas nesse ponto." (Rel.Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) No capítulo que trata da natureza das parcelas denominadas "premiação" e "incentivo por desempenho", o acórdão recorrido manteve a sentença de origem que reconheceu o caráter salarial de tais verbas. A fundamentação repousa na constatação de que os valores pagos ao reclamante possuíam natureza remuneratória, por decorrerem diretamente do desempenho nas vendas realizadas, sem que houvesse demonstração de critérios objetivos ou regulamento interno que caracterizassem tais pagamentos como prêmios liberais, nos termos do art. 457, §2º da CLT. A Corte Regional entendeu que: a) Os valores creditados no cartão ALELO, rotulados pela empresa como "premiação" e "ajuda de custo", possuíam habitualidade, vinculação direta à produtividade e ausência de destinação específica, revelando natureza contraprestativa; b) Não foi demonstrado qualquer regulamento empresarial ou norma coletiva que estabelecesse parâmetros qualitativos ou quantitativos objetivos que caracterizassem tais verbas como prêmios; c) Assim, as referidas parcelas integram o salário, nos termos do art. 457, §1º da CLT, e por conseguinte repercutem nas demais verbas trabalhistas. A decisão se ancora em diversos precedentes jurisprudenciais dos TRTs e do TST, que reconhecem a natureza salarial de parcelas denominadas "prêmios", quando ausente prova de que decorrem de liberalidade e critérios objetivos preestabelecidos. No mesmo julgado, destaca-se ainda a vedação ao salário complessivo (Súmula 91 do TST), e a descaracterização de "ajuda de custo" quando paga sem vínculo com despesa específica ou prestação de contas (com base no art. 9º da CLT e jurisprudência do TST). Dessa forma, entendeu-se devida a integração das parcelas "premiação" e "incentivo por desempenho" ao salário, com consequente repercussão no cálculo do RSR, adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, mantendo-se a sentença de origem sem violação ao art. 457, §2º da CLT. Não há ofensa direta ao art. 457, §2º da CLT, pois a Corte reconheceu que não se tratava de prêmio no sentido legal, mas de parcela salarial disfarçada. Inviável o recurso de revista neste capítulo, ante a inexistência de contrariedade literal à norma, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar a revista (art. 896, "a" e "c", da CLT). Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. No presente caso, a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociado das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado, não segue o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente sustenta que a decisão regional violou frontalmente a Súmula nº 191 do TST, a qual dispõe que o adicional de periculosidade incide somente sobre o salário básico, excluindo-se quaisquer outras verbas da base de cálculo, salvo para eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/1985. Argumenta-se que o §1º do art. 193 da CLT expressamente veda a inclusão de gratificações, prêmios ou participações nos lucros na base de cálculo do adicional. No caso, a MDS afirma que as verbas pagas sob o rótulo de “ajudas de custo” e “premiações” não possuem natureza salarial e, portanto, não poderiam compor o cálculo do adicional de periculosidade. Defende-se que os documentos juntados aos autos demonstram que o pagamento das chamadas “premiações” e “ajudas de custo”, inclusive por meio do cartão ALELO, não guardam correlação com a contraprestação habitual pelo trabalho e, portanto, não podem ser tratadas como parcelas salariais. A MDS alega que o adicional de periculosidade já era pago corretamente com base no salário fixo do empregado, de modo que a inclusão de outras verbas, como pretendido, configuraria duplicidade ou aumento indevido da base remuneratória. A recorrente também transcreve precedentes do TST para reforçar que a base de cálculo do adicional de periculosidade não deve incluir parcelas estranhas ao salário básico, reiterando a interpretação restritiva da Súmula 191. Vê-se do r. Acórdão (Id. 5af9862): "Das diferenças salariais (RSR e adicional de periculosidade sobre as parcelas salariais As reclamadas requerem a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento do RSR e adicional de periculosidade sobre as parcelas "premiação" e "incentivo por desempenho". Pois bem. No caso a d. sentença condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais alegadas com os seguintes fundamentos, verbis: (...) Inicialmente, não se sustenta a alegação da empresa de que o valor depositado no cartão ALELO era premiação, porque o pagamento tinha por base a produtividade do autor, tratando-se de um percentual sobre as vendas por ele realizadas. "PREMIAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. Considera-se salarial a natureza jurídica da parcela premiação, diante do seu pagamento habitual, em retribuição as vendas realizadas e por não estar caracterizada a situação inserta na hipótese do § 4º do artigo 457 da CLT." (TRT-4 - ROT: 00203163320215040205, Relator: EMILIO PAPALEO ZIN, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma) "PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. PARÂMETROS. O prêmio é parcela destinada a recompensar o empregado por atributos ou condutas individuais especiais desenvolvidos em favor do empregador, não apresentando, por isso, caráter salarial, por se tratar de liberalidade patronal voltada a estimular, dentre outros, os aspectos da assiduidade e da destacada produtividade dos trabalhadores. Conforme entendimento desta e. 6ª Turma, para se conferir este caráter especial e não salarial à parcela, mesmo que seu pagamento ocorra de modo habitual, a norma coletiva ou a própria empresa devem estipular claramente as condições e parâmetros qualitativos e quantitativos que subordinam sua concessão e que a diferenciam de outras verbas com as quais possa se confundir. No caso dos autos, a ré não apresentou qualquer regulamento ou parâmetro objetivo sobre o pagamento das supostas premiações, o que, portanto, configura o caráter salarial da prestação." (TRT-9 - ROT: 00010475020205090028, Relator: ARNOR LIMA NETO, 6ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2022) Quanto à alegação de que uma parte do valor creditado no cartão ALELO dizia respeito a ajuda de custo, a empresa não informou o valor pago atal título, nem qual era o custo que essa ajuda financeira buscava compensar. Vale destacar que é vedado o pagamento de salário complessivo (Sum. 91 do TST). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRUPO ECONÔMICO - EMPREGADOR ÚNICO - SÚMULA Nº 129 DO TST. A Corte regional dirimiu a controvérsia a partir do exame do conjunto fático - probatório, tendo assentado que as reclamadas se comportaram como empregador único do reclamante, tanto na operacionalização da contratação quanto por atuarem economicamente enquanto grupo. Assim, a Corte a quo, com esteio em tal premissa de fato, que não pode ser revolvida nessa fase recursal extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST, adotou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 129 do TST, para considerá-las como empregador único. Saliente-se que, no caso, para além da responsabilidade solidária que decorre da configuração do grupo, a aplicação do entendimento quanto ao empregador único e, por conseguinte, quanto ao local da contratação, adquire repercussões na normatização aplicável ao contrato de trabalho. Agravo interno desprovido. PAGAMENTO A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO - FRAUDE - RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - MATÉRIA FÁTICA. A Corte regional identificou a existência de contraprestação dissimulada, por meio do pagamento de parcela intitulada como "ajuda de custo". E o fez porque, a partir do exame do conjunto fático - probatório subjacente à lide, observou que o pagamento se dava de modo fixo e mensal, bem como que não havia indicação do objetivo do pagamento da parcela, tampouco o reclamante era submetido a prestação de contas pelo seu gasto. É certo que a ajuda de custo, quando paga em observância às finalidades legais, tem por esteio o ressarcimento de despesas realizadas pelo trabalhador para viabilizar sua prestação de serviços. Por isso mesmo, a atribuição de uma destinação específica pelo empregador tem coerência lógica com o caráter da parcela e, assim, subsidia o reconhecimento de sua natureza indenizatória. Ao não atribuir a ajuda de custo a uma despesa específica, fazendo seu pagamento em valor fixo e mensal, a conduta da reclamada revela o caráter desvinculado de um ressarcimento de despesas. Assim, nos termos do art. 9º da CLT, o pagamento dissimulado de salário, sem que este produza os efeitos típicos da parcela, configura fraude, ensejando a descaracterização da natureza indenizatória. Concluir de forma diversa, para acolher o caráter não salarial e afastar a fraude identificada na origem, implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido." (TST - Ag-AIRR: 00007448920165060018, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2022) Na hipótese em apreço, o Reclamante recebia remuneração mista, composta de salário base fixo e premiação; porém, analisando os contracheques e demais recibos anexados aos autos, verifica-se que a empresa não pagava o RSR sobre a parcela variável da remuneração, nem a parcela integrou a base de cálculo das férias de 2021 e do adicional de periculosidade, mas integrou a base de cálculo do 13º salário e do FGTS mais 40%. Constata-se também que a parcela deixou de constar do contracheque a partir de 2022, tendo a própria empresa anexado extrato do valor creditado em favor do autor através do cartão ALELO a partir de 2022. Assim, evidenciase que os valores pagos a título de premiação a partir de 2022 deixaram de integrar o cálculo das demais parcelas pagas ao autor, não tendo também sido pago RSR sobre estes valores. Note-se que, na época da rescisão, as parcelas não eram mais pagas no contracheque, de maneira que as parcelas pagas no TRCT não tiveram a parcela integrada a sua base de cálculo. Ressalvo apenas que o aviso prévio foi trabalhado, de modo que o autor recebeu a premiação do período pelo cartão alelo. RECURSO DA RECLAMANTE. REFLEXOS DAS COMISSÕES EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência trabalhista encontra-se pacificada acerca do direito do comissionista ao repouso semanal remunerado, nos moldes da Súmula 27 do TST. Conquanto o pagamento do repouso semanal já esteja embutido na parte fixa do salário, o mesmo não ocorre com o DSR relativo às comissões, sendo, portanto, vedado o pagamento global das comissões e do DSR em uma única verba salarial, sob pena de configuração de salário complessivo. Nesse trilhar, à falta de comprovação do efetivo pagamento, impõe-se a condenação da recorrida na aludida parcela mais reflexos em cálculos rescisórios, HORAS EXTRAS. férias, terço constitucional, 13º salário e FGTS. TRABALHO PARCIALMENTE EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE INDIRETO. NÃO PROVIMENTO. O exercício de função incompatível com a fixação de horário de trabalho direito ao pagamento de horas extras. Não provado o controle indireto de jornada,indevidas as horas extras. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Para a caracterização do dano existencial, imprescindível que se demonstre, a partir da prova, o efetivo comprometimento da vida de relações e do projeto de vida do obreiro, isto é, que a carga de trabalho implicava subtrair-lhe a oportunidade para a vida fora da relação de trabalho. Não provada sequer a sobrejornada, não se configura o dano existencial. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REAJUSTES DE ACORDOS COLETIVOS. REFORMA DEVIDA. PROVIMENTO. A decisão além do que fora pleiteado inicialmente pela parte (julgamento extra petita) provoca não a nulidade sentencial, mas a mera reforma da decisão a quo, ressaltando-se que não houve prejuízo à parte, aplica-se o art. 794 da CLT. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PLENA. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVIMENTO. As diferenças salariais decorrentes de substituição são devidas quando o empregado ocupa de forma não eventual e plena a função exercida pelo empregado substituído. Não emergindo do bojo probatório que a substituição foi integral, resta improcedente o pleito, merecendo reproche a sentença. RECURSO DE AMBAS. ANÁLISE CONJUNTA. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS DE FORMA ABUSIVA. PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. Provada a abusividade das metas, do rigor excessivo e do tratamento desrespeitoso do empregador, procede o pedido indenizatório. Quanto ao montante fixado, tendo em vista elementos como o porte da empresa reclamada, o tempo de duração do vínculo, o caráter pedagógico da pena, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se adequada a redução da indenização, merecendo provimento o recurso da reclamada." (TRT-7 - RO: 00015085420165070016, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) Não é possível considerar apenas o salário base para o cálculo do adicional de periculosidade, pois estas comissões integram o seu salário, conforme art. 457, § 1º, da CLT, merecendo acolhida o pleito do autor neste ponto. Note-se que o § 1º do art. 193 da CLT e a Súm. 191 do TST não excluem as comissões da base de cálculo do adicional. "RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 191 DO TST. CONFIGURADA. I - O Regional consignou que as comissões não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade por não compor o salário base. II - O artigo 457, § 1º, da CLT, estabelece que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões pagas pelo empregador. III - Nesse passo, evidenciado o caráter salarial da parcela, a consequência lógica é o seu cômputo no cálculo do adicional de periculosidade. IV - Convém lembrar que o artigo 193 da CLT, em seu § 1º, ao assegurar o adicional de periculosidade sobre o salário, afasta de sua repercussão os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros e resultados, não havendo nenhuma vedação quanto às comissões. V - A Súmula 191 do TST, por sua vez, ao dispor que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, veda, na verdade, que sobre o salário incidam outros adicionais para tal fim, não contendo proibição de que as comissões devam integrar o salário e sobre este cálculo o adicional de periculosidade. VI - Desse modo, vê-se que o Colegiado adotou posicionamento que diverge não só do aludido verbete sumular, com também da jurisprudência consolidada da SBDI-1 e das Turmas do TST . V - Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 15251620135020443, Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 17/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. PROVIMENTO. Cinge-se o debate em saber se as comissões integram ou não a base do cálculo do adicional de periculosidade. Acerca da questão, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, sem o acréscimo de outros adicionais, conforme consubstanciado na Súmula nº 191. O § 1º do artigo 193 da CLT dispõe que o empregado que trabalha em condições perigosas tem o direito de receber adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou de participações nos lucros da empresa. Considerando que as comissões pagas pelo empregador integram o salário, nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT, tem-se que deve integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, cabendo destacar que as comissões não se inserem em nenhuma das hipóteses excludentes previstas na Súmula nº 191 e no § 1º do artigo 193. Precedentes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou a exclusão do pagamento do adicional de periculosidade sobre as comissões recebidas, contraria o entendimento desta Corte e viola o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 5179320175100102, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 15/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. Em interpretação sistemática dos artigos 193, § 1º, e 457, § 1º, ambos da CLT, as comissões não são excluídas da base de cálculo do adicional de periculosidade. O conceito de salário base, para fins de cálculo do adicional de periculosidade, compreende as comissões." (TRT-3 - RO: 02716201203103005 0002716-78.2012.5.03.0031, Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon, Sétima Turma, Data de Publicação: 03/08/2018) Por conseguinte, condeno a Reclamada ao pagamento dos RSR sobre as premiações pagas no contracheque até dezembro/2021 e sobre os valores creditados em favor do autor através do cartão ALELO; diferença de férias mais 1/3 do com base na média de premiações paga no período de 2021, período aquisitivo; adicional de periculosidade sobre as parcelas "premiação" e "incentivo por desempenho" pagas no contracheque até dezembro/2021 e sobre os valores creditados em favor do autor através do cartão ALELO; diferença de férias mais 1/3 do período de 2021/2022, 13º salário de 2021/2022 e FGTS mais 40% sobre os valores creditados em favor do autor através do cartão ALELO; reflexos das parcelas anteriores nas demais parcelas. (...) Escorreita a sentença. É que o reclamante era remunerado de forma mista, recebendo uma parcela fixa e outra variável que não se coadunam com ajudas de custo como quer fazer crê a parte reclamada. As premiações, em verdade, se traduzem em verdadeiras comissões decorrentes das metas alcançadas, sendo devido o RSR sobre as referidas parcelas salariais. Ademais, não é possível considerar apenas o salário-base para o cálculo do adicional de periculosidade, pois foi reconhecido o caráter salarial das parcelas variáveis recebidas pelo empregado, de tal sorte que tais parcelas integram o seu salário, conforme art. 457, § 1º, da CLT, merecendo acolhida o pleito do autor neste ponto. Ademais, o § 1º do art. 193 da CLT e a Súm. 191 do TST não excluem as comissões recebidas da base de cálculo do adicional. Assim, em face do caráter salarial das parcelas, são devidos os reflexos legais (RSR, 13º salário, férias + 1/3, adicional de periculosidade, FGTS + 40%, etc) fixados na sentença. Ante o exposto, nego provimento aos recursos das reclamadas nesse ponto." (Rel. Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) A parte recorrente alega violação ao art. 193, §1º da CLT, bem como contrariedade à Súmula 191 do TST, sustentando que o adicional de periculosidade deve incidir exclusivamente sobre o salário-base do trabalhador, sendo indevida a inclusão das parcelas variáveis denominadas como "premiação" e "ajuda de custo". O acórdão recorrido, contudo, decidiu com base na constatação de que tais parcelas possuem natureza salarial, conforme demonstrado nos autos. Ressaltou-se que os pagamentos eram feitos habitualmente, estavam vinculados ao desempenho e não estavam subordinados a critérios objetivos, revelando-se como remuneração variável, e não prêmios liberais nos moldes do art. 457, §2º da CLT. Assim, entendeu-se que as parcelas integram a remuneração do trabalhador, nos termos do art. 457, §1º da CLT, sendo legítima sua inclusão na base de cálculo do adicional de periculosidade. A interpretação conferida pela decisão regional não se distancia do texto legal ou da Súmula 191 do TST, pois o mencionado verbete não exclui expressamente comissões ou outras parcelas salariais do cômputo, limitando-se a afastar gratificações, prêmios e participações nos lucros. Ademais, eventual reforma da decisão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso de revista, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Não comporta seguimento ao recurso de revista interposto por M. D. S. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, quanto ao capítulo relativo à base de cálculo do adicional de periculosidade, por ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, notadamente quanto à alegada contrariedade à Súmula 191 do TST e violação ao art. 193, §1º da CLT, bem como pela incidência da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: SANDRO RENATO DA SILVA CARMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2025 - Id 78def34; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id bc9ab84). Representação processual regular (Id 81decbf)). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que a decisão regional violou o artigo 818 da CLT e contrariou o entendimento consolidado na Súmula 338, III, do TST, ao manter a validade dos cartões de ponto apresentados pela empresa, os quais apresentavam registros com variações mínimas, o que, segundo o recorrente, caracterizaria a "jornada britânica". Assegura que houve indevida inversão do ônus da prova, pois a prova oral e os documentos apresentados não seriam suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial. Argumenta que a jurisprudência dominante reconhece que registros invariáveis geram inversão do ônus probatório em desfavor do empregador, conforme os precedentes trazidos no recurso. Diz que os cartões de ponto juntados revelam variações ínfimas (inferiores a cinco minutos), o que contraria a razoabilidade diante da natureza externa da função exercida e do contexto descrito pelas testemunhas. Alega que a ausência de prova robusta pela reclamada quanto à validade dos registros atrai a aplicação da Súmula 338, III, do TST, e o deferimento das horas extras pleiteadas, inclusive pelo não gozo integral do intervalo intrajornada. Consta do v. Acórdão (Id. 5af9862): "Das horas extras e intervalo intrajornada O reclamante alega que faz jus a horas extras e intervalo intrajornada, bem como os reflexos, tendo em vista a imprestabilidade dos cartões de ponto juntados, requerendo que deva ser atribuída como verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial. A d. sentença indeferiu o pedido com os seguintes fundamentos, verbis: Da jornada de trabalho do autor Alega a parte autora que trabalhava das 06:30h às 19:00h de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, e das 06:30h às 13h aos sábados, sem pagamento de horas extras. A reclamada, por sua vez, contestou o pedido, afirmando que o Reclamante exercia atividade externa, porém passível de controle através de anotações pelo próprio trabalhador. Analiso. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, é da parte autora a incumbência de provar o fato constitutivo de seu direito e da parte ré o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito alegado pela parte autora (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC c/c art. 769 da CLT). No caso em apreço, infere-se do acervo probatório que a atividade do Reclamante era, de fato, externa, porém passível de controle através dos cartões de ponto anotados pelo empregado, os quais foram juntados pela defesa. Entretanto, afirma o reclamante que não fazia o controle da jornada e que as anotações dos horários eram feitas sob a orientação da empresa. Dessa forma, atraiu o ônus da prova para si. Para provar suas alegações, o autor produziu prova testemunhal: TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "(...) que a atividade do vendedor se iniciava às 06h30min junto ao primeiro cliente; que alguns clientes abrem esse horário, por exemplo: padarias e lojas de conveniência; que entre 07h e 07h30min havia reunião online com o supervisor; que o depoente usufruía de, no máximo, 30 minutos de intervalo para almoço; (...) que havia um sistema para o promotor e um sistema para o vendedor no tablet; que era proibido o registro de horas extras, sendo que se o depoente passasse da variação de 05 minutos, era obrigado a preencher outro cartão inteiro; que as afirmações acerca da forma de trabalho se aplicavam também ao reclamante; que o vendedor, em regra, tratava os assuntos de sua função com o supervisor da M. D. S. (...)" A 1ª Reclamada também apresentou prova testemunhal: "TESTEMUNHA DA RECLAMADA: "(...) que a depoente cumpre jornada das 07h as 12h e das 14h as 17h48min, de segunda a sexta, não trabalhando mais aos sábados, desde o início deste ano; que até o ano passado trabalhava das 07h as 12h e das 14h as 17h, de segunda a sexta, e aos sábados, das 08h as 12h; que a realização de horas extras precisa ser autorizada pelo supervisor e requeria com pelo menos um dia de antecedência. (...) que, até o ano passado, havia 03 dias de reunião matinal das 07h as 07h30min, por semana, e 02 dias de reunião vespertina das 14h as 15h; que, a partir de 2024, a Nestlé determinou que fossem feitas reuniões diárias das 07h as 08h, deixando de ter as vespertinas(...)". Neste contexto, considerando que a empresa anexou aos autos os cartões de ponto do período contratual, com registro de jornada variável, preenchidos pelo Reclamante; considerando que há conflito na prova testemunhal, visto que cada testemunha confirma a tese da parte que produziu a prova, o que neutraliza os efeitos probatórios; considerando que o horário comercial, de regra, é das 7h às 17h ou das 8h às 18h, acolho a jornada registrada nos cartões de ponto, inclusive quanto ao tempo de intervalo intrajornada e indefiro o pedido de horas extras e seus reflexos. "RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte está inclinada no sentido de que o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 338, III, do TST não alcança o intervalo intrajornada, em razão do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, sendo ônus do empregado a comprovação da sua não fruição. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 6923920185120024, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021) (...) Passo a apreciar. O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, verifica-se que apesar de a atividade do reclamante ser externa, havia o controle de sua jornada, conforme cartões de ponto juntados pela reclamada (ID. 0A0d273 e ID. 3F5d072), os quais são válidos como meio de prova, já que dizem respeito a todo o período contratual e possuem horários variáveis, nos termos da Súmula 338, do C. TST. Analisando os cartões de ponto, verifico que o reclamante laborava de acordo com art. 7º, XIII, da CF, não havendo extrapolação da jornada semanal de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo indevida, portanto, as horas extras pleiteadas. Da mesma forma, não há que se falar em horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, já que comprovado o seu gozo regular. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto." (Rel. Desembargadora FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Nota-se, ainda, do r. julgado (Id. a2a158d): "Das horas extras e intervalo intrajornada O reclamante alega que faz jus a horas extras e intervalo intrajornada, bem como os reflexos, tendo em vista a imprestabilidade dos cartões de ponto juntados, requerendo que deva ser atribuída como verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial. A d. sentença indeferiu o pedido com os seguintes fundamentos, verbis: Da jornada de trabalho do autor Alega a parte autora que trabalhava das 06:30h às 19:00h de segunda a sextafeira, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, e das 06:30h às 13h aos sábados, sem pagamento de horas extras. A reclamada, por sua vez, contestou o pedido, afirmando que o Reclamante exercia atividade externa, porém passível de controle através de anotações pelo próprio trabalhador. Analiso. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, é da parte autora a incumbência de provar o fato constitutivo de seu direito e da parte ré o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito alegado pela parte autora (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC c/c art. 769 da CLT). No caso em apreço, infere-se do acervo probatório que a atividade do Reclamante era, de fato, externa, porém passível de controle através dos cartões de ponto anotados pelo empregado, os quais foram juntados pela defesa. Entretanto, afirma o reclamante que não fazia o controle da jornada e que as anotações dos horários eram feitas sob a orientação da empresa. Dessa forma, atraiu o ônus da prova para si. Para provar suas alegações, o autor produziu prova testemunhal: TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "(...) que a atividade do vendedor se iniciava às 06h30min junto ao primeiro cliente; que alguns clientes abrem esse horário, por exemplo: padarias e lojas de conveniência; que entre 07h e 07h30min havia reunião online com o supervisor; que o depoente usufruía de, no máximo, 30 minutos de intervalo para almoço; (...) que havia um sistema para o promotor e um sistema para o vendedor no tablet; que era proibido o registro de horas extras, sendo que se o depoente passasse da variação de 05 minutos, era obrigado a preencher outro cartão inteiro; que as afirmações acerca da forma de trabalho se aplicavam também ao reclamante; que o vendedor, em regra, tratava os assuntos de sua função com o supervisor da M. D. S. (...)" A 1ª Reclamada também apresentou prova testemunhal: "TESTEMUNHA DA RECLAMADA: "(...) que a depoente cumpre jornada das 07h as 12h e das 14h as 17h48min, de segunda a sexta, não trabalhando mais aos sábados, desde o início deste ano; que até o ano passado trabalhava das 07h as 12h e das 14h as 17h, de segunda a sexta, e aos sábados, das 08h as 12h; que a realização de horas extras precisa ser autorizada pelo supervisor e requeria com pelo menos um dia de antecedência. (...) que, até o ano passado, havia 03 dias de reunião matinal das 07h as 07h30min, por semana, e 02 dias de reunião vespertina das 14h as 15h; que, a partir de 2024, a Nestlé determinou que fossem feitas reuniões diárias das 07h as 08h, deixando de ter as vespertinas(...)". Neste contexto, considerando que a empresa anexou aos autos os cartões de ponto do período contratual, com registro de jornada variável, preenchidos pelo Reclamante; considerando que há conflito na prova testemunhal, visto que cada testemunha confirma a tese da parte que produziu a prova, o que neutraliza os efeitos probatórios; considerando que o horário comercial, de regra, é das 7h às 17h ou das 8h às 18h, acolho a jornada registrada nos cartões de ponto, inclusive quanto ao tempo de intervalo intrajornada e indefiro o pedido de horas extras e seus reflexos. "RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte está inclinada no sentido de que o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 338, III, do TST não alcança o intervalo intrajornada, em razão do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, sendo ônus do empregado a comprovação da sua não fruição. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 6923920185120024, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021) (...) Passo a apreciar. O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, verifica-se que apesar de a atividade do reclamante ser externa, havia o controle de sua jornada, conforme cartões de ponto juntados pela reclamada (ID. 0A0d273 e ID. 3F5d072), os quais são válidos como meio de prova, já que dizem respeito a todo o período contratual e possuem horários variáveis, nos termos da Súmula 338, do C. TST. Analisando os cartões de ponto, verifico que o reclamante laborava de acordo com art. 7º, XIII, da CF, não havendo extrapolação da jornada semanal de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo indevida, portanto, as horas extras pleiteadas. Da mesma forma, não há que se falar em horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, já que comprovado o seu gozo regular. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto. (...) Verifica-se que a decisão impugnada encontra-se cristalinamente fundamentada, em perfeita consonância com o art. 93, IX, da CF, e arts. 371 e 489, II, do CPC, subsidiariamente aplicados. Por outro lado, os embargos declaratórios visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o fim de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição existente na decisão apenas para aperfeiçoá-la, não sendo permitido o efeito devolutivo da matéria, constituindo-se, pois, em via inapta para o reexame da causa. Assim, não há que se falar em omissão quanto aos referidos temas." (Rel. Desembargadora FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) O v. acórdão recorrido, no entanto, após análise minuciosa da prova documental e testemunhal, afastou a tese recursal, considerando válidos os controles de jornada apresentados pela reclamada, por registrarem horários variáveis, e estarem preenchidos pelo próprio empregado. Ainda, destacou-se a existência de conflito nos depoimentos testemunhais, cada qual confirmando a tese da parte que o arrolou, razão pela qual o juízo valorou preponderantemente os cartões de ponto. Além disso, a decisão observou que a jurisprudência consolidada da Corte Superior restringe a aplicação da Súmula 338, III, à hipótese de cartões com horários invariáveis, o que não se verifica nos autos. Com relação ao intervalo intrajornada, o acórdão também ressaltou que a prova produzida não evidenciou a não fruição regular, e que, nos termos da jurisprudência do TST, é do empregado o ônus da prova quanto ao intervalo, dada a inaplicabilidade da Súmula 338, III, à matéria (cf. TST – RR: 6923920185120024). Assim, não se vislumbra violação literal ao art. 818 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 338, III do TST, ou divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos moldes do art. 896, “a” e “c”, da CLT. NEGO seguimento ao recurso de revista interposto por M. D. S. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, quanto ao capítulo relativo às horas extras e intervalo intrajornada, por ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, inclusive em razão da inexistência de violação direta ao art. 818 da CLT e da inaplicabilidade da Súmula 338, III do TST ao caso concreto, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma se manifestou quanto às horas extras na forma abaixo transcrita (Id e95babf): [...] O ônus da prova da jornada extraordinária, em regra, pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), salvo quando se tratar de empresa com mais de 20 empregados, quando, então, cabe à reclamada a prova da ausência do labor extra, conforme entendimento do TST consolidado na Súmula n. 338 c/c a atual redação do art. 74, §2º, da CLT. No caso, os cartões de ponto (ID. 2eacd48) evidenciam que era a reclamante quem preenchia e assinava os registros de frequência, apresentando pequenas variações nos horários, geralmente de alguns minutos. Embora tais variações sejam mínimas, presume-se, em princípio, a validade dos controles, considerando que as anotações foram realizadas e assinadas pela própria reclamante. Entendendo pela validade dos cartões de ponto, há a presunção de veracidade em relação à jornada neles registrada, caso não elidida por prova em contrário. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e de 3 testemunhas, 1 em nome do autor e 2 indicadas pela 1ª reclamada. [...] Constata-se que o caso configura prova oral dividida, pois cada testemunha corroborou a versão da parte que a indicou, apresentando relatos contraditórios sobre os horários de trabalho e a realização de sobrejornada. Nesse contexto, com a apresentação pela 1ª reclamada dos registros de ponto preenchidos e assinados, incumbia à reclamante o ônus de desconstituir essa documentação. Contudo, diante da divergência na prova testemunhal quanto aos horários efetivamente trabalhados, torna-se inviável apurar com precisão os fatos, em razão da discordância entre os depoimentos. Dessa forma, tal cenário é desfavorável à parte que detém o ônus da prova, no caso, a autora, conforme o art. 818, I, da CLT. [...] (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). A Turma Regional, após análise da prova produzida, o caso configura prova oral dividida, pois cada testemunha corroborou a versão da parte que a indicou, apresentando relatos contraditórios sobre os horários de trabalho e a realização de sobrejornada, concluindo, em tal cenário, ser desfavorável à parte que detém o ônus da prova, no caso, a autora, conforme o art. 818, I, da CLT. Neste trilhar, verifica-se que o órgão julgador avaliou a realidade que ressaiu dos autos, de modo que eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o que é inviável na atual fase processual, tendo em vista o impedimento da Súmula 126 do TST. Destaca-se que a incidência da Súmula 126 do TST encontra impedimento, inclusive, na análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentes autos, dificultada a aferição da identidade e especificidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, em descompasso com o requisito previsto na Súmula 296, item I, do TST. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 91; item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 373 e 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2, 462, 466, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recurso sustenta que houve afronta a diversos dispositivos legais e constitucionais em razão da desconsideração das diferenças salariais de natureza variável (comissões). Alega-se que a decisão recorrida assegurou validade aos contracheques apresentados pela reclamada sem observar a ausência dos relatórios de vendas, cuja apresentação foi expressamente requerida na petição inicial. O recorrente argumenta que cabia à reclamada, como detentora da prova documental (relatórios de vendas e produtividade), o ônus de demonstrar a correção dos pagamentos efetuados, invocando, para tanto, a violação ao art. 400 do CPC, que trata da presunção de veracidade dos fatos alegados diante da não apresentação de documentos. Além disso, diz que a não produção da referida prova constitui ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como ao art. 2º da CLT, ao passo que a alteração nas regras de pagamento da comissão, sem prova de pactuação bilateral, afrontaria os arts. 468, 462 e 466 da CLT, além da Súmula 51, I, do TST. Assegura ainda que a prática adotada caracteriza pagamento complessivo, vedado pela Súmula 91 do TST, além de constituir violação ao art. 7º, VI, da CF, que protege a irredutibilidade salarial. Por fim, fundamenta a admissibilidade do recurso em divergência jurisprudencial, por haver decisões que reconhecem o direito ao pagamento de comissões não comprovadamente pagas, quando ausente documentação essencial sob guarda da reclamada. Nota-se do r. julgado (Id. 5af9862): ]"Das diferenças salariais (RSR e adicional de periculosidade sobre as parcelas salariais As reclamadas requerem a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento do RSR e adicional de periculosidade sobre as parcelas "premiação" e "incentivo por desempenho". Pois bem. No caso a d. sentença condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais alegadas com os seguintes fundamentos, verbis: "(...) Inicialmente, não se sustenta a alegação da empresa de que o valor depositado no cartão ALELO era premiação, porque o pagamento tinha por base a produtividade do autor, tratando-se de um percentual sobre as vendas por ele realizadas. "PREMIAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. Considera-se salarial a natureza jurídica da parcela premiação, diante do seu pagamento habitual, em retribuição as vendas realizadas e por não estar caracterizada a situação inserta na hipótese do § 4º do artigo 457 da CLT." (TRT-4 - ROT: 00203163320215040205, Relator: EMILIO PAPALEO ZIN, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma) "PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. PARÂMETROS. O prêmio é parcela destinada a recompensar o empregado por atributos ou condutas individuais especiais desenvolvidos em favor do empregador, não apresentando, por isso, caráter salarial, por se tratar de liberalidade patronal voltada a estimular, dentre outros, os aspectos da assiduidade e da destacada produtividade dos trabalhadores. Conforme entendimento desta e. 6ª Turma, para se conferir este caráter especial e não salarial à parcela, mesmo que seu pagamento ocorra de modo habitual, a norma coletiva ou a própria empresa devem estipular claramente as condições e parâmetros qualitativos e quantitativos que subordinam sua concessão e que a diferenciam de outras verbas com as quais possa se confundir. No caso dos autos, a ré não apresentou qualquer regulamento ou parâmetro objetivo sobre o pagamento das supostas premiações, o que, portanto, configura o caráter salarial da prestação." (TRT-9 - ROT: 00010475020205090028, Relator: ARNOR LIMA NETO, 6ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2022) Quanto à alegação de que uma parte do valor creditado no cartão ALELO dizia respeito a ajuda de custo, a empresa não informou o valor pago atal título, nem qual era o custo que essa ajuda financeira buscava compensar. Vale destacar que é vedado o pagamento de salário complessivo (Sum. 91 do TST). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRUPO ECONÔMICO - EMPREGADOR ÚNICO - SÚMULA Nº 129 DO TST. A Corte regional dirimiu a controvérsia a partir do exame do conjunto fático - probatório, tendo assentado que as reclamadas se comportaram como empregador único do reclamante, tanto na operacionalização da contratação quanto por atuarem economicamente enquanto grupo. Assim, a Corte a quo, com esteio em tal premissa de fato, que não pode ser revolvida nessa fase recursal extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST, adotou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 129 do TST, para considerá-las como empregador único. Saliente-se que, no caso, para além da responsabilidade solidária que decorre da configuração do grupo, a aplicação do entendimento quanto ao empregador único e, por conseguinte, quanto ao local da contratação, adquire repercussões na normatização aplicável ao contrato de trabalho. Agravo interno desprovido. PAGAMENTO A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO - FRAUDE - RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - MATÉRIA FÁTICA. A Corte regional identificou a existência de contraprestação dissimulada, por meio do pagamento de parcela intitulada como "ajuda de custo". E o fez porque, a partir do exame do conjunto fático - probatório subjacente à lide, observou que o pagamento se dava de modo fixo e mensal, bem como que não havia indicação do objetivo do pagamento da parcela, tampouco o reclamante era submetido a prestação de contas pelo seu gasto. É certo que a ajuda de custo, quando paga em observância às finalidades legais, tem por esteio o ressarcimento de despesas realizadas pelo trabalhador para viabilizar sua prestação de serviços. Por isso mesmo, a atribuição de uma destinação específica pelo empregador tem coerência lógica com o caráter da parcela e, assim, subsidia o reconhecimento de sua natureza indenizatória. Ao não atribuir a ajuda de custo a uma despesa específica, fazendo seu pagamento em valor fixo e mensal, a conduta da reclamada revela o caráter desvinculado de um ressarcimento de despesas. Assim, nos termos do art. 9º da CLT, o pagamento dissimulado de salário, sem que este produza os efeitos típicos da parcela, configura fraude, ensejando a descaracterização da natureza indenizatória. Concluir de forma diversa, para acolher o caráter não salarial e afastar a fraude identificada na origem, implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido." (TST - Ag-AIRR: 00007448920165060018, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2022) Na hipótese em apreço, o Reclamante recebia remuneração mista, composta de salário base fixo e premiação; porém, analisando os contracheques e demais recibos anexados aos autos, verifica-se que a empresa não pagava o RSR sobre a parcela variável da remuneração, nem a parcela integrou a base de cálculo das férias de 2021 e do adicional de periculosidade, mas integrou a base de cálculo do 13º salário e do FGTS mais 40%. Constata-se também que a parcela deixou de constar do contracheque a partir de 2022, tendo a própria empresa anexado extrato do valor creditado em favor do autor através do cartão ALELO a partir de 2022. Assim, evidenciase que os valores pagos a título de premiação a partir de 2022 deixaram de integrar o cálculo das demais parcelas pagas ao autor, não tendo também sido pago RSR sobre estes valores. Note-se que, na época da rescisão, as parcelas não eram mais pagas no contracheque, de maneira que as parcelas pagas no TRCT não tiveram a parcela integrada a sua base de cálculo. Ressalvo apenas que o aviso prévio foi trabalhado, de modo que o autor recebeu a premiação do período pelo cartão alelo. RECURSO DA RECLAMANTE. REFLEXOS DAS COMISSÕES EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência trabalhista encontra-se pacificada acerca do direito do comissionista ao repouso semanal remunerado, nos moldes da Súmula 27 do TST. Conquanto o pagamento do repouso semanal já esteja embutido na parte fixa do salário, o mesmo não ocorre com o DSR relativo às comissões, sendo, portanto, vedado o pagamento global das comissões e do DSR em uma única verba salarial, sob pena de configuração de salário complessivo. Nesse trilhar, à falta de comprovação do efetivo pagamento, impõe-se a condenação da recorrida na aludida parcela mais reflexos em cálculos rescisórios, HORAS EXTRAS. férias, terço constitucional, 13º salário e FGTS. TRABALHO PARCIALMENTE EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE INDIRETO. NÃO PROVIMENTO. O exercício de função incompatível com a fixação de horário de trabalho direito ao pagamento de horas extras. Não provado o controle indireto de jornada,indevidas as horas extras. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Para a caracterização do dano existencial, imprescindível que se demonstre, a partir da prova, o efetivo comprometimento da vida de relações e do projeto de vida do obreiro, isto é, que a carga de trabalho implicava subtrair-lhe a oportunidade para a vida fora da relação de trabalho. Não provada sequer a sobrejornada, não se configura o dano existencial. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REAJUSTES DE ACORDOS COLETIVOS. REFORMA DEVIDA. PROVIMENTO. A decisão além do que fora pleiteado inicialmente pela parte (julgamento extra petita) provoca não a nulidade sentencial, mas a mera reforma da decisão a quo, ressaltando-se que não houve prejuízo à parte, aplica-se o art. 794 da CLT. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PLENA. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVIMENTO. As diferenças salariais decorrentes de substituição são devidas quando o empregado ocupa de forma não eventual e plena a função exercida pelo empregado substituído. Não emergindo do bojo probatório que a substituição foi integral, resta improcedente o pleito, merecendo reproche a sentença. RECURSO DE AMBAS. ANÁLISE CONJUNTA. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS DE FORMA ABUSIVA. PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. Provada a abusividade das metas, do rigor excessivo e do tratamento desrespeitoso do empregador, procede o pedido indenizatório. Quanto ao montante fixado, tendo em vista elementos como o porte da empresa reclamada, o tempo de duração do vínculo, o caráter pedagógico da pena, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se adequada a redução da indenização, merecendo provimento o recurso da reclamada." (TRT-7 - RO: 00015085420165070016, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) Não é possível considerar apenas o salário base para o cálculo do adicional de periculosidade, pois estas comissões integram o seu salário, conforme art. 457, § 1º, da CLT, merecendo acolhida o pleito do autor neste ponto. Note-se que o § 1º do art. 193 da CLT e a Súm. 191 do TST não excluem as comissões da base de cálculo do adicional. "RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 191 DO TST. CONFIGURADA. I - O Regional consignou que as comissões não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade por não compor o salário base. II - O artigo 457, § 1º, da CLT, estabelece que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões pagas pelo empregador. III - Nesse passo, evidenciado o caráter salarial da parcela, a consequência lógica é o seu cômputo no cálculo do adicional de periculosidade. IV - Convém lembrar que o artigo 193 da CLT, em seu § 1º, ao assegurar o adicional de periculosidade sobre o salário, afasta de sua repercussão os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros e resultados, não havendo nenhuma vedação quanto às comissões. V - A Súmula 191 do TST, por sua vez, ao dispor que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, veda, na verdade, que sobre o salário incidam outros adicionais para tal fim, não contendo proibição de que as comissões devam integrar o salário e sobre este cálculo o adicional de periculosidade. VI - Desse modo, vê-se que o Colegiado adotou posicionamento que diverge não só do aludido verbete sumular, com também da jurisprudência consolidada da SBDI-1 e das Turmas do TST . V - Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 15251620135020443, Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 17/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. PROVIMENTO. Cinge-se o debate em saber se as comissões integram ou não a base do cálculo do adicional de periculosidade. Acerca da questão, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, sem o acréscimo de outros adicionais, conforme consubstanciado na Súmula nº 191. O § 1º do artigo 193 da CLT dispõe que o empregado que trabalha em condições perigosas tem o direito de receber adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou de participações nos lucros da empresa. Considerando que as comissões pagas pelo empregador integram o salário, nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT, tem-se que deve integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, cabendo destacar que as comissões não se inserem em nenhuma das hipóteses excludentes previstas na Súmula nº 191 e no § 1º do artigo 193. Precedentes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou a exclusão do pagamento do adicional de periculosidade sobre as comissões recebidas, contraria o entendimento desta Corte e viola o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 5179320175100102, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 15/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. Em interpretação sistemática dos artigos 193, § 1º, e 457, § 1º, ambos da CLT, as comissões não são excluídas da base de cálculo do adicional de periculosidade. O conceito de salário base, para fins de cálculo do adicional de periculosidade, compreende as comissões." (TRT-3 - RO: 02716201203103005 0002716-78.2012.5.03.0031, Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon, Sétima Turma, Data de Publicação: 03/08/2018) Por conseguinte, condeno a Reclamada ao pagamento dos RSR sobre as premiações pagas no contracheque até dezembro/2021 e sobre os valores creditados em favor do autor através do cartão ALELO; diferença de férias mais 1/3 do com base na média de premiações paga no período de 2021, período aquisitivo; adicional de periculosidade sobre as parcelas "premiação" e "incentivo por desempenho" pagas no contracheque até dezembro/2021 e sobre os valores creditados em favor do autor através do cartão ALELO; diferença de férias mais 1/3 do período de 2021/2022, 13º salário de 2021/2022 e FGTS mais 40% sobre os valores creditados em favor do autor através do cartão ALELO; reflexos das parcelas anteriores nas demais parcelas. (...) Escorreita a sentença. É que o reclamante era remunerado de forma mista, recebendo uma parcela fixa e outra variável que não se coadunam com ajudas de custo como quer fazer crê a parte reclamada. As premiações, em verdade, se traduzem em verdadeiras comissões decorrentes das metas alcançadas, sendo devido o RSR sobre as referidas parcelas salariais. Ademais, não é possível considerar apenas o salário-base para o cálculo do adicional de periculosidade, pois foi reconhecido o caráter salarial das parcelas variáveis recebidas pelo empregado, de tal sorte que tais parcelas integram o seu salário, conforme art. 457, § 1º, da CLT, merecendo acolhida o pleito do autor neste ponto. Ademais, o § 1º do art. 193 da CLT e a Súm. 191 do TST não excluem as comissões recebidas da base de cálculo do adicional. Assim, em face do caráter salarial das parcelas, são devidos os reflexos legais (RSR, 13º salário, férias + 1/3, adicional de periculosidade, FGTS + 40%, etc) fixados na sentença. Ante o exposto, nego provimento aos recursos das reclamadas nesse ponto." (Rel. Desembargadora FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Observa-se, ainda, do v. Acórdão (Id.a2a158d): "De início, quanto ao tema inexistência de inépcia da inicial quanto ao pedido de diferenças de remuneração variável, verifico que o acórdão não apreciou o pedido, configurando a omissão apontada. Passo a apreciar. A. sentença reconheceu, de ofício, a inépcia da inicial quanto ao pe dido de diferenças de remuneração variável (comissões), por entender que "a parte autora em nenhum momento da inicial demonstrou com base em que aponta como valor do seu prejuízo a quantia de R$ 1.000,00. Ao revés, afirma que não tinha acesso aos cálculos, nem sabe como era feito o cálculo, por isso necessitaria de perícia para verificar se a empresa calculou corretamente suas comissões. Portanto, a causa de pedir é insuficiente e/ou incompreensível." Pois bem. No processo do trabalho, a inicial tem contornos próprios e menos formais que o processo civil, havendo disciplina própria no art. 840, § 1º, da CLT, sobressaindo os princípios da simplicidade e informalidade. No caso vertente, existe a causa de pedir e pedidos certos e determinados, não podendo se falar em inépcia. Aliás, vale lembrar que a inépcia somente deve ocorrer em casos de grave comprometimento da compreensão da pretensão, o que não é o caso destes autos. Uma breve exposição dos fatos, mesmo desacompanhada de uma fundamentação jurídica exauriente, mas com pedido identificável, com causa de pedir suficiente, é o bastante para afastar a inépcia da inicial. O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Caso o juiz verifique que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete (CPC/2015, art. 321). Se o autor não cumprir a diligência, aí sim, é que será indeferida a petição inicial (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). Nesse contexto, sempre que a petição inicial de uma ação judicial contiver lacunas, imperfeições ou omissões, e esses problemas puderem ser sanados, o juiz deve permitir que a parte complete o pedido, no prazo de quinze dias. Somente depois disso, se a parte não cumprir a tarefa, é que o juiz poderá indeferir o pedido. E nestes autos não há, sequer, qualquer determinação de providência para a emenda da inicial. Esse também é o entendimento consolidado na Súmula 263/TST: SÚM. 263/TST. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer. Analisando a inicial, observa-se que o pedido de diferença de remuneração variável está todo delimitado e quantificado, tendo o obreiro indicado o valor de R$ 1.000,00 a título de prejuízo sofrido mensalmente (média) pelo não pagamento correto da remuneração variável. Destarte, a inicial preenche os requisitos legais e suficientes à propositura da ação, quanto ao pedido requerido, permitindo a adequada prestação jurisdicional, tanto que o reclamado exerceu seu direito de defesa com toda a sua plenitude. No caso, não se constata as hipóteses descritas nos arts. 320, 330, I, e 485, I, do CPC/2015, de modo que não há razão para a decretação da inépcia da inicial quanto ao referido tema. Assim, reforma-se a sentença para afastar a inépcia declarada em relação ao pedido de diferença de remuneração variável, o que passo a analisar. Na inicial discorre o reclamante que a reclamada não o remunerava corretamente em relação às comissões, o que gerava um prejuízo médio mensal no valor de R$ 1.000,00, a título de comissões. Em sua defesa a reclamada aduziu que os valores devidos à título de comissões foram devidamente pagos ao reclamante, tendo colacionado aos autos os contracheques (ID. Fbf8906), constando os referidos pagamentos. Verifica-se que o reclamante impugnou os referidos documentos de forma genérica, com o argumento de que são insuficientes para que se constate a correção dos repasses. Entretanto, não cuidou de demonstrar por nenhuma forma como apurou e encontrou o valor de R$ 1.000,00 mensais referentes às diferenças de comissões pleiteadas, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT), por ser fato constitutivo do seu direito. Considera-se, por outro lado, que a reclamada se desvencilhou do seu ônus (Art. 818, II, da CLT) ao demonstrar o pagamento das comissões, conforme atestam os contracheques, inclusive com importâncias variáveis. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, indeferindo-se o pedido de diferença de comissões. Considerando que não constou na fundamentação do acórdão a análise de tal pleito, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, sem imprimir efeito modificativo ao referido julgado (Art. 897-A da CLT), acrescer a fundamentação supra citada, negando provimento ao pedido de diferença de remuneração variável (comissões)."(Rel. Desembargadora FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) O v. acórdão, contudo, ao analisar os embargos de declaração opostos, acresceu fundamentação expressa quanto ao tema, reconhecendo que o pedido de diferenças de remuneração variável estava adequadamente delimitado na inicial e que, por conseguinte, não havia inépcia processual. No mérito, a decisão concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), sobretudo por não apresentar prova mínima de cálculo ou critério objetivo que demonstrasse a alegada defasagem de R$ 1.000,00 mensais, a despeito da impugnação genérica feita aos contracheques. Por outro lado, entendeu-se que a reclamada comprovou o pagamento das comissões, mediante juntada de contracheques que indicavam valores variáveis, cumprindo, portanto, com seu ônus de prova nos termos do art. 818, II, da CLT. A alegada violação ao art. 400 do CPC – quanto à ausência de documentos – não prospera, pois não se trata de documento essencial omitido injustificadamente, tampouco houve recusa à determinação judicial para juntada, o que afasta a incidência do dispositivo. Do mesmo modo, não restaram demonstradas violações literais aos demais dispositivos invocados, tampouco divergência jurisprudencial específica, nos moldes exigidos pelo art. 896, “a” e “c”, da CLT, e jurisprudência consolidada do TST. Eventual acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. INDEFIRO o seguimento do recurso de revista interposto por M. D. S. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 141 do TRT 4. - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à Súmula nº 141 do TRT da 4ª Região. A parte recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista por ofensa a dispositivo de lei federal (art. 511, §3º, da CLT e art. 10 da Lei n. 3.207/1957), inaplicabilidade da Súmula n. 374 do TST, contrariedade à Súmula n. 141 do TRT-4 e divergência jurisprudencial. Pontua que o enquadramento sindical é matéria de ordem pública, promovido, via de regra, com base na atividade preponderante do empregador (artigos 511, § 2º, e 570 da CLT), à exceção da chamada categoria diferenciada, consoante dispõe o art. 511, § 3º, da CLT. Afirma que, na contramão do entendimento fixado na sentença, as CCTs juntadas aos autos pela parte reclamante abrangem a sua categoria de vendedores, conforme Cláusula 2ª das referidas CCTs. Diz que incontroverso nos autos que exerceu a função de vendedor/promotor de vendas durante todo o período imprescrito e, por força de enquadramento sindical e da Lei n. 3.207/57, é considerado como integrante de categoria diferenciada., sendo irrelevante a não filiação da empresa reclamada ao Sindicato que representa a categoria profissional diferenciada, conforme entendimento contido na Súmula 141 do TRT da 4ª Região. Aponta arestos ao confronto de teses. Nota-se do r. julgado (Id. 5af9862): "Da categoria do reclamante (enquadramento sindical) e das diferenças salarias e demais pretensões delas decorrentes. O reclamante insurge-se contra a sentença no que tange ao indeferimento das diferenças salariais e demais pretensões decorrentes do reconhecimento do enquadramento sindical aduzido pelo reclamante. O obreiro sustenta que lhe é devido o piso salarial definido nas CCTs firmadas pelo SEVVPROPI e o Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas no Estado do Piauí. O juízo a quo indeferiu a pretensão autoral por entender que a parte reclamante não comprova a vinculação às CCTs firmadas entre o SEVVPROPI e o Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas no Estado do Piauí. Abaixo transcrevo excerto da sentença que retrata o exposto, in verbis: (...) Assim, para identificar se uma norma coletiva é aplicável a um determinado contrato de trabalho, é preciso verificar se foi firmada pelo sindicato que representa a categoria empresarial da Ré ou se a empresa participou da negociação que resultou na norma coletiva. No caso em apreço, as atividades da 1ª Reclamada consistem em transporte rodoviário e representação comercial de alimentos, não sendo, pois representada pelo sindicato patronal que firmou as CCTs anexadas pelo autor, nem participou sozinha ou através do seu sindicato da norma coletiva que definiu o piso salarial almejado nesta demanda, portanto, piso salarial vindicado não se aplica ao contrato de trabalho do autor, sendo indevidos os pedidos de diferenças salariais baseados no piso salarial requerido e seus reflexos. (...) Pois bem. O reclamante declara, em sede de depoimento pessoal, que foi contratado como promotor de ventas (ID. 226db96). Nos termos do art. 511 da CLT, a categoria é composta pelos trabalhadores e empregadores que exercem as mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas, sendo que o parágrafo § 3º desse artigo viabiliza a coexistência de empregados da categoria preponderante com empregados de categoria diferenciada que é a que se forma é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Assim, o enquadramento sindical e as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são determinados pela atividade econômica preponderante do empregador, consoante os termos dos artigos 570 e 581, § 2º consolidados. A parte demandante não se desvencilha a contento do ônus que lhe competida no sentido de comprovar que pertencia a outra categoria (art. 818, I, da CLT), uma vez que s convenções coletivas juntadas pelo reclamante foram firmadas entre o SIND. DOS EMP. VEND. VIAJ. DO COM. PROP, PROP. VEND. VEND. DE PROD. FARM. NO EST. DO. PI e o SINDICATO DAS IND QUIMICAS E FARM NO ESTADO DO PIAUI, constando na cláusula segunda das referidas normas a abrangência às categorias dos "Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, com abrangência territorial em PI", não contemplando o reclamante o qual fora contratado como promotor de vendas. Assim, a sentença não merece reparo a esse respeito, uma vez que não são devidas diferenças salariais, nem os pleitos que decorreria delas acaso fossem devidas. Destarte, pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte reclamante a esse respeito."(Rel. Desembargadora FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Consta da jurisprudência do C. TST que o enquadramento sindical deve observar a função efetivamente exercida pelo empregado, sendo que o vendedor é considerado integrante de categoria diferenciada quando a atividade estiver regulada por estatuto profissional especial — no caso, a Lei nº 3.207/57, que dispõe especificamente sobre a profissão de viajante ou vendedor pracista. Nesse sentido, o art. 511, § 3º, da CLT estabelece: "Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares." A jurisprudência é firme ao reconhecer que o trabalhador contratado como vendedor, mesmo que a empresa tenha outra atividade preponderante (por exemplo, indústria), deve ser enquadrado na categoria dos vendedores, desde que demonstradas as condições específicas da profissão, como metas, comissões, itinerância, etc. A Súmula 141 do TRT da 4ª Região reforça o entendimento no sentido de que o enquadramento sindical deve observar a função exercida e não apenas a atividade econômica da empresa. Por outro lado, a Súmula 374 do TST, invocada de forma equivocada pelo julgado recorrido (segundo alega a recorrente), trata da validade do instrumento coletivo mais benéfico, e não afasta a aplicação do estatuto especial previsto em lei (como a Lei 3.207/57). O recurso ainda sustenta afronta aos artigos 468 e 462 da CLT, sob o argumento de que a alteração contratual tácita, decorrente do afastamento das normas coletivas mais favoráveis da categoria dos vendedores, representaria violação à estabilidade contratual e imposição de ônus não previsto em lei. No tocante ao ônus da prova, a parte invoca os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, sustentando que caberia à reclamada comprovar o correto enquadramento sindical do obreiro, diante da alegação de categoria diferenciada. A violação ao artigo 400 do CPC é apontada na medida em que os documentos solicitados na petição inicial (regulamento da empresa e acordos coletivos aplicáveis aos vendedores) não foram apresentados, o que deveria ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, consoante a regra legal. Diante disso, a insurgência recursal está devidamente fundamentada em violação literal de dispositivo legal e contrariedade a súmula jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "c", da CLT. No entanto, considerando o conteúdo do acórdão recorrido e a fundamentação nele constante, não se vislumbra, à primeira vista, violação direta e literal aos dispositivos invocados, tampouco demonstração analítica de divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por não constatar violação direta e literal aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco demonstrada a divergência jurisprudencial específica nos moldes do art. 896 da CLT. Consta da decisão sobre o tema (Id e95babf): [...] No caso, é incontroverso que a autora foi contratada pela 1ª reclamada como vendedora, na data de 20/02/2013, conforme anotações em sua CTPS (ID. 33971d9). As convenções coletivas juntadas pela reclamante (ID. 082ab16) foram firmadas entre o SIND. DOS EMP. VEND. VIAJ. DO COM. PROP, PROP. VEND. VEND. DE PROD. FARM. NO EST. DO. PI e o SINDICATO DAS IND QUIMICAS E FARM NO ESTADO DO PIAUI, constando na cláusula segunda das referidas normas a abrangência às categorias dos "Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, com abrangência territorial em PI", o que diverge da categoria do reclamante. Já o contrato de representação comercial celebrado entre as reclamadas (ID. ec5342e), demonstra que a 2ª ré se obrigou a fornecer à 1ª demandada, sem regime de exclusividade, produtos alimentícios e bebidas em geral, dentre eles, alimentos in natura, resfriados, refrigerados, congelados, dietéticos ou não, cereais matinais. Observa-se, assim, que a 1ª reclamada é empresa do ramo atacadista de produtos alimentícios e bebidas, não sendo representada pelo sindicato patronal que firmou a convenção coletiva que a parte autora pretende ver aplicada ao caso (Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas no Estado do Piauí), pois não tem por atividade preponderante a industrialização química e farmacêutica. Embora as reclamadas não tenham apresentado a norma coletiva que consideram aplicável ao caso, é evidente que a atividade predominante das empresas não está relacionada à indústria química, como enfaticamente negado nas peças de defesa. Pelo exposto, nada há que se reformar na sentença, mantendo-se o indeferimento do pedido de diferenças salariais e de aplicação de multa convencional. [...] (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). A Turma Regional concluiu que se mostra inviável a aplicação de norma coletiva de categoria diferenciada ao caso sob exame, uma vez que "a 1ª reclamada é empresa do ramo atacadista de produtos alimentícios e bebidas, não sendo representada pelo sindicato patronal que firmou a convenção coletiva que a parte autora pretende ver aplicada ao caso (Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas no Estado do Piauí), pois não tem por atividade preponderante a industrialização química e farmacêutica". Como visto, a decisão consignou que "a atividade predominante das empresas não está relacionada à indústria química, como enfaticamente negado nas peças de defesa". Logo, o julgado impugnado foi proferido em estrita observância da norma celetista e em consonância com a jurisprudência do TST (Súmula n. 374 do TST), o que inviabiliza o seguimento da revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n. 333 daquela Corte. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) . A Nestlé opõe-se a declaração de responsabilização subsidiária pelos pagamentos das verbas trabalhistas da condenação. Argumenta que não tem qualquer gerência relativa ao contrato com o reclamante/empregado (supervisão, remuneração ou término contratual), conforme hipóteses previstas na Súmula 331 do TST, restando violado o art. 593 da CLT. Sustenta que manteve com a primeira demandada contrato de prestação de serviços de natureza estritamente cível, no qual não há qualquer previsão de responsabilidade solidária ou subsidiária quanto aos encargos trabalhistas e/ou previdenciários decorrentes dos liames laborais mantidos pela contratada com os seus empregados. Nota-se do r. julgado (Id. 5af9862): "Da responsabilidade fundada em terceirização. A reclamada alega a inexistência de responsabilidade subsidiária ante a não configuração das hipóteses da Súmula 331, do C. TST e, caso mantida, requer que a condenação seja limitada ao período em que o recorrido comprovadamente tenha prestado serviços à recorrente, sob pena de enriquecimento ilícito. A sentença deferiu a pretensão autoral com os seguintes fundamentos, in verbis: (...) As Reclamadas, por sua vez, afirmam ter firmado entre si relação comercial, mediante contrato de representação comercial. Com efeito, na hipótese em apreço, fora estabelecido um contrato de representação comercial entre as reclamadas, todavia, observando o teor do referido contrato, é possível verificar que a segunda reclamada tinha ampla ingerência quanto à forma pela qual a primeira realizava a prestação dos serviços, definindo o limite de preços, os critérios para admissão de clientes, bem como controlando a qualidade da atividade do agente autorizado. Note-se que, segundo a testemunha da 1ª Ré, até mesmo a quantidade e o horário das reuniões foi determinado pela 2ª Ré. A meu ver, a relação existente entre as reclamadas caracterizava verdadeira descentralização do setor operacional da segunda Reclamada e não apenas mera representação comercial, o que configura terceirização e, bem assim, aplicação do disposto na Súm 331 do TST. Eventual previsão existente no contrato de prestação de serviços firmado entre as Reclamadas, no sentido de isentar de responsabilidade a 2ª Ré não prevalece em relação ao disposto no art. 186 do CC/2002 e da Lei n. 13.429/2017; sendo ainda contrário ao princípio protetivo do trabalhador. Importa salientar que, sendo a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré relativa a todas as obrigações pecuniárias descumpridas pelo empregador, em face do princípio da proteção do trabalhador, alcança também as parcelas indenizatória e multas aplicadas à 1ª reclamada, nos termos da jurisprudência do C. TST: "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Está evidenciado nos autos o não-pagamento das verbas rescisórias ao Autor, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. O Tribunal Regional impôs obrigação subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas, o que implica responsabilidade pelo total devido ao Reclamante, incluindo a aludida multa, na hipótese de a empregadora. Recurso (prestadora de serviços) não os satisfazer parcialmente conhecido, e não provido." (TST - RR 643263 - 3ª T. - Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJU 18.10.2002). AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331. NÃO PROVIMENTO. Inadmissível o processamento de recurso de revista na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, em consonância com o item IV da Súmula nº 331, tenha declarado a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento das obrigações trabalhistas deferidas no feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA Nº 331, VI. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, reconhecida com fundamento na Súmula nº 331, IV, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral. Inteligência da Súmula nº 331, VI . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, 2ª Turma, AIRR 151500-41.2007.5.02.373, Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/10/2011). Isto posto, condeno a 2º Reclamada como responsável subsidiária pelas verbas deferidas nesta sentença, nos termos do art. 186 do CC/2002, do art. 37, § 6º, da CRFB/88, da Súm. 331, IV, do TST e do princípio protetivo do trabalhador. (...) A segunda reclamada afirma que firmou com a primeira reclamada apenas contrato de representação comercial, não se tratando de terceirização, tampouco que às demandadas integram o mesmo grupo econômico. Efetivamente, não foi comprovado nos autos que as reclamadas estivessem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda que, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrassem o mesmo grupo econômico ou financeiro rural. Assim, não há como estabelecer responsabilidade solidaria nas obrigações decorrentes da relação de emprego, uma vez que ausentes os requisitos previstos no § 3º do art. 2º consolidado, os quais são necessários para a configuração do grupo econômico em análise. A jurisprudência é firme no sentido de que o contrato de representação comercial não configura terceirização de serviços. Abaixo transcrevo ementa de julgados que retratam o exposto, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Embora a matéria relativa à não incidência da responsabilidade subsidiária nos contratos de representação comercial seja pacificada, ainda não há neste Tribunal Superior jurisprudência uniforme acerca da descaracterização do referido negócio jurídico quando existente cláusula de exclusividade. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. A condenação subsidiária não é possível, quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, ainda que contenha cláusula de exclusividade, em que a representante fique obrigada a vender os produtos da representada, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra, mas decorre da possibilidade de ajuste contratual, conforme se vê no artigo 31 da Lei nº 4.886/65. Precedentes. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como pejotização. Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que as reclamadas não demonstraram a existência de atividades meramente comerciais o que provaria o contrato de representação comercial. Acontece que as premissas fáticas descritas no acórdão não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional ao condenar a segunda reclamada em responsabilidade subsidiária, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 10015616320165020434, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 10/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020) Responsabilidade Subsidiária. Representação Comercial. Nestlé. Contrato de representação comercial firmado entre pessoas jurídicas, cujo objeto era a distribuição de mercadorias produzidas, não caracteriza terceirização. Ausência de responsabilidade subsidiária. (TRT-4 - RO: 00017738420105040231 RS 0001773-84.2010.5.04.0231, Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2012, 1ª Vara do Trabalho de Gravataí) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NORDESA. TRABALHADOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE HORÁRIO. Em que pese seja possível controlar horário de um trabalhador externo, somente haverá direito às horas extras se a fiscalização for efetiva, ou seja, se ela realmente se realizou durante todo o período do labor. A hipótese dos autos revela que o Obreiro, como vendedor externo, possuía área de atuação específica e rota diária a ser cumprida. Todavia, tais circunstâncias não são suficientes para indicação de efetivo controle de jornada, porquanto não caracterizam fiscalização do tempo realmente laborado. Por estar o Reclamante efetivamente enquadrado na hipótese do art. 62, I, da CLT, sem controle de horário, não há falar em pagamento de horas extras. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. O reclamante, na condição de vendedor externo, tinha plena liberdade quanto à fruição do intervalo intrajornada, cabendo-lhe exclusivamente a escolha do horário e do período de tempo, de forma que o fato de usufruir mais ou menos tempo de intervalo decorria do seu livre arbítrio. Recurso ordinário provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 e 59. Tendo em vista que o recurso ordinário da reclamada NORDESA foi julgado completamente procedente, julgando a reclamação trabalhista improcedente, resta prejudicado a análise do recurso do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA NESTLÉ. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Existindo relação comercial entre as empresas reclamadas, de representação de produtos fabricados e/ou comercializados pela recorrente, não procede a condenação subsidiária da representada, não sendo o caso de intermediação de mão de obra prevista na Súmula nº 331 do TST. Recurso ordinário provido para absolver a 2ª reclamada da responsabilidade subsidiária imposta na origem. (TRT-13 - ROT: 00004752720215130003, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2022) No caso, havendo contrato de representação comercial entre a primeira e a segunda reclamada, não há que se falar em responsabilidade subsidiária decorrente da Súmula nº 331, do C. TST, ante a ausência de intermediação de mão de obra, já que existente a representação de produtos fabricados e/ou comercializados pela recorrente, configurando a relação comercial entre as partes. Dá-se provimento ao recurso para, modificando a d. sentença, excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada." (Rel. Desembargadora FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) A parte recorrente sustenta que a segunda reclamada deveria ser responsabilizada de forma subsidiária pelos créditos deferidos, por configurar-se verdadeira terceirização de serviços, à luz da Súmula 331, IV, do TST, ainda que disfarçada sob o rótulo de contrato de representação comercial. Entretanto, como bem fundamentado no v. acórdão regional, não ficou demonstrada a intermediação de mão de obra nem subordinação direta, sendo incontroverso nos autos que o contrato celebrado entre as rés tem natureza mercantil, de representação comercial, o qual, por si só, não enseja responsabilidade subsidiária, conforme entendimento pacificado no âmbito do C. TST. O acórdão também consignou que não se comprovou fraude ou subordinação estrutural típica da terceirização ilícita, nem tampouco a formação de grupo econômico (CLT, art. 2º, §3º). Diante disso, a aplicação da Súmula 331 do TST foi afastada com base nas provas dos autos, respeitando-se as premissas fáticas que não podem ser revistas em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST). O aresto recorrido, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, que não reconhece responsabilidade subsidiária da empresa representada quando configurada apenas relação comercial, ainda que haja cláusula de exclusividade. Ademais, as decisões paradigmas colacionadas para demonstrar divergência jurisprudencial não preenchem os requisitos do art. 896, "a", da CLT, pois tratam de hipóteses fáticas distintas ou não possuem identidade substancial com o caso concreto, sendo inapto o dissenso jurisprudencial invocado. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Consta do acórdão recorrido (Id e95babf): [...] Posta a sentença, as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços no qual a primeira reclamada ficou incumbida de agenciar pedidos de compra de produtos fabricados e/ou comercializados pela segunda reclamada junto aos estabelecimentos comerciais que atendam os requisitos apontados no item 1.2 do contrato. Em função do vínculo de emprego do reclamante com a M.D.S, o reclamante desenvolveu suas atividades de vendedor em benefício da NESTLÉ. Configurada uma relação jurídica direta entre as empresas coligadas em descentralização produtiva que, embora não configure terceirização de serviços, na forma da Súmula 331/TST, não afasta a responsabilidade da beneficiária da prestação do trabalho. Essa responsabilização decorre da existência de uma teia contratual, envolvendo contratos coligados, decorrente do fenômeno da hipercomplexidade contratual. Com efeito, a solidariedade social permeia todo o CC/02, mas para este estudo tem especial relevância sua consagração na cláusula geral da função social do contrato: "Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Reforça esse dispositivo a norma do art. 2.035, parágrafo único, ao estabelecer que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos". O contrato cria direitos e obrigações apenas para os contratantes, não para terceiros, conforme a concepção contratual clássica. Entretanto, a liberdade de contratar tem na função social do contrato um limite intransponível, o que demonstra que há muito deixou de estar em foco o interesse meramente particular dos contratantes, ou mesmo sua autonomia da vontade. Passa-se, ao revés, a imputar aos mesmos contratantes uma responsabilidade social, de promoção do bem comum e de não transgressão a direitos alheios. Dessa forma, nas hipóteses de reconhecimento de teias contratuais, contratos aparentemente diversos estão interligados a partir de nexos e objetivos comuns, com aptidão para gerar consequências jurídicas em relação a terceiros, afetando assim cada um dos contratos que integram uma cadeia. Nessas situações, a cláusula do art. 421 do CC/02 deve se constituir instrumento para a garantia de efetividade dos direitos, reinterpretando relações jurídicas que eliminam, reduzem ou mitigam o sistema jurídico de proteção, sobretudo nas situações em que os sujeitos contratuais encontram-se em posições de desigualdade. Essa inclusive é a orientação resultante da V Jornada de Direito Civil, realizada pelo STJ e pelo CJF, de que resultou a aprovação do seguinte enunciado: "Os contratos coligados devem ser interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil, em especial os dos arts. 112 e 113, considerada a sua conexão funcional". No âmbito trabalhista, é possível fixar a responsabilidade da beneficiária dos serviços, em situações de descentralização produtiva, quando existentes contratos coligados, formando teias contratuais. Realmente, admitir que outros contratos, subjacentes ao contrato de trabalho, sejam aptos à exclusão de responsabilidades em relação ao trabalhador coloca o direito do trabalho na contramão da evolução do direito das obrigações e em linha de choque com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ora, se nos contratos em geral a responsabilização não se limita às partes que constam formalmente no contrato, muito mais se deve dizer em relação ao contrato de trabalho celebrado em função de outro contrato. O contrato entre empresas e os contratos de trabalho dele decorrentes são inexoravelmente interligados, amalgamando-se as responsabilidades das partes que pactuaram entre si a contratação de trabalhadores ou a execução de serviços em que é imprescindível a contratação de mão de obra. Assim, embora não se trate de terceirização de serviços, nos termos da Súmula 331/TST, impende reconhecer a responsabilidade trabalhista da empresa beneficiária da prestação dos serviços do trabalhador. O contrato de trabalho somente existiu e se justificou em razão do contrato de prestação de serviços de representação comercial, o que implica o reconhecimento de que se tratam de contratos que integram teias contratuais. Logo, não faz sentido que, optando pela descentralização produtiva, contratando outras empresas para exploração do negócio, a empresa principal seja a principal beneficiária do trabalho prestado, mas se exima inteiramente das responsabilidades daí decorrentes, deixando o trabalhador à mercê do empregador, que frequentemente não dispõe de meios para garantir o cumprimento integral das obrigações derivadas do contrato de trabalho. Ademais, em favor da responsabilidade da beneficiária dos serviços, pesa a necessidade de se levar os direitos a sério, por meio de uma construção hermenêutica que potencialize a efetividade da ordem jurídica trabalhista. [...] (Relatora; Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). Pelos trechos acima destacados, restou consignado que "O contrato entre empresas e os contratos de trabalho dele decorrentes são inexoravelmente interligados, amalgamando-se as responsabilidades das partes que pactuaram entre si a contratação de trabalhadores ou a execução de serviços em que é imprescindível a contratação de mão de obra". Logo, não se vislumbra ter havido a afronta legal ou contrariedade ao verbete sumular indicado, haja vista não se tratar de terceirização prevista na Súmula n. 331 do TST, sendo distinto o contrato de prestação de serviços de representação comercial reconhecido nos autos. Na verdade, tem-se registrado no acórdão que houve opção por descentralização produtiva, contratando outras empresas para exploração do negócio, a empresa principal seja a principal beneficiária do trabalho prestado para o fim de se eximir da "inteiramente das responsabilidades daí decorrentes, deixando o trabalhador à mercê do empregador, que frequentemente não dispõe de meios para garantir o cumprimento integral das obrigações derivadas do contrato de trabalho". Nesse sentido, a análise da questão, nos termos propostos pela parte recorrente, como se infere das razões de insurgência demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra barreira em sede de recurso de revista, nos moldes da Súmula n. 126 do TST, o que compromete, inclusive, a análise da divergência jurisprudencial indicada. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta que a fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior ao máximo legal carece de fundamentação suficiente, aduzindo violação ao disposto no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, que estabelece os critérios objetivos a serem considerados pelo juízo na fixação do percentual, entre 5% e 15%. Assegura que, diante da complexidade da causa, do volume de trabalho processual, da dedicação do patrono e da tramitação da demanda por diversas instâncias, deveria ter sido fixado percentual mais condizente com o esforço despendido, especialmente considerando que a pretensão restou em grande parte acolhida. Alega, ainda, que a ausência de motivação idônea para fixação aquém do teto legal viola o art. 93, IX da CF/88, por comprometer a exigência de decisão fundamentada, bem como contraria o princípio da valorização da advocacia. Dessa forma, requer a majoração do percentual para 15%, em consonância com a norma legal e com a jurisprudência dominante do C. TST, que, em hipóteses análogas, adota esse patamar como razoável quando presentes os elementos legais previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Vê-se do r. julgado (Id. 5af9862): "Honorários advocatícios. O reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios em seu favor, bem como a exclusão dos honorários a seu cargo, por ser beneficiário da justiça gratuita. A primeira reclamada solicita a redução da condenação em honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação, bem como a segunda reclamada. A matéria relativa aos honorários advocatícios foi regulamentada pela reforma trabalhista com a inclusão do art. 791-A, com vigência iniciada em 11/11/2017. Referido artigo estabelece o pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. In verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (...). § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Quanto à condenação do reclamante ao pagamento dos honorários, a Reforma Trabalhista veiculou inovação legislativa que implicava em verdadeiro obstáculo de acesso ao Poder Judiciário por parte daqueles que mais precisam (os hipossuficientes), uma vez que preconizava a condenação em honorários advocatícios na medida da sucumbência havida, ainda que beneficiários da justiça gratuita. Em 20.10.2021, o STF, decidindo a ADI 5766, afastou essa inovação danosa ao Ordenamento Jurídico com a declaração da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, da CLT. Abaixo transcrevo a decisão referida, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Contra essa Decisão foi oposto Embargos de Declaração pela Advocacia-Geral da União, mas foram rejeitados, nos termos da conclusão, vejamos: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022". Na Fundamentação do Acórdão que julgou esses Embargos de Declaração, deixa claro que não houve modulação alguma, vejamos; "No que diz respeito ao pedido de modulação dos efeitos da decisão, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece a viabilidade de conhecimento de embargos declaratórios para essa finalidade, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.601-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2010). Para essa avaliação, contudo, é necessário que a embargante comprove a presença de elementos excepcionais que justifiquem a retração, no tempo, dos efeitos da decisão de invalidade, que de regra operam ex tunc (ADI 3.794-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 25/2/2015; e a ADI 4.876-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 18/8/2015). No caso, todavia, não se vislumbra plausibilidade na modulação pretendida pelo Embargante, mediante a atribuição de eficácia prospectiva ao julgado. Os efeitos cogitados como justificativa para essa modulação são mencionados genericamente na petição de Embargos Declaratórios, como a possibilidade de que a União venha a ser demandada pelo pagamento de encargos sucumbenciais ("formalização de inúmeras pretensões indenizatórias em face da União"). Em face de situações concretas, a União terá a oportunidade processual de demonstrar a presença ou não do ônus em arcar com esse pagamento, podendo demonstrar, por exemplo, que o jurisdicionado detinha capacidade econômica à época em que teve que arcar com os encargos sucumbenciais. Mas, considerando que a CORTE entendeu pela inconstitucionalidade da norma que onerou a situação dos beneficiários de justiça gratuita, a eventual responsabilização da União (art. 790-B, § 4º, in fine, da CLT) não inibe a atribuição dos efeitos normais ao julgamento. Assim, entendo ausentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público (art. 27 da Lei 9.868/1999) a recomendar a atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada na presente Ação Direta". Conforme pode observar-se, não houve qualquer efeito prospectivo (modulação de efeitos), pelo que o regramento é excluído do Ordenamento Jurídico desde o seu nascedouro. Desse modo, aplica-se de forma subsidiária o art. 98 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o qual prescreve que o beneficiário da Justiça Gratuita está isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para, modificando a d. sentença, excluí-los da condenação. Quanto ao percentual fixado no importe de 10%, devido pela reclamada, entendo ser justo e razoável, ante a complexidade da causa e o trabalho do causídico, motivo pelo qual mantenho o percentual, negando provimento ao recurso do reclamante e da reclamada. Ante a ausência de responsabilidade da segunda reclamada, indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a seu cargo." (Rel. Desembargadora FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) O Tribunal Regional, com fundamentação idônea e suficiente, concluiu pela manutenção do percentual fixado, destacando a razoabilidade da remuneração arbitrada à luz dos parâmetros legais. A análise da razoabilidade e da valoração dos critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do juízo, e não se mostra arbitrária ou desprovida de motivação. A pretensão recursal, portanto, não evidencia violação direta e literal de dispositivo legal ou constitucional, tampouco demonstra contrariedade a súmula ou jurisprudência uniforme desta Corte Superior, conforme exigido pelo art. 896 da CLT. Assim, ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- NESTLE BRASIL LTDA.
- SANDRO RENATO DA SILVA CARMO
- M. D. S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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