Taynara De Fatima Moreira x Magazine Luiza S/A
ID: 319113767
Tribunal: TRT3
Órgão: 07ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011036-29.2023.5.03.0065
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ
OAB/MG XXXXXX
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DHONATAN VALERIO ALVES
OAB/MG XXXXXX
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VITOR SANTOS PUPIO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011036-29.2023.5.03.0065 RECORRENTE: TAYNARA DE FATIMA MOR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011036-29.2023.5.03.0065 RECORRENTE: TAYNARA DE FATIMA MOREIRA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A PROCESSO: 0011036-29.2023.5.03.0065 (ROT) RECORRENTE: TAYNARA DE FÁTIMA MOREIRA RECORRIDA: MAGAZINE LUIZA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO E CANCELAMENTO. VENDA NÃO FATURADA. O cancelamento ou não faturamento da venda não autoriza o desconto das comissões, pois não é possível transferir os riscos do negócio para o trabalhador. Ao captar o cliente, o empregado envidou o esforço que exige a respectiva contraprestação, e o artigo 7º da Lei 3.207/57 admite o estorno das comissões somente quando verificada a insolvência, como pacificado pelo Tema 65 dos recursos repetitivos do TST: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". RELATÓRIO O Juízo da Vara do Trabalho de Lavras, por meio da r. sentença de id. 1d1e3ad, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados. Interpõe a autora recurso ordinário (id. 968e057) versando sobre diferenças de comissões, RSRs sobre comissões, prêmio por atingimento de metas, garantia de salário mínimo ao comissionista puro, acúmulo de função, jornada de trabalho e danos morais. Contrarrazões sob id. 79dbacd. Dispensada a manifestação prévia do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela autora, bem como das contrarrazões, regulamente apresentadas. MÉRITO DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA Argumenta a autora que "as comissões são devidas ao empregado pelo resultado alcançado no fechamento do negócio, independentemente de eventos futuros, tais como entrega do produto ao cliente, inadimplemento, cancelamento ou troca, uma vez que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador e não transferido ao empregado". Sustenta, ainda, que a empresa não apresentou os documentos com informações detalhadas para apuração das diferenças de vendas realizadas e não faturadas, ou objetos de troca, motivo pelo qual postula a adoção dos parâmetros indicados na inicial. Tem razão, em parte. Nos termos do art. 2º da Lei n. 3.207/57, o empregado vendedor tem direito à comissão pelas vendas que realizar, sendo certo que, a teor do art. 7º da mesma Lei, o estorno de comissões somente é possível caso verificada a insolvência do comprador. Pontue-se, no aspecto, que o artigo 466 da CLT deve ser interpretado em harmonia com o artigo 2º do mesmo Diploma, que estabelece o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do negócio correm por conta exclusiva do empregador. Assim, ultimada a transação - pela aceitação de ambas as partes envolvidas no negócio jurídico - não pode a empregadora penalizar o empregado pelo inadimplemento ou desistência alheia, notadamente considerando que, quando ocorre tal situação, o obreiro já empreendeu seu trabalho, mediante realização da venda. Esse já vinha sendo o entendimento do TST no sentido de que é irregular o estorno de comissões em razão de eventual cancelamento da compra pelo comprador: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 3. COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. ESTORNOS INDEVIDOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre comprador e vendedor, assim, uma vez realizada a venda não há que se falar em estorno das comissões em virtude de cancelamento da venda pelo comprador, porquanto o risco da atividade empresarial é do empregador. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 900-43.2014.5.03.0079, Relatora Desembargadora Convocada Vania Maria da Rocha Abensur, 3ª Turma, DEJT 11/12/2015). Na hipótese vertente, é incontroverso que a empresa não quitava comissões em caso de vendas não faturadas/canceladas ou que tenham sido objeto de troca por outro vendedor. Cediço que o inadimplemento posterior ou o cancelamento da venda pelo cliente, inclusive antes da entrega do produto, são situações inerentes aos riscos da atividade econômica, que devem ser assumidos pelo empregador (art. 2º da CLT), não sendo cabível a transferência do risco do empreendimento ao trabalhador. O estorno de comissões só é permitido em caso de insolvência do adquirente, nos termos do artigo 7º da Lei n. 3.207/57, que deve ser interpretado de forma restritiva. Ultimada a transação, ainda que a venda não resulte em êxito, como nos casos de cancelamento de um pedido, faz jus o empregado vendedor às comissões ajustadas, sendo ilícito o estorno de comissões ou a ausência de faturamento delas. Portanto, a prática adotada pela empresa não é permitida pelo artigo 466 da CLT ("O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem"). Destarte, se o obreiro realizou as vendas, deve receber, em contrapartida, as comissões pactuadas, pouco importando se os produtos vendidos foram ou não entregues aos clientes, seja por problemas logísticos, administrativos ou operacionais da empresa, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Ademais, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Colendo TST, conforme tese fixada para o Tema 65 dos recursos repetitivos: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Relativamente às diferenças de comissões decorrentes de trocas de mercadorias, é devida a comissão apenas ao empregado que efetivamente comercializou o produto, sendo nesse sentido o Precedente Normativo n. 97 do TST: "PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo). Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda." Registre-se que, se houve a troca e não foi com o mesmo vendedor que efetuou a venda, essa foi cancelada e contemplada nas diferenças aqui postuladas. Ademais, o vendedor que realizou a troca recebia a comissão, pelo que concluo que nada é devido a tal título, uma vez que as perdas da reclamante eram compensadas com as trocas realizadas em relação a vendas de outros empregados. Portanto, e conforme postulado na inicial faz jus a autora ao pagamento das diferenças de comissões sobre as vendas não faturadas, com base no valor médio mensal de R$ 80,00, com reflexos em RSR, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio, 13º salários e FGTS +40%. A integração dos valores para fins de reflexos nas demais parcelas também é devida, em decorrência da natureza salarial da contraprestação (artigo 457, §1º, da CLT). Dou parcial provimento ao apelo para julgar procedente em parte a ação, e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões em razão do estorno ("vendas canceladas/não faturadas"), com base no valor médio mensal de R$ 80,00, com reflexos em RSR, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO Insiste a reclamante no pedido de pagamento de comissões sobre as vendas parceladas que realizou, ao argumento de que "é incontroverso que os juros/encargos das vendas parceladas não integraram a base de cálculo da comissão". Pugna pela condenação da reclamada no pagamento de diferenças de comissões incidentes sobre os juros e demais encargos relativos às vendas financiadas, conforme parâmetros apontados na peça de ingresso. Quanto ao tema é cediço que as comissões sobre vendas, salvo convenção expressa em contrário, devem incidir sobre o valor real da operação comercial realizada pelo vendedor, a teor do art. 2º da Lei n. 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, no sentido de que as comissões devem ser calculadas sobre as vendas que o empregado realizar. Para tanto, considera-se o valor bruto, sem descontos ou abatimentos não previstos em lei, como pacificado pela referida Tese Jurídica Prevalecente n. 3, deste eg. Tribunal: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada considerava o valor da mercadoria à vista para compor a base de cálculo das comissões pagas ao trabalhador, ou seja, sobre o valor da venda realizada e não sobre os valores pagos ao final pelo cliente e seus eventuais acréscimos em razão de meios de pagamento oferecidos pelo estabelecimento, inclusive seu próprio sistema de crediário. E muito embora tenha afirmado a reclamada que as comissões eram calculadas com base no valor da nota fiscal, não trouxe aos autos documentação capaz de sustentar tal premissa, necessária para a visualização do valor da mercadoria, taxa de juros, quantidade de parcelas e modo de parcelamento. Considerando que o empregado realizou a venda, inclusive oferecendo a forma parcelada/financiada de pagamento, por meio do carnê e do cartão da loja ré, o que certamente impacta no valor da transação realizada em razão da cobrança de juros, tal montante necessariamente deve refletir no importe de sua comissão. Não se ignora, elucido, a pactuação firmada no contrato de trabalho (id. a79a85f), conforme alega a empresa, quanto à dedução dos juros embutidos na base de cálculo das comissões, ou seja, com base no valor da mercadoria fixado para a venda à vista. Ocorre que a previsão contratual de que as comissões serão calculadas sobre o valor líquido das vendas, com exclusão dos valores relativos a juros é inválida, pois se o vendedor participa do processo de financiamento, oferecendo o produto, as condições de pagamento e propiciando um ganho maior para a empregadora, deve receber a respectiva contrapartida. Ademais, considerando que o pagamento das comissões tem como base o valor das vendas efetivadas, entendo como tal o preço final pago pelo cliente, na esteira da TJP n. 3 deste Regional, supra transcrita. Ademais, como sedimentado pelo Tema 57, fixado pelo Colendo TST: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Noutro giro, a ré não juntou aos autos, ainda que por amostragem, documentos hábeis, como notas fiscais e extratos de cálculo das comissões, de modo a permitir a identificação das vendas realizadas a vista ou a prazo. De toda sorte, não se cogita no cálculo das comissões a partir dos percentuais indicados na inicial, por exacerbados e dissonantes de casos similares, razão pela qual, com base na razoabilidade e nas diversas demandas em face da mesma reclamada fixo que as vendas financiadas correspondem a 10% das vendas realizadas, aproximadamente. Devidas, portanto, as diferenças a título de comissões sobre vendas parceladas no carnê e cartão. No que se refere ao montante destes encargos, arbitro, com fundamento nos diversos prazos de financiamento e de valores financiados e nas taxas de juros adotadas pelas instituições financeiras relativamente às pessoas naturais para o financiamento de bens em geral, informadas pelo Banco Central, https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros, que equivaliam a 40% do valor dos produtos à vista. Assim, a propósito, tem se posicionado esta d. Turma, v.g. processo n. 0010789-81.2021.5.03.0109 ROT, no qual também atuei como Relator. Provejo, em parte, para condenar a ré ao pagamento das diferenças de comissões sobre encargos de financiamento, com reflexos em RSR, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio, 13º salários e FGTS +40%, observando-se que as vendas financiadas correspondem a 10% das vendas realizadas, e que o percentual específico de comissão discriminado para cada produto, sobre os encargos, equivale a 40% do valor à vista das vendas financiadas. RSR SOBRE COMISSÕES A autora se insurge contra o indeferimento do pedido de diferenças de RSR sobre comissões pela venda de seguros, garantia estendida e demais serviços. Os contracheques juntados (id. 94c1042) demonstram o pagamento das comissões e dos RSRs sobre comissões, incumbindo à reclamante comprovar a fraude alegada e apontar eventuais diferenças em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu. Cabia à autora o ônus de provar que a quitação se deu de forma incorreta (a menor) e que parte do pagamento de comissões era simulado, mediante apontamentos objetivos/aritméticos, ainda que por amostragem, com indicação precisa dos equívocos que entende existentes. Contudo, a impugnação apresentada não indica a suposta inexatidão do pagamento efetuado, apenas se insurgindo contra a planilha de vendas anexada. Sobre o ponto, assinalo que, como bem asseverado na origem, essa documentação "não foi impugnada de forma específica pela reclamante, de modo que se conclui pela veracidade das informações ali inseridas". Embora produzida prova oral, os depoimentos foram silentes a respeito do pagamento de RSRs sobre comissões. Diante disso, e tendo em vista não ter a recorrente apontado especificadamente eventuais diferenças a ela devidas, nada a prover, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS Alega a reclamante que não foram corretamente quitados os valores relativos ao Prêmio Meta. Argumenta que "a reclamada não juntou aos autos normas internas que regulamentassem o pagamento dos prêmios pelo atingimento da meta" (id. 968e057). O exame dos contracheques revela o pagamento de "prêmio produtividade" (rubrica 115) em alguns meses do contrato de trabalho, como por exemplo nos meses de maio e junho/2020, no valor de R$ 113,81 (id. d9e6ebe). Já o "prêmio de cobertura de metas" (rubrica 896) era pago em importes variados, conforme se verifica nos contracheques de maio e junho/2020, cujos valores quitados foram R$ 241,94 e R$ 249,99, respectivamente. Constata-se ainda o "prêmio pula p/10 - rubrica 233", pago no contracheque de agosto/2020, por exemplo, no valor de R$ 41,93. Por deter a prerrogativa para a fixação dos critérios utilizados na aferição do mérito, da produtividade ou de outros balizadores da premiação, competia à reclamada demonstrar todos os elementos que interferiam na apuração do prêmio, com a discriminação das metas estipuladas, da produtividade da reclamante e dos correspondentes valores. Desse ônus, porém, a demandada não se desvencilhou. Não basta apenas apresentar a política de instituição dos prêmios, sendo necessário indicar a real produtividade da reclamante, já que se trata de fato extintivo de seu direito. Ademais, foi apurada nesta demanda a existência de estornos de comissões incidentes sobre vendas canceladas, conforme analisado anteriormente, bem como de diferenças decorrentes da não inclusão, na base de cálculo do comissionamento, do valor integral da venda a prazo. Essas circunstâncias implicam, necessariamente, a conclusão de que nem todas as vendas foram consideradas para fins de apuração do atingimento de metas. No caso, conforme salientado, os demonstrativos de pagamento comprovam a percepção da parcela em alguns meses, o que significa o alcance de metas pela reclamante. No entanto, tal circunstância não afasta a pretensão ao pagamento de diferenças, haja vista a existência de percentuais progressivos para a percepção da verba. Acerca dos reflexos, embora iniciado o vínculo de emprego após a vigência da Lei 13.467/17, verifica-se que a ré atribuía à parcela a natureza jurídica de salário, já que efetuava o pagamento de reflexos em DSR em relação aos prêmios mencionados. Assim, é nítido o caráter contraprestativo, visando remunerar o empregado pelo maior empenho e dedicação na prestação dos serviços, notadamente pela habitualidade no pagamento. Não se infere o essencial intuito de premiação, mas sim efetiva gratificação, atrativa da aplicação dos preceitos do §1º do artigo 457 da CLT: "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". Além de habitualmente paga, reitero, as parcelas eram vinculadas ao cumprimento regular das metas estipuladas, como efetiva contraprestação pelo serviço. Não há, portanto, com negar a natureza salarial da verba quitada nessas condições, não sendo o caso do §2º do artigo 457 da CLT, com a atual redação, já em vigor quando da admissão da obreira em 25/08/2018 (TRCT, id. 0ce66a2). Ao enfoque, dou provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmios, por todo o período contratual, que deverão ser apuradas considerando-se as diferenças de comissões deferidas, tendo por parâmetro as tabelas anexadas aos autos, nas quais constam os percentuais de comissões sobre produtos e serviços, bem como as metas a serem atingidas para o recebimento dos prêmios, conforme se apurar na fase de liquidação, com reflexos em RSR, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%. GARANTIA DE SALÁRIO MÍNIMO AO COMISSIONISTA PURO Alega a recorrente que a reclamada realizava descontos em sua remuneração que, em alguns meses, acarretava o não recebimento de nenhuma quantia, conforme comprovantes de pagamento "zerados" anexados. Pleiteia a pagamento de diferenças salariais daí decorrentes. Na hipótese, da análise dos holerites acostados verifico que, ao contrário do alegado pela autora, a reclamada garantia o pagamento do salário-mínimo legal à empregada, quando as comissões ficavam aquém do mínimo legal. Consoante restou decidido na origem, "os descontos salariais discriminados nos holerites referiam-se, de fato, como alegado na contestação, a adiantamentos quinzenais e coparticipação no custeio do plano de saúde, medida esta lícita e que encontra amparo no art. 462 da CLT e na Súmula 342 do TST, sendo incabível o acolhimento da pretensão obreira, no particular" (id. 1d1e3ad). Desse modo, considerando a licitude dos descontos efetuados pela reclamada, não há que se falar em deferimento de diferenças salariais em razão da inobservância do salário-mínimo legal. Pelo exposto, nada a prover. ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se a reclamante contra o indeferimento de seu pedido de adicional por acúmulo de função, argumentando que embora contratada como vendedora para receber unicamente por comissões, também era responsável pela realização de outros serviços que extrapolavam os limites do pacto laboral inicialmente estabelecido. Sem razão. Como há muito defendo não há previsão no ordenamento jurídico pátrio de salário por atividade, motivo pelo qual, salvo ajuste em contrário, a execução cumulativa de tarefas, numa mesma jornada e para um único empregador, não justifica a exigência de pagamento de remuneração distinta para cada atribuição do empregado, notadamente quando não evidenciado desequilíbrio no contrato de trabalho. Relembro ainda que o contrato de trabalho é, antes de tudo, fático, e contempla todas as tarefas executadas pelo empregado desde o início da prestação laboral. Se no curso do contrato são destinadas tarefas estranhas ao empregado, pode ele se recusar ao cumprimento ou merecer um plus salarial. In casu, o pedido da autora de adicional por acúmulo de funções, pela realização de outras funções, além da função de vendedora para a qual foi contratada foi negado pelo juízo de origem, ao seguinte fundamento: "(...) O contrato de trabalho juntado a fls. 124/131, aditado a fls. 132/137, demonstra a admissão da reclamante para exercer a função de vendedora, apresentando o rol de atividades a ser por ela desenvolvido, nos termos abaixo transcritos: "- recepcionar o cliente na loja; - demonstrar, divulgar e oferecer produtos, consórcios e serviços; - preencher dados da venda no sistema; - efetuar a venda; - efetuar a cobrança; - operar o sistema de caixa e emissão de documentos; - conferir produtos e fazer pacotes; - organizar, limpar, precificar e movimentar os produtos no setor de trabalho; - contar e zelar pelo estoque de produtos do setor; - fazer contato com os clientes para divulgação de ofertas e campanhas; - fazer atendimentos referentes a lista de casamento; - cadastrar e atualizar cadastro de clientes; - prestar atendimento de pós-venda a seus clientes." (fl.171 - grifos acrescidos) Ainda sobre a matéria controvertida, a primeira testemunha indicada pela reclamante, Fernanda Cristina Marcos, disse: "que presenciava a reclamante e os demais vendedores fazendo outras atividades que não eram próprias de vendedores, como panfletagem, abordar cliente na rua, carregar mercadorias, recebimento em caixas; que na área do crédito também faziam serviço; que sim, os vendedores também faziam isso; que sim, eles mexiam e faziam cartão; que o crediário e o gerente da loja têm um acesso ao sistema onde emitiam os cartões do cliente, e todos os funcionários mexiam nesse sistema, nos computadores, e usavam o acesso do gerente quando não tinha ninguém do crédito; que sim, a Tainara, como vendedora, fazia esse serviço de crédito mesmo sem ter um curso especializado; que sim, a loja que trabalham é chamada loja virtual; que a mercadoria na loja física era apenas celulares, e depois de um certo período, devido à solicitação dos clientes, mandavam alguns equipamentos como sanduicheira e panelas de pressão, mas era mais celulares e retirada de loja, mercadorias compradas pelo site. " (fl. 5462 - grifos acrescidos) A testemunha William Gabriel da Silva, indicada pela reclamada, disse: "que a loja tinha faxineira todos os dias; que na época que trabalhava com Tainara, via ela fazendo a pré-análise do cliente pelo aparelho da loja, conferindo os documentos e deixando pronto; que a respeito da impressão do cartão, que é uma responsabilidade do pessoal do crédito, é só com quem tem acesso ao login do crédito; que Tainara nunca viu fazendo a impressão do cartão; que ela só fazia o que o vendedor tem que fazer, que é o cartão ali, referindo-se à pré-análise; que o vendedor faz toda a pré-análise, preenche toda a papelada e só passa para o crédito finalizar; que nunca viu Tainara fazendo panfletagem; que essa função de contar estoque e organizar a mercadoria geralmente é destinada ao gerente; que o gerente faz a separação de mercadorias; que não tem meta de fazer ligações por dia; que fazer ligações é uma ferramenta que eles têm e usam para prospectar clientes para a loja; que usam porque está disponível pela empresa e veem como um método para atrair o cliente; que acredita que Tainara também fazia esse tipo de ligação para chamar o cliente para vir até a loja; que quando entrou, recebeu o código de ética da empresa; que nesse código consta como inegociável a realização da venda casada; que em reuniões também são passados vídeos ou a gerente fala em relação a esse tema como inegociável, sendo um dos pilares da cultura da empresa; que acredita que gera demissão por justa causa caso seja comprovado que ocorreu venda casada; que tem quase certeza disso." (fl. 5464 - grifos acrescidos) Por fim, a informante Maria Vitória Silva disse: "que, além das vendas, ajudava na limpeza, mesa, produtos, mesa de telefone; que ficou um tempo sem faxineira na loja e teve que limpar; que, quando tinha faxineira, era meio período e também limpava; que fazia contagem de estoque, recebimento de mercadoria, auxiliava no caixa, inclusive quando faltava, fazia cartão de tudo um pouco na loja." (fl. 5453) É fato incontroverso e também está devidamente provado nos autos que a reclamante, enquanto vendedora, desenvolvia atividades ligadas ao controle de estoque, panfletagem, recebimento de valores no caixa e telemarketing. Essas atividades, todavia, estavam expressamente discriminadas no contrato de trabalho como inerentes à função de vendedora, para a qual fora admitida. Não por isso, é evidente que referidas atividades tinham por finalidade a prospecção de clientes e alavancagem das vendas, o que, em última análise, resultava no aumento da remuneração obreira, enquanto comissionista pura. Esclareço, por fim, que sequer houve alegação na petição inicial sobre a incumbência de realizar serviços de limpeza nas dependências da reclamada, embora a prova testemunhal tenha aventado o desempenho dessa atividade. Portanto, extrapola os limites do pedido eventual análise do acúmulo de funções sob esse aspecto. Isso posto, concluo que a reclamante não faz jus ao recebimento do pretendido adicional pelo acúmulo de funções e reflexos correlatos. Julgo o pedido improcedente." Entendo, assim como na origem, que a autora não acumulava as funções, mas sim realizava uma gama de tarefas de maior ou menor complexidade, mas compatíveis com sua condição pessoal e inerentes à função para a qual contratada, em conformidade com o ius variandi do empregador (CLT, art. 456). Exercidas de modo legítimo e durante a jornada de trabalho - ao que tudo indica desde a admissão e com previsão contratual - sem extrapolação do mister contratado, tampouco evidenciado o exercício de atribuições diversas, mas sim relacionadas e compatíveis, não há como dar guarida à pretensão obreira. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO Novamente sem razão, no tópico. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o art. 74, §2º da CLT. No entanto, as anotações nos cartões possuem presunção relativa de veracidade e podem ser elididas por outros elementos de convicção presentes no acervo probatório. Apresentados os espelhos de ponto com anotações variáveis de entrada, saída e intervalos (id. b8b1630 e seguintes), incumbia à autora o encargo de desconstituí-los (artigo 373, I do CPC c/c artigo 818 da CLT), ônus do qual não se desvencilhou. Como corretamente ponderado na sentença, a prova testemunhal dividida não favorece ao detentor do encargo probatório, no caso a reclamante. Da mesma forma quanto aos intervalos intrajornada, não tendo o conjunto dos testemunhos exposto de forma diversa à documentação apresentada. Insta ressaltar que os horários de trabalho consignados nos documentos não são compatíveis com aqueles alegados pela reclamante, notadamente em ocasiões tais como datas comemorativas e ações direcionadas, como as Black Fridays, senão vejamos, por amostragem, os dias 23/11/2018 - com registro de entrada às 6h52min e saída às 22h02min - e 27/11/2020 - com registro de entrada às 07h03min e saída às 20h28min (mês de Black Friday), bem como o dia 21/12/2018 (semana anterior ao natal) com entrada às 8h44min e saída às 20h24min. Destaco que tais horários são, inclusive, anteriores à abertura da loja (09 horas - conforme depoimentos colhidos), o que reforça a convicção de que, ainda que realizasse tarefas relativas a limpeza, organização e precificação, eram cumpridas antes da abertura da loja e após o registro de entrada no ponto. Na esteira do entendimento a quo, portanto, são válidos os cartões de ponto como meio de prova da real jornada laborada pela autora. A ausência de concessão de pausa para refeição e descanso tampouco foi evidenciada pela prova oral, igualmente dividida no particular. Também não houve prova de diferenças de horas anotadas e não quitadas. Nesse passo, a r. sentença acertadamente sopesou todo o quadro apresentado, fundamentos os quais adoto (id. c890406): "(...) Desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, por força do artigo 74 da CLT, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto de fls. 231/282, abrangendo todo o período contratual, os quais não apresentam vícios formais de validade. Apresentou, ainda, acordo individual para a compensação de jornada, por meio de banco de horas, em consonância com o art. 59, §5º da CLT (fls. 322/323). A reclamante impugnou referidos cartões de ponto, especificamente a fls. 1366/1369. Reiterou que referidos documentos contemplam registros incorretos. Acerca da matéria controvertida, a reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou: "que trabalhou na loja do Magazine de Perdões como vendedora e comissionista; que a sua entrada era de 7 a 8 horas da manhã e a saída entre 7 e 8 horas da noite; que não era registrado no ponto; que nos dias que entrava mais cedo, batia o ponto a partir das 9 horas; que quando encerrava a jornada, por volta do horário mais tarde, não era anotado o horário de saída corretamente; que batia o ponto às 18 horas e ficava mais um pouco; que esse horário era de segunda a sexta; que tinha o horário do almoço, mas almoçava e ficava no salão de vendas, porque por muito tempo ficou só ela e a Maria Vitória de vendedora na loja; que aos sábados entrava também entre 7 e 8 horas e saía às 14 horas; que tinha sábado quando tinha promoção, que ficava até mais tarde um pouco, 16, 18 horas; que no dia da liquidação fantástica entrava às 6 horas da manhã e ficava até mais ou menos umas 10 horas da noite também; que o horário da liquidação fantástica é parecido com a Black Friday; que nas grandes promoções, liquidação fantástica e Black Friday, sempre entrava mais cedo e batia o ponto depois; que começava 5 ou 6 horas; que batia o ponto às 6 horas; que saía da loja nessas liquidações em volta ali de 10:30, 11 horas da noite; que antes batia o ponto às 8 horas da noite, dependendo." (fl. 5451 - grifos acrescidos) O preposto da reclamada, a sua vez, disse: "que a reclamante trabalhou como vendedora na loja de Perdões; que o horário de trabalho era das 8h às 18h ou 18h30, de segunda a sexta; que, às vezes, a reclamante entrava um pouco mais tarde (9h ou 8h30) devido à distância de sua residência; que havia 1 hora e meia de almoço e 15 minutos de café; que, aos sábados, o horário era das 7h30 (a loja abria às 8h) até 13h, 13h30 ou, no máximo, 14h, com 1 hora e meia de almoço; que todos os horários eram registrados corretamente no cartão de ponto; que o ponto era necessário para liberar o sistema de vendas; que, na Black Friday e liquidação fantástica, o horário era das 7h às 21h, com 1 hora e meia de almoço; que nesses dias, o ponto também era registrado; que a reclamante batia o ponto assim que chegava; que todos saíam às 21h na Black Friday e batiam o ponto também." (fl. 5452 - grifos acrescidos) A primeira testemunha indicada pela reclamante, Fernanda Cristina Marcos, afirmou: "que o período trabalhado foi de novembro de 2019 até 2023, se não se engana; que foi março; que entrou no crédito e depois ficou um período nas vendas; que entravam por volta de 7:30, 8 horas e saíam por volta de quando a loja fechava, de 7 às 8; que o ponto só podia ser batido às 9 horas, que era a hora que a porta das lojas abria e o ponto de saída registrava 6 horas, porém saíam só quando fechasse e acabasse tudo dentro da loja; que de intervalo de almoço, no contrato era 1 hora e 30 minutos, porém se tivesse movimento dentro da loja, mesmo com ponto batido, tinha que ajudar no salão; que em época de saldão, Black Friday, liquidação, que era o período de finalzinho de novembro até início de janeiro, entravam na loja nos dias específicos às 5 horas da manhã e ficavam até por volta das 22 horas; que o ponto era batido na hora que a loja abria, às 9 horas; que o expediente era até às 18 horas, e saíam só quando o gerente autorizava, por volta das 22 horas; que sábados também trabalhavam; que no sábado entravam na loja por volta de 7:30, 8 horas, porém trabalhavam por volta de 1 ou 2 horas da tarde, mas saíam da loja por volta de 5, 6 horas; que sobre a questão do intervalo de almoço, no contrato era 1 hora e meia, mas se tivesse gente no salão tinha que ajudar, e pergunta se era constante ter gente no salão e ter que ajudar durante o almoço; que sim, era constante; que numa média semanal de sete dias, quatro tinham que ficar de ponto batido em horário de almoço atuando no salão; que o movimento lá era alto; que quando no horário de almoço com ponto batido, não conseguiam realizar vendas; que não, o sistema bloqueava e tinha que passar a venda para quem não estava de ponto; que se estivesse com o cliente no intervalo, atendia e passava a venda para quem estava com ponto aberto ou para a gerente da loja; que sobre jornada não tem mais perguntas; que sobre o dia da Black Friday, acha que é 27 ou 28 de novembro, sendo sempre a última sexta-feira de novembro; que o dia da liquidação fantástica é em janeiro; que não se recorda muito bem, mas é sempre o final de semana, acho que do início de janeiro; que o horário da liquidação fantástica mencionado era em uma sexta-feira, sendo um dia só; que depois da pandemia, o horário de entrada não modificou, nem no ano da pandemia; [...] que o último ônibus que sai de Perdões é às 21 horas; que antes, se não se engana, acha que é às 18 horas, que sobe junto com o pessoal estudante; que esse era um ônibus de linha da Garden na época, sendo o último ônibus a sair de Perdões às 18 horas, depois só às 21 horas; que não sabe dizer ao certo, mas a rotação tinha um às 18 horas e, se não se engana, o último era por volta de 21 horas ou 21h15; que o intervalo de um ônibus para outro era mais ou menos de 2 horas; [...]" (fls. 5461/5462 - grifos acrescidos) A testemunha William Gabriel da Silva, ouvido a convite da reclamada, disse: "que trabalha na Magazine como vendedor; que é vendedor na loja de Perdões; que é vendedor desde novembro de 2023; que trabalhou junto com a reclamante quando era jovem aprendiz, não como vendedor; que como jovem aprendiz, chegava meio-dia e saía às 6; que ia embora às 18 horas e não ficava, as meninas costumavam ficar; que não sabe informar até que horas as vendedoras ficavam; que depois que passou a ser vendedor, entrou mais cedo; que entra às 8 e sai às 6:30 por aí; que essa jornada como vendedor era anotada corretamente nos cartões de ponto; que tinham 1 hora e meia para almoço e 15 minutos para café de intervalo; que aos sábados, hoje em dia, entram 7:30 e saem ali pela uma, duas horas por aí; que a jornada aos sábados também é anotada corretamente; que não trabalhou com a reclamante ao mesmo tempo como vendedor; que a rotina de trabalho dos vendedores e as condições de trabalho permanecem as mesmas na loja, até onde sabe, são semelhantes; que na Black Friday e na liquidação fantástica entram ali pelas 7:30 por aí; que na Black Friday e liquidação fantástica têm 1 hora e meia de almoço e ficam até ali pelas 8 horas por aí, estendendo um pouco porque a cidade é pequena e não tem movimento muito tarde; que também nesses dias a jornada é anotada corretamente; que o horário de abertura da loja para o público é às 9 e fecha às 6; que a loja lá é chamada loja virtual; que o movimento em dias normais de trabalho é mais durante o período comercial mesmo; que Tainara morava em Lavras; que pegava o ônibus para ir e vir de Lavras a Perdões; que quando era aprendiz, saía às 6; que já viu Tainara pegar ônibus às 6 horas em frente à loja, o ponto é ali do lado; que o ônibus que passa às 18 horas era da Viação São Cristóvão; que era raro ficar depois que ia embora, geralmente só quando tinha algum evento mais tarde; que Tainara saía junto com ele; que os outros vendedores ficavam; que ela que saía cedo porque tinha que pegar o ônibus para ir para Lavras; que o último horário de ônibus de Perdões é 6 horas; que não tem outro horário que saiba de Perdões para Lavras; que tem quase certeza que não tem mais ônibus depois das seis, porque depois desse horário a cidade fica bem vazia; que acredita que de ônibus de Perdões a Lavras leva ali uma meia hora, uma hora por aí, porque tem algumas paradas, mas acredita que uma meia hora, 40 minutos; que ouviu falar que Tainara sofreu um incidente, foi assaltada no retorno, mas não ficou sabendo nada sobre; que ouviu falar na época; que não lhe falaram que horas aconteceu; que acha que foi depois do serviço; que acredita que foi à noite, pelo que dizem, depois que escurece; que como não presenciou o fato, é uma coisa que ficou sabendo por alto e não pode afirmar com certeza." (fls. 5462/5464 -grifos acrescidos) Por fim, a informante Maria Vitória Silva, disse: "que trabalhava por volta das 7:30 ou 8 horas da manhã, e a reclamante tinha a mesma jornada; que estava liberado para bater o ponto a partir das 9 da manhã e a saída batiam o ponto às 18 horas e saíam por volta de 19:30 ou 20 horas; que tinham 1 hora e meia de almoço, porém batiam o ponto do almoço, almoçavam e voltavam para o salão, porque ficaram um tempo só ela e a reclamante trabalhando como vendedoras; que no sábado entravam por volta das 7:30 ou 8 horas e estendiam até 14:30 ou 15 horas; que no período de Black Friday e liquidação fantástica entravam na loja por volta das 5 da manhã; que batiam o ponto às 9, fechavam o ponto também e iam embora por volta das 22 ou 23 horas; que nesse período que trabalhou como vendedora comissionista, o ponto não era registrado corretamente porque chegava mais cedo e anotava depois, e o intervalo também não era correto; que realizavam a venda atendendo o cliente e geralmente passavam para a gerente quando o ponto estava fechado, porque não tinha como passar no ponto delas; que as vendas realizadas tinham comissões que eram recebidas pela gerente; que a gerente informava que não tinha comissão para elas, mas era comissionado para ela e tinha que ir comissão, mas elas mesmas não recebiam; que mesmo depois do horário, se efetuassem a batida correta, não conseguiriam vender porque o ponto iria expirar e daria advertência, com ameaças de mandar embora; que na época de Black Friday e Saldão, a testemunha da reclamante começava às 5 da manhã e saía às 21 ou 22 horas, batendo o ponto às 18 horas e registrando a entrada só às 9; que tinham 1 hora e meia de almoço, mas trabalhavam na hora do almoço, almoçando na loja e voltando para o salão; que a jornada da reclamante era a mesma que a dela; que a reclamante morava em Lavras; que não sabe a hora do ônibus que a reclamante pegava para ir embora; que tinha um ponto próximo à loja; que a reclamante sempre ia de Lavras e voltava para Lavras de ônibus; que o horário do ano de sair por volta das 19:30 ou 20 horas era só no sábado." (fls. 5459/5460 - grifos acrescidos) Ao analisar a prova testemunhal, observo que esta mostrou-se dividida quanto ao fato de a jornada de trabalho ser ou não registrada corretamente nos cartões de ponto. Enquanto a testemunha Fernanda e a informante Maria Vitória afirmaram que chegavam antes e saíam depois da efetiva marcação do cartão de ponto, a testemunha William asseverou que os cartões de ponto eram anotados corretamente, tanto na entrada quanto na saída. Ademais, extraio contradição existente dentro da própria petição inicial quanto à indicação da jornada (a fl. 3, a autora alegou labor das 8 às 20 horas, de segunda a sexta-feira e, aos domingos, de forma remota, até 21 horas; a fl.11, alegou labor das 8 às 19h30, de segunda a sexta-feira e, aos domingos, das 8 às 19 horas). É bem verdade que as testemunhas indicaram para a rotineira extrapolação da jornada de trabalho dos empregados. Todavia, a partir da análise dos cartões de ponto juntados aos autos, verifico que, mesmo nos dias em que havia relevante extrapolação da regular jornada de trabalho, sobretudo nas proximidades de datas festivas, havia a marcação da jornada de trabalho efetivamente praticada, sem a alegada limitação imposta pelo empregador. É o que se observa, por exemplo, na semana anterior ao Natal de 2021 (fl. 274), quando a jornada de trabalho se iniciou mais cedo, por volta das 6 horas, com encerramento às 19 horas. Também durante as campanhas de black friday, é possível observar a anotação de horários de trabalho mais elastecidos, como, por exemplo, no dia 27/11/2020, quando a jornada teve início às 7h03 e encerramento às 20h29 (fl. 261), e no dia 26/11/2021, quando a jornada de trabalho se iniciou às 5h49, com término às 20h40 (fl. 274). Saliento, ainda, que é fato incontroverso nos autos que a reclamante residia em Lavras e trabalhava na loja da reclamada no município vizinho, Perdões. Nessa linha, o apontamento feito pela testemunha William Gabriel da Silva, no sentido de que a rotineira saída da reclamante do trabalho ocorria antes dos demais funcionários, a tempo de embarcar no último ônibus que a deixava em sua residência, é coerente com o que foi examinado por este Magistrado em outra ação ajuizada contra a reclamada, na qual figurou como autora a ora informante, Maria Vitória Silva, que trabalhou na mesma localidade que a reclamante (processo 0011058-87.2023.5.03.0065). A esse respeito, pelo princípio da conexão, consultei por meio da ferramenta de pesquisas do Google que o último horário do transporte público regular entre Perdões e Lavras é às 18h50, o que se mostra compatível com os horários de saída anotados nos cartões de ponto existentes nos autos. Situação diversa era a de outros empregados que trabalhavam no mesmo local, como a informante Maria Vitória Silva, acima mencionada. Nos autos do processo 0011058-87.2023.5.03.0065, constatou-se que a sua saída do trabalho, quando havia extrapolação da jornada de trabalho, ocorria após a saída da reclamante, porém igualmente com registro nos cartões de ponto, o que demonstra que o depoimento prestado pela testemunha William Gabriel da Silva é consentâneo com a realidade do trabalho desenvolvido pela reclamante. Desse modo, concluo que os cartões de ponto juntados aos autos refletem a efetiva jornada de trabalho desempenhada pela reclamante, inclusive em relação à marcação do intervalo intrajornada e da eventual prestação de serviços aos domingos, já tendo sido compensadas ou remuneradas, aspecto sobre o qual não foram feitos apontamentos específicos pela parte autora em relação a diferenças porventura devidas. A partir dos horários anotados nos cartões de ponto, também não houve apontamento específico da mitigação dos intervalos interjornadas e intersemanal. Isso posto, julgo improcedentes, pois, os pedidos declinados nos itens "b.6", "b.7", "b.8", "b.9" e "b.10" da inicial (fls. 22/24). Sendo hígidos os cartões de ponto e não tendo a autora demonstrado, a tempo e modo, diferenças em seu favor, conforme art. 818, I, da CLT, não lhe assiste o direito pleiteado. Irretocável o julgado, nada a rever. DANOS MORAIS Reitera a autora o pedido de pagamento de indenização por dano moral decorrente da exaustiva rotina de trabalho desempenhada, com cobrança abusiva de metas. Sem razão, contudo. Como cediço, a indenização por danos decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, do prejuízo suportado pelo ofendido e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que se refere ao dano moral, este envolve o desrespeito a direitos personalíssimos, a ofensa à dignidade pessoal, bem como a sujeição a sensações nocivas, como a angústia, o sofrimento, a dor e a humilhação, sentimentos distintos do dissabor e do aborrecimento, que fazem parte do cotidiano. No caso vertente, contudo, perfilho da convicção extraída na origem, e não há prova de cobrança exacerbada e hostil. Enquanto a testemunha ouvida a rogo da autora declarou que "quando ela se retirava para a cozinha, muitas vezes o gerente ia lá e repreendia ela para voltar para o salão, porque o fluxo estava muito grande", a testemunha da reclamada afirmou que "nunca presenciou a senhora Tainara sendo humilhada dentro da loja pelo gerente ou ele tratando ela com alguma truculência enquanto trabalhou com ela". Nesse cenário, a prova oral restou dividida quanto ao tema, desfavorecendo a reclamante, que detinha o ônus probatório. É consabido que no ambiente corporativo é comum a existência de metas agressivas. Mas tal fato, isoladamente, não é capaz de configurar a alegada exposição vexatória - não comprova na espécie - apta a justificar o pagamento de indenização por dano moral. Concluo, portanto, que não houve prova de que a rotina de trabalho e cobranças de metas tenham causado à reclamante ofensa de ordem moral, na mesma linha da r. sentença. Ao enfoque a conclusão é de que a autora não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, não comprovada a ocorrência da prática de ato ilícito, tampouco demonstrado o implemento de dano. Incabível a reparação pretendida, desprovejo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Invertidos os ônus de sucumbência nesta instância, inclusive quanto ao objeto da perícia contábil, e parcialmente procedente a ação, a reclamada responde pelo pagamento de honorários periciais e advocatícios, estes à razão de 5% sobre o valor da liquidação, conforme se apurar conforme OJ 348 da SDI-I do TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Sobre o tema, este Relator vinha decidindo, anteriormente ao advento da Lei n. 14.905/2024, que o débito objeto da condenação deveria ser corrigido monetariamente, no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Os fundamentos de tal orientação residiam nas decisões do STF a respeito de correção monetária antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, e também na modulação de efeitos expressamente tratada na ADC 58 e se encontravam, ainda, nas decisões proferidas em Reclamações Constitucionais (especialmente as de n. 54.248/MG e 47.929/RS), bem assim no disposto no art. 322, §1º, do CPC. Entretanto, a supracitada Lei - de observância imediata e cogente - impôs alterações nesse cenário, modificando o teor dos arts. 389 e 406 do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, com impacto nos critérios a serem observados no período judicial. Pontuo que a novel legislação, com vigência a partir do dia 30/8/2024, tem aplicação imediata aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, uma vez que correção monetária e juros de mora constituem parcelas de natureza processual, e de ordem pública. Ao enfoque, também é necessário ressaltar que o julgamento da Suprema Corte nas referidas ações constitucionais determinou que os parâmetros neles estabelecidos seriam aplicados até que sobreviesse "solução legislativa", o que sucedeu quanto ao período judicial, em vista do advento da Lei em comento. Outrossim, os arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, passaram a vigorar com as seguintes redações, respectivamente: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em face da modificação legal, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente nos autos processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 que, a partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA, ao enfoque do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com fulcro no artigo 406, §1º, do diploma civilista, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do referido artigo. Portanto, na fase judicial deve ser observado, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a incidência apenas da SELIC e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CCB), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Quanto à fase pré judicial, por disciplina judiciária, à luz do decidido pela Suprema Corte nas ADCs 58 e 59, aplica-se o IPCA-E até a propositura da ação, acrescido dos juros de 1% ao mês, segundo artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. Determino assim, na atualização dos créditos, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré judicial; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela autora, bem como das contrarrazões. No mérito, dou provimento parcial ao apelo para julgar procedente em parte a ação, e condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de comissões decorrentes de estorno (vendas canceladas/não faturadas), com base no valor médio mensal de R$ 80,00, com reflexos em RSR´s, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%; b) diferenças de comissões sobre encargos de financiamento, com reflexos em RSR´s, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%, observando-se que as vendas financiadas correspondem a 10% das vendas realizadas, e que o percentual específico de comissão discriminado para cada produto, sobre os encargos, equivale a 40% do valor à vista das vendas financiadas; c) diferenças de prêmios, por todo o período contratual, que deverão ser apuradas considerando-se as diferenças de comissões deferidas, tendo por parâmetro as tabelas anexadas aos autos, nas quais constam os percentuais de comissões sobre produtos e serviços, bem como as metas a serem atingidas para o recebimento dos prêmios, conforme se apurar na fase de liquidação, com reflexos em RSR, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%; d) honorários periciais e advocatícios, estes no importe de 5%, como se apurar conforme OJ 348 da SDI-I do TST e TJP n. 4 deste eg. Tribunal. Na atualização dos créditos deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré judicial; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Autorizados os recolhimentos fiscais e previdenciários, segundo as normas de regência e Súmulas 45 deste Tribunal e 368, do TST, declaro para os fins do art. 832, da CLT, a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção dos reflexos em FGTS + 40%. Invertidos os ônus da sucumbência, custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação nesta instância. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora, bem como das contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo para julgar procedente em parte a ação, e condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de comissões decorrentes de estorno (vendas canceladas/não faturadas), com base no valor médio mensal de R$ 80,00, com reflexos em RSR´s, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%; b) diferenças de comissões sobre encargos de financiamento, com reflexos em RSR´s, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%, observando-se que as vendas financiadas correspondem a 10% das vendas realizadas, e que o percentual específico de comissão discriminado para cada produto, sobre os encargos, equivale a 40% do valor à vista das vendas financiadas; c) diferenças de prêmios, por todo o período contratual, que deverão ser apuradas considerando-se as diferenças de comissões deferidas, tendo por parâmetro as tabelas anexadas aos autos, nas quais constam os percentuais de comissões sobre produtos e serviços, bem como as metas a serem atingidas para o recebimento dos prêmios, conforme se apurar na fase de liquidação, com reflexos em RSR, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%; d) honorários periciais e advocatícios, estes no importe de 5%, como se apurar conforme OJ 348 da SDI-I do TST e TJP n. 4 deste eg. Tribunal. Na atualização dos créditos deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré judicial; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Autorizados os recolhimentos fiscais e previdenciários, segundo as normas de regência e Súmulas 45 deste Tribunal e 368, do TST, declarou para os fins do art. 832, da CLT, a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção dos reflexos em FGTS + 40%. Invertidos os ônus da sucumbência, custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação nesta instância. Vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca, que apresentou a seguinte divergência, ora juntado como voto vencido: "Com venia pela divergência. Divirjo parcialmente para acrescer à condenação da reclamada as diferenças de comissões incidentes também sobre a venda de produtos objetos de trocas. O estorno de vendas objeto de troca, configura ilícita transferência dos riscos do empreendimento ao empregado vendedor, cuja obrigação contratual é efetuar a venda, não podendo responsabilizar-se por necessidade de troca por parte do consumidor. O fato de a reclamante também poder ser beneficiada nas hipóteses em que realiza trocas sobre vendas de outros vendedores não implica na improcedência do pedido, já que caberia à reclamada o ônus de comprovar que as perdas de comissões por trocas realizadas por outros vendedores foram compensadas com as trocas realizadas pela própria reclamante sobre vendas de outros vendedores." Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator ap/s BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- TAYNARA DE FATIMA MOREIRA
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