Ailton Oliveira De Almeida e outros x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
ID: 263145806
Tribunal: TRT3
Órgão: 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010875-16.2024.5.03.0184
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA XXXXXX
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FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010875-16.2024.5.03.0184 : AILTON OLIVEIRA DE ALMEIDA : UBER DO BRASIL T…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010875-16.2024.5.03.0184 : AILTON OLIVEIRA DE ALMEIDA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e09945c proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO AILTON OLIVEIRA DE ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com base nos fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (Id 8fdf09d). Pleiteou a reintegração à plataforma da reclamada por meio de antecipação dos efeitos da tutela, o reconhecimento de vínculo de emprego e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, multas e indenização por dano moral e material, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$230.159,01. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência antecipada (Id 9068f75). Infrutíferas as primeiras tentativas conciliatórias. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende ser improcedentes os pedidos. Impugnação à defesa (Id 820a4c6). Indeferido o pedido de realização de perícia técnica no algoritmo utilizado pela reclamada (Id 2f6eb21). Em audiência (Id 1540c22) foi indeferida a utilização do prova emprestada, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha por indicação do reclamante. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais pela reclamada (Id a17f4b7), remissivas pela parte autora. Sem êxito a última tentativa conciliatória. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1- Sigilo da defesa A parte reclamada justifica que atribuiu sigilo à contestação e respectivos documentos em razão do disposto no art. 22 da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Conforme previsão contida no art. 847 da CLT, o momento de apresentação da defesa é após a realização da audiência inicial, quando deverá se tornar acessível aos demais integrantes da lide, não sendo possível a partir de então o sigilo, tendo em vista a necessidade de se observar o pleno direito ao exercício do contraditório. Observo que o procedimento processual foi realizado de forma regular. Nada a prover. 2- Competência da Justiça do Trabalho A reclamada sustenta em sede preliminar da defesa que a justiça do trabalho é incompetente para o julgamento da presente reclamação trabalhista, ao fundamento de que a relação mantida entre as partes é de natureza estritamente civil. Na petição inicial, o reclamante aduz que prestou serviços para a reclamada na função de motorista de aplicativo e na condição de empregado. Assim, com base no pedido autoral, haja vista a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego e recebimento de verbas compatíveis com a relação empregatícia, entendo que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da ação. Rejeito. 3. Contribuição previdenciária. Competência. A matéria encontra-se pacificada pelo item I, da Súmula nº 368 do C. TST, segundo o qual “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição”. Diante do exposto, não compete a esta Especializada a execução dos recolhimentos previdenciários relativos a parcelas pagas ao longo do contrato. Contudo, não há, na petição inicial, pedido de recolhimentos previdenciários relativos a parcelas pagas ao longo da contratualidade. Rejeito a preliminar. 4- Impugnação à justiça gratuita A ré, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. 5- Impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Sustenta a reclamada em sede preliminar que os efeitos da antecipação da tutela jurisdicional não merecem ser acolhidos. Conforme constou no termo de audiência (Id 6dd63cd), foi mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada feito pelo reclamante em relação a sua reintegração à plataforma da reclamada. Não obstante, trata-se de questão cuja análise é pertinente ao mérito da demanda e com ele será apreciado. Nada a prover. 6- Protestos Mantenho, por seus próprios fundamentos, o entendimento alvo dos protestos lançados pela reclamada e pelo reclamante na ata de audiência (Id 1540c22), que indeferiu a utilização de prova emprestada e a produção de prova sobre os pedidos de dano moral e lucros cessantes. Mantenho ainda o protesto lançado pelo reclamante em relação ao indeferimento da prova técnica pericial, pelos mesmos fundamentos contido na decisão (Id 2f6eb21). 7- Impugnação aos documentos juntados pelas partes Rejeito as impugnações genéricas das partes atinentes aos documentos acostados aos autos, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Os documentos especificamente impugnados serão avaliados no mérito. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. 8- Valores indicados na inicial. Impugnação e limitação dos valores. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Eventuais créditos deferidos ao reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos importes atribuídos aos pedidos e à causa. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial. 9- Vínculo de emprego. Contrato de trabalho intermitente. Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, a configuração de vínculo empregatício depende da presença de cinco requisitos, a saber: prestação de trabalho por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, habitualidade (não eventualidade) e subordinação jurídica. Por força do princípio da primazia da realidade, a caracterização da relação de emprego deve ser avaliada a partir da situação concreta vivenciada pelas partes contratantes. Sob o ponto de vista processual, pode-se dizer que o trabalho autônomo ou eventual não se presume. Uma vez admitida a prestação de serviço, cabe ao tomador o ônus de provar a inexistência do vínculo empregatício (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC). Assim, a forma ordinária de contratação de trabalho é mediante vínculo de emprego, o qual se presume existente. A jurisprudência converge para o entendimento de que se a acionada confirma a prestação de trabalho, tentando caracterizá-la como outra relação jurídica que não a de emprego, deve comprovar tal alegação, como é o caso dos autos. Em defesa, a reclamada não negou a prestação de serviços do autor, afirmando, contudo, que o reclamante trabalhava como autônomo (Id a67c709). Foi produzida prova oral no seguinte teor: Depoimento pessoal do reclamante: que o cadastro ocorre mediante cadastro no aplicativo, envia documentos e começa a rodar assim que aprovado; que não há entrevista ou treinamento; que aceitou os termos do aplicativo; que geralmente, não lê os termos do aplicativo; que não tinha ciência das situações em que poderia ocorrer cancelamento; que havia estipulação de tempo de horas rodada, punições; que a reclamada não determinava horário de início e término da jornada; que nunca leu nada sobre promoções no aplicativo; que se ficava 2/3 dias sem rodar, ficava sem receber chamadas; que isso acontecia sempre; que quando cancelava corridas, isso ocorria também; que não tinha cadastros em outras plataformas; que nunca teve outro aplicativo; que não podia alterar a rota; que tinha que fazer a rota do GPS; que mesmo se o passageiro pedisse, não podia alterar a rota; que podia recusar ou cancelar viagens às vezes; que não podia compartilhar o veículo com outro motorista; que havia avaliação das viagens pelos passageiros e pelo motorista; que nas viagens pagas em dinheiro, não era possível conceder desconto; que utilizava a plataforma todos os dias; que trabalhava das 05h a 17h, de segunda a segunda; que alguns dias o depoente ficava não ativo na plataforma em alguns dias; que fazia 30 minutos de intervalo". Nada mais. Depoimento pessoal da reclamada: que os documentos necessários para cadastro na plataforma são CNH e documento do carro; que não é necessária análise de perfil; que aleatoriamente pode ocorrer análise de antecedentes criminais; que as situações que ensejam o descredenciamento são situações de crimes; que as análises são realizadas após o relato dos próprios usuários; que os motoristas são notificados e há forma de apresentação de defesa; que isso ocorre antes do bloqueio do motorista; que o reclamante recebe as corridas conforme o aplicativo; que as viagens são recebidas via aplicativo; que o pagamento deve ser feito em dinheiro ou pelo aplicativo; que nas corridas realizadas pelo motorista, é possível desconto; que não há limite de tempo máximo de acesso à plataforma; que quem define o valor da corrida é a Uber; que o motorista pode escolher a corrida que ele vai pagar; que todos os termos de uso da plataforma são informados ao motorista; que o veículo tem que estar registrado na plataforma; que não sabe dizer se há seguro contratado pela reclamada; que a comunicação do motorista com o aplicativo é por meio do aplicativo; que uma equipe de suporte; que em caso de recusa de corridas, não há procedimento da empresa; que a corrida é redirecionada ao motorista mais próximo; que não há um limite de recusas de corridas; que a reclamada sugere que a jornada diária não exceda 12h, por questão de segurança no trânsito; que acredita que o tempo de utilização online fica disponível no aplicativo; que, esclarecendo, informa que não é realizada essa gestão". Nada mais. Depoimento da testemunha Robert Rodrigues Pereira (ouvida por indicação do reclamante): que trabalhou para a reclamada em meados de 2023, por aproximadamente 1 ano; que conhece o reclamante no aeroporto de Confins, enquanto aguardavam corridas; que para prestar serviços na plataforma, fazem um cadastro; que após esse cadastro passam a rodar; que não há necessidade de envio de atestado de bons antecedentes, pelo que se recorda; que não há treinamento para ser motorista; que depois que é aprovado o cadastro, já podem começar a rodar; que não são explicados os motivos de suspensão do aplicativo; que a reclamada determinava os horários de trabalho, porque se ficavam dois dias sem rodar, o aplicativo era suspenso; que a comunicação era feita pelo próprio aplicativo, por mensagem escrita; que não podia desligar o aplicativo, porque se fizesse isso, não aparecia corrida; que isso ocorria também quando recusavam corridas; que fazia avaliação dos usuários, no final da corrida; que não se cadastrou em outra plataforma; que não podia escolher a região em que poderia prestar serviço; que não poderia escolher o valor da corrida; que a rota era determinada pela reclamada; que não podia sair fora da rota; que as formas de recebimento da corrida são dinheiro ou cartão; que não era possível conceder desconto nas corridas; que não podia compartilhar veículo com outra pessoa, porque isso não era certo; que faziam as reclamações no próprio aplicativo; que já foi bloqueado no aplicativo, mas não foi informado do motivo; que não foi avisado com antecedência antes do bloqueio; que o depoente trabalhava de 5h a 17h/19h; que não sabe da rotina do autor, porque não encontrava muito com ele; que via o autor 3/4 vezes no mês; que não tinha uma regra de horário específico; que o que havia era que a jornada poderia ser de 12h; que não poderia desligar o aplicativo por muito tempo; que se isso ocorresse, o aplicativo não tocava; que não podiam alterar a rota e caso fizessem isso, poderia ser bloqueado; que utilizava a plataforma todos os dias; que não ocorria de fazer uma única corrida de 6/8 horas". Nada mais. Depreende-se da prova oral que havia a presença do requisito da pessoalidade na relação jurídica pactuada entre as partes, porquanto a reclamada não comprovou que outras pessoas, efetivamente, também realizaram a prestação de serviços com o mesmo carro. Pelo contrário, a testemunha Robert Rodrigues Pereira declarou que não podia compartilhar veículo com outra pessoa. Assim, era o reclamante quem efetivamente realizava o labor. Quanto à onerosidade, foi declarado pelo preposto da reclamada que o reclamante recebia as corridas conforme o aplicativo; que as viagens são recebidas via aplicativo da reclamada; que o pagamento podia ser feito em dinheiro, pelo passageiro, ou pelo aplicativo. Outrossim, é possível constatar por meio do conjunto probatório que era descontado um percentual entre 20% e 25% do valor pago pelo usuário ao motorista, fato incontroverso. Assim, tenho por certo que o serviço realizado era retribuído por contraprestação remuneratória a cada corrida que o reclamante fizesse. A subordinação engloba aspectos jurídicos e econômicos, pois diz respeito ao modo de prestar serviços e, ainda, à maneira com que essa prestação de serviços se incorpora às dinâmicas de vida do trabalhador e da empresa. Envolve a dependência econômica do trabalhador em relação ao empregador, o grau de liberdade de organização dos serviços por parte da empresa e, ainda, o nível de integração da atividade realizada e os objetivos empresariais. A reclamada dirige a realização dos serviços, estabelecendo os preços das corridas, sugerindo as rotas e fixando critérios para manutenção ou descredenciamento da plataforma. Estabelece, ainda, procedimentos de avaliação do motorista. Todo esse contexto conduz à conclusão pela ausência de autonomia na organização do trabalho. A existência de flexibilidade nos dias de trabalho e horários não se afigura suficiente para caracterizar autonomia. Resta configurada, portanto, a subordinação, tanto sob o aspecto clássico quanto sob as dimensões contemporâneas, de natureza integrativa, reticular ou estrutural. Contudo, com relação ao elemento da habitualidade (não eventualidade), é importante destacar o que foi declarado pelo próprio reclamante: … que se ficava 2/3 dias sem rodar, ficava sem receber chamadas; que isso acontecia sempre; … que alguns dias o depoente ficava não ativo na plataforma. Como se vê, era possível que o motorista ficasse alguns períodos sem se conectar ao aplicativo da reclamada e voltar a trabalhar apenas quando fosse novamente acionado, demonstrando que a prestação de serviços com subordinação não era contínua. Essa dinâmica se assemelha às convocações típicas da modalidade de contrato de trabalho intermitente. Lado outro, os relatórios de viagens apresentados pela reclamada (Id’s 0b7da7f e f9c0c1c) evidenciam que no período de 18.10.2023 a 16.05.2024 não houve longos períodos de ausência da prestação de serviço pelo reclamante. Neste contexto, esclareço que a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu o contrato de trabalho intermitente. O artigo 443, §3º, da CLT, prevê que o contrato intermitente ocorre quando a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. O artigo 452-A da CLT regula o trabalho intermitente, apresentando suas especificidades. Portanto, entendo que a dinâmica da prestação de serviços se amolda à modalidade de contrato de trabalho intermitente (art. 443, §3º, da CLT). Uma vez presentes os pressupostos da relação de emprego na modalidade de contrato de trabalho intermitente, deve-se reconhecer o vínculo laboral nessa modalidade. Ato contínuo, faz-se necessário definir o período de vínculo reconhecido. Nesse sentido, destaco que o histórico de viagens apresentado pela ré indica as datas de início e fim da prestação de serviços. O referido documento evidencia que a prestação de serviços ocorreu entre 18.10.2023 e 16.05.2024. Em relação ao desligamento, por força do princípio da continuidade (Súmula 212 do TST), conclui-se que a dispensa se deu de forma imotivada. Com efeito, o documento (Id da52247) revela que a conta do reclamante no aplicativo da reclamada foi desativada sob o fundamento de violação ao Código da Comunidade Uber e aos Termos e Condições de Uso da Plataforma, sem, contudo, especificar qual teria sido a violação. Assim, sem analisar o mérito do desligamento do autor, ante a ausência de subsídios para tanto, entendo que faltou aviso prévio do desligamento e transparência no procedimento adotado pela reclamada, razão pela qual a modalidade da dispensa a ser reconhecida é a dispensa sem justa causa. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e reconheço o vínculo empregatício intermitente entre o autor e a reclamada no período compreendido entre 18.10.2023 a 16.05.2024, bem como a extinção contratual por dispensa sem justa causa. O valor do salário, considerando ser incontroverso o fato de que o autor recebia por viagem, deverá ser calculado com base na média diária dos valores recebidos pelo reclamante durante o período de duração do contrato de trabalho intermitente reconhecido, observando-se os relatórios de viagem anexados aos autos. Condeno a reclamada a proceder às devidas anotações na CTPS da parte reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, tudo a ser feito no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e mediante intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015) em favor do reclamante. Deverá constar a modalidade de contrato intermitente, o dia 18.10.2023 como data de início do contrato e o dia 16.05.2024 como data de término do contrato. Deverá ainda ser anotada a função de motorista e salário diário (a ser calculado de acordo com a média dos valores recebidos durante o período de contrato de trabalho intermitente reconhecido). Em caso de manutenção do descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa pecuniária fixada. 10- Tutela de urgência. Indefiro o pedido de reintegração à plataforma da reclamada, conforme manifestado em sede de tutela antecipada e reiterado em ata de audiência (Id 6dd63cd), tendo em vista que não incide à situação dos autos alguma hipótese de garantia de emprego. 11- Verbas rescisórias. FGTS + 40%. Multa do artigo 477, §8º, da CLT. Conforme dispõe o artigo 452-A, §6°, da CLT, na remuneração paga ao longo do contrato de trabalho intermitente deve haver também o cômputo das férias, 13° salários e DSR. Todavia, ao longo do contrato não houve especificação de tais verbas nos valores recebidos. Não se afigura possível englobar, na remuneração total, o valor referente a férias, 13° salários e DSR, aplicando-se, neste ponto, a vedação ao pagamento de salário complessivo (Súmula 91 do TST). Uma vez reconhecida a relação de emprego, com a extinção do pacto laboral por resilição de iniciativa patronal, defiro, nos limites do pedido, as seguintes parcelas, observado o limite do pedido: - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2023 (3/12); - 13º salário proporcional de 2024 (5/12); - Férias proporcionais + 1/3 (7/12); - FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias; a ser depositada em conta vinculada; - Indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, que também deverá ser depositada em conta vinculada. Considerando que o reclamante recebia remuneração que variava de acordo com cada serviço prestado e reconhecido o trabalho intermitente faz jus o reclamante ao recebimento do DSR, que fica deferido, proporcionalmente aos dias trabalhados. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a reclamada deverá integralizar os depósitos de FGTS + 40% não realizados, observada a Súmula 305 do TST, e também recolher o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação (art. 15 da Lei n. 8.036/90), sob pena de execução direta. Diante da definição, em sentença, sobre a modalidade de encerramento do contrato de trabalho, indefiro o pedido atinente à aplicação de multa do artigo 477, §8º, da CLT, dada sua natureza sancionatória. As parcelas deverão ser calculadas com base na média diária dos valores recebidos pelo reclamante durante o período de duração do contrato de trabalho intermitente reconhecido, observando-se os relatórios de viagem anexados aos autos. 12- Jornada de Trabalho: Horas Extras. Intervalos intrajornada e Interjornada. Aduz o reclamante que se ativava a serviço da reclamada de segunda a segunda, de 05h30 às 23h00, inclusive nos feriados, fazendo, em média, apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Pede a condenação da ré ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, bem como pela supressão dos intervalos para repouso e alimentação e entre o término de uma jornada e início da outra. Os pedidos foram impugnados pela ré, conforme razões expostas na peça de defesa (Id a67c709). Analiso. O depoente, em seu depoimento pessoal, divergindo, e em parte, da tese lançada na inicial, disse que trabalhava das 05h a 17h, de segunda a segunda; que fazia 30 minutos de intervalo. Também disse que em alguns dias o depoente ficava não ativo na plataforma; que havia estipulação de tempo de horas rodada; que a reclamada não determinava horário de início e término da jornada; que se ficasse 2/3 dias sem rodar, ficava sem receber chamadas. Portanto, depreende-se da prova oral que os horários e frequências lançadas na inicial são inverossímeis. Outrossim, o contexto da prova oral revela que embora possa se admitir que o reclamante se conectava pela primeira vez no aplicativo da reclamada às 05h00 e se desligava dele, pela última vez, às 17h00, não se pode concluir que ele ficava 12 horas por dia à disposição da reclamada. Nesse ponto, por oportuno, ressalto que se percebe, claramente, que havia uma autonomia do reclamante quanto aos horários de ativação em favor da reclamada, pois restou comprovado que o autor trabalhava por demanda de chamadas, podendo, inclusive, recusá-las. Desse modo, não se sustentam os pedidos de horas extras, nem mesmo daquelas relativas ao horário do intervalo intrajornada, já que não havia, propriamente, controle da jornada por parte da reclamada, não sendo crível que o autor realizasse apenas 30 minutos de intervalo por imposição da reclamada, a teor do art. 62, I, da CLT. Quanto ao intervalo interjornada, ainda que se admitisse como verdadeira a jornada narrada pelo reclamante, 05h00 às 17h00, ele não faria jus ao intervalo previsto no art. 66 da CLT. Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, sejam aquelas excedentes à 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, sejam aquelas pleiteadas em razão da supressão do intervalo intrajornada ou pela não observância do intervalo entre as jornadas previsto no art. 66 da CLT. 13- Adicional noturno De acordo com o art. 73, §2º, da CLT: Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. O reclamante declarou em seu depoimento pessoal que trabalhava das 05h00 a 17h00, de segunda a segunda. Portanto, julgo igualmente improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno. 14- Indenização por dano moral. Alega o reclamante que foi ofendido em sua esfera extrapatrimonial por ter sido desligado da plataforma da reclamada imotivadamente, que isso lhe teria causando prejuízos financeiros, já que foi privado de ganhos essenciais ao seu sustento e de sua família. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. A ré contestou os pedidos, conforme razões expostas na peça de defesa, e pugnou pela improcedência. O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial tutelado pelos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da parte reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). Para melhor elucidar a questão, é importante destacar, de forma mais específica, os fundamentos utilizados pelo autor para justificar o pedido de dano moral. Assim constou em sua petição inicial: (...) Para desenvolver a atividade, deveria adquirir um smartfone mais uma linha 4G, fornecer água e balas ao cliente, além de assumir por sua conta o valor do combustível, da manutenção, da limpeza, o seguro, pneus, lubrificação, depreciação, isso sem contar com a integral assunção de riscos em caso de sinistro, além da paralisação das atividades sem remuneração enquanto o veículo estiver na oficina, adquirir um veículo confortável, em outras palavras, não é a reclamada que oferece veículos confortáveis, balinha, água e serviço educado, quem é o verdadeiro responsável por tudo isso é o motorista. Veja que além de oferecer sua força de trabalho, o motorista para prestação dos serviços contrai dívidas (aluguel ou financiamento de veículo nos padrões exigidos, aquisição de celular de alto padrão, entre outros) ou em ainda em algumas hipóteses coloca seu próprio patrimônio a disposição, e muitas das vezes é imotivadamente banido/impedido de prestar o serviço sem qualquer aviso ou fundamento, o que inegavelmente causa transtorno e abalo, eis que é surpreendido de um dia para o outro sem o rendimento a que estava habituado. Em defesa (Id a67c709), a reclamada argumentou que desligou o reclamado em razão das denúncias que recebera de usuários, contudo não informou os motivos específicos pelos quais ocorreu o descadastramento do autor de sua plataforma. Alegou o seguinte: (…) Explica-se: A Reclamada recebeu denúncias de Usuários (cujas identidades serão mantidas em sigilo, em razão das determinações legais constantes no Marco Civil da Internet e LGPD) 5, a qual seguem anexas a esta peça contestatória, informando que o Reclamante adotou postura inadequada para com aqueles, fato este que se mostra o suficiente para legitimar a rescisão contratual. Entendo que ainda que haja previsão contratual para a realização de descredenciamento, faltou transparência ao procedimento adotado pela reclamada, pois não comunicou o reclamante com clareza e objetividade sobre as razões pelas quais não poderia continuar cadastrado e o descredenciou da plataforma sem aviso prévio. Por certo, o fato de o reclamante ter sido desligado repentinamente enseja prejuízo concreto a sua mantença e de sua família, porquanto cessada sua fonte de renda. Ademais, o referido significa ofensa ao direito à informação, de natureza extrapatrimonial. As demais situações narradas pelo autor na petição inicial não ensejam dano moral. Diante do exposto, nos termos do art. 944 do Código Civil, considerando a extensão do dano, o direito à reparação integral (art. 5º, V e X, da CF/88), a natureza dos bens jurídicos ofendidos, a capacidade econômica da empresa e o grau de culpa da empresa, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. 15- Dano material. Lucros cessantes. Aduz o reclamante, em sua inicial, que embora tenha criado uma expectativa de vida melhor para si e sua família, foi surpreendido com a redução de sua renda familiar ao ter sido bloqueado da plataforma da reclamada sem justificativa prévia e sem possibilidade de defesa. Sustenta, com base no art. 927 do Código Civil, o direito à reparação à perda da chance de auferir ganhos com a prestação de serviços antes realizada em favor da reclamada e pede a condenação da ré. O autor alega que seus lucros cessaram em razão de ato ilícito cometido pela demandada. Os fundamentos que justificam o dever de indenizar proveniente do dano material também decorrem da responsabilidade subjetiva daquele que tenha agido por dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Contudo, é preciso que seja provada a existência do dano, do nexo de causalidade e da culpa. O ônus probatório, nesse caso, compete ao autor, a teor do art. 818, I, da CLT. Analiso. Percebe-se que o fundamento central utilizado pelo reclamante para justificar o direito à indenização por dano material é o mesmo utilizado para justificar o pedido de indenização por dano moral, qual seja, a arbitrariedade do seu desligamento da plataforma da reclamada. Ressalto que o reclamante não anexou aos autos nenhum documento que comprove os supostos prejuízos materiais por ele sofrido. Outrossim, quanto à reparação pelos lucros cessantes em decorrência do impedimento à prestação de serviços, ocasionada pelo bloqueio de acesso ao aplicativo da Uber, entendo que tal pretensão não merece ser acolhida, sob pena de configuração de bis in idem, já que reconhecido o direito do autor à indenização por dano moral sob o mesmo fundamento, ora arbitrado em R$5.000,00. Ademais, houve a condenação da reclamada à reparação pecuniária, reconhecido o vínculo intermitente de emprego e o direito do autor de recebimento das verbas rescisórias compatíveis com a modalidade de dispensa sem justa causa. Julgo improcedente o pedido. 17- Aplicação do art. 400 do CPC. Penalidade prevista no artigo 20, § 2º, da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Incabível a incidência do artigo 400 do CPC, pois, além de os documentos já existentes nos autos serem suficientes ao deslinde do feito, não houve determinação do Juízo para que qualquer das partes apresentasse algum outro documento. Não compete a este Juízo a aplicação da penalidade prevista no art. 20, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 18- Dedução/Compensação Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. 19- Gratuidade Judicial Em face da nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A remuneração da parte reclamante encontra-se dentro dessa faixa. Demais disso, a declaração de pobreza (Id 3c8cbc7) afirmada junto com a inicial é prova suficiente para atestar a necessidade de concessão da justiça gratuita, cabendo à parte contrária produzir eventuais outras provas que possam desconstituir o conteúdo da declaração, o que não se verificou no presente caso. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. 20- Honorários Advocatícios Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não há discussão em matéria de direito intertemporal sobre a aplicabilidade do art. 791-A da CLT ao caso em exame. São devidos honorários em caso de sucumbência decorrente de juízo de mérito sobre questão controvertida da qual se possa aferir a existência de proveito econômico. Assim, tendo em vista o (i) grau de zelo do patrono da parte autora, (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela reclamada no importe de 7% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Ressalte-se que não há falar em sucumbência recíproca quanto a pedidos em que a parte autora é vencida em parte de sua pretensão. Nessa linha é o Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791- A, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Por outro lado, analisando-se a conclusão da decisão pedido a pedido, verifica-se que a parte reclamante também foi sucumbente, razão pela qual são devidos honorários de sucumbência também em favor da representação da parte reclamada (art. 791-A, §3º, da CLT). Dessa maneira, tendo em vista as mesmas qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo e (ii) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários de sucumbência em favor da representação da ré no importe de 7% sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada, isto é, sobre o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto aos pedidos julgados improcedentes. Contudo, os créditos trabalhistas, ainda que obtidos em decisão judicial, ostentam natureza alimentar, relacionando-se com o custeio das necessidades básicas do trabalhador, motivo pelo qual, em regra, não poderão ser enquadrados como “créditos capazes de suportar a despesa”. Nesse sentido, destaca-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5766/DF. Assim, os honorários sucumbenciais em favor da representação da reclamada ficarão sob a condição suspensiva de que trata o §4º do art. 791-A da CLT, até seja demonstrada a modificação da situação de insuficiência de recursos. 21- Juros e Correção Monetária As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SDI-I 302). Considerando que atualização monetária está implícita no pedido principal (art. 322, § 1º, do CPC) e na condenação (Súmula 211/TST), bem como aplicando analogicamente o art. 491, I, do CPC, o índice de aferição da correção monetária e dos juros será apurado, em fase de liquidação, observando-se os parâmetros das decisões prolatadas na ADC n° 58, pelo E. STF. 22- Deduções Fiscais e Previdenciárias Recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas deferidas na sentença a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante (OJ nº 363 da SDI-I do C. TST). Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para fins de descontos previdenciários, deve-se observar a natureza jurídica das parcelas na forma do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 e, ainda, o limite máximo do salário de contribuição. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e impugnações e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por AILTON OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., conforme fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento de: - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2023 (3/12); - 13º salário proporcional de 2024 (5/12); - Férias proporcionais + 1/3 (7/12); - FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias; a ser depositada em conta vinculada; - Indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, que também deverá ser depositada em conta vinculada; - DSR proporcional aos dias trabalhados; - Indenização por dano moral arbitrado no valor de R$5.000,00. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a reclamada deverá integralizar os depósitos de FGTS+40% não realizados, observada a Súmula 305 do TST, e também recolher o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação (art. 15 da Lei n. 8.036/90), sob pena de execução direta. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. O índice de aferição da correção monetária e dos juros será apurado, em fase de liquidação, observando-se os parâmetros das decisões prolatadas na ADC n° 58, pelo E. STF. Recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas deferidas na sentença a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante (OJ nº 363 da SDI-I do C. TST). Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para fins de descontos previdenciários, deve-se observar a natureza jurídica das parcelas na forma do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 e, ainda, o limite máximo do salário de contribuição. Deferida a gratuidade judiciária à parte autora. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$10.000,00. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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