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Resultados para "PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAçãO DA LEI DE IMPRENSA" – Página 597 de 597
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Gabriel De Oliveira Da Silva
OAB/SP 305.028
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 263102088
Tribunal: TRT24
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000490-73.2010.5.24.0003
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO SCHOSSLER
OAB/MS XXXXXX
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CARLOS ALBERTO DUARTE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0000490-73.2010.5.24.0003 : EDER OLIVEIRA DOS SANTOS : RPVIAS LTDA - ME E O…
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Casa Do Criador Jardim Ltda - Me x Lucineia Dos Santos Freire Assis
ID: 256960031
Tribunal: TRT24
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0024165-49.2024.5.24.0076
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE AUGUSTO POLVERINI
OAB/PR XXXXXX
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JANES COUTO SANCHES
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024165-49.2024.5.24.0076 : CASA DO CRIADOR JARDIM LTDA - ME : LUCIN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024165-49.2024.5.24.0076 : CASA DO CRIADOR JARDIM LTDA - ME : LUCINEIA DOS SANTOS FREIRE ASSIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024165-49.2024.5.24.0076 (ED) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Desembargador CÉSAR PALUMBO FERNANDES Embargante : CASA DO CRIADOR JARDIM LTDA. - ME Advogado : Jorge Augusto Polverini Embargado : ACÓRDÃO DE ID. 56c3f74 Parte Contrária : LUCINEIA DOS SANTOS FREIRE ASSIS Advogado : Janes Couto Sanches Origem : Vara do Trabalho de Jardim/MS Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N.0024165-49.2024.5.24.0076-ED) em que são partes as acima indicadas. Por meio do acórdão de ID. 56c3f74, esta Turma conheceu do recurso ordinário interposto pela ré e das contrarrazões e, no mérito, negou-lhe provimento. A ré opôs embargos de declaração (ID. 7e4a877). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO A ré alegou que o acórdão encontra-se obscuro, pois deixou de citar na fundamentação dispositivos legais pertinentes para embasar a decisão. Argumenta que a se decisão embargada admite a possibilidade de verificação dos desvios de caixa por meio de perícia contábil, houve o cerceamento de defesa ao não permitir que a embargante produza a referida prova, sendo que se trata de caso de alta complexidade técnica devido à enorme quantidade de documentos. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 464, do CPC/15; Art. 818, II, CLT; Artigos 5º, LV da CF e 93, IX da CF. Não lhe assiste razão. Decisão obscura é uma decisão ininteligível. O embargante, no entanto, não narrou a falta de inteligibilidade do julgado, e sim valeu-se de uma estratégia para revelar o seu inconformismo e provocar a modificação substancial da decisão que lhe foi desfavorável. Esse escopo, porém, depende do uso do instrumento processual adequado, a ele não se prestando os embargos de declaração (CLT, 897-A; CPC, 1.022). Observe-se que a decisão embargada fundamentou de forma clara sobre a desnecessidade da produção da prova pericial requerida pela ré, sem sugerir a possibilidade desse meio de prova com segurança, uma vez que não haveria como imputar a autoria dos desvios exclusivamente à autora (ID. 56c3f74 - Pág. 3): (...) Em relação à perícia contábil, o juízo da origem ressaltou que "(...) cabe à reclamada indicar nos autos o valor do alegado dano e demonstrá-lo mediante prova documental e não se valer de prova de quantias ainda não devidamente indicadas na causa de pedir da reconvenção" (ID. dec15d8, fls. 733). Acrescente-se, ainda, a constatação da julgadora da origem de que a gestão financeira e contábil da ré é confusa, circunstância que poderia até inviabilizar eventual perícia contábil na empresa ré, pois embora apurasse o desvio de caixa, não poderia imputar com certeza o ato à autora. Do mesmo modo, o pedido de juntada dos relatórios de todos os caixas, além de estar preclusa porquanto não ter sido suscitada na defesa (ID. 441d5d8), seria medida impertinente, já que a autora não era a única a ter acesso às informações neles contidas. Conclui-se, então, que a julgadora da origem expôs seu convencimento de forma exauriente, indicando os motivos pelos quais concluiu pela inexistência da falta grave imputada à autora. Assim, não se justifica a produção de outras provas se, pelas existentes nos autos, o magistrado tem condições suficientes para formar a sua convicção (CLT, art. 765; CPC, art. 139, II e III). Por tais razões, não verifico o cerceamento de defesa apontado. Nego provimento. A matéria encontra-se prequestionada (Inteligência da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST). Rejeito os embargos. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da ré e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator). Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO CRIADOR JARDIM LTDA - ME
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Casa Do Criador Jardim Ltda - Me x Lucineia Dos Santos Freire Assis
ID: 256960081
Tribunal: TRT24
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0024165-49.2024.5.24.0076
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE AUGUSTO POLVERINI
OAB/PR XXXXXX
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JANES COUTO SANCHES
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024165-49.2024.5.24.0076 : CASA DO CRIADOR JARDIM LTDA - ME : LUCIN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024165-49.2024.5.24.0076 : CASA DO CRIADOR JARDIM LTDA - ME : LUCINEIA DOS SANTOS FREIRE ASSIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024165-49.2024.5.24.0076 (ED) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Desembargador CÉSAR PALUMBO FERNANDES Embargante : CASA DO CRIADOR JARDIM LTDA. - ME Advogado : Jorge Augusto Polverini Embargado : ACÓRDÃO DE ID. 56c3f74 Parte Contrária : LUCINEIA DOS SANTOS FREIRE ASSIS Advogado : Janes Couto Sanches Origem : Vara do Trabalho de Jardim/MS Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N.0024165-49.2024.5.24.0076-ED) em que são partes as acima indicadas. Por meio do acórdão de ID. 56c3f74, esta Turma conheceu do recurso ordinário interposto pela ré e das contrarrazões e, no mérito, negou-lhe provimento. A ré opôs embargos de declaração (ID. 7e4a877). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO A ré alegou que o acórdão encontra-se obscuro, pois deixou de citar na fundamentação dispositivos legais pertinentes para embasar a decisão. Argumenta que a se decisão embargada admite a possibilidade de verificação dos desvios de caixa por meio de perícia contábil, houve o cerceamento de defesa ao não permitir que a embargante produza a referida prova, sendo que se trata de caso de alta complexidade técnica devido à enorme quantidade de documentos. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 464, do CPC/15; Art. 818, II, CLT; Artigos 5º, LV da CF e 93, IX da CF. Não lhe assiste razão. Decisão obscura é uma decisão ininteligível. O embargante, no entanto, não narrou a falta de inteligibilidade do julgado, e sim valeu-se de uma estratégia para revelar o seu inconformismo e provocar a modificação substancial da decisão que lhe foi desfavorável. Esse escopo, porém, depende do uso do instrumento processual adequado, a ele não se prestando os embargos de declaração (CLT, 897-A; CPC, 1.022). Observe-se que a decisão embargada fundamentou de forma clara sobre a desnecessidade da produção da prova pericial requerida pela ré, sem sugerir a possibilidade desse meio de prova com segurança, uma vez que não haveria como imputar a autoria dos desvios exclusivamente à autora (ID. 56c3f74 - Pág. 3): (...) Em relação à perícia contábil, o juízo da origem ressaltou que "(...) cabe à reclamada indicar nos autos o valor do alegado dano e demonstrá-lo mediante prova documental e não se valer de prova de quantias ainda não devidamente indicadas na causa de pedir da reconvenção" (ID. dec15d8, fls. 733). Acrescente-se, ainda, a constatação da julgadora da origem de que a gestão financeira e contábil da ré é confusa, circunstância que poderia até inviabilizar eventual perícia contábil na empresa ré, pois embora apurasse o desvio de caixa, não poderia imputar com certeza o ato à autora. Do mesmo modo, o pedido de juntada dos relatórios de todos os caixas, além de estar preclusa porquanto não ter sido suscitada na defesa (ID. 441d5d8), seria medida impertinente, já que a autora não era a única a ter acesso às informações neles contidas. Conclui-se, então, que a julgadora da origem expôs seu convencimento de forma exauriente, indicando os motivos pelos quais concluiu pela inexistência da falta grave imputada à autora. Assim, não se justifica a produção de outras provas se, pelas existentes nos autos, o magistrado tem condições suficientes para formar a sua convicção (CLT, art. 765; CPC, art. 139, II e III). Por tais razões, não verifico o cerceamento de defesa apontado. Nego provimento. A matéria encontra-se prequestionada (Inteligência da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST). Rejeito os embargos. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da ré e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator). Campo Grande, MS, 9 de abril de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 14 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCINEIA DOS SANTOS FREIRE ASSIS
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