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Denice Alves Lima
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DENICE ALVES LIMA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 277097179
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000922-71.2023.5.23.0001
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CASSIO FELIPE MIOTTO
OAB/MT XXXXXX
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ANTONIO CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS 0000922-71.2023.5.23.0001 : BANCO BRADESCO S.A. : EME…
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Banco Bradesco S.A. x Emerson Luan De Liberali Fruhauf
ID: 277097232
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000922-71.2023.5.23.0001
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CASSIO FELIPE MIOTTO
OAB/MT XXXXXX
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ANTONIO CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS 0000922-71.2023.5.23.0001 : BANCO BRADESCO S.A. : EME…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS 0000922-71.2023.5.23.0001 : BANCO BRADESCO S.A. : EMERSON LUAN DE LIBERALI FRUHAUF ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000922-71.2023.5.23.0001 RECURSO DE REVISTA 1º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO E OUTRO(S) 2º RECORRENTE: EMERSON LUAN DE LIBERALI FRUHAUF ADVOGADOS: CASSIO FELIPE MIOTTO E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id 7dd16ed; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 6ff4227). Representação processual regular (Id 2c52883). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 308, I, do TST. - contrariedade à OJ n. 392 da SbDI-1 do TST. - violação ao art. 7º, XXIX, da CF. - violação aos arts. 8º, 11, § 3º e 769, da CLT; 202 do CC; 726 do CPC; 6º da LINDB. O demandado, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “interrupção da prescrição/ protesto judicial”. Consigna que “O e. Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto em 18/07/2023, declarando a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/07/2018, tendo considerado a interrupção da prescrição promovida pelo protesto n. 0000499- 87.2023.5.23.0009, aviado em 18/07/2023, ou seja, após o início da vigência da Lei 13.467/17.” (fl. 1266). Aduz que “(...) o TRT assumiu entendimento no sentido de que, se aplica, ao caso, as disposições dos artigos 202 do CC/02 e 726 do CPC/15, tendo em vista sua aplicação subsidiária ao processo trabalhista (artigos 8º e 729 da CLT), bem como em decorrência de permanecer vigente a OJ 392 da SDI-I.” (sic, fl. 1273). Sustenta que “O § 3º do artigo 11 da CLT deve ser aplicado na hipótese dos autos (...). Assim, a sua interpretação literal não pode ser sobreposta à lógico-racional, sistemática ou teleológica, pois o comando normativo do § 3º do art. 11 da CLT expressa claramente a vontade do legislador.” (fl. 1274). Argumenta que “Admitir o contrário significa possibilitar a exigência de direitos prescritos há mais de cinco anos, de forma contrária, portanto, à literalidade do art. 7º, XXIX da Constituição da República. No mesmo sentido é o entendimento do Colendo TST, expresso em seu enunciado da Súmula 308, I (...).” (fl. 1275). Pontua que “(...) a nova redação do § 3º do artigo 11 da CLT, é de imediata a aplicação ao caso concreto, conforme dispõe o art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB).” (sic, fl. 1275). Consta do acórdão: “PROTESTO JUDICIAL. DA POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL Com base na ação de protesto nº 0000499-87.2023.5.23.0009, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em estabelecimento bancários e do ramo financeiro no estado de mato grosso -/MT - SEEB / MT, em 18/07/2023, o Juízo de origem pronunciou a prescrição quinquenal dos pleitos anteriores a 18/07/2018. O banco réu, inconformado, afirma que a partir da redação do art. 11, § 3º da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, não mais é possível a interrupção da prescrição por protesto, devendo ser ajuizada reclamação trabalhista, a qual produzirá efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. Aduz, outrossim, que o protesto em questão se mostra genérico, bem como não foi apresentado o rol de substituídos. Analiso. É inegável a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual de todos os integrantes da categoria, pois, após o advento da Constituição Federal de 1988, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que o art. 8º, inciso III assegura a defesa dos direitos e interesses individuais da categoria, ao estabelecer que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Ressalto, inclusive, que o fato de não haver comprovação do rol de substituídos na mencionada ação de protesto não constitui óbice para que a mesma seja alcançada pela representação. No mesmo sentido a OJ nº 359 da SBDI-1: "SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'." Diante do arrazoado exposto, chega-se à ilação de que todos os titulares do suposto direito vilipendiado serão alcançados pelos efeitos da causa interruptiva da prescrição, não importando se o sindicato, enquanto substituto processual, possui ou não legitimidade para promover o protesto. Quanto ao disposto no § 3º do art. 11 da CLT, entendo que referido dispositivo apenas regulamentou a possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, sem, contudo, suprimir as demais possibilidades já regulamentadas em outros dispositivos, especialmente o art. 202, II, do CC. Nesse sentido os seguintes arestos do Col. TST: RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA TRABALHISTA. ART. 11, § 3º, DA CLT. O art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10711-43.2019.5.15.0006, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. § 3° DO ART. 11 DA CLT INCLUÍDO PELA REFORMA TRABALHISTA. 1. Consoante os termos do art. 202, II, do CC, " a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) por protesto ". Por sua vez, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 392 da SDI-1, firmou-se no sentido de que "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". 2. Já a Lei n° 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, incluiu o § 3° ao art. 11 da CLT, segundo o qual "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idêntico s". 3. Dentro desse contexto, a despeito da redação do comando consolidado suso mencionado, não há falar que, com a entrada em vigência da Reforma Trabalhista, o protesto judicial deixou de ser causa de interrupção da prescrição, mormente porque, com a promulgação da referida Reforma, foi mantida a aplicação do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, o protesto interruptivo da prescrição é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, cumprindo salientar que a inclusão, no § 3° do art. 11 da CLT, da expressão "somente" não tem o alcance pretendido pelo agravante, qual seja o de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-889-68.2018.5.09.0673, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022). (destaquei) E deste Regional: PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/17. POSSIBILIDADE. O protesto interruptivo da prescrição previsto no art. 202, II do Código Civil é aplicável ao processo que tramita na Justiça do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, bem como da OJ 392, SDI-I do TST, não havendo falar em vedação à incidência dessa causa interruptiva da prescrição pelo advento da edição da Lei n.º 13.467/2017. Recurso ordinário das reclamadas ao qual se nega provimento. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000427-80.2021.5.23.0006; Data de assinatura: 21-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES). PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. O protesto judicial constitui medida apta a conservar direitos, interrompendo a prescrição (art. 202, II, do CC), e insere-se nos procedimentos de jurisdição voluntária, disciplinados pelos artigos 726 a 729 do CPC. Em que pese o § 3º do art. 11 da CLT, introduzido com a reforma trabalhista de 2017, disponha que "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos", a melhor interpretação a ser dada ao dispositivo não é a literal/restritiva, mas a sistemática/teleológica, sob pena de ser criada uma injustificada distinção entre a seara trabalhista e outras áreas do direito, especialmente porque a prescrição é precipuamente regulamentada pelo Código Civil, não havendo qualquer razão para que as disposições ali contidas não sejam aplicadas na Justiça do Trabalho (exegese dos arts. 8º e 769 da CLT e 15 do CPC). Ademais, continuam em vigor a OJ n. 392 da SDI-1 do TST, a qual dispõe que o protesto interruptivo é plenamente aplicável ao processo do trabalho, e a Súmula n. 268 daquela Corte Superior que, antes mesmo da vigência da Lei n. 13.467/2017, já previa a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação trabalhista. Assim, o § 3º do art. 11 da CLT não foi criado para restringir a possibilidade de interrupção da prescrição apenas e tão somente à propositura de demanda trabalhista, mas sim para positivar entendimento já pacificado pela jurisprudência do col. TST, remanescendo plenamente aplicáveis nesta seara outros meios de interromper o curso do prazo prescricional, dentre eles o protesto judicial. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000113-14.2021.5.23.0046; Data de assinatura: 17-03-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE). Outrossim, temos que a Constituição Federal, no art. 7º, XXIX, estabeleceu o marco de 5 anos para que o empregado busque os direitos trabalhistas inadimplidos, limitado a 2 anos do extinto contrato de trabalho: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato". O art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, traz as hipóteses de interrupção da ação e dentre elas: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (...)". Nesse cenário, a figura do protesto judicial constitui instrumento próprio para prover a conservação de direitos, prestando-se, pois, para a interrupção do prazo prescricional quinquenal e bienal. Oportuno esclarecer que a interrupção do fluxo prescricional em razão da ação de protesto somente alcança os pedidos idênticos, conforme orientação da Súmula nº 268 do TST, in verbis: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos." Examinando detidamente a ação de protesto judicial nº 0000499-87.2023.5.23.0009 (ID 27cb71f, fls. 334 e ss), depreende-se que seu objetivo era interromper a prescrição dos substituídos (empregados do banco réu), para fins de ajuizamento futuro de ações individuais e coletivas que pleiteassem, dentre outros (ID 27cb71f, fls. 336): 3.1.1. Diferenças salariais por desvio de função, em decorrência do exercício de conjunto de tarefas distinto daquele para o qual o(a) trabalhador(a) foi remunerado com reflexos em todas as parcelas que tenham no salário a base de cálculo, dentre outras: férias acrescida de 1/3 e abono pecuniário vencidas e proporcionais, 13º salários vencidos e proporcionais, gratificação de função (cláusula 11 CCT bancários), aviso prévio indenizado, adicional de transferência, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e FGTS; 3.1.2. Diferenças salariais pela integração ao salário de parcelas salariais, pagas de forma discriminatória a alguns empregados e não a outros, como por exemplo Verba de Representação. Bem como o direito de requerer o pagamento da diferença salariais ao que recebem essa verba em valor inferior ao previsto no regulamento interno do banco ou a menor do que é pago a outros empregados da mesma função/cargo, bem como interromper o prazo prescricional, para requerer o reflexos dessa verba de representação (por possuir natureza salarial) em outras verbas como por exemplo gratificação de função (cláusula 11 CCT bancários), base de PLR, horas extras, aviso prévio indenizado, adicional de transferência, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e FGTS; 3.1.3. Diferenças salariais aos que exercem a função de supervisor administrativo, pois para alguns supervisores, além da gratificação de função, o notificado paga gratificação de caixa e ajuda de custo especial, enquanto para outros supervisores, em que pese exercerem a mesma atividades, não lhes é pago a gratificação de caixa e ajuda de custo especial. Requer ainda a interrupção da prescrição para além de direito à diferenças salariais, requerer os reflexos dessas diferenças, sobre férias acrescida de 1/3 e abono pecuniário vencidas e proporcionais, 13º salários vencidos e proporcionais, gratificação de função (cláusula 11 CCT bancários), aviso prévio indenizado, adicional de transferência, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e FGTS, dentre outras; 3.1.4. Diferenças salariais em razão da integração ao salário dos valores pagos e tíquetes fornecidos a título de auxílio-alimentação/auxílio-refeição, nos termos dos artigos 457 e 458 da CLT, com reflexos em todas as verbas que tenham no salário a base de cálculo, dentre outras: férias acrescida de 1/3 e abono pecuniário vencidas e proporcionais, 13º salários vencidos e proporcionais, gratificação de função (cláusula 11 CCT bancários), aviso prévio indenizado, adicional de transferência, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e FGTS; 3.1.5. Diferenças salariais por acúmulo de função, com reflexos em todas as verbas que tenham no salário a base de cálculo, dentre outras: férias acrescida de 1/3 e abono pecuniário vencidas e proporcionais, 13º salários vencidos e proporcionais, gratificação de função (cláusula 11 CCT bancários), aviso prévio indenizado, adicional de transferência,horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e FGTS; 3.1.6. Diferenças salariais decorrente de equiparação salarial, vez que em mesmas agências, há empregados que exercem as mesmas atividades, com mesmo qualidade técnica de forma contemporânea, mas recebem remunerações diferentes. Do excerto acima transcrito, é possível inferir que todos os pleitos formulados pela presente ação (diferenças de verba representação, e reflexos) guardam perfeita identidade com os pedidos identificados acima, não se tratando de protesto genérico, como quer fazer crer o recorrente. Por fim, esclareço que ao ser interrompida a prescrição, reinicia-se a contagem dos prazos previstos pelo art. 7º, inc. XXIX, da CR, tendo como marco inicial a data do ajuizamento da ação de protesto. Pela pertinência, trago à baila o precedente abaixo: RECURSO DA RÉ. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO O manejo da ação de protesto é compatível com o processo do trabalho, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST. O protesto judicial ajuizado pelo sindicato representante da categoria, na condição de substituto processual, portanto, interrompe não apenas a prescrição bienal, mas, também, a quinquenal, devendo ser considerado como marco inicial o ajuizamento da cautelar, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho.(...) (TRT da 23ª Região; Processo: 0001204-75.2015.5.23.0006; Data de assinatura: 18-08-2016; Órgão Julgador: Gabinete da Presidência - Tribunal Pleno; Relator(a): OSMAIR COUTO) Dessa forma, mostra-se escorreita a sentença que reconheceu a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto em 18/07/2023, declarando a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/07/2018. Nego provimento.” (Id 1cb74be). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Quanto às arguições de contrariedade à Súmula n. 308/I/TST e à OJ n. 392/SbDI-1/TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EMERSON LUAN DE LIBERALI FRUHAUF TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id a9e05ff; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 94c7369). Representação processual regular (Id 5eac228). Dispensado o preparo (justiça gratuita – Id 98be923). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - violação aos arts. 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. - violação ao princípio da isonomia. O autor, ora recorrente, busca o reexame do pronunciamento jurisdicional prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “verba de representação”. Alega que “(...) o acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo está contrariando a divisão do ônus probatório.” (fl. 1297). Sustenta que, “(...) pelas conclusões a que chegou o eg. Tribunal a quo percebe-se que inexiste norma que regulamenta o pagamento da verba de representação, bem como o recorrido não comprovou haver critérios objetivos para o seu pagamento.” (sic, fl. 1297). Assevera que “O réu/recorrido afirmou em sua defesa que o autor/recorrente não satisfazia aos requisitos para o recebimento da verba de representação paga a outros empregados. Assim, atraiu para si o ônus probatório devendo comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrente, a teor do que preveem os arts. 818 da CLT e 373, II do CPC.” (fl. 1297). Afirma que “(...) as alegações na defesa são de que a verba de representação estaria ligada a carteira de clientes; os cargos ocupados pela parte autora/recorrente não permitiram o pagamento da referida verba de representação; que a verba teria natureza indenizatória, sendo destina a cobrir despesas referentes a rotina da carteira de clientes; e que os critérios para pagamento da verba de representação seriam individuais, segundo as funções desempenhadas e respectivas responsabilidades. Tratam-se de afirmações genéricas e sem o mínimo de prova. Sem nenhuma norma interna que corrobora tais afirmações ou mesmo prova nos autos que as convalidem.” (sic, fl. 1298). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, o autor pleiteia que seja “(...) reconhecida a violação ao art. 818, II da CLT, reformando-se o acórdão para considerar que a defesa do réu/recorrido alegou fato modificativo/impeditivo do direito do autor/recorrente, sendo do réu/recorrido o ônus probatório de comprovar que não ocorreu a violação ao princípio da isonomia, nos termos do art. 818, II da CLT, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem a fim de julgar o mérito do pedido levando-se em consideração a correta distribuição do ônus probatório, ou seja, que se trata de caso enquadrado no art. 818, II da CLT.” (sic, fl. 1311). Consta do acórdão: “VERBA POR REPRESENTAÇÃO A sentença julgou procedente o pedido obreiro de condenação do banco vindicado ao pagamento de diferenças nos valores auferidos a título de verba de representação. Pelo exposto, condenou o banco reclamado ao pagamento das diferenças salariais mensais inerentes à verba de representação, por todo o período imprescrito, tomando-se como base de cálculo o valor de 50% do somatório das parcelas "ordenado" e "gratificação de chefia". No caso, fundamentou que a prova jungida ao processo teria demonstrado que o reclamado imprimiu injustificadamente tratamento desigual, tendo em conta a ausência de demonstração de requisito ou critérios objetivos para a diferenciação do percentual a ser pago a título da verba de representação em relação aos seus empregados. Insurge-se o reclamado. No seu apelo, repisa a tese ventilada no bojo da defesa, no sentido de que diversos são os critérios para recebimento da verba de representação e, ser empregado de oito horas não é critério único e exclusivo. Pontua que o referido pagamento, em verdade, corresponde até o limite máximo de 25% para os cargos de gerente comercial II e III e gerente de contas pessoa jurídica II e III e 50% para os cargos de gerente de agência, valores de natureza indenizatória. Afirma que a forma de apuração e pagamento da verba de representação está adstrita a critérios individuais e justamente por isso não é engessada e conferida a todos os funcionários da organização de forma taxativa, o que não fere a isonomia salarial, a revés, valida as diferenças existentes e tenta equiparar os funcionários segundo as funções desempenhadas (carteiras de clientes assumidas) e suas responsabilidades perante a instituição empregadora. Pois bem. O princípio da isonomia preconizado no art. 5º da Constituição da República consiste em dar o mesmo tratamento aos iguais e diferenciado aos desiguais, não sendo possível igualar pessoas em situações distintas. Uma das feições do princípio da isonomia é justamente tratar desigualmente os desiguais. Ao alegar ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, CF), o empregado atraiu para si o encargo probatório da demonstração de que ocupante de mesmo cargo e nas mesmas condições são remunerados de forma diversa, ônus do qual entendo não ter se desincumbido, conforme passo a expor. No caso, é certo que o obreiro, durante o período imprescrito, exerceu os seguintes cargos: gerente de contas pessoa jurídica, em 01/09/2017 e, a partir de 01/07/2019, gerente corporate one, conforme holerites anexados à contestação (ID. 8af9a41). Compulsando os autos, entendo que o reclamante não se desincumbiu do encargo probatório, na medida em que não foi comprovado ter desenvolvido as mesmas funções dos empregados indicados na documentação de ID 983b963, fls. 455 e ss. Além disso, adicione-se que os paradigmas indicados, exerciam, em sua maioria, funções distintas daquelas que o reclamante alegou desempenhar (gerente de agência empresas, gerente comercial, gerente relacionamento prime, supervisor administrativo), valendo destacar que nenhum deles ativou na mesma unidade e localidade do reclamante. Em relação à prova oral, verifico que a testemunha Maria Angélica afirmou que passou a perceber verba de representação a partir do momento que foi promovida a gerente de relacionamento - cargo não desempenhado pelo autor - quando trabalhava 8 horas, afirmando, ainda, que acredita que o nível dos clientes interfere no percentual da verba de representação e que desconhece os valores e parcelas que os colegas recebem. A testemunha Felipe Dias, por sua vez, afirmou que recebia verbas de representação quando passou a ser supervisor - cargo também não desempenhado pelo autor - em jornada de 8 horas. Por sua vez, a testemunha Paulo Henrique, ouvida nos autos 0000554-47.2023.5.23.0006, afirma que jamais recebeu verba de representação. Já os documentos apresentados com a peça de ingresso não suprem essa falta e, ainda por cima, trazem empregados de funções nem sempre coincidentes com o do reclamante, os quais, como demonstram a defesa, trabalharam em locais diferentes, em funções diferentes e/ou estados diferentes do Brasil. No mesmo sentido, o posicionamento adotado pelo c. TST, conforme o seguinte julgado: "... 2. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito relativo ao pagamento da rubrica denominada "verba de representação". Registrou o TRT que " não basta a mera menção no sentido de que determinados funcionários recebem a mesma verba, sendo necessário a demonstração de que empregado ocupante de mesmo cargo e nas mesmas condições são remunerados de forma diversa, ônus que, repita-se, cabia a parte autora que, contudo, não se desincumbiu a contento do encargo ". Destacou, ainda que o Reclamante, em depoimento pessoal, confessou que não conhecia outro funcionário na mesma localidade que exercia as suas funções. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-40-42.2022.5.14.0051, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). "... VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O QUADRO FÁTICO DELINEADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a "verba de representação" pode ser paga a parte dos empregados do réu, em decorrência de sua condição diferenciada, cabendo ao empregado comprovar a eventual inobservância do princípio da isonomia, fato constitutivo de seu direito. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu, por meio do exame de fatos e provas, inclusive da prova emprestada, que os depoimentos e os documentos apresentados não comprovam que o autor possuía procuração conferida pelo réu, elemento necessário e diferenciador para fins de pagamento da verba de representação. 3. Assim, sob tal aspecto, apenas com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que o autor desenvolvia atividades de representação do réu, fazendo jus, a partir daí, ao pagamento de verba de representação. 4. No mais, especificamente quanto à alegação de cerceamento de defesa, por indeferimento da oitiva de testemunhas que, supostamente, comprovariam a outorga de procuração por parte do banco réu, o recurso de revista não observa o requisito da dialeticidade. 5. É que o Tribunal Regional fundamentou, para afastar o cerceamento de defesa, que caberia ao autor diligenciar pelo registro, em ata de audiência, das matérias que pretendia provar por meio por meio da prova oral. Contudo, em recurso de revista o trabalhador não tece qualquer argumento acerca da necessidade de especificação das matérias que seriam objeto da prova testemunhal. Assim, não impugnado fundamento que, em tese, seria suficiente para a manutenção da decisão recorrida, incide no caso o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO . 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n° 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator" (RRAg-100950-48.2020.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). " 2.VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Nos moldes delineados pelo caput do art. 5° da CF, a igualdade consiste em garantir às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam", sempre ao equilíbrio entre todos. Assim, do princípio da igualdade e da isonomia de tratamento, resulta que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na proporção das suas desigualdades. Por conseguinte, embora todos os trabalhadores devam receber tratamento idêntico, é necessário que haja diferenças quando são submetidos a situações adversas de serviços, pois, na verdade, a isonomia exige que sejam tratados desigualmente aqueles que se encontram em condições de manifesta desigualdade. Neste contexto, não se divisa ofensa aos arts. 5°, I, 3°, IV, e 7°, XXX e XXXI, da CF, nos moldes delineados pela alínea "c" do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Tribunal a quo rechaçou a pretensão obreira, justamente porque o reclamante se encontrou em situação adversária, mormente porque não restou demonstrado nos autos que encontraram em idênticas condições que os modelos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não fornecido" (AIRR-11245-43.2017.5.03.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020). Este Regional não destoa: VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SIMILITUDE EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS INDICADOS NÃO DEMONSTRADA. Negado que a verba era paga a todos os empregados que laboravam em jornada de oito horas, a teor do art. 818, I, da CLT, era da parte autora o ônus de demonstrar a identidade funcional para com os paradigmas indicados. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu, na medida em que nenhum dos paradigmas indicados exerceram as mesmas funções. Recurso da autora a que se nega provimento.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000226-69.2023.5.23.0022; Data de assinatura: 07-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eleonora Lacerda - 2ª Turma; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA) RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Por se tratar de fato constitutivo do direito ao pagamento da parcela denominada "verba de representação", cabia ao Autor comprovar que tal parcela era paga a empregados do Réu em iguais condições à sua, com violação ao princípio da isonomia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Considerando que a parte apresentou nos autos unicamente documentos referentes a paradigmas ocupantes de cargos diversos, e que a prova oral nada acrescentou acerca da questão, impositivo reconhecer que não logrou o Acionante em desvencilhar-se de seu mister, impondo-se o indeferimento do pedido. Recurso do Réu a que se dá provimento.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000338-77.2023.5.23.0009; Data de assinatura: 11-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) RECURSO DA RÉ. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO DEMONSTRADA. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, preconiza que todos são iguais perante a lei. Por sua vez, o art. 7º, XXX, da Carta Magna, veda a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivos de gênero, orientação sexual, etnia, idade, cor ou estado civil, sob as penas que a lei definir. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, pertencia à autora o ônus de provar suas alegações no sentido de que deixou de receber verba paga a empregados que atuavam em condições iguais às suas, em ofensa aos princípios da isonomia e da não discriminação, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Isso porque os contracheques trazidos com a inicial se referem a empregados ocupantes de cargos distintos daquele ocupado pela acionante, de modo que, não demonstrado o tratamento desigual entre iguais, impende afastar a condenação da ré ao pagamento da verba de representação e reflexos. Apelo provido no particular.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000335-49.2023.5.23.0001; Data de assinatura: 07-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Barrionuevo - 1ª Turma; Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO) Assim, reformo a sentença para excluir a condenação ao pagamento da verba de representação, restando prejudicado o apelo quanto às demais matérias. Dou provimento.” (Id 1cb74be). Extraio da decisão integrativa: “ERRO DE PREMISSA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante com o intuito de sanar vício que entende existir no acórdão prolatado por esta Corte. Argumenta que a decisão incorreu em erro de premissa em relação ao julgamento do pedido das diferenças (50%) devidas pelo pagamento da verba de representação ao reclamante. Aduz que o acórdão partiu de premissa fática equivocada pois julgou o pedido apenas sob a ótica de ter o reclamante o direito ao recebimento da verba de representação e não em relação às diferenças devidas, atribuindo, desse modo, o ônus da prova quanto a essa questão ao autor, sendo, todavia, incontroverso nos autos que o reclamante recebeu a verba de representação durante todo o período imprescrito, conforme se depreende da causa de pedir na inicial. Analiso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar. Ainda, de acordo com o art. 897-A da CLT, os embargos também são cabíveis ante a presença de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para sanar erro material. Outrossim, destaco que no caso de julgamento embasado em erro de premissa fática, desde que evidenciado às escâncaras, afigura-se possível o abrandamento do rigor da letra fria do art. 1.022 do CPC, aceitando-se excepcionalmente os declaratórios como hábeis à correção de equívocos de julgamento. No caso em análise, o acórdão embargado apontou que a reclamada ventilou a tese de que são diversos os critérios para recebimento da verba de representação e, ser empregado de oito horas não é critério único e exclusivo, correspondendo ao limite máximo de 25% para os cargos de gerente comercial II e III e gerente de contas pessoa jurídica II e III e 50% para os cargos de gerente de agência, bem como que o reclamante não se desincumbiu de comprovar ter desenvolvido as mesmas funções dos empregados indicados na documentação de ID 983b963, fls. 455 e ss. Também consignou que os paradigmas indicados, exerciam, em sua maioria, funções distintas daquelas que o reclamante alegou desempenhar (gerente de agência empresas, gerente comercial, gerente relacionamento prime, supervisor administrativo), valendo destacar que nenhum deles ativou na mesma unidade e localidade do reclamante. Assim, tem-se que, no caso, a questão suscitada restou dirimida no acórdão embargado, de forma fundamentada, não havendo o apontado erro de premissa no julgamento. Portanto, os argumentos deduzidos pelo embargante demonstram sua nítida intenção de reformar a decisão atacada, com vistas ao rejulgamento da matéria para obtenção de um resultado que lhe seja favorável, o que é inviável pela estrita via dos embargos de declaração. O que se observa, claramente, é o inconformismo do embargante com a decisão colegiada, buscando rediscutir a matéria já decidida, o que não se admite por este remédio processual. Dessa feita, não evidenciados quaisquer vícios no acórdão, ou quaisquer das hipóteses referidas no art. 1.022 da lei processual civil e 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Nesses termos, rejeita-se os declaratórios opostos.” (Id c9860b7). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vgm) CUIABA/MT, 21 de maio de 2025. CUIABA/MT, 22 de maio de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON LUAN DE LIBERALI FRUHAUF
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Jbs S/A e outros x Jbs S/A e outros
ID: 276396554
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000579-85.2022.5.23.0106
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARUA MONTEIRO PARRALES
OAB/PR XXXXXX
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LUCIANO LUIS BRESCOVICI
OAB/MT XXXXXX
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AUREO GUSTAVO MAIA
OAB/MT XXXXXX
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ANA CAROLINA RIBEIRO AUGUSTO BASTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000579-85.2022.5.23.0106 : JOSE ANTONIO MARQUES E OU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000579-85.2022.5.23.0106 : JOSE ANTONIO MARQUES E OUTROS (1) : JOSE ANTONIO MARQUES E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000579-85.2022.5.23.0106 RECURSO DE REVISTA 1ª RECORRENTE: JBS S.A. ADVOGADOS: LUCIANO LUÍS BRESCOVICI E OUTRO(S) 2º RECORRENTE: JOSÉ ANTONIO MARQUES ADVOGADOS: ANA CAROLINA RIBEIRO AUGUSTO BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: JOSE ANTONIO MARQUES TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id 56d53d4; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 3b5694f). Regular a representação processual (Id 9c03e74). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 8º, II, da CF. - violação aos arts. 235-A, 511, § 3º, 570 e 581, §§ 1º e 2º, da CLT. - violação aos princípios da restituição integral, da vedação ao abuso de direito, da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e dos valores sociais do trabalho. O demandante, ora recorrente, busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática "enquadramento sindical / normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho firmado entre as partes". Consigna que “(...) as Convenções Coletivas acostadas com a exordial representam especificamente os motoristas do Estado de Mato Grosso, mais especificamente Várzea Grande-MT, local da prestação de serviços, sendo este a única organização sindical representativa da categoria especial dos motoristas.” (sic, fl. 1425). Aduz que “A Constituição Federal, em seu artigo 8º, II, determina a proibição de criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município, razão pela qual, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO MT é a única organização sindical que representa os motoristas da Reclamada em Várzea Grande - MT.” (sic, fl. 1425). Pontua que, “Nessa senda, o trecho do v. Acórdão ao dispor ‘Isso porque, ainda que o autor tenha sido contratado pela JBS Transportadora, não se há falar em aplicação da norma coletiva em que o frigorífico não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria econômica e, como visto, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO DE MT foi signatário das normas coletivas apresentadas pelo Autor, não representa os interesses da Ré, uma vez que, repiso, a atividade preponderante da empresa não se relaciona com o transporte de cargas, violou o artigo 8º, II, da CF, art. 511, §3º da CLT e §1º do art. 581 da CLT.” (sic, fl. 1428). Assinala que, “Nos termos dos artigos 570 e 581 da CLT, o enquadramento sindical ocorre em função da atividade econômica preponderante da empresa, salvo aquelas que pertenceram à categoria profissional diferenciada e os regidos por lei especial, nos termos do art. 511, §3º da CLT.” (sic, fl. 1429). Sustenta que “(...) a atividade empresarial explorada pela reclamada é a de exploração, frigorificação, industrialização, distribuição e comercialização de produtos alimentícios de origem animal e vegetal, logo, a atividade preponderante da empresa não abarca a categoria de motoristas, ante a sua singularidade inerente no exercício da função, necessitando de normas específicas, conforme se depreende dos artigos 235-A e seguintes da CLT. Como se observa, em relação ao exercício da atividade de motorista, deve ser feito o enquadramento adequado dos empregados motoristas, diferenciando-os da atividade preponderante da recorrida, razão pela qual, deve o v. acórdão ser reformado para aplicar os instrumentos coletivos juntados pelo autor desde a exordial. Assim, exercendo o recorrente atividade diferenciada com singularidades do exercício da profissão, qual seja, motorista carreteiros, são necessários normas coletivas específicas a serem aplicadas.” (sic, fls. 1430/1431). Com esteio nos argumentos acima alinhavados, a par de outras ponderações, o recorrente postula a acolhida do presente apelo, “(...) para determinar a aplicação das normas coletivas acostadas pelo Reclamante do Estado de Mato Grosso.” (fl. 1431). Consta do acórdão: “NORMA COLETIVA APLICÁVEL O Juízo singular deixou de aplicar ao caso as CCTs apresentadas pelo autor, sob o fundamento de que a ré não participou das negociações que resultaram na edição das normas coletivas. Por conseguinte, julgou improcedente o pleito de diferenças de diárias. Requer o acionante a modificação da sentença para que sejam aplicadas as CCTs trazidas com a exordial, alegando que foi contratado pelo CNPJ 02.916.265/0001-60, da JBS Transportadora, que apresenta como atividade principal o transporte rodoviário de carga. Afirma, assim, que "a categoria econômica principal é o transporte rodoviário de carga", e que foi admitido especificamente por uma das filiais, a qual exerce exclusivamente a atividade de transporte. Aduz que a categoria de motorista profissional se enquadra no conceito de categoria diferenciada e que seu TRCT foi feito no Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários. Assevera que o SINDAMAT é a única organização sindical que representa os motoristas da ré em Várzea Grande-MT. Argui que ao contratar trabalhador integrante de categoria diferenciada, a ré deve diligenciar para participar de eventuais negociações com o respectivo sindicato, não podendo sua omissão ou torpeza implicar na sonegação de direitos trabalhistas. Aduz, por fim, que as CCTs se tornam públicas com seu registro junto ao Ministério do Trabalho e que "a interpretação literal da súmula 374/TST torna quase impraticável a aplicação da norma que determina o tratamento diferenciado a empregado de categoria diferenciada". Por todas essas razões, postula a aplicação das normas coletivas apresentadas com a inicial e a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças de diárias de viagem e de adicional normativo para as horas extras. Analiso. Os sujeitos signatários dos instrumentos coletivos, com caráter normativo e de aplicação obrigatória às relações individuais de trabalho, dentro da base territorial que representam, são aqueles definidos no art. 611 da CLT, ou seja, os entes sindicais representativos das categorias econômicas e profissionais. E essas categorias foram definidas no art. 511 da CLT, que também cuida da definição da categoria profissional diferenciada. Tendo esses dados como ponto de partida, a CLT dispôs no seu art. 570 que o enquadramento na categoria econômica se dá pela atividade preponderante do empregador. E é essa atividade preponderante que, prima facie, vai definir o ente sindical da categoria profissional. Mas se o empregado exercer uma atividade profissional regulamentada em norma regra específica ou desempenhar uma função especial de modo a diferenciá-lo dos demais empregados ligados à atividade preponderante do empregador, esse empregado pode ser enquadrado na chamada categoria profissional diferenciada a que alude o § 3º do art. 511 da CLT. Ao reconhecimento judicial da categoria profissional diferenciada, acima mencionada, não basta que haja essa nota distintiva (que não chega a ser propriamente dito um distinguishing), é preciso mais. É indispensável que o ente sindical patronal (categoria econômica) tenha participado da CCT que se quer aplicar ao caso concreto, conforme se extrai do teor da Súmula n. 374 do TST. No caso, é consabido que o grupo JBS S/A não é caracterizado pelo exercício de várias atividades econômicas igualmente relevantes, e que sua atividade principal relaciona-se com a atividade de abate de bovinos, tanto que o art. 3º de seu estatuto social estabelece como objeto social principal a exploração, frigorificação, industrialização, distribuição e comercialização de produtos alimentícios de origem animal e vegetal (Id. 6aeb1d6, fl. 488). Assim, o transporte rodoviário de cargas trata-se de mera atividade secundária, como se depreende do artigo 581, § 2º, da CLT, verbis: (...) Assim, não obstante o autor exerça a função de motorista, o entendimento consolidado na Súmula n. 374 do TST é no sentido de que cabe ao sindicato da categoria econômica do empregador e ao sindicato obreiro eventualmente celebrarem normas coletivas. Veja-se: "Súmula nº 374 do TST. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." Todavia, as normas coletivas anexadas com a inicial, relativas à categoria diferenciada a que pertence o demandante (motorista), não foram subscritas pelo sindicato da categoria econômica que vincula a empresa ré. Isso porque, ainda que o autor tenha sido contratado pela JBS Transportadora, não se há falar em aplicação da norma coletiva em que o frigorífico não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria econômica e, como visto, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO DE MT foi signatário das normas coletivas apresentadas pelo Autor, não representa os interesses da Ré, uma vez que, repiso, a atividade preponderante da empresa não se relaciona com o transporte de cargas. Por tais razões, inaplicáveis ao caso as convenções coletivas juntadas aos autos pelo acionante. Nesse sentido menciono os seguintes precedentes desta Turma: - Processo: 0000397-82.2021.5.23.0026; Data de assinatura: 17-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - 1ª Turma; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO. Por consequência, deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de pagamento de diferenças de diárias e de adicional normativo de horas extras, previstos nas normas coletivas.” (Id defdd45 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JBS S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id 81bfb0d; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id fcf3aa0). Regular a representação processual (Id 985f84e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 66bda60: R$ 34.956,19; Custas fixadas, id 66bda60: R$ 862,66; Depósito recursal recolhido no RO, id 038914e: R$ 15.985,29; Custas pagas no RO: id 63ec45e e 7a062f5; Condenação no acórdão, id defdd45: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id defdd45: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e5bf78d: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id559f551. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST. - violação aos arts. 8º, 126, 335, 345, IV, 371 e 375, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A demandada, mediante a interposição do presente recurso de revista, busca a revisão da jornada de trabalho fixada pela Turma Julgadora. Consigna que, no caso, o órgão turmário “(...) reformou a sentença para invalidar os controles de jornada carreados aos autos, fixando a jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, das 05h00 as 22h00, com dois intervalos de 10 minutos cada, intervalo intrajornada de 1h e 4 folgas mensais, sendo apenas uma gozada aos domingos. Nessa jornada está incluído o tempo de espera (10 vezes por mês, com 4 horas de duração cada).” (sic, fl. 1444). Pontua que “(...) o acórdão julgou como parcialmente lidima a jornada de trabalho narrada pelo autor, aduzindo que as testemunhas dos autos foram contundentes ao corroborar as incorreções nos controles de jornada aviados pela recorrente. Desse modo, insurge-se a Recorrente inicialmente no que tange o referido acórdão quanto à interpretação de jornada verossímil, ainda que corroborada por testemunhas, dado pelo E. Tribunal a quo (...).” (sic, fls. 1453/1454). Aduz que, tal como proferido, “(...) o acórdão ora objurgado delimitou uma jornada irreal ao reclamante com labor em todos os dias das 05h às 22h, entendendo-a como lídima, violando literalmente as normas contidas nos art. 126 e 335 do CPC. Nesse sentido, o entendimento do Regional não merece prosperar, uma vez que a jornada fixada é nitidamente inverossímil, sendo humanamente impossível o cumprimento de tal Jornada diariamente. Em razão disso, merece ser reformado, o Acórdão, no aspecto, em respeito aos artigos 8º, 345, IV e 375, ambos do Código de Processo Civil.” (sic, fl. 1454). Assinala que, “Permitir que Jornadas absolutamente irreais fossem convalidadas é contrariar toda a lógica do Ordenamento Jurídico, violando, inclusive, um dos mais importantes princípios gerais do direito, qual seja, o da Razoabilidade (art.375, do Código Processo Civil).” (sic, fl. 1454). Sustenta que “(...) o entendimento de invalidade dos controles de jornadas não dá lugar a uma aplicação ESTÉRIL e subversiva da Súmula 338, I do Tribunal Superior do Trabalho - cuja diretriz não se ignora -, muito menos para se referendar judicialmente uma jornada diária. Diante do exposto, é notório que o v. acórdão recorrido, ao fixar a condenação em horas extras da ora recorrente na jornada inverossímil violou o art. 371 do CPC, além do princípio da razoabilidade (art. 375, do Código de Processo Civil).” (sic, fl. 1455). Obtempera que “(...) as decisões judiciais devem se pautar nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Portanto, insurge-se a Recorrente contra o referido Acórdão no tocante à possibilidade do Princípio da Razoabilidade ser meio jurídico capaz de elidir o reconhecimento da Jornada alegada na peça de ingresso ainda que com base no depoimento de testemunha que assere a jornada inverossímil.” (fl. 1457). Com respaldo nos argumentos acima alinhavados, a par de outras ponderações, a ré pugna “(...) pela reforma do v. acórdão proferido pelo E. TRT 23, eis que diverso do entendimento jurisprudencial firmado por outros Tribunais Regionais e por este Colendo TST, devendo, pois, ser declarada uma jornada de trabalho segundo os parâmetros da razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do recorrido.” (fl. 1458). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO O juízo singular reputou fidedignos os controles de jornada apresentados pela ré e, considerando que "na planilha juntada com a impugnação, a parte autora não observou o tempo de espera e os intervalos previstos no artigo 67-E do CTB, de forma que as diferenças apontadas não são válidas", julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, reflexos e tempo de espera. Não obstante, tendo em vista que o autor apontou diversas oportunidades em que não foi observado o intervalo interjornada mínimo previsto em lei, condenou a ré ao pagamento das horas faltantes com adicional de 50% e reflexos legais. Insurge-se a ré no particular, alegando que o art. 235, §3º, da CLT possibilita o fracionamento do intervalo interjornada, observado o gozo de 8h ininterruptas e o restante nas 16 horas seguintes. Assim, requer seja afastada a condenação no particular ou, sucessivamente, sejam excluídos os reflexos correspondentes, ante a aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. Por sua vez, o autor alega que a testemunha Darlan Rodrigues Benevides, indicada pela ré, possui o nítido interesse em beneficiar a empregadora, pois não exerce as mesmas funções que o autor, desconhecendo as peculiaridades de sua jornada de trabalho. Acrescenta que referida testemunha muda a versão dos fatos, conforme se observa da ata de audiência extraída dos autos n. 0000742-33.2020.5.23.0107. Aponta inconsistências entre o depoimento da testemunha e os cartões de ponto no que se refere ao tempo de direção, pausas a cada 5h30 de direção e tempo de espera, requerendo seja desconsiderado o depoimento do sr. Darlan. Destaca que a ré apresentou somente resumos de jornada, sem constar horário de início e fim do tempo de espera, do intervalo intrajornada e dos repousos, descumprindo a lei n. 13.103/2015. Argumenta que a quantidade de horas a título de adicional noturno só é informada, não sendo possível verificar se corresponde às horas efetivamente trabalhadas nesse período. Menciona julgados a fim de corroborar suas alegações e assevera que a preposta da ré confessou que não havia emissão de comprovante diário após o encaminhamento das macros, descaracterizado o controle eletrônico de jornada. Aduz que embora constem registros de dias com labor de até 14 horas, estes são exceção, pois durante os mais de 1500 dias de vínculo empregatício, constam apenas 10 dias com 14h de jornada e 16 dias com 13h de jornada, sendo, ainda, que há registros de jornadas ínfimas, como no dia 23/08/2018, em que foram registrados somente 12min, os quais, inclusive, foram erroneamente calculados. Assevera que a preposta confessou que somente de direção o autor trabalhava de 8 a 10h por dia, tempo superior aos registrados, bem como que era possível inserir macros no sistema dos cartões de ponto. Alega que o cartão de ponto registra descansos "absurdos" após 5h30 de trabalho, com o intuito de ocultar as horas extras devidas, fato que, aliado aos demais, demonstra que as alterações/inserções no sistema eram feitas em prejuízo do trabalhador. Aduz que o documento de fl. 95 atesta que no dia 13/08/2019 estava em efetivo labor, constando expressamente no documento seu nome, sendo que no cartão de ponto, fl. 571, consta como se estivesse em DSR. Da mesma forma, menciona o documento de fl. 111, que atesta o labor realizado no dia 22/01/2019, enquanto o cartão de ponto de fl. 565 registra DSR no referido dia. Menciona, ainda, documentos que comprovam o término do labor após o horário registrado no controle de frequência, como no dia 04/06/2021, documentos de fls. 128 e 593. Destaca que as autorizações de viagem demonstram expressamente que naquele momento o autor estava trabalhando. Por todas essa razões, afirmando ter provado que os controles de frequência apresentados pela ré não são fidedignos, requer seja reconhecida a jornada indicada na exordial, com a condenação da ré ao pagamento das horas extras e reflexos, bem como seja aplicada a ADI 5322, "declarando que o tempo em espera comprovado nos autos seja declarado trabalho efetivo". Analiso. Na inicial, o autor alegou que foi contratado pela ré em 21/05/2018, tendo laborado como motorista até sua dispensa, ocorrida em 16/07/2022. Sustentou que laborava por incansáveis horas, em média das 05h00 às 22h00, com intervalo intrajornada de 1h diária e duas paradas médias de 10min cada para suas necessidades fisiológicas, sendo que referidas pausas são consideradas tempo à disposição. Asseverou que usufruía de apenas 4 folgas mensais, sendo uma aos domingos, bem como que laborou nos feriados de 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 25/12, 12/10, terça-feira de carnaval, "corpus crhisti" e dia da consciência negra. Destacou que a jornada mencionada inclui o tempo despendido com carregamento/descarregamento, o que era feito cerca de 5x por mês cada, com duração de quatro horas cada procedimento, e que aproximadamente duas vezes por semana passava em barreiras fiscais ou alfandegárias, gastando cerca de 30min em cada parada. Afirmou que os documentos chamados "cartão ponto" / "ficha ponto simplificada" não retratam sua real jornada, pelo que requereu fosse declarada a nulidade dos referidos documentos, bem como postulou a intimação da ré para que apresentasse as "Minutas de embarque", "autorização de embarque"< "relatórios de viagem - check list - câmara fria", "pesagem balanção", "ticket setores", os quais permitiriam a confrontação com os "cartão ponto"/ "ficha ponto simplificada", sob pena de ser considerada confessa quanto à jornada. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento das horas extras, com adicional normativo, a inclusão do "prêmio produtividade - TRP", divisor 220, pagamento em dobro dos domingos e feriados, e reflexos em domingos, feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS +40%. Subsidiariamente, postulou a condenação da ré ao pagamento das diferenças de horas extras, sustentando que a ré não quitava corretamente o sobrelabor. Ainda subsidiariamente, requereu o pagamento do tempo de espera indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal, caso não se entenda "que o tempo utilizado nos procedimentos de carga e descarga deva ser remunerado como hora normal de trabalho. Requereu, também, a condenação da ré ao pagamento do intervalo interjornada, com reflexos em domingos, feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos fundiários + multa de 40%. A ré, em defesa, negou a jornada alegada na exordial, afirmando que a mesma "não se mostra compatível com a realidade", ressaltando ser do autor o ônus de provar as horas extras alegadas. Argumentou que o acionante não possuía horários fixos e que usufruía regularmente dos intervalos para descanso e alimentação, sendo que o sobrelabor prestado era devidamente quitado. Asseverou que o tempo de espera era indenizado (30%), assim como o adicional noturno era quitado quando necessário. Acrescentou que o controle da jornada sempre foi feito pelos cartões de ponto, originados a partir da inserção de macros de viagem, que dão origem ao espelho de ponto com informações inseridas pelo próprio motorista. Pleiteou a validação dos registros de ponto por ela apresentados e requereu a improcedência dos pedidos. Como é cediço, a partir da vigência da Lei n. 12.619/2012, o controle de jornada passou a ser obrigatório para os motoristas de transporte rodoviário, seja por intermédio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, porque garantiu-se a esses trabalhadores o direito de ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna. Ao empregado motorista cabe obedecer aos limites de jornada legalmente impostos, como a previsão contido no art. 235-C da CLT, devendo usufruir e anotar corretamente todas as pausas determinadas em Lei. Por sua vez, compete ao empregador fiscalizar se o empregado está obedecendo aos limites supracitados, cabendo-lhe, se necessário, aplicar as sanções para correção da conduta, na esteira do que preconiza o parágrafo único do art. 158 da CLT. Quanto às pausas obrigatórias, tempo de direção, entre outros aspectos do controle de jornada, devem ser observadas não só as regras celetistas como também a mudança imposta no CTB, como se vê dos arts. 235-B, 235-C e 235-D da CLT; 67-A e 67-C, da Lei n. 9.503/97; e, com a redação atribuída pela Lei n. 13.103/15, as alterações nesses dispositivos, bem como a inclusão do artigo 67-E ao CTB. Sendo assim, conclui-se da leitura conjunta da Súmula n. 338 do TST e das alterações implementadas pelas Leis n. 12.619/2012 e 13.103/2015, que continua sendo do empregador a obrigação de juntar aos autos os controles de jornada, já que é o responsável pela guarda de tais documentos. Contudo, cabe ao autor obedecer às limitações impostas na legislação específica. No caso, considerando que o contrato de trabalho em debate teve início em 21/05/2018, cabia à ré, por imposição legal, efetuar o controle de jornada do trabalhador, encargo do qual se desvencilhou a contento, na medida em que trouxe aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual (Id. bae6dd6 e seguintes). Registro que as folhas de ponto apontam os horários de início e término da jornada, bem como o tempo destinado à refeição, repouso, tempo de espera e as horas extras registradas, em conformidade, portanto, com o que determina o art. 2º, V, "b", da Lei n. 13.103/2015, especialmente porque os cartões de ponto encontram-se assinados pelo obreiro. Assim, a princípio, referidos documentos mostram-se válidos. Dessarte, por ser fato constitutivo de seu direito, incumbia ao autor desconstituir as anotações efetuadas (art. 373, I do CPC c/c art. 818, I da CLT). Em audiência (Id. f93d5ee), o autor declarou: "que em média fazia cinco carga e cinco descargas por mês; a jornada era controlada por macros; possuía 4 folgas mensais;" A testemunha Luiz da Silva Magalhães, indicada pelo autor, declarou que: "trabalha na empresa desde 21 de maio de 2018 na função de motorista de câmara fria; que os motoristas podem carregar em qualquer frigorífico; em média uma carga demora aproximadamente 4 horas, sendo a descarga feita em igual tempo; costumam rodar entre 750/800 quilômetros por dia; geralmente a velocidade média do veículo era de 55 km; em regra os motoristas trabalham das 5 às 22 horas, com intervalos de 10 minutos pela manhã e à tarde e intervalo de 1 hora a 1:10 para almoço. (...) que possuíam 4 folgas por mês e que às vezes coincidia com o domingo; trabalhava em feriados; em média fazia 5 carregamentos e 5 descarregamentos por mês; que fazem o retorno com outros produtos; não havia folga compensatória pelo trabalho em feriados; os horários eram registrados pelo macro do veículo; no entanto as informações não coincidiam com o cartão. (...) que registrava as macros, inclusive em feriados, sendo que apareciam nas folhas de ponto;" Por sua vez, a testemunha Darlan Rodrigues Benevides, indicada pela ré, declarou que: "trabalha na empresa desde fevereiro de 2015, sendo que atualmente exerce a função de instrutor de motorista. (...) o controle de jornada dos motoristas é feito a partir do registro de macros; os eventos devem ser lançados nas macros; o horário de início e fim da jornada é variável; o motorista possui 4 folgas mensais, sendo que podem ser acumuladas, podendo ocorrer também de ter mais que 4 folgas; em média o motorista faz dois carregamentos e duas descargas por mês; que o carregamento é feito em aproximadamente 2 horas, sendo o mesmo tempo para descarga; o motorista pode conferir os cartões no final do mês; nunca teve conhecimento da incorreção das macros; nunca recebeu reclamação do reclamante quanto à incorreção das macros; não é possível alterar uma macro depois que lançada no cartão ponto; o prêmio é computado a partir da média de combustível, jornada e trânsito/time; em média um motorista tem 10 horas de direção por dia. (...) que a orientação da empresa é de que sejam gozados no mínimo 30 a cada 5:30 de volante; não sabe quantas paradas o autor gozava; trabalhou como motorista de 2015 a 2016 e após de meados de 2017 até 2018, não se recordando as datas; que o horário de início da jornada é muito variável, sendo que o término da jornada depende da dinâmica do dia; o motorista faz carga de retorno de viagem;" Com efeito, considerando que a testemunha Darlan, indicada pela ré, não labora mais como motorista desde 2018, tendo sido exatamente esse o ano da contratação do autor, concluo que referido testigo possui pouco conhecimento a respeito da rotina do autor, enquanto a testemunha indicada pelo obreiro, sr. Luiz, à época da audiência de instrução ainda trabalhava como motorista da ré. Dessarte, entendo que o sr. Luiz possui maior conhecimento sobre os fatos, bem como verifico que suas declarações confirmam a tese da inicial de que o autor "fazia em média 5 carregamentos por mês" e que cada procedimento "levava em torno de quatro horas" (Id. d94efbb). Referida testemunha confirmou a jornada indicada na inicial, a saber, das 05h00 às 22h00, com dois intervalos de 10min e um intervalo intrajornada de 1h, 4 folgas mensais e labor aos feriados. Ademais, de fato, verifico diversas inconsistências nos controles de frequência apresentados pela ré. Observo, por exemplo, que há dias em que o tempo de espera registrado foi de minutos, como nos dias 19/01/2021 (13 minutos), 23/01/2021 (6 minutos) e 04/02/2021 (35 minutos) (Id. ac0273f), muito inferior, inclusive, ao informado pela testemunha da ré (2 horas). Outrossim, embora o sr. Darlan tenha informado que "em média um motorista tem 10 horas de direção por dia", há diversos registros de tempo inferior ao informado, como no período compreendido entre 16/02/2021 e 15/03/2021, no qual somente houve registro de jornada de pelo menos 10 horas em quatro dias (Id. ac0273f). Acrescente-se, ainda, que o documento de Id. 9c1d587, fl. 95, comprova que durante a ação fiscal de trânsito, realizada no dia 13/08/2019, às 15h51, o autor estava conduzindo o caminhão da ré, enquanto no controle de frequência respectivo (Id. 37f84e1) consta que o acionante estava em DSR. Desse modo, concluo que as fichas ponto simplificadas apresentadas pela ré não retratam a real jornada obreira, seja porque seus registros não coincidem com as informações prestadas pela própria testemunha indicada pela acionada, seja porque a prova documental apresentada pelo autor demonstra labor não registrado nos mencionados controles de frequência. Assim, reformo a sentença para reputar inválidos os cartões de ponto apresentados pela ré e adotar a jornada indicada na exordial, a qual foi confirmada pela prova oral produzida pelo autor. Não obstante, considerando que referidos horários já incluem o tempo de espera, o qual, segundo a inicial e a prova oral era despendido cerca de dez vezes por mês, fixo a seguinte jornada: de segunda-feira a domingo, das 05h00 as 22h00, com dois intervalos de 10 minutos cada, intervalo intrajornada de 1h e 4 folgas mensais, sendo apenas uma gozada aos domingos. Nessa jornada está incluído o tempo de espera (10 vezes por mês, com 4 horas de duração cada). Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional normativo ou, na falta deste, o adicional legal (50%), e, diante da habitualidade defiro os reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado e feriados, férias+1/3, gratificações natalinas e FGTS+40%. Acolho, ainda, o pedido para condenar a ré a pagar ao autor os domingos e feriados nacionais laborados, durante o período não prescrito do contrato até o ajuizamento da ação, sem a devida folga compensatória, de forma dobrada, nos termos do artigo 9º da Lei 605/49. Quanto ao feriados estaduais/municipais, somente devem ser calculados caso o autor tenha apresentado a lei que os instituiu. Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: a) jornada supra fixada; b) base de cálculo globalidade e evolução salarial c) divisor 220 para a parte fixa; d) adicional legal de 50%; e) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, c/c 235-C da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); f) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; g) a dedução dos valores eventualmente pagos sob idênticas rubricas, observando-se a OJ 415 da SDI-I do TST. Para períodos em que eventualmente não tenham sido anexados holerites ou estejam ilegíveis/rasurados, deverá ser observado a quantia paga no mês imediatamente anterior. Quanto ao tempo de espera, cabe pontuar que foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do tempo de espera, com eficácia "ex nunc", a contar de 11/07/2023, data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 5322. Assim, e considerando que o contrato de trabalho objeto da presente demanda foi encerrado em 16/12/2022, descabe falar no pagamento do tempo de espera como horas extras. Desse modo, condeno a ré ao pagamento do tempo de espera, rememorando que a legislação vigente [Lei n. 13.103/2015] preconiza que o lapso temporal despendido pelo empregado nessas atividades detém um viés indenizatório, à base do valor do salário-hora normal, na proporção de 30% do salário-hora (art. 235-C, §§ 1º, 8 e 9º da CLT), não compondo a jornada de trabalho para nenhum fim, devendo-se deduzi-lo da jornada fixada. Quanto ao intervalo interjornada, ao contrário do que sustenta a ré, a própria jornada reconhecida demonstra que não houve a concessão regular, ainda que de forma fracionada, impondo-se manter a condenação no particular. Em relação aos reflexos, havendo desrespeito ao mínimo legal, as horas suprimidas devem ser pagas como extras, conforme dispõe a OJ n. 355 da SBDI-1 do TST. Destaco: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor e nego provimento ao apelo da ré.” (Id defdd45 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado no arrazoado (TRT da 24ª Região - fl. 1457 - Id b05cf95), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Consigno que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mpl) CUIABA/MT, 20 de maio de 2025. CUIABA/MT, 21 de maio de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO MARQUES
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Jbs S/A e outros x Jbs S/A e outros
ID: 276396596
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000579-85.2022.5.23.0106
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARUA MONTEIRO PARRALES
OAB/PR XXXXXX
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LUCIANO LUIS BRESCOVICI
OAB/MT XXXXXX
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AUREO GUSTAVO MAIA
OAB/MT XXXXXX
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ANA CAROLINA RIBEIRO AUGUSTO BASTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000579-85.2022.5.23.0106 : JOSE ANTONIO MARQUES E OU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000579-85.2022.5.23.0106 : JOSE ANTONIO MARQUES E OUTROS (1) : JOSE ANTONIO MARQUES E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000579-85.2022.5.23.0106 RECURSO DE REVISTA 1ª RECORRENTE: JBS S.A. ADVOGADOS: LUCIANO LUÍS BRESCOVICI E OUTRO(S) 2º RECORRENTE: JOSÉ ANTONIO MARQUES ADVOGADOS: ANA CAROLINA RIBEIRO AUGUSTO BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: JOSE ANTONIO MARQUES TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id 56d53d4; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 3b5694f). Regular a representação processual (Id 9c03e74). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 8º, II, da CF. - violação aos arts. 235-A, 511, § 3º, 570 e 581, §§ 1º e 2º, da CLT. - violação aos princípios da restituição integral, da vedação ao abuso de direito, da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e dos valores sociais do trabalho. O demandante, ora recorrente, busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática "enquadramento sindical / normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho firmado entre as partes". Consigna que “(...) as Convenções Coletivas acostadas com a exordial representam especificamente os motoristas do Estado de Mato Grosso, mais especificamente Várzea Grande-MT, local da prestação de serviços, sendo este a única organização sindical representativa da categoria especial dos motoristas.” (sic, fl. 1425). Aduz que “A Constituição Federal, em seu artigo 8º, II, determina a proibição de criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município, razão pela qual, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO MT é a única organização sindical que representa os motoristas da Reclamada em Várzea Grande - MT.” (sic, fl. 1425). Pontua que, “Nessa senda, o trecho do v. Acórdão ao dispor ‘Isso porque, ainda que o autor tenha sido contratado pela JBS Transportadora, não se há falar em aplicação da norma coletiva em que o frigorífico não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria econômica e, como visto, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO DE MT foi signatário das normas coletivas apresentadas pelo Autor, não representa os interesses da Ré, uma vez que, repiso, a atividade preponderante da empresa não se relaciona com o transporte de cargas, violou o artigo 8º, II, da CF, art. 511, §3º da CLT e §1º do art. 581 da CLT.” (sic, fl. 1428). Assinala que, “Nos termos dos artigos 570 e 581 da CLT, o enquadramento sindical ocorre em função da atividade econômica preponderante da empresa, salvo aquelas que pertenceram à categoria profissional diferenciada e os regidos por lei especial, nos termos do art. 511, §3º da CLT.” (sic, fl. 1429). Sustenta que “(...) a atividade empresarial explorada pela reclamada é a de exploração, frigorificação, industrialização, distribuição e comercialização de produtos alimentícios de origem animal e vegetal, logo, a atividade preponderante da empresa não abarca a categoria de motoristas, ante a sua singularidade inerente no exercício da função, necessitando de normas específicas, conforme se depreende dos artigos 235-A e seguintes da CLT. Como se observa, em relação ao exercício da atividade de motorista, deve ser feito o enquadramento adequado dos empregados motoristas, diferenciando-os da atividade preponderante da recorrida, razão pela qual, deve o v. acórdão ser reformado para aplicar os instrumentos coletivos juntados pelo autor desde a exordial. Assim, exercendo o recorrente atividade diferenciada com singularidades do exercício da profissão, qual seja, motorista carreteiros, são necessários normas coletivas específicas a serem aplicadas.” (sic, fls. 1430/1431). Com esteio nos argumentos acima alinhavados, a par de outras ponderações, o recorrente postula a acolhida do presente apelo, “(...) para determinar a aplicação das normas coletivas acostadas pelo Reclamante do Estado de Mato Grosso.” (fl. 1431). Consta do acórdão: “NORMA COLETIVA APLICÁVEL O Juízo singular deixou de aplicar ao caso as CCTs apresentadas pelo autor, sob o fundamento de que a ré não participou das negociações que resultaram na edição das normas coletivas. Por conseguinte, julgou improcedente o pleito de diferenças de diárias. Requer o acionante a modificação da sentença para que sejam aplicadas as CCTs trazidas com a exordial, alegando que foi contratado pelo CNPJ 02.916.265/0001-60, da JBS Transportadora, que apresenta como atividade principal o transporte rodoviário de carga. Afirma, assim, que "a categoria econômica principal é o transporte rodoviário de carga", e que foi admitido especificamente por uma das filiais, a qual exerce exclusivamente a atividade de transporte. Aduz que a categoria de motorista profissional se enquadra no conceito de categoria diferenciada e que seu TRCT foi feito no Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários. Assevera que o SINDAMAT é a única organização sindical que representa os motoristas da ré em Várzea Grande-MT. Argui que ao contratar trabalhador integrante de categoria diferenciada, a ré deve diligenciar para participar de eventuais negociações com o respectivo sindicato, não podendo sua omissão ou torpeza implicar na sonegação de direitos trabalhistas. Aduz, por fim, que as CCTs se tornam públicas com seu registro junto ao Ministério do Trabalho e que "a interpretação literal da súmula 374/TST torna quase impraticável a aplicação da norma que determina o tratamento diferenciado a empregado de categoria diferenciada". Por todas essas razões, postula a aplicação das normas coletivas apresentadas com a inicial e a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças de diárias de viagem e de adicional normativo para as horas extras. Analiso. Os sujeitos signatários dos instrumentos coletivos, com caráter normativo e de aplicação obrigatória às relações individuais de trabalho, dentro da base territorial que representam, são aqueles definidos no art. 611 da CLT, ou seja, os entes sindicais representativos das categorias econômicas e profissionais. E essas categorias foram definidas no art. 511 da CLT, que também cuida da definição da categoria profissional diferenciada. Tendo esses dados como ponto de partida, a CLT dispôs no seu art. 570 que o enquadramento na categoria econômica se dá pela atividade preponderante do empregador. E é essa atividade preponderante que, prima facie, vai definir o ente sindical da categoria profissional. Mas se o empregado exercer uma atividade profissional regulamentada em norma regra específica ou desempenhar uma função especial de modo a diferenciá-lo dos demais empregados ligados à atividade preponderante do empregador, esse empregado pode ser enquadrado na chamada categoria profissional diferenciada a que alude o § 3º do art. 511 da CLT. Ao reconhecimento judicial da categoria profissional diferenciada, acima mencionada, não basta que haja essa nota distintiva (que não chega a ser propriamente dito um distinguishing), é preciso mais. É indispensável que o ente sindical patronal (categoria econômica) tenha participado da CCT que se quer aplicar ao caso concreto, conforme se extrai do teor da Súmula n. 374 do TST. No caso, é consabido que o grupo JBS S/A não é caracterizado pelo exercício de várias atividades econômicas igualmente relevantes, e que sua atividade principal relaciona-se com a atividade de abate de bovinos, tanto que o art. 3º de seu estatuto social estabelece como objeto social principal a exploração, frigorificação, industrialização, distribuição e comercialização de produtos alimentícios de origem animal e vegetal (Id. 6aeb1d6, fl. 488). Assim, o transporte rodoviário de cargas trata-se de mera atividade secundária, como se depreende do artigo 581, § 2º, da CLT, verbis: (...) Assim, não obstante o autor exerça a função de motorista, o entendimento consolidado na Súmula n. 374 do TST é no sentido de que cabe ao sindicato da categoria econômica do empregador e ao sindicato obreiro eventualmente celebrarem normas coletivas. Veja-se: "Súmula nº 374 do TST. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." Todavia, as normas coletivas anexadas com a inicial, relativas à categoria diferenciada a que pertence o demandante (motorista), não foram subscritas pelo sindicato da categoria econômica que vincula a empresa ré. Isso porque, ainda que o autor tenha sido contratado pela JBS Transportadora, não se há falar em aplicação da norma coletiva em que o frigorífico não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria econômica e, como visto, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO DE MT foi signatário das normas coletivas apresentadas pelo Autor, não representa os interesses da Ré, uma vez que, repiso, a atividade preponderante da empresa não se relaciona com o transporte de cargas. Por tais razões, inaplicáveis ao caso as convenções coletivas juntadas aos autos pelo acionante. Nesse sentido menciono os seguintes precedentes desta Turma: - Processo: 0000397-82.2021.5.23.0026; Data de assinatura: 17-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - 1ª Turma; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO. Por consequência, deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de pagamento de diferenças de diárias e de adicional normativo de horas extras, previstos nas normas coletivas.” (Id defdd45 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JBS S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id 81bfb0d; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id fcf3aa0). Regular a representação processual (Id 985f84e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 66bda60: R$ 34.956,19; Custas fixadas, id 66bda60: R$ 862,66; Depósito recursal recolhido no RO, id 038914e: R$ 15.985,29; Custas pagas no RO: id 63ec45e e 7a062f5; Condenação no acórdão, id defdd45: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id defdd45: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e5bf78d: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id559f551. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST. - violação aos arts. 8º, 126, 335, 345, IV, 371 e 375, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A demandada, mediante a interposição do presente recurso de revista, busca a revisão da jornada de trabalho fixada pela Turma Julgadora. Consigna que, no caso, o órgão turmário “(...) reformou a sentença para invalidar os controles de jornada carreados aos autos, fixando a jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, das 05h00 as 22h00, com dois intervalos de 10 minutos cada, intervalo intrajornada de 1h e 4 folgas mensais, sendo apenas uma gozada aos domingos. Nessa jornada está incluído o tempo de espera (10 vezes por mês, com 4 horas de duração cada).” (sic, fl. 1444). Pontua que “(...) o acórdão julgou como parcialmente lidima a jornada de trabalho narrada pelo autor, aduzindo que as testemunhas dos autos foram contundentes ao corroborar as incorreções nos controles de jornada aviados pela recorrente. Desse modo, insurge-se a Recorrente inicialmente no que tange o referido acórdão quanto à interpretação de jornada verossímil, ainda que corroborada por testemunhas, dado pelo E. Tribunal a quo (...).” (sic, fls. 1453/1454). Aduz que, tal como proferido, “(...) o acórdão ora objurgado delimitou uma jornada irreal ao reclamante com labor em todos os dias das 05h às 22h, entendendo-a como lídima, violando literalmente as normas contidas nos art. 126 e 335 do CPC. Nesse sentido, o entendimento do Regional não merece prosperar, uma vez que a jornada fixada é nitidamente inverossímil, sendo humanamente impossível o cumprimento de tal Jornada diariamente. Em razão disso, merece ser reformado, o Acórdão, no aspecto, em respeito aos artigos 8º, 345, IV e 375, ambos do Código de Processo Civil.” (sic, fl. 1454). Assinala que, “Permitir que Jornadas absolutamente irreais fossem convalidadas é contrariar toda a lógica do Ordenamento Jurídico, violando, inclusive, um dos mais importantes princípios gerais do direito, qual seja, o da Razoabilidade (art.375, do Código Processo Civil).” (sic, fl. 1454). Sustenta que “(...) o entendimento de invalidade dos controles de jornadas não dá lugar a uma aplicação ESTÉRIL e subversiva da Súmula 338, I do Tribunal Superior do Trabalho - cuja diretriz não se ignora -, muito menos para se referendar judicialmente uma jornada diária. Diante do exposto, é notório que o v. acórdão recorrido, ao fixar a condenação em horas extras da ora recorrente na jornada inverossímil violou o art. 371 do CPC, além do princípio da razoabilidade (art. 375, do Código de Processo Civil).” (sic, fl. 1455). Obtempera que “(...) as decisões judiciais devem se pautar nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Portanto, insurge-se a Recorrente contra o referido Acórdão no tocante à possibilidade do Princípio da Razoabilidade ser meio jurídico capaz de elidir o reconhecimento da Jornada alegada na peça de ingresso ainda que com base no depoimento de testemunha que assere a jornada inverossímil.” (fl. 1457). Com respaldo nos argumentos acima alinhavados, a par de outras ponderações, a ré pugna “(...) pela reforma do v. acórdão proferido pelo E. TRT 23, eis que diverso do entendimento jurisprudencial firmado por outros Tribunais Regionais e por este Colendo TST, devendo, pois, ser declarada uma jornada de trabalho segundo os parâmetros da razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do recorrido.” (fl. 1458). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO O juízo singular reputou fidedignos os controles de jornada apresentados pela ré e, considerando que "na planilha juntada com a impugnação, a parte autora não observou o tempo de espera e os intervalos previstos no artigo 67-E do CTB, de forma que as diferenças apontadas não são válidas", julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, reflexos e tempo de espera. Não obstante, tendo em vista que o autor apontou diversas oportunidades em que não foi observado o intervalo interjornada mínimo previsto em lei, condenou a ré ao pagamento das horas faltantes com adicional de 50% e reflexos legais. Insurge-se a ré no particular, alegando que o art. 235, §3º, da CLT possibilita o fracionamento do intervalo interjornada, observado o gozo de 8h ininterruptas e o restante nas 16 horas seguintes. Assim, requer seja afastada a condenação no particular ou, sucessivamente, sejam excluídos os reflexos correspondentes, ante a aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. Por sua vez, o autor alega que a testemunha Darlan Rodrigues Benevides, indicada pela ré, possui o nítido interesse em beneficiar a empregadora, pois não exerce as mesmas funções que o autor, desconhecendo as peculiaridades de sua jornada de trabalho. Acrescenta que referida testemunha muda a versão dos fatos, conforme se observa da ata de audiência extraída dos autos n. 0000742-33.2020.5.23.0107. Aponta inconsistências entre o depoimento da testemunha e os cartões de ponto no que se refere ao tempo de direção, pausas a cada 5h30 de direção e tempo de espera, requerendo seja desconsiderado o depoimento do sr. Darlan. Destaca que a ré apresentou somente resumos de jornada, sem constar horário de início e fim do tempo de espera, do intervalo intrajornada e dos repousos, descumprindo a lei n. 13.103/2015. Argumenta que a quantidade de horas a título de adicional noturno só é informada, não sendo possível verificar se corresponde às horas efetivamente trabalhadas nesse período. Menciona julgados a fim de corroborar suas alegações e assevera que a preposta da ré confessou que não havia emissão de comprovante diário após o encaminhamento das macros, descaracterizado o controle eletrônico de jornada. Aduz que embora constem registros de dias com labor de até 14 horas, estes são exceção, pois durante os mais de 1500 dias de vínculo empregatício, constam apenas 10 dias com 14h de jornada e 16 dias com 13h de jornada, sendo, ainda, que há registros de jornadas ínfimas, como no dia 23/08/2018, em que foram registrados somente 12min, os quais, inclusive, foram erroneamente calculados. Assevera que a preposta confessou que somente de direção o autor trabalhava de 8 a 10h por dia, tempo superior aos registrados, bem como que era possível inserir macros no sistema dos cartões de ponto. Alega que o cartão de ponto registra descansos "absurdos" após 5h30 de trabalho, com o intuito de ocultar as horas extras devidas, fato que, aliado aos demais, demonstra que as alterações/inserções no sistema eram feitas em prejuízo do trabalhador. Aduz que o documento de fl. 95 atesta que no dia 13/08/2019 estava em efetivo labor, constando expressamente no documento seu nome, sendo que no cartão de ponto, fl. 571, consta como se estivesse em DSR. Da mesma forma, menciona o documento de fl. 111, que atesta o labor realizado no dia 22/01/2019, enquanto o cartão de ponto de fl. 565 registra DSR no referido dia. Menciona, ainda, documentos que comprovam o término do labor após o horário registrado no controle de frequência, como no dia 04/06/2021, documentos de fls. 128 e 593. Destaca que as autorizações de viagem demonstram expressamente que naquele momento o autor estava trabalhando. Por todas essa razões, afirmando ter provado que os controles de frequência apresentados pela ré não são fidedignos, requer seja reconhecida a jornada indicada na exordial, com a condenação da ré ao pagamento das horas extras e reflexos, bem como seja aplicada a ADI 5322, "declarando que o tempo em espera comprovado nos autos seja declarado trabalho efetivo". Analiso. Na inicial, o autor alegou que foi contratado pela ré em 21/05/2018, tendo laborado como motorista até sua dispensa, ocorrida em 16/07/2022. Sustentou que laborava por incansáveis horas, em média das 05h00 às 22h00, com intervalo intrajornada de 1h diária e duas paradas médias de 10min cada para suas necessidades fisiológicas, sendo que referidas pausas são consideradas tempo à disposição. Asseverou que usufruía de apenas 4 folgas mensais, sendo uma aos domingos, bem como que laborou nos feriados de 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 25/12, 12/10, terça-feira de carnaval, "corpus crhisti" e dia da consciência negra. Destacou que a jornada mencionada inclui o tempo despendido com carregamento/descarregamento, o que era feito cerca de 5x por mês cada, com duração de quatro horas cada procedimento, e que aproximadamente duas vezes por semana passava em barreiras fiscais ou alfandegárias, gastando cerca de 30min em cada parada. Afirmou que os documentos chamados "cartão ponto" / "ficha ponto simplificada" não retratam sua real jornada, pelo que requereu fosse declarada a nulidade dos referidos documentos, bem como postulou a intimação da ré para que apresentasse as "Minutas de embarque", "autorização de embarque"< "relatórios de viagem - check list - câmara fria", "pesagem balanção", "ticket setores", os quais permitiriam a confrontação com os "cartão ponto"/ "ficha ponto simplificada", sob pena de ser considerada confessa quanto à jornada. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento das horas extras, com adicional normativo, a inclusão do "prêmio produtividade - TRP", divisor 220, pagamento em dobro dos domingos e feriados, e reflexos em domingos, feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS +40%. Subsidiariamente, postulou a condenação da ré ao pagamento das diferenças de horas extras, sustentando que a ré não quitava corretamente o sobrelabor. Ainda subsidiariamente, requereu o pagamento do tempo de espera indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal, caso não se entenda "que o tempo utilizado nos procedimentos de carga e descarga deva ser remunerado como hora normal de trabalho. Requereu, também, a condenação da ré ao pagamento do intervalo interjornada, com reflexos em domingos, feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos fundiários + multa de 40%. A ré, em defesa, negou a jornada alegada na exordial, afirmando que a mesma "não se mostra compatível com a realidade", ressaltando ser do autor o ônus de provar as horas extras alegadas. Argumentou que o acionante não possuía horários fixos e que usufruía regularmente dos intervalos para descanso e alimentação, sendo que o sobrelabor prestado era devidamente quitado. Asseverou que o tempo de espera era indenizado (30%), assim como o adicional noturno era quitado quando necessário. Acrescentou que o controle da jornada sempre foi feito pelos cartões de ponto, originados a partir da inserção de macros de viagem, que dão origem ao espelho de ponto com informações inseridas pelo próprio motorista. Pleiteou a validação dos registros de ponto por ela apresentados e requereu a improcedência dos pedidos. Como é cediço, a partir da vigência da Lei n. 12.619/2012, o controle de jornada passou a ser obrigatório para os motoristas de transporte rodoviário, seja por intermédio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, porque garantiu-se a esses trabalhadores o direito de ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna. Ao empregado motorista cabe obedecer aos limites de jornada legalmente impostos, como a previsão contido no art. 235-C da CLT, devendo usufruir e anotar corretamente todas as pausas determinadas em Lei. Por sua vez, compete ao empregador fiscalizar se o empregado está obedecendo aos limites supracitados, cabendo-lhe, se necessário, aplicar as sanções para correção da conduta, na esteira do que preconiza o parágrafo único do art. 158 da CLT. Quanto às pausas obrigatórias, tempo de direção, entre outros aspectos do controle de jornada, devem ser observadas não só as regras celetistas como também a mudança imposta no CTB, como se vê dos arts. 235-B, 235-C e 235-D da CLT; 67-A e 67-C, da Lei n. 9.503/97; e, com a redação atribuída pela Lei n. 13.103/15, as alterações nesses dispositivos, bem como a inclusão do artigo 67-E ao CTB. Sendo assim, conclui-se da leitura conjunta da Súmula n. 338 do TST e das alterações implementadas pelas Leis n. 12.619/2012 e 13.103/2015, que continua sendo do empregador a obrigação de juntar aos autos os controles de jornada, já que é o responsável pela guarda de tais documentos. Contudo, cabe ao autor obedecer às limitações impostas na legislação específica. No caso, considerando que o contrato de trabalho em debate teve início em 21/05/2018, cabia à ré, por imposição legal, efetuar o controle de jornada do trabalhador, encargo do qual se desvencilhou a contento, na medida em que trouxe aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual (Id. bae6dd6 e seguintes). Registro que as folhas de ponto apontam os horários de início e término da jornada, bem como o tempo destinado à refeição, repouso, tempo de espera e as horas extras registradas, em conformidade, portanto, com o que determina o art. 2º, V, "b", da Lei n. 13.103/2015, especialmente porque os cartões de ponto encontram-se assinados pelo obreiro. Assim, a princípio, referidos documentos mostram-se válidos. Dessarte, por ser fato constitutivo de seu direito, incumbia ao autor desconstituir as anotações efetuadas (art. 373, I do CPC c/c art. 818, I da CLT). Em audiência (Id. f93d5ee), o autor declarou: "que em média fazia cinco carga e cinco descargas por mês; a jornada era controlada por macros; possuía 4 folgas mensais;" A testemunha Luiz da Silva Magalhães, indicada pelo autor, declarou que: "trabalha na empresa desde 21 de maio de 2018 na função de motorista de câmara fria; que os motoristas podem carregar em qualquer frigorífico; em média uma carga demora aproximadamente 4 horas, sendo a descarga feita em igual tempo; costumam rodar entre 750/800 quilômetros por dia; geralmente a velocidade média do veículo era de 55 km; em regra os motoristas trabalham das 5 às 22 horas, com intervalos de 10 minutos pela manhã e à tarde e intervalo de 1 hora a 1:10 para almoço. (...) que possuíam 4 folgas por mês e que às vezes coincidia com o domingo; trabalhava em feriados; em média fazia 5 carregamentos e 5 descarregamentos por mês; que fazem o retorno com outros produtos; não havia folga compensatória pelo trabalho em feriados; os horários eram registrados pelo macro do veículo; no entanto as informações não coincidiam com o cartão. (...) que registrava as macros, inclusive em feriados, sendo que apareciam nas folhas de ponto;" Por sua vez, a testemunha Darlan Rodrigues Benevides, indicada pela ré, declarou que: "trabalha na empresa desde fevereiro de 2015, sendo que atualmente exerce a função de instrutor de motorista. (...) o controle de jornada dos motoristas é feito a partir do registro de macros; os eventos devem ser lançados nas macros; o horário de início e fim da jornada é variável; o motorista possui 4 folgas mensais, sendo que podem ser acumuladas, podendo ocorrer também de ter mais que 4 folgas; em média o motorista faz dois carregamentos e duas descargas por mês; que o carregamento é feito em aproximadamente 2 horas, sendo o mesmo tempo para descarga; o motorista pode conferir os cartões no final do mês; nunca teve conhecimento da incorreção das macros; nunca recebeu reclamação do reclamante quanto à incorreção das macros; não é possível alterar uma macro depois que lançada no cartão ponto; o prêmio é computado a partir da média de combustível, jornada e trânsito/time; em média um motorista tem 10 horas de direção por dia. (...) que a orientação da empresa é de que sejam gozados no mínimo 30 a cada 5:30 de volante; não sabe quantas paradas o autor gozava; trabalhou como motorista de 2015 a 2016 e após de meados de 2017 até 2018, não se recordando as datas; que o horário de início da jornada é muito variável, sendo que o término da jornada depende da dinâmica do dia; o motorista faz carga de retorno de viagem;" Com efeito, considerando que a testemunha Darlan, indicada pela ré, não labora mais como motorista desde 2018, tendo sido exatamente esse o ano da contratação do autor, concluo que referido testigo possui pouco conhecimento a respeito da rotina do autor, enquanto a testemunha indicada pelo obreiro, sr. Luiz, à época da audiência de instrução ainda trabalhava como motorista da ré. Dessarte, entendo que o sr. Luiz possui maior conhecimento sobre os fatos, bem como verifico que suas declarações confirmam a tese da inicial de que o autor "fazia em média 5 carregamentos por mês" e que cada procedimento "levava em torno de quatro horas" (Id. d94efbb). Referida testemunha confirmou a jornada indicada na inicial, a saber, das 05h00 às 22h00, com dois intervalos de 10min e um intervalo intrajornada de 1h, 4 folgas mensais e labor aos feriados. Ademais, de fato, verifico diversas inconsistências nos controles de frequência apresentados pela ré. Observo, por exemplo, que há dias em que o tempo de espera registrado foi de minutos, como nos dias 19/01/2021 (13 minutos), 23/01/2021 (6 minutos) e 04/02/2021 (35 minutos) (Id. ac0273f), muito inferior, inclusive, ao informado pela testemunha da ré (2 horas). Outrossim, embora o sr. Darlan tenha informado que "em média um motorista tem 10 horas de direção por dia", há diversos registros de tempo inferior ao informado, como no período compreendido entre 16/02/2021 e 15/03/2021, no qual somente houve registro de jornada de pelo menos 10 horas em quatro dias (Id. ac0273f). Acrescente-se, ainda, que o documento de Id. 9c1d587, fl. 95, comprova que durante a ação fiscal de trânsito, realizada no dia 13/08/2019, às 15h51, o autor estava conduzindo o caminhão da ré, enquanto no controle de frequência respectivo (Id. 37f84e1) consta que o acionante estava em DSR. Desse modo, concluo que as fichas ponto simplificadas apresentadas pela ré não retratam a real jornada obreira, seja porque seus registros não coincidem com as informações prestadas pela própria testemunha indicada pela acionada, seja porque a prova documental apresentada pelo autor demonstra labor não registrado nos mencionados controles de frequência. Assim, reformo a sentença para reputar inválidos os cartões de ponto apresentados pela ré e adotar a jornada indicada na exordial, a qual foi confirmada pela prova oral produzida pelo autor. Não obstante, considerando que referidos horários já incluem o tempo de espera, o qual, segundo a inicial e a prova oral era despendido cerca de dez vezes por mês, fixo a seguinte jornada: de segunda-feira a domingo, das 05h00 as 22h00, com dois intervalos de 10 minutos cada, intervalo intrajornada de 1h e 4 folgas mensais, sendo apenas uma gozada aos domingos. Nessa jornada está incluído o tempo de espera (10 vezes por mês, com 4 horas de duração cada). Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional normativo ou, na falta deste, o adicional legal (50%), e, diante da habitualidade defiro os reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado e feriados, férias+1/3, gratificações natalinas e FGTS+40%. Acolho, ainda, o pedido para condenar a ré a pagar ao autor os domingos e feriados nacionais laborados, durante o período não prescrito do contrato até o ajuizamento da ação, sem a devida folga compensatória, de forma dobrada, nos termos do artigo 9º da Lei 605/49. Quanto ao feriados estaduais/municipais, somente devem ser calculados caso o autor tenha apresentado a lei que os instituiu. Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: a) jornada supra fixada; b) base de cálculo globalidade e evolução salarial c) divisor 220 para a parte fixa; d) adicional legal de 50%; e) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, c/c 235-C da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); f) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; g) a dedução dos valores eventualmente pagos sob idênticas rubricas, observando-se a OJ 415 da SDI-I do TST. Para períodos em que eventualmente não tenham sido anexados holerites ou estejam ilegíveis/rasurados, deverá ser observado a quantia paga no mês imediatamente anterior. Quanto ao tempo de espera, cabe pontuar que foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do tempo de espera, com eficácia "ex nunc", a contar de 11/07/2023, data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 5322. Assim, e considerando que o contrato de trabalho objeto da presente demanda foi encerrado em 16/12/2022, descabe falar no pagamento do tempo de espera como horas extras. Desse modo, condeno a ré ao pagamento do tempo de espera, rememorando que a legislação vigente [Lei n. 13.103/2015] preconiza que o lapso temporal despendido pelo empregado nessas atividades detém um viés indenizatório, à base do valor do salário-hora normal, na proporção de 30% do salário-hora (art. 235-C, §§ 1º, 8 e 9º da CLT), não compondo a jornada de trabalho para nenhum fim, devendo-se deduzi-lo da jornada fixada. Quanto ao intervalo interjornada, ao contrário do que sustenta a ré, a própria jornada reconhecida demonstra que não houve a concessão regular, ainda que de forma fracionada, impondo-se manter a condenação no particular. Em relação aos reflexos, havendo desrespeito ao mínimo legal, as horas suprimidas devem ser pagas como extras, conforme dispõe a OJ n. 355 da SBDI-1 do TST. Destaco: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor e nego provimento ao apelo da ré.” (Id defdd45 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado no arrazoado (TRT da 24ª Região - fl. 1457 - Id b05cf95), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o verbete sumular em referência. Consigno que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mpl) CUIABA/MT, 20 de maio de 2025. CUIABA/MT, 21 de maio de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A
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Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 322580725
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000280-07.2023.5.23.0096
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
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GABRIEL MOLLER MALHEIROS
OAB/MG XXXXXX
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OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000280-07.2023.5.23.0096 RECORRENTE: LINCOLN MEND…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000280-07.2023.5.23.0096 RECORRENTE: LINCOLN MENDONCA ORDONHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LINCOLN MENDONCA ORDONHO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000280-07.2023.5.23.0096 RECURSO DE REVISTA 1º RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO(S) 2º RECORRENTE: LINCOLN MENDONÇA ORDONHO ADVOGADOS: GABRIEL MOLLER MALHEIROS E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id a92abb2; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 7d394e5). Representação processual regular (Id a801315). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b7416fc: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id b7416fc: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7c9a377: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id c2c938b; Condenação no acórdão, id 7e38c94: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 7e38c94: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 35ffe5c: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idc2c938b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXIX, da CF. - violação ao art. 11, da CLT. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “gratificação especial/prescrição bienal”. Alega que, “(...) ao manter a r. decisão de piso, quanto a inexistência de prescrição total, não pode prevalecer, merecendo reforma, pois, viola aos termos dos artigos 11 da CLT, e 7º, XXIX, da CR, ensejando o conhecimento do presente Recurso de Revista, ante ao que dispõe o artigo 896, letra “c” da CLT. Aduz que “A prova documental produzida pelo Recorrido, na busca do vindicado direito à suposta gratificação especial, demonstra a incidência de prescrição bienal, a qual deverá ser aplicada ao presente processo. E, como não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, tampouco de prestações sucessivas, não se cogita a incidência da Súmula 294 do TST.” (sic, fl. 3493). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem jurídica e fática, a parte recorrente requer “(...) a decretação da prescrição total do direito de ação da presente ação, com relação ao tópico Gratificação Especial, haja vista o seu ajuizamento em 29/06/2023. Consta do acórdão: “PRESCRIÇÃO TOTAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL (recurso do réu) Argumenta o réu que a prova produzida pelo autor, ao buscar angariar a gratificação especial, evidencia a prescrição bienal. Acrescenta que "como não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, tampouco de prestações sucessivas, não se cogita a incidência da Súmula 294 do TST" (Id.30fdc21; fl. 3028). Examino. A gratificação especial requerida pelo autor deveria, conforme tese da inicial, ser paga no momento da rescisão do contrato de trabalho, de modo que a actio nata ocorreu na data da dispensa do autor, não cabendo, portanto, o início do prazo prescricional em momento anterior. De mais a mais, o réu não comprova a data em que a referida verba foi extinta, nem mesmo o regulamento ou norma em que ela foi prevista. Nego provimento.” (Id 7e38c94). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação aos arts. 765 da CLT; 371 e 447, § 3º do CPC. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “acolhimento da contradita da testemunha/oitiva como informante”. Alega que “(...) a suspeição de testemunha se dá quando demonstrada, de forma inequívoca, a falta de isenção de ânimo para depor, o que não ocorre simplesmente pelo fato de a testemunha exercer cargo de confiança. A suspeição exige prova concreta de comprometimento da imparcialidade da testemunha, o que, no presente caso, não foi demonstrado.” (sic, fl. 3495/3496). Aduz que “(...) não há qualquer irregularidade no depoimento das testemunhas do Recorrente, uma vez que a suspeição não foi devidamente comprovada pela parte Reciorrida, sendo de rigor a manutenção da decisçao de piso, a qual indeferiu a contradita, com base em interpretação correta dos fatos e da legislação aplicável.” (sic, fl. 3496). Argumenta que “(...) ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, o indeferimento de oitiva se fundamentou na teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), cujos dispositivos restaram violados pelo v. acórdão (...).” (sic, fl. 3496). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem jurídica e fática, a parte recorrente requer “(...) a reforma do v. acórdão, como de direito.” (sic, fl. 3496). Consta do acórdão: “CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. (recurso das partes) A magistrada de origem, após colher os depoimentos da testemunha do autor [Sr. Isaac Coroa] e das testemunhas da ré [Sras. Gilvia Maria e Claudia Aline] sobre as contraditas levantadas, resolveu não acolher o incidente, pois não verificada a amizade íntima atual do testigo com o autor, nem verificado o poder de mando e gestão das empregadas do réu. O autor pede para que referida decisão seja reformada, eis que a testemunha Sra. Gilvia foi sua gestora imediata durante o seu contrato de trabalho, ocupando, atualmente, "posição de destaque na hierarquia do banco", do mesmo modo, a Sr. Cláudia, além de chefia imediata, ocupa o cargo de gerente geral no réu, o que bastaria para evidenciar o conflito de interesses. Por seu lado, o réu aduz ser evidente a amizade íntima do autor com a testemunha de nome Isaac, tendo este admitido que frequentava a casa do demandante na época do trabalho no banco. Examino. A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Isaac Coroa de Souza, foi contraditada ao argumento de amizade íntima. Inquirida afirmou "que é amigo do autor; que agora não frequenta a casa do autor após estar morando em outra cidade; que antes frequentava a casa do autor, mas não era direto; que atualmente não tem mais tanto contato, que era mais na época do trabalho na ré; que não torce para que o autor ganhe mas que se ele tiver direito, que ele ganhe; que se o banco convidasse o depoente compareceria sem problemas" (Id. 6913876; fl. 2238). Pois bem. A amizade íntima, prevista nos arts. 829 da CLT e art. 447, § 3º, I, do CPC, se verifica quando as pessoas compartilham entre si a vida privada, em convivência próxima e intensa, consubstanciando-se no convívio constante, na troca de visitas sociais e de confidências. Nesse caso, para além da afirmativa inicial, de ser amigo do autor, compreendo que o ato de frequentar a casa de alguém é um indicativo de intimidade e confiança mútua. Essa proximidade supera as interações esporádicas ou superficiais, pois envolve a abertura de um espaço pessoal para compartilhar momentos privados e a rotina diária. A par disso, é indiscutível que a testemunha obreira não possui imparcialidade para depor, devido à evidente relação de amizade íntima, tornando seu depoimento dispensável para o caso, conforme o artigo 447, § 3º, I, do CPC. Em relação às testemunhas do réu, em que se cogitou a suspeição pelo exercício de cargo de confiança, colhe-se: Sra. Gilvia Maria: "que hoje trabalha como líder empresas I, como gerente regional atendendo 10 cidades; que trabalha remoto; que faz parte do processo de contratação e dispensa, mas a decisão não é pessoal da depoente; que tem 10 subordinados; que aplica feedback; que tem procuração do Banco; que acima da depoente tem o superintendente". Sra. Cláudia Aline: "que ocupa cargo de Gerente Geral desde 2022; que participa das decisões do banco quando a contratação e demissão; que não participa de definição de metas; que pode indicar pessoas para ser desligada, desde que é de sua gestão; que tem procuração do banco e responde; que tem subordinados; que na agência é autoridade máxima, mas não no sistema. Portanto, em síntese, a questão é saber se os ocupantes de cargo de gerente regional e gerente geral de agência são isentos de ânimo para atuarem como testemunha. É verdade que o c. TST sempre encarou com muita prudência a suspeição de testemunhas. Foi exatamente essa cautela que inspirou a Corte a editar a Súmula n. 357 e a firmar o posicionamento de que o mero exercício de cargo de confiança não torna a testemunha patronal automaticamente suspeita, por não denotar, per se, a ausência de isenção de ânimo do depoente. Ocorre que há casos em que a função de confiança é de tal relevância na estrutura organizacional, havendo transferência de tanto poder administrativo e disciplinar, que o empregado que a desempenha atua como uma espécie de longa manus, funcionando como verdadeiro alter ego da entidade empresarial. E analisando questão semelhante ao da segunda testemunha conduzida, o c. Tribunal Superior do Trabalhou já chancelou o entendimento de que é correto o deferimento da contradita quando a testemunha atua como verdadeiro representante da empresa ré, como ocorre com os ocupantes do cargo de gerente geral de agência, notem: (...). Com base nas premissas acima, essa parece ser a hipótese dos autos, justificando a suspeição da testemunha para depor em juízo em favor do empregador. Não por acaso a testemunha de nome Cláudia detalhou seus poderes de mando semelhantes aos do próprio empregador, viabilizando a conclusão de que não possui isenção de ânimo para depor, nos termos do art. 447, § 3º, II, do CPC. Ora sendo suspeita a testemunha que ocupa o cargo de gerente geral de agência, autoridade máxima no local de trabalho, com ainda mais razão será frágil o depoimento da gerente regional - Sra. Gilvia, cuja única figura que tem autoridade acima dela é a de supervisor. Adianto, ainda, que como melhor se verá, a Sra. Gilvia chegou a ocupar a função de gerente geral da agência em que o autor laborava, no período aqui discutido. Portanto, havendo elementos suficientes que comprovem o alegado interesse jurídico das testemunhas - obreira e patronal - no desfecho da causa ou que indiquem uma atuação comprometida por vínculos de subordinação que pudessem afetar sua imparcialidade, há de ser acolhida as contraditas com o fim de retirar a força probatória dos depoimentos prestador pelo Sr. Isaac e pelas Sras. Gilvia e Cláudia. Como os depoimentos já foram colhidos e não há outras provas orais, utilizo a faculdade prevista no art. 457, § 2º, do CPC, para considerá-los apenas como informações, hipótese em que, com base no princípio do livre convencimento, o valor, a propriedade e a coerência das narrativas serão avaliadas em cada questão submetida à análise. Dou provimento aos apelos.” (Id 7e38c94). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto apresentado para demonstrar o possível confronto de teses (fl. 3496) revela-se inservível a tal mister, por não atender à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação aos arts. 224, “caput”, § 1º, da CLT; 80, II, V, 81, 330, I, § 1º, IV, do CPC. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “inépcia da petição inicial”. Alega que “(...) o Recorrido pleiteou a descaracterização do cargo de confiança (enquadramento no caput do art. 224 da CLT), ao mesmo tempo que postulou equiparação salarial com paradigma que detém confiança bancária (enquadrado no art. 224, §2º da CLT), como restou comprovado pela prova feita nos autos, mediante o exercício do cargo de Gernte de Negócios e Serviços II e Gerente Relacionamento Van Gogh pelo paradigma.” (sic, fl. 3498). Aduz que “(...) os pedidos formados são completamente contraditórios entre si, tratando- se, portanto, de petição inepta, nos termos do art. 330, § 1º, inciso IV do CPC, cujos dispositivos restaram violados pelo v. acórdão, ensejando o conhecimento do presente Recurso de Revista, ante ao que dispõe o artigo 896, letra “c” da CLT.” (sic, fl. 3498). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem jurídica e fática, a parte recorrente requer “(...) conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista para a reforma do v. acórdão (...).” (sic, fl. 3499). Consta do acórdão: “INÉPCIA DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (recurso do réu) O réu alega a inépcia do pedido "ante ao pedido contraditório de horas extras além da 6ª diária e o pedido de equiparação com colega que exerce cargo de confiança previsto no artigo 224, §2º, da CLT", nos termos do art. 330, § 1º, inciso IV do CPC. Pela mesma razão, e alegando que o autor busca se beneficiar indevidamente do "melhor de dois mundos", entende que o autor deve ser declarado litigante de má-fé e condenado ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, mais honorários advocatícios e despesas processuais. Pois bem. Nota-se que o autor formulou pedido sucessivo em sua petição inicial, de sorte que, em não sendo colhido o pedido de equiparação salarial, pediu pelo deferimento do salário substituição. Além do mais, caso não acolhido nenhum dos dois, hipótese em que se concluiria que o obreiro continuou no normal exercício da sua função, como reconhecido em sentença, pugnou pela descaracterização do cargo de confiança bancário, com o pagamento das horas extras acima das 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais (itens 'a', 'a.1' e 'b' dos pedidos - Id. 03bb139; fl. 38) Percebe-se, então, que as bases fáticas dos pedidos possuem decorrência lógica: trabalhou em desvio de função ou em substituição à gerente-geral, caso não se entenda assim, acredita ser merecedor das horas extraordinárias pelo exercício da função para a qual já tinha sido promovido [gerente de relacionamento Van Gogh]. As causas de pedir, tais como narradas, permitem o exercício efetivo do contraditório pelo réu, sobretudo em face do princípio da informalidade/simplicidade, que norteia o processo do trabalho. Assim, considero que foram atendidos os requisitos da petição inicial, conforme o art. 840, §1º, da CLT, permitindo a defesa do réu e a resolução da demanda, de modo que deixo de reconhecer a inépcia da petição inicial aventada. Outrossim, por não estar evidente conduta maliciosa do autor, a atuação abusiva ou com a intenção deliberada (dolo) de prejudicar a parte adversária ou, ainda, deduzir fato não verdadeiro com o propósito de enganar o órgão julgador, improcede a aplicação de multa por litigância de má-fé. Nego provimento.” (Id 7e38c94). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 818 da CLT; 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “diferenças salariais/progressão funcional”. Alega que “(...) obedeceu ao critério de sua política salarial, ou seja; sempre seguiu a estrutura proposta aos seus funcionários e que a estrutura de nomenclatura de cargos em níveis estabelecida a partir de junho de 2009, vem sendo praticada sem nenhuma incorreção.” (sic, fl. 3503). Aduz que “(...) jamais possuiu quadro de carreiras contendo valores pré-fixados onde há faixas com mínimo e máximo. Equivocou-se o v. acórdão recorrido, ao manter deferimento de diferenças salarial o corresponde a 20% de seu salário básico, a cada três meses, a título de progressão horizontal, conforme itens “5.2.2” e “5.2.4” da norma interna, porque destoada da realidade legal, induzida pelas assertivas sofismatorias do Recorrido.” (sic, fl. 3503). Argumenta que “(...) a política de Níveis em vigor no âmbito do Recorrente NÃO POSSUI TABELAS SALARIAIS COM VALORES MÍNIMOS, MÉDIOS E MÁXIMOS. É impossível a juntada de documentação que sequer existiu!” (sic, fl. 3501). Afirma que a decisão colegiada está “(...) baseada em alegações exordiais infundadas e totalmente destoante da realidade fática e documental existente nos autos, o que leva a violação ao disposto no artigo 818 da CLT, ensejando o conhecimento do presente Recurso de Revista ante ao que dispõe o aratigo 896, letra “c” da CLT.” (sic, fl. 3504). Assinala que “(...) a política da organização do Recorrente servia apenas como parâmetro, limite e condições para que cada gestor, de cada área do Recorrente – seja da rede de agência ou das sedes administrativas –, para que eles possam propor ou aprovar um aumento salarial por mérito ou uma assunção de cargo superior, justamente para se evitar concessões de vantagens para empregados que não estejam aptos para novas funções ou responsabilidades, o que, aliás, nunca foi objeto de inconformismo do Recorrido.” (sic, fl. 3505). Assevera que “(...) as promoções ou progressões não são automáticas. Com efeito, as disposições condicionam a movimentação dos funcionários à existência de disponibilidade orçamentária, desempenho, tempo, cargo vago, perfil adequado, dentre outros requisitos. É dizer, a movimentação dos empregados insere-se no campo da discricionariedade dos gestores. Tanto é assim que constam nos normativos orientações especiais direcionados aos gestores para a análise das promoções e mérito (...).” (sic, fl. 3505). Pontua que “(...) as alterações por Promoção ou por Mérito possuem critérios delineados e pré-definidos, sendo diferentes em diversos pontos, principalmente quanto aos seus efeitos. Além disso, ambas as situações dependem de aprovação do gestor, que precisa, necessariamente, analisar disponibilidade ORÇAMENTÁRIA e disponibilidade de VAGAS (em caso de mudança de cargo).” (sic, fl. 3506). Enfatiza que “No que tange à faixa salarial, esta é uma referência de mercado e tem como objetivo orientaro gestor nas concessões de MÉRITO (aumento salarial), assim como nas novas contratações e na gestão de todo o seu orçamento de pessoal.” (sic, fl. 3506). Ressalta que “(...) não existe uma previsão FIXA para a referida faixa, e que esta é analisada CASO A CASO dentro da estrutura competitiva do mercado, previsão orçamentária e quadro de pessoal, para que situações contraditórias não venham a ocorrer. No tocante aos aumentos salariais, é importante ressaltar que em cada situação há limites PERCENTUAIS pré-definidos, que serão observados pelo gestor, dentro das previsões já demonstradas.” (sic, fl. 3531). Destaca que “(...) não há que se falar em alteração salarial ‘automática’ por MÉRITO ou PROMOÇÃO. Resta demonstrado que a Política de Níveis NUNCA foi desrespeitada pelo Recorrente, estando sempre dentro do seu Poder Diretivo, dos limites previstos e divulgados aos seus colaboradores, bem como a correta análise dos gestores do Recorrido (...).” (sic, fl. 3531/3532). Salienta que “Confrontando os aumentos concedidos com os aumentos previstos na Política da Organização vigente desde 2009, tem-se que foram respeitados os percentuais mínimos ali contidos. Quando preenchidos os requisitos necessários/previstos na política de Níveis, o Recorrido recebeu aumento salarial por promoção/mérito, nos estritos termos determinados pela política de níveis.” (sic, fl. 3532). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem jurídica e fática, a parte recorrente requer a “(...) reforma do v. acórdão, mediante o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista, porque alicerçado no artigo 896, letra “c” da CLT, ante a total ausência de prova de descumprimento da Política da Organização de Níveis nº 9.1548, id. ed7e8c0, o que vulnera os termos do artigo 818 da CLT. Não havendo o principal, não há que se falar no acessório, com o que não há falar em reflexos em gratificação de função, e, com esses em férias mais 1/3, gratificações natalinas, PLR, aviso prévio indenizado e todos esses no FGTS mais 40%.” (sic, fl. 3532). Consta do acórdão: “DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA PRÓPRIO GESTÃO. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO. POLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS. (recurso das partes) A magistrada de origem acolheu parcialmente o pedido de pagamento de diferenças salariais devido à inobservância dos critérios de progressão vertical (mérito) estabelecidos na política salarial de níveis, o que importa em diferenças salariais de 20% do salário básico obreiro a cada 3 meses. Por outro lado, considerou que o pedido de diferenças salariais decorrentes do enquadramento nas tabelas salariais do réu configuraria bis in idem, razão pela qual indeferiu o pedido da parte autora sob essa perspectiva. Ainda acolheu o pedido para que seja deferida a diferença semestral da parcela Programa Próprio Específico, no valor de R$ 50.000,00, por todo o contrato de trabalho, indeferindo, contudo, o pedido de declaração de natureza salarial da verba. (...). A ré também apresenta recurso neste tema, em que defende a obediência aos critérios da política salarial. Nega que tenha quadro de carreiras contendo valores pré-fixados e/ou tabelas salariais com valores mínimos, médios e máximos. Alega que "a política da organização do réu serve apenas como parâmetro, limite e condições para que cada gestor, de cada área do réu - seja da rede de agência ou das sedes administrativas -, possa propor ou aprovar um aumento salarial por mérito ou uma assunção de cargo superior, justamente para se evitar concessões de vantagens para empregados que não estejam aptos para novas funções ou responsabilidades, o que, aliás, nunca foi objeto de inconformismo da parte autora." E "mesmo na hipótese de que o Reclamante tenha recebido boa avaliação de desempenho, não há que se falar em direito adquirido a evolução salarial /enquadramento, pois inexiste o direito automático de promoção ou aumento salarial por simples mérito. Igualmente, mesmo que houvesse orçamento, o regramento não prevê obrigatoriedade na concessão de aumento salarial, pois a política salarial não estabelece essa vinculação de obrigatoriedade". Caso a condenação seja mantida, impugna o reajuste trimestral de 20% deferido, pois equivaleria a "80% de reajuste salarial ao ano e sobreposto." Impugna ainda o deferimento da parcela paga a título de PPE, eis que teria apresentado documentos suficientes ao cálculo da parcela, enquanto o autor deixou de apresentar informações que comprovassem suas alegações. Ao exame. (...). Agora, voltando os olhos às diferenças salariais pela política de níveis, o autor narrou, na petição inicial, que anteriormente a política era nomeada "grades" e, atualmente "níveis", sendo que cada nível possui os cargos correspondentes e subdivide-se em faixas salariais, com valores mínimo, médio e máximo. Anotou que o réu "não aplica as regras e enquadramento salarial e progressões corretamente. Além disso, age com má-fé, pois não permite à maioria dos empregados o acesso às tabelas salariais específicas de cada agência e região, bem como às informações relativas à promoção". Afirmou que as faixas salariais não foram respeitadas, como não foi promovido [promoções e mérito], mesmo alcançando a produtividade necessária. O réu, em contestação, afirmou que "a estrutura de nomenclatura de cargos em níveis estabelecida a partir de junho de 2009 vem sendo praticada sem nenhuma incorreção". Ademais, faz referência ao documento "Política da Organização n. 9.1548, que institui os níveis e diferencia os conceitos de promoção e mérito, exigindo, entre outras, a análise da disponibilidade orçamentária e disponibilidade de vagas. Negou, assim, a possibilidade de alteração salarial automática por mérito e promoção. Analiso. Rememora-se que o autor foi contratado em 19/03/2020, e de acordo com os documentos adunados, a partir de 1º de janeiro de 2012 foi implantada uma nova estrutura de níveis de cargos (Id. f63a3af). O autor em audiência, disse que não sabe como funciona a política, mas no próprio contrato constava o seu nível. A preposta admitiu a existência do normativo, que seria por promoção (de 2% a 15%) e mérito (até 10% do valor atual). A juíza singular proferiu despacho para que a parte ré apresentasse os seguintes documentos: a. Política salarial interna e cartilhas com o detalhamento dos níveis, e tabelas com a discriminação dos valores máximos e mínimos de cada nível/faixa salarial, atualizadas ano a ano; b. Avaliações trimestrais de desempenho da parte autora, bem como as planilhas mensais contendo as suas metas específicas, durante todo contrato de trabalho; d. Avaliações e disponibilidades das unidades de lotação, da unidade superior e demais avaliações e critérios descritos na política de cargos e salários; e. As ações salariais aplicadas em folha de pagamento ou as justificativas por não a ter realizado No entanto, o réu deixou de apresentar a maior parte dos documentos, tais como a política salarial vigente durante o contrato de trabalho do autor, as avaliações de desempenho, de disponibilidade das unidades e as ações salariais aplicadas em folha de pagamento. Ressalto, quanto à política de grades [precursora da política de níveis], que o TST possui o entendimento de que os aumentos salariais são aplicáveis quando o banco não apresenta a documentação necessária que comprove o cumprimento correto do sistema de grades e a avaliação adequada da movimentação do trabalhador dentro desse sistema, especialmente no que diz respeito às avaliações de desempenho. Vejamos: (...). Esclareço que, no caso dos autos, no entanto, pela data de início do contrato de trabalho do autor [2020], já estava vigente a Política da Organização nº 0009.1548, que entrou em vigor em 30/06/2009. E mais, o pedido foi realizado com base no Manual de Instrução publicado em 01/07/2013, apresentado pelo próprio autor ao Id.111f87e; fl. 207, não tendo o réu apresentado norma mais recente. Referida norma interna estabelece que se trata de "normativo revisado devido cancelamento da opção de 'enquadramento'. A partir de agora, todas as movimentações que antes eram feitas através de 'enquadramento' serão efetuadas como 'mérito'". Além disso, abrange todos os funcionários do réu, com exceção dos funcionários oriundos do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa. E estabelece: 5. DETALHAMENTO 5.1. Promoção Movimentação do funcionário para cargo ou função com maior nível de complexidade e responsabilidade que o cargo atual. Implica necessariamente em uma movimentação para Nível (N) ou nível gerencial (para os casos da Rede, ainda que no mesmo N) e em alteração salarial. Deve obedecer entre outros, aos seguintes critérios: 5.1.1. Desempenho - Potencial de crescimento profissional do funcionário (condição/maturidade para assumir a posição proposta); - Consistência de desempenho e avaliação de competências do indicado, devidamente documentada. 5.1.2. Tempo: No mínimo 3 meses após a última movimentação por mérito, 6 meses após a admissão ou a última movimentação por promoção. 5.1.3 Orçamento: - Existência de cargo vago na estrutura organizacional da área solicitante; - Existência de disponibilidade orçamentária para a ação. 5.1.4. Percentual: - O aumento por promoção para o funcionário pode variar de no mínimo 2% a 30% do salário atual ou ainda até o valor de R$ 1.500,00 por ação, independente do percentual de aumento que este representa. [...] 5.1.5. Posição o na Faixa: - Como boa prática, é recomendada que a remuneração fixa após a concessão do aumento deve estar posicionada entre a referência inicial e média da faixa salarial, preferencialmente. 5.1.6. Perfil: - Funcionário com escolaridade compatível ao novo cargo, experiência, conhecimento e perfil adequados para o desempenho da função. [...] 5.2. Mérito Alteração salarial decorrente do reconhecimento pelo desempenho diferenciado do funcionário, sem que implique alteração de nível (N). Deve obedecer entre outros, aos seguintes critérios: 5.2.1. Desempenho: - Consistência de desempenho e avaliação de competências do indicado, devidamente documentada; 5.2.2. Tempo: - No mínimo 3 meses após a admissão, última movimentação por mérito ou promoção. 5.2.3. Orçamento: - Existência de disponibilidade orçamentária para a ação.. 5.2.4. Percentual: - O aumento de mérito individual para o funcionário pode variar de no mínimo 5% até 20% do salário atual ou ainda até o valor de R$ 1.500,00 por ano, independente do percentual de aumento que este representa. [...]" A ficha de registro do autor (Id. c7cf327) noticia que a alteração, em 01/06/2021, para GTE Negócios e Serviços II e em 01/04/2023 foi promovido a GTE relacionamento Van Gogh. Já na tabela de ocorrências de alteração salarial, fora os reajustes promovidos por norma coletiva, em 01/06/2021 houve a alteração salarial por promoção, no percentual de 20%. Considerando que o autor foi contratado em 19/03/2020, é certo concluir que foram realizadas duas promoções (que necessariamente ocorrem com alteração de cargo ou nível) no decorrer do contrato de trabalho, a primeira em 01/06/2021 e a segunda em 01/04/2023. Como não constato, na inicial, qualquer insurgência em relação ao cargo ocupado ou ao nível, tenho que em termos de 'promoção' não existem diferenças devidas. Esta Turma, em caso semelhante (Processo: 0000936-83.2023.5.23.0121; Data de assinatura: 29-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE), entendeu no trilhar da jurisprudência do TST, de que a falta de apresentação, pelo réu, de documentos que comprovem que os critérios necessários para a progressão funcional não foram atendidos, justifica o reconhecimento do direito do empregado à promoção funcional. Com efeito, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de documentos que deveriam estar em posse do empregador. Portanto, o autor faz jus às progressões por merecimento, de acordo com a política instituída pelo próprio réu. Nego provimento ao apelo patronal, no particular. (...).” (Id 7e38c94). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (TRT da 10ª Região – fls. 3506/3531), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 102, II e 287 do TST. - violação ao art. 7º, XXVI, da CF. - violação aos arts. 62, II, 818, 224, § 2º, 611-A, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, pugna pela reapreciação da decisão proferida pela Turma Revisora no que diz respeito à temática “jornada de trabalho / bancário / cargo de confiança / horas extras”. Alega que “O v. acórdão regional manteve a sentença que enquadrou a Recorrida na regra geral do art. 224, caput da CLT, ao entendimento de que não havia fidúcia diferenciada em suas atribuições por não exercer cargo de confiança (...).” (sic, fl. 3533). Aduz que a autora ocupou “(...) cargos de confiança bancária intermediário e passiveis de enquadramento na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, conforme se vê da referida Súmula nº 287/TST, em sua primeira parte.” (sic, fl. 3542). Argumenta que o autor “(...) no exercício das funções de Gte Negócios e Serviços e Gte Relacionamento Van Gogh, estava perfeitamente enquadrado no §2º, do artigo 224 da CLT, exercendo cargo de confiança bancário intermediário, em contrapartida, sempre recebeu gratificação de função não inferior a 1/3 de seu salário.” (sic, fl. 3543). Afirma que “(...) ficou comprovado pelos recibos de pagamentos vinculados aos autos ID. 9880c26, fls. 874/911, o Recorrido, no exercício das funções de confiança no cargo de Gerente Negócios e Serviços e Gerente Relacionamento Van Gogh, sempre recebeu a gratificação de função. Portanto, faz jus à jornada de 8 horas de trabalho diárias.” (sic, fl. 3544). Assinala que “(...) no exercício das funções de Gerente de Negócios e Serviços e Gerente de Relacionamento Van Gogh, estava perfeitamente enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT c/c Súmulas 102, II e 287, primeira parte, ambas do TST, exercendo cargo de confiança bancário intermediário, em contrapartida, sempre recebeu gratificação de função não inferior a 1/3 de seu salário.” (sic, fl. 3544). Assevera que “(...) existem dois requisitos legais para que seja aplicável o regime do art. 224, §2º da CLT: (i) remuneração diferenciada, comumente definida em gratificação de função de pelo menos 1/3 (um terço) do salário efetivo; e (ii) exercer funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. No presente caso, os dois requisitos restaram perfeitamente preenchidos.” (sic, fl. 3544). Pontua que “Enquanto exerceu funções de Gerente de Negócios e Serviços, o Recorrido atuava com autonomia e fidúcia superiores aos cargos de base (jornada de 6 horas), com habilidades e atividades diferenciadas, que envolviam, por exemplo, conhecimento das estratégias do negócio de acordo com o comportamento do mercado financeiro, tomada de decisão, conhecimentos específicos de crédito e operações.” (sic, fl. 3548). Enfatiza que “(...) as funções de Gerente de Negócios e Serviços não se resumem ao atendimento ao público. É necessário observar, que a regra do artigo 224, § 2º, da CLT, não pressupõe amplos poderes de mando e gestão, mas que ao empregado sejam delegados poderes que inspirem a confiança do empregador, como ocorre no caso em tela, já que ao Gerente de Negócios e Serviços são atribuídas atividades que estão diretamente ligadas à imagem do reclamado perante seus clientes e ao bom funcionamento da agência, além das atividades de gerenciamento de carteira de clientes pessoa física, como já confirmado pela prova oral, seja pelo depoimento pessoal, seja pelos depoimentos testemunhais, retro transcritos.” (sic, fls. 3548/3549). Ressalta que “(...) restou aferida a confiança diferenciada por parte do empregador, pela natureza do cargo e funções / responsabilidades / atribuições a ele inerentes. Dessa forma, requer seja mantido o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, sendo julgado reformada a r. sentença para a exclusão do pagamento das 7ª e 8ª horas extraordinárias e reflexos. O Recorrido estava à frente dos negócios do segmento que lhe competia, comercializando produtos destinados à sua carteira que geria, possuindo chave da agencia e procuração para assinar pelo Recorrente. Em suma, era o responsável por fomentar os negócios do Banco Recorrente, com qualidade no atendimento.” (sic, fl. 3551). Destaca que “(...) o Recorrido CONFESSA que exercia a função de Gerente de Relacionamento Van Gogh e possuía CPA 20, certificação necessária para trabalhar no mercado financeiro na administração de carteira própria de clientes segmentados Van Gogh, possuindo ainda subordinados, procuração do Recorrente, chave da agência, checando inclusive a ser beckup do gerente geral (...).” (sic, fl. 3552). Salienta que “O Recorrido sequer colacionou aos autos prova robusta e inconteste que corrobore com suas afirmações em relação ao cargo exercido. Pelo contrário, confessa que possuía fidúcia e função diferenciada. Não há nos autos qualquer documento nesse sentido, ao revés o Recorrido sequer cuidou de comprovar suas alegações, apenas faz afirmações genéricas e desprovidas de materialidade. Nesse sentido, não havendo, nos autos, comprovação de que o Recorrido não exercia cargo de confiança de modo a proporcionar a manutenção desta condenação, deverá o pedido ser julgado improcedente (...).” (sic, fl. 3556). Sustenta que “(...) restou incontroverso que o Recorrido exercia funções de Gerente de Relacionamento Van Gogh, e, dessa forma, perfeitamente enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, por força do que dispõe a Súmula nº 287, primeira parte, do c. TST (...).” (sic, fl. 3558). Aponta que “(...) o cargo de confiança bancário intermediário exercido pelo Recorrido, Gte Relacionamento Van Gogh, não se confunde com o cargo de gestão previsto no art. 62, II da CLT. O cargo de confiança bancário intermediário não precisa, necessariamente, envolver funções de gestão com amplos poderes – como, por exemplo, poder para admitir e demitir –, mas sim funções que envolvam poder de organização e gerenciamento do serviço, com grau de fidúcia superior ao do empregado bancário regular, a propósito, a prova oral produzida comprova essa realidade, que o autor possuía carteira de clientes pessoa física, chave da agencia, subordinados, procuração para assinar pelo Recorrente e gerenciava uma carteira de clientes selecionados Van Gogh.” (sic, fl. 3558). Assere que “(...) ao Recorrido é perfeitamente aplicável a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias prevista no art. 224, §2º da CLT, não havendo falar em 7ª e 8ª como horas extras, motivo pelo qual haverá de ser reformado o v. acórdão mediante o provimento do presetne Recurso de Revista.” (sic, fl. 3559). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) para, ao final, excluir da condenação o enquadramento da Recorrida no caput do art. 224 da CLT e recebimento das 7ª e 8ª horas como extras, mais reflexos (...).” (sic, fl. 3562). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. Requer o réu a reforma da sentença. Alega que o autor confessou o exercício de cargo gerencial e de confiança intermediário, com fidúcia suficiente para o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT c/c Súmula 287, primeira parte, do c. TST. Da mesma forma, as testemunhas teriam narrado situações típicas do cargo gerencial. Acrescenta que o autor sempre recebeu gratificação de função não inferior a 1/3 do seu salário, conforme comprovantes de pagamento anexados ao processo. (...). Analiso. O autor narrou na petição inicial que estava submetido à jornada de trabalho de 8 horas, embora seu trabalho fosse desprovido de qualquer grau de fidúcia em relação aos demais colegas, desempenhando atividades estritamente comerciais e totalmente limitadas pelo sistema, ate mesmo no que concerne ao crédito. Pugnou então pelo "pagamento de horas extras, considerando o limite de 6 horas diárias e/ou 30 horas semanais, o que for mais benéfico em apuração semana a semana, à exceção do período compreendido entre dezembro de 2021 a agosto de 2022, no qual deve ser considerado o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais; ou, caso assim não entenda, o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais durante todo o contrato, de acordo com jornada e frequência de trabalho informada na petição inicial". O réu se defendeu alegando, em síntese, que como Gerente de Negócios e Serviços II (GNS II), o autor atuava com autonomia e fidúcia superiores aos cargos de base (jornada de 6 horas), porquanto contava com "conhecimento das estratégias do negócio de acordo com o comportamento do mercado financeiro, tomada de decisão, conhecimentos específicos de crédito e operações", razão pela qual lhe era até mesmo exigível a certificação CPA 10, no mínimo. Reforçou que é inexigível amplos poderes de mando e gestão. Aduziu também estar demonstrada a distinção salarial com o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário base. Arrolou as atribuições dos ocupantes do cargo de GNS II, a seguir dispostas: - Responsabilidade pela tesouraria da agência e chave do cofre, tendo contato constante com diversos documentos internos e sigilosos do Reclamado, além de manusear alta quantidade de numerário; - Responsabilidade por recepcionar os carros fortes, supervisionar e controlar o abastecimento da agência, conferência de numerário e a manutenção dos caixas eletrônicos; - Responsabilidade pela conferência do numerário dos caixas; - Organização e rentabilização do fluxo; - Disponibilidade da agência e gestão de numerário (abastecimento e recolhimento de numerário no caixa, ATM e tesouraria); - Gestão das contas contábeis da agência; - Solicitação e entrega de talões de cheques; - Liquidação de consignado; - Acompanhamento do SETA: ferramenta de acompanhamento da gestão da agência; - Prospecção de clientes; - Porte de senha para acesso diferenciado aos sistemas internos, incluindo dados cadastrais de clientes e restritivos externos (RISCO BACEN, SPC e SERASA); - Gestão e rentabilização da carteira compartilhada, atuando com: venda de serviços e produtos de crédito, investimentos e comissões, promovendo as devidas orientações conforme perfil do cliente; gestão de preventivos e vencidos; digitalização de clientes; compensação de cheques da carteira compartilhada; - Conferência de cheques depositados e devolvidos, visando a identificar eventuais práticas ilegais; - Realização dos contatos previstos na agenda do Portal CERTO e garantia de realização dos contatos da agenda; - Gestão do fluxo da agência e tempo de espera; - Atuação em processos de prevenção à fraude - Cumprimento das políticas sobre recebimento, conferência e guarda dos tangíveis; - Duplo controle de solicitações de Ordem de Pagamento (OP), Cheque Administrativo, OP de Câmbio e acertos contábeis; - Gestão da disponibilidade dos equipamentos e serviços da loja; - Corresponsável na segurança da Agência, na abertura das unidades, garantindo que os procedimentos padrões de segurança sejam cumpridos, para resguardar a segurança física e patrimonial da unidade; - Cumprimento de transações financeiras efetuadas no caixa mediante alçada específica " Alegou, também, que "as funções, atribuições e responsabilidades evidenciam que o Reclamante poderia causar ao Reclamado e a seus clientes graves prejuízos em caso de mau exercício de seus poderes. Trata-se de cargo que proporciona acesso a informações privilegiadas e sigilosas dos clientes, de forma que é nítida a confiança especial depositada." (Id. eac3733; fl. 604) Reforçou, de igual modo, que enquanto ocupou os cargos de gerente de relacionamento Van Gogh e especialista clientes Van Gogh (período de 01/06/2021 até 23/05/2023) as atividades eram de fidúcia e autonomia superiores ao comum, citando-as: - Gerenciava carteira composta por clientes de alta renda, com rendimento mensal de: a) Como Gerente de Relacionamento Van gogh - renda mínima comprovada entre R$ 4 mil a R$ 10 mil ou investimentos acima de R$ 40 mil) e com volume gerencial total da carteira expressivo (ativos e passivos); - Detinha poderes para representar a Reclamada, sendo a personificação do Banco perante seus clientes; - Possuía acesso diferenciado para visualizar informações e dados sigilosos, zelando pela sua confidencialidade, integridade e disponibilidade; - Possuía CPA 10, o que possibilitava prestar consultoria de investimentos e créditos, além de análise especializada do mercado financeiro; - Possuía alçada para a liberação (de transações, tais como: DOC, TED - pode autorizar favorecidos para recebimento de DOC E TED; - Pode assinar contratos bancários, cheques administrativos, aberturas de contas, entre outros; - É responsável pela verificação e acompanhamento da vida financeira do cliente a fim de evitar inadimplências ou irregularidades; - É responsável pelo cumprimento das normas e procedimentos para a prevenção de lavagem de dinheiro, respeitando as políticas e fluxos estabelecidos pelo comitê de ética e Compliance do Banco; - Monitorava e avaliava o comportamento dos clientes no que se refere a créditos, acompanhando todas as fases das operações evitando a inadimplência e a constituição de PDD (Provisão para Devedores Duvidosos); - Assinava proposta de abertura de conta, responsabilizando-se criminalmente pelas informações ali constantes, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei 8.383 de 30/12/1991; - Pode aumentar limites para transações via Internet Banking mediante pedido do cliente; - Pode submeter PO (Proposta de Operação) para o centro de decisão para aumento de limites (cartão, cheque especial, contratos de renegociação de dívida para negociar taxas); - Analisava perfil de crédito e pagamentos dos clientes e defendia liberações de operações, se fosse o caso, perante a mesa, emitindo seu parecer através da PO - Proposta de Operação; - Participava dos comitês de crédito da agência, quando estes eram realizados, com Poder de voto, devendo se posicionar quanto a operações de crédito e assinar como gerente dos seus clientes; - Detinha poder de veto para a concessão de crédito, caso verificasse risco financeiro para o Banco, sendo possível cancelar a operação através de um motor automático na conta, o que resultava no cancelamento das propostas automáticas; - Tinha alçada para liberar o pagamento de cheques devolvidos pela compensação por ausência de saldo, através do sistema Paga e Devolve, inclusive quando não houvesse saldo disponível; - Negociava valores/descontos nas dívidas dos clientes; - É apto a ser backup do Gerente Geral na ausência do Gerente de Atendimento; - Tinha alçada para cancelar operações e estornar valores para seus clientes; - Possuía procuração para representação do Banco em todas as operações sob sua gerência, tendo poderes para assumir obrigações em nome do Reclamado, assinando documentos como Propostas para Abertura de Contas em nome do Banco, entre outros, conforme documentação anexa. Salientou, em acréscimo, "que os empregados enquadrados nos cargos de base (Caixas e Gerentes de Negócios e Serviços I) não dispõem das mesmas alçadas e autonomias de que gozava o Reclamante. Não se verificam os mesmos poderes, tampouco a mesma complexidade, responsabilidades e autonomia no exercício das funções inerentes aos cargos em comparação" (Id. eac3733; fl. 612). Vejamos. Antes de analisar a matéria devolvida, entendo por bem tecer algumas considerações sobre o cargo de confiança bancária. Relata o doutrinador Maurício Godinho Delgado: "A caracterização do cargo de confiança bancária é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, § 2º, da CLT. Nesta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no art. 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício de chefia atende ao requisito legal (não se exige, necessariamente, chefia de departamento ou filial). A par disso, o dispositivo especial considera ocupante deste cargo também o exercente de funções de fiscalização - embora não se tratando de chefe, tem de ter inquestionáveis poderes fiscalizatórios. Em face dessa tipificação mais atenuada do cargo de confiança bancária (em contraponto com o cargo de confiança geral, do art. 62, CLT), enquadram--se, regra geral, no modelo da lei os gerentes bancários, os tesoureiros de agência, os reais chefes de setor ou serviço. Nestes casos, evidentemente, deve estar evidenciado o exercício de poderes de direção ou chefia, embora não tão amplos quanto os exigidos pelo modelo geral celetista (art. 62). Também de maneira geral os inspetores de agência, embora não sejam necessariamente chefes, tendem a se enquadrar na função de confiança bancária, uma vez que exercem notáveis atribuições de fiscalização. (...) Ao lado desse elástico conceito de cargo de confiança, o art. 224, § 2º, exige o pagamento a seu ocupante de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Atendida a dualidade de requisitos, incidem os efeitos restritivos normativamente aventados para o empregado submetido a essa circunstância funcional de caráter especial". (in Curso de Direito do Trabalho, 16ª edição - Ed. LTr, 2017, p. 400-401). Portanto, para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário que sejam atendidos no caso concreto dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Presentes os requisitos, o empregado está sujeito aos efeitos de sua condição, entre eles a não observância da jornada diária de 6 horas estabelecida no caput do artigo 224 da CLT. Cumprem, no entanto, jornada de 8 horas diárias, como dispõe a Súmula n. 102, item IV, do c. TST: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas". Grifos acrescidos. Como se vê dos termos do item I da Súmula n.102 do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224,§ 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (...)" Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. A controvérsia resume-se a definir o enquadramento dos cargos de "Gerente de Negócios e Serviços II" e "Gerente de Relacionamento Van Gogh/Especialista Clientes Van Gogh" no artigo 224, § 2º, da CLT, mais especificamente, determinar se tais cargos podem ser classificados como de confiança, visto que é incontroverso nos autos o pagamento da gratificação prevista em lei. Em sede de audiência de instrução foram ouvidas as partes e os informantes, Sr. Isaac, conduzido pelo réu, Sras. Gívia e Cláudia, arroladas pelo réu. O autor relatou: "que atendia clientes, recebia pedidos e documentos, fazia abertura de contas. Como gerente de negócio e serviços que era responsável por enviar malote; que não tinha caixa nem caixa eletrônico; que não tinha numerário e talão de cheque na loja agro; que não tinha cofre e nenhum tipo de numerário; que o depoente tinha a chave da loja e acha que todos tinham a chave, quem chegava primeiro abria. Afirmou que não tinha comitê de crédito, que sempre submetia as propostas dos clientes à central, fazendo a defesa inicial, submetendo à gerente geral, que poderia submeter para cima, que na ausência da Gilvia, o depoente geral reavaliava e subia a proposta passava para a mesa (setor de crédito na central do banco); que o depoente não tinha procuração para assinar sozinho documentos, mas em conjunto (todos da agência tinha); que essa procuração era com nome de todos, assinando que gerente geral e gerente de relacionamento para crédito imobiliário. Como gerente Van Gogh não alterou suas funções, não foi contratada outra pessoa para gerente de negócios e o depoente atendia os mesmos clientes; que como GNS não atuou como backup do gerente geral; que sua jornada era das 8h às 17h30/18h, com uma hora de intervalo, em todo o período de seu contrato; que o ponto era registrado eletronicamente; que registrava essa jornada no ponto eletrônico; que quando fez hora extras, poderia registrar no ponto. À pergunta da magistrada respondeu que os dias e horários registrados nos cartões de ponto estão corretos, assim como os dias trabalhados." A preposta do réu declarou: "que o crédito de cada cliente é pré-aprovado no sistema, de acordo com o perfil do cliente; que para o gerente poder aprovar além do que está no sistema segundo seu limite, sendo que cada gerente tem seu limite (alçada) e se passar disso, tem que ser submetido à que a proposta passa pelo Gerente Geralaprovação pela mesa de crédito; para ir para a mesa; que o Gerente Geral não tem alçada para alterar o valor; que os sistemas têm os produtos indicados para cada cliente ou carteira; que o gerente pessoa física pode indicar ao banco que o gerente se enquadra em outro produto no sistema ou para o Gerente Geral mas essas questões são analisadas pelo banco. O informante indicado pelo autor (Sr. Isaac), que também exerceu a função de gerente de relacionamentos, relatou: "que as alçadas e limites de créditos, são pré-aprovados no sistema, com base nos dados do cadastro que eles preenchiam; que cada cliente tem créditos aprovados no sistema ou nenhuma; que para liberar valores superiores, o gerente tem que fazer defesa do cliente para o banco, fazer relatórios e visitas e submeter à mesa de crédito, a depender do produto; que a defesa pode ser simples, mas a mesa que decide; que o gerente não pode alterar valor sem consentimento da mesa; que o produto de cada cliente é feito pelo preenchimento de cadastro (questionário) e o banco define o perfil de cada um por área específica, que o gerente tem acesso aos dados e documentos básicos do cliente com saldo de conta, imposto de renda, assim como os outros postos da agência; que acha que o autor não poderia alterar o valor de alçada que estava no sistema; que o depoente não tinha procuração do banco na época; que o monitoramento de PDD é cada gerente que faz, cada um acompanha sua carteira; que não houve alterações das funções ou clientes do autor como gerente de negócios e como gerente de Van Gogh, apenas o nome do cargo; que todos têm atividade operacional; que o autor fazia conferência e desbloqueio de talão de cheque, tinha a chave da loja, que não tinha cofre, que quando a Gilvia saiu, o autor que ficou com a chave e abria e fechava que não sabe se Silviana chegou a abrir; que o autor tem CPA10 e 20; que não sabe se tinha backup do gestor na época da Gilvia; que o autor poderia sugerir investimentos para seus clientes; [...]". A informante Sra. Gívia disse: "que como Gerente de negócios e Gerente Van Gogh houve alteração na função do autor, com alteração de carteira de clientes, que são públicos variados, conforme renda; que gerente Van Gogh atendia cliente com renda a partir de R$4.000,00, mas poderia atender todos os de pessoas físicas; que todos os clientes ficaram com o autor e o restante para carteira geral da agência; que se o cliente quisesse valor acima do para aprovação, o autor fazia solicitação no sistema, que ia para o gerente e depois ia para o analista para aprovar o negócio; que o autor poderia nem passar a proposta se entendesse que o cliente não pagaria; que todos os cargos têm atividade operacional, sem atribuições específicas para o Gerente de Negócios; que o autor só fazia atendimento; que o autor tinha procuração para atuar em nome do banco para crédito imobiliário, assim como todos; que o autor tinha chave da agência; que a assinatura do crédito imobiliário é necessário para o cartório como responsáveis, sempre por suas pessoas, independente de quem fez a contratação; que o BACEN exige dupla assinatura; que o cliente pode fazer a contratação no aplicativo mas subir a proposta de crédito só o gerente; que o autor não tem poder de voto na aprovação; que o autor como Gerente de Negócios atendia qualquer cliente que chega na agência, inclusive finalizando a operação; que na agencia não tinha caixa e cofre, pois era só um escritório para negócios; que para aumentar limite do sistema, só o analista que aprova; que não é possível alterar valor de proposta liberada; que o gerente não pode alterar limite sem passar pela análise de crédito". Finalmente, a Sra. Cláudia, informante, asseverou: "que gerente Van Gogh não difere do de Gerente de Negócios, pois são de Pessoa Física; que um pode atender cliente do outro; que o serviço operacional era quase zero; que na proposta o gerente faz a defesa do cliente; que o autor nem subia com a proposta de achasse que o cliente não poderia pagar; que o autor não tinha acesso à informações sigilosas dos clientes; que o crédito imobiliário tem que assinar em conjunto; que nem todos os créditos de clientes já estão pré-aprovados no sistema; que o gerente não pode alterar esses créditos." Do conjunto dos relatos acima ficou evidenciado que as atividades do autor e a carteira de clientes enquanto GNS II e gerente Van Gogh foram as mesmas, pois ainda que nesta última função o valor da renda do cliente fosse superior (a partir de R$4.000,00) o demandante teria ficado "com todos os clientes". Superada essa questão, nota-se que a atuação do GNS/gerente Van Gogh é desprovida de poder de comando e sem qualquer autonomia, tanto que apenas solicitava a aprovação para aumento de limites, também procedia a abertura de conta, mas o crédito do cliente (caso existente) já vinha pré-aprovado, que para aumentar tal valor, dependia da aprovação do gerente-geral e do analista. Sequer tinha direito a voto ou veto no comitê de créditos, limitando a sua atuação à defesa do cliente. Desse modo, fica muito evidente a ausência de autonomia do "gerente de relacionamento empresa" em suas atribuições, sendo limitado pelo sistema nas funções mais simples e pelo comitê de créditos nas mais complexas (concessão ou negativa de crédito), desprovido, assim, de qualquer poder deliberativo. Demais disso, a função em análise não estava jungida a uma condição tal na estrutura hierárquica que lhe conferira poder de fiscalização do serviço de outros empregados ou de coordenação de determinado setor da empresa, que importasse em qualificar como de confiança o cargo ocupado. Pelo contrário, era a sua atuação que se submetia à supervisão e ao aval do sistema e do colegiado da agência. Em que pese a mitigação dos poderes exigidos para o cargo de confiança bancária em relação ao cargo de confiança previsto no artigo 62 da CLT, não observo que desempenhem função de direção, gerência ou chefia em nenhuma medida. Em caso semelhante (gerente de relacionamento Van Gogh em agência agro), contra o mesmo réu, já decidiu este Tribunal, vejamos: EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. Não basta a mera nomenclatura do cargo de chefia ou gerência, pois impende ao empregador provar o efetivo exercício, pelo bancário, de atribuições dotadas de fidúcia especial intermediária, justificadora da prática da jornada de 8 horas diárias prevista no § 2º do art. 224 da CLT, nos termos dos arts. 373, II do CPC c/c 818 da CLT. No caso, uma vez demonstrado pelo acervo probatório que, no exercício dos cargos de Gerente de Relacionamento Van Gogh e Gerente de Relacionamento Agro, o vindicante não gozava de fidúcia especial, tem-se por devido o pagamento, como extras, do labor excedente à 6ª hora diária e à 30ª semanal. Recurso do réu ao qual se nega provimento, no particular. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000045-63.2023.5.23.0056; Data de assinatura: 31-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) O que se nota, é que não há nenhuma atribuição que possa servir de sustentação para o acolhimento da tese patronal de que os ocupantes do referido cargo exercem a função de gerir a unidade, tomando decisões como representante do empregador, nem mesmo de serem detentores de maiores responsabilidades. Ante o exposto, confirmo o entendimento esposado na sentença, de que a função de "Gerente de Negócios e Serviços II" e "Gerente de Relacionamento Van Gogh/Especialista Clientes Van Gogh" não eram revestidas de fidúcia especial, característica imprescindível ao cargo de confiança bancário, motivo pelo qual não se lhe aplica o regime de jornada de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT. Como decorrência, os ocupantes da referida função estão sujeitos à jornada de 6 horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, sendo extras as horas laboradas além da 6ª diária, com exceção do período de dezembro de 2021 a agosto de 2022 (limites do pedido). (...).” (Id 7e38c94). Tendo em vista as alegações alinhavadas pela parte para respaldar a sua pretensão recursal, verifico que o reexame do acórdão exigiria necessariamente o revolvimento de fatos e de provas, o que é incabível em sede de recurso de revista, à luz do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Registro que, in casu, a diretriz consubstanciada no aludido verbete é corroborada pela dicção exarada no item I da Súmula n. 102 do TST, a qual, de forma expressa, estabelece ser insuscetível, nesta seara, a análise da configuração, ou não, do exercício de função de confiança, considerando que tal mister exige avaliação probatória, com o fim de aferir as reais atribuições do empregado. Dentro desse cenário, consigno que o processamento do apelo à instância superior, por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas nas razões recursais, encontra óbice na incidência das súmulas em referência. No que tange especificamente ao tema “ônus da prova”, a partir dos fundamentos que alicerçam a decisão colegiada, não vislumbro possibilidade de o recurso ser admitido por ofensa às normas que regulamentam o aludido instituto processual (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 113 do TST. - violação aos arts. 5º, XXVI, LIV, LV e 7º, XXVI, da CF. - violação aos arts. 224, “caput”, § 2º, 611, 611-A, da CLT; 7º, § 2º, da Lei 605/49. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “pactuação coletiva / empregado que recebe gratificação / previsão de jornada diária de oito horas”. Alega que “(...) o Regional de origem ao deixou de aplicar o Parágrafo Terceiro da Cláusula 11ª do instrumento coletivo, apresentando violação ao disposto nos artigos 611 e 611-A, da CLT e 7º, XXVI, da CR, ensejando o conhecimento do presente recurso ante aos termos do artigo 896, letra “c” da CLT.” (sic, fl. 3563). Aduz que “(...) a categoria bancária convencionou o pagamento de gratificação de função em 55%, superior à previsão legal, conforme texto da Cláusula 11 acima transcrito, de modo a eliminar qualquer subjetividade de discussão das funções (CLT – “direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança”), deixando claro que a gratificação de função é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, estipulando em norma coletiva que a jornada normal de trabalho dos bancários que recebem essa gratificação de função superior é de 8 horas diárias (leitura conjunta do parágrafo 1º e 3º da Cláusula).” (sic, fl. 3566). Argumenta que “(...) as partes estabeleceram (CCT) que a gratificação de função deve ser concedida aos funcionários exercem a jornada de 8 horas diárias, o que claramente se aplica ao caso concreto.” (sic, fl. 3567). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) para reconhecer a validade da jornada de 8 (oito) horas diárias e o enquadramento da parte Recorrida no §2º do art. 224 da CLT, previsto no Parágrafo Terceiro da Clausula 11ª da CCT da categoria, suso transcrita. Em sendo reformado o v. acórdão, não há falar em 7ª e 8ª horas como extras e reflexos em de horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%.” (sic, fl. 3568). Consta do acórdão: JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. Requer o réu a reforma da sentença. Alega que o autor confessou o exercício de cargo gerencial e de confiança intermediário, com fidúcia suficiente para o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT c/c Súmula 287, primeira parte, do c. TST. Da mesma forma, as testemunhas teriam narrado situações típicas do cargo gerencial. Acrescenta que o autor sempre recebeu gratificação de função não inferior a 1/3 do seu salário, conforme comprovantes de pagamento anexados ao processo. Ainda que não se entenda pelo desempenho da função tipicamente gerencial, indica requisito objetivo constante na cláusula 11º das CCTs 2018/2020 e 2020/2022, "que prevê que a gratificação de função é paga SOMENTE àquele funcionário que detêm Cargo de Confiança". (...). Analiso. O autor narrou na petição inicial que estava submetido à jornada de trabalho de 8 horas, embora seu trabalho fosse desprovido de qualquer grau de fidúcia em relação aos demais colegas, desempenhando atividades estritamente comerciais e totalmente limitadas pelo sistema, ate mesmo no que concerne ao crédito. Pugnou então pelo "pagamento de horas extras, considerando o limite de 6 horas diárias e/ou 30 horas semanais, o que for mais benéfico em apuração semana a semana, à exceção do período compreendido entre dezembro de 2021 a agosto de 2022, no qual deve ser considerado o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais; ou, caso assim não entenda, o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais durante todo o contrato, de acordo com jornada e frequência de trabalho informada na petição inicial". O réu se defendeu alegando, em síntese, que como Gerente de Negócios e Serviços II (GNS II), o autor atuava com autonomia e fidúcia superiores aos cargos de base (jornada de 6 horas), porquanto contava com "conhecimento das estratégias do negócio de acordo com o comportamento do mercado financeiro, tomada de decisão, conhecimentos específicos de crédito e operações", razão pela qual lhe era até mesmo exigível a certificação CPA 10, no mínimo. Reforçou que é inexigível amplos poderes de mando e gestão. Aduziu também estar demonstrada a distinção salarial com o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário base. Arrolou as atribuições dos ocupantes do cargo de GNS II, a seguir dispostas: - Responsabilidade pela tesouraria da agência e chave do cofre, tendo contato constante com diversos documentos internos e sigilosos do Reclamado, além de manusear alta quantidade de numerário; - Responsabilidade por recepcionar os carros fortes, supervisionar e controlar o abastecimento da agência, conferência de numerário e a manutenção dos caixas eletrônicos; - Responsabilidade pela conferência do numerário dos caixas; - Organização e rentabilização do fluxo; - Disponibilidade da agência e gestão de numerário (abastecimento e recolhimento de numerário no caixa, ATM e tesouraria); - Gestão das contas contábeis da agência; - Solicitação e entrega de talões de cheques; - Liquidação de consignado; - Acompanhamento do SETA: ferramenta de acompanhamento da gestão da agência; - Prospecção de clientes; - Porte de senha para acesso diferenciado aos sistemas internos, incluindo dados cadastrais de clientes e restritivos externos (RISCO BACEN, SPC e SERASA); - Gestão e rentabilização da carteira compartilhada, atuando com: venda de serviços e produtos de crédito, investimentos e comissões, promovendo as devidas orientações conforme perfil do cliente; gestão de preventivos e vencidos; digitalização de clientes; compensação de cheques da carteira compartilhada; - Conferência de cheques depositados e devolvidos, visando a identificar eventuais práticas ilegais; - Realização dos contatos previstos na agenda do Portal CERTO e garantia de realização dos contatos da agenda; - Gestão do fluxo da agência e tempo de espera; - Atuação em processos de prevenção à fraude - Cumprimento das políticas sobre recebimento, conferência e guarda dos tangíveis; - Duplo controle de solicitações de Ordem de Pagamento (OP), Cheque Administrativo, OP de Câmbio e acertos contábeis; - Gestão da disponibilidade dos equipamentos e serviços da loja; - Corresponsável na segurança da Agência, na abertura das unidades, garantindo que os procedimentos padrões de segurança sejam cumpridos, para resguardar a segurança física e patrimonial da unidade; - Cumprimento de transações financeiras efetuadas no caixa mediante alçada específica " Alegou, também, que "as funções, atribuições e responsabilidades evidenciam que o Reclamante poderia causar ao Reclamado e a seus clientes graves prejuízos em caso de mau exercício de seus poderes. Trata-se de cargo que proporciona acesso a informações privilegiadas e sigilosas dos clientes, de forma que é nítida a confiança especial depositada." (Id. eac3733; fl. 604) Reforçou, de igual modo, que enquanto ocupou os cargos de gerente de relacionamento Van Gogh e especialista clientes Van Gogh (período de 01/06/2021 até 23/05/2023) as atividades eram de fidúcia e autonomia superiores ao comum, citando-as: - Gerenciava carteira composta por clientes de alta renda, com rendimento mensal de: a) Como Gerente de Relacionamento Van gogh - renda mínima comprovada entre R$ 4 mil a R$ 10 mil ou investimentos acima de R$ 40 mil) e com volume gerencial total da carteira expressivo (ativos e passivos); - Detinha poderes para representar a Reclamada, sendo a personificação do Banco perante seus clientes; - Possuía acesso diferenciado para visualizar informações e dados sigilosos, zelando pela sua confidencialidade, integridade e disponibilidade; - Possuía CPA 10, o que possibilitava prestar consultoria de investimentos e créditos, além de análise especializada do mercado financeiro; - Possuía alçada para a liberação (de transações, tais como: DOC, TED - pode autorizar favorecidos para recebimento de DOC E TED; - Pode assinar contratos bancários, cheques administrativos, aberturas de contas, entre outros; - É responsável pela verificação e acompanhamento da vida financeira do cliente a fim de evitar inadimplências ou irregularidades; - É responsável pelo cumprimento das normas e procedimentos para a prevenção de lavagem de dinheiro, respeitando as políticas e fluxos estabelecidos pelo comitê de ética e Compliance do Banco; - Monitorava e avaliava o comportamento dos clientes no que se refere a créditos, acompanhando todas as fases das operações evitando a inadimplência e a constituição de PDD (Provisão para Devedores Duvidosos); - Assinava proposta de abertura de conta, responsabilizando-se criminalmente pelas informações ali constantes, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei 8.383 de 30/12/1991; - Pode aumentar limites para transações via Internet Banking mediante pedido do cliente; - Pode submeter PO (Proposta de Operação) para o centro de decisão para aumento de limites (cartão, cheque especial, contratos de renegociação de dívida para negociar taxas); - Analisava perfil de crédito e pagamentos dos clientes e defendia liberações de operações, se fosse o caso, perante a mesa, emitindo seu parecer através da PO - Proposta de Operação; - Participava dos comitês de crédito da agência, quando estes eram realizados, com Poder de voto, devendo se posicionar quanto a operações de crédito e assinar como gerente dos seus clientes; - Detinha poder de veto para a concessão de crédito, caso verificasse risco financeiro para o Banco, sendo possível cancelar a operação através de um motor automático na conta, o que resultava no cancelamento das propostas automáticas; - Tinha alçada para liberar o pagamento de cheques devolvidos pela compensação por ausência de saldo, através do sistema Paga e Devolve, inclusive quando não houvesse saldo disponível; - Negociava valores/descontos nas dívidas dos clientes; - É apto a ser backup do Gerente Geral na ausência do Gerente de Atendimento; - Tinha alçada para cancelar operações e estornar valores para seus clientes; - Possuía procuração para representação do Banco em todas as operações sob sua gerência, tendo poderes para assumir obrigações em nome do Reclamado, assinando documentos como Propostas para Abertura de Contas em nome do Banco, entre outros, conforme documentação anexa. Salientou, em acréscimo, "que os empregados enquadrados nos cargos de base (Caixas e Gerentes de Negócios e Serviços I) não dispõem das mesmas alçadas e autonomias de que gozava o Reclamante. Não se verificam os mesmos poderes, tampouco a mesma complexidade, responsabilidades e autonomia no exercício das funções inerentes aos cargos em comparação" (Id. eac3733; fl. 612). Vejamos. Antes de analisar a matéria devolvida, entendo por bem tecer algumas considerações sobre o cargo de confiança bancária. Relata o doutrinador Maurício Godinho Delgado: "A caracterização do cargo de confiança bancária é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, § 2º, da CLT. Nesta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no art. 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício de chefia atende ao requisito legal (não se exige, necessariamente, chefia de departamento ou filial). A par disso, o dispositivo especial considera ocupante deste cargo também o exercente de funções de fiscalização - embora não se tratando de chefe, tem de ter inquestionáveis poderes fiscalizatórios. Em face dessa tipificação mais atenuada do cargo de confiança bancária (em contraponto com o cargo de confiança geral, do art. 62, CLT), enquadram--se, regra geral, no modelo da lei os gerentes bancários, os tesoureiros de agência, os reais chefes de setor ou serviço. Nestes casos, evidentemente, deve estar evidenciado o exercício de poderes de direção ou chefia, embora não tão amplos quanto os exigidos pelo modelo geral celetista (art. 62). Também de maneira geral os inspetores de agência, embora não sejam necessariamente chefes, tendem a se enquadrar na função de confiança bancária, uma vez que exercem notáveis atribuições de fiscalização. (...) Ao lado desse elástico conceito de cargo de confiança, o art. 224, § 2º, exige o pagamento a seu ocupante de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Atendida a dualidade de requisitos, incidem os efeitos restritivos normativamente aventados para o empregado submetido a essa circunstância funcional de caráter especial". (in Curso de Direito do Trabalho, 16ª edição - Ed. LTr, 2017, p. 400-401). Portanto, para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário que sejam atendidos no caso concreto dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Presentes os requisitos, o empregado está sujeito aos efeitos de sua condição, entre eles a não observância da jornada diária de 6 horas estabelecida no caput do artigo 224 da CLT. Cumprem, no entanto, jornada de 8 horas diárias, como dispõe a Súmula n. 102, item IV, do c. TST: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas". Grifos acrescidos. Como se vê dos termos do item I da Súmula n.102 do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224,§ 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (...)" Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. A controvérsia resume-se a definir o enquadramento dos cargos de "Gerente de Negócios e Serviços II" e "Gerente de Relacionamento Van Gogh/Especialista Clientes Van Gogh" no artigo 224, § 2º, da CLT, mais especificamente, determinar se tais cargos podem ser classificados como de confiança, visto que é incontroverso nos autos o pagamento da gratificação prevista em lei. Em sede de audiência de instrução foram ouvidas as partes e os informantes, Sr. Isaac, conduzido pelo réu, Sras. Gívia e Cláudia, arroladas pelo réu. O autor relatou: "que atendia clientes, recebia pedidos e documentos, fazia abertura de contas. Como gerente de negócio e serviços que era responsável por enviar malote; que não tinha caixa nem caixa eletrônico; que não tinha numerário e talão de cheque na loja agro; que não tinha cofre e nenhum tipo de numerário; que o depoente tinha a chave da loja e acha que todos tinham a chave, quem chegava primeiro abria. Afirmou que não tinha comitê de crédito, que sempre submetia as propostas dos clientes à central, fazendo a defesa inicial, submetendo à gerente geral, que poderia submeter para cima, que na ausência da Gilvia, o depoente geral reavaliava e subia a proposta passava para a mesa (setor de crédito na central do banco); que o depoente não tinha procuração para assinar sozinho documentos, mas em conjunto (todos da agência tinha); que essa procuração era com nome de todos, assinando que gerente geral e gerente de relacionamento para crédito imobiliário. Como gerente Van Gogh não alterou suas funções, não foi contratada outra pessoa para gerente de negócios e o depoente atendia os mesmos clientes; que como GNS não atuou como backup do gerente geral; que sua jornada era das 8h às 17h30/18h, com uma hora de intervalo, em todo o período de seu contrato; que o ponto era registrado eletronicamente; que registrava essa jornada no ponto eletrônico; que quando fez hora extras, poderia registrar no ponto. À pergunta da magistrada respondeu que os dias e horários registrados nos cartões de ponto estão corretos, assim como os dias trabalhados." A preposta do réu declarou: "que o crédito de cada cliente é pré-aprovado no sistema, de acordo com o perfil do cliente; que para o gerente poder aprovar além do que está no sistema segundo seu limite, sendo que cada gerente tem seu limite (alçada) e se passar disso, tem que ser submetido à que a proposta passa pelo Gerente Geral aprovação pela mesa de crédito; para ir para a mesa; que o Gerente Geral não tem alçada para alterar o valor; que os sistemas têm os produtos indicados para cada cliente ou carteira; que o gerente pessoa física pode indicar ao banco que o gerente se enquadra em outro produto no sistema ou para o Gerente Geral mas essas questões são analisadas pelo banco. O informante indicado pelo autor (Sr. Isaac), que também exerceu a função de gerente de relacionamentos, relatou: "que as alçadas e limites de créditos, são pré-aprovados no sistema, com base nos dados do cadastro que eles preenchiam; que cada cliente tem créditos aprovados no sistema ou nenhuma; que para liberar valores superiores, o gerente tem que fazer defesa do cliente para o banco, fazer relatórios e visitas e submeter à mesa de crédito, a depender do produto; que a defesa pode ser simples, mas a mesa que decide; que o gerente não pode alterar valor sem consentimento da mesa; que o produto de cada cliente é feito pelo preenchimento de cadastro (questionário) e o banco define o perfil de cada um por área específica, que o gerente tem acesso aos dados e documentos básicos do cliente com saldo de conta, imposto de renda, assim como os outros postos da agência; que acha que o autor não poderia alterar o valor de alçada que estava no sistema; que o depoente não tinha procuração do banco na época; que o monitoramento de PDD é cada gerente que faz, cada um acompanha sua carteira; que não houve alterações das funções ou clientes do autor como gerente de negócios e como gerente de Van Gogh, apenas o nome do cargo; que todos têm atividade operacional; que o autor fazia conferência e desbloqueio de talão de cheque, tinha a chave da loja, que não tinha cofre, que quando a Gilvia saiu, o autor que ficou com a chave e abria e fechava que não sabe se Silviana chegou a abrir; que o autor tem CPA10 e 20; que não sabe se tinha backup do gestor na época da Gilvia; que o autor poderia sugerir investimentos para seus clientes; [...]". A informante Sra. Gívia disse: "que como Gerente de negócios e Gerente Van Gogh houve alteração na função do autor, com alteração de carteira de clientes, que são públicos variados, conforme renda; que gerente Van Gogh atendia cliente com renda a partir de R$4.000,00, mas poderia atender todos os de pessoas físicas; que todos os clientes ficaram com o autor e o restante para carteira geral da agência; que se o cliente quisesse valor acima do para aprovação, o autor fazia solicitação no sistema, que ia para o gerente e depois ia para o analista para aprovar o negócio; que o autor poderia nem passar a proposta se entendesse que o cliente não pagaria; que todos os cargos têm atividade operacional, sem atribuições específicas para o Gerente de Negócios; que o autor só fazia atendimento; que o autor tinha procuração para atuar em nome do banco para crédito imobiliário, assim como todos; que o autor tinha chave da agência; que a assinatura do crédito imobiliário é necessário para o cartório como responsáveis, sempre por suas pessoas, independente de quem fez a contratação; que o BACEN exige dupla assinatura; que o cliente pode fazer a contratação no aplicativo mas subir a proposta de crédito só o gerente; que o autor não tem poder de voto na aprovação; que o autor como Gerente de Negócios atendia qualquer cliente que chega na agência, inclusive finalizando a operação; que na agencia não tinha caixa e cofre, pois era só um escritório para negócios; que para aumentar limite do sistema, só o analista que aprova; que não é possível alterar valor de proposta liberada; que o gerente não pode alterar limite sem passar pela análise de crédito". Finalmente, a Sra. Cláudia, informante, asseverou: "que gerente Van Gogh não difere do de Gerente de Negócios, pois são de Pessoa Física; que um pode atender cliente do outro; que o serviço operacional era quase zero; que na proposta o gerente faz a defesa do cliente; que o autor nem subia com a proposta de achasse que o cliente não poderia pagar; que o autor não tinha acesso à informações sigilosas dos clientes; que o crédito imobiliário tem que assinar em conjunto; que nem todos os créditos de clientes já estão pré-aprovados no sistema; que o gerente não pode alterar esses créditos." Do conjunto dos relatos acima ficou evidenciado que as atividades do autor e a carteira de clientes enquanto GNS II e gerente Van Gogh foram as mesmas, pois ainda que nesta última função o valor da renda do cliente fosse superior (a partir de R$4.000,00) o demandante teria ficado "com todos os clientes". Superada essa questão, nota-se que a atuação do GNS/gerente Van Gogh é desprovida de poder de comando e sem qualquer autonomia, tanto que apenas solicitava a aprovação para aumento de limites, também procedia a abertura de conta, mas o crédito do cliente (caso existente) já vinha pré-aprovado, que para aumentar tal valor, dependia da aprovação do gerente-geral e do analista. Sequer tinha direito a voto ou veto no comitê de créditos, limitando a sua atuação à defesa do cliente. Desse modo, fica muito evidente a ausência de autonomia do "gerente de relacionamento empresa" em suas atribuições, sendo limitado pelo sistema nas funções mais simples e pelo comitê de créditos nas mais complexas (concessão ou negativa de crédito), desprovido, assim, de qualquer poder deliberativo. Demais disso, a função em análise não estava jungida a uma condição tal na estrutura hierárquica que lhe conferira poder de fiscalização do serviço de outros empregados ou de coordenação de determinado setor da empresa, que importasse em qualificar como de confiança o cargo ocupado. Pelo contrário, era a sua atuação que se submetia à supervisão e ao aval do sistema e do colegiado da agência. Em que pese a mitigação dos poderes exigidos para o cargo de confiança bancária em relação ao cargo de confiança previsto no artigo 62 da CLT, não observo que desempenhem função de direção, gerência ou chefia em nenhuma medida. Em caso semelhante (gerente de relacionamento Van Gogh em agência agro), contra o mesmo réu, já decidiu este Tribunal, vejamos: EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. Não basta a mera nomenclatura do cargo de chefia ou gerência, pois impende ao empregador provar o efetivo exercício, pelo bancário, de atribuições dotadas de fidúcia especial intermediária, justificadora da prática da jornada de 8 horas diárias prevista no § 2º do art. 224 da CLT, nos termos dos arts. 373, II do CPC c/c 818 da CLT. No caso, uma vez demonstrado pelo acervo probatório que, no exercício dos cargos de Gerente de Relacionamento Van Gogh e Gerente de Relacionamento Agro, o vindicante não gozava de fidúcia especial, tem-se por devido o pagamento, como extras, do labor excedente à 6ª hora diária e à 30ª semanal. Recurso do réu ao qual se nega provimento, no particular. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000045-63.2023.5.23.0056; Data de assinatura: 31-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) O que se nota, é que não há nenhuma atribuição que possa servir de sustentação para o acolhimento da tese patronal de que os ocupantes do referido cargo exercem a função de gerir a unidade, tomando decisões como representante do empregador, nem mesmo de serem detentores de maiores responsabilidades. Ante o exposto, confirmo o entendimento esposado na sentença, de que a função de "Gerente de Negócios e Serviços II" e "Gerente de Relacionamento Van Gogh/Especialista Clientes Van Gogh" não eram revestidas de fidúcia especial, característica imprescindível ao cargo de confiança bancário, motivo pelo qual não se lhe aplica o regime de jornada de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT. Como decorrência, os ocupantes da referida função estão sujeitos à jornada de 6 horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, sendo extras as horas laboradas além da 6ª diária, com exceção do período de dezembro de 2021 a agosto de 2022 (limites do pedido). (...).” (Id 7e38c94). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. Alega o réu os seguintes vícios no acórdão prolatado por esta Turma sob o Id. 7e38c94: a) omissão em relação ao requisito objetivo previsto no § 3º da cláusula 11º da CCT da categoria, segundo o qual, o pagamento da gratificação de função basta para o reconhecimento do desempenho de cargo de confiança, devendo haver manifestação quanto a eventual afronta aos arts. 224 da CLT, 611 e 611-B da CLT, e 5º, II, 8º, III e VI e 7º, XXVI, da Constituição Federal, (...). Sobre a omissão relacionada ao parágrafo das normas coletivas jungidas, que estabelecem que "a gratificação de função é paga somente àquele funcionário que detém Cargo de Confiança", relembro que foi estabelecido no acórdão que para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário o atendimento de dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A partir daí, em conjunto com as provas dos autos, se estabeleceu que as reais atribuições do substituído não evidenciavam fidúcia, nem mesmo mediana. Com efeito, não há omissão nesse ponto, sendo evidente a intenção do réu em revolver fatos e provas a fim de alterar o entendimento adotado. (...). Diante de todo o exposto, corrigida a contradição constatada, acolho os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.” (Id 85df632). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula n. 113 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No que diz respeito às alegações de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas nos aludidos precedentes. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, a decisão paradigma reproduzida às fls. 3564/3566 do arrazoado, oriunda de Turma do TST, não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto aos demais arestos transcritos no apelo (fls. 3563/3564), confrontando as premissas neles exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296 do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 94, 113 e 151 do TST. - violação ao art. 7º, XXVI, da CF. - violação aos arts. 112, 114, do CC; 7º, § 2º, da Lei 605/1949. - divergência jurisprudencial. O demandado devolve no presente recurso de revista o reexame da decisão proferida pela Turma Revisora no tocante à matéria “reflexo das horas extras em repouso semanal remunerado”. Alega que “(...) a condenação mantida, viola aos termos dos artigos 7º, § 2º da lei 605/49 e 7º, XXVI, da CR (...).” (sic, fl. 3570). Aduz que “Nos termos do artigo 7º, § 2º, Lei n. 605/49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, ao empregado mensalista, caso do Recorrido, nada é devido a este título, uma vez que o cálculo de eventual hora extra já considera a parcela em tela, ao adotar como base de cálculo o salário do empregado.” (sic, fl. 3571). Argumenta que “(...) julgado improcedente o pedido de horas extras, o mesmo deverá ocorrer com os reflexos. Caso assim não entenda, não deverão refletir na indenização do aviso prévio e remuneração das férias, devido ao cancelamento das Súmulas 94 e 151 do TST pela Resolução Administrativa n. 121/2003, tampouco nos sábados, domingos e feriados, verbas rescisórias, FGTS.” (sic, fl. 3571). Afirma que “A cláusula 8ª das CCT´s da categoria bancária, não prevê, que seja o sábado dia de repouso remunerado. A leitura do v. acórdão, constitui interpretação ampliativa, sem qualquer amparo, seja na literalidade da cláusula, seja na vontade das partes convenentes, violando assim, os artigos 112 e 114, do Código Civil Brasileiro, cuja violação, enseja também o conhecimento do presente recurso de revista, ante ao que dispõe o artigo 896, letra “c”, da CLT.” (sic, fls. 3571/3572). Assinala que “(...) não há previsão para transformar o sábado em dia de repouso remunerado, mas sim, previsão no sentido de única e exclusivamente no caso de prestação de horas extras em TODA a semana, serão devidos reflexos TAMBÉM nos sábados. Note-se que o vocábulo “inclusive”, não modifica a natureza de dia útil não remunerado do sábado, mas sim, apenas o utiliza para determinar o REFLEXO das horas extras prestadas durante toda a semana anterior, a este dia. A interpretação literal da disposição não deixa dúvida de que o texto não é suficiente para a finalidade apontada pelo v. acórdão, porque a cláusula nada dispõe sobre o sábado constituir descanso semanal remunerado. Prevê-se, tão somente, uma nova forma de pagamento de horas extras “prestadas durante toda a semana anterior”.” (sic, fl. 3572). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula pela reforma do acórdão “(...) por violação expressa aos artigos 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, 7º, XXVI, da CR, 112 e 114 do CCB e contrariedade à Súmula nº 113 do c. TST (...).” (sic, fl. 3573). Consta do acórdão: JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. Requer o réu a reforma da sentença. Alega que o autor confessou o exercício de cargo gerencial e de confiança intermediário, com fidúcia suficiente para o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT c/c Súmula 287, primeira parte, do c. TST. Da mesma forma, as testemunhas teriam narrado situações típicas do cargo gerencial. Acrescenta que o autor sempre recebeu gratificação de função não inferior a 1/3 do seu salário, conforme comprovantes de pagamento anexados ao processo. (...). Mantida a condenação, aponta que a sentença deixou de prever a dedução das horas extras compensadas por força do banco de horas firmado entre as partes. E requer a exclusão do pagamento dos reflexos em repousos semanais remunerados, pois configuraria bis in idem; que o sábado não seja estabelecido como dia de descanso semanal remunerado, já que não foi essa a intenção da cláusula 8ª das normas coletivas, e, nos termos da súmula n. 113 do TST, é dia útil não trabalhado; que as horas extras não reflitam na remuneração das férias, devido ao cancelamento das súmulas n. 94 e 151 do TST, nem nas verbas rescisórias, domingos e feriados e no FGTS. (...). Analiso. (...). No que concerne aos reflexos das horas extras nos sábados, consoante a Súmula 113 do C. TST "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração." Por sua vez, consta na norma coletiva acostada aos autos cláusula prevendo a incidência dos reflexos das horas extras habituais também sobre os sábados, nos seguintes termos: "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro: Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados." Analisando referida cláusula coletiva, conclui-se que ficou convencionado que ao empregado que prestar horas extraordinárias durante toda a semana anterior, será devido o reflexo das horas extras laboradas sobre o descanso semanal remunerado, incluindo também sábados e feriados. Assim, considerando que as partes convencionaram no sentido de que o valor das horas extraordinárias integra o pagamento do repouso semanal remunerado considerando também os sábados, tem-se por inaplicável a disposição contida na Súmula 113 do c. TST. A natureza jurídica do pagamento pelo descanso semanal é nitidamente salarial e o pagamento pelo dia de repouso semanal é nítido salário. Sendo salário, sofre tal pagamento a integração das horas extras habituais, tal qual preconizam a Súmula n. 172 do TST e o artigo 7º, "a" e "b", da Lei n. 605/1949. (...)” (Id 7e38c94). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. Alega o réu os seguintes vícios no acórdão prolatado por esta Turma sob o Id. 7e38c94: (...); b) omissão "sobre a arguição da previsão convencional de que o sábado é considerado dia útil não trabalhado, conforme previsão da Cláusula 2ª, da CCT de fl. 989, id. 61081d0, bem como sobre a arguição de violação ao artigo 7º, XXVI, da CR, ante ao que dispõe a Súmula 297 do C.TST; (...). (...). Prosseguindo, vejo que o acórdão adotou tese expressa quanto aos reflexos das horas extras nos sábados, inclusive analisando o propalado dispositivo da norma coletiva, senão vejamos: "No que concerne aos reflexos das horas extras nos sábados, consoante Súmula 113 do C. TST "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração." Por sua vez, consta na norma coletiva acostada aos autos cláusula prevendo a incidência dos reflexos das horas extras habituais também sobre os sábados, nos seguintes termos: "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro: Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados." Analisando referida cláusula coletiva, conclui-se que ficou convencionado que ao empregado que prestar horas extraordinárias durante toda a semana anterior, será devido o reflexo das horas extras laboradas sobre o descanso semanal remunerado, incluindo também sábados e feriados. Assim, considerando que as partes convencionaram no sentido de que o valor das horas extraordinárias integra o pagamento do repouso semanal remunerado considerando também os sábados, tem-se por inaplicável a disposição contida na Súmula 113 do c. TST." (...). Diante de todo o exposto, corrigidaa contradição constatada, acolho os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.” (Id 85df632). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante às alegações de contrariedade às Súmulas n. 94, 113 e 151 do TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado no arrazoado (TRT da 2ª Região – f. 3572), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LXXIV, da CF. - violação aos arts. 790, § 3º, § 4º, 791, da CLT; 98, 99, § 2º, do CPC; 14, § 2º, da Lei 5584/1970. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor”. Alega que o autor “(...) não acostou aos autos qualquer documento que comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, conforme previsto no § 4º do art. 790 da CLT e art. 14, § 2º da Lei 5584/70.” (sic, fl. 3577). Aduz que “(...) o v. acórdão violou os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, que cumulativamente fixam as seguintes condições para a concessão da justiça gratuita: (i) percebimento de salário não superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social; e (ii) comprovação de insuficiência econômica.” (sic, fl. 3578). Argumenta que “Durante todo o período imprescrito, a Recorrida percebeu salário muito superior à 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência. Ao contrário do que sustentou o v. acórdão, existe prova nos autos infirmando a declaração de insuficiência econômica feita pela Recorrida. Ao contrário do que dispôs o v. acórdão, a prova produzida nos autos, comprova que a Recorrida recebia com último salário o valor de R$ 5.434,24 (TRCT fl. 871, Id. 8e6fc5f), cuja prova restou sem valoração pelo v. acórdão recorrido, valor este superior a 40% do teto limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que representa R$ 3.003,00, não se enquadrando na previsão do §3º, do artigo 790 da CLT, para o benefício da justiça gratuita.” (sic, fl. 3578). Afirma que “(...)os benefícios da justiça gratuita somente serão concedidos àqueles que, comprovadamente, não estiverem em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado em razão de insuficiência de recursos.” (sic, fl. 3600). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) para, ao final, serem declarados indevidos os benefícios da justiça gratuita sem a cabal e robusta prova da miserabilidade econômica.” (sic, fl. 3600). Consta do acórdão: “JUSTIÇA GRATUITA (recurso do réu) A juíza de origem concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fundamento da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. Inconformado, o réu argumenta que o obreiro "recebia como último salário o valor de R$ 5.434,24 (TRCT fl. 871, Id. 8e6fc5f), valor este superior a 40% do teto limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", e que não existem elementos de que os custos do processo prejudicarão o seu sustento e da sua família. Decido. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, a qual promoveu alteração na redação dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT quanto à concessão da justiça gratuita, prevendo, no § 3º, a concessão para os que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e no § 4º a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas. No âmbito da justiça do trabalho, admite-se que a declaração seja feita em qualquer etapa do processo, consoante preconiza a OJ n. 269 da SDI-1 do TST, por procurador regularmente constituído, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, a teor da diretriz firmada na Súmula n. 463 do TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A interpretação da referida súmula está em sintonia com o direito ao amplo acesso ao judiciário, conforme os artigos 5º, XXXIV, da CF e 1º da Lei n. 7.115/83, os quais preveem que o Estado garantirá a prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, bem como em alinho aos comandos insertos nos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, no sentido de que se deve presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada por pessoa natural. Nessa linha de argumento, colho julgados recentes do TST sobre o tema: (...). No caso dos autos, verifico que há requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial e declaração de insuficiência econômica firmada por assinatura eletrônica (Id. 03bb139 e 7f940ab). Assim, a presunção de pobreza resultante da declaração firmada pelo autor subsiste até que seja produzida prova em sentido contrário, considerando as disposições contidas nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em cotejo com o artigo 99 e §§ do CPC. Assim, tendo o autor afirmado não possuir recursos para poder arcar com nenhum valor sem que com isso comprometa a própria sobrevivência e dos seus dependentes, não há como, sem provas, pressupor que o autor aufira - no presente, ressalte-se - renda incompatível com a declaração firmada. Dessa forma, considerando que não houve nenhuma prova, tampouco elementos que refutassem a presunção de hipossuficiência resultante da declaração firmada, mantenho a sentença que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento.” (Id 7e38c94). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. Alega o réu os seguintes vícios no acórdão prolatado por esta Turma sob o Id. 7e38c94: (...); c) omissão quanto à "contraprova da presunção de insuficiência econômica do Recorrido, contida no TRCT fl. 871, Id. 8e6fc5f, comprovando que recebia ele salário no valor de R$ 5.434,24, valor este superior a 40% do teto limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que representa R$ 3.003,00, não se enquadrando na previsão do §3º, do artigo 790 da CLT, para o benefício da justiça gratuita"; (...).” (...). Da mesma forma, foi abordada a alegação levantada pela ré, de que o último salário do autor seria superior a 40% do teto limite máximo dos benefícios do RGPS. No entanto, como frisado na decisão, não há provas de que no presente o autor aufira renda incompatível com a declaração de hipossuficiência apresentada, motivo pela qual, os benefícios da justiça gratuita foram mantidos.(...).” (Id 85df632). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido por divergência jurisprudencial, porquanto todos os arestos apresentados para demonstrar o confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas colacionadas às fls. 3579/3591 não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados na norma em referência. Os arestos transcritos às fls. 3592/3594 e 3596/3598 do arrazoado (TRTs da 12ª e da 2ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296 do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141, 324, § 1º, III, 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "rejeição do pedido de limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Alega que “(...) existe expressa previsão legal quanto à necessidade de vinculação de pedidos ao valor da causa, contida no art. 840, § 1º, da CLT (...).” (sic, fl. 3602). Aduz que “(...) é claro o comando da CLT, no dispositivo referido, no sentido de que o pedido deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor. Ora se o legislador entendesse que o valor do pedido poderia ser aproximado, ou inexato, assim teria se referido a ele, o que obviamente não ocorreu.” (sic, fl. 3603). Argumenta que “(...) mesmo após a reforma trabalhista aplicam-se ao processo do trabalho as exceções que autorizam pedidos genéricos na forma do art. 324, do CPC, especialmente nas hipóteses de seus incisos II e III, que parecem não apenas ser as mais corriqueiras no processo do trabalho, como também se referem às situações que tem causado mais angústia na perspectiva forense. O v. acórdão acaba por relegar à inocuidade o comando do artigo 840, § 1º, da CLT, pois a parte poderá apontar, na inicial, uma mera estimativa dos valores postulados, sem compromisso com a realidade.” (sic, fl. 3610). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia que seja dado provimento ao recurso “(...) para limitar o valor da liquidação ao valor dos pedidos discriminados na petição inicial, ante a patente violação aos artigos 840, §1º, da CLT, artigos 141 e 492 do CPC e 5º, II, da CR e divergência jurisprudencial ora apresentada.” (sic, fl. 3615). Consta do acórdão: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL (recurso do réu) A juíza singular concluiu, com base no entendimento firmado pelo TST [Emb-RR-555-36.2021.5.09.002] pela ausência de limitação da condenação aos valores indicado na inicial. Insurge-se o réu no particular, alegando que o art. 840, §1º, da CLT, trouxe a obrigatoriedade da liquidação dos pedidos da inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Assim, afirma que tratando-se de parcelas vencidas, a condenação deve ser limitada ao montante indicado, sob pena de violação ao dispositivo mencionado, bem como ao art. 5º, II, da CF. Ao exame. Dispõe o art. 492 do CPC que é defeso ao julgador proferir sentença de natureza diversa da pleiteada, bem como condenar a parte demandada em quantidade superior ou em objeto diverso do pretendido, corroborando a restrição contida no art. 141 do CPC, de observância dos limites da lide nos termos em que foi proposta. Ademais, a partir da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/17, tem-se que a reclamação escrita deverá, dentre outros requisitos, possuir pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, sob pena de serem julgados extintos sem resolução do mérito. No caso, extrai-se da inicial que a parte autora atribuiu valor específico a cada verba postulada (art. 840, §1º da CLT da Lei 13.467/2017). Sobre o tema, o Colendo TST, em julgado publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211 da SbDI-1) concluiu que o reclamante "ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC". Contudo, em nova análise da matéria no bojo do RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado pela SbDI-1 e publicado no DEJT em 07/12/2023, o TST passou a considerar que a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, uma vez que não há no CPC mencionado na instrução mencionada qualquer delimitação em sentido oposto. Assim, concluiu que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Pelo exposto, mantenho a sentença que deixou de limitar a condenação aos valores indicados na exordial. Nego provimento.” (Id 7e38c94). Como se infere, o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora encontra-se respaldado em diretriz jurídica firmada em sede de precedente obrigatório, materializado, frise-se, na ratio decidendi consubstanciada no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 realizado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nessa perspectiva, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância ad quem por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente, em observância ao que dispõem os arts. 896, § 7º, 896-C, § 11, I, da CLT e 297, parágrafo único, do RI/TST, bem como em atenção ao comando encerrado na Súmula n. 333 do TST. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LXXIV, da CF. - violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “base de cálculo dos honorários advocatícios.” Alega que “(...) HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, e, especialmente em função do provimento do presente Recurso Ordinário, impõe-se a condenação do Recorrido no pagamento de honorários em favor dos patronos do Recorrente, a teor do artigo 791-A, da CLT, sobrepondo o entendimento tanto da r. sentença de isso, como do v. acórdão, pois, os valores atribuídos pelo Recorrido na inicial, foram todos eles por ‘estimativa’, como declarado na exordial e acolhido pela r. sentença no tópico ‘LIMITAÇÃO’.” (sic, fl. 3619). Aduz que “(...) se para os demais valores indicados na exordial, tais como horas extras, diferença salarial etc, não serão considerados definitivos, igualmente deverá ser dado tratamento aqueles valores contidos nos pedidos indeferidos de itens ‘a’, ‘c’, ‘e’ e ‘g’ do rol de pedidos, sob pena de violação ao artigo 5º, II, da CR.” (sic, fl. 3619). Argumenta que deve ser “(...) deferido o pagamento da verba honorária aos advogados do Recorrente, sobre os valores da sucumbência do Recorrido em relação aos pedidos formulados e não deferidos (itens ‘a’, ‘c’, ‘e’ e ‘g’ do rol de pedidos), com a liquidação dos valores ali estabelecidos e devidamente corrigidos.” (sic, fl. 3620). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente postula que “(...) seja o presente Recurso de Revista conhecido e provido para que modifique o v. acórdão quanto aos honorários aos seus advogados (...).” (sic, fl. 3620). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (recurso das partes) O juízo de origem condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, sendo os devidos pelo autor [aos procuradores da ré] no importe de 10% sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes [desvio de função e salário substituição, equiparação salarial, gratificação especial, PPG e reflexos da PPE] e os devidos pela ré [aos patronos do autor] em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ao final, consignou que "O Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, julgamento ocorrido em 20.10.2021, suspendeu a eficácia da norma constante no seguinte trecho do artigo 791-A, §4º, da CLT: 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'. Neste passo, entende-se que somente é possível a dedução dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora desde que comprovada a superação da condição de miserabilidade legal, vedada a dedução de valores obtidos neste feito para tanto." Requer o réu a reforma da sentença para que seja o autor condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, bem como para que "seja deferido o pagamento da verba honorária aos advogados do Recorrente, sobre os valores da sucumbência do Recorrido em relação aos pedidos formulados e não deferidos (itens 'a', 'c', 'e' e 'g' do rol de pedidos), com a liquidação dos valores ali estabelecidos e devidamente corrigidos". Ainda pugna pela majoração do percentual para 15%. (...). Pois bem. No que toca aos honorários advocatícios, em primeiro lugar, ressalto que a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, de modo que não há dúvida de que se deve aplicar o disposto no art. 791-A da CLT. Portanto, são devidos os honorários ao advogado da parte que restou sucumbente, nos exatos termos do novo dispositivo celetista. Considerando a manutenção da sentença que condenou o réu ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, remanesce sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No que concerne à sucumbência do autor, cumpre salientar que não se há falar em condenação ao pagamento de honorários sobre pedidos julgados parcialmente procedentes, porquanto é assente nesta Turma de julgamento que a sucumbência da autora ocorre com a improcedência total do pedido formulado na inicial. Contudo, a sucumbência mínima prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC somente tem incidência na hipótese em que a parte sucumbe apenas em parte do pedido, o que não se verifica no presente caso, em que houve o indeferimento integral de diversos pedidos da exordial. (...). Logo, dou provimento parcial ao apelo das partes a fim de majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, mantendo-se as respectivas bases de cálculo [valor da condenação e pedidos julgados improcedentes].” (Id 7e38c94). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. Alega o réu os seguintes vícios no acórdão prolatado por esta Turma sob o Id. 7e38c94: (...); d) deixou de emitir seu pronunciamento acerca da arguição recursal de fls.3095/3096, Id. 30fdc21, para que a incidência seja feita também sobre os valores a serem apurados e corrigidos e não sobre os valores estimados constantes da inicial; (...). (...). O acórdão também decidiu - expressamente - pela manutenção da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, alterando apenas o percentual. Logo, não há omissão a ser sanada, no particular. (...). Diante de todo o exposto, corrigida a contradição constatada, acolho os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.” (Id 85df632). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 11.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação ao art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/1991. - contrariedade às ADCs n. 58 e 59 do STF. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “parâmetros estabelecidos para a atualização do crédito trabalhista”. Alega que “(...) o E. STF decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho (...).” (sic, fl. 3625). Aduz que “(...) o v. acórdão merece reforma, ante a utilização do IPCAE como indexador, acrescido dos juros legais com base no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, haja vista que o referido artigo foi declarado INCONSTITUCIONAL pelo STF e por conseguinte seja determinada a aplicação integral da decisão do E. STF proferida na ADC 58 (...).” (sic, fl. 3626). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) a fim de que seja aplicada, apenas e tão somente, o (i) Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, (ii) a taxa Selic.” (sic, fl. 3626). Consta do acórdão: “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (recurso das partes) O autor, em seu apelo, requer a concessão de indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, em relação ao período de incidência da SELIC, tendo em vista que esta taxa não recompõe o crédito trabalhista. O réu, por outra ótica, pugna pela exclusão dos juros no período pré-judicial e, após, apenas a SELIC. Em que pese o pedido das partes, este Regional, em recentes julgados, reconheceu de forma substantiva a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme firmada nos autos da ADC 58. Consoante essa decisão, o STF, por maioria, firmou o posicionamento no sentido de aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, conforme decisão que abaixo transcrevo: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnese efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Quando da análise de embargos de declaração opostos nas referidas ações, o e. STF estabeleceu que a incidência do IPCA-E finda-se com o ajuizamento da ação, passando a incidir a taxa SELIC a partir de então. In verbis: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Quanto aos juros, na aludida decisão houve fixação expressa da aplicabilidade da taxa de juros insculpida no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 para a fase pré-judicial, sendo que mencionado artigo estabelece que os débitos trabalhistas "sofrerão juros de mora equivalentes à TRD". Constou no decisum, ainda, que a taxa SELIC incide como juros moratórios dos tributos federais, não podendo, assim, ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros, sob pena de "bis in idem". Nesse sentido são os itens 6 e 7 da ementa da decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF. Vejamos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29. § 3º, da MP 67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Convém ainda destacar que recentemente foi introduzido no ordenamento jurídico o texto da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil sobre atualização monetária e juros, tendo a SbDI-1 do TST firmado o seguinte posicionamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242- 1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (...). Assim, em respeito ao efeito vinculante da decisão proferida pelo STF em tema com repercussão geral e de acordo com a modulação traçada pela SbDI-1 do TST quanto às alterações supervenientes promovidas pela Lei n. 14.905/2024, fixo, de ofício, os seguintes parâmetros de incidência de juros e correção monetária dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.” (Id 7e38c94). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que diz respeito à alegação de contrariedade às ADCs n. 58 e 59 do STF, considerando todas as questões de ordem jurídica e fática sopesadas pelo órgão turmário na solução da controvérsia, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o seguimento do recurso à instância superior por eventual colisão entre o acórdão recorrido e as diretrizes consolidadas nos aludidos precedentes obrigatórios. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LINCOLN MENDONCA ORDONHO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 4bfa141; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id a9294ee). Representação processual regular (Id 857cec4). Preparo dispensado (Id b7416fc - Justiça Gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 264 do TST. - violação aos arts. 224, § 2º, 457, § 1º, 611-A, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “exclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras”. Alega que “(...) ainda que afastado o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a gratificação de função integra a base de cálculo das horas extraordinárias, uma vez que possui natureza salarial e corresponde à contraprestação por funções exercidas com maior responsabilidade – e não à remuneração por labor extraordinário.” (sic, fl. 3844). Aduz que “(...) no cálculo da sétima e oitava horas trabalhadas deve ser computada a remuneração efetivamente recebida durante a jornada de oito horas, incluindo-se o valor da gratificação de função, não sendo admissível adotar para tanto a remuneração hipotética da jornada de seis horas.” (sic, fl. 3844). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que “(...) seja o recurso provido para reformar o acórdão e excluir a determinação de exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras.” (sic, fl. 3846). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. (...). O autor, também insatisfeito, apresenta apelo para sustentar que nos dias em que jornada não foi corretamente assinalada, como nas vezes em que constou "marcação irregular", "Jornada irregular", "trabalho externo" e "sistema inoperante" nos controles de jornada, seja considerada a jornada descrita na petição inicial. Menciona, para tanto, o entendimento jurisprudencial de que a quantidade considerável de registros ausentes nos cartões de ponto atrai a aplicação da Súmula 338, I e II, do TST. (...). Doravante, aventa "que as diferenças de gratificação de função, apuradas com base nas diferenças salariais reconhecidas, também integrem a base de cálculo das horas extras, pois, embora a gratificação de função tenha sido deferida como reflexo, ela não é automaticamente incluída na base de cálculo das horas extras. Tais valores não se tratam de reflexos, mas sim de diferença salarial" (Id. 93d985b; fl. 3158). Finalmente, autor pede que não seja aplicada a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, a qual determina a compensação das horas extras com a gratificação de função de que trata o §2º do art. 224 da CLT. Sustenta os seguintes pontos: a) que a gratificação de função e as horas extras têm natureza diversa; b) bem assim que o pagamento de horas extras constitui direito absolutamente indisponível; c) que a referida cláusula visa validar fraude trabalhista; d) a possibilidade de compensar créditos impede o recebimento dos direitos suprimidos ; e) direito adquirido à remuneração já quitada; f) impossibilidade de redução salarial. Cita julgados do TST, deste Tribunal e de outros Regionais. Analiso. (...). Quanto à base de cálculo para as horas extras, as normas coletivas apresentas estabelecem que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (cláusula 8ª). Em relação à exclusão da base de cálculo das horas extras a gratificação de função, melhor analisando a questão, filio-me ao entendimento de que a cláusula normativa acima transcrita deve ser interpretada restritivamente. Assim, compreendo que a negociação coletiva apenas possibilitou a compensação/dedução do valor recebido a título de gratificação de função (não inferior a 55%) para o caso de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, mas não retirou a natureza jurídica salarial da gratificação de função (art. 457, § 1º, da CLT e súmula n. 264 do TST). Todavia, fiquei vencido neste tema, consoante os termos do voto do Exmo Desembargador Tarcísio Valente a seguir transcrito: "Divirjo do n. Relator quanto à manutenção da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, pois faz-se necessário rememorar que, com base nas premissas de que a gratificação de função remunera o desempenho de atividades técnicas diferenciadas e/ou de maior responsabilidade, sem a existência, contudo, de fidúcia mais elevada, e de que as horas extraordinárias remuneram o tempo extra despendido pelo trabalhador em prol do empregador, a jurisprudência do col. TST cristalizou, em sua Súmula n. 109, a vedação da compensação entre a gratificação de função percebida pelo empregado bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT e as horas extraordinárias decorrentes da descaracterização do cargo de confiança (Súm. 109/TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem."). Nesse sentido: (...). Ocorre que a cláusula 11ª das normas coletivas dos bancários, a partir da CCT 2018/2020, não apenas autorizou a dedução/compensação do valor já percebido a título de gratificação de função com as horas extras decorrentes da descaracterização, em juízo, do cargo exercido como sendo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), mas também alterou a premissa até então existente, e partiu textualmente do pressuposto de que, uma vez descaracterizado o exercício do cargo de confiança em ação judicial, a referida gratificação teria a natureza de contrapartida pelo trabalho realizado dentro da 7ª e da 8ª horas, e não a função de remunerar as atribuições técnicas diferenciadas daquele cargo, sendo devido o pagamento apenas do sobrelabor prestado a partir da 8ª hora, e afastando-se, assim, a aplicação da Súmula n. 109 do TST. Assim, repita-se, a partir da CCT 2018/2020 dos bancários, a premissa até então adotada pelo TST para negar a possibilidade de dedução/compensação entre as parcelas foi afastada pela norma coletiva, que introduziu nova premissa para a questão, segundo a qual, uma vez afastada judicialmente a caracterização do cargo como sendo de confiança, a gratificação passa a remunerar o tempo trabalhado nas sétima e oitava horas, ou seja, torna-se verdadeiro pagamento de horas extras, tanto que passou a ser permitido o abatimento dos valores. É sabido que a norma coletiva atribui expressamente à gratificação de função a finalidade de remunerar o tempo do empregado à disposição do empregador nos casos de descaracterização do cargo de confiança, como na hipótese, não sendo possível entender pela sua manutenção na base de cálculo das horas extras, já que ambas têm o objetivo de quitar exatamente a mesma coisa: o tempo despendido nas sétima e oitava horas trabalhadas. Em outras palavras, na prática, as entidades signatárias da CCT 2018/2020 pactuaram expressamente que a gratificação percebida a partir do início de sua vigência já remunerou o labor extraordinário realizado na sétima e na oitava horas, autorizando não apenas a dedução entre as parcelas, mas cuidando, ainda, de vedar que essa dedução tivesse resultado negativo, limitando-a tanto a cada competência quanto ao valor recebido, quanto impedindo a ocorrência de saldo negativo para os empregados, conforme parágrafo segundo da cláusula 11ª. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência apresentada pelo n. Relator é relativa a processos iniciados antes da vigência das normas coletivas que autorizam a dedução de valores e, para reforçar o entendimento quanto à mudança de premissa, trago recentes julgados do TST: (...). Não altera tal conclusão a dicção da cláusula 8ª, § 2º, das referidas normas coletivas, segundo a qual "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador", pois a cláusula específica determinou a alteração da natureza da gratificação, tornando-a equivalente às horas extras, e desnecessário, por conseguinte, que fizesse expressa menção à base de cálculo das horas extras. Logo, porque alterada a premissa de análise do tema pelas normas coletivas, é inafastável a conclusão de que a gratificação de função, no período de vigência das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, não deve integrar a base de cálculo para a apuração das horas extras deferidas em razão da descaracterização do cargo de confiança, porque ambas remuneram a mesma coisa. Assim, no período de vigência das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, são devidas a exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras e a dedução do valor recebido a título de gratificação do montante das horas extras apuradas, observados os expressos contornos previstos na cláusula 11 das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, acima mencionados." (grifei) (...).” (Id. 7e38c94) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula n. 264 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (TRTs da 9ª e da 10ª Regiões - fls. 3844/3846), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. DENEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação aos arts. 59, § 3º e 224, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “parâmetros utilizados na apuração dos valores devidos a título de horas extras”. Alega que “(...) a decisão do Tribunal a quo, que negou provimento ao pedido de aplicação do art. 59, § 3º, da CLT, isto é, de adoção do “último e maior salário” do trabalhador para a base de cálculo das horas extras deferidas em juízo.” (sic, fl. 3857). Aduz que a decisão colegiada “(...) afronta direta e literal do disposto no art. 59, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que pacificou o entendimento a ser aplicado em casos como o aqui discutido, acerca do cálculo das horas extras, uma vez que anteriormente era comum a adoção do parâmetro da ‘evolução salarial’.” (sic, fl. 3858). Argumenta que “(...) restou incontroversa a adoção de banco de horas pela empregadora (conforme expressamente registrado no acórdão), bem como a existência de horas extras não pagas até a rescisão, tendo em vista o incorreto enquadramento do autor no art. 224, §2°, da CLT e o cumprimento de jornada diária que ultrapassava 6h (...).” (sic, fl. 3859). Afirma que “(...) no caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido compensação integral da jornada diária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.” (sic, fl. 3859). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso para “(...) determinar a adoção do último e maior salário da parte recorrente como parâmetro de apuração dos cálculos das horas extras deferidas na presente demanda, nos termos do art. 59, §3° da CLT.” (sic, fl. 3861). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. (...). Sob outro aspecto, aduz que merece ser aplicado o artigo 59, § 3º, da CLT, de que, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido compensação integral da jornada diária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (...). Analiso. (...). Em relação aos pedidos referentes ao banco de horas, firmado entre as partes com periodicidade semestral (Id.d49e733), vejam que o instrumento foi celebrado com a premissa de que o autor estava inserido na jornada de 8 horas diárias. Nesse contexto, se ao final do contrato de trabalho (rescisão) existissem horas extras não compensadas, o pagamento obedeceria a previsão do § 3º do art. 59 da CLT. No caso, não houve indicação de horas extras não compensadas no contexto então reputado como válido. E mais, o reconhecimento em juízo de que o autor está inserido na jornada de 6 horas diárias não tem o condão de atrair aquele verbete para o cálculo das horas extras acima do limite ora reconhecido, de modo que nego provimento ao pleito de alteração da base de cálculo das horas extras reconhecidas em sentença (e aqui mantidas). (...)." (Id 7e38c94). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA (...). Em outro aspecto, alega erro de fato no aludido acórdão, tendo em vista a negativa de aplicação do artigo 59, § 3º, da CLT, com o fundamento de que não houve indicação de horas não compensadas, quando, na realidade, "o tema foi devidamente abordado na petição inicial, impugnação à defesa e no recurso ordinário, inclusive informando a existência de horas extras não compensadas por meio de amostragem juntada com a impugnação à defesa" (Id.98a2666, fl. 3456). Pois bem. Os embargos de declaração, por definição legal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), destinam-se a eliminar defeitos da decisão, consistentes em omissão, contradição ou obscuridade, sendo admitido o efeito modificativo nas hipóteses de omissão e contradição e manifesto equívoco na análise dos seus requisitos extrínsecos. São admitidos, ainda, para sanar eventuais erros materiais no julgado. Logo, não se constituem em medida para buscar a reconsideração da decisão e tampouco se prestam à rediscussão da conclusão jurídica adotada pelo julgador ou à reapreciação do conjunto probatório e não se destinam a solucionar possíveis problemas quanto à justiça da decisão (error in judicando). (...). No que se refere à aplicação do artigo 59, § 3º, da CLT, foi decidido o seguinte: "Em relação aos pedidos referentes ao banco de horas, firmado entre as partes com periodicidade semestral (Id.d49e733), vejam que o instrumento foi celebrado com a premissa de que o autor estava inserido na jornada de 8 horas diárias. Nesse contexto, se ao final do contrato de trabalho (rescisão) existissem horas extras não compensadas, o pagamento obedeceria a previsão do § 3º do art. 59 da CLT. No caso, não houve indicação de horas extras não compensadas no contexto então reputado como válido. E mais, o reconhecimento em juízo de que o autor está inserido na jornada de 6 horas diárias não tem o condão de atrair aquele verbete para o cálculo das horas extras acima do limite ora reconhecido, de modo que nego provimento ao pleito de alteração da base de cálculo das horas extras reconhecidas em sentença (e aqui mantidas)." Na hipótese, o quadro ora indicado pelo autor (anexo à impugnação) não aponta as horas não compensadas [ou não quitadas] ao final do contrato obreiro, nem mesmo por amostragem. Além do mais, se a parte embargante entende que o posicionamento da Turma não está correto ou que o acórdão merece repreensão, obviamente que não são os embargos de declaração a ferramenta processual apta a atacar a justeza da decisão. Acrescento que o prequestionamento de matéria por meio da oposição de embargos de declaração implica ter havido, efetivamente, omissão de pronunciamento jurisdicional sobre ponto ou questão oportunamente aduzidos pela parte ou sobre matéria inserta na atividade de ofício do julgador. Nesses termos, não havendo qualquer vício no acórdão embargado, não se há falar em prequestionamento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do autor.” (Id 85df632). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (TRTs da 2ª, da 3ª e da 5ª Regiões – fls. 3860/3861), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. DENEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 128, I, do TST. - contrariedade à OJ n. 140 da SbDI-1 do TST. - violação aos arts. 789, § 1º, da CLT; 1.007, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da segurança jurídica. A Turma Revisora emprestou validade jurídica ao documento aportado ao feito pelo réu para demonstrar a desincumbência do ônus afeto ao recolhimento das custas processuais, não obstante o pagamento do encargo em referência tenha sido efetuado por pessoa estranha à lide. Inconformada, a parte autora busca o reexame do aludido decisum. Argumenta que “(...) cabe à própria parte que interpôs o recurso, pessoa jurídica que consta como recolhedora na GRU Judicial (ID. c2c938b), zelar pela adequada formalização do seu recurso e pelo cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade exigíveis, não se podendo permitir a realização de atos processuais por sujeito que sequer integra a relação jurídica e processual, como no presente caso, pois isso viola à Súmula 128, I do TST.” (sic, fl. 3835). Afirma que “(...) o recolhimento das custas processuais constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário e deve ser comprovado no prazo recursal.” (sic, fl. 3835). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente requer “(...) a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja declarada a deserção do recurso ordinário da ré e, por conseguinte, seja tornado sem efeito o provimento parcial conferido no acórdão Regional.” (sic, fl. 3840). Consta do acórdão: “ADMISSIBILIDADE O autor pugna, em suas contrarrazões, pelo não conhecimento do apelo patronal, tendo em vista que o pagamento das custas devidas pelo réu foi realizado por terceiro. Pois bem. A respeito do preparo recursal, as normas que disciplinam a questão são o art. 789, § 1º, da CLT; a Súmula 128 do TST e o Ato Conjunto 21/2010 do TST/CSJT. O art. 789, § 1º, da CLT dispõe que: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Já o item I da Súmula nº 128 do C. TST preceitua que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção: "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 "I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.1998) Sob esse viés de análise, estabelece o ATO CONJUNTO n. 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09.12.2010: (...) Extrai-se dos dispositivos, primeiramente, que em nenhum momento há disciplina sobre estar ou não consignado no comprovante bancário o nome da parte recorrente, mas sim que o preparo tenha sido feito de forma correta, isto é, a partir do correto preenchimento dos campos obrigatórios. Há que se ter em conta que enquanto realizado o pagamento por meio de moeda corrente na forma de numerário em mãos (dinheiro), problema algum haverá, pois o comprovante será feito por meio de autenticação na própria guia de recolhimento, que estando preenchido corretamente, será considerado devidamente recolhido. Logo, não há sentido em considerar irregular quando realizado por terceiro, correntista do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, em nome da empresa recorrente, já que o pagamento é da guia GRU devidamente preenchida. No mesmo sentido, é a Instrução Normativa n. 18/99 do TST, que dispõe sobre os requisitos de validade do comprovante de depósito recursal, in verbis: (...) Sendo assim, o fato de estampar nos comprovantes de pagamento do depósito recursal e das custas processuais o nome de terceiro, relativo às guias de recolhimento das custas e do depósito recursal com todos os campos obrigatórios devidamente preenchidos, não pode invalidar o recolhimento feito em favor do réu recorrente, uma vez que o fim objetivado foi atingido, pois o valor se destinou ao beneficiário. Cito recente IRDR do TRT18 que fixou tese a respeito do conhecimento de recurso quando o pagamento do preparo recursal tenha sido efetuado por terceiros: (...) No TST, as turmas estão atualmente divididas: (...) Transcrevo a ementa de julgado da 6ª Turma do TST representativo do entendimento de regularidade do recolhimento do preparo recursal: (...) No caso destes autos, na guia das custas processuais (Id. c2c938b) pode-se constatar que houve a indicação do código do recolhimento: 18740-2; a Unidade Gestora: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO; nome da Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; Número do Processo: 00002800720235230096; Código da unidade gestora: 080025; CNPJ do Banco Recorrente: 90.400.888/0001-42, e valor arrecadado: R$ 6.000,00 (seis mil reais). Dessa forma, por considerar que o fim foi indubitavelmente atingido, considero regular o preparo recursal, e por isso, conheço do recurso ordinário interposto pelo recorrente réu. De tal modo, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, assim como das contrarrazões ofertadas.” (Id 7e38c94 - sem destaques no original). Verifico que o autor logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, mediante a decisão reproduzida à fl. 3836 das razões recursais, proveniente do TRT da 18ª Região, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO. O pagamento das custas processuais por terceiro estranho à relação processual caracteriza a irregularidade do preparo recursal. Recurso de que não se conhece, em virtude da deserção.” (TRT da 18ª Região; Processo: 0010090-85.2021.5.18.0008; Data de Publicação: 09/05/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Platon Teixeira de Azevedo Filho; DEJT) Sopesando as premissas consignadas no acórdão recorrido e na decisão paradigma, prima facie, entendo que restou atendido o requisito previsto na Súmula n. 296 do col. TST, porquanto se vislumbra, in casu, o delineamento de teses jurídicas diversas na análise da mesma matéria. Assinalo que, a par do pressuposto da especificidade consubstanciado no verbete sumular supracitado, foram devidamente observadas as exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337 do col. TST e pelo § 8º do art. 896 da CLT. Desse modo, julgo prudente alçar o apelo à apreciação da instância superior, com fundamento na alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto às demais arguições catalogadas no arrazoado, ressalto que, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, aplicável à seara trabalhista, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos outros argumentos trazidos no capítulo impugnado. RECEBO o recurso de revista, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 109 do TST. - violação aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV, XXXVI, 7º, “caput”, VI, XVI e XXVI, da CF. - violação aos arts. 224, § 2º, 611-B, X, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046/STF (ARE n. 1121633). A Turma Julgadora determinou que fossem deduzidos da condenação imposta a título de horas extras os valores pagos sob o epíteto “gratificação de função”, por entender que, na hipótese, referida dedução encontra-se devidamente autorizada pela via da pactuação coletiva. Inconformado, o autor busca o reexame do aludido decisum. Alega que “(...) a interpretação de que a gratificação de função remunera as atribuições desempenhadas pelo empregado, enquanto as horas extras retribuem uma circunstância de prestação de serviço em sobrejornada não foi alterada pela introdução da cláusula 11ª da CCT da categoria. Logo, não é possível compensar verbas que têm fatos geradores distintos.” (sic, fl. 3849). Aduz que “(...) o direito às horas extras, trata-se de direito constitucional fundamental absolutamente indisponível, assegurado pelo art. 7°, XVI, da CF/88. Por essa razão, a determinação de compensação da gratificação de função com as horas extras acarreta a ineficácia do preceito constitucional mencionado, na medida em que viola direito de indisponibilidade absoluta e, por conseguinte, o disposto no Tema 1.046 do STF.” (sic, fl. 3849). Argumenta que “(...) o pagamento da gratificação de função à parte autora tinha por objetivo inibir o pagamento das horas extras, pois a classificação de um trabalhador em uma função incorreta para não lhe pagar horas extras caracteriza fraude trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. Assim, permitir a compensação da gratificação de função com as horas extras é permitir que a ré se valha da própria torpeza e admitir fraude à legislação do trabalho.” (sic, fl. 3849). Afirma que “(...) a redação contida no §1º da 11ª cláusula normativa da CCT da categoria mostra-se integralmente incompatível com o art. 5º, inciso XXXV, da CF/881 ao contrariar diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vez que é nítida a tentativa de esvaziamento do princípio da efetividade jurisdicional ao punir o trabalhador pelo ajuizamento de ação e por ter recorrido à justiça.” (sic, fl. 3849). Assinala que “(...) tendo a gratificação de função sido paga à parte autora ao longo de seu contrato de trabalho e considerando que o salário e a gratificação de função compõem, na verdade, o salário base do trabalhador, há direito adquirido à remuneração já quitada e a impossibilidade de redução salarial, conforme entendimento do TST2 e arts. 5º, XXXVI, e art. 7º, VI, da CF/88.” (sic, fls. 3849/3850). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) para reformar o acórdão e excluir a determinação de compensação da gratificação de função com as horas extras além da 6ª diária deferidas nesta ação no período de vigência das CCTs 2018/2020 a 2022/2024. (fl. 3857). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. (...). Finalmente, autor pede que não seja aplicada a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, a qual determina a compensação das horas extras com a gratificação de função de que trata o §2º do art. 224 da CLT. Sustenta os seguintes pontos: a) que a gratificação de função e as horas extras têm natureza diversa; b) bem assim que o pagamento de horas extras constitui direito absolutamente indisponível; c) que a referida cláusula visa validar fraude trabalhista; d) a possibilidade de compensar créditos impede o recebimento dos direitos suprimidos ; e) direito adquirido à remuneração já quitada; f) impossibilidade de redução salarial. Cita julgados do TST, deste Tribunal e de outros Regionais. Analiso. (...) Em relação à compensação dos valores devidos pelas horas extras laboradas com a gratificação de função recebida pelos substituídos, esta Turma Revisora, no passado, defendia a tese de que a gratificação auferida pelo desempenho da função de confiança compensa a responsabilidade maior do cargo, de modo que não se autorizava a compensação das horas excedentes da sexta com o valor pago da gratificação, conforme inteligência da Súmula n. 109 do TST. Outrossim, não aplicava para casos assemelhados o entendimento consolidado na OJ Transitória n. 70 da SbDI-I do TST, pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal, não tendo incidência em relação a outros bancos. Nestes termos, entendia-se incabível o pleito de compensação ou redução dos valores devidos pelas horas extras laboradas com a gratificação recebida, por inexistir suporte jurídico a essa pretensão. Mais recentemente, no entanto, mudou-se o entendimento, a partir da consolidação da interpretação dada ao art. 7º, XXVI, da CF pelo STF. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese fixada tem a seguinte redação: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (tema 1.046 da repercussão geral). Na presente hipótese, antes de setembro de 2018 não havia tratativa sobre assunto. Apenas para o período posterior é que o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Vejamos o teor da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 (vigência 1º/09/2018 a 31/08/2020), cujo teor é repetido no instrumento subsequente (Id. c30d084; fls. 390/391), in verbis: "GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." O TST tem decidido que tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017. É o que se extrai, a título ilustrativo, do julgamento do RRAg-21292-35.2019.5.04.0003 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023) e RR-1001320-04.2019.5.02.0008 (7ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 29/09/2023). Para melhor visualização da tese adotada pelo TST, reproduzo a ementa inserta no RR-1001731-77.2019.5.02.0386: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste caso específico de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido." (TST-RR-1001731-77.2019.5.02.03864ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023). A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador. Logo, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, resta superada a orientação contida na Súmula n. 109 do TST, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, nega-se provimento ao apelo do autor, no particular. (...)” (Id 7e38c94). Verifico que a parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, mediante a decisão apresentada à fl. 3856 da peça recursal (inteiro teor – Id de4e8f9), proveniente do TRT da 2ª Região, in verbis: “(...). Em rigor, o suposto benefício nada mais seria que uma forma oblíqua de remunerar as 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas ao bancário que, em rigor, deveria trabalhar apenas 6 (seis) horas por dia, nos termos do caput do artigo 224 da CLT. Ocorre que, se, efetivamente, o bancário que deveria ser submetido à jornada de seis horas diárias, por não exercer, efetivamente, cargo de confiança bancária, foi obrigado a trabalhar oito horas, a ilegalidade foi cometida e sua constatação pelo Judiciário não dá direito àquele que descumpriu a lei de beneficiar-se de sua prática. E as demais vantagens coletivamente negociadas não podem se contrapor à ilegalidade ora demonstrada. E não é só. Embora o artigo 611-A, V, da CLT preveja a possibilidade de negociação inclusive quanto à identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, não foi esse o caso. Em nenhum momento as normas coletivas trataram desse aspecto, razão pela qual prevalece a apuração judicial dos fatos, como concretamente se deram, não se podendo sequer afastar a conclusão de que, no caso vertente, o reclamante não estava enquadrado como exercente de cargo de confiança bancária. Também não pode ser aceita a argumentação de que, sujeitando-se à jornada de oito horas, um terço superior à de seis, do bancário comum, o ocupante de cargo de confiança teria essa majoração da carga horária remunerada pela gratificação de função de exato 1/3 em relação ao salário base. Primeiro, porque a gratificação de função não se presta a remunerar o acréscimo da jornada e sim a especial fidúcia do cargo. Aliás, assim não fosse, não haveria razão para a distinção da confiança bancária. Portanto, é mais um sofisma argumentar que a gratificação de função remuneraria as 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas. Portanto, está correta a sentença ao afastar a aplicação da norma coletiva em análise, devendo ser observado o teor da Súmula nº 109 do TST, ao dispor que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem", não havendo falar em violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no recurso, especialmente 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 224, caput, 513, 611, § 1º, da CLT.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001081-63.2016.5.02.0021; Data de Publicação: 16/12/2019; órgão julgador: Primeira Turma; Relator: Willy Santilli; DEJT). Sopesando as premissas consignadas no acórdão recorrido e na decisão paradigma, prima facie, entendo que restou atendido o requisito previsto na Súmula n. 296 do col. TST, porquanto se vislumbra, in casu, o delineamento de teses jurídicas diversas na análise da mesma matéria. Saliento que, a par do pressuposto da especificidade consubstanciado no verbete sumular supracitado, foram devidamente observadas as exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337 do col. TST e pelo § 8º do art. 896 da CLT. Desse modo, julgo prudente dar seguimento ao apelo à instância superior, com fundamento na alínea “a” do art. 896 da CLT. Quanto às demais arguições, ressalto que, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, aplicável à seara trabalhista, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos outros argumentos trazidos no capítulo impugnado. RECEBO o recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO RECEBO, parcialmente, o recurso de revista. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo TST. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vpq) CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LINCOLN MENDONCA ORDONHO
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Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 322580766
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000280-07.2023.5.23.0096
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
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GABRIEL MOLLER MALHEIROS
OAB/MG XXXXXX
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OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000280-07.2023.5.23.0096 RECORRENTE: LINCOLN MEND…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000280-07.2023.5.23.0096 RECORRENTE: LINCOLN MENDONCA ORDONHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LINCOLN MENDONCA ORDONHO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000280-07.2023.5.23.0096 RECURSO DE REVISTA 1º RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO(S) 2º RECORRENTE: LINCOLN MENDONÇA ORDONHO ADVOGADOS: GABRIEL MOLLER MALHEIROS E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id a92abb2; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 7d394e5). Representação processual regular (Id a801315). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b7416fc: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id b7416fc: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7c9a377: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id c2c938b; Condenação no acórdão, id 7e38c94: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 7e38c94: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 35ffe5c: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idc2c938b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXIX, da CF. - violação ao art. 11, da CLT. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “gratificação especial/prescrição bienal”. Alega que, “(...) ao manter a r. decisão de piso, quanto a inexistência de prescrição total, não pode prevalecer, merecendo reforma, pois, viola aos termos dos artigos 11 da CLT, e 7º, XXIX, da CR, ensejando o conhecimento do presente Recurso de Revista, ante ao que dispõe o artigo 896, letra “c” da CLT. Aduz que “A prova documental produzida pelo Recorrido, na busca do vindicado direito à suposta gratificação especial, demonstra a incidência de prescrição bienal, a qual deverá ser aplicada ao presente processo. E, como não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, tampouco de prestações sucessivas, não se cogita a incidência da Súmula 294 do TST.” (sic, fl. 3493). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem jurídica e fática, a parte recorrente requer “(...) a decretação da prescrição total do direito de ação da presente ação, com relação ao tópico Gratificação Especial, haja vista o seu ajuizamento em 29/06/2023. Consta do acórdão: “PRESCRIÇÃO TOTAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL (recurso do réu) Argumenta o réu que a prova produzida pelo autor, ao buscar angariar a gratificação especial, evidencia a prescrição bienal. Acrescenta que "como não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, tampouco de prestações sucessivas, não se cogita a incidência da Súmula 294 do TST" (Id.30fdc21; fl. 3028). Examino. A gratificação especial requerida pelo autor deveria, conforme tese da inicial, ser paga no momento da rescisão do contrato de trabalho, de modo que a actio nata ocorreu na data da dispensa do autor, não cabendo, portanto, o início do prazo prescricional em momento anterior. De mais a mais, o réu não comprova a data em que a referida verba foi extinta, nem mesmo o regulamento ou norma em que ela foi prevista. Nego provimento.” (Id 7e38c94). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação aos arts. 765 da CLT; 371 e 447, § 3º do CPC. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “acolhimento da contradita da testemunha/oitiva como informante”. Alega que “(...) a suspeição de testemunha se dá quando demonstrada, de forma inequívoca, a falta de isenção de ânimo para depor, o que não ocorre simplesmente pelo fato de a testemunha exercer cargo de confiança. A suspeição exige prova concreta de comprometimento da imparcialidade da testemunha, o que, no presente caso, não foi demonstrado.” (sic, fl. 3495/3496). Aduz que “(...) não há qualquer irregularidade no depoimento das testemunhas do Recorrente, uma vez que a suspeição não foi devidamente comprovada pela parte Reciorrida, sendo de rigor a manutenção da decisçao de piso, a qual indeferiu a contradita, com base em interpretação correta dos fatos e da legislação aplicável.” (sic, fl. 3496). Argumenta que “(...) ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, o indeferimento de oitiva se fundamentou na teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), cujos dispositivos restaram violados pelo v. acórdão (...).” (sic, fl. 3496). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem jurídica e fática, a parte recorrente requer “(...) a reforma do v. acórdão, como de direito.” (sic, fl. 3496). Consta do acórdão: “CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. (recurso das partes) A magistrada de origem, após colher os depoimentos da testemunha do autor [Sr. Isaac Coroa] e das testemunhas da ré [Sras. Gilvia Maria e Claudia Aline] sobre as contraditas levantadas, resolveu não acolher o incidente, pois não verificada a amizade íntima atual do testigo com o autor, nem verificado o poder de mando e gestão das empregadas do réu. O autor pede para que referida decisão seja reformada, eis que a testemunha Sra. Gilvia foi sua gestora imediata durante o seu contrato de trabalho, ocupando, atualmente, "posição de destaque na hierarquia do banco", do mesmo modo, a Sr. Cláudia, além de chefia imediata, ocupa o cargo de gerente geral no réu, o que bastaria para evidenciar o conflito de interesses. Por seu lado, o réu aduz ser evidente a amizade íntima do autor com a testemunha de nome Isaac, tendo este admitido que frequentava a casa do demandante na época do trabalho no banco. Examino. A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Isaac Coroa de Souza, foi contraditada ao argumento de amizade íntima. Inquirida afirmou "que é amigo do autor; que agora não frequenta a casa do autor após estar morando em outra cidade; que antes frequentava a casa do autor, mas não era direto; que atualmente não tem mais tanto contato, que era mais na época do trabalho na ré; que não torce para que o autor ganhe mas que se ele tiver direito, que ele ganhe; que se o banco convidasse o depoente compareceria sem problemas" (Id. 6913876; fl. 2238). Pois bem. A amizade íntima, prevista nos arts. 829 da CLT e art. 447, § 3º, I, do CPC, se verifica quando as pessoas compartilham entre si a vida privada, em convivência próxima e intensa, consubstanciando-se no convívio constante, na troca de visitas sociais e de confidências. Nesse caso, para além da afirmativa inicial, de ser amigo do autor, compreendo que o ato de frequentar a casa de alguém é um indicativo de intimidade e confiança mútua. Essa proximidade supera as interações esporádicas ou superficiais, pois envolve a abertura de um espaço pessoal para compartilhar momentos privados e a rotina diária. A par disso, é indiscutível que a testemunha obreira não possui imparcialidade para depor, devido à evidente relação de amizade íntima, tornando seu depoimento dispensável para o caso, conforme o artigo 447, § 3º, I, do CPC. Em relação às testemunhas do réu, em que se cogitou a suspeição pelo exercício de cargo de confiança, colhe-se: Sra. Gilvia Maria: "que hoje trabalha como líder empresas I, como gerente regional atendendo 10 cidades; que trabalha remoto; que faz parte do processo de contratação e dispensa, mas a decisão não é pessoal da depoente; que tem 10 subordinados; que aplica feedback; que tem procuração do Banco; que acima da depoente tem o superintendente". Sra. Cláudia Aline: "que ocupa cargo de Gerente Geral desde 2022; que participa das decisões do banco quando a contratação e demissão; que não participa de definição de metas; que pode indicar pessoas para ser desligada, desde que é de sua gestão; que tem procuração do banco e responde; que tem subordinados; que na agência é autoridade máxima, mas não no sistema. Portanto, em síntese, a questão é saber se os ocupantes de cargo de gerente regional e gerente geral de agência são isentos de ânimo para atuarem como testemunha. É verdade que o c. TST sempre encarou com muita prudência a suspeição de testemunhas. Foi exatamente essa cautela que inspirou a Corte a editar a Súmula n. 357 e a firmar o posicionamento de que o mero exercício de cargo de confiança não torna a testemunha patronal automaticamente suspeita, por não denotar, per se, a ausência de isenção de ânimo do depoente. Ocorre que há casos em que a função de confiança é de tal relevância na estrutura organizacional, havendo transferência de tanto poder administrativo e disciplinar, que o empregado que a desempenha atua como uma espécie de longa manus, funcionando como verdadeiro alter ego da entidade empresarial. E analisando questão semelhante ao da segunda testemunha conduzida, o c. Tribunal Superior do Trabalhou já chancelou o entendimento de que é correto o deferimento da contradita quando a testemunha atua como verdadeiro representante da empresa ré, como ocorre com os ocupantes do cargo de gerente geral de agência, notem: (...). Com base nas premissas acima, essa parece ser a hipótese dos autos, justificando a suspeição da testemunha para depor em juízo em favor do empregador. Não por acaso a testemunha de nome Cláudia detalhou seus poderes de mando semelhantes aos do próprio empregador, viabilizando a conclusão de que não possui isenção de ânimo para depor, nos termos do art. 447, § 3º, II, do CPC. Ora sendo suspeita a testemunha que ocupa o cargo de gerente geral de agência, autoridade máxima no local de trabalho, com ainda mais razão será frágil o depoimento da gerente regional - Sra. Gilvia, cuja única figura que tem autoridade acima dela é a de supervisor. Adianto, ainda, que como melhor se verá, a Sra. Gilvia chegou a ocupar a função de gerente geral da agência em que o autor laborava, no período aqui discutido. Portanto, havendo elementos suficientes que comprovem o alegado interesse jurídico das testemunhas - obreira e patronal - no desfecho da causa ou que indiquem uma atuação comprometida por vínculos de subordinação que pudessem afetar sua imparcialidade, há de ser acolhida as contraditas com o fim de retirar a força probatória dos depoimentos prestador pelo Sr. Isaac e pelas Sras. Gilvia e Cláudia. Como os depoimentos já foram colhidos e não há outras provas orais, utilizo a faculdade prevista no art. 457, § 2º, do CPC, para considerá-los apenas como informações, hipótese em que, com base no princípio do livre convencimento, o valor, a propriedade e a coerência das narrativas serão avaliadas em cada questão submetida à análise. Dou provimento aos apelos.” (Id 7e38c94). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto apresentado para demonstrar o possível confronto de teses (fl. 3496) revela-se inservível a tal mister, por não atender à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação aos arts. 224, “caput”, § 1º, da CLT; 80, II, V, 81, 330, I, § 1º, IV, do CPC. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “inépcia da petição inicial”. Alega que “(...) o Recorrido pleiteou a descaracterização do cargo de confiança (enquadramento no caput do art. 224 da CLT), ao mesmo tempo que postulou equiparação salarial com paradigma que detém confiança bancária (enquadrado no art. 224, §2º da CLT), como restou comprovado pela prova feita nos autos, mediante o exercício do cargo de Gernte de Negócios e Serviços II e Gerente Relacionamento Van Gogh pelo paradigma.” (sic, fl. 3498). Aduz que “(...) os pedidos formados são completamente contraditórios entre si, tratando- se, portanto, de petição inepta, nos termos do art. 330, § 1º, inciso IV do CPC, cujos dispositivos restaram violados pelo v. acórdão, ensejando o conhecimento do presente Recurso de Revista, ante ao que dispõe o artigo 896, letra “c” da CLT.” (sic, fl. 3498). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem jurídica e fática, a parte recorrente requer “(...) conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista para a reforma do v. acórdão (...).” (sic, fl. 3499). Consta do acórdão: “INÉPCIA DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (recurso do réu) O réu alega a inépcia do pedido "ante ao pedido contraditório de horas extras além da 6ª diária e o pedido de equiparação com colega que exerce cargo de confiança previsto no artigo 224, §2º, da CLT", nos termos do art. 330, § 1º, inciso IV do CPC. Pela mesma razão, e alegando que o autor busca se beneficiar indevidamente do "melhor de dois mundos", entende que o autor deve ser declarado litigante de má-fé e condenado ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, mais honorários advocatícios e despesas processuais. Pois bem. Nota-se que o autor formulou pedido sucessivo em sua petição inicial, de sorte que, em não sendo colhido o pedido de equiparação salarial, pediu pelo deferimento do salário substituição. Além do mais, caso não acolhido nenhum dos dois, hipótese em que se concluiria que o obreiro continuou no normal exercício da sua função, como reconhecido em sentença, pugnou pela descaracterização do cargo de confiança bancário, com o pagamento das horas extras acima das 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais (itens 'a', 'a.1' e 'b' dos pedidos - Id. 03bb139; fl. 38) Percebe-se, então, que as bases fáticas dos pedidos possuem decorrência lógica: trabalhou em desvio de função ou em substituição à gerente-geral, caso não se entenda assim, acredita ser merecedor das horas extraordinárias pelo exercício da função para a qual já tinha sido promovido [gerente de relacionamento Van Gogh]. As causas de pedir, tais como narradas, permitem o exercício efetivo do contraditório pelo réu, sobretudo em face do princípio da informalidade/simplicidade, que norteia o processo do trabalho. Assim, considero que foram atendidos os requisitos da petição inicial, conforme o art. 840, §1º, da CLT, permitindo a defesa do réu e a resolução da demanda, de modo que deixo de reconhecer a inépcia da petição inicial aventada. Outrossim, por não estar evidente conduta maliciosa do autor, a atuação abusiva ou com a intenção deliberada (dolo) de prejudicar a parte adversária ou, ainda, deduzir fato não verdadeiro com o propósito de enganar o órgão julgador, improcede a aplicação de multa por litigância de má-fé. Nego provimento.” (Id 7e38c94). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 818 da CLT; 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “diferenças salariais/progressão funcional”. Alega que “(...) obedeceu ao critério de sua política salarial, ou seja; sempre seguiu a estrutura proposta aos seus funcionários e que a estrutura de nomenclatura de cargos em níveis estabelecida a partir de junho de 2009, vem sendo praticada sem nenhuma incorreção.” (sic, fl. 3503). Aduz que “(...) jamais possuiu quadro de carreiras contendo valores pré-fixados onde há faixas com mínimo e máximo. Equivocou-se o v. acórdão recorrido, ao manter deferimento de diferenças salarial o corresponde a 20% de seu salário básico, a cada três meses, a título de progressão horizontal, conforme itens “5.2.2” e “5.2.4” da norma interna, porque destoada da realidade legal, induzida pelas assertivas sofismatorias do Recorrido.” (sic, fl. 3503). Argumenta que “(...) a política de Níveis em vigor no âmbito do Recorrente NÃO POSSUI TABELAS SALARIAIS COM VALORES MÍNIMOS, MÉDIOS E MÁXIMOS. É impossível a juntada de documentação que sequer existiu!” (sic, fl. 3501). Afirma que a decisão colegiada está “(...) baseada em alegações exordiais infundadas e totalmente destoante da realidade fática e documental existente nos autos, o que leva a violação ao disposto no artigo 818 da CLT, ensejando o conhecimento do presente Recurso de Revista ante ao que dispõe o aratigo 896, letra “c” da CLT.” (sic, fl. 3504). Assinala que “(...) a política da organização do Recorrente servia apenas como parâmetro, limite e condições para que cada gestor, de cada área do Recorrente – seja da rede de agência ou das sedes administrativas –, para que eles possam propor ou aprovar um aumento salarial por mérito ou uma assunção de cargo superior, justamente para se evitar concessões de vantagens para empregados que não estejam aptos para novas funções ou responsabilidades, o que, aliás, nunca foi objeto de inconformismo do Recorrido.” (sic, fl. 3505). Assevera que “(...) as promoções ou progressões não são automáticas. Com efeito, as disposições condicionam a movimentação dos funcionários à existência de disponibilidade orçamentária, desempenho, tempo, cargo vago, perfil adequado, dentre outros requisitos. É dizer, a movimentação dos empregados insere-se no campo da discricionariedade dos gestores. Tanto é assim que constam nos normativos orientações especiais direcionados aos gestores para a análise das promoções e mérito (...).” (sic, fl. 3505). Pontua que “(...) as alterações por Promoção ou por Mérito possuem critérios delineados e pré-definidos, sendo diferentes em diversos pontos, principalmente quanto aos seus efeitos. Além disso, ambas as situações dependem de aprovação do gestor, que precisa, necessariamente, analisar disponibilidade ORÇAMENTÁRIA e disponibilidade de VAGAS (em caso de mudança de cargo).” (sic, fl. 3506). Enfatiza que “No que tange à faixa salarial, esta é uma referência de mercado e tem como objetivo orientaro gestor nas concessões de MÉRITO (aumento salarial), assim como nas novas contratações e na gestão de todo o seu orçamento de pessoal.” (sic, fl. 3506). Ressalta que “(...) não existe uma previsão FIXA para a referida faixa, e que esta é analisada CASO A CASO dentro da estrutura competitiva do mercado, previsão orçamentária e quadro de pessoal, para que situações contraditórias não venham a ocorrer. No tocante aos aumentos salariais, é importante ressaltar que em cada situação há limites PERCENTUAIS pré-definidos, que serão observados pelo gestor, dentro das previsões já demonstradas.” (sic, fl. 3531). Destaca que “(...) não há que se falar em alteração salarial ‘automática’ por MÉRITO ou PROMOÇÃO. Resta demonstrado que a Política de Níveis NUNCA foi desrespeitada pelo Recorrente, estando sempre dentro do seu Poder Diretivo, dos limites previstos e divulgados aos seus colaboradores, bem como a correta análise dos gestores do Recorrido (...).” (sic, fl. 3531/3532). Salienta que “Confrontando os aumentos concedidos com os aumentos previstos na Política da Organização vigente desde 2009, tem-se que foram respeitados os percentuais mínimos ali contidos. Quando preenchidos os requisitos necessários/previstos na política de Níveis, o Recorrido recebeu aumento salarial por promoção/mérito, nos estritos termos determinados pela política de níveis.” (sic, fl. 3532). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem jurídica e fática, a parte recorrente requer a “(...) reforma do v. acórdão, mediante o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista, porque alicerçado no artigo 896, letra “c” da CLT, ante a total ausência de prova de descumprimento da Política da Organização de Níveis nº 9.1548, id. ed7e8c0, o que vulnera os termos do artigo 818 da CLT. Não havendo o principal, não há que se falar no acessório, com o que não há falar em reflexos em gratificação de função, e, com esses em férias mais 1/3, gratificações natalinas, PLR, aviso prévio indenizado e todos esses no FGTS mais 40%.” (sic, fl. 3532). Consta do acórdão: “DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA PRÓPRIO GESTÃO. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO. POLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS. (recurso das partes) A magistrada de origem acolheu parcialmente o pedido de pagamento de diferenças salariais devido à inobservância dos critérios de progressão vertical (mérito) estabelecidos na política salarial de níveis, o que importa em diferenças salariais de 20% do salário básico obreiro a cada 3 meses. Por outro lado, considerou que o pedido de diferenças salariais decorrentes do enquadramento nas tabelas salariais do réu configuraria bis in idem, razão pela qual indeferiu o pedido da parte autora sob essa perspectiva. Ainda acolheu o pedido para que seja deferida a diferença semestral da parcela Programa Próprio Específico, no valor de R$ 50.000,00, por todo o contrato de trabalho, indeferindo, contudo, o pedido de declaração de natureza salarial da verba. (...). A ré também apresenta recurso neste tema, em que defende a obediência aos critérios da política salarial. Nega que tenha quadro de carreiras contendo valores pré-fixados e/ou tabelas salariais com valores mínimos, médios e máximos. Alega que "a política da organização do réu serve apenas como parâmetro, limite e condições para que cada gestor, de cada área do réu - seja da rede de agência ou das sedes administrativas -, possa propor ou aprovar um aumento salarial por mérito ou uma assunção de cargo superior, justamente para se evitar concessões de vantagens para empregados que não estejam aptos para novas funções ou responsabilidades, o que, aliás, nunca foi objeto de inconformismo da parte autora." E "mesmo na hipótese de que o Reclamante tenha recebido boa avaliação de desempenho, não há que se falar em direito adquirido a evolução salarial /enquadramento, pois inexiste o direito automático de promoção ou aumento salarial por simples mérito. Igualmente, mesmo que houvesse orçamento, o regramento não prevê obrigatoriedade na concessão de aumento salarial, pois a política salarial não estabelece essa vinculação de obrigatoriedade". Caso a condenação seja mantida, impugna o reajuste trimestral de 20% deferido, pois equivaleria a "80% de reajuste salarial ao ano e sobreposto." Impugna ainda o deferimento da parcela paga a título de PPE, eis que teria apresentado documentos suficientes ao cálculo da parcela, enquanto o autor deixou de apresentar informações que comprovassem suas alegações. Ao exame. (...). Agora, voltando os olhos às diferenças salariais pela política de níveis, o autor narrou, na petição inicial, que anteriormente a política era nomeada "grades" e, atualmente "níveis", sendo que cada nível possui os cargos correspondentes e subdivide-se em faixas salariais, com valores mínimo, médio e máximo. Anotou que o réu "não aplica as regras e enquadramento salarial e progressões corretamente. Além disso, age com má-fé, pois não permite à maioria dos empregados o acesso às tabelas salariais específicas de cada agência e região, bem como às informações relativas à promoção". Afirmou que as faixas salariais não foram respeitadas, como não foi promovido [promoções e mérito], mesmo alcançando a produtividade necessária. O réu, em contestação, afirmou que "a estrutura de nomenclatura de cargos em níveis estabelecida a partir de junho de 2009 vem sendo praticada sem nenhuma incorreção". Ademais, faz referência ao documento "Política da Organização n. 9.1548, que institui os níveis e diferencia os conceitos de promoção e mérito, exigindo, entre outras, a análise da disponibilidade orçamentária e disponibilidade de vagas. Negou, assim, a possibilidade de alteração salarial automática por mérito e promoção. Analiso. Rememora-se que o autor foi contratado em 19/03/2020, e de acordo com os documentos adunados, a partir de 1º de janeiro de 2012 foi implantada uma nova estrutura de níveis de cargos (Id. f63a3af). O autor em audiência, disse que não sabe como funciona a política, mas no próprio contrato constava o seu nível. A preposta admitiu a existência do normativo, que seria por promoção (de 2% a 15%) e mérito (até 10% do valor atual). A juíza singular proferiu despacho para que a parte ré apresentasse os seguintes documentos: a. Política salarial interna e cartilhas com o detalhamento dos níveis, e tabelas com a discriminação dos valores máximos e mínimos de cada nível/faixa salarial, atualizadas ano a ano; b. Avaliações trimestrais de desempenho da parte autora, bem como as planilhas mensais contendo as suas metas específicas, durante todo contrato de trabalho; d. Avaliações e disponibilidades das unidades de lotação, da unidade superior e demais avaliações e critérios descritos na política de cargos e salários; e. As ações salariais aplicadas em folha de pagamento ou as justificativas por não a ter realizado No entanto, o réu deixou de apresentar a maior parte dos documentos, tais como a política salarial vigente durante o contrato de trabalho do autor, as avaliações de desempenho, de disponibilidade das unidades e as ações salariais aplicadas em folha de pagamento. Ressalto, quanto à política de grades [precursora da política de níveis], que o TST possui o entendimento de que os aumentos salariais são aplicáveis quando o banco não apresenta a documentação necessária que comprove o cumprimento correto do sistema de grades e a avaliação adequada da movimentação do trabalhador dentro desse sistema, especialmente no que diz respeito às avaliações de desempenho. Vejamos: (...). Esclareço que, no caso dos autos, no entanto, pela data de início do contrato de trabalho do autor [2020], já estava vigente a Política da Organização nº 0009.1548, que entrou em vigor em 30/06/2009. E mais, o pedido foi realizado com base no Manual de Instrução publicado em 01/07/2013, apresentado pelo próprio autor ao Id.111f87e; fl. 207, não tendo o réu apresentado norma mais recente. Referida norma interna estabelece que se trata de "normativo revisado devido cancelamento da opção de 'enquadramento'. A partir de agora, todas as movimentações que antes eram feitas através de 'enquadramento' serão efetuadas como 'mérito'". Além disso, abrange todos os funcionários do réu, com exceção dos funcionários oriundos do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa. E estabelece: 5. DETALHAMENTO 5.1. Promoção Movimentação do funcionário para cargo ou função com maior nível de complexidade e responsabilidade que o cargo atual. Implica necessariamente em uma movimentação para Nível (N) ou nível gerencial (para os casos da Rede, ainda que no mesmo N) e em alteração salarial. Deve obedecer entre outros, aos seguintes critérios: 5.1.1. Desempenho - Potencial de crescimento profissional do funcionário (condição/maturidade para assumir a posição proposta); - Consistência de desempenho e avaliação de competências do indicado, devidamente documentada. 5.1.2. Tempo: No mínimo 3 meses após a última movimentação por mérito, 6 meses após a admissão ou a última movimentação por promoção. 5.1.3 Orçamento: - Existência de cargo vago na estrutura organizacional da área solicitante; - Existência de disponibilidade orçamentária para a ação. 5.1.4. Percentual: - O aumento por promoção para o funcionário pode variar de no mínimo 2% a 30% do salário atual ou ainda até o valor de R$ 1.500,00 por ação, independente do percentual de aumento que este representa. [...] 5.1.5. Posição o na Faixa: - Como boa prática, é recomendada que a remuneração fixa após a concessão do aumento deve estar posicionada entre a referência inicial e média da faixa salarial, preferencialmente. 5.1.6. Perfil: - Funcionário com escolaridade compatível ao novo cargo, experiência, conhecimento e perfil adequados para o desempenho da função. [...] 5.2. Mérito Alteração salarial decorrente do reconhecimento pelo desempenho diferenciado do funcionário, sem que implique alteração de nível (N). Deve obedecer entre outros, aos seguintes critérios: 5.2.1. Desempenho: - Consistência de desempenho e avaliação de competências do indicado, devidamente documentada; 5.2.2. Tempo: - No mínimo 3 meses após a admissão, última movimentação por mérito ou promoção. 5.2.3. Orçamento: - Existência de disponibilidade orçamentária para a ação.. 5.2.4. Percentual: - O aumento de mérito individual para o funcionário pode variar de no mínimo 5% até 20% do salário atual ou ainda até o valor de R$ 1.500,00 por ano, independente do percentual de aumento que este representa. [...]" A ficha de registro do autor (Id. c7cf327) noticia que a alteração, em 01/06/2021, para GTE Negócios e Serviços II e em 01/04/2023 foi promovido a GTE relacionamento Van Gogh. Já na tabela de ocorrências de alteração salarial, fora os reajustes promovidos por norma coletiva, em 01/06/2021 houve a alteração salarial por promoção, no percentual de 20%. Considerando que o autor foi contratado em 19/03/2020, é certo concluir que foram realizadas duas promoções (que necessariamente ocorrem com alteração de cargo ou nível) no decorrer do contrato de trabalho, a primeira em 01/06/2021 e a segunda em 01/04/2023. Como não constato, na inicial, qualquer insurgência em relação ao cargo ocupado ou ao nível, tenho que em termos de 'promoção' não existem diferenças devidas. Esta Turma, em caso semelhante (Processo: 0000936-83.2023.5.23.0121; Data de assinatura: 29-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE), entendeu no trilhar da jurisprudência do TST, de que a falta de apresentação, pelo réu, de documentos que comprovem que os critérios necessários para a progressão funcional não foram atendidos, justifica o reconhecimento do direito do empregado à promoção funcional. Com efeito, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de documentos que deveriam estar em posse do empregador. Portanto, o autor faz jus às progressões por merecimento, de acordo com a política instituída pelo próprio réu. Nego provimento ao apelo patronal, no particular. (...).” (Id 7e38c94). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (TRT da 10ª Região – fls. 3506/3531), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 102, II e 287 do TST. - violação ao art. 7º, XXVI, da CF. - violação aos arts. 62, II, 818, 224, § 2º, 611-A, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, pugna pela reapreciação da decisão proferida pela Turma Revisora no que diz respeito à temática “jornada de trabalho / bancário / cargo de confiança / horas extras”. Alega que “O v. acórdão regional manteve a sentença que enquadrou a Recorrida na regra geral do art. 224, caput da CLT, ao entendimento de que não havia fidúcia diferenciada em suas atribuições por não exercer cargo de confiança (...).” (sic, fl. 3533). Aduz que a autora ocupou “(...) cargos de confiança bancária intermediário e passiveis de enquadramento na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, conforme se vê da referida Súmula nº 287/TST, em sua primeira parte.” (sic, fl. 3542). Argumenta que o autor “(...) no exercício das funções de Gte Negócios e Serviços e Gte Relacionamento Van Gogh, estava perfeitamente enquadrado no §2º, do artigo 224 da CLT, exercendo cargo de confiança bancário intermediário, em contrapartida, sempre recebeu gratificação de função não inferior a 1/3 de seu salário.” (sic, fl. 3543). Afirma que “(...) ficou comprovado pelos recibos de pagamentos vinculados aos autos ID. 9880c26, fls. 874/911, o Recorrido, no exercício das funções de confiança no cargo de Gerente Negócios e Serviços e Gerente Relacionamento Van Gogh, sempre recebeu a gratificação de função. Portanto, faz jus à jornada de 8 horas de trabalho diárias.” (sic, fl. 3544). Assinala que “(...) no exercício das funções de Gerente de Negócios e Serviços e Gerente de Relacionamento Van Gogh, estava perfeitamente enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT c/c Súmulas 102, II e 287, primeira parte, ambas do TST, exercendo cargo de confiança bancário intermediário, em contrapartida, sempre recebeu gratificação de função não inferior a 1/3 de seu salário.” (sic, fl. 3544). Assevera que “(...) existem dois requisitos legais para que seja aplicável o regime do art. 224, §2º da CLT: (i) remuneração diferenciada, comumente definida em gratificação de função de pelo menos 1/3 (um terço) do salário efetivo; e (ii) exercer funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. No presente caso, os dois requisitos restaram perfeitamente preenchidos.” (sic, fl. 3544). Pontua que “Enquanto exerceu funções de Gerente de Negócios e Serviços, o Recorrido atuava com autonomia e fidúcia superiores aos cargos de base (jornada de 6 horas), com habilidades e atividades diferenciadas, que envolviam, por exemplo, conhecimento das estratégias do negócio de acordo com o comportamento do mercado financeiro, tomada de decisão, conhecimentos específicos de crédito e operações.” (sic, fl. 3548). Enfatiza que “(...) as funções de Gerente de Negócios e Serviços não se resumem ao atendimento ao público. É necessário observar, que a regra do artigo 224, § 2º, da CLT, não pressupõe amplos poderes de mando e gestão, mas que ao empregado sejam delegados poderes que inspirem a confiança do empregador, como ocorre no caso em tela, já que ao Gerente de Negócios e Serviços são atribuídas atividades que estão diretamente ligadas à imagem do reclamado perante seus clientes e ao bom funcionamento da agência, além das atividades de gerenciamento de carteira de clientes pessoa física, como já confirmado pela prova oral, seja pelo depoimento pessoal, seja pelos depoimentos testemunhais, retro transcritos.” (sic, fls. 3548/3549). Ressalta que “(...) restou aferida a confiança diferenciada por parte do empregador, pela natureza do cargo e funções / responsabilidades / atribuições a ele inerentes. Dessa forma, requer seja mantido o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, sendo julgado reformada a r. sentença para a exclusão do pagamento das 7ª e 8ª horas extraordinárias e reflexos. O Recorrido estava à frente dos negócios do segmento que lhe competia, comercializando produtos destinados à sua carteira que geria, possuindo chave da agencia e procuração para assinar pelo Recorrente. Em suma, era o responsável por fomentar os negócios do Banco Recorrente, com qualidade no atendimento.” (sic, fl. 3551). Destaca que “(...) o Recorrido CONFESSA que exercia a função de Gerente de Relacionamento Van Gogh e possuía CPA 20, certificação necessária para trabalhar no mercado financeiro na administração de carteira própria de clientes segmentados Van Gogh, possuindo ainda subordinados, procuração do Recorrente, chave da agência, checando inclusive a ser beckup do gerente geral (...).” (sic, fl. 3552). Salienta que “O Recorrido sequer colacionou aos autos prova robusta e inconteste que corrobore com suas afirmações em relação ao cargo exercido. Pelo contrário, confessa que possuía fidúcia e função diferenciada. Não há nos autos qualquer documento nesse sentido, ao revés o Recorrido sequer cuidou de comprovar suas alegações, apenas faz afirmações genéricas e desprovidas de materialidade. Nesse sentido, não havendo, nos autos, comprovação de que o Recorrido não exercia cargo de confiança de modo a proporcionar a manutenção desta condenação, deverá o pedido ser julgado improcedente (...).” (sic, fl. 3556). Sustenta que “(...) restou incontroverso que o Recorrido exercia funções de Gerente de Relacionamento Van Gogh, e, dessa forma, perfeitamente enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, por força do que dispõe a Súmula nº 287, primeira parte, do c. TST (...).” (sic, fl. 3558). Aponta que “(...) o cargo de confiança bancário intermediário exercido pelo Recorrido, Gte Relacionamento Van Gogh, não se confunde com o cargo de gestão previsto no art. 62, II da CLT. O cargo de confiança bancário intermediário não precisa, necessariamente, envolver funções de gestão com amplos poderes – como, por exemplo, poder para admitir e demitir –, mas sim funções que envolvam poder de organização e gerenciamento do serviço, com grau de fidúcia superior ao do empregado bancário regular, a propósito, a prova oral produzida comprova essa realidade, que o autor possuía carteira de clientes pessoa física, chave da agencia, subordinados, procuração para assinar pelo Recorrente e gerenciava uma carteira de clientes selecionados Van Gogh.” (sic, fl. 3558). Assere que “(...) ao Recorrido é perfeitamente aplicável a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias prevista no art. 224, §2º da CLT, não havendo falar em 7ª e 8ª como horas extras, motivo pelo qual haverá de ser reformado o v. acórdão mediante o provimento do presetne Recurso de Revista.” (sic, fl. 3559). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) para, ao final, excluir da condenação o enquadramento da Recorrida no caput do art. 224 da CLT e recebimento das 7ª e 8ª horas como extras, mais reflexos (...).” (sic, fl. 3562). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. Requer o réu a reforma da sentença. Alega que o autor confessou o exercício de cargo gerencial e de confiança intermediário, com fidúcia suficiente para o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT c/c Súmula 287, primeira parte, do c. TST. Da mesma forma, as testemunhas teriam narrado situações típicas do cargo gerencial. Acrescenta que o autor sempre recebeu gratificação de função não inferior a 1/3 do seu salário, conforme comprovantes de pagamento anexados ao processo. (...). Analiso. O autor narrou na petição inicial que estava submetido à jornada de trabalho de 8 horas, embora seu trabalho fosse desprovido de qualquer grau de fidúcia em relação aos demais colegas, desempenhando atividades estritamente comerciais e totalmente limitadas pelo sistema, ate mesmo no que concerne ao crédito. Pugnou então pelo "pagamento de horas extras, considerando o limite de 6 horas diárias e/ou 30 horas semanais, o que for mais benéfico em apuração semana a semana, à exceção do período compreendido entre dezembro de 2021 a agosto de 2022, no qual deve ser considerado o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais; ou, caso assim não entenda, o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais durante todo o contrato, de acordo com jornada e frequência de trabalho informada na petição inicial". O réu se defendeu alegando, em síntese, que como Gerente de Negócios e Serviços II (GNS II), o autor atuava com autonomia e fidúcia superiores aos cargos de base (jornada de 6 horas), porquanto contava com "conhecimento das estratégias do negócio de acordo com o comportamento do mercado financeiro, tomada de decisão, conhecimentos específicos de crédito e operações", razão pela qual lhe era até mesmo exigível a certificação CPA 10, no mínimo. Reforçou que é inexigível amplos poderes de mando e gestão. Aduziu também estar demonstrada a distinção salarial com o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário base. Arrolou as atribuições dos ocupantes do cargo de GNS II, a seguir dispostas: - Responsabilidade pela tesouraria da agência e chave do cofre, tendo contato constante com diversos documentos internos e sigilosos do Reclamado, além de manusear alta quantidade de numerário; - Responsabilidade por recepcionar os carros fortes, supervisionar e controlar o abastecimento da agência, conferência de numerário e a manutenção dos caixas eletrônicos; - Responsabilidade pela conferência do numerário dos caixas; - Organização e rentabilização do fluxo; - Disponibilidade da agência e gestão de numerário (abastecimento e recolhimento de numerário no caixa, ATM e tesouraria); - Gestão das contas contábeis da agência; - Solicitação e entrega de talões de cheques; - Liquidação de consignado; - Acompanhamento do SETA: ferramenta de acompanhamento da gestão da agência; - Prospecção de clientes; - Porte de senha para acesso diferenciado aos sistemas internos, incluindo dados cadastrais de clientes e restritivos externos (RISCO BACEN, SPC e SERASA); - Gestão e rentabilização da carteira compartilhada, atuando com: venda de serviços e produtos de crédito, investimentos e comissões, promovendo as devidas orientações conforme perfil do cliente; gestão de preventivos e vencidos; digitalização de clientes; compensação de cheques da carteira compartilhada; - Conferência de cheques depositados e devolvidos, visando a identificar eventuais práticas ilegais; - Realização dos contatos previstos na agenda do Portal CERTO e garantia de realização dos contatos da agenda; - Gestão do fluxo da agência e tempo de espera; - Atuação em processos de prevenção à fraude - Cumprimento das políticas sobre recebimento, conferência e guarda dos tangíveis; - Duplo controle de solicitações de Ordem de Pagamento (OP), Cheque Administrativo, OP de Câmbio e acertos contábeis; - Gestão da disponibilidade dos equipamentos e serviços da loja; - Corresponsável na segurança da Agência, na abertura das unidades, garantindo que os procedimentos padrões de segurança sejam cumpridos, para resguardar a segurança física e patrimonial da unidade; - Cumprimento de transações financeiras efetuadas no caixa mediante alçada específica " Alegou, também, que "as funções, atribuições e responsabilidades evidenciam que o Reclamante poderia causar ao Reclamado e a seus clientes graves prejuízos em caso de mau exercício de seus poderes. Trata-se de cargo que proporciona acesso a informações privilegiadas e sigilosas dos clientes, de forma que é nítida a confiança especial depositada." (Id. eac3733; fl. 604) Reforçou, de igual modo, que enquanto ocupou os cargos de gerente de relacionamento Van Gogh e especialista clientes Van Gogh (período de 01/06/2021 até 23/05/2023) as atividades eram de fidúcia e autonomia superiores ao comum, citando-as: - Gerenciava carteira composta por clientes de alta renda, com rendimento mensal de: a) Como Gerente de Relacionamento Van gogh - renda mínima comprovada entre R$ 4 mil a R$ 10 mil ou investimentos acima de R$ 40 mil) e com volume gerencial total da carteira expressivo (ativos e passivos); - Detinha poderes para representar a Reclamada, sendo a personificação do Banco perante seus clientes; - Possuía acesso diferenciado para visualizar informações e dados sigilosos, zelando pela sua confidencialidade, integridade e disponibilidade; - Possuía CPA 10, o que possibilitava prestar consultoria de investimentos e créditos, além de análise especializada do mercado financeiro; - Possuía alçada para a liberação (de transações, tais como: DOC, TED - pode autorizar favorecidos para recebimento de DOC E TED; - Pode assinar contratos bancários, cheques administrativos, aberturas de contas, entre outros; - É responsável pela verificação e acompanhamento da vida financeira do cliente a fim de evitar inadimplências ou irregularidades; - É responsável pelo cumprimento das normas e procedimentos para a prevenção de lavagem de dinheiro, respeitando as políticas e fluxos estabelecidos pelo comitê de ética e Compliance do Banco; - Monitorava e avaliava o comportamento dos clientes no que se refere a créditos, acompanhando todas as fases das operações evitando a inadimplência e a constituição de PDD (Provisão para Devedores Duvidosos); - Assinava proposta de abertura de conta, responsabilizando-se criminalmente pelas informações ali constantes, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei 8.383 de 30/12/1991; - Pode aumentar limites para transações via Internet Banking mediante pedido do cliente; - Pode submeter PO (Proposta de Operação) para o centro de decisão para aumento de limites (cartão, cheque especial, contratos de renegociação de dívida para negociar taxas); - Analisava perfil de crédito e pagamentos dos clientes e defendia liberações de operações, se fosse o caso, perante a mesa, emitindo seu parecer através da PO - Proposta de Operação; - Participava dos comitês de crédito da agência, quando estes eram realizados, com Poder de voto, devendo se posicionar quanto a operações de crédito e assinar como gerente dos seus clientes; - Detinha poder de veto para a concessão de crédito, caso verificasse risco financeiro para o Banco, sendo possível cancelar a operação através de um motor automático na conta, o que resultava no cancelamento das propostas automáticas; - Tinha alçada para liberar o pagamento de cheques devolvidos pela compensação por ausência de saldo, através do sistema Paga e Devolve, inclusive quando não houvesse saldo disponível; - Negociava valores/descontos nas dívidas dos clientes; - É apto a ser backup do Gerente Geral na ausência do Gerente de Atendimento; - Tinha alçada para cancelar operações e estornar valores para seus clientes; - Possuía procuração para representação do Banco em todas as operações sob sua gerência, tendo poderes para assumir obrigações em nome do Reclamado, assinando documentos como Propostas para Abertura de Contas em nome do Banco, entre outros, conforme documentação anexa. Salientou, em acréscimo, "que os empregados enquadrados nos cargos de base (Caixas e Gerentes de Negócios e Serviços I) não dispõem das mesmas alçadas e autonomias de que gozava o Reclamante. Não se verificam os mesmos poderes, tampouco a mesma complexidade, responsabilidades e autonomia no exercício das funções inerentes aos cargos em comparação" (Id. eac3733; fl. 612). Vejamos. Antes de analisar a matéria devolvida, entendo por bem tecer algumas considerações sobre o cargo de confiança bancária. Relata o doutrinador Maurício Godinho Delgado: "A caracterização do cargo de confiança bancária é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, § 2º, da CLT. Nesta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no art. 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício de chefia atende ao requisito legal (não se exige, necessariamente, chefia de departamento ou filial). A par disso, o dispositivo especial considera ocupante deste cargo também o exercente de funções de fiscalização - embora não se tratando de chefe, tem de ter inquestionáveis poderes fiscalizatórios. Em face dessa tipificação mais atenuada do cargo de confiança bancária (em contraponto com o cargo de confiança geral, do art. 62, CLT), enquadram--se, regra geral, no modelo da lei os gerentes bancários, os tesoureiros de agência, os reais chefes de setor ou serviço. Nestes casos, evidentemente, deve estar evidenciado o exercício de poderes de direção ou chefia, embora não tão amplos quanto os exigidos pelo modelo geral celetista (art. 62). Também de maneira geral os inspetores de agência, embora não sejam necessariamente chefes, tendem a se enquadrar na função de confiança bancária, uma vez que exercem notáveis atribuições de fiscalização. (...) Ao lado desse elástico conceito de cargo de confiança, o art. 224, § 2º, exige o pagamento a seu ocupante de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Atendida a dualidade de requisitos, incidem os efeitos restritivos normativamente aventados para o empregado submetido a essa circunstância funcional de caráter especial". (in Curso de Direito do Trabalho, 16ª edição - Ed. LTr, 2017, p. 400-401). Portanto, para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário que sejam atendidos no caso concreto dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Presentes os requisitos, o empregado está sujeito aos efeitos de sua condição, entre eles a não observância da jornada diária de 6 horas estabelecida no caput do artigo 224 da CLT. Cumprem, no entanto, jornada de 8 horas diárias, como dispõe a Súmula n. 102, item IV, do c. TST: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas". Grifos acrescidos. Como se vê dos termos do item I da Súmula n.102 do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224,§ 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (...)" Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. A controvérsia resume-se a definir o enquadramento dos cargos de "Gerente de Negócios e Serviços II" e "Gerente de Relacionamento Van Gogh/Especialista Clientes Van Gogh" no artigo 224, § 2º, da CLT, mais especificamente, determinar se tais cargos podem ser classificados como de confiança, visto que é incontroverso nos autos o pagamento da gratificação prevista em lei. Em sede de audiência de instrução foram ouvidas as partes e os informantes, Sr. Isaac, conduzido pelo réu, Sras. Gívia e Cláudia, arroladas pelo réu. O autor relatou: "que atendia clientes, recebia pedidos e documentos, fazia abertura de contas. Como gerente de negócio e serviços que era responsável por enviar malote; que não tinha caixa nem caixa eletrônico; que não tinha numerário e talão de cheque na loja agro; que não tinha cofre e nenhum tipo de numerário; que o depoente tinha a chave da loja e acha que todos tinham a chave, quem chegava primeiro abria. Afirmou que não tinha comitê de crédito, que sempre submetia as propostas dos clientes à central, fazendo a defesa inicial, submetendo à gerente geral, que poderia submeter para cima, que na ausência da Gilvia, o depoente geral reavaliava e subia a proposta passava para a mesa (setor de crédito na central do banco); que o depoente não tinha procuração para assinar sozinho documentos, mas em conjunto (todos da agência tinha); que essa procuração era com nome de todos, assinando que gerente geral e gerente de relacionamento para crédito imobiliário. Como gerente Van Gogh não alterou suas funções, não foi contratada outra pessoa para gerente de negócios e o depoente atendia os mesmos clientes; que como GNS não atuou como backup do gerente geral; que sua jornada era das 8h às 17h30/18h, com uma hora de intervalo, em todo o período de seu contrato; que o ponto era registrado eletronicamente; que registrava essa jornada no ponto eletrônico; que quando fez hora extras, poderia registrar no ponto. À pergunta da magistrada respondeu que os dias e horários registrados nos cartões de ponto estão corretos, assim como os dias trabalhados." A preposta do réu declarou: "que o crédito de cada cliente é pré-aprovado no sistema, de acordo com o perfil do cliente; que para o gerente poder aprovar além do que está no sistema segundo seu limite, sendo que cada gerente tem seu limite (alçada) e se passar disso, tem que ser submetido à que a proposta passa pelo Gerente Geralaprovação pela mesa de crédito; para ir para a mesa; que o Gerente Geral não tem alçada para alterar o valor; que os sistemas têm os produtos indicados para cada cliente ou carteira; que o gerente pessoa física pode indicar ao banco que o gerente se enquadra em outro produto no sistema ou para o Gerente Geral mas essas questões são analisadas pelo banco. O informante indicado pelo autor (Sr. Isaac), que também exerceu a função de gerente de relacionamentos, relatou: "que as alçadas e limites de créditos, são pré-aprovados no sistema, com base nos dados do cadastro que eles preenchiam; que cada cliente tem créditos aprovados no sistema ou nenhuma; que para liberar valores superiores, o gerente tem que fazer defesa do cliente para o banco, fazer relatórios e visitas e submeter à mesa de crédito, a depender do produto; que a defesa pode ser simples, mas a mesa que decide; que o gerente não pode alterar valor sem consentimento da mesa; que o produto de cada cliente é feito pelo preenchimento de cadastro (questionário) e o banco define o perfil de cada um por área específica, que o gerente tem acesso aos dados e documentos básicos do cliente com saldo de conta, imposto de renda, assim como os outros postos da agência; que acha que o autor não poderia alterar o valor de alçada que estava no sistema; que o depoente não tinha procuração do banco na época; que o monitoramento de PDD é cada gerente que faz, cada um acompanha sua carteira; que não houve alterações das funções ou clientes do autor como gerente de negócios e como gerente de Van Gogh, apenas o nome do cargo; que todos têm atividade operacional; que o autor fazia conferência e desbloqueio de talão de cheque, tinha a chave da loja, que não tinha cofre, que quando a Gilvia saiu, o autor que ficou com a chave e abria e fechava que não sabe se Silviana chegou a abrir; que o autor tem CPA10 e 20; que não sabe se tinha backup do gestor na época da Gilvia; que o autor poderia sugerir investimentos para seus clientes; [...]". A informante Sra. Gívia disse: "que como Gerente de negócios e Gerente Van Gogh houve alteração na função do autor, com alteração de carteira de clientes, que são públicos variados, conforme renda; que gerente Van Gogh atendia cliente com renda a partir de R$4.000,00, mas poderia atender todos os de pessoas físicas; que todos os clientes ficaram com o autor e o restante para carteira geral da agência; que se o cliente quisesse valor acima do para aprovação, o autor fazia solicitação no sistema, que ia para o gerente e depois ia para o analista para aprovar o negócio; que o autor poderia nem passar a proposta se entendesse que o cliente não pagaria; que todos os cargos têm atividade operacional, sem atribuições específicas para o Gerente de Negócios; que o autor só fazia atendimento; que o autor tinha procuração para atuar em nome do banco para crédito imobiliário, assim como todos; que o autor tinha chave da agência; que a assinatura do crédito imobiliário é necessário para o cartório como responsáveis, sempre por suas pessoas, independente de quem fez a contratação; que o BACEN exige dupla assinatura; que o cliente pode fazer a contratação no aplicativo mas subir a proposta de crédito só o gerente; que o autor não tem poder de voto na aprovação; que o autor como Gerente de Negócios atendia qualquer cliente que chega na agência, inclusive finalizando a operação; que na agencia não tinha caixa e cofre, pois era só um escritório para negócios; que para aumentar limite do sistema, só o analista que aprova; que não é possível alterar valor de proposta liberada; que o gerente não pode alterar limite sem passar pela análise de crédito". Finalmente, a Sra. Cláudia, informante, asseverou: "que gerente Van Gogh não difere do de Gerente de Negócios, pois são de Pessoa Física; que um pode atender cliente do outro; que o serviço operacional era quase zero; que na proposta o gerente faz a defesa do cliente; que o autor nem subia com a proposta de achasse que o cliente não poderia pagar; que o autor não tinha acesso à informações sigilosas dos clientes; que o crédito imobiliário tem que assinar em conjunto; que nem todos os créditos de clientes já estão pré-aprovados no sistema; que o gerente não pode alterar esses créditos." Do conjunto dos relatos acima ficou evidenciado que as atividades do autor e a carteira de clientes enquanto GNS II e gerente Van Gogh foram as mesmas, pois ainda que nesta última função o valor da renda do cliente fosse superior (a partir de R$4.000,00) o demandante teria ficado "com todos os clientes". Superada essa questão, nota-se que a atuação do GNS/gerente Van Gogh é desprovida de poder de comando e sem qualquer autonomia, tanto que apenas solicitava a aprovação para aumento de limites, também procedia a abertura de conta, mas o crédito do cliente (caso existente) já vinha pré-aprovado, que para aumentar tal valor, dependia da aprovação do gerente-geral e do analista. Sequer tinha direito a voto ou veto no comitê de créditos, limitando a sua atuação à defesa do cliente. Desse modo, fica muito evidente a ausência de autonomia do "gerente de relacionamento empresa" em suas atribuições, sendo limitado pelo sistema nas funções mais simples e pelo comitê de créditos nas mais complexas (concessão ou negativa de crédito), desprovido, assim, de qualquer poder deliberativo. Demais disso, a função em análise não estava jungida a uma condição tal na estrutura hierárquica que lhe conferira poder de fiscalização do serviço de outros empregados ou de coordenação de determinado setor da empresa, que importasse em qualificar como de confiança o cargo ocupado. Pelo contrário, era a sua atuação que se submetia à supervisão e ao aval do sistema e do colegiado da agência. Em que pese a mitigação dos poderes exigidos para o cargo de confiança bancária em relação ao cargo de confiança previsto no artigo 62 da CLT, não observo que desempenhem função de direção, gerência ou chefia em nenhuma medida. Em caso semelhante (gerente de relacionamento Van Gogh em agência agro), contra o mesmo réu, já decidiu este Tribunal, vejamos: EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. Não basta a mera nomenclatura do cargo de chefia ou gerência, pois impende ao empregador provar o efetivo exercício, pelo bancário, de atribuições dotadas de fidúcia especial intermediária, justificadora da prática da jornada de 8 horas diárias prevista no § 2º do art. 224 da CLT, nos termos dos arts. 373, II do CPC c/c 818 da CLT. No caso, uma vez demonstrado pelo acervo probatório que, no exercício dos cargos de Gerente de Relacionamento Van Gogh e Gerente de Relacionamento Agro, o vindicante não gozava de fidúcia especial, tem-se por devido o pagamento, como extras, do labor excedente à 6ª hora diária e à 30ª semanal. Recurso do réu ao qual se nega provimento, no particular. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000045-63.2023.5.23.0056; Data de assinatura: 31-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) O que se nota, é que não há nenhuma atribuição que possa servir de sustentação para o acolhimento da tese patronal de que os ocupantes do referido cargo exercem a função de gerir a unidade, tomando decisões como representante do empregador, nem mesmo de serem detentores de maiores responsabilidades. Ante o exposto, confirmo o entendimento esposado na sentença, de que a função de "Gerente de Negócios e Serviços II" e "Gerente de Relacionamento Van Gogh/Especialista Clientes Van Gogh" não eram revestidas de fidúcia especial, característica imprescindível ao cargo de confiança bancário, motivo pelo qual não se lhe aplica o regime de jornada de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT. Como decorrência, os ocupantes da referida função estão sujeitos à jornada de 6 horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, sendo extras as horas laboradas além da 6ª diária, com exceção do período de dezembro de 2021 a agosto de 2022 (limites do pedido). (...).” (Id 7e38c94). Tendo em vista as alegações alinhavadas pela parte para respaldar a sua pretensão recursal, verifico que o reexame do acórdão exigiria necessariamente o revolvimento de fatos e de provas, o que é incabível em sede de recurso de revista, à luz do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Registro que, in casu, a diretriz consubstanciada no aludido verbete é corroborada pela dicção exarada no item I da Súmula n. 102 do TST, a qual, de forma expressa, estabelece ser insuscetível, nesta seara, a análise da configuração, ou não, do exercício de função de confiança, considerando que tal mister exige avaliação probatória, com o fim de aferir as reais atribuições do empregado. Dentro desse cenário, consigno que o processamento do apelo à instância superior, por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas nas razões recursais, encontra óbice na incidência das súmulas em referência. No que tange especificamente ao tema “ônus da prova”, a partir dos fundamentos que alicerçam a decisão colegiada, não vislumbro possibilidade de o recurso ser admitido por ofensa às normas que regulamentam o aludido instituto processual (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 113 do TST. - violação aos arts. 5º, XXVI, LIV, LV e 7º, XXVI, da CF. - violação aos arts. 224, “caput”, § 2º, 611, 611-A, da CLT; 7º, § 2º, da Lei 605/49. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “pactuação coletiva / empregado que recebe gratificação / previsão de jornada diária de oito horas”. Alega que “(...) o Regional de origem ao deixou de aplicar o Parágrafo Terceiro da Cláusula 11ª do instrumento coletivo, apresentando violação ao disposto nos artigos 611 e 611-A, da CLT e 7º, XXVI, da CR, ensejando o conhecimento do presente recurso ante aos termos do artigo 896, letra “c” da CLT.” (sic, fl. 3563). Aduz que “(...) a categoria bancária convencionou o pagamento de gratificação de função em 55%, superior à previsão legal, conforme texto da Cláusula 11 acima transcrito, de modo a eliminar qualquer subjetividade de discussão das funções (CLT – “direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança”), deixando claro que a gratificação de função é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, estipulando em norma coletiva que a jornada normal de trabalho dos bancários que recebem essa gratificação de função superior é de 8 horas diárias (leitura conjunta do parágrafo 1º e 3º da Cláusula).” (sic, fl. 3566). Argumenta que “(...) as partes estabeleceram (CCT) que a gratificação de função deve ser concedida aos funcionários exercem a jornada de 8 horas diárias, o que claramente se aplica ao caso concreto.” (sic, fl. 3567). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) para reconhecer a validade da jornada de 8 (oito) horas diárias e o enquadramento da parte Recorrida no §2º do art. 224 da CLT, previsto no Parágrafo Terceiro da Clausula 11ª da CCT da categoria, suso transcrita. Em sendo reformado o v. acórdão, não há falar em 7ª e 8ª horas como extras e reflexos em de horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%.” (sic, fl. 3568). Consta do acórdão: JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. Requer o réu a reforma da sentença. Alega que o autor confessou o exercício de cargo gerencial e de confiança intermediário, com fidúcia suficiente para o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT c/c Súmula 287, primeira parte, do c. TST. Da mesma forma, as testemunhas teriam narrado situações típicas do cargo gerencial. Acrescenta que o autor sempre recebeu gratificação de função não inferior a 1/3 do seu salário, conforme comprovantes de pagamento anexados ao processo. Ainda que não se entenda pelo desempenho da função tipicamente gerencial, indica requisito objetivo constante na cláusula 11º das CCTs 2018/2020 e 2020/2022, "que prevê que a gratificação de função é paga SOMENTE àquele funcionário que detêm Cargo de Confiança". (...). Analiso. O autor narrou na petição inicial que estava submetido à jornada de trabalho de 8 horas, embora seu trabalho fosse desprovido de qualquer grau de fidúcia em relação aos demais colegas, desempenhando atividades estritamente comerciais e totalmente limitadas pelo sistema, ate mesmo no que concerne ao crédito. Pugnou então pelo "pagamento de horas extras, considerando o limite de 6 horas diárias e/ou 30 horas semanais, o que for mais benéfico em apuração semana a semana, à exceção do período compreendido entre dezembro de 2021 a agosto de 2022, no qual deve ser considerado o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais; ou, caso assim não entenda, o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais durante todo o contrato, de acordo com jornada e frequência de trabalho informada na petição inicial". O réu se defendeu alegando, em síntese, que como Gerente de Negócios e Serviços II (GNS II), o autor atuava com autonomia e fidúcia superiores aos cargos de base (jornada de 6 horas), porquanto contava com "conhecimento das estratégias do negócio de acordo com o comportamento do mercado financeiro, tomada de decisão, conhecimentos específicos de crédito e operações", razão pela qual lhe era até mesmo exigível a certificação CPA 10, no mínimo. Reforçou que é inexigível amplos poderes de mando e gestão. Aduziu também estar demonstrada a distinção salarial com o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário base. Arrolou as atribuições dos ocupantes do cargo de GNS II, a seguir dispostas: - Responsabilidade pela tesouraria da agência e chave do cofre, tendo contato constante com diversos documentos internos e sigilosos do Reclamado, além de manusear alta quantidade de numerário; - Responsabilidade por recepcionar os carros fortes, supervisionar e controlar o abastecimento da agência, conferência de numerário e a manutenção dos caixas eletrônicos; - Responsabilidade pela conferência do numerário dos caixas; - Organização e rentabilização do fluxo; - Disponibilidade da agência e gestão de numerário (abastecimento e recolhimento de numerário no caixa, ATM e tesouraria); - Gestão das contas contábeis da agência; - Solicitação e entrega de talões de cheques; - Liquidação de consignado; - Acompanhamento do SETA: ferramenta de acompanhamento da gestão da agência; - Prospecção de clientes; - Porte de senha para acesso diferenciado aos sistemas internos, incluindo dados cadastrais de clientes e restritivos externos (RISCO BACEN, SPC e SERASA); - Gestão e rentabilização da carteira compartilhada, atuando com: venda de serviços e produtos de crédito, investimentos e comissões, promovendo as devidas orientações conforme perfil do cliente; gestão de preventivos e vencidos; digitalização de clientes; compensação de cheques da carteira compartilhada; - Conferência de cheques depositados e devolvidos, visando a identificar eventuais práticas ilegais; - Realização dos contatos previstos na agenda do Portal CERTO e garantia de realização dos contatos da agenda; - Gestão do fluxo da agência e tempo de espera; - Atuação em processos de prevenção à fraude - Cumprimento das políticas sobre recebimento, conferência e guarda dos tangíveis; - Duplo controle de solicitações de Ordem de Pagamento (OP), Cheque Administrativo, OP de Câmbio e acertos contábeis; - Gestão da disponibilidade dos equipamentos e serviços da loja; - Corresponsável na segurança da Agência, na abertura das unidades, garantindo que os procedimentos padrões de segurança sejam cumpridos, para resguardar a segurança física e patrimonial da unidade; - Cumprimento de transações financeiras efetuadas no caixa mediante alçada específica " Alegou, também, que "as funções, atribuições e responsabilidades evidenciam que o Reclamante poderia causar ao Reclamado e a seus clientes graves prejuízos em caso de mau exercício de seus poderes. Trata-se de cargo que proporciona acesso a informações privilegiadas e sigilosas dos clientes, de forma que é nítida a confiança especial depositada." (Id. eac3733; fl. 604) Reforçou, de igual modo, que enquanto ocupou os cargos de gerente de relacionamento Van Gogh e especialista clientes Van Gogh (período de 01/06/2021 até 23/05/2023) as atividades eram de fidúcia e autonomia superiores ao comum, citando-as: - Gerenciava carteira composta por clientes de alta renda, com rendimento mensal de: a) Como Gerente de Relacionamento Van gogh - renda mínima comprovada entre R$ 4 mil a R$ 10 mil ou investimentos acima de R$ 40 mil) e com volume gerencial total da carteira expressivo (ativos e passivos); - Detinha poderes para representar a Reclamada, sendo a personificação do Banco perante seus clientes; - Possuía acesso diferenciado para visualizar informações e dados sigilosos, zelando pela sua confidencialidade, integridade e disponibilidade; - Possuía CPA 10, o que possibilitava prestar consultoria de investimentos e créditos, além de análise especializada do mercado financeiro; - Possuía alçada para a liberação (de transações, tais como: DOC, TED - pode autorizar favorecidos para recebimento de DOC E TED; - Pode assinar contratos bancários, cheques administrativos, aberturas de contas, entre outros; - É responsável pela verificação e acompanhamento da vida financeira do cliente a fim de evitar inadimplências ou irregularidades; - É responsável pelo cumprimento das normas e procedimentos para a prevenção de lavagem de dinheiro, respeitando as políticas e fluxos estabelecidos pelo comitê de ética e Compliance do Banco; - Monitorava e avaliava o comportamento dos clientes no que se refere a créditos, acompanhando todas as fases das operações evitando a inadimplência e a constituição de PDD (Provisão para Devedores Duvidosos); - Assinava proposta de abertura de conta, responsabilizando-se criminalmente pelas informações ali constantes, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei 8.383 de 30/12/1991; - Pode aumentar limites para transações via Internet Banking mediante pedido do cliente; - Pode submeter PO (Proposta de Operação) para o centro de decisão para aumento de limites (cartão, cheque especial, contratos de renegociação de dívida para negociar taxas); - Analisava perfil de crédito e pagamentos dos clientes e defendia liberações de operações, se fosse o caso, perante a mesa, emitindo seu parecer através da PO - Proposta de Operação; - Participava dos comitês de crédito da agência, quando estes eram realizados, com Poder de voto, devendo se posicionar quanto a operações de crédito e assinar como gerente dos seus clientes; - Detinha poder de veto para a concessão de crédito, caso verificasse risco financeiro para o Banco, sendo possível cancelar a operação através de um motor automático na conta, o que resultava no cancelamento das propostas automáticas; - Tinha alçada para liberar o pagamento de cheques devolvidos pela compensação por ausência de saldo, através do sistema Paga e Devolve, inclusive quando não houvesse saldo disponível; - Negociava valores/descontos nas dívidas dos clientes; - É apto a ser backup do Gerente Geral na ausência do Gerente de Atendimento; - Tinha alçada para cancelar operações e estornar valores para seus clientes; - Possuía procuração para representação do Banco em todas as operações sob sua gerência, tendo poderes para assumir obrigações em nome do Reclamado, assinando documentos como Propostas para Abertura de Contas em nome do Banco, entre outros, conforme documentação anexa. Salientou, em acréscimo, "que os empregados enquadrados nos cargos de base (Caixas e Gerentes de Negócios e Serviços I) não dispõem das mesmas alçadas e autonomias de que gozava o Reclamante. Não se verificam os mesmos poderes, tampouco a mesma complexidade, responsabilidades e autonomia no exercício das funções inerentes aos cargos em comparação" (Id. eac3733; fl. 612). Vejamos. Antes de analisar a matéria devolvida, entendo por bem tecer algumas considerações sobre o cargo de confiança bancária. Relata o doutrinador Maurício Godinho Delgado: "A caracterização do cargo de confiança bancária é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, § 2º, da CLT. Nesta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no art. 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício de chefia atende ao requisito legal (não se exige, necessariamente, chefia de departamento ou filial). A par disso, o dispositivo especial considera ocupante deste cargo também o exercente de funções de fiscalização - embora não se tratando de chefe, tem de ter inquestionáveis poderes fiscalizatórios. Em face dessa tipificação mais atenuada do cargo de confiança bancária (em contraponto com o cargo de confiança geral, do art. 62, CLT), enquadram--se, regra geral, no modelo da lei os gerentes bancários, os tesoureiros de agência, os reais chefes de setor ou serviço. Nestes casos, evidentemente, deve estar evidenciado o exercício de poderes de direção ou chefia, embora não tão amplos quanto os exigidos pelo modelo geral celetista (art. 62). Também de maneira geral os inspetores de agência, embora não sejam necessariamente chefes, tendem a se enquadrar na função de confiança bancária, uma vez que exercem notáveis atribuições de fiscalização. (...) Ao lado desse elástico conceito de cargo de confiança, o art. 224, § 2º, exige o pagamento a seu ocupante de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Atendida a dualidade de requisitos, incidem os efeitos restritivos normativamente aventados para o empregado submetido a essa circunstância funcional de caráter especial". (in Curso de Direito do Trabalho, 16ª edição - Ed. LTr, 2017, p. 400-401). Portanto, para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário que sejam atendidos no caso concreto dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Presentes os requisitos, o empregado está sujeito aos efeitos de sua condição, entre eles a não observância da jornada diária de 6 horas estabelecida no caput do artigo 224 da CLT. Cumprem, no entanto, jornada de 8 horas diárias, como dispõe a Súmula n. 102, item IV, do c. TST: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas". Grifos acrescidos. Como se vê dos termos do item I da Súmula n.102 do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224,§ 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (...)" Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. A controvérsia resume-se a definir o enquadramento dos cargos de "Gerente de Negócios e Serviços II" e "Gerente de Relacionamento Van Gogh/Especialista Clientes Van Gogh" no artigo 224, § 2º, da CLT, mais especificamente, determinar se tais cargos podem ser classificados como de confiança, visto que é incontroverso nos autos o pagamento da gratificação prevista em lei. Em sede de audiência de instrução foram ouvidas as partes e os informantes, Sr. Isaac, conduzido pelo réu, Sras. Gívia e Cláudia, arroladas pelo réu. O autor relatou: "que atendia clientes, recebia pedidos e documentos, fazia abertura de contas. Como gerente de negócio e serviços que era responsável por enviar malote; que não tinha caixa nem caixa eletrônico; que não tinha numerário e talão de cheque na loja agro; que não tinha cofre e nenhum tipo de numerário; que o depoente tinha a chave da loja e acha que todos tinham a chave, quem chegava primeiro abria. Afirmou que não tinha comitê de crédito, que sempre submetia as propostas dos clientes à central, fazendo a defesa inicial, submetendo à gerente geral, que poderia submeter para cima, que na ausência da Gilvia, o depoente geral reavaliava e subia a proposta passava para a mesa (setor de crédito na central do banco); que o depoente não tinha procuração para assinar sozinho documentos, mas em conjunto (todos da agência tinha); que essa procuração era com nome de todos, assinando que gerente geral e gerente de relacionamento para crédito imobiliário. Como gerente Van Gogh não alterou suas funções, não foi contratada outra pessoa para gerente de negócios e o depoente atendia os mesmos clientes; que como GNS não atuou como backup do gerente geral; que sua jornada era das 8h às 17h30/18h, com uma hora de intervalo, em todo o período de seu contrato; que o ponto era registrado eletronicamente; que registrava essa jornada no ponto eletrônico; que quando fez hora extras, poderia registrar no ponto. À pergunta da magistrada respondeu que os dias e horários registrados nos cartões de ponto estão corretos, assim como os dias trabalhados." A preposta do réu declarou: "que o crédito de cada cliente é pré-aprovado no sistema, de acordo com o perfil do cliente; que para o gerente poder aprovar além do que está no sistema segundo seu limite, sendo que cada gerente tem seu limite (alçada) e se passar disso, tem que ser submetido à que a proposta passa pelo Gerente Geral aprovação pela mesa de crédito; para ir para a mesa; que o Gerente Geral não tem alçada para alterar o valor; que os sistemas têm os produtos indicados para cada cliente ou carteira; que o gerente pessoa física pode indicar ao banco que o gerente se enquadra em outro produto no sistema ou para o Gerente Geral mas essas questões são analisadas pelo banco. O informante indicado pelo autor (Sr. Isaac), que também exerceu a função de gerente de relacionamentos, relatou: "que as alçadas e limites de créditos, são pré-aprovados no sistema, com base nos dados do cadastro que eles preenchiam; que cada cliente tem créditos aprovados no sistema ou nenhuma; que para liberar valores superiores, o gerente tem que fazer defesa do cliente para o banco, fazer relatórios e visitas e submeter à mesa de crédito, a depender do produto; que a defesa pode ser simples, mas a mesa que decide; que o gerente não pode alterar valor sem consentimento da mesa; que o produto de cada cliente é feito pelo preenchimento de cadastro (questionário) e o banco define o perfil de cada um por área específica, que o gerente tem acesso aos dados e documentos básicos do cliente com saldo de conta, imposto de renda, assim como os outros postos da agência; que acha que o autor não poderia alterar o valor de alçada que estava no sistema; que o depoente não tinha procuração do banco na época; que o monitoramento de PDD é cada gerente que faz, cada um acompanha sua carteira; que não houve alterações das funções ou clientes do autor como gerente de negócios e como gerente de Van Gogh, apenas o nome do cargo; que todos têm atividade operacional; que o autor fazia conferência e desbloqueio de talão de cheque, tinha a chave da loja, que não tinha cofre, que quando a Gilvia saiu, o autor que ficou com a chave e abria e fechava que não sabe se Silviana chegou a abrir; que o autor tem CPA10 e 20; que não sabe se tinha backup do gestor na época da Gilvia; que o autor poderia sugerir investimentos para seus clientes; [...]". A informante Sra. Gívia disse: "que como Gerente de negócios e Gerente Van Gogh houve alteração na função do autor, com alteração de carteira de clientes, que são públicos variados, conforme renda; que gerente Van Gogh atendia cliente com renda a partir de R$4.000,00, mas poderia atender todos os de pessoas físicas; que todos os clientes ficaram com o autor e o restante para carteira geral da agência; que se o cliente quisesse valor acima do para aprovação, o autor fazia solicitação no sistema, que ia para o gerente e depois ia para o analista para aprovar o negócio; que o autor poderia nem passar a proposta se entendesse que o cliente não pagaria; que todos os cargos têm atividade operacional, sem atribuições específicas para o Gerente de Negócios; que o autor só fazia atendimento; que o autor tinha procuração para atuar em nome do banco para crédito imobiliário, assim como todos; que o autor tinha chave da agência; que a assinatura do crédito imobiliário é necessário para o cartório como responsáveis, sempre por suas pessoas, independente de quem fez a contratação; que o BACEN exige dupla assinatura; que o cliente pode fazer a contratação no aplicativo mas subir a proposta de crédito só o gerente; que o autor não tem poder de voto na aprovação; que o autor como Gerente de Negócios atendia qualquer cliente que chega na agência, inclusive finalizando a operação; que na agencia não tinha caixa e cofre, pois era só um escritório para negócios; que para aumentar limite do sistema, só o analista que aprova; que não é possível alterar valor de proposta liberada; que o gerente não pode alterar limite sem passar pela análise de crédito". Finalmente, a Sra. Cláudia, informante, asseverou: "que gerente Van Gogh não difere do de Gerente de Negócios, pois são de Pessoa Física; que um pode atender cliente do outro; que o serviço operacional era quase zero; que na proposta o gerente faz a defesa do cliente; que o autor nem subia com a proposta de achasse que o cliente não poderia pagar; que o autor não tinha acesso à informações sigilosas dos clientes; que o crédito imobiliário tem que assinar em conjunto; que nem todos os créditos de clientes já estão pré-aprovados no sistema; que o gerente não pode alterar esses créditos." Do conjunto dos relatos acima ficou evidenciado que as atividades do autor e a carteira de clientes enquanto GNS II e gerente Van Gogh foram as mesmas, pois ainda que nesta última função o valor da renda do cliente fosse superior (a partir de R$4.000,00) o demandante teria ficado "com todos os clientes". Superada essa questão, nota-se que a atuação do GNS/gerente Van Gogh é desprovida de poder de comando e sem qualquer autonomia, tanto que apenas solicitava a aprovação para aumento de limites, também procedia a abertura de conta, mas o crédito do cliente (caso existente) já vinha pré-aprovado, que para aumentar tal valor, dependia da aprovação do gerente-geral e do analista. Sequer tinha direito a voto ou veto no comitê de créditos, limitando a sua atuação à defesa do cliente. Desse modo, fica muito evidente a ausência de autonomia do "gerente de relacionamento empresa" em suas atribuições, sendo limitado pelo sistema nas funções mais simples e pelo comitê de créditos nas mais complexas (concessão ou negativa de crédito), desprovido, assim, de qualquer poder deliberativo. Demais disso, a função em análise não estava jungida a uma condição tal na estrutura hierárquica que lhe conferira poder de fiscalização do serviço de outros empregados ou de coordenação de determinado setor da empresa, que importasse em qualificar como de confiança o cargo ocupado. Pelo contrário, era a sua atuação que se submetia à supervisão e ao aval do sistema e do colegiado da agência. Em que pese a mitigação dos poderes exigidos para o cargo de confiança bancária em relação ao cargo de confiança previsto no artigo 62 da CLT, não observo que desempenhem função de direção, gerência ou chefia em nenhuma medida. Em caso semelhante (gerente de relacionamento Van Gogh em agência agro), contra o mesmo réu, já decidiu este Tribunal, vejamos: EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. Não basta a mera nomenclatura do cargo de chefia ou gerência, pois impende ao empregador provar o efetivo exercício, pelo bancário, de atribuições dotadas de fidúcia especial intermediária, justificadora da prática da jornada de 8 horas diárias prevista no § 2º do art. 224 da CLT, nos termos dos arts. 373, II do CPC c/c 818 da CLT. No caso, uma vez demonstrado pelo acervo probatório que, no exercício dos cargos de Gerente de Relacionamento Van Gogh e Gerente de Relacionamento Agro, o vindicante não gozava de fidúcia especial, tem-se por devido o pagamento, como extras, do labor excedente à 6ª hora diária e à 30ª semanal. Recurso do réu ao qual se nega provimento, no particular. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000045-63.2023.5.23.0056; Data de assinatura: 31-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) O que se nota, é que não há nenhuma atribuição que possa servir de sustentação para o acolhimento da tese patronal de que os ocupantes do referido cargo exercem a função de gerir a unidade, tomando decisões como representante do empregador, nem mesmo de serem detentores de maiores responsabilidades. Ante o exposto, confirmo o entendimento esposado na sentença, de que a função de "Gerente de Negócios e Serviços II" e "Gerente de Relacionamento Van Gogh/Especialista Clientes Van Gogh" não eram revestidas de fidúcia especial, característica imprescindível ao cargo de confiança bancário, motivo pelo qual não se lhe aplica o regime de jornada de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT. Como decorrência, os ocupantes da referida função estão sujeitos à jornada de 6 horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, sendo extras as horas laboradas além da 6ª diária, com exceção do período de dezembro de 2021 a agosto de 2022 (limites do pedido). (...).” (Id 7e38c94). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. Alega o réu os seguintes vícios no acórdão prolatado por esta Turma sob o Id. 7e38c94: a) omissão em relação ao requisito objetivo previsto no § 3º da cláusula 11º da CCT da categoria, segundo o qual, o pagamento da gratificação de função basta para o reconhecimento do desempenho de cargo de confiança, devendo haver manifestação quanto a eventual afronta aos arts. 224 da CLT, 611 e 611-B da CLT, e 5º, II, 8º, III e VI e 7º, XXVI, da Constituição Federal, (...). Sobre a omissão relacionada ao parágrafo das normas coletivas jungidas, que estabelecem que "a gratificação de função é paga somente àquele funcionário que detém Cargo de Confiança", relembro que foi estabelecido no acórdão que para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário o atendimento de dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A partir daí, em conjunto com as provas dos autos, se estabeleceu que as reais atribuições do substituído não evidenciavam fidúcia, nem mesmo mediana. Com efeito, não há omissão nesse ponto, sendo evidente a intenção do réu em revolver fatos e provas a fim de alterar o entendimento adotado. (...). Diante de todo o exposto, corrigida a contradição constatada, acolho os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.” (Id 85df632). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula n. 113 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No que diz respeito às alegações de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas nos aludidos precedentes. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, a decisão paradigma reproduzida às fls. 3564/3566 do arrazoado, oriunda de Turma do TST, não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto aos demais arestos transcritos no apelo (fls. 3563/3564), confrontando as premissas neles exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296 do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 94, 113 e 151 do TST. - violação ao art. 7º, XXVI, da CF. - violação aos arts. 112, 114, do CC; 7º, § 2º, da Lei 605/1949. - divergência jurisprudencial. O demandado devolve no presente recurso de revista o reexame da decisão proferida pela Turma Revisora no tocante à matéria “reflexo das horas extras em repouso semanal remunerado”. Alega que “(...) a condenação mantida, viola aos termos dos artigos 7º, § 2º da lei 605/49 e 7º, XXVI, da CR (...).” (sic, fl. 3570). Aduz que “Nos termos do artigo 7º, § 2º, Lei n. 605/49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, ao empregado mensalista, caso do Recorrido, nada é devido a este título, uma vez que o cálculo de eventual hora extra já considera a parcela em tela, ao adotar como base de cálculo o salário do empregado.” (sic, fl. 3571). Argumenta que “(...) julgado improcedente o pedido de horas extras, o mesmo deverá ocorrer com os reflexos. Caso assim não entenda, não deverão refletir na indenização do aviso prévio e remuneração das férias, devido ao cancelamento das Súmulas 94 e 151 do TST pela Resolução Administrativa n. 121/2003, tampouco nos sábados, domingos e feriados, verbas rescisórias, FGTS.” (sic, fl. 3571). Afirma que “A cláusula 8ª das CCT´s da categoria bancária, não prevê, que seja o sábado dia de repouso remunerado. A leitura do v. acórdão, constitui interpretação ampliativa, sem qualquer amparo, seja na literalidade da cláusula, seja na vontade das partes convenentes, violando assim, os artigos 112 e 114, do Código Civil Brasileiro, cuja violação, enseja também o conhecimento do presente recurso de revista, ante ao que dispõe o artigo 896, letra “c”, da CLT.” (sic, fls. 3571/3572). Assinala que “(...) não há previsão para transformar o sábado em dia de repouso remunerado, mas sim, previsão no sentido de única e exclusivamente no caso de prestação de horas extras em TODA a semana, serão devidos reflexos TAMBÉM nos sábados. Note-se que o vocábulo “inclusive”, não modifica a natureza de dia útil não remunerado do sábado, mas sim, apenas o utiliza para determinar o REFLEXO das horas extras prestadas durante toda a semana anterior, a este dia. A interpretação literal da disposição não deixa dúvida de que o texto não é suficiente para a finalidade apontada pelo v. acórdão, porque a cláusula nada dispõe sobre o sábado constituir descanso semanal remunerado. Prevê-se, tão somente, uma nova forma de pagamento de horas extras “prestadas durante toda a semana anterior”.” (sic, fl. 3572). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula pela reforma do acórdão “(...) por violação expressa aos artigos 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, 7º, XXVI, da CR, 112 e 114 do CCB e contrariedade à Súmula nº 113 do c. TST (...).” (sic, fl. 3573). Consta do acórdão: JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. Requer o réu a reforma da sentença. Alega que o autor confessou o exercício de cargo gerencial e de confiança intermediário, com fidúcia suficiente para o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT c/c Súmula 287, primeira parte, do c. TST. Da mesma forma, as testemunhas teriam narrado situações típicas do cargo gerencial. Acrescenta que o autor sempre recebeu gratificação de função não inferior a 1/3 do seu salário, conforme comprovantes de pagamento anexados ao processo. (...). Mantida a condenação, aponta que a sentença deixou de prever a dedução das horas extras compensadas por força do banco de horas firmado entre as partes. E requer a exclusão do pagamento dos reflexos em repousos semanais remunerados, pois configuraria bis in idem; que o sábado não seja estabelecido como dia de descanso semanal remunerado, já que não foi essa a intenção da cláusula 8ª das normas coletivas, e, nos termos da súmula n. 113 do TST, é dia útil não trabalhado; que as horas extras não reflitam na remuneração das férias, devido ao cancelamento das súmulas n. 94 e 151 do TST, nem nas verbas rescisórias, domingos e feriados e no FGTS. (...). Analiso. (...). No que concerne aos reflexos das horas extras nos sábados, consoante a Súmula 113 do C. TST "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração." Por sua vez, consta na norma coletiva acostada aos autos cláusula prevendo a incidência dos reflexos das horas extras habituais também sobre os sábados, nos seguintes termos: "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro: Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados." Analisando referida cláusula coletiva, conclui-se que ficou convencionado que ao empregado que prestar horas extraordinárias durante toda a semana anterior, será devido o reflexo das horas extras laboradas sobre o descanso semanal remunerado, incluindo também sábados e feriados. Assim, considerando que as partes convencionaram no sentido de que o valor das horas extraordinárias integra o pagamento do repouso semanal remunerado considerando também os sábados, tem-se por inaplicável a disposição contida na Súmula 113 do c. TST. A natureza jurídica do pagamento pelo descanso semanal é nitidamente salarial e o pagamento pelo dia de repouso semanal é nítido salário. Sendo salário, sofre tal pagamento a integração das horas extras habituais, tal qual preconizam a Súmula n. 172 do TST e o artigo 7º, "a" e "b", da Lei n. 605/1949. (...)” (Id 7e38c94). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. Alega o réu os seguintes vícios no acórdão prolatado por esta Turma sob o Id. 7e38c94: (...); b) omissão "sobre a arguição da previsão convencional de que o sábado é considerado dia útil não trabalhado, conforme previsão da Cláusula 2ª, da CCT de fl. 989, id. 61081d0, bem como sobre a arguição de violação ao artigo 7º, XXVI, da CR, ante ao que dispõe a Súmula 297 do C.TST; (...). (...). Prosseguindo, vejo que o acórdão adotou tese expressa quanto aos reflexos das horas extras nos sábados, inclusive analisando o propalado dispositivo da norma coletiva, senão vejamos: "No que concerne aos reflexos das horas extras nos sábados, consoante Súmula 113 do C. TST "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração." Por sua vez, consta na norma coletiva acostada aos autos cláusula prevendo a incidência dos reflexos das horas extras habituais também sobre os sábados, nos seguintes termos: "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro: Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados." Analisando referida cláusula coletiva, conclui-se que ficou convencionado que ao empregado que prestar horas extraordinárias durante toda a semana anterior, será devido o reflexo das horas extras laboradas sobre o descanso semanal remunerado, incluindo também sábados e feriados. Assim, considerando que as partes convencionaram no sentido de que o valor das horas extraordinárias integra o pagamento do repouso semanal remunerado considerando também os sábados, tem-se por inaplicável a disposição contida na Súmula 113 do c. TST." (...). Diante de todo o exposto, corrigidaa contradição constatada, acolho os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.” (Id 85df632). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante às alegações de contrariedade às Súmulas n. 94, 113 e 151 do TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado no arrazoado (TRT da 2ª Região – f. 3572), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LXXIV, da CF. - violação aos arts. 790, § 3º, § 4º, 791, da CLT; 98, 99, § 2º, do CPC; 14, § 2º, da Lei 5584/1970. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor”. Alega que o autor “(...) não acostou aos autos qualquer documento que comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, conforme previsto no § 4º do art. 790 da CLT e art. 14, § 2º da Lei 5584/70.” (sic, fl. 3577). Aduz que “(...) o v. acórdão violou os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, que cumulativamente fixam as seguintes condições para a concessão da justiça gratuita: (i) percebimento de salário não superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social; e (ii) comprovação de insuficiência econômica.” (sic, fl. 3578). Argumenta que “Durante todo o período imprescrito, a Recorrida percebeu salário muito superior à 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência. Ao contrário do que sustentou o v. acórdão, existe prova nos autos infirmando a declaração de insuficiência econômica feita pela Recorrida. Ao contrário do que dispôs o v. acórdão, a prova produzida nos autos, comprova que a Recorrida recebia com último salário o valor de R$ 5.434,24 (TRCT fl. 871, Id. 8e6fc5f), cuja prova restou sem valoração pelo v. acórdão recorrido, valor este superior a 40% do teto limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que representa R$ 3.003,00, não se enquadrando na previsão do §3º, do artigo 790 da CLT, para o benefício da justiça gratuita.” (sic, fl. 3578). Afirma que “(...)os benefícios da justiça gratuita somente serão concedidos àqueles que, comprovadamente, não estiverem em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado em razão de insuficiência de recursos.” (sic, fl. 3600). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) para, ao final, serem declarados indevidos os benefícios da justiça gratuita sem a cabal e robusta prova da miserabilidade econômica.” (sic, fl. 3600). Consta do acórdão: “JUSTIÇA GRATUITA (recurso do réu) A juíza de origem concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fundamento da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. Inconformado, o réu argumenta que o obreiro "recebia como último salário o valor de R$ 5.434,24 (TRCT fl. 871, Id. 8e6fc5f), valor este superior a 40% do teto limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", e que não existem elementos de que os custos do processo prejudicarão o seu sustento e da sua família. Decido. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, a qual promoveu alteração na redação dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT quanto à concessão da justiça gratuita, prevendo, no § 3º, a concessão para os que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e no § 4º a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas. No âmbito da justiça do trabalho, admite-se que a declaração seja feita em qualquer etapa do processo, consoante preconiza a OJ n. 269 da SDI-1 do TST, por procurador regularmente constituído, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, a teor da diretriz firmada na Súmula n. 463 do TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A interpretação da referida súmula está em sintonia com o direito ao amplo acesso ao judiciário, conforme os artigos 5º, XXXIV, da CF e 1º da Lei n. 7.115/83, os quais preveem que o Estado garantirá a prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, bem como em alinho aos comandos insertos nos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, no sentido de que se deve presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada por pessoa natural. Nessa linha de argumento, colho julgados recentes do TST sobre o tema: (...). No caso dos autos, verifico que há requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial e declaração de insuficiência econômica firmada por assinatura eletrônica (Id. 03bb139 e 7f940ab). Assim, a presunção de pobreza resultante da declaração firmada pelo autor subsiste até que seja produzida prova em sentido contrário, considerando as disposições contidas nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em cotejo com o artigo 99 e §§ do CPC. Assim, tendo o autor afirmado não possuir recursos para poder arcar com nenhum valor sem que com isso comprometa a própria sobrevivência e dos seus dependentes, não há como, sem provas, pressupor que o autor aufira - no presente, ressalte-se - renda incompatível com a declaração firmada. Dessa forma, considerando que não houve nenhuma prova, tampouco elementos que refutassem a presunção de hipossuficiência resultante da declaração firmada, mantenho a sentença que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento.” (Id 7e38c94). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. Alega o réu os seguintes vícios no acórdão prolatado por esta Turma sob o Id. 7e38c94: (...); c) omissão quanto à "contraprova da presunção de insuficiência econômica do Recorrido, contida no TRCT fl. 871, Id. 8e6fc5f, comprovando que recebia ele salário no valor de R$ 5.434,24, valor este superior a 40% do teto limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que representa R$ 3.003,00, não se enquadrando na previsão do §3º, do artigo 790 da CLT, para o benefício da justiça gratuita"; (...).” (...). Da mesma forma, foi abordada a alegação levantada pela ré, de que o último salário do autor seria superior a 40% do teto limite máximo dos benefícios do RGPS. No entanto, como frisado na decisão, não há provas de que no presente o autor aufira renda incompatível com a declaração de hipossuficiência apresentada, motivo pela qual, os benefícios da justiça gratuita foram mantidos.(...).” (Id 85df632). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido por divergência jurisprudencial, porquanto todos os arestos apresentados para demonstrar o confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas colacionadas às fls. 3579/3591 não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados na norma em referência. Os arestos transcritos às fls. 3592/3594 e 3596/3598 do arrazoado (TRTs da 12ª e da 2ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296 do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141, 324, § 1º, III, 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "rejeição do pedido de limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Alega que “(...) existe expressa previsão legal quanto à necessidade de vinculação de pedidos ao valor da causa, contida no art. 840, § 1º, da CLT (...).” (sic, fl. 3602). Aduz que “(...) é claro o comando da CLT, no dispositivo referido, no sentido de que o pedido deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor. Ora se o legislador entendesse que o valor do pedido poderia ser aproximado, ou inexato, assim teria se referido a ele, o que obviamente não ocorreu.” (sic, fl. 3603). Argumenta que “(...) mesmo após a reforma trabalhista aplicam-se ao processo do trabalho as exceções que autorizam pedidos genéricos na forma do art. 324, do CPC, especialmente nas hipóteses de seus incisos II e III, que parecem não apenas ser as mais corriqueiras no processo do trabalho, como também se referem às situações que tem causado mais angústia na perspectiva forense. O v. acórdão acaba por relegar à inocuidade o comando do artigo 840, § 1º, da CLT, pois a parte poderá apontar, na inicial, uma mera estimativa dos valores postulados, sem compromisso com a realidade.” (sic, fl. 3610). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia que seja dado provimento ao recurso “(...) para limitar o valor da liquidação ao valor dos pedidos discriminados na petição inicial, ante a patente violação aos artigos 840, §1º, da CLT, artigos 141 e 492 do CPC e 5º, II, da CR e divergência jurisprudencial ora apresentada.” (sic, fl. 3615). Consta do acórdão: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL (recurso do réu) A juíza singular concluiu, com base no entendimento firmado pelo TST [Emb-RR-555-36.2021.5.09.002] pela ausência de limitação da condenação aos valores indicado na inicial. Insurge-se o réu no particular, alegando que o art. 840, §1º, da CLT, trouxe a obrigatoriedade da liquidação dos pedidos da inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Assim, afirma que tratando-se de parcelas vencidas, a condenação deve ser limitada ao montante indicado, sob pena de violação ao dispositivo mencionado, bem como ao art. 5º, II, da CF. Ao exame. Dispõe o art. 492 do CPC que é defeso ao julgador proferir sentença de natureza diversa da pleiteada, bem como condenar a parte demandada em quantidade superior ou em objeto diverso do pretendido, corroborando a restrição contida no art. 141 do CPC, de observância dos limites da lide nos termos em que foi proposta. Ademais, a partir da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/17, tem-se que a reclamação escrita deverá, dentre outros requisitos, possuir pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, sob pena de serem julgados extintos sem resolução do mérito. No caso, extrai-se da inicial que a parte autora atribuiu valor específico a cada verba postulada (art. 840, §1º da CLT da Lei 13.467/2017). Sobre o tema, o Colendo TST, em julgado publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211 da SbDI-1) concluiu que o reclamante "ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC". Contudo, em nova análise da matéria no bojo do RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado pela SbDI-1 e publicado no DEJT em 07/12/2023, o TST passou a considerar que a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, uma vez que não há no CPC mencionado na instrução mencionada qualquer delimitação em sentido oposto. Assim, concluiu que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Pelo exposto, mantenho a sentença que deixou de limitar a condenação aos valores indicados na exordial. Nego provimento.” (Id 7e38c94). Como se infere, o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora encontra-se respaldado em diretriz jurídica firmada em sede de precedente obrigatório, materializado, frise-se, na ratio decidendi consubstanciada no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 realizado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nessa perspectiva, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância ad quem por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente, em observância ao que dispõem os arts. 896, § 7º, 896-C, § 11, I, da CLT e 297, parágrafo único, do RI/TST, bem como em atenção ao comando encerrado na Súmula n. 333 do TST. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LXXIV, da CF. - violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “base de cálculo dos honorários advocatícios.” Alega que “(...) HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, e, especialmente em função do provimento do presente Recurso Ordinário, impõe-se a condenação do Recorrido no pagamento de honorários em favor dos patronos do Recorrente, a teor do artigo 791-A, da CLT, sobrepondo o entendimento tanto da r. sentença de isso, como do v. acórdão, pois, os valores atribuídos pelo Recorrido na inicial, foram todos eles por ‘estimativa’, como declarado na exordial e acolhido pela r. sentença no tópico ‘LIMITAÇÃO’.” (sic, fl. 3619). Aduz que “(...) se para os demais valores indicados na exordial, tais como horas extras, diferença salarial etc, não serão considerados definitivos, igualmente deverá ser dado tratamento aqueles valores contidos nos pedidos indeferidos de itens ‘a’, ‘c’, ‘e’ e ‘g’ do rol de pedidos, sob pena de violação ao artigo 5º, II, da CR.” (sic, fl. 3619). Argumenta que deve ser “(...) deferido o pagamento da verba honorária aos advogados do Recorrente, sobre os valores da sucumbência do Recorrido em relação aos pedidos formulados e não deferidos (itens ‘a’, ‘c’, ‘e’ e ‘g’ do rol de pedidos), com a liquidação dos valores ali estabelecidos e devidamente corrigidos.” (sic, fl. 3620). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente postula que “(...) seja o presente Recurso de Revista conhecido e provido para que modifique o v. acórdão quanto aos honorários aos seus advogados (...).” (sic, fl. 3620). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (recurso das partes) O juízo de origem condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, sendo os devidos pelo autor [aos procuradores da ré] no importe de 10% sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes [desvio de função e salário substituição, equiparação salarial, gratificação especial, PPG e reflexos da PPE] e os devidos pela ré [aos patronos do autor] em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ao final, consignou que "O Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, julgamento ocorrido em 20.10.2021, suspendeu a eficácia da norma constante no seguinte trecho do artigo 791-A, §4º, da CLT: 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'. Neste passo, entende-se que somente é possível a dedução dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora desde que comprovada a superação da condição de miserabilidade legal, vedada a dedução de valores obtidos neste feito para tanto." Requer o réu a reforma da sentença para que seja o autor condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, bem como para que "seja deferido o pagamento da verba honorária aos advogados do Recorrente, sobre os valores da sucumbência do Recorrido em relação aos pedidos formulados e não deferidos (itens 'a', 'c', 'e' e 'g' do rol de pedidos), com a liquidação dos valores ali estabelecidos e devidamente corrigidos". Ainda pugna pela majoração do percentual para 15%. (...). Pois bem. No que toca aos honorários advocatícios, em primeiro lugar, ressalto que a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, de modo que não há dúvida de que se deve aplicar o disposto no art. 791-A da CLT. Portanto, são devidos os honorários ao advogado da parte que restou sucumbente, nos exatos termos do novo dispositivo celetista. Considerando a manutenção da sentença que condenou o réu ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, remanesce sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No que concerne à sucumbência do autor, cumpre salientar que não se há falar em condenação ao pagamento de honorários sobre pedidos julgados parcialmente procedentes, porquanto é assente nesta Turma de julgamento que a sucumbência da autora ocorre com a improcedência total do pedido formulado na inicial. Contudo, a sucumbência mínima prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC somente tem incidência na hipótese em que a parte sucumbe apenas em parte do pedido, o que não se verifica no presente caso, em que houve o indeferimento integral de diversos pedidos da exordial. (...). Logo, dou provimento parcial ao apelo das partes a fim de majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, mantendo-se as respectivas bases de cálculo [valor da condenação e pedidos julgados improcedentes].” (Id 7e38c94). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. Alega o réu os seguintes vícios no acórdão prolatado por esta Turma sob o Id. 7e38c94: (...); d) deixou de emitir seu pronunciamento acerca da arguição recursal de fls.3095/3096, Id. 30fdc21, para que a incidência seja feita também sobre os valores a serem apurados e corrigidos e não sobre os valores estimados constantes da inicial; (...). (...). O acórdão também decidiu - expressamente - pela manutenção da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, alterando apenas o percentual. Logo, não há omissão a ser sanada, no particular. (...). Diante de todo o exposto, corrigida a contradição constatada, acolho os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.” (Id 85df632). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 11.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação ao art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/1991. - contrariedade às ADCs n. 58 e 59 do STF. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “parâmetros estabelecidos para a atualização do crédito trabalhista”. Alega que “(...) o E. STF decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho (...).” (sic, fl. 3625). Aduz que “(...) o v. acórdão merece reforma, ante a utilização do IPCAE como indexador, acrescido dos juros legais com base no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, haja vista que o referido artigo foi declarado INCONSTITUCIONAL pelo STF e por conseguinte seja determinada a aplicação integral da decisão do E. STF proferida na ADC 58 (...).” (sic, fl. 3626). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) a fim de que seja aplicada, apenas e tão somente, o (i) Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, (ii) a taxa Selic.” (sic, fl. 3626). Consta do acórdão: “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (recurso das partes) O autor, em seu apelo, requer a concessão de indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, em relação ao período de incidência da SELIC, tendo em vista que esta taxa não recompõe o crédito trabalhista. O réu, por outra ótica, pugna pela exclusão dos juros no período pré-judicial e, após, apenas a SELIC. Em que pese o pedido das partes, este Regional, em recentes julgados, reconheceu de forma substantiva a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme firmada nos autos da ADC 58. Consoante essa decisão, o STF, por maioria, firmou o posicionamento no sentido de aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, conforme decisão que abaixo transcrevo: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnese efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Quando da análise de embargos de declaração opostos nas referidas ações, o e. STF estabeleceu que a incidência do IPCA-E finda-se com o ajuizamento da ação, passando a incidir a taxa SELIC a partir de então. In verbis: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Quanto aos juros, na aludida decisão houve fixação expressa da aplicabilidade da taxa de juros insculpida no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 para a fase pré-judicial, sendo que mencionado artigo estabelece que os débitos trabalhistas "sofrerão juros de mora equivalentes à TRD". Constou no decisum, ainda, que a taxa SELIC incide como juros moratórios dos tributos federais, não podendo, assim, ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros, sob pena de "bis in idem". Nesse sentido são os itens 6 e 7 da ementa da decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF. Vejamos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29. § 3º, da MP 67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Convém ainda destacar que recentemente foi introduzido no ordenamento jurídico o texto da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil sobre atualização monetária e juros, tendo a SbDI-1 do TST firmado o seguinte posicionamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242- 1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (...). Assim, em respeito ao efeito vinculante da decisão proferida pelo STF em tema com repercussão geral e de acordo com a modulação traçada pela SbDI-1 do TST quanto às alterações supervenientes promovidas pela Lei n. 14.905/2024, fixo, de ofício, os seguintes parâmetros de incidência de juros e correção monetária dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.” (Id 7e38c94). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que diz respeito à alegação de contrariedade às ADCs n. 58 e 59 do STF, considerando todas as questões de ordem jurídica e fática sopesadas pelo órgão turmário na solução da controvérsia, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o seguimento do recurso à instância superior por eventual colisão entre o acórdão recorrido e as diretrizes consolidadas nos aludidos precedentes obrigatórios. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LINCOLN MENDONCA ORDONHO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 4bfa141; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id a9294ee). Representação processual regular (Id 857cec4). Preparo dispensado (Id b7416fc - Justiça Gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 264 do TST. - violação aos arts. 224, § 2º, 457, § 1º, 611-A, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “exclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras”. Alega que “(...) ainda que afastado o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a gratificação de função integra a base de cálculo das horas extraordinárias, uma vez que possui natureza salarial e corresponde à contraprestação por funções exercidas com maior responsabilidade – e não à remuneração por labor extraordinário.” (sic, fl. 3844). Aduz que “(...) no cálculo da sétima e oitava horas trabalhadas deve ser computada a remuneração efetivamente recebida durante a jornada de oito horas, incluindo-se o valor da gratificação de função, não sendo admissível adotar para tanto a remuneração hipotética da jornada de seis horas.” (sic, fl. 3844). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que “(...) seja o recurso provido para reformar o acórdão e excluir a determinação de exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras.” (sic, fl. 3846). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. (...). O autor, também insatisfeito, apresenta apelo para sustentar que nos dias em que jornada não foi corretamente assinalada, como nas vezes em que constou "marcação irregular", "Jornada irregular", "trabalho externo" e "sistema inoperante" nos controles de jornada, seja considerada a jornada descrita na petição inicial. Menciona, para tanto, o entendimento jurisprudencial de que a quantidade considerável de registros ausentes nos cartões de ponto atrai a aplicação da Súmula 338, I e II, do TST. (...). Doravante, aventa "que as diferenças de gratificação de função, apuradas com base nas diferenças salariais reconhecidas, também integrem a base de cálculo das horas extras, pois, embora a gratificação de função tenha sido deferida como reflexo, ela não é automaticamente incluída na base de cálculo das horas extras. Tais valores não se tratam de reflexos, mas sim de diferença salarial" (Id. 93d985b; fl. 3158). Finalmente, autor pede que não seja aplicada a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, a qual determina a compensação das horas extras com a gratificação de função de que trata o §2º do art. 224 da CLT. Sustenta os seguintes pontos: a) que a gratificação de função e as horas extras têm natureza diversa; b) bem assim que o pagamento de horas extras constitui direito absolutamente indisponível; c) que a referida cláusula visa validar fraude trabalhista; d) a possibilidade de compensar créditos impede o recebimento dos direitos suprimidos ; e) direito adquirido à remuneração já quitada; f) impossibilidade de redução salarial. Cita julgados do TST, deste Tribunal e de outros Regionais. Analiso. (...). Quanto à base de cálculo para as horas extras, as normas coletivas apresentas estabelecem que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (cláusula 8ª). Em relação à exclusão da base de cálculo das horas extras a gratificação de função, melhor analisando a questão, filio-me ao entendimento de que a cláusula normativa acima transcrita deve ser interpretada restritivamente. Assim, compreendo que a negociação coletiva apenas possibilitou a compensação/dedução do valor recebido a título de gratificação de função (não inferior a 55%) para o caso de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, mas não retirou a natureza jurídica salarial da gratificação de função (art. 457, § 1º, da CLT e súmula n. 264 do TST). Todavia, fiquei vencido neste tema, consoante os termos do voto do Exmo Desembargador Tarcísio Valente a seguir transcrito: "Divirjo do n. Relator quanto à manutenção da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, pois faz-se necessário rememorar que, com base nas premissas de que a gratificação de função remunera o desempenho de atividades técnicas diferenciadas e/ou de maior responsabilidade, sem a existência, contudo, de fidúcia mais elevada, e de que as horas extraordinárias remuneram o tempo extra despendido pelo trabalhador em prol do empregador, a jurisprudência do col. TST cristalizou, em sua Súmula n. 109, a vedação da compensação entre a gratificação de função percebida pelo empregado bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT e as horas extraordinárias decorrentes da descaracterização do cargo de confiança (Súm. 109/TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem."). Nesse sentido: (...). Ocorre que a cláusula 11ª das normas coletivas dos bancários, a partir da CCT 2018/2020, não apenas autorizou a dedução/compensação do valor já percebido a título de gratificação de função com as horas extras decorrentes da descaracterização, em juízo, do cargo exercido como sendo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), mas também alterou a premissa até então existente, e partiu textualmente do pressuposto de que, uma vez descaracterizado o exercício do cargo de confiança em ação judicial, a referida gratificação teria a natureza de contrapartida pelo trabalho realizado dentro da 7ª e da 8ª horas, e não a função de remunerar as atribuições técnicas diferenciadas daquele cargo, sendo devido o pagamento apenas do sobrelabor prestado a partir da 8ª hora, e afastando-se, assim, a aplicação da Súmula n. 109 do TST. Assim, repita-se, a partir da CCT 2018/2020 dos bancários, a premissa até então adotada pelo TST para negar a possibilidade de dedução/compensação entre as parcelas foi afastada pela norma coletiva, que introduziu nova premissa para a questão, segundo a qual, uma vez afastada judicialmente a caracterização do cargo como sendo de confiança, a gratificação passa a remunerar o tempo trabalhado nas sétima e oitava horas, ou seja, torna-se verdadeiro pagamento de horas extras, tanto que passou a ser permitido o abatimento dos valores. É sabido que a norma coletiva atribui expressamente à gratificação de função a finalidade de remunerar o tempo do empregado à disposição do empregador nos casos de descaracterização do cargo de confiança, como na hipótese, não sendo possível entender pela sua manutenção na base de cálculo das horas extras, já que ambas têm o objetivo de quitar exatamente a mesma coisa: o tempo despendido nas sétima e oitava horas trabalhadas. Em outras palavras, na prática, as entidades signatárias da CCT 2018/2020 pactuaram expressamente que a gratificação percebida a partir do início de sua vigência já remunerou o labor extraordinário realizado na sétima e na oitava horas, autorizando não apenas a dedução entre as parcelas, mas cuidando, ainda, de vedar que essa dedução tivesse resultado negativo, limitando-a tanto a cada competência quanto ao valor recebido, quanto impedindo a ocorrência de saldo negativo para os empregados, conforme parágrafo segundo da cláusula 11ª. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência apresentada pelo n. Relator é relativa a processos iniciados antes da vigência das normas coletivas que autorizam a dedução de valores e, para reforçar o entendimento quanto à mudança de premissa, trago recentes julgados do TST: (...). Não altera tal conclusão a dicção da cláusula 8ª, § 2º, das referidas normas coletivas, segundo a qual "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador", pois a cláusula específica determinou a alteração da natureza da gratificação, tornando-a equivalente às horas extras, e desnecessário, por conseguinte, que fizesse expressa menção à base de cálculo das horas extras. Logo, porque alterada a premissa de análise do tema pelas normas coletivas, é inafastável a conclusão de que a gratificação de função, no período de vigência das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, não deve integrar a base de cálculo para a apuração das horas extras deferidas em razão da descaracterização do cargo de confiança, porque ambas remuneram a mesma coisa. Assim, no período de vigência das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, são devidas a exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras e a dedução do valor recebido a título de gratificação do montante das horas extras apuradas, observados os expressos contornos previstos na cláusula 11 das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, acima mencionados." (grifei) (...).” (Id. 7e38c94) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula n. 264 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (TRTs da 9ª e da 10ª Regiões - fls. 3844/3846), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. DENEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação aos arts. 59, § 3º e 224, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “parâmetros utilizados na apuração dos valores devidos a título de horas extras”. Alega que “(...) a decisão do Tribunal a quo, que negou provimento ao pedido de aplicação do art. 59, § 3º, da CLT, isto é, de adoção do “último e maior salário” do trabalhador para a base de cálculo das horas extras deferidas em juízo.” (sic, fl. 3857). Aduz que a decisão colegiada “(...) afronta direta e literal do disposto no art. 59, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que pacificou o entendimento a ser aplicado em casos como o aqui discutido, acerca do cálculo das horas extras, uma vez que anteriormente era comum a adoção do parâmetro da ‘evolução salarial’.” (sic, fl. 3858). Argumenta que “(...) restou incontroversa a adoção de banco de horas pela empregadora (conforme expressamente registrado no acórdão), bem como a existência de horas extras não pagas até a rescisão, tendo em vista o incorreto enquadramento do autor no art. 224, §2°, da CLT e o cumprimento de jornada diária que ultrapassava 6h (...).” (sic, fl. 3859). Afirma que “(...) no caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido compensação integral da jornada diária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.” (sic, fl. 3859). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso para “(...) determinar a adoção do último e maior salário da parte recorrente como parâmetro de apuração dos cálculos das horas extras deferidas na presente demanda, nos termos do art. 59, §3° da CLT.” (sic, fl. 3861). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. (...). Sob outro aspecto, aduz que merece ser aplicado o artigo 59, § 3º, da CLT, de que, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido compensação integral da jornada diária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (...). Analiso. (...). Em relação aos pedidos referentes ao banco de horas, firmado entre as partes com periodicidade semestral (Id.d49e733), vejam que o instrumento foi celebrado com a premissa de que o autor estava inserido na jornada de 8 horas diárias. Nesse contexto, se ao final do contrato de trabalho (rescisão) existissem horas extras não compensadas, o pagamento obedeceria a previsão do § 3º do art. 59 da CLT. No caso, não houve indicação de horas extras não compensadas no contexto então reputado como válido. E mais, o reconhecimento em juízo de que o autor está inserido na jornada de 6 horas diárias não tem o condão de atrair aquele verbete para o cálculo das horas extras acima do limite ora reconhecido, de modo que nego provimento ao pleito de alteração da base de cálculo das horas extras reconhecidas em sentença (e aqui mantidas). (...)." (Id 7e38c94). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA (...). Em outro aspecto, alega erro de fato no aludido acórdão, tendo em vista a negativa de aplicação do artigo 59, § 3º, da CLT, com o fundamento de que não houve indicação de horas não compensadas, quando, na realidade, "o tema foi devidamente abordado na petição inicial, impugnação à defesa e no recurso ordinário, inclusive informando a existência de horas extras não compensadas por meio de amostragem juntada com a impugnação à defesa" (Id.98a2666, fl. 3456). Pois bem. Os embargos de declaração, por definição legal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), destinam-se a eliminar defeitos da decisão, consistentes em omissão, contradição ou obscuridade, sendo admitido o efeito modificativo nas hipóteses de omissão e contradição e manifesto equívoco na análise dos seus requisitos extrínsecos. São admitidos, ainda, para sanar eventuais erros materiais no julgado. Logo, não se constituem em medida para buscar a reconsideração da decisão e tampouco se prestam à rediscussão da conclusão jurídica adotada pelo julgador ou à reapreciação do conjunto probatório e não se destinam a solucionar possíveis problemas quanto à justiça da decisão (error in judicando). (...). No que se refere à aplicação do artigo 59, § 3º, da CLT, foi decidido o seguinte: "Em relação aos pedidos referentes ao banco de horas, firmado entre as partes com periodicidade semestral (Id.d49e733), vejam que o instrumento foi celebrado com a premissa de que o autor estava inserido na jornada de 8 horas diárias. Nesse contexto, se ao final do contrato de trabalho (rescisão) existissem horas extras não compensadas, o pagamento obedeceria a previsão do § 3º do art. 59 da CLT. No caso, não houve indicação de horas extras não compensadas no contexto então reputado como válido. E mais, o reconhecimento em juízo de que o autor está inserido na jornada de 6 horas diárias não tem o condão de atrair aquele verbete para o cálculo das horas extras acima do limite ora reconhecido, de modo que nego provimento ao pleito de alteração da base de cálculo das horas extras reconhecidas em sentença (e aqui mantidas)." Na hipótese, o quadro ora indicado pelo autor (anexo à impugnação) não aponta as horas não compensadas [ou não quitadas] ao final do contrato obreiro, nem mesmo por amostragem. Além do mais, se a parte embargante entende que o posicionamento da Turma não está correto ou que o acórdão merece repreensão, obviamente que não são os embargos de declaração a ferramenta processual apta a atacar a justeza da decisão. Acrescento que o prequestionamento de matéria por meio da oposição de embargos de declaração implica ter havido, efetivamente, omissão de pronunciamento jurisdicional sobre ponto ou questão oportunamente aduzidos pela parte ou sobre matéria inserta na atividade de ofício do julgador. Nesses termos, não havendo qualquer vício no acórdão embargado, não se há falar em prequestionamento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do autor.” (Id 85df632). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (TRTs da 2ª, da 3ª e da 5ª Regiões – fls. 3860/3861), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. DENEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 128, I, do TST. - contrariedade à OJ n. 140 da SbDI-1 do TST. - violação aos arts. 789, § 1º, da CLT; 1.007, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da segurança jurídica. A Turma Revisora emprestou validade jurídica ao documento aportado ao feito pelo réu para demonstrar a desincumbência do ônus afeto ao recolhimento das custas processuais, não obstante o pagamento do encargo em referência tenha sido efetuado por pessoa estranha à lide. Inconformada, a parte autora busca o reexame do aludido decisum. Argumenta que “(...) cabe à própria parte que interpôs o recurso, pessoa jurídica que consta como recolhedora na GRU Judicial (ID. c2c938b), zelar pela adequada formalização do seu recurso e pelo cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade exigíveis, não se podendo permitir a realização de atos processuais por sujeito que sequer integra a relação jurídica e processual, como no presente caso, pois isso viola à Súmula 128, I do TST.” (sic, fl. 3835). Afirma que “(...) o recolhimento das custas processuais constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário e deve ser comprovado no prazo recursal.” (sic, fl. 3835). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente requer “(...) a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja declarada a deserção do recurso ordinário da ré e, por conseguinte, seja tornado sem efeito o provimento parcial conferido no acórdão Regional.” (sic, fl. 3840). Consta do acórdão: “ADMISSIBILIDADE O autor pugna, em suas contrarrazões, pelo não conhecimento do apelo patronal, tendo em vista que o pagamento das custas devidas pelo réu foi realizado por terceiro. Pois bem. A respeito do preparo recursal, as normas que disciplinam a questão são o art. 789, § 1º, da CLT; a Súmula 128 do TST e o Ato Conjunto 21/2010 do TST/CSJT. O art. 789, § 1º, da CLT dispõe que: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Já o item I da Súmula nº 128 do C. TST preceitua que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção: "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 "I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.1998) Sob esse viés de análise, estabelece o ATO CONJUNTO n. 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09.12.2010: (...) Extrai-se dos dispositivos, primeiramente, que em nenhum momento há disciplina sobre estar ou não consignado no comprovante bancário o nome da parte recorrente, mas sim que o preparo tenha sido feito de forma correta, isto é, a partir do correto preenchimento dos campos obrigatórios. Há que se ter em conta que enquanto realizado o pagamento por meio de moeda corrente na forma de numerário em mãos (dinheiro), problema algum haverá, pois o comprovante será feito por meio de autenticação na própria guia de recolhimento, que estando preenchido corretamente, será considerado devidamente recolhido. Logo, não há sentido em considerar irregular quando realizado por terceiro, correntista do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, em nome da empresa recorrente, já que o pagamento é da guia GRU devidamente preenchida. No mesmo sentido, é a Instrução Normativa n. 18/99 do TST, que dispõe sobre os requisitos de validade do comprovante de depósito recursal, in verbis: (...) Sendo assim, o fato de estampar nos comprovantes de pagamento do depósito recursal e das custas processuais o nome de terceiro, relativo às guias de recolhimento das custas e do depósito recursal com todos os campos obrigatórios devidamente preenchidos, não pode invalidar o recolhimento feito em favor do réu recorrente, uma vez que o fim objetivado foi atingido, pois o valor se destinou ao beneficiário. Cito recente IRDR do TRT18 que fixou tese a respeito do conhecimento de recurso quando o pagamento do preparo recursal tenha sido efetuado por terceiros: (...) No TST, as turmas estão atualmente divididas: (...) Transcrevo a ementa de julgado da 6ª Turma do TST representativo do entendimento de regularidade do recolhimento do preparo recursal: (...) No caso destes autos, na guia das custas processuais (Id. c2c938b) pode-se constatar que houve a indicação do código do recolhimento: 18740-2; a Unidade Gestora: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO; nome da Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; Número do Processo: 00002800720235230096; Código da unidade gestora: 080025; CNPJ do Banco Recorrente: 90.400.888/0001-42, e valor arrecadado: R$ 6.000,00 (seis mil reais). Dessa forma, por considerar que o fim foi indubitavelmente atingido, considero regular o preparo recursal, e por isso, conheço do recurso ordinário interposto pelo recorrente réu. De tal modo, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, assim como das contrarrazões ofertadas.” (Id 7e38c94 - sem destaques no original). Verifico que o autor logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, mediante a decisão reproduzida à fl. 3836 das razões recursais, proveniente do TRT da 18ª Região, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO. O pagamento das custas processuais por terceiro estranho à relação processual caracteriza a irregularidade do preparo recursal. Recurso de que não se conhece, em virtude da deserção.” (TRT da 18ª Região; Processo: 0010090-85.2021.5.18.0008; Data de Publicação: 09/05/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Platon Teixeira de Azevedo Filho; DEJT) Sopesando as premissas consignadas no acórdão recorrido e na decisão paradigma, prima facie, entendo que restou atendido o requisito previsto na Súmula n. 296 do col. TST, porquanto se vislumbra, in casu, o delineamento de teses jurídicas diversas na análise da mesma matéria. Assinalo que, a par do pressuposto da especificidade consubstanciado no verbete sumular supracitado, foram devidamente observadas as exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337 do col. TST e pelo § 8º do art. 896 da CLT. Desse modo, julgo prudente alçar o apelo à apreciação da instância superior, com fundamento na alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto às demais arguições catalogadas no arrazoado, ressalto que, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, aplicável à seara trabalhista, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos outros argumentos trazidos no capítulo impugnado. RECEBO o recurso de revista, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 109 do TST. - violação aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV, XXXVI, 7º, “caput”, VI, XVI e XXVI, da CF. - violação aos arts. 224, § 2º, 611-B, X, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046/STF (ARE n. 1121633). A Turma Julgadora determinou que fossem deduzidos da condenação imposta a título de horas extras os valores pagos sob o epíteto “gratificação de função”, por entender que, na hipótese, referida dedução encontra-se devidamente autorizada pela via da pactuação coletiva. Inconformado, o autor busca o reexame do aludido decisum. Alega que “(...) a interpretação de que a gratificação de função remunera as atribuições desempenhadas pelo empregado, enquanto as horas extras retribuem uma circunstância de prestação de serviço em sobrejornada não foi alterada pela introdução da cláusula 11ª da CCT da categoria. Logo, não é possível compensar verbas que têm fatos geradores distintos.” (sic, fl. 3849). Aduz que “(...) o direito às horas extras, trata-se de direito constitucional fundamental absolutamente indisponível, assegurado pelo art. 7°, XVI, da CF/88. Por essa razão, a determinação de compensação da gratificação de função com as horas extras acarreta a ineficácia do preceito constitucional mencionado, na medida em que viola direito de indisponibilidade absoluta e, por conseguinte, o disposto no Tema 1.046 do STF.” (sic, fl. 3849). Argumenta que “(...) o pagamento da gratificação de função à parte autora tinha por objetivo inibir o pagamento das horas extras, pois a classificação de um trabalhador em uma função incorreta para não lhe pagar horas extras caracteriza fraude trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. Assim, permitir a compensação da gratificação de função com as horas extras é permitir que a ré se valha da própria torpeza e admitir fraude à legislação do trabalho.” (sic, fl. 3849). Afirma que “(...) a redação contida no §1º da 11ª cláusula normativa da CCT da categoria mostra-se integralmente incompatível com o art. 5º, inciso XXXV, da CF/881 ao contrariar diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vez que é nítida a tentativa de esvaziamento do princípio da efetividade jurisdicional ao punir o trabalhador pelo ajuizamento de ação e por ter recorrido à justiça.” (sic, fl. 3849). Assinala que “(...) tendo a gratificação de função sido paga à parte autora ao longo de seu contrato de trabalho e considerando que o salário e a gratificação de função compõem, na verdade, o salário base do trabalhador, há direito adquirido à remuneração já quitada e a impossibilidade de redução salarial, conforme entendimento do TST2 e arts. 5º, XXXVI, e art. 7º, VI, da CF/88.” (sic, fls. 3849/3850). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) para reformar o acórdão e excluir a determinação de compensação da gratificação de função com as horas extras além da 6ª diária deferidas nesta ação no período de vigência das CCTs 2018/2020 a 2022/2024. (fl. 3857). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) A juíza de origem, com base na prova oral, compreendeu que o autor, enquanto gerente de negócio e gerente Van Gogh, "não exercia efetiva função de confiança descrita no §2° do artigo 224 da CLT já que não detinha maiores atribuições ou maior grau de fidúcia em suas atividades a não ser a maior atribuição de tarefas, sem grau maior de complexidade ou que exigissem grau de confiança diferenciado", razão pela qual condenou o réu ao pagamento das horas extras excedente da 6ª diária e 30ª semanal, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, com base nos cartões de ponto. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, a condenação se limitou ao que excedeu o limite de 8 horas diárias e/ou 40 horas semanais, nos limites do pedido. Diante da habitualidade, condenou o réu aos reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Destacou serem devidos os reflexos em sábados nos termos da CCT da categoria (cláusula 8ª, §1º). E mais, indicou os seguintes parâmetros de cálculo: "a) jornada descrita nos cartões de ponto acostados aos autos e, na falta, aquela declinada na inicial; b) base de cálculo: globalidade e evolução salarial descrita nos recibos; c) divisor 180; d) adicional legal de 50%; e) média física paras integrações; f) dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, licenças e demais dias que, comprovado nos autos, a parte autora não tenha laborado; g) a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 71, da CLT ("os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"); h) observância das súmulas 347 e 376 do C. TST; i) dedução de valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST, no período em discussão" (Id. b7416fc; fl. 2929). Por considerar válida a norma coletiva, bem como o teor da cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, determinou a compensação das horas extras e seus reflexos com a gratificação de função recebida pelo autor, nos limites da vigência das normas coletivas apresentadas. (...). Finalmente, autor pede que não seja aplicada a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, a qual determina a compensação das horas extras com a gratificação de função de que trata o §2º do art. 224 da CLT. Sustenta os seguintes pontos: a) que a gratificação de função e as horas extras têm natureza diversa; b) bem assim que o pagamento de horas extras constitui direito absolutamente indisponível; c) que a referida cláusula visa validar fraude trabalhista; d) a possibilidade de compensar créditos impede o recebimento dos direitos suprimidos ; e) direito adquirido à remuneração já quitada; f) impossibilidade de redução salarial. Cita julgados do TST, deste Tribunal e de outros Regionais. Analiso. (...) Em relação à compensação dos valores devidos pelas horas extras laboradas com a gratificação de função recebida pelos substituídos, esta Turma Revisora, no passado, defendia a tese de que a gratificação auferida pelo desempenho da função de confiança compensa a responsabilidade maior do cargo, de modo que não se autorizava a compensação das horas excedentes da sexta com o valor pago da gratificação, conforme inteligência da Súmula n. 109 do TST. Outrossim, não aplicava para casos assemelhados o entendimento consolidado na OJ Transitória n. 70 da SbDI-I do TST, pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal, não tendo incidência em relação a outros bancos. Nestes termos, entendia-se incabível o pleito de compensação ou redução dos valores devidos pelas horas extras laboradas com a gratificação recebida, por inexistir suporte jurídico a essa pretensão. Mais recentemente, no entanto, mudou-se o entendimento, a partir da consolidação da interpretação dada ao art. 7º, XXVI, da CF pelo STF. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese fixada tem a seguinte redação: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (tema 1.046 da repercussão geral). Na presente hipótese, antes de setembro de 2018 não havia tratativa sobre assunto. Apenas para o período posterior é que o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Vejamos o teor da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 (vigência 1º/09/2018 a 31/08/2020), cujo teor é repetido no instrumento subsequente (Id. c30d084; fls. 390/391), in verbis: "GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." O TST tem decidido que tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017. É o que se extrai, a título ilustrativo, do julgamento do RRAg-21292-35.2019.5.04.0003 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023) e RR-1001320-04.2019.5.02.0008 (7ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 29/09/2023). Para melhor visualização da tese adotada pelo TST, reproduzo a ementa inserta no RR-1001731-77.2019.5.02.0386: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste caso específico de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido." (TST-RR-1001731-77.2019.5.02.03864ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023). A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador. Logo, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, resta superada a orientação contida na Súmula n. 109 do TST, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, nega-se provimento ao apelo do autor, no particular. (...)” (Id 7e38c94). Verifico que a parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, mediante a decisão apresentada à fl. 3856 da peça recursal (inteiro teor – Id de4e8f9), proveniente do TRT da 2ª Região, in verbis: “(...). Em rigor, o suposto benefício nada mais seria que uma forma oblíqua de remunerar as 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas ao bancário que, em rigor, deveria trabalhar apenas 6 (seis) horas por dia, nos termos do caput do artigo 224 da CLT. Ocorre que, se, efetivamente, o bancário que deveria ser submetido à jornada de seis horas diárias, por não exercer, efetivamente, cargo de confiança bancária, foi obrigado a trabalhar oito horas, a ilegalidade foi cometida e sua constatação pelo Judiciário não dá direito àquele que descumpriu a lei de beneficiar-se de sua prática. E as demais vantagens coletivamente negociadas não podem se contrapor à ilegalidade ora demonstrada. E não é só. Embora o artigo 611-A, V, da CLT preveja a possibilidade de negociação inclusive quanto à identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, não foi esse o caso. Em nenhum momento as normas coletivas trataram desse aspecto, razão pela qual prevalece a apuração judicial dos fatos, como concretamente se deram, não se podendo sequer afastar a conclusão de que, no caso vertente, o reclamante não estava enquadrado como exercente de cargo de confiança bancária. Também não pode ser aceita a argumentação de que, sujeitando-se à jornada de oito horas, um terço superior à de seis, do bancário comum, o ocupante de cargo de confiança teria essa majoração da carga horária remunerada pela gratificação de função de exato 1/3 em relação ao salário base. Primeiro, porque a gratificação de função não se presta a remunerar o acréscimo da jornada e sim a especial fidúcia do cargo. Aliás, assim não fosse, não haveria razão para a distinção da confiança bancária. Portanto, é mais um sofisma argumentar que a gratificação de função remuneraria as 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas. Portanto, está correta a sentença ao afastar a aplicação da norma coletiva em análise, devendo ser observado o teor da Súmula nº 109 do TST, ao dispor que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem", não havendo falar em violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no recurso, especialmente 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 224, caput, 513, 611, § 1º, da CLT.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001081-63.2016.5.02.0021; Data de Publicação: 16/12/2019; órgão julgador: Primeira Turma; Relator: Willy Santilli; DEJT). Sopesando as premissas consignadas no acórdão recorrido e na decisão paradigma, prima facie, entendo que restou atendido o requisito previsto na Súmula n. 296 do col. TST, porquanto se vislumbra, in casu, o delineamento de teses jurídicas diversas na análise da mesma matéria. Saliento que, a par do pressuposto da especificidade consubstanciado no verbete sumular supracitado, foram devidamente observadas as exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337 do col. TST e pelo § 8º do art. 896 da CLT. Desse modo, julgo prudente dar seguimento ao apelo à instância superior, com fundamento na alínea “a” do art. 896 da CLT. Quanto às demais arguições, ressalto que, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, aplicável à seara trabalhista, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos outros argumentos trazidos no capítulo impugnado. RECEBO o recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO RECEBO, parcialmente, o recurso de revista. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo TST. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vpq) CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 275228599
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000776-18.2023.5.23.0102
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA ZINI CAVALCANTE
OAB/MT XXXXXX
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WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE
OAB/MT XXXXXX
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DANUSA SERENA ONEDA
OAB/MT XXXXXX
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DANIEL MARZARI
OAB/MT XXXXXX
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JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA 0000776-18.2023.5.23.0102 : SHIRLEY DA SILVA PINHEIRO E OUTRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA 0000776-18.2023.5.23.0102 : SHIRLEY DA SILVA PINHEIRO E OUTROS (1) : SHIRLEY DA SILVA PINHEIRO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000776-18.2023.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADOS: DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDA: SHIRLEY DA SILVA PINHEIRO ADVOGADOS: WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 908f667; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 011ec67). Representação processual regular (Ids ebbcd63 e 27409c0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 03b00f8: R$ 16.000,00; Custas fixadas, id 03b00f8: R$ 376,00; Depósito recursal recolhido no RO, id be32f19: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id b1100b1; Condenação no acórdão, id eb88f07: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id eb88f07: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6268cb7: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id892d521. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, V e X, da CF. - violação aos arts. 186, 944, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do enriquecimento sem causa. A demandada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “doença ocupacional/ responsabilidade civil", "pretensões reparatórias" e “quantum indenizatório”. Consigna que, “(…) para que nasça a obrigação de indenizar, será preciso a presença de três requisitos essenciais, quais sejam, o dano, o dolo ou a culpa e o nexo de causalidade. Ausente um destes requisitos, a improcedência do pedido deve ser decretada de imediato.” (sic, fl. 1976). Aduz que "(...) a reclamante não comprovou o nexo de causalidade entre o ato que alega ter sido praticado pela reclamada e o dano dito por ela suportado.” (sic, fl. 1977). Alega que “(…) a recorrente é uma empresa preocupada com a integridade física de seus colaboradores, seguidora de um rigoroso conjunto de normas de segurança no trabalho, possui efetivos programas de proteção à saúde do trabalhador, somado ao fato de que a empresa Ré tomou todas as medidas cabíveis a fim de minimizar os danos à saúde do autor, não havendo que ser responsabilizada excessivamente pela enfermidade da obreira” (sic, fl. 1974). Assevera que "(...) inexiste nos autos prova de que a reclamada foi corresponsável pelo agravamento da doença recorrente." (fl. 1974). Registra que, “(...) no presente caso, não se vislumbra qualquer dano suportado pela reclamante. Diante disso, conclui-se inexistir os requisitos essenciais para que nasça o dever de indenizar não tendo como prosperar a intenção obreira." (fl. 1978). Argumenta que "(...) somente há falar em danos morais quando há, por parte do empregador, ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem de seus empregados, institutos esses que não vislumbramos no caso em tela." (sic, fl. 1974). Afirma que, in casu, deve ser "(...) reformada a decisão de primeira instância, para excluir da condenação a indenização por danos morais." (fl. 1978). Obtempera que a "(...) função reparatória da indenização por dano moral tem por escopo oferecer compensação à vítima e, desta forma, diminuir o seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta ilícita, sob pena de se tornar desproporcional o montante indenizatório, havendo de existir equilíbrio entre o dano e o ressarcimento, o que não se vislumbra na espécie." (sic, fl. 1979). Consta do acórdão: "DOENÇA OCUPACIONAL - recurso da parte autora O Juízo a quo reconheceu a obrigação da ré de indenizar a parte autora em razão do diagnóstico de doença ocupacional nos ombros e nos punhos (tendinopatia dos tendões do manguito rotador, bursite do ombro e no punho bilateral), conforme laudo pericial, que identificou nexo causal entre as enfermidades com o trabalho desempenhado. Em acolhimento parcial ao laudo pericial de ID. 490b30e, a sentença atribuiu responsabilidade da ré na perda da capacidade laborativa em 10% para cada uma das enfermidades, com total responsabilidade da ré, em razão do nexo causal. Por consequência, condenou a ré ao pagamento de despesas médicas e de compensação por dano moral, ambos no valor de R$ 8.000,00, além de indeferir o pedido de condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, por entender que não ficou demonstrada a incapacidade permanente. Por outro lado, afastou o laudo pericial, no tocante à conclusão do expert de existência de nexo concausal entre a enfermidade na coluna cervical e o trabalho desenvolvido em favor da ré. A ré recorre, aduzindo, em síntese, que segue rigorosamente a NR 36 do Ministério do Trabalho e Emprego, e que não teria atuado com negligência ou dolo na execução do contrato de trabalho. Ao exame. A parte autora apresentou exames e atestado médicos, com diagnósticos das enfermidades narradas. Em sua defesa, a ré aduziu, em síntese, que as doenças que acometem a autora não teriam relação com o trabalho e que no decorrer do contrato de trabalho nunca obteve atestado médico referente às doenças de que afirma ter sido acometido. Narra, em síntese, que o afastamento previdenciário da autora não teria sido motivado por doença ocupacional e que respeita as normas de segurança e ergonomia no trabalho. Apresentou recibo de entrega de EPIs, entre outros documentos. Em sequência, foi determinada a realização de prova pericial médica. Em seu laudo, o expert realizou a inspeção da parte autora, e analisou os demais exames presentes nos autos, diagnosticando perda de parte da capacidade laborativa em razão da bursite em ombro bilateral e síndrome do túnel do carpo nos punhos bilateral, no importe de 10% cada, de caráter temporário, com total responsabilidade da ré. Já com relação à enfermidade da cervical, anotou o perito que a incapacidade em caráter parcial e permanente, em 15%, cabendo à reclamada, a responsabilidade de 30%. Com relação à bursite, anotou o perito que: "Estes achados são consistentes com patologias de ombro e estabelecem nexo causal com as atividades laborais descritas pela pericianda, que envolvem movimentos repetitivos do ombro sob condições inadequadas de trabalho. Há incapacidade parcial, restrita às atividades que sobrecarreguem os ombros, e temporária, dependendo do tratamento adequado pelo grau leve das alterações tendinosas, consistente em afastamento das atividades de risco, fisioterapia, exercícios, fisioterapia, exercícios específicos e medicação anti-inflamatória, por tempo em torno de 12 semanas, a um custo aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Utilizando por analogia, a Tabela SUSEP: perda completa de um dos ombros, cotovelo, punho ou dedo polegar = 25%, atribuo a perda em 10%." Quanto à síndrome do túnel do carpo, o laudo concluiu que: "Apresenta limitação funcional com reflexo negativo na atividade com repetitividade das mãos e punhos (síndrome túnel do carpo). O caráter da limitação é temporário que utilizando o tratamento conservador onde inclui a modificação das atividades, uso de órteses, fisioterapia e medicamentos, quando o tratamento conservador falha, a cirurgia pode ser necessária para aliviar a compressão do nervo mediano. O custo e o tempo estimado pode variar de cada paciente sendo uma sugestão deste profissional estimativa no valor de R$ 3.000 e um período de 8 semanas com tratamento conservador (medicamentoso e fisioterapia). Utilizando por analogia, a Tabela SUSEP: perda completa de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar = 25%, avalio a incapacidade em 10%, de responsabilidade da reclamada." Por último, a respeito da patologia na coluna cervical, afirmou o seguinte: "Ha incapacidade de grau leve, parcial, restrita às atividades que sobrecarregem o seguimento da coluna doente, e permanente, uma vez que as lesões degenerativas são evolutivas. Tratamento utilizado é conservador e contínuo sem perspectivas de reversão para uma capacidade plena, objetivando controle do quadro sintomático e funcional. Considera controle de peso, afastamento das atividades que sobrecarregem a coluna vertebra, exercícios específicos, medicação e fisioterapia eventuais. Possível agravamento futuro de hernias discal que pode requerer tratamento cirúrgico. Utilizando, por analogia, a Tabela Susep: "Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral atribuo perda da capacidade em 15%, cabendo à reclamada, considerando os fatores extra laborais e tempo de atividades anteriormente na empresa ré, a responsabilidade por 30% desta, isto é, 4,5%." A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, via parecer de assistente técnico. Em seu parecer, o assistente afirmou, em síntese, que concorda com o entendimento pericial no que diz respeito à doença no ombro direito. Por outro lado, rebate o laudo ao afirmar que, com o tratamento adequado, o obreiro deixaria de apresentar os sintomas advindos das patologias na cervical, razão pela qual ficaria apta ao exercício de qualquer atividade laboral. Asseverou que as doenças constadas pelo perito não teriam relação com o trabalho desempenhado. Entretanto, a parte ré não comprovou que as tarefas desempenhadas pela parte autora estariam em plena conformidade com as normas de ergonomia e saúde do trabalho. Ainda que assim fosse, por lei, a atividade explorada pela parte ré é reconhecida como de risco. Se a responsabilidade civil é, em regra, analisada sob a ótica subjetiva (artigos n. 187 e 927 do CC), noutro lado o parágrafo único do artigo n. 927 do Código Civil prevê a aplicação da responsabilidade objetiva aos acidentes do trabalho típicos e doenças ocupacionais relacionados com as atividades normalmente desempenhadas pelos seus empregados, já que se tratam de riscos inerentes ao ramo da atividade econômica eleita e explorada pelo Empregador. No caso em testilha, destaco que a Norma Regulamentadora n. 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que cuida dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, dispõe que a atividade desempenhada pela Ré, qual seja, abate de reses, fabricação e preparação de produtos de carne, possui grau de risco "03" (levando em consideração uma escala de variação que vai de 01 a 04). A atividade econômica explorada é efetivamente de risco acentuado, tanto que o Ministério do Trabalho e Emprego acabou por editar a NR n. 36 para ditar procedimentos que devem ser observados pelas empresas frigoríficas a fim de evitar ou amenizar danos à saúde do trabalhador. Dessa forma, a atividade desenvolvida pela ré, por sua própria natureza, representa elevado risco a seus empregados, incidindo a responsabilidade objetiva, conforme exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Assim, cabia à parte autora comprovar apenas o dano e o respectivo nexo de causa, o que a prova técnica satisfez. O parecer do assistente técnico da ré, sem outras provas que o corroborassem, não teve o condão de afastar o teor do laudo pericial, este sim em sintonia aos exames anexados com a exordial, muito menos de comprovar o que alega em seu apelo, no sentido de que o perito não teria levado em conta o caráter degenerativo das patologias, que seriam temporárias e não guardariam relação com o trabalho. Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado (art. 479, CPC), visto que analisa todas as provas produzidas, de acordo com o convencimento motivado (art. 371, CPC), não pode deles se afastar, como manda a boa hermenêutica, de modo que deve decidir em coro à prova pericial, quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos. Todavia, o Juízo de origem, a par de reconhecer a doença ocupacional nos ombros e punhos da autora, entendeu que o laudo pericial teria demonstrado que a doença na coluna cervical não guardaria relação com o trabalho, porquanto o perito teria concluído que a enfermidade constituiria processo degenerativo. No aspecto, o perito apontou o seguinte: Nexo Concausa: Concluo pela existência da doença da coluna cervical e apresenta nexo concausa pois constitui processo degenerativas que de forma de maneira gradual e progressiva, com início de sintomas de muito tempo, e está relacionada ao trabalho desenvolvido na reclamada Trago o quesito de n. 9, formulado pelo Juízo, com a resposta do expert.: "9. A doença tem origem degenerativa, considerando o todo o histórico laboral do(a) autor(a)? O trabalho da parte autora na ré contribuiu para o agravamento ou desencadeamento da doença degenerativa? em qual percentual de responsabilidade da empresa? R: A patologia da coluna, sim. Sim. 4,5% coluna cervical." Assim, ao contrário do que constou na sentença, foi constatado pelo perito nexo concausal entre a enfermidade na coluna cervical e o trabalho, o que, conforme folha 17 do laudo pericial, gera incapacidade permanente e parcial, na ordem de 15%, cabendo à ré a participação de 30%, ou seja, 4,5%. Assim, reformo a sentença para reconhecer o nexo concausal entre o trabalho e a enfermidade na coluna cervical da autora, que resultou em incapacidade permanente e parcial, na ordem de 15%, cabendo à ré a participação de 30%, ou seja, 4,5%. Por consequência, presentes os requisitos para a responsabilidade civil da ré, surge o reconhecimento da obrigação de indenizar por parte da ré, com pagamento de indenizações por danos materiais e compensação por dano moral, uma vez que se trata de contexto em que o dano moral existe in re ipsa, o que será analisado em tópico próprio. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da parte autora e nego provimento ao apelo da ré. (...) DANO MATERIAL - recurso de ambas as partes O Juízo a quo reconheceu a obrigação da ré de indenizar a parte autora por danos emergentes em razão das enfermidades diagnosticadas nos punhos e ombros, em razão do nexo causal entre elas e as tarefas desempenhadas em favor da ré. Por outro lado, indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, sob o argumento de que não ficou demonstrada a ocorrência de incapacidade permanente. A parte autora, em seu apelo, pleiteia a reforma da decisão para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da comprovação da doença ocupacional na coluna cervical. Pugna, também, pela indenização por danos materiais "decorrente das doenças ocupacionais parciais e temporárias nos ombros e nos punhos, em percentual de 10% até durar a convalescência (artigo 949, CCB/2002)", em razão do reconhecimento pelo Juízo de origem das doenças ocupacionais nos ombros e punhos. Sustenta que a base de cálculo para a indenização por dano material deve englobar "o salário com os reflexos recebidos habitualmente (férias, 13ª Salário, adicional de insalubridade e Horas Extras, prêmio assiduidade, adicional noturno, nos termos fundamentado exordial)" Requer que seja considerada a data do afastamento como marco inicial para pagamento da pensão vitalícia em razão da enfermidade na coluna cervical, bem como que a ré seja condenada ao pagamento de 100% da sua remuneração, no período compreendido entre o afastamento previdenciário até a realização da perícia judicial. Pugna para que a ré seja condenada ao pagamento do pensionamento em parcela única, ao que sugere o redutor de 20%. A ré, por sua vez, apela para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano material. Decido. Quanto ao apelo da ré, de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano material, destaco que, nesse ponto, a sentença recorrida deferiu o pedido de pagamento de despesas emergentes, em razão do reconhecimento de doença ocupacional nos ombros e punhos. Nesse aspecto, irretocável o comando sentencial, porquanto em conformidade com o art. 949 do Código Civil, de modo que a sentença não merece reforma. No que tange à reparação material, o Código Civil pátrio é categórico ao assegurar à vítima não só a indenização por aquilo que efetivamente perdeu, mas, também, pelos lucros que deixou de auferir. É o que se extrai dos artigos 402, 403 e 944 do Código Civil, in verbis: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização." À luz do artigo 950 do Código Civil, a incapacidade permanente, total ou parcial, enseja, além da reparação material relativa ao tratamento médico e lucros cessantes, a fixação de pensão correspondente ao montante que o empregado deixa de auferir por conta da inabilitação ou da redução da capacidade laboral, o qual poderá exigir que a indenização seja paga de uma só vez. Confira-se: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." Em tópico antecedente, foi reconhecido que a enfermidade na coluna cervical tem nexo concausal com o trabalho, gerando incapacidade permanente e parcial, na ordem de 15%, cabendo à ré a participação de 30%, ou seja, 4,5%. Tal quadro fático atrai a incidência do dispositivo legal supracitado, o qual deve ser aplicado ao caso para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal à parte autora. No aspecto, ressalto que, conforme laudo pericial, a autora encontra-se em afastamento previdenciário desde 04/08/2023, o que é corroborado pela ré na sua defesa. A reclamante colacionou aos autos atestado médico datado de 24/07/2023 (ID. b302711), poucos dias antes do seu afastamento para recebimento de auxílio-doença. Tal atestado prescreve o afastamento do reclamante de suas atividades laborais e é corroborado pelo laudo médico produzido em 22/06/2023 (ID. 9b786d6), que apresenta diagnóstico coincidente com as lesões indicadas no laudo pericial, de forma que resta evidenciado que o afastamento previdenciário se deu pelas enfermidades detectadas na perícia judicial, caracterizadas como doença ocupacional. Assim, considero que a ciência inequívoca pela autora de que o trabalho contribuiu para o surgimento das doenças que a acometem, se deu em 04/08/2023, data do afastamento previdenciário. Prosseguindo, a reclamante, nascida em 03/05/1982, possuía 42 anos incompletos em 04/08/2023, de modo que tem uma perspectiva de vida de mais 40 anos (480 meses), ou seja, até que complete 82 anos de idade (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html). Dessa forma, reformo a sentença para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal à autora no importe de 4,5% do valor da sua remuneração, devidos a partir de 04/08/2023 até completar 82 anos de idade. No que se refere à base de cálculo da pensão mensal, cito entendimentos do c. TST, no sentido que deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando-se ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário e férias + 1/3 para fins de cálculo do pensionamento, que integram a base de cálculo: "B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORAL FIXADO E BASE DE CÁLCULO (INCLUSÃO DAS FÉRIAS). A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o atual Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderarem as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Assim, a indenização mensal devida à Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade entre o seu adoecimento e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido em razão da culpa do empregador. Releva registrar que o art. 944 do Código Civil estabelece que " a indenização mede-se pela extensão do dano". Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando-se ainda em consideração os valores relativos às férias, 13º salário e 1/3 das férias para fins de cálculo do pensionamento, que integram a base de cálculo. No presente caso, o TRT, embora tenha reconhecido a incapacidade laboral total e permanente da empregada para as funções exercidas na empregadora, deferiu a pensão no percentual de 50%, sem a inclusão das férias na base de cálculo. Porém, conforme destacado acima, a lei civil estabelece critérios objetivos para a fixação da indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) - art. 950 do CCB/2002. Assim, das premissas contidas no acórdão recorrido, verifica-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem deve ser ajustado para montante compatível com a situação fática dos autos, pois se considera que o valor originalmente arbitrado não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação. (...) (RRAg-1001245-64.2019.5.02.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/08/2024). (sem destaque no original) (....) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. I. O Tribunal Regional, ao manter como base de cálculo da pensão mensal vitalícia a última remuneração percebida pelo trabalhador, considerando inclusive os valores relativos ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, e reajustes da categoria, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa sobre o tema. Precedentes. II. Não merecem acolhimento argumentos recursais concernentes à questão do "marco inicial do pensionamento" ante a verificação de que a alegação contida no agravo interno não corresponde à aduzida no recurso de revista; e à questão da aplicação de redutor à pensão mensal vitalícia paga em cota única, por não ter sido apreciada na decisão unipessoal, não tendo sido interpostos embargos de declaração nesse ponto. (Ag-ED-RR-1335-08.2010.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). (sem destaque no original) Assim, deve integrar a base de cálculo do pensionamento, as parcelas de natureza salarial recebidas habitualmente pela parte autora, as quais, conforme holerites juntados ao ID. 708cd41, contemplam o salário-base (horas normais), 13º salário e 1/3 de férias, além da média dos valores pagos a título de horas extras e adicional noturno obtida nos últimos 12 holerites juntados aos autos, excluídas as verbas de natureza indenizatória. Indevida a inclusão de adicional de insalubridade e prêmio assiduidade porquanto não há nos holerites do autor o registro do recebimento do salário-condição, bem como pelo fato da última se tratar de verba indenizatória. Quanto ao redutor por pagamento em parcela única, por muito tempo utilizou-se um redutor aplicado sobre o valor total da indenização para fins de pagamento da indenização por dano material (pensionamento) em parcela única. Entretanto, surgiu como alternativa a aplicação da "fórmula do valor presente" a qual "promove a conversão de renda periódica em capital, mas considera - no cálculo - as vantagens econômicas que o credor obtém pelo recebimento antecipado", conforme se extrai das informações que constam do sítio eletrônico do TRT 24ª Região, onde também consta um programa para o respectivo cálculo, destacando que: "1) O programa oferecido permite realizar o cálculo do "valor presente" das prestações mensais futuras descontadas a uma taxa de custo de capital escolhida, em vez de promover a redução por meio de um coeficiente aleatório e destituído de base epistemológica ou simplesmente somar o salário da vítima pelo número de meses estimados para a duração do pensionamento. 2) O cálculo é feito por meio da fórmula do "valor presente" ou "valor atual", pelo qual a soma atribuída "de uma só vez" será equivalente ao que a vítima obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira hipotética, de modo que o valor fosse consumido pouco a pouco, até que ao final do prazo estabelecido na decisão os juros e o capital estivessem esgotados." Com efeito, com vênia a entendimento diverso, a referida fórmula fixa tecnicamente o redutor de acordo com as peculiaridades de caso a caso, em detrimento ao arbitramento de um percentual de redutor constante, para qualquer caso. A fórmula do valor presente, por representar um critério objetivo, mostra-se mais adequada do que a aplicação de um redutor fixo, que não leva em consideração a quantidade de anos que a indenização será antecipada, tratando da mesma forma situações em que se antecipa poucos anos (cinco, por exemplo), como situação onde a indenização é antecipada em 40 anos. Ressalto que a poupança é remunerada tomando-se como base mensal 0,5% de juros, os quais são acrescidos da TR daquele mês. Dessa forma, ao se utilizar a taxa mensal de juros de 0,5% no cálculo do valor presente a fórmula utiliza o investimento mais conservador e acessível disponível no mercado para a população em geral. Em resumo, o valor encontrado por meio da fórmula equivale à verba que seria necessária para a constituição de capital em uma conta poupança, cuja renda asseguraria o pagamento do valor mensal da pensão, nos moldes do artigo 533 do CPC, findando-se o capital juntamente com a última parcela devida. O TST tem aceitado a utilização da fórmula do valor presente, conforme se verifica dos seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Quanto à redução equitativa da pensão fixada, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Por conta da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que para se fixar a indenização devida deve ser adotada a metodologia do "valor presente". Por tal metodologia, o julgador fará uma adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto atento às suas particularidades. Desse modo, por basear-se em critério objetivo, uma vez que a definição do percentual leva em consideração os diferentes períodos de apuração entre a data do pagamento e o termo final do cálculo, adotando percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, tal metodologia se revela mais ajustada com o Princípio da Razoabilidade. II. Observa-se que, no caso vertente, reconheceu-se o direito da parte reclamante ao pensionamento e foi determinado que o seu pagamento ocorra de uma só vez. III. Portanto, no caso dos autos, mostra-se razoável a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do " valor presente ". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21177-71.2016.5.04.0406, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023, g.n.). "(...). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. Conforme entendimento firmado nesta Turma de julgamento, uma vez identificada situação em que se justifica a condenação ao pagamento de pensão ao trabalhador e tendo o órgão julgador, no exercício do seu poder discricionário, decidido pela conversão da pensão em parcela única, na forma facultada pelo art. 950, parágrafo único, do CC e o cálculo da indenização deve observar a denominada "fórmula do valor presente" ou "fórmula do valor atual". Usual em sistemas contábeis e de gestão de investimentos, tal fórmula permite conhecer o valor que corresponde, no momento atual, à retirada de prestações mensais futuras, descontado o custo do capital previamente estabelecido. Para extrair-se o montante devido, necessário, apenas, que seja informado o valor da pensão mensal fixada e a quantidade de parcelas deferidas, que conforme jurisprudência sedimentada neste TST deve corresponder ao número de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida do interessado, segundo a tabela de mortalidade do IBGE. Ainda conforme o entendimento encampado, a taxa de juros a ser descontada deve ser 0,5% ao mês, compatível com o índice dos investimentos mais conservadores, aplicando-se o redutor somente em relação às parcelas futuras (vincendas), pois apenas sobre elas ocorre a antecipação do capital. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-345-91.2014.5.09.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/09/2023, g.n.). Para efeito do valor da indenização devem ser considerados 13,3333 salários/ano, sendo 12 relativos aos salários mensais, um do 13º salário e 0,3333 relativo ao 1/3 de férias. Não se incluem nessa fórmula de cálculo as parcelas que porventura estiverem vencidas até a data do efetivo pagamento, as quais deverão ser pagas sem qualquer redutor. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material - lucros cessantes, em parcela única, conforme parâmetros acima definidos. Todavia, prevaleceu a tese divergente para aplicação de redutor fixo no pensionamento em parcela única. Quanto ao percentual a ser fixado, esta Relatora acompanhou o voto divergente do Desembargador AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, nos termos a seguir: "DIVERGÊNCIA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA Em relação à aplicabilidade de redutor ao pagamento do pensionamento em parcela única, acompanho a relatora. No tocante ao redutor a ser aplicado, penso que deve ser de 30% sobre o valor das parcelas vincendas, em vista da antecipação do respectivo pagamento, como decidido em sentença. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO CONVERTIDO EM PAGAMENTO ÚNICO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. Neste caso, consta expressamente da sentença proferida na fase de conhecimento que, na hipótese de conversão do pensionamento mensal em pagamento mediante parcela única, seriam observados os termos do art. 950, parágrafo único do CC. Nesse quadro, conclui-se que a aplicação do fator redutor na fase de execução não ofende a coisa julgada, pois é medida autorizada pelo próprio dispositivo legal citado na decisão de origem. Por outro lado, não há falar na adoção do percentual pretendido pela agravante (50%). Com efeito, atende à razoabilidade o fator de redução de 30%, conforme precedentes, o qual ora se determina a aplicação. Agravo de petição da executada parcialmente provido. (TRT 23ª Região - 2ª Turma - AP 0000025-50.2017.5.23.0002 - Relator Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza - DEJT 9/1/2020 - extraído do respectivo sítio eletrônico) ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. Em que pese o parágrafo único do art. 950 do CC não estabeleça a forma de cálculo do pensionamento quando pago em parcela única, a teor dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu arbitramento, é imprescindível que sejam observadas as peculiaridades do caso e que sobre o montante apurado ainda se aplique um percentual redutor. Vale dizer, a importância deve refletir: o grau de incapacidade laboral; o grau de participação culposa do empregador; a remuneração da vítima; o termo inicial da incapacidade e expectativa de vida do empregado, bem como sofrer uma redução ante o pagamento do montante indenizatório de forma antecipada. Por outro lado, não se pode olvidar que o redutor alcança apenas as parcelas vincendas, as quais devem ser consideradas a partir da prolação da sentença. Sobre as parcelas vencidas aplica-se apenas a correção monetária, já que o redutor incide sobre a parcela alusiva ao pensionamento que ainda não foi incorporado ao patrimônio do empregado. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento apenas para determinar que o redutor de 30% (trinta por cento) seja aplicado somente aos cálculos das parcelas vincendas. (TRT 23ª Região; ROT - 0000738-46.2016.5.23.0071 - Relatora Desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes - DEJT 25/05/2020 - extraído do respectivo sítio eletrônico) Divirjo, pois, para aplicar ao pagamento do pensionamento em parcela único, o redutor de 30% sobre o valor das parcelas vincendas. É como voto." Assim, dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar que o pagamento em parcela única do pensionamento mensal seja calculado com redutor de 30% somente sobre o valor das parcelas vincendas. Por outro lado, a autora não faz jus ao recebimento de pensão mensal quanto à lesão nos ombros e punhos, porquanto o laudo pericial reconheceu o caráter temporário da enfermidade. No aspecto, ressalto que o reclamante, na petição inicial, limitou o pleito de indenização por dano material ao pedido de pensão mensal vitalícia, conforme transcrevo do item 4.4 do rol de pedidos: "4.4) Seja a Reclamada condenada a indenizar os danos materiais em Pensão mensal, de forma vitali cia no valor ESTIMADO de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)." De acordo com o art. 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a partem em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado". Quanto ao tema, o c. TST, ao interpretar o referido dispositivo no julgamento nos autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-193-81.2013.5.05.0038, entendeu que a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, quando o pedido de indenização por dano material se limita ao pensionamento mensal, importa em violação do citado artigo, conforme ementa que transcrevo: "II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - JULGAMENTO EXTRA PETITA A condenação a indenizações de natureza material deve se ater às parcelas especificadas na peça de ingresso, sob pena de extrapolação dos limites do pedido." (ARR-193-81.2013.5.05.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/12/2018) Assim, no aspecto, a sentença não merece reparos. No mesmo sentido, indevido pagamento de 100% da remuneração entre a data do afastamento até a data da perícia médica, pois, de acordo com o art. 949 do Código Civil, trata-se de período de convalescença, que deve ser objeto de indenização por lucros cessantes, cuja análise, como já foi dito, extrapolaria os limites objetivos da lide. Nego provimento ao apelo da ré e dou provimento parcial ao apelo da parte autora. DANO MORAL: VALOR DA INDENIZAÇÃO - Recurso de ambas as partes O Juízo a quo reconheceu a obrigação da ré de indenizar a parte autora em razão das enfermidades na coluna cervical, conforme laudo pericial, que identificou nexo concausal com o trabalho desempenhado. Por consequência, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. A reclamada recorre e requer a redução do valor arbitrado. Por sua vez, a autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 30.000,00. Decido Como decido em tópicos precedentes, foi reconhecido nexo causal entre as enfermidades nos ombros e punhos da autora com o trabalho, de caráter temporário, cuja participação da empresa, conforme laudo pericial, é de 10% em cada uma das lesões, além de nexo concausal entre a doença na coluna cervical e o trabalho, de caráter permanente, com participação da empresa em 4,5%. Somadas, a ré foi responsável pela perda de 24,5% da capacidade laborativa. No que se refere ao valor fixado para a compensação por dano moral, a doutrina aponta que o magistrado deve proceder à fixação levando em consideração os detalhes do caso concreto, tais como: a extensão do ato ilícito; a culpa do lesionante; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, de modo a assegurar a função pedagógica da medida, a fim de inibir a prática de outras situações semelhantes. No contexto dos autos, ponderando os elementos retromencionados, reputo que deve ser mantido o valor da compensação por dano moral fixado na origem, para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este e. Regional, como no processo de n. 0000479-11.2023.5.23.0102, de minha relatoria, 2ª Turma, assinado em 13-09-2024. Diante do exposto, nego provimento ao recurso das partes." (Id eb88f07). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, as decisões paradigmas proferidas por Turmas do col. TST e por este eg. Tribunal (fls. 1975 e 1977/1978) não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. O julgado proveniente do TRT da 19ª Região (fl. 1976) não atende às exigências formais contidas na Súmula n. 337, I, "a", do TST. Quanto aos arestos oriundos dos TRTs da 3ª Região e da 10ª Região (fls. 1975 e 1979), confrontando as premissas neles exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296 do TST. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (jrmc) CUIABA/MT, 20 de maio de 2025. CUIABA/MT, 20 de maio de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SHIRLEY DA SILVA PINHEIRO
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Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 275228636
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000776-18.2023.5.23.0102
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA ZINI CAVALCANTE
OAB/MT XXXXXX
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WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE
OAB/MT XXXXXX
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DANUSA SERENA ONEDA
OAB/MT XXXXXX
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DANIEL MARZARI
OAB/MT XXXXXX
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JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA 0000776-18.2023.5.23.0102 : SHIRLEY DA SILVA PINHEIRO E OUTRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA 0000776-18.2023.5.23.0102 : SHIRLEY DA SILVA PINHEIRO E OUTROS (1) : SHIRLEY DA SILVA PINHEIRO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000776-18.2023.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADOS: DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDA: SHIRLEY DA SILVA PINHEIRO ADVOGADOS: WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 908f667; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 011ec67). Representação processual regular (Ids ebbcd63 e 27409c0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 03b00f8: R$ 16.000,00; Custas fixadas, id 03b00f8: R$ 376,00; Depósito recursal recolhido no RO, id be32f19: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id b1100b1; Condenação no acórdão, id eb88f07: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id eb88f07: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6268cb7: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id892d521. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, V e X, da CF. - violação aos arts. 186, 944, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do enriquecimento sem causa. A demandada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “doença ocupacional/ responsabilidade civil", "pretensões reparatórias" e “quantum indenizatório”. Consigna que, “(…) para que nasça a obrigação de indenizar, será preciso a presença de três requisitos essenciais, quais sejam, o dano, o dolo ou a culpa e o nexo de causalidade. Ausente um destes requisitos, a improcedência do pedido deve ser decretada de imediato.” (sic, fl. 1976). Aduz que "(...) a reclamante não comprovou o nexo de causalidade entre o ato que alega ter sido praticado pela reclamada e o dano dito por ela suportado.” (sic, fl. 1977). Alega que “(…) a recorrente é uma empresa preocupada com a integridade física de seus colaboradores, seguidora de um rigoroso conjunto de normas de segurança no trabalho, possui efetivos programas de proteção à saúde do trabalhador, somado ao fato de que a empresa Ré tomou todas as medidas cabíveis a fim de minimizar os danos à saúde do autor, não havendo que ser responsabilizada excessivamente pela enfermidade da obreira” (sic, fl. 1974). Assevera que "(...) inexiste nos autos prova de que a reclamada foi corresponsável pelo agravamento da doença recorrente." (fl. 1974). Registra que, “(...) no presente caso, não se vislumbra qualquer dano suportado pela reclamante. Diante disso, conclui-se inexistir os requisitos essenciais para que nasça o dever de indenizar não tendo como prosperar a intenção obreira." (fl. 1978). Argumenta que "(...) somente há falar em danos morais quando há, por parte do empregador, ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem de seus empregados, institutos esses que não vislumbramos no caso em tela." (sic, fl. 1974). Afirma que, in casu, deve ser "(...) reformada a decisão de primeira instância, para excluir da condenação a indenização por danos morais." (fl. 1978). Obtempera que a "(...) função reparatória da indenização por dano moral tem por escopo oferecer compensação à vítima e, desta forma, diminuir o seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta ilícita, sob pena de se tornar desproporcional o montante indenizatório, havendo de existir equilíbrio entre o dano e o ressarcimento, o que não se vislumbra na espécie." (sic, fl. 1979). Consta do acórdão: "DOENÇA OCUPACIONAL - recurso da parte autora O Juízo a quo reconheceu a obrigação da ré de indenizar a parte autora em razão do diagnóstico de doença ocupacional nos ombros e nos punhos (tendinopatia dos tendões do manguito rotador, bursite do ombro e no punho bilateral), conforme laudo pericial, que identificou nexo causal entre as enfermidades com o trabalho desempenhado. Em acolhimento parcial ao laudo pericial de ID. 490b30e, a sentença atribuiu responsabilidade da ré na perda da capacidade laborativa em 10% para cada uma das enfermidades, com total responsabilidade da ré, em razão do nexo causal. Por consequência, condenou a ré ao pagamento de despesas médicas e de compensação por dano moral, ambos no valor de R$ 8.000,00, além de indeferir o pedido de condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, por entender que não ficou demonstrada a incapacidade permanente. Por outro lado, afastou o laudo pericial, no tocante à conclusão do expert de existência de nexo concausal entre a enfermidade na coluna cervical e o trabalho desenvolvido em favor da ré. A ré recorre, aduzindo, em síntese, que segue rigorosamente a NR 36 do Ministério do Trabalho e Emprego, e que não teria atuado com negligência ou dolo na execução do contrato de trabalho. Ao exame. A parte autora apresentou exames e atestado médicos, com diagnósticos das enfermidades narradas. Em sua defesa, a ré aduziu, em síntese, que as doenças que acometem a autora não teriam relação com o trabalho e que no decorrer do contrato de trabalho nunca obteve atestado médico referente às doenças de que afirma ter sido acometido. Narra, em síntese, que o afastamento previdenciário da autora não teria sido motivado por doença ocupacional e que respeita as normas de segurança e ergonomia no trabalho. Apresentou recibo de entrega de EPIs, entre outros documentos. Em sequência, foi determinada a realização de prova pericial médica. Em seu laudo, o expert realizou a inspeção da parte autora, e analisou os demais exames presentes nos autos, diagnosticando perda de parte da capacidade laborativa em razão da bursite em ombro bilateral e síndrome do túnel do carpo nos punhos bilateral, no importe de 10% cada, de caráter temporário, com total responsabilidade da ré. Já com relação à enfermidade da cervical, anotou o perito que a incapacidade em caráter parcial e permanente, em 15%, cabendo à reclamada, a responsabilidade de 30%. Com relação à bursite, anotou o perito que: "Estes achados são consistentes com patologias de ombro e estabelecem nexo causal com as atividades laborais descritas pela pericianda, que envolvem movimentos repetitivos do ombro sob condições inadequadas de trabalho. Há incapacidade parcial, restrita às atividades que sobrecarreguem os ombros, e temporária, dependendo do tratamento adequado pelo grau leve das alterações tendinosas, consistente em afastamento das atividades de risco, fisioterapia, exercícios, fisioterapia, exercícios específicos e medicação anti-inflamatória, por tempo em torno de 12 semanas, a um custo aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Utilizando por analogia, a Tabela SUSEP: perda completa de um dos ombros, cotovelo, punho ou dedo polegar = 25%, atribuo a perda em 10%." Quanto à síndrome do túnel do carpo, o laudo concluiu que: "Apresenta limitação funcional com reflexo negativo na atividade com repetitividade das mãos e punhos (síndrome túnel do carpo). O caráter da limitação é temporário que utilizando o tratamento conservador onde inclui a modificação das atividades, uso de órteses, fisioterapia e medicamentos, quando o tratamento conservador falha, a cirurgia pode ser necessária para aliviar a compressão do nervo mediano. O custo e o tempo estimado pode variar de cada paciente sendo uma sugestão deste profissional estimativa no valor de R$ 3.000 e um período de 8 semanas com tratamento conservador (medicamentoso e fisioterapia). Utilizando por analogia, a Tabela SUSEP: perda completa de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar = 25%, avalio a incapacidade em 10%, de responsabilidade da reclamada." Por último, a respeito da patologia na coluna cervical, afirmou o seguinte: "Ha incapacidade de grau leve, parcial, restrita às atividades que sobrecarregem o seguimento da coluna doente, e permanente, uma vez que as lesões degenerativas são evolutivas. Tratamento utilizado é conservador e contínuo sem perspectivas de reversão para uma capacidade plena, objetivando controle do quadro sintomático e funcional. Considera controle de peso, afastamento das atividades que sobrecarregem a coluna vertebra, exercícios específicos, medicação e fisioterapia eventuais. Possível agravamento futuro de hernias discal que pode requerer tratamento cirúrgico. Utilizando, por analogia, a Tabela Susep: "Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral atribuo perda da capacidade em 15%, cabendo à reclamada, considerando os fatores extra laborais e tempo de atividades anteriormente na empresa ré, a responsabilidade por 30% desta, isto é, 4,5%." A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, via parecer de assistente técnico. Em seu parecer, o assistente afirmou, em síntese, que concorda com o entendimento pericial no que diz respeito à doença no ombro direito. Por outro lado, rebate o laudo ao afirmar que, com o tratamento adequado, o obreiro deixaria de apresentar os sintomas advindos das patologias na cervical, razão pela qual ficaria apta ao exercício de qualquer atividade laboral. Asseverou que as doenças constadas pelo perito não teriam relação com o trabalho desempenhado. Entretanto, a parte ré não comprovou que as tarefas desempenhadas pela parte autora estariam em plena conformidade com as normas de ergonomia e saúde do trabalho. Ainda que assim fosse, por lei, a atividade explorada pela parte ré é reconhecida como de risco. Se a responsabilidade civil é, em regra, analisada sob a ótica subjetiva (artigos n. 187 e 927 do CC), noutro lado o parágrafo único do artigo n. 927 do Código Civil prevê a aplicação da responsabilidade objetiva aos acidentes do trabalho típicos e doenças ocupacionais relacionados com as atividades normalmente desempenhadas pelos seus empregados, já que se tratam de riscos inerentes ao ramo da atividade econômica eleita e explorada pelo Empregador. No caso em testilha, destaco que a Norma Regulamentadora n. 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que cuida dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, dispõe que a atividade desempenhada pela Ré, qual seja, abate de reses, fabricação e preparação de produtos de carne, possui grau de risco "03" (levando em consideração uma escala de variação que vai de 01 a 04). A atividade econômica explorada é efetivamente de risco acentuado, tanto que o Ministério do Trabalho e Emprego acabou por editar a NR n. 36 para ditar procedimentos que devem ser observados pelas empresas frigoríficas a fim de evitar ou amenizar danos à saúde do trabalhador. Dessa forma, a atividade desenvolvida pela ré, por sua própria natureza, representa elevado risco a seus empregados, incidindo a responsabilidade objetiva, conforme exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Assim, cabia à parte autora comprovar apenas o dano e o respectivo nexo de causa, o que a prova técnica satisfez. O parecer do assistente técnico da ré, sem outras provas que o corroborassem, não teve o condão de afastar o teor do laudo pericial, este sim em sintonia aos exames anexados com a exordial, muito menos de comprovar o que alega em seu apelo, no sentido de que o perito não teria levado em conta o caráter degenerativo das patologias, que seriam temporárias e não guardariam relação com o trabalho. Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado (art. 479, CPC), visto que analisa todas as provas produzidas, de acordo com o convencimento motivado (art. 371, CPC), não pode deles se afastar, como manda a boa hermenêutica, de modo que deve decidir em coro à prova pericial, quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos. Todavia, o Juízo de origem, a par de reconhecer a doença ocupacional nos ombros e punhos da autora, entendeu que o laudo pericial teria demonstrado que a doença na coluna cervical não guardaria relação com o trabalho, porquanto o perito teria concluído que a enfermidade constituiria processo degenerativo. No aspecto, o perito apontou o seguinte: Nexo Concausa: Concluo pela existência da doença da coluna cervical e apresenta nexo concausa pois constitui processo degenerativas que de forma de maneira gradual e progressiva, com início de sintomas de muito tempo, e está relacionada ao trabalho desenvolvido na reclamada Trago o quesito de n. 9, formulado pelo Juízo, com a resposta do expert.: "9. A doença tem origem degenerativa, considerando o todo o histórico laboral do(a) autor(a)? O trabalho da parte autora na ré contribuiu para o agravamento ou desencadeamento da doença degenerativa? em qual percentual de responsabilidade da empresa? R: A patologia da coluna, sim. Sim. 4,5% coluna cervical." Assim, ao contrário do que constou na sentença, foi constatado pelo perito nexo concausal entre a enfermidade na coluna cervical e o trabalho, o que, conforme folha 17 do laudo pericial, gera incapacidade permanente e parcial, na ordem de 15%, cabendo à ré a participação de 30%, ou seja, 4,5%. Assim, reformo a sentença para reconhecer o nexo concausal entre o trabalho e a enfermidade na coluna cervical da autora, que resultou em incapacidade permanente e parcial, na ordem de 15%, cabendo à ré a participação de 30%, ou seja, 4,5%. Por consequência, presentes os requisitos para a responsabilidade civil da ré, surge o reconhecimento da obrigação de indenizar por parte da ré, com pagamento de indenizações por danos materiais e compensação por dano moral, uma vez que se trata de contexto em que o dano moral existe in re ipsa, o que será analisado em tópico próprio. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da parte autora e nego provimento ao apelo da ré. (...) DANO MATERIAL - recurso de ambas as partes O Juízo a quo reconheceu a obrigação da ré de indenizar a parte autora por danos emergentes em razão das enfermidades diagnosticadas nos punhos e ombros, em razão do nexo causal entre elas e as tarefas desempenhadas em favor da ré. Por outro lado, indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, sob o argumento de que não ficou demonstrada a ocorrência de incapacidade permanente. A parte autora, em seu apelo, pleiteia a reforma da decisão para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da comprovação da doença ocupacional na coluna cervical. Pugna, também, pela indenização por danos materiais "decorrente das doenças ocupacionais parciais e temporárias nos ombros e nos punhos, em percentual de 10% até durar a convalescência (artigo 949, CCB/2002)", em razão do reconhecimento pelo Juízo de origem das doenças ocupacionais nos ombros e punhos. Sustenta que a base de cálculo para a indenização por dano material deve englobar "o salário com os reflexos recebidos habitualmente (férias, 13ª Salário, adicional de insalubridade e Horas Extras, prêmio assiduidade, adicional noturno, nos termos fundamentado exordial)" Requer que seja considerada a data do afastamento como marco inicial para pagamento da pensão vitalícia em razão da enfermidade na coluna cervical, bem como que a ré seja condenada ao pagamento de 100% da sua remuneração, no período compreendido entre o afastamento previdenciário até a realização da perícia judicial. Pugna para que a ré seja condenada ao pagamento do pensionamento em parcela única, ao que sugere o redutor de 20%. A ré, por sua vez, apela para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano material. Decido. Quanto ao apelo da ré, de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano material, destaco que, nesse ponto, a sentença recorrida deferiu o pedido de pagamento de despesas emergentes, em razão do reconhecimento de doença ocupacional nos ombros e punhos. Nesse aspecto, irretocável o comando sentencial, porquanto em conformidade com o art. 949 do Código Civil, de modo que a sentença não merece reforma. No que tange à reparação material, o Código Civil pátrio é categórico ao assegurar à vítima não só a indenização por aquilo que efetivamente perdeu, mas, também, pelos lucros que deixou de auferir. É o que se extrai dos artigos 402, 403 e 944 do Código Civil, in verbis: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização." À luz do artigo 950 do Código Civil, a incapacidade permanente, total ou parcial, enseja, além da reparação material relativa ao tratamento médico e lucros cessantes, a fixação de pensão correspondente ao montante que o empregado deixa de auferir por conta da inabilitação ou da redução da capacidade laboral, o qual poderá exigir que a indenização seja paga de uma só vez. Confira-se: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." Em tópico antecedente, foi reconhecido que a enfermidade na coluna cervical tem nexo concausal com o trabalho, gerando incapacidade permanente e parcial, na ordem de 15%, cabendo à ré a participação de 30%, ou seja, 4,5%. Tal quadro fático atrai a incidência do dispositivo legal supracitado, o qual deve ser aplicado ao caso para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal à parte autora. No aspecto, ressalto que, conforme laudo pericial, a autora encontra-se em afastamento previdenciário desde 04/08/2023, o que é corroborado pela ré na sua defesa. A reclamante colacionou aos autos atestado médico datado de 24/07/2023 (ID. b302711), poucos dias antes do seu afastamento para recebimento de auxílio-doença. Tal atestado prescreve o afastamento do reclamante de suas atividades laborais e é corroborado pelo laudo médico produzido em 22/06/2023 (ID. 9b786d6), que apresenta diagnóstico coincidente com as lesões indicadas no laudo pericial, de forma que resta evidenciado que o afastamento previdenciário se deu pelas enfermidades detectadas na perícia judicial, caracterizadas como doença ocupacional. Assim, considero que a ciência inequívoca pela autora de que o trabalho contribuiu para o surgimento das doenças que a acometem, se deu em 04/08/2023, data do afastamento previdenciário. Prosseguindo, a reclamante, nascida em 03/05/1982, possuía 42 anos incompletos em 04/08/2023, de modo que tem uma perspectiva de vida de mais 40 anos (480 meses), ou seja, até que complete 82 anos de idade (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html). Dessa forma, reformo a sentença para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal à autora no importe de 4,5% do valor da sua remuneração, devidos a partir de 04/08/2023 até completar 82 anos de idade. No que se refere à base de cálculo da pensão mensal, cito entendimentos do c. TST, no sentido que deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando-se ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário e férias + 1/3 para fins de cálculo do pensionamento, que integram a base de cálculo: "B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORAL FIXADO E BASE DE CÁLCULO (INCLUSÃO DAS FÉRIAS). A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o atual Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderarem as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Assim, a indenização mensal devida à Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade entre o seu adoecimento e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido em razão da culpa do empregador. Releva registrar que o art. 944 do Código Civil estabelece que " a indenização mede-se pela extensão do dano". Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando-se ainda em consideração os valores relativos às férias, 13º salário e 1/3 das férias para fins de cálculo do pensionamento, que integram a base de cálculo. No presente caso, o TRT, embora tenha reconhecido a incapacidade laboral total e permanente da empregada para as funções exercidas na empregadora, deferiu a pensão no percentual de 50%, sem a inclusão das férias na base de cálculo. Porém, conforme destacado acima, a lei civil estabelece critérios objetivos para a fixação da indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) - art. 950 do CCB/2002. Assim, das premissas contidas no acórdão recorrido, verifica-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem deve ser ajustado para montante compatível com a situação fática dos autos, pois se considera que o valor originalmente arbitrado não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação. (...) (RRAg-1001245-64.2019.5.02.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/08/2024). (sem destaque no original) (....) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. I. O Tribunal Regional, ao manter como base de cálculo da pensão mensal vitalícia a última remuneração percebida pelo trabalhador, considerando inclusive os valores relativos ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, e reajustes da categoria, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa sobre o tema. Precedentes. II. Não merecem acolhimento argumentos recursais concernentes à questão do "marco inicial do pensionamento" ante a verificação de que a alegação contida no agravo interno não corresponde à aduzida no recurso de revista; e à questão da aplicação de redutor à pensão mensal vitalícia paga em cota única, por não ter sido apreciada na decisão unipessoal, não tendo sido interpostos embargos de declaração nesse ponto. (Ag-ED-RR-1335-08.2010.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). (sem destaque no original) Assim, deve integrar a base de cálculo do pensionamento, as parcelas de natureza salarial recebidas habitualmente pela parte autora, as quais, conforme holerites juntados ao ID. 708cd41, contemplam o salário-base (horas normais), 13º salário e 1/3 de férias, além da média dos valores pagos a título de horas extras e adicional noturno obtida nos últimos 12 holerites juntados aos autos, excluídas as verbas de natureza indenizatória. Indevida a inclusão de adicional de insalubridade e prêmio assiduidade porquanto não há nos holerites do autor o registro do recebimento do salário-condição, bem como pelo fato da última se tratar de verba indenizatória. Quanto ao redutor por pagamento em parcela única, por muito tempo utilizou-se um redutor aplicado sobre o valor total da indenização para fins de pagamento da indenização por dano material (pensionamento) em parcela única. Entretanto, surgiu como alternativa a aplicação da "fórmula do valor presente" a qual "promove a conversão de renda periódica em capital, mas considera - no cálculo - as vantagens econômicas que o credor obtém pelo recebimento antecipado", conforme se extrai das informações que constam do sítio eletrônico do TRT 24ª Região, onde também consta um programa para o respectivo cálculo, destacando que: "1) O programa oferecido permite realizar o cálculo do "valor presente" das prestações mensais futuras descontadas a uma taxa de custo de capital escolhida, em vez de promover a redução por meio de um coeficiente aleatório e destituído de base epistemológica ou simplesmente somar o salário da vítima pelo número de meses estimados para a duração do pensionamento. 2) O cálculo é feito por meio da fórmula do "valor presente" ou "valor atual", pelo qual a soma atribuída "de uma só vez" será equivalente ao que a vítima obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira hipotética, de modo que o valor fosse consumido pouco a pouco, até que ao final do prazo estabelecido na decisão os juros e o capital estivessem esgotados." Com efeito, com vênia a entendimento diverso, a referida fórmula fixa tecnicamente o redutor de acordo com as peculiaridades de caso a caso, em detrimento ao arbitramento de um percentual de redutor constante, para qualquer caso. A fórmula do valor presente, por representar um critério objetivo, mostra-se mais adequada do que a aplicação de um redutor fixo, que não leva em consideração a quantidade de anos que a indenização será antecipada, tratando da mesma forma situações em que se antecipa poucos anos (cinco, por exemplo), como situação onde a indenização é antecipada em 40 anos. Ressalto que a poupança é remunerada tomando-se como base mensal 0,5% de juros, os quais são acrescidos da TR daquele mês. Dessa forma, ao se utilizar a taxa mensal de juros de 0,5% no cálculo do valor presente a fórmula utiliza o investimento mais conservador e acessível disponível no mercado para a população em geral. Em resumo, o valor encontrado por meio da fórmula equivale à verba que seria necessária para a constituição de capital em uma conta poupança, cuja renda asseguraria o pagamento do valor mensal da pensão, nos moldes do artigo 533 do CPC, findando-se o capital juntamente com a última parcela devida. O TST tem aceitado a utilização da fórmula do valor presente, conforme se verifica dos seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Quanto à redução equitativa da pensão fixada, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Por conta da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que para se fixar a indenização devida deve ser adotada a metodologia do "valor presente". Por tal metodologia, o julgador fará uma adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto atento às suas particularidades. Desse modo, por basear-se em critério objetivo, uma vez que a definição do percentual leva em consideração os diferentes períodos de apuração entre a data do pagamento e o termo final do cálculo, adotando percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, tal metodologia se revela mais ajustada com o Princípio da Razoabilidade. II. Observa-se que, no caso vertente, reconheceu-se o direito da parte reclamante ao pensionamento e foi determinado que o seu pagamento ocorra de uma só vez. III. Portanto, no caso dos autos, mostra-se razoável a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do " valor presente ". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21177-71.2016.5.04.0406, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023, g.n.). "(...). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. Conforme entendimento firmado nesta Turma de julgamento, uma vez identificada situação em que se justifica a condenação ao pagamento de pensão ao trabalhador e tendo o órgão julgador, no exercício do seu poder discricionário, decidido pela conversão da pensão em parcela única, na forma facultada pelo art. 950, parágrafo único, do CC e o cálculo da indenização deve observar a denominada "fórmula do valor presente" ou "fórmula do valor atual". Usual em sistemas contábeis e de gestão de investimentos, tal fórmula permite conhecer o valor que corresponde, no momento atual, à retirada de prestações mensais futuras, descontado o custo do capital previamente estabelecido. Para extrair-se o montante devido, necessário, apenas, que seja informado o valor da pensão mensal fixada e a quantidade de parcelas deferidas, que conforme jurisprudência sedimentada neste TST deve corresponder ao número de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida do interessado, segundo a tabela de mortalidade do IBGE. Ainda conforme o entendimento encampado, a taxa de juros a ser descontada deve ser 0,5% ao mês, compatível com o índice dos investimentos mais conservadores, aplicando-se o redutor somente em relação às parcelas futuras (vincendas), pois apenas sobre elas ocorre a antecipação do capital. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-345-91.2014.5.09.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/09/2023, g.n.). Para efeito do valor da indenização devem ser considerados 13,3333 salários/ano, sendo 12 relativos aos salários mensais, um do 13º salário e 0,3333 relativo ao 1/3 de férias. Não se incluem nessa fórmula de cálculo as parcelas que porventura estiverem vencidas até a data do efetivo pagamento, as quais deverão ser pagas sem qualquer redutor. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material - lucros cessantes, em parcela única, conforme parâmetros acima definidos. Todavia, prevaleceu a tese divergente para aplicação de redutor fixo no pensionamento em parcela única. Quanto ao percentual a ser fixado, esta Relatora acompanhou o voto divergente do Desembargador AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, nos termos a seguir: "DIVERGÊNCIA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA Em relação à aplicabilidade de redutor ao pagamento do pensionamento em parcela única, acompanho a relatora. No tocante ao redutor a ser aplicado, penso que deve ser de 30% sobre o valor das parcelas vincendas, em vista da antecipação do respectivo pagamento, como decidido em sentença. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO CONVERTIDO EM PAGAMENTO ÚNICO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. Neste caso, consta expressamente da sentença proferida na fase de conhecimento que, na hipótese de conversão do pensionamento mensal em pagamento mediante parcela única, seriam observados os termos do art. 950, parágrafo único do CC. Nesse quadro, conclui-se que a aplicação do fator redutor na fase de execução não ofende a coisa julgada, pois é medida autorizada pelo próprio dispositivo legal citado na decisão de origem. Por outro lado, não há falar na adoção do percentual pretendido pela agravante (50%). Com efeito, atende à razoabilidade o fator de redução de 30%, conforme precedentes, o qual ora se determina a aplicação. Agravo de petição da executada parcialmente provido. (TRT 23ª Região - 2ª Turma - AP 0000025-50.2017.5.23.0002 - Relator Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza - DEJT 9/1/2020 - extraído do respectivo sítio eletrônico) ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. Em que pese o parágrafo único do art. 950 do CC não estabeleça a forma de cálculo do pensionamento quando pago em parcela única, a teor dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu arbitramento, é imprescindível que sejam observadas as peculiaridades do caso e que sobre o montante apurado ainda se aplique um percentual redutor. Vale dizer, a importância deve refletir: o grau de incapacidade laboral; o grau de participação culposa do empregador; a remuneração da vítima; o termo inicial da incapacidade e expectativa de vida do empregado, bem como sofrer uma redução ante o pagamento do montante indenizatório de forma antecipada. Por outro lado, não se pode olvidar que o redutor alcança apenas as parcelas vincendas, as quais devem ser consideradas a partir da prolação da sentença. Sobre as parcelas vencidas aplica-se apenas a correção monetária, já que o redutor incide sobre a parcela alusiva ao pensionamento que ainda não foi incorporado ao patrimônio do empregado. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento apenas para determinar que o redutor de 30% (trinta por cento) seja aplicado somente aos cálculos das parcelas vincendas. (TRT 23ª Região; ROT - 0000738-46.2016.5.23.0071 - Relatora Desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes - DEJT 25/05/2020 - extraído do respectivo sítio eletrônico) Divirjo, pois, para aplicar ao pagamento do pensionamento em parcela único, o redutor de 30% sobre o valor das parcelas vincendas. É como voto." Assim, dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar que o pagamento em parcela única do pensionamento mensal seja calculado com redutor de 30% somente sobre o valor das parcelas vincendas. Por outro lado, a autora não faz jus ao recebimento de pensão mensal quanto à lesão nos ombros e punhos, porquanto o laudo pericial reconheceu o caráter temporário da enfermidade. No aspecto, ressalto que o reclamante, na petição inicial, limitou o pleito de indenização por dano material ao pedido de pensão mensal vitalícia, conforme transcrevo do item 4.4 do rol de pedidos: "4.4) Seja a Reclamada condenada a indenizar os danos materiais em Pensão mensal, de forma vitali cia no valor ESTIMADO de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)." De acordo com o art. 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a partem em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado". Quanto ao tema, o c. TST, ao interpretar o referido dispositivo no julgamento nos autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-193-81.2013.5.05.0038, entendeu que a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, quando o pedido de indenização por dano material se limita ao pensionamento mensal, importa em violação do citado artigo, conforme ementa que transcrevo: "II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - JULGAMENTO EXTRA PETITA A condenação a indenizações de natureza material deve se ater às parcelas especificadas na peça de ingresso, sob pena de extrapolação dos limites do pedido." (ARR-193-81.2013.5.05.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/12/2018) Assim, no aspecto, a sentença não merece reparos. No mesmo sentido, indevido pagamento de 100% da remuneração entre a data do afastamento até a data da perícia médica, pois, de acordo com o art. 949 do Código Civil, trata-se de período de convalescença, que deve ser objeto de indenização por lucros cessantes, cuja análise, como já foi dito, extrapolaria os limites objetivos da lide. Nego provimento ao apelo da ré e dou provimento parcial ao apelo da parte autora. DANO MORAL: VALOR DA INDENIZAÇÃO - Recurso de ambas as partes O Juízo a quo reconheceu a obrigação da ré de indenizar a parte autora em razão das enfermidades na coluna cervical, conforme laudo pericial, que identificou nexo concausal com o trabalho desempenhado. Por consequência, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. A reclamada recorre e requer a redução do valor arbitrado. Por sua vez, a autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 30.000,00. Decido Como decido em tópicos precedentes, foi reconhecido nexo causal entre as enfermidades nos ombros e punhos da autora com o trabalho, de caráter temporário, cuja participação da empresa, conforme laudo pericial, é de 10% em cada uma das lesões, além de nexo concausal entre a doença na coluna cervical e o trabalho, de caráter permanente, com participação da empresa em 4,5%. Somadas, a ré foi responsável pela perda de 24,5% da capacidade laborativa. No que se refere ao valor fixado para a compensação por dano moral, a doutrina aponta que o magistrado deve proceder à fixação levando em consideração os detalhes do caso concreto, tais como: a extensão do ato ilícito; a culpa do lesionante; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, de modo a assegurar a função pedagógica da medida, a fim de inibir a prática de outras situações semelhantes. No contexto dos autos, ponderando os elementos retromencionados, reputo que deve ser mantido o valor da compensação por dano moral fixado na origem, para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este e. Regional, como no processo de n. 0000479-11.2023.5.23.0102, de minha relatoria, 2ª Turma, assinado em 13-09-2024. Diante do exposto, nego provimento ao recurso das partes." (Id eb88f07). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, as decisões paradigmas proferidas por Turmas do col. TST e por este eg. Tribunal (fls. 1975 e 1977/1978) não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. O julgado proveniente do TRT da 19ª Região (fl. 1976) não atende às exigências formais contidas na Súmula n. 337, I, "a", do TST. Quanto aos arestos oriundos dos TRTs da 3ª Região e da 10ª Região (fls. 1975 e 1979), confrontando as premissas neles exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296 do TST. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (jrmc) CUIABA/MT, 20 de maio de 2025. CUIABA/MT, 20 de maio de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
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- BRF S.A.
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ID: 257467545
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000211-23.2024.5.23.0101
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA ZINI CAVALCANTE
OAB/MT XXXXXX
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WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE
OAB/MT XXXXXX
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DANUSA SERENA ONEDA
OAB/MT XXXXXX
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DANIEL MARZARI
OAB/MT XXXXXX
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JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO 0000211-23.2024.5.23.0101 : ESTEVAO CARLOS DA CUNHA ORTIZ JUNI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO 0000211-23.2024.5.23.0101 : ESTEVAO CARLOS DA CUNHA ORTIZ JUNIOR E OUTROS (1) : ESTEVAO CARLOS DA CUNHA ORTIZ JUNIOR E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000211-23.2024.5.23.0101 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADOS: DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO: ESTEVÃO CARLOS DA CUNHA ORTIZ JÚNIOR ADVOGADOS: WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id d2f16ac; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id b0cdd13). Representação processual regular (Ids 5a5ccf0 e bcebe28). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caf6b64: R$ 141.799,12; Custas fixadas, id caf6b64: R$ 3.190,31; Depósito recursal recolhido no RO, id 3e22a7b: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 7b8ce7a; Condenação no acórdão, id 742e241 : R$ 145.000,00; Custas no acórdão, id 742e241 : R$ 2.900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 703a198: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, e 59, da CF. - violação aos arts. 191, I, II, 253, "caput", da CLT. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que "(...) o 'caput' do artigo 253 da CLT é nítido ao impor a fruição do intervalo somente aos trabalhadores que se ativam em câmaras frigoríficas ou àqueles que movimentam mercadorias de temperatura normal ou quente para fria e vice-versa." (fls. 2279/2280). Obtempera que "(...) o uso dos EPIs afasta a aplicação do artigo 253 da CLT, vez que, consoante dicção do art. 191 do aludido diploma legal, elimina a insalubridade (...)." (fl. 2280). Assevera que "(...) a interpretação extensiva ao art. 253 da CLT, ao considerar que o labor fora das câmaras frigoríficas também enseja direito ao repouso térmico, claramente afronta à disposição Consolidada, formulando novo dispositivo legal, assumindo, assim, o julgador, função típica do Legislativo, em violação ao art. 59 da Constituição Federal." (sic, fl. 2280). Registra que "(...) a Constituição Federal é clara no sentido de vedar a imposição de qualquer ato senão por estrita prescrição legal, conforme o inciso II do art. 5º (...)." (fl. 2280). Consta do acórdão: "INTERVALOS TÉRMICOS O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento da 20 (vinte) minutos para cada uma hora e quarenta minutos de efetivo labor, no período compreendido entre 16.06.2019 a 08.03.2024. A reclamada postula o afastamento da condenação argumentando que não tem a obrigação de comprovar o registro das pausas térmicas, bem como que o preposto relatou a concessão de três intervalos. Afirma, ainda, que o reclamante não laborou em ambiente frio, conforme laudo pericial de ID. 2b1baae. Assevera que o reclamante trabalha em linha de produção, o que acarreta a paralisação das atividades de uma forma geral, em todos os setores, razão pela qual usufruiu das pausas térmicas. Concluiu que a concessão de três intervalos para recomposição térmica por dia, paralelamente ao intervalo intrajornada, em uma jornada de trabalho de 8h48min, cumpre plenamente a norma vindicada, ressaltando que ficou comprovado o gozo das pausas pelo recorrido. Subsidiariamente, requer a aplicação analógica do § 4º do artigo 71 da Lei n. 13.467/2017, para reconhecer a natureza indenizatória da parcela. Analiso. De proêmio, registro que à ata de audiência (ID. 12010db) as partes convencionaram a produção de prova emprestada dos autos n. 0000251-07.2021.5.23.0102 e n. 0000617-78.2023.5.23.0101, razão pela qual não há como acolher o laudo pericial indicado pela reclamada ao ID. 2b1baae, uma vez que elaborado nos autos n. 0000671-78.2023.5.23.0101. Prosseguindo, o laudo pericial dos autos n. 0000251-07.2021.5.23.0102, colacionado ao ID. 6130bfd, indicou que no setor de expedição de aves, no qual o reclamante se ativou de 16.06.2019 a 08.03.2024, a temperatura foi de 9ºC na área de expedição e de -19,7ºC na câmara de congelados (fl. 40). Isso posto, o reclamante laborava em ambiente climatizado, submetido a temperaturas abaixo de 15ºC, o que é considerado frio na região de Mato Grosso de acordo com o Mapa oficial do Ministério do Trabalho, quadro fático que atrai a aplicação das diretrizes contidas nas Súmulas n. 438 do TST e n. 6 desta Casa, fazendo jus aos intervalos em questão. A norma descrita no art. 253 da CLT é clara quando dispõe a necessidade de 20 minutos a cada 1h40min trabalhados para recuperação térmica do trabalhador que se ativa no interior de câmaras frigoríficas ou, com base nas súmulas n. 6 do e. TRT 23ª Região e 438 do TST, em ambiente artificialmente frio. Ora, se o desiderato da norma é a recuperação do organismo do empregado que labora em ambientes de baixas temperaturas, os períodos, mesmo que de 20 (vinte) minutos cada, eventualmente concedidos pela reclamada sem a comprovação de que foram concedidos no momento oportuno, tal qual disposto na norma celetista, não se mostram adequados e capazes de atender a finalidade da lei, que expressamente dispõe a necessidade do gozo de intervalo para a recuperação térmica a cada 1h40min de trabalho contínuo. Nesse sentido dispõe a Súmula n. 13 deste Regional: "INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. MOMENTO, QUANTIDADE E FINALIDADE. ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO DE INTERVALOS INFERIORES A VINTE MINUTOS OU CONCEDIDOS APÓS UMA HORA E QUARENTA MINUTOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NR 36 DO MTE, ITENS 36.13.1, 36.13.5, 36.13.6, 36.13.8 E 36.13.9. I) A recuperação térmica para trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente refrigerado somente se efetiva se concedidas pausas de pelo menos vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de labor em ambiente apropriado para essa finalidade. II) Não desvirtua a finalidade das pausas mencionadas no item I, a realização, nesse interregno, das necessidades fisiológicas, de lanches nem de ginástica laboral, observadas as regras da NR 36 do MTE. III) Pausas inferiores a vinte minutos, que não observem as condições mencionadas nos itens anteriores, não se prestam para a finalidade prevista na lei e não podem ser abatidas/compensadas". Assim, os intervalos em questão devem ser efetivamente concedidos no tempo próprio dentro da jornada, qual seja, após cada 1h40min de labor, devendo a empregadora instituir meios de controle e fiscalização de atendimento da norma e comprovar processualmente a regular concessão dos intervalos, por aplicação do princípio da alteridade e da teoria da aptidão para a prova, respectivamente. No caso dos autos, o reclamante afirmou que as pausas térmicas não eram corretamente concedidas. No particular, a testemunha THAINAN PEDROSO DE ARRUDA FERREIRA asseverou: "tinha 3 pausas térmicas por dia; as pausas duravam 20 minutos; as pausas não tinham uma periodicidade fixa; os 20 minutos eram dentro da área quente; o Reclamante não fazia pausas térmicas pois ficava lá fora (área fria) cuidando da expedição; todo mundo saía junto para as pausas térmicas; tinha intervalo para almoço de 1h e 20 minuto; o reclamante almoçava em 20 ou 30 minutos pois era encarregado e não podia deixar o setor sozinho" (fl. 2.066 - ID. 12010db, destaquei) Assim, ante a ausência de prova documental acerca da regular concessão das pausas e considerando o depoimento da testemunha Thainan, conclui-se que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar que o reclamante usufruía dos intervalos térmicos corretamente. Nesse cenário, mantenho incólume a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos a cada 01h40min de trabalho. Lado outro, não se aplica ao caso o § 4º do art. 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. Em que pese referido dispositivo estabeleça a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, tal instituto não se aplica ao intervalo do art. 253 da CLT, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas, já que este é computado à jornada de trabalho como de efetivo labor e aquele não. Além disso, o intervalo intrajornada visa à concessão de pausa para a alimentação e descanso do trabalhador, enquanto o intervalo do art. 253 da CLT visa garantir sua saúde. Nego provimento." (Id 742e241). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Consigno que alegação de ofensa a norma regulamentadora do MTE não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85, IV e V, do TST. - violação ao art. 7º, XIII e XXVI, da CF. - violação ao art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "jornada de trabalho”. Aduz que, no caso em tela, existe acordo para "(...) trabalhar em regime de compensação e/ou prorrogação e/ou banco de horas." (fl. 2282). Pontua que "(...) o Acordo Coletivo apresentado foi celebrado com livre e espontânea anuência do Sindicato Representante da categoria, sem apresentação de nenhum vício, nem impugnação oportuna de qualquer dos termos constante da negociação. Ressalta-se, também, que a arguição de nulidade de qualquer dos termos presentes no Acordo Coletivo apresentado deve ser feita por ação própria, a qual não resta presente na reclamação." (sic, fl. 2282). Argumenta que "O entendimento adotado na decisão ora atacada, joga por terra a intenção dos legisladores por meio da nova redação do §2º do art. 59 da CLT, que passou a permitir, desde que mediante convenção ou acordo coletivo, que a compensação de jornadas, antes limitada à semana, pudesse ser efetuada no período de 01 ano, flexibilizando assim, as normas de direito laboral, insertas em nossa legislação e que há muito exigem transformações. O artigo em comento é cristalino ao asseverar que o excesso de labor em um dia poderá ser compensado com a correspondente diminuição em outro dia. É exatamente o que acontece no caso vertente, e que precisa ser levado em conta por essa E. Corte de Justiça, sob pena de tornar letra morta os Acordos Coletivos firmados consciente e voluntariamente pelos interessados." (sic, fls. 2282/2283). Consigna que "(...) A ÚNICA EXIGÊNCIA LEGAL RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É A NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA (...)." (fl. 2283). Consta do acórdão: "BANCO DE HORAS O Juízo de origem declarou a nulidade do banco de horas e condenou a reclamada a pagar as horas extraordinárias compensadas irregularmente, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como respectivos reflexos. A reclamada recorre asseverando que anexou aos autos acordos coletivos de trabalho relativos à compensação de horas, os quais especificam as regras dos sistemas de compensação (IDs. 5cf6361, 9106232 e 7c6a20a). Afirma que anexou demonstrativo FLOR RH e imagens do "tóten" de acesso (IDs. 54fb1f2 e 5a9b863), comprovando o cumprimento de todas as determinações do acordo coletivo. Aduz que era observado o limite de horas extras diárias e que a compensação do banco de horas nunca ultrapassou o limite legal de um ano. Assim, requer seja afastada a condenação. Analiso. Inicialmente, cumpre destacar que o período abarcado por esta lide compreende o lapso de 23.11.2018 (período imprescrito) a 08.03.2024, e o reclamante laborou exposto ao agente insalubre no período de 16.06.2019 a 08.03.2024, estando o contrato de trabalho sujeito ao art. 60 da CLT, que exige autorização prévia do MTE para as prorrogações de jornada em ambiente insalubre. Para a análise da matéria, necessário dimensionar os efeitos dos novos dispositivos introduzidos à CLT pela Lei n.º 13.467/2017. A reforma trabalhista inseriu o art. 611-A, XIII, à CLT, por meio do qual dispensou-se a exigência de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, desde que houvesse previsão em instrumento negocial coletivo. Vejamos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;(...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". No aspecto, destaco que o art. 7º, XXVI, da CF reconhece o acordado em convenções e acordos coletivos de trabalho, o que inclusive já foi afirmado em julgados do STF, como por exemplo: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um 'patamar civilizatório mínimo', como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. 16 Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas." (Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº RE 590.415. Relator: ministro Roberto Barroso repercussão geral). Nesse cenário, a previsão de compensação de jornada em ambiente insalubre não está inserida no rol dos ditos direitos civilizatórios mínimos, até mesmo porque, como afirmou o magistrado de origem, as regras sobre duração do trabalho não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança, a teor do parágrafo único do art. 611- B da CLT. Deve-se avaliar, assim, à luz do art. 611-A, XIII, da CLT, se os instrumentos coletivos trazidos aos autos são suficientes para validar o sistema de compensação adotado. Extrai-se, ainda, do ACT 2018/2019, com vigência de 01.10.2018 a 30.09.2019 (ID. 6d21d0c e 054d72e), o ACT 2019/2020, com vigência de 01.10.2019 a 30.09.2020 (ID. 72305c0), o ACT 2020/2021, com vigência de 01º.10.2020 a 30.09.2021 (ID. fd5440f e 2b34c1c), do ACT 2021/2023, com vigência de 01º.10.2021 a 30.09.2023 (ID. 980ffe2 e 4bc5539), do ACT 2022/2024, com vigência de 01º.10.2022 a 30.09.2024 (ID. d9811a6), a existência de cláusulas convencionais prevendo a possibilidade de prorrogação de jornada, inclusive em ambiente insalubre, mediante compensação semanal e banco de horas, confira-se: ACT 2018/2019 "CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS A EMPRESA, em observância ao § 2º do Art. 59 da CLT e à alínea "II" do Art. 611-A da CLT, poderá adotar Sistema de Compensação de Horas Extraordinárias com liquidação máxima anual cujas regras de funcionamento serão especificadas em instrumento distinto. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL A EMPRESA poderá adotar regime de compensação dos sábados. As horas correspondentes aos sábados serão distribuídas pelos demais dias da semana de forma a completar 44 horas de trabalho semanal sendo a EMPRESA dispensada de firmar acordo individual de compensação." ACT 2019/2020 "CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS A EMPRESA, em observância ao § 2º do Art. 59 da CLT e à alínea "II" do Art. 611-A da CLT, poderá adotar Sistema de Compensação de Horas Extraordinárias com liquidação máxima anual cujas regras de funcionamento serão especificadas em instrumento distinto. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL A EMPRESA poderá adotar regime de compensação dos sábados. As horas correspondentes aos sábados serão distribuídas pelos demais dias da semana de forma a completar 44 horas de trabalho semanal sendo a EMPRESA dispensada de firmar acordo individual de compensação." ACT 2020/2021 "CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS A EMPRESA, em observância ao § 2º do Art. 59 da CLT e à alínea "II" do Art. 611-A da CLT, poderá adotar Sistema de Compensação de Horas Extraordinárias com liquidação máxima anual cujas regras de funcionamento serão especificadas em instrumento distinto. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL A EMPRESA poderá adotar regime de compensação dos sábados. As horas correspondentes aos sábados serão distribuídas pelos demais dias da semana de forma a completar 44 horas de trabalho semanal sendo a EMPRESA dispensada de firmar acordo individual de compensação." ACT 2021/2023 "CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS A EMPRESA, em observância ao § 2º do Art. 59 da CLT e à alínea "II" do Art. 611-A da CLT, poderá adotar Sistema de Compensação de Horas Extraordinárias com liquidação máxima anual cujas regras de funcionamento serão especificadas em instrumento distinto. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL A EMPRESA poderá adotar regime de compensação dos sábados. As horas correspondentes aos sábados serão distribuídas pelos demais dias da semana de forma a completar 44 horas de trabalho semanal sendo a EMPRESA dispensada de firmar acordo individual de compensação." ACT 2022/2024 "CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS A EMPRESA, em observância ao § 2º do Art. 59 da CLT e à alínea "II" do Art. 611-A da CLT, poderá adotar Sistema de Compensação de Horas Extraordinárias com liquidação máxima anual cujas regras de funcionamento serão especificadas em instrumento distinto. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL A EMPRESA poderá adotar regime de compensação dos sábados. As horas correspondentes aos sábados serão distribuídas pelos demais dias da semana de forma a completar 44 horas de trabalho semanal sendo a EMPRESA dispensada de firmar acordo individual de compensação." Como se vê, os acordos coletivos celebrados autorizaram que na planta frigorífica BRF/Lucas do Rio Verde-MT houvesse compensação semanal e banco de horas, prevendo, porém, em relação a este último, que as regras do seu funcionamento deveriam ser descritas em instrumento distinto. Nesse contexto, a reclamada anexou aos autos os ACT´s de IDs. 5cf6361, 9106232 e 7c6a20a, os quais estipularam regras de funcionamento específicas do sistema de compensação de horas (cláusulas 3 a 9). Dito isso, cumpre rememorar que a possibilidade de prorrogação da jornada (tanto a semanal, como o banco de horas) não autoriza a prática indiscriminada de sobrelabor, devendo ser observado o limite máximo de duas horas extras por dia, conforme estabelecido no §2º do art. 59, do Texto Consolidado, o qual não sofreu qualquer alteração pela Lei n.º 13.467/2017. No caso dos autos, extrai-se dos cartões de ponto (ID. 7968bcb) que, embora o reclamante se ativasse em horas extras, inclusive aos sábados (dia destinado à compensação intrassemanal), não houve labor excedente a duas horas diárias, conforme apurado por amostragem. Desse modo, pelo viés da aventada prestação habitual de horas extras, não poderia ser descaracterizado o acordo de compensação. Assim, cumpre reconhecer a regularidade do sistema de compensação semanal, por aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. No tocante ao banco de horas, observa-se que, embora tenha sido efetivamente implementado pela reclamada, o instrumento de regulamentação, exigido pela norma coletiva para validação do seu funcionamento - consoante cláusulas acima transcritas -, apenas foi implementado, mediante a elaboração de documento específico de regulamentação (IDs. 5cf6361, 9106232 e 7c6a20a), a partir de 16.01.2021 (vide fls. 1.504 e seguintes), donde forçoso concluir que antes de referido marco tal sistema de compensação não se aperfeiçoou validamente. Nesse contexto, dou parcial provimento ao apelo patronal para afastar a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos a partir de 16.01.2021, permanecendo incólume a condenação no período de 16.06.2019 a 15.01.2021." (Id 742e241). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 85, itens IV e V, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 448 do TST. - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 189, 190 e 191, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A demandada busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "adicional de insalubridade". Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, não se constata a correta indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento do tema impugnado. Esclareço que os excertos reproduzidos nas razões recursais (fl. 2284) não se mostram servíveis a tal mister, visto que os seus conteúdos não revelam, de forma completa, as "razões de decidir" adotadas pela Turma Revisora na composição do conflito de interesses. Essa técnica de elaboração da peça recursal não atende às diretrizes contidas na Lei n. 13.015/2014, conforme elucida o col. Tribunal Superior do Trabalho no julgado abaixo reproduzido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (RR-0000236-30.2024.5.21.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância superior. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - violação ao art. 71 da CLT. A vindicada, ora recorrente, pugna pela revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática "intervalo intrajornada/ pausa destinada ao descanso e à alimentação". Consigna que “É cediço que o art. 71 da CLT prevê que em trabalho contínuo, cuja duração exceda 06 horas, é obrigatório a concessão de intervalo de, no mínimo, 1 hora. Conforme evidenciado nos autos, o horário em que foi concedido o intervalo observou a finalidade do instituto em voga - a proteção da saúde e segurança do trabalhador –, observa-se que o acórdão merece reforma.” (fl. 2286). Aduz que “(...) não obstante a jurisprudência do TST ser no sentido de que nos casos em que a concessão do intervalo depois de uma hora de labor, ou de uma hora do término da jornada com consequente prestação de serviços por sete horas consecutivas equivale à sua não concessão, no caso em voga, restou claro que tal situação não ocorreu. A parte reclamante, durante todo o vínculo empregatício, tinha intervalo de no mínimo 1 hora.” (fl. 2286). Consta do acórdão: "INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo suprimido, acrescidos de adicional de 50%, sem reflexos. A reclamada recorre aduzindo que os colaboradores fruem de 1h de almoço, conforme pré assinalação dos cartões ponto, os quais estão de acordo com as disposições dos instrumentos coletivos e Portaria MTB n. 3626/91. Afirma ser ônus do reclamante comprovar a irregularidade dos intervalos e que a prova testemunhal não foi robusta a comprovar a nulidade da prova documental. Analiso. No caso concreto, a reclamada colacionou aos autos os controles de ponto referentes à jornada, contendo a pré assinalação do intervalo intrajornada (fls. 166/245 - ID. 7968bcb), consoante prevê o § 2º do art. 74 da CLT. Logo, caberia ao reclamante desconstituí-los. À audiência realizada em 16.07.2024 (ID. 12010db) foram ouvidas duas testemunhas, mas apenas a primeira soube declinar a jornada obreira, apontando acerca dos intervalos: - Testemunha THAINAN PEDROSO DE ARRUDA FERREIRA "o reclamante era o primeiro a sair para o almoço; saía 10 horas e voltava 10:25; o controle do tempo de refeição no setor era feito pelos supervisores". (fl. 2.067 - id. 12010db) Como se vê, a prova oral foi suficientemente robusta para confirmar as alegações obreiras de incorreção dos registros de ponto em relação ao intervalo intrajornada, pois a testemunha evidenciou que o obreiro gozava de menos de 30 minutos de almoço. Ressalto, por oportuno, que a testemunha trabalhava como operador de produção na expedição, setor do qual o reclamante era encarregado, razão pela qual as informações prestadas são aptas a apontar a irregularidade dos horários pré assinalados na prova documental. Dessa feita, mantenho a sentença quanto à declaração de invalidade dos registros de ponto em relação ao intervalo intrajornada, prevalecendo, destarte, a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos, conforme reconhecido em sentença. Nego provimento." (Id 742e241). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação ao art. 482, “b”, da CLT A vindicada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à matéria “reversão da justa causa”. Alega que, “Conforme prova dos autos, faz-se evidente que foram cumpridos os requisitos para a demissão por justa, com fundamento no artigo 482, alínea 'b' da CLT, em virtude de mau procedimento praticado pelo obreiro.” (sic, fl. 2287). Enfatiza que “(...) o recorrido possuía plena consciência das atitudes que podem ou não ser tomadas no exercício do seu cargo. Sua ação resultou em um prejuízo financeiro em razão da multa decorrente dos autos de infração, o que resultou na quebra da confiança depositada pelo empregador no empregado, caracterizando mau procedimento e acarretando na rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com fulcro no art. 482, alínea 'b' da CLT.” (sic, fl. 2287). Aduz que “O reclamante manteve comportamento incorreto, irregular, cometendo atos que ferem a discrição pessoal, o respeito e que ofendem a dignidade, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício, conforme demonstrado na peça contestatória.” (sic, fls. 2287/2288). Sustenta que “(...) conforme depreende-se de todo arcabouço probatório, tendo em vista que o recorrido agiu de maneira explicitamente indevida e contrária as cláusulas insculpidas no contrato de trabalho, razão pela qual, com fulcro no art. 482, alínea 'b' da CLT, foi-lhe aplicada a medida cabível e necessária: o rompimento contratual.” (sic, fl. 2288). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a ré pleiteia a reforma do acórdão objurgado “(...) que manteve a sentença de primeiro grau que determinou a reversão a justa causa, bem como, que seja reformado no tocante ao pagamento das verbas decorrentes.” (fl. 2288). Consta do acórdão: "JUSTA CAUSA O magistrado primevo reverteu a justa causa aplicada ao reclamante ao fundamento de que "a reclamada mostrou-se convenientemente leniente com a prática de compartilhamento de senhas, já que, até aquele momento, tal expediente se mostrava útil e alinhado a seus interesses econômicos, na medida em que possibilitava a rápida liberação de cargas" (fl. 2.138 - ID. 115b865), razão pela qual não pode culpar o empregado por prática por ela admitida e tolerada tacitamente. A reclamada recorre sustentando que houve quebra de confiança, porquanto o obreiro compartilhou seu acesso ao SAP com outros colaboradores, que desbloquearam produtos sem autorização, os quais estavam contaminados, ensejando a autuação por dois autos de infração pelo MAPA e o prejuízo financeiro de R$ 265.006,00. Destaca que o reclamante assinou termo de compromisso no qual é clara a proibição de compartilhamento de senhas e acessos, o que foi ratificado pelo preposto, razão pela qual requer seja mantida a justa causa. Subsidiariamente, requer a dedução dos valores pagos no termo de rescisão. Analiso. Nos termos do art. 2º da CLT, ao empregador cabe o poder de dirigir a prestação dos serviços, bem como de controlar e disciplinar o trabalho conforme o fim do empreendimento, sendo-lhe permitido aplicar penalidades ao empregado que não cumpre as obrigações estabelecidas no contrato, desde que observadas a razoabilidade e a proporcionalidade entre a pena e a falta praticada. No âmbito do direito do trabalho, a "justa causa" representa a penalidade máxima aplicável ao trabalhador em caso de cometimento de falta grave durante a execução do contrato, pois permite a resolução do vínculo de emprego sem o pagamento de verbas típicas da dispensa imotivada, a exemplo da multa de 40% sobre o FGTS e do aviso prévio. Por tratar-se de medida de extrema gravidade e contrária à proteção constitucional da continuidade do emprego (art. 7º, I, da CF), sua aplicação exige a observância de requisitos específicos e que devem estar amparados em elementos de prova convincentes, os quais, segundo a abalizada doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, estão agrupados em três categorias, a saber: I) objetivos; II) subjetivos; e, III) circunstanciais. No tocante aos requisitos objetivos, Godinho Delgado (inCurso de direito do trabalho. 18 ed., São Paulo: LTr, 2018, p. 1422-1426) explica que são aqueles concernentes à caracterização da conduta que se pretende censurar, isto é, a identificação do fato que se reputa como falta grave e que deve estar previsto em um dos incisos do art. 482 da CLT. Os requisitos subjetivos, por sua vez, relacionam-se à individualização do agente causador do fato identificado, sua culpa ou dolo pelo resultado decorrente do ato faltoso, estando os requisitos circunstanciais ligados à atuação disciplinar do empregador em face da falta. A respeito dos requisitos circunstanciais, o mesmo doutrinador (idem, p. 1426) arremata: "São inúmeros tais requisitos, a saber: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades." Na inicial, o reclamante narrou que foi dispensado por justa causa sob o fundamento de que teria desbloqueado no sistema 2 pallets de 2.000kg bloqueados pelo SIF. Todavia, aduz que não realizou o desbloqueio, o qual ocorreu em horário no qual sequer se encontrava trabalhando. Em defesa, a reclamada afirmou que, após denúncia realizada em 23.02.2024 no canal da transparência, iniciou investigação acerca dos fatos, tendo verificado que o reclamante forneceu seu acesso do SAP a outros colaboradores, os quais realizaram o desbloqueio de produtos sem autorização da garantia de qualidade, fato este corriqueiro. Afirmou que o reclamante sabia que o fornecimento de acesso é errado, mas mesmo assim, emprestava seu acesso para funcionários realizarem o desbloqueio sem autorização dos responsáveis, contrariando termo de compromisso sobre a utilização de recursos de informática. Sustentou, assim, a validade da dispensa do obreiro por justa causa, enquadrada na alínea "b" do art. 482 da CLT. Conforme lições de Maurício Godinho Delgado: Indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa. Ilustrativamente, a regra afixada no portal do salão proibindo o ingresso de pessoas, exceto se protegidas por equipamentos de segurança; ou a regra afixada nas paredes da fábrica proibindo fumar. (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 18ª. ed. São Paulo: LTR, 2019, fls. 1.437). (...) "Mau procedimento (alínea "b", in fine). Trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro. (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 18ª. ed. São Paulo: LTR, 2019, fls. 1.432). Assim, para saber se a conduta atribuída ao ex-empregado importa em justa causa para o rompimento do vínculo empregatício, é necessário verificar se foram satisfeitas alusivas exigências, sendo do empregador o ônus de demonstrar, de maneira insofismável, a sua ocorrência, por ser a alegação de "justa causa" fato jurídico extintivo de direito (CLT, art. 818, II, da CLT). No caso dos autos, é incontroverso que os produtos foram desbloqueados por outro empregado e não pelo reclamante, fato este ratificado pela contestação e pelo interrogatório do preposto (fl. 2.065 - ID. 12010db). Isso posto, conquanto o termo de compromisso e de responsabilidade sobre a utilização de recurso de informativa e telefonia (fls. 1.87/1.088 - ID. e2f28e4) preveja que é de responsabilidade do empregado a utilização e guarda de sua senha (item 1.4), a qual é secreta e intransferível (item 1.1), restou evidenciado que o compartilhamento de senhas era de ciência da reclamada, sendo prática rotineira no ambiente de trabalho. Veja, que desde a contestação a reclamada afirma: "Conforme análise investigação do compliance e depoimento anexos aos autos, foi possível identificar que o reclamante forneceu seu acesso do SAP a outros colaboradores, os quais realizaram o desbloqueio dos produtos sem autorização da garantia de qualidade e que, esta prática era corriqueira, conforme se extrai de seu depoimento durante investigação:" fl. 127 - ID. c83cdf3, destaquei) (...) "Em que pese o reclamante tentar configurar como normal ou pequena a prática dos atos por ele praticados, tal conduta é inaceitável, visto que "o errado é errado mesmo que todos estejam fazendo".(fl. 129 - ID. c83cdf3, destaquei) A ata de entrevista (fl. 151 - ID. c70c563) realizada pela reclamada quando da investigação dos fatos, aponta que o demandante informou que existem programadores da expedição que utilizavam seu acesso, o qual foi solicitado pela Supervisora Carolina. Outrossim, o empregado afirmou que não sabia que haveria a liberação de itens bloqueados pelo SIF, porquanto ele mesmo não realizava o desbloqueio e sequer sabia como realizar o lançamento no sistema. O reclamante ainda sustentou que o seu acesso foi solicitado pelos supervisores Carolina e Cleiton para ser utilizado pelos colaboradores que ainda não tinham acesso liberado. Já o memorando de investigação de fraude (fls. 1.073/1.077 - ID. f9233a5) apontou que "as decisões por desbloqueio e expedição dos itens foram tomadas pelas pessoas da área de planejamento e controle logístico". À audiência realizada em 16.07.2024 (ID. 12010db), a testemunha THAINAN PEDROSO DE ARRUDA FERREIRA, a qual trabalhou com o reclamante, asseverou: "o reclamante não fornecia a senha mas os supervisores costumavam pedir o login e senha; algumas vezes pediam para deixar logado e algumas vezes pediam para que fornecesse login e senha; já viu isso acontecer; era o reclamante que liberava as carretas; os supervisores queriam liberar as carretas mais rápido e pediam a senha do reclamante; já pediram por intermédio do depoente que pegasse a senha do reclamante para que o próprio depoente usasse para fazer liberação de carga; os supervisores que pediram a senha eram CAROLINA e a outra ADELCI; recorda de um supervisor chamado Cleiton; o Cleiton também chegou a pedir a senha, mas era mais frequente a Carolina e Adelci realizarem o pedido; já trabalhou com Kaua; kaua tinha acesso do sistema dele e fazia as práticas relatadas acima; os supervisores acima relatados eram supervisores do depoente e do reclamante; os supervisores tinham acesso ao sistema para liberação de cargas; os supervisores pegavam a senha do reclamante e passavam para outro funcionário fazer os procedimentos; passavam a senha para a Jhuan; e tiago césar; os referidos eram conferentes; já fez liberação de carga bloqueada com ordem dos supervisores; informou que recusou mas foi dito para desbloquear mesmo assim (...)". (fls. 2.066/2.067, destaquei) A testemunha KAUÊ SAPANHOS DE MENDONÇA afirmou: "(...) o próprio reclamante afirmou que emprestava a senha para outros colaboradores; o reclamante falou em seu depoimento era solicitado o empréstimo das senhas; mas o depoente não se recorda por quem; o foco da investigação de compliance era o problema sanitário e não o trabalhista; não houve investigação da parte do compliance sobre se alguém solicitava ou não senhas para o Reclamante; não sabe dizer se houve de algum outro órgão da empresa investigação sobre esse assunto da justa causa do reclamante; (...)" (fl. 2.068, destaquei) Com efeito, entendo que restou evidenciado nos autos o empréstimo de login e senha pelos supervisores, com intuito de liberação mais rápida das cargas. A prova oral ainda apontou que a liberação das cargas ocorria mediante ordem dos supervisores, mesmo em caso de recusa do subalterno. Outrossim, a testemunha Kauê, a qual é analista de compliance da BRF, sustentou que a investigação se deu em razão do problema sanitário, o que implica reconhecer que o compartilhamento de acessos não era desconhecido pela empregadora nem era o foco de sua preocupação. Por corolário, não se sustenta a alegação patronal de mau procedimento ou indisciplina, porquanto o empregado seguiu ordens de seus superiores hierárquicos, o que ocorria rotineiramente na empresa. Por tais razões, considero que a reclamada não se desonerou do encargo que lhe cabia, razão pela qual mantenho a sentença que reverteu a justa causa e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Por fim, mantida a sentença, para evitar enriquecimento ilícito, defiro o pedido de dedução das verbas rescisórias pagas a idêntico título no termo de rescisão (fls. 1.089/1.090 - ID. 7849c67). Dou parcial provimento." (Id 742e241). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (jrmc) CUIABA/MT, 14 de abril de 2025. CUIABA/MT, 15 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTEVAO CARLOS DA CUNHA ORTIZ JUNIOR
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Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 257467593
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000211-23.2024.5.23.0101
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA ZINI CAVALCANTE
OAB/MT XXXXXX
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WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE
OAB/MT XXXXXX
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DANUSA SERENA ONEDA
OAB/MT XXXXXX
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DANIEL MARZARI
OAB/MT XXXXXX
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JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO 0000211-23.2024.5.23.0101 : ESTEVAO CARLOS DA CUNHA ORTIZ JUNI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO 0000211-23.2024.5.23.0101 : ESTEVAO CARLOS DA CUNHA ORTIZ JUNIOR E OUTROS (1) : ESTEVAO CARLOS DA CUNHA ORTIZ JUNIOR E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000211-23.2024.5.23.0101 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADOS: DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO: ESTEVÃO CARLOS DA CUNHA ORTIZ JÚNIOR ADVOGADOS: WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id d2f16ac; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id b0cdd13). Representação processual regular (Ids 5a5ccf0 e bcebe28). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caf6b64: R$ 141.799,12; Custas fixadas, id caf6b64: R$ 3.190,31; Depósito recursal recolhido no RO, id 3e22a7b: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 7b8ce7a; Condenação no acórdão, id 742e241 : R$ 145.000,00; Custas no acórdão, id 742e241 : R$ 2.900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 703a198: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, e 59, da CF. - violação aos arts. 191, I, II, 253, "caput", da CLT. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que "(...) o 'caput' do artigo 253 da CLT é nítido ao impor a fruição do intervalo somente aos trabalhadores que se ativam em câmaras frigoríficas ou àqueles que movimentam mercadorias de temperatura normal ou quente para fria e vice-versa." (fls. 2279/2280). Obtempera que "(...) o uso dos EPIs afasta a aplicação do artigo 253 da CLT, vez que, consoante dicção do art. 191 do aludido diploma legal, elimina a insalubridade (...)." (fl. 2280). Assevera que "(...) a interpretação extensiva ao art. 253 da CLT, ao considerar que o labor fora das câmaras frigoríficas também enseja direito ao repouso térmico, claramente afronta à disposição Consolidada, formulando novo dispositivo legal, assumindo, assim, o julgador, função típica do Legislativo, em violação ao art. 59 da Constituição Federal." (sic, fl. 2280). Registra que "(...) a Constituição Federal é clara no sentido de vedar a imposição de qualquer ato senão por estrita prescrição legal, conforme o inciso II do art. 5º (...)." (fl. 2280). Consta do acórdão: "INTERVALOS TÉRMICOS O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento da 20 (vinte) minutos para cada uma hora e quarenta minutos de efetivo labor, no período compreendido entre 16.06.2019 a 08.03.2024. A reclamada postula o afastamento da condenação argumentando que não tem a obrigação de comprovar o registro das pausas térmicas, bem como que o preposto relatou a concessão de três intervalos. Afirma, ainda, que o reclamante não laborou em ambiente frio, conforme laudo pericial de ID. 2b1baae. Assevera que o reclamante trabalha em linha de produção, o que acarreta a paralisação das atividades de uma forma geral, em todos os setores, razão pela qual usufruiu das pausas térmicas. Concluiu que a concessão de três intervalos para recomposição térmica por dia, paralelamente ao intervalo intrajornada, em uma jornada de trabalho de 8h48min, cumpre plenamente a norma vindicada, ressaltando que ficou comprovado o gozo das pausas pelo recorrido. Subsidiariamente, requer a aplicação analógica do § 4º do artigo 71 da Lei n. 13.467/2017, para reconhecer a natureza indenizatória da parcela. Analiso. De proêmio, registro que à ata de audiência (ID. 12010db) as partes convencionaram a produção de prova emprestada dos autos n. 0000251-07.2021.5.23.0102 e n. 0000617-78.2023.5.23.0101, razão pela qual não há como acolher o laudo pericial indicado pela reclamada ao ID. 2b1baae, uma vez que elaborado nos autos n. 0000671-78.2023.5.23.0101. Prosseguindo, o laudo pericial dos autos n. 0000251-07.2021.5.23.0102, colacionado ao ID. 6130bfd, indicou que no setor de expedição de aves, no qual o reclamante se ativou de 16.06.2019 a 08.03.2024, a temperatura foi de 9ºC na área de expedição e de -19,7ºC na câmara de congelados (fl. 40). Isso posto, o reclamante laborava em ambiente climatizado, submetido a temperaturas abaixo de 15ºC, o que é considerado frio na região de Mato Grosso de acordo com o Mapa oficial do Ministério do Trabalho, quadro fático que atrai a aplicação das diretrizes contidas nas Súmulas n. 438 do TST e n. 6 desta Casa, fazendo jus aos intervalos em questão. A norma descrita no art. 253 da CLT é clara quando dispõe a necessidade de 20 minutos a cada 1h40min trabalhados para recuperação térmica do trabalhador que se ativa no interior de câmaras frigoríficas ou, com base nas súmulas n. 6 do e. TRT 23ª Região e 438 do TST, em ambiente artificialmente frio. Ora, se o desiderato da norma é a recuperação do organismo do empregado que labora em ambientes de baixas temperaturas, os períodos, mesmo que de 20 (vinte) minutos cada, eventualmente concedidos pela reclamada sem a comprovação de que foram concedidos no momento oportuno, tal qual disposto na norma celetista, não se mostram adequados e capazes de atender a finalidade da lei, que expressamente dispõe a necessidade do gozo de intervalo para a recuperação térmica a cada 1h40min de trabalho contínuo. Nesse sentido dispõe a Súmula n. 13 deste Regional: "INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. MOMENTO, QUANTIDADE E FINALIDADE. ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO DE INTERVALOS INFERIORES A VINTE MINUTOS OU CONCEDIDOS APÓS UMA HORA E QUARENTA MINUTOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NR 36 DO MTE, ITENS 36.13.1, 36.13.5, 36.13.6, 36.13.8 E 36.13.9. I) A recuperação térmica para trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente refrigerado somente se efetiva se concedidas pausas de pelo menos vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de labor em ambiente apropriado para essa finalidade. II) Não desvirtua a finalidade das pausas mencionadas no item I, a realização, nesse interregno, das necessidades fisiológicas, de lanches nem de ginástica laboral, observadas as regras da NR 36 do MTE. III) Pausas inferiores a vinte minutos, que não observem as condições mencionadas nos itens anteriores, não se prestam para a finalidade prevista na lei e não podem ser abatidas/compensadas". Assim, os intervalos em questão devem ser efetivamente concedidos no tempo próprio dentro da jornada, qual seja, após cada 1h40min de labor, devendo a empregadora instituir meios de controle e fiscalização de atendimento da norma e comprovar processualmente a regular concessão dos intervalos, por aplicação do princípio da alteridade e da teoria da aptidão para a prova, respectivamente. No caso dos autos, o reclamante afirmou que as pausas térmicas não eram corretamente concedidas. No particular, a testemunha THAINAN PEDROSO DE ARRUDA FERREIRA asseverou: "tinha 3 pausas térmicas por dia; as pausas duravam 20 minutos; as pausas não tinham uma periodicidade fixa; os 20 minutos eram dentro da área quente; o Reclamante não fazia pausas térmicas pois ficava lá fora (área fria) cuidando da expedição; todo mundo saía junto para as pausas térmicas; tinha intervalo para almoço de 1h e 20 minuto; o reclamante almoçava em 20 ou 30 minutos pois era encarregado e não podia deixar o setor sozinho" (fl. 2.066 - ID. 12010db, destaquei) Assim, ante a ausência de prova documental acerca da regular concessão das pausas e considerando o depoimento da testemunha Thainan, conclui-se que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar que o reclamante usufruía dos intervalos térmicos corretamente. Nesse cenário, mantenho incólume a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos a cada 01h40min de trabalho. Lado outro, não se aplica ao caso o § 4º do art. 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. Em que pese referido dispositivo estabeleça a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, tal instituto não se aplica ao intervalo do art. 253 da CLT, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas, já que este é computado à jornada de trabalho como de efetivo labor e aquele não. Além disso, o intervalo intrajornada visa à concessão de pausa para a alimentação e descanso do trabalhador, enquanto o intervalo do art. 253 da CLT visa garantir sua saúde. Nego provimento." (Id 742e241). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Consigno que alegação de ofensa a norma regulamentadora do MTE não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85, IV e V, do TST. - violação ao art. 7º, XIII e XXVI, da CF. - violação ao art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "jornada de trabalho”. Aduz que, no caso em tela, existe acordo para "(...) trabalhar em regime de compensação e/ou prorrogação e/ou banco de horas." (fl. 2282). Pontua que "(...) o Acordo Coletivo apresentado foi celebrado com livre e espontânea anuência do Sindicato Representante da categoria, sem apresentação de nenhum vício, nem impugnação oportuna de qualquer dos termos constante da negociação. Ressalta-se, também, que a arguição de nulidade de qualquer dos termos presentes no Acordo Coletivo apresentado deve ser feita por ação própria, a qual não resta presente na reclamação." (sic, fl. 2282). Argumenta que "O entendimento adotado na decisão ora atacada, joga por terra a intenção dos legisladores por meio da nova redação do §2º do art. 59 da CLT, que passou a permitir, desde que mediante convenção ou acordo coletivo, que a compensação de jornadas, antes limitada à semana, pudesse ser efetuada no período de 01 ano, flexibilizando assim, as normas de direito laboral, insertas em nossa legislação e que há muito exigem transformações. O artigo em comento é cristalino ao asseverar que o excesso de labor em um dia poderá ser compensado com a correspondente diminuição em outro dia. É exatamente o que acontece no caso vertente, e que precisa ser levado em conta por essa E. Corte de Justiça, sob pena de tornar letra morta os Acordos Coletivos firmados consciente e voluntariamente pelos interessados." (sic, fls. 2282/2283). Consigna que "(...) A ÚNICA EXIGÊNCIA LEGAL RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É A NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA (...)." (fl. 2283). Consta do acórdão: "BANCO DE HORAS O Juízo de origem declarou a nulidade do banco de horas e condenou a reclamada a pagar as horas extraordinárias compensadas irregularmente, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como respectivos reflexos. A reclamada recorre asseverando que anexou aos autos acordos coletivos de trabalho relativos à compensação de horas, os quais especificam as regras dos sistemas de compensação (IDs. 5cf6361, 9106232 e 7c6a20a). Afirma que anexou demonstrativo FLOR RH e imagens do "tóten" de acesso (IDs. 54fb1f2 e 5a9b863), comprovando o cumprimento de todas as determinações do acordo coletivo. Aduz que era observado o limite de horas extras diárias e que a compensação do banco de horas nunca ultrapassou o limite legal de um ano. Assim, requer seja afastada a condenação. Analiso. Inicialmente, cumpre destacar que o período abarcado por esta lide compreende o lapso de 23.11.2018 (período imprescrito) a 08.03.2024, e o reclamante laborou exposto ao agente insalubre no período de 16.06.2019 a 08.03.2024, estando o contrato de trabalho sujeito ao art. 60 da CLT, que exige autorização prévia do MTE para as prorrogações de jornada em ambiente insalubre. Para a análise da matéria, necessário dimensionar os efeitos dos novos dispositivos introduzidos à CLT pela Lei n.º 13.467/2017. A reforma trabalhista inseriu o art. 611-A, XIII, à CLT, por meio do qual dispensou-se a exigência de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, desde que houvesse previsão em instrumento negocial coletivo. Vejamos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;(...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". No aspecto, destaco que o art. 7º, XXVI, da CF reconhece o acordado em convenções e acordos coletivos de trabalho, o que inclusive já foi afirmado em julgados do STF, como por exemplo: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um 'patamar civilizatório mínimo', como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. 16 Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas." (Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº RE 590.415. Relator: ministro Roberto Barroso repercussão geral). Nesse cenário, a previsão de compensação de jornada em ambiente insalubre não está inserida no rol dos ditos direitos civilizatórios mínimos, até mesmo porque, como afirmou o magistrado de origem, as regras sobre duração do trabalho não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança, a teor do parágrafo único do art. 611- B da CLT. Deve-se avaliar, assim, à luz do art. 611-A, XIII, da CLT, se os instrumentos coletivos trazidos aos autos são suficientes para validar o sistema de compensação adotado. Extrai-se, ainda, do ACT 2018/2019, com vigência de 01.10.2018 a 30.09.2019 (ID. 6d21d0c e 054d72e), o ACT 2019/2020, com vigência de 01.10.2019 a 30.09.2020 (ID. 72305c0), o ACT 2020/2021, com vigência de 01º.10.2020 a 30.09.2021 (ID. fd5440f e 2b34c1c), do ACT 2021/2023, com vigência de 01º.10.2021 a 30.09.2023 (ID. 980ffe2 e 4bc5539), do ACT 2022/2024, com vigência de 01º.10.2022 a 30.09.2024 (ID. d9811a6), a existência de cláusulas convencionais prevendo a possibilidade de prorrogação de jornada, inclusive em ambiente insalubre, mediante compensação semanal e banco de horas, confira-se: ACT 2018/2019 "CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS A EMPRESA, em observância ao § 2º do Art. 59 da CLT e à alínea "II" do Art. 611-A da CLT, poderá adotar Sistema de Compensação de Horas Extraordinárias com liquidação máxima anual cujas regras de funcionamento serão especificadas em instrumento distinto. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL A EMPRESA poderá adotar regime de compensação dos sábados. As horas correspondentes aos sábados serão distribuídas pelos demais dias da semana de forma a completar 44 horas de trabalho semanal sendo a EMPRESA dispensada de firmar acordo individual de compensação." ACT 2019/2020 "CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS A EMPRESA, em observância ao § 2º do Art. 59 da CLT e à alínea "II" do Art. 611-A da CLT, poderá adotar Sistema de Compensação de Horas Extraordinárias com liquidação máxima anual cujas regras de funcionamento serão especificadas em instrumento distinto. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL A EMPRESA poderá adotar regime de compensação dos sábados. As horas correspondentes aos sábados serão distribuídas pelos demais dias da semana de forma a completar 44 horas de trabalho semanal sendo a EMPRESA dispensada de firmar acordo individual de compensação." ACT 2020/2021 "CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS A EMPRESA, em observância ao § 2º do Art. 59 da CLT e à alínea "II" do Art. 611-A da CLT, poderá adotar Sistema de Compensação de Horas Extraordinárias com liquidação máxima anual cujas regras de funcionamento serão especificadas em instrumento distinto. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL A EMPRESA poderá adotar regime de compensação dos sábados. As horas correspondentes aos sábados serão distribuídas pelos demais dias da semana de forma a completar 44 horas de trabalho semanal sendo a EMPRESA dispensada de firmar acordo individual de compensação." ACT 2021/2023 "CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS A EMPRESA, em observância ao § 2º do Art. 59 da CLT e à alínea "II" do Art. 611-A da CLT, poderá adotar Sistema de Compensação de Horas Extraordinárias com liquidação máxima anual cujas regras de funcionamento serão especificadas em instrumento distinto. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL A EMPRESA poderá adotar regime de compensação dos sábados. As horas correspondentes aos sábados serão distribuídas pelos demais dias da semana de forma a completar 44 horas de trabalho semanal sendo a EMPRESA dispensada de firmar acordo individual de compensação." ACT 2022/2024 "CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS A EMPRESA, em observância ao § 2º do Art. 59 da CLT e à alínea "II" do Art. 611-A da CLT, poderá adotar Sistema de Compensação de Horas Extraordinárias com liquidação máxima anual cujas regras de funcionamento serão especificadas em instrumento distinto. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL A EMPRESA poderá adotar regime de compensação dos sábados. As horas correspondentes aos sábados serão distribuídas pelos demais dias da semana de forma a completar 44 horas de trabalho semanal sendo a EMPRESA dispensada de firmar acordo individual de compensação." Como se vê, os acordos coletivos celebrados autorizaram que na planta frigorífica BRF/Lucas do Rio Verde-MT houvesse compensação semanal e banco de horas, prevendo, porém, em relação a este último, que as regras do seu funcionamento deveriam ser descritas em instrumento distinto. Nesse contexto, a reclamada anexou aos autos os ACT´s de IDs. 5cf6361, 9106232 e 7c6a20a, os quais estipularam regras de funcionamento específicas do sistema de compensação de horas (cláusulas 3 a 9). Dito isso, cumpre rememorar que a possibilidade de prorrogação da jornada (tanto a semanal, como o banco de horas) não autoriza a prática indiscriminada de sobrelabor, devendo ser observado o limite máximo de duas horas extras por dia, conforme estabelecido no §2º do art. 59, do Texto Consolidado, o qual não sofreu qualquer alteração pela Lei n.º 13.467/2017. No caso dos autos, extrai-se dos cartões de ponto (ID. 7968bcb) que, embora o reclamante se ativasse em horas extras, inclusive aos sábados (dia destinado à compensação intrassemanal), não houve labor excedente a duas horas diárias, conforme apurado por amostragem. Desse modo, pelo viés da aventada prestação habitual de horas extras, não poderia ser descaracterizado o acordo de compensação. Assim, cumpre reconhecer a regularidade do sistema de compensação semanal, por aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. No tocante ao banco de horas, observa-se que, embora tenha sido efetivamente implementado pela reclamada, o instrumento de regulamentação, exigido pela norma coletiva para validação do seu funcionamento - consoante cláusulas acima transcritas -, apenas foi implementado, mediante a elaboração de documento específico de regulamentação (IDs. 5cf6361, 9106232 e 7c6a20a), a partir de 16.01.2021 (vide fls. 1.504 e seguintes), donde forçoso concluir que antes de referido marco tal sistema de compensação não se aperfeiçoou validamente. Nesse contexto, dou parcial provimento ao apelo patronal para afastar a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos a partir de 16.01.2021, permanecendo incólume a condenação no período de 16.06.2019 a 15.01.2021." (Id 742e241). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 85, itens IV e V, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 448 do TST. - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 189, 190 e 191, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A demandada busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "adicional de insalubridade". Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, não se constata a correta indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento do tema impugnado. Esclareço que os excertos reproduzidos nas razões recursais (fl. 2284) não se mostram servíveis a tal mister, visto que os seus conteúdos não revelam, de forma completa, as "razões de decidir" adotadas pela Turma Revisora na composição do conflito de interesses. Essa técnica de elaboração da peça recursal não atende às diretrizes contidas na Lei n. 13.015/2014, conforme elucida o col. Tribunal Superior do Trabalho no julgado abaixo reproduzido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (RR-0000236-30.2024.5.21.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância superior. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - violação ao art. 71 da CLT. A vindicada, ora recorrente, pugna pela revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática "intervalo intrajornada/ pausa destinada ao descanso e à alimentação". Consigna que “É cediço que o art. 71 da CLT prevê que em trabalho contínuo, cuja duração exceda 06 horas, é obrigatório a concessão de intervalo de, no mínimo, 1 hora. Conforme evidenciado nos autos, o horário em que foi concedido o intervalo observou a finalidade do instituto em voga - a proteção da saúde e segurança do trabalhador –, observa-se que o acórdão merece reforma.” (fl. 2286). Aduz que “(...) não obstante a jurisprudência do TST ser no sentido de que nos casos em que a concessão do intervalo depois de uma hora de labor, ou de uma hora do término da jornada com consequente prestação de serviços por sete horas consecutivas equivale à sua não concessão, no caso em voga, restou claro que tal situação não ocorreu. A parte reclamante, durante todo o vínculo empregatício, tinha intervalo de no mínimo 1 hora.” (fl. 2286). Consta do acórdão: "INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo suprimido, acrescidos de adicional de 50%, sem reflexos. A reclamada recorre aduzindo que os colaboradores fruem de 1h de almoço, conforme pré assinalação dos cartões ponto, os quais estão de acordo com as disposições dos instrumentos coletivos e Portaria MTB n. 3626/91. Afirma ser ônus do reclamante comprovar a irregularidade dos intervalos e que a prova testemunhal não foi robusta a comprovar a nulidade da prova documental. Analiso. No caso concreto, a reclamada colacionou aos autos os controles de ponto referentes à jornada, contendo a pré assinalação do intervalo intrajornada (fls. 166/245 - ID. 7968bcb), consoante prevê o § 2º do art. 74 da CLT. Logo, caberia ao reclamante desconstituí-los. À audiência realizada em 16.07.2024 (ID. 12010db) foram ouvidas duas testemunhas, mas apenas a primeira soube declinar a jornada obreira, apontando acerca dos intervalos: - Testemunha THAINAN PEDROSO DE ARRUDA FERREIRA "o reclamante era o primeiro a sair para o almoço; saía 10 horas e voltava 10:25; o controle do tempo de refeição no setor era feito pelos supervisores". (fl. 2.067 - id. 12010db) Como se vê, a prova oral foi suficientemente robusta para confirmar as alegações obreiras de incorreção dos registros de ponto em relação ao intervalo intrajornada, pois a testemunha evidenciou que o obreiro gozava de menos de 30 minutos de almoço. Ressalto, por oportuno, que a testemunha trabalhava como operador de produção na expedição, setor do qual o reclamante era encarregado, razão pela qual as informações prestadas são aptas a apontar a irregularidade dos horários pré assinalados na prova documental. Dessa feita, mantenho a sentença quanto à declaração de invalidade dos registros de ponto em relação ao intervalo intrajornada, prevalecendo, destarte, a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos, conforme reconhecido em sentença. Nego provimento." (Id 742e241). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação ao art. 482, “b”, da CLT A vindicada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à matéria “reversão da justa causa”. Alega que, “Conforme prova dos autos, faz-se evidente que foram cumpridos os requisitos para a demissão por justa, com fundamento no artigo 482, alínea 'b' da CLT, em virtude de mau procedimento praticado pelo obreiro.” (sic, fl. 2287). Enfatiza que “(...) o recorrido possuía plena consciência das atitudes que podem ou não ser tomadas no exercício do seu cargo. Sua ação resultou em um prejuízo financeiro em razão da multa decorrente dos autos de infração, o que resultou na quebra da confiança depositada pelo empregador no empregado, caracterizando mau procedimento e acarretando na rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com fulcro no art. 482, alínea 'b' da CLT.” (sic, fl. 2287). Aduz que “O reclamante manteve comportamento incorreto, irregular, cometendo atos que ferem a discrição pessoal, o respeito e que ofendem a dignidade, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício, conforme demonstrado na peça contestatória.” (sic, fls. 2287/2288). Sustenta que “(...) conforme depreende-se de todo arcabouço probatório, tendo em vista que o recorrido agiu de maneira explicitamente indevida e contrária as cláusulas insculpidas no contrato de trabalho, razão pela qual, com fulcro no art. 482, alínea 'b' da CLT, foi-lhe aplicada a medida cabível e necessária: o rompimento contratual.” (sic, fl. 2288). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a ré pleiteia a reforma do acórdão objurgado “(...) que manteve a sentença de primeiro grau que determinou a reversão a justa causa, bem como, que seja reformado no tocante ao pagamento das verbas decorrentes.” (fl. 2288). Consta do acórdão: "JUSTA CAUSA O magistrado primevo reverteu a justa causa aplicada ao reclamante ao fundamento de que "a reclamada mostrou-se convenientemente leniente com a prática de compartilhamento de senhas, já que, até aquele momento, tal expediente se mostrava útil e alinhado a seus interesses econômicos, na medida em que possibilitava a rápida liberação de cargas" (fl. 2.138 - ID. 115b865), razão pela qual não pode culpar o empregado por prática por ela admitida e tolerada tacitamente. A reclamada recorre sustentando que houve quebra de confiança, porquanto o obreiro compartilhou seu acesso ao SAP com outros colaboradores, que desbloquearam produtos sem autorização, os quais estavam contaminados, ensejando a autuação por dois autos de infração pelo MAPA e o prejuízo financeiro de R$ 265.006,00. Destaca que o reclamante assinou termo de compromisso no qual é clara a proibição de compartilhamento de senhas e acessos, o que foi ratificado pelo preposto, razão pela qual requer seja mantida a justa causa. Subsidiariamente, requer a dedução dos valores pagos no termo de rescisão. Analiso. Nos termos do art. 2º da CLT, ao empregador cabe o poder de dirigir a prestação dos serviços, bem como de controlar e disciplinar o trabalho conforme o fim do empreendimento, sendo-lhe permitido aplicar penalidades ao empregado que não cumpre as obrigações estabelecidas no contrato, desde que observadas a razoabilidade e a proporcionalidade entre a pena e a falta praticada. No âmbito do direito do trabalho, a "justa causa" representa a penalidade máxima aplicável ao trabalhador em caso de cometimento de falta grave durante a execução do contrato, pois permite a resolução do vínculo de emprego sem o pagamento de verbas típicas da dispensa imotivada, a exemplo da multa de 40% sobre o FGTS e do aviso prévio. Por tratar-se de medida de extrema gravidade e contrária à proteção constitucional da continuidade do emprego (art. 7º, I, da CF), sua aplicação exige a observância de requisitos específicos e que devem estar amparados em elementos de prova convincentes, os quais, segundo a abalizada doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, estão agrupados em três categorias, a saber: I) objetivos; II) subjetivos; e, III) circunstanciais. No tocante aos requisitos objetivos, Godinho Delgado (inCurso de direito do trabalho. 18 ed., São Paulo: LTr, 2018, p. 1422-1426) explica que são aqueles concernentes à caracterização da conduta que se pretende censurar, isto é, a identificação do fato que se reputa como falta grave e que deve estar previsto em um dos incisos do art. 482 da CLT. Os requisitos subjetivos, por sua vez, relacionam-se à individualização do agente causador do fato identificado, sua culpa ou dolo pelo resultado decorrente do ato faltoso, estando os requisitos circunstanciais ligados à atuação disciplinar do empregador em face da falta. A respeito dos requisitos circunstanciais, o mesmo doutrinador (idem, p. 1426) arremata: "São inúmeros tais requisitos, a saber: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades." Na inicial, o reclamante narrou que foi dispensado por justa causa sob o fundamento de que teria desbloqueado no sistema 2 pallets de 2.000kg bloqueados pelo SIF. Todavia, aduz que não realizou o desbloqueio, o qual ocorreu em horário no qual sequer se encontrava trabalhando. Em defesa, a reclamada afirmou que, após denúncia realizada em 23.02.2024 no canal da transparência, iniciou investigação acerca dos fatos, tendo verificado que o reclamante forneceu seu acesso do SAP a outros colaboradores, os quais realizaram o desbloqueio de produtos sem autorização da garantia de qualidade, fato este corriqueiro. Afirmou que o reclamante sabia que o fornecimento de acesso é errado, mas mesmo assim, emprestava seu acesso para funcionários realizarem o desbloqueio sem autorização dos responsáveis, contrariando termo de compromisso sobre a utilização de recursos de informática. Sustentou, assim, a validade da dispensa do obreiro por justa causa, enquadrada na alínea "b" do art. 482 da CLT. Conforme lições de Maurício Godinho Delgado: Indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa. Ilustrativamente, a regra afixada no portal do salão proibindo o ingresso de pessoas, exceto se protegidas por equipamentos de segurança; ou a regra afixada nas paredes da fábrica proibindo fumar. (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 18ª. ed. São Paulo: LTR, 2019, fls. 1.437). (...) "Mau procedimento (alínea "b", in fine). Trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro. (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 18ª. ed. São Paulo: LTR, 2019, fls. 1.432). Assim, para saber se a conduta atribuída ao ex-empregado importa em justa causa para o rompimento do vínculo empregatício, é necessário verificar se foram satisfeitas alusivas exigências, sendo do empregador o ônus de demonstrar, de maneira insofismável, a sua ocorrência, por ser a alegação de "justa causa" fato jurídico extintivo de direito (CLT, art. 818, II, da CLT). No caso dos autos, é incontroverso que os produtos foram desbloqueados por outro empregado e não pelo reclamante, fato este ratificado pela contestação e pelo interrogatório do preposto (fl. 2.065 - ID. 12010db). Isso posto, conquanto o termo de compromisso e de responsabilidade sobre a utilização de recurso de informativa e telefonia (fls. 1.87/1.088 - ID. e2f28e4) preveja que é de responsabilidade do empregado a utilização e guarda de sua senha (item 1.4), a qual é secreta e intransferível (item 1.1), restou evidenciado que o compartilhamento de senhas era de ciência da reclamada, sendo prática rotineira no ambiente de trabalho. Veja, que desde a contestação a reclamada afirma: "Conforme análise investigação do compliance e depoimento anexos aos autos, foi possível identificar que o reclamante forneceu seu acesso do SAP a outros colaboradores, os quais realizaram o desbloqueio dos produtos sem autorização da garantia de qualidade e que, esta prática era corriqueira, conforme se extrai de seu depoimento durante investigação:" fl. 127 - ID. c83cdf3, destaquei) (...) "Em que pese o reclamante tentar configurar como normal ou pequena a prática dos atos por ele praticados, tal conduta é inaceitável, visto que "o errado é errado mesmo que todos estejam fazendo".(fl. 129 - ID. c83cdf3, destaquei) A ata de entrevista (fl. 151 - ID. c70c563) realizada pela reclamada quando da investigação dos fatos, aponta que o demandante informou que existem programadores da expedição que utilizavam seu acesso, o qual foi solicitado pela Supervisora Carolina. Outrossim, o empregado afirmou que não sabia que haveria a liberação de itens bloqueados pelo SIF, porquanto ele mesmo não realizava o desbloqueio e sequer sabia como realizar o lançamento no sistema. O reclamante ainda sustentou que o seu acesso foi solicitado pelos supervisores Carolina e Cleiton para ser utilizado pelos colaboradores que ainda não tinham acesso liberado. Já o memorando de investigação de fraude (fls. 1.073/1.077 - ID. f9233a5) apontou que "as decisões por desbloqueio e expedição dos itens foram tomadas pelas pessoas da área de planejamento e controle logístico". À audiência realizada em 16.07.2024 (ID. 12010db), a testemunha THAINAN PEDROSO DE ARRUDA FERREIRA, a qual trabalhou com o reclamante, asseverou: "o reclamante não fornecia a senha mas os supervisores costumavam pedir o login e senha; algumas vezes pediam para deixar logado e algumas vezes pediam para que fornecesse login e senha; já viu isso acontecer; era o reclamante que liberava as carretas; os supervisores queriam liberar as carretas mais rápido e pediam a senha do reclamante; já pediram por intermédio do depoente que pegasse a senha do reclamante para que o próprio depoente usasse para fazer liberação de carga; os supervisores que pediram a senha eram CAROLINA e a outra ADELCI; recorda de um supervisor chamado Cleiton; o Cleiton também chegou a pedir a senha, mas era mais frequente a Carolina e Adelci realizarem o pedido; já trabalhou com Kaua; kaua tinha acesso do sistema dele e fazia as práticas relatadas acima; os supervisores acima relatados eram supervisores do depoente e do reclamante; os supervisores tinham acesso ao sistema para liberação de cargas; os supervisores pegavam a senha do reclamante e passavam para outro funcionário fazer os procedimentos; passavam a senha para a Jhuan; e tiago césar; os referidos eram conferentes; já fez liberação de carga bloqueada com ordem dos supervisores; informou que recusou mas foi dito para desbloquear mesmo assim (...)". (fls. 2.066/2.067, destaquei) A testemunha KAUÊ SAPANHOS DE MENDONÇA afirmou: "(...) o próprio reclamante afirmou que emprestava a senha para outros colaboradores; o reclamante falou em seu depoimento era solicitado o empréstimo das senhas; mas o depoente não se recorda por quem; o foco da investigação de compliance era o problema sanitário e não o trabalhista; não houve investigação da parte do compliance sobre se alguém solicitava ou não senhas para o Reclamante; não sabe dizer se houve de algum outro órgão da empresa investigação sobre esse assunto da justa causa do reclamante; (...)" (fl. 2.068, destaquei) Com efeito, entendo que restou evidenciado nos autos o empréstimo de login e senha pelos supervisores, com intuito de liberação mais rápida das cargas. A prova oral ainda apontou que a liberação das cargas ocorria mediante ordem dos supervisores, mesmo em caso de recusa do subalterno. Outrossim, a testemunha Kauê, a qual é analista de compliance da BRF, sustentou que a investigação se deu em razão do problema sanitário, o que implica reconhecer que o compartilhamento de acessos não era desconhecido pela empregadora nem era o foco de sua preocupação. Por corolário, não se sustenta a alegação patronal de mau procedimento ou indisciplina, porquanto o empregado seguiu ordens de seus superiores hierárquicos, o que ocorria rotineiramente na empresa. Por tais razões, considero que a reclamada não se desonerou do encargo que lhe cabia, razão pela qual mantenho a sentença que reverteu a justa causa e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Por fim, mantida a sentença, para evitar enriquecimento ilícito, defiro o pedido de dedução das verbas rescisórias pagas a idêntico título no termo de rescisão (fls. 1.089/1.090 - ID. 7849c67). Dou parcial provimento." (Id 742e241). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (jrmc) CUIABA/MT, 14 de abril de 2025. CUIABA/MT, 15 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
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