Resultados para o tribunal: TRT23
Resultados para "PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE" – Página 262 de 262
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Nelci Andrea Dos Santos And…
OAB/MT 12.847
NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Waldir Dos Santos
Envolvido
WALDIR DOS SANTOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 328451520
Tribunal: TRT23
Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000704-54.2025.5.23.0007
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO ALENCAR DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000704-54.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: ANIELLE LOPES DA SILVA RECLAMADO: …
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 276395821
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000102-06.2024.5.23.0102
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANUSA SERENA ONEDA
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
GUIDO ICARO FRITSCH
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
DANIEL MARZARI
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA 0000102-06.2024.5.23.0102 : NADJA DANUBIA DA SILVA E OUTROS (…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA 0000102-06.2024.5.23.0102 : NADJA DANUBIA DA SILVA E OUTROS (1) : NADJA DANUBIA DA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000102-06.2024.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADOS: DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDA: NADJA DANUBIA DA SILVA ADVOGADO: GUIDO ICARO FRITSCH LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 0d60f07; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 47c1701). Representação processual regular (Ids 8207490 e 0a64409). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1882509: R$ 45.823,23; Custas fixadas, id 1882509: R$ 1.016,34; Depósito recursal recolhido no RO, id 287f5db: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 93fffaa; Condenação no acórdão, id 5312092 : R$ 45.823,23; Custas no acórdão, id 5312092 : R$ 1.016,34; Depósito recursal recolhido no RR, id f19de56: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85, IV e V, do TST. - violação ao art. 7º, XIII e XXVI, da CF. - violação ao art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "jornada de trabalho”. Aduz que, no caso em tela, existe acordo para "(...) trabalhar em regime de compensação e/ou prorrogação e/ou banco de horas." (fl. 2264). Pontua que "(...) o Acordo Coletivo apresentado foi celebrado com livre e espontânea anuência do Sindicato Representante da categoria, sem apresentação de nenhum vício, nem impugnação oportuna de qualquer dos termos constante da negociação. Ressalta-se, também, que a arguição de nulidade de qualquer dos termos presentes no Acordo Coletivo apresentado deve ser feita por ação própria, a qual não resta presente na reclamação." (sic, fl. 2265). Argumenta que "O entendimento adotado na decisão ora atacada, joga por terra a intenção dos legisladores por meio da nova redação do §2º do art. 59 da CLT, que passou a permitir, desde que mediante convenção ou acordo coletivo, que a compensação de jornadas, antes limitada à semana, pudesse ser efetuada no período de 01 ano, flexibilizando assim, as normas de direito laboral, insertas em nossa legislação e que há muito exigem transformações. O artigo em comento é cristalino ao asseverar que o excesso de labor em um dia poderá ser compensado com a correspondente diminuição em outro dia. É exatamente o que acontece no caso vertente, e que precisa ser levado em conta por essa E. Corte de Justiça, sob pena de tornar letra morta os Acordos Coletivos firmados consciente e voluntariamente pelos interessados." (sic, fl. 2265). Consigna que "(...) A ÚNICA EXIGÊNCIA LEGAL RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É A NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA (...)." (fl. 2265). Consta do acórdão: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ACORDO INTRASSEMANAL - Recurso de ambas as partes O Juízo de origem, ao reconhecer a invalidade do banco de horas, devido à falta do instrumento dispondo sobre as suas regras de funcionamento, conforme estabelecido via negociação coletiva, condenou a ré ao pagamento das horas excedentes à quadragésima quarta semanal com adicional (50%) e reflexos. Por outro lado, ao declarar a validade do acordo de compensação semanal, rejeitou o pedido de pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, mas compensadas dentro da semana, observado o limite de quarenta e quatro horas semanais. A parte ré alega que os requisitos exigíveis para o regime de compensação foram devidamente preenchidos, destacando que: I) acordou de antemão tanto individual (contrato de trabalho) como coletivamente (ACT) a possibilidade de prorrogação e compensação de jornada; II) que o banco de horas nunca ultrapassou o período de 1 ano e; III) que foram preenchidos todos os requisitos para o banco de horas. Consubstanciada nesses argumentos, requer a validade do banco de horas, e, por consequência, que seja afastada a condenação que lhe fora imposta. Subsidiariamente, pugna que a condenação se limite ao pagamento de 50% do adicional sobre as horas compensadas. A parte autora, em seu apelo, requer a condenação da ré ao pagamento de toda0073 as horas extraordinárias compensadas irregularmente, seja pela invalidade do acordo de compensação e pela invalidade do banco de horas. Analiso. A relação jurídica posta em litígio, no que diz respeito ao pedido de horas extras, refere-se ao período de 04/10/2018 (marco prescricional) a 10/12/2020 (ajuizamento de ação anterior). Por ocasião da defesa, a parte ré colacionou o contrato individual de trabalho (ID. 02677f9) com ajuste expresso quanto à possibilidade de labor em regime de compensação e/ ou prorrogação de jornada. Juntou aos autos os ACTs 2018/2019, com vigência entre 1°/10/2018 a 30/09/2019 (5b69475), 2019/2020 (ID. 778f310), com vigência entre 1º/10/2019 a 30/09/2020, 2020/2021 (ID. a94a17c), com vigência entre 1º/10/2020 a 30/09/2021, 2021/2023 (ID. 18e4dc2), com vigência de 1º/10/2021 a 30/09/2022 e 2022/2024 (ID. e7fdeb3), com vigência de 1°/10/2022 a 30/09/2023, os quais instituíram o regime de compensação de horas. As sobreditas normas coletivas estabeleceram que as regras de funcionamento do banco de horas seriam especificadas em instrumento distinto, como se vê das cláusulas trigésima sexta do ACT 2019/2020 e trigésima nona dos demais. Não há nos autos qualquer elemento de prova acerca do atendimento desse requisito instituído, ao qual se obrigou pelos instrumentos coletivos, sendo forçoso, portanto, manter a sentença que invalidou o regime de compensação implantado sob a modalidade banco de horas. Todavia, no que tange à consequência, reformo a sentença para condenar a ré ao pagamento das horas extras decorrentes desse regime de compensação nos exatos moldes do art. 59-B da CLT. Ou seja, apenas do adicional com relação às horas destinadas à compensação que não ultrapassaram a jornada máxima semanal e, para as que ultrapassaram, da hora acrescida do adicional. Com relação ao sistema intrassemanal, o parágrafo único do art. 59-B da CLT estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. Nessa perspectiva, a despeito do labor nos dias de repouso remunerado, esta Turma, em caso idêntico (processo 0001211-03.2021.5.23.0121), firmou entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais, ainda que em dias destinados à compensação, não é suficiente para a invalidação. Logo, neste particular, a sentença também não comporta reforma. Nego provimento ao recurso da autora e dou parcial provimento ao recurso da ré. "(Id 5312092). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 85, itens IV e V, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, X, da CF. - violação aos arts. 186 e 944, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. A demandada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à matéria “doença ocupacional/ responsabilidade civil/ pretensões reparatórias”. Consigna que, “(…) para que nasça a obrigação de reparar, será necessário a presença de três requisitos essenciais, quais sejam, o dano, o dolo ou a culpa e o nexo de causalidade. Ausente um destes requisitos, a improcedência do pedido deve ser decretada de imediato.” (sic, fl. 2270). Aduz que "(...) a parte reclamante não comprovou o nexo de causalidade entre o ato que alega ter sido praticado pela reclamada e o dano dito por ela suportado." (fl. 2270). Alega que “(…) a recorrente é uma empresa preocupada com a integridade física de seus colaboradores, seguidora de um rigoroso conjunto de normas de segurança no trabalho, possui efetivos programas de proteção à saúde do trabalhador, somado ao fato de que a empresa Ré tomou todas as medidas cabíveis a fim de minimizar os danos à saúde da parte recorrida, não havendo que ser responsabilizada excessivamente pela enfermidade desta.” (sic, fl. 2268). Assevera que "(...) inexiste nos autos prova de que a reclamada foi corresponsável pelo agravamento da situação da parte recorrida." (fl. 2268). Registra que, "(...) no presente caso, não se vislumbra qualquer dano suportado pela reclamante, logo, conclui-se inexistir os requisitos essenciais para que nasça o dever de reparar não tendo como prosperar a intenção obreira." (fl. 2272). Argumenta que "(...) somente há o que se falar em danos morais quando há, por parte do empregador, ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem de seus empregados, institutos esses que não se vislumbra no caso em tela." (fl. 2268). Obtempera que, in casu, "É nítida a discrepância entre o valor arbitrado e a efetiva extensão do dano. Decisões como esta, precisam ser extirpadas do âmbito do Poder Judiciário, pois os critérios usados para fixação do dano fogem da objetividade e racionalidade que se espera, pelo contrário, fundamenta-se pura e simplesmente na subjetividade do Magistrado. Ao medir a extensão do dano, os julgadores precisam levar em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, pois a reparação do dano visa devolver ao trabalhador aquilo que ele irá deixar de ganhar, portanto os critérios precisam ser muito bem selecionados, do contrário a medida poderá causar demasiado prejuízo a uma das partes e enriquecimento ilícito à outra." (sic, fls. 2266/2267). Consta do acórdão: "DOENÇA OCUPACIONAL - recurso da ré O Juízo a quo reconheceu a obrigação da ré de indenizar a parte autora em razão dos diagnósticos de cervicalgia/síndrome do túnel do carpo, conforme laudo pericial, que identificou nexo concausal (cervicalgia) e causal (síndrome do túnel do carpo) entre as enfermidades e as tarefas desempenhadas em favor da ré. De acordo com o laudo pericial, a responsabilidade da ré na perda de parte da capacidade laborativa em razão da primeira enfermidade foi de 10%, de caráter permanente, cabendo à reclamada a responsabilidade de 40% e, em decorrência da segunda enfermidade, foi de 10%, de caráter temporário, esta com total responsabilidade da ré. Por consequência, condenou a ré ao pagamento de despesas médicas, lucros cessantes e pensionamento, além de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00. A ré recorre, aduzindo, em síntese, que as patologias que acometem a parte autora seriam temporárias e não guardariam relação com o trabalho, não havendo falar-se em indenização por danos materiais ou morais Pede a aplicação da teoria subjetiva de responsabilização civil, com a exclusão de suas condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por dano moral. Ao exame. Conforme holerites de ID. 5b47617 e cartões de ponto de ID. 2fcaf05, a autora, por todo o período imprescrito laborou no Setor de Higienização Pré-Operacional. Apresentou exames e atestado médicos, com diagnósticos da enfermidade narrada. Em sua defesa, a ré aduziu, em síntese, que as doenças que acometem a autora não teriam relação com o trabalho, que o seu afastamento do trabalho pelo INSS seria pelo motivo 31 e que, ao caso, aplicar-se-ia a responsabilidade subjetiva. Apresentou recibo de entrega de EPIs, entre outros documentos. Com relação à prova oral, sobre a matéria em discussão, foram ouvidas a parte autora, de cujas declarações não colho admissão ou confissão em favor da tese adversária. Em sequência, foi determinada a realização de prova pericial médica. Em seu laudo, o expert realizou a inspeção da parte autora, e analisou os demais exames presentes nos autos, diagnosticando cervicalgia/síndrome do túnel do carpo, com identificação de nexo concausal para a primeira e causal para a segunda entre as enfermidades e as tarefas desempenhadas em favor da ré. Com relação à cervicalgia, anotou o perito que: Há incapacidade parcial, restrita às atividades que sobrecarreguem o segmento doente; e permanente, sem possibilidade de reversão a uma capacidade plena devido à natureza evolutiva da patologia. Possível tratamento conservador continuado visa apenas a estabilização do quadro sintomático e funcional. Afastamento das atividades de sobrecarga, controle do peso, exercícios específicos, medicação anti-inflamatória e fisioterapia eventuais. Com base no histórico do processo, exames de imagens e clínico, e emprego da Tabela Susep, por analogia, atribuo percentual de perda de capacidade de 10%, cabendo à reclamada, considerando os fatores extra laborais e tempo de exercício da função na reclamada, a responsabilidade por 40% destas, isto é, 4 %. Quanto à síndrome do túnel do carpo, o laudo conclui que: A reclamante começou a sentir dor no punho esquerdo depois de 6 anos de labor na reclamada, exposta aos fatores de riscos. Não há evidências de outras causas ou tratamentos anteriores. Pelas razões expostas, conclui-se pela existência de nexo causal da enfermidade em relação às atividades exercidas. Há incapacidade parcial, restrita às atividades que sobrecarreguem o punho doente; e temporária, dependente de tratamento adequado, com bom prognóstico, que consiste em infiltração local com medicação anti-inflamatória, com custo em torno de R$ 4000,00 (quatro mil reais), entre consultas médicas, medicação e procedimento. Tempo aproximado de 12 semanas. Eventual fracasso no tratamento pode suscitar necessidade de procedimento cirúrgico, com a liberação do nervo mediano, também com bom prognóstico. Utilizando-se, por analogia, a Tabela SUSEP: - "Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, ou dedo polegar = 25%", avalio a punhos incapacidade em 10%. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, via parecer de assistente técnico. Em seu parecer, o assistente afirmou que, conforme exame físico realizado, não teriam sido verificadas alterações que indicassem incapacidade. Asseverou que a autora sofre de discopatia degenerativa e síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo, o que não incapacitaria a obreira para o desenvolvimento das atividades laborais, já que sua função não contemplaria atividades que exigissem carregamento de peso. Entretanto, a parte ré não comprovou que as tarefas desempenhadas pela parte autora estariam em plena conformidade com as normas de ergonomia e saúde do trabalho. Ainda que assim fosse, por lei, a atividade explorada pela parte ré é reconhecida como de risco. Se a responsabilidade civil é, em regra, analisada sob a ótica subjetiva (artigos n. 187 e 927 do CC), noutro lado o parágrafo único do artigo n. 927 do Código Civil prevê a aplicação da responsabilidade objetiva aos acidentes do trabalho típicos e doenças ocupacionais relacionados com as atividades normalmente desempenhadas pelos seus empregados, já que se tratam de riscos inerentes ao ramo da atividade econômica eleita e explorada pelo Empregador. No caso em testilha, destaco que a Norma Regulamentadora n. 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que cuida dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, dispõe que a atividade desempenhada pela Ré, qual seja, abate de reses, fabricação e preparação de produtos de carne, possui grau de risco "03" (levando em consideração uma escala de variação que vai de 01 a 04). A atividade econômica explorada é efetivamente de risco acentuado, tanto que o Ministério do Trabalho e Emprego acabou por editar a NR n. 36 para ditar procedimentos que devem ser observados pelas empresas frigoríficas a fim de evitar ou amenizar danos à saúde do trabalhador. Dessa forma, a atividade desenvolvida pela ré, por sua própria natureza, representa elevado risco a seus empregados, incidindo a responsabilidade objetiva, conforme exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Assim, cabia à parte autora comprovar apenas o dano e o respectivo nexo de causa, o que a prova técnica satisfez. O parecer do assistente técnico da ré, sem outras provas que o corroborassem, não teve o condão de afastar o teor do laudo pericial, este sim em sintonia aos exames anexados com a exordial, muito menos de comprovar o que alega em seu apelo, no sentido de que o perito não teria levado em conta o caráter degenerativo das patologias, que seriam temporárias e não guardariam relação com o trabalho. Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado (art. 479, CPC), visto que analisa todas as provas produzidas, de acordo com o convencimento motivado (art. 371, CPC), não pode deles se afastar, como manda a boa hermenêutica, de modo que deve decidir em coro à prova pericial, quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos. Por consequência, presentes os requisitos para a responsabilidade civil da ré, não merece reforma o reconhecimento da obrigação de indenizar por parte da ré, com pagamento de indenizações por danos materiais e compensação por dano moral, uma vez que se trata de contexto em que o dano moral existe in re ipsa. Diante do exposto, nego provimento ao apelo. (...) DANO MATERIAL - recurso da parte autora O Juízo a quo reconheceu a obrigação da ré de indenizar a parte autora em razão das enfermidades diagnosticadas, com o diagnóstico de nexo causal e concausal entre elas e as tarefas desempenhadas em favor da ré. Quanto ao pensionamento, o Juízo determinou a inclusão na base de cálculo as "apenas a gratificação natalina, que deverá ser adimplida até o dia 20 de dezembro de cada ano e o 1/3 de férias, porquanto a base de cálculo do pensionamento deve ser pela remuneração que a vítima deixa de perceber caso estivesse em atividade." Com relação ao pedido para que a ré pagasse lucros cessantes no importe de 100% da remuneração, fundamentou que a parte autora não apresentou qualquer documentação do INSS que pudesse comprovar o motivo do afastamento previdenciário, a permitir estabelecer relação com as enfermidades diagnosticadas na perícia médica. No mais, o Juízo entendeu que a pensão é devida a partir da data da perícia, em 17/07/2024, além de aplicar redutor para o pagamento à vista pela ré no importe de 30%. A parte reclamante recorre, pedindo, inicialmente, que seja determinado que, a base de cálculo para a pensão vitalícia seja apurada com base no salário de contribuição ao INSS, levando em consideração o salário com os reflexos recebidos habitualmente (férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade e Horas Extras - inclusive das pausas térmicas e do pedido de banco de horas - e FGTS). Requer que, durante o período do seu afastamento previdenciário, a ré seja condenada ao pagamento de 100% da sua remuneração. Pede que seja reformada a sentença no tocante ao marco inicial para pagamento do pensionamento, para que seja considerada a data de 21/07/2020, quando realizou os exames cujos laudos foram juntados aos autos. Pugna para que não seja aplicado redutor para o pagamento do pensionamento à vista, ou que, subsidiariamente, seja adotado o percentual de 20%. Decido. Com relação ao pedido para que a ré pagasse lucros cessantes no importe de 100% da remuneração por ocasião do seu afastamento previdenciário, constato que a autora colacionou aos autos atestado médico datado de 15/02/2022 (ID. c13924e), o qual prescreve o afastamento do reclamante de suas atividades laborais, além de laudo médico produzido na mesma data (ID. 7626b04) que apresenta diagnóstico coincidente com as lesões indicadas no laudo pericial, de forma que resta evidenciado que, o seu afastamento, que, conforme alegado pela ré em contestação, perdurou entre 28/02/2022 e 24/04/2023, se deu pelas enfermidades detectadas na perícia, as quais tem nexo causal e concausa com o trabalho desempenhado pelo autor. Nesse caso, o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida, porquanto o empregado estaria impossibilitado de exercer suas atividades até o fim da convalescença: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a indenização a título de lucros cessantes devida no período de gozo do auxílio-doença deve corresponder ao mesmo percentual devido no período posterior . 2. Todavia, em casos análogos ao dos autos , em que reconhecido o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum, tem se firmado no sentido de que, no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Isso porque , nesses períodos , fica caracterizada a incapacidade total e temporária, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades até o fim da convalescença. 3. Ademais, a indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional tem natureza diversa do benefício previdenciário pago pelo INSS. Assim, a percepção pelo empregado de benefício previdenciário não exclui nem se compensa com o direito à indenização paga pelo empregador. 4. Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-22458-60.2015.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023). Assim, no aspecto, a sentença merece reforma para que no período entre 28/02/2022 e 24/04/2023 a indenização seja paga no importe de 100% da remuneração percebida pelo autor no mês anterior ao seu afastamento. No que tange à reparação material, o Código Civil pátrio é categórico ao assegurar à vítima não só a indenização por aquilo que efetivamente perdeu, mas, também, pelos lucros que deixou de auferir. É o que se extrai dos artigos 402, 403 e 944 do Código Civil, in verbis: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização." Registro, por relevante, que, à luz do artigo 950 do Código Civil, a incapacidade permanente, total ou parcial, enseja, além da reparação material relativa ao tratamento médico e lucros cessantes, a fixação de pensão correspondente ao montante que o empregado deixa de auferir por conta da inabilitação ou da redução da capacidade laboral. Confira-se: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Quanto ao redutor por pagamento em parcela única, por muito tempo utilizou-se um redutor aplicado sobre o valor total da indenização para fins de pagamento da indenização por dano material (pensionamento) em parcela única. Entretanto, surgiu como alternativa a aplicação da "fórmula do valor presente" a qual "promove a conversão de renda periódica em capital, mas considera - no cálculo - as vantagens econômicas que o credor obtém pelo recebimento antecipado", conforme se extrai das informações que constam do sítio eletrônico do TRT 24ª Região, onde também consta um programa para o respectivo cálculo, destacando que: "1) O programa oferecido permite realizar o cálculo do "valor presente" das prestações mensais futuras descontadas a uma taxa de custo de capital escolhida, em vez de promover a redução por meio de um coeficiente aleatório e destituído de base epistemológica ou simplesmente somar o salário da vítima pelo número de meses estimados para a duração do pensionamento. 2) O cálculo é feito por meio da fórmula do "valor presente" ou "valor atual", pelo qual a soma atribuída "de uma só vez" será equivalente ao que a vítima obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira hipotética, de modo que o valor fosse consumido pouco a pouco, até que ao final do prazo estabelecido na decisão os juros e o capital estivessem esgotados." Com efeito, com vênia a entendimento diverso, a referida fórmula fixa tecnicamente o redutor de acordo com as peculiaridades de caso a caso, em detrimento ao arbitramento de um percentual de redutor constante, para qualquer caso. A fórmula do valor presente, por representar um critério objetivo, mostra-se mais adequada do que a aplicação de um redutor fixo, que não leva em consideração a quantidade de anos que a indenização será antecipada, tratando da mesma forma situações em que se antecipa poucos anos (cinco, por exemplo), como situação onde a indenização é antecipada em 40 anos. Ressalto que a poupança é remunerada tomando-se como base mensal 0,5% de juros, os quais são acrescidos da TR daquele mês. Dessa forma, ao se utilizar a taxa mensal de juros de 0,5% no cálculo do valor presente a fórmula utiliza o investimento mais conservador e acessível disponível no mercado para a população em geral. Em resumo, o valor encontrado por meio da fórmula equivale à verba que seria necessária para a constituição de capital em uma conta poupança, cuja renda asseguraria o pagamento do valor mensal da pensão, nos moldes do artigo 533 do CPC, findando-se o capital juntamente com a última parcela devida. O TST tem aceitado a utilização da fórmula do valor presente, conforme se verifica dos seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Quanto à redução equitativa da pensão fixada, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Por conta da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que para se fixar a indenização devida deve ser adotada a metodologia do "valor presente". Por tal metodologia, o julgador fará uma adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto atento às suas particularidades. Desse modo, por basear-se em critério objetivo, uma vez que a definição do percentual leva em consideração os diferentes períodos de apuração entre a data do pagamento e o termo final do cálculo, adotando percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, tal metodologia se revela mais ajustada com o Princípio da Razoabilidade. II. Observa-se que, no caso vertente, reconheceu-se o direito da parte reclamante ao pensionamento e foi determinado que o seu pagamento ocorra de uma só vez. III. Portanto, no caso dos autos, mostra-se razoável a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do " valor presente ". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21177-71.2016.5.04.0406, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023, g.n.). "(...). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. Conforme entendimento firmado nesta Turma de julgamento, uma vez identificada situação em que se justifica a condenação ao pagamento de pensão ao trabalhador e tendo o órgão julgador, no exercício do seu poder discricionário, decidido pela conversão da pensão em parcela única, na forma facultada pelo art. 950, parágrafo único, do CC e o cálculo da indenização deve observar a denominada "fórmula do valor presente" ou "fórmula do valor atual". Usual em sistemas contábeis e de gestão de investimentos, tal fórmula permite conhecer o valor que corresponde, no momento atual, à retirada de prestações mensais futuras, descontado o custo do capital previamente estabelecido. Para extrair-se o montante devido, necessário, apenas, que seja informado o valor da pensão mensal fixada e a quantidade de parcelas deferidas, que conforme jurisprudência sedimentada neste TST deve corresponder ao número de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida do interessado, segundo a tabela de mortalidade do IBGE. Ainda conforme o entendimento encampado, a taxa de juros a ser descontada deve ser 0,5% ao mês, compatível com o índice dos investimentos mais conservadores, aplicando-se o redutor somente em relação às parcelas futuras (vincendas), pois apenas sobre elas ocorre a antecipação do capital. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-345-91.2014.5.09.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/09/2023, g.n.). Para efeito do valor da indenização devem ser considerados 13,3333 salários/ano, sendo 12 relativos aos salários mensais, um do 13º salário e 0,3333 relativo ao 1/3 de férias. Não se incluem nessa fórmula de cálculo as parcelas que porventura estiverem vencidas até a data do efetivo pagamento, as quais deverão ser pagas sem qualquer redutor. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar que o pagamento em parcela única do pensionamento mensal seja calculado em observância à aplicação da fórmula do valor presente, conforme parâmetros acima definidos. Todavia, prevaleceu a tese divergente para aplicação de redutor fixo no pensionamento em parcela única. Quanto ao percentual a ser fixado, esta Relatora acompanhou o voto divergente do Desembargador AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, nos termos a seguir: "DIVERGÊNCIA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA Em relação à aplicabilidade de redutor ao pagamento do pensionamento em parcela única, acompanho a relatora. No tocante ao redutor a ser aplicado, penso que deve ser de 30% sobre o valor das parcelas vincendas, em vista da antecipação do respectivo pagamento, como decidido em sentença. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO CONVERTIDO EM PAGAMENTO ÚNICO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. Neste caso, consta expressamente da sentença proferida na fase de conhecimento que, na hipótese de conversão do pensionamento mensal em pagamento mediante parcela única, seriam observados os termos do art. 950, parágrafo único do CC. Nesse quadro, conclui-se que a aplicação do fator redutor na fase de execução não ofende a coisa julgada, pois é medida autorizada pelo próprio dispositivo legal citado na decisão de origem. Por outro lado, não há falar na adoção do percentual pretendido pela agravante (50%). Com efeito, atende à razoabilidade o fator de redução de 30%, conforme precedentes, o qual ora se determina a aplicação. Agravo de petição da executada parcialmente provido. (TRT 23ª Região - 2ª Turma - AP 0000025-50.2017.5.23.0002 - Relator Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza - DEJT 9/1/2020 - extraído do respectivo sítio eletrônico) ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. Em que pese o parágrafo único do art. 950 do CC não estabeleça a forma de cálculo do pensionamento quando pago em parcela única, a teor dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu arbitramento, é imprescindível que sejam observadas as peculiaridades do caso e que sobre o montante apurado ainda se aplique um percentual redutor. Vale dizer, a importância deve refletir: o grau de incapacidade laboral; o grau de participação culposa do empregador; a remuneração da vítima; o termo inicial da incapacidade e expectativa de vida do empregado, bem como sofrer uma redução ante o pagamento do montante indenizatório de forma antecipada. Por outro lado, não se pode olvidar que o redutor alcança apenas as parcelas vincendas, as quais devem ser consideradas a partir da prolação da sentença. Sobre as parcelas vencidas aplica-se apenas a correção monetária, já que o redutor incide sobre a parcela alusiva ao pensionamento que ainda não foi incorporado ao patrimônio do empregado. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento apenas para determinar que o redutor de 30% (trinta por cento) seja aplicado somente aos cálculos das parcelas vincendas. (TRT 23ª Região; ROT - 0000738-46.2016.5.23.0071 - Relatora Desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes - DEJT 25/05/2020 - extraído do respectivo sítio eletrônico) Divirjo, pois, para aplicar ao pagamento do pensionamento em parcela único, o redutor de 30% sobre o valor das parcelas vincendas. É como voto." Assim, dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar que o pagamento em parcela única do pensionamento mensal seja calculado com redutor de 30% somente sobre o valor das parcelas vincendas. Com relação ao marco inicial do pagamento da pensão, a orientação do c. TST é no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral. Considerando que o contrato de trabalho está vigente e que a ciência inequívoca da extensão/consolidação da lesão pela autora se deu somente por ocasião da perícia médica, o marco inicial do pensionamento deve ser a data de 17/07/2024 (data da realização da perícia médica), de modo que a sentença, neste item, também não merece reparo. No tocante à base de cálculo do pensionamento, o Juízo de origem determinou em sentença a integração do salário-base, além da gratificação natalina e terço constitucional de férias. A esse respeito, cito entendimentos do c. TST, no sentido que deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando-se ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário e férias + 1/3 para fins de cálculo do pensionamento, que integram a base de cálculo: "B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORAL FIXADO E BASE DE CÁLCULO (INCLUSÃO DAS FÉRIAS). A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o atual Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderarem as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Assim, a indenização mensal devida à Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade entre o seu adoecimento e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido em razão da culpa do empregador. Releva registrar que o art. 944 do Código Civil estabelece que " a indenização mede-se pela extensão do dano". Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando-se ainda em consideração os valores relativos às férias, 13º salário e 1/3 das férias para fins de cálculo do pensionamento, que integram a base de cálculo. No presente caso, o TRT, embora tenha reconhecido a incapacidade laboral total e permanente da empregada para as funções exercidas na empregadora, deferiu a pensão no percentual de 50%, sem a inclusão das férias na base de cálculo. Porém, conforme destacado acima, a lei civil estabelece critérios objetivos para a fixação da indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) - art. 950 do CCB/2002. Assim, das premissas contidas no acórdão recorrido, verifica-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem deve ser ajustado para montante compatível com a situação fática dos autos, pois se considera que o valor originalmente arbitrado não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação. (...) (RRAg-1001245-64.2019.5.02.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/08/2024). (sem destaque no original) (....) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. I. O Tribunal Regional, ao manter como base de cálculo da pensão mensal vitalícia a última remuneração percebida pelo trabalhador, considerando inclusive os valores relativos ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, e reajustes da categoria, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa sobre o tema. Precedentes. II. Não merecem acolhimento argumentos recursais concernentes à questão do "marco inicial do pensionamento" ante a verificação de que a alegação contida no agravo interno não corresponde à aduzida no recurso de revista; e à questão da aplicação de redutor à pensão mensal vitalícia paga em cota única, por não ter sido apreciada na decisão unipessoal, não tendo sido interpostos embargos de declaração nesse ponto. (Ag-ED-RR-1335-08.2010.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). (sem destaque no original) Assim, deve integrar a base de cálculo do pensionamento, além das parcelas deferidas em sentença, o adicional de insalubridade em grau médio e a média dos valores pagos a título de horas extras, conforme os últimos 12 holerites juntados pela ré ao ID. 5b47617. Registro o valor correspondente às férias já inclui o valor do salário-base, e que o FGTS não se enquadra no conceito de parcelas habitualmente pagas ao trabalhador, conforme decidiu o e. TRT da 23ª Região: "DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. O 13º salário, por se tratar de parcela auferida pelo empregado como corolário de sua prestação laboral deve ser incluída na base de cálculo do pensionamento. Já as férias não representam um aumento da renda anual do trabalhador e o FGTS não se enquadrar no conceito de parcelas habitualmente pagas ao trabalhador, portanto não podem ser consideradas para a formação da base de cálculo de tal modalidade de reparação. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento, no particular." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000336-12.2017.5.23.0141; Data de assinatura: 17-02-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) Assim, a sentença deverá ser reformada para incluir o adicional de insalubridade em grau médio e a média das horas extras pagas à autora à base de cálculo do pensionamento, conforme últimos 12 holerites juntados aos autos. Dou provimento parcial. DANO MORAL - Recurso de ambas as partes O Juízo a quo reconheceu a obrigação da ré de indenizar a parte autora em razão dos diagnósticos de cervicalgia/ síndrome do túnel do carpo, conforme laudo pericial, que identificou nexo concausal (cervicalgia) e causal (síndrome do túnel do carpo) entre as enfermidades e as tarefas desempenhadas em favor da ré. De acordo com o laudo pericial, a responsabilidade da ré na perda de parte da capacidade laborativa em razão da primeira enfermidade foi de 10%, de caráter permanente, cabendo à reclamada a responsabilidade de 40%, e, em decorrência da segunda enfermidade, foi de 10%, de caráter temporário, esta com total responsabilidade da ré. Somadas, a ré foi responsável pela perda de 14% da capacidade laborativa. Por consequência, condenou a ré ao pagamento de despesas médicas, lucros cessantes, pensionamento, além de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00. As partes recorrem. A parte ré apela requerendo a redução do valor arbitrado, e a parte autora a majoração para R$ 50.000,00. Decido A autora foi contratada quando tinha 27 anos de idade (ID. 27d9780). Narrou que seis anos após, passou a sentir dores. A síndrome do túnel do carpo enseja incapacidade temporária, recuperável com tratamento em um período de 12 semanas, enquanto que a cervicalgia caracteriza incapacidade permanente, conforme laudo pericial. No que se refere ao valor fixado para a compensação por dano moral, a doutrina aponta que o magistrado deve proceder à fixação levando em consideração os detalhes do caso concreto, tais como: a extensão do ato ilícito; a culpa do lesionante; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, de modo a assegurar a função pedagógica da medida, a fim de inibir a prática de outras situações semelhantes. No contexto dos autos, ponderando os elementos retromencionados, reputo merecer majoração o valor da compensação por dano moral fixado na origem, para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este e. Regional, como no processo de n. 0000297-96.2023.5.23.0046, de minha relatoria, 2ª Turma, assinado em 16-09-2024. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, e dou provimento em parte ao apelo da parte autora para majorar o valor da compensação por dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais)." (Id 5312092). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, as decisões paradigmas reproduzidas às fls. 2269 e 2271 do arrazoado, oriundas de Turmas do col. TST e deste eg. Tribunal, não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. O julgado colacionado à fl. 2269 das razões recursais (TRT da 19ª Região) não atende às exigências formais contidas na Súmula n. 337, I, "a", do TST. Quanto ao aresto proveniente do TRT da 3ª Região (fl. 2269), confrontando as premissas nele exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296, I, do TST. Elucido, por oportuno, que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (jrmc) CUIABA/MT, 20 de maio de 2025. CUIABA/MT, 21 de maio de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- NADJA DANUBIA DA SILVA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 276396200
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000102-06.2024.5.23.0102
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANUSA SERENA ONEDA
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
GUIDO ICARO FRITSCH
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
DANIEL MARZARI
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA 0000102-06.2024.5.23.0102 : NADJA DANUBIA DA SILVA E OUTROS (…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA 0000102-06.2024.5.23.0102 : NADJA DANUBIA DA SILVA E OUTROS (1) : NADJA DANUBIA DA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000102-06.2024.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADOS: DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDA: NADJA DANUBIA DA SILVA ADVOGADO: GUIDO ICARO FRITSCH LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 0d60f07; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 47c1701). Representação processual regular (Ids 8207490 e 0a64409). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1882509: R$ 45.823,23; Custas fixadas, id 1882509: R$ 1.016,34; Depósito recursal recolhido no RO, id 287f5db: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 93fffaa; Condenação no acórdão, id 5312092 : R$ 45.823,23; Custas no acórdão, id 5312092 : R$ 1.016,34; Depósito recursal recolhido no RR, id f19de56: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85, IV e V, do TST. - violação ao art. 7º, XIII e XXVI, da CF. - violação ao art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "jornada de trabalho”. Aduz que, no caso em tela, existe acordo para "(...) trabalhar em regime de compensação e/ou prorrogação e/ou banco de horas." (fl. 2264). Pontua que "(...) o Acordo Coletivo apresentado foi celebrado com livre e espontânea anuência do Sindicato Representante da categoria, sem apresentação de nenhum vício, nem impugnação oportuna de qualquer dos termos constante da negociação. Ressalta-se, também, que a arguição de nulidade de qualquer dos termos presentes no Acordo Coletivo apresentado deve ser feita por ação própria, a qual não resta presente na reclamação." (sic, fl. 2265). Argumenta que "O entendimento adotado na decisão ora atacada, joga por terra a intenção dos legisladores por meio da nova redação do §2º do art. 59 da CLT, que passou a permitir, desde que mediante convenção ou acordo coletivo, que a compensação de jornadas, antes limitada à semana, pudesse ser efetuada no período de 01 ano, flexibilizando assim, as normas de direito laboral, insertas em nossa legislação e que há muito exigem transformações. O artigo em comento é cristalino ao asseverar que o excesso de labor em um dia poderá ser compensado com a correspondente diminuição em outro dia. É exatamente o que acontece no caso vertente, e que precisa ser levado em conta por essa E. Corte de Justiça, sob pena de tornar letra morta os Acordos Coletivos firmados consciente e voluntariamente pelos interessados." (sic, fl. 2265). Consigna que "(...) A ÚNICA EXIGÊNCIA LEGAL RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É A NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA (...)." (fl. 2265). Consta do acórdão: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ACORDO INTRASSEMANAL - Recurso de ambas as partes O Juízo de origem, ao reconhecer a invalidade do banco de horas, devido à falta do instrumento dispondo sobre as suas regras de funcionamento, conforme estabelecido via negociação coletiva, condenou a ré ao pagamento das horas excedentes à quadragésima quarta semanal com adicional (50%) e reflexos. Por outro lado, ao declarar a validade do acordo de compensação semanal, rejeitou o pedido de pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, mas compensadas dentro da semana, observado o limite de quarenta e quatro horas semanais. A parte ré alega que os requisitos exigíveis para o regime de compensação foram devidamente preenchidos, destacando que: I) acordou de antemão tanto individual (contrato de trabalho) como coletivamente (ACT) a possibilidade de prorrogação e compensação de jornada; II) que o banco de horas nunca ultrapassou o período de 1 ano e; III) que foram preenchidos todos os requisitos para o banco de horas. Consubstanciada nesses argumentos, requer a validade do banco de horas, e, por consequência, que seja afastada a condenação que lhe fora imposta. Subsidiariamente, pugna que a condenação se limite ao pagamento de 50% do adicional sobre as horas compensadas. A parte autora, em seu apelo, requer a condenação da ré ao pagamento de toda0073 as horas extraordinárias compensadas irregularmente, seja pela invalidade do acordo de compensação e pela invalidade do banco de horas. Analiso. A relação jurídica posta em litígio, no que diz respeito ao pedido de horas extras, refere-se ao período de 04/10/2018 (marco prescricional) a 10/12/2020 (ajuizamento de ação anterior). Por ocasião da defesa, a parte ré colacionou o contrato individual de trabalho (ID. 02677f9) com ajuste expresso quanto à possibilidade de labor em regime de compensação e/ ou prorrogação de jornada. Juntou aos autos os ACTs 2018/2019, com vigência entre 1°/10/2018 a 30/09/2019 (5b69475), 2019/2020 (ID. 778f310), com vigência entre 1º/10/2019 a 30/09/2020, 2020/2021 (ID. a94a17c), com vigência entre 1º/10/2020 a 30/09/2021, 2021/2023 (ID. 18e4dc2), com vigência de 1º/10/2021 a 30/09/2022 e 2022/2024 (ID. e7fdeb3), com vigência de 1°/10/2022 a 30/09/2023, os quais instituíram o regime de compensação de horas. As sobreditas normas coletivas estabeleceram que as regras de funcionamento do banco de horas seriam especificadas em instrumento distinto, como se vê das cláusulas trigésima sexta do ACT 2019/2020 e trigésima nona dos demais. Não há nos autos qualquer elemento de prova acerca do atendimento desse requisito instituído, ao qual se obrigou pelos instrumentos coletivos, sendo forçoso, portanto, manter a sentença que invalidou o regime de compensação implantado sob a modalidade banco de horas. Todavia, no que tange à consequência, reformo a sentença para condenar a ré ao pagamento das horas extras decorrentes desse regime de compensação nos exatos moldes do art. 59-B da CLT. Ou seja, apenas do adicional com relação às horas destinadas à compensação que não ultrapassaram a jornada máxima semanal e, para as que ultrapassaram, da hora acrescida do adicional. Com relação ao sistema intrassemanal, o parágrafo único do art. 59-B da CLT estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. Nessa perspectiva, a despeito do labor nos dias de repouso remunerado, esta Turma, em caso idêntico (processo 0001211-03.2021.5.23.0121), firmou entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais, ainda que em dias destinados à compensação, não é suficiente para a invalidação. Logo, neste particular, a sentença também não comporta reforma. Nego provimento ao recurso da autora e dou parcial provimento ao recurso da ré. "(Id 5312092). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 85, itens IV e V, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, X, da CF. - violação aos arts. 186 e 944, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. A demandada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à matéria “doença ocupacional/ responsabilidade civil/ pretensões reparatórias”. Consigna que, “(…) para que nasça a obrigação de reparar, será necessário a presença de três requisitos essenciais, quais sejam, o dano, o dolo ou a culpa e o nexo de causalidade. Ausente um destes requisitos, a improcedência do pedido deve ser decretada de imediato.” (sic, fl. 2270). Aduz que "(...) a parte reclamante não comprovou o nexo de causalidade entre o ato que alega ter sido praticado pela reclamada e o dano dito por ela suportado." (fl. 2270). Alega que “(…) a recorrente é uma empresa preocupada com a integridade física de seus colaboradores, seguidora de um rigoroso conjunto de normas de segurança no trabalho, possui efetivos programas de proteção à saúde do trabalhador, somado ao fato de que a empresa Ré tomou todas as medidas cabíveis a fim de minimizar os danos à saúde da parte recorrida, não havendo que ser responsabilizada excessivamente pela enfermidade desta.” (sic, fl. 2268). Assevera que "(...) inexiste nos autos prova de que a reclamada foi corresponsável pelo agravamento da situação da parte recorrida." (fl. 2268). Registra que, "(...) no presente caso, não se vislumbra qualquer dano suportado pela reclamante, logo, conclui-se inexistir os requisitos essenciais para que nasça o dever de reparar não tendo como prosperar a intenção obreira." (fl. 2272). Argumenta que "(...) somente há o que se falar em danos morais quando há, por parte do empregador, ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem de seus empregados, institutos esses que não se vislumbra no caso em tela." (fl. 2268). Obtempera que, in casu, "É nítida a discrepância entre o valor arbitrado e a efetiva extensão do dano. Decisões como esta, precisam ser extirpadas do âmbito do Poder Judiciário, pois os critérios usados para fixação do dano fogem da objetividade e racionalidade que se espera, pelo contrário, fundamenta-se pura e simplesmente na subjetividade do Magistrado. Ao medir a extensão do dano, os julgadores precisam levar em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, pois a reparação do dano visa devolver ao trabalhador aquilo que ele irá deixar de ganhar, portanto os critérios precisam ser muito bem selecionados, do contrário a medida poderá causar demasiado prejuízo a uma das partes e enriquecimento ilícito à outra." (sic, fls. 2266/2267). Consta do acórdão: "DOENÇA OCUPACIONAL - recurso da ré O Juízo a quo reconheceu a obrigação da ré de indenizar a parte autora em razão dos diagnósticos de cervicalgia/síndrome do túnel do carpo, conforme laudo pericial, que identificou nexo concausal (cervicalgia) e causal (síndrome do túnel do carpo) entre as enfermidades e as tarefas desempenhadas em favor da ré. De acordo com o laudo pericial, a responsabilidade da ré na perda de parte da capacidade laborativa em razão da primeira enfermidade foi de 10%, de caráter permanente, cabendo à reclamada a responsabilidade de 40% e, em decorrência da segunda enfermidade, foi de 10%, de caráter temporário, esta com total responsabilidade da ré. Por consequência, condenou a ré ao pagamento de despesas médicas, lucros cessantes e pensionamento, além de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00. A ré recorre, aduzindo, em síntese, que as patologias que acometem a parte autora seriam temporárias e não guardariam relação com o trabalho, não havendo falar-se em indenização por danos materiais ou morais Pede a aplicação da teoria subjetiva de responsabilização civil, com a exclusão de suas condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por dano moral. Ao exame. Conforme holerites de ID. 5b47617 e cartões de ponto de ID. 2fcaf05, a autora, por todo o período imprescrito laborou no Setor de Higienização Pré-Operacional. Apresentou exames e atestado médicos, com diagnósticos da enfermidade narrada. Em sua defesa, a ré aduziu, em síntese, que as doenças que acometem a autora não teriam relação com o trabalho, que o seu afastamento do trabalho pelo INSS seria pelo motivo 31 e que, ao caso, aplicar-se-ia a responsabilidade subjetiva. Apresentou recibo de entrega de EPIs, entre outros documentos. Com relação à prova oral, sobre a matéria em discussão, foram ouvidas a parte autora, de cujas declarações não colho admissão ou confissão em favor da tese adversária. Em sequência, foi determinada a realização de prova pericial médica. Em seu laudo, o expert realizou a inspeção da parte autora, e analisou os demais exames presentes nos autos, diagnosticando cervicalgia/síndrome do túnel do carpo, com identificação de nexo concausal para a primeira e causal para a segunda entre as enfermidades e as tarefas desempenhadas em favor da ré. Com relação à cervicalgia, anotou o perito que: Há incapacidade parcial, restrita às atividades que sobrecarreguem o segmento doente; e permanente, sem possibilidade de reversão a uma capacidade plena devido à natureza evolutiva da patologia. Possível tratamento conservador continuado visa apenas a estabilização do quadro sintomático e funcional. Afastamento das atividades de sobrecarga, controle do peso, exercícios específicos, medicação anti-inflamatória e fisioterapia eventuais. Com base no histórico do processo, exames de imagens e clínico, e emprego da Tabela Susep, por analogia, atribuo percentual de perda de capacidade de 10%, cabendo à reclamada, considerando os fatores extra laborais e tempo de exercício da função na reclamada, a responsabilidade por 40% destas, isto é, 4 %. Quanto à síndrome do túnel do carpo, o laudo conclui que: A reclamante começou a sentir dor no punho esquerdo depois de 6 anos de labor na reclamada, exposta aos fatores de riscos. Não há evidências de outras causas ou tratamentos anteriores. Pelas razões expostas, conclui-se pela existência de nexo causal da enfermidade em relação às atividades exercidas. Há incapacidade parcial, restrita às atividades que sobrecarreguem o punho doente; e temporária, dependente de tratamento adequado, com bom prognóstico, que consiste em infiltração local com medicação anti-inflamatória, com custo em torno de R$ 4000,00 (quatro mil reais), entre consultas médicas, medicação e procedimento. Tempo aproximado de 12 semanas. Eventual fracasso no tratamento pode suscitar necessidade de procedimento cirúrgico, com a liberação do nervo mediano, também com bom prognóstico. Utilizando-se, por analogia, a Tabela SUSEP: - "Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, ou dedo polegar = 25%", avalio a punhos incapacidade em 10%. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, via parecer de assistente técnico. Em seu parecer, o assistente afirmou que, conforme exame físico realizado, não teriam sido verificadas alterações que indicassem incapacidade. Asseverou que a autora sofre de discopatia degenerativa e síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo, o que não incapacitaria a obreira para o desenvolvimento das atividades laborais, já que sua função não contemplaria atividades que exigissem carregamento de peso. Entretanto, a parte ré não comprovou que as tarefas desempenhadas pela parte autora estariam em plena conformidade com as normas de ergonomia e saúde do trabalho. Ainda que assim fosse, por lei, a atividade explorada pela parte ré é reconhecida como de risco. Se a responsabilidade civil é, em regra, analisada sob a ótica subjetiva (artigos n. 187 e 927 do CC), noutro lado o parágrafo único do artigo n. 927 do Código Civil prevê a aplicação da responsabilidade objetiva aos acidentes do trabalho típicos e doenças ocupacionais relacionados com as atividades normalmente desempenhadas pelos seus empregados, já que se tratam de riscos inerentes ao ramo da atividade econômica eleita e explorada pelo Empregador. No caso em testilha, destaco que a Norma Regulamentadora n. 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que cuida dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, dispõe que a atividade desempenhada pela Ré, qual seja, abate de reses, fabricação e preparação de produtos de carne, possui grau de risco "03" (levando em consideração uma escala de variação que vai de 01 a 04). A atividade econômica explorada é efetivamente de risco acentuado, tanto que o Ministério do Trabalho e Emprego acabou por editar a NR n. 36 para ditar procedimentos que devem ser observados pelas empresas frigoríficas a fim de evitar ou amenizar danos à saúde do trabalhador. Dessa forma, a atividade desenvolvida pela ré, por sua própria natureza, representa elevado risco a seus empregados, incidindo a responsabilidade objetiva, conforme exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Assim, cabia à parte autora comprovar apenas o dano e o respectivo nexo de causa, o que a prova técnica satisfez. O parecer do assistente técnico da ré, sem outras provas que o corroborassem, não teve o condão de afastar o teor do laudo pericial, este sim em sintonia aos exames anexados com a exordial, muito menos de comprovar o que alega em seu apelo, no sentido de que o perito não teria levado em conta o caráter degenerativo das patologias, que seriam temporárias e não guardariam relação com o trabalho. Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado (art. 479, CPC), visto que analisa todas as provas produzidas, de acordo com o convencimento motivado (art. 371, CPC), não pode deles se afastar, como manda a boa hermenêutica, de modo que deve decidir em coro à prova pericial, quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos. Por consequência, presentes os requisitos para a responsabilidade civil da ré, não merece reforma o reconhecimento da obrigação de indenizar por parte da ré, com pagamento de indenizações por danos materiais e compensação por dano moral, uma vez que se trata de contexto em que o dano moral existe in re ipsa. Diante do exposto, nego provimento ao apelo. (...) DANO MATERIAL - recurso da parte autora O Juízo a quo reconheceu a obrigação da ré de indenizar a parte autora em razão das enfermidades diagnosticadas, com o diagnóstico de nexo causal e concausal entre elas e as tarefas desempenhadas em favor da ré. Quanto ao pensionamento, o Juízo determinou a inclusão na base de cálculo as "apenas a gratificação natalina, que deverá ser adimplida até o dia 20 de dezembro de cada ano e o 1/3 de férias, porquanto a base de cálculo do pensionamento deve ser pela remuneração que a vítima deixa de perceber caso estivesse em atividade." Com relação ao pedido para que a ré pagasse lucros cessantes no importe de 100% da remuneração, fundamentou que a parte autora não apresentou qualquer documentação do INSS que pudesse comprovar o motivo do afastamento previdenciário, a permitir estabelecer relação com as enfermidades diagnosticadas na perícia médica. No mais, o Juízo entendeu que a pensão é devida a partir da data da perícia, em 17/07/2024, além de aplicar redutor para o pagamento à vista pela ré no importe de 30%. A parte reclamante recorre, pedindo, inicialmente, que seja determinado que, a base de cálculo para a pensão vitalícia seja apurada com base no salário de contribuição ao INSS, levando em consideração o salário com os reflexos recebidos habitualmente (férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade e Horas Extras - inclusive das pausas térmicas e do pedido de banco de horas - e FGTS). Requer que, durante o período do seu afastamento previdenciário, a ré seja condenada ao pagamento de 100% da sua remuneração. Pede que seja reformada a sentença no tocante ao marco inicial para pagamento do pensionamento, para que seja considerada a data de 21/07/2020, quando realizou os exames cujos laudos foram juntados aos autos. Pugna para que não seja aplicado redutor para o pagamento do pensionamento à vista, ou que, subsidiariamente, seja adotado o percentual de 20%. Decido. Com relação ao pedido para que a ré pagasse lucros cessantes no importe de 100% da remuneração por ocasião do seu afastamento previdenciário, constato que a autora colacionou aos autos atestado médico datado de 15/02/2022 (ID. c13924e), o qual prescreve o afastamento do reclamante de suas atividades laborais, além de laudo médico produzido na mesma data (ID. 7626b04) que apresenta diagnóstico coincidente com as lesões indicadas no laudo pericial, de forma que resta evidenciado que, o seu afastamento, que, conforme alegado pela ré em contestação, perdurou entre 28/02/2022 e 24/04/2023, se deu pelas enfermidades detectadas na perícia, as quais tem nexo causal e concausa com o trabalho desempenhado pelo autor. Nesse caso, o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida, porquanto o empregado estaria impossibilitado de exercer suas atividades até o fim da convalescença: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a indenização a título de lucros cessantes devida no período de gozo do auxílio-doença deve corresponder ao mesmo percentual devido no período posterior . 2. Todavia, em casos análogos ao dos autos , em que reconhecido o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum, tem se firmado no sentido de que, no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Isso porque , nesses períodos , fica caracterizada a incapacidade total e temporária, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades até o fim da convalescença. 3. Ademais, a indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional tem natureza diversa do benefício previdenciário pago pelo INSS. Assim, a percepção pelo empregado de benefício previdenciário não exclui nem se compensa com o direito à indenização paga pelo empregador. 4. Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-22458-60.2015.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023). Assim, no aspecto, a sentença merece reforma para que no período entre 28/02/2022 e 24/04/2023 a indenização seja paga no importe de 100% da remuneração percebida pelo autor no mês anterior ao seu afastamento. No que tange à reparação material, o Código Civil pátrio é categórico ao assegurar à vítima não só a indenização por aquilo que efetivamente perdeu, mas, também, pelos lucros que deixou de auferir. É o que se extrai dos artigos 402, 403 e 944 do Código Civil, in verbis: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização." Registro, por relevante, que, à luz do artigo 950 do Código Civil, a incapacidade permanente, total ou parcial, enseja, além da reparação material relativa ao tratamento médico e lucros cessantes, a fixação de pensão correspondente ao montante que o empregado deixa de auferir por conta da inabilitação ou da redução da capacidade laboral. Confira-se: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Quanto ao redutor por pagamento em parcela única, por muito tempo utilizou-se um redutor aplicado sobre o valor total da indenização para fins de pagamento da indenização por dano material (pensionamento) em parcela única. Entretanto, surgiu como alternativa a aplicação da "fórmula do valor presente" a qual "promove a conversão de renda periódica em capital, mas considera - no cálculo - as vantagens econômicas que o credor obtém pelo recebimento antecipado", conforme se extrai das informações que constam do sítio eletrônico do TRT 24ª Região, onde também consta um programa para o respectivo cálculo, destacando que: "1) O programa oferecido permite realizar o cálculo do "valor presente" das prestações mensais futuras descontadas a uma taxa de custo de capital escolhida, em vez de promover a redução por meio de um coeficiente aleatório e destituído de base epistemológica ou simplesmente somar o salário da vítima pelo número de meses estimados para a duração do pensionamento. 2) O cálculo é feito por meio da fórmula do "valor presente" ou "valor atual", pelo qual a soma atribuída "de uma só vez" será equivalente ao que a vítima obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira hipotética, de modo que o valor fosse consumido pouco a pouco, até que ao final do prazo estabelecido na decisão os juros e o capital estivessem esgotados." Com efeito, com vênia a entendimento diverso, a referida fórmula fixa tecnicamente o redutor de acordo com as peculiaridades de caso a caso, em detrimento ao arbitramento de um percentual de redutor constante, para qualquer caso. A fórmula do valor presente, por representar um critério objetivo, mostra-se mais adequada do que a aplicação de um redutor fixo, que não leva em consideração a quantidade de anos que a indenização será antecipada, tratando da mesma forma situações em que se antecipa poucos anos (cinco, por exemplo), como situação onde a indenização é antecipada em 40 anos. Ressalto que a poupança é remunerada tomando-se como base mensal 0,5% de juros, os quais são acrescidos da TR daquele mês. Dessa forma, ao se utilizar a taxa mensal de juros de 0,5% no cálculo do valor presente a fórmula utiliza o investimento mais conservador e acessível disponível no mercado para a população em geral. Em resumo, o valor encontrado por meio da fórmula equivale à verba que seria necessária para a constituição de capital em uma conta poupança, cuja renda asseguraria o pagamento do valor mensal da pensão, nos moldes do artigo 533 do CPC, findando-se o capital juntamente com a última parcela devida. O TST tem aceitado a utilização da fórmula do valor presente, conforme se verifica dos seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Quanto à redução equitativa da pensão fixada, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Por conta da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que para se fixar a indenização devida deve ser adotada a metodologia do "valor presente". Por tal metodologia, o julgador fará uma adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto atento às suas particularidades. Desse modo, por basear-se em critério objetivo, uma vez que a definição do percentual leva em consideração os diferentes períodos de apuração entre a data do pagamento e o termo final do cálculo, adotando percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, tal metodologia se revela mais ajustada com o Princípio da Razoabilidade. II. Observa-se que, no caso vertente, reconheceu-se o direito da parte reclamante ao pensionamento e foi determinado que o seu pagamento ocorra de uma só vez. III. Portanto, no caso dos autos, mostra-se razoável a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do " valor presente ". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21177-71.2016.5.04.0406, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023, g.n.). "(...). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. Conforme entendimento firmado nesta Turma de julgamento, uma vez identificada situação em que se justifica a condenação ao pagamento de pensão ao trabalhador e tendo o órgão julgador, no exercício do seu poder discricionário, decidido pela conversão da pensão em parcela única, na forma facultada pelo art. 950, parágrafo único, do CC e o cálculo da indenização deve observar a denominada "fórmula do valor presente" ou "fórmula do valor atual". Usual em sistemas contábeis e de gestão de investimentos, tal fórmula permite conhecer o valor que corresponde, no momento atual, à retirada de prestações mensais futuras, descontado o custo do capital previamente estabelecido. Para extrair-se o montante devido, necessário, apenas, que seja informado o valor da pensão mensal fixada e a quantidade de parcelas deferidas, que conforme jurisprudência sedimentada neste TST deve corresponder ao número de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida do interessado, segundo a tabela de mortalidade do IBGE. Ainda conforme o entendimento encampado, a taxa de juros a ser descontada deve ser 0,5% ao mês, compatível com o índice dos investimentos mais conservadores, aplicando-se o redutor somente em relação às parcelas futuras (vincendas), pois apenas sobre elas ocorre a antecipação do capital. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-345-91.2014.5.09.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/09/2023, g.n.). Para efeito do valor da indenização devem ser considerados 13,3333 salários/ano, sendo 12 relativos aos salários mensais, um do 13º salário e 0,3333 relativo ao 1/3 de férias. Não se incluem nessa fórmula de cálculo as parcelas que porventura estiverem vencidas até a data do efetivo pagamento, as quais deverão ser pagas sem qualquer redutor. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar que o pagamento em parcela única do pensionamento mensal seja calculado em observância à aplicação da fórmula do valor presente, conforme parâmetros acima definidos. Todavia, prevaleceu a tese divergente para aplicação de redutor fixo no pensionamento em parcela única. Quanto ao percentual a ser fixado, esta Relatora acompanhou o voto divergente do Desembargador AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, nos termos a seguir: "DIVERGÊNCIA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA Em relação à aplicabilidade de redutor ao pagamento do pensionamento em parcela única, acompanho a relatora. No tocante ao redutor a ser aplicado, penso que deve ser de 30% sobre o valor das parcelas vincendas, em vista da antecipação do respectivo pagamento, como decidido em sentença. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO CONVERTIDO EM PAGAMENTO ÚNICO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. Neste caso, consta expressamente da sentença proferida na fase de conhecimento que, na hipótese de conversão do pensionamento mensal em pagamento mediante parcela única, seriam observados os termos do art. 950, parágrafo único do CC. Nesse quadro, conclui-se que a aplicação do fator redutor na fase de execução não ofende a coisa julgada, pois é medida autorizada pelo próprio dispositivo legal citado na decisão de origem. Por outro lado, não há falar na adoção do percentual pretendido pela agravante (50%). Com efeito, atende à razoabilidade o fator de redução de 30%, conforme precedentes, o qual ora se determina a aplicação. Agravo de petição da executada parcialmente provido. (TRT 23ª Região - 2ª Turma - AP 0000025-50.2017.5.23.0002 - Relator Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza - DEJT 9/1/2020 - extraído do respectivo sítio eletrônico) ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. Em que pese o parágrafo único do art. 950 do CC não estabeleça a forma de cálculo do pensionamento quando pago em parcela única, a teor dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu arbitramento, é imprescindível que sejam observadas as peculiaridades do caso e que sobre o montante apurado ainda se aplique um percentual redutor. Vale dizer, a importância deve refletir: o grau de incapacidade laboral; o grau de participação culposa do empregador; a remuneração da vítima; o termo inicial da incapacidade e expectativa de vida do empregado, bem como sofrer uma redução ante o pagamento do montante indenizatório de forma antecipada. Por outro lado, não se pode olvidar que o redutor alcança apenas as parcelas vincendas, as quais devem ser consideradas a partir da prolação da sentença. Sobre as parcelas vencidas aplica-se apenas a correção monetária, já que o redutor incide sobre a parcela alusiva ao pensionamento que ainda não foi incorporado ao patrimônio do empregado. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento apenas para determinar que o redutor de 30% (trinta por cento) seja aplicado somente aos cálculos das parcelas vincendas. (TRT 23ª Região; ROT - 0000738-46.2016.5.23.0071 - Relatora Desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes - DEJT 25/05/2020 - extraído do respectivo sítio eletrônico) Divirjo, pois, para aplicar ao pagamento do pensionamento em parcela único, o redutor de 30% sobre o valor das parcelas vincendas. É como voto." Assim, dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar que o pagamento em parcela única do pensionamento mensal seja calculado com redutor de 30% somente sobre o valor das parcelas vincendas. Com relação ao marco inicial do pagamento da pensão, a orientação do c. TST é no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral. Considerando que o contrato de trabalho está vigente e que a ciência inequívoca da extensão/consolidação da lesão pela autora se deu somente por ocasião da perícia médica, o marco inicial do pensionamento deve ser a data de 17/07/2024 (data da realização da perícia médica), de modo que a sentença, neste item, também não merece reparo. No tocante à base de cálculo do pensionamento, o Juízo de origem determinou em sentença a integração do salário-base, além da gratificação natalina e terço constitucional de férias. A esse respeito, cito entendimentos do c. TST, no sentido que deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando-se ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário e férias + 1/3 para fins de cálculo do pensionamento, que integram a base de cálculo: "B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORAL FIXADO E BASE DE CÁLCULO (INCLUSÃO DAS FÉRIAS). A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o atual Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderarem as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Assim, a indenização mensal devida à Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade entre o seu adoecimento e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido em razão da culpa do empregador. Releva registrar que o art. 944 do Código Civil estabelece que " a indenização mede-se pela extensão do dano". Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando-se ainda em consideração os valores relativos às férias, 13º salário e 1/3 das férias para fins de cálculo do pensionamento, que integram a base de cálculo. No presente caso, o TRT, embora tenha reconhecido a incapacidade laboral total e permanente da empregada para as funções exercidas na empregadora, deferiu a pensão no percentual de 50%, sem a inclusão das férias na base de cálculo. Porém, conforme destacado acima, a lei civil estabelece critérios objetivos para a fixação da indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) - art. 950 do CCB/2002. Assim, das premissas contidas no acórdão recorrido, verifica-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem deve ser ajustado para montante compatível com a situação fática dos autos, pois se considera que o valor originalmente arbitrado não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação. (...) (RRAg-1001245-64.2019.5.02.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/08/2024). (sem destaque no original) (....) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. I. O Tribunal Regional, ao manter como base de cálculo da pensão mensal vitalícia a última remuneração percebida pelo trabalhador, considerando inclusive os valores relativos ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, e reajustes da categoria, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa sobre o tema. Precedentes. II. Não merecem acolhimento argumentos recursais concernentes à questão do "marco inicial do pensionamento" ante a verificação de que a alegação contida no agravo interno não corresponde à aduzida no recurso de revista; e à questão da aplicação de redutor à pensão mensal vitalícia paga em cota única, por não ter sido apreciada na decisão unipessoal, não tendo sido interpostos embargos de declaração nesse ponto. (Ag-ED-RR-1335-08.2010.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). (sem destaque no original) Assim, deve integrar a base de cálculo do pensionamento, além das parcelas deferidas em sentença, o adicional de insalubridade em grau médio e a média dos valores pagos a título de horas extras, conforme os últimos 12 holerites juntados pela ré ao ID. 5b47617. Registro o valor correspondente às férias já inclui o valor do salário-base, e que o FGTS não se enquadra no conceito de parcelas habitualmente pagas ao trabalhador, conforme decidiu o e. TRT da 23ª Região: "DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. O 13º salário, por se tratar de parcela auferida pelo empregado como corolário de sua prestação laboral deve ser incluída na base de cálculo do pensionamento. Já as férias não representam um aumento da renda anual do trabalhador e o FGTS não se enquadrar no conceito de parcelas habitualmente pagas ao trabalhador, portanto não podem ser consideradas para a formação da base de cálculo de tal modalidade de reparação. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento, no particular." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000336-12.2017.5.23.0141; Data de assinatura: 17-02-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) Assim, a sentença deverá ser reformada para incluir o adicional de insalubridade em grau médio e a média das horas extras pagas à autora à base de cálculo do pensionamento, conforme últimos 12 holerites juntados aos autos. Dou provimento parcial. DANO MORAL - Recurso de ambas as partes O Juízo a quo reconheceu a obrigação da ré de indenizar a parte autora em razão dos diagnósticos de cervicalgia/ síndrome do túnel do carpo, conforme laudo pericial, que identificou nexo concausal (cervicalgia) e causal (síndrome do túnel do carpo) entre as enfermidades e as tarefas desempenhadas em favor da ré. De acordo com o laudo pericial, a responsabilidade da ré na perda de parte da capacidade laborativa em razão da primeira enfermidade foi de 10%, de caráter permanente, cabendo à reclamada a responsabilidade de 40%, e, em decorrência da segunda enfermidade, foi de 10%, de caráter temporário, esta com total responsabilidade da ré. Somadas, a ré foi responsável pela perda de 14% da capacidade laborativa. Por consequência, condenou a ré ao pagamento de despesas médicas, lucros cessantes, pensionamento, além de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00. As partes recorrem. A parte ré apela requerendo a redução do valor arbitrado, e a parte autora a majoração para R$ 50.000,00. Decido A autora foi contratada quando tinha 27 anos de idade (ID. 27d9780). Narrou que seis anos após, passou a sentir dores. A síndrome do túnel do carpo enseja incapacidade temporária, recuperável com tratamento em um período de 12 semanas, enquanto que a cervicalgia caracteriza incapacidade permanente, conforme laudo pericial. No que se refere ao valor fixado para a compensação por dano moral, a doutrina aponta que o magistrado deve proceder à fixação levando em consideração os detalhes do caso concreto, tais como: a extensão do ato ilícito; a culpa do lesionante; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, de modo a assegurar a função pedagógica da medida, a fim de inibir a prática de outras situações semelhantes. No contexto dos autos, ponderando os elementos retromencionados, reputo merecer majoração o valor da compensação por dano moral fixado na origem, para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este e. Regional, como no processo de n. 0000297-96.2023.5.23.0046, de minha relatoria, 2ª Turma, assinado em 16-09-2024. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, e dou provimento em parte ao apelo da parte autora para majorar o valor da compensação por dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais)." (Id 5312092). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, as decisões paradigmas reproduzidas às fls. 2269 e 2271 do arrazoado, oriundas de Turmas do col. TST e deste eg. Tribunal, não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. O julgado colacionado à fl. 2269 das razões recursais (TRT da 19ª Região) não atende às exigências formais contidas na Súmula n. 337, I, "a", do TST. Quanto ao aresto proveniente do TRT da 3ª Região (fl. 2269), confrontando as premissas nele exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296, I, do TST. Elucido, por oportuno, que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (jrmc) CUIABA/MT, 20 de maio de 2025. CUIABA/MT, 21 de maio de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Gleyciano Ferreira x Rigatrans Transportes Ltda - Me
ID: 325891975
Tribunal: TRT23
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000334-87.2025.5.23.0003
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUÍS HENRIQUE CARLI
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ADRIANO DAMIN
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000334-87.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: GLEYCIANO FERREIRA RECLAMADO: RIGA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000334-87.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: GLEYCIANO FERREIRA RECLAMADO: RIGATRANS TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a5bf51 proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Revejo o despacho de Id 34158b3. 2 - Considerando-se a manifestação de Id bb5fe8c, com razão o reclamante. Para que não pairem dúvidas sobre a notificação da reclamada, que de fato consta outra empresa (Max Benedito Spalatti) no seed positivo (Id 2f27220), determino que expeça-se mandado para notificação da reclamada. 3 - INCLUO o presente processo em pauta de AUDIÊNCIA INICIAL a realizar-se no dia 24/09/2025 às 09h45 (horário de Cuiabá/MT), no CEJUSC (CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE 1º GRAU DE CUIABÁ - Térreo), devendo as partes e seus advogados acessarem o seguinte link (endereço eletrônico) no dia e horário designados: (Sala Manso) https://trt23-jus-br.zoom.us/my/salamanso?pwd=Nkdvd0o2dGtSNW03RFdIOEZJeXBtUT09 ID: 871 055 3872 Senha: Manso1@ Para participar da audiência telepresencial, via Zoom, se a partir de um computador, basta acessar o link por qualquer navegador; ou, se a partir de um celular, é necessário instalar o aplicativo Zoom. É necessário o uso de câmera, microfone e alto-falantes, e recomendável o uso de fones de ouvido com microfone em ambos os casos. O participante deverá aguardar no ambiente virtual até ser admitido pelo organizador. Após o início da audiência, a sala ficará bloqueada para a entrada de novos participantes. O acesso ao ambiente virtual da audiência, pelo link constante do item 1, é exclusivo aos juízes e servidores do Cejusc, partes do presente processo e seus advogados. O terceiro que tiver interesse em participar da audiência, como mero espectador (PORTARIA TRT SGP GP N. 059/2020 – TRT23 – art. 2º-B, §7º), poderá solicitar autorização para tanto, remetendo e-mail para cejusc@trt23.jus.br, com antecedência de 24 horas. O processo terá seu procedimento pelo RITO ORDINÁRIO. A ausência de defesa pela parte Ré implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). A contestação do Réu, bem como os documentos que a acompanharem deverão ser apresentados mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJe-JT, até uma hora antes do horário designado para a audiência, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento da reclamação (art. 844 da CLT). A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de conclusão Certidão 25071112472107300000040851153 Manifestação Manifestação 25071110282702500000040849037 Intimação Intimação 25062514294062300000040598481 Despacho Despacho 25062315280857200000040559875 Certidão Certidão 25062312430101000000040555558 Ata da Audiência Ata da Audiência 25062010404356900000040532126 Remessa Cejusc Certidão 25052210260103400000040125281 Certidão decurso de prazo Certidão 25052209462915500000040123878 Capturar 032 Documento Diverso 25051608320855400000040044861 SEED POSITIVO - RIGATRANS TRANSPORTES LTDA - ME Documento Diverso 25051608315564300000040044858 ANEXA COMPROVANTE DE POSTAGEM - RIGATRANS TRANSPORTES LTDA - ME Documento Diverso 25050209573400400000039891449 Notificação Notificação 25042314535519100000039783972 Certidão com chaves de acesso aos documentos do processo Certidão 25042314512724500000039783913 Intimação Intimação 25042314463181900000039783769 Despacho Despacho 25041509513514900000039719500 Cadastro de assuntos Certidão 25041413515844900000039706308 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25041115345748900000039687540 Intimação Intimação 25040415592540000000039595395 Despacho Despacho 25040413584949000000039591457 Certidão de triagem inicial Certidão 25040413112818700000039589996 31-Sentença Paradigma Sentença (paradigma) 25040316152623900000039575775 30-CCT 2024-2025 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25040316152597600000039575774 29-CCT 2023-2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25040316152561700000039575773 28-Vídeo Rastreador Caminões da Reclamada-3 Documento Diverso 25040316152525900000039575772 27-Vídeo Rastreador Caminões da Reclamada-2 Documento Diverso 25040316150967500000039575762 26-Vídeo Rastreador Caminões da Reclamada-1 Documento Diverso 25040316150460900000039575758 25-Rastreador Caminhão Documento Diverso 25040316145817500000039575752 24-Alguns Fretes Realizados-12 Documento Diverso 25040316145760400000039575751 23-Alguns Fretes Realizados-11 Documento Diverso 25040316145525600000039575750 22-Alguns Fretes Realizados-10 Documento Diverso 25040316144629300000039575735 21-Alguns Fretes Realizados-9 Documento Diverso 25040316143713800000039575731 20-Alguns Fretes Realizados-8 Documento Diverso 25040316142778900000039575730 19-Alguns Fretes Realizados-7 Documento Diverso 25040316141858000000039575726 18-Alguns Fretes Realizados-6 Documento Diverso 25040316140924900000039575724 17-Alguns Fretes Realizados-5 Documento Diverso 25040316135990200000039575719 16-Alguns Fretes Realizados-4 Documento Diverso 25040316135079300000039575717 15-Alguns Fretes Realizados-3 Documento Diverso 25040316134162200000039575714 14-Alguns Fretes Realizados-2 Documento Diverso 25040316133339300000039575709 13-Alguns Fretes Realizados-1 Documento Diverso 25040316132432000000039575706 12-Controles de Viagens Documento Diverso 25040316131549600000039575701 11-Comunicado da Empresa Documento Diverso 25040316131110400000039575695 10-Conversa WhatsApp Gestor da Reclamada Medson Moreira - Prova Comissões Documento Diverso 25040316131090200000039575694 09-Conversa WhatsApp Gestor e Prprietário da Reclamada Ronei Rigatti - Prova Comissões Documento Diverso 25040316131012600000039575693 08-Extrato de FGTS Extrato de FGTS 25040316130950800000039575692 07-TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25040316130918100000039575691 06-Recibo de Pagamento de Salário Contracheque/Recibo de Salário 25040316130877800000039575689 05-Comprovante de Endereço Documento Diverso 25040316130852900000039575688 04-CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25040316130825000000039575687 03-CNH Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25040316130759200000039575686 02-Declaração de Pobreza Declaração de Hipossuficiência 25040316130718700000039575685 01-Procuração Procuração 25040316130693000000039575684 Petição Inicial Petição Inicial 25040316110068800000039575643 Notifiquem-se as partes para participarem da audiência ora designada (item 1), por intermédio de seus patronos habilitados nos autos, via DEJT e/ou outros meios disponíveis (Whatsapp, telefone, e-mail, etc.), e, na impossibilidade de uso desses meios, utilizar o sistema postal dos Correios, via E-Carta, com urgência. Na data e horário aprazados, as partes e seus procuradores poderão consultar em tempo real o andamento das audiências no Cejusc, por meio da ferramenta disponível no site do TRT 23 (www.trt23.jus.br), ícone "pautas" (menu direito) da página principal do navegador (https://portal.trt23.jus.br/portal/node/6551). Esclarecimentos poderão ser solicitados pelos telefones do Cejusc (65) 99223 9016 ou (65) 3648-4090, das 07h30 às 14h30, ou, via e-mail, para cejusc@trt23.jus.br. Os jurisdicionados ficam, também, convidados a participar da pesquisa de satisfação relativa ao atendimento prestado pela CEJUSC, por meio do formulário constante no link abaixo: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeeIuPDEshGwDNUpYWoM64vEhwmIggo_idqVWWKj3PIIzXoeA/viewform?usp=sf_link Nos casos de ações com requerimento de tramitação em “Juízo 100% Digital” poderá a parte ré se opor no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação, nos termos do art. 2º do Provimento n. 015/20220 alterado pelo Provimento n. 007/2021, sob pena de aceitação tácita. Remetam-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis. CUIABA/MT, 14 de julho de 2025. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEYCIANO FERREIRA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Alisson Henrique Nunes Zuba x Manoel B.B.Baia Junior Ltda
ID: 319164701
Tribunal: TRT23
Órgão: VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000546-82.2025.5.23.0141
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRYCK LEANDRO XAVIER CUNHA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000546-82.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: ALISSON HENRIQUE NUNES ZUB…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000546-82.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: ALISSON HENRIQUE NUNES ZUBA RECLAMADO: MANOEL B.B.BAIA JUNIOR LTDA EDITAL PROCESSO N°: 0000546-82.2025.5.23.0141 AUTOR:ALISSON HENRIQUE NUNES ZUBA RÉU: MANOEL B.B.BAIA JUNIOR LTDA PRAZO: "25" O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) do Trabalho da Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo/MT, situada na Rua Pedro Alvares Cabral, S/N, Próximo Ao Fórum da Justiça Estadual, Centro, Peixoto De Azevedo - Mt - Cep: 78530-000, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo em epígrafe, fica o(s) réu(s), MANOEL B.B.BAIA JUNIOR LTDA, CNPJ: 54.954.942/0001-38, atualmente em lugar incerto e não sabido, NOTIFICADO para comparecer à AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência em - 01/09/2025 08:00 horas, que será realizada na RUA PEDRO ALVARES CABRAL, S/N, Próximo ao Fórum da Justiça Estadual, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO/MT - CEP: 78530-000. 1) A audiência realizar-se-á com o concurso da ferramenta ZOOM. Para participar da audiência as partes deverão acessar o link adiante reproduzido, no dia e hora designados para a audiência por videoconferência. Link da audiência: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/84103089606?pwd=azZhQ3YzM2M4TE1raW9ncWtxWkQ2QT09 ID da reunião: 841 0308 9606 Senha de acesso: VtP@Z1 1.1) Fica aberta a possibilidade para as partes e advogados participarem da audiência inicial de forma presencial, na sede da VARA DO TRABALHO DE AZEVEDO, localizada na Rua Pedro Álvares Cabral, S/N, Centro, Peixoto de Azevedo/MT. 2) Caso a conciliação reste infrutífera, será oportunizado à parte reclamada a apresentação de DEFESA e documentos, que deverão ser apresentados mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJE, até o início da audiência. Fica, também, facultada à parte reclamada a apresentação de sua defesa oralmente, nos moldes do art. 847, caput, da CLT; 3) Após o recebimento da defesa e documentos, será concedido prazo de 5 dias para que, querendo, a parte reclamante apresente impugnação, bem como será marcada audiência de instrução, caso as partes manifestem interesse na produção de prova oral; 4) A ausência injustificada da parte reclamada à audiência implicará em sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. É facultada a sua representação por preposto, na forma do art. 843, § 1º, da CLT; 5) A ausência injustificada da parte reclamante à audiência, além de dar ensejo ao arquivamento do processo, poderá implicar em sua condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 844, § 2º, da CLT; 6) Nos termos do art. 800 da CLT, o réu poderá apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias, contado do recebimento da citação; 7) Quando da audiência, recomenda-se às partes se fazerem acompanhadas por seus respectivos patronos(as); 8) Em caso de opção das partes pelo "Juízo 100% Digital", os advogados devem informar no processo o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “whatsapp”, das partes e dos patronos, sob pena do não prosseguimento do feito por meio desta ferramenta digital. 9) Intime-se a parte autora. 10) Cite-se a parte reclamada pelo meio adequado. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, é obrigatória a citação da ré por este meio, na forma do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ 455/2022. Caso a parte esteja cadastrada site do TRT da 23ª Região para receber comunicações eletrônicas, e não esteja ainda cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, fica autorizada a citação da parte reclamada por meio do patrono(a) cadastrado(a), ou da Procuradoria/Assessoria Jurídica, conforme o caso, nos termos do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0000084-71.2024.2.00.0523. 11) Como a parte autora selecionou a opção do Juízo 100% Digital, conforme Resolução 345 do CNJ e Provimento Secor 15/2020, a parte reclamada deve tomar ciência de que: 11.1) Nos termos das regulamentações acima citadas, a parte demandada poderá se opor a essa escolha em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (Provimento 15/20 TRT23), sendo que, não havendo qualquer manifestação pela parte ré, considera-se aceitação tácita ao Juízo 100% Digital. 11.2) No âmbito do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. 12) Ante os termos do §10º do art. 2º-B da Portaria TRT SGP GP n. 059/2020, fica desde já autorizada a utilização de meios alternativos para a notificação e intimação das partes, como whatsApp, telefone, e-mail, ou qualquer outro meio telemático eficaz, com a devida certificação nos autos. 13) A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt23.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso; Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Retificação da Autuação Certidão 25070712454927700000040770219 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25070700081106500000040758668 Intimação Intimação 25070313301129000000040724005 Despacho Despacho 25070310050853300000040718338 Triagem Certidão 25070109071545300000040672930 Certidão de Distribuição Certidão 25063011115219400000040653445 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.14.49 Documento Diverso 25063011084911200000040653335 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.14.49 (2) Documento Diverso 25063011084884000000040653334 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.14.49 (1) Documento Diverso 25063011084860300000040653333 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.14.48 Documento Diverso 25063011084831000000040653332 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.14.48 (2) Documento Diverso 25063011084796800000040653331 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.14.48 (1) Documento Diverso 25063011084755600000040653330 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.16 Documento Diverso 25063011084726300000040653328 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.15 Documento Diverso 25063011084700400000040653327 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.15 (2) Documento Diverso 25063011084676400000040653326 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.15 (1) Documento Diverso 25063011084650300000040653325 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.14 Documento Diverso 25063011084626600000040653324 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.14 (2) Documento Diverso 25063011084603200000040653323 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.14 (1) Documento Diverso 25063011084568800000040653322 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.13 Documento Diverso 25063011084544100000040653321 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.12 Documento Diverso 25063011084502600000040653320 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.12 (2) Documento Diverso 25063011084460000000040653318 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.12 (1) Documento Diverso 25063011084427500000040653317 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.11 Documento Diverso 25063011084390200000040653316 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.11 (2) Documento Diverso 25063011084364200000040653314 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.11 (1) Documento Diverso 25063011084327800000040653313 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.10 Documento Diverso 25063011084241300000040653312 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.10 (2) Documento Diverso 25063011084202300000040653310 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.10 (1) Documento Diverso 25063011084172500000040653309 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.09 Documento Diverso 25063011084145000000040653308 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.09 (3) Documento Diverso 25063011084124200000040653307 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.09 (2) Documento Diverso 25063011084097300000040653306 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.09 (1) Documento Diverso 25063011084068800000040653305 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.08 Documento Diverso 25063011084042400000040653304 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.08 (2) Documento Diverso 25063011084018300000040653303 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.08 (1) Documento Diverso 25063011083985700000040653302 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.07 Documento Diverso 25063011083948500000040653301 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.07 (3) Documento Diverso 25063011083918600000040653300 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.07 (2) Documento Diverso 25063011083870300000040653299 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.07 (1) Documento Diverso 25063011083834100000040653298 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.06 Documento Diverso 25063011083809900000040653297 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.06 (2) Documento Diverso 25063011083786900000040653296 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.06 (1) Documento Diverso 25063011083763400000040653295 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.05 Documento Diverso 25063011083696400000040653294 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.05 (2) Documento Diverso 25063011083667800000040653293 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.05 (1) Documento Diverso 25063011083637700000040653292 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.04 Documento Diverso 25063011083609300000040653290 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.04 (2) Documento Diverso 25063011083585400000040653289 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.04 (1) Documento Diverso 25063011083554600000040653288 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.03 Documento Diverso 25063011083531800000040653287 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.03 (3) Documento Diverso 25063011083499700000040653286 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.03 (2) Documento Diverso 25063011083481100000040653285 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.03 (1) Documento Diverso 25063011083443200000040653284 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.02 Documento Diverso 25063011083416900000040653283 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.02 (2) Documento Diverso 25063011083387800000040653282 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.02 (1) Documento Diverso 25063011083354100000040653281 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.02 - Copia Documento Diverso 25063011083334500000040653280 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.01 Documento Diverso 25063011083305800000040653279 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.01 (3) Documento Diverso 25063011083282400000040653278 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.01 (2) Documento Diverso 25063011083253900000040653277 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.01 (1) Documento Diverso 25063011083232000000040653276 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.00 Documento Diverso 25063011083202400000040653275 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.00 (2) Documento Diverso 25063011083167800000040653273 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.13.00 (1) Documento Diverso 25063011083142000000040653271 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.12.59 Documento Diverso 25063011083117500000040653270 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.12.59 (3) Documento Diverso 25063011083082600000040653269 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.12.59 (2) Documento Diverso 25063011083061300000040653268 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.12.59 (1) Documento Diverso 25063011083042700000040653267 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.12.58 Documento Diverso 25063011083020800000040653266 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.12.58 (3) Documento Diverso 25063011082993900000040653265 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.12.58 (2) Documento Diverso 25063011082963600000040653264 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.12.58 (1) Documento Diverso 25063011082941700000040653263 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.12.57 Documento Diverso 25063011082912000000040653262 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.12.57 (1) Documento Diverso 25063011082888500000040653260 WhatsApp Audio 2024-08-16 at 13.12.57 (1) - Copia Documento Diverso 25063011082855500000040653259 FOTOS NO TRABALHO Documento Diverso 25063011082820300000040653252 CONVERSA NO SEGO Documento Diverso 25063011082768100000040653251 CONVERSAS EMPREGADOR Documento Diverso 25063011082729100000040653250 CTPS DIGITAL Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25063011082540900000040653248 RG CPF Documento de Identificação 25063011082496900000040653246 Substabelecimento Substabelecimento com Reserva de Poderes 25063011082457900000040653245 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 25063011082438500000040653244 PROCURAÇAO Procuração 25063011082344900000040653243 Petição Inicial Petição Inicial 25063010405975800000040652396 14) Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para ter acesso a eles ou receber orientações. 15) Dúvidas quanto a referido procedimento poderão ser sanadas pelos telefones (66) 9256-9157 e (66) 9253-8471, ou pelo e-mail institucional vtpeixoto@trt23.jus.br; E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente de MANOEL B.B.BAIA JUNIOR LTDA, CNPJ: 54.954.942/0001-38, eu, ROSIMEIRE DE SOUZA BRANDAO FALQUETO, servidor(a) desta Secretaria, assino o presente edital, nos termos do Ato Ordinatório nº 45 do Anexo IV, da Consolidação Normativa o TRT 23ª Região, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e afixado no local de costume na sede desta Vara. PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 07 de julho de 2025. ROSIMEIRE DE SOUZA BRANDAO FALQUETO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL B.B.BAIA JUNIOR LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Antonio Sergio Lobo Mota x Luma Servicos, Manutencao E Comercio Ltda - Me e outros
ID: 320411025
Tribunal: TRT23
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000712-43.2025.5.23.0003
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
FABIANA SEVERINO DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000712-43.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: ANTONIO SERGIO LOBO MOTA RECLAMADO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000712-43.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: ANTONIO SERGIO LOBO MOTA RECLAMADO: R.C SERVICOS E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e1288b proferido nos autos. Vistos, etc... INCLUO o presente processo em pauta de AUDIÊNCIA INICIAL a realizar-se no dia 05/09/2025 às 09h05 (horário de Cuiabá/MT), no CEJUSC (CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE 1º GRAU DE CUIABÁ - Térreo), devendo as partes e seus advogados acessarem o seguinte link (endereço eletrônico) no dia e horário designados: (Sala Manso) https://trt23-jus-br.zoom.us/my/salamanso?pwd=Nkdvd0o2dGtSNW03RFdIOEZJeXBtUT09 ID: 871 055 3872 Senha: Manso1@ Para participar da audiência telepresencial, via Zoom, se a partir de um computador, basta acessar o link por qualquer navegador; ou, se a partir de um celular, é necessário instalar o aplicativo Zoom. É necessário o uso de câmera, microfone e alto-falantes, e recomendável o uso de fones de ouvido com microfone em ambos os casos. O participante deverá aguardar no ambiente virtual até ser admitido pelo organizador. Após o início da audiência, a sala ficará bloqueada para a entrada de novos participantes. O acesso ao ambiente virtual da audiência, pelo link constante do item 1, é exclusivo aos juízes e servidores do Cejusc, partes do presente processo e seus advogados. O terceiro que tiver interesse em participar da audiência, como mero espectador (PORTARIA TRT SGP GP N. 059/2020 – TRT23 – art. 2º-B, §7º), poderá solicitar autorização para tanto, remetendo e-mail para cejusc@trt23.jus.br, com antecedência de 24 horas. O processo terá seu procedimento pelo RITO ORDINÁRIO. A ausência de defesa pela parte Ré implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). A contestação do Réu, bem como os documentos que a acompanharem deverão ser apresentados mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJe-JT, até uma hora antes do horário designado para a audiência, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento da reclamação (art. 844 da CLT). A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de triagem inicial Certidão 25070715133300400000040774572 Certidão de Distribuição Certidão 25070715073211200000040774473 PRINT E FOTO DE MANUTENCAO E EQUIPAMENTOS Fotografia 25070714570164200000040774167 CONVERSA WHATZ GRUPO MANTENCAO Fotografia 25070714565921700000040774162 NF combustivel- manutencao Vap BRF Nota Fiscal 25070714565873600000040774161 Combustivel jardinagem- BRF Varzea Grand Recibo 25070714565757300000040774160 NF Hospedagem 23.05- Caceres MT Nota Fiscal 25070714565708800000040774158 NF combustivel 24.05- Dev do veiculo Nota Fiscal 25070714565569400000040774155 NF combustivel 23.05- Caceres MT Nota Fiscal 25070714565457100000040774152 PEDAGIO 4 N MTUM Recibo 25070714565343300000040774151 PEDAGIO 2 N MUTUM Recibo 25070714565320500000040774150 PEDAGIO 1 N MUTUM Recibo 25070714565301500000040774149 PEADAGIO 3 N MUTUM Recibo 25070714565281900000040774148 NF hospedagem 2 Nova Mutum Nota Fiscal 25070714565261000000040774147 NF hospedagem 1 Nova Mutum Nota Fiscal 25070714565159900000040774146 NF combustivel Jardinagem- BRF Varzea Gr Nota Fiscal 25070714565040300000040774145 NF combustivel 18.01 Nova Mutum Nota Fiscal 25070714564989000000040774143 NF combustivel 18.01- devolucao carro Nota Fiscal 25070714564881700000040774142 NF combustivel 13.01 Nova Mutum Nota Fiscal 25070714564780300000040774141 NF Hospedagem 10.01.2025 Nota Fiscal 25070714564672100000040774140 NF combustivel devolucao carro 10.01.202 Nota Fiscal 25070714564588600000040774139 NF combustivel 10.01.2025 Nota Fiscal 25070714564506900000040774138 6 PEDAGIO 10.01.2025 Recibo 25070714564414000000040774137 5 PEDAGIO 10.01.2025 Recibo 25070714564394100000040774136 4 PEDAGIO 10.01.2025 Recibo 25070714564374000000040774135 3 PEDAGIO 09.01.2025 Recibo 25070714564351000000040774134 2 PEDAGIO 09.01.2025 Recibo 25070714564331300000040774133 1 PEDAGIO 09.01.2025 Recibo 25070714564308800000040774132 NF material para manutencao maquinas- Es Nota Fiscal 25070714564283000000040774131 NF hospedagem- Caceres MT Nota Fiscal 25070714564193300000040774130 NF combustivel 2- Caceres MT Nota Fiscal 25070714564081600000040774129 NF combustivel 1- Caceres MT Nota Fiscal 25070714563971000000040774128 NF papelaria 12.02- Nova Mutum Nota Fiscal 25070714563856400000040774127 NF hospedagem 20.02- Nova Mutum Nota Fiscal 25070714563761400000040774125 NF Hospedagem 13.02- Nova Mutum Nota Fiscal 25070714563662400000040774124 NF hospedagem 08.02- Nova Mutum Nota Fiscal 25070714563547400000040774123 NF combustivel 21.02- Devol carro locado Nota Fiscal 25070714563453500000040774122 NF combustivel 20.02- Nova Mutum Nota Fiscal 25070714563347400000040774121 NF combustivel 15.02- devol carro locado Nota Fiscal 25070714563254800000040774120 NF combustivel 14.02- Caceres Nota Fiscal 25070714563140900000040774119 NF combustivel 14.02- Caceres retorno Nota Fiscal 25070714563037700000040774118 NF combustivel 12.02- Nova Mutum Nota Fiscal 25070714562946400000040774117 NF combustivel 08.02- Dev carro Cuiaba Nota Fiscal 25070714562868900000040774116 NF combustivel 07.02- Nova Mutum Nota Fiscal 25070714562781800000040774115 Combustivel 17.02- Nova Mutum Recibo 25070714562721900000040774114 14 PEDAGIO 20.02- NOVA MUTUM Recibo 25070714562632700000040774109 13 PEDAGIO 20.02- NOVA MUTUM Recibo 25070714562590500000040774108 12 PEDAGIO 17.02- NOVA MUTUM Recibo 25070714562569800000040774107 11 PEDAGIO 17.02- NOVA MUTUM Recibo 25070714562551200000040774106 10 PEDAGIO 17.02- NOVA MUTUM Recibo 25070714562530600000040774105 9 PEDAGIO 13.02- NOVA MUTUM Recibo 25070714562511700000040774104 8 PEDAGIO 13.02- NOVA MUTUM Recibo 25070714562493000000040774103 7 PEDAGIO 11.02- NOVA MUTUM Recibo 25070714562473200000040774102 6 PEDAGIO 11.02- NOVA MUTUM Recibo 25070714562454200000040774100 5 PEDAGIO 11.02- NOVA MUTUM Recibo 25070714562436300000040774099 4 PEDAGIO 08.02- NOVA MUTUM Recibo 25070714562417500000040774098 3 PEDAGIO 08.02- NOVA MUTUM Recibo 25070714562398300000040774097 2 PEDAGIO 06.02- NOVA MUTUM Recibo 25070714562378400000040774096 1 PEDAGIO 06.02- NOVA MUTUM Recibo 25070714562359200000040774095 NF hospedagem 12.04- Nova Mutum Nota Fiscal 25070714562338700000040774094 NF combustivel- Nova Mutum Nota Fiscal 25070714562221400000040774092 NF combustivel 12.04- BRF Nova Mutm Nota Fiscal 25070714562093700000040774090 Combustivel jardinagem 08.04- BRF Varzea Recibo 25070714561974300000040774089 4 PEDAGIO 12.04- NOVA MUTUM Recibo 25070714561928200000040774088 3 PEDAGIO 12.04- NOVA MUTUM Recibo 25070714561909400000040774087 2 PEDAGIO 09.04- NOVA MUTUM Recibo 25070714561889600000040774086 1 PEDAGIO 09.04- NOVA MUTUM Recibo 25070714561869900000040774085 PEDAGIO 05 NOVA MUTUM Recibo 25070714561850300000040774084 PEDAGIO 04 NOVA MUTUM Recibo 25070714561831000000040774083 PEDAGIO 03 NOVA MUTUM Recibo 25070714561811200000040774082 PEDAGIO 02 NOVA MUTUM Recibo 25070714561791600000040774081 PEDAGIO 01 NOVA MUTUM Recibo 25070714561772700000040774079 NF papelaria- Nova Mutum Nota Fiscal 25070714561750100000040774078 NF combustivel Nova Mutum Nota Fiscal 25070714561567600000040774077 NF combustivel dev carro 02.05 Nova Mutu Nota Fiscal 25070714561366200000040774075 pedagio 4 Recibo 25070714561201700000040774070 PEDAGIO 5 Recibo 25070714561181400000040774069 PEDAGIO 3 Recibo 25070714561162600000040774068 PEDAGIO 2 Recibo 25070714561142500000040774066 PEDAGIO 1 Recibo 25070714561122400000040774065 NF hospedagem Nota Fiscal 25070714561099400000040774064 NF combustivel Nota Fiscal 25070714561001400000040774058 PEDAGIO 5 N MUTUM Recibo 25070714560908700000040774055 PEDAGIO 4 N MUTUM Recibo 25070714560889700000040774054 PEDAGIO 3 N MUTUM Recibo 25070714560870200000040774053 PEDAGIO 2 N MUTUM Recibo 25070714560802400000040774052 PEDAGIO 1 N MUTUM Recibo 25070714560733500000040774051 NF hospedagem N Mutum 25.10 Nota Fiscal 25070714560713500000040774050 NF combustivel N Mutum 22.10 Nota Fiscal 25070714560634200000040774049 NF combustivel devolucao carro Nota Fiscal 25070714560551200000040774048 NF combustivel N Mutum 25.10 Nota Fiscal 25070714560470900000040774047 PEDAGIO 4 Recibo 25070714560371400000040774046 PEDAGIO 3 Recibo 25070714560351900000040774045 PEDAGIO 2 Recibo 25070714560332300000040774044 PEDAGIO 1 Recibo 25070714560304100000040774043 NF hospedagem Nova Mutum (1) Nota Fiscal 25070714560282500000040774042 NF hospedagem Caceres MT Nota Fiscal 25070714560173900000040774041 NFCORR~1 Nota Fiscal 25070714560047700000040774040 NF abastecimento- 4 Nota Fiscal 25070714555946900000040774038 NF abastecimento- 3 Nota Fiscal 25070714555854600000040774037 NF abastecimento- 2 Nota Fiscal 25070714555778200000040774036 NF abastecimento- 1 Nota Fiscal 25070714555679400000040774035 Refeicao 13.11.2024- Jantar Recibo 25070714555577600000040774033 PEDAGIO 10 Recibo 25070714555520700000040774032 PEDAGIO 9 Recibo 25070714555500400000040774031 PEDAGIO 8 Recibo 25070714555479700000040774030 PEDAGIO 7 Recibo 25070714555460100000040774029 PEDAGIO 6 Recibo 25070714555427500000040774028 PEDAGIO 5 Recibo 25070714555407600000040774027 PEDAGIO 4 Recibo 25070714555387300000040774026 PEDAGIO 3 Recibo 25070714555368400000040774025 PEDAGIO 2 Recibo 25070714555348900000040774023 PEDAGIO 1 Recibo 25070714555329400000040774022 NF Hospedagem N Mutum Nota Fiscal 25070714555308000000040774021 NF combust jardinagem BRF Varzea Gra Nota Fiscal 25070714555228800000040774020 NF abastecimento 3 Nota Fiscal 25070714555146600000040774019 NF abastecimento 2 Nota Fiscal 25070714555063400000040774018 NF abastecimento 1 Nota Fiscal 25070714554988800000040774017 PEDAGIO IDA NOVA MUTUM 14 DE MAIO 2024 Recibo 25070714554906200000040774016 PEDAGIO 2- VOLTA NOVA MUTUM 17 DE MAIO 2024 Recibo 25070714554885700000040774015 PEDAGIO 2- IDA NOVA MUTUM 14 DE MAIO 2024 Recibo 25070714554866600000040774014 PEDAGIO 1- VOLTA NOVA MUTUM 17 DE MAIO 2024 Recibo 25070714554845400000040774013 NF hospedagem Nova Mutum 14 de Maio 2024 Nota Fiscal 25070714554824700000040774012 NF combustivel Nova mutum 17 de Maio 202 Nota Fiscal 25070714554718500000040774011 Pedagio 3 Volta Rondonopolis Recibo 25070714554608600000040774010 Pedagio 3 Ida Rondonopolis Recibo 25070714554589500000040774009 Pedagio 2 Volta Rondonopolis Recibo 25070714554570000000040774008 Pedagio 2 Ida Rondonopolis Recibo 25070714554546600000040774006 Pedagio 1 Volta Rondonopolis Recibo 25070714554524700000040774005 Pedagio 1 Ida Rondonopolis Recibo 25070714554504700000040774004 NF Hospedagem Rondonopolis Nota Fiscal 25070714554481700000040774003 NF combustivel Jardinagem BRF Varzea Gra Nota Fiscal 25070714554360200000040774001 NF Combust carro locado Nota Fiscal 25070714554264400000040773999 PEDAGIO 21 DE JUNHO N MUTUM 2 Recibo 25070714554152500000040773998 PEDAGIO 21 DE JUNHO N MUTUM 1 Recibo 25070714554132300000040773997 PEDAGIO 20 DE JUNHO- LUCAS DO RIO VERDE 2 Recibo 25070714554111900000040773996 PEDAGIO 20 DE JUNHO- LUCAS DO RIO VERDE 1 Recibo 25070714554091300000040773995 PEDAGIO 17 DE JUNHO N MUTUM 3 Recibo 25070714554069800000040773994 PEDAGIO 17 DE JUNHO N MUTUM 2 Recibo 25070714554047000000040773993 PEDAGIO 17 DE JUNHO N MUTUM 1 Recibo 25070714554023400000040773992 NF2 Hosp N Mutum Nota Fiscal 25070714554002300000040773990 NF1 Hosp N Mutum Nota Fiscal 25070714553905400000040773989 NF1 combustivel N Mutum Nota Fiscal 25070714553807500000040773988 NF PRODUTOS DE LIMPEZA N MUTUM Nota Fiscal 25070714553710900000040773987 NF Papelaria N Mutum Nota Fiscal 25070714553637200000040773986 NF combustivel N Mutum Nota Fiscal 25070714553539300000040773985 NF COMBUSTIVEL DEV CARRO LOCADO Nota Fiscal 25070714553448400000040773983 PEDAGIO 11 DE JULHO VOLTA N MUTUM 02 Recibo 25070714553393100000040773982 PEDAGIO 11 DE JULHO VOLTA N MUTUM 01 Recibo 25070714553373300000040773981 PEDAGIO 08 DE JULHO IDA N MUTUM 02 Recibo 25070714553353800000040773980 PEDAGIO 08 DE JULHO IDA N MUTUM 01 Recibo 25070714553325200000040773979 NF Hospedagem Nota Fiscal 25070714553301100000040773977 NF Abastecimento N Mutum Nota Fiscal 25070714553231500000040773976 NF Abastecimento dev veiculo Nota Fiscal 25070714553138700000040773975 PEDAGIO 05 NOVA MUTUM Recibo 25070714553038700000040773974 PEDAGIO 04 NOVA MUTUM Recibo 25070714553016900000040773972 PEDAGIO 03 NOVA MUTUM Recibo 25070714552995400000040773971 PEDAGIO 02 NOVA MUTUM Recibo 25070714552975100000040773970 PEDAGIO 01 NOVA MUTUM Recibo 25070714552955400000040773969 NF Hospedagem Nova Mutum (2) Nota Fiscal 25070714552920600000040773968 NF combustivel 05.12 Nova Mutum Nota Fiscal 25070714552820600000040773967 NF combustivel 02.12 Nota Fiscal 25070714552693500000040773964 CF Jantar 05.12- Nova Mutum Recibo 25070714552605300000040773963 CF Jantar 04.12- Nova Mutum Recibo 25070714552545600000040773960 Pedagios Rondonopolis 21 e 23 de Agosto Recibo 25070714552479400000040773957 NF-Hospedagem Nota Fiscal 25070714552196000000040773951 NF- Combustivel Rondonopolis Nota Fiscal 25070714552077600000040773949 NF- Combustivel Dev veiculo Locado Nota Fiscal 25070714551975000000040773947 Fatura- Locacao Documento Diverso 25070714551836300000040773945 Comprovantes Papelaria- Impressao Recibo 25070714551788000000040773944 Comprovante Uber Recibo 25070714551681400000040773942 NF combustível Nota Fiscal 25070714551657300000040773941 NF COMBUSTIVEL Nota Fiscal 25070714551517200000040773940 NF combustível 23 de jun. de 2023 Nota Fiscal 25070714551486200000040773938 NF combustível 21 de julho 2023 Nota Fiscal 25070714551357000000040773929 NF combustivel 18 de julho de 2023 Nota Fiscal 25070714551197400000040773928 NF combustível 17 Abril 2024 Nota Fiscal 25070714551042900000040773927 NF combustível 14 de Novembrro 2023 Nota Fiscal 25070714550921000000040773925 NF combustível 06 de Março 2024 Nota Fiscal 25070714550824800000040773924 FOTOS DE COMPRA DE COMBUSTIVEL Fotografia 25070714550690800000040773921 Holerites Documento Diverso 25070714550581900000040773920 Holerites- Antônio Documento Diverso 25070714550172000000040773916 Holerite- VALÉRIA MARIA- Supervisora Volante 2 Documento Diverso 25070714545846500000040773913 Holerite- Juvenal- Supervisor fixo Nova Mutum 2 Documento Diverso 25070714545819600000040773912 Holerite- Higo Eduardo- Superv Volante 2 Documento Diverso 25070714545794300000040773911 Holerite 2- Valéria Maria- Superv volante 2 Documento Diverso 25070714545751500000040773910 1126-03-2025-M-1032-ELIVANIASOUZADASILVA-Recibo de Pagamento Documento Diverso 25070714545719400000040773909 Reajuste salarial Marcelo- Gerente Documento Diverso 25070714545667300000040773908 Reajuste salarial- Juberto Documento Diverso 25070714545563100000040773907 Férias- Hailton Recibo de Férias 25070714545516100000040773906 Férias e reajuste salarial- Silvia Aguia Documento Diverso 25070714545447400000040773905 CONVERSA SILVIA GERENTE LUMA-pdf Documento Diverso 25070714545075600000040773904 CONVERSA MARCELO LUMA OPERACOES Documento Diverso 25070714545021400000040773902 CONVERSA HAILTON COORDENADOR Documento Diverso 25070714544975700000040773901 Aviso e recibo de férias Recibo 25070714544927900000040773900 OS ANTONIO Documento Diverso 25070714544865300000040773899 CONTRATO ANTONIO Contrato 25070714544518600000040773898 7-ctps.. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25070714544371600000040773897 6-extrato fgts Extrato de FGTS 25070714544340600000040773896 5-documento pessoal-CNH-e.pdf (2) Documento de Identificação 25070714544313200000040773895 4-comprovante de endereço Documento Diverso 25070714544254800000040773894 3-DECLARACAO.ANTONIO SERGIO.pdf Declaração de Hipossuficiência 25070714544220800000040773893 2-PROCURACAO-ANTONIO SERGIO.pdf Procuração 25070714544152400000040773892 Petição Inicial Petição Inicial 25070713395294700000040771520 Notifiquem-se as partes para participarem da audiência ora designada (item 1), por intermédio de seus patronos habilitados nos autos, via DEJT e/ou outros meios disponíveis (Whatsapp, telefone, e-mail, etc.), e, na impossibilidade de uso desses meios, utilizar o sistema postal dos Correios, via E-Carta, com urgência. Na data e horário aprazados, as partes e seus procuradores poderão consultar em tempo real o andamento das audiências no Cejusc, por meio da ferramenta disponível no site do TRT 23 (www.trt23.jus.br), ícone "pautas" (menu direito) da página principal do navegador (https://portal.trt23.jus.br/portal/node/6551). Esclarecimentos poderão ser solicitados pelos telefones do Cejusc (65) 65-99223 9016 ou (65) 3648-4090, das 07h30 às 14h30, ou, via e-mail, para cejusc@trt23.jus.br. Os jurisdicionados ficam, também, convidados a participar da pesquisa de satisfação relativa ao atendimento prestado pela CEJUSC, por meio do formulário constante no link abaixo: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeeIuPDEshGwDNUpYWoM64vEhwmIggo_idqVWWKj3PIIzXoeA/viewform?usp=sf_link Nos casos de ações com requerimento de tramitação em “Juízo 100% Digital” poderá a parte ré se opor no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação, nos termos do art. 2º do Provimento n. 015/20220 alterado pelo Provimento n. 007/2021, sob pena de aceitação tácita. Remetam-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis. CUIABA/MT, 08 de julho de 2025. TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO SERGIO LOBO MOTA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 2616 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes