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Denice Alves Lima
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DENICE ALVES LIMA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 334807152
Tribunal: TRT23
Órgão: VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000245-77.2023.5.23.0086
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
RICARDO JOSE RODRIGUES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000245-77.2023.5.23.0086 RECLAMANTE: DIENH ARANTES DA SILVA RECLAMADO: N…
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Valeria Dos Santos Sales x Conselho Regional De Engenharia E Agronomia De Mato Grosso
ID: 341466424
Tribunal: TRT23
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000228-78.2025.5.23.0051
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Advogados:
GISELA ALVES CARDOSO
OAB/MT XXXXXX
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MARLON HUDSON MACHADO
OAB/MT XXXXXX
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MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR
OAB/MT XXXXXX
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RAIANE ROSSETTO STEFFEN
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000228-78.2025.5.23.0051 RECLAMANTE: VALERIA DOS SANTOS SALES …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000228-78.2025.5.23.0051 RECLAMANTE: VALERIA DOS SANTOS SALES RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5de77dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por VALERIA DOS SANTOS SALES em desfavor de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO, sob a alegação de que a(s) reclamada(s) descumpriu(ram) seus direitos trabalhistas, os quais postula nesta ação. Postulou, ainda, o pagamento de honorários e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 12.932,94. Tutela provisória indeferida. Notificada(s), a(s) reclamada(s) compareceu(ram) à audiência designada, apresentando defesa(s) escrita(s) e documentos, que foram impugnados pela autora. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais ausentes. Propostas de conciliação rejeitadas e/ou prejudicadas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS APLICÁVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante, empregada pública celetista vinculada ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso – CREA/MT, pleiteia sua progressão funcional conforme previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2020). Sustenta que, desde 2021, preencheu os requisitos para progressão da faixa de senioridade Pleno para a faixa de Senior, sem que a reclamada tenha promovido as devidas alterações salariais. Alega ter protocolado requerimento administrativo em 13/12/2024, sem resposta satisfatória, o que lhe causou prejuízo financeiro. Requer o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariais retroativas. Postula, ainda, reflexos nas demais verbas trabalhistas. Conforme ficha funcional da parte reclamante, verifica-se que sua admissão no quadro de empregados da reclamada ocorreu em 06/07/2011. A reclamante foi contratada para exercer o cargo efetivo de Assistente Administrativo, e seu vínculo de trabalho permanece ativo até, pelo menos, a data do ajuizamento da presente demanda. Dessa forma, é-lhe aplicável o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) original, aprovado pela Decisão nº 001/2020, de 10/02/2020 (Id. e4e041e). A suspensão da eficácia do PCCS/2020, ocorrida em março de 2020, pela Portaria nº 026/2020, bem como as modificações introduzidas pelo novo PCCS, aventadas pela reclamada com o intento de afastar a aplicação do PCCS 2020, não podem ser aplicadas retroativamente para prejudicar a relação jurídica já estabelecida entre as partes. Isso porque o PCCS/2020 original possui natureza de regulamento empresarial, de tal modo que incide o entendimento consolidado na Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que alterações em regulamentos que resultem na revogação ou modificação de vantagens anteriormente concedidas não podem atingir empregados admitidos sob a vigência da norma anterior. Ademais, o artigo 468 da CLT veda alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador sem o seu consentimento (princípio da inalterabilidade contratual lesiva), sendo evidente que as modificações introduzidas pelo novo PCCS impõem condições menos favoráveis, sobretudo no que diz respeito à progressão funcional. Nesse sentido, julgados do e. TRT 23ª Região em casos análogos em face da mesma ré: RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. CREA-MT. PROGRESSÃO VERTICAL. Cediço que a obrigação estabelecida em Plano de Carreiras, Cargos e Salários tem natureza jurídica de regulamento de empresa, aderindo ao contrato de trabalho. Em razão disso e a teor da Súmula n.º 51 do TST, novo PCCS só alcança os trabalhadores admitidos após sua edição ou àqueles que expressamente, por ato volitivo não viciado, tenham aderido ao novo regulamento. No caso dos autos, o PCCS implementado em fevereiro de 2020, no qual a reclamante foi enquadrada, foi alterado/substituído em setembro de 2021. Não havendo prova nos autos que a reclamante aderiu ao PCCS/2021, a ela são aplicáveis as regras relativas ao PCCS/2020. Recurso da reclamada a que se nega provimento, pois a reclamante cumpriu os requisitos necessários à progressão vertical postulada.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000374-34.2023.5.23.0005; Data de assinatura: 03-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO ART. 468 DA CLT E SÚMULA 51 DO TST. O reclamado, ao deixar de implementar a progressão funcional prevista no PCCS/2020 ao reclamante, contratado antes de sua vigência, violou o art. 468 da CLT e a Súmula 51 do TST, na medida em que o plano de carreira, cargos e salários detém natureza jurídica de regulamento empresarial, criado por ato de vontade do empregador, e integra os contratos individuais de trabalho de todos os seus empregados como autêntica cláusula contratual, não podendo, por este motivo, determinado benefício, estipulado em favor dos empregados, ser suprimido, ainda que o regulamento sofra modificações, sob pena de incorrer em alteração contratual lesiva. Assim, escorreita a sentença que reconheceu o direito do reclamante à progressão funcional para a faixa de nível "Sênior", pois preenchidos os requisitos do PCCS/2020, merecendo ser destacado que eventual indisponibilidade de vaga, por se tratar de fato impeditivo ao direito do reclamante, deve ser comprovado pela parte reclamada, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso não provido.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000444-63.2023.5.23.0001; Data de assinatura: 25-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA) Diante dessas premissas, cabe avaliar as regras estabelecidas no PCCS/2020 original para as progressões funcionais pretendidas pela reclamante e sua efetiva implementação (ff. 33 e ss.). Vejamos: “4.4 Promoção por Senioridade: JR - Junior, PL - Pleno e SR - Sênior -Movimentação Vertical A Promoção por Senioridade contemplada nas faixas de (Junior, Pleno e Sênior), é o processo que possibilita a evolução (vertical) do Colaborador. A promoção consiste na mudança de faixas, do Junior para o Pleno e de Pleno para o Sênior, dentro do mesmo Cargo e Classe em que o colaborador está lotado, mediante a existência da vaga conforme quadro de lotação, mediante a conclusão de uma titulação, formação acadêmica, podendo ser graduação, pós-graduação/especialização/MBA e mestrado, e que não constitua o pré requisito para o cargo em exercício, mediante o atendimento dos pré requisitos definidos na Matriz de Competência Técnica da função de lotação, mediante atingimento de desempenho mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) na última avaliação de desempenho e possuir o tempo mínimo de serviço conforme a tabela abaixo. As formações deverão estar de acordo com as áreas de interesse do CREA-MT, conforme definido em cada Descrição de Função. [...] ENSINO MÉDIO SR – SÊNIOR Disponibilidade de Vaga; Qualificação: Especialização nas áreas de formação da função a ser ocupada conforme Descrição de Função; Atender aos pré-requisitos da Matriz de Competência Técnica da Função a ser ocupada; Obter resultado mínimo de 85% de Desempenho e ter no mínimo 10 anos de CREA_MT. [...] Os Colaboradores elegíveis para a Promoção deverão cumprir os demais requisitos abaixo: O reconhecimento formal da escolaridade far-se-á com a apresentação de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino e/ou conselhos e órgãos de classe, devidamente reconhecidos. *A análise e avaliação se dará por meio de uma Comissão de Avaliação instituída para este fim. *A Comissão de Avaliação será composta, por colaboradores efetivos do CREA-MT, preferencialmente da área de Recursos Humanos, a serem designados pela Alta Gestão. *O pedido deverá vir acompanhado dos documentos comprobatórios dos cursos relacionados no formulário especifico, através de fotocópia autenticada ou fotocópia reconhecida pela área de Recursos Humanos, desde que este apresente a documentação ORIGINAL. *Entende-se por documentos comprobatórios: diploma/certificado/certidão de conclusão acompanhado do histórico escolar, onde conste a carga horária. *Não serão aceitos para efeitos de aplicação da Promoção os diplomas, certificados ou certidões de mesmo grau de escolaridade que a exigida para o ingresso e exercício do cargo e função. *Para cada curso deverá constar a indicação da forma, se curso de extensão, capacitação, aperfeiçoamento, ou se de pós-graduação nas modalidades de especialização ou mestrado. *Toda promoção só poderá ser efetivada após a conclusão de todas as rotinas e procedimentos necessários ao processo de promoção e exigência da função, inclusive relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho e demais documentos necessários. *A comunicação da promoção ao colaborador só poderá ser realizada após a conclusão de todo o processo. *O salário correspondente ao nível "A" da faixa de Pleno e/ou Sênior da classe na tabela salarial corresponderá ao valor que o colaborador deverá receber. *Não ter recebido advertência durante o interstício dos últimos 02 (dois) anos *Não ter recebido suspensão disciplinar durante o interstício dos últimos 02 (dois) anos. *Não ter falta injustificada no período dos últimos 02 (dois) anos. [...]” Analiso, pois, a pretensão de promoção da autora para o nível SENIOR. Nesse aspecto, a reclamante formalizou seu pedido de promoção em 13/12/2024 (f. 346), ocasião em que já tinha mais de 10 anos de atividade junto ao CREA-MT, preenchendo o requisito temporal. Em verdade, colhe-se que a autora já preenchera o requisito temporal desde 06/07/2021, quando completou 10 anos de atividade. Quanto à qualificação, o certificado de f. 340 atesta a conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão de Pessoas em 23/07/2021, com a concessão do título de especialista, de modo que reputo preenchido o requisito acadêmico para a progressão funcional. A par da defesa sobre a matéria, anoto que apenas é necessária, pelo PCCS 2020, uma única especialização, e não duas. Ainda sobre a qualificação, observo que a reclamada se limitou a alegar, de forma genérica, que a especialização em Gestão de Pessoas não se vincularia à área de atuação da autora, sem, contudo, apresentar fundamentos concretos que justifiquem tal assertiva. Não demonstrou, tampouco, em que medida a referida formação não contribuiria para o desempenho das atividades inerentes ao cargo, nem indicou qual seria a qualificação considerada adequada para o exercício da função. Nesse contexto, entendo que há evidente relação entre a pós-graduação em Gestão de Pessoas e a atividade de assistente administrativo para a qual a autora fora contratada, tendo em vista que as atividades administrativas englobam as de gestão dos recursos humanos de uma empresa, órgão público ou entidade. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove o descumprimento dos critérios estabelecidos na Matriz de Competência Técnica, ônus que cabia à reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II, da CL. Ainda sobre esse requisito, o reclamado sustenta que não lhe foi apresentado o documento comprobatório original ou cópia autenticada do certificado. No entanto, não impugnou especificamente o documento de f. 340, que acompanhava o requerimento administrativo de f. 346, formalmente recebido pela instituição (ff. 343-344), sem qualquer ressalva quanto à sua autenticidade, razão pela qual reputo desnecessária e descabida a exigência posterior de apresentação da via original ou autenticada. Quanto à avaliação de desempenho, observa-se, conforme ff. 341 e ss., que a autora teve desempenho superior a 85%, atendendo ao requisito previsto no PCCS, o que, ademais, é incontroverso, tendo a própria ré reconhecido em contestação o preenchimento de tal requisito pela autora. No tocante ao requisito de ausência de faltas injustificadas, observo que, de fato, a ré logrou comprovar que a autora se ausentou do trabalho, sem justificativa, em algumas ocasiões nos anos de 2023 e 2024, conforme demonstram os registros de ponto constantes dos IDs. 2fa6f14 e seguintes. Contudo, verifica-se que, desde julho de 2021, a autora já preenchia os requisitos necessários à progressão funcional, tendo completado 10 anos de serviço em 06/07/2021 e obtido o diploma de Pós-Graduação em 23/07/2021. Assim, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado apenas em 13/12/2024, tal providência consubstancia mera formalidade, pois, desde 23/07/2021, a autora já fazia jus à progressão funcional. Nesse contexto, no biênio imediatamente anterior a essa data, não foi comprovada pela ré a existência de faltas injustificadas aptas a obstar a evolução funcional pleiteada. No que tange aos demais requisitos formais previsos no PCCS para a promoção, não há prova nos autos de que inexistia vaga disponível ou de que a reclamante tenha sofrido penalidades disciplinares, ônus probatório que competia à reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. Ressalte-se, a propósito, que a disponibilidade de vaga não se restringe à criação de novos postos, podendo decorrer de vacâncias existentes. Diante do exposto, reconheço que a reclamante atendeu, integralmente, aos critérios estabelecidos na cláusula 4.4 do PCCS/2020 para sua progressão funcional à "Faixa de Senioridade Sênior, Casse Salarial IV, Nível A", com efeitos a partir de 13/12/2024, nos limites da inicial – arts. 141 e 492, CPC. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer e pagar: a) Formalizar a promoção vertical da reclamante para a "Faixa de Senioridade Sênior, Casse Salarial IV, Nível A", com efeitos a partir 13/12/2024, conforme estabelecido no PCCS/2020 aprovado pela Decisão nº 001/2020; b) Implementar na folha de pagamento a correspondente alteração salarial, assegurando à reclamante a remuneração condizente com o novo enquadramento funcional previsto no PCCS/2020 original; c) Efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas, compreendidas entre o salário efetivamente pago e o salário correspondente ao novo enquadramento funcional, até a efetiva implementação da progressão, com incidência sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS, considerando a natureza salarial da verba principal (art. 457 da CLT). Deverão ser observados, na fase de liquidação, os holerites já trazidos aos autos, bem como os posteriormente juntados após o cumprimento das obrigações de fazer; devem-se observar, ainda, os valores das faixas salariais pertinentes, constantes da tabela de ID. 6f44da7, e dos reajustes salariais ocorridos, conforme documentos de ID. 5ca7f19. As obrigações de fazer elencadas nos itens "a" e "b" deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de intimação pessoal específica após trânsito em julgado desta decisão (s. 410, STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes dos arts. 497, p. único, 536 e 537, CPC. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, porquanto ausente o requisito da urgência previsto no art. 300 do CPC. Com efeito, observa-se que, embora a autora tenha preenchido os requisitos para a progressão funcional desde julho de 2021, somente em dezembro de 2024 formulou o requerimento administrativo, vindo a ajuizar a presente demanda apenas em maio de 2025. Tal lapso temporal evidencia a ausência de risco de dano iminente ou de urgência que justifique a concessão da medida antecipatória. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não houve nos autos a demonstração de que a parte autora tenha praticado algum ato processual que pudesse caracterizar litigância de má-fé, mas mero exercício de seu direito de ação. Portanto, indefiro o requerimento da parte reclamada neste particular. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA O reclamado pleiteia os benefícios previstos no art. 1º, incisos II, III, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69. O CREA-MT, como autarquia federal (Lei nº 5.194/66, art. 80 e ADI 1717-6/DF do STF), é pessoa jurídica de direito público, exercendo atividade típica de Estado. A jurisprudência do TST (ex.: RR 3051720145040661) consolida o direito dos conselhos profissionais aos benefícios do Decreto-Lei nº 779/69, incluindo prazo em dobro para recorrer, dispensa de depósito recursal e isenção de custas. Considerando o exposto e os limites da presente demanda, defiro ao reclamado os benefícios processuais da Fazenda Pública previstos no art. 1º, incisos II, III, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não se deve confundir a compensação com a dedução. A compensação, prevista nos arts. 368 e ss. do CCB, ocorre quando ambas as partes figuram, concomitantemente, como credor e devedor uma da outra, extinguindo-se os créditos reciprocamente, desde que digam respeito à relação de trabalho, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, autorizo sejam deduzidos dos cálculos os valores comprovadamente pagos pela reclamada sob igual título aos da condenação, com vistas a prevenir o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 e ss., CCB). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Em execução, devem ser retidos os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST. Para efeitos de liquidação, possuem natureza indenizatória as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, §9º do Decreto nº 3.048/99, bem como o FGTS (art. 28 da Lei nº 8.036/90), sendo consideradas salariais as demais parcelas. Em relação ao imposto de renda, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante conforme dispõe a OJ 363 SDI-I do C. TST. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o art. 12-A na Lei nº 7.713/88 e Ato Declaratório nº 01/09 PGFN; além de observar o contido na OJ 400 SDI-I do C. TST, isentos os juros. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas devem ser liquidadas mediante simples cálculos, com incidência de juros e correção monetária. À luz da decisão proferida pelo e. STF nos autos das ADCs 58 e 59, considerando seu efeito vinculante, e por força do art. 927, I, CPC, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação seja feita pelo IPCA-e na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento). Além da indexação, também conforme entendimento fixado nas ADCs 58 e 59 (item 6 da ementa), deverão incidir os juros legais (art. 39, “caput”, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento, deverá incidir a taxa SELIC, observando-se que, nesta última, já estão inclusos os juros (STF – Rcl: 46023/MG 0048534-51.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 01/03/2021, Data de Publicação: 04/03/2021). Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da lei) - correção monetária pelo índice IPCA, acrescido de juros legais consistentes na Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) deduzida a correção monetária embutida na Selic e vedado o índice inferior a zero. (E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Observem-se, no que couber, as Súmulas 200, 211 e 307 do C. Tribunal Superior do Trabalho, além das tabelas da Seção de Cálculos do Egrégio TRT da 23ª Região. Por fim, com a decisão do e. STF nas ADCs sobreditas, houve superação do entendimento esposado pelo TST na s. 439, que diz que, “nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Assim, a despeito de interpretar que, em aplicação analógica da s. 462, STJ, o marco deveria ser o arbitramento, por disciplina judiciária, refluo do meu entendimento anterior e determino que, em caso de indenização por danos morais/estéticos/existenciais/materiais em parcela única, a atualização (correção monetária e juros de mora) seja feita desde o ajuizamento, pela taxa SELIC. Isso porque esse foi entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, cujas decisões, na forma do art. 927, III, CPC (art. 769, CLT) c/c art. 15, I, “e”, da IN 39/2016, TST, têm natureza de precedente obrigatório, a ser observado pelos juízes e tribunais (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Observem-se, contudo, as mudanças previstas na Lei 14.905/2024, a partir de 01/09/2024, nos moldes acima. Para atualização das contribuições previdenciárias, deve ser observado o art. 35 da Lei nº 8.212/91 c/c arts. 5º, § 3º, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96, bem como a s. 368, TST. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO - VALORES INDICADOS NA INICIAL – MERA ESTIMATIVA O e. TST, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do processo RR - 555-36.2021.5.09.0024, assim decidiu acerca da matéria que intitula este tópico: “....os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na forma do art. 927, III, CPC (art. 769, CLT) c/c art. 15, I, “e”, da IN 39/2016, TST, referida decisão tem natureza de precedente obrigatório, a ser observado pelos juízes e tribunais. Assim, por disciplina judiciária e ressalvado meu entendimento pessoal, determino que a liquidação da sentença não deve se limitar aos valores dos pedidos indicados na inicial, podendo extrapolá-los. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista tratar-se de ação ajuizada após a edição da Lei 13.467/2017, a matéria é regida pelos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, que ora transcrevo in verbis: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." De acordo com os referidos preceitos legais, para fazer jus ao benefício, o interessado deverá comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, salvo se perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, situação em que haverá presunção de insuficiência financeira e o benefício poderá ser concedido de ofício. No caso em análise, muito embora o rendimento mensal auferido pela parte autora durante o contrato fosse superior ao teto estabelecido no dispositivo acima transcrito, há nos autos a declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte autora (ID. f7fad3e), o que, à luz da s. 463, I, TST, se revela bastante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mesmo se tratando de ação ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017. Isso porque a interpretação do novo Parágrafo Quarto do art. 790 da CLT deve se harmonizar ao disposto no art. 99, § 3º, da CPC, aplicável ao processo do trabalho, de modo a considerar que a afirmação feita pelo autor supre o requisito legal, presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", cabendo à parte adversa o ônus de desconstituí-la, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido, entendimento uniformizado do e. TST: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022, e Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos. Assim, e forte no princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita ora postulados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, arbitrado em 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando os parâmetros previstos no §2º do artigo 791-A da CLT. Consigno que a análise dos honorários de sucumbência leva em consideração a procedência ou não dos pedidos em si (bem da vida perseguido), e não a extensão do acolhimento (quanto). Neste sentido, o Enunciado n. 99, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada no período de 09 e 10 de outubro de 2017, cuja temática foi da “REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/17)”, in verbis: “O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (Art. 791-A, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.” É a mesma ratio extraída do verbete sumular n. 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por VALERIA DOS SANTOS SALES em desfavor de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgar PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer e pagar: a) Formalizar a promoção vertical da reclamante para a "Faixa de Senioridade Sênior, Casse Salarial IV, Nível A", com efeitos a partir 13/12/2024, conforme estabelecido no PCCS/2020 aprovado pela Decisão nº 001/2020; b) Implementar na folha de pagamento a correspondente alteração salarial, assegurando à reclamante a remuneração condizente com o novo enquadramento funcional previsto no PCCS/2020 original; c) Efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas, compreendidas entre o salário efetivamente pago e o salário correspondente ao novo enquadramento funcional, até a efetiva implementação da progressão, com incidência sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS; As obrigações de fazer elencadas nos itens "a" e "b" deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de intimação pessoal específica após trânsito em julgado desta decisão (s. 410, STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes dos arts. 497, p. único, 536 e 537, CPC. Mantenho o indeferimento da tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte ré em honorários de sucumbência. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. nº 3.048/00. Tratando-se eventualmente de empresa que desenvolva atividade agroindustrial, observe-se a previsão do art. 22-A, da Lei n. 8.212/91, especialmente no tocante à desoneração da quota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito à parte autora, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Sentença excepcionalmente publicada de forma ilíquida, pois parte do valor da condenação depende do cumprimento da obrigação de fazer (progressão funcional vertical do reclamante). Nos termos da Portaria Conjunta TRT CORREG GP 017/2021, a liquidação será realizada posteriormente, por simples cálculos, após a juntada dos documentos necessários. Custas processuais pela(s) ré(s) no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado a título de condenação (R$ 12.932,94), a serem recolhidas ao final do processo (Decreto-Lei 779/1969, artigo 1º, inciso VI). Quanto à intimação da União, observem-se os termos da PORTARIA TRT CORREG N. 02/2019. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
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Valeria Dos Santos Sales x Conselho Regional De Engenharia E Agronomia De Mato Grosso
ID: 341466482
Tribunal: TRT23
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000228-78.2025.5.23.0051
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Advogados:
GISELA ALVES CARDOSO
OAB/MT XXXXXX
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MARLON HUDSON MACHADO
OAB/MT XXXXXX
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MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR
OAB/MT XXXXXX
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RAIANE ROSSETTO STEFFEN
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000228-78.2025.5.23.0051 RECLAMANTE: VALERIA DOS SANTOS SALES …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000228-78.2025.5.23.0051 RECLAMANTE: VALERIA DOS SANTOS SALES RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5de77dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por VALERIA DOS SANTOS SALES em desfavor de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO, sob a alegação de que a(s) reclamada(s) descumpriu(ram) seus direitos trabalhistas, os quais postula nesta ação. Postulou, ainda, o pagamento de honorários e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 12.932,94. Tutela provisória indeferida. Notificada(s), a(s) reclamada(s) compareceu(ram) à audiência designada, apresentando defesa(s) escrita(s) e documentos, que foram impugnados pela autora. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais ausentes. Propostas de conciliação rejeitadas e/ou prejudicadas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS APLICÁVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante, empregada pública celetista vinculada ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso – CREA/MT, pleiteia sua progressão funcional conforme previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2020). Sustenta que, desde 2021, preencheu os requisitos para progressão da faixa de senioridade Pleno para a faixa de Senior, sem que a reclamada tenha promovido as devidas alterações salariais. Alega ter protocolado requerimento administrativo em 13/12/2024, sem resposta satisfatória, o que lhe causou prejuízo financeiro. Requer o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariais retroativas. Postula, ainda, reflexos nas demais verbas trabalhistas. Conforme ficha funcional da parte reclamante, verifica-se que sua admissão no quadro de empregados da reclamada ocorreu em 06/07/2011. A reclamante foi contratada para exercer o cargo efetivo de Assistente Administrativo, e seu vínculo de trabalho permanece ativo até, pelo menos, a data do ajuizamento da presente demanda. Dessa forma, é-lhe aplicável o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) original, aprovado pela Decisão nº 001/2020, de 10/02/2020 (Id. e4e041e). A suspensão da eficácia do PCCS/2020, ocorrida em março de 2020, pela Portaria nº 026/2020, bem como as modificações introduzidas pelo novo PCCS, aventadas pela reclamada com o intento de afastar a aplicação do PCCS 2020, não podem ser aplicadas retroativamente para prejudicar a relação jurídica já estabelecida entre as partes. Isso porque o PCCS/2020 original possui natureza de regulamento empresarial, de tal modo que incide o entendimento consolidado na Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que alterações em regulamentos que resultem na revogação ou modificação de vantagens anteriormente concedidas não podem atingir empregados admitidos sob a vigência da norma anterior. Ademais, o artigo 468 da CLT veda alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador sem o seu consentimento (princípio da inalterabilidade contratual lesiva), sendo evidente que as modificações introduzidas pelo novo PCCS impõem condições menos favoráveis, sobretudo no que diz respeito à progressão funcional. Nesse sentido, julgados do e. TRT 23ª Região em casos análogos em face da mesma ré: RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. CREA-MT. PROGRESSÃO VERTICAL. Cediço que a obrigação estabelecida em Plano de Carreiras, Cargos e Salários tem natureza jurídica de regulamento de empresa, aderindo ao contrato de trabalho. Em razão disso e a teor da Súmula n.º 51 do TST, novo PCCS só alcança os trabalhadores admitidos após sua edição ou àqueles que expressamente, por ato volitivo não viciado, tenham aderido ao novo regulamento. No caso dos autos, o PCCS implementado em fevereiro de 2020, no qual a reclamante foi enquadrada, foi alterado/substituído em setembro de 2021. Não havendo prova nos autos que a reclamante aderiu ao PCCS/2021, a ela são aplicáveis as regras relativas ao PCCS/2020. Recurso da reclamada a que se nega provimento, pois a reclamante cumpriu os requisitos necessários à progressão vertical postulada.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000374-34.2023.5.23.0005; Data de assinatura: 03-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO ART. 468 DA CLT E SÚMULA 51 DO TST. O reclamado, ao deixar de implementar a progressão funcional prevista no PCCS/2020 ao reclamante, contratado antes de sua vigência, violou o art. 468 da CLT e a Súmula 51 do TST, na medida em que o plano de carreira, cargos e salários detém natureza jurídica de regulamento empresarial, criado por ato de vontade do empregador, e integra os contratos individuais de trabalho de todos os seus empregados como autêntica cláusula contratual, não podendo, por este motivo, determinado benefício, estipulado em favor dos empregados, ser suprimido, ainda que o regulamento sofra modificações, sob pena de incorrer em alteração contratual lesiva. Assim, escorreita a sentença que reconheceu o direito do reclamante à progressão funcional para a faixa de nível "Sênior", pois preenchidos os requisitos do PCCS/2020, merecendo ser destacado que eventual indisponibilidade de vaga, por se tratar de fato impeditivo ao direito do reclamante, deve ser comprovado pela parte reclamada, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso não provido.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000444-63.2023.5.23.0001; Data de assinatura: 25-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA) Diante dessas premissas, cabe avaliar as regras estabelecidas no PCCS/2020 original para as progressões funcionais pretendidas pela reclamante e sua efetiva implementação (ff. 33 e ss.). Vejamos: “4.4 Promoção por Senioridade: JR - Junior, PL - Pleno e SR - Sênior -Movimentação Vertical A Promoção por Senioridade contemplada nas faixas de (Junior, Pleno e Sênior), é o processo que possibilita a evolução (vertical) do Colaborador. A promoção consiste na mudança de faixas, do Junior para o Pleno e de Pleno para o Sênior, dentro do mesmo Cargo e Classe em que o colaborador está lotado, mediante a existência da vaga conforme quadro de lotação, mediante a conclusão de uma titulação, formação acadêmica, podendo ser graduação, pós-graduação/especialização/MBA e mestrado, e que não constitua o pré requisito para o cargo em exercício, mediante o atendimento dos pré requisitos definidos na Matriz de Competência Técnica da função de lotação, mediante atingimento de desempenho mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) na última avaliação de desempenho e possuir o tempo mínimo de serviço conforme a tabela abaixo. As formações deverão estar de acordo com as áreas de interesse do CREA-MT, conforme definido em cada Descrição de Função. [...] ENSINO MÉDIO SR – SÊNIOR Disponibilidade de Vaga; Qualificação: Especialização nas áreas de formação da função a ser ocupada conforme Descrição de Função; Atender aos pré-requisitos da Matriz de Competência Técnica da Função a ser ocupada; Obter resultado mínimo de 85% de Desempenho e ter no mínimo 10 anos de CREA_MT. [...] Os Colaboradores elegíveis para a Promoção deverão cumprir os demais requisitos abaixo: O reconhecimento formal da escolaridade far-se-á com a apresentação de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino e/ou conselhos e órgãos de classe, devidamente reconhecidos. *A análise e avaliação se dará por meio de uma Comissão de Avaliação instituída para este fim. *A Comissão de Avaliação será composta, por colaboradores efetivos do CREA-MT, preferencialmente da área de Recursos Humanos, a serem designados pela Alta Gestão. *O pedido deverá vir acompanhado dos documentos comprobatórios dos cursos relacionados no formulário especifico, através de fotocópia autenticada ou fotocópia reconhecida pela área de Recursos Humanos, desde que este apresente a documentação ORIGINAL. *Entende-se por documentos comprobatórios: diploma/certificado/certidão de conclusão acompanhado do histórico escolar, onde conste a carga horária. *Não serão aceitos para efeitos de aplicação da Promoção os diplomas, certificados ou certidões de mesmo grau de escolaridade que a exigida para o ingresso e exercício do cargo e função. *Para cada curso deverá constar a indicação da forma, se curso de extensão, capacitação, aperfeiçoamento, ou se de pós-graduação nas modalidades de especialização ou mestrado. *Toda promoção só poderá ser efetivada após a conclusão de todas as rotinas e procedimentos necessários ao processo de promoção e exigência da função, inclusive relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho e demais documentos necessários. *A comunicação da promoção ao colaborador só poderá ser realizada após a conclusão de todo o processo. *O salário correspondente ao nível "A" da faixa de Pleno e/ou Sênior da classe na tabela salarial corresponderá ao valor que o colaborador deverá receber. *Não ter recebido advertência durante o interstício dos últimos 02 (dois) anos *Não ter recebido suspensão disciplinar durante o interstício dos últimos 02 (dois) anos. *Não ter falta injustificada no período dos últimos 02 (dois) anos. [...]” Analiso, pois, a pretensão de promoção da autora para o nível SENIOR. Nesse aspecto, a reclamante formalizou seu pedido de promoção em 13/12/2024 (f. 346), ocasião em que já tinha mais de 10 anos de atividade junto ao CREA-MT, preenchendo o requisito temporal. Em verdade, colhe-se que a autora já preenchera o requisito temporal desde 06/07/2021, quando completou 10 anos de atividade. Quanto à qualificação, o certificado de f. 340 atesta a conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão de Pessoas em 23/07/2021, com a concessão do título de especialista, de modo que reputo preenchido o requisito acadêmico para a progressão funcional. A par da defesa sobre a matéria, anoto que apenas é necessária, pelo PCCS 2020, uma única especialização, e não duas. Ainda sobre a qualificação, observo que a reclamada se limitou a alegar, de forma genérica, que a especialização em Gestão de Pessoas não se vincularia à área de atuação da autora, sem, contudo, apresentar fundamentos concretos que justifiquem tal assertiva. Não demonstrou, tampouco, em que medida a referida formação não contribuiria para o desempenho das atividades inerentes ao cargo, nem indicou qual seria a qualificação considerada adequada para o exercício da função. Nesse contexto, entendo que há evidente relação entre a pós-graduação em Gestão de Pessoas e a atividade de assistente administrativo para a qual a autora fora contratada, tendo em vista que as atividades administrativas englobam as de gestão dos recursos humanos de uma empresa, órgão público ou entidade. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove o descumprimento dos critérios estabelecidos na Matriz de Competência Técnica, ônus que cabia à reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II, da CL. Ainda sobre esse requisito, o reclamado sustenta que não lhe foi apresentado o documento comprobatório original ou cópia autenticada do certificado. No entanto, não impugnou especificamente o documento de f. 340, que acompanhava o requerimento administrativo de f. 346, formalmente recebido pela instituição (ff. 343-344), sem qualquer ressalva quanto à sua autenticidade, razão pela qual reputo desnecessária e descabida a exigência posterior de apresentação da via original ou autenticada. Quanto à avaliação de desempenho, observa-se, conforme ff. 341 e ss., que a autora teve desempenho superior a 85%, atendendo ao requisito previsto no PCCS, o que, ademais, é incontroverso, tendo a própria ré reconhecido em contestação o preenchimento de tal requisito pela autora. No tocante ao requisito de ausência de faltas injustificadas, observo que, de fato, a ré logrou comprovar que a autora se ausentou do trabalho, sem justificativa, em algumas ocasiões nos anos de 2023 e 2024, conforme demonstram os registros de ponto constantes dos IDs. 2fa6f14 e seguintes. Contudo, verifica-se que, desde julho de 2021, a autora já preenchia os requisitos necessários à progressão funcional, tendo completado 10 anos de serviço em 06/07/2021 e obtido o diploma de Pós-Graduação em 23/07/2021. Assim, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado apenas em 13/12/2024, tal providência consubstancia mera formalidade, pois, desde 23/07/2021, a autora já fazia jus à progressão funcional. Nesse contexto, no biênio imediatamente anterior a essa data, não foi comprovada pela ré a existência de faltas injustificadas aptas a obstar a evolução funcional pleiteada. No que tange aos demais requisitos formais previsos no PCCS para a promoção, não há prova nos autos de que inexistia vaga disponível ou de que a reclamante tenha sofrido penalidades disciplinares, ônus probatório que competia à reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. Ressalte-se, a propósito, que a disponibilidade de vaga não se restringe à criação de novos postos, podendo decorrer de vacâncias existentes. Diante do exposto, reconheço que a reclamante atendeu, integralmente, aos critérios estabelecidos na cláusula 4.4 do PCCS/2020 para sua progressão funcional à "Faixa de Senioridade Sênior, Casse Salarial IV, Nível A", com efeitos a partir de 13/12/2024, nos limites da inicial – arts. 141 e 492, CPC. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer e pagar: a) Formalizar a promoção vertical da reclamante para a "Faixa de Senioridade Sênior, Casse Salarial IV, Nível A", com efeitos a partir 13/12/2024, conforme estabelecido no PCCS/2020 aprovado pela Decisão nº 001/2020; b) Implementar na folha de pagamento a correspondente alteração salarial, assegurando à reclamante a remuneração condizente com o novo enquadramento funcional previsto no PCCS/2020 original; c) Efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas, compreendidas entre o salário efetivamente pago e o salário correspondente ao novo enquadramento funcional, até a efetiva implementação da progressão, com incidência sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS, considerando a natureza salarial da verba principal (art. 457 da CLT). Deverão ser observados, na fase de liquidação, os holerites já trazidos aos autos, bem como os posteriormente juntados após o cumprimento das obrigações de fazer; devem-se observar, ainda, os valores das faixas salariais pertinentes, constantes da tabela de ID. 6f44da7, e dos reajustes salariais ocorridos, conforme documentos de ID. 5ca7f19. As obrigações de fazer elencadas nos itens "a" e "b" deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de intimação pessoal específica após trânsito em julgado desta decisão (s. 410, STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes dos arts. 497, p. único, 536 e 537, CPC. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, porquanto ausente o requisito da urgência previsto no art. 300 do CPC. Com efeito, observa-se que, embora a autora tenha preenchido os requisitos para a progressão funcional desde julho de 2021, somente em dezembro de 2024 formulou o requerimento administrativo, vindo a ajuizar a presente demanda apenas em maio de 2025. Tal lapso temporal evidencia a ausência de risco de dano iminente ou de urgência que justifique a concessão da medida antecipatória. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não houve nos autos a demonstração de que a parte autora tenha praticado algum ato processual que pudesse caracterizar litigância de má-fé, mas mero exercício de seu direito de ação. Portanto, indefiro o requerimento da parte reclamada neste particular. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA O reclamado pleiteia os benefícios previstos no art. 1º, incisos II, III, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69. O CREA-MT, como autarquia federal (Lei nº 5.194/66, art. 80 e ADI 1717-6/DF do STF), é pessoa jurídica de direito público, exercendo atividade típica de Estado. A jurisprudência do TST (ex.: RR 3051720145040661) consolida o direito dos conselhos profissionais aos benefícios do Decreto-Lei nº 779/69, incluindo prazo em dobro para recorrer, dispensa de depósito recursal e isenção de custas. Considerando o exposto e os limites da presente demanda, defiro ao reclamado os benefícios processuais da Fazenda Pública previstos no art. 1º, incisos II, III, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não se deve confundir a compensação com a dedução. A compensação, prevista nos arts. 368 e ss. do CCB, ocorre quando ambas as partes figuram, concomitantemente, como credor e devedor uma da outra, extinguindo-se os créditos reciprocamente, desde que digam respeito à relação de trabalho, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, autorizo sejam deduzidos dos cálculos os valores comprovadamente pagos pela reclamada sob igual título aos da condenação, com vistas a prevenir o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 e ss., CCB). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Em execução, devem ser retidos os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST. Para efeitos de liquidação, possuem natureza indenizatória as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, §9º do Decreto nº 3.048/99, bem como o FGTS (art. 28 da Lei nº 8.036/90), sendo consideradas salariais as demais parcelas. Em relação ao imposto de renda, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante conforme dispõe a OJ 363 SDI-I do C. TST. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o art. 12-A na Lei nº 7.713/88 e Ato Declaratório nº 01/09 PGFN; além de observar o contido na OJ 400 SDI-I do C. TST, isentos os juros. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas devem ser liquidadas mediante simples cálculos, com incidência de juros e correção monetária. À luz da decisão proferida pelo e. STF nos autos das ADCs 58 e 59, considerando seu efeito vinculante, e por força do art. 927, I, CPC, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação seja feita pelo IPCA-e na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento). Além da indexação, também conforme entendimento fixado nas ADCs 58 e 59 (item 6 da ementa), deverão incidir os juros legais (art. 39, “caput”, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento, deverá incidir a taxa SELIC, observando-se que, nesta última, já estão inclusos os juros (STF – Rcl: 46023/MG 0048534-51.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 01/03/2021, Data de Publicação: 04/03/2021). Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da lei) - correção monetária pelo índice IPCA, acrescido de juros legais consistentes na Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) deduzida a correção monetária embutida na Selic e vedado o índice inferior a zero. (E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Observem-se, no que couber, as Súmulas 200, 211 e 307 do C. Tribunal Superior do Trabalho, além das tabelas da Seção de Cálculos do Egrégio TRT da 23ª Região. Por fim, com a decisão do e. STF nas ADCs sobreditas, houve superação do entendimento esposado pelo TST na s. 439, que diz que, “nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Assim, a despeito de interpretar que, em aplicação analógica da s. 462, STJ, o marco deveria ser o arbitramento, por disciplina judiciária, refluo do meu entendimento anterior e determino que, em caso de indenização por danos morais/estéticos/existenciais/materiais em parcela única, a atualização (correção monetária e juros de mora) seja feita desde o ajuizamento, pela taxa SELIC. Isso porque esse foi entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, cujas decisões, na forma do art. 927, III, CPC (art. 769, CLT) c/c art. 15, I, “e”, da IN 39/2016, TST, têm natureza de precedente obrigatório, a ser observado pelos juízes e tribunais (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Observem-se, contudo, as mudanças previstas na Lei 14.905/2024, a partir de 01/09/2024, nos moldes acima. Para atualização das contribuições previdenciárias, deve ser observado o art. 35 da Lei nº 8.212/91 c/c arts. 5º, § 3º, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96, bem como a s. 368, TST. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO - VALORES INDICADOS NA INICIAL – MERA ESTIMATIVA O e. TST, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do processo RR - 555-36.2021.5.09.0024, assim decidiu acerca da matéria que intitula este tópico: “....os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na forma do art. 927, III, CPC (art. 769, CLT) c/c art. 15, I, “e”, da IN 39/2016, TST, referida decisão tem natureza de precedente obrigatório, a ser observado pelos juízes e tribunais. Assim, por disciplina judiciária e ressalvado meu entendimento pessoal, determino que a liquidação da sentença não deve se limitar aos valores dos pedidos indicados na inicial, podendo extrapolá-los. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista tratar-se de ação ajuizada após a edição da Lei 13.467/2017, a matéria é regida pelos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, que ora transcrevo in verbis: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." De acordo com os referidos preceitos legais, para fazer jus ao benefício, o interessado deverá comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, salvo se perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, situação em que haverá presunção de insuficiência financeira e o benefício poderá ser concedido de ofício. No caso em análise, muito embora o rendimento mensal auferido pela parte autora durante o contrato fosse superior ao teto estabelecido no dispositivo acima transcrito, há nos autos a declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte autora (ID. f7fad3e), o que, à luz da s. 463, I, TST, se revela bastante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mesmo se tratando de ação ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017. Isso porque a interpretação do novo Parágrafo Quarto do art. 790 da CLT deve se harmonizar ao disposto no art. 99, § 3º, da CPC, aplicável ao processo do trabalho, de modo a considerar que a afirmação feita pelo autor supre o requisito legal, presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", cabendo à parte adversa o ônus de desconstituí-la, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido, entendimento uniformizado do e. TST: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022, e Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos. Assim, e forte no princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita ora postulados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, arbitrado em 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando os parâmetros previstos no §2º do artigo 791-A da CLT. Consigno que a análise dos honorários de sucumbência leva em consideração a procedência ou não dos pedidos em si (bem da vida perseguido), e não a extensão do acolhimento (quanto). Neste sentido, o Enunciado n. 99, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada no período de 09 e 10 de outubro de 2017, cuja temática foi da “REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/17)”, in verbis: “O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (Art. 791-A, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.” É a mesma ratio extraída do verbete sumular n. 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por VALERIA DOS SANTOS SALES em desfavor de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgar PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer e pagar: a) Formalizar a promoção vertical da reclamante para a "Faixa de Senioridade Sênior, Casse Salarial IV, Nível A", com efeitos a partir 13/12/2024, conforme estabelecido no PCCS/2020 aprovado pela Decisão nº 001/2020; b) Implementar na folha de pagamento a correspondente alteração salarial, assegurando à reclamante a remuneração condizente com o novo enquadramento funcional previsto no PCCS/2020 original; c) Efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas, compreendidas entre o salário efetivamente pago e o salário correspondente ao novo enquadramento funcional, até a efetiva implementação da progressão, com incidência sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS; As obrigações de fazer elencadas nos itens "a" e "b" deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de intimação pessoal específica após trânsito em julgado desta decisão (s. 410, STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes dos arts. 497, p. único, 536 e 537, CPC. Mantenho o indeferimento da tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte ré em honorários de sucumbência. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. nº 3.048/00. Tratando-se eventualmente de empresa que desenvolva atividade agroindustrial, observe-se a previsão do art. 22-A, da Lei n. 8.212/91, especialmente no tocante à desoneração da quota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito à parte autora, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Sentença excepcionalmente publicada de forma ilíquida, pois parte do valor da condenação depende do cumprimento da obrigação de fazer (progressão funcional vertical do reclamante). Nos termos da Portaria Conjunta TRT CORREG GP 017/2021, a liquidação será realizada posteriormente, por simples cálculos, após a juntada dos documentos necessários. Custas processuais pela(s) ré(s) no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado a título de condenação (R$ 12.932,94), a serem recolhidas ao final do processo (Decreto-Lei 779/1969, artigo 1º, inciso VI). Quanto à intimação da União, observem-se os termos da PORTARIA TRT CORREG N. 02/2019. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA DOS SANTOS SALES
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Auto Posto K 132 Eireli e outros x Auto Posto K 132 Eireli e outros
ID: 325126485
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000925-48.2023.5.23.0026
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Advogados:
EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
OAB/GO XXXXXX
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KENNEDY WILKSTER LOURENCO DOS SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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WESLEY EDUARDO DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ROBERTA LOURENCO SILVA
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000925-48.2023.5.23.0026 RECORRENTE: AUTO POSTO K…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000925-48.2023.5.23.0026 RECORRENTE: AUTO POSTO K 132 EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: GILVAN GUIMARAES DA SILVA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000925-48.2023.5.23.0026 RECURSO DE REVISTA RECORRENTES: AUTO POSTO K 132 EIRELI E M. S. R ASSESSORIA EMPRESARIAL - EIRELI ADVOGADO: EDMAR ANTONIO ALVES FILHO RECORRIDO: GILVAN GUIMARÃES DA SILVA ADVOGADOS: KENNEDY WILKSTER LOURENÇO DOS SANTOS E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: AUTO POSTO K 132 EIRELI (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 15/04/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 02/05/2025. O recurso interposto em 05/05/2025 é intempestivo. Representação processual regular (Id 60d34c3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 43577cc: R$ 7.341,51; Custas fixadas, id 43577cc: R$ 157,02; Depósito recursal recolhido no RO, id 7857163 e b5a3ddc: R$ 8.047,07; Custas pagas no RO: id 95f6044 e 5ca55b1; Depósito recursal recolhido no RR, id 3c5ec8c e cec4c27: R$ 3.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LV, da CF. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Consignam que "(...) as verbas rescisórias do recorrido foram devidamente pagas no prazo legal, conforme TRCT anexados nos autos." (fl. 466). Aduzem que “(...) não se pode penalizar a recorrente por qualquer infração, eis que inexiste qualquer descumprimento contratual.” (fl. 466). Consta do acórdão: "MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT (recurso da ré) O juízo de origem deferiu o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT sob o argumento de que o último dia trabalhado pelo autor foi em 27/05/2023, enquanto o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 19/12/2023, conforme indicado no comprovante de Id. a981624. A ré pleiteia a reforma da sentença ao argumento de que "as verbas rescisórias do recorrido foram devidamente pagas no prazo legal, conforme TRCT e comprovante de pagamento anexados aos autos". Analiso. É certo que o fato gerador da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é tão somente a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, bem como do prazo para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, salvo se o empregado der causa à mora. No caso, a extinção do contrato a pedido do empregado ocorreu em 27.05.2023 (TRCT - Id. 5e352e4), e o pagamento das verbas rescisórias se deu em 19.12.2023, conforme comprovante de transferência bancária apresentado pela ré sob Id. a981624. Portanto, vê-se que a ré desrespeitou o prazo de 10 dias, estipulado no art. 477, §6.º, CLT, de modo que é devida a aplicação da penalidade. Nego provimento." (Id 4f072b4) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação ao art. 457, § 2º, da CLT. As rés, ora recorrentes, postulam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que diz respeito à temática “pagamento de comissões”. Aduzem que “O recorrido NUNCA recebeu comissões da recorrente durante todo o curso do contrato de trabalho, mas sim premiação, quando tinha boa avaliação dos clientes, assiduidade e cumpria a meta de vendas do posto de serviço.” (fl. 468). Consignam que “(...) o pagamento de prêmio não integra ao salário, nos termos do artigo 457, §2°, da CLT (...).” (fl. 468). Argumentam que “O prêmio pago pela recorrente é decorrente da boa avaliação de trabalho do recorrido, assiduidade e meta de vendas do posto de serviço, ou seja, pelo trabalho acima da normalidade não ensejando a integralização ao salário, tendo em vista que, repita-se, trata-se de parcela de natureza indenizatória, nos termos do artigo 457, §2°, da CLT.” (fl. 469). Consta do acórdão: "SALÁRIO POR FORA. COMISSÕES. REFLEXOS (recurso das rés) O juízo de origem, considerando que o "documento juntado pela ré (ID c3baa51) indica que o pagamento creditado no cartão "vale shop" ocorria de forma habitual", afastou a condição de prêmio em relação à referida parcela, sob o argumento que "o pagamento dos prêmios ocorre de forma eventual considerando sua própria peculiaridade de remunerar desempenho superior ao ordinariamente esperado, o que não se revelou no caso dos autos". Assim, reconheceu a natureza salarial da parcela como verbas referentes a comissões no valor médio apontado no documento de Id. c3baa51 (R$265,85 ao mês). Em razão da habitualidade, julgou procedente o pleito quanto aos seus reflexos em férias +1/3, décimo terceiro e FGTS. A ré busca a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que o autor nunca recebeu comissões, mas sim premiação "quando tinha boa avaliação dos clientes, assiduidade e cumpria a meta de vendas do posto de serviço". Afirma que "o pagamento de prêmio não integra ao salário", visto que se trata de parcela indenizatória. Pelo exposto, requer a reforma da sentença com relação à integralização das comissões nas verbas rescisórias. Analiso. Sobre o conceito das parcelas em destaque, Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr. 2009, fls.691, 695/696) doutrina: "As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. (...) Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (...) É que os prêmios (ou bônus) são modalidade de salário condição, isto é, parcela contraprestativa paga em face de certas circunstâncias objetivas ou subjetivas vivenciadas no contrato, delas dependendo e, em consequência, podendo ser suprimidas caso desaparecidas as circunstâncias propiciadoras de sua incidência (tal como se verifica com os adicionais)." Com efeito, as comissões normalmente são estipuladas como um percentual sobre o valor do resultado de determinada atividade do empregado, detendo a natureza jurídica de salário pago por unidade de obra ou serviço. E mais, podem ser estabelecidas de forma exclusiva [comissionista puro] ou não [comissionista misto]. Os prêmios, por sua vez, decorrem do desempenho [individual ou coletivo] superior ao ordinariamente esperado no exercício da atividade laboral. Digno de nota é a condição sublinhada pelo Professor Homero Batista Mateus da Silva, que resume situação em que apesar da parcela ser paga sob o título de prêmios, se trata, na verdade, de fraude para mascarar o pagamento de salário. Vejamos: "Do contrário, se todos recebem prêmios todos os meses, com ou sem metas e cronogramas, então a parcela nada mais é do que salário sob a falsa roupagem de prêmio. O prêmio não pode ser razoavelmente esperado nem pode ser destinado à generalidade dos empregados, como um complemento salarial. (in Direito do trabalho /Ricardo Resende. - 9. ed. - Rio de Janeuiri: Forense, 2023, fl. 539). Em defesa a ré afirmou que o autor não recebia comissões e que os pagamentos realizados através do "Cartão Vale Shop Safira" tinham a natureza de prêmio pago pela ré decorrente da boa avaliação de trabalho do autor, assiduidade e meta de vendas do posto de serviço. Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que efetuava vendas de produtos (lubrificantes, aditivos e ARLA) e a testemunha trazida a seu rogo, única dos autos, declarou que "que faziam vendas de lubrificantes, óleo e acessórios; que tinham que vender no mínimo R$ 1.500,00 de produtos para ganhar comissão, acreditando que o percentual era de 15 a 20%, mas nunca lhe foi falado o percentual e nem como era o cálculo; que todos batiam a meta e recebiam de R$500,00 por mês de comissão, pagos no cartão (ticket alimentação)" (Ata de audiência - Id. 3a3333c, fl. 224). A par de todo esse apanhado, nota-se, do caso em análise, que o documento juntado pela ré sob. Id. c3baa51 demonstra que o pagamento creditado no cartão "vale shop" ocorria de forma habitual, mês a mês, sem critérios objetivos quantificáveis, como a estipulação de um desempenho superior ao que é normalmente esperado. Sobreleva notar que não foi apresentado nenhum documento que estabeleça os critérios para o pagamento da verba. Assim, a parcela, como ela foi instituída, não se reveste da natureza jurídica de prêmio. Pelo exposto, mantenho a decisão de origem que reconheceu a natureza salarial da parcela, comissões no valor médio de R$265,85, e, em razão da habitualidade, condenou a ré ao pagamento dos seus reflexos em férias +1/3, décimo terceiro e FGTS. Nego provimento." (Id 4f072b4) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação aos arts. 186 e 927 do CC. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “reparação por dano moral”. Registram que “A Egrégia Turma entendeu pela majoração da condenação da r. sentença sobre a indenização por danos morais, reconhecendo que o autor ora recorrido suportou uma suposta ofensa à dignidade da pessoa humana.” (sic, fl. 469). Afirmam que, na hipótese, “Não há que se falar que a recorrente submetia o recorrido a situações insustentáveis, gerando o dever de indenizar. É notório que o recorrido apenas alegou tal pedido, sem apresentar provas, querendo impressionar o juízo com falsas e absurdas alegações, razão pela qual NÃO há falar em indenização.” (sic, fl. 471). Asseveram que “Não há que falar que a recorrente praticou atos que violaram o direto da personalidade do recorrido, mais uma vez a reclamante apenas alegou, sem juntar provas nos autos." (sic, fl. 471). Sustentam que "(...) não há qualquer elemento comprobatório nas afirmações expendidas na inicial, não se caracterizando assim os danos morais aduzidos pelo autor. Simples alegações, sem nenhuma força de prova, não podem servir de meio para a formação do convencimento deste r. Juízo." (fl. 474). Consignam que "(...) o recorrido não se desincumbiu de seu ônus de provar cabalmente a existência das alegações por ela narradas. De mais a mais, importa notar que as simples alegações, não enseja o deferimento do dano moral." (sic, fls. 474). Consta do acórdão: "DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL (recurso das partes) O juízo singular julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, consubstanciado em tratamento desrespeitoso no ambiente de trabalho, tendo sido o autor ofendido pelo gerente com palavras de baixo calão. Assim, considerando a gravidade do delito, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da pena, arbitrou indenização no valor de R$ 2.000,00. A ré insurge-se contra a condenação. Sustenta a inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, por ausência de comprovação do nexo causal e do efetivo prejuízo moral. Afirma que o autor não apresentou qualquer prova nesse sentido. Assim, requer a exclusão da condenação ao pagamento dos danos morais. O autor, por sua vez, recorre pleiteando a majoração da condenação para valor não inferior ao pleiteado na inicial ou, subsidiariamente, outro valor que esta Turma entenda proporcional. Argumenta que o valor fixado na origem não levou em consideração "que além do caráter pedagógico os danos morais possuem característica repressiva, ou seja, para que não mais se perpetuem ao longo do tempo e que as condutas não sejam mais adotadas em face dos trabalhadores". Assim, a majoração dos danos morais arbitrados é medida que se impõe. Examino. A tese do autor para condenação em indenização por dano moral se sustenta no fato de ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho, haja vista o "tratamento com rigor excessivo, rispidez, grosseria e xingamentos por parte do gerente responsável" (Id. 2522bf4, fl. 9). Alega que "as ofensas eram proferidas em razão da formação de filas para abastecimento ou quando aumentava o fluxo de veículos para abastecimento (situação gerada em razão da ausência de colaboradores em quantidade suficiente por turno). (...) Desta forma, não raras vezes e com maior frequência quando o local de trabalho tinha grande volume no movimento de veículos buscando o abastecimento o gerente sempre direcionava tratamento e proferia palavras de baixo calão." (fl. 9) Para a constatação do dano extrapatrimonial e o conseguinte deferimento de indenização, é necessária a presença patente dos pressupostos concernentes à existência de impulso do agente (ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre o dano mencionado e a ação que o produziu, prescindindo, em princípio, de prova dos efeitos da lesão causada, uma vez que são afetos à esfera subjetiva do indivíduo supostamente lesionado. Vale dizer, o dano moral existe "in re ipsa" ("decorre do próprio fato" ou "dano que se presume"). O assédio moral, por sua vez, é caracterizado pelo cerco incansável à vítima, minando sua autoestima, seu poder de criação, sua capacidade de concentração, suas expectativas em melhorias profissionais. É, de acordo com estudos recentes, fonte de diversos distúrbios psíquicos do trabalhador. A gravidade de suas consequências é ponto crucial a merecer atenção redobrada das autoridades públicas, mormente do Judiciário. O assédio moral é prática inadmissível em qualquer ambiente, não se excluindo o do trabalho. Os procedimentos adotados pelo assediador ou assediadores violam frontalmente a personalidade, a intimidade, a dignidade do trabalhador, desestruturando-o física e psicologicamente. Interessante a abordagem do instituto no ambiente de trabalho feita por Márcia Novaes Guedes: O fenômeno se instala de modo quase imperceptível. Inicialmente a vítima descuida, encarando o fato como uma simples brincadeira; todavia, é na repetição dos vexames, das humilhações, que a violência vai se mostrando demolidora e, se ninguém de fora intervier energicamente, evolui numa escalada destrutiva. Quando a vítima reage e tenta libertar-se, as hostilidades transformam-se em violência declarada, dando início à fase de aniquilamento moral, denominada de psicoterror. Na empresa, a evolução do conflito se verifica em face da completa inoperância dos dirigentes, seja por falta de habilidade para lidar com o que se denomina de 'recursos humanos', seja pelo conforto da indiferença, seja porque a empresa tira proveito dessa situação estressante e acredita nesse tipo de procedimento como método eficaz para obrigar os assalariados a produzirem mais." (Terror Psicológico no Trabalho. LTR. 2ª edição. 2005, p. 37). A jurisprudência segue a linha interpretativa da necessidade de comprovação da repetição dos atos, da perseguição: "(...). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O assédio moral somente fica configurado quando há atos reiterados e abusivos, uma atitude de contínua e ostensiva perseguição, um processo discriminatório de situações humilhantes e constrangedoras. O assédio moral, em tese, pressupõe repetição sistemática, intencionalidade, direcionalidade, temporalidade e degradação deliberada das condições de trabalho. 3 - No caso concreto, contudo, os fatos consignados no acórdão recorrido não demonstram a configuração do assédio moral, porquanto não restou demonstrado que a reclamante tenha sido exposta a situações capazes de configurar o assédio alegado e que os fatos narrados nos autos (depoimentos das testemunhas) não configuram a hipótese de perseguição do Sr. Lindomar. 4 - Porém, ante o modo como foi proferida a decisão recorrida, não há como se avançar no exame da controvérsia nesta instância extraordinária, para concluir de modo contrário ao do acórdão do TRT, ante a vedação da Súmula nº 126 do TST, não havendo falar em violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10031-49.2015.5.12.0049, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/10/2016). Importa destacar que o assédio moral não se resume à sua manifestação inicial sub-reptícia, pode também ser desvelada, perceptível por outros indivíduos e como se sabe, a presença de outras pessoas propicia à vítima elementos probatórios mais eficazes do que a sua ocorrência furtiva e, neste caso, a prova oral é extremamente relevante. Nesse ínterim, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a conduta abusiva e reiterada do gerente João Pedro, visto que a testemunha arrolada pelo autor confirmou as afirmações prestadas na exordial, declarando "que o gerente era o Sr. João Pedro; que o João Pedro tratava o autor de forma estupida, com xingamentos, humilhações e deboche; que o gerente chamava o pessoa de burro e não sabiam trabalhar, que não sabia porque ele foi para a cidade desta, esnobava dizendo que poderia fazer todo o serviços sozinho; que o gerente praticava essas atitudes na frente de clientes e funcionários" (Id. 3a3333c, fl. 224). A conduta reiterada de humilhação e exposição do autor a situações vexatórias configura nítido assédio moral, nos termos do art. 223-B da CLT, causando-lhe ofensa à sua dignidade e integridade psíquica. O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito, que restou cabalmente comprovado. Quanto ao valor da indenização, considero que o montante de R$ 5.000,00 mostra-se mais adequado e proporcional, atendendo aos parâmetros do art. 223-G da CLT, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Pelo exposto, mantenho a sentença que reconheceu a caracterização do assédio moral e majoro a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00. Nego provimento ao recurso da ré e dou provimento parcial ao recurso obreiro." (Id 4f072b4) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 462, parágrafo único, 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. As demandadas apresentam nas razões recursais insurgências vinculadas à temática "devolução de descontos". Relatam que “A Egrégia Turma entendeu pela manutenção da condenação da r. sentença por deferir ao recorrido devolução dos valores descontados a título de falta de caixa.” (fl. 474). Pontuam que "(...) incumbe ao recorrido o ônus de provar os descontos realizados foram indevidos, nos termos do art. 373, I, do CPC e 818 da CLT." (sic, fl. 475). Consignam que "O recorrido era responsável pelo seu caixa que é pessoal e intransferível, monitorado através do sistema “identifid”, sendo que eventuais faltas de caixas são decorrentes da apropriação de valores na conta do posto de serviço." (sic, fl. 476). Assinalam que "(...) não há falar em ilegalidade nos supostos descontos realizados, tanto que consta no Contrato de Experiência cláusula específica sobre o Regulamento Interno da Empresa (item “5”). Repita-se, não há falar em descumprimento do contrato de trabalho em razão de descontos indevidos." (fl. 476). Consta do acórdão: "RESTITUIÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (recurso da ré). O juízo singular julgou procedente o pedido de restituição dos descontos salariais, sendo o valor limitado à quantia efetivamente descontada nos holerites anexados aos autos a título de diferença de caixa. Fundamentou que, embora haja cláusula específica no regulamento empresarial da parte ré prevendo a possibilidade de descontos no salário em caso de prejuízos provenientes de culpa do empregado, bem como perdas provenientes de descumprimento de norma interna, mormente recebimento de cheques irregulares, a ré sequer informou quais os prejuízos efetivamente causados pelo autor para a realização dos descontos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, II, da CLT. A ré discorda do decidido. Em suas razões recursais, sustenta que cabia ao autor o ônus de provar que os descontos realizados são indevidos. Ressaltou que existe previsão em norma administrativa interna autorizando desconto nos salários por falta de caixa, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade. Por estas razões, requer a reforma da sentença para afastar a condenação à restituição do desconto. Analiso. O art. 462 da CLT estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O § 1º do supracitado acrescenta permissão de descontos decorrentes de danos causados pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada previamente ou na ocorrência de dolo. Na hipótese em comento, embora a ré alegue em contestação e nas razões recursais existir norma administrativa interna autorizando a realização de descontos na remuneração obreira por falta de caixa, não juntou aos autos referida norma. Além disso, o ônus da prova quanto à existência dos pressupostos fáticos que autorizam o desconto salarial compete ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Outrossim, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, uma vez que sequer comprovou quais foram os prejuízos gerados e que, de fato, o trabalhador tenha dado causa a esses prejuízos. Desta forma, o desconto efetuado pela ré mostra-se ilegal, devendo ser mantida a sentença que determinou sua restituição. Nego provimento." (Id 4f072b4) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, I e LXXIV, da CF. - violação aos arts. 769, da CLT; 139, I, do CPC. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “assistência judiciária gratuita / concessão à pessoa natural". Assinalam que “(...) o que está sendo posto em dúvida é a substituição do critério positivado no art. 5º, LXXIV da CF/88 (comprovação da insuficiência de recursos) por um outro que, além de lhe ser anterior, está localizado num patamar normativo que lhe é inferior e, o que é pior, com um conteúdo que lhe é altamente contraditório. (...) Algo que viola frontalmente o princípio da igualdade de tratamento (art. 5º, I da CF/88 c/c o art. 139, I do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT).” (sic, fl. 477). Obtemperam que, “Ante a falta de preenchimento dos requisitos legais, não há falar em concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao recorrido, devendo ser REFORMADA O v. acórdão. nesse particular.” (sic, fl. 477). Consta do acórdão: "REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (recurso da ré) O juízo de primeiro grau deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada não foi invalidada pela ré. Insurge-se a ré, no particular, alegando o autor não preencheu os requisitos legais, não caracterizada, portanto, a condição de hipossuficiente. Requer, assim, seja afastada a benesse em comento. Pois bem. A presente ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/2017, a qual promoveu alteração na redação dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT quanto à concessão da justiça gratuita, prevendo, no § 3º, a concessão para os que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e no § 4º a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas. No âmbito da justiça do trabalho, admite-se que a declaração seja feita em qualquer etapa do processo, consoante preconiza a OJ n. 269 da SbDI-1 do TST, pela parte ou por procurador regularmente constituído, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, a teor da diretriz firmada na recente Súmula n. 463 do TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A interpretação da referida súmula está em sintonia com o direito ao amplo acesso ao judiciário, conforme os arts. 5º, XXXIV, da CF e 1º da Lei n. 7.115/83, os quais preveem que o Estado garantirá a prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, bem como em alinho aos comandos insertos nos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, no sentido de que se deve presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada por pessoa natural. Nessa linha de argumento, colho julgados recentes do TST sobre o tema: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Registrada a desistência formulada na petição de nº 103559/2021-0, no tema referido" (RR-1000219-84.2018.5.02.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei ou da constituição federal, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com declaração de hipossuficiência econômica em reclamação trabalhista, proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Pretensão recursal de excluir o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos para a sua concessão. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10152-94.2018.5.03.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 00007999420215170006, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023). No caso dos autos, verifico que há requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial (Id. 2522bf4 - fl. 27) e declaração de hipossuficiência econômica (Id. d45dfd8). Assim, a presunção de pobreza resultante da declaração firmada pela parte autora subsiste até que seja produzida prova em sentido contrário, considerando as disposições contidas nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em cotejo com o art. 99 e §§ do CPC. Por outro lado, em razão do decidido pelo STF na ADI 5766, vale ressaltar que a obtenção de valores em juízo não é capaz, por si só, de afastar a presunção de veracidade que se extrai da declaração de pobreza firmada pelo obreiro. Dessa forma, considerando que não houve nenhuma prova, tampouco elementos que refutassem a presunção de hipossuficiência resultante da declaração firmada, mantenho a sentença que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento." (Id 4f072b4) Analisando os fundamentos acima reproduzidos, constato que o posicionamento adotado pela Turma Revisora, no tocante ao “reconhecimento do direito à gratuidade da justiça”, está alinhado com a dicção do item I da Súmula n. 463 do TST. Logo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista pela vertente de violação às normas apontadas nas razões recursais (aplicação da Súmula n. 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 14 de julho de 2025. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO POSTO K 132 EIRELI
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Auto Posto K 132 Eireli e outros x Auto Posto K 132 Eireli e outros
ID: 325126522
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000925-48.2023.5.23.0026
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Advogados:
EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
OAB/GO XXXXXX
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KENNEDY WILKSTER LOURENCO DOS SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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WESLEY EDUARDO DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ROBERTA LOURENCO SILVA
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000925-48.2023.5.23.0026 RECORRENTE: AUTO POSTO K…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000925-48.2023.5.23.0026 RECORRENTE: AUTO POSTO K 132 EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: GILVAN GUIMARAES DA SILVA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000925-48.2023.5.23.0026 RECURSO DE REVISTA RECORRENTES: AUTO POSTO K 132 EIRELI E M. S. R ASSESSORIA EMPRESARIAL - EIRELI ADVOGADO: EDMAR ANTONIO ALVES FILHO RECORRIDO: GILVAN GUIMARÃES DA SILVA ADVOGADOS: KENNEDY WILKSTER LOURENÇO DOS SANTOS E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: AUTO POSTO K 132 EIRELI (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 15/04/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 02/05/2025. O recurso interposto em 05/05/2025 é intempestivo. Representação processual regular (Id 60d34c3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 43577cc: R$ 7.341,51; Custas fixadas, id 43577cc: R$ 157,02; Depósito recursal recolhido no RO, id 7857163 e b5a3ddc: R$ 8.047,07; Custas pagas no RO: id 95f6044 e 5ca55b1; Depósito recursal recolhido no RR, id 3c5ec8c e cec4c27: R$ 3.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LV, da CF. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Consignam que "(...) as verbas rescisórias do recorrido foram devidamente pagas no prazo legal, conforme TRCT anexados nos autos." (fl. 466). Aduzem que “(...) não se pode penalizar a recorrente por qualquer infração, eis que inexiste qualquer descumprimento contratual.” (fl. 466). Consta do acórdão: "MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT (recurso da ré) O juízo de origem deferiu o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT sob o argumento de que o último dia trabalhado pelo autor foi em 27/05/2023, enquanto o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 19/12/2023, conforme indicado no comprovante de Id. a981624. A ré pleiteia a reforma da sentença ao argumento de que "as verbas rescisórias do recorrido foram devidamente pagas no prazo legal, conforme TRCT e comprovante de pagamento anexados aos autos". Analiso. É certo que o fato gerador da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é tão somente a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, bem como do prazo para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, salvo se o empregado der causa à mora. No caso, a extinção do contrato a pedido do empregado ocorreu em 27.05.2023 (TRCT - Id. 5e352e4), e o pagamento das verbas rescisórias se deu em 19.12.2023, conforme comprovante de transferência bancária apresentado pela ré sob Id. a981624. Portanto, vê-se que a ré desrespeitou o prazo de 10 dias, estipulado no art. 477, §6.º, CLT, de modo que é devida a aplicação da penalidade. Nego provimento." (Id 4f072b4) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação ao art. 457, § 2º, da CLT. As rés, ora recorrentes, postulam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que diz respeito à temática “pagamento de comissões”. Aduzem que “O recorrido NUNCA recebeu comissões da recorrente durante todo o curso do contrato de trabalho, mas sim premiação, quando tinha boa avaliação dos clientes, assiduidade e cumpria a meta de vendas do posto de serviço.” (fl. 468). Consignam que “(...) o pagamento de prêmio não integra ao salário, nos termos do artigo 457, §2°, da CLT (...).” (fl. 468). Argumentam que “O prêmio pago pela recorrente é decorrente da boa avaliação de trabalho do recorrido, assiduidade e meta de vendas do posto de serviço, ou seja, pelo trabalho acima da normalidade não ensejando a integralização ao salário, tendo em vista que, repita-se, trata-se de parcela de natureza indenizatória, nos termos do artigo 457, §2°, da CLT.” (fl. 469). Consta do acórdão: "SALÁRIO POR FORA. COMISSÕES. REFLEXOS (recurso das rés) O juízo de origem, considerando que o "documento juntado pela ré (ID c3baa51) indica que o pagamento creditado no cartão "vale shop" ocorria de forma habitual", afastou a condição de prêmio em relação à referida parcela, sob o argumento que "o pagamento dos prêmios ocorre de forma eventual considerando sua própria peculiaridade de remunerar desempenho superior ao ordinariamente esperado, o que não se revelou no caso dos autos". Assim, reconheceu a natureza salarial da parcela como verbas referentes a comissões no valor médio apontado no documento de Id. c3baa51 (R$265,85 ao mês). Em razão da habitualidade, julgou procedente o pleito quanto aos seus reflexos em férias +1/3, décimo terceiro e FGTS. A ré busca a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que o autor nunca recebeu comissões, mas sim premiação "quando tinha boa avaliação dos clientes, assiduidade e cumpria a meta de vendas do posto de serviço". Afirma que "o pagamento de prêmio não integra ao salário", visto que se trata de parcela indenizatória. Pelo exposto, requer a reforma da sentença com relação à integralização das comissões nas verbas rescisórias. Analiso. Sobre o conceito das parcelas em destaque, Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr. 2009, fls.691, 695/696) doutrina: "As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. (...) Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (...) É que os prêmios (ou bônus) são modalidade de salário condição, isto é, parcela contraprestativa paga em face de certas circunstâncias objetivas ou subjetivas vivenciadas no contrato, delas dependendo e, em consequência, podendo ser suprimidas caso desaparecidas as circunstâncias propiciadoras de sua incidência (tal como se verifica com os adicionais)." Com efeito, as comissões normalmente são estipuladas como um percentual sobre o valor do resultado de determinada atividade do empregado, detendo a natureza jurídica de salário pago por unidade de obra ou serviço. E mais, podem ser estabelecidas de forma exclusiva [comissionista puro] ou não [comissionista misto]. Os prêmios, por sua vez, decorrem do desempenho [individual ou coletivo] superior ao ordinariamente esperado no exercício da atividade laboral. Digno de nota é a condição sublinhada pelo Professor Homero Batista Mateus da Silva, que resume situação em que apesar da parcela ser paga sob o título de prêmios, se trata, na verdade, de fraude para mascarar o pagamento de salário. Vejamos: "Do contrário, se todos recebem prêmios todos os meses, com ou sem metas e cronogramas, então a parcela nada mais é do que salário sob a falsa roupagem de prêmio. O prêmio não pode ser razoavelmente esperado nem pode ser destinado à generalidade dos empregados, como um complemento salarial. (in Direito do trabalho /Ricardo Resende. - 9. ed. - Rio de Janeuiri: Forense, 2023, fl. 539). Em defesa a ré afirmou que o autor não recebia comissões e que os pagamentos realizados através do "Cartão Vale Shop Safira" tinham a natureza de prêmio pago pela ré decorrente da boa avaliação de trabalho do autor, assiduidade e meta de vendas do posto de serviço. Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que efetuava vendas de produtos (lubrificantes, aditivos e ARLA) e a testemunha trazida a seu rogo, única dos autos, declarou que "que faziam vendas de lubrificantes, óleo e acessórios; que tinham que vender no mínimo R$ 1.500,00 de produtos para ganhar comissão, acreditando que o percentual era de 15 a 20%, mas nunca lhe foi falado o percentual e nem como era o cálculo; que todos batiam a meta e recebiam de R$500,00 por mês de comissão, pagos no cartão (ticket alimentação)" (Ata de audiência - Id. 3a3333c, fl. 224). A par de todo esse apanhado, nota-se, do caso em análise, que o documento juntado pela ré sob. Id. c3baa51 demonstra que o pagamento creditado no cartão "vale shop" ocorria de forma habitual, mês a mês, sem critérios objetivos quantificáveis, como a estipulação de um desempenho superior ao que é normalmente esperado. Sobreleva notar que não foi apresentado nenhum documento que estabeleça os critérios para o pagamento da verba. Assim, a parcela, como ela foi instituída, não se reveste da natureza jurídica de prêmio. Pelo exposto, mantenho a decisão de origem que reconheceu a natureza salarial da parcela, comissões no valor médio de R$265,85, e, em razão da habitualidade, condenou a ré ao pagamento dos seus reflexos em férias +1/3, décimo terceiro e FGTS. Nego provimento." (Id 4f072b4) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação aos arts. 186 e 927 do CC. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “reparação por dano moral”. Registram que “A Egrégia Turma entendeu pela majoração da condenação da r. sentença sobre a indenização por danos morais, reconhecendo que o autor ora recorrido suportou uma suposta ofensa à dignidade da pessoa humana.” (sic, fl. 469). Afirmam que, na hipótese, “Não há que se falar que a recorrente submetia o recorrido a situações insustentáveis, gerando o dever de indenizar. É notório que o recorrido apenas alegou tal pedido, sem apresentar provas, querendo impressionar o juízo com falsas e absurdas alegações, razão pela qual NÃO há falar em indenização.” (sic, fl. 471). Asseveram que “Não há que falar que a recorrente praticou atos que violaram o direto da personalidade do recorrido, mais uma vez a reclamante apenas alegou, sem juntar provas nos autos." (sic, fl. 471). Sustentam que "(...) não há qualquer elemento comprobatório nas afirmações expendidas na inicial, não se caracterizando assim os danos morais aduzidos pelo autor. Simples alegações, sem nenhuma força de prova, não podem servir de meio para a formação do convencimento deste r. Juízo." (fl. 474). Consignam que "(...) o recorrido não se desincumbiu de seu ônus de provar cabalmente a existência das alegações por ela narradas. De mais a mais, importa notar que as simples alegações, não enseja o deferimento do dano moral." (sic, fls. 474). Consta do acórdão: "DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL (recurso das partes) O juízo singular julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, consubstanciado em tratamento desrespeitoso no ambiente de trabalho, tendo sido o autor ofendido pelo gerente com palavras de baixo calão. Assim, considerando a gravidade do delito, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da pena, arbitrou indenização no valor de R$ 2.000,00. A ré insurge-se contra a condenação. Sustenta a inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, por ausência de comprovação do nexo causal e do efetivo prejuízo moral. Afirma que o autor não apresentou qualquer prova nesse sentido. Assim, requer a exclusão da condenação ao pagamento dos danos morais. O autor, por sua vez, recorre pleiteando a majoração da condenação para valor não inferior ao pleiteado na inicial ou, subsidiariamente, outro valor que esta Turma entenda proporcional. Argumenta que o valor fixado na origem não levou em consideração "que além do caráter pedagógico os danos morais possuem característica repressiva, ou seja, para que não mais se perpetuem ao longo do tempo e que as condutas não sejam mais adotadas em face dos trabalhadores". Assim, a majoração dos danos morais arbitrados é medida que se impõe. Examino. A tese do autor para condenação em indenização por dano moral se sustenta no fato de ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho, haja vista o "tratamento com rigor excessivo, rispidez, grosseria e xingamentos por parte do gerente responsável" (Id. 2522bf4, fl. 9). Alega que "as ofensas eram proferidas em razão da formação de filas para abastecimento ou quando aumentava o fluxo de veículos para abastecimento (situação gerada em razão da ausência de colaboradores em quantidade suficiente por turno). (...) Desta forma, não raras vezes e com maior frequência quando o local de trabalho tinha grande volume no movimento de veículos buscando o abastecimento o gerente sempre direcionava tratamento e proferia palavras de baixo calão." (fl. 9) Para a constatação do dano extrapatrimonial e o conseguinte deferimento de indenização, é necessária a presença patente dos pressupostos concernentes à existência de impulso do agente (ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre o dano mencionado e a ação que o produziu, prescindindo, em princípio, de prova dos efeitos da lesão causada, uma vez que são afetos à esfera subjetiva do indivíduo supostamente lesionado. Vale dizer, o dano moral existe "in re ipsa" ("decorre do próprio fato" ou "dano que se presume"). O assédio moral, por sua vez, é caracterizado pelo cerco incansável à vítima, minando sua autoestima, seu poder de criação, sua capacidade de concentração, suas expectativas em melhorias profissionais. É, de acordo com estudos recentes, fonte de diversos distúrbios psíquicos do trabalhador. A gravidade de suas consequências é ponto crucial a merecer atenção redobrada das autoridades públicas, mormente do Judiciário. O assédio moral é prática inadmissível em qualquer ambiente, não se excluindo o do trabalho. Os procedimentos adotados pelo assediador ou assediadores violam frontalmente a personalidade, a intimidade, a dignidade do trabalhador, desestruturando-o física e psicologicamente. Interessante a abordagem do instituto no ambiente de trabalho feita por Márcia Novaes Guedes: O fenômeno se instala de modo quase imperceptível. Inicialmente a vítima descuida, encarando o fato como uma simples brincadeira; todavia, é na repetição dos vexames, das humilhações, que a violência vai se mostrando demolidora e, se ninguém de fora intervier energicamente, evolui numa escalada destrutiva. Quando a vítima reage e tenta libertar-se, as hostilidades transformam-se em violência declarada, dando início à fase de aniquilamento moral, denominada de psicoterror. Na empresa, a evolução do conflito se verifica em face da completa inoperância dos dirigentes, seja por falta de habilidade para lidar com o que se denomina de 'recursos humanos', seja pelo conforto da indiferença, seja porque a empresa tira proveito dessa situação estressante e acredita nesse tipo de procedimento como método eficaz para obrigar os assalariados a produzirem mais." (Terror Psicológico no Trabalho. LTR. 2ª edição. 2005, p. 37). A jurisprudência segue a linha interpretativa da necessidade de comprovação da repetição dos atos, da perseguição: "(...). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O assédio moral somente fica configurado quando há atos reiterados e abusivos, uma atitude de contínua e ostensiva perseguição, um processo discriminatório de situações humilhantes e constrangedoras. O assédio moral, em tese, pressupõe repetição sistemática, intencionalidade, direcionalidade, temporalidade e degradação deliberada das condições de trabalho. 3 - No caso concreto, contudo, os fatos consignados no acórdão recorrido não demonstram a configuração do assédio moral, porquanto não restou demonstrado que a reclamante tenha sido exposta a situações capazes de configurar o assédio alegado e que os fatos narrados nos autos (depoimentos das testemunhas) não configuram a hipótese de perseguição do Sr. Lindomar. 4 - Porém, ante o modo como foi proferida a decisão recorrida, não há como se avançar no exame da controvérsia nesta instância extraordinária, para concluir de modo contrário ao do acórdão do TRT, ante a vedação da Súmula nº 126 do TST, não havendo falar em violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10031-49.2015.5.12.0049, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/10/2016). Importa destacar que o assédio moral não se resume à sua manifestação inicial sub-reptícia, pode também ser desvelada, perceptível por outros indivíduos e como se sabe, a presença de outras pessoas propicia à vítima elementos probatórios mais eficazes do que a sua ocorrência furtiva e, neste caso, a prova oral é extremamente relevante. Nesse ínterim, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a conduta abusiva e reiterada do gerente João Pedro, visto que a testemunha arrolada pelo autor confirmou as afirmações prestadas na exordial, declarando "que o gerente era o Sr. João Pedro; que o João Pedro tratava o autor de forma estupida, com xingamentos, humilhações e deboche; que o gerente chamava o pessoa de burro e não sabiam trabalhar, que não sabia porque ele foi para a cidade desta, esnobava dizendo que poderia fazer todo o serviços sozinho; que o gerente praticava essas atitudes na frente de clientes e funcionários" (Id. 3a3333c, fl. 224). A conduta reiterada de humilhação e exposição do autor a situações vexatórias configura nítido assédio moral, nos termos do art. 223-B da CLT, causando-lhe ofensa à sua dignidade e integridade psíquica. O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito, que restou cabalmente comprovado. Quanto ao valor da indenização, considero que o montante de R$ 5.000,00 mostra-se mais adequado e proporcional, atendendo aos parâmetros do art. 223-G da CLT, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Pelo exposto, mantenho a sentença que reconheceu a caracterização do assédio moral e majoro a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00. Nego provimento ao recurso da ré e dou provimento parcial ao recurso obreiro." (Id 4f072b4) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 462, parágrafo único, 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. As demandadas apresentam nas razões recursais insurgências vinculadas à temática "devolução de descontos". Relatam que “A Egrégia Turma entendeu pela manutenção da condenação da r. sentença por deferir ao recorrido devolução dos valores descontados a título de falta de caixa.” (fl. 474). Pontuam que "(...) incumbe ao recorrido o ônus de provar os descontos realizados foram indevidos, nos termos do art. 373, I, do CPC e 818 da CLT." (sic, fl. 475). Consignam que "O recorrido era responsável pelo seu caixa que é pessoal e intransferível, monitorado através do sistema “identifid”, sendo que eventuais faltas de caixas são decorrentes da apropriação de valores na conta do posto de serviço." (sic, fl. 476). Assinalam que "(...) não há falar em ilegalidade nos supostos descontos realizados, tanto que consta no Contrato de Experiência cláusula específica sobre o Regulamento Interno da Empresa (item “5”). Repita-se, não há falar em descumprimento do contrato de trabalho em razão de descontos indevidos." (fl. 476). Consta do acórdão: "RESTITUIÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (recurso da ré). O juízo singular julgou procedente o pedido de restituição dos descontos salariais, sendo o valor limitado à quantia efetivamente descontada nos holerites anexados aos autos a título de diferença de caixa. Fundamentou que, embora haja cláusula específica no regulamento empresarial da parte ré prevendo a possibilidade de descontos no salário em caso de prejuízos provenientes de culpa do empregado, bem como perdas provenientes de descumprimento de norma interna, mormente recebimento de cheques irregulares, a ré sequer informou quais os prejuízos efetivamente causados pelo autor para a realização dos descontos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, II, da CLT. A ré discorda do decidido. Em suas razões recursais, sustenta que cabia ao autor o ônus de provar que os descontos realizados são indevidos. Ressaltou que existe previsão em norma administrativa interna autorizando desconto nos salários por falta de caixa, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade. Por estas razões, requer a reforma da sentença para afastar a condenação à restituição do desconto. Analiso. O art. 462 da CLT estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O § 1º do supracitado acrescenta permissão de descontos decorrentes de danos causados pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada previamente ou na ocorrência de dolo. Na hipótese em comento, embora a ré alegue em contestação e nas razões recursais existir norma administrativa interna autorizando a realização de descontos na remuneração obreira por falta de caixa, não juntou aos autos referida norma. Além disso, o ônus da prova quanto à existência dos pressupostos fáticos que autorizam o desconto salarial compete ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Outrossim, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, uma vez que sequer comprovou quais foram os prejuízos gerados e que, de fato, o trabalhador tenha dado causa a esses prejuízos. Desta forma, o desconto efetuado pela ré mostra-se ilegal, devendo ser mantida a sentença que determinou sua restituição. Nego provimento." (Id 4f072b4) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, I e LXXIV, da CF. - violação aos arts. 769, da CLT; 139, I, do CPC. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “assistência judiciária gratuita / concessão à pessoa natural". Assinalam que “(...) o que está sendo posto em dúvida é a substituição do critério positivado no art. 5º, LXXIV da CF/88 (comprovação da insuficiência de recursos) por um outro que, além de lhe ser anterior, está localizado num patamar normativo que lhe é inferior e, o que é pior, com um conteúdo que lhe é altamente contraditório. (...) Algo que viola frontalmente o princípio da igualdade de tratamento (art. 5º, I da CF/88 c/c o art. 139, I do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT).” (sic, fl. 477). Obtemperam que, “Ante a falta de preenchimento dos requisitos legais, não há falar em concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao recorrido, devendo ser REFORMADA O v. acórdão. nesse particular.” (sic, fl. 477). Consta do acórdão: "REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (recurso da ré) O juízo de primeiro grau deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada não foi invalidada pela ré. Insurge-se a ré, no particular, alegando o autor não preencheu os requisitos legais, não caracterizada, portanto, a condição de hipossuficiente. Requer, assim, seja afastada a benesse em comento. Pois bem. A presente ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/2017, a qual promoveu alteração na redação dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT quanto à concessão da justiça gratuita, prevendo, no § 3º, a concessão para os que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e no § 4º a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas. No âmbito da justiça do trabalho, admite-se que a declaração seja feita em qualquer etapa do processo, consoante preconiza a OJ n. 269 da SbDI-1 do TST, pela parte ou por procurador regularmente constituído, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, a teor da diretriz firmada na recente Súmula n. 463 do TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A interpretação da referida súmula está em sintonia com o direito ao amplo acesso ao judiciário, conforme os arts. 5º, XXXIV, da CF e 1º da Lei n. 7.115/83, os quais preveem que o Estado garantirá a prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, bem como em alinho aos comandos insertos nos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, no sentido de que se deve presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada por pessoa natural. Nessa linha de argumento, colho julgados recentes do TST sobre o tema: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Registrada a desistência formulada na petição de nº 103559/2021-0, no tema referido" (RR-1000219-84.2018.5.02.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei ou da constituição federal, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com declaração de hipossuficiência econômica em reclamação trabalhista, proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Pretensão recursal de excluir o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos para a sua concessão. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10152-94.2018.5.03.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 00007999420215170006, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023). No caso dos autos, verifico que há requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial (Id. 2522bf4 - fl. 27) e declaração de hipossuficiência econômica (Id. d45dfd8). Assim, a presunção de pobreza resultante da declaração firmada pela parte autora subsiste até que seja produzida prova em sentido contrário, considerando as disposições contidas nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em cotejo com o art. 99 e §§ do CPC. Por outro lado, em razão do decidido pelo STF na ADI 5766, vale ressaltar que a obtenção de valores em juízo não é capaz, por si só, de afastar a presunção de veracidade que se extrai da declaração de pobreza firmada pelo obreiro. Dessa forma, considerando que não houve nenhuma prova, tampouco elementos que refutassem a presunção de hipossuficiência resultante da declaração firmada, mantenho a sentença que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento." (Id 4f072b4) Analisando os fundamentos acima reproduzidos, constato que o posicionamento adotado pela Turma Revisora, no tocante ao “reconhecimento do direito à gratuidade da justiça”, está alinhado com a dicção do item I da Súmula n. 463 do TST. Logo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista pela vertente de violação às normas apontadas nas razões recursais (aplicação da Súmula n. 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 14 de julho de 2025. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN GUIMARAES DA SILVA
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Auto Posto K 132 Eireli e outros x Auto Posto K 132 Eireli e outros
ID: 325126559
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000925-48.2023.5.23.0026
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Advogados:
EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
OAB/GO XXXXXX
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KENNEDY WILKSTER LOURENCO DOS SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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WESLEY EDUARDO DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ROBERTA LOURENCO SILVA
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000925-48.2023.5.23.0026 RECORRENTE: AUTO POSTO K…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000925-48.2023.5.23.0026 RECORRENTE: AUTO POSTO K 132 EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: GILVAN GUIMARAES DA SILVA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000925-48.2023.5.23.0026 RECURSO DE REVISTA RECORRENTES: AUTO POSTO K 132 EIRELI E M. S. R ASSESSORIA EMPRESARIAL - EIRELI ADVOGADO: EDMAR ANTONIO ALVES FILHO RECORRIDO: GILVAN GUIMARÃES DA SILVA ADVOGADOS: KENNEDY WILKSTER LOURENÇO DOS SANTOS E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: AUTO POSTO K 132 EIRELI (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 15/04/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 02/05/2025. O recurso interposto em 05/05/2025 é intempestivo. Representação processual regular (Id 60d34c3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 43577cc: R$ 7.341,51; Custas fixadas, id 43577cc: R$ 157,02; Depósito recursal recolhido no RO, id 7857163 e b5a3ddc: R$ 8.047,07; Custas pagas no RO: id 95f6044 e 5ca55b1; Depósito recursal recolhido no RR, id 3c5ec8c e cec4c27: R$ 3.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LV, da CF. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Consignam que "(...) as verbas rescisórias do recorrido foram devidamente pagas no prazo legal, conforme TRCT anexados nos autos." (fl. 466). Aduzem que “(...) não se pode penalizar a recorrente por qualquer infração, eis que inexiste qualquer descumprimento contratual.” (fl. 466). Consta do acórdão: "MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT (recurso da ré) O juízo de origem deferiu o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT sob o argumento de que o último dia trabalhado pelo autor foi em 27/05/2023, enquanto o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 19/12/2023, conforme indicado no comprovante de Id. a981624. A ré pleiteia a reforma da sentença ao argumento de que "as verbas rescisórias do recorrido foram devidamente pagas no prazo legal, conforme TRCT e comprovante de pagamento anexados aos autos". Analiso. É certo que o fato gerador da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é tão somente a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, bem como do prazo para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, salvo se o empregado der causa à mora. No caso, a extinção do contrato a pedido do empregado ocorreu em 27.05.2023 (TRCT - Id. 5e352e4), e o pagamento das verbas rescisórias se deu em 19.12.2023, conforme comprovante de transferência bancária apresentado pela ré sob Id. a981624. Portanto, vê-se que a ré desrespeitou o prazo de 10 dias, estipulado no art. 477, §6.º, CLT, de modo que é devida a aplicação da penalidade. Nego provimento." (Id 4f072b4) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação ao art. 457, § 2º, da CLT. As rés, ora recorrentes, postulam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que diz respeito à temática “pagamento de comissões”. Aduzem que “O recorrido NUNCA recebeu comissões da recorrente durante todo o curso do contrato de trabalho, mas sim premiação, quando tinha boa avaliação dos clientes, assiduidade e cumpria a meta de vendas do posto de serviço.” (fl. 468). Consignam que “(...) o pagamento de prêmio não integra ao salário, nos termos do artigo 457, §2°, da CLT (...).” (fl. 468). Argumentam que “O prêmio pago pela recorrente é decorrente da boa avaliação de trabalho do recorrido, assiduidade e meta de vendas do posto de serviço, ou seja, pelo trabalho acima da normalidade não ensejando a integralização ao salário, tendo em vista que, repita-se, trata-se de parcela de natureza indenizatória, nos termos do artigo 457, §2°, da CLT.” (fl. 469). Consta do acórdão: "SALÁRIO POR FORA. COMISSÕES. REFLEXOS (recurso das rés) O juízo de origem, considerando que o "documento juntado pela ré (ID c3baa51) indica que o pagamento creditado no cartão "vale shop" ocorria de forma habitual", afastou a condição de prêmio em relação à referida parcela, sob o argumento que "o pagamento dos prêmios ocorre de forma eventual considerando sua própria peculiaridade de remunerar desempenho superior ao ordinariamente esperado, o que não se revelou no caso dos autos". Assim, reconheceu a natureza salarial da parcela como verbas referentes a comissões no valor médio apontado no documento de Id. c3baa51 (R$265,85 ao mês). Em razão da habitualidade, julgou procedente o pleito quanto aos seus reflexos em férias +1/3, décimo terceiro e FGTS. A ré busca a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que o autor nunca recebeu comissões, mas sim premiação "quando tinha boa avaliação dos clientes, assiduidade e cumpria a meta de vendas do posto de serviço". Afirma que "o pagamento de prêmio não integra ao salário", visto que se trata de parcela indenizatória. Pelo exposto, requer a reforma da sentença com relação à integralização das comissões nas verbas rescisórias. Analiso. Sobre o conceito das parcelas em destaque, Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr. 2009, fls.691, 695/696) doutrina: "As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. (...) Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (...) É que os prêmios (ou bônus) são modalidade de salário condição, isto é, parcela contraprestativa paga em face de certas circunstâncias objetivas ou subjetivas vivenciadas no contrato, delas dependendo e, em consequência, podendo ser suprimidas caso desaparecidas as circunstâncias propiciadoras de sua incidência (tal como se verifica com os adicionais)." Com efeito, as comissões normalmente são estipuladas como um percentual sobre o valor do resultado de determinada atividade do empregado, detendo a natureza jurídica de salário pago por unidade de obra ou serviço. E mais, podem ser estabelecidas de forma exclusiva [comissionista puro] ou não [comissionista misto]. Os prêmios, por sua vez, decorrem do desempenho [individual ou coletivo] superior ao ordinariamente esperado no exercício da atividade laboral. Digno de nota é a condição sublinhada pelo Professor Homero Batista Mateus da Silva, que resume situação em que apesar da parcela ser paga sob o título de prêmios, se trata, na verdade, de fraude para mascarar o pagamento de salário. Vejamos: "Do contrário, se todos recebem prêmios todos os meses, com ou sem metas e cronogramas, então a parcela nada mais é do que salário sob a falsa roupagem de prêmio. O prêmio não pode ser razoavelmente esperado nem pode ser destinado à generalidade dos empregados, como um complemento salarial. (in Direito do trabalho /Ricardo Resende. - 9. ed. - Rio de Janeuiri: Forense, 2023, fl. 539). Em defesa a ré afirmou que o autor não recebia comissões e que os pagamentos realizados através do "Cartão Vale Shop Safira" tinham a natureza de prêmio pago pela ré decorrente da boa avaliação de trabalho do autor, assiduidade e meta de vendas do posto de serviço. Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que efetuava vendas de produtos (lubrificantes, aditivos e ARLA) e a testemunha trazida a seu rogo, única dos autos, declarou que "que faziam vendas de lubrificantes, óleo e acessórios; que tinham que vender no mínimo R$ 1.500,00 de produtos para ganhar comissão, acreditando que o percentual era de 15 a 20%, mas nunca lhe foi falado o percentual e nem como era o cálculo; que todos batiam a meta e recebiam de R$500,00 por mês de comissão, pagos no cartão (ticket alimentação)" (Ata de audiência - Id. 3a3333c, fl. 224). A par de todo esse apanhado, nota-se, do caso em análise, que o documento juntado pela ré sob. Id. c3baa51 demonstra que o pagamento creditado no cartão "vale shop" ocorria de forma habitual, mês a mês, sem critérios objetivos quantificáveis, como a estipulação de um desempenho superior ao que é normalmente esperado. Sobreleva notar que não foi apresentado nenhum documento que estabeleça os critérios para o pagamento da verba. Assim, a parcela, como ela foi instituída, não se reveste da natureza jurídica de prêmio. Pelo exposto, mantenho a decisão de origem que reconheceu a natureza salarial da parcela, comissões no valor médio de R$265,85, e, em razão da habitualidade, condenou a ré ao pagamento dos seus reflexos em férias +1/3, décimo terceiro e FGTS. Nego provimento." (Id 4f072b4) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação aos arts. 186 e 927 do CC. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “reparação por dano moral”. Registram que “A Egrégia Turma entendeu pela majoração da condenação da r. sentença sobre a indenização por danos morais, reconhecendo que o autor ora recorrido suportou uma suposta ofensa à dignidade da pessoa humana.” (sic, fl. 469). Afirmam que, na hipótese, “Não há que se falar que a recorrente submetia o recorrido a situações insustentáveis, gerando o dever de indenizar. É notório que o recorrido apenas alegou tal pedido, sem apresentar provas, querendo impressionar o juízo com falsas e absurdas alegações, razão pela qual NÃO há falar em indenização.” (sic, fl. 471). Asseveram que “Não há que falar que a recorrente praticou atos que violaram o direto da personalidade do recorrido, mais uma vez a reclamante apenas alegou, sem juntar provas nos autos." (sic, fl. 471). Sustentam que "(...) não há qualquer elemento comprobatório nas afirmações expendidas na inicial, não se caracterizando assim os danos morais aduzidos pelo autor. Simples alegações, sem nenhuma força de prova, não podem servir de meio para a formação do convencimento deste r. Juízo." (fl. 474). Consignam que "(...) o recorrido não se desincumbiu de seu ônus de provar cabalmente a existência das alegações por ela narradas. De mais a mais, importa notar que as simples alegações, não enseja o deferimento do dano moral." (sic, fls. 474). Consta do acórdão: "DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL (recurso das partes) O juízo singular julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, consubstanciado em tratamento desrespeitoso no ambiente de trabalho, tendo sido o autor ofendido pelo gerente com palavras de baixo calão. Assim, considerando a gravidade do delito, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da pena, arbitrou indenização no valor de R$ 2.000,00. A ré insurge-se contra a condenação. Sustenta a inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, por ausência de comprovação do nexo causal e do efetivo prejuízo moral. Afirma que o autor não apresentou qualquer prova nesse sentido. Assim, requer a exclusão da condenação ao pagamento dos danos morais. O autor, por sua vez, recorre pleiteando a majoração da condenação para valor não inferior ao pleiteado na inicial ou, subsidiariamente, outro valor que esta Turma entenda proporcional. Argumenta que o valor fixado na origem não levou em consideração "que além do caráter pedagógico os danos morais possuem característica repressiva, ou seja, para que não mais se perpetuem ao longo do tempo e que as condutas não sejam mais adotadas em face dos trabalhadores". Assim, a majoração dos danos morais arbitrados é medida que se impõe. Examino. A tese do autor para condenação em indenização por dano moral se sustenta no fato de ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho, haja vista o "tratamento com rigor excessivo, rispidez, grosseria e xingamentos por parte do gerente responsável" (Id. 2522bf4, fl. 9). Alega que "as ofensas eram proferidas em razão da formação de filas para abastecimento ou quando aumentava o fluxo de veículos para abastecimento (situação gerada em razão da ausência de colaboradores em quantidade suficiente por turno). (...) Desta forma, não raras vezes e com maior frequência quando o local de trabalho tinha grande volume no movimento de veículos buscando o abastecimento o gerente sempre direcionava tratamento e proferia palavras de baixo calão." (fl. 9) Para a constatação do dano extrapatrimonial e o conseguinte deferimento de indenização, é necessária a presença patente dos pressupostos concernentes à existência de impulso do agente (ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre o dano mencionado e a ação que o produziu, prescindindo, em princípio, de prova dos efeitos da lesão causada, uma vez que são afetos à esfera subjetiva do indivíduo supostamente lesionado. Vale dizer, o dano moral existe "in re ipsa" ("decorre do próprio fato" ou "dano que se presume"). O assédio moral, por sua vez, é caracterizado pelo cerco incansável à vítima, minando sua autoestima, seu poder de criação, sua capacidade de concentração, suas expectativas em melhorias profissionais. É, de acordo com estudos recentes, fonte de diversos distúrbios psíquicos do trabalhador. A gravidade de suas consequências é ponto crucial a merecer atenção redobrada das autoridades públicas, mormente do Judiciário. O assédio moral é prática inadmissível em qualquer ambiente, não se excluindo o do trabalho. Os procedimentos adotados pelo assediador ou assediadores violam frontalmente a personalidade, a intimidade, a dignidade do trabalhador, desestruturando-o física e psicologicamente. Interessante a abordagem do instituto no ambiente de trabalho feita por Márcia Novaes Guedes: O fenômeno se instala de modo quase imperceptível. Inicialmente a vítima descuida, encarando o fato como uma simples brincadeira; todavia, é na repetição dos vexames, das humilhações, que a violência vai se mostrando demolidora e, se ninguém de fora intervier energicamente, evolui numa escalada destrutiva. Quando a vítima reage e tenta libertar-se, as hostilidades transformam-se em violência declarada, dando início à fase de aniquilamento moral, denominada de psicoterror. Na empresa, a evolução do conflito se verifica em face da completa inoperância dos dirigentes, seja por falta de habilidade para lidar com o que se denomina de 'recursos humanos', seja pelo conforto da indiferença, seja porque a empresa tira proveito dessa situação estressante e acredita nesse tipo de procedimento como método eficaz para obrigar os assalariados a produzirem mais." (Terror Psicológico no Trabalho. LTR. 2ª edição. 2005, p. 37). A jurisprudência segue a linha interpretativa da necessidade de comprovação da repetição dos atos, da perseguição: "(...). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O assédio moral somente fica configurado quando há atos reiterados e abusivos, uma atitude de contínua e ostensiva perseguição, um processo discriminatório de situações humilhantes e constrangedoras. O assédio moral, em tese, pressupõe repetição sistemática, intencionalidade, direcionalidade, temporalidade e degradação deliberada das condições de trabalho. 3 - No caso concreto, contudo, os fatos consignados no acórdão recorrido não demonstram a configuração do assédio moral, porquanto não restou demonstrado que a reclamante tenha sido exposta a situações capazes de configurar o assédio alegado e que os fatos narrados nos autos (depoimentos das testemunhas) não configuram a hipótese de perseguição do Sr. Lindomar. 4 - Porém, ante o modo como foi proferida a decisão recorrida, não há como se avançar no exame da controvérsia nesta instância extraordinária, para concluir de modo contrário ao do acórdão do TRT, ante a vedação da Súmula nº 126 do TST, não havendo falar em violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10031-49.2015.5.12.0049, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/10/2016). Importa destacar que o assédio moral não se resume à sua manifestação inicial sub-reptícia, pode também ser desvelada, perceptível por outros indivíduos e como se sabe, a presença de outras pessoas propicia à vítima elementos probatórios mais eficazes do que a sua ocorrência furtiva e, neste caso, a prova oral é extremamente relevante. Nesse ínterim, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a conduta abusiva e reiterada do gerente João Pedro, visto que a testemunha arrolada pelo autor confirmou as afirmações prestadas na exordial, declarando "que o gerente era o Sr. João Pedro; que o João Pedro tratava o autor de forma estupida, com xingamentos, humilhações e deboche; que o gerente chamava o pessoa de burro e não sabiam trabalhar, que não sabia porque ele foi para a cidade desta, esnobava dizendo que poderia fazer todo o serviços sozinho; que o gerente praticava essas atitudes na frente de clientes e funcionários" (Id. 3a3333c, fl. 224). A conduta reiterada de humilhação e exposição do autor a situações vexatórias configura nítido assédio moral, nos termos do art. 223-B da CLT, causando-lhe ofensa à sua dignidade e integridade psíquica. O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito, que restou cabalmente comprovado. Quanto ao valor da indenização, considero que o montante de R$ 5.000,00 mostra-se mais adequado e proporcional, atendendo aos parâmetros do art. 223-G da CLT, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Pelo exposto, mantenho a sentença que reconheceu a caracterização do assédio moral e majoro a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00. Nego provimento ao recurso da ré e dou provimento parcial ao recurso obreiro." (Id 4f072b4) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 462, parágrafo único, 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. As demandadas apresentam nas razões recursais insurgências vinculadas à temática "devolução de descontos". Relatam que “A Egrégia Turma entendeu pela manutenção da condenação da r. sentença por deferir ao recorrido devolução dos valores descontados a título de falta de caixa.” (fl. 474). Pontuam que "(...) incumbe ao recorrido o ônus de provar os descontos realizados foram indevidos, nos termos do art. 373, I, do CPC e 818 da CLT." (sic, fl. 475). Consignam que "O recorrido era responsável pelo seu caixa que é pessoal e intransferível, monitorado através do sistema “identifid”, sendo que eventuais faltas de caixas são decorrentes da apropriação de valores na conta do posto de serviço." (sic, fl. 476). Assinalam que "(...) não há falar em ilegalidade nos supostos descontos realizados, tanto que consta no Contrato de Experiência cláusula específica sobre o Regulamento Interno da Empresa (item “5”). Repita-se, não há falar em descumprimento do contrato de trabalho em razão de descontos indevidos." (fl. 476). Consta do acórdão: "RESTITUIÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (recurso da ré). O juízo singular julgou procedente o pedido de restituição dos descontos salariais, sendo o valor limitado à quantia efetivamente descontada nos holerites anexados aos autos a título de diferença de caixa. Fundamentou que, embora haja cláusula específica no regulamento empresarial da parte ré prevendo a possibilidade de descontos no salário em caso de prejuízos provenientes de culpa do empregado, bem como perdas provenientes de descumprimento de norma interna, mormente recebimento de cheques irregulares, a ré sequer informou quais os prejuízos efetivamente causados pelo autor para a realização dos descontos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, II, da CLT. A ré discorda do decidido. Em suas razões recursais, sustenta que cabia ao autor o ônus de provar que os descontos realizados são indevidos. Ressaltou que existe previsão em norma administrativa interna autorizando desconto nos salários por falta de caixa, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade. Por estas razões, requer a reforma da sentença para afastar a condenação à restituição do desconto. Analiso. O art. 462 da CLT estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O § 1º do supracitado acrescenta permissão de descontos decorrentes de danos causados pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada previamente ou na ocorrência de dolo. Na hipótese em comento, embora a ré alegue em contestação e nas razões recursais existir norma administrativa interna autorizando a realização de descontos na remuneração obreira por falta de caixa, não juntou aos autos referida norma. Além disso, o ônus da prova quanto à existência dos pressupostos fáticos que autorizam o desconto salarial compete ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Outrossim, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, uma vez que sequer comprovou quais foram os prejuízos gerados e que, de fato, o trabalhador tenha dado causa a esses prejuízos. Desta forma, o desconto efetuado pela ré mostra-se ilegal, devendo ser mantida a sentença que determinou sua restituição. Nego provimento." (Id 4f072b4) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, I e LXXIV, da CF. - violação aos arts. 769, da CLT; 139, I, do CPC. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “assistência judiciária gratuita / concessão à pessoa natural". Assinalam que “(...) o que está sendo posto em dúvida é a substituição do critério positivado no art. 5º, LXXIV da CF/88 (comprovação da insuficiência de recursos) por um outro que, além de lhe ser anterior, está localizado num patamar normativo que lhe é inferior e, o que é pior, com um conteúdo que lhe é altamente contraditório. (...) Algo que viola frontalmente o princípio da igualdade de tratamento (art. 5º, I da CF/88 c/c o art. 139, I do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT).” (sic, fl. 477). Obtemperam que, “Ante a falta de preenchimento dos requisitos legais, não há falar em concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao recorrido, devendo ser REFORMADA O v. acórdão. nesse particular.” (sic, fl. 477). Consta do acórdão: "REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (recurso da ré) O juízo de primeiro grau deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada não foi invalidada pela ré. Insurge-se a ré, no particular, alegando o autor não preencheu os requisitos legais, não caracterizada, portanto, a condição de hipossuficiente. Requer, assim, seja afastada a benesse em comento. Pois bem. A presente ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/2017, a qual promoveu alteração na redação dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT quanto à concessão da justiça gratuita, prevendo, no § 3º, a concessão para os que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e no § 4º a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas. No âmbito da justiça do trabalho, admite-se que a declaração seja feita em qualquer etapa do processo, consoante preconiza a OJ n. 269 da SbDI-1 do TST, pela parte ou por procurador regularmente constituído, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, a teor da diretriz firmada na recente Súmula n. 463 do TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A interpretação da referida súmula está em sintonia com o direito ao amplo acesso ao judiciário, conforme os arts. 5º, XXXIV, da CF e 1º da Lei n. 7.115/83, os quais preveem que o Estado garantirá a prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, bem como em alinho aos comandos insertos nos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, no sentido de que se deve presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada por pessoa natural. Nessa linha de argumento, colho julgados recentes do TST sobre o tema: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Registrada a desistência formulada na petição de nº 103559/2021-0, no tema referido" (RR-1000219-84.2018.5.02.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei ou da constituição federal, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com declaração de hipossuficiência econômica em reclamação trabalhista, proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Pretensão recursal de excluir o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos para a sua concessão. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10152-94.2018.5.03.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 00007999420215170006, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023). No caso dos autos, verifico que há requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial (Id. 2522bf4 - fl. 27) e declaração de hipossuficiência econômica (Id. d45dfd8). Assim, a presunção de pobreza resultante da declaração firmada pela parte autora subsiste até que seja produzida prova em sentido contrário, considerando as disposições contidas nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em cotejo com o art. 99 e §§ do CPC. Por outro lado, em razão do decidido pelo STF na ADI 5766, vale ressaltar que a obtenção de valores em juízo não é capaz, por si só, de afastar a presunção de veracidade que se extrai da declaração de pobreza firmada pelo obreiro. Dessa forma, considerando que não houve nenhuma prova, tampouco elementos que refutassem a presunção de hipossuficiência resultante da declaração firmada, mantenho a sentença que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento." (Id 4f072b4) Analisando os fundamentos acima reproduzidos, constato que o posicionamento adotado pela Turma Revisora, no tocante ao “reconhecimento do direito à gratuidade da justiça”, está alinhado com a dicção do item I da Súmula n. 463 do TST. Logo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista pela vertente de violação às normas apontadas nas razões recursais (aplicação da Súmula n. 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 14 de julho de 2025. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- M. S. R ASSESSORIA EMPRESARIAL - EIRELI
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Darliney Silva Madaleno e outros x Darliney Silva Madaleno e outros
ID: 331362308
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000838-49.2023.5.23.0008
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Advogados:
SERGIO ALENCAR DE AQUINO
OAB/PE XXXXXX
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JOAO MIGUEL FERNANDES FILHO
OAB/PR XXXXXX
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GUSTAVO HENRIQUE BONFIM
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000838-49.2023.5.23.0008 RECORRENTE: DARLINEY SILVA MADAL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000838-49.2023.5.23.0008 RECORRENTE: DARLINEY SILVA MADALENO RECORRIDO: DARLINEY SILVA MADALENO E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000838-49.2023.5.23.0008 RECURSO DE REVISTA 1ª RECORRENTE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO 2º RECORRENTE: DARLINEY SILVA MADALENO ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BONFIM E OUTRO(S) 1º RECORRIDO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO 2º RECORRIDO: DARLINEY SILVA MADALENO ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BONFIM E OUTRO(S) 3º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 0fe83e6; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 12e0a61). Representação processual regular (Id 8b676be). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 97225e9: R$ 292.000,00; Custas fixadas, id 97225e9: R$ 7.142,46; Depósito recursal recolhido no RO, id 61e6d30: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 5da56a6; Condenação no acórdão, id 3090c9e: R$ 275.000,00; Custas no acórdão, id 3090c9e: R$ 5.500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 61c602c: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id5da56a6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 818, I, da CLT; 156, 373, I, 479, do CPC. - violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do cerceamento de defesa. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “indenização por dano material / fornecimento de prótese” e “nulidade do laudo pericial”. Alega que “O v. acórdão manteve a condenação da recorrente ao fornecimento de prótese ao recorrido, sem a devida comprovação inequívoca de que a prótese fornecida pelo SUS é inadequada.” (sic, fl. 3547). Aduz que “(...) a decisão baseou-se exclusivamente em pareceres unilaterais apresentados pelo recorrido, sem que houvesse uma perícia independente que comparasse as opções disponíveis no SUS e no mercado privado. A jurisprudência majoritária entende que se exige que a parte que pleiteia uma obrigação como essa comprove de forma cabal que a solução oferecida pelo SUS é insuficiente para atender à sua necessidade específica. No entanto, o recorrido não demonstrou ter esgotado os recursos administrativos junto ao SUS para buscar um ajuste ou substituição da prótese fornecida. Tampouco há nos autos qualquer documento oficial que comprove a negativa do SUS em atender à necessidade do recorrido.” (sic, fl. 3547). Argumenta que “(...) o estado oferece próteses gratuitas para o tipo de amputação do recorrido, cabendo a este demonstrar que a prótese fornecida gratuitamente é inadequada para o seu caso específico, a fim de justificar a necessidade de fornecimento de uma prótese excepcional. Mas desse encargo o recorrido não se desincumbiu. Não basta o recorrido demonstrar que a solução protética pleiteada na exordial foi recomendada para o seu tipo de amputação, sendo necessária a efetiva comprovação da INEXISTÊNCIA de eficácia das próteses fornecidas gratuitamente pelo SUS. E tal prova deve ser técnica e convincente, o que não se verifica no presente caso.” (sic, fl. 3548). Afirma que “A ausência de comprovação inequívoca gera um grave cerceamento de defesa para a recorrente, que não teve a oportunidade de contestar tecnicamente a necessidade do modelo de prótese indicado pelo recorrido. O fornecimento de um equipamento de alto custo, sem que tenha havido uma análise comparativa detalhada, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de representar um risco de desequilíbrio econômico-financeiro para a recorrente. É necessário, inclusive, demonstrar a recusa ou impossibilidade de fornecimento, pelo SUS, de outras próteses consideradas eficientes para o quadro do recorrido, o que não se vê no presente caso. Ao contrário, conforme confissão do próprio recorrido, este afirmou que não levou sua prótese para realizar os ajustes necessários.” (sic, fl. 3548). Assinala que “(...) não há nos autos qualquer prova que demonstre que a prótese indicada no Laudo Pericial seja a única capaz de atender às necessidades do recorrido. O simples fato de o laudo técnico recomendar um modelo específico de prótese não é suficiente para comprovar que as demais alternativas disponíveis, inclusive aquelas oferecidas gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sejam inadequadas para o seu caso particular. Assim, é imprescindível a reforma da decisão para que seja realizada uma perícia independente, que avalie se a prótese fornecida pelo SUS é inadequada ao caso específico do recorrido e se, de fato, a prótese indicada na inicial é a única alternativa viável para garantir sua mobilidade.” (sic, fl. 3548). Assevera que “O acórdão viola diretamente aos artigos 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e o 373, I, do Código de Processo Civil.” (sic, fl. 3549). Pontua que “O v. acórdão manteve a condenação da recorrente ao fornecimento de prótese ao recorrido, baseando-se em laudo pericial que apresenta vícios insanáveis, contrariando dispositivos legais fundamentais do Código de Processo Civil.” (sic, fl. 3551). Enfatiza que “(...) o laudo pericial apresenta inconsistências que evidenciam sua parcialidade, pois não levou em consideração os documentos apresentados pela recorrente e tampouco analisou alternativas viáveis no mercado. Na conclusão apresentada pela ‘expert’, foi afirmado que a prótese fornecida pelo SUS não atende às necessidades do recorrido. Contudo, a Sra. Perita destacou que a prótese inicialmente disponibilizada não foi devolvida para que os ajustes necessários pudessem ser realizados, o que demonstra, certamente, que, caso os reparos adequados fossem realizados, a prótese fornecida pelo Sistema Único de Saúde poderia se tornar compatível com o nível de mobilidade do recorrido, tornando-se desnecessário o fornecimento de uma nova prótese de vultoso valor, conforme pleiteado.” (sic, fls. 3551/3552). Ressalta que “(...) os reparos adequados fossem realizados, a prótese fornecida pelo Sistema Único de Saúde poderia se tornar compatível com o nível de mobilidade do recorrido, tornando-se desnecessário o fornecimento de uma nova prótese de vultoso valor, conforme pleiteado.” (sic, fl. 3552). Destaca que “(...) o juízo de origem acatou o laudo de forma integral, sem considerar as impugnações apresentadas pela recorrente, bem como os quesitos complementares que sequer foram respondidos pelo perito. Dessa forma, a aceitação irrestrita do laudo pericial viola o contraditório e a ampla defesa (...).” (sic, fl. 3552). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente postula que “(...) seja realizada uma perícia independente, que avalie se a prótese fornecida pelo SUS é inadequada ao caso específico do recorrido e se, de fato, a prótese indicada na inicial é a única alternativa viável para garantir sua mobilidade.” (sic, fl. 3548). Pugna, também, “(...) pela nulidade do laudo pericial, requerendo-se a realização de nova perícia, conduzida por profissional imparcial, observando-se os princípios do devido processo legal.” (sic, fl. 3552). Consta do acórdão: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE E DESPESAS - recurso da primeira ré e do autor O Juízo a quo registrou em sentença que a responsabilização civil dos réus já foi objeto de discussão, acobertada pela coisa julgada formada nos autos do processo n. 0000078-74.2021.5.23.0007. Consignou ainda que, nesses autos, na fase de cumprimento do título judicial, o autor e a primeira ré celebraram acordo, em cujos termos em audiência de conciliação foi registrado expressamente que a parte autora dava "plena, geral e irrevogável quitação quanto aos valores e verbas ora acordados, acima discriminados.a transação apenas das obrigações" (ID. 1ca8ab5 - Pág. 87), não constando naquele feito qualquer obrigação de fazer a entrega de prótese ou valor correspondente. A partir disso, com base no laudo pericial, e em parecer do assistente técnico da parte autora, entre outros documentos, condenou os réus a fornecer 'prótese endoesquelética (modular)' para o membro esquerdo inferior, de acordo com as especificações técnicas reproduzidas no laudo pericial, sob pena de pagar o equivalente. Deferiu a tutela antecipada para o fornecimento no prazo de 15 dias da intimação da sentença, sob pena de multa. Indeferiu os pedidos da inicial de condenar a primeira ré a substituir próteses futuras, no número de seis, considerando a expectativa de vida do autor, atualmente com 47 anos, sob o fundamento de que não se admite decisão para solução de relação jurídico condicional. Indeferiu, ainda, a condenação da primeira ré ao pagamento de despesas de alimentação e estadia, sob o fundamento de serem inespecíficas, e do fato do autor morar em Cuiabá, local onde serão realizados os procedimentos para troca da prótese. A parte ré recorre aduzindo inicialmente que a discussão sobre o fornecimento de prótese está preclusa, logo, deveria ter ocorrido no feito passado. Refere, sucessivamente, que não foi provado que: a prótese fornecida pelo SUS não funciona; que o SUS se negou a fornecer uma nova; que o autor realizou as manutenções necessárias para utilização da prótese; que buscou solucionar o problema junto ao SUS. Aduz, ainda, que há prova nos autos de fato superveniente, de que o autor perdeu massa muscular na perna após uma infecção por COVID-19, o que dificultou o encaixe da prótese fornecida pelo SUS. Concluiu, em síntese, que: "Desta feita, a r. sentença proferida deve ser reformada para que seja julgado improcedente o pedido de fornecimento de prótese ao recorrido, uma vez que este não demonstrou nos autos: (i) a necessidade de fornecimento do tipo protético de ID. 95eded7, de vultoso valor, (ii) que a prótese fornecida gratuitamente pelo SUS não se adequa ao seu tipo de amputação, (iii) que realizou ajustes na prótese inicialmente fornecida para que se adequasse à sua mobilidade, e (iv) que a prótese vindicada na exordial seja a única que se adeque, perfeitamente, ao seu tipo de amputação, sob pena de afronta ao artigo 818, I, da CLT e ao artigo 373, I, do CPC". A parte autora apela também, pedindo a condenação dos réus a substituir próteses futuras, no número de seis, considerando a expectativa de vida do autor, bem assim a pagar despesas de estadia e alimentação. Pede, ainda, a constituição de capital. Ao exame. A parte autora expôs na peça de ingresso, em síntese, que, após o acidente sofrido, tentou utilizar prótese para seu membro esquerdo, mas, em razão de sua inadequação, resultou em um quadro sintomático de muita dor. Apresentou documentos, como parecer técnico especializado de fisioterapeuta, orçamentos da prótese indicada no parecer técnico como a adequada para o autor, etc. Em razão de pedido liminar, houve audiência preliminar, na qual o autor foi ouvido, e assistente técnico, que referiu que: "Que a prótese fornecida pelo SUS não leva em consideração a classificação de mobilidade individual; que o reclamante necessita de uma prótese com mobilidade individualizada de acordo com o nível do qual o mesmo possuía quando dá ocorrência do acidente, levando-se em consideração o porte físico, a atividade exercida e a sua idade; que em Cuiabá existem empresas qualificada para fornecer a prótese e fazer o acompanhamento para a reabilitação. Nada mais" (ID. f5e929d - Pág. 2). O pedido liminar foi negado. Após, em audiência, a parte ré apresentou defesa, no qual, em síntese, articulou os argumentos renovados em seu recurso, supra registrados. Não houve produção de prova oral. Foi determinada a realização de perícia médica. Em seu laudo, o expert realizou a inspeção do autor e analisou os demais documentos dos autos, concluindo que a prótese fornecida pelo SUS não é adequada ao autor, mas sim aquela indicada nos documentos trazidos com a inicial: "01) É possível estabelecer nexo causal direito e exclusivo entre o acidente pico de trabalho ocorrido em 20 /11/2018 e a atual sequela apresentada pelo periciado. 02) Há incapacidade total e indefinida com limitação funcional calculada em 60%. 03) A prótese fornecida pelo SUS não atende as necessidades do periciado. 04) Concordo com prescrição protética realizada em relatório técnico anexo aos autos, sendo essa: "Prótese endoesquelética (modular) em titânio para amputação transfemoral, encaixe de contenção isquiática em fibra de carbono aparente e resina epóxi pré impregnada, com borda posterior flexível, com revestimento interno e material supra soft plus silicone, sistema de encaixe com liner em silicone com revestimento em tecido com sistema de anéis removíveis, ajustáveis na altura (01 par de liners e 01 par de anéis ) - Seal In X com Pro ring - Össur , kit de válvula de expulsão para sistema de vácuo assistido integrado - Unity, acompanha um encaixe de prova em termoplástico transparente, joelho hidráulico biônico eletrônico com trava de extensão manual, com sistema intuitivo de ajustes automáticos, sistema de recuperação de tropeços - Rheo Knee XC - Össur, adaptador de rotação para joelho - K1022 - Össur, pé em fibra de carbono com adaptador em titânio com a lâmina em fibra de carbono, retropé composto de duas lâminas fixadas por parafusos, lâmina plantar bipartida em fibra de carbono de alta resistência, sistema de geração de vácuo ativo acoplado no dorso da lâmina do retro pé que irá se comunicar com a válvula de expulsão unidirecional através de mangueira condutora de vácuo - Pro Flex XC com sistema Unity, inclui revestimento cosmético flexível separado com abertura do hálux sem injeção de espuma de poliuretano e capa protetora/cosméca, deve ser entregue 01 par de muletas canadenses ou axilares - Mecure, 01 andador em alumínio - Mercure e 01 cadeiras de rodas em alumínio - M1 - Ottobock"." (ID. 02d3bc7 - Pág. 22). A parte autora apresentou parecer de assistente técnico concordando com o teor do laudo pericial. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, mediante parecer de assistente técnico. Em seu parecer, o assistente técnico não combateu a necessidade de uma prótese mais adequada, mas fez menção à declaração do autor na perícia de que fuma três cigarros por dia desde os 18 anos de idade, e que teve infecção de COVID-19, concluindo o assistente que tais fatos ajudariam na perda muscular do autor (IMC em torno de 20, com altura de 1m69cm, e peso de 58 kg). O assistente fez ainda analogia com carros: "Em relação ao tipo de próteses a ser definido no presente litígio, seria deforma comparativa, alguém com necessidade de utilizar um automóvel, poderia utilizar um modelo popular de veículo e uma Ferrari, que no final, os dois promoveriam o deslocamento da mesma forma."(ID. 6af0d10 - Pág. 7). Com efeito, não tendo sido ventilado pedido de fornecer prótese na ação anterior (n. 0000078-74.2021.5.23.0007), não há que se falar em preclusão para requerê-lo no presente feito. A possibilidade do Sistema Único de Saúde atender à demanda do autor trata-se de relação concorrente entre o cidadão brasileiro e o Estado, em razão das normas constitucionais da Seguridade Social, não desonerando de modo algum a responsabilidade da parte ré quanto ao acidente ocorrido, conforme coisa julgada. Outrossim, o autor declarou ao perito seus hábitos, a infecção por COVID-19 e diligências, junto ao INSS, e para receber uma nova prótese pelo SUS. E o perito não concluiu que tais elementos foram responsáveis, ainda que em parte, ou supervenientemente, pela inadequação da atual prótese. Ainda que o assistente técnico da primeira ré tenha reiteradamente feito menção ao fato do autor declarar que fuma três cigarros por dia desde os 18 anos, e que teve infecção por covid-19, e que estes fatos explicariam uma perda muscular no membro amputado, tais alegações do assistente não passam de especulação, sem qualquer base científica ou exames para serem consideradas como impugnações válidas ao laudo pericial. Por certo: o autor declarou problemas desde o início da utilização da prótese (antes da COVID-19); é notório que boa parte da população já teve alguma infecção em razão de COVID-19 (não sendo regra a perda muscular, mormente de membros inferiores); e se o autor é fumante desde os 18 anos, na mesma frequência, não teria sentido apenas recentemente perder massa muscular na perna amputada por este motivo. Além disso, o assistente da primeira ré, apesar de não discutir a conclusão de que a atual prótese é inadequada, não indicou modelos alternativos ou orçamentos menores aos fornecidos pelo autor desde a inicial. Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado (art. 479, CPC), visto que analisa todas as provas produzidas, de acordo com o convencimento motivado (art. 371, CPC), não pode deles se afastar, como manda a boa hermenêutica, de modo que deve decidir em coro à prova pericial, quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos. Nesse contexto, não merece reparos a decisão de origem condenatória, inclusive quanto à presença dos elementos que justificam a antecipação da tutela, que ratifico. Com relação ao recurso do autor, não cabe a condenação da ré a trocar a prótese do autor a cada período de tempo, pois assim não indicou o perito. É dizer, não há prova técnica nesse sentido para basilar a condenação pleiteada pela parte autora. Além disso, como o autor mora em Cuiabá, local onde diligenciará para troca da prótese, não há justificativa para pagamento de despesas inespecíficas alegadas na inicial com alimentação e estadia. Já a constituição de capital prevista no artigo 533 do CPC se destina a assegurar renda para o pagamento mensal de pensão, condenação inexistente no presente feito, descabendo, então, compelir a ré a fazê-lo. Nego provimento aos recursos.” (Id 3090c9e). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que tange às arguições de ofensa a princípios, registro que tal vertente impugnativa não se amolda à disposição contida na alínea “c” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / TUTELA DE URGÊNCIA Alegação(ões): - violação aos arts. 300 e 497 do CPC. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “antecipação dos efeitos da tutela”. Alega que “A decisão recorrida concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato da prótese ao recorrido, sem que houvesse nos autos prova inequívoca da necessidade urgente da medida. Tal decisão viola os artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil que exigem a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela antecipada.” (sic, fl. 3552). Aduz que “(...) a urgência alegada não foi devidamente demonstrada, pois o acidente ocorreu em 2018, e a ação somente foi ajuizada anos depois. A demora na busca pelo direito afasta a alegada necessidade imediata da tutela de urgência. Ademais, o fornecimento da prótese pelo SUS não foi devidamente avaliado como alternativa viável, não havendo nos autos prova de negativa expressa pelo sistema público de saúde.” (sic, fl. 3553). Argumenta que “A concessão da tutela sem uma análise criteriosa dos requisitos legais impõe ônus desproporcional à recorrente e compromete o contraditório e a ampla defesa, pois a execução da medida pode ser irreversível, mesmo que a decisão final lhe seja favorável.” (sic, fl. 3553). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente postula pela “(...) revogação da tutela de urgência concedida, garantindo-se o devido processo legal e a reversibilidade da decisão.” (sic, fl. 3553). Consta do acórdão: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE E DESPESAS - recurso da primeira ré e do autor O Juízo a quo registrou em sentença que a responsabilização civil dos réus já foi objeto de discussão, acobertada pela coisa julgada formada nos autos do processo n. 0000078- 74.2021.5.23.0007. Consignou ainda que, nesses autos, na fase de cumprimento do título judicial, o autor e a primeira ré celebraram acordo, em cujos termos em audiência de conciliação foi registrado expressamente que a parte autora dava "plena, geral e irrevogável quitação quanto aos valores e verbas ora acordados, acima discriminados. a transação apenas das obrigações" (ID. 1ca8ab5 - Pág. 87), não constando naquele feito qualquer obrigação de fazer a entrega de prótese ou valor correspondente. A partir disso, com base no laudo pericial, e em parecer do assistente técnico da parte autora, entre outros documentos, condenou os réus a fornecer 'prótese endoesquelética (modular)' para o membro esquerdo inferior, de acordo com as especificações técnicas reproduzidas no laudo pericial, sob pena de pagar o equivalente. Deferiu a tutela antecipada para o fornecimento no prazo de 15 dias da intimação da sentença, sob pena de multa. (...). Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado (art. 479, CPC), visto que analisa todas as provas produzidas, de acordo com o convencimento motivado (art. 371, CPC), não pode deles se afastar, como manda a boa hermenêutica, de modo que deve decidir em coro à prova pericial, quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos. Nesse contexto, não merece reparos a decisão de origem condenatória, inclusive quanto à presença dos elementos que justificam a antecipação da tutela, que ratifico. (...). Nego provimento aos recursos.” (Id 3090c9e). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DARLINEY SILVA MADALENO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 75a19ed; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id eea6157). Representação processual regular (Id d0509d8). Preparo dispensado (Id f7615bb - justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, § 1º, da CF. - violação aos arts. 6º, 223-B, 223-G, da CLT; 337, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 492, 502, 503, “caput” do CPC; 1º da LINDB. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 23 do TST. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “indenização por dano existêncial”. Alega que “Segundo o Regional, a causa de pedir dos danos existenciais apontada neste processo é idêntica àquela indicada na primeira ação do autor, onde as reclamadas foram condenadas ao pagamento do dano moral.” (sic, fl. 3572). Aduz que “(...) somente há litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, §1º do CPC) e, somente se pode dizer que uma ação é idêntica à outra, quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º do CPC).” (sic, fl. 3572). Argumenta que “(...) a decisão Regional esclarece que na primeira ação o autor pediu apenas o dano moral, não havendo pedido de dano existencial na primeira demanda. Logo, não são demandas idênticas, o que impede que os efeitos da coisa julgada da primeira ação, impeçam o pedido formulado nesta segunda demanda.” (sic, fl. 3573). Afirma que “Para que haja identidade de ações, a literalidade do §2º do art. 337 do CPC, determina que se somem os seguintes elementos, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. São requisitos cumulativos e não alternativos. Na falta de qualquer destes elementos, uma causa não pode ser idêntica à outra, não se operando os efeitos da coisa julgada.” (sic, fll. 3573). Assinala que “A causa de pedir, integrada pelo fato (causa remota) e pelo fundamento jurídico (causa próxima), dão ao magistrado os elementos nos quais se funda o pedido. Contudo, este (o pedido) é fator limitante da atividade jurisdicional, pois é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa daquela formulada pela parte (art. 492 do CPC).” (sic, fl. 3574). Assevera que “(...) se a formação da coisa julgada tem como pressupostos a) a decisão fundamentada em cognição exauriente e o b) o trânsito em julgado, a decisão, como elemento da coisa julgada não pode ser interpretada para além dos pedidos nela formulados. Portanto, ainda que na primeira demanda o autor tenha alegado causa de pedir referente ao dano existencial, não formulou pedido neste sentido.” (sic, fl. 3574). Pontua que “(...) ‘bem da vida’ diz respeito àquilo que se pretende tutelar, seja um direito ou interesse legalmente protegido. Ora, se a própria CLT indica que o dano moral e existencial são diferentes espécies de dano extrapatrimonial, a indenização de um de um, não impede a postulação do outro, pois cada um deles expressa a proteção de direitos e interesses distintos. O que faz o Regional, é dar à coisa julgada um conteúdo para além daquele discutido no primeiro processo, ofendendo o conjunto de normas que disciplina a coisa julgada. Destaca-se ainda, que a imutabilidade da decisão, se opera com o trânsito em julgado, elemento essencial para a formação da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Ademais, não se pode pretender que a coisa julgada tenha efeitos para além da questão expressamente decidida (...).” (sic, fl. 3574). Enfatiza que “O segundo fundamento adotado pelo Regional, se refere a fundamentação per relacionem, invocada da decisão do mesmo Regional, proferida nos autos 0000190-74.2014.5.23.0076, cuja proferida em 10/02/2015. Ocorre que a decisão paradigma foi proferida antes da inclusão do art. 223-G à CLT (em razão da Lei n. 13.467/2017), que foi aplicado ao direito material do trabalho apenas em 11/11/2017. Neste aspecto, a decisão Regional não apenas viola as regras temporais de aplicação da norma, como também nega vigência ao caput do art. 223-G da CLT.” (sic, fl. 3575). Ressalta que “(...) as disposições do Direito do Trabalho entram em vigor a partir da data de sua publicação, tendo efeito imediato, e na ausência de disposição expressa na lei, ela passa a vigorar 45 dias após sua publicação oficial (art. 1º do decreto-lei)2. Adicionalmente, o §1º do artigo 5º da Lei Maior estabelece que os direitos e garantias fundamentais, incluindo os direitos sociais, têm aplicação imediata. Quanto à entrada em vigor da lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que modificou vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) relacionados ao processo do trabalho, o art. 6º estabelece que ela entrará em vigor "após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial", que se concretizou no DOU, em 14.7.2017. Desse modo, considerando o vacio legis de 120 dias, as normas processuais passaram a vigorar em 11.11.2017. Neste sentido, esta Corte Superior fixou entendimento vinculante no Tema 23 de IRR (...).” (sic, fl. 3576). Destaca que “(...) o autor sofreu acidente em 20/11/2018 (“Registro, igualmente, que o autor sofreu acidente em 20.11.2018, e distribuiu a primeira ação em 12.02.2021). Portanto, o entendimento invocado nas razões de decidir do acórdão regional, violam precedente obrigatório desta Corte Superior. Assim, ao tempo em que proferida a decisão Regional, já era pacífico no âmbito deste Tribunal Superior que as normas referentes à reforma trabalhista se aplicam ao contrato de trabalho do autor.” (sic, fl. 3576). Salienta que “(...) seria desumano concluir que uma pessoa que perdeu um de seus membros inferiores, não experimenta grave dano, e que seus projetos de vida, sejam quais forem restaram completamente frustrados. Ou ainda que não haveria limitações para a atividade diária.” (sic, fl. 3578). Sustenta que “Não existem dúvidas de que, in casu o autor enfrenta grave dano à sua existência. Porém, ao que se observa, a problemática está na violação de dispositivos legais que disciplinam a coisa julgada e em negar autonomia a esta espécie de dano extrapatrimonial.” (sic, fl. 3578). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que “(...) seja dado provimento para restabelecer a condenação a título de dano existencial, no valor de R$ 50.000,00 (duzentos mil reais), nos moldes da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.” (sic, fl. 3579). Consta do acórdão: “DANO EXISTENCIAL - Recurso da primeira ré O juiz de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por dano existencial, sob o seguinte fundamento: "No caso o autor laborava como gari, restando evidente que a incontroversa amputação do membro inferior esquerdo do autor em consequência do acidente sofrido durante a sua jornada de trabalho, afetou seu dia a dia, o impediu de exercer atividades corriqueiras que já estavam incorporadas ao seu modo de vida, frustrando suas expectativas. O dano experimentado pelo empregado, consistente em grave sequela que limitam sua mobilidade, o forçou a uma dolorosa adaptação a nova realidade, afetando seus projetos pessoais e profissionais. Neste sentido entendo que o reclamante, inquestionavelmente, sofreu dano existencial, acarretando a perda da sua qualidade de vida, impondo outra realidade, não mais sendo possível a realização dos projetos futuros e fruição e simples prazeres, a partir do acidente de trabalho que ceifou sua parte de seu membro inferior." (ID. f7615bb - Pág. 9). A parte ré recorre aduzindo que o autor já recebeu compensação por dano moral na ação anterior, sendo indevido qualquer valor a mesmo título. Cita julgado deste Regional nesse sentido. Analiso. O autor narrou na inicial do presente feito a seguinte causa de pedir para o pedido de compensação por dano existencial: "Este impedimento é o que marca o dano existencial, de forma a destacá-lo do dano moral em si, permitindo a acumulação das indenizações por dano moral e existencial, já que o dano moral está ligado à angústia, dor e humilhação da ocorrência em si do acidente, enquanto o dano existencial é marcado pelo impedimento da vítima de seguir com seus antigos projetos profissionais e pessoais e o decorrente vazio existencial por ele experimentado. Ademais, é preciso considerar que a amputação prejudica a reinserção do autor no mercado de trabalho, frustrando a possibilidade de alcançar novo emprego, melhorar sua renda.(...)" (ID. f84265f - Pág. 15). Na inicial da primeira ação (000078-74.2021.5.23.0007), o autor narrou a seguinte causa de pedir para o pedido (deferido) de compensação por dano moral: "Destaca-se que as sequelas deixadas no trabalhador decorrentes no acidente de trabalho, se diga, são IRREVERSÍVEIS deixando este INAPTO PARA O TRABALHO bem como para DIVERSOS ATOS DO DIA A DIA, o Reclamante no auge de seu momento produtivo, chefe de família, passa a ser DEFICIENTE FÍSICO na acepção da palavra, assim TOTALMENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS, causando-lhe danos físicos, estéticos e psicológicos os quais difícil até de se graduar(...) O grande impacto psicológico da perda de um membro é evidente e vários distúrbios emocionais surgem na adaptação física e social: depressão, amargura, pena de si mesmo estão várias vezes presentes em pacientes (...)"(grifos acrescidos) (ID. 4170c59 - Pág. 10) Registro, igualmente, que o autor sofreu acidente em 20.11.2018, e distribuiu a primeira ação em 12.02.2021, logo, ao mencionar quase dois anos e meio após o acidente sua inaptidão para o labor e a necessidade de adaptação social, já convivia com dificuldades laborais e sociais na adaptação ao dano. Com efeito, no caso em comento, entendo que a parte autora narrou causa de pedir já incluída no pedido de compensação por dano moral da ação anterior. No mesmo sentido, em julgado citado pela parte ré, já decidiu esta Corte: "ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS DEFERIDOS EM PROCESSO ANTERIOR. DANO EXISTENCIAL. BIS IN IDEM. O dano existencial, como frustração ao projeto de vida, trata-se, em realidade, de uma espécie do dano moral, o qual se mostra mais amplo, abarcando também outras ofensas aos direitos personalíssimos do indivíduo. Assim, ao receber indenização pelos danos morais decorrentes do acidente de trabalho sofrido, o Autor já foi indenizado pelo possível dano existencial decorrente da amputação da perna ocorrida posteriormente. Neste contexto, in casu, o agravamento da situação não gera direito à nova indenização por dano imaterial consubstanciado no mesmo fato gerador." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000190-74.2014.5.23.0076; Data de assinatura: 10-02-2015; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): JULIANO PEDRO GIRARDELLO) Diante do exposto, dou provimento ao recurso da primeira ré para excluir a condenação ao pagamento de compensação por danos existenciais.” (Id 3090c9e). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Com relação à tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do Tema n. 23, considerando todas as questões de ordem jurídica e fática sopesadas pelo órgão turmário na solução da controvérsia, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o seguimento do recurso à instância superior por eventual colisão entre o acórdão recorrido e as diretrizes consolidadas no aludido precedente obrigatório. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido por divergência jurisprudencial, porquanto todos os arestos apresentados para demonstrar o confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma colacionada à fl. 3578 não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por ser oriundas de órgão jurisdicional não contemplado na norma em referência. Os julgados reproduzidos à fl. 3579, provenientes de outros Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs da 3ª e da 14ª Regiões), não passam pelo crivo das exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vpq) CUIABA/MT, 18 de julho de 2025. CUIABA/MT, 21 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- DARLINEY SILVA MADALENO
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Darliney Silva Madaleno e outros x Darliney Silva Madaleno e outros
ID: 331362354
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000838-49.2023.5.23.0008
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Advogados:
SERGIO ALENCAR DE AQUINO
OAB/PE XXXXXX
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JOAO MIGUEL FERNANDES FILHO
OAB/PR XXXXXX
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GUSTAVO HENRIQUE BONFIM
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000838-49.2023.5.23.0008 RECORRENTE: DARLINEY SILVA MADAL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000838-49.2023.5.23.0008 RECORRENTE: DARLINEY SILVA MADALENO RECORRIDO: DARLINEY SILVA MADALENO E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000838-49.2023.5.23.0008 RECURSO DE REVISTA 1ª RECORRENTE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO 2º RECORRENTE: DARLINEY SILVA MADALENO ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BONFIM E OUTRO(S) 1º RECORRIDO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO 2º RECORRIDO: DARLINEY SILVA MADALENO ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BONFIM E OUTRO(S) 3º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 0fe83e6; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 12e0a61). Representação processual regular (Id 8b676be). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 97225e9: R$ 292.000,00; Custas fixadas, id 97225e9: R$ 7.142,46; Depósito recursal recolhido no RO, id 61e6d30: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 5da56a6; Condenação no acórdão, id 3090c9e: R$ 275.000,00; Custas no acórdão, id 3090c9e: R$ 5.500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 61c602c: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id5da56a6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 818, I, da CLT; 156, 373, I, 479, do CPC. - violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do cerceamento de defesa. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “indenização por dano material / fornecimento de prótese” e “nulidade do laudo pericial”. Alega que “O v. acórdão manteve a condenação da recorrente ao fornecimento de prótese ao recorrido, sem a devida comprovação inequívoca de que a prótese fornecida pelo SUS é inadequada.” (sic, fl. 3547). Aduz que “(...) a decisão baseou-se exclusivamente em pareceres unilaterais apresentados pelo recorrido, sem que houvesse uma perícia independente que comparasse as opções disponíveis no SUS e no mercado privado. A jurisprudência majoritária entende que se exige que a parte que pleiteia uma obrigação como essa comprove de forma cabal que a solução oferecida pelo SUS é insuficiente para atender à sua necessidade específica. No entanto, o recorrido não demonstrou ter esgotado os recursos administrativos junto ao SUS para buscar um ajuste ou substituição da prótese fornecida. Tampouco há nos autos qualquer documento oficial que comprove a negativa do SUS em atender à necessidade do recorrido.” (sic, fl. 3547). Argumenta que “(...) o estado oferece próteses gratuitas para o tipo de amputação do recorrido, cabendo a este demonstrar que a prótese fornecida gratuitamente é inadequada para o seu caso específico, a fim de justificar a necessidade de fornecimento de uma prótese excepcional. Mas desse encargo o recorrido não se desincumbiu. Não basta o recorrido demonstrar que a solução protética pleiteada na exordial foi recomendada para o seu tipo de amputação, sendo necessária a efetiva comprovação da INEXISTÊNCIA de eficácia das próteses fornecidas gratuitamente pelo SUS. E tal prova deve ser técnica e convincente, o que não se verifica no presente caso.” (sic, fl. 3548). Afirma que “A ausência de comprovação inequívoca gera um grave cerceamento de defesa para a recorrente, que não teve a oportunidade de contestar tecnicamente a necessidade do modelo de prótese indicado pelo recorrido. O fornecimento de um equipamento de alto custo, sem que tenha havido uma análise comparativa detalhada, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de representar um risco de desequilíbrio econômico-financeiro para a recorrente. É necessário, inclusive, demonstrar a recusa ou impossibilidade de fornecimento, pelo SUS, de outras próteses consideradas eficientes para o quadro do recorrido, o que não se vê no presente caso. Ao contrário, conforme confissão do próprio recorrido, este afirmou que não levou sua prótese para realizar os ajustes necessários.” (sic, fl. 3548). Assinala que “(...) não há nos autos qualquer prova que demonstre que a prótese indicada no Laudo Pericial seja a única capaz de atender às necessidades do recorrido. O simples fato de o laudo técnico recomendar um modelo específico de prótese não é suficiente para comprovar que as demais alternativas disponíveis, inclusive aquelas oferecidas gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sejam inadequadas para o seu caso particular. Assim, é imprescindível a reforma da decisão para que seja realizada uma perícia independente, que avalie se a prótese fornecida pelo SUS é inadequada ao caso específico do recorrido e se, de fato, a prótese indicada na inicial é a única alternativa viável para garantir sua mobilidade.” (sic, fl. 3548). Assevera que “O acórdão viola diretamente aos artigos 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e o 373, I, do Código de Processo Civil.” (sic, fl. 3549). Pontua que “O v. acórdão manteve a condenação da recorrente ao fornecimento de prótese ao recorrido, baseando-se em laudo pericial que apresenta vícios insanáveis, contrariando dispositivos legais fundamentais do Código de Processo Civil.” (sic, fl. 3551). Enfatiza que “(...) o laudo pericial apresenta inconsistências que evidenciam sua parcialidade, pois não levou em consideração os documentos apresentados pela recorrente e tampouco analisou alternativas viáveis no mercado. Na conclusão apresentada pela ‘expert’, foi afirmado que a prótese fornecida pelo SUS não atende às necessidades do recorrido. Contudo, a Sra. Perita destacou que a prótese inicialmente disponibilizada não foi devolvida para que os ajustes necessários pudessem ser realizados, o que demonstra, certamente, que, caso os reparos adequados fossem realizados, a prótese fornecida pelo Sistema Único de Saúde poderia se tornar compatível com o nível de mobilidade do recorrido, tornando-se desnecessário o fornecimento de uma nova prótese de vultoso valor, conforme pleiteado.” (sic, fls. 3551/3552). Ressalta que “(...) os reparos adequados fossem realizados, a prótese fornecida pelo Sistema Único de Saúde poderia se tornar compatível com o nível de mobilidade do recorrido, tornando-se desnecessário o fornecimento de uma nova prótese de vultoso valor, conforme pleiteado.” (sic, fl. 3552). Destaca que “(...) o juízo de origem acatou o laudo de forma integral, sem considerar as impugnações apresentadas pela recorrente, bem como os quesitos complementares que sequer foram respondidos pelo perito. Dessa forma, a aceitação irrestrita do laudo pericial viola o contraditório e a ampla defesa (...).” (sic, fl. 3552). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente postula que “(...) seja realizada uma perícia independente, que avalie se a prótese fornecida pelo SUS é inadequada ao caso específico do recorrido e se, de fato, a prótese indicada na inicial é a única alternativa viável para garantir sua mobilidade.” (sic, fl. 3548). Pugna, também, “(...) pela nulidade do laudo pericial, requerendo-se a realização de nova perícia, conduzida por profissional imparcial, observando-se os princípios do devido processo legal.” (sic, fl. 3552). Consta do acórdão: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE E DESPESAS - recurso da primeira ré e do autor O Juízo a quo registrou em sentença que a responsabilização civil dos réus já foi objeto de discussão, acobertada pela coisa julgada formada nos autos do processo n. 0000078-74.2021.5.23.0007. Consignou ainda que, nesses autos, na fase de cumprimento do título judicial, o autor e a primeira ré celebraram acordo, em cujos termos em audiência de conciliação foi registrado expressamente que a parte autora dava "plena, geral e irrevogável quitação quanto aos valores e verbas ora acordados, acima discriminados.a transação apenas das obrigações" (ID. 1ca8ab5 - Pág. 87), não constando naquele feito qualquer obrigação de fazer a entrega de prótese ou valor correspondente. A partir disso, com base no laudo pericial, e em parecer do assistente técnico da parte autora, entre outros documentos, condenou os réus a fornecer 'prótese endoesquelética (modular)' para o membro esquerdo inferior, de acordo com as especificações técnicas reproduzidas no laudo pericial, sob pena de pagar o equivalente. Deferiu a tutela antecipada para o fornecimento no prazo de 15 dias da intimação da sentença, sob pena de multa. Indeferiu os pedidos da inicial de condenar a primeira ré a substituir próteses futuras, no número de seis, considerando a expectativa de vida do autor, atualmente com 47 anos, sob o fundamento de que não se admite decisão para solução de relação jurídico condicional. Indeferiu, ainda, a condenação da primeira ré ao pagamento de despesas de alimentação e estadia, sob o fundamento de serem inespecíficas, e do fato do autor morar em Cuiabá, local onde serão realizados os procedimentos para troca da prótese. A parte ré recorre aduzindo inicialmente que a discussão sobre o fornecimento de prótese está preclusa, logo, deveria ter ocorrido no feito passado. Refere, sucessivamente, que não foi provado que: a prótese fornecida pelo SUS não funciona; que o SUS se negou a fornecer uma nova; que o autor realizou as manutenções necessárias para utilização da prótese; que buscou solucionar o problema junto ao SUS. Aduz, ainda, que há prova nos autos de fato superveniente, de que o autor perdeu massa muscular na perna após uma infecção por COVID-19, o que dificultou o encaixe da prótese fornecida pelo SUS. Concluiu, em síntese, que: "Desta feita, a r. sentença proferida deve ser reformada para que seja julgado improcedente o pedido de fornecimento de prótese ao recorrido, uma vez que este não demonstrou nos autos: (i) a necessidade de fornecimento do tipo protético de ID. 95eded7, de vultoso valor, (ii) que a prótese fornecida gratuitamente pelo SUS não se adequa ao seu tipo de amputação, (iii) que realizou ajustes na prótese inicialmente fornecida para que se adequasse à sua mobilidade, e (iv) que a prótese vindicada na exordial seja a única que se adeque, perfeitamente, ao seu tipo de amputação, sob pena de afronta ao artigo 818, I, da CLT e ao artigo 373, I, do CPC". A parte autora apela também, pedindo a condenação dos réus a substituir próteses futuras, no número de seis, considerando a expectativa de vida do autor, bem assim a pagar despesas de estadia e alimentação. Pede, ainda, a constituição de capital. Ao exame. A parte autora expôs na peça de ingresso, em síntese, que, após o acidente sofrido, tentou utilizar prótese para seu membro esquerdo, mas, em razão de sua inadequação, resultou em um quadro sintomático de muita dor. Apresentou documentos, como parecer técnico especializado de fisioterapeuta, orçamentos da prótese indicada no parecer técnico como a adequada para o autor, etc. Em razão de pedido liminar, houve audiência preliminar, na qual o autor foi ouvido, e assistente técnico, que referiu que: "Que a prótese fornecida pelo SUS não leva em consideração a classificação de mobilidade individual; que o reclamante necessita de uma prótese com mobilidade individualizada de acordo com o nível do qual o mesmo possuía quando dá ocorrência do acidente, levando-se em consideração o porte físico, a atividade exercida e a sua idade; que em Cuiabá existem empresas qualificada para fornecer a prótese e fazer o acompanhamento para a reabilitação. Nada mais" (ID. f5e929d - Pág. 2). O pedido liminar foi negado. Após, em audiência, a parte ré apresentou defesa, no qual, em síntese, articulou os argumentos renovados em seu recurso, supra registrados. Não houve produção de prova oral. Foi determinada a realização de perícia médica. Em seu laudo, o expert realizou a inspeção do autor e analisou os demais documentos dos autos, concluindo que a prótese fornecida pelo SUS não é adequada ao autor, mas sim aquela indicada nos documentos trazidos com a inicial: "01) É possível estabelecer nexo causal direito e exclusivo entre o acidente pico de trabalho ocorrido em 20 /11/2018 e a atual sequela apresentada pelo periciado. 02) Há incapacidade total e indefinida com limitação funcional calculada em 60%. 03) A prótese fornecida pelo SUS não atende as necessidades do periciado. 04) Concordo com prescrição protética realizada em relatório técnico anexo aos autos, sendo essa: "Prótese endoesquelética (modular) em titânio para amputação transfemoral, encaixe de contenção isquiática em fibra de carbono aparente e resina epóxi pré impregnada, com borda posterior flexível, com revestimento interno e material supra soft plus silicone, sistema de encaixe com liner em silicone com revestimento em tecido com sistema de anéis removíveis, ajustáveis na altura (01 par de liners e 01 par de anéis ) - Seal In X com Pro ring - Össur , kit de válvula de expulsão para sistema de vácuo assistido integrado - Unity, acompanha um encaixe de prova em termoplástico transparente, joelho hidráulico biônico eletrônico com trava de extensão manual, com sistema intuitivo de ajustes automáticos, sistema de recuperação de tropeços - Rheo Knee XC - Össur, adaptador de rotação para joelho - K1022 - Össur, pé em fibra de carbono com adaptador em titânio com a lâmina em fibra de carbono, retropé composto de duas lâminas fixadas por parafusos, lâmina plantar bipartida em fibra de carbono de alta resistência, sistema de geração de vácuo ativo acoplado no dorso da lâmina do retro pé que irá se comunicar com a válvula de expulsão unidirecional através de mangueira condutora de vácuo - Pro Flex XC com sistema Unity, inclui revestimento cosmético flexível separado com abertura do hálux sem injeção de espuma de poliuretano e capa protetora/cosméca, deve ser entregue 01 par de muletas canadenses ou axilares - Mecure, 01 andador em alumínio - Mercure e 01 cadeiras de rodas em alumínio - M1 - Ottobock"." (ID. 02d3bc7 - Pág. 22). A parte autora apresentou parecer de assistente técnico concordando com o teor do laudo pericial. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, mediante parecer de assistente técnico. Em seu parecer, o assistente técnico não combateu a necessidade de uma prótese mais adequada, mas fez menção à declaração do autor na perícia de que fuma três cigarros por dia desde os 18 anos de idade, e que teve infecção de COVID-19, concluindo o assistente que tais fatos ajudariam na perda muscular do autor (IMC em torno de 20, com altura de 1m69cm, e peso de 58 kg). O assistente fez ainda analogia com carros: "Em relação ao tipo de próteses a ser definido no presente litígio, seria deforma comparativa, alguém com necessidade de utilizar um automóvel, poderia utilizar um modelo popular de veículo e uma Ferrari, que no final, os dois promoveriam o deslocamento da mesma forma."(ID. 6af0d10 - Pág. 7). Com efeito, não tendo sido ventilado pedido de fornecer prótese na ação anterior (n. 0000078-74.2021.5.23.0007), não há que se falar em preclusão para requerê-lo no presente feito. A possibilidade do Sistema Único de Saúde atender à demanda do autor trata-se de relação concorrente entre o cidadão brasileiro e o Estado, em razão das normas constitucionais da Seguridade Social, não desonerando de modo algum a responsabilidade da parte ré quanto ao acidente ocorrido, conforme coisa julgada. Outrossim, o autor declarou ao perito seus hábitos, a infecção por COVID-19 e diligências, junto ao INSS, e para receber uma nova prótese pelo SUS. E o perito não concluiu que tais elementos foram responsáveis, ainda que em parte, ou supervenientemente, pela inadequação da atual prótese. Ainda que o assistente técnico da primeira ré tenha reiteradamente feito menção ao fato do autor declarar que fuma três cigarros por dia desde os 18 anos, e que teve infecção por covid-19, e que estes fatos explicariam uma perda muscular no membro amputado, tais alegações do assistente não passam de especulação, sem qualquer base científica ou exames para serem consideradas como impugnações válidas ao laudo pericial. Por certo: o autor declarou problemas desde o início da utilização da prótese (antes da COVID-19); é notório que boa parte da população já teve alguma infecção em razão de COVID-19 (não sendo regra a perda muscular, mormente de membros inferiores); e se o autor é fumante desde os 18 anos, na mesma frequência, não teria sentido apenas recentemente perder massa muscular na perna amputada por este motivo. Além disso, o assistente da primeira ré, apesar de não discutir a conclusão de que a atual prótese é inadequada, não indicou modelos alternativos ou orçamentos menores aos fornecidos pelo autor desde a inicial. Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado (art. 479, CPC), visto que analisa todas as provas produzidas, de acordo com o convencimento motivado (art. 371, CPC), não pode deles se afastar, como manda a boa hermenêutica, de modo que deve decidir em coro à prova pericial, quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos. Nesse contexto, não merece reparos a decisão de origem condenatória, inclusive quanto à presença dos elementos que justificam a antecipação da tutela, que ratifico. Com relação ao recurso do autor, não cabe a condenação da ré a trocar a prótese do autor a cada período de tempo, pois assim não indicou o perito. É dizer, não há prova técnica nesse sentido para basilar a condenação pleiteada pela parte autora. Além disso, como o autor mora em Cuiabá, local onde diligenciará para troca da prótese, não há justificativa para pagamento de despesas inespecíficas alegadas na inicial com alimentação e estadia. Já a constituição de capital prevista no artigo 533 do CPC se destina a assegurar renda para o pagamento mensal de pensão, condenação inexistente no presente feito, descabendo, então, compelir a ré a fazê-lo. Nego provimento aos recursos.” (Id 3090c9e). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que tange às arguições de ofensa a princípios, registro que tal vertente impugnativa não se amolda à disposição contida na alínea “c” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / TUTELA DE URGÊNCIA Alegação(ões): - violação aos arts. 300 e 497 do CPC. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “antecipação dos efeitos da tutela”. Alega que “A decisão recorrida concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato da prótese ao recorrido, sem que houvesse nos autos prova inequívoca da necessidade urgente da medida. Tal decisão viola os artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil que exigem a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela antecipada.” (sic, fl. 3552). Aduz que “(...) a urgência alegada não foi devidamente demonstrada, pois o acidente ocorreu em 2018, e a ação somente foi ajuizada anos depois. A demora na busca pelo direito afasta a alegada necessidade imediata da tutela de urgência. Ademais, o fornecimento da prótese pelo SUS não foi devidamente avaliado como alternativa viável, não havendo nos autos prova de negativa expressa pelo sistema público de saúde.” (sic, fl. 3553). Argumenta que “A concessão da tutela sem uma análise criteriosa dos requisitos legais impõe ônus desproporcional à recorrente e compromete o contraditório e a ampla defesa, pois a execução da medida pode ser irreversível, mesmo que a decisão final lhe seja favorável.” (sic, fl. 3553). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente postula pela “(...) revogação da tutela de urgência concedida, garantindo-se o devido processo legal e a reversibilidade da decisão.” (sic, fl. 3553). Consta do acórdão: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE E DESPESAS - recurso da primeira ré e do autor O Juízo a quo registrou em sentença que a responsabilização civil dos réus já foi objeto de discussão, acobertada pela coisa julgada formada nos autos do processo n. 0000078- 74.2021.5.23.0007. Consignou ainda que, nesses autos, na fase de cumprimento do título judicial, o autor e a primeira ré celebraram acordo, em cujos termos em audiência de conciliação foi registrado expressamente que a parte autora dava "plena, geral e irrevogável quitação quanto aos valores e verbas ora acordados, acima discriminados. a transação apenas das obrigações" (ID. 1ca8ab5 - Pág. 87), não constando naquele feito qualquer obrigação de fazer a entrega de prótese ou valor correspondente. A partir disso, com base no laudo pericial, e em parecer do assistente técnico da parte autora, entre outros documentos, condenou os réus a fornecer 'prótese endoesquelética (modular)' para o membro esquerdo inferior, de acordo com as especificações técnicas reproduzidas no laudo pericial, sob pena de pagar o equivalente. Deferiu a tutela antecipada para o fornecimento no prazo de 15 dias da intimação da sentença, sob pena de multa. (...). Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado (art. 479, CPC), visto que analisa todas as provas produzidas, de acordo com o convencimento motivado (art. 371, CPC), não pode deles se afastar, como manda a boa hermenêutica, de modo que deve decidir em coro à prova pericial, quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos. Nesse contexto, não merece reparos a decisão de origem condenatória, inclusive quanto à presença dos elementos que justificam a antecipação da tutela, que ratifico. (...). Nego provimento aos recursos.” (Id 3090c9e). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DARLINEY SILVA MADALENO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 75a19ed; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id eea6157). Representação processual regular (Id d0509d8). Preparo dispensado (Id f7615bb - justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, § 1º, da CF. - violação aos arts. 6º, 223-B, 223-G, da CLT; 337, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 492, 502, 503, “caput” do CPC; 1º da LINDB. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 23 do TST. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “indenização por dano existêncial”. Alega que “Segundo o Regional, a causa de pedir dos danos existenciais apontada neste processo é idêntica àquela indicada na primeira ação do autor, onde as reclamadas foram condenadas ao pagamento do dano moral.” (sic, fl. 3572). Aduz que “(...) somente há litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, §1º do CPC) e, somente se pode dizer que uma ação é idêntica à outra, quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º do CPC).” (sic, fl. 3572). Argumenta que “(...) a decisão Regional esclarece que na primeira ação o autor pediu apenas o dano moral, não havendo pedido de dano existencial na primeira demanda. Logo, não são demandas idênticas, o que impede que os efeitos da coisa julgada da primeira ação, impeçam o pedido formulado nesta segunda demanda.” (sic, fl. 3573). Afirma que “Para que haja identidade de ações, a literalidade do §2º do art. 337 do CPC, determina que se somem os seguintes elementos, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. São requisitos cumulativos e não alternativos. Na falta de qualquer destes elementos, uma causa não pode ser idêntica à outra, não se operando os efeitos da coisa julgada.” (sic, fll. 3573). Assinala que “A causa de pedir, integrada pelo fato (causa remota) e pelo fundamento jurídico (causa próxima), dão ao magistrado os elementos nos quais se funda o pedido. Contudo, este (o pedido) é fator limitante da atividade jurisdicional, pois é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa daquela formulada pela parte (art. 492 do CPC).” (sic, fl. 3574). Assevera que “(...) se a formação da coisa julgada tem como pressupostos a) a decisão fundamentada em cognição exauriente e o b) o trânsito em julgado, a decisão, como elemento da coisa julgada não pode ser interpretada para além dos pedidos nela formulados. Portanto, ainda que na primeira demanda o autor tenha alegado causa de pedir referente ao dano existencial, não formulou pedido neste sentido.” (sic, fl. 3574). Pontua que “(...) ‘bem da vida’ diz respeito àquilo que se pretende tutelar, seja um direito ou interesse legalmente protegido. Ora, se a própria CLT indica que o dano moral e existencial são diferentes espécies de dano extrapatrimonial, a indenização de um de um, não impede a postulação do outro, pois cada um deles expressa a proteção de direitos e interesses distintos. O que faz o Regional, é dar à coisa julgada um conteúdo para além daquele discutido no primeiro processo, ofendendo o conjunto de normas que disciplina a coisa julgada. Destaca-se ainda, que a imutabilidade da decisão, se opera com o trânsito em julgado, elemento essencial para a formação da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Ademais, não se pode pretender que a coisa julgada tenha efeitos para além da questão expressamente decidida (...).” (sic, fl. 3574). Enfatiza que “O segundo fundamento adotado pelo Regional, se refere a fundamentação per relacionem, invocada da decisão do mesmo Regional, proferida nos autos 0000190-74.2014.5.23.0076, cuja proferida em 10/02/2015. Ocorre que a decisão paradigma foi proferida antes da inclusão do art. 223-G à CLT (em razão da Lei n. 13.467/2017), que foi aplicado ao direito material do trabalho apenas em 11/11/2017. Neste aspecto, a decisão Regional não apenas viola as regras temporais de aplicação da norma, como também nega vigência ao caput do art. 223-G da CLT.” (sic, fl. 3575). Ressalta que “(...) as disposições do Direito do Trabalho entram em vigor a partir da data de sua publicação, tendo efeito imediato, e na ausência de disposição expressa na lei, ela passa a vigorar 45 dias após sua publicação oficial (art. 1º do decreto-lei)2. Adicionalmente, o §1º do artigo 5º da Lei Maior estabelece que os direitos e garantias fundamentais, incluindo os direitos sociais, têm aplicação imediata. Quanto à entrada em vigor da lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que modificou vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) relacionados ao processo do trabalho, o art. 6º estabelece que ela entrará em vigor "após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial", que se concretizou no DOU, em 14.7.2017. Desse modo, considerando o vacio legis de 120 dias, as normas processuais passaram a vigorar em 11.11.2017. Neste sentido, esta Corte Superior fixou entendimento vinculante no Tema 23 de IRR (...).” (sic, fl. 3576). Destaca que “(...) o autor sofreu acidente em 20/11/2018 (“Registro, igualmente, que o autor sofreu acidente em 20.11.2018, e distribuiu a primeira ação em 12.02.2021). Portanto, o entendimento invocado nas razões de decidir do acórdão regional, violam precedente obrigatório desta Corte Superior. Assim, ao tempo em que proferida a decisão Regional, já era pacífico no âmbito deste Tribunal Superior que as normas referentes à reforma trabalhista se aplicam ao contrato de trabalho do autor.” (sic, fl. 3576). Salienta que “(...) seria desumano concluir que uma pessoa que perdeu um de seus membros inferiores, não experimenta grave dano, e que seus projetos de vida, sejam quais forem restaram completamente frustrados. Ou ainda que não haveria limitações para a atividade diária.” (sic, fl. 3578). Sustenta que “Não existem dúvidas de que, in casu o autor enfrenta grave dano à sua existência. Porém, ao que se observa, a problemática está na violação de dispositivos legais que disciplinam a coisa julgada e em negar autonomia a esta espécie de dano extrapatrimonial.” (sic, fl. 3578). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que “(...) seja dado provimento para restabelecer a condenação a título de dano existencial, no valor de R$ 50.000,00 (duzentos mil reais), nos moldes da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.” (sic, fl. 3579). Consta do acórdão: “DANO EXISTENCIAL - Recurso da primeira ré O juiz de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por dano existencial, sob o seguinte fundamento: "No caso o autor laborava como gari, restando evidente que a incontroversa amputação do membro inferior esquerdo do autor em consequência do acidente sofrido durante a sua jornada de trabalho, afetou seu dia a dia, o impediu de exercer atividades corriqueiras que já estavam incorporadas ao seu modo de vida, frustrando suas expectativas. O dano experimentado pelo empregado, consistente em grave sequela que limitam sua mobilidade, o forçou a uma dolorosa adaptação a nova realidade, afetando seus projetos pessoais e profissionais. Neste sentido entendo que o reclamante, inquestionavelmente, sofreu dano existencial, acarretando a perda da sua qualidade de vida, impondo outra realidade, não mais sendo possível a realização dos projetos futuros e fruição e simples prazeres, a partir do acidente de trabalho que ceifou sua parte de seu membro inferior." (ID. f7615bb - Pág. 9). A parte ré recorre aduzindo que o autor já recebeu compensação por dano moral na ação anterior, sendo indevido qualquer valor a mesmo título. Cita julgado deste Regional nesse sentido. Analiso. O autor narrou na inicial do presente feito a seguinte causa de pedir para o pedido de compensação por dano existencial: "Este impedimento é o que marca o dano existencial, de forma a destacá-lo do dano moral em si, permitindo a acumulação das indenizações por dano moral e existencial, já que o dano moral está ligado à angústia, dor e humilhação da ocorrência em si do acidente, enquanto o dano existencial é marcado pelo impedimento da vítima de seguir com seus antigos projetos profissionais e pessoais e o decorrente vazio existencial por ele experimentado. Ademais, é preciso considerar que a amputação prejudica a reinserção do autor no mercado de trabalho, frustrando a possibilidade de alcançar novo emprego, melhorar sua renda.(...)" (ID. f84265f - Pág. 15). Na inicial da primeira ação (000078-74.2021.5.23.0007), o autor narrou a seguinte causa de pedir para o pedido (deferido) de compensação por dano moral: "Destaca-se que as sequelas deixadas no trabalhador decorrentes no acidente de trabalho, se diga, são IRREVERSÍVEIS deixando este INAPTO PARA O TRABALHO bem como para DIVERSOS ATOS DO DIA A DIA, o Reclamante no auge de seu momento produtivo, chefe de família, passa a ser DEFICIENTE FÍSICO na acepção da palavra, assim TOTALMENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS, causando-lhe danos físicos, estéticos e psicológicos os quais difícil até de se graduar(...) O grande impacto psicológico da perda de um membro é evidente e vários distúrbios emocionais surgem na adaptação física e social: depressão, amargura, pena de si mesmo estão várias vezes presentes em pacientes (...)"(grifos acrescidos) (ID. 4170c59 - Pág. 10) Registro, igualmente, que o autor sofreu acidente em 20.11.2018, e distribuiu a primeira ação em 12.02.2021, logo, ao mencionar quase dois anos e meio após o acidente sua inaptidão para o labor e a necessidade de adaptação social, já convivia com dificuldades laborais e sociais na adaptação ao dano. Com efeito, no caso em comento, entendo que a parte autora narrou causa de pedir já incluída no pedido de compensação por dano moral da ação anterior. No mesmo sentido, em julgado citado pela parte ré, já decidiu esta Corte: "ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS DEFERIDOS EM PROCESSO ANTERIOR. DANO EXISTENCIAL. BIS IN IDEM. O dano existencial, como frustração ao projeto de vida, trata-se, em realidade, de uma espécie do dano moral, o qual se mostra mais amplo, abarcando também outras ofensas aos direitos personalíssimos do indivíduo. Assim, ao receber indenização pelos danos morais decorrentes do acidente de trabalho sofrido, o Autor já foi indenizado pelo possível dano existencial decorrente da amputação da perna ocorrida posteriormente. Neste contexto, in casu, o agravamento da situação não gera direito à nova indenização por dano imaterial consubstanciado no mesmo fato gerador." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000190-74.2014.5.23.0076; Data de assinatura: 10-02-2015; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): JULIANO PEDRO GIRARDELLO) Diante do exposto, dou provimento ao recurso da primeira ré para excluir a condenação ao pagamento de compensação por danos existenciais.” (Id 3090c9e). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Com relação à tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do Tema n. 23, considerando todas as questões de ordem jurídica e fática sopesadas pelo órgão turmário na solução da controvérsia, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o seguimento do recurso à instância superior por eventual colisão entre o acórdão recorrido e as diretrizes consolidadas no aludido precedente obrigatório. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido por divergência jurisprudencial, porquanto todos os arestos apresentados para demonstrar o confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma colacionada à fl. 3578 não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por ser oriundas de órgão jurisdicional não contemplado na norma em referência. Os julgados reproduzidos à fl. 3579, provenientes de outros Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs da 3ª e da 14ª Regiões), não passam pelo crivo das exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vpq) CUIABA/MT, 18 de julho de 2025. CUIABA/MT, 21 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
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Banco Bradesco S.A. e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
ID: 260579576
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000833-07.2022.5.23.0026
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Advogados:
EDUARDO ALENCAR DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB/SP XXXXXX
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JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES 0000833-07.2022.5.23.0026 : SIND DOS EMPR EM EST BANCAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES 0000833-07.2022.5.23.0026 : SIND DOS EMPR EM EST BANCARIOS DE BARRA DO GARCAS E REG E OUTROS (1) : SIND DOS EMPR EM EST BANCARIOS DE BARRA DO GARCAS E REG E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000833-07.2022.5.23.0026 RECURSO DE REVISTA 1º RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRA DO GARÇAS E REGIÃO ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(S) 2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RODRIGO SEIZO TAKANO RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SIND DOS EMPR EM EST BANCARIOS DE BARRA DO GARCAS E REG TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Id 76b8424; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 279742b). Representação processual regular (Ids daee0f4 e 280911e). Dispensado o preparo (art. 18 da Lei n. 7.347/85). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 102 do TST. - violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV e 7º, caput, VI, da CF. - violação aos arts. 224, caput, § 3º, 444 e 468, da CLT; 114 do CC; 6º da LINDB. - divergência jurisprudencial. A Turma Revisora firmou entendimento no sentido de reconhecer a parcial procedência da pretensão deduzida na presente “ação civil coletiva”, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRA DO GARÇAS E REGIÃO em face do BANCO BRADESCO S.A., a qual visa obter a declaração de que os substituídos ocupantes do cargo de “Gerente de Contas Pessoa Física” não exercem “cargo de confiança” para fins de enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus, por conseguinte, ao pagamento das 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas trabalhadas como extras, além dos reflexos correspondentes. Irresignado, o sindicato autor insurge-se em face do aludido pronunciamento jurisdicional. Alega que o “(...) artigo 224 da CLT estipulava que a jornada de trabalho do bancário era de 6 (seis) horas diárias, com exceção das funções de confiança, como direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, entre outros, e que, cumulativamente, recebesse uma gratificação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Essa jornada perdurou até 11 de novembro de 2019, quando, através da Medida Provisória de n° 905/2019, conhecida como ‘Contrato de Trabalho Verde e Amarelo’, o artigo 224 da CLT (junto a outros dispositivos celetistas) sofreu alteração, passando de 6 (seis) horas diárias para 8 (oito) horas diárias a jornada nele prevista, com exceção aos que laboram nas funções de Caixa (...).” (sic, fl. 1652). Aduz que “As alterações promovidas no artigo 224 da CLT pela Medida Provisória n. 905/19 devem ser interpretadas em conformidade com o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da CF, que assegura o direito adquirido. O princípio constitucional do direito adquirido ampara a incorporação ao contrato de trabalho de todas as cláusulas contratuais benéficas, que não podem ser alteradas por lei (incluindo-se, aí, as medidas provisórias), situação também esclarecida no caput do art. 7º da CF e na redação dos artigos 444 e 468 da CLT, que seguem vigentes.” (fl. 1652). Argumenta que, “Atualmente, a MP 905/19 é questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por meio de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIn 6261, 6265 6285 e 6267) (...).” (sic, fl. 1653). Pontua que “(...) qualquer modificação legislativa que implique na alteração de um regime de trabalho já conquistado pelo trabalhador necessita de uma ampla discussão social, até mesmo porque existem diversas barreiras legislativas e principiológicas nas relações de trabalho que impedem a alteração do contrato de trabalho, caso essas se mostrem prejudiciais ao trabalhador. Assim, podemos observar que a medida provisória é totalmente descabida posto que de uma hora para outra, fazer-se substituir ao Congresso Nacional brasileiro, atropelando o processo legislativo em sua dinâmica política natural.” (sic, fl. 1654). Ressalta ser “(...) INCONTROVERSO (E O V. ACÓRDÃO RECONHECE) QUE O RECORRENTE JAMAIS EXERCEU QUALQUER FIDUCIA ESPECIAL, PORTANTO, DEVERIA SER TRATADO COMO UM BANCÁRIO COMUM (CAPUT DO 224 DA CLT)! – POSTO A INEFICÁCIA DA MP.” (sic, fl. 1654). Assinala que “(...) é visível a inconstitucionalidade e ineficácia da Medida Provisória n. 905, de 11 de novembro de 2019. Ainda, denota da súmula 102 do TST e artigo 224 da CLT. (...) O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: ‘A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.’, assim como art. 6º, da LINDB. Portanto, tal medida não se aplica ao presente caso. O contrato de trabalho dos substituídos e o período de julgamento da lide são diversos e não conflituam com a referida MP, que se diga NÃO SE FORMOU EM LEI (...).” (sic, fls. 1655/1656). Com fulcro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, o recorrente pleiteia o provimento do recurso de revista “(...) para elastecer a condenação e condená-la inclusive quanto ao período de 11/011/2019 e 18/08/2020.” (sic, fl. 1656). Consta do acórdão: “ART. 224, §2º, da CLT. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. Como dito alhures, o magistrado de origem condenou a parte ré pagamento de 7ª e da 8ª hora extra aos empregados que exerceram e exercem a função de Gerente de gerente de contas pessoa física, inclusive com outras nomenclaturas adotadas para a função, bem assim os pleitos consectários, sob o fundamento de que há prova de que estes não detêm um grau diferenciado de fidúcia na instituição bancária, compatível com o art. 224, §2º, da CLT.As partes ré e autora não se conformam com a referida decisão. A parte ré alega que, diante da existência de diferenças entre as circunstâncias fáticas, não concordou com a produção de prova emprestada e que a utilização destaca se consubstanciou em cerceamento de defesa e ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. Nesta linha de ideias, aponta que a juntada da oitiva da testemunha JUSSARA MARIA SOUZA foi intempestiva, uma vez que o referido elemento de prova foi produzido em 21/02/2022 (Id. 2fa838e) e a presente ação foi distribuída em 07/11/2022. Aduz que, na esteira da súmula n. 102 do TST, o enquadramento no §2º do art. 224 não exige a concentração de atribuições e poderes de gestão tão amplos como aqueles definidos para o cargo de confiança do art. 62, II, da CLT. Pondera que "os Gerentes de Conta Pessoa Física atuam como efetivos representantes do Réu perante clientes e terceiros, sendo a efetiva 'cara' do Banco para referidas pessoas" e possuem uma responsabilidade que refoge ao ordinário. Explica que o gerente em testilha participa de comitês de crédito, com direito a voto e veto, possui acesso a dados confidenciais e possui hierarquia sobre caixas e escriturários e atua na prevenção a lavagem de dinheiro. Pontifica que os trabalhadores realizam, ainda, as seguintes atividades: Acompanhar o comportamento da praça, colhendo informações socioeconômicas da concorrência e dos clientes PF, a fim de dar subsídios a identificação de oportunidades e desenvolvimento dos negócios. Desenvolver o relacionamento com clientes de sua carteira, conhecendo seus estilos pessoais, necessidades e prioridades, mantendo o cadastro atualizado, garantindo um atendimento diferenciado e eficiente, objetivando a satisfação, fidelização, maximização de negócios e utilização dos canais de conveniência. Realizar operações de crédito, cumprindo as diretrizes, normas e procedimentos estabelecidos, de forma a minimizar os riscos e garantir o retorno da operação para o Banco. Manter-se atualizado com relação às estratégias e prioridades do Banco, normas, procedimentos e orientações relacionados à sua função. Interagir com o Gerente Comercial, objetivando identificar clientes potenciais que não são gerenciados. Identificar os clientes de sua carteira que tenham potencial, analisando perfil e necessidades de cada cliente, para maximizar a reciprocidade dos negócios com o Banco. Acompanhar os processos de recuperação de crédito dos clientes de sua carteira ou de operações realizadas sob sua responsabilidade, bem como atender a renegociação de dívidas de clientes PF, com o objetivo de conter os riscos e evitar prejuízos futuros. Nas agências de pequeno porte, atuar como imediato do gerente da agência, substituindo-o na sua ausência, mantendo a qualidade no atendimento e processos. Analiso. Nos termos do que dispõe o artigo 224, caput, da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos será de seis horas contínuas nos dias úteis, exceto aqueles que se enquadrarem nas exceções constantes do §2º, do mesmo artigo, abaixo transcrito: "§ 2º. As disposições deste não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.". Neste ponto é salutar esclarecer o campo de incidência do disposto no § 2º do art. 224 da CLT. Alice Monteiro de Barros, com habitual clareza, leciona sobre o assunto, nos seguintes termos: (...) A lição acima explanada demonstra que os requisitos impostos no preceito legal em destaque são cumulativos, competindo ao réu, portanto, a efetiva comprovação de seu preenchimento, uma vez que se trata da demonstração de fato modificativo do direito obreiro. Convém pontuar que não basta a mera nomenclatura do cargo de chefia ou gerência, pois impende ao empregador provar o efetivo exercício, pelo bancário, de atribuições dotadas de fidúcia especial intermediária, justificadora da prática da jornada de 8 horas diárias prevista no § 2º do art. 224 da CLT, nos termos dos arts. 373, II do CPC c/c 818 da CLT. Nesse sentido, o TST, por meio da Súmula n. 102, I, pronunciou-se no sentido de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado (...)". Dito de outro modo, para a caracterização da hipótese de exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT é imprescindível que fique comprovado nos autos pela defesa (artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT) que o bancário, além de receber remuneração superior a 1/3 do salário de seu cargo efetivo, ainda ocupa função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. Vale dizer, não se exige, para fins de subsunção ao art. 224, § 2º, da CLT, a existência de poderes irrestritos de mando e gestão (próprios do art. 62 da CLT), bastando o exercício de atividades que denotem a existência de uma relação de confiança superior àquela estabelecida com os demais empregados do estabelecimento. Neste sentido é a jurisprudência do consoante se exemplifica mediante a juntada do aresto abaixo colacionado: (...) Neste caso, não há controvérsia acerca de que o banco pagar gratificação de função ser superior a 1/3 do salário aos gerentes de pessoa física. Lado outro, dada a natureza coletiva da ação, reputo que o ônus de provar que os referidos gerentes, no âmbito da instituição bancária ré, não detêm atribuições justificadoras da prática da jornada de 8 horas prevista no §2º do art. 224 da CLT, era da parte autora, notadamente porquanto se trata de ente sindical de grande porte e inegável aptidão probatória. Dito isso verifico que o depoimento das partes foi dispensado (ID 367c1c5, fls. 1335). Para além disto, reputo que as testemunhas constantes da prova emprestada dos autos n. 0000578-40.2021.5.23.0008 se ativaram fora da base territorial do sindicato autor, o que, per se, é suficiente para retirar a capacidade de que as oitivas destas influenciem no convencimento do Juízo acerca da controvérsia estabelecida nos presentes autos. Em outras palavras, dadas as vicissitudes regionais, a oitiva de testemunha que se ativou em Cuiabá, cidade que, de acordo com o IBGE, possui população de 650.877 habitantes, não deve impactar no convencimento acerca da dinâmica da atividade bancária nas cidades integrantes da base territorial do sindicato autor (ID d0202c4, fls. 939) dado que possuem população muito menor (v.g São José do Xingu com 5.620 habitantes). Com efeito, em caso análogo, esta turma recentemente afastou a validade de prova referente a base territorial distinta do sindicato autor, consoante se verifica do exceto abaixo colacionado: (...) Nada obstante, verifico que a testemunha SIMONE DOS REIS CORREA SILVA, ouvida nos presentes autos narrou que o gerente de contas pessoa física/gerente "exclusive" não possui procuração, não tem subordinados; não pode admitir e nem demitir funcionários, não participa do processo de admissão e demissão; participa do comitê de crédito, mas não tem direito a voto e nem veto, que é feito pelo gerente geral da agência (ID 367c1c5, fls. 1335). Explicou ainda que o cargo em questão em acesso a informações confidenciais dos clientes, assim como todos os demais funcionários (ID 367c1c5, fls. 1335), tudo a denotar a inexistência de fidúcia intermediária prevista no art. 224 §2º da CLT. Tal percepção é corroborada também pelo testemunho de TAIZA GOULART DE OLIVEIRA, que explicou que os gerentes de contas pessoa física são hierarquicamente inferiores aos gerentes administrativo e ao gerente geral, bem como não participam do processo para admissão e demissão de funcionários (ID 367c1c5, fls.1336). Deveras, o mero atendimento ao público, acesso a informações confidenciais e a liberação de crédito em limite pré-aprovado não se consubstanciam em elementos suficientes para o enquadramento na exceção contida no art. 224 §2º da CLT, antes caracterizam a atividade bancária essencial. Do mesmo modo, a participação em comitê de crédito, ainda que com poder de voto, não justifica, per se, a subsunção ao disposto no referido dispositivo legal, mormente quando a palavra final é do gerente geral. A partir da valoração da prova oral acerca das atribuições dos trabalhadores paradigmas, extraio que os gerentes de pessoa física não detêm a fidúcia especial alegada pela parte ré. Contudo, dada a miríade de substituídos, depreendo que a condenação pode vir a abranger lapso alcançado pela vigência da MP 905, de 12/11/2019, que alterou a redação do art. 224 da CLT, para constar que o bancário estava sujeito à jornada de 08 (oito) horas. Neste sentido, considerando que a aludida Medida Provisória teve eficácia de 12/11/2019 a 19/04/2020 e em 18/08/2020, já que a MP 955 a revogou em 20/04/2020 e venceu em 17/08/2020, não há que se falar em condenação ao pagamento de horas extras neste período. Por derradeiro, registro que a sentença não merece reforma quanto à imputação subjetiva dos efeitos da coisa julgada. Com efeito, diante do princípio da primazia da realidade, não basta a supressão do nome de gerente de pessoa física para o afastamento dos efeitos subjetivos da coisa julgada, na medida em que esta deve alcançar todos os trabalhadores que desempenhem a referida função, ainda que seja nominada de forma distinta. Deveras, incumbirá à ré, na seara da liquidação, o ônus de provar de que outras as funções desempenhadas após eventuais supressões do cargo de gerente de pessoa física possuem feixes de atribuições relevantemente distintos (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Neste sentido já se manifestou este colegiado (TRT da 23ª Região; Processo: 0000255-04.2022.5.23.0007; Data de assinatura: 04-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA). Por derradeiro, considerando o quanto decidido no tópico legitimidade, matéria de ordem pública, a sentença integrativa de embargos de declaração (ID 5fd6ac4) merece reforma para que seja declarado expressamente que mudanças ou transferências dos substituídos para fora da base territorial do Sindicato Autor devem ser consideradas durante a liquidação da sentença. Assim, do até aqui exposto, impende dar parcial provimento ao recurso da parte ré para reformar a sentença e extirpar a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas extras por descaracterização do cargo de confiança de gerente de pessoas físicas (gerente "exclusive"), apenas no período entre 12/11/2019 a 19/04/2020 e em 18/08/2020, bem como para declarar que condenação não açambarca os períodos nos quais os substituídos tenham laborado ou venham a laborar fora da base territorial do Sindicato Autor. Dou parcial provimento ao recurso da parte ré.” (Id 403fb02 - negritos no original - grifos acrescidos). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 102 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas colacionadas às fls. 1653 e 1654 não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados na norma em referência. O julgado reproduzido às fls. 1654/1655, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não passa pelo crivo das exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 8º, III, da CF. - violação aos arts. 82, IV, 97 e 98, do CDC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da celeridade e da economia processuais. O sindicato recorrente postula a revisão do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Julgadora no que tange à matéria “execução do título judicial nos próprios autos da ação coletiva”. Consigna que, no caso, “(...) foi reconhecida a homogeneidade dos pedidos que diz respeito apenas e tão somente à ORIGEM COMUM do direito, sendo indiferente a necessidade de individualização para quantificação e apuração do valor devido a cada substituído. Assim, será analisada a individualização em fase processual de liquidação, mas a EXECUÇÃO DEVE SER ÚNICA, uma vez que os empregados da reclamada estão SUBSTITUÍDOS pela Entidade Sindical. Ainda que exista a possibilidade de execução individual, no caso dos autos as empregadas estão substituídas, devendo a execução proceder também de forma coletiva.” (sic, fl. 1658). Aduz que “(...) o artigo 97 e 98 do CDC permite que a execução seja movida pelo sindicato, uma vez que legitimado pelo artigo 82 da referida Lei. (...) Como se verifica excelências, a r Sentença exequenda bem como a legislação pertinente sobre o tema permitem a execução de forma coletiva, que de certa forma visa os princípios da economia e celeridade processual, bem como para uniformizações das decisões, ainda que em fase de execução.” (sic, fls. 1658/1659). Pontua que “(...) a distribuição de inúmeras ações individuais acarretaria sobrecarga para o judiciário, dessa forma, não se vislumbra desobediência ao comando exequendo a continuidade da execução nestes autos. A função do Sindicato é assegurar a representatividade e a busca pelos direitos da classe à qual representa, negar essa representatividade, ainda mais quando essa negativa impede a defesa dos interesses da categoria, o que é o caso dos autos, caracterizada está ofensa clara ao artigo 8º Inciso III da CF (...).” (sic, fls. 1659/1660). Obtempera que “(...) tem legitimidade e interesse para liquidar e executar os débitos de cada um, com a devida inclusão do rol dos substituídos na fase de execução da sentença, devendo tudo ser feito na presente reclamatória pelas partes litigantes e pela entidade Sindical, reformando-se a sentença de origem nesse sentido.” (fl. 1660). Consta do acórdão: “MODALIDADE DE EXECUÇÃO O magistrado de origem determinou que a liquidação se de forma individual e por livre distribuição. A parte autora se irresigna em face do referido capítulo de sentença. Argumenta, em suma, que "em se tratando de ação coletiva a legitimidade para promover a execução de sentença é concorrente, ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem executar o título executivo judicial." Sem razão. De início, cumpre destacar que a modalidade de execução não se aproveita da imutabilidade inerente à coisa julgada material e, pode, de acordo com as vicissitudes do caso concreto, ser alterada. Neste sentido doutrina de estirpe: "(...) circunstância de a decisão liquidanda prever a modalidade de liquidação a ser adotada, contudo, não impede que, chegada aquela fase e constatado que a modalidade previamente escolhida não se mostra apta à quantificação da obrigação, outra forma de liquidação seja utilizada. Vigora, aqui, o princípio da fungibilidade - também conhecido como princípio da adaptabilidade -, segundo o qual se deve escolher a modalidade mais capaz de atingir o objetivo da liquidação, ainda que não seja a prevista na decisão liquidanda. Não se cogita, em situações tais, de ofensa à coisa julgada, e sim, em última análise, de respeitá-la, mediante a prática de atos que viabilizem a quantificação da prestação objeto de condenação.". De igual modo, é o norte da Súmula n. 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada." Estabelecida essa premissa, impende verificar se a modalidade de execução pretendida pelo sindicato autor encontra lastro no ordenamento jurídico. Em assim sendo, a execução do referido título pode, de acordo com os arts. 97 e 98 da Lei n. 8.070/90, se dar de forma individual ou coletiva: "Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.". Contudo tal escolha não é potestade do exequente, devendo obediência ao princípio da máxima efetividade do processo coletivo. Deveras, diante da lacuna existente no microssistema de tutela coletiva e do disposto no art. 19 da Lei n. 7.345/85, aplica-se por analogia a disciplina do §1º do art. 113 do CPC, de seguinte teor: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.". Nessa linha é a lição de Hugo Nigro Mazzili: "(...) a liquidação ou a execução da sentença poderão ser promovidas tanto pelos co-legitimados à ação coletiva, como pelos próprios lesados ou seus sucessores. Para não tumultuar o processo coletivo com centenas ou milhares de liquidações ou execuções individuais, cada qual com a prática de autos processuais próprios, o correto será que os lesados individuais extraiam as certidões necessárias, e munidos de seu título promovam separadamente a sua pretensão." Também esse é o escólio de NEVES, Daniel Amorim Assumpção: "Havendo a determinação e individualização dos direitos exequendos, a execução será individual, não obstante o legitimado ativo seja coletivo. Como lembra a melhor doutrina, nesse caso, tem-se aí uma ação pseudocoletiva, formada pela soma das parcelas identificadas de direitos individuais." Assim, a execução de ação coletiva nos próprios autos é medida excepcional que pressupõe a realização de meros cálculos aritméticos pelo próprio credor, o que não se verifica no caso sob análise dado que não se tem sequer a extensão precisa do rol de beneficiados e da duração dos respectivos vínculos de emprego, para além de outros elementos imprescindíveis. Neste sentido, mutatis mutandis, já se manifestou o STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE. NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELO EXTREMO QUE NÃO PROSPERA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência predominante atualmente em vigor, "em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução" (AgInt no AREsp 1.402.261/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1158508/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020)" (inwww.stj.jus.br). Por fim, registro que a prescrição bienal não é elemento de influência na definição da modalidade de execução e, ainda que assim não fosse, o entendimento majoritário desta Turma tem sido no sentido de que a prescrição bienal incide mesmo na execução de título coletivo, caso o contrato de emprego do trabalhador já tenha sido extinto há mais de dois anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva. Diante de todo o exposto, nego provimento do apelo do sindicato autor, na medida em que a execução de ação coletiva nos próprios autos é medida excepcional que pressupõe a realização de meros cálculos aritméticos pelo próprio credor, o que não se observa no caso sob análise. Apelo não provido.” (Id 403fb02, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. O julgado reproduzido à fl. 1659, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não passa pelo crivo das exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. O aresto transcrito à fl. 1658 do arrazoado (TRT da 17ª Região) não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Consigno que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Id 428acff; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id d8a182e). Representação processual regular (Id 84c509c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f23f5e4: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id f23f5e4: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8858d42: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id c4102ac; Condenação no acórdão, id 403fb02: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 403fb02: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2a03254: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação aos arts. 769, 840, §§ 1º e 3º, da CLT; 95 do CDC; 319, V, 324, § 1º, II, III e 485, I e IV, do CPC. O vindicado, ora recorrente, pugna pela revisão do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Julgadora no que tange à matéria “arguição de inépcia da inicial / ausência de liquidação dos pedidos”. Aduz, “Equivoca-se a decisão regional na interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, no caso sob exame. (...) Nesta ação, o valor atribuído a cada um dos pedidos postulados não possui qualquer indicação de cálculos ou correspondência ao valor real relativo a cada parcela em caso de deferimento. A indicação dos valores nem sequer chega a ser por ‘estimativa’, uma vez que destituídos de qualquer cálculo demonstrativo. Fato é que os valores estão divorciados de cálculo matemático, sendo absolutamente aleatórios e sem a devida demonstração dos critérios utilizados.” (fl. 1674). Alega que “Admitir que os valores dos pedidos sejam apenas estimados contraria a literalidade do art. 840, § 1º, da CLT, que exige que o pedido seja ‘certo, determinado e com indicação de seu valor’. Logo, o pedido só pode ser estimado nas hipóteses admitidas pelo art. 324, § 1º, do CPC, o que não é o caso dos autos, bem como seria inaplicável tal dispositivo, pois não há lacuna normativa para aplicação do direito comum.” (fl. 1674). Pontua que “O fato de os cálculos trabalhistas serem complexos em alguns casos não justifica que o Sindicato possa descumprir o mandamento legal, sobretudo porque a Justiça do Trabalho disponibiliza ferramenta para auxiliar nessa atividade (PJe-Calc Cidadão).” (fl. 1675). Obtempera que “Levando em consideração que os valores atribuídos às parcelas postuladas não correspondem aos valores efetivos supostamente devidos em caso de condenação, deverá ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por não atender os requisitos impostos pelo art. 840, § 1º, da CLT. Assim, uma vez que a petição inicial não atende aos requisitos legais (art. 840, § 1º da CLT c/c art. 319, V, do CPC), requer seja o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 840, § 3º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC.” (sic, fl. 1675). Consta do acórdão: “INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL O Magistrado de origem rejeitou a prefacial de ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o "direito pretendido é homogêneo e de interesse coletivo, diante da origem comum, ficando para a fase do cumprimento da sentença a análise da apuração do valor devido a cada substituído" e que "a apresentação de rol de substituídos não mais se justifica diante do cancelamento da Súmula 310 do TST e ao disposto no art. 97 do CDC, que prevê a liquidação e a execução individuais da sentença coletiva" (ID f23f5e4, fls. 1366/1368). Demais disto, registrou que "a existência da transação permitindo (ou não) a compensação das horas extras se confunde com o próprio mérito da demanda"(ID f23f5e4, fls.1368). Nesta linha de ideias, afastou a alegação de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que "a quantificação precisa das verbas devidas aos trabalhadores somente fará sentido no cumprimento de sentença individual, uma vez que a sentença em sede de ação civil coletiva é prolatada de forma genérica" (ID f23f5e4, fls. 1374). Dessa decisão recorre a parte ré, asseverando que o art. 8º, III, da CF/88 não assegura a substituição processual ampla e irrestrita, inexistindo Lei que atribua ao Sindicato legitimidade extraordinária para a tutela dos direitos invocados nos presentes autos. Nesta quadra, após mencionar o art. 18 do CPC, assevera que se o Sindicato pretendia agir na defesa dos interesses de seus associados, deveria ter se munido das respectivas procurações, sem as quais não poderia fazê-lo. Acrescenta que o direito discutido nos autos não é difuso nem coletivo, mas individual heterogêneo. Cita jurisprudência do STF, do TST e de TRTs acerca dos temas. Pondera, de forma subsidiária, que a cláusula 67 da convenção coletiva aplicável ao caso é expressa ao condicionar a judicialização das "matérias atinentes às relações de trabalho" o que não ocorreu no caso em apreço. Pontifica, de forma subsidiária, que a inicial é inepta, pois os pedidos deveriam ser liquidados na forma do art. 840 da CLT. Sem razão. Com o escopo de sanar a controvérsia acerca da legitimidade do ente Sindical para a propositura da presente Ação Coletiva, incumbe verificar as normas que disciplinam a hipótese. Acerca do tema preconiza a Constituição Federal: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.". No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao lado da Lei Federal n. 7.345/85, constitui-se no cerne do denominado microssistema de tutela coletiva, e disciplina que: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;(...)" Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela." (Destaque acrescido). Da análise sistemática, teleológica e histórica dos dispositivos supra conclui-se que o Sindicato é parte legítima para defender, mediante Ação Coletiva, os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, dita cidadã, foi elaborada sem perder de vista as novéis necessidades e desafios criados pela sociedade de massa advinda das revoluções tecnológica e da globalização econômica. Deveras, consoante os ensinamentos da doutrina de Bryant Garth e Mauro Cappelletti, a massificação dos conflitos na sociedade contemporânea demanda do legislador uma nova abordagem para efetivação do acesso à Justiça. Sob esta ótica, não basta o mero acesso individual (atomizado), calcado no ideário liberal e nas normas dele decorrentes. Antes se revela necessária a progressiva valorização do processo coletivo, como forma de proporcionar céleres e satisfatórias respostas às novas questões oriundas da multiplicação dos conflitos de massa. Não por outro motivo, o constituinte originário fez constar o art. 8º, III, no texto constitucional, dentre outras normas que visam fomentar a resolução coletiva dos conflitos (v.g. arts. 5º, LXX, 127 e 129 da CF/88). Em assim sendo, diante do novo contexto normativo, revela-se inexorável a legitimidade ativa dos sindicatos para promover a defesa de direitos individuais homogêneos de seus substituídos. Com efeito, o art. 8º, III, da CF/88 não trata de mera representação, mas sim de substituição processual. Este é o entendimento inequívoco da Excelsa Corte, consoante se exemplifica mediante a transcrição do aresto abaixo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 751500 ED, Relator(a): Min. Ricardo LewandowskI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, Processo Eletrônico DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)" (in www.stf.jus.br, negritei). A doutrina também compartilha de tal entendimento, senão veja-se: "(...) não remanesce qualquer dúvida quanto à substituição processual das associações e dos sindicatos, na defesa de direitos individuais homogêneos de seus associados e da categoria profissional ou econômica que representam.". (SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O microssistema de tutela coletiva: parceirização trabalhista. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2015, pág. 118.) Nesse diapasão, importante anotar que o traço caracterizador da homogeneidade dos direitos individuais não diz respeito ao quantum devido pela parte, mas sim à sua origem comum. Nesse sentido, esclarecedora a lição da doutrina: "(...) como a homogeneidade decorre tão só e exclusivamente da origem comum dos direitos, estes não precisam ser iguais quantitativa ou qualitativamente. Assim da mesma forma que o quantum de cada prejuízo individual é algo peculiar e irrelevante, para a caracterização da homogeneidade de tais direitos, estes prejuízos individualmente sofridos podem ser das mais variadas espécies (...). Afinal, o 'homogêneo' aqui não se refere 'a identidade ou igualdade matemática entre os direitos, mas a um núcleo comum que permite um tratamento universal e globalizante para todos os casos". (GIDI, André. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, pág. 32.) Destarte, exsurge cristalina a legitimidade do ente sindical, bem assim a adequação da ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos, consoante exemplificam os arestos da de Turma e da SDI-1 do TST, este vinculante, por força do art. 927, V, do CPC: (...) Mister se faz ressaltar, a propósito, que a eventual necessidade de produção de prova para aferição da condição de beneficiário e do quantum oriundo da condenação do título executivo não se constitui óbice ao julgamento em testilha, antes se configura no procedimento legal democraticamente previsto pelo legislador (art. 95 e seguintes do CDC). Acerca do tema discorre a doutrina: "(...) A condenação tenciona apenas identificar a lesão a direito, seu autor e os danos causados. O dano individualmente sofrido por cada vítima será apurado em liquidação de sentença a ser realizada posteriormente (...)". (CARVALHO JÚNIOR, Pedro Lino de. Liquidação e execução na ação coletiva trabalhista. São Paulo: LTr. 2012, pág. 35.) Deveras, a liquidação da demanda coletiva enseja, por consectário lógico, a adoção de método que é "associada com a necessidade de alegação e prova de fato novo. Neste sentido, a doutrina de Eduardo de Oliveira Cerqueira[4], citando Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, leciona que "a liquidação de sentença coletiva não tem por finalidade apenas a definição do valor da indenização. A liquidação é subsequente à fase de conhecimento, em que se veiculou pedido de natureza condenatória. Por meio desse pedido, o ente legitimado leva a juízo em nome próprio as pretensões ainda indeterminadas. Verificado o dano global, a sentença fixará a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC). Note-se, portanto que, considerando que não se demonstrou o dano sofrido por cada uma das pessoas lesadas, pode-se não saber, ainda, quais serão os beneficiários dos efeitos da sentença favorável. [...] Vê-se, assim, que a liquidação da sentença coletiva pode ter por objeto, não apenas a definição do quantum debeatur. A própria condição de titular do direito deverá, muitas vezes, ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação pode ter objeto, também o cui debeatur (isto é, saber a que se deve)." Por corolário, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de liquidação de pedidos, na medida em que é inviável aferir, de plano, o quantum devido a cada um dos substituídos eventualmente favorecidos pelo título formado na presente ação. Com efeito, não há violação ao art. 840 da CLT, mas estrita observância dos arts.95 da Lei n. 8.078/90 e 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. Neste sentido é o entendimento pacífico do TST, consoante se exemplifica mediante a juntada do seguinte aresto: (...) Por derradeiro, a cláusula n. 67 da Convenção coletiva dos bancários (cujo teor alude à necessidade de prévia negociação coletiva das matérias afetas às relações de trabalho da categoria), deve ser lida sob o inarredável prisma do livre acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) e não se consubstancia, per se, em empecilho para o exercício do direito à ação. Neste sentido, mutatis mutandis, já se manifestou o próprio STF, consoante razões estampadas no aresto abaixo colacionado: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º A 4º DO ART. 625-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDO PELA LEI N. 9.958, DE 12.1.2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO PELA QUAL SE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. INC. XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AOS §§ 1º A 4º DO ART. 652-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho pelo qual se reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. 3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalhos: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser estimulada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição aos §§ 1º a 4º do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2139, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)" (in www.stf.jus.br, negritei) Impende anotar que o aresto da 1ª Turma de julgamento citado no bojo do recurso da parte ré, já foi superado por entendimento, emanado, de forma unânime, por aquele mesmo colegiado, consoante excerto abaixo colacionado. (...) Em assim sendo, não há que se falar em ofensa aos arts. 8º, §3º, da CLT; 7º, XXVI e 8º da CF/88 ou ao decidido pelo STF no tema n. 1.046, mas antes em sua correta aplicação sob a égide do devido processo legal. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré no particular.” (Id 403fb02, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXVI, da CF. - violação aos arts. 8º, § 3º, 224, § 2º e 611-A, caput, I, V, § 1º, da CLT; 17, 330, III e 485, I e VI, do CPC. O recorrente devolve no presente apelo o reexame do acórdão prolatado pelo órgão turmário, no tocante ao tema “ausência de interesse de agir do ente sindical”. Consigna que, “(...) desde o ano de 2018, os Sindicatos dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos, pactuaram na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (‘CCT’), que a gratificação de função paga aos empregados destacados para o exercício de função de confiança já remuneram o labor realizado além do limite de 6 (seis) horas, estabelecendo a compensação da gratificação de função com as horas extras, na hipótese de ser afastado o cargo de confiança do art. 224, § 2º da CLT (...). A Cláusula 11 das CCTs bancárias, em seu parágrafo primeiro, dispõe expressamente que o empregado, na exceção prevista no 224, § 2º, da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função (que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária), deve ter sua jornada considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, ou seja, os empregados do Recorrente não fazem jus às horas extras deferidas pelo Tribunal Regional.” (sic, fl. 1676). Aduz que, na espécie, “(...) o Sindicato pretende justamente o afastamento do enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, dos empregados que exercem a função de GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA, sobre o qual já pactuou de forma expressa que a sua jornada é de 8 (oito) horas diárias, sendo extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada. Ainda que assim não fosse, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado, não havendo qualquer razão de ser o ajuizamento da presente demanda, por carecer do binômio ‘interesse e legitimidade’. Neste sentido, estando as eventuais horas extras e reflexos (supostamente devidas aos substituídos), compensadas com a gratificação de função incontroversamente paga pelo Recorrente, tem-se que o Sindicato carece de interesse processual com a presente ação.” (fl. 1676). Pontua que “(...) o art. 17 do CPC disciplina que ‘para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade’, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 330, III, c/c art. 485, I e VI do CPC, dispositivos legais violados pelo v. Acórdão regional. Como cediço, a noção de interesse está ligada ao binômio necessidade-utilidade da medida pretendida pelo Sindicato de uma demanda. Tem-se, dessa forma, que o ajuizamento desta ação não trará qualquer utilidade aos substituídos, servindo apenas para sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, na medida em que eventual reconhecimento do direito de recebimento de horas extras será devidamente compensado com a gratificação de função recebida.” (sic, fls. 1676/1677). Com esteio nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o vindicado pugna pelo provimento do presente apelo, “(...) para, reformando o v. Acórdão regional, reconhecer a falta de interesse de agir do Sindicato para ajuizar Ação Civil Coletiva com a finalidade de afastar a aplicação da Cláusula 11 das CCTs bancárias, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito.” (fl. 1675). Consta do acórdão: “INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL O Magistrado de origem rejeitou a prefacial de ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o "direito pretendido é homogêneo e de interesse coletivo, diante da origem comum, ficando para a fase do cumprimento da sentença a análise da apuração do valor devido a cada substituído" e que "a apresentação de rol de substituídos não mais se justifica diante do cancelamento da Súmula 310 do TST e ao disposto no art. 97 do CDC, que prevê a liquidação e a execução individuais da sentença coletiva" (ID f23f5e4, fls. 1366/1368). Demais disto, registrou que "a existência da transação permitindo (ou não) a compensação das horas extras se confunde com o próprio mérito da demanda"(ID f23f5e4, fls.1368). Nesta linha de ideias, afastou a alegação de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que "a quantificação precisa das verbas devidas aos trabalhadores somente fará sentido no cumprimento de sentença individual, uma vez que a sentença em sede de ação civil coletiva é prolatada de forma genérica" (ID f23f5e4, fls. 1374). Dessa decisão recorre a parte ré, asseverando que o art. 8º, III, da CF/88 não assegura a substituição processual ampla e irrestrita, inexistindo Lei que atribua ao Sindicato legitimidade extraordinária para a tutela dos direitos invocados nos presentes autos. Nesta quadra, após mencionar o art. 18 do CPC, assevera que se o Sindicato pretendia agir na defesa dos interesses de seus associados, deveria ter se munido das respectivas procurações, sem as quais não poderia fazê-lo. Acrescenta que o direito discutido nos autos não é difuso nem coletivo, mas individual heterogêneo. Cita jurisprudência do STF, do TST e de TRTs acerca dos temas. Pondera, de forma subsidiária, que a cláusula 67 da convenção coletiva aplicável ao caso é expressa ao condicionar a judicialização das "matérias atinentes às relações de trabalho" o que não ocorreu no caso em apreço. Pontifica, de forma subsidiária, que a inicial é inepta, pois os pedidos deveriam ser liquidados na forma do art. 840 da CLT. Sem razão. Com o escopo de sanar a controvérsia acerca da legitimidade do ente Sindical para a propositura da presente Ação Coletiva, incumbe verificar as normas que disciplinam a hipótese. Acerca do tema preconiza a Constituição Federal: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.". No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao lado da Lei Federal n. 7.345/85, constitui-se no cerne do denominado microssistema de tutela coletiva, e disciplina que: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;(...)" Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela." (Destaque acrescido). Da análise sistemática, teleológica e histórica dos dispositivos supra conclui-se que o Sindicato é parte legítima para defender, mediante Ação Coletiva, os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, dita cidadã, foi elaborada sem perder de vista as novéis necessidades e desafios criados pela sociedade de massa advinda das revoluções tecnológica e da globalização econômica. Deveras, consoante os ensinamentos da doutrina de Bryant Garth e Mauro Cappelletti, a massificação dos conflitos na sociedade contemporânea demanda do legislador uma nova abordagem para efetivação do acesso à Justiça. Sob esta ótica, não basta o mero acesso individual (atomizado), calcado no ideário liberal e nas normas dele decorrentes. Antes se revela necessária a progressiva valorização do processo coletivo, como forma de proporcionar céleres e satisfatórias respostas às novas questões oriundas da multiplicação dos conflitos de massa. Não por outro motivo, o constituinte originário fez constar o art. 8º, III, no texto constitucional, dentre outras normas que visam fomentar a resolução coletiva dos conflitos (v.g. arts. 5º, LXX, 127 e 129 da CF/88). Em assim sendo, diante do novo contexto normativo, revela-se inexorável a legitimidade ativa dos sindicatos para promover a defesa de direitos individuais homogêneos de seus substituídos. Com efeito, o art. 8º, III, da CF/88 não trata de mera representação, mas sim de substituição processual. Este é o entendimento inequívoco da Excelsa Corte, consoante se exemplifica mediante a transcrição do aresto abaixo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 751500 ED, Relator(a): Min. Ricardo LewandowskI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, Processo Eletrônico DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)" (in www.stf.jus.br, negritei). A doutrina também compartilha de tal entendimento, senão veja-se: "(...) não remanesce qualquer dúvida quanto à substituição processual das associações e dos sindicatos, na defesa de direitos individuais homogêneos de seus associados e da categoria profissional ou econômica que representam.". (SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O microssistema de tutela coletiva: parceirização trabalhista. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2015, pág. 118.) Nesse diapasão, importante anotar que o traço caracterizador da homogeneidade dos direitos individuais não diz respeito ao quantum devido pela parte, mas sim à sua origem comum. Nesse sentido, esclarecedora a lição da doutrina: "(...) como a homogeneidade decorre tão só e exclusivamente da origem comum dos direitos, estes não precisam ser iguais quantitativa ou qualitativamente. Assim da mesma forma que o quantum de cada prejuízo individual é algo peculiar e irrelevante, para a caracterização da homogeneidade de tais direitos, estes prejuízos individualmente sofridos podem ser das mais variadas espécies (...). Afinal, o 'homogêneo' aqui não se refere 'a identidade ou igualdade matemática entre os direitos, mas a um núcleo comum que permite um tratamento universal e globalizante para todos os casos". (GIDI, André. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, pág. 32.) Destarte, exsurge cristalina a legitimidade do ente sindical, bem assim a adequação da ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos, consoante exemplificam os arestos da de Turma e da SDI-1 do TST, este vinculante, por força do art. 927, V, do CPC: (...) Mister se faz ressaltar, a propósito, que a eventual necessidade de produção de prova para aferição da condição de beneficiário e do quantum oriundo da condenação do título executivo não se constitui óbice ao julgamento em testilha, antes se configura no procedimento legal democraticamente previsto pelo legislador (art. 95 e seguintes do CDC). Acerca do tema discorre a doutrina: "(...) A condenação tenciona apenas identificar a lesão a direito, seu autor e os danos causados. O dano individualmente sofrido por cada vítima será apurado em liquidação de sentença a ser realizada posteriormente (...)". (CARVALHO JÚNIOR, Pedro Lino de. Liquidação e execução na ação coletiva trabalhista. São Paulo: LTr. 2012, pág. 35.) Deveras, a liquidação da demanda coletiva enseja, por consectário lógico, a adoção de método que é "associada com a necessidade de alegação e prova de fato novo. Neste sentido, a doutrina de Eduardo de Oliveira Cerqueira[4], citando Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, leciona que "a liquidação de sentença coletiva não tem por finalidade apenas a definição do valor da indenização. A liquidação é subsequente à fase de conhecimento, em que se veiculou pedido de natureza condenatória. Por meio desse pedido, o ente legitimado leva a juízo em nome próprio as pretensões ainda indeterminadas. Verificado o dano global, a sentença fixará a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC). Note-se, portanto que, considerando que não se demonstrou o dano sofrido por cada uma das pessoas lesadas, pode-se não saber, ainda, quais serão os beneficiários dos efeitos da sentença favorável. [...] Vê-se, assim, que a liquidação da sentença coletiva pode ter por objeto, não apenas a definição do quantum debeatur. A própria condição de titular do direito deverá, muitas vezes, ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação pode ter objeto, também o cui debeatur (isto é, saber a que se deve)." Por corolário, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de liquidação de pedidos, na medida em que é inviável aferir, de plano, o quantum devido a cada um dos substituídos eventualmente favorecidos pelo título formado na presente ação. Com efeito, não há violação ao art. 840 da CLT, mas estrita observância dos arts.95 da Lei n. 8.078/90 e 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. Neste sentido é o entendimento pacífico do TST, consoante se exemplifica mediante a juntada do seguinte aresto: (...) Por derradeiro, a cláusula n. 67 da Convenção coletiva dos bancários (cujo teor alude à necessidade de prévia negociação coletiva das matérias afetas às relações de trabalho da categoria), deve ser lida sob o inarredável prisma do livre acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) e não se consubstancia, per se, em empecilho para o exercício do direito à ação. Neste sentido, mutatis mutandis, já se manifestou o próprio STF, consoante razões estampadas no aresto abaixo colacionado: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º A 4º DO ART. 625-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDO PELA LEI N. 9.958, DE 12.1.2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO PELA QUAL SE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. INC. XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AOS §§ 1º A 4º DO ART. 652-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho pelo qual se reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. 3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalhos: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser estimulada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição aos §§ 1º a 4º do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2139, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)" (in www.stf.jus.br, negritei) Impende anotar que o aresto da 1ª Turma de julgamento citado no bojo do recurso da parte ré, já foi superado por entendimento, emanado, de forma unânime, por aquele mesmo colegiado, consoante excerto abaixo colacionado. (...) Em assim sendo, não há que se falar em ofensa aos arts. 8º, §3º, da CLT; 7º, XXVI e 8º da CF/88 ou ao decidido pelo STF no tema n. 1.046, mas antes em sua correta aplicação sob a égide do devido processo legal. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré no particular.” (Id 403fb02, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 102, I, II e IV, do TST. - violação aos arts. 5º, II, XXI, LIV, LV e 8º, III, da CF. - violação aos arts. 224, § 2º, 513 e 857, da CLT; 6º, 17, 18, “caput”, 330, II, 485, I, VI e 506, do CPC. O acionado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “arguição de ilegitimidade ativa do ente sindical para atuar em substituição processual”. Consigna que, no caso, impõe-se “(...) reconhecer a ilegitimidade ativa do Sindicato para atuar como substituto processual, pela existência de direitos heterogêneos e individuais que inviabilizam o desenvolvimento regular da ação.” (fl. 1677). Alega que “(...) o art. 8º, III, da CF, não assegura a substituição processual ampla e irrestrita, inexistindo lei que atribua ao Sindicato legitimidade extraordinária para a tutela dos direitos invocados, tendo sido violado pelo Tribunal Regional o art. 5º, II e art. 8º, III, da CF.” (sic, fl. 1678). Pontua que “A atuação da entidade sindical como substituto processual de sua categoria há de ser autorizada por expressa disposição legal, especificamente relacionada à matéria sobre a qual se assenta a lide, sendo que tal exigência decorre da própria natureza do instituto da substituição processual. A rigor, cabe a cada um a tutela dos direitos que entende ter, assim como a escolha do momento mais adequado para fazê-lo, se é que, de fato, o pretende fazer. O v. Acórdão recorrido violou o art. 18, caput, do CPC, que trata da figura de representação, a qual não dispensa outorga expressa dos representados, subsistindo, desta forma, a regra de que a legitimação extraordinária deve resultar de expressa previsão legal para cada hipótese (...).” (sic, fl. 1678). Aduz que “(...) o objeto da presente ação (descaracterização do cargo de confiança) envolve direito individual e divisível, de natureza heterogênea dos empregados, o que denota o não cabimento da presente ação, já que ausente o caráter coletivo ou individual homogêneo da pretensão. Nesse sentido, tratando-se de direitos ou interesses pessoais dos empregados, o ente sindical não tem legitimidade para ajuizar ação, incidindo-se, por conseguinte, a regra contida no art. 485, VI c/c art. 17 do CPC, violados pelo Acórdão regional.” (fl. 1679). Sustenta que “(...) não se está diante de matéria própria às ações coletivas, já que a natureza do direito aqui postulado pelo Sindicato Recorrido é claramente individual e heterogêneo. Logo, para verificação da pertinência do pleito autoral, necessário se observar as funções exercidas para cada empregado que está no cargo GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA, a fim de analisar se há ou não fidúcia especial no desempenho das atividades e demais elementos que possam demonstrar a fidúcia. Isto porque a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado, nos termos da contrariada Súmula nº 102, I, do TST. Se a o exercício da função de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado (individualmente), o Sindicato é ilegítimo para agir como substituto processual (violação do art. 8º, III, da CF) na presente ação, que versa sobre direito individual e divisível, de natureza heterogênea dos empregados ocupantes do cargo GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA.” (sic, fl. 1680). Obtempera, a par do exposto, que “(...) a substituição processual, em consonância com o art. 6º do CPC, é de admissibilidade restrita no Direito Processual do Trabalho. A faculdade legal de o Sindicato agir como substituto processual, nos dissídios individuais, é inconfundível com a prerrogativa concernente à representação nos dissídios coletivos, nos termos do art. 513 e art. 857, da CLT. (...) Não obstante a simplicidade que permeia o processo do trabalho, em vista da estrutura formal da petição inicial, o prosseguimento da demanda sem a juntada da lista dos supostos substituídos importa em cerceamento do direito de defesa do Recorrente e negativa de vigência ao art. 506 do CPC, tendo o v. Acórdão recorrido violado o art. 5º, LIV e LV, da CF.” (fl. 1681). Enfatiza que “Em vista da ausência de rol apresentado com a petição inicial, o Recorrente está impedido de tecer impugnação específica sobre o benefício ora discutido, nem sequer de limitar os supostos beneficiários, especialmente por não conter nos autos elementos suficientes à individualização deles, propiciando verdadeira afronta à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Como se não bastasse, é fato que a propositura de Ação Civil Coletiva postulando condenação do Recorrente ao pagamento de verbas trabalhistas, não veio acompanhada de autorização individual ou de assembleia dos substituídos, o que é incontroverso no v. Acórdão recorrido. (...) Cabe ressaltar que a autorização prevista no artigo 5º, XXI, da CF, é clara ao dispor que as entidades sindicais, quando autorizadas expressamente pelos seus substituídos, poderão representá-las judicialmente, o que não se verifica nos presentes autos. (...) Assim, ainda que se considere regular a legitimidade do Sindicato Autor, mesmo que este esteja representando substituídos, sem suas expressas e individuais autorizações, carece também de autorização materializada por meio de decisão de assembleia ou ainda mediante previsão estatutária.” (fls. 1681/1682). Com fulcro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, o demandado pugna pelo provimento do presente apelo, “(...) para se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato para atuar como substituto processual, pela existência de direitos heterogêneos e individuais que inviabilizam o desenvolvimento regular da ação, pois a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado, razão pela qual requer seja julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II e art. 485, I e VI, do CPC.” (fl. 1682). Consta do acórdão: “INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL O Magistrado de origem rejeitou a prefacial de ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o "direito pretendido é homogêneo e de interesse coletivo, diante da origem comum, ficando para a fase do cumprimento da sentença a análise da apuração do valor devido a cada substituído" e que "a apresentação de rol de substituídos não mais se justifica diante do cancelamento da Súmula 310 do TST e ao disposto no art. 97 do CDC, que prevê a liquidação e a execução individuais da sentença coletiva" (ID f23f5e4, fls. 1366/1368). Demais disto, registrou que "a existência da transação permitindo (ou não) a compensação das horas extras se confunde com o próprio mérito da demanda"(ID f23f5e4, fls.1368). Nesta linha de ideias, afastou a alegação de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que "a quantificação precisa das verbas devidas aos trabalhadores somente fará sentido no cumprimento de sentença individual, uma vez que a sentença em sede de ação civil coletiva é prolatada de forma genérica" (ID f23f5e4, fls. 1374). Dessa decisão recorre a parte ré, asseverando que o art. 8º, III, da CF/88 não assegura a substituição processual ampla e irrestrita, inexistindo Lei que atribua ao Sindicato legitimidade extraordinária para a tutela dos direitos invocados nos presentes autos. Nesta quadra, após mencionar o art. 18 do CPC, assevera que se o Sindicato pretendia agir na defesa dos interesses de seus associados, deveria ter se munido das respectivas procurações, sem as quais não poderia fazê-lo. Acrescenta que o direito discutido nos autos não é difuso nem coletivo, mas individual heterogêneo. Cita jurisprudência do STF, do TST e de TRTs acerca dos temas. Pondera, de forma subsidiária, que a cláusula 67 da convenção coletiva aplicável ao caso é expressa ao condicionar a judicialização das "matérias atinentes às relações de trabalho" o que não ocorreu no caso em apreço. Pontifica, de forma subsidiária, que a inicial é inepta, pois os pedidos deveriam ser liquidados na forma do art. 840 da CLT. Sem razão. Com o escopo de sanar a controvérsia acerca da legitimidade do ente Sindical para a propositura da presente Ação Coletiva, incumbe verificar as normas que disciplinam a hipótese. Acerca do tema preconiza a Constituição Federal: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.". No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao lado da Lei Federal n. 7.345/85, constitui-se no cerne do denominado microssistema de tutela coletiva, e disciplina que: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;(...)" Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela." (Destaque acrescido). Da análise sistemática, teleológica e histórica dos dispositivos supra conclui-se que o Sindicato é parte legítima para defender, mediante Ação Coletiva, os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, dita cidadã, foi elaborada sem perder de vista as novéis necessidades e desafios criados pela sociedade de massa advinda das revoluções tecnológica e da globalização econômica. Deveras, consoante os ensinamentos da doutrina de Bryant Garth e Mauro Cappelletti, a massificação dos conflitos na sociedade contemporânea demanda do legislador uma nova abordagem para efetivação do acesso à Justiça. Sob esta ótica, não basta o mero acesso individual (atomizado), calcado no ideário liberal e nas normas dele decorrentes. Antes se revela necessária a progressiva valorização do processo coletivo, como forma de proporcionar céleres e satisfatórias respostas às novas questões oriundas da multiplicação dos conflitos de massa. Não por outro motivo, o constituinte originário fez constar o art. 8º, III, no texto constitucional, dentre outras normas que visam fomentar a resolução coletiva dos conflitos (v.g. arts. 5º, LXX, 127 e 129 da CF/88). Em assim sendo, diante do novo contexto normativo, revela-se inexorável a legitimidade ativa dos sindicatos para promover a defesa de direitos individuais homogêneos de seus substituídos. Com efeito, o art. 8º, III, da CF/88 não trata de mera representação, mas sim de substituição processual. Este é o entendimento inequívoco da Excelsa Corte, consoante se exemplifica mediante a transcrição do aresto abaixo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 751500 ED, Relator(a): Min. Ricardo LewandowskI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, Processo Eletrônico DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)" (in www.stf.jus.br, negritei). A doutrina também compartilha de tal entendimento, senão veja-se: "(...) não remanesce qualquer dúvida quanto à substituição processual das associações e dos sindicatos, na defesa de direitos individuais homogêneos de seus associados e da categoria profissional ou econômica que representam.". (SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O microssistema de tutela coletiva: parceirização trabalhista. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2015, pág. 118.) Nesse diapasão, importante anotar que o traço caracterizador da homogeneidade dos direitos individuais não diz respeito ao quantum devido pela parte, mas sim à sua origem comum. Nesse sentido, esclarecedora a lição da doutrina: "(...) como a homogeneidade decorre tão só e exclusivamente da origem comum dos direitos, estes não precisam ser iguais quantitativa ou qualitativamente. Assim da mesma forma que o quantum de cada prejuízo individual é algo peculiar e irrelevante, para a caracterização da homogeneidade de tais direitos, estes prejuízos individualmente sofridos podem ser das mais variadas espécies (...). Afinal, o 'homogêneo' aqui não se refere 'a identidade ou igualdade matemática entre os direitos, mas a um núcleo comum que permite um tratamento universal e globalizante para todos os casos". (GIDI, André. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, pág. 32.) Destarte, exsurge cristalina a legitimidade do ente sindical, bem assim a adequação da ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos, consoante exemplificam os arestos da de Turma e da SDI-1 do TST, este vinculante, por força do art. 927, V, do CPC: (...) Mister se faz ressaltar, a propósito, que a eventual necessidade de produção de prova para aferição da condição de beneficiário e do quantum oriundo da condenação do título executivo não se constitui óbice ao julgamento em testilha, antes se configura no procedimento legal democraticamente previsto pelo legislador (art. 95 e seguintes do CDC). Acerca do tema discorre a doutrina: "(...) A condenação tenciona apenas identificar a lesão a direito, seu autor e os danos causados. O dano individualmente sofrido por cada vítima será apurado em liquidação de sentença a ser realizada posteriormente (...)". (CARVALHO JÚNIOR, Pedro Lino de. Liquidação e execução na ação coletiva trabalhista. São Paulo: LTr. 2012, pág. 35.) Deveras, a liquidação da demanda coletiva enseja, por consectário lógico, a adoção de método que é "associada com a necessidade de alegação e prova de fato novo. Neste sentido, a doutrina de Eduardo de Oliveira Cerqueira[4], citando Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, leciona que "a liquidação de sentença coletiva não tem por finalidade apenas a definição do valor da indenização. A liquidação é subsequente à fase de conhecimento, em que se veiculou pedido de natureza condenatória. Por meio desse pedido, o ente legitimado leva a juízo em nome próprio as pretensões ainda indeterminadas. Verificado o dano global, a sentença fixará a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC). Note-se, portanto que, considerando que não se demonstrou o dano sofrido por cada uma das pessoas lesadas, pode-se não saber, ainda, quais serão os beneficiários dos efeitos da sentença favorável. [...] Vê-se, assim, que a liquidação da sentença coletiva pode ter por objeto, não apenas a definição do quantum debeatur. A própria condição de titular do direito deverá, muitas vezes, ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação pode ter objeto, também o cui debeatur (isto é, saber a que se deve)." Por corolário, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de liquidação de pedidos, na medida em que é inviável aferir, de plano, o quantum devido a cada um dos substituídos eventualmente favorecidos pelo título formado na presente ação. Com efeito, não há violação ao art. 840 da CLT, mas estrita observância dos arts.95 da Lei n. 8.078/90 e 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. Neste sentido é o entendimento pacífico do TST, consoante se exemplifica mediante a juntada do seguinte aresto: (...) Por derradeiro, a cláusula n. 67 da Convenção coletiva dos bancários (cujo teor alude à necessidade de prévia negociação coletiva das matérias afetas às relações de trabalho da categoria), deve ser lida sob o inarredável prisma do livre acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) e não se consubstancia, per se, em empecilho para o exercício do direito à ação. Neste sentido, mutatis mutandis, já se manifestou o próprio STF, consoante razões estampadas no aresto abaixo colacionado: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º A 4º DO ART. 625-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDO PELA LEI N. 9.958, DE 12.1.2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO PELA QUAL SE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. INC. XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AOS §§ 1º A 4º DO ART. 652-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho pelo qual se reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. 3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalhos: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser estimulada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição aos §§ 1º a 4º do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2139, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)" (in www.stf.jus.br, negritei) Impende anotar que o aresto da 1ª Turma de julgamento citado no bojo do recurso da parte ré, já foi superado por entendimento, emanado, de forma unânime, por aquele mesmo colegiado, consoante excerto abaixo colacionado. (...) Em assim sendo, não há que se falar em ofensa aos arts. 8º, §3º, da CLT; 7º, XXVI e 8º da CF/88 ou ao decidido pelo STF no tema n. 1.046, mas antes em sua correta aplicação sob a égide do devido processo legal. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré no particular.” (Id 403fb02, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 102, itens I, II e IV, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, 7º, XXVI, 8º, III e 102, § 2º, da CF. - violação aos arts. 8º, § 3º e 611-A, caput, I, V e § 1º, da CLT; 485, IV e 987, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF (ARE n. 1.121.633). O recorrente postula o reexame do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Revisora no tocante à matéria “obrigatoriedade da tentativa de negociação coletiva como etapa prévia à propositura de ação trabalhista”. Aduz que “(...) a submissão da demanda à negociação coletiva estaria, justamente, fomentando o direito constitucional do Sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, nos termos do art. 8º, III, da CF, violado pelo v. Acórdão regional. É justamente a possibilidade de submeter a demanda à negociação prévia que permite ao Sindicato Autor exercer seu direito constitucional da defesa da categoria, sob tutela sindical. Por isso, a Cláusula 67 das CCTs bancárias não constitui um óbice ao direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), como entendeu o Tribunal Regional.” (fl. 1683). Alega que “A matéria recursal encontra guarida no efeito vinculante e na eficácia erga omnes (art. 102, § 2º, da CF) da tese jurídica fixada no Tema 1.046 do STF, com repercussão geral (ARE 1.121.633) (...). Logo, uma vez que controvérsia foi expressamente ajustada por meio de norma coletiva, atrai a aplicação do art. 987, § 2º, do CPC (...).” (sic, fl. 1685). Pontua que “A Cláusula 67 da CCT da categoria bancária, preconiza que quaisquer matérias referentes à relação de trabalho deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de negociação coletiva, antes de serem judicializadas (...). No caso, não observado pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto não submetida a matéria a prévia negociação coletiva, na forma determinada pela referida cláusula, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” (fl. 1685). Assinala que “(...) não há nos autos qualquer elemento que demonstre que houve sequer alguma tentativa cabal de negociação por parte do Sindicato. Nesta senda, havendo previsão específica em negociação coletiva, o ajuizamento da presente ação sem a necessária prévia tentativa de negociação coletiva, atenta, nitidamente, contra a proteção constitucional às convenções e acordos coletivos de trabalho, prevista no art. 7º, XXVI, da CF, violado pela decisão regional.” (fl. 1685). Com respaldo em tais assertivas, dentre outras ponderações, a parte pugna pelo provimento do apelo, “(...) para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de negociação prévia com o Sindicato.” (fl. 1688). Consta do acórdão: “INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL O Magistrado de origem rejeitou a prefacial de ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o "direito pretendido é homogêneo e de interesse coletivo, diante da origem comum, ficando para a fase do cumprimento da sentença a análise da apuração do valor devido a cada substituído" e que "a apresentação de rol de substituídos não mais se justifica diante do cancelamento da Súmula 310 do TST e ao disposto no art. 97 do CDC, que prevê a liquidação e a execução individuais da sentença coletiva" (ID f23f5e4, fls. 1366/1368). Demais disto, registrou que "a existência da transação permitindo (ou não) a compensação das horas extras se confunde com o próprio mérito da demanda"(ID f23f5e4, fls.1368). Nesta linha de ideias, afastou a alegação de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que "a quantificação precisa das verbas devidas aos trabalhadores somente fará sentido no cumprimento de sentença individual, uma vez que a sentença em sede de ação civil coletiva é prolatada de forma genérica" (ID f23f5e4, fls. 1374). Dessa decisão recorre a parte ré, asseverando que o art. 8º, III, da CF/88 não assegura a substituição processual ampla e irrestrita, inexistindo Lei que atribua ao Sindicato legitimidade extraordinária para a tutela dos direitos invocados nos presentes autos. Nesta quadra, após mencionar o art. 18 do CPC, assevera que se o Sindicato pretendia agir na defesa dos interesses de seus associados, deveria ter se munido das respectivas procurações, sem as quais não poderia fazê-lo. Acrescenta que o direito discutido nos autos não é difuso nem coletivo, mas individual heterogêneo. Cita jurisprudência do STF, do TST e de TRTs acerca dos temas. Pondera, de forma subsidiária, que a cláusula 67 da convenção coletiva aplicável ao caso é expressa ao condicionar a judicialização das "matérias atinentes às relações de trabalho" o que não ocorreu no caso em apreço. Pontifica, de forma subsidiária, que a inicial é inepta, pois os pedidos deveriam ser liquidados na forma do art. 840 da CLT. Sem razão. Com o escopo de sanar a controvérsia acerca da legitimidade do ente Sindical para a propositura da presente Ação Coletiva, incumbe verificar as normas que disciplinam a hipótese. Acerca do tema preconiza a Constituição Federal: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.". No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao lado da Lei Federal n. 7.345/85, constitui-se no cerne do denominado microssistema de tutela coletiva, e disciplina que: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;(...)" Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela." (Destaque acrescido). Da análise sistemática, teleológica e histórica dos dispositivos supra conclui-se que o Sindicato é parte legítima para defender, mediante Ação Coletiva, os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, dita cidadã, foi elaborada sem perder de vista as novéis necessidades e desafios criados pela sociedade de massa advinda das revoluções tecnológica e da globalização econômica. Deveras, consoante os ensinamentos da doutrina de Bryant Garth e Mauro Cappelletti, a massificação dos conflitos na sociedade contemporânea demanda do legislador uma nova abordagem para efetivação do acesso à Justiça. Sob esta ótica, não basta o mero acesso individual (atomizado), calcado no ideário liberal e nas normas dele decorrentes. Antes se revela necessária a progressiva valorização do processo coletivo, como forma de proporcionar céleres e satisfatórias respostas às novas questões oriundas da multiplicação dos conflitos de massa. Não por outro motivo, o constituinte originário fez constar o art. 8º, III, no texto constitucional, dentre outras normas que visam fomentar a resolução coletiva dos conflitos (v.g. arts. 5º, LXX, 127 e 129 da CF/88). Em assim sendo, diante do novo contexto normativo, revela-se inexorável a legitimidade ativa dos sindicatos para promover a defesa de direitos individuais homogêneos de seus substituídos. Com efeito, o art. 8º, III, da CF/88 não trata de mera representação, mas sim de substituição processual. Este é o entendimento inequívoco da Excelsa Corte, consoante se exemplifica mediante a transcrição do aresto abaixo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 751500 ED, Relator(a): Min. Ricardo LewandowskI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, Processo Eletrônico DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)" (in www.stf.jus.br, negritei). A doutrina também compartilha de tal entendimento, senão veja-se: "(...) não remanesce qualquer dúvida quanto à substituição processual das associações e dos sindicatos, na defesa de direitos individuais homogêneos de seus associados e da categoria profissional ou econômica que representam.". (SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O microssistema de tutela coletiva: parceirização trabalhista. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2015, pág. 118.) Nesse diapasão, importante anotar que o traço caracterizador da homogeneidade dos direitos individuais não diz respeito ao quantum devido pela parte, mas sim à sua origem comum. Nesse sentido, esclarecedora a lição da doutrina: "(...) como a homogeneidade decorre tão só e exclusivamente da origem comum dos direitos, estes não precisam ser iguais quantitativa ou qualitativamente. Assim da mesma forma que o quantum de cada prejuízo individual é algo peculiar e irrelevante, para a caracterização da homogeneidade de tais direitos, estes prejuízos individualmente sofridos podem ser das mais variadas espécies (...). Afinal, o 'homogêneo' aqui não se refere 'a identidade ou igualdade matemática entre os direitos, mas a um núcleo comum que permite um tratamento universal e globalizante para todos os casos". (GIDI, André. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, pág. 32.) Destarte, exsurge cristalina a legitimidade do ente sindical, bem assim a adequação da ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos, consoante exemplificam os arestos da de Turma e da SDI-1 do TST, este vinculante, por força do art. 927, V, do CPC: (...) Mister se faz ressaltar, a propósito, que a eventual necessidade de produção de prova para aferição da condição de beneficiário e do quantum oriundo da condenação do título executivo não se constitui óbice ao julgamento em testilha, antes se configura no procedimento legal democraticamente previsto pelo legislador (art. 95 e seguintes do CDC). Acerca do tema discorre a doutrina: "(...) A condenação tenciona apenas identificar a lesão a direito, seu autor e os danos causados. O dano individualmente sofrido por cada vítima será apurado em liquidação de sentença a ser realizada posteriormente (...)". (CARVALHO JÚNIOR, Pedro Lino de. Liquidação e execução na ação coletiva trabalhista. São Paulo: LTr. 2012, pág. 35.) Deveras, a liquidação da demanda coletiva enseja, por consectário lógico, a adoção de método que é "associada com a necessidade de alegação e prova de fato novo. Neste sentido, a doutrina de Eduardo de Oliveira Cerqueira[4], citando Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, leciona que "a liquidação de sentença coletiva não tem por finalidade apenas a definição do valor da indenização. A liquidação é subsequente à fase de conhecimento, em que se veiculou pedido de natureza condenatória. Por meio desse pedido, o ente legitimado leva a juízo em nome próprio as pretensões ainda indeterminadas. Verificado o dano global, a sentença fixará a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC). Note-se, portanto que, considerando que não se demonstrou o dano sofrido por cada uma das pessoas lesadas, pode-se não saber, ainda, quais serão os beneficiários dos efeitos da sentença favorável. [...] Vê-se, assim, que a liquidação da sentença coletiva pode ter por objeto, não apenas a definição do quantum debeatur. A própria condição de titular do direito deverá, muitas vezes, ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação pode ter objeto, também o cui debeatur (isto é, saber a que se deve)." Por corolário, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de liquidação de pedidos, na medida em que é inviável aferir, de plano, o quantum devido a cada um dos substituídos eventualmente favorecidos pelo título formado na presente ação. Com efeito, não há violação ao art. 840 da CLT, mas estrita observância dos arts.95 da Lei n. 8.078/90 e 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. Neste sentido é o entendimento pacífico do TST, consoante se exemplifica mediante a juntada do seguinte aresto: (...) Por derradeiro, a cláusula n. 67 da Convenção coletiva dos bancários (cujo teor alude à necessidade de prévia negociação coletiva das matérias afetas às relações de trabalho da categoria), deve ser lida sob o inarredável prisma do livre acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) e não se consubstancia, per se, em empecilho para o exercício do direito à ação. Neste sentido, mutatis mutandis, já se manifestou o próprio STF, consoante razões estampadas no aresto abaixo colacionado: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º A 4º DO ART. 625-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDO PELA LEI N. 9.958, DE 12.1.2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO PELA QUAL SE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. INC. XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AOS §§ 1º A 4º DO ART. 652-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho pelo qual se reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. 3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalhos: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser estimulada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição aos §§ 1º a 4º do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2139, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)" (in www.stf.jus.br, negritei) Impende anotar que o aresto da 1ª Turma de julgamento citado no bojo do recurso da parte ré, já foi superado por entendimento, emanado, de forma unânime, por aquele mesmo colegiado, consoante excerto abaixo colacionado. (...) Em assim sendo, não há que se falar em ofensa aos arts. 8º, §3º, da CLT; 7º, XXVI e 8º da CF/88 ou ao decidido pelo STF no tema n. 1.046, mas antes em sua correta aplicação sob a égide do devido processo legal. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré no particular.” (Id 403fb02, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que tange especificamente à alegação de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF (ARE n. 1.121.633), analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância à razão de decidir consubstanciada no aludido precedente. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido por dissenso interpretativo, porquanto, confrontando o conteúdo da decisão paradigma colacionada no arrazoado (fl. 1686) com as balizas estabelecidas no acórdão recorrido, entendo que, in casu, não restou atendido o pressuposto consubstanciado na Súmula n. 296, I, do TST. Vale lembrar que a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve estabelecer-se entre arestos, que, embora reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ofereçam resultados distintos. Com efeito, a ausência ou o acréscimo de qualquer elemento, que não guarde adequada correspondência com o caso concreto posto em julgamento, obsta a configuração da “especificidade” de que trata o texto sumular acima citado. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 393 do TST. - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação aos arts. 104 do CDC; 337, §§ 1º, 2º, 3º, 485, V, § 3º e 1.013, § 3º, do CPC. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu, relativamente ao capítulo alusivo à alegada "configuração do instituto afeto à litispendência", sob o fundamento de que, no particular, houve inobservância do princípio da dialeticidade, na medida em que o recorrente deixou de atacar as razões de decidir exaradas na sentença. Irresignado, o vindicado aportou ao feito o presente recurso de revista. Consigna que “Ao suscitar a litispendência, em grau recursal, o Recorrente o fez de modo a sustentar sua tese defensiva, especialmente porque a litispendência, por ser matéria de ordem pública, pode ser suscitada e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em não conhecimento do recurso neste aspecto, o qual merece ser analisado pela instância superior.” (fl. 1689). Aduz que “(...) deve ser reconhecida a litispendência de substituídos que já possuem ações ou vierem a possuir, contra o Recorrente, postulando o mesmo pedido, pois os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, dispositivo legal violado pelo v. Acórdão recorrido. Os substituídos que não requererem a suspensão, tendo prosseguido o processo individual, não podem se aproveitar dos efeitos de eventual coisa julgada formada na ação coletiva. Dessa forma, não há como substituídos que optaram por pleitear seus direitos individualmente se beneficiarem do futuro Cumprimento de Sentença.” (fls. 1689/1690). Alega que, “Nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC, a litispendência pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo inclusive ser conhecida de ofício pelo Magistrado.” (fl. 1690). Pontua que, “Havendo tríplice identidade (ação movida contra mesma parte, postulando o mesmo pedido, decorrente da mesma causa de pedir), deve ser reconhecida a existência de litispendência e consequente INELEGIBILIDADE dos substituídos. Por ser matéria de ordem pública, a litispendência merece ser conhecida de ofício pelo Magistrado, considerando que pode ocasionar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF.” (sic, fl. 1690). Obtempera que “(...) o v. Acórdão deverá ser reformado, no particular, para, em caso de manutenção da condenação, ser reconhecida a litispendência da presente ação com relação aos empregados que possuem ou venham a possuir ações individuais pleiteando os mesmos pedidos, nos termos do art. 485, V, do CPC c/c art. 104 do CDC.” (fl. 1690). Consta do acórdão: “(...) Não conheço do pedido recursal subsidiário da parte autora consistente em requerer a compensação da gratificação de função com a condenação de horas extras somente em relação às parcelas posteriores à vigência da norma coletiva de 2018, por ausência de interesse processual na modalidade necessidade, dado que este foi exatamente o teor do provimento jurisdicional ofertado pelo Juízo de origem (ID f23f5e4, fls. 1387). Pela mesma razão, deixo de conhecer do recurso da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento expresso de reflexos da condenação em FGTS, dado que a sentença integrativa de embargos de declaração foi expressa ao asseverar que "o deferimento de reflexos, com referência à s. 63, TST, é suficiente à interpretação de que devem ser apuradas as diferenças de FGTS decorrentes da condenação em horas extras e em repercussão em outras parcelas." (id 5fd6ac4, fls. 1423). Pelos mesmos motivos, não conheço do recurso da parte ré no que toca ao pedido de adoção de divisor 180 e não incidência de reflexos da condenação sobre PLR, dado que o magistrado de origem já adotou o divisor perquirido e consignou serem indevidos os reflexos das horas extras sobre tal parcela (ID f23f5e4, fls. 1387/1388). Deixo de conhecer, outrossim, do recurso da parte ré no que diz respeito à alegada litispendência, por ausência de dialeticidade. Com efeito, o magistrado de origem, embora tenha garantido a possibilidade de dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, foi expresso ao asseverar a inexistência de litispendência entre a presente ação e eventuais ações individuais à luz do art. 104 da Lei n. 8.078/90 (CDC), regra especial em relação ao art. 324 do CPC. A parte ré, contudo, não tece qualquer comentário sobre os fundamentos esposados pelo magistrado sentenciante, antes se limita a repetir integralmente os argumentos consignados no bojo da peça de contestação e a invocar, de forma estéril, o art. 324 do código de processo civil (ID f8fea2da, fls. 546). No mais, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e das contrarrazões respectivas.” (Id 403fb02, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 393 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 47 do STF. - violação aos arts. 769 e 791-A, caput, da CLT; 85, § 4º, do CPC; 18 da Lei n. 8.078/90; 22, § 4º e 23, da Lei n. 8.906/94. A parte recorrente busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática “honorários advocatícios sucumbenciais”. Consigna que o órgão turmário “(...) entendeu que, ante o simples fato de inexistir comprovação de má-fé pelo Sindicato, seria indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 18 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, inaplicável as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990, pois a Consolidação das Leis do Trabalho possui disposição legal expressa sobre honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo possível aplicação de legislação esparsa, de modo que o Tribunal Regional viola o art. 769 da CLT. Não existindo qualquer omissão na Consolidação das Leis do Trabalho – nos termos do art. 769 da CLT –, não há que se falar na aplicação da Lei nº 8.078/1990, mas sim no art. 791-A, da CLT, violado pelo Tribunal Regional.” (sic, fl. 1691). Aduz que “O art. 791-A da CLT é expresso ao dizer ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Não havendo lacuna normativa, impõe-se o afastamento da legislação invocada pelo v. Acórdão regional.” (sic, fl. 1691). Pontua que “(...) os honorários advocatícios constituem direito do advogado e consubstanciam verba de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, bem como Súmula Vinculante 47 do STF, contrariada pelo v. Acórdão regional. Na mesma linha, os dispositivos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), consoante disposto no art. 22, § 4º e art. 23, dispositivos de lei violados pelo Tribunal Regional.” (sic, fls. 1691/1692). Com fulcro em tais assertivas, dentre outras alegações, a parte pugna pelo provimento do apelo, “(...) para, reformando o v. Acórdão regional, condenar o Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Recorrente.” (fl. 1692). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O magistrado de origem condenou a parte ré ao pagamento de honorários assistenciais, no importe de 10% do valor da condenação, esta fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Com esta decisão não se conforma as partes. O sindicato autor pugna a majoração para 20% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC/15, Súmula 219, III e V, do TST e OJ 348 da SDI-I do TST. De seu lado, a parte ré, confiando na inversão dos ônus da sucumbência, pugna pela condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no art. 791-A, §3º da CLT e, de forma subsidiária, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca. Analiso. Ante a ausência de comprovação de má-fé, indevida a condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 18 da Lei n. 8.078/90. Lado outro, com esteio no princípio da equivalência e no art. 18 da Lei 7.347/85 e diante do fato de que também não restou comprovada má-fé da parte ré, não há que se falar em a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da presente causa, mas tão somente no âmbito da liquidação individual da condenação proferida. Esta a razão de decidir extraída dos seguintes julgados do STJ e do TST: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ.(...) IV - No mérito, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Confira-se: AgInt nos EREsp n. 1.544.693/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 506.723/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 16/5/2019 e AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 317.587/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 1º/4/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1410128/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) (www.stj.jus.br, negritei). "(...) em sede de ação civil pública, por critério de simetria, não há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do Ministério Público, salvo se evidenciada a má-fé. 3. Dessa forma, se não ocorre o adimplemento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público como autor, tampouco pode o sindicato, na condição de assistente simples, beneficiar-se com a parcela. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2792-17.2014.5.03.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/04/2017). (www.tst.jus.br). Em assim sendo, ressalvando a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no âmbito da liquidação individual, reformo a sentença de origem para extirpar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios nesta ação coletiva, À vista do exposto, dou provimento ao recurso da ré e nego provimento ao recurso da parte autora.” (Id 403fb02, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Quanto ao argumento de inobservância à Súmula Vinculante n. 47 do STF, na perspectiva da fundamentação que alicerça o pronunciamento jurisdicional impugnado, in casu, deixo de admitir o recurso por falta de atendimento do requisito da especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). 7.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 268 e 308, do TST. - contrariedade à OJ n. 392 da SbDI-1 do TST. - violação aos arts. 5º, II e 7º, XXIX, da CF. - violação aos arts. 8º, §§ 1º, 2º, 11, caput, § 3º e 769, da CLT; 202, II e parágrafo único, do CC; 487, II e 726, do CPC. - violação ao princípio da segurança jurídica. O acionado, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “interrupção da prescrição por protesto judicial”. Consigna que, “Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a interrupção da prescrição não mais poderá ser alcançada por meio do protesto, pois, referida lei incluiu o art. 11, § 3º, da CLT, dispondo expressamente que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista (...). Ao utilizar o advérbio ‘somente’, o legislador não deixa margem para qualquer dúvida quanto à única forma viável de interrupção da prescrição trabalhista, qual seja, o ajuizamento da Reclamação Trabalhista.” (fl. 1693). Aduz que “(...) o art. 769 da CLT é claro ao dispor sobre a aplicação das normas do direito comum ao processo do trabalho apenas e tão somente em casos de omissão e, como sabido, não há qualquer omissão a respeito da prescrição trabalhista, que conta inclusive com normatização constitucional, no caso, o art. 7º, XXIX, da CF, violado pela decisão regional. Embora não se pretenda ignorar o teor do art. 8º, § 1º, da CLT, que prevê a utilização do direito comum como fonte subsidiária do direito trabalhista, fato é que essa utilização deve ocorrer unicamente nos casos de omissão, consoante o previsto no art. 769 da legislação celetista.” (fl. 1693). Assinala que, “(...) com o art. 11, § 3º, da CLT, espera-se maior segurança jurídica quanto à prescrição, já que incabível o ajuizamento de protestos com vistas à interrupção da contagem dos prazos prescricionais trabalhistas, de modo que a pretensão da ação em exame contraria o art. 5º, II, da CF.” (fl. 1693). Argumenta que, “(...) de acordo com a Súmula nº 268 do TST, a interrupção da prescrição apenas se dá ‘com relação aos pedidos idênticos’, o que será impossível identificar entre o ajuizamento desta ação coletiva com o protesto ora combatido, afinal, este é genérico, não abarcando qualquer hipótese específica. Por isso se diz que o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 308 do TST, ao admitir a interrupção da prescrição quinquenal e bienal, ainda que seja impossível a interrupção da prescrição, com base em direito constitucional (art. 7º, XXIX, da CF), celetista (art. 11, § 3º, da CLT) e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 308 do TST).” (sic, fls. 1693/1694). Pontua que “No presente caso está-se diante de uma clara deturpação da finalidade do protesto, pois o Sindicato limita-se a deduzir alegações genéricas e pleitear a interrupção da prescrição, sem nem sequer acostar aos autos relação de substituídos que tivessem declarado sua intenção em recorrer ao Judiciário para a declaração ou busca de algum direito. Por essa linha, temos que os pretensos direitos invocados pelo Sindicato devem ser defendidos pelo interessado, em demanda individual de cada substituído, não havendo que se falar em interrupção da prescrição pela entidade sindical.” (fl. 1694). Ressalta que, “(...) diante da ausência de previsão legal de interrupção da prescrição trabalhista (art. 5º, II, da CF, violado pela decisão regional), remonta-se que nem sequer haveria de se falar no disposto na OJ nº 392, da SBDI-1, do TST, na medida em que o art. 8º, § 2º da CLT é claro ao dispor sobre a impossibilidade de súmulas ou enunciados jurisprudenciais restringirem direitos ou criar obrigações que não estejam previstas em lei. (...) Em segundo lugar, ainda que se admita a possibilidade de interrupção da prescrição por força de ajuizamento de protesto interruptivo, certo é que o ajuizamento do protesto não tem o condão de interromper o prazo prescricional de forma indiscriminada, ilimitada e incondicional, tal como acolheu o Tribunal Regional. Eventual interrupção no prazo prescricional atingiria somente a prescrição bienal, haja vista que o protesto interruptivo visa resguardar o direito de ação e/ou a exigibilidade do direito. Este é o racional resguardado pelo legislador, a teor do art. 202 do CC. Não há que se falar na possibilidade do protesto judicial interromper a prescrição quinquenal, sob pena de macular o princípio da segurança jurídica, eternizando a judicialização dos conflitos. (...) Em terceiro lugar, ainda que se se entenda que o protesto interruptivo da prescrição redefine o marco inicial do cômputo dos prazos prescricionais bienal e quinquenal, renovando-os pelo mesmo prazo, fato é que a ação trabalhista que reclama os direitos porventura devidos até cinco anos antes do ajuizamento do protesto deve ser distribuída em até 2 (dois) anos da interrupção, sob pena da ocorrência da prescrição bienal, segundo inteligência do art. 202, parágrafo único, do CC, o qual foi violado pelo Tribunal Regional.” (sic, fls. 1694/1695). Obtempera, a par do exposto, que “(...) o descabimento do protesto decorre também do fato de o Sindicato não suscitar, efetivamente, situação que teria ocasionado a lesão de direito material do qual seja titular, impossibilitando a interrupção de qualquer marco prescricional. Analisando o protesto, nota-se que as alegações foram genericamente lançadas pelo Sindicato, sem nem sequer citar uma única situação concreta em que se verificaria descumprimento da legislação.” (fl. 1696). Sustenta que, “Nos termos do art. 726 e seguintes do CPC, tem-se que o instituto jurídico do protesto visa, precipuamente, promover a conservação e ressalva de direitos, em relação aos quais o titular se manifeste. É indispensável reconhecer a imperiosa necessidade de que o sujeito do direito especifique, em seu protesto, em relação a qual pretensão busca interromper o prazo prescricional, sob pena de gerar-se insegurança jurídica. Até porque, é essencial à parte contrária conhecer em relação a quais supostos direitos se dirige a proteção do manto prescricional, a fim de que possam ser tomadas as respectivas medidas. Com efeito, a prescrição consiste na perda da possibilidade de ajuizar uma pretensão. A pretensão, por sua vez, decorre da subsunção de um caso concreto a uma hipótese jurídica e não da simples previsão legal de um direito. No protesto ajuizado pelo Sindicato não há qualquer alegação de matéria fática, nem tampouco houve indicação do cargo de GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA, que possibilite se concluir pela existência de uma possível pretensão, havendo tão somente alegações genéricas sobre os direitos previstos na CLT (...). A bem da verdade, o que pretende o Sindicato é o mero elastecimento, por via transversa, do prazo prescricional legal, o que destoa das razões legais do art. 202, II, do CC, que visa assegurar ao titular de um direito material subjetivo a proteção deste diante de lesão ou ameaça de lesão, sequer alegada, no protesto ajuizado.” (fl. 1697). Defende haver “(...) a necessidade de a parte especificar o que de fato pretende com a ação futura, a fim de viabilizar a interrupção da prescrição. Nesse sentido, se a exegese é a de que a parte contra quem é lançado o protesto necessita ter conhecimento da pretensão que o requerente busca resguardar, evidente que alegações genéricas não atendem a tal fim. Note-se que o Sindicato praticamente não aduz qual seria a pretensão futura, limitando-se a elencar de forma genérica as pretensões sem indicar o cargo para o qual se destina o protesto interruptivo, sem qualquer justificativa para tanto ou apontamento da efetiva lesão supostamente suportada pelos substituídos. Aceitar o protesto interruptivo, tal como fez o Tribunal Regional, seria o mesmo do que admitir que o Sindicato apresentasse uma petição contendo todos os direitos previstos nas leis trabalhistas e, com isso, conseguisse interromper a prescrição de todos os pleitos a todos de sua base, sem qualquer embasamento que justificasse, apenas o mero intento de ganhar mais tempo.” (sic, fl. 1698). Com respaldo nas alegações acima reproduzidas, dentre outras ponderações, o réu conclui o seu arrazoado, asseverando que “(...) não há que se falar em interrupção da prescrição, pelo que se protesta, também sob este fundamento, pela reforma do v. Acórdão regional (...). Sucessiva e subsidiariamente, caso seja mantida a decisão regional – o que não se admite, senão por argumentar de forma cautelar e em homenagem aos princípios da economia processual e concentração da defesa –, não se interrompe o prazo prescricional bienal, sob pena de perpetuação indevida de pretensão não reclamada, o que encontra óbice constitucional no art. 7º, XXIX, da CF c/c art. 11 da CLT. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 07/11/2022, devem ser excluídos todos os pretensos beneficiários/substituídos dispensados no marco da prescrição bienal, razão pela qual o Recorrente requer seja declarada a extinção do processo, com resolução do mérito, em relação a estes substituídos, com sua respectiva exclusão, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por fim, requer ainda o Recorrente seja pronunciada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o Sindicato Autor ingressou com a presente ação em 07/11/2022, com fulcro no art. 11, caput, da CLT, art. 7º, XXIX, da CF e Súmula nº 308 do TST, devendo ser considerados prescritos todos os eventuais direitos, pretensões, verbas e parcelas sob quaisquer títulos, anteriores a 08/11/2017, inclusive no que se refere a eventuais reflexos em FGTS, com extinção dos pedidos com resolução do mérito.” (fls. 1698/1699). Consta do acórdão: “PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O magistrado de origem, a par de reconhecer a incidência ao caso do protesto interruptivo n. nº 0001433-21.2017.5.10.0008, pronunciou a prescrição da pretensão condenatória relativa aos direitos exigíveis anteriormente a 08/11/2012, bem como as pretensões dos substituídos que tiveram seus contratos de trabalhos com o réu findado até o dia 08/11/2015. Com esta decisão não se conformam as partes. A parte autora alega que o marco para prescrição bienal não considerou a projeção do aviso prévio e o teor da OJ n. 83 da SDI-1 do TST. Diz, também, que deve ser considerada a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020. De seu lado, a parte ré também não se resigna com o decidido acerca do tema. Assere não ser possível a interrupção do prazo prescricional na esfera trabalhista, por força do art. 7º, XXIX da CF e do art. 11 da CLT. Pontua que não se aplica ao caso o art. 202 do CC, dado que a prescrição trabalhista é especial e disciplinada no bojo do art. 7º, XXIX, da CF/88. Pondera que o reconhecimento da interrupção da prescrição se constitui em violação ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF/88, bem assim conflita com o disposto na OJ n. 392 do TST. Acrescenta, de forma subsidiária, que os pedidos formulados no protesto judicial 0001433-21.2017.5.10.0008 são genéricos e não idênticos àqueles realizados na presente ação, razão pela qual não há que se falar em interrupção da prescrição na forma da súmula n. 268 do TST. Pondera que o elastecimento do prazo prescricional significa atentar contra os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88. De forma subsidiária, requer que seja reconhecida apenas a prescrição bienal e não a quinquenal. Também de forma subsidiária, requer que seja declarada a prescrição de todos os pedidos anteriores a 07/11/2017, bem como a pretensão do substituído que teve seu contrato findado há mais de 2 (dois) anos da presente ação. Analiso. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a legitimidade para atuar na defesa dos direitos individuais subjetivos dos integrantes da categoria. Assim, o ajuizamento da ação de protestos gera efeito para toda a categoria, independentemente da apresentação do rol de substituídos, pois a lei não fixa esse entendimento como requisito, mormente após o cancelamento da Súmula n. 310 do TST. Superado este ponto, destaco que, ante a permissão prevista no art. 769 da CLT, tem-se por plenamente aplicável ao processo trabalhista o protesto judicial previsto no art. 202 do Código Civil, com intuito de promover a interrupção do curso prescricional. Demais disso, não há falar em vedação do reconhecimento de protesto após a edição da Lei n. 13.467/2017, mormente pelo fato de que o art. 13, §3º, da CLT, dispõe que: "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.". Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do TST, por intermédio da OJ n. 392 da SBDI-1: (...) Neste sentido é a jurisprudência pacífica do TST: (...) Impende consignar, também, que a interrupção em comento açambarca tanto a prescrição bienal quanto à quinquenal, uma vez que entendimento contrário tornaria inócua o texto de Lei. Neste sentido é o entendimento, também vinculante, da SDI-1 do TST, consoante exemplifica o aresto abaixo colacionado: (...) Demais disto, reputo que, diferentemente do que sustenta a parte ré, há sim a identidade de um dos contidos no protesto de n.0001433-21.2017.5.10.000e a presente ação (o pagamento da 7ª e 8ª horas, prestadas diariamente, decorrentes da descaracterização do exercício de função de confiança), razão pela qual incidem os efeitos interruptivos decorrentes da propositura daquele (ID 088a04f, fls. 17, item a). Do mesmo modo, não se sustentam os argumentos recursais da parte autora acerca da matéria. Isto porque, diferentemente do que sustenta a parte, não houve o afastamento da incidência da OJ n. 83 da SDI-1 do TST, mas apenas a previsão de que a consideração do término do encerramento contratual deve "ser analisado caso a caso nas liquidações individuais, conforme a natureza do encerramento contratual e do aviso prévio concedido." (ID 5fd6ac4, fls. 1423), regime que se amolda à particularidade do microssistema de tutela coletivo. Do mesmo modo, a interrupção da prescrição prevista na Lei n. 14.010/2020 não se aplica aos presentes autos, na medida em que os marcos prescricionais a serem reconhecidos nos autos remontam ao quinquênio e ao biênio anterior à propositura de protesto antipreclusivo (ocorrida em 08/11/2017) fora, portanto, do escopo do referido diploma legislativo. Diante de todo o exposto, corretos os marcos prescricionais fixados pelo Juízo de origem. Nego provimento ao recurso das partes.” (Id 403fb02, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à alegação de contrariedade às Súmulas n. 268/TST e 308/TST e à OJ n. 392/SbDI-1/TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 8.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 102, I, II e IV, do TST. - violação ao art. 7º, XIII, da CF. - violação aos arts. 62, II, 224, caput, § 2º e 818, I e II, da CLT; 373, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Revisora firmou convicção no sentido de que os empregados substituídos na presente “ação civil coletiva”, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRA DO GARÇAS E REGIÃO em face do BANCO BRADESCO S.A., os quais desempenham a função de “Gerente de Contas Pessoa Física”, não exercem “cargo de confiança” para fins de enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus, por conseguinte, ao pagamento das 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas trabalhadas como extras, além dos reflexos correspondentes. Fundamentou, o órgão turmário, que “Não basta a mera nomenclatura do cargo de chefia ou gerência, antes se revela necessário o efetivo exercício, pelo bancário, de atribuições dotadas de fidúcia especial intermediária, justificadora da prática da jornada de 8 horas diárias prevista no § 2º do art. 224 da CLT. No caso, foi demonstrado nos autos que os trabalhadores paradigmas não detêm autonomia no desempenho de suas funções, maiores poderes e subordinados, tudo a denotar a ausência de fidúcia intermediária ou diferenciada em relação aos demais empregados.” (Texto extraído da ementa do acórdão - Id 403fb02 - fl. 1591 - destaques no original). Inconformado, o demandado postula o reexame do aludido pronunciamento jurisdicional. Alega que “(...) o Tribunal Regional violou o art. 818, I e II, da CLT c/c art. 373, I e II, do CPC, pela má distribuição do ônus da prova e equivocado enquadramento dos fatos incontroversos ao dispositivo legal violado, notadamente o exercício do cargo de confiança bancário disposto no art. 224, § 2º, da CLT. Com todas as vênias, não resta dúvida de que o GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA ocupa posto de posição intermediária na estrutura mais desenvolvida dos bancos, abaixo da figura prevista no art. 62, II, da CLT, a justificar seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, como demonstra a prova oral incontroversa consignada na decisão regional. Assim, não se trata, portanto, da confiança prevista no art. 62, II, da CLT, nem tampouco do art. 224, caput, da CLT. Nota-se que posição do GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA é mesmo superior ao de caixas e escriturários, especialmente por participar do comitê de crédito com poder de voto e ter acesso a informações confidenciais (...).” (sic, fls. 1703/1704). Aduz que “(...) os GERENTES DE CONTAS PESSOA FÍSICA atuam como efetivos representantes do Réu perante clientes e terceiros e possuem uma responsabilidade que foge ao ordinário. Os GERENTES DE CONTAS PESSOA FÍSICA participam de comitês de crédito, com direito a voto e veto, possuindo acesso a dados confidenciais. Ademais, referido cargo possui hierarquia sobre caixas e escriturários e atua na prevenção a lavagem de dinheiro, todas premissas fáticas INCONTROVERSAS (...).” (fl. 1704). Argumenta que “(...) a decisão regional contraria a Súmula nº 102, I, II e IV, do TST, por não reconhecer o enquadramento dos ocupantes do cargo de GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, com jornada de 8 (oito) horas diárias.” (fl. 1705). Pontua que “(...) a caracterização da fidúcia bancária prevista no art. 224, § 2º, da CLT não se exige a concentração de atribuições e poderes de gestão tão amplos como aqueles definidos para o cargo de confiança genérico do art. 62, II, da CLT, bastando a constatação, no caso concreto, de atribuições de confiança razoáveis, como o acesso a informações sigilosas, o poder de influenciar as decisões do Recorrente e o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, requisitos estes integralmente atendidos, o que se constata na decisão regional acima citada. Assim, impugnando o v. Acórdão recorrido, não se nega que havia pessoasque ocupavam cargos hierarquicamente superiores ao cargo de GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA. No entanto, dada a grande estrutura de um banco do porte do Recorrente, isto não significa que os mencionados GERENTES DE CONTAS PESSOA FÍSICA não fossem detentores de cargo de confiança bancário, nos termos do violado art. 224, § 2º, da CLT.” (sic, fl. 1706). Obtempera que, “(...) restando evidente que o GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA, necessariamente, deverá ser classificado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT por todo o período não prescrito, deixando-se de aplicar a jornada especial e reduzida do bancário, requer seja afastada a condenação ao pagamento das horas extraordinárias excedentes a 6ª (sexta) diária, julgando-se improcedente a demanda. Em obediência ao princípio da eventualidade, caso seja mantida a condenação, requer o Recorrente a limitação da jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da CF, dispositivo constitucional violado pelo Tribunal Regional.” (sic, fl. 1706). Consta do acórdão: “ART. 224, §2º, da CLT. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. Como dito alhures, o magistrado de origem condenou a parte ré pagamento de 7ª e da 8ª hora extra aos empregados que exerceram e exercem a função de Gerente de gerente de contas pessoa física, inclusive com outras nomenclaturas adotadas para a função, bem assim os pleitos consectários, sob o fundamento de que há prova de que estes não detêm um grau diferenciado de fidúcia na instituição bancária, compatível com o art. 224, §2º, da CLT.As partes ré e autora não se conformam com a referida decisão. A parte ré alega que, diante da existência de diferenças entre as circunstâncias fáticas, não concordou com a produção de prova emprestada e que a utilização destaca se consubstanciou em cerceamento de defesa e ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. Nesta linha de ideias, aponta que a juntada da oitiva da testemunha JUSSARA MARIA SOUZA foi intempestiva, uma vez que o referido elemento de prova foi produzido em 21/02/2022 (Id. 2fa838e) e a presente ação foi distribuída em 07/11/2022. Aduz que, na esteira da súmula n. 102 do TST, o enquadramento no §2º do art. 224 não exige a concentração de atribuições e poderes de gestão tão amplos como aqueles definidos para o cargo de confiança do art. 62, II, da CLT. Pondera que "os Gerentes de Conta Pessoa Física atuam como efetivos representantes do Réu perante clientes e terceiros, sendo a efetiva 'cara' do Banco para referidas pessoas" e possuem uma responsabilidade que refoge ao ordinário. Explica que o gerente em testilha participa de comitês de crédito, com direito a voto e veto, possui acesso a dados confidenciais e possui hierarquia sobre caixas e escriturários e atua na prevenção a lavagem de dinheiro. Pontifica que os trabalhadores realizam, ainda, as seguintes atividades: Acompanhar o comportamento da praça, colhendo informações socioeconômicas da concorrência e dos clientes PF, a fim de dar subsídios a identificação de oportunidades e desenvolvimento dos negócios. Desenvolver o relacionamento com clientes de sua carteira, conhecendo seus estilos pessoais, necessidades e prioridades, mantendo o cadastro atualizado, garantindo um atendimento diferenciado e eficiente, objetivando a satisfação, fidelização, maximização de negócios e utilização dos canais de conveniência. Realizar operações de crédito, cumprindo as diretrizes, normas e procedimentos estabelecidos, de forma a minimizar os riscos e garantir o retorno da operação para o Banco. Manter-se atualizado com relação às estratégias e prioridades do Banco, normas, procedimentos e orientações relacionados à sua função. Interagir com o Gerente Comercial, objetivando identificar clientes potenciais que não são gerenciados. Identificar os clientes de sua carteira que tenham potencial, analisando perfil e necessidades de cada cliente, para maximizar a reciprocidade dos negócios com o Banco. Acompanhar os processos de recuperação de crédito dos clientes de sua carteira ou de operações realizadas sob sua responsabilidade, bem como atender a renegociação de dívidas de clientes PF, com o objetivo de conter os riscos e evitar prejuízos futuros. Nas agências de pequeno porte, atuar como imediato do gerente da agência, substituindo-o na sua ausência, mantendo a qualidade no atendimento e processos. Analiso. Nos termos do que dispõe o artigo 224, caput, da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos será de seis horas contínuas nos dias úteis, exceto aqueles que se enquadrarem nas exceções constantes do §2º, do mesmo artigo, abaixo transcrito: "§ 2º. As disposições deste não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.". Neste ponto é salutar esclarecer o campo de incidência do disposto no § 2º do art. 224 da CLT. Alice Monteiro de Barros, com habitual clareza, leciona sobre o assunto, nos seguintes termos: (...) A lição acima explanada demonstra que os requisitos impostos no preceito legal em destaque são cumulativos, competindo ao réu, portanto, a efetiva comprovação de seu preenchimento, uma vez que se trata da demonstração de fato modificativo do direito obreiro. Convém pontuar que não basta a mera nomenclatura do cargo de chefia ou gerência, pois impende ao empregador provar o efetivo exercício, pelo bancário, de atribuições dotadas de fidúcia especial intermediária, justificadora da prática da jornada de 8 horas diárias prevista no § 2º do art. 224 da CLT, nos termos dos arts. 373, II do CPC c/c 818 da CLT. Nesse sentido, o TST, por meio da Súmula n. 102, I, pronunciou-se no sentido de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado (...)". Dito de outro modo, para a caracterização da hipótese de exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT é imprescindível que fique comprovado nos autos pela defesa (artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT) que o bancário, além de receber remuneração superior a 1/3 do salário de seu cargo efetivo, ainda ocupa função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. Vale dizer, não se exige, para fins de subsunção ao art. 224, § 2º, da CLT, a existência de poderes irrestritos de mando e gestão (próprios do art. 62 da CLT), bastando o exercício de atividades que denotem a existência de uma relação de confiança superior àquela estabelecida com os demais empregados do estabelecimento. Neste sentido é a jurisprudência do consoante se exemplifica mediante a juntada do aresto abaixo colacionado: (...) Neste caso, não há controvérsia acerca de que o banco pagar gratificação de função ser superior a 1/3 do salário aos gerentes de pessoa física. Lado outro, dada a natureza coletiva da ação, reputo que o ônus de provar que os referidos gerentes, no âmbito da instituição bancária ré, não detêm atribuições justificadoras da prática da jornada de 8 horas prevista no §2º do art. 224 da CLT, era da parte autora, notadamente porquanto se trata de ente sindical de grande porte e inegável aptidão probatória. Dito isso verifico que o depoimento das partes foi dispensado (ID 367c1c5, fls. 1335). Para além disto, reputo que as testemunhas constantes da prova emprestada dos autos n. 0000578-40.2021.5.23.0008 se ativaram fora da base territorial do sindicato autor, o que, per se, é suficiente para retirar a capacidade de que as oitivas destas influenciem no convencimento do Juízo acerca da controvérsia estabelecida nos presentes autos. Em outras palavras, dadas as vicissitudes regionais, a oitiva de testemunha que se ativou em Cuiabá, cidade que, de acordo com o IBGE, possui população de 650.877 habitantes, não deve impactar no convencimento acerca da dinâmica da atividade bancária nas cidades integrantes da base territorial do sindicato autor (ID d0202c4, fls. 939) dado que possuem população muito menor (v.g São José do Xingu com 5.620 habitantes). Com efeito, em caso análogo, esta turma recentemente afastou a validade de prova referente a base territorial distinta do sindicato autor, consoante se verifica do exceto abaixo colacionado: (...) Nada obstante, verifico que a testemunha SIMONE DOS REIS CORREA SILVA, ouvida nos presentes autos narrou que o gerente de contas pessoa física/gerente "exclusive" não possui procuração, não tem subordinados; não pode admitir e nem demitir funcionários, não participa do processo de admissão e demissão; participa do comitê de crédito, mas não tem direito a voto e nem veto, que é feito pelo gerente geral da agência (ID 367c1c5, fls. 1335). Explicou ainda que o cargo em questão em acesso a informações confidenciais dos clientes, assim como todos os demais funcionários (ID 367c1c5, fls. 1335), tudo a denotar a inexistência de fidúcia intermediária prevista no art. 224 §2º da CLT. Tal percepção é corroborada também pelo testemunho de TAIZA GOULART DE OLIVEIRA, que explicou que os gerentes de contas pessoa física são hierarquicamente inferiores aos gerentes administrativo e ao gerente geral, bem como não participam do processo para admissão e demissão de funcionários (ID 367c1c5, fls.1336). Deveras, o mero atendimento ao público, acesso a informações confidenciais e a liberação de crédito em limite pré-aprovado não se consubstanciam em elementos suficientes para o enquadramento na exceção contida no art. 224 §2º da CLT, antes caracterizam a atividade bancária essencial. Do mesmo modo, a participação em comitê de crédito, ainda que com poder de voto, não justifica, per se, a subsunção ao disposto no referido dispositivo legal, mormente quando a palavra final é do gerente geral. A partir da valoração da prova oral acerca das atribuições dos trabalhadores paradigmas, extraio que os gerentes de pessoa física não detêm a fidúcia especial alegada pela parte ré. Contudo, dada a miríade de substituídos, depreendo que a condenação pode vir a abranger lapso alcançado pela vigência da MP 905, de 12/11/2019, que alterou a redação do art. 224 da CLT, para constar que o bancário estava sujeito à jornada de 08 (oito) horas. Neste sentido, considerando que a aludida Medida Provisória teve eficácia de 12/11/2019 a 19/04/2020 e em 18/08/2020, já que a MP 955 a revogou em 20/04/2020 e venceu em 17/08/2020, não há que se falar em condenação ao pagamento de horas extras neste período. Por derradeiro, registro que a sentença não merece reforma quanto à imputação subjetiva dos efeitos da coisa julgada. Com efeito, diante do princípio da primazia da realidade, não basta a supressão do nome de gerente de pessoa física para o afastamento dos efeitos subjetivos da coisa julgada, na medida em que esta deve alcançar todos os trabalhadores que desempenhem a referida função, ainda que seja nominada de forma distinta. Deveras, incumbirá à ré, na seara da liquidação, o ônus de provar de que outras as funções desempenhadas após eventuais supressões do cargo de gerente de pessoa física possuem feixes de atribuições relevantemente distintos (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Neste sentido já se manifestou este colegiado (TRT da 23ª Região; Processo: 0000255-04.2022.5.23.0007; Data de assinatura: 04-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA). Por derradeiro, considerando o quanto decidido no tópico legitimidade, matéria de ordem pública, a sentença integrativa de embargos de declaração (ID 5fd6ac4) merece reforma para que seja declarado expressamente que mudanças ou transferências dos substituídos para fora da base territorial do Sindicato Autor devem ser consideradas durante a liquidação da sentença. Assim, do até aqui exposto, impende dar parcial provimento ao recurso da parte ré para reformar a sentença e extirpar a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas extras por descaracterização do cargo de confiança de gerente de pessoas físicas (gerente "exclusive"), apenas no período entre 12/11/2019 a 19/04/2020 e em 18/08/2020, bem como para declarar que condenação não açambarca os períodos nos quais os substituídos tenham laborado ou venham a laborar fora da base territorial do Sindicato Autor. Dou parcial provimento ao recurso da parte ré.” (Id 403fb02 - destaques no original). Tendo em vista as alegações alinhavadas pela parte para respaldar a sua pretensão recursal, verifico que o reexame do acórdão exigiria necessariamente o revolvimento de fatos e de provas, o que é incabível em sede de recurso de revista, à luz do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Registro que, in casu, a diretriz consubstanciada no aludido verbete é corroborada pela dicção exarada no item I da Súmula n. 102 do TST, a qual, de forma expressa, estabelece ser insuscetível, nesta seara, a análise da configuração, ou não, do exercício de função de confiança, considerando que tal mister exige avaliação probatória, com o fim de aferir as reais atribuições do empregado. Dentro desse cenário, consigno que o processamento do apelo à instância superior, por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas nas razões recursais, encontra óbice na incidência das súmulas em referência. No que tange especificamente ao tema “ônus da prova”, a partir dos fundamentos que alicerçam a decisão colegiada, não vislumbro possibilidade de o recurso ser admitido por ofensa às normas que regulamentam o aludido instituto processual (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 9.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO 9.3 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 7º, XXVI e 8º, I, III, V e VI, da CF. - violação aos arts. 8º, § 3º, 224, § 2º, 611-A, “caput”, I, V, § 1º e 611-B, da CLT; 104 do CC. - violação à Convenção n. 154 da OIT. - contrariedade aos Temas n. 152/STF (RE n. 590.415) e 1046/STF (ARE n. 1.121.633). A Turma Revisora, com relação aos períodos de vigência das Convenções Coletivas de Trabalho 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, determinou que fossem deduzidos da condenação imposta a título de horas extras os valores pagos sob o epíteto “gratificação de função”, por entender que referida dedução encontra-se autorizada pela Cláusula 11 das normas coletivas em questão. Irresignado, o réu postula a reforma do aludido comando judicial, a fim de que a referida compensação não se restrinja aos períodos de vigência das normas coletivas citadas, mas alcance todo o lapso temporal objeto da ação, independentemente do interregno de sobrelabor prestado. Analiso. Verifico que, no particular, o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, não se constata a correta indicação do trecho da decisão colegiada que materializa o prequestionamento do tema impugnado. Esclareço que a transcrição realizada à fl. 1707 não se mostra servível a tal mister, na medida em que o seu conteúdo não abarcou parte do acórdão recorrido que contempla fundamentos relevantes vinculados à matéria controvertida, revelando-se, assim, insuficiente para expressar, na sua inteireza, as "razões de decidir" adotadas pela Turma Revisora na composição do conflito de interesses. Essa técnica de elaboração da peça recursal não atende às diretrizes contidas na Lei n. 13.015/2014, conforme elucida o col. Tribunal Superior do Trabalho no julgado abaixo reproduzido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (RR-0000236-30.2024.5.21.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). Com respaldo nos apontamentos acima alinhavados, nego trânsito ao apelo à instância superior, por entender que, na hipótese, não restou atendido, com rigor técnico, o requisito intrínseco de admissibilidade recursal em referência. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 10, 141 e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da boa-fé processual. O demandado, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática “limitação da condenação aos valores declinados na peça de ingresso”. Consigna que “(...) a parte Autora tem o dever de definir na petição inicial o que pretende obter no processo, quantificando a sua pretensão de forma precisa, sendo que tal valor estabelece o limite do pedido feito e, consequentemente, o limite da tutela jurisdicional. A limitação de tais valores em eventual condenação encontra respaldo no art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 10, art. 141 e art. 492 do CPC.” (fl. 1713). Aduz que “Admitir que as quantias lançadas na petição inicial sejam ignoradas na fase de liquidação implica em criar um incentivo para que a parte Autora subestime as pretensões na petição, a fim de limitar o risco da sucumbência, em flagrante violação ao princípio da boa-fé processual. Logo, se o Sindicato declara na petição inicial que uma certa quantia corresponde à sua pretensão, não há razão para tal valor ser ignorado no processo, devendo ser considerado que esse é o limite do pedido.” (fl. 1712). Assinala que “A inobservância dos limites impostos pelos valores apontados pela parte Autora na petição inicial implica em decisão extra petita. Portanto, apenas no caso de eventual manutenção da condenação, requer o Recorrente seja estritamente limitada aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial (...).” (fl. 1713). Analiso. Verifico que o acórdão não contempla expresso pronunciamento jurisdicional acerca do tema impugnado. Logo, no particular, o processamento do recurso de revista para a instância superior encontra óbice na falta de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto ao prequestionamento previsto na Súmula n. 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mpl) CUIABA/MT, 23 de abril de 2025. CUIABA/MT, 24 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPR EM EST BANCARIOS DE BARRA DO GARCAS E REG
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Banco Bradesco S.A. e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
ID: 260579662
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000833-07.2022.5.23.0026
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Advogados:
EDUARDO ALENCAR DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB/SP XXXXXX
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JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES 0000833-07.2022.5.23.0026 : SIND DOS EMPR EM EST BANCAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES 0000833-07.2022.5.23.0026 : SIND DOS EMPR EM EST BANCARIOS DE BARRA DO GARCAS E REG E OUTROS (1) : SIND DOS EMPR EM EST BANCARIOS DE BARRA DO GARCAS E REG E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000833-07.2022.5.23.0026 RECURSO DE REVISTA 1º RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRA DO GARÇAS E REGIÃO ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(S) 2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RODRIGO SEIZO TAKANO RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SIND DOS EMPR EM EST BANCARIOS DE BARRA DO GARCAS E REG TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Id 76b8424; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 279742b). Representação processual regular (Ids daee0f4 e 280911e). Dispensado o preparo (art. 18 da Lei n. 7.347/85). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 102 do TST. - violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV e 7º, caput, VI, da CF. - violação aos arts. 224, caput, § 3º, 444 e 468, da CLT; 114 do CC; 6º da LINDB. - divergência jurisprudencial. A Turma Revisora firmou entendimento no sentido de reconhecer a parcial procedência da pretensão deduzida na presente “ação civil coletiva”, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRA DO GARÇAS E REGIÃO em face do BANCO BRADESCO S.A., a qual visa obter a declaração de que os substituídos ocupantes do cargo de “Gerente de Contas Pessoa Física” não exercem “cargo de confiança” para fins de enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus, por conseguinte, ao pagamento das 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas trabalhadas como extras, além dos reflexos correspondentes. Irresignado, o sindicato autor insurge-se em face do aludido pronunciamento jurisdicional. Alega que o “(...) artigo 224 da CLT estipulava que a jornada de trabalho do bancário era de 6 (seis) horas diárias, com exceção das funções de confiança, como direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, entre outros, e que, cumulativamente, recebesse uma gratificação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Essa jornada perdurou até 11 de novembro de 2019, quando, através da Medida Provisória de n° 905/2019, conhecida como ‘Contrato de Trabalho Verde e Amarelo’, o artigo 224 da CLT (junto a outros dispositivos celetistas) sofreu alteração, passando de 6 (seis) horas diárias para 8 (oito) horas diárias a jornada nele prevista, com exceção aos que laboram nas funções de Caixa (...).” (sic, fl. 1652). Aduz que “As alterações promovidas no artigo 224 da CLT pela Medida Provisória n. 905/19 devem ser interpretadas em conformidade com o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da CF, que assegura o direito adquirido. O princípio constitucional do direito adquirido ampara a incorporação ao contrato de trabalho de todas as cláusulas contratuais benéficas, que não podem ser alteradas por lei (incluindo-se, aí, as medidas provisórias), situação também esclarecida no caput do art. 7º da CF e na redação dos artigos 444 e 468 da CLT, que seguem vigentes.” (fl. 1652). Argumenta que, “Atualmente, a MP 905/19 é questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por meio de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIn 6261, 6265 6285 e 6267) (...).” (sic, fl. 1653). Pontua que “(...) qualquer modificação legislativa que implique na alteração de um regime de trabalho já conquistado pelo trabalhador necessita de uma ampla discussão social, até mesmo porque existem diversas barreiras legislativas e principiológicas nas relações de trabalho que impedem a alteração do contrato de trabalho, caso essas se mostrem prejudiciais ao trabalhador. Assim, podemos observar que a medida provisória é totalmente descabida posto que de uma hora para outra, fazer-se substituir ao Congresso Nacional brasileiro, atropelando o processo legislativo em sua dinâmica política natural.” (sic, fl. 1654). Ressalta ser “(...) INCONTROVERSO (E O V. ACÓRDÃO RECONHECE) QUE O RECORRENTE JAMAIS EXERCEU QUALQUER FIDUCIA ESPECIAL, PORTANTO, DEVERIA SER TRATADO COMO UM BANCÁRIO COMUM (CAPUT DO 224 DA CLT)! – POSTO A INEFICÁCIA DA MP.” (sic, fl. 1654). Assinala que “(...) é visível a inconstitucionalidade e ineficácia da Medida Provisória n. 905, de 11 de novembro de 2019. Ainda, denota da súmula 102 do TST e artigo 224 da CLT. (...) O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: ‘A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.’, assim como art. 6º, da LINDB. Portanto, tal medida não se aplica ao presente caso. O contrato de trabalho dos substituídos e o período de julgamento da lide são diversos e não conflituam com a referida MP, que se diga NÃO SE FORMOU EM LEI (...).” (sic, fls. 1655/1656). Com fulcro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, o recorrente pleiteia o provimento do recurso de revista “(...) para elastecer a condenação e condená-la inclusive quanto ao período de 11/011/2019 e 18/08/2020.” (sic, fl. 1656). Consta do acórdão: “ART. 224, §2º, da CLT. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. Como dito alhures, o magistrado de origem condenou a parte ré pagamento de 7ª e da 8ª hora extra aos empregados que exerceram e exercem a função de Gerente de gerente de contas pessoa física, inclusive com outras nomenclaturas adotadas para a função, bem assim os pleitos consectários, sob o fundamento de que há prova de que estes não detêm um grau diferenciado de fidúcia na instituição bancária, compatível com o art. 224, §2º, da CLT.As partes ré e autora não se conformam com a referida decisão. A parte ré alega que, diante da existência de diferenças entre as circunstâncias fáticas, não concordou com a produção de prova emprestada e que a utilização destaca se consubstanciou em cerceamento de defesa e ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. Nesta linha de ideias, aponta que a juntada da oitiva da testemunha JUSSARA MARIA SOUZA foi intempestiva, uma vez que o referido elemento de prova foi produzido em 21/02/2022 (Id. 2fa838e) e a presente ação foi distribuída em 07/11/2022. Aduz que, na esteira da súmula n. 102 do TST, o enquadramento no §2º do art. 224 não exige a concentração de atribuições e poderes de gestão tão amplos como aqueles definidos para o cargo de confiança do art. 62, II, da CLT. Pondera que "os Gerentes de Conta Pessoa Física atuam como efetivos representantes do Réu perante clientes e terceiros, sendo a efetiva 'cara' do Banco para referidas pessoas" e possuem uma responsabilidade que refoge ao ordinário. Explica que o gerente em testilha participa de comitês de crédito, com direito a voto e veto, possui acesso a dados confidenciais e possui hierarquia sobre caixas e escriturários e atua na prevenção a lavagem de dinheiro. Pontifica que os trabalhadores realizam, ainda, as seguintes atividades: Acompanhar o comportamento da praça, colhendo informações socioeconômicas da concorrência e dos clientes PF, a fim de dar subsídios a identificação de oportunidades e desenvolvimento dos negócios. Desenvolver o relacionamento com clientes de sua carteira, conhecendo seus estilos pessoais, necessidades e prioridades, mantendo o cadastro atualizado, garantindo um atendimento diferenciado e eficiente, objetivando a satisfação, fidelização, maximização de negócios e utilização dos canais de conveniência. Realizar operações de crédito, cumprindo as diretrizes, normas e procedimentos estabelecidos, de forma a minimizar os riscos e garantir o retorno da operação para o Banco. Manter-se atualizado com relação às estratégias e prioridades do Banco, normas, procedimentos e orientações relacionados à sua função. Interagir com o Gerente Comercial, objetivando identificar clientes potenciais que não são gerenciados. Identificar os clientes de sua carteira que tenham potencial, analisando perfil e necessidades de cada cliente, para maximizar a reciprocidade dos negócios com o Banco. Acompanhar os processos de recuperação de crédito dos clientes de sua carteira ou de operações realizadas sob sua responsabilidade, bem como atender a renegociação de dívidas de clientes PF, com o objetivo de conter os riscos e evitar prejuízos futuros. Nas agências de pequeno porte, atuar como imediato do gerente da agência, substituindo-o na sua ausência, mantendo a qualidade no atendimento e processos. Analiso. Nos termos do que dispõe o artigo 224, caput, da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos será de seis horas contínuas nos dias úteis, exceto aqueles que se enquadrarem nas exceções constantes do §2º, do mesmo artigo, abaixo transcrito: "§ 2º. As disposições deste não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.". Neste ponto é salutar esclarecer o campo de incidência do disposto no § 2º do art. 224 da CLT. Alice Monteiro de Barros, com habitual clareza, leciona sobre o assunto, nos seguintes termos: (...) A lição acima explanada demonstra que os requisitos impostos no preceito legal em destaque são cumulativos, competindo ao réu, portanto, a efetiva comprovação de seu preenchimento, uma vez que se trata da demonstração de fato modificativo do direito obreiro. Convém pontuar que não basta a mera nomenclatura do cargo de chefia ou gerência, pois impende ao empregador provar o efetivo exercício, pelo bancário, de atribuições dotadas de fidúcia especial intermediária, justificadora da prática da jornada de 8 horas diárias prevista no § 2º do art. 224 da CLT, nos termos dos arts. 373, II do CPC c/c 818 da CLT. Nesse sentido, o TST, por meio da Súmula n. 102, I, pronunciou-se no sentido de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado (...)". Dito de outro modo, para a caracterização da hipótese de exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT é imprescindível que fique comprovado nos autos pela defesa (artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT) que o bancário, além de receber remuneração superior a 1/3 do salário de seu cargo efetivo, ainda ocupa função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. Vale dizer, não se exige, para fins de subsunção ao art. 224, § 2º, da CLT, a existência de poderes irrestritos de mando e gestão (próprios do art. 62 da CLT), bastando o exercício de atividades que denotem a existência de uma relação de confiança superior àquela estabelecida com os demais empregados do estabelecimento. Neste sentido é a jurisprudência do consoante se exemplifica mediante a juntada do aresto abaixo colacionado: (...) Neste caso, não há controvérsia acerca de que o banco pagar gratificação de função ser superior a 1/3 do salário aos gerentes de pessoa física. Lado outro, dada a natureza coletiva da ação, reputo que o ônus de provar que os referidos gerentes, no âmbito da instituição bancária ré, não detêm atribuições justificadoras da prática da jornada de 8 horas prevista no §2º do art. 224 da CLT, era da parte autora, notadamente porquanto se trata de ente sindical de grande porte e inegável aptidão probatória. Dito isso verifico que o depoimento das partes foi dispensado (ID 367c1c5, fls. 1335). Para além disto, reputo que as testemunhas constantes da prova emprestada dos autos n. 0000578-40.2021.5.23.0008 se ativaram fora da base territorial do sindicato autor, o que, per se, é suficiente para retirar a capacidade de que as oitivas destas influenciem no convencimento do Juízo acerca da controvérsia estabelecida nos presentes autos. Em outras palavras, dadas as vicissitudes regionais, a oitiva de testemunha que se ativou em Cuiabá, cidade que, de acordo com o IBGE, possui população de 650.877 habitantes, não deve impactar no convencimento acerca da dinâmica da atividade bancária nas cidades integrantes da base territorial do sindicato autor (ID d0202c4, fls. 939) dado que possuem população muito menor (v.g São José do Xingu com 5.620 habitantes). Com efeito, em caso análogo, esta turma recentemente afastou a validade de prova referente a base territorial distinta do sindicato autor, consoante se verifica do exceto abaixo colacionado: (...) Nada obstante, verifico que a testemunha SIMONE DOS REIS CORREA SILVA, ouvida nos presentes autos narrou que o gerente de contas pessoa física/gerente "exclusive" não possui procuração, não tem subordinados; não pode admitir e nem demitir funcionários, não participa do processo de admissão e demissão; participa do comitê de crédito, mas não tem direito a voto e nem veto, que é feito pelo gerente geral da agência (ID 367c1c5, fls. 1335). Explicou ainda que o cargo em questão em acesso a informações confidenciais dos clientes, assim como todos os demais funcionários (ID 367c1c5, fls. 1335), tudo a denotar a inexistência de fidúcia intermediária prevista no art. 224 §2º da CLT. Tal percepção é corroborada também pelo testemunho de TAIZA GOULART DE OLIVEIRA, que explicou que os gerentes de contas pessoa física são hierarquicamente inferiores aos gerentes administrativo e ao gerente geral, bem como não participam do processo para admissão e demissão de funcionários (ID 367c1c5, fls.1336). Deveras, o mero atendimento ao público, acesso a informações confidenciais e a liberação de crédito em limite pré-aprovado não se consubstanciam em elementos suficientes para o enquadramento na exceção contida no art. 224 §2º da CLT, antes caracterizam a atividade bancária essencial. Do mesmo modo, a participação em comitê de crédito, ainda que com poder de voto, não justifica, per se, a subsunção ao disposto no referido dispositivo legal, mormente quando a palavra final é do gerente geral. A partir da valoração da prova oral acerca das atribuições dos trabalhadores paradigmas, extraio que os gerentes de pessoa física não detêm a fidúcia especial alegada pela parte ré. Contudo, dada a miríade de substituídos, depreendo que a condenação pode vir a abranger lapso alcançado pela vigência da MP 905, de 12/11/2019, que alterou a redação do art. 224 da CLT, para constar que o bancário estava sujeito à jornada de 08 (oito) horas. Neste sentido, considerando que a aludida Medida Provisória teve eficácia de 12/11/2019 a 19/04/2020 e em 18/08/2020, já que a MP 955 a revogou em 20/04/2020 e venceu em 17/08/2020, não há que se falar em condenação ao pagamento de horas extras neste período. Por derradeiro, registro que a sentença não merece reforma quanto à imputação subjetiva dos efeitos da coisa julgada. Com efeito, diante do princípio da primazia da realidade, não basta a supressão do nome de gerente de pessoa física para o afastamento dos efeitos subjetivos da coisa julgada, na medida em que esta deve alcançar todos os trabalhadores que desempenhem a referida função, ainda que seja nominada de forma distinta. Deveras, incumbirá à ré, na seara da liquidação, o ônus de provar de que outras as funções desempenhadas após eventuais supressões do cargo de gerente de pessoa física possuem feixes de atribuições relevantemente distintos (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Neste sentido já se manifestou este colegiado (TRT da 23ª Região; Processo: 0000255-04.2022.5.23.0007; Data de assinatura: 04-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA). Por derradeiro, considerando o quanto decidido no tópico legitimidade, matéria de ordem pública, a sentença integrativa de embargos de declaração (ID 5fd6ac4) merece reforma para que seja declarado expressamente que mudanças ou transferências dos substituídos para fora da base territorial do Sindicato Autor devem ser consideradas durante a liquidação da sentença. Assim, do até aqui exposto, impende dar parcial provimento ao recurso da parte ré para reformar a sentença e extirpar a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas extras por descaracterização do cargo de confiança de gerente de pessoas físicas (gerente "exclusive"), apenas no período entre 12/11/2019 a 19/04/2020 e em 18/08/2020, bem como para declarar que condenação não açambarca os períodos nos quais os substituídos tenham laborado ou venham a laborar fora da base territorial do Sindicato Autor. Dou parcial provimento ao recurso da parte ré.” (Id 403fb02 - negritos no original - grifos acrescidos). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 102 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas colacionadas às fls. 1653 e 1654 não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados na norma em referência. O julgado reproduzido às fls. 1654/1655, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não passa pelo crivo das exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 8º, III, da CF. - violação aos arts. 82, IV, 97 e 98, do CDC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da celeridade e da economia processuais. O sindicato recorrente postula a revisão do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Julgadora no que tange à matéria “execução do título judicial nos próprios autos da ação coletiva”. Consigna que, no caso, “(...) foi reconhecida a homogeneidade dos pedidos que diz respeito apenas e tão somente à ORIGEM COMUM do direito, sendo indiferente a necessidade de individualização para quantificação e apuração do valor devido a cada substituído. Assim, será analisada a individualização em fase processual de liquidação, mas a EXECUÇÃO DEVE SER ÚNICA, uma vez que os empregados da reclamada estão SUBSTITUÍDOS pela Entidade Sindical. Ainda que exista a possibilidade de execução individual, no caso dos autos as empregadas estão substituídas, devendo a execução proceder também de forma coletiva.” (sic, fl. 1658). Aduz que “(...) o artigo 97 e 98 do CDC permite que a execução seja movida pelo sindicato, uma vez que legitimado pelo artigo 82 da referida Lei. (...) Como se verifica excelências, a r Sentença exequenda bem como a legislação pertinente sobre o tema permitem a execução de forma coletiva, que de certa forma visa os princípios da economia e celeridade processual, bem como para uniformizações das decisões, ainda que em fase de execução.” (sic, fls. 1658/1659). Pontua que “(...) a distribuição de inúmeras ações individuais acarretaria sobrecarga para o judiciário, dessa forma, não se vislumbra desobediência ao comando exequendo a continuidade da execução nestes autos. A função do Sindicato é assegurar a representatividade e a busca pelos direitos da classe à qual representa, negar essa representatividade, ainda mais quando essa negativa impede a defesa dos interesses da categoria, o que é o caso dos autos, caracterizada está ofensa clara ao artigo 8º Inciso III da CF (...).” (sic, fls. 1659/1660). Obtempera que “(...) tem legitimidade e interesse para liquidar e executar os débitos de cada um, com a devida inclusão do rol dos substituídos na fase de execução da sentença, devendo tudo ser feito na presente reclamatória pelas partes litigantes e pela entidade Sindical, reformando-se a sentença de origem nesse sentido.” (fl. 1660). Consta do acórdão: “MODALIDADE DE EXECUÇÃO O magistrado de origem determinou que a liquidação se de forma individual e por livre distribuição. A parte autora se irresigna em face do referido capítulo de sentença. Argumenta, em suma, que "em se tratando de ação coletiva a legitimidade para promover a execução de sentença é concorrente, ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem executar o título executivo judicial." Sem razão. De início, cumpre destacar que a modalidade de execução não se aproveita da imutabilidade inerente à coisa julgada material e, pode, de acordo com as vicissitudes do caso concreto, ser alterada. Neste sentido doutrina de estirpe: "(...) circunstância de a decisão liquidanda prever a modalidade de liquidação a ser adotada, contudo, não impede que, chegada aquela fase e constatado que a modalidade previamente escolhida não se mostra apta à quantificação da obrigação, outra forma de liquidação seja utilizada. Vigora, aqui, o princípio da fungibilidade - também conhecido como princípio da adaptabilidade -, segundo o qual se deve escolher a modalidade mais capaz de atingir o objetivo da liquidação, ainda que não seja a prevista na decisão liquidanda. Não se cogita, em situações tais, de ofensa à coisa julgada, e sim, em última análise, de respeitá-la, mediante a prática de atos que viabilizem a quantificação da prestação objeto de condenação.". De igual modo, é o norte da Súmula n. 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada." Estabelecida essa premissa, impende verificar se a modalidade de execução pretendida pelo sindicato autor encontra lastro no ordenamento jurídico. Em assim sendo, a execução do referido título pode, de acordo com os arts. 97 e 98 da Lei n. 8.070/90, se dar de forma individual ou coletiva: "Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.". Contudo tal escolha não é potestade do exequente, devendo obediência ao princípio da máxima efetividade do processo coletivo. Deveras, diante da lacuna existente no microssistema de tutela coletiva e do disposto no art. 19 da Lei n. 7.345/85, aplica-se por analogia a disciplina do §1º do art. 113 do CPC, de seguinte teor: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.". Nessa linha é a lição de Hugo Nigro Mazzili: "(...) a liquidação ou a execução da sentença poderão ser promovidas tanto pelos co-legitimados à ação coletiva, como pelos próprios lesados ou seus sucessores. Para não tumultuar o processo coletivo com centenas ou milhares de liquidações ou execuções individuais, cada qual com a prática de autos processuais próprios, o correto será que os lesados individuais extraiam as certidões necessárias, e munidos de seu título promovam separadamente a sua pretensão." Também esse é o escólio de NEVES, Daniel Amorim Assumpção: "Havendo a determinação e individualização dos direitos exequendos, a execução será individual, não obstante o legitimado ativo seja coletivo. Como lembra a melhor doutrina, nesse caso, tem-se aí uma ação pseudocoletiva, formada pela soma das parcelas identificadas de direitos individuais." Assim, a execução de ação coletiva nos próprios autos é medida excepcional que pressupõe a realização de meros cálculos aritméticos pelo próprio credor, o que não se verifica no caso sob análise dado que não se tem sequer a extensão precisa do rol de beneficiados e da duração dos respectivos vínculos de emprego, para além de outros elementos imprescindíveis. Neste sentido, mutatis mutandis, já se manifestou o STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE. NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELO EXTREMO QUE NÃO PROSPERA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência predominante atualmente em vigor, "em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução" (AgInt no AREsp 1.402.261/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1158508/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020)" (inwww.stj.jus.br). Por fim, registro que a prescrição bienal não é elemento de influência na definição da modalidade de execução e, ainda que assim não fosse, o entendimento majoritário desta Turma tem sido no sentido de que a prescrição bienal incide mesmo na execução de título coletivo, caso o contrato de emprego do trabalhador já tenha sido extinto há mais de dois anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva. Diante de todo o exposto, nego provimento do apelo do sindicato autor, na medida em que a execução de ação coletiva nos próprios autos é medida excepcional que pressupõe a realização de meros cálculos aritméticos pelo próprio credor, o que não se observa no caso sob análise. Apelo não provido.” (Id 403fb02, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. O julgado reproduzido à fl. 1659, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não passa pelo crivo das exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. O aresto transcrito à fl. 1658 do arrazoado (TRT da 17ª Região) não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Consigno que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Id 428acff; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id d8a182e). Representação processual regular (Id 84c509c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f23f5e4: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id f23f5e4: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8858d42: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id c4102ac; Condenação no acórdão, id 403fb02: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 403fb02: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2a03254: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação aos arts. 769, 840, §§ 1º e 3º, da CLT; 95 do CDC; 319, V, 324, § 1º, II, III e 485, I e IV, do CPC. O vindicado, ora recorrente, pugna pela revisão do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Julgadora no que tange à matéria “arguição de inépcia da inicial / ausência de liquidação dos pedidos”. Aduz, “Equivoca-se a decisão regional na interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, no caso sob exame. (...) Nesta ação, o valor atribuído a cada um dos pedidos postulados não possui qualquer indicação de cálculos ou correspondência ao valor real relativo a cada parcela em caso de deferimento. A indicação dos valores nem sequer chega a ser por ‘estimativa’, uma vez que destituídos de qualquer cálculo demonstrativo. Fato é que os valores estão divorciados de cálculo matemático, sendo absolutamente aleatórios e sem a devida demonstração dos critérios utilizados.” (fl. 1674). Alega que “Admitir que os valores dos pedidos sejam apenas estimados contraria a literalidade do art. 840, § 1º, da CLT, que exige que o pedido seja ‘certo, determinado e com indicação de seu valor’. Logo, o pedido só pode ser estimado nas hipóteses admitidas pelo art. 324, § 1º, do CPC, o que não é o caso dos autos, bem como seria inaplicável tal dispositivo, pois não há lacuna normativa para aplicação do direito comum.” (fl. 1674). Pontua que “O fato de os cálculos trabalhistas serem complexos em alguns casos não justifica que o Sindicato possa descumprir o mandamento legal, sobretudo porque a Justiça do Trabalho disponibiliza ferramenta para auxiliar nessa atividade (PJe-Calc Cidadão).” (fl. 1675). Obtempera que “Levando em consideração que os valores atribuídos às parcelas postuladas não correspondem aos valores efetivos supostamente devidos em caso de condenação, deverá ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por não atender os requisitos impostos pelo art. 840, § 1º, da CLT. Assim, uma vez que a petição inicial não atende aos requisitos legais (art. 840, § 1º da CLT c/c art. 319, V, do CPC), requer seja o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 840, § 3º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC.” (sic, fl. 1675). Consta do acórdão: “INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL O Magistrado de origem rejeitou a prefacial de ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o "direito pretendido é homogêneo e de interesse coletivo, diante da origem comum, ficando para a fase do cumprimento da sentença a análise da apuração do valor devido a cada substituído" e que "a apresentação de rol de substituídos não mais se justifica diante do cancelamento da Súmula 310 do TST e ao disposto no art. 97 do CDC, que prevê a liquidação e a execução individuais da sentença coletiva" (ID f23f5e4, fls. 1366/1368). Demais disto, registrou que "a existência da transação permitindo (ou não) a compensação das horas extras se confunde com o próprio mérito da demanda"(ID f23f5e4, fls.1368). Nesta linha de ideias, afastou a alegação de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que "a quantificação precisa das verbas devidas aos trabalhadores somente fará sentido no cumprimento de sentença individual, uma vez que a sentença em sede de ação civil coletiva é prolatada de forma genérica" (ID f23f5e4, fls. 1374). Dessa decisão recorre a parte ré, asseverando que o art. 8º, III, da CF/88 não assegura a substituição processual ampla e irrestrita, inexistindo Lei que atribua ao Sindicato legitimidade extraordinária para a tutela dos direitos invocados nos presentes autos. Nesta quadra, após mencionar o art. 18 do CPC, assevera que se o Sindicato pretendia agir na defesa dos interesses de seus associados, deveria ter se munido das respectivas procurações, sem as quais não poderia fazê-lo. Acrescenta que o direito discutido nos autos não é difuso nem coletivo, mas individual heterogêneo. Cita jurisprudência do STF, do TST e de TRTs acerca dos temas. Pondera, de forma subsidiária, que a cláusula 67 da convenção coletiva aplicável ao caso é expressa ao condicionar a judicialização das "matérias atinentes às relações de trabalho" o que não ocorreu no caso em apreço. Pontifica, de forma subsidiária, que a inicial é inepta, pois os pedidos deveriam ser liquidados na forma do art. 840 da CLT. Sem razão. Com o escopo de sanar a controvérsia acerca da legitimidade do ente Sindical para a propositura da presente Ação Coletiva, incumbe verificar as normas que disciplinam a hipótese. Acerca do tema preconiza a Constituição Federal: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.". No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao lado da Lei Federal n. 7.345/85, constitui-se no cerne do denominado microssistema de tutela coletiva, e disciplina que: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;(...)" Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela." (Destaque acrescido). Da análise sistemática, teleológica e histórica dos dispositivos supra conclui-se que o Sindicato é parte legítima para defender, mediante Ação Coletiva, os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, dita cidadã, foi elaborada sem perder de vista as novéis necessidades e desafios criados pela sociedade de massa advinda das revoluções tecnológica e da globalização econômica. Deveras, consoante os ensinamentos da doutrina de Bryant Garth e Mauro Cappelletti, a massificação dos conflitos na sociedade contemporânea demanda do legislador uma nova abordagem para efetivação do acesso à Justiça. Sob esta ótica, não basta o mero acesso individual (atomizado), calcado no ideário liberal e nas normas dele decorrentes. Antes se revela necessária a progressiva valorização do processo coletivo, como forma de proporcionar céleres e satisfatórias respostas às novas questões oriundas da multiplicação dos conflitos de massa. Não por outro motivo, o constituinte originário fez constar o art. 8º, III, no texto constitucional, dentre outras normas que visam fomentar a resolução coletiva dos conflitos (v.g. arts. 5º, LXX, 127 e 129 da CF/88). Em assim sendo, diante do novo contexto normativo, revela-se inexorável a legitimidade ativa dos sindicatos para promover a defesa de direitos individuais homogêneos de seus substituídos. Com efeito, o art. 8º, III, da CF/88 não trata de mera representação, mas sim de substituição processual. Este é o entendimento inequívoco da Excelsa Corte, consoante se exemplifica mediante a transcrição do aresto abaixo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 751500 ED, Relator(a): Min. Ricardo LewandowskI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, Processo Eletrônico DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)" (in www.stf.jus.br, negritei). A doutrina também compartilha de tal entendimento, senão veja-se: "(...) não remanesce qualquer dúvida quanto à substituição processual das associações e dos sindicatos, na defesa de direitos individuais homogêneos de seus associados e da categoria profissional ou econômica que representam.". (SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O microssistema de tutela coletiva: parceirização trabalhista. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2015, pág. 118.) Nesse diapasão, importante anotar que o traço caracterizador da homogeneidade dos direitos individuais não diz respeito ao quantum devido pela parte, mas sim à sua origem comum. Nesse sentido, esclarecedora a lição da doutrina: "(...) como a homogeneidade decorre tão só e exclusivamente da origem comum dos direitos, estes não precisam ser iguais quantitativa ou qualitativamente. Assim da mesma forma que o quantum de cada prejuízo individual é algo peculiar e irrelevante, para a caracterização da homogeneidade de tais direitos, estes prejuízos individualmente sofridos podem ser das mais variadas espécies (...). Afinal, o 'homogêneo' aqui não se refere 'a identidade ou igualdade matemática entre os direitos, mas a um núcleo comum que permite um tratamento universal e globalizante para todos os casos". (GIDI, André. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, pág. 32.) Destarte, exsurge cristalina a legitimidade do ente sindical, bem assim a adequação da ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos, consoante exemplificam os arestos da de Turma e da SDI-1 do TST, este vinculante, por força do art. 927, V, do CPC: (...) Mister se faz ressaltar, a propósito, que a eventual necessidade de produção de prova para aferição da condição de beneficiário e do quantum oriundo da condenação do título executivo não se constitui óbice ao julgamento em testilha, antes se configura no procedimento legal democraticamente previsto pelo legislador (art. 95 e seguintes do CDC). Acerca do tema discorre a doutrina: "(...) A condenação tenciona apenas identificar a lesão a direito, seu autor e os danos causados. O dano individualmente sofrido por cada vítima será apurado em liquidação de sentença a ser realizada posteriormente (...)". (CARVALHO JÚNIOR, Pedro Lino de. Liquidação e execução na ação coletiva trabalhista. São Paulo: LTr. 2012, pág. 35.) Deveras, a liquidação da demanda coletiva enseja, por consectário lógico, a adoção de método que é "associada com a necessidade de alegação e prova de fato novo. Neste sentido, a doutrina de Eduardo de Oliveira Cerqueira[4], citando Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, leciona que "a liquidação de sentença coletiva não tem por finalidade apenas a definição do valor da indenização. A liquidação é subsequente à fase de conhecimento, em que se veiculou pedido de natureza condenatória. Por meio desse pedido, o ente legitimado leva a juízo em nome próprio as pretensões ainda indeterminadas. Verificado o dano global, a sentença fixará a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC). Note-se, portanto que, considerando que não se demonstrou o dano sofrido por cada uma das pessoas lesadas, pode-se não saber, ainda, quais serão os beneficiários dos efeitos da sentença favorável. [...] Vê-se, assim, que a liquidação da sentença coletiva pode ter por objeto, não apenas a definição do quantum debeatur. A própria condição de titular do direito deverá, muitas vezes, ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação pode ter objeto, também o cui debeatur (isto é, saber a que se deve)." Por corolário, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de liquidação de pedidos, na medida em que é inviável aferir, de plano, o quantum devido a cada um dos substituídos eventualmente favorecidos pelo título formado na presente ação. Com efeito, não há violação ao art. 840 da CLT, mas estrita observância dos arts.95 da Lei n. 8.078/90 e 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. Neste sentido é o entendimento pacífico do TST, consoante se exemplifica mediante a juntada do seguinte aresto: (...) Por derradeiro, a cláusula n. 67 da Convenção coletiva dos bancários (cujo teor alude à necessidade de prévia negociação coletiva das matérias afetas às relações de trabalho da categoria), deve ser lida sob o inarredável prisma do livre acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) e não se consubstancia, per se, em empecilho para o exercício do direito à ação. Neste sentido, mutatis mutandis, já se manifestou o próprio STF, consoante razões estampadas no aresto abaixo colacionado: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º A 4º DO ART. 625-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDO PELA LEI N. 9.958, DE 12.1.2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO PELA QUAL SE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. INC. XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AOS §§ 1º A 4º DO ART. 652-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho pelo qual se reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. 3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalhos: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser estimulada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição aos §§ 1º a 4º do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2139, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)" (in www.stf.jus.br, negritei) Impende anotar que o aresto da 1ª Turma de julgamento citado no bojo do recurso da parte ré, já foi superado por entendimento, emanado, de forma unânime, por aquele mesmo colegiado, consoante excerto abaixo colacionado. (...) Em assim sendo, não há que se falar em ofensa aos arts. 8º, §3º, da CLT; 7º, XXVI e 8º da CF/88 ou ao decidido pelo STF no tema n. 1.046, mas antes em sua correta aplicação sob a égide do devido processo legal. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré no particular.” (Id 403fb02, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXVI, da CF. - violação aos arts. 8º, § 3º, 224, § 2º e 611-A, caput, I, V, § 1º, da CLT; 17, 330, III e 485, I e VI, do CPC. O recorrente devolve no presente apelo o reexame do acórdão prolatado pelo órgão turmário, no tocante ao tema “ausência de interesse de agir do ente sindical”. Consigna que, “(...) desde o ano de 2018, os Sindicatos dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos, pactuaram na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (‘CCT’), que a gratificação de função paga aos empregados destacados para o exercício de função de confiança já remuneram o labor realizado além do limite de 6 (seis) horas, estabelecendo a compensação da gratificação de função com as horas extras, na hipótese de ser afastado o cargo de confiança do art. 224, § 2º da CLT (...). A Cláusula 11 das CCTs bancárias, em seu parágrafo primeiro, dispõe expressamente que o empregado, na exceção prevista no 224, § 2º, da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função (que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária), deve ter sua jornada considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, ou seja, os empregados do Recorrente não fazem jus às horas extras deferidas pelo Tribunal Regional.” (sic, fl. 1676). Aduz que, na espécie, “(...) o Sindicato pretende justamente o afastamento do enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, dos empregados que exercem a função de GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA, sobre o qual já pactuou de forma expressa que a sua jornada é de 8 (oito) horas diárias, sendo extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada. Ainda que assim não fosse, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado, não havendo qualquer razão de ser o ajuizamento da presente demanda, por carecer do binômio ‘interesse e legitimidade’. Neste sentido, estando as eventuais horas extras e reflexos (supostamente devidas aos substituídos), compensadas com a gratificação de função incontroversamente paga pelo Recorrente, tem-se que o Sindicato carece de interesse processual com a presente ação.” (fl. 1676). Pontua que “(...) o art. 17 do CPC disciplina que ‘para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade’, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 330, III, c/c art. 485, I e VI do CPC, dispositivos legais violados pelo v. Acórdão regional. Como cediço, a noção de interesse está ligada ao binômio necessidade-utilidade da medida pretendida pelo Sindicato de uma demanda. Tem-se, dessa forma, que o ajuizamento desta ação não trará qualquer utilidade aos substituídos, servindo apenas para sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, na medida em que eventual reconhecimento do direito de recebimento de horas extras será devidamente compensado com a gratificação de função recebida.” (sic, fls. 1676/1677). Com esteio nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o vindicado pugna pelo provimento do presente apelo, “(...) para, reformando o v. Acórdão regional, reconhecer a falta de interesse de agir do Sindicato para ajuizar Ação Civil Coletiva com a finalidade de afastar a aplicação da Cláusula 11 das CCTs bancárias, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito.” (fl. 1675). Consta do acórdão: “INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL O Magistrado de origem rejeitou a prefacial de ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o "direito pretendido é homogêneo e de interesse coletivo, diante da origem comum, ficando para a fase do cumprimento da sentença a análise da apuração do valor devido a cada substituído" e que "a apresentação de rol de substituídos não mais se justifica diante do cancelamento da Súmula 310 do TST e ao disposto no art. 97 do CDC, que prevê a liquidação e a execução individuais da sentença coletiva" (ID f23f5e4, fls. 1366/1368). Demais disto, registrou que "a existência da transação permitindo (ou não) a compensação das horas extras se confunde com o próprio mérito da demanda"(ID f23f5e4, fls.1368). Nesta linha de ideias, afastou a alegação de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que "a quantificação precisa das verbas devidas aos trabalhadores somente fará sentido no cumprimento de sentença individual, uma vez que a sentença em sede de ação civil coletiva é prolatada de forma genérica" (ID f23f5e4, fls. 1374). Dessa decisão recorre a parte ré, asseverando que o art. 8º, III, da CF/88 não assegura a substituição processual ampla e irrestrita, inexistindo Lei que atribua ao Sindicato legitimidade extraordinária para a tutela dos direitos invocados nos presentes autos. Nesta quadra, após mencionar o art. 18 do CPC, assevera que se o Sindicato pretendia agir na defesa dos interesses de seus associados, deveria ter se munido das respectivas procurações, sem as quais não poderia fazê-lo. Acrescenta que o direito discutido nos autos não é difuso nem coletivo, mas individual heterogêneo. Cita jurisprudência do STF, do TST e de TRTs acerca dos temas. Pondera, de forma subsidiária, que a cláusula 67 da convenção coletiva aplicável ao caso é expressa ao condicionar a judicialização das "matérias atinentes às relações de trabalho" o que não ocorreu no caso em apreço. Pontifica, de forma subsidiária, que a inicial é inepta, pois os pedidos deveriam ser liquidados na forma do art. 840 da CLT. Sem razão. Com o escopo de sanar a controvérsia acerca da legitimidade do ente Sindical para a propositura da presente Ação Coletiva, incumbe verificar as normas que disciplinam a hipótese. Acerca do tema preconiza a Constituição Federal: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.". No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao lado da Lei Federal n. 7.345/85, constitui-se no cerne do denominado microssistema de tutela coletiva, e disciplina que: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;(...)" Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela." (Destaque acrescido). Da análise sistemática, teleológica e histórica dos dispositivos supra conclui-se que o Sindicato é parte legítima para defender, mediante Ação Coletiva, os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, dita cidadã, foi elaborada sem perder de vista as novéis necessidades e desafios criados pela sociedade de massa advinda das revoluções tecnológica e da globalização econômica. Deveras, consoante os ensinamentos da doutrina de Bryant Garth e Mauro Cappelletti, a massificação dos conflitos na sociedade contemporânea demanda do legislador uma nova abordagem para efetivação do acesso à Justiça. Sob esta ótica, não basta o mero acesso individual (atomizado), calcado no ideário liberal e nas normas dele decorrentes. Antes se revela necessária a progressiva valorização do processo coletivo, como forma de proporcionar céleres e satisfatórias respostas às novas questões oriundas da multiplicação dos conflitos de massa. Não por outro motivo, o constituinte originário fez constar o art. 8º, III, no texto constitucional, dentre outras normas que visam fomentar a resolução coletiva dos conflitos (v.g. arts. 5º, LXX, 127 e 129 da CF/88). Em assim sendo, diante do novo contexto normativo, revela-se inexorável a legitimidade ativa dos sindicatos para promover a defesa de direitos individuais homogêneos de seus substituídos. Com efeito, o art. 8º, III, da CF/88 não trata de mera representação, mas sim de substituição processual. Este é o entendimento inequívoco da Excelsa Corte, consoante se exemplifica mediante a transcrição do aresto abaixo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 751500 ED, Relator(a): Min. Ricardo LewandowskI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, Processo Eletrônico DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)" (in www.stf.jus.br, negritei). A doutrina também compartilha de tal entendimento, senão veja-se: "(...) não remanesce qualquer dúvida quanto à substituição processual das associações e dos sindicatos, na defesa de direitos individuais homogêneos de seus associados e da categoria profissional ou econômica que representam.". (SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O microssistema de tutela coletiva: parceirização trabalhista. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2015, pág. 118.) Nesse diapasão, importante anotar que o traço caracterizador da homogeneidade dos direitos individuais não diz respeito ao quantum devido pela parte, mas sim à sua origem comum. Nesse sentido, esclarecedora a lição da doutrina: "(...) como a homogeneidade decorre tão só e exclusivamente da origem comum dos direitos, estes não precisam ser iguais quantitativa ou qualitativamente. Assim da mesma forma que o quantum de cada prejuízo individual é algo peculiar e irrelevante, para a caracterização da homogeneidade de tais direitos, estes prejuízos individualmente sofridos podem ser das mais variadas espécies (...). Afinal, o 'homogêneo' aqui não se refere 'a identidade ou igualdade matemática entre os direitos, mas a um núcleo comum que permite um tratamento universal e globalizante para todos os casos". (GIDI, André. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, pág. 32.) Destarte, exsurge cristalina a legitimidade do ente sindical, bem assim a adequação da ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos, consoante exemplificam os arestos da de Turma e da SDI-1 do TST, este vinculante, por força do art. 927, V, do CPC: (...) Mister se faz ressaltar, a propósito, que a eventual necessidade de produção de prova para aferição da condição de beneficiário e do quantum oriundo da condenação do título executivo não se constitui óbice ao julgamento em testilha, antes se configura no procedimento legal democraticamente previsto pelo legislador (art. 95 e seguintes do CDC). Acerca do tema discorre a doutrina: "(...) A condenação tenciona apenas identificar a lesão a direito, seu autor e os danos causados. O dano individualmente sofrido por cada vítima será apurado em liquidação de sentença a ser realizada posteriormente (...)". (CARVALHO JÚNIOR, Pedro Lino de. Liquidação e execução na ação coletiva trabalhista. São Paulo: LTr. 2012, pág. 35.) Deveras, a liquidação da demanda coletiva enseja, por consectário lógico, a adoção de método que é "associada com a necessidade de alegação e prova de fato novo. Neste sentido, a doutrina de Eduardo de Oliveira Cerqueira[4], citando Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, leciona que "a liquidação de sentença coletiva não tem por finalidade apenas a definição do valor da indenização. A liquidação é subsequente à fase de conhecimento, em que se veiculou pedido de natureza condenatória. Por meio desse pedido, o ente legitimado leva a juízo em nome próprio as pretensões ainda indeterminadas. Verificado o dano global, a sentença fixará a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC). Note-se, portanto que, considerando que não se demonstrou o dano sofrido por cada uma das pessoas lesadas, pode-se não saber, ainda, quais serão os beneficiários dos efeitos da sentença favorável. [...] Vê-se, assim, que a liquidação da sentença coletiva pode ter por objeto, não apenas a definição do quantum debeatur. A própria condição de titular do direito deverá, muitas vezes, ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação pode ter objeto, também o cui debeatur (isto é, saber a que se deve)." Por corolário, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de liquidação de pedidos, na medida em que é inviável aferir, de plano, o quantum devido a cada um dos substituídos eventualmente favorecidos pelo título formado na presente ação. Com efeito, não há violação ao art. 840 da CLT, mas estrita observância dos arts.95 da Lei n. 8.078/90 e 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. Neste sentido é o entendimento pacífico do TST, consoante se exemplifica mediante a juntada do seguinte aresto: (...) Por derradeiro, a cláusula n. 67 da Convenção coletiva dos bancários (cujo teor alude à necessidade de prévia negociação coletiva das matérias afetas às relações de trabalho da categoria), deve ser lida sob o inarredável prisma do livre acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) e não se consubstancia, per se, em empecilho para o exercício do direito à ação. Neste sentido, mutatis mutandis, já se manifestou o próprio STF, consoante razões estampadas no aresto abaixo colacionado: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º A 4º DO ART. 625-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDO PELA LEI N. 9.958, DE 12.1.2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO PELA QUAL SE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. INC. XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AOS §§ 1º A 4º DO ART. 652-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho pelo qual se reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. 3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalhos: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser estimulada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição aos §§ 1º a 4º do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2139, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)" (in www.stf.jus.br, negritei) Impende anotar que o aresto da 1ª Turma de julgamento citado no bojo do recurso da parte ré, já foi superado por entendimento, emanado, de forma unânime, por aquele mesmo colegiado, consoante excerto abaixo colacionado. (...) Em assim sendo, não há que se falar em ofensa aos arts. 8º, §3º, da CLT; 7º, XXVI e 8º da CF/88 ou ao decidido pelo STF no tema n. 1.046, mas antes em sua correta aplicação sob a égide do devido processo legal. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré no particular.” (Id 403fb02, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 102, I, II e IV, do TST. - violação aos arts. 5º, II, XXI, LIV, LV e 8º, III, da CF. - violação aos arts. 224, § 2º, 513 e 857, da CLT; 6º, 17, 18, “caput”, 330, II, 485, I, VI e 506, do CPC. O acionado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “arguição de ilegitimidade ativa do ente sindical para atuar em substituição processual”. Consigna que, no caso, impõe-se “(...) reconhecer a ilegitimidade ativa do Sindicato para atuar como substituto processual, pela existência de direitos heterogêneos e individuais que inviabilizam o desenvolvimento regular da ação.” (fl. 1677). Alega que “(...) o art. 8º, III, da CF, não assegura a substituição processual ampla e irrestrita, inexistindo lei que atribua ao Sindicato legitimidade extraordinária para a tutela dos direitos invocados, tendo sido violado pelo Tribunal Regional o art. 5º, II e art. 8º, III, da CF.” (sic, fl. 1678). Pontua que “A atuação da entidade sindical como substituto processual de sua categoria há de ser autorizada por expressa disposição legal, especificamente relacionada à matéria sobre a qual se assenta a lide, sendo que tal exigência decorre da própria natureza do instituto da substituição processual. A rigor, cabe a cada um a tutela dos direitos que entende ter, assim como a escolha do momento mais adequado para fazê-lo, se é que, de fato, o pretende fazer. O v. Acórdão recorrido violou o art. 18, caput, do CPC, que trata da figura de representação, a qual não dispensa outorga expressa dos representados, subsistindo, desta forma, a regra de que a legitimação extraordinária deve resultar de expressa previsão legal para cada hipótese (...).” (sic, fl. 1678). Aduz que “(...) o objeto da presente ação (descaracterização do cargo de confiança) envolve direito individual e divisível, de natureza heterogênea dos empregados, o que denota o não cabimento da presente ação, já que ausente o caráter coletivo ou individual homogêneo da pretensão. Nesse sentido, tratando-se de direitos ou interesses pessoais dos empregados, o ente sindical não tem legitimidade para ajuizar ação, incidindo-se, por conseguinte, a regra contida no art. 485, VI c/c art. 17 do CPC, violados pelo Acórdão regional.” (fl. 1679). Sustenta que “(...) não se está diante de matéria própria às ações coletivas, já que a natureza do direito aqui postulado pelo Sindicato Recorrido é claramente individual e heterogêneo. Logo, para verificação da pertinência do pleito autoral, necessário se observar as funções exercidas para cada empregado que está no cargo GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA, a fim de analisar se há ou não fidúcia especial no desempenho das atividades e demais elementos que possam demonstrar a fidúcia. Isto porque a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado, nos termos da contrariada Súmula nº 102, I, do TST. Se a o exercício da função de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado (individualmente), o Sindicato é ilegítimo para agir como substituto processual (violação do art. 8º, III, da CF) na presente ação, que versa sobre direito individual e divisível, de natureza heterogênea dos empregados ocupantes do cargo GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA.” (sic, fl. 1680). Obtempera, a par do exposto, que “(...) a substituição processual, em consonância com o art. 6º do CPC, é de admissibilidade restrita no Direito Processual do Trabalho. A faculdade legal de o Sindicato agir como substituto processual, nos dissídios individuais, é inconfundível com a prerrogativa concernente à representação nos dissídios coletivos, nos termos do art. 513 e art. 857, da CLT. (...) Não obstante a simplicidade que permeia o processo do trabalho, em vista da estrutura formal da petição inicial, o prosseguimento da demanda sem a juntada da lista dos supostos substituídos importa em cerceamento do direito de defesa do Recorrente e negativa de vigência ao art. 506 do CPC, tendo o v. Acórdão recorrido violado o art. 5º, LIV e LV, da CF.” (fl. 1681). Enfatiza que “Em vista da ausência de rol apresentado com a petição inicial, o Recorrente está impedido de tecer impugnação específica sobre o benefício ora discutido, nem sequer de limitar os supostos beneficiários, especialmente por não conter nos autos elementos suficientes à individualização deles, propiciando verdadeira afronta à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Como se não bastasse, é fato que a propositura de Ação Civil Coletiva postulando condenação do Recorrente ao pagamento de verbas trabalhistas, não veio acompanhada de autorização individual ou de assembleia dos substituídos, o que é incontroverso no v. Acórdão recorrido. (...) Cabe ressaltar que a autorização prevista no artigo 5º, XXI, da CF, é clara ao dispor que as entidades sindicais, quando autorizadas expressamente pelos seus substituídos, poderão representá-las judicialmente, o que não se verifica nos presentes autos. (...) Assim, ainda que se considere regular a legitimidade do Sindicato Autor, mesmo que este esteja representando substituídos, sem suas expressas e individuais autorizações, carece também de autorização materializada por meio de decisão de assembleia ou ainda mediante previsão estatutária.” (fls. 1681/1682). Com fulcro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, o demandado pugna pelo provimento do presente apelo, “(...) para se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato para atuar como substituto processual, pela existência de direitos heterogêneos e individuais que inviabilizam o desenvolvimento regular da ação, pois a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado, razão pela qual requer seja julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II e art. 485, I e VI, do CPC.” (fl. 1682). Consta do acórdão: “INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL O Magistrado de origem rejeitou a prefacial de ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o "direito pretendido é homogêneo e de interesse coletivo, diante da origem comum, ficando para a fase do cumprimento da sentença a análise da apuração do valor devido a cada substituído" e que "a apresentação de rol de substituídos não mais se justifica diante do cancelamento da Súmula 310 do TST e ao disposto no art. 97 do CDC, que prevê a liquidação e a execução individuais da sentença coletiva" (ID f23f5e4, fls. 1366/1368). Demais disto, registrou que "a existência da transação permitindo (ou não) a compensação das horas extras se confunde com o próprio mérito da demanda"(ID f23f5e4, fls.1368). Nesta linha de ideias, afastou a alegação de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que "a quantificação precisa das verbas devidas aos trabalhadores somente fará sentido no cumprimento de sentença individual, uma vez que a sentença em sede de ação civil coletiva é prolatada de forma genérica" (ID f23f5e4, fls. 1374). Dessa decisão recorre a parte ré, asseverando que o art. 8º, III, da CF/88 não assegura a substituição processual ampla e irrestrita, inexistindo Lei que atribua ao Sindicato legitimidade extraordinária para a tutela dos direitos invocados nos presentes autos. Nesta quadra, após mencionar o art. 18 do CPC, assevera que se o Sindicato pretendia agir na defesa dos interesses de seus associados, deveria ter se munido das respectivas procurações, sem as quais não poderia fazê-lo. Acrescenta que o direito discutido nos autos não é difuso nem coletivo, mas individual heterogêneo. Cita jurisprudência do STF, do TST e de TRTs acerca dos temas. Pondera, de forma subsidiária, que a cláusula 67 da convenção coletiva aplicável ao caso é expressa ao condicionar a judicialização das "matérias atinentes às relações de trabalho" o que não ocorreu no caso em apreço. Pontifica, de forma subsidiária, que a inicial é inepta, pois os pedidos deveriam ser liquidados na forma do art. 840 da CLT. Sem razão. Com o escopo de sanar a controvérsia acerca da legitimidade do ente Sindical para a propositura da presente Ação Coletiva, incumbe verificar as normas que disciplinam a hipótese. Acerca do tema preconiza a Constituição Federal: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.". No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao lado da Lei Federal n. 7.345/85, constitui-se no cerne do denominado microssistema de tutela coletiva, e disciplina que: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;(...)" Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela." (Destaque acrescido). Da análise sistemática, teleológica e histórica dos dispositivos supra conclui-se que o Sindicato é parte legítima para defender, mediante Ação Coletiva, os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, dita cidadã, foi elaborada sem perder de vista as novéis necessidades e desafios criados pela sociedade de massa advinda das revoluções tecnológica e da globalização econômica. Deveras, consoante os ensinamentos da doutrina de Bryant Garth e Mauro Cappelletti, a massificação dos conflitos na sociedade contemporânea demanda do legislador uma nova abordagem para efetivação do acesso à Justiça. Sob esta ótica, não basta o mero acesso individual (atomizado), calcado no ideário liberal e nas normas dele decorrentes. Antes se revela necessária a progressiva valorização do processo coletivo, como forma de proporcionar céleres e satisfatórias respostas às novas questões oriundas da multiplicação dos conflitos de massa. Não por outro motivo, o constituinte originário fez constar o art. 8º, III, no texto constitucional, dentre outras normas que visam fomentar a resolução coletiva dos conflitos (v.g. arts. 5º, LXX, 127 e 129 da CF/88). Em assim sendo, diante do novo contexto normativo, revela-se inexorável a legitimidade ativa dos sindicatos para promover a defesa de direitos individuais homogêneos de seus substituídos. Com efeito, o art. 8º, III, da CF/88 não trata de mera representação, mas sim de substituição processual. Este é o entendimento inequívoco da Excelsa Corte, consoante se exemplifica mediante a transcrição do aresto abaixo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 751500 ED, Relator(a): Min. Ricardo LewandowskI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, Processo Eletrônico DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)" (in www.stf.jus.br, negritei). A doutrina também compartilha de tal entendimento, senão veja-se: "(...) não remanesce qualquer dúvida quanto à substituição processual das associações e dos sindicatos, na defesa de direitos individuais homogêneos de seus associados e da categoria profissional ou econômica que representam.". (SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O microssistema de tutela coletiva: parceirização trabalhista. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2015, pág. 118.) Nesse diapasão, importante anotar que o traço caracterizador da homogeneidade dos direitos individuais não diz respeito ao quantum devido pela parte, mas sim à sua origem comum. Nesse sentido, esclarecedora a lição da doutrina: "(...) como a homogeneidade decorre tão só e exclusivamente da origem comum dos direitos, estes não precisam ser iguais quantitativa ou qualitativamente. Assim da mesma forma que o quantum de cada prejuízo individual é algo peculiar e irrelevante, para a caracterização da homogeneidade de tais direitos, estes prejuízos individualmente sofridos podem ser das mais variadas espécies (...). Afinal, o 'homogêneo' aqui não se refere 'a identidade ou igualdade matemática entre os direitos, mas a um núcleo comum que permite um tratamento universal e globalizante para todos os casos". (GIDI, André. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, pág. 32.) Destarte, exsurge cristalina a legitimidade do ente sindical, bem assim a adequação da ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos, consoante exemplificam os arestos da de Turma e da SDI-1 do TST, este vinculante, por força do art. 927, V, do CPC: (...) Mister se faz ressaltar, a propósito, que a eventual necessidade de produção de prova para aferição da condição de beneficiário e do quantum oriundo da condenação do título executivo não se constitui óbice ao julgamento em testilha, antes se configura no procedimento legal democraticamente previsto pelo legislador (art. 95 e seguintes do CDC). Acerca do tema discorre a doutrina: "(...) A condenação tenciona apenas identificar a lesão a direito, seu autor e os danos causados. O dano individualmente sofrido por cada vítima será apurado em liquidação de sentença a ser realizada posteriormente (...)". (CARVALHO JÚNIOR, Pedro Lino de. Liquidação e execução na ação coletiva trabalhista. São Paulo: LTr. 2012, pág. 35.) Deveras, a liquidação da demanda coletiva enseja, por consectário lógico, a adoção de método que é "associada com a necessidade de alegação e prova de fato novo. Neste sentido, a doutrina de Eduardo de Oliveira Cerqueira[4], citando Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, leciona que "a liquidação de sentença coletiva não tem por finalidade apenas a definição do valor da indenização. A liquidação é subsequente à fase de conhecimento, em que se veiculou pedido de natureza condenatória. Por meio desse pedido, o ente legitimado leva a juízo em nome próprio as pretensões ainda indeterminadas. Verificado o dano global, a sentença fixará a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC). Note-se, portanto que, considerando que não se demonstrou o dano sofrido por cada uma das pessoas lesadas, pode-se não saber, ainda, quais serão os beneficiários dos efeitos da sentença favorável. [...] Vê-se, assim, que a liquidação da sentença coletiva pode ter por objeto, não apenas a definição do quantum debeatur. A própria condição de titular do direito deverá, muitas vezes, ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação pode ter objeto, também o cui debeatur (isto é, saber a que se deve)." Por corolário, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de liquidação de pedidos, na medida em que é inviável aferir, de plano, o quantum devido a cada um dos substituídos eventualmente favorecidos pelo título formado na presente ação. Com efeito, não há violação ao art. 840 da CLT, mas estrita observância dos arts.95 da Lei n. 8.078/90 e 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. Neste sentido é o entendimento pacífico do TST, consoante se exemplifica mediante a juntada do seguinte aresto: (...) Por derradeiro, a cláusula n. 67 da Convenção coletiva dos bancários (cujo teor alude à necessidade de prévia negociação coletiva das matérias afetas às relações de trabalho da categoria), deve ser lida sob o inarredável prisma do livre acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) e não se consubstancia, per se, em empecilho para o exercício do direito à ação. Neste sentido, mutatis mutandis, já se manifestou o próprio STF, consoante razões estampadas no aresto abaixo colacionado: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º A 4º DO ART. 625-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDO PELA LEI N. 9.958, DE 12.1.2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO PELA QUAL SE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. INC. XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AOS §§ 1º A 4º DO ART. 652-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho pelo qual se reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. 3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalhos: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser estimulada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição aos §§ 1º a 4º do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2139, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)" (in www.stf.jus.br, negritei) Impende anotar que o aresto da 1ª Turma de julgamento citado no bojo do recurso da parte ré, já foi superado por entendimento, emanado, de forma unânime, por aquele mesmo colegiado, consoante excerto abaixo colacionado. (...) Em assim sendo, não há que se falar em ofensa aos arts. 8º, §3º, da CLT; 7º, XXVI e 8º da CF/88 ou ao decidido pelo STF no tema n. 1.046, mas antes em sua correta aplicação sob a égide do devido processo legal. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré no particular.” (Id 403fb02, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 102, itens I, II e IV, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, 7º, XXVI, 8º, III e 102, § 2º, da CF. - violação aos arts. 8º, § 3º e 611-A, caput, I, V e § 1º, da CLT; 485, IV e 987, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF (ARE n. 1.121.633). O recorrente postula o reexame do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Revisora no tocante à matéria “obrigatoriedade da tentativa de negociação coletiva como etapa prévia à propositura de ação trabalhista”. Aduz que “(...) a submissão da demanda à negociação coletiva estaria, justamente, fomentando o direito constitucional do Sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, nos termos do art. 8º, III, da CF, violado pelo v. Acórdão regional. É justamente a possibilidade de submeter a demanda à negociação prévia que permite ao Sindicato Autor exercer seu direito constitucional da defesa da categoria, sob tutela sindical. Por isso, a Cláusula 67 das CCTs bancárias não constitui um óbice ao direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), como entendeu o Tribunal Regional.” (fl. 1683). Alega que “A matéria recursal encontra guarida no efeito vinculante e na eficácia erga omnes (art. 102, § 2º, da CF) da tese jurídica fixada no Tema 1.046 do STF, com repercussão geral (ARE 1.121.633) (...). Logo, uma vez que controvérsia foi expressamente ajustada por meio de norma coletiva, atrai a aplicação do art. 987, § 2º, do CPC (...).” (sic, fl. 1685). Pontua que “A Cláusula 67 da CCT da categoria bancária, preconiza que quaisquer matérias referentes à relação de trabalho deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de negociação coletiva, antes de serem judicializadas (...). No caso, não observado pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto não submetida a matéria a prévia negociação coletiva, na forma determinada pela referida cláusula, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” (fl. 1685). Assinala que “(...) não há nos autos qualquer elemento que demonstre que houve sequer alguma tentativa cabal de negociação por parte do Sindicato. Nesta senda, havendo previsão específica em negociação coletiva, o ajuizamento da presente ação sem a necessária prévia tentativa de negociação coletiva, atenta, nitidamente, contra a proteção constitucional às convenções e acordos coletivos de trabalho, prevista no art. 7º, XXVI, da CF, violado pela decisão regional.” (fl. 1685). Com respaldo em tais assertivas, dentre outras ponderações, a parte pugna pelo provimento do apelo, “(...) para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de negociação prévia com o Sindicato.” (fl. 1688). Consta do acórdão: “INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL O Magistrado de origem rejeitou a prefacial de ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o "direito pretendido é homogêneo e de interesse coletivo, diante da origem comum, ficando para a fase do cumprimento da sentença a análise da apuração do valor devido a cada substituído" e que "a apresentação de rol de substituídos não mais se justifica diante do cancelamento da Súmula 310 do TST e ao disposto no art. 97 do CDC, que prevê a liquidação e a execução individuais da sentença coletiva" (ID f23f5e4, fls. 1366/1368). Demais disto, registrou que "a existência da transação permitindo (ou não) a compensação das horas extras se confunde com o próprio mérito da demanda"(ID f23f5e4, fls.1368). Nesta linha de ideias, afastou a alegação de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que "a quantificação precisa das verbas devidas aos trabalhadores somente fará sentido no cumprimento de sentença individual, uma vez que a sentença em sede de ação civil coletiva é prolatada de forma genérica" (ID f23f5e4, fls. 1374). Dessa decisão recorre a parte ré, asseverando que o art. 8º, III, da CF/88 não assegura a substituição processual ampla e irrestrita, inexistindo Lei que atribua ao Sindicato legitimidade extraordinária para a tutela dos direitos invocados nos presentes autos. Nesta quadra, após mencionar o art. 18 do CPC, assevera que se o Sindicato pretendia agir na defesa dos interesses de seus associados, deveria ter se munido das respectivas procurações, sem as quais não poderia fazê-lo. Acrescenta que o direito discutido nos autos não é difuso nem coletivo, mas individual heterogêneo. Cita jurisprudência do STF, do TST e de TRTs acerca dos temas. Pondera, de forma subsidiária, que a cláusula 67 da convenção coletiva aplicável ao caso é expressa ao condicionar a judicialização das "matérias atinentes às relações de trabalho" o que não ocorreu no caso em apreço. Pontifica, de forma subsidiária, que a inicial é inepta, pois os pedidos deveriam ser liquidados na forma do art. 840 da CLT. Sem razão. Com o escopo de sanar a controvérsia acerca da legitimidade do ente Sindical para a propositura da presente Ação Coletiva, incumbe verificar as normas que disciplinam a hipótese. Acerca do tema preconiza a Constituição Federal: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.". No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao lado da Lei Federal n. 7.345/85, constitui-se no cerne do denominado microssistema de tutela coletiva, e disciplina que: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;(...)" Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela." (Destaque acrescido). Da análise sistemática, teleológica e histórica dos dispositivos supra conclui-se que o Sindicato é parte legítima para defender, mediante Ação Coletiva, os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, dita cidadã, foi elaborada sem perder de vista as novéis necessidades e desafios criados pela sociedade de massa advinda das revoluções tecnológica e da globalização econômica. Deveras, consoante os ensinamentos da doutrina de Bryant Garth e Mauro Cappelletti, a massificação dos conflitos na sociedade contemporânea demanda do legislador uma nova abordagem para efetivação do acesso à Justiça. Sob esta ótica, não basta o mero acesso individual (atomizado), calcado no ideário liberal e nas normas dele decorrentes. Antes se revela necessária a progressiva valorização do processo coletivo, como forma de proporcionar céleres e satisfatórias respostas às novas questões oriundas da multiplicação dos conflitos de massa. Não por outro motivo, o constituinte originário fez constar o art. 8º, III, no texto constitucional, dentre outras normas que visam fomentar a resolução coletiva dos conflitos (v.g. arts. 5º, LXX, 127 e 129 da CF/88). Em assim sendo, diante do novo contexto normativo, revela-se inexorável a legitimidade ativa dos sindicatos para promover a defesa de direitos individuais homogêneos de seus substituídos. Com efeito, o art. 8º, III, da CF/88 não trata de mera representação, mas sim de substituição processual. Este é o entendimento inequívoco da Excelsa Corte, consoante se exemplifica mediante a transcrição do aresto abaixo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 751500 ED, Relator(a): Min. Ricardo LewandowskI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, Processo Eletrônico DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)" (in www.stf.jus.br, negritei). A doutrina também compartilha de tal entendimento, senão veja-se: "(...) não remanesce qualquer dúvida quanto à substituição processual das associações e dos sindicatos, na defesa de direitos individuais homogêneos de seus associados e da categoria profissional ou econômica que representam.". (SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O microssistema de tutela coletiva: parceirização trabalhista. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2015, pág. 118.) Nesse diapasão, importante anotar que o traço caracterizador da homogeneidade dos direitos individuais não diz respeito ao quantum devido pela parte, mas sim à sua origem comum. Nesse sentido, esclarecedora a lição da doutrina: "(...) como a homogeneidade decorre tão só e exclusivamente da origem comum dos direitos, estes não precisam ser iguais quantitativa ou qualitativamente. Assim da mesma forma que o quantum de cada prejuízo individual é algo peculiar e irrelevante, para a caracterização da homogeneidade de tais direitos, estes prejuízos individualmente sofridos podem ser das mais variadas espécies (...). Afinal, o 'homogêneo' aqui não se refere 'a identidade ou igualdade matemática entre os direitos, mas a um núcleo comum que permite um tratamento universal e globalizante para todos os casos". (GIDI, André. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, pág. 32.) Destarte, exsurge cristalina a legitimidade do ente sindical, bem assim a adequação da ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos, consoante exemplificam os arestos da de Turma e da SDI-1 do TST, este vinculante, por força do art. 927, V, do CPC: (...) Mister se faz ressaltar, a propósito, que a eventual necessidade de produção de prova para aferição da condição de beneficiário e do quantum oriundo da condenação do título executivo não se constitui óbice ao julgamento em testilha, antes se configura no procedimento legal democraticamente previsto pelo legislador (art. 95 e seguintes do CDC). Acerca do tema discorre a doutrina: "(...) A condenação tenciona apenas identificar a lesão a direito, seu autor e os danos causados. O dano individualmente sofrido por cada vítima será apurado em liquidação de sentença a ser realizada posteriormente (...)". (CARVALHO JÚNIOR, Pedro Lino de. Liquidação e execução na ação coletiva trabalhista. São Paulo: LTr. 2012, pág. 35.) Deveras, a liquidação da demanda coletiva enseja, por consectário lógico, a adoção de método que é "associada com a necessidade de alegação e prova de fato novo. Neste sentido, a doutrina de Eduardo de Oliveira Cerqueira[4], citando Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, leciona que "a liquidação de sentença coletiva não tem por finalidade apenas a definição do valor da indenização. A liquidação é subsequente à fase de conhecimento, em que se veiculou pedido de natureza condenatória. Por meio desse pedido, o ente legitimado leva a juízo em nome próprio as pretensões ainda indeterminadas. Verificado o dano global, a sentença fixará a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC). Note-se, portanto que, considerando que não se demonstrou o dano sofrido por cada uma das pessoas lesadas, pode-se não saber, ainda, quais serão os beneficiários dos efeitos da sentença favorável. [...] Vê-se, assim, que a liquidação da sentença coletiva pode ter por objeto, não apenas a definição do quantum debeatur. A própria condição de titular do direito deverá, muitas vezes, ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação pode ter objeto, também o cui debeatur (isto é, saber a que se deve)." Por corolário, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de liquidação de pedidos, na medida em que é inviável aferir, de plano, o quantum devido a cada um dos substituídos eventualmente favorecidos pelo título formado na presente ação. Com efeito, não há violação ao art. 840 da CLT, mas estrita observância dos arts.95 da Lei n. 8.078/90 e 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. Neste sentido é o entendimento pacífico do TST, consoante se exemplifica mediante a juntada do seguinte aresto: (...) Por derradeiro, a cláusula n. 67 da Convenção coletiva dos bancários (cujo teor alude à necessidade de prévia negociação coletiva das matérias afetas às relações de trabalho da categoria), deve ser lida sob o inarredável prisma do livre acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) e não se consubstancia, per se, em empecilho para o exercício do direito à ação. Neste sentido, mutatis mutandis, já se manifestou o próprio STF, consoante razões estampadas no aresto abaixo colacionado: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º A 4º DO ART. 625-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDO PELA LEI N. 9.958, DE 12.1.2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO PELA QUAL SE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. INC. XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AOS §§ 1º A 4º DO ART. 652-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho pelo qual se reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. 3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalhos: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser estimulada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição aos §§ 1º a 4º do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2139, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)" (in www.stf.jus.br, negritei) Impende anotar que o aresto da 1ª Turma de julgamento citado no bojo do recurso da parte ré, já foi superado por entendimento, emanado, de forma unânime, por aquele mesmo colegiado, consoante excerto abaixo colacionado. (...) Em assim sendo, não há que se falar em ofensa aos arts. 8º, §3º, da CLT; 7º, XXVI e 8º da CF/88 ou ao decidido pelo STF no tema n. 1.046, mas antes em sua correta aplicação sob a égide do devido processo legal. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré no particular.” (Id 403fb02, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que tange especificamente à alegação de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF (ARE n. 1.121.633), analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância à razão de decidir consubstanciada no aludido precedente. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido por dissenso interpretativo, porquanto, confrontando o conteúdo da decisão paradigma colacionada no arrazoado (fl. 1686) com as balizas estabelecidas no acórdão recorrido, entendo que, in casu, não restou atendido o pressuposto consubstanciado na Súmula n. 296, I, do TST. Vale lembrar que a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve estabelecer-se entre arestos, que, embora reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ofereçam resultados distintos. Com efeito, a ausência ou o acréscimo de qualquer elemento, que não guarde adequada correspondência com o caso concreto posto em julgamento, obsta a configuração da “especificidade” de que trata o texto sumular acima citado. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 393 do TST. - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação aos arts. 104 do CDC; 337, §§ 1º, 2º, 3º, 485, V, § 3º e 1.013, § 3º, do CPC. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu, relativamente ao capítulo alusivo à alegada "configuração do instituto afeto à litispendência", sob o fundamento de que, no particular, houve inobservância do princípio da dialeticidade, na medida em que o recorrente deixou de atacar as razões de decidir exaradas na sentença. Irresignado, o vindicado aportou ao feito o presente recurso de revista. Consigna que “Ao suscitar a litispendência, em grau recursal, o Recorrente o fez de modo a sustentar sua tese defensiva, especialmente porque a litispendência, por ser matéria de ordem pública, pode ser suscitada e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em não conhecimento do recurso neste aspecto, o qual merece ser analisado pela instância superior.” (fl. 1689). Aduz que “(...) deve ser reconhecida a litispendência de substituídos que já possuem ações ou vierem a possuir, contra o Recorrente, postulando o mesmo pedido, pois os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, dispositivo legal violado pelo v. Acórdão recorrido. Os substituídos que não requererem a suspensão, tendo prosseguido o processo individual, não podem se aproveitar dos efeitos de eventual coisa julgada formada na ação coletiva. Dessa forma, não há como substituídos que optaram por pleitear seus direitos individualmente se beneficiarem do futuro Cumprimento de Sentença.” (fls. 1689/1690). Alega que, “Nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC, a litispendência pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo inclusive ser conhecida de ofício pelo Magistrado.” (fl. 1690). Pontua que, “Havendo tríplice identidade (ação movida contra mesma parte, postulando o mesmo pedido, decorrente da mesma causa de pedir), deve ser reconhecida a existência de litispendência e consequente INELEGIBILIDADE dos substituídos. Por ser matéria de ordem pública, a litispendência merece ser conhecida de ofício pelo Magistrado, considerando que pode ocasionar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF.” (sic, fl. 1690). Obtempera que “(...) o v. Acórdão deverá ser reformado, no particular, para, em caso de manutenção da condenação, ser reconhecida a litispendência da presente ação com relação aos empregados que possuem ou venham a possuir ações individuais pleiteando os mesmos pedidos, nos termos do art. 485, V, do CPC c/c art. 104 do CDC.” (fl. 1690). Consta do acórdão: “(...) Não conheço do pedido recursal subsidiário da parte autora consistente em requerer a compensação da gratificação de função com a condenação de horas extras somente em relação às parcelas posteriores à vigência da norma coletiva de 2018, por ausência de interesse processual na modalidade necessidade, dado que este foi exatamente o teor do provimento jurisdicional ofertado pelo Juízo de origem (ID f23f5e4, fls. 1387). Pela mesma razão, deixo de conhecer do recurso da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento expresso de reflexos da condenação em FGTS, dado que a sentença integrativa de embargos de declaração foi expressa ao asseverar que "o deferimento de reflexos, com referência à s. 63, TST, é suficiente à interpretação de que devem ser apuradas as diferenças de FGTS decorrentes da condenação em horas extras e em repercussão em outras parcelas." (id 5fd6ac4, fls. 1423). Pelos mesmos motivos, não conheço do recurso da parte ré no que toca ao pedido de adoção de divisor 180 e não incidência de reflexos da condenação sobre PLR, dado que o magistrado de origem já adotou o divisor perquirido e consignou serem indevidos os reflexos das horas extras sobre tal parcela (ID f23f5e4, fls. 1387/1388). Deixo de conhecer, outrossim, do recurso da parte ré no que diz respeito à alegada litispendência, por ausência de dialeticidade. Com efeito, o magistrado de origem, embora tenha garantido a possibilidade de dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, foi expresso ao asseverar a inexistência de litispendência entre a presente ação e eventuais ações individuais à luz do art. 104 da Lei n. 8.078/90 (CDC), regra especial em relação ao art. 324 do CPC. A parte ré, contudo, não tece qualquer comentário sobre os fundamentos esposados pelo magistrado sentenciante, antes se limita a repetir integralmente os argumentos consignados no bojo da peça de contestação e a invocar, de forma estéril, o art. 324 do código de processo civil (ID f8fea2da, fls. 546). No mais, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e das contrarrazões respectivas.” (Id 403fb02, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 393 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 47 do STF. - violação aos arts. 769 e 791-A, caput, da CLT; 85, § 4º, do CPC; 18 da Lei n. 8.078/90; 22, § 4º e 23, da Lei n. 8.906/94. A parte recorrente busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática “honorários advocatícios sucumbenciais”. Consigna que o órgão turmário “(...) entendeu que, ante o simples fato de inexistir comprovação de má-fé pelo Sindicato, seria indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 18 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, inaplicável as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990, pois a Consolidação das Leis do Trabalho possui disposição legal expressa sobre honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo possível aplicação de legislação esparsa, de modo que o Tribunal Regional viola o art. 769 da CLT. Não existindo qualquer omissão na Consolidação das Leis do Trabalho – nos termos do art. 769 da CLT –, não há que se falar na aplicação da Lei nº 8.078/1990, mas sim no art. 791-A, da CLT, violado pelo Tribunal Regional.” (sic, fl. 1691). Aduz que “O art. 791-A da CLT é expresso ao dizer ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Não havendo lacuna normativa, impõe-se o afastamento da legislação invocada pelo v. Acórdão regional.” (sic, fl. 1691). Pontua que “(...) os honorários advocatícios constituem direito do advogado e consubstanciam verba de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, bem como Súmula Vinculante 47 do STF, contrariada pelo v. Acórdão regional. Na mesma linha, os dispositivos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), consoante disposto no art. 22, § 4º e art. 23, dispositivos de lei violados pelo Tribunal Regional.” (sic, fls. 1691/1692). Com fulcro em tais assertivas, dentre outras alegações, a parte pugna pelo provimento do apelo, “(...) para, reformando o v. Acórdão regional, condenar o Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Recorrente.” (fl. 1692). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O magistrado de origem condenou a parte ré ao pagamento de honorários assistenciais, no importe de 10% do valor da condenação, esta fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Com esta decisão não se conforma as partes. O sindicato autor pugna a majoração para 20% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC/15, Súmula 219, III e V, do TST e OJ 348 da SDI-I do TST. De seu lado, a parte ré, confiando na inversão dos ônus da sucumbência, pugna pela condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no art. 791-A, §3º da CLT e, de forma subsidiária, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca. Analiso. Ante a ausência de comprovação de má-fé, indevida a condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 18 da Lei n. 8.078/90. Lado outro, com esteio no princípio da equivalência e no art. 18 da Lei 7.347/85 e diante do fato de que também não restou comprovada má-fé da parte ré, não há que se falar em a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da presente causa, mas tão somente no âmbito da liquidação individual da condenação proferida. Esta a razão de decidir extraída dos seguintes julgados do STJ e do TST: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ.(...) IV - No mérito, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Confira-se: AgInt nos EREsp n. 1.544.693/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 506.723/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 16/5/2019 e AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 317.587/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 1º/4/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1410128/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) (www.stj.jus.br, negritei). "(...) em sede de ação civil pública, por critério de simetria, não há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do Ministério Público, salvo se evidenciada a má-fé. 3. Dessa forma, se não ocorre o adimplemento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público como autor, tampouco pode o sindicato, na condição de assistente simples, beneficiar-se com a parcela. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2792-17.2014.5.03.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/04/2017). (www.tst.jus.br). Em assim sendo, ressalvando a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no âmbito da liquidação individual, reformo a sentença de origem para extirpar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios nesta ação coletiva, À vista do exposto, dou provimento ao recurso da ré e nego provimento ao recurso da parte autora.” (Id 403fb02, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Quanto ao argumento de inobservância à Súmula Vinculante n. 47 do STF, na perspectiva da fundamentação que alicerça o pronunciamento jurisdicional impugnado, in casu, deixo de admitir o recurso por falta de atendimento do requisito da especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). 7.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 268 e 308, do TST. - contrariedade à OJ n. 392 da SbDI-1 do TST. - violação aos arts. 5º, II e 7º, XXIX, da CF. - violação aos arts. 8º, §§ 1º, 2º, 11, caput, § 3º e 769, da CLT; 202, II e parágrafo único, do CC; 487, II e 726, do CPC. - violação ao princípio da segurança jurídica. O acionado, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “interrupção da prescrição por protesto judicial”. Consigna que, “Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a interrupção da prescrição não mais poderá ser alcançada por meio do protesto, pois, referida lei incluiu o art. 11, § 3º, da CLT, dispondo expressamente que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista (...). Ao utilizar o advérbio ‘somente’, o legislador não deixa margem para qualquer dúvida quanto à única forma viável de interrupção da prescrição trabalhista, qual seja, o ajuizamento da Reclamação Trabalhista.” (fl. 1693). Aduz que “(...) o art. 769 da CLT é claro ao dispor sobre a aplicação das normas do direito comum ao processo do trabalho apenas e tão somente em casos de omissão e, como sabido, não há qualquer omissão a respeito da prescrição trabalhista, que conta inclusive com normatização constitucional, no caso, o art. 7º, XXIX, da CF, violado pela decisão regional. Embora não se pretenda ignorar o teor do art. 8º, § 1º, da CLT, que prevê a utilização do direito comum como fonte subsidiária do direito trabalhista, fato é que essa utilização deve ocorrer unicamente nos casos de omissão, consoante o previsto no art. 769 da legislação celetista.” (fl. 1693). Assinala que, “(...) com o art. 11, § 3º, da CLT, espera-se maior segurança jurídica quanto à prescrição, já que incabível o ajuizamento de protestos com vistas à interrupção da contagem dos prazos prescricionais trabalhistas, de modo que a pretensão da ação em exame contraria o art. 5º, II, da CF.” (fl. 1693). Argumenta que, “(...) de acordo com a Súmula nº 268 do TST, a interrupção da prescrição apenas se dá ‘com relação aos pedidos idênticos’, o que será impossível identificar entre o ajuizamento desta ação coletiva com o protesto ora combatido, afinal, este é genérico, não abarcando qualquer hipótese específica. Por isso se diz que o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 308 do TST, ao admitir a interrupção da prescrição quinquenal e bienal, ainda que seja impossível a interrupção da prescrição, com base em direito constitucional (art. 7º, XXIX, da CF), celetista (art. 11, § 3º, da CLT) e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 308 do TST).” (sic, fls. 1693/1694). Pontua que “No presente caso está-se diante de uma clara deturpação da finalidade do protesto, pois o Sindicato limita-se a deduzir alegações genéricas e pleitear a interrupção da prescrição, sem nem sequer acostar aos autos relação de substituídos que tivessem declarado sua intenção em recorrer ao Judiciário para a declaração ou busca de algum direito. Por essa linha, temos que os pretensos direitos invocados pelo Sindicato devem ser defendidos pelo interessado, em demanda individual de cada substituído, não havendo que se falar em interrupção da prescrição pela entidade sindical.” (fl. 1694). Ressalta que, “(...) diante da ausência de previsão legal de interrupção da prescrição trabalhista (art. 5º, II, da CF, violado pela decisão regional), remonta-se que nem sequer haveria de se falar no disposto na OJ nº 392, da SBDI-1, do TST, na medida em que o art. 8º, § 2º da CLT é claro ao dispor sobre a impossibilidade de súmulas ou enunciados jurisprudenciais restringirem direitos ou criar obrigações que não estejam previstas em lei. (...) Em segundo lugar, ainda que se admita a possibilidade de interrupção da prescrição por força de ajuizamento de protesto interruptivo, certo é que o ajuizamento do protesto não tem o condão de interromper o prazo prescricional de forma indiscriminada, ilimitada e incondicional, tal como acolheu o Tribunal Regional. Eventual interrupção no prazo prescricional atingiria somente a prescrição bienal, haja vista que o protesto interruptivo visa resguardar o direito de ação e/ou a exigibilidade do direito. Este é o racional resguardado pelo legislador, a teor do art. 202 do CC. Não há que se falar na possibilidade do protesto judicial interromper a prescrição quinquenal, sob pena de macular o princípio da segurança jurídica, eternizando a judicialização dos conflitos. (...) Em terceiro lugar, ainda que se se entenda que o protesto interruptivo da prescrição redefine o marco inicial do cômputo dos prazos prescricionais bienal e quinquenal, renovando-os pelo mesmo prazo, fato é que a ação trabalhista que reclama os direitos porventura devidos até cinco anos antes do ajuizamento do protesto deve ser distribuída em até 2 (dois) anos da interrupção, sob pena da ocorrência da prescrição bienal, segundo inteligência do art. 202, parágrafo único, do CC, o qual foi violado pelo Tribunal Regional.” (sic, fls. 1694/1695). Obtempera, a par do exposto, que “(...) o descabimento do protesto decorre também do fato de o Sindicato não suscitar, efetivamente, situação que teria ocasionado a lesão de direito material do qual seja titular, impossibilitando a interrupção de qualquer marco prescricional. Analisando o protesto, nota-se que as alegações foram genericamente lançadas pelo Sindicato, sem nem sequer citar uma única situação concreta em que se verificaria descumprimento da legislação.” (fl. 1696). Sustenta que, “Nos termos do art. 726 e seguintes do CPC, tem-se que o instituto jurídico do protesto visa, precipuamente, promover a conservação e ressalva de direitos, em relação aos quais o titular se manifeste. É indispensável reconhecer a imperiosa necessidade de que o sujeito do direito especifique, em seu protesto, em relação a qual pretensão busca interromper o prazo prescricional, sob pena de gerar-se insegurança jurídica. Até porque, é essencial à parte contrária conhecer em relação a quais supostos direitos se dirige a proteção do manto prescricional, a fim de que possam ser tomadas as respectivas medidas. Com efeito, a prescrição consiste na perda da possibilidade de ajuizar uma pretensão. A pretensão, por sua vez, decorre da subsunção de um caso concreto a uma hipótese jurídica e não da simples previsão legal de um direito. No protesto ajuizado pelo Sindicato não há qualquer alegação de matéria fática, nem tampouco houve indicação do cargo de GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA, que possibilite se concluir pela existência de uma possível pretensão, havendo tão somente alegações genéricas sobre os direitos previstos na CLT (...). A bem da verdade, o que pretende o Sindicato é o mero elastecimento, por via transversa, do prazo prescricional legal, o que destoa das razões legais do art. 202, II, do CC, que visa assegurar ao titular de um direito material subjetivo a proteção deste diante de lesão ou ameaça de lesão, sequer alegada, no protesto ajuizado.” (fl. 1697). Defende haver “(...) a necessidade de a parte especificar o que de fato pretende com a ação futura, a fim de viabilizar a interrupção da prescrição. Nesse sentido, se a exegese é a de que a parte contra quem é lançado o protesto necessita ter conhecimento da pretensão que o requerente busca resguardar, evidente que alegações genéricas não atendem a tal fim. Note-se que o Sindicato praticamente não aduz qual seria a pretensão futura, limitando-se a elencar de forma genérica as pretensões sem indicar o cargo para o qual se destina o protesto interruptivo, sem qualquer justificativa para tanto ou apontamento da efetiva lesão supostamente suportada pelos substituídos. Aceitar o protesto interruptivo, tal como fez o Tribunal Regional, seria o mesmo do que admitir que o Sindicato apresentasse uma petição contendo todos os direitos previstos nas leis trabalhistas e, com isso, conseguisse interromper a prescrição de todos os pleitos a todos de sua base, sem qualquer embasamento que justificasse, apenas o mero intento de ganhar mais tempo.” (sic, fl. 1698). Com respaldo nas alegações acima reproduzidas, dentre outras ponderações, o réu conclui o seu arrazoado, asseverando que “(...) não há que se falar em interrupção da prescrição, pelo que se protesta, também sob este fundamento, pela reforma do v. Acórdão regional (...). Sucessiva e subsidiariamente, caso seja mantida a decisão regional – o que não se admite, senão por argumentar de forma cautelar e em homenagem aos princípios da economia processual e concentração da defesa –, não se interrompe o prazo prescricional bienal, sob pena de perpetuação indevida de pretensão não reclamada, o que encontra óbice constitucional no art. 7º, XXIX, da CF c/c art. 11 da CLT. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 07/11/2022, devem ser excluídos todos os pretensos beneficiários/substituídos dispensados no marco da prescrição bienal, razão pela qual o Recorrente requer seja declarada a extinção do processo, com resolução do mérito, em relação a estes substituídos, com sua respectiva exclusão, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por fim, requer ainda o Recorrente seja pronunciada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o Sindicato Autor ingressou com a presente ação em 07/11/2022, com fulcro no art. 11, caput, da CLT, art. 7º, XXIX, da CF e Súmula nº 308 do TST, devendo ser considerados prescritos todos os eventuais direitos, pretensões, verbas e parcelas sob quaisquer títulos, anteriores a 08/11/2017, inclusive no que se refere a eventuais reflexos em FGTS, com extinção dos pedidos com resolução do mérito.” (fls. 1698/1699). Consta do acórdão: “PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O magistrado de origem, a par de reconhecer a incidência ao caso do protesto interruptivo n. nº 0001433-21.2017.5.10.0008, pronunciou a prescrição da pretensão condenatória relativa aos direitos exigíveis anteriormente a 08/11/2012, bem como as pretensões dos substituídos que tiveram seus contratos de trabalhos com o réu findado até o dia 08/11/2015. Com esta decisão não se conformam as partes. A parte autora alega que o marco para prescrição bienal não considerou a projeção do aviso prévio e o teor da OJ n. 83 da SDI-1 do TST. Diz, também, que deve ser considerada a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020. De seu lado, a parte ré também não se resigna com o decidido acerca do tema. Assere não ser possível a interrupção do prazo prescricional na esfera trabalhista, por força do art. 7º, XXIX da CF e do art. 11 da CLT. Pontua que não se aplica ao caso o art. 202 do CC, dado que a prescrição trabalhista é especial e disciplinada no bojo do art. 7º, XXIX, da CF/88. Pondera que o reconhecimento da interrupção da prescrição se constitui em violação ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF/88, bem assim conflita com o disposto na OJ n. 392 do TST. Acrescenta, de forma subsidiária, que os pedidos formulados no protesto judicial 0001433-21.2017.5.10.0008 são genéricos e não idênticos àqueles realizados na presente ação, razão pela qual não há que se falar em interrupção da prescrição na forma da súmula n. 268 do TST. Pondera que o elastecimento do prazo prescricional significa atentar contra os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88. De forma subsidiária, requer que seja reconhecida apenas a prescrição bienal e não a quinquenal. Também de forma subsidiária, requer que seja declarada a prescrição de todos os pedidos anteriores a 07/11/2017, bem como a pretensão do substituído que teve seu contrato findado há mais de 2 (dois) anos da presente ação. Analiso. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a legitimidade para atuar na defesa dos direitos individuais subjetivos dos integrantes da categoria. Assim, o ajuizamento da ação de protestos gera efeito para toda a categoria, independentemente da apresentação do rol de substituídos, pois a lei não fixa esse entendimento como requisito, mormente após o cancelamento da Súmula n. 310 do TST. Superado este ponto, destaco que, ante a permissão prevista no art. 769 da CLT, tem-se por plenamente aplicável ao processo trabalhista o protesto judicial previsto no art. 202 do Código Civil, com intuito de promover a interrupção do curso prescricional. Demais disso, não há falar em vedação do reconhecimento de protesto após a edição da Lei n. 13.467/2017, mormente pelo fato de que o art. 13, §3º, da CLT, dispõe que: "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.". Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do TST, por intermédio da OJ n. 392 da SBDI-1: (...) Neste sentido é a jurisprudência pacífica do TST: (...) Impende consignar, também, que a interrupção em comento açambarca tanto a prescrição bienal quanto à quinquenal, uma vez que entendimento contrário tornaria inócua o texto de Lei. Neste sentido é o entendimento, também vinculante, da SDI-1 do TST, consoante exemplifica o aresto abaixo colacionado: (...) Demais disto, reputo que, diferentemente do que sustenta a parte ré, há sim a identidade de um dos contidos no protesto de n.0001433-21.2017.5.10.000e a presente ação (o pagamento da 7ª e 8ª horas, prestadas diariamente, decorrentes da descaracterização do exercício de função de confiança), razão pela qual incidem os efeitos interruptivos decorrentes da propositura daquele (ID 088a04f, fls. 17, item a). Do mesmo modo, não se sustentam os argumentos recursais da parte autora acerca da matéria. Isto porque, diferentemente do que sustenta a parte, não houve o afastamento da incidência da OJ n. 83 da SDI-1 do TST, mas apenas a previsão de que a consideração do término do encerramento contratual deve "ser analisado caso a caso nas liquidações individuais, conforme a natureza do encerramento contratual e do aviso prévio concedido." (ID 5fd6ac4, fls. 1423), regime que se amolda à particularidade do microssistema de tutela coletivo. Do mesmo modo, a interrupção da prescrição prevista na Lei n. 14.010/2020 não se aplica aos presentes autos, na medida em que os marcos prescricionais a serem reconhecidos nos autos remontam ao quinquênio e ao biênio anterior à propositura de protesto antipreclusivo (ocorrida em 08/11/2017) fora, portanto, do escopo do referido diploma legislativo. Diante de todo o exposto, corretos os marcos prescricionais fixados pelo Juízo de origem. Nego provimento ao recurso das partes.” (Id 403fb02, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à alegação de contrariedade às Súmulas n. 268/TST e 308/TST e à OJ n. 392/SbDI-1/TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 8.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 102, I, II e IV, do TST. - violação ao art. 7º, XIII, da CF. - violação aos arts. 62, II, 224, caput, § 2º e 818, I e II, da CLT; 373, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Revisora firmou convicção no sentido de que os empregados substituídos na presente “ação civil coletiva”, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRA DO GARÇAS E REGIÃO em face do BANCO BRADESCO S.A., os quais desempenham a função de “Gerente de Contas Pessoa Física”, não exercem “cargo de confiança” para fins de enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus, por conseguinte, ao pagamento das 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas trabalhadas como extras, além dos reflexos correspondentes. Fundamentou, o órgão turmário, que “Não basta a mera nomenclatura do cargo de chefia ou gerência, antes se revela necessário o efetivo exercício, pelo bancário, de atribuições dotadas de fidúcia especial intermediária, justificadora da prática da jornada de 8 horas diárias prevista no § 2º do art. 224 da CLT. No caso, foi demonstrado nos autos que os trabalhadores paradigmas não detêm autonomia no desempenho de suas funções, maiores poderes e subordinados, tudo a denotar a ausência de fidúcia intermediária ou diferenciada em relação aos demais empregados.” (Texto extraído da ementa do acórdão - Id 403fb02 - fl. 1591 - destaques no original). Inconformado, o demandado postula o reexame do aludido pronunciamento jurisdicional. Alega que “(...) o Tribunal Regional violou o art. 818, I e II, da CLT c/c art. 373, I e II, do CPC, pela má distribuição do ônus da prova e equivocado enquadramento dos fatos incontroversos ao dispositivo legal violado, notadamente o exercício do cargo de confiança bancário disposto no art. 224, § 2º, da CLT. Com todas as vênias, não resta dúvida de que o GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA ocupa posto de posição intermediária na estrutura mais desenvolvida dos bancos, abaixo da figura prevista no art. 62, II, da CLT, a justificar seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, como demonstra a prova oral incontroversa consignada na decisão regional. Assim, não se trata, portanto, da confiança prevista no art. 62, II, da CLT, nem tampouco do art. 224, caput, da CLT. Nota-se que posição do GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA é mesmo superior ao de caixas e escriturários, especialmente por participar do comitê de crédito com poder de voto e ter acesso a informações confidenciais (...).” (sic, fls. 1703/1704). Aduz que “(...) os GERENTES DE CONTAS PESSOA FÍSICA atuam como efetivos representantes do Réu perante clientes e terceiros e possuem uma responsabilidade que foge ao ordinário. Os GERENTES DE CONTAS PESSOA FÍSICA participam de comitês de crédito, com direito a voto e veto, possuindo acesso a dados confidenciais. Ademais, referido cargo possui hierarquia sobre caixas e escriturários e atua na prevenção a lavagem de dinheiro, todas premissas fáticas INCONTROVERSAS (...).” (fl. 1704). Argumenta que “(...) a decisão regional contraria a Súmula nº 102, I, II e IV, do TST, por não reconhecer o enquadramento dos ocupantes do cargo de GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, com jornada de 8 (oito) horas diárias.” (fl. 1705). Pontua que “(...) a caracterização da fidúcia bancária prevista no art. 224, § 2º, da CLT não se exige a concentração de atribuições e poderes de gestão tão amplos como aqueles definidos para o cargo de confiança genérico do art. 62, II, da CLT, bastando a constatação, no caso concreto, de atribuições de confiança razoáveis, como o acesso a informações sigilosas, o poder de influenciar as decisões do Recorrente e o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, requisitos estes integralmente atendidos, o que se constata na decisão regional acima citada. Assim, impugnando o v. Acórdão recorrido, não se nega que havia pessoasque ocupavam cargos hierarquicamente superiores ao cargo de GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA. No entanto, dada a grande estrutura de um banco do porte do Recorrente, isto não significa que os mencionados GERENTES DE CONTAS PESSOA FÍSICA não fossem detentores de cargo de confiança bancário, nos termos do violado art. 224, § 2º, da CLT.” (sic, fl. 1706). Obtempera que, “(...) restando evidente que o GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA, necessariamente, deverá ser classificado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT por todo o período não prescrito, deixando-se de aplicar a jornada especial e reduzida do bancário, requer seja afastada a condenação ao pagamento das horas extraordinárias excedentes a 6ª (sexta) diária, julgando-se improcedente a demanda. Em obediência ao princípio da eventualidade, caso seja mantida a condenação, requer o Recorrente a limitação da jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da CF, dispositivo constitucional violado pelo Tribunal Regional.” (sic, fl. 1706). Consta do acórdão: “ART. 224, §2º, da CLT. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. Como dito alhures, o magistrado de origem condenou a parte ré pagamento de 7ª e da 8ª hora extra aos empregados que exerceram e exercem a função de Gerente de gerente de contas pessoa física, inclusive com outras nomenclaturas adotadas para a função, bem assim os pleitos consectários, sob o fundamento de que há prova de que estes não detêm um grau diferenciado de fidúcia na instituição bancária, compatível com o art. 224, §2º, da CLT.As partes ré e autora não se conformam com a referida decisão. A parte ré alega que, diante da existência de diferenças entre as circunstâncias fáticas, não concordou com a produção de prova emprestada e que a utilização destaca se consubstanciou em cerceamento de defesa e ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. Nesta linha de ideias, aponta que a juntada da oitiva da testemunha JUSSARA MARIA SOUZA foi intempestiva, uma vez que o referido elemento de prova foi produzido em 21/02/2022 (Id. 2fa838e) e a presente ação foi distribuída em 07/11/2022. Aduz que, na esteira da súmula n. 102 do TST, o enquadramento no §2º do art. 224 não exige a concentração de atribuições e poderes de gestão tão amplos como aqueles definidos para o cargo de confiança do art. 62, II, da CLT. Pondera que "os Gerentes de Conta Pessoa Física atuam como efetivos representantes do Réu perante clientes e terceiros, sendo a efetiva 'cara' do Banco para referidas pessoas" e possuem uma responsabilidade que refoge ao ordinário. Explica que o gerente em testilha participa de comitês de crédito, com direito a voto e veto, possui acesso a dados confidenciais e possui hierarquia sobre caixas e escriturários e atua na prevenção a lavagem de dinheiro. Pontifica que os trabalhadores realizam, ainda, as seguintes atividades: Acompanhar o comportamento da praça, colhendo informações socioeconômicas da concorrência e dos clientes PF, a fim de dar subsídios a identificação de oportunidades e desenvolvimento dos negócios. Desenvolver o relacionamento com clientes de sua carteira, conhecendo seus estilos pessoais, necessidades e prioridades, mantendo o cadastro atualizado, garantindo um atendimento diferenciado e eficiente, objetivando a satisfação, fidelização, maximização de negócios e utilização dos canais de conveniência. Realizar operações de crédito, cumprindo as diretrizes, normas e procedimentos estabelecidos, de forma a minimizar os riscos e garantir o retorno da operação para o Banco. Manter-se atualizado com relação às estratégias e prioridades do Banco, normas, procedimentos e orientações relacionados à sua função. Interagir com o Gerente Comercial, objetivando identificar clientes potenciais que não são gerenciados. Identificar os clientes de sua carteira que tenham potencial, analisando perfil e necessidades de cada cliente, para maximizar a reciprocidade dos negócios com o Banco. Acompanhar os processos de recuperação de crédito dos clientes de sua carteira ou de operações realizadas sob sua responsabilidade, bem como atender a renegociação de dívidas de clientes PF, com o objetivo de conter os riscos e evitar prejuízos futuros. Nas agências de pequeno porte, atuar como imediato do gerente da agência, substituindo-o na sua ausência, mantendo a qualidade no atendimento e processos. Analiso. Nos termos do que dispõe o artigo 224, caput, da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos será de seis horas contínuas nos dias úteis, exceto aqueles que se enquadrarem nas exceções constantes do §2º, do mesmo artigo, abaixo transcrito: "§ 2º. As disposições deste não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.". Neste ponto é salutar esclarecer o campo de incidência do disposto no § 2º do art. 224 da CLT. Alice Monteiro de Barros, com habitual clareza, leciona sobre o assunto, nos seguintes termos: (...) A lição acima explanada demonstra que os requisitos impostos no preceito legal em destaque são cumulativos, competindo ao réu, portanto, a efetiva comprovação de seu preenchimento, uma vez que se trata da demonstração de fato modificativo do direito obreiro. Convém pontuar que não basta a mera nomenclatura do cargo de chefia ou gerência, pois impende ao empregador provar o efetivo exercício, pelo bancário, de atribuições dotadas de fidúcia especial intermediária, justificadora da prática da jornada de 8 horas diárias prevista no § 2º do art. 224 da CLT, nos termos dos arts. 373, II do CPC c/c 818 da CLT. Nesse sentido, o TST, por meio da Súmula n. 102, I, pronunciou-se no sentido de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado (...)". Dito de outro modo, para a caracterização da hipótese de exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT é imprescindível que fique comprovado nos autos pela defesa (artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT) que o bancário, além de receber remuneração superior a 1/3 do salário de seu cargo efetivo, ainda ocupa função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. Vale dizer, não se exige, para fins de subsunção ao art. 224, § 2º, da CLT, a existência de poderes irrestritos de mando e gestão (próprios do art. 62 da CLT), bastando o exercício de atividades que denotem a existência de uma relação de confiança superior àquela estabelecida com os demais empregados do estabelecimento. Neste sentido é a jurisprudência do consoante se exemplifica mediante a juntada do aresto abaixo colacionado: (...) Neste caso, não há controvérsia acerca de que o banco pagar gratificação de função ser superior a 1/3 do salário aos gerentes de pessoa física. Lado outro, dada a natureza coletiva da ação, reputo que o ônus de provar que os referidos gerentes, no âmbito da instituição bancária ré, não detêm atribuições justificadoras da prática da jornada de 8 horas prevista no §2º do art. 224 da CLT, era da parte autora, notadamente porquanto se trata de ente sindical de grande porte e inegável aptidão probatória. Dito isso verifico que o depoimento das partes foi dispensado (ID 367c1c5, fls. 1335). Para além disto, reputo que as testemunhas constantes da prova emprestada dos autos n. 0000578-40.2021.5.23.0008 se ativaram fora da base territorial do sindicato autor, o que, per se, é suficiente para retirar a capacidade de que as oitivas destas influenciem no convencimento do Juízo acerca da controvérsia estabelecida nos presentes autos. Em outras palavras, dadas as vicissitudes regionais, a oitiva de testemunha que se ativou em Cuiabá, cidade que, de acordo com o IBGE, possui população de 650.877 habitantes, não deve impactar no convencimento acerca da dinâmica da atividade bancária nas cidades integrantes da base territorial do sindicato autor (ID d0202c4, fls. 939) dado que possuem população muito menor (v.g São José do Xingu com 5.620 habitantes). Com efeito, em caso análogo, esta turma recentemente afastou a validade de prova referente a base territorial distinta do sindicato autor, consoante se verifica do exceto abaixo colacionado: (...) Nada obstante, verifico que a testemunha SIMONE DOS REIS CORREA SILVA, ouvida nos presentes autos narrou que o gerente de contas pessoa física/gerente "exclusive" não possui procuração, não tem subordinados; não pode admitir e nem demitir funcionários, não participa do processo de admissão e demissão; participa do comitê de crédito, mas não tem direito a voto e nem veto, que é feito pelo gerente geral da agência (ID 367c1c5, fls. 1335). Explicou ainda que o cargo em questão em acesso a informações confidenciais dos clientes, assim como todos os demais funcionários (ID 367c1c5, fls. 1335), tudo a denotar a inexistência de fidúcia intermediária prevista no art. 224 §2º da CLT. Tal percepção é corroborada também pelo testemunho de TAIZA GOULART DE OLIVEIRA, que explicou que os gerentes de contas pessoa física são hierarquicamente inferiores aos gerentes administrativo e ao gerente geral, bem como não participam do processo para admissão e demissão de funcionários (ID 367c1c5, fls.1336). Deveras, o mero atendimento ao público, acesso a informações confidenciais e a liberação de crédito em limite pré-aprovado não se consubstanciam em elementos suficientes para o enquadramento na exceção contida no art. 224 §2º da CLT, antes caracterizam a atividade bancária essencial. Do mesmo modo, a participação em comitê de crédito, ainda que com poder de voto, não justifica, per se, a subsunção ao disposto no referido dispositivo legal, mormente quando a palavra final é do gerente geral. A partir da valoração da prova oral acerca das atribuições dos trabalhadores paradigmas, extraio que os gerentes de pessoa física não detêm a fidúcia especial alegada pela parte ré. Contudo, dada a miríade de substituídos, depreendo que a condenação pode vir a abranger lapso alcançado pela vigência da MP 905, de 12/11/2019, que alterou a redação do art. 224 da CLT, para constar que o bancário estava sujeito à jornada de 08 (oito) horas. Neste sentido, considerando que a aludida Medida Provisória teve eficácia de 12/11/2019 a 19/04/2020 e em 18/08/2020, já que a MP 955 a revogou em 20/04/2020 e venceu em 17/08/2020, não há que se falar em condenação ao pagamento de horas extras neste período. Por derradeiro, registro que a sentença não merece reforma quanto à imputação subjetiva dos efeitos da coisa julgada. Com efeito, diante do princípio da primazia da realidade, não basta a supressão do nome de gerente de pessoa física para o afastamento dos efeitos subjetivos da coisa julgada, na medida em que esta deve alcançar todos os trabalhadores que desempenhem a referida função, ainda que seja nominada de forma distinta. Deveras, incumbirá à ré, na seara da liquidação, o ônus de provar de que outras as funções desempenhadas após eventuais supressões do cargo de gerente de pessoa física possuem feixes de atribuições relevantemente distintos (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Neste sentido já se manifestou este colegiado (TRT da 23ª Região; Processo: 0000255-04.2022.5.23.0007; Data de assinatura: 04-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA). Por derradeiro, considerando o quanto decidido no tópico legitimidade, matéria de ordem pública, a sentença integrativa de embargos de declaração (ID 5fd6ac4) merece reforma para que seja declarado expressamente que mudanças ou transferências dos substituídos para fora da base territorial do Sindicato Autor devem ser consideradas durante a liquidação da sentença. Assim, do até aqui exposto, impende dar parcial provimento ao recurso da parte ré para reformar a sentença e extirpar a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas extras por descaracterização do cargo de confiança de gerente de pessoas físicas (gerente "exclusive"), apenas no período entre 12/11/2019 a 19/04/2020 e em 18/08/2020, bem como para declarar que condenação não açambarca os períodos nos quais os substituídos tenham laborado ou venham a laborar fora da base territorial do Sindicato Autor. Dou parcial provimento ao recurso da parte ré.” (Id 403fb02 - destaques no original). Tendo em vista as alegações alinhavadas pela parte para respaldar a sua pretensão recursal, verifico que o reexame do acórdão exigiria necessariamente o revolvimento de fatos e de provas, o que é incabível em sede de recurso de revista, à luz do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Registro que, in casu, a diretriz consubstanciada no aludido verbete é corroborada pela dicção exarada no item I da Súmula n. 102 do TST, a qual, de forma expressa, estabelece ser insuscetível, nesta seara, a análise da configuração, ou não, do exercício de função de confiança, considerando que tal mister exige avaliação probatória, com o fim de aferir as reais atribuições do empregado. Dentro desse cenário, consigno que o processamento do apelo à instância superior, por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas nas razões recursais, encontra óbice na incidência das súmulas em referência. No que tange especificamente ao tema “ônus da prova”, a partir dos fundamentos que alicerçam a decisão colegiada, não vislumbro possibilidade de o recurso ser admitido por ofensa às normas que regulamentam o aludido instituto processual (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 9.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO 9.3 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 7º, XXVI e 8º, I, III, V e VI, da CF. - violação aos arts. 8º, § 3º, 224, § 2º, 611-A, “caput”, I, V, § 1º e 611-B, da CLT; 104 do CC. - violação à Convenção n. 154 da OIT. - contrariedade aos Temas n. 152/STF (RE n. 590.415) e 1046/STF (ARE n. 1.121.633). A Turma Revisora, com relação aos períodos de vigência das Convenções Coletivas de Trabalho 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, determinou que fossem deduzidos da condenação imposta a título de horas extras os valores pagos sob o epíteto “gratificação de função”, por entender que referida dedução encontra-se autorizada pela Cláusula 11 das normas coletivas em questão. Irresignado, o réu postula a reforma do aludido comando judicial, a fim de que a referida compensação não se restrinja aos períodos de vigência das normas coletivas citadas, mas alcance todo o lapso temporal objeto da ação, independentemente do interregno de sobrelabor prestado. Analiso. Verifico que, no particular, o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, não se constata a correta indicação do trecho da decisão colegiada que materializa o prequestionamento do tema impugnado. Esclareço que a transcrição realizada à fl. 1707 não se mostra servível a tal mister, na medida em que o seu conteúdo não abarcou parte do acórdão recorrido que contempla fundamentos relevantes vinculados à matéria controvertida, revelando-se, assim, insuficiente para expressar, na sua inteireza, as "razões de decidir" adotadas pela Turma Revisora na composição do conflito de interesses. Essa técnica de elaboração da peça recursal não atende às diretrizes contidas na Lei n. 13.015/2014, conforme elucida o col. Tribunal Superior do Trabalho no julgado abaixo reproduzido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (RR-0000236-30.2024.5.21.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). Com respaldo nos apontamentos acima alinhavados, nego trânsito ao apelo à instância superior, por entender que, na hipótese, não restou atendido, com rigor técnico, o requisito intrínseco de admissibilidade recursal em referência. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 10, 141 e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da boa-fé processual. O demandado, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática “limitação da condenação aos valores declinados na peça de ingresso”. Consigna que “(...) a parte Autora tem o dever de definir na petição inicial o que pretende obter no processo, quantificando a sua pretensão de forma precisa, sendo que tal valor estabelece o limite do pedido feito e, consequentemente, o limite da tutela jurisdicional. A limitação de tais valores em eventual condenação encontra respaldo no art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 10, art. 141 e art. 492 do CPC.” (fl. 1713). Aduz que “Admitir que as quantias lançadas na petição inicial sejam ignoradas na fase de liquidação implica em criar um incentivo para que a parte Autora subestime as pretensões na petição, a fim de limitar o risco da sucumbência, em flagrante violação ao princípio da boa-fé processual. Logo, se o Sindicato declara na petição inicial que uma certa quantia corresponde à sua pretensão, não há razão para tal valor ser ignorado no processo, devendo ser considerado que esse é o limite do pedido.” (fl. 1712). Assinala que “A inobservância dos limites impostos pelos valores apontados pela parte Autora na petição inicial implica em decisão extra petita. Portanto, apenas no caso de eventual manutenção da condenação, requer o Recorrente seja estritamente limitada aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial (...).” (fl. 1713). Analiso. Verifico que o acórdão não contempla expresso pronunciamento jurisdicional acerca do tema impugnado. Logo, no particular, o processamento do recurso de revista para a instância superior encontra óbice na falta de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto ao prequestionamento previsto na Súmula n. 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mpl) CUIABA/MT, 23 de abril de 2025. CUIABA/MT, 24 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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