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Rodrigo Moreira Ladeira Gri…
OAB/MG 74.479
RODRIGO MOREIRA LADEIRA GRILO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Robson Dos Santos
Envolvido
ROBSON DOS SANTOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 261530750
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010517-18.2024.5.03.0098
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
MARCELO GIOVANE DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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DAYVSON FRANKLYN DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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ROGERIO ANDRADE MIRANDA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno 0010517-18.2024.5.03.0098 : TRANSPORTADORA PUGAS LTDA. - EPP E…
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Carlos Jose Vaz Da Silva x Ambev S.A. e outros
ID: 260029118
Tribunal: TRT3
Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010357-32.2024.5.03.0182
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO DOURADO DUARTE
OAB/MG XXXXXX
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FELIPE DOURADO LAGES
OAB/MG XXXXXX
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GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010357-32.2024.5.03.0182 : CARLOS JOSE VAZ DA SILVA : EXPRESSO NEPOMUCEN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010357-32.2024.5.03.0182 : CARLOS JOSE VAZ DA SILVA : EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc361c1 proferida nos autos. Reclamante: CARLOS JOSE VAZ DA SILVA Reclamada: 1ª - EXPRESSO NEPOMUCENO S/A 2ª AMBEV S.A. SENTENÇA A autora pede pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de remuneração variável, diferenças de bônus, restituição de descontos, multa do artigo 477, §8º, CLT, indenização substitutiva do lanche, multas convencionais, além de indenização pelo dano moral por transporte de valores e responsabilização solidária/subsidiária da 2ª reclamada. Em defesa, a 1ª reclamada requer, preliminarmente, a limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, rechaça todos os pedidos formulados. A 2ª reclamada, resumidamente, contesta a responsabilidade solidária e subsidiária. O reclamante impugnou as defesas e os documentos que as acompanharam. Na audiência de instrução, foi colhida a prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. DECIDE-SE Questão de ordem. Direito Intertemporal. O contrato de trabalho do autor vigorou de 09/05/2022 a 16/08/2023. Considerando que a prestação de serviços ocorreu após o início da vigência da Lei 13.467/17, esta é plenamente aplicável, ressalvados aqueles trechos eventualmente declarados expressamente inconstitucionais no corpo desta sentença. Confissão ficta. Embora intimada da audiência de instrução, a Ambev S.A. não compareceu, atraindo contra si a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. Protestos. Contradita Testemunha Shelton Teixeira de Souza. A 1ª reclamada registou protestos em audiência em face da decisão que indeferiu a contradita da testemunha Shelton Teixeira de Souza. Mantenho a decisão consignada na ata de ID 7a16cdb, por seus próprios fundamentos. Ilegitimidade passiva. Sendo as reclamadas as pessoas indicadas pela reclamante como devedoras da relação jurídica material, este fato basta para legitimá-las a figurar no polo passivo da relação processual. Se realmente são devedoras, trata-se de matéria de mérito e com ele será decidido. Portanto, rejeita-se a preliminar. Limitação da Condenação a Valores Atribuídos aos Pedidos. O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 21 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. Norma Coletiva Aplicável. As partes divergem sobre os instrumentos normativos aplicáveis ao caso dos autos. Nos termos dos arts. 570 e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical do empregado é feito pela atividade preponderante da empresa, considerando-se a base territorial da prestação dos serviços, de acordo com os princípios da territorialidade e da unicidade sindical, consoante art. 8°, II, da CF. O empregado integra a categoria profissional correspondente à do empregador, salvo na categoria diferenciada, quando as normas coletivas forem firmadas com a participação do empregador (Súmula 374 do C. TST). O autor apresentou CCTs firmada entre o FETTROMINAS - FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS, URBANOS, PROPRIOS, VIAS RURAIS, PUBLICAS E AREAS INTERNAS NO ESTADO DE MG, CNPJ 7.434.788/0001-47 e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DE MINAS GERAIS - SETCEMG, CNPJ 17.433.780/0001-66 (IDs fa50c33 e 73a1b85). A abrangência territorial definida nas CCTs inclui as cidades de Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Funilândia/MG, Jaboticatubas/MG, Mário Campos/MG, Matozinhos/MG, Morro do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Taquaraçu de Minas/MG. A 1ª reclamada, por sua vez, anexou os acordos coletivos celebrados entre o SINDICATO DOS TRAB. NAS EMPRESAS DE TRANSP. DE CARGAS, DE PAS. URBANO, S.URBANO, MET., ROD., INTERM., INTERE., INTERN., FRET., TUR. ESC. RMBHTE, CNPJ n. 21.996.555/0001-05 e EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, CNPJ n. 19.368.927/0043-66, com abrangência territorial em Confins/MG, Lagoa Santa/MG, Pedro Leopoldo/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG e Vespasiano/MG (IDs 5b457e8 e 7f3429e). No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte ré explora o ramo de transporte. A empresa ré tem sede em Santa Luzia/MG, cidade onde também ocorreu a prestação do serviço, conforme ficha de registro do empregado (ID 1cb9154). Por conseguinte, a norma coletiva aplicável é aquela apresentada pela 1ª ré, ante a sua abrangência territorial. Jornada de Trabalho. Horas extras. Intervalo Intrajornada. Alega o reclamante que laborava das 6h às 17h30mi/18h30min/19h, e que não usufruía corretamente seu horário para refeição. Pede o pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada de 07 horas e 20 minutos diárias e 44 horas semanais, bem como pelo intervalo suprimido, mais reflexos correlatos. A 1ª reclamada argumenta que toda a jornada está registrada nos cartões de ponto e que eventual hora extra realizada foi devidamente quitada. Nega intervalo inferior a 01 hora. Os cartões de ponto foram acostados no ID 856d7e4. Em seu depoimento, o reclamante confirmou que os cartões de ponto eram anotados corretamente em todos os aspectos, ou seja, horários de entrada, de saída, de intervalo e frequência. Em seguida, afirmou que fazia recarga de 2 a 3 vezes por semana, das 14h30 às 18h, recebendo orientação da supervisora Kelly para fazer a carga sem o ponto anotado. Contudo, não soube dizer por que os cartões contemplam jornadas registradas após às 14h30min. A testemunha da reclamada asseverou que só fecham o ponto quando chegam da recarga, que não há orientação para ir para a recarga com o ponto fechado e que costuma fazer recarga cerca de duas vezes por semana, terminando a recarga umas 16h30/17h. Compulsando-se os cartões de ponto juntados aos autos, identificam-se horários de saída registrados além das 14h30min, em todas as semanas, inclusive até às 18h/19h/20h. Logo, as horas extras postuladas devem ser analisadas com base nos horários assinalados nos cartões de ponto, os quais reputo válidos diante do depoimento pessoal do autor e do depoimento da testemunha da reclamada, em cotejo com os próprios cartões de ponto anexados. Pois bem. A preposta da reclamada confirmou que o reclamante não tinha banco de horas e que as horas extras eram pagas. Nos cartões de ponto não se identificam quaisquer compensações de jornada. No campo destinado a “Controle de Banco de Horas”, não há registros de números nas rubricas “Saldo de Horas Anterior”, “Saldo do Período Atual” e “Saldo Compensado no Mês”. Logo, desnecessária a análise de eventual não atendimento às cláusulas normativas que tratam da compensação de jornada/banco de horas. Assim, considerados válidos os cartões de ponto e não havendo compensações de jornada ou banco de horas, cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, dias ou semanas em que a jornada praticada ultrapassou a jornada diária e semanal a que estava submetido, assim como intervalo intrajornada usufruído em tempo inferior ao devido, sem o correspondente pagamento. O contrato de trabalho não prevê contratação de jornada de 07 horas e 20 minutos por dia, mas de 08 horas por dia e 44 horas semanais (ID e1c7030, cláusula VI, item II). Em sua impugnação, o autor indicou horas extras registradas e não quitadas integralmente nos meses de junho de 2022, março de 2023 e maio de 2023. Contudo, pelos cartões de ponto e recibos de pagamento, afere-se o pagamento correto das horas extras prestadas nos meses indicados pelo autor. Em sua impugnação, o autor apontou 43,15 horas extras com adicional de 50% e 02,22 horas extras com adicional de 100% prestadas no mês de junho de 2022 e o pagamento de 30,25 horas extras. Todavia, constata-se que o reclamante trabalhou 30:15 horas extras somando todos os dias que trabalhou além da jornada contratada, a serem remuneradas com adicional de 50%, e 02:22 horas extras laboradas no dia 16/06/2022, feriado, a serem remuneradas com adicional de 100%. O pagamento correspondente foi efetuado no mês seguinte e contemplou o montante de 30,25 horas extras com adicional de 50% e 2,37 horas extras com adicional de 100%. O mesmo se observa nos meses de março e maio de 2023, quando o autor prestou 37:29 (março) e 12:55 (maio) horas extras, a serem remuneradas com adicional de 50%, e recebeu o pagamento de 37,48 horas extras e 12,92 horas extras, respectivamente. Os cartões de ponto não registram 57,29 horas extras e 27,55 horas extras em março e maio de 2023, como afirmado pelo autor em sua impugnação. Quanto ao intervalo, o autor não logrou apontar um dia sequer em que o tempo de pausa foi inferior a 01 hora. Por tais razões, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, bem como de intervalo intrajornada, mais os reflexos postulados. Remuneração Variável. Prêmio Caixaria. Segundo o reclamante, a 1ª reclamada realizava pagamento de comissão (caixaria), no valor de R$0,12 por cada caixa ou produto “mix” entregue ao dia, caso saísse com motorista e mais um ajudante ou de R$0,24, caso saísse para as entregas apenas com motorista. Também havia pagamento de R$0,60 por cada caixa ou produto “mix” entregue ao dia, quando havia recarga, o que ocorria em cerca de 2 dias por mês. Realizava média de entrega de 250 a 420 caixas por dia e, em dias de recarga, fazia a entrega de mais 250 a 420 caixas. As entregas eram realizadas apenas pelo autor e o motorista. Deveria receber uma média de R$2.090,40 mensais a título de comissão mais R$402,00 mensais a título de recarga. A 1ª reclamada alega o correto pagamento das comissões e do bônus, apresentando os critérios de pagamento na contestação, os quais afirmam também serem informados aos empregados, que tinham meios de acompanhar e de conferir os resultados e os pagamentos. Ao reconhecer a existência de pagamento de prêmio, comprovado está o fato constitutivo do direito do autor, devendo a reclamada comprovar o fato impeditivo (não preenchimento dos requisitos) ou extintivo (pagamento) do direito do reclamante, conforme distribuição do ônus da prova. Os holerites anexados à defesa apontam o pagamento de “prêmio por caixaria” (ID 825a362). Com a defesa, vieram os extratos e relatórios de remuneração variável (IDs 242694a e 6674f43). Foram também anexados os mapas de rotas e os acessos do autor à produtividade (IDs 2b4a0c2, 9e16a3d, c5798ee e ae062c6). Não foi juntado o normativo da empresa, ou documento semelhante, que regula o pagamento da remuneração variável, com a ciência do reclamante quanto à forma de cálculo apresentada na defesa, o que gera incerteza aos empregados, que não sabem como calcular seus prêmios. Acrescenta-se que os documentos apresentados pela 1ª reclamada não são de fácil compreensão e foram produzidos unilateralmente, sem o conhecimento do reclamante, não havendo assinatura do autor para confirmar que ele teve acesso a esses documentos e que eles refletiam a realidade. Ainda, por amostragem, o autor, em sua impugnação à contestação, logrou êxito em demonstrar incorreções nos lançamentos de entregas com base nos extratos de remuneração variável, assim como nos cartões de ponto anexados aos autos. Cita-se, por exemplo, o apontamento realizado no dia 29/10/2022, quando o autor laborou por 09 horas e 57 minutos no dia (ID 856d7e4, f. 310 do pdf), mas não há registro de qualquer entrega realizada nesta data (ID 6674f43, f. 426 do pdf), o que não parece crível. Cumpre registrar que, embora o autor tenha afirmado que por vezes laborou internamente, não há indicação nos registros de jornada ou em outros documentos de quando isso ocorreu, não sendo meramente presumido pela ausência de pagamento de remuneração variável. A preposta da 1ª reclamada, em seu depoimento, afirmou que o reclamante recebia R$ 0,24 por caixa entregue e que ele entregava 250, 420 ou 300 caixas por dia, dependendo do caminhão. A testemunha trazida pelo autor reconheceu que o valor da caixaria não batia com o que era entregue, que reclamavam e não adiantava nada, que o caminhão pequeno cabia 252 caixas e o grande 420 caixas, sendo que saiam metade dos dias com cada caminhão. Embora a testemunha trazida pela 1ª ré apenas tenha confirmado que todos tem acesso ao aplicativo, que a reclamada fornece informações sobre variável, que no seu caso sempre está correto, utilizando o mapa de rota para fazer essa conferência, os documentos juntados com a defesa não se mostraram hábeis para certificar o pagamento certeiro da parcela. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamentos das diferenças a título de remuneração variável (prêmio caixaria), seguintes critérios que ora arbitro, com base nas informações inicial em cotejo com a prova oral produzida: valor normal por caixa ou produtos ‘mix’ entregue: R$0,24, sendo 252 caixas por dia efetivamente trabalhado em metade do mês e 420 caixas por dia efetivamente trabalhado na outra metade do mês; R$0,60 para caixa ou produto ‘mix’ entregue como recarga, sendo 2 recargas por mês, uma de 252 caixas e outra de 420 caixas. Os pagamentos feitos pelo empregador, de maneira habitual, canalizam-se para a natureza salarial no contexto de uma relação de emprego, ainda que não fosse essa a ideia inicial ou que não tenha sido a vontade das partes. A natureza salarial possui como alicerce o caráter repetitivo, constante dos pagamentos, que gera no empregado a expectativa de receber tais haveres, bem como se tratar de pagamento em razão da prestação de serviços, como é o caso dos autos. Dessa forma, defiro o pedido de integração da remuneração variável (prêmio caixaria), com reflexos em DSRs (domingos e feriados), horas extras, férias +1/3, 13° salário e FGTS (que deverá ser depositado na conta vinculada do autor). Os reflexos em horas extras deverão observar o disposto na Súmula 340 e na OJ 397 da SDI 1, ambos do TST. Bônus. Narra o autor que a 1ª reclamada se comprometeu a realizar o pagamento mensal de bônus no valor de 75,00 “se a devolução de nota fiscal for menor ou igual a 3,5% e se tiver produzido 15 ou mais mapas de rota por mês”. A partir de 02/2023, aumentou a empresa tal valor para R$300,00 mensais. Pede o pagamento de R$75,00/R$300,00 por mês e sua integração ao salário. Em seu depoimento, o autor informou que a úncia informação que tinha era onde tinha que entregar e que muito raramente voltava com mercadoria devolvida, 1 ou 2 vezes no mês. A preposta da 1ª reclamada assegurou que o autor batia as metas de devolução e que até março de 2023 o valor era R$ 75,00, passando para R$ 300,00 em abril de 2023. A testemunha do autor confirmou que sempre batiam a meta de devolução de até 3,5%, mas não recebiam o valor de R$300,00, embora questionassem. A testemunha da reclamada descreveu que visualiza a devolução no aplicativo, que está no telefone da empresa e que poderia ser instalado no telefone pessoal. Acrescentou que consegue visualizar o histórico de 1 ano anterior. Os holerites juntados com a defesa registram pagamento de bônus de R$200,00 em 09/2022, de R$340,00 em 12/2022, de R$80,00 em 01/2023 e de R$150,00 em 06/2023. Contudo, a 1ª reclamada não forneceu a documentação necessária para demonstrar o efetivo número de devoluções de mercadorias ocorridas em cada mês. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar R$75,00, por mês, até janeiro de 2023 e R$300,00 a partir de fevereiro de 2023 a título de bônus, mensalmente, bem como reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13ºs salários e, de todos, em FGTS +40%. Não existem reflexos em DSR’s, pois o pagamento é mensal. Restituição de Descontos. Afirma o Autor que a 1ª Ré efetuou vários descontos em sua remuneração, sob as rubricas “vale físico”, “vale financeiro, “dif. Acerto de caixa” “dif. acerto de valores”, “artigo 462, §1º da CLT”, dentre outros, os quais correspondiam à média de R$200,00/R$300,00 mensais e, ainda valores superiores em contracheques e, também, no TRCT de R$269,79 a título de “vale físico” e de R$400,00 a título de “artigo 462, §1º da CLT”. Pleiteia a restituição dos descontos efetuados. A 1ª reclamada admite terem sido efetuados descontos a título de “vale físico”, “quando comprovada sua culpa em relação ao sumiço de produtos, avarias nas entregas, etc”. Acrescenta que o valor descontado na rescisão refere-se aos vales não cobrados e acumulados nos meses de janeiro a abril de 2024 Os ACTs juntados com a defesa autorizam descontos nos salários em caso de danos culposamente causados contra o patrimônio do empregador ou de terceiros, fazendo referência ao “vale físico” em caso de avarias e de desvio de mercadorias (cláusula 7ª, ACT 2022/2023, por exemplo). Consta previsão no contrato de trabalho acerca da possibilidade de descontos por danos causados pelo empregado em caso de dolo ou culpa, na forma do art. 462, da CLT (cláusula XII). Com a defesa, vieram os documentos intitulados “Registros Pendências e Descontos” (ID b0e5abe), nos quais constam na descrição do motivo “diferença de prestação física”, tipo do vale “físico” e os respectivos valores. Os documentos estão assinados pelo autor. Em que pese a autorização normativa e contatual para os descontos, a 1ª reclamada não comprovou ter realizado qualquer procedimento administrativo ratificador de culpa ou dolo do reclamante a fim de comprovar a regularidade dos descontos efetuados. A prova oral também não foi capaz de assegurar a validade dos descontos. A preposta da 1ª ré informou que não era o reclamante que fazia o carregamento. A testemunha Shelton Teixeira de Souza descreveu que quando chegavam o caminhão já estava montado e lacrado, que não tinha como fazer conferência do caminhão, que se tivesse garrafa quebrada era descontada do depoente e que recebia em média de R$200,00 de descontos por mês. Por sua vez, a testemunha Everton Carlos Lima informou: quando chega o caminhão já está montado; se tiver duvida pode pedir aos operadores para descer a carga e conferir, mas não tinha esse costume; não teve desconto abonado; há investigação para desconto, mas nunca aconteceu com o depoente, nem sabe se aconteceu com outra pessoa. A prova oral confirmou que não foram assegurados nenhum dos dois aspectos necessários para a regularidade dos descontos. Destarte, defiro a restituição dos valores descontados sob as rubricas “vale físico” e “desconto do artigo 462, §1º da CLT”, identificados nos holerites (ID 825a362) e no TRCT (ID 1c7b0a5). Multa do artigo 477, §8º, CLT. Reconhecido em Juízo a existência de valores rescisórios inadimplidos, em função dos descontos efetuados indevidamente na rescisão contratual, bem como de reflexos das diferenças de remuneração variável que repercutem em férias +1/3 e 13º salário, resta objetivamente configurado o atraso no pagamento das verbas pertinentes e o decorrente direito à multa do art. 477, §8º da CLT, o que se defere. Indenização Substitutiva do Lanche. O autor postula o pagamento de indenização substitutiva do lanche não fornecido quando da realização de horas extras. As normas coletivas da categoria do reclamante dispõem que (ID 5b457e8): “CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50,0% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme determina a CLT. Parágrafo primeiro – Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite. A jornada de trabalho dos motoristas é regida pela Lei nº13.103/15.” Os extratos apresentados pela 1ª Ré (ID 15ccd67) não especificam o pagamento referente ao lanche em caso de sobrejornada de mais de 2 horas diárias, mas tão somente o fornecimento de auxílio-alimentação, composto por tíquete alimentação, café da manhã e cesta básica. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do lanche, no valor de R$8,00 por dia em que o autor trabalhou em jornada além das duas horas extras, durante todo o contrato de trabalho. Multas Convencionais. O reclamante postula recebimento de multas normativas, apontando as seguintes infrações às cláusulas que tratam de compensação de jornada, horas extras e fornecimento de lanche. Constatadas infrações relativas apenas ao fornecimento de lanche, defiro uma multa prevista na cláusula 58ª do ACT 2022/2023 e uma multa prevista na cláusula 57ª do ACT 2023/2024, no importe de 5% do salário de ingresso em cada ACT. Indenização por Danos Morais. Transporte de Valores. A testemunha do autor afirmou que recebia em média 20 a 25 mil reais em dinheiro por dia, que não recebeu treinamento para transporte de valores, que não havia escolta armada e que o dinheiro era colocado no cofre. A testemunha da reclamada, por sua vez, disse que recebe de 4 a 5 mil reais em dinheiro por dia e que não há escolta armada. A preposta da 1ª reclamada indicou que o reclamante transportava em média de 7 a 8 mil reais por dia em dinheiro. Note-se, portanto, que os valores em espécie transportados, mesmo considerando aqueles indicados pela testemunha da reclamada, são significativos. Destaque-se que o autor corria risco diário de ser vítima de crimes, mormente porque não contava com nenhuma segurança, não era treinado pela função, além de, pelo fato de o transporte ser diário, haver maior exposição, possibilitando, inclusive, uma ação planejada por parte de criminosos, que poderiam mapear a rotina de entrega de valores pelo autor. O fato de o caminhão possuir cofre não afasta o risco a que estava sujeito o autor. O TST definiu Tese Vinculante segundo a qual "o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador” (Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012). Ao fixar a indenização, o juiz deve se ater à questão, às influências que isso proporcionou ao lesado, arbitrando-a de maneira equitativa, prudente, razoável e não abusiva, atentando-se para a capacidade de pagar do que causou a situação, de modo a compensar a dor sofrida pelo lesionado e inibir a prática de outras situações semelhantes. Os prejuízos causados ao reclamante estarão minorados, sob o ponto de vista moral, com o pagamento de valor que arbitro em R$ 10.000,00. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Restou incontroverso nos autos que a 2ª reclamada foi tomadora de serviços do reclamante. Assim, em atenção ao decidido na ADPF 324 e ao contido no art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/1974, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos direitos reconhecidos à reclamante nesta sentença, por todo o período contratual, exceto multas diárias pelo eventual descumprimento de obrigações de fazer, eis que personalíssimas do empregador. Nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST e da OJ 18 das Turmas do E. TRT da 3ª Região, esclareço desde já que não se executarão necessariamente os sócios do empregador antes de se direcionarem os atos contra a 2ª reclamada, procedimento conhecido como “responsabilidade subsidiária em terceiro grau”. Justiça Gratuita. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios. Na linha do que este magistrado já vinha decidindo desde o primeiro dia de vigência da Lei 13.467/17, no dia 20.10.2021 o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento da Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, §§ 4º e 791-A, § 4º da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Suprema decidiu, destarte, pela inconstitucionalidade das normas que estipulavam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita. Nesta toada, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e considerando, ainda, que a Corte Suprema não modulou os efeitos da decisão, deixa de subsistir no ordenamento jurídico norma que autorize a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em face do trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita, como é o caso dos autos. Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 791-A da CLT, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI I, do TST). Correção Monetária e Juros. Os juros e correção monetária deverão ser apurados na forma da decisão da SDI do TST (E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029): "... impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (grifei) Compensação/Dedução. As reclamadas não comprovaram serem credoras de dívida trabalhista líquida, vencida e fungível (art. 369 do CC) da parte autora, não havendo, portanto, valores a serem compensados. De modo a evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas. Desoneração. Folha de Pagamento. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento jurisprudencial dominante no TST no sentido de que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, é aplicável também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, fato gerador da contribuição previdenciária, a partir de 05/03/2009. Todavia, os documentos anexados no ID 5d49a71 não são suficientes para comprovar que a 1ª reclamada foi beneficiária da desoneração da folha de pagamento no período abrangido pela sentença, já que apenas comprovam os valores de arrecadação das contribuições, sem especificar se elas incidiram sobre a receita bruta ou não. Sem a comprovação da coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, não cabe a exclusão da contribuição previdenciária, cota parte empregador. Indefiro. DISPOSITIVO DO EXPOSTO: REJEITO as preliminares arguidas; julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: Condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a pagarem ao reclamante, observados os parâmetros da fundamentação, com juros e correção monetária, descontados os valores pagos sob o mesmo título: - diferenças a título de remuneração variável (prêmio caixaria), com reflexos em DSRs (domingos e feriados), horas extras, férias +1/3, 13° salário e FGTS (que deverá ser depositado na conta vinculada do autor); - bônus reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13ºs salários e, de todos, em FGTS +40%. - restituição dos valores descontados sob as rubricas “vale físico” e “desconto do artigo 462, §1º da CLT”; - indenização do lanche não fornecido; - multa do art. 477, §8º da CLT; - multas normativas; - indenização por danos morais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Possuem natureza indenizatória: juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), honorários advocatícios, bônus, restituição de descontos, indenização do lanche não fornecido, multa do art. 477, §8º da CLT, multas convencionais, indenização por danos morais. Descontos previdenciários e fiscais conforme Súmulas 368 do c. TST e 45 deste TRT da 3ª Região. Custas pelas reclamadas no importe de R$600,00, calculadas pelo valor da condenação, ora fixado em R$30.000,00. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.
- EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
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Carlos Jose Vaz Da Silva x Ambev S.A. e outros
ID: 260029121
Tribunal: TRT3
Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010357-32.2024.5.03.0182
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO DOURADO DUARTE
OAB/MG XXXXXX
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FELIPE DOURADO LAGES
OAB/MG XXXXXX
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GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010357-32.2024.5.03.0182 : CARLOS JOSE VAZ DA SILVA : EXPRESSO NEPOMUCEN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010357-32.2024.5.03.0182 : CARLOS JOSE VAZ DA SILVA : EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc361c1 proferida nos autos. Reclamante: CARLOS JOSE VAZ DA SILVA Reclamada: 1ª - EXPRESSO NEPOMUCENO S/A 2ª AMBEV S.A. SENTENÇA A autora pede pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de remuneração variável, diferenças de bônus, restituição de descontos, multa do artigo 477, §8º, CLT, indenização substitutiva do lanche, multas convencionais, além de indenização pelo dano moral por transporte de valores e responsabilização solidária/subsidiária da 2ª reclamada. Em defesa, a 1ª reclamada requer, preliminarmente, a limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, rechaça todos os pedidos formulados. A 2ª reclamada, resumidamente, contesta a responsabilidade solidária e subsidiária. O reclamante impugnou as defesas e os documentos que as acompanharam. Na audiência de instrução, foi colhida a prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. DECIDE-SE Questão de ordem. Direito Intertemporal. O contrato de trabalho do autor vigorou de 09/05/2022 a 16/08/2023. Considerando que a prestação de serviços ocorreu após o início da vigência da Lei 13.467/17, esta é plenamente aplicável, ressalvados aqueles trechos eventualmente declarados expressamente inconstitucionais no corpo desta sentença. Confissão ficta. Embora intimada da audiência de instrução, a Ambev S.A. não compareceu, atraindo contra si a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. Protestos. Contradita Testemunha Shelton Teixeira de Souza. A 1ª reclamada registou protestos em audiência em face da decisão que indeferiu a contradita da testemunha Shelton Teixeira de Souza. Mantenho a decisão consignada na ata de ID 7a16cdb, por seus próprios fundamentos. Ilegitimidade passiva. Sendo as reclamadas as pessoas indicadas pela reclamante como devedoras da relação jurídica material, este fato basta para legitimá-las a figurar no polo passivo da relação processual. Se realmente são devedoras, trata-se de matéria de mérito e com ele será decidido. Portanto, rejeita-se a preliminar. Limitação da Condenação a Valores Atribuídos aos Pedidos. O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 21 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. Norma Coletiva Aplicável. As partes divergem sobre os instrumentos normativos aplicáveis ao caso dos autos. Nos termos dos arts. 570 e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical do empregado é feito pela atividade preponderante da empresa, considerando-se a base territorial da prestação dos serviços, de acordo com os princípios da territorialidade e da unicidade sindical, consoante art. 8°, II, da CF. O empregado integra a categoria profissional correspondente à do empregador, salvo na categoria diferenciada, quando as normas coletivas forem firmadas com a participação do empregador (Súmula 374 do C. TST). O autor apresentou CCTs firmada entre o FETTROMINAS - FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS, URBANOS, PROPRIOS, VIAS RURAIS, PUBLICAS E AREAS INTERNAS NO ESTADO DE MG, CNPJ 7.434.788/0001-47 e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DE MINAS GERAIS - SETCEMG, CNPJ 17.433.780/0001-66 (IDs fa50c33 e 73a1b85). A abrangência territorial definida nas CCTs inclui as cidades de Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Funilândia/MG, Jaboticatubas/MG, Mário Campos/MG, Matozinhos/MG, Morro do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Taquaraçu de Minas/MG. A 1ª reclamada, por sua vez, anexou os acordos coletivos celebrados entre o SINDICATO DOS TRAB. NAS EMPRESAS DE TRANSP. DE CARGAS, DE PAS. URBANO, S.URBANO, MET., ROD., INTERM., INTERE., INTERN., FRET., TUR. ESC. RMBHTE, CNPJ n. 21.996.555/0001-05 e EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, CNPJ n. 19.368.927/0043-66, com abrangência territorial em Confins/MG, Lagoa Santa/MG, Pedro Leopoldo/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG e Vespasiano/MG (IDs 5b457e8 e 7f3429e). No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte ré explora o ramo de transporte. A empresa ré tem sede em Santa Luzia/MG, cidade onde também ocorreu a prestação do serviço, conforme ficha de registro do empregado (ID 1cb9154). Por conseguinte, a norma coletiva aplicável é aquela apresentada pela 1ª ré, ante a sua abrangência territorial. Jornada de Trabalho. Horas extras. Intervalo Intrajornada. Alega o reclamante que laborava das 6h às 17h30mi/18h30min/19h, e que não usufruía corretamente seu horário para refeição. Pede o pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada de 07 horas e 20 minutos diárias e 44 horas semanais, bem como pelo intervalo suprimido, mais reflexos correlatos. A 1ª reclamada argumenta que toda a jornada está registrada nos cartões de ponto e que eventual hora extra realizada foi devidamente quitada. Nega intervalo inferior a 01 hora. Os cartões de ponto foram acostados no ID 856d7e4. Em seu depoimento, o reclamante confirmou que os cartões de ponto eram anotados corretamente em todos os aspectos, ou seja, horários de entrada, de saída, de intervalo e frequência. Em seguida, afirmou que fazia recarga de 2 a 3 vezes por semana, das 14h30 às 18h, recebendo orientação da supervisora Kelly para fazer a carga sem o ponto anotado. Contudo, não soube dizer por que os cartões contemplam jornadas registradas após às 14h30min. A testemunha da reclamada asseverou que só fecham o ponto quando chegam da recarga, que não há orientação para ir para a recarga com o ponto fechado e que costuma fazer recarga cerca de duas vezes por semana, terminando a recarga umas 16h30/17h. Compulsando-se os cartões de ponto juntados aos autos, identificam-se horários de saída registrados além das 14h30min, em todas as semanas, inclusive até às 18h/19h/20h. Logo, as horas extras postuladas devem ser analisadas com base nos horários assinalados nos cartões de ponto, os quais reputo válidos diante do depoimento pessoal do autor e do depoimento da testemunha da reclamada, em cotejo com os próprios cartões de ponto anexados. Pois bem. A preposta da reclamada confirmou que o reclamante não tinha banco de horas e que as horas extras eram pagas. Nos cartões de ponto não se identificam quaisquer compensações de jornada. No campo destinado a “Controle de Banco de Horas”, não há registros de números nas rubricas “Saldo de Horas Anterior”, “Saldo do Período Atual” e “Saldo Compensado no Mês”. Logo, desnecessária a análise de eventual não atendimento às cláusulas normativas que tratam da compensação de jornada/banco de horas. Assim, considerados válidos os cartões de ponto e não havendo compensações de jornada ou banco de horas, cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, dias ou semanas em que a jornada praticada ultrapassou a jornada diária e semanal a que estava submetido, assim como intervalo intrajornada usufruído em tempo inferior ao devido, sem o correspondente pagamento. O contrato de trabalho não prevê contratação de jornada de 07 horas e 20 minutos por dia, mas de 08 horas por dia e 44 horas semanais (ID e1c7030, cláusula VI, item II). Em sua impugnação, o autor indicou horas extras registradas e não quitadas integralmente nos meses de junho de 2022, março de 2023 e maio de 2023. Contudo, pelos cartões de ponto e recibos de pagamento, afere-se o pagamento correto das horas extras prestadas nos meses indicados pelo autor. Em sua impugnação, o autor apontou 43,15 horas extras com adicional de 50% e 02,22 horas extras com adicional de 100% prestadas no mês de junho de 2022 e o pagamento de 30,25 horas extras. Todavia, constata-se que o reclamante trabalhou 30:15 horas extras somando todos os dias que trabalhou além da jornada contratada, a serem remuneradas com adicional de 50%, e 02:22 horas extras laboradas no dia 16/06/2022, feriado, a serem remuneradas com adicional de 100%. O pagamento correspondente foi efetuado no mês seguinte e contemplou o montante de 30,25 horas extras com adicional de 50% e 2,37 horas extras com adicional de 100%. O mesmo se observa nos meses de março e maio de 2023, quando o autor prestou 37:29 (março) e 12:55 (maio) horas extras, a serem remuneradas com adicional de 50%, e recebeu o pagamento de 37,48 horas extras e 12,92 horas extras, respectivamente. Os cartões de ponto não registram 57,29 horas extras e 27,55 horas extras em março e maio de 2023, como afirmado pelo autor em sua impugnação. Quanto ao intervalo, o autor não logrou apontar um dia sequer em que o tempo de pausa foi inferior a 01 hora. Por tais razões, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, bem como de intervalo intrajornada, mais os reflexos postulados. Remuneração Variável. Prêmio Caixaria. Segundo o reclamante, a 1ª reclamada realizava pagamento de comissão (caixaria), no valor de R$0,12 por cada caixa ou produto “mix” entregue ao dia, caso saísse com motorista e mais um ajudante ou de R$0,24, caso saísse para as entregas apenas com motorista. Também havia pagamento de R$0,60 por cada caixa ou produto “mix” entregue ao dia, quando havia recarga, o que ocorria em cerca de 2 dias por mês. Realizava média de entrega de 250 a 420 caixas por dia e, em dias de recarga, fazia a entrega de mais 250 a 420 caixas. As entregas eram realizadas apenas pelo autor e o motorista. Deveria receber uma média de R$2.090,40 mensais a título de comissão mais R$402,00 mensais a título de recarga. A 1ª reclamada alega o correto pagamento das comissões e do bônus, apresentando os critérios de pagamento na contestação, os quais afirmam também serem informados aos empregados, que tinham meios de acompanhar e de conferir os resultados e os pagamentos. Ao reconhecer a existência de pagamento de prêmio, comprovado está o fato constitutivo do direito do autor, devendo a reclamada comprovar o fato impeditivo (não preenchimento dos requisitos) ou extintivo (pagamento) do direito do reclamante, conforme distribuição do ônus da prova. Os holerites anexados à defesa apontam o pagamento de “prêmio por caixaria” (ID 825a362). Com a defesa, vieram os extratos e relatórios de remuneração variável (IDs 242694a e 6674f43). Foram também anexados os mapas de rotas e os acessos do autor à produtividade (IDs 2b4a0c2, 9e16a3d, c5798ee e ae062c6). Não foi juntado o normativo da empresa, ou documento semelhante, que regula o pagamento da remuneração variável, com a ciência do reclamante quanto à forma de cálculo apresentada na defesa, o que gera incerteza aos empregados, que não sabem como calcular seus prêmios. Acrescenta-se que os documentos apresentados pela 1ª reclamada não são de fácil compreensão e foram produzidos unilateralmente, sem o conhecimento do reclamante, não havendo assinatura do autor para confirmar que ele teve acesso a esses documentos e que eles refletiam a realidade. Ainda, por amostragem, o autor, em sua impugnação à contestação, logrou êxito em demonstrar incorreções nos lançamentos de entregas com base nos extratos de remuneração variável, assim como nos cartões de ponto anexados aos autos. Cita-se, por exemplo, o apontamento realizado no dia 29/10/2022, quando o autor laborou por 09 horas e 57 minutos no dia (ID 856d7e4, f. 310 do pdf), mas não há registro de qualquer entrega realizada nesta data (ID 6674f43, f. 426 do pdf), o que não parece crível. Cumpre registrar que, embora o autor tenha afirmado que por vezes laborou internamente, não há indicação nos registros de jornada ou em outros documentos de quando isso ocorreu, não sendo meramente presumido pela ausência de pagamento de remuneração variável. A preposta da 1ª reclamada, em seu depoimento, afirmou que o reclamante recebia R$ 0,24 por caixa entregue e que ele entregava 250, 420 ou 300 caixas por dia, dependendo do caminhão. A testemunha trazida pelo autor reconheceu que o valor da caixaria não batia com o que era entregue, que reclamavam e não adiantava nada, que o caminhão pequeno cabia 252 caixas e o grande 420 caixas, sendo que saiam metade dos dias com cada caminhão. Embora a testemunha trazida pela 1ª ré apenas tenha confirmado que todos tem acesso ao aplicativo, que a reclamada fornece informações sobre variável, que no seu caso sempre está correto, utilizando o mapa de rota para fazer essa conferência, os documentos juntados com a defesa não se mostraram hábeis para certificar o pagamento certeiro da parcela. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamentos das diferenças a título de remuneração variável (prêmio caixaria), seguintes critérios que ora arbitro, com base nas informações inicial em cotejo com a prova oral produzida: valor normal por caixa ou produtos ‘mix’ entregue: R$0,24, sendo 252 caixas por dia efetivamente trabalhado em metade do mês e 420 caixas por dia efetivamente trabalhado na outra metade do mês; R$0,60 para caixa ou produto ‘mix’ entregue como recarga, sendo 2 recargas por mês, uma de 252 caixas e outra de 420 caixas. Os pagamentos feitos pelo empregador, de maneira habitual, canalizam-se para a natureza salarial no contexto de uma relação de emprego, ainda que não fosse essa a ideia inicial ou que não tenha sido a vontade das partes. A natureza salarial possui como alicerce o caráter repetitivo, constante dos pagamentos, que gera no empregado a expectativa de receber tais haveres, bem como se tratar de pagamento em razão da prestação de serviços, como é o caso dos autos. Dessa forma, defiro o pedido de integração da remuneração variável (prêmio caixaria), com reflexos em DSRs (domingos e feriados), horas extras, férias +1/3, 13° salário e FGTS (que deverá ser depositado na conta vinculada do autor). Os reflexos em horas extras deverão observar o disposto na Súmula 340 e na OJ 397 da SDI 1, ambos do TST. Bônus. Narra o autor que a 1ª reclamada se comprometeu a realizar o pagamento mensal de bônus no valor de 75,00 “se a devolução de nota fiscal for menor ou igual a 3,5% e se tiver produzido 15 ou mais mapas de rota por mês”. A partir de 02/2023, aumentou a empresa tal valor para R$300,00 mensais. Pede o pagamento de R$75,00/R$300,00 por mês e sua integração ao salário. Em seu depoimento, o autor informou que a úncia informação que tinha era onde tinha que entregar e que muito raramente voltava com mercadoria devolvida, 1 ou 2 vezes no mês. A preposta da 1ª reclamada assegurou que o autor batia as metas de devolução e que até março de 2023 o valor era R$ 75,00, passando para R$ 300,00 em abril de 2023. A testemunha do autor confirmou que sempre batiam a meta de devolução de até 3,5%, mas não recebiam o valor de R$300,00, embora questionassem. A testemunha da reclamada descreveu que visualiza a devolução no aplicativo, que está no telefone da empresa e que poderia ser instalado no telefone pessoal. Acrescentou que consegue visualizar o histórico de 1 ano anterior. Os holerites juntados com a defesa registram pagamento de bônus de R$200,00 em 09/2022, de R$340,00 em 12/2022, de R$80,00 em 01/2023 e de R$150,00 em 06/2023. Contudo, a 1ª reclamada não forneceu a documentação necessária para demonstrar o efetivo número de devoluções de mercadorias ocorridas em cada mês. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar R$75,00, por mês, até janeiro de 2023 e R$300,00 a partir de fevereiro de 2023 a título de bônus, mensalmente, bem como reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13ºs salários e, de todos, em FGTS +40%. Não existem reflexos em DSR’s, pois o pagamento é mensal. Restituição de Descontos. Afirma o Autor que a 1ª Ré efetuou vários descontos em sua remuneração, sob as rubricas “vale físico”, “vale financeiro, “dif. Acerto de caixa” “dif. acerto de valores”, “artigo 462, §1º da CLT”, dentre outros, os quais correspondiam à média de R$200,00/R$300,00 mensais e, ainda valores superiores em contracheques e, também, no TRCT de R$269,79 a título de “vale físico” e de R$400,00 a título de “artigo 462, §1º da CLT”. Pleiteia a restituição dos descontos efetuados. A 1ª reclamada admite terem sido efetuados descontos a título de “vale físico”, “quando comprovada sua culpa em relação ao sumiço de produtos, avarias nas entregas, etc”. Acrescenta que o valor descontado na rescisão refere-se aos vales não cobrados e acumulados nos meses de janeiro a abril de 2024 Os ACTs juntados com a defesa autorizam descontos nos salários em caso de danos culposamente causados contra o patrimônio do empregador ou de terceiros, fazendo referência ao “vale físico” em caso de avarias e de desvio de mercadorias (cláusula 7ª, ACT 2022/2023, por exemplo). Consta previsão no contrato de trabalho acerca da possibilidade de descontos por danos causados pelo empregado em caso de dolo ou culpa, na forma do art. 462, da CLT (cláusula XII). Com a defesa, vieram os documentos intitulados “Registros Pendências e Descontos” (ID b0e5abe), nos quais constam na descrição do motivo “diferença de prestação física”, tipo do vale “físico” e os respectivos valores. Os documentos estão assinados pelo autor. Em que pese a autorização normativa e contatual para os descontos, a 1ª reclamada não comprovou ter realizado qualquer procedimento administrativo ratificador de culpa ou dolo do reclamante a fim de comprovar a regularidade dos descontos efetuados. A prova oral também não foi capaz de assegurar a validade dos descontos. A preposta da 1ª ré informou que não era o reclamante que fazia o carregamento. A testemunha Shelton Teixeira de Souza descreveu que quando chegavam o caminhão já estava montado e lacrado, que não tinha como fazer conferência do caminhão, que se tivesse garrafa quebrada era descontada do depoente e que recebia em média de R$200,00 de descontos por mês. Por sua vez, a testemunha Everton Carlos Lima informou: quando chega o caminhão já está montado; se tiver duvida pode pedir aos operadores para descer a carga e conferir, mas não tinha esse costume; não teve desconto abonado; há investigação para desconto, mas nunca aconteceu com o depoente, nem sabe se aconteceu com outra pessoa. A prova oral confirmou que não foram assegurados nenhum dos dois aspectos necessários para a regularidade dos descontos. Destarte, defiro a restituição dos valores descontados sob as rubricas “vale físico” e “desconto do artigo 462, §1º da CLT”, identificados nos holerites (ID 825a362) e no TRCT (ID 1c7b0a5). Multa do artigo 477, §8º, CLT. Reconhecido em Juízo a existência de valores rescisórios inadimplidos, em função dos descontos efetuados indevidamente na rescisão contratual, bem como de reflexos das diferenças de remuneração variável que repercutem em férias +1/3 e 13º salário, resta objetivamente configurado o atraso no pagamento das verbas pertinentes e o decorrente direito à multa do art. 477, §8º da CLT, o que se defere. Indenização Substitutiva do Lanche. O autor postula o pagamento de indenização substitutiva do lanche não fornecido quando da realização de horas extras. As normas coletivas da categoria do reclamante dispõem que (ID 5b457e8): “CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50,0% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme determina a CLT. Parágrafo primeiro – Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite. A jornada de trabalho dos motoristas é regida pela Lei nº13.103/15.” Os extratos apresentados pela 1ª Ré (ID 15ccd67) não especificam o pagamento referente ao lanche em caso de sobrejornada de mais de 2 horas diárias, mas tão somente o fornecimento de auxílio-alimentação, composto por tíquete alimentação, café da manhã e cesta básica. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do lanche, no valor de R$8,00 por dia em que o autor trabalhou em jornada além das duas horas extras, durante todo o contrato de trabalho. Multas Convencionais. O reclamante postula recebimento de multas normativas, apontando as seguintes infrações às cláusulas que tratam de compensação de jornada, horas extras e fornecimento de lanche. Constatadas infrações relativas apenas ao fornecimento de lanche, defiro uma multa prevista na cláusula 58ª do ACT 2022/2023 e uma multa prevista na cláusula 57ª do ACT 2023/2024, no importe de 5% do salário de ingresso em cada ACT. Indenização por Danos Morais. Transporte de Valores. A testemunha do autor afirmou que recebia em média 20 a 25 mil reais em dinheiro por dia, que não recebeu treinamento para transporte de valores, que não havia escolta armada e que o dinheiro era colocado no cofre. A testemunha da reclamada, por sua vez, disse que recebe de 4 a 5 mil reais em dinheiro por dia e que não há escolta armada. A preposta da 1ª reclamada indicou que o reclamante transportava em média de 7 a 8 mil reais por dia em dinheiro. Note-se, portanto, que os valores em espécie transportados, mesmo considerando aqueles indicados pela testemunha da reclamada, são significativos. Destaque-se que o autor corria risco diário de ser vítima de crimes, mormente porque não contava com nenhuma segurança, não era treinado pela função, além de, pelo fato de o transporte ser diário, haver maior exposição, possibilitando, inclusive, uma ação planejada por parte de criminosos, que poderiam mapear a rotina de entrega de valores pelo autor. O fato de o caminhão possuir cofre não afasta o risco a que estava sujeito o autor. O TST definiu Tese Vinculante segundo a qual "o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador” (Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012). Ao fixar a indenização, o juiz deve se ater à questão, às influências que isso proporcionou ao lesado, arbitrando-a de maneira equitativa, prudente, razoável e não abusiva, atentando-se para a capacidade de pagar do que causou a situação, de modo a compensar a dor sofrida pelo lesionado e inibir a prática de outras situações semelhantes. Os prejuízos causados ao reclamante estarão minorados, sob o ponto de vista moral, com o pagamento de valor que arbitro em R$ 10.000,00. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Restou incontroverso nos autos que a 2ª reclamada foi tomadora de serviços do reclamante. Assim, em atenção ao decidido na ADPF 324 e ao contido no art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/1974, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos direitos reconhecidos à reclamante nesta sentença, por todo o período contratual, exceto multas diárias pelo eventual descumprimento de obrigações de fazer, eis que personalíssimas do empregador. Nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST e da OJ 18 das Turmas do E. TRT da 3ª Região, esclareço desde já que não se executarão necessariamente os sócios do empregador antes de se direcionarem os atos contra a 2ª reclamada, procedimento conhecido como “responsabilidade subsidiária em terceiro grau”. Justiça Gratuita. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios. Na linha do que este magistrado já vinha decidindo desde o primeiro dia de vigência da Lei 13.467/17, no dia 20.10.2021 o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento da Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, §§ 4º e 791-A, § 4º da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Suprema decidiu, destarte, pela inconstitucionalidade das normas que estipulavam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita. Nesta toada, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e considerando, ainda, que a Corte Suprema não modulou os efeitos da decisão, deixa de subsistir no ordenamento jurídico norma que autorize a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em face do trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita, como é o caso dos autos. Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 791-A da CLT, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI I, do TST). Correção Monetária e Juros. Os juros e correção monetária deverão ser apurados na forma da decisão da SDI do TST (E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029): "... impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (grifei) Compensação/Dedução. As reclamadas não comprovaram serem credoras de dívida trabalhista líquida, vencida e fungível (art. 369 do CC) da parte autora, não havendo, portanto, valores a serem compensados. De modo a evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas. Desoneração. Folha de Pagamento. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento jurisprudencial dominante no TST no sentido de que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, é aplicável também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, fato gerador da contribuição previdenciária, a partir de 05/03/2009. Todavia, os documentos anexados no ID 5d49a71 não são suficientes para comprovar que a 1ª reclamada foi beneficiária da desoneração da folha de pagamento no período abrangido pela sentença, já que apenas comprovam os valores de arrecadação das contribuições, sem especificar se elas incidiram sobre a receita bruta ou não. Sem a comprovação da coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, não cabe a exclusão da contribuição previdenciária, cota parte empregador. Indefiro. DISPOSITIVO DO EXPOSTO: REJEITO as preliminares arguidas; julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: Condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a pagarem ao reclamante, observados os parâmetros da fundamentação, com juros e correção monetária, descontados os valores pagos sob o mesmo título: - diferenças a título de remuneração variável (prêmio caixaria), com reflexos em DSRs (domingos e feriados), horas extras, férias +1/3, 13° salário e FGTS (que deverá ser depositado na conta vinculada do autor); - bônus reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13ºs salários e, de todos, em FGTS +40%. - restituição dos valores descontados sob as rubricas “vale físico” e “desconto do artigo 462, §1º da CLT”; - indenização do lanche não fornecido; - multa do art. 477, §8º da CLT; - multas normativas; - indenização por danos morais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Possuem natureza indenizatória: juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), honorários advocatícios, bônus, restituição de descontos, indenização do lanche não fornecido, multa do art. 477, §8º da CLT, multas convencionais, indenização por danos morais. Descontos previdenciários e fiscais conforme Súmulas 368 do c. TST e 45 deste TRT da 3ª Região. Custas pelas reclamadas no importe de R$600,00, calculadas pelo valor da condenação, ora fixado em R$30.000,00. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS JOSE VAZ DA SILVA
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Vanderlei Da Silva x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 318434688
Tribunal: TRT3
Órgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010644-20.2024.5.03.0109
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG XXXXXX
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FABIANO PIRES SANTANA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010644-20.2024.5.03.0109 AUTOR: VANDERLEI DA SILVA RÉU: ITAU UNIBAN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010644-20.2024.5.03.0109 AUTOR: VANDERLEI DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7531816 proferida nos autos. SENTENÇA jr Na ação trabalhista movida por VANDERLEI DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e REDECARD S/A, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado, postula os pedidos contidos na inicial, ID fd5f3a7, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$169.330,38. Regularmente notificados, os reclamados compareceram à audiência inicial (ID 20f14e7) e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa (ID 429e4fc), em peça única, foi recebida, com documentos. Requereram os réus a produção de prova de geolocalização, o que foi indeferido, sob protestos. Audiência de instrução adiada (ID 977a06e), a requerimento dos reclamados, sob o argumento de que a testemunha convidada a depor, Sr. Agnaldo Estanislau, não se fez presente pois se encontrava afastada do trabalho por motivo de saúde. Na oportunidade, foi-lhes concedido o prazo de 48 horas para comprovar o motivo da ausência. Audiência em prosseguimento, conforme ata de ID 65e5984, sendo colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual e rejeitada a proposta conciliatória final. Razões finais escritas, pelo reclamante (ID e0b355b) É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei 13.467/2017 Aplicam-se, de maneira imediata, as normas de natureza processual introduzidas com a Lei 13.467/2017, na forma do art. 1º da IN 41/2018 do TST, a exemplo das que disciplinam os custos do processo (justiça gratuita), bem como honorários de sucumbência e periciais. Lado outro, uma vez que os atos e fatos são regidos pela lei em vigor no tempo de sua ocorrência, consoante previsão do art. 6°, caput, da LINDB, entende-se que as questões materiais postas em Juízo devem ser analisadas até 10/11/2017, em consonância com a legislação que vigorava até então, sendo a partir de 11/11/2017, consoante as alterações promovidas pela referida Lei 13.467/2017. Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, os Reclamados não demonstraram, de forma objetiva e aritmética, onde residiriam eventuais equívocos na fixação daquele valor. Rejeito. Protestos Na audiência de ID 20f14e7, os réus requereram a produção de “prova de geolocalização”, para comprovação da jornada de trabalho praticada, sendo o requerimento indeferido pelo Juízo naquela oportunidade. Saliento que toda a matéria alusiva à jornada de trabalho do autor se encontra suficientemente esclarecida nos autos, inclusive a partir da produção de prova oral pelas partes, sendo despicienda, pois, a necessidade de produção da referida prova digital. Vale ressaltar que o juiz, enquanto destinatário da prova e diretor do processo, tem a prerrogativa de indeferir as provas que, segundo seu livre convencimento motivado, sejam inúteis ou desnecessárias, a teor das previsões do artigo 765 da CLT e artigos 139, III, e 370, parágrafo único, esses últimos do CPC. Portanto, ratifico o indeferimento quanto à prova requerida, ficando rejeitados os protestos patronais lançados em audiência. Ilegitimidade passiva No tocante aos réus indicados na inicial, a relação jurídica material ali deduzida diz respeito à persecução de direitos relacionados à relação de emprego existente entre o autor e a 2ª ré, em prol também do 1º réu, durante o período de trabalho, com pretendido reconhecimento da responsabilidade solidária entre os demandados, por alegada formação de grupo econômico. Logo, no plano da asserção, tais reclamados estão legitimados a figurar no polo passivo da demanda. Não é demais ressaltar que o pronunciamento sobre ser ou não imputável a eles a condenação pretendida ultrapassa o simples exame das condições da ação, matéria que será examinada no próprio mérito da lide. Rejeito. Impugnação aos documentos Os reclamados impugnaram, de forma genérica, os documentos juntados, não tendo sequer arguido qualquer falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Sendo assim, não há se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados com a inicial, cuja apreciação será feita quando do julgamento do mérito. Rejeita-se. Decadência. Contribuições previdenciárias Considerando que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de eventuais parcelas objeto de condenação nestes autos somente se implementa a partir do trânsito em julgado da sentença e consequente homologação de cálculo pelo Juízo, nada há para deferir acerca do referido instituto na presente fase de conhecimento. Rejeita-se, pois, a preliminar em epígrafe. Testemunha dos reclamados. Ausência O 1º reclamado requereu o adiamento da audiência realizada sob ID 977a06e, alegando que a testemunha por eles convidada, Sr. Agnaldo Estanislau, deixou de comparecer, uma vez que se encontrava afastada por motivo de saúde. O requerimento foi deferido, sendo concedido ao réu o prazo de 48 horas para comprovação do motivo da ausência. Contudo, deixou transcorrer o prazo que lhe foi conferido, sem qualquer manifestação. Sendo assim, condeno o 1º reclamado ao pagamento de multa de 5% do valor da causa, em favor da parte contrária (art. 77, §2°, do CPC), por litigância de má-fé. Saliente-se que a ausência da testemunha provocou o adiamento da audiência e atraso na tramitação do processo, impactando os interesses das partes e a administração da justiça. Ressalto, ainda, que o jurisdicionado faz jus a um processo em tempo razoável e aos meios para alcançar esse fim (inciso LXXVIII do art. 5° da CR/88), o que respalda ainda mais a imposição de multa ao reclamado, a par do disposto no §2° do art. 77 do CPC. Reconhecimento de vínculo empregatício com o 1º reclamado Aduz o reclamante que, embora formalmente contratado pela 2ª reclamada, sempre prestou serviços relacionados à atividade-fim do 1º reclamado, seu verdadeiro empregador. Alega não se tratar de terceirização de serviços e que os reclamados fazem parte do mesmo grupo econômico. Postula a nulidade do contrato de trabalho com a 2ª ré e o reconhecimento do vínculo diretamente com o 1º demandado, com seu enquadramento como bancário e/ou financiário. Dispõe o art. 9º da CLT, in verbis: “Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” Com efeito, para o reconhecimento de eventual nulidade, imprescindível a efetiva demonstração de que o contrato foi celebrado de forma simulada, com o intuito de mascarar a verdadeira relação de emprego existente. Pois bem. Não ficou comprovado nos autos qualquer elemento que indique fraude na contratação realizada pela 2ª reclamada. O panorama evidenciado a partir das provas produzidas, inclusive documentos e depoimentos colhidos, não demonstra a existência de subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade diretamente com o banco reclamado, elementos caracterizadores da relação de emprego, na forma do artigo 3º da CLT. Em depoimento pessoal, o reclamante disse que foi contratado pelo 1º reclamado (Banco Itaú) para trabalhar em suas agências, embora sua CTPS tenha sido anotada pela 2ª reclamada (Redecard); que tinha que apresentar e oferecer todos os produtos bancários (abertura de conta, cartão de crédito, empréstimo e limite de LIS) para os clientes pessoa jurídica; que laborava “na agência e fora da agência, fazendo visitas”; que tinha “acesso a todas as informações dos clientes, não acesso de conta, mas acesso de dados do cliente”; que não tinha acesso à movimentação financeira do cliente; que era subordinado ao Itaú e sua chefe era Stephane, gerente geral de agência. (grifo acrescido) Por sua vez, a preposta dos reclamados declarou que o reclamante trabalhava para a Redecard, fazendo “venda de máquinas”; que comparecia à agência do banco “só se fosse necessário, o trabalho dele era externo”; que fazia somente venda de maquininhas e não usava o uniforme do Itaú; que “ele só fazia, no caso, venda e administração da máquina para os clientes” e que o reclamante era subordinado à Redecard. Já a testemunha ouvida a rogo do reclamante disse que ele foi contratado pelo banco Itaú, mas não presenciou a contratação dele; que ambos desempenhavam a mesma função, fazendo “abertura de conta, oferecíamos aos clientes produtos de investimento, Pix, lis para os clientes, folhas de pagamento e máquinas de adquirência”; que ela e o reclamante eram subordinados à Stephanie, gerente do Itaú; que tinha acesso ao sistema de abertura de conta para cadastrar os dados de clientes e os produtos que eles teriam interesse; que seu acesso era restrito à inclusão dos dados dos clientes e, após isso, não tinha mais acesso à conta do cliente; que não tinham contato com numerário, nem resolviam problemas relacionados ao dia-a-dia da agência. Por fim, a testemunha indicada pelos reclamados relatou que tanto ele quanto o reclamante trabalhavam externamente e só compareciam à agência “para fazer alguma coisa administrativa, algumas soluções de problema, mas a gente não era vinculado a uma agência em específico”; que o reclamante fazia “a comercialização da máquina de cartão da Rede e a abertura de conta PJ”; que o gestor dele e do reclamante era o Sr. Leandro Copertino; que iniciavam a jornada na rua, no primeiro cliente, e finalizam tanto no cliente, quanto externamente; que não tem acesso às contas bancárias e aos extratos dos clientes. Com base na prova oral produzida, verifica-se que o autor trabalhava preponderantemente na prospecção de novos clientes e no credenciamento para o uso da máquina de cartão e, em que pese oferecesse produtos do Banco Itaú, não lidava com numerário, não tinha acesso às contas correntes e tampouco aos extratos bancários dos clientes. Ademais, não há menção de prestação de serviços diretos ou subordinação direta ao 1º reclamado, tampouco de ingerência deste em suas atividades. Cumpre destacar que o simples fato de o reclamante prestar serviços que, em última análise, beneficiavam o 1º reclamado, não é suficiente, por si só, para caracterizar vínculo de emprego, mormente quando ausente a demonstração inequívoca da subordinação direta. E não se verificou nos autos qualquer ingerência direta do 1º reclamado na dinâmica do contrato de trabalho do reclamante, seja quanto à gestão, fiscalização, aplicação de sanções ou ordens diretas, o que reforça a inexistência de subordinação estrutural ou direta, sendo certo que, em depoimento, o reclamante tenha tentado confirmar a tese da inicial. Portanto, concluo que o reclamante não realizava atividades próprias da categoria dos bancários e julgo improcedentes o pedido de nulidade do contrato firmado com a 2ª ré e reconhecimento de vínculo empregatício com o 1º reclamado e seu enquadramento como bancário. Mero corolário lógico, rejeito a pretensão de benefícios previstos no instrumento normativo da categoria dos bancários. Lado outro, quanto ao pedido sucessivo para que seja reconhecida a condição de financiário, na peça vestibular alega o reclamante que exerceu atividade financeira, na forma dos artigos na forma dos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964. Analisando o estatuto social da 2ª reclamada (ID d1d39fb), verifica-se que tem por objeto social: “Art. 2º - A companhia tem por objeto (i) coordenação dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados e liquidação das transações decorrentes do uso de cartões de crédito e/ou de débito, de Crédito Direto ao Consumidor - CDC, de compra, saque e outros meios de pagamento, bem como a manutenção dos agendamentos de tais valores em sistemas computadorizados; (ii) emissão de moeda eletrônica e serviços de iniciação de pagamento ; (iii) credenciamento de pessoas jurídicas ou físicas, fornecedoras de bens e/ou prestadoras de serviços para aceitação de cartões de crédito e/ou de débito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, de compra, saque e outros meios de pagamento; (iv) fornecimento de terminais eletrônicos, ou quaisquer outros equipamentos, para possibilitar a captura, transmissão e processamento de dados relativos as transações decorrentes do uso de cartões de crédito e/ou de débito, de Crédito Direto ao Consumidor - CDC, de compra, saque e outros meios de pagamento; (v) representação de franquias nacionais e internacionais de meios manuais e eletrônicos de pagamento; (...).” A prova oral demonstrou que o autor fazia venda de máquinas de cartão de crédito, além da abertura de conta corrente do 1º reclamado e, ainda, oferecia aos clientes produtos bancários. Outrossim, observo que o reclamante foi contratado na função de “AGENTE DE VENDAS DE SERVICOS”, conforme CTPS digital coligida aos autos no ID 7ee785e. Pois bem. Ao dispor sobre o que caracteriza uma instituição financeira, o art. 17 da Lei nº 4.595/64 preceitua o seguinte: "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual." Por sua vez, a Lei Complementar nº 105/2001 dispõe em seu art. 1º que: "Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I - os bancos de qualquer espécie; II - distribuidoras de valores mobiliários; III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V - sociedades de crédito imobiliário; VI - administradoras de cartões de crédito; VII - sociedades de arrendamento mercantil; VIII - administradoras de mercado de balcão organizado; IX - cooperativas de crédito; X - associações de poupança e empréstimo; XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII - entidades de liquidação e compensação; XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º." Na mesma toada, a Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, em seu artigo 1º, define o que caracteriza uma instituição financeira, da seguinte forma: "Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual." Pelos elementos de convicção disponíveis nos autos, mormente o depoimento da testemunha indicada pelos reclamados, tenho que a 2ª ré contratou o autor para a comercialização da máquina de cartão e venda de produtos financeiros acessórios. Tendo como atividades, "a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”, ficou comprovado que a 2ª ré, Redecard, qualifica-se como instituição financeira, nos termos do art. 17, da Lei nº 4.595/64, razão pela qual se aplicam ao reclamante as normas coletivas dos financiários (ID d85f1cd). Sendo assim, condeno a 2ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - participação nos lucros e resultados e adicional de participação nos lucros ou resultados (cláusula 1ª, I, Regra Básica e II, Parcela Adicional, das CCTs anexadas aos autos); - auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação (cláusulas 14ª e 15ª das CCTs); - 13ª cesta alimentação anual (cláusula 16ª das CCTs); - reajustes salariais da cláusula 1ª das CCT's, com reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Reconhecida sua condição de financiário, o reclamante faz jus aos direitos convencionalmente previstos para a categoria, durante todo o período do contrato de trabalho, assim como diferenças das verbas rescisórias (conforme parcelas constantes no TRCT de ID 2ac00b8), em razão das diferenças salariais devidas, seus respectivos recálculos, observados os reajustes convencionais da classe dos financiários. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, fica autorizada a dedução dos valores creditados em seu favor a título de alimentação/refeição, conforme se apurar a partir do extrato demonstrativo de ID efd8c03 e ID 6c755ed. O pagamento das parcelas ora deferidas deverá se dar com observância dos valores e períodos de vigência previstos nas CCTs juntadas aplicáveis à categoria dos financiários. Deverá a 2ª reclamada proceder à retificação da CTPS digital do reclamante, para fazer constar a função de financiário, bem como o piso salarial previsto na CCT da categoria, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão, contados da intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada ao valor de R$1.000,00. Descumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá à anotação devida na CTPS do autor, nos termos do art. 29 da CLT, sem prejuízo da cobrança e execução da multa ora fixada. Horas extras. Intervalo intrajornada Diante do reconhecimento do enquadramento do autor na categoria profissional dos financiários, faz jus à jornada de 6 horas diárias/30 horas semanais, consoante prevê o art. 224 da CLT. Nessa toada, também a Súmula 55 do TST e a cláusula 25ª da CCT 2022/2024 (ID d85f1cd, por exemplo), cabendo frisar que o sábado é considerado como dia útil não trabalhado. Tendo em vista que a jornada contratual do reclamante era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, conforme cartões de ponto coligidos no ID d85f1cd, faz jus ao pagamento de horas extras pelo labor excedente da jornada devida e ora fixada, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e com esses, em FGTS e recolhimentos para o plano de previdência privada Indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, por ser o reclamante demissionário (TRCT de ID 2ac00b8). Para a apuração da jornada extraordinária, devem-se observar os seguintes critérios: a) adicional de 50%; b) divisor 180; c) frequência conforme folhas de ponto constantes dos autos, excluídos os períodos de férias e outros afastamentos; d) observância dos termos da O.J. 415/SBDI-I/TST, no que couber. As parcelas rescisórias constantes do TRCT já estão abrangidas pelos reflexos ora deferidos. Autoriza-se a dedução de parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que usufruíam de 20 minutos de intervalo, em média. Por sua vez, a testemunha indicada pelas reclamadas narrou que faziam intervalo para repouso e alimentação integralmente, sendo orientados pela empregadora a usufruírem de 01 hora de intervalo. Assim, dividida a prova oral e diante das discrepâncias evidenciadas nos depoimentos das testemunhas, tenho os cartões de ponto por fidedignos da correta jornada praticada ao longo do pacto laboral, não havendo prova em contrário que lhe retirem o valor probante quanto ao intervalo intrajornada. Nesse passo, considero que o reclamante conseguia usufruir do intervalo intrajornada, dentro do limite legal de 01 (uma) hora, conforme demonstram os cartões de ponto (ID 42adb2a). Por ser fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT), competia ao autor comprovar as alegações da inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Prevalecem, portanto, os horários de intervalo interjornada consignados nos cartões de ponto, razão pela qual julgo improcedente o pleito de pagamento das respectivas horas extras e reflexos. Desvio/Acúmulo de função Aduz o reclamante que, além das funções de agente de vendas, desenvolvia outras atividades atinentes ao cargo de bancário. Os reclamados contestam a pretensão obreira, afirmando que o autor sempre exerceu a função contratual e todas as atividades para as quais foi contratado. Inicialmente, o pleito já não mereceria prosperar, haja vista que não reconhecida a condição de bancário do autor. De toda sorte, saliento que o desvio de função ocorre quando ao trabalhador é imposto o exercício de função diversa, com grau de complexidade e remuneração superior à contratada. Já o acúmulo de função ocorre quando o empregador exige de seu empregado o exercício de função distinta, com grau de complexidade e remuneração superior à função contratual, e de forma cumulativa com esta. Aferidos (um ou outro) fará jus o trabalhador ao correspondente acréscimo salarial, visando, em última análise restabelecer a equivalência entre as contraprestações principais do contrato de trabalho. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, ao firmar contrato de trabalho, o empregado se submete a todo serviço compatível com sua condição pessoal, sendo certo que não representa abuso patronal a delegação de atividades ao empregado, a fim de viabilizar o cumprimento de tarefas no decorrer da jornada diária de trabalho, desde que respeitada a condição de cada trabalhador. Frise-se, ainda, que o desempenho de determinada função abarca um feixe de tarefas e/ou de atribuições, possuindo os contratantes liberalidade para fixar aquelas a serem executadas no curso da relação empregatícia, desde que dentro dos limites do razoável. Pois bem. Cabia ao reclamante a prova das alegações iniciais acerca do suposto desvio/acúmulo de função, no entanto, não se desvencilhou do seu ônus probatório. Da análise da CTPS (ID 7ee785e) e do contrato de trabalho (ID cabd9aa) juntados aos autos, verifico que o reclamante foi contratado para a função de agente de vendas de serviços (CBO 3541-20). Portanto, não vejo como acolher a pretensão de pagamento de adicional por desvio/acúmulo de função, uma vez que a execução de serviços variados, por si só, não implica acúmulo indevido ou desvio, já que inexiste obstáculo ao exercício de atividades suplementares em favor do empregador, incidindo, no caso, o disposto no supracitado art. 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, as outras atividades, supostamente desempenhadas pelo autor, não demandam, para sua consecução, conhecimento especial, tampouco implicam atribuição de maior responsabilidade, inexistindo, portanto, situação que permita a obtenção da majoração salarial vindicada, cabendo repisar que não foi reconhecida a condição de bancário do reclamante. Destarte, julgo improcedente o pedido. Despesas com veículo Aduz o reclamante que os reclamados exigiam o uso de veículo próprio como condição para a contratação, pleiteando indenização pelo dano material/patrimonial relativo aos custos relativos à manutenção e desgaste do veículo, o que pretende, no importe de R$1.500,00 mensais. A seu turno, os reclamados pontuam que nuca exigiram que seus empregados utilizassem veículo próprio para o desempenho de suas atividades e que reembolsa as despesas realizadas. Sustentam que pagava ao reclamante, por meio do cartão “ticketcar”, os gastos com o veículo, valores que, segundo os reclamados, não eram integralmente utilizados pelo reclamante. Pelos termos da defesa e diante do extrato de utilização do “ticketcar” juntado no ID 73686d4, ficou claro que era utilizado veículo próprio do autor para exercício das suas atividades laborativas. Nesse aspecto, a prova oral produzida confirmou que era utilizado veículo próprio para o desempenho das atividades laborais. Entretanto, o autor não logrou provar os fatos constitutivos do seu direito, eis que não apresentou documentos em que se funda o seu pedido e sequer apresentou uma estimativa de gastos ou distância percorrida e os quilômetros rodados com o uso de seu veículo particular, limitando-se a apresentar um informe publicitário no qual constam valores de aluguel mensal de diversos veículos, a fim de respaldar o pleito do valor fixo indicado na peça de ingresso. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização pelo dano material/patrimonial relativo a gastos com veículo particular. Danos morais e extrapatrimoniais Postula o reclamante indenização por danos morais, alegando que era submetido a constantes e excessivas cobranças para o cumprimento de metas, sob pena de perder o emprego ou ser transferido. Os reclamados sustentam que o reclamante sempre foi tratado com respeito e urbanidade e que não havia cobrança exagerada de metas. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que: “a cobrança era a cobrança para entregar a meta; (...) falava que ia dar advertência se a gente não batesse meta, cobrava da gente o dia inteiro, ‘por que que você não fechou com o cliente’, ‘eu preciso das aberturas de conta’, cobravam abertura de compra por dia e por mês”. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo do reclamante narrou que “a gente tinha uma cobrança bem agressiva de meta (...); nós tínhamos a meta nossa pelo gera e, muitas das vezes nosso gerente ele cobrava a gente um pouco acima da meta (...); tínhamos feedback mensalmente ou trimestralmente a gente tinha feedback e nos feedbacks da gente informava para a gente melhorar a nossa meta.” E, indagada acerca de o reclamante ter sido humilhado ou ameaçado de demissão, a testemunha foi categórica ao afirmar que “não”. Já a testemunha ouvida a rogo dos reclamados afirmou que tinham metas a cumprir, que a cobrança era diária, mas que não presenciou ameaças na cobrança de metas. Portanto, de acordo com a prova oral específica colhida nestes autos, tenho que o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório quanto à alegada cobrança excessiva de metas e da pressão psicológica sofrida, razão pela qual se conclui não configurados os danos morais passíveis de indenização à luz dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927, do Código Civil. Registro que a cobrança de metas, sem abuso ou exposição discriminatória do empregado, por si só, não configura, conduta antijurídica do empregador apta a gerar a indenização por danos morais. Ao reverso, o estabelecimento de metas de produção constitui meio de organização empresarial, inserido no poder diretivo do empregador. Não evidenciado abuso de poder diretivo, ou de exposição injustificada e discriminatória do empregado, não há se falar em conduta ilícita. Como já é pacífico na doutrina e jurisprudência, não cabe reparação pelo simples melindre, contrariedades ou pequenas mágoas, assim como mero dissabor ou aborrecimento nas relações de trabalho, sob pena de banalizarmos o instituto do dano moral, dando vazão a ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e extrapatrimoniais. Multa convencional Considerando que foram descumpridas as disposições das convenções coletivas dos financiários, mormente no que se refere às parcelas de alimentação (cláusulas 8ª, 9ª e 10ª da CCT) e ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada diária (cláusula 25ª), conforme apreciado em tópicos anteriores, julgo procedente o pedido de pagamento da multa convencional correspondente a cada dispositivo convencional violado durante o período laboral, nos termos da cláusula 65ª do referido instrumento coletivo (ID d85f1cd). Responsabilidade dos reclamados. Grupo econômico É incontroverso que 1º e 2º reclamados fazem parte do mesmo grupo econômico, tendo tal fato sido admitido por eles na defesa apresentada de forma conjunta, o que enseja inequívoco reconhecimento de responsabilidade solidária entre ambas, a teor do art. 2°, §2°, da CLT. Reconheço, assim, a responsabilidade solidária entre os réus pelas verbas acima deferidas, nos termos do art. 2°, §2°, da CLT. Justiça Gratuita Nos termos do § 4º do art. 790, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, os benefícios da justiça gratuita apenas serão destinados àqueles com renda inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$3.262,96 em 2025). Outrossim, de acordo com o entendimento atual definido no Tema n° 21 julgado pelo C.TST, a existência de declaração de hipossuficiência, em tese, já seria suficiente para obtenção da benesse, sendo ônus da parte contrária apresentar provas robustas para afastar a gratuidade. No presente caso, apesar de juntada a declaração de pobreza com a inicial (ID 86fe9a5), na audiência realizada sob ID 65e5984, foi determinada a apresentação de cópia da CTPS do reclamante e, consoante se verifica no documento juntado no ID 7ee785e, a remuneração do reclamante é na ordem de R$5.285,60, bruto. Dessa forma, sendo o montante remuneratório percebido superior ao limite de 40% do teto do RGPS previsto na norma celetista, não faria jus o reclamante, a princípio, às benesses da gratuidade de justiça. Contudo, o autor também apresentou cópia do seu último contracheque (ID 5d612ad), no qual consta o valor líquido recebido de R$2.315,81, e documentos comprobatórios de suas despesas mensais, o que corrobora a declaração de que não possui condições reais e efetivas de arcar com os custos da presente demanda, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Sendo assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, ficando rechaçados os argumentos dos réus em sentido contrário. Honorários de sucumbência Ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, §4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte ré. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, indefiro os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado do réu, porque inconstitucional, e ao advogado do autor, em observância ao Princípio da Simetria. Atualização monetária Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 381/TST. No que concerne ao índice de correção dos débitos trabalhistas discutidos nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, o Plenário do STF proferiu decisão na última sessão do ano de 2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” Portanto, nos termos da decisão referida acima, observar-se-á a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da reclamada) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Considerando-se que a SELIC engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com outros índices. Já o IPCA-E deverá ser acrescido dos juros legais, nos termos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 e conforme previsão das ADC's retro. Registre-se, ainda, que a citação, no sistema processual do trabalho, é ato administrativo que deve ser praticado pela Secretaria da Vara, como consequência da mera distribuição da demanda (artigo 841/CLT). É imperioso destacar ainda que, para o autor da demanda, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, quando, então, para este, inicia-se a fase judicial do processo. Além disso, o artigo 883 da CLT determina, de forma expressa, que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Posto isso, para fins de liquidação do processo, fica estabelecida a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda. Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB). Compensação/Dedução A compensação pressupõe débitos e créditos recíprocos, o que não se verifica neste caso. Rejeito. Por sua vez, evitando-se o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas eventualmente quitadas sob o mesmo título das ora deferidas. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por VANDERLEI DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e REDECARD S/A, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados, para reconhecendo a condição de financiário do reclamante, condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem-lhe: - participação nos lucros e resultados e adicional de participação nos lucros ou resultados (cláusula 1ª, I, Regra Básica e II, Parcela Adicional, das CCTs anexadas aos autos); - auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação (cláusulas 14ª e 15ª das CCTs); - 13ª cesta alimentação anual (claúsula 16ª das CCTs); - reajustes salariais da cláusula 1ª das CCT's, com reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; - horas extras pelo labor excedente da jornada devida, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e com esses, em FGTS e recolhimentos para o plano de previdência privada; - multa convencional correspondente a cada dispositivo convencional violado durante o período laboral; - multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa. Reconhecida sua condição de financiário, o reclamante faz jus aos direitos convencionalmente previstos para a categoria, durante todo o período do contrato de trabalho, assim como diferenças das verbas rescisórias (conforme parcelas constantes no TRCT de ID 2ac00b8) em razão das diferenças salariais devidas, seus respectivos recálculos, observado os reajustes convencionais da classe dos financiários. O pagamento das parcelas ora deferidas deverá se dar com observância dos valores e períodos de vigência previstos nas CCTs juntadas aplicáveis à categoria dos financiários. Deverá a 2ª reclamada proceder à retificação da CTPS digital do reclamante, para fazer constar a função de financiário, bem como o piso salarial previsto na CCT da categoria, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão, contados da intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada ao valor de R$1.000,00. Descumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá à anotação devida na CTPS do autor, nos termos do art. 29 da CLT, sem prejuízo da cobrança e execução da multa fixada. Para apuração da jornada extraordinária, devem-se observar os seguintes critérios: a) adicional de 50%; b) divisor 180; c) frequência conforme folhas de ponto constantes dos autos, excluídos os períodos de férias e outros afastamentos; d) observância dos termos da O.J. 415/SBDI-I/TST, no que couber. As parcelas rescisórias constantes do TRCT já estão abrangidas pelos reflexos ora deferidos. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença, incidindo-se juros e correção monetária, com os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Os créditos deferidos na presente decisão serão atualizados com a aplicação do IPCA-e para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, conforme fundamentação. As parcelas principais e acessórias de férias + 1/3, FGTS, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª cesta anual, multa convencional e multa de de 5% do valor da causa têm natureza indenizatória (art. 832, §3°, CLT). Sobre as demais, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive da parte reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução, observados os demais termos da fundamentação. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, e será calculado de acordo com as Leis n.º 7.713/88 e 12.350/2010, IN 1.127/2011, bem como a Súmulas nº 363 e 368, além da O.J n° 400, da SBDI-1, todos do C.TST. Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 05 de julho de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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Vanderlei Da Silva x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 318434690
Tribunal: TRT3
Órgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010644-20.2024.5.03.0109
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG XXXXXX
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FABIANO PIRES SANTANA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010644-20.2024.5.03.0109 AUTOR: VANDERLEI DA SILVA RÉU: ITAU UNIBAN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010644-20.2024.5.03.0109 AUTOR: VANDERLEI DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7531816 proferida nos autos. SENTENÇA jr Na ação trabalhista movida por VANDERLEI DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e REDECARD S/A, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado, postula os pedidos contidos na inicial, ID fd5f3a7, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$169.330,38. Regularmente notificados, os reclamados compareceram à audiência inicial (ID 20f14e7) e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa (ID 429e4fc), em peça única, foi recebida, com documentos. Requereram os réus a produção de prova de geolocalização, o que foi indeferido, sob protestos. Audiência de instrução adiada (ID 977a06e), a requerimento dos reclamados, sob o argumento de que a testemunha convidada a depor, Sr. Agnaldo Estanislau, não se fez presente pois se encontrava afastada do trabalho por motivo de saúde. Na oportunidade, foi-lhes concedido o prazo de 48 horas para comprovar o motivo da ausência. Audiência em prosseguimento, conforme ata de ID 65e5984, sendo colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual e rejeitada a proposta conciliatória final. Razões finais escritas, pelo reclamante (ID e0b355b) É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei 13.467/2017 Aplicam-se, de maneira imediata, as normas de natureza processual introduzidas com a Lei 13.467/2017, na forma do art. 1º da IN 41/2018 do TST, a exemplo das que disciplinam os custos do processo (justiça gratuita), bem como honorários de sucumbência e periciais. Lado outro, uma vez que os atos e fatos são regidos pela lei em vigor no tempo de sua ocorrência, consoante previsão do art. 6°, caput, da LINDB, entende-se que as questões materiais postas em Juízo devem ser analisadas até 10/11/2017, em consonância com a legislação que vigorava até então, sendo a partir de 11/11/2017, consoante as alterações promovidas pela referida Lei 13.467/2017. Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, os Reclamados não demonstraram, de forma objetiva e aritmética, onde residiriam eventuais equívocos na fixação daquele valor. Rejeito. Protestos Na audiência de ID 20f14e7, os réus requereram a produção de “prova de geolocalização”, para comprovação da jornada de trabalho praticada, sendo o requerimento indeferido pelo Juízo naquela oportunidade. Saliento que toda a matéria alusiva à jornada de trabalho do autor se encontra suficientemente esclarecida nos autos, inclusive a partir da produção de prova oral pelas partes, sendo despicienda, pois, a necessidade de produção da referida prova digital. Vale ressaltar que o juiz, enquanto destinatário da prova e diretor do processo, tem a prerrogativa de indeferir as provas que, segundo seu livre convencimento motivado, sejam inúteis ou desnecessárias, a teor das previsões do artigo 765 da CLT e artigos 139, III, e 370, parágrafo único, esses últimos do CPC. Portanto, ratifico o indeferimento quanto à prova requerida, ficando rejeitados os protestos patronais lançados em audiência. Ilegitimidade passiva No tocante aos réus indicados na inicial, a relação jurídica material ali deduzida diz respeito à persecução de direitos relacionados à relação de emprego existente entre o autor e a 2ª ré, em prol também do 1º réu, durante o período de trabalho, com pretendido reconhecimento da responsabilidade solidária entre os demandados, por alegada formação de grupo econômico. Logo, no plano da asserção, tais reclamados estão legitimados a figurar no polo passivo da demanda. Não é demais ressaltar que o pronunciamento sobre ser ou não imputável a eles a condenação pretendida ultrapassa o simples exame das condições da ação, matéria que será examinada no próprio mérito da lide. Rejeito. Impugnação aos documentos Os reclamados impugnaram, de forma genérica, os documentos juntados, não tendo sequer arguido qualquer falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Sendo assim, não há se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados com a inicial, cuja apreciação será feita quando do julgamento do mérito. Rejeita-se. Decadência. Contribuições previdenciárias Considerando que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de eventuais parcelas objeto de condenação nestes autos somente se implementa a partir do trânsito em julgado da sentença e consequente homologação de cálculo pelo Juízo, nada há para deferir acerca do referido instituto na presente fase de conhecimento. Rejeita-se, pois, a preliminar em epígrafe. Testemunha dos reclamados. Ausência O 1º reclamado requereu o adiamento da audiência realizada sob ID 977a06e, alegando que a testemunha por eles convidada, Sr. Agnaldo Estanislau, deixou de comparecer, uma vez que se encontrava afastada por motivo de saúde. O requerimento foi deferido, sendo concedido ao réu o prazo de 48 horas para comprovação do motivo da ausência. Contudo, deixou transcorrer o prazo que lhe foi conferido, sem qualquer manifestação. Sendo assim, condeno o 1º reclamado ao pagamento de multa de 5% do valor da causa, em favor da parte contrária (art. 77, §2°, do CPC), por litigância de má-fé. Saliente-se que a ausência da testemunha provocou o adiamento da audiência e atraso na tramitação do processo, impactando os interesses das partes e a administração da justiça. Ressalto, ainda, que o jurisdicionado faz jus a um processo em tempo razoável e aos meios para alcançar esse fim (inciso LXXVIII do art. 5° da CR/88), o que respalda ainda mais a imposição de multa ao reclamado, a par do disposto no §2° do art. 77 do CPC. Reconhecimento de vínculo empregatício com o 1º reclamado Aduz o reclamante que, embora formalmente contratado pela 2ª reclamada, sempre prestou serviços relacionados à atividade-fim do 1º reclamado, seu verdadeiro empregador. Alega não se tratar de terceirização de serviços e que os reclamados fazem parte do mesmo grupo econômico. Postula a nulidade do contrato de trabalho com a 2ª ré e o reconhecimento do vínculo diretamente com o 1º demandado, com seu enquadramento como bancário e/ou financiário. Dispõe o art. 9º da CLT, in verbis: “Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” Com efeito, para o reconhecimento de eventual nulidade, imprescindível a efetiva demonstração de que o contrato foi celebrado de forma simulada, com o intuito de mascarar a verdadeira relação de emprego existente. Pois bem. Não ficou comprovado nos autos qualquer elemento que indique fraude na contratação realizada pela 2ª reclamada. O panorama evidenciado a partir das provas produzidas, inclusive documentos e depoimentos colhidos, não demonstra a existência de subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade diretamente com o banco reclamado, elementos caracterizadores da relação de emprego, na forma do artigo 3º da CLT. Em depoimento pessoal, o reclamante disse que foi contratado pelo 1º reclamado (Banco Itaú) para trabalhar em suas agências, embora sua CTPS tenha sido anotada pela 2ª reclamada (Redecard); que tinha que apresentar e oferecer todos os produtos bancários (abertura de conta, cartão de crédito, empréstimo e limite de LIS) para os clientes pessoa jurídica; que laborava “na agência e fora da agência, fazendo visitas”; que tinha “acesso a todas as informações dos clientes, não acesso de conta, mas acesso de dados do cliente”; que não tinha acesso à movimentação financeira do cliente; que era subordinado ao Itaú e sua chefe era Stephane, gerente geral de agência. (grifo acrescido) Por sua vez, a preposta dos reclamados declarou que o reclamante trabalhava para a Redecard, fazendo “venda de máquinas”; que comparecia à agência do banco “só se fosse necessário, o trabalho dele era externo”; que fazia somente venda de maquininhas e não usava o uniforme do Itaú; que “ele só fazia, no caso, venda e administração da máquina para os clientes” e que o reclamante era subordinado à Redecard. Já a testemunha ouvida a rogo do reclamante disse que ele foi contratado pelo banco Itaú, mas não presenciou a contratação dele; que ambos desempenhavam a mesma função, fazendo “abertura de conta, oferecíamos aos clientes produtos de investimento, Pix, lis para os clientes, folhas de pagamento e máquinas de adquirência”; que ela e o reclamante eram subordinados à Stephanie, gerente do Itaú; que tinha acesso ao sistema de abertura de conta para cadastrar os dados de clientes e os produtos que eles teriam interesse; que seu acesso era restrito à inclusão dos dados dos clientes e, após isso, não tinha mais acesso à conta do cliente; que não tinham contato com numerário, nem resolviam problemas relacionados ao dia-a-dia da agência. Por fim, a testemunha indicada pelos reclamados relatou que tanto ele quanto o reclamante trabalhavam externamente e só compareciam à agência “para fazer alguma coisa administrativa, algumas soluções de problema, mas a gente não era vinculado a uma agência em específico”; que o reclamante fazia “a comercialização da máquina de cartão da Rede e a abertura de conta PJ”; que o gestor dele e do reclamante era o Sr. Leandro Copertino; que iniciavam a jornada na rua, no primeiro cliente, e finalizam tanto no cliente, quanto externamente; que não tem acesso às contas bancárias e aos extratos dos clientes. Com base na prova oral produzida, verifica-se que o autor trabalhava preponderantemente na prospecção de novos clientes e no credenciamento para o uso da máquina de cartão e, em que pese oferecesse produtos do Banco Itaú, não lidava com numerário, não tinha acesso às contas correntes e tampouco aos extratos bancários dos clientes. Ademais, não há menção de prestação de serviços diretos ou subordinação direta ao 1º reclamado, tampouco de ingerência deste em suas atividades. Cumpre destacar que o simples fato de o reclamante prestar serviços que, em última análise, beneficiavam o 1º reclamado, não é suficiente, por si só, para caracterizar vínculo de emprego, mormente quando ausente a demonstração inequívoca da subordinação direta. E não se verificou nos autos qualquer ingerência direta do 1º reclamado na dinâmica do contrato de trabalho do reclamante, seja quanto à gestão, fiscalização, aplicação de sanções ou ordens diretas, o que reforça a inexistência de subordinação estrutural ou direta, sendo certo que, em depoimento, o reclamante tenha tentado confirmar a tese da inicial. Portanto, concluo que o reclamante não realizava atividades próprias da categoria dos bancários e julgo improcedentes o pedido de nulidade do contrato firmado com a 2ª ré e reconhecimento de vínculo empregatício com o 1º reclamado e seu enquadramento como bancário. Mero corolário lógico, rejeito a pretensão de benefícios previstos no instrumento normativo da categoria dos bancários. Lado outro, quanto ao pedido sucessivo para que seja reconhecida a condição de financiário, na peça vestibular alega o reclamante que exerceu atividade financeira, na forma dos artigos na forma dos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964. Analisando o estatuto social da 2ª reclamada (ID d1d39fb), verifica-se que tem por objeto social: “Art. 2º - A companhia tem por objeto (i) coordenação dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados e liquidação das transações decorrentes do uso de cartões de crédito e/ou de débito, de Crédito Direto ao Consumidor - CDC, de compra, saque e outros meios de pagamento, bem como a manutenção dos agendamentos de tais valores em sistemas computadorizados; (ii) emissão de moeda eletrônica e serviços de iniciação de pagamento ; (iii) credenciamento de pessoas jurídicas ou físicas, fornecedoras de bens e/ou prestadoras de serviços para aceitação de cartões de crédito e/ou de débito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, de compra, saque e outros meios de pagamento; (iv) fornecimento de terminais eletrônicos, ou quaisquer outros equipamentos, para possibilitar a captura, transmissão e processamento de dados relativos as transações decorrentes do uso de cartões de crédito e/ou de débito, de Crédito Direto ao Consumidor - CDC, de compra, saque e outros meios de pagamento; (v) representação de franquias nacionais e internacionais de meios manuais e eletrônicos de pagamento; (...).” A prova oral demonstrou que o autor fazia venda de máquinas de cartão de crédito, além da abertura de conta corrente do 1º reclamado e, ainda, oferecia aos clientes produtos bancários. Outrossim, observo que o reclamante foi contratado na função de “AGENTE DE VENDAS DE SERVICOS”, conforme CTPS digital coligida aos autos no ID 7ee785e. Pois bem. Ao dispor sobre o que caracteriza uma instituição financeira, o art. 17 da Lei nº 4.595/64 preceitua o seguinte: "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual." Por sua vez, a Lei Complementar nº 105/2001 dispõe em seu art. 1º que: "Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I - os bancos de qualquer espécie; II - distribuidoras de valores mobiliários; III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V - sociedades de crédito imobiliário; VI - administradoras de cartões de crédito; VII - sociedades de arrendamento mercantil; VIII - administradoras de mercado de balcão organizado; IX - cooperativas de crédito; X - associações de poupança e empréstimo; XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII - entidades de liquidação e compensação; XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º." Na mesma toada, a Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, em seu artigo 1º, define o que caracteriza uma instituição financeira, da seguinte forma: "Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual." Pelos elementos de convicção disponíveis nos autos, mormente o depoimento da testemunha indicada pelos reclamados, tenho que a 2ª ré contratou o autor para a comercialização da máquina de cartão e venda de produtos financeiros acessórios. Tendo como atividades, "a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”, ficou comprovado que a 2ª ré, Redecard, qualifica-se como instituição financeira, nos termos do art. 17, da Lei nº 4.595/64, razão pela qual se aplicam ao reclamante as normas coletivas dos financiários (ID d85f1cd). Sendo assim, condeno a 2ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - participação nos lucros e resultados e adicional de participação nos lucros ou resultados (cláusula 1ª, I, Regra Básica e II, Parcela Adicional, das CCTs anexadas aos autos); - auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação (cláusulas 14ª e 15ª das CCTs); - 13ª cesta alimentação anual (cláusula 16ª das CCTs); - reajustes salariais da cláusula 1ª das CCT's, com reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Reconhecida sua condição de financiário, o reclamante faz jus aos direitos convencionalmente previstos para a categoria, durante todo o período do contrato de trabalho, assim como diferenças das verbas rescisórias (conforme parcelas constantes no TRCT de ID 2ac00b8), em razão das diferenças salariais devidas, seus respectivos recálculos, observados os reajustes convencionais da classe dos financiários. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, fica autorizada a dedução dos valores creditados em seu favor a título de alimentação/refeição, conforme se apurar a partir do extrato demonstrativo de ID efd8c03 e ID 6c755ed. O pagamento das parcelas ora deferidas deverá se dar com observância dos valores e períodos de vigência previstos nas CCTs juntadas aplicáveis à categoria dos financiários. Deverá a 2ª reclamada proceder à retificação da CTPS digital do reclamante, para fazer constar a função de financiário, bem como o piso salarial previsto na CCT da categoria, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão, contados da intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada ao valor de R$1.000,00. Descumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá à anotação devida na CTPS do autor, nos termos do art. 29 da CLT, sem prejuízo da cobrança e execução da multa ora fixada. Horas extras. Intervalo intrajornada Diante do reconhecimento do enquadramento do autor na categoria profissional dos financiários, faz jus à jornada de 6 horas diárias/30 horas semanais, consoante prevê o art. 224 da CLT. Nessa toada, também a Súmula 55 do TST e a cláusula 25ª da CCT 2022/2024 (ID d85f1cd, por exemplo), cabendo frisar que o sábado é considerado como dia útil não trabalhado. Tendo em vista que a jornada contratual do reclamante era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, conforme cartões de ponto coligidos no ID d85f1cd, faz jus ao pagamento de horas extras pelo labor excedente da jornada devida e ora fixada, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e com esses, em FGTS e recolhimentos para o plano de previdência privada Indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, por ser o reclamante demissionário (TRCT de ID 2ac00b8). Para a apuração da jornada extraordinária, devem-se observar os seguintes critérios: a) adicional de 50%; b) divisor 180; c) frequência conforme folhas de ponto constantes dos autos, excluídos os períodos de férias e outros afastamentos; d) observância dos termos da O.J. 415/SBDI-I/TST, no que couber. As parcelas rescisórias constantes do TRCT já estão abrangidas pelos reflexos ora deferidos. Autoriza-se a dedução de parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que usufruíam de 20 minutos de intervalo, em média. Por sua vez, a testemunha indicada pelas reclamadas narrou que faziam intervalo para repouso e alimentação integralmente, sendo orientados pela empregadora a usufruírem de 01 hora de intervalo. Assim, dividida a prova oral e diante das discrepâncias evidenciadas nos depoimentos das testemunhas, tenho os cartões de ponto por fidedignos da correta jornada praticada ao longo do pacto laboral, não havendo prova em contrário que lhe retirem o valor probante quanto ao intervalo intrajornada. Nesse passo, considero que o reclamante conseguia usufruir do intervalo intrajornada, dentro do limite legal de 01 (uma) hora, conforme demonstram os cartões de ponto (ID 42adb2a). Por ser fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT), competia ao autor comprovar as alegações da inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Prevalecem, portanto, os horários de intervalo interjornada consignados nos cartões de ponto, razão pela qual julgo improcedente o pleito de pagamento das respectivas horas extras e reflexos. Desvio/Acúmulo de função Aduz o reclamante que, além das funções de agente de vendas, desenvolvia outras atividades atinentes ao cargo de bancário. Os reclamados contestam a pretensão obreira, afirmando que o autor sempre exerceu a função contratual e todas as atividades para as quais foi contratado. Inicialmente, o pleito já não mereceria prosperar, haja vista que não reconhecida a condição de bancário do autor. De toda sorte, saliento que o desvio de função ocorre quando ao trabalhador é imposto o exercício de função diversa, com grau de complexidade e remuneração superior à contratada. Já o acúmulo de função ocorre quando o empregador exige de seu empregado o exercício de função distinta, com grau de complexidade e remuneração superior à função contratual, e de forma cumulativa com esta. Aferidos (um ou outro) fará jus o trabalhador ao correspondente acréscimo salarial, visando, em última análise restabelecer a equivalência entre as contraprestações principais do contrato de trabalho. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, ao firmar contrato de trabalho, o empregado se submete a todo serviço compatível com sua condição pessoal, sendo certo que não representa abuso patronal a delegação de atividades ao empregado, a fim de viabilizar o cumprimento de tarefas no decorrer da jornada diária de trabalho, desde que respeitada a condição de cada trabalhador. Frise-se, ainda, que o desempenho de determinada função abarca um feixe de tarefas e/ou de atribuições, possuindo os contratantes liberalidade para fixar aquelas a serem executadas no curso da relação empregatícia, desde que dentro dos limites do razoável. Pois bem. Cabia ao reclamante a prova das alegações iniciais acerca do suposto desvio/acúmulo de função, no entanto, não se desvencilhou do seu ônus probatório. Da análise da CTPS (ID 7ee785e) e do contrato de trabalho (ID cabd9aa) juntados aos autos, verifico que o reclamante foi contratado para a função de agente de vendas de serviços (CBO 3541-20). Portanto, não vejo como acolher a pretensão de pagamento de adicional por desvio/acúmulo de função, uma vez que a execução de serviços variados, por si só, não implica acúmulo indevido ou desvio, já que inexiste obstáculo ao exercício de atividades suplementares em favor do empregador, incidindo, no caso, o disposto no supracitado art. 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, as outras atividades, supostamente desempenhadas pelo autor, não demandam, para sua consecução, conhecimento especial, tampouco implicam atribuição de maior responsabilidade, inexistindo, portanto, situação que permita a obtenção da majoração salarial vindicada, cabendo repisar que não foi reconhecida a condição de bancário do reclamante. Destarte, julgo improcedente o pedido. Despesas com veículo Aduz o reclamante que os reclamados exigiam o uso de veículo próprio como condição para a contratação, pleiteando indenização pelo dano material/patrimonial relativo aos custos relativos à manutenção e desgaste do veículo, o que pretende, no importe de R$1.500,00 mensais. A seu turno, os reclamados pontuam que nuca exigiram que seus empregados utilizassem veículo próprio para o desempenho de suas atividades e que reembolsa as despesas realizadas. Sustentam que pagava ao reclamante, por meio do cartão “ticketcar”, os gastos com o veículo, valores que, segundo os reclamados, não eram integralmente utilizados pelo reclamante. Pelos termos da defesa e diante do extrato de utilização do “ticketcar” juntado no ID 73686d4, ficou claro que era utilizado veículo próprio do autor para exercício das suas atividades laborativas. Nesse aspecto, a prova oral produzida confirmou que era utilizado veículo próprio para o desempenho das atividades laborais. Entretanto, o autor não logrou provar os fatos constitutivos do seu direito, eis que não apresentou documentos em que se funda o seu pedido e sequer apresentou uma estimativa de gastos ou distância percorrida e os quilômetros rodados com o uso de seu veículo particular, limitando-se a apresentar um informe publicitário no qual constam valores de aluguel mensal de diversos veículos, a fim de respaldar o pleito do valor fixo indicado na peça de ingresso. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização pelo dano material/patrimonial relativo a gastos com veículo particular. Danos morais e extrapatrimoniais Postula o reclamante indenização por danos morais, alegando que era submetido a constantes e excessivas cobranças para o cumprimento de metas, sob pena de perder o emprego ou ser transferido. Os reclamados sustentam que o reclamante sempre foi tratado com respeito e urbanidade e que não havia cobrança exagerada de metas. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que: “a cobrança era a cobrança para entregar a meta; (...) falava que ia dar advertência se a gente não batesse meta, cobrava da gente o dia inteiro, ‘por que que você não fechou com o cliente’, ‘eu preciso das aberturas de conta’, cobravam abertura de compra por dia e por mês”. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo do reclamante narrou que “a gente tinha uma cobrança bem agressiva de meta (...); nós tínhamos a meta nossa pelo gera e, muitas das vezes nosso gerente ele cobrava a gente um pouco acima da meta (...); tínhamos feedback mensalmente ou trimestralmente a gente tinha feedback e nos feedbacks da gente informava para a gente melhorar a nossa meta.” E, indagada acerca de o reclamante ter sido humilhado ou ameaçado de demissão, a testemunha foi categórica ao afirmar que “não”. Já a testemunha ouvida a rogo dos reclamados afirmou que tinham metas a cumprir, que a cobrança era diária, mas que não presenciou ameaças na cobrança de metas. Portanto, de acordo com a prova oral específica colhida nestes autos, tenho que o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório quanto à alegada cobrança excessiva de metas e da pressão psicológica sofrida, razão pela qual se conclui não configurados os danos morais passíveis de indenização à luz dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927, do Código Civil. Registro que a cobrança de metas, sem abuso ou exposição discriminatória do empregado, por si só, não configura, conduta antijurídica do empregador apta a gerar a indenização por danos morais. Ao reverso, o estabelecimento de metas de produção constitui meio de organização empresarial, inserido no poder diretivo do empregador. Não evidenciado abuso de poder diretivo, ou de exposição injustificada e discriminatória do empregado, não há se falar em conduta ilícita. Como já é pacífico na doutrina e jurisprudência, não cabe reparação pelo simples melindre, contrariedades ou pequenas mágoas, assim como mero dissabor ou aborrecimento nas relações de trabalho, sob pena de banalizarmos o instituto do dano moral, dando vazão a ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e extrapatrimoniais. Multa convencional Considerando que foram descumpridas as disposições das convenções coletivas dos financiários, mormente no que se refere às parcelas de alimentação (cláusulas 8ª, 9ª e 10ª da CCT) e ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada diária (cláusula 25ª), conforme apreciado em tópicos anteriores, julgo procedente o pedido de pagamento da multa convencional correspondente a cada dispositivo convencional violado durante o período laboral, nos termos da cláusula 65ª do referido instrumento coletivo (ID d85f1cd). Responsabilidade dos reclamados. Grupo econômico É incontroverso que 1º e 2º reclamados fazem parte do mesmo grupo econômico, tendo tal fato sido admitido por eles na defesa apresentada de forma conjunta, o que enseja inequívoco reconhecimento de responsabilidade solidária entre ambas, a teor do art. 2°, §2°, da CLT. Reconheço, assim, a responsabilidade solidária entre os réus pelas verbas acima deferidas, nos termos do art. 2°, §2°, da CLT. Justiça Gratuita Nos termos do § 4º do art. 790, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, os benefícios da justiça gratuita apenas serão destinados àqueles com renda inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$3.262,96 em 2025). Outrossim, de acordo com o entendimento atual definido no Tema n° 21 julgado pelo C.TST, a existência de declaração de hipossuficiência, em tese, já seria suficiente para obtenção da benesse, sendo ônus da parte contrária apresentar provas robustas para afastar a gratuidade. No presente caso, apesar de juntada a declaração de pobreza com a inicial (ID 86fe9a5), na audiência realizada sob ID 65e5984, foi determinada a apresentação de cópia da CTPS do reclamante e, consoante se verifica no documento juntado no ID 7ee785e, a remuneração do reclamante é na ordem de R$5.285,60, bruto. Dessa forma, sendo o montante remuneratório percebido superior ao limite de 40% do teto do RGPS previsto na norma celetista, não faria jus o reclamante, a princípio, às benesses da gratuidade de justiça. Contudo, o autor também apresentou cópia do seu último contracheque (ID 5d612ad), no qual consta o valor líquido recebido de R$2.315,81, e documentos comprobatórios de suas despesas mensais, o que corrobora a declaração de que não possui condições reais e efetivas de arcar com os custos da presente demanda, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Sendo assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, ficando rechaçados os argumentos dos réus em sentido contrário. Honorários de sucumbência Ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, §4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte ré. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, indefiro os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado do réu, porque inconstitucional, e ao advogado do autor, em observância ao Princípio da Simetria. Atualização monetária Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 381/TST. No que concerne ao índice de correção dos débitos trabalhistas discutidos nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, o Plenário do STF proferiu decisão na última sessão do ano de 2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” Portanto, nos termos da decisão referida acima, observar-se-á a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da reclamada) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Considerando-se que a SELIC engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com outros índices. Já o IPCA-E deverá ser acrescido dos juros legais, nos termos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 e conforme previsão das ADC's retro. Registre-se, ainda, que a citação, no sistema processual do trabalho, é ato administrativo que deve ser praticado pela Secretaria da Vara, como consequência da mera distribuição da demanda (artigo 841/CLT). É imperioso destacar ainda que, para o autor da demanda, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, quando, então, para este, inicia-se a fase judicial do processo. Além disso, o artigo 883 da CLT determina, de forma expressa, que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Posto isso, para fins de liquidação do processo, fica estabelecida a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda. Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB). Compensação/Dedução A compensação pressupõe débitos e créditos recíprocos, o que não se verifica neste caso. Rejeito. Por sua vez, evitando-se o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas eventualmente quitadas sob o mesmo título das ora deferidas. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por VANDERLEI DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e REDECARD S/A, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados, para reconhecendo a condição de financiário do reclamante, condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem-lhe: - participação nos lucros e resultados e adicional de participação nos lucros ou resultados (cláusula 1ª, I, Regra Básica e II, Parcela Adicional, das CCTs anexadas aos autos); - auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação (cláusulas 14ª e 15ª das CCTs); - 13ª cesta alimentação anual (claúsula 16ª das CCTs); - reajustes salariais da cláusula 1ª das CCT's, com reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; - horas extras pelo labor excedente da jornada devida, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e com esses, em FGTS e recolhimentos para o plano de previdência privada; - multa convencional correspondente a cada dispositivo convencional violado durante o período laboral; - multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa. Reconhecida sua condição de financiário, o reclamante faz jus aos direitos convencionalmente previstos para a categoria, durante todo o período do contrato de trabalho, assim como diferenças das verbas rescisórias (conforme parcelas constantes no TRCT de ID 2ac00b8) em razão das diferenças salariais devidas, seus respectivos recálculos, observado os reajustes convencionais da classe dos financiários. O pagamento das parcelas ora deferidas deverá se dar com observância dos valores e períodos de vigência previstos nas CCTs juntadas aplicáveis à categoria dos financiários. Deverá a 2ª reclamada proceder à retificação da CTPS digital do reclamante, para fazer constar a função de financiário, bem como o piso salarial previsto na CCT da categoria, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão, contados da intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada ao valor de R$1.000,00. Descumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá à anotação devida na CTPS do autor, nos termos do art. 29 da CLT, sem prejuízo da cobrança e execução da multa fixada. Para apuração da jornada extraordinária, devem-se observar os seguintes critérios: a) adicional de 50%; b) divisor 180; c) frequência conforme folhas de ponto constantes dos autos, excluídos os períodos de férias e outros afastamentos; d) observância dos termos da O.J. 415/SBDI-I/TST, no que couber. As parcelas rescisórias constantes do TRCT já estão abrangidas pelos reflexos ora deferidos. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença, incidindo-se juros e correção monetária, com os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Os créditos deferidos na presente decisão serão atualizados com a aplicação do IPCA-e para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, conforme fundamentação. As parcelas principais e acessórias de férias + 1/3, FGTS, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª cesta anual, multa convencional e multa de de 5% do valor da causa têm natureza indenizatória (art. 832, §3°, CLT). Sobre as demais, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive da parte reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução, observados os demais termos da fundamentação. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, e será calculado de acordo com as Leis n.º 7.713/88 e 12.350/2010, IN 1.127/2011, bem como a Súmulas nº 363 e 368, além da O.J n° 400, da SBDI-1, todos do C.TST. Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 05 de julho de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REDECARD S/A
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Vanderlei Da Silva x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 318434691
Tribunal: TRT3
Órgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010644-20.2024.5.03.0109
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG XXXXXX
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FABIANO PIRES SANTANA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010644-20.2024.5.03.0109 AUTOR: VANDERLEI DA SILVA RÉU: ITAU UNIBAN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010644-20.2024.5.03.0109 AUTOR: VANDERLEI DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7531816 proferida nos autos. SENTENÇA jr Na ação trabalhista movida por VANDERLEI DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e REDECARD S/A, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado, postula os pedidos contidos na inicial, ID fd5f3a7, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$169.330,38. Regularmente notificados, os reclamados compareceram à audiência inicial (ID 20f14e7) e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa (ID 429e4fc), em peça única, foi recebida, com documentos. Requereram os réus a produção de prova de geolocalização, o que foi indeferido, sob protestos. Audiência de instrução adiada (ID 977a06e), a requerimento dos reclamados, sob o argumento de que a testemunha convidada a depor, Sr. Agnaldo Estanislau, não se fez presente pois se encontrava afastada do trabalho por motivo de saúde. Na oportunidade, foi-lhes concedido o prazo de 48 horas para comprovar o motivo da ausência. Audiência em prosseguimento, conforme ata de ID 65e5984, sendo colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual e rejeitada a proposta conciliatória final. Razões finais escritas, pelo reclamante (ID e0b355b) É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei 13.467/2017 Aplicam-se, de maneira imediata, as normas de natureza processual introduzidas com a Lei 13.467/2017, na forma do art. 1º da IN 41/2018 do TST, a exemplo das que disciplinam os custos do processo (justiça gratuita), bem como honorários de sucumbência e periciais. Lado outro, uma vez que os atos e fatos são regidos pela lei em vigor no tempo de sua ocorrência, consoante previsão do art. 6°, caput, da LINDB, entende-se que as questões materiais postas em Juízo devem ser analisadas até 10/11/2017, em consonância com a legislação que vigorava até então, sendo a partir de 11/11/2017, consoante as alterações promovidas pela referida Lei 13.467/2017. Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, os Reclamados não demonstraram, de forma objetiva e aritmética, onde residiriam eventuais equívocos na fixação daquele valor. Rejeito. Protestos Na audiência de ID 20f14e7, os réus requereram a produção de “prova de geolocalização”, para comprovação da jornada de trabalho praticada, sendo o requerimento indeferido pelo Juízo naquela oportunidade. Saliento que toda a matéria alusiva à jornada de trabalho do autor se encontra suficientemente esclarecida nos autos, inclusive a partir da produção de prova oral pelas partes, sendo despicienda, pois, a necessidade de produção da referida prova digital. Vale ressaltar que o juiz, enquanto destinatário da prova e diretor do processo, tem a prerrogativa de indeferir as provas que, segundo seu livre convencimento motivado, sejam inúteis ou desnecessárias, a teor das previsões do artigo 765 da CLT e artigos 139, III, e 370, parágrafo único, esses últimos do CPC. Portanto, ratifico o indeferimento quanto à prova requerida, ficando rejeitados os protestos patronais lançados em audiência. Ilegitimidade passiva No tocante aos réus indicados na inicial, a relação jurídica material ali deduzida diz respeito à persecução de direitos relacionados à relação de emprego existente entre o autor e a 2ª ré, em prol também do 1º réu, durante o período de trabalho, com pretendido reconhecimento da responsabilidade solidária entre os demandados, por alegada formação de grupo econômico. Logo, no plano da asserção, tais reclamados estão legitimados a figurar no polo passivo da demanda. Não é demais ressaltar que o pronunciamento sobre ser ou não imputável a eles a condenação pretendida ultrapassa o simples exame das condições da ação, matéria que será examinada no próprio mérito da lide. Rejeito. Impugnação aos documentos Os reclamados impugnaram, de forma genérica, os documentos juntados, não tendo sequer arguido qualquer falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Sendo assim, não há se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados com a inicial, cuja apreciação será feita quando do julgamento do mérito. Rejeita-se. Decadência. Contribuições previdenciárias Considerando que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de eventuais parcelas objeto de condenação nestes autos somente se implementa a partir do trânsito em julgado da sentença e consequente homologação de cálculo pelo Juízo, nada há para deferir acerca do referido instituto na presente fase de conhecimento. Rejeita-se, pois, a preliminar em epígrafe. Testemunha dos reclamados. Ausência O 1º reclamado requereu o adiamento da audiência realizada sob ID 977a06e, alegando que a testemunha por eles convidada, Sr. Agnaldo Estanislau, deixou de comparecer, uma vez que se encontrava afastada por motivo de saúde. O requerimento foi deferido, sendo concedido ao réu o prazo de 48 horas para comprovação do motivo da ausência. Contudo, deixou transcorrer o prazo que lhe foi conferido, sem qualquer manifestação. Sendo assim, condeno o 1º reclamado ao pagamento de multa de 5% do valor da causa, em favor da parte contrária (art. 77, §2°, do CPC), por litigância de má-fé. Saliente-se que a ausência da testemunha provocou o adiamento da audiência e atraso na tramitação do processo, impactando os interesses das partes e a administração da justiça. Ressalto, ainda, que o jurisdicionado faz jus a um processo em tempo razoável e aos meios para alcançar esse fim (inciso LXXVIII do art. 5° da CR/88), o que respalda ainda mais a imposição de multa ao reclamado, a par do disposto no §2° do art. 77 do CPC. Reconhecimento de vínculo empregatício com o 1º reclamado Aduz o reclamante que, embora formalmente contratado pela 2ª reclamada, sempre prestou serviços relacionados à atividade-fim do 1º reclamado, seu verdadeiro empregador. Alega não se tratar de terceirização de serviços e que os reclamados fazem parte do mesmo grupo econômico. Postula a nulidade do contrato de trabalho com a 2ª ré e o reconhecimento do vínculo diretamente com o 1º demandado, com seu enquadramento como bancário e/ou financiário. Dispõe o art. 9º da CLT, in verbis: “Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” Com efeito, para o reconhecimento de eventual nulidade, imprescindível a efetiva demonstração de que o contrato foi celebrado de forma simulada, com o intuito de mascarar a verdadeira relação de emprego existente. Pois bem. Não ficou comprovado nos autos qualquer elemento que indique fraude na contratação realizada pela 2ª reclamada. O panorama evidenciado a partir das provas produzidas, inclusive documentos e depoimentos colhidos, não demonstra a existência de subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade diretamente com o banco reclamado, elementos caracterizadores da relação de emprego, na forma do artigo 3º da CLT. Em depoimento pessoal, o reclamante disse que foi contratado pelo 1º reclamado (Banco Itaú) para trabalhar em suas agências, embora sua CTPS tenha sido anotada pela 2ª reclamada (Redecard); que tinha que apresentar e oferecer todos os produtos bancários (abertura de conta, cartão de crédito, empréstimo e limite de LIS) para os clientes pessoa jurídica; que laborava “na agência e fora da agência, fazendo visitas”; que tinha “acesso a todas as informações dos clientes, não acesso de conta, mas acesso de dados do cliente”; que não tinha acesso à movimentação financeira do cliente; que era subordinado ao Itaú e sua chefe era Stephane, gerente geral de agência. (grifo acrescido) Por sua vez, a preposta dos reclamados declarou que o reclamante trabalhava para a Redecard, fazendo “venda de máquinas”; que comparecia à agência do banco “só se fosse necessário, o trabalho dele era externo”; que fazia somente venda de maquininhas e não usava o uniforme do Itaú; que “ele só fazia, no caso, venda e administração da máquina para os clientes” e que o reclamante era subordinado à Redecard. Já a testemunha ouvida a rogo do reclamante disse que ele foi contratado pelo banco Itaú, mas não presenciou a contratação dele; que ambos desempenhavam a mesma função, fazendo “abertura de conta, oferecíamos aos clientes produtos de investimento, Pix, lis para os clientes, folhas de pagamento e máquinas de adquirência”; que ela e o reclamante eram subordinados à Stephanie, gerente do Itaú; que tinha acesso ao sistema de abertura de conta para cadastrar os dados de clientes e os produtos que eles teriam interesse; que seu acesso era restrito à inclusão dos dados dos clientes e, após isso, não tinha mais acesso à conta do cliente; que não tinham contato com numerário, nem resolviam problemas relacionados ao dia-a-dia da agência. Por fim, a testemunha indicada pelos reclamados relatou que tanto ele quanto o reclamante trabalhavam externamente e só compareciam à agência “para fazer alguma coisa administrativa, algumas soluções de problema, mas a gente não era vinculado a uma agência em específico”; que o reclamante fazia “a comercialização da máquina de cartão da Rede e a abertura de conta PJ”; que o gestor dele e do reclamante era o Sr. Leandro Copertino; que iniciavam a jornada na rua, no primeiro cliente, e finalizam tanto no cliente, quanto externamente; que não tem acesso às contas bancárias e aos extratos dos clientes. Com base na prova oral produzida, verifica-se que o autor trabalhava preponderantemente na prospecção de novos clientes e no credenciamento para o uso da máquina de cartão e, em que pese oferecesse produtos do Banco Itaú, não lidava com numerário, não tinha acesso às contas correntes e tampouco aos extratos bancários dos clientes. Ademais, não há menção de prestação de serviços diretos ou subordinação direta ao 1º reclamado, tampouco de ingerência deste em suas atividades. Cumpre destacar que o simples fato de o reclamante prestar serviços que, em última análise, beneficiavam o 1º reclamado, não é suficiente, por si só, para caracterizar vínculo de emprego, mormente quando ausente a demonstração inequívoca da subordinação direta. E não se verificou nos autos qualquer ingerência direta do 1º reclamado na dinâmica do contrato de trabalho do reclamante, seja quanto à gestão, fiscalização, aplicação de sanções ou ordens diretas, o que reforça a inexistência de subordinação estrutural ou direta, sendo certo que, em depoimento, o reclamante tenha tentado confirmar a tese da inicial. Portanto, concluo que o reclamante não realizava atividades próprias da categoria dos bancários e julgo improcedentes o pedido de nulidade do contrato firmado com a 2ª ré e reconhecimento de vínculo empregatício com o 1º reclamado e seu enquadramento como bancário. Mero corolário lógico, rejeito a pretensão de benefícios previstos no instrumento normativo da categoria dos bancários. Lado outro, quanto ao pedido sucessivo para que seja reconhecida a condição de financiário, na peça vestibular alega o reclamante que exerceu atividade financeira, na forma dos artigos na forma dos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964. Analisando o estatuto social da 2ª reclamada (ID d1d39fb), verifica-se que tem por objeto social: “Art. 2º - A companhia tem por objeto (i) coordenação dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados e liquidação das transações decorrentes do uso de cartões de crédito e/ou de débito, de Crédito Direto ao Consumidor - CDC, de compra, saque e outros meios de pagamento, bem como a manutenção dos agendamentos de tais valores em sistemas computadorizados; (ii) emissão de moeda eletrônica e serviços de iniciação de pagamento ; (iii) credenciamento de pessoas jurídicas ou físicas, fornecedoras de bens e/ou prestadoras de serviços para aceitação de cartões de crédito e/ou de débito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, de compra, saque e outros meios de pagamento; (iv) fornecimento de terminais eletrônicos, ou quaisquer outros equipamentos, para possibilitar a captura, transmissão e processamento de dados relativos as transações decorrentes do uso de cartões de crédito e/ou de débito, de Crédito Direto ao Consumidor - CDC, de compra, saque e outros meios de pagamento; (v) representação de franquias nacionais e internacionais de meios manuais e eletrônicos de pagamento; (...).” A prova oral demonstrou que o autor fazia venda de máquinas de cartão de crédito, além da abertura de conta corrente do 1º reclamado e, ainda, oferecia aos clientes produtos bancários. Outrossim, observo que o reclamante foi contratado na função de “AGENTE DE VENDAS DE SERVICOS”, conforme CTPS digital coligida aos autos no ID 7ee785e. Pois bem. Ao dispor sobre o que caracteriza uma instituição financeira, o art. 17 da Lei nº 4.595/64 preceitua o seguinte: "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual." Por sua vez, a Lei Complementar nº 105/2001 dispõe em seu art. 1º que: "Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I - os bancos de qualquer espécie; II - distribuidoras de valores mobiliários; III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V - sociedades de crédito imobiliário; VI - administradoras de cartões de crédito; VII - sociedades de arrendamento mercantil; VIII - administradoras de mercado de balcão organizado; IX - cooperativas de crédito; X - associações de poupança e empréstimo; XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII - entidades de liquidação e compensação; XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º." Na mesma toada, a Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, em seu artigo 1º, define o que caracteriza uma instituição financeira, da seguinte forma: "Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual." Pelos elementos de convicção disponíveis nos autos, mormente o depoimento da testemunha indicada pelos reclamados, tenho que a 2ª ré contratou o autor para a comercialização da máquina de cartão e venda de produtos financeiros acessórios. Tendo como atividades, "a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”, ficou comprovado que a 2ª ré, Redecard, qualifica-se como instituição financeira, nos termos do art. 17, da Lei nº 4.595/64, razão pela qual se aplicam ao reclamante as normas coletivas dos financiários (ID d85f1cd). Sendo assim, condeno a 2ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - participação nos lucros e resultados e adicional de participação nos lucros ou resultados (cláusula 1ª, I, Regra Básica e II, Parcela Adicional, das CCTs anexadas aos autos); - auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação (cláusulas 14ª e 15ª das CCTs); - 13ª cesta alimentação anual (cláusula 16ª das CCTs); - reajustes salariais da cláusula 1ª das CCT's, com reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Reconhecida sua condição de financiário, o reclamante faz jus aos direitos convencionalmente previstos para a categoria, durante todo o período do contrato de trabalho, assim como diferenças das verbas rescisórias (conforme parcelas constantes no TRCT de ID 2ac00b8), em razão das diferenças salariais devidas, seus respectivos recálculos, observados os reajustes convencionais da classe dos financiários. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, fica autorizada a dedução dos valores creditados em seu favor a título de alimentação/refeição, conforme se apurar a partir do extrato demonstrativo de ID efd8c03 e ID 6c755ed. O pagamento das parcelas ora deferidas deverá se dar com observância dos valores e períodos de vigência previstos nas CCTs juntadas aplicáveis à categoria dos financiários. Deverá a 2ª reclamada proceder à retificação da CTPS digital do reclamante, para fazer constar a função de financiário, bem como o piso salarial previsto na CCT da categoria, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão, contados da intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada ao valor de R$1.000,00. Descumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá à anotação devida na CTPS do autor, nos termos do art. 29 da CLT, sem prejuízo da cobrança e execução da multa ora fixada. Horas extras. Intervalo intrajornada Diante do reconhecimento do enquadramento do autor na categoria profissional dos financiários, faz jus à jornada de 6 horas diárias/30 horas semanais, consoante prevê o art. 224 da CLT. Nessa toada, também a Súmula 55 do TST e a cláusula 25ª da CCT 2022/2024 (ID d85f1cd, por exemplo), cabendo frisar que o sábado é considerado como dia útil não trabalhado. Tendo em vista que a jornada contratual do reclamante era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, conforme cartões de ponto coligidos no ID d85f1cd, faz jus ao pagamento de horas extras pelo labor excedente da jornada devida e ora fixada, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e com esses, em FGTS e recolhimentos para o plano de previdência privada Indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, por ser o reclamante demissionário (TRCT de ID 2ac00b8). Para a apuração da jornada extraordinária, devem-se observar os seguintes critérios: a) adicional de 50%; b) divisor 180; c) frequência conforme folhas de ponto constantes dos autos, excluídos os períodos de férias e outros afastamentos; d) observância dos termos da O.J. 415/SBDI-I/TST, no que couber. As parcelas rescisórias constantes do TRCT já estão abrangidas pelos reflexos ora deferidos. Autoriza-se a dedução de parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que usufruíam de 20 minutos de intervalo, em média. Por sua vez, a testemunha indicada pelas reclamadas narrou que faziam intervalo para repouso e alimentação integralmente, sendo orientados pela empregadora a usufruírem de 01 hora de intervalo. Assim, dividida a prova oral e diante das discrepâncias evidenciadas nos depoimentos das testemunhas, tenho os cartões de ponto por fidedignos da correta jornada praticada ao longo do pacto laboral, não havendo prova em contrário que lhe retirem o valor probante quanto ao intervalo intrajornada. Nesse passo, considero que o reclamante conseguia usufruir do intervalo intrajornada, dentro do limite legal de 01 (uma) hora, conforme demonstram os cartões de ponto (ID 42adb2a). Por ser fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT), competia ao autor comprovar as alegações da inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Prevalecem, portanto, os horários de intervalo interjornada consignados nos cartões de ponto, razão pela qual julgo improcedente o pleito de pagamento das respectivas horas extras e reflexos. Desvio/Acúmulo de função Aduz o reclamante que, além das funções de agente de vendas, desenvolvia outras atividades atinentes ao cargo de bancário. Os reclamados contestam a pretensão obreira, afirmando que o autor sempre exerceu a função contratual e todas as atividades para as quais foi contratado. Inicialmente, o pleito já não mereceria prosperar, haja vista que não reconhecida a condição de bancário do autor. De toda sorte, saliento que o desvio de função ocorre quando ao trabalhador é imposto o exercício de função diversa, com grau de complexidade e remuneração superior à contratada. Já o acúmulo de função ocorre quando o empregador exige de seu empregado o exercício de função distinta, com grau de complexidade e remuneração superior à função contratual, e de forma cumulativa com esta. Aferidos (um ou outro) fará jus o trabalhador ao correspondente acréscimo salarial, visando, em última análise restabelecer a equivalência entre as contraprestações principais do contrato de trabalho. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, ao firmar contrato de trabalho, o empregado se submete a todo serviço compatível com sua condição pessoal, sendo certo que não representa abuso patronal a delegação de atividades ao empregado, a fim de viabilizar o cumprimento de tarefas no decorrer da jornada diária de trabalho, desde que respeitada a condição de cada trabalhador. Frise-se, ainda, que o desempenho de determinada função abarca um feixe de tarefas e/ou de atribuições, possuindo os contratantes liberalidade para fixar aquelas a serem executadas no curso da relação empregatícia, desde que dentro dos limites do razoável. Pois bem. Cabia ao reclamante a prova das alegações iniciais acerca do suposto desvio/acúmulo de função, no entanto, não se desvencilhou do seu ônus probatório. Da análise da CTPS (ID 7ee785e) e do contrato de trabalho (ID cabd9aa) juntados aos autos, verifico que o reclamante foi contratado para a função de agente de vendas de serviços (CBO 3541-20). Portanto, não vejo como acolher a pretensão de pagamento de adicional por desvio/acúmulo de função, uma vez que a execução de serviços variados, por si só, não implica acúmulo indevido ou desvio, já que inexiste obstáculo ao exercício de atividades suplementares em favor do empregador, incidindo, no caso, o disposto no supracitado art. 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, as outras atividades, supostamente desempenhadas pelo autor, não demandam, para sua consecução, conhecimento especial, tampouco implicam atribuição de maior responsabilidade, inexistindo, portanto, situação que permita a obtenção da majoração salarial vindicada, cabendo repisar que não foi reconhecida a condição de bancário do reclamante. Destarte, julgo improcedente o pedido. Despesas com veículo Aduz o reclamante que os reclamados exigiam o uso de veículo próprio como condição para a contratação, pleiteando indenização pelo dano material/patrimonial relativo aos custos relativos à manutenção e desgaste do veículo, o que pretende, no importe de R$1.500,00 mensais. A seu turno, os reclamados pontuam que nuca exigiram que seus empregados utilizassem veículo próprio para o desempenho de suas atividades e que reembolsa as despesas realizadas. Sustentam que pagava ao reclamante, por meio do cartão “ticketcar”, os gastos com o veículo, valores que, segundo os reclamados, não eram integralmente utilizados pelo reclamante. Pelos termos da defesa e diante do extrato de utilização do “ticketcar” juntado no ID 73686d4, ficou claro que era utilizado veículo próprio do autor para exercício das suas atividades laborativas. Nesse aspecto, a prova oral produzida confirmou que era utilizado veículo próprio para o desempenho das atividades laborais. Entretanto, o autor não logrou provar os fatos constitutivos do seu direito, eis que não apresentou documentos em que se funda o seu pedido e sequer apresentou uma estimativa de gastos ou distância percorrida e os quilômetros rodados com o uso de seu veículo particular, limitando-se a apresentar um informe publicitário no qual constam valores de aluguel mensal de diversos veículos, a fim de respaldar o pleito do valor fixo indicado na peça de ingresso. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização pelo dano material/patrimonial relativo a gastos com veículo particular. Danos morais e extrapatrimoniais Postula o reclamante indenização por danos morais, alegando que era submetido a constantes e excessivas cobranças para o cumprimento de metas, sob pena de perder o emprego ou ser transferido. Os reclamados sustentam que o reclamante sempre foi tratado com respeito e urbanidade e que não havia cobrança exagerada de metas. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que: “a cobrança era a cobrança para entregar a meta; (...) falava que ia dar advertência se a gente não batesse meta, cobrava da gente o dia inteiro, ‘por que que você não fechou com o cliente’, ‘eu preciso das aberturas de conta’, cobravam abertura de compra por dia e por mês”. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo do reclamante narrou que “a gente tinha uma cobrança bem agressiva de meta (...); nós tínhamos a meta nossa pelo gera e, muitas das vezes nosso gerente ele cobrava a gente um pouco acima da meta (...); tínhamos feedback mensalmente ou trimestralmente a gente tinha feedback e nos feedbacks da gente informava para a gente melhorar a nossa meta.” E, indagada acerca de o reclamante ter sido humilhado ou ameaçado de demissão, a testemunha foi categórica ao afirmar que “não”. Já a testemunha ouvida a rogo dos reclamados afirmou que tinham metas a cumprir, que a cobrança era diária, mas que não presenciou ameaças na cobrança de metas. Portanto, de acordo com a prova oral específica colhida nestes autos, tenho que o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório quanto à alegada cobrança excessiva de metas e da pressão psicológica sofrida, razão pela qual se conclui não configurados os danos morais passíveis de indenização à luz dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927, do Código Civil. Registro que a cobrança de metas, sem abuso ou exposição discriminatória do empregado, por si só, não configura, conduta antijurídica do empregador apta a gerar a indenização por danos morais. Ao reverso, o estabelecimento de metas de produção constitui meio de organização empresarial, inserido no poder diretivo do empregador. Não evidenciado abuso de poder diretivo, ou de exposição injustificada e discriminatória do empregado, não há se falar em conduta ilícita. Como já é pacífico na doutrina e jurisprudência, não cabe reparação pelo simples melindre, contrariedades ou pequenas mágoas, assim como mero dissabor ou aborrecimento nas relações de trabalho, sob pena de banalizarmos o instituto do dano moral, dando vazão a ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e extrapatrimoniais. Multa convencional Considerando que foram descumpridas as disposições das convenções coletivas dos financiários, mormente no que se refere às parcelas de alimentação (cláusulas 8ª, 9ª e 10ª da CCT) e ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada diária (cláusula 25ª), conforme apreciado em tópicos anteriores, julgo procedente o pedido de pagamento da multa convencional correspondente a cada dispositivo convencional violado durante o período laboral, nos termos da cláusula 65ª do referido instrumento coletivo (ID d85f1cd). Responsabilidade dos reclamados. Grupo econômico É incontroverso que 1º e 2º reclamados fazem parte do mesmo grupo econômico, tendo tal fato sido admitido por eles na defesa apresentada de forma conjunta, o que enseja inequívoco reconhecimento de responsabilidade solidária entre ambas, a teor do art. 2°, §2°, da CLT. Reconheço, assim, a responsabilidade solidária entre os réus pelas verbas acima deferidas, nos termos do art. 2°, §2°, da CLT. Justiça Gratuita Nos termos do § 4º do art. 790, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, os benefícios da justiça gratuita apenas serão destinados àqueles com renda inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$3.262,96 em 2025). Outrossim, de acordo com o entendimento atual definido no Tema n° 21 julgado pelo C.TST, a existência de declaração de hipossuficiência, em tese, já seria suficiente para obtenção da benesse, sendo ônus da parte contrária apresentar provas robustas para afastar a gratuidade. No presente caso, apesar de juntada a declaração de pobreza com a inicial (ID 86fe9a5), na audiência realizada sob ID 65e5984, foi determinada a apresentação de cópia da CTPS do reclamante e, consoante se verifica no documento juntado no ID 7ee785e, a remuneração do reclamante é na ordem de R$5.285,60, bruto. Dessa forma, sendo o montante remuneratório percebido superior ao limite de 40% do teto do RGPS previsto na norma celetista, não faria jus o reclamante, a princípio, às benesses da gratuidade de justiça. Contudo, o autor também apresentou cópia do seu último contracheque (ID 5d612ad), no qual consta o valor líquido recebido de R$2.315,81, e documentos comprobatórios de suas despesas mensais, o que corrobora a declaração de que não possui condições reais e efetivas de arcar com os custos da presente demanda, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Sendo assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, ficando rechaçados os argumentos dos réus em sentido contrário. Honorários de sucumbência Ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, §4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte ré. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, indefiro os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado do réu, porque inconstitucional, e ao advogado do autor, em observância ao Princípio da Simetria. Atualização monetária Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 381/TST. No que concerne ao índice de correção dos débitos trabalhistas discutidos nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, o Plenário do STF proferiu decisão na última sessão do ano de 2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” Portanto, nos termos da decisão referida acima, observar-se-á a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da reclamada) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Considerando-se que a SELIC engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com outros índices. Já o IPCA-E deverá ser acrescido dos juros legais, nos termos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 e conforme previsão das ADC's retro. Registre-se, ainda, que a citação, no sistema processual do trabalho, é ato administrativo que deve ser praticado pela Secretaria da Vara, como consequência da mera distribuição da demanda (artigo 841/CLT). É imperioso destacar ainda que, para o autor da demanda, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, quando, então, para este, inicia-se a fase judicial do processo. Além disso, o artigo 883 da CLT determina, de forma expressa, que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Posto isso, para fins de liquidação do processo, fica estabelecida a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda. Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB). Compensação/Dedução A compensação pressupõe débitos e créditos recíprocos, o que não se verifica neste caso. Rejeito. Por sua vez, evitando-se o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas eventualmente quitadas sob o mesmo título das ora deferidas. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por VANDERLEI DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e REDECARD S/A, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados, para reconhecendo a condição de financiário do reclamante, condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem-lhe: - participação nos lucros e resultados e adicional de participação nos lucros ou resultados (cláusula 1ª, I, Regra Básica e II, Parcela Adicional, das CCTs anexadas aos autos); - auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação (cláusulas 14ª e 15ª das CCTs); - 13ª cesta alimentação anual (claúsula 16ª das CCTs); - reajustes salariais da cláusula 1ª das CCT's, com reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; - horas extras pelo labor excedente da jornada devida, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e com esses, em FGTS e recolhimentos para o plano de previdência privada; - multa convencional correspondente a cada dispositivo convencional violado durante o período laboral; - multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa. Reconhecida sua condição de financiário, o reclamante faz jus aos direitos convencionalmente previstos para a categoria, durante todo o período do contrato de trabalho, assim como diferenças das verbas rescisórias (conforme parcelas constantes no TRCT de ID 2ac00b8) em razão das diferenças salariais devidas, seus respectivos recálculos, observado os reajustes convencionais da classe dos financiários. O pagamento das parcelas ora deferidas deverá se dar com observância dos valores e períodos de vigência previstos nas CCTs juntadas aplicáveis à categoria dos financiários. Deverá a 2ª reclamada proceder à retificação da CTPS digital do reclamante, para fazer constar a função de financiário, bem como o piso salarial previsto na CCT da categoria, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão, contados da intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada ao valor de R$1.000,00. Descumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá à anotação devida na CTPS do autor, nos termos do art. 29 da CLT, sem prejuízo da cobrança e execução da multa fixada. Para apuração da jornada extraordinária, devem-se observar os seguintes critérios: a) adicional de 50%; b) divisor 180; c) frequência conforme folhas de ponto constantes dos autos, excluídos os períodos de férias e outros afastamentos; d) observância dos termos da O.J. 415/SBDI-I/TST, no que couber. As parcelas rescisórias constantes do TRCT já estão abrangidas pelos reflexos ora deferidos. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença, incidindo-se juros e correção monetária, com os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Os créditos deferidos na presente decisão serão atualizados com a aplicação do IPCA-e para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, conforme fundamentação. As parcelas principais e acessórias de férias + 1/3, FGTS, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª cesta anual, multa convencional e multa de de 5% do valor da causa têm natureza indenizatória (art. 832, §3°, CLT). Sobre as demais, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive da parte reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução, observados os demais termos da fundamentação. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, e será calculado de acordo com as Leis n.º 7.713/88 e 12.350/2010, IN 1.127/2011, bem como a Súmulas nº 363 e 368, além da O.J n° 400, da SBDI-1, todos do C.TST. Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 05 de julho de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI DA SILVA
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Samuel Carneiro De Souza x Tradimaq Ltda e outros
ID: 279686614
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010565-59.2025.5.03.0027
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA
OAB/MG XXXXXX
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DEBORA REGINA DO NASCIMENTO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010565-59.2025.5.03.0027 : SAMUEL CARNEIRO DE SOUZA : TRADIMAQ LTDA E OUTROS (1) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010565-59.2025.5.03.0027 : SAMUEL CARNEIRO DE SOUZA : TRADIMAQ LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a420aa2 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010565-59.2025.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por SAMUEL CARNEIRO DE SOUZA em face de TRADIMAQ LTDA. e VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA.. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.3 REVELIA E CONFISSÃO FICTA Embora citada por mandado (fl. 87), a 2a reclamada não apresentou defesa nem compareceu à audiência, motivo pelo qual acolho o requerimento do reclamante (fl. 222), declarando a revelia e confissão ficta da 2a reclamada, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST. 2.4 REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS CORRELATAS. ENTREGA DE GUIAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alega o reclamante, em síntese, que foi contratado pela 1a reclamada aos 05/03/2024, para prestar serviços à 2a reclamada, na função de operador de pá carregadeira, e dispensado por justa causa aos 23/01/2025. Narra que: ¨(…) No dia 21/01/2025, por volta das 02:00 h, ao laborar, uma peça de aço se deslocou por condições da área explorada. Posteriormente o autor fez o relato via whatsapp ao seu supervisor para informar o ocorrido. Neste dia, a empresa solicitou a realização de exame toxicológico, no qual o acusou no uso de metanfetamina. Diante de tais circunstâncias, a Reclamada rescindiu seu contrato de trabalho por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea ¨b¨ e ¨f¨ da CLT. No entanto, o reclamante já precisou passar por vários outros exames, e em nenhum deles foi detectado qualquer substância ilícita. E para comprovar que o exame não está correto, o autor procedeu com outro exame em outro laboratório, e o resultado foi a não presença de metanfetamina ou qualquer outra droga em seu organismo. Importa relatar que o procedimento foi feito pela raspagem de pêlo, podendo detectar a presença de substâncias ilícitas até o período de 90 (noventa) dias, o que comprova que o resultado do exame apresento pela empresa foi totalmente equivocado. Sem contar que por outras vezes, o autor precisou repetir os exames dentro da empresa, porque os resultados eram inconsistentes, o que deve ser somado ao fato. (...)¨. Postula a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correlatas, inclusive indenização por dano moral no importe de R$ 30.360,00. No contraponto, a 1a reclamada sustenta, em síntese, que a justa causa deve ser mantida, com base no art. 482, alíneas ¨b¨ e ¨f¨, da CLT. Vale transcrever os seguintes trechos da defesa da 1a reclamada: ¨(…) O reclamante laborava nas dependências da tomadora de serviços, Vallourec. Como o autor era motorista de pá carregadeira, sempre que algo acontecia de irregular precisava realizar exame toxicológico. No dia 21/01/2025, por volta das 02:00 h, ao laborar, uma peça de aço se deslocou por condições da área explorada. Posteriormente o autor fez o relato via whatsapp ao seu supervisor para informar o ocorrido. Neste dia, a empresa solicitou a realização de exame toxicológico, no qual o acusou no uso de metanfetamina. Diante disso foi dispensado por justa causa. Inicialmente, cumpre destacar, que tal medida é regra interna da empresa para garantir a segurança do ambiente de trabalho, sobretudo em um local com muitos equipamentos e movimentação de cargas. Ocorre, que o exame do reclamante realizado durante o horário de trabalho, acusou uso de mentanfetamina, (…) Ao contrário do que alega o Reclamante, este foi dispensado por justa causa, por ter descumprido os procedimentos e normas da empresa, o que restou comprovado, diante dos documentos anexos, comprovando-se ter havido ato de incontinência de conduta, mau procedimento, insubordinação, ato de indisciplina e embriaguez habitual ou em serviço, em analogia, ou seja, diversos requisitos para a aplicação da justa causa. A Reclamada informa que a realização dos referidos exames está de acordo com a norma da empresa que é de conhecimento de todos os funcionários, a possibilidade de realização de exames eventualmente e da proibição quanto ao uso de substâncias ilícitas, vejamos: Excelência, a política interna da empresa prevê claramente como regra de ouro a proibição absoluta do consumo de álcool e drogas antes ou durante o expediente, tendo em vista o risco iminente que essa conduta representa para a segurança do próprio trabalhador, dos colegas e do patrimônio da empresa (…) É crucial destacar que todos os funcionários possuem pleno conhecimento das Regras de Ouro da empresa, que são amplamente divulgadas por meio de comunicados internos, treinamentos periódicos e manuais de conduta, além da ciência assim que admitido pela empresa, pois são disponibilizados para leitura e assinatura de termo (...)¨ Pugna a 1a. reclamada, outrossim, pela improcedência dos pedidos (fls. 89/107). Com a petição inicial e a defesa vieram documentos. Na audiência, foram colhidos os depoimentos do reclamante e do preposto da 1a reclamada (fls. 222/224). No seu depoimento o reclamante afirmou que: ¨o depoente fez o exame toxicológico e o resultado foi de metafetamina na urina do depoente; quando da admissão o depoente foi cientificado que o depoente não poderia trabalhar sob efeito de droga; o depoente não usa nenhuma droga ilicita , e a metafetamina encontrada não tem justificativa nenhuma¨. Respondendo a perguntas do procurador da reclamada afirmou que: ¨depoente era operador de pá carregadeira, e essa é uma atividade de risco e hiper sensível; uma vez o depoente foi notificado pela reclamada, por atender o supervisor, numa área segura, mas fora da área de trabalho com a máquina desligada; depoente nunca foi advertido ou suspenso; o depoente tinha ciência das regras de ouro da tomadora de serviços/Vallourec; depoente tinha ciência da proibição de uso tóxico, tanto assim que algumas semanas antes passou pelo teste por causa do sorteio e esse teste anterior foi negativo¨. O preposto da reclamada, respondendo a perguntas da procuradora do reclamante, afirmou que: ¨o procedimento de exame toxicológico é realizado por amostragem, através de sorteio e também quando existe qualquer incidente/acidente; no caso do reclamante o exame ocorreu por causa de um incidente e ao fazer o exame foi constatado o uso de metafetamina e quando ocorreu isso o funcionário é bloqueado nas dependências da tomadora, o laudo é enviado para a matriz e é apurado e a consequência é a dispensa por justa causa; o documento é examinado pelo médico do trabalho e é em cima disso que é examinado, e a decisão ocorre com base no exame médico; é o médico que decide se há ou não necessidade de repetir o exame, não sabe informar se no caso do reclamante teve necessidade de repetir o exame". Na réplica (fls. 225/236), o reclamante destaca que: sequer faz uso de substâncias toxicológicas; sequer descumpriu qualquer procedimento e normas da empresa, uma vez que não houve incontinência de conduta, mau procedimento, insubordinação, ato de indisciplina e embriaguez habitual ou em serviço; realizou o mesmo exame toxicológico em outro laboratório, em não foi identificado nenhum t ipo de substância ou qualquer tipo de entorpecente; o exame realizado foi por amostra e coletagem de pelo, e o resultado alcança mais de 90 dias, ¨(…) o que se comprova que o exame causador da demissão está equivocado¨. Assevera que ¨(…) ao contrário da tese defensiva, o obreiro NUNCA havia recebido qualquer penalização anteriormente a 23/01/2025, pelo contrário, sempre foi um trabalhador exímio e agiu de acordo com as orientações de seus superiores, exercendo as suas atividades com a devida habitualidade e dentro da subordinação preceituada na lei trabalhista. Conforme confessado pela contestante em sua peça contestatória em verdadeira atitude discriminatória e de má -fé, dispensou o obreiro em 23/01/2025 por justo motivo sem qualquer razão que justificasse extrema conduta. (...)¨. Reitera, em síntese, os termos da inicial. Analiso. Diante do princípio da continuidade do vínculo empregatício (art. 7º, inciso I, da CLT, Súmula 212 do TST), a justa causa do empregado (art. 482 da CLT) ou a justa causa do empregador / rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT), são medidas extremas, somente ocorrem em caso de violação grave das principais obrigações do contrato de trabalho, a ponto de romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. Nos ensinamentos do festejado Ministro Maurício Godinho Delgado, são três os requisitos de aplicação da justa causa: a) objetivos, tipicidade e na gravidade da conduta; b) subjetivos, autoria da infração, dolo ou culpa; c) circunstanciais, atuação do empregador em face da falta cometida e do obreiro envolvido, tais quais: nexo causal, adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Ltr, 2a ed., 2003, Pag. 666/671). O ¨ato de indisciplina ou de insubordinação¨, correspondem, respectivamente, à violação às normas da empresa, e o descumprimento de norma específica do empregador ou superior hierárquico, respectivamente. A ¨desídia no desempenho das respectivas funções¨, corresponde à forma culposa de inexecução contratual das obrigações do trabalhador, e dentre as justas causas elencadas no art. 482 da CLT é a que mais facilmente pode configurar a falta do empregado, adstrita, embora, ao âmbito da empresa, e mais diretamente relacionada ao objeto do contrato. A ¨incontinência de conduta ou mau procedimento¨, correspondem, respectivamente, aos excessos censuráveis no modo de falar e agir, ao modo pouco correto de se comportar, e podem ser apuradas através da atuação do empregado dentro ou fora da empresa, sendo evidentemente mais grave a falta quando cometida em serviço. Por fim, ¨ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem¨, corresponde a violação de um dos aspectos do direito da personalidade, relativos à honra tanto no aspecto objetivo, consistente no respeito, consideração, reputação, fama, etc. , de que se goza no meio social; quanto no aspecto subjetivo, consistente no apreço que cada qual tem por si mesmo. Pode ocorrer tanto dentro quanto fora da empresa. Acerca desta justa causa, vale registrar os crimes contra a honra: calúnia, difamação, e injúria, previstos nos artigos 138 a 140 do CP. Pois bem. No caso em exame deve ser mantida a justa causa aplicada com base no art. 482, ¨b¨ e ¨f¨, da CLT, pois embora ciente da proibição, aos 21/01/2025, através de exame médico realizado após deslocamento de peça de aço e relato do reclamante ao supervisor a respeito, via whatsapp, foi constatado que o reclamante estava sob os efeitos da droga Metanfetamina (e não Metafetamina, como consta dos registros da ata de audiência), conforme comunicado de dispensa datado de 23/01/2025, assinado pelo reclamante (fl. 112). Com a defesa da reclamada foram juntadas as regras de ouro da tomadora dos serviços / 2a reclamada, sendo a primeira delas: ¨Devo me apresentar para o trabalho sem a influência ou posse de álcool e / ou drogas¨ (fl. 209); bem assim, o termo de teste positivo, na modalidade ¨ETSP Pós incidente¨ (fl. 169); os frascos de urina (fl. 170); o exame toxicológico coleta (fl. 171); o termo de consentimento específico ao exame toxicológico de substância psicoativas e alcolemia (fl. 172); o programa de prevenção ao uso de álcool e outras drogas na VALLOUREC / 2a. reclamada (fls. 173/189 e 194/208). Vale Salientar a relevância das regras de outro supramencionadas, notadamente a de não trabalhar sob influência de álcool e drogas, na prevenção de acidentes do trabalho e doenças equiparáveis. Assim, a conduta das reclamadas de exigir a observância de tais regras está em estrita sintonia com o dever do empregador de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, art. 7o, XXII, da CF, e art. 157 da CLT. Ou seja, o exame toxicológico realizado pela 1a. reclamada, insere-se no uso regular do poder diretivo do empregador, art. 2o. da CLT. Note - se que no seu depoimento o reclamante confirmou que tinha ciência das regras de ouro, desde a admissão, bem assim o teste positivo para a substância tóxica Metanfetamina, dizendo, ainda, que ¨(...) era operador de pá carregadeira, e essa é uma atividade de risco e hiper sensível (...)¨ (fl. 223). Enfim, dada a natureza e gravidade da falta praticada, não se faz necessária a observância do critério pedagógico de gradação das penalidades disciplinares. Nesse sentido, a seguinte ementa: EMENTA: JUSTA CAUSA. QUEBRA DE FIDÚCIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENALIDADE. A dispensa por justa causa, como medida extrema a impedir o normal prosseguimento da relação de emprego, deve ser cabalmente comprovada, atender a requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre os quais o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a adequação entre a falta e a pena, a atualidade e a gravidade do ato faltoso. E se a infração cometida é grave o bastante para quebrar a fidúcia que deve revestir a relação empregatícia, não se pode exigir do empregador a observância do critério pedagógico da pena e da gradação de penalidades. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000033-22.2012.5.03.0014 RO; Data de Publicação: 06/03/2013; Disponibilização: 05/03/2013, DEJT, Página 34; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Maria Stela Alvares da S.Campos; Revisor: Paulo Maurício R. Pires) Não favorece o reclamante a alegação constante da réplica de que sequer faz uso de substâncias toxicológicas (fl. 228), vez que no seu depoimento o reclamante confirmou o teste positivo para a droga Metanfetamina, e por conseguinte, o descumprimento da 1a. regra de ouro da 2a. reclamada, de não se apresentar ao trabalho sob a influência ou posse de álcool e / ou drogas, e notadamente considerando a função de operador de pá carregadeira, não deveria o reclamante, em hipótese alguma, descumprir tal regra, evitando-se, com isso, a ocorrência de acidentes. Também não favorece o reclamante o exame toxicológico, realizado em outro laboratório, mencionado na petição inicial e na réplica (fls. 228/229), pois, além de no seu depoimento o reclamante confirmar o teste positivo para a Matanfetamina, no caso em análise a realização do teste é uma atribuição do médico do trabalho da 1a reclamada, consoante afirmação do preposto da 1a reclamada (fl. 223), e expressa o quadro do momento da realização do exame, 21/01/2025 (fl. 170), enquanto o exame mencionado pelo reclamante data de 28/01/2025 (fl. 229), ou seja, 5 dias após a dispensa ocorrida aos 23/01/2025 (fl. 112). Nessa toada, andou bem a 1a. reclamada ao realizar a dispensa por justa causa do reclamante, tendo em vista a falta grave praticada. Destarte, não há falar em reversão da justa causa e pagamento de verbas correlatas, incluindo a indenização por dano moral. Pedidos indeferidos. 2.5 RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante da improcedência de todos os pedidos formulados em face da 1a reclamada, declaro, por conseguinte, prejudicada a análise da responsabilidade da 2a reclamada. 2.6 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica constante da inicial, que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante, não prosperando as impugnações apresentadas pelas reclamadas. 2.7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, o reclamante deve pagar ao procurador da reclamada os honorários de sucumbência, no importe de R$2.957,53, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 59.150,78), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4o do referido artigo, por força justiça gratuita requerida. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por SAMUEL CARNEIRO DE SOUZA em face de TRADIMAQ LTDA. e VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA.. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando, por conseguinte, prejudicada a análise da responsabilidade da 2a reclamada. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, o reclamante deve pagar ao procurador da reclamada os honorários de sucumbência, no importe de R$2.957,53, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 59.150,78), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4o do referido artigo, por força justiça gratuita requerida. Custas, no importe de R$ 1.183,02, calculadas sobre R$ 59.150,78 (valor da causa), pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 24 de maio de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL CARNEIRO DE SOUZA
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Samuel Carneiro De Souza x Tradimaq Ltda e outros
ID: 279686616
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010565-59.2025.5.03.0027
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA
OAB/MG XXXXXX
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DEBORA REGINA DO NASCIMENTO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010565-59.2025.5.03.0027 : SAMUEL CARNEIRO DE SOUZA : TRADIMAQ LTDA E OUTROS (1) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010565-59.2025.5.03.0027 : SAMUEL CARNEIRO DE SOUZA : TRADIMAQ LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a420aa2 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010565-59.2025.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por SAMUEL CARNEIRO DE SOUZA em face de TRADIMAQ LTDA. e VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA.. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.3 REVELIA E CONFISSÃO FICTA Embora citada por mandado (fl. 87), a 2a reclamada não apresentou defesa nem compareceu à audiência, motivo pelo qual acolho o requerimento do reclamante (fl. 222), declarando a revelia e confissão ficta da 2a reclamada, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST. 2.4 REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS CORRELATAS. ENTREGA DE GUIAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alega o reclamante, em síntese, que foi contratado pela 1a reclamada aos 05/03/2024, para prestar serviços à 2a reclamada, na função de operador de pá carregadeira, e dispensado por justa causa aos 23/01/2025. Narra que: ¨(…) No dia 21/01/2025, por volta das 02:00 h, ao laborar, uma peça de aço se deslocou por condições da área explorada. Posteriormente o autor fez o relato via whatsapp ao seu supervisor para informar o ocorrido. Neste dia, a empresa solicitou a realização de exame toxicológico, no qual o acusou no uso de metanfetamina. Diante de tais circunstâncias, a Reclamada rescindiu seu contrato de trabalho por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea ¨b¨ e ¨f¨ da CLT. No entanto, o reclamante já precisou passar por vários outros exames, e em nenhum deles foi detectado qualquer substância ilícita. E para comprovar que o exame não está correto, o autor procedeu com outro exame em outro laboratório, e o resultado foi a não presença de metanfetamina ou qualquer outra droga em seu organismo. Importa relatar que o procedimento foi feito pela raspagem de pêlo, podendo detectar a presença de substâncias ilícitas até o período de 90 (noventa) dias, o que comprova que o resultado do exame apresento pela empresa foi totalmente equivocado. Sem contar que por outras vezes, o autor precisou repetir os exames dentro da empresa, porque os resultados eram inconsistentes, o que deve ser somado ao fato. (...)¨. Postula a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correlatas, inclusive indenização por dano moral no importe de R$ 30.360,00. No contraponto, a 1a reclamada sustenta, em síntese, que a justa causa deve ser mantida, com base no art. 482, alíneas ¨b¨ e ¨f¨, da CLT. Vale transcrever os seguintes trechos da defesa da 1a reclamada: ¨(…) O reclamante laborava nas dependências da tomadora de serviços, Vallourec. Como o autor era motorista de pá carregadeira, sempre que algo acontecia de irregular precisava realizar exame toxicológico. No dia 21/01/2025, por volta das 02:00 h, ao laborar, uma peça de aço se deslocou por condições da área explorada. Posteriormente o autor fez o relato via whatsapp ao seu supervisor para informar o ocorrido. Neste dia, a empresa solicitou a realização de exame toxicológico, no qual o acusou no uso de metanfetamina. Diante disso foi dispensado por justa causa. Inicialmente, cumpre destacar, que tal medida é regra interna da empresa para garantir a segurança do ambiente de trabalho, sobretudo em um local com muitos equipamentos e movimentação de cargas. Ocorre, que o exame do reclamante realizado durante o horário de trabalho, acusou uso de mentanfetamina, (…) Ao contrário do que alega o Reclamante, este foi dispensado por justa causa, por ter descumprido os procedimentos e normas da empresa, o que restou comprovado, diante dos documentos anexos, comprovando-se ter havido ato de incontinência de conduta, mau procedimento, insubordinação, ato de indisciplina e embriaguez habitual ou em serviço, em analogia, ou seja, diversos requisitos para a aplicação da justa causa. A Reclamada informa que a realização dos referidos exames está de acordo com a norma da empresa que é de conhecimento de todos os funcionários, a possibilidade de realização de exames eventualmente e da proibição quanto ao uso de substâncias ilícitas, vejamos: Excelência, a política interna da empresa prevê claramente como regra de ouro a proibição absoluta do consumo de álcool e drogas antes ou durante o expediente, tendo em vista o risco iminente que essa conduta representa para a segurança do próprio trabalhador, dos colegas e do patrimônio da empresa (…) É crucial destacar que todos os funcionários possuem pleno conhecimento das Regras de Ouro da empresa, que são amplamente divulgadas por meio de comunicados internos, treinamentos periódicos e manuais de conduta, além da ciência assim que admitido pela empresa, pois são disponibilizados para leitura e assinatura de termo (...)¨ Pugna a 1a. reclamada, outrossim, pela improcedência dos pedidos (fls. 89/107). Com a petição inicial e a defesa vieram documentos. Na audiência, foram colhidos os depoimentos do reclamante e do preposto da 1a reclamada (fls. 222/224). No seu depoimento o reclamante afirmou que: ¨o depoente fez o exame toxicológico e o resultado foi de metafetamina na urina do depoente; quando da admissão o depoente foi cientificado que o depoente não poderia trabalhar sob efeito de droga; o depoente não usa nenhuma droga ilicita , e a metafetamina encontrada não tem justificativa nenhuma¨. Respondendo a perguntas do procurador da reclamada afirmou que: ¨depoente era operador de pá carregadeira, e essa é uma atividade de risco e hiper sensível; uma vez o depoente foi notificado pela reclamada, por atender o supervisor, numa área segura, mas fora da área de trabalho com a máquina desligada; depoente nunca foi advertido ou suspenso; o depoente tinha ciência das regras de ouro da tomadora de serviços/Vallourec; depoente tinha ciência da proibição de uso tóxico, tanto assim que algumas semanas antes passou pelo teste por causa do sorteio e esse teste anterior foi negativo¨. O preposto da reclamada, respondendo a perguntas da procuradora do reclamante, afirmou que: ¨o procedimento de exame toxicológico é realizado por amostragem, através de sorteio e também quando existe qualquer incidente/acidente; no caso do reclamante o exame ocorreu por causa de um incidente e ao fazer o exame foi constatado o uso de metafetamina e quando ocorreu isso o funcionário é bloqueado nas dependências da tomadora, o laudo é enviado para a matriz e é apurado e a consequência é a dispensa por justa causa; o documento é examinado pelo médico do trabalho e é em cima disso que é examinado, e a decisão ocorre com base no exame médico; é o médico que decide se há ou não necessidade de repetir o exame, não sabe informar se no caso do reclamante teve necessidade de repetir o exame". Na réplica (fls. 225/236), o reclamante destaca que: sequer faz uso de substâncias toxicológicas; sequer descumpriu qualquer procedimento e normas da empresa, uma vez que não houve incontinência de conduta, mau procedimento, insubordinação, ato de indisciplina e embriaguez habitual ou em serviço; realizou o mesmo exame toxicológico em outro laboratório, em não foi identificado nenhum t ipo de substância ou qualquer tipo de entorpecente; o exame realizado foi por amostra e coletagem de pelo, e o resultado alcança mais de 90 dias, ¨(…) o que se comprova que o exame causador da demissão está equivocado¨. Assevera que ¨(…) ao contrário da tese defensiva, o obreiro NUNCA havia recebido qualquer penalização anteriormente a 23/01/2025, pelo contrário, sempre foi um trabalhador exímio e agiu de acordo com as orientações de seus superiores, exercendo as suas atividades com a devida habitualidade e dentro da subordinação preceituada na lei trabalhista. Conforme confessado pela contestante em sua peça contestatória em verdadeira atitude discriminatória e de má -fé, dispensou o obreiro em 23/01/2025 por justo motivo sem qualquer razão que justificasse extrema conduta. (...)¨. Reitera, em síntese, os termos da inicial. Analiso. Diante do princípio da continuidade do vínculo empregatício (art. 7º, inciso I, da CLT, Súmula 212 do TST), a justa causa do empregado (art. 482 da CLT) ou a justa causa do empregador / rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT), são medidas extremas, somente ocorrem em caso de violação grave das principais obrigações do contrato de trabalho, a ponto de romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. Nos ensinamentos do festejado Ministro Maurício Godinho Delgado, são três os requisitos de aplicação da justa causa: a) objetivos, tipicidade e na gravidade da conduta; b) subjetivos, autoria da infração, dolo ou culpa; c) circunstanciais, atuação do empregador em face da falta cometida e do obreiro envolvido, tais quais: nexo causal, adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Ltr, 2a ed., 2003, Pag. 666/671). O ¨ato de indisciplina ou de insubordinação¨, correspondem, respectivamente, à violação às normas da empresa, e o descumprimento de norma específica do empregador ou superior hierárquico, respectivamente. A ¨desídia no desempenho das respectivas funções¨, corresponde à forma culposa de inexecução contratual das obrigações do trabalhador, e dentre as justas causas elencadas no art. 482 da CLT é a que mais facilmente pode configurar a falta do empregado, adstrita, embora, ao âmbito da empresa, e mais diretamente relacionada ao objeto do contrato. A ¨incontinência de conduta ou mau procedimento¨, correspondem, respectivamente, aos excessos censuráveis no modo de falar e agir, ao modo pouco correto de se comportar, e podem ser apuradas através da atuação do empregado dentro ou fora da empresa, sendo evidentemente mais grave a falta quando cometida em serviço. Por fim, ¨ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem¨, corresponde a violação de um dos aspectos do direito da personalidade, relativos à honra tanto no aspecto objetivo, consistente no respeito, consideração, reputação, fama, etc. , de que se goza no meio social; quanto no aspecto subjetivo, consistente no apreço que cada qual tem por si mesmo. Pode ocorrer tanto dentro quanto fora da empresa. Acerca desta justa causa, vale registrar os crimes contra a honra: calúnia, difamação, e injúria, previstos nos artigos 138 a 140 do CP. Pois bem. No caso em exame deve ser mantida a justa causa aplicada com base no art. 482, ¨b¨ e ¨f¨, da CLT, pois embora ciente da proibição, aos 21/01/2025, através de exame médico realizado após deslocamento de peça de aço e relato do reclamante ao supervisor a respeito, via whatsapp, foi constatado que o reclamante estava sob os efeitos da droga Metanfetamina (e não Metafetamina, como consta dos registros da ata de audiência), conforme comunicado de dispensa datado de 23/01/2025, assinado pelo reclamante (fl. 112). Com a defesa da reclamada foram juntadas as regras de ouro da tomadora dos serviços / 2a reclamada, sendo a primeira delas: ¨Devo me apresentar para o trabalho sem a influência ou posse de álcool e / ou drogas¨ (fl. 209); bem assim, o termo de teste positivo, na modalidade ¨ETSP Pós incidente¨ (fl. 169); os frascos de urina (fl. 170); o exame toxicológico coleta (fl. 171); o termo de consentimento específico ao exame toxicológico de substância psicoativas e alcolemia (fl. 172); o programa de prevenção ao uso de álcool e outras drogas na VALLOUREC / 2a. reclamada (fls. 173/189 e 194/208). Vale Salientar a relevância das regras de outro supramencionadas, notadamente a de não trabalhar sob influência de álcool e drogas, na prevenção de acidentes do trabalho e doenças equiparáveis. Assim, a conduta das reclamadas de exigir a observância de tais regras está em estrita sintonia com o dever do empregador de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, art. 7o, XXII, da CF, e art. 157 da CLT. Ou seja, o exame toxicológico realizado pela 1a. reclamada, insere-se no uso regular do poder diretivo do empregador, art. 2o. da CLT. Note - se que no seu depoimento o reclamante confirmou que tinha ciência das regras de ouro, desde a admissão, bem assim o teste positivo para a substância tóxica Metanfetamina, dizendo, ainda, que ¨(...) era operador de pá carregadeira, e essa é uma atividade de risco e hiper sensível (...)¨ (fl. 223). Enfim, dada a natureza e gravidade da falta praticada, não se faz necessária a observância do critério pedagógico de gradação das penalidades disciplinares. Nesse sentido, a seguinte ementa: EMENTA: JUSTA CAUSA. QUEBRA DE FIDÚCIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENALIDADE. A dispensa por justa causa, como medida extrema a impedir o normal prosseguimento da relação de emprego, deve ser cabalmente comprovada, atender a requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre os quais o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a adequação entre a falta e a pena, a atualidade e a gravidade do ato faltoso. E se a infração cometida é grave o bastante para quebrar a fidúcia que deve revestir a relação empregatícia, não se pode exigir do empregador a observância do critério pedagógico da pena e da gradação de penalidades. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000033-22.2012.5.03.0014 RO; Data de Publicação: 06/03/2013; Disponibilização: 05/03/2013, DEJT, Página 34; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Maria Stela Alvares da S.Campos; Revisor: Paulo Maurício R. Pires) Não favorece o reclamante a alegação constante da réplica de que sequer faz uso de substâncias toxicológicas (fl. 228), vez que no seu depoimento o reclamante confirmou o teste positivo para a droga Metanfetamina, e por conseguinte, o descumprimento da 1a. regra de ouro da 2a. reclamada, de não se apresentar ao trabalho sob a influência ou posse de álcool e / ou drogas, e notadamente considerando a função de operador de pá carregadeira, não deveria o reclamante, em hipótese alguma, descumprir tal regra, evitando-se, com isso, a ocorrência de acidentes. Também não favorece o reclamante o exame toxicológico, realizado em outro laboratório, mencionado na petição inicial e na réplica (fls. 228/229), pois, além de no seu depoimento o reclamante confirmar o teste positivo para a Matanfetamina, no caso em análise a realização do teste é uma atribuição do médico do trabalho da 1a reclamada, consoante afirmação do preposto da 1a reclamada (fl. 223), e expressa o quadro do momento da realização do exame, 21/01/2025 (fl. 170), enquanto o exame mencionado pelo reclamante data de 28/01/2025 (fl. 229), ou seja, 5 dias após a dispensa ocorrida aos 23/01/2025 (fl. 112). Nessa toada, andou bem a 1a. reclamada ao realizar a dispensa por justa causa do reclamante, tendo em vista a falta grave praticada. Destarte, não há falar em reversão da justa causa e pagamento de verbas correlatas, incluindo a indenização por dano moral. Pedidos indeferidos. 2.5 RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante da improcedência de todos os pedidos formulados em face da 1a reclamada, declaro, por conseguinte, prejudicada a análise da responsabilidade da 2a reclamada. 2.6 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica constante da inicial, que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante, não prosperando as impugnações apresentadas pelas reclamadas. 2.7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, o reclamante deve pagar ao procurador da reclamada os honorários de sucumbência, no importe de R$2.957,53, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 59.150,78), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4o do referido artigo, por força justiça gratuita requerida. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por SAMUEL CARNEIRO DE SOUZA em face de TRADIMAQ LTDA. e VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA.. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando, por conseguinte, prejudicada a análise da responsabilidade da 2a reclamada. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, o reclamante deve pagar ao procurador da reclamada os honorários de sucumbência, no importe de R$2.957,53, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 59.150,78), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4o do referido artigo, por força justiça gratuita requerida. Custas, no importe de R$ 1.183,02, calculadas sobre R$ 59.150,78 (valor da causa), pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 24 de maio de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRADIMAQ LTDA
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Ashiley Luanne Dutra x Ebazar.Com.Br. Ltda
ID: 276212648
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010235-62.2025.5.03.0027
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO CHALFIN
OAB/MG XXXXXX
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GEAN SATURNINO DOS SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010235-62.2025.5.03.0027 : ASHILEY LUANNE DUTRA : EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010235-62.2025.5.03.0027 : ASHILEY LUANNE DUTRA : EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6dcf4a proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010235-62.2025.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por ASHILEY LUANNE DUTRA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. 1. RELATÓRIO ASHILEY LUANNE DUTRA propõe reclamação trabalhista em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. alegando, em síntese, que foi contratada em 22/01/2024 na função de representante de envios para laborar no Centro de Distribuição Mercado Livre, salário de R$1.691,00, estando o contrato de trabalho ativo; sofreu assédio sexual dentro da empresa por um superior hierárquico e não obteve qualquer amparo pela empresa. Diante dos fatos alegados na inicial (ID. 9e6883a), formula pedidos rescisão indireta do contrato e pagamento de verbas correlatas, e indenização por dano moral em valor não inferior a R$100.000,00. Junta documentos. A reclamada apresenta defesa escrita (ID. 734c285), acompanhada de documentos, com vistas à reclamante, que os impugnou (ID. cb255bd). Na audiência de ID. 1e68774, com a concordância da reclamante, foi deferido requerimento da reclamada de que seja mantido em sigilo os documentos de ids e8671e5 e 99bd90, com base no art.189/CPC. Na audiência de instrução (ID. b01894b), foram colhidos os depoimentos da reclamante e do preposto da reclamada; registrou-se na ata a afirmação da reclamante de que não tem testemunha; foi ouvida uma testemunha arrolada pela reclamada; sob protestos da reclamante, foi indeferido o requerimento de intimação da reclamada para juntada de câmeras de vídeo; sob protestos da reclamada, foi indeferido o requerimento de oitiva da testemunha Ana Carolyne Oliveira Soares. Em seguida, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Por fim, foi concedido às partes o prazo comum e preclusivo até o dia 08/05/25, para razões finais escritas. Propostas de conciliação recusadas. Razões finais pela reclamada (ID. b4c35a5) Conciliação final recusada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 JUÍZO 100% DIGITAL A reclamante pleiteou o processamento do feito de forma 100% digital. A despeito de se manifestar contrária, a reclamada não se opôs à realização de atos processuais virtuais, pelo contrário, apresentou defesa e documentos pela via eletrônica, bem como compareceu à audiência telepresencial designada, a qual transcorreu sob o formato virtual. Impende ressaltar que, tendo em vista as expressas previsões do CPC autorizando a prática de atos processuais, inclusive audiências, por meio eletrônico (arts. 193 a 199; 236, §3º; 334, §7º; 385, §3º.; e 453, §1º), falta amparo legal e justo motivo para exigir-se a presença das partes, seus procuradores e suas testemunhas ao Prédio desta Segunda Vara do Trabalho, em Betim/MG. Portanto, determino a manutenção do “Juízo 100% Digital” para o presente feito. 2.3 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.4 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Requer a reclamante, em sua peça de ingresso, a inversão do ônus da prova, “diante no nítido desequilíbrio na obtenção das provas necessárias”, argumentando que “a reclamada se negou a apresentar a reclamante as filmagens das câmeras do dia do assédio sexual. Logo, deve ser a ré intimada a juntar aos autos as gravações das filmagens das câmeras de segurança do posto de trabalho da reclamante dos dias 14/09/2024 das 12h00min às 16h00min e do dia 17/09/2024 das 09h00min às 11h00min.” Todavia, em que pese a alegação tecida, não se vislumbra a necessidade da inversão, de forma que as matérias trazidas a lume serão analisadas com base na prova pré-constituída juntada aos autos e na prova oral constituída em audiência, segundo o direito aplicável à espécie, em sintonia com os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 2.5 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por requerimento das partes. As consequências da eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão será matéria apreciada no mérito de cada pedido, atento ao dever de pré-constituição da prova documental que cabe ao empregador, por força dos princípios da proteção do hipossuficiente econômico e da aptidão para a prova, consoante entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência trabalhista. 2.6 PROTESTOS Na audiência de ID. b01894b, o reclamante registrou protestos contra a decisão que indeferiu o requerimento de intimação da reclamada para juntada de câmeras de vídeo. Por sua vez, a reclamada registrou protestos contra a decisão que indeferiu requerimento de oitiva da 2ª testemunha, Ana Carolyne Oliveira Soares. Contudo, referidos protestos não têm razão de ser, tendo em vista a liberdade do juiz na direção do processo e o fato de que as provas documental e oral coligidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da questão, valendo realçar que, ao final da audiência de instrução, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido naquele ato. 2.7 IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pela reclamada em defesa, pois não apontam qualquer falsidade documental, apenas discorrem genericamente sobre os termos destes. 2.8 ASSÉDIO SEXUAL E MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS CORRELATAS. ANOTAÇÃO DA CTPS. ENTREGA DE GUIAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. LIMBO PREVIDENCIÁRIO Segundo a petição inicial: "(…) Em um dia normal de trabalho, a reclamante retornou do almoço ao posto de trabalho, quando começou a tocar uma música emitida pelas caixas de som que ficam instaladas nas dependências da reclamada. Frisa-se que as caixas de som são da própria reclamada que controla as músicas que tocam no pátio. Nesse cenário, a reclamante começou a dançar forro sozinha, momento em que o superior Marcilio Rocha se aproximou, aplaudiu a dança e disse a seguinte frase: – “ Você gosta de dançar? Então vamos dançar” A reclamante prontamente respondeu: – “Não!”. O sr. Marcilio então a abraçou e tentou puxa-la para dançar, deixando a autora sem reação, parada, até que ele a soltasse. A autora ficou revoltada com toda a situação e decidiu relatar o ocorrido a líder do setor que apesar da gravidade dos fatos, não tomou qualquer atitude. No da seguinte o supervisor a viu de longe e gritou 'Bom dia querida', a reclamante não respondeu, momento em que ele chegou perto e a abraçou por trás, apertando em suas nádegas e dizendo 'Vamos dançar um forro?'. A líder estava perto, viu todo o ocorrido, começou a rir e disse a reclamante 'É melhor você ficar longe dele.' A obreira começou a chorar, ficou em estado de pânico, não conseguia digerir o que estava acontecendo, ao passo que a insegurança e medo de perder o serviço a assombravam. No dia seguinte não conseguiu ir trabalhar, teve crise de ansiedade, não conseguia sair do seu quarto, até que resolveu contar aos seus familiares que a encaminharam para a Delegacia da Mulher em Betim para fazer boletim de ocorrência e seguir para o médico psiquiatra. No tocante a este assunto, averigua-se que tal fato provoca a Rescisão Indireta, devido as previsões constantes na alínea “e” da CLT, ante o assédio sexual sofrido em frente a uma colega de trabalho, claramente injustificado praticado pelo superior hierárquico. (…) Após ser atendida, o médico constatou que a obreira estava com estresse pós-traumático, apresentando constantes crises de ansiedade. Assim, a reclamante foi afastada por 30 dias para poder se recuperar. A autora foi encaminhada ao INSS e fez a perícia previdenciária em 17/12/2024 e até a presente data não foi concluída. Ocorre que nesse enleio a autora ficou sem receber os salários de dezembro, janeiro e fevereiro, encontrando-se incapacitada para trabalhar e passando por dificuldades financeiras. Trata-se, portanto, de uma conduta ilegal cometida pela ré, visto que o contrato de trabalho da reclamante não estava suspenso, não poderia a empregadora deixar de quitar os salários da obreira. A reclamada abandonou a trabalhadora a própria sorte, uma vez que esta passa a não poder contar nem com o auxílio doença e tampouco com seu salário, vendo-se impedida, portanto, de prover a sua subsistência. (…) O assédio sexual sofrido deixou a reclamante completamente desajeitada, sem saber o que fazer e impedida de tomar maiores providências para não ser mandada embora. Além disso, sofreu grande abalo psicológico, tendo sofrido transtorno de ansiedade generalizada atestada por médico psiquiatra que a afastou das funções por 30 dias. Cioso destacar que a líder de setor teve ciência do acontecido e nada fez para que os abusos sexuais cessassem. Não se pode olvidar que compete ao empregador dirigir a prestação pessoal de serviços (art. 2º, caput, da CLT) devendo fiscalizar, evitar, prevenir, combater práticas de assédio sexual no ambiente de trabalho, por meio de orientações, conscientização, repressão e correções de condutas contrárias ao direito de proteção da saúde mental e psíquica, da honra, da imagem, da dignidade no trabalho, da intimidade, da liberdade e da autodeterminação sexual. Assim, tendo em vista que a reclamada não demonstrou a tomada de medidas efetivas de prevenção e de combate à prática de assédio resta configurada a sua culpa.” (sic) Assim, segundo a reclamante, “a rescisão indireta deverá ser reconhecida e deferida pelo Juízo, com baixa e anotação em CTPS, entrega de guias, e pagamento do acerto rescisório – tudo conforme requerimentos finais.” Outrossim, a reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$100.000,00, pelo assédio sexual sofrido dentro das dependências da reclamada; bem assim a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no §8° do art. 477 da CLT. No contraponto, a reclamada informa, inicialmente, que a reclamante foi contratada aos 22/01/2024, no cargo de Representante de Envios 1; que o contrato de trabalho encontra-se ativo; última remuneração: R$ 1.801,00. Alega que “nunca houve nenhuma ilicitude na conduta do reclamado, na pessoa de seus prepostos, capaz a ensejar reparação por dano moral.” Afirma serem “falaciosas e inverídicas todas as arguições da Reclamante, que na desesperada tentativa de conseguir uma reparação de danos, em evidente intuito de beneficiar-se indevidamente por intermédio da presente demanda¨. Assegura que “nenhum colega de trabalho da autora, tampouco o Sr. Marcilio, se dirigiu a ela da forma desrespeitosa narrada na inicial, sendo sempre tratada com respeito, cordialidade, profissionalismo e urbanidade, restando veementemente impugnada esta inverídica alegação.” Aduz que ¨criou um departamento de compliance que, em breve resumo, tem a missão de adequar toda a sua operação a rigorosos critérios nas mais diferentes frentes como, por exemplo, transparência e honestidade em relações com prestadores de serviços, órgãos públicos e fornecedores, cumprimento de normas ambientais e de sustentabilidade e, no que interessa à presente demanda, estrita obediência a normas de convivência e respeito entre empregados, estejam eles em relação de subordinação uns com os outros ou não.¨ Frisa que, “em razão de denúncia realizada pela reclamante e a fim de entender melhor o comportamento do sr. Marcílio, a reclamada passou a investigar a conduta do suposto assediador, realizando entrevistas com empregadas que foram mencionadas pela própria autora como ‘testemunhas’ e que, supostamente, comprovariam as condutas de assédio sexual perpetradas contra ela.” Relata que “foram entrevistadas algumas colaboradoras, mencionadas como testemunhas pela reclamante, as quais concordaram com o termo de ciência sobre o dever de confidencialidade, proibição de represália e aceitação da gravação das entrevistas”, citando trechos das aludidas entrevistas. Informa que, “após análises pormenorizadas dos fatos e dos depoimentos das testemunhas, a investigação interna foi encerrada, em razão da ausência de provas de que Marcilio Fabiano Rocha manteve condutas compatíveis com assédio sexual.” Reitera que ¨a Reclamante pretende transformar em indenização por danos morais meros incômodos e aborrecimentos não extraordinários causados por relações comerciais do dia a dia, o que não poderá ser amparado por esta Justiça Especializada.¨ Entende que “a conduta da Reclamada não se enquadra nos requisitos para a configuração do alegado assédio sexual, não havendo assim qualquer direito à reparação que necessariamente se consubstancia na existência do dano alegado, da ocorrência da conduta ilícita por parte da mesma, de sua culpa e do nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta alegada, o que sequer foi demonstrado.” Reitera que “jamais agiu de modo a causar danos aos seus funcionários, ou manteve qualquer conduta fora dos padrões da ética e da integridade, que ensejasse obrigação de indenizá-la a título de dano moral.” Afirmando que, de todos os fatos narrados e impugnados, não se verifica nenhuma conduta ofensiva ou desrespeitosa perpetrada contra a reclamante, sustenta que “improcede a pretensão de decretação da rescisão indireta por culpa da reclamada, com o consequente pagamento de aviso prévio legal e convencional, além de sua projeção em férias e 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço, FGTS e multa de 40% sobre os depósitos fundiários.” Entende que “deverão ser julgados improcedentes os pedidos de liberação das guias para habilitação ao seguro desemprego e saque do FGTS, ante a improcedência do pedido de reconhecimento da rescisão indireta.” Afirma ainda que, “não há que se falar no pagamento de parcelas vencidas e vincendas, pois a reclamante está trabalhando atualmente, sendo que tal condenação implicaria em seu enriquecimento ilícito.” Impugna também os pedidos de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Pugna, outrossim, pela improcedência dos pedidos, requerendo que seja “considerado rescindido o contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, até mesmo com base nas assertivas lançadas em defesa e documentos ora acostados.” Quanto ao limbo previdenciário, alega que “a Reclamante traz uma narrativa ilógica e confusa. Isto porque, conforme é conhecido, o limbo previdenciário configura-se quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o empregador discordam sobre a alta médica do empregado.” Pontua que “o benefício da reclamante foi concedido até o dia 24/02/2025, razão pela qual seu retorno ao trabalho deveria ter ocorrido imediatamente após a alta do INSS, conforme se infere do documento de fl. 36.” Relata que, “ciente da alta previdenciária da reclamante, a reclamada entrou em contato para convocar-lhe a realizar o exame médico de retorno ao trabalho, cuja negativa da reclamante segue abaixo colacionada: (…) Assim, considerando-se que a reclamante não retornou ao trabalho, embora convocada pela reclamada, não pode ser a empresa responsabilizada pelo “limbo previdenciário”, pois não deu causa a ele.” Acentua que “o limbo somente se configura após a cessação do benefício e a recusa do empregador e reintegrá-la às atividades, o que não ocorreu in casu.” Realça que “somente ocorreria o limbo se a Reclamante tivesse alta da autarquia previdenciária e a empresa o considerasse inapto, situação essa não ocorrida.” Entende que “não cabe à Reclamada ser responsabilidade pelo período compreendido entre o requerimento e a decisão de indeferimento do benefício requerido”. Por fim, sustenta que “não há que se falar em reconhecimento de limbo previdenciário e nem pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025”, pugnando pela improcedência do pedido. Com a petição inicial e a defesa vieram documentos. Na réplica (ID. cb255bd), a reclamante afirma que ¨o primeiro ponto que merece destaque é a falta de respeito com que a defesa se refere a uma mulher vítima de importunação/assédio sexual… Não se trata de um mero incomodo ou aborrecimento, mas sim de um crime sexual que foi cometido dentro das dependências da empresa por um superior hierárquico.¨. Realça que “a reclamada sequer juntou aos autos as gravações das câmeras de segurança do momento do ocorrido, que foram solicitadas desde a inicial.” Destaca que “uma das testemunhas ouvidas no processo de compliance, alegou que o sr Marcilio abraçou a reclamante, todavia no ver dela foi consensual, havendo, assim, discordância somente quanto ao consentimento da reclamante.” Reitera, enfim, os termos da inicial. Colhida a prova oral (ID. b01894b), no seu depoimento, a reclamante afirmou que: “o último dia trabalhado pela depoente foi 27/11/24, e parou de trabalhar, porque sofreu assédio sexual dentro da empresa, praticado pelo líder Marcílio Rocha aos 14/09/24, por volta de 13h00, quando a depoente tinha acabado de voltar do almoço e estava conversando com a Michele que era o braço direito do Marcílio, estava tocando musica na empresa, a depoente estava dançando, no próprio local de trabalho, e o Marcílio chegou do nada, sem que a depoente o visse e indagou a depoente se a depoente ia fazer "putway" / setor de armazenamento da reclamada, depoente disse que sim e estava vendo qual o carrinho ia ser pego, o Marcílio disse então, esta bom, e indagou a depoente se a depoente gostava de danças e falou vamos dançar então, a depoente disse que não queria dançar, e sem a vontade da depoente , o Marcílio a puxou para dançar, segurou e balançou a depoente para dançar, a Michele indagou ao Marcílio se ele sabia dançar forró, ele então largou a depoente e saiu do local sem falar nada; após cerca de uma semana, numa terça-feira a depoente estava no local de trabalho junto com a Andressa, Marcílio chegou deu bom dia para a Andressa e para a depoente, ele veio na nossa direção abraçou a depoente por trás e de novo indagou a depoente se ela queria dançar, a depoente se negou a dançar, ele insistiu e dizendo que a depoente só dançava se a líder Andressa não estivesse lá; quando a depoente contou isso para a líder Andressa, essa disse que era o jeito do Marcilio mesmo, a depoente disse a ela que não achou normal e que não gostou da atitude do Marcílio, e que achava que aquilo era assédio e a Andressa disse para a depoente denunciar no RH, e a depoente denunciou no RH, e a Andressa disse ainda para a depoente ser profissional com o Marcílio, assim como ela era, já que o Marcílio tinha dito que a reclamante não o era¨. O preposto da reclamada afirmou que: ¨Marcílio Rocha é líder da reclamada, desde quando começou na reclamada entre 2023/2024 e continua líder na reclamada, e tem 45 subordinados entre homens e mulheres; nunca chegou nenhuma denuncia de desrespeito do Sr.. Marcílio para qualquer funcionário; a reclamante acionou o canal de denuncia informando assédio praticado pelo líder Marcílio Rocha, a reclamada apurou a denuncia, e constatou a improcedência da denuncia, a apuração foi documentada¨ . Na ata de audiência foi registrada a afirmação da reclamante de que não tem testemunha. Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada, Andressa Carla Souza de Resende, declarou que: “depoente trabalha na reclamada desde out/23, na função team líder, é foi líder da reclamante, com quem trabalhou diretamente ; a reclamante procurou a depoente uma vez, não sabendo precisar a data, para relatar um assédio sexual, que sido praticado pelo líder Marcílio, disse que ficou incomodada com uma brincadeira que Marcílio tinha feito com ela, a gente tem umas alexias/caixas que ficam tocando musicas na empresa e segundo a reclamante, o Marcilio tentou puxá-la para dançar e ela se desvencilhou ; a depoente disse a reclamante para que, se ela se sentiu incomodada, se mantivesse a distância do Marcílio e também procurasse a supervisora Carolina Drumond para relatar o ocorrido; a reclamante não relatou nada mais a depoente; a depoente acredita que a reclamante também procurou a Carolina, mas não sabe informar o que a Carolina fez; a reclamada apurou a denuncia, não sabendo precisar a respeito, porque o procedimento foi sigiloso, apesar da depoente ter sido uma das que depôs no procedimento; nunca presenciou conduta ofensiva do Marcilio para com a reclamante ou com qualquer outro funcionário da empresa; Marcílio não era líder direto da reclamante na ocasião, a depoente e reclamante eram do setor de entrada, o mesmo ocorrendo com Marcílio, mas o subsetor do Marcílio era o checkim e da depoente e reclamante era o da entrada”. Respondendo a perguntas do procurador da reclamda, declarou que: “depoente foi uma das pessoas que integrou ao comitê de complace para apuração da denuncia; a reclamante usou o canal de denuncia e levou o fato ao conhecimento da ouvidoria e toda denuncia desse tipo na reclamada é investigada; Marcílio foi líder da reclamante por um tempo, o Marcílio cobra bastante resultado e o procedimento dele com a reclamante é o mesmo em relação aos demais funcionários; o Marcilio tem o hábito de cumprimentar os liderados com abraço e na reclamada os lideres , inclusive a depoente, têm esse hábito de abraçar os liderados, e não tem conhecimento que esse hábito tenha causado algum desconforto ou provocado alguma denuncia por parte dos liderados”. Em razões finais (ID. b4c35a5), a reclamada destaca trechos do depoimento da sua testemunha e reitera os termos da defesa. Aprecio. É dever do empregador garantir ambiente hígido e saudável de trabalho aos seus empregados e possibilitar-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, conforme arts. 7º, XXII, da CF, e 157 da CLT, e Normas Regulamentadoras previstas na Portaria 3.214/1978 do antigo Ministério do Trabalho. O desrespeito no ambiente de trabalho pode ensejar violação a direito da personalidade e dano moral indenizável. Com efeito, o patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida privada, recato, autoimagem, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. A indenização por dano moral, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último que é in re ipsa, ou seja, dispensa prova de violação à esfera íntima do ofendido. Noutro giro, estabelece o art. 216-A do Código Penal: ¨Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) § 2 o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)¨. Aludido dispositivo legal tipifica, assim, o crime de assédio sexual, entretanto, não é necessário que o fato seja típico, com a presença de todos os requisitos estabelecidos no Código Penal, para se caracterizar o assédio sexual na seara trabalhista, já que, para fins trabalhistas, o assédio se caracteriza como toda forma de constrangimento no ambiente de trabalho que possui conotação sexual. Segue-se que a Convenção n. 190 e a Recomendação 206 da OIT / Organização Internacional do Trabalho reconhecem o direito de todas as pessoas a um ambiente de trabalho livre de violência e assédio, em harmonia, assim, com a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, III, da CF/88. No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação 128, de 15/02/022, aconselha a Magistratura Brasileira a adotar o "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero", nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. Tal protocolo incentiva que os julgamentos não incorram na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres. Nesse sentido, peço vênia para trazer à colação o seguinte trecho do acórdão da Sétima Turma do Colendo TST, relatado pelo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte aos 07/08/2024 e publicado aos 16/08/2024, processo RRAg – 10131-03.2022.5.18.0013: “(…) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. 1. Ante a possível afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. Apesar de a atual ordem constitucional ter assegurado há mais de trinta e cinco anos a igualdade de direitos e a não discriminação da mulher, ainda é necessário dizer o óbvio em um país culturalmente machista, com raízes no colonialismo e nos padrões eurocêntricos de superioridade em relação ao sexo, gênero, raça e origem. 3. Assim, especialmente em relação às mulheres, a atuação do Poder Judiciário se mostra essencial na efetividade de diversos valores centrais da Constituição Federal de 1988, entre eles, a garantia de um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado e, portanto, livre de assédio e de mazelas, sejam elas físicas ou mentais (arts. 200, VIII e 225 da Constituição Federal e 154 e 157 da CLT). 4. A propósito, destaca-se que a preocupação com o meio ambiente laboral ganhou força no cenário internacional por ocasião da 110ª Conferência Internacional do Trabalho, em que a saúde e a segurança do trabalho foram inseridas como a 5ª categoria de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, o que alçou a Convenção 155 da OIT ao status de convenção fundamental. No mesmo sentido, em âmbito doméstico, iniciou-se o processo de ratificação da Convenção 190 da OIT, relativa à violência e ao assédio no ambiente de trabalho. 5. Ressalta-se, ainda, que o Brasil firmou o compromisso de " alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas " e " promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos ", nos termos da Agenda 2030 da ONU (ODS 5 e 8). 6. Em suma, a preocupação com a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, inclusive no meio ambiente de trabalho, é matéria sensível a toda comunidade internacional e engloba todos os ramos da Justiça Brasileira, não podendo passar despercebida nesta Justiça Especializada. 7. Nesse contexto, ganha especial relevância o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria 27/2021 e Resolução 492/2023), elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de orientar magistradas e magistrados a considerar a desigualdade e discriminação pautadas em gênero ao conduzirem processos e proferirem decisões. 8. Esse protocolo busca assegurar, no âmbito do Poder Judiciário, a concretização de valores centrais da Constituição Federal de 1988, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I); a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV); a igualdade (material) entre homens e mulheres (art. 5º, I); a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX); o direito ao meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, livre de violência e assédio (arts. 200, VIII e 225); dentre outros. 9. Ademais, o documento do CNJ vai ao encontro da 7ª onda renovatória de acesso à justiça, de Bryant Garth, que busca proteger os grupos sociais vulneráveis ou culturalmente vulnerabilizados, em que se incluem as mulheres, ante a desigualdade de gênero e raça nos sistemas de justiça. (...)¨ No mesmo sentido, trago à colação a seguinte ementa do egrégio Regional: “ASSÉDIO SEXUAL. ÔNUS DA PROVA. RELEVÂNCIA DA PROVA INDICIÁRIA INDIRETA. Assédio sexual, no âmbito do Direito do Trabalho, é todo comportamento de caráter sexual, praticado no trabalho ou em conexão com ele, sob a forma verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, que tenha por objetivo levar a vítima a manter com o assediador relação de ordem íntima. Caracteriza-se o assédio pelo constrangimento reiterado com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Não se olvida que o assédio sexual, além de ilícito trabalhista, é tipificado como crime, punível com detenção, nos termos do artigo 216-A do Código Penal. No âmbito trabalhista, é desnecessário que o assediador se valha da posição na hierarquia da empresa, bastando, para tanto, a conduta invasiva e não consentida e/ou resistida pela vítima. Independentemente do subtipo (quer seja por chantagem, intimação e ameaça) ou da posição do agente (vertical ou horizontal), vincula-se o assédio a condutas não desejadas, insistentes e desagradáveis para o receptor, as quais lhe são impostas, apesar de não correspondidas. O assédio sexual objetifica, constrange e perturba a vítima; degrada, hostiliza e deturpa o ambiente de trabalho. O "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero", editado pelo CNJ em 2021, orienta que a atuação judicial nos casos envolvendo assédio sexual no meio ambiente de trabalho deve considerar uma readequação da distribuição do ônus probatório. Aponta também o protocolo para consideração do depoimento pessoal da vítima e para a relevância de prova indiciária e indireta, tendo em vista que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente dá-se de forma clandestina, o que dificulta a produção probatória por parte da vítima”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010210-17.2024.5.03.0146 (ROT); Disponibilização: 20/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker) Pois bem. Em que pese a alegação da defesa de que,“em razão de denúncia realizada pela reclamante e a fim de entender melhor o comportamento do sr. Marcílio, a reclamada passou a investigar a conduta do suposto assediador, realizando entrevistas com empregadas que foram mencionadas pela própria autora como “testemunhas” e que, supostamente, comprovariam as condutas de assédio sexual perpetradas contra ela”; a reclamada juntou aos autos, em vídeo, apenas depoimentos das testemunhas ouvidas, não juntando o depoimento do acusado do assédio, nem por escrito, nem por vídeo. Aliás, no documento de ID. ee8c539, intitulado “DOCUMENTO CONFIDENCIAL INFORME IC 13.332”, consta o depoimento da vítima e das testemunhas, mas não consta qualquer entrevista com o acusado de assédio sexual, Marcilio Fabiano Rocha. Apesar disso, ao contrário do que defende a reclamada, nos próprios vídeos juntados por ela, referentes ao procedimento interno de apuração (IDs. 99bdb90; e8671e5; 88cf20a), ficou claro que o Sr Marcílio tinha o hábito de ficar abraçando as funcionárias do setor. Depreende-se dos relatos de Andreza Carla de Souza, de Angélica Frutuoso da Silva Alves e de Michele Gomes da Silva que o líder Marcílio tinha o hábito de abraçar as colegas lideradas por ele, e que as depoentes, especificamente, não se sentiam mal com tais abraços. Porém, em que pese a tentativa de banalizar as atitudes do Sr. Marcílio, por parte das depoentes na "investigação interna", tal juízo de valor se mostra bastante subjetivo, pois reflete apenas a opinião e avaliação pessoal da entrevistada, não da vítima. Ademais, intimidades com colegas/superiores/liderados não é comportamento adequado ao ambiente de trabalho, pois podem gerar diferentes interpretações, podendo tais comportamentos ser considerados inapropriados e invasivos, como ocorreu com a reclamante. Na entrevista, a Sra. Angélica, inclusive disse que já foi abraçada pelo sr Marcílio por mais de uma vez, mas não viu maldade no comportamento; e que soube, por comentários de colegas no local de trabalho, que o sr Marcílio abraçou uma funcionária, tocando na parte íntima dela abaixo das costas e que referida funcionária não gostou. A Sra. Andreza, por mais de uma vez, disse na entrevista que, a seu ver, tais abraços eram “sem maldade”; da mesma forma, a Sra. Michele entende que os abraços que acontecem no ambiente de trabalho são “sem maldade”; mas, pelo que se depreende dos relatos, além dos abraços e da dança sem consentimento, houve um toque em parte do corpo da reclamante considerado como parte íntima. Além disso, repito, esse juízo de valor emitido pelas entrevistadas na “investigação interna” é extremamente subjetivo e o comportamento do líder, por mais que não desagrade a alguma funcionária, em especial à Sra. Andreza, claramente desagradou à reclamante. Nos próprios trechos dos depoimentos colacionados pela reclamada no corpo da defesa (ID. 734c285, fl. 108) há expressa menção ao constrangimento e desconforto da reclamante com a atitude do Sr. Marcílio, veja-se: “No entanto, ao questionar a denunciante sobre a situação, a mesma informou que o abraço foi forte e que ela não conseguiu evitar”; “A denunciante procurou a entrevistada e relatou que Marcílio lhe deu um abraço que a deixou desconfortável”; “Ao ser questionada sobre brincadeiras e abraços no ambiente de trabalho, disse que ouviu, em conversas informais no corredor, que o líder teria abraçado uma colaboradora (denunciante) de um modo que a deixou desconfortável”. Em que pese a reclamada desconsiderar essas partes dos depoimentos na contestação, as três testemunhas entrevistadas pela empresa na “investigação interna” para apuração da denúncia deixaram claro que a reclamante se sentiu desconfortável com os abraços e toques do líder Marcílio, apesar a clara tentativa das entrevistadas de minimizar os fatos. Nesse ponto específico, ao contrário impugnações da reclamada tecidas em sede de defesa, é possível depreender que a reclamante se sentiu constrangida pela importunação indevida dentro do contexto laboral da reclamada, em horário normal de trabalho e por empregado/líder da empresa reclamada. Inclusive, por causa do assédio sofrido, a reclamante foi afastada do trabalho por 30 dias por ansiedade (CID F411), o que demonstra que as investidas e a importunação sofridas no ambiente laboral foram relevantes, e impactar a saúde da reclamante (ID. 6327fd). Note-se que a perícia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade concedendo o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, espécie 91, “pois a perícia médica reconheceu o nexo entre o acidente sofrido e a atividade desenvolvida. O início do benefício foi fixado em 27/11/2024 e a cessação será em 24/02/2025.” (ID. 52f6939) Ainda, a reclamante registrou boletim de ocorrência, não especificamente impugnado pela reclamada, relatando o assédio ocorrido (ID. 6be6f1b). Nesse cenário, não favorecem à reclamada, as declarações da sua testemunha, Andressa Carla Souza de Resende, ouvida na audiência de instrução (ID. b01894b), que não trouxeram outros elementos de relevo, eis que a testemunha, apesar de superiora da reclamante, (já foi líder da reclamante), ao ser procurada pela reclamante, disse-lhe apenas que “se ela se sentiu incomodada, se mantivesse a distância do Marcílio e também procurasse a supervisora Carolina Drumond para relatar o ocorrido”, sequer sabendo dizer se a reclamante procurou a Sra. Carolina. Disse também que “a reclamada apurou a denúncia, não sabendo precisar a respeito”, apesar de ser uma das pessoas que integrou ao comitê de compliance para apuração da denúncia, como declarou em seu depoimento (ID. b01894b). Por sua vez, o depoimento da reclamante em audiência, embora não possa, sozinho, ser considerado prova bastante para condenação, foram firmes, seguros e coesos, estando em consonância com os relatos no boletim de ocorrência, na “apuração interna” e na inicial, devendo ser levado em consideração pois, nesses casos, a palavra da vítima pode assumir relevância probatória, sobretudo ante a ausência de testemunhas e vestígios em contextos relativos a crimes sexuais. No sentido de que, havendo fortes indícios, alimentados pela verossimilhança, a palavra da vítima pode assumir relevância probatória, trago à colação as seguintes ementas do E. TRT3: ASSÉDIO SEXUAL - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONDUTA EXPLÍCITA OU VELADA, INOPORTUNA E HOSTIL, DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE/DIGNIDADE SEXUAL DO TRABALHADOR. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. APURAÇÃO CIRCUNSTANCIADA (MEDIANTE ELEMENTOS DIRETOS E INDIRETOS/INDICIÁRIOS DE CONTEXTUALIZAÇÃO) DE AFRONTAS QUE, COMUMENTE, SE EXPRESSAM DE MANEIRA FURTIVA, SEM TESTEMUNHAS DIRETAS DOS FATOS DENUNCIADOS. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio ou sistema de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem e a integridade física/psíquica, denotando toda ordem de sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam a subjetividade ou a expressão material/imaterial do ser, que é valorosa e digna por sua própria condição humana (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CRFB; art. 186 do CC e 223-B e 223-C da CLT). Já o assédio sexual configura conduta (palavras, gestos, atitudes ou escritos) de conotação sexual que ofende a liberdade e a inviolabilidade física/psíquica da vítima em sua expressão, autodeterminação e dignidade sexual, operando-se, no bojo das relações de trabalho, como mecanismo (explícito ou velado/insinuado) de afronta, subjugação e/ou perturbação inoportuna e desrespeitosa mediante indébito favorecimento, intimidação/ameaça, chantagem, incitação e/ou provocações, ainda que dissimulados mediante anedotas/brincadeiras de cunho sexista, e que podem ser praticadas por superior hierárquico, colegas, clientes ou fornecedores. Considerando que o assédio sexual comumente não é praticado às escancaras, mas sobretudo de forma sorrateira/furtiva, e frequentemente ocorre mediante investidas que não contam com testemunhas, a palavra da vítima e todo o contexto que envolve a denúncia devem ser objeto de valoração devidamente contextualizada, inclusive no caso pelo quadro ansioso/depressivo que acometeu a parte autora. Tendo por base/inspiração a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), e as Recomendações Gerais nº 33 (sobre o acesso das mulheres à justiça) e 35 (sobre violência de gênero contra as mulheres) do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), restou editado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (2021), de observância obrigatória para todo o Poder Judiciário nacional na forma da Resolução 492 do CNJ, o qual consigna que "na atuação judicial com perspectiva de genero, é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta" (Parte III, 4, "c.1", pág. 114). ASSÉDIO SEXUAL - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO ASSÉDIO SEXUAL. COMPROVAÇÃO. PROVAS INDICIÁRIAS. PALAVRA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O assédio sexual no ambiente de trabalho ordinariamente é de difícil comprovação, pois, na maioria das vezes, ocorre às escondidas, sem testemunhas, tendo em vista a reprovabilidade social das condutas que o caracterizam. Nesse contexto, emerge o distinto valor probante da prova indiciária e da palavra da vítima, conforme orienta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado pelo CNJ EM 2021: "Na atuação judicial com perspectiva de gênero, é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta". No caso sob exame, o depoimento testemunhal, que permite delinear o comportamento inadequado do assediador em relação às mulheres no ambiente de trabalho, além da contundência, consistência e verossimilhança do depoimento da reclamante, permitem concluir que a empregada foi vítima de assédio sexual. Negado provimento ao recurso da reclamada e provido o recurso da reclamante para majorar a indenização por danos morais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010308-94.2024.5.03.0180 (ROT); Disponibilização: 05/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro) ASSÉDIO SEXUAL - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO ASSÉDIO/IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PROTEÇÃO AO AMBIENTE DE TRABALHO - Assediar significa estabelecer um cerco, vale dizer, praticar atos com a finalidade de impor determinada sujeição a alguém, perseguindo-a com insinuações e propostas indecorosas; em suma, significa ser inoportuno para obter alguma vantagem de natureza libidinosa. O assédio/importunação sexual, em essência, está direcionado ao prazer e consiste, normalmente, em atos verbais ou físicos, de ordem comissivos, que podem ou não ser repetidos e gradativos, em torno da sexualidade, com forte apelo às emoções corporais, de molde a causar um efeito desfavorável no ambiente de trabalho da vítima, acarretando-lhe consequências prejudiciais à integridade moral, física, familiar e até psicológica. Em regra, o assédio ou a importunação sexual trabalhista, com tipologias pluriobjetivas, configuram-se por uma conduta isolada ou reiterada do assediante, sem o consentimento da outra pessoa com relação às investidas indecorosas, podendo ou não o assediante se encontrar em posição hierárquica superior. Assediar é molestar; é ser insistente, chato, desrespeitoso aborrecido, indecoroso. Quando repetitivos, esses atos não se revestem necessariamente de idênticas características, já que o seu objetivo, explícito ou implícito, é a conquista resistida, visando ao prazer de conotação sexual. De toda forma, é relevante que a pessoa assediada não tenha consentido com as ações praticadas pelo assediante. O assédio/importunação sexual, raramente, é praticado perante os olhos dos demais empregados ou na presença de terceiros. Ao revés, na maioria das vezes, o assédio/importunação sexual de conotação trabalhista, bem menos rígido em seus requisitos do que o tipo penal, assim como a materialização dos abusos ocorrem, na maioria das vezes, longe da vista de terceiros, circunstância essa que deve ser observada pelo Juízo, na valoração da prova e na formação de seu convencimento. Assim, havendo fortes indícios, alimentados pela verossimilhança, a palavra da vítima pode assumir relevância probatória, sobretudo quando as suas versões são firmes, coesas, coerentes e seguras, além de condizentes com os demais elementos do processo, no cotejo com as circunstâncias dos fatos alegados. Em se tratando de institutos que visam, na maioria das situações, à proteção da mulher, no ambiente de trabalho, cuja higidez constitui obrigação da empregadora, a interpretação acorde com o wishful thinking do legislador deve ser aquela que confere maior alcance e efetividade ao acordoamento jurídico específico. Ademais, em sintonia com o posicionamento adotado pela Organização Internacional do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho, os quais desenvolveram estudo conjunto sobre o tema "cabe ao empregador zelar pelo meio ambiente de trabalho psicologicamente saudável e isento de assédio. Portanto, o empregador é responsável pela prática do assédio sexual no trabalho, ainda que ele não seja o agressor. O empregador é sempre responsável por atos de seus prepostos e por atos que afetem à integridade de seus trabalhadores no ambiente de trabalho, mesmo quando praticados por terceiros alheios à relação de emprego (OIT; MPT.Assédio Sexual no Trabalho: Perguntas e respostas. 2017, p.19). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010623-30.2022.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 08/11/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1153; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) Destarte, considerando a Recomendação nº 128/2022 do CNJ, que faz referência ao “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, instrumento implementado para que seja alcançada a igualdade de gênero, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da ONU, entendo que a prova coligida nos presentes autos é suficiente para comprovar que a reclamante foi importunada sexualmente dentro do ambiente laboral da reclamada pelo seu líder Marcílio Fabiano Rocha. Nesse compasso, embora a defesa e o preposto da reclamada tenham afirmado que nunca chegou ao seu conhecimento da empresa outras reclamações quanto a comportamentos inadequados do Sr. Marcílio, é cediço que o empregador deve adotar posturas para evitar constrangimentos no ambiente de trabalho, pois é sua obrigação zelar pelo ambiente de trabalho seguro e equilibrado, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (arts. 7o, XXII, da CF/88 e 157, inciso I, da CLT). Outrossim, em que pese a reclamada ter disponibilizado canal de denúncias ou outras ferramentas capazes de reprimir assédios desse tipo, nota-se que elas não foram eficazes, eis que a investigação dos fatos pela reclamada não se cercou dos cuidados necessários para garantir um resultado efetivo. A reclamada juntou o documento de investigação interna (ID. ee8c539), e vídeos das entrevistas realizadas com as senhoras Andreza, Angélica e Michele (IDs. 88cf20a a e8671e5), mas na investigação, não há imagens das câmeras de segurança do dia em que ocorreu o assédio (14/09/24); não há transcrição ou vídeo do depoimento do acusado, valendo reiterar que, nesses casos, sempre há muita dificuldade de instrução probatória e um excesso de ônus para a reclamante, vítima do assédio, de forma que cabia à reclamada demonstrar nos autos a adequada apuração dos fatos, ônus do qual não se desincumbiu. Importante destacar, ainda, que a reclamada é responsável pela reparação civil por ação/omissão de "seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele" (art. 932, III, CC c/c art. 769 da CLT), sendo irrelevante que tal conduta não tenha advindo de superior hierárquico da reclamante. Friso que o assédio sexual se caracteriza por uma conduta reiterada, com conotação sexual, não correspondida pela parte ofendida e gera, então, constrangimento, humilhação, e cerceio da liberdade, enseja, enfim, ofensa a direito da personalidade, art. 12 e seguintes do CC c/c art. 8o da CLT. Trata-se de conduta criminosa, prevista no art. 216-A do Código Penal, no capítulo dos crimes contra a liberdade sexual, ao lado das figuras do estupro e da violação sexual mediante fraude, que pode ocorrer no âmbito vertical, quando de iniciativa de superior hierárquico; ou horizontal, quando não há distinção hierárquica entre o assediador e o assediado, caso dos autos. Reitero que na seara trabalhista, o conceito é ampliado, considerando como assédio sexual toda a conduta de cunho sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, cerceia-lhe a liberdade sexual, sendo, assim, devida a indenização por danos morais. É importante registrar que o assédio sexual na grande maioria dos casos é praticado de forma dissimulada, e quase sempre, a reação da vítima é silenciosa, seja por medo de represálias, pelo constrangimento ou mesmo pelo medo de ser desacreditada, eis que, quase sempre, a vítima acaba sendo apontada como culpada pelo assédio sofrido, dentre outros vários motivos. Embora, para o líder Marcílio, seja normal ou banal abraçar e dançar com as colegas de trabalho durante o expediente, eventualmente tocando partes íntimas do corpo das colegas, tal conduta, sem o consentimento da colega/liderada, não pode ser tolerada, e enseja a reparação por dano moral pretendida, já que assim procedendo, como se verifica dos presentes autos, o líder Marcílio, aproveitando-se da condição de superior hierárquico, constrangeu a reclamante, nos termos do art. 216-A do CP. Nessa toada, deferindo indenizações, em casos de assédios sexuais, colaciono, dentre outras, as seguintes ementas do egrégio Regional: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. A Convenção 190 da OIT estabelece a possibilidade de violência ou assédio no ambiente de trabalho proveniente de comportamentos e práticas inaceitáveis de ocorrência única, ampliando o conceito doutrinário e jurisprudencial de assédio sexual que exige a reiteração de condutas para a caracterização do instituto. Nessa senda, o comportamento machista dissimulado e estereotipado de descabida intenção sexual no ambiente de trabalho caracteriza o assédio sexual, a ensejar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010444-75.2023.5.03.0132 (ROT); Disponibilização: 13/10/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2151; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon). Grifos nossos. “ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. Além do assédio sexual por chantagem, figura delituosa prevista no artigo 216-A do Código Penal, a doutrina reconhece o assédio por intimidação, conduta que, embora não esteja enquadrada como crime, configura ilícito capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato, bem como o deferimento de reparação por dano moral. Esse tipo de conduta é caracterizado "por incitações sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. (HUSBANDES, Robert. Análisis internacional de las leyes que sancionam el acoso sexual. Revista Internacional Del Trabajo, Ginebra, 1993, v. 112, n. 1, p. 133). Já o assédio sexual por chantagem traduz, em geral, exigência formulada por superior hierárquico a um subordinado para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o empregou ou benefícios advindos da relação de emprego" (Curso de direito do trabalho - Alice Monteiro de Barros - 9ª ed - São Paulo:LTr, 2013, p. 747). A caracterização do assédio sexual é possível, portanto, sempre que evidenciado comportamento com conotação sexual, não desejado pela vítima e com reflexos negativos na sua condição de trabalho. A conduta ilícita praticada pelo assediador pode resultar de um comportamento físico ou verbal de natureza sexual, capaz de afetar a dignidade da vítima no local de trabalho. A empregada que ouve do superior hierárquico seguidos comentários grosseiros sobre sua aparência física e indagação sobre a cor da sua roupa íntima é vítima de assédio sexual, fazendo jus à reparação pelo dano moral sofrido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012074-36.2013.5.03.0030 (AP); Disponibilização: 11/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 66; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Cleber Lucio de Almeida)” "ASSÉDIO SEXUAL. CONVENÇÃO 190, OIT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. De acordo com a Convenção 190, da OIT: "O termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero". 2. A prova dos autos é contundente quanto ao assédio sexual sofrido pela empregada, conforme prova oral transcrita. 3. Os artigos 223-B e 223-C, da CLT, dispõem que "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física", sendo passíveis de causar "dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". 4. Considerando a ofensa de natureza gravíssima e a finalidade pedagógica da indenização, como também o sofrimento experimentado pela obreira, incabível falar-se em diminuição do montante fixado na origem, de R$30.000,00, em consonância com o artigo 944, do CC e na esteira de precedente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 5. Recurso ordinário da ré conhecido e desprovido". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010119-31.2021.5.03.0113 (ROT); Disponibilização: 05/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 787; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) Reveladas, assim, as investidas e a importunação sofridas pela reclamante, que a levaram, inclusive, a adquirir problemas psicológicos, como ansiedade, tendo sido afastada do trabalho por 30 dias por ansiedade (CID F411) e, em seguida, tendo recebido o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, espécie 91, que foi concedido, “pois a perícia médica reconheceu o nexo entre o acidente sofrido e a atividade desenvolvida”, de 27/11/2024 a 24/02/2025 (ID. 52f6939), resta claro que o assédio sexual praticado pelo funcionário da reclamada, Marcílio Fabiano Rocha, causa angústia, aflição, sofrimento e mal-estar à reclamante, e viola de forma indubitável seu direito da personalidade, honra e dignidade. O nexo de causalidade é inegável, haja vista que tais circunstâncias somente ocorreram em face da relação de emprego havido entre as partes. Destarte, com esteio nos artigos 5o, V, 7º, XXVIII, da CF, 12, 186, 187, 927, caput, 933, e 944, 949 e 950 do CC c/c art. 769 da CLT, e atento aos critérios do art. 223 – G, da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais da ação ou da omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa, grau de dolo ou culpa, situação social e econômica das partes envolvidas, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), a indenização por danos morais devida à reclamante, correspondente a cerca de 5 vezes a remuneração de R$ 1.801,00, informada na defesa. Saliento que a questão relativa à licitude ou não do tabelamento da indenização por danos morais foi definitivamente resolvida com o julgamento da ADI 6050, aos 23/06/2023, prevalecendo, por maioria de votos, placar oito a dois, a posição do Min. Gilmar Mendes, qual seja: “(...) Em relação às ADI 6050, 6069 e 6082, conheço as ações e julgo parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” Registro, enfim, que o valor da indenização por danos morais ora arbitrada é, para a reclamante, como que um lenitivo para se contrapor às consequências do dano moral sofrido, o qual, sem implicar enriquecimento sem causa da reclamante ou a ruína da reclamada, também têm cunho pedagógico, para que novos abusos não ocorram. Quanto ao pedido de rescisão indireta, consigno que, diante do princípio da continuidade do vínculo empregatício (art. 7o, inciso I, da CLT, Súmula 212 do TST), assim como na justa causa do empregado/ dispensa por justa causa (art. 482 da CLT), a justa causa do empregador/rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer prova robusta de sua ocorrência, a ponto de inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. Equivale dizer, por exemplo, que não é qualquer descumprimento das obrigações contratuais que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483 da CLT, mas somente aquele descumprimento que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício, sendo este o caso em análise. Com efeito, conforme amplamente demonstrado anteriormente, a reclamante foi vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho da reclamada, praticado pelo Sr. Marcílio Fabiano Rocha. Constatado o assédio sexual praticado pelo líder, Sr. Marcílio, a conduta se insere no art. 483, “e”, da CLT: “Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…); e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”. Nesse sentido, trago à colação as seguintes ementas: EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DO PREPOSTO - PROVA INDICIÁRIA - Ao empregador incumbe a obrigação de manter um ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para a execução do pacto laboral. A sua responsabilidade pelos atos de seus prepostos é objetiva (art. 1.521, III, do CC e Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal), presumindo-se a culpa. A prova dos atos atentatórios da intimidade da empregada é muito difícil, pois geralmente são perpetrados na clandestinidade, daí porque os indícios constantes dos autos têm especial relevância, principalmente quando apontam para a prática reiterada do assédio sexual com outras empregadas. Tal conduta tem como conseq"uência a condenação em indenização por danos morais (art. 5o., X, da CR/88) e a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, e, da CLT). (TRT da 3.ª Região; Processo: 00081-2002-075-03-00-4 RO; Data de Publicação: 06/07/2002; Disponibilização: 05/07/2002, DJMG , Página 14; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Emerson Jose Alves Lage) EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL - RESCISÃO INDIRETA - DANO MORAL. Considerando os fatos e circunstâncias constantes dos autos, a respaldar a narrativa da inicial no sentido da prática de assédio sexual pelo gerente da reclamada, sem que esta tomasse providência acerca do noticiado pela autora, plenamente justificado o motivo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o conseq"uente deferimento das verbas rescisórias pertinentes, bem como de indenização por danos morais. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 8703/01; Data de Publicação: 15/09/2001, DJMG , Página 10; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello) Vale realçar, o assédio sexual é de tamanha gravidade que foi tipificado como crime no art. 216-A do Código Penal. Noutro norte, o chamado "limbo previdenciário" ocorre quando o INSS encerra o pagamento do benefício previdenciário ao trabalhador (alta previdenciária), afastado do trabalho por motivo de doença, e determina o seu retorno à atividade, porém, contrariamente, o setor médico da empresa atesta a inaptidão do trabalhador no exame de retorno, recomendando o afastamento. In casu, não ocorre o ¨limbo previdenciário¨, pois a reclamante informou em depoimento que o último dia trabalhado na reclamada foi 27/11/24; em seguida, esteve afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário por Incapacidade Temporária (Espécie: 91) de 27/11/2024 a 24/02/2025 (ID. 52f6939), e nada há nos autos indicando que a reclamante teve novo afastamento previdenciário. A alegação de que teve obstado seu retorno ao trabalho, pela reclamada, ônus da reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, não restou comprovada. Pelo contrário, a prova oral não abordou o tema em análise e, consta do autos print de tela de mensagem de whatsapp, não impugnado pela autora, onde a esta informa à reclamada seu desinteresse em retornar ao trabalho, informando que ajuizou ação de rescisão indireta, e que não mais retornaria ao trabalho (ID. 0876fa0). Declaro, então, a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data da rescisão o dia 25/02/2025, um dia após a cessação do benefício previdenciário, até porque a rescisão do contrato somente se concretiza após o afastamento previdenciário da obreira. Com isso, faz jus a reclamante às verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho ora declarada: saldo de salário, aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei 12.506/2011 e Súmula 441 do TST; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; multa do art. 477, §8o, da CLT, no importe de um salário básico mensal da reclamante; conforme se apurar em liquidação, observando-se a projeção do aviso prévio proporcional indenizado e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos. Tratando-se de rescisão indireta do contrato de trabalho, não há falar em pagamento da multa do art. 467 da CLT. No prazo de até 10 dias úteis, contado da intimação específica após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamada deve comprovar nos autos a anotação da saída na CTPS da reclamante para constar 30/03/2025, considerada a data fixada para a rescisão de 25/02/2025 e a projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias (art. 487, §1o, da CLT, e OJ 82 da SDI-I do TST), sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$3.000,00 (arts. 536 do CPC c/c art. 769 da CLT), a ser revertida ao reclamante. Em caso de inadimplência da reclamada, a CTPS será anotada pela Secretaria da Vara (art. 39, §§1o e 2o da CLT), sem prejuízo da multa diária cominada. No mesmo prazo de até 10 dias úteis, supramencionado, a reclamada deve juntar aos autos as guias TRCT, código SJ2, e CD/SD, garantindo a integralidade do FGTS + 40%, sob pena de responder pela indenização equivalente do FGTS + 40% e do seguro desemprego, conforme se apurar em liquidação. 2.9 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Em atenção à orientação contida no ofício circular SECVCR/17/2024 acerca da alimentação do Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, disponível no Portal do CNJ, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia da presente decisão ao email secor@trt3.jus.br, independentemente do trânsito em julgado. 2.10 DEDUÇÃO Ausentes comprovantes de pagamentos de verbas a idêntico título das verbas deferidas, não há dedução a ser realizada. 2.11 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da Súmula 200 do TST. 2.12 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (ID. 0ffa08d), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante, não prosperando a impugnação apresentada pela reclamada. 2.13 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista mova por ASHILEY LUANNE DUTRA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA rejeito as preliminares suscitadas pela reclamada; e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, observando-se a projeção do aviso prévio proporcional indenizado e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, as seguintes verbas: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei 12.506/2011 e Súmula 441 do TST; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; multa do art. 477, §8o, da CLT, no importe de um salário básico mensal da reclamante; observando-se a projeção do aviso prévio proporcional indenizado e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos; f) indenização por danos morais, R$10.000,00. No prazo de até 10 dias úteis, contado da intimação específica após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamada deve comprovar nos autos a anotação da saída na CTPS da reclamante para constar 30/03/2025, considerada a data fixada para a rescisão de 25/02/2025 e a projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$3.000,00, a ser revertida à reclamante. Em caso de inadimplência da reclamada, a CTPS será anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária cominada. No mesmo prazo de até 10 dias úteis, supramencionado, a reclamada deve juntar aos autos as guias TRCT, código SJ2, e CD/SD, garantindo a integralidade do FGTS + 40%, sob pena de responder pela indenização equivalente do FGTS + 40% e do seguro desemprego, conforme se apurar em liquidação. Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da súmula 200 do TST. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que o saldo de salário, o aviso prévio indenizado (Súmula 50 do TRT3), e o 13º salário, têm natureza salarial, em relação aos quais deve a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, sob pena de execução. Na apuração do imposto de renda deve ser observado o disposto na Súmula 368, II, do TST, e na OJ 400 da SDI-I do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Independentemente do trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia da presente decisão ao email secor@trt3.jus.br, conforme orientação contida no ofício circular SECVCR/17/2024. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 21 de maio de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EBAZAR.COM.BR. LTDA
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Ashiley Luanne Dutra x Ebazar.Com.Br. Ltda
ID: 276212685
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010235-62.2025.5.03.0027
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO CHALFIN
OAB/MG XXXXXX
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GEAN SATURNINO DOS SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010235-62.2025.5.03.0027 : ASHILEY LUANNE DUTRA : EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010235-62.2025.5.03.0027 : ASHILEY LUANNE DUTRA : EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6dcf4a proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010235-62.2025.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por ASHILEY LUANNE DUTRA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. 1. RELATÓRIO ASHILEY LUANNE DUTRA propõe reclamação trabalhista em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. alegando, em síntese, que foi contratada em 22/01/2024 na função de representante de envios para laborar no Centro de Distribuição Mercado Livre, salário de R$1.691,00, estando o contrato de trabalho ativo; sofreu assédio sexual dentro da empresa por um superior hierárquico e não obteve qualquer amparo pela empresa. Diante dos fatos alegados na inicial (ID. 9e6883a), formula pedidos rescisão indireta do contrato e pagamento de verbas correlatas, e indenização por dano moral em valor não inferior a R$100.000,00. Junta documentos. A reclamada apresenta defesa escrita (ID. 734c285), acompanhada de documentos, com vistas à reclamante, que os impugnou (ID. cb255bd). Na audiência de ID. 1e68774, com a concordância da reclamante, foi deferido requerimento da reclamada de que seja mantido em sigilo os documentos de ids e8671e5 e 99bd90, com base no art.189/CPC. Na audiência de instrução (ID. b01894b), foram colhidos os depoimentos da reclamante e do preposto da reclamada; registrou-se na ata a afirmação da reclamante de que não tem testemunha; foi ouvida uma testemunha arrolada pela reclamada; sob protestos da reclamante, foi indeferido o requerimento de intimação da reclamada para juntada de câmeras de vídeo; sob protestos da reclamada, foi indeferido o requerimento de oitiva da testemunha Ana Carolyne Oliveira Soares. Em seguida, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Por fim, foi concedido às partes o prazo comum e preclusivo até o dia 08/05/25, para razões finais escritas. Propostas de conciliação recusadas. Razões finais pela reclamada (ID. b4c35a5) Conciliação final recusada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 JUÍZO 100% DIGITAL A reclamante pleiteou o processamento do feito de forma 100% digital. A despeito de se manifestar contrária, a reclamada não se opôs à realização de atos processuais virtuais, pelo contrário, apresentou defesa e documentos pela via eletrônica, bem como compareceu à audiência telepresencial designada, a qual transcorreu sob o formato virtual. Impende ressaltar que, tendo em vista as expressas previsões do CPC autorizando a prática de atos processuais, inclusive audiências, por meio eletrônico (arts. 193 a 199; 236, §3º; 334, §7º; 385, §3º.; e 453, §1º), falta amparo legal e justo motivo para exigir-se a presença das partes, seus procuradores e suas testemunhas ao Prédio desta Segunda Vara do Trabalho, em Betim/MG. Portanto, determino a manutenção do “Juízo 100% Digital” para o presente feito. 2.3 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.4 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Requer a reclamante, em sua peça de ingresso, a inversão do ônus da prova, “diante no nítido desequilíbrio na obtenção das provas necessárias”, argumentando que “a reclamada se negou a apresentar a reclamante as filmagens das câmeras do dia do assédio sexual. Logo, deve ser a ré intimada a juntar aos autos as gravações das filmagens das câmeras de segurança do posto de trabalho da reclamante dos dias 14/09/2024 das 12h00min às 16h00min e do dia 17/09/2024 das 09h00min às 11h00min.” Todavia, em que pese a alegação tecida, não se vislumbra a necessidade da inversão, de forma que as matérias trazidas a lume serão analisadas com base na prova pré-constituída juntada aos autos e na prova oral constituída em audiência, segundo o direito aplicável à espécie, em sintonia com os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 2.5 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por requerimento das partes. As consequências da eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão será matéria apreciada no mérito de cada pedido, atento ao dever de pré-constituição da prova documental que cabe ao empregador, por força dos princípios da proteção do hipossuficiente econômico e da aptidão para a prova, consoante entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência trabalhista. 2.6 PROTESTOS Na audiência de ID. b01894b, o reclamante registrou protestos contra a decisão que indeferiu o requerimento de intimação da reclamada para juntada de câmeras de vídeo. Por sua vez, a reclamada registrou protestos contra a decisão que indeferiu requerimento de oitiva da 2ª testemunha, Ana Carolyne Oliveira Soares. Contudo, referidos protestos não têm razão de ser, tendo em vista a liberdade do juiz na direção do processo e o fato de que as provas documental e oral coligidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da questão, valendo realçar que, ao final da audiência de instrução, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido naquele ato. 2.7 IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pela reclamada em defesa, pois não apontam qualquer falsidade documental, apenas discorrem genericamente sobre os termos destes. 2.8 ASSÉDIO SEXUAL E MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS CORRELATAS. ANOTAÇÃO DA CTPS. ENTREGA DE GUIAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. LIMBO PREVIDENCIÁRIO Segundo a petição inicial: "(…) Em um dia normal de trabalho, a reclamante retornou do almoço ao posto de trabalho, quando começou a tocar uma música emitida pelas caixas de som que ficam instaladas nas dependências da reclamada. Frisa-se que as caixas de som são da própria reclamada que controla as músicas que tocam no pátio. Nesse cenário, a reclamante começou a dançar forro sozinha, momento em que o superior Marcilio Rocha se aproximou, aplaudiu a dança e disse a seguinte frase: – “ Você gosta de dançar? Então vamos dançar” A reclamante prontamente respondeu: – “Não!”. O sr. Marcilio então a abraçou e tentou puxa-la para dançar, deixando a autora sem reação, parada, até que ele a soltasse. A autora ficou revoltada com toda a situação e decidiu relatar o ocorrido a líder do setor que apesar da gravidade dos fatos, não tomou qualquer atitude. No da seguinte o supervisor a viu de longe e gritou 'Bom dia querida', a reclamante não respondeu, momento em que ele chegou perto e a abraçou por trás, apertando em suas nádegas e dizendo 'Vamos dançar um forro?'. A líder estava perto, viu todo o ocorrido, começou a rir e disse a reclamante 'É melhor você ficar longe dele.' A obreira começou a chorar, ficou em estado de pânico, não conseguia digerir o que estava acontecendo, ao passo que a insegurança e medo de perder o serviço a assombravam. No dia seguinte não conseguiu ir trabalhar, teve crise de ansiedade, não conseguia sair do seu quarto, até que resolveu contar aos seus familiares que a encaminharam para a Delegacia da Mulher em Betim para fazer boletim de ocorrência e seguir para o médico psiquiatra. No tocante a este assunto, averigua-se que tal fato provoca a Rescisão Indireta, devido as previsões constantes na alínea “e” da CLT, ante o assédio sexual sofrido em frente a uma colega de trabalho, claramente injustificado praticado pelo superior hierárquico. (…) Após ser atendida, o médico constatou que a obreira estava com estresse pós-traumático, apresentando constantes crises de ansiedade. Assim, a reclamante foi afastada por 30 dias para poder se recuperar. A autora foi encaminhada ao INSS e fez a perícia previdenciária em 17/12/2024 e até a presente data não foi concluída. Ocorre que nesse enleio a autora ficou sem receber os salários de dezembro, janeiro e fevereiro, encontrando-se incapacitada para trabalhar e passando por dificuldades financeiras. Trata-se, portanto, de uma conduta ilegal cometida pela ré, visto que o contrato de trabalho da reclamante não estava suspenso, não poderia a empregadora deixar de quitar os salários da obreira. A reclamada abandonou a trabalhadora a própria sorte, uma vez que esta passa a não poder contar nem com o auxílio doença e tampouco com seu salário, vendo-se impedida, portanto, de prover a sua subsistência. (…) O assédio sexual sofrido deixou a reclamante completamente desajeitada, sem saber o que fazer e impedida de tomar maiores providências para não ser mandada embora. Além disso, sofreu grande abalo psicológico, tendo sofrido transtorno de ansiedade generalizada atestada por médico psiquiatra que a afastou das funções por 30 dias. Cioso destacar que a líder de setor teve ciência do acontecido e nada fez para que os abusos sexuais cessassem. Não se pode olvidar que compete ao empregador dirigir a prestação pessoal de serviços (art. 2º, caput, da CLT) devendo fiscalizar, evitar, prevenir, combater práticas de assédio sexual no ambiente de trabalho, por meio de orientações, conscientização, repressão e correções de condutas contrárias ao direito de proteção da saúde mental e psíquica, da honra, da imagem, da dignidade no trabalho, da intimidade, da liberdade e da autodeterminação sexual. Assim, tendo em vista que a reclamada não demonstrou a tomada de medidas efetivas de prevenção e de combate à prática de assédio resta configurada a sua culpa.” (sic) Assim, segundo a reclamante, “a rescisão indireta deverá ser reconhecida e deferida pelo Juízo, com baixa e anotação em CTPS, entrega de guias, e pagamento do acerto rescisório – tudo conforme requerimentos finais.” Outrossim, a reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$100.000,00, pelo assédio sexual sofrido dentro das dependências da reclamada; bem assim a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no §8° do art. 477 da CLT. No contraponto, a reclamada informa, inicialmente, que a reclamante foi contratada aos 22/01/2024, no cargo de Representante de Envios 1; que o contrato de trabalho encontra-se ativo; última remuneração: R$ 1.801,00. Alega que “nunca houve nenhuma ilicitude na conduta do reclamado, na pessoa de seus prepostos, capaz a ensejar reparação por dano moral.” Afirma serem “falaciosas e inverídicas todas as arguições da Reclamante, que na desesperada tentativa de conseguir uma reparação de danos, em evidente intuito de beneficiar-se indevidamente por intermédio da presente demanda¨. Assegura que “nenhum colega de trabalho da autora, tampouco o Sr. Marcilio, se dirigiu a ela da forma desrespeitosa narrada na inicial, sendo sempre tratada com respeito, cordialidade, profissionalismo e urbanidade, restando veementemente impugnada esta inverídica alegação.” Aduz que ¨criou um departamento de compliance que, em breve resumo, tem a missão de adequar toda a sua operação a rigorosos critérios nas mais diferentes frentes como, por exemplo, transparência e honestidade em relações com prestadores de serviços, órgãos públicos e fornecedores, cumprimento de normas ambientais e de sustentabilidade e, no que interessa à presente demanda, estrita obediência a normas de convivência e respeito entre empregados, estejam eles em relação de subordinação uns com os outros ou não.¨ Frisa que, “em razão de denúncia realizada pela reclamante e a fim de entender melhor o comportamento do sr. Marcílio, a reclamada passou a investigar a conduta do suposto assediador, realizando entrevistas com empregadas que foram mencionadas pela própria autora como ‘testemunhas’ e que, supostamente, comprovariam as condutas de assédio sexual perpetradas contra ela.” Relata que “foram entrevistadas algumas colaboradoras, mencionadas como testemunhas pela reclamante, as quais concordaram com o termo de ciência sobre o dever de confidencialidade, proibição de represália e aceitação da gravação das entrevistas”, citando trechos das aludidas entrevistas. Informa que, “após análises pormenorizadas dos fatos e dos depoimentos das testemunhas, a investigação interna foi encerrada, em razão da ausência de provas de que Marcilio Fabiano Rocha manteve condutas compatíveis com assédio sexual.” Reitera que ¨a Reclamante pretende transformar em indenização por danos morais meros incômodos e aborrecimentos não extraordinários causados por relações comerciais do dia a dia, o que não poderá ser amparado por esta Justiça Especializada.¨ Entende que “a conduta da Reclamada não se enquadra nos requisitos para a configuração do alegado assédio sexual, não havendo assim qualquer direito à reparação que necessariamente se consubstancia na existência do dano alegado, da ocorrência da conduta ilícita por parte da mesma, de sua culpa e do nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta alegada, o que sequer foi demonstrado.” Reitera que “jamais agiu de modo a causar danos aos seus funcionários, ou manteve qualquer conduta fora dos padrões da ética e da integridade, que ensejasse obrigação de indenizá-la a título de dano moral.” Afirmando que, de todos os fatos narrados e impugnados, não se verifica nenhuma conduta ofensiva ou desrespeitosa perpetrada contra a reclamante, sustenta que “improcede a pretensão de decretação da rescisão indireta por culpa da reclamada, com o consequente pagamento de aviso prévio legal e convencional, além de sua projeção em férias e 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço, FGTS e multa de 40% sobre os depósitos fundiários.” Entende que “deverão ser julgados improcedentes os pedidos de liberação das guias para habilitação ao seguro desemprego e saque do FGTS, ante a improcedência do pedido de reconhecimento da rescisão indireta.” Afirma ainda que, “não há que se falar no pagamento de parcelas vencidas e vincendas, pois a reclamante está trabalhando atualmente, sendo que tal condenação implicaria em seu enriquecimento ilícito.” Impugna também os pedidos de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Pugna, outrossim, pela improcedência dos pedidos, requerendo que seja “considerado rescindido o contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, até mesmo com base nas assertivas lançadas em defesa e documentos ora acostados.” Quanto ao limbo previdenciário, alega que “a Reclamante traz uma narrativa ilógica e confusa. Isto porque, conforme é conhecido, o limbo previdenciário configura-se quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o empregador discordam sobre a alta médica do empregado.” Pontua que “o benefício da reclamante foi concedido até o dia 24/02/2025, razão pela qual seu retorno ao trabalho deveria ter ocorrido imediatamente após a alta do INSS, conforme se infere do documento de fl. 36.” Relata que, “ciente da alta previdenciária da reclamante, a reclamada entrou em contato para convocar-lhe a realizar o exame médico de retorno ao trabalho, cuja negativa da reclamante segue abaixo colacionada: (…) Assim, considerando-se que a reclamante não retornou ao trabalho, embora convocada pela reclamada, não pode ser a empresa responsabilizada pelo “limbo previdenciário”, pois não deu causa a ele.” Acentua que “o limbo somente se configura após a cessação do benefício e a recusa do empregador e reintegrá-la às atividades, o que não ocorreu in casu.” Realça que “somente ocorreria o limbo se a Reclamante tivesse alta da autarquia previdenciária e a empresa o considerasse inapto, situação essa não ocorrida.” Entende que “não cabe à Reclamada ser responsabilidade pelo período compreendido entre o requerimento e a decisão de indeferimento do benefício requerido”. Por fim, sustenta que “não há que se falar em reconhecimento de limbo previdenciário e nem pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025”, pugnando pela improcedência do pedido. Com a petição inicial e a defesa vieram documentos. Na réplica (ID. cb255bd), a reclamante afirma que ¨o primeiro ponto que merece destaque é a falta de respeito com que a defesa se refere a uma mulher vítima de importunação/assédio sexual… Não se trata de um mero incomodo ou aborrecimento, mas sim de um crime sexual que foi cometido dentro das dependências da empresa por um superior hierárquico.¨. Realça que “a reclamada sequer juntou aos autos as gravações das câmeras de segurança do momento do ocorrido, que foram solicitadas desde a inicial.” Destaca que “uma das testemunhas ouvidas no processo de compliance, alegou que o sr Marcilio abraçou a reclamante, todavia no ver dela foi consensual, havendo, assim, discordância somente quanto ao consentimento da reclamante.” Reitera, enfim, os termos da inicial. Colhida a prova oral (ID. b01894b), no seu depoimento, a reclamante afirmou que: “o último dia trabalhado pela depoente foi 27/11/24, e parou de trabalhar, porque sofreu assédio sexual dentro da empresa, praticado pelo líder Marcílio Rocha aos 14/09/24, por volta de 13h00, quando a depoente tinha acabado de voltar do almoço e estava conversando com a Michele que era o braço direito do Marcílio, estava tocando musica na empresa, a depoente estava dançando, no próprio local de trabalho, e o Marcílio chegou do nada, sem que a depoente o visse e indagou a depoente se a depoente ia fazer "putway" / setor de armazenamento da reclamada, depoente disse que sim e estava vendo qual o carrinho ia ser pego, o Marcílio disse então, esta bom, e indagou a depoente se a depoente gostava de danças e falou vamos dançar então, a depoente disse que não queria dançar, e sem a vontade da depoente , o Marcílio a puxou para dançar, segurou e balançou a depoente para dançar, a Michele indagou ao Marcílio se ele sabia dançar forró, ele então largou a depoente e saiu do local sem falar nada; após cerca de uma semana, numa terça-feira a depoente estava no local de trabalho junto com a Andressa, Marcílio chegou deu bom dia para a Andressa e para a depoente, ele veio na nossa direção abraçou a depoente por trás e de novo indagou a depoente se ela queria dançar, a depoente se negou a dançar, ele insistiu e dizendo que a depoente só dançava se a líder Andressa não estivesse lá; quando a depoente contou isso para a líder Andressa, essa disse que era o jeito do Marcilio mesmo, a depoente disse a ela que não achou normal e que não gostou da atitude do Marcílio, e que achava que aquilo era assédio e a Andressa disse para a depoente denunciar no RH, e a depoente denunciou no RH, e a Andressa disse ainda para a depoente ser profissional com o Marcílio, assim como ela era, já que o Marcílio tinha dito que a reclamante não o era¨. O preposto da reclamada afirmou que: ¨Marcílio Rocha é líder da reclamada, desde quando começou na reclamada entre 2023/2024 e continua líder na reclamada, e tem 45 subordinados entre homens e mulheres; nunca chegou nenhuma denuncia de desrespeito do Sr.. Marcílio para qualquer funcionário; a reclamante acionou o canal de denuncia informando assédio praticado pelo líder Marcílio Rocha, a reclamada apurou a denuncia, e constatou a improcedência da denuncia, a apuração foi documentada¨ . Na ata de audiência foi registrada a afirmação da reclamante de que não tem testemunha. Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada, Andressa Carla Souza de Resende, declarou que: “depoente trabalha na reclamada desde out/23, na função team líder, é foi líder da reclamante, com quem trabalhou diretamente ; a reclamante procurou a depoente uma vez, não sabendo precisar a data, para relatar um assédio sexual, que sido praticado pelo líder Marcílio, disse que ficou incomodada com uma brincadeira que Marcílio tinha feito com ela, a gente tem umas alexias/caixas que ficam tocando musicas na empresa e segundo a reclamante, o Marcilio tentou puxá-la para dançar e ela se desvencilhou ; a depoente disse a reclamante para que, se ela se sentiu incomodada, se mantivesse a distância do Marcílio e também procurasse a supervisora Carolina Drumond para relatar o ocorrido; a reclamante não relatou nada mais a depoente; a depoente acredita que a reclamante também procurou a Carolina, mas não sabe informar o que a Carolina fez; a reclamada apurou a denuncia, não sabendo precisar a respeito, porque o procedimento foi sigiloso, apesar da depoente ter sido uma das que depôs no procedimento; nunca presenciou conduta ofensiva do Marcilio para com a reclamante ou com qualquer outro funcionário da empresa; Marcílio não era líder direto da reclamante na ocasião, a depoente e reclamante eram do setor de entrada, o mesmo ocorrendo com Marcílio, mas o subsetor do Marcílio era o checkim e da depoente e reclamante era o da entrada”. Respondendo a perguntas do procurador da reclamda, declarou que: “depoente foi uma das pessoas que integrou ao comitê de complace para apuração da denuncia; a reclamante usou o canal de denuncia e levou o fato ao conhecimento da ouvidoria e toda denuncia desse tipo na reclamada é investigada; Marcílio foi líder da reclamante por um tempo, o Marcílio cobra bastante resultado e o procedimento dele com a reclamante é o mesmo em relação aos demais funcionários; o Marcilio tem o hábito de cumprimentar os liderados com abraço e na reclamada os lideres , inclusive a depoente, têm esse hábito de abraçar os liderados, e não tem conhecimento que esse hábito tenha causado algum desconforto ou provocado alguma denuncia por parte dos liderados”. Em razões finais (ID. b4c35a5), a reclamada destaca trechos do depoimento da sua testemunha e reitera os termos da defesa. Aprecio. É dever do empregador garantir ambiente hígido e saudável de trabalho aos seus empregados e possibilitar-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, conforme arts. 7º, XXII, da CF, e 157 da CLT, e Normas Regulamentadoras previstas na Portaria 3.214/1978 do antigo Ministério do Trabalho. O desrespeito no ambiente de trabalho pode ensejar violação a direito da personalidade e dano moral indenizável. Com efeito, o patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida privada, recato, autoimagem, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. A indenização por dano moral, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último que é in re ipsa, ou seja, dispensa prova de violação à esfera íntima do ofendido. Noutro giro, estabelece o art. 216-A do Código Penal: ¨Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) § 2 o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)¨. Aludido dispositivo legal tipifica, assim, o crime de assédio sexual, entretanto, não é necessário que o fato seja típico, com a presença de todos os requisitos estabelecidos no Código Penal, para se caracterizar o assédio sexual na seara trabalhista, já que, para fins trabalhistas, o assédio se caracteriza como toda forma de constrangimento no ambiente de trabalho que possui conotação sexual. Segue-se que a Convenção n. 190 e a Recomendação 206 da OIT / Organização Internacional do Trabalho reconhecem o direito de todas as pessoas a um ambiente de trabalho livre de violência e assédio, em harmonia, assim, com a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, III, da CF/88. No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação 128, de 15/02/022, aconselha a Magistratura Brasileira a adotar o "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero", nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. Tal protocolo incentiva que os julgamentos não incorram na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres. Nesse sentido, peço vênia para trazer à colação o seguinte trecho do acórdão da Sétima Turma do Colendo TST, relatado pelo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte aos 07/08/2024 e publicado aos 16/08/2024, processo RRAg – 10131-03.2022.5.18.0013: “(…) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. 1. Ante a possível afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. Apesar de a atual ordem constitucional ter assegurado há mais de trinta e cinco anos a igualdade de direitos e a não discriminação da mulher, ainda é necessário dizer o óbvio em um país culturalmente machista, com raízes no colonialismo e nos padrões eurocêntricos de superioridade em relação ao sexo, gênero, raça e origem. 3. Assim, especialmente em relação às mulheres, a atuação do Poder Judiciário se mostra essencial na efetividade de diversos valores centrais da Constituição Federal de 1988, entre eles, a garantia de um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado e, portanto, livre de assédio e de mazelas, sejam elas físicas ou mentais (arts. 200, VIII e 225 da Constituição Federal e 154 e 157 da CLT). 4. A propósito, destaca-se que a preocupação com o meio ambiente laboral ganhou força no cenário internacional por ocasião da 110ª Conferência Internacional do Trabalho, em que a saúde e a segurança do trabalho foram inseridas como a 5ª categoria de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, o que alçou a Convenção 155 da OIT ao status de convenção fundamental. No mesmo sentido, em âmbito doméstico, iniciou-se o processo de ratificação da Convenção 190 da OIT, relativa à violência e ao assédio no ambiente de trabalho. 5. Ressalta-se, ainda, que o Brasil firmou o compromisso de " alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas " e " promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos ", nos termos da Agenda 2030 da ONU (ODS 5 e 8). 6. Em suma, a preocupação com a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, inclusive no meio ambiente de trabalho, é matéria sensível a toda comunidade internacional e engloba todos os ramos da Justiça Brasileira, não podendo passar despercebida nesta Justiça Especializada. 7. Nesse contexto, ganha especial relevância o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria 27/2021 e Resolução 492/2023), elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de orientar magistradas e magistrados a considerar a desigualdade e discriminação pautadas em gênero ao conduzirem processos e proferirem decisões. 8. Esse protocolo busca assegurar, no âmbito do Poder Judiciário, a concretização de valores centrais da Constituição Federal de 1988, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I); a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV); a igualdade (material) entre homens e mulheres (art. 5º, I); a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX); o direito ao meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, livre de violência e assédio (arts. 200, VIII e 225); dentre outros. 9. Ademais, o documento do CNJ vai ao encontro da 7ª onda renovatória de acesso à justiça, de Bryant Garth, que busca proteger os grupos sociais vulneráveis ou culturalmente vulnerabilizados, em que se incluem as mulheres, ante a desigualdade de gênero e raça nos sistemas de justiça. (...)¨ No mesmo sentido, trago à colação a seguinte ementa do egrégio Regional: “ASSÉDIO SEXUAL. ÔNUS DA PROVA. RELEVÂNCIA DA PROVA INDICIÁRIA INDIRETA. Assédio sexual, no âmbito do Direito do Trabalho, é todo comportamento de caráter sexual, praticado no trabalho ou em conexão com ele, sob a forma verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, que tenha por objetivo levar a vítima a manter com o assediador relação de ordem íntima. Caracteriza-se o assédio pelo constrangimento reiterado com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Não se olvida que o assédio sexual, além de ilícito trabalhista, é tipificado como crime, punível com detenção, nos termos do artigo 216-A do Código Penal. No âmbito trabalhista, é desnecessário que o assediador se valha da posição na hierarquia da empresa, bastando, para tanto, a conduta invasiva e não consentida e/ou resistida pela vítima. Independentemente do subtipo (quer seja por chantagem, intimação e ameaça) ou da posição do agente (vertical ou horizontal), vincula-se o assédio a condutas não desejadas, insistentes e desagradáveis para o receptor, as quais lhe são impostas, apesar de não correspondidas. O assédio sexual objetifica, constrange e perturba a vítima; degrada, hostiliza e deturpa o ambiente de trabalho. O "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero", editado pelo CNJ em 2021, orienta que a atuação judicial nos casos envolvendo assédio sexual no meio ambiente de trabalho deve considerar uma readequação da distribuição do ônus probatório. Aponta também o protocolo para consideração do depoimento pessoal da vítima e para a relevância de prova indiciária e indireta, tendo em vista que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente dá-se de forma clandestina, o que dificulta a produção probatória por parte da vítima”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010210-17.2024.5.03.0146 (ROT); Disponibilização: 20/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker) Pois bem. Em que pese a alegação da defesa de que,“em razão de denúncia realizada pela reclamante e a fim de entender melhor o comportamento do sr. Marcílio, a reclamada passou a investigar a conduta do suposto assediador, realizando entrevistas com empregadas que foram mencionadas pela própria autora como “testemunhas” e que, supostamente, comprovariam as condutas de assédio sexual perpetradas contra ela”; a reclamada juntou aos autos, em vídeo, apenas depoimentos das testemunhas ouvidas, não juntando o depoimento do acusado do assédio, nem por escrito, nem por vídeo. Aliás, no documento de ID. ee8c539, intitulado “DOCUMENTO CONFIDENCIAL INFORME IC 13.332”, consta o depoimento da vítima e das testemunhas, mas não consta qualquer entrevista com o acusado de assédio sexual, Marcilio Fabiano Rocha. Apesar disso, ao contrário do que defende a reclamada, nos próprios vídeos juntados por ela, referentes ao procedimento interno de apuração (IDs. 99bdb90; e8671e5; 88cf20a), ficou claro que o Sr Marcílio tinha o hábito de ficar abraçando as funcionárias do setor. Depreende-se dos relatos de Andreza Carla de Souza, de Angélica Frutuoso da Silva Alves e de Michele Gomes da Silva que o líder Marcílio tinha o hábito de abraçar as colegas lideradas por ele, e que as depoentes, especificamente, não se sentiam mal com tais abraços. Porém, em que pese a tentativa de banalizar as atitudes do Sr. Marcílio, por parte das depoentes na "investigação interna", tal juízo de valor se mostra bastante subjetivo, pois reflete apenas a opinião e avaliação pessoal da entrevistada, não da vítima. Ademais, intimidades com colegas/superiores/liderados não é comportamento adequado ao ambiente de trabalho, pois podem gerar diferentes interpretações, podendo tais comportamentos ser considerados inapropriados e invasivos, como ocorreu com a reclamante. Na entrevista, a Sra. Angélica, inclusive disse que já foi abraçada pelo sr Marcílio por mais de uma vez, mas não viu maldade no comportamento; e que soube, por comentários de colegas no local de trabalho, que o sr Marcílio abraçou uma funcionária, tocando na parte íntima dela abaixo das costas e que referida funcionária não gostou. A Sra. Andreza, por mais de uma vez, disse na entrevista que, a seu ver, tais abraços eram “sem maldade”; da mesma forma, a Sra. Michele entende que os abraços que acontecem no ambiente de trabalho são “sem maldade”; mas, pelo que se depreende dos relatos, além dos abraços e da dança sem consentimento, houve um toque em parte do corpo da reclamante considerado como parte íntima. Além disso, repito, esse juízo de valor emitido pelas entrevistadas na “investigação interna” é extremamente subjetivo e o comportamento do líder, por mais que não desagrade a alguma funcionária, em especial à Sra. Andreza, claramente desagradou à reclamante. Nos próprios trechos dos depoimentos colacionados pela reclamada no corpo da defesa (ID. 734c285, fl. 108) há expressa menção ao constrangimento e desconforto da reclamante com a atitude do Sr. Marcílio, veja-se: “No entanto, ao questionar a denunciante sobre a situação, a mesma informou que o abraço foi forte e que ela não conseguiu evitar”; “A denunciante procurou a entrevistada e relatou que Marcílio lhe deu um abraço que a deixou desconfortável”; “Ao ser questionada sobre brincadeiras e abraços no ambiente de trabalho, disse que ouviu, em conversas informais no corredor, que o líder teria abraçado uma colaboradora (denunciante) de um modo que a deixou desconfortável”. Em que pese a reclamada desconsiderar essas partes dos depoimentos na contestação, as três testemunhas entrevistadas pela empresa na “investigação interna” para apuração da denúncia deixaram claro que a reclamante se sentiu desconfortável com os abraços e toques do líder Marcílio, apesar a clara tentativa das entrevistadas de minimizar os fatos. Nesse ponto específico, ao contrário impugnações da reclamada tecidas em sede de defesa, é possível depreender que a reclamante se sentiu constrangida pela importunação indevida dentro do contexto laboral da reclamada, em horário normal de trabalho e por empregado/líder da empresa reclamada. Inclusive, por causa do assédio sofrido, a reclamante foi afastada do trabalho por 30 dias por ansiedade (CID F411), o que demonstra que as investidas e a importunação sofridas no ambiente laboral foram relevantes, e impactar a saúde da reclamante (ID. 6327fd). Note-se que a perícia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade concedendo o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, espécie 91, “pois a perícia médica reconheceu o nexo entre o acidente sofrido e a atividade desenvolvida. O início do benefício foi fixado em 27/11/2024 e a cessação será em 24/02/2025.” (ID. 52f6939) Ainda, a reclamante registrou boletim de ocorrência, não especificamente impugnado pela reclamada, relatando o assédio ocorrido (ID. 6be6f1b). Nesse cenário, não favorecem à reclamada, as declarações da sua testemunha, Andressa Carla Souza de Resende, ouvida na audiência de instrução (ID. b01894b), que não trouxeram outros elementos de relevo, eis que a testemunha, apesar de superiora da reclamante, (já foi líder da reclamante), ao ser procurada pela reclamante, disse-lhe apenas que “se ela se sentiu incomodada, se mantivesse a distância do Marcílio e também procurasse a supervisora Carolina Drumond para relatar o ocorrido”, sequer sabendo dizer se a reclamante procurou a Sra. Carolina. Disse também que “a reclamada apurou a denúncia, não sabendo precisar a respeito”, apesar de ser uma das pessoas que integrou ao comitê de compliance para apuração da denúncia, como declarou em seu depoimento (ID. b01894b). Por sua vez, o depoimento da reclamante em audiência, embora não possa, sozinho, ser considerado prova bastante para condenação, foram firmes, seguros e coesos, estando em consonância com os relatos no boletim de ocorrência, na “apuração interna” e na inicial, devendo ser levado em consideração pois, nesses casos, a palavra da vítima pode assumir relevância probatória, sobretudo ante a ausência de testemunhas e vestígios em contextos relativos a crimes sexuais. No sentido de que, havendo fortes indícios, alimentados pela verossimilhança, a palavra da vítima pode assumir relevância probatória, trago à colação as seguintes ementas do E. TRT3: ASSÉDIO SEXUAL - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONDUTA EXPLÍCITA OU VELADA, INOPORTUNA E HOSTIL, DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE/DIGNIDADE SEXUAL DO TRABALHADOR. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. APURAÇÃO CIRCUNSTANCIADA (MEDIANTE ELEMENTOS DIRETOS E INDIRETOS/INDICIÁRIOS DE CONTEXTUALIZAÇÃO) DE AFRONTAS QUE, COMUMENTE, SE EXPRESSAM DE MANEIRA FURTIVA, SEM TESTEMUNHAS DIRETAS DOS FATOS DENUNCIADOS. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio ou sistema de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem e a integridade física/psíquica, denotando toda ordem de sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam a subjetividade ou a expressão material/imaterial do ser, que é valorosa e digna por sua própria condição humana (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CRFB; art. 186 do CC e 223-B e 223-C da CLT). Já o assédio sexual configura conduta (palavras, gestos, atitudes ou escritos) de conotação sexual que ofende a liberdade e a inviolabilidade física/psíquica da vítima em sua expressão, autodeterminação e dignidade sexual, operando-se, no bojo das relações de trabalho, como mecanismo (explícito ou velado/insinuado) de afronta, subjugação e/ou perturbação inoportuna e desrespeitosa mediante indébito favorecimento, intimidação/ameaça, chantagem, incitação e/ou provocações, ainda que dissimulados mediante anedotas/brincadeiras de cunho sexista, e que podem ser praticadas por superior hierárquico, colegas, clientes ou fornecedores. Considerando que o assédio sexual comumente não é praticado às escancaras, mas sobretudo de forma sorrateira/furtiva, e frequentemente ocorre mediante investidas que não contam com testemunhas, a palavra da vítima e todo o contexto que envolve a denúncia devem ser objeto de valoração devidamente contextualizada, inclusive no caso pelo quadro ansioso/depressivo que acometeu a parte autora. Tendo por base/inspiração a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), e as Recomendações Gerais nº 33 (sobre o acesso das mulheres à justiça) e 35 (sobre violência de gênero contra as mulheres) do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), restou editado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (2021), de observância obrigatória para todo o Poder Judiciário nacional na forma da Resolução 492 do CNJ, o qual consigna que "na atuação judicial com perspectiva de genero, é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta" (Parte III, 4, "c.1", pág. 114). ASSÉDIO SEXUAL - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO ASSÉDIO SEXUAL. COMPROVAÇÃO. PROVAS INDICIÁRIAS. PALAVRA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O assédio sexual no ambiente de trabalho ordinariamente é de difícil comprovação, pois, na maioria das vezes, ocorre às escondidas, sem testemunhas, tendo em vista a reprovabilidade social das condutas que o caracterizam. Nesse contexto, emerge o distinto valor probante da prova indiciária e da palavra da vítima, conforme orienta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado pelo CNJ EM 2021: "Na atuação judicial com perspectiva de gênero, é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta". No caso sob exame, o depoimento testemunhal, que permite delinear o comportamento inadequado do assediador em relação às mulheres no ambiente de trabalho, além da contundência, consistência e verossimilhança do depoimento da reclamante, permitem concluir que a empregada foi vítima de assédio sexual. Negado provimento ao recurso da reclamada e provido o recurso da reclamante para majorar a indenização por danos morais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010308-94.2024.5.03.0180 (ROT); Disponibilização: 05/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro) ASSÉDIO SEXUAL - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO ASSÉDIO/IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PROTEÇÃO AO AMBIENTE DE TRABALHO - Assediar significa estabelecer um cerco, vale dizer, praticar atos com a finalidade de impor determinada sujeição a alguém, perseguindo-a com insinuações e propostas indecorosas; em suma, significa ser inoportuno para obter alguma vantagem de natureza libidinosa. O assédio/importunação sexual, em essência, está direcionado ao prazer e consiste, normalmente, em atos verbais ou físicos, de ordem comissivos, que podem ou não ser repetidos e gradativos, em torno da sexualidade, com forte apelo às emoções corporais, de molde a causar um efeito desfavorável no ambiente de trabalho da vítima, acarretando-lhe consequências prejudiciais à integridade moral, física, familiar e até psicológica. Em regra, o assédio ou a importunação sexual trabalhista, com tipologias pluriobjetivas, configuram-se por uma conduta isolada ou reiterada do assediante, sem o consentimento da outra pessoa com relação às investidas indecorosas, podendo ou não o assediante se encontrar em posição hierárquica superior. Assediar é molestar; é ser insistente, chato, desrespeitoso aborrecido, indecoroso. Quando repetitivos, esses atos não se revestem necessariamente de idênticas características, já que o seu objetivo, explícito ou implícito, é a conquista resistida, visando ao prazer de conotação sexual. De toda forma, é relevante que a pessoa assediada não tenha consentido com as ações praticadas pelo assediante. O assédio/importunação sexual, raramente, é praticado perante os olhos dos demais empregados ou na presença de terceiros. Ao revés, na maioria das vezes, o assédio/importunação sexual de conotação trabalhista, bem menos rígido em seus requisitos do que o tipo penal, assim como a materialização dos abusos ocorrem, na maioria das vezes, longe da vista de terceiros, circunstância essa que deve ser observada pelo Juízo, na valoração da prova e na formação de seu convencimento. Assim, havendo fortes indícios, alimentados pela verossimilhança, a palavra da vítima pode assumir relevância probatória, sobretudo quando as suas versões são firmes, coesas, coerentes e seguras, além de condizentes com os demais elementos do processo, no cotejo com as circunstâncias dos fatos alegados. Em se tratando de institutos que visam, na maioria das situações, à proteção da mulher, no ambiente de trabalho, cuja higidez constitui obrigação da empregadora, a interpretação acorde com o wishful thinking do legislador deve ser aquela que confere maior alcance e efetividade ao acordoamento jurídico específico. Ademais, em sintonia com o posicionamento adotado pela Organização Internacional do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho, os quais desenvolveram estudo conjunto sobre o tema "cabe ao empregador zelar pelo meio ambiente de trabalho psicologicamente saudável e isento de assédio. Portanto, o empregador é responsável pela prática do assédio sexual no trabalho, ainda que ele não seja o agressor. O empregador é sempre responsável por atos de seus prepostos e por atos que afetem à integridade de seus trabalhadores no ambiente de trabalho, mesmo quando praticados por terceiros alheios à relação de emprego (OIT; MPT.Assédio Sexual no Trabalho: Perguntas e respostas. 2017, p.19). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010623-30.2022.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 08/11/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1153; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) Destarte, considerando a Recomendação nº 128/2022 do CNJ, que faz referência ao “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, instrumento implementado para que seja alcançada a igualdade de gênero, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da ONU, entendo que a prova coligida nos presentes autos é suficiente para comprovar que a reclamante foi importunada sexualmente dentro do ambiente laboral da reclamada pelo seu líder Marcílio Fabiano Rocha. Nesse compasso, embora a defesa e o preposto da reclamada tenham afirmado que nunca chegou ao seu conhecimento da empresa outras reclamações quanto a comportamentos inadequados do Sr. Marcílio, é cediço que o empregador deve adotar posturas para evitar constrangimentos no ambiente de trabalho, pois é sua obrigação zelar pelo ambiente de trabalho seguro e equilibrado, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (arts. 7o, XXII, da CF/88 e 157, inciso I, da CLT). Outrossim, em que pese a reclamada ter disponibilizado canal de denúncias ou outras ferramentas capazes de reprimir assédios desse tipo, nota-se que elas não foram eficazes, eis que a investigação dos fatos pela reclamada não se cercou dos cuidados necessários para garantir um resultado efetivo. A reclamada juntou o documento de investigação interna (ID. ee8c539), e vídeos das entrevistas realizadas com as senhoras Andreza, Angélica e Michele (IDs. 88cf20a a e8671e5), mas na investigação, não há imagens das câmeras de segurança do dia em que ocorreu o assédio (14/09/24); não há transcrição ou vídeo do depoimento do acusado, valendo reiterar que, nesses casos, sempre há muita dificuldade de instrução probatória e um excesso de ônus para a reclamante, vítima do assédio, de forma que cabia à reclamada demonstrar nos autos a adequada apuração dos fatos, ônus do qual não se desincumbiu. Importante destacar, ainda, que a reclamada é responsável pela reparação civil por ação/omissão de "seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele" (art. 932, III, CC c/c art. 769 da CLT), sendo irrelevante que tal conduta não tenha advindo de superior hierárquico da reclamante. Friso que o assédio sexual se caracteriza por uma conduta reiterada, com conotação sexual, não correspondida pela parte ofendida e gera, então, constrangimento, humilhação, e cerceio da liberdade, enseja, enfim, ofensa a direito da personalidade, art. 12 e seguintes do CC c/c art. 8o da CLT. Trata-se de conduta criminosa, prevista no art. 216-A do Código Penal, no capítulo dos crimes contra a liberdade sexual, ao lado das figuras do estupro e da violação sexual mediante fraude, que pode ocorrer no âmbito vertical, quando de iniciativa de superior hierárquico; ou horizontal, quando não há distinção hierárquica entre o assediador e o assediado, caso dos autos. Reitero que na seara trabalhista, o conceito é ampliado, considerando como assédio sexual toda a conduta de cunho sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, cerceia-lhe a liberdade sexual, sendo, assim, devida a indenização por danos morais. É importante registrar que o assédio sexual na grande maioria dos casos é praticado de forma dissimulada, e quase sempre, a reação da vítima é silenciosa, seja por medo de represálias, pelo constrangimento ou mesmo pelo medo de ser desacreditada, eis que, quase sempre, a vítima acaba sendo apontada como culpada pelo assédio sofrido, dentre outros vários motivos. Embora, para o líder Marcílio, seja normal ou banal abraçar e dançar com as colegas de trabalho durante o expediente, eventualmente tocando partes íntimas do corpo das colegas, tal conduta, sem o consentimento da colega/liderada, não pode ser tolerada, e enseja a reparação por dano moral pretendida, já que assim procedendo, como se verifica dos presentes autos, o líder Marcílio, aproveitando-se da condição de superior hierárquico, constrangeu a reclamante, nos termos do art. 216-A do CP. Nessa toada, deferindo indenizações, em casos de assédios sexuais, colaciono, dentre outras, as seguintes ementas do egrégio Regional: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. A Convenção 190 da OIT estabelece a possibilidade de violência ou assédio no ambiente de trabalho proveniente de comportamentos e práticas inaceitáveis de ocorrência única, ampliando o conceito doutrinário e jurisprudencial de assédio sexual que exige a reiteração de condutas para a caracterização do instituto. Nessa senda, o comportamento machista dissimulado e estereotipado de descabida intenção sexual no ambiente de trabalho caracteriza o assédio sexual, a ensejar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010444-75.2023.5.03.0132 (ROT); Disponibilização: 13/10/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2151; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon). Grifos nossos. “ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. Além do assédio sexual por chantagem, figura delituosa prevista no artigo 216-A do Código Penal, a doutrina reconhece o assédio por intimidação, conduta que, embora não esteja enquadrada como crime, configura ilícito capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato, bem como o deferimento de reparação por dano moral. Esse tipo de conduta é caracterizado "por incitações sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. (HUSBANDES, Robert. Análisis internacional de las leyes que sancionam el acoso sexual. Revista Internacional Del Trabajo, Ginebra, 1993, v. 112, n. 1, p. 133). Já o assédio sexual por chantagem traduz, em geral, exigência formulada por superior hierárquico a um subordinado para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o empregou ou benefícios advindos da relação de emprego" (Curso de direito do trabalho - Alice Monteiro de Barros - 9ª ed - São Paulo:LTr, 2013, p. 747). A caracterização do assédio sexual é possível, portanto, sempre que evidenciado comportamento com conotação sexual, não desejado pela vítima e com reflexos negativos na sua condição de trabalho. A conduta ilícita praticada pelo assediador pode resultar de um comportamento físico ou verbal de natureza sexual, capaz de afetar a dignidade da vítima no local de trabalho. A empregada que ouve do superior hierárquico seguidos comentários grosseiros sobre sua aparência física e indagação sobre a cor da sua roupa íntima é vítima de assédio sexual, fazendo jus à reparação pelo dano moral sofrido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012074-36.2013.5.03.0030 (AP); Disponibilização: 11/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 66; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Cleber Lucio de Almeida)” "ASSÉDIO SEXUAL. CONVENÇÃO 190, OIT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. De acordo com a Convenção 190, da OIT: "O termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero". 2. A prova dos autos é contundente quanto ao assédio sexual sofrido pela empregada, conforme prova oral transcrita. 3. Os artigos 223-B e 223-C, da CLT, dispõem que "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física", sendo passíveis de causar "dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". 4. Considerando a ofensa de natureza gravíssima e a finalidade pedagógica da indenização, como também o sofrimento experimentado pela obreira, incabível falar-se em diminuição do montante fixado na origem, de R$30.000,00, em consonância com o artigo 944, do CC e na esteira de precedente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 5. Recurso ordinário da ré conhecido e desprovido". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010119-31.2021.5.03.0113 (ROT); Disponibilização: 05/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 787; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) Reveladas, assim, as investidas e a importunação sofridas pela reclamante, que a levaram, inclusive, a adquirir problemas psicológicos, como ansiedade, tendo sido afastada do trabalho por 30 dias por ansiedade (CID F411) e, em seguida, tendo recebido o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, espécie 91, que foi concedido, “pois a perícia médica reconheceu o nexo entre o acidente sofrido e a atividade desenvolvida”, de 27/11/2024 a 24/02/2025 (ID. 52f6939), resta claro que o assédio sexual praticado pelo funcionário da reclamada, Marcílio Fabiano Rocha, causa angústia, aflição, sofrimento e mal-estar à reclamante, e viola de forma indubitável seu direito da personalidade, honra e dignidade. O nexo de causalidade é inegável, haja vista que tais circunstâncias somente ocorreram em face da relação de emprego havido entre as partes. Destarte, com esteio nos artigos 5o, V, 7º, XXVIII, da CF, 12, 186, 187, 927, caput, 933, e 944, 949 e 950 do CC c/c art. 769 da CLT, e atento aos critérios do art. 223 – G, da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais da ação ou da omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa, grau de dolo ou culpa, situação social e econômica das partes envolvidas, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), a indenização por danos morais devida à reclamante, correspondente a cerca de 5 vezes a remuneração de R$ 1.801,00, informada na defesa. Saliento que a questão relativa à licitude ou não do tabelamento da indenização por danos morais foi definitivamente resolvida com o julgamento da ADI 6050, aos 23/06/2023, prevalecendo, por maioria de votos, placar oito a dois, a posição do Min. Gilmar Mendes, qual seja: “(...) Em relação às ADI 6050, 6069 e 6082, conheço as ações e julgo parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” Registro, enfim, que o valor da indenização por danos morais ora arbitrada é, para a reclamante, como que um lenitivo para se contrapor às consequências do dano moral sofrido, o qual, sem implicar enriquecimento sem causa da reclamante ou a ruína da reclamada, também têm cunho pedagógico, para que novos abusos não ocorram. Quanto ao pedido de rescisão indireta, consigno que, diante do princípio da continuidade do vínculo empregatício (art. 7o, inciso I, da CLT, Súmula 212 do TST), assim como na justa causa do empregado/ dispensa por justa causa (art. 482 da CLT), a justa causa do empregador/rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer prova robusta de sua ocorrência, a ponto de inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. Equivale dizer, por exemplo, que não é qualquer descumprimento das obrigações contratuais que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483 da CLT, mas somente aquele descumprimento que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício, sendo este o caso em análise. Com efeito, conforme amplamente demonstrado anteriormente, a reclamante foi vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho da reclamada, praticado pelo Sr. Marcílio Fabiano Rocha. Constatado o assédio sexual praticado pelo líder, Sr. Marcílio, a conduta se insere no art. 483, “e”, da CLT: “Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…); e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”. Nesse sentido, trago à colação as seguintes ementas: EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DO PREPOSTO - PROVA INDICIÁRIA - Ao empregador incumbe a obrigação de manter um ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para a execução do pacto laboral. A sua responsabilidade pelos atos de seus prepostos é objetiva (art. 1.521, III, do CC e Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal), presumindo-se a culpa. A prova dos atos atentatórios da intimidade da empregada é muito difícil, pois geralmente são perpetrados na clandestinidade, daí porque os indícios constantes dos autos têm especial relevância, principalmente quando apontam para a prática reiterada do assédio sexual com outras empregadas. Tal conduta tem como conseq"uência a condenação em indenização por danos morais (art. 5o., X, da CR/88) e a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, e, da CLT). (TRT da 3.ª Região; Processo: 00081-2002-075-03-00-4 RO; Data de Publicação: 06/07/2002; Disponibilização: 05/07/2002, DJMG , Página 14; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Emerson Jose Alves Lage) EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL - RESCISÃO INDIRETA - DANO MORAL. Considerando os fatos e circunstâncias constantes dos autos, a respaldar a narrativa da inicial no sentido da prática de assédio sexual pelo gerente da reclamada, sem que esta tomasse providência acerca do noticiado pela autora, plenamente justificado o motivo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o conseq"uente deferimento das verbas rescisórias pertinentes, bem como de indenização por danos morais. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 8703/01; Data de Publicação: 15/09/2001, DJMG , Página 10; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello) Vale realçar, o assédio sexual é de tamanha gravidade que foi tipificado como crime no art. 216-A do Código Penal. Noutro norte, o chamado "limbo previdenciário" ocorre quando o INSS encerra o pagamento do benefício previdenciário ao trabalhador (alta previdenciária), afastado do trabalho por motivo de doença, e determina o seu retorno à atividade, porém, contrariamente, o setor médico da empresa atesta a inaptidão do trabalhador no exame de retorno, recomendando o afastamento. In casu, não ocorre o ¨limbo previdenciário¨, pois a reclamante informou em depoimento que o último dia trabalhado na reclamada foi 27/11/24; em seguida, esteve afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário por Incapacidade Temporária (Espécie: 91) de 27/11/2024 a 24/02/2025 (ID. 52f6939), e nada há nos autos indicando que a reclamante teve novo afastamento previdenciário. A alegação de que teve obstado seu retorno ao trabalho, pela reclamada, ônus da reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, não restou comprovada. Pelo contrário, a prova oral não abordou o tema em análise e, consta do autos print de tela de mensagem de whatsapp, não impugnado pela autora, onde a esta informa à reclamada seu desinteresse em retornar ao trabalho, informando que ajuizou ação de rescisão indireta, e que não mais retornaria ao trabalho (ID. 0876fa0). Declaro, então, a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data da rescisão o dia 25/02/2025, um dia após a cessação do benefício previdenciário, até porque a rescisão do contrato somente se concretiza após o afastamento previdenciário da obreira. Com isso, faz jus a reclamante às verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho ora declarada: saldo de salário, aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei 12.506/2011 e Súmula 441 do TST; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; multa do art. 477, §8o, da CLT, no importe de um salário básico mensal da reclamante; conforme se apurar em liquidação, observando-se a projeção do aviso prévio proporcional indenizado e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos. Tratando-se de rescisão indireta do contrato de trabalho, não há falar em pagamento da multa do art. 467 da CLT. No prazo de até 10 dias úteis, contado da intimação específica após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamada deve comprovar nos autos a anotação da saída na CTPS da reclamante para constar 30/03/2025, considerada a data fixada para a rescisão de 25/02/2025 e a projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias (art. 487, §1o, da CLT, e OJ 82 da SDI-I do TST), sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$3.000,00 (arts. 536 do CPC c/c art. 769 da CLT), a ser revertida ao reclamante. Em caso de inadimplência da reclamada, a CTPS será anotada pela Secretaria da Vara (art. 39, §§1o e 2o da CLT), sem prejuízo da multa diária cominada. No mesmo prazo de até 10 dias úteis, supramencionado, a reclamada deve juntar aos autos as guias TRCT, código SJ2, e CD/SD, garantindo a integralidade do FGTS + 40%, sob pena de responder pela indenização equivalente do FGTS + 40% e do seguro desemprego, conforme se apurar em liquidação. 2.9 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Em atenção à orientação contida no ofício circular SECVCR/17/2024 acerca da alimentação do Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, disponível no Portal do CNJ, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia da presente decisão ao email secor@trt3.jus.br, independentemente do trânsito em julgado. 2.10 DEDUÇÃO Ausentes comprovantes de pagamentos de verbas a idêntico título das verbas deferidas, não há dedução a ser realizada. 2.11 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da Súmula 200 do TST. 2.12 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (ID. 0ffa08d), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante, não prosperando a impugnação apresentada pela reclamada. 2.13 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista mova por ASHILEY LUANNE DUTRA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA rejeito as preliminares suscitadas pela reclamada; e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, observando-se a projeção do aviso prévio proporcional indenizado e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, as seguintes verbas: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei 12.506/2011 e Súmula 441 do TST; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; multa do art. 477, §8o, da CLT, no importe de um salário básico mensal da reclamante; observando-se a projeção do aviso prévio proporcional indenizado e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos; f) indenização por danos morais, R$10.000,00. No prazo de até 10 dias úteis, contado da intimação específica após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamada deve comprovar nos autos a anotação da saída na CTPS da reclamante para constar 30/03/2025, considerada a data fixada para a rescisão de 25/02/2025 e a projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$3.000,00, a ser revertida à reclamante. Em caso de inadimplência da reclamada, a CTPS será anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária cominada. No mesmo prazo de até 10 dias úteis, supramencionado, a reclamada deve juntar aos autos as guias TRCT, código SJ2, e CD/SD, garantindo a integralidade do FGTS + 40%, sob pena de responder pela indenização equivalente do FGTS + 40% e do seguro desemprego, conforme se apurar em liquidação. Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da súmula 200 do TST. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que o saldo de salário, o aviso prévio indenizado (Súmula 50 do TRT3), e o 13º salário, têm natureza salarial, em relação aos quais deve a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, sob pena de execução. Na apuração do imposto de renda deve ser observado o disposto na Súmula 368, II, do TST, e na OJ 400 da SDI-I do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Independentemente do trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia da presente decisão ao email secor@trt3.jus.br, conforme orientação contida no ofício circular SECVCR/17/2024. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 21 de maio de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASHILEY LUANNE DUTRA
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