Washington Luiz Mauricio x Mgm Engenharia E Operacoes Industriais Ltda e outros
ID: 261087465
Tribunal: TRT3
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010329-91.2023.5.03.0152
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
VALTON DORIA PESSOA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
LUIS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
MATHEUS DE SOUZA PEREIRA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
LUCIANA ZAGO BRAGA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
FERNANDA VENTURA GUISSONI
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PRISCILA FONSECA DAL SECCO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
JULIANA VENTURA GUISSONI
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
ELTON COSTA GUISSONI
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010329-91.2023.5.03.0152 : WASHINGTON LUIZ MAURICIO : MGM ENGENHARIA E OPERACOES…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010329-91.2023.5.03.0152 : WASHINGTON LUIZ MAURICIO : MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc4e52 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Ordinário Processo n° 0010329-91.2023.5.03.0152 Reclamante: WASHINGTON LUIZ MAURICIO Reclamadas: MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA e MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA Propositura da ação: 08.05.2023 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por WASHINGTON LUIZ MAURICIO em face de MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA e de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, ambos qualificados nos autos, em que o reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na inicial. Deu à causa o valor de R$ 80.000,00. Ofereceu documentos. Indeferida a pretensão deduzida em antecipação dos efeitos da tutela (ID.6bf6f25, fls. 59, e ID.e443875, fls. 928/931). As reclamadas apresentaram defesas escritas, com documentos, em que contestaram todos os pedidos, no mérito (ID.8936932, fls. 199/239, e ID. e0d93cc, fls. 490/577). Manifestou-se o reclamante em réplica (ID. e01a0a4, fls.774/783). Homologado o requerimento de desistência formulado pelo autor, quanto aos adicionais de insalubridade e de periculosidade e demais pretensões corolárias (ID.e443875, fls. 930/931). Na audiência em continuidade, foi ouvido o reclamante (ID.df5a853, fls. 952/955). Razões finais escritas (ID.af6d0c5, fls. 963/968, e ID.471edfd, fls. 969/982). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual (ID.378608b, fls. 983). Frustradas todas as tentativas conciliatórias É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A primeira reclamada não tem interesse de agir para arguir a ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Inteligência do art. 18 do CPC. De mais a mais, não há que se falar em ilegitimidade passiva “ad causam”, pois as reclamadas foram as pessoas indicadas pelo reclamante como devedoras da relação jurídica material, não importando se são ou não as verdadeiras devedoras, questão esta a ser analisada quando do exame do mérito e com ele decidida. Não se deve confundir a relação jurídica material com relação jurídica processual, pois nesta a simples indicação pelo reclamante, de que os reclamados são os devedores do direito material basta para torná-los partes legítimas a responder a ação. Como ensina o professor e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. José Roberto dos Santos Bedaque, “(...) Tem razão Buzaid ao afirmar, invocando Betti, que o processo não se destina a tender o interesse das partes, que nada mais é que meio pelo qual o verdadeiro escopo é alcançado, “na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão; a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente tem. Ora, dar razão a quem tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade”. Por isso mesmo, não podem os requisitos de admissibilidade do exame do mérito impedir, de forma absoluta, seja atingido o escopo maior da atividade jurisdicional do Estado. A falta desses requisitos (pressupostos processuais e condições da ação) somente será óbice ao julgamento do mérito se inútil esse resultado ou se violado algum princípio maior que esteja á base da exigência formal. Utilidade da tutela jurisdicional e instrumentalidade das formas são os parâmetros em função dos quais deve ser examinada a ausência de requisitos técnicos impostos pelo sistema como prévios ao exame do mérito.”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos – Efetividade do processo e técnica processual – 3ª ed. – 2010 – págs. 164/165 – Malheiros). Por outro lado, dos escólios do Professor Ísis de Almeida retiramos preciosa lição: “(...)o pedido é o objeto da ação. Se esta é admitida porque cumpriram-se as condições para a validade de sua propositura, já se pode conseguir uma sentença de mérito, e, portanto, o julgamento do pedido. Ora, se este refere-se a um direito material subjetivo que não vem a ser reconhecido, essa decisão deve dar pela improcedência do pedido e não da ação, uma vez que esta já fora acolhida. Os autores dizem: a ação independe do direito material disputado. (...) “enquanto o Juiz examina as condições da ação, ainda não entrou no objeto da ação, que espelha o litígio entre as partes. Todavia, quando examina se a pretensão deduzida pelo autor é exigível ou inexigível, fundada ou infundada, ultrapassa então a esfera dos requisitos da ação e entra no domínio da procedência ou improcedência” (apud José Frederico Marques, “Instituições...”, Forense, 1962, vol. II, pág. 31). No processo trabalhista, uma questão que, já não traz maior complexidade para apreciação e julgamento, nem para os efeitos da sentença, mas que, teoricamente considerada, enseja uma série de indagações, é a carência de ação pela inexistência da relação de emprego. Na verdade, quando se aprecia um litígio que contém essa preliminar- denunciada geralmente, na defesa, como “ilegitimidade de parte ad causam”, por não ser o autor titular de direitos trabalhistas, uma vez que não é empregado; ou como impossibilidade jurídica do pedido, conforme outros- , a questão, á primeira vista, deveria ser tratada como de ausência de requisito essencial da ação . O problema estaria, portanto, na área do “juízo de admissibilidade do pedido”, uma vez que o objeto da ação nem sequer aflorado se fosse acolhida a preliminar de carência de ação. Mas, a relação de emprego corresponde a um contrato de trabalho (art.442 da CLT) e este pode ter sido acordado expressa ou tacitamente (art. 443 da CLT). Se foi posto em litígio, é porque não se revelou num instrumento ou em qualquer outra forma evidente por si mesma. Então, deve ser provado através de pressupostos fáticos, e estes só podem ser apreciados adentrando-se o mérito: a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a remuneração estão dentro do objeto do pedido. Só depois de apreciada a evidenciação (ou não) desse conjunto, pode o Juízo dizer se o autor é ou não empregado e, portanto, tem ou não legitimação “ad causam” para propor a questão. Daí porque se considerava, até há pouco tempo, quase sem divergências na jurisprudência e com certa relutância na doutrina, que havia carência de ação, na hipótese em questão. Foi essa, aliás, a nossa posição em nosso “Curso de Direito Processual do Trabalho”, 1ª edição, embora tivéssemos dúvidas a respeito, tanto mais porque considerávamos- e continuamos considerando-, que a sentença faria coisa julgada formal e material. Ora, se produz coisa julgada material em tal sentença, o mais correto seria dar-se pela improcedência do pedido, e não pela carência de ação. Mesmo porque a existência ou inexistência da relação de emprego numa relação de trabalho constitui, processualmente, uma preliminar de mérito, e, como tal, suscita uma decisão definitiva, que reconhece ou não a ocorrência de um contrato de trabalho. No caso afirmativo, a sentença aprecia simultaneamente o pedido em relação aos chamados “direitos trabalhistas”: tempo de serviço, horas extras, férias etc. O julgamento dessa “preliminar”, portanto, não suspende o andamento do feito, mas, quando é negativa, enseja a interposição de recurso ordinário. Apreciado este na instância superior, a decisão pode confirmar ou não o julgamento de primeiro grau. No segundo caso, isto é, admitida a existência do vínculo empregatício, negado anteriormente, o feito é devolvido ao juízo de primeira instância para que aprecie o mérito propriamente dito, ou seja, o pedido relativamente às parcelas deduzidas dos “direitos trabalhistas” violados. (...) Liebman sustenta que, quando faltar qualquer uma das condições da ação, o autor será carecedor de ação, o juiz dará pela carência de ação. Se o juiz concluir que o autor preencheu aquelas condições mas que não tem razão quanto ao mérito- ou porque não provou os fatos, ou porque estes não têm a conseqüência legal pretendida-, haverá improcedência da ação. Vale dizer, o autor tem direito de ação- direito à sentença sobre o mérito-, mas sua ação é improcedente. Assim, a expressão procedência ou improcedência da ação é reservada para a decisão de mérito (Liebman, “O despacho saneador e julgamento do mérito” in “Estudos...”, págs. 107 e segs.).” (Manual de Direito Processual do Trabalho- Ísis de Almeida- 7ª ed.- São Paulo- 1995- vol. I- p. 256/259- LTr). Afasto a preliminar eriçada. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A prestação de serviços pelo autor em prol da MOSAIC, tomadora de serviços por força de um contrato firmado com a MGM, real empregadora, está sinalizada pela defesa apresentada pela primeira reclamada e indicada nos contracheques acostados, que contemplam a inscrição “MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTR MOSAIC-MOVIMENT” (ID.8936932, fls. 202/203, e ID.42e016a, fls. 289). Além disso, não foi produzida qualquer prova em contrário, a cargo da segunda reclamada. Não se discute, na espécie, a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as demandadas, nem fraude aos direitos previstos na legislação trabalhista (art. 9º da CLT), mas a responsabilidade da segunda reclamada por ter sido a tomadora de serviços do autor, na forma da Súmula 331, IV do C. TST. Far-se-á, pois, a análise da responsabilidade da tomadora de serviços em face do inadimplemento (ou eventual inadimplemento) das verbas rescisórias, objeto de condenação por parte da empresa prestadora de serviços. “(...)É responsável aquele que deve responder por seus atos em relação a outrem. Essa noção tem, em sua origem, o Direito Romano: o spondeo de um primeiro promitente (pessoa que assume uma responsabilidade; aquele que faz promessa a alguém) encontra eco no re-spondeo de um segundo promitente. Essa troca de promessas, que era, originalmente, acompanhada de uma libação {Libação é o ato de derramar água, vinho, sangue ou outros líquidos com finalidade religiosa ou ritual, em honra a um deus ou divindade} aos deuses, tem como efeito uma força obrigatória. (...) Mais que qualquer outro, o ato de empreender (sentido fundamental da empresa) mobiliza recursos da técnica e representa, então, um maior fator de risco. Na virada do século XX, a questão dos acidentes de trabalho e dos riscos inerentes à empresa foi quem conduziu, em todos os países industriais, as maiores evoluções da responsabilidade civil, dando lugar à ideia de uma responsabilidade objetiva, baseada no risco que sua atividade produzia em outrem, e não no erro do responsável. Essas evoluções tomaram, em seguida, vias diferentes, de acordo com os países. Nos locais onde, por exemplo, o Direito francês generalizou esta ideia de responsabilidade objetiva, e estendeu correlativamente as obrigações de segurança, os outros países limitaram mais frequentemente esse remédio às atividades e aos produtos perigosos; ao contrário; nos locais onde o Direito americano abriu amplamente a possibilidade de ações de grupo (class actions) diante de júris prontos a condenar pesadamente as grandes empresas, o Direito francês geralmente se manteve (com exceção do Direito do Trabalho) como uma concepção individualista de ação na justiça. (...) A empresa é antes de tudo uma ação baseada na liberdade de empreender, e não se fixa inteiramente como instituição. A situação é simples quando o empreendedor, pessoa física, aparece pessoalmente na cena jurídica, como um comerciante. Ela ainda é fácil para apreender quando ele funda uma sociedade comercial que se confunde com sua empresa e lhe dá forma jurídica. As coisas se complicam quando essa sociedade cria filiais ou passa ao controle financeiro de outra, se inscrevendo, assim, em um grupo de sociedades com contornos nebulosos e movediços. Elas se tornam opacas quando a empresa se ramifica em vinculações contratuais de dependência, unindo sociedades sem conexões capitalistas, como, por exemplo, no caso da terceirização ou de concessão de exploração de títulos. Essa organização em redes tem como efeito uma diluição do polo patronal da relação de trabalho, que se torna difícil e às vezes impossível de identificar. A noção de firma é, então, cada vez menos fiel ao seu primeiro sentido (firm [do latim firmus: sólido, durável], que em inglês designou, de início, a assinatura, e depois, por extensão, o nome sob o qual uma empresa opera). A liberdade de organização jurídica da empresa tornou-se um meio para o empreendedor desaparecer atrás das máscaras de uma multidão de personalidades morais e de fugir, assim, das responsabilidades inerentes a sua ação econômica, além de não mais se identificar no cenário das trocas. Um dos principais problemas jurídicos colocados pela livre circulação internacional de capitais e de mercadorias é, desde então, o de identificação dos verdadeiros operadores econômicos. (...) No âmbito social, este fenômeno de inapreensibilidade do empregador não se exprime apenas nos meios marítimos, mas principalmente em todas as empresas com estrutura complexa, no centro das quais o detentor do capital procuram, segundo a máxima de Milton Friedman, captar os lucros e fugir das responsabilidades. (...)O Direito do Trabalho mostra que é possível afastar os arranjos jurídicos do Direito Comercial para identificar “o” ou “os” verdadeiros dirigentes da empresa, quando os imperativos de ordem pública estão em jogo, especialmente em termos de saúde e segurança, de repressão do trabalho clandestino e de representação coletiva dos assalariados. (...)O Direito encontra-se, então, posto em prova no seu ponto mais sensível: a noção de sujeito de direito e a possibilidade de um ato ou de uma falta prejudicial. Dois remédios podem, então, ser considerados, e poderiam conferir à ideia de responsabilidade social da empresa alguma credibilidade. O primeiro é o da responsabilidade solidária das entidades jurídicas constitutivas da empresa. Pode-se contrapor à máxima de Milton Friedman “a única responsabilidade social da empresa é a de gerar lucros” com o adágio herdado do Direito Romano: ubi emolumentum, ibi onu, “onde está o lucro está a função (e, portanto, o responsável). Todos os que se beneficiam de uma operação econômica são os que devem ser considerados como operadores, quaisquer que sejam os arranjos jurídicos usados pela empresa. Essa solução foi utilizada com grande eficácia pelos Estados Unidos em termos de poluição marítima. A partir da maré negra do Exxon Valdes, a lei americana permitiu a perseguição para achar a responsabilidade de todos os que, de perto ou de longe, tomaram parte na operação de transporte. O primeiro sentido de solidariedade, o do Direito Civil, eclipsado durante muito tempo pelos técnicos oriundos da segurança, ressurge, então: “Existe solidariedade da parte dos devedores, quando eles são obrigados a uma mesma coisa, de modo que cada um possa ser forçado pela totalidade, e que o pagamento feito por um só libere os outros em relação ao credor (Código Civil francês, art. 1.200). (...)As relações dos homens às coisas eram sempre uma sombra levada das relações entre os homens. Como bem mostrou Louis Dumont, a ideologia econômica implicou, ao contrário, que as relações entre os homens sejam subordinadas às relações entre os homens e as coisas. A economia de mercado tem, com efeito, a necessidade de bens próprios à troca, limpos de qualquer traço de relações pessoais.(...)”. (...)A solidariedade significa que o ato de outros não deve diminuir a responsabilidade de cada um”. (SUPIOT, Alain – O Espírito de Filadélfia: a justiça social diante do mercado total – 1ª. ed. – dezembro de 2014 – págs. 129/141 – ed. Sulina). A questão da responsabilidade da tomadora de serviços, quando da eventual inadimplência da prestadora (terceirização) foi abordada e decidida na ADPF nº 324 cuja certidão de julgamento abaixo transcrevo: “Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018”. O RE 958252 também cuida da mesma questão. Reproduzo-o abaixo: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018”. O §2º do art. 10 da Lei nº 9.882/1999 assim dispõe, “in verbis”: “(...)Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União”. O §3º do mesmo art. 10 da Lei nº 9.882/1999 diz, “in verbis: “(...)A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”. Por fim, o teor do disposto no art. 11 da citada Lei 9.882/1999, “in verbis”: “(...)Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. No Informativo nº 912 da Excelsa Corte, do período de 20 a 24 de agosto de 2018, encontramos o seguinte texto: “(...)O Ministro Luiz Fux sugeriu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 725): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho”. Assim leciona o Dr. Dirley da Cunha Júnior, DD. Juiz Federal quanto ao tema em foco: “(...)o art. 10, caput, da Lei 9.882/99, exige que o Supremo Tribunal Federal, independentemente de julgar procedente ou improcedente a arguição, fixe no decisum as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental supostamente descumprido. A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do \poder Público. Vale dizer, por submeter-se à disciplina do processo objetivo, a arguição desafia decisão erga omnes, alcançando a todos, envolvidos ou não no processo constitucional, operando efeitos retroativamente e causando, em regra, a nulidade dos atos impugnados, quando forma de índole normativa. (...)a decisão que, julgando procedente a arguição, declara a inconstitucionalidade do ato normativo atacado, implica na pronúncia de sua nulidade ab initio. (...)Daí sustentar-se, perfeitamente, que o referido decisum produz efeitos ex tunc, retroagindo para fulminar de nulidade a norma impugnada desde o seu nascedouro, ferindo-a de morte no próprio berço. “(...)Apesar de produzir, em regra, efeitos retroativos e genéricos, a decisão na arguição de descumprimento que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pode ser manipulada quanto à generalidade e extensão dos efeitos e quanto ao momento de sua vigência. (...)Desse modo, concede-se ao Supremo Tribunal Federal, também em relação à arguição de descumprimento, o poder de excepcionar a própria regra do efeito erga omnes e do efeito declaratório ou ex tunc de suas decisões, para emprestar às mesmas, efeitos mais limitados e efeitos constitutivos, ou ex nunc, ou prospectivos, no que, a nosso ver, andou bem o legislador, tendo em vista que a fixação, pela própria Corte, dos efeitos da inconstitucionalidade destina-se a adequá-los às situações da vida cambiante. Isso significa que, quanto à restrição dos efeitos da decisão, pode o Supremo limitar a eficácia erga omnes da decisão para dela excluir certas situações (como, v.g, excluindo alguns atos expedidos ou algumas relações constituídas sob a égide da lei declarada inconstitucional). Relativamente à manipulação da eficácia temporal, pode o Supremo Tribunal Federal deliberar que a decisão só opere efeitos a partir de seu trânsito em julgado, (ex nunc) ou a partir de outro momento que se situa, decerto, dentro do lapso compreendido entre a data da publicação da norma impugnada e o trânsito em julgado da decisão que a declarou inconstitucional”. {da CUNHA JÚNIOR, Dirley - Controle de Constitucionalidade – 8ª ed., 2016, págs. 356 – 359 – ed. JusPODIVM). Vejamos o que dizem os artigos 421, 422, 932, 933 e 942, todos do Código Civil Pátrio: “Art. 421/CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”; “Art. 422/CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”; “Art. 942/CC. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932”; “Art. 932/CC. São também responsáveis pela reparação civil: (...)III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”; “Art. 933/CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. Diante da previsão dos artigos acima citados, há de se analisar a questão dos autos sob o prisma da função social do contrato e da responsabilidade da reclamada neste contexto, porquanto procurou a contratação de empresas que realizassem os serviços necessários, empresas estas que teriam trabalhadores a prestar serviço em sua sede e em prol de seu negócio. Caberia, então, às reclamadas, tomadoras de serviços, a análise das condições econômicas de cada uma das empresas que em sua propriedade prestaria serviços. Pesquisa de cadastros, informações que podem ser apanhadas de outras obras onde a empresa que será contratada prestou serviços, certidões, retenção de valores, etc... Ao trabalhador somente importa receber seus direitos. Presta serviços a favor da segunda reclamada, uma vez que ela é quem aufere, efetivamente, as vantagens da prestação de serviços do trabalhador (no caso, da reclamante). O art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro afirma que “(...) Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. O § 1º do art. 852-I da CLT diz que “(...)O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum”. Um dos fundamentos (ou princípios fundamentais) da Carta Magna de 1988, inserto no inc. IV do art. 1º, é o dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. O preâmbulo da Constituição da OIT (Organização Internacional do Trabalho) assim declara, em seu primeiro ‘considerando’: “Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social.” (aprovada na 29ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho – Montreal - em 1946...). Ressalte-se que “(...)Definitivamente, as declarações (a Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho; a Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social; a Declaração sobre a Justiça Social para uma Globalização Justa, por exemplo) não podem ser vistas simplesmente como soft laws . Isso porque são expressões de vontades dos Estados-membros e dos demais partícipes na adoção de medidas para realização da justiça social. Ademais, há de se salientar a natureza tripartite da OIT, que acaba por compromissar também atores não-estatais, que celebram essas manifestações volitivas, ou seja, se para os Estados existem relativos obstáculos, como da soberania, para os empregados, empregadores e outros atores não. Isto é, esses atores não-estatais, participantes ativos das decisões da OIT, precisam também fazer valer os ajustes assumidos perante essa Organização, para que as suas participações façam sentido. Logo, as declarações e recomendações da OIT, assim como as observações e solicitações das Comissões de Peritos e do Comitê de Liberdade Sindical precisam ser devidamente respeitadas pelos Estados-membros daquela Organização, como parte do compromisso realizado ao se adotar a Constituição da OIT e de se filiar a esta entidade. Enfim, não se pode fazer simplesmente tábula rasa das deliberações tomadas durante as Conferências Internacionais do Trabalho (AZEVEDO NETO, 2017, p. 98-100)(...)”. (Apostila do Curso da ENAMAT sobre Controle de Convencionalidade (2019), da lavra da Tutora Dra. Alciane Margarida). O inc. I do art. 3º da Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “(...)Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”. Carrear ao trabalhador o ônus de buscar seus direitos não adimplidos pela sua empregadora, quando, na verdade, prestou serviços à tomadora, não seria a maneira mais justa de fazer-se cumprir os preceitos constitucionais acima mencionados. Aqui vale a menção ao art. 1º, inc. IV da Carta Magna de 1988, que contém os fundamentos (princípios fundamentais) da República Federativa do Brasil, “in verbis”: “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Importantes lições sobre os valores acima mencionados são tiradas da apostila da Escola Superior de Guerra – Fundamentos do Poder Nacional” que aqui reproduzo: “(...)O progresso é uma constatação com base em comparações de dados colhidos no passado e no presente, e se manifesta de modo mais claro e evidente como consequência de um continuado processo de desenvolvimento. Por seu turno, conforme apontam Vasconcelos e Garcia (1998, p. 205) o desenvolvimento de uma nação apresenta-se não só como resultado do crescimento econômico, mas também como melhoria na qualidade de vida da população. Ou seja, a alocação de recursos pelos diferentes setores da economia deve resultar na “(...)melhoria dos indicadores de bem-estar econômico e social (pobreza, desemprego, desigualdade, condições de saúde, alimentação, educação e moradia). Entende-se o desenvolvimento como um processo social global, em que todas as estruturas passam por contínuas e profundas transformações, não tendo sentido, a rigor, falar-se apenas em desenvolvimento político, econômico, social ou tecnológico, a não ser por motivos metodológicos, constituindo-se um equívoco primário confundir o desenvolvimento com o crescimento. Portanto, a verdadeira dimensão do desenvolvimento não está, exclusivamente, nos números e indicadores da amplitude do crescimento material, mas nas transformações que a sociedade é capaz de realizar, tendo em vista a aproximação ao ideal do Bem Comum. Assim sendo, entende-se o progresso como um processo de permanente aperfeiçoamento e desenvolvimento do homem, de seus atributos físicos, espirituais, intelectuais e morais, da sua qualidade de vida enfim, para que ele, compartilhando aspirações nacionais, tenha condições de participar da formação e dos benefícios de uma sociedade cada vez mais próspera. Nesse sentido, o progresso possui, entre outras, as seguintes características: adequado crescimento econômico; justa distribuição de renda; aperfeiçoamento moral e espiritual do homem; capacidade estatal de prover segurança ao cidadão; padrões de vida elevados; ética e eficácia no plano político e constante avanço científico e tecnológico. Cabe, por fim, ressaltar que as ideias aqui abordadas, a respeito de progresso, desenvolvimento e crescimento, levam em conta os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. É por meio do trabalho que o homem garante a sua subsistência e promove o crescimento do país, devendo-se, pois, garantir ao trabalhador liberdade, respeito e dignidade. E como saliente Barile (1984, p. 105), [...]a garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país[...]”. (...)O trabalho constitui outro elemento essencial ao bem-estar, seja pelo que representa em termos de autooexpressão do indivíduo, seja pelo seu significado como meio de assegurar, para si e para sua família, condições de sobrevivência e progresso social(...)”. (Escola Superior de Guerra – Fundamentos do Poder Nacional – RJ, 2019 , págs. 24 – 25 e 102). Assim dispõe o art. 170 da Carta Magna de 1988, “in verbis”: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) III - função social da propriedade; (…) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; (…) VIII - busca do pleno emprego (...)”. Eis o teor do art. 193 da Constituição Federal de 1988, “in verbis”: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. Por fim, o texto do art. 205 da Carta Magna de 1988, “in verbis”: “(...)A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O i. Professor José Afonso da Silva traz importantes lições sobre o tema trabalho e livre iniciativa: “(...)Um regime de justiça social será aquele em que cada um deve poder dispor dos meios materiais para viver confortavelmente segundo as exigências de sua natureza física, espiritual e política. Não aceita as profundas desigualdades, a pobreza absoluta e a miséria. O reconhecimento dos direitos sociais, como instrumentos de tutela dos menos favorecidos, não teve, até aqui, a eficácia necessária para reequilibrar a posição de inferioridade que lhes impede o efetivo exercício das liberdades garantidas. Assim, no sistema anterior, a promessa constitucional de realização da justiça social não se efetivara na prática. A Constituição de 1988 é ainda mais incisiva no conceber a ordem econômica sujeita aos ditames da justiça social para o fim de assegurar a todos existência digna. Dá à justiça social um conteúdo preciso. Preordena alguns princípios da ordem econômica – a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e pessoais e a busca do pleno emprego – que possibilitam a compreensão de que o capitalismo concebido há de humanizar-se (se é que isso seja possível). Traz, por outro lado, mecanismos na ordem social voltados à sua efetivação. Tudo depende da aplicação das normas constitucionais que contêm essas determinantes, esses princípios e esses mecanismos(...)”. (...)A liberdade de iniciativa envolve a liberdade da indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato. Consta do art. 170, como um dos esteios da ordem econômica, assim como de seu parágrafo Único, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos previstos em lei. É certamente o princípio básico do liberalismo econômico. Surgiu como um aspecto da luta dos agentes econômicos para libertar-se dos vínculos que sobre eles recaiam por herança, seja do período feudal, seja dos princípios do mercantilismo. No início, e durante o século passado até a Primeira Grande Guerra (1914-1918), a liberdade de iniciativa econômica significava garantia aos proprietários da possibilidade de usar e trocar seus bens; garantia, portanto, do caráter absoluto da propriedade; garantia de autonomia jurídica e, por isso, garantia aos sujeitos da possibilidade de regular suas relações do modo que tivessem por mais conveniente; garantia a cada um para desenvolver livremente a atividade escolhida. Ora, a evolução das relações de produção e a necessidade de propiciar melhores condições de vida aos trabalhadores, bem como o mau uso dessa liberdade e a falácia da “harmonia natural dos interesses” do Estado liberal, fizeram surgir mecanismos de condicionamento da iniciativa privada, em busca da realização de justiça social, de sorte que o texto supratranscrito do art. 170, parágrafo único, sujeito aos ditames da lei, há de ser entendido no contexto de uma Constituição preocupada com a justiça social e com o bem-estar coletivo. Assim, a liberdade de iniciativa econômica privada, num contexto de uma Constituição preocupada com a realização da justiça social (o fim condiciona os meios), não pode significar mais do que “liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo poder público, e, portanto, possibilidade de gozar das facilidades e necessidade de submeter-se às limitações postas pelo mesmo”. É legítima, enquanto exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima, quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário. Daí por que a iniciativa econômica pública, embora sujeita a outros tantos condicionamentos constitucionais, se torna legítima, por mais ampla que seja, quando destinada a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social(...)”. (SILVA, José Afonso da – Curso de direito constitucional positivo – 24ª ed., 2005 – págs. 788 – 794 – ed. Malheiros) – grifos e destaques meus. Há que se dimensionar equitativamente tais princípios fundamentais. O art. 2º da CLT afirma que “(...)Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Portanto, a empresa, dona do negócio, é quem deve assumir os riscos da atividade econômica, dentre eles a de terceirizar e ter, em razão da terceirização, as empresas que contratou como inidôneas, a ponto de não cumprirem com as obrigações trabalhistas que são, na verdade, direitos sociais amparados e assentados na Constituição Federal (arts. 6º a 9º da Carta Magna de 1988) ou se idôneas, com elas estar junta para responder por eventuais débitos se a prestadora não o fizer. Eis os termos do art. 51 (incisos I a IV e § 1º, incisos I a III) do Código de Defesa do Consumidor, que aqui é aplicável, nos termos do parágrafo único do art. 8º da CLT, “in verbis”: Art. 51/CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor, pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Acresça-se o teor do item 31.3.3.1 da NR 31 que também prevê que: “Responderão solidariamente pela aplicação desta Norma Regulamentadora as empresas, empregadores, cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico”. No mesmo sentido o art. 8º da Convenção nº 167 da OIT (Segurança e Saúde na Construção), por analogia. Ainda aplicáveis os termos da Convenção nº 155 da OIT (Segurança e Saúde dos Trabalhadores, destacando-se os art. 17); Convenção nº 119 da OIT (Proteção das Máquinas, destacando-se os arts. X a XVI); aplicação dos §§ 1º e 3º do art. 5º da CF/88; arts. 124 e 125, ambos do Código Tributário Nacional ; parágrafo único do art. 7º e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. Parágrafo único do art. 8º da CLT . - quando de acidentes de trabalho. Portanto, a empresa, dona do negócio, é quem deve assumir os riscos da atividade econômica, dentre eles a de terceirizar e ter, em razão da terceirização, as responsabilidades daí inerentes. Eventuais direitos rescisórios não quitados são, na verdade, direitos sociais amparados e assentados na Constituição Federal (arts. 6º a 9º da Carta Magna de 1988). Nessa ordem de ideias, a empresa tomadora de serviços deve ser reconhecida como responsável subsidiária à eventual condenação. A responsabilidade subsidiária alcança todos os critérios deferidos, porquanto o escopo perseguido é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo ao tomador dos serviços, culpado pela má escolha e vigilância do ente prestador de serviços, o pagamento integral da condenação creditícia, em cujo contexto se insere também os créditos decorrentes dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, visto que a condenação subsidiária não tem relação com o título em si mesmo e sim com o crédito devido ao credor. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal (empregador) é fato suficiente para iniciar a execução contra os devedores subsidiários. Assim, não há razão, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, com o fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, já que a responsabilidade destes também é subsidiária, não havendo benefício de ordem entre devedores de uma mesma classe/subsidiários. Os tomadores dos serviços podem se valer do benefício de ordem apenas e tão somente em face da empregadora, devendo para tal finalidade nomear bens livres e desembaraçados desta última para a quitação do crédito (art. 4º, §3º da Lei 6.830/90 c/c art. 889 da CLT e ADPF 324). Neste contexto, a segunda reclamada responderá subsidiariamente à primeira reclamada pelo pagamento das parcelas trabalhistas, cujo direito, por força desta decisão, for reconhecido ao reclamante. INSTRUMENTOS NEGOCIAIS APLICÁVEIS A bem de respaldar a contestação apresentada, a primeira reclamada carreou aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em face do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário de Uberaba, contemporâneos ao contrato de trabalho. Nos aludidos instrumentos negociais há cláusulas estabelecendo a duração da jornada até o limite de 08 horas diárias e de 44 horas semanais, em turnos fixos e em turnos ininterruptos de revezamento, na escala 6X2, sendo possível a prorrogação e a compensação (p.ex.cláusula vigésima do ACT 2018/2019 - ID.258438a, fls. 434/435), além de cláusulas a respeito do adicional noturno limitadamente entre as 22h e às 05h e mediante o pagamento de um adicional mais favorável, de 40% sobre o valor da hora noturna (p.ex. Cláusula oitava do ACT 2018/2019 - ID. 258438a, fls. 429). O art. 7º da Carta Magna de 1988 assim dispõe que (...)São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Portanto, os acordos e convenções coletivas devem ser reconhecidos. Por outro lado, as Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos, saliente-se, possuem previsão Constitucional (art. 7º, inc. XXVI, bem como incisos VI e XIV), bem como estão inseridos na CLT (arts. 611 e segs.). Como bem esclareceu o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo Juiz Dr. Vantuil Abdala, (...)Após a Constituição de 1988 que veio consagrar a eficácia das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI), admitindo até a validade de pactos para redução salarial (inciso VI) que é o direito maior do trabalhador, aqueles hão de ser respeitados sempre, ainda que implique em afastamento de algum direito dos membros das categorias respectivas. A convenção ou acordo coletivo resulta de uma negociação na qual são feitas concessões em troca de vantagens outras, pelo qual hão de ser considerados em seu todo. É a teoria da conglobalização dos pactos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido (TST- 2ª T.- Ac. n. 688/96- rel. Min. Vantuil Abdala- DJ 19.4.96- pág. 12433). Há que se destacar que o citado art. 7º, inciso XIII possibilita, expressamente diga-se, a negociação da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. Poder-se-ia argumentar que em casos como o da presente reclamatória, princípios como o da irrenunciabilidade dos direitos, o do vício presumido de consentimento e da norma mais benéfica estariam sendo feridos. Ledo engano. Em palestra proferida na cidade de Uberaba, no I Congresso Jurídico Mineiro, em 29/SET/01, o Ministro do C. TST, MM. Juiz Dr. Gelson Azevedo discorreu sobre o tema com rara felicidade. A grosso modo, o i. Ministro disse que há diferenças entre irrenunciabilidade e intransacionalidade, com o que comunga integralmente este Juízo. A saúde pessoal, de natureza social, é irrenunciável, porquanto constituiria interesse social. Já os direitos patrimoniais (salário, horas extraordinárias etc) são transacionáveis. Com relação ao vício presumido de consentimento, este o é nas relações individuais (quando, por exemplo, o empregado negociaria no escritório do reclamado, sem a presença de ninguém, o decimo terceiro salário, o aviso prévio, as férias etc). Falar-se em vício presumido de consentimento nas relações coletivas é descabido. A prova de que houve vício quando da assinatura dos acordos ou das convenções coletivas, nesse caso, seria do empregado. Quanto à norma mais benéfica, quem sabe dizer qual seria é o empregado. Há que se destacar que quando da formalização de uma convenção ou acordo coletivos vantagens são obtidas de lado a lado, bem como concessões também de lado a lado são feitas. Interpretar-se apenas uma das cláusulas, como maléfica, não seria correto. A interpretação mais justa, mais coerente, que leva em consideração a pacificação social, é a do conjunto da convenção ou do acordo coletivo, conforme a teoria do conglobamento. Aliás, Sua Excelência disse que deveria haver uma cláusula nas convenções ou acordos coletivos, dizendo que a convenção ou o acordo levam em conta a comutabilidade e a sinalagmaticidade das concessões feitas. A inserção da possibilidade de negociação coletiva no que diz respeito a salários e à jornada na Constituição Federal é uma conquista não só da sociedade, que demonstra a preocupação com o trabalhador inserindo direitos trabalhistas na Carta Magna e erigindo-os, portanto, a matéria constitucional, mas também dos Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores, que, por meio das negociações coletivas, poderiam solucionar questões atinentes ao grupo que representam, concedendo aqui, pleiteando ali, enfim, buscando o equilíbrio social resultante de uma negociação onde as partes busquem um resultado comum. Violar a vontade das partes, por entender-se que esta ou aquela cláusula estão incorretas, partindo-se de um ponto de vista pessoal é uma questão, no mínimo, melindrosa, pelo já exposto retro. Afinal, se as partes chegaram a uma conclusão mutuamente, representadas pelos seus agentes, escolhidos pela maioria, tais decisões devem ser respeitadas. Se as cláusulas não são corretas, se não atendem a todos, que nas assembleias seja manifestada tal irresignação, pois, se assim, não for, nunca teremos um órgão independente, uma classe que decida seu destino. Tal classe ficará sempre à mercê do posicionamento de outras pessoas que na verdade, não fazem parte da classe que busca, unida, uma conciliação entre os seus interesses e os interesses dos empregadores. Privilegiar acordos e convenções coletivas, aos olhos do Juízo, é o caminho para fortalecer-se o poder das classes trabalhadoras, incentivar-lhes o associativismo, permitir-lhes caminhar com suas próprias pernas, na busca incessante do equilíbrio entre o capital e o trabalho. Se os trabalhadores estão insatisfeitos com os caminhos de seu sindicato, que busquem formas de fazer valer seus pontos de vista, alçando cargos superiores, lutando por suas ideias junto aos colegas, comparecendo às assembleias, e não sendo apenas um membro inativo, que não fornece caminhos para aqueles que estão nos cargos de direção que, para dirigirem, precisam ser fiscalizados, cobrados e ajudados. Auferir as vantagens dos acordos e convenções para, posteriormente vir questioná-los não parece, data vênia, uma atitude adequada. Sobre o tema assim pronunciou-se o Ministro do Col. TST Dr. Maurício Godinho Delgado: (...)Debate importante instigado pela negociação coletiva trabalhista diz respeito às suas potencialidades jurídicas (a extensão de sua criatividade de regras de Direito); paralelamente, a discussão sobre as restrições que encontra na ordem justrabalhista e, inclusive, no âmbito constitucional. Tal debate remete-nos ao que chamamos princípio da adequação setorial negociada. Ou seja, os critérios de harmonização entre as regras jurídicas oriundas da negociação coletiva (através da consumação do princípio de sua criatividade jurídica) e as regras jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal. Efetivamente, um dos pontos centrais de inter-relação entre o Direito Coletivo e o Direito Individual do Trabalho reside na fórmula de penetração e harmonização das normas juscoletivas negociadas perante o estuário normativo heterônomo clássico ao Direito Individual do Trabalho . Reside, em síntese, na pesquisa e aferição sobre os critérios de validade jurídica e extensão de eficácia das normas oriundas de convenção, acordo ou contrato coletivo de trabalho em face da legislação estatal imperativa que tanto demarca o ramo justrabalhista individual especializado. Em que medida as normas juscoletivas podem se contrapor às normas jusindividuais imperativas estatais existentes? Desse dilema é que trata o que denominamos princípio da adequação setorial negociada- configurado, por essa razão, como princípio de Direito Coletivo que mais perto atua e influencia a dinâmica específica ao Direito Individual do Trabalho. Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa ( e não de indisponibilidade absoluta). No primeiro caso especificado (quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável), as normas autônomas elevam o patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente. Assim o fazendo, não afrontam sequer o princípio da indisponibilidade de direitos que é inerente ao Direito Individual do Trabalho. Já no segundo caso (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa- e não de indisponibilidade absoluta) o princípio da indisponibilidade de direitos é realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa. Estas assim se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou o montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, á luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, está também claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas. Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva). Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas. No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XVI, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança do trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios , etc.). (Delgado, Maurício Godinho- Direito Coletivo do Trabalho- 1ª ed.- 2001- pág. 136/138- LTr). É neste sentido, inclusive, a decisão proferida pelo E. STF, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046 de repercussão geral), em 02.06.2022, nos seguintes termos: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” O entendimento firmado pelo STF privilegia a pactuação das normas coletivas (art. 7º, XXVI, e art. 8º, III, da CR/88), ao mesmo tempo em que mantém incólumes os direitos absolutamente indisponíveis assegurados à classe trabalhadora, assim compreendidos o conjunto de normas internacionais de direitos humanos, em especial as normas da OIT, ratificadas pelo Brasil, de status supralegal, e as normas de saúde e de segurança do trabalho, por comporem um patamar civilizatório mínimo do trabalhador e, portanto, inegociáveis. Particularmente quanto ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, tema do caso concreto, a questão se vincula diretamente à jornada de trabalho, temática em relação a qual a Constituição Federal autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho, a teor do art. 7º, XIII e XIV da CF. E, quanto ao adicional noturno, o art. 7º, IX da CF apenas assegura remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Ademais, o art. 611-B da CLT deixa claro que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da limitação imposta à transação nas CCTs ou ACTs, e o art. 611-A, I, II, III, X e XIII da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre a jornada, o banco de horas, o intervalo para descanso e alimentação, a modalidade de registro e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. De resto, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 28.04.2023, “A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa. Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador. É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;” Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas.” Portanto, a matéria aqui tratada não é infensa à negociação coletiva. De mais a mais, não restou comprovada qualquer pressão por parte da reclamada para que fossem assinados os acordos coletivos de trabalho em apreço, pelo que a eficácia de suas normas deve ser declarada. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUXÍLIO DOENÇA. ABANDONO DE EMPREGO O reclamante pretende a reversão da justa causa, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada desde o ingresso em benefício de auxílio doença. Com efeito, de acordo com a petição inicial, “… o reclamante foi demitido pela reclamada “ no dia 09/01/2023 quando estava por justa causa” de licença médica concedida por parte do INSS em 26/12/2022, realizando tratamento de lesões na coluna/lombar, conforme se verifica nos comunicados de decisão do Órgão Previdenciário ora juntados. Todavia a demissão POR JUSTA CAUSA aplicada em 09/01/2023 é nula de pleno direito, vez que, a princípio, deve prevalecer o resultado da perícia médica realizada pelo Órgão Oficial do INSS, o qual concluiu pela inaptidão do trabalhador a partir de 26/12/2022 à 19/03/2023, renovada até 30/05/2023, conforme documento anexo. Ressalte-se que a médica indicada pela reclamada Dra. Fernanda Felix de Oliveira CRM – MG 92726, participou de uma perícia judicial juntamente com o reclamante no dia 04/01/2023 autos 0010064-39.2020.5.03.0041. Naquela ocasião, o reclamante entregou para o perito do juízo um relatório médico datado de 19/12/2022, com o seguinte teor – Relatório médico – Data 19/12/2022 – O senhor Washington Luiz Maurício apresenta quadro doloroso persistente em região lombar ocasionado por discopatia em L4-L5. Necessita de tratamento medicamentoso e fisioterápico regulares, associada a restrições para esforços de carga e postura. Encontra-se inapto ao trabalho – CID M511. Ora, a prova documental por si comprova que na data da demissão por justa causa 09/01/2023 a empresa estava totalmente ciente da condição de suspensão do contrato: a uma, pelo fato do reclamante estar “em gozo de auxílio doença” (art. 63 da Lei 8.213/91), ou, usando as palavras do art. 476 da CLT, “durante o prazo desse benefício”; a duas por que a empresa tinha conhecimento do Relatório Médico emitido dia 19/12/2022 juntado na perícia dos autos acima mencionado; a três, porque a médica da empresa participou da perícia do juízo no dia 04/01/2023, e mesmo assim a empresa não recuou no seu intento de demitir o reclamante por justa causa.” (grifos acrescidos) Consectário da nulidade da dispensa por justa causa, o autor requer o restabelecimento do plano de saúde, o pagamento de salários e a indenização por danos morais e materiais. Em defesa, a primeira reclamada afirma que não tinha ciência da condição de suspensão do contrato, através de afastamento pelo INSS. Aduz, a bem da verdade, que houve abandono de emprego, eis que o autor não retornou ao trabalho após a liberação do sistema prisional, em dezembro de 2022, mesmo sob convocação. Além do mais, apurou que, na época, o reclamante laborava informalmente com compra e venda de carros e não recebia benefício previdenciário. Conforme consta na contestação, “Ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, não há que se falar em reintegração, ou restabelecimento, tampouco em pagamento de salários e benefícios. A reclamada não estava ciente da condição de suspensão do contrato, através de afastamento pelo INSS. No outro processo que o reclamante move contra a reclamada, autos nº 0010064-39.2020.5.03.0041, constata-se que em 21/10/2021 o procurador peticionou informando que o reclamante provavelmente será liberado do sistema prisional após 05/12/2022. (…) Ocorre que no dia 06/12/2022 o reclamante informou que já estava em liberdade do sistema prisional aguardando perícia médica: (…) Conclui-se assim que o reclamante já estava em liberdade e não retornou ao trabalho! (…) A reclamada não sabe informar a data em que o reclamante foi liberado do sistema carcerário, via de consequência era obrigação dele retornar ao emprego logo após a sua soltura, sob pena de abandono de emprego. Como a reclamada através do mencionado processo tomou conhecimento, enviou os telegramas para que o reclamante retornasse ao trabalho, sob pena de abandono de emprego e como não retornou, procedeu com a dispensa por justa causa. Inclusive na perícia realizada no respectivo processo, o reclamante informou que NÃO ESTAVA RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS e que ATUALMENTE TRABALHA INFORMALMENTE COM COMPRA DE VENDA DE CARROS!!! Ou seja, está devidamente comprovado que o reclamante NÃO TINHA INTENÇÃO DE RETORNAR AO TRABALHO!!! Com relação ao alegado atestado médico de 19/12/2022, este NÃO FOI ENTREGUE PARA A RECLAMADA e sim para o perito. Sendo certo que mencionado atestado sequer está juntado no processo! E ainda, não consta período de afastamento. Ora Exa., constata-se que da alegada soltura do sistema carcerário até data do mencionado atestado médico, passaram-se 14 dias (do dia 06/12 a 19/12) e o reclamante quedou-se inerte, pois em momento algum retornou ao trabalho! Verifica-se às fls. 23 que em 26/12/2022 o INSS deferiu o pedido de auxílio por incapacidade temporária. Entretanto, a reclamada não tinha como ter conhecimento, pois o reclamante não retornou ao trabalho após a sua liberação do sistema carcerário. Via de consequência, a alegação de recusa em aceitar o retorno de emprego é totalmente fantasiosa! Portanto, conclui-se que a reclamada agiu corretamente, com base nas informações que tinha.” (grifos acrescidos) A dispensa por justa causa é a penalidade mais rigorosa aplicada ao trabalhador e, deste modo, requer prova cabal, cujo ônus probatório recai sobre o réu, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC), que tem a seu favor o princípio da continuidade da relação empregatícia, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 212 do C. TST. Segundo os documentos apresentados, o reclamante foi admitido em 1º.11.2018, para as funções de operador de descarga. Trabalhou efetivamente até 31.05.2019, quando se afastou por licença médica (ID.8cf1747, fls. 245). Na sequência, auferiu benefício previdenciário por incapacidade temporária, espécie 31 (ID.8cf1747, fls. 246). Em 02.10.2021, foi recolhido em estabelecimento prisional. Permaneceu recluso até 02.12.2022 (ID.65d280d, fls. 363; ID.f2244d0, fls. 772/773). Desde 2019, não mais retornou ao trabalho. Em 26.12.2022, requereu benefício previdenciário, que lhe foi novamente concedido (ID.8566852/8566852, fls. 23/24; ID.6765a25/a7ac3da, fls. 803/813). A bem de resguardar-lhe o direito, o autor ingressou com ação na Justiça Federal em 18.07.2023 (ID.9bdf3ec/b6015b9, fls. 824/890). E, diante dos agravos à saúde, também propôs ação trabalhista em face da primeira reclamada em 29.01.2020 (ID.e19a364, fls. 394/425). Em 09.01.2023 foi dispensado por abandono de emprego. Fixadas essas premissas, passo à análise das pretensões formuladas. No presente caso, ficou demonstrado nos autos que a não prestação de serviços após a liberação do sistema prisional, de fato, não ocorreu porque o reclamante não estava apto para o trabalho. Tanto é assim, que na época da dispensa, o reclamante, que já tinha histórico pregresso de longo período de afastamento por incapacidade laborativa, buscava a obtenção de benefício previdenciário, cuja resposta definitiva apenas sobreveio quando o pacto laboral já estava rompido (ID. 8566852, fls. 23). Em que pese as perícias médicas, nos autos da reclamação trabalhista, processo 0010064-39.2020.5.03.0041, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara local, e nos autos do processo 1006748-62.2023.4.06.3802, que correu perante o 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG, ambos julgados por decisão irrecorrível, concluírem que as patologias que acometeram o reclamante não guardam relação de causalidade ou de concausalidade com as funções desempenhadas, não tendo sido estas originadas ou agravadas pelas atividades laborais executadas, é inegável que ele vem sofrendo com elas e que tem necessitado de afastamentos frequentes para tratamento e controle. O benefício de auxílio doença por incapacidade temporária ocasiona a suspensão do contrato de trabalho e, por conseguinte, obsta a resilição contratual enquanto perdurar tal condição, quanto mais sob a alegação de abandono de emprego. Assim, não há como entender pela tese sustentada pela empregadora, uma vez não caracterizado o animus abandoni, consistente na intenção injustificada de não mais retornar. É certo que o reclamante não é detentor de estabilidade provisória no emprego, pois, como destacado, suas enfermidades não decorrem do trabalho prestado. Contudo, também é indiscutível que, ao tempo da dispensa, havia suspensão do contrato de trabalho para tratamento de saúde (sem origem ocupacional), pelo que, na esteira do art. 476 da CLT, havia óbice para a ruptura do contrato de trabalho, da forma como ocorreu. Desse modo, considerando que a dispensa por justa causa ocorreu de forma ilegal, declaro sua nulidade, restabelecendo o contrato de trabalho entre as partes, que se encontra suspenso por força da decisão exarada nos autos do processo 1006748-62.2023.4.06.3802 (ID. B9a3217, fls. 887/888). Na espécie, não há controvérsia de que o plano de saúde foi cancelado pela empregadora, em razão da dispensa ilegal aplicada ao trabalhador. Durante a suspensão do contrato persistem as obrigações conexas ao pacto laboral, como a manutenção do plano de saúde pela empregadora, tendo em conta os princípios da função social da empresa e da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º da CF. Some-se que, por força do art. 468 da CLT, o contrato de trabalho não pode ser alterado para prejudicar o trabalhador. Além do mais, a jurisprudência do C.TST é firme e abundante no sentido de que, mesmo nos casos de auxílio doença comum, como na espécie dos autos, deve ser aplicado, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 440. É o que se confere das seguintes ementas de julgamento, ilustrativas do caso em exame: “I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A exigência do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT foi atendida , pois a ementa do acórdão regional transcrita pelo reclamante contém, de forma suficiente, a tese adotada pelo TRT quanto ao tema recorrido. Assim, uma vez superado o óbice apontado na decisão agravada, o agravo deve ser provido para reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE . Ante a possível contrariedade à Súmula 440/TST, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pedido relativo à manutenção do plano de saúde. Entendeu inaplicável a Súmula 440/TST, pois a suspensão do contrato de trabalho do reclamante não ocorreu em razão do recebimento de auxílio-doença acidentário, mas de auxílio-doença comum . Ocorre que, nos termos da jurisprudência do TST, a Súmula 440/TST é aplicável, por analogia, também aos casos em que concedido o auxílio-doença comum, pois o direito ao plano de saúde decorre diretamente do próprio contrato de emprego. Precedentes. Portanto, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença comum, o reclamante faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RRAg: 01009246120185010284, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024)” "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014, 13.105/2015 E Nº 13 .467/2017 - PROVIMENTO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA . Caracterizada divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014, 13 .105/2015 E Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM . RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. 1. Prevalece , nesta Corte , o entendimento de que, durante a fruição de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não podem ser cancelados benefícios assistenciais à saúde do trabalhador, uma vez que estes independem da prestação de serviços e decorrem apenas da manutenção do vínculo empregatício, que não foi extinto com a suspensão do contrato de trabalho. 2 . Aos casos de auxílio-doença comum, também se aplica, por analogia, a Súmula nº 440 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10019717120155020462, Relator.: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)" Dessa forma e, em Juízo de cognição profunda, arguta e detalhada, diante da probabilidade do direito do autor e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a decisão afeta bem jurídico consistente na saúde do trabalhador, e como consectário da nulidade da dispensa e da reintegração aos quadros funcionais, acolho a pretensão deduzida em antecipação dos efeitos da tutela para condenar a primeira reclamada ao restabelecimento do plano de saúde do reclamante, preservadas as condições pactuadas ao tempo de sua supressão, no prazo de 05 dias contados de sua intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00, e sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente na hipótese de descumprimento da obrigação (artigos 497, 536 e 537 do CPC). Ainda é incontroverso que a empregadora não recusou a prestação de serviços pelo autor, que não compareceu ao trabalho após 02.12.2012, com a liberação do sistema prisional. Também é inegável que, naquele tempo, não foi apresentado o atestado médico, de maneira que a empregadora pudesse readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas ou postular ao INSS ou na Justiça Federal o benefício previdenciário. Trata-se, portanto, de falta injustificada, que respalda o desconto salarial correspondente. Rejeito, portanto, o pedido de pagamento de salários do período, desde 02.12.2022 (liberdade) até 26.12.2022 (concessão do benefício previdenciário). REPARAÇÃO PECUNIÁRIA O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da dispensa por justa causa que lhe suprimiu o plano de saúde. O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). A indenização por dano moral, decorrente do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador em relação ao empregado. No caso dos autos, não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da dispensa, com reversão da justa causa e, inclusive, com condenação ao restabelecimento do plano de saúde, é certo que a primeira reclamada não atuou com abuso de direito ou infração à lei, uma vez que procedeu à dispensa calcada na compreensão de que, com a liberação do sistema prisional, não haveria óbice à prestação de serviços pelo autor, que não compareceu à empresa, nem lhe apresentou atestado que lhe recomendasse o afastamento médico. Além do mais, não houve comprovação de efetivo prejuízo, moral ou material. Assim, a avaliação errônea das circunstâncias que ensejaram o distrato é reparada com a reversão e o restabelecimento do benefício anteriormente concedido. Pelo exposto, ausentes os requisitos necessários à concessão da indenização por danos morais e materiais, rejeito o pedido. PRÊMIO Com o advento da Lei 13.467/17, os prêmios perderam a feição salarial, ainda que habituais. Afastada sua natureza salarial, as verbas quitadas a tal título não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Rejeito. DURAÇÃO DA JORNADA Os cartões de ponto contemplam marcações variáveis da jornada e a indicação do horário destinado ao descanso e à alimentação encontra amparo no art. 74, §2º, da CLT, dispensando a obrigatoriedade do registro da pausa nestes documentos. Em que pese a impugnação apresentada, o reclamante não produziu qualquer prova capaz de desmerecê-los. É o caso, portanto, de atribuir plena validade a estes documentos, quanto à frequência e quanto aos horários neles contemplados, de início e de término do expediente, e de compreender pela regularidade do intervalo para descanso e alimentação. Os turnos ininterruptos de revezamento apenas se configuram quando o empregado labora em rodízio de turnos fixos e padronizados, compreendendo as 24 horas do dia, com alternância periódica, inferior a 30 dias, conforme previsto no art. 7º, XIV da CF, ou, pelo menos, em dois turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, conforme entendimento contido na OJ 360 SDI-I do C.TST). Na espécie, analisados os controles de ponto, constato o labor em turnos ininterruptos de revezamento, na escala 6x2, e o cômputo diário de horas extras. A norma constitucional inscrita no art. 7º, XIV, é expressa quanto à possibilidade de se estender o horário de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva. No particular, os instrumentos negociais acostados previram o labor em turnos ininterruptos de revezamento, com a jornada de 08 horas diárias e de 44 horas semanais. Anoto que a sobrejornada apta a invalidar um regime de trabalho em turnos validamente negociado é aquela flagrantemente expressiva e fraudulenta, o que não se afigura na espécie, em que as prorrogações verificadas estão dentro do razoável e da razão de ser do pactuado. Ademais, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Acresça-se que a CF assegurou o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho, prestigiando, assim, a autocomposição pelas partes (art. 7º, XXVI), e não limitou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento a 8 horas diárias (art. 7º, XIV), pelo que, sob a perspectiva da vinculante decisão do STF, no Tema 1046 de repercussão geral, observância obrigatória e aplicabilidade imediata, o entendimento consolidado na Súmula 423 do C. TST e na Súmula 38, I deste Egrégio Tribunal encontra-se superado. A prorrogação de jornada prevista em norma coletiva deve prevalecer, uma vez que o art. 7º, XIII, da CR, permite a compensação de horários e a redução da jornada mediante negociação coletiva, sem qualquer ressalva quanto ao labor em ambiente insalubre. Importante frisar que o art. 7º, XIII, da CR é posterior ao disposto no art. 60 da CLT. Sob tais fundamentos, entendo que o cancelamento da Súmula nº 349 do C. TST não implica em restabelecimento e aplicabilidade do disposto no art. 60 da CLT. Ademais, com a reforma estabelecida pela Lei 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT, passou a dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando dispor sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Portanto, na hipótese dos autos, o elastecimento da jornada para além de seis horas diárias ou 36 horas semanais está respaldado por norma negocial, em consonância com o permissivo constitucional e com a tese jurídica fixada pelo STF no TEMA 1046. Destarte, não há amparo para o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária ou da 36ª hora semanal ou para a aplicação do divisor 180, disso resultando a improcedência dos pedidos. No contraponto entre os cartões de ponto, que retratam os reais horários laborados e os intervalos usufruídos, e os demonstrativos de vencimentos, que contemplam a quitação de horas extras, o reclamante não demonstrou excessos não computados ou quitados pela empregadora (art. 818, I, da CLT). Além disso, não houve desrespeito ao intervalo para descanso e alimentação. Rejeito os pedidos consectários. ADICIONAL NOTURNO Os acordos coletivos de trabalho constantes dos autos limitaram o horário noturno ao trabalho realizado entre as 22h e as 5h, mas impuseram observância à hora ficta noturna, ao contemplarem, de forma expressa, que “a hora noturna será remunerada de acordo com o artigo 73 e parágrafo primeiro, segundo e terceiro da CLT” (parágrafo terceiro da cláusula 8ª dos ACT’s 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 - ID. 6efb990 - Pág. 2 /3, fls. 57/58, ID. 19bce76 - Pág. 3, fls. 67, e ID. 79cbb5b - Pág. 3, fls. 77 ). A norma coletiva, no particular, fruto da liberdade negociada, há de ser respeitada visto que, conquanto restrinja o horário noturno ao período das 22h às 05h, oferece, como contrapartida, um adicional mais favorável (40%) o que deve ser observado (art. 7º, XXVI, da CF). Portanto, é eficaz a norma coletiva, no aspecto, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1046. No caso concreto, emerge da defesa e dos documentos acostados que a empregadora considerava a prorrogação da jornada noturna para fins de quitação do adicional noturno, mas não observava a hora noturna reduzida, nem mesmo quando do labor entre as 22h e as 05h, o que desrespeita a própria norma negocial que a determina. Desse modo, são devidas diferenças de adicional noturno, com observância da prorrogação da jornada noturna e da redução ficta da hora noturna, sem prejuízo dos reflexos em rsr, férias com o terço, salários trezenos e FGTS. Não há reflexos em aviso prévio ou na multa de 40%, tendo em vista a suspensão do pacto laboral. Para a apuração deverão ser observados os cartões de ponto e recibos salariais acostados, o divisor 220 e a redução da hora noturna estritamente para o trabalho prestado entre as 22h e às 05h, nos termos da norma negocial que a previu. HORAS IN ITINERE Os instrumentos negociais da categoria não previram o pagamento de horas in itinere, nem há, nos demonstrativos de vencimentos, registros de quitação de parcela desta natureza. O art. 58, § 2°, da CLT, com redação alterada pela Reforma Trabalhista, passou a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Desse modo, após a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11.11.2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Rejeito o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, se faz valer de declaração de hipossuficiência econômica (ID. 6c6fc3d, fls. 17). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do NCPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo comprovação por parte da reclamada de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. Aplicável, também, o teor da ADI 5766 da Excelsa Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, com fundamento no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, considerando o valor que resultar da liquidação da sentença sobre o montante de pedidos, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, observando-se o art. 791-A, §4º da CLT. Anoto que a apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial não enseja a sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º da CLT). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação, uma vez que não restou comprovada dívida trabalhista do autor em face da ré (incidência da Súmula nº 18 do C. TST). Autorizo, no entanto, a dedução de valores pagos a mesmo título e idêntico fundamento (e mesmo período), desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31.08.2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, o trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. Quanto às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da reclamatória trabalhista, processo 0010329-91.2023.5.03.0152, - rejeito a preliminar arguida e, - no mérito, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por WASHINGTON LUIZ MAURICIO, para A - declarar a nulidade da dispensa por justa causa e restabelecer o contrato de trabalho, suspenso por força do art. 476 da CLT, e, B - condenar a primeira reclamada, MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, nos termos da fundamentação supra, a) ao restabelecimento do plano de saúde do reclamante, preservadas as condições pactuadas ao tempo de sua supressão, em antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 05 dias contados de sua intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00, e sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente na hipótese de descumprimento da obrigação (artigos 497, 536 e 537 do CPC); b) ao pagamento, após o trânsito em julgado, das diferenças de adicional noturno, com observância da prorrogação da jornada noturna e da redução ficta da hora noturna restritivamente para o trabalho prestado entre as 22h e às 05h, sem prejuízo dos reflexos em rsr, férias com o terço, salários trezenos e FGTS. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Por força do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90, os valores deverão ser recolhidos à conta vinculada do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, observado, quanto ao autor, o disposto no art. 791-A, §4º da CLT. Autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título e idêntico fundamento (e mesmo período), desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pela reclamada. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 5.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 25 de abril de 2025. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
- MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear