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Lorena Luiza Mascarenhas Do…
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LORENA LUIZA MASCARENHAS DO BOM CONSELHO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 327533808
Tribunal: TRT3
Órgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010261-15.2024.5.03.0021
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP XXXXXX
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CIBELE LOPES DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010261-15.2024.5.03.0021 AUTOR: RODRIGO FERREIRA DE JESUS RÉU: GRUP…
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Edmilson Oliveira Simoes e outros x Grupo Casas Bahia S.A.
ID: 327533815
Tribunal: TRT3
Órgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010261-15.2024.5.03.0021
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CIBELE LOPES DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP XXXXXX
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ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010261-15.2024.5.03.0021 AUTOR: RODRIGO FERREIRA DE JESUS RÉU: GRUP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010261-15.2024.5.03.0021 AUTOR: RODRIGO FERREIRA DE JESUS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d539f7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RODRIGO FERREIRA DE JESUS ajuizou ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. alegando que foi admitido em 25/03/2019, na função de vendedor, percebendo remuneração mensal média de R$ 5.000,00, composta por comissões, prêmios e repouso semanal remunerado (RSR); laborou na filial 1327 – Casas Bahia; permanece com contrato ativo até o momento da propositura da ação. Sustenta que os cartões de ponto da reclamada não representam a real jornada de trabalho cumprida, sendo imprestáveis como meio de prova. Afirma que, embora contratado com jornada de 7h20min diárias e 44h semanais, na prática cumpre habitualmente: de segunda a sexta-feira, de 08h00/08h30 às 18h00/18h30 ou de 10h00/10h30 às 20h00/20h30; aos sábados, de 07h30/08h00 às 17h00 ou de 09h00 às 18h30/19h00; aos domingos (em média 2/3 ao mês) e feriados (em média 6/7 ao ano), de 08h00 às 15h30. Em determinadas ocasiões do ano (semanas que antecedem datas festivas, duas semanas antes do Natal, saldões de janeiro e Black Friday), é obrigado a cumprir jornada ainda maior, chegando a trabalhar de 06h00 às 21h00/21h30 durante a Black Friday. Requer o pagamento de horas extras considerando aquelas excedentes a 7h20 diárias e 44h semanais, incluindo as laboradas aos domingos/feriados, acrescidas do adicional convencional, calculadas com base no divisor 220, durante todo o contrato de trabalho, inclusive nos meses posteriores ao ajuizamento; postula a incidência em RSR e reflexos em 13º salário, 14º salário (PLR), férias + 1/3, FGTS e, no caso de dispensa imotivada, em aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo fundiário. Alega que, embora contratado intervalo intrajornada de 1 hora, na prática usufrui apenas 20/30 minutos, requerendo pagamento do tempo efetivamente suprimido (40/30 minutos) com respectivo adicional; sustenta também supressão do intervalo interjornada de 11 horas em ocasiões como Black Friday. Afirma que é escalado para laborar aos domingos (em média 2/3 ao mês) e feriados (em média 6/7 ao ano) sem as devidas compensações e pagamentos; requer pagamento em dobro das horas laboradas aos domingos e feriados, acrescidas do adicional previsto nas CCTs. Sustenta inaplicabilidade do Enunciado da Súmula nº 340 do TST, uma vez que nem sempre faz horas extras para vender, mas também para limpeza, organização da loja, participação em reuniões, treinamentos e shopping de preços (tarefas administrativas); argumenta que o tempo despendido para tarefas administrativas se confunde com o tempo de vendas, não sendo possível distingui-los; requer utilização do divisor 220 para cálculo das horas extras. Sustenta que o acordo de compensação de horas não deve ser aplicado porque: habitualmente sua jornada é registrada incorretamente e seu banco de horas é manipulado; realiza horas extras habitualmente, o que inviabiliza a aplicação do acordo nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST; as horas extras superam constantemente o limite autorizado de 02 horas pela CCT; em algumas ocasiões labora mais de 10 horas seguidas, violando o art. 59, §2º, da CLT. Alega que foi contratado como vendedor interno em regime de comissionista puro, com percentual de 1% para produtos do setor de linha branca e 7,5% para seguros e serviços vendidos; vende em média R$ 200.000,00 de produtos no setor de linha branca e R$ 20.000,00 de serviços e seguros por mês; sustenta que os pagamentos de comissões nunca correspondem aos percentuais avençados, percebendo diferenças mensais de R$ 2.000,00 pelos produtos e R$ 1.500,00 pelos serviços e seguros. Aduz que em média 30% das vendas de produtos são canceladas por culpa exclusiva da reclamada, e 50% das vendas de serviços e seguros são canceladas mesmo quando o cliente fica com os produtos; sustenta que a reclamada transfere parte do risco de seu negócio econômico ao reclamante ao efetuar cancelamento de vendas já concretizadas e estorno das comissões. Diz que 80% das vendas são realizadas na modalidade a prazo, financiado pela própria reclamada, com aplicação de juros de 7,94% ao mês em 18 parcelas, totalizando aumento de 142% sobre a venda; sustenta que a reclamada paga comissões apenas sobre o preço à vista, não sobre o valor total com juros e encargos. Afirma que a reclamada paga prêmio quando supera meta mensal de R$ 120.000,00, acima de 100% a 130%, escalonadamente de 0,10% a 0,40% sobre o valor da venda total de produtos; sustenta que sempre cumpre os requisitos e supera a meta em mais de 130%, mas não recebe o prêmio ou recebe valor inferior; alega que sua venda real, considerando vendas canceladas e parceladas, é em média de R$ 488.672,00, devendo receber premiação máxima de 0,40%. Aduz que, com a pandemia, a reclamada instituiu sistema de vendas online com os mesmos percentuais das vendas físicas (1% para produtos de linha branca); através da campanha "me chama no zap" e disponibilização de números de telefones particulares, realiza atendimento, negociação e conclusão de vendas online; vende em média R$ 85.000,00 de produtos por mês, sendo que cerca de R$ 25.000,00 (30%) não lhe são computados por diversas situações (expiração de links, dificuldades técnicas, suspeita de fraude, preços diferentes nas formas de venda). Sustenta que a reclamada criou premiação pela superação da meta de vendas virtual de R$ 35.000,00, consistente no recebimento em dobro dos percentuais de comissões (2% para produtos de linha branca) mais valor fixo de R$ 800,00; alega que mesmo superando a meta todos os meses, deixa de perceber o prêmio ou recebe valor inferior devido ao cancelamento injustificado de links e não repasse de clientes. Alega que a reclamada contratou o pagamento de R$ 5,00 por cada cliente que baixasse o aplicativo Casas Bahia e R$ 10,00 para cada conta online aberta, mas na prática nunca adimple com nenhum valor; afirma que convence cerca de 78 clientes ao mês a baixarem o aplicativo e realizarem abertura de conta online. Sustenta que foi prometido pagamento de comissão para convencimento de emissão do cartão da loja: R$ 5,00 por cartão quando emitidos até 4 por mês; R$ 7,50 entre 5 e 10 cartões; R$ 10,00 acima de 10 cartões mensais; afirma que faz aprovação de 78 cartões mensalmente, mas não recebe os valores devidos. Argumenta que, a partir do quarto mês de trabalho, passou a executar tarefas administrativas sem receber contraprestação: recebimento de vendas, desbloqueio de cartão, cobranças, abertura de chamados para troca de produtos, busca de produtos em estoque, ligação para SAC, decoração da loja, shopping de preços, limpeza de setor, precificação de mercadorias, cartazeamento, organização de loja, gravação de vídeos para redes sociais; dedica em média 3 horas diárias para tais tarefas, sofrendo perda salarial média de R$ 1.772,72 por mês (35,45%); requer pagamento de contraprestação de 35,45% sobre o efetivo salário dentro de cada mês. Diz que a reclamada realiza pagamentos da parcela denominada "PLR" em abril, mas nunca comprovou existência de negociação coletiva disciplinando o pagamento conforme Lei nº 10.101/2000; sustenta que a parcela sempre foi paga como contraprestação pelos serviços prestados, tendo natureza salarial; alega que deveria receber 90% de sua média remuneratória (R$ 4.500,00), mas recebeu valores menores em 2020, 2021 e 2022, nada recebendo em 2023; requer diferenças de R$ 4.000,00, R$ 3.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 4.500,00, respectivamente. Afirma que ocorrem descontos em contracheques sob diversas rubricas sobre as quais as partes jamais pactuaram e o reclamante não tem ideia a que se referem; sustenta que a reclamada desconta valores referentes às comissões pelas vendas, fazendo com que receba valores ínfimos, inferiores ao salário mínimo; em relação ao mínimo garantido, afirma que a reclamada credita o valor e o desconta em seguida, desvirtuando o objetivo de proteção ao trabalhador. Diz que a reclamada exige uso de uniforme composto por camisa, calça social preta e sapato social preto, mas fornece apenas a camisa; gasta em média R$ 500,00 por semestre para adquirir as demais peças. Alega que sofre assédio moral por parte da reclamada, sendo obrigado por superiores hierárquicos a gravar vídeos para divulgar promoções nas redes sociais sob pena de demissão; sustenta violação do direito de imagem; argumenta que a reclamada não proporciona ambiente de trabalho saudável nem zela pela integridade física e psicológica de seus colaboradores; requer indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação, alegando, preliminarmente, "advocacia predatória", argumentando que a presente ação seria parte de um ajuizamento massificado de demandas com fatos e pedidos idênticos, prejudicando a estratégia de defesa e a eficiência do judiciário; impugna a gratuidade de justiça ao reclamante, argumentando que ele não comprovou efetiva insuficiência de recursos. Argui prescrição quinquenal de eventuais pretensões anteriores a 22/03/2019, considerando a data de distribuição da reclamação trabalhista em 22/03/2024. No mérito, informa que o reclamante foi admitido em 25/03/2019, na função de vendedor interno, e que seu contrato estava ativo na data da distribuição da ação. Defende que a remuneração do reclamante baseava-se em comissões variáveis sobre vendas concluídas, acrescidas de descanso semanal remunerado (DSR), garantindo-se o piso mínimo da região, e que todos os holerites e o contrato de trabalho comprovam os valores recebidos, incluindo comissões, prêmios, horas extras e DSR. Impugna as alegadas diferenças de comissões, afirmando que o reclamante tinha acesso a sistemas como lookbox, pcom e crm web para esclarecer dúvidas e consultar relatórios detalhados de vendas e comissões, e que o autor não comprovou suas alegações; diz que as comissões sobre produtos variam de 1% a 2%, sobre serviços técnicos de 5% a 7,5%, sobre garantias em 7,5% e sobre fretes e montagens em 2%, conforme política interna; sustenta que a apuração e o pagamento das comissões são feitos de forma correta e tempestiva, sem reduções. Refuta as alegações sobre comissões em vendas parceladas, afirmando que contratualmente as comissões não incidem sobre juros e encargos, o que foi esclarecido na contratação e treinamentos; explica que o pagamento da comissão é feito integralmente após o faturamento da venda, mesmo que o cliente parcele, e que a empresa não transfere o risco do negócio ao empregado; afirma que a alegação de percentuais de juros de 142% sobre 80% das vendas é inverídica. Quanto aos estornos de comissões, a reclamada impugna os percentuais de 30% a 50% de cancelamento alegados pelo reclamante; defende que o contrato de trabalho prevê a exclusão de vendas canceladas da base de cálculo das comissões e que a comissão só é devida após a conclusão da venda (faturamento); alega que em caso de troca de mercadoria, a primeira comissão é estornada e uma nova é gerada, evitando duplicidade, e que vendas não faturadas ou canceladas não geram comissão, pois não há lucro para a empresa e não configuram risco ao empregado. Contesta as supostas vendas online não computadas, afirmando que o reclamante não era obrigado a disponibilizar seu telefone particular e que a empresa possui seus próprios meios de marketing; afirma que o vendedor gera um link específico, atrelado à sua matrícula, para que a venda seja comissionada, e que o cliente não é obrigado a usar esse link, podendo comprar diretamente no site, caso em que o vendedor não recebe comissão; aduz que os links gerados não expiram e que a empresa não envia novos links automaticamente; impugna os percentuais de vendas online alegados pelo autor, afirmando que os extratos mercantis comprovam o correto pagamento das comissões sobre vendas online. Em relação ao prêmio pela superação da meta online, a reclamada argumenta que o pleito é acessório aos pedidos de diferenças de comissões e, portanto, improcedente; afirma que as premiações são pagas corretamente de acordo com a política instituidora, conforme extratos de premiação anexados, e que prêmios pagos com habitualidade não integram a remuneração nem constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Nega qualquer pactuação de bonificação por vendas de cartões bradesco, download de aplicativo casas bahia ou abertura de contas online. Quanto ao suposto "14º salário", a ré esclarece que se trata de participação nos lucros e resultados (PLR), regularmente paga, exceto em 2022, ano em que a empresa não obteve lucros, conforme amplamente divulgado; defende a natureza não salarial da PLR, afastando sua integração ou reflexos. Argumenta pela legalidade dos descontos realizados nos contracheques, explicando as rubricas contestadas: "insuficiência de saldo" (insul. saldo. mês, ajuste de líquido mês anterior, ajuste de líquido) ocorre quando descontos programados excedem a remuneração, sendo a despesa dividida para meses seguintes; "mínimo garantido comissão" é o valor pago para garantir o piso legal quando as comissões não o atingem, sendo descontado se as vendas superam o mínimo; "crédito indevido" é descontado para evitar enriquecimento ilícito; "prêmio antecipado" e "adiantamento empregado" são valores adiantados e posteriormente descontados; afirma que todos os descontos foram feitos com ciência e anuência do reclamante. Sobre reembolso de despesas com uniforme, alega que fornece as peças essenciais (camisas, blusas e jaquetas) e que não havia exigência de calças ou calçados específicos, apenas a sugestão de cores neutras; afirma que o reclamante não comprovou as despesas alegadas. Contesta o pedido de multa por descumprimento de cláusula convencional, alegando que nenhuma infração foi cometida e que sempre seguiu as diretrizes convencionais. Em relação às horas extras, defende a validade dos cartões de ponto, que demonstram a jornada efetivamente cumprida e possuem presunção de veracidade; alega que as horas extras foram devidamente compensadas ou pagas, conforme acordo de compensação de jornada e banco de horas previsto em convenção coletiva; explica que o sistema de vendas é interligado ao controle de ponto e "trava" se o registro não for feito corretamente ou durante o intervalo, impedindo o trabalho sem registro; afirma que o reclamante tinha acesso a sistemas como "ahgora" para acompanhar sua jornada; diz que o intervalo intrajornada era usufruído integralmente (ao menos uma hora), e que o sistema impedia o acesso durante esse período, conforme inspeção judicial; quanto ao intervalo interjornada, afirmou que sempre foi concedido o mínimo de 11 horas; e sobre domingos e feriados, alega que o trabalho era em escala e devidamente pago ou compensado. Nega qualquer conduta de assédio e afirma que o reclamante assinou termo autorizando o uso de voz e imagem; alega falta de fatos específicos e a generalidade das alegações; menciona a existência de canais de denúncia (ouvidoria), código de ética e conduta, e treinamentos sobre assédio, demonstrando o compromisso da empresa com um ambiente de trabalho sadio; defende que o caso se trata de "indústria do dano moral" e que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos. Requer a improcedência. Pleiteia a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência e por litigância de má-fé. Juntou documentos. Manifestação sobre defesa e documentos. Audiência de instrução em que o autor informou que foi dispensado sem justa causa em 02/05/2024 e foram ouvidas as partes, uma testemunha e um informante: “Parte autora: 1) trabalhou na loja da Av. Padre Pinheiro Pinho (loja de rua); costumava iniciar 8h e encerrar 18h no turno de abertura; no outro iniciava 10h e encerrava por volta de 20h/20h30; não marcava ponto por ordem do gestor David; marcava entrada após limpar e cartazear por volta de 9h/9h15; isto ocorria de 3 a 4 vezes por semana; às vezes tinha reunião antes de marcar a entrada; marcava saída por volta de 18h/18h10; tinha que encerrar o atendimento do cliente; havia clientes no horário de saída umas 3 a 4 vezes por semana; podia pedir prorrogação de jornada ao gerente; ele autorizava e prorrogava; não sabe explicar porque deixava de marcar o ponto no horário efetivo de saída; não marcava o ponto de saída durante o atendimento final, pois tinha que finalizar a venda; “é possivel fazer venda com ponto fechado”; fazia intervalo de 30 minutos; nunca fez 1 hora; “às vezes fazia 30 minutos”, o cliente retornava (4 a 5 dias por semana), o gerente chamava; marcava 1 hora e 5 minutos de intervalo; trabalhava uns 2 a 3 domingos e feriados em datas comemorativas; marcava ponto nessas ocasiões; a loja abria para o cliente 9h e fechava 19h; 2) não era possível acompanhar comissões no sistema; não entendia os critérios; “às vezes vinha valor menor sobre a venda”; 3) fazia recebimento de valores (passava o cartão do cliente e pix); já pegou mercadoria no estoque; limpava o setor e produtos; não cobrava fornecedores; 5) fez vídeos para redes sociais da loja; sentia-se constrangido; se não fizesse, ele dizia que travaria o ponto; “ele dizia que teria que gravar um vídeo de tal produto”; 4) tinha que comprar a calça preta de trabalho. Parte ré: 1) o autor iniciava às 8h30/9h e encerrava 17h/17h20 ou 10h/10h40 às 19h; o intervalo era de 1 hora e 5 minutos; havia marcação de ponto ao iniciar, encerrar e no intervalo; não havia atividade fora dos registros; o sistema não permite venda com ponto fechado; era na loja 1327 de Venda Nova (de rua); para o cliente o funcionamento é de 9h às 19h de 2a a 6a e até 18h no sábado; domingo não funciona; cartazeamento e limpeza superficial do setor são feitos após o ponto de entrada; se houver atendimento no final do expediente, há possibilidade de 2 prorrogações de 30 minutos pelo gestor. Testemunha da parte autora: trabalhou para a ré de dezembro de 2015 a agosto de 2022 como vendedor na loja 1327 - Venda Nova; 1) no turno de abertura iniciava entre 8h/8h30 e encerrava 18h/18h30 de 2a a 6a feira; no turno de fechamento era de 10h/10h30 às 20h; sábado era de 7h30/8h às 17h ou 9h às 18h/18h30/19h; para o cliente o funcionamento era de 9h às 19h; fazia intervalo de 30 minutos; às vezes fazia 1 hora (se precisasse resolver algum assunto particular - 2 ou 3 vezes no mês); não marcava ponto ao iniciar por determinação do gerente para afazeres (limpeza de setor, organização e cartazeamento); era todos os dias; isto durava em média 1 a 2 horas; “eram muitos produtos”; não marcava ponto ao encerrar; tinha que esperar todos empregados e clientes saírem ou concluir atendimento de cliente; o crediário podia demorar; era possível solicitar prorrogação de horário ao gerente, solicitava e “às vezes” ele concedia; marcava 1 hora e 5 minutos de intervalo no ponto; “o sistema permite vendas com ponto fechado; “às vezes pode ser que tenha marcado ponto de entrada e de saída em conformidade com a realidade”; ocorria de coincidir turno com o autor; os horários dele eram basicamente iguais aos declarados, assim como o intervalo; a forma de registro de ponto era a mesma para todos, inclusive o autor; não sabe dizer em qual frequência o autor realizava atividades no início antes de marcar ponto; trabalhava domingos e feriados de 8h às 15h30; havia folga compensatória, mas às vezes não; em datas festivas, estendia umas 2 a 3 horas, na black era de 6h às 21h30; não tinha acesso a banco de horas; “assinava uma folha”; não compensava horas; em caso de defeito no relógio, passava ao CAO; colocavam a jornada contratual; às vezes trabalhava em DSR sem marcar ponto; mesmo assim fazia vendas; não sabe se era possível fazer vendas fora do ponto na época do autor; ouviu do autor que ele já trabalhou em DSR sem ponto; o intervalo podia não coincidir com o do autor; coincidia umas 2 ou 3 vezes por semana; 2) o percentual era variável a depender do produto, 1% ou 2%; constatou diferenças quanto ao valor final de venda parcelada e sobre juros do cartão de crédito; também possui ação discutindo a matéria; acredita que era isto mesmo; “quanto a prêmios sobre metas, exemplo venda online - 35 mil”; ocorria de bater 100% da meta e não receber a premiação combinada; não havia relatório detalhado de vendas; “cancelamento era em média 30% e serviço uns 50%”; havia metas de CDC e parcelamento; a meta era individual; não há relatório de premiação; metas variavam no mês; ofertavam download do app e cartões; foi prometido pelo gerente David em reunião valor de R$ 10,00 a cada 10 cartões e 5 reais por download; regras de comissão eram verbais; não acessava no app as vendas feitas; no final do contrato, implantaram um sistema que permitia acesso à vendas; 3) suas atividades eram além de vender, limpeza, organização, cartazeamento, baixar apps; não se recorda de outras atividades além de venda; o autor fazia uns vídeos para a rede social da empresa; o depoente não chegou a fazer; 5) o gerente pedia ao autor para fazer os vídeos; “no começo era agradável, mas o autor começou a não mais querer fazer e o gerente pressionava, sob pena de advertência”; já presenciou; não lembra quanto tempo durou; 4) as vestimentas para o trabalho eram sapato preto, calça preta e camisa branca; a empresa fornecia só a camisa; a vestimenta era exigida, sob pena de voltar para casa; gastava uns R$ 400,00/500,00 a cada 6 meses. Informante da parte ré: trabalha desde 2011 na ré; entrou como vendedor e ficou por 4 anos como tal; passou a gerente em 2015/2016; está na 1327, de Venda Nova, há 1 mês; 1) não é possível fazer venda com ponto fechado; o intervalo do vendedor é de 1 hora e 5 minutos; não se interrompe intervalo para atender cliente; eventualmente ele pode dar o telefone dele e o cliente ligar, mas não é autorizado que fique no salão de venda; o cliente deve aguardar; em caso de defeito no relógio, o vendedor faz o apontamento e é repassado para o administrativo; a loja abre 8h30 para o cliente; o vendedor chega 8h15 para conferir preço e setor; o ponto é batido quando ele chega; até para precificação, o sistema exige o ponto batido; ao final, para concluir atendimento, é necessário fazer prorrogação com autorização do gerente; a loja fecha 19h; reuniões não são diárias; duram uns 5 a 10 minutos; 2) os critérios são informados na admissão; as metas são mensais passadas no 1o dia do mês; os apps para acompanhamento de vendas são PR Web e Lookbox; abre-se chamado em caso de divergência do vendedor quanto a vendas; crediário é por banco, acha que o Safra; o relatório de vendas informa a modalidade de pagamento; 3) além de venda, o vendedor cuida do setor, tira poeira e cartazeia; 4) a empresa fornece a camisa e sugere calça preta; mas pode-se trabalha com jeans, por exemplo; não há problema; quando entrou, sugeriam sapato preto, mas trabalhou constantemente de tênis sem problemas; 5) há pessoas que gostam na loja e fazem postagem em rede social; em sua vivência nunca viu ninguém ser obrigado a fazer vídeo”. Encerrou-se a instrução processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO A VALORES DOS PEDIDOS E AO VALOR DA CAUSA A parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido as exigências do artigo 840, §1º, da CLT. O valor da causa corresponde aparentemente à expressão econômica dos pedidos. Rejeito. MÉRITO PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição a ser declarada, uma vez que não decorreram 2 anos entre a extinção do contrato e o ajuizamento e nem 5 anos entre o termo inicial do contrato e o ajuizamento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES CANCELAMENTO. TROCA. Segundo evidenciado nos autos, a ré estornava comissão em caso de cancelamento da venda ou de troca. “CLT Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. “A discussão refere-se a estorno de comissões sobre vendas de revistas, em virtude do inadimplemento pelos clientes. Prevê o artigo 466 da CLT que - o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois da ultimada a transação a que se referem -. Esta Corte, reiteradamente interpretando o referido dispositivo, tem adotado o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Assim, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 2948004420035020036 294800-44.2003.5.02.0036, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/10/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011). O empregado adquire direito à comissão com o fechamento do negócio. Qualquer fato posterior que leve à não realização do serviço ou entrega do produto pertence à esfera de responsabilidade da empresa, pois esta assume os riscos do empreendimento. Da prova produzida, nota-se que em casos de cancelamento ou troca existe o estorno de comissão pertinente à venda. Evidencia-se também que o vendedor que está na loja e realiza a troca do produto, independentemente de ter efetuado a venda originária, recebe a comissão referente ao produto trocado. Considerando que o vendedor ora tem comissões estornadas em razão de não efetuar a troca do produto que vendeu e ora recebe a comissão sobre a troca de produto que não vendeu, opera-se certo equilíbrio quanto ao pagamento das comissões. Compensa-se a perda da comissão na posição de vendedor originário com o ganho da comissão na posição de vendedor que efetua a troca. O TST fixou tese vinculante sobre a matéria: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado (TST-RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027). No entanto, realizo distinguishing em relação ao precedente, pois, no caso de troca, o vendedor recebe a comissão sobre a troca de produto que não vendeu, o que promove equilíbrio quanto ao pagamento das comissões. Assim, rejeito o pedido de pagamento de comissões estornadas em razão de trocas. Por outro lado, condeno a ré ao pagamento do valor equivalente às comissões estornadas em razão de cancelamentos de vendas, conforme documentos (relatórios de vendas). Há reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Majorada a base de cálculo, há reflexos em horas extras prestadas durante o período. VENDA CONCRETIZADA. VENDA ONLINE. Quanto à alegação de que não eram corretamente computadas vendas concretizadas, não há absolutamente nenhum elemento nos autos, razão pela qual rejeito o pedido. Igualmente, não há evidências de que se deixou de computar venda realizada online mediante a emissão de link de venda individual, razão pela qual rejeito o pedido. VENDA PARCELADA O TST fixou tese vinculante sobre a matéria: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: (1) Definir se as despesas com juros e encargos financeiros em vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado; (2) Verificar a validade de ajustes em sentido contrário, que excluem tais despesas da base de cálculo, conforme exceção já evidenciada pela jurisprudência pacificada nesta Corte. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário (TST-RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037). Compras parceladas podem ser viabilizadas pela própria empresa ou por terceiros, que antecipam o valor da compra, assumem os riscos da inadimplência e, por isso, devem ter o capital remunerado por juros e demais encargos. Por isso, penso ser absolutamente equivocada a visão de que o empregado deve receber comissão sobre juros e demais encargos de vendas parceladas. Não houve pactuação entre as partes em sentido contrário ao previsto no precedente. Ressalvo meu posicionamento pessoal e aplico a tese vinculante. Diante disso, condeno a ré ao pagamento de diferenças de comissões sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, conforme documentos (relatórios de vendas). Há reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Majorada a base de cálculo, há reflexos em horas extras prestadas durante o período. DOWNLOAD DE APLICATIVO. ABERTURA DE CONTA ONLINE. EMISSÃO DE CARTÃO DA LOJA. A testemunha ouvida pelo autor declarou: “ofertavam download do app e cartões; foi prometido pelo gerente David em reunião valor de R$ 10,00 a cada 10 cartões e 5 reais por download; regras de comissão eram verbais”. A declaração não me convence. Não é crível que uma empresa do porte da ré mantenha regras verbais de comissão e que não seja possível acompanhar as vendas realizadas. Por sua vez, a testemunha ouvida pela ré disse: “os critérios são informados na admissão; as metas são mensais passadas no 1o dia do mês; os apps para acompanhamento de vendas são PR Web e Lookbox; abre-se chamado em caso de divergência do vendedor quanto a vendas; crediário é por banco, acha que o Safra; o relatório de vendas informa a modalidade de pagamento”. Considero não provada promessa de pagamento de comissão por download de aplicativo, abertura de conta online e emissão de cartão da loja. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS QUOTA MONETÁRIA. META ONLINE. O autor sustentou que sempre ultrapassava a meta mensal de R$120.000,00, uma vez que comercializava, em média, R$488.672,00 mensalmente, porém não auferia o "Prêmio pela Superação da Quota Monetária". A ré rebateu, alegando que o prêmio sempre foi quitado conforme política da empresa. Examinando os relatórios de vendas, constato que as vendas efetivadas pelo autor situam-se consideravelmente abaixo dos valores alegados na petição inicial. Contudo, verifico pelo extrato de pagamento de premiação e pelos demonstrativos de pagamento que o requerente recebeu prêmios esporádicos calculados com base em sua produtividade. Desta forma, cabia-lhe indicar em sua impugnação as diferenças que considerava devidas, não somente em relação aos valores de vendas alegados na inicial, mas também em relação aos constantes nos relatórios apresentados pela defesa, ônus do qual não se desincumbiu. Considerando que as diferenças de comissões reconhecidas pelo juízo não são consideráveis, não é possível concluir que sua integração à remuneração do trabalhador produziria qualquer impacto no cálculo dos prêmios devidos por produtividade, ainda mais considerando que o valor das vendas mensais alegado na inicial é distante do que se verifica nos documentos. Por esse motivo, julgo improcedente o pedido. Quanto à meta online, não considero demonstrado o argumento da inicial segundo o qual a ré cancelava injustificadamente o link de vendas já concluídas pelo reclamante ou que havia direcionamento de vendas online em prejuízo do autor a outros vendedores. Sendo assim, rejeito o pedido. JORNADA DE TRABALHO Refuto a tese de afastamento do teor da súmula 340 do TST por entender que não foi praticada conduta pela ré que desvirtuasse a natureza de comissionista da parte autora. Quanto à descaracterização do regime de compensação de jornada, destaco que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT prevê que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Em impugnação, a parte autora indicou inconsistências nas marcações de ponto: falta uma ou mais marcações; “abono”; registros britânicos; venda em dia de folga e marcações inseridas. Quanto a marcações inseridas, trata-se aparentemente da única solução para o caso de o empregado se esquecer de marcar o ponto. Não há evidência de que o horário lançado seja diferente do da realidade. Quanto às supostas vendas apontadas em dias de folga, observo se referem ao relatório de comissões de frete, que são registradas no dia da efetiva entrega do produto pela transportadora, portanto fazem prova somente dos dias trabalhados pelos entregadores, e não pelo autor, que realizou a venda em data distinta. Sobre o lançamento de abonos, que ocorreram muito esporadicamente, trata-se aparentemente de dia não laborado. Sobre falta de marcação de horário de início ou término do trabalho e início ou término do intervalo, fixo que a jornada deve ser apurada pela média praticada na semana anterior (ou, sucessivamente, na posterior), com intervalo de 30 minutos (caso a falha de marcação se refira ao intervalo), como se apurar em liquidação. Houve apontamento de dias sequenciais com os horários britânicos na folha de ponto (16 a 27 de março de 2021). Quanto a este período, fixo que a jornada deve ser apurada com base no praticado entre 16 e 27 de fevereiro de 2021. Veja-se a prova oral: “Testemunha da parte autora: trabalhou para a ré de dezembro de 2015 a agosto de 2022 como vendedor na loja 1327 - Venda Nova; 1) no turno de abertura iniciava entre 8h/8h30 e encerrava 18h/18h30 de 2a a 6a feira; no turno de fechamento era de 10h/10h30 às 20h; sábado era de 7h30/8h às 17h ou 9h às 18h/18h30/19h; para o cliente o funcionamento era de 9h às 19h; fazia intervalo de 30 minutos; às vezes fazia 1 hora (se precisasse resolver algum assunto particular - 2 ou 3 vezes no mês); não marcava ponto ao iniciar por determinação do gerente para afazeres (limpeza de setor, organização e cartazeamento); era todos os dias; isto durava em média 1 a 2 horas; “eram muitos produtos”; não marcava ponto ao encerrar; tinha que esperar todos empregados e clientes saírem ou concluir atendimento de cliente; o crediário podia demorar; era possível solicitar prorrogação de horário ao gerente, solicitava e “às vezes” ele concedia; marcava 1 hora e 5 minutos de intervalo no ponto; “o sistema permite vendas com ponto fechado; “às vezes pode ser que tenha marcado ponto de entrada e de saída em conformidade com a realidade”; ocorria de coincidir turno com o autor; os horários dele eram basicamente iguais aos declarados, assim como o intervalo; a forma de registro de ponto era a mesma para todos, inclusive o autor; não sabe dizer em qual frequência o autor realizava atividades no início antes de marcar ponto; trabalhava domingos e feriados de 8h às 15h30; havia folga compensatória, mas às vezes não; em datas festivas, estendia umas 2 a 3 hroas, na black era de 6h às 21h30; não tinha acesso a banco de horas; “assinava uma folha”; não compensava horas; em caso de defeito no relógio, passava ao CAO; colocavam a jornada contratual; às vezes trabalhava em DSR sem marcar ponto; mesmo assim fazia vendas; não sabe se era possível fazer vendas fora do ponto na época do autor; ouviu do autor que ele já trabalhou em DSR sem ponto; o intervalo podia não coincidir com o do autor; coincidia umas 2 ou 3 vezes por semana. Informante da parte ré: trabalha desde 2011 na ré; entrou como vendedor e ficou por 4 anos como tal; passou a gerente em 2015/2016; está na 1327, de Venda Nova, há 1 mês; 1) não é possível fazer venda com ponto fechado; o intervalo do vendedor é de 1 hora e 5 minutos; não se interrompe intervalo para atender cliente; eventualmente ele pode dar o telefone dele e o cliente ligar, mas não é autorizado que fique no salão de venda; o cliente deve aguardar; em caso de defeito no relógio, o vendedor faz o apontamento e é repassado para o administrativo; a loja abre 8h30 para o cliente; o vendedor chega 8h15 para conferir preço e setor; o ponto é batido quando ele chega; até para precificação, o sistema exige o ponto batido; ao final, para concluir atendimento, é necessário fazer prorrogação com autorização do gerente; a loja fecha 19h; reuniões não são diárias; duram uns 5 a 10 minutos”. Não me parecem críveis as declarações da testemunha ouvida pela pela parte autora no sentido de que: praticamente todos os dias iniciavam o trabalho antes de bater o ponto de entrada (limpeza, precificação e cartazeamento) e encerravam depois de bater o ponto de saída (conclusão de atendimentos). Com a devida vênia, as declarações soam exageradas e, por isso, atribuo pouca credibilidade a elas. Além disso, trata-se de uma verdadeira enxurrada de casos semelhantes dos quais se extrai que as inúmeras lojas da ré possuem procedimentos semelhantes e esta apresentou autos de inspeção judicial e de constatação em que se identificou a inviolabilidade do sistema de controle de ponto; se constatou que empregados encerravam a jornada, registrando o ponto e se retirando da loja; há travamento do sistema de vendas após certa duração de jornada para gozo de intervalo; ao fim da jornada, há novo travamento, sendo possível prorrogação autorizada pelo gerente; o travamento do sistema de vendas não obsta o registro de ponto; após o registro do ponto de saída, o sistema não permite a realização de vendas; os registros de ponto são acessíveis por aplicativo, que mostra saldo positivo ou negativo de horas; foi declarado por empregados entrevistados que fazem a correta marcação de ponto ao iniciar e encerrar o serviço e no intervalo. Diante disso e com base no que ordinariamente se observa, concluo que as marcações de ponto eram realizadas conforme a realidade. HORAS EXTRAS Considerando que, como vendedor, a parte autora era comissionista, nos termos da súmula 340 do TST, condeno a ré ao pagamento do adicional de horas extras sobre: os minutos a serem acrescidos com base nos critérios acima fixado para a hipótese de falta de marcação de entrada ou saída no ponto ou marcação britânica;30 minutos por dia (labor não remunerado nos minutos remanescentes ao intervalo intrajornada gozado), considerando o intervalo acima fixado para a hipótese de falta de marcação de início ou término do intervalo no ponto. Observem-se os seguintes critérios: base de cálculo nos termos da súmula 264 do C. TST, variação salarial, dias efetivamente trabalhados, divisor número de horas efetivamente trabalhadas, adicional praticado entre as partes. Ante a habitualidade, há reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. INTERVALO INTRAJORNADA Condeno a ré ao pagamento de 30 minutos por dia considerando o intervalo acima fixado para a hipótese de falta de marcação de início ou término do intervalo no ponto, com adicional de 50% (artigo 71, §4o, da CLT). Diante da natureza indenizatória da rubrica, não há reflexos. INTERVALO INTERJORNADA Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso (artigo 66 da CLT). Não demonstrada violação ao intervalo interjornada, rejeito o pedido. DOMINGOS E FERIADOS O dia de domingo, originariamente destinado ao repouso, poderá ser trabalhado sem que isto importe em obrigatoriedade de pagamento dobrado (desde que o haja descanso em dia diverso, durante a semana), já que a norma não determina a folga aos domingos, unicamente, mas preferencialmente aos domingos. Quanto aos feriados, o reclamante não descreveu em quais trabalhou, o que impede a defesa e inviabiliza a análise da razoabilidade do pleito. Além disso, constam feriados indicados nas folhas de ponto como não laborados. Julgo improcedentes. PAGAMENTO POR ATIVIDADES NÃO REMUNERADAS O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, "à falta de prova em contrário ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A interpretação do referido dispositivo legal leva à conclusão de que o desempenho de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não lhe assegura qualquer direito, salvo quando exista expressa previsão em sentido contrário. Sobre a questão, testemunha do autor declarou que: não marcava ponto ao iniciar por determinação do gerente para afazeres (limpeza de setor, organização e cartazeamento); era todos os dias; isto durava em média 1 a 2 horas; “eram muitos produtos”. Já o informante da ré disse que: além de venda, o vendedor cuida do setor, tira poeira e cartazeia. Dessa forma, embora seja possível extrair da prova oral que havia execução de tarefas relacionadas à limpeza e organização do local pelo requerente, simultaneamente se constata que tais atividades ocorriam no período ocioso dos vendedores, sendo o atendimento ao cliente, com a efetivação de vendas, a prioridade da empresa e dos empregados. Diante disso, entendo que não houve execução de tarefas incompatíveis com as condições pessoais do autor, tampouco restou demonstrado impacto negativo nas comissões recebidas em função de sua execução. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido. 14o SALÁRIO. PLR. O reclamante sustenta que havia quitação da rubrica PLR, mas que se tratava de 14º salário. A autora não comprovou que a rubrica PLR se refere a 14º salário. Ademais, o requerente não indicou diferenças de PLR. Observe-se, inclusive, que na causa de pedir o requerente confirmou que a reclamada durante o contrato de trabalho pagou de forma habitual a parcela denominada PLR. Não há ainda elementos para que se conclua pela existência de diferenças. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos. DESCONTOS Não se observam nos contracheques descontos sob todas as rubricas indicadas na inicial. Em impugnação, o autor se limitou a indicar um desconto de adiantamento em junho de 2020 no contracheque. No mesmo contracheque consta crédito de valor idêntico como adiantamento, o que denota a inexistência de prejuízo. Rejeito o pedido. DESPESAS COM UNIFORME Por um lado, a testemunha declarou que: as vestimentas para o trabalho eram sapato preto, calça preta e camisa branca; a empresa fornecia só a camisa; a vestimenta era exigida, sob pena de voltar para casa; gastava uns R$ 400,00/500,00 a cada 6 meses. Por outro, o informante disse que: a empresa fornece a camisa e sugere calça preta; mas pode-se trabalhar com jeans, por exemplo; não há problema; quando entrou, sugeriam sapato preto, mas trabalhou constantemente de tênis sem problemas. Considero que não foi suficientemente provada a exigência de calça e sapato pretos sem o fornecimento pela ré. Julgo improcedente o pedido. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE VÍDEOS PARA REDES SOCIAIS. O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, -caput- e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. 2. Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material, ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros de caráter preponderantemente não material, entre os quais a Constituição enumera taxativamente a intimidade, vida privada, imagem e honra (CF, art. 5º, X). Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral) (...) (TST - AIRR: 2427403820065060017 242740-38.2006.5.06.0017, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 06/05/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 15/05/2009). Veja-se a prova oral: Testemunha da parte autora: trabalhou para a ré de dezembro de 2015 a agosto de 2022 como vendedor na loja 1327 - Venda Nova; o gerente pedia ao autor para fazer os vídeos; “no começo era agradável, mas o autor começou a não mais querer fazer e o gerente pressionava, sob pena de advertência”; já presenciou; não lembra quanto tempo durou. Informante da parte ré: trabalha desde 2011 na ré; entrou como vendedor e ficou por 4 anos como tal; passou a gerente em 2015/2016; está na 1327, de Venda Nova, há 1 mês; há pessoas que gostam na loja e fazem postagem em rede social; em sua vivência nunca viu ninguém ser obrigado a fazer vídeo. Embora o autor tenha se emocionado quando indagado sobre a matéria em audiência, não enxergo prova de lesão a direitos da personalidade. Além disso, considerando que se trataria de vídeos para promover produtos e gerar vendas, o que demanda certa energia e motivação, não faz sentido que a empresa obrigue um empregado que não tenha aptidão ou vontade a fazer tais vídeos, na medida em que provavelmente o objetivo não será alcançado. Por tais fundamentos, rejeito o pedido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Correção monetária pelo IPCA-E a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD) até o ajuizamento da ação e, a partir de então, aplica-se a taxa Selic, já incluídos correção monetária e juros de mora (ADCs 58 e 59). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, "a", II e 240 da Constituição Federal. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (súmula 368 do TST). Determina-se a retenção fiscal incidente sobre os créditos tributáveis deferidos, observados os critérios de cálculo previstos nas normas regulamentares do tributo, incluindo as alterações promovidas pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil aos juros de mora (OJ 400 SDI I TST). Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (súmula 368 do TST). Fica ressalvado que as contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros. Para efeito de fixação da base de cálculo das contribuições previdenciárias (artigo 832, §3°, CLT), deverá ser observado o regramento previsto no artigo 214, do Decreto 3048/99. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a justiça gratuita à parte autora, conforme o artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A da CLT). Diante da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, extintos sem resolução de mérito ou direitos objeto de renúncia homologada, conforme liquidação da sentença. A sucumbência parcial deve ser analisada considerando-se cada pedido. Quando existe condenação, porém em valor inferior ao valor atribuído a cada pedido, há sucumbência parcial da parte autora, com exceção de indenização por dano moral, em razão do teor da súmula 326 do STJ. Suspende-se a exigibilidade do crédito. DEDUÇÃO E LIMITES A compensação é forma de extinção das obrigações e pressupõe reciprocidade de dívidas, homogeneidade (súmula 18 do TST) e exigibilidade. A não demonstração de crédito com tais características em face do trabalhador inviabiliza a compensação. Ante a vedação de enriquecimento sem causa, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré até a presente sentença, sob a mesma rubrica, de forma global. Ressalvo meu posicionamento pessoal e aplico o entendimento da SDI-1 do TST no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de que os valores dos pedidos indicados pela parte autora não limitam a condenação. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide esta Vara do Trabalho julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por RODRIGO FERREIRA DE JESUS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo. Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO FERREIRA DE JESUS
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Ayla Santos Hatem e outros x Banco Agibank S.A e outros
ID: 261477096
Tribunal: TRT3
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010786-44.2024.5.03.0167
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALFONSO DE BELLIS
OAB/RS XXXXXX
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JOSE ANTONIO DE FIGUEIREDO JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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FLAVIANE DE OLIVEIRA DINIZ
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010786-44.2024.5.03.0167 : AYLA SANTOS HATEM : SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010786-44.2024.5.03.0167 : AYLA SANTOS HATEM : SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 854e292 proferida nos autos. RELATÓRIO AYLA SANTOS HATEM ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO AGIBANK S.A, todas qualificadas nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$598.020,00. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos. Realizada prova pericial, com juntada do laudo aos autos. Manifestação acerca do laudo pericial. Instrução processual encerrada, com prova oral. Razões finais escritas. Propostas conciliatórias recusadas. Autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Os pleitos decorrem dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo. Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada em sua defesa. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, haja vista que não foi demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos. Ressalto que, nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, não sendo pré-requisito para a juntada de provas digitais, como mensagens via aplicativos ou por “e-mail” (id 385d12c ao id 283d817, fls. 24/27), a lavratura perante tabelião (ata notarial), configurando o art. 384 do CPC uma faculdade. Lado outro, a lavratura traria mais confiabilidade, no que se refere à veracidade e valoração da referida prova. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude do meio de prova produzido nos autos, mas a valoração pertinente quando da análise do mérito, dependerá do cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, conforme disposto no art. 371 do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. A autora requer o reconhecimento do vínculo empregatício com o 2º reclamado, ao argumento de que ambos os reclamados são a mesma empresa, apresentando idêntico endereço. Pleiteia, assim, a retificação da CTPS e o reconhecimento dos direitos inerentes à categoria dos financiários ou bancários. A parte reclamada, em defesa, rechaça a pretensão obreira, argumentando que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada, inexistindo os requisitos para a configuração do vínculo de emprego com a segunda ré. Pois bem. O STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, ambos com repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Concluiu, portanto, a Suprema Corte pela possibilidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, estejam elas compreendidas nas atividades-meio ou fim da empresa. Significa dizer que, no cenário jurídico atual, em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal, conforme acima referido, a ilicitude da terceirização não decorre, pura e simplesmente, das atividades executadas pelo empregado, mas, sim, de eventual constatação acerca da existência de subordinação direta no ambiente de trabalho em face do tomador de serviços, situação não constatada no caso presente, uma vez que não houve prova de subordinação direta ao Banco, ora réu. Mencionada decisão possui efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC, inclusive, a este julgador. E, conforme aduzido pelo ministro Alexandre de Moraes no seu voto na já mencionada ADPF 324, “não há como se confundir a terceirização de uma das etapas do fluxo de produção com a hipótese de ilícita intermediação de mão de obra”. Esclareço, por fim, que a única possibilidade de se criar um “distinguishing” apto a afastar a decisão da ADPF 324 e RE 958.252 seria se a parte autora comprovasse os requisitos da relação de emprego diretamente com o tomador, conforme estabelecido nos arts. 2º e 3º da CLT, o que não é o caso sob exame, uma vez que, vale repisar, a parte autora não comprovou que esteve subordinada juridicamente ao tomador. Por todo o exposto, mormente ante a vinculação deste juízo à decisão da ADPF 324 e RE 958.252 reputo lícita a terceirização entabulada entre as reclamadas e indefiro os pedidos de declaração de nulidade do contrato com a 1ª reclamada e de declaração do vínculo de emprego com a 2ª reclamada, restando indeferidos os pedidos decorrentes da alegada fraude na contratação. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO A parte reclamante alega que, desde sua admissão, laborou em atividades tipicamente pertencente à categoria dos financiários ou bancários, exercendo suas atribuições em favor da segunda ré, comercializando produtos e serviços bancários, pelo que requer o enquadramento na categoria profissional adequada e consectários jurídicos pertinentes. A parte reclamada, por sua vez, contesta o pedido, aduzindo que as atividades exercidas pela reclamante não se amoldavam às da categoria dos financiários. Pois bem. O enquadramento sindical, nos moldes preconizados pelo artigo 511 da CLT, se faz em relação à atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria diferenciada, observada a participação representativa do empregador na pactuação coletiva. Inteligência dos art. 581, §2º da CLT e súmula 374 do TST. O conceito de instituição financeira está previsto no art. 17 da lei 4.595/64: "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Ao exame. Pela análise dos autos, conforme contrato social da primeira reclamada (Id. d9a9879), as atividades desempenhadas pela reclamada são: “Cláusula 3ª - O objeto da Sociedade consiste na exploração das seguintes atividades: (a) recepção e encaminhamento de proposta de empréstimos e de financiamentos; (b) correspondente de instituições financeiras; (c) locação de recursos e equipamentos tecnológicos; (d) locação de recursos e equipamentos comunicação; (e) serviços e disponibilização de espaços para divulgação e produtos e serviços; e (f) telecobrança, teleatendimento e telemarketing” (Id. d9a9879, fls. 310/335 do PDF). Nesse sentido, nos termos do §2º do art. 481 da CLT, o enquadramento profissional se relaciona à atividade econômica preponderante do empregador, o que afasta o pleito da exordial de enquadramento da reclamante na categoria de financiário. Ademais, acerca do tema, vejamos a prova oral: A reclamante, em depoimento pessoal, disse que “fazia abertura conta, fazia empréstimo, simulação de baixar taxa de juros, auxiliava cliente no caixa eletrônico, panfletagem na rua para atrair clientes e bater metas; que fazia pagamento de boletos; que teve alguns períodos em que as lideranças foram dispensados e a depoente assumiu uma carga maior de trabalho, ficando responsável pela meta de outros colegas de trabalho, direcionando para conseguirem os resultados; que não recebiam cheques; que a depoente manuseava dinheiro somente quando auxiliava os clientes no saque no caixa eletrônico; que emitiam boletos para que os clientes pudessem fazer o pagamento na lotérica; que realizava o pagamento de boletos quando o cliente possuía dinheiro na conta corrente; que faziam ofertas de empréstimo, consignado, portabilidade; que no começo podia fazer alterações em cadastro, mas que depois não pode mais fazer; que se precisasse alterar o cadastro, em geral, conseguiam alterar; que isso no começo podiam fazer, porém, depois, o banco não deixou ser feito; que depois o produto passou a vir pré-estabelecido; que o banco tinha uma equipe de análise, responsável pela autorização da liberação do valor; que a superiora da depoente era a Noeli Trombine; que a depoente trabalhava para o Banco Agibank”. A testemunha Rafaela, ouvida a pedido da autora, declarou que “a depoente trabalhou por 10 meses, saindo em agosto de 2023; que a depoente fazia de tudo um pouco; que conheceu a reclamante; que a reclamante fazia de tudo um pouco também; que a reclamante ficou no lugar da supervisora, resolvia tudo para o agibank; que o sistema era do agibank; que ajudava o cliente a depositar e sacar dinheiro; que ofertavam produtos por telefone e presencial; que todo procedimento para fechar a contratação era realizado pela depoente e reclamante; que não havia uniforme da soldi, e sim agibank; que recebia orientações por e-mail; que tinha meta para cada produto”. Por fim, a testemunha Caíque ouvido a rogo da ré, relatou que “tem duas empresas, Soldi e Promil; que o depoente trabalha para a Promil; que no interior normalmente é a Soldi; que o depoente trabalha em Belo Horizonte; que prestam serviço para a Agibank; que conheceu a reclamante pois o depoente trabalhou em Sete Lagoas por um período, de setembro a novembro de 2023; que a reclamante fazia prospecção de cliente, atendimento ao público, realizava cadastro, oferta de produtos, abertura de contas, alteração de domicilio; que não manuseava dinheiro, não trabalhando com valores em espécie; que não pode nem receber dinheiro; que não realizavam depósitos bancários; que o boleto é pelo aplicativo; que pode abrir chamado para alteração de dado (e-mail, por exemplo) no sistema; que os produtos já vinham no sistema; que depois do cadastro e documentação era encaminhado para análise de crédito, para aprovação ou reprovação; que na época não tinha supervisor; que a venda de produtos era somente do Agibank; que o depoente orientava o cliente para sacar no caixa eletrônico, mas não podia estar próximo ao dinheiro; que o sistema é de uma empresa terceira, mas teoricamente do Agibank; que o uniforme é do Agibank”. Pelos depoimentos acima transcritos, não se verifica a condição de financiária da autora, porquanto as atividades não são compatíveis com tal categoria (art. 17 da Lei nº 4.595/64). As atividades elencadas pela reclamante, em depoimento pessoal, e as atividades listadas pela testemunha Caíque, atrelam-se àquelas descritas no objeto do contrato social consolidado do primeiro reclamado, ex-empregador, cuja transcrição faço novamente a seguir: “Cláusula 3ª - O objeto da Sociedade consiste na exploração das seguintes atividades: (a) recepção e encaminhamento de proposta de empréstimos e de financiamentos; (b) correspondente de instituições financeiras; (c) locação de recursos e equipamentos tecnológicos; (d) locação de recursos e equipamentos comunicação; (e) serviços e disponibilização de espaços para divulgação e produtos e serviços; e (f) telecobrança, teleatendimento e telemarketing” (Id. d9a9879, fls. 310/335 do PDF). O contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas demandadas (Id. ed4030d, fls. 916 e seguintes do PDF), demonstra que o 1º reclamado atua em serviços de apoio para comercialização de produtos do Banco reclamado, tais como: prévia seleção de clientela, coleta de dados cadastrais dos candidatos a crédito, recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito de concessão pela contratante e de propostas de fornecimento de cartões de crédito (cláusula 2ª). Não há, assim, enquadramento no desenvolvimento das atividades previstas no art. 17 da Lei 4.595/64, próprias das instituições financeiras. Além disso, conferir entendimento em contrário ao enquadramento às atividades da empregadora afrontaria, por via transversa, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 324, vez que a questão do enquadramento na categoria profissional do tomador de serviços foi devidamente enfrentada no voto do eminente Relator, Min. Luís Roberto Barroso, conforme trechos abaixo reproduzidos: “Os amici curiae alegam, ainda, que a terceirização constituiria uma estratégia para “driblar” a obrigatoriedade do tomador de serviço de conferir remuneração e tratamento isonômico a empregados que trabalhem na mesma função, através da subcontratação de parte de tais trabalhadores por meio de empresa interposta. 62. De fato, é importante ter em conta que o tratamento isonômico tem de ser aferido por empregador, já que tanto a tomadora de serviços quanto a empresa terceirizada são titulares de possibilidades econômicas distintas e devem estruturar sua produção com autonomia. Não se pode, portanto, compelir a contratada a pagar remuneração nos mesmos padrões da contratante.” [...] “De todo modo, deve-se notar que não é propriamente a terceirização que prejudica a representatividade sindical no Brasil e sim a não adoção de um regime de plena liberdade de filiação, que permita ao trabalhador se vincular ao sindicato que entenda ser o mais representativo da categoria. A representatividade dos sindicatos foi comprometida no Brasil, entre outras razões, pelo estabelecimento do financiamento compulsório que vigorou por muitos anos (CF/1988, art. 8º, IV), por meio do recolhimento de contribuição sindical compulsória dos empregados. O instituto foi superado apenas recentemente, por meio da aprovação da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que submeteu o recolhimento da contribuição à prévia autorização dos empregados [33]. Apesar deste importante avanço, a plena liberdade sindical continua comprometida pela adoção constitucional do sistema da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º,II), por meio do qual se impõe aos trabalhadores o sindicato único por categoria na mesma base territorial. 75. Nota-se, assim, que a terceirização não fragiliza necessariamente a representatividade sindical. Tal representatividade é comprometida, em verdade, pela obsolescência do regime jurídico sindical atualmente em vigor. É imprescindível que se promova uma reforma sindical que efetivamente implemente um sistema de liberdade sindical no país e que, possibilite, inclusive, o Brasil subscreva a Convenção 87 da OIT, de 1948, à qual, até o presente momento, não pode aderir.” Elucida-se: a isonomia assegurada nos termos da OJ-383 da SBDI-1 do TST tinha por pressuposto a hipótese de terceirização irregular, no âmbito da Administração Pública, uma vez que não era possível o reconhecimento de vínculo direto com o ente, ante a ausência de submissão a concurso público. Tal pressuposto, no entanto, restou superado pela decisão do STF, na forma do entendimento manifestado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementa abaixo: “Quanto ao pedido sucessivo de isonomia entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora, constata-se que se trata de questão exclusivamente de direito, razão por que passo à análise do mérito, ante o princípio da celeridade,que autoriza a aplicação da teoria da causa madura, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC. 7 - A isonomia pretendida somente ocorreria na hipótese de terceirização irregular (o que não é o caso dos autos nos termos da jurisprudência do STF). 9 8 -Nos termos da OJ 383 da SBDI-1, " A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art.12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. "9 – Os precedentes da OJ nº 383 demonstram que a previsão de tratamento isonômico visou a coibir os efeitos discriminatórios de terceirização ilícita, motivo pelo qual se cogitou aplicar analogicamente o art.12, "a", da Lei nº 6.019/1974 (que trata de contrato temporário), levando-se em conta que esse dispositivo assegurou aos trabalhadores temporários os mesmos direitos de trabalhadores permanentes não somente em decorrência da igualdade de funções, mas para coibir a eventual fraude na contratação indiscriminada por meio de contratos temporários.10 - Os precedentes da OJ nº 383 se referem ao seguinte contexto: antes das decisões do STF, quando se concluía pela existência de terceirização ilícita, reconhecia-se o vínculo de emprego com tomador de serviços que fosse ente de direito privado; no caso de tomador de serviços ente público não era possível reconhecer o vínculo por falta de concurso público (item II da Súmula 331), mas era reconhecida a isonomia em razão da tese(agora superada) de que a terceirização de atividade-fim configuraria fraude. 11 - No caso dos autos o pedido de isonomia decorreu do pretendido enquadramento sindical de reclamante em categoria profissional de empregados de tomador de serviços. Não houve pedido de enquadramento sindical da empregadora prestadora de serviços na categoria econômica de tomador de serviços. E a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias sob tal enfoque. 12 - Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (AIRR-580-22.2013.5.03.0113, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). Pela prova oral produzida nos autos, o que se apura é que a reclamante atuava como típica consultora e supervisora de negócios, atuando na captação de clientes, sem qualquer alçada sobre os produtos por ela intermediados. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados envolvendo a mesma situação dos presentes autos: “GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO EMPREGADO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. TEORIA DO EMPREGADOR ÚNICO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Nas hipóteses em que ocorre a configuração do grupo econômico empresarial, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 129 do c. TST, atribuindo-se ao conglomerado a condição de empregador único. Tal premissa implica a possibilidade de responsabilização solidária das empresas integrantes do grupo, mas não confere o enquadramento automático de todos os empregados de cada empresa à categoria dos bancários ou financiários, ainda que uma das integrantes se constitua como instituição bancária/financeira. Por certo que os empregados da componente que não atua diretamente contextualizada na finalística do art. 17 da Lei nº 4.595/64 não podem ser alçados às categorias dos bancários ou dos financiários, cujas atividades pressupõem organização e rotinas específicas e exigem maiores responsabilidades do empregado, inclusive por envolver a custódia de dinheiro, com estrutura peculiar à forma de trabalho prestado diretamente nas agências bancárias e outras instituições financeiras propriamente ditas. Cumpre registrar que a Resolução 3.954/11 do BACEN autoriza as instituições financeiras a contratarem empresas, chamadas de correspondentes bancários, para receber e encaminhar pedidos de empréstimos e financiamentos, além de realizar outros procedimentos burocráticos, sendo essa a hipótese tratada nestes autos, em que os demandados firmaram contrato de terceirização lícita, tratando-se a prestadora de serviços de empresa não atuante no ramo financeiro, ainda que faça parte do mesmo grupo econômico integrado pelo banco contratante. Com efeito, o enquadramento sindical do trabalhador é estabelecido de acordo com a atividade preponderante do empregador, nos termos do §2º do artigo 581 da CLT. Não se trata de uma opção do empregado ou do empregador, uma vez que decorre de norma cogente. Exceção a essa regra ocorre apenas em relação às categorias profissionais diferenciadas, que têm regulamentação específica, em razão do trabalho diferenciado dos demais empregados da mesma empresa (art. 511, §3º, da CLT).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010063-62.2024.5.03.0090 (ROT); Disponibilização: 13/09/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). “TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. A Resolução nº 3.954/11 autoriza às instituições financeiras contratarem correspondentes bancários para receber e encaminhar pedidos de empréstimos e financiamentos, analisar crédito e cadastro, atividades exercidas pela autora, e que não se inserem dentre aquelas próprias de instituição financeira previstas na Lei 4.595/64. O Col. STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Destarte, não se acolhe a pretensão obreira quanto ao seu enquadramento como bancária ou financiária em face da licitude da terceirização havida entre os réus.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010479-19.2023.5.03.0105 (ROT); Disponibilização: 31/05/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juíza Convocada Renata Lopes Vale). Logo, as funções desempenhadas pela reclamante não se enquadram como as de financiária, razão pela qual, julgo improcedente o pleito no aspecto, bem como os pedidos consectários (item 4, “a” a “d” do rol petitório). COMISSÕES Aduz a reclamante que a reclamada não observava os critérios por ela própria instituídos para pagamento da renda variável, os quais, ainda, não eram claros, não sendo possível o acompanhamento das metas, as quais eram majoradas de forma abusiva mensalmente, pelo que requer o pagamento de diferenças de renda variável segundo as metas atingidas pela autora. Pugna pelo arbitramento de diferenças, com os reflexos declinados na peça de ingresso. A parte reclamada, por sua vez, aduz que as regras para o pagamento das comissões eram claras e objetivas, tendo sido quitadas regularmente ao longo da contratualidade. Analiso. No que pertine à parcela variável, a reclamada carreou aos autos os documentos de fls. 539 e seguintes do PDF (Id. 1e16efc e seguintes), em que demonstram as regras básicas do comissionamento, não tendo a reclamante, em sede de impugnação à defesa e documentos, sequer por amostragem, apontado determinada inobservância dos próprios regramentos internos da empresa, ônus que lhe competia, na forma do art. 818, I, da CLT, pelo que não há que se falar em diferenças com base nos parâmetros estabelecidos. Ainda sobre o tema, a testemunha Rafael disse que “a depoente não sabe como eram calculadas as comissões; que as metas eram alteradas em alguns meses, mas nem em todos os meses alteravam; que a depoente já bateu meta e não recebeu o que era esperado; que a depoente já deu queixa no dia seguinte; que isso também já ocorreu com a reclamante; que a depoente trabalhava ao lado da reclamante e por isso tem conhecimento; que não tinham acesso à forma do cálculo”. Já a testemunha Caíque afirmou que “é possível acompanhar as metas e que recebia corretamente; que o acompanhamento é diário, pelo próprio consultor; que vinha um relatório com as metas pré-estabelecidas, tendo uma atualização diária da produção; que é feita uma análise do mercado, aumentado, quando o mês for favorável, de 15 a 20%; que a partir do 3º dia útil já tem as metas; que as metas podem variar de um mês para o outro, mas não depois que chega; que já ocorreu de alterar a meta para menos; que a partir de 80% começa a receber a remuneração variável". Da análise da prova dos autos, reputo que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o fato constitutivo de seu direito relativo à existência de diferenças de comissões, seja por inobservância dos regramentos internos da reclamada, seja por haver irregularidade no próprio regramento das comissões, a teor do art. 818, I, da CLT. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que trabalhava em uma jornada média das 07h30min às 19h30min, com apenas 15/20 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Afirma, mais, que por uma vez na semana realizava plantões, dias em que estendia a jornada até às 21 horas. Refere que as horas extraordinárias não foram adimplidas. Pugna pelo pagamento daquelas excedentes a 6ª hora diária ou 30ª hora semanal ou, sucessivamente, as excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal, com os reflexos que indica. A parte reclamada, por seu turno, alega que todas as horas realizadas foram devidamente anotadas pela reclamante, sendo pagas ou compensadas. Analiso. Como se sabe, os cartões de ponto constituem o documento que, por excelência, comprova a jornada de trabalho, consoante dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, sendo que as anotações ali contidas têm presunção relativa de veracidade, podendo ser ilididas por outros elementos de convicção presentes nos autos, cujo encargo probatório é da parte que impugna sua validade, ou seja, da parte autora. Nos termos da Súmula nº. 338 do Col. TST e art. 818, II da CLT é ônus da empregadora fazer registro do controle de horário dos empregados, sob pena de prevalecer a jornada declinada pelo autor em sua exordial, caso não provada outra. Vejamos a prova oral: A reclamante, em depoimento pessoal, disse que “marcavam o ponto, porém este sofria correções em caso de horas extras; que o horário estabelecido era das 8h às 17h48, porém, havia plantões e, quando estava longe de bater a meta, precisava estender até umas 19h; que o horário não era anotado corretamente, pois eram feitas correções; que a Noeli passava que era um pedido do banco e se não obedecesse era mandado embora; que não recebia horas extras pois não eram computadas; que a depoente abria e fechava a loja com a Noeli; que quando a depoente assumiu a gerência por um tempo abria e fechava a loja; que o intervalo era de 1h, mas se fizesse o intervalo inteiro era “mau visto”; que eram pressionados a comer rápido e voltar; que isso ocorria mais no início e ao final do mês, sendo mais tranquilo de fazer o horário no meio do mês”. A testemunha Rafaela, ouvida a pedido da autora, declarou que “a depoente fazia horas extraordinárias e não registrava; que a depoente ficava até às 18h, 19h ou 20h; que passava no grupo que estava fazendo horas extras; que a reclamante fazia horas extras, ficando das 9h às 22h; que sabe por conta do grupo de whatsapp; que a empresa poderia alterar a marcação no cartão-ponto; que tinha vezes que não faziam o intervalo intrajornada; que também havia sábados trabalhados, de portas fechadas, das 09h às 12h, de forma não registrada”. Por fim, a testemunha Caíque ouvido a rogo da ré, relatou que “o ponto era no computador; que batiam a entrada e a saída; que há banco de horas; que a loja funcionava das 8h às 17h48min; que os consultores e supervisores quem abriam a loja; que tinha intervalo de 1h; que o sistema pode ser alterado, mas tem que ter aprovação pelo supervisor; que isso ocorria quando não há marcação; que o horário de entrada e saída é registrado, mas o almoço não, pois já vem preenchida; que o depoente já fez menos tempo de intervalo, mas está marcado 1 hora”. Dos depoimentos anteditos, verifica-se que a reclamante não logrou êxito em demonstrar a invalidade dos controles de frequência adunados aos autos. Isso porque, da análise dos espelhos de ponto, a exemplo do de fl. 499 do PDF (Id. 4a39599), verifica-se que a autora registrou o início da jornada em horários variados, como por exemplo às 7h49min (dia 16/02) e 7h36min (dia 04.03). Quanto ao encerramento da jornada de trabalho, há marcações em horários condizentes aos informados na petição inicial, como por exemplo às 18h58min (dia 15.02) e às 19h06min (dia 16/02), vide controle de ponto de fl. 499 do PDF (Id. 4a39599). Também já houve o registro em horários posteriores, como às 19h55min (dia 10/01) e 19h57min (dia 30/12), nos termos do controle de ponto de fl. 497 do PDF. Dessa forma, não havendo nos autos provas robustas que infirmem a validade dos registros de ponto apresentados, que contém a realização de horas extraordinárias, reconheço sua fidedignidade quanto aos horários de trabalho neles consignados, uma vez que refletem marcações variadas e são, inclusive, compatíveis com a jornada informada pela testemunha Rafaela. Os referidos registros devem prevalecer como meio de prova da jornada efetivamente cumprida pela autora, notadamente quanto ao horário de entrada (início) e saída (término da jornada). Competia à reclamante, diante da validade dos controles de ponto, demonstrar, por amostragens, a existência de diferenças de horas extraordinárias realizadas e não pagas ou compensadas. No entanto, não se desincumbiu desse ônus probatório, uma vez que, não apresentou nenhum apontamento específico em sua impugnação à contestação (Id. 4301b2d). Por sua vez, quanto aos horários de intervalo intrajornada, a prova produzida caminha no sentido de que os controles de ponto não refletem a realidade, especificamente quanto a esse registro. Conforme exposto pelas testemunhas, Rafaela e Caíque, o horário do intervalo intrajornada já vinha pré-assinalado nos controles de jornada e, caso fosse realizado período menor, este não era marcado nos espelhos de ponto. Com assento na prova oral e, principalmente, com base na limitação imposta pela reclamante em seu depoimento pessoal, fixo, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, que a autora, na primeira semana e última semana de cada mês, fruía, em média, de 20 minutos de intervalo intrajornada. Nas demais ocasiões, havia o gozo regular do referido intervalo. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido em tela, para condenar as reclamadas ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, conforme jornada acima fixada, sem reflexos, por aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT. Outrossim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, conforme fundamentos acima expostos. Para o cálculo das horas intervalares deverão ser observados os seguintes critérios: - a jornada de trabalho acima fixada, com exclusão dos períodos de afastamento comprovados nos autos; - a evolução salarial; - o divisor 220; - o adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico; - a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL – COBRANÇAS EXCESSIVAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Aduziu a reclamante que sofre de quadro de depressão, agravado por causa do ambiente de trabalho e que, por essa razão, foi dispensada. Verifica-se, também, que a reclamante menciona na causa de pedir a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Pretendeu a nulidade da dispensa, o reconhecimento da estabilidade provisória e a indenização substitutiva do período estabilitário. No rol de pedidos requer o reconhecimento da “doença equiparada a acidente do trabalho e/ou a natureza discriminatória da dispensa”. A reclamada rechaça a pretensão obreira, afirmando que a demissão da autora se deu nos moldes legais, inexistindo a alegada discriminação e período estabilitário. Pleiteou a autora, também, o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que foi vítima de assédio moral em razão do ambiente de trabalho e das cobranças excessivas. A reclamada negou os fatos alegados na inicial e pugnou pela improcedência do pedido. Pois bem. O ordenamento jurídico considera a despedida sem justa causa direito potestativo do empregador. Contudo, tal poder-direito não é absoluto, sofrendo limitações quando há abuso, a título de exemplo, pelo princípio da discriminação. A teor do que dispõe o artigo 1º da Lei 9.029/95, são consideradas práticas discriminatórias aquelas relacionadas aos motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, reabilitação profissional, idade, entre outros. É certo que o rol acima não é taxativo como se denota a partir do teor da Súmula 443 do TST, podendo perfeitamente ser enquadrada, em tese, a despedida promovida pelo empregador em razão de determinada doença do empregado. Assim dispõe a Súmula 443 do TST: "Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Foi determinada a realização de perícia médica para apuração da alegada doença ocupacional, seu nexo causal/concausal e incapacidade laborativa, ante a controvérsia estabelecida. A expert, em seu laudo de Id. 129a2ed (fls. 1142/1151 do PDF), concluiu: “IX- CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado neste laudo pericial e considerando o disposto na legislação vigente, conclui a perita: - A Reclamante não apresentou doença relacionada ou agravada pelo trabalho. - Os elementos médicos disponíveis para análise NÃO PERMITEM admitir nexo de causalidade entre as queixas psiquiátricas da autora e as atividades laborativas desenvolvidas na empresa reclamada. - A Reclamante apresenta capacidade laborativa preservada.” (fl. 1147 do PDF) Ainda, quanto à capacidade laborativa, a perita consignou que “no momento da presente perícia o exame da autora se apresentou normal, e não evidenciou nenhum sinal objetivo de incapacidade, e a capacidade laborativa está preservada”. No mesmo sentido, a autora, em depoimento pessoal, afirmou estar trabalhando atualmente. Importa ressaltar que a autora, também em depoimento pessoal, declarou que "começou tratamento psiquiátrico logo após entrar na reclamada, quando teve plano de saúde", situação que indica, derradeiramente, que o quadro apresentado pela autora não tem relação com o vínculo mantido com a reclamada. O exame demissional realizado evidencia que não havia incapacidade no momento da rescisão, vide Id. 0d08daa. Verifica-se que a ré estava ciente, desde 2022, que a autora realizava tratamento para depressão, vide atestado médico de fl. 111 do PDF (Id. 55c1736), datado de 23 de novembro de 2022. No entanto, a demissão da reclamante ocorreu no dia 01 de abril de 2024, após quase dois do referido atestado médico. A autora, quando da perícia médica, afirmou que “O Pablo me demitiu acho que porque eu participei como testemunha a favor do Banco em uma audiência, e um mês depois ele me demitiu. Falei as funções que a gente fazia no banco” (fl. 1144 do PDF, Id. 129a2ed). Tal afirmação, a princípio, contraria a alegação tecida na inicial, de que teria sido demitida em razão da alegada doença ocupacional. Faz-se necessário analisar no presente capítulo da sentença, a questão referente ao pedido de indenização por danos morais por cobranças excessivas. O dano moral se configura na lesão a direitos de personalidade que ofende a honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (parágrafo 1º do art. 8º da CLT). Para sua caracterização faz-se necessário a presença da conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC), o que não é o caso dos autos em que a responsabilidade é subjetiva. O assédio moral se caracteriza por condutas ilícitas reiteradas do empregador no decorrer do contrato de trabalho, ofendendo a integridade física e psíquica do empregado. O empregador responde pela conduta ilícita do seu empregado nos termos dos arts. 932, III e 933, ambos do Código Civil. Vejamos a prova oral. A reclamante, em depoimento pessoal, disse que “o ambiente de trabalho era exaustivo, sendo muito cobrada; que foi falado que a depoente so estava na empresa por conta dos resultados, pois o seu pessoal não agradava; que a depoente se sentia excluída e pressionado, se sentindo insegura; que tem conhecimento do canal de ouvidoria da empresa; que falavam que não era sigiloso e que sofriam retaliação; que atualmente a depoente está trabalhando; que a depoente começou tratamento psiquiátrico logo após entrar na reclamada, quando teve plano de saúde”. A testemunha Rafaela, ouvida a pedido da autora, declarou que “havia muita pressão psicológica, não podendo fazer horário de almoço; que havia muita pressão com a supervisora da época; que se não vendesse a supervisora humilhava a gente; que a reclamante ficou nervosa, pegou atestado; que ameaçavam de mandar a reclamante embora e não mandavam por dó, porque tinha filho, e jogavam isso na cara dela; que a depoente precisava do serviço; que a depoente fazia entrevista de emprego todo mês”. Por fim, a testemunha Caíque ouvido a rogo da ré, relatou que “tem canal de ouvidoria na empresa; que tem um grupo de consultores onde são passadas informações; que esse grupo é no whatsapp; que quando não se entrega a meta tem um PDI, que é um plano de desenvolvimento; que são vistos os pontos fracos que podem ser melhorados; que se não melhorar pode ser demitido; que todo mundo que trabalha com metas e não atinge, está sujeito a ser demitido”. Os depoimentos das duas testemunhas anteditas favorecem a tese obreira porque demonstram que a reclamante foi exposta a situações constrangedoras. Pelo conjunto probatório, restou demonstrado que a reclamada, por meio da supervisora, cometeu o ato ilícito narrado na petição inicial, causando prejuízo de ordem moral à reclamante, ao ser tratada dentro do ambiente de trabalho de forma grosseira, com desrespeito e com cobranças excessivas, sendo coibido, em determinados períodos, a correta utilização do intervalo intrajornada, tudo com o intuito de alcançar as metas impostas. O depoimento prestado pela testemunha Rafaela se mostrou bastante convincente quanto ao ponto, elucidando os fatos e corroborando que o ambiente laboral não era saudável, havendo pressão psicológica e ameaças para o cumprimento das metas. Com efeito, a reclamada utilizava-se, ilicitamente, de gestão por estresse, extrapolando, portanto, a finalidade do poder empregatício. Configurado, pois, o assédio moral organizacional com o abuso no direito de exercer o poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar, com atuação direta de superior hierárquico atentando-se contra a dignidade ou integridade física e/ou psíquica de seu empregado, conforme depoimento da testemunha Rafaela. O nexo de causalidade está evidenciado na medida em que o dano ocorreu por ato abusivo da reclamada, ou seja, em razão do contrato de trabalho e da prestação de serviços em favor dela. A exposição da trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras durante o contrato de trabalho deve ser repelida pelo Poder Judiciário. Os atos grosseiros e desrespeitosos do superior hierárquico da reclamante ferem a civilidade mínima que se deve ter a qualquer pessoa, quanto mais no ambiente de trabalho. Nessas circunstâncias, o dano é evidente, tangível e a reclamada deve responder pelos prejuízos de ordem moral causados à parte reclamante, pois é responsável pelo local e pelo meio ambiente sadio de trabalho. Diga-se, ainda, que o poder diretivo do empregador, de comandar e dirigir a prestação do serviço, não pressupõe total liberdade no tratamento a ser realizado. É necessário que a comunicação entre empregador, ou seus prepostos, e empregados, seja humana, pacífica. A simples e pura cobrança, por si só, não caracteriza dano moral. Porém, a utilização de ameaças e cobranças excessivas, foge ao razoável. Nos termos do art. 942 e seu parágrafo único do código civil “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado”. Comprovados os fatos alegados na inicial, é patente que houve ferimento dos direitos de personalidade da reclamante, abalando sua integridade psíquica e moral. Consequentemente, o ambiente de trabalho hostil proporcionado pela ré atuou como concausa para o agravamento da doença da reclamante, qual seja, depressão. O art. 479 do CPC-15, descreve que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Embora a matéria em tela se caracterize como técnica, a decisão judicial contrária à manifestação do "expert", somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que é exatamente o caso dos autos. Saliente-se que, se a doença profissional e/ou o nexo concausal são constatados após o fim do contrato de trabalho, como é o presente caso, o afastamento do trabalho e a percepção do auxílio-doença não são pressupostos para a concessão da garantia provisória no emprego. Tudo conforme jurisprudência consolidada do Colendo TST (Súmula 378, II). A Reclamante era detentora de estabilidade provisória quando foi dispensada, nos termos dos arts. 20 e 118 da lei 8.213/91, porque a doença e seu agravamento se relaciona com o contrato de trabalho. Com efeito, se a reclamada tornou inviável a manutenção do vínculo empregatício, impossibilitou a trabalhadora de exercer o direito à estabilidade provisória, ficando, por essa razão, obrigada a arcar com tal ônus. Ressalte-se que é possível o pedido e a concessão judicial de indenização pelo período estabilitário, ao invés da reintegração. Ademais, no caso em concreto, a empregadora não cumpriu com seu dever de zelar pela saúde e segurança de sua empregada, concorrendo para o resultado danoso, qual seja, o agravamento. Caracterizado, então, o ato ilícito com culpa, o nexo de concausalidade, pois o agravamento da doença está relacionado com o trabalho desempenhado na Reclamada e o dano (incapacidade para as funções anteriormente exercidas). Tais pressupostos geram o dever de reparação de natureza civil, independente de cobertura previdenciária, uma vez que tem causas diversas. No caso, a indenização civil decorre do descumprimento do dever legal de segurança, higiene e prevenção atribuídos ao empregador. E a cobertura previdenciária é baseada no princípio da solidariedade e tem natureza objetiva. Tendo em vista a estabilidade provisória ora declarada, e em razão das condições de trabalho impostas pela ré e do exaurimento do período de estabilidade, nos termos do art. 496 da CLT e súmula 396, I e II do TST, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade em execução direta por quantias equivalentes (CC, art. 186) aos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, contribuições de FGTS e multa de 40% do período correspondente à garantia provisória no emprego, ou seja, de 02/04/2024 a 01/04/2025. A base de cálculo para a indenização será o salário da reclamante observada sua evolução (data base da categoria). Sobre a indenização substitutiva da estabilidade não incidirá contribuições previdenciárias e fiscais por ter natureza indenizatória. Esclareço que a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS não se estende até a data final da estabilidade provisória ora deferida, pois, no caso, tem natureza meramente indenizatória. Não há tempo e prestação de serviço, pela reclamante, à disposição da reclamada, decorrente do contrato de trabalho – bilateral, diga-se - ou seja, inexiste fornecimento de trabalho durante o período da indenização substitutiva. Improcede. Para o arbitramento da indenização por dano moral em razão das cobranças excessivas (assédio moral organizacional), considero a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira do ofensor, tempo de exposição ao dano, dentre outros. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, a título de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. As reclamadas confessaram em defesa, na fl. 356 do PDF (Id. 4d895cb), que integram o mesmo grupo econômico. Via de consequência, declaro que as reclamadas são solidariamente responsáveis pelos eventuais créditos e obrigações constituídos nesta sentença (art. 2º, § 2º, da CLT). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de id. 47a4a28, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 5%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$1.500,00. Para atualização monetária, observar a OJ 198 da SDI-I-TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. Outrossim, conforme súmula 439 do TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Por todo o acima exposto, incidirá na presente condenação em indenização por danos morais, a taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento da indenização por dano moral. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). TRIBUTAÇÃO As parcelas condenatórias têm natureza indenizatória não incidindo tributação. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por AYLA SANTOS HATEM em face de SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO AGIBANK S.A, para condenar as reclamadas, solidariamente, no pagamento dos seguintes títulos em prol da reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - período suprimido do intervalo intrajornada, conforme jornada fixada na fundamentação, sem reflexos, ante a aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT; - indenização substitutiva da estabilidade em execução direta por quantias equivalentes (CC, art. 186) aos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, contribuições de FGTS e multa de 40% do período correspondente à garantia provisória no emprego, ou seja, de 02/04/2024 a 01/04/2025. - Indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pela reclamada, no valor de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$60.000,00. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 25 de abril de 2025. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AYLA SANTOS HATEM
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Ayla Santos Hatem e outros x Banco Agibank S.A e outros
ID: 261477115
Tribunal: TRT3
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010786-44.2024.5.03.0167
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALFONSO DE BELLIS
OAB/RS XXXXXX
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JOSE ANTONIO DE FIGUEIREDO JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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FLAVIANE DE OLIVEIRA DINIZ
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010786-44.2024.5.03.0167 : AYLA SANTOS HATEM : SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010786-44.2024.5.03.0167 : AYLA SANTOS HATEM : SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 854e292 proferida nos autos. RELATÓRIO AYLA SANTOS HATEM ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO AGIBANK S.A, todas qualificadas nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$598.020,00. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos. Realizada prova pericial, com juntada do laudo aos autos. Manifestação acerca do laudo pericial. Instrução processual encerrada, com prova oral. Razões finais escritas. Propostas conciliatórias recusadas. Autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Os pleitos decorrem dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo. Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada em sua defesa. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, haja vista que não foi demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos. Ressalto que, nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, não sendo pré-requisito para a juntada de provas digitais, como mensagens via aplicativos ou por “e-mail” (id 385d12c ao id 283d817, fls. 24/27), a lavratura perante tabelião (ata notarial), configurando o art. 384 do CPC uma faculdade. Lado outro, a lavratura traria mais confiabilidade, no que se refere à veracidade e valoração da referida prova. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude do meio de prova produzido nos autos, mas a valoração pertinente quando da análise do mérito, dependerá do cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, conforme disposto no art. 371 do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. A autora requer o reconhecimento do vínculo empregatício com o 2º reclamado, ao argumento de que ambos os reclamados são a mesma empresa, apresentando idêntico endereço. Pleiteia, assim, a retificação da CTPS e o reconhecimento dos direitos inerentes à categoria dos financiários ou bancários. A parte reclamada, em defesa, rechaça a pretensão obreira, argumentando que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada, inexistindo os requisitos para a configuração do vínculo de emprego com a segunda ré. Pois bem. O STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, ambos com repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Concluiu, portanto, a Suprema Corte pela possibilidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, estejam elas compreendidas nas atividades-meio ou fim da empresa. Significa dizer que, no cenário jurídico atual, em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal, conforme acima referido, a ilicitude da terceirização não decorre, pura e simplesmente, das atividades executadas pelo empregado, mas, sim, de eventual constatação acerca da existência de subordinação direta no ambiente de trabalho em face do tomador de serviços, situação não constatada no caso presente, uma vez que não houve prova de subordinação direta ao Banco, ora réu. Mencionada decisão possui efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC, inclusive, a este julgador. E, conforme aduzido pelo ministro Alexandre de Moraes no seu voto na já mencionada ADPF 324, “não há como se confundir a terceirização de uma das etapas do fluxo de produção com a hipótese de ilícita intermediação de mão de obra”. Esclareço, por fim, que a única possibilidade de se criar um “distinguishing” apto a afastar a decisão da ADPF 324 e RE 958.252 seria se a parte autora comprovasse os requisitos da relação de emprego diretamente com o tomador, conforme estabelecido nos arts. 2º e 3º da CLT, o que não é o caso sob exame, uma vez que, vale repisar, a parte autora não comprovou que esteve subordinada juridicamente ao tomador. Por todo o exposto, mormente ante a vinculação deste juízo à decisão da ADPF 324 e RE 958.252 reputo lícita a terceirização entabulada entre as reclamadas e indefiro os pedidos de declaração de nulidade do contrato com a 1ª reclamada e de declaração do vínculo de emprego com a 2ª reclamada, restando indeferidos os pedidos decorrentes da alegada fraude na contratação. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO A parte reclamante alega que, desde sua admissão, laborou em atividades tipicamente pertencente à categoria dos financiários ou bancários, exercendo suas atribuições em favor da segunda ré, comercializando produtos e serviços bancários, pelo que requer o enquadramento na categoria profissional adequada e consectários jurídicos pertinentes. A parte reclamada, por sua vez, contesta o pedido, aduzindo que as atividades exercidas pela reclamante não se amoldavam às da categoria dos financiários. Pois bem. O enquadramento sindical, nos moldes preconizados pelo artigo 511 da CLT, se faz em relação à atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria diferenciada, observada a participação representativa do empregador na pactuação coletiva. Inteligência dos art. 581, §2º da CLT e súmula 374 do TST. O conceito de instituição financeira está previsto no art. 17 da lei 4.595/64: "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Ao exame. Pela análise dos autos, conforme contrato social da primeira reclamada (Id. d9a9879), as atividades desempenhadas pela reclamada são: “Cláusula 3ª - O objeto da Sociedade consiste na exploração das seguintes atividades: (a) recepção e encaminhamento de proposta de empréstimos e de financiamentos; (b) correspondente de instituições financeiras; (c) locação de recursos e equipamentos tecnológicos; (d) locação de recursos e equipamentos comunicação; (e) serviços e disponibilização de espaços para divulgação e produtos e serviços; e (f) telecobrança, teleatendimento e telemarketing” (Id. d9a9879, fls. 310/335 do PDF). Nesse sentido, nos termos do §2º do art. 481 da CLT, o enquadramento profissional se relaciona à atividade econômica preponderante do empregador, o que afasta o pleito da exordial de enquadramento da reclamante na categoria de financiário. Ademais, acerca do tema, vejamos a prova oral: A reclamante, em depoimento pessoal, disse que “fazia abertura conta, fazia empréstimo, simulação de baixar taxa de juros, auxiliava cliente no caixa eletrônico, panfletagem na rua para atrair clientes e bater metas; que fazia pagamento de boletos; que teve alguns períodos em que as lideranças foram dispensados e a depoente assumiu uma carga maior de trabalho, ficando responsável pela meta de outros colegas de trabalho, direcionando para conseguirem os resultados; que não recebiam cheques; que a depoente manuseava dinheiro somente quando auxiliava os clientes no saque no caixa eletrônico; que emitiam boletos para que os clientes pudessem fazer o pagamento na lotérica; que realizava o pagamento de boletos quando o cliente possuía dinheiro na conta corrente; que faziam ofertas de empréstimo, consignado, portabilidade; que no começo podia fazer alterações em cadastro, mas que depois não pode mais fazer; que se precisasse alterar o cadastro, em geral, conseguiam alterar; que isso no começo podiam fazer, porém, depois, o banco não deixou ser feito; que depois o produto passou a vir pré-estabelecido; que o banco tinha uma equipe de análise, responsável pela autorização da liberação do valor; que a superiora da depoente era a Noeli Trombine; que a depoente trabalhava para o Banco Agibank”. A testemunha Rafaela, ouvida a pedido da autora, declarou que “a depoente trabalhou por 10 meses, saindo em agosto de 2023; que a depoente fazia de tudo um pouco; que conheceu a reclamante; que a reclamante fazia de tudo um pouco também; que a reclamante ficou no lugar da supervisora, resolvia tudo para o agibank; que o sistema era do agibank; que ajudava o cliente a depositar e sacar dinheiro; que ofertavam produtos por telefone e presencial; que todo procedimento para fechar a contratação era realizado pela depoente e reclamante; que não havia uniforme da soldi, e sim agibank; que recebia orientações por e-mail; que tinha meta para cada produto”. Por fim, a testemunha Caíque ouvido a rogo da ré, relatou que “tem duas empresas, Soldi e Promil; que o depoente trabalha para a Promil; que no interior normalmente é a Soldi; que o depoente trabalha em Belo Horizonte; que prestam serviço para a Agibank; que conheceu a reclamante pois o depoente trabalhou em Sete Lagoas por um período, de setembro a novembro de 2023; que a reclamante fazia prospecção de cliente, atendimento ao público, realizava cadastro, oferta de produtos, abertura de contas, alteração de domicilio; que não manuseava dinheiro, não trabalhando com valores em espécie; que não pode nem receber dinheiro; que não realizavam depósitos bancários; que o boleto é pelo aplicativo; que pode abrir chamado para alteração de dado (e-mail, por exemplo) no sistema; que os produtos já vinham no sistema; que depois do cadastro e documentação era encaminhado para análise de crédito, para aprovação ou reprovação; que na época não tinha supervisor; que a venda de produtos era somente do Agibank; que o depoente orientava o cliente para sacar no caixa eletrônico, mas não podia estar próximo ao dinheiro; que o sistema é de uma empresa terceira, mas teoricamente do Agibank; que o uniforme é do Agibank”. Pelos depoimentos acima transcritos, não se verifica a condição de financiária da autora, porquanto as atividades não são compatíveis com tal categoria (art. 17 da Lei nº 4.595/64). As atividades elencadas pela reclamante, em depoimento pessoal, e as atividades listadas pela testemunha Caíque, atrelam-se àquelas descritas no objeto do contrato social consolidado do primeiro reclamado, ex-empregador, cuja transcrição faço novamente a seguir: “Cláusula 3ª - O objeto da Sociedade consiste na exploração das seguintes atividades: (a) recepção e encaminhamento de proposta de empréstimos e de financiamentos; (b) correspondente de instituições financeiras; (c) locação de recursos e equipamentos tecnológicos; (d) locação de recursos e equipamentos comunicação; (e) serviços e disponibilização de espaços para divulgação e produtos e serviços; e (f) telecobrança, teleatendimento e telemarketing” (Id. d9a9879, fls. 310/335 do PDF). O contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas demandadas (Id. ed4030d, fls. 916 e seguintes do PDF), demonstra que o 1º reclamado atua em serviços de apoio para comercialização de produtos do Banco reclamado, tais como: prévia seleção de clientela, coleta de dados cadastrais dos candidatos a crédito, recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito de concessão pela contratante e de propostas de fornecimento de cartões de crédito (cláusula 2ª). Não há, assim, enquadramento no desenvolvimento das atividades previstas no art. 17 da Lei 4.595/64, próprias das instituições financeiras. Além disso, conferir entendimento em contrário ao enquadramento às atividades da empregadora afrontaria, por via transversa, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 324, vez que a questão do enquadramento na categoria profissional do tomador de serviços foi devidamente enfrentada no voto do eminente Relator, Min. Luís Roberto Barroso, conforme trechos abaixo reproduzidos: “Os amici curiae alegam, ainda, que a terceirização constituiria uma estratégia para “driblar” a obrigatoriedade do tomador de serviço de conferir remuneração e tratamento isonômico a empregados que trabalhem na mesma função, através da subcontratação de parte de tais trabalhadores por meio de empresa interposta. 62. De fato, é importante ter em conta que o tratamento isonômico tem de ser aferido por empregador, já que tanto a tomadora de serviços quanto a empresa terceirizada são titulares de possibilidades econômicas distintas e devem estruturar sua produção com autonomia. Não se pode, portanto, compelir a contratada a pagar remuneração nos mesmos padrões da contratante.” [...] “De todo modo, deve-se notar que não é propriamente a terceirização que prejudica a representatividade sindical no Brasil e sim a não adoção de um regime de plena liberdade de filiação, que permita ao trabalhador se vincular ao sindicato que entenda ser o mais representativo da categoria. A representatividade dos sindicatos foi comprometida no Brasil, entre outras razões, pelo estabelecimento do financiamento compulsório que vigorou por muitos anos (CF/1988, art. 8º, IV), por meio do recolhimento de contribuição sindical compulsória dos empregados. O instituto foi superado apenas recentemente, por meio da aprovação da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que submeteu o recolhimento da contribuição à prévia autorização dos empregados [33]. Apesar deste importante avanço, a plena liberdade sindical continua comprometida pela adoção constitucional do sistema da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º,II), por meio do qual se impõe aos trabalhadores o sindicato único por categoria na mesma base territorial. 75. Nota-se, assim, que a terceirização não fragiliza necessariamente a representatividade sindical. Tal representatividade é comprometida, em verdade, pela obsolescência do regime jurídico sindical atualmente em vigor. É imprescindível que se promova uma reforma sindical que efetivamente implemente um sistema de liberdade sindical no país e que, possibilite, inclusive, o Brasil subscreva a Convenção 87 da OIT, de 1948, à qual, até o presente momento, não pode aderir.” Elucida-se: a isonomia assegurada nos termos da OJ-383 da SBDI-1 do TST tinha por pressuposto a hipótese de terceirização irregular, no âmbito da Administração Pública, uma vez que não era possível o reconhecimento de vínculo direto com o ente, ante a ausência de submissão a concurso público. Tal pressuposto, no entanto, restou superado pela decisão do STF, na forma do entendimento manifestado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementa abaixo: “Quanto ao pedido sucessivo de isonomia entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora, constata-se que se trata de questão exclusivamente de direito, razão por que passo à análise do mérito, ante o princípio da celeridade,que autoriza a aplicação da teoria da causa madura, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC. 7 - A isonomia pretendida somente ocorreria na hipótese de terceirização irregular (o que não é o caso dos autos nos termos da jurisprudência do STF). 9 8 -Nos termos da OJ 383 da SBDI-1, " A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art.12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. "9 – Os precedentes da OJ nº 383 demonstram que a previsão de tratamento isonômico visou a coibir os efeitos discriminatórios de terceirização ilícita, motivo pelo qual se cogitou aplicar analogicamente o art.12, "a", da Lei nº 6.019/1974 (que trata de contrato temporário), levando-se em conta que esse dispositivo assegurou aos trabalhadores temporários os mesmos direitos de trabalhadores permanentes não somente em decorrência da igualdade de funções, mas para coibir a eventual fraude na contratação indiscriminada por meio de contratos temporários.10 - Os precedentes da OJ nº 383 se referem ao seguinte contexto: antes das decisões do STF, quando se concluía pela existência de terceirização ilícita, reconhecia-se o vínculo de emprego com tomador de serviços que fosse ente de direito privado; no caso de tomador de serviços ente público não era possível reconhecer o vínculo por falta de concurso público (item II da Súmula 331), mas era reconhecida a isonomia em razão da tese(agora superada) de que a terceirização de atividade-fim configuraria fraude. 11 - No caso dos autos o pedido de isonomia decorreu do pretendido enquadramento sindical de reclamante em categoria profissional de empregados de tomador de serviços. Não houve pedido de enquadramento sindical da empregadora prestadora de serviços na categoria econômica de tomador de serviços. E a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias sob tal enfoque. 12 - Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (AIRR-580-22.2013.5.03.0113, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2019). Pela prova oral produzida nos autos, o que se apura é que a reclamante atuava como típica consultora e supervisora de negócios, atuando na captação de clientes, sem qualquer alçada sobre os produtos por ela intermediados. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados envolvendo a mesma situação dos presentes autos: “GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO EMPREGADO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. TEORIA DO EMPREGADOR ÚNICO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Nas hipóteses em que ocorre a configuração do grupo econômico empresarial, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 129 do c. TST, atribuindo-se ao conglomerado a condição de empregador único. Tal premissa implica a possibilidade de responsabilização solidária das empresas integrantes do grupo, mas não confere o enquadramento automático de todos os empregados de cada empresa à categoria dos bancários ou financiários, ainda que uma das integrantes se constitua como instituição bancária/financeira. Por certo que os empregados da componente que não atua diretamente contextualizada na finalística do art. 17 da Lei nº 4.595/64 não podem ser alçados às categorias dos bancários ou dos financiários, cujas atividades pressupõem organização e rotinas específicas e exigem maiores responsabilidades do empregado, inclusive por envolver a custódia de dinheiro, com estrutura peculiar à forma de trabalho prestado diretamente nas agências bancárias e outras instituições financeiras propriamente ditas. Cumpre registrar que a Resolução 3.954/11 do BACEN autoriza as instituições financeiras a contratarem empresas, chamadas de correspondentes bancários, para receber e encaminhar pedidos de empréstimos e financiamentos, além de realizar outros procedimentos burocráticos, sendo essa a hipótese tratada nestes autos, em que os demandados firmaram contrato de terceirização lícita, tratando-se a prestadora de serviços de empresa não atuante no ramo financeiro, ainda que faça parte do mesmo grupo econômico integrado pelo banco contratante. Com efeito, o enquadramento sindical do trabalhador é estabelecido de acordo com a atividade preponderante do empregador, nos termos do §2º do artigo 581 da CLT. Não se trata de uma opção do empregado ou do empregador, uma vez que decorre de norma cogente. Exceção a essa regra ocorre apenas em relação às categorias profissionais diferenciadas, que têm regulamentação específica, em razão do trabalho diferenciado dos demais empregados da mesma empresa (art. 511, §3º, da CLT).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010063-62.2024.5.03.0090 (ROT); Disponibilização: 13/09/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). “TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. A Resolução nº 3.954/11 autoriza às instituições financeiras contratarem correspondentes bancários para receber e encaminhar pedidos de empréstimos e financiamentos, analisar crédito e cadastro, atividades exercidas pela autora, e que não se inserem dentre aquelas próprias de instituição financeira previstas na Lei 4.595/64. O Col. STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Destarte, não se acolhe a pretensão obreira quanto ao seu enquadramento como bancária ou financiária em face da licitude da terceirização havida entre os réus.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010479-19.2023.5.03.0105 (ROT); Disponibilização: 31/05/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juíza Convocada Renata Lopes Vale). Logo, as funções desempenhadas pela reclamante não se enquadram como as de financiária, razão pela qual, julgo improcedente o pleito no aspecto, bem como os pedidos consectários (item 4, “a” a “d” do rol petitório). COMISSÕES Aduz a reclamante que a reclamada não observava os critérios por ela própria instituídos para pagamento da renda variável, os quais, ainda, não eram claros, não sendo possível o acompanhamento das metas, as quais eram majoradas de forma abusiva mensalmente, pelo que requer o pagamento de diferenças de renda variável segundo as metas atingidas pela autora. Pugna pelo arbitramento de diferenças, com os reflexos declinados na peça de ingresso. A parte reclamada, por sua vez, aduz que as regras para o pagamento das comissões eram claras e objetivas, tendo sido quitadas regularmente ao longo da contratualidade. Analiso. No que pertine à parcela variável, a reclamada carreou aos autos os documentos de fls. 539 e seguintes do PDF (Id. 1e16efc e seguintes), em que demonstram as regras básicas do comissionamento, não tendo a reclamante, em sede de impugnação à defesa e documentos, sequer por amostragem, apontado determinada inobservância dos próprios regramentos internos da empresa, ônus que lhe competia, na forma do art. 818, I, da CLT, pelo que não há que se falar em diferenças com base nos parâmetros estabelecidos. Ainda sobre o tema, a testemunha Rafael disse que “a depoente não sabe como eram calculadas as comissões; que as metas eram alteradas em alguns meses, mas nem em todos os meses alteravam; que a depoente já bateu meta e não recebeu o que era esperado; que a depoente já deu queixa no dia seguinte; que isso também já ocorreu com a reclamante; que a depoente trabalhava ao lado da reclamante e por isso tem conhecimento; que não tinham acesso à forma do cálculo”. Já a testemunha Caíque afirmou que “é possível acompanhar as metas e que recebia corretamente; que o acompanhamento é diário, pelo próprio consultor; que vinha um relatório com as metas pré-estabelecidas, tendo uma atualização diária da produção; que é feita uma análise do mercado, aumentado, quando o mês for favorável, de 15 a 20%; que a partir do 3º dia útil já tem as metas; que as metas podem variar de um mês para o outro, mas não depois que chega; que já ocorreu de alterar a meta para menos; que a partir de 80% começa a receber a remuneração variável". Da análise da prova dos autos, reputo que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o fato constitutivo de seu direito relativo à existência de diferenças de comissões, seja por inobservância dos regramentos internos da reclamada, seja por haver irregularidade no próprio regramento das comissões, a teor do art. 818, I, da CLT. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que trabalhava em uma jornada média das 07h30min às 19h30min, com apenas 15/20 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Afirma, mais, que por uma vez na semana realizava plantões, dias em que estendia a jornada até às 21 horas. Refere que as horas extraordinárias não foram adimplidas. Pugna pelo pagamento daquelas excedentes a 6ª hora diária ou 30ª hora semanal ou, sucessivamente, as excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal, com os reflexos que indica. A parte reclamada, por seu turno, alega que todas as horas realizadas foram devidamente anotadas pela reclamante, sendo pagas ou compensadas. Analiso. Como se sabe, os cartões de ponto constituem o documento que, por excelência, comprova a jornada de trabalho, consoante dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, sendo que as anotações ali contidas têm presunção relativa de veracidade, podendo ser ilididas por outros elementos de convicção presentes nos autos, cujo encargo probatório é da parte que impugna sua validade, ou seja, da parte autora. Nos termos da Súmula nº. 338 do Col. TST e art. 818, II da CLT é ônus da empregadora fazer registro do controle de horário dos empregados, sob pena de prevalecer a jornada declinada pelo autor em sua exordial, caso não provada outra. Vejamos a prova oral: A reclamante, em depoimento pessoal, disse que “marcavam o ponto, porém este sofria correções em caso de horas extras; que o horário estabelecido era das 8h às 17h48, porém, havia plantões e, quando estava longe de bater a meta, precisava estender até umas 19h; que o horário não era anotado corretamente, pois eram feitas correções; que a Noeli passava que era um pedido do banco e se não obedecesse era mandado embora; que não recebia horas extras pois não eram computadas; que a depoente abria e fechava a loja com a Noeli; que quando a depoente assumiu a gerência por um tempo abria e fechava a loja; que o intervalo era de 1h, mas se fizesse o intervalo inteiro era “mau visto”; que eram pressionados a comer rápido e voltar; que isso ocorria mais no início e ao final do mês, sendo mais tranquilo de fazer o horário no meio do mês”. A testemunha Rafaela, ouvida a pedido da autora, declarou que “a depoente fazia horas extraordinárias e não registrava; que a depoente ficava até às 18h, 19h ou 20h; que passava no grupo que estava fazendo horas extras; que a reclamante fazia horas extras, ficando das 9h às 22h; que sabe por conta do grupo de whatsapp; que a empresa poderia alterar a marcação no cartão-ponto; que tinha vezes que não faziam o intervalo intrajornada; que também havia sábados trabalhados, de portas fechadas, das 09h às 12h, de forma não registrada”. Por fim, a testemunha Caíque ouvido a rogo da ré, relatou que “o ponto era no computador; que batiam a entrada e a saída; que há banco de horas; que a loja funcionava das 8h às 17h48min; que os consultores e supervisores quem abriam a loja; que tinha intervalo de 1h; que o sistema pode ser alterado, mas tem que ter aprovação pelo supervisor; que isso ocorria quando não há marcação; que o horário de entrada e saída é registrado, mas o almoço não, pois já vem preenchida; que o depoente já fez menos tempo de intervalo, mas está marcado 1 hora”. Dos depoimentos anteditos, verifica-se que a reclamante não logrou êxito em demonstrar a invalidade dos controles de frequência adunados aos autos. Isso porque, da análise dos espelhos de ponto, a exemplo do de fl. 499 do PDF (Id. 4a39599), verifica-se que a autora registrou o início da jornada em horários variados, como por exemplo às 7h49min (dia 16/02) e 7h36min (dia 04.03). Quanto ao encerramento da jornada de trabalho, há marcações em horários condizentes aos informados na petição inicial, como por exemplo às 18h58min (dia 15.02) e às 19h06min (dia 16/02), vide controle de ponto de fl. 499 do PDF (Id. 4a39599). Também já houve o registro em horários posteriores, como às 19h55min (dia 10/01) e 19h57min (dia 30/12), nos termos do controle de ponto de fl. 497 do PDF. Dessa forma, não havendo nos autos provas robustas que infirmem a validade dos registros de ponto apresentados, que contém a realização de horas extraordinárias, reconheço sua fidedignidade quanto aos horários de trabalho neles consignados, uma vez que refletem marcações variadas e são, inclusive, compatíveis com a jornada informada pela testemunha Rafaela. Os referidos registros devem prevalecer como meio de prova da jornada efetivamente cumprida pela autora, notadamente quanto ao horário de entrada (início) e saída (término da jornada). Competia à reclamante, diante da validade dos controles de ponto, demonstrar, por amostragens, a existência de diferenças de horas extraordinárias realizadas e não pagas ou compensadas. No entanto, não se desincumbiu desse ônus probatório, uma vez que, não apresentou nenhum apontamento específico em sua impugnação à contestação (Id. 4301b2d). Por sua vez, quanto aos horários de intervalo intrajornada, a prova produzida caminha no sentido de que os controles de ponto não refletem a realidade, especificamente quanto a esse registro. Conforme exposto pelas testemunhas, Rafaela e Caíque, o horário do intervalo intrajornada já vinha pré-assinalado nos controles de jornada e, caso fosse realizado período menor, este não era marcado nos espelhos de ponto. Com assento na prova oral e, principalmente, com base na limitação imposta pela reclamante em seu depoimento pessoal, fixo, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, que a autora, na primeira semana e última semana de cada mês, fruía, em média, de 20 minutos de intervalo intrajornada. Nas demais ocasiões, havia o gozo regular do referido intervalo. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido em tela, para condenar as reclamadas ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, conforme jornada acima fixada, sem reflexos, por aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT. Outrossim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, conforme fundamentos acima expostos. Para o cálculo das horas intervalares deverão ser observados os seguintes critérios: - a jornada de trabalho acima fixada, com exclusão dos períodos de afastamento comprovados nos autos; - a evolução salarial; - o divisor 220; - o adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico; - a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL – COBRANÇAS EXCESSIVAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Aduziu a reclamante que sofre de quadro de depressão, agravado por causa do ambiente de trabalho e que, por essa razão, foi dispensada. Verifica-se, também, que a reclamante menciona na causa de pedir a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Pretendeu a nulidade da dispensa, o reconhecimento da estabilidade provisória e a indenização substitutiva do período estabilitário. No rol de pedidos requer o reconhecimento da “doença equiparada a acidente do trabalho e/ou a natureza discriminatória da dispensa”. A reclamada rechaça a pretensão obreira, afirmando que a demissão da autora se deu nos moldes legais, inexistindo a alegada discriminação e período estabilitário. Pleiteou a autora, também, o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que foi vítima de assédio moral em razão do ambiente de trabalho e das cobranças excessivas. A reclamada negou os fatos alegados na inicial e pugnou pela improcedência do pedido. Pois bem. O ordenamento jurídico considera a despedida sem justa causa direito potestativo do empregador. Contudo, tal poder-direito não é absoluto, sofrendo limitações quando há abuso, a título de exemplo, pelo princípio da discriminação. A teor do que dispõe o artigo 1º da Lei 9.029/95, são consideradas práticas discriminatórias aquelas relacionadas aos motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, reabilitação profissional, idade, entre outros. É certo que o rol acima não é taxativo como se denota a partir do teor da Súmula 443 do TST, podendo perfeitamente ser enquadrada, em tese, a despedida promovida pelo empregador em razão de determinada doença do empregado. Assim dispõe a Súmula 443 do TST: "Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Foi determinada a realização de perícia médica para apuração da alegada doença ocupacional, seu nexo causal/concausal e incapacidade laborativa, ante a controvérsia estabelecida. A expert, em seu laudo de Id. 129a2ed (fls. 1142/1151 do PDF), concluiu: “IX- CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado neste laudo pericial e considerando o disposto na legislação vigente, conclui a perita: - A Reclamante não apresentou doença relacionada ou agravada pelo trabalho. - Os elementos médicos disponíveis para análise NÃO PERMITEM admitir nexo de causalidade entre as queixas psiquiátricas da autora e as atividades laborativas desenvolvidas na empresa reclamada. - A Reclamante apresenta capacidade laborativa preservada.” (fl. 1147 do PDF) Ainda, quanto à capacidade laborativa, a perita consignou que “no momento da presente perícia o exame da autora se apresentou normal, e não evidenciou nenhum sinal objetivo de incapacidade, e a capacidade laborativa está preservada”. No mesmo sentido, a autora, em depoimento pessoal, afirmou estar trabalhando atualmente. Importa ressaltar que a autora, também em depoimento pessoal, declarou que "começou tratamento psiquiátrico logo após entrar na reclamada, quando teve plano de saúde", situação que indica, derradeiramente, que o quadro apresentado pela autora não tem relação com o vínculo mantido com a reclamada. O exame demissional realizado evidencia que não havia incapacidade no momento da rescisão, vide Id. 0d08daa. Verifica-se que a ré estava ciente, desde 2022, que a autora realizava tratamento para depressão, vide atestado médico de fl. 111 do PDF (Id. 55c1736), datado de 23 de novembro de 2022. No entanto, a demissão da reclamante ocorreu no dia 01 de abril de 2024, após quase dois do referido atestado médico. A autora, quando da perícia médica, afirmou que “O Pablo me demitiu acho que porque eu participei como testemunha a favor do Banco em uma audiência, e um mês depois ele me demitiu. Falei as funções que a gente fazia no banco” (fl. 1144 do PDF, Id. 129a2ed). Tal afirmação, a princípio, contraria a alegação tecida na inicial, de que teria sido demitida em razão da alegada doença ocupacional. Faz-se necessário analisar no presente capítulo da sentença, a questão referente ao pedido de indenização por danos morais por cobranças excessivas. O dano moral se configura na lesão a direitos de personalidade que ofende a honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (parágrafo 1º do art. 8º da CLT). Para sua caracterização faz-se necessário a presença da conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC), o que não é o caso dos autos em que a responsabilidade é subjetiva. O assédio moral se caracteriza por condutas ilícitas reiteradas do empregador no decorrer do contrato de trabalho, ofendendo a integridade física e psíquica do empregado. O empregador responde pela conduta ilícita do seu empregado nos termos dos arts. 932, III e 933, ambos do Código Civil. Vejamos a prova oral. A reclamante, em depoimento pessoal, disse que “o ambiente de trabalho era exaustivo, sendo muito cobrada; que foi falado que a depoente so estava na empresa por conta dos resultados, pois o seu pessoal não agradava; que a depoente se sentia excluída e pressionado, se sentindo insegura; que tem conhecimento do canal de ouvidoria da empresa; que falavam que não era sigiloso e que sofriam retaliação; que atualmente a depoente está trabalhando; que a depoente começou tratamento psiquiátrico logo após entrar na reclamada, quando teve plano de saúde”. A testemunha Rafaela, ouvida a pedido da autora, declarou que “havia muita pressão psicológica, não podendo fazer horário de almoço; que havia muita pressão com a supervisora da época; que se não vendesse a supervisora humilhava a gente; que a reclamante ficou nervosa, pegou atestado; que ameaçavam de mandar a reclamante embora e não mandavam por dó, porque tinha filho, e jogavam isso na cara dela; que a depoente precisava do serviço; que a depoente fazia entrevista de emprego todo mês”. Por fim, a testemunha Caíque ouvido a rogo da ré, relatou que “tem canal de ouvidoria na empresa; que tem um grupo de consultores onde são passadas informações; que esse grupo é no whatsapp; que quando não se entrega a meta tem um PDI, que é um plano de desenvolvimento; que são vistos os pontos fracos que podem ser melhorados; que se não melhorar pode ser demitido; que todo mundo que trabalha com metas e não atinge, está sujeito a ser demitido”. Os depoimentos das duas testemunhas anteditas favorecem a tese obreira porque demonstram que a reclamante foi exposta a situações constrangedoras. Pelo conjunto probatório, restou demonstrado que a reclamada, por meio da supervisora, cometeu o ato ilícito narrado na petição inicial, causando prejuízo de ordem moral à reclamante, ao ser tratada dentro do ambiente de trabalho de forma grosseira, com desrespeito e com cobranças excessivas, sendo coibido, em determinados períodos, a correta utilização do intervalo intrajornada, tudo com o intuito de alcançar as metas impostas. O depoimento prestado pela testemunha Rafaela se mostrou bastante convincente quanto ao ponto, elucidando os fatos e corroborando que o ambiente laboral não era saudável, havendo pressão psicológica e ameaças para o cumprimento das metas. Com efeito, a reclamada utilizava-se, ilicitamente, de gestão por estresse, extrapolando, portanto, a finalidade do poder empregatício. Configurado, pois, o assédio moral organizacional com o abuso no direito de exercer o poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar, com atuação direta de superior hierárquico atentando-se contra a dignidade ou integridade física e/ou psíquica de seu empregado, conforme depoimento da testemunha Rafaela. O nexo de causalidade está evidenciado na medida em que o dano ocorreu por ato abusivo da reclamada, ou seja, em razão do contrato de trabalho e da prestação de serviços em favor dela. A exposição da trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras durante o contrato de trabalho deve ser repelida pelo Poder Judiciário. Os atos grosseiros e desrespeitosos do superior hierárquico da reclamante ferem a civilidade mínima que se deve ter a qualquer pessoa, quanto mais no ambiente de trabalho. Nessas circunstâncias, o dano é evidente, tangível e a reclamada deve responder pelos prejuízos de ordem moral causados à parte reclamante, pois é responsável pelo local e pelo meio ambiente sadio de trabalho. Diga-se, ainda, que o poder diretivo do empregador, de comandar e dirigir a prestação do serviço, não pressupõe total liberdade no tratamento a ser realizado. É necessário que a comunicação entre empregador, ou seus prepostos, e empregados, seja humana, pacífica. A simples e pura cobrança, por si só, não caracteriza dano moral. Porém, a utilização de ameaças e cobranças excessivas, foge ao razoável. Nos termos do art. 942 e seu parágrafo único do código civil “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado”. Comprovados os fatos alegados na inicial, é patente que houve ferimento dos direitos de personalidade da reclamante, abalando sua integridade psíquica e moral. Consequentemente, o ambiente de trabalho hostil proporcionado pela ré atuou como concausa para o agravamento da doença da reclamante, qual seja, depressão. O art. 479 do CPC-15, descreve que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Embora a matéria em tela se caracterize como técnica, a decisão judicial contrária à manifestação do "expert", somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que é exatamente o caso dos autos. Saliente-se que, se a doença profissional e/ou o nexo concausal são constatados após o fim do contrato de trabalho, como é o presente caso, o afastamento do trabalho e a percepção do auxílio-doença não são pressupostos para a concessão da garantia provisória no emprego. Tudo conforme jurisprudência consolidada do Colendo TST (Súmula 378, II). A Reclamante era detentora de estabilidade provisória quando foi dispensada, nos termos dos arts. 20 e 118 da lei 8.213/91, porque a doença e seu agravamento se relaciona com o contrato de trabalho. Com efeito, se a reclamada tornou inviável a manutenção do vínculo empregatício, impossibilitou a trabalhadora de exercer o direito à estabilidade provisória, ficando, por essa razão, obrigada a arcar com tal ônus. Ressalte-se que é possível o pedido e a concessão judicial de indenização pelo período estabilitário, ao invés da reintegração. Ademais, no caso em concreto, a empregadora não cumpriu com seu dever de zelar pela saúde e segurança de sua empregada, concorrendo para o resultado danoso, qual seja, o agravamento. Caracterizado, então, o ato ilícito com culpa, o nexo de concausalidade, pois o agravamento da doença está relacionado com o trabalho desempenhado na Reclamada e o dano (incapacidade para as funções anteriormente exercidas). Tais pressupostos geram o dever de reparação de natureza civil, independente de cobertura previdenciária, uma vez que tem causas diversas. No caso, a indenização civil decorre do descumprimento do dever legal de segurança, higiene e prevenção atribuídos ao empregador. E a cobertura previdenciária é baseada no princípio da solidariedade e tem natureza objetiva. Tendo em vista a estabilidade provisória ora declarada, e em razão das condições de trabalho impostas pela ré e do exaurimento do período de estabilidade, nos termos do art. 496 da CLT e súmula 396, I e II do TST, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade em execução direta por quantias equivalentes (CC, art. 186) aos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, contribuições de FGTS e multa de 40% do período correspondente à garantia provisória no emprego, ou seja, de 02/04/2024 a 01/04/2025. A base de cálculo para a indenização será o salário da reclamante observada sua evolução (data base da categoria). Sobre a indenização substitutiva da estabilidade não incidirá contribuições previdenciárias e fiscais por ter natureza indenizatória. Esclareço que a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS não se estende até a data final da estabilidade provisória ora deferida, pois, no caso, tem natureza meramente indenizatória. Não há tempo e prestação de serviço, pela reclamante, à disposição da reclamada, decorrente do contrato de trabalho – bilateral, diga-se - ou seja, inexiste fornecimento de trabalho durante o período da indenização substitutiva. Improcede. Para o arbitramento da indenização por dano moral em razão das cobranças excessivas (assédio moral organizacional), considero a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira do ofensor, tempo de exposição ao dano, dentre outros. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, a título de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. As reclamadas confessaram em defesa, na fl. 356 do PDF (Id. 4d895cb), que integram o mesmo grupo econômico. Via de consequência, declaro que as reclamadas são solidariamente responsáveis pelos eventuais créditos e obrigações constituídos nesta sentença (art. 2º, § 2º, da CLT). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de id. 47a4a28, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 5%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$1.500,00. Para atualização monetária, observar a OJ 198 da SDI-I-TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. Outrossim, conforme súmula 439 do TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Por todo o acima exposto, incidirá na presente condenação em indenização por danos morais, a taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento da indenização por dano moral. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). TRIBUTAÇÃO As parcelas condenatórias têm natureza indenizatória não incidindo tributação. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por AYLA SANTOS HATEM em face de SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO AGIBANK S.A, para condenar as reclamadas, solidariamente, no pagamento dos seguintes títulos em prol da reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - período suprimido do intervalo intrajornada, conforme jornada fixada na fundamentação, sem reflexos, ante a aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT; - indenização substitutiva da estabilidade em execução direta por quantias equivalentes (CC, art. 186) aos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, contribuições de FGTS e multa de 40% do período correspondente à garantia provisória no emprego, ou seja, de 02/04/2024 a 01/04/2025. - Indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pela reclamada, no valor de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$60.000,00. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 25 de abril de 2025. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA
- BANCO AGIBANK S.A
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Deivison Batista Campos e outros x Tupy Minas Gerais Ltda
ID: 261036958
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010055-46.2025.5.03.0027
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAPHAEL SERGIO DOS SANTOS FERREIRA
OAB/MG XXXXXX
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CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA
OAB/MG XXXXXX
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JORSON DE SOUZA COELHO JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR
OAB/SC XXXXXX
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ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010055-46.2025.5.03.0027 : DEIVISON BATISTA CAMPOS : TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010055-46.2025.5.03.0027 : DEIVISON BATISTA CAMPOS : TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71c19e3 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010055-46.2025.5.03.0027 A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por DEIVISON BATISTA CAMPOS em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela reclamada, pois a inicial preenche os requisitos do art. 840 da CLT, inclusive a reclamada apresentou defesa ampla e específica, garantidos, assim, o contraditório e a ampla defesa, art. 5o, LIV e LV, da CF/88. 2.3 LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO A reclamada requer que se proceda à notificação do Sindicato Profissional dos Metalúrgicos de Betim para sua integração à lide como litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT. Sem razão. O § 5º do art. 611-A da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/2017, determina que: "Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos." (destaquei) Contudo, não há pedido anulação de cláusula de norma coletiva, mas a percepção de parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Logo, não se trata de aplicação do disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT que apenas se justifica quando a pretensão é a declaração, com efeito erga omnes, de anulação de cláusulas de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. Não há que se falar, pois, em obrigatoriedade da formação de litisconsórcio necessário com o sindicato da categoria. Rejeito a preliminar em tela. 2.4 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.5 RENÚNCIA AO PEDIDOS DE INTERVALOS INTERJORNADA E SEMANAL E REFLEXOS - ITENS XVIII E XIX DO ROL DE PEDIDOS Na réplica (fl. 776), o reclamante renunciou aos pedidos de intervalos interjornada e semanal e reflexos, constantes dos itens IX e X do rol de pedidos. Resta, então, homologar a renúncia requerida pelo reclamante, extinguindo-se o processo com resolução ao mérito em relação aos mencionados períodos, nos termos do art. 487, III, ¨C¨, do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.6 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E REFLEXOS. ENTREGA DE PPP / PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Realizada a perícia, conforme art. 195 da CLT, o perito apresentou o laudo pericial (fls. 782/801). Narra, em síntese, que o reclamante foi admitido aos 24/08/2023, no cargo de auxiliar industrial, realizava atividades de retrabalho nas peças retirando as rebarbas usando lixadeira, ponta montada e martelete, pegava o bloco com a talha e afundava no líquido penetrante para verificar anormalidades, desentupia os buracos com areia utilizando o líquido verdinho, e dispensado sem justa causa aos 22/11/2024. Segundo o perito, o reclamante fazia uso dos seguintes EPI’s: botina de segurança; capacete; luvas de raspa; máscara PFF2; óculos de segurança; protetor auditivo de espuma e plug; e uniforme. O perito observa que: ¨1) O documento que comprova a doação dos EPI’s relacionados acima encontra se anexo aos autos (Id be3a770). 2) O(A) reclamante informou que foi treinado e era fiscalizado pela reclamada quanto ao uso correto dos EPI´s. 3) O reclamante informou que a troca dos EPI´s era conforme as suas necessidade de uso¨. Conclui nos seguintes termos (fl. 800): ¨(…) XVI. CONCLUSÕES FINAIS: Após pesquisas e avaliações realizadas com base Normas regulamentadoras pertinentes e com base do que se depreende dos autos e apurações em diligência, passa o perito apresentar suas considerações e conclusões finais. Considerando-se as tarefas desenvolvidas pelo(a) reclamante durante seu pacto laboral, local e condições de trabalho: INSALUBRIDADE As atividades do(a) reclamante NÃO ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES nos termos da Legislação em vigor, NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Salvo maior entendimento do juízo. PERICULOSIDADE As atividades do(a) reclamante NÃO ESTÃO ENQUADRADAS COMO PERICULOSAS nos termos da Legislação em vigor, NR-16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Salvo maior entendimento do juízo. (...)¨ As fotografias anexas ao laudo ilustram o ex - local de trabalho e as ex - atividades do reclamante (fls. 786/787). A reclamada não se insurgiu, presumindo-se a sua concordância com o laudo pericial. Os esclarecimentos solicitados pelo reclamante (fl. 803), foram respondidos pelo perito, o qual ratifica, na íntegra, sua conclusão (fls. 804/806 e 817/818), anexando o LTCAT (fls. 807/816) e as fichas de dados de segurança ¨Metal – Chek VP 30 HI¨ (fls. 820/822). Silente a reclamada a respeito dos esclarecimentos periciais, presume-se a sua concordância com aludidos esclarecimentos. O reclamante impugnou os esclarecimentos periciais, desta feita sem solicitar novos esclarecimentos (fls. 823/824). Analiso. Conforme verificado, ausente manifestação, presume-se a concordância da reclamada com o laudo e os esclarecimentos periciais. De outro lado, não prosperam as impugnações do laudo e dos esclarecimentos periciais apresentadas pelo reclamante, pois de acordo com o perito: a medição do agente vibração não se fez necessário, a empilhadeira era utilizada dentro de um galpão, em recinto fechado, com pouca exposição a pisos irregulares, e o reclamante trafegava em baixa velocidade, com pouco impacto mecânico; nas atividades do reclamante, descritas no laudo técnico, está mencionando o uso diário da empilhadeira a gás e a óleo diesel; a vibração em uma empilhadeira não está relacionada ao peso do operador, e sim a outros fatores ¨(…) tais como as condições do piso, velocidade de operação, etc.¨; o reclamante realizava uma troca de cilindro de gás por turno de trabalho; não havia um checklist de segurança ou procedimento da empresa para a troca de cilindros; a troca do cilindro de gás consistia na retirada do cilindro da empilhadeira e a colocação de um novo cilindro no mesmo local o que demandava um tempo de aproximadamente 15 a 20 minutos por turno de trabalho (fls. 804/806). Ainda de acordo com o perito: todas as atividades relacionadas no laudo técnico foram realizadas diariamente pelo reclamante conforme informado pelo mesmo em diligência; não foi medido agente vibração na atividade de rebarbação porque tal atividade não era realizada pelo reclamante de forma intermitente e/ou contínua, pois ele fazia também outras atividades durante o mesmo turno de trabalho; a atividade de aplicar líquido penetrante o reclamante ¨pegava o bloco com a talha e afundava no líquido penetrante para verificar anormalidades e não tinha o contato direto com o produto. Outrossim, o líquido penetrante não contém em sua composição química substâncias amparadas como insalubres pelo anexo 13 da NR-15 da portaria 3214/78¨ (fls. 817/818). Diante do laudo e dos esclarecimentos periciais, as impugnações do reclamante traduzem mera insatisfação com o resultado da perícia, pois o reclamante não era exposto de forma contínua / intermitente a vibração; não tinha contato com produto químico; e o líquido penetrante que utilizava não contem em sua composição química substâncias amparadas como insalubres pelo anexo 13 da NR-15 da portaria 3214/78. Nesse cenário, com esteio no art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT, e adotando como razão de decidir o laudo pericial, concluo que as condições de trabalho do reclamante não eram insalubres / periculosas, sendo indevidos os pedidos em tela. Pedidos indeferidos. 2.7 EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS Consta da petição inicial que ¨O Reclamante, exercia as mesmas funções/atividades dos seus colegas, Sr. Davi Rodrigues da Silva e Sr. Thiago Rodrigues Lages, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, que entretanto, sempre receberam salário 10% (dez por cento) superior àquele percebido pelo Autor, em flagrante e evidente afronta ao art. 461 da CLT¨. A reclamada refuta as alegações do reclamante, destacando que: ¨Os paradigmas indicados, Sr. Davi Rodrigues da Silva e Sr.Thiago Rodrigues Lages, conforme verifica as fichas de registros SÃO “AUXILIAR INDUSTRIAL”, tendo a diferença salarial, apenas por tempo de serviços, haja vista os dois teres sido contratados no ano de 2022¨. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls.251/253). Na réplica (fls. 771/781), consta: ¨(…) nos pontos em que são válidas as fichas, verifica-se que reclamante e paradigma não possuem mais de 4 anos de diferença nas admissões e nem 2 anos nas funções. Verifica-se a diferença salarial entre o Reclamante, que percebia R$ 10,35 hora, e o paradigma Thiago Rodrigues, que recebia R$ 11,67 hora. Enfim, ficará demonstrado na instrução processual que Reclamante e paradigma exerciam as mesmas atividades, cumprindo todos os requisitos exigidos do art. 461 da CLT¨ (fl. 774). Em audiência constou o seguinte: ¨(…) A procuradora da reclamada afirma quanto ao pedido de equiparação salarial que o salário base do reclamante e dos paradigmas eram os mesmos, já que exerciam a mesma função de auxiliar industrial e a diferença salarial era por conta da data base, ressaltando que o reclamante não fala em isonomia, mas apenas em equiparação salarial. O reclamante alega que não concorda com a reclamada pois havendo a equiparação, os reajustes também tem que ser concedidos tanto ao reclamante quanto a reclamada. Foi deferido requerimento da reclamada de juntada das fichas de registros dos modelos antigos tanto do reclamante quanto dos paradigmas para ilustrar a questão relativa a alegada equiparação salarial, até às 23h59 de hoje, ou seja, 14/04/24. O reclamante deve manifestar a respeito até 15/04/25, sob pena de preclusão. Devem também as partes juntarem aos autos, até 15/04/25, prazo comum e preclusivo prova emprestada alusiva ao alegado tempo à disposição. As partes declaram que não têm outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Sentença será publicada no prazo legal, sendo que as partes serão devidamente intimadas. Cientes os presentes. (...)¨. Fichas de registro do paradigma Thiago (fls. 835/844) e do paradigma Davi (fls. 845/855), juntadas pela reclamada. Manifestando-se acerca das fichas de registros dos paradigmas, o reclamante reitera, em síntese, o pedido de equiparação salarial e reflexos formulado na inicial (fls. 859/863). Examino. São requisitos da equiparação salarial a identidade de função, na mesma localidade, para o mesmo empregador, com a mesma produtividade e perfeição técnica, e diferença de tempo de exercício de função não superior a dois anos. Ao obreiro cabe a prova do fato constitutivo de direito pertinente e, ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art. 461 da CLT, na redação anterior à ¨reforma¨, e Súmula 6 do TST). Realço que para fins de equiparação, conta-se o tempo de serviço na função, independentemente da nomenclatura dada ao cargo ocupado pelo empregado, pois no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo certo que o formalmente documentado sucumbe diante da existência de uma prática em sentido contrário. Noutro giro, vale consignar que a mens legis do art. 461 da CLT é evitar qualquer tipo de discriminação por parte do empregador na fixação dos salários de seus empregados, impedir que o empregador, por mero capricho ou arbítrio, privilegie um empregado em detrimento de outro na estipulação do salário, seja por motivo de sexo, raça, nacionalidade, idade, amizade ou qualquer outra forma discriminatória, limitando, com isso, o exercício do poder diretivo do empregador, art. 2o da CLT. Pois bem. Através das fichas de registro do reclamante e dos paradigmas Davi Rodrigues da Silva e Thiago Rodrigues Lages, verifica-se admissão do reclamante aos 24/08/2023, cargo de auxiliar industrial, em todo o período (fls. 299/306); o paradigma Davi foi admitido aos 14/02/2022, o cargo de auxiliar industrial (fls. 431/433); e o paradigma Thiago foi admitido aos 17/11/2022, também no cargo de auxiliar industrial (fls. 435/441). Tais dados dos paradigmas também constam das fichas de registros juntadas pela reclamada, após a audiência (fls. 835/844 e 845/855). Com base nas mencionadas fichas de registro, a diferença de tempo de serviço é inferior a 4 anos; a diferença de tempo de função é inferior a 2 anos; o cargo era o mesmo, e as atividades, produtividade e perfeição técnica, também eram as mesmas; não se justificando, assim, a diferença salarial, mesmo a título de reajustes coletivos, constantes das mencionadas fichas de registros, consoante demonstrado pelo reclamante na réplica (fl. 774), e na petição de fls. 859/863. A existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação, ônus da reclamada, a teor do art. 818, II, da CLT, não restou provada. Assim, com base no art. 461 da CLT e Súmula 6 do TST, faz jus o reclamante ao pagamento da diferença salarial, mês a mês, entre o salário recebido pelo reclamante e o salário pago aos paradigmas Davi Rodrigues da Silva e Thiago Rodrigues Lages, observando-se a diferença mais favorável ao reclamante, a exclusão de verbas de cunho personalíssimo, e as fichas de registros juntadas aos autos, com reflexos em adicional noturno, horas extras, aviso prévio indenizado, 13o. salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. 2.8 HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES AO REGISTRO / TEMPO A DISPOSIÇÃO. REFLEXOS Por força do art. 74, §2o, da CLT, e Súmula 338 do TST, a prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação em juízo dos controles de frequência. À míngua de prova em sentido contrário, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, e Súmula 338, II, do TST, presume-se que os espelhos de ponto vindos com a defesa da reclamada (fls. 323/345) expressam a real jornada de trabalho. Através dos mencionados espelhos de ponto, verifica-se que o reclamante trabalho no turno de 6:00 às 15:00 horas até 27/01/2024, e no turno de 00:00 às 6:00 horas a partir de 28/01/2024 até a dispensa sem justa causa, mediante aviso prévio indenizado, ocorrida aos 22/11/2024 (TRCT, fls. 451/452). As horas extras eram pagas com os adicionais convencionais de 60% e 100%, conforme demonstrativos de pagamentos (fls. 307/322), ou compensadas, conforme espelhos de ponto (fls. 323/345). A compensação de jornada está prevista na cláusula 4 do contrato de trabalho (fls. 296/298) e nos instrumentos coletivos da categoria (fls. 454/751), nos termos do art. 7o, XIII e XVI, da CF/88, art. 59-A da CLT, e Tema 1046 do STF. Registre-se que a reclamada não adotava o sistema de banco de horas, apesar do contrato de trabalho do reclamante permitir a dilação da duração normal do trabalho até o limite máximo permitido em lei, atendendo às exigências do art. 59 da CLT. Entretanto, verifica-se dos mencionados espelhos de ponto a existência de minutos extras residuais excedentes ao limite de 10 minutos do horário contratual, previsto no art. 58, §1o, da CLT e Súmula 366 do TST, a exemplo dos dias 23/01/2024, com 21 minutos anteriores ao horário contratual, e do dia 24/01/2024, com 22 minutos anteriores ao horário contratual (fl. 333). Saliento que a reclamada não logrou demonstrar nos autos que tais minutos extras residuais verificados nos espelhos de ponto eram pagos ou compensados, ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, II, da CLT. Acerca dos minutos residuais, vale lembrar o disposto na OJ 372 da SDI-I do TST, segundo a qual ¨a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Nos termos da Súmula 449 do TST ¨A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras¨ Além disso, nada há nos autos indicando que a reclamada pagasse o adicional noturno e a redução da hora noturna no labor subsequente ao horário noturno, no período em que o reclamante laborou no turno de 00:00 às 6:00 horas, ônus da reclamada, a teor do art. 818, II, da CLT. Com efeito, quando do labor no turno de 00:00 às 6:00 horas, a partir de 28/01/2024, à luz do art. 73, §§ 4o e 5o da CLT, da Súmula 60, item II, do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 23 deste Regional, é devido o pagamento do adicional noturno e da redução da hora noturna (art. 73, §1o, da CLT) no labor subsequente ao horário noturno, ou seja, no labor após as 5:00 horas. Nesse sentido, as seguintes ementas: ADICIONAL NOTURNO. HORAS EM PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. Laborando o empregado em jornada mista, que em prorrogação do trabalho noturno abrange o período noturno e diurno, tem também o direito ao adicional respectivo em relação às horas laboradas após as 05h00min, consoante previsão contida no §5º do art. 73 da CLT. Nesse mesmo sentido é o entendimento contido na Súmula 60, II, do TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TRT da 3ª Região. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011041-19.2021.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 17/02/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sercio da Silva Pecanha)¨ ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO. As horas trabalhadas a partir de 5h da manhã, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, devem receber o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, a teor do artigo 73, § 5º, da CLT, ainda que não decorram de sobrejornada ou que o empregado tenha iniciado a jornada posteriormente às 22h, sem laborar por todo o período noturno. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente n. 21 deste Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010321-32.2020.5.03.0084 (ROT); Disponibilização: 03/05/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sérgio Oliveira de Alencar). O percentual mínimo de 20%, previsto no art. 73, caput, da CLT, prevalece sobre o percentual de 30% previsto na CCT da categoria, tendo em vista o disposto na mencionada CCT de que ¨o percentual do adicional noturno aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte¨; e o princípio da autonomia privada coletiva (art. 7o., XXVI, e 8o., VI, da CF/88). Acerca dos intervalos intrajornada, às míngua de prova em sentido contrário, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, presume-se que era devidamente observado o intervalo de 1 hora, quando no turno de 6:00 às 15:00 horas, e o intervalo de 15 minutos no turno de 00:00 às 6:00 horas, nos termos do art. 71 da CLT. Registre-se que a existência, in casu, de minutos extras residuais registrados no ponto e decorrentes de redução da hora noturna no labor subsequente ao horário noturno, por si só, não têm o condão de aumentar o intervalo intrajornada do turno de 00:00 às 6:00 horas de 15 minutos para 1 hora. Sobre o tempo a disposição / minutos extras anteriores e posteriores ao registro, no total de 50 minutos por dia, cerca de 20 minutos antes e cerca de 30 minutos após o registro, alegado na inicial, art. 4o. da CLT, assim como já decidido em casos semelhantes, tal não se configura na espécie, pois a situação do empregado que aguarda transporte fornecido pelo empregador não difere daquela enfrentada pelo trabalhador que faz uso de transporte público. Nos termos do art. 4º, caput, do Decreto n. 95.247/1987, está exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência - trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores. Com relação ao transporte fornecido pela reclamada, constitui fato notório que o local de trabalho (às margens da BR-381/Rodovia Fernão Dias, em Betim/MG, uma das rodovias mais movimentadas do País) é de fácil acesso e servido de transporte público regular, mesmo no horário noturno. A mera insuficiência de transporte público não conferia direito a horas in itinere, conforme Súmula 90, item III, do TST, e por corolário, a minutos extras anteriores e posteriores ao registro em decorrência do uso do transporte público fornecido pela reclamada. A declaração subscrita pelo reclamante, deixa clara a opção dele pelo transporte fornecido pela reclamada (fl. 349). Incide, na hipótese, a Tese Jurídica Prevalecente n. 13 do TRT/MG, já que o reclamante podia utilizar outro meio de transporte, ida e volta ao trabalho, mas para seu maior conforto, optou pela condução fornecida pela reclamada, a qual lhe era mais favorável do que o transporte público, conforme declarou no seu depoimento. Embora obrigatório o uso do uniforme em serviço, por força da CCT da categoria, o obreiro pode ir de casa ao trabalho uniformizado e vice-versa, conforme tem se observado em inúmeras outras demandas contra a reclamada, com mesmo pedido e causar de pedir, não prevalecendo as alegações iniciais da reclamante neste sentido. Ademais, nos termos da CCT, ¨As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa. Parágrafo único – Nos períodos acima estipulados fica vedado ao empregador determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador¨ No tocante ao deslocamento direto da portaria ao local de trabalho, o mesmo não excede o limite de 10 minutos, previsto na Súmula 429 do TST, conforme diligência Oficial, realizada por Oficial de Justiça, cuja cópia encontra - se juntada em inúmeros outros processos semelhantes movidos em face da reclamada, a exemplo do processo n. 0010249-51.2022.5.03.0027. No sentido da ausência de minutos extras anteriores e posteriores ao registro, em casos semelhantes, trago à colação as seguintes ementas do TRT/MG: ¨MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. Os minutos residuais gastos na troca de roupa, movimentação interna e outros afazeres pessoais, quando não demonstrada a obrigatoriedade de se chegar com antecedência ao trabalho para a realização desses procedimentos, não configuram tempo à disposição do empregador e, por conseguinte, não dão ensejo ao pagamento de horas extras.¨(0011871-29.2014.5.03.0163, 5ª T., Rel. Marcus Moura Ferreira, Publ. 22/03/2016). ¨EMENTA: TEMPO DESTINADO PARA TROCA DE UNIFORMES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A disponibilidade de vestiário para banho e troca de roupas constitui comodidade que ultrapassa as obrigações contratuais do empregador, não podendo, sob pena de desestimular tais práticas, ser considerado como tempo à disposição o período que o empregado destina para sua utilização¨(0010860-96.2014.5.03.0087RO, 9ª T., Rel. Maria Stela Alves da Silva Campos, Publ. 05/04/2016). Nesse cenário, não favorece ao reclamante a prova emprestada consistente na ata de instrução do processo n. 0010429-81.2020.5.03.0142, da 5a Vara do Trabalho desta Comarca (fls. 864/868), de forma que a decisão da Primeira Turma do E. Regional, no aludido processo, reformando sentença de Primeira Instância e deferindo ¨30 minutos diários (totalizando 60 minutos diários)¨, não vincula a decisão destes autos; o mesmo ocorrendo com a decisão da Décima Turma do E. Regional, no processo da prova emprestada juntada pela reclamada - processo n. 0010676-48.2022.5.03.0027, desta Vara do Trabalho (fls. 826/831) -, ao deferir 10 minutos por dia de labor e reflexos, decorrentes de deslocamento, até 10/11/2017, já transitada em julgado. Registre-se que no processo n. 0011142-45.2022.5.03.0026, da outra prova emprestada juntada pela reclamada (fls. 833/834), foi indeferido o pedido de tempo a disposição / minutos extras anteriores e posteriores ao registro. Saliento que o presente caso não se distingue de inúmeros outros semelhantes nos quais foi constatado que: o local de trabalho é de fácil acesso, mesmo no horário noturno; o reclamante podia ir e voltar do trabalho uniformizado; o deslocamento direto da portaria ao registro de ponto não excede o limite de 10 minutos. Sendo assim, com base na Súmula 85, item IV, do TST, são devidas horas extras, assim consideradas as excedentes da 8a diária e / ou 44a semanal (em caso de cumulação, observar o critério mais favorável ao reclamante), acrescidas dos adicionais convencionais, e apenas os adicionais convencionais quanto às horas extras destinadas à compensação de jornada, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. Devido, ainda, o pagamento do adicional noturno, no importe 20% do salário básico no labor subsequente ao horário noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado,13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. Na apuração das horas extras e do adicional noturno, devem ser observados os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, e na sua ausência, a média apurada; as diferenças salariais deferidas; a redução da hora noturna inclusive no labor subsequente ao horário noturno; a integração do adicional noturno pago e do adicional noturno deferido (Súmula 60, item I, do TST); as súmulas 264 e 366 do TST; a OJ 394 da SDI-I do TST; o divisor 220 até 27/01/2024 e o divisor 180 a partir de 28/01/2024. Não há falar em pagamento de minutos extras anteriores e posteriores ao registro / tempo a disposição. Da mesma forma, não há falar em pagamento de horas extras decorrentes de inobservância do intervalo intrajornada. 2.9 MULTA CONVENCIONAL Devida a multa convencional, no importe de 1% do menor salário de ingresso prevista nas CCT`s, decorrente do descumprimento da cláusula das aludidas CCT`s, relativas ao pagamento de horas extras, conforme se apurar em liquidação. 2.10 FÉRIAS + 1/3 Consta da petição inicial que ¨As férias do Reclamante relativa ao período aquisitivo 2023/2024, foi indevidamente fracionada, sem que houvesse caso excepcional que justificasse o respectivo fracionamento, em flagrante colidência com o art. 134, § 1º da CLT, de ordem cogente e irrenunciável. Ademais, inexiste documento comprovando que o órgão local do Ministério do Trabalho tenha sido comunicado acerca da concessão das férias coletivas atinente ao período aquisitivo citado, o que as torna irregulares. A concessão de férias sem observar a exigência dos referidos preceitos acarreta prejuízos à recomposição física e mental do trabalhador, pelo que não atende ao escopo da norma, a saber: A PROTEÇÃO A SAÚDE DO TRABALHADOR. Tem-se, portanto, como não concedida, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 137, parágrafo 1º, da CLT, DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS, que tem a finalidade de desencorajar a violação do instituto. O pagamento em dobro trata-se de “PENALIDADE”, não havendo que falar em compensação de valores eventualmente pagos. TRATA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA¨. A reclamada sustenta, em síntese, que: entra em férias coletivas todos os anos, inclusive por mais de uma vez no mesmo ano, sempre realizando todos os trâmites legais, inclusive notificando o Sindicato da Categoria; o reclamante teve seu descanso respeitando, gozando anualmente de mais de 30 dias de férias, computando-se as intervenções coletivas,não havendo que se falar em férias não fruídas; de acordo com a Reforma Trabalhista, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado; além do novo texto não exigir a comprovação da excepcionalidade da divisão por parte da empresa, também reduz de 10 para 5 o número mínimo de dias de cada período fracionado, ressalvado que um deles não poderá ser inferior a 14 dias, desde que haja concordância do empregado; não foi revogado o dispositivo da CLT acerca de férias coletivas. Pugna pela improcedência do pedido (fls. 282/283). Na réplica o reclamante alega, em síntese, que ¨(…) o ACT da categoria só permite o fracionamento mínimo de 10 (dez) dias por cada período, o que não ocorreu, tendo tido vários períodos fracionados de apenas 05 (cinco) dias: (...)¨. Narra que ¨(…) Conforme cartões de ponto, teve períodos nos quais o Reclamante somente tirou 5 dias de férias, como do dia 17/12/2021 a 03/01/2022, o que é vedada pelo ACT da categoria. (...)¨. Reitera os termos da inicial (fl. 779). Analiso. O reclamante foi admitido aos 24/08/2023 e dispensado sem justa causa mediante aviso prévio indenizado aos 22/11/2024, conforme TRCT (fls. 451/452), quando ainda em curso o período concessivo, nos termos do art. 134 da CLT. Mesmo em curso o período concessivo, as únicas férias do reclamante foram usufruídas, conforme se verifica dos espelhos de ponto (fls. 324/345), e consoante declaração do procurador do reclamante em audiência (fl. 856). A menção do reclamante, na réplica, a férias de 5 dias do período de 17/12/2021 a 03/01/2022 somente pode ser atribuído a equívoco, eis que o reclamante foi admitido aos 24/08/2023. As férias coletivas eram comunicadas ao sindicato da categoria profissional e ao Ministério do Trabalho (fls. 397/430), e mesmo se não fosse tal fato, por si só, não implica pagamento em dobro de férias, como quer o reclamante na inicial, pois, vale realçar, quando da dispensa do reclamante ainda estava em curso o período concessivo de férias, de forma que mesmo se não houvesse o gozo de férias alguma pelo reclamante, não haveria falar em pagamento em dobro de férias, e sim no pagamento de férias simples + 1/3, conforme art. 146 da CLT. Pedido indeferido. 2.11 ABONO ÚNICO Com base na cláusula 3a do Acordo Coletivo de Trabalho integrativo data base 2024/2025, o reclamante postula o pagamento do abono único, no importe de R$692,00. A reclamada sustenta que: ¨O autor não fez o requerimento para recebimento da parcela em questão, assim, o autor postula o pagamento de parcela o qual não faz jus vez não preencheu os requisitos do acordo, não apresentou o requerimento formal à ré, dentro do período do prazo estipulado no acordo. Desse modo, o indeferimento dos pleitos é medida que se impõe¨ (fl.284). Na réplica consta o seguinte: ¨Não há qualquer comprovante nos autos do pagamento do referido abono ao Reclamante, assim, devido é o valor estipulado no ACT ao mesmo. Impugna-se as alegações da Reclamada¨ (fl. 779). Aprecio. A cláusula 3a do ACT integrativo data base 2024 – 2025, estabelece o pagamento do abono único no importe de R$692,00, aos 06/01/2025, aos empregados admitidos até 15/01/2024 e estiverem em atividade na data de assinatura do acordo, aos 11/06/2024 (fls. 138/139). O reclamante preenche os requisitos da aquisição do direito ao abono, já que admitido aos 24/08/2023 e dispensado sem justa causa aos 22/11/2024, conforme TRCT (fls. 451/452). Ao contrário da alegação da reclamada, o requerimento formal mencionado pela reclamada não é requisito para a aquisição do direito em análise, valendo realçar a afirmação inicial do reclamante, não especificamente impugnada, de que ¨(…) por várias vezes contatou a Reclamada, indagando qual seria a data prevista do pagamento da parcela, contudo, a Reclamada se manteve inerte¨. Logo, devido o abono único, no valor postulado na inicial, não especificamente impugnado, de R$692,00. 2.12 DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO - ¨ADIANTAMENTO PRT¨ Alega o reclamante que foram indevidamente descontada das verbas rescisórias a importância de R$ 450,00, de a título de ¨adiantamento PRT¨, ¨(...) que provavelmente se trata de desconto de PLR¨. Entende que: ¨O valor deve ser restituído ao Reclamante, haja vista que o mesmo laborou para a Reclamada no período do fechamento do acordo, contribuindo para que a Reclamada alcançasse suas metas de lucro e resultados¨. Postula a ¨Restituição, com as devidas correções, do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), efetuado no seu TRCT sob a rubrica “Desconto adiantamento PRT”, tendo em vista ter contribuído e participado no período integral, dada a projeção do aviso prévio, para que a Reclamada alcançasse suas metas de lucro e resultados: R$450,00¨ (item XVII do rol de pedidos). A reclamada nega ocorrência de desconto indevido, asseverando que: ¨(…) 1. O valor total da PLR de 2024 pode chegar ao montante de R$6.600,00; 2. O pagamento acontecerá em 30 de janeiro de 2025; 3. O acordo para pagamento da PLR de 2024 prevê o adiantamento de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) realizado no dia 20 de junho/2024, valor recebido pelo Reclamante conforme confissão na petição inicial; 4. O contrato de trabalho do Reclamante fora rescindido em 09 de setembro de 2024, logo faz jus a 11/12 avos do valor da PLR. 5. Em rápida operação aritmética fora feita a seguinte conta (R$5.400,00/12*11(meses trabalhados) = R$4.950,00); 6. R$5.400,00 fora recebido a título de adiantamento, considerando uma hipotética continuidade do contrato de trabalho por todo o ano de 2024, ao passo que ao trabalhar por 11 meses inteiros, jaz jus o Reclamante ao pagamento de R$4.950,00, daí o desconto no TRCT de R$ 450,00. Desta feita, aproveitando de sua própria torpeza, o reclamante busca enriquecer-se de forma indevida, visto que desde a sua contratação já sabia que numa eventual dispensa lhe seriam descontados os valores que não lhe seriam devidos. (...)¨. Pugna pela improcedência do pedido (fls. 284/286). Na réplica consta o seguinte: ¨ (...) foi descontado indevidamente das verbas rescisórias do reclamante, a importância de R$ 450,00 sob a rubrica de “Desconto adiantamento PRT”, que provavelmente se trata de desconto de PLR (participação nos lucros e resultados).O referido valor também deve ser restituído ao Reclamante, haja vista que o mesmo laborou para a Reclamada no período do fechamento do acordo da PLR, o mesmo contribuiu para que a Reclamada alcançasse suas metas de lucro. Vale frisar que foi a Reclamada quem dispensou o Reclamante. Assim, o Reclamante faz jus ao ressarcimento dos descontos efetuados ilegalmente¨ (fl. 780). Aprecio. Segundo os termos da defesa da reclamada, respaldados no ACT da PLR de 2024 (fls. 755/759), o valor total da PLR do exercício de 2024 pode chegar a R$6.600,00, mas foi adiantada ao reclamante em junho de 2024 a importância de R$5.400,00, ¨(...) considerando uma hipotética continuidade do contrato de trabalho por todo o ano de 2024 (...)¨. À mingua de prova em sentido contrário, ônus da reclamada, a teor do art. 818, II, da CLT, presume - se que o reclamante receberia a totalidade da PLR, no importe de R$6.600,00, se tivesse trabalhado todo o exercício de 2024. Entretanto, como o reclamante foi dispensado aos 22/11/2024, mediante aviso prévio indenizado, conforme TRCT (fls. 451/452) - e não aos 09/11/2024, como consta da defesa da reclamada -, faria jus a 11/12 do referido valor total, correspondente a R$6.050,00 (R$6.600,00 X 12 : 11). A importância adiantada aos 20/06/2024 foi de R$5.400,00, conforme alegação da reclamada, não especificamente impugnada, de modo que há uma diferença de R$1.200,00, em prol do reclamante (que não é objeto da presente demanda), e por corolário, ilícito o desconto de R$450,00, a título de ¨Adiantamento PRT¨, constante do TRCT (fl. 451). Registre-se que por não se tratar de tempo efetivamente trabalhado, o período de projeção do aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo da PLR, tendo em vista os termos das cláusulas 2a, §1o, e 3a, §1o, do aludido ACT, que estabelece o pagamento do benefício com base nos dias trabalhados. Deve, então, a reclamada restituir ao reclamante o desconto indevido de R$450,00, realizado no TRCT a título de ¨Adiantamento PRT¨. 2.13 DEVOLUÇÃO DE DESCONTO ILEGAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 01 MÊS DE REMUNERAÇÃO PREVISTO NO ART. 477, §5o., DA CLT Alega o reclamante que foram ilegalmente descontados das verbas rescisórias a importância de R$ 450,00, de “Desconto adiantamento PRT”; e a importância total de R$ 3.019,39, ¨(…) quando nos termos do art. 477, parágrafo 5º, da CLT, o desconto não poderia exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Desta forma, foi descontado indevidamente das verbas rescisórias do Reclamante a importância de R$ 742,39 (setecentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), o que compromete e contraria inconteste e frontalmente o objetivo do retrocitado artigo celetista que visa “proteger e garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato de trabalho foi rescindido”. Assim, por questão de Justiça, faz jus o Reclamante à devolução dos descontos efetuados ilegalmente e/ou a maior, com as devidas correções¨. A reclamada nega a ocorrência de descontos ilegais, destacando que ¨(…) além dos descontos legais, o Reclamante teve descontos referentes a uso dos benefícios fornecidos pela Reclamada, tais como, plano de saúde coparticipação, adiantamento de valor da PRT, adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, transporte, restaurante interno, seguro de vida, (...)¨. Entende que ¨(...) Desta feita, aproveitando de sua própria torpeza, o reclamante busca enriquecer-se de forma indevida, visto que desde a sua contratação já sabia que numa eventual dispensa lhe seriam descontados os valores que não lhe seriam devidos. (...)¨. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 284/286). Na réplica consta o seguinte: ¨A maior remuneração mensal do Reclamante consignada no seu TRCT foi de R$2.277,00. No entanto, a Reclamada descontou das verbas rescisórias o valor total de R$3.019,39. Apenas poderia ter sido descontado o equivalente a 01 (um) salário do Reclamante,nos termos do art. 477, parágrafo 5º da CLT. Foi descontado indevidamente das verbas rescisórias a importância de R$ 742,39. Ainda, foi descontado indevidamente das verbas rescisórias do reclamante, a importância de R$ 450,00 sob a rubrica de “Desconto adiantamento PRT”, que provavelmente se trata de desconto de PLR (participação nos lucros e resultados).O referido valor também deve ser restituído ao Reclamante, haja vista que o mesmo laborou para a Reclamada no período do fechamento do acordo da PLR, o mesmo contribuiu para que a Reclamada alcançasse suas metas de lucro. Vale frisar que foi a Reclamada quem dispensou o Reclamante. Assim, o Reclamante faz jus ao ressarcimento dos descontos efetuados ilegalmente¨ (fl. 780). Analiso. Conforme verificado no item precedente, indevido o desconto de R$450,00, realizado no TRCT a título de ¨Adiantamento PRT¨. Os demais descontos constantes do TRCT, alusivos pagamento antecipado; plano de saúde; transportes; seguro de vida; adiantamento salarial; Previdência Social; Imposto de Renda; e adiantamento de 13o. salário (fls. 451/452), tem respaldo no art. 7o, X, da CF/88, art. 462 da CLT, e súmulas 18 e 342 do TST, não incidindo, na hipótese, o limite de ¨um mês de remuneração do empregado¨, constante no §5o do art. 477 da CLT, pois não se confunde a compensação, prevista nos arts. 368 e 369 do CC, com a dedução ocorrida, de valores já antecipados ao reclamante ou determinados por lei. Pedido indeferido 2.14 DEDUÇÃO Devem ser deduzidas as horas extras pagas, observando-se os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos e os termos da OJ 415 da SDI-I do TST. 2.15 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da Súmula 200 do TST. 2.16 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (fl. 26), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante, não prosperando a impugnação apresentada pela reclamada. 2.17 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 2.18 HONORÁRIOS PERICIAIS Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários periciais, que se arbitram em R$1.000,00, a cargo da União, tendo em vista a sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista mova por DEIVISON BATISTA CAMPOS em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. rejeito as preliminares arguidas pela reclamada; homologo a renúncia dos pedidos de intervalos interjornada e semanal e reflexos, extinguindo-se o processo com resolução ao mérito no particular; e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, observando-se a dedução autorizada, as seguintes verbas: a) diferença salarial, mês a mês, entre o salário recebido pelo reclamante e o salário pago aos paradigmas Davi Rodrigues da Silva e Thiago Rodrigues Lages, observando-se a diferença mais favorável ao reclamante, a exclusão de verbas de cunho personalíssimo, e as fichas de registros juntadas aos autos, com reflexos em adicional noturno, horas extras, aviso prévio indenizado, 13o. salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação; b) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8a diária e / ou 44a semanal (em caso de cumulação, observar o critério mais favorável ao reclamante), acrescidas dos adicionais convencionais, e apenas os adicionais convencionais quanto às horas extras destinadas à compensação de jornada, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação; c) adicional noturno, no importe 20% do salário básico no labor subsequente ao horário noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado,13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação; d) multa convencional, no importe de 1% do menor salário de ingresso prevista nas CCT`s, decorrente do descumprimento da cláusula das aludidas CCT¨, relativas ao pagamento de horas extras, conforme se apurar em liquidação; e) abono único, R$692,00; f) restituição de desconto indevido realizado no TRCT a título de ¨Adiantamento PRT¨, R$450,00. Além da dedução autorizada, na apuração das horas extras e do adicional noturno devem ser observados os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, e na sua ausência, a média apurada; as diferenças salariais deferidas; a redução da hora noturna inclusive no labor subsequente ao horário noturno; a integração do adicional noturno pago e do adicional noturno deferido; as súmulas 264 e 366 do TST; a OJ 394 da SDI-I do TST; o divisor 220 até 27/01/2024 e o divisor 180 a partir de 28/01/2024. Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da súmula 200 do TST. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que os reflexos em aviso prévio (Súmula 50 do TRT3) e 13o salário têm natureza salarial, em relação aos quais deve a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, sob pena de execução. Na apuração do imposto de renda deve ser observado o disposto na Súmula 368, II, do TST, e na OJ 400 da SDI-I do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, a cargo da União, tendo em vista a sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 25 de abril de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TUPY MINAS GERAIS LTDA
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Deivison Batista Campos e outros x Tupy Minas Gerais Ltda
ID: 261036969
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010055-46.2025.5.03.0027
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAPHAEL SERGIO DOS SANTOS FERREIRA
OAB/MG XXXXXX
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CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA
OAB/MG XXXXXX
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JORSON DE SOUZA COELHO JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR
OAB/SC XXXXXX
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ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010055-46.2025.5.03.0027 : DEIVISON BATISTA CAMPOS : TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010055-46.2025.5.03.0027 : DEIVISON BATISTA CAMPOS : TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71c19e3 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010055-46.2025.5.03.0027 A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por DEIVISON BATISTA CAMPOS em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela reclamada, pois a inicial preenche os requisitos do art. 840 da CLT, inclusive a reclamada apresentou defesa ampla e específica, garantidos, assim, o contraditório e a ampla defesa, art. 5o, LIV e LV, da CF/88. 2.3 LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO A reclamada requer que se proceda à notificação do Sindicato Profissional dos Metalúrgicos de Betim para sua integração à lide como litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT. Sem razão. O § 5º do art. 611-A da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/2017, determina que: "Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos." (destaquei) Contudo, não há pedido anulação de cláusula de norma coletiva, mas a percepção de parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Logo, não se trata de aplicação do disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT que apenas se justifica quando a pretensão é a declaração, com efeito erga omnes, de anulação de cláusulas de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. Não há que se falar, pois, em obrigatoriedade da formação de litisconsórcio necessário com o sindicato da categoria. Rejeito a preliminar em tela. 2.4 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.5 RENÚNCIA AO PEDIDOS DE INTERVALOS INTERJORNADA E SEMANAL E REFLEXOS - ITENS XVIII E XIX DO ROL DE PEDIDOS Na réplica (fl. 776), o reclamante renunciou aos pedidos de intervalos interjornada e semanal e reflexos, constantes dos itens IX e X do rol de pedidos. Resta, então, homologar a renúncia requerida pelo reclamante, extinguindo-se o processo com resolução ao mérito em relação aos mencionados períodos, nos termos do art. 487, III, ¨C¨, do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.6 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E REFLEXOS. ENTREGA DE PPP / PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Realizada a perícia, conforme art. 195 da CLT, o perito apresentou o laudo pericial (fls. 782/801). Narra, em síntese, que o reclamante foi admitido aos 24/08/2023, no cargo de auxiliar industrial, realizava atividades de retrabalho nas peças retirando as rebarbas usando lixadeira, ponta montada e martelete, pegava o bloco com a talha e afundava no líquido penetrante para verificar anormalidades, desentupia os buracos com areia utilizando o líquido verdinho, e dispensado sem justa causa aos 22/11/2024. Segundo o perito, o reclamante fazia uso dos seguintes EPI’s: botina de segurança; capacete; luvas de raspa; máscara PFF2; óculos de segurança; protetor auditivo de espuma e plug; e uniforme. O perito observa que: ¨1) O documento que comprova a doação dos EPI’s relacionados acima encontra se anexo aos autos (Id be3a770). 2) O(A) reclamante informou que foi treinado e era fiscalizado pela reclamada quanto ao uso correto dos EPI´s. 3) O reclamante informou que a troca dos EPI´s era conforme as suas necessidade de uso¨. Conclui nos seguintes termos (fl. 800): ¨(…) XVI. CONCLUSÕES FINAIS: Após pesquisas e avaliações realizadas com base Normas regulamentadoras pertinentes e com base do que se depreende dos autos e apurações em diligência, passa o perito apresentar suas considerações e conclusões finais. Considerando-se as tarefas desenvolvidas pelo(a) reclamante durante seu pacto laboral, local e condições de trabalho: INSALUBRIDADE As atividades do(a) reclamante NÃO ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES nos termos da Legislação em vigor, NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Salvo maior entendimento do juízo. PERICULOSIDADE As atividades do(a) reclamante NÃO ESTÃO ENQUADRADAS COMO PERICULOSAS nos termos da Legislação em vigor, NR-16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Salvo maior entendimento do juízo. (...)¨ As fotografias anexas ao laudo ilustram o ex - local de trabalho e as ex - atividades do reclamante (fls. 786/787). A reclamada não se insurgiu, presumindo-se a sua concordância com o laudo pericial. Os esclarecimentos solicitados pelo reclamante (fl. 803), foram respondidos pelo perito, o qual ratifica, na íntegra, sua conclusão (fls. 804/806 e 817/818), anexando o LTCAT (fls. 807/816) e as fichas de dados de segurança ¨Metal – Chek VP 30 HI¨ (fls. 820/822). Silente a reclamada a respeito dos esclarecimentos periciais, presume-se a sua concordância com aludidos esclarecimentos. O reclamante impugnou os esclarecimentos periciais, desta feita sem solicitar novos esclarecimentos (fls. 823/824). Analiso. Conforme verificado, ausente manifestação, presume-se a concordância da reclamada com o laudo e os esclarecimentos periciais. De outro lado, não prosperam as impugnações do laudo e dos esclarecimentos periciais apresentadas pelo reclamante, pois de acordo com o perito: a medição do agente vibração não se fez necessário, a empilhadeira era utilizada dentro de um galpão, em recinto fechado, com pouca exposição a pisos irregulares, e o reclamante trafegava em baixa velocidade, com pouco impacto mecânico; nas atividades do reclamante, descritas no laudo técnico, está mencionando o uso diário da empilhadeira a gás e a óleo diesel; a vibração em uma empilhadeira não está relacionada ao peso do operador, e sim a outros fatores ¨(…) tais como as condições do piso, velocidade de operação, etc.¨; o reclamante realizava uma troca de cilindro de gás por turno de trabalho; não havia um checklist de segurança ou procedimento da empresa para a troca de cilindros; a troca do cilindro de gás consistia na retirada do cilindro da empilhadeira e a colocação de um novo cilindro no mesmo local o que demandava um tempo de aproximadamente 15 a 20 minutos por turno de trabalho (fls. 804/806). Ainda de acordo com o perito: todas as atividades relacionadas no laudo técnico foram realizadas diariamente pelo reclamante conforme informado pelo mesmo em diligência; não foi medido agente vibração na atividade de rebarbação porque tal atividade não era realizada pelo reclamante de forma intermitente e/ou contínua, pois ele fazia também outras atividades durante o mesmo turno de trabalho; a atividade de aplicar líquido penetrante o reclamante ¨pegava o bloco com a talha e afundava no líquido penetrante para verificar anormalidades e não tinha o contato direto com o produto. Outrossim, o líquido penetrante não contém em sua composição química substâncias amparadas como insalubres pelo anexo 13 da NR-15 da portaria 3214/78¨ (fls. 817/818). Diante do laudo e dos esclarecimentos periciais, as impugnações do reclamante traduzem mera insatisfação com o resultado da perícia, pois o reclamante não era exposto de forma contínua / intermitente a vibração; não tinha contato com produto químico; e o líquido penetrante que utilizava não contem em sua composição química substâncias amparadas como insalubres pelo anexo 13 da NR-15 da portaria 3214/78. Nesse cenário, com esteio no art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT, e adotando como razão de decidir o laudo pericial, concluo que as condições de trabalho do reclamante não eram insalubres / periculosas, sendo indevidos os pedidos em tela. Pedidos indeferidos. 2.7 EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS Consta da petição inicial que ¨O Reclamante, exercia as mesmas funções/atividades dos seus colegas, Sr. Davi Rodrigues da Silva e Sr. Thiago Rodrigues Lages, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, que entretanto, sempre receberam salário 10% (dez por cento) superior àquele percebido pelo Autor, em flagrante e evidente afronta ao art. 461 da CLT¨. A reclamada refuta as alegações do reclamante, destacando que: ¨Os paradigmas indicados, Sr. Davi Rodrigues da Silva e Sr.Thiago Rodrigues Lages, conforme verifica as fichas de registros SÃO “AUXILIAR INDUSTRIAL”, tendo a diferença salarial, apenas por tempo de serviços, haja vista os dois teres sido contratados no ano de 2022¨. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls.251/253). Na réplica (fls. 771/781), consta: ¨(…) nos pontos em que são válidas as fichas, verifica-se que reclamante e paradigma não possuem mais de 4 anos de diferença nas admissões e nem 2 anos nas funções. Verifica-se a diferença salarial entre o Reclamante, que percebia R$ 10,35 hora, e o paradigma Thiago Rodrigues, que recebia R$ 11,67 hora. Enfim, ficará demonstrado na instrução processual que Reclamante e paradigma exerciam as mesmas atividades, cumprindo todos os requisitos exigidos do art. 461 da CLT¨ (fl. 774). Em audiência constou o seguinte: ¨(…) A procuradora da reclamada afirma quanto ao pedido de equiparação salarial que o salário base do reclamante e dos paradigmas eram os mesmos, já que exerciam a mesma função de auxiliar industrial e a diferença salarial era por conta da data base, ressaltando que o reclamante não fala em isonomia, mas apenas em equiparação salarial. O reclamante alega que não concorda com a reclamada pois havendo a equiparação, os reajustes também tem que ser concedidos tanto ao reclamante quanto a reclamada. Foi deferido requerimento da reclamada de juntada das fichas de registros dos modelos antigos tanto do reclamante quanto dos paradigmas para ilustrar a questão relativa a alegada equiparação salarial, até às 23h59 de hoje, ou seja, 14/04/24. O reclamante deve manifestar a respeito até 15/04/25, sob pena de preclusão. Devem também as partes juntarem aos autos, até 15/04/25, prazo comum e preclusivo prova emprestada alusiva ao alegado tempo à disposição. As partes declaram que não têm outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Sentença será publicada no prazo legal, sendo que as partes serão devidamente intimadas. Cientes os presentes. (...)¨. Fichas de registro do paradigma Thiago (fls. 835/844) e do paradigma Davi (fls. 845/855), juntadas pela reclamada. Manifestando-se acerca das fichas de registros dos paradigmas, o reclamante reitera, em síntese, o pedido de equiparação salarial e reflexos formulado na inicial (fls. 859/863). Examino. São requisitos da equiparação salarial a identidade de função, na mesma localidade, para o mesmo empregador, com a mesma produtividade e perfeição técnica, e diferença de tempo de exercício de função não superior a dois anos. Ao obreiro cabe a prova do fato constitutivo de direito pertinente e, ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art. 461 da CLT, na redação anterior à ¨reforma¨, e Súmula 6 do TST). Realço que para fins de equiparação, conta-se o tempo de serviço na função, independentemente da nomenclatura dada ao cargo ocupado pelo empregado, pois no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo certo que o formalmente documentado sucumbe diante da existência de uma prática em sentido contrário. Noutro giro, vale consignar que a mens legis do art. 461 da CLT é evitar qualquer tipo de discriminação por parte do empregador na fixação dos salários de seus empregados, impedir que o empregador, por mero capricho ou arbítrio, privilegie um empregado em detrimento de outro na estipulação do salário, seja por motivo de sexo, raça, nacionalidade, idade, amizade ou qualquer outra forma discriminatória, limitando, com isso, o exercício do poder diretivo do empregador, art. 2o da CLT. Pois bem. Através das fichas de registro do reclamante e dos paradigmas Davi Rodrigues da Silva e Thiago Rodrigues Lages, verifica-se admissão do reclamante aos 24/08/2023, cargo de auxiliar industrial, em todo o período (fls. 299/306); o paradigma Davi foi admitido aos 14/02/2022, o cargo de auxiliar industrial (fls. 431/433); e o paradigma Thiago foi admitido aos 17/11/2022, também no cargo de auxiliar industrial (fls. 435/441). Tais dados dos paradigmas também constam das fichas de registros juntadas pela reclamada, após a audiência (fls. 835/844 e 845/855). Com base nas mencionadas fichas de registro, a diferença de tempo de serviço é inferior a 4 anos; a diferença de tempo de função é inferior a 2 anos; o cargo era o mesmo, e as atividades, produtividade e perfeição técnica, também eram as mesmas; não se justificando, assim, a diferença salarial, mesmo a título de reajustes coletivos, constantes das mencionadas fichas de registros, consoante demonstrado pelo reclamante na réplica (fl. 774), e na petição de fls. 859/863. A existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação, ônus da reclamada, a teor do art. 818, II, da CLT, não restou provada. Assim, com base no art. 461 da CLT e Súmula 6 do TST, faz jus o reclamante ao pagamento da diferença salarial, mês a mês, entre o salário recebido pelo reclamante e o salário pago aos paradigmas Davi Rodrigues da Silva e Thiago Rodrigues Lages, observando-se a diferença mais favorável ao reclamante, a exclusão de verbas de cunho personalíssimo, e as fichas de registros juntadas aos autos, com reflexos em adicional noturno, horas extras, aviso prévio indenizado, 13o. salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. 2.8 HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES AO REGISTRO / TEMPO A DISPOSIÇÃO. REFLEXOS Por força do art. 74, §2o, da CLT, e Súmula 338 do TST, a prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação em juízo dos controles de frequência. À míngua de prova em sentido contrário, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, e Súmula 338, II, do TST, presume-se que os espelhos de ponto vindos com a defesa da reclamada (fls. 323/345) expressam a real jornada de trabalho. Através dos mencionados espelhos de ponto, verifica-se que o reclamante trabalho no turno de 6:00 às 15:00 horas até 27/01/2024, e no turno de 00:00 às 6:00 horas a partir de 28/01/2024 até a dispensa sem justa causa, mediante aviso prévio indenizado, ocorrida aos 22/11/2024 (TRCT, fls. 451/452). As horas extras eram pagas com os adicionais convencionais de 60% e 100%, conforme demonstrativos de pagamentos (fls. 307/322), ou compensadas, conforme espelhos de ponto (fls. 323/345). A compensação de jornada está prevista na cláusula 4 do contrato de trabalho (fls. 296/298) e nos instrumentos coletivos da categoria (fls. 454/751), nos termos do art. 7o, XIII e XVI, da CF/88, art. 59-A da CLT, e Tema 1046 do STF. Registre-se que a reclamada não adotava o sistema de banco de horas, apesar do contrato de trabalho do reclamante permitir a dilação da duração normal do trabalho até o limite máximo permitido em lei, atendendo às exigências do art. 59 da CLT. Entretanto, verifica-se dos mencionados espelhos de ponto a existência de minutos extras residuais excedentes ao limite de 10 minutos do horário contratual, previsto no art. 58, §1o, da CLT e Súmula 366 do TST, a exemplo dos dias 23/01/2024, com 21 minutos anteriores ao horário contratual, e do dia 24/01/2024, com 22 minutos anteriores ao horário contratual (fl. 333). Saliento que a reclamada não logrou demonstrar nos autos que tais minutos extras residuais verificados nos espelhos de ponto eram pagos ou compensados, ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, II, da CLT. Acerca dos minutos residuais, vale lembrar o disposto na OJ 372 da SDI-I do TST, segundo a qual ¨a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Nos termos da Súmula 449 do TST ¨A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras¨ Além disso, nada há nos autos indicando que a reclamada pagasse o adicional noturno e a redução da hora noturna no labor subsequente ao horário noturno, no período em que o reclamante laborou no turno de 00:00 às 6:00 horas, ônus da reclamada, a teor do art. 818, II, da CLT. Com efeito, quando do labor no turno de 00:00 às 6:00 horas, a partir de 28/01/2024, à luz do art. 73, §§ 4o e 5o da CLT, da Súmula 60, item II, do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 23 deste Regional, é devido o pagamento do adicional noturno e da redução da hora noturna (art. 73, §1o, da CLT) no labor subsequente ao horário noturno, ou seja, no labor após as 5:00 horas. Nesse sentido, as seguintes ementas: ADICIONAL NOTURNO. HORAS EM PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. Laborando o empregado em jornada mista, que em prorrogação do trabalho noturno abrange o período noturno e diurno, tem também o direito ao adicional respectivo em relação às horas laboradas após as 05h00min, consoante previsão contida no §5º do art. 73 da CLT. Nesse mesmo sentido é o entendimento contido na Súmula 60, II, do TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TRT da 3ª Região. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011041-19.2021.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 17/02/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sercio da Silva Pecanha)¨ ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO. As horas trabalhadas a partir de 5h da manhã, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, devem receber o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, a teor do artigo 73, § 5º, da CLT, ainda que não decorram de sobrejornada ou que o empregado tenha iniciado a jornada posteriormente às 22h, sem laborar por todo o período noturno. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente n. 21 deste Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010321-32.2020.5.03.0084 (ROT); Disponibilização: 03/05/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sérgio Oliveira de Alencar). O percentual mínimo de 20%, previsto no art. 73, caput, da CLT, prevalece sobre o percentual de 30% previsto na CCT da categoria, tendo em vista o disposto na mencionada CCT de que ¨o percentual do adicional noturno aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte¨; e o princípio da autonomia privada coletiva (art. 7o., XXVI, e 8o., VI, da CF/88). Acerca dos intervalos intrajornada, às míngua de prova em sentido contrário, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, presume-se que era devidamente observado o intervalo de 1 hora, quando no turno de 6:00 às 15:00 horas, e o intervalo de 15 minutos no turno de 00:00 às 6:00 horas, nos termos do art. 71 da CLT. Registre-se que a existência, in casu, de minutos extras residuais registrados no ponto e decorrentes de redução da hora noturna no labor subsequente ao horário noturno, por si só, não têm o condão de aumentar o intervalo intrajornada do turno de 00:00 às 6:00 horas de 15 minutos para 1 hora. Sobre o tempo a disposição / minutos extras anteriores e posteriores ao registro, no total de 50 minutos por dia, cerca de 20 minutos antes e cerca de 30 minutos após o registro, alegado na inicial, art. 4o. da CLT, assim como já decidido em casos semelhantes, tal não se configura na espécie, pois a situação do empregado que aguarda transporte fornecido pelo empregador não difere daquela enfrentada pelo trabalhador que faz uso de transporte público. Nos termos do art. 4º, caput, do Decreto n. 95.247/1987, está exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência - trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores. Com relação ao transporte fornecido pela reclamada, constitui fato notório que o local de trabalho (às margens da BR-381/Rodovia Fernão Dias, em Betim/MG, uma das rodovias mais movimentadas do País) é de fácil acesso e servido de transporte público regular, mesmo no horário noturno. A mera insuficiência de transporte público não conferia direito a horas in itinere, conforme Súmula 90, item III, do TST, e por corolário, a minutos extras anteriores e posteriores ao registro em decorrência do uso do transporte público fornecido pela reclamada. A declaração subscrita pelo reclamante, deixa clara a opção dele pelo transporte fornecido pela reclamada (fl. 349). Incide, na hipótese, a Tese Jurídica Prevalecente n. 13 do TRT/MG, já que o reclamante podia utilizar outro meio de transporte, ida e volta ao trabalho, mas para seu maior conforto, optou pela condução fornecida pela reclamada, a qual lhe era mais favorável do que o transporte público, conforme declarou no seu depoimento. Embora obrigatório o uso do uniforme em serviço, por força da CCT da categoria, o obreiro pode ir de casa ao trabalho uniformizado e vice-versa, conforme tem se observado em inúmeras outras demandas contra a reclamada, com mesmo pedido e causar de pedir, não prevalecendo as alegações iniciais da reclamante neste sentido. Ademais, nos termos da CCT, ¨As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa. Parágrafo único – Nos períodos acima estipulados fica vedado ao empregador determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador¨ No tocante ao deslocamento direto da portaria ao local de trabalho, o mesmo não excede o limite de 10 minutos, previsto na Súmula 429 do TST, conforme diligência Oficial, realizada por Oficial de Justiça, cuja cópia encontra - se juntada em inúmeros outros processos semelhantes movidos em face da reclamada, a exemplo do processo n. 0010249-51.2022.5.03.0027. No sentido da ausência de minutos extras anteriores e posteriores ao registro, em casos semelhantes, trago à colação as seguintes ementas do TRT/MG: ¨MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. Os minutos residuais gastos na troca de roupa, movimentação interna e outros afazeres pessoais, quando não demonstrada a obrigatoriedade de se chegar com antecedência ao trabalho para a realização desses procedimentos, não configuram tempo à disposição do empregador e, por conseguinte, não dão ensejo ao pagamento de horas extras.¨(0011871-29.2014.5.03.0163, 5ª T., Rel. Marcus Moura Ferreira, Publ. 22/03/2016). ¨EMENTA: TEMPO DESTINADO PARA TROCA DE UNIFORMES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A disponibilidade de vestiário para banho e troca de roupas constitui comodidade que ultrapassa as obrigações contratuais do empregador, não podendo, sob pena de desestimular tais práticas, ser considerado como tempo à disposição o período que o empregado destina para sua utilização¨(0010860-96.2014.5.03.0087RO, 9ª T., Rel. Maria Stela Alves da Silva Campos, Publ. 05/04/2016). Nesse cenário, não favorece ao reclamante a prova emprestada consistente na ata de instrução do processo n. 0010429-81.2020.5.03.0142, da 5a Vara do Trabalho desta Comarca (fls. 864/868), de forma que a decisão da Primeira Turma do E. Regional, no aludido processo, reformando sentença de Primeira Instância e deferindo ¨30 minutos diários (totalizando 60 minutos diários)¨, não vincula a decisão destes autos; o mesmo ocorrendo com a decisão da Décima Turma do E. Regional, no processo da prova emprestada juntada pela reclamada - processo n. 0010676-48.2022.5.03.0027, desta Vara do Trabalho (fls. 826/831) -, ao deferir 10 minutos por dia de labor e reflexos, decorrentes de deslocamento, até 10/11/2017, já transitada em julgado. Registre-se que no processo n. 0011142-45.2022.5.03.0026, da outra prova emprestada juntada pela reclamada (fls. 833/834), foi indeferido o pedido de tempo a disposição / minutos extras anteriores e posteriores ao registro. Saliento que o presente caso não se distingue de inúmeros outros semelhantes nos quais foi constatado que: o local de trabalho é de fácil acesso, mesmo no horário noturno; o reclamante podia ir e voltar do trabalho uniformizado; o deslocamento direto da portaria ao registro de ponto não excede o limite de 10 minutos. Sendo assim, com base na Súmula 85, item IV, do TST, são devidas horas extras, assim consideradas as excedentes da 8a diária e / ou 44a semanal (em caso de cumulação, observar o critério mais favorável ao reclamante), acrescidas dos adicionais convencionais, e apenas os adicionais convencionais quanto às horas extras destinadas à compensação de jornada, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. Devido, ainda, o pagamento do adicional noturno, no importe 20% do salário básico no labor subsequente ao horário noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado,13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%. Na apuração das horas extras e do adicional noturno, devem ser observados os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, e na sua ausência, a média apurada; as diferenças salariais deferidas; a redução da hora noturna inclusive no labor subsequente ao horário noturno; a integração do adicional noturno pago e do adicional noturno deferido (Súmula 60, item I, do TST); as súmulas 264 e 366 do TST; a OJ 394 da SDI-I do TST; o divisor 220 até 27/01/2024 e o divisor 180 a partir de 28/01/2024. Não há falar em pagamento de minutos extras anteriores e posteriores ao registro / tempo a disposição. Da mesma forma, não há falar em pagamento de horas extras decorrentes de inobservância do intervalo intrajornada. 2.9 MULTA CONVENCIONAL Devida a multa convencional, no importe de 1% do menor salário de ingresso prevista nas CCT`s, decorrente do descumprimento da cláusula das aludidas CCT`s, relativas ao pagamento de horas extras, conforme se apurar em liquidação. 2.10 FÉRIAS + 1/3 Consta da petição inicial que ¨As férias do Reclamante relativa ao período aquisitivo 2023/2024, foi indevidamente fracionada, sem que houvesse caso excepcional que justificasse o respectivo fracionamento, em flagrante colidência com o art. 134, § 1º da CLT, de ordem cogente e irrenunciável. Ademais, inexiste documento comprovando que o órgão local do Ministério do Trabalho tenha sido comunicado acerca da concessão das férias coletivas atinente ao período aquisitivo citado, o que as torna irregulares. A concessão de férias sem observar a exigência dos referidos preceitos acarreta prejuízos à recomposição física e mental do trabalhador, pelo que não atende ao escopo da norma, a saber: A PROTEÇÃO A SAÚDE DO TRABALHADOR. Tem-se, portanto, como não concedida, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 137, parágrafo 1º, da CLT, DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS, que tem a finalidade de desencorajar a violação do instituto. O pagamento em dobro trata-se de “PENALIDADE”, não havendo que falar em compensação de valores eventualmente pagos. TRATA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA¨. A reclamada sustenta, em síntese, que: entra em férias coletivas todos os anos, inclusive por mais de uma vez no mesmo ano, sempre realizando todos os trâmites legais, inclusive notificando o Sindicato da Categoria; o reclamante teve seu descanso respeitando, gozando anualmente de mais de 30 dias de férias, computando-se as intervenções coletivas,não havendo que se falar em férias não fruídas; de acordo com a Reforma Trabalhista, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado; além do novo texto não exigir a comprovação da excepcionalidade da divisão por parte da empresa, também reduz de 10 para 5 o número mínimo de dias de cada período fracionado, ressalvado que um deles não poderá ser inferior a 14 dias, desde que haja concordância do empregado; não foi revogado o dispositivo da CLT acerca de férias coletivas. Pugna pela improcedência do pedido (fls. 282/283). Na réplica o reclamante alega, em síntese, que ¨(…) o ACT da categoria só permite o fracionamento mínimo de 10 (dez) dias por cada período, o que não ocorreu, tendo tido vários períodos fracionados de apenas 05 (cinco) dias: (...)¨. Narra que ¨(…) Conforme cartões de ponto, teve períodos nos quais o Reclamante somente tirou 5 dias de férias, como do dia 17/12/2021 a 03/01/2022, o que é vedada pelo ACT da categoria. (...)¨. Reitera os termos da inicial (fl. 779). Analiso. O reclamante foi admitido aos 24/08/2023 e dispensado sem justa causa mediante aviso prévio indenizado aos 22/11/2024, conforme TRCT (fls. 451/452), quando ainda em curso o período concessivo, nos termos do art. 134 da CLT. Mesmo em curso o período concessivo, as únicas férias do reclamante foram usufruídas, conforme se verifica dos espelhos de ponto (fls. 324/345), e consoante declaração do procurador do reclamante em audiência (fl. 856). A menção do reclamante, na réplica, a férias de 5 dias do período de 17/12/2021 a 03/01/2022 somente pode ser atribuído a equívoco, eis que o reclamante foi admitido aos 24/08/2023. As férias coletivas eram comunicadas ao sindicato da categoria profissional e ao Ministério do Trabalho (fls. 397/430), e mesmo se não fosse tal fato, por si só, não implica pagamento em dobro de férias, como quer o reclamante na inicial, pois, vale realçar, quando da dispensa do reclamante ainda estava em curso o período concessivo de férias, de forma que mesmo se não houvesse o gozo de férias alguma pelo reclamante, não haveria falar em pagamento em dobro de férias, e sim no pagamento de férias simples + 1/3, conforme art. 146 da CLT. Pedido indeferido. 2.11 ABONO ÚNICO Com base na cláusula 3a do Acordo Coletivo de Trabalho integrativo data base 2024/2025, o reclamante postula o pagamento do abono único, no importe de R$692,00. A reclamada sustenta que: ¨O autor não fez o requerimento para recebimento da parcela em questão, assim, o autor postula o pagamento de parcela o qual não faz jus vez não preencheu os requisitos do acordo, não apresentou o requerimento formal à ré, dentro do período do prazo estipulado no acordo. Desse modo, o indeferimento dos pleitos é medida que se impõe¨ (fl.284). Na réplica consta o seguinte: ¨Não há qualquer comprovante nos autos do pagamento do referido abono ao Reclamante, assim, devido é o valor estipulado no ACT ao mesmo. Impugna-se as alegações da Reclamada¨ (fl. 779). Aprecio. A cláusula 3a do ACT integrativo data base 2024 – 2025, estabelece o pagamento do abono único no importe de R$692,00, aos 06/01/2025, aos empregados admitidos até 15/01/2024 e estiverem em atividade na data de assinatura do acordo, aos 11/06/2024 (fls. 138/139). O reclamante preenche os requisitos da aquisição do direito ao abono, já que admitido aos 24/08/2023 e dispensado sem justa causa aos 22/11/2024, conforme TRCT (fls. 451/452). Ao contrário da alegação da reclamada, o requerimento formal mencionado pela reclamada não é requisito para a aquisição do direito em análise, valendo realçar a afirmação inicial do reclamante, não especificamente impugnada, de que ¨(…) por várias vezes contatou a Reclamada, indagando qual seria a data prevista do pagamento da parcela, contudo, a Reclamada se manteve inerte¨. Logo, devido o abono único, no valor postulado na inicial, não especificamente impugnado, de R$692,00. 2.12 DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO - ¨ADIANTAMENTO PRT¨ Alega o reclamante que foram indevidamente descontada das verbas rescisórias a importância de R$ 450,00, de a título de ¨adiantamento PRT¨, ¨(...) que provavelmente se trata de desconto de PLR¨. Entende que: ¨O valor deve ser restituído ao Reclamante, haja vista que o mesmo laborou para a Reclamada no período do fechamento do acordo, contribuindo para que a Reclamada alcançasse suas metas de lucro e resultados¨. Postula a ¨Restituição, com as devidas correções, do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), efetuado no seu TRCT sob a rubrica “Desconto adiantamento PRT”, tendo em vista ter contribuído e participado no período integral, dada a projeção do aviso prévio, para que a Reclamada alcançasse suas metas de lucro e resultados: R$450,00¨ (item XVII do rol de pedidos). A reclamada nega ocorrência de desconto indevido, asseverando que: ¨(…) 1. O valor total da PLR de 2024 pode chegar ao montante de R$6.600,00; 2. O pagamento acontecerá em 30 de janeiro de 2025; 3. O acordo para pagamento da PLR de 2024 prevê o adiantamento de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) realizado no dia 20 de junho/2024, valor recebido pelo Reclamante conforme confissão na petição inicial; 4. O contrato de trabalho do Reclamante fora rescindido em 09 de setembro de 2024, logo faz jus a 11/12 avos do valor da PLR. 5. Em rápida operação aritmética fora feita a seguinte conta (R$5.400,00/12*11(meses trabalhados) = R$4.950,00); 6. R$5.400,00 fora recebido a título de adiantamento, considerando uma hipotética continuidade do contrato de trabalho por todo o ano de 2024, ao passo que ao trabalhar por 11 meses inteiros, jaz jus o Reclamante ao pagamento de R$4.950,00, daí o desconto no TRCT de R$ 450,00. Desta feita, aproveitando de sua própria torpeza, o reclamante busca enriquecer-se de forma indevida, visto que desde a sua contratação já sabia que numa eventual dispensa lhe seriam descontados os valores que não lhe seriam devidos. (...)¨. Pugna pela improcedência do pedido (fls. 284/286). Na réplica consta o seguinte: ¨ (...) foi descontado indevidamente das verbas rescisórias do reclamante, a importância de R$ 450,00 sob a rubrica de “Desconto adiantamento PRT”, que provavelmente se trata de desconto de PLR (participação nos lucros e resultados).O referido valor também deve ser restituído ao Reclamante, haja vista que o mesmo laborou para a Reclamada no período do fechamento do acordo da PLR, o mesmo contribuiu para que a Reclamada alcançasse suas metas de lucro. Vale frisar que foi a Reclamada quem dispensou o Reclamante. Assim, o Reclamante faz jus ao ressarcimento dos descontos efetuados ilegalmente¨ (fl. 780). Aprecio. Segundo os termos da defesa da reclamada, respaldados no ACT da PLR de 2024 (fls. 755/759), o valor total da PLR do exercício de 2024 pode chegar a R$6.600,00, mas foi adiantada ao reclamante em junho de 2024 a importância de R$5.400,00, ¨(...) considerando uma hipotética continuidade do contrato de trabalho por todo o ano de 2024 (...)¨. À mingua de prova em sentido contrário, ônus da reclamada, a teor do art. 818, II, da CLT, presume - se que o reclamante receberia a totalidade da PLR, no importe de R$6.600,00, se tivesse trabalhado todo o exercício de 2024. Entretanto, como o reclamante foi dispensado aos 22/11/2024, mediante aviso prévio indenizado, conforme TRCT (fls. 451/452) - e não aos 09/11/2024, como consta da defesa da reclamada -, faria jus a 11/12 do referido valor total, correspondente a R$6.050,00 (R$6.600,00 X 12 : 11). A importância adiantada aos 20/06/2024 foi de R$5.400,00, conforme alegação da reclamada, não especificamente impugnada, de modo que há uma diferença de R$1.200,00, em prol do reclamante (que não é objeto da presente demanda), e por corolário, ilícito o desconto de R$450,00, a título de ¨Adiantamento PRT¨, constante do TRCT (fl. 451). Registre-se que por não se tratar de tempo efetivamente trabalhado, o período de projeção do aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo da PLR, tendo em vista os termos das cláusulas 2a, §1o, e 3a, §1o, do aludido ACT, que estabelece o pagamento do benefício com base nos dias trabalhados. Deve, então, a reclamada restituir ao reclamante o desconto indevido de R$450,00, realizado no TRCT a título de ¨Adiantamento PRT¨. 2.13 DEVOLUÇÃO DE DESCONTO ILEGAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 01 MÊS DE REMUNERAÇÃO PREVISTO NO ART. 477, §5o., DA CLT Alega o reclamante que foram ilegalmente descontados das verbas rescisórias a importância de R$ 450,00, de “Desconto adiantamento PRT”; e a importância total de R$ 3.019,39, ¨(…) quando nos termos do art. 477, parágrafo 5º, da CLT, o desconto não poderia exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Desta forma, foi descontado indevidamente das verbas rescisórias do Reclamante a importância de R$ 742,39 (setecentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), o que compromete e contraria inconteste e frontalmente o objetivo do retrocitado artigo celetista que visa “proteger e garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato de trabalho foi rescindido”. Assim, por questão de Justiça, faz jus o Reclamante à devolução dos descontos efetuados ilegalmente e/ou a maior, com as devidas correções¨. A reclamada nega a ocorrência de descontos ilegais, destacando que ¨(…) além dos descontos legais, o Reclamante teve descontos referentes a uso dos benefícios fornecidos pela Reclamada, tais como, plano de saúde coparticipação, adiantamento de valor da PRT, adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, transporte, restaurante interno, seguro de vida, (...)¨. Entende que ¨(...) Desta feita, aproveitando de sua própria torpeza, o reclamante busca enriquecer-se de forma indevida, visto que desde a sua contratação já sabia que numa eventual dispensa lhe seriam descontados os valores que não lhe seriam devidos. (...)¨. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 284/286). Na réplica consta o seguinte: ¨A maior remuneração mensal do Reclamante consignada no seu TRCT foi de R$2.277,00. No entanto, a Reclamada descontou das verbas rescisórias o valor total de R$3.019,39. Apenas poderia ter sido descontado o equivalente a 01 (um) salário do Reclamante,nos termos do art. 477, parágrafo 5º da CLT. Foi descontado indevidamente das verbas rescisórias a importância de R$ 742,39. Ainda, foi descontado indevidamente das verbas rescisórias do reclamante, a importância de R$ 450,00 sob a rubrica de “Desconto adiantamento PRT”, que provavelmente se trata de desconto de PLR (participação nos lucros e resultados).O referido valor também deve ser restituído ao Reclamante, haja vista que o mesmo laborou para a Reclamada no período do fechamento do acordo da PLR, o mesmo contribuiu para que a Reclamada alcançasse suas metas de lucro. Vale frisar que foi a Reclamada quem dispensou o Reclamante. Assim, o Reclamante faz jus ao ressarcimento dos descontos efetuados ilegalmente¨ (fl. 780). Analiso. Conforme verificado no item precedente, indevido o desconto de R$450,00, realizado no TRCT a título de ¨Adiantamento PRT¨. Os demais descontos constantes do TRCT, alusivos pagamento antecipado; plano de saúde; transportes; seguro de vida; adiantamento salarial; Previdência Social; Imposto de Renda; e adiantamento de 13o. salário (fls. 451/452), tem respaldo no art. 7o, X, da CF/88, art. 462 da CLT, e súmulas 18 e 342 do TST, não incidindo, na hipótese, o limite de ¨um mês de remuneração do empregado¨, constante no §5o do art. 477 da CLT, pois não se confunde a compensação, prevista nos arts. 368 e 369 do CC, com a dedução ocorrida, de valores já antecipados ao reclamante ou determinados por lei. Pedido indeferido 2.14 DEDUÇÃO Devem ser deduzidas as horas extras pagas, observando-se os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos e os termos da OJ 415 da SDI-I do TST. 2.15 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da Súmula 200 do TST. 2.16 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (fl. 26), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante, não prosperando a impugnação apresentada pela reclamada. 2.17 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 2.18 HONORÁRIOS PERICIAIS Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários periciais, que se arbitram em R$1.000,00, a cargo da União, tendo em vista a sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista mova por DEIVISON BATISTA CAMPOS em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. rejeito as preliminares arguidas pela reclamada; homologo a renúncia dos pedidos de intervalos interjornada e semanal e reflexos, extinguindo-se o processo com resolução ao mérito no particular; e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, observando-se a dedução autorizada, as seguintes verbas: a) diferença salarial, mês a mês, entre o salário recebido pelo reclamante e o salário pago aos paradigmas Davi Rodrigues da Silva e Thiago Rodrigues Lages, observando-se a diferença mais favorável ao reclamante, a exclusão de verbas de cunho personalíssimo, e as fichas de registros juntadas aos autos, com reflexos em adicional noturno, horas extras, aviso prévio indenizado, 13o. salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação; b) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8a diária e / ou 44a semanal (em caso de cumulação, observar o critério mais favorável ao reclamante), acrescidas dos adicionais convencionais, e apenas os adicionais convencionais quanto às horas extras destinadas à compensação de jornada, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação; c) adicional noturno, no importe 20% do salário básico no labor subsequente ao horário noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado,13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação; d) multa convencional, no importe de 1% do menor salário de ingresso prevista nas CCT`s, decorrente do descumprimento da cláusula das aludidas CCT¨, relativas ao pagamento de horas extras, conforme se apurar em liquidação; e) abono único, R$692,00; f) restituição de desconto indevido realizado no TRCT a título de ¨Adiantamento PRT¨, R$450,00. Além da dedução autorizada, na apuração das horas extras e do adicional noturno devem ser observados os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, e na sua ausência, a média apurada; as diferenças salariais deferidas; a redução da hora noturna inclusive no labor subsequente ao horário noturno; a integração do adicional noturno pago e do adicional noturno deferido; as súmulas 264 e 366 do TST; a OJ 394 da SDI-I do TST; o divisor 220 até 27/01/2024 e o divisor 180 a partir de 28/01/2024. Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da súmula 200 do TST. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que os reflexos em aviso prévio (Súmula 50 do TRT3) e 13o salário têm natureza salarial, em relação aos quais deve a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, sob pena de execução. Na apuração do imposto de renda deve ser observado o disposto na Súmula 368, II, do TST, e na OJ 400 da SDI-I do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, a cargo da União, tendo em vista a sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 25 de abril de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVISON BATISTA CAMPOS
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Antonio Daniel De Urzedo e outros x Jbs S/A
ID: 261327646
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Iturama
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010373-61.2024.5.03.0157
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEBORA MORALINA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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ANA BEATRIZ GOMES SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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THIAGO VENTURINI FERREIRA
OAB/PR XXXXXX
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BRUNO ORCALINO CARNEIRO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA 0010373-61.2024.5.03.0157 : ANTONIO DANIEL DE URZEDO : JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA 0010373-61.2024.5.03.0157 : ANTONIO DANIEL DE URZEDO : JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c96aea1 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010373-61.2024.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 25 dias do mês de abril de 2025, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ANTÔNIO DANIEL DE URZEDO em face de JBS S/A, proferiu a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO ANTÔNIO DANIEL DE URZEDO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de JBS S/A, alegando, em síntese: admissão em 18.03.2019, função motorista carreteiro, dispensa imotivada em 01.04.2024; diferenças de verbas rescisórias; labor extraordinário, noturno e insalubre, sem as correspondentes contraprestações pecuniárias; fruição irregular dos intervalos intra e interjornadas; irregularidades de fruição/recebimento das férias; natureza salarial dos prêmios assiduidade e/ou permanência; diferenças de auxílio alimentação; descontos indevidos. Formulou os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$57.234,22. Apresentou documentos. Defesa escrita da Reclamada (fls. 204/242), em que arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, contestou as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntou documentos. Complementação de documentos pela Reclamada às fls. 907/918. Juntada de extrato analítico de FGTS pelo Reclamante às fls. 930/933. Réplica às fls. 936/974. Laudo pericial coligido às fls. 979/984, com esclarecimentos às fls. 997/1007, 1015. Manifestações do Reclamante (fls. 991, 1010, 1021) e da Reclamada (fls. 992/993, 1011, 1020). A instrução processual foi encerrada após a oitiva do Reclamante e de 03 testemunhas. Razões finais orais remissivas. Frustradas as oportunas propostas conciliatórias. (Ata - fls. 1026/1030. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 16.10.2024, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, considerando a suspensão do prazo prescricional pelo art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, fixo o marco prescricional em 28.05.2019. 2 - INSTRUMENTOS COLETIVOS APLICADOS À ESPÉCIE Com a inicial, foram juntados os Acordos Coletivos de Trabalho - ACT's firmados entre a JBS S/A, CNPJ 02.916.265/0091-16 e o Sindicato dos Trabalhadores em Transp. Rod. Anexo de Jales e Reg. (fls. 35/105). Com a defesa, foram juntados os Acordos Coletivos de Trabalho - ACT's firmados entre a JBS S/A, CNPJ 02.916.265/0091-16 e o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Lins e Região. É cediço que o enquadramento sindical do empregado, como regra, é feito conforme a atividade econômica preponderante do empregador (art. 511, § 2º e 570 da CLT), considerando-se, também, o local da prestação de serviços, em observância aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da CF e art. 570 da CLT), sendo admitidas exceções, como o enquadramento decorrente de categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). No caso em tela, o Reclamante foi admitido pela JBS S.A., CNPJ 02.916.265/0091-16, situada em Lins/SP, tendo seu contrato de trabalho vinculado àquela unidade, como se infere da documentação encartada aos autos (fls. 243/247, 380/384, 387/395, 396/398, 400, 403/437) e, 02 dias após a admissão, autorizou descontos em favor do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Lins e Região – SICOVEL (fl. 248), indicado no TRCT (fl. 396). Destarte, considerando a admissão do obreiro pela unidade de transporte da empresa, situada em Lins/SP, em que pese ser incontroverso que a prestação de serviços se desenvolveu nos pátios das unidades de Luís de Montes Belos/GO e Iturama/MG (fl. 208), tratando-se de categoria diferenciada, são aplicáveis à espécie os ACT's juntados com a defesa. 3 – DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS + 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. GUIAS O TRCT de fls. 396/397 especifica as parcelas quitadas por ocasião da rescisão contratual, inclusive daquelas citadas na inicial (fl. 03 = saldo de salário de 01 dia; 03/12 de 13º salário proporcional; 02/12 de férias proporcionais + 1/3; aviso prévio indenizado de 45 dias, com incidência em 13º salário e férias + 1/3, além dos reflexos de parcelas variáveis, como adicional noturno e horas extras, em tais parcelas) e o extrato de fls. 930/933, os valores depositados em conta vinculada do Reclamante no curso do contrato, incluindo a multa rescisória. Em réplica, o Reclamante reiterou, genericamente, haver diferenças em seu favor, porém, não as demonstrou. Portanto, indefiro as pretensões de diferenças de verbas rescisórias e FGTS + 40%, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pois quitadas as verbas rescisórias incontroversas a tempo e modo. Indefiro o pedido de “liberação do Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)” e das guias Comunicado de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD), pois comprovada a disponibilização do TRCT ao Reclamante (fls. 396/397), salientando-se, quanto ao saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, que, desde a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a CLT passou a dispor que “A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada”, ou seja, não há mais necessidade de entrega das referidas guias para tais fins. 4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a prova técnica, trago à colação excertos relevantes do laudo pericial de fls. 979/984: “(…) resultado de perícia realizada no local de trabalho do Reclamante, aos seis dias do mês de dezembro de 2.024, sendo na ocasião acompanhado pelo Técnico em Segurança do Trabalho da Reclamada – Sr. Rubens Gadyel Moraes Ortega; pelo Instrutor de Motoristas (Paradigma) – Sr. Luciano Miatello; pela Supervisora de Transportes – Sra. Kelly Santos Ribeiro; pelo Reclamante; pelo seu Patrono – Dr. Sergio Laveso Filho; e ainda, pelo Eng.º Marcos Antônio da Silva. a) Condições do Ambiente – O ambiente de trabalho do Reclamante é um veiculo tipo Tração – Caminhão Trator (conforme discriminado na CRLV), de cabine estendida com sistema de climatização. b) Forma de Trabalho – No setor denominado como “Logística”, são realizadas as atividades de conduzir e/ou manobrar o veiculo no Pátio da Reclamada, organizando os contêineres frigorificados nos locais pré-determinados pela sua Supervisora, e fazendo o devido engate nos pontos de energia. c) Medições Técnicas – Ruído e Vibração c.1) Nível de pressão sonora, medido na altura do ouvido do Reclamante, com Dosímetro SONUS 2 = 67,4 dB(A). c.2) Vibração de Corpo Inteiro – VIBRATE SN 051001169: c.2.1) AREN – 0,30 m/s²; c.2.2) VDVR – 7,87 m/s1,75. d) Resposta aos quesitos d.1) Do Reclamante: (…) 4) O ambiente de trabalho é o mesmo da época em que o autor lá desempenhou suas funções? O ambiente de trabalho oferecia condições adequadas ao exercício das funções desempenhadas pelo obreiro? R: Sim para ambos os questionamentos. (…) 9) A reclamada possui ou possuía na época da reclamante PPRA (programa de prevenção de riscos ambientais (conforme NR-9)? R: Sim. 10) A reclamada seguia as normas de segurança do trabalho preservando seus empregados, incluindo o autor, de eventuais riscos ambientais existentes no trabalho? R: Sim. 11) Havia programa de educação no meio ambiente de trabalho oferecido aos empregados sobre riscos ambientais? R: Sim. 12) Informe o Sr. Perito se o ambiente de trabalho da autora era artificialmente frio e/ou quente e qual a temperatura encontrada? R: Não se aplica ao processo em epígrafe. 13) Esclareça o Sr. Expert se o obreiro recebeu cursos e/ou orientações a respeito de segurança do trabalho, bem como se recebeu corretamente os respectivos EPI´s e se estes foram suficientes para eliminar os agentes insalubres? R: Sim para ambos os questionamentos. Ver ainda, itens: e) Conclusão e f) Considerações finais – Aspectos Legais. 14) É possível descartar a hipótese de que mesmo com o uso efetivo dos EPI´s as mãos e braços do autor ficavam molhados? R: Não se aplica ao processo em epígrafe. 15) A parte autora realiza a diluição de produtos químicos? Quais? Estava exposta aos efeitos deletérios dos agentes químicos? R: Não se aplica ao processo em epígrafe. 16) O autor manuseava agentes químicos? Qual o pH dos agentes químicos utilizados pela parte autora na atividade de manutenção (graxas, combustíveis, óleos)? R: Não se aplica ao processo em epígrafe. 17) O autor recebeu EPI’s para neutralização de agentes químicos? Há registros? R: Não se aplica ao processo em epígrafe. d.2) Da Reclamada (…) 6) O reclamante ficava exposto de forma eventual ou intermitente ao agente frio? R: Não. (…) 8) Poderia descrever se a unidade produtiva onde o veículo era abastecido, possui frentista de posto de combustível para efetuar os procedimentos de abastecimento dos dois tanques originais do veículo? R: A unidade de Iturama/MG não possui posto de combustíveis. Os veículos são abastecidos em Posto conveniado com a Reclamada (na área urbana de Iturama/MG). 9) Poderia descrever se o autor possuía conhecimento das regras de segurança e suas restrições existentes quanto à permanência em área de abastecimento do veículo? R: Sim. Orientado no processo de Integração. 10) O Reclamante mantinha contato permanente (durante toda a jornada) com produtos explosivos, inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos em condições de risco acentuado, nos termos do Artigo 193 da CLT e da Portaria 3214/78, NR 16? R: Não. Ver ainda, item b) Forma de Trabalho. (…) 12) As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de combustível, eram para consumo próprio dos veículos? R: Sim. 13) O Reclamante desenvolvia as atividades descritas no “Quadro de Atividades/Área de Risco” constante do Decreto 93.412/86? R: Não. Ver ainda, item f.2. 14) Havia a caracterização da periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante na Reclamada? R: Ver itens e) Conclusão e f) Considerações finais – Aspectos Legais. (…) 18) Favor anexar todas as FISPQ´s dos agentes químicos nocivos identificados para a exposição do Reclamante, ao Laudo Pericial. Esta solicitação importante foi atendida pelo I. Perito? SIM ou NÃO. Justifique se necessário. R: Não se aplica ao processo em epígrafe. 19) Favor informar quais seriam os EPI´s necessários para inibir a insalubridade decorrente da exposição do Reclamante aos agentes nocivos qualitativos e/ou quantitativos identificados para as suas atividades? Descreva-os, EPI´s por agente identificado. R: Não se aplica ao processo em epígrafe. Os valores das avaliações ambientais estão abaixo dos Limites de Tolerâncias estabelecidos na NR-15. 20) Poderia descrever detalhadamente o processo de engate e desengate entre carreta e container? R: Sequência para o desengate: acionar o freio estacionário; baixar os eixos da carreta, caso estejam levantados; inserir no solo as pranchas de madeira (caso seja necessária a sua utilização); descer os pés de apoio em cima das pranchas de madeira (ou em local firme e nivelado); manivelar os apoios até o momento em que a 5ª roda receba o alivio da carreta; puxar a trava do “gavião”; inserir o cavalete na parte frontal da carreta; soltar as mangueiras de conexões; retirar o cavalo de baixo da carreta; inspecionar o conjunto. Sequência para o engate: através de inspeção, verificar se a carreta está em ordem e se é compatível com o cavalo que será atrelado; verificar se a 5ª roda está destravada; movimentar o cavalo, em marcha a ré, lentamente até o engate do pino rei no “gavião”; efetuar o engate das mangueiras; recarregar os balões de ar; engatar 1ª marcha com o manete da carreta acionado e verificar (testar) se a carreta está engatada; levantar os pés de apoio da carreta; verificar se o “gavião” está travado; retirar as pranchas de madeira de baixo dos pés de elefante (se as tiver utilizado); liberar os freios estacionários das rodas da carreta; inspecionar o conjunto. Para ambas as situações, antes de iniciar as atividades, deve-se estar utilizando os EPI’s recomendados no PGR/Programa de Gerenciamento de Riscos (Calçado de segurança, luvas de vaqueta e óculos). Se necessário for solicitar auxílio de um colega de trabalho. (…) 22) As atividades do Reclamante o submetiam ao contato eventual ou ao contato permanente com supostos produtos e/ou agentes insalubres/perigosos? R: Não. Ver ainda, item b) Forma de Trabalho. 23) Poderia descrever se o reclamante tinha por atribuição a manutenção preventiva e/ou corretivas de máquinas e equipamentos, substituindo peças e/ou componentes? R: Tal atividade não fazia parte de suas atribuições. Ver ainda, item b) Forma de Trabalho. e) Conclusão – Face ao exposto neste Laudo, nas respostas dadas aos quesitos apresentados, na legislação trabalhista vigente (Portaria MTb 3214 – 06/1978, e suas alterações, em suas Normas Regulamentadoras: NR-15 – anexos 1; 7 e 8; e nos Critérios Técnicos adotados pela Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO (Órgão ligado ao MTE), constatamos a não caracterização de insalubridade, de penosidade, bem como, de periculosidade. f) Considerações finais – Aspectos Legais f.1) Cabe lembrar, que a eficácia dos EPI’s não só está ligada a emissão do C.A., bem como, com a determinação da Vida Útil do EPI por parte da Empresa (grifo meu), e ainda com a conservação e armazenamento do mesmo. Conforme preconizada na legislação vigente, a saber: as Normas Regulamentadoras/NR-6 e NR-1; e as Instruções Normativas do INSS (INSSPRES-Nº85/2016, e suas alterações). f.2) Não cabe ao Perito do Juízo análises de caráter jurídico (jurisprudências, súmulas, orientações jurisprudenciais, emendas constitucionais, dentre outros), devendo o mesmo ater-se exclusivamente aos aspectos técnicos contidos na Portaria Mtb 3214/1978, e suas alterações, em sua NR-15 para as situações de insalubridade e NR-16, para as situações de periculosidade (caso contrário, estaria “pré-julgando” a lide – o que não é sua atribuição, conforme previsto no CPC). f.3) Os controles das temperaturas dos containers são feitos dentro da própria cabine do caminhão, seguindo as orientações contidas nos romaneios.” Às fls. 998/1007, o perito juntou os históricos de medições referentes aos agentes ruído e vibração, solicitados pelo Reclamante e, à fl. 1015, respondeu quesito complementar por ele formulado: 1) Considerando que o RECLAMANTE realizava a ligação das carretas nos padrões de energia, qual a voltagem encontrada na vistoria in loco? R: As voltagens dos padrões de energia são de 380V e de 440V (baixa tensão). Conexões essas feitas com engates apropriados para a atividade (sem contato com a corrente elétrica). No particular, a prova oral foi a seguinte (fls. 1027/1029): Reclamante: “que para engatar/desengatar, o depoente descia os pés do container e da câmara fria, tirava as mangueiras de ar e retorno, a iluminação, puxava a trava da 5ª roda, usando luva de vaqueta; que o que passa dentro dessa mangueira é ar; que quem faz os abastecimentos dos veículos são os frentistas; que quando acaba o óleo câmara fria, tem de levar para abastecer, sendo necessário tirar o ar do motor do Termoquim com a bomba alimentadora, sendo que a roupa e as luvas ficam sujas de óleo diesel do tanque de combustível da carreta; que estima que realizasse essa atividade uns 15 dias por mês; que assinou as fichas de entrega de EPIs quando foi contratado; que quando faltava luvas ligava e pedia para mandarem, assinando a ficha de entrega; que quando tinha luva, trabalhava fazendo uso dele e quando não tinha trabalhava sem; que o depoente tinha as suas luvas e o outro manobrista tinha as luvas dele; que o depoente levava suas luvas para casa todos os dias, dentro de uma sacola;” Luciano Borges Laranja, Testemunha do Reclamante: “que trabalhou na reclamada de 2018 a 2020, como motorista carreteiro; que o depoente fazia viagens; que por cerca de 2 meses, não se recordando de que ano, trabalhou no pátio da reclamada em Iturama, quando conheceu o reclamante, tendo ensinado o serviço a ele; (…) que havia apenas 1 manobrista no pátio da reclamada em Iturama e apenas 1 turno de trabalho; que o depoente começou a fazer as manobras e depois ensinou ao reclamante; (…) que o depoente fez treinamento de motoristas de pátio em Iturama e em Ituiutaba, voltando a fazer viagens depois desses treinamentos; (…) que os motoristas e os manobristas tinham de ligar tomada das carretas na rede de energia elétrica; que salvo engano, com voltagem de 420/440 watts; que as tomadas às vezes tinham manutenção, às vezes estavam em estado precário, sendo necessário desmontar para arrumar; que havia eletricista, mas era do frigorífico e não tinha nada a ver com o setor de transporte; que quando era fácil de arrumar os manobristas consertavam; que quando o conserto não era fácil, ligavam as tomadas do jeito que estavam e elas eram consertadas quando os containers iam para Lins-SP; que usavam luvas para desengatar as carretas, colocar calço nos pés das carretas; que às vezes as luvas estavam rasgadas ou molhadas com graxa e óleo diesel, acontecendo de trabalharem sem as luvas; que o motorista manobrista fazia essas atividades de desengates e colocação de calço no veículo; que não havia a figura de instrutor para treinar motoristas e manobristas na empresa, por isso o depoente foi escalado para dar treinamento em Iturama e Ituiutaba” Luiz Antônio Nóbrega: “que trabalha para a reclamada desde 2010, até 2013 como motorista e a partir daí como instrutor de container em Lins-SP; que conheceu o reclamante quando deu treinamento de 3 dias para ele em Lins-SP; (…) que o treinamento de engate/desengate de container possui uma parte teórica e outra prática; que o processo de desengate do cavalo das carretas consistem em estacionar o veículo em um local seguro, desengatar a mangueira de ar, o chicote elétrico, verificar a situação da carreta, abaixar os eixos caso esteja vazia, acionar o freio estacionário da carreta, abaixar as sapatas da carreta, soltar a trava da 5ª roda do cavalo e retira o cavalo debaixo da carreta; que não existe contato com óleo neste processo; que são usadas luvas de vaqueta no processo; que os EPIs são registrados em ficha de entrega; que há fiscalização de uso de EPIs pelo técnico de segurança do trabalho; que só os frentistas que fazem abastecimento de veículos na empresa e em postos de terceiros;” Como visto, é incontroverso o treinamento dos trabalhadores para realizar o engate e desengate dos cavalos das carretas, o que, segundo relato do próprio Reclamante e da testemunha da Reclamada, envolvia engate/desengate de mangueiras de ar e do chicote elétrico, não havendo contato com óleo nesse processo. O Reclamante não fez provas sobre sua alegação de contato com óleo diesel do tanque de combustível quando, supostamente, tinha de levar câmaras frias para abastecer, sendo necessário tirar o ar do motor do Termoquim com a bomba alimentadora, tampouco da frequência alegada e, em depoimento, confessou que os abastecimentos do veículo que dirigia eram feitos por frentistas. No esclarecimento de fl. 1015, o perito deixou claro que os padrões de energia nas ligações das carretas eram de 380v e 440v (baixa tensão) e que as conexões eram feitas “com engates apropriados para a atividade (sem contato com a corrente elétrica)”. Portanto, acolho as conclusões periciais, indeferindo os adicionais de insalubridade e periculosidade, com os reflexos pleiteados. 5 - JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO. ADICIONAL NOTURNO De acordo com a inicial, o Reclamante laborava das 05h à 15h, com 20min de intervalo, de segunda a sábado e, eventualmente, em domingos e feriados, sempre extrapolando a jornada contratual, inclusive por mais de 02h, com prejuízo do intervalo interjornadas, fazendo jus a diferenças de horas extras efetivamente laboradas acima das 07h20min/08h diárias/44h semanais, horas extras pela fruição irregular dos intervalos, além de domingos e feriados laborados em dobro. Opondo-se às pretensões, a defesa sustenta a correção dos cartões de ponto, a fruição dos intervalos nos moldes legais/normativos, a compensação/quitação do sobrelabor. Os cartões de ponto anexados aos autos (fls. 311/375), em regra, ostentam marcações variáveis e verossímeis de horários de trabalho, com indicação do tempo total de refeição/intervalo intrajornada e apuração de sobrelabor. A seu turno, os holerites de fls. 249/310 retratam quitações de horas extras, com adicionais de 50% e 100%. Em réplica, o Reclamante impugnou os espelhos de ponto, ao fundamento de não refletirem a realidade. Consoante prova documental, a jornada contratual do Reclamante era de 44h/semana e 220h/mês (fls. 243, 245). A compensação de jornada foi autorizada contratual (fl. 243 – cláusula 3) e normativamente (fls. 448/449), devendo ser respeitada, na forma do art. 7º, XXVI, da CF, art. 611-A, II, da CLT e da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 – Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), em 02.06.2022, que fixou a seguinte tese de repercussão geral (vinculante): “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Além disso, observa-se dos espelhos de ponto que o sobrelabor e a compensação de jornada ocorreram dentro de parâmetros de razoabilidade. Ao contrário do que aduz a inicial, não há incompatibilidade entre os acordos de compensação de jornada e os acordos de prorrogação de jornada, pois a compensação de horas extras depende da efetiva realização de sobrelabor. Sobre a questão, a prova oral foi a seguinte (fls. 1027/1030): Reclamante: “que marcava jornada por meio de macros inseridos no sistema do veículo, escrevendo ‘início da jornada’, ‘parada para ali.mentação’, ‘fim da alimentação’; que iniciava o labor às 4/5h e parava às 15h; que usufruía 20 minutos de intervalo; que usufruía 1h de intervalo cerca de 1 vez por semana; que havia. 2 manobristas no pátio da empresa, 1 no turno A e 1 no turno B; que no sistema o depoente inseria os macros ‘parada para alimentação’ e ‘fim da alimentação’ constando 1h de intervalo, embora na usufruísse; que o depoente era manobrista de pátio, embora seu registro fosse como motorista carreteiro; que usufruía o intervalo de alimentação em uma tenda/barracão de motoristas, que ficava dentro da indústria; que esse barracão/tenda era uma área de descanso, onde havia refrigerador, tv, cadeiras, bebedouro; que havia o refeitório, onde havia mesas e cadeiras para alimentação; que o depoente se alimentava no refeitório e fazia descanso na tenda/barracão; que havia fila no refeitório, na qual permanecia por 10/15 minutos, depois, alimentava-se em 10 minutos e não ia para a tenda/barracão de descanso, pois ligavam para o depoente tirar container das docas; que o registro da jornada era dentro do cavalinho/caminhão; que quando inseria o macro ‘parada para alimentação’ no sistema, o veículo era bloqueado para rodar, mas havia alguns veículos que não bloqueavam; que trabalhava em um veículo Volkswagen, sendo que alguns bloqueavam e outros não; que para liberação/desbloqueio dos veículos, o depoente ligava no setor de rastreamento, a fim de que pudesse trabalhar; que o veículo bloqueava no horário de intervalo só de vez em quando; que todos os dias trabalhados eram anotados pelo depoente no sistema do veículo, inclusive trabalhos em domingos e feriados” Luciano Borges Laranja: “que trabalhou na reclamada de 2018 a 2020, como motorista carreteiro; que o depoente fazia viagens; que por cerca de 2 meses, não se recordando de que ano, trabalhou no pátio da reclamada em Iturama, quando conheceu o reclamante, tendo ensinado o serviço a ele; que marcava os horários de trabalho por meio de macros inseridos no sistema existente no veículo do depoente; que marcava o início da jornada e o término no sistema do veículo, de forma correta; que acontecia de deixar de fazer o intervalo, não fazendo o registro do intervalo no sistema, pois se inserisse o início do intervalo, o caminhão era bloqueado; que não sabe precisar quantas vezes por semana ou mês usufruía 1h de intervalo; que quando não fazia 1h de intervalo, comia alguma coisa rápido, em uns 20 minutos; que o depoente começava a trabalhar às 5h e parava às 14/15h; que havia apenas 1 manobrista no pátio da reclamada em Iturama e apenas 1 turno de trabalho; que o depoente começou a fazer as manobras e depois ensinou ao reclamante; que os horários de trabalho e intervalo do reclamante eram os mesmos quando trabalharam juntos; que o depoente fez treinamento de motoristas de pátio em Iturama e em Ituiutaba, voltando a fazer viagens depois desses treinamentos; que cerca de 1/2 vezes por mês carregava em Iturama, acontecendo de chegar cedo e sair depois do almoço, já tendo acontecido de ficar até 2 dias para conseguir carregar; que às vezes via o reclamante e outras vezes não, enquanto aguardava para carregar; que já aconteceu, nessas vezes em que retornou a Iturama para carregar, de estar almoçando com o reclamante e ele ter de parar para puxar container carregado da doca e colocar outro para carregar, de modo que ele fez 15/20 minutos de intervalo; que cada carregamento demora 50 min/1h, conforme o tipo de carga (congelados, refrigerados); que não se lembra se eram carregados 4/5 containers ao mesmo tempo em Iturama; (…) que se inserir o macro de início de intervalo, o caminhão bloqueia, sendo necessário dar o comando de termino de intervalo para desbloqueio” Luiz Antônio Nóbrega, 1ª Testemunha do Reclamado: “que trabalha para a reclamada desde 2010, até 2013 como motorista e a partir daí como instrutor de container em Lins-SP; que conheceu o reclamante quando deu treinamento de 3 dias para ele em Lins-SP; que o sistema de macros existente nos veículos é usado para marcar o início da jornada, parada para alimentação, fim da alimentação e fim da jornada; que inseridos os macros ‘parada para alimentação’ e ‘fim da jornada’, o caminhão bloqueia, ficando sem aceleração, ou seja, o motor funciona, mas não tem arranque, não permitindo a movimentação do veículo; (…) que bloqueado o veículo é necessário digitar o macro para reiniciar o trabalho; que pode acontecer de o veículo ser bloqueado por uma falha do motorista, por exemplo, abrir a porta sem registrar o macro, de modo que, para desbloqueio, teria de entrar em contato com o setor GR - gerenciamento de risco; que esse bloqueio específico é para veículos de viagens, não ocorrendo com veículos de manobra, em que é normal a abertura da porta várias vezes durante a jornada; que não é possível o GR desbloquear o veículo e o motorista trabalhar sem registro de jornada; que no encerramento da jornada o motorista insere o macro de finalização; que fechada a jornada de um motorista o veículo bloqueia novamente; que tudo que o motorista digita no sistema de macros vai para o cartão/ponto” Como visto, a prova oral confirmou que o registro do ponto era feito por meio de inserção de “macros” no sistema do veículo, havendo desbloqueio com os lançamentos de início da jornada, fim do intervalo e bloqueio com os lançamentos de início de intervalo, término de jornada. Inexistindo indícios/provas de incorreção dos registros constantes dos espelhos de ponto, considero-os válidos. No que diz respeito ao intervalo intrajornada/tempo de refeição, considerando o teor da prova oral (fls. 1027/1030) e documental (fls. 311/375), reputo-o regularmente usufruído, exceto nos dias em que os espelhos de ponto, conforme apontamentos de fls. 957/958, não contêm registro e/ou pré-assinalação correlata. Assim, defiro o pagamento de 15min em jornadas superiores a 04h e inferiores a 06h e de 01h em jornadas superiores a 06h, quando ultrapassados 10min das respectivas jornadas mínimas (analogia ao art. 58, § 1º, da CLT), como se apurar dos espelhos de ponto, com acréscimo de 50% e sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza (art. 71, § 4º, da CLT). Os apontamentos de fls. 947/950, suscitando irregularidades, por terem sido computadas horas extras como tempo de espera, com quitação à razão de 30%, nos termos do art. 235-C, § 9º, da CLT não podem prevalecer, pois referem-se a período anterior a 12.07.2023, data de publicação da ata de julgamento da ADI 5322, que considerou inconstitucionais as disposições acerca do tempo de espera, inseridas na CLT pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com modulação dos efeitos da decisão, via julgamento de Embargos de Declaração, que atribuiu eficácia “ex nunc”, a partir do referido marco, cumprindo destacar que não foi produzida prova de que as horas lançadas a título de tempo de espera não se enquadrassem na previsão do art. 235-D, § 8º, da CLT, eficaz à época. Os apontamentos acerca das aventadas irregularidades relativas a domingos laborados (fls. 959/960), sem quitação/compensação devida são improcedentes. Exemplificando, no espelho de fl. 348, observa-se que, no período de 16.03.2022 a 03.04.2022, antes de entrar em gozo de férias, o Reclamante usufruiu DSR’s nos dias 20.03.2022 (domingo), 26.03.2022 (sábado) e 03.04.2022 (domingo), havendo, assim, compensação do labor realizado no domingo (27.03.2022). Diante da concessão de folgas/DSR’s em outros dias do mês, em número compatível com 01 descanso semanal, o sobrelabor em domingo, quando devido, pode ser quitado com adicional de 50%. Desse modo, indefiro as pretensões atinentes a domingos laborados. O apontamento de fl. 960/961, relativo a supostos feriados laborados sem pagamento/compensação, é inválido, pois faz referência ao labor em dia de Corpus Christi, que é ponto facultativo e, quanto ao único feriado apontado (07.09.2020), verifica-se do espelho de ponto correlato (fl. 329), que houve compensação com a concessão de folga no dia 02.09.2020 (quarta-feira), ficando indeferida a pretensão correlata. Nesse cenário, inexistindo apontamentos válidos de sobrelabor sem compensação/quitação, indefiro as horas extras fundamentadas em efetivo labor. No que tange aos intervalos interjornadas/intersemanais, a despeito dos apontamentos fls. 954/956, melhor refletindo sobre a matéria, essa magistrada reviu seu posicionamento acerca da OJ 355 da SDI-1/TST e da Súmula 110/TST, que criam direito ao pagamento de horas extras decorrentes da fruição irregular do intervalo do art. 66 da CLT, por analogia à antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT, deixando de aplicar tais entendimentos jurisprudenciais, por ausência de previsão legal específica nesse sentido, o que contraria o disposto no art. 5º, II, da CF e viola o princípio da separação dos poderes, eis que compete ao Poder Legislativo criar direitos e não ao Poder Judiciário. Nessa esteira, nos termos legais, a inobservância do intervalo interjornadas constituiria infração administrativa, sujeita a multa pelo órgão competente. Registro que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), acrescentou o § 2º ao art. 8º da CLT, estabelecendo que: “§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.” Certo é que Súmulas e enunciados de jurisprudência não equivalem à lei e, portanto, nunca puderam criar direitos e impor obrigações. Desta feita, indefiro o pedido de horas extras por desrespeito ao intervalo interjornadas. Na apuração dos intervalos deferidos, deverão ser observados a remuneração do Autor (Súmula 264/TST), a evolução salarial e o divisor 220. Esclareço, em relação à Súmula 264/TST, que a integração de salários-condição, como adicional noturno e adicional de insalubridade/periculosidade, depende da exposição efetiva do trabalhador à condição que enseja sua aplicação, não sendo devida a integração, por exemplo, do adicional noturno no cálculo de horas extras trabalhadas em período diurno, tampouco do adicional de insalubridade/periculosidade no cálculo de horas de sobreaviso ou de horas extras decorrentes de horas suprimidas de intervalos intra e interjornadas, pois o trabalhador não está sujeito, em tais casos, a agentes insalubres/perigosos. 6 – FÉRIAS EM DOBRO O Reclamante postula o pagamento em dobro das férias do período contratual, afirmando não tê-las recebido na data aprazada e/ou tê-las gozado parcialmente, sendo proibido de usufruir 30 dias. A Reclamada rechaça o pedido, asseverando o pagamento integral e tempestivo das férias, com gozo regular. O art. 134 da CLT estatui: Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Por sua vez, o art. 137 da CLT estabelece: Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O art. 5º, II, da CF e o art. 8º, § 2º, da CLT preconizam: Art. 5º, II, CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” Art. 8º, § 2º, da CLT: “§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.” Os apontamentos de fls. 967/968, baseados, exclusivamente, nos avisos/recibos de férias, são desconstituídos pelos documentos de fls. 245, 267, 270, 329/330, 333, 339/340, 348/349, 360/361, 387/395, 396/397, que comprovam que o Reclamante usufruiu e recebeu, tempestivamente, 30 dias de férias dos períodos aquisitivos 2019/2020 (fruição de 30 dias = fls. 329/330 e pagamento = fl. 267), 2020/2021 (fruição de 10 dias = fl. 333 + 20 dias = fls. 339/340 e pagamento = fls. 270, 277), 2021/2022 (fruição = fls. 348/349 e pagamento = fl. 286), 2022/2023 (fruição = fls. 360/361 e pagamento = fl. 297), com fracionamento do período aquisitivo 2020/2021, nos moldes legais. As férias do período aquisitivo 2023/2024 e as férias proporcionais foram indenizadas na rescisão (fls. 396/397). Assim, indefiro a dobra das férias + 1/3, assinalando que o STF, no julgamento da ADPF 501, declarou inconstitucional a Súmula 450/TST, que estendia a penalidade do art. 137 da CLT para eventual inobservância do prazo previsto no art. 145 da CLT para pagamento das férias. 7 – NATUREZA DOS PRÊMIOS. CONSECTÁRIOS O Reclamante alega que o “Prêmio Assiduidade” e/ou “Prêmio Permanência” era pago com habitualidade, pugnando pela incorporação da parcela à remuneração, com os consequentes reflexos. Em defesa, a Reclamada argumenta que a natureza indenizatória dos prêmios está amparada nos ACT’s da categoria e no art. 457, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017. O art. 7º, XXVI, da CF dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Em decisão proferida no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 – Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), em 02.06.2022, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (vinculante): “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Os ACT’s aplicáveis à espécie estabelecem (fl. 444): “CLÁUSULA OITAVA – PRÊMIO POR ASSIDUIDADE A empresa concederá a seus colaboradores que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, prêmio mensal decorrente da assiduidade, correspondente a uma (1) cesta básica alimentar, podendo ser fornecido através de vale alimentação ou em cartão magnético, no valor de R$226,48 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos). Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o colaborador cumprir seu labor em todos os dias do mês em referência, salvo faltas justificadas mediante apresentação de atestados médicos e/ou atestados emitidos por cirurgião dentista. Parágrafo Segundo: Face à sujeição ao adimplemento de condições para a sua concessão, o prêmio de assiduidade/pontualidade, em nenhuma hipótese, integrará ao salário contratual para qualquer fim, não se computando no cálculo de férias anuais, décimo terceiro salário, adicionais, horas extras, gratificações, vantagens, bonificações, verbas rescisórias bem como outros prêmios pagos pelo empregador.” “CLÁUSULA NONA – PRÊMIO PRODUTIVIDADE A empresa se compromete a realizar pagamento do prêmio produtividade para os motoristas conforme política interna da empresa, levando em consideração o desempenho individual através de critérios como controle de jornada, Transit Time, média de consumo de combustível, entrega de documentos nos prazos e condições estabelecidos pela empresa ou qualquer outro critério mais adequado a cada segmento de transporte, respeitando a característica de cada operação e seus equipamentos.” O art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT estatui: § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (…) § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Os holerites comprovam a quitação de valores ao Reclamante a título de Prêmio Produtividade – TRP e Prêmio Permanência (fls. 249/310), sendo também juntados relatórios de fornecimento de cestas básicas às fls. 912/917. À vista do exposto, fixada a natureza indenizatória das parcelas pelas normas coletivas, com amparo da CF, da CLT e de decisão vinculante do STF, indefiro o pedido de reconhecimento de natureza salarial e consectários, ressaltando que o cômputo dos valores como base de cálculo do FGTS, como demonstrado em réplica (fl. 972), representa liberalidade do empregador, a ser interpretada na forma e nos limites do art. 114 do CC (“Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.”). 8 - DIFERENÇAS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O Reclamante postula diferenças de Auxílio Alimentação, aduzindo ter recebido valores menores do que os previstos nos ACT’s da categoria. Em defesa, a Reclamada reafirma a inaplicabilidade dos ACT’s juntados com a inicial, asseverando ter efetuado a quitação dos valores devidos ao obreiro em holerites, conforme norma coletiva por ela colacionada. Os holerites juntados aos autos (fls. 249/310) consignam os pagamentos a título de Vale Alimentação – Ajuda de Custo Reclamante, no curso do contrato. Os apontamentos de fls. 966/967 consideram os valores fixados em norma coletiva não aplicável ao contrato de trabalho do Reclamante. Desta feita, indefiro as diferenças pleiteadas. 9 – DESCONTOS INDEVIDOS A inicial alega que o Reclamante sofreu diversos descontos a título de seguro de vida, refeição, mensalidade sindical, convênios sindicato, contribuição assistencial, lanche/ restaurante, transporte fretado, faltas justificadas, desconto horas normais, vale transporte, desconto de EPI, desconto por segunda via de crachá etc, sem sua concordância e sem ter desfrutado de supostos benefícios sindicais, requerendo a restituição dos valores. No entanto, analisando os holerites do obreiro (fls. 249/310) não se vislumbram descontos que não tenham sido autorizados contratualmente (fls. 243/244, 248) e/ou legalmente, pelo que indefiro o pedido de restituição. 10 - MULTAS CCT Indefiro o pedido de multas previstas em CCT’s, porquanto não constatados nos autos os aventados descumprimentos às cláusulas apontadas à fl. 21, destacando-se que as normas coligidas aos autos pelas partes foram ACT’s, sendo aplicáveis aqueles juntados com a defesa e não os apresentados com a inicial. 11 - JUSTIÇA GRATUITA À vista da Declaração de fl. 30, a teor da decisão proferida pelo TST no julgamento do Tema 21, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 12 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos dos artigos 14 e 85 do CPC c/c art. 791-A e 912, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência: - pela Reclamada, no percentual de 05% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; - pelo Reclamante, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, deduzido o valor que resultar da liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). 13 – HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a complexidade da matéria, a qualidade dos trabalhos periciais realizados, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e o custo com deslocamentos e inspeções, arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do Reclamante, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. No entanto, concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, da Resolução 247/2019 do CSJT e da ADI 5766, após o trânsito em julgado, oficie-se ao E. Regional, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais. 14 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A inicial alega que “a parte RECLAMANTE não recebeu corretamente na data aprazada e/ou gozou parcialmente de suas férias, proibida de usufruir de 30 dias”, todavia, os documentos de fls. 245, 267, 270, 329/330, 333, 339/340, 348/349, 360/361, 387/395, 396/397 comprovam que o Reclamante usufruiu e recebeu, regularmente, 30 dias de férias no curso do contrato, tendo indenizado 01 período aquisitivo e as férias proporcionais + 1/3 na rescisão contratual. Em depoimento pessoal, o Reclamante disse “que quando inseria o macro ‘parada para alimentação’ no sistema, o veículo era bloqueado para rodar, mas havia alguns veículos que não bloqueavam; que trabalhava em um veículo Volkswagen, sendo que alguns bloqueavam e outros não”, o que foi negado pelas testemunhas ouvidas a rogo de ambas as partes, os quais foram uníssonos em informar que, se inserido início de intervalo no sistema do veículo, o caminhão era bloqueado e o desbloqueio dependia do lançamento de término do intervalo. Desta feita, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT), por ter usado do processo para conseguir objetivo indevido (art. 793-B, III, da CLT), por ter procedido de modo temerário no processo (art. 793-B, V, da CLT), com fulcro no art. 793-C, da CLT, imponho ao Reclamante multa, pela litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, reversível à Reclamada. Saliento que a hipótese em questão não é de ausência ou insuficiência de provas, mas de flagrantes mentiras. O falseamento da verdade, com objetivo de obtenção de vantagem sabidamente indevida, deve ser coibido pelo Judiciário, pois, além de caracterizar deslealdade processual com a parte adversa, revela desrespeito para com o Poder Judiciário e, dentre outros efeitos daninhos, representa sobrecarga indevida de serviços aos membros deste Poder, atrasando a prestação jurisdicional àqueles que buscam a tutela de direitos de forma legítima. Esclareço que os benefícios da gratuidade da justiça não abarcam a condenação ora imposta pela litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0010373-61.2024.5.03.0157, movida por ANTÔNIO DANIEL DE URZEDO em face de JBS S/A: - ajuizada a ação em 16.10.2019, considerando a suspensão do prazo prescricional pelo art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, fixo o marco prescricional em 28.05.2019; - julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo do art. 880 da CLT: a) intervalo intrajornada, na ausência de marcação e/ou pré-assinalação nos espelhos de ponto, correspondente a 15min em jornadas superiores a 04h e inferiores a 06h e 01h em jornadas superiores a 06h, quando ultrapassados 10min das respectivas jornadas mínimas (analogia ao art. 58, § 1º, da CLT), como se apurar dos espelhos de ponto, com acréscimo de 50% e sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza (art. 71, § 4º, da CLT). Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Imponho ao Reclamante multa pela litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, reversível à Reclamada. Honorários de sucumbência e periciais nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, bem como os limites postos na inicial (montantes/valores indicados), proibidas apurações que caracterizem bis in idem, ressalvados os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros de mora. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título das parcelas deferidas. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 (incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual compreende juros e correção monetária). Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza indenizatória: intervalo intrajornada. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao Reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST), o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91 e na Súmula 24 do TRT3, podendo a Reclamada deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva da Reclamada (art. 33 § 5º da Lei nº 8.212/1991). Imposto de Renda, se houver, incide sobre as parcelas tributáveis nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, observado o artigo 35 do Decreto 9580/2018 e a OJ 400 da SDI-I/TST, cabendo à Reclamada a responsabilidade pela retenção e recolhimento no momento em que o crédito se tornar disponível (Súmula 368 do TST). O imposto de renda deverá ser apurado em conformidade com a regra prevista na IN/RFB 1.500/14, salvo quanto à incidência sobre juros. O IRRF também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável, conforme art. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88, art. 36, I, do Decreto 9.580/2018, art. 206, § 2º e art. 207 do PGC/TRT 3ª Região. Contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas objeto desta condenação, a serem recolhidas pela Reclamada, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.00,00, valor arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. ITURAMA/MG, 25 de abril de 2025. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A
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Antonio Daniel De Urzedo e outros x Jbs S/A
ID: 261327664
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Iturama
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010373-61.2024.5.03.0157
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEBORA MORALINA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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ANA BEATRIZ GOMES SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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THIAGO VENTURINI FERREIRA
OAB/PR XXXXXX
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BRUNO ORCALINO CARNEIRO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA 0010373-61.2024.5.03.0157 : ANTONIO DANIEL DE URZEDO : JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA 0010373-61.2024.5.03.0157 : ANTONIO DANIEL DE URZEDO : JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c96aea1 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010373-61.2024.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 25 dias do mês de abril de 2025, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ANTÔNIO DANIEL DE URZEDO em face de JBS S/A, proferiu a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO ANTÔNIO DANIEL DE URZEDO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de JBS S/A, alegando, em síntese: admissão em 18.03.2019, função motorista carreteiro, dispensa imotivada em 01.04.2024; diferenças de verbas rescisórias; labor extraordinário, noturno e insalubre, sem as correspondentes contraprestações pecuniárias; fruição irregular dos intervalos intra e interjornadas; irregularidades de fruição/recebimento das férias; natureza salarial dos prêmios assiduidade e/ou permanência; diferenças de auxílio alimentação; descontos indevidos. Formulou os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$57.234,22. Apresentou documentos. Defesa escrita da Reclamada (fls. 204/242), em que arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, contestou as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntou documentos. Complementação de documentos pela Reclamada às fls. 907/918. Juntada de extrato analítico de FGTS pelo Reclamante às fls. 930/933. Réplica às fls. 936/974. Laudo pericial coligido às fls. 979/984, com esclarecimentos às fls. 997/1007, 1015. Manifestações do Reclamante (fls. 991, 1010, 1021) e da Reclamada (fls. 992/993, 1011, 1020). A instrução processual foi encerrada após a oitiva do Reclamante e de 03 testemunhas. Razões finais orais remissivas. Frustradas as oportunas propostas conciliatórias. (Ata - fls. 1026/1030. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 16.10.2024, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, considerando a suspensão do prazo prescricional pelo art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, fixo o marco prescricional em 28.05.2019. 2 - INSTRUMENTOS COLETIVOS APLICADOS À ESPÉCIE Com a inicial, foram juntados os Acordos Coletivos de Trabalho - ACT's firmados entre a JBS S/A, CNPJ 02.916.265/0091-16 e o Sindicato dos Trabalhadores em Transp. Rod. Anexo de Jales e Reg. (fls. 35/105). Com a defesa, foram juntados os Acordos Coletivos de Trabalho - ACT's firmados entre a JBS S/A, CNPJ 02.916.265/0091-16 e o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Lins e Região. É cediço que o enquadramento sindical do empregado, como regra, é feito conforme a atividade econômica preponderante do empregador (art. 511, § 2º e 570 da CLT), considerando-se, também, o local da prestação de serviços, em observância aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da CF e art. 570 da CLT), sendo admitidas exceções, como o enquadramento decorrente de categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). No caso em tela, o Reclamante foi admitido pela JBS S.A., CNPJ 02.916.265/0091-16, situada em Lins/SP, tendo seu contrato de trabalho vinculado àquela unidade, como se infere da documentação encartada aos autos (fls. 243/247, 380/384, 387/395, 396/398, 400, 403/437) e, 02 dias após a admissão, autorizou descontos em favor do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Lins e Região – SICOVEL (fl. 248), indicado no TRCT (fl. 396). Destarte, considerando a admissão do obreiro pela unidade de transporte da empresa, situada em Lins/SP, em que pese ser incontroverso que a prestação de serviços se desenvolveu nos pátios das unidades de Luís de Montes Belos/GO e Iturama/MG (fl. 208), tratando-se de categoria diferenciada, são aplicáveis à espécie os ACT's juntados com a defesa. 3 – DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS + 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. GUIAS O TRCT de fls. 396/397 especifica as parcelas quitadas por ocasião da rescisão contratual, inclusive daquelas citadas na inicial (fl. 03 = saldo de salário de 01 dia; 03/12 de 13º salário proporcional; 02/12 de férias proporcionais + 1/3; aviso prévio indenizado de 45 dias, com incidência em 13º salário e férias + 1/3, além dos reflexos de parcelas variáveis, como adicional noturno e horas extras, em tais parcelas) e o extrato de fls. 930/933, os valores depositados em conta vinculada do Reclamante no curso do contrato, incluindo a multa rescisória. Em réplica, o Reclamante reiterou, genericamente, haver diferenças em seu favor, porém, não as demonstrou. Portanto, indefiro as pretensões de diferenças de verbas rescisórias e FGTS + 40%, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pois quitadas as verbas rescisórias incontroversas a tempo e modo. Indefiro o pedido de “liberação do Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)” e das guias Comunicado de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD), pois comprovada a disponibilização do TRCT ao Reclamante (fls. 396/397), salientando-se, quanto ao saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, que, desde a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a CLT passou a dispor que “A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada”, ou seja, não há mais necessidade de entrega das referidas guias para tais fins. 4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a prova técnica, trago à colação excertos relevantes do laudo pericial de fls. 979/984: “(…) resultado de perícia realizada no local de trabalho do Reclamante, aos seis dias do mês de dezembro de 2.024, sendo na ocasião acompanhado pelo Técnico em Segurança do Trabalho da Reclamada – Sr. Rubens Gadyel Moraes Ortega; pelo Instrutor de Motoristas (Paradigma) – Sr. Luciano Miatello; pela Supervisora de Transportes – Sra. Kelly Santos Ribeiro; pelo Reclamante; pelo seu Patrono – Dr. Sergio Laveso Filho; e ainda, pelo Eng.º Marcos Antônio da Silva. a) Condições do Ambiente – O ambiente de trabalho do Reclamante é um veiculo tipo Tração – Caminhão Trator (conforme discriminado na CRLV), de cabine estendida com sistema de climatização. b) Forma de Trabalho – No setor denominado como “Logística”, são realizadas as atividades de conduzir e/ou manobrar o veiculo no Pátio da Reclamada, organizando os contêineres frigorificados nos locais pré-determinados pela sua Supervisora, e fazendo o devido engate nos pontos de energia. c) Medições Técnicas – Ruído e Vibração c.1) Nível de pressão sonora, medido na altura do ouvido do Reclamante, com Dosímetro SONUS 2 = 67,4 dB(A). c.2) Vibração de Corpo Inteiro – VIBRATE SN 051001169: c.2.1) AREN – 0,30 m/s²; c.2.2) VDVR – 7,87 m/s1,75. d) Resposta aos quesitos d.1) Do Reclamante: (…) 4) O ambiente de trabalho é o mesmo da época em que o autor lá desempenhou suas funções? O ambiente de trabalho oferecia condições adequadas ao exercício das funções desempenhadas pelo obreiro? R: Sim para ambos os questionamentos. (…) 9) A reclamada possui ou possuía na época da reclamante PPRA (programa de prevenção de riscos ambientais (conforme NR-9)? R: Sim. 10) A reclamada seguia as normas de segurança do trabalho preservando seus empregados, incluindo o autor, de eventuais riscos ambientais existentes no trabalho? R: Sim. 11) Havia programa de educação no meio ambiente de trabalho oferecido aos empregados sobre riscos ambientais? R: Sim. 12) Informe o Sr. Perito se o ambiente de trabalho da autora era artificialmente frio e/ou quente e qual a temperatura encontrada? R: Não se aplica ao processo em epígrafe. 13) Esclareça o Sr. Expert se o obreiro recebeu cursos e/ou orientações a respeito de segurança do trabalho, bem como se recebeu corretamente os respectivos EPI´s e se estes foram suficientes para eliminar os agentes insalubres? R: Sim para ambos os questionamentos. Ver ainda, itens: e) Conclusão e f) Considerações finais – Aspectos Legais. 14) É possível descartar a hipótese de que mesmo com o uso efetivo dos EPI´s as mãos e braços do autor ficavam molhados? R: Não se aplica ao processo em epígrafe. 15) A parte autora realiza a diluição de produtos químicos? Quais? Estava exposta aos efeitos deletérios dos agentes químicos? R: Não se aplica ao processo em epígrafe. 16) O autor manuseava agentes químicos? Qual o pH dos agentes químicos utilizados pela parte autora na atividade de manutenção (graxas, combustíveis, óleos)? R: Não se aplica ao processo em epígrafe. 17) O autor recebeu EPI’s para neutralização de agentes químicos? Há registros? R: Não se aplica ao processo em epígrafe. d.2) Da Reclamada (…) 6) O reclamante ficava exposto de forma eventual ou intermitente ao agente frio? R: Não. (…) 8) Poderia descrever se a unidade produtiva onde o veículo era abastecido, possui frentista de posto de combustível para efetuar os procedimentos de abastecimento dos dois tanques originais do veículo? R: A unidade de Iturama/MG não possui posto de combustíveis. Os veículos são abastecidos em Posto conveniado com a Reclamada (na área urbana de Iturama/MG). 9) Poderia descrever se o autor possuía conhecimento das regras de segurança e suas restrições existentes quanto à permanência em área de abastecimento do veículo? R: Sim. Orientado no processo de Integração. 10) O Reclamante mantinha contato permanente (durante toda a jornada) com produtos explosivos, inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos em condições de risco acentuado, nos termos do Artigo 193 da CLT e da Portaria 3214/78, NR 16? R: Não. Ver ainda, item b) Forma de Trabalho. (…) 12) As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de combustível, eram para consumo próprio dos veículos? R: Sim. 13) O Reclamante desenvolvia as atividades descritas no “Quadro de Atividades/Área de Risco” constante do Decreto 93.412/86? R: Não. Ver ainda, item f.2. 14) Havia a caracterização da periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante na Reclamada? R: Ver itens e) Conclusão e f) Considerações finais – Aspectos Legais. (…) 18) Favor anexar todas as FISPQ´s dos agentes químicos nocivos identificados para a exposição do Reclamante, ao Laudo Pericial. Esta solicitação importante foi atendida pelo I. Perito? SIM ou NÃO. Justifique se necessário. R: Não se aplica ao processo em epígrafe. 19) Favor informar quais seriam os EPI´s necessários para inibir a insalubridade decorrente da exposição do Reclamante aos agentes nocivos qualitativos e/ou quantitativos identificados para as suas atividades? Descreva-os, EPI´s por agente identificado. R: Não se aplica ao processo em epígrafe. Os valores das avaliações ambientais estão abaixo dos Limites de Tolerâncias estabelecidos na NR-15. 20) Poderia descrever detalhadamente o processo de engate e desengate entre carreta e container? R: Sequência para o desengate: acionar o freio estacionário; baixar os eixos da carreta, caso estejam levantados; inserir no solo as pranchas de madeira (caso seja necessária a sua utilização); descer os pés de apoio em cima das pranchas de madeira (ou em local firme e nivelado); manivelar os apoios até o momento em que a 5ª roda receba o alivio da carreta; puxar a trava do “gavião”; inserir o cavalete na parte frontal da carreta; soltar as mangueiras de conexões; retirar o cavalo de baixo da carreta; inspecionar o conjunto. Sequência para o engate: através de inspeção, verificar se a carreta está em ordem e se é compatível com o cavalo que será atrelado; verificar se a 5ª roda está destravada; movimentar o cavalo, em marcha a ré, lentamente até o engate do pino rei no “gavião”; efetuar o engate das mangueiras; recarregar os balões de ar; engatar 1ª marcha com o manete da carreta acionado e verificar (testar) se a carreta está engatada; levantar os pés de apoio da carreta; verificar se o “gavião” está travado; retirar as pranchas de madeira de baixo dos pés de elefante (se as tiver utilizado); liberar os freios estacionários das rodas da carreta; inspecionar o conjunto. Para ambas as situações, antes de iniciar as atividades, deve-se estar utilizando os EPI’s recomendados no PGR/Programa de Gerenciamento de Riscos (Calçado de segurança, luvas de vaqueta e óculos). Se necessário for solicitar auxílio de um colega de trabalho. (…) 22) As atividades do Reclamante o submetiam ao contato eventual ou ao contato permanente com supostos produtos e/ou agentes insalubres/perigosos? R: Não. Ver ainda, item b) Forma de Trabalho. 23) Poderia descrever se o reclamante tinha por atribuição a manutenção preventiva e/ou corretivas de máquinas e equipamentos, substituindo peças e/ou componentes? R: Tal atividade não fazia parte de suas atribuições. Ver ainda, item b) Forma de Trabalho. e) Conclusão – Face ao exposto neste Laudo, nas respostas dadas aos quesitos apresentados, na legislação trabalhista vigente (Portaria MTb 3214 – 06/1978, e suas alterações, em suas Normas Regulamentadoras: NR-15 – anexos 1; 7 e 8; e nos Critérios Técnicos adotados pela Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO (Órgão ligado ao MTE), constatamos a não caracterização de insalubridade, de penosidade, bem como, de periculosidade. f) Considerações finais – Aspectos Legais f.1) Cabe lembrar, que a eficácia dos EPI’s não só está ligada a emissão do C.A., bem como, com a determinação da Vida Útil do EPI por parte da Empresa (grifo meu), e ainda com a conservação e armazenamento do mesmo. Conforme preconizada na legislação vigente, a saber: as Normas Regulamentadoras/NR-6 e NR-1; e as Instruções Normativas do INSS (INSSPRES-Nº85/2016, e suas alterações). f.2) Não cabe ao Perito do Juízo análises de caráter jurídico (jurisprudências, súmulas, orientações jurisprudenciais, emendas constitucionais, dentre outros), devendo o mesmo ater-se exclusivamente aos aspectos técnicos contidos na Portaria Mtb 3214/1978, e suas alterações, em sua NR-15 para as situações de insalubridade e NR-16, para as situações de periculosidade (caso contrário, estaria “pré-julgando” a lide – o que não é sua atribuição, conforme previsto no CPC). f.3) Os controles das temperaturas dos containers são feitos dentro da própria cabine do caminhão, seguindo as orientações contidas nos romaneios.” Às fls. 998/1007, o perito juntou os históricos de medições referentes aos agentes ruído e vibração, solicitados pelo Reclamante e, à fl. 1015, respondeu quesito complementar por ele formulado: 1) Considerando que o RECLAMANTE realizava a ligação das carretas nos padrões de energia, qual a voltagem encontrada na vistoria in loco? R: As voltagens dos padrões de energia são de 380V e de 440V (baixa tensão). Conexões essas feitas com engates apropriados para a atividade (sem contato com a corrente elétrica). No particular, a prova oral foi a seguinte (fls. 1027/1029): Reclamante: “que para engatar/desengatar, o depoente descia os pés do container e da câmara fria, tirava as mangueiras de ar e retorno, a iluminação, puxava a trava da 5ª roda, usando luva de vaqueta; que o que passa dentro dessa mangueira é ar; que quem faz os abastecimentos dos veículos são os frentistas; que quando acaba o óleo câmara fria, tem de levar para abastecer, sendo necessário tirar o ar do motor do Termoquim com a bomba alimentadora, sendo que a roupa e as luvas ficam sujas de óleo diesel do tanque de combustível da carreta; que estima que realizasse essa atividade uns 15 dias por mês; que assinou as fichas de entrega de EPIs quando foi contratado; que quando faltava luvas ligava e pedia para mandarem, assinando a ficha de entrega; que quando tinha luva, trabalhava fazendo uso dele e quando não tinha trabalhava sem; que o depoente tinha as suas luvas e o outro manobrista tinha as luvas dele; que o depoente levava suas luvas para casa todos os dias, dentro de uma sacola;” Luciano Borges Laranja, Testemunha do Reclamante: “que trabalhou na reclamada de 2018 a 2020, como motorista carreteiro; que o depoente fazia viagens; que por cerca de 2 meses, não se recordando de que ano, trabalhou no pátio da reclamada em Iturama, quando conheceu o reclamante, tendo ensinado o serviço a ele; (…) que havia apenas 1 manobrista no pátio da reclamada em Iturama e apenas 1 turno de trabalho; que o depoente começou a fazer as manobras e depois ensinou ao reclamante; (…) que o depoente fez treinamento de motoristas de pátio em Iturama e em Ituiutaba, voltando a fazer viagens depois desses treinamentos; (…) que os motoristas e os manobristas tinham de ligar tomada das carretas na rede de energia elétrica; que salvo engano, com voltagem de 420/440 watts; que as tomadas às vezes tinham manutenção, às vezes estavam em estado precário, sendo necessário desmontar para arrumar; que havia eletricista, mas era do frigorífico e não tinha nada a ver com o setor de transporte; que quando era fácil de arrumar os manobristas consertavam; que quando o conserto não era fácil, ligavam as tomadas do jeito que estavam e elas eram consertadas quando os containers iam para Lins-SP; que usavam luvas para desengatar as carretas, colocar calço nos pés das carretas; que às vezes as luvas estavam rasgadas ou molhadas com graxa e óleo diesel, acontecendo de trabalharem sem as luvas; que o motorista manobrista fazia essas atividades de desengates e colocação de calço no veículo; que não havia a figura de instrutor para treinar motoristas e manobristas na empresa, por isso o depoente foi escalado para dar treinamento em Iturama e Ituiutaba” Luiz Antônio Nóbrega: “que trabalha para a reclamada desde 2010, até 2013 como motorista e a partir daí como instrutor de container em Lins-SP; que conheceu o reclamante quando deu treinamento de 3 dias para ele em Lins-SP; (…) que o treinamento de engate/desengate de container possui uma parte teórica e outra prática; que o processo de desengate do cavalo das carretas consistem em estacionar o veículo em um local seguro, desengatar a mangueira de ar, o chicote elétrico, verificar a situação da carreta, abaixar os eixos caso esteja vazia, acionar o freio estacionário da carreta, abaixar as sapatas da carreta, soltar a trava da 5ª roda do cavalo e retira o cavalo debaixo da carreta; que não existe contato com óleo neste processo; que são usadas luvas de vaqueta no processo; que os EPIs são registrados em ficha de entrega; que há fiscalização de uso de EPIs pelo técnico de segurança do trabalho; que só os frentistas que fazem abastecimento de veículos na empresa e em postos de terceiros;” Como visto, é incontroverso o treinamento dos trabalhadores para realizar o engate e desengate dos cavalos das carretas, o que, segundo relato do próprio Reclamante e da testemunha da Reclamada, envolvia engate/desengate de mangueiras de ar e do chicote elétrico, não havendo contato com óleo nesse processo. O Reclamante não fez provas sobre sua alegação de contato com óleo diesel do tanque de combustível quando, supostamente, tinha de levar câmaras frias para abastecer, sendo necessário tirar o ar do motor do Termoquim com a bomba alimentadora, tampouco da frequência alegada e, em depoimento, confessou que os abastecimentos do veículo que dirigia eram feitos por frentistas. No esclarecimento de fl. 1015, o perito deixou claro que os padrões de energia nas ligações das carretas eram de 380v e 440v (baixa tensão) e que as conexões eram feitas “com engates apropriados para a atividade (sem contato com a corrente elétrica)”. Portanto, acolho as conclusões periciais, indeferindo os adicionais de insalubridade e periculosidade, com os reflexos pleiteados. 5 - JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO. ADICIONAL NOTURNO De acordo com a inicial, o Reclamante laborava das 05h à 15h, com 20min de intervalo, de segunda a sábado e, eventualmente, em domingos e feriados, sempre extrapolando a jornada contratual, inclusive por mais de 02h, com prejuízo do intervalo interjornadas, fazendo jus a diferenças de horas extras efetivamente laboradas acima das 07h20min/08h diárias/44h semanais, horas extras pela fruição irregular dos intervalos, além de domingos e feriados laborados em dobro. Opondo-se às pretensões, a defesa sustenta a correção dos cartões de ponto, a fruição dos intervalos nos moldes legais/normativos, a compensação/quitação do sobrelabor. Os cartões de ponto anexados aos autos (fls. 311/375), em regra, ostentam marcações variáveis e verossímeis de horários de trabalho, com indicação do tempo total de refeição/intervalo intrajornada e apuração de sobrelabor. A seu turno, os holerites de fls. 249/310 retratam quitações de horas extras, com adicionais de 50% e 100%. Em réplica, o Reclamante impugnou os espelhos de ponto, ao fundamento de não refletirem a realidade. Consoante prova documental, a jornada contratual do Reclamante era de 44h/semana e 220h/mês (fls. 243, 245). A compensação de jornada foi autorizada contratual (fl. 243 – cláusula 3) e normativamente (fls. 448/449), devendo ser respeitada, na forma do art. 7º, XXVI, da CF, art. 611-A, II, da CLT e da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 – Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), em 02.06.2022, que fixou a seguinte tese de repercussão geral (vinculante): “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Além disso, observa-se dos espelhos de ponto que o sobrelabor e a compensação de jornada ocorreram dentro de parâmetros de razoabilidade. Ao contrário do que aduz a inicial, não há incompatibilidade entre os acordos de compensação de jornada e os acordos de prorrogação de jornada, pois a compensação de horas extras depende da efetiva realização de sobrelabor. Sobre a questão, a prova oral foi a seguinte (fls. 1027/1030): Reclamante: “que marcava jornada por meio de macros inseridos no sistema do veículo, escrevendo ‘início da jornada’, ‘parada para ali.mentação’, ‘fim da alimentação’; que iniciava o labor às 4/5h e parava às 15h; que usufruía 20 minutos de intervalo; que usufruía 1h de intervalo cerca de 1 vez por semana; que havia. 2 manobristas no pátio da empresa, 1 no turno A e 1 no turno B; que no sistema o depoente inseria os macros ‘parada para alimentação’ e ‘fim da alimentação’ constando 1h de intervalo, embora na usufruísse; que o depoente era manobrista de pátio, embora seu registro fosse como motorista carreteiro; que usufruía o intervalo de alimentação em uma tenda/barracão de motoristas, que ficava dentro da indústria; que esse barracão/tenda era uma área de descanso, onde havia refrigerador, tv, cadeiras, bebedouro; que havia o refeitório, onde havia mesas e cadeiras para alimentação; que o depoente se alimentava no refeitório e fazia descanso na tenda/barracão; que havia fila no refeitório, na qual permanecia por 10/15 minutos, depois, alimentava-se em 10 minutos e não ia para a tenda/barracão de descanso, pois ligavam para o depoente tirar container das docas; que o registro da jornada era dentro do cavalinho/caminhão; que quando inseria o macro ‘parada para alimentação’ no sistema, o veículo era bloqueado para rodar, mas havia alguns veículos que não bloqueavam; que trabalhava em um veículo Volkswagen, sendo que alguns bloqueavam e outros não; que para liberação/desbloqueio dos veículos, o depoente ligava no setor de rastreamento, a fim de que pudesse trabalhar; que o veículo bloqueava no horário de intervalo só de vez em quando; que todos os dias trabalhados eram anotados pelo depoente no sistema do veículo, inclusive trabalhos em domingos e feriados” Luciano Borges Laranja: “que trabalhou na reclamada de 2018 a 2020, como motorista carreteiro; que o depoente fazia viagens; que por cerca de 2 meses, não se recordando de que ano, trabalhou no pátio da reclamada em Iturama, quando conheceu o reclamante, tendo ensinado o serviço a ele; que marcava os horários de trabalho por meio de macros inseridos no sistema existente no veículo do depoente; que marcava o início da jornada e o término no sistema do veículo, de forma correta; que acontecia de deixar de fazer o intervalo, não fazendo o registro do intervalo no sistema, pois se inserisse o início do intervalo, o caminhão era bloqueado; que não sabe precisar quantas vezes por semana ou mês usufruía 1h de intervalo; que quando não fazia 1h de intervalo, comia alguma coisa rápido, em uns 20 minutos; que o depoente começava a trabalhar às 5h e parava às 14/15h; que havia apenas 1 manobrista no pátio da reclamada em Iturama e apenas 1 turno de trabalho; que o depoente começou a fazer as manobras e depois ensinou ao reclamante; que os horários de trabalho e intervalo do reclamante eram os mesmos quando trabalharam juntos; que o depoente fez treinamento de motoristas de pátio em Iturama e em Ituiutaba, voltando a fazer viagens depois desses treinamentos; que cerca de 1/2 vezes por mês carregava em Iturama, acontecendo de chegar cedo e sair depois do almoço, já tendo acontecido de ficar até 2 dias para conseguir carregar; que às vezes via o reclamante e outras vezes não, enquanto aguardava para carregar; que já aconteceu, nessas vezes em que retornou a Iturama para carregar, de estar almoçando com o reclamante e ele ter de parar para puxar container carregado da doca e colocar outro para carregar, de modo que ele fez 15/20 minutos de intervalo; que cada carregamento demora 50 min/1h, conforme o tipo de carga (congelados, refrigerados); que não se lembra se eram carregados 4/5 containers ao mesmo tempo em Iturama; (…) que se inserir o macro de início de intervalo, o caminhão bloqueia, sendo necessário dar o comando de termino de intervalo para desbloqueio” Luiz Antônio Nóbrega, 1ª Testemunha do Reclamado: “que trabalha para a reclamada desde 2010, até 2013 como motorista e a partir daí como instrutor de container em Lins-SP; que conheceu o reclamante quando deu treinamento de 3 dias para ele em Lins-SP; que o sistema de macros existente nos veículos é usado para marcar o início da jornada, parada para alimentação, fim da alimentação e fim da jornada; que inseridos os macros ‘parada para alimentação’ e ‘fim da jornada’, o caminhão bloqueia, ficando sem aceleração, ou seja, o motor funciona, mas não tem arranque, não permitindo a movimentação do veículo; (…) que bloqueado o veículo é necessário digitar o macro para reiniciar o trabalho; que pode acontecer de o veículo ser bloqueado por uma falha do motorista, por exemplo, abrir a porta sem registrar o macro, de modo que, para desbloqueio, teria de entrar em contato com o setor GR - gerenciamento de risco; que esse bloqueio específico é para veículos de viagens, não ocorrendo com veículos de manobra, em que é normal a abertura da porta várias vezes durante a jornada; que não é possível o GR desbloquear o veículo e o motorista trabalhar sem registro de jornada; que no encerramento da jornada o motorista insere o macro de finalização; que fechada a jornada de um motorista o veículo bloqueia novamente; que tudo que o motorista digita no sistema de macros vai para o cartão/ponto” Como visto, a prova oral confirmou que o registro do ponto era feito por meio de inserção de “macros” no sistema do veículo, havendo desbloqueio com os lançamentos de início da jornada, fim do intervalo e bloqueio com os lançamentos de início de intervalo, término de jornada. Inexistindo indícios/provas de incorreção dos registros constantes dos espelhos de ponto, considero-os válidos. No que diz respeito ao intervalo intrajornada/tempo de refeição, considerando o teor da prova oral (fls. 1027/1030) e documental (fls. 311/375), reputo-o regularmente usufruído, exceto nos dias em que os espelhos de ponto, conforme apontamentos de fls. 957/958, não contêm registro e/ou pré-assinalação correlata. Assim, defiro o pagamento de 15min em jornadas superiores a 04h e inferiores a 06h e de 01h em jornadas superiores a 06h, quando ultrapassados 10min das respectivas jornadas mínimas (analogia ao art. 58, § 1º, da CLT), como se apurar dos espelhos de ponto, com acréscimo de 50% e sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza (art. 71, § 4º, da CLT). Os apontamentos de fls. 947/950, suscitando irregularidades, por terem sido computadas horas extras como tempo de espera, com quitação à razão de 30%, nos termos do art. 235-C, § 9º, da CLT não podem prevalecer, pois referem-se a período anterior a 12.07.2023, data de publicação da ata de julgamento da ADI 5322, que considerou inconstitucionais as disposições acerca do tempo de espera, inseridas na CLT pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com modulação dos efeitos da decisão, via julgamento de Embargos de Declaração, que atribuiu eficácia “ex nunc”, a partir do referido marco, cumprindo destacar que não foi produzida prova de que as horas lançadas a título de tempo de espera não se enquadrassem na previsão do art. 235-D, § 8º, da CLT, eficaz à época. Os apontamentos acerca das aventadas irregularidades relativas a domingos laborados (fls. 959/960), sem quitação/compensação devida são improcedentes. Exemplificando, no espelho de fl. 348, observa-se que, no período de 16.03.2022 a 03.04.2022, antes de entrar em gozo de férias, o Reclamante usufruiu DSR’s nos dias 20.03.2022 (domingo), 26.03.2022 (sábado) e 03.04.2022 (domingo), havendo, assim, compensação do labor realizado no domingo (27.03.2022). Diante da concessão de folgas/DSR’s em outros dias do mês, em número compatível com 01 descanso semanal, o sobrelabor em domingo, quando devido, pode ser quitado com adicional de 50%. Desse modo, indefiro as pretensões atinentes a domingos laborados. O apontamento de fl. 960/961, relativo a supostos feriados laborados sem pagamento/compensação, é inválido, pois faz referência ao labor em dia de Corpus Christi, que é ponto facultativo e, quanto ao único feriado apontado (07.09.2020), verifica-se do espelho de ponto correlato (fl. 329), que houve compensação com a concessão de folga no dia 02.09.2020 (quarta-feira), ficando indeferida a pretensão correlata. Nesse cenário, inexistindo apontamentos válidos de sobrelabor sem compensação/quitação, indefiro as horas extras fundamentadas em efetivo labor. No que tange aos intervalos interjornadas/intersemanais, a despeito dos apontamentos fls. 954/956, melhor refletindo sobre a matéria, essa magistrada reviu seu posicionamento acerca da OJ 355 da SDI-1/TST e da Súmula 110/TST, que criam direito ao pagamento de horas extras decorrentes da fruição irregular do intervalo do art. 66 da CLT, por analogia à antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT, deixando de aplicar tais entendimentos jurisprudenciais, por ausência de previsão legal específica nesse sentido, o que contraria o disposto no art. 5º, II, da CF e viola o princípio da separação dos poderes, eis que compete ao Poder Legislativo criar direitos e não ao Poder Judiciário. Nessa esteira, nos termos legais, a inobservância do intervalo interjornadas constituiria infração administrativa, sujeita a multa pelo órgão competente. Registro que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), acrescentou o § 2º ao art. 8º da CLT, estabelecendo que: “§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.” Certo é que Súmulas e enunciados de jurisprudência não equivalem à lei e, portanto, nunca puderam criar direitos e impor obrigações. Desta feita, indefiro o pedido de horas extras por desrespeito ao intervalo interjornadas. Na apuração dos intervalos deferidos, deverão ser observados a remuneração do Autor (Súmula 264/TST), a evolução salarial e o divisor 220. Esclareço, em relação à Súmula 264/TST, que a integração de salários-condição, como adicional noturno e adicional de insalubridade/periculosidade, depende da exposição efetiva do trabalhador à condição que enseja sua aplicação, não sendo devida a integração, por exemplo, do adicional noturno no cálculo de horas extras trabalhadas em período diurno, tampouco do adicional de insalubridade/periculosidade no cálculo de horas de sobreaviso ou de horas extras decorrentes de horas suprimidas de intervalos intra e interjornadas, pois o trabalhador não está sujeito, em tais casos, a agentes insalubres/perigosos. 6 – FÉRIAS EM DOBRO O Reclamante postula o pagamento em dobro das férias do período contratual, afirmando não tê-las recebido na data aprazada e/ou tê-las gozado parcialmente, sendo proibido de usufruir 30 dias. A Reclamada rechaça o pedido, asseverando o pagamento integral e tempestivo das férias, com gozo regular. O art. 134 da CLT estatui: Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Por sua vez, o art. 137 da CLT estabelece: Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O art. 5º, II, da CF e o art. 8º, § 2º, da CLT preconizam: Art. 5º, II, CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” Art. 8º, § 2º, da CLT: “§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.” Os apontamentos de fls. 967/968, baseados, exclusivamente, nos avisos/recibos de férias, são desconstituídos pelos documentos de fls. 245, 267, 270, 329/330, 333, 339/340, 348/349, 360/361, 387/395, 396/397, que comprovam que o Reclamante usufruiu e recebeu, tempestivamente, 30 dias de férias dos períodos aquisitivos 2019/2020 (fruição de 30 dias = fls. 329/330 e pagamento = fl. 267), 2020/2021 (fruição de 10 dias = fl. 333 + 20 dias = fls. 339/340 e pagamento = fls. 270, 277), 2021/2022 (fruição = fls. 348/349 e pagamento = fl. 286), 2022/2023 (fruição = fls. 360/361 e pagamento = fl. 297), com fracionamento do período aquisitivo 2020/2021, nos moldes legais. As férias do período aquisitivo 2023/2024 e as férias proporcionais foram indenizadas na rescisão (fls. 396/397). Assim, indefiro a dobra das férias + 1/3, assinalando que o STF, no julgamento da ADPF 501, declarou inconstitucional a Súmula 450/TST, que estendia a penalidade do art. 137 da CLT para eventual inobservância do prazo previsto no art. 145 da CLT para pagamento das férias. 7 – NATUREZA DOS PRÊMIOS. CONSECTÁRIOS O Reclamante alega que o “Prêmio Assiduidade” e/ou “Prêmio Permanência” era pago com habitualidade, pugnando pela incorporação da parcela à remuneração, com os consequentes reflexos. Em defesa, a Reclamada argumenta que a natureza indenizatória dos prêmios está amparada nos ACT’s da categoria e no art. 457, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017. O art. 7º, XXVI, da CF dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Em decisão proferida no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 – Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), em 02.06.2022, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (vinculante): “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Os ACT’s aplicáveis à espécie estabelecem (fl. 444): “CLÁUSULA OITAVA – PRÊMIO POR ASSIDUIDADE A empresa concederá a seus colaboradores que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, prêmio mensal decorrente da assiduidade, correspondente a uma (1) cesta básica alimentar, podendo ser fornecido através de vale alimentação ou em cartão magnético, no valor de R$226,48 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos). Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o colaborador cumprir seu labor em todos os dias do mês em referência, salvo faltas justificadas mediante apresentação de atestados médicos e/ou atestados emitidos por cirurgião dentista. Parágrafo Segundo: Face à sujeição ao adimplemento de condições para a sua concessão, o prêmio de assiduidade/pontualidade, em nenhuma hipótese, integrará ao salário contratual para qualquer fim, não se computando no cálculo de férias anuais, décimo terceiro salário, adicionais, horas extras, gratificações, vantagens, bonificações, verbas rescisórias bem como outros prêmios pagos pelo empregador.” “CLÁUSULA NONA – PRÊMIO PRODUTIVIDADE A empresa se compromete a realizar pagamento do prêmio produtividade para os motoristas conforme política interna da empresa, levando em consideração o desempenho individual através de critérios como controle de jornada, Transit Time, média de consumo de combustível, entrega de documentos nos prazos e condições estabelecidos pela empresa ou qualquer outro critério mais adequado a cada segmento de transporte, respeitando a característica de cada operação e seus equipamentos.” O art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT estatui: § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (…) § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Os holerites comprovam a quitação de valores ao Reclamante a título de Prêmio Produtividade – TRP e Prêmio Permanência (fls. 249/310), sendo também juntados relatórios de fornecimento de cestas básicas às fls. 912/917. À vista do exposto, fixada a natureza indenizatória das parcelas pelas normas coletivas, com amparo da CF, da CLT e de decisão vinculante do STF, indefiro o pedido de reconhecimento de natureza salarial e consectários, ressaltando que o cômputo dos valores como base de cálculo do FGTS, como demonstrado em réplica (fl. 972), representa liberalidade do empregador, a ser interpretada na forma e nos limites do art. 114 do CC (“Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.”). 8 - DIFERENÇAS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O Reclamante postula diferenças de Auxílio Alimentação, aduzindo ter recebido valores menores do que os previstos nos ACT’s da categoria. Em defesa, a Reclamada reafirma a inaplicabilidade dos ACT’s juntados com a inicial, asseverando ter efetuado a quitação dos valores devidos ao obreiro em holerites, conforme norma coletiva por ela colacionada. Os holerites juntados aos autos (fls. 249/310) consignam os pagamentos a título de Vale Alimentação – Ajuda de Custo Reclamante, no curso do contrato. Os apontamentos de fls. 966/967 consideram os valores fixados em norma coletiva não aplicável ao contrato de trabalho do Reclamante. Desta feita, indefiro as diferenças pleiteadas. 9 – DESCONTOS INDEVIDOS A inicial alega que o Reclamante sofreu diversos descontos a título de seguro de vida, refeição, mensalidade sindical, convênios sindicato, contribuição assistencial, lanche/ restaurante, transporte fretado, faltas justificadas, desconto horas normais, vale transporte, desconto de EPI, desconto por segunda via de crachá etc, sem sua concordância e sem ter desfrutado de supostos benefícios sindicais, requerendo a restituição dos valores. No entanto, analisando os holerites do obreiro (fls. 249/310) não se vislumbram descontos que não tenham sido autorizados contratualmente (fls. 243/244, 248) e/ou legalmente, pelo que indefiro o pedido de restituição. 10 - MULTAS CCT Indefiro o pedido de multas previstas em CCT’s, porquanto não constatados nos autos os aventados descumprimentos às cláusulas apontadas à fl. 21, destacando-se que as normas coligidas aos autos pelas partes foram ACT’s, sendo aplicáveis aqueles juntados com a defesa e não os apresentados com a inicial. 11 - JUSTIÇA GRATUITA À vista da Declaração de fl. 30, a teor da decisão proferida pelo TST no julgamento do Tema 21, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 12 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos dos artigos 14 e 85 do CPC c/c art. 791-A e 912, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência: - pela Reclamada, no percentual de 05% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; - pelo Reclamante, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, deduzido o valor que resultar da liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). 13 – HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a complexidade da matéria, a qualidade dos trabalhos periciais realizados, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e o custo com deslocamentos e inspeções, arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do Reclamante, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. No entanto, concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, da Resolução 247/2019 do CSJT e da ADI 5766, após o trânsito em julgado, oficie-se ao E. Regional, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais. 14 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A inicial alega que “a parte RECLAMANTE não recebeu corretamente na data aprazada e/ou gozou parcialmente de suas férias, proibida de usufruir de 30 dias”, todavia, os documentos de fls. 245, 267, 270, 329/330, 333, 339/340, 348/349, 360/361, 387/395, 396/397 comprovam que o Reclamante usufruiu e recebeu, regularmente, 30 dias de férias no curso do contrato, tendo indenizado 01 período aquisitivo e as férias proporcionais + 1/3 na rescisão contratual. Em depoimento pessoal, o Reclamante disse “que quando inseria o macro ‘parada para alimentação’ no sistema, o veículo era bloqueado para rodar, mas havia alguns veículos que não bloqueavam; que trabalhava em um veículo Volkswagen, sendo que alguns bloqueavam e outros não”, o que foi negado pelas testemunhas ouvidas a rogo de ambas as partes, os quais foram uníssonos em informar que, se inserido início de intervalo no sistema do veículo, o caminhão era bloqueado e o desbloqueio dependia do lançamento de término do intervalo. Desta feita, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT), por ter usado do processo para conseguir objetivo indevido (art. 793-B, III, da CLT), por ter procedido de modo temerário no processo (art. 793-B, V, da CLT), com fulcro no art. 793-C, da CLT, imponho ao Reclamante multa, pela litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, reversível à Reclamada. Saliento que a hipótese em questão não é de ausência ou insuficiência de provas, mas de flagrantes mentiras. O falseamento da verdade, com objetivo de obtenção de vantagem sabidamente indevida, deve ser coibido pelo Judiciário, pois, além de caracterizar deslealdade processual com a parte adversa, revela desrespeito para com o Poder Judiciário e, dentre outros efeitos daninhos, representa sobrecarga indevida de serviços aos membros deste Poder, atrasando a prestação jurisdicional àqueles que buscam a tutela de direitos de forma legítima. Esclareço que os benefícios da gratuidade da justiça não abarcam a condenação ora imposta pela litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0010373-61.2024.5.03.0157, movida por ANTÔNIO DANIEL DE URZEDO em face de JBS S/A: - ajuizada a ação em 16.10.2019, considerando a suspensão do prazo prescricional pelo art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, fixo o marco prescricional em 28.05.2019; - julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo do art. 880 da CLT: a) intervalo intrajornada, na ausência de marcação e/ou pré-assinalação nos espelhos de ponto, correspondente a 15min em jornadas superiores a 04h e inferiores a 06h e 01h em jornadas superiores a 06h, quando ultrapassados 10min das respectivas jornadas mínimas (analogia ao art. 58, § 1º, da CLT), como se apurar dos espelhos de ponto, com acréscimo de 50% e sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza (art. 71, § 4º, da CLT). Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Imponho ao Reclamante multa pela litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, reversível à Reclamada. Honorários de sucumbência e periciais nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, bem como os limites postos na inicial (montantes/valores indicados), proibidas apurações que caracterizem bis in idem, ressalvados os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros de mora. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título das parcelas deferidas. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 (incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual compreende juros e correção monetária). Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza indenizatória: intervalo intrajornada. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao Reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST), o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91 e na Súmula 24 do TRT3, podendo a Reclamada deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva da Reclamada (art. 33 § 5º da Lei nº 8.212/1991). Imposto de Renda, se houver, incide sobre as parcelas tributáveis nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, observado o artigo 35 do Decreto 9580/2018 e a OJ 400 da SDI-I/TST, cabendo à Reclamada a responsabilidade pela retenção e recolhimento no momento em que o crédito se tornar disponível (Súmula 368 do TST). O imposto de renda deverá ser apurado em conformidade com a regra prevista na IN/RFB 1.500/14, salvo quanto à incidência sobre juros. O IRRF também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável, conforme art. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88, art. 36, I, do Decreto 9.580/2018, art. 206, § 2º e art. 207 do PGC/TRT 3ª Região. Contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas objeto desta condenação, a serem recolhidas pela Reclamada, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.00,00, valor arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. ITURAMA/MG, 25 de abril de 2025. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DANIEL DE URZEDO
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Marcos Klain Rodrigues e outros x S&M Transportes S.A
ID: 260260240
Tribunal: TRT3
Órgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010926-95.2023.5.03.0011
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAULO MOREIRA GROSSI
OAB/MG XXXXXX
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CRISTIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA GUERRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010926-95.2023.5.03.0011 : MARCOS KLAIN RODRIGUES : S&M TRANSPORTES S.A …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010926-95.2023.5.03.0011 : MARCOS KLAIN RODRIGUES : S&M TRANSPORTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17494ef proferida nos autos. SENTENÇA 1 - R E L A T Ó R I O MARCOS KLAIN RODRIGUES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (id 9c6f8a7) em face de S&M TRANSPORTES S.A., alegando em síntese que: foi admitido em 20.12.2007, na função de motorista; o contrato foi rescindido em 05/10/2022, a seu pedido; faz jus a diferenças de adicional de função suplementar; diferenças de horas extras, intervalos, DSR e feriados; diferenças de adicional noturno; indenização por danos morais; indenização substitutiva das PLR’s e prêmios; restituição de descontos indevidos e multas previstas na CCT. Formulou os pedidos discriminados na inicial, atribuindo à causa o valor de R$183.522,60. Juntou documentos e procuração. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id c9f4a94), arguindo prejudicial de prescrição. No mérito, contestou todos os pedidos formulados na inicial pelas razões ali aduzidas, propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos e procuração. Manifestou-se o reclamante (id 90bfb19) sobre a defesa e os documentos que a acompanharam. Na audiência realizada (id 5e70d57), foram ouvidas partes e testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As partes arrazoaram oralmente e mantiveram-se inconciliadas. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 – F U N D A M E N T O S 2.1 – Legislação aplicável à matéria O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. Embora o contrato tenha sido firmado em data anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, sua execução se prolonga no tempo. Dessa forma, a análise dos fatos ocorridos durante o contrato de trabalho deve ser feita à luz da legislação vigente à época, aplicando-se aos fatos ocorridos até 10/11/2017 as disposições contidas na CLT, sem as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 e, a partir de 11/11/2017, as novas regras de direito material vigentes. 2.2 – Impugnação aos documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito. 2.3 – Impugnação aos valores Os valores atribuídos devem guardar sintonia com os pedidos formulados na inicial, conforme preceito contido nos artigos 291 e seguintes do CPC, o que foi observado pela parte autora. Ademais, a parte ré, apesar de impugnar os valores, não indicou os que entendia ser aplicáveis aos pedidos formulados. Por outro lado, o valor da condenação será arbitrado com base nas parcelas que porventura forem deferidas, o que será observado no momento oportuno. Rejeito. 2.4 – Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se por analogia a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 2.5 – Prescrição De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia, o curso dos prazos prescricionais permaneceu suspenso no interregno de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que se aplica para a prescrição quinquenal, haja vista a ausência de ressalva expressa na legislação. Registre-se que a partir de 31/10/2020, encerrou-se a suspensão do curso dos prazos prescricionais, devendo ser retomada a contagem da prescrição, a partir daí. Registre-se que o período de suspensão foi de 141 dias, e não de 225 dias, como pleiteia o reclamante, tendo em vista que o artigo 3º da referida lei determina a suspensão dos prazos prescricionais a partir da sua entrada em vigor e não do início dos eventos relacionados à Covid-19. Indefiro a pretensão, no aspecto. Desse modo, acolhe-se a prescrição arguida, tendo em vista o ajuizamento da ação em 30/10/2023. Declara-se, pois, a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 11/06/2018, ex vi do disposto no art. 7º, XXIX, da CR/88 e artigo 11 da CLT. 2.6 – Adicional de função suplementar Aduz o reclamante que não recebeu a integralidade da verba “adicional de função suplementar”, em razão de exercer a função de cobrador, concomitantemente à função de motorista. Pleiteia o pagamento das diferenças do adicional e seus reflexos, nos termos das CCT’s. A reclamada contesta. As CCT’s da categoria estipulam o pagamento de um adicional de 20% sobre o salário-base para os motoristas que conduzirem veículos e cobrarem passagem, concomitantemente, sobre as horas em que efetivamente operarem nesta condição, estabelecendo, ainda, que esse adicional não implicará em acúmulo ou desvio de função (id 716b80c – fl. 156). Nos termos do termo aditivo (id 50fe680 – fl. 572), com data-base em 1º de outubro de 2020, o adicional passou a ser de 10% sobre o salário-base, a incidir sobre as horas que os motoristas efetivamente operarem nesta condição, em razão da diminuição da demanda na época da pandemia. Pois bem. Extrai-se dos critérios adotados pelo reclamante em sua impugnação que “o reclamado não trouxe aos autos as horas efetivas em que o reclamante laborou como motorista e cobrador, pelo que as diferenças são apresentadas considerando a totalidade de horas como trabalhadas nesta modalidade de dupla função” (fl. 611). Com efeito, na amostragem realizada (anexo VIII, id a2a5e5a – fl. 628), o reclamante se limitou a apontar diferenças considerando como base de cálculo do adicional a jornada mensal, e não as horas efetivamente trabalhadas sem a presença do cobrador, como estabelecido nas CCT’s. Destaca-se, por exemplo, que sobre os períodos destinados ao deslocamento da garagem ao ponto final não incide o referido adicional. Isso porque o motorista não transporta passageiros nesse trajeto e, portanto, não realiza a função suplementar de cobrar passagem nesse interregno. Por amostragem, cita-se o mês de junho de 2019, em que o autor calcula a diferença sobre R$2.267,97 (fl. 628). Por sua vez, as fichas financeiras trazidas com a defesa apontam o pagamento do adicional de função suplementar, com a indicação do número de horas trabalhadas na referida condição durante o mês. Aponta-se, por amostragem, a rubrica “00243 ADIC FUNC SUPLEMENTAR” do contracheque de junho de 2019 (fl. 445). Nesse contexto, o reclamante não apontou, por amostragem aritmética válida, horas que efetivamente tenha trabalhado conduzindo o veículo e cobrando passagens e não percebido o correspondente adicional. Ante o exposto, improcede o pedido de diferenças do adicional de função suplementar. 2.7 – Jornada de trabalho Aduz o autor que havia irregularidades no sistema de banco de horas; havia horas extras e minutos residuais não registrados; não gozava dos intervalos integrais para refeição e interjornadas; laborava em dias de descanso, em feriados e após o 7º dia sem registro; não recebeu integralmente o adicional noturno. As pretensões foram rechaçadas nas defesas. A reclamada anexou controles de ponto que foram impugnados pelo reclamante. Sobre o tema, a testemunha Jadilson da Silva Santos afirmou: que o horário era o que mandavam colocar; que se o horário fosse 7h tinha que chegar antes, 30 minutos, para conferir carro, fazer checklist e fazer deslocamento; que o horário da viagem era 7h20; que era muito difícil fazer intervalo, máximo de 10 minutos durante a jornada, devido ao horário de pico; que no checklist conferia elevador, pneus, parte elétrica; que tinha que conferir também lataria; que tinha que conferir os seis pneus; que se fizesse só vistoria parcial rapidamente e a empresa detectasse algo depois tinha que arcar; que na manhã o horário de pico é de 6h às 9h, e à tarde de 17h às 19h; que já presenciou o reclamante fazendo conferência do veículo; que gastava de 20 a 30 minutos para conferência; que o deslocamento era de 20 a 25 minutos; que já aconteceu de aguardar rendimento na última viagem; que isso era frequente pois o outro atrasava; que no PC também confere; que tinha horários que o reclamante iniciava no PC e outros na garagem, não sabendo os horários em que iniciava no PC; que já viu o reclamante preenchendo cartão, não o conferindo. Quanto à realização de diligências, afirmou: que ia na empresa para entregar o cartão de ponto duas vezes no mês; que todos os funcionários tinham que entregar; que a empresa marcava o dia de ir; que dava fila, gastando 30 a 40 minutos; que esse tempo não estava registrado no ponto. Com relação às reuniões, afirmou: que tinha que participar de reuniões, sendo três no ano, durando cerca de 1h/1h30, fora da jornada de trabalho; que havia lista de presença, sendo obrigatório comparecer; que se não fosse havia penalidade. A testemunha Sérgio da Silva Braz afirmou: que nos últimos cinco anos não fez as mesmas linhas do reclamante; que trabalhavam na mesma garagem; que pegava serviço 4h40 para começar às 5h; que chegava na garagem às 4h10/4h20 para fazer checklist, preparar o carro, colocar placas; que gastava no checklist 15 minutos e no deslocamento 15 a 20 minutos; que anotava no cartão de acordo com o que estava no computador; que não poderia anotar o horário que chegava, 4h20; que várias vezes teve que refazer o cartão de ponto; que se anotasse a jornada que realmente chegou e os minutos que realmente usufruiu de intervalo a empresa mandava refazer; que a depender dos dias, os intervalos eram de, em média, 10 a 15 minutos; que registrava os minutos todos, mesmo não fazendo 1h de intervalo; que via muito o reclamante na 8350; que o via muito na garagem por volta de 15h30/16h preparando o carro; que quanto ao tempo de checklist não sabe se tinha motorista mais rápido; que era comum aguardar rendimento; que de manhã que tinha que chegar 30 minutos antes; que também tinha que fazer rendimento; que via o reclamante preparando o carro de três a cinco vezes no mês, dependendo da sua escala. Quanto à realização de diligências, afirmou: que duas vezes ao mês ia na empresa, que ia fora do horário de trabalho, que ficava de 20 a 30 minutos lá; que aconteceu muitas vezes de refazer o cartão; que na empresa havia fila quando ia lá; que a empresa dava dois dias para ir, sendo que todos funcionários iam. Com relação às reuniões, afirmou: que as reuniões e palestras eram obrigatórias, durando 1h em média; que havia lista de presencia, sendo obrigatório; que se não fosse havia punição; que havia umas três, quatro reuniões; que os minutos que ia na empresa e o tempo de palestra não eram registrados no ponto. Já a testemunha Vicente Lourenço Papa Martins, ouvida a rogo da reclamada, afirmou: que não se lembra do reclamante; que trabalha na unidade São Marcos; que registra ponto corretamente; que não rodou na 8350, 9103; que o motorista é quem preenche o ponto e entrega; que o depoente anota o horário que faz; que sabe da empresa que tem que entregar a folha sem rasura; que consta o tempo de pegar e largar; que o motorista faz checklist; que, a exemplo, se sua escala está marcada 14h, chega mais cedo, 10 a 15min para conferir o carro, funcionar o carro; que esse tempo 10 a 15 não está marcado no cartão; que não conhece a linha 9103; que nunca trabalhou nela; que não sabe quantas garagens a empresa tem; que não sabe dizer quanto ao intervalo, checklist e horários do autor; que o intervalo depende muito de linha para linha; que, em média, costuma dar 20 a 30 minutos de intervalo; que quando faz intervalo anota. Quanto à realização de diligências, afirmou: que entrega o cartão de ponto no departamento pessoal; que na época gastava de 10 a 30 minutos, sendo duas vezes ao mês; que depois mudou, sendo rápido agora, há uma urna para depositar. Com relação às reuniões, afirmou: que já participou de reuniões; que antes da pandemia tinha duas vezes por ano; que não compareceu a uma delas e justificou; que a reunião durava 1h a 1h30; que já faltou e não sofreu penalidade, tendo justificado; que se a pessoa trabalhava à tarde é convidada para ir de manhã e vice-versa. A prova oral demonstra, portanto, que nem todas as horas trabalhadas foram devidamente registradas, o que será objeto de apreciação nos tópicos seguintes. 2.7.1 – Minutos residuais Com efeito, extrai-se da prova oral que havia atividades de conferência do veículo a serem realizadas antes do início das viagens. Nesse contexto, reputo que havia minutos residuais não registrados nos cartões de ponto do reclamante. Assim, considerando as atividades realizadas pelos motoristas no início da jornada, por razoável, fixo que o autor permanecia à disposição da reclamada 20 minutos antes do horário de entrada para realização de conferências prévias. Ante o exposto, defiro ao reclamante, conforme se apurar em liquidação, horas extras correspondentes aos minutos residuais não computados à jornada (20 minutos anteriores), com reflexos em RSR's (inclusive feriados), férias + 1/3, abono retorno de férias, 13ºs salários, e a soma destes em FGTS. Indevidos novos reflexos daqueles já deferidos nos RSRs, nos termos da OJ 394 do TST, na redação vigente à época. Não cabem reflexos das horas extras em adicional noturno, porquanto esse é que integra a base de cálculo da hora extra noturna. 2.7.2 – Nulidade dos cartões de ponto. Banco de horas Requer o reclamante a declaração de nulidade dos cartões de ponto, ao argumento de que a reclamada o obrigava a refazê-los, com o fim de “mascarar” as horas extras realizadas. Subsidiariamente, pretende a declaração de nulidade do banco de horas, sob os fundamentos de ausência de transparência e de autorização dos empregados em assembleia. As pretensões foram rechaçadas na defesa. A reclamada anexou controles de ponto que foram impugnados pelo reclamante. Compulsando os cartões de ponto do autor, trazidos aos autos com a defesa, verifica-se que possuem registros de jornada em horários variados, não trazendo marcações britânicas, não havendo demonstração de nulidade dos registros no aspecto, pleito que julgo improcedente. Quanto ao sistema de compensação, as CCT’s autorizam a adoção do banco de horas, exigindo, como requisito de validade para este sistema, a necessidade de autorização de assembleia dos empregados. Contudo, tal regra comporta uma exceção, quando a compensação se dá dentro do mesmo mês. Neste sentido o disposto no item 45.3 da CCT 2016/2017 (id 433669a, fl. 107). Por sua vez, a CCT 2017/2019 (id aac76d7 – fl. 134), dispensou a necessidade da referida assembleia de empregados. Ademais, o termo aditivo à CCT de 2020 autorizou o banco de horas positivo e negativo, com possibilidade de compensação inclusive com folga compensatória (id 9d02a62 – fl. 569). Assim, ainda que não tenha ocorrido a assembleia para autorização da adoção do banco de horas, não se verifica irregularidade no sistema de compensação adotado, o qual dispensa tal formalidade. Não há nas CCT’s imposição de informação de extrato de banco de horas nos espelhos de ponto. Assim, ante a inexistência de outros requisitos formais, não há que se falar em nulidade do sistema de compensação adotado. Ademais, a prática de horas extras é inerente à aplicação do banco de horas, de modo que também não há que se falar em nulidade do sistema de compensação sob este fundamento. Vale registrar, ainda, que as disposições contidas na súmula 85 do C. TST não se aplicam ao regime de compensação por meio de banco de horas, conforme expresso no item V do referido verbete. Portanto, improcede o pedido de nulidade do sistema de compensação adotado e, por conseguinte, são indevidas horas extras em razão de irregularidade do sistema de compensação de jornada. O reclamante não apontou por meio de amostragem aritmética válida a existência de diferenças de horas extras a seu favor, considerada a compensação de jornada, ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT). Note-se que por meio da planilha de fl. 616, apresentada em manifestação sobre a defesa, o reclamante não adotou o sistema de compensação mensal autorizado nos instrumentos normativos. Nesse passo, a amostragem realizada não é suficiente a demonstrar a existência de diferenças das horas extras laboradas e não compensadas ou pagas em favor do reclamante. Portanto, indefiro o pedido de horas extras e reflexos no particular. 2.7.3 – Treinamentos, reuniões e diligências No que tange às reuniões e aos treinamentos, a prova oral demonstra que as participações eram realizadas fora do horário de trabalho, sem o devido registro. Nesse sentido, afirmou a testemunha ouvida a rogo da reclamada que “se a pessoa trabalhava à tarde é convidada para ir de manhã e vice-versa”. Em que pese os depoimentos das testemunhas terem sido uníssonos quanto à ocorrência de pelo menos duas reuniões anuais, com duração de 1h cada, praticamente não se vislumbra o registro delas nos controles de frequência, salvo raras exceções, como no dia 22.01.2020 (fl. 347). Ademais, da análise dos contracheques, não se verifica pagamento a título de horas destinadas a reuniões, palestras ou treinamentos. Por todo o exposto, fixo que o reclamante participava de duas reuniões anuais, com duração de 1 (uma) hora cada, sem o devido pagamento ou compensação. Quanto às diligências, do conjunto da prova oral, extrai-se que em duas vezes ao mês os funcionários da ré deveriam comparecer ao departamento pessoal para entrega e conferência do cartão de ponto. Pela dinâmica da função exercida, entendo que o comparecimento ocorria fora do horário de trabalho, eis que não é razoável considerar que os motoristas conseguissem ir até o departamento pessoal durante a jornada para proceder à entrega e à conferência dos cartões. Isso porque o documento de fl. 47 trazido com a inicial, não impugnado especificamente pela ré, demonstra que diversos funcionários eram convocados para comparecer, em um mesmo dia, ao departamento pessoal da empresa para diversas diligências referentes, por exemplo, a “refazer cartão de ponto”, “multa de trânsito” e “receber cheque”, o que corrobora a tese inicial de formação de filas. Assim, da análise do conjunto probatório, e com base no critério da razoabilidade, fixo que o reclamante despendia de 15 minutos, duas vezes ao mês, para realização de diligências, o que não era registrado nos cartões de ponto. Pelo exposto, defiro ao reclamante o pagamento de: - 2 (duas) horas extras anuais, pela participação em reuniões; - 30 (trinta) minutos mensais, pela realização de diligências. Devidos reflexos em RSR’s (inclusive feriados), férias + 1/3, abono retorno de férias, 13ºs salários, e a soma destes em FGTS. Indevidos novos reflexos daqueles já deferidos nos RSRs, nos termos da OJ 394 do TST, na redação vigente à época. 2.7.4 – Labor em feriados e após o 7º dia Com relação ao labor em feriados sem a devida compensação, o autor aponta saldo devedor, por exemplo, no mês de novembro de 2020 e agosto de 2022. À folha 365, verifica-se da ficha financeira do mês de novembro de 2020, que o reclamante estava de férias, informação não impugnada nos autos, de modo que a amostragem realizada pelo reclamante não é válida para demonstrar diferenças de feriados não compensados em seu favor, no particular. Quanto ao mês de agosto de 2022, a análise do contracheque respectivo (fl. 468) revela que a reclamada pagou ao autor o importe de R$84,99 pelo feriado trabalhado (rubrica 00804), o que está de acordo com a previsão normativa de que “o trabalho prestado em dias destinados ao descanso semanal remunerado ou em feriados, não compensados, deve ser remunerado com um dia normal de trabalho” – Cláusula 49.3 da CCT 2021/2023). Ademais, verifica-se que para apuração das diferenças, o autor adotou como critério o “gozo de folga compensatória dentro da mesma semana” (fl. 610), o que não encontra guarida nas normas coletivas, que determinam que a compensação poderá se dar em até 30 dias. Assim, não ficou demonstrado, por amostragem válida, incorreção no pagamento das horas extras devidas em razão de labor em feriados. Quanto ao labor após o 7º dia sem concessão de folga e sem o correto pagamento, à vista dos controles de ponto e das fichas financeiras, o reclamante não apontou, sequer por amostragem, diferenças em seu favor, ônus que lhe competia. Por todo o exposto, indefiro o pedido de horas extras e reflexos, em razão de labor em feriados e após o 7º dia de trabalho. 2.7.5 – Intervalos intrajornada e interjornada Com relação ao intervalo para refeição e descanso, as normas coletivas da categoria autorizam a redução do tempo de intervalo, bem como o seu fracionamento, nas paradas entre as viagens (por exemplo, cláusula 48.2 da CCT 2019/2021 (id e5e7051 – fl. 550). Cumpre observar que o E. STF, em julgamento do tema 1046 do ementário de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A decisão proferida pelo E. STF estabeleceu novos parâmetros para exame das questões relativas à validade das normas coletivas, afastando a incidência imediata de vários enunciados de jurisprudência. A partir da referida decisão, que possui caráter vinculante e erga omnes, somente cabe a declaração de nulidade das normas coletivas, quando estas afrontarem direito absolutamente indisponível. Assim, em conformidade com a decisão do E. STF, não há que se falar em nulidade das normas coletivas que estabeleceram a redução e fracionamento do intervalo intrajornada. No aspecto, a prova oral demonstra que nem sempre o intervalo mínimo de 30 minutos era respeitado. As testemunhas ouvidas a rogo do autor narram que usufruíam de 10 a 15 minutos de intervalo diariamente, enquanto a testemunha ouvida a rogo da reclamada afirma que usufruía de 20 a 30 minutos. Nesse contexto, com base na prova oral produzida e no princípio da razoabilidade, fixo que o reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada diariamente. Pelo exposto, defiro ao autor o pagamento de indenização correspondente a 10 minutos suprimidos do intervalo intrajornada a cada dia de labor, com acréscimo do adicional de 50%, na forma prevista no artigo 71, §4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017. Considerando a natureza indenizatória da parcela, estabelecida no referido dispositivo legal, não cabem reflexos na demais verbas salariais. Indevidos novos reflexos daqueles já deferidos nos RSRs, nos termos da OJ 394 do TST (redação vigente à época). Lado outro, não há se falar que em virtude do descumprimento do limite de jornada previsto nas CCT’s da categoria, o intervalo a ser aplicado ao autor deve ser de 1 hora, conforme determina o art. 71 da CLT. Isso porque a realização de horas extras é admitida pelos próprios instrumentos normativos, que, inclusive, estabelecem os adicionais respectivos e autorizam a adoção de sistema de compensação. Ante o exposto, improcedem os pedidos de 1 hora extra ficta diária pelo intervalo intrajornada não gozado e de 50 minutos de intervalo, com seus consectários. Os instrumentos coletivos da categoria também preveem que “O intervalo interjornada de motoristas e cobradores dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas será de 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada na condução do veículo, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período." (por exemplo, cláusula 55.3 da CCT 2017/2019 – id ad73b4f – fl. 524). Sobre o tema, apontou o reclamante, em impugnação, a ocorrência de diferenças a seu favor. Analisando os critérios de cálculo apresentados pelo obreiro (fl. 609), verifica-se: “Apuração do tempo não gozado para que se completem as 11h de descanso entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte, observando-se este intervalo também quando do gozo do repouso semanal obrigatório de 24 horas, ocasiões em que foram apuradas as horas faltantes para que se completem 35h (24h do repouso e 11h do art. 66, da CLT)”. Isso posto, a amostragem apresentada pelo reclamante não é suficiente a demonstrar a supressão do intervalo interjornadas mínimo, tendo em vista que desconsiderou a previsão das normas coletivas. Improcede, portanto, o pedido de horas extras que faltavam para completar as 11 horas do intervalo interjornada e consectários. 2.7.6 – Adicional noturno Quanto ao pedido de diferenças de adicional noturno, a reclamada contesta, ao argumento de que as CCT’s da categoria determinam a incidência do adicional sobre a hora normal, e não sobre a hora reduzida. Diferentemente do sustentado na defesa, as normas coletivas, ao estabelecerem que a remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% sobre a hora normal, estão estabelecendo somente o percentual e a base de cálculo do adicional noturno, não afastando a incidência da hora ficta reduzida, prevista no artigo 73, § 1º, da CLT. Por outro lado, as CCT’s limitam o horário noturno àquele compreendido entre 22h e 05h, afastando, deste modo, a incidência do disposto no artigo 73, §5º, da CLT, tendo em vista a prevalência das normas coletivas, conforme artigo 611-A da CLT, não havendo que se falar em prorrogação da jornada noturna. O reclamante, em manifestação sobre a defesa e documentos, apontou diferenças de adicional noturno em seu favor, utilizando como critérios de cálculos a redução da hora ficta e a prorrogação da jornada, nos termos da Súmula 60 do TST (fl. 607). Quanto à prorrogação da jornada noturna, não assiste razão ao autor, tendo em vista o disposto nas normas coletivas. Já em relação à hora ficta reduzida, os documentos dos autos demonstram que não foi observada, o que também foi admitido pela defesa da reclamada. Nesse passo, é devido o pagamento de diferenças de adicional noturno, em razão da inobservância da hora ficta noturna, com reflexos em RSR’s (inclusive feriados), férias + 1/3, abono retorno de férias, 13ºs salários, e a soma destes em FGTS. Indevidos novos reflexos daqueles já deferidos nos RSRs (inteligência da OJ 394 do TST, na redação vigente à época). Não há que se falar em diferenças de adicional noturno, em razão dos minutos residuais reconhecidos, uma vez que a análise dos registros de ponto revela que o autor iniciava sua jornada no horário diurno. 2.7.7 – Parâmetros Observe-se na apuração das horas extras e adicionais noturnos, no que couber, os seguintes parâmetros: a frequência e a jornada registrada nos controles de ponto juntados aos autos, acrescida da jornada fixada; a média da jornada apurada, para eventuais períodos sem registro de ponto nos autos, excluídos períodos de afastamento e ausências; a evolução salarial do autor e os termos da Súmula 264 do C. TST; os adicionais convencionais ou legais na falta daqueles. Observe-se, ainda, nos respectivos períodos de vigência, a jornada diária e semanal, os intervalos e os divisores fixados nos instrumentos normativos. 2.8 – Participação nos lucros e resultados – PLR e Prêmios Aduz o reclamante que embora preenchesse os requisitos convencionais, não recebeu integralmente os valores das participações nos lucros e resultados (PLR’s) e prêmios previstos nas inclusas CCTs da categoria. Analisando as normas coletivas aplicáveis, verifica-se que há estipulação de pagamento de participação nos lucros e resultados e prêmios (por exemplo, a cláusula 14ª, da CCT 2017/2019 – fl. 515). A reclamada sustenta que o reclamante sempre recebeu corretamente as parcelas previstas nas CCT’s da categoria, atraindo para si o ônus da prova. As fichas financeiras juntadas pela reclamada (id a5bc9a1) demonstram o pagamento da verba “00967 Líquido do PLR” em meses variados. À vista dos documentos, o autor não apontou diferenças em seu favor, sequer por amostragem, ônus que lhe incumbia. Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva das PLR’s e prêmios. 2.9 – Abono retorno de férias Requer o autor o pagamento do abono retorno de férias na forma das CCT’s. A reclamada aduz que todos os abonos de férias formam pagos, e que a partir do termo aditivo de 2020, o abono foi dispensado. Com efeito, as CCT’s da categoria estabelecem o pagamento de abono proporcional de retorno de férias, nas seguintes proporções: 15% para empregados com 3 anos de serviço, 20% para empregados com 4 anos de serviço e 30% para empregados que tenham 5 ou mais anos de serviço (CCT 2019/2021, fl. 552). À vista de tais documentos, o reclamante apontou diferenças em seu favor (id a2a5e5a – fl. 626), ao argumento de que não foram observados os percentuais devidos, e que foi considerada base de cálculo inferior. Da análise dos recibos de pagamento, verifico que a reclamada apurou o abono considerando apenas o salário fixo do reclamante. Por amostragem, cita-se o mês de julho de 2019, em que os 30% são calculados sobre R$2.267,97, gerando o abono de R$680,39 (fl. 446). Esclarece-se que conforme consta das normas coletivas, o abono é pago em valor proporcional ao valor das férias. Uma vez prestadas horas extras de forma habitual, estas também compõem a base de cálculo do abono. Quanto à tese defensiva de dispensa do abono, nada a deferir, eis que o ACT 2020/2020 estipulou tão somente a dispensa da antecipação do pagamento respectivo, sendo que o item 3 da cláusula 8ª previu que “os pagamentos acima mencionados serão realizados mediante a normalização das atividades do setor (...)” (fl. 565). Pelo exposto, demonstradas diferenças favor do autor, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças do abono retorno de férias, conforme se apurar em liquidação, considerando-se como base de cálculo o valor pago a título de férias em cada período, bem como o percentual especificado nas CCT’s. 2.10 – Descontos indevidos O reclamante afirma ter sofrido descontos indevidos. Pretende o ressarcimento correspondente. A reclamada impugna. O artigo 462 da CLT determina que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma negocial coletiva. As normas coletivas da categoria estabelecem procedimentos específicos para que se proceda aos descontos. Em manifestação sobre a defesa, o reclamante apontou, por amostragem, descontos sob as rubricas contribuição confederativa, contribuição assistencial, mensalidade sindical, desconto falta malote, infração operacional, abalroamento e seguro de vida Canguru (fl. 630). Quanto ao “desconto falta malote”, o documento de id 0a5cd69 demonstra que o autor firmou aditivo contratual com a reclamada, prevendo a possibilidade de desconto de valores decorrentes de diferença de acerto. O referido termo estabelece que o empregado, caso discorde do desconto, poderá solicitar, por escrito, as filmagens de conferência de caixa. O reclamante não comprovou ter solicitado à reclamada a exibição das filmagens relativas aos descontos por diferença nos malotes (“desconto falta de malote”). O termo aditivo ao contrato autoriza a eliminação das filmagens, caso não haja oposição do empregado, quanto a diferenças de caixa, não sendo possível solicitar a apresentação destas nos autos. Logo, diante da expressa autorização, são lícitos os descontos efetivados sob a rubrica “desconto falta de malote”. Quanto aos descontos a título de “infração operacional”, o documento de id 94c4211 demonstra que foram devidamente autorizados pelo reclamante (id 94c4211, fl. 503). No aspecto, o autor não demonstrou que tenha ocorrido qualquer desconto a tal título que não sejam aqueles comprovadamente autorizados junto à reclamada. Assim, são lícitos os descontos efetivados a título de “infração operacional”. No que se refere aos descontos por abalroamento, as CCT’s da categoria estipulam que “só haverá desconto por abalroamento no salário dos empregados, além dos previstos no artigo 462 da CLT, em caso de culpa ou dolo, devidamente comprovados administrativa ou judicialmente” (por exemplo, cláusula 7.2 da CCT 2019/2021). O contrato de trabalho firmado entre as partes estabelece a possibilidade de desconto correspondente a prejuízo causado pelo autor, à ré, na forma do artigo 462 da CLT. Conforme norma coletiva, para a realização de descontos decorrentes de abalroamento e avaria, deve haver procedimento administrativo ou judicial, demonstrando a culpa do trabalhador. O reclamante comprovou o desconto de R$150,00 no mês de janeiro de 2020 e R$150,00 no mês de fevereiro de 2020, efetivados sob a rubrica “00271 ABALROAMENTO”, não tendo a reclamada comprovado a apuração respectiva, não podendo se concluir pela culpa do autor, conforme preceituam os instrumentos normativos. Com relação às contribuições assistenciais e à mensalidade sindical, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, V, é livre a associação profissional ou sindical. Observa-se o mesmo princípio na interpretação da garantia fundamental prevista no art. 5º, XX, do mesmo dispositivo legal: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”. Desta feita, nos termos da Súmula Vinculante 40 do STF e do Precedente Normativo nº 119 do TST, a contribuição confederativa/assistencial de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. No caso, a reclamada não comprovou ser o autor filiado ao sindicato de sua categoria, nem ao menos a sua autorização individual e expressa para realização desses descontos junto ao recibo de pagamento, sendo ilícitas as deduções realizadas. Registre-se que havia desconto nos salários a título de mensalidade sindical, porém, apesar de afirmar em sua defesa que “junta aos autos documento onde o Reclamante autoriza o desconto em folha da proposta de sócio junto ao sindicato”, a ré não trouxe aos autos tal documento. Por fim, quanto ao seguro de vida Canguru, a reclamada aduz que se refere a seguro de vida contratado pelo reclamante com autorização para desconto em folha. No entanto, a reclamada não apresentou autorização individual e expressa do autor para realização desse desconto. Por todo o exposto, defiro ao autor o pedido de restituição de descontos efetivados a título de contribuição confederativa, contribuição assistencial, mensalidade sindical, abalroamento e seguro de vida canguru, por todo o período não alcançado pela prescrição. 2.11 – Indenização substitutiva – Uniforme O reclamante pleiteia indenização substitutiva pela compra de uniforme, ao argumento de que a reclamada só fornecia a camisa. Defende fazer jus à indenização substitutiva pela compra de calça social, sapato, cinto e meia. A reclamada contesta, ao argumento de que apenas a camisa faz parte do uniforme, não havendo exigência específica quanto às demais peças. Pois bem. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que era exigido o uso de uniforme completo, como alegado na inicial. Quanto à calça, o depoimento das testemunhas revelou que era permitido o uso de calça jeans ou social, não havendo exigência específica, no aspecto. Quanto ao sapato e cinto, a prova oral foi controvertida. A testemunha Jadilson, ouvida a rogo do autor, afirmou que a empresa fornecia blusa, tendo que usar calça social ou jeans e sapato social, não podendo usar tênis; que muita gente usava cinto; que se não usassem o que a empresa pedia, chamavam atenção dizendo que estava fora do padrão. Por sua vez, a testemunha Vicente, ouvida a rogo da reclamada, afirmou que o uniforme é a camisa, podendo usar qualquer calça jeans, social, botina; que nunca foi cobrado por cinto, só quanto à camisa; que está de camisa da empresa, calça, tênis e cinto. Logo, não comprovada de forma firme e convincente que havia exigência de uso de calças, sapato, cinto e meias de modelo e cor específicos para o trabalho, não há que se falar em restituição de valores gatos na aquisição de tais itens de uniforme, pleito que julgo improcedente. 2.12 – Diferenças de FGTS Conforme amostragem feita pelo reclamante (id a2a5e5a – fl. 632 do arquivo em PDF), a partir da análise do extrato analítico anexado com a defesa, a reclamada deixou de recolher parte do FGTS devido. Nesse contexto, defiro ao reclamante as diferenças de FGTS de todo o período imprescrito, inclusive os reflexos sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, OJ 195/SDI-1/TST), excluídos eventuais períodos de afastamento e ausências. Fica autorizada a dedução dos valores de FGTS comprovadamente recolhidos pela reclamada. Registre-se que os valores deferidos a título de FGTS, inclusive incidentes sobre as parcelas reconhecidas na presente sentença, deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. 2.13 – Danos morais O reclamante pleiteia indenização por danos morais, aduzindo que era obrigado a fazer suas necessidades fisiológicas sem condições mínimas de higiene e assepsia. Diz, ainda, que no exercício de suas funções, foi vítima de inúmeras ameaças e agressões verbais proferidas por usuários do transporte coletivo, além de ter sofrido assalto. A reclamada impugnou as alegações autorais. As indenizações por danos morais exigem a violação de um direito que acarrete indubitáveis prejuízos e dor moral a outrem, bem como a existência de nexo causal entre o ato ou a omissão voluntária, negligência ou imprudência praticados pelo agente e o dano causado (artigos 5º, X e 7º, XXVIII, da CF e 159 do CC). Cabia ao reclamante o ônus da prova das suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a prova oral é dividida. A testemunha Jadilson declarou: que nem todos PCs tinham banheiro; que às vezes não dava para usar o banheiro, pois moradores de rua também o usava; que não havia sabonete, papel higiênico, muitas vezes faltava; que na linha 9205 não tinha banheiro no PC; que quando não tinha pediam algum local para usar; que já fez suas necessidades em via pública. Por sua vez, a testemunha Vicente, ouvida a rogo da reclamada, disse: que nos banheiros que usa a limpeza é feita de três a quatro vezes por dia; que há material de higiene nos que usa; que nas estações é diferente, o pessoal que limpa não é da empresa; que não sabe com relação às linhas 9103 e 8350. Ademais, as imagens trazidas pelo reclamante não são aptas a comprovar o alegado dano moral, eis que sequer é possível concluir que aqueles banheiros foram utilizados pelo autor. Observe-se que as imagens da fl. 60, por exemplo, dizem respeito à linha 9030, tendo o autor narrado em seu depoimento que “trabalhou mais na 8350 e 9103”. Ante a divergência entre os depoimentos, e considerando o ônus da prova, tenho por não comprovadas as alegadas condições inadequadas dos banheiros. Com relação à exposição a risco, o reclamante anexou com a inicial boletim de ocorrência (id 8ac4628), cujo histórico narra que “o guarda Sebastião entendendo que seria uma ocorrência dentro do coletivo foi para também desembarcar, momento que, o ônibus arrancou e abalroou a porta direita da viatura vindo a amassa-la”. Consta, ainda, do histórico, que o condutor do veículo possui “material fotográfico que será apresentado em momento oportuno”, o que não foi carreado aos autos. Com efeito, não é possível concluir, a partir do b.o. anexado, que o reclamante tenha sido vítima de assalto. Lado outro, a testemunha Jadilson afirmou: que já sofreu assalto na 8350; que esta linha passa por área de risco; que na área de risco o motorista fica apreensivo o tempo todo pois ocorrem muitos assaltos; que já foi assaltado a mão armada; que o autor já lhe disse que foi assaltado, não sabendo quando. Pois bem. Embora o reclamante tenha alegado ter sido vítima de assalto em suas atividades laborais, não fez prova de suas alegações. Ademais, não se verifica culpa da reclamada no suposto risco sofrido pelo motorista no desempenho de suas funções. Vale destacar que a exposição ao risco de assalto em via pública é questão de segurança geral, de responsabilidade das autoridades governamentais, somente podendo ser atribuída culpa à empregadora em caso de exposição a risco de assalto de forma superior àquela a que está submetido o cidadão comum, o que não restou demonstrado nos autos. No caso, não há qualquer prova de que a empregadora tenha contribuído para aumento do risco ordinário que sofre toda atividade econômica aberta ao público. Também não há que se falar em responsabilidade objetiva da reclamada, uma vez que não há demonstração de exposição a risco superior àquele acometido a qualquer cidadão que transite pelas vias públicas. Não comprovadas as alegações iniciais, não se vislumbra a ocorrência de lesão que tenha repercutido em algum dos direitos da personalidade, como a honra, imagem, boa fama, autoestima, ou privacidade do trabalhador. Por estas razões, julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais. 2.14 – Multas convencionais O pedido do reclamante se fundamenta no descumprimento das normas coletivas referentes a: pagamento dos adicionais de horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno; inobservância da realização de assembleia para implementação do banco de horas; descontos indevidos; ausência de sanitários em perfeitas condições de higiene; adicional de função suplementar; participação em reuniões e palestras; pagamento de PLR’s; seguro de vida coletivo; abono proporcional de férias. De início destaca-se que é do reclamante o ônus de indicar, especificamente, as normas coletivas descumpridas, para efeito de aplicação da multa convencional. Assim, o pedido somente pode ser analisado em relação aos descumprimentos especificamente apontados. A CCT da categoria estabelece o limite semanal de jornada, porém, autoriza a realização de horas extras, inclusive estipulando adicionais específicos. Assim, não há que se falar em descumprimento da norma coletiva quanto ao limite de jornada. Quanto às horas extras e adicional noturno, as normas coletivas estabelecem somente o adicional a ser aplicado, não tendo havido o descumprimento de tal cláusula por parte da reclamada, quanto ao aspecto. O reclamante não comprovou irregularidade quanto à alegada condição inadequada dos banheiros. Também não restou demonstrada a ausência de pagamento de adicional de função suplementar e de PLR. A reclamada adotava o regime de compensação dentro do mesmo mês, para o qual não é exigida a realização de assembleia. Por outro lado, conforme decidido em tópicos anteriores, a reclamada não observou as disposições quanto ao abono retorno de férias, deixando de aplicar a base de cálculo fixada em norma coletiva. A reclamada também não observou o intervalo intrajornada estabelecidos nas normas coletivas. O reclamante demonstrou também a participação em reuniões e palestras obrigatórias, sem o respectivo pagamento ou compensação. Também restou comprovada a ocorrência de descontos indevidos. A ré também não comprovou a contratação de seguro de vida coletivo. Assim, incidem cinco multas convencionais por instrumento coletivo vigente, conforme se apurar em liquidação, observados os critérios fixados nas CCT’s. 2.15 – Justiça gratuita Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração apresentada com a inicial, o que supre a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, conforme § 4º, do artigo 790 da CLT. Apesar da impugnação levada a efeito, a reclamada não produziu prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante. 2.16 – Honorários Advocatícios – Sucumbência A aplicação de sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo 3º. do artigo 791-A será efetivada em caso de pedidos procedentes e improcedentes cumulados na mesma ação. Em se tratando de procedência parcial de um dos pedidos, os honorários são devidos apenas pela parte sucumbente naquele pedido, ainda que o valor da condenação seja inferior ao postulado. Nesse diapasão, nos termos do artigo 791-A da CLT, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido, fixo os honorários em 10%. No presente caso houve sucumbência recíproca. Assim, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do reclamante, no importe de 10% do valor que se apurar em liquidação dos pedidos deferidos da inicial. Por outro lado, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, como o reclamante é beneficiário de justiça gratuita e nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, balizado pela decisão do STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade do pagamento respectivo por 2 anos. Os honorários serão apurados na forma da OJ 348 do C. TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. 2.17 – Correção monetária e juros Até 29.08.2024, conforme critérios estabelecidos na decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase pré-processual a atualização monetária será feita pelos índices do IPCA-E, sem a incidência de juros e na fase processual atualização e juros pela taxa SELIC. A partir de 30.08.2024, de acordo com a Lei 14.905/2024, a atualização será feita nas fases pré-processual e judicial da seguinte forma: correção pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 2.18 – Contribuições Previdenciárias e Fiscais Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e 44, com redação dada pelas Leis 8.620/93 e 11.941/09, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e os termos da Súmula 368, TST. 2.19 – Expedição de ofício Indefiro a expedição de ofícios, pois não vislumbro a necessidade da medida. 3 – C O N C L U S Ã O Em face de todo o exposto, decido acolher a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 11.06.2018, extinguindo o processo, com resolução de mérito, em relação a elas e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamação, condenando a reclamada, S&M TRANSPORTES S.A, a pagar ao reclamante, MARCOS KLAIN RODRIGUES, no prazo legal, nos exatos termos da fundamentação retro, observada a dedução autorizada, as seguintes parcelas: - horas extras correspondentes aos minutos residuais não computados à jornada (20 minutos anteriores); - 2 (duas) horas extras anuais, pela participação em reuniões; - 30 (trinta) minutos mensais, pela realização de diligências; - reflexos das horas extras deferidas em RSR's (inclusive feriados), férias + 1/3, abono retorno de férias, abono retorno de férias, 13ºs salários, e a soma destes em FGTS - indenização correspondente a 10 minutos suprimidos do intervalo intrajornada a cada dia de labor, com acréscimo do adicional de 50%, na forma prevista no artigo 71, §4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017. - diferenças de adicional noturno, em razão da inobservância da hora ficta noturna, com reflexos em RSR’s (inclusive feriados), férias + 1/3, abono retorno de férias, 13ºs salários, e a soma destes em FGTS; - diferenças do abono retorno de férias; - restituição de descontos efetivados a título de contribuição confederativa, contribuição assistencial, mensalidade sindical, abalroamento e seguro de vida canguru; - diferenças de FGTS de todo o período imprescrito, inclusive os reflexos sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, OJ 195/SDI-1/TST); - cinco multas convencionais por instrumento coletivo vigente, conforme se apurar em liquidação, observados os critérios fixados nas CCT’s. Os valores deferidos a título de FGTS, inclusive incidentes sobre as parcelas reconhecidas na presente sentença, deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, incidindo juros, correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, também nos termos da fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, excluídas apenas as parcelas indenizatórias elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91, sob pena de execução de ofício. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), desde que o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda, observada a regulamentação vigente à época. Nada mais. IHFS/GVR BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- S&M TRANSPORTES S.A
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Marcos Klain Rodrigues e outros x S&M Transportes S.A
ID: 260260259
Tribunal: TRT3
Órgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010926-95.2023.5.03.0011
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAULO MOREIRA GROSSI
OAB/MG XXXXXX
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CRISTIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA GUERRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010926-95.2023.5.03.0011 : MARCOS KLAIN RODRIGUES : S&M TRANSPORTES S.A …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010926-95.2023.5.03.0011 : MARCOS KLAIN RODRIGUES : S&M TRANSPORTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17494ef proferida nos autos. SENTENÇA 1 - R E L A T Ó R I O MARCOS KLAIN RODRIGUES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (id 9c6f8a7) em face de S&M TRANSPORTES S.A., alegando em síntese que: foi admitido em 20.12.2007, na função de motorista; o contrato foi rescindido em 05/10/2022, a seu pedido; faz jus a diferenças de adicional de função suplementar; diferenças de horas extras, intervalos, DSR e feriados; diferenças de adicional noturno; indenização por danos morais; indenização substitutiva das PLR’s e prêmios; restituição de descontos indevidos e multas previstas na CCT. Formulou os pedidos discriminados na inicial, atribuindo à causa o valor de R$183.522,60. Juntou documentos e procuração. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id c9f4a94), arguindo prejudicial de prescrição. No mérito, contestou todos os pedidos formulados na inicial pelas razões ali aduzidas, propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos e procuração. Manifestou-se o reclamante (id 90bfb19) sobre a defesa e os documentos que a acompanharam. Na audiência realizada (id 5e70d57), foram ouvidas partes e testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As partes arrazoaram oralmente e mantiveram-se inconciliadas. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 – F U N D A M E N T O S 2.1 – Legislação aplicável à matéria O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. Embora o contrato tenha sido firmado em data anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, sua execução se prolonga no tempo. Dessa forma, a análise dos fatos ocorridos durante o contrato de trabalho deve ser feita à luz da legislação vigente à época, aplicando-se aos fatos ocorridos até 10/11/2017 as disposições contidas na CLT, sem as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 e, a partir de 11/11/2017, as novas regras de direito material vigentes. 2.2 – Impugnação aos documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito. 2.3 – Impugnação aos valores Os valores atribuídos devem guardar sintonia com os pedidos formulados na inicial, conforme preceito contido nos artigos 291 e seguintes do CPC, o que foi observado pela parte autora. Ademais, a parte ré, apesar de impugnar os valores, não indicou os que entendia ser aplicáveis aos pedidos formulados. Por outro lado, o valor da condenação será arbitrado com base nas parcelas que porventura forem deferidas, o que será observado no momento oportuno. Rejeito. 2.4 – Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se por analogia a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 2.5 – Prescrição De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia, o curso dos prazos prescricionais permaneceu suspenso no interregno de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que se aplica para a prescrição quinquenal, haja vista a ausência de ressalva expressa na legislação. Registre-se que a partir de 31/10/2020, encerrou-se a suspensão do curso dos prazos prescricionais, devendo ser retomada a contagem da prescrição, a partir daí. Registre-se que o período de suspensão foi de 141 dias, e não de 225 dias, como pleiteia o reclamante, tendo em vista que o artigo 3º da referida lei determina a suspensão dos prazos prescricionais a partir da sua entrada em vigor e não do início dos eventos relacionados à Covid-19. Indefiro a pretensão, no aspecto. Desse modo, acolhe-se a prescrição arguida, tendo em vista o ajuizamento da ação em 30/10/2023. Declara-se, pois, a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 11/06/2018, ex vi do disposto no art. 7º, XXIX, da CR/88 e artigo 11 da CLT. 2.6 – Adicional de função suplementar Aduz o reclamante que não recebeu a integralidade da verba “adicional de função suplementar”, em razão de exercer a função de cobrador, concomitantemente à função de motorista. Pleiteia o pagamento das diferenças do adicional e seus reflexos, nos termos das CCT’s. A reclamada contesta. As CCT’s da categoria estipulam o pagamento de um adicional de 20% sobre o salário-base para os motoristas que conduzirem veículos e cobrarem passagem, concomitantemente, sobre as horas em que efetivamente operarem nesta condição, estabelecendo, ainda, que esse adicional não implicará em acúmulo ou desvio de função (id 716b80c – fl. 156). Nos termos do termo aditivo (id 50fe680 – fl. 572), com data-base em 1º de outubro de 2020, o adicional passou a ser de 10% sobre o salário-base, a incidir sobre as horas que os motoristas efetivamente operarem nesta condição, em razão da diminuição da demanda na época da pandemia. Pois bem. Extrai-se dos critérios adotados pelo reclamante em sua impugnação que “o reclamado não trouxe aos autos as horas efetivas em que o reclamante laborou como motorista e cobrador, pelo que as diferenças são apresentadas considerando a totalidade de horas como trabalhadas nesta modalidade de dupla função” (fl. 611). Com efeito, na amostragem realizada (anexo VIII, id a2a5e5a – fl. 628), o reclamante se limitou a apontar diferenças considerando como base de cálculo do adicional a jornada mensal, e não as horas efetivamente trabalhadas sem a presença do cobrador, como estabelecido nas CCT’s. Destaca-se, por exemplo, que sobre os períodos destinados ao deslocamento da garagem ao ponto final não incide o referido adicional. Isso porque o motorista não transporta passageiros nesse trajeto e, portanto, não realiza a função suplementar de cobrar passagem nesse interregno. Por amostragem, cita-se o mês de junho de 2019, em que o autor calcula a diferença sobre R$2.267,97 (fl. 628). Por sua vez, as fichas financeiras trazidas com a defesa apontam o pagamento do adicional de função suplementar, com a indicação do número de horas trabalhadas na referida condição durante o mês. Aponta-se, por amostragem, a rubrica “00243 ADIC FUNC SUPLEMENTAR” do contracheque de junho de 2019 (fl. 445). Nesse contexto, o reclamante não apontou, por amostragem aritmética válida, horas que efetivamente tenha trabalhado conduzindo o veículo e cobrando passagens e não percebido o correspondente adicional. Ante o exposto, improcede o pedido de diferenças do adicional de função suplementar. 2.7 – Jornada de trabalho Aduz o autor que havia irregularidades no sistema de banco de horas; havia horas extras e minutos residuais não registrados; não gozava dos intervalos integrais para refeição e interjornadas; laborava em dias de descanso, em feriados e após o 7º dia sem registro; não recebeu integralmente o adicional noturno. As pretensões foram rechaçadas nas defesas. A reclamada anexou controles de ponto que foram impugnados pelo reclamante. Sobre o tema, a testemunha Jadilson da Silva Santos afirmou: que o horário era o que mandavam colocar; que se o horário fosse 7h tinha que chegar antes, 30 minutos, para conferir carro, fazer checklist e fazer deslocamento; que o horário da viagem era 7h20; que era muito difícil fazer intervalo, máximo de 10 minutos durante a jornada, devido ao horário de pico; que no checklist conferia elevador, pneus, parte elétrica; que tinha que conferir também lataria; que tinha que conferir os seis pneus; que se fizesse só vistoria parcial rapidamente e a empresa detectasse algo depois tinha que arcar; que na manhã o horário de pico é de 6h às 9h, e à tarde de 17h às 19h; que já presenciou o reclamante fazendo conferência do veículo; que gastava de 20 a 30 minutos para conferência; que o deslocamento era de 20 a 25 minutos; que já aconteceu de aguardar rendimento na última viagem; que isso era frequente pois o outro atrasava; que no PC também confere; que tinha horários que o reclamante iniciava no PC e outros na garagem, não sabendo os horários em que iniciava no PC; que já viu o reclamante preenchendo cartão, não o conferindo. Quanto à realização de diligências, afirmou: que ia na empresa para entregar o cartão de ponto duas vezes no mês; que todos os funcionários tinham que entregar; que a empresa marcava o dia de ir; que dava fila, gastando 30 a 40 minutos; que esse tempo não estava registrado no ponto. Com relação às reuniões, afirmou: que tinha que participar de reuniões, sendo três no ano, durando cerca de 1h/1h30, fora da jornada de trabalho; que havia lista de presença, sendo obrigatório comparecer; que se não fosse havia penalidade. A testemunha Sérgio da Silva Braz afirmou: que nos últimos cinco anos não fez as mesmas linhas do reclamante; que trabalhavam na mesma garagem; que pegava serviço 4h40 para começar às 5h; que chegava na garagem às 4h10/4h20 para fazer checklist, preparar o carro, colocar placas; que gastava no checklist 15 minutos e no deslocamento 15 a 20 minutos; que anotava no cartão de acordo com o que estava no computador; que não poderia anotar o horário que chegava, 4h20; que várias vezes teve que refazer o cartão de ponto; que se anotasse a jornada que realmente chegou e os minutos que realmente usufruiu de intervalo a empresa mandava refazer; que a depender dos dias, os intervalos eram de, em média, 10 a 15 minutos; que registrava os minutos todos, mesmo não fazendo 1h de intervalo; que via muito o reclamante na 8350; que o via muito na garagem por volta de 15h30/16h preparando o carro; que quanto ao tempo de checklist não sabe se tinha motorista mais rápido; que era comum aguardar rendimento; que de manhã que tinha que chegar 30 minutos antes; que também tinha que fazer rendimento; que via o reclamante preparando o carro de três a cinco vezes no mês, dependendo da sua escala. Quanto à realização de diligências, afirmou: que duas vezes ao mês ia na empresa, que ia fora do horário de trabalho, que ficava de 20 a 30 minutos lá; que aconteceu muitas vezes de refazer o cartão; que na empresa havia fila quando ia lá; que a empresa dava dois dias para ir, sendo que todos funcionários iam. Com relação às reuniões, afirmou: que as reuniões e palestras eram obrigatórias, durando 1h em média; que havia lista de presencia, sendo obrigatório; que se não fosse havia punição; que havia umas três, quatro reuniões; que os minutos que ia na empresa e o tempo de palestra não eram registrados no ponto. Já a testemunha Vicente Lourenço Papa Martins, ouvida a rogo da reclamada, afirmou: que não se lembra do reclamante; que trabalha na unidade São Marcos; que registra ponto corretamente; que não rodou na 8350, 9103; que o motorista é quem preenche o ponto e entrega; que o depoente anota o horário que faz; que sabe da empresa que tem que entregar a folha sem rasura; que consta o tempo de pegar e largar; que o motorista faz checklist; que, a exemplo, se sua escala está marcada 14h, chega mais cedo, 10 a 15min para conferir o carro, funcionar o carro; que esse tempo 10 a 15 não está marcado no cartão; que não conhece a linha 9103; que nunca trabalhou nela; que não sabe quantas garagens a empresa tem; que não sabe dizer quanto ao intervalo, checklist e horários do autor; que o intervalo depende muito de linha para linha; que, em média, costuma dar 20 a 30 minutos de intervalo; que quando faz intervalo anota. Quanto à realização de diligências, afirmou: que entrega o cartão de ponto no departamento pessoal; que na época gastava de 10 a 30 minutos, sendo duas vezes ao mês; que depois mudou, sendo rápido agora, há uma urna para depositar. Com relação às reuniões, afirmou: que já participou de reuniões; que antes da pandemia tinha duas vezes por ano; que não compareceu a uma delas e justificou; que a reunião durava 1h a 1h30; que já faltou e não sofreu penalidade, tendo justificado; que se a pessoa trabalhava à tarde é convidada para ir de manhã e vice-versa. A prova oral demonstra, portanto, que nem todas as horas trabalhadas foram devidamente registradas, o que será objeto de apreciação nos tópicos seguintes. 2.7.1 – Minutos residuais Com efeito, extrai-se da prova oral que havia atividades de conferência do veículo a serem realizadas antes do início das viagens. Nesse contexto, reputo que havia minutos residuais não registrados nos cartões de ponto do reclamante. Assim, considerando as atividades realizadas pelos motoristas no início da jornada, por razoável, fixo que o autor permanecia à disposição da reclamada 20 minutos antes do horário de entrada para realização de conferências prévias. Ante o exposto, defiro ao reclamante, conforme se apurar em liquidação, horas extras correspondentes aos minutos residuais não computados à jornada (20 minutos anteriores), com reflexos em RSR's (inclusive feriados), férias + 1/3, abono retorno de férias, 13ºs salários, e a soma destes em FGTS. Indevidos novos reflexos daqueles já deferidos nos RSRs, nos termos da OJ 394 do TST, na redação vigente à época. Não cabem reflexos das horas extras em adicional noturno, porquanto esse é que integra a base de cálculo da hora extra noturna. 2.7.2 – Nulidade dos cartões de ponto. Banco de horas Requer o reclamante a declaração de nulidade dos cartões de ponto, ao argumento de que a reclamada o obrigava a refazê-los, com o fim de “mascarar” as horas extras realizadas. Subsidiariamente, pretende a declaração de nulidade do banco de horas, sob os fundamentos de ausência de transparência e de autorização dos empregados em assembleia. As pretensões foram rechaçadas na defesa. A reclamada anexou controles de ponto que foram impugnados pelo reclamante. Compulsando os cartões de ponto do autor, trazidos aos autos com a defesa, verifica-se que possuem registros de jornada em horários variados, não trazendo marcações britânicas, não havendo demonstração de nulidade dos registros no aspecto, pleito que julgo improcedente. Quanto ao sistema de compensação, as CCT’s autorizam a adoção do banco de horas, exigindo, como requisito de validade para este sistema, a necessidade de autorização de assembleia dos empregados. Contudo, tal regra comporta uma exceção, quando a compensação se dá dentro do mesmo mês. Neste sentido o disposto no item 45.3 da CCT 2016/2017 (id 433669a, fl. 107). Por sua vez, a CCT 2017/2019 (id aac76d7 – fl. 134), dispensou a necessidade da referida assembleia de empregados. Ademais, o termo aditivo à CCT de 2020 autorizou o banco de horas positivo e negativo, com possibilidade de compensação inclusive com folga compensatória (id 9d02a62 – fl. 569). Assim, ainda que não tenha ocorrido a assembleia para autorização da adoção do banco de horas, não se verifica irregularidade no sistema de compensação adotado, o qual dispensa tal formalidade. Não há nas CCT’s imposição de informação de extrato de banco de horas nos espelhos de ponto. Assim, ante a inexistência de outros requisitos formais, não há que se falar em nulidade do sistema de compensação adotado. Ademais, a prática de horas extras é inerente à aplicação do banco de horas, de modo que também não há que se falar em nulidade do sistema de compensação sob este fundamento. Vale registrar, ainda, que as disposições contidas na súmula 85 do C. TST não se aplicam ao regime de compensação por meio de banco de horas, conforme expresso no item V do referido verbete. Portanto, improcede o pedido de nulidade do sistema de compensação adotado e, por conseguinte, são indevidas horas extras em razão de irregularidade do sistema de compensação de jornada. O reclamante não apontou por meio de amostragem aritmética válida a existência de diferenças de horas extras a seu favor, considerada a compensação de jornada, ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT). Note-se que por meio da planilha de fl. 616, apresentada em manifestação sobre a defesa, o reclamante não adotou o sistema de compensação mensal autorizado nos instrumentos normativos. Nesse passo, a amostragem realizada não é suficiente a demonstrar a existência de diferenças das horas extras laboradas e não compensadas ou pagas em favor do reclamante. Portanto, indefiro o pedido de horas extras e reflexos no particular. 2.7.3 – Treinamentos, reuniões e diligências No que tange às reuniões e aos treinamentos, a prova oral demonstra que as participações eram realizadas fora do horário de trabalho, sem o devido registro. Nesse sentido, afirmou a testemunha ouvida a rogo da reclamada que “se a pessoa trabalhava à tarde é convidada para ir de manhã e vice-versa”. Em que pese os depoimentos das testemunhas terem sido uníssonos quanto à ocorrência de pelo menos duas reuniões anuais, com duração de 1h cada, praticamente não se vislumbra o registro delas nos controles de frequência, salvo raras exceções, como no dia 22.01.2020 (fl. 347). Ademais, da análise dos contracheques, não se verifica pagamento a título de horas destinadas a reuniões, palestras ou treinamentos. Por todo o exposto, fixo que o reclamante participava de duas reuniões anuais, com duração de 1 (uma) hora cada, sem o devido pagamento ou compensação. Quanto às diligências, do conjunto da prova oral, extrai-se que em duas vezes ao mês os funcionários da ré deveriam comparecer ao departamento pessoal para entrega e conferência do cartão de ponto. Pela dinâmica da função exercida, entendo que o comparecimento ocorria fora do horário de trabalho, eis que não é razoável considerar que os motoristas conseguissem ir até o departamento pessoal durante a jornada para proceder à entrega e à conferência dos cartões. Isso porque o documento de fl. 47 trazido com a inicial, não impugnado especificamente pela ré, demonstra que diversos funcionários eram convocados para comparecer, em um mesmo dia, ao departamento pessoal da empresa para diversas diligências referentes, por exemplo, a “refazer cartão de ponto”, “multa de trânsito” e “receber cheque”, o que corrobora a tese inicial de formação de filas. Assim, da análise do conjunto probatório, e com base no critério da razoabilidade, fixo que o reclamante despendia de 15 minutos, duas vezes ao mês, para realização de diligências, o que não era registrado nos cartões de ponto. Pelo exposto, defiro ao reclamante o pagamento de: - 2 (duas) horas extras anuais, pela participação em reuniões; - 30 (trinta) minutos mensais, pela realização de diligências. Devidos reflexos em RSR’s (inclusive feriados), férias + 1/3, abono retorno de férias, 13ºs salários, e a soma destes em FGTS. Indevidos novos reflexos daqueles já deferidos nos RSRs, nos termos da OJ 394 do TST, na redação vigente à época. 2.7.4 – Labor em feriados e após o 7º dia Com relação ao labor em feriados sem a devida compensação, o autor aponta saldo devedor, por exemplo, no mês de novembro de 2020 e agosto de 2022. À folha 365, verifica-se da ficha financeira do mês de novembro de 2020, que o reclamante estava de férias, informação não impugnada nos autos, de modo que a amostragem realizada pelo reclamante não é válida para demonstrar diferenças de feriados não compensados em seu favor, no particular. Quanto ao mês de agosto de 2022, a análise do contracheque respectivo (fl. 468) revela que a reclamada pagou ao autor o importe de R$84,99 pelo feriado trabalhado (rubrica 00804), o que está de acordo com a previsão normativa de que “o trabalho prestado em dias destinados ao descanso semanal remunerado ou em feriados, não compensados, deve ser remunerado com um dia normal de trabalho” – Cláusula 49.3 da CCT 2021/2023). Ademais, verifica-se que para apuração das diferenças, o autor adotou como critério o “gozo de folga compensatória dentro da mesma semana” (fl. 610), o que não encontra guarida nas normas coletivas, que determinam que a compensação poderá se dar em até 30 dias. Assim, não ficou demonstrado, por amostragem válida, incorreção no pagamento das horas extras devidas em razão de labor em feriados. Quanto ao labor após o 7º dia sem concessão de folga e sem o correto pagamento, à vista dos controles de ponto e das fichas financeiras, o reclamante não apontou, sequer por amostragem, diferenças em seu favor, ônus que lhe competia. Por todo o exposto, indefiro o pedido de horas extras e reflexos, em razão de labor em feriados e após o 7º dia de trabalho. 2.7.5 – Intervalos intrajornada e interjornada Com relação ao intervalo para refeição e descanso, as normas coletivas da categoria autorizam a redução do tempo de intervalo, bem como o seu fracionamento, nas paradas entre as viagens (por exemplo, cláusula 48.2 da CCT 2019/2021 (id e5e7051 – fl. 550). Cumpre observar que o E. STF, em julgamento do tema 1046 do ementário de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A decisão proferida pelo E. STF estabeleceu novos parâmetros para exame das questões relativas à validade das normas coletivas, afastando a incidência imediata de vários enunciados de jurisprudência. A partir da referida decisão, que possui caráter vinculante e erga omnes, somente cabe a declaração de nulidade das normas coletivas, quando estas afrontarem direito absolutamente indisponível. Assim, em conformidade com a decisão do E. STF, não há que se falar em nulidade das normas coletivas que estabeleceram a redução e fracionamento do intervalo intrajornada. No aspecto, a prova oral demonstra que nem sempre o intervalo mínimo de 30 minutos era respeitado. As testemunhas ouvidas a rogo do autor narram que usufruíam de 10 a 15 minutos de intervalo diariamente, enquanto a testemunha ouvida a rogo da reclamada afirma que usufruía de 20 a 30 minutos. Nesse contexto, com base na prova oral produzida e no princípio da razoabilidade, fixo que o reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada diariamente. Pelo exposto, defiro ao autor o pagamento de indenização correspondente a 10 minutos suprimidos do intervalo intrajornada a cada dia de labor, com acréscimo do adicional de 50%, na forma prevista no artigo 71, §4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017. Considerando a natureza indenizatória da parcela, estabelecida no referido dispositivo legal, não cabem reflexos na demais verbas salariais. Indevidos novos reflexos daqueles já deferidos nos RSRs, nos termos da OJ 394 do TST (redação vigente à época). Lado outro, não há se falar que em virtude do descumprimento do limite de jornada previsto nas CCT’s da categoria, o intervalo a ser aplicado ao autor deve ser de 1 hora, conforme determina o art. 71 da CLT. Isso porque a realização de horas extras é admitida pelos próprios instrumentos normativos, que, inclusive, estabelecem os adicionais respectivos e autorizam a adoção de sistema de compensação. Ante o exposto, improcedem os pedidos de 1 hora extra ficta diária pelo intervalo intrajornada não gozado e de 50 minutos de intervalo, com seus consectários. Os instrumentos coletivos da categoria também preveem que “O intervalo interjornada de motoristas e cobradores dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas será de 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada na condução do veículo, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período." (por exemplo, cláusula 55.3 da CCT 2017/2019 – id ad73b4f – fl. 524). Sobre o tema, apontou o reclamante, em impugnação, a ocorrência de diferenças a seu favor. Analisando os critérios de cálculo apresentados pelo obreiro (fl. 609), verifica-se: “Apuração do tempo não gozado para que se completem as 11h de descanso entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte, observando-se este intervalo também quando do gozo do repouso semanal obrigatório de 24 horas, ocasiões em que foram apuradas as horas faltantes para que se completem 35h (24h do repouso e 11h do art. 66, da CLT)”. Isso posto, a amostragem apresentada pelo reclamante não é suficiente a demonstrar a supressão do intervalo interjornadas mínimo, tendo em vista que desconsiderou a previsão das normas coletivas. Improcede, portanto, o pedido de horas extras que faltavam para completar as 11 horas do intervalo interjornada e consectários. 2.7.6 – Adicional noturno Quanto ao pedido de diferenças de adicional noturno, a reclamada contesta, ao argumento de que as CCT’s da categoria determinam a incidência do adicional sobre a hora normal, e não sobre a hora reduzida. Diferentemente do sustentado na defesa, as normas coletivas, ao estabelecerem que a remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% sobre a hora normal, estão estabelecendo somente o percentual e a base de cálculo do adicional noturno, não afastando a incidência da hora ficta reduzida, prevista no artigo 73, § 1º, da CLT. Por outro lado, as CCT’s limitam o horário noturno àquele compreendido entre 22h e 05h, afastando, deste modo, a incidência do disposto no artigo 73, §5º, da CLT, tendo em vista a prevalência das normas coletivas, conforme artigo 611-A da CLT, não havendo que se falar em prorrogação da jornada noturna. O reclamante, em manifestação sobre a defesa e documentos, apontou diferenças de adicional noturno em seu favor, utilizando como critérios de cálculos a redução da hora ficta e a prorrogação da jornada, nos termos da Súmula 60 do TST (fl. 607). Quanto à prorrogação da jornada noturna, não assiste razão ao autor, tendo em vista o disposto nas normas coletivas. Já em relação à hora ficta reduzida, os documentos dos autos demonstram que não foi observada, o que também foi admitido pela defesa da reclamada. Nesse passo, é devido o pagamento de diferenças de adicional noturno, em razão da inobservância da hora ficta noturna, com reflexos em RSR’s (inclusive feriados), férias + 1/3, abono retorno de férias, 13ºs salários, e a soma destes em FGTS. Indevidos novos reflexos daqueles já deferidos nos RSRs (inteligência da OJ 394 do TST, na redação vigente à época). Não há que se falar em diferenças de adicional noturno, em razão dos minutos residuais reconhecidos, uma vez que a análise dos registros de ponto revela que o autor iniciava sua jornada no horário diurno. 2.7.7 – Parâmetros Observe-se na apuração das horas extras e adicionais noturnos, no que couber, os seguintes parâmetros: a frequência e a jornada registrada nos controles de ponto juntados aos autos, acrescida da jornada fixada; a média da jornada apurada, para eventuais períodos sem registro de ponto nos autos, excluídos períodos de afastamento e ausências; a evolução salarial do autor e os termos da Súmula 264 do C. TST; os adicionais convencionais ou legais na falta daqueles. Observe-se, ainda, nos respectivos períodos de vigência, a jornada diária e semanal, os intervalos e os divisores fixados nos instrumentos normativos. 2.8 – Participação nos lucros e resultados – PLR e Prêmios Aduz o reclamante que embora preenchesse os requisitos convencionais, não recebeu integralmente os valores das participações nos lucros e resultados (PLR’s) e prêmios previstos nas inclusas CCTs da categoria. Analisando as normas coletivas aplicáveis, verifica-se que há estipulação de pagamento de participação nos lucros e resultados e prêmios (por exemplo, a cláusula 14ª, da CCT 2017/2019 – fl. 515). A reclamada sustenta que o reclamante sempre recebeu corretamente as parcelas previstas nas CCT’s da categoria, atraindo para si o ônus da prova. As fichas financeiras juntadas pela reclamada (id a5bc9a1) demonstram o pagamento da verba “00967 Líquido do PLR” em meses variados. À vista dos documentos, o autor não apontou diferenças em seu favor, sequer por amostragem, ônus que lhe incumbia. Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva das PLR’s e prêmios. 2.9 – Abono retorno de férias Requer o autor o pagamento do abono retorno de férias na forma das CCT’s. A reclamada aduz que todos os abonos de férias formam pagos, e que a partir do termo aditivo de 2020, o abono foi dispensado. Com efeito, as CCT’s da categoria estabelecem o pagamento de abono proporcional de retorno de férias, nas seguintes proporções: 15% para empregados com 3 anos de serviço, 20% para empregados com 4 anos de serviço e 30% para empregados que tenham 5 ou mais anos de serviço (CCT 2019/2021, fl. 552). À vista de tais documentos, o reclamante apontou diferenças em seu favor (id a2a5e5a – fl. 626), ao argumento de que não foram observados os percentuais devidos, e que foi considerada base de cálculo inferior. Da análise dos recibos de pagamento, verifico que a reclamada apurou o abono considerando apenas o salário fixo do reclamante. Por amostragem, cita-se o mês de julho de 2019, em que os 30% são calculados sobre R$2.267,97, gerando o abono de R$680,39 (fl. 446). Esclarece-se que conforme consta das normas coletivas, o abono é pago em valor proporcional ao valor das férias. Uma vez prestadas horas extras de forma habitual, estas também compõem a base de cálculo do abono. Quanto à tese defensiva de dispensa do abono, nada a deferir, eis que o ACT 2020/2020 estipulou tão somente a dispensa da antecipação do pagamento respectivo, sendo que o item 3 da cláusula 8ª previu que “os pagamentos acima mencionados serão realizados mediante a normalização das atividades do setor (...)” (fl. 565). Pelo exposto, demonstradas diferenças favor do autor, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças do abono retorno de férias, conforme se apurar em liquidação, considerando-se como base de cálculo o valor pago a título de férias em cada período, bem como o percentual especificado nas CCT’s. 2.10 – Descontos indevidos O reclamante afirma ter sofrido descontos indevidos. Pretende o ressarcimento correspondente. A reclamada impugna. O artigo 462 da CLT determina que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma negocial coletiva. As normas coletivas da categoria estabelecem procedimentos específicos para que se proceda aos descontos. Em manifestação sobre a defesa, o reclamante apontou, por amostragem, descontos sob as rubricas contribuição confederativa, contribuição assistencial, mensalidade sindical, desconto falta malote, infração operacional, abalroamento e seguro de vida Canguru (fl. 630). Quanto ao “desconto falta malote”, o documento de id 0a5cd69 demonstra que o autor firmou aditivo contratual com a reclamada, prevendo a possibilidade de desconto de valores decorrentes de diferença de acerto. O referido termo estabelece que o empregado, caso discorde do desconto, poderá solicitar, por escrito, as filmagens de conferência de caixa. O reclamante não comprovou ter solicitado à reclamada a exibição das filmagens relativas aos descontos por diferença nos malotes (“desconto falta de malote”). O termo aditivo ao contrato autoriza a eliminação das filmagens, caso não haja oposição do empregado, quanto a diferenças de caixa, não sendo possível solicitar a apresentação destas nos autos. Logo, diante da expressa autorização, são lícitos os descontos efetivados sob a rubrica “desconto falta de malote”. Quanto aos descontos a título de “infração operacional”, o documento de id 94c4211 demonstra que foram devidamente autorizados pelo reclamante (id 94c4211, fl. 503). No aspecto, o autor não demonstrou que tenha ocorrido qualquer desconto a tal título que não sejam aqueles comprovadamente autorizados junto à reclamada. Assim, são lícitos os descontos efetivados a título de “infração operacional”. No que se refere aos descontos por abalroamento, as CCT’s da categoria estipulam que “só haverá desconto por abalroamento no salário dos empregados, além dos previstos no artigo 462 da CLT, em caso de culpa ou dolo, devidamente comprovados administrativa ou judicialmente” (por exemplo, cláusula 7.2 da CCT 2019/2021). O contrato de trabalho firmado entre as partes estabelece a possibilidade de desconto correspondente a prejuízo causado pelo autor, à ré, na forma do artigo 462 da CLT. Conforme norma coletiva, para a realização de descontos decorrentes de abalroamento e avaria, deve haver procedimento administrativo ou judicial, demonstrando a culpa do trabalhador. O reclamante comprovou o desconto de R$150,00 no mês de janeiro de 2020 e R$150,00 no mês de fevereiro de 2020, efetivados sob a rubrica “00271 ABALROAMENTO”, não tendo a reclamada comprovado a apuração respectiva, não podendo se concluir pela culpa do autor, conforme preceituam os instrumentos normativos. Com relação às contribuições assistenciais e à mensalidade sindical, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, V, é livre a associação profissional ou sindical. Observa-se o mesmo princípio na interpretação da garantia fundamental prevista no art. 5º, XX, do mesmo dispositivo legal: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”. Desta feita, nos termos da Súmula Vinculante 40 do STF e do Precedente Normativo nº 119 do TST, a contribuição confederativa/assistencial de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. No caso, a reclamada não comprovou ser o autor filiado ao sindicato de sua categoria, nem ao menos a sua autorização individual e expressa para realização desses descontos junto ao recibo de pagamento, sendo ilícitas as deduções realizadas. Registre-se que havia desconto nos salários a título de mensalidade sindical, porém, apesar de afirmar em sua defesa que “junta aos autos documento onde o Reclamante autoriza o desconto em folha da proposta de sócio junto ao sindicato”, a ré não trouxe aos autos tal documento. Por fim, quanto ao seguro de vida Canguru, a reclamada aduz que se refere a seguro de vida contratado pelo reclamante com autorização para desconto em folha. No entanto, a reclamada não apresentou autorização individual e expressa do autor para realização desse desconto. Por todo o exposto, defiro ao autor o pedido de restituição de descontos efetivados a título de contribuição confederativa, contribuição assistencial, mensalidade sindical, abalroamento e seguro de vida canguru, por todo o período não alcançado pela prescrição. 2.11 – Indenização substitutiva – Uniforme O reclamante pleiteia indenização substitutiva pela compra de uniforme, ao argumento de que a reclamada só fornecia a camisa. Defende fazer jus à indenização substitutiva pela compra de calça social, sapato, cinto e meia. A reclamada contesta, ao argumento de que apenas a camisa faz parte do uniforme, não havendo exigência específica quanto às demais peças. Pois bem. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que era exigido o uso de uniforme completo, como alegado na inicial. Quanto à calça, o depoimento das testemunhas revelou que era permitido o uso de calça jeans ou social, não havendo exigência específica, no aspecto. Quanto ao sapato e cinto, a prova oral foi controvertida. A testemunha Jadilson, ouvida a rogo do autor, afirmou que a empresa fornecia blusa, tendo que usar calça social ou jeans e sapato social, não podendo usar tênis; que muita gente usava cinto; que se não usassem o que a empresa pedia, chamavam atenção dizendo que estava fora do padrão. Por sua vez, a testemunha Vicente, ouvida a rogo da reclamada, afirmou que o uniforme é a camisa, podendo usar qualquer calça jeans, social, botina; que nunca foi cobrado por cinto, só quanto à camisa; que está de camisa da empresa, calça, tênis e cinto. Logo, não comprovada de forma firme e convincente que havia exigência de uso de calças, sapato, cinto e meias de modelo e cor específicos para o trabalho, não há que se falar em restituição de valores gatos na aquisição de tais itens de uniforme, pleito que julgo improcedente. 2.12 – Diferenças de FGTS Conforme amostragem feita pelo reclamante (id a2a5e5a – fl. 632 do arquivo em PDF), a partir da análise do extrato analítico anexado com a defesa, a reclamada deixou de recolher parte do FGTS devido. Nesse contexto, defiro ao reclamante as diferenças de FGTS de todo o período imprescrito, inclusive os reflexos sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, OJ 195/SDI-1/TST), excluídos eventuais períodos de afastamento e ausências. Fica autorizada a dedução dos valores de FGTS comprovadamente recolhidos pela reclamada. Registre-se que os valores deferidos a título de FGTS, inclusive incidentes sobre as parcelas reconhecidas na presente sentença, deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. 2.13 – Danos morais O reclamante pleiteia indenização por danos morais, aduzindo que era obrigado a fazer suas necessidades fisiológicas sem condições mínimas de higiene e assepsia. Diz, ainda, que no exercício de suas funções, foi vítima de inúmeras ameaças e agressões verbais proferidas por usuários do transporte coletivo, além de ter sofrido assalto. A reclamada impugnou as alegações autorais. As indenizações por danos morais exigem a violação de um direito que acarrete indubitáveis prejuízos e dor moral a outrem, bem como a existência de nexo causal entre o ato ou a omissão voluntária, negligência ou imprudência praticados pelo agente e o dano causado (artigos 5º, X e 7º, XXVIII, da CF e 159 do CC). Cabia ao reclamante o ônus da prova das suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a prova oral é dividida. A testemunha Jadilson declarou: que nem todos PCs tinham banheiro; que às vezes não dava para usar o banheiro, pois moradores de rua também o usava; que não havia sabonete, papel higiênico, muitas vezes faltava; que na linha 9205 não tinha banheiro no PC; que quando não tinha pediam algum local para usar; que já fez suas necessidades em via pública. Por sua vez, a testemunha Vicente, ouvida a rogo da reclamada, disse: que nos banheiros que usa a limpeza é feita de três a quatro vezes por dia; que há material de higiene nos que usa; que nas estações é diferente, o pessoal que limpa não é da empresa; que não sabe com relação às linhas 9103 e 8350. Ademais, as imagens trazidas pelo reclamante não são aptas a comprovar o alegado dano moral, eis que sequer é possível concluir que aqueles banheiros foram utilizados pelo autor. Observe-se que as imagens da fl. 60, por exemplo, dizem respeito à linha 9030, tendo o autor narrado em seu depoimento que “trabalhou mais na 8350 e 9103”. Ante a divergência entre os depoimentos, e considerando o ônus da prova, tenho por não comprovadas as alegadas condições inadequadas dos banheiros. Com relação à exposição a risco, o reclamante anexou com a inicial boletim de ocorrência (id 8ac4628), cujo histórico narra que “o guarda Sebastião entendendo que seria uma ocorrência dentro do coletivo foi para também desembarcar, momento que, o ônibus arrancou e abalroou a porta direita da viatura vindo a amassa-la”. Consta, ainda, do histórico, que o condutor do veículo possui “material fotográfico que será apresentado em momento oportuno”, o que não foi carreado aos autos. Com efeito, não é possível concluir, a partir do b.o. anexado, que o reclamante tenha sido vítima de assalto. Lado outro, a testemunha Jadilson afirmou: que já sofreu assalto na 8350; que esta linha passa por área de risco; que na área de risco o motorista fica apreensivo o tempo todo pois ocorrem muitos assaltos; que já foi assaltado a mão armada; que o autor já lhe disse que foi assaltado, não sabendo quando. Pois bem. Embora o reclamante tenha alegado ter sido vítima de assalto em suas atividades laborais, não fez prova de suas alegações. Ademais, não se verifica culpa da reclamada no suposto risco sofrido pelo motorista no desempenho de suas funções. Vale destacar que a exposição ao risco de assalto em via pública é questão de segurança geral, de responsabilidade das autoridades governamentais, somente podendo ser atribuída culpa à empregadora em caso de exposição a risco de assalto de forma superior àquela a que está submetido o cidadão comum, o que não restou demonstrado nos autos. No caso, não há qualquer prova de que a empregadora tenha contribuído para aumento do risco ordinário que sofre toda atividade econômica aberta ao público. Também não há que se falar em responsabilidade objetiva da reclamada, uma vez que não há demonstração de exposição a risco superior àquele acometido a qualquer cidadão que transite pelas vias públicas. Não comprovadas as alegações iniciais, não se vislumbra a ocorrência de lesão que tenha repercutido em algum dos direitos da personalidade, como a honra, imagem, boa fama, autoestima, ou privacidade do trabalhador. Por estas razões, julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais. 2.14 – Multas convencionais O pedido do reclamante se fundamenta no descumprimento das normas coletivas referentes a: pagamento dos adicionais de horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno; inobservância da realização de assembleia para implementação do banco de horas; descontos indevidos; ausência de sanitários em perfeitas condições de higiene; adicional de função suplementar; participação em reuniões e palestras; pagamento de PLR’s; seguro de vida coletivo; abono proporcional de férias. De início destaca-se que é do reclamante o ônus de indicar, especificamente, as normas coletivas descumpridas, para efeito de aplicação da multa convencional. Assim, o pedido somente pode ser analisado em relação aos descumprimentos especificamente apontados. A CCT da categoria estabelece o limite semanal de jornada, porém, autoriza a realização de horas extras, inclusive estipulando adicionais específicos. Assim, não há que se falar em descumprimento da norma coletiva quanto ao limite de jornada. Quanto às horas extras e adicional noturno, as normas coletivas estabelecem somente o adicional a ser aplicado, não tendo havido o descumprimento de tal cláusula por parte da reclamada, quanto ao aspecto. O reclamante não comprovou irregularidade quanto à alegada condição inadequada dos banheiros. Também não restou demonstrada a ausência de pagamento de adicional de função suplementar e de PLR. A reclamada adotava o regime de compensação dentro do mesmo mês, para o qual não é exigida a realização de assembleia. Por outro lado, conforme decidido em tópicos anteriores, a reclamada não observou as disposições quanto ao abono retorno de férias, deixando de aplicar a base de cálculo fixada em norma coletiva. A reclamada também não observou o intervalo intrajornada estabelecidos nas normas coletivas. O reclamante demonstrou também a participação em reuniões e palestras obrigatórias, sem o respectivo pagamento ou compensação. Também restou comprovada a ocorrência de descontos indevidos. A ré também não comprovou a contratação de seguro de vida coletivo. Assim, incidem cinco multas convencionais por instrumento coletivo vigente, conforme se apurar em liquidação, observados os critérios fixados nas CCT’s. 2.15 – Justiça gratuita Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração apresentada com a inicial, o que supre a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, conforme § 4º, do artigo 790 da CLT. Apesar da impugnação levada a efeito, a reclamada não produziu prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante. 2.16 – Honorários Advocatícios – Sucumbência A aplicação de sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo 3º. do artigo 791-A será efetivada em caso de pedidos procedentes e improcedentes cumulados na mesma ação. Em se tratando de procedência parcial de um dos pedidos, os honorários são devidos apenas pela parte sucumbente naquele pedido, ainda que o valor da condenação seja inferior ao postulado. Nesse diapasão, nos termos do artigo 791-A da CLT, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido, fixo os honorários em 10%. No presente caso houve sucumbência recíproca. Assim, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do reclamante, no importe de 10% do valor que se apurar em liquidação dos pedidos deferidos da inicial. Por outro lado, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, como o reclamante é beneficiário de justiça gratuita e nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, balizado pela decisão do STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade do pagamento respectivo por 2 anos. Os honorários serão apurados na forma da OJ 348 do C. TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. 2.17 – Correção monetária e juros Até 29.08.2024, conforme critérios estabelecidos na decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase pré-processual a atualização monetária será feita pelos índices do IPCA-E, sem a incidência de juros e na fase processual atualização e juros pela taxa SELIC. A partir de 30.08.2024, de acordo com a Lei 14.905/2024, a atualização será feita nas fases pré-processual e judicial da seguinte forma: correção pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 2.18 – Contribuições Previdenciárias e Fiscais Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e 44, com redação dada pelas Leis 8.620/93 e 11.941/09, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e os termos da Súmula 368, TST. 2.19 – Expedição de ofício Indefiro a expedição de ofícios, pois não vislumbro a necessidade da medida. 3 – C O N C L U S Ã O Em face de todo o exposto, decido acolher a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 11.06.2018, extinguindo o processo, com resolução de mérito, em relação a elas e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamação, condenando a reclamada, S&M TRANSPORTES S.A, a pagar ao reclamante, MARCOS KLAIN RODRIGUES, no prazo legal, nos exatos termos da fundamentação retro, observada a dedução autorizada, as seguintes parcelas: - horas extras correspondentes aos minutos residuais não computados à jornada (20 minutos anteriores); - 2 (duas) horas extras anuais, pela participação em reuniões; - 30 (trinta) minutos mensais, pela realização de diligências; - reflexos das horas extras deferidas em RSR's (inclusive feriados), férias + 1/3, abono retorno de férias, abono retorno de férias, 13ºs salários, e a soma destes em FGTS - indenização correspondente a 10 minutos suprimidos do intervalo intrajornada a cada dia de labor, com acréscimo do adicional de 50%, na forma prevista no artigo 71, §4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017. - diferenças de adicional noturno, em razão da inobservância da hora ficta noturna, com reflexos em RSR’s (inclusive feriados), férias + 1/3, abono retorno de férias, 13ºs salários, e a soma destes em FGTS; - diferenças do abono retorno de férias; - restituição de descontos efetivados a título de contribuição confederativa, contribuição assistencial, mensalidade sindical, abalroamento e seguro de vida canguru; - diferenças de FGTS de todo o período imprescrito, inclusive os reflexos sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, OJ 195/SDI-1/TST); - cinco multas convencionais por instrumento coletivo vigente, conforme se apurar em liquidação, observados os critérios fixados nas CCT’s. Os valores deferidos a título de FGTS, inclusive incidentes sobre as parcelas reconhecidas na presente sentença, deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, incidindo juros, correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, também nos termos da fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, excluídas apenas as parcelas indenizatórias elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91, sob pena de execução de ofício. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), desde que o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda, observada a regulamentação vigente à época. Nada mais. IHFS/GVR BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS KLAIN RODRIGUES
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