Jose Euripedes Pereira x Ceneged - Companhia Eletromecanica E Gerenciamento De Dados S/A e outros
ID: 256263272
Tribunal: TRT22
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000568-36.2024.5.22.0002
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Advogados:
JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA
OAB/PI XXXXXX
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ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO
OAB/CE XXXXXX
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BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
OAB/PI XXXXXX
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REBECCA MELO DE CORDEIRO
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES 0000568-36.2024.5.22.0002 : JOSE EURIPEDES PEREIRA : CEN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES 0000568-36.2024.5.22.0002 : JOSE EURIPEDES PEREIRA : CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6baed89 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000568-36.2024.5.22.0002 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 2. CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A Advogado(a)(s): BARBARA OLIVEIRA BARRADAS, OAB: 0015959 REBECCA MELO DE CORDEIRO, OAB: 0012674 Recorrido(a)(s): 1. CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A 2. JOSE EURIPEDES PEREIRA 3. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a)(s): ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO, OAB: 16103 JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id f1a237e; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id eb3e4de). Representação processual regular (Id e587f45). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3536871: R$ 470.004,54; Custas fixadas, id 3536871: R$ 940,00; Condenação no acórdão, id 89f5a81: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 89f5a81: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id eccf6c2: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id 3010687. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente sustenta que o acórdão regional violou os princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF) e da responsabilidade subjetiva ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços sem prova de culpa. Argumenta que a relação contratual entre as empresas foi lícita e fiscalizada, e que não há nos autos demonstração de que a Equatorial concorreu para o inadimplemento das verbas trabalhistas. Cita jurisprudência que afasta a responsabilidade subsidiária em casos de ausência de prova da culpa in eligendo ou in vigilando, defendendo que a decisão do TRT não considerou devidamente o ônus probatório imposto ao reclamante pelo art. 373, I, do CPC e art. 818 da CLT. Sustenta que o acórdão contrariou a Súmula 331 do TST, pois aplicou a responsabilidade subsidiária de forma automática, sem exigir prova da inadimplência ou da ausência de fiscalização pela tomadora. A recorrente alega que o contrato celebrado entre as reclamadas previa responsabilidade integral da contratada pelas obrigações trabalhistas e que, portanto, não há razão para atribuir qualquer responsabilidade à tomadora, especialmente diante da ausência de demonstração de culpa ou vínculo direto com o autor. Assim decidiu a matéria o r. julgado (Id. dcaa819) "TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. § 5º DO ART. 5º DA LEI Nº 6.019/1974. CONFIGURAÇÃO. Na inicial, o autor requereu a responsabilização a segunda reclamada pelo pagamento dos encargos trabalhistas. Embora não tenha renovado o pedido nas razões recusais, o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado (Súmula nº 393, I, TST). Em contestação, a segunda reclamada alega que "não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada em decorrência da licitude da terceirização entre as empresas reclamadas, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade solidária e/ou subsidiária". O regime de terceirização de serviços, objeto da Súmula nº 331 do TST, foi profundamente modificado com o advento da Lei nº 13.429/2017 (Lei do Trabalho Temporário) e da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Conforme regra do § 5º do art. 5º da Lei nº 6.019/1974, qualquer que seja a atividade desenvolvida pela empresa prestadora, "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". Esta responsabilidade, em caso de eventual condenação trabalhista, abrange todas as verbas referentes ao período da prestação dos serviços, na linha da orientação interpretativa contida na Súmula nº 331, V, do TST. O § 5º do art. 5º da Lei nº 6.019/1974, para efeito de fixação da responsabilidade subsidiária, não faz qualquer distinção em relação à natureza privada ou pública do ente tomador dos serviços. Nesse quadro, a configuração da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quando se trata de ente não integrante da Administração Pública, independe de culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. O autor trabalhou de 9/2/2022 a 1/12/2023, na função de "agente comercial negociador" (CTPS, p. 22, TRCT, p. 46), fazendo a uso de motocicleta para realizar cobranças das contas em atraso, sendo a tomadora dos serviços empresa exclusivamente privada. No caso dos autos, configurada a terceirização dos serviços, sendo a tomadora dos serviços empresa de capital exclusivamente privado, incide a responsabilidade subsidiária, independente de configuração de culpa na eleição da prestadora ou da fiscalização do cumprimento das obrigações, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 6.019/1974." (Rel. Desembargador ARNALDO BOSON PAES) " A decisão regional, ao manter a condenação subsidiária da tomadora dos serviços, limitou-se a aplicar a responsabilidade com base na existência do vínculo contratual entre as reclamadas, sem examinar a efetiva demonstração da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta. Tal circunstância configura possível afronta à jurisprudência consolidada na Súmula nº 331, V, do TST, segundo a qual “a inadimplência das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente à tomadora a responsabilidade pelo seu pagamento”. Ademais, a discussão envolve a correta distribuição do ônus da prova, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, sendo plausível a tese recursal de que a condenação imposta à tomadora prescindiu de prova inequívoca da falha de fiscalização, revelando potencial violação aos dispositivos legais invocados. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, por possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST e por indicada violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de recurso de revista interposto com fundamento em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal e ao art. 193, §4º, da CLT, bem como à alegada necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho para efetiva concessão do adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas. Sustenta a recorrente que a norma contida no §4º do art. 193 da CLT careceria de regulamentação administrativa específica, sendo inaplicável de forma direta, especialmente diante da suspensão judicial da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que dispunha sobre a periculosidade para o trabalho com uso de motocicleta. O v. Acórdão decidiu nos termos que seguem (Id. 89f5a81) (Re: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 12.997/2014. REGRA AUTOAPLICÁVEL. O reclamante defende que é devido o adicional aos trabalhadores que exercem atividades periculosas, incluindo-se os motociclistas, conforme previsão no art. 193, §4º da CLT, o qual possui aplicação imediata, mesmo diante da suspensão da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, não sendo condicionado à edição de qualquer norma regulamentadora para produzir seus efeitos. Alega que a sentença viola os arts. 193, §4º da CLT, 5º, II e o 7º, XXIII da Constituição, o qual prevê o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que estão expostos a riscos durante o labor. Requer o pagamento de adicional de insalubridade pelo labor com uso de motocicleta, no percentual de 30%, bem como seus devidos reflexos. A sentença indeferiu o adicional, com os seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O reclamante postula na inicial a condenação da 1ª reclamada no pagamento de adicional de periculosidade, aduzindo que utilizava motocicleta durante o seu labor. A reclamada não nega o fato, mas afirma que a Portaria nº 1.565/2014, do MTE, que regulamenta o pagamento do adicional de periculosidade, foi declarada nula, em relação aos seus empregados. Nesse aspecto, o art. 193 da CLT dispõe sobre as atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, o recebimento do adicional de periculosidade dos empregados da empresa CENEGED- Companhia Eletromecânica e Gerenciamento de Dados S/A, que utilizam motocicleta, encontra-se suspenso por ausência de regulamentação. Sobre o tema: [...] Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de periculosidade decorrente do uso de motocicleta, bem como os seus devidos reflexos." Para o desempenho de suas atividades laborais, o reclamante utilizava-se habitualmente motocicleta em deslocamentos pelas vias públicas. O próprio preposto afirmou que "é condição da função de cobrador a utilização de motocicleta" (fl. 953). A CLT dispõe no caput do art. 193 que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador". Segundo o § 1º, "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa", adicionando o § 4º que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Para configurar a atividade perigosa prevista no § 4º do art. 193 da CLT basta o fato objetivo de o trabalhador laborar habitualmente utilizando motocicleta, ainda que não exigido expressamente pelo empregador, visto constar do dispositivo apenas que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". A norma é autoaplicável, produzindo efeitos desde 20/6/2014, data da vigência da Lei nº 12.997/2014, sendo desnecessária a análise da evolução da matéria quanto à regulamentação ou de decisões judiciais que suspendem os efeitos da portaria ministerial em relação a determinadas categorias econômicas ou profissionais. Essa interpretação parte do fato de a norma não estar exatamente incluída no rol dos incisos do caput do art. 193 da CLT, e não fazer referência alguma à necessidade de sua regulamentação, seja por portarias ou normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou, ainda, por qualquer outra espécie normativa infralegal. Portanto, em consonância com o § 4º do art. 193 da CLT, independente de regulamentação, subsequente anulação ou revogação de ato regulamentador, bem como independente de superveniência de decisões judiciais suspendendo a eficácia de regulamentação para determinadas categorias econômicas ou profissionais. Aplica-se ao caso a tese jurídica fixada por esta Corte no IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, verbis: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade." Em defesa, as reclamadas alegam serem beneficiada por decisão judicial que eventualmente suspenderia os efeitos da regulamentação levada a efeito pelo Ministério do Trabalho. Contudo, a norma instituidora do adicional de periculosidade é norma de eficácia plena, considerando o risco inerente pelo exercício de atividades utilizando motocicletas ou motonetas em vias públicas. Não é possível afastar a obrigação imposta pelo § 4º do art. 193 da CLT, nem mesmo sob justificativa de ausência ou invalidade de norma regulamentadora, uma vez que se trata de norma autoaplicável, de eficácia imediata, não havendo que se aguardar, também, o trânsito em julgado do IRDR. Decisões da Justiça Federal, a respeito da vigência, validade e eficácia da Portaria MTE n. 1.565/2014, não produzem efeitos em relação aos trabalhadores titulares do direito assegurado por lei se eles não tiverem participado da lide, porquanto o diploma em referência é ato normativo abstrato e genérico, equiparado à lei federal. A regulamentação em referência é editada pelo Ministro do Trabalho com base em autorização contida na Constituição (inciso II do parágrafo único do art. 87) e na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 155, I e 200, caput). Dispondo o ato normativo de status de lei federal, somente pode ser eliminado do mundo jurídico pelo próprio órgão que a expediu, pelo Poder Legislativo ou pelo STF, este no caso de declarar a inconstitucionalidade material ou formal da norma, frente à Constituição, se e quando provocado por quem de direito, mediante ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, sendo a portaria diploma normativo federal, dotado dos atributos da generalidade e abstração, como é, ela não pode ter os seus efeitos suspensos erga omnes por decisão de qualquer juízo, a não ser pelo próprio STF e, mesmo assim, somente mediante o exercício do controle concentrado de constitucionalidade. O controle que pode exercer os demais juízos é apenas o controle difuso, que vincula apenas as partes da lide. Assim, a prevalecer o efeito erga omnes de decisões da Justiça Federal Comum que tornam nula a Portaria MTE n. 1.565/2014 em ações movidas por empresas ou associações em face da União, estar-se-á atribuindo a ações ordinárias o caráter de ação direta de inconstitucionalidade. Estaria sendo atribuída também aos juízos ordinários a competência que não têm, a saber, exercício do controle concentrado de constitucionalidade e, ainda, conferindo a ente não legitimado, no caso, empresa ou uma mera associação representativa de um punhado de empresas, atribuição que é apenas dos entes legitimados indicados no art. 103 da Constituição. A hipótese de incidência do adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta em serviço é questão tipicamente trabalhista, o que afasta a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria. Em última análise, o verdadeiro alvo das ações voltadas contra a Portaria n. 1.565/2014 não era o ato administrativo em si, mas o direito trabalhista ao adicional de periculosidade, na medida em que as empresas ou associações que as representam pretendem ao fim e ao caso é a isenção do pagamento do adicional de periculosidade, subvertendo o Direito e o Processo, a fim de eximir-se de obrigação legal. Demonstrado que o reclamante utilizava motocicleta para o desempenho de suas atividades, devido, então, o adicional de periculosidade. Condena-se, portanto, o reclamado a pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o valor do salário básico mensal da parte reclamante referente ao período do contrato de trabalho e, em razão da habitualidade, com os reflexos respectivos (13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS) com a consequente retificação do Perfil Profissiográfico Profissional." (Rel. Desembargador ARNALDO BOSON PAES) O v. acórdão regional, no entanto, afirmou expressamente a autoaplicabilidade do §4º do art. 193 da CLT, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade com base no uso habitual da motocicleta pelo trabalhador, independentemente da validade, vigência ou eficácia da Portaria do MTE. Entendeu-se que a norma legal, por sua natureza, dispensa regulamentação, tratando-se de regra de eficácia plena e autoexecutável, cuja aplicação independe de norma infralegal. Entretanto, o entendimento consolidado na jurisprudência do TST é no sentido de que, para o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, exige-se a presença de norma regulamentadora válida e eficaz, editada nos termos do art. 193, caput, da CLT, o que se encontra diretamente atrelado à Portaria nº 1.565/2014 do MTE – cuja eficácia encontra-se suspensa por decisões da Justiça Federal. Nesse contexto, está configurada potencial violação ao art. 5º, II, da CF/88, que consagra o princípio da legalidade, bem como ao próprio art. 193, §4º, da CLT, que deve ser interpretado em conformidade com o caput e com a necessidade de regulamentação administrativa para eficácia plena. Assim, verificada possível divergência jurisprudencial e violação direta à legislação federal RECEBO o recurso de revista quanto ao tema do adicional de periculosidade para motociclistas, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, para melhor exame da controvérsia. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. RECURSO DE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id aab317d; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id a57bde3). Representação processual regular (Id cd63be9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9117625 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id65872be. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, apontando que o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região deixou de se manifestar expressamente sobre fundamentos relevantes apresentados em sede de embargos de declaração. A recorrente invoca a Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 do TST, a qual admite a análise de negativa de prestação jurisdicional com base em violação ao art. 832 da CLT, ao art. 458 do CPC e ao art. 93, IX da CF/88. Invoca ainda a OJ nº 119 da mesma SDI-1, segundo a qual o prequestionamento é inexigível quando a ofensa nasce da própria decisão recorrida. Diante disso, pede o reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação quanto aos pontos acima, o que teria prejudicado seu acesso às instâncias superiores, em afronta ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Destaca-se do r. julgado (Id. dcaa819): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 12.997/2014. REGRA AUTOAPLICÁVEL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. § 5º DO ART. 5º DA LEI Nº 6.019/1974. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. DESPROVIMENTO A decisão embargada deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, nos termos e com a fundamentação que adotou, aqui referenciada como fundamentação "per relacionem". Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte. A primeira reclamada requer pronunciamento, para fins de prequestionamento, quanto à regra disposta no art. 193, caput e §4º da CLT, violação aos princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade, arts 2º e 5º, II, da Constituição. Já a segunda reclamada aponta omissão no julgado quanto à necessidade de sobrestamento do feito diante da ausência de trânsito em julgado do IRDR e indica contradição no tocante à condenação do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta alegando que "a norma que regulamentou o adicional de periculosidade dos motociclistas foi anulada por decisão judicial, estando este direito ainda não exigível, por se tratar o § 4º do art. 193 da CLT de norma de eficácia limitada". . O acórdão embargado registra que "para configurar a atividade perigosa prevista no § 4º do art. 193 da CLT basta o fato objetivo de o trabalhador laborar habitualmente utilizando motocicleta, ainda que não exigido expressamente pelo empregador, visto constar do dispositivo apenas que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Consta também da decisão que "a norma é autoaplicável, produzindo efeitos desde 20/06/2014, data da vigência da Lei nº 12.997/2014, sendo desnecessária a análise da evolução da matéria quanto à regulamentação ou de decisões judiciais que suspendem os efeitos da portaria ministerial em relação a determinadas categorias econômicas ou profissionais", adicionando que "não é possível afastar a obrigação imposta pelo § 4º do art. 193 da CLT, nem mesmo sob justificativa de ausência ou invalidade de norma regulamentadora, uma vez que se trata de norma autoaplicável, de eficácia imediata, não havendo que se aguardar, também, o trânsito em julgado do IRDR." DESTACOU-SE. Por fim, a decisão embargada desenvolveu farta argumentação no sentido de que este Regional, com suporte na doutrina e farta jurisprudência, fixou tese jurídica de que para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta, como na situação examinada. Eis os fundamentos do acórdão, no que interessa: "Para configurar a atividade perigosa prevista no § 4º do art. 193 da CLT basta o fato objetivo de o trabalhador laborar habitualmente utilizando motocicleta, ainda que não exigido expressamente pelo empregador, visto constar do dispositivo apenas que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". A norma é autoaplicável, produzindo efeitos desde 20/6/2014, data da vigência da Lei nº 12.997/2014, sendo desnecessária a análise da evolução da matéria quanto à regulamentação ou de decisões judiciais que suspendem os efeitos da portaria ministerial em relação a determinadas categorias econômicas ou profissionais. Essa interpretação parte do fato de a norma não estar exatamente incluída no rol dos incisos do caput do art. 193 da CLT, e não fazer referência alguma à necessidade de sua regulamentação, seja por portarias ou normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou, ainda, por qualquer outra espécie normativa infralegal. Portanto, em consonância com o § 4º do art. 193 da CLT, independente de regulamentação, subsequente anulação ou revogação de ato regulamentador, bem como independente de superveniência de decisões judiciais suspendendo a eficácia de regulamentação para determinadas categorias econômicas ou profissionais. Aplica-se ao caso a tese jurídica fixada por esta Corte no IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, verbis: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade. [...] A hipótese de incidência do adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta em serviço é questão tipicamente trabalhista, o que afasta a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria. Em última análise, o verdadeiro alvo das ações voltadas contra a Portaria n. 1.565/2014 não era o ato administrativo em si, mas o direito trabalhista ao adicional de periculosidade, na medida em que as empresas ou associações que as representam pretendem ao fim e ao caso é a isenção do pagamento do adicional de periculosidade, subvertendo o Direito e o Processo, a fim de eximir-se de obrigação legal. Demonstrado que o reclamante utilizava motocicleta para o desempenho de suas atividades, devido, então, o adicional de periculosidade". Por fim, a segunda reclamada alega que o "Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho não prevê a aplicação indiscriminada do instituto da responsabilidade subsidiária. Apenas nos casos de terceirização fraudulenta de atividade-fim é que essa se aplicaria, algo que não se verifica in casu". Insiste na tese de que "não há, no contrato mantido entre as Reclamadas, qualquer irregularidade ou fraude à lei, devendo produzir todos os efeitos para o qual foi firmado, afastando-se qualquer responsabilidade da segunda Reclamada, sendo certo que qualquer responsabilização deverá ser dirigida, exclusivamente, a primeira Reclamada". Afirma que "o Tribunal incorreu em contradição e omissão ao condenar a 2ª reclamada de forma subsidiária, vez que a norma legal lhe ampara, não sendo devida a sua condenação". A decisão embargada explicitou exaustivamente os fundamentos para reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada, registrando que "a configuração da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quando se trata de ente não integrante da Administração Pública, independe de culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas". Consignou que o autor laborou fazendo uso de motocicleta para realizar cobranças das contas em atraso, sendo a tomadora dos serviços empresa exclusivamente privada. E, por fim, concluiu "configurada a terceirização dos serviços, sendo a tomadora dos serviços empresa de capital exclusivamente privado, incide a responsabilidade subsidiária, independente de configuração de culpa na eleição da prestadora ou da fiscalização do cumprimento das obrigações, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 6.019/1974". Como se vê, a decisão encontra-se dentro dos limites em que foi proposta a ação, cumprindo o dever de o julgador e não da parte proceder ao correto enquadramento, explicitando as razões de decidir. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração e respostas aos questionamentos, a partir de suas conclusões, pois o recurso tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. A decisão embargada se manifesta sobre as temáticas invocadas, declinando suas premissas de fato e de direito, de modo coerente, não se exigindo que o julgado aprecie todos e cada um dos argumentos da parte, ainda mais aqueles irrelevantes para a questão. Essa conclusão não se altera com o advento do CPC/2015, pois os argumentos trazidos pela parte embargante, nos capítulos pertinentes, não foram capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489). Por outro lado, é garantido ao juízo, que é o destinatário da prova, a devida valoração desta (CPC, art. 370), de sorte a concluir pela procedência ou não dos pedidos, considerados os argumentos das partes, o que foi procedido pela decisão embargada. Com efeito, a decisão embargada adota entendimento de modo coerente, completo e fundamentado acerca de todos os pontos abordados pela parte embargante, não se ajustando os embargos de declaração às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Fica evidente, pois, que a parte já não pretende o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas a reforma da decisão por via inidônea, atribuindo aos embargos propósito de recurso típico, incompatível com as especificidades e os objetivos dos embargos de declaração. Ademais, na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Por fim, nos termos da OJ nº 118/SBDI-I, havendo na decisão tese explícita sobre a matéria, está atendida a exigência do prequestionamento, sendo desnecessário que haja referência expressa ao dispositivo legal. Embargos de declaração desprovidos." (Rel. Desembargador ARNALDO BOSON PAES) Verifica-se que o acórdão regional enfrentou de forma adequada os temas e fundamentos suscitados pelas partes nos embargos de declaração, inclusive em relação: A) à tese da autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT (adicional de periculosidade para motociclistas); B) à inexistência de omissão quanto à decisão judicial que teria anulado a Portaria nº 1.565/2014 do MTE; C) à aplicabilidade da responsabilidade subsidiária à luz do § 5º do art. 5º da Lei nº 6.019/74; D) e à tese da existência de decisão anterior no IRDR do Regional. A Corte se pronunciou expressamente sobre todos esses pontos, adotando premissas fático-jurídicas claras, coesas e coerentes com a jurisprudência consolidada, notadamente no que tange à aplicação da Súmula nº 297, I, do TST e da OJ nº 118 da SDI-1 para fins de prequestionamento. O fundamento adotado pelo Regional foi suficiente para concluir que a decisão está devidamente motivada, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da CF/88, não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA no tocante à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, estando a decisão devidamente fundamentada, nos termos legais e constitucionais. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O r. julgado assim decidiu (Id. 89f5a81): "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 12.997/2014. REGRA AUTOAPLICÁVEL. O reclamante defende que é devido o adicional aos trabalhadores que exercem atividades periculosas, incluindo-se os motociclistas, conforme previsão no art. 193, §4º da CLT, o qual possui aplicação imediata, mesmo diante da suspensão da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, não sendo condicionado à edição de qualquer norma regulamentadora para produzir seus efeitos. Alega que a sentença viola os arts. 193, §4º da CLT, 5º, II e o 7º, XXIII da Constituição, o qual prevê o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que estão expostos a riscos durante o labor. Requer o pagamento de adicional de insalubridade pelo labor com uso de motocicleta, no percentual de 30%, bem como seus devidos reflexos. A sentença indeferiu o adicional, com os seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O reclamante postula na inicial a condenação da 1ª reclamada no pagamento de adicional de periculosidade, aduzindo que utilizava motocicleta durante o seu labor. A reclamada não nega o fato, mas afirma que a Portaria nº 1.565/2014, do MTE, que regulamenta o pagamento do adicional de periculosidade, foi declarada nula, em relação aos seus empregados. Nesse aspecto, o art. 193 da CLT dispõe sobre as atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, o recebimento do adicional de periculosidade dos empregados da empresa CENEGED- Companhia Eletromecânica e Gerenciamento de Dados S/A, que utilizam motocicleta, encontra-se suspenso por ausência de regulamentação. Sobre o tema: [...] Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de periculosidade decorrente do uso de motocicleta, bem como os seus devidos reflexos." Para o desempenho de suas atividades laborais, o reclamante utilizava-se habitualmente motocicleta em deslocamentos pelas vias públicas. O próprio preposto afirmou que "é condição da função de cobrador a utilização de motocicleta" (fl. 953). A CLT dispõe no caput do art. 193 que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador". Segundo o § 1º, "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa", adicionando o § 4º que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Para configurar a atividade perigosa prevista no § 4º do art. 193 da CLT basta o fato objetivo de o trabalhador laborar habitualmente utilizando motocicleta, ainda que não exigido expressamente pelo empregador, visto constar do dispositivo apenas que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". A norma é autoaplicável, produzindo efeitos desde 20/6/2014, data da vigência da Lei nº 12.997/2014, sendo desnecessária a análise da evolução da matéria quanto à regulamentação ou de decisões judiciais que suspendem os efeitos da portaria ministerial em relação a determinadas categorias econômicas ou profissionais. Essa interpretação parte do fato de a norma não estar exatamente incluída no rol dos incisos do caput do art. 193 da CLT, e não fazer referência alguma à necessidade de sua regulamentação, seja por portarias ou normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou, ainda, por qualquer outra espécie normativa infralegal. Portanto, em consonância com o § 4º do art. 193 da CLT, independente de regulamentação, subsequente anulação ou revogação de ato regulamentador, bem como independente de superveniência de decisões judiciais suspendendo a eficácia de regulamentação para determinadas categorias econômicas ou profissionais. Aplica-se ao caso a tese jurídica fixada por esta Corte no IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, verbis: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade." Em defesa, as reclamadas alegam serem beneficiada por decisão judicial que eventualmente suspenderia os efeitos da regulamentação levada a efeito pelo Ministério do Trabalho. Contudo, a norma instituidora do adicional de periculosidade é norma de eficácia plena, considerando o risco inerente pelo exercício de atividades utilizando motocicletas ou motonetas em vias públicas. Não é possível afastar a obrigação imposta pelo § 4º do art. 193 da CLT, nem mesmo sob justificativa de ausência ou invalidade de norma regulamentadora, uma vez que se trata de norma autoaplicável, de eficácia imediata, não havendo que se aguardar, também, o trânsito em julgado do IRDR. Decisões da Justiça Federal, a respeito da vigência, validade e eficácia da Portaria MTE n. 1.565/2014, não produzem efeitos em relação aos trabalhadores titulares do direito assegurado por lei se eles não tiverem participado da lide, porquanto o diploma em referência é ato normativo abstrato e genérico, equiparado à lei federal. A regulamentação em referência é editada pelo Ministro do Trabalho com base em autorização contida na Constituição (inciso II do parágrafo único do art. 87) e na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 155, I e 200, caput). Dispondo o ato normativo de status de lei federal, somente pode ser eliminado do mundo jurídico pelo próprio órgão que a expediu, pelo Poder Legislativo ou pelo STF, este no caso de declarar a inconstitucionalidade material ou formal da norma, frente à Constituição, se e quando provocado por quem de direito, mediante ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, sendo a portaria diploma normativo federal, dotado dos atributos da generalidade e abstração, como é, ela não pode ter os seus efeitos suspensos erga omnes por decisão de qualquer juízo, a não ser pelo próprio STF e, mesmo assim, somente mediante o exercício do controle concentrado de constitucionalidade. O controle que pode exercer os demais juízos é apenas o controle difuso, que vincula apenas as partes da lide. Assim, a prevalecer o efeito erga omnes de decisões da Justiça Federal Comum que tornam nula a Portaria MTE n. 1.565/2014 em ações movidas por empresas ou associações em face da União, estar-se-á atribuindo a ações ordinárias o caráter de ação direta de inconstitucionalidade. Estaria sendo atribuída também aos juízos ordinários a competência que não têm, a saber, exercício do controle concentrado de constitucionalidade e, ainda, conferindo a ente não legitimado, no caso, empresa ou uma mera associação representativa de um punhado de empresas, atribuição que é apenas dos entes legitimados indicados no art. 103 da Constituição. A hipótese de incidência do adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta em serviço é questão tipicamente trabalhista, o que afasta a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria. Em última análise, o verdadeiro alvo das ações voltadas contra a Portaria n. 1.565/2014 não era o ato administrativo em si, mas o direito trabalhista ao adicional de periculosidade, na medida em que as empresas ou associações que as representam pretendem ao fim e ao caso é a isenção do pagamento do adicional de periculosidade, subvertendo o Direito e o Processo, a fim de eximir-se de obrigação legal. Demonstrado que o reclamante utilizava motocicleta para o desempenho de suas atividades, devido, então, o adicional de periculosidade. Condena-se, portanto, o reclamado a pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o valor do salário básico mensal da parte reclamante referente ao período do contrato de trabalho e, em razão da habitualidade, com os reflexos respectivos (13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS) com a consequente retificação do Perfil Profissiográfico Profissional. Recurso ordinário provido." (Rel. Desembargador ARNALDO BOSON PAES) A tese jurídica adotada no r. acórdão regional – de que o § 4º do art. 193 da CLT é autoaplicável e que não se submete à regulamentação ministerial suspensa por decisões judiciais – embora respaldada por interpretação majoritária em certos Tribunais Regionais, não é pacífica na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse cenário, a tese da autoaplicabilidade em detrimento de decisão judicial da Justiça Federal que anulou a portaria regulamentadora, ao menos em relação à categoria da parte reclamada, suscita possível afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. A alegada existência de decisão judicial federal em sentido contrário, caso confirmada e oponível à relação jurídica concreta, pode configurar efetivo desrespeito à coisa julgada, atraindo também violação à norma do art. 5º, XXXVI, da CF/88, ainda que este não tenha sido nominado formalmente no recurso. Ademais, há precedentes do TST em que se exige, para certas categorias, a vigência e validade da regulamentação ministerial (Portaria nº 1.565/2014), sendo viável a divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT. Recebo a revista no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. Extrai-se do r. Acórdão (Id. 89f5a81): "DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EVENTO DURANTE EXPEDIENTE E/OU TRAJETO CASA/TRABALHO/CASA. IMPROCEDÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AGENTE NEGOCIADOR. ASSALTO SOFRIDO DURANTE COBRANÇAS DE CONTAS DE ENERGIA EM ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. O autor renova o pedido de indenização por danos morais e materiais, alegando que sofreu diversos assaltos enquanto realizava suas atividades laborais, sendo exposto a situações de extremo risco, o que gerou grave abalo emocional e psicológico. Adiciona que o acidente de trânsito sofrido durante o trabalho resultou em prejuízos materiais, "já que a reclamada não prestou o devido suporte, obrigando o reclamante a arcar com as despesas do conserto da motocicleta". Em defesa a primeira reclamada alegou ser indevida a coondenação pelo danos materiais ante a ausência de comprovação das despesas com a motocicleta e quanto aos danos morais, sustentou que "os riscos a que o obreiro estava exposto nas ruas eram os mesmos a que qualquer cidadão comum estaria exposto, não sendo um risco relacionado à atividade em si". A sentença fixou: "DANOS MORAIS E MATERIAIS A Constituição Federal tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho e estabelece a saúde e o trabalho como direitos sociais (CF/1988, artigos 1º, III e IV, 6º). Define, ainda, o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem como um ambiente de trabalho adequado, como espécie daquele, com a adoção de normas de saúde, higiene e segurança que busquem à redução dos riscos, sendo que as condutas consideradas lesivas ao meio em questão resultam na obrigação de reparar os danos. Nas demandas de reparação civil, a lei brasileira estipula, como regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, na qual há de ser provado o dano, o nexo de causalidade e a culpa patronal. Tal situação está prevista no art. 7º XXVIII, da CF. Nesses termos, a parte reclamante fundamenta o seu pedido pela condenação por danos morais sobre a narração da ocorrência dos de assaltos sofridos durante o seu percurso de trabalho. Pede pela atribuição da responsabilidade objetiva do empregador. Todavia, quanto à análise da instrução probatória, não vislumbrei culpa patronal apta a ensejar a reparação por danos morais, visto que a segurança pública é dever do Estado e, diferentemente, de uma situação gerada ou agravada pelo empregador, tal situação enquadra-se como fortuito externo, não havendo o dever de reparação. Já na ocorrência de acidente automobilístico, como a narrada também no presente caso, resta caracterizada a ocorrência de fato de terceiro, que afasta o nexo de causalidade, não havendo que se cogitar responsabilidade do empregador pela reparação de dano daí decorrente. Além do mais, eventual reparação deve ser ajuizada diretamente contra o envolvido no acidente, desde que o autor esteja isento de culpa na ocorrência do evento. Quanto ao pedido de reparação pelos danos materiais referentes ao acidente automobilístico, o requerente não apresentou o boletim de ocorrência do evento, não sendo possível apreciar se o fato ocorreu durante o horário de expediente. Ante o mencionado, julgo improcedentes os pedidos de condenação por danos morais e materiais feitos pela parte autora". Cumpre definir que o reclamante laborou no período de 9/5/2022 a 1/12/2023 na função de "agente comercial negociador" (CTPS, p. 22) realizando cobranças de contas de energia em atraso com motocicleta alugada (contrato de locação, fl. 28/32). Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, é imprescindível a demonstração do dano, do nexo causal, assim como da sua conduta culposa. O reclamante pretende a reparação dos danos materiais sofridos (conserto da motocicleta no valor de R$300,00) em decorrência de acidente de trânsito, contudo, não traz provas de que o evento ocorreu durante o horário de expediente ou no percurso casa/trabalho/casa, apenas apresentou fotos (fl. 33/41), sem o boletim de ocorrência do acidente, não sendo possível a responsabilização do empregador. Não demonstrada a culpa da empregadora pela ocorrência do acidente, improcede a pretensão indenizatória. Quanto à responsabilidade por dano extrapatrimonial, esta deriva da violação a direitos gerais de personalidade, que atingem a vida humana em seus múltiplos aspectos, como dignidade, honra, paz íntima, valores físicos, dimensões espirituais. Caracteriza-se pela simples violação, sendo um dano presumido, que dispensa sua comprovação em juízo, de modo que, havendo ofensa à dignidade do trabalhador, atingindo-o profundamente, estará caracterizado o dano extrapatrimonial, resultando a obrigação de o agente indenizar o dano causado. O reclamante foi vítima de dois assaltos à mão armada, um ocorrido em 11/8/2022 e o outro em 4/5/2023, quando realizava "avisos de cobrança da empresa equatorial, quando foi abordado por dois elementos que estavam a pé sendo que um deles estava portanto arma de fogo e que na ocasião roubaram sua motocicleta" (ID. ae5cb7d). Desponta a diretriz prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, fixando que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem". Infere-se do dispositivo legal que dispensável a culpa quando envolver atividade normal de risco, compreendida como a que causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade, atraindo a responsabilidade objetiva. A empresa é responsável pela adoção das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (Lei n.º 8.213/91, § 1º do art. 19), assim como "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" (CLT, inciso I do art. 157). A atividade externa de cobrança expõe os trabalhadores que laboram nessa atividade a riscos mais elevados, a justificar o enquadramento do caso no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, aplicando-se, pois, a responsabilidade objetiva. Emerge da situação a fragilidade das normas de segurança no ambiente de trabalho, expondo, por isso, o empregado a riscos constantes e elevados, mantendo o trabalhador em situação mais fragilizada do que aquela a que estão expostos os demais membros da coletividade. Assim, sem respaldo a tese empresarial de que a responsabilidade pela prática de crimes de roubos seja exclusivamente do Poder Público, quando na verdade a responsabilidade resvala sobre a própria atividade do empregador, beneficiário direto dos lucros de uma atividade de risco. Isso porque, a vítima encontrava-se a serviço da reclamada, em condições de risco acentuado se comparado a um local de trabalho comum, em virtude de ser compelido a fazer cobranças externas, havendo, assim, manifesto nexo de causalidade entre o dano experimentado e o trabalho executado. Está demonstrado que o assalto sofrido pelo empregado configura dano imaterial e causa abalo psicológico e traumas emocionais, e não simples aborrecimento, principalmente se considerado o constante terror da possibilidade de ocorrência de novos eventos ilícitos. Ainda que a empresa disponibilizasse serviços de monitoramento do veículo e houvesse adotado outras medidas de segurança, permanece o risco diferenciado da, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva. Essa situação é similar as atividades que envolve casos de assaltos a carteiros, no exercício de atividades externas, sendo a jurisprudência do TST no sentido de deferir o pedido de indenização por danos morais: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ENTREGA DE MERCADORIAS. VIAS PÚBLICAS. ASSALTOS REITERADOS. USO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA 'B', DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. [...]. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, foi mantida a decisão regional pela qual condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que, no exercício da profissão de carteiro (atividade de distribuição e coleta), foi vítima de diversos assaltos e apresenta, em decorrência disto, abalo psicológico. Em que pese a questão da ausência de segurança pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer atividade laboral, tratando-se de empregados que desenvolvem atividades na rua, entregando encomendas, por vezes de valor elevado, indubitavelmente, que se trata a atividade de risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não obstante a atividade de carteiro, regra geral, não possa ser considerada uma atividade de risco acentuado, no caso destes autos, não é crível que a atividade exercida pelo reclamante, vítima de diversos assaltos, não o expusesse a risco muito maior do que aquele a que está exposto o trabalhador comum. Dessa forma, o Regional, ao deferir o pedido de indenização por danos morais, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte superior. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-0000937-75.2020.5.06.0144, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/6/2022). CARTEIRO. DANO MORAL. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL DE 2002). 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A indenização por danos morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. É necessária, de maneira geral, a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado. É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos moldes do art. 186 do CCB, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Contudo, por exceção, o art. 927 do CCB, em seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva independente de culpa - "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Nessa hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez que a Constituição da República manifestamente adota no mesmo cenário normativo o princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput: "... além de outros que visem à melhoria de sua condição social"), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores. A jurisprudência do TST é nesse sentido e considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento "assalto" e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo único, CCB). Enquadrando-se a situação dos autos nessa hipótese extensiva de responsabilização, deve ser mantida a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em conformidade com os arts. 1º, III, 5º, V e X, da CF e 927, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, a par da discussão acerca de ser (ou não) de risco a atividade do Obreiro, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada, ao se omitir de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade, de modo que, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, resta configurado o dever de indenizar. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-0000329-68.2020.5.10.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 27/5/2022)." Em conclusão, constatada a ocorrência de assalto durante o trabalho, quando o reclamante, na função de agente negociador fazendo a cobrança de contas de energia em atraso da segunda reclamada, isso implica o dever de indenizar pelo dano extrapatrimonial configurado, independentemente de culpa da empresa. Em relação ao valor, a reparação deve ser ampla, integral e satisfatória, proporcional ao agravo (Constituição, inciso V do art. 5º), à luz da regra de que a indenização se mede pela extensão do dano (CC, art. 944). A exigência de proporcionalidade entre o agravo e o valor da reparação rechaça a quantificação irrisória, mitigada, que conduziria até ao aviltamento da dignidade do ofendido, recrudescendo a própria ofensa. Fixa-se em R$ 20.000,00 o valor do dano extrapatrimonial, a ser atualizado pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030)." (REl. Desembargador ARNALDO BOSON PAES) A tese recursal não viabiliza o processamento da revista. Não há afronta direta ao art. 7º, XXVIII, da CF/88, o qual trata da responsabilidade subjetiva, pois a decisão se fundamentou na responsabilidade objetiva prevista no Código Civil (art. 927, parágrafo único), em conformidade com jurisprudência pacífica do TST para atividades consideradas de risco acentuado; O acórdão encontra-se em consonância com reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula nº 333 do TST, que reconhece o cabimento da indenização por danos morais em razão de assaltos sofridos durante atividades externas perigosas; A alegada ausência de culpa ou o suposto fortuito externo não afastam o nexo de causalidade presumido nas hipóteses de responsabilidade objetiva, tampouco infirmam os fundamentos adotados pelo Regional de que a atividade era, por sua natureza, geradora de riscos elevados; A fixação do valor da indenização (R$ 20.000,00), por sua vez, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo prova de que seja irrisório ou desproporcional à gravidade do dano, e, por isso, não se mostra passível de revisão em sede extraordinária. Nega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao capítulo dos danos extrapatrimoniais, por ausência de demonstração inequívoca de violação direta a preceito constitucional ou infraconstitucional e diante da consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TST. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista . À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EURIPEDES PEREIRA
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