Antonio Salome Do Rosario Santos e outros x Antonio Salome Do Rosario Santos e outros
ID: 259640299
Tribunal: TRT3
Órgão: 07ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010544-67.2019.5.03.0165
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
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WALQUER MENDES DE AZEVEDO SOARES
OAB/MG XXXXXX
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SAMUEL ROCHA MARQUES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010544-67.2019.5.03.0165 : ANTONIO SALOME DO ROSARIO SANTOS E OUTR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010544-67.2019.5.03.0165 : ANTONIO SALOME DO ROSARIO SANTOS E OUTROS (1) : ANTONIO SALOME DO ROSARIO SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010544-67.2019.5.03.0165 (ROT) RECORRENTES: ANTONIO SALOME DO ROSARIO SANTOS, VALE S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CESAR DA FONSECA EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O elemento básico da equiparação salarial é a identidade de função, cuja prova está a cargo do empregado, cabendo ao empregador a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Não restando evidenciada a identidade de função entre o reclamante e o paradigma, é improcedente o pedido de equiparação salarial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da Vara do Trabalho de Congonhas, em que figuram, como recorrentes, ANTONIO SALOME DO ROSARIO SANTOS (reclamante) e VALE S.A. (reclamada) e, como recorridos, OS MESMOS. RELATÓRIO A MM. Juíza do Trabalho, Dra. Fernanda Garcia Bulhões Araújo, por meio da sentença de ID. e1a73a2, julgou parcialmente procedentes os pedidos arrolados na inicial. A reclamada manifestou seu inconformismo conforme recurso ordinário de ID. 47f6b9a, em relação aos temas: insalubridade; honorários periciais; PPP; honorários sucumbenciais. Preparo recursal comprovado. Custas recolhidas (IDs b8917bf/a63b539), sendo o depósito recursal realizado por meio de seguro garantia judicial (ID. f07a920), conforme autorização contida no §11 do art. 899 da CLT. O reclamante interpôs o recurso ordinário de ID.d764921 versando sobre: direito intertemporal/aplicabilidade da Lei n. 11.467/17; equiparação salarial; invalidade do sistema de ponto por exceção; "minutos anteriores e posteriores trabalhados/minutos residuais/período à disposição"; horas extras; intervalo interjornada; adicional noturno; RSR; honorários sucumbenciais. Intimadas as partes (ID. 116626d), somente a reclamada apresentou contrarrazões (ID. 105d660). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO QUESTÕES DE ORDEM CADASTRO DE ADVOGADO E PUBLICAÇÕES No que diz respeito ao pedido de que as publicações sejam feitas em nome de advogado/a específico/a, esclareço que, nas ações trabalhistas processadas por meio do sistema do PJE (Processo Judicial Eletrônico), incumbe à parte efetuar os cadastramentos e/ou alterações na representação dos procuradores vinculados ao processo, nos termos da Resolução n. 185/2017 do CSJT e das regras do sistema PJe disponíveis nos Manuais do Usuário Externo. Cabe salientar que os sistemas da 1ª e 2ª instâncias utilizam diferentes bases de dados e, portanto, eventuais alterações de procuradores efetuadas no PJe, no âmbito deste Regional, também deverão ser imediatamente promovidas pela parte/advogado quando do retorno dos autos à origem e vice-versa. Em caso de inobservância do acima exposto, descaberá a alegação de nulidade futura por falta de intimação. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL Em seu apelo, o reclamante pugna pela reforma do julgado para afastar a aplicação das alterações trazidas pela Lei n.13.467/2017, às normas de direito material, contudo verifico que na r.sentença (ID. e1a73a2) não consta análise específica quanto ao tema. As normas de direito material previstas na Lei 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência, a partir de 11/11/2017, tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, respeitando a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT. Referido entendimento foi corroborado pelo Pleno do col. TST, em 25/11/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, com a seguinte tese fixada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Na espécie, o contrato de trabalho iniciou-se em 12/01/1987 e encerrou em 12/07/2017 (vide ID. 43e491e). A ação foi ajuizada em 10/07/2019, com fixação do marco prescricional em 10/07/2014. Considerando que a Lei n. 13.467/17 entrou em vigor apenas em 11/11/17, quando já havia se encerrado o contrato de trabalho havido entre as partes, aplicam-se ao caso vertente as regras de direito material da CLT e o entendimento jurisprudencial consolidado vigentes antes daquela data. Quanto às normas de direito processual, como, por exemplo, as relativas aos honorários periciais e de sucumbência e custas, aplicam-se as normas previstas na Lei n. 13.467/2017, já vigente à época da propositura da ação. As matérias serão analisadas com base nos parâmetros mencionados acima. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo - este quanto à reclamada), conheço dos recursos ordinários interpostos. JUÍZO DE MÉRITO Os apelos serão analisados considerando a prejudicialidade das matérias, invertendo-se a ordem de apreciação destas quando for o caso. No caso de matérias comuns, essas serão analisadas em conjunto, pelos princípios da economia e lógica processuais. RECURSO DA RECLAMADA INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PPP A reclamada pugna "pela reforma da r. sentença. Sendo reformada a sentença quanto ao adicional de insalubridade, não há que se falar em fornecimento de PPP retificado, uma vez que o acessório segue a sorte do principal. Ainda, não há que se falar em honorários periciais pela mesma razão." Sucessivamente, requer a redução do valor dos honorários periciais. Em relação ao agente ruído, sustenta que "considerando as datas que o Reclamante recebeu os protetores auriculares e a vida útil informada pelos fabricantes, ele teve proteção adequada nos períodos mencionados pelo r. expert." Quanto aos agentes químicos, aduz que o reclamante teve proteção adequada nos períodos de exposição aos referidos agentes insalubres. Examino. Para a apuração do alegado labor em condições insalubres e perigosas, foi determinada a realização de perícia técnica, nos moldes do que determina o art. 195 da CLT. Estas foram as conclusões periciais: "INSALUBRIDADDE: O Reclamante esteve exposto a agentes ambientais acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 da portaria 3214, portanto: - Fica CARACTERIZADO o direito ao adicional de Insalubridade, em grau médio, nos períodos compreendidos entre os dias (12/01/1987 e 28/02/2016) e (02/09/2016 e 13/04/2017) por exposição ao agente ruído; - Fica CARACTERIZADO o direito ao adicional de Insalubridade, em grau máximo, no período compreendido entre os dias 12/01/1987 e 13/04/2017, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e graxa); PERICULOSIDADE: Observadas as atividades descritas no item 6 e as informações contidas no item 7, analisadas segundo o item 9 e seus subitens do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na legislação vigente, ficou constatado que: - O Reclamante não executou atividades e nem se expôs em área de risco, ficando DESCARACTERIZADO o direito ao adicional de Periculosidade. PPP: A principal função do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é fornecer informações a Previdência Social sobre a atividade desempenhada pelo segurado durante sua permanência na empresa que o emitiu e comprovar se o mesmo exerceu ou não atividade especial, dentro do conceito da legislação brasileira. O PPP do período compreendido entre os dias 29/08/2003 e 13/04/2017 não foi apresentado, mais o Reclamante afirmou que já se aposentou em regime especial e como as partes concordaram da não necessidade desta revisão, inclusive o Assistente Técnico do Reclamante, é entendimento técnico deste perito que este documento não necessita de revisão. (laudo de ID. 466de44. Fls.: 2502/ 2503). (destaques acrescidos). Assim constou do laudo especificamente quanto aos agentes insalubres (ruído e químico): "8.1 - Anexo I (Ruído Contínuo/Intermitente) (...) Constatação: O ambiente onde laborou o Reclamante possui fontes significativas de Ruído, estes são provenientes do processo produtivo e dos diversos equipamentos existentes nas áreas operacionais, local com britadores, peneiras, bombas, correias transportadoras e etc. (...) Durante a diligência este Perito realizou dosimetria de ruído, utilizando dosímetro de ruído, marca Instrutherm, devidamente calibrado na presença das partes e o nível de ruído encontrado foi de 92,84 dB(A) para uma jornada de 8 horas diárias de trabalho. O Reclamante até 24/01/2016 trabalhou no turno de 6 horas, portanto segue o cálculo do NEN para esta jornada: (...) Portanto níveis de ruído a serem considerados: Período 12/01/1987 até 24/01/2016 LIMITE DE TOLERÂNCIA dB(A) 85 VALOR ENCONTRADO dB(A) 90,76 Período 25/01/2016 até 13/04/2017 LIMITE DE TOLERÂNCIA dB(A) 85 VALOR ENCONTRADO dB(A) 92,84 O fornecimento e uso de protetores auriculares aprovados pelo MTE é a medida de controle adotada pela Reclamada para a proteção do Reclamante desta esta exposição. A Reclamada anexou aos autos registros de entrega de EPI (Id 938042d e 34533c2) e nestes consta o seguinte fornecimento: EPI Protetor concha CA 27972 Quantidade 01 Data de entrega 01/03/2016 O protetor concha de CA 27972 é do fabricante MSA e acompanha as embalagens destes protetores um manual que recomenda a substituição do selos e espumas a cada 6 meses. Em 21/03/2017 este fabricante emitiu um documento alterando a necessidade de se trocar os selos e espumas a cada ano. Ambos os documentos nos anexos deste laudo. Portanto até o dia 21/03/2017 a determinação do fabricante era que os selos e espumas dos protetores fossem substituídos a cada 6 meses e entende este Perito que esta era a periodicidade de troca a ser adotada pela Reclamada até esta data. Após esta data a cada ano, conforme determinação do fabricante. (...) Considerando a falta de comprovação de entrega de protetores auriculares em diversos períodos, a recomendação do fabricante de se trocar os selos e espumas dos protetores a cada 6 meses (periodicidade de troca determinada pelo fabricante até 21/03/2017 e que consta no manual contido na embalagem do produto), os níveis de ruído encontrados por este Perito no ambiente de trabalho do Reclamante e os limites de tolerância definidos no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, é entendimento técnico deste Perito que nos períodos compreendidos entre os dias (12/01/1987 e 28/02/2016) e (02/09/2016 e 13/04/2017), fica CARACTERIZADA a insalubridade, em grau médio, por exposição a este agente. 8.2 - Anexo XIII (Agentes Químicos) (...) Constatação: Sobre os agentes químicos, previstos no anexo 13 da NR-15, ficou constatado através das atividades desenvolvidas e das informações colhidas durante a diligência, que o Reclamante durante as atividades de manutenção e lubrificação, mantinha contato diário com agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo mineral e graxa). A Reclamada reconhece esta exposição no PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 57c3f1a) constante nos autos do Processo: (...) O fornecimento e uso de luvas impermeáveis e ou cremes hidrossolúveis aprovados pelo MTE é a medida de controle indicada para a proteção do Reclamante desta exposição. A Reclamada apresentou registros de entrega de EPI (Id 938042d e 34533c2) e nestes contam vários fornecimentos de luvas, mas estas não são indicadas para a proteção do Reclamante da exposição a este agente. (...) Diante do exposto, fica demonstrado que as ações de neutralização do agente não foram implementadas, não sendo possível evidenciar a gestão da proteção contra o contato com o agente em estudo. Considerando as atividades de manutenção mecânica e lubrificação realizadas pelo Reclamante, o contato diário com óleo mineral e graxa, contato este reconhecido pela Reclamada no PPP constante nos autos e o enquadramento deste contato no anexo 13 da NR 15, é entendimento técnico deste Perito que fica CARACTERIZADA a insalubridade, em grau máximo, no período compreendido entre os dias 12/01/1987 e 13/04/2017, por exposição a este agente" (marcamos). Em esclarecimentos (ID. 9a54d4d), o expert ratificou as conclusões periciais. Como se sabe, conforme o disposto no art. 479 do CPC de 2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, segundo o princípio da persuasão racional e convencimento motivado. Apesar disso, há uma presunção relativa da pertinência técnica das conclusões e da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo perito, em razão de sua formação profissional e experiência conquistada ao longo da vida profissional, colhendo, no local, informações que reputa relevantes para o caso concreto. Destarte, somente diante de elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador. Pois bem. Verifica-se que todos os apontamentos recursais já foram respondidos pelo perito de forma satisfatória, no laudo pericial e nos esclarecimentos. Cumpre registrar que conforme Fichas de EPIs juntadas aos autos, o perito constatou o fornecimento, uma única vez, de protetor auricular (Protetor concha CA 27972), bem como que, em que pese o fornecimento de luvas, estas não eram adequadas para proteção contra os agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo mineral e graxa). Não tendo a recorrente produzido prova para desconstituição do laudo pericial, a prevalência da conclusão pericial é medida que se impõe, pelo que se mantém a r.sentença. Assim, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade na forma reconhecida na origem. Em face do labor habitual sob condições nocivas, remanesce a condenação nos reflexos deferidos na origem, tratando-se o adicional de insalubridade de verba com evidente caráter remuneratório. Honorários Periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento da verba honorária (art. 790-B da CLT), conforme decidido pelo Juízo primevo. Entendo que a quantia de R$ 2.000,00, fixada na origem a título de honorários periciais, encontra-se em consonância com os valores normalmente aplicados nesta e. Turma, considerando o trabalho desempenhado pelo profissional de confiança do Juízo, pelo que fica também mantido o valor fixado pelo Juízo a quo. PPP Durante a diligência pericial, conforme informações prestadas pela própria parte autora, assim restou consignado no laudo, como se reprisa: "(...)o Reclamante afirmou que já se aposentou em regime especial e como as partes concordaram da não necessidade desta revisão, inclusive o Assistente Técnico do Reclamante, é entendimento técnico deste perito que este documento não necessita de revisão" (destacamos). Portanto, não há qualquer necessidade de retificação do PPP. Nos termos da fundamentação, dou parcial provimento para excluir a obrigação de retificar o PPP. RECURSO DO RECLAMANTE EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. Examino. É sabido que, nos termos da legislação vigente à época da pretensão e, portanto, aplicável ao caso, a equiparação salarial visava remunerar com igual salário os empregados que executassem um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade. A antiga redação do art. 461 da CLT preconizava o seguinte: "Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.". Conforme Súmula 6 do col. TST, incumbia ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), qual seja: 1) a identidade de funções com o (s) paradigma (s) apontado (s); 2) contemporaneidade e trabalho na mesma localidade (mesmo município ou municípios que pertençam à mesma região metropolitana); 3) diferenças salariais entre os comparados. Já o empregador carrega o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida (art. 818, II da CLT): I) diferença de produtividade ou de perfeição técnica; II) diferença de tempo de serviço superior a dois anos na função; III) existência de quadro de carreira ou PCS homologado pelo MTE, com promoções por antiguidade e merecimento; IV) eventual readaptação do paradigma. Também era permitida a equiparação em cadeia. A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação (súmula 6, III, do TST). Portanto, nomenclatura do cargo ou da função, bem como os simples os registros funcionais dos empregados, por si só, são irrelevantes para o desfecho da lide. Pois bem. Não houve produção de prova oral. No caso dos autos, o reclamante não logrou êxito em comprovar que exercia as mesmas funções que os paradigmas sob idênticas condições de trabalho - encargo que lhe incumbia, pois nenhuma prova produziu quanto ao tema. As alegações do reclamante restaram destituídas de prova a corroborá-las, sendo certo que, na ausência de comprovação, o direito pleiteado não pode ser presumido. O elemento básico da equiparação salarial é a identidade de função, cuja prova está a cargo do empregado. Não restando evidenciada a identidade de função entre o reclamante e paradigmas, é mesmo de se concluir pela improcedência do pedido de equiparação salarial. Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados dessa Sétima Turma: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Na equiparação salarial, cabe ao reclamante a prova da identidade funcional com o paradigma e ao empregador a prova dos eventuais fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito pleiteado (Súmula 6 do TST). Não provada a identidade funcional de forma satisfatória, indevida a equiparação salarial pretendida.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010147-28.2024.5.03.0134 (ROT); Disponibilização: 25/11/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto)". (marcamos). "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de pedido de equiparação salarial, compete ao empregado a prova do fato constitutivo do direito às diferenças salariais (identidade de função) e, ao empregador, a prova dos fatos impeditivo, modificativo, ou extintivo da equiparação salarial previstos no art. 461 da CLT (Súmula 6, VIII, do TST). Ausente prova da identidade de funções alegada na inicial, são indevidas as diferenças salariais postuladas.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010270-54.2021.5.03.0094 (ROT); Disponibilização: 20/04/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon)". (marcamos). Nos termos da fundamentação, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pleito de equiparação salarial. Nego provimento. PONTO POR EXCEÇÃO Em seu apelo, o reclamante assevera que "o MM. Juiz de Origem entendeu que é válido o sistema de ponto por exceção adotado a partir de 03/11/2015. Entretanto, merece ser reformada a r. sentença nesse sentido". Todavia, na r..sentença (ID. e1a73a2) não há manifestação quanto ao citado sistema de ponto por exceção. De toda sorte, ressalto que esta Sétima Turma já decidiu reiteradamente pela validade da adoção em norma coletiva do regime de ponto por exceção, porquanto não afronta direito absolutamente indisponível do trabalhador, na forma do julgamento do Tema 1046 pelo E. STF. Senão vejamos: "PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. Considerando que as normas coletivas vigentes por todo o período contratual, autorizam a adoção do regime de ponto por exceção, o mesmo deve ser reputado válido, com fulcro na tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1046 pelo e. STF. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010207-36.2024.5.03.0090 (ROT); Disponibilização: 20/12/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca). (grifamos). "CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". A teor do decidido pelo E. STF no julgamento do Tema 1046, havendo ajuste coletivo sobre a adoção do controle de ponto por exceção, não cabe sua invalidação, uma vez que o negociado prevalece. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012325-92.2017.5.03.0069 (ROT); Disponibilização: 22/08/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Antonio Carlos R.Filho)". (grifamos). "REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A forma de anotação do registro de ponto por exceção estabelecida em norma coletiva é válida, tendo em conta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.046 da repercussão geral, que confere ampla validação das normas pactuadas em acordos e convenções coletivas, ressalvadas as hipóteses excepcionais de violação a direitos absolutamente indisponíveis. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012290-35.2017.5.03.0069 (ROT); Disponibilização: 07/12/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1346; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Sabrina de Faria F.Leao) (destacamos). No mesmo sentido são os seguintes julgados deste Regional: "SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO - AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE. O sistema de registro de ponto por exceção utilizado pela ré encontra respaldo em acordo coletivo de trabalho celebrado com o sindicato profissional, devendo, no aspecto, prevalecer a autonomia da vontade coletiva, em respeito ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e à jurisprudência vinculante do c. Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 de Repercussão Geral)." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012225-40.2017.5.03.0069 (ROT); Disponibilização: 09/04/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida)." "PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. As normas coletivamente negociadas pela Reclamada e o Sindicato da categoria profissional, contemplando todo o período não prescrito, autorizam a adoção do regime de ponto por exceção, o que se reputa válido, sob o prisma da tese fixada no julgamento do Tema 1046 pelo E. STF. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010963-13.2022.5.03.0091 (ROT); Disponibilização: 04/12/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira)". O sistema de ponto por exceção adotado pela reclamada, além de autorizado pela Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, encontra previsão em norma coletiva, que deve ser observada, por força do art. 7º, XXVI, da CF e do decidido pelo STF no Tema 1046. O efeito vinculante do julgamento do Tema 1046 deve ser aplicado a todos os processos, inclusive quanto aqueles que tratam dos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017. Por todo o exposto, há que se considerar válido o registro de ponto por exceção, conforme convencionado em norma coletiva, não havendo se falar, portanto, em presunção de veracidade da jornada declinada na inicial pelo obreiro. Ainda, registro que, ao contrário do alegado pelo reclamante, no caso dos autos não houve implementação do ponto por exceção "a partir de 03/11/2015 até a data da ruptura do pacto laboral", mas sim de 15/03/2016 a 12/01/2017 (conforme controle de frequência de ID. 48ac8f0. Fls.: 727/730). Ou seja, o reclamante apresenta razões dissociadas dos autos e da própria realidade laboral. Nos termos da fundamentação, nada a prover. "MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES TRABALHADOS. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO À DISPOSIÇÃO". TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA RELATIVA AO TRANSPORTE O reclamante sustenta que, como utilizava o transporte oferecido pela recorrida para chegar e sair do local de trabalho, todo o período de espera do veículo deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. Examino. A espera decorrente dos horários de chegada e saída dos ônibus fretados pela empregadora não configura tempo à disposição (art. 4º, caput, da CLT), porque nesse ínterim não há efetiva prestação de serviços, tampouco o obreiro se encontra aguardando ordens da empresa. Ainda, cabe ressaltar que essa espera não difere daquela a que se sujeitaria qualquer empregado que se utiliza do transporte público coletivo, sem que seja remunerado por isso. Repriso que a espera pelo ônibus fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição, porque não há efetiva prestação de serviços neste ínterim, sendo que tal situação é muito mais cômoda do que aquela vivenciada pelos trabalhadores que não utilizam transporte oferecido pela empresa e aguardam os coletivos regulares por longo período, às vezes por tempo indeterminado, sem que isso implique o pagamento desse tempo como extraordinário. Além disso, registre-se que a simples espera pelo transporte fornecido pela empregadora não pode ser tida como atividade preparatória para a jornada de trabalho. Quanto ao tema cito os seguintes julgados deste Regional: "TEMPO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O tempo de espera na empresa, antes e após a jornada, em razão do uso de transporte fornecido pelo empregador, não pode ser considerado como tempo à disposição. Afinal, não há efetiva prestação de serviços neste ínterim, pois o trabalhador não permanece executando ou aguardando ordens da empresa.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011215-61.2023.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 19/11/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva)." "MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA PELO TRANSPORTE DA EMPRESA. INDEVIDOS. Quanto ao tempo correspondente à utilização/espera do transporte fornecido pela empregadora, adoto o entendimento de que a espera pelo transporte da empresa não configura tempo à disposição, pois referido período assemelha-se àquele que todo trabalhador aguarda para fazer uso do transporte público, onde disponível, o qual, por certo, não é remunerado pelo empregador.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010132-74.2020.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 28/10/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires)". "HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA DE TRABALHO. TRANSPORTE DA EMPREGADORA. Comprovado que os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho se deviam à espera para utilização do transporte fornecido pela empregadora, não há que se falar em horas extras, já que o empregado não está à disposição da empresa.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010865-91.2023.5.03.0091 (ROT); Disponibilização: 23/09/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem)" "TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. O tempo de espera do desembarque da condução externa na região de prestação de serviços até a chegada da condução interna (transbordo), bem como o tempo no qual o trabalhador aguarda a condução externa para retornar para casa, não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Afinal, não há possibilidade, nem mesmo em potencial, de efetiva prestação de serviços neste ínterim, pois o trabalhador não se encontra aguardando ordens da empresa, tampouco as executando. Ademais, tal situação é muito mais cômoda do que aquela vivenciada pelos trabalhadores que não utilizam transporte oferecido pela empresa e aguardam os coletivos regulares por longo período, sem que isto implique o pagamento do período como extraordinário. Assim, não são devidas horas extras a título de tempo à disposição, nem mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010322-78.2018.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 20/08/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira) (marcamos). Prossegue-se. Embora a reclamada fornecesse o transporte aos empregados, essa pactuou expressamente com o sindicato da categoria que o tempo despendido no transporte "em nenhuma hipótese será havido como à disposição da empresa, ou para efeito de horas in itinere" (ex: Fls.: 1386) (marcamos). O STF, no julgamento do ARE n. 1.121.633/GO (tema de repercussão geral n. 1046), decidiu pela prevalência do negociado sobre o legislado, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Trata-se de decisão vinculante, com aplicação imediata, gerando efeito erga omnes e ex tunc, pelo que é aplicável ao presente caso. Consoante a decisão proferida pelo STF, as horas "in itinere" podem ser objeto de convenção ou acordo coletivo, uma vez que não figuram no rol dos direitos indisponíveis. Vale destacar que tal processo tratava, justamente, de uma norma coletiva que restringiria o direito às horas"in itinere". Quanto ao tema, cito recente julgado do c. TST: "2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. PARCELA INDEVIDA. a. No caso presente, o e. Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva pela qual se suprimiu o pagamento das horas in itinere. b. Especificamente em relação ao processo que ensejou o tema 1046, processo ARE 112633/GO, a discussão envolveu validade de norma coletiva que disciplinou pagamento de horas in itinere (mesma matéria do caso em análise), tendo-se concluído que as horas in intinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, de sorte que deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo tal como decidido pelo Regional. c. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão dissonante com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. d. Violado o artigo 7º, XXVI, da Lei Maior. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-11592-17.2016.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025)." (destacamos). Portanto, é de se conferir validade à cláusula coletiva que excluiu o direito às horas in itinere. Considerando que a norma coletiva afasta o cômputo das horas in itinere, entendo que tempo correspondente à espera do transporte fornecido pela empregadora não deve, por coerência lógica, ser computado na jornada de trabalho. Tal conclusão lógica é reforçada pelo legislador pátrio, tanto é que com o advento da Lei n.13.467/17 foi suprimido o direito às horas in itinere, e, consequentemente, o tempo de espera pelo transporte não é mais considerado como tempo à disposição do empregador. Em reforço ao todo acima exposto, peço vênia para transcrever o entendimento do E. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, integrante desta Turma, em julgamento semelhante envolvendo a mesma questão, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir: "(...) Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, em 02/06/2022 (Tema 1046 de Repercussão Geral), decidiu pela prevalência do negociado sobre o legislado, entendimento aplicável inclusive no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ficando assim consignado: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022). Dessa forma, a interpretação das normas autônomas derivadas de negociações coletivas deve observar o primado da prevalência do negociado sobre o legislado, não sendo devida a condenação ao pagamento da sobrejornada decorrente de horas em percurso casa-trabalho e vice-versa. E, por corolário lógico, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento do tempo de deslocamento interno como extra, pois este está englobado naquele. Uma vez que ficou reconhecido que o reclamante não faz jus ao pagamento das horas in itinere, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento do tempo de transbordo, tanto no período anterior, quanto no posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não podendo ser considerado tempo à disposição do empregador o período em que o empregado está aguardando pela condução fornecida pela empresa" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010256-98.2018.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 12/09/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto). (marcamos). Dessarte, por qualquer ângulo que se analise, fracassa a pretensão do reclamante. Nos termos da fundamentação, nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA Como visto em tópico pregresso, foi reconhecida a validade do ponto por exceção. Ainda, tal modalidade de ponto perdurou por apenas pequena parte da contratualidade. Sabe-se que a prova da jornada de trabalho se faz, essencialmente, pelo controle de jornada, a cargo da empresa, observando-se as disposições contidas no art. 74, § 2º, da CLT. Assim, é dever do empregador trazer aos autos os controles de ponto da parte autora, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial (Súmula 338, I, do c.TST). Dos controles de frequência colacionados (ID. 48ac8f0), verifica-se oscilação regular da jornada anotada, com horários variáveis de entrada e de saída, bem como (a pré-assinalação) do intervalo intrajornada. Além disso há registro regular de sobrejornada e de compensação de horas, motivo pelo qual gozam de presunção relativa de veracidade. A reclamada também anexou fichas financeiras do obreiro (IDs. 71b5add/9f0ce8f/841d2ab/2100f28), que demonstram o pagamento de eventual labor extraordinário não compensado. Ao impugnar a validade de tais documentos, recaiu sobre o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 818, I da CLT). Como visto, o reclamante atraiu para si o ônus da prova da inidoneidade dos horários registrados, bem como da incorreção quanto ao pagamento das horas extras - encargo do qual não se desincumbiu, porquanto nenhuma prova produziu, no aspecto. Não logrando o autor afastar a fidedignidade dos registros contidos nos controles de frequência, conclui-se que refletem o verdadeiro horário de trabalho cumprido pelo obreiro. Tampouco logrou êxito em afastar a idoneidade dos recibos de pagamento/contracheques, Nessa senda, competia ao laborista demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças a seu favor, de horas extras efetuadas e não pagas ou não compensadas - ônus do qual também não se desvencilhou, sendo certo que, na ausência, o direito pleiteado de labor extraordinário não pode ser presumido. Não cabe ao julgador procurar diferenças nos recibos e nos cartões e provas em favor da parte, o que feriria, sem sombra de dúvidas, o princípio da imparcialidade. Quanto ao intervalo interjornada, não se verifica gozo irregular da pausa entre as jornadas nos cartões de ponto, não tendo o reclamante apresentado a contento apontamentos que indicassem o desrespeito ao referido intervalo. Nego provimento. RSR Da leitura das razões recursais, verifico que, no particular, o reclamante se insurge contra fundamentação que sequer consta da sentença primeva destes autos. O reclamante deixa de apresentar argumentação que se relaciona com o conteúdo decisório. Além disso, de acordo com a diretriz contida no item III da Súmula 422 do TST, em caso de recurso da competência de Tribunal Regional do Trabalho, somente se admite ofensa ao princípio da dialeticidade recursal na hipótese de motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença - o que se verificou em relação ao tópico em epígrafe. Nesse contexto, ausente argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão recorrida, a sentença primeva fica ratificada nesta instância revisora. Nego provimento. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS DIURNAS LABORADAS EM CONTINUIDADE À JORNADA NOTURNA O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após às 05 (cinco) horas. O juízo "a quo" entendeu ser incabível a remuneração pelo adicional noturno no período diurno trabalhado após às 5h. Assim fundamentou: "Tendo em vista os horários dos turnos de trabalho, não é devido adicional noturno sobre as horas trabalhadas após às 5h, haja vista que o reclamante não trabalhava no horário noturno integral, não cumprindo assim a exigência do inciso II da Súmula 60 do C. TST." (ID. e1a73a2) (marcamos). Pois bem. A súmula 60, II, do TST dispõe: "ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Observação: (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005". (destacamos). Como se verifica, o col. TST estabeleceu que prorrogação da jornada cumprida integralmente em horário noturno (22h às 05h) deveria ser remunerada também como hora noturna, quedando-se silente em relação às prorrogações de jornada cumpridas apenas parcialmente no horário noturno, como é o caso de alguns turnos cumpridos pelo reclamante (ex: jornada das 01:00 as 07:15. ID. 48ac8f0. Fls.: 711). Em que pese a literalidade do inciso II da referida súmula, entendo que afrontaria o princípio da proporcionalidade excluir o direito ao adicional noturno após às 05h pelo simples fato de o labor ter se iniciado antes ou depois das 22h. Nesse sentido já decidiu esta Sétima Turma e este Regional: "JORNADA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. Prevalece o entendimento do artigo 73, § 5º, da CLT c/c a Súmula 60 do c. TST no sentido de que, quando a jornada de trabalho for cumprida majoritariamente no período noturno e prorrogada, devido é também o adicional sobre as horas diurnas trabalhadas em prorrogação (OJ 388 da SDI-1 do C. TST). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011176-94.2015.5.03.0016 (ROT); Disponibilização: 21/02/2017; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Sabrina de Faria F.Leao)". (marcamos). "HORAS EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. É entendimento assente nesta Turma que incide o adicional noturno sobre as horas em prorrogação quando a jornada tenha sido cumprida, preponderantemente, durante a noite. Havendo prorrogação da jornada noturna, ocorre a denominada jornada mista, sendo devido ao trabalhador o adicional noturno sobre as horas trabalhadas além de 5h. Nesse sentido, o entendimento firmado no item II da Súmula 60 do TST, que assim estabelece: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5°, da CLT". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010011-35.2022.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 18/11/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a)Jaqueline Monteiro de Lima). (marcamos). Nos termos do §4º do art. 73 da CLT, aos horários mistos aplicam-se às horas noturnas a mesma regra inserta no artigo referenciado. Por sua vez, no §5º, preconizou-se que a prorrogação da jornada prestada em horário noturno gera para o trabalhador o direito à percepção do adicional correspondente também quanto às horas prorrogadas. Além disso, no tocante aos empregados que cumprem a jornada em horário noturno de forma não integral (hipótese dos autos), mas que a prorrogam após às 05h, cuidou este Regional de editar a Tese Jurídica Prevalecente 21: "Adicional noturno. Jornada mista. Incidência sobre as horas trabalhadas após as 5 horas. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011556-97.2017.5.03.0000. RA 75/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17,18 e 21/05/2018)". Cumpre registrar que, não obstante a publicação da referida Tese seja posterior a 11.11.2017, o entendimento nela contido aplicava-se às ações cujos pedidos relacionavam-se a períodos anteriores. O próprio TST, através da edição da Instrução Normativa de n. 41/2018, deixou claro que tanto a Súmula 60 daquele Tribunal, quanto a Tese Jurídica deste Regional, ainda estariam vigentes: "Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. (...) § 3º As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 927, III e V, do CPC" (grifamos). Tendo em vista que a Súmula de n 60 do col. TST foi publicada em 25.04.2005 e que a Tese Jurídica Prevalecente de n. 21 deste Tribunal iniciou sua tramitação em 30.10.2017 (despacho do Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallen, 1º Vice-Presidente à época, nos autos de nº 0002185-67.2014.5.03.0145), ambas "conservam sua natureza vinculante", sendo inaplicável a elas o entendimento consubstanciado no art. 8º, §2º da CLT. Por todo o exposto, se a jornada foi cumprida majoritariamente no período noturno, e prorrogada para além das 5h da manhã, o adicional noturno também incide sobre as horas de prorrogação. Ressalte-se que a prorrogação do adicional noturno não está condicionada ao elastecimento da jornada contratual nem à equivalência entre o horário regular e a jornada noturna, com supedâneo na Súmula 60, II, do TST. Assim sendo, ainda que se trate de jornada mista, cujo encerramento seja fixado em horário posterior às 05h, não há justo motivo para limitar a incidência do adicional apenas aos casos em que há prorrogação da jornada regular. Feitos tais assentamentos, registra-se que os Acordos Coletivos apresentados consignam a seguinte cláusula normativa sobre o tema: "6. ADICIONAL NOTURNO 6.1 O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 7'30" (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT". (ex: ID. c482124. Fls.: 1394) (destacamos). Segundo a norma acima transcrita, o plus de 45% sobre o valor da hora de trabalho ao adicional noturno se prestou, exclusivamente, ao pagamento "dos 7'30" (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT". Portanto, na negociação coletiva não houve transação nem exclusão do direito à remuneração do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Assim, forçoso concluir que a norma coletiva não afasta o direito ao adicional noturno quanto às horas laboradas após às 05h. Sendo assim, o deferimento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05h não se contrapõe à tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046), visto que não se trata de declarar a nulidade e/ou aferir a validade da norma coletiva, mas sua efetiva aplicação ao caso concreto, o que restou afastado, tendo em conta que a situação concreta não se enquadra na hipótese descrita no instrumento coletivo. Ainda, cumpre registrar que, na forma da cláusula coletiva acima transcrita, não houve pactuação no sentido de o acréscimo de 45% visar qualquer compensação referente às horas prorrogadas a partir da 05h. Sendo incontroverso que a reclamada não realizava o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, faz jus o obreiro ao adicional noturno pelas horas em prorrogação a partir das 05h. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h às 5h, não cabe expandir o alcance da negociação para incidir o adicional majorado também sobre as horas prorrogadas. Assim, o adicional noturno na ordem de 60% (20%+45%, previsto na negociação coletiva) é aplicável somente ao labor realizado entre 22h e 05h. Portanto, após às 5h é devido apenas o adicional noturno legal (20% sobre a hora diurna), previsto no artigo 73, caput, da CLT. Pontue-se que para as horas de prorrogação, após as 5h da manhã, não se há falar em aplicação da redução ficta da hora noturna. Pelo exposto, dou provimento para acrescer à condenação da reclamada o pagamento do adicional noturno legal de 20% sobre as horas trabalhadas após às 05h, no período imprescrito, conforme se apurar nos cartões de ponto, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, e de todas estas, parcela principal e acessórias, sobre o FGTS +40%. Deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, conforme ficha financeira/contracheques existentes nos autos. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré, passando para o importe máximo de 15%. A reclamada "confiante no provimento do apelo, pugna, em tal hipótese, pela exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios" e caso mantida a condenação, requer a minoração do arbitramento, por razoabilidade e proporcionalidade. Analiso. Mantida a sucumbência recíproca, são devidos os honorários de sucumbência, por ambas as partes, tendo em vista o ajuizamento da ação em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Registre-se que, no processo trabalhista, é indevida a majoração da verba honorária em razão da interposição de recursos, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de previsão no art. 791-A da CLT. Havendo norma celetista expressa, o direito processual civil não se aplica como fonte subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. O Juízo de origem fixou o percentual de 10% a título de honorários de sucumbência (ID. e1a73a2. Fls.: 2765). Nos termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT, são critérios para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando todos esses aspectos, as peculiaridades da presente demanda e o percentual usualmente arbitrado por esta d. Turma revisora em demandas de igual natureza, entende-se que o percentual fixado na origem remunera de forma condizente o trabalho prestado pelos procuradores, pelo que não comporta alteração. Nego provimento aos recursos. Destaca-se, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões, teses e argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, na forma do art. 489, §1º inciso IV e art. 371 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas no artigo 793-C da CLT. CONCLUSÃO Conheço dos recursos das partes. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir a obrigação de retificar o PPP e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação da reclamada o pagamento do adicional noturno legal de 20% sobre as horas trabalhadas após às 05h, no período imprescrito, conforme se apurar nos cartões de ponto, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, e de todas estas, parcela principal e acessórias, sobre o FGTS +40%. Para fins do art. 832, §3º da CLT, declara-se a natureza salarial da parcela ora incluída na condenação. Fixa-se novo valor à condenação de R$ 12.000,00, com custas de R$240,00 pela reclamada, que fica intimada na forma do item II da Súmula 25 do TST. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos das partes. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir a obrigação de retificar o PPP e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação da reclamada o pagamento do adicional noturno legal de 20% sobre as horas trabalhadas após às 05h, no período imprescrito, conforme se apurar nos cartões de ponto, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, e de todas estas, parcela principal e acessórias, sobre o FGTS +40%. Para fins do art. 832, §3º da CLT, declarou a natureza salarial da parcela ora incluída na condenação. Fixou novo valor à condenação de R$ 12.000,00, com custas de R$240,00 pela reclamada, que fica intimada na forma do item II da Súmula 25 do TST. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/dlaf BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
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